22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Boletim de Serviço Eletrônico em 22/09/2015 Ministério da Justiça MJ Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE SEPN 515 Conjunto D, Lote 4 Ed. Carlos Taurisano, Térreo Bairro Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70770504 Telefone: (61) 32211283 e Fax: (61) 33269733 www.cade.gov.br ATA DA 73ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Às 10:13h do dia dezesseis de setembro de dois mil e quinze, o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros do Cade, Márcio de Oliveira Júnior, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Alexandre Cordeiro, João Paulo de Resende e Paulo Burnier da Silveira. Presentes o ProcuradorChefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Fernando Barbosa Bastos Costa, o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Lafayete Josué Petter, e o Secretário do Plenário, Paulo Eduardo Silva de Oliveira. JULGAMENTOS 9. Requerimento nº 08700.006654/201556 Requerente: Acesso Restrito Advogados: Henrique Furquim Paiva, Brasil do Pinhal Pereira Salomão e José Luiz Matthes O processo foi retirado a pedido do Presidente Vinícius Marques de Carvalho. 10. Requerimento nº 08700.007174/201511 Requerente: Acesso Restrito Advogados: Juliana Rossi Carmona, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfrani, Marcel Medon Santos e outros O processo foi retirado a pedido do Presidente Vinícius Marques de Carvalho. 6. Processo Administrativo nº 08012.006859/200861 (b) Representante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Representado: Clínica de Neurocirurgiões do Rio Grande do Norte Ltda. Clineuro Advogados: Keyla Juliana Souza de Azevedo, Kalina Lígia M. F. de Mendonça França, Priscila Colona Laranja e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 2. Ato de Concentração nº 08700.007342/201560 Requerentes: Oprime LLC e K.M.I.S.P.E. Empreendimento e Participações S. A. http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 1/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Terceiro Interessado: Rio Alva Participações S.A. Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Beatriz Bradna Ponzoni, Maria Eugênia Novis, Beatriz Medeiros Navarro Santos e outros Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação referente à aquisição minoritária do controle da Brasbunker Participações S.A. e aprovoua sem restrições, bem como deu parcial provimento ao recurso interposto por Rio Alva Participações S.A. exclusivamente para reconhecer a existência de dois atos de concentração e determinou que a segunda operação deverá ser notificada ao Cade quando do efetivo e eventual exercício, pelas Requerentes, do direito de conversão das debêntures em ações a Brasbunker Participações S.A., nos termos do voto do Conselheiro Relator. 1. Processo Administrativo nº 08012.001273/201024 Representante: Grupo de Atuação Especial de Recuperação de Ativos e Repressão aos Crimes de Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado de São Paulo – GEDEC/MP/SP Representados: Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Aquecedor Solar Transsen Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); José Ronaldo Kulb e Paulo Sérgio Ferrari Mazzon Advogados: Kleber Leite Siqueira, Priscilla Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Fábio de Carvalho Caporali, Silvia Amélia Borges Pizarro Siqueira, Mauro Moreira Oliveira Freitas, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Natalie Sequerra Mariani, Daniel de Ávila Vio, José Orivaldo Peres Junior, Sérgio Elias Aun, Stefanie Christine Schmitt, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Marcelo Volkart Carvalho e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Votovista: Conselheiro João Paulo de Resende Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Na 70ª SOJ, manifestaramse oralmente o advogado Bruno Consentino, pelos Representados ABAVA Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento e Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., o advogado Mauro Moreira Oliveira Freitas pelo Representado José Ronaldo Kulb, o advogado Pedro Paulo Salles Cristofaro, pelo Representado Bosch Termotecnologia Ltda. e o advogado José Orivaldo Peres Junior, pelos Representados Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. e Paulo Sérgio Ferrari Mazzon. Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Aquecedor Solar Transsen Ltda., Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, José Ronaldo Kulb e Paulo Sérgio Ferrari Mazzon e pela condenação dos Representados Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); e Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.) pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/1994, com aplicação de multas nos seguintes valores, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias: (i) Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (antiga http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 2/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.), multa no valor de R$ 154.579,28 (cento e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos); (ii) Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.), multa no valor de R$ 5.341.664,54 (cinco milhões, trezentos e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos); (iii) Astéria Incorporações e Construções Ltda., multa no valor de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais); (iv) Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., multa no valor de R$ 1.839.836,39 (um milhão, oitocentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos); (v) Tuma Instalações Térmicas Ltda., multa no valor de R$ 4.802.245,86 (quatro milhões, oitocentos e dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); bem como às seguintes obrigações: a) proibição, pelo período de 5 (cinco) anos, de contratação de linhas de crédito com condições de financiamento subsidiadas por programas ou recursos públicos, disponibilizadas por instituições financeiras oficiais; b) inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; c) emissão de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido aos Representados condenados no presente processo o parcelamento de tributos federais por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro João Paulo de Resende. Na 73ª SOJ, após o voto vista do Conselheiro João Paulo de Resende aderindo ao voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, José Ronaldo Kulb e Paulo Sérgio Ferrari Mazzon, bem como pela condenação dos Representados Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); e Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.); e divergindo com relação à aplicação das seguintes penalidades a todos os Representados condenados: a) proibição, pelo período de 5 (cinco) anos, de contratação de linhas de crédito com condições de financiamento subsidiadas por programas ou recursos públicos, disponibilizadas por instituições financeiras oficiais; c) emissão de recomendação aos órgãos públicos competentes para que não seja concedido aos Representados condenados no presente processo o parcelamento de tributos federais por eles devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos e manifestandose pela condenação da Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. pela prática de infrações a ordem econômica previstas no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94, com aplicação de multa no valor de R$ 6.292.536,81 (seis milhões duzentos e noventa e dois mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, e sua inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; ao qual aderiu o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, que apresentou voto vogal, e o Conselheiro Alexandre Carvalho. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento, a José Ronaldo Kulb e a Paulo Sérgio Ferrari Mazzon, bem como determinou a condenação dos Representados Astéria Incorporações e Construções Ltda.; Tuma Instalações Térmicas Ltda.; Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.); e Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.), pela prática da infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/1994, com aplicação de multas previstas no voto do Conselheiro Relator e à penalidade de inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. O Plenário, por maioria, determinou a condenação da Representada Aquecedor Solar Transsen Ltda. pela prática de infração a ordem econômica prevista no art. 20, incisos I a IV, e no art. 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei 8.884/94, nos termos do voto vista do http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 3/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Conselheiro João Paulo de Resende; vencido o Conselheiro Relator em parte das penalidades impostas e em relação ao arquivamento do processo em face de Aquecedor Solar Transsen Ltda. 12. Requerimento nº 08700.004727/201575 Requerente: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia CARDIOTÓRAX Advogados: Edson da Silva Santos e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Impedido o Presidente do Cade, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu Decisão: O Plenário, por unanimidade, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 4. Processo Administrativo nº 08012.010470/200577 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representado: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia CARDIOTÓRAX Advogados: André Marinho Mendonça, Edson da Silva Santos e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Impedido o Presidente do Cade, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu Manifestouse oralmente o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Lafayete Josué Petter. Após o voto do Conselheiro Relator pela a condenação da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos do Estado da Bahia CARDIOTÓRAX, pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, inciso II, ambos da Lei 8.884/94, com aplicação de multa valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) e das seguintes penalidades: a) abstenhase de tentar implementar tabelas e/ou de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que cada médico deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde e com os hospitais; b) abstenhase de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) disponibilize síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; d) divulgue aos médicos cooperados o teor da presente decisão, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão; manifestouse o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo aderindo ao voto do Conselheiro Relator e sugerindo a inclusão da seguinte obrigação à Representada: que seja excluída a cláusula 7ª, alínea b, de seu Estatuto Social e que abstenhase de incluir dispositivo similar em nesse documento; ao qual aderiu o Conselheiro Paulo Burnier da Silveira; o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro João Paulo de Resende. Aguarda o Conselheiro Alexandre Cordeiro. http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 4/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: 8. Requerimento nº 08700.001445/201516 Requerentes: Schaeffler Brasil Ltda., Luk GMBH & Co. KG e Schaeffler Technologies AG & CO KG Advogados: Ana Paula Martinez, Alexandre Ditzel Faraco e outros Impedido o Presidente do Cade, o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Vinícius Marques de Carvalho. Presidiu Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Despacho 251/2015. Às 12:49h, o Presidente do Cade suspendeu a sessão. Os trabalhos de julgamento foram retomados às 14:31h. 3. Processo Administrativo nº 08012.002540/200271 Representante: Sindicato Nacional das Empresas de Medicina de Grupo SINAMGE Representados: Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – CIER Saúde; Associação dos Hospitais do Estado de Goiás AHEG; Associação Médica de Goiás AMG; Cooperativa Médica do Estado de Goiás COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás COOPANEST; Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás FEHOESG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás SIMEGO; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás SINDHOESG; Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás SINDILABS; Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás SINDIMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia Seção Goiás SBPGO; Associação Brasileira de Bancos de Sangue ABBS; Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás AHPACEG; Goiânia Clínica; Sociedade Brasileira de Citopatologia SBCGO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC Advogados: Henrique Luiz Éboli, Henrique Luiz Éboli Júnior, Valdivino Weslei de Jesus, Marun A. D Kabalan, Jonathan Augusto Sousa e Silva, Dinamara Gonçalves Cavalcante Canedo Ramos, Waldomiro Alves da Costa Júnior, João Bosco Luz de Morais, Rafaela Pereira Morais, João Vicente Pereira Morais, Tenório César da Fonseca e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Após o voto do Conselheiro Relator pelo arquivamento do processo em relação a Associação dos Hospitais do Estado de Goiás AHEG; Associação Médica de Goiás AMG; Cooperativa Médica do Estado de Goiás COMEGO; Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás COOPANEST; Federação dos Hospitais, Laboratórios, Clínicas de Imagem e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás FEHOESG; Sindicato dos Médicos no Estado de Goiás SIMEGO; Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Goiás SINDHOESG; Sindicato dos Laboratórios de Análises e Bancos de Sangue no Estado de Goiás SINDILABS; Sindicato das Clinicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radioterapia no Estado de Goiás SINDIMAGEM; Sociedade Brasileira de Patologia Seção Goiás SBP GO; Associação Brasileira de Bancos de Sangue ABBS; Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás AHPACEG; Goiânia Clínica; Sociedade Brasileira de Citopatologia SBCGO e Sociedade Goiana de Patologia Clínica – SGPC e pela condenação do Representado CierSaúde Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos de Saúde pela prática de infração à http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 5/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos II, V e X, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11), com aplicação das seguintes penalidades: muta no valor de R$ 106.041,00 (cento e seis mil quarenta e um reais), e que: a) abstenhase de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que cada médico deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde e com os hospitais/clínicas/laboratórios e afins; b) abstenhase de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) abstenhase de impedir ou dificultar a negociação direta e individual de honorários entre médicos e operadoras de planos de saúde ou entre hospitais/clínicas/laboratórios (e afins) e médicos; d) abstenhase de exigir que seus filiados lhes submetam, para anuência prévia, minutas de contrato ou preços com operadoras de saúde ou com hospitais, uma vez que a CierSaúde não é ente legítimo para intermediar ou aprovar contratos entre agentes do setor de saúde; e) disponibilize síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; f) divulgue aos filiados o teor da presente decisão, por qualquer meio a sua escolha e de forma eficaz, comprovando tal divulgação perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão; g) divulgue o teor da presente decisão às operadoras de planos de saúde com que tem mantido negociações, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão; o julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro João Paulo de Resende. Aguardam os demais. Presente o Procuradorchefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Victor Santos Rufino. 5. Processo Administrativo nº 08012.012032/200713 Representante: Ministério Público Federal Representados: Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assitenciais de Saúde CIER Saúde, Instituto do Sangue Ltda., Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, Banco de Sangue Modelo de Anápolis e Associação Brasileira de Sangue ABBS Advogados: Ricardo dos Santos Abreu, Márcio Emrich Guimarães Leão, Cristina Viana de Siqueira Melazzo e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados Instituto do Sangue Ltda., Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda., Banco de Sangue Goiano, Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas, Instituto de Hemoterapia de Goiânia, Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge e Banco de Sangue Modelo de Anápolis pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos I, II, V e X, ambos da Lei 8.884/94, com aplicação das seguintes penalidades: ao Instituto do Sangue Ltda., multa no valor de R$ 345.946,25 (trezentos e quarenta e cinco mil novecentos e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos); ao Instituto de Hematologia de Goiânia Ltda., multa no valor de R$ 627.457,30 (seiscentos e vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos); ao Banco http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 6/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: de Sangue Goiano Ltda., multa no valor de R$ 1.825.422,10 (um milhão, oitocentos e vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos); ao Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisa Clínicas, multa no valor de R$ 1.609.629,26 (um milhão, seiscentos e nove mil seiscentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos); ao Instituto de Hemoterapia de Goiânia, multa no valor de R$ 1.015.096,68 (um milhão, quinze mil noventa e seis reais e sessenta e oito centavos); à Associação de Combate ao Câncer em Goiás – Banco de Sangue do Hospital Araújo Jorge, multa no valor de R$ 649.714,59 (seiscentos e quarenta e nove mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos); ao Banco de Sangue Modelo de Anápolis, multa no valor de R$ 974.731,45 (novecentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos); e que: a) abstenhamse de tentar implementar tabelas e/ou de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que cada banco de sangue deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde; b) abstenhamse de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) disponibilizem síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico e na entrada de cada unidade de atendimento ao público por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; d) divulguem às operadoras de planos de saúde credenciadas seu teor, por qualquer meio a sua escolha, comprovando seu cumprimento perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados Associação Brasileira de Bancos de Sangue e Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde CIER Saúde pela prática de infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, incisos II, V e X, ambos da Lei 8.884/94, com aplicação das seguintes penalidades: ao CIERSaúde – Comitê de Integração das Entidades de Representação dos Médicos e dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde, multa no valor de R$ 106.041,00 (cento e seis mil quarenta e um reais); à Associação Brasileira de Bancos de Sangue – ABBS, multa no valor de R$ 425.640,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais), e que: a) abstenhase de promover negociações coletivas que tenham por objeto reivindicações que visem a uniformizar preços e/ou condições de prestação de serviços médicos, uma vez que cada banco de sangue deverá entabular sua própria negociação com as operadoras de planos de saúde; b) abstenhase de promover, apoiar ou fomentar movimentos de boicote, paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde por tempo longo ou indeterminado ou descredenciamentos em massa; c) abstenhase de impedir ou dificultar a negociação direta e individual de honorários entre bancos de sangue e operadoras de planos de saúde ou entre hospitais e médicos; d) disponibilize síntese desta decisão na página principal de seu sítio eletrônico por 30 (trinta) dias corridos, de forma visível e legível, a contar da data da publicação da decisão, comprovando tal divulgação perante o CADE ao final dos 30 (trinta) dias; e) divulgue aos associados o teor da presente decisão, por qualquer meio a sua escolha e de forma eficaz, comprovando tal divulgação perante o CADE no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão; tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. 7. Processo Administrativo nº 08700.000649/201378 Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, Jairo José Barbosa, Rogério Bonfim de Almeida, Fabiano Mundim Faleiros, Anderson Francisco Arruda, Barbosa Auto Posto Ltda., Nacional Auto Posto de Uberlândia Ltda., Posto Veneza Ltda., Posto Luizote Ltda., Posto Terra Fértil Ltda. (atual denominação do Posto Jairo José Barbosa Ltda.)., Resfal Ltda., Posto Sudeste Ltda., Auto Posto http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 7/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Arruda Ltda. e Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis Ltda. Advogados: Flávia Lobato Amaral, Arthur Villamil Martins, Leonardo Gomes Dutra Nicácio, Ricardo Silva das Neves, Jacinto Gomes das Neves, Marco Aurélio Carvalho Gomes, Eliana Priscila Azevedo e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Posto Veneza Ltda., Posto Luizote Ltda., Nacional Auto Posto de Uberlândia Ltda., Posto Terra Fértil Ltda. (atual denominação do Posto Jairo José Barbosa Ltda.), bem como a determinou a condenação dos Representados Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, Jairo José Barbosa e Rogério Bonfim de Almeida pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inc. I c/c art. 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, e a condenação dos Representados Fabiano Mundim Faleiros, Anderson Francisco Arruda, Barbosa Auto Posto Ltda., Posto Resfal Ltda., Posto Sudeste Ltda., Auto Posto Arruda Ltda. e Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis Ltda. pela prática de infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inc. I c/c art. 21, inc. V, da Lei no 8.884/94, com a aplicação das seguintes multas, que deverão ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União: (i) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados do Petróleo do Estado de Minas Gerais – MINASPETRO, multa no valor de R$ 500.127,00 (quinhentos mil cento e vinte e sete reais); (ii) Jairo José Barbosa, multa no valor de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil cento e vinte e oito reais); (iii) Barbosa Auto Posto Ltda., multa no valor de R$ 389.203,22 (trezentos e oitenta e nove mil duzentos e três reais e vinte e dois centavos); (iv) Auto Posto Arruda Ltda., multa no valor de R$ 178.427,08 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos); (v) Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis Ltda., multa no valor de R$ 137.404,01 (cento e trinta e sete mil quatrocentos e quatro reais e um centavo); (vi) Anderson Francisco Arruda, multa no valor de R$ 18.949,86 (dezoito mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos); (vii) Posto Resfal Ltda., multa no valor de R$ 424.216,89 (quatrocentos e vinte e quatro mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos); (vii) Posto Sudeste Ltda., multa no valor deR$ 177.315,49 (cento e setenta e sete mil trezentos e quinze reais e quarenta e nove centavos); (viii) Fabiano Mundim Faleiros, multa no valor de R$ 36.091,94 (trinta e seis mil noventa e um reais e noventa e quatro centavos); (ix) Rogério Bonfim de Almeida, multa no valor deR$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um mil reais), nos termos do voto do Conselheiro Relator. 11. Requerimento nº 08700.008213/201599 Requerente: Associação Capixaba de Supermercados (ACAPS) Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Beatriz Bradna Ponzoni e outros Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Despacho 252/2015. Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004573/200417 e no Processo Administrativo nº 08012.007149/200939 Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul Representados: Auto Posto Central, Posto Nota Dez, Pedro Maffini e Filhos, Posto Plaza, Posto Ferrari, Posto Bambino, Dutra Auto Posto, Postos Santa Lúcia, Arlindo dos Santos Dutra, Ivo Santa Lúcia, João Cleonir Moraes Saldanha, Jorge Humberto Vasques Miotti, Valnir José Dutra da Silva, Volmar Rosa Peixoto, Irineu João Barichello, Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes SULPETRO http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 8/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Advogados: Cristian Pacheco Bertoia, Nadis Pacheco Bertoia, Eduardo Kummel, Marco Antônio Martins Conte, Asdrubal Nascimento Lima Junior, Francisco Flávio Dragomiroff Franco, Fabricio Schorn Rodrigues, Sandro Seixas Trentin, Taíse Rebelo Dutra Trentin, Luís Sérgio Vasques Miotti, Walter Mendes Mucha, Zeno Bittencourt Souza, Alexandre Carter Manica, Fabrício Mallmann Moreira, Luíza Noschang, Rodolfo Kist de Melo, Jefferson Souza Costa e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Impedido o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Ausentouse, justificadamente o Presidente do Cade. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Junior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negoulhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.011142/200679 Representante: SDE Ex Officio Representados: Anor Pinto Filipi, Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem, Associação Brasileira de Cimento Portland, InterCement Brasil S.A. (atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S.A.), CCB Cimpor Cimentos do Brasil S.A. (atual denominação da CCB Cimpor Cimentos do Brasil S.A..), Cia de Cimento Itambé, Empresa de Cimentos Liz S.A. (atual denominação da Soeicom S.A.), Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Karl Franz Bühler, Lafarge Brasil S.A., Marcelo Chamma, Renato José Giusti, Sérgio Bandeira, Sérgio Maçães, Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e Votorantim Cimentos S.A. Embargantes: Banco do Brasil S.A., Itabira Agroindustrial S.A., Sérgio Maçães e Votorantim Cimentos S.A. Advogados: Amoldo Wald, Alexandre de Mendonça Wald, Júlia de Baére Cavalcanti D'Albuquerque, Marcus Vinicius Vita Ferreira, Daniela Rodrigues Teixeira de Moraes Rêgo, Pedro Sergio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Lauro Celidônio Gomes dos Reis Neto, Fernando de Oliveira Marques, Gianni Nunes de Araújo, Bárbara Rosenberg, Ubiratan Mattos, Marcelo Antônio Muriel, Maria Cecília Andrade, Alessandra Rodrigues Bemardes Oshiro, Ana Carolina Estevão, Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, Ana Maria Goffi Flaquer Scartezzini, Ivo Teixeira Gico Júnior, João André Sales Rodrigues, Nathália Gomes Bemardes, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Luiz Leonardo Cantidiano, Maria Lúcia Cantidiano, Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Rabih Ali Nasser, Irley Carlos Siqueira Quintanilha do Nascimento, Patrícia Avigni, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Polliana Blans Libório, Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, Claudia Nastari Capanema, Flávio Yarshel, Rodrigo Pereira Dias, Renata Foizer Silva Manzoni, Paulo Cezar Aragão, Plínio Simões Barbosa, Francisco Antonio Maciel Müssnich, Rosa Maria Motta Brochado, Vanessa Elisa Jacob Ferreira, Humberto Theodoro Júnior, Leonardo Almeida Lage, Marina de Mello Cerqueira Zarure, Gesner Oliveira, Aline Crivelari e outros Relator para os Embargos nos Embargos: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior Impedido o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, e o Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Presidiu o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negoulhes provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou, de ofício, a correção de: a) erro material constante da decisão para indicar que a multa imposta à Votorantim Cimentos S.A. passe a constar no valor de R$ 1.563.785.328,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e três milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais); sem qualquer alteração dos critérios de dosimetria ou de fundamentação atinente ao mérito do julgado.; b) erro material constante do voto proferido em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Sindicato Nacional da http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=100… 9/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: Indústria do Cimento, para passar a constar com a seguinte redação: "deu provimento aos embargos do Sindicato Nacional da Indústria do Cimento e, (...) esclarecendo que os prazos previstos no votovista do Conselheiro Márcio de Oliveira Junior – 3 (três) meses para coleta e 6 (seis) meses para divulgação – continuam sendo exigidos para a coleta e a divulgação dos dados desagregados”, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. REFERENDOS Os despachos, ofícios e outros abaixo relacionados foram referendados pelo Plenário: Despachos PRES nºs 229/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002521/201349), 230/2015 (Req 08700.002493/201360), 231/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002369/201302), 232/2015 (Req 08700.002358/201314), 233/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002368/201350), 234/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002372/201318), 237/2015 (Acesso Restrito Req 08700.002524/201382), 239/2015 (Req 08700.002460/201310), 240/2015 (Req 08700.002458/201341), 241/2015 (Req 08700.002357/201370), 242/2015 (PA 08700.000719/200821), 244/2015 (PI 08700.003922/201588), 246/2015 (Req 08700.004404/201409), 247/2015 (Req 08700.002867/201517), 248/2015 (Req 08700.006784/201599); apresentados pelo Presidente Vinícius Marques de Carvalho. Despachos MOJ nºs 80/2015 (PA 08012.011668/200730), 81/2015 (PA 08012.002866/201199), 84/2015 (PA 08012.000377/200473), 86/2015 (Req 08012.004276/200471), 87/2015 (Req 08700.006777/201597), 88/2015 (Acesso Restrito Req 08700.006777/201597), 89/2015 (Req 08700.007166/201566), 90/2015 (Acesso Restrito Req 08700.007166/201566), 91/2015 (Acesso Restrito Req 08700.007820/201531), 92/2015 (Req 08700.006781/201555), 93/2015 (Acesso Restrito Req 08700.006781/201555), 94/2015 (Req 08700.007820/201531) e ofícios nºs 3847/2015 (PA 08012.011791/201056), 4791/2015 (Acesso Restrito Demanda Externa 08700.007214/201516), 4797/2015 (PA 08012.002540/200271); apresentados pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. APROVAÇÃO DA ATA O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão. Às 16:52h do dia dezesseis de setembro de dois mil e quinze, o Presidente do Cade, Vinícius Marques de Carvalho, declarou encerrada a sessão. Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§1º e 2º do artigo 105 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE, quanto aos resultados dos julgamentos do Plenário do Tribunal dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões foram juntadas aos autos e estão disponíveis para consulta na unidade de andamento processual: itens 1, 2, 5, 6, 7, 8, 11, 12, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.004573/200417, Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.011142/200679 e Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.007149/200939. Documento assinado eletronicamente por Vinícius Marques de Carvalho, Presidente, em 21/09/2015, às 18:05, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. Documento assinado eletronicamente por Paulo Eduardo Silva de Oliveira, Secretário(a) do Plenário, em 22/09/2015, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014. http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=10… 10/11 22/09/2015 :: SEI / CADE 0107632 Ata de Sessão de Julgamento :: A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.cade.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0107632 e o código CRC 61287D0D. Referência: Processo nº 08700.000280/2015‐65 SEI nº 0107632 http://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=123228&infra_sistema=10… 11/11