Nos termos da alínea f) do artigo 88.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional, honrando os compromissos assumidos com as associações sindicais representativos dos docentes e com os fundamentos abaixo indicados apresenta a seguinte proposta de alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho: PROPOSTA DE DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL Pelos Decretos-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro de 2009, _______ de _______, foram introduzidas alterações ao Estatuto da Carreira Docentes dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, designadamente no que diz respeito à estrutura e desenvolvimento da carreira. Não obstante a vigência no Ordenamento Jurídico Regional do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho, atendendo à natureza de algumas das alterações introduzidas a nível nacional, por forma a manter a paridade entre a carreira docente nacional e a carreira docente regional, sem prejuízo da manutenção da carreira docente como carreira única, torna-se necessário introduzir alterações em termos de estrutura da carreira, duração global e por escalões da mesma. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 62.º, 68.º e o anexo I do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 62.º 1 - ........................................................................................................................ 2 - ........................................................................................................................ 3 - ........................................................................................................................ 4 – A carreira docente desenvolve-se por dez escalões cuja duração mínima não pode ser inferior a quatro anos em todos os escalões, com excepção do 5.º que tem duração de 2 anos. 5 - ........................................................................................................................ 6 - ........................................................................................................................ Artigo 68.º 1 - ........................................................................................................................ a) .................................................................................................................. b) .................................................................................................................. c) .................................................................................................................. d) .................................................................................................................. 2 - ........................................................................................................................ 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de avaliação reporta-se aos segundos e quartos anos de permanência nos diferentes escalões, com excepção do 5.º escalão em que, atendendo à duração do mesmo, é fixado um período avaliativo. 4 - ........................................................................................................................ 5 - ........................................................................................................................ 6 - ........................................................................................................................ 7 - ........................................................................................................................ 8 - ........................................................................................................................ ANEXO I Índices Remuneratório da carreira docente (a que se refere o artigo 85.º do Estatuto) Horário acrescido Categoria Contratado……… Ano Probatório…. Escalão Licenciado Profissionalizado (a)……………………………………………… Duas horas Quatro horas Seis horas - 151 - - - Licenciado não Profissionalizado……………………………………………. - 126 - - - Bacharel Profissionalizado (b)………………………………………………. - 112 - - - Bacharel não Profissionalizado……………………………………………... - 89 - - - Contratados sem habilitação legal cuja habilitação académica seja inferior a curso superior……………………………………………………………… - 83 - - - Licenciado……………………………………………………………………. - 126 - - - Bacharel………………………………………………………………………. - 87 - - - Pré Carreira……... Licenciados…………………………………………………………………… - 136 - - - - 99 - - - Bacharel……………………………………………………………………… Docentes do nível 2 (c)……………………………………………………………………………… Carreira Docente……………………………………………………………………………………… - 156 169 182 195 1 167 180 193 206 2 188 201 214 227 3 205 218 231 244 4 218 231 244 257 5 235 248 261 274 6 245 258 271 284 7 272 285 298 311 8 299 312 325 338 9 340 353 366 379 10 370 383 396 409 (a) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado licenciado não profissionalizado. (b) No primeiro ano de contrato como profissionalizado aplica-se o índice correspondente ao docente contratado bacharel não profissionalizado. (c) Docentes a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto. Artigo 2.º Norma Transitória 1 – Os docentes que se encontrem posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho, transitam para a nova estrutura da carreira para escalão e índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem. 2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram posicionados no 8.º escalão progridem ao 9.º nos termos seguintes: “ a) Até ao final do civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no índice 340 há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito Bom ou Excelente; b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados no índice 340 há pelo menos seis anos e tenham obtido, nos três ciclos da avaliação do desempenho, pelo menos uma menção qualitativa de Muito Bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom; c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no índice 340 há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 62.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores. 3 – Da transição entre estruturas de carreira não pode decorrer diminuição do valor da remuneração base auferida pelo docente. 4 – O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho, à data da transição, é contabilizado no escalão e índice de integração para efeitos de progressão da carreira. 5 – Os docentes que beneficiem do presente regime de transição, progredirão ao escalão seguinte da nova carreira, desde que reúnam os requisitos a que se refere o artigo 62.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, após a permanência no escalão para o qual transitam, de um período mínimo de serviço docente correspondente ao da duração do escalão em que se encontravam integrados antes da respectiva transição, sendo para esse efeito considerado o tempo de serviço a que se refere o número anterior. 6 – A transição para o índice e escalão da nova estrutura de carreira efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pela Direcção Regional de Educação e Formação, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a consulta pelos interessados. 7 – Continua a aplicar-se aos docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, o disposto no n.º 9 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto. Artigo 3.º Garantia durante o período transitório 1 – Da transição entre a estrutura da carreira regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e de 21 de Julho, e a estrutura da carreira definida no presente decreto legislativo regional não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente diploma, tivessem menos tempo de serviço nos escalões. 2 – Enquanto se mantiverem docentes no regime previsto nos n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, os docentes que forem integrados na carreira são remunerados por índice igual ao dos docentes por aquele artigo com igual tempo de serviço docente e qualificação profissional, aplicando-se as regras de reposicionamento salarial previstas naquelas disposições. Artigo 4.º Fim do período de transição 1 – Os períodos de transição previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, terminam, respectivamente, no dia 31 de Agosto de 2015 e a 31 de Agosto de 2010. 2 – Excepciona-se do disposto no número anterior os docentes que não cumpram o requisito de avaliação do desempenho. Artigo 5.º Republicação É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente de 20 de Abril e de 21 de Julho.