NOTA DA COMISSÃO ELEITORAL
A COMISSÃO ELEITORAL, composta nos termos do artigo 9º do EDITAL DE
CONVOCAÇÃO Nº 004 de 11 de setembro de 2015, vem expor o que segue:
a) Considerando os termos dos provimentos 146/2011 e 161/2014, bem como o estatuto e
o regulamente geral, que expressamente proíbem a propagando antecipada de précandidatos aos cargos eletivos das chapas da seccional e das subseções;
b) Considerando que já existem diversos advogados se apresentando como pré-
candidatos aos cargos eletivos da OAB/MT;
c) Considerando as reiteradas condutas que estão sendo praticadas por alguns destes
advogados e por supostos movimentos;
d) Considerando que há informações à cerca da existência de efetiva campanha
antecipada;
e) Considerando que até o presente momento ainda não há representação formal contra
qualquer advogado que se apresenta como pré-candidato;
f) Considerando que vários advogados que se apresentam como pré-candidatos já foram
notificados formalmente por esta Comissão Eleitoral para que cessem a propaganda
antecipada;
g) Considerando que há uma série de questionamentos a esta Comissão Eleitoral sobre
quais atos que poderiam os referidos pré-candidatos praticaram sem caracterizar a
propaganda antecipada;
h) Considerando que a Comissão Eleitoral não tem poder de legislar e regulamentar sobre
regras eleitorais, permissivas ou proibitivas de condutas de pré-candidatos;
i) Considerando ainda que a comissão eleitoral não é órgão consultivo...
Vem a público esclarecer que:
A comissão não tipificará quais condutas poderão ou não ser praticadas a caracterizar
ou não campanha antecipada, cabendo a cada um abster-se de atos que, a bom senso e
nos termos dos provimentos e de precedentes do Conselho Federal da OAB, do TSE –
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Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais caracterize como
propaganda antecipada;
Devem ser obedecidas as regras eleitorais estabelecidas nos provimentos 146/2011 e
161/2014, tanto por pré-candidatos, quanto por qualquer advogado;
A necessidade de cessarem quaisquer atos que possam caracterizar propaganda
antecipada, sob pena de incidência nas penalidades previstas nos referidos
provimentos;
Quaisquer reclamações ou representações por propaganda antecipada deverão ser
feitas de maneira formal e subscrita;
Não serão acolhidas denúncias anônimas e/ou apócrifas e/ou informais (tipo
WhatsApp e afins);
A Comissão Eleitoral aceitará representações de propaganda extemporânea daquele
que se apresentar como pré-candidato, devidamente instruída com provas documentais
e indicação de rol de testemunhas.
Cuiabá, 01 de outubro de 2015.
Silvano Macedo Galvão
Presidente
Carlos Eduardo Silva e Souza
Secretário
Paulo Sergio Daufenbach
Vice-presidente
Marcel Alexandre Lopes
Membro
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