NOTA DA COMISSÃO ELEITORAL A COMISSÃO ELEITORAL, composta nos termos do artigo 9º do EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 004 de 11 de setembro de 2015, vem expor o que segue: a) Considerando os termos dos provimentos 146/2011 e 161/2014, bem como o estatuto e o regulamente geral, que expressamente proíbem a propagando antecipada de précandidatos aos cargos eletivos das chapas da seccional e das subseções; b) Considerando que já existem diversos advogados se apresentando como pré- candidatos aos cargos eletivos da OAB/MT; c) Considerando as reiteradas condutas que estão sendo praticadas por alguns destes advogados e por supostos movimentos; d) Considerando que há informações à cerca da existência de efetiva campanha antecipada; e) Considerando que até o presente momento ainda não há representação formal contra qualquer advogado que se apresenta como pré-candidato; f) Considerando que vários advogados que se apresentam como pré-candidatos já foram notificados formalmente por esta Comissão Eleitoral para que cessem a propaganda antecipada; g) Considerando que há uma série de questionamentos a esta Comissão Eleitoral sobre quais atos que poderiam os referidos pré-candidatos praticaram sem caracterizar a propaganda antecipada; h) Considerando que a Comissão Eleitoral não tem poder de legislar e regulamentar sobre regras eleitorais, permissivas ou proibitivas de condutas de pré-candidatos; i) Considerando ainda que a comissão eleitoral não é órgão consultivo... Vem a público esclarecer que: A comissão não tipificará quais condutas poderão ou não ser praticadas a caracterizar ou não campanha antecipada, cabendo a cada um abster-se de atos que, a bom senso e nos termos dos provimentos e de precedentes do Conselho Federal da OAB, do TSE – 2ª Avenida Transversal, s/n – CPA – Tel.: (0xx-65) 3613-0900 – Fax.: (0xx-65) 3613-0921 – CEP: 78050-970 – Cuiabá - MT Site: http://www.oabmt.org.br Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais caracterize como propaganda antecipada; Devem ser obedecidas as regras eleitorais estabelecidas nos provimentos 146/2011 e 161/2014, tanto por pré-candidatos, quanto por qualquer advogado; A necessidade de cessarem quaisquer atos que possam caracterizar propaganda antecipada, sob pena de incidência nas penalidades previstas nos referidos provimentos; Quaisquer reclamações ou representações por propaganda antecipada deverão ser feitas de maneira formal e subscrita; Não serão acolhidas denúncias anônimas e/ou apócrifas e/ou informais (tipo WhatsApp e afins); A Comissão Eleitoral aceitará representações de propaganda extemporânea daquele que se apresentar como pré-candidato, devidamente instruída com provas documentais e indicação de rol de testemunhas. Cuiabá, 01 de outubro de 2015. Silvano Macedo Galvão Presidente Carlos Eduardo Silva e Souza Secretário Paulo Sergio Daufenbach Vice-presidente Marcel Alexandre Lopes Membro 2ª Avenida Transversal, s/n – CPA – Tel.: (0xx-65) 3613-0900 – Fax.: (0xx-65) 3613-0921 – CEP: 78050-970 – Cuiabá - MT Site: http://www.oabmt.org.br 2ª Avenida Transversal, s/n – CPA – Tel.: (0xx-65) 3613-0900 – Fax.: (0xx-65) 3613-0921 – CEP: 78050-970 – Cuiabá - MT Site: http://www.oabmt.org.br