Processo Administrativo CVM nº SP 2009/198
Interessados: Edson Nunes da Silva
Santander S/A CCT
Assunto: Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
Diretor Relator: Otavio Yazbek
Relatório
1. Na presente reclamação contra o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM"), Edson
Nunes da Silva postula, com base no inciso I do artigo 77 da Instrução CVM nº 461/2007, o ressarcimento por perdas decorrentes da atuação de
funcionário da Santander S/A CCT, na sala de ações da agência Trianon-Masp do Banco Santander.
2. Em linhas gerais, o Reclamante alega que:
i. Operando na sala de ações da corretora, solicitou ao funcionário daquela instituição (que depois se verificou ser um estagiário), que vendesse os
papéis que tinha em carteira e, com o valor decorrente da venda, adquirisse ações Petrobrás PN, a um determinado valor de compra. Na
ocasião, conforme afirmado pelo Reclamante, foi solicitado também que os "os lucros obtidos com a liquidação de outros termos", naquela
mesma data, fossem utilizados em tais aquisições;
ii. Por não saber utilizar a calculadora do funcionário da corretora, pediu a este que calculasse o valor da sua carteira – o que foi feito. Não
obstante, tal cálculo estava equivocado, havendo-se informado o cliente que o valor em questão era superior a R$ 126.000,00. Na realidade, ele
dispunha de apenas R$ 99.000,00 disponíveis, o que se constatou apenas posteriormente;
iii. Ocorre, porém, que ante a informação errônea que lhe foi passada, o Reclamante realizou uma série de operações indevidas. Não apenas ele
adquiriu 600 ações Petrobrás PN em excesso, como também adquiriu, no mercado a termo, 1.000 ações Vale PNA. Três dias após a realização
de tais operações, verificou-se que o cliente extrapolara seus limites operacionais em mais de R$ 30.000,00. Por fim, em razão dessa operação
a termo, as 558 ações Petrobras PN, compradas a R$ 49,90, que haviam permanecido em garantia, acabaram sendo alienadas a R$ 34,26.
3. A reclamação que deu origem a este processo se refere, portanto, ao prejuízo resultante da alienação de 558 ações Petrobras PN. Isso porque o
prejuízo resultante da aquisição das 1.000 ações Vale PNA, a termo, e do subseqüente encerramento do termo, no montante de R$ 17.841,04,
lhe foi indenizado pela Corretora Santander.
4. Quando de sua manifestação acerca das alegações do Reclamante, a Reclamada informou que:
i. Aquele utilizava pessoalmente a sala de ações, nela realizando as suas operações no mercado de valores mobiliários;
ii. Atua nos estritos limites das instruções recebidas de seus clientes, sendo que as decisões de investimento são sempre destes, o mesmo
valendo para aquelas decisões tomadas nas salas de ações;
iii. O cliente não poderia, de qualquer forma, dispor livremente das ações Petrobras PN, uma vez que estas garantiam outras operações, no
mercado a termo. Tal garantia estava em consonância com os limites e procedimentos estabelecidos pela Corretora.
5. O pedido de ressarcimento foi indeferido liminarmente, uma vez que, para o Diretor de Autorregulação da BSM, o fato causador do prejuízo fugia às
hipóteses passíveis de ressarcimento pelo MRP, não tendo envolvido "ação ou omissão na intermediação de negociações realizadas na bolsa, mas sim a
prestação de informações referentes à sua carteira de ações".
6. O Reclamante recorreu da decisão para o Conselho de Supervisão da BSM, reafirmando que teria sido vítima de execução infiel de ordens e que a sua
decisão de realização de outras operações, com a alavancagem daí decorrente, foi fruto daquela informação que recebera do funcionário da Corretora.
Reiterou, desta maneira, o pedido de ressarcimento das despesas e taxas decorrentes da diferença da liquidação do termo, bem como das 558 ações
Petrobrás PN que lastreavam o termo, valor que, acrescido das despesas e taxas, chegaria a R$8.727,11.
7. O Conselho de Supervisão da BSM, em sessão plenária, negou provimento ao recurso, mantendo, pelas suas razões, a decisão recorrida, e
determinando o arquivamento da reclamação. Em seu voto, o Conselheiro-Relator ressalvou que a análise do caso fora "procedida única e
exclusivamente de acordo com o solicitado pelo reclamante e à luz do Regulamento do MRP. Que caso o reclamante tenha a intenção de questionar a
conduta do intermediário, que, ao prestar de forma incorreta, informação sobre o valor da sua carteira de títulos, o induziu a erro, deverá fazê-lo em
processo próprio para esse fim".
8. Isto posto, o Reclamante recorreu à CVM. A SMI manifestou-se inicialmente pela improcedência do recurso, com base, fundamentalmente, nos
argumentos esposados pelo Diretor de Autorregulação da BSM. Instada a manifestar-se, por este Relator, sobre a possibilidade de enquadramento do
pedido sob a hipótese inciso II do art. 77 da ICVM nº 461/2007, aquela Superintendência manteve seu entendimento, reforçando que as 558 ações da
Petrobrás PP garantiam posições a termo de VALE5 e só puderam ser vendidas com a liquidação desta última, em 24/07/2008.
Razões de voto
9. Quando remeti os autos para nova avaliação da SMI, em 04/02/2010, o fiz por haver entendido, dos documentos constantes dos autos, que a alienação
daquelas 558 ações da Petrobras PNA haviam sido alienadas compulsoriamente, com perdas, a fim de cobrir os prejuízos do termo indevidamente
contratado. Por este motivo, suscitei a possibilidade de ressarcimento por meio do MRP com base não no inciso I do art. 77 da Instrução CVM n. 461/07,
com base no qual se vinha realizando a discussão, mas no inciso II do art. 77 do mesmo diploma.
10. Por este segundo dispositivo, também ensejaria ressarcimento o " uso inadequado de numerário e de valores mobiliários ou outros ativos, inclusive em
relação a operações de financiamento ou de empréstimo de valores mobiliários". Ora, se o termo foi realizado erroneamente – e, por mais que afirme o
contrário, a Corretora, ao indenizar o cliente, o fez para eliminar os efeitos patrimoniais daquela operação indevida – a alienação compulsória de ações
não deveria ter se dado.
11. Analisando a segunda manifestação da SMI, porém, e contrapondo-a aos dados constantes dos autos, verifiquei que não era essa a hipótese de que
se tratava. O que ocorreu é que, quando da liberação das ações que estavam vinculadas a aquele termo, o Reclamante as alienou em mercado. O que
ele ora postula é, assim, a diferença entre o preço de aquisição e aquele preço pelo qual, após sucessivas quedas, ele conseguiu alienar aqueles títulos.
Não há mais que se falar, assim, no inciso II, acima referido.
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12. Cumpre verificar, outrossim, se cabe a indenização pelo inciso I do art. 77 da Instrução, uma vez que poderia, ainda, ter havido inexecução ou
execução infiel de ordens. Acompanho, aqui, a posição da BSM, ora reiterada pela SMI – aquelas ações não estavam disponíveis para alienação por
estarem garantindo a operação a termo. Esta, por sua vez, fora comandada pelo Reclamante.
13. Se tal comando foi baseado em informações errôneas que lhe teriam sido passadas por funcionário da Corretora, como parece haver ocorrido, é bem
possível que daí decorra mesmo obrigação de indenizar para esta (que, pelo que consta, já foi inclusive condenada na correspondente ação de
reparação de danos), mas já não se está falando propriamente em hipótese de ressarcimento por meio do MRP.
14. Daí porque voto pela improcedência do presente recurso. Outrossim, entendo que, dos autos, emanam algumas informações relevantes, para outros
fins. Isso porque os despachos da GOI-2, de 30/03/2009, e do SOI, de 31/03/2009, suscitam alguns importantes pontos, que, fugindo aos limites deste
processo, devem, porém, ser analisados – seja pela própria CVM, seja pela BSM.
15. Recomendo assim à SMI que retome a análise do ocorrido a fim de averiguar a adequação dos procedimentos adotados pela Santander S/A CCT, em
especial no que tange:
(i) Ao pessoal autorizado a utilizar os terminais na sala de clientes e ao regime adotado para tais indivíduos, uma vez que,
dentre outros fatos suscitados nos autos, um estagiário aparece, no anexo à correspondência de 13/02/2009, como
responsável por determinadas ordens; e
(ii) Os procedimentos para o uso do home broker e para a atuação dos "repassadores de ordens" na sala de clientes, ante os
questionamentos suscitados pelo referido despacho da GOI-2.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2010.
Otavio Yazbek
Diretor Relator
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