Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM MATERIAIS PARA ENGENHARIA (MESTRADO E DOUTORADO) DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Programa de pós-graduação stricto sensu em Materiais para a Engenharia da Universidade Federal de Itajubá, tem por objetivo a formação de recursos humanos para o exercício de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e de magistério superior, no âmbito das áreas de atuação e em nível de Mestrado e Doutotado, compatíveis com os padrões de qualidade estabelecidos por agências governamentais, tais como CAPES e CNPq. DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º - Disposições Gerais A organização do Programa de Pós-Graduação em Materiais para a Engenharia consiste de uma Assembléia, um Colegiado e um Coordenador. O perfil do corpo docente do Programa atenderá a critérios da CAPES, sendo constituído exclusivamente por doutores. Os docentes serão classificados como permanentes - constituindo o núcleo principal do Programa colaboradores e visitantes. Art. 3º - Dos Cursos O Programa oferecerá curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado e Doutorado, em calendário elaborado de modo a propiciar o intercâmbio de atividades e disciplinas entre este Programa e os demais Programas de Pós-Graduação, assim como com os cursos de graduação da UNIFEI. Art. 4º - Das Áreas de Atuação e Linhas de Pesquisa O Programa terá áreas de atuação e linhas de pesquisa, com projetos de pesquisa registrados na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), podendo ter grupos de pesquisa e/ou laboratórios associados às mesmas. Os docentes do Programa deverão ser atuantes em uma ou mais dessas áreas e linhas, podendo haver projetos multidisciplinares com interações ou interfaces entre diferentes linhas. A inclusão/exclusão de áreas e linhas no Programa deverá ser encaminhada ao Colegiado para discussão e aprovada na Assembléia do Programa, mediante apreciação dos projetos correspondentes. Art. 5º - Das Disciplinas do Programa As disciplinas que contabilizem créditos, oferecidas no Programa, serão classificadas pela Assembléia, por área de atuação, em: regulares (obrigatórias ou optativas) e não-regulares (tópicos especiais ou estudos dirigidos). Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 1 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 § 1º As disciplinas de pós-graduação oferecidas pelo Programa serão comuns aos cursos de Mestrado e Doutorado. § 2º A criação, extinção e alteração de disciplinas no Programa se darão mediante apreciação das respectivas ementas pela Assembléia. Art. 6º - Dos Docentes A inclusão e a exclusão de docentes no Programa, bem como a definição de sua categoria (permanente, colaborador ou visitante) se darão mediante apreciação do colegiado e votação pela Assembléia. Para participar do Programa, o docente deve ter suas atividades de pesquisa avaliadas tanto por seu desempenho global (com peso 1), quanto por seu desempenho nos últimos 3 (três) anos (com peso 2) que antecedem a avaliação da CAPES. § 1º Será considerado como: 1) Professor Permanente: o professor do quadro permanente da UNIFEI que, no período de três anos anteriores à avaliação, atenda a todos os itens abaixo: a. Houver concluído a orientação ou co-orientação de pelo menos um aluno do Programa; b. Tiver participado como coordenador ou colaborador em projeto de pesquisa registrado na PRPPG; c. Tiver ministrado disciplina no Programa. 2) Professor Visitante: o professor não pertencente ao quadro permanente da UNIFEI, mas vinculado ao Programa temporariamente. 3) Professor Colaborador: o professor que não atender a todas as exigências da categoria de Professor Permanente. O Professor Colaborador pode ser classificado em: a. Professor Colaborador Interno: aquele que participa do Programa; b. Professor Colaborador Externo: aquele não participante do Programa. § 2º Além dos critérios acima, o Professor Permanente deverá possuir, nos três anos anteriores à avaliação, uma produção acadêmica e científica na forma de patentes, e/ou artigos publicados em periódicos bem qualificados pela CAPES e de renome em áreas de pesquisa do Programa. Para tanto, será exigido um mínimo de 3 (três) artigos em periódicos avaliados como Qualis na faixa de A1 à B2 ou patentes requeridas junto ao INPI. O docente que for bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq estará dispensado dessa avaliação. § 3º Os docentes do quadro permanente da UNIFEI que desejarem ingressar no Programa deverão enviar carta de solicitação ao coordenador descrevendo brevemente as suas especialidades e produção científica afins às Áreas de Atuação e Linhas de Pesquisa do Programa. A forma de ingresso será definida em Assembléia. § 4º Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 2 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 Para o cadastramento de docentes como orientadores de Doutorado estes deverão, além dos critérios anteriores, possuir bolsa de Produtividade em Pesquisa ou Tecnológica do CNPq. O docente que não renovar sua bolsa somente será descredenciado como orientador de Doutorado após a conclusão de orientação de doutorando que estiver em andamento. § 5º Docentes que não sejam bolsistas de produtividade do CNPq poderão ser cadastrados como orientadores de doutorado desde que tenham orientado pelo menos duas dissertações de Mestrado e duas publicações no período de 3 anos anteriories a solicitação de cardastramento. Art. 7º - Da Assembléia À Assembléia do Programa cabe tomar decisões de ordem estratégica, definindo os rumos, objetivos e metas do Programa. § 1º Fazem parte da Assembléia todos os docentes permanentes e colaboradores internos do Programa e um representante discente. O Colegiado e o Coordenador serão eleitos pela Assembléia dentre os docentes pertencentes à categoria de permanentes. O representante discente será eleito dentre seus pares. § 2º A Assembléia reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador ou por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros. A convocação e a divulgação da pauta deverão ser feitas com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para fins de estabelecimento de quórum, o número de membros da Assembléia será apurado em cada reunião e corresponderá ao número total dos seus membros subtraído do número de membros legalmente afastados ou licenciados e do número daqueles que, por justo motivo, não puderem comparecer à reunião. O justo motivo deve ser comunicado, por escrito, à Secretaria da PRPG, até ao final do expediente imediatamente anterior àquele em que será realizada a reunião. A reunião não será realizada, quando o número de membros ausentes, por justo motivo, for superior a 50% (cinqüenta por cento) do número obtido pela diferença entre o número total dos membros da Assembléia e o número de membros legalmente afastados ou licenciados. § 3º Compete à Assembléia: a. organizar a eleição do Coordenador, que resultará em uma lista tríplice com os candidatos mais votados; b. votar as decisões propostas pelo Colegiado do Programa; c. votar propostas e alterações a este Regulamento; d. dar parecer sobre propostas de convênios e projetos de interesse do Programa; e. analisar propostas de criação ou extinção de áreas de concentração dos cursos; § 4º Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 3 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 As deliberações serão tomadas por maioria simples com a presença de mais da metade do número de membros, calculado de acordo com o § 2º deste artigo. Art. 8º - Do Colegiado O Colegiado é um órgão do Programa responsável por zelar pela qualidade acadêmica do mesmo. Cabe também ao Colegiado: a. Escolhas de Comissões Examinadoras de defesa de dissertação (Bancas), b. Organizar o processo de seleção de ingressantes, c. Decidir sobre distribuição de bolsas, d. Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de créditos cursados por discentes em nível de pós-graduação em outros Programas; e. Aprovar planos de ensino de disciplinas, f. Aprovar o calendário e horário de aulas, g. Analisar os planos de dissertação. A Assembléia do Programa é responsável por ratificar as decisões do Colegiado. Parágrafo Único O Colegiado é composto pelo Coordenador do Programa e por 3 (três) representantes eleitos dentre os docentes membros da Assembléia. Os representantes são eleitos para um mandato com mesma periodicidade que a do Coordenador do Programa. Art. 9º - Do Coordenador O Coordenador é responsável pela administração do Programa, pela liderança do Colegiado, e pela presidência da Assembléia. Também é função do coordenador representar o Programa junto aos órgãos da UNIFEI e aos órgãos governamentais e zelar pela divulgação do curso a nível nacional e internacional. A periodicidade do seu mandato é de dois anos. DA ADMISSÃO Art. 10º - Da admissão ao Mestrado A seleção de alunos no Programa será criteriosa, atendendo aos padrões de agências de fomento. Ao Colegiado cabe administrar o processo de admissão ao curso de Mestrado, preparar os editais e decidir sobre os casos omissos, podendo delegar tarefas para comissões de seleção especificamente designadas. § 1º Para admissão ao Mestrado, é necessário que o candidato tenha um diploma de curso superior reconhecido, de duração mínima de 4 (quatro) anos, preferencialmente nas áreas de Engenharia de Materiais, demais Engenharias e Ciências Exatas e da Terra. Excepcionalmente, portadores de diploma de outras áreas poderão ser admitidos a critério da Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 4 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 comissão avaliadora. Outros critérios poderão ser previstos em edital específico para a admissão. § 2º O resultado da seleção será apresentado pela comissão avaliadora ao Colegiado que o referendará. O aluno selecionado poderá ser aceito condicionalmente se apresentar declaração comprovando ter cumprido todas as exigências para a conclusão de seu curso superior, e de que aguarda apenas a colação de grau. O aluno terá um prazo, não excedendo seis meses, para regularizar sua documentação. § 3º Diplomas de cursos superiores obtidos no exterior devem ter reconhecimento do consulado do Brasil no país de origem. Nesse caso o histórico escolar será apresentado. Art. 11º - Da Admissão ao Doutorado A seleção de alunos no Programa será criteriosa, atendendo aos padrões de agências de fomento. Para admissão ao Doutorado, é necessário que o candidato tenha um diploma de curso superior reconhecido na forma da lei, de duração mínima de 4 (quatro) anos, e que tenha realizado curso de Mestrado recomendado pela CAPES, ambos em Engenharia de Materiais, demais Engenharias e Ciências Exatas e da Terra. Excepcionalmente, portadores de diploma de outras áreas poderão ser admitidos a critério da comissão avaliadora Ao Colegiado cabe administrar o processo de admissão ao curso de Doutorado, preparar os editais e decidir sobre os casos omissos, podendo delegar tarefas para comissões de seleção especificamente designadas. § 1º - O aluno selecionado poderá ser aceito condicionalmente se apresentar declaração comprovando ter cumprido todas as exigências para a conclusão de seu curso de Mestrado e de que aguarda apenas a defesa de dissertação ou a emissão do diploma, tendo um prazo máximo de um período letivo para regularizar sua documentação. Outros critérios poderão ser previstos em edital específico para a admissão. § 2º - Diplomas de curso superior e de Mestrado obtidos no exterior devem ter qualidade equivalente àquela requerida para os cursos correspondentes no país, a critério do Conselho do Programa. § 3º - Poderão ser admitidos diretamente no Doutorado mestrandos que, não tendo ainda defendido sua dissertação, tenham demonstrado excepcional aptidão científica, a critério do Colegiado do Programa, e tenham sido aprovados em um número de disciplinas de Mestrado correspondente ao exigido no caput do Artigo 17. Art. 12º - Da Matrícula no Curso Uma vez admitido, o aluno deverá matricular-se no curso. Para essa matrícula inicial: Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 5 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 I. O aluno de Mestrado ou Doutorado deverá ter um orientador acadêmico que será o Coordenador do Programa ou outro docente designado por ele, que será substituído pelo orientador de dissertação/tese quando da definição de seu plano de trabalho; § 1º No ato da matrícula do segundo período os alunos de Mestrado deverão ter a definição de orientação de dissertação e entregue o respectivo plano em formulário próprio disponível na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. § 2º No ato da matrícula Inicial os alunos de Doutorado deverão ter a definição de orientação de Tese e entregue o respectivo plano em formulário próprio disponível na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. DO REGIME ACADÊMICO E DA AVALIAÇÃO Art. 13º - Disposições Gerais O desempenho dos alunos será avaliado ao longo do curso através da verificação de aprendizado em disciplinas, cumprindo um número mínimo de créditos, e através das defesas e exames pertinentes aos cursos de Mestrado e Doutorado. § 1º A dissertação de Mestrado deve demonstrar a aptidão do aluno para desenvolver atividades de pesquisa no tema escolhido, evidenciando excelente conhecimento da literatura correlata e espírito crítico. § 2º - A tese de Doutorado, além das exigências previstas no § 1º, deve configurar-se uma contribuição original em sua área de pesquisa, conforme previsto no § 2º do Artigo 18. Art. 14º - Das Disciplinas A matrícula em disciplinas deve ter aprovação do orientador. O trancamento de matrícula em disciplinas só poderá ser feito com anuência do orientador. § 1º As disciplinas obrigatórias, as eletivas e os pré-requisitos, quando for o caso, serão definidos pelo Colegiado e aprovados na Assembléia. Pode ser permitida a matrícula em disciplinas de outros programas, que serão consideradas como eletivas. Esses programas podem pertencer a outra instituição, desde que credenciados pela CAPES, e com aprovação e justificativa do orientador. Será limitado ao máximo de 3 (três) disciplinas, não ultrapassando 12 (doze) créditos para o cômputo dos créditos necessários a obtenção do grau de Mestre. Para o curso de Doutorado, vale o mesmo critério considerando para o limite de 12 os créditos em disciplinas externas a curso de Mestrado e/ou Doutorado classificado pela CAPES na área de Engenharias II e sub-área de Engenharia de Materiais, incluindo os créditos já cursados na modalidade de Mestrado. § 2º Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 6 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 Não serão atribuídos créditos às seguintes atividades: estágio docência, seminários de dissertação, elaboração de dissertação. A critério do Colegiado, outras atividades poderão ser incluídas nessa categoria. § 3º - Para o caso previsto no Art. 11, § 3º, as disciplinas cursadas durante o período em que o aluno esteve matriculado no curso de mestrado do Programa serão revalidadas para o curso de doutorado. Art. 15º - Da Avaliação nas Disciplinas As disciplinas devem ter uma avaliação individual e criteriosa, de forma a verificar a aprendizagem do aluno. Parágrafo Único Será considerado aprovado em disciplina do Programa, e, portanto, com direito aos créditos correspondentes, o aluno que satisfizer simultaneamente as seguintes exigências: I. ter obtido freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária; II. ter obtido nota final igual ou superior a 70 (setenta). Art. 16º - Dos Alunos Bolsistas Os alunos bolsistas devem, além de obedecer às cláusulas contratuais da respectiva agência de fomento, cumprir no mínimo oito horas diárias em dias úteis na Universidade, dedicando-se às atividades de disciplinas, pesquisa ou estudos. Na primeira matrícula de mestrado o aluno deverá cursar ao menos três disciplinas. No ato da segunda matrícula o aluno de mestrado deverá, caso ainda não tenha feito, entregar o seu plano de dissertação com a orientação definida. O aluno deverá cumprir o estágio docência de quarenta e cinco horas no mestrado e de noventa horas no doutorado. Em caso de qualquer reprovação o aluno perderá a sua bolsa. Parágrafo Único No caso de o aluno descumprir as exigências acima e, não apresentar motivo justo ao seu orientador, este poderá solicitar ao colegiado a suspensão da bolsa de estudos. Art. 17º - Da Obtenção do Grau de Mestre Para obtenção do Grau de Mestre, o aluno deve ter sido aprovado: I. em um número de disciplinas de pós-graduação stricto sensu perfazendo no mínimo 24 créditos; II. em avaliação de proficiência em língua inglesa; III. na defesa da dissertação realizada em sessão pública. § 1º A Banca de dissertação deverá ser proposta pelo orientador, e encaminhada pelo Coordenador ao Colegiado do Programa para aprovação. Essa Banca será composta pelo orientador, que presidirá a defesa, pelo co-orientador se houver, e por no mínimo outros dois examinadores Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 7 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 dos quais, um deve ser necessariamente externo à instituição. A Banca deverá ter um membro suplente. Os membros da Banca deverão ser doutores atuantes na área da dissertação ou em áreas afins. § 3º Como resultado da defesa da dissertação, o aluno poderá ser considerado: aprovado condicionalmente, ou reprovado. A condição de aprovação implica, além da aprovação na defesa, em o aluno realizar as correções solicitadas pela banca em sua dissertação em um prazo, não superior a 60 (sessenta) dias. O Orientador é responsável por garantir que o aluno cumpriu essa exigência. Não satisfazendo tais exigências no prazo estipulado, o aluno será considerado reprovado. § 4º O Coordenador poderá conceder trancamento de matrícula ao aluno, uma única vez, com duração máxima de seis meses, quando devidamente justificado e com anuência do orientador. O período de trancamento de matrícula não é abatido da permanência no curso. No caso de aluno bolsista que solicitar o trancamento, a bolsa é suspensa durante este período. § 5º O aluno deverá concluir os créditos em disciplinas e defender sua dissertação em no mínimo 12 (doze) meses e no máximo 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da matrícula inicial no curso incluído eventual trancamento. § 6º Será excluído do curso de Mestrado o aluno que incorrer em qualquer dos casos abaixo: I. tiver duas reprovações em disciplinas; II. for reprovado na defesa de dissertação; III. tiver abandonado o curso, o que se caracteriza por ausência de matrícula em dois períodos consecutivos; IV. tendo trancado, não tiver se matriculado novamente findo o tempo máximo de trancamento previsto no § 4º deste artigo; V. tiver excedido o tempo máximo para defesa previsto no § 5º deste artigo. Art. 18º - Da Obtenção do Grau de Doutor Para obtenção do Grau de Doutor, o aluno deverá: I. Ser aprovado em um número de disciplinas de Pós-Graduação Stricto Sensu perfazendo no mínimo 36 (trinta e seis) créditos, sendo no mínimo 08 (oito) obtidos no Doutorado do Programa; II. Ser aprovado em avaliação de proficiência em língua inglesa, podendo ser dispensado da mesma se aprovado em avaliação similar em Programa credenciado pela CAPES; III. Ser aprovado na defesa da tese, a ser realizada perante uma Banca em sessão pública; § 1º - Para efeito de contagem de créditos requeridos na alínea I do caput deste artigo, o aluno poderá cursar um único estudo dirigido, contabilizando os créditos equivalentes ao de uma disciplina de mesma carga horária. Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 8 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 § 2º - A tese deverá ser redigida em português ou inglês e deverá ter como resultado pelo menos um trabalho original, relacionado ao tema, que tenha sido publicado, ou aceito para publicação, em periódico de circulação internacional bem qualificado pela CAPES e de renome na área de pesquisa. I - Como resultado da defesa, o aluno poderá ser considerado: aprovado, aprovado condicionalmente, ou reprovado. II - No caso da aprovação condicional, a Banca estabelecerá exigências a serem cumpridas e um prazo, não superior a 120 (cento e vinte) dias, para que o aluno apresente resposta às mesmas, sendo que essa resposta deverá ser avaliada por membros da Banca ou por esta designados. III - Caso não sejam satisfeitas as exigências da Banca no prazo estipulado, o aluno será considerado reprovado. § 3º - A Banca de tese deverá ser proposta pelo orientador e encaminhada pelo Coordenador ao Colegiado do Programa para aprovação, sendo a mesma composta por doutores atuantes nas áreas do Programa, com os seguintes critérios mínimos: I - A Banca será composta pelo orientador, que presidirá a defesa, pelo coorientador se houver, e por no mínimo quatro outros membros examinadores, sendo pelo menos dois membros externos à Instituição e ao Programa; § 4º - O Coordenador poderá conceder trancamento de matrícula ao aluno, uma única vez, com duração máxima de um ano, quando devidamente justificado e com anuência do orientador. § 5º - Com relação aos prazos, o aluno deverá: I - Concluir os créditos em disciplinas em no máximo 18 (dezoito) meses contados a partir da matrícula inicial no curso, excluído o tempo de trancamento; II - Concluir todos os requisitos para a obtenção do Grau de Doutor em no mínimo 24 (vinte e quatro) meses e no máximo 60 (sessenta) meses, contados a partir da matrícula inicial no curso, incluindo o tempo de trancamento; III - Entregar a versão definitiva da tese em 60 (sessenta) dias após a defesa, a contar da data da aprovação do trabalho em questão pela banca examinadora. § 6º - Será desligado do curso de Doutorado o aluno que incorrer em qualquer dos casos abaixo: I - Tiver duas reprovações em disciplinas cursadas no Doutorado; II - For reprovado na defesa de tese; III - Tiver abandonado o curso, o que se caracteriza por ausência de matrícula em dois períodos consecutivos; IV - No caso de trancamento, não ter se matriculado findo o tempo concedido; V - Tiver excedido os prazos previstos no § 5º deste artigo; VI - Por solicitação formal do aluno. Art. 19º - Das Disposições Gerais e Transitórias Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 9 / 10 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº 10.435, de 24 de abril de 2002 Em caso de incompatibilidade entre os termos deste Regulamento e os do Regimento da UNIFEI, prevalecem os deste último. Art. 20º - Da apresentação do documento definitivo A versão definitiva da dissertação ou da tese deverá ser entregue à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, dentro dos prazos estabelecidos. § 1º - A documentação deverá constar de uma via para cada membro da banca, uma via impressa e encadernada em capa de luxo (cor azul para dissertação e cor vermelha para tese), e uma cópia gravada em CD. § 2º - A versão definitiva deverá conter as alterações sugeridas pela banca examinadora, se houver, quando da defesa e obedecer ao padrão gráfico estabelecido pelo Programa. Art. 21º - Das Normas para Redação de Documentos e Defesas Os protocolos de redação e defesa de Dissertação e Tese devem obedecer aos critérios definidos por normas estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 22º - Dos Casos Omissos Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Pesquisa e PósGraduação. Parágrafo Único Este Regulamento pode ser modificado no todo ou em parte pelo Conselho Universitário. Art. 23º - Da Validade Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogando-se as disposições em contrário. Pró-Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação - Av. BPS, 1303 - Cx. Postal 50 - Itajubá - MG – 37500-903 Tel: (035)3 629-1118 -3 629-1121 - Fax: (035)3 629-1120 International Dialing: Please replace (035) by (+5535)150 Página 10 / 10