CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
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PROJETO DE LEI N°
l :.t- /12
"Cria reserva de vagas para idosos,
pessoas com deficiência ou pessoas com
mobilidade
física
reduzida
em
estacionamento de uso público."
REINALDO NOGUEIRA LOPEZ CRUZ, Prefeito do Município de lndaiatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica assegurada no estacionamento de uso público, a reserva de
vagas, para veículos dirigidos ou ocupados por idosos, pessoas com
deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, nas seguintes proporções, de
acordo com as Resoluções 303 e 304 do CONTRAN (Conselho Nacional de
Trânsito):
a. Estacionamento com 1O vagas: 1 (uma) vaga para idosos e/ou pessoas com
deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
b. Estacionamento com 11 a 20 vagas: 1 (uma) vaga para idosos; 1 (uma) vaga
para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
c. Estacionamento com 21 a 40 vagas: 2 (duas) vagas para idosos; 2 (duas)
vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
d. Estacionamento com 41 a 49 vagas: 3 (três) vagas para idosos; 2 (duas)
vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
e. Estacionamento com 50 a 60 vagas: 3 (três) vagas para idosos; 3 (três)
vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810
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f. Estacionamento com 61 a 80 vagas: 4 (quatro) vagas para idosos; 3 (três)
vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
g. Estacionamento com 61 a 80 vagas: 4 (quatro) vagas para idosos; 3 (três)
vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
h. Estacionamento com 81 a 100 vagas: 5 (cinco) vagas para idosos; 4 (quatro)
vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
i. Estacionamento acima de 100: 5% das vagas para idosos; 3% das vagas
para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida,
arredondando-se o número de vagas para o número inteiro imediatamente
superior, sempre que o número obtido no cálculo for fracionário.
§ 1°- São consideradas idosas, para efeito da Legislação, pessoas com mais
de 60 (sessenta) anos.
§ 2° - São consideradas pessoas com mobilidade reduzida, as gestantes e
demais pessoas que por problemas de saúde, mesmo que temporário, tenham
dificuldade de locomoção.
§ 3° - A reserva de vagas, estipulada por essa lei independe das vagas no
estacionamento serem cobradas ou gratuitas, excetuando-se do cálculo,
porém, as vagas permanentemente reservadas para mensalistas e aquelas de
propriedade particular.
§ 4° - As vagas reservadas nos termos desta lei deverão localizar-se o mais
próximo possível da cabine, escritório ou entrada do estabelecimento de
maneira a facilitar o desembarque do usuário idoso ou com necessidades
especiais.
§ 5° - Todas as vagas reservadas nos termos desta lei deverão ser visualmente
identificadas por placas bem expostas ou por pintura no solo.
§ 6° Nas vagas de estacionamento regulamentado - "Zona Azul", as vagas
serão demarcadas por quadra e, preferencialmente no ponto equidistante dos
extremos.
Art. 2° - O órgão gestor da "Zona Azul" poderá criar talão diferenciado para
idosos, para melhor fiscalização.
Art. 3° - Em caso de descumprimento das disposições desta legislação, as
empresas proprietárias ou as empresas arrendadoras das vagas do
estacionamento ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
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I. Notificação para que o infrator regularize a reserva de vagas no prazo de 03
(três) dias, sob pena de multa;
11. Esgotado o prazo estipulado no inciso I, será aplicada uma multa de R$
500,00 (quinhentos reais), reaberto o prazo de 03 (três) dias para cumprimento
da notificação;
III. Transcorrido o prazo concedido no Inciso 11 sem que a irregularidade tenha
sido sanada, será aplicada uma multa diária de R$100,00 (cem reais) por vaga
irregular, até q a lei seja obedecida;
IV. Caso o responsável pelo estabelecimento ou estacionamento, mesmo
multado nos termos do inciso anterior não regularize a situação, inclusive com
o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de
aplicação da multa prevista no Inciso V, o estacionamento terá seu alvará de
funcionamento ou documento de licença equivalente expedido pela Secretaria
Municipal de Planejamento cassado, devendo ser fechado até que seja
promovida a regularização.
§ 1° - O infrator poderá recorrer no prazo de 03 (três) dias contados do
recebimento da Notificação que trata o Inciso I, antes que incorra na multa
prevista no Inciso 11, endereçando seu requerimento ao Secretário Municipal de
Planejamento.
§ 2° - Inferido o recurso interposto, o infrator será notificado a regularizar a
reserva de vagas nos termos dos Incisos I, 11, III e IV.
§ 3° - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nos Incisos
11 e III do caput do art. 2°, deverão ser revertidos ao
Art. 4°- Os valores de multa, citados nos Incisos 11 e III do artigo anterior, serão
reajustados anualmente, de acordo com o índice adotado pelo Município para
reajustes de taxas.
Art. 5° - A fiscalização para verificar o cumprimento desta lei ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Planejamento, que em constatando irregularidades
aplicará as penalidades previstas nos Incisos do art. 2°, sendo que a Comissão
Permanente de Acessibilidade, por iniciativa própria ou por recebimento de
denúncia, poderá realizar diligência de constatação e, em identificando
irregularidades, lavrará parecer conclusivo e provocará a fiscalização que
deverá ser levada a termo pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 6° - Todas as Secretarias, Empresas ou Órgãos Públicos do Município
deverão verificar se os estacionamentos sob sua responsabilidade estão de
acordo com a legislação presente, devendo no prazo de 90 (noventa) dias,
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contados da data da publicação desta Lei, providenciar as adequações
necessárias.
Art. 7° - As empresas já estabelecidas na data de publicação desta lei terão um
prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus estacionamentos às normas
dessa legislação, após o que se sujeitarão a aplicação das penalidades dos
Incisos I, 11 e III, do Artigo 2°.
Art. 8° - As empresas privadas e as Secretarias Municipais, Empresas e
Órgãos Públicos possuidores de estacionamentos ficarão responsáveis pelo
controle do uso correto das vagas por parte daqueles que delas se servirem.
Art. go - Em caso de uso irregular de vaga destinada á idosos, pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em estacionamentos localizados em
áreas públicas, aplicar-se-á o disposto no inciso XVII do artigo 181 da Lei
Federal 9503/97 (Código Brasileiro de Trânsito).
Art. 10 - Nos estacionamentos de uso público localizados em áreas
particulares, aplicar-se-á o disposto no caput do artigo anterior, desde que
exista convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e os particulares,
visando o cumprimento do artigo 41 do Estatuto do Idoso e a Lei Federal
10.098/2000, que regulamenta os direitos das pessoas com deficiência.
§ Único - Para consecução do disposto no caput deste artigo, fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com estacionamentos de uso público
localizados em áreas particulares.
Art. 11 - Em caso de uso irregular das vagas reservadas por parte de quem
não tenha direito a elas, nos estacionamentos de uso público em áreas
particulares, que não possuam convênio com a Prefeitura Municipal, nos
termos do parágrafo único do Art. 9° desta lei, ficará o responsável pelo
estacionamento sujeito as seguintes penalidades:
I. Se o estacionamento for de propriedade privada, advertência por escrito na
primeira vez, e multa de R$100,00 à cada reincidência;
11. A reincidência deverá ser observada no prazo de 01 (um) ano;
III. Se o estacionamento for pertencente ao Poder Público, comunicação à
chefia imediata, para providências previstas na legislação referente à
Administração Pública.
Art. 12- Ficam revogadas as leis 4.708 de 4 de Julho de 2005 e 5.029 de
Dezembro de 2006.
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Art. 13 - Esta lei entrará em ~r na data de sua publicação.
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Carlos Albe
Vereador-
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JUSTIFICATIVA
A presente lei tem como objetivo incluir na legislação municipal a reserva de
vagas em estacionamentos para idosos, pessoas com deficiência ou
mobilidade física reduzida.
O Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003) e a Lei
Federal n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000 procuram melhorar a qualidade
de vida das pessoas idosas e as que por algum problema de saúde
permanente ou temporário tenha dificuldade de locomoção. As mulheres em
período de gestação não são consideradas pessoas com problemas de saúde,
entretanto durante a o período de gravidez pode haver maior dificuldade de
locomoção.
Os estabelecimentos com estacionamentos de uso público já reservam estas
vagas, também já foram criadas leis municipais para garantir este direito.
Entretanto até o momento não há a autorização para os agentes de trânsito
fiscalizarem os estacionamentos de uso público em áreas particulares e a
presente lei abre a possibilidade destes estabelecimentos firmarem convênio
com o poder público para que haja fiscalização e multa para os motoristas que
não respeitarem as vagas reservadas.
Por estes motivos pedimos aos nobres pares a aprovação da presente lei que
procura atender o direito dos cidad~s do Município.
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1-
Carlos Alberto Rez
Vereador- Líder
Lopes- Linho
ancada- PT
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