CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PALÁCIOVOTURA Rua Humaitá n. 0 1167 Centro- Fone/Fax: (19) 3885-7700* CEP: 13.339-140 --lndaiatuba- SP www.camaraindaiatuba.sp.gov.br PROJETO DE LEI N° l :.t- /12 "Cria reserva de vagas para idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade física reduzida em estacionamento de uso público." REINALDO NOGUEIRA LOPEZ CRUZ, Prefeito do Município de lndaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - Fica assegurada no estacionamento de uso público, a reserva de vagas, para veículos dirigidos ou ocupados por idosos, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, nas seguintes proporções, de acordo com as Resoluções 303 e 304 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito): a. Estacionamento com 1O vagas: 1 (uma) vaga para idosos e/ou pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; b. Estacionamento com 11 a 20 vagas: 1 (uma) vaga para idosos; 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; c. Estacionamento com 21 a 40 vagas: 2 (duas) vagas para idosos; 2 (duas) vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; d. Estacionamento com 41 a 49 vagas: 3 (três) vagas para idosos; 2 (duas) vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; e. Estacionamento com 50 a 60 vagas: 3 (três) vagas para idosos; 3 (três) vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810 Email: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PALÁCIOVOTURA Rua Humaitá n. 0 1167 Centro- Fone/Fax: (19) 3885-7700* CEP: 13.339-140 -lndaiatuba- SP www.camaraindaiatuba.sp.gov.br f. Estacionamento com 61 a 80 vagas: 4 (quatro) vagas para idosos; 3 (três) vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; g. Estacionamento com 61 a 80 vagas: 4 (quatro) vagas para idosos; 3 (três) vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; h. Estacionamento com 81 a 100 vagas: 5 (cinco) vagas para idosos; 4 (quatro) vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; i. Estacionamento acima de 100: 5% das vagas para idosos; 3% das vagas para pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida, arredondando-se o número de vagas para o número inteiro imediatamente superior, sempre que o número obtido no cálculo for fracionário. § 1°- São consideradas idosas, para efeito da Legislação, pessoas com mais de 60 (sessenta) anos. § 2° - São consideradas pessoas com mobilidade reduzida, as gestantes e demais pessoas que por problemas de saúde, mesmo que temporário, tenham dificuldade de locomoção. § 3° - A reserva de vagas, estipulada por essa lei independe das vagas no estacionamento serem cobradas ou gratuitas, excetuando-se do cálculo, porém, as vagas permanentemente reservadas para mensalistas e aquelas de propriedade particular. § 4° - As vagas reservadas nos termos desta lei deverão localizar-se o mais próximo possível da cabine, escritório ou entrada do estabelecimento de maneira a facilitar o desembarque do usuário idoso ou com necessidades especiais. § 5° - Todas as vagas reservadas nos termos desta lei deverão ser visualmente identificadas por placas bem expostas ou por pintura no solo. § 6° Nas vagas de estacionamento regulamentado - "Zona Azul", as vagas serão demarcadas por quadra e, preferencialmente no ponto equidistante dos extremos. Art. 2° - O órgão gestor da "Zona Azul" poderá criar talão diferenciado para idosos, para melhor fiscalização. Art. 3° - Em caso de descumprimento das disposições desta legislação, as empresas proprietárias ou as empresas arrendadoras das vagas do estacionamento ficarão sujeitas às seguintes penalidades: Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810 Email: [email protected]. br CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PALÁCIOVOTURA Rua Humaitá n. 0 1167 Centro- Fone/Fax: (19) 3885-7700* CEP: 13.339-140- lndaiatuba- SP www.camaraindaiatuba.sp.gov.br I. Notificação para que o infrator regularize a reserva de vagas no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa; 11. Esgotado o prazo estipulado no inciso I, será aplicada uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reaberto o prazo de 03 (três) dias para cumprimento da notificação; III. Transcorrido o prazo concedido no Inciso 11 sem que a irregularidade tenha sido sanada, será aplicada uma multa diária de R$100,00 (cem reais) por vaga irregular, até q a lei seja obedecida; IV. Caso o responsável pelo estabelecimento ou estacionamento, mesmo multado nos termos do inciso anterior não regularize a situação, inclusive com o pagamento da multa, no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de aplicação da multa prevista no Inciso V, o estacionamento terá seu alvará de funcionamento ou documento de licença equivalente expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento cassado, devendo ser fechado até que seja promovida a regularização. § 1° - O infrator poderá recorrer no prazo de 03 (três) dias contados do recebimento da Notificação que trata o Inciso I, antes que incorra na multa prevista no Inciso 11, endereçando seu requerimento ao Secretário Municipal de Planejamento. § 2° - Inferido o recurso interposto, o infrator será notificado a regularizar a reserva de vagas nos termos dos Incisos I, 11, III e IV. § 3° - Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nos Incisos 11 e III do caput do art. 2°, deverão ser revertidos ao Art. 4°- Os valores de multa, citados nos Incisos 11 e III do artigo anterior, serão reajustados anualmente, de acordo com o índice adotado pelo Município para reajustes de taxas. Art. 5° - A fiscalização para verificar o cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, que em constatando irregularidades aplicará as penalidades previstas nos Incisos do art. 2°, sendo que a Comissão Permanente de Acessibilidade, por iniciativa própria ou por recebimento de denúncia, poderá realizar diligência de constatação e, em identificando irregularidades, lavrará parecer conclusivo e provocará a fiscalização que deverá ser levada a termo pela Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 6° - Todas as Secretarias, Empresas ou Órgãos Públicos do Município deverão verificar se os estacionamentos sob sua responsabilidade estão de acordo com a legislação presente, devendo no prazo de 90 (noventa) dias, Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810 Email: [email protected]. br CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PALÁC IOVOTU RA Rua Humaitá n. 0 1167 Centro- Fone/Fax: (19) 3885-7700* CEP: 13.339-140 --lndaiatuba- SP www.camaraindaiatuba.sp.gov.br contados da data da publicação desta Lei, providenciar as adequações necessárias. Art. 7° - As empresas já estabelecidas na data de publicação desta lei terão um prazo de 90 (noventa) dias para adequar seus estacionamentos às normas dessa legislação, após o que se sujeitarão a aplicação das penalidades dos Incisos I, 11 e III, do Artigo 2°. Art. 8° - As empresas privadas e as Secretarias Municipais, Empresas e Órgãos Públicos possuidores de estacionamentos ficarão responsáveis pelo controle do uso correto das vagas por parte daqueles que delas se servirem. Art. go - Em caso de uso irregular de vaga destinada á idosos, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em estacionamentos localizados em áreas públicas, aplicar-se-á o disposto no inciso XVII do artigo 181 da Lei Federal 9503/97 (Código Brasileiro de Trânsito). Art. 10 - Nos estacionamentos de uso público localizados em áreas particulares, aplicar-se-á o disposto no caput do artigo anterior, desde que exista convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal e os particulares, visando o cumprimento do artigo 41 do Estatuto do Idoso e a Lei Federal 10.098/2000, que regulamenta os direitos das pessoas com deficiência. § Único - Para consecução do disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com estacionamentos de uso público localizados em áreas particulares. Art. 11 - Em caso de uso irregular das vagas reservadas por parte de quem não tenha direito a elas, nos estacionamentos de uso público em áreas particulares, que não possuam convênio com a Prefeitura Municipal, nos termos do parágrafo único do Art. 9° desta lei, ficará o responsável pelo estacionamento sujeito as seguintes penalidades: I. Se o estacionamento for de propriedade privada, advertência por escrito na primeira vez, e multa de R$100,00 à cada reincidência; 11. A reincidência deverá ser observada no prazo de 01 (um) ano; III. Se o estacionamento for pertencente ao Poder Público, comunicação à chefia imediata, para providências previstas na legislação referente à Administração Pública. Art. 12- Ficam revogadas as leis 4.708 de 4 de Julho de 2005 e 5.029 de Dezembro de 2006. / ~ \ \;, Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810 Email: [email protected] ~ CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PALÁCIOVOTURA Rua Humaitá n. 1167 Centro- Fone/Fax: (19) 3885-7700* CEP: 13.339-140 -lndaiatuba- SP www.camaraindaiatuba.sp.gov.br 0 Art. 13 - Esta lei entrará em ~r na data de sua publicação. \ Carlos Albe Vereador- Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810 Email: [email protected] CÂMARA MUNICIPAL DE INDAIATUBA PALÁCIOVOTURA Rua Humaitá n. 1161 Centro- Fone/Fax: (19) 3885-1700* CEP: 13.339-140 --lndaiatuba- SP www.camaraindaiatuba.sp.gov.br 0 JUSTIFICATIVA A presente lei tem como objetivo incluir na legislação municipal a reserva de vagas em estacionamentos para idosos, pessoas com deficiência ou mobilidade física reduzida. O Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003) e a Lei Federal n° 10.098 de 19 de dezembro de 2000 procuram melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas e as que por algum problema de saúde permanente ou temporário tenha dificuldade de locomoção. As mulheres em período de gestação não são consideradas pessoas com problemas de saúde, entretanto durante a o período de gravidez pode haver maior dificuldade de locomoção. Os estabelecimentos com estacionamentos de uso público já reservam estas vagas, também já foram criadas leis municipais para garantir este direito. Entretanto até o momento não há a autorização para os agentes de trânsito fiscalizarem os estacionamentos de uso público em áreas particulares e a presente lei abre a possibilidade destes estabelecimentos firmarem convênio com o poder público para que haja fiscalização e multa para os motoristas que não respeitarem as vagas reservadas. Por estes motivos pedimos aos nobres pares a aprovação da presente lei que procura atender o direito dos cidad~s do Município. \ 1- Carlos Alberto Rez Vereador- Líder Lopes- Linho ancada- PT Gabinete Vereador Carlos Alberto Rezende Lopes, Linho (PT) Telefone: 0800-7703810 Email: [email protected]