PROGRAMAS DE AMPARO ÀS MULHERES VITIMADAS POR VIOLÊNCIA: O MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR SOB FOCO Beatriz OLIVEIRA Graduanda em Direito pela Faculdade Arthur Thomas/PR. E-mail: [email protected] Nadia Aparecida de SOUZA Doutora em Educação (1999) e mestra em Educação (1995) pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, licenciada em Pedagogia (1986) e Direito (1981). Assessora pedagógica na Faculdade Arthur Thomas. E-mail: [email protected] RESUMO A violência doméstica contra a mulher é um mal que assola a sociedade brasileira há gerações. Apesar desse cenário de segregação de gêneros, uma lei destinada à proteção das mulheres somente foi criada por determinação de organismos internacionais, após a denuncia de Maria da Penha, uma das vítimas de violência doméstica. A Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006) determina que compete à União, aos Estados e aos Municípios a criação de mecanismos, programas e projetos destinados a proteção da mulher frente a violência doméstica. Tendo por baliza o proposto no texto legal, o estudo desenvolvido visou desvendar o problema: quais os serviços e programas, existentes no Município de Londrina, Paraná, destinados às vítimas em crimes amparados pela Lei Maria da Penha? A partir do questionamento posto, o objetivo geral estabelecido foi: mapear e analisar programas de proteção e amparo às mulheres, vítimas de violência, promovidos pelo Município de Londrina, Paraná. O estudo configurou-se como pesquisa básica, exploratória e bibliográfica. O material disponibilizado no site da Prefeitura do Município de Londrina, quanto aos programas, projetos e serviços destinados à proteção da mulher frente à violência doméstica, foi descrito e analisado de forma crítica e analítica. Verificou-se que as informações disponíveis estão desatualizadas e são insuficientes para traçar um perfil de usuárias, quantidade, qualidade dos atendimentos, entre outros dados que levem a percepção de eficácia ou não dos programas existentes. Referida omissão de informação frustrou uma das pretensões do estudo, qual seja, a verificação da eficácia da rede municipal de atendimento e proteção à mulher. Palavras-chave: Violência doméstica. Lei Mara da Penha. Amparo à mulher. SITUANDO AS RAZÕES DO ESTUDO Apenas vou chorar, recuar mais uma vez, diante a tua embriaguez nada posso recusar, tudo tenho que aceitar calada, sou agredida e por ser tão dependente vivo casada e carente escrava da própria vida. G. Medeiros A submissão feminina é aspecto cultural decorrente da prevalência patriarcal na organização de inúmeras sociedades, inclusive a brasileira. Os homens, considerados superiores e mais fortes, portam-se como proprietários do corpo e da vontade da mulher, construindo a crença de sua superioridade, fortalecendo e perpetuando uma sociedade que enaltece a agressividade e a virilidade masculinas (DIAS, 2012). Em que pese a Constituição Federal (BRASIL, 1988) declarar em seus artigos quinto e 226, parágrafo quinto, de modo incisivo, a igualdade entre homens e mulheres, foi necessária a criação de uma lei que a protegesse, coibindo todo e qualquer tipo de violência, oriundas de pessoas de seu rol de amizades e/ou de seu círculo familiar, que possam aproveitar da intimidade para agredir e/ou violar seus direitos (DIAS, 2012). Em 2006 entrou em vigor a lei n° 11.340, denominada Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), considerada uma das leis mais modernas em defesa aos direitos fundamentais da mulher. Nela estão previstos tipos de violência doméstica que se configuram crimes contra a mulher e que, portanto, são passíveis de apenamento. Ainda, estabelece medidas protetivas e sanções, entre outros procedimentos que intentam reduzir, quando não por fim, à violência intrafamiliar. A Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006) prevê que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a instauração de ações e medidas para efetivação de sua aplicabilidade, em especial, estabelece no seu artigo oitavo que: “a política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [...]”. A necessidade de reprimir a violência contra a mulher, principalmente pelo desencadeamento de ações preventivas e assistências demandou elucidar uma questão, quando o olhar e a atenção se voltam para o Município de Londrina, Estado do Paraná: quais os serviços e programas destinados às vítimas em crimes amparados pela Lei Maria da Penha? A partir do questionamento posto, o objetivo geral estabelecido foi: mapear e analisar programas de proteção e amparo às mulheres, vítimas de violência, promovidos pelo Município de Londrina, Estado do Paraná. Para a consecução do objetivo geral, foram estabelecidos, como objetivos específicos: (a) identificar programas de proteção e apoio a mulheres vítimas de violência, concebidos e desencadeados no Município de Londrina, Estado do Paraná e (b) analisar limites e possibilidades destes programas atenderem, efetivamente, ao amparo e à proteção de mulheres vitimadas por agressão. DESCREVENDO O PERCURSO METODOLÓGICO A Lei Maria da Penha está em pleno vigor. Não veio pra prender homem. Mas pra punir agressor. Pois em ‘mulher não se bate nem mesmo com uma flor. Tião Simpatia Buscando a resolução do problema apresentado, bem como obstando alcançar os objetivos gerais e específicos estabelecidos, o estudo configurou-se, quanto à finalidade, como pesquisa básica, que, consoante por Gil (2010, p.27), destinam-se “[...] à ampliação do conhecimento, sem qualquer preocupação com possíveis benefícios”. Melhor conhecer e analisar os programas de proteção e amparo destinados à mulheres submetidas à violência, em Londrina, Paraná, expressa compromisso com o alargamento de informações no concernente ao tema. Em relação aos seus objetivos mais gerais, o estudo conforma-se como pesquisa exploratória, que tem por propósito “[...] proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a construir hipóteses.” (GIL, 2010, p.27). As propostas de apoio a mulheres vítimas de violência, no Município de Londrina, Estado do Paraná, se melhor mapeadas, compreendidas e apropriadas, podem subsidiar investigações que elucidem sua pertinência e eficácia no cumprimento de suas metas. Quanto ao método empregado, o estudo caracterizou-se como pesquisa bibliográfica, “[...] elaborada com base em material já publicado.” (GIL, 2010, p.29). Constituíram-se fonte informacional os documentos divulgados no site oficial da Prefeitura Municipal de Londrina, a partir do ano de 2006, quando se deu a proclamação da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006). Conforme Gil (2010, p.29), com a ampliação e variedade de outros meios de divulgação, a pesquisa bibliográfica não se limitou mais aos textos impressos, mas “[...] passaram a incluir outros tipos de fontes, como discos, fitas magnéticas, CDs, bem como o material disponibilizado na Internet”. Apesar de o estudo envolver a consulta de documentos, por estes estarem disponíveis à conferência – não serem, portanto, internos às organizações ou sofrerem quaisquer restrições em termos de acesso (GIL, 2010; LIMA; MIOTO, 2007; MACEDO, 1996) – são caracterizados como material bibliográfico. O universo investigado foi a página da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, da Prefeitura Municipal de Londrina. As fontes constituíram as divulgações dela constantes e que intentam definir as principais ações e programas a serem desenvolvidos, em consonância com os princípios e diretrizes da política nacional para as mulheres. São quatro itens que integram a página: (1) Plano municipal de políticas para a mulher, (2) Prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, (3) Capacitação para o trabalho e inclusão produtiva e (4) Projetos transversais. Os procedimentos de análise abarcaram a leitura reiterada e atenta dos textos legais, bem como dos itens constantes da página da Secretaria de Políticas Públicas para as Mulheres, da Prefeitura Municipal de Londrina. Estes foram impressos, para melhor e mais acuradamente terem aspectos relevantes destacados. O estudo criterioso do conteúdo dos itens ocasionou algumas surpresas, que são apresentadas no texto. O AMPARO ÀS VÍTIMAS: MULHERES PROTEGIDAS PELA LEI MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE LONDRINA-PR Toda mulher tem direito a viver sem violência É verdade, está na lei. Que tem muita eficiência pra punir o agressor E à vítima, dar assistência. Tião Simpatia Conforme prevê a Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), é da competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal a criação de mecanismos eficientes para efetividade de sua aplicação. O Município de Londrina atua nesse sentido tendo por respaldo legislação municipal específica, projetos, ações e serviços que conjuntamente compõem uma rede de proteção à mulher vítima de violência doméstica. A lei municipal no 7.562 (LONDRINA, 1998) cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, descreve seus objetivos, formas de atuação, dentre outras definições necessária. A finalidade principal desses institutos é a inserção da mulher em todos os meios sociais, com vistas á igualdade efetiva de gêneros e ao amparo de seus direitos. A lei no 10.017 (LONDRINA, 2006) prevê a comunicação compulsória aos órgãos especializados, em âmbito municipal, dos casos de violência percebidos nos atendimentos na saúde pública e privada. Essa comunicação interna, entre os órgãos da saúde e órgãos municipais de atendimento à mulher, é ferramenta importante à diminuição da cifra negra que particulariza os casos de violência doméstica. Então após a comunicação, o Centro de Atendimento a Mulher, ou qualquer outro órgão municipal que presta atenção à mulher, faz o acompanhamento da vítima em sua residência – ou onde esteja instalada –, ajudando-a e instruindo-a quanto aos seus direitos que estão sendo violados. A lei no 11.368 (LONDRINA, 2011) institui o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e o Plano Direto de Enfrentamento a Violência Contra Mulher. Prevê a criação de estudos, projetos e campanhas quanto a prevenção à violência doméstica, estabelecidas conforme as diretrizes da política nacional de enfrentamento a violência. O Plano Municipal de Política para as Mulheres, foi elaborado pela Secretaria Municipal da Mulher e Conselho Municipal da Mulher, em maio de 2011, em conformidade com as propostas aprovadas na VI Conferência Municipal dos Direitos das Mulheres e no II Plano Nacional de Defesa à Mulher. Referido documento tem a finalidade de “[...] orientar a execução das políticas públicas, a partir de uma perspectiva transversal de gênero, com vistas à promoção de mudanças concretas na vida das mulheres.” (LONDRINA, 2011, p.9). Consta do Plano Municipal de Política para as Mulheres que as ações e serviços desenvolvidas pelo Município de Londrina visam ao “[...] enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; saúde das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos; enfrentamento do racismo, do sexismo e da lesbofobia; educação, trabalho e inclusão social e produtiva.” (LONDRINA, 2011, p.9). Assim, intenta assegurar, de maneira ampla, mecanismos de proteção e amparo às mulheres vitimadas por violência. A análise do Plano Municipal de Política para as Mulheres revela os programas e serviços municipais oferecidos à mulher em situação de violência intrafamiliar. No entanto, a falta de divulgação dos resultados, sejam eles frutíferos ou não, resulta em uma questão: os mecanismos, projetos e programas oferecidos à mulher estão realmente resultando na diminuição da violência doméstica em âmbito municipal? Não se pode chegar a quaisquer conclusões sem a atualização de números e informações concernentes ao trabalho desenvolvido com as mulheres agredidas. Apesar de se reconhecer o valor das propostas consignadas no papel, configura-se complexo determinar seu alcance e efetividade, seu impacto alterando possibilidades de vida e sobrevivência entre mulheres agredidas. CENTRO DE ATENDIMENTO À MULHER O Centro de Atendimento à Mulher (CAM), criado em abril de 1993, é composta por uma equipe de atendimento multidisciplinar, formada por profissionais das áreas de serviço social e psicologia, para proteção integral de mulheres em situação de violência física, moral, sexual e patrimonial. O objetivo do CAM é desenvolver um trabalho pautado no “[...] reconhecimento das inúmeras dimensões e fatores relacionados ao problema da violência de gênero e busca atender às diferentes necessidades apresentadas pelas usuárias.” (LONDRINA, 2011). Os serviços realizados no CAM são pautados nas diretrizes da Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, editada pelo governo federal, no ano de 2006, e na Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher. Mantendo diversas parcerias com os mais variados órgãos protecionistas às mulheres, o CAM busca atender às diferentes necessidades apresentadas pelas usuárias. Além do atendimento às mulheres que já foram submetidas a qualquer tipo de violência doméstica, o Centro de Atendimento à Mulher promove a capacitação dos agentes públicos para que o atendimento seja realizado de maneira humanizada, da mesma forma, desenvolve campanhas e projetos preventivos, direcionados a comunidade em geral, no intuito de ampliar o esclarecimento acerca do problema, gerar maior instrução e orientação para o seu enfrentamento, ou, quiçá, para evitar sua ocorrência. O atendimento também pode ser realizado na residência da ofendida. Os profissionais vão até aquele local e orientam a mulher quanto a seus direitos, bem como, quanto aos mecanismos disponíveis para garantia de seus direitos fundamentais. A equipe multidisciplinar analisa cada um dos casos e encaminha as vítimas aos demais programas municipais de apoio à mulher, visando à garantir o resguardo dos direitos humanos fundamentais da ofendida. O Município de Londrina não disponibiliza números atualizados em relação aos atendimentos realizados pelo CAM. Assim, é impossível verificar a eficiência dos atendimentos, é irrealizável tracejar limites e possibilidades no atendimento dispensado, bem como tecer comentários críticos ou elogios quando, afora os serviços disponíveis, nada mais é informado. Essa conduta da administração pública municipal revela desrespeito, quando não negligência na elucidação dos resultados alcançados – afinal, dinheiro público é investido e pessoas, mulheres agredidas, carecem ser atendidas e acompanhadas, de maneira a poderem dispor de bases para reedificação de suas vidas, para reconfiguração de seus futuros. CASA ABRIGO CANTO DE DÁLIA Criada pela Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, em 2004, a casa abrigo Canto de Dália é considerado uma importante ferramenta de auxílio ao fim da violência doméstica contra a mulher. O objetivo principal do abrigo é oferecer “[....] moradia protegida para as mulheres em risco iminente de morte em decorrência de violência física, sexual e psicológica.” (LONDRINA, 2011, p.15). Seus serviços têm caráter sigiloso e temporário, podendo perdurar por um período de quatro meses ou até que a situação de violência finde. As abrigadas podem ali permanecer sozinhas ou acompanhadas de seus filhos, independentemente de serem crianças ou adolescentes (LONDRINA, 2011). O Canto de Dália tem a disposição uma equipe multidisciplinar, formada por profissionais diversos. Nela atuam assistentes sociais, psicólogos, médicos e enfermeiros, motoristas, assistentes administrativos, atendentes de serviços gerais, educadores físicos e pedagogos, pois a preocupação basilar é assegurar o atendimento às crianças e adolescentes abrigados, assegurar amparo e alguma forma de instrução à mulher, bem como promover vigilância ininterrupta. Inserindo a mulher em um ambiente humano e acolhedor, o Canto de Dália incorpora programas de segurança, saúde, emprego e renda, educação, profissionalização, entre outros, objetivando fortalecer sua autoestima e autonomia, para que ela possa reconstruirse e edificar, para si e para os seus filhos, uma vida mais digna (LONDRINA, 2011). O atendimento prestado pelo Canto Dália é de grande valia. Demonstrar à mulher agredida que ela e seus filhos não estarão desamparados após o registro da queixa crime é alternativa valiosa à manutenção dos propósitos da mulher em fazer valer seus direitos frente ao agressor. Deixada à própria sorte, ela não conseguiria, numerosas vezes, manter-se ou aos seus filhos – se os tiver –, não conseguiria recompor-se emocionalmente, não conseguiria profissionalizar-se e alcançar a condição de libertar-se da dependência do agressor. No entanto, assim como ocorre no caso do CAM, a administração pública municipal disponibiliza apenas, através do Plano Municipal de Política para as Mulheres, que nunca foi atualizado desde a sua publicação, a quantidade de atendimentos realizados no período de 2004 a 2010. Quatro anos se passaram e os dados necessários à verificação de eficácia dos serviços disponibilizados pelo Canto Dália não foram atualizados, sendo, portanto, impossível traçar um perfil das mulheres ou apurar o seu destino – se conseguiram seguir com a própria vida de maneira independente ou se permanecem sob o jugo do agressor. DELEGACIA DA MULHER A Delegacia da Mulher de Londrina foi implantada no ano de 1986 e representa uma conquista da mulher em sua busca à igualdade de gêneros. Apesar da exclusividade do atendimento prestado às mulheres, espaço e serviço diferenciados implicam em igualdade. Profissionais qualificados e melhor preparados para ouvir e acompanhar mulheres vitimadas por pessoas que integram seu círculo familiar ou de relacionamentos não se configuram um luxo ou uma distinção, mas a tentativa de equalizar o exercício de um direito. Por oferecer um atendimento especializado, o serviço inspira maior confiança nas mulheres. Elas parecem sentir mais confiança de que receberão auxílio, terão suas queixas ouvidas e suas denúncias investigadas e acompanhadas. Os números são reveladores, pois desde a criação da Delegacia da Mulher, no Município de Londrina, eles têm se elevado sistematicamente (LONDRINA, 2011). Importa destacar que toda e qualquer ação destinada ao atendimento e à assistência das mulheres vitimadas por violência carecem de atualização. O Plano Municipal de Políticas para as Mulheres não oferece informações após 2009 relativamente ao número de mulheres atendidas, não elucida acerca do acompanhamento – psicológico, educacional, profissional, dentre outros – de que foram objeto, não esclarece entradas, permanências, saídas – quer quanto à avanços e superações conquistados, quer quanto ao tempo de fruição dos serviços, quer quanto à efetividade do auxílio. CENTRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL O Centro de Formação e Capacitação Profissional, denominado Casa Mulher, tem a finalidade de dar formação profissional a mulheres em situação de vulnerabilidade social e pessoal, realizando atividades de caráter formativo, preventivo, terapêutico e profissionalizante. Seu objetivo principal é que a mulher tenha meios de buscar uma atividade produtiva, para prover seu próprio sustento e de seus dependentes (LONDRINA, 2011). A Casa Mulher oferece vários cursos manuais e técnicos, tais como: tear, manipulação de alimentos, camareira, baby-sister, serviços domésticos, artesanatos, o cultivo e beneficiamento de plantas medicinais, modelagem de roupas, gastronomia, dentre outros. A participação nos cursos visa a explorar as habilidades pessoais de cada uma das participantes, ampliar o seu empreendedorismo, além de prepará-las para o mercado de trabalho (LONDRINA, 2011). Outra função do centro de capacitação é o de organizar comunidades femininas com o objetivo de fortalecer o seu poder, tentando promover entre elas um pensamento mais crítico e reflexivo relativamente à posição da mulher na sociedade. Para tanto, abordam questões pertinentes aos seus direitos, analisam particularidades inerentes às relações de gênero, dedicam-se à apreciação da violência doméstica, por exemplo. O intuito é levar a mulher a perceber-se um ser dotado de direitos, que vivencia uma situação muito incomum e aviltante ao ser agredida, que precisa valorizar-se e reagir frente ao agressor, fazendo valer seus direitos, recompondo-se e à sua vida (LONDRINA, 2011). A profissionalização da mulher, a sua inclusão no mercado de trabalho, é um dos aspectos fundamentais para o seu afastamento do agressor. Quando ela conquista condições de prover o próprio sustento, e o de seus dependentes, passa a dispor de base material para se apartar do ambiente que lhe impôs tanto sofrimento, passa a dispor de sua voz para dizer “não” a quem a atacou de variadas formas. PROGRAMA ROSA VIVA O Programa Rosa Viva funciona na Maternidade Municipal Lucillia Balallai e presta auxílio a mulheres vítimas de violência sexual. O atendimento deve ser realizado de forma sigilosa e proteger as mulheres de doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada. O programa é formado por uma equipe de médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais. Os profissionais que integram a equipe, apesar das diferentes formações, são capacitados para oferecer o suporte psicológico necessário e indispensável ao tratamento da vítima. As vítimas de violência sexual atendidas têm acesso aos medicamentos indicados para a contracepção de emergência e profilaxia de DST/AIDS. As mulheres podem ir espontaneamente ou serem encaminhada pela polícia, após o registro do boletim de ocorrência. É fundamental que o atendimento seja levado a termo nas primeiras 72 horas subsequentes à violência, para que os medicamentos profiláticos e anticoncepcionais possam surtir o efeito esperado. Após o atendimento na Maternidade Municipal Lucillia Balallai é possível que os profissionais encaminhem a vítima a outros serviços, como: Centro de Atendimento à Mulher (CAM), Delegacia da Mulher e Instituto Médico Legal (IML). Semelhante aos outros serviços e programas apresentados, a administração pública municipal não disponibiliza dados relativos aos atendimentos realizados, perfil dos usuários ou quaisquer outras informações atualizadas. A proposta do projeto é ímpar e seu enfoque incide sobre uma das grandes causas de violência contra a mulher, no entanto, a não disponibilização de dados atualizados do programa prejudica a verificação de eficácia e a proposição de sugestão de aprimoramento. PROJETOS TRANSVERSAIS Neste cenário, projetos transversais são ações articuladas para orientar a comunidade em geral quanto à igualdade de gêneros. A proposta dos projetos transversais é desenvolver a capacitação de gestores públicos “[...] em temas relacionados a gênero e políticas públicas, o estabelecimento de redes inter-setoriais para a integração de serviços que direta ou indiretamente atendam as mulheres.” (LONDRINA, [20--?], s/p). Um dos programas que integram os projetos transversais é o Projeto Colcha de Retalhos. Desenvolvido pela administração pública municipal juntamente com a Faculdade Pitágoras, no ano de 2011, realizam “[...] oficinas de sensibilização e conscientização sobre as desigualdades de gênero, AIDS e violência, além das questões de vulnerabilidade da mulher à exposição ao vírus HIV.” (LONDRINA, [20-?], s/p). Conforme informação disponível no site oficial do Município de Londrina, os principais objetivos do Projeto Colcha de Retalhos são: [...] contribuir na prevenção e redução da incidência de doenças sexualmente transmissíveis, principalmente a infecção pelo vírus HIV entre as mulheres; desenvolver a consciência crítica das vulnerabilidades em que as mulheres estão submetidas; levar as mulheres a entenderem-se como sujeitos de sua própria história; consolidar espaços de intervenção preventiva; produção de material informativo para ações de prevenção com grupos de mulheres. As oficinas realizadas resultaram em uma cartilha que relata a trajetória de vida de cada participante do projeto, apresentando os problemas vivenciados e os seus esforços para superarem as mazelas da vida. O texto completo, contendo também orientações diversas, está disponível no site do Município de Londrina e pode ser utilizado como material instrucional pelas mulheres, esclarecendo-as quanto à prevenção e ao enfrentamento da feminização da AIDS. Outro programa transversal para inclusão e orientação das mulheres é o Projeto Promotoras Legais, criado pela administração pública municipal e pelo Núcleo de Estudos Afro-Asiáticos (NEAA/UEL) em 2011. A diretriz que orienta programa é o oferecimento de cursos a mulheres que apresentem perfil de liderança e se disponham a atuar como agentes multiplicadores. Os cursos abordam temas concernentes ao campo do direito, tendo foco especial na legislação de amparo à mulher agredida e os mecanismos de acesso à justiça que lhe são disponibilizados. A pretensão é tornar a mulher agredida uma integrante influente da comunidade, agente de transformação, subsidiando-as com informações e conhecimentos básicos dos meios legais com os quais podem defender seus direitos e de sua comunidade (LONDRINA, [20--?], s/p), podem ajudar-se e a outras mulheres vitimadas por pessoas próximas. Desse modo, o Projeto Promotoras Legais tem por objetivo principal conscientizar as mulheres de seus direitos, desenvolvendo a sua consciência crítica acerca da legislação, facultando-lhes combater a violência doméstica e a segregação de gêneros, subsidiando-as para que façam valer seus direitos, alterando as relações desiguais e iníquas às quais foram submetidas sucessivas vezes. Os projetos transversais desenvolvidos pelo Município de Londrina são ferramentas importantes na promoção de conhecimento, compreensão, conscientização e conquista de direitos por parte de mulheres vítimas de agressão. O poder público e a comunidade precisam agir em prol da erradicação do pensamento machista que propala a submissão e sujeição da mulher ao homem, disseminar a igualdade de gêneros e conscientizar a todos – tanto quanto possível – acerca do valor da mulher. Entretanto, ainda são inexpressivos e incipientes os esforços no sentido de gerar uma maior conscientização, quer pelo desencadeamento de divulgações pelas várias mídias, quer pela promoção de ações específicas que atinjam um maior contingente populacional TECENDO CONSIDERAÇÕES Eu sou aquela mulher a quem o tempo muito ensinou.. Ensinou a amar a vida e não desistir da luta, recomeçar na derrota, renunciar a palavras e pensamentos negativos. Acreditar nos valores humanos e ser otimista. Cora Carolina Apesar do transcorrer do tempo, das conquistas sociais, do avanço tecnológico, da relativização das certezas, da variabilidade das verdades absolutas, a herança patriarcal se faz ainda presente. As lutas e conquistas femininas não parecem suficientes para alterar a percepção de inferioridade da mulher em relação ao homem e elas ainda são agredidas física e emocionalmente, são destruídas em sua dignidade e rebaixadas. As notícias divulgadas em diferentes mídias escancaram a triste realidade, todos os dias, em vários horários. No Brasil, uma mulher – depois de ser muito judiada por seu marido – buscou justiça. Mas, sua busca resultou em anulação de sentença, novo julgamento e condenação a pena risível. A interferência de organismos internacionais e a luta incessante de mulheres, em especial de uma deputada federal, terminou por ocasionar a promulgação da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006). Na tentativa de aproximar as preocupações e cuidados da Lei Maria da Penha (BRASIL, 2006), entre seus artigos, o de número 35, estabelece a necessidade de União, Estados, Distrito Federal e Municípios – de maneira articulada – criarem uma rede de atendimento multidisciplinar destinada às mulheres vítimas de violência doméstica. O Município de Londrina elaborou, divulgou e vem implementando o seu Plano Municipal de Política para as Mulheres (LONDRINA, 2011). Diversas instituições integram a rede de proteção constituída para auxiliar as mulheres vitimadas por agressão doméstica no Município de Londrina, conferindo concretude ao disposto no Plano Municipal de Política para as Mulheres (LONDRINA, 2011). O CAM é um deles e cumpre-lhe receber e atender denúncias feitas por mulheres agredidas. O Canto Dália é outro e, como casa abrigo, recebe as vítimas e seus filhos – menores e/ou adolescentes – para lá permanecerem quando sujeitas a eminente risco de morte. A Delegacia da Mulher, conquista fundamental para assegurar o direito das vítimas, é mais uma instituição que integra a rede de proteção à mulher. Ali podem ser ouvidas e amparadas por profissionais mais bem preparados para as especificidades e particularidades que marcam esse tipo de crime. Dispor de um local onde podem acorrer para proceder a denúncia é essencial para que mulheres vitimadas por violência doméstica ampliem, ano a ano, o exercício de seus direitos. O Centro de Formação e Capacitação Profissional, outra instituição que integra a rede de proteção à mulher, tem por missão proporcionar cursos profissionalizantes que preparam a mulher para atuar no mercado de trabalho. Colocar-se no mundo do trabalho é, pelo menos parcialmente, conquistar independência financeira e, quiçá, dispor de base material para permanecer afastada do agressor. O Programa Rosa Viva atende mulheres e adolescentes vítimas de violência sexual, buscando evitar que doenças sexualmente transmissíveis e gravidez indesejada se imponham como sequelas de situação dolorosa e aviltante. De maneira solidária e interdependente, profissionais que atuam em diferentes setores, como, por exemplo, saúde e educação, informam suspeitas e certezas de agressões sexuais. Os Projetos Transversais, como o Programa Colcha de Retalhos e Promotoras Legais, tendo por foco o problema da mulher vítima de violência doméstica, centram suas preocupações e ações na disseminação da ideia de igualdade dos gêneros. Cumpre divulgar que homens e mulheres têm muito a oferecer um ao outro, que não seja agressão; que homens e mulheres têm muito a oferecer um ao outro, pois são iguais e merecem respeitar e serem respeitados. Todavia, surpreendentemente, dados, perfis, estatísticas anuais, entre outras informações, que demonstrassem a eficácia da rede municipal de atendimento à mulher são insuficientes e estão – em muito – desatualizados. O fato do Município de Londrina não oferecer informações atualizadas quanto aos atendimentos levados a termo, caracteriza uma omissão estatal, bem como, uma afronta ao princípio da publicidade, regulador das atividades administrativas públicas. Além da não disponibilização de informações, não se pode verificar programas concretos de prevenção à violência doméstica, considerados ferramentas indispensáveis para evitar essa modalidade crime familiar. Uma sugestão seria a realização de atividades de orientação em escolas e demais órgãos que atuem com crianças e adolescente, no intuito de instruí-los quanto à igualdade de gêneros, de esclarecê-los de que homens e mulheres têm direitos e deveres equivalentes, buscando a eliminação de pensamentos machistas e de segregação feminina. No âmbito jurídico, a lei é um instrumento de combate à violência doméstica, pois as alterações realizadas na legislação infraconstitucional demonstram a intolerância estatal quanto à violência intrafamiliar. No entanto, na prática, ainda há muito que ser feito, há um longo e árduo caminho a ser percorrido. Atividades simples, de cunho preventivo e de orientação, carecem ser ampliados – principalmente pela utilização dos meios de comunicação de massa, ações mais efetivas no amparo e proteção às mulheres precisam ser implementadas, processos educativos mais pertinentes ao enfrentamento do problema demandam ser elaborados e implementados nas redes públicas e privadas, pois os números continuam alarmantes e, pior, crescentes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: ago. 2014. BRASIL. Lei 3.689 de de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: ago. 2014. BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Brasília: Câmara dos Deputados, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em: set. 2014. BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Brasília: Câmara dos Deputados, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: ago. 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988. Ed. 35. Brasília: Câmara dos Deputados, 2012, 545 p. ISBN: 978-85-736-5934-4. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCg QFjAB&url=http%3A%2F%2Fbd.camara.gov.br%2Fbd%2Fbitstream%2Fhandle%2F bdcamara%2F1366%2Fconstituicao_federal_35ed.pdf%3Fsequence%3D26&ei=JK7 oU8u4H8TgsASUoIGwCQ&usg=AFQjCNE_NIqyi8NCJIoRX1YQg1fQTuxlmQ&sig2= JTYi2jOcb1aEtn_ij1QkEg&bvm=bv.72676100,d.cWc. Acesso em: ago. 2014. BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Câmara dos Deputados, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: set. 2014. BRASIL. Lei 10.741, de 1° de outubro de 2003. Estatuto do Idoso. Brasília: Câmara dos Deputados, 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: set. 2014. BRASIL. Lei n°. 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília: Câmara dos Deputados, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: ago. 2014. CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência doméstica: análise da lei “Maria da Penha”, n°. 11.340/06. Bahia: Podivm, 2007. 233p. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Violência doméstica (Lei Maria da Penha): Lei 11.340/2006. Comentada artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 175p. ISBN: 978-85-203-2993-1. DIAS, Maria Berenice. A lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. 349 p. ISBN: 978-85-203-4190-2. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2010. 184p. ISBN: 978-85-224-5823-3. HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha: lei com nome de mulher. 1 ed. Campinas/SP: Servanda, 2007. 264p. ISBN: 858-74-846-05. LIMA, Tânia Cristiane Sasso de; MIOTO, Regina Célia Tamasso. Procedimentos metodológicos na construção do conhecimento científico: a pesquisa bibliográfica. Revista Katál, Florianópolis, v. 10, n. esp., p.37-45, 2007. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rk/v10nspe/a0410spe. Acesso em: ago. 2014. LONDRINA. Plano municipal de políticas para as mulheres. Londrina: Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, 2011. 41p. Disponível em: http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=396:pl ano-municipal-de-politicas-para-as-mulheres&catid=19:mulher-&Itemid=537. Acesso em: ago. 2014. LONDRINA. Prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. Londrina: Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres. [20--?]a. Disponível em: http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14764 :prevencao-e-enfrentamento-a-violencia-contra-a-mulher&catid=19:mulher&Itemid=1453. Acesso em 20 ago. 2014. LONDRINA. Capacitação para o trabalho e inclusão produtiva. Londrina: Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres. [20--?]b. Disponível em: http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14765 :capacitacao-para-o-trabalho-e-inclusao-produtiva&catid=19:mulher-&Itemid=1456. Acesso em: ago. 2014. LONDRINA. Projetos transversais. Londrina: Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres. [20--?]c. Disponível em: http://www.londrina.pr.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14766 :projetos-transversais&catid=19:mulher-&Itemid=1534. Acesso em: ago. 2014. MACEDO, Neusa Dias de. Iniciação à pesquisa bibliográfica. 2 ed. revista. São Paulo: Loyola, 1996. 59p. ISBN: 85-15-01132-8. MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal: parte geral – arts. 1° a 12º do CP. 26 ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010. 464p. ISBN: 978-852245803-5.