TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 GRUPO I – CLASSE V – Plenário TC-035.902/2011-6 Natureza: Relatório de Auditoria. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – Crea/SP. Responsáveis: Ângelo Petto Neto, CPF 197.976.308-97; Ariosto Mila Peixoto, CPF 116.302.678-64; José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91; Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, CPF 775.362.078-91. SUMÁRIO: RELATÓRIO DA AUDITORIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. AVALIAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS NAS ÁREAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS, ASSIM COMO NA CONCESSÃO DE PASSAGENS E DIÁRIAS. AUDIÊNCIAS DIVERSAS. DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA COMPRA DE IMÓVEL. FALTA DE OBSERVÂNCIA DE NORMATIVOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO DE PARTICIPANTES EM EVENTOS INTERNACIONAIS. MULTA AOS RESPONSÁVEIS. DETERMINAÇÕES. 1. a inobservância de planejamento de serviços a serem contratados pelo Conselho, verificada na contratação de coquetéis para eventos, afronta a Lei n. 8.666/1993, devendo ser contemplado conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, c/c o art. 3º, I e II, da Lei 10.520/2002, quando adotada a modalidade "pregão", que exige justificativa da autoridade competente da necessidade de contratação e definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara. 2. A renovação da frota de veículos de fiscalização em uma única etapa, sob critério único, a exemplo do "tempo de uso", configura descumprimento dos princípios da razoabilidade e economicidade previstos na Constituição Federal e Lei 9.784/1999. 3. Devem ser instituídos mecanismos de seleção de interessados em participar de eventos nacionais e, principalmente, internacionais, com a previsão de requisitos objetivos, cujo atendimento deve ser efetivamente avaliado pela entidade, em especial no que concerne à aderência aos objetivos da entidade, sempre utilizando da publicidade e transparência em todo o processo, em especial na divulgação dos escolhidos. 4. Cumpre exigir de participantes de eventos nacionais e internacionais, custeados pela Administração Pública, a apresentação dos correspondentes relatórios de viagem, os quais devem ser submetidos a procedimentos de análise, principalmente 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 quanto à correspondência entre os objetivos da missão e as finalidades a serem alcançadas e a pertinência do trabalho apresentado. 5. A aquisição de passagens aéreas para conselheiros do Crea/SP deve atender ao disposto no Ato Administrativo n. 13/2008, cabendo adotar procedimentos tendentes a instaurar o devido processo licitatório, para obtenção dos preços mais vantajosos para a administração pública, a teor da Instrução Normativa n. 3/2015, emitida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. RELATÓRIO Trata-se do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/SP no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – Crea/SP (peça 48), tendo por objetivo avaliar a regularidade dos procedimentos adotados nas áreas de licitações e contratos, assim como na concessão de passagens e diárias, nos atos de 2009 a 2011. 2. A equipe consignou os seguintes Achados de Auditoria: 2.1 especificação de objeto de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame na aquisição do imóvel “sede Angélica”; 2.2 fuga à licitação caracterizada pela agregação de objetos de natureza distinta à aquisição do imóvel retromencionado; 2.3 renovação da frota de veículos de fiscalização em uma única etapa, utilizando como critério apenas o tempo de uso; 2.4 execução de serviços não contemplados em contrato de publicidade; 2.5 contratação de serviços de coquetel, com inobservância aos princípios da razoabilidade, legitimidade, moralidade e economicidade, bem como à jurisprudência do TCU; 2.6 falhas de planejamento na contratação de serviços de coquetel para eventos do Conselho; 2.7 superdimensionamento de objeto na contratação de empresa para impressão de revistas, assim como no registro de preços para aquisição de embalagens plásticas para tais revistas; 2.8 pagamento de indenizações a conselheiros sem comprovação de realização da despesa; 2.9 desatualização de endereços de conselheiros do Crea/SP utilizados para pagamentos de diárias e indenizações de deslocamento; 2.10 pagamento de diárias a conselheiros em desacordo com a Instrução Crea/SP 2.537/2011, que regulamenta esse tipo de despesa; 2.11 concessão irregular de diárias e passagens internacionais a conselheiros, em desacordo com os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade e interesse público. 3. Acompanhando a proposta da equipe de fiscalização, determinei a realização das audiências dos responsáveis pelos Achados supramencionados (peças 51, 60/67). Notificados os envolvidos (peças 73/80), foram oferecidas as correspondentes razões de justificativa (peças 90/92, 102/103, 106/108 e 110). 4. Transcrevo, em seguida, parte da instrução objeto da peça 171, mediante a qual foram examinados os elementos de defesa, fazendo-se os ajustes de forma devidos: “10. As análises das razões de justificativa dos responsáveis pelas irregularidades passam a ser apresentadas segundo as constatações apontadas no relatório de fiscalização (peça 48), com os complementos e ajustes constantes na instrução da peça 114: 11. Constatação: objeto especificado de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame na aquisição do imóvel ‘sede Angélica’ (peça 48, p. 9-10 e peça 114, p. 3-4) – o Crea/SP realizou licitação na modalidade Concorrência, para compra de 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 imóvel na Avenida Angélica, o que resultou em aquisição pelo valor de R$ 27.054.577,39. O detalhamento das descrições de exigências levou a que apenas uma empresa apresentasse proposta comercial, embora dez empresas tenham retirado o edital. A própria vencedora do certame não tinha o imóvel nas condições exigidas pelo Conselho, tendo que realizar diversas intervenções no imóvel oferecido para adaptação às exigências do certame. Verificou-se ainda que, nos últimos quatro anos, foram comprados cinco imóveis pelo Crea/SP, sendo que em quatro dessas aquisições houve intermediação da imobiliária Local Negócios Ltda. (ou de empresa do mesmo sócio majoritário), inclusive o imóvel objeto do presente achado. A comissão pela negociação do imóvel da Av. Angélica rendeu à Local Negócios o valor de R$ 405.000,00. 11.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: autorizar e homologar a licitação para aquisição do imóvel ‘sede Angélica’ com restrição do caráter competitivo da licitação e direcionamento na contratação da empresa Q New England S.A., com afronta ao § 1º, inciso I, do art. 3º da Lei 8.666/1993. Razões de justificativa (peça 107, p. 1-13 e peça 108, p. 1-49): O gestor defende a necessidade das especificações detalhadas para resolver transtornos decorrentes da falta de local apropriado para realização das sessões plenárias e demais atividades correlatas (peça 107, p. 2). Em apertada síntese, alega que a instalação das sessões Plenárias do Conselho se dava de maneira precária, mediante locação de espaço físico por procedimento licitatório e que, via de regra, os locais disponíveis para locação não possuíam os recursos necessários como, por exemplo, dispositivos para votação, com painel eletrônico, mesas com possibilidades de instalação de equipamentos para informatização das sessões, microfones individuais, controle geral, iluminação adequada para leitura dos processos, sonorização adequada, dentre outros. Dificuldades para operacionalizar as votações, para contar os votos, problemas para locação de espaços, instalações inadequadas e elevado número de conselheiros são apontados como justificativas para a compra do imóvel (peça 107, p. 3). Assim, haveria necessidade de informatizar as sessões, de espaço, de sistema de som e de outras medidas para fazer frente a esses problemas. O responsável alega ainda que o Plenário do Crea deliberou por adquirir o espaço (peça 107, p. 4) e que houve publicação da licitação no diário oficial e em outros jornais de circulação do extrato do edital de licitação, o que demonstraria a publicidade dada à compra do imóvel. Outra alegação é a de que para a aquisição do imóvel seria inclusive dispensável a licitação, com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993, (...). Assim, ao optar pela realização de licitação, teria ficado demonstrado excesso de zelo da Administração do Crea. Por fim, o próprio gestor reconhece que, em função de todo o detalhamento do Edital, no qual devem ser atendidos diversos requisitos como localização, metragem, formatação de auditório, dentre outros, seria ‘absolutamente normal’ que várias empresas tenham retirado o edital e que fosse reduzido o número de propostas. Análise Inicialmente, cabe destacar que não se questiona a opção do Crea/SP de adquirir imóvel para satisfação das necessidades do Conselho, o que está de fato inserido no campo da discricionariedade dos gestores. O objeto em discussão é o direcionamento da licitação para aquisição do imóvel escolhido. As especificações adotadas para a licitação deixam clara a restrição à competitividade e o direcionamento a um imóvel específico. Alguns exemplos: localização em um raio de até 2 km da Avenida Paulista, considerada toda a sua extensão, e distante até 1 km de estação de metrô; área mínima construída privativa de 3.000 m2; estacionamento rotativo com garantia de aproximadamente 150 vagas na própria edificação ou, no máximo, a 50 metros de distância; mínimo de 20 vagas de garagem de uso privativo; área situada próxima do solo que permita 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 atendimento confortável aos profissionais do Sistema Confea x Crea; área livre para instalação da sessão plenária ou similar para um público de, no mínimo, 400 pessoas; mínimo de 2 elevadores, com capacidade mínima para 10 pessoas; ambientes climatizados, sendo do tipo central no auditório, do tipo central – CAG, com Chillers instalado na área da cobertura e dispositivos do tipo FAN COIL instalados nas derivações e/ou andares, com capacidade compatível com os espaços; dentre outros. Não há justificativas razoáveis para a escolha de imóvel próximo à Av. Paulista ou para exigência de metragem mínima muito superior a de um ambiente para realização das plenárias, característica que motivou a compra. Também não é possível prever com antecedência que o imóvel escolhido teria vagas de uso privativo ou vagas de uso rotativo, como previsto no edital, já que isso depende da estrutura de cada imóvel. Outra característica que se destaca é a exigência de dois elevadores, com capacidade mínima para 10 pessoas. O imóvel seria adquirido em razão da realização de plenárias do Conselho, que tem aproximadamente 250 conselheiros. Considerando-se que são realizadas poucas sessões em cada mês, e ainda que antes da licitação não se poderia saber que tipo de imóvel seria oferecido (por exemplo, poderia ser um imóvel térreo), essas exigências mostram-se desproporcionais e inadequadas à realização do objeto da licitação. O mesmo pode se dizer das especificações de ar condicionado, já que isso também varia de acordo com o tipo de imóvel oferecido. Com o nível de detalhamento do objeto licitado, fica claro que não haveria nenhum imóvel que atendesse às exigências editalícias, exceto os andares do prédio da Av. Angélica. E mesmo esse imóvel somente estaria em condições de contemplar as características estabelecidas após a realização de ampla reforma e aquisição de diversos equipamentos e mobiliários, já que são exigidos equipamentos para votação, sistema de segurança e alarme, acústica, móveis, dentre várias outras características, restando claro que nenhum imóvel estaria pronto com equipamentos nesse nível de especificação. Assim, restaram duas possibilidades: ou as características do edital referiam-se a um imóvel pré-existente à realização do certame, ou seria necessário que o imóvel fosse construído, situação pouco provável diante da dificuldade de encontrar um terreno com as especificações exigidas em edital, que restringem a área do imóvel a um raio de até 2 km da Avenida Paulista e distante até 1 km de estação de metrô. Ademais, só existem cinco estações de metrô no eixo da Av. Paulista, todas localizadas em áreas extremamente adensadas e onde praticamente já não há terrenos disponíveis. Sobre a escolha da localização, não há nos autos justificativa que sustente a necessidade de restringir à Av. Paulista ou suas imediações a área para oferta do objeto. Assim, ao contrário do que o gestor quer demonstrar em suas alegações, o art. 24, X, da Lei 8.666/1993 não pode ser invocado para afastar a licitação, já que não há no processo comprovação das necessidades de instalação e localização que pudessem condicionar a escolha de um imóvel específico. E ainda que essa localização fosse devidamente justificada, o gestor teria de provar que o preço era compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, o que se tornaria inviável pelas inúmeras intervenções e modificações no imóvel e pelos equipamentos posteriormente instalados, sem que tivessem sido apresentadas pesquisas de preços de mercado. Sobre essas intervenções na execução do objeto para supostamente atender às necessidades do Crea/SP, cabe registrar que caso essa possibilidade de ampla reforma, com preços praticados que terminaram por aumentar expressivamente o valor do imóvel, tivesse sido oferecida de forma ampla a todos os licitantes, poderiam ter surgido outros interessados na execução do objeto, inclusive em construir prédio ou adquirir imóvel para reformá-lo e equipá-lo, com vistas a atender ao solicitado pelo Conselho. Verificam-se ainda outros fatores que apontam para o direcionamento do objeto. O edital da licitação é datado de 8/9/2010 (peça 27, p. 89), no entanto o pré-empenho foi emitido em 10/9/2010 (peça 27, p. 99), cujo histórico prevê a ‘Aquisição de Imóvel para sessões plenárias e 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 eventos em São Paulo (Av. Angélica)’. Ou seja, o próprio documento que reservava valores para a aquisição já referenciava o endereço da Av. Angélica (em data superior a um mês previamente à abertura das propostas, que veio a ocorrer somente em 19/10/2010 – peça 28, p. 215), o que deixa claro que se esperava que fosse selecionado imóvel já escolhido. Também foi exigido nas especificações do objeto que o hall de acesso ao auditório/teatro tivesse piso em granito e características de pintura, forro, luminárias, dentre outras (peça 27, p. 87), relativas a um ambiente, que, in tese, não se poderia sequer saber se existiria no imóvel a ser futuramente selecionado. O resultado desse detalhamento do objeto foi que, de dez empresas que retiraram o edital, apenas uma apresentou proposta. E a publicação do extrato do edital de licitação no diário oficial e em jornais de grande circulação não é procedimento suficiente para garantir a competitividade do certame. Mais um ponto a ser considerado é a intermediação da imobiliária Local Negócios Ltda. para a compra do imóvel. Ocorre que essa mesma imobiliária intermediou outras duas vendas de imóveis ao Crea/SP, e o sócio majoritário da Local também é sócio da Noblesse Consultoria Imobiliária, que intermediou um quarto negócio de compra de imóvel pelo Conselho (peça 48, p. 9), situação que reforça a tese de direcionamento do certame. Por fim, a aprovação da compra do imóvel pelo Plenário do Crea/SP também não pode ser utilizada como motivo para afastar a responsabilidade do gestor pela compra irregular. Quem aprovou a compra do auditório no valor de até R$ 25 milhões foi a Presidência. Ao ser levado o assunto ao Plenário, já havia sido decidido que seria escolhido o imóvel da Av. Angélica. A responsabilidade pela prática do ato irregular é do Gestor, não do Plenário, pois a questão legal atacada cabia ser considerada pelo Presidente à época de sua decisão (peça 108, p. 20-22). E nas decisões, tanto da Diretoria Colegiada quanto do Plenário do Crea/SP, não se teceram detalhes da especificação do objeto ou de sua adequação à Lei 8.666/1993, ou sobre direcionamento da licitação, por não ter sido objeto de deliberação. Quer dizer, não se poderia esperar que os conselheiros adentrassem à questão do atendimento às exigências da lei de licitações e contratos, uma vez que o deliberado e resolvido foi apenas a ratificação da decisão pela aquisição do imóvel, e não a formatação jurídica de sua operacionalização. (...) 11.2. Responsável: Aquilino José Pacheco Verdade, CPF 027.642.588-01, Gerente do Departamento Regional da 12ª Região do Crea/SP e gestor do contrato (de 1º/1/2010 a 16/3/2011). Conduta: produzir o memorial descritivo com as especificações técnicas que culminaram por restringir o caráter competitivo do certame para aquisição de imóvel para instalação de Plenário do Crea/SP. Razões de justificativa (peça 169): O arquiteto alega que nada mais fez do que cumprir o despacho exarado pelo então Presidente do Crea/SP, Sr. José Tadeu da Silva, o que seria uma ordem manifestamente legal emanada de autoridade competente (peça 169, p. 2-3). Além disso, o Presidente à época do Crea/SP deteria inclusive formação na área jurídica desde 21/9/1993, quando foi inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Mogi Guaçu, o que não acontecia com o Sr. Aquilino, que não teria formação em Direito. A atuação do peticionário teria se resumido a analisar os documentos apresentados pela empresa Pedra Forte Incorporações Imobiliárias – Ed. New England, sito à Avenida Angélica, 2330/2346, em estrito cumprimento à determinação exarada no despacho. Como arquiteto, apenas analisou o layout do projeto apresentado pela empresa Pedra Forte, em atenção às especificações constantes nas determinações do então Presidente do Crea/SP (peça 169, p. 4). Por fim, defende que não houve, por parte do corpo técnico jurídico do Crea/SP, apontamento de eventuais vícios/irregularidades perpetrada pelo peticionário nos autos do processo (peça 169, p. 6). 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Análise Resta comprovado nos autos que o arquiteto do Crea/SP assinou o memorial descritivo com as especificações técnicas que culminaram por restringir o caráter competitivo do certame. No entanto, ele demonstra não ter sido o responsável pela decisão de incluir essas características no memorial, o que teria sido decidido e determinado pelo ex-Presidente do Conselho, Sr. José Tadeu da Silva. Como arquiteto, sua atuação restringiu-se à produção da peça técnica que deveria orientar a aquisição do prédio e da adequação das instalações e equipamentos, mas não ficou comprovado que tivesse conhecimento da irregularidade quanto ao processo licitatório. Ademais, como consta de suas razões de justificativa, o setor jurídico não apontou vícios ou irregularidades na contratação, o que reforça a ausência de culpa na prática da elaboração do memorial descritivo. Assim, entende-se que assiste razão ao responsável no sentido de que sua conduta não foi determinante para a consecução da irregularidade (restrição ao caráter competitivo da licitação), razão pela qual se propõe que sejam aceitas as razões de justificativa do arquiteto e não lhe seja aplicada multa. 11.3. Responsável: Ariosto Mila Peixoto, CPF 116.302.678-64, Assessor/Consultor Jurídico do Crea/SP (de 17/12/2010 a 30/9/2011). Conduta: emitir parecer jurídico favorável ao andamento do procedimento licitatório, ainda que diante de flagrante irregularidade caracterizada pelo excesso de especificações do objeto licitado, que resultaram na situação de que apenas uma proposta fosse apresentada, mesmo que dez empresas tivessem retirado o edital. Razões de justificativa (peça 165, p. 1-8): Em resumo, o parecerista afirma que as especificações cabiam ao poder discricionário do gestor, para descrever e optar pelo objeto que melhor atendesse ao interesse púbico, decisão que não caberia ao setor jurídico. Não obstante, entende que essas especificações de objeto eram adequadas à demanda do Crea/SP para realização das plenárias. Quanto ao procedimento licitatório, aponta que nem sempre a proposta de menor preço é a mais vantajosa. Sobre a localização exigida na licitação, defende que o raio estabelecido pelo Crea, de 2 km de toda a extensão da Avenida Paulista, deve abrigar algumas dezenas de milhares de imóveis, o que afastaria o direcionamento. Entende que o número singular de participantes teria se dado não pelo detalhamento do objeto, mas por desinteresse de empresas, pela situação irregular do imóvel a ofertar, ou pelo não atendimento às rigorosas exigências documentais estabelecidas no ato convocatório. Acrescenta que as especificações descritas no edital não apresentaram marca ou outra característica que pudesse direcioná-la a algum fabricante, mas se basearam em normas técnicas ou em características técnicas de construção civil e tecnologia. E também não houve impugnação ao edital e às justificativas técnicas (do local; e características peculiares da atividade do Conselho). A intervenção do advogado no objeto licitado somente poderia ocorrer quando houvesse ‘uma ilegalidade flagrante e manifesta, um erro grosseiro, perceptível a olhos nus’, o que não seria o caso, e que ele não pode ser penalizado por emitir informação opinativa nos autos. Análise De toda a análise desenvolvida para responsabilização do Presidente José Tadeu da Silva, restou comprovado o direcionamento da licitação para aquisição do imóvel da Av. Angélica, razão pela qual pouco cabe ser acrescentado sobre esse tema. A existência de ‘dezenas de milhares’ de imóveis na extensão da Av. Paulista não afasta a irregularidade praticada, já que poucos imóveis em toda a cidade poderiam atender ao requerido pelo Crea, especialmente sobre conter uma sala plenária, ou ambiente que pudesse ser adaptado para tal. Isso ficou claro no levantamento realizado pelo Conselho, em que foram identificados os imóveis em São Paulo disponíveis e que poderiam atender ao objeto que seria licitado. 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Ademais, a qualificação do direcionamento da licitação não se refere a apontar marca ou característica de um fabricante. Esse conceito é aplicável à aquisição de bens, não à compra de imóveis, já que estes não têm por característica deter uma ‘marca’. E registre-se que não foram as normas técnicas de construção civil e tecnologia que restringiram o certame, mas todo o conjunto de características já apontadas, tais como a localização, número de elevadores, garagens privativas, existência de estruturas específicas como o hall, dentre outras. Sobre a alegação de se tratar de decisão discricionária do gestor, também não restam dúvidas sobre a improcedência. Como já esclarecido, não se questiona a decisão de o Conselho adquirir imóvel para realização de suas plenárias, o que de fato se encontra no campo de discricionariedade. No entanto, uma vez decidido pela aquisição do imóvel, em detrimento do aluguel que até então vinha sendo realizado, deve ser observada a legislação que rege a matéria, em especial a Lei 8.666/1993. A questão central para a avaliação das razões apresentadas pelo parecerista consiste em sua responsabilidade na emissão do parecer, ou seja, se era razoável exigir do advogado postura diversa da que adotou, diante da presença das irregularidades verificadas. Nesse sentido, o Sr. Ariosto Mila Peixoto afirma que essas especificações do objeto eram adequadas à demanda do Crea para realização das plenárias. Entretanto, restou claro e extensamente comprovado que não haveria outro imóvel que pudesse atender ao conjunto de especificações incluídas no edital do certame. O parecerista aponta que a intervenção do advogado no objeto licitado somente poderia ocorrer quando houvesse ‘uma ilegalidade flagrante e manifesta, um erro grosseiro, perceptível a olhos nus’. Sobre esse ponto, cabe total razão ao advogado, com base inclusive na jurisprudência desta Corte de Contas. Como exemplo, oportuno destacar entendimento do Tribunal exposado no Acórdão 1.801/2007, recentemente ratificado pelo Acórdão 1.443/2013, ambos do Plenário (...). O trecho acima transcrito demonstra que, de forma oposta ao defendido pelo ex-advogado do Crea/SP, o parecerista pode sim ser penalizado por emitir informação opinativa nos autos, desde que induza o administrador público à prática de irregularidade, ilegalidade ou quaisquer outros atos que possam ferir princípios como o da moralidade, da legalidade ou da publicidade. O parecer jurídico nos autos da compra do imóvel foi exarado com base nas especificações apresentadas em minuta, que não deixava dúvidas quanto ao direcionamento da licitação. Ou seria possível entender que haveria alguma chance de aparecer outro imóvel que não o da Av. Angélica que satisfizesse às exigências editalícias? Cabe frisar que não se tratam de normas técnicas de construção civil e tecnologia, mas de aspectos bem mais simples, como a restrição de local (raio da Av. Paulista) sem justificativa, o número de elevadores (sem nem saber se o prédio teria andares e quantos seriam) ou a área construída mínima, só para citar alguns exemplos. Assim, não se mostra razoável que o advogado pudesse ter sido apresentado a esse conjunto de características e não identificado o direcionamento da licitação, o que se presume que era de seu conhecimento, contrário ao estatuto licitatório. (...). 12. Constatação: fuga à licitação caracterizada pela agregação de objetos de natureza distinta à aquisição do imóvel ‘Sede Angélica’ (peça 48, p. 11-14) – na aquisição do imóvel da Av. Angélica, em São Paulo – SP, o Crea incluiu na compra dos andares do prédio a execução de obras, serviços e a instalação de materiais e equipamentos. A vencedora Q New England S.A. apresentou planilha/orçamento detalhado de custos unitários e totais dessas obras, serviços e produtos (marcas e modelos), para serem executados e/ou instalados no objeto da licitação. Isso acresceu em R$ 10,3 milhões o valor do imóvel, restando caracterizada fuga ao procedimento licitatório. 12.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: autorização, adjudicação, homologação da licitação, contratação e pagamento à empresa Q New England S.A., agregando à compra do imóvel ‘sede Angélica’ a execução de 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 obras, serviços e a instalação de produtos (marcas e modelos), incorrendo em fuga a licitação, com afronta aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade gravados na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 107, p. 1-15 e peça 108, p. 50-100): O gestor defende que, por economia de escala, realizar várias licitações seria mais custoso à Administração, e que uma licitação grande seria mais econômica do que várias pequenas (peça 107, p. 5-6). Acrescenta que realizar licitações por etapas seria mais demorado e que o objeto único facilitaria a fiscalização, já que uma única empresa executando todos os projetos facilitaria a responsabilização. Essa aglutinação de serviços em um único contrato de obras, serviços de engenharia e instalações ensejaria ainda menor risco e custo administrativos (peça 107, p. 8). Compara a aquisição do imóvel com o regime de Empreitada Integral da Lei 8.666/1993, apontando a possibilidade de utilização desse instituto: (...). Segundo o responsável, o possível fracasso de algumas das licitações comprometeria todo o objeto, com ocorrência de atrasos. Assim, o objeto da licitação teria pretendido o melhor resultado tanto técnico quanto econômico, sendo que o objetivo do Crea/SP sempre fora a celeridade, eficiência, qualidade e preço compatível com o mercado (peça 107, p. 11). As especificações do objeto foram realizadas por arquiteto, empregado do Crea, que diante de problemas do Projeto Básico foi substituído por outro arquiteto, que passou a ser o gestor do contrato (peça 107, p. 13). Isso resultou na necessidade de aditivo, que teria sido realizado com observância de todos os procedimentos exigidos pela legislação: a) remessa de ofício à contratada, consultando quanto ao interesse de se proceder ao aditamento pretendido, bem como para oferecimento de proposta comercial, observados os valores legais; b) realização de pesquisa de mercado; c) apresentação de proposta de cronograma físico-financeiro adaptado em razão das propostas; d) verificação de disponibilidade orçamentária; e) obtenção de parecer jurídico sobre a legalidade do aditamento (peça 107, p. 14). Sobre o aditamento realizado, defende que se a lei exigisse que fossem realizados novos certames, não estabeleceria a possibilidade de realização de aditivo contratual. Essa figura do aditivo contratual existiria exatamente para tornar possível a obra pública, para viabilizá-la e suprir as necessidades da Administração (peça 107, p. 15). O certame licitatório teria se realizado nos termos legais, sem exigência de marcas ou modelos. Já definida a empresa vencedora, foi exigido que apresentasse a planilha para que não houvesse a possibilidade de substituição de produtos por outros de menor valor ou qualidade. Essa exigência teria sido uma cautela recomendada pela consultoria jurídica do Crea/SP (peça 107, p. 14-15). Análise A jurisprudência do Tribunal aponta para a divisão por itens sempre que possível, em especial quando se trata de um conjunto de intervenções tão diversas quanto às do caso analisado. Com efeito, o imóvel da Av. Angélica, quando identificado pelo Crea/SP, em momento anterior à realização da licitação, necessitava de todo o acabamento, com obras civis – instalações elétricas, hidráulicas, adequação de ambientes –, assim como a instalação de equipamentos diversos. A figura da empreitada integral não se aplica ao caso, já que não foi licitada a construção de um imóvel, mas sua aquisição. Ou seja, buscava-se um imóvel já construído que já existiria no mercado. Caso fosse diferente o entendimento, não deveria ter sido licitada a aquisição de imóvel, mas a construção de prédio em terreno do Crea, o que poderia até ter sido realizado, já que o Conselho dispõe de terreno em tamanho adequado para esse tipo de solução, inclusive incorporando todas as suas atividades, hoje dispersas por diversos imóveis na capital. Assim, ao decidir pela incorporação ao imóvel dessas inúmeras adequações de instalações físicas e, principalmente, incluir no objeto de sistemas e equipamentos (tais como sistema de ar condicionado, centrais de segurança e alarme, computadores, no breaks, sistema de votação e de áudio e vídeo, poltronas de primeira linha, dentre outros), restou clara a fuga ao processo 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 licitatório. Com efeito, uma empresa que pretendesse construir ou reformar um prédio para atender ao objeto requerido, certamente não atuaria nesse vasto número de outras áreas. E as licitantes sequer sabiam o detalhamento preciso das características desses equipamentos e sistemas, o que dificulta a formação do preço e pode explicar, em parte, o fato de ter havido apenas uma participante, dentre as dez empresas que retiraram o edital. A celeridade e eficiência também não podem ser utilizadas para justificar a aquisição de todos esses equipamentos e reformas do prédio. Por certo que a contratação unificada é mais célere se comparada à compra por itens. Porém, o gestor não pode se restringir a esse aspecto na gestão dos recursos. A legislação que rege as compras públicas tem como fundamentos outros princípios, como a legalidade, legitimidade e moralidade, que também devem ser observados nas licitações e contratos celebrados. O que se verificou, na prática, foi a fuga à licitação – procedimento exigido pela Lei 8.666/1993 –, no valor correspondente aos aproximados R$ 13 milhões incorporados ao imóvel da Av. Angélica. Parte dessa alteração de preço ocorreu por conta de aditivo contratual, o que será abordado adiante. (...). 12.2. Responsável: Gustavo Ramos Melo, CPF 264.455.598-16, Assessor da Presidência e Gestor do contrato (de 17/3/2011 até 15/12/2011). Conduta: proposta de realização de correções e adequações nas especificações do projeto inicial, e recomendação favorável à proposta comercial da empresa Q New England S.A. relativa ao aditamento do contrato firmado com a referida empresa, com fuga à licitação, agregando obras, serviços e produtos à aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, com inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade insculpidos na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 103): O arquiteto explica que, ao assumir a gestão do contrato, os serviços não estavam fluindo a contento e que foi chamado para garantir a efetiva entrega do prédio ao término do contrato, com qualidade que atendesse às necessidades do Conselho. Assim, constatou que para atendimento do objeto pretendido havia necessidade das correções e adequações que deveriam ser efetivadas. Cita, como caso mais crítico, as instalações de som e vídeo para uso dos conselheiros e o sistema de votação eletrônica. Segundo ele, as cadeiras inicialmente especificadas não apresentavam condições de instalação do sistema de som individualizado nem o sistema acoplado de vídeo e de votação eletrônica. E ainda essas cadeiras não apresentavam condições de acomodação adequada dos notebooks que seriam usados durante as sessões plenárias (peça 103, p. 2). O responsável alega que esses aspectos se mostravam de fundamental importância para a Administração, pois sem eles os conselheiros, a cada fala, teriam que se inscrever, aguardar a sua vez e se deslocar até o púlpito para falar. Sobre sua conduta, argumenta que no relatório de auditoria constou que ele propôs alterações para melhor adequação técnica e aproveitamento do imóvel e classificou a proposta comercial da contratada como abaixo do valor médio praticado pelo mercado, com base em pesquisa de preços, sem a promoção do devido certame licitatório, o que teria baseado a conclusão por sua culpabilidade. Portanto, discorda o arquiteto das conclusões do relatório, visto que existia um contrato e existia uma situação de alteração contratual, que foi realizada utilizando-se o permissivo legal para aditamento do contrato. Por fim, aponta que havia necessidade de garantir que esse aditivo estava sendo comercializado a preços razoáveis, no nível de mercado, o que teria ocorrido por meio de consultas a outras empresas (peça 103, p. 4). Anexa à sua manifestação despacho realizado no processo, no qual informa que assumiu a gestão do contrato, realiza análise do caso do imóvel da Av. Angélica e aponta as supostas necessidades de ajustes que resultaram no aditivo (peça 103, p. 5-15). Análise A argumentação do responsável foi no sentido de defender as alterações realizadas no projeto de adequação do imóvel da Av. Angélica, que segundo ele seriam necessárias para melhor 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 execução do objeto. A razoabilidade do aditivo contratual, que contemplou essas intervenções propostas pelo arquiteto e aprovadas pelo Presidente José Tadeu, será tratada em item específico. O presente achado limita-se à fuga de licitação. Sobre esse aspecto, o arquiteto afirma que existia um contrato e o que ocorreu foi uma situação de alteração contratual, que foi realizada utilizando-se o permissivo legal para aditamento do contrato. Além disso, teria havido pesquisas para comprovação de que os preços eram de mercado. Assiste razão parcial ao responsável. A fuga à licitação ocorreu em momento anterior à sua designação como gestor do contrato, já que ele informa ter assumido o encargo a partir de 17/3/2011, enquanto que a homologação do resultado e adjudicação à vencedora já havia acontecido em 16/12/2010 (peça 28, p. 238-240). A análise das especificações técnicas e as propostas de intervenções foram requeridas pelo então Presidente José Tadeu. Entende-se que a conduta do arquiteto remete à celebração do aditivo, o que ocorreu com a incorporação de itens sofisticados e desarrazoados no objeto do aditamento (o que ocorre em seu despacho de 5/4/2011, que propôs as adequações que resultaram no aditivo), e não propriamente à fuga ao processo licitatório, já que havia um contrato assinado e o valor aditado encontrava-se abaixo dos 25% permitidos pela Lei 8.666/1993. (...). 12.3. Responsável: Ariosto Mila Peixoto, CPF 116.302.678-64, Assessor/Consultor Jurídico do Crea/SP (de 17/12/2010 a 30/9/2011). Conduta: elaboração de pareceres favoráveis à aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, que agregava a execução de obras, serviços e a instalação de produtos (marcas e modelos), incorrendo em fuga à licitação. Razões de justificativa (peça 92): O consultor jurídico defende que sua participação restringiu-se a avaliar o aspecto jurídico do edital e minuta do contrato. Assim, não teria ingressado na análise do objeto, posto que esse é um aspecto pertencente à esfera discricionária, mas ainda que o fizesse, entende que não houve especificação ou metodologia irregulares ou contrárias à lei e à razoabilidade (peça 92, p. 3). Segundo o responsável, o parecerista somente poderia ser responsabilizado por erro grave da profissão, tais como permissão de dispositivos flagrantemente contrários à lei ou não observância de exigências obrigatórias e previstas na legislação. Acrescenta que o objeto sob apreciação do TCU pretendeu o melhor resultado tanto técnico quanto econômico, e que o objetivo do Crea sempre foi a celeridade, eficiência, qualidade e preço compatível com o mercado (peça 92, p. 4). Cita doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ e STF, para embasar posicionamento de que o parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões (peça 92, p. 4-10), sendo que não há como alegar má-fé, culpa, dolo ou erro grosseiro de sua parte. Segundo o responsável, a especificação detalhada é necessária ao perfeito atendimento pretendido para garantir a satisfação do interesse público (peça 92, p. 11). Defende que o detalhamento técnico da licitação foi uma garantia para efetividade da contratação, e que a decisão encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, para atendimento aos elementos da economicidade, celeridade e responsabilidade (peça 92, p. 12-13). Aponta a empreitada integral como analogia ao caso, assim como a contratação integrada estabelecida no Regime Diferenciado de Contratações (Lei Federal 12.462/2011, art. 9°), para que a responsabilidade pela qualidade da obra recaia sobre uma única pessoa jurídica, a facilitar a cobrança por resultados e qualidade do material empregado (peça 92, p. 15-17). E ressalta que seria inadmissível, sob o ponto de vista da eficiência administrativa, licitar a compra do imóvel, para só então, elaborarem-se (ou licitarem-se) os projetos (peça 92, p. 18-24). Por fim, afirma que não houve previsão de marcas e modelos no edital da licitação submetido ao parecer obrigatório, tanto que em parecer jurídico posterior à licitação consta exigência da empresa vencedora a apresentação de planilha de custos unitários e totais, com a 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 indicação de marcas e modelos, uma vez que o edital não estabelecera vinculação a qualquer marca e modelo de produto (peça 92, p. 24). Análise O ex-Presidente do Crea/SP também apresentou defesa no sentido de que os atos praticados teriam, por analogia, fundamento no instituto da empreitada integral previsto na Lei 8.666/1993, e que não teria ocorrido previsão de marcas e modelos no edital. Ambas as alegações tiveram sua improcedência comprovada nas análises das justificativas apresentadas, cujas conclusões consideram que a economicidade, celeridade e eficiência não podiam ser utilizadas para afastar o instituto da licitação, conforme já abordado. Para análise da responsabilidade do parecerista, até mesmo na linha do que traz o advogado em suas razões de justificativa, cabe avaliar se sua participação configura erro grave da profissão, tal como a permissão de dispositivos flagrantemente contrários à lei ou a não observância de exigências obrigatórias e previstas na legislação. Os responsáveis ouvidos sobre a fuga à licitação na aquisição do imóvel da Av. Angélica reconhecem que houve opção por incorporar bens e serviços ao objeto da licitação, o que, segundo eles, atenderia ao princípio da eficiência. O que se verificou, na prática, é que o Crea/SP passou a relacionar e incluir uma série de equipamentos e serviços ao objeto (tais como sistema de ar condicionado, centrais de segurança e alarme, computadores, no breaks, sistema de votação e de áudio e vídeo, poltronas de primeira linha, dentre outros), muitos dos quais desarrazoados (como se verá a seguir), sem que para isso houvesse o devido procedimento licitatório, utilizandose como fundamento a discricionariedade do gestor e o princípio da eficiência. Não é razoável que um imóvel quase dobre seu valor, por incorporar melhoramentos diversos, sem o devido processo licitatório. Assim, ao encaminhar parecer pela regularidade da aquisição do imóvel, o que restou configurado foi opinião jurídica favorável a que se realizasse a compra sem o atendimento ao estatuto de licitações e contratos, o que serviu como fundamento para que o gestor concretizasse a aquisição irregular. (...). 12.4. Responsável: Aquilino José Pacheco Verdade, CPF 027.642.588-01, Gerente do Departamento Regional da 12ª Região do Crea/SP e gestor do contrato (de 1º/1/2010 a 16/3/2011). Conduta: aprovação da planilha/orçamento detalhado de custos unitários e totais das obras, serviços e produtos (marcas e modelos), com fuga à licitação, agregando obras, serviços e produtos à aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, com inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade insculpidos na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 106): O gestor expõe que não aprovou nenhuma planilha/orçamento de custos das obras, serviços e produtos, não participou de nenhuma contratação para aquisição de imóvel, obra, serviços ou produtos e não participou de nenhum ato administrativo decisório ou executório no processo em epígrafe. Sua participação no contrato estaria adstrita à análise dos documentos do processo e acompanhamento diário da obra (peça 106, p. 2). Alega ainda que somente analisou planilha orçamentária e constatou que os custos então apresentados eram condizentes com os valores praticados no mercado, que não detinha poderes administrativos para aprovar a planilha e que o processo administrativo não exigia nenhuma aprovação (peça 106, p. 3). Acrescenta que quando analisou a planilha e constatou que os valores apresentados eram condizentes com os valores de mercado, em 10/11/2010, a Comissão de Compras e Licitações já havia concluído o processo de aquisição do imóvel em 19/10/2010. Por essa razão, não teria participado de nenhum ato administrativo capaz de sustentar a imputação de fuga à licitação ou de não observância dos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade. 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Sustenta que todos os atos decisórios sobre a aquisição do referido imóvel (sede Angélica) foram tomados pelos então administradores e jamais pelo peticionário. E sobre as alterações do objeto que resultaram no aditivo contratual, argumenta que as obras, serviços e produtos que foram agregados à aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, com substancial alteração do projeto inicialmente contemplado pelo Edital 005/10, ocorreram a partir de 05/04/2011, com a proposta realizada pelo novo Gestor do Contrato Gustavo Ramos Melo (peça 106, p. 6). Análise Da análise das justificativas apresentadas, verifica-se que assiste parcial razão ao responsável. A audiência do responsável ocorreu pela aprovação da planilha orçamentária de custos da empresa Q New England S.A., com fuga à licitação, agregando obras, serviços e produtos à aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, em inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade insculpidos na Lei 9.784/1999. O arquiteto demonstra em suas razões de justificativa que a aprovação da planilha/orçamento detalhado de custos unitários e totais das obras só ocorreu após a apresentação das propostas da empresa, conduta que não poderia ter contribuído para a decisão de incluir esses produtos e serviços no objeto da licitação, aspecto nuclear do presente achado. (...). 13. Excessos desarrazoados no estabelecimento das especificações técnicas de intervenções realizadas no imóvel da Av. Angélica, sem justificativas e em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade, previstos na Constituição Federal/1988, na Lei 8.666/1993 e na Lei 9.784/1999 (peça 114, p. 4-6) – na especificação do objeto da licitação, o Crea/SP estabeleceu detalhamento excessivo e injustificado de itens e características que deveriam constar do imóvel a ser selecionado, dentre as quais a localização em um raio de até 2 km da Avenida Paulista e distante de até 1 km de estação de metrô, e injustificada sofisticação e ausência de economicidade na definição dos equipamentos e materiais que deveriam compor o imóvel, como a exigência de pisos em granito, poltronas de primeira linha, isolamento acústico, sistemas modernos de áudio e vídeo e de votação, e softwares para gerenciar toda a plataforma de informática. Todas essas exigências foram incluídas sem que constasse do processo qualquer detalhamento ou referência aos preços a serem acrescidos ao imóvel para seu atendimento. 13.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: determinar a abertura de procedimento licitatório e autorizar a contratação da empresa que alienou o imóvel da Av. Angélica ao Crea, mediante assinatura da Nota de Empenho de Compra/Serviço e respectivo anexo, com estabelecimento de especificações técnicas das intervenções realizadas de modo desarrazoado e sem justificativas, em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade, da Constituição Federal/1988, Lei 8.666/1993 e Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 168): O gestor alega que a aquisição do imóvel poderia ter sido realizada sem licitação (peça 168, p. 2 e 6). Destaca um julgado do TCU que ampararia a aquisição com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993, bem como edital para aquisição de imóvel pelo Ministério Público de Santa Catarina, no valor de R$ 53 milhões, por dispensa de licitação com base no mesmo dispositivo legal (peça 168, p. 8-9). Sobre o imóvel adquirido, defende que inicialmente houve oferta apenas do auditório, sem acabamento, por R$ 7,3 milhões, que foi recusado ‘uma vez que a proposta para entrega de forma inacabada’, relacionando diversos imóveis que foram oferecidos ao Conselho (peça 168, p. 3). No início de 2010 foi novamente oferecido o imóvel da Av. Angélica, porém já com os quatro pavimentos, devidamente acabados, por R$ 23 milhões. A partir daí, começa a descrever o processo, o qual já é de conhecimento da auditoria que culminou na audiência. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Aponta que houve aprovação de verba pela Diretoria do Conselho, autorização para aquisição pelo Plenário do Conselho e parecer jurídico favorável (peça 168, p. 4-6). Entende que o trabalho elaborado pelo Arquiteto foi um trabalho técnico, amparado nos conhecimentos e legislações aplicáveis à matéria, apontando trechos de autores sobre o tema ‘Conforto em Auditórios’. Assim, defende que os auditores do TCU não teriam competência técnica para avaliar a matéria, que a constatação de excessos só poderia ser realizada por profissional habilitado e que, no caso de controvérsia, deveria ser ouvido um perito (peça 168, p. 7). Análise Há pontos específicos no presente relatório que tratam do direcionamento de licitação com restrição à competitividade (item 11) e da fuga à licitação por incorporação de itens na aquisição do prédio (item 12). Assim, não cabe mais tecer considerações a esse respeito. A irregularidade atribuída ao gestor neste ponto foi a determinação da abertura de procedimento licitatório e consequente autorização para contratação da empresa que alienou o imóvel da Av. Angélica ao Crea, de modo desarrazoado e sem justificativas, em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade. Esses atos foram praticados pelo gestor e a submissão do processo à Diretoria e ao Plenário do Conselho, ou a emissão de parecer jurídico não isentam sua responsabilidade. Da mesma forma, o relatório de auditoria, ao contrário do que alega o gestor, não questiona ou desqualifica a peça técnica produzida pelo Arquiteto. O ponto em discussão foram os excessos praticados, a partir de uma escolha dos responsáveis pela elaboração dessas especificações e pela autorização do prosseguimento da contratação. Com efeito, qualquer obra pode ser executada com diversos padrões de construção, sem que isso indique que um projeto de padrão mais econômico possa ter diferença (do ponto de vista técnico) em relação a outra de padrão luxuoso. O que se questiona são os excessos adotados pelos gestores em sua escolha, irregularidade que se agrava quando considerada em conjunto com os demais achados referentes ao imóvel da Av. Angélica, como a restrição à competitividade e a fuga à licitação. Fotos anexadas ao relatório de auditoria demonstram parte dos excessos praticados (peça 48, p. 40-43). (...). 13.2. Responsável: Aquilino José Pacheco Verdade, CPF 027.642.588-01, Gerente do Departamento Regional da 12ª Região do Crea/SP e gestor do contrato (de 1º/1/2010 a 16/3/2011). Conduta: elaborar e assinar o documento com as especificações técnicas do imóvel com detalhamento excessivo e injustificado, o que caracterizou a incorporação de itens sofisticados e desarrazoados ao imóvel licitado. Razões de justificativa (peça 169): O arquiteto alega que nada mais fez que cumprir o despacho exarado pelo então Presidente do Crea/SP, Sr. José Tadeu da Silva, o que seria uma ordem manifestamente legal emanada de autoridade competente (peça 169, p. 2-3). Além disso, o Presidente do Crea/SP à época deteria inclusive formação na área jurídica desde 21/9/1993, quando foi inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Mogi Guaçu, o que não acontecia com o Sr. Aquilino, que não teria formação em Direito. A atuação do peticionário teria se resumido à análise dos documentos apresentados pela empresa Pedra Forte Incorporações Imobiliárias – Ed. New England, sito na Avenida Angélica, 2330/2346, em estrito cumprimento à determinação exarada no supracitado despacho. Como arquiteto, apenas teria analisado o layout do projeto apresentado pela empresa Pedra Forte em atenção as especificações constantes nas determinações do então Presidente do Crea/SP (peça 169, p. 4). Afirma que não teve qualquer participação na gestão do referido contrato a partir de 17/3/2011, quando foi substituído pelo novo Gestor do Contrato, Gustavo Ramos Melo, e que a 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 proposta de alteração nas especificações iniciais, agregando obras, serviços e produtos no projeto inicialmente contemplado no Edital 05/10, não partiu do peticionário (peça 169, p. 5). Acrescenta que o gestor do contrato, Senhor Gustavo Ramos Melo, e a Arquiteta Luciana Rando de Macedo Bento teriam viajado para Barcelona/Espanha, no intuito de realizar visita técnica na empresa Figueras, no período de 21 a 26 de março de 2011, com anuência do então Presidente, para aferição in loco ‘da poltrona especificada pela construtora Pedra Forte responsável pelo acabamento do auditório Crea/SP sede Angélica, assim como o padrão de qualidade/montagem das mesmas’ (peça 169, p. 5-6). Análise Assiste razão ao arquiteto. De fato, na conduta do Sr. Aquilino não estava implícito o conhecimento à legislação de licitações e contratos. Ao contrário, o processo inclusive contou com parecer jurídico favorável, e mesmo desse agente não se entende exigível conduta diversa, já que os excessos podem ser atribuídos às escolhas do ex-Presidente do Crea/SP, como já exposto. A qualidade da peça técnica produzida pelo Arquiteto foi inclusive defendida pelo Sr. José Tadeu em suas razões de justificativa. Ou seja, reconhece o gestor maior que as especificações estavam de acordo com o que foi por ele solicitado. (...). 13.3. Responsável: Ariosto Mila Peixoto, CPF 116.302.678-64, Assessor/Consultor Jurídico do Crea/SP (de 17/12/2010 a 30/9/2011). Conduta: emitir parecer jurídico favorável ao andamento do procedimento licitatório, ainda que diante de irregularidade clara consubstanciada no excessivo detalhamento do objeto, o que resultou na incorporação de itens sofisticados e desarrazoados ao imóvel licitado. Razões de justificativa (peça 165, p. 1-8): O parecerista entende que as especificações do objeto eram adequadas à demanda do Crea/SP para realização das plenárias. Isso decorreria do poder discricionário do gestor e foram tomadas para atender aos problemas das reuniões, buscando solução para problemas que envolviam logística, segurança, sistemas de informática, dentre outros. A justificativa técnica para a aquisição teria resultado na melhor e mais econômica solução. Segundo o responsável, (...) as soluções adotadas (...) equivaleriam a uma empreitada integral, pois não demandariam obras, manutenção e reformas. Os sistemas adotados foram os mais modernos, em função da acelerada obsolescência. A competência e o poder discricionário para descrever e optar pelo objeto que melhor atendesse ao interesse púbico pertencia ao gestor responsável, não ao parecerista. Assim, o que lhe coube verificar foi o aspecto jurídico do edital e o parecer não teria avançado na seara de avaliação do objeto, sua pertinência, conveniência ou oportunidade. A emissão dos pareceres fazia parte de suas atribuições funcionais e foi resultado da interpretação da lei, portanto não há como alegar má-fé, culpa, dolo ou erro grosseiro no exercício da profissão. Análise As questões de mérito da aquisição do imóvel já foram extensamente abordadas nos itens precedentes, de forma que não cabem novas considerações a respeito. Embora mereça registro o fato de que o relatório de auditoria foi produzido em conformidade com os normativos do TCU sobre esse tipo de fiscalização, (...), a conduta específica do parecerista nesse caso, qual seja a emissão do parecer jurídico que amparou a contratação, merece ser reavaliada conforme requerido. Com efeito, a competência e o poder discricionário para descrever e optar pelo objeto foi de fato do gestor responsável, tendo a análise do edital contemplado aspectos jurídicos da licitação e da minuta de contrato. Assim, a avaliação sobre conveniência e oportunidade coube ao ex-Presidente, que definiu as especificações de forma desarrazoada. Ainda que isso tenha afrontado princípios basilares da Administração como economicidade, moralidade e razoabilidade, da Constituição Federal/1988, da Lei 8.666/1993 e da Lei 9.784/1999, entende-se 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 que a má-fé, culpa, dolo ou erro grosseiro no exercício da profissão não restaram devidamente caracterizadas. (...) 14. Celebração de termo aditivo para a aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade (peça 114, p. 6-7) – não obstante ter havido a incorporação de bens, serviços, materiais e reformas baseada na especificação de itens caros, sofisticados e desarrazoados, que culminaram por quase dobrar o valor do imóvel, o Crea/SP entendeu necessária a inclusão de outros bens (móveis e equipamentos) e serviços de adequação para reformulação de layout, o que elevou o valou do imóvel em R$ 2,7 milhões (aditivo de 12%). A empresa contratada Q New England aquiesceu à inclusão dos novos bens e serviços. 14.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: autorizar e assinar o aditivo contratual que majorou o valor do imóvel da Av. Angélica em R$ 2.714.577,39. Razões de justificativa (peça 168, p. 17-19): O gestor alega que, após a contratação e no decorrer das obras, os trabalhos não estavam fluindo no ritmo desejado e que as intervenções não estariam condizentes com o quanto estabelecido inicialmente. O Presidente teria então resolvido substituir o gestor do Contrato, que elaborou relatório em que constariam as alterações para melhor aproveitamento do imóvel. Assim, foi consultada a empresa contratada sobre o interesse no aditamento, com realização de pesquisa de mercado, apresentação de proposta de cronograma físico-financeiro adaptado, verificação de disponibilidade orçamentária e obtido parecer jurídico sobre a legalidade do aditamento (peça 168, p. 17-18). O ex-Presidente defende que a alteração qualitativa do objeto proporcionou atendimento ao interesse público, e que os encargos de uma eventual rescisão contratual seriam superiores à opção adotada. Além disso, o valor da alteração contratual não extrapolou o limite previsto pelo artigo 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Conclui que autorizar e assinar o aditivo contratual que majorou o valor do imóvel da Av. Angélica em R$ 2.714.577,39 foi ato decorrente do trabalho técnico realizado, que culminou com a proposta de alteração do projeto, respaldado com o parecer jurídico mencionado. Análise Cabe esclarecer que o percentual do aditivo autorizado pelo gestor do Crea encontra-se de fato de acordo com os parâmetros permitidos pela lei de licitações e contratos. No entanto, isso não foi objeto de apontamento. A irregularidade consistiu na inobservância dos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade, previstos na Constituição Federal/1988, Lei 8.666/1993 e Lei 9.784/1999, os quais devem ser seguidos por todos os gestores públicos. Como já restou devidamente comprovado, a licitação foi direcionada, houve fuga à licitação por incorporação de bens, equipamentos e serviços que quase dobraram o valor do imóvel, e ainda houve excesso na escolha dos melhoramentos a serem realizados. Nesse sentido, o conjunto de intervenções realizadas com base nesse aditamento majoraram os valores e especificações que já eram excessivos, com afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade. Exemplo desses excessos pode ser verificado na autorização aos arquitetos Gustavo Ramos Melo e Luciana Rando de Macedo Bento para viajarem a Barcelona/Espanha, no intuito de realizarem visita técnica na empresa Figueras, no período de 21 a 26 de março de 2011. Em consequência, foram adquiridas poltronas, sistema de vídeo, áudio e de microfonia de elevado custo para o auditório Crea/SP, conforme se pode observar da planilha apresentada pela empresa Pedra Forte (peça 29, p. 94). Algumas das fotos produzidas na fase de execução da auditoria corroboram os excessos praticados (peça 48, p. 40-43). 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Reafirme-se que não se questiona o trabalho técnico produzido pelo arquiteto, mas as escolhas adotadas pelo ex-Presidente e que compõem o aditivo contratual. (...). 14.2. Responsável: Gustavo Ramos Melo, CPF 264.455.598-16, Assessor da Presidência e gestor do contrato (de 17/3/2011 até 15/12/2011). Conduta: elaborar especificações técnicas para modificação do Projeto Básico, que resultou em celebração de termo aditivo e elevação do valor contratado em 12%, em inobservância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade previstos na Constituição Federal/1988, Lei 8.666/1993 e Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 141): Defende o gestor do contrato que seu trabalho foi estritamente técnico, dentro do escopo solicitado pela Administração (peça 141, p. 1). Afirma que, ao assumir a gestão do contrato, realizou reunião com a equipe que geria a obra, tendo resultado no trabalho técnico apresentado. Assim, após aprovação pelas autoridades competentes, procedeu à execução do novo projeto. Em seguida, passa a justificar cada uma das alterações realizadas (peça 141, p. 2-16), o que se constitui em repetição do que consta da peça técnica elaborada pelo arquiteto e já analisada no período da auditoria. Análise Na mesma linha de análise adotada para a conduta do arquiteto Aquilino Verdade no caso das especificações desarrazoadas, entende-se que assiste razão ao Sr. Gustavo Melo. A conduta do gestor do contrato considerada irregular seria a elaboração das especificações técnicas para modificação do Projeto Básico, que resultou em celebração de termo aditivo e elevação do valor contratado em 12%, em inobservância aos princípios da razoabilidade, economicidade e moralidade. Na elaboração do trabalho técnico do arquiteto não estava implícito o conhecimento da legislação de licitações e contratos. E sob esse aspecto legal, verifica-se que o termo aditivo elevou o valor contratado em patamar permitido pela Lei 8.666/1993, com parecer jurídico favorável. A partir de análise do conjunto de agentes que contribuíram para o ato irregular, conclui-se pela inexigibilidade de conduta diversa do arquiteto, sendo os excessos atribuídos às escolhas do ex-Presidente do Crea/SP. (...). 14.3. Responsável: Ariosto Mila Peixoto, CPF 116.302.678-64, Assessor/Consultor Jurídico do Crea/SP (de 17/12/2010 a 30/9/2011). Conduta: emitir parecer jurídico favorável à celebração de termo aditivo ao contrato de aquisição do imóvel ‘sede Angélica’, mesmo diante de flagrante desatendimento aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade estabelecidos na Constituição Federal/1988, na Lei 8.666/1993 e na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 165, p. 8-12): O parecerista classifica o relatório de auditoria como agressivo e defende que o aditamento ao contrato não violou princípios de Direito Administrativo. Cita trechos de seu parecer para demonstrar como formou sua convicção para emitir parecer favorável ao aditamento, em especial as justificativas do gestor do contrato, arquiteto Gustavo Ramos Melo, demonstrativo de que os valores aditados estariam dentro dos 25% permitidos por lei, a necessidade de alterações na planta do imóvel e acréscimo de serviços e bens não inicialmente previstos no projeto, o descabimento da realização de nova licitação e os encargos que seriam originados por eventual rescisão contratual (peça 165, p. 9-11). Acrescenta que o parecer jurídico baseou-se nas informações e justificativas técnicas apresentadas pela unidade responsável, e que mesmo com as alterações qualitativas e quantitativas, o aditamento não superou o teto estabelecido no artigo 65, § 1°, da Lei de Licitações. O parecer demonstraria razoabilidade e economicidade do aditamento, sendo que nova licitação para executar uma alteração contratual em objeto já contratado representaria medida antieconômica e de risco (peça 165, p. 12). 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Análise Inicialmente, cabe reafirmar que o relatório de auditoria foi produzido em conformidade com os normativos do TCU sobre esse tipo de fiscalização, e que, portanto, não se sustentam as acusações do advogado sobre acidez ou agressividade desse relatório. Não obstante, na mesma linha de entendimento adotado para o achado sobre os excessos nas especificações técnicas, entende-se que também no caso do aditamento a conduta específica do parecerista merece ser reavaliada, conforme requerido. Isso porque o aditivo atende aos parâmetros legais do estatuto de licitações e contratos, residindo sua irregularidade no conteúdo das alterações. Assim, mesmo com todos os excessos já verificados no projeto inicial de adequação do imóvel da Av. Angélica, decidiu o ex-Presidente do Crea pela necessidade de reformulação e de incorporação de novos itens, o que resultou no aditivo de R$ 2,7 milhões. Como exemplo desses excessos, verifica-se a autorização aos arquitetos Gustavo Ramos Melo e Luciana Rando de Macedo Bento para viajarem a Barcelona/Espanha, no intuito de realizar visita técnica na empresa Figueras, no período de 21 a 26 de março de 2011. Em consequência, foram adquiridas poltronas, sistema de vídeo, áudio e de microfonia de elevado custo para o auditório Crea/SP, conforme se pode observar da planilha apresentada pela empresa Pedra Forte (peça 29, p. 94). Entende-se que a competência e o poder discricionário para descrever e optar pelo objeto foi de fato do gestor responsável, tendo a análise do edital contemplado aspectos jurídicos da licitação e da minuta de contrato. Assim, a avaliação sobre conveniência e oportunidade coube ao ex-Presidente, que autorizou o aditamento com as especificações de forma desarrazoada. (...). 15. Renovação de toda a frota de veículos de fiscalização em uma única etapa utilizando como critério apenas o tempo de uso (peça 48, p. 14-15) – o Crea/SP, por meio do Pregão Eletrônico 63/2010, renovou toda a sua frota, constituída de 150 veículos de fiscalização, em uma única etapa. O procedimento licitatório resultou na contratação da empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., vencedora da licitação (menor preço). No entanto, no momento da compra ainda havia 61 veículos no Conselho com pouco tempo de aquisição e em boas condições de uso, o que elevou a frota para 211 veículos de fiscalização. O número de fiscais pouco se alterou nos três anos anteriores e a frota de veículos de fiscalização foi aumentada em aproximadamente 50%, o que aponta para subutilização desses veículos. Com efeito, em visita ao terreno do Crea/SP localizado no bairro da Barra Funda, onde funciona o Almoxarifado do Conselho, foi constatada a presença de diversos veículos estacionados (novos ou seminovos), em local descoberto, em boas condições aparentes, mas com indicativos de deterioração por desuso. (...). 16. Serviço executado não contemplado em contrato de publicidade (peça 48, p. 16-18) – o Crea/SP contratou a empresa Contexto Propaganda Ltda., em 13/4/2010, para desenvolvimento do Portal Crea/SP. Entretanto, em 21/10/2011, foi aprovada inclusão no objeto do contrato de um Plano de Mídia referente à campanha Eleições 2011-Confea/Creas, que não constava do contrato original e tinha objeto totalmente diferente. Assim, foram veiculadas propagandas na TV Globo (horários do Jornal Nacional e Fantástico), jornais o Estado de São Paulo e a Folha de São Paulo, e rádios Bandeirantes e CBN. Para tanto, houve autorização para transposição de verba da conta ‘Serviços de Impressão e Encadernação’ para a conta ‘Serviços de Divulgação e Publicidade’, no montante de R$ 3,1 milhões. O aditamento contratual não teve análise da Consultoria Jurídica e configurou afronta aos princípios fundamentais da Administração Pública (legalidade, razoabilidade e economicidade), já que a convocação para eleição ordinária do Conselho utilizando-se de rádios, jornais e televisão em horários nobres se afigura medida desproporcional ao atingimento dos fins institucionais da entidade. 16.1. Responsável: Ângelo Petto Neto, CPF 197.976.308-97, Vice Presidente do Crea/SP (de 1º/10/2011 a 28/11/2011). 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Conduta: autorização da realização de serviços e pagamentos à empresa Contexto Propaganda Ltda., no bojo do Contrato 14/2010, em relação ao Plano de Mídia para o processo eleitoral do Sistema Confea/Creas 2011, com inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade, gravados na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 102) O gestor defende em suas razões de justificativas que nas especificações técnicas elaboradas pelo então Gerente do Departamento de Comunicação constava a criação, produção e veiculação em TV e seguiu-se com os demais itens para jornais e emissoras de rádio, com valor estimado da contratação de R$ 9.000.000,00 para o período de 12 meses. Assim, o serviço teria sido executado de acordo com o contrato firmado com a vencedora do certame licitatório e que esse serviço estava devidamente contemplado no contrato, tendo para tanto parecer jurídico favorável (peça 102, p. 2-3). Argumenta ainda que o Confea fez inúmeras recomendações para que os Creas dessem ampla divulgação das eleições, de modo a propiciar o maior número possível de votantes, já que o voto não era obrigatório e o número total de votantes nas eleições anteriores mostrava-se inexpressivo em relação ao todo. O próprio Confea inseriu propagandas nos mesmos moldes e com maior incidência, com essa mesma finalidade (peça 102, p. 7). Segundo o responsável, a Consultoria Jurídica manifestou-se favorável à prorrogação de prazo do contrato e o Presidente autorizou a prorrogação (peça 102, p. 9). E por já haver empresa licitada e contratada para esse objeto, uma eventual contratação diferente dessa poderia ensejar medidas de reparação, em face do contrato firmado. Não seria necessária nova análise jurídica sobre a contratação do Plano, por se tratar de item contratual e essa análise já havia sido feita, por mais de uma vez, pela Consultoria Jurídica do Conselho (peça 102, p. 12). O Plano teria pertinência e adequação às necessidades do Conselho, conforme parecer da área técnica, no caso do Gerente do Departamento de Comunicação. Os canais de veiculação e os horários adotados eram os de maior penetração no mercado de publicidade, para atingir o maior número possível de profissionais, que se optou por inserções nesses veículos e nesses horários (peça 102, p. 11). O Vice-Presidente alega que como a finalidade institucional do Conselho é a fiscalização do exercício profissional, quanto mais representativo for o Órgão, maior a possibilidade de se tornar efetivo perante a classe, o que proporcionaria melhorias diretas no exercício profissional, com reflexos em sua fiscalização. E todas as atividades/serviços constantes do Plano de Mídia foram implementadas, verificadas e atestadas pelo Gerente do Departamento de Comunicação, técnico da área, o que demonstraria sua real e fiel execução (peça 102, p. 13-14). Conclui sua justificativa afirmando que os princípios de legalidade, economicidade e razoabilidade gravados na Lei 9.784/1999 teriam sido devidamente atendidos (peça 102, p. 14). Análise Inicialmente, registre-se que de fato constava do objeto da licitação a criação, produção e veiculação em TV, jornais e emissoras de rádio, como aponta o gestor (peça 25, p. 109). No entanto, a campanha publicitária contratada visava à divulgação da história e das atividades do Crea, conforme informações apontadas em anexo específico (peça 25, p. 119-136), não constando desse material a preparação de peça para convocação para eleições do Conselho. Isso foi acrescentado por meio de aditivo contratual e caracterizou objeto totalmente diferente do que foi licitado. A questão que se coloca é que foram incluídas no contrato inserções (em horário nobre) em televisão, rádio e jornal, com objetivo de divulgar as eleições, com inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade, gravados na Lei 9.784/1999. Ficou clara a diferença do objeto incluído na contratação: no instrumento original, constavam divulgações em mídias diversas para apresentar a história e as atividades do Crea; no aditivo contratual, divulgações em mídias diversas para convocar associados para eleições. E essa alteração foi 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 autorizada pelo vice-presidente à época, o que elevou o contrato em R$ 3.764.226,52 (peça 25, p. 288). Merece esclarecer que o parecer jurídico apontado pelo gestor em suas alegações foi para prorrogação do contrato, não para inclusão de objeto diverso no escopo da contratação. Além do aspecto da ilegalidade da alteração do objeto, outra questão refere-se à pertinência de se fazer esse tipo de propaganda para convocação às eleições de um conselho profissional. O gestor não apresenta quaisquer fundamentos para vincular propagandas de convocação para eleições do Crea a uma maior representatividade e efetividade perante a classe, ou mesmo para ‘melhorias diretas no exercício profissional’. E mais: não há nada nos autos ou nas razões apresentadas que comprovem que algumas inserções em televisão, rádio ou jornal seria mais efetivo para elevar a presença nas votações do Crea, se comparadas a medidas bem mais simples e econômicas, como o envio de e-mails ou de mala direta. O fato é que não se demonstra razoável despender recursos da ordem de R$ 3,7 milhões para veicular, em horário nobre da TV Globo ou do jornal O Estado de São Paulo, convocação de associados para votar em eleições de conselho profissional. Resta, portanto, caracterizada inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade, gravados na Constituição Federal e Lei 9.784/1999. (...). 16.2. Responsável: Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, CPF 775.362.078-91, Gerente do Departamento de Comunicação do Crea/SP (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: manifestação favorável ao Plano de Mídia para o processo eleitoral do Sistema Confea/Creas 2011, executado pela empresa Contexto Propaganda Ltda., no bojo do Contrato 14/2010, com inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade, gravados na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 110, p. 1-29): O gestor alega que o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência do Crea/SP, Eng. Agr. Ângelo Petto Neto, determinou em 11/10/2011 a remessa de material anexado ao Departamento de Comunicação, para que adotasse as providências necessárias objetivando a elaboração de um Plano de Mídia para atender o disposto no Regulamento Eleitoral. No entanto, nessa data estaria em férias (peça 96, p. 1-2). Tendo retornado de férias no dia seguinte (12/10/2011), foi comunicado da decisão de seus superiores de cumprir o Plano de Mídia já fechado, sem que tivesse estrutura para sua execução, em especial pessoal especializado (peça 96, p. 3). Assim, teria sido apresentado documento pronto para sua assinatura com manifestação favorável. O Plano seria datado de 14/10/2011. Afirma ter realizado consulta ao Superintendente de Controladoria do Crea para verificação da situação da agência, tendo sido informado que o saldo ‘na conta’ da Contexto era de apenas R$ 259.278,95, valor insuficiente para a campanha, que ultrapassou os R$ 3 milhões. Teria ainda questionado ainda o Superintendente Administrativo sobre a necessidade de parecer jurídico para o procedimento, mas não obteve êxito. (peça 96, p. 4-6). Segundo o responsável, a Agência de Publicidade Contexto mandou uma funcionária levar na sede do Crea da Avenida Faria Lima, onde está localizado o Departamento de Comunicação, não o Plano de Mídia, mas todas as autorizações para sua assinatura (peça 96, p. 6). O Plano teria sido previamente discutido e aprovado em reunião sem sua presença, pelo Diretor Administrativo do Crea/SP, Vinicius Marchese Marinelli, que seria sobrinho do então Presidente do Crea. Alega que o contrato foi firmado com autorização direta do Presidente e com anuência do Superintendente Administrativo, Waldir Ronaldo Rodrigues, que teria também redigido o contrato. Em suas alegações, afirma não ter participado das decisões e apenas teria assinado o contrato, sendo que sequer teria tido acesso às artes das mídias, já que somente no dia 19 mandou e-mail para a Agência Contexto, solicitando cópia do material para incluir no processo (peça 96, p. 8). Teria havido grande pressão por parte do Sr. Vinicius Marinelli e pela funcionária da agência, Sra. Eliana Colturato, para que assinasse a campanha (peça 96, p. 11-13). 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Anexa vários documentos para demonstrar as supostas pressões sofridas, em especial emails trocados com seus superiores (peça 96, p. 15-27). Análise A manifestação do Gerente do Departamento de Comunicação corrobora as constatações apresentadas no achado: a veiculação das propagandas não atendia a critérios de legalidade, razoabilidade e economicidade. O fato de não ter sido o Sr. Paulo Ferraz quem elaborou o Plano de Mídia não o exime da irregularidade praticada. Ainda que tenha de fato sofrido pressão para assinar as autorizações, como alega, foi seu parecer favorável que deu prosseguimento à contratação e, portanto, concretizou a irregularidade. Ademais, a própria reticência do gestor em assinar a autorização demonstra que ele tinha ciência de não estar agindo da forma correta. Afinal, se ele não participou da elaboração da campanha, não havia parecer jurídico que amparasse o aditamento, nem orçamento suficiente, como reconhece em seu pronunciamento, não poderia o Gerente de Comunicação ter autorizado a contratação, que alcançou R$ 3,7 milhões. (...). 17. Contratação de serviços de coquetel com inobservância dos princípios da razoabilidade, legitimidade, moralidade e economicidade, bem como da jurisprudência do TCU sobre a realização desse tipo de despesa (peça 48, p. 18-20 e peça 114, p. 8) – o Crea/SP contratou empresa para fornecimento de coquetel em três eventos do Conselho, realizados em São Paulo/SP nos dias 13, 15 e 22/12/2011. Foi adotado um cardápio variado e com itens sofisticados e caros, de forma não comedida, o que afronta aos princípios da razoabilidade, legitimidade, moralidade e economicidade. Além disso, a orientação deste Tribunal estabelece que as festividades devem ser vinculadas à atividade finalística da entidade, o que não abrange a possibilidade de realização de despesas com confraternizações ordinárias de final de ano, como foi o caso das reuniões de funcionários (dia 13/12/2011) e de inspetores (dia 22/12/2011). Outra constatação foi que, embora custeada a alimentação aos conselheiros e inspetores nos eventos dos dias 15 e 22/12/2011, foram concomitantemente pagas diárias para o comparecimento, indenização essa que se presta a cobrir gastos com hospedagem, transporte e alimentação. 17.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: autorizar gastos com confraternizações ordinárias de final de ano de funcionários e inspetores, adotar cardápio variado e com itens sofisticados e caros, de forma não comedida, e realizar pagamentos concomitantes de diárias para comparecimento de participantes aos eventos, tipo de indenização que se presta a cobrir gastos com hospedagem, transporte e alimentação. Razões de justificativa (peça 107, p. 34-37 e peça 108, p. 234-255): O gestor explica que esteve licenciado do cargo de Presidente do Crea/SP, no período de 6/8/2012 a 9/11/2012, período esse em que se deu a realização do certame licitatório objeto da contratação referenciada (peça 107, p. 34). Por essa razão, sua responsabilidade estaria restrita a despacho determinando a realização do Encontro Anual de Conselheiros, a definição de seu formato e determinação de instauração de processo licitatório para a contração de serviço de coquetel, despacho esse genérico, sem qualquer especificação ou detalhamento de cardápio e todas as demais questões levantadas pela auditoria dizem respeito à tomada de decisão nesse período. A determinação para a realização de pesquisa no mercado de empresas fornecedoras de serviços de alimentos e bebidas, com detalhamento de quesitos que iriam nortear a pesquisa de mercado e o posterior certame licitatório, dentre os quais os itens de cardápio, teria sido do 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência (peça 107, p. 35). Os três eventos teriam observado estritamente temas inerentes às atividades finalísticas do Conselho, tais como apresentação do balanço das atividades desenvolvidas no exercício de 2011. 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Não se tratariam, portanto, de confraternizações ordinárias de final de ano, prática essa que teria sido adotada em outras gestões, mas não em sua administração (peça 107, p. 36). Embora não chamado em audiência, o Gestor teceu ainda comentários quanto ao outro achado sobre falhas de planejamento na realização desses eventos. Em suma, alega que os eventos já tinham sido previstos no orçamento do ano anterior, que fazer o evento nessa nova sede geraria economia para o Conselho, com locação de espaço e logística e que seria mais econômica a realização de um único certame licitatório para atendimento do evento dividido em três etapas, porém em um mesmo local, em comparação aos custos que se teria com o trâmite de três certames distintos (peça 107, p. 37). Análise A partir de análise das justificativas e dos documentos apresentados pelo ex-Presidente do Crea/SP (peça 108, p. 235-241), verifica-se que assiste razão ao responsável no que se refere à autoria do ato irregular. O despacho datado de 11/7/2011 é de fato genérico e não especificou detalhes sobre a contratação, especialmente sobre os itens do cardápio. O detalhamento somente ocorre em despacho posterior, em 31/8/2011, assinado pelo vice-presidente à época. (...). 17.2. Responsável: Sonia Maria de Azevedo Brito, CPF 682.932.918-34, Gerente do Departamento de Eventos do Crea/SP (de 3/1/2011 a 31/12/2011). Conduta: elaborar cardápio variado e com itens sofisticados e caros, de forma não comedida, na contratação de serviços de coquetel para eventos do Conselho, com inobservância dos princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público e da jurisprudência do TCU. Razões de justificativa (peça 91): A gestora defende em suas razões de justificativa que não gerenciou a elaboração do anexo da Nota de Empenho de Compra/Serviço 038/2011, mas houve sim cumprimento a despacho exarado por autoridades hierarquicamente superiores para realização de pesquisa no mercado de empresas fornecedoras de serviços de alimentos e bebidas, com detalhamento de quesitos que deveriam norteá-la, dentre os quais os itens de cardápio, assim como posterior certame licitatório pertinente (peça 91, p. 1). Assim, o anexo da nota de empenho assinado por ela seria mera transcrição dos estritos termos da citada determinação superior. Alega ainda que o respectivo processo licitatório passou pelo crivo da Consultoria Jurídica, sem que tivesse sido apontada qualquer irregularidade e apresentou o conteúdo das pautas das reuniões, com argumento de que se tratavam de temas inerentes às atividades finalísticas do Conselho (peça 91, p. 3). Na mesma linha do outro responsável, tece considerações quanto ao planejamento dos eventos, no sentido de que a realização do evento em sede própria implicaria economia de verba que seria despendida com locação de espaço físico, há economia com a realização de um certame licitatório em comparação aos custos que se teria com o trâmite de três certames distintos e que a liberação do certame sem definição precisa de datas de realização, apesar de não ser o ideal, possibilitaria o aumento de empresas interessadas em participar do certame (peça 91, p. 4-6). Análise A conduta irregular atribuída à Gerente do Departamento de Eventos foi a elaboração de cardápio variado e com itens sofisticados e caros, de forma não comedida, na contratação de serviços de coquetel para eventos do Conselho. O despacho anexado em suas razões de justificativa (peça 91, p. 6-9) demonstra que não foi a gestora quem definiu o cardápio, mas que apenas transcreveu o conteúdo da determinação do vice-presidente à época, Sr. Ângelo Petto Neto, no exercício da Presidência. (...). 17.3. Responsável: Ângelo Petto Neto, CPF 197.976.308-97, Vice Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/10/2011 a 28/11/2011). Conduta: contratação de serviços de coquetel com inobservância dos princípios da moralidade, razoabilidade e interesse público da Lei 9.784/1999 e da jurisprudência do TCU. Razões de justificativa (peça 164): 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Alega o responsável que o objetivo principal dos encontros anuais de conselheiros, de inspetores e de funcionários seria a apresentação de resultados do exercício de 2011, discussões e planejamento para o exercício de 2012 (peça 164, p. 3). Assim, as pautas dos eventos (peça 164, p. 6-7) estariam vinculadas aos objetivos institucionais do Crea/SP, conforme indicação da temática de cada reunião realizada, a saber: a) Encontro Anual de Conselheiros: apresentação do balanço das atividades desenvolvidas no exercício de 2011 pelas Câmaras Especializadas, Comissões e Grupos de Trabalho; b) Encontro Anual de Inspetores: apresentação do balanço das atividades de fiscalização e atendimento desenvolvidas nas Unidades de Gestão de Inspetorias – UGI e nas Unidades Operacionais de Inspetorias – UOP, durante o exercício de 2011; e c) Encontro Anual de Funcionários: apresentação do balanço das atividades desenvolvidas nas Superintendências integrantes da estrutura do Conselho durante o exercício de 2011 e apresentação por parte das Superintendências de propostas de ações afetas a cada uma delas para operacionalização no exercício de 2012, com foco nos Planos de Trabalho elaborados pelas Câmaras Especializadas e demais metas do Conselho. Ademais, teriam sido solicitados e oferecidos pareceres jurídicos para embasamento das decisões do gestor, com determinação de realização de pesquisas de preços (peça 164, p. 4). Elenca ainda atribuições da Superintendência de Controladoria para demonstrar que, caso houvesse irregularidade, deveria o problema ter sido apontado por aquele setor, que tinha como uma de suas funções assessorar a presidência e diretoria na tomada de decisão (peça 164, p. 10). O responsável defende a economicidade da contratação, já que a razão para oferecimento do coquetel aos funcionários seria para que os eventos ocorressem em um único dia. Caso não houvesse fornecimento de alimentação, teriam que ser utilizados dois dias para as reuniões, com gastos adicionais de hospedagem que ultrapassariam o valor gasto com a empresa contratada (peça 164, p. 7). Sobre os preços pagos, alega que os valores praticados (R$ 70,00 por pessoa) estariam adequados a parâmetros de mercado, indicando eventos realizados pela Controladoria Geral da União (R$ 76,42), Defensoria Pública da União (R$ 62,33) e Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (R$ 59,93), que demonstrariam a adequação dos preços praticados (peça 164, p. 8). Os editais de licitação dos referidos órgãos estão anexos (peça 164, p. 19-83, 108-193 e 194-297). Por fim, sobre a concomitância da despesa com a percepção de diárias pelos participantes, defende que caberia à Superintendência de Controladoria glosar pagamentos irregulares, se fosse o caso. No entanto, entende que a despesa era regular, pois ocorreu concentração das atividades em um único dia, com avanço no horário, e que ‘havia necessidade de fornecer a referida alimentação, por questões fisiológicas’ (peça 164, p. 15). Análise O Gestor anexou cópia de seu despacho em que consta a programação dos eventos, na forma apresentada em suas razões de justificativa (peça 164, p. 105-107), o que afasta a constatação de que as reuniões tinham como objetivo a realização de meras festividades ou confraternizações de final de ano, desvinculadas da atividade finalística da entidade. Assim, assiste razão ao gestor quanto a esse aspecto. Sobre os preços contratados de R$ 70,00 por pessoa, cabe esclarecer que os valores praticados não foram objeto de apontamento. A constatação refere-se à adoção de um cardápio variado e com itens sofisticados e caros, de forma não comedida, o que afronta aos princípios da razoabilidade, legitimidade, moralidade e economicidade, como descrito no relatório de auditoria. Assim, não foram apresentadas justificativas pelo responsável suficientes para afastar as irregularidades quanto aos excessos na escolha do cardápio dos eventos, ou para o pagamento de diárias em concomitância ao fornecimento de alimentação. Destaque-se que a emissão de parecer jurídico ou a ausência de apontamento pela área de controladoria não elidem a irregularidade da conduta e não podem ser utilizadas como justificativa para o ato praticado. 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 A autorização para a contratação com as falhas apontadas foi dada pelo vice-presidente à época, e esse ato possibilitou a irregularidade praticada. (...). 18. Falhas de planejamento na contratação de serviços de coquetel para eventos do Conselho (peça 48, p. 21-22) – na contratação da empresa para fornecimento de coquetel a ser servido nos eventos realizados nos dias 13 e 22/12/2011, verificou-se deficiência no planejamento e imprecisão na definição do objeto da licitação, já que não houve definição das datas das locações, constando do edital que os eventos seriam realizados ‘no mês de dezembro/2011 em data a definir com 30 (trinta) dias de antecedência’. O período de final de ano é uma época em que a maioria das empresas já está comprometida com serviços e encomendas, fato que, somado ao pouco tempo de antecedência para conhecimento da data do evento (um mês), pode resultar em prejuízo à competitividade, com possíveis reflexos nos preços praticados. 18.1. Como constou da conclusão do relatório de auditoria, a Lei 8.666/1993 prevê que a contratação de serviços deve ser precedida de projeto básico que contemple o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço. No mesmo sentido, a Lei 10.520/2002 estabelece que a autoridade competente deve justificar a necessidade de contratação e definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara. (...). 19. Superdimensionamento de objeto na contratação de empresa para impressão de revistas do Crea/SP (peça 48, p. 22-25) – o Conselho promoveu licitação para contratação de empresa gráfica para impressão das revistas Crea/SP e Crea Jovem, com tiragem de 450 mil exemplares para revista e valor estimado de R$ 4,6 milhões. No entanto, segundo números de janeiro/2011, o Crea/SP contava com cerca de 119 mil associados pessoa física e 19 mil associados pessoa jurídica, considerados os ativos e adimplentes. Sobre o Crea Jovem, conceito que compreende os associados na faixa etária de até 35 anos, verifica-se que em dezembro/2010 somente 100 mil associados (aproximadamente) encontravam-se enquadrados nessa categoria, neste caso inclusive os inativos. Embora não concretizado o dano ao Erário, já que não houve publicação das revistas e foi revertido o valor de R$ 1,2 milhão empenhado à empresa vencedora, a licitação com as quantidades superestimadas ocupou recursos humanos e materiais do Conselho, além do tempo e esforço dedicado pelas empresas licitantes e demais agentes envolvidos em todo o processo do certame. 19.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Crea/SP (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: contratação de empresa para impressão de revistas do Crea/SP sem planejamento adequado, em quantidades manifestamente superiores às necessidades do Conselho, com afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência insculpidos na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 107, p. 30-34 e peça 108, p. 194-233): O gestor expõe que, para a determinação da tiragem das revistas em 450.000 exemplares para cada edição, foi considerado não somente o universo de profissionais registrados e quites, mas também a perspectiva de crescimento e a distribuição em eventos que o Conselho realiza e em outros tantos de que participa (peça 107, p. 31). As distribuições da Revista Crea Jovem seriam em grande parte feitas em congressos, palestras, colações de grau, visitas a instituições de ensino e entidades de classe. Além disso, haveria no Conselho mais de 500 postos de atendimento onde as revistas ficaram à mostra para distribuição aos usuários, que, inclusive em algumas situações nem seriam profissionais do Conselho, mas que de alguma forma pudessem disseminar e fortalecer o trabalho (peça 107, p. 32). Acrescenta que não há imposição legal que determine que as revistas somente poderiam ser distribuídas aos profissionais em dia com suas anuidades. Alega também que o assunto foi devidamente justificado por meio das especificações técnicas apresentadas. A especificação técnica no quesito ‘tiragem’ teria sido tão clara e precisa que chegou ao ponto de detalhar que duas edições deveriam ser de 400.000 exemplares e que as seguintes deveriam ser de 450.000 (peça 107, p. 33). 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Sobre o planejamento para as aquisições, alega o responsável que o Conselho deve se ater ao seu orçamento para realização de suas despesas. Assim, no primeiro semestre de 2010 a área competente teria solicitado, para atendimento ao quanto deliberado pela administração, a inclusão para o orçamento de 2011 do valor que entendeu suficiente para a edição das revistas, com a tiragem de 450.000 exemplares. Ademais, a peça orçamentária teria sido julgada e aprovada pelo Plenário do Conselho, demonstrando que os serviços foram devidamente planejados e aprovados pela instância maior do Conselho, o que possibilitou efetivar o certame licitatório (peça 107, p. 34). Conclui suas justificativas defendendo que o quantitativo da tiragem era do conhecimento do Plenário do Conselho e que não havia qualquer situação de ilegalidade, visto tratar-se de ato discricionário da administração, com previsão no orçamento do exercício em que se daria a contratação, e que foi realizado certame licitatório, no estrito cumprimento da lei. Análise As alegações do gestor não se encontram amparadas pela necessária razoabilidade e proporcionalidade que deve revestir as decisões administrativas. Não há menção ou levantamento no processo que indique e estime o quantitativo de revistas a serem distribuídas em outros locais ou a outros destinatários, que não os profissionais e empresas associados ao Conselho, ou documento ou estudo que indique crescimento do número de associados de tal ordem que sustente a diferença de tiragem nos quantitativos apurados. Inclusive o termo de referência anexado à resposta do gestor apresenta como justificativa para o certame a ‘Confecção de revistas para distribuição aos profissionais, empresas, associações e entidades de classe’, sem que constasse qualquer discriminação de quantitativos ou explicitação dos destinatários do público alvo. E esse mesmo termo de referência aponta a materialidade da contratação, a qual era estimada em R$ 5.839.369,50 (peça 108, p. 222-225). Assim sendo, não é razoável que o Crea/SP, por exemplo, contando com cerca de 100 mil associados no conceito do Crea Jovem, realizasse uma contratação de 450 mil revistas por edição, para destinação a esse mesmo público alvo. E caso houvesse de fato uma justificativa consistente, deveria esta ser suficientemente exposta e detalhada, o que não se verificou no processo analisado [em infringência à Lei 8.666/1993, em seu art. 15, § 7º, inciso II] (...). E a Lei 10.520/2002, art. 3º, incisos I e II, estabelece que a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, cuja definição deverá ser precisa, suficiente e clara. Assim, não cabe alegação de que a tiragem das revistas seria mera decisão discricionária do gestor. Na mesma linha, a decisão sobre a impressão das revistas, após a assinatura do contrato. Não houve qualquer fato superveniente que alterasse a situação contratual, em comparação à época da realização da licitação. Portanto, se o gestor realizou o procedimento licitatório, era de se esperar que se seguisse a consequente requisição e impressão das revistas, o que não se constituía, portanto, em uma simples discricionariedade do administrador. Por fim, não cabe transferir a decisão que tomou ao Plenário do Conselho, já que não era razoável esperar que aquele Colegiado pudesse adentrar o mérito da quantidade a ser contratada. Trata-se sim de uma decisão do gestor, a qual deve ser devidamente caracterizada. Também não há como aceitar a alegação de que a simples previsão do valor no orçamento pudesse revestir o ato como legal. (...). 19.2. Responsável: Waldir Ronaldo Rodrigues, CPF 040.796.928-46, Superintendente Administrativo do Crea/SP (de 4/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: contratação de empresa para impressão de revistas do Crea/SP sem planejamento adequado, em quantidades manifestamente superiores às necessidades do Conselho, com afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência insculpidos na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 90): 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 O gestor argumenta em suas razões de justificativa que, como Superintendente Administrativo à época, por delegação de competência do Presidente, autorizou a realização do pregão, para a contratação pretendida, nos termos técnicos especificados pelo Gerente do Departamento de Comunicação e respectiva minuta de Edital aprovada pela área (peça 90, p. 2). O Departamento era gerido por profissional habilitado, o qual foi responsável pela elaboração das especificações técnicas, inclusive a tiragem das revistas. Alega que a auditoria baseou-se em informações prestadas pelo Crea/SP sobre o número de profissionais ativos e adimplentes, enquanto que a manifestação do jornalista à época calculou a quantidade sobre o número de profissionais – ativos e inativos (peça 90, p. 3). Assim, o Gerente do Departamento de Comunicação, ao solicitar a contratação, teria justificado uma necessidade (para distribuição aos profissionais registrados e em dia, considerando a perspectiva de crescimento desse número e para distribuição em eventos promovidos pelo Crea/SP e outros em que participa como convidado), e ao responder questionamento da auditoria teria justificado de forma diferente (que a tiragem foi calculada sobre o universo de profissionais ativos e inativos). Cita como exemplo de eventos que o Conselho participa a cerimônia de entrega de carteiras em colação de grau, nas instituições de ensino, em todo o Estado de São Paulo. Nessas cerimônias seriam distribuídas as revistas para os formandos e demais estudantes, como forma de fixar um relacionamento e de estimular os demais estudantes para registro no órgão (peça 90, p. 8). O ex-Superintendente defende também que não há imposição legal que determine que as revistas somente poderiam ser distribuídas aos profissionais em dia com suas anuidades. Publicar ou não as revistas, bem como para quem distribuí-las seriam faces da decisão discricionária da administração, decisão essa tomada quando da inclusão da previsão de despesa no orçamento, com especificação da tiragem (peça 90, p. 4). Ou seja, o assunto já havia sido contemplado no orçamento do exercício de 2011, o qual foi feito em 2010, com especificação técnica no quesito ‘tiragem’ que teria sido tão clara e precisa a ponto de explicar que duas edições deveriam ser de 400.000 exemplares e que as seguintes deveriam ser de 450.000 (peça 90, p. 5). E essa proposta orçamentária do Crea/SP seria submetida a uma comissão regimentalmente constituída para avaliá-la, em conjunto com a Presidência do Conselho, assessorados pela área de Controladoria que faz projeções gerais e estuda cada uma das propostas, realizando cortes e ajustes necessários para o fechamento do orçamento, com posterior aprovação do Plenário do Conselho, que é composto por mais de duzentos conselheiros (peça 90, p. 5-6). Assim, a decisão discricionária sobre a publicação e tiragem das revistas já teria sido tomada pelas instâncias superiores, tendo restado ao responsável, por delegação de competência, apenas dar prosseguimento ao assunto. Defende ainda que o Gerente do Departamento de Comunicações aprovou todas as alterações na minuta do edital, respondeu a todos os questionamentos das licitantes e em momento algum teria havido qualquer questionamento ou manifestação quanto à tiragem (peça 90, p. 7). Sobre sua participação na irregularidade, alega que ainda que a licitação tivesse sido baseada em tiragem superestimada, não seria a autorização para realização da licitação que teria dado o impulso definitivo para sua consecução, mas sim a existência de orçamento suficiente para dar suporte e possibilitar o necessário bloqueio de verba (peça 90, p. 8). Análise O gestor apresenta algumas justificativas idênticas às formuladas pelo ex-Presidente, como a discricionariedade na decisão de impressão das revistas e o público alvo, previsão dos gastos no orçamento, aprovação pelo Plenário do Conselho do Crea/SP, argumentos que já foram devidamente analisados e afastados na responsabilização do Sr. José Tadeu. A alegação de que a tiragem foi estabelecida por profissional habilitado do Departamento de Comunicação não exime a responsabilidade do gestor. Ao contrário do que quer demonstrar o Sr. Waldir Ronaldo em suas razões, não se tratava de um mero funcionário administrativo. O 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 cargo comissionado que ocupava era de Superintendente Administrativo, cargo de nível mais alto na área administrativa do Conselho, portanto não há como alegar desconhecimento sobre o quantitativo de associados ou sobre o público alvo das revistas. O conhecimento do fato fica claro no despacho endereçado ao Presidente do Crea no dia 15/12/2010, portanto 20 dias depois da autorização dada, assinada pelo Superintendente (peça 21, p. 16): ‘Atendendo ao despacho de Vossa Senhoria no verso de folhas 162, procedemos à análise de todo o processado e, considerando a informação de folhas 159 do Departamento de Contabilidade e Orçamento, permitimo-nos apresentar 03 (três) sugestões de redução de custo, objetivando a publicação da ‘Revista do Crea/SP’ e ‘Revista Crea – Jovem’, num total de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) exemplares para cada uma, por Edição’. Ou seja, houve requisição do Departamento de Contabilidade e Orçamento para que fosse reduzido o custo da contratação, momento esse em que atesta ter analisado todo o processo, no entanto em nenhuma das três propostas apresentadas pelo Superintendente Administrativo houve indicação pela redução da tiragem das revistas. Da mesma forma, não há nenhum documento ou estudo que indique crescimento do número de associados de tal ordem que sustente a diferença de tiragem nos quantitativos apurados. Sobre a questão levantada pelo ex-Superintendente de que a quantidade das tiragens não foi questionada pelas empresas licitantes, não é possível vislumbrar como o número de exemplares requeridos na licitação pelo Crea pudesse ser objeto de questionamento por empresas terceiras. Quem deve definir e estabelecer a quantidade suficiente para atender a suas necessidades é o próprio Conselho, não haveria como uma participante do certame questionar uma decisão dessa natureza. Por fim, a alegação de não ter sido sua autorização para realização da licitação que teria propiciado a irregularidade, mas a existência de orçamento suficiente para dar suporte e possibilitar o necessário bloqueio de verba. Não há qualquer base legal ou lógica que sustente a inclusão em orçamento como medida suficiente para revestir o ato de legalidade. A disponibilidade de recursos e a previsão dos gastos no orçamento são requisitos necessários para dar prosseguimento à licitação, mas por óbvio que não são suficientes para caracterizar o ato administrativo como regular. (...). 19.3. Responsável: Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, CPF 775.362.078-91, Gerente do Departamento de Comunicação do Crea/SP (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: contratação de empresa para impressão de revistas do Crea/SP sem planejamento adequado, em quantidades manifestamente superiores às necessidades do Conselho, com afronta aos princípios da razoabilidade e eficiência insculpidos na Lei 9.784/1999. Razões de justificativa (peça 110, p. 30-51): O gestor defende em suas razões de justificativa que havia necessidade de contratação de empresa que se responsabilizasse pela diagramação, tratamento de imagens, produção de ilustrações, criação de arte, revisão de textos, secretaria gráfica e apoio editorial para a produção de matérias das revistas (peça 110, p. 30). Isso porque o Departamento de Comunicação do Conselho contava com apenas um jornalista para atender a todas as demandas, e a presidência, na época, negava constantemente qualquer pedido de aumento de pessoal. Ademais, o Superintendente Administrativo, de acordo com o jornalista Paulo Roberto um profissional experiente e formado em Administração, em nenhum momento questionara o projeto de contratação de empresa para a produção das revistas ou a quantidade estabelecida. Alega que se a contratação fosse feita com base nos 400 mil exemplares inicialmente propostos, e fosse aplicada a redução permitida pela lei de 25%, a tiragem seria de 300 mil, número considerado adequado para suprir as necessidades (peça 110, p. 31). Outra argumentação é que o número de exemplares teria sido calculado com base em curva de crescimento dos profissionais registrados e em dia com o Crea/SP, que aumentavam em função do aquecimento da economia nacional, a distribuição dessas revistas nos eventos promovidos pelo 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Conselho e outros em que participa como convidado. Haveria ainda distribuição em entidades de classe que mantém relações com o Crea/SP, nas instituições de ensino registradas no Conselho, os outros 26 conselhos regionais e para os alunos dos cursos de engenharia e outras disciplinas da área tecnológica com a finalidade de mostrar a importância do Crea/SP aos alunos e jovens profissionais. Afirmou também não saber, naquele momento, que os arquitetos iriam deixar o Crea, o que ocorreu em dezembro de 2011 e reduziu o número de profissionais registrados (peça 110, p. 33). Sobre a estrutura de aprovação no Crea/SP, afirma que há o Presidente, o Superintendente e o Gerente de Departamento. Caso haja equívoco por parte do Gerente, cabe ao Superintendente a correção, analisando os atos de seus subordinados. Por sua vez, caso o Superintendente também se equivoque, caberia ao Presidente promover a correção (peça 110, p. 38). Assim, caberia ao Sr. Waldir Ronaldo Rodrigues, Superintendente Administrativo do Crea, orientar, vetar ou alterar o projeto, o que não foi realizado. Quanto a não publicação das revistas, esclarece que o processo para contratação de embalagens não havia prosperado e estava sob mandado de segurança, tendo recebido a orientação de que não utilizasse esse contrato por conta da pendência jurídica (peça 110, p. 38). E ainda quem tomava todas as decisões seria o Presidente do Conselho, sendo que ele nunca teve autoridade para decidir fazer ou não alguma publicação. Como o Presidente teria intenção de concorrer à Presidência do Confea, julgou oportuno não editar as revistas para que não houvesse suspeita de que estivesse usando recursos do conselho paulista para publicidade de sua candidatura (peça 110, p. 39). Análise A proposta com as justificativas para contratação da empresa gráfica para produção das revistas partiu do jornalista Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, com especificação de tiragem de 400 mil exemplares por edição (peça 21, p. 3-8). Esse documento constituiu a base para a contratação, que posteriormente teve a tiragem alterada para 450 mil exemplares por edição. O cargo de Gerente do Departamento de Comunicações ocupado pelo Sr. Paulo Ferraz é caracterizado por um conjunto de atribuições, pelas quais tem a responsabilidade de prestar contas. Portanto, não há como acatar a justificativa de pressões por superiores. Muitos dos argumentos apresentados tentam justificar a não publicação das revistas, como é o caso da alegação de falta de pessoal, do mandado de segurança no processo relacionado de contratação das embalagens, ou da intenção do Presidente em concorrer às eleições do Confea. No entanto, essas questões não afastam o cerne da irregularidade que foi o superdimensionamento da quantidade das revistas a serem produzidas, com afronta aos princípios basilares da Administração, como moralidade, razoabilidade e eficiência. Ademais, não consta do processo ou das razões apresentadas qualquer estudo ou parâmetro que comprove a ‘curva de crescimento dos profissionais registrados e em dia com o Crea/SP’ ou projeção de quantitativos de outros possíveis destinatários, como outros conselhos regionais ou faculdades. Ainda que haja algum crescimento no total de associados adimplentes do Conselho, ou que parte das revistas fosse de fato destinada a outros conselhos ou faculdades, isso não seria suficiente para justificar tamanha diferença no número de revistas. Como exemplo, cite-se novamente o caso do Crea Jovem, que de um total de cerca de 100 mil profissionais enquadrados no conceito (neste caso incluídos até os inadimplentes), tiveram uma previsão de confecção de 450 mil revistas por edição para esse público. (...) 20. Superdimensionamento de objeto no registro de preços para aquisição de embalagens plásticas para revistas do Conselho (peça 48, p. 26-27) – para acomodação das Revistas Crea/SP e Crea-Jovem, o Conselho realizou licitação para a aquisição de 4,5 milhões de embalagens plásticas, cuja empresa vencedora apresentou proposta por R$ 322.951,50. Embora tenha o Conselho determinado a suspensão da licitação e a anulação do empenho (ou seja, não 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 houve pagamentos), restou demonstrado o superdimensionamento das necessidades de embalagens, uma vez que a quantidade referida está diretamente vinculada à quantidade contratada de revistas. Entretanto, na forma exposta no relatório de fiscalização, tendo em vista que o procedimento licitatório foi para registro de preços, que os pedidos ocorreriam à medida da necessidade do Conselho, bem como que a contratação da impressão das revistas foi objeto de audiência e análise de responsabilidade por subdimensionamento, não será apresentada proposta de encaminhamento para este achado. 21. Pagamento de indenizações a conselheiros sem comprovação de realização da despesa (peça 48, p. 27-28) – para participação de eventos na capital de São Paulo, foram verificados pagamentos de diárias e indenização de transporte indistintamente a conselheiros e inspetores que residem fora da capital, sem comprovação da utilização de veículo para percepção da indenização de deslocamento. A ausência de comprovação configura inobservância à Instrução Crea 2.537/2011, que regulamenta esse tipo de pagamento a conselheiros e inspetores, bem como caracteriza um pagamento sem confirmação de realização da despesa, em afronta aos ditames da Lei 4.320/1964. 21.1. Como tratado no relatório de fiscalização, um dos fundamentos da Instrução 2.537/2011 para concessão de indenização aos beneficiários é a realização de despesas com manutenção, reposição de peças, combustível, seguro, pedágio, IPVA, lavagem, óleo do cárter, óleo de câmbio, pneus e depreciação de seus veículos. Para tanto, foi previsto na Instrução um capítulo sobre transporte, que, em seu item 2.1, considera deslocamento terrestre a movimentação com veículo particular entre a cidade de origem e a cidade de acesso ao aeroporto ou a cidade de destino final onde ocorre o evento. Já o ressarcimento de quilometragem, previsto no item 2.3 da Instrução 2.537/2011, destina-se aos conselheiros e demais indicados que residam fora do município de São Paulo, de acordo com o valor estabelecido de R$ 0,84 por quilometro rodado dentro ou fora do Estado, cuja quilometragem total deve ser obtida no site do DER (www.der.sp.gov.br). 21.2. Uma vez que o procedimento adotado pelo Crea não permite confirmar se os conselheiros e demais beneficiários efetivamente utilizaram seus veículos e, consequentemente, fizeram jus à indenização amparada na quilometragem rodada, com base na Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, que estabelecem que o pagamento de despesa somente pode ser realizado após sua regular liquidação, devidamente fundamentada em documentos comprobatórios, bem como o previsto na Instrução 2.537/2011, que, em seu item 2.1, considera deslocamento terrestre a movimentação com veículo particular entre a cidade de origem e a cidade de acesso ao aeroporto ou a cidade de destino final onde ocorre o evento, será proposto ao TCU que determine ao Crea/SP, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 120 dias, adote mecanismos de controle para confirmação da efetiva utilização de veículo próprio por parte de conselheiros e demais beneficiários, como condição para o pagamento de ressarcimento de quilometragem, prevista no item 2.3 da referida Instrução. 22. Desatualização de endereços de conselheiros do Crea/SP utilizados para pagamentos de diárias e indenizações de deslocamento (peça 48, p. 28-30) – em verificação por amostragem, foram identificadas divergências entre os endereços de 14 conselheiros cadastrados no Conselho e àqueles informados à Receita Federal como domicílio fiscal. Esses registros são utilizados para pagamentos a conselheiros, tais como diárias e indenizações de transporte. Ficou demonstrada a falha dos controles internos mantidos pelo Crea para pagamentos de indenizações, bem como desvio à regular liquidação da despesa, em especial quanto à origem e objeto do que se deve pagar e, em consequência, a importância exata a pagar aos beneficiários. 22.1. Dessa forma, com base na Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, que condicionam o pagamento de despesa à sua regular liquidação, fundamentada em dados e documentos fidedignos, será proposto ao Tribunal determinar ao Crea/SP, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 120 dias, promova atualização cadastral de todos os funcionários, conselheiros, 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 inspetores e demais agentes, como condição para o pagamento pelo Conselho de diárias e ressarcimentos de quilometragem previstos na Instrução Crea/SP 2.537/2011. 23. Pagamento de diárias a conselheiros em desacordo com a Instrução Crea/SP 2.537/2011, que regulamenta esse tipo de despesa (peça 48, p. 30-32) – verificou-se que, para participação em evento na capital de São Paulo, foi pago, a título de diárias, o valor de R$ 450,00 por dia a todos os conselheiros residentes fora da capital. Ocorre que, de acordo com a Instrução 2.537, de 29/7/2011 (peça 37), nos casos de reuniões no município de domicílio dos participantes, ou em que a quilometragem percorrida (ida e volta) seja inferior a 250 quilômetros, o pagamento é de R$ 250,00. Assim, os casos identificados na auditoria constituem pagamentos irregulares. O Presidente do Crea/SP não tem competência para alterar a forma de pagamento das diárias por meio de ofício circular, despacho ou qualquer outro tipo de documento, sendo de competência do Conselho (Colegiado) a fixação dessas regulamentações e de suas alterações, observados sempre os princípios de moralidade e razoabilidade para estabelecimento dos valores. 23.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: expedição de ofício circular aos conselheiros com previsão de pagamento de diárias de forma diversa daquela estabelecida na Instrução 2.537/2011, conduta que culminou no pagamento irregular de diárias a conselheiros domiciliados em municípios com distância inferior a 250 km (ida e volta) da capital de São Paulo. Razões de justificativa (peça 107, p. 16-18): O gestor defende em suas razões de justificativa que ambas as reuniões (dos dias 14 e 15/12/2011) faziam parte de um só evento, o Encontro Anual de Conselheiros (peça 107, p. 16). A Instrução 2.537 seria omissa quanto a eventos que se desenvolvem por mais de um dia e se trataria de um caso excepcional, haja vista que as reuniões dos dois dias eram sequenciais. Por esse motivo seria ilógico, antieconômico e contraproducente obrigar os Senhores Conselheiros, nessas situações, a se deslocar de volta para suas residências, tendo que retornar no dia seguinte, para continuidade dos trabalhos. Assim, como o item 4.8 da Instrução 2.537 previa que ‘Os casos omissos serão resolvidos pelo Senhor Presidente, ou a quem o mesmo delegar’ (peça 107, p. 17), o ato do gestor encontraria amparo fundamentado nesse dispositivo. Ademais, a situação teria sido devidamente exposta e justificada, e enviado o Ofício Circular 091/2011 – GEVE, de 2/12/2011, que estabeleceu o pagamento de ‘até 02 (duas) diárias no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de indenização de despesas com alimentação, hospedagem e estacionamento, exceto àqueles(as) com domicílio na Capital’. Destaca também que o pagamento teria sido autorizado pelo Superintendente de Controladoria do Crea/SP, com base em delegação de competência constante da Portaria 038/11, de 15/6/2011 (peça 107, p. 16). Por fim, sobre a competência para realização do ato, alega que a fixação dos valores referenciados era do Presidente do Conselho, que o faz por meio de Instrução e quando há casos omissos, como no presente, despacha-se e comunica-se a forma de ressarcimento por meio de ofício convocatório, disciplinando como se concretizaria no caso omisso (peça 107, p. 18). Análise Os pagamentos de diárias e transporte aos conselheiros do Crea/SP são disciplinados pela Instrução 2.537/2011. A excepcionalidade invocada pelo ex-Presidente em suas razões de justificativa não procede. Com efeito, o normativo que regulamenta os pagamentos de indenizações por deslocamentos dos conselheiros deve ser suficientemente claro e abrangente para prever a forma de indenizar os deslocamentos para eventos que durem mais de um dia. Utilizar-se do disposto no item 4.8 da Instrução 2.537, que prevê a resolução de casos omissos pelo Presidente, para uma situação corriqueira como o pagamento de diárias para evento de dois dias, demonstra fragilidade na estrutura de governança do Conselho, que deveria basear 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 seus atos nos normativos que o regem, especialmente nesse caso em que a mencionada Instrução 2.537 é de autoria do próprio gestor e executor da irregularidade. O texto do normativo não deixa margem a qualquer interpretação diversa: nos casos de reuniões no município de domicílio dos participantes, ou em que a quilometragem percorrida (ida e volta) seja inferior a 250 quilômetros, o pagamento é de R$ 250,00. Caso esse parâmetro se mostre inadequado, deve ser reestudada e eventualmente reeditada a norma, e não definir novo valor conforme cada caso que apareça, conduta defendida pelo Sr. José Tadeu. Assim, ainda que a competência para expedição da Instrução seja do Presidente, e não sujeita à apreciação do Colegiado (Plenário do Crea), não pode o gestor autorizar pagamentos diferentes para cada situação, a seu talante. (...). 24. Concessão irregular de diárias e passagens internacionais a conselheiros, em desacordo com os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade e interesse público (peça 48, p. 32-35 e peça 114, p. 8-9) – a partir da análise dos processos de viagens internacionais custeadas pelo Conselho nos exercícios de 2009 a 2011, foram identificadas as seguintes falhas e/ou irregularidades: (i) ausência de comprovação de pesquisas de preços das passagens aéreas, de modo a demonstrar que foram compradas passagens de menor preço; (ii) realização de ressarcimentos de passagens aéreas com valores diferenciados por participante, ainda que todos tenham ido ao mesmo evento, com frequência no mesmo período; (iii) falta de justificativas para idas antecipadas ou retornos postecipados em viagens custeadas (diárias e passagens aéreas) pelo Crea/SP, conforme demonstrativo elaborado na auditoria; (iv) não adoção de critérios para escolha dos conselheiros para participarem dos eventos, que considerem sua área técnica de atuação e a adequação de sua participação aos interesses do Crea/SP; (v) como os eventos são transmitidos em língua estrangeira, ausência de comprovação de que tenha havido transmissão simultânea para o português ou que os participantes tenham conhecimentos mínimos da língua para aproveitamento do conteúdo; (vi) falta de relatórios de viagem de parte dos participantes, com vistas a demonstrar os conhecimentos adquiridos e as perspectivas de utilização desses conhecimentos nos trabalhos desenvolvidos pelo Crea/SP; (vii) pagamento de 6 diárias ao então Presidente do Crea/SP, Sr. José Tadeu da Silva, para participação no evento ‘A Engenharia no Século XXI’, ocorrido em Aveiro – Portugal, uma vez que o Congresso foi de 4 a 6/11/2010 e que os demais participantes receberam somente 4 diárias; (viii) na viagem à ‘Exposição Mundial Xangai 2010 – Água para o Desenvolvimento’, preços elevados na compra das passagens dos participantes - entre R$ 8.427,28 e R$ 12.209,07, sem justificativa ou comprovação de razoabilidade e mesmo de necessidade da viagem, considerando os benefícios potenciais e reais para o Conselho da efetivação dessas despesas; (ix) embora enviados para participar de evento com duração de cinco dias (6 a 10/9/2010) em Xangai, China, chegada de um dos conselheiros à cidade chinesa somente no 2º dia do evento, 7/10/2010 e outros dois conselheiros somente no 3º dia, 8/10/2010, sendo que, nos três casos, o retorno foi postergado em cerca de uma semana, com paradas em outras cidades estrangeiras como Paris e Londres, sem que ficasse demonstrado interesse do Crea/SP nos roteiros realizados; (x) no evento Engineering 2010 – World Engineering Congress and Exhibition, ocorrido em Buenos Aires – Argentina, no período de 18 a 20/10/2010, pagamento irregular de 7 diárias aos participantes, uma vez que o evento teve duração de 3 dias; e (xi) ausência de justificativa, comprovação de pagamentos de passagens aéreas e relatórios de atividades desenvolvidas e resultados da viagem a Barcelona, Espanha, no período de 21 a 26/3/2011, realizada por dois conselheiros do Crea/SP. 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 24.1. Responsável: José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: autorização para realização de viagens internacionais custeadas pelo Conselho nos exercícios de 2009 a 2011, com diversas falhas e/ou irregularidades, tais como ausência de pesquisas de preços de passagens, ressarcimentos de passagens aéreas com valores diferenciados por participante, ausência de critérios para escolha dos conselheiros para participarem de eventos, ausência de relatórios de viagem de parte dos participantes, ausência de justificativa e de comprovação de interesse para o Crea de idas antecipadas ou retornos postecipados em viagens internacionais, conselheiros que chegaram a eventos de cinco dias apenas no 3º dia, dentre outras apontadas no relatório de fiscalização. Razões de justificativa (peça 107, p. 18-29 e peça 108, p. 101-193): O responsável apresentou, em resumo, as seguintes razões de justificativa: a) ausência de comprovação de pesquisas de preços das passagens aéreas – as comprovações de cotação seguem junto com os bilhetes, para os casos de ressarcimento, na mesma ocasião da prestação de contas. Como as despesas foram liquidadas, a área de Controladoria do Conselho deveria deter tais comprovações (peça 107, p. 19); b) ressarcimentos de passagens aéreas com valores diferenciados por participante e preços elevados na compra das passagens dos participantes da viagem a Xangai – as compras seriam realizadas em datas diferentes, algumas mais próximas dos eventos, com valores mais elevados; alguns eventos no exterior ocorrem em cidades em que não há voo direto para a cidade de sua realização, acarretando a necessidade de conexões e valores diferentes; o procedimento adotado pelo Crea/SP era de enviar comitiva a eventos internacionais quando o Confea também o fazia, pois restaria claro o interesse do Sistema nessa participação (peça 107, p. 19-20); c) ausência de justificativa para idas antecipadas ou retornos postecipados – pelo fato de haver necessidade de conexões ou roteiros por outros países, em valores mais atrativos, os participantes às vezes optam por realizar conexões, com paradas maiores, mas sempre arcam com suas despesas nesses locais; a Controladoria só poderia fazer os pagamentos relativos aos deslocamentos, acomodações e demais gastos, correspondentes ao período oficial do evento (peça 107, p. 20-21); d) ausência de critérios para escolha dos conselheiros para participarem dos eventos – as delegações enviadas foram aprovadas pelo Plenário do Regional, que teria escolhido os participantes de acordo com suas áreas de atuação e com os interesses do Conselho (peça 107, p. 21); e) ausência de comprovação de transmissão simultânea para o português ou exigência de que os participantes tenham conhecimentos da língua estrangeira – um dos critérios para escolha dos componentes das delegações enviadas era a fluência em idiomas, o que poderia ser comprovado por meio dos relatórios de participação e dos folders dos eventos; cita como exemplo as viagens a Xangai em 2010, nas quais a ‘missão’ teria sido integrada por professor chinês, para interlocução nos eventos e visitas; o Crea/SP teria composto comitiva do Confea; todos os demais eventos teriam contado com traduções simultâneas, segundo o gestor ‘algo absolutamente normal hoje em dia em congressos dessa natureza, em face da globalização em que vivemos’ (peça 107, p. 21-22); f) ausência de relatórios de viagem de parte dos participantes – havia determinação expressa à área de Controladoria para que a liquidação das contas apenas ocorresse contra a apresentação dos respectivos comprovantes e dos relatórios detalhados de participação; aponta algumas instruções em que consta a exigência; em todos os processos houve a liberação e encerramento (liquidação) por parte da referida unidade organizacional (Controladoria), com assinatura de seu Superintendente; anexa documentos de processos referentes a prestações de contas e liquidação (peça 107, p. 22-25) e anexa documento com questionamento de diretores sobre a omissão da Superintendência de Controladoria (peça 108, p. 167-170); 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 g) pagamento de 6 diárias ao Presidente do Crea/SP para viagem a Aveiro, enquanto que os demais participantes receberam 4 diárias – o Presidente do Conselho teria chefiado a missão e, para tanto, chegou no dia que antecedeu o início dos trabalhos e saiu no dia imediatamente seguinte, para realização de contatos de interesse da categoria, principalmente relacionados aos acordos de cooperação firmados entre Brasil e Portugal, para recepção e envio de profissionais de ambos os países (peça 107, p. 26); a viagem teria como resultado um documento chamado ‘Declaração de Aveiro’ (peça 108, p. 172-175); h) chegada de participantes em Xangai após o início dos eventos e retorno postergado sem demonstração de interesse do Crea/SP – havia determinações expressas para as conferências de todos os documentos, o que seria de responsabilidade da Superintendência de Controladoria (peça 107, p. 27-28); i) pagamento irregular de 7 diárias aos participantes de evento em Buenos Aires, uma vez que o evento foi realizado em 3 dias – conforme folder do evento (peça 108, p. 177-178), constaria do calendário atividades do dia 12 até o dia 24, e os membros da comitiva teriam participado da convenção da UPADI e das visitas técnicas realizadas (peça 107, p. 28); e j) ausência de documentos referentes à viagem de dois funcionários do Crea a Barcelona – apresenta relatório detalhado do arquiteto Gustavo Ramos Melo sobre as atividades desenvolvidas na viagem (peça 107, p. 28-29 e peça 108, p. 180-193). Em diversos itens o responsável questiona a conduta da Controladoria de aprovar as prestações de contas e realizar os pagamentos, sem a devida liquidação. Por essa razão, requer a inclusão do Superintendente de Controladoria como responsável por todos os atos de pagamento. Sobre as viagens internacionais como um todo, alega que o Crea/SP endereçou correspondência aos membros das comitivas, solicitando esclarecimentos e documentos e a maior parte das pessoas notificadas teriam respondido e juntado os documentos comprobatórios e registrado que já haviam entregado anteriormente ao Conselho. Assim, entende que as documentações e esclarecimentos encaminhados a posteriori não chegaram a ser analisados. Análise As viagens internacionais promovidas no âmbito do Crea/SP, nos exercícios de 2009 a 2011, apresentaram uma série de irregularidades, de diversos tipos, como exposto no relatório de auditoria. De forma simplificada, é possível dividir as falhas em duas espécies: as relativas às decisões de gestão; e as referentes a prestações de contas. Nessa linha, as principais falhas constatadas na prestação de contas pelos beneficiários das viagens referem-se à ausência de comprovação de pesquisas de preços das passagens aéreas, chegada de conselheiros a eventos após seu início e ausência de relatórios de atividades desenvolvidas, dentre outras. Ocorre que o Ato 13/2008, que regulamentava essas viagens ao exterior, remetia a análise desses relatórios de viagem a uma comissão nomeada pelo Presidente, inclusive quanto à correspondência entre os objetivos da missão e as finalidades a serem alcançadas e a pertinência do trabalho apresentado. Assim, se não foi constituída a comissão, ou se esta não exerceu suas funções a contento, a responsabilidade é do gestor que a nomeou. Sobre as diferenças de preços praticados, as falhas decorrem da ausência de licitação para aquisição de passagens aéreas. Conforme o Ato 13/2008, as passagens aéreas deveriam ser adquiridas pelo Departamento de Eventos, na classe econômica ou turística. No entanto, o próprio Presidente autorizava o ressarcimento das passagens adquiridas, juntamente com o pagamento das diárias, portanto concordava com a sistemática de reembolso das passagens. Também nos demais pontos a conduta do gestor foi determinante para a consecução das irregularidades. A ausência de relatórios de viagem de parte dos participantes, mais do que uma simples formalidade de relatório escrito, tem como principal objetivo o aproveitamento e possível disseminação dos conhecimentos adquiridos e as perspectivas de utilização desses conhecimentos nos trabalhos desenvolvidos pelo Crea/SP. Dessa forma, não se trata de apenas cobrar a prestação de contas dos participantes, mas uma preocupação com a disseminação dos conhecimentos obtidos nos eventos. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 Essa situação remete à forma de escolha dos participantes, a qual era realizada pelo Presidente. A posterior ratificação das escolhas pelo Plenário do Conselho não afasta a problemática da ausência de critérios e da fragilidade nos procedimentos de seleção, procedimento executado pelo dirigente máximo do Conselho. Por exemplo, não houve cuidado em escolher conselheiros com domínio da língua estrangeira em que fossem ministrados os cursos, nem se logrou demonstrar o benefício para a área técnica de atuação do escolhido, ou a adequação de sua participação aos interesses do Crea/SP. No que se refere ao pagamento das 6 diárias ao Presidente do Crea/SP para viagem a Aveiro, enquanto que os demais participantes receberam 4 diárias, são razoáveis as justificativas apresentadas pelo gestor. A figura de chefe da missão justifica a ida no dia que antecedeu o início dos trabalhos e a saída no dia seguinte ao término do evento, para realização de contatos de interesse da categoria, relacionados a acordos de cooperação firmados entre Brasil e Portugal, para recepção e envio de profissionais de ambos os países. No entanto, as alegações do gestor não afastaram sua responsabilidade no caso das idas antecipadas ou retornos postecipados em viagens custeadas pelo Crea/SP, ou ainda na discrepância de valores de passagens aéreas, de acordo com o trajeto escolhido para cada participante, sem que restasse comprovada qualquer vantagem para o Conselho, ou pelo menos uma comprovação de que isso não onerou os valores praticados. Destaque para a viagem a Xangai em 2010, na qual os preços pagos, além de elevados, apresentaram significativa variação (entre R$ 8.427,28 e R$ 12.209,07), sem justificativas ou comprovação de razoabilidade e mesmo de necessidade da viagem, considerando os benefícios potenciais e reais para o Conselho da efetivação dessas despesas. (...) 24.2. Responsável: José Manuel Blanco Sanchez, CPF 030.850.028-80, Superintendente de Controladoria do Crea/SP (de 1º/1/2010 a 31/12/2011). Conduta: autorizar o pagamento de diárias e passagens internacionais a conselheiros, sem comprovação da regular prestação de contas dos beneficiários e em desacordo com os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade e interesse público, contribuindo para a efetivação das irregularidades. Razões de justificativa (peça 167): Sobre a ausência de pesquisas de preços de passagens, os ressarcimentos de passagens aéreas com valores diferenciados por participante e a ausência de justificativa para idas antecipadas ou retornos postecipados, o gestor alega que não tem poder de decisão, que sua Unidade (SupCon) restringe-se a pagar despesas e que a responsabilidade e determinações era do ex-ordenador de despesas, no caso o Eng. Civil, José Tadeu da Silva, ex-Presidente do Conselho (peça 167, p. 2). Alega ainda que a aquisição das passagens aéreas seria responsabilidade do Departamento de Eventos, que pertencia à Superintendência Administrativa, conforme organograma de 2010 e 2011. E que não foi promovido nenhum processo de licitação para aquisição de passagens nos exercícios 2006 a 2011. Quanto à ausência de critérios para escolha de conselheiros para participarem dos eventos, a ausência de comprovação de domínio da língua estrangeira do evento e ausência de relatórios de viagem, defende que não participou de nenhum ato administrativo, decisório ou executório de viagens da gestão 2006-2011, que sua atuação foi restrita aos pagamentos das despesas, que não aprova relatórios de engenharia das viagens e que havia uma Comissão Especial da Presidência para análise desses relatórios (peça 167, p. 3). No que se refere ao pagamento de seis diárias ao Sr. José Tadeu da Silva na viagem a Aveiro, os preços de passagens elevados e sem justificativas na viagem a Xangai, a chegada de participantes após o início de eventos, as paradas em outras cidades sem comprovação de que não tenha havido oneração ao Conselho e o pagamento de sete diárias para evento na Argentina de três dias, reforça que a decisão era do ex-Presidente José Tadeu da Silva, e que sua atuação resumiu-se ao pagamento (embora não tivesse poder de decisão sobre sua realização), que não houve 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 processo licitatório para aquisição de passagens, que o ordenador de despesas emitiu as notas de empenho determinando os pagamentos e que a definição e escolha de conselheiros também era de responsabilidade do ex-Presidente (peça 167, p. 7-8). Por fim, sobre a viagem dos dois funcionários a Barcelona, repete as alegações de que o poder de decisão era do ex-Presidente, e que sua conduta foi apenas de realização dos pagamentos. Apresenta diversos documentos sobre o assunto, tais como as autorizações para a viagem, notas de empenho e relatórios de atividades dos dois participantes. Informa que, de acordo com a beneficiada Arquiteta Luciana, as passagens aéreas foram cortesia da empresa Figueiras de Barcelona, já que a finalidade da viagem teria sido a aquisição de poltronas para o Plenário da nova sede (peça 167, p. 8-10). Anexa uma série de documentos para demonstrar descumprimento de normativos do Conselho, os quais não seriam de sua responsabilidade. Análise Primeiramente, cabe esclarecer que a viagem à Convenção Mundial de Engenheiros – WEC 2011, em Genebra, não foi objeto de verificação na presente fiscalização, já que o assunto está sendo tratado em processo específico (...) [TC-028.610/2011-3]. Como já explanado na análise das justificativas do Sr. José Tadeu, as falhas podem ser divididas em ocorrências nas decisões das viagens e ocorrências nas prestações de contas. Assim, questões como os critérios de escolha dos participantes, que incluem o domínio da língua do evento, as idas antecipadas ou retorno postecipados com vantagens exclusivamente para os participantes, as diferenças de preços de passagens, adquiridas pelos próprios beneficiários, já que não foi realizada a devida licitação, remetem a atos de gestão do Presidente, que por meio de ato administrativo e das autorizações expedidas, traçava as regras para a realização das viagens ao exterior. De todo modo, consta do art. 5º do Ato 13/2008 que as passagens aéreas seriam adquiridas pelo Departamento de Eventos, que era de fato subordinado à Superintendência Administrativa (peça 167, p. 22), e não à Superintendência de Controladoria. Além disso, todas as notas de ressarcimento eram assinadas pelo Presidente, que, portanto, tinha conhecimento das diferenças de valores. A ciência do Presidente fica mais clara no ressarcimento de passagem a conselheiro na viagem a Aveiro, onde o Sr. José Tadeu determinou expressamente que ‘para efeitos do ressarcimento da passagem aérea de SP x Portugal x SP para o Sr. Carlos A. Mariotoni considerar o menor valor pago pelos outros participantes da delegação...’ (peça 167, p. 129-130). Também não há como atribuir responsabilidade ao Superintendente de Controladoria quanto à ausência das prestações de contas dos participantes das viagens. Conforme defende o agente, o art. 8° do Ato 13/2008 prevê que a análise dos pedidos formulados pelos Conselheiros seria feita por Comissão Especial constituída por três Conselheiros, nomeada pelo Presidente do Crea/SP, que observaria a correspondência entre os objetivos da missão e as finalidades a serem alcançadas, a pertinência do trabalho apresentado pelo requerente e o preenchimento dos demais requisitos exigidos. E de acordo com o art. 17 do mesmo documento, a ausência do relatório no prazo determinado ou sua rejeição pelo Plenário do Crea/SP, obrigaria os participantes a ressarcir eventuais despesas já realizadas. Ou seja, segundo as regras expedidas pelo Presidente, a ausência do relatório ou sua não aprovação resultaria no ressarcimento das despesas por parte do beneficiário. Assim, entende-se que não havia obrigatoriedade desses relatórios como condição para o pagamento pelas passagens. Sobre as seis diárias pagas ao Presidente na viagem a Aveiro – Portugal, o assunto já foi justificado na resposta do Sr. José Tadeu. Quanto às despesas da viagem a Barcelona, os gastos foram custeados pela empresa Figueiras, portanto não houve prejuízo financeiro para o Crea, restando falhas apenas na formalização de justificativas e na juntada das prestações de contas.” 5. À vista da análise realizada, a instrução técnica concluiu pela proposição de mérito da peça 171, que foi reavaliada parcialmente pelo Secretário de Controle Externo, mediante o parecer objeto da 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 peça 173, relativamente à contratação de serviços de coquetel e ao superdimensionamento do objeto na contratação de empresa para impressão de revistas. 6. São as seguintes as motivações expostas para a discordância do Dirigente da Secex/SP: 6.1 no tocante à contratação de serviços de coquetel, as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ângelo Petto Neto podem ser acolhidas, pois: a) não há óbice no oferecimento dos referidos serviços de forma concomitante com o pagamento de diárias; b) foi afastada a constatação inicial de que as correspondentes reuniões tinham como objetivo a realização de meras festividades ou confraternizações de final de ano; c) os excessos na escolha dos cardápios perdem força por restar demonstrado que os preços praticados estavam adequados a parâmetros de mercado; 6.2 quanto ao superdimensionamento do objeto na contratação de empresa para impressão de revistas, devem ser acatadas as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. José Tadeu da Silva, Waldir Ronaldo Rodrigues e Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, porquanto: a) mostra-se procedente a alegação dos responsáveis no sentido de que a decisão acerca do quantitativo de revistas a serem impressas encontra-se afeta à discricionariedade do gestor; b) é razoável o argumento de que a tiragem das revistas em quantitativo superior ao universo de profissionais registrados no Conselho considerou a previsão de distribuição em eventos que o ente realiza ou participa, a exemplo de congressos, palestras, colações de grau e visitas a instituições de ensino; c) ademais, a impressão das revistas não foi levada a efeito, com a reversão ao orçamento da entidade do valor originariamente empenhado à empresa vencedora do certame licitatório. 7. Com base nas considerações expostas, foi formulada, no essencial, a seguinte proposta de encaminhamento pela Secex/SP (peça 173): 7.1 rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. José Tadeu da Silva, exPresidente do Crea/SP, em relação às irregularidades adiante descritas: - objeto especificado de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame na aquisição do imóvel “sede Angélica” (item 11.1); - fuga à licitação caracterizada pela agregação de objetos de natureza distinta à aquisição do imóvel “sede Angélica” (item 12.1); - excessos desarrazoados no estabelecimento das especificações técnicas de intervenções realizadas no imóvel da Av. Angélica, sem justificativas e em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade, previstos na Constituição Federal/1988, na Lei 8.666/1993 e na Lei 9.784/1999 (item 13.1); - celebração de termo aditivo para a aquisição do imóvel “sede Angélica”, em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade (item 14.1); - pagamento de diárias a conselheiros em desacordo com a Instrução Crea-SP 2.537/2011, que regulamenta esse tipo de despesa (item 23.1); - concessão irregular de diárias e passagens internacionais a conselheiros, em desacordo com os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade e interesse público (item 24.1); 7.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ângelo Petto Neto, ex-vice Presidente, e Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, Gerente do Departamento de Comunicação, quanto à execução de serviço não contemplado em contrato de publicidade (itens 16.1 e 16.2); 7.3 aplicar ao Sr. José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91, ex-Presidente, a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, fixando- lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 8. Após a obtenção de cópias dos autos, foram apresentados elementos complementares de defesa em relação aos itens questionados por este Tribunal, conforme os documentos das peças 175, 176, 179, 181, 186 e 187. 9. Considerando a possibilidade de que esses novos elementos de defesa pudessem trazer reflexos na proposta de encaminhamento antes formulada, determinei o reexame do processo, nos termos do despacho da peça 188. 10. Ao reexaminar os autos, tecendo considerações individuais sobre cada ponto debatido, a Secex/SP aponta que a defesa complementar não tem o condão de alterar o entendimento expresso anteriormente, pois somente repisa os argumentos já oferecidos, transcritos no item 4 acima (peça 191). 11. Assim, considerando, o Relatório da Auditoria (peça 48), as instruções das Secex/SP (peças 114 e 171) e o pronunciamento do Secretário de Controle Externo (peça 173), bem como o reexame empreendido pela instrução da peça 191, a unidade técnica, em pareceres uniformes, sugere, ao final: 11.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. José Tadeu da Silva, Presidente do Crea/SP de 1º/1/2010 a 31/12/2011, em relação aos seguintes fatos: a) especificação do objeto de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame na aquisição do imóvel “sede Angélica”; b) fuga à licitação caracterizada pela agregação de objetos de natureza distinta à aquisição do imóvel retromencionado; c) excessos desarrazoados no estabelecimento das especificações técnicas de intervenções realizadas no imóvel da Av. Angélica, sem justificativas e em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade; d) celebração de termo aditivo para a aquisição do imóvel “sede Angélica”, em afronta aos princípios da economicidade, moralidade e razoabilidade; e) pagamento de diárias a conselheiros em desacordo com a Instrução Crea/SP 2.537/2011, que regulamenta esse tipo de despesa; f) concessão irregular de diárias e passagens internacionais a conselheiros, em desacordo com os princípios da moralidade, eficiência, razoabilidade e interesse público; 11.2 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ariosto Mila Peixoto, Assessor/Consultor Jurídico do Crea/SP no período de 17/12/2010 a 30/9/2011, em razão das ocorrências descritas nas alíneas a e b do item retro; 11.3 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Angelo Petto Neto, Vice Presidente do Crea/SP, no período de 1º/10/2011 a 28/11/2011, e Sr. Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, Gerente do Departamento de Comunicação do Crea/SP, no período de 1º/1/2010 a 31/12/2011, relativamente a serviço executado não contemplado em contrato de publicidade, com inobservância aos princípios da legalidade, economicidade e razoabilidade; 11.4 aplicar aos Srs. Ângelo Petto Neto, Ariosto Mila Peixoto, José Tadeu da Silva e Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, fixando- lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 11.5 aplicar ao Sr. José Tadeu da Silva a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, fixando- lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 11.6 autorizar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto das dívidas na remuneração dos agentes apenados; 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 11.7 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações e não seja possível o desconto determinado; 11.8 determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – Crea/SP, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do RI/TCU, que: a) no prazo de 180 dias, caso ainda não o tenha feito, dê o devido destino aos veículos de fiscalização da frota antiga, classificados para desfazimento – alienação ou doação; b) no prazo de 120 dias, com base na Lei 4.320/1964, artigos 62 e 63, adote mecanismos de controle para confirmação da efetiva utilização de veículo próprio por parte de conselheiros e demais beneficiários, como condição para o pagamento de ressarcimento de quilometragem, prevista no subitem 2.3 da Instrução Crea/SP 2.537/2011; c) no prazo de 120 dias, com base na Lei 4.320/1964, artigos 62 e 63, promova atualização cadastral de todos os funcionários, conselheiros, inspetores e demais agentes, como condição para o pagamento pelo Conselho de diárias e ressarcimentos de quilometragem previstos na Instrução Crea/SP 2.537/2011; 11.9 dar ciência ao Crea/SP sobre as seguintes impropriedades: a) a inobservância de planejamento de serviços a serem contratados pelo Conselho, verificada na contratação de coquetéis para eventos do Conselho realizados em dezembro/2011, afronta a Lei 8.666/1993, em especial seu art. 6º, IX, quanto à exigência de que a contratação de serviços seja precedida de projeto básico que contemple o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, c/c o art. 3º, I e II, da Lei 10.520/2002, quando adotada a modalidade "pregão", que exige justificativa da autoridade competente da necessidade de contratação e definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara; b) que a renovação da frota de veículos de fiscalização em uma única etapa, sob critério único, a exemplo do "tempo de uso", conforme se verificou na aquisição dos 150 veículos de fiscalização por meio do Pregão Eletrônico 63/2010, configura descumprimento dos princípios da razoabilidade e economicidade previstos na Constituição Federal e Lei 9.784/1999; 11.10 determinar à Secex/SP que monitore o cumprimento das deliberações ora proferidas, mediante autuação de processo específico; 11.11 encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentarem, aos responsáveis ouvidos em audiência e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – Crea/SP. É o Relatório. VOTO Em exame o Relatório da Auditoria realizada pela Secex/SP no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – Crea/SP, tendo por objetivo avaliar a regularidade dos procedimentos adotados nas áreas de licitações e contratos, assim como na concessão de passagens e diárias. 2. Foram apontados indícios de irregularidades na licitação promovida para a aquisição do imóvel “sede Angélica”, na renovação da frota de veículos de fiscalização, na execução de serviços em contrato de publicidade, na contratação de serviços de coquetel, de empresa para impressão de revistas, assim como para compra de embalagens para tais revistas, nos pagamentos de indenizações, diárias e passagens a conselheiros. 3. Seguindo proposição da equipe de auditoria, determinei a realização das audiências dos responsáveis pelos Achados detectados, sendo apresentadas as correspondentes razões de justificativa, que foram analisadas pela Secex/SP, como consta detalhadamente do Relatório que antecede esta Proposta de Deliberação. 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 4. Após o respectivo exame, inclusive de novos elementos de defesa acostados ao processo pelos envolvidos, em mais de uma oportunidade, foi sugerida pela unidade instrutiva a rejeição das razões de justificativa oferecidas pelos seguintes responsáveis relativamente às ocorrências a eles atribuídas, com a consequente aplicação de multa: 4.1. Sr. José Tadeu da Silva, Presidente do Crea/SP de 1º/1/2010 a 31/12/2011: a) especificação do objeto de modo a direcionar a licitação ou a restringir o caráter competitivo do certame na aquisição do imóvel “sede Angélica”; b) fuga à licitação caracterizada pela agregação de objetos de natureza distinta à aquisição do imóvel acima mencionado; c) excessos desarrazoados no estabelecimento das especificações técnicas de intervenções realizadas no imóvel da Av. Angélica, sem justificativas; d) celebração de termo aditivo para a aquisição do imóvel “sede Angélica”, sem respaldo legal; e) pagamentos indevidos de diárias e passagens a conselheiros; 4.2. Sr. Ariosto Mila Peixoto, Assessor/Consultor Jurídico do Crea/SP no período de 17/12/2010 a 30/9/2011, em razão das ocorrências descritas nas alíneas a e b do item anterior; 4.3. Srs. Angelo Petto Neto, Vice Presidente do Crea/SP, no período de 1º/10/2011 a 28/11/2011, e Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, Gerente do Departamento de Comunicação do Crea/SP, no período de 1º/1/2010 a 31/12/2011, relativamente a serviço executado não contemplado em contrato de publicidade. 5. Ante as análises já empreendidas neste feito, considerando o contexto apontado pela Auditoria, acolho, no essencial, o entendimento da Secex/SP, sem prejuízo das considerações que passo a expor, em especial sobre as ocorrências envolvendo a aquisição do imóvel na Av. Angélica e aos pagamentos de diárias e passagens a conselheiros. 6. No que diz respeito à aquisição do imóvel na Av. Angélica (subitem 4.1, alíneas a/d retro), foram promovidas as audiências do Presidente da entidade, Sr. José Tadeu da Silva e do Assessor Jurídico, Sr. Ariosto Mila Peixoto, uma vez que o primeiro autorizou e homologou o certame para a compra, com indícios de direcionamento da licitação, e o segundo emitiu os pareceres jurídicos correspondentes, embasando o procedimento. 7. Desde logo, importa destacar que não se questiona a opção do Crea/SP de adquirir imóvel para satisfação das necessidades do Conselho, o que está inserido no campo da discricionariedade dos gestores, como argumentado pelos responsáveis. Nada obstante, o que se discute são as evidências de direcionamento da licitação, ante as seguintes exigências feitas pelo Crea/SP, não justificadas nos documentos examinados pela Secex/SP: definição da localização do imóvel em um raio de até 2 km da Avenida Paulista, considerada toda a sua extensão, e distante até 1 km de estação de metrô; área mínima construída privativa de 3.000 m2; estacionamento rotativo com garantia de aproximadamente 150 vagas na própria edificação ou, no máximo, a 50 metros de distância; mínimo de 20 vagas de garagem de uso privativo; área situada próxima do solo que permita atendimento confortável aos profissionais do Sistema Confea x Crea; área livre para instalação da sessão plenária ou similar para um público de, no mínimo, 400 pessoas; mínimo de 2 elevadores, com capacidade mínima para 10 pessoas; ambientes climatizados, sendo do tipo central no auditório, do tipo central – CAG, com Chillers instalado na área da cobertura e dispositivos do tipo FAN COIL instalados nas derivações e/ou andares, com capacidade compatível com os espaços; dentre outros. 8. Não há justificativas razoáveis para a escolha de imóvel próximo à Av. Paulista, cujo eixo contém somente cinco estações de metrô, todas localizadas em áreas extremamente adensadas e onde praticamente já não há terrenos disponíveis. 9. Tampouco foram constatados motivos para exigência de metragem mínima muito superior a de um ambiente para realização das plenárias, característica que fundamentou a compra. Também não é possível prever com antecedência que o imóvel escolhido teria vagas de uso privativo ou vagas de uso rotativo, como fixado no edital, já que isso depende da estrutura de cada imóvel. 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 10. Outra característica que se destaca é a exigência de dois elevadores, com capacidade mínima para 10 pessoas. O imóvel seria adquirido em razão da realização de plenárias do Conselho, que tem aproximadamente 250 conselheiros. Considerando-se que são realizadas poucas sessões em cada mês, e ainda que antes da licitação não se poderia saber que tipo de imóvel seria oferecido (por exemplo, poderia ser um imóvel térreo), essas exigências mostram-se desproporcionais e inadequadas à realização do objeto da licitação. O mesmo pode se dizer das especificações de ar condicionado, já que isso também varia de acordo com o tipo de imóvel oferecido. 11. Com o nível de detalhamento do objeto licitado, evidencia-se a dificuldade de se encontrar um imóvel que atendesse às exigências editalícias, exceto os andares do prédio da Av. Angélica. E mesmo esse imóvel somente estaria em condições de contemplar as características estabelecidas após a realização de ampla reforma e aquisição de diversos equipamentos e mobiliários, uma vez que são exigidos itens para votação, sistema de segurança e alarme, acústica, móveis, dentre várias outras características, restando claro que nenhum imóvel estaria pronto com exigências nesse nível de especificação. 12. Os responsáveis argumentam que agiram com zelo, pois poderiam ter dispensado o procedimento licitatório com amparo no inciso X do art. 24 da Lei n. 8.666/1993. 13. De acordo com aludido dispositivo legal, a licitação é dispensável para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. 14. Entretanto, tal permissivo não pode ser utilizado, como bem aponta a Secex/SP, porquanto não há no processo examinado comprovação das necessidades de instalação e localização que pudessem condicionar a escolha de um imóvel específico. E ainda que essa localização fosse devidamente justificada, o gestor teria de provar que o preço era compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, o que se tornaria inviável pelas inúmeras intervenções e modificações no imóvel e pelos equipamentos posteriormente instalados, sem que tivessem sido apresentadas pesquisas de preços de mercado. 15. Ainda, deve-se atentar para o fato de que, caso essa possibilidade de ampla reforma, com preços praticados que terminariam por aumentar expressivamente o valor do imóvel, tivesse sido oferecida de forma igualitária a todos os licitantes, poderiam ter surgido outros interessados na execução do objeto, inclusive em construir prédio ou adquirir imóvel para reformá-lo e equipá-lo, com vistas a atender ao solicitado pelo Conselho. 16. O resultado desse detalhamento do objeto foi que, de dez empresas que retiraram o edital, apenas uma apresentou proposta, a empresa Q New England S.A. 17. Demais de todo o exposto, o edital da licitação é datado de 8/9/2010 (peça 27, p. 89), no entanto o pré-empenho foi emitido em 10/09/2010 (peça 27, p. 99), cujo histórico prevê a “Aquisição de Imóvel para sessões plenárias e eventos em São Paulo (Av. Angélica)”. Ou seja, o próprio documento que reservava valores para a aquisição já referenciava o endereço da Av. Angélica (em data superior a um mês previamente à abertura das propostas, que veio a ocorrer somente em 19/10/2010 – peça 28, p. 215). 18. Com respeito à definição de responsabilidades, concordo com o entendimento apresentado pela Secex/SP. Consoante consta da peça 27 (pp. 1/4), o então Presidente do Crea/SP, Sr. José Tadeu da Silva, após manifestação da Diretoria Colegiada da entidade, determinou a abertura de procedimento para aquisição do imóvel em questão, com as especificações discriminadas no Despacho da peça 27, indicando detalhadamente todas as características que deveria ter tal imóvel. 19. Depois, quando verificou-se a necessidade de obras e novas aquisições para adequação ao imóvel pertencente à vencedora da concorrência, foi determinada a assinatura de termo aditivo prevendo as alterações, não se promovendo o devido procedimento licitatório. 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 20. Quanto ao Assessor Jurídico, Sr. Ariosto Mila Peixoto, sua audiência foi promovida por este Tribunal por ele ter emitido os pareceres correspondentes, tanto na contratação inicial, quanto na firmatura do termo aditivo (peças 27, pp. 54/56, e 29, pp. 102/107). 21. No essencial, o parecerista afirma que as especificações cabiam ao poder discricionário do gestor, para descrever e optar pelo objeto que melhor atendesse ao interesse púbico. E que a intervenção do advogado no objeto licitado somente poderia ocorrer quando houvesse “uma ilegalidade flagrante e manifesta, um erro grosseiro, perceptível a olhos nus”, que não seria o caso. 22. A esse respeito, importa destacar que a qualificação do direcionamento da licitação, muitas das vezes, não se refere a apontar marca ou característica de um fabricante. Esse conceito é aplicável à aquisição de bens, não à compra de imóveis, já que estes não têm por característica deter uma “marca”. 23. E não foram as normas técnicas de construção civil e tecnologia que restringiram o certame, mas todo o conjunto de características já apontadas, tais como a localização, número de elevadores, garagens privativas, existência de estruturas específicas como o hall, dentre outras. 24. Assim, na linha apresentada pela Secex/SP, não se mostra razoável que o advogado pudesse ter sido apresentado a esse conjunto de características e não identificado o direcionamento da licitação. 25. Sobre a emissão do parecer jurídico relativo ao termo aditivo para novas obras e serviços, caracterizando fuga à modalidade de licitação devida, o responsável, de modo semelhante ao exPresidente da instituição, afirma que houve opção por incorporar bens e serviços ao objeto da licitação, o que, segundo eles, atenderia ao princípio da eficiência. 26. Entretanto, o que se verificou, na prática, é que o Crea/SP passou a relacionar e incluir uma série de equipamentos e serviços ao objeto (tais como sistema de ar condicionado, centrais de segurança e alarme, computadores, no breaks, sistema de votação e de áudio e vídeo, poltronas de primeira linha, dentre outros), sem que para isso houvesse o devido procedimento licitatório, utilizando-se como fundamento a discricionariedade do gestor e o princípio da eficiência. 27. Assim, tendo em vista que, nas duas oportunidades, o responsável emitiu opinião jurídica favorável à prática de atos que não atendiam ao estatuto de licitações e contratos, endosso a proposta de multa ao responsável. 28. Acerca desse assunto, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado pela responsabilidade do emitente de parecer jurídico, quando se demonstre culpa ou erro grosseiro, como parece ser o presente caso, ante as evidências de direcionamento da licitação e fuga da modalidade devida. 29. Essa linha de entendimento (defendida nos Acórdãos ns. 226/2004 – Plenário, 629/2004 – Plenário, 160/2006 – Plenário, 1.491/2007 – 1ª Câmara, 1.801/2007 – Plenário, 651/2008 – Plenário, 2.510/2009 – Plenário, 2.706/2009 – Plenário, 6.640/2009 – 1ª Câmara, 1.964/2010 – 1ª Câmara, 1.161/2010 – Plenário, 40/2013 – Plenário, 1.151/2015 – Plenário, 1.730/2015 – 1ª Câmara, entre outros) encontra guarida no Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do MS 24.631-6/DF, ressaltou que, ainda que a natureza opinativa do parecer jurídico afaste, em regra, a responsabilidade de seu emitente, essa subsiste, caso se demonstre culpa ou erro grosseiro. 30. Relativamente às ocorrências alusivas às viagens identificadas pela equipe de fiscalização, cumpre consignar que a Resolução/Confea n. 378/1993 resolveu que os entes do respectivo Sistema poderão proceder ao ressarcimento das despesas realizadas com alimentação e transporte, quando os Conselheiros do Crea/SP, residentes na capital e área metropolitana, forem convocados a participar de reuniões na sede correspondente. 31. Em cumprimento a essa Resolução, o Crea/SP expediu a Instrução n. 2.537/2011, que dispõe sobre o ressarcimento de diárias e transporte aos conselheiros, inspetores, componentes de grupos de trabalho e fóruns instituídos pelo Crea/SP, em viagens nacionais. 32. No que diz respeito às viagens internacionais, em cumprimento a outra Resolução/Confea, a de n. 1.000/2005, o Crea/SP emitiu o Ato Administrativo n. 13/2008, visando a fixar critérios e procedimentos para autorização de viagens ao exterior, em cumprimento de missão delegada. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 33. Consoante apurado, procedeu-se a pagamento de diárias a conselheiros em desacordo com a Instrução Crea/SP 2.537/2011, em evento dos dias 14 e 15/12/2011, uma vez que foram pagos R$ 450,00 por dia a cada conselheiro, mas o normativo prevê, nos casos de reuniões no município de domicílio dos participantes, ou em que a quilometragem percorrida (ida e volta) seja inferior a 250 quilômetros, o valor de R$ 250,00. 34. As razões de justificativa do Sr. José Tadeu da Silva, responsável pela emissão do expediente determinando o pagamento de forma diversa do normativo, são no sentido de que ambas as reuniões (dos dias 14 e 15/12/2011) faziam parte de um só evento, o Encontro Anual de Conselheiros (peça 107, p. 16) e que a Instrução 2.537/2011 seria omissa quanto a eventos que se desenvolvem em dias sequenciais. 35. Entendo, no mesmo sentido que a Secex/SP, que tais argumentos não devem prosperar, pois o normativo que regulamenta os pagamentos de indenizações por deslocamentos dos conselheiros não deixa margem a interpretações diferentes: nos casos de reuniões no município de domicílio dos participantes, ou em que a quilometragem percorrida (ida e volta) seja inferior a 250 quilômetros, o pagamento é de R$ 250,00. 36. Caso esse parâmetro se mostre inadequado, a entidade deve adotar providências para reavaliar os normativos internos em atenção às necessidades do Conselho, para, se for o caso, editar novo disciplinamento. 37. Desse modo, não há justificativas para a conduta do ex-Presidente do Crea/SP, ao autorizar/determinar pagamentos das diárias aos Conselheiros em dezembro de 2011, de forma dissonante da previsão normativa. 38. Outra situação observada pela equipe de auditoria se refere à concessão irregular de diárias e passagens internacionais a conselheiros, nos exercícios de 2009 a 2011, sendo identificadas as seguintes ocorrências: a) ausência de comprovação de pesquisas de preços das passagens aéreas, de modo a demonstrar que foram compradas passagens de menor preço; b) realização de ressarcimentos de passagens aéreas com valores diferenciados por participante, ainda que todos tenham ido ao mesmo evento, com frequência no mesmo período; c) falta de justificativas para idas antecipadas ou retornos postecipados em viagens custeadas (diárias e passagens aéreas) pelo Crea/SP, conforme demonstrativo elaborado na auditoria; d) não adoção de critérios para escolha dos conselheiros para participarem dos eventos, que considerem sua área técnica de atuação e a adequação de sua participação aos interesses do Crea/SP; e) nos eventos transmitidos em língua estrangeira, não houve comprovação de que tenha havido transmissão simultânea para o português ou que os participantes tenham conhecimentos mínimos da língua para aproveitamento do conteúdo; f) falta de relatórios de viagem de parte dos participantes, com vistas a demonstrar os conhecimentos adquiridos e as perspectivas de utilização desses conhecimentos nos trabalhos desenvolvidos pelo Crea/SP; g) pagamento de 6 diárias ao então Presidente do Crea/SP, Sr. José Tadeu da Silva, para participação no evento “A Engenharia no Século XXI”, ocorrido em Aveiro – Portugal, uma vez que o Congresso foi de 4 a 6/11/2010 e que os demais participantes receberam somente 4 diárias; h) compra das passagens com preços elevados - entre R$ 8.427,28 e R$ 12.209,07, na viagem à “Exposição Mundial Xangai 2010 – Água para o Desenvolvimento”, sem justificativa ou comprovação de razoabilidade e mesmo de necessidade da viagem, considerando os benefícios potenciais e reais para o Conselho da efetivação dessas despesas; i) embora enviados para participar de evento com duração de cinco dias (6 a 10/9/2010) em Xangai, China, chegada de um dos conselheiros à cidade chinesa somente no 2º dia do evento, 7/10/2010 e outros dois conselheiros somente no 3º dia, 8/10/2010, sendo que, nos três casos, o retorno foi postergado em cerca de uma semana, com paradas em outras cidades estrangeiras como Paris e Londres, sem que ficasse demonstrado interesse do Crea/SP nos roteiros realizados; 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 j) pagamento irregular de 7 diárias aos participantes, no evento Engineering 2010 – World Engineering Congress and Exhibition, ocorrido em Buenos Aires – Argentina, no período de 18 a 20/10/2010, uma vez que o evento teve duração de 3 dias; l) ausência de justificativa, comprovação de pagamentos de passagens aéreas e relatórios de atividades desenvolvidas e resultados da viagem a Barcelona, Espanha, no período de 21 a 26/3/2011, realizada por dois conselheiros do Crea/SP. 39. A equipe consigna, ainda, a ocorrência de supostas irregularidades na autorização de viagem de Conselheiros e Diretores do Crea/SP para participação no evento World Engineers Convention 2011 – Convenção Mundial de Engenheiros - WEC 2011, na Suíça. Tal evento, todavia, não está sendo apurado nestes autos, mas no TC-028.610/2011-3, ainda em análise no Gabinete deste Relator. 40. Sobre os fatos indicados nos desdobramentos do item 38 acima, foi promovida a audiência do responsável, Sr. José Tadeu da Silva, Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo de 1º/1/2010 a 31/12/2011, cujas razões de justificativa foram examinadas pela Secex/SP, consoante exposto na instrução transcrita no Relatório antecedente. 41. As principais falhas constatadas na prestação de contas pelos beneficiários das viagens referem-se à ausência de comprovação de pesquisas de preços das passagens aéreas, chegada de conselheiros a eventos após seu início e ausência de relatórios de atividades desenvolvidas, dentre outras. O Ato/Crea/SP n. 13/2008, antes mencionado, remete a análise dos relatórios de viagem a uma comissão nomeada pelo Presidente, inclusive quanto à correspondência entre os objetivos da missão e as finalidades a serem alcançadas e a pertinência do trabalho apresentado. Entretanto, não foi identificada pela Secex/SP a atuação efetiva de tal Comissão, que se prestaria a avaliar a aderência das atividades desenvolvidas com os objetivos da entidade. 42. No que se refere ao pagamento das 6 diárias ao Presidente do Crea/SP para viagem a Aveiro, enquanto que os demais participantes receberam 4 diárias, concordo com a unidade técnica quando aponta a razoabilidade das justificativas apresentadas pelo gestor. A figura de chefe da missão justifica a ida no dia que antecedeu o início dos trabalhos e a saída no dia seguinte ao término do evento, para realização de contatos de interesse da categoria, relacionados a acordos de cooperação firmados entre Brasil e Portugal, para recepção e envio de profissionais de ambos os países. 43. Quanto às idas antecipadas ou retornos postecipados em viagens custeadas pelo Crea/SP, ou ainda na discrepância de valores de passagens aéreas, de acordo com o trajeto escolhido para cada participante, sem que restasse comprovada qualquer vantagem para o Conselho, ou pelo menos uma comprovação de que isso não onerou os valores praticados, não foram oferecidas justificativas suficientes, mormente no que se refere à viagem a Xangai em 2010, na qual os preços pagos, além de elevados, apresentaram significativa variação (entre R$ 8.427,28 e R$ 12.209,07), sem justificativas ou comprovação de razoabilidade e mesmo de necessidade da viagem, considerando os benefícios potenciais e reais para o Conselho da efetivação dessas despesas. 44. Sobre as diferenças de preços praticados, é de se atentar que, conforme o art. 5º do Ato Administrativo 13/2008, as passagens aéreas deveriam ser adquiridas pelo Departamento de Eventos, na classe econômica ou turística. No entanto, o Sr. José Tadeu da Silva agia sem a observância do próprio normativo, pois emitia autorizações para o ressarcimento de passagens já adquiridas pelos interessados, juntamente com o pagamento das diárias. Ou seja, não se constatou a realização de compras centralizadas no referido Departamento, em infringência ao disposto na norma interna da entidade, procedimento esse que poderia facilitar a instauração dos competentes certames licitatórios visando à busca do melhor preço para a Administração. 45. Outra importante questão se refere à forma de escolha dos participantes, a qual era realizada pelo Presidente. A posterior ratificação das escolhas pelo Plenário do Conselho não afasta a problemática da ausência de critérios e da fragilidade nos procedimentos de seleção, pois o procedimento era executado pelo dirigente máximo do Conselho, não havendo evidências de atenção com a seleção de conselheiros com domínio da língua em que fossem ministrados os cursos, nem a 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 demonstração de benefício para a área técnica de atuação do escolhido, ou de adequação de sua participação aos interesses do Crea/SP. 46. Ante todo o exposto, evidencia-se a fragilidade do controle na concessão de diárias e passagens no Crea/SP, no período examinado, havendo sido constatada, em grande parte dos casos, a falta de atenção na administração dos respectivos valores, sem a observância dos próprios normativos da entidade, como é o caso da não atuação da Comissão indicada no item 30 acima, a não realização de compras pelo Departamento de Eventos, além da ausência de critérios objetivos para a seleção dos participantes dos eventos. E as ocorrências indevidas ganham especial destaque nos casos de viagens internacionais, por óbvio, ante os valores envolvidos, notadamente superiores aos deslocamentos em território nacional. 47. Assim, cabe aplicar multa ao responsável, nos termos propostos pela Secex/SP, e acrescentar determinações ao Crea/SP para que adote providências específicas tendentes à correção dos fatos observados, quais sejam: 47.1 instituir mecanismos de seleção de interessados em participar de eventos nacionais e, principalmente, internacionais, com a previsão de requisitos objetivos, cujo atendimento deve ser efetivamente avaliado pela entidade, em especial no que concerne à aderência aos objetivos da entidade, sempre utilizando da publicidade e transparência em todo o processo, em especial na divulgação dos escolhidos; 47.2 implemente os procedimentos necessários à análise dos relatórios de viagem a ser exigidos dos participantes de eventos nacionais e internacionais, principalmente quanto à correspondência entre os objetivos da missão e as finalidades a serem alcançadas e a pertinência do trabalho apresentado; 47.3 faça cumprir o art. 5º do Ato Administrativo n. 13/2008, no tocante à aquisição de passagens aéreas para o deslocamento dos conselheiros por meio do Departamento de Eventos, ou o setor correspondente, o qual deve instaurar o devido processo licitatório, para obtenção dos preços mais vantajosos para a administração pública, a teor da Instrução Normativa n. 3/2015, emitida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 48. Acerca da execução de serviços não contemplados em contrato de publicidade, a unidade técnica aponta que Crea/SP contratou a empresa Contexto Propaganda Ltda., em 13/4/2010, para desenvolvimento do Portal Crea/SP. Entretanto, em 21/10/2011, foi aprovada inclusão no objeto do contrato de um Plano de Mídia referente à campanha Eleições 2011-Confea/Creas, que não constava do contrato original e tinha objeto totalmente diferente. Assim, foram veiculadas propagandas da eleição ordinária do Conselho na TV Globo (horários do Jornal Nacional e Fantástico), jornais o Estado de São Paulo e a Folha de São Paulo, e rádios Bandeirantes e CBN. 49. Foram promovidas as audiências dos Srs. Ângelo Petto Neto, Vice Presidente do Crea/SP, no período de 1º/10/2011 a 28/11/2011, e Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, Gerente do Departamento de Comunicação do Crea/SP, no período de 1º/1/2010 a 31/12/2011. 50. A Secex/SP entende cabível a aplicação da pena aos responsáveis, por considerar que a convocação para eleição ordinária do Conselho utilizando-se de rádios, jornais e televisão em horários nobres, se afigura medida desproporcional ao atingimento dos fins institucionais da entidade. 51. Como consta da instrução técnica, o objeto da licitação era a criação, produção e veiculação em TV, jornais e emissoras de rádio de campanha publicitária para divulgação da história e das atividades institucionais do Crea, conforme informações apontadas em anexo específico (peça 25, p. 119-136), aproveitando-se tal contratação para a inclusão, por meio de termo aditivo, de objeto específico relacionado à divulgação e à convocação para as eleições do Conselho. 52. Embora concorde com a unidade técnica sobre a inadequação do procedimento, não entendo que seja o caso de multa aos responsáveis, bastando que se dê ciência à entidade para que, doravante, atente para o cumprimento do art. 65 da Lei n. 8.666/1993, no que toca às alterações 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 contratuais, com as devidas justificativas, procedendo ao devido certame licitatório para ações que não se refiram estritamente ao objetivo ajustado entre as partes. 53. Sobre as demais providências sugeridas pela Secex/SP, objeto do item 11 do Relatório antecedente, cabe acolhê-las, com alguns ajustes, em especial aquela indicada no subitem 11.9, alínea a, quanto à exigência de projeto básico para a contratação de serviços. 54. O art. 7º da Lei n. 8.666/1993 deve ser interpretado em termos, pois sua redação retrata as concepções relacionadas ao campo de engenharia. A esse respeito, trago os seguintes ensinamentos de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª edição, p. 118): “É claro que ‘projetos básico e executivo’ são figuras relacionadas exclusivamente com obras e serviços de engenharia. Logo, não há cabimento exigir ‘projeto básico e executivo’ em outras espécies de serviço. Assim, por exemplo, essa figura não existirá em uma licitação para serviços de vigilância. Deve interpretar-se a lei no sentido de que qualquer tipo de serviço deverá ser previsto com minúcia. O ato convocatório deverá descrever todas as etapas que serão executadas, com indicação dos encargos do contratado, cronograma físico-financeiro etc. Enfim, o ato convocatório deverá fornecer os detalhamentos equivalentes àquilo que se exige nas licitações para obra e serviço de engenharia. Dito de outro modo, será imperiosa a existência de previsões e descrições equivalentes àquelas constantes de projeto básico e projeto executivo, ainda que se atribua ao documento outra denominação.” 55. Ante todo o exposto, cumpre fazer ajustes na proposta de encaminhamento formulada pela Secex/SP, como indicado ao longo deste Voto. Dessarte, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de julho de 2015. MARCOS BEMQUERER COSTA Relator ACÓRDÃO Nº 1656/2015 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 035.902/2011-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo – Crea/SP. 5. Responsáveis: Ângelo Petto Neto, CPF 197.976.308-97; Ariosto Mila Peixoto, CPF 116.302.67864; José Tadeu da Silva, CPF 720.451.168-91; Paulo Roberto Machado de Oliveira Ferraz, CPF 775.362.078-91. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Antony Araújo Couto, OAB/SP 226.033, Sonia Maria Morandi Moreira de Souza, OAB/SP 43.176, Márcia Lagrozam Sampaio Mendes, OAB/SP n. 126.515, Jorge Mattar, OAB/SP 147.475, Denise Rodrigues, OAB/SP 181.374, Jerry Alves de Lima, OAB/SP 276.789, André Luiz Castro Vieira, OAB/SP 251.412, Luciana Pagano Romero, OAB/SP 220.361, Cid Pereira Starling, OAB/SP 119.477, Ricardo Campos, OAB/SP 176.819, Renata Valéria Pinho Casale Cohen, OAB/SP 225.847, Humberto Marques de Jesus, OAB/SP 182.194, Ricardo Garcia Gomes, OAB/SP 239.752, Marcelo Mattos Fioroni, OAB/SP 207.694, e Saulo Stefanone Alle, OAB/SP 207.628. 9. Acórdão: 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Relatório da Auditoria realizada pela Secex/SP no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – Crea/SP, tendo por objetivo avaliar a regularidade dos procedimentos adotados nas áreas de licitações e contratos, assim como na concessão de passagens e diárias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 aplicar aos responsáveis a seguir indicados as multas objeto dos seguintes dispositivos legais, fixando- lhes o prazo de 15 dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: 9.1.1 com fundamento no art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/1992, ao Sr. José Tadeu da Silva, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 9.1.2 com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, ao Sr. Ariosto Mila Peixoto, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.2 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.3 determinar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – Crea/SP que: 9.3.1 nos prazos a seguir especificados, a contar da ciência deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 9.3.1.1 120 (cento e vinte) dias: 9.3.1.1.1 adote mecanismos de controle para confirmação da efetiva utilização de veículo próprio por parte de conselheiros e demais beneficiários, como condição para o pagamento de ressarcimento de quilometragem, prevista no subitem 2.3 da Instrução Crea/SP 2.537/2011; 9.3.1.1.2 promova atualização cadastral de todos os funcionários, conselheiros, inspetores e demais agentes, como condição para o pagamento pelo Conselho de diárias e ressarcimentos de quilometragem previstos na Instrução Crea/SP 2.537/2011; 9.3.1.1.3 cumpra o art. 5º do Ato Administrativo n. 13/2008, no tocante à aquisição de passagens aéreas para o deslocamento dos conselheiros por meio do Departamento de Eventos, ou o setor correspondente, o qual deve instaurar o devido processo licitatório, para obtenção dos preços mais vantajosos para a administração pública, a teor da Instrução Normativa n. 3/2015, emitida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.3.1.2 180 (cento e oitenta) dias: 9.3.1.2.1 dê o devido destino aos veículos de fiscalização da frota antiga, classificados para desfazimento – alienação ou doação, nos termos da Lei n. 8.666/1993; 9.3.1.2.2 institua mecanismos de seleção de interessados em participar de eventos nacionais e, principalmente, internacionais, com a previsão de requisitos objetivos, cujo atendimento deve ser efetivamente avaliado pela entidade, principalmente quanto à aderência aos objetivos da entidade, sempre utilizando da publicidade e transparência em todo o processo, em especial na divulgação dos escolhidos; 9.3.1.2.3 implemente os procedimentos necessários à análise dos relatórios de viagem a ser exigidos dos participantes de eventos nacionais e internacionais, principalmente quanto à correspondência entre os objetivos da missão e as finalidades a serem alcançadas e a pertinência do trabalho apresentado; 9.4. dar ciência ao Crea/SP sobre as seguintes constatações: 9.4.1 a inobservância de planejamento de serviços a serem contratados pelo Conselho, verificada na contratação de coquetéis para eventos do Conselho realizados em dezembro/2011, afronta à Lei n. 8.666/1993, devendo ser contemplado conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o serviço, c/c o art. 3º, I e II, da Lei n. 10.520/2002, quando 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 035.902/2011-6 adotada a modalidade "pregão", que exige justificativa da autoridade competente da necessidade de contratação e definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara; 9.4.2 que a renovação da frota de veículos de fiscalização em uma única etapa, sob critério único, a exemplo do "tempo de uso", conforme se verificou na aquisição dos 150 veículos de fiscalização por meio do Pregão Eletrônico n. 63/2010, configura descumprimento dos princípios da razoabilidade e economicidade previstos na Constituição Federal e Lei n. 9.784/1999; 9.4.3 a ausência de licitação para a aquisição de passagens aéreas para o deslocamento dos conselheiros fere o art. 5º do Ato Administrativo n. 13/2008 do Crea/SP, que prevê tal compra por meio do Departamento de Eventos, ou o setor correspondente, o qual deve instaurar o devido processo licitatório, para obtenção dos preços mais vantajosos para a administração pública, a teor da Instrução Normativa n. 3/2015, emitida pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; 9.4.4 deve ser observado o art. 65 da Lei n. 8.666/1993, no que toca às alterações contratuais, com as devidas justificativas, procedendo ao devido certame licitatório para ações que não se refiram estritamente ao objetivo contratado entre as partes; 9.5 determinar à Secex/SP que monitore o cumprimento das medidas objeto do subitem 9.3 acima; 9.6 encaminhar cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo – Crea/SP. 10. Ata n° 27/2015 – Plenário. 11. Data da Sessão: 8/7/2015 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1656-27/15-P. 46 TC 035.902/2011-6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AROLDO CEDRAZ Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN Procurador-Geral 47