COMUNICACOES ORAIS - AREA DE CONCENTRACAO: DIREITO DATAS: 05/05 – VESPERTINO – ANFITEATRO – 13h-15h; 07/05 – MATUTINO – ANFITEATRO – 10H11; 07/05 – VESPERTINO – ANFITEATRO – 13h-16h Direito – 05/05 – 13h Bullying nas Escolas Privadas – Carla Presidio de Oliveira Direito – Tributação às filias de empresas nacionais no exterior 05/05 – 13h10 Juliana Manciola Mascarenhas Guerra Direito -05/05 Precatórios: criação, desenvolvimento e perspectivas jurídicas a partir da decisão do STF – 13h20 nas Adis n 4357 e 4425 - Priscila Peixinho Maia Direito-05/05 – 13h30 O acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural na crise da propriedade intelectual – Ezilda Melo COMUNICACOES ORAIS - AREA DE CONCENTRACAO: DIREITO DATAS: 05/05 – VESPERTINO – ANFITEATRO – 13h-15h; 07/05 – MATUTINO – ANFITEATRO – 10H11; 07/05 – VESPERTINO – ANFITEATRO – 13h-16h Direito – 07/05 – 13h Hannah Arendt e o Direito Carla Estela dos Santos Rodrigues Direito – 07/05 -13h10 Na Contramão da Verdade Real está a Vitimização Secundária: o que fazer com o Estado agressor? Andreu Sacramento Luz Direito – A Selvageria do Direito Antropofágico: a ciência da adequação 07/05 - 13h20 Andreu Sacramento Luz Direito – A Quebra de paradigma no positivismo cristão: o castigo como reparação 07/05 – 13h30 Andreu Sacramento Luz Direito – 07/05 – 13h40h Direito e Arte: Da Divina comédia de Dante ao Direito processual. O jogo começou! Andreu Sacramento Luz Direito – Aborto Paterno e a tentativa de relegar a mulher à categoria de segundo sexo 07/05 – 13h50 Rosangela Oliveira Souza Direito – 07/05 – 14h Dimensão jurídica do poder: um olhar com enfoque nas relações intersubjetivas - Ítalo Victor de Aviz Lisboa Direito – Entre o Passado e o Futuro 07/05 – 14h10 Carla Estela dos Santos Rodrigues Direito – Memórias da Ditadura 07/05 – 14h20 Carla Estela dos Santos Rodrigues Direito – Entre a “Flor e a Náusea”: um debate sobre manifestações populares e 07/05 – 14h30 “ciberdemocracia” na conjuntura política brasileira após julho de 2013 Wendel Machado de Souza Direito – Direito pra que(m)?: A identidade nacional para compreensão do Direito 07/05 – 14h40 Maísa Conceição Lobo Direito – Gestalte e a formação do convencimento do juiz 07/05 – 14h50 Silvia Monique Santos Cesar Direito – 07/05 – 15h Direito Fundamental à Água? Quando o Brasil vivencia “Vidas Secas” e a água não brota das leis - Wendel Machado de Souza Direito – Direito ao corpo: A arte da subjetividade no discurso jurídico 07/05 – 15h10 Gabriel Lopes de Andrade COMUNICACOES ORAIS - AREA DE CONCENTRACAO: DIREITO DATAS: 05/05 – VESPERTINO – ANFITEATRO – 13h-15h; 07/05 – MATUTINO – ANFITEATRO – 10H11; 07/05 – VESPERTINO – ANFITEATRO – 13h-16h Direito – 07/05 – 10h Immanuel Kant – Vários alunos Direito – A Importância dos Cientistas Políticos Clássicos - Vários alunos 07/05 – 10h10 Direito – Poder e Soberania na concepção de Locke - Vários alunos 07/05 – 10h20 Direito – Poder e soberania na concepção de Michel Foucault - Vários alunos 07/05 – 10h30 Direito Poder e Soberania em Hobbes - Vários alunos 07/05 – 10h40 A importância de Hannah Arendt para Ciência Política1 Ana Carine de Souza Melo Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Ana Rafaela dos Santos Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] FabriziaKâmila Tomaz Reis Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Victória Silva Levi Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Sintia Santos Silva Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Daniele Matos França Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] O presente trabalho tem por objetivo analisar a contribuição da filosofa Hannah Arendt para a ciência política, destacando sua visão sobre o poder e a soberania. Por meio da análise da obra de Arendt, “Condição humana”, e de outras produções científicas acerca da autora procuramos identificar seu ponto de vista sobre o poder do estado. Esse estudo tem sua relevância, pois apresenta a visão crítica e distinta da autora. Nascida na Alemanha em 14 de outubro de 1906, Arendt pertencia a uma família judia. Dentre os anos de 1924 a 1929 foi o período em que teve sua formação acadêmica. Nos anos de 1930 residiu em Berlim e participou do movimento sionista. Acabou sendo presa em 1933 e depois de recuperar sua liberdade fugiu para França. Arendt viveu na França até 1941 quando escapou de um campo de refugiados e refugiou-se nos Estados Unidos na cidade de Nova Iorque, onde adquiriu a cidadania norte americana e manteve suaatividade acadêmica e viveu até o fim de sua vida. Hannah Arendt vivenciou os anos das duas Guerras Mundiais isso influenciou em seu pensamento ela buscava compreender o totalitarismo. A autora compreende que poder deve ocorrer através do consentimento e não na violência. Esse consentimento seria instituições que sustentam no apoio do povo que é importantíssimo. Poder é uma obediência que deve ser obediente as leis em vez de aos homens. O poder é “todos contra um”, e a violência é “um contra todos”, em termos de relação de proporcionalidade em vista da qual quanto mais poder menos violência e quanto mais violência menos poder. Só existe poder quando os homens agem juntos e desaparece a partir de quando os homens se dispersam. Em uma palavra, trata-se de caracterizar as inúmeras distinções conceituais propostas por Arendt ao longo de sua obra pensando-as sempre em seu caráter relacional, nesse sentido, não há espaço público sem a pressuposição do espaço privado e, modernamente, do espaço social; não há liberdade sem necessidade; não há poder sem violência; não há política sem economia e vice-versa, de modo que a própria exigência arendtiana por estabelecer distinções implica o reconhecimento de que, na vida política cotidiana, o limite jamais é absoluto, mas sempre delicado e sujeito à contaminação e ao deslocamento. A soberania quando referida ao indivíduo sempre será ilusória, pois tenta negar a pluralidade, só sendo alcançada quando a soberania estende sobre todos os outros homens, ou seja, não há como controlar totalmente o inesperado ou mesmo a ação humana ao longo do tempo, e, portanto, essa pretensão da soberania será sempre ilusória, a menos que seja a soberania do grupo que de algum modo não procura suprimir a ação. A autora dizia que soberania contradiz a própria condição humana da pluralidade. O homem não pode ser soberano, pois a Terra não é habitada por um único homem. A filosofa fala de soberania como independência nas relações de poder, ou seja, o não se sujeitar a outro ente seja quanto à hierarquia, força ou poder, podendo constituir problema a ação, pois tende a limitar o espaço da política, desconfiando da divergência e da diferença. 1 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento Direito - VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa, Rio Vermelho, Salvador – BA. A Quebra de paradigma no positivismo cristão: o castigo como reparação2 Andreu Sacramento Luz Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA Email: [email protected] Resumo: Já está assentado na doutrina da fé cristã que Cristo não veio ao mundo para revogar as leis já postas, mas sim para garantir a sua aplicabilidade plena. Em outros termos, a imagem de Cristo refletida na cruz é o pleno sinal da abertura da salvação, isto é, a aplicação do princípio da saisine dando início à sucessão cuja herança divina esta consubstanciada aos eventos futuros e incertos. O escrito bíblico que fundamenta a doutrina cristã e parte da doutrina judaica apresenta-se como um sistema positivado que alicerça a moral posta na sociedade ocidental, mas que outrora mantinha a segregação e a desordem. Nas páginas da história da salvação, o Deus distante da humanidade e excessivamente cruel, punia aqueles que desrespeitassem os seus dogmas, daí a desobediência acarretar na punição sobre o próprio corpo. Aproximando-se dos ideais elencados por Nietzsche, Cristo ou “quase-homem”, nasce de uma mulher, afastando a alguns passos a misoginia cristã, apresenta uma versão humana e divina de Deus. Destarte, nas próximas linhas se faz necessário apresentar a ordem da salvação cristã: Quando Nietzsche afirma que a vingança sempre esteve presente no meio social, ele quer dizer que nos olhos dos homens sempre estivera presente a ânsia por sangue. O castigo configura-se como o meio pelo qual aquele que explora, coage o explorado, condicionando a ação faltosa à uma punição cuja experiência só será vivida em outros extremos. Neste sentido, a vinda de Cristo, instaurando o Novo Testamento, quebra com todo o paradigma do antigo livro. Se naquele prega-se a justiça direta e cruel, neste há remissão de pecados e convite a salvação. Não se pode deixar de olvidar, que a legislação mosaica (entendida além do decálogo) quando comparada a lei de cristo, torna-se defasada. Outro ponto que ainda toma destaque é o fato das teorias e acertamentos judaico-cristão que influencia a sociedade atual, sem que haja um distanciamento do sentido laico do Ocidente. Como bem salienta Nietzsche todas as origens são inventadas e, ousamos dizer, que são montadas para compor a história do mundo e do homem, a embasar a filosofia de vida de toda uma comunidade não pensante, mas que querendo inebriar a todos, pertencentes ou não, acaba por influenciar. Hoje, numa sociedade cujos valores são fluidos, o dogmatismo deve ser afastado. Há uma constante quebra de paradigmas que, alcançando o mundo jurídico, torna o seu discurso insuficiente, isto é, necessitam-se buscar nos demais campos de pensamentos, respaldos a fundamentar o nosso discurso. Por fim, cumpre ainda salientar, que ao apresentar a insuficiência do discurso jurídico, não se acarreta ao mesmo o status da “loucura”, pois, segundo Foucault, na sua obra A Ordem do Discurso, ao utiliza-se desses argumentos, busca-se deslegitimar o discurso posto por apresentar aversão ao desenvolvido pelo ouvinte. Neste caso, reconhece-se a legitimidade a seriedade do discurso jurídico, entretanto o mesmo apresenta-se, em muitos dos casos, como insuficiente. E em se tratando de uma obra aberta, nos dizeres de Umberto Eco, buscar-se-á fazer as múltiplas associações, desde que mantendo a natureza do discurso originário. Palavras-chaves: (Paradigma. Cristão. Castigo. Reparação) 2 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento do Direito VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA. Na Contramão da Verdade Real está a Vitimização Secundária: o que fazer com o Estado agressor?3 Andreu Sacramento Luz Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA Email: [email protected] Resumo:Em comunhão com o berço da filosofia, estamos nós a nos assentar nos primeiros caminhos do conhecimento na Grécia Antiga, quando, por volta dos anos 624 a.C., Tales de Mileto, afirmava ser verdade que tudo era feito de água. Se o incomodo surgir por desacreditar na existência dos mesmos, há outros cantos da história que também apresentam a verdade, a exemplo da tradição cristã, pautada no livro do Gêneses, que demonstra a harmonia da criação e a definição da verdade divina. O que deve ser salientado é que durante toda a história antes e depois das grandes civilizações, houve questionamentos acerca do que é a verdade. Não obstante, nos dias atuais, o mesmo questionamento está por vigorar, especificadamente no Direito. Dentro da sistemática do Direito Processual Penal, há um princípio norteador que define que o processo está condicionado a buscar a verdade real acerca da ocorrência do ato tipificado como ilícito. Em outros termos, o veículo probatório tem que ser o suficiente a provar, no transcorrer da instrução penal, a verdade real. O que estamos para analisar é a aplicação desse princípio em alguns crimes cuja prova invade a seara pessoal, subjetiva e psíquica da vítima, como nos casos dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente do estupro de vulnerável, ao qual daremos um destaque. Há que salientar que muitos desses crimes ocorrem dentro do seio familiar e por pessoas que a vítima teme por ser ascendente, descendente ou parente colateral, a ponto das mesmas não informarem das agressões. Em se tratando de comunicação ou flagrante, a vítima vai iniciar a sua via dolorosa, submetendo-se a exames, testes, interrogatórios dentre outros meios necessários a encontrar a verdade real. Dentro desse “caça ao tesouro” a vítima é utilizada como mera prova, fundamental, entretanto não importante. O Estado, responsável por estas outras agressões, não sensibilizado, continua a explorar crianças e adolescentes, vítimas de dois agressores: o primário, qual seja o agressor e o secundário, que é o Estado. Tomando como paradigma o direito comparado amoldado nas características destes crimes, encontra-se legislação de outros países que determina o acompanhamento da vítima por profissionais técnicos, hábil o suficiente para retirar da vítima os fragmentos necessários a embasar a persecução penal, entretanto o trabalho não é limitado a um prazo especifico, podendo, a depender do caso concreto, levar meses e/ou anos. O que se deve buscar é a manutenção da integridade psíquica da vítima. Há, neste mesmo limiar teórico, a conotação do termo paixão no seu sentido epistemológico, ou seja, daquele que sofre a ação, que neste caso é a agressão. No caminho do calvário, está a vítima, a ser apresentada no pavimento como prova da existência do fato, levada ao Gólgota para sofre a paixão que salva e liberta o Estado da culpa original, qual seja: a de não manter a harmonia social. Destarte, já caminhando em direção à conclusão, ainda é tempo de salientar a ausência do Estado na manutenção social e psicológica do ofendido. Tendo sido a vítima de um algoz legitimo, está o corpo maculado a vagar sobre as teclas dos pianos da vida. Palavras-chaves: (Estupro. Processo. Verdade. Crime) 3 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento do Direito VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA. A Selvageria do Direito Antropofágico: a ciência da adequação 4 Andreu Sacramento Luz Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA Email: [email protected] Resumo:Como movimento surgido para enaltecer o consumo da cultura local e de origem, o ser antropofágico invade o âmago social causando-lhe grandes perturbações: seria o Direito uma ciência antropofágica? Sem sombras de duvidas responde-se positivamente a este questionamento, tendo em vista que como uma ciência social, compete ao Direito adquirir, resguardar e nutrir a cultura. Trata-se de três verbos, ou seja, três ações que expressam em si a paixão do Direito. Neste sentido o direito, sofrendo a paixão, sofre as ações vindas da sociedade, consubstanciadas na cultura, reverberando cultura e arte (substrato do que é cultural) em todas as suas extremidades e instituições. Buscando referencia nos estudos da Introdução ao Estudo de Direito, bem como no instituto da sociologia e filosofia jurídica, e ainda nas lições de Paulo Nader, encontra-se as definições acerca da adequação social, isto é, a necessidade do homem viver em sociedade. A convivência social apresenta, no magistério de Nader, dois requisitos básicos, quais sejam: a necessidade de submeter-se às leis da natureza e a criação do mundo cultural pelo homem. Neste limiar teórico apresento mais um requisito necessário para a convivência em sociedade que é o respeito às normas oriundas do contrato social estabelecidos entre os indivíduos. Segundo Rousseau, a sociedade nasce a partir do momento do início da propriedade privada e, mesmo sendo uma corrupção do homem, o contrato social torna-se necessário para a manutenção do bem estar social. Neste sentido, Aristóteles afirma que a vivencia do homem fora da sociedade o transformaria em um “bruto ou em um Deus”. Diga-se de passagem, ser a teoria de Aristóteles fundamento do pensamento de São Tomás de Aquino, quando questionado sobre a matéria, embora tenha respondido em um sentido não laico do termo, pois a divindade cristã é una, além de ser uma teoria cujo extremos perpassa entre o profano e o divino. Destarte, surge a ideia da adequação interna, que é aquela desenvolvida pelo organismo de todo o ser vivo, cuja dependência é meramente biológica, sendo irrelevante a vontade do homem. Já a adequação externa está pautada na manutenção que o homem faz na extensão da natureza. Nada mais que o complemento da limitação imposta pela natureza, cujo fundamento, no nosso magistério, sofrerá influência do ser natural. Consubstancia-se no produto social, ou, em outros termos, na produção cultural de toda a sociedade. O Direito, enquanto mantenedor da paz social e devorador da cultura, deve se moldar a cada nova instituição criada pelo homem, assim como as instituições devem se moldar a cada sociedade. Isto quer dizer que, sendo a cultura alimento devorado pelo Direito, havendo uma modificação do fato social, acarretará também uma mudança do Direito. Não se pode deixar olvidar que se trata de uma cultura a ser nutrida de forma laica, aplicando-se, neste caso, a teoria do niilismo de Nietzsche. Quanto à mudança das instituições jurídicas, advoga-se na tese que sendo os fatores sociais computados em números quase infinitos, cabe ao direito seguir o fluxo da modernidade liquida. Cabe ao Direito devorar, como um selvagem, toda a cultura da sociedade que está inserido . Palavras-chaves: (Direito. Antropofagia.Cultura. Adequação) 4 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento do Direito VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA. Direito e Arte: Da Divina comédia de Dante ao Direito processual. O jogo começou!5 Andreu Sacramento Luz Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA Email: [email protected] Resumo:Iniciando a peregrinação divina em torno da obra de Dante Alighieri, qual seja a Divina Comédia(escrita por volta do século XIV), entretanto, invertendo e apresentando a figura do Anjo Caído, que nas telas de Salvador Dalí (em pedido especial do governo italiano) foi retratado com o corpo totalmente aberto, por gavetas vazias, repouso que este trabalho buscará, em face da insuficiência do discurso jurídico, respaldo na arte, principalmente na obra de Dante e nas telas de salvador Dalí, para apresentar os argumentos a seguir. Trata-se da caminhada Divina, vivida por Dante, cujo ponto inicial é o Inferno. Sendo o Inferno os outros, como bem nos afirma Sartre, o caos, motivador da ordem social, ou pelo menos do início da desordem individual, segue o fluxo do estreio da lide que vem a ser o veículo condutor para a prestação jurisdicional do Estado. Em sua inércia, mesmo ciente do inferno existente, o Estado permanece passível de provocação, cujo objeto imediato será a prestação jurisdicional. A contraprestação do Estado só existirá na ocorrência das condutas tipificadas como ilícitas e enumeradas no rol dos anéis do inferno de Dante. O purgatório, espaço de transição, onde há o contraditório e ampla defesa (princípios norteadores do Direito Processual), individualizado no julgamento particular do indivíduo, será o momento de toda a instrução processual onde, havendo levantamentos de provas, constará dos autos as suas respectivas informações e, como bem nos apresentou Santo Agostinho, em sua obra Confissões será feito o levantamento dos ilícitos cometidos durante toda a vida (ousa-se a dizer que desde o nascimento até o momento da morte – o filtro do pecado lava a alma daqueles que ali estão prostrados). Por fim, chegando ao Paraíso, será Dante recebido pela bela e maravilhosa mulher, símbolo de uma sociedade menos misógina, cuja coroa será concedida, ora por ter suportado o ônus do processo (ou da peregrinação), ora por ter vencido a parte que demandava no polo contrário. A sentença, decisão que põe “fim” a lide, apresenta-se como final da jornada e início de uma vida mais tranquila, cuja harmonia e paz social foram restabelecidas, por intermédio daquele que não deveria fazer faltar, qual seja o Estado. A glória eterna da salvação do mundo: autor, réu e Deus cujo pseudônimo é “juiz”. Vejamos que o Estado, interventor ou não, mas responsável pela manutenção da paz social, é o principal interessado na seara do Direito Processual. É como se o “nome” do Estado estivesse em “xeque”, como no Xadrez, cuja Rainha, deve se encurvar o rei e toda a sua corte. Como em um jogo de tábua, o Direito Processual está para quem mais sabe jogar. Seria Dante um grande jogador? Ou seria o sonho o maior vilão da história? Em Alice, o real e o imaginário se confundem na perpetuação dos interesses da decisão final. Ou ainda seria “Os Sapatos” de Van Gogh o maior símbolo da luta no “octógono” do processo? Sem lutas, sem mãos, sem luvas, estamos nós a despir o corpo nu da “Neguinha” do poeta popular. Palavras-chaves: (Divina. Comédia. Direito. Processo) 5 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento do Direito VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA. Aborto Paterno e a tentativa de relegar a mulher à categoria de segundo sexo 6 Rosangela Oliveira Souza Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Resumo: Sabe-se que atualmente há diversos pontos de discussões acerca da legalização do aborto (frisa-se não tratar o assunto apenas pela situação de estupro e fetos anencéfalos), e, pelo que pode-se perceber, há uma forte pressão da bancada evangélica no congresso nacional para que tal projeto não seja aprovado. Nota-se a forte presença dos dogmas cristãos e a tentativa de mais uma vez impor sua conduta cerceadora na liberdade da mulher. Vê-se também a mulher ainda hoje enquanto ser desprovido de liberdade para decidir sobre seu futuro. Levando em consideração, que, ainda que estejamos em pleno século XXI, é a mulher objeto-alvo da política retrógrada e misógina da moral cristã (que busca paulatinamente definir o certo e o errado, o bom e o ruim, o belo ou o feio, o justo ou injusto), podemos fazer uma comparação bem simplista: enquanto se discute sobre o fato da mulher poder ou não decidir se vai levar em frente uma gestação indesejada, há por outro lado, de acordo com dados divulgados pela Unesco, 5,5 milhões de crianças sem o nome do pai no registro civil. Então o cerne da questão é: se a mulher deve ser obrigada a levar em frente uma gravidez contra a sua vontade porque o Estado-juiz a impede de interromper esse processo, qual é o sentido de não criminalizar também o abandono afetivo e na maioria das vezes financeiro a que os pais submetem seus filhos? Não seria esse abandono um aborto paterno, uma vez que este abriu mão de ser figura presente na criação deste ser desde a sua concepção? Pelo que parece, ao homem cabe apenas o papel de provedor, caso ele se disponha a exercer esse papel, tornando assim extremamente natural o fato de que este não assuma nenhuma responsabilidade de uma criança por saber que não sofrerá nenhuma sanção penal, levando em consideração que o bem tutelado pelo estado é a vida, não estaria o pai, ao se isentar da sua parcela de responsabilidade sobre essa cria dificultando o cumprimento das garantias fundamentais estabelecidas pela nossa Carta Magna (artigo 5º, I) e ferindo o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente? Curiosa postura misógina pode ser observada que enquanto à mulher que pratica o aborto é imputada uma pena baseada no artigo 124 do Código Penal Brasileiro, ao homem que não assumiu legalmente a paternidade de um ou mais filhos apenas há campanhas para estimular o exercício da paternidade, como que se houvesse um ato de bondade no fato do homem deliberadamente ter assumido uma responsabilidade que é intrinsecamente sua. Para Simone Beauvoir, embora a mulher tenha conquistado sua liberdade, “a estrutura social não foi profundamente modificada pela evolução da condição feminina; este mundo, que sempre pertenceu aos homens, conserva ainda a forma a que lhes imprimiram.” (BEAUVOIR, 2009). Tomando como base estas afirmações, percebe-se que embora estejamos em pleno século XXI a mentalidade permanece ainda influenciado por costume medievais onde, pela forte influência do cristianismo, a mulher ocupa posições inferiores, o que poderia ser explicado pelo simples fato de ter sido gerada de uma costela. Palavras-chaves: (Mulher. Aborto. Direito.) 6 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento do Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA. A Gestalt e a formação do convencimento do juiz Silvia Monique Santos Cesar Faculdade Ruy Barbosa - Salvador/BA [email protected] Resumo: No curso de Direito é buscada uma construção de conhecimento a partir da curiosidade dos alunos no âmbito das questões relacionadas a como ocorrem os processos e as respectivas sentenças. Com o estudo do comportamento humano e trabalhos realizados com a finalidade de conhecer e aprofundar os fundamentos da teoria da Gestalt deu-se o início às primeiras descobertas de um refinado diálogo entre a formação da percepção e o cruzamento de informações das ciências. Tendo em vista que tais conhecimentos são estudados de maneira paralela e que a primeira vista parece tão distintos, foi possível vislumbrar a compreensão de além de entender também como funciona o princípio do livre convencimento judicial motivado, através da convergência de temáticas que estão abordadas, com vistas a respeitar as especificidades de cada objeto. A questão central proposta este estudo é analisar a jurisdição a partir do seu conceito, com vistas a compreender a formação do convencimento do juiz, tendo a teoria da Gestalt como aliada e corroborara para a formação da percepção acerca do caso concreto. Para cumprir com este objetivo, em um primeiro momento, fizemos o levantamento bibliográfico da categoria (em âmbito geral) de Jurisdição, em seguida, procuramos identificar na teoria da Gestalt com as suas peculiaridades e a sua relação no percurso para a formação da percepção – convencimento – do juiz acerca da lide. Quanto à abordagem da pesquisa, enquadra-se como sendo teórica. O desenvolvimento da pesquisa consiste na leitura de autores que desenvolveram pesquisas que perpassam a temática em estudo, a fim de embasar teoricamente toda a pesquisa. Desta forma, o presente trabalho buscou analisar os componentes estruturais que no atual momento acentuam a relação dialética entre a jurisdição e a teoria da Gestalt. A pesquisa é de natureza qualitativa do tipo bibliográfica já que consiste no estudo da teoria da Gestalt que servirá como alicerce para fundamentação da compreensão da formação da percepção da matéria e do convencimento do Juiz. A partir daí foram construídos sistematicamente comentários, citações e observações pessoais úteis para o desenvolvimento do trabalho acadêmico com consulta a teoria em questão. O trabalho está organizado da seguinte forma: A introdução seguida de três subtemas e as considerações. Na introdução estão localizadas as motivações e problemática “O que é jurisdição”? “O que é Gestalt?” “Como ocorre?” “Qual a relação da Gestalt nas atividades jurídicas forenses?” “Como a Gestalt está presente no desenvolvimento do convencimento do magistrado na aplicação do direito, como também as perspectivas e possibilidades de contribuição acadêmica do estudo em aportar discussões em torno da relação fundante entre a Jurisdição e a Gestalt, segundo subtema; no subtema posterior, uma explanação geral de Jurisdição bem como no terceiro subtema sobre a Gestalt. Enquanto no quarto é o que podemos chamar do olhar curioso que preferimos intitular de “ Formação do Convencimento do Juiz”. Os estudos também apontaram que a jurisdição é, em suma, sob a égide da perspectiva humana, fruto de múltiplas variantes no sentido comportamental. Tendo em vista a grande relevância dessa relação dialógica entre o Direito e a Psicologia (jurisdição e Gestalt), diante do estudo realizado, ainda não conseguimos encontrar nenhum estudo no âmbito dessa discussão, o que provocou uma inquietação e grande ansiedade em buscar maiores informações acerca das temáticas abordadas. Concluindo com as considerações na compreensão de que o estudo está começando. *Palavras-chaves: Jurisdição; Gestalt; convencimento do juiz; percepção. Agencias Reguladoras: desafios e perspectivas Silvia Monique Santos Cesar Faculdade Ruy Barbosa (Rio Vermelho) – Salvador/BA [email protected] Autor 2 Instituição – Cidade/UF Email Autor 3 Instituição – Ciade/UF Email Resumo: O Tema central proposto para este estudo é Agência Reguladora. A finalidade é Investigar as atribuições das agências reguladoras, especificamente analisando o perfil e a atuação, os desafios que lhes são postos e conhecer as qualificações e competências que lhes são exigidas, bem como os desafios em tornar efetivas as funções (atribuições) às quais elas se propõem e compreender o seu caráter político. Trata-se, portanto, a pesquisa de natureza qualitativa do tipo bibliográfica, já que consiste no estudo dos conceitos, da natureza jurídica e do perfil de atuação das agências reguladoras, que servirão como alicerce para a compreensão e contextualização dessas agências na contemporaneidade, bem como em quais aspectos esses órgãos têm apresentado ou não o resultado esperado, e o porquê, apresentando os desafios e dificuldades atuais. Por fim apresentaremos, através da perspectiva política, como consiste a formação do corpo de gestores dessas agências reguladoras e a maneira como os mandatos são regidos. Utilizaremos o método dialético em sua inter-determinação. Quanto à abordagem da pesquisa, enquadrase como sendo teórica. O desenvolvimento desse estudo consiste na leitura de autores que desenvolveram pesquisas que perpassam a temática em análise, com o intuito de apresentar fundamentação teórica para todo o estudo. A fase seguinte terá a preocupação voltada para uma leitura cuidadosa. A partir de então poderemos construir sistematicamente, por meio de apontamentos, comentários, citações, resumos e observações pessoais úteis para o desenvolvimento do trabalho acadêmico com consulta à Constituição Federal, à lei que rege as agências reguladoras, e ao entendimento de alguns magistrados e doutrinadores, nossos juristas que se debruçam ao estudo dessa matéria, a obra "Curso de Direito Administrativo" do autor Celso Antônio Bandeira de Melo e artigos científicos sobre o tema produzidos no Brasil durante os últimos anos, especificamente em sítios da internet. Para tanto e com o intuito de respeitar o objeto do estudo, inicialmente os artigos referentes à temática abordada foram pesquisados no banco de dados das bibliotecas eletrônicas SciELO com o enfoque das seguintes palavras-chaves: agências reguladoras, atribuições e competência, e qualidade. A organização deste estudo apresenta-se no seguinte formato: a introdução sequenciada de três subtítulos que servirão como encadeamentos das ideias principais e as considerações. Na introdução procuramos esboçar com tranquilidade as nossas motivações e os problemas de investigação que nos levaram ao estudo da temática de vastos olhares e enfoques; os subtítulos seguintes reservamos para expor as primeiras compreensões acerca das Agências Reguladoras, em seguida no subtítulo de número três trataremos da historicidade e dos fundamentos das agências reguladoras no âmbito do Direito Administrativo (público); o último item ficou encarregado de tratar das questões de cunho prático como: o perfil das Agências Reguladoras, atribuições, e exigências. Em caráter de conclusão do contexto no qual este estudo ora se apresenta, finalizaremos com as considerações, conscientes de que tal estudo tem muitas questões a serem analisadas e investigadas. Nota-se ai a relevância acadêmica dessa pesquisa, pois a interpretação das categorias, significados e finalidades revela-se na importância de refletir criticamente o mundo e as relações sociais em que vivemos e questionar a estrutura econômico-político-social e cultural onde nos encontramos. Além da relevância acadêmica, encontra-se também a pessoal em aportar discussões em torno da relação estudo-pesquisa e construção do conhecimento. *Palavras-chaves: agências reguladoras; atribuições e competência; qualidade CPC x o Novo CPC: A CONSTRUÇÃO DIALÉTICA Silvia Monique Santos Cesar Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Resumo: O presente trabalho procura analisar os principais aspectos da estrutura do sistema recursal do Código de Processo Civil em vigor, dos atos processuais e seus prazos, e compará-la com a nova proposta legal, com vista a identificar os avanços ou retrocessos no âmbito da celeridade processual. Dentre os objetivos específicos estão: verificar a eficiência das novas ferramentas em tornar célere a tramitação dos processos, cotejar os diplomas processuais de 1973 e 2015, os respectivos prazos, analisando se estes novos intrumentos trarão a celeridade esperada aos processos na fase recursal. O cenário atual em que este estudo é desenvolvido revela o comprometimento e a autorresponsabilidade dos estudantes orientados por seus professore - que são oriundos das matrículas vigentes nas faculdades de Direito onde foram estabelecidas que o ensino do componente curricular Direito Processual Civil seria baseado no código de 1973. Trata-se então de uma busca e interesse comum de otimizar o tempo presente para realizar um estudo de caráter dúplice - aprender os códigos vigente e o novo -. A construção crítica sobre o Sistema Recursal do CPC vigente e o novo CPC e as principais mudanças constituem grande relevância no âmbito acadêmico, pois a interpretação das categorias, significados e finalidades revela-se na importância de refletir criticamente o mundo e as relações sociais em que vivemos e questionar a estrutura político-social onde nos encontramos. a relevância pessoal emerge no campo das reformulações tanto no campo da aprendizagem e da construção. Para isso buscamos empregar metodologia de pesquisa qualitativa, que se caracteriza pela qualificação dos dados coletados durante a análise do problema com o intuito de ampliar os conhecimentos, fundamentando-se no estudo de referenciais teóricos, tendo empregado onde os fatos não podem ser considerados fora de um contexto social; as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que requerem soluções. No ponto de vista dos objetivos metodológicos deste estudo, escolhemos o tipo de pesquisa que é exploratória com vista a proporcionar maior familiaridade com um problema em razão de escolhermos para procedimentos técnicos da investigação o levantamento bibliográfico, com consultas ao Código de processo civil de 1973; Código de processo civil de 2015; Novo CPC - fundamentos e sistematização - Humberto Theodoro jr. e artigos acadêmicos em sites da internet por permitir construir sistematicamente apontamentos, após as leituras cuidadosas das diferentes fontes, tecer comentários de caráter sólidos e selecionar citações, construir resumos e observações pessoais úteis para o desenvolvimento do trabalho acadêmico. Em linhas gerais, o estudo busca identificar no novo Código de Processo Civil avanços e recuos na busca em tornar os procedimentos mais céleres. Atenta para o fato de que tal estudo é complexo para estudante do quinto semestre do curso de Direito, e desafiador no que se refere a apresentação do olhar de quem tem muito a saber, procuramos construir o trabalho de investigação na seguinte estrutura: CPC atual versus O novo CPC - Breve histórico do contexto, proposta de mudança; o Sistema Recursal no Novo Cpc e finalizaremos com as ponderações finais, fruto do estudo e da interpretação.*Palavras-chaves: sistema recursal; CPC/73; CPC/2015 Bullying nas Escolas Privadas Carla Presidio de Oliveira Resumo: Dentre tantas possibilidades para apresentar estudos sobre as vertentes do Direito do Consumidor, esta pesquisa teve sua delimitação no Bullying nas Escolas Privadas. Isto posto, é válido ressaltar que o estudo dos Artigos 6° e 14° e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor é de fundamental importância para melhor compreensão do presente trabalho.Diante do cenário acerca do Direito Previdenciário, decidi delimitar o presente estudo no critério objetivo da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, já que existem pessoas com renda per capita mensal um pouco acima de ¼ do salário-mínimo e ainda assim vivem condições miseráveis. No entanto, a lei determina que para a concessão do benefício de prestação continuada o idoso ou o deficiente deve preencher o requisito de ter renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 garante expressamente em seu art.1º, III, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, optei pesquisar sobre o referido tema porque acredito que o critério da miserabilidade analisado sob o aspecto da renda mensal familiar inferior a ¼ do salário-mínimo deveria ser relativizado, visto que a análise taxativa deste critério pode afastar tantas pessoas que sejam idosos de 65 anos ou deficiente físico ou mental que também vivem condições miseráveis com renda per capita um pouco superior a ¼ do salário-mínimo. Após diversas pesquisas realizadas foi possível perceber que o critério da miserabilidade como requisito para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ainda acarreta várias discussões na área acadêmica. De um lado, a defesa de possível relativização do critério da miserabilidade, do outro, a aplicação taxativa da Lei nº 8.742/93 por parte do INSS. Neste sentido, é preciso juntar mais vozes para que o debate seja ampliado e assim se expandir no meio acadêmico. Palavras-Chave: bullying – escolas privadas - direito Dimensão jurídica do poder: um olhar com enfoque nas relações intersubjetivas. Ítalo Victor de Aviz Lisboa Faculdade Ruy Barbosa - Salvador/BA [email protected] Resumo: Os seres humanos enquanto indivíduos desenvolvem sua consciência sobre as necessidades em um dado meio social e grande parte delas são satisfeitas através desse meio. Entretanto, todo ser humano possui particularidades, dassa forma, seus desejos pessoais precisarão ser alcançados individualmente. Tendo em vista que o homem via de regra tentará satisfazer primeiramente seus desejos, não medirá esforços para conseguir tal feito. Em face das muitas relações e dos muitos conflitos que ocorrem todos os dias, Calmon de Passos afirma que “o direito não é texto escrito, nem os códigos, nem as leis, nem os decretos, nem as portarias. Tudo isso é silêncio, são apenas possibilidades e expectativas. O direito somente é enquanto processo de sua criação ou de aplicação no caso concreto da convivência humana”. Segundo Aristóteles “O homem é por natureza um animal social”, logo, não existe homem, sim o homem convivente, a sociedade dos homens, a espécie humana. Desta forma, o ser humano é moldado a partir do meio em que vive. No espaço social é que realizamos nossa condição humana, essa condição é inerente a todos os indivíduos. Os homens se organizam para conviver, não simplesmente se juntam, essa organização leva a uma hierarquização na sociedade, tal hierarquização coincidirá na existência de um centro de poder. Para Calmon de Passos existem três tipos de poder, o poder político, econômico, e ideológico. A interação desses três poderes se faz necessária para a existência de uma ordem social. A ordenação das relações humanas encontrarão sua matriz nos conflitos do caso concreto em sua interação com os fatos econômicos. A partir do momento que os homens se organizam como sociedade, precisam de parâmetros morais e éticos que possam nortear seus comportamentos para os outros. A ética é dividida em quatro searas, a transcedência – servidão do homem a outros homens em nome de Deus que, a existir, seria acessível a todos os homens e atuante a todos eles -, a imanência – servidão a uma natureza que, de tão desmaterializada, se faz sobrenatureza-, a ahistórica, transcedente ou transcedental, que tem seu fundamento no jusnaturalismo rousseaniano, no empirismo de D’Alembest e na teoria que versa sobre os homens se relacionarem com o mundo através de sensações. E por último, a ética intersubjetiva, onde os próprios homens podem interagir comunicativamente uns com os outros. A teoria normativa da democracia deliberativa de Habermas, se baseia nas condições comunicativas nos quais pode ocorrer uma formação discursiva da vontade e da opinião de um público formado pelos cidadãos de um Estado. Habermas retoma o projeto histórico-filosófico da modernidade , atribuindo a opinião pública a função de legitimar o domínio político por meio de um processo crítico de comunicação sustentado nos princípios de um consenso racional motivado. A linguagem é concebida como garantia de democracia. Calmon de Passos se utiliza de uma metáfora para explicar o direito, dizendo que o direito é medicamento com que procura-se restabelecer a saúde da convivência social. Feliz é a sociedade que precisa de poucos médicos assim como também feliz é a sociedade que precisa de poucos juristas. Palavras-chaves: Ética, poder, direito, intersubjetividade. Título do trabalho: Direito ao corpo: A arte da subjetividade no discurso jurídico7 Gabriel Lopes de Andrade Universidade Federal da Bahia – Salvador/BA [email protected] Resumo: Eu sou. Eu fui. Eu vou. Eis o pensamento racionalista que efervesceu no âmago social durante o precioso Século das Luzes, conhecido também como Iluminismo. O movimento da racionalização que permite ao homem um desenvolvimento indeterminável causou e causa em todos os núcleos da sociedade um grande alvoroço, sobretudo no que tange o surgimento de u movimento antropocentrista em oposição ao teocentrismo. Numa comunidade ideologicamente judaico-cristã, os homens, antes alienados nas crenças divinas prometidas por meio dos escritos bíblicos, rompem com suas “crenças” e passam a se posicionarem no centro de toda e qualquer manifestação. Sendo o homem o centro, isto é, eixo central do qual depende toda a rotatividade das coisas, há também a marcha em direção à quebra dos paradigmas que “dignificam” o seu corpo. Eis então que o corpo do homem começa a tomar proporções outras, distanciando-se da moldura definida pelo cristianismo, devidamente sustentada por Santo Agostinho, mas que outrora fora objeto do magistério de Platão. A velha bula que definia o corpo como prisão da alma, perde lugar para a maximização do corpo enquanto palco onde ocorrem as grandes manifestações do mundo e do homem. O corpo passou a ser a representação do alter ego do homem, isto é, o Corpo é o próprio homem. Em outros termos, passou o corpo a não ser mais receptáculo da alma e sim o veiculo que proporciona a sua manifestação física, a carne é parte fundamental do homem. Até porque alma sem corpo é alma vaga, incoerente e inconseqüente. Neste sentido, embasados na liquidez da modernidade e nas construções subjetivas dos sujeitos aborda-se o direito ao corpo. O corpo e as suas diversas faces nos diversos contextos sociais, e sendo o Direito abrangente e tangente a todas as experiências sociais, como ele aborda o corpo? O Século XX, segundo Merleau-Ponty foi o grande cenário no qual desapareceu a linha divisória entre corpo e alma, embora no âmbito das ciências humanas, essa divisão ainda se faz latente, o Direito ainda apresenta-se dentro de um positivismo científico traço característico do paradigma emergente. Segundo Boaventura Santos, a pósmodernidade é abraçada pelo paradigma emergente, no qual a ciências sociais terão grande influência sobre as ciências naturais, portanto é de suma importância que o exercício do Direito, reconheça o corpo dentro dessa perspectiva filosófica e social de completude dos sujeitos. Eis então que no palco da vida, surge a figura do corpo andrógeno. O corpo definido como “alienígena”. Fala-se do corpo não padrão que faz da sua alma a letra e do seu corpo a realização do espetáculo seja ele bom e/ou ruim numa abordagem Nietzschiana. Trazendo centro o corpo desfigurado, aquele que não se encaixa nas definições e parâmetros sociais, percebe-se que a própria sociedade que anseia por liberdade não se habitua aos frutos da mesma. Nos dizeres do poeta popular, é o corpo móvel da neguinha. Ou ainda, o corpo híbrido da zombaria e sexualidade de Orlan. Nesta esteira discursiva, pensa-se o corpo das performances, ao mesmo tempo subjetivas, sociais e políticas no cenário social e jurídico brasileiro. Palavras-chaves: Corpo. Subjetividade. Arte. 7 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento de Letras da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA. Entre a “Flor e a Náusea”: um debate sobre manifestações populares e “ciberdemocracia” na conjuntura política brasileira após julho de 2013.8 Wendel Machado9 Fac. Ruy Barbosa – Salvador/Ba [email protected] Resumo: Embora, o ato de manifestar-se esteja presente em vários momentos da história pátria, há a disseminação de certo senso ordinário que perpetua uma imagem de apatia política por parte dos brasileiros. Entretanto, preciso se faz recordar que, especialmente após a redemocratização do país, nossa história política foi marcada pela presença de manifestações populares empregadas como veículo da expressão das insatisfações sociais. Assim ocorreu com o movimento “Diretas-Já” na década de 80, objetivando o fim das eleições indiretas; também com os “Caras Pintadas” nos anos 90, que culminou na destituição do Presidente Collor de Mello; bem como com os protestos de Julho de 2013, ocasionados primariamente pelos aumentos nas tarifas de transporte, mas que agregou uma multiplicidade de causas outras. Não obstante haja muito em comum entre os movimentos citados, as manifestações de julho de 2013 se diferenciaram por ter se originado primeiro nas redes sociais, depois ganhando as ruas. Estas pautas se inserirem, então, em um novocontexto do homem político: experiência social pelo emprego das mídias digitais.A popularização do acesso à rede mundial de computadores incluiu os brasileiros no que foi denominado por Pierre Levy como “cibercultura”, ou seja, a vivência universalizada da sociedade no espaço virtual. A atividade política também é realizada nesse ambiente e se reveste de uma característica expansão da participação do cidadão na coisa pública pelo emprego das tecnologias da comunicação, de forma a possibilitar ummodus operandi diferenciado pelo maior grau de ativismodireto nos processos decisórios e de fiscalização, instando, na quebra com a lógica da apatia, no sentido maximização da efetividade participativa. Pretende-se, então, traçar reflexões sobre as manifestações populares instrumentalizadas pelos meios virtuais, bem como cogitar acerca do possível desenvolvimento de uma ciberdemocracia na política brasileira após os protestos de julho de 2013, partindo dos conceitos elaborados por Pierre Levy, Dalmo Dallari, Alvin Toffler, entre outros. Para tanto, também será estabelecido um paralelo literário com a obra “A Flor e a Náusea” de Carlos Drummond de Andrade, transladando este poema, escrito no período da segunda guerra mundiale publicado pela primeira vez em 1945 no livro “A Rosa do Povo”, para o momento em estudo, isso porque, de acordo com o pensamento de Umberto Eco, a obra de arte aberta em si ganha novos sentidos a partir de cada relação fruitiva que estabelece com o observador e não é, portanto, estanque ao tempo em que foi produzida. Seguidamente, o estudo realiza, ainda, uma breve explanação sobre as ferramentas, os elementos necessários para isso, bem como a sua viabilidade jurídica. Por fim, espera fomentar cogitações através do dialogo intertextual e transdisciplinar com literatura de Drummond, utilizando das categorias filosóficas de realidade e possibilidade para refletir, numa acepção metafórica, sobre a práxis política atual simbolicamente expressa pela “náusea”, debater as manifestações populares por meio ciberdemocracia e se esta poderia vir a tornar-se “flor” capaz de romper a o asfalto da náusea traduzida como indiferença do povo e dos governantes em face de uma sociedade gravada por heterogeneidades em vários campos, (des)construindo os conceitos democracia e de vontade geral nos tempos hodiernos. *Palavras-chave:Política, Ciberdemocracia,Manifestações Populares. 8 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/Ba. 9 Bolsista do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica – PICT,pela Faculdade Ruy Barbosa. Direito Fundamental à Água? Quando o Brasil vivencia “Vidas Secas” e a água não brota das leis . 10 Wendel Machado11 - Fac. Ruy Barbosa – Salvador/Ba- [email protected] Resumo: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz imediatamente em seu artigo primeiro, como princípio fundamental do Estado, dentre outros: “a dignidade da pessoa humana”. A partir desse mandamento, uma ampla ramificação de direitos e garantias se desenvolveu no texto constitucional brasileiro, de forma a modular um complexo jurídico capaz de possibilitar o cumprimento do conteúdo axiológico aí expresso. Nessa direção, se encontram estabelecidas as diversas gerações de Direitos Fundamentais, que são caracterizados, nos dizeres de Karl Loewenstein, como “[...] princípios superiores à ordem jurídica positiva, ainda quando não estejam formulados em normas constitucionais expressas. Em sua totalidade, estas liberdades fundamentais encarnam a dignidade do homem”, isso porque, são plenamente afetos à própria existência humana, guardando estrita relação de essênciacom Direitos Humanos, que, como afirma Dirley Cunha Jr., pretende conferir “a todos, universalmente, o poder de existência digna, livre e igual”, diferindo um do outro na doutrina no que tange a natureza interna dos Direitos Fundamentais e internacional dos Direitos Humanos. A veemência das ciências naturais em categorizar a água como bem indispensável à manutenção da vida humana não possibilita hermenêutica outra senão o entendimento de que a água constitui espécie dessa categoria de direitos essenciais fundamentados na dignidade do homem. Ainda que se possa chegar a tal conclusão com tamanha celeridade, quase a beirar a obviedade ou o senso ordinário, o reconhecimento dessa premissa é envolta em incertezas e controvérsias que se perpetuaram de maneira atávica por muitos anos sem chegar a um consenso pacífico, pois seja no campo internacional ou interno, não há a clara e inequívoca definição da água como direito essencial. Conquanto já se tenha havido tentativas de emenda à Constituição para que fosse inserto ao eminente rol dos direitos e garantias fundamentais, por meio das PEC’s n° 39/2007 e n° 231/2012 (apensada à primeira), até o presente momento não se concretizaram tais intentos, de tal modo que sua existência é derivada por inferência de leitura extensiva do direito social à saúde e correlatos. Recorda-se, assim, que há um caráter adjetivo a ser observado: água digna, ou seja, de boa qualidade, potável, própria para o consumo humano, num sentido plural. Igualmente, não se pode furtar a percepção de que, como um bem sujeito a escassez, a água tem valor econômico e, por isso, está submetida aos ditames da propriedade e do mercado. De tal modo que o seu reconhecimento como Direito Fundamental, tem implicações tantas que poderia, sem risco de equívoco, mesmo dizer que há uma função social da água. Hodiernamente, o tema voltou a ganhar relevância pela crise hídrica que incide sobre a região sudeste do Brasil, mas que é conhecida do semiárido nordestino desde tempos longínquos. Mesmo que a gênese de tal colapso tenha explicações geográficas, assumir a acepção de bem econômico aduz à crítica de estes necessitam de gestão e mais, de que o Direito tem se mostrado insuficiente para a garantia da universalidade de tal direito. Assim, com a estiagem de água onde antes havia abundância, de água e de poder econômico, o problema se generaliza e se torna comum a todos: todo o país vivencia a aridez que escancara a infertilidade jurídica para a defesa de virtudes primárias, enquanto a legislação se embriaga na mera proliferação de textos legais, a falta do Direito para além da letra da lei não garante acesso à água por parte da população. Destarte, o presente trabalho pretende utilizar da obra literária “Vidas Secas” de autoria de Graciliano Ramos para estabelecer relações entre a crise hídrica e defesa de direitos fundamentais, considerando o aspecto de dignidade da pessoa humana e as implicações teóricas e práticas do pleno reconhecimento da água como Direito Fundamental. Para tanto, se utilizará de uma análise dos textos Constitucional e legal para dimensionar a extensão do direito a água no ordenamento jurídico brasileiro, confrontando-o com dados históricos e estatísticos que possam demonstrar a situação do acesso à água por parte da população brasileira nas regiões afetadas pela seca, a fim de suscitar debate sobre a eficácia social da defesa dos direitos fundamentais no combate a crise hídrica. *Palavras-chave:Água, Direitos Fundamentais, Crise Hídrica, Vidas Secas 10 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/Ba. 11 Bolsista do Programa de Iniciação Científica e Tecnológica – PICT,pela Faculdade Ruy Barbosa. Direito pra que(m)?: A identidade nacional para compreensão do Direito12 Maísa Conceição Lobo - Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Resumo: Equivocado é o pensar que ignora o Direito como uma manifestação essencial à busca d’um reconhecimento do povo brasileiro enquanto um povo diverso que constitui uma nação. O Brasil, por ser um país genuinamente mestiço devido ao processo histórico-invasivo que se deu na sua fundação, atualmente encontra-se num paradigma social sobre o reconhecimento da sua verdadeira identidade enquanto povo. A sua dimensão continental, a relevância dada à determinada região em detrimento das outras, e a imagem herdada dos europeus em relação ao nosso povo determinou veementemente a visão holística de um indivíduo nascido em solo brasileiro sobre sua condição de cidadão nativo. Após a decaída do regime ditatorial de 1964 a 1985, pairou-se sob a sociedade brasileira a necessidade de uma nova ordem jurídica que regesse o Estado frente ao recente temor de um novo governo ditatorial e repressivo. Assim, desde que instaurada a nova constituinte após longas crises no cenário jurídico-social na nossa sociedade, o Estado Democrático de Direito restaurou a segurança social e impôs sob a égide constitucional todos os cidadãos brasileiros à tutela jurisdicional desta. O Direito, assim, obteve o ápice na sua mais plena aplicabilidade, o papel do Estado fez-se relevante para a garantia dos Direitos afirmados na Carta Magna. Tal papel que deu vazão a uma responsabilidade institucional aquém de uma capacidade político-social, uma capacidade para admitir que aqui no Brasil as leis não possuem a mesma função preventiva/repressora à todos os cidadãos deste território nacional. Nesse inteire, renasce aqui um Direito, herdado da aspiração ao bem estar social por um ideal filosófico advindo da Grécia concretizado com o povo helenístico, e por aqueles que tinham como ideal a aplicabilidade das aspirações sociais numa prospecção baseada na “práxis”, na execução do poder-regular do Estado Romano. Destarte, este Direito encontrou no território brasileiro não só a dificuldade na eficiência dos instrumentos jurídicos constitucionalmente assegurados cabível às instituições, como também, na garantia da tutela jurídica baseado no verdadeiro ideal de Justiça independente dos aspectos sócio-culturais (raça, credo, gênero, idade, classe social, religião, profissão, etc.), aspectos políticos (pluralismo partidário, posição no espectro político, participação em movimentos sociais), e aspectos intrínsecos à imagem do nosso povo enquanto povo, entre outros. Ressalvo este último, em que a grande importância está no seu campo de atuação. Ou seja, quando há falha ou omissão por parte do Estado em relação á efetiva proteção jurídica que todo Estado Social Democrático deve tutelar a todos, revelado estará um ideal cínico de Justiça, e uma falácia institucional que incorre numa distorção grave do verdadeiro valor da Justiça e da confiança nesta incutido no subconsciente coletivo. Assim, o princípio da igualdade estar-se-á dissolvido pelos que possuem poder e privilégios em razão daqueles que são mais alvo da característica repressiva da lei do que tutelados pelas garantias constitucionais. No Brasil, ao contrário dos aspectos acima citados, o Direito tem nome, sobrenome e lugar de morada. Por mais políticas públicas que sejam sancionadas pelo Executivo, por ações e medidas judiciais favoráveis à compensação das discrepâncias sociais, por mais que busquemos sanar os litígios nas relações horizontais (particular X particular) ou verticais (particular x Estado) intermediados pelo Judiciário, não deverão ser o bastante para provocar o povo brasileiro a reconhecer- ainda e principalmente no campo moral- sua identidade como um povo que carrega em si uma semelhança geneticamente originada, sumo de uma história compartilhada e sofrida (pelos negros, índios) juntamente com os imigrantes que pra cá vieram construir um povo heterogêneo culturalmente, mas homogêneo na sua miscigenação. Por encerrar, concluso estará nos autos: o Brasil é um só. A política infere a todos os representantes e representados, a Administração regula o Estado e todos os administrados, faz-se necessário a Justiça ser aplicada a todos. Uma justiça sem predicados intencionalmente atribuídos, sem sujeitos privilegiados, que façam jus à fenda da Deusa Diké. E como seus olhos tapados se façam os nossos, para que não nos enxerguemos mais como “um simples reflexo da cosmovisão européia, que considerava os povos coloniais racialmente inferiores [...] resultado de um processo colonizador que não se limitava a cultivar somente terra, mas também uma cultura. Que teve um sentido: cultivar, além terra, seres humanos”. (LIXA, Ivone Fernandes Morcilo. 2010). *Palavras-chaves: Direito. Identidade Nacional. Aplicabilidade da lei. 12 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento de Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, Faculdade Ruy Barbosa – Salvador-BA. Hannah Arendt: Poder, Liberdade, Direito Penal Brasileiro e os Direitos Humanos13 Carla Estela Rodrigues Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Resumo: Hannah Arendt possuía uma personalidade extraordinária, teve como poucos pensadores a característica de provocar qualquer pessoa que se aproximasse de suas obras. Em seu itinerário intelectual causou diversas polêmicas, não só pelo teor de suas posições maduras, mas, sobretudo, pela originalidade do seu modo de pensar e expor suas ideias. A filosofa, jornalista, poetisa, teórica política e professora universitária foi responsável por diversas obras que se destacam pelo universo de indagações sobre o querer, o pensar, e o julgar, tais como: “O Conceito de Amor em Santo Agostinho”, “A Condição Humana”, “Eichmann em Jerusalém: Um relato Sobre a Banalidade do Mal”, “Sobre a Violência” e “A Vida do Espírito”. Neste sentido, ao deixar um fervoroso legado intelectual e humanista, Hannah Arendt é considerada como uma das mais importantes pensadoras do século XX. As suas obras analisadas no presente estudo, convidam o leitor a refletir sobre a política, o totalitarismo, a responsabilidade, a verdade, o mal, a justiça, o estar e compartilhar o mundo e principalmente sobre a violência. Outrossim, faz-se necessário ressaltar que os seus escritos ultrapassam a fronteira do tempo e merecem ser analisados, posto que continuam a dialogar com os pensamentos e questões contemporâneas, a exemplo do paralelo a ser realizado entre o termo “banalidade do mal”, introduzido pela primeira vez no livro “Eichmman em Jerusalém: Um relato Sobre a Banalidade do Mal” com o recente linchamento da dona de casaMaria de Jesus, de 33 (trinta e três) anos, no bairro do Guarujá, em São Paulo. Oportuno esclarecer que, é inegável que na contemporaneidade a violência se estabelece cada vez mais como uma constante. Nas ciências humanas, em geral, figuram uma série de estudos em torno do crime e da criminogênese em seu caráter de elemento social, inerente às relações entre os homens. No entanto, é lastimável que ao percorrer um catálogo de biblioteca, encontramos poucos trabalhos que se dedicam a pensar e discutir a violência, enquanto fenômeno historicamente efetivado. Destarte, a presente pesquisa se torna relevante para compreender e se aproximar através dos pensamentos de Hannah Arednt, de um modelo de política criminal que tenha efeitos positivos para a sociedade brasileira e que interprete a violência como um fenômeno histórico, a fim de assegurar efetivamente o bem maior do ser humano: a vida. *Palavras-chaves: Hannah Arendt – obras – violência 13 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento de Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Campus Rio Vermelho – Salvador-BA. Entre o Passado e o Futuro: A ruptura da Tradição com o Mundo Moderno14 Carla Estela Rodrigues Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Resumo: Entre o Passado e o Futuro é uma obra extraordinária da filósofa Hannah Arednt, o livro aborda a ruptura entre o mundo antigo e a época moderna, tendo como principal reflexão a ideia de que a crise existente na idade contemporânea é de natureza política. Neste sentido, Hannah Arendt aponta quais foram as causas do rompimento da tradição com a modernidade, assim como quais foram as consequências que esta ruptura trouxe para a nossa sociedade. Outrossim, faz-se necessário esclarecer que, o livro é dividido em oito capítulos, os quais convidam o leitor a realizar uma análise crítica do mundo antigo, passando pelos pensamentos de Platão, Aristóteles, até chegar nas ideias de Marx, Nietzsche e Kiekergaard. Diante do exposto, o presente estudo tem como finalidade trazer um dos pontos mais emblemáticos da obra Entre o Passado e o Futuro, qual seja: a crise que perfaz a cultura e a educação na idade moderna, uma vez que para Hannah Arendt quando a política começou a preocupar-se com a esfera privada, a cultura e a educação passaram a ser um mero instrumento de mobilidade social. A filósofa afirma que, a educação e a cultura estão cada vez mais desvalorizando-se; afinal, são vistas pela sociedade moderna como meros objetos funcionais, e cuja função é garantir o processo vital da sociedade, ou satisfazer as necessidades desta mesma sociedade. Essa desvalorização da cultura, da educação e a ambição pela ascensão do status social gerou uma sociedade competitiva de consumo, onde, segundo Hannah Arendt, o homem tornou-se apático e hostil em relação à vida pública. Destarte, ao analisar os escritos clássicos da filósofa iremos perceber que o rompimento entre o passado e o futuro ocasionou uma grave crise na modernidade e uma crise nos obriga a pensar, podendo ter uma reflexão com ideias novas ou até mesmo antigas, o importante é a oportunidade por ela proporcionada à refletir. *Palavras-chaves: Hannah Arendt– passado – moderno – educação - cultura 14 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento de Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa. Memórias da Ditadura: O Caso Jurídico Emiliano José x Átila Brandão15 Carla Estela Rodrigues Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/BA [email protected] Resumo: A Consolidação de políticas que resgatam a memória e a verdade durante o atual governo são reflexos da necessidade de repensar a autenticidade do processo de redemocratização do Brasil. Com isso, este trabalho teve como objetivo demonstrar a importância de restaurar o nosso passado buscando revelar as diversas violações aos Direitos Humanos, ocorridas entre os anos de 1964 a 1985 no país. Para tanto, a nossa pesquisa iniciou-se revelando as memórias de um passado bárbaro com relatos autobiografados e finalizamos com o estudo doemblemático caso jurídico Emiliano José x Átila Brandão. Oportuno esclarecer que, no dia 13 de Janeiro de 2013, o Escritor e ex-preso político Emiliano José da Silva construiu de forma poética o texto A Premonição de Yaiá, mais uma história sobre vítimas algozes e fatos da ditadura militar que lhe rendeu uma ação por danos morais e diversas queixas-crime movida pelo pastor Átila Brandão, no sentido de calar a memória documentada pelo ex-preso político. Destarte, o presente estudo questionou qual a verdade que a memória pode resgatar? E o que pode ser dito sobre o período militar? Imperioso ressaltar que, este caso ganhou grande destaque na sociedade por colocar o poder judiciário em uma situação singular e muito complexa. De um lado, entendemos que o poder judiciário não tem autonomia para calar ninguém que já sofreu com as torturas; do outro, tem a função de não permitir que se diga que qualquer pessoa foi torturador. Sem dúvidas que, a prova testemunhal e documentos ligado a época trouxe a solução da lide, resguardando ao jornalista Emiliano José da Silva o seu direito de liberdade de imprensa. Outrossim, salientamos que é inegável que a implantação de um regime político repreensivo ocasionou no Brasil um rompimento total da nossa Constituição. Afinal, foram vinte e um anos de torturas, sequestros, estupros, assassinatos, ocultações de cadáveres, entre outros crimes cometidos por militares em nome do próprio Estado. Contudo, diferente do que ocorreu no Paraguai (1954), na Argentina (1966), no Chile (1973), e no Uruguai (1973); o Brasil é o único paísmembro da operação Condor no Cone Sul a não punir os crimes da ditadura. Neste prisma, questionamos onde se insere o sentido de justiça no resgate à memória e a verdade sobre o que ocorreu de fato durante o governo militar? Assim, o presente trabalho trouxe inúmeras reflexões a respeito da falta de punição para com os torturadores do governo ditatorial. Mais que uma reconstituição, a memória e a verdade devem estar acompanhadas da pratica de justiça. Afinal, tem-se no testemunho de uma vítima que: quando as feridas do passado não são fechadas, os males voltam. *Palavras-chaves: Memória – ditadura – direitos humanos – Emiliano José – justiça 15 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento de Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – SSA-BA. O acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural na crise da propriedade intelectual.16 Autor 1 Ezilda Claudia de Melo – Salvador-Bahia Email: [email protected] Resumo: As tentativas de regulamentação jurídica da Internet no Brasil culminaram com a aprovação da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, que dispõe sobre princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. De acordo com o artigo 4º da Lei 12.965/2014, a disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: dentre outros, do direito de acesso à internet a todos e o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos. Pergunta-se: a Lei 12.965/2014 dá prevalência ao direito à informação em detrimento do direito da propriedade intelectual? Em afirmativo, isso representa algum impacto à eficácia dos direitos fundamentais nas relações sociais? Com a omissão da proteção ao direito da propriedade intelectual na Lei 12.965/2014 existe um prejuízo ao direito do auto? Há eficácia do direito fundamental à propriedade intelectual nas relações sociais a partir do binômio direito do autor x direito à informação, tomando como base discursiva a análise do que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXVII; a Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) e a Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)? Estas questões serão discutidas na apresentação sobre essa temática. *Palavras-chaves: Direito; Marco Civil; Direitos Autorais 16 Trabalho apresentado na Área de Conhecimento Direito da VI Mostra de Pesquisa em Ciência e Tecnologia DeVry Brasil, realizada entre 4 e 8 de maio de 2015 na Faculdade Ruy Barbosa – Campus Rio Vermelho. Precatórios: criação, desenvolvimento e perspectivas jurídicas a partir da decisão do STF nas Adis nº 4357 e 4425.17 Autor: Priscila Peixinho Maia Instituição – Cidade: Faculdade Ruy Barbosa – Salvador/ Ba. Email:[email protected] Resumo: O tema deste estudo é: “Precatórios: criação, desenvolvimento e perspectivas jurídicas a partir da decisão do STF nas Adis nº 4357 e 4425”. Trata-se de uma análise do instituto, sua alteração normativa ao longo dos anos, e a nova roupagem/perspectiva jurídica a ser dada à sistemática de pagamento dos débitos estatais a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Para tanto, o caminho seguido parte da criação dos precatórios até os contornos de sua previsão normativa hoje. Para percorrer o referido caminho, fez-se necessária a divisão do estudo em cinco capítulos principais. No capítulo 2, denominado “Precatório: Análise ontológica e histórica”, procurou-se responder três questões básicas, quais sejam: O que é precatório, quem o inventou e por qual motivo. As respostas da primeira e última pergunta indicam a essência e teleologia do instituto. A resposta da pergunta intermediária é de cunho histórico, não menos fundamental para complementação do que se entende por “essência” (o que) e “motivo” (por que) dos precatórios. Os capítulos 3 e 4 se voltam a uma análise científica do regime jurídico-constitucional dos precatórios. No capítulo 3, denominado “O regime de precatórios na Constituição Federal de 1988: Tratamento original e primeiras modificações.” são comentadas a disciplina do instituto na sua previsão original, logo após promulgada a Constituição, disposta no texto do artigo 100, além do artigo 33 do ADCT. Ademais, verificadas foram, descritivamente, as principais modificações produzidas sobre a originalidade do texto pelas Emendas Constitucionais nº 20 de 1998, nº 30 de 2000 e nº 37 de 2002. O capítulo 4, denominado “As modificações trazidas pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009”, na mesma linha do anterior, descreve, com maior enfoque, as alterações trazidas pela citada Emenda tanto ao texto do artigo 100, quanto com a inclusão do artigo 97 ao ADCT. Fez-se, nos capítulos 3 e 4, análise científica, contudo, da leitura é possível interpretar o que era, deixou de ser e, também, passou a ser precatório com as mudanças no texto da Constituição. As ações, voltadas contra vários dispositivos trazidos pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009, tiveram analisas – genericamente – suas causas de pedir e pedido. Em seguida, verificou-se de que forma o Supremo decidiu, no mérito, pela inconstitucionalidade da Emenda, e quais os argumentos “temperados” ou divergentes a esta inconstitucionalidade. Em seguida, e de modo reflexo às supracitadas modificações, centrou-se o trabalho, no capítulo 5 nas principais causas de pedir e pedido das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357 e 4425, impetradas contra vários pontos da EC nº 62/2009, bem como no desfecho dado ao STF na análise de mérito das Ações. O último capítulo, de número seis, denominado “A decisão do Supremo Tribunal Federal nas Adis nº 4357 e 4425 e perspectivas”, adota postura interpretativa (construtiva) do que é precatório ou deve significar sê-lo. Parte-se, para isto, da interpretação dada ao posicionamento firmado pela preponderância da tese vencedora na decisão de mérito do STF. Tal capítulo fixa o entendimento do estudo pela Inconstitucionalidade da Emenda. Por fim, teceu-se crítica à possível preponderância desta inconstitucionalidade – com uma espécie de declaração apenas “formal” – a depender do tempo despendido pelo STF na modulação dos efeitos temporais do decidido nas Adis. *Palavras-chaves: Constitucional; Execução; Fazenda Pública; Precatórios; Emenda Constitucional nº 62 de 2009. 17 Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do grau em Bacharel em Direito pela Faculdade Ruy Barbosa, sob a orientação do Professor Doutor Gabriel Dias Marques da Cruz. Tributação às filias de empresas nacionais no exterior Juliana Manciola Mascarenhas Guerra Resumo: O tema abordado envolve a bitributação, para essas empresas, realizada pelo Brasil do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em tempos de ajustes fiscais a fim de equilibrar as contas do governo federal, a tributação está sendo o carro-chefe para alavancar nossa economia e atinge diretamente à população e às empresas. E como todo empresário almeja o aumento do lucro, alguns arriscam levar a sua empresa para o exterior. Além de encontrarem barreiras culturais e econômicas, esbarram em tributações cobradas nos países onde se origina e onde se instala, desestimulando, muitas vezes, a expansão da empresa no exterior ou a sua manutenção no país estrangeiro. O que influencia no não cumprimento da função social empresarial pelo o Estado. O objetivo desse Projeto é adquirir informações sobre essa bitributação realizada pelo Brasil a essas empresas a fim de demonstrar a carga tributária exigida a elas, interpretar a visão da União e do empresariado genuinamente nacional e opinar sobre o que pode ser feito para amenizar ou subtriar essa tributação. A metodologia utilizada é a exploratória, descritiva bibliográfica, pois é um tema em voga entre os tributaristas nacionais que analisam a tributação imposta a essas empresas que atuam no exterior e que pesquisam uma forma de modificar esse meio de arrecadação financeira da União a fim de incentivar o desenvolvimento da empresa nacional. Após esse levantamento bibliográfico, a acadêmica tornar-se-á apta a responder se a bitributação realmente existe a essas empresas e em que proporção afeta em seu desenvolvimento e se é necessária ou se a bitributação poderá ser extinta ou diminuída demonstrando que a União com intuito de arrecadação ultrapassa a barreira constitucional que lhe compete à cobrança.