Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.033417/2013-21 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição. Avaliação acadêmica – Interesse público – Informação em transparência ativa – Perda do objeto – Recomendações da CGU. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES V.D.L. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRI O Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Data 04/11/20 13 19/11/20 13 22/11/20 13 Teor “Fui aluno do Mestrado Profissional em Métodos Matemáticos em Finanças do IMPA(código: ) em 2010-2012 e solicito novamente(protocolo do pedido anterior está em anexo) à CAPES o Caderno de Indicadores de 2010, 2011 e 2012 do mestrado. Segue anexado a esta solicitação a lista de indicadores desejados. Além disso,solicito à CAPES as seguintes informações do mestrado: 1)Declaração informando a relação entre o número de trabalhos concluídos e o número de alunos matriculados no programa no período 2010-2011-2012. 2)Declaração informando o ritmo de formação dos alunos (tempo mediano de formação) do programa no período 2010-20112012.” “As informações solicitadas não estão disponíveis pois estamos em meio ao processo avaliativo referente ao triênio 2010-2012. Os cadernos de indicadores são reservados, no momento, às comissões de área. Assim que terminado o processo, faremos a divulgação na página da CAPES, provavelmente em dezembro.” “No dia 02/12/2013 (data de divulgação da avaliação trienal), as informações solicitadas neste processo estarão disponíveis para qualquer pessoa que tenha interesse nestes dados?” 21 Superior Resposta do Recurso à Autoridade 29/11/20 13 Superior Recurso à Autoridade 10/12/20 13 Máxima Resposta do Recurso à Autoridade 16/12/20 13 Máxima Recurso à CGU Informações Adicionais e Negociações 16/12/20 13 25/03/20 14 e 03/04/20 14 “Após a finalização do processo de avaliação trienal em curso no momento e a partir da divulgação dos resultados – que ocorrerá em dezembro do corrente ano – as informações solicitadas estarão disponíveis à consulta da comunidade acadêmica e do público em geral na página da CAPES em: http://www.capes.gov.br/avaliacao/cursosrecomendados-e-reconhecidos” “Prezados, a nota da avaliação trienal já está no site mas o caderno de indicadores(informação solicitada no inicio do processo) e a ficha de avaliação do mestrado não foram publicadas. Existe uma previsão para a divulgação destes documentos? A CAPES pode enviar estes documentos pelo e-SIC?” “Os cadernos de indicadores e as fichas de avaliação de todos os programas de pós-graduação avaliados em 2013 serão publicados na página da CAPES em data próxima, porém ainda não definida. A CAPES esclarece que logo após a divulgação dos resultados da Avaliação Trienal 2013, feita no último dia 10/12 , foram disponibilizados os relatórios de avaliação e as planilhas comparativas. As tabelas com os resultados da classificação de livros feita pelas áreas de avaliação que utilizaram este indicador na avaliação trienal estão sendo disponibilizadas à medida que a padronização das informações é finalizada. As informações relativas à Avaliação Trienal 2013 estão reunidas e podem ser consultadas em: http://avaliacaotrienal2013.capes.gov.br/” “Fui aluno do Mestrado Profissional em Métodos Matemáticos em Finanças do IMPA(código: ) em 2010-2012 e solicito novamente(protocolo do pedido anterior está em anexo) à CAPES o Caderno de Indicadores de 2010, 2011 e 2012 do mestrado. Segue anexado a esta solicitação a lista de indicadores desejados. Além disso,solicito à CAPES as seguintes informações do mestrado: 1)Declaração informando a relação entre o número de trabalhos concluídos e o número de alunos matriculados no programa no período 2010-2011-2012. 2)Declaração informando o ritmo de formação dos alunos (tempo mediano de formação) do programa no período 2010-20112012. 3)Ficha de avaliação do mestrado na trienal de 2013. 4)Como um dos princípios da avaliação trienal é o seu caráter comparativo(pg.13 do regulamento da avaliação trienal), solicito as mesmas informações dos seguintes mestrados: -Matemática Universitária(Unesp/RC - Mestrado Profissional) -Matemática Aplicada e Computacional(Unicamp - Mestrado Profissional) -Ensino de Matemática (USP - Mestrado Profissional) Saliento que as informações produzidas durante a trienal não são objeto de interesse apenas dos programas de pós-graduação mas também dos gestores institucionais, dos acadêmicos, dos setores governamentais e da sociedade (pg.11 do regulamento da avaliação trienal).” Realizada interlocução com a entidade demandada, a qual informou, por meio do mensagem eletrônica, que todas as informações requeridas já estão disponíveis para consulta no link: : http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/CadernoAvaliacaoServlet. É o relatório. 22 Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também consta que a autoridade que proferiu a decisão de provimento, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Quanto à análise de mérito, verifica-se que o cidadão solicitou acesso aos Cadernos de Indicadores de 2010, 2011 e 2012 do Mestrado Profissional em Métodos Matemáticos em Finanças do IMPA, declaração que relacione número de trabalhos concluídos/número de alunos matriculados e também declaração referente ao ritmo de formação dos alunos no triênio indicado. Em resposta, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES informou a indisponibilidade dos dados concernentes ao triênio 2010-2012, visto que os trabalhos de avaliação ainda estavam em curso, com previsão de conclusão até dezembro de 2013, momento em que seriam divulgados na página da CAPES na Internet. O interessado serviu-se, então, das esferas recursais para formular consultas sobre a previsão e as ferramentas de divulgação dos Cadernos de Indicadores e de outros produtos da avaliação trienal, tendo seus pedidos deferidos pelas autoridades julgadoras de 1º e 2º instâncias. 23 5. No recurso à CGU, o cidadão reapresenta o pedido inicial e inova ao solicitar as mesmas informações dos Mestrados de Matemática Universitária (Unesp/RS), de Matemática Aplicada e Computacional (Unicamp) e Ensino de Matemática (USP). 6. Ponderando que a CAPES adota protocolo de publicação periódica das informações requeridas em transparência ativa, foram realizados contatos via telefone e por e-mail com o SIC da entidade para melhor compreensão da questão. O SIC/CAPES atendeu à solicitação por meio de correspondência eletrônica, informando que “todas as informações (incluindo os Cadernos de Indicadores) relativas aos 3.500 programas de pós-graduação stricto sensu estão disponíveis em sua página da internet, na aba do menu relativa à AVALIAÇÃO, http://conteudoweb.capes.gov.br/conteudoweb/CadernoAvaliacaoServlet. endereço: Desta forma, esclarecemos que qualquer tipo de análise comparativa e/ou estudo entre um específico conjunto de programas pode ser obtida diretamente pelo interessado a partir das informações disponíveis nos referidos Cadernos de Avaliação.” 7. Assim, resta prejudicado o recurso em razão da perda de seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, haja vista as informações requeridas terem sido disponibilizadas em transparência ativa no transcorrer da instrução processual nesta Controladoria. 9. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. ISABELLA BRITO Analista Administrativo 24 DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 23480.033417/2013-21, direcionado à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES. . JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1261 de 16/04/2014 Referência: PROCESSO nº 23480.033417/2013-21 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 16/04/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: dc173474_8d127a3a77127e2