/\udiência Pública da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito Violência Contra as
Mulheres Realizada dia 25 de junho de 2012 no horário das 14h às 18h no Plenarinho da
Assembleia Legislativa do Paraná - Curitiba - PR
veM
REC
000161
Dossiê
Apresentado pelas organizações do movimento social, feminista, de
mulheres e profissionais do campo da Saúde, da Assistência Social
e dos Direitos humanos.
1 - INTRODUÇÃO
O presente documento elaborado através da colaboração e participação de
diversas organizações do movimento social, feminista e de mulheres e profissionais do
campo da Saúde, da Assistência Social e dos Direitos Humanos para ser entregue à
Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instalada pelo Congresso Nacional que tem
como objetivo investigar a Violência Contra a Mulher no Brasil.
Compõem também este documento dados institucionais, contribuições e
análises elaboradas pela Rede de Atenção à Mulher em Situação de Violência no
Paraná - RIAMulher e movimentos de mulheres.
Estabelecendo como premissa inicial a pergunta basilar da CPMI da violência
contra as mulheres: "Por que, apesar de uma legislação robusta, as mulheres
continuam sendo assassinadas?" - o grupo responsável pela elaboração do
documento após intervenção das pessoas presentes, definiu por constituir uma
coordenação do processo de coleta e de elaboração do documento, a partir de dois
grupos de trabalho:
O primeiro construiu um diagnóstico a partir dos dados e informações obtidas
das Instituições do Estado do Paraná e de outras fontes de pesquisa.
o segundo grupo levantou os serviços existentes de atendimento à
Mulher em
Situação de Violência no Estado do Paraná, ficando sob a responsabilidade da
coordenação levantar as dificuldades e fazer proposições para o enfrentamento da
violência, bem como para a efetivação das políticas públicas na área, que conclui o
dossiê.
Entendendo que a violência cotidiana sofrida pelas mulheres é estrutural e
resultante de uma sociedade patriarcal onde a banalização da violência permite que os
homens maltratem suas companheiras, assim como pais maltratem seus filhos, este
sistema institucionaliza a violência sexista nas práticas sociais e de diferentes
instituições de nossa sociedade como a família e o próprio Estado.
Esta situação ainda muito presente em nosso cotidiano, revela reiteradamente
as mulheres como objetos ou mercadorias, desconsidera suas habilidades e
capacidade intelectual, e as encara como um instrumento de prazer, seres sem direito
à autonomia e à liberdade.
A violência doméstica contra a mulher, vista a partir das relações de gênero,
distingue um tipo de dominação, de opressão e de crueldade nas relações entre
homens e mulheres, estruturalmente construído, reproduzido na cotidianidade e
subjetividade assumidas pelas mulheres, atravessando classes sociais, raças, etnias,
níveis educacionais e faixas etárias.
Em que pese os avanços obtidos, após anos de lutas, tais como a promulgação
da Lei Maria da Penha, o Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra as
Mulheres, e a consequente ampliação da rede de enfrentamento, com a instalação de
diversos serviços tais como os Centros de Referência, Casas Abrigos e Delegacias
Especializadas de Atendimento a Mulher, ainda persistem as práticas de violência
sejam elas simbólica física e/ou material, inadmissíveis sob qualquer justificativa. Ao
mesmo tempo, ainda existem insuficiências na ação pública e diversos entraves à
efetivação da Lei.
Há que destacar o Estado do Paraná, situado no terceiro lugar em número de
assassinatos de mulheres segundo pesquisa do Instituto Sangari (2012), impondo-nos
a adoção de mais ações concretas para o enfrentamento a esta realidade.
Se entendemos que na violência de gênero a mulher é atingida pelo fato de ser
mulher,
ao
pertencer
a
grupos
como
negras,
lésbicas,
esposas,
crianças,
trabalhadoras, indígenas, sexualmente exploradas, em situação de cárcere, etc., têm
acrescida a essa violência a discriminação, aumentando a própria violência.
Segundo relatório da ONU "Os esforços dos movimentos feministas em todo o
mundo e os diversos tratados internacionais deram visibilidade ao problema da
violência contra as mulheres definindo-a como uma violação de direitos humanos.
Considerada como a discriminação que afeta mais seriamente a qualidade de vida das
mulheres, essa violência gera insegurança e medo, além de sofrimentos físicos,
mentais, sexuais, coerções e outras formas de privação do direito à liberdade."
Saudamos a iniciativa dessa Comissão Parlamentar Mista de Inquérito que,
como representantes da sociedade Brasileira, se indigna com os altos índices de
mulheres vitimas de violência no Brasil e se preocupa em apurar a responsabilidade do
Estado com essa situação.
2 - PERFIL DA VIOLÊNCIA CONTRA MENINAS E MULHERES NO
PARANÁ
2.1 - A magnitude da violência contra meninas e mulheres
Uma das maiores dificuldades no estudo da violência no Estado do Paraná seja
ela praticada contra homens, mulheres, crianças, idosos, deficientes, ou qualquer outro
recorte que se faça, começa pelo dimensionamento do problema. Não há um sistema
de informações que registre todas as ocorrências, e não há compatibilidade entre os
sistemas que fazem registros parciais. A Secretaria do Estado da Segurança Pública
(SESP) registra os atendimentos efetuados pela Policia Militar, quando acionada diante
de uma situação emergencial, ou seja, enquanto o fato está ocorrendo. Os registros da
Policia Civil referem-se aos atendimentos realizados, normalmente, após o fato.
Atualmente o Boletim de Ocorrência, como é chamado o registro policial das duas
instituições, está unificado, o que já significou um avanço.
Considerando-se os dados da SESP referentes à denúncia de crimes praticados
contra mulheres, cuja sintese se encontra na tabela a seguir, tem-se que foram
realizados 9.182 Boletins de Ocorrências Unificados - BOU no ano de 2011, o que
significa que para cada grupo de 100.000 mulheres residentes no Estado, registraramse 172,8 BOU. Nesse sistema os crimes sexuais são considerados crimes contra os
costumes - não adotando, ainda, a nova nomenclatura de crimes contra a dignidade
sexual - e representam 30% do total registrado.
Quadro Sintese dos crimes praticados contra as mulheres, registrados pela
SESP. 2011. Paraná.
Tipos de crimes
Crimes contra os costumes
Crimes contra as pessoas
Outros crimes
Total
FI. Abs.
2.724
6421
37
9.182
..
fI. %
29,7
69,9
0,4
100
Tx.100.000
mulheres
51,3
120,8
0,7
172,8
Fonte: Sistema Boletim de Ocorrência Umflcado. SESP.
Não é possivel construir Politicas Públicas com dados genéricos, uma vez que é
preciso identificar em quais municípios ocorrem violências, quais as faixas etárias mais
atingidas, qual o tipo de violência, quem é o agressor (sexo, idade, relação com a
vítima), dias e horários de maior incidência, local de maior incidência por tipo de crime,
entre outros dados. O Sistema de Informações da SESP não oferece todas essas
formas de desagregação dos dados, mas conseguiu-se obter alguns dados mais
específicos, solicitando ao setor responsável uma tabulação especial. Assim, foi
possível construir a tabela a seguir, com dados relativos às violências registradas de
acordo com o município de ocorrência. As tabelas recebidas traziam a soma dos BOUs
relativos aos anos de 2009, 2010 e 2011, o que exigiu que se trabalhasse com uma
média anual e, posteriormente, obteve-se também os dados relativos ao primeiro
quadrimestre de 2012.
Tomando-se os munlclplos que apresentaram maior número de registros,
conforme tabela a seguir, pode-se verificar discrepâncias nos dados que, dificilmente,
poderiam explicar diferenças reais na incidência de violência contra a mulher entre os
municípios. Enquanto em São José dos Pinhais e Cascavel a taxa média de registro de
violência contra a mulher estava em torno de 1.300 casos para cada grupo de 100.000
mulheres, Foz do Iguaçu, Piraquara, Pinhais, apenas para citar alguns dos municípios
reconhecidamente com maior incidência de criminalidade, apresentaram taxas de 37,4;
86 e 88,5, respectivamente. Continuando com as comparações, os registros efetuados
apenas nos primeiros 4 meses de 2012, ultrapassam a média anual de 2009 a 2011
em vários municípios, sem que haja uma justificativa para tal comportamento. Fazendo
uma projeção para o total do ano com base nos primeiros quatro meses de 2012 para
os maiores municípios da Região Metropolitana de Curitiba (RMC), constata-se que os
registros de crimes contra as mulheres tenderiam a dobrar de um ano para outro, com
o agravante de que os registros de 2012 referem-se apenas às mulheres com 18 anos
ou mais, enquanto que nos anos anteriores estavam registradas as violências contra as
crianças e adolescentes do sexo feminino. Em 2009, a Delegacia da Mulher de Curitiba
informou à Comissão de Saúde da Mulher do Conselho Estadual de Saúde do Paraná
o registro de 9.172 BOUs, o dobro do que o sistema indica no mesmo ano, para todos
os registros. O Sistema de Informações de Mortalidade - SIM, do Ministério da Saúde,
informa que em Piraquara, por exemplo, estão registrados 12 óbitos de mulheres em
2010 por causas externas, enquanto que há uma média de 15 registros de Crimes
contra a Pessoa neste município, o que equivaleria a uma letalídade de 80% nos
crimes contra as mulheres em Piraquara.
Tab.1- Municípios com maiores índices de registro de crimes contra mulheres,
de acordo com a média anual de 2009 a 2011, nO e taxas por cem mil mulheres, e nO
primeiro quadrimestre de 2012, e estimativa para o ano. Paraná'
Não incluídos os crimes de Assedio~ 575; ato obsceno~1180 + 12~ 1192; conupção de menores~ 212;
favorecimento à prostituição + mediação]ll lascívia ~ 45; contravenções penais~ 72; Pornografia infantil e
aliciamento de crianças~ 18; total~ 2114, representa 6,7 % do total de 31.587 registros de BOUs. de 2009 a 2011.
I
MUNIClplOS
Média
2009-11
costume
s
Média
2009-11
pessoa
Média*
2009-11
total
35
35
8,7
45
82
490
27
273
:237
10,7
112
8334
26
162
2
102
048
4066
11,3
26
15
1,33
1618
6.0783
61
197
10,7
147
130
4556
38,3
53;3
107
493
59
93
78,3
50,3
11,7
89
3
18,7
14
19,7
7,3
1820
Alm.Tam
Araucaria
Cp. Gde
Cp.largo
Colombo
Curitiba
Faz.Rio Gd
PinlJals
PlraQWara
Rio Bco Sul
SJ Pinhais
Sub-total
387
11,33
1730
6.911,7
Taxa
média
117
331
54,7
259,2
120,4
496,9
94,2
88;$
860
74,8
1294,8
......
2012
**
Janabr
costu
mes
01
05
zero
03
11
50
03
l!ero
04
02
5
84
2012**
Jan-abr
Pessoa
total
188
62
53
290
212
2559
30
112
t14
99
417
4.136
189
67
53
293
223
2609
33
112
li8
101
422
4.220
791
742
319
548
741
417
57
336
56
215
161
296
63
798
Projeçã
o ano
2012
567
201
159
879
669
7827
99
33$
:35.4
303
1266
12.660
----
Cascavel
FQ':I!l;
~ero
1927
493
59,66
93,33
78,6
51,6
11,7
89,33
3,33
18,7
14,33
21,7
7,3
1325,0
374
07
02
09
15
16
05
01
04
zero
06
zero
14
01
744
2394
2232
984
1689
2271
1266
174
1020
168
663
483
930
192
Guarapuava
70,0
328
0,66
Londrina
0,33
35,4
563
MarinÇjá
0,33
42,4
757
Paranaguá
72,5
1,3
422
Palmas
zero
53,9
58
P.Grossa
340
0,33
55,7
Sta Helena
27,7
0,33
56
Sarandi
44,5
221
zero
Tel.Borba
0,33
40,3
161
Toledo
35,6
310
2
Prudentópolis
zero
30,5
64
---Total Paraná
2.519
7.980
10.499
197,6
18.818 19.130
57.390
312
..
Fonte: Sistema Boletim de Ocorrenclas Unificado (PC e PMPR)- SESP-PR
*registros apenas de vitimas do sexo feminino de todas as idades- fonte - Coordenadoria de Análise e
Planejamento Estratégico da SESP/PR ( relatório em 15/3/2012).
** registros de vítimas do sexo feminino,apenas maiores de 18 anos- de jan- abril de 2012-(relatório de
15/5/2012)
Nota: taxas foram calculadas utilizando a população feminina de 2010- ano do Censo (5.313.532)
-
o Núcleo de Estudos da Violência contra a Mulher da Universidade Estadual de
Ponta Grossa realizou um levantamento de dados relativos ao ano de 2009 junto à
Delegacia da Mulher e a 1", 2" e 3" Varas Criminais instaladas no Município e
apresentou os resultados na Conferência Municipal da Mulher desse município
realizada em 2011. Nessa pesquisa foram computados 1.601 Boletins de Ocorrência
na Delegacia da Mulher e 171 processos judiciais no Fórum de Ponta Grossa, com o
objetivo de realizar um perfil das mulheres que sofrem violência. As conclusões
apresentadas são de que a maioria das mulheres sofreu violência psicológica (45%) e
violência
física
(38,5%),
perpetradas
pelos
maridos,
companheiros
ou
ex,
representando 56% dos agressores. A maioria das mulheres agredidas se concentra
nas faixas etárias de 20 a 34 anos e seus agressores se encontram com idades que
variam de 25 a 44 anos. Cerca de 40% das mulheres agredidas não conseguiram
definir o motivo da agressão, enquanto que 19,5% entende que o consumo de álcool
pelo agressor é responsável pelas agressões e 14% alega como motivo para a
agressão a não aceitação da separação e o ciúme. Este estudo, portanto, revela
também as discrepâncias entre os dados fornecidos pela própria Delegacia da Mulher e
aqueles apontados pelo Sistema da SESP.
o
que se conclui dessa rápida avaliação é que o sistema de informações da
SESP não tem consistência estatística e, dessa forma, não permite uma análise séria
da violência no Estado.
Provavelmente os dados desse sistema não costumam ser analisados nem
mesmo pelos técnicos da própria SESP, pois, caso o fossem, tais incongruências
já teriam sido identificadas e corrigidas. Para iniciar um processo de qualificação das
informações da Segurança Pública no Estado seria necessário proceder a uma
avaliação do sistema como um todo - desde o momento do registro do SOU,
verificando se há homogeneização dos conceitos e da tipificação dos crimes, os
procedimentos em cada delegacia e cada grupamento sobre quais queixas são
registradas em SOU, em que momento o SOU é digitado no sistema, entre outros
aspectos.
A Secretaria de Estado da Saúde (SESA) implantou a partir de 2009 a Ficha de
Notificação Obrigatória dos casos de violência atendidos em suas unidades, que são
registradas no Sistema Nacional de Notificações - SINAN, porém, no Paraná, este
processo não está concluído. Menos de 50% dos municípios estão notificando com
regularidade os casos de violência atendidos o que não permite utilizá-lo para
quantificar a violência neste momento. Porém, é plausível contar com o sistema para
caracterizar o perfil da violência, especialmente da violência contra as mulheres e
crianças, uma vez que estes segmentos constituem-se na maioria dos usuários dentro
do SUS.
De acordo com os dados do SINAN, apresentados pela SESA (2012) no Estado
do Paraná, de 2009 até 2011, foram notificados um total de 10.515 casos (2.100 casos
em 2009, 3.224 em 2010, 5191 casos em 2011), sendo estes dados ainda
preliminares. Destes, cerca de 70% são violências praticadas contra as mulheres,
especialmente aquelas caracterizadas como violência doméstica e sexual. Esta é uma
realidade que atinge as mulheres em todas as faixas etárias, porém com uma
concentração maior entre 20 a 29 anos, seguindo-se em ordem decrescente as
mulheres de 30 a 39 anos, depois de 15 a 19 anos e 10 a 14 anos. A forma mais
comum de violência é a agressão física que aparece em 46% dos casos notificados,
seguida da violência psicológica e moral, com 30% e da violência sexual com 10% dos
casos. Na violência sexual o estupro se destaca, representando mais de 60% dos
registros de violência sexual no SINAN, sendo 243 casos em 2010 e 363 em 2011.
2.2. Violência Sexual
A violência sexual, especialmente o estupro, em que pese não ser a violência
mais frequente praticada contra as mulheres, exige uma atenção maior devido as suas
consequências para a vida da mulher violentada. Para além do trauma emocional e
físico a violência sexual traz o risco das doenças sexualmente transmissíveis,
incluindo-se o HIV, e o risco da gravidez.
Mesmo considerando os problemas de confiabilidade das informações
registradas pelo Sistema de BOU da SESP, a Rede Interinstitucional de Atenção
à Violência contra a Mulher (RIAMulher - PR) organizou o quadro abaixo, que traz uma
síntese dos dados que podem ser agregados sob o conceito de violência sexual,
como estupro e atentado violento ao pudor, que ainda são registrados dessa forma,
como crimes distintos. Pode-se observar um crescimento de 17,3% nesses crimes, nos
últimos 3 anos, especialmente de 2010 para 2011. Aplicando-se os cálculos de taxa
para o ano de 2010, chega-se ao resultado de 33,10 estupros para cada grupo de
100.000 mulheres residentes no Paraná.
Síntese dos dados da Polícia Militar e Polícia Civil relativos à violência
sexual contra as mulheres no estado do Paraná. 2009 a 2011.
Tipo de VS
Assédio Sexual
Ato obsceno
Corrupção de menores
Favorecimento
à
prostituição
Estupro e atentado
violento ao pudor ( nO
de BOUs)
Estupro
atent.
e
violento ao pudor (taxa
J)or 100.000 mulheres)
2009
2010
2011
149
481
80
13
223
350
62
13
575
349
67
10
1.634
1.759
2063
Increm.
%
2009/10
49,7
- 27,2
- 22,5
Increm. %
2010/2011
7,6
17,3
157,8
- 2,5
8,1
33,10
Fonte: Sistema do Boletim de Ocorrência Unificado da Polícia Civil e Militar da SESPIPR (15/03/2012).
Nota: esses registros em BO incluem apenas vítimas do sexo feminino, em todas as faixas
etárias
7
Outra forma de se estimar o número de casos de violência sexual no Estado é o
caminho proposto pela RIAMulher, que tomou por base os registros realizados por
Curitiba que tem serviços e fluxo de atendimento implantados especificamente para
vitimas de violência sexual, com registros dos atendimentos, realizados desde 2001.
Como se pode observar na tabela a seguir, as notificações de violência sexual
em Curitiba tem se mantido relativamente estáveis e atingem mais as crianças,
seguidas pelas adolescentes até 17 anos. Essa característica é, infelizmente, comum
no caso da violência sexual, uma vez que estão incluídos os vários tipos de violência
sexual, como o abuso sexual.
Na Região Metropolitana de Curitiba (RMC) não se observa com clareza essa
característica, refletindo a intermitência do registro ou, o que preocupa mais, a
negligência ao abuso de crianças que, comumente, não manifestam verbalmente a
violência, exigindo dos profissionais uma qualificação direcionada para identificar em
lesões e comportamentos os traços da violência perpetrada por adultos.
Número de notificações de violência sexual, por faixa etária, de vítimas
residentes em Curitiba e Região Metropolitana. 2009 a 2011
Faixa etária
Local/residência
O a 9 anos
10 a 17 anos
18 a 49 anos
50 anos ou
mais
TOTAL
11
2
606
179
128
79
17
2
575
263
115
58
12
4
629
262
2009
Curitiba
RMC
Curitiba
RMC
Curitiba
RMC
270
42
I
I
250
102
280
91
I
I
221
82
I
2010
180
I
80
I
2011(dados preliminares)
222
109
104
53
I
894
537
48
2514
TOTAL
1035
..
Fonte. Banco de dados da Rede de Proteção e do Programa Mulher de Verdade - Sistema Epl-lnfo
CE/SMS/Curitiba
Observações:
Para crianças e adolescentes com menos de 18 anos considerou-se violência sexual suspeita e/ou
confirmada e os dados se referem a meninos e meninas, predominando o sexo feminino. O conceito
violência sexual é utilizado tanto para abuso, estupro, pornografia, exploração sexual, entre outros. No
caso de maiores de 18 anos, predomina o sexo feminino e a maioria dos casos é de estupro. Os
serviços da saúde, da ação social e da educação ( municipal e estadual) são notificadores de violência
contra crianças, adolescentes e mulheres.
8
Tomando-se os dados dos serviços hospitalares de atenção à violência sexual,
implantados desde 2001 em Curitiba e que têm uma abrangência metropolitana, podese ver que não há um crescimento significativo no número de atendimentos os últimos
4 anos, estabilizando-se em torno de 519,5 atendimentos ano, ou 43,29 atendimentos
mês 2 •
Número de atendimentos às vítimas de violência sexual suspeita ou
confirmada e a idade, nos hospitais de referência em Curitiba e RMC, 2008 a
2011.
ANOS
MENORES QUE 18ANOS
MAIORES QUE 18ANOS
TOTAL
2008
400
74,2%
139
25,8%
539
2009
341
67,0%
168
33,0%
509
2010
359
71,2 %
145
28,8 %
504
2011
382
72,6%
144
27,4
526
TOTAL
1.482
71,3 %
596
28,7%
2.078
Fonte: Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba
A tabela acima evidencia a concentração dos casos na faixa etária menor de 18
anos, representando cerca de 70% da violência sexual. Note-se que para menores de
18 anos estão incluidos as violências sexuais contra meninos, que embora em menor
proporção do que as meninas também sofrem esse tipo de violência e devem receber o
mesmo tipo de atendimento que as meninas.
Crescimento % dos atendimentos nos hospitais de referência para
violência sexual em Curitiba e RMC e taxa /100.000 mulheres. 2008 a 2011 ,
2008/2009
2009/2010
2010/2011
Média anual
Média mensal
Taxa RMC (2010)
Estimativa Paraná
..
(-)5,56
(-)0,98
4,36
519,5
43,29
41,82/100.000 mulheres
2.222 atendimentos p/ano
SMS. Cuntlba
o
2
acesso a dados dos atendimentos no IMUCuritiba permitiria novas análises, pois o IML também atende casos de violência
sexual, que podem não ter ido aos hospitais de referência.
9
Calculando-se a taxa, chega-se a 41,82 mulheres atendidas para cada grupo de
100.000 mulheres na Região Metropolitana de Curitiba. Salienta-se que esses dados
se referem às vítimas de violência sexual que buscaram atendimento até 72 horas
depois do ocorrido, prazo para aplicação de medicamentos utilizados na prevenção de
HIV e demais DSTs, vírus da hepatite e para a anticoncepção de emergência. Por isso
representam casos de Violência Sexual que constituem uma demanda específica para
os serviços de atendimento nos hospitais de referência para violência sexual.
Considerou-se que estes dados referentes à Capital e municípios vizinhos são
representativos, uma vez que se referem a serviços já consolidados com mais de 10
anos de atuação, implantados numa região que apresenta toda a diversidade de tipos
de municípios. Assim, aplicando-se essa taxa de 41,82 para o total do Paraná, chegase à estimativa de 2.222 casos por ano de violência sexual que ocorreriam no
Estado, até 72 horas após o ato violento, ou seja, casos que deveriam ser atendidos
em serviços hospitalares, inclusive com garantia do aborto legal. Entende-se que os
demais casos poderiam ser atendidos no conjunto dos serviços de referência para
violência sexual do Estado.
Um dos aspectos que se destacam na análise da violência sexual,
especificamente, nos casos de estupro é a gravidez que pode dele decorrer. A tabela a
seguir traz esses dados para Curitiba e RM, a partir dos registros dos atendimentos nos
hospitais de referência. Em 10 anos 85 mulheres engravidaram como consequência de
estupro e 41 delas realizaram aborto permitido em lei (CP, art. 128, li). Isto significa
uma média anual de 8,5 mulheres grávidas e 4,1 abortos realizados por ano. O mais
significativo dessa tabela está na nota de rodapé, que indica que todas as mulheres
que engravidaram como resultado de estupro procuraram o serviço após as 72 horas
do ocorrido. Fica evidente com isso a importância do serviço para a prevenção da
gravidez e consequentemente para não precisar realizar abortos.
Nota-se que tais números refletem os casos que chegaram aos serviços,
portanto, é provável que exista um número significativo de casos que não procuraram o
serviço, que levaram a gravidez a termo ou que fizeram abortos clandestinos.
Número de casos de gravidez e de aborto resultantes da violência sexual·
Curitiba, 2002 a 2011
10
ANO
GRAVIDEZ
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
10
11
02
09
08
11
09
07
10
Total
ABORTO
LEGAL
ABORTO
ESPONTÂNEO
08
05
06
03
03
09
04
01
01
01
8
03
03
85 (*)
41
06
*todos os casos se referem a mulheres que procuraram o serviço após as 72 horas do
ocorrido.
Com certeza, o quadro analisado teria maior precisão se fosse disponibilizado o
acesso aos registros dos casos de violência sexual que chegaram ao IML, uma vez que
lá se encontram todos os casos de violência sexual encaminhados pelas autoridades
competentes e não, apenas, os atendidos nos hospitais de referência. Em todo o
restante do Estado, excluindo Curitiba e RMC que contam com o serviço dos 3
hospitais de referência (com presença do médico legista), os casos de
estupro/atentado violento pudor são direcionados aos 17 postos de IML existentes.
Considerando que o Exame de Corpo de Delito só é realizado pelo IML por solicitação
de uma Delegacia de Polícia, os dados da SESP já analisados representam o universo
mais abrangente desse tipo de agravo, embora todos os sujeitos, ainda, à
sub notificação, pois muitas vítimas preferem silenciar e não buscam qualquer serviço,
seja por medo, vergonha ou desinformação.
2.3 - Mortes de Meninas e Mulheres resultantes de agressões
2.3.1 - O registro de óbitos no Brasil
o
relatório do Instituto Sangari (2012) traçou um novo Mapa da Violência no
País, utilizando dados do SIM/Datasus/MS para o ano de 2010. Pela primeira vez se
analisou também a mortalidade feminina por agressões. Ali se apontou que o Brasil -
11
com uma taxa de 4,4 mortes por cem mil mulheres - ocupa a sétima posição em uma
lista de 87 países e, dentre os 27 estados brasileiros, o Paraná ficou com o terceiro
posto, com um índice de 6,6 mortes femininas por agressão (para cada grupo de cem
mil mulheres).
Diferentemente dos registros analisados no item anterior - casos de violência
que não ocasionaram mortes- os registros de mortes têm no Paraná, e no Brasil, uma
consistência bem maior.
o
Sistema de Informação de Mortalidade (SIM) operado pelo DATASUS/MS,
tem uma longa história de implantação, é utilizado no país há cerca de 70 anos, e
obedece um padrão estabelecido pela OMS/ONU. Nos estados do sul e sudeste
considera-se que o SIM tem uma base confiável, ou seja, deixa escapar poucos óbitos
sem registro, e a qualidade de preenchimento das causas de morte em geral é boa.
Tratando-se de óbitos decorrentes de violências e acidentes há ainda a
exigência legal de que as Declarações de Óbito sejam feitas por médico legista, após
laudo de necropsia feito no IML. Apenas em regiões mais distantes, com áreas rurais
de difícil acesso, deve-se pensar que casos de morte violenta possam ocorrer sem
registro no SIM. O que pode ocorrer é uma demora na emissão de laudos, ou mesmo a
sub notificação, no caso de mortes ocasionadas por agressão policial, que são
registradas na categoria "a esclarecer" ou mortes decorrentes de "auto de resistência",
que seriam então codificadas no grupo de "mal definidas", e não no CID referente a
mortes por agressão. Apenas um estudo mais aprofundado poderia garantir maior
precisão na análise.
2.3.2 - As mortes por agressão no Paraná
Neste texto, procuramos mostrar como vem ocorrendo esse fenômeno no estado
do Paraná nos últimos anos, a comparação com as mortes masculinas, as faixas
etárias mais atingidas, o instrumento utilizado para agredir, a distribuição regional, e os
municípios com maiores taxas.
Constata-se que o número de mortes femininas por agressões vem crescendo:
foram 196 em 2001, passando a 249 em 2006, caindo para 241 em 2007, subindo
novamente para 306 (2008), 331 (2009) e alcançando 338 óbitos em 2010.
Sem dúvida, o crescimento das mortes femininas tem relação com a epidemia
de violência urbana mais geral, que atinge predominantemente os homens, em
especial os jovens pobres e negros, e que decorre de causas complexas (facilidade de
acesso a armas de fogo,
12
lentidão na averiguação e pumçao dos envolvidos, resultando na impunidade da
maioria dos homicídios, em um contexto de antiga e profunda desigualdade social), que
só poderão ser enfrentadas por uma ação conjunta, integrada e permanente de várias
políticas públicas.
Verifica-se assim que, embora expressivo em comparações internacionais, as
mortes femininas representam cerca de 10% das mortes masculinas por essa mesma
causa: no Paraná em 2001 foram 1840 meninos/homens mortos por agressões e em
2009 foram 3.359 casos. As mulheres são parte da população de bairros/municípios
onde ocorrem mais homicídios, conflitos de gangues, disputa de pontos de tráfico: elas
são mães, esposas ou filhas desses homens que estão mais expostos ao alto risco de
morte por homicídio.
Entretanto, como vivemos em um país onde está presente a violência de gênero
- aquela que resulta de desigualdade de poder e de valor da mulher perante o homem seria preciso refinar nossa análise para se conhecer quais e quantas dessas
agressões foram efetuadas pelo marido ou companheiro (ou ex) em situações de
brigas ou separação do casal.
Infelizmente, com os dados disponíveis nos relatórios usuais do SIM esse tipo de
análise não é possível, pois exigiria conhecer as circunstâncias da morte; o perfil do
agressor, os registros anteriores de ameaças/agressões sofridas por uma parcela
dessas mulheres. Isso requer estudos e pesquisas em separado e o movimento de
mulheres nesse momento solicita que eles aconteçam que a academia e os gestores
públicos, que têm acesso aos registros de processos e históricos dessas mortes,
possam estimular e priorizar o tema em seus planos de trabalho.
2.3.3 - Instrumentos de agressão
Algumas indicações podem ser extraídas dos registros do SIM, servindo mais
como hipóteses que demandam averiguação, do que uma afirmação. Considere-se, por
exemplo, o tipo de instrumento utilizado para agredir e matar as mulheres. A maioria
das 1515 mortes por agressões no período de 2006 a 2010 foi resultante de arma de
fogo (56%), seguindo-se as mortes por arma branca (24%) e objeto contundente
(7,1%). Em 7% dos casos a vítima morreu por enforcamento/estrangulamento e em 4%
dos casos ocorreu o uso da força física/corporal.
2.3.4 - Local de ocorrência
Outro indício sobre a violência de gênero seria quanto ao local em que ocorreu a
morte: a maior parte dos homicídios com vítimas masculinas acontece em via pública
13
(47%) ou em hospitais (26%), e muito pouco em domicílio. No caso das mulheres cerca
de um terço das mortes ocorreu em domicílio (dados do SIM, 2009). o que poderia
sugerir que a agressão foi caso de "violência doméstica".
2.3.5- Mortes femininas por faixa etária
Dentre o total de óbitos, a maior parte ocorre entre mulheres jovens: 32,6% de
20 a 29 anos; 19,5% entre 30 e 39 anos e 16,3% de 15 a 19 anos (SIM/ Paraná, ano
2010). Essa distribuição foi quase igual a 2009.
As mortes de meninas têm pequena representação: 1,8% de zero até 9 anos, e
2,1% de 10 a 14 anos, em 2010, com um perfil bem diferente dos casos de
abuso/violência sexual que aparecem nos serviços de Curitiba onde as crianças
aparecem com alto percentual. Essa distribuição foi quase igual a 2009.
2.3.6 - Distribuição regional das mortes femininas por agressão
A análise da distribuição dos óbitos comparada à distribuição populacional no
Estado mostra claramente que há uma concentração dessas mortes violentas na região
metropolitana de Curitiba: em 2010 a RMC tinha 31% da população do Paraná, mas ali
ocorreram 48% dos óbitos femininos por agressão.
Comparação entre % pop. RMC e % de óbitos fem. por agressão, no total
do Estado.
Ano
2006
2007
2008
2009
2010
pop. RMC
32,1%
33,2%
31,5%
31,7%
31,1
% Ob. Fem.
40,2
35,3
37,3
49,5
48,2
Na tabela abaixo é possível verificar que a RMC ocupa a primeira posição,
com a taxa de 9,85 mortes por cem mil mulheres, portanto bem acima de média
encontrada para o Estado (6,36), assim como as regiões de Telêmaco Borba, Foz do
Iguaçu, Guarapuava, e outras. No total constam 13 regiões em que a tendência foi
crescente entre o ano de 2006 e 2010. Note-se que há diferenças expressivas nas
taxas inclusive com 8 regiões que apresentaram taxas declinantes de mortalidade
feminina por agressão.
14
Entretanto, como o período analisado é curto, e o total absoluto em algumas
regiões é bem pequeno, será importante ter cautela na conclusão e acompanhar a
tendência nos próximos anos para se ter mais certeza do perfil dessa mortalidade.
Assim, o crescimento de 500% na região de Telêmaco pode ser um dado acidental,
atípico, e não necessariamente indicar que essa é a segunda região mais violenta do
Paraná.
Mortalidade feminina resultante de agressões (CID 10 -X85 a Y 09), por
Regional de saúde - Paraná - 2006 e 2010 (Taxas calculadas por cem mil
mulheres)
RS
ia
2a
3a
4a
5a
6a
7a
8a
9a
10a
11 a
12a
13a
14a
15a
16a
17a
18a
19 a
20 a
21 a
22 a
T
2006
4,30
5,93
2,08
1,30
3,10
3,65
11,40
3,82
10,34
5,58
6,30
6,70
Regional de saúde
ParanaQuá
Metropolitana
Ponta Grossa
Irati
Guarapuava
União da Vitória
Pato Branco
Francisco Beltrão
Foz do Iguaçu
Cascavel
Campo Mourão
Umuarama
Cianorte
Paranavaí
MarinQá
Apucarana
Londrina
Comélio Procópio
2,35
1,94
4,15
3,21
3,50
Jacarezinho
Toledo
T elêmaco Borba
Ivaiporã
PARANA
368
3,06
1,22
4,63
4,74
zero
2010
6,72
9,85
4,80
6,28
7,24
6,10
2,36
2,36
8,04
6,62
5,32
5,20
1,40
2,28
2,13
4,54
4,68
3,49
2,14
5,48
8,16
1,44
6,36
ordem
5°
10
7°
4°
8°
---
3°
6°
9°
100
2°
....
Tendência
Cresc.
Cresc.
Cresc.
Cresc.
Cresc.
Cresc.
Queda
Queda
Queda
Cresc.
Queda
Queda
Cresc.
Queda
Cresc.
Cresc.
Cresc.
Estável
Queda
Cresc.
Cresc.
Queda
Cresc.
Fonte: dados de óbitos por reSidência - SIM/DVS/SESNPR; pop. IBGE.
estimativas MS - elaborada por ligia Cardieri- junho, 2012.
Municípios com maiores índices
Apresentam-se a seguir os números e taxas anuais de mortalidade entre 2006 e
2010 para alguns municípios do Paraná, em separado, e será possível perceber que,
apesar das variações entre um ano e outro, estão presentes na lista quase sempre os
maiores municípios da RMC, vizinhos à capital. Os dados do SIM mostram que 10
municípios concentram mais da metade dos óbitos violentos em mulheres: quase todos
15
eles na RMC, além dos destaques na região Oeste: Foz do Iguaçu, Cascavel, Toledo e
Santa Helena.
Municípios com maiores índices de mortes femininas por agressão números e taxas (por cem mil mulheres)-2006 a 2010- Paraná.
Municipios
AlmiranteTamandaré
Araucária
Campina Grande do
Sul
Campo Lamo
Colombo
Curitiba
Fazenda Rio Grande
Pinhais
Piraauara
Rio Branco do Sul
São
José
dos
Pinhais
Subtotal
Outros RMC
Total RMC
Mun, interior
Cascavel
Foz do lauacu
Guarapuava
Londrina
Marinaá
Palmas
Ponta Grossa
Santa helena
Sarandi
Telêmaco Borba
Toledo
Prudentópolis
Total Paraná
06
tx
07
06
tx
-
-
-
01
4,3
05
27,6
02
06
48
01
08
03
01
06
3,6
4,9
5,1
2,1
12,5
5,6
6,7
4,5
05
10
63
04
06
01
9,0
8,2
6,6
101
10,1
2,3
-
-
03
01
5,1
4,4
-
02
11
41
07
07
03
07
08
3,7
9,4
4,4
15,6
11,2
6,0
47,2
6,1
90 90% 82
10
03
100 5,9
85
102
96,5%
4,9
08
07
tx
144
09
05
07
04
10
04
11
01
Tx
10,2
11,9
22,0
06
15
75
06
11
07
03
20
10,6
12,0
7,8
149
18,3
16,1
18,9
14,4
04
12
84
04
07
12
02
13
7,0
11,1
9,2
9,7
11,6
267
13,2
09,7
97,0%
154
09
163
94,5%
-
-
09
6,6
110
04
114
965% 159
05
6,7
164
tx
9,5
Tend
77
18,5
5,1
9,8
+66%
08
21
5,5
03
05
2,0
3,3
10
6,6
10
6,8
13,4 25
15,5
13
8,0
15
9,1
10,6
14
05
5,7
03
03
34
34
07
82
1 9 07
05
2,7
04
1,6
09
3,4
2,3
06
1,8
02
03
11
08
46
03
1,7
1,1
02
34,9 01
07
4,9
01
47
04
18,3
04 2,5
01
0,6
05
3,1
03
1,9
4,9
08
9,2
01
02
18,2
05
41,8
04
336
04
8,7
71
03
03
9,1
07
19,9
02
5,6
04
11,3
1,8
01
07
12,7
10
17,0
02
3,3
3,3
02
02
01
4,0
06
24,2
90
01
42
249 47
241 4,5
306 5.7
331 6.1
+21%
338 6,3
.
Nota: em vermelho os mumclplos que estao entre os DEZ com maiores taxas no ano. Dados
do SIM/DVS/SESA-PR- elaborado por Ligia Cardieri- junho 2012.
-
.
2.2 - Situação da violência contra as mulheres negras, lésbicas
e indígenas no Paraná
As violências sofridas pelas mulheres negras são referendadas pelo racismo
estruturante, que as coloca em posição de inferioridade e subordinação por toda uma
vida não permitindo acesso a direitos como cidadã. O mito da sexualidade negra, que
por décadas define mulheres negras como mais calientes e sempre prontas para o
sexo as culpabiliza mais ainda quando são vítimas de estupro. Viver em uma
sociedade que não dá conta desse racismo, que divide as pessoas como melhores e
16
piores, coloca essas mulheres num lugar de indiferença como pessoa, dificultando a
apuração das agressões sofridas e punição desses agressores.
Outro item importante é relativo às mulheres indígenas. Culturalmente essas
mulheres não possuem voz nas relações familiares. Além do marido, o cacique tem o
poder de decisão quanto à organização dos grupos. Exemplo disso foi durante a
Conferência Estadual de Politicas Publicas para Mulheres, quando algumas mulheres
indígenas solicitaram ajuda para interferir junto aos caciques quanto ao uso de
anticoncepcionais que somente é utilizado com permissão dos mesmos. Percebe-se,
então, as dificuldades que essas mulheres passam e as instituições que trabalham com
essa população buscar estratégias para ajudá-Ias.
Outro dado que chama atenção são as vítimas de violência da comunidade
LGBT. Nos últimos anos aumentou o número de lésbicas, gays, travestis e transexuais
agredidos e assassinados. As pesquisas desenvolvidas como as do antropólogo Dr.
Luiz Motl da Universidade Federal da Bahia, da socióloga Ora. Silvia Ramos da
Universidade Estadual do Rio de Janeiro, CLAM (Centro latino Americano), do Rio de
Janeiro e da Fundação Perseu Abramo, mostram que a razão dessa violência esta
ligada diretamente a orientação sexual e identidade de gênero das vítimas. É urgente
que se intensifique o debate a respeito da equidade de gênero e diversidade sexual.
Vivemos numa sociedade machista e heteronormativa e por isso consideramos tudo
que não seja dessa lógica errado e menos importante.
2.3 - Violência Obstétrica
Violência obstétrica é violência contra a mulher.
Toda mulher deveria ter direito a um parto com respeito, com um acompanhante
de sua livre escolha, com acesso às práticas baseadas em evidências recomendadas
pela Organização Mundial da Saúde.
Apesar da crescente publicidade que se tem dado à violência contra a mulher,
há um tipo de violência sobre a qual ainda paira certo desdém. A exemplo da violência
doméstica, a violência obstétrica é invisível, ironicamente perpetrada por quem deveria
cuidar e proteger, facilmente ignorada e até ridicularizada por quem não sofre com ela.
A despeito das falas dos que insistem em desautorizar estas denúncias e acusações, o
dano causado não é negligenciável nem imaginário. Ele fere, mutila, tortura, traumatiza
e mata - e muito.
17
o presente relatório apresenta alguns relatos de mulheres do estado do Paraná
que passaram por situações de violência obstétrica durante o parto de seus filhos. São
relatos bem variados, que trazem um recorte do dia-a-dia nas maternidades
paranaenses, ainda que infelizmente o interior não esteja representado.
Falta, no entanto, a fala de duas categorias: a das mulheres que, de tão
inseridas nesta cultura de violência e abusos, nem se dão conta de que o que sofrem
é desnecessário, inútil e perigoso. Sofrem em silêncio ou então rezam e economizam
para uma cesárea, a cirurgia "indolor" durante a qual ao menos não precisam sofrer
agressões morais e físicas como as descritas e relatadas a seguir.
A segunda categoria é a das mulheres que, além da violência sofrida na hora do
parto, sofrem uma vida inteira a dor de ter um filho com sequelas ou morto no momento
do parto. Contentam-se com a explicação de que o culpado foi o parto vaginal e
perpetuam esta versão para suas parentes, vizinhas e, pior, para as gerações
seguintes.
Mas no que consiste, afinal, a violência obstétrica? De acordo com estudos e
publicações sobre o tema, são enfocados quatro tipos de violência durante o período
perinatal: (a) negligência; (b) violência verbal, incluindo tratamento grosseiro, ameaças,
reprimendas, gritos e humilhação intencional; (c) violência física, considerada também
como a não-utilização de medicação analgésica quando tecnicamente indicada; e (d)
abuso sexual.
Além dessas formas de violência claramente abusivas, há uma vasta gama de
procedimentos e intervenções que são vistos como aceitáveis, quando não
imprescindíveis, para a boa condução de um parto no Brasil e no mundo.
Para determinar a eficácia e segurança desses procedimentos e intervenções, o
esforço de um vasto time internacional de pesquisadores - em 10 anos de trabalho
mais de 40.000 estudos foram revisados, analisando 275 práticas - resultou em uma
lista de recomendações, compilada pela Organização Mundial da Saúde, e que foram
divididas entre 1.) práticas demonstradamente úteis e que devem ser estimuladas, 2.)
práticas claramente prejudiciais e que devem ser eliminadas, 3.) práticas
frequentemente usadas de modo inadequado claramente prejudiciais ou ineficazes e
que devem ser eliminadas, práticas em relação às quais não existem evidências
suficientes para apoiar uma recomendação clara e que devem ser utilizadas com
cautela até que mais pesquisas esclareçam a questão e, por último, 4.) práticas
frequentemente usadas de modo inadequado.
18
A violência, neste caso, consiste em continuar expondo a mulher a riscos
desnecessários, insistindo em intervenções já condenadas pela OMS e, via de regra,
não a informando sobre o que será feito. Quando ela pede que parem é muitas vezes
ignorada, insultada ou ridicularizada.
Para exemplificar o exposto acima, podemos citar dois procedimentos
normalíssimos em hospitais brasileiros. O primeiro é o toque (inserção dos dedos na
vagina da mulher para avaliação da dilatação do colo do útero), que tem suas
indicações precisas e deve ser feito a intervalos pré-determinados.
Quando, no entanto, um professor entra com seus alunos e pede que um após o
outro averigue a dilatação de uma parturiente, chegando a 10 toques seguidos, sem
que se tenha sequer perguntado a esta mulher se ela concordaria com a "aula ao vivo",
o procedimento toma ares de sessão de tortura e de quase estupro.
O outro procedimento é a episiotomia, cirurgia onipresente que consiste no corte
do períneo para abertura do canal vaginal e suposta aceleração do trabalho de parto e
"proteção" do períneo para evitar uma laceração. Os ensinamentos que embasam
estas crenças datam dos anos 20 e foram consistentemente refutados por revisões
científicas ao longo das últimas décadas. Não obstante, a comunidade médica continua
ignorando as evidências científicas e desrespeitando as mulheres, que têm mutilada
sua vagina, com consequências graves como dores permanentes, infecções e
problemas nas relações sexuais.
Além destes abusos rotineiros em partos ditos normais, talvez a violência mais
paradigmática no Brasil seja a cesárea desnecessária. Em 2010, a proporção de
cesáreas ultrapassou a de partos normais, contrariando enormemente a recomendação
da Organização Mundial da Saúde, que preconiza que o número total de cesarianas
realizadas não deva ultrapassar 15% do número total de nascimentos.
Baseada na mesma revisão de artigos científicos mencionada acima, concluiuse que acima de 15% os danos e riscos inerentes a uma cirurgia são maiores que os
benefícios, fazendo com que o número de óbitos maternos aumente, em vez de
diminuir.
Na contramão de evidências científicas robustíssimas, as mulheres no Brasil são
sistematicamente enganadas e roubadas de seu direito de darem à luz como
gostariam: da maneira mais saudável e fisiológica tanto para elas quanto para seus
bebês.
19
Para além das recomendações elaboradas pela OMS em 1985, a violência
institucionalizada vigente no Brasil é uma violação da Declaração Universal dos
Direitos do Homem, proclamada pela ONU em 1948. A mulher tem o direito não
somente de poder parir onde ela quiser e como ela quiser, mas tem o direito de ser
tratada com dignidade e com respeito durante todo o processo de parto.
Compõe como anexo este dossiê um conjunto de relatos, coletados a partir de
campanha realizada pelo Grupo Doula Curitiba no mês junho 2012, de mulheres que
sofreram violência obstétrica.
3. - ANÁLISE DOS SERViÇOS
Para elaboração do presente não se obteve informações oficiais por parte das
Secretarias e Órgãos que foram oficiados pela Comissão Organizadora da CPMI da
Violência Contra a Mulher. O trabalho de pesquisa foi realizado de informalmente com
consultas a materiais escritos, contatos pessoais e busca na internet de sites
governamentais e não governamentais de apoio.
Esta pesquisa revelou que existem serviços de atendimento à mulher em
situação de violência nos Municípios do Paraná, porém os mesmos trabalham de forma
desarticulada, com pouca ou nenhuma interação e sem fluxos de encaminhamentos
definidos, o que leva muitas vezes as mulheres a uma peregrinação por vários serviços
sem ter seu problema resolvido de forma efetiva. Verificou-se também que as
localidades que oferecem minimamente um atendimento decente à mulher em situação
de violência são os que trabalham em forma de Rede, como é o caso de Curitiba,
Londrina e Maringá.
Quanto ao acolhimento à mulher em situação de violência, as dificuldades
percebidas em várias fases do atendimento foram elencadas por eixos de atendimento
como segue:
Foram observados os trabalhos da Polícia Civil, Polícia Militar e Instituto Médico
Legal, levando em consideração que o atendimento à mulher em situação de violência,
principalmente nos casos de violência doméstica, está basicamente sustentado no tripé
Polícia Militar, Polícia Civil e IML, pois Polícia Militar é muitas vezes quem dá o primeiro
atendimento, seguido do encaminhamento a uma Delegacia de Polícia Civil que, se
houver necessidade, solicita o exame de corpo de delito ao IML para realização do
laudo que será utilizado no processo.
20
Utilizou-se a pesquisa realizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná,
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais
(2011) sobre o levantamento das reclamações na central de atendimento à mulher 180.
Dos diferentes municípios do estado do Paraná, segundo a pesquisa, foram
registradas 279 reclamações de janeiro a dezembro de 2010, as quais se referem a 86
municípios declarados e a 07 não informados.
Quase metade (44%) são reclamações de delegacias comuns e um terço (26%)
são do Serviço de Atendimento ao Cidadão - 190. As Delegacias da Mulher equivalem
a 17%, significando que o atendimento especializado também é frágil e necessita de
mais atenção.
A Região Metropolitana de Curitiba foi destaque na pesquisa devido representar
40% do total das reclamações, o que não significa que exista mais violência nesta
região, mas pode indicar maior divulgação do serviço ligue 180 ou que as mulheres
estejam mais bem informadas de seus direitos.
Também foram registradas impressões sobre dificuldades de atendimento à
mulher em situação de violência, obtidas em reuniões com Comissões da Saúde da
Mulher, com Redes de Atendimento, com Instituições Governamentais e não
governamentais de atendimento.
O Paraná tem 399 Municípios e somente 17 deles contam com Delegacia
Especializada da Mulher. Dentre os problemas encontrados no atendimento das
Delegacias da Mulher estão:
- falta de recursos humanos;
- falta de capacitação e sensibilização da equipe para o atendimento da mulher
em um momento de grande fragilidade de sua vida;
- espaços inadequados, sem privacidade;
- equipe de trabalho que desestimula o registro da ocorrência, bem como a
representação pela vítima;
- delegacias que não funcionam 24 horas;
- falta de conhecimento pela equipe da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha) que
prevê um capítulo específico para as atribuições da autoridade policiais;
21
- falta de informação à vitima de seus direitos;
- não agilização das medidas protetivas de urgência;
- informações equivocadas sobre o tempo de representação e sobre as medidas
protetivas de urgência;
- não realização do 80 sob alegação de que o endereço da vitima não se
localiza na cidade sede da delegacia;
- não realização do 80 porque o acusado é pessoa conhecida na cidade;
- não realização do 80 sem comprovação das lesões fisicas;
- não realização do 80 por não haver testemunhas;
- pré-julgamentos por parte da equipe, incluindo humilhações e descasos e
alegação de que a vitima está mentindo;
- tratamento com descaso por parte de delegados e delegadas.
o atendimento pelas Delegacias Especializadas da Mulher também fica comprometido
I em alguns municipios, como em Curitiba, por exemplo, por conta da interpretação de
algumas Titulares das Delegacias da Mulher no que se refere as suas atribuições, visto
que estas delegacias tem sua implantação regida pelo DECRETO N°. 6.665/1985, que
prevê:
Art. 3º - À Delegacia da Mulher cabe adotar medidas necessanas para a
investigação, prevenção e repressão dos ilícitos praticados contra a mulher,
previstos no Código Penal Brasileiro, em seus arts. 129 a 131, 146 a 149, 213 a
220, 227 e 228, 230 e 231, e art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
§ 1º - Havendo concurso dos crimes previstos neste artigo com os crimes contra
a vida ou patrimônio, a competência será do Distrito Policial da área, ou da
Delegacia Especializada, na forma do art. 42, do Decreto nº 4.884, de 24 de abril
de
1978.
§ 2º - À Delegacia da Mulher compete, também, apurar as infrações previstas no
Código Penal Brasileiro em seu Título XI, Capítulo 11, nas hipóteses do Título V,
Capítulo V, do Código de Proceso Penal Brasileiro.
No site da Policia Civil do Paraná observam-se informações que confirmam esta
relação de atendimentos por parte da Delegacia da Mulher no Paraná
(htlp:llwww.policiacivil.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9l.
22
Desta forma alguns tipos de crimes de violência doméstica contra a mulher,
previstos na Lei Maria da Penha, ficam de fora deste rol, obrigando a mulher que foi a
Delegacia da Mulher, ficam de fora deste rol, obrigando a mulher que foi a Delegacia
da Mulher, a procurar outra delegacia para buscar ajuda. O fato é que quando as
mesmas chegam à Delegacia não especializada, há muitas vezes o entendimento, por
parte dos atendentes, que todos os crimes e delitos contra a mulher devam ser
atendidos pela Delegacia Especializada da Mulher e a mesma é novamente
encaminhada para aquela delegacia, ficando a vítima em um jogo de "empurraempurra".
Cabe salientar que algumas Titulares das Delegacias da Mulher no Estado
entendem que a Lei Federal é soberana ao Decreto Estadual e realizam os
atendimentos previstos na Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei
11.340/06). Neste sentido a Norma Técnica de Padronização das Delegacias
Especializadas de Atendimento às Mulheres - DEAMs 3 , elaborada pela Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres em parceria com o Ministério da Justiça, de
2010, dispondo que "todo ato de violência cometido contra a mulher, conforme definido
no artigo 7° da Lei nO 11.340/2006, que configure crime ou contravenção penal deve,
prioritariamente e respeitando-se as áreas circunscritas de atuação, ser de atribuição
investigativa e apuração das DEAMs. Dentre esses destacam-se os crimes contra a
vida, contra a liberdade pessoa, contra a liberdade sexual, contra a honra e aqueles
tipificados no capítulo intitulado "das lesões corporais", todos constantes do Código
Penal brasileiro, assim como o crime de tortura (Lei nO 9A55/1997)".
E ressalta que, "embora a Lei Maria da Penha trate dos crimes relacionados
à violência doméstica e familiar, a atribuição investigativa da DEAM não se limita a
esses crimes". Quanto ao atendimento da Polícia Militar tanto a pesquisa do CAOP,
quanto as informações de Grupos de Mulheres, Comissões e Redes de Atendimento
remeteram-nos as seguintes considerações:
- omissão de atendimento pelo 190;
- não comparecimento da viatura no local;
- falta de contenção e providências em relação ao agressor;
- desconhecimento da Lei Maria da Penha que prevê um capítulo para a atuação
da autoridade policial;
- recusa em acompanhar a vítima para retirada de seus pertences da casa;
J
http://www.sepm.gov.br/noticias/documentos.1/NORMA%20TECNICA%20DE%20PADRONIZACaO%20DAS%20DEAMS_.pdf.
23
- alegação dos policiais que somente vão ao local em caso de morte;
- relatos de violência física, psicológica e moral por parte dos policiais;
- falta de capacitação e sensibilização da equipe para o atendimento da mulher
em um momento de grande fragilidade de sua vida.
o Instituto Médico Legal (IML) possui 18 unidades de atendimento no Estado do
Paraná, sendo uma sede na Capital e 17 no Interior, cabendo a Supervisão Geral a um
Diretor Médico Legista. As dificuldades de atendimento tem sido foco de reportagens e
são de falta de estrutura.
A presidente da Associação dos Médicos Legistas do Paraná, Maria Letícia
Fagundes, diz que faz parte do dia a dia do IML atender mulheres que são vítimas de
agressão. Dados do IML que chegaram a ser coletados pela médica revelam que os
principais agressores estão dentro das casas das vítimas. "São maridos, pais, irmãos,
tios; o que deixa a mulher agredida com medo e vergonha de denunciar", conta Maria.
Ainda segundo os dados, crianças de até 11 anos de idade, seguidas de adolescentes
entre 12 e18, são as maiores vítimas de violência sexual em Curitiba. Essas faixas
etárias respondem por oito entre iOdos casos de conjunção carnal e ato libidinoso
registrados em 2010 e 2011 pelo IML. Já as mulheres entre 19 e 50 anos são as
principais vítimas de lesão corporal, respondendo por 73% das ocorrências. Entretanto,
não se tem acesso aos dados do IML, tendo-se notícias pela imprensa (cópias de
jornais em anexo) de que a presidente da Associação dos Médicos Legistas do Paraná,
Maria Letícia Fagundes, sofreu represálias pela divulgação dessas informações.
Considerando que nos últimos anos o IML passou por um processo de
sucateamento, o atendimento às mulheres vítimas de violência também foi afetado. As
dificuldades vão desde a falta de pessoal concursado, principalmente no interior,
levando a contratação de médicos legistas por prefeituras, até falta de equipamentos e
materiais para a realização dos laudos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL - Sistema Único da Assistência Social - SUAS
A Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social (SEDS) tem por
finalidade "Consolidar o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, em todo o
Estado do Paraná, fortalecendo os Municípios na Gestão da Política Pública de
Assistência Social, na Garantia da Proteção Social a Famílias e Indivíduos em situação
de vulnerabilidade e risco social; Promover a articulação intersetorial e o apoio técnico
24
a ações e programas, em âmbito estadual, que propiciem a elevação do padrão da
qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade e risco social;
Estabelecer estratégias de ações integradas de sensibilização, mobilização, execução
e de controle social com os demais Política Públicas, no desenvolvimento da Política
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Sistema de
Atendimento Socioeducativo."
Para este trabalho foram utilizados dados sobre CREAS, a partir do Censo 2010
realizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS), tendo
como fonte a Planilha de pagamento Fevereiro 2012 - MDS/SNAS/DPSE.
1. Descrição do Equipamento: CREAS
Considerando a organização do SUAS, em Proteções Sociais - Básica: serviços
ofertados pelo CRAS (Centro de Referência da Assistência Social - que atende
população vulnerável, com a finalidade de prevenção a riscos sociais); e Especial,
sendo esta dividida em média e alta complexidade - optou-se por analisar apenas os
CREAS (Centro de Referência Especializado da Assistência Social) e os equipamentos
de Acolhimento Institucional, visto que, conforme o previsto na PNAS, ambos
desenvolvem função protetiva para indivíduos, grupos e famílias em situação de risco
pessoal e social, por violação de direitos.
1.1. Serviços Ofertados nos CREAS, especificamente para atendimento à
violência contra a mulher no Estado (Dados do CENSO CREAS - 2010, relativos à
pesquisa realizada em 2009)
As ações voltadas ao atendimento da mulher, no Paraná, conforme os dados
apontados localizam-se no serviço ora denominado Proteção e Atendimento
Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), cujas situações atendidas estão
organizadas "por mulher adulta", conforme segue:
- Situações atendidas:
a) violência psicológica: atendida em 75 dos equipamentos;
c) abuso sexual: atendido em 52 equipamentos;
d) exploração sexual: atendido em 29 equipamentos;
e) negligência ou abandono: atendida em 106 equipamentos;
25
f) tráfico de pessoas: em 8 equipamentos;
g) situação de rua: em 53 equipamentos;
h) discriminação por orientação sexual: em 26 equipamentos;
i) discriminação por raça/etnia: em 27 equipamentos;
j) Atividades com autores de violência intrafamiliar: 61 equipamentos.
Nota-se que, conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais
(TNSS), não há um serviço voltado exclusivamente para as mulheres, considerando
suas especificidades, ao contrario do que ocorre com os demais segmentos. São cinco
serviços no total, sendo eles: o PAEFI, já citado; o Serviço de Proteção Especial a
adolescentes em cumprimento de medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços a Comunidade; Serviço de Proteção Especial a pessoas com
Deficiência, Idosos e suas famílias; Serviço de Abordagem Social e Serviço
Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Neste particular verifica-se que o próprio Sistema SUAS traz, na sua essência de
organização dos serviços, a pulverização das demandas femininas em todos os
serviços, não havendo um serviço próprio para as mulheres, com equipe especializada
nesta abordagem. A violência sofrida pela mulher idosa, pela deficiente, por aquela que
se encontra em situação de rua, pela menina/criança e pela adolescente em conflito
com a lei é atendida de forma generalizada, embora a Política Nacional de Assistência
Social (PNAS) determine olhar diferenciado para cada demanda. Portanto, considerase relevante que, nacionalmente, seja revista a TNSS e o SUAS, a fim de criar serviços
destinados exclusivamente às mulheres nos equipamentos de CREAS, como ocorre
com os demais segmentos e que tais serviços sejam orientados pelo plano nacional de
políticas para as mulheres.
2. Equipamentos no Estado, por escritórios regionais da SEDS. Total: 108
C'd
I a d es por
REGIONAL
Curitiba
Umuarama
re~
lona que possuem CREAS
CIDADES
Quitandinha, Pinhais, Mandirituba, Rio Branco do Sul,
Almirante Tamandaré, Araucária, Campina Grande do Sul,
Campo Largo, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio
Grande, Lapa, Piraquara
Altõnia, Alto Piquiri, Cruzeiro do Oeste, Iporã, Maríluz, Nova
Olímpia, Umuarama
26
Comélio Proc6olo
Paranaauá
Laranieiras do Sul
Apucarana
Londrina
Toledo
União da Vitória
Maringá
Francisco Beltrão
Jacarezinho
Campo Mourão
Cascavel
Paranavaí
Ponta Grossa
Pato Branco
Cianorte
Pitanaa
Foz do Iguaçu
Ivaiporã
Irati
Guaraouava
Andirá, Bandeirantes, Comélio Procópio, Sertaneia, Ural
Antonina, Guaratuba, Matinhos, Morretes, ParanaÇJuá
Laranieiras do Sul, Quedas do Iguaçu
Aoucarana, AraponÇJas, Jandaia do Sul
Assaí, Cambé, Ibioorã, Londrina, Rolândia
Assis Chateaubriand, Guaíra, Mercedes, Palotina, Toledo
São Mateus do Sul, União da Vitória
Astorga, Colorado, Mandaguari, Maringá, Nova Esperança,
Sarandi
Barracão, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Santo Antônio
do Sudoeste
Cambará, Curiúva, Ibaiti, Jabuti, Jacarezinho, Sano Antônio
da Platina, Tomazina
Campo Mourão, Goioerê, Ubiratã
Cascavel, Santa Terezinha do Oeste
Loanda, Paranavaí, Querência do Norte
Castro, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Telêmaco
Borba
Chopinzinho, Palmas, Pato Branco
Cianorte, Cidade Gaúcha
Nova Tebas, Pitanaa
Diamante do Oeste, Entre Rios, Foz do Iguaçu, Medianeira,
Santa Helena, Santa Terezinha do Itaipu, São Miguel do
lauacu
Godoi Moreira, Ivaiporã, Jardim AleÇJre, São Pedro do Ivaí
Guamiranaa, Imbituva, Irati, Rebouças
Guaraouava, Pinhão, Prudentópolis, Reserva do IÇJuaçu
A partir desses dados, não se pode identificar a quantidade de equipamentos
nos municípios e em quais deles há maior incidência de determinadas violências
ocorridas, bem como, a destinação e os encaminhamentos dados a cada uma delas,
com quais órgãos da rede estabelece articulação e/ou se as soluções são dadas pelo
próprio equipamento.
Para o desempenho das funções do CREAS são necessários profissionais de
nível médio e superior, conforme o nível de gestão do município, que, em sendo inicial,
exige: um/a coordenador/a, um/a assistente social, um/a psicólogo, um/a advogado/a,
um/a auxiliar administrativo/a e dois profissionais de nível médio para trabalho de
busca ativa; nível de gestão plena, são necessários um/a coordenador/a, dois/duas
assistentes sociais, dois/duas psicólogos/as, um/a advogados/a, dois/duas auxiliares
administrativos e dois profissionais de nível médio para busca ativa. Porém, não temos
notícia se os CREAS contam com equipes completas, com formação e capacitação
suficientes (que devem ser continuadas) para atender a complexidade de suas
demandas.
27
A ausência dos referidos equipamentos, sua insuficiência, inadequação,
fragilidades e deficiências implicam na não oferta de serviços que assegurem proteção
social à mulher, no sentido da interrupção imediata da violência vivida, permitindo sua
perpetuação, assim como, não promove processo reflexivo que vise à reconstrução de
projetos de vida e a desnaturalização da violência.
3. Descrição: Unidades de Acolhimento Institucional
Podem ser unidades públicas estatais ou prestadoras de serviço (privadas, sem
fins lucrativos), com vínculo SUAS, que oferecem:
3.1. Unidades Existentes no Estado
Não foi possível acessar outras informações, dado o tempo para levantamento
considerando que o Estado, através de contato por e-maU e telefone informou que "não
temos dados de abrigos por segmento (público-alvo), apenas conseguimos emitir
relatórios por serviços e também o MDS ainda não disponibilizou acesso à base de
dados do Censo SUAS rede privada" (Coordenação da Proteção Especial).
Considera-se relevante apontar que o Estado deve ter sua base de dados para
acesso público, atualizado, em qualquer tempo, a quem necessitar das informações e
que essa não disponibilidade acarreta em prejuízo, tanto para os/as usuários/as dos
serviços, quanto para o movimento social, que se constitui em controle social.
Em Curitiba foi possível obter informações sobre as seguintes unidades
vinculadas ao SUAS:
a) um abrigo público municipal, denominado "Pousada de Maria" para
atendimento de mulheres em situação de violência e seus filhos, com abrigo temporário
de 6 meses e com capacidade de atendimento para 40 pessoas;
b) um abrigo conveniado denominado "Encontro com Deus", localizado na região
do Cajuru, que atende adolescentes grávidas e com bebês recém-nascidos, com 12
metas entre mães e crianças;
c) um abrigo conveniado denominado "Encontro com Deus", que Curitiba e
Região Metropolitana, com 20 metas, entre mães e crianças.
SAÚDE
28
Os avanços na área de saúde para atenção à mulher em situação de violência
tiveram início no Estado com a Resolução nO 10/99 do Conselho Estadual de Saúde
do Paraná - CES-PR, que estabeleceu a necessidade de assegurar serviços que
atendam ao aborto legal.
Em março de 2001 a Comissão de Saúde da Mulher do Conselho Estadual de
Saúde do Paraná apresenta o Plano Estratégico para a Organização de Serviços de
Atendimento às Mulheres que sofrem Violência no Estado do Paraná. Este plano é
aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde e publicado através das resoluções
número 14 e 15, a seguir descritas.
A Resolução, nO 14/01, do CES/PR estabeleceu a politica para o atendimento à
mulher que sofre violência no Estado do Paraná. Esta Resolução é seguida da n.o
15/01 - CES/PR que cria o Comitê Gestor Interinstitucional da Rede com a participação
da Secretaria de Estado da Saúde, da Justiça, da Criança e Assuntos da Família, da
Segurança Pública, bem como entidades como a OAB, CRP, CRM, Conselho Estadual
da Mulher, Fórum Popular de Mulheres, União Brasileira de Mulheres entre outras. O
Comitê tem como objetivo: I) - o acompanhamento das redes integradas, 11) - a
elaboração de estudos e propostas de intervenção sobre as causas da violência, 111) difusão da necessidade da participação popular na formulação das políticas locais,
entre outros.
Este trabalho resultou na elaboração em 2002 do Protocolo de Atendimento da
Rede de Atenção às Mulheres, às Crianças e aos adolescentes Vítimas de Violência,
com detalhamento dos procedimentos, responsabilidades e fluxos interinstitucionais
para todos os casos de violência contra estes segmentos e com detalhamento técnico
operacional para o atendimento à violência sexual.
O trabalho da Rede Interinstitucional resultou no estabelecimento de uma
parceria entre a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado da Segurança
Pública/IM L, em junho de 2002, culminando com a assinatura de convênio entre
ambas. Este convênio possibilitou a realização da perícia em vítimas da violência
sexual nos hospitais de referência de forma humanizada e simultânea ao atendimento
médico. A resolução conjunta assinada pelos dois Secretários de Estado define
responsabilidades, cabendo a SESA a disponibilização de médicos para a atuação
junto ao IML, em regime de plantão.
Ao IML coube a tarefa de capacitar os referidos médicos e viabilizar a sua
atividade na rotina da Instituição. A Polícia Civil emitiu uma Ordem de Serviço
determinando às suas Delegacias a requisição imediata de exames periciais enviados
29
por fax em caso de violência sexual para os hospitais de referência. A Secretaria
Municipal de Saúde de Curitiba firmou parceria com os Hospitais de Referência para
atendimento à violência sexual ocorrida até 72 horas.
Desta ação conjunta, interinstitucional, nasceu e se firmou um trabalho que se
mantém ativo atendendo vítimas de violência sexual (incluindo-se homens) no âmbito
da Capital e da Região Metropolitana. O fluxo racionalizador implantado permite o
encaminhamento, a qualquer dia e hora, da vítima diretamente ao hospital, quando o
fato ocorreu até 72 horas.
Cabe ao hospital solicitar por telefone à Delegacia da Mulher a requisição dos
exames periciais, e solicitar a presença do médico legista de plantão. Com a requisição
enviada por fax pela Delegacia da Mulher e a presença do médico legista e da equipe
do hospital, é realizada, ao mesmo tempo, a coleta dos exames periciais e o
atendimento médico à vítima. Dessa forma, evitando-se múltiplas intervenções,
repetição do relato do ocorrido pela vítima e a eventual perda de provas periciais.
Em 2002, a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba implantou o Programa
Mulher de Verdade, voltado para a atenção à mulher vítima de violência. Elaborou o
Protocolo de Atendimento, viabilizando a parceria com os três Hospitais de Referência
e desenvolvendo o processo de capacitação dos profissionais que atuam nas unidades
de saúde e nos hospitais de referência. Assumiu também a proposta de articulação de
entidades e serviços, na perspectiva de construção da Rede de Atenção à Mulher sob
Violência de Gênero.
Em Curitiba também está implantada desde o ano de 2000 a Rede de Proteção
à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco para a Violência, composta pelas
Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Fundação de Ação Social, Instituto
Municipal de Administração Pública que compõem a Coordenação Municipal da Rede.
Outros organismos municipais e organizações parceiras participam da Rede nas
várias instâncias. Em cada Regional Administrativa há uma Coordenação Regional e
na área de abrangência de cada unidade de saúde funciona uma Rede Local. Essa é
composta pelo Diretor e Coordenador Pedagógico da Escola, da Creche, pela
Autoridade Sanitária da unidade de saúde, pelo Coordenador do CRAS, da Unidade de
Contra turno escolar, pela direção da Instituição Conveniada, etc. Na Rede local, os
casos identificados são discutidos e acompanhados e os procedimentos são definidos
em conjunto, atividades integradas são programadas, e toda a dinâmica de uma Rede
é ativada para proteger a criança e o adolescente.
30
Com esta estrutura a Rede possui uma capilaridade notável, pois são cerca de
130 redes locais em funcionamento, mantendo um olhar sensibilizado, notificando os
casos e dando suporte de atendimento respeitando a especificidade de cada
instituição. Em 2003, com a mudança de gestão no âmbito estadual, a Rede
Interinstitucional foi desarticulada. Manteve-se iniciativas da SESA e da Coordenação
Médica com atuação no IML de implantar serviço semelhante em outros municípios
como Foz do Iguaçu.
Em março de 2006 foi instalado o Centro de Referência e Atendimento à Mulher
em Situação de Violência de Curitiba e Região Metropolitana, vinculado à Secretaria de
Estado da Justiça e da Cidadania, resultado da ação da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres do Governo Federal, do Conselho Estadual da Mulher do
Paraná e do Governo do Estado.
Tem como âmbito de atuação a Região Metropolitana de Curitiba e oferece
atendimento psicológico, social, jurídico e de orientação às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar. A equipe do Centro de Referência em parceria com a
Coordenação de Saúde da Mulher da 2a Regional de Saúde retomou a articulação da
Rede de Atendimento na Região Metropolitana. Tem logrado êxito no esforço de
articular os serviços existentes e estimular a organização onde não existem, bem
como, de aproximar as organizações não governamentais, os movimentos sociais do
processo de construção da Rede de Atenção à Mulher.
O Centro de Referência constitui-se como um espaço estratégico da política de
enfrentamento à violência contra as mulheres, exercendo um importante papel de
articulador das instituições e serviços governamentais e não governamentais que
integram a Rede, garantindo o acesso a outros serviços para as mulheres que se
encontram em situação de vulnerabilidade, em função da violência de gênero.
O atendimento prestado pelo Centro tem como objetivo cessar a violência
vivenciada pela mulher, sem ferir o seu direito à autodeterminação. Promovendo
também, meios para que ela fortaleça sua autoestima e tome decisões relativas à
situação de violência vivenciada, intervindo para evitar futuros atos de agressão e
contribuindo na interrupção do ciclo de violência e penalização do responsável pela
agressão.
Ê neste sentido que vem se concretizando a Rede Metropolitana de Atendimento
à Mulher em Situação de Violência, com reuniões mensais, que cada vez mais agrega
os serviços e profissionais da Região Metropolitana. Os Municípios de maior porte
31
encontram-se em fase de planejamento e articulação institucional para a implantação
da Política de Atenção nesta área. Alguns já definiram protocolos de atendimento e
respectivos fluxos e iniciaram a sensibilização e capacitação de suas equipes como é o
caso de Colombo, Campo Largo, Quatro Barras e São José dos Pinhais.
Outros ainda estão em uma fase inicial como Fazenda Rio Grande que está
aguardando o início de funcionamento do CREAS e Almirante Tamandaré que iniciou a
mobilização das instituições. Piraquara já possui a Rede de Proteção organizada desde
início de 2007, voltada para crianças, adolescentes, mulheres e idosos, vítimas de
violência com ênfase na violência doméstica e familiar. A estrutura da Rede segue a
experiência de Curitiba, com uma Coordenação Municipal e 09 Redes Locais.
De modo geral, os municípios estão organizando seus serviços e suas redes
partindo de uma articulação entre a área da saúde e a área da assistência social e
envolvendo outros parceiros como a Educação, a Delegacia da Mulher onde esta
existe, o Juiz e o Promotor da Comarca, o Conselho Tutelar, a área da Cultura, a
Defensoria Pública, entre outros. Há que se considerar que atualmente a Defensoria
Pública só existe na Capital, nos bairros: Pinheirinho, Boqueirão, Fazendinha, Bairro
Novo e Santa Felicidade, se neles residirem; bem como, com a Promotoria das
Comunidades, situada na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1251, Rebouças, nesta,
somente para questões relativas ao Direito de Família.
Cada vez mais com a ampliação da Rede e do número de profissionais
sensibilizados para assistência, o número de casos identificados vem aumentando.
Alguns dados relativos aos atendimentos efetuados a mulheres sob violência de gênero
trazem uma visão da magnitude do problema.
SECRETARIAS E COORDENADORIAS DE POLíTICAS PARA AS MULHERES
O
número
reduzido
de
organismos
institucionais,
como
Secretarias e
Coordenadorias de Políticas para Mulheres, no Estado do Paraná, se reflete na
ausência de Políticas Públicas que atendam as especificidades das mulheres.
Por outro lado não traduz a realidade da mobilização das mulheres paranenses.
Os diversos movimentos de mulheres em quase todos os municípios do Estado têm
atuado cotidianamente na elaboração e proposição das Políticas Públicas e na
32
reivindicação das Secretarias Municipais e da Secretaria Estadual de Políticas para as
Mulheres.
Bons instrumentos de medida destas reivindicações são os relatórios das três
Conferências Estaduais realizadas nos últimos anos, que abordaram com muita ênfase
esta temática. Constam nas deliberações destas Conferências, a criação e
implementação deste organismo institucional, como instrumento capaz de garantir a
efetivação das várias políticas apontadas como prioritárias para atender as demandas
das mulheres, no contexto geral de enfrentamento a todas as formas de discriminação
e desigualdade de gênero. Aborda-se a necessidade de que estas Secretarias tenham
força política e estrutura funcional e orçamentária para atuar integradas às demais
secretarias de governo.
Esta deliberação, referendada nas três Conferências Nacionais como prioridade
em todos os Estados Brasileiros, garantiu a inclusão no Plano Nacional de Políticas
para Mulheres, o reconhecimento de que o Estado, em todas as suas esferas e níveis
de poder, não deve ser neutro no combate às desigualdades de gênero. Articulado com
os demais agentes institucionais, com a sociedade civil, Judiciário e Ministério Público,
o Estado deve assumir seu papel de promover as mudanças necessárias para suprir a
precariedade da rede de serviços e políticas públicas. E a medida fundamental para o
cumprimento desta tarefa do Estado, é a criação das Secretarias de Políticas Públicas
para Mulheres.
o
conjunto de propostas de Políticas Públicas já elaborado pelos distintos e
diversos movimentos de mulheres no Paraná, nas Conferências e em vários outros
espaços de debates, unifica, reforça e fortalece a necessidade de mudar o cenário
atual. Não é possível suportar as tantas dores criadas pela longa história de opressão
da mulher, expressas nas mais diversas formas de violência.
A estruturação de uma política efetiva para este fim deve fazer parte do
planejamento dos Gestores Públicos Municipais e, especialmente, do Governo
Estadual. A criação da Secretaria Estadual de Políticas para Mulheres precisa ser
imediatamente assumida pelo Governo do Paraná, para a implementação dos serviços
e políticas públicas que devem ser ofertadas no nosso Estado.
o Plano de ação do Governo do Estado deve atender a esta demanda de forma
articulada com os diversos setores governamentais, com metas e prazos que definam
as prioridades de curto, médio e longo prazo. Deve ser uma ação integrada e articulada
aos planos municipais, com instrumentos de acompanhamento e avaliação, com a
participação da sociedade civil, nas suas diversas formas de organização.
33
o desafio da construção da igualdade e do combate à
violência contra a mulher
passa essencialmente pelo comprometimento do Estado, que deve provocar as
mudanças nas relações sociais em todos os âmbitos. As Secretarias Municipais e
Estadual de Políticas para Mulheres poderá coordenar e fazer executar, em cada nível
de poder, uma rede de serviços que garanta a prevenção e enfrentamento à violência,
e de acompanhamento ao atendimento às mulheres violentadas.
o
Estado do Paraná é composto por 399 municípios, dos quais apenas 04
possuem Coordenadorias e 7 têm instituídas Secretarias de Políticas para Mulheres.
Sendo assim, a falta dessas políticas para o nosso Estado reflete na não
materialidade dos direitos humanos das mulheres. Direitos esses que são transversais
a todas as políticas públicas e que necessitam de uma centralidade através de uma
política específica.
Os governos recentes do Estado do Paraná não aderiram ao Pacto Nacional de
Políticas para as Mulheres, o que, avalia-se, prejudica em muito a superação das
desigualdades e a implementação de políticas especificas. Um dos pontos centrais do
pacto é a criação das secretarias ou coordenadorias especificas de políticas para as
mulheres, que não existe no Estado, mesmo que tal reivindicação já tenha sido
aprovada em todas as conferências realizadas até o momento.
Nos últimos dois anos, tem sido frequente a realização de audiências públicas
na Assembléia Legislativa com a finalidade de cobrar e denunciar a não
operacionalização das deliberações das conferências estaduais, principalmente, no
que refere a implantação e implementação da requerida secretaria. Também se
realizou pelo movimento de mulheres ato público, em frente da mencionada casa de
leis e ao Palácio do Governo, em 2011 e 2012, respectivamente, cobrando a criação da
secretaria em questão. Tais movimentos, até agora, não foram reconhecidos, nem suas
reivindicações incorporadas pelo atual governo, que, ao implantar uma Secretaria de
Estado da Família e do Desenvolvimento Social, argumenta que tal já incorpora
políticas para as mulheres.
Faz-se necessário distinguir a citada Secretaria daquela almejada pelo
movimento feminista e de mulheres, a fim de uma melhor compreensão sobre o papel
que compete a cada uma. De acordo com as diretrizes nacionais da assistência social,
em curso hoje no País, através do SUAS, a secretaria estadual de assistência social que no Paraná é a SEDS (Secretaria da Família e Desenvolvimento Social), tem como
um de seus princípios a "matricialidade sociofamiliar", objetivando a superação das
34
vulnerabilidades e riscos sociais, individuais e coletivos, bem como, a proatividade, a
autonomia e a emancipação, a participação e a inclusão social.
Tal foco ganha relevância porque a política enfatiza a importância da
manutenção, fortalecimento e resgate de vínculos familiares e comunitários,
apresentando, também, os recortes específicos de atendimentos a grupos indenitários,
de acordo com a geração, gênero e orientação sexual, etnia, raça, territorialidade (rural,
urbana, quilombola, povos tradicionais, etc.), pessoa com deficiência, em situação de
rua, abandono, negligencia, com direitos violados diversos,
Essas amplitudes das atribuições das equipes e das finalidades dos
equipamentos de assistência social prejudicam um aprofundamento da compreensão
de cada uma das especificidades e um atendimento especializado aprofundado. A
mulher, na assistência social, está pulverizada na família, não havendo um olhar
diferenciado como os serviços voltados ao idoso, a criança/adolescente, deficientes e
população em situação de rua, os quais contam com serviços específicos no CREAS.
Necessita-se, portanto, rever o SUAS e incluir serviço específico de proteção especial
as mulheres em situação de violência, com equipe própria e especializada para seu
atendimento. .
Neste sentido, a Secretaria de Políticas para as Mulheres serve como um
instrumento de apoio às diversas políticas públicas, trabalhando e orientando a
necessidade de implantação e implementação de serviços específicos, sugerindo e
cobrando que haja uma intersetorialidade no desenvolvimento das ações voltadas à
mulher e às questões de gênero. Trata-se de operacionalizar o principio da equidade
para atingir o patamar da igualdade, com vistas à promoção da justiça.
CONTROLE SOCIAL/CONSELHOS DE POLíTICAS PARA MULHERES
Conselhos Municipais e Estaduais de Defesa dos Direitos da Mulher
No Estado do Paraná existem vinte e quatro conselhos municipais e um
conselho estadual de política para as mulheres, sendo o conselho um dos órgãos
fundamentais para o acompanhamento das politicas públicas aplicadas no município,
bem como, o órgão que faz o controle social dessas políticas.
Este órgão regulador tem sido negligenciado no Estado do Paraná nos últimos
anos, considerando sua relevância para a sociedade, pois é através dele que se dá voz
e visibilidade as demandas de sociais.
35
Imprescindível que os conselhos tenham participação paritária entre sociedade
civil e governo, para um maior debate das atuações do governo, e para que não haja
nenhum tipo de manipulação nas votações. Um conselho eleito pelo povo, durante a
realização das conferências tanto municipais, quanto estadual; um conselho composto
por mulheres preparadas e atuantes nas questões relacionadas aos direitos das
mulheres.
SISTEMA DE JUSTiÇA (JUDICIÁRIO/ PROMOTORIAS/DEFENSORIAS).
Em
um
primeiro
momento,
esse documento não pretende
apresentar
levantamento quantitativo, mas essencialmente qualitativo, apontando para a ausência
de serviços ou a sua precariedade na respectiva prestação.
1. PODER JUDICIÁRIO
De acordo com o Código de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, são órgãos do Poder Judiciário do Estado: o Tribunal de
Justiça, os Tribunais do Júri, os Juízes de Direito, os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e os Juízes de Paz. 4
Dentre estes, os que têm atuação imediata com casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher são, especificamente, os Juízes de Direito, Tribunal do Júri e o
Tribunal de Justiça. Aos primeiros compete o exercício de toda a jurisdiçã0 5 e, no caso
específico da violência contra a mulher, cabe a eles conhecer e julgar as ações penais,
tanto nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, quanto nas Varas Criminais,
enquanto ao Tribunal de Justiça compete decidir as mesmas ações em sede de
recurso, revendo aquilo que havia sido decidido pelos Juízes de Direito. O Tribunal do
Júri, por sua vez, julga apenas os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem
conexos, consumados ou tentados. 6
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ expediu a RecomendaçãO nO 09/2007
dirigida aos Tribunais de Justiça dos Estados, determinando a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e a adoção de outras medidas
previstas na Lei nO 11.340/2006, tendentes a garantir a implementação de políticas
4
Art. 2°, LEI N° 14.277 DE 30/12/2003. Código de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
, Art. 34, LEI N' 14.277 DE 30/12/2003. Código de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
6 Art. 50, LEI N" 14.277 DE 30/12/2003. Código de Organização e Divisão Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Por exemplo: homicídio, infanticfdio, aborto, entre outros.
36
públicas que visem ao asseguramento dos direitos das mulheres no âmbito das
relações domésticas e familiares.
Considerando as atribuições legalmente previstas, bem como a missão
institucional do Poder Judiciário do Estado do Paraná de "expandir as fronteiras
estritamente legais para definir em sua missão a forma pela qual a prestação
jurisdicional se deve realizar, os valores que devem perpassar sua atuação e, o mais
importante, qual é o resultado da sua cogente atuação",' passa-se a apresentar a sua
atual situação em relação às demandas de violência doméstica e familiar contra a
mulher.
Em todo o Estado do Paraná existem apenas 2 (dois) Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, sendo 1 (um) em Curitiba e o outro em Londrina.
Tendo em vista o estudo do Instituto Sangari, em que o Paraná ocupa o 3° lugar em
número de homicídios de mulheres em ranking comparativo com os demais estados
brasileiros, considera-se ínfima esta estrutura para atender a toda a demanda hoje
existente, ainda mais ao se levar em conta outros importantes polos de concentração
urbana que comportariam e estão a merecer a implementação de igual estrutura. Ao se
confrontar essa condição com outros estados da federação com
população
aproximada, observa-se que, por exemplo, existem 4 (quatro) Juizados no Distrito
Federal e no Mato Grosso, 5 (cinco) no Pará e 7 (sete) no Rio de Janeiro.
De outro lado, a legislação federal prevê também que as equipes técnicas
lotadas nestes juizados sejam multidisciplinares, contando com profissionais da área
psicossocial, jurídica e sanitária. Há notícias de que a equipe dos juizados implantados
no Paraná, apesar de multidisciplinar, é reduzida em face da demanda, não permitindo,
portanto, uma rápida apuração dos casos e atuação preventiva.
A importância de se ter equipe estruturada tem direta relação com a situação de
risco em que essas mulheres se encontram. Em casos de violência sexual é de suma
importância que elas sejam encaminhadas aos hospitais de referência nas primeiras 72
(setenta e duas) horas para evitar gravidez decorrente de estupro e prevenir doenças
sexualmente transmissíveis. A morosidade na comunicação entre Juizado e Delegacia
de Policia, por sua vez, pode gerar a ineficácia das medidas protetivas de urgência e
eventual concretização das ameaças perpetradas contra as mulheres, levando, em
última instância, até a morte.
Quando inexistente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar - o que ocorre
na grande maioria das Comarcas do Estado - as mulheres acessam o Poder Judiciário
7
TJPR. Missão Institucional. hUp://www.Upr.jus.br/missao. Acesso em: 14/06/2012.
37
através das Varas Criminais, com competência para aplicação de medidas protetivas
de urgência no âmbito cível. Ressalta-se que, nas Varas Criminais não especializadas
na temática, o magistrado se depara com o julgamento de processos que apuram as
mais diversas modalidades de crimes, e não apenas a violência doméstica, o que
muitas vezes o faz decidir sem as condições necessárias que as peculiaridades dessas
situações apresentam.
Assim sendo, especialmente nas comarcas de vara única, que compõem a
grande maioria das existentes no Estado, a excessiva demanda de trabalho, somada
à diversidade das matérias que são submetidas a julgamento judicial, impossibilitam
que o Juiz de Direito consiga analisar os casos de violência doméstica e familiar com a
devida atenção e cuidado.
Talvez por isso, os crimes de violência contra as mulheres, apesar das
inovações de seu tratamento introduzidas há certo tempo pela Lei Maria da Penha,
especialmente a expressa menção ao afastamento da competência dos Juizados
Especiais, ainda é comparada aos crimes de menor potencial ofensivo, passíveis,
portanto, de transação penal, com a consequente inaplicação das sanções penais. 8 O
Poder Judiciário parece não se afastar desta visão conservadora, demonstrando a
persistente prevalência de concepções de natureza machista, direcionadas a evitar a
propositura de ações penais envolvendo a temática.
Outra dificuldade énfrentada na própria elaboração do presente dossiê foi a
inexistência ou a falta de acesso aos dados do Poder Judiciário. Para fins estatísticos e
de mapeamento da violência, é essencial a atuação unificada de todos os órgãos que
atendem as mulheres em situação de violência. Neste sentido, conforme o artigo 8°,
inciso 11, da Lei Maria da Penha, sugere-se que o Poder Judiciário seja mais um dos
atores deste mapeamento para fins de estudos, pesquisas e estatísticas com a
perspectiva de gênero.
Em relação ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, além de sua atribuição
já mencionada de julgar os crimes de violência contra as mulheres em sede recursal,
foi instituída em sua estrutura organizacional uma Coordenadoria Estadual da Mulher
em Situação de Violência Doméstica e Familiar, por meio da Resolução nO 20, de 11 de
novembro de 2011. A criação das Coordenadorias Estaduais das Mulheres em
Situação de Violência foi determinada pela Resolução n° 128, de 17 de março de 2011,
do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Não se tem conhecimento, contudo, da
A Lei Maria da Penha vedou expressamente, em seu art. 41, a aplicação do Juizado Especial (Lei nO 9.099, de 26 de setembro de
1995) para os crimes praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. O afastamento da Lei nO 9.099/95 está
relacionado à sua caracterlstica de buscar negociação e composição entre as partes (através de pagamento de cestas básicas ou
negociação entre as partes perante os (as) juízes (as) em crimes considerados de menor potencial ofensivo, com penas de até
dois anos.
8
38
elaboração ou divulgação de Plano de Ação que estruture as suas atividades, de modo
a garantir às mulheres acesso aos benefícios nela previstos, ou mesmo aos próprios
membros e servidores da Instituição, para que se apropriem das ações dela emanadas.
É importante mencionar que houve iniciativa da direção do Tribunal de Justiça
no sentido de agregar a referida Coordenadoria à Coordenadoria da Infância e da
Juventude, bem como atrelar o serviço do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
da Mulher às Varas de Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ressalta-se que esta
iniciativa, além de não garantir a visibilidade das violações aos direitos de dois grupos
vulneráveis, também não respeita a particularidade das necessidades destes grupos
essencialmente diversos.
Atualmente, no entanto, este importante serviço encontra-se inativo, deixando de
atender diversas das previsões legais que lhe foram estabelecidas, dentre elas a
elaboração de sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área do
combate e prevenção à violência doméstica, a capacitação dos magistrados, servidores
e equipe multidisciplinar, visando à melhoria da prestação jurisdicional, a articulação do
Poder Judiciário com órgãos governamentais e não-governamentais, dentre outras
atribuições relevantes dispostas na mencionada Resolução nO 20.
Registra-se, assim, a necessidade de estruturação e efetivação do
funcionamento desta Coordenadoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, bem como da divulgação do seu plano de ação, para que as mulheres possam
se apropriar dos mecanismos oferecidos por esta Coordenadoria, que foram pensados
a partir da necessidade concreta de aprimoramento deste órgão para atender as
demandas emergentes.
2. MINISTÉRIO PÚBLICO
o
Ministério Público é órgão essencial e compõe o sistema de justiça no
enfrentamento da violência contra a mulher, junto com o Poder Judiciário e Executivo
(Secretarias de Justiça e Segurança Pública).
Sua atuação se diferencia dos outros poderes principalmente no que se refere à
missão institucional dada pela Constituição Federal de 1988. O artigo 127 definiu o
Ministério Público como: "uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis". Esta definição significou a ampliação das
atribuições do MP para além das atividades judiciais.
39
Esta atuação ampliada do MP se traduz no texto da Lei Maria da Penha (Lei
11.340106), onde o papel institucional do Ministério Público ganhou ainda maior
importância.
A Lei Maria da Penha coloca a esta instituição um leque de atuações que vão
desde o acompanhamento do início da apuração do delito de violência doméstica pela
polícia, até a fase de instrução, atuando pela fiel aplicação dos dispositivos da lei,
passando pela promoção das medidas de proteção contra o agressor e encaminhando
as mulheres em situação de violência e seus filhos para as casas-abrigo e a outros
serviços da rede de atendimento, até a fiscalização das entidades de atendimento e
proposição de ações civis públicas.
Diante desta argumentação pode-se inferir que a atuação do Ministério Público,
se caracteriza por três ações: institucionais, administrativas e funcionais. 9 Ações
institucionais, porque dizem respeito à necessidade de integração entre o MP e as
demais entidades envolvidas na aplicação da Lei Maria da Penha, assumindo neste
aspecto, a condição de rede e, nesta condição, realizando papel de articulador. Por
ações de cunho administrativo, se entende a incumbência de fiscalizar os
estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, que, se soma à outras atribuições de fiscalização de
instituições como: delegacias, presídios,
entidades de abrigo de crianças e
adolescentes, bem como de idosos, entre outras. Neste âmbito, também está a
obrigação da implantação e funcionamento de cadastro dos casos de violência contra
mulher para fins estatísticos, conforme art. 8° da referida Lei. Por fim, as ações
funcionais que se subdividem em cíveis e penais, uma vez que a Lei determina que nas
causas decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, a intervenção do
Ministério Público é compulsória. 10
o
Ministério Público do Paraná atua nos 399 municípios por meio de 157
Comarcas. Em todas as Promotorias do Estado existe a atuação nos casos de
violência contra as mulheres, porém, apenas em Curitiba pode ser encontrada
Promotoria especializada com estrutura para o atendimento.
A
Unidade responsável
pelo planejamento da atuação institucional no
enfrentamento e combate à violência contra a mulher, por sua vez, está localizada na
Coordenadoria de Direitos Constitucionais do Centro de Apoio Operacional de Proteção
aos Direitos Humanos - CAOP OH - órgão auxiliar dentro da estrutura institucional, que
tem como função principal prestar apoio técnico e assessoramento às Promotorias de
9 Disponível em <hUps://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmluilbitstreamlhandle/123456789/724/11. %20A%20viol%C3%AAnica%20dom
%C3%A9stica%20contra%20a%20mulher.pdf?sequence-1>. Acesso em 15 de jun. de 2012.
10 Ibidem.
40
Justiça nas questões de gênero e outros temas de Inclusão Social e Afirmação de
Direitos.
Considerando a contextualização brevemente elaborada, bem como as
atribuições legais do Ministério Público do Estado do Paraná, passa-se a analisar
algumas deficiências na estrutura deste órgão para melhor atuação no enfrentamento
da violência doméstica e familiar contra a mulher:
a. Ausência de cadastro e banco de dados unificado dos casos de violência contra
mulher (Art. 26, inc. 111 da Lei 11.340) apesar da informação contida no ofício
027/2012 do CAOP Criminais, do Júri e de Execuções Penais, dirigido a esta
CPMI, informando sobre a Recomendação nO 01/2008 da Corregedoria Geral do
MPPR, que dispõe sobre a necessidade do registro de dados sobre violência
doméstica em livro próprio em cada Promotoria de Justiça. Ressalta-se que,
muito embora exista a iniciativa, esta ainda é insipiente no cumprimento do que
dispõe a Lei Maria da Penha;
b. Necessidade de periodicidade na realização de inspeções nos estabelecimentos
públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar (Art. 25, inc. 11);
c. Ausência de capacitação na área de gênero, raça e etnia aos Promotores e
servidores do MPPR (Art. 8°, inc. VII da Lei 11.340), considerando a estrutura
administrativa do órgão, que atua com um Promotor de Justiça para atender
todas as áreas nas comarcas de entrância inicial;
d. Ausência de núcleo especializado com aporte de estrutura administrativa e de
recursos humanos, em que pese a atuação pró-ativa que o eixo de Gênero da
Coordenadoria de Direitos Constitucionais do Centro de Apoio de Proteção aos
Direitos Humanos vem desenvolvendo desde 2010, com ações planejadas e
voltadas para o planejamento estratégico do MPPR nesta área. No entanto,
ressalta-se a excessiva demanda tratada nas diversas temáticas de Direitos
Humanos, distribuídas entre a mesma equipe técnica e administrativa.
Considera-se, portanto, que o Ministério Público do Paraná exerce essencial
papel no sistema de justiça, especificamente no que se refere ao enfrentamento da
violência contra a mulher e desse modo, deve envidar esforços no sentido de continuar
investindo na estruturação de seus serviços para melhor atender as demandas de
violência contra a mulher.
3. DEFENSORIA PÚBLICA
41
A Defensoria Pública é instituição essencial à justiça, de acordo com o artigo
134, da Constituição Federal, e, em consonância com o artigo 5°, inciso LXXIV, da
mesma Carta Magna, determina-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste contexto, cabe à União
e aos Estados a institucionalização deste órgão. No entanto, o Estado do Paraná
promulgou apenas em 19 de maio de 2011 a Lei Complementar nO 136, criando
efetivamente a Defensoria Pública no Estado, nos moldes constitucionais.
Assim, em seu artigo 4°, inciso XI, prevê como uma das suas funções
institucionais a defesa dos interesses individuais e coletivos da mulher vítima da
violência doméstica e familiar. Para consecução de tal objetivo, a Lei cria, através de
seu artigo 39, § 2°, o Núcleo de Apoio à Mulher Vítima de Violência, que, no entanto,
ainda não está operante de fato, tendo em vista a inexistência de estrutura e recursos
humanos, financeiros e materiais.
Em verdade, apesar de já estar formalmente constituída há mais de um ano, a
Defensoria se restringe ao atendimento do foro de Curitiba, onde possui sua única
sede, negligenciando a população da Região Metropolitana e dos demais municípios
do Estado.
Ressaltamos, por fim, que atualmente é através da Defensoria Pública que é
prestada a assessoria jurídica àquelas mulheres que procuram o atendimento do
Centro de Referência e Atendimento à Mulher em Situação de Violência. Apesar de
reconhecida a importância deste atendimento, há que se salientar a peculiar situação
de mulheres que não são financeiramente hipossuficientes, mas se encontram
vulneráveis em decorrência da situação de violência, como quando privadas do acesso
aos seus bens pelo agressor. A Defensoria não atende estas mulheres, tendo em vista
a restrição legal já mencionada em relação às pessoas carentes. Reconhece-se,
portanto, que deve ser engendrada solução diversa, de modo que não seja negada a
nenhuma mulher o atendimento juridico necessário.
4. - SíNTESE DOS PRINCIPAIS ENTRAVES NA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA
CONTRA AS MULHERES E NA ATENÇÃO ÀQUELAS QUE VIVEM SITUAÇÃO DE
VIOLÊNCIA.
1 - A invisibilidade da violência contra as mulheres
Para além da invisibilidade da violência contra as mulheres resultante da nossa
formação social/cultural que naturaliza a violência de gênero, em especial a violência
42
doméstica/familiar, no Paraná soma-se um agravante que é o desconhecimento da
magnitude da violência e de suas características, mesmo daquela que se manifesta
nas delegacias de polícia, nas Unidades de Saúde e da Assistência Social. Os
sistemas de registro de dados são incipientes na área da saúde e da assistência social
e não confiáveis na área da Segurança Pública, como ficou demonstrado na análise
apresentada. Sem conhecer o problema é difícil estabelecer estratégias de prevenção,
bem como, planos de enfrentamento. O desconhecimento aliado ao preconceito
possibilita explicações sobre o crescimento da violência que culpabilizam as mulheres,
como vimos recentemente nas declarações do Delegado de Homicídios ao avaliar os
dados publicados pelo relatório Sangari (2012).
2 - A falta de acesso às informações.
Estudar a questão da violência no Paraná é uma tarefa árdua e muitas vezes
fadada ao insucesso, não apenas para as entidades do movimento social, como
também, para os técnicos vinculados a instituições públicas. Este é uma situação que
vem de muito tempo. Os poucos trabalhos realizados resultaram de levantamento
primário, ou seja, de pesquisa direta com as pessoas aguardando atendimento no IML,
na Delegacia de Mulheres, ou consultando dados diretamente em cada delegacia. Para
escrever o presente relatório, bem como, para subsidiar a elaboração do Plano
Estadual dos Direitos da Mulher do Conselho Estadual da Mulher, Rede Feminista de
Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos/Coordenação Paraná, entrou em
contato por telefone com a Secretaria do Estado da Segurança Pública, solicitando
informação sobre a localização do setor responsável pelo sistema de informações, pois
queria fazer uma pesquisa em loco para avaliar as possibilidades de utilização dos
dados informatizados. A ligação foi transferida para o setor de comunicação da
Secretaria, que informou como única alternativa para obter dados, o envio por email da
solicitação com a descriminação dos dados solicitados. Isso foi feito, como mostra a
cópia do e-mail, em 16 de maio, sem que se obtivesse qualquer resposta.
3 - A falta de um organismo estadual que responda pelas Políticas
Públicas voltadas para a mulher no Estado e de articulação entre serviços e
instâncias.
O enfrentamento da violência seja ela de qualquer natureza, requer uma atuação
intersetorial, interinstitucional, dada a complexidade do problema e ao caráter
setorializado da estrutura governamental. Não é da responsabilidade exclusiva de
qualquer uma das Secretarias de Estado ou das instâncias do Poder Executivo, ou
Judiciário a tarefa de enfrentamento da violência. Dessa forma, um organismo que tem
entre suas principais tarefas a articulação das políticas setoriais e a defesa dos direitos
43
da mulher é imprescindível para que as ações possam impactar, de fato, o problema.
No Paraná essa estrutura não existe no aparelho de Estado. Assim, cada Secretaria e
cada Poder executam suas políticas isoladamente e os serviços não conversam um
com o outro. Não há trabalho em rede. A mulher que é atendida numa unidade de
saúde com problemas de violência pode até receber o atendimento específico, mas se
ela não pode voltar para casa devido ao risco de nova violência, por exemplo, isso não
está no âmbito de ação da equipe de saúde resolver, com também não, a assistência
jurídica e assim por diante. Parece óbvio que é necessário uma articulação
institucional, um trabalho em rede e uma estrutura que abrigue, estimule, organize este
tipo de trabalho. Mas, nem tudo que parece óbvio o é para as instâncias de poder.
Alguns municípios conseguem realizar um trabalho dessa natureza, mas são poucos e,
normalmente, em resposta às pressões do movimento social ou como resultado da
percepção de técnicos que atuam na área e sentem os problemas e a ansiedade de
não conseguir resolver as difíceis situações que lhes chegam no dia a dia.
4 - Fragilidade do Conselho Estadual da Mulher e descompasso em
relação à legíslação.
o
Conselho Estadual da Mulher é constituído por decreto governamental,
enquanto que a Lei Orgânica Estadual prevê sua constituição por Lei. Não tem
garantida a paridade sociedade civil e governo e não é deliberativo. Durante a gestão
de oito anos anterior, o Conselho não teve vida orgânica, nunca se reuniu. Atualmente
o Conselho está instituído por Decreto e tem sido feito um esforço no sentido de
readequar sua composição, funções, caráter e modo de constituição. Está sediado na
SEJU, porém
não conta com uma estrutura de funcionamento como sede,
equipamentos, serviço de secretaria, etc. Utiliza-se da estrutura da SEJU, que não tem
condições de suprir as necessidades de funcionamento regular e ativo que se espera
de um Conselho.
5 - Desatualização das funções elencadas no decreto de criação das
Delegacias da Mulher em relação às novas legislações, especialmente a lei Maria
da Penha.
O decreto que cria as Delegacias da Mulher no Estado é antigo e, portanto, não
está adequado às novas realidades, especialmente à Lei Maria da Penha. Isso tem
trazido dificuldades, pois em uma situação de violência contra a mulher se conjugam
vários crimes e agravos. Em Curitiba, por exemplo, as mulheres que vão à Delegacia
da Mulher não conseguem o atendimento a todo o quadro por ela sofrido, pois há
aspectos da situação que são de alçada de delegacias distritais ou outras Delegacias
Especializadas.
44
Os trâmites e fluxos entre a Delegacia da Mulher e o Juizado, por exemplo,
necessita ser articulado entre a Delegada e a Juíza e a Promotora. A cada alteração de
pessoas nessas funções há que se fazer novamente todo um trabalho de
convencimento e articulação. Tudo isso dificulta e protela a execução das medidas
protetivas, torna moroso o processo judicial e consequentemente, anula os benefícios
da Lei na proteção às mulheres e na punição e educação do agressor.
6 - Falta de Estrutura das Delegacias de Polícia.
As Delegacias da Mulher e as demais Delegacias de Polícia vivem uma situação
de extrema precariedade no Estado, desde suas condições físicas, equipamentos e,
principalmente, recursos humanos. A Delegacia da Mulher de Londrina, segunda maior
cidade do Estado, por exemplo, funciona apenas em horário comercial. As demais
delegacias teriam que ter uma área específica para o atendimento à mulher e à
criança, para garantir a privacidade e a especificidade das situações.
7 - Incompatibilidade entre a urgência no atendimento médico à violência
sexual e a preservação das condições em que se encontra a vítima para garantir
exames periciais de qualidade.
O Protocolo de Atendimento à Saúde às Vítimas de Violência Sexual preconiza
um tempo máximo entre a ocorrência e as medidas de proteção de 72 horas (ver
protocolo do MS). Esse tempo é incompatível com o tempo gasto pela vítima para
chegar numa delegacia de polícia, registrar a ocorrência, receber a guia para a
realização dos Exames Periciais no IML, ir até o IML, aguardar pelo atendimento
(muitas vezes o médico não está no IML, especialmente à noite, finais de semana e
feriados), coletar os exames e depois se dirigir para o atendimento numa unidade de
referência. Esta peregrinação coloca em risco a saúde da mulher tanto física como
emocional, bem como, amplia o risco de uma gravidez decorrente de estupro.
Apenas para Curitiba e respectiva Região Metropolitana e para Londrina, existe
um programa de atendimento às vítimas de violência sexual que unifica o atendimento
médico, policial e pericial. Em Curitiba a SESA coloca médicos de sua rede
à disposição do IML que os capacita para o atendimento às vítimas junto aos Hospitais
de Referência. O Hospital de Referência ao receber uma vítima de violência sexual,
solicita, por telefone, à Delegacia o envio, por fax, da guia de requisição dos exames
periciais e, ao mesmo tempo, entra em contato com o médico disponibilizado pela
SESA que se encontra de plantão, para que se dirija ao hospital, para juntos escutarem
a vítima, colherem as informações e os materiais para exame pericial e exame médico.
Em Londrina, o próprio IML disponibiliza seus médicos para atendimento na unidade de
45
referência. Nos demais municípios do Estado não existem unidades de referência, nem
atendimento conjunto.
Há um Plano elaborado para a expansão desse serviço e da articulação em rede
no conjunto do Estado, elaborado pela SESA com a participação dos movimentos de
mulheres. Porém, ainda não há um cronograma de implantação, bem como as
necessárias articulações com as demais Secretarias e Instâncias de poder.
8 - Dificuldades para a realização do aborto legal
Apenas os hospitais de referência para a violência sexual localizados em
Curitiba, possuem um programa de atendimento ao aborto legal. Mesmo garantido por
lei, a realização desse procedimento é extremamente difícil e tortuoso. É comum ter
que solicitar a intervenção do Ministério Público para obrigar o serviço hospitalar a
executar este procedimento. Os médicos não são orientados corretamente nem pelos
gestores do SUS, nem pelo seu Conselho de Classe, que muitas vezes prestam uma
desinformação, estabelecendo exigências não previstas na lei. Lembre-se que o aborto
realizado em condições inseguras é a quarta causa de morte materna.
9 - Falta de serviços para o atendimento psicossocial e Jurídico para as
mulheres vítimas de violência
A criação tardia no Estado da Defensoria Pública e a morosidade na sua
implementação é um dos grandes óbices para o atendimento às mulheres em situação
de violência, especialmente, doméstica/familiar.
Os Centros de Referência voltados para o atendimento psicossocial e muitas
vezes jurídico (na falta da Defensoria Pública) são muito poucos no Estado. Tem-se o
registro de 07 municípios que possuem esse serviço organizado. Parte dessas funções
está sendo assumida pelos Centros de Referência Especializados da Assistência
Social, que devem atender aos casos de violência contra a criança, ao adolescente, ao
idoso, à mulher e programas específicos como PETI, Liberdade Assistida. Além da
sobrecarga sobre essas equipes, não são todos os municípios que contam com esta
estrutura municipal. Por outro lado, nos municípios menores, é comum que as
mulheres não queiram procurar esses serviços devido a dificuldade de manter a
privacidade pelo reconhecimento público de que ali se atende mulheres que sofrem
violência especialmente doméstica/familiar. Da mesma forma, mulheres que precisam
ser abrigadas por necessidade de proteção, precisam de abrigos não conhecidos.
Estas peculiaridades que assume o atendimento às mulheres que sofrem violência
precisam ser levadas em conta ao se elaborar planos, programas e projetos. Neste
sentido o papel do Estado é primordial, não apenas no assessoramento dos
46
mUnlClplOS, mas também como prestador de serviços, notadamente, serviços de
caráter regional, que servem a vários municípios e na organização de fluxos
intrarregionais e de redes articuladas de atendimento. Este é um papel que o Estado
não tem assumido, haja vista, que apenas o Centro de Referência localizado em
Curitiba pertence ao Estado, sofrendo intermitências e sucateamento conforme a
gestão, uma vez que não está dentro da estrutura do Estado. Atualmente, rearticulouse o Centro de Referência através de uma parceria entre SEJU e SESA, mas ainda
está longe de possuir uma estrutura satisfatória e de sofre revezes com a mudança dos
gestores.
5. - PROPOSTAS
Os movimentos feminista e de mulheres do Paraná entendem que para o
enfrentamento da violência contra a mulher é necessário um conjunto articulado de
medidas e ações, propondo a constituição de redes interinstitucionais, interdisciplinares
e multiprofissionais de atenção às mulheres em situação de violência, definindo
composição, responsabilidades institucionais, atividades e fluxos de atendimento, nos
níveis estadual, regional e municipal. Para tanto, propõe:
5.1 - PACTO NACIONAL PELO ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
Consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres com plena efetivação da lei Maria da Penha;
- Priorizar as ações do Pacto de Enfrentamento da Violência contra a Mulher;
- Criar por lei o Conselho Estadual da Mulher;
- Prever recursos específicos e condizentes para criar e manter políticas
públicas para enfrentamento da violência contra as mulheres, incluindo programas de
capacitação e serviços nas áreas da educação, trabalho, assistência social, saúde,
segurança pública, justiça, cidadania e direitos humanos, desenvolvimento urbano,
ciência e tecnologia, família e desenvolvimento social, habitação, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
- Elaborar o Plano Estadual de Política para as Mulheres, com definição de
metas e estabelecimento de protocolo de atendimento intersetorial, que priorize o
enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo a Capacitação Continuada de
profissionais da rede de atendimento das mulheres vítimas de violência;
47
- Assegurar a implementação de ações de enfrentamento das desigualdades
contra as mulheres jovens e idosas nas instituições públicas governamentais,
reduzindo os índices de racismo institucional contra mulheres, garantindo o acesso
equitativo às diferentes políticas públicas;
- Revalidar a assinatura do Pacto Federativo pelo Enfrentamento à Violência
Contra as Mulheres, pelo governo do estado do Paraná;
- Estabelecer um pacto de enfrentamento regional do MERCOSUL pelo fim da
violência contra as mulheres;
- Consolidar o observatório da Lei Maria da Penha.
5.2 - SECRETARIA DE POLlTICAS PARA AS MULHERES:
- Criar a Secretaria Estadual de Políticas para as Mulheres e estimular a criação
de secretarias ou coordenadorias nos municípios, que deverão atuar no enfrentamento
de todas as desigualdades e diferenças sociais, raciais, sexuais, étnicas e das
mulheres,
- Inserir no planejamento e no orçamento do estado e municípios rubrica
específica para custeio e manutenção das secretarias ou coordenadorias de políticas
para as mulheres, bem como para execução e implementação de programas voltados
ao enfrentamento da violência contra as mulheres;
- Garantir a implementação de Políticas Públicas que viabilizem a aplicação da
pena judicial de reeducação do agressor, já prevista na Lei Maria da Penha;
- Garantir o enfrentamento da violência contra as mulheres jovens e meninas
vítimas do tráfico e da exploração sexual, bem como das mulheres que exercem a
atividade da prostituição;
- Garantir os direitos humanos das mulheres encarceradas, assegurando
inclusive as visitas íntimas, independente da identidade de gênero e orientação sexual.
5.3 - SAÚDE:
- Promover a atenção á saúde das mulheres em situação de violência com
atendimento qualificado e específico;
- Implementar a ficha de notificação compulsória da violência nos municípios,
estados, DF, com capacitação continuada junto à rede de atendimento à mulher;
- Ampliar a oferta da contracepção de emergência nos serviços de saúde.
48
- estabelecer referências para atendimento à mulher em situação de violência
sexual em todo o Estado do Paraná e prover serviços de atendimento integral a mulher
que sofre violência sexual, incluindo atendimento de emergência à violência sexual e
de aborto legal nos hospitais Regionais e Universitários;
- Implantar a Ficha de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher em
todos os municípios do Paraná;
- Dar continuidade ao processo de construção da Rede de Atenção à Mulher em
Situação de Violência no Estado do Paraná.
- Elaborar proposta de fluxo de atendimentos e de procedimentos para a Rede
de Atenção à Mulher em Situação de Violência no Estado do Paraná.
- Instituir Coordenação do Programa Estadual de Atenção à Mulher em Situação
de Violência por profissional de carreira e de competência comprovada.
- Proporcionar a capacitação continuada para a equipe profissional da Rede de
Atenção à mulher em Situação de Violência e às equipes de NAPS E CAPS,
objetivando assegurar um atendimento e abordagem dirigida às especificidades que as
situações de violência contra a mulher exigem.
- Realizar levantamento e elaborar diagnósticos para a identificação de áreas
mais problemáticas no Estado.
- Garantir assistência integral para a mulher em situação de violência, através do
atendimento em equipe multiprofissional.
- Garantir os insumos necessários (medicamentos, anticoncepcionais, vacinas,
imunobiológicos, etc), para assistência mulher em situação de violência mulher.
- Garantir assistência psicológica e psiquiátrica aos casos de agravo de
mulheres em situação de violência crônica, junto a profissionais capacitados para
prestar atendimento específico nesta área.
- Criar um Sistema de Informações Integrado, compondo toda a Rede de
Atendimento, Saúde, Segurança e Educação.
5.4 - JUSTiÇA:
- Criar, instalar e estruturar novos JVDFM (2 a em Curitiba, Maringá, Foz do
Iguaçu, Cascavel, Ponta Grossa, Guarapuava), onde deverá haver DEAMs, Centros de
Referência de Atendimento à Mulher, Casas Abrigo, CRAS/CREAS, Defensoria
Pública, Hospitais de referência no atendimento à violência sexual, IMLs e centros de
educação e reabilitação para os agressores.
49
•
Criação de novos equipamentos ou manutenção, melhoria e
aumento da infraestrutura já existente;
•
Capacitação dos servidores e estagiários
•
Garantir equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por
profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde;
•
Aumentar, mediante concurso público, o número de profissionais
nos juizados e varas criminais, nas delegacias, nos centros de referência e
atendimento à mulher, nos hospitais de referência;
- Priorizar e agilizar no âmbito judiciário os inquéritos criminais envolvendo
mulheres vítima de violência, atendendo ao disposto na Lei nO 11.340/2006;
- Ampliar e garantir o acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita às
mulheres em situação de violência;
- Garantir a criação do núcleo de defesa dos direitos da mulher na Defensoria
Pública, já previsto no art. 39, § 2° da Lei Complementar nO 136, de 19/05/2011, que
cria a Defensoria Pública no Paraná;
- Assegurar assistência psicossocial ao autor da violência, objetivando evitar
recidiva e por fim ao ciclo da violência, garantindo a criação dos centros de educação e
reabilitação do agressor.
5.5 - SEGURANÇA PÚBLICA:
- Implantar e implementar de DEAMs, em cada comarca com a indicação de
Delegada, com espaço e equipamentos para atendimento apropriado, com equipes
capacitadas, inclusive em Libras, conforme normas técnicas presentes nas orientações
do Plano Nacional e da Secretaria Nacional de políticas para as Mulheres. Enquanto
não houver implementação das DEAMs em todas as comarcas, garantir que nos
municípios se estabeleça o atendimento nas delegacias comuns por uma profissional
específica e capacitada;
- Criar de programas de segurança pública voltados para a mulher;
- Ampliar em nível de Estado a inciativa do Programa Mulher de Verdade da
Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba que inseriu na ficha de notificação
compulsória campo de "Decisão de Atenção Compartihada", com o objetivo de
encaminhar à autoridade policial ou ao Ministério Público, mediante autorização, os
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;
50
- Criar plantão da OAB nas delegacias da mulher, através de convênio entre
Governo do Estado (Secretaria da Justiça) e OAB/PR por meio de advocacia dativa,
com o objetivo de garantir direito constitucional de acesso integral e gratuito à Justiça
àquelas que não podem pagar advogado(a) e assegurar o cumprimento do art. 28 da
Lei nO 11.340/2006, que garante a toda mulher em situação de violência doméstica e
familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária
Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento especifico
e humanizado, cujo projeto deverá ser apresentado pela Comissão da Mulher
Advogada da OAB/PR, com a RESSALVA de que este projeto requer o compromisso
do Governo com o efetivo pagamento dos serviços prestados pelos advogados dativos,
o que não tem acontecido no Paraná;
- Manter o serviço de segurança pública prestado pelas DEAMs em
funcionamento permanente, 24 horas por dia;
- Capacitar e sensibilizar as equipes de Polícia Militar, da Polícia Civil e do IML
para o atendimento com respeito aos direitos humanos das mulheres em situação de
qualquer tipo de violência, sem pré-julgamentos, desrespeitos, humilhações e/ou
preconceitos, evitando a revitimização da mulher;
- Capacitar as equipes de Segurança Pública sobre os direitos humanos das
mulheres, Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do
Idoso e de Políticas Públicas garantidas às Mulheres em situação de violência;
- Orientar as equipes sobre os serviços e fluxos de atendimento da rede de
atendimento à mulher em situação de violência de acordo com suas necessidades: .
hospitais, unidades de atendimento de urgência em saúde, casas abrigo, unidades de
atendimento social, organizações governamentais e não governamentais em sua
região de atuação;
- Cumprir direitos conferidos às mulheres nas legislações pertinentes;
- garantir o atendimento da violência doméstica como crime previsto no Código
Penal;
- Realizar prisão em flagrante, coleta de provas e registro do BO com tipificação
do crime;
- Garantir de número suficiente de funcionários, incluindo profissionais de
assistência social e psicologia, estrutura física e de materiais necessários para o bom
funcionamento das equipes de segurança pública nos órgãos responsáveis por este
atendimento;
51
- Implantar sistema de cadastro dos boletins de ocorrência com campo
específico para identificação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
- Garantir um sistema de registro, armazenamento, processamento e análise de
dados confiável e integrado de segurança pública no que se refere aos atendimentos
da mulher em situação de violência, que possam servir de subsídios para estratégias
de atendimento do próprio setor e para implantação de políticas públicas de combate à
violência contra a mulher;
- Envolver os conselhos profissionais e demais órgãos de classe em uma
parceria para garantir a capacitação de médicos legistas para atuar nas macrorregiões
do Estado;
- Criar de serviço de proteção especial para mulheres adultas e adolescentes
vítimas do tráfico.
5.6 - CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO
DE VIOLÊNCIA:
- Garantir a implantação, financiamento e manutenção de Centros de Referência
da Mulher em Situação de Violência nas macrorregiões do Estado do Paraná.
5.7 - CASAS ABRIGO:
- Implantar e manter casas abrigo para mulher e filhos em situação de violência
doméstica, com condições de segurança e de acordo com o protocolo nacional para
permanência por tempo necessário.
5.8 - FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS SERViÇOS:
- Garantir o desenvolvimento de programas de capacitação continuada de
gestores(as), prefeitos(as), secretários(as), diretores(as) e profissionais que atuam nos
diversos serviços que compõem a rede de enfrentamento à violência contra as
mulheres: justiça, segurança publica, saúde, assistência social e educação; com vistas
à integração dos serviços e a humanização do atendimento;
- promover periodicamente cursos de atualização, sensibilização, capacitação e
permanente reciclagem para formação em gênero, saúde e violência para todos os (as)
profissionais dos serviços que integram a rede de atendimento à mulher em situação
de violência, incluindo gestores.
52
5.9 - FORMAÇÃO, INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO:
- Inserir no currículo escolar da educação infantil ao ensino médio questões de
cidadania, abordando a igualdade de gênero e ações de prevenção e informação sobre
violência doméstica e familiar;
- Promover campanhas, com ampla divulgação, de valorização de mulher na
sociedade, respeito aos direitos humanos, respeito à diversidade, valorização da paz e
de enfrentamento da violência contra as mulheres;
- Reafirmar as iniciativas e a produção cultural de valorização das mulheres e
sobre as Mulheres;
- Apoiar a capacitação de lideranças dos movimentos de mulheres e feminista
na promoção de políticas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e ações
afirmativas;
- Promover uma mudança cultural a partir da disseminação de atitudes
igualitárias e valores éticos de irrestrito respeito às diversidades e de valorização da
paz;
- Assegurar recursos para elaboração de material educativo, normas técnicas,
protocolos, cursos de atualização para profissionais da educação, saúde, segurança
pública, justiça;
- garantir a implantação de banco de dados com interação/comunicação entre
Segurança Pública, Ministério Público, Judiciário, Saúde. Enquanto não for implantado,
deverá haver sistema de consulta periódica de cada um dos serviços, observando-se o
disposto na Lei nO 12.527, de 18/11/2011.
5.10 - REDE:
- Promover a integração e articulação dos serviços e instituições de atendimento
às mulheres em situação de violência, por meio da implantação e fortalecimento da
Rede de Atendimento às Mulheres em situação de violência, proporcionando um
atendimento humanizado, integral e qualificado, com infraestrutura física, equipe
interdisciplinar, inclusive profissionais habilitados em libras;
- viabilizar atendimento multidisciplinar em todos os serviços de atendimento à
mulher em situação de violência doméstica e familiar.
5.11 - VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA:
53
- Fiscalização sistemática da qualidade da assistência obstétrica e da aplicação
da Lei 11.108/2005, que garante a presença de acompanhante da escolha da mulher
durante o trabalho de parto, no parto e no pós-parto;
- Esclarecimento quanto a cada procedimento adotado durante o atendimento
obstétrico, em especial nos casos de práticas já desaconselhadas pela Organização
Mundial da Saúde como rotineiras, tais como indução do trabalho de parto, episiotomia,
cesárea etc;
- Estímulo e incentivo à formação continuada dos profissionais da obstetrícia em
humanização do parto e nascimento, com conhecimento das práticas baseadas em
evidências científicas e recomendações da Organização Mundial da Saúde;
- Realização de campanha de amplo alcance que aborde o tema da violência
obstétrica, a fim de que o tema se torne público e passe a ser discutido em nossa
sociedade, promovendo o primeiro passo para a mudança desta cultura, que é a
conscientização de todos; possibilitando ainda que a violência obstétrica deixe de ser
invisível aos olhos de nossa sociedade e que as mulheres possam romper o silêncio
por falta de informação;
- Adoção pelos planos de saúde do paradigma já existente no Sistema Único de
Saúde, fixando-se tetos máximos para o pagamento de cesáreas,
conforme
percentuais decrescentes para cada ano;
- Aumento do valor pago aos médicos para partos normais e diminuição do valor
pago pelas cesáreas;
- Credenciamento de enfermeiras obstetras para assistência ao parto normal em
hospitais particulares;
- Incentivo à construção de Casas de Parto Particulares anexas ou próximas a
hospitais (caso a parturiente tenha necessidade de transferência);
- Publicidade das taxas de cesáreas de obstetras e maternidades credenciadas
aos planos de saúde;
- Extensão do direito ao acompanhante no parto à saúde suplementar
independente de taxas ou autorizações médicas;
- Proibição aos planos de saúde sobre exclusão de cobertura de honorários
referentes a partos domiciliares.
Assinam o presente dossiê os Movimentos Feminista e de Mulheres do Paraná,
compostos por diversas organizações, dentre as quais:
54
Associação Fenix
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Comissão da Mulher Advogada
OAB/PR\~.
t:fl,;n/'.:h,t<.oLQ·,?('/'./.",)',.':I./.f ,;VC..tJ'·,I./fiqt../J"·L
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Conselho Municipal da Condição Feminina - Curitiba/PR
Conselho Municipal da Mulher de Colombo
Conselho Permanente de Direitos Humanos do Paraná
~líticas
de
públicas para as Mulheres de Colombo
75
CRESS/ PR I~~
Coordenadori
Cut Paraná
Espaço Mulher
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Grupo Doula de CuritibaY1Jtcc\/vI-OJwIOv
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Instituto de Defesa de Direitos Humanos
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Marcha das Vadias
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Marcha Mundial das Mulheres \;;r~
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Núcleo de Direitos Humanos da Policia Militar
Programa Mulher de Verdade
Rede de Mulheres Negras
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Rede Feminista de Saúde
RIAMulher
Secretaria de Gênero e Igualdade Racial da APR
União Brasileira de Mulheres
~ ~,Iw~
.A-f-~
(11...0'
6.- REFERÊNCIAS/ FONTES
Ministério Público do Estado do Paraná. Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais .. Levantamento das Reclamações
Registradas na Central de Atendimento à Mulher (ligue 180) Relativas ao Estado do
Paraná. Ano: 2010. Curitiba, 2011.
Rede Mulheres Negras -
PR. Guia acesso aos diretos das mulheres e
populações negras / Rede Mulheres Negras - PR- Curitiba: RMN-PR, 2012.
Relatório das Conferências Regionais/Municipais enviado à 111 Conferência
Estadual de Políticas para as Mulheres. Paraná, Novembro, 2011.
55
Secretaria Estadual de Saúde do Paraná. Panorama da Notificação da Violência
doméstica, Sexual e Outras Violências no SINAN-NET-PR - com ênfase na Violência
contra a Mulher. Curitiba, 2012.
Secretaria Municipal de Assistência Social. Catálogo de endereços e serviços da
Rede Socioassistencial de Ponta Grossa: Unidades Públicas de Atendimento e
Entidades Conveniadas. Ponta Grossa/PR, 2011.
Secretaria Municipal de Saúde. Procotolo de atenção à mulher em situação de
violência. Mulher de Verdade. Curitiba, 2008.
Waiselfisz, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012. Os novos padrões da
violência homicida no Brasil. São Paulo, Instituto Sangari, 2012.
56
ANEXOS
RECOMENDAÇÕES DA OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE)
NO ATENDIMENTO AO PARTO NORMAL
A Organização Mundial da Saúde (OMS) desenvolveu uma classificação das práticas
comuns na condução do parto normal, orientando para o que deve e o que não deve
ser feito no processo do parto. Esta classificação foi baseada em evidencias
científicas, concluídas através de pesquisas feitas no mundo todo.
CATEGORIA A:
PRÁTICAS DEMONSTRADAMENTE ÚTEIS E QUE DEVEM SER ESTIMULADAS:
. Plano individual determinando onde e por quem o nascimento será realizado, feito
em conjunto com a mulher durante a gestação e comunicado a seu
marido/companheiro e, se aplicável, a sua família;
· Avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o
sistema de saúde e no momento do primeiro contato com o prestador de serviços
durante o trabalho de parto, e ao longo deste último;
· Monitoramento do bem-estar físico e emocional da mulher durante trabalho e parto
e ao término do processo de nascimento;
· Oferta de líquidos por via oral durante o trabalho de parto e parto;
· Respeito à escolha da mãe sobre o local do parto, após ter recebido informações;
· Fornecimento de assistência obstétrica no nível mais periférico onde o parto for
viável e seguro e onde a mulher se sentir segura e confiante;
· Respeito ao direito da mulher à privacidade no local do parto;
· Apoio empático pelos prestadores de serviço durante o trabalho de parto e parto;
· Respeito à escolha da mulher sobre seus acompanhantes durante o trabalho de
parto e parto;
· Fornecimento às mulheres sobre todas as informações e explicações que desejarem;
· Métodos não invasivos e não farmacológicos de alívio da dor, como massagem e
técnicas de relaxamento, durante o trabalho de parto;
· Monitoramento fetal por meio de ausculta intermitente;
· Uso de materiais descartáveis apenas uma vez e descontaminação adequada de
materiais reutilizáveis, durante todo o trabalho de parto e parto;
· Uso de luvas no exame vaginal, durante o parto do bebê e no manuseio da placenta;
· Liberdade de posição e movimento durante o trabalho de parto;
· Estímulo a posições não supinas durante o trabalho de parto;
· Monitoramento cuidadoso do progresso do parto, por exemplo, por meio do uso do
partograma da OMS;
· Administração profilática de ocitocina no terceiro estágio do parto em mulheres
com risco de hemorragia no pós-parto, ou que correm perigo em consequência da
perda de até uma pequena quantidade de sangue;
· Condições estéreis ao cortar o cordão;
· Prevenção da hipotermia do bebê;
· Contato cutâneo direto precoce entre mãe e filho e apoio ao inICIO da
amamentação na primeira hora após o parto, segundo as diretrizes da OMS sobre
aleitamento materno;
· Exame rotineiro da placenta e membranas ovulares;
CATEGORIA B:
PRÁTICAS CLARAMENTE PREJUDICIAIS OU INEFICAZES E QUE DEVEM SER
ELIMINADAS:
· Uso rotineiro de enema;
· Uso rotineiro de tricotomia;
· Infusão intravenosa de rotina no trabalho de parto;
· Cateterização venosa profilática de rotina;
· Uso rotineiro de posição supina (decúbito dorsal) durante o trabalho de parto;
· Exame retal;
· Uso de pelvimetria por Raios-X;
· Administração de ocitócitos em qualquer momento antes do parto de um modo que
não permite controlar seus efeitos;
· Uso de rotina da posição de litotomia com ou sem estribos durante o trabalho de
parto;
· Esforço de puxo prolongado e dirigido (manobra de Valsalva) durante o 2° estágio do
trabalho de parto;
· Massagem e distensão do períneo durante o 2° estágio do trabalho de parto;
· Uso de comprimidos orais de ergometrina no 3° estágio do trabalho de parto, com o
objetivo de evitar ou controlar hemorragias;
· Uso rotineiro de ergometrina parenteral no 3° estágio do trabalho de parto;
· Lavagem uterina rotineira após o parto;
· Revisão uterina (exploração manual) rotineira após o parto;
CATEGORIA C:
PRÁTICAS EM RELAÇÃO AS QUAIS NÃO EXISTEM EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA
APOIAR UMA RECOMENDAÇÃO CLARA E QUE DEVEM SER UTILIZADAS COM CAUTELA
ATÉ QUE MAIS PESQUISAS ESCLAREÇAM A QUESTÃO:
. Métodos não farmacológicos de alívio de dor durante o trabalho parto, como ervas,
imersão em águas e estimulação dos nervos;
· Amniotomia precoce de rotina no primeiro estágio do trabalho de parto;
· Pressão do fundo durante o trabalho de parto;
· Manobras relacionadas à proteção do períneo e ao manejo do polo cefálico no
momento do parto;
· Manipulação ativa do feto no momento do parto;
· Uso rotineiro de ocitocina de rotina, tração controlada do cordão, ou sua
combinação durante o 3° estágio do trabalho de parto;
· Clampeamento precoce do cordão umbilical;
· Estimulação do mamilo para estimular a contratilidade uterina durante o 3° estágio
do trabalho de parto.
CATEGORIA D:
PRÁTICAS FREQUENTEMENTE USADAS DE MODO INADEQUADO:
. Restrição hídrica e alimentar durante o trabalho de pa~" ..
~
~u '-~O~~p
$.1 n' '~'/ . ,.(/l"~'
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~-, ..
Er\",
· Controle da dor por agentes sistêmicos;
· Controle da dor por analgesia peridural;
· Monitoramento eletrônico fetal;
· Uso de máscaras e aventais estéreis durante a assistência ao trabalho de parto;
· exames vaginais repetidos ou frequentes, especialmente por mais de um prestador
de serviço;
· Correção da dinâmica com utilização de ocitocina;
· Transferência rotineira da parturiente para outra sala no início do segundo estágio
do trabalho de parto;
· Cateterização da bexiga;
· Estímulo para o puxo quando se diagnostica dilatação cervical completa ou quase
completa, antes que a mulher sinta o puxo involuntário;
· Adesão rígida a uma duração estipulada do 2° estágio do trabalho de parto, como
por exemplo uma hora, se as condições da mãe e do feto forem boas e se houver
progressão do trabalho de parto;
· Parto operatório;
· Uso liberal e rotineiro de episiotomia;
· Exploração manual do útero após o parto.
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CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
RESOLUÇÃO CFM W 193112009
(Publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2009, Seção I, p. 90)
(Retificação publicada no D.O.U. de 13 de outubro de 2009, Seção I, p.173)
Aprova o Código de Ética Médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n. °
3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.o 44.045, de 19 de
julho de 1958, modificado pelo Decreto n.o 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei
n.o 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e, consubstanciado nas Leis n.o 6.828, de 29
de outubro de 1980 e Lei n.o 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são ao mesmo tempo julgadores e
disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios
ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom
conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Ética Médica devem submeter-se aos
dispositivos constitucionais vigentes;
CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de
maior autonomia à sua vontade;
CONSIDERANDO as propostas formuladas ao longo dos anos de 2008 e 2009 e pelos
Conselhos Regionais de Medicina, pelas Entidades Médicas, pelos médicos e por
instituições científicas e universitárias para a revisão do atual Código de Ética
Médica;
CONSIDERANDO as decisões da IV Conferência Nacional de Ética Médica que elaborou,
com participação de Delegados Médicos de todo o Brasil, um novo Código de Ética
Médica revisado.
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Pleno Nacional reunido em 29 de agosto de
2009;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 17 de setembro de
2009.
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Código de Ética Médica, anexo a esta Resolução, após sua revisão e
atualização.
Art. 2° O Conselho Federal de Medicina, sempre que necessário, expedirá Resoluções
que complementem este Código de Ética Médica e facilitem sua aplicação.
Art. 3° O Código anexo a esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a
data de sua publicação e, a partir daí, revoga-se o Código de Ética Médica aprovado
pela Resolução CFM n. ° 1.246, publicada no Diário Oficial da União, no dia 26 de
janeiro de 1988, Seção I, páginas 1574-1579, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 17 de setembro de 2009
EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas
pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive no exercício de atividades
relativas ao ensino, à pesquisa e à administração de serviços de saúde, bem como no
exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo
do estudo da Medicina.
II - As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste
Código.
111 - Para o exercício da Medicina impõe-se a inscrição no Conselho Regional do
respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV . A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico
comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de
que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e
das demais normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Código é
atribuição dos Conselhos de Medicina, das comissões de ética e dos médicos em
geral.
VI - Este Código de Ética Médica é composto de 25 princípios fundamentais do
exercício da Medicina, 10 normas diceológicas, 118 normas deontológicas e quatro
disposições gerais. A transgressão das normas deontológicas sujeitará os infratores às
penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo I
PRINCíPIOS FUNDAMENTAIS
I - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e
será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
11 . O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da
qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
111 - Para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas
condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina,
bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
e usar o
VI - O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu
benefício. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa
contra sua dignidade e integridade.
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar
serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje,
excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou
emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto,
renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IX - A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como
comércio.
X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de
lucro, finalidade política ou religiosa.
XI - O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha
conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em
lei.
XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano,
pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XIII - O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de
deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
XIV - O médico empenhar-se-á em melhorar os padrões dos serviços médicos
e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária
e à legislação referente à saúde.
XV - O médico será solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional,
seja por remuneração digna e justa, seja por condições de trabalho compatíveis com
o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico-científico.
XVI - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição,
pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente
reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da
execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
XVII - As relações do médico com os demais profissionais devem basear-se no respeito
mútuo, na liberdade e na independência de cada um, buscando sempre o interesse e
o bem-estar do paciente.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade,
sem se eximir de denunciar atos que contrariem os postulados éticos.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus
atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com
diligência, competência e prudência.
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza
relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames
de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes,
relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde
que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXII - Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização
de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos
pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá
com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a
sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer
animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a
vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerandose suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico
zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a
herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
Capítulo 11
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
I - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, etnia, sexo,
nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política ou de
qualquer outra natureza.
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas
cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
111 - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que
trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si
mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de
Medicina de sua jurisdição.
IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as
condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do
paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará
imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
V - Suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a
instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas
para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as
situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão
ao Conselho Regional de Medicina.
VI - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados e públicos com caráter
filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as
normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente
jurisdição.
VII - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido
no exercício de sua profissão.
VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e
capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o
acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam
contrários aos ditames de sua consciência.
X- Estabelecer seus honorários de forma justa e digna.
Capítulo 111
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 1° Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia,
imprudência ou negligência.
Parágrafo único. A responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser
presumida.
Art. 2° Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão
médica.
Art. 3° Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou
ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 4° Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha
praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente ou por seu
representante legal.
Art. 5° Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não
participou.
Art. 6° Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos
casos em que isso possa ser devidamente comprovado.
Art. 7° Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua
obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por
decisão majoritária da categoria.
Art. 8° Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem
deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em
estado grave.
Art. 9° Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo
sem a presença de substituto, salvo por justo impedimento.
Parágrafo único. Na ausência de médico plantonista substituto, a direção técnica do
estabelecimento de saúde deve providenciar a substituição.
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com
profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida
identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua
jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou
quaisquer outros documentos médicos.
Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que
ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores
responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às
autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais
ou profissionais de sua doença.
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação
vigente no País.
Art. 15. Descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de
tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia
genética.
§ 1° No caso de procriação medicamente assistida, a fertilização não deve conduzir
sistematicamente à ocorrência de embriões supranumerários.
§ 2° O médico não deve realizar a procriação medicamente assistida com nenhum dos
seguintes objetivos:
I - criar seres humanos geneticamente modificados;
II - criar embriões para investigação;
111 - criar embriões com finalidades de escolha de sexo, eugenia ou para originar
híbridos ou quimeras.
§ 3° Praticar procedimento de procnaçao medicamente assistida sem que os
participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o mesmo.
Art. 16. Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na
terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na
modificação genética da descendência.
Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos
Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina ou desrespeitá-los.
Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os
direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho éticoprofissional da Medicina.
Art. 20. Permitir que interesses pecumanos, políticos, religiosos ou de quaisquer
outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público
ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de
prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no
interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação
pertinente.
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal
após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco
iminente de morte.
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua
dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente
sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Art. 25. Deixar de denunciar prática de tortura ou de procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis, praticá-las, bem como ser conivente com quem as realize ou
fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que as facilitem.
Art. 26. Deixar de respeitar a vontade de qualquer pessoa, considerada capaz fisica
e mentalmente, em greve de fome, ou alimentá-la compulsoriamente, devendo
cientificá-la das prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de risco
iminente de morte, tratá-la.
Art. 27. Desrespeitar a integridade física e mental do paciente ou utilizar-se de meio
que possa alterar sua personalidade ou sua consciência em investigação policial ou de
qualquer outra natureza.
Art. 28. Desrespeitar o interesse e a integridade do paciente em qualquer instituição
na qual esteja recolhido, independentemente da própria vontade.
Parágrafo único. Caso ocorram quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física
ou mental dos pacientes confiados ao médico, este estará obrigado a denunciar o
fato à autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 29. Participar, direta ou indiretamente, da execução de pena de morte.
Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir
livremente sobre a execução de práticas di agnósticas ou terapêuticas, salvo em caso
de iminente risco de morte.
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico
tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
e
Art. 33. Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos
de urgência ou emergência, quando não haja outro médico ou serviço médico em
condições de fazê-lo.
Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os
objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar
dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.
Art. 35. Exagerar a gravidade do diagnóstico ou do prognóstico, complicar a
terapêutica ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros
procedimentos médicos.
Art. 36. Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ l' Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o
paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante
legal, assegurando·se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2' Salvo por motivo justo, comunicado ao paciente ou aos seus familiares, o médico
não abandonará o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável e
continuará a assisti-lo ainda que para cuidados paliativos.
Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do
paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada
de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê·lo imediatamente após cessar o
impedimento.
Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou
de outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo
paciente ou por seu representante legal.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico· paciente para
obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer
todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou
terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade
expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Art. 42. Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre método
contraceptivo, devendo sempre esclarecê-lo sobre indicação, segurança,
reversibilidade e risco de cada método.
Capítulo VI
DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender
meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à
equipe de transplante.
Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor ou seus representantes legais
sobre os riscos decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e outros
procedimentos nos casos de transplantes de órgãos.
Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo
se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e
regulamentados em lei.
Art. 46. Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou de
tecidos humanos.
Capítulo VII
RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 47. Usar de sua posição hierárquica para impedir, por motivo de crença religiosa,
convicção filosófica, política, interesse econômico ou qualquer outro, que não
técnico-científico ou ético, que as instalações e os demais recursos da instituição sob
sua direção, sejam utilizados por outros médicos no exercício da profissão,
particularmente se forem os únicos existentes no local.
Art. 48. Assumir emprego, cargo ou função para suceder médico demitido ou
afastado em represália à atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou
da aplicação deste Código.
Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica
com a finalidade de obter vantagens.
Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 51. Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por
outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação
de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato
ao médico responsável.
Art. 53. Deixar de encaminhar o paciente que lhe foi enviado para procedimento
especializado de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas
informações sobre o ocorrido no período em que por ele se responsabilizou.
Art. 54. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de
paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.
Art. 55. Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua
responsabilidade ao ser substituído ao fim do seu turno de trabalho.
Art. 56. Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados
atuem dentro dos princípios éticos.
Art. 57. Deixar de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à comissão de
ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao
Conselho Regional de Medicina.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da Medicina.
Art. 59. Oferecer ou aceitar remuneração ou vantagens por paciente encaminhado ou
recebido, bem como por atendimentos não prestados.
Art. 60. Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato
médico para efeito de cobrança de honorários.
Art. 61. Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo estimado dos
procedimentos.
Art. 62. Subordinar os honorários ao resultado do tratamento ou à cura do paciente.
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na
condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições
prestadoras de serviços médicos.
Art. 64. Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou
instituições de qualquer natureza, paciente atendido pelo sistema público de saúde
ou dele utilizar-se para a execução de procedimentos médicos em sua clínica
privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à
prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como
complemento de salário ou de honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser
cobrada quando prevista em contrato.
Art. 67. Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou
retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou
de chefia.
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria
farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação,
promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja
sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo
encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses,
próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência
direta em virtude de sua atividade profissional.
Art. 70. Deixar de apresentar separadamente seus honorários quando outros
profissionais participarem do atendimento ao paciente.
Art. 71. Oferecer seus serviços profissionais como prêmio, qualquer que seja sua
natureza.
Art. 72. Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou
comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para
procedimentos médicos.
Capítulo IX
SIGILO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do
paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de
conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento
como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a
seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de
discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.
Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus
retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios
de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de
trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições,
salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da
morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito,
salvo por expresso consentimento do seu representante legal.
Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e
zelar para que seja por eles mantido.
Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio
judicial ou extrajudicial.
Capítulo X
DOCUMENTOS MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o
justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 82. Usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos
verificados na clínica privada.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não
tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como
plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência,
exceto quando houver indícios de morte violenta.
Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não
obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal
quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou
em caso de solicitação de alta.
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
10 O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do
caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora,
assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§ 20 O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o
paciente.
§
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia
quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.
Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por
escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.
§ 10 Quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito
médico nomeado pelo juiz.
§ 20 Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá
solicitar que seja observado o sigilo profissional.
Art. 90. Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de
sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Art. 91. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando
solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.
Capítulo XI
AUDITORIA E PERfclA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 92. Assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando
não tenha realizado pessoalmente o exame.
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de
qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de
empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos
profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do
examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no
interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares,
casas de detenção e presídios.
Art. 96. Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao
sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de
perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último .~G<~-:::Ô~
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caso, em situações de urgencla, emergência ou iminente perigo de morte do
paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como
perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua
competência.
Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame
pericial.
Capítulo XII
ENSINO E PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 99. Participar de qualquer tipo de experiência envolvendo seres humanos com
fins bélicos, políticos, étnicos, eugênicos ou outros que atentem contra a dignidade
humana.
Art. 100. Deixar de obter aprovação de protocolo para a realização de pesquisa em
seres humanos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 101. Deixar de obter do paciente ou de seu representante legal o termo de
consentimento livre e esclarecido para a realização de pesquisa envolvendo seres
humanos, após as devidas explicações sobre a natureza e as consequências da
pesquisa.
Parágrafo único. No caso do sujeito de pesquisa ser menor de idade, além do
consentimento de seu representante legal, é necessário seu assentimento livre e
esclarecido na medida de sua compreensão.
Art. 102. Deixar de utilizar a terapêutica correta, quando seu uso estiver liberado no
País.
Parágrafo único. A utilização de terapêutica experimental é permitida quando aceita
pelos órgãos competentes e com o consentimento do paciente ou de seu
representante legal, adequadamente esclarecidos da situação e das possíveis
consequências.
Art. 103. Realizar pesquisa em uma comunidade sem antes informá-la e esclarecê-la
sobre a natureza da investigação e deixar de atender ao objetivo de proteção à
saúde pública, respeitadas as características locais e a legislação pertinente.
Art. 104. Deixar de manter independência profissional e científica em relação a
financiadores de pesquisa médica, satisfazendo interesse comercial ou obtendo
vantagens pessoais.
Art. 105. Realizar pesquisa médica em sujeitos que sejam direta ou indiretamente
dependentes ou subordinados ao pesquisador.
Art. 106. Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo
seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento
eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Art. 107. Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado;
atribuir-se autoria exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros
profissionais, mesmo quando executados sob sua orientação, bem como omitir do
artigo científico o nome de quem dele tenha participado.
Art. 108. Utilizar dados, informações ou opiniões ainda não publicados, sem
referência ao seu autor ou sem sua autorização por escrito.
Art. 109. Deixar de zelar, quando docente ou autor de publicações científicas, pela
veracidade, clareza e imparcialidade das informações apresentadas, bem como
deixar de declarar relações com a indústria de medicamentos, órteses, próteses,
equipamentos, implantes de qualquer natureza e outras que possam configurar
conflitos de interesses, ainda que em potencial.
Art. 110. Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do
paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou
discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
Capítulo XIII
PUBLICIDADE MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em
qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de
esclarecimento e educação da sociedade.
Art. 112. Divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista,
promocional ou de conteúdo inverídico.
Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta
cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão
competente.
Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de
massa.
Art. 115. Anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou
área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional
de Medicina.
Art. 116. Participar de anúncios de empresas comerciais qualquer que seja sua
natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 117. Apresentar como originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que
na realidade não o sejam.
Art. 118. Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e
o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
Capítulo XIV
DISPOSiÇÕES GERAIS
I - O médico portador de doença incapacitante para o exercício profissional, apurada
pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia
médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
11 - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja
continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao
paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante
procedimento administrativo específico.
111 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a
categoria médica, promoverá a revisão e atualização do presente Código quando
necessárias.
IV - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2009/19312009.htm
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA REALIZAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA AO PARTO ESPONTÂNEO
Eu
condição
de
paciente
do
Hospital
ou de responsável
legal pelo paciente
____________________________________________________________est
ando
acima
no
identificado,
pleno
gozo
de
na
minhas
faculdades
mentais,
AUTORIZO
_________________________ ,CRM
o
Dr.
N°
_________________ , seu(s) assistente(s), bem como todos os demais
profissionais vinculados a assistência, credenciados por esta Instituição, a realizar o
Parto Vaginal.
Este procedimento me foi explicado de forma clara pelo médico Dr.
CRM
tendo sido
orientado quanto aos seus benefícios, riscos, complicações potenciais e alternativas
possíveis, tendo podido fazer perguntas que foram respondidas satisfatoriamente,
inclusive quanto aos benefícios e/ou riscos de não ser tomada nenhuma atitude.
Estou ciente de que a Assistência ao Parto consiste na observação e
acompanhamento da evolução espontânea do trabalho de parto e do parto, e que sua
realização se deve as circunstâncias atuais da gestação da paciente, em vista de que,
neste caso, a espera pelo desencadeamento espontâneo do parto presumir um menor
risco (menor morbidade e mortalidade para a mãe e/ou para o feto) do que a
indução do trabalho de parto e/ou a cesariana programada. Assim, é a Assistência ao
Parto a alternativa que, neste momento, oferece menores riscos para o futuro filho
da paciente e para a própria paciente.
Estou ciente que de a Assistência ao Parto é um procedimento que demanda um
tempo previamente indeterminado, e não garante, por si só, a ocorrência de um
parto trans-pélvico, Fui esclarecida de que a qualquer momento durante o trabalho
de parto, podem ocorrer situações inesperadas, nas quais uma cesariana tenha que
ser indicada em benefício da paciente ou do feto, podendo este último procedimento
ser indicado de urgência, a qualquer momento do trabalho de parto antes do
nascimento.
Fui esclarecida de que o parto, em todas as suas etapas - trabalho de parto, parto e
pós-parto - é um acontecimento que embora natural, encerra riscos significativos
tanto para a mãe como para seu bebê e que o médico poderá intervir a qualquer
tempo, com uso de medicamentos ou procedimentos, tentando alterar e corrigir um
eventual curso inadequado do parto, visando sempre os maiores benefícios e menores
riscos para a mãe e o feto.
Fui esclarecida de que podem surgir complicações, sejam elas derivadas da própria
gestação (como hemorragia, choque, descolamento da placenta, infecções, distúrbios
da coagulação, âmnio e tromboembolias, perda da reatividade do feto, desproporção
entre o feto e a pelve materna, falta de rotação interna da cabeça fetal, mal
posicionamento do feto, dificuldade de liberação do ombro fetal - distócia de ombro,
fratura de clavícula, aspiração de mecônio pelo feto) ou derivadas do parto e/ou dos
procedimentos utilizados para correção de disfunções (tais como: febre, infecções,
seromas, hematomas, afecções urinárias, deiscências e/ou eventrações de parede,
cicatrização
hipertrófica e/ou quelóides, cefaléia, distensão abdominal,
traumatismos na pelve materna, lacerações para o ânus, reto, bexiga, distopias e
prolapsos . descensos dos órgãos pélvicos, incontinência urinária e/ou incontinência
fecal, ingurgitamento mamário), entre outros mais raros e complexos, e que podem
surgir em curto ou longo prazo.
Estou ciente de que, para o recém· nascido, podem também ocorrer problemas com
repercussões em curto e/ou longo prazo, tais como: tocotraumatismos (lesões no
feto provocadas pela passagem dificultada do bebê pela pelve materna), síndrome de
aspiração de mecônio, encefalopatia isquêmico·hipóxica e morte perinatal.
Fui esclarecida(o) de que, embora excepcional, existe um risco de morte, tanto para
mãe, como para o feto ou recém nascido, derivados da própria gestação ou da
situação vital da mãe e/ou seu filho(a).
Fui esclarecida(o) de que pode haver necessidade ou ser conveniente o uso de
anestesia que poderá ser local ou, peridural, raquidiana ou excepcionalmente, geral,
realizadas pelo médico anestesiologista.
Estou ciente de que pode haver a necessidade de realização de episiotomia, que é
uma pequena cirurgia (corte) feito na vagina, para facilitar a saída do feto.
Fui esclarecida(o) que pode haver a necessidade de utilização do fórcipe e/ou vácuo
extrator, que são instrumentos que, colocados dentro da vagina imediatamente antes
da saída do feto, têm o objetivo de extrair o feto do canal de parto, quando o
mesmo não pode sair espontaneamente ou há risco para esperar que a sua saída
ocorra espontaneamente.
Estou ciente ainda de que será necessária ainda a atenção especializada do recém·
nascido, que será realizada por médico pediatra.
Estou ciente ainda que, consoante disposição legal expressa, do Código de Ética
Médica, é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento/tratamento médico sem
o esclarecimento e o consentimento prévio da(o) paciente ou de seu responsável
legal, salvo em iminente perigo de vida.
Assim, se a evolução do quadro de saúde apresentado colocar a vida da paciente em
risco, estou ciente de que serão adotados os procedimentos médicos e hospitalares
recomendáveis, na tentativa de afastar o perigo de vida apurado.
Por livre iniciativa autorizo que o(s) procedimento(s) seja(m) realizado(s) da forma
como foi exposta no presente termo, inclusive quanto aos procedimentos necessários
para tentar solucionar as situações imprevisíveis e emergenCiaIS, as quais serão
conduzidas de acordo com o julgamento técnico do médico acima autorizado e
equipe, para que sejam alcançados os melhores resultados possíveis, através dos
recursos conhecidos da Medicina disponíveis no local onde se realiza ois)
tratamento(s).
Certifico que este termo me foi explicado e que o li, ou que foi lido para mim e que
entendi o seu conteúdo, AUTORIZANDO a realização do procedimento.
Curitiba, _ _ de _ _ _ _ _ _ _ _ de ___ às _ _ horas e ___ minutos.
Assinatura do paciente ou responsável
Assinatura do Médico responsável
Testemunhas
Nome e RG.
Nome e RG
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00161 - Senado Federal