MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Nº. Ref. /2013/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000083/2009-76 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final subscrito, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem, com fulcro nos artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal; artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, brasileiro, exPrefeito do Município de Cajazeiras/PB, atual Secretário de Interiorização do Estado da Paraíba*, inscrito sob o CPF sob o nº 373.801.094-72, portador do título de eleitor nº 00.164.242.11821, nascido em 01/02/1963, filho de Ozarina Araújo de Oliveira, com residência na Rua Arsênio Rolim Araruna, s/n, Centro, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000, e endereço profissional na Secretaria de Estado da Interiorização da Ação do Governo, situada na Rua Benjamim Constam, 146, Tambor, Campina Grande/PB, CEP: 58.105-195; SINÉSIO MARTINS OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 759.586.514-04, portador do Título de Eleitor nº 00.128.662.712-01, nascido em 21/05/1954, filho de Maria do Carmo de Oliveira, residente na Rua Divinópolis, s/n, Divinópolis, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000; MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS SOUTO, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 300.796.404-00, portadora do RG nº 1.115.608 – SSP/PB, nascida em 17/12/1962, filha de Maria da Paz Medeiros de Souto, R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA residente na Rua Pedro Otávio de Farias Leite, 817, Jardim Paulistano, Campina Grande/PB, CEP: 58.415-300; MOACIR VIANA SOBREIRA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 075.220.374-68, portador do Título de Eleitor nº 00.127.709.612-52, nascido em 21/04/1948, filho de Genova Viana Sobreira, residente na Rua Josias Farias da Silva, 730, Conjunto do IPEP, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000; CONSTRUTORA GRAÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.264.919/0001-43, com sede na Rua Pedro Otávio de Farias Leite, 817, Jardim Paulistano, Campina Grande/PB, CEP: 58.415-300, a ser notificada na pessoa de seu representante legal; F. E. CONSTRUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.831.490/000129, com sede na Rua Josias Farias da Silva, 730, Conjunto do IPEP, Cajazeiras/PB, CEP: 58.900-000, a ser notificada na pessoa de seu representante legal; pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS Em 03 de setembro de 2004, o Município de Cajazeiras/PB, à época gerido pelo ex-Prefeito CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA, firmou, com o Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, o Contrato de Repasse nº 0166794-95/2004, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do concedente e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de contrapartida municipal, visando à Construção do Centro de Comercialização de Produtos Artesanais de Divinópolis, distrito da referida edilidade (fls. 97/111, apenso I). Com o objetivo de contratar a empresa que se encarregaria de executar as obras objeto da avença acima citada, o Município de Cajazeiras/PB deflagrou licitação (processo licitatório no apenso II), sob a modalidade carta convite, registrada sob o nº 28/2004, no âmbito da qual sagrou-se vencedora a CONSTRUTORA GRAÇA LTDA., com proposta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme fls. 112, apenso II. Além da licitante vencedora, também foram convidadas para participar do certame as empresas F.E. CONSTRUÇÃO LTDA., MOACIR VIANA SOBREIRA e CONCISE – CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS LTDA., sendo que esta última não compareceu na sessão de habilitação e julgamento da licitação. Embora as obras tenham, aparentemente, sido executadas de acordo com o Plano de Trabalho, conforme se infere do relatório de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA acompanhamento elaborado pela CEF (fls. 91/93), as investigações promovidas no âmbito do Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000083/2009-76, que instrui a presente inicial, revelaram que a licitude do processo licitatório foi frustrada, confirmando as constatações dos técnicos da CGU, registradas no Relatório de Fiscalização nº 831/2006 (fls. 20/23). Com efeito, compulsando documentos contidos no Apenso II dos autos, observa-se que dentre as empresas convidadas pelo município para participar da Carta Convite nº 028/2004, duas delas possuíam o mesmo endereço (fls. 29/32 e 73 – Apenso II), quais sejam, a F.E. CONSTRUÇÕES LTDA. e a MOACIR VIANA SOBREIRA, ambas situadas na Rua Josias Farias da Silva, 730, conjunto IPEP, Cajazeiras/PB, fato que revela, por si só, prejuízo ao caráter competitivo da licitação. A fraude é corroborada, ademais, pelo depoimento prestado pela representante da licitante vencedora, a ré MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS SOUTO, que afirmou, em audiência ministerial realizada na Procuradoria da República do Município de Sousa/PB, que “emprestou” a sua empresa para que o réu SINÉSIO MARTINS, construtor de confiança do então prefeito, pudesse participar da licitação em apreço, apenas para cumprir mera formalidade, uma vez que o responsável pela execução das obras já havia sido previamente escolhido pelo ex-gestor. Vejamos trechos do referido depoimento (fls. 163/165): “que o procedimento licitatório realizado pelo Município de Cajazeiras visando à construção de um Centro de comercialização de produtos artesanais, a Construtora Graça foi representada por um Procurador de nome Sinésio Martins de Oliveira; que a pessoa de Sinésio Martins de Oliveira era da confiança do Prefeito de Cajazeiras, conhecido por Dr. Carlos, sendo que o mesmo já trabalhava no ramo de construção civil, tendo executado várias obras no Município de Cajazeiras; (…) que Sinésio esteve na casa da depoente, informando que o Prefeito iria fazer uma licitação e que gostaria que a Construtora Grança executasse a obra; que a depoente sabia que Sinésio era pessoa da confiança do Prefeito e que já havia executado diversas obras em Cajazeiras/PB sem nenhuma irregularidade; que a depoente passou procuração para Sinésio e este se encarregou de encaminhar toda documentação da empresa à Prefeitura e inclusive de fazer as planilhas de preço; que a depoente emprestou os documentos da sua empresa à Sinésio para que este participasse da licitação, mas que sabia que a obra ia ser executada de fato pelo próprio Sinésio; (…) que o dinheiro da construção ficou com Sinésio; (...) que quando Sinésio procurou a depoente solicitando os documentos para que a Construtora Graça participasse da licitação, Sinésio lhe informou que queria que as obras de R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA construção do Centro fossem executadas pelo próprio Sinésio, porque este era pessoa de confiança do Prefeito; (…) Que o Prefeito paga diretamente a Sinésio Martins de Oliveira” Embora a Sra. Graça tenha negado ter recebido qualquer valor por “emprestar” a empresa a Sinésio para que este tocasse as obras, o Sr. Sinésio, em depoimento prestado na Procuradoria da República, informou claramente que repassou à Sra. Graça valores entre 10 e 12% do contrato, como remuneração pela utilização da empresa (fls. 186/188 – Volume I). Ainda no sentido de revelar o mero simulacro de licitação, a fim de conferir ares de legalidade às tratativas de ex-prefeito Carlos Antônio com o construtor Sinésio, confira-se trecho do Acórdão nº 2117/2008, proferido pelo TCU na TC nº 013.495/2006 (fls. 197/206 – Volume I): “48. Chega-se assim à irregularidade que reputo a mais grave anotada no autos e que, de fato, suscita a aplicação de penalidade ao responsável, sem que possa aproveitar à defesa do responsável a possível execução da obra objetivada no ajuste em que ocorreu a irregularidade – o Contrato de Repasse 166794-95, para construção do Centro de Comercialização de Produtos Artesanais do Distrito de Divinópolis, com recursos da Embratur no valor de R$ 100.000,00. 49. No procedimento licitatório para essa obra, a prefeitura encaminhou convites a duas empresas situadas no mesmo endereço, tendo uma delas apresentado cotações idênticas à da terceira firma convidada, para todos os 86 itens da planilha de referência. Tais fatos são mais do que suficientes para patentear a ilegalidade do procedimento e mesmo sua natureza fraudulenta, revelando conduta totalmente desprovida de boa-fé na utilização dos recursos públicos confiados ao responsável. Por essa razão, a multa proposta [ao Sr. Carlos Antônio Araújo de Oliveira] pela Unidade é até imperiosa, podendo ser arbitrada, ao meu ver em R$ 5.000,00, representando cerca de 5% dos recursos geridos.” Não é demais frisar, ainda, que MOACIR VIANA SOBREIRA figura em diversas ações de improbidade e ações penais pela prática de atos de improbidade/crimes relacionados a fraudes em licitações e desvio de recursos públicos1. Todo esse cenário deixa claro que houve conluio entre o então gestor municipal e as empresas licitantes, visando propiciar a contratação direta do construtor SINÉSIO MARTINS OLIVEIRA, com vistas à execução das obras referentes ao Contrato de Repasse nº 0166794-95/2004, de modo que Ação Penal nº 0000222-14.2006.4.05.8202; Ação Penal nº 0000567-33.2013.4.05.8202; Ação Penal nº 0001433-12.2011.4.05.8202; Ação Penal nº 0003232-90.2011.4.05.8202; Ação de Improbidade nº 0000565-63.2013.4.05.8202; Ação de Improbidade nº 0002431-14.2010.4.05.8202. 1 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA o procedimento licitatório Carta Convite nº 28/2004 não passou de um simulacro de licitação, montado apenas para encobrir a conduta ilícita praticada pelos réus. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta aplicação no caso aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em anexo demonstram que os réus não agiram de acordo com a moral e com a probidade. Pelo contrário, há provas contundentes de que houve conluio entre o ex-Prefeito CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA e as empresas licitantes, visando propiciar a contratação direta do construtor SINÉSIO MARTINS OLIVEIRA, com vistas à execução das obras referentes ao Contrato de Repasse nº 0166794-95/2004, mascarando a ilegalidade de tal conduta mediante a montagem do procedimento licitatório. Na tipologia da Lei de Improbidade Administrativa, as condutas praticadas pelos requeridos violaram, simultaneamente, os artigos 10, inciso VIII, e 11, caput: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;” (grifamos). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (…)”. Relativamente à lesão acometida ao Erário, salienta-se que a própria legislação pátria a presume nos casos em que há frustração da licitude de processo licitatório. Isto, pois o próprio artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa determina expressamente, conforme já destacado, que “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje (…) malbaratamento (…) dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, (…) frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensálo indevidamente”. Ora, muito acertou o legislador nesta senda, uma vez que, sendo a licitação o instrumento capaz de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, torna-se inevitável concluir que as compras e contratação de mão de obra realizadas pelo Poder Público sem o real procedimento seletivo, através de uma licitação desenvolvida dentro dos parâmetros legais, na qual tenha sido dada ampla publicidade e havido ampla concorrência, acarretam necessariamente em dano ao Poder Público, uma vez que a administração pública perdeu a chance de obter a melhor proposta possível. A propósito, oportuno ressaltar, nesse sentido, que, no caso sob crivo, a proposta vencedora (fls. 95/96 – Apenso II) apresentou os mesmos valores constantes da planilha de custos apresentada pelo próprio Município (fls. 23/25 – Apenso II). Conquanto a planilha de custos com o valor estimativo da obra a ser licitada não limite o valor das propostas das empresas licitantes, é razoável esperar que, numa licitação em que haja real concorrência, as propostas atinjam naturalmente um valor abaixo do valor orçado. Frise-se, por outro lado, que a impossibilidade de quantificar a perda material não implica afirmar a inexistência de prejuízo, pois, como dito, este é inerente ao ato ilícito. Ademais, a configuração de ato de improbidade administrativa, consoante pacífica jurisprudência, também independe da demonstração de dano. Veja-se, exemplificativamente, a posição do C. Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENCEDORA DE LICITAÇÃO. FAVORECIMENTO. UNIDADE MÉDICO-ODONTOLÓGICA. CONTRATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO. CLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. PRECEDENTES. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA I - Trata-se de ação civil, por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra ex-prefeito, por meio da qual se buscava a apuração de danos decorrentes de procedimento licitatório. II - Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois a discussão está centrada somente em matéria de direito, qual seja, a interpretação da Lei nº 8.429/92 no tocante à configuração do dano ao erário para fins de caracterização do ato como ímprobo. III - A Lei de Improbidade Administrativa traz três conceituações do que seja ato de improbidade administrativa: artigos 9º, 10 e 11. Nos termos do disposto neste último, constata-se que o ato do agente que atente contra os princípios administrativos se traduz como improbidade administrativa, não se exigindo que, no caso, tenha havido dano ou prejuízo ao erário - hipótese dos autos. Precedentes: REsp nº 604.151/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08.06.2006, REsp nº 711.732/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 10.04.2006, REsp nº 650.674/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 01/08/06, REsp nº 541.962/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/03/07. (...) VI- Recurso provido, com o restabelecimento da decisão monocrática.” (STJ, REsp 1011710/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 30/04/2008). Imperioso frisar, ainda, que as minudências que se apresentam no presente caso denotam a presença do elemento subjetivo doloso nas condutas praticadas pelos requeridos, o qual se extrai das próprias circunstâncias nas quais ocorreram as fraudes. Ora, não há que se falar em culpa na conduta de arquitetar a montagem de procedimento licitatório com o escopo de mascarar a conduta ilegal de contratação direta pela administração pública. O dolo, nesse caso, é escancarado. Ademais, ainda que não se reconhecesse a existência de dolo – o que aqui se admite apenas como reforço argumentativo –, haveria de incidir, ao menos, as sanções relativas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que os atos causadores de lesão ao erário podem também ser punidos quando praticados culposamente (“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente...”). Noutro giro, quando é quebrado um princípio jurídico, o ato viola não só direito do ofendido ou da pessoa prejudicada, mas ao sistema como um todo, pois, como bem leciona Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 748): "Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a forma mais grave de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra". O princípio da legalidade foi violado em virtude da inobservância da Lei 8.666/93, que exige que as compras realizadas pela Administração Pública devem ser necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas às hipóteses excetivas previstas em lei, o que não era o caso. Em face da inexistência de real licitação, restou prejudicada a ampla concorrência inerente ao procedimento licitatório, causando prejuízo ao erário, na medida em que não se teve a chance de obter a melhor proposta possível. Como consequência lógica, a transgressão ao princípio da impessoalidade se manifestou pelo direcionamento da licitação em favor de construtor previamente selecionado, denotando tratamento pessoal dado a ele, em vista da ausência de real procedimento seletivo. Por sua vez, o princípio da moralidade administrativa, postulado do qual erige a própria noção de probidade, tratando-se de conceito mais amplo que os anteriores, manifestou-se ofendido pelo desrespeito aos deveres de lealdade, boa-fé e honestidade frente à Administração Pública, considerando o dever que os requeridos tinham de zelar pelo patrimônio público conforme determina a lei e a moral, consubstanciada na noção de deferência à res publica. Registre-se, por fim, que os fatos se encontram sobejamente demonstrados por intermédio das provas documentais contidas no Inquérito Civil Público em anexo. III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a notificação dos demandados para se manifestarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente demanda, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) a citação dos réus para que, querendo, contestem o feito, no prazo de Lei, sob pena de revelia (art. 319, do R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA CPC); c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); d) a expedição de ofício à CEF, requisitando que, a partir da análise das fitas de caixas relativas aos saques dos cheques nºs 900004, 900001, 900007 e 900005, da conta nº 0040.006.309-0, na agência de Cajazeiras/PB (conforme relacionado às fls. 258), especifique se, logo após o pagamento de tais cheques, houve algum depósito em conta de terceiros, assinalando, se for o caso, o nome dos titulares das contas beneficiadas, devendo encaminhar, também, as cópias das respectivas fitas de caixa; e e) por fim, a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12, inciso II, e, subsidiariamente, no inciso e III, nesta ordem, todos da Lei n. 8.429/92 2, bem como nas despesas processuais. Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), para efeitos meramente fiscais. Sousa/PB, 04 de novembro de 2013. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. 2 R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA RENAN PAES FELIX Procurador da República *Todas as informações de caráter pessoal foram retiradas em obediência ao artigo 9º, inciso III, da Portaria PGR/MPF nº 918, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público Federal. S:\ASCOM\2014\16-ACPIAs-2013\04-Sousa\11-Novembro\ R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 10