LEI Nº 3556, DE 09 DE AGOSTO DE 2011. DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO FUNCIONAL E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO. EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: A Secretaria Municipal de Governo, criada pela Lei nº 3.393, de 25 de novembro de 2009, passa a ter as seguintes competências: Art. 1º I - assessorar o Prefeito Municipal na articulação política, coordenação e na garantia de continuidade do processo de desenvolvimento global do Município; II - executar as atividades de assessoramento legislativo e manter contatos com lideranças políticas do Município e demais entes federativos; III - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, as políticas de mobilização social; IV - assessorar o Governo Municipal em sua representação política e em assuntos de natureza técnico-legislativa; V - responsabilizar-se pela relação e gestão da relação política e administrativa com o poder legislativo municipal; VI - prestar suporte técnico e administrativo aos diversos Conselhos Municipais; VII - coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras da Secretaria, do Gabinete do Prefeito, do Gabinete do Vice-Prefeito e das Assessorias ligadas à Secretaria; VIII - acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da municipalidade; IX - promover e executar os serviços de Ouvidoria do Município; X - promover a Cidade em nível nacional; XI - promover a divulgação das políticas, decisões e ações da Administração Direta do Município; XII - dar suporte e avaliar previamente os eventos e campanhas institucionais das Secretarias Municipais e das entidades da Administração Pública Indireta; LeisMunicipais.com.br XIII - promover pesquisas de opinião pública; XIV - manter permanente articulação com os meios de comunicação; XV - criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna e externa da Prefeitura; XVI - zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional; XVII - coordenar e desenvolver outras atividades destinadas à consecução dos objetivos do Governo Municipal; XVIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito Municipal. A Secretaria Municipal de Governo será dirigida, administrada e representada pelo Secretário Municipal de Governo, nomeado pelo Prefeito. Art. 2º Parágrafo Único - A nomeação será feita em comissão, podendo o nomeado ser exonerado a qualquer tempo. O cargo de Secretário Municipal de Governo será livremente designado pelo Prefeito Municipal, competindo-lhe, além de outras atribuições fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, o que se segue: Art. 3º I - exercer a direção superior da Secretaria Municipal de Governo; II - superintender e coordenar as atividades da Secretaria Municipal de Governo; III - despachar diretamente com o Prefeito Municipal; IV - expedir instruções sobre o funcionamento da Secretaria Municipal de Governo; V - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive contratos de gestão em que esteja envolvida a Secretaria Municipal de Governo; VI - prover os cargos iniciais de carreira, propor promoções e exonerações, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da Secretaria; VII - propor ao Prefeito Municipal o preenchimento dos cargos em comissão e do quadro de apoio da Secretaria Municipal de Governo; VIII - apresentar ao Prefeito Municipal, no início de cada exercício, relatório das atividades do ano anterior da Secretaria Municipal de Governo, e sugerir medidas legislativas e LeisMunicipais.com.br administrativas adequadas ao seu aperfeiçoamento; IX - propor a instauração de sindicâncias e instauração de processo administrativo disciplinar; X - aplicar sanções disciplinares aos servidores da Secretaria; XI - interlocução com a Câmara Municipal; XII - discussão dos Projetos de Lei com os Vereadores; XIII - relacionamento com a imprensa local e regional; XIV - interlocução com os partidos políticos da base de apoio à administração e da oposição; XV - relacionamento com as esferas governamentais; XVI - acompanhamento e monitoramento dos recursos captados através de convênios; XVII - gestão e interlocução para elaboração do PPA, LDO e Orçamento Anual; XVIII - interatividade das Secretarias, Autarquias e Fundações municipais; XIX - propor ao Prefeito Municipal a expedição do Regimento Interno da Secretaria; XX - delegar, por meio de portaria, atribuições a seus subordinados. Parágrafo Único - Ao Secretário Municipal de Governo compete ainda as atribuições comuns a todos os Secretários, conforme disposto na legislação pertinente. A Secretaria Municipal de Governo terá seu quadro de servidores subordinado ao regime jurídico aplicável aos servidores municipais e às normas que forem fixadas em seu estatuto, podendo desempenhar sua missão, também através de serviços contratados com terceiros, na forma da legislação que rege o assunto. Art. 4º Para o exercício de suas finalidades a Secretaria Municipal de Governo se organizará da seguinte forma: Art. 5º I - Secretário Municipal de Governo; II - Divisão de Gabinete, com 2 setores: Setor de Expediente e Setor Institucional; III - Divisão de Comunicação, com 1 (um) setor: Setor de Imprensa. LeisMunicipais.com.br § 1º O cargo de Secretário Municipal de Governo, suprido por Decreto do Prefeito Municipal, terá sua remuneração estabelecida de conformidade com a legislação específica. § 2º As funções de Diretor de Divisão e as de Chefe de Setor serão de designação exclusiva do Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Governo, nomeados e destituídos por Portaria, sempre oriundos do quadro de servidores da Prefeitura ou de suas Empresas ou Autarquias. § 3º Os Diretores de Divisão farão jus, durante o período em que exercer tal função, a uma gratificação mensal de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais). § 3º O Diretor de Divisão fará jus, durante o período em que exercer tal função, a uma gratificação mensal no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), vedada para cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3882/2014) § 4º Os Chefes de Setor farão jus, durante o período em que exercer tal função, a uma gratificação mensal de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais). § 4º O Chefe de Setor fará jus, durante o período em que exercer tal função, a uma gratificação mensal no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), vedada para cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 3882/2014) § 5º A distribuição funcional dos serviços entre as áreas, bem como seu organograma, será objeto de Decreto do Prefeito Municipal. § 5º Tais gratificações serão reajustadas na mesma data e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 3882/2014) § 6º A distribuição funcional dos serviços entre as áreas, bem como seu organograma, será objeto de Decreto do Prefeito Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 3882/2014) Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Governo, suplementadas se necessário. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os constantes da Lei nº 3.393, de 25 de novembro de 2009. Art. 7º Prefeitura Municipal de Olímpia, em 09 de agosto de 2011. EUGENIO JOSÉ ZULIANI Prefeito Municipal LeisMunicipais.com.br Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal de Olímpia, em 09 de agosto de 2011. CLÉBER LUIS BRAGA Diretor de Departamento - Expediente LeisMunicipais.com.br