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Ç PÁGINA 37 - 2ª COLUNA
Art. 4º
Onde se lê:
I - (...)
b) no Ajuste SINIEF 6/89, tratando-se de Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
Leia-se:
I - (...)
b) no Convênio SINIEF 6/89, tratando-se de Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
PÁGINA 37 - 3ª COLUNA
Onde se lê:
§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de
inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como
a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº____/_____.
Leia-se:
§ 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de
inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como
a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 6º Onde se lê:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos
do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº____/_____ ;
Leia-se:
I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos
do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 ;
PÁGINA 38
TABELA
NORMAS RELATIVAS À EFD
Onde se lê:
(art. 8º deste Anexo)
Leia-se:
(art. 11, III, deste Anexo)
Tabela
Onde se lê:
Leia-se:
§ 1º (...)
I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de
receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso II do art.
30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça
a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.
Onde se lê:
§2º (...)
I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do
Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/____.
Leia-se:
§ 6º - A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não
exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a
exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de
receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV
do art. 30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso
não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.
Leia-se:
§2º (...)
I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do
Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
PÁGINA 48 - 1ª COLUNA
Art. 144 Onde se lê:
I - (...)
b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:
Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº
12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da
Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/____;
Leia-se:
I - (...)
b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:
Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº
12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da
Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;
PÁGINA 49 - 1ª COLUNA
Onde se lê:
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL
Leia-se:
VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da
Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente,
será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro
0150.
Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal
a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II
da Resolução SEFAZ nº ____/______, bem como preencher o Registro C110 correspondente.
Leia-se:
VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da
Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente,
será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro
0150.
Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal
a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II
da Resolução SEFAZ nº 720/14, bem como preencher o Registro
C110 correspondente.
PÁGINA 43 - 1ª COLUNA
Art. 29 Onde se lê:
§ 1º - Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput
deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo,
caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação
autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº ____ /______
Leia-se:
§ 1º - Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput
deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo,
caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da
Resolução SEFAZ nº720/14
PÁGINA 44 - 1ª COLUNA
Art. 46 Onde se lê:
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no
estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se,
no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos
termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ nº ___/_____;
Leia-se:
II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no
estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se,
no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos
termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14;
Art. 47 Onde se lê:
I - (...)
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do
dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com
destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida,
a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ nº ____/____;
Leia-se:
I - (...)
c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do
dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com
destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida,
a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14;
PÁGINA 47 - 3ª COLUNA
Art. 140 Onde se lê:
§ 1º (...)
I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/____.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA,
SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL
PÁGINA 50 - 3ª COLUNA
CAPÍTULO V
Art. 10
Onde se lê:
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº
6.571/13, art.2º do Decreto nº 44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao
Simples Nacional.
Leia-se:
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses
previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº
5.147/07, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, art.2º do Decreto nº
44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional.
Onde se lê:
Onde se lê:
Art. 31- O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades
mencionadas no caput do art. 30 serão exigidos na forma aplicável às
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/96; nos artigos 13, §1º,
inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/06; e nos artigos 3º,
incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
Leia-se:
Art. 31- O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades
mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma
aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional,
consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/96; nos artigos 13, §1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/06; e nos
artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
Art. 33
Onde se lê:
§ 2º - Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico
de que trata o art. 37 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde
exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução
CGSIM nº 16/2009.
Leia-se:
§ 2º - Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico
de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde
exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução
CGSIM nº 16/2009.
PÁGINA 52 - 1ª COLUNA
CAPÍTULO X
Art. 35
§ 1º
Onde se lê:
I - deve conter a indicação de ISENTO no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário;
Leia-se:
I - deve conter a indicação de MEI - Dispensado no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação
do destinatário;
Onde se lê:
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art.
57 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo ainda ser consignada, no
documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº
____ /______
Leia-se:
§ 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art.
57 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo ainda ser consignada, no
documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº
720/14.
Id: 1640660
Art. 12- Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação
da base de cálculo da substituição, a MVA Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.
Leia-se:
Art. 12 - Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento
do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação
da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se
referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 26.02.2014
*PROCESSO Nº E-04/055/1174/2013 - ENILDA ZOZIMO VOLOTAO
SILVA - DEFIRO.
*PROCESSO Nº E-04/055/1548/2013 - HELIO CAVALIERI D'ORO DEFIRO.
*PROCESSO Nº E-04/000.815/2009 - YVONETTE CARNEIRO RESNICK - DEFIRO.
*PROCESSO Nº E-04/055/24/2014 - MARISE MARIA BARBOSA DEFIRO.
*Republicados por incorreção no original publicado no D.O. de
06.03.2014.
Id: 1640149
PÁGINA 51 - 2ª COLUNA
SEÇÃO II
Art. 29
Onde se lê:
§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e
impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução
CGSN nº 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação
ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no
corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do
Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo
com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ ___/___.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 27.02.2014
*PROCESSO Nº E-04/056/159/2014 - APLICO à empresa PROTEX
SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.101.265/0001-25, a penalidade de
MULTA de 2% (dois por cento) do valor do Contrato nº 92/2013, prevista na Cláusula Décima Terceira, “b” do Contrato nº 92/2013, por
descumprimento do disposto no descumprimento do item “w” e do parágrafo primeiro, item 8 da Cláusula Quarta do Contrato nº 92/2013.
Faculta-se a mesma a interposição de recurso administrativo no prazo
de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de
06/03/2014.
Id: 1640360
Leia-se:
SUBSECRETARIA DA RECEITA
§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e
impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução
CGSN nº 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação
ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no
corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do
Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo
com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14.
§ 4º
Onde se lê:
II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos
tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 88 do Livro VI do
RICMS/00.
Leia-se:
II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos
tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro
VI do RICMS/00.
SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA ST Nº 969 DE 07 DE MARÇO DE 2014
FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO
ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 10 A 16
DE MARÇO DE 2014.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio
ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1° Divulgar, para o período de 10 a 16 de março de 2014, em
dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com
café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA
US$ 152,0000
CAFÉ CONILLON
US$ 109,5000
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2014
ALBERTO DA SILVA LOPES
Superintendente de Tributação
Id: 1640661
PÁGINA 51 - 3ª COLUNA
CAPÍTULO IX
Art. 30
Onde se lê:
§ 6º- A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não
exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO DA DIRETORA-GERAL
DE 10/03/2014
REMOVE DIEGO CARVALHO SANTANA, Oficial de Fazenda Classe
C, Id. Funcional nº 5018965-4, da Subsecretaria de Finanças, da Se-
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