Á Ç PÁGINA 37 - 2ª COLUNA Art. 4º Onde se lê: I - (...) b) no Ajuste SINIEF 6/89, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas; Leia-se: I - (...) b) no Convênio SINIEF 6/89, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas; PÁGINA 37 - 3ª COLUNA Onde se lê: § 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº____/_____. Leia-se: § 3º No rodapé, devem ser indicados nome, endereço, números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a expressão Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Art. 6º Onde se lê: I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº____/_____ ; Leia-se: I - coluna Autorização de Impressão - Número: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 ; PÁGINA 38 TABELA NORMAS RELATIVAS À EFD Onde se lê: (art. 8º deste Anexo) Leia-se: (art. 11, III, deste Anexo) Tabela Onde se lê: Leia-se: § 1º (...) I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso II do art. 30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar. Onde se lê: §2º (...) I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/____. Leia-se: § 6º - A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclusão obrigatória do regime, se ultrapassado o limite máximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC nº 123/06, sujeitando-se à exclusão de ofício caso não faça a comunicação, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar. Leia-se: §2º (...) I - no campo Destinatário, Emitida nos termos do § 2º do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. PÁGINA 48 - 1ª COLUNA Art. 144 Onde se lê: I - (...) b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/____; Leia-se: I - (...) b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; PÁGINA 49 - 1ª COLUNA Onde se lê: CAPÍTULO II DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL Leia-se: VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/______, bem como preencher o Registro C110 correspondente. Leia-se: VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, bem como preencher o Registro C110 correspondente. PÁGINA 43 - 1ª COLUNA Art. 29 Onde se lê: § 1º - Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ Nº ____ /______ Leia-se: § 1º - Na Nota Fiscal a que se refere a alínea a do inciso II do caput deste artigo, é facultada a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo Informações Complementares a expressão: Dispensa da indicação do valor da operação autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº720/14 PÁGINA 44 - 1ª COLUNA Art. 46 Onde se lê: II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/_____; Leia-se: II - emitir em seu próprio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informações Complementares a seguinte expressão; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; Art. 47 Onde se lê: I - (...) c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ____/____; Leia-se: I - (...) c) emitirá, caso também realize a distribuição, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente às entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14; PÁGINA 47 - 3ª COLUNA Art. 140 Onde se lê: § 1º (...) I - no campo Destinatário: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº ___/____. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 482/12 DA ANEEL PÁGINA 50 - 3ª COLUNA CAPÍTULO V Art. 10 Onde se lê: § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 6.571/13, art.2º do Decreto nº 44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional. Leia-se: § 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada denúncia espontânea nos termos do art. 12-A da Lei nº 5.147/07, na redação dada pela Lei nº 6.571/13, art.2º do Decreto nº 44.473/13 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto será devido segundo as regras aplicáveis ao Simples Nacional. Onde se lê: Onde se lê: Art. 31- O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/96; nos artigos 13, §1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/06; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: Leia-se: Art. 31- O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657/96; nos artigos 13, §1º, inciso XIII, alíneas e e f, e 34 da LC nº 123/06; e nos artigos 3º, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei nº 5.147/2007, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: Art. 33 Onde se lê: § 2º - Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 37 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009. Leia-se: § 2º - Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprovação de sua condição, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolução CGSIM nº 16/2009. PÁGINA 52 - 1ª COLUNA CAPÍTULO X Art. 35 § 1º Onde se lê: I - deve conter a indicação de ISENTO no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário; Leia-se: I - deve conter a indicação de MEI - Dispensado no campo de inscrição estadual do emitente e inclusão de campos para identificação do destinatário; Onde se lê: § 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº ____ /______ Leia-se: § 2º - A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a expressão: Emissão de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14. Id: 1640660 Art. 12- Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte. Leia-se: Art. 12 - Na aquisição de mercadoria em operação interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária adotará, na determinação da base de cálculo da substituição, a MVA ST Original a que se se referem os § § 1º e 2º do art. 11 desta Parte. DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 26.02.2014 *PROCESSO Nº E-04/055/1174/2013 - ENILDA ZOZIMO VOLOTAO SILVA - DEFIRO. *PROCESSO Nº E-04/055/1548/2013 - HELIO CAVALIERI D'ORO DEFIRO. *PROCESSO Nº E-04/000.815/2009 - YVONETTE CARNEIRO RESNICK - DEFIRO. *PROCESSO Nº E-04/055/24/2014 - MARISE MARIA BARBOSA DEFIRO. *Republicados por incorreção no original publicado no D.O. de 06.03.2014. Id: 1640149 PÁGINA 51 - 2ª COLUNA SEÇÃO II Art. 29 Onde se lê: § 3º - O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ ___/___. DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 27.02.2014 *PROCESSO Nº E-04/056/159/2014 - APLICO à empresa PROTEX SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 07.101.265/0001-25, a penalidade de MULTA de 2% (dois por cento) do valor do Contrato nº 92/2013, prevista na Cláusula Décima Terceira, “b” do Contrato nº 92/2013, por descumprimento do disposto no descumprimento do item “w” e do parágrafo primeiro, item 8 da Cláusula Quarta do Contrato nº 92/2013. Faculta-se a mesma a interposição de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima. *Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 06/03/2014. Id: 1640360 Leia-se: SUBSECRETARIA DA RECEITA § 3º - O contribuinte de que trata este artigo poderá utilizar, até o término de sua validade, o estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos com as expressões previstas no § 2º do art. 57 da Resolução CGSN nº 94/11, destacando o ICMS porventura incidente na operação ou prestação, devendo acrescentar, mediante aposição de carimbo no corpo do documento, a seguinte observação: Contribuinte excluído do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o § 3º do art. 29 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/14. § 4º Onde se lê: II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 88 do Livro VI do RICMS/00. Leia-se: II - existentes no estoque de seu estabelecimento no mês imediatamente anterior ao de início dos efeitos da exclusão, caso tais efeitos tenham se iniciado no mês seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7º do Anexo II do Livro VI do RICMS/00. SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA ST Nº 969 DE 07 DE MARÇO DE 2014 FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 10 A 16 DE MARÇO DE 2014. O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, RESOLVE: Art. 1° Divulgar, para o período de 10 a 16 de março de 2014, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte: CAFÉ ARÁBICA US$ 152,0000 CAFÉ CONILLON US$ 109,5000 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de março de 2014 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação Id: 1640661 PÁGINA 51 - 3ª COLUNA CAPÍTULO IX Art. 30 Onde se lê: § 6º- A sistemática de denúncia espontânea prevista neste artigo não exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS ATO DA DIRETORA-GERAL DE 10/03/2014 REMOVE DIEGO CARVALHO SANTANA, Oficial de Fazenda Classe C, Id. Funcional nº 5018965-4, da Subsecretaria de Finanças, da Se-