Informe Técnico Março 2015 Informe Técnico ÍNDICE LEGISLAÇÃO FEDERAL ...................................................................3 ESTADUAL ...............................................................17 MUNICIPAL ..............................................................47 NOTÍCIAS ..............................................................50 2 MARÇO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório CN nº 5, de 03.03.2015 – DOU 1 de 05.03.2015 – Congresso Nacional Devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma. 2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17, de 04.03.2015 – DOU 1 de 05.032015 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD). 3. Portaria INMETRO nº 121, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 4. Portaria INMETRO nº 122, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 5. Portaria INMETRO nº 123, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 6. Portaria MTE nº 316, de 20.03.2015 – DOU 1 de 27.03.2015 – Ministério do Trabalho e Emprego Concede prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos estudos do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Portaria n.º 1.408 de 2014. 7. Resolução nº 04, de 12.03.2015 – 31.03.2015 - Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2015, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos. 8. Resolução CGSN nº 120, de 10.03.2015 – DOU 1 de 17.03.2015 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. 9. Resolução DC/ANVISA n.º 13, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3 MARÇO 2015 Informe Técnico Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e proíbe a importação, produção, manipulação, aquisição, venda e dispensação de medicamento de uso sistêmico à base da substância Benzidamina. LEGISLAÇÃO FEDERAL 1. Ato Declaratório CN nº 5, de 03.03.2015 – DOU 1 de 05.03.2015 – Congresso Nacional Devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional faz saber que, utilizando-se das prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7 (SF), de 3 de março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma. Congresso Nacional, 3 de março de 2015. Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 4 MARÇO 2015 Informe Técnico 2. Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17, de 04.03.2015 – DOU 1 de 05.032015 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD). ÍNTEGRA Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), constante do anexo único. Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 103, de 30 de dezembro de 2013. Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD) Disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/spedcontabil/legislacao.htm KLEBER GIL ZECA 5 MARÇO 2015 Informe Técnico 3. Portaria INMETRO nº 121, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ÍNTEGRA Art. 1º Esclarecer que, de acordo com o definido pelas Portarias Inmetro nºs 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012, os equipamentos elétricos e assemelhados, descritos no Anexo desta Portaria, estão abrangidos pelas Portarias mencionadas neste artigo. § 1º Serão estabelecidos novos prazos para o atendimento à regulamentação aos equipamentos elétricos que porventura sejam inseridos neste escopo. § 2º Os produtos que desempenham função semelhante a dos equipamentos descritos no Anexo desta Portaria estão abrangidos pela regulamentação, ainda que possuam nomes comerciais diversos dos descritos no Anexo desta Portaria. Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 09, de 10 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2014, seção 01, páginas 54 a 56. Art. 3º Determinar que os aparelhos eletrodomésticos e similares abrangidos pelas Portarias Inmetro nºs 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012, quando marcados com faixa de tensão nominal, deverão expressar a potência nominal com base nas tensões nominais brasileiras. 1º As tensões nominais brasileiras para distribuição secundária de corrente alternada em redes trifásicas, considerando os valores para tensão de linha (fase/fase) e tensão de fase (fase/neutro), são 440/254 VAC, 380/220 VAC e 220/127 VAC. Em redes monofásicas os valores de tensão são respectivamente 254 VAC, 220 VAC e 127 VAC (fase/neutro). § 2º As tolerâncias para efeitos de avaliação do desvio e definições de faixa de tensão nominal e potência nominal são as descritas na norma ABNT NBR NM 603351 ou IEC 60335-1, respectivamente, na tabela 1 e item 3 - Definições. Art. 4º Cientificar que ficarão mantidas as disposições estabelecidas nas Portarias Inmetro nºs 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012. Art. 5º Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e aos Requisitos que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. 6 MARÇO 2015 Informe Técnico Art. 6º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, o Anexo mencionado no art.1º desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 7 MARÇO 2015 Informe Técnico 4. Portaria INMETRO nº 122, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ÍNTEGRA Art. 1º Determinar que o art. 5º da Portaria Inmetro nº 181/2013 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Determinar que, a partir de 11 de outubro de 2017, os Cabos de Aço de uso Geral deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registrados no Inmetro. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.) Art. 2º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições da Portaria Inmetro n.º 181/2013. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 8 MARÇO 2015 Informe Técnico 5. Portaria INMETRO nº 123, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. ÍNTEGRA Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luvas de Proteção Contra Agentes Biológicos, Não Sujeitas ao Regime de Vigilância Sanitária, de Borracha Natural, Borracha Sintética, Misturas de Borracha Natural e Sintética, e de Policloreto de Vinila, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade Dipac Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar - Rio Comprido CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro – RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados, foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 104, de 26 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, seção 01, página 246. Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, a certificação compulsória para as luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética, misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos Requisitos ora aprovados. Parágrafo único. Estes Requisitos não se aplicam às luvas sujeitas ao regime de vigilância sanitária. Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética, misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo único. As luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética, misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila que tenham sido fabricadas e importadas anteriormente ao prazo fixado no caput, poderão ser comercializadas, no mercado nacional, até o final do seu prazo de validade. 9 MARÇO 2015 Informe Técnico Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados no art. 4º e seu parágrafo. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA 10 MARÇO 2015 Informe Técnico 6. Portaria MTE nº 316, de 20.03.2015 – DOU 1 de 27.03.2015 – Ministério do Trabalho e Emprego Concede prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos estudos do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Portaria n.º 1.408 de 2014. ÍNTEGRA Art. 1º Conceder prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos estudos do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Portaria nº 1.408 de 03 de setembro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DIAS 11 MARÇO 2015 Informe Técnico 7. Resolução nº 04, de 12.03.2015 – 31.03.2015 - Conselho de Ministros da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2015, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos. ÍNTEGRA Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2015, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br. Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, em três níveis, conforme definidos na Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015. Parágrafo único Para o ano de 2015, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte: I – Nível 1: 7,70% (sete vírgula setenta por cento); II – Nível 2: 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento); e III – Nível 3: 5,00% (cinco por cento). Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2015, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA. §1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização. §2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei. Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do 12 MARÇO 2015 Informe Técnico Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000. ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra 19% 0,7234 0,7523 0,7071 Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva. Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário. Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa. Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução. Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino. Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 9º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa ou omissão sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Leandro Pinheiro Safatle Secretário-Executivo 13 MARÇO 2015 Informe Técnico 8. Resolução CGSN nº 120, de 10.03.2015 – DOU 1 de 17.03.2015 - Comitê Gestor do Simples Nacional Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1° O art. 40 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 40. (...) (...) § 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso I) I - enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em cada mês; II - emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa Sebrae, contendo os dados previstos no art. 41." (NR) Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO Secretário da Fazenda 14 MARÇO 2015 Informe Técnico 9. Resolução DC/ANVISA n.º 13, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e proíbe a importação, produção, manipulação, aquisição, venda e dispensação de medicamento de uso sistêmico à base da substância Benzidamina. ÍNTEGRA Art. 1º - Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999. Art. 2º - Estabelecer as seguintes inclusões: I - Inclusão 1.1. Lista "C1": benzidamina 1.2. Lista "F2": UR-144 ou (1-pentil-1H-indol-3-il) (2,2,3,3- tetrametilciclopropil)metanona 1.3. Lista "F2": XLR-11ºu 5F-UR-144 ou [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3tetrametilciclopropil)-metanona 1.4. Inclusão do adendo 7 na Lista "C1" Art. 3º - Fica proibida a importação, produção, manipulação, aquisição, venda e dispensação de medicamento de uso sistêmico à base da substância Benzidamina. Parágrafo único - Não estão sujeitos ao controle especial, bem como à restrição prevista no caput, os medicamentos à base de Benzidamina cujas formas farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica, spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel. Art. 4º - Os estabelecimentos que utilizem a substância Benzidamina, terão o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para a adequação aos requisitos da Portaria SVS/MS Nº 344/98 e da Portaria SVS/MS 6/99. Parágrafo único - Exclui-se do caput o prazo para obtenção da Autorização Especial, que será de180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA - Diretor-Presidente – Substituto Anexo I 15 MARÇO 2015 Informe Técnico Imagem disponível em: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal =1&pagina=38&totalArquivos=140 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal =1&pagina=39&totalArquivos=140 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal =1&pagina=40&totalArquivos=140 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal =1&pagina=41&totalArquivos=140 http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal =1&pagina=42&totalArquivos=140 16 MARÇO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 45.167, de 02.03.2015 – DOE 1 de 03.03.2015 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências. 2. Decreto nº 45.169, de 03.03.2015 – DOE 1 de 05.03.2015 Dispõe sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro GRE e dá outras providências. 3. Lei Estadual nº 6.968, de 02.03.2015 - DOE 1 de 03.03.2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos para cada produto. 4. Portaria SAF nº 1.675, de 23.02.2015 – DOE 1 de 24.02.2015 – Retificado no DOE 1 de 06.03.2015 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Divulga os preços para fins de substituição tributária dos produtos mencionados. 5. Resolução SEFAZ nº 857, de 13.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 – Secretaria de Fazenda Altera o Anexo II (Nota Fiscal Eletrônica), da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. 6. Resolução SEFAZ nº 870, de 16.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 – Secretaria de Fazenda Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 45.169, de 04 de março de 2015, sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. 17 MARÇO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO ESTADUAL 1. Decreto nº 45.167, de 02.03.2015 – DOE 1 de 03.03.2015 Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00) e dá outras providências. ÍNTEGRA Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - confere nova redação ao item 28: 28. MATERIAIS DE LIMPEZA Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/2009, 27/2010 e 34/2014 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% Subitem NCM/SH Descrição 28.1 2828.90.11,2828 água sanitária, .90.19,3206.41. 57,60% 71,22% branqueador ou alvejante 00,3808.94.19 86,79% 28.2 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00, 3808.94.19 odorizantes/desodorizantes 55,57% 69,01% de ambiente e superfície 84,38% *28.3 3401.19.00 sabões em barras, pedaços 39,59% 51,65% ou figuras moldados 65,44% *28.4 3401.20.90, 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, 20,90% 31,35% grânulos ou outras formas semelhanes; 43,29% 28.5 3402.20.00 detergentes líquidos, 27,91% 38,96% exceto para lavar roupa 51,60% 28.6 3402.20.00 detergente líquido lavar roupa 28,27% 39,36% 52,02% 28.7 3402 outros agentes orgânicos 29,87% 41,09% 53,92% para 18 MARÇO 2015 Informe Técnico de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos subitens 28.4 a 28.6 28.8 3405.10.00 pomadas, cremes e preparações semelhantes, 67,50% 81,98% para calçados ou para couros 28.9 3405.40.00 pastas, pós, saponáceos e outras preparações para 56,74% 70,29% arear 85,77% 28.10 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90, 3905.12.00 facilitadores e goma para 68,04% 82,56% passar roupa 99,16% 3808.50.10, 3808.91,3808. 92.1,3808.99 inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos 30,93% 42,24% semelhantes,apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 55,18% 28.12 3808.94 desinfetantes apresentados quaisquer formas embalagens em 42,71% 55,04% ou 69,14% 28.13 3809.91.90 amaciante/suavizante 35,53% 47,24% 60,63% 28.14 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10, 6805.30.90 esponjas para limpeza 57,41% 71,01% 86,56% 28.15 2207 álcool etílico para limpeza 38,86% 50,86% 64,57% 28.16 2710.12.90 óleo para conservação e limpeza de móveis e 73,90% 88,93% outros artigos de madeira 106,10% 28.17 2801.10.00, 2828.10.00, dicloro estabilizado; ácido 57,94% 71,59% tricloro isocianúrico; 87,19% 28.11 98,52% 19 MARÇO 2015 Informe Técnico 28.28, 2933.69.11, 2933.69.19, 3808.94 hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição 2803.00.90 carbonato de sódio 99% 2806.10.20 2806.20.00 cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido 82,12% 97,86% clossulfúrico, em solução aquosa 115,85% 28.20 28.15 limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso 70,33% 85,05% direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 101,87% 28.21 2827.20.90 desumidificador ambiente 56,82% 70,37% 85,86% 28.22 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma 66,70% 81,11% líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 97,57% 28.23 2832.20.00, 2901.10.00 tira-manchas e produtos para pré-lavagem de 67,42% 81,89% roupas 98,42% 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; 62,40% 76,43% todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg 92,47% 28.18 *28.19 28.24 87,01% 103,17% de 121,64% 20 MARÇO 2015 Informe Técnico 28.25 2902.90.20 naftalina 57,30% 70,89% 86,43% 28.26 2917.11.10 antiferrugem 58,48% 72,18% 87,83% 28.27 2923.90.90 clarificante em embalagem de conteúdo igual ou 64,71% 78,94% inferior a 25 litros 95,21% *28.28 2931.00.79, 2931.90.79 controlador de metais em embalagem de conteúdo 54,07% 67,38% igual ou inferior a 25 litros 82,60% 28.29 2933.69.19 flutuador 4x1 57,94% 71,59% 87,19% 3402.90.39 limpa-bordas em embalagem de conteúdo 65,10% 79,37% igual ou inferior a 25 litros 95,67% 28.31 34.03 preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, 68,73% 83,31% para untar couros, peleteria e outras matérias 99,98% 28.32 38.02 neutralizador/eliminador de odor 70,70% 85,45% 102,31% 28.33 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13,2923. 90.90, 3808.92,3808. 93,3808.94, 3808.99 algicidas; removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxidosulfato de sódio ou 68,82% 83,41% potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros 100,08% 28.34 3822.00.90 kit teste teste 62,70% 76,76% 92,83% 3824.90.49 produtos para limpeza pesada em embalagem de 63,33% 77,44% conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg 93,58% 28.36 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da 54,89% 68,28% posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 83,57% 28.37 3923.2 sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 52,97% 66,19% litros 81,30% 28.30 28.35 ph/cloro, fita- 21 MARÇO 2015 Informe Técnico 28.38 6307.10.00 rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, 69,09% 83,70% flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 28.39 8424.89,8516. 79.90 aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, 67,60% 82,08% desinfetantes e afins 98,64% 28.40 9603.10.00 vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias 71,98% 86,84% vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 103,83% 28.41 9603.90.00 vassouras, rodos, cabos e 59,91% 73,73% afins 89,52% *28.42 7323.10.00 esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza 35,00% 46,67% doméstica 60,00% outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando não 18,44% 28,68% relacionados em outros subitens deste Anexo 40,37% *28.43 *28.44 3808.50.10 3808.91 3808.99 outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em outros subitens deste Anexo 23% 33,63% 100,40% 45,78% *28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/2009 e 34/2014 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). *28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 34/2014 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato). *28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos ICMS 197/2009 e 27/2010, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do respectivo ato). *28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/2009 e 27/2010 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). *28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). II - confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item 32: 22 MARÇO 2015 Informe Técnico Subitem NCM/SH Descrição MVA Ajustada MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 32.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os 8421.21.00 42,11% 54,39% elétricos e os filtros de barro 68,43% 32.6 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e 8424.30.10 aparelhos de jato 8424.30.90 50,51% 63,52% semelhantes e suas partes, 8424.90.90 exceto lavadoras de alta pressão 78,38% Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso 32.8 84.67 48,14% 60,94% manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 III - ficam revogadas as notas do item 32; IV - confere nova redação ao item 33: 75,57% 33. MATERIAIS ELÉTRICOS Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/2011, 198/2009 e 33/2014 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. MVA Ajustada MVA Alíquota Alíquota Subitem NCM/SH Descrição Original interestadual interestadual de 12% de 4% 33.1 33.2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 36,00% 47,75% 61,19% 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os 50,00% 62,96% transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da 77,78% 23 MARÇO 2015 Informe Técnico subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), sub- posição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 33.3 33.4 33.5 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de 62,27% 76,29% pilhas, de acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 92,32% 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as 44,00% 56,44% de duchas e chuveiros elétricos e suas partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 70,67% 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros da- dos, incluídos 49,00% 61,88% os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de 76,59% 24 MARÇO 2015 Informe Técnico área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 33.6 85.17 Interfones, acessórios, plugs 33.7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, 61,11% 75,03% exceto telefone celular 90,95% 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das 62,27% 76,29% posições 85.25 a 85.28 Exceto as de uso automotivo 92,32% 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para 61,11% 75,03% telefone celular - Exceto as de uso automotivo 90,95% 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 70,45% 85,18% Exceto as de uso automotivo 102,01% 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, 55,27% 68,69% aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos de uso automotivo 84,02% 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio 63,44% 77,56% e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo 93,71% 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual Exceto os 43,00% 55,36% produtos de uso automotivo 69,48% 33.8 33.9 33.10 33.11 33.12 33.13 seus tomadas e 47,00% 59,70% 74,22% 25 MARÇO 2015 Informe Técnico 33.14 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e 62,27% 76,29% os potenciômetros) Exceto de aquecimento 33.15 8534.00 Circuitos impressos Exceto os de uso 62,27% 76,29% automotivo 92,32% 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta46,00% 58,62% circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, toma- das de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V Exceto os de uso automotivo 73,04% 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, 43,00% 55,36% plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - Exceto os de uso automotivo 69,48% 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros 50,60% 63,61% suportes com dois ou mais aparelhos das 78,49% 33.16 33.17 33.18 92,32% 26 MARÇO 2015 Informe Técnico posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 33.19 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas 40,00% 52,10% aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 33.20 8541.40.11, 8541.40.21, 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos 51,77% 64,89% "laser" 79,88% 33.21 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 61,11% 75,03% 90,95% 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos 62,27% 76,29% elétricos - exceto para uso automotivo 92,32% Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 76.05, 1000V, de uso na 41,00% 53,19% construção civil; fios e cabos telefônicos e para Transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados 67,11% 33.22 33.23 85.44, 76.14 65,93% 27 MARÇO 2015 Informe Técnico para uso elétricos Exceto para uso automotivo 85.46 Isoladores matéria, elétricos 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, 61,11% 75,03% para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,de metais comuns, isolados interiormente 90,95% 90.32,9033. 00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios exceto os regula- dores de voltagem eletrônicos 45,00% 57,53% classificados na posição 9032.89.11, os de uso automotivo e os controladores eletrônicos da posição 9032.89.2 71,85% 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da 55,27% 68,69% potência, sem dispositivo registrador Exceto os de uso automotivo 84,02% 33.28 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, 52,93% 66,15% fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 81,25% 33.29 9107.00 Interruptores horários e 48,00% 60,79% outros aparelhos que 75,41% 33.24 33.25 33.26 33.27 de qualquer para usos 70,45% 85,18% 102,01% 28 MARÇO 2015 Informe Técnico permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 33.30 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras 52,00% 65,14% luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 80,15% 33.31 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou 9405.10,9405.9 fixados no teto ou na 43,00% 55,36% parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 69,48% 33.32 9405.20.00, 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários 50,00% 62,96% de interior, elétricos e suas partes 77,78% Outros aparelhos elétricos *33.33 9405.40 9405.9 de iluminação e suas 32,00% 43,41% 56,44% partes *33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro). V - confere nova redação aos subitens 34.14, 34.15 e 34.16 do item 34: MVA Ajustada Subitem NCM/SH Descrição MVA Alíquota Alíquota Original interestadual interestadual de 12% de 4% 29 MARÇO 2015 Informe Técnico 34.14 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e 7323.974187615 suas partes, de ferro 83,23 fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 99,06 117,16 34.15 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para 81,88 limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto. 97,60 115,56 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: 34.16 7615.10.00 panelas, inclusive de 69,03 83,64 100,33 pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras VI - ficam revogadas as notas do item 34; VII - confere nova redação ao subitem 36.29 do item 36: MVA Ajustada MVA Alíquota Alíquota Subitem NCM/SH Descrição Original interestadual de interestadual de 12% 4% 36.29 Soluções para lentes 3307.90.00 de contato ou para 39,17% 40,77% olhos artificiais 53,57% VIII - confere nova redação às notas do item 36: "*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/2009 , observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato). *36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/2012 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).". IX - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item 38: "Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/2012 e 29/2014 Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias 30 MARÇO 2015 Informe Técnico procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da Lei 2.657/1996 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário. Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado: (.....)". Art. 2º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos Protocolos ICMS 154/2013, de 6 de dezembro de 2013; 178/2013, de 11 de dezembro de 2013; 33/2014, 34/2014, de 17 de julho de 2014; 67/2014, 69/2014, 83/2014, 86/2014, 88/2014, 89/2014, 91/2014 e 104/2014, de 5 de dezembro de 2014. Art. 3º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do Livro II do RICMS/2000 relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto. Art. 4º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o artigo 3º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 20 de maio de 2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes. § 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2015. § 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo. Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente aos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e 33.24, ingressos no regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 1º deste decreto, a partir de 1º de abril de 2015. II - em relação às demais disposições, a partir de 1º abril de 2015. Rio de Janeiro, 02 de março de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA 31 MARÇO 2015 Informe Técnico 2. Decreto nº 45.169, de 03.03.2015 – DOE 1 de 05.03.2015 Dispõe sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro GRE e dá outras providências. ÍNTEGRA I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1º Fica a SEFAZ autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento de arrecadação denominado Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) para o recolhimento das receitas de que trata este Decreto, e também os demais ingressos na Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (CUTE). § 1º O disposto neste Decreto não se aplica às receitas recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). § 2º A SEFAZ, em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade operacional de utilização da GRE, poderá autorizar a arrecadação de receitas por documento distinto. Art. 2º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, far-se-á na forma disciplinada pela SEFAZ, por intermédio dos mecanismos da CUTE. § 1º O produto da arrecadação, de que trata o caput deste artigo, será recolhido à CUTE junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin) ou outras contas autorizadas pela SEFAZ. § 2º A gestão das receitas arrecadadas será feita por meio de sistema integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro. § 3º Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo Tesouro Estadual. § 4º Para fins deste Decreto, entende-se por receita do Estado todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelas entidades estaduais. § 5º Caberão à SEFAZ a apuração e a classificação da receita arrecadada, observada sua destinação constitucional e legal. 32 MARÇO 2015 Informe Técnico Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bom como os fundos dos respectivos Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos. Parágrafo único. É facultado aos órgãos mencionados no caput, após solicitação formal à SEFAZ, a utilização da GRE para recolhimento de suas receitas diretamente arrecadadas. Art. 4º Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, como nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos; na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço; a SEFAZ poderá autorizar que a apropriação contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam registrados, em sistema integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos órgãos e entidades. Art. 5º A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Estadual, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio. § 1º Antes do pagamento ao beneficiário do valor de que trata o caput deste artigo, a entidade responsável por promover a cobrança originária deverá reconhecer o direito creditório contra a Fazenda Estadual e efetuar o respectivo registro contábil da obrigação a pagar. § 2º Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da restituição e de qualquer deduções da receita será o de caixa, qualquer que seja o ano da respectiva cobrança, devendo o mesmo ser efetuado por meio de contas retificadoras de receita. § 3º A restituição de receitas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, caso não exista receita a anular. § 4º A restituição de receitas orçamentárias observará limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de desembolso. Art. 6º Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Estadual, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite da cota financeira. 33 MARÇO 2015 Informe Técnico Parágrafo único. Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar, em conformidade com o art. 38 , da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964. II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º A SEFAZ é competente para instituir formulários e modelos de documentos necessários à execução financeira do Estado, e para expedir as orientações à execução deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de procedimentos. Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando a operacionalidade do Sistema e a estabelecer cronograma de implantação. Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 09 de março de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de março de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 34 MARÇO 2015 Informe Técnico 3. Lei Estadual nº 6.968, de 02.03.2015 - DOE 1 de 03.03.2015 Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados e estabelecimentos comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais distintos para cada produto. ÍNTEGRA Art. 1º Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos. Parágrafo único. Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o intuito de não confundir os consumidores. Art. 2º VETADO. Art. 3º O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 02 de março de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador 35 MARÇO 2015 Informe Técnico 4. Portaria SAF nº 1.675, de 23.02.2015 – DOE 1 de 24.02.2015 – Retificado no DOE 1 de 06.03.2015 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização Divulga os preços para fins de substituição tributária dos produtos mencionados. ÍNTEGRA DIVULGA OS PREÇOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS MENCIONADOS. ANEXO ÚNICO Onde se lê: Produto Marca Refrigerante Coca-Cola Embalagem Lata Capacidade Preço (ml) (R$) Empresa 250 4,00 Rio de Janeiro Refrescos Cerveja Bier Hoff Premium Vidro descartável 600 American Lager 12,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Nigra Vidro descartável 600 Munich Dunkel 13,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Weizen Vidro descartável 600 13,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Pilsner Vidro descartável 600 13,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Original Vidro descartável 600 American Lager 12,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Witbier Vidro descartável 750 39,80 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Pumpkin Vidro descartável 355 Ale - Jerimmon 11,50 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Premium Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Original Kit 1 Copo + 2 600 42,00 Cervejaria 36 MARÇO 2015 Informe Técnico Garrafas 600 ml CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Weizen Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Nigra Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Pilsner Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 mll 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Ale/IPA Kit 1 Copo + 1 Red Gfa Red Ale 500 500 ml + 1 Gfa IPA 500 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Premium, Kit 4 Garrafas Original, Nigra, 600 600 ml Weizen 53,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Porter 500 16,50 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Red Ale American Barleywi- Vidro descartável 500 ne 15,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff American Pale Ale 15,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff APA Vidro descartável 355 11,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff American Vidro descartável 355 Wheat Ale 11,00 Cervejaria CNS Ltda 7,18 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,61 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,60 Cia Hemmer Ind. e Comércio Vidro descatável IPA Indian Vidro descartável 500 Cerveja Zehn Bier Pilsen Cerveja Zehn Extra Bier Pilsen Cerveja Zehn Bock Bier Heller Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 37 MARÇO 2015 Informe Técnico Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Zehn Bier Porter Zehn Bier Weitzen Sulamericana Sulamericana Eisenbahn Schin Pilsen Schin Pilsen Refrigerante Schin/Schinkariol Refrigerante Schin/Schinkariol 8,91 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,66 Cia Hemmer Ind. e Comércio 5,99 Arbor Brasil Ind. de Bebidas Ltda Vidro descartável 1000 8,99 Arbor Brasil Ind. de Bebidas Ltda Vidro descartável 500 Brasil Kirin 13,00 Ind. de Bebidas S/A Vidro descartável 300 1,35 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A 1,55 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A 1,83 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A 1,97 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 Vidro descartável 600 Vidro descartável 300 PET 500 Vidro descartável 355 Leia-se: ANEXO ÚNICO Produto Marca Refrigerante Coca-Cola Cerveja Embalagem Garrafa alumínio Capacidade Preço (ml) (R$) Empresa 250 Rio de Janeiro Refrescos Bier Hoff Premium - Vidro descartável 600 4,00 12,00 Cervejaria 38 MARÇO 2015 Informe Técnico American Lager CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Nigra Vidro descartável 600 Munich Dunkel 13,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Weizen Vidro descartável 600 13,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Pilsner Vidro descartável 600 13,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Original Vidro descartável 600 American Lager 12,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Witbier Vidro descartável 750 39,80 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Pumpkin Vidro descartável 355 Ale - Jerimmon 11,50 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Premium Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Original Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Weizen Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Nigra Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Pilsner Kit 1 Copo + 2 600 Garrafas 600 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Ale/IPA Kit 1 Copo + 1 Red Gfa Red Ale 500 500 ml + 1 Gfa IPA 500 ml 42,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Premium, Kit 4 Garrafas Original, Nigra, 600 600 ml Weizen 53,00 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Porter 500 16,50 Cervejaria CNS Ltda Cerveja Bier Hoff Red Ale American Bar- Vidro descartável 500 leywine 15,00 Cervejaria CNS Ltda Vidro descatável 39 MARÇO 2015 Informe Técnico Cerveja Bier Hoff American Pale Ale IPA Indian Vidro descartável 500 Cerveja Bier Hoff APA Cerveja 15,00 Cervejaria CNS Ltda Vidro descartável 355 11,00 Cervejaria CNS Ltda Bier Hoff American Vidro descartável 355 Wheat Ale 11,00 Cervejaria CNS Ltda 7,18 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,61 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,60 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,91 Cia Hemmer Ind. e Comércio 8,66 Cia Hemmer Ind. e Comércio 5,99 Arbor Brasil Ind. de Bebidas Ltda Vidro descartável 1000 8,99 Arbor Brasil Ind. de Bebidas Ltda Vidro descartável 500 Brasil Kirin 13,00 Ind. de Bebidas S/A Cerveja Zehn Bier Pilsen Cerveja Zehn Extra Bier Pilsen Cerveja Zehn Bock Bier Heller Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Cerveja Zehn Bier Porter Zehn Bier Weitzen Sulamericana Sulamericana Eisenbahn Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 Vidro descartável 500 Vidro descartável 600 Cerveja Schin Pilsen Vidro retornável 300 1,35 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A Cerveja Schin Pilsen Vidro descartável 300 1,55 Brasil Ind. Kirin de 40 MARÇO 2015 Informe Técnico Bebidas S/A Refrigerante Schin/Schinkariol Refrigerante Schin/Schinkariol PET 500 Vidro descartável 355 1,83 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A 1,97 Brasil Kirin Ind. de Bebidas S/A 41 MARÇO 2015 Informe Técnico 5. Resolução SEFAZ nº 857, de 13.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 – Secretaria de Fazenda Altera o Anexo II (Nota Fiscal Eletrônica), da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014. ÍNTEGRA Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção. § 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. § 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada, independentemente de qualquer requerimento. § 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual." [.....] "Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica. Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4." Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 7º-A, do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014. Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de março de 2015. JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda 42 MARÇO 2015 Informe Técnico 6. Resolução SEFAZ nº 870, de 16.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 – Secretaria de Fazenda Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 45.169, de 04 de março de 2015, sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências. ÍNTEGRA I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1º Fica instituída a Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) e o Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE (SisGRE). § 1º A GRE será utilizada, obrigatoriamente, para recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), respeitado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º Nos casos devidamente comprovados, em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRE, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a arrecadação de receitas, em documento distinto. § 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Art. 2º A prestação de serviços referentes à arrecadação e recolhimento das receitas realizadas por meio da GRE, por parte de instituições financeiras, deverá obedecer ao disposto em convênio específico, a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o prestador de serviço. Art. 3º O produto da arrecadação realizada por meio da GRE será recolhido à CUTE, junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin). Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora (UGA) a unidade do Governo Estadual que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio da GRE. 43 MARÇO 2015 Informe Técnico II - DOS MODELOS DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 5º A GRE, em suas formas impressas (simples e cobrança), deverá atender às especificações desta Resolução e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integralidade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados. § 1º A GRE Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga em agências do Agfin, sendo sua emissão realizada no portal da GRE, que pode ser acessado por meio do sítio eletrônico (www.sefaz.rj.gov.br) da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ). § 2º A GRE Cobrança é um documento compensável, provido diretamente pelo órgãos arrecadadores, e pagável em qualquer instituição integrante da rede bancária, sendo sua emissão realizada por sistema próprio da UGA. § 3º A fim de operacionalizar a GRE Cobrança, a UGA interessada deverá contratar o serviço de cobrança do Agfin, nos termos do art. 2º desta Resolução. Art. 6º A GRE, em sua forma não impressa (eletrônica), obedecerá aos critérios desta Resolução. Parágrafo único. A GRE Eletrônica é um documento gerado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (Siafe-Rio) e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro. III - DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NA CONTA ÚNICA Art. 7º Os recursos financeiros serão repassados à CUTE, mantida no Agfin, até o 3º dia útil após o efetivo ingresso dos valores. IV - DA RESTITUIÇÃO DE RECEITAS Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte da UGA, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios, de acordo com a Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979, e suas alterações, e com observância do que dispõe a Resolução SEEF nº 2.455 , de 30 de junho de 1994, e suas alterações, Paragrafo 44 MARÇO 2015 Informe Técnico Único. Cumprido o requisito especificado no caput, a UGA deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro. Art. 9º As UGAs, que autorizarem o recebimento da GRE por meio de cheques, ficam obrigadas a restituir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos, nos termos do art. 2º desta Resolução. V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Art. 10. No âmbito da Sefaz, por intermédio da Subsecretaria de Finanças (Subfin), caberá à Coordenação de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente Arrecadadas (CONARD), coordenar o processo de implantação de procedimentos da GRE junto às UGAs, destacando-se as seguintes competências: I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados na GRE; II - orientar as UGAs sobre a correta utilização da GRE; III - disponibilizar e manter meio de impressão da GRE Simples no subportal da GRE; IV - manter no subportal da GRE manuais de procedimentos sob a ótica das UGAs e contribuintes. Art. 11. Compete à UGA: I - apoiar a Subfin/CONARD nos aspectos relacionados ao gerenciamento e controle dos recolhimentos efetuados por meio de GRE e as informações necessárias a criação dos códigos de recolhimento; II - definir os parâmetros de recolhimento de cada código criado pela Subfin/CONARD, como por exemplo, meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório e formas de pagamento; III - divulgar as instruções de preenchimento e pagamento; IV - orientar o contribuinte e zelar pelo correto recebimento dos valores; V - conciliar aos valores ingressados na conta única com o registros contábeis; VI - analisar as solicitações de retificação e, quando for o caso, efetuar os registros no SisGRE; VII - analisar as solicitações de restituição e, quando for o caso, efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário; e 45 MARÇO 2015 Informe Técnico VIII - no caso de emissão da GRE Cobrança, manter atualizado seu sistema de negócio em site próprio, de forma a permitir a emissão do documento, sendo responsável, quando for o caso, pelo envio ao contribuinte. VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Cabe à Subfin zelar pela aplicação das regras dessa resolução, podendo estabelecer cronograma de execução com o objetivo de garantir a implantação gradual da GRE, seja por modalidade, órgão ou código de recolhimento. Art. 13. No cumprimento de suas atribuições, cabe à Subfin, dentro de sua esfera de competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, por meio da publicação de portaria específica. Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de março de 2015 JULIO CESAR CARMO BUENO Secretário de Estado de Fazenda ANEXO 1 ANEXO 2 46 MARÇO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 39.854, de 18.03.2015 – DOM de 19.03.2015 Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 38.722, de 21 de maio de 2014. 47 MARÇO 2015 Informe Técnico LEGISLAÇÃO MUNICIPAL 1. Decreto nº 39.854, de 18.03.2015 – DOM de 19.03.2015 Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 38.722, de 21 de maio de 2014. ÍNTEGRA Art.1.º O art. 7º do Decreto nº 38.722, de 21 de maio de 2014, passa a ter a seguinte redação: “Art. 7.º As pessoas jurídicas interessadas em obter a licença de uso da Marca Rio450 deverão encaminhar ao Comitê Rio450, situado na Rua São Clemente, 117 – A, Botafogo, os seguintes documentos em vias originais ou autenticadas: I – Carta manifestando interesse em obter a licença de uso da Marca Rio450, acompanhada de plano de comunicação contendo planejamento de uso, ou seja o segmento comercial, informações sobre os produtos que pretende produzir e os locais em que pretende vendê-los ou exibi-los; II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº. 1.183/11; III - Ato Constitutivo, Registro Empresarial, Estatuto ou Contrato Social atualizado e devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente; IV – declaração de ciência e concordância com o Regulamento para Obtenção da Licença de Uso da Marca Rio450 depositada pelo Comitê Rio450, conforme modelo do Anexo I; V - declaração obrigando-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata conforme modelo do Anexo II. §1º A obtenção de licença para uso da Marca Rio450 não implica em qualquer associação, de caráter comercial ou não, direta ou indireta, entre a Prefeitura e as respectivas licenciada. §2º As pessoas jurídicas são exclusivamente responsáveis pelo atendimento às normas pertinentes ao seu respectivo ramo de atividade, bem como pela manutenção da sua regularidade fiscal e trabalhista.” Art. 2.º Ficam revogados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do artigo 7º do Decreto nº 38722/2014. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de março de 2015; 451º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES ANEXO I 48 MARÇO 2015 Informe Técnico MODELO DE DECLARAÇÃO NOME DA PESSOA JURÍDICA: CNPJ: ENDEREÇO: CIDADE/UF: TELEFONE: FAX: E-MAIL: DECLARAÇÃO A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ n°. ___, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __ e do CPF nº. __, DECLARA sob as penas da Lei que tem ciência e concorda com o Regulamento para Obtenção da Licença de Uso da Marca Rio450 depositada pelo Comitê Rio450. Local e data Assinatura Nome e identificação do representante legal ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOME DA PESSOA JURÍDICA: CNPJ: ENDEREÇO: CIDADE/UF: TELEFONE: FAX: E-MAIL: DECLARAÇÃO A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ n°. ___, por intermédio de seu representante legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __ e do CPF nº. __, compromete-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, para efeito de exploração comercial de produtos e materiais produzidos com a Marca Rio450. Local e data Assinatura Nome e identificação do representante legal 49 MARÇO 2015 Informe Técnico NOTÍCIAS 1. Ato CN nº 9, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015 – Congresso Nacional Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 664 de 2014, que "Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003", pelo período de sessenta dias. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera as Leis nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 50 MARÇO 2015 Informe Técnico 2. Ato CN nº 10, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015 – Congresso Nacional Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 665 de 2014, que "Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências", pelo período de sessenta dias. ÍNTEGRA O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro- Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 51 MARÇO 2015 Informe Técnico 3. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº13, d4 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015 ÍNTEGRA O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS - Presidente da Mesa do Congresso Nacional 52 MARÇO 2015 Informe Técnico 4. Convênio ICMS nº 12, de 18.03.2015 – DOU 1 de 19.03.2015 - Conselho Nacional de Política Fazendária Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 81/2011, que autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. CONVÊNIO 1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011. 2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Marcio Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro, Piauí Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos Da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Joaquim Carlos Parente Júnior. 53 MARÇO 2015 Informe Técnico 5. Instrução Normativa AGENERSA CODIR nº 47, de 16.03.2015 – DOE 1 de 18.03.2015 - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro Estabelece procedimentos a serem adotados pelas concessionárias CEG e CEG RIO, para o cumprimento da Lei estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014 e dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás canalizado das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis, no Estado do Rio de Janeiro. ÍNTEGRA Art. 1° - As Concessionárias CEG e CEG RIO, a partir de 18 de março de 2015, tendo em vista a edição da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, deverão: I- dar ampla divulgação aos usuários/consumidores sobre a necessidade da inspeção obrigatória, bem como direitos e deveres, através de suas páginas eletrônicas e nas agências de atendimento, por meio de informativos, encartes e publicidade; II- alterar as condições gerais de fornecimento para fazer constar a obrigatoriedade das inspeções periódicas estabelecidas pela Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014 e comprovar tal alteração a esta AGENERSA; III- manter campanhas permanentes para divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento, objetivando prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas; IV - realizar campanhas de segurança, destacando as disposições da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014: a) semestralmente, por meio de seus veículos de cobrança; b) de forma permanente, através de contato com o cliente (informativos, encartes publicitários e páginas eletrônicas); c) pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação. V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas pelos órgãos competentes conveniados, através de sua página eletrônica, serviço de teleatendimento, podendo ainda efetuar publicações em jornais e/ou revistas de grande circulação, bem como em suas agências e postos de atendimento avançado, por meio de informativos e encartes publicitários; VI - manter em seu cadastro geral de consumidores o registro atualizado da realização da inspeção que lhe foi comunicada, informando ao usuário/consumidor a data limite da próxima inspeção, por 3 (três) vezes, com antecedência de 90 (noventa), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, remetendo, anualmente, documentação comprobatória a esta AGENERSA; VII - caso o usuário/consumidor se negue a realizar a inspeção periódica ou a cumprir as exigências técnicas, bem como em situação de risco, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão: 54 MARÇO 2015 Informe Técnico a) efetuar, imediatamente, o corte no fornecimento de gás canalizado, na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014; b) comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro CBERJ - e a Defesa Civil, além dos outros órgãos competentes, a eventual negativa do usuário/consumidor em realizar a inspeção periódica, bem como o corte no fornecimento. VIII- colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica; IX- colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção; § 1º- No caso de procedimento do “Habite-se” do imóvel novo residenciais e comerciais, as Concessionárias CEG e CEG RIO, tendo em vista o Decreto nº 23.317/1997 e Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, deverão realizar vistoria prévia certificando: a) se as instalações prediais de gás foram construídas conforme projeto aprovado pelas próprias Concessionárias CEG e CEG RIO, nos moldes do Decreto nº 23.317/1997; b) a estanqueidade nas instalações prediais, utilizando metodologia descrita na ABNT NBR 15526 vigente à época, ou outras normas que venham a substituí-la e/ou complementá-la, especificamente no item (8.1) - Ensaio de Estanqueidade e seus subitens (8.1.1) – Condições Gerais, (8.1.2) - Preparação para o ensaio de estanqueidade e (8.1.3) - Procedimento do ensaio de estanqueidade; c) que as ventilações dos compartimentos onde vierem a ser instalados equipamentos a gás estão de acordo com o Anexo D da ABNT NBR 13.103; d) no caso de aprovação das instalações prediais, conforme descrito nas alíneas anteriores, seja emitido, em 2 (duas) vias, laudo conforme modelo constante no ANEXO 1 da presente Instrução Normativa. Uma via a ser entregue à construtora (para juntada à cópia de seu projeto aprovado), e a outra à Concessionária (para juntada ao projeto aprovado, a ser mantido em seus arquivos). § 2º - No caso de vistoria prévia das unidades residenciais e comerciais já construídas e com “Habite-se”, tendo em vista Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, antes de liberar o fornecimento de gás canalizado aos novos usuários/consumidores, as Concessionárias CEG e CEG RIO realizarão a vistoria e emitindo laudo próprio (ANEXO 2 da presente Instrução Normativa). a) Sendo a instalação considerada APTA a Concessionária: (i) emitirá cópias do referido laudo que, na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, serão entregues ao usuário/consumidor, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e aos demais órgãos competentes; (ii) fixará, na unidade consumidora, selo (ANEXO 3 da presente Instrução Normativa) informando a data da vistoria realizada, que será considerada como termo inicial, e a data prevista para a vistoria periódica quinquenal; b) Sendo a instalação considerada INAPTA a Concessionária não liberará o fornecimento de gás canalizado até a sua regularização. 55 MARÇO 2015 Informe Técnico § 3º - No caso de autovistoria periódica quinquenal das unidades residenciais e comerciais já construídas com “Habite-se” e com o fornecimento regular de gás canalizado, os consumidores/usuários deverão realizar tal vistoria, nos moldes da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014. a) Sendo a instalação considerada APTA, o Órgão de Inspeção Competente deverá: (i) emitirá cópias do referido laudo que, na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, serão entregues ao usuário/consumidor, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, a Concessionária e demais órgãos competentes; (ii) fixará, na unidade consumidora, selo (ANEXO 3 da presente Instrução Normativa) informando a data da vistoria realizada, que será considerada como termo inicial, e a data prevista para a próxima vistoria periódica; b) Sendo a instalação considerada INAPTA com irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, a Concessionária fixará, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para realização das adequações determinadas. (i) O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante prazo a que se refere a alínea (b), devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo. (ii) Findo o prazo a que se refere a alínea (b) sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014. c) Sendo a instalação considerada INAPTA com irregularidade não sanada ou que importe em risco imediato, tão logo as Concessionárias tomem ciência da não regularização, deverão: (i) interromper imediatamente o fornecimento de gás da unidade consumidora; (ii) comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ e à Defesa Civil, além dos demais órgãos competentes, a eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica, bem como o corte no fornecimento, conforme previsto nesta Instrução Normativa. § 4º - As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão elaborar junto às empresas credenciadas metodologia para receberem laudo de inspeção que aprove e/ou reprove determinada unidade consumidora. § 5º - Os laudos de que trata o parágrafo 2º deverão abranger, com base nos critérios normativos estabelecidos na ABNT NBR 13103 e na Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014: (i) a verificação da estanqueidade das instalações; (ii) requisitos de segurança dos equipamentos a gás e dos ambientes onde estão instalados; (iii) segurança e higiene da combustão dos aparelhos. Art. 2º- As concessionárias CEG e CEG RIO deverão adotar procedimento padrão em seus respectivos "call center" para orientação dos usuários/consumidores. 56 MARÇO 2015 Informe Técnico Art. 3° - A AGENERA realizará, anualmente, abertura de processo para apurar o cumprimento desta Instrução e da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014. Art. 4º- O descumprimento de qualquer dispositivo desta Instrução Normativa, bem como da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, ensejará abertura de processo regulatório que poderá culminar na aplicação da penalidade disposta no art. 4º da referida lei. Art. 5° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial. Rio de Janeiro, 16 de março de 2015 JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA Conselheiro-Presidente LUIGI EDUARDO TROISI Conselheiro MOACYR ALMEIDA FONSECA Conselheiro ROOSEVELT BRASIL FONSECA Conselheiro SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA Conselheiro Anexo I Imagem disponível em http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM zQ=&ip=OQ==&s=YjM0MTFlZGI3OWI2YjdhNzAwNzhhYTQ1ZTdhOWM4NmI= http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM zQ=&ip=MTA=&s=ZjI3NWVlNjg2ZDMyMWU1MjJmNjhjY2ZjNzE5NzQ3OTQ= http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM zQ=&ip=MTE=&s=YzkzMTY2MjY1ODdmZjUzNjY2NzM5MjE0NWYxNzZjMmQ= http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM zQ=&ip=MTI=&s=Mzk1MGQzNzg5OTdkYTgxNDNjNzlkYWQ5MWI0MjQ3OTk= Anexo II Imagem disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM zQ=&ip=MTI=&s=Mzk1MGQzNzg5OTdkYTgxNDNjNzlkYWQ5MWI0MjQ3OTk= Anexo III Imagem disponível em: http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM zQ=&ip=MTI=&s=Mzk1MGQzNzg5OTdkYTgxNDNjNzlkYWQ5MWI0MjQ3OTk= 57 MARÇO 2015 Informe Técnico 6. LEI nº 13.106, de 17.03.2015 – DOU 1 de 18.03.2015 Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. ÍNTEGRA Art. 1º. O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave." (NR) Art. 2º — A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C: "Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81: Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada." Art. 3º — Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais. 58 MARÇO 2015 Informe Técnico Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miguel Rossetto Ideli Salvatti 59 MARÇO 2015