Informe
Técnico
Março 2015
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ...................................................................3
ESTADUAL ...............................................................17
MUNICIPAL ..............................................................47
NOTÍCIAS ..............................................................50
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MARÇO 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato Declaratório CN nº 5, de 03.03.2015 – DOU 1 de 05.03.2015 –
Congresso Nacional
Devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei
nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e
a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.
2.
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17, de 04.03.2015 – DOU 1 de
05.032015 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital
(ECD).
3. Portaria INMETRO nº 121, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
4. Portaria INMETRO nº 122, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
5. Portaria INMETRO nº 123, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
6. Portaria MTE nº 316, de 20.03.2015 – DOU 1 de 27.03.2015 – Ministério
do Trabalho e Emprego
Concede prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos estudos
do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Portaria n.º
1.408 de 2014.
7. Resolução nº 04, de 12.03.2015 – 31.03.2015 - Conselho de Ministros da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao
Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2015, estabelece a forma
de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos
farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
8.
Resolução CGSN nº 120, de 10.03.2015 – DOU 1 de 17.03.2015 - Comitê
Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
9. Resolução DC/ANVISA n.º 13, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
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MARÇO 2015
Informe Técnico
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998 e proíbe a importação, produção, manipulação,
aquisição, venda e dispensação de medicamento de uso sistêmico à base da
substância Benzidamina.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ato Declaratório CN nº 5, de 03.03.2015 – DOU 1 de 05.03.2015 –
Congresso Nacional
Devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei
nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e
a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias
referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos
Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional faz saber que, utilizando-se das
prerrogativas previstas no art. 48, incisos II e XI, do Regimento Interno do Senado
Federal, que o atribuem os deveres de velar pelo respeito às prerrogativas do
Senado e as imunidades dos Senadores, bem como de impugnar as proposições que
lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis ou ao Regimento, foi encaminhada à
Excelentíssima Senhora Presidente da República a Mensagem nº 7 (SF), de 3 de
março de 2015, que devolve a Medida Provisória nº 669, de 2015, que "Altera a Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre
a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de
junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação
de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre
medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e
dos Jogos Paraolímpicos de 2016", e declara a perda de eficácia da referida norma.
Congresso Nacional, 3 de março de 2015.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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MARÇO 2015
Informe Técnico
2.
Ato Declaratório Executivo COFIS nº 17, de 04.03.2015 – DOU 1 de
05.032015 - Coordenadoria-Geral de Fiscalização
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital
(ECD).
ÍNTEGRA
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil
Digital (ECD), constante do anexo único.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório nº 103, de 30 de dezembro de 2013.
Anexo: Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD)
Disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/spedcontabil/legislacao.htm
KLEBER GIL ZECA
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MARÇO 2015
Informe Técnico
3. Portaria INMETRO nº 121, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ÍNTEGRA
Art. 1º Esclarecer que, de acordo com o definido pelas Portarias Inmetro nºs
371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012, os equipamentos elétricos e
assemelhados, descritos no Anexo desta Portaria, estão abrangidos pelas Portarias
mencionadas neste artigo.
§ 1º Serão estabelecidos novos prazos para o atendimento à regulamentação aos
equipamentos elétricos que porventura sejam inseridos neste escopo.
§ 2º Os produtos que desempenham função semelhante a dos equipamentos
descritos no Anexo desta Portaria estão abrangidos pela regulamentação, ainda que
possuam nomes comerciais diversos dos descritos no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados,
foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 09, de 10 de janeiro de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2014, seção 01, páginas 54 a 56.
Art. 3º Determinar que os aparelhos eletrodomésticos e similares abrangidos pelas
Portarias Inmetro nºs 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012, quando marcados
com faixa de tensão nominal, deverão expressar a potência nominal com base nas
tensões nominais brasileiras.
1º As tensões nominais brasileiras para distribuição secundária de corrente
alternada em redes trifásicas, considerando os valores para tensão de linha
(fase/fase) e tensão de fase (fase/neutro), são 440/254 VAC, 380/220 VAC e
220/127 VAC. Em redes monofásicas os valores de tensão são respectivamente 254
VAC, 220 VAC e 127 VAC (fase/neutro).
§ 2º As tolerâncias para efeitos de avaliação do desvio e definições de faixa de
tensão nominal e potência nominal são as descritas na norma ABNT NBR NM 603351 ou IEC 60335-1, respectivamente, na tabela 1 e item 3 - Definições.
Art. 4º Cientificar que ficarão mantidas as disposições estabelecidas nas Portarias
Inmetro nºs 371/2009, 328/2011, 163/2012 e 402/2012.
Art. 5º Cientificar que as infrações aos dispositivos desta Portaria e aos Requisitos
que aprova, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999.
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MARÇO 2015
Informe Técnico
Art. 6º Disponibilizar, no sítio www.inmetro.gov.br, o Anexo mencionado no art.1º
desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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MARÇO 2015
Informe Técnico
4. Portaria INMETRO nº 122, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ÍNTEGRA
Art. 1º Determinar que o art. 5º da Portaria Inmetro nº 181/2013 passará a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º Determinar que, a partir de 11 de outubro de 2017, os Cabos de Aço de uso
Geral deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade
com os Requisitos ora aprovados, e devidamente registrados no Inmetro.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior." (N.R.)
Art. 2º Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições da Portaria Inmetro
n.º 181/2013.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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MARÇO 2015
Informe Técnico
5. Portaria INMETRO nº 123, de 06.03.2015 – DOU 1 de 11.03.2015 –
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
ÍNTEGRA
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Luvas de Proteção
Contra Agentes Biológicos, Não Sujeitas ao Regime de Vigilância Sanitária, de
Borracha Natural, Borracha Sintética, Misturas de Borracha Natural e Sintética, e de
Policloreto de Vinila, disponibilizados no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço
abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro – RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados,
foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 104, de 26 de fevereiro de 2014, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2014, seção 01, página 246.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade SBAC, a certificação compulsória para as luvas de proteção contra agentes
biológicos, não sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural,
borracha sintética, misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de
vinila, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP,
estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos
Requisitos ora aprovados.
Parágrafo único. Estes Requisitos não se aplicam às luvas sujeitas ao regime de
vigilância sanitária.
Art. 4º Determinar que a partir de 18 (dezoito) meses, contados da data de
publicação desta Portaria, as luvas de proteção contra agentes biológicos, não
sujeitas ao regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética,
misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila deverão ser
fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora
aprovados.
Parágrafo único. As luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao
regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética, misturas de
borracha natural e sintética, e de policloreto de vinila que tenham sido fabricadas e
importadas anteriormente ao prazo fixado no caput, poderão ser comercializadas, no
mercado nacional, até o final do seu prazo de validade.
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MARÇO 2015
Informe Técnico
Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas
nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das
entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará os prazos fixados no art. 4º e seu
parágrafo.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
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MARÇO 2015
Informe Técnico
6. Portaria MTE nº 316, de 20.03.2015 – DOU 1 de 27.03.2015 – Ministério
do Trabalho e Emprego
Concede prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos estudos
do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Portaria n.º
1.408 de 2014.
ÍNTEGRA
Art. 1º Conceder prazo adicional de trinta dias, improrrogáveis, para conclusão dos
estudos do grupo de trabalho a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da
Portaria nº 1.408 de 03 de setembro de 2014.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
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MARÇO 2015
Informe Técnico
7. Resolução nº 04, de 12.03.2015 – 31.03.2015 - Conselho de Ministros da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao
Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2015, estabelece a forma
de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos
farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.
ÍNTEGRA
Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de
seus medicamentos em 31 de março de 2015, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá
como referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços
constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br.
Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em
um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator
de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de
preços relativos entre setores, em três níveis, conforme definidos na Resolução
CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único Para o ano de 2015, o ajuste máximo de preços permitido será o
seguinte:
I – Nível 1: 7,70% (sete vírgula setenta por cento);
II – Nível 2: 6,35% (seis vírgula trinta e cinco por cento); e
III – Nível 3: 5,00% (cinco por cento).
Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de
medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2015, Relatório de Comercialização, a
ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio
eletrônico da ANVISA.
§1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais
para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da
apresentação do Relatório de Comercialização.
§2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de
tratamento confidencial, na forma da lei.
Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do
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Informe Técnico
Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as
cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de
21 de dezembro de 2000.
ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
19% 0,7234 0,7523 0,7071
Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for
diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor
(PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em
Comunicado da Secretaria-Executiva.
Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário
repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de
ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos
CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus
medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não
podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.
Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos
consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de
medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os
diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS
praticadas nos estados de destino.
Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão
expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa
decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da
publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE.
Art. 9º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º
desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de
medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa ou
omissão sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de
outubro de 2003.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Leandro Pinheiro Safatle
Secretário-Executivo
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MARÇO 2015
Informe Técnico
8.
Resolução CGSN nº 120, de 10.03.2015 – DOU 1 de 17.03.2015 - Comitê
Gestor do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Simples Nacional e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1°
O art. 40 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 3º O DAS gerado para o MEI poderá ser: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
21, inciso I)
I - enviado por via postal para o domicílio do contribuinte, caso em que poderá
conter, em uma mesma folha de impressão, guias para pagamento de mais de uma
competência, com identificação dos respectivos vencimentos e do valor devido em
cada mês;
II - emitido em terminais de autoatendimento disponibilizados por parceiros
institucionais e pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa Sebrae, contendo os dados previstos no art. 41." (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
MANOEL VITÓRIO DA SILVA FILHO
Secretário da Fazenda
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Informe Técnico
9. Resolução DC/ANVISA n.º 13, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº
344, de 12 de maio de 1998 e proíbe a importação, produção, manipulação,
aquisição, venda e dispensação de medicamento de uso sistêmico à base da
substância Benzidamina.
ÍNTEGRA
Art. 1º - Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes,
Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº.
344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de
fevereiro de 1999.
Art. 2º - Estabelecer as seguintes inclusões:
I - Inclusão
1.1. Lista "C1": benzidamina
1.2. Lista "F2": UR-144 ou (1-pentil-1H-indol-3-il) (2,2,3,3- tetrametilciclopropil)metanona
1.3. Lista "F2": XLR-11ºu 5F-UR-144 ou [1-(5-fluoropentil)-1H-indol-3-il](2,2,3,3tetrametilciclopropil)-metanona
1.4. Inclusão do adendo 7 na Lista "C1"
Art. 3º - Fica proibida a importação, produção, manipulação, aquisição, venda e
dispensação de medicamento de uso sistêmico à base da substância Benzidamina.
Parágrafo único - Não estão sujeitos ao controle especial, bem como à restrição
prevista no caput, os medicamentos à base de Benzidamina cujas formas
farmacêuticas sejam: pó para preparação extemporânea, solução ginecológica,
spray, pastilha drops, colutório, pasta dentifrícia e gel.
Art. 4º - Os estabelecimentos que utilizem a substância Benzidamina, terão o prazo
de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução para a
adequação aos requisitos da Portaria SVS/MS Nº 344/98 e da Portaria SVS/MS 6/99.
Parágrafo único - Exclui-se do caput o prazo para obtenção da Autorização Especial,
que será de180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA - Diretor-Presidente – Substituto
Anexo I
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Imagem disponível em:
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=1&pagina=38&totalArquivos=140
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal
=1&pagina=39&totalArquivos=140
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal
=1&pagina=40&totalArquivos=140
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal
=1&pagina=41&totalArquivos=140
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=25/03/2015&jornal
=1&pagina=42&totalArquivos=140
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MARÇO 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.167, de 02.03.2015 – DOE 1 de 03.03.2015
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
(RICMS/00) e dá outras providências.
2. Decreto nº 45.169, de 03.03.2015 – DOE 1 de 05.03.2015
Dispõe sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro GRE e dá outras providências.
3. Lei Estadual nº 6.968, de 02.03.2015 - DOE 1 de 03.03.2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados e estabelecimentos
comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais
distintos para cada produto.
4. Portaria SAF nº 1.675, de 23.02.2015 – DOE 1 de 24.02.2015 – Retificado
no DOE 1 de 06.03.2015 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
Divulga os preços para fins de substituição tributária dos produtos mencionados.
5. Resolução SEFAZ nº 857, de 13.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 –
Secretaria de Fazenda
Altera o Anexo II (Nota Fiscal Eletrônica), da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720,
de 04 de fevereiro de 2014.
6. Resolução SEFAZ nº 870, de 16.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 –
Secretaria de Fazenda
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 45.169, de 04 de março de 2015,
sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1. Decreto nº 45.167, de 02.03.2015 – DOE 1 de 03.03.2015
Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000
(RICMS/00) e dá outras providências.
ÍNTEGRA
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo
Decreto nº 27.427/2000 , de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
I - confere nova redação ao item 28:
28. MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 197/2009, 27/2010 e 34/2014
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
MVA
Alíquota
Alíquota
Original interestadual interestadual
de 12%
de 4%
Subitem
NCM/SH
Descrição
28.1
2828.90.11,2828
água
sanitária,
.90.19,3206.41.
57,60% 71,22%
branqueador ou alvejante
00,3808.94.19
86,79%
28.2
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
odorizantes/desodorizantes
55,57% 69,01%
de ambiente e superfície
84,38%
*28.3
3401.19.00
sabões em barras, pedaços
39,59% 51,65%
ou figuras moldados
65,44%
*28.4
3401.20.90,
3402.20.00
sabões ou detergentes em
pó,
flocos,
palhetas,
20,90% 31,35%
grânulos ou outras formas
semelhanes;
43,29%
28.5
3402.20.00
detergentes
líquidos,
27,91% 38,96%
exceto para lavar roupa
51,60%
28.6
3402.20.00
detergente líquido
lavar roupa
28,27% 39,36%
52,02%
28.7
3402
outros agentes orgânicos 29,87% 41,09%
53,92%
para
18
MARÇO 2015
Informe Técnico
de
superfície
(exceto
sabões);
preparações
tensoativas, preparações
para lavagem (incluídas as
preparações
auxiliares
para
lavagem)
e
preparações para limpeza
(inclusive
multiuso
e
limpadores),
mesmo
contendo sabão, exceto as
da posição 34.01 e os
produtos descritos nos
subitens 28.4 a 28.6
28.8
3405.10.00
pomadas,
cremes
e
preparações semelhantes,
67,50% 81,98%
para calçados ou para
couros
28.9
3405.40.00
pastas, pós, saponáceos e
outras preparações para 56,74% 70,29%
arear
85,77%
28.10
3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
facilitadores e goma para
68,04% 82,56%
passar roupa
99,16%
3808.50.10,
3808.91,3808.
92.1,3808.99
inseticidas,
rodenticidas,
fungicidas,
raticidas,
repelentes
e
outros
produtos
30,93% 42,24%
semelhantes,apresentados
em formas ou embalagens
exclusivamente para uso
domissanitário direto
55,18%
28.12
3808.94
desinfetantes
apresentados
quaisquer
formas
embalagens
em
42,71% 55,04%
ou
69,14%
28.13
3809.91.90
amaciante/suavizante
35,53% 47,24%
60,63%
28.14
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
esponjas para limpeza
57,41% 71,01%
86,56%
28.15
2207
álcool etílico para limpeza
38,86% 50,86%
64,57%
28.16
2710.12.90
óleo para conservação e
limpeza de móveis e 73,90% 88,93%
outros artigos de madeira
106,10%
28.17
2801.10.00,
2828.10.00,
dicloro estabilizado; ácido
57,94% 71,59%
tricloro
isocianúrico;
87,19%
28.11
98,52%
19
MARÇO 2015
Informe Técnico
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
hipocloritos, hipoclorito de
cálcio comercial, cloritos,
hipobromitos, nas formas
líquida, sólida, gasosa, pó,
granulado, pastilhas ou em
tabletes
e
demais
desinfetantes para uso em
piscinas;
cloradores
flutuantes de qualquer
tipo,
tamanho
ou
composição
2803.00.90
carbonato de sódio 99%
2806.10.20
2806.20.00
cloreto
de
hidrogênio
(ácido clorídrico); ácido
82,12% 97,86%
clossulfúrico, em solução
aquosa
115,85%
28.20
28.15
limpador abrasivo e/ou
soda cáustica em forma ou
embalagem
para
uso
70,33% 85,05%
direto de conteúdo igual
ou inferior a 25 litros ou
25 kg
101,87%
28.21
2827.20.90
desumidificador
ambiente
56,82% 70,37%
85,86%
28.22
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1
floculantes
clarificantes,
decantadores à base de
cloretos,
oxicloretos,
hidrocloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de
alumínio; todos na forma
66,70% 81,11%
líquida, granulada, em pó,
pastilhas, tabletes, todos
utilizados em piscinas e
em
embalagem
de
conteúdo igual ou inferior
a 25 litros ou 25 kg
97,57%
28.23
2832.20.00,
2901.10.00
tira-manchas e produtos
para
pré-lavagem
de 67,42% 81,89%
roupas
98,42%
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
barrilha leve, carbonatos
de sódio, carbonato de
cálcio;
hidrogeno
carbonato de sódio ou
bicarbonado de sódio; 62,40% 76,43%
todos
utilizados
em
piscinas e em embalagem
de conteúdo igual ou
inferior a 25 kg
92,47%
28.18
*28.19
28.24
87,01% 103,17%
de
121,64%
20
MARÇO 2015
Informe Técnico
28.25
2902.90.20
naftalina
57,30% 70,89%
86,43%
28.26
2917.11.10
antiferrugem
58,48% 72,18%
87,83%
28.27
2923.90.90
clarificante em embalagem
de conteúdo igual ou 64,71% 78,94%
inferior a 25 litros
95,21%
*28.28
2931.00.79,
2931.90.79
controlador de metais em
embalagem de conteúdo 54,07% 67,38%
igual ou inferior a 25 litros
82,60%
28.29
2933.69.19
flutuador 4x1
57,94% 71,59%
87,19%
3402.90.39
limpa-bordas
em
embalagem de conteúdo 65,10% 79,37%
igual ou inferior a 25 litros
95,67%
28.31
34.03
preparações
dos
tipos
utilizados para lubrificar e
amaciar matérias têxteis, 68,73% 83,31%
para
untar
couros,
peleteria e outras matérias
99,98%
28.32
38.02
neutralizador/eliminador
de odor
70,70% 85,45%
102,31%
28.33
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,2923.
90.90,
3808.92,3808.
93,3808.94,
3808.99
algicidas; removedores de
gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxidosulfato
de
sódio
ou
68,82% 83,41%
potássio; todos utilizados
em
piscinas
e
em
embalagens de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros
100,08%
28.34
3822.00.90
kit teste
teste
62,70% 76,76%
92,83%
3824.90.49
produtos para limpeza
pesada em embalagem de
63,33% 77,44%
conteúdo igual ou inferior
a 25 litros ou 25 kg
93,58%
28.36
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
redutor de pH: produtos
em solução aquosa ou
não, de ácidos clorídricos,
sulfúrico,
fosfórico,
e
outros redutores de pH da
54,89% 68,28%
posição 3824.90.79, todos
utilizados em piscinas e
em
embalagem
de
conteúdo igual ou inferior
a 5 litros
83,57%
28.37
3923.2
sacos de lixo de conteúdo
igual ou inferior a 100 52,97% 66,19%
litros
81,30%
28.30
28.35
ph/cloro,
fita-
21
MARÇO 2015
Informe Técnico
28.38
6307.10.00
rodilhas, esfregões, panos
de prato ou de cozinha,
69,09% 83,70%
flanelas e artefatos de
limpeza semelhantes
28.39
8424.89,8516.
79.90
aparelhos mecânicos ou
elétricos
odorizantes, 67,60% 82,08%
desinfetantes e afins
98,64%
28.40
9603.10.00
vassouras
e
escovas,
constituídas por pequenos
ramos ou outras matérias 71,98% 86,84%
vegetais
reunidas
em
feixes, com ou sem cabo
103,83%
28.41
9603.90.00
vassouras, rodos, cabos e
59,91% 73,73%
afins
89,52%
*28.42
7323.10.00
esponjas e palhas de lã de
aço ou ferro para limpeza 35,00% 46,67%
doméstica
60,00%
outros
produtos
de
limpeza e conservação
doméstica, quando não 18,44% 28,68%
relacionados em outros
subitens deste Anexo
40,37%
*28.43
*28.44
3808.50.10
3808.91
3808.99
outros
inseticidas
domésticos,
quando
não relacionados em
outros subitens deste
Anexo
23%
33,63%
100,40%
45,78%
*28.3 e *28.4 (itens sujeitos à Substituição Tributária em operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS
197/2009 e 34/2014 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.19 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do
Protocolo ICMS 34/2014 , observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo
único
do
respectivo
ato).
*28.28 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do
Protocolos ICMS 197/2009 e 27/2010, observem-se as descrições e NCMs contidas
no
anexo
único
do
respectivo
ato).
*28.42 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 197/2009 e
27/2010 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação
por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à Substituição Tributária somente em operações
internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação
por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
II - confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item 32:
22
MARÇO 2015
Informe Técnico
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA Ajustada
MVA
Alíquota
Alíquota
Original interestadual interestadual
de 12%
de 4%
32.1
Aparelhos para filtrar ou
depurar água, exceto os
8421.21.00
42,11% 54,39%
elétricos e os filtros de
barro
68,43%
32.6
Máquinas e aparelhos de
jato de água e vapor e
8424.30.10
aparelhos
de
jato
8424.30.90
50,51% 63,52%
semelhantes e suas partes,
8424.90.90
exceto lavadoras de alta
pressão
78,38%
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor
(elétrico ou não elétrico)
incorporado,
de
uso
32.8
84.67
48,14% 60,94%
manual,
exceto
as
furadeiras
elétricas
classificadas na NCM/SH
8467.21.00
III - ficam revogadas as notas do item 32;
IV - confere nova redação ao item 33:
75,57%
33. MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento normativo: Protocolos ICMS 84/2011, 198/2009 e 33/2014
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
MVA Ajustada
MVA
Alíquota
Alíquota
Subitem NCM/SH
Descrição
Original interestadual interestadual
de 12%
de 4%
33.1
33.2
8413.70.10
Eletrobombas
submersíveis
36,00% 47,75%
61,19%
85.04
Transformadores,
conversores,
retificadores, bobinas de
reatância e de autoindução,
exceto
os
50,00% 62,96%
transformadores
de
potência superior a 16
KVA, classificados nas
subposições 8504.33.00 e
8504.34.00,
os
da
77,78%
23
MARÇO 2015
Informe Técnico
subposição 8504.3, os
reatores para lâmpadas
elétricas de descarga
classificados
na
subposição 8504.10.00,
os carregadores de acumuladores
NCM
8504.40.10,
os
equipamentos
de
alimentação ininterrupta
de energia (UPS ou "no
break"), sub- posição
8504.40.40 e os produtos
de uso automotivo
33.3
33.4
33.5
85.13
Lanternas
elétricas
portáteis destinadas a
funcionar por meio de
sua própria fonte de
energia (por exemplo: de
62,27% 76,29%
pilhas, de acumuladores,
de magnetos) - Exceto os
aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e
automóveis
92,32%
85.16
Aquecedores elétricos de
água, incluídos os de
imersão, chuveiros ou
duchas
elétricos,
torneiras
elétricas,
resistências
de
aquecimento, inclusive as
44,00% 56,44%
de duchas e chuveiros
elétricos e suas partes
exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as
chapas
de
cocção),
grelhas e assadeiras,
8516.60.00
70,67%
85.17
Aparelhos elétricos para
telefonia;
outros
aparelhos
para
transmissão ou recepção
de voz, imagens ou
outros da- dos, incluídos 49,00% 61,88%
os
aparelhos
para
comunicação em redes
por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local
(LAN) ou uma rede de
76,59%
24
MARÇO 2015
Informe Técnico
área estendida (WAN)) e
suas partes - exceto os
de uso automotivo e os
das posições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
33.6
85.17
Interfones,
acessórios,
plugs
33.7
8517.18.99
Outros
aparelhos
telefônicos e videofones, 61,11% 75,03%
exceto telefone celular
90,95%
85.29
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
aos
aparelhos
das 62,27% 76,29%
posições 85.25 a 85.28 Exceto
as
de
uso
automotivo
92,32%
8529.10.11
Antenas com refletor
parabólico, exceto para
61,11% 75,03%
telefone celular - Exceto
as de uso automotivo
90,95%
8529.10.19
Outras antenas, exceto
para telefones celulares
70,45% 85,18%
Exceto
as
de
uso
automotivo
102,01%
85.31
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou
visual
(por
exemplo,
campainhas,
sirenes,
quadros
indicadores,
55,27% 68,69%
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio) - Exceto os
produtos
de
uso
automotivo
84,02%
8531.10
Aparelhos elétricos de
alarme, para proteção
contra roubo ou incêndio
63,44% 77,56%
e aparelhos semelhantes,
exceto
para
uso
automotivo
93,71%
8531.80.00
Outros
aparelhos
de
sinalização acústica ou
visual
Exceto
os 43,00% 55,36%
produtos
de
uso
automotivo
69,48%
33.8
33.9
33.10
33.11
33.12
33.13
seus
tomadas e 47,00% 59,70%
74,22%
25
MARÇO 2015
Informe Técnico
33.14
85.33
Resistências
elétricas
(incluídos os reostatos e
62,27% 76,29%
os
potenciômetros) Exceto de aquecimento
33.15
8534.00
Circuitos
impressos
Exceto
os
de
uso 62,27% 76,29%
automotivo
92,32%
85.35
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou
conexão
de
circuitos
elétricos (por exemplo,
interruptores,
comutadores,
corta46,00% 58,62%
circuitos,
pára-raios,
limitadores de tensão,
eliminadores de onda,
toma- das de corrente e
outros conectores, caixas
de junção), para tensão
superior a 1.000V Exceto
os de uso automotivo
73,04%
85.36
Aparelhos
para
interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou
conexão
de
circuitos
elétricos (por exemplo,
interruptores,
comutadores,
relés,
corta-circuitos,
eliminadores de onda,
43,00% 55,36%
plugues e tomadas de
corrente, suportes para
lâmpadas
e
outros
conectores, caixas de
junção), para uma tensão
não superior a 1.000V;
conectores para fibras
ópticas, feixes ou cabos
de fibras ópticas - Exceto
os de uso automotivo
69,48%
85.37
Quadros,
painéis,
consoles,
cabinas,
armários
e
outros 50,60% 63,61%
suportes com dois ou
mais
aparelhos
das
78,49%
33.16
33.17
33.18
92,32%
26
MARÇO 2015
Informe Técnico
posições 85.35 ou 85.36,
para comando elétrico ou
distribuição de energia
elétrica, incluídos os que
incorporem instrumentos
ou aparelhos do Capítulo
90 da NBM/SH, bem
como os aparelhos de
comando numérico
33.19
85.38
Partes
reconhecíveis
como
exclusiva
ou
principalmente destinadas
40,00% 52,10%
aos
aparelhos
das
posições 85.35, 85.36 ou
85.37
33.20
8541.40.11,
8541.40.21,
8541.40.22
Diodos emissores de luz
(LED) - Exceto diodos 51,77% 64,89%
"laser"
79,88%
33.21
8543.70.92
Eletrificadores de cercas
61,11% 75,03%
90,95%
7413.00.00
Cabos,
tranças
e
semelhantes, de cobre,
não isolados para usos 62,27% 76,29%
elétricos - exceto para
uso automotivo
92,32%
Fios, cabos (incluídos os
cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou
não, para usos elétricos
(incluídos os de cobre ou
alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente),
mesmo com peças de
conexão; inclusive fios e
cabos
elétricos,
para
tensão não superior a
76.05, 1000V,
de
uso
na
41,00% 53,19%
construção civil; fios e
cabos telefônicos e para
Transmissão de dados;
cabos de fibras ópticas,
constituídos de fibras
embainhadas
individualmente, mesmo
com condutores elétricos
ou munidos de peças de
conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados
67,11%
33.22
33.23
85.44,
76.14
65,93%
27
MARÇO 2015
Informe Técnico
para uso elétricos Exceto
para
uso
automotivo
85.46
Isoladores
matéria,
elétricos
85.47
Peças
isolantes
inteiramente de matérias
isolantes, ou com simples
peças
metálicas
de
montagem
(suportes
roscados, por exemplo)
incorporadas na massa, 61,11% 75,03%
para máquinas, aparelhos
e instalações elétricas;
tubos isoladores e suas
peças
de
ligação,de
metais comuns, isolados
interiormente
90,95%
90.32,9033.
00.00
Instrumentos e aparelhos
para
regulação
ou
controle,
automáticos,
suas partes e acessórios exceto os regula- dores
de voltagem eletrônicos 45,00% 57,53%
classificados na posição
9032.89.11, os de uso
automotivo
e
os
controladores eletrônicos
da posição 9032.89.2
71,85%
9030.3
Aparelhos e instrumentos
para medida ou controle
da tensão, intensidade,
resistência
ou
da
55,27% 68,69%
potência,
sem
dispositivo
registrador Exceto
os
de
uso
automotivo
84,02%
33.28
9030.89
Analisadores lógicos de
circuitos
digitais,
de
espectro de frequência,
frequencímetros,
52,93% 66,15%
fasímetros,
e
outros
instrumentos e aparelhos
de controle de grandezas
elétricas e detecção
81,25%
33.29
9107.00
Interruptores horários e
48,00% 60,79%
outros aparelhos que
75,41%
33.24
33.25
33.26
33.27
de qualquer
para
usos 70,45% 85,18%
102,01%
28
MARÇO 2015
Informe Técnico
permitam acionar um
mecanismo em tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos
de relojoaria ou de motor
síncrono
33.30
94.05
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e
suas
partes,
não
especificados
nem
compreendidos em outras
posições;
anúncios,
cartazes ou tabuletas e
placas
indicadoras 52,00% 65,14%
luminosos,
e
artigos
semelhantes,
contendo
uma fonte luminosa fixa
permanente,
e
suas
partes não especificadas
nem compreendidas em
outras posições
80,15%
33.31
Lustres
e
outros
aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para
serem
suspensos
ou
9405.10,9405.9 fixados no teto ou na 43,00% 55,36%
parede, exceto os dos
tipos
utilizados
na
iluminação pública, e
suas partes
69,48%
33.32
9405.20.00,
9405.9
Abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários
50,00% 62,96%
de interior, elétricos e
suas partes
77,78%
Outros aparelhos elétricos
*33.33 9405.40 9405.9 de iluminação e suas 32,00% 43,41%
56,44%
partes
*33.33 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos ICMS 198/2009 e
84/2011 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação
por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
V - confere nova redação aos subitens 34.14, 34.15 e 34.16 do item 34:
MVA Ajustada
Subitem NCM/SH
Descrição
MVA
Alíquota
Alíquota
Original interestadual interestadual
de 12%
de 4%
29
MARÇO 2015
Informe Técnico
34.14
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha e
7323.974187615 suas partes, de ferro 83,23
fundido,
ferro,
aço,
cobre e alumínio
99,06
117,16
34.15
Outros artefatos de uso
doméstico
e
suas
partes, de alumínio;
esponjas,
esfregões,
luvas
e
artefatos
semelhantes,
para
81,88
limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de
alumínio.
Formas comercializadas
individualmente e em
conjunto.
97,60
115,56
7615.10.00
Outros artefatos de uso
doméstico de alumínio:
34.16 7615.10.00
panelas, inclusive de 69,03 83,64
100,33
pressão,
frigideiras,
caçarolas e assadeiras
VI - ficam revogadas as notas do item 34;
VII - confere nova redação ao subitem 36.29 do item 36:
MVA Ajustada
MVA
Alíquota
Alíquota
Subitem NCM/SH
Descrição
Original interestadual de interestadual de
12%
4%
36.29
Soluções para lentes
3307.90.00 de contato ou para 39,17% 40,77%
olhos artificiais
53,57%
VIII - confere nova redação às notas do item 36:
"*36.1 e *36.5 (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do
Protocolo ICMS 191/2009 , observem-se as descrições contidas no anexo único do
referido ato).
*36.37 (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 104/2012 e
aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).".
IX - confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de aplicação do item
38:
"Fundamento normativo: Protocolos ICMS 103/2012 e 29/2014
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
30
MARÇO 2015
Informe Técnico
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final usualmente
praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 10 do artigo 24 da
Lei 2.657/1996 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado
do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por
substituição deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
(.....)".
Art. 2º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas nos
Protocolos ICMS 154/2013, de 6 de dezembro de 2013; 178/2013, de 11 de
dezembro de 2013; 33/2014, 34/2014, de 17 de julho de 2014; 67/2014, 69/2014,
83/2014, 86/2014, 88/2014, 89/2014, 91/2014 e 104/2014, de 5 de dezembro de
2014.
Art. 3º Os contribuintes deverão observar a disciplina de que trata o artigo 36 do
Livro II do RICMS/2000 relativamente às mercadorias ingressas no regime de
substituição tributária por força deste Decreto.
Art. 4º O parcelamento do imposto relativo ao estoque levantado conforme rege o
artigo 3º deste Decreto poderá ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 20 de maio de
2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§ 1º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser dirigida à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o dia 20 de abril de 2015.
§ 2º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a mesma da
primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e 33.24, ingressos no
regime de substituição tributária por força do inciso IV do artigo 1º deste decreto, a
partir de 1º de abril de 2015.
II - em relação às demais disposições, a partir de 1º abril de 2015.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
31
MARÇO 2015
Informe Técnico
2. Decreto nº 45.169, de 03.03.2015 – DOE 1 de 05.03.2015
Dispõe sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro GRE e dá outras providências.
ÍNTEGRA
I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica a SEFAZ autorizada a instituir e regulamentar o modelo de documento
de arrecadação denominado Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro
(GRE) para o recolhimento das receitas de que trata este Decreto, e também os
demais ingressos na Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro (CUTE).
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica às receitas recolhidas por meio do
Documento de Arrecadação de Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 2º A SEFAZ, em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade operacional de
utilização da GRE, poderá autorizar a arrecadação de receitas por documento
distinto.
Art. 2º A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos,
Autarquias, Fundações e demais entidades integrantes do orçamento fiscal e da
seguridade social, far-se-á na forma disciplinada pela SEFAZ, por intermédio dos
mecanismos da CUTE.
§ 1º O produto da arrecadação, de que trata o caput deste artigo, será recolhido à
CUTE junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin) ou outras contas
autorizadas pela SEFAZ.
§ 2º A gestão das receitas arrecadadas será feita por meio de sistema integrado de
administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º Serão objeto de programação financeira todas as receitas com trânsito pelo
Tesouro Estadual.
§ 4º Para fins deste Decreto, entende-se por receita do Estado todo e qualquer
ingresso de caráter originário ou derivado, ordinário ou extraordinário, de natureza
orçamentária ou extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido
decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelas entidades
estaduais.
§ 5º Caberão à SEFAZ a apuração e a classificação da receita arrecadada, observada
sua destinação constitucional e legal.
32
MARÇO 2015
Informe Técnico
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Fundo Único de Previdência do
Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da
estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o Fundo Especial da
Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial
da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público
do Estado do Rio de Janeiro - FEMP, bom como os fundos dos respectivos Centros
de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Parágrafo único. É facultado aos órgãos mencionados no caput, após solicitação
formal à SEFAZ, a utilização da GRE para recolhimento de suas receitas diretamente
arrecadadas.
Art. 4º Nos casos de receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e
entidades da administração pública, como nas atividades de fornecimento de bens
ou serviços facultativos; na exploração econômica do patrimônio próprio,
remunerados por preço; a SEFAZ poderá autorizar que a apropriação contábil da
receita e o recolhimento do produto da arrecadação sejam registrados, em sistema
integrado de administração financeira e controle do Estado do Rio de Janeiro, nos
respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e
o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da
arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão
efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito
creditório contra a Fazenda Estadual, pela autoridade competente, a qual,
observado o limite de cota financeira estabelecido na programação financeira de
desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio.
§ 1º Antes do pagamento ao beneficiário do valor de que trata o caput deste artigo,
a entidade responsável por promover a cobrança originária deverá reconhecer o
direito creditório contra a Fazenda Estadual e efetuar o respectivo registro contábil
da obrigação a pagar.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da restituição e de qualquer
deduções da receita será o de caixa, qualquer que seja o ano da respectiva
cobrança, devendo o mesmo ser efetuado por meio de contas retificadoras de
receita.
§ 3º A restituição de receitas será efetuada com os recursos das dotações
consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, caso não exista receita a
anular.
§ 4º A restituição de receitas orçamentárias observará limite de cota financeira
estabelecido na programação financeira de desembolso.
Art. 6º Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício e os
correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Estadual, caso em que a
unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite da cota financeira.
33
MARÇO 2015
Informe Técnico
Parágrafo único. Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício,
considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar, em conformidade
com o art. 38 , da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º A SEFAZ é competente para instituir formulários e modelos de documentos
necessários à execução financeira do Estado, e para expedir as orientações à
execução deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de procedimentos.
Art. 8º Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a disciplinar, por ato
próprio, a aplicação das normas definidas neste Decreto, ou delegar competência
para tanto, visando a operacionalidade do Sistema e a estabelecer cronograma de
implantação.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a contar de 09 de março de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
34
MARÇO 2015
Informe Técnico
3. Lei Estadual nº 6.968, de 02.03.2015 - DOE 1 de 03.03.2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de mercados, supermercados e estabelecimentos
comerciais que comercializam produtos diets e lights em mantê-los em locais
distintos para cada produto.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os Mercados, Supermercados e demais Estabelecimentos Comerciais que
comercializam alimentos lights e diets deverão mantê-los em locais distintos.
Parágrafo único. Esses locais deverão ser específicos para cada produto, com o
intuito de não confundir os consumidores.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º O descumprimento da determinação dessa Lei, acarretará ao infrator, as
penalidades do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
35
MARÇO 2015
Informe Técnico
4. Portaria SAF nº 1.675, de 23.02.2015 – DOE 1 de 24.02.2015 – Retificado
no DOE 1 de 06.03.2015 – Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
Divulga os preços para fins de substituição tributária dos produtos mencionados.
ÍNTEGRA
DIVULGA OS PREÇOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PRODUTOS
MENCIONADOS.
ANEXO ÚNICO
Onde se lê:
Produto
Marca
Refrigerante Coca-Cola
Embalagem
Lata
Capacidade Preço
(ml)
(R$)
Empresa
250
4,00
Rio
de
Janeiro
Refrescos
Cerveja
Bier Hoff Premium Vidro descartável 600
American Lager
12,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Nigra Vidro descartável 600
Munich Dunkel
13,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Weizen
Vidro descartável 600
13,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Pilsner
Vidro descartável 600
13,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Original Vidro descartável 600
American Lager
12,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Witbier
Vidro descartável 750
39,80
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Pumpkin
Vidro descartável 355
Ale - Jerimmon
11,50
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Premium
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Original
Kit 1 Copo + 2 600
42,00 Cervejaria
36
MARÇO 2015
Informe Técnico
Garrafas 600 ml
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Weizen
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Nigra
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Pilsner
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 mll
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier
Hoff
Ale/IPA
Kit 1 Copo + 1
Red Gfa Red Ale 500
500
ml + 1 Gfa IPA
500 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Premium,
Kit 4 Garrafas
Original,
Nigra,
600
600 ml
Weizen
53,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Porter
500
16,50
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Red Ale American Barleywi- Vidro descartável 500
ne
15,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff
American
Pale Ale
15,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff APA
Vidro descartável 355
11,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff American
Vidro descartável 355
Wheat Ale
11,00
Cervejaria
CNS Ltda
7,18
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,61
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,60
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
Vidro descatável
IPA Indian Vidro descartável 500
Cerveja
Zehn Bier Pilsen
Cerveja
Zehn
Extra
Bier
Pilsen
Cerveja
Zehn
Bock
Bier
Heller
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
37
MARÇO 2015
Informe Técnico
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Zehn Bier Porter
Zehn Bier Weitzen
Sulamericana
Sulamericana
Eisenbahn
Schin Pilsen
Schin Pilsen
Refrigerante Schin/Schinkariol
Refrigerante Schin/Schinkariol
8,91
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,66
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
5,99
Arbor Brasil
Ind.
de
Bebidas Ltda
Vidro descartável 1000
8,99
Arbor Brasil
Ind.
de
Bebidas Ltda
Vidro descartável 500
Brasil Kirin
13,00 Ind.
de
Bebidas S/A
Vidro descartável 300
1,35
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
1,55
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
1,83
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
1,97
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
Vidro descartável 600
Vidro descartável 300
PET
500
Vidro descartável 355
Leia-se:
ANEXO ÚNICO
Produto
Marca
Refrigerante Coca-Cola
Cerveja
Embalagem
Garrafa alumínio
Capacidade Preço
(ml)
(R$)
Empresa
250
Rio
de
Janeiro
Refrescos
Bier Hoff Premium - Vidro descartável 600
4,00
12,00 Cervejaria
38
MARÇO 2015
Informe Técnico
American Lager
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Nigra Vidro descartável 600
Munich Dunkel
13,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Weizen
Vidro descartável 600
13,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Pilsner
Vidro descartável 600
13,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Original Vidro descartável 600
American Lager
12,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Witbier
Vidro descartável 750
39,80
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Pumpkin
Vidro descartável 355
Ale - Jerimmon
11,50
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Premium
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Original
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Weizen
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Nigra
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Pilsner
Kit 1 Copo + 2
600
Garrafas 600 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier
Hoff
Ale/IPA
Kit 1 Copo + 1
Red Gfa Red Ale 500
500
ml + 1 Gfa IPA
500 ml
42,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Premium,
Kit 4 Garrafas
Original,
Nigra,
600
600 ml
Weizen
53,00
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Porter
500
16,50
Cervejaria
CNS Ltda
Cerveja
Bier Hoff Red Ale American
Bar- Vidro descartável 500
leywine
15,00
Cervejaria
CNS Ltda
Vidro descatável
39
MARÇO 2015
Informe Técnico
Cerveja
Bier Hoff
American
Pale Ale
IPA Indian Vidro descartável 500
Cerveja
Bier Hoff APA
Cerveja
15,00
Cervejaria
CNS Ltda
Vidro descartável 355
11,00
Cervejaria
CNS Ltda
Bier Hoff American
Vidro descartável 355
Wheat Ale
11,00
Cervejaria
CNS Ltda
7,18
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,61
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,60
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,91
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
8,66
Cia Hemmer
Ind.
e
Comércio
5,99
Arbor Brasil
Ind.
de
Bebidas Ltda
Vidro descartável 1000
8,99
Arbor Brasil
Ind.
de
Bebidas Ltda
Vidro descartável 500
Brasil Kirin
13,00 Ind.
de
Bebidas S/A
Cerveja
Zehn Bier Pilsen
Cerveja
Zehn
Extra
Bier
Pilsen
Cerveja
Zehn
Bock
Bier
Heller
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Cerveja
Zehn Bier Porter
Zehn Bier Weitzen
Sulamericana
Sulamericana
Eisenbahn
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
Vidro descartável 500
Vidro descartável 600
Cerveja
Schin Pilsen
Vidro retornável
300
1,35
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
Cerveja
Schin Pilsen
Vidro descartável 300
1,55
Brasil
Ind.
Kirin
de
40
MARÇO 2015
Informe Técnico
Bebidas S/A
Refrigerante Schin/Schinkariol
Refrigerante Schin/Schinkariol
PET
500
Vidro descartável 355
1,83
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
1,97
Brasil Kirin
Ind.
de
Bebidas S/A
41
MARÇO 2015
Informe Técnico
5. Resolução SEFAZ nº 857, de 13.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 –
Secretaria de Fazenda
Altera o Anexo II (Nota Fiscal Eletrônica), da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720,
de 04 de fevereiro de 2014.
ÍNTEGRA
Art. 1º Os arts. 4º e 6º do Anexo II, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04
de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado
no ambiente de produção.
§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica
e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.
§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os
contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada ou paralisada,
independentemente de qualquer requerimento.
§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção
quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada ou paralisada.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o recredenciamento ocorrerá
automaticamente após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e
uma vez restabelecida a condição de habilitada ou paralisada da inscrição estadual."
[.....]
"Art. 6º Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte terá acesso
ao ambiente de testes para emissão de documentos sem validade jurídica.
Parágrafo único. Os documentos emitidos no ambiente de testes não substituem a
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."
Art. 2º Ficam revogados os arts. 5º, 7º e 7º-A, do Anexo II, da Parte II, da
Resolução SEFAZ nº 720/2014.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2015.
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
42
MARÇO 2015
Informe Técnico
6. Resolução SEFAZ nº 870, de 16.03.2015 – DOE 1 de 17.03.2015 –
Secretaria de Fazenda
Dispõe sobre a regulamentação do Decreto nº 45.169, de 04 de março de 2015,
sobre a instituição da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro e dá outras
providências.
ÍNTEGRA
I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica instituída a Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) e o
Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE (SisGRE).
§ 1º A GRE será utilizada, obrigatoriamente, para recolhimento de receitas e demais
valores à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE), respeitado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 2º Nos casos devidamente comprovados, em que características operacionais
inviabilizem a utilização da GRE, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar
a arrecadação de receitas, em documento distinto.
§ 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (Darj) e da Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 2º A prestação de serviços referentes à arrecadação e recolhimento das receitas
realizadas por meio da GRE, por parte de instituições financeiras, deverá obedecer
ao disposto em convênio específico, a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de
Fazenda e o prestador de serviço.
Art. 3º O produto da arrecadação realizada por meio da GRE será recolhido à CUTE,
junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin).
Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora
(UGA) a unidade do Governo Estadual que detém a responsabilidade administrativa
sobre os valores arrecadados por meio da GRE.
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MARÇO 2015
Informe Técnico
II - DOS MODELOS DE GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º A GRE, em suas formas impressas (simples e cobrança), deverá atender às
especificações desta Resolução e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja
integralidade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta
classificação e destinação dos valores arrecadados.
§ 1º A GRE Simples é um documento não compensável e somente pode ser paga
em agências do Agfin, sendo sua emissão realizada no portal da GRE, que pode ser
acessado por meio do sítio eletrônico (www.sefaz.rj.gov.br) da Secretaria de Estado
de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ).
§ 2º A GRE Cobrança é um documento compensável, provido diretamente pelo
órgãos arrecadadores, e pagável em qualquer instituição integrante da rede
bancária, sendo sua emissão realizada por sistema próprio da UGA.
§ 3º A fim de operacionalizar a GRE Cobrança, a UGA interessada deverá contratar o
serviço de cobrança do Agfin, nos termos do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º A GRE, em sua forma não impressa (eletrônica), obedecerá aos critérios
desta Resolução.
Parágrafo único. A GRE Eletrônica é um documento gerado no Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (Siafe-Rio)
e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades do Estado do
Rio de Janeiro.
III - DO RECOLHIMENTO DOS VALORES NA CONTA ÚNICA
Art. 7º Os recursos financeiros serão repassados à CUTE, mantida no Agfin, até o 3º
dia útil após o efetivo ingresso dos valores.
IV - DA RESTITUIÇÃO DE RECEITAS
Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita, será
precedida do reconhecimento do direito creditório por parte da UGA, mediante
formalização
de
requerimento
do
contribuinte,
juntados
os
documentos
comprobatórios, de acordo com a Seção IV, do Capítulo III, do Decreto nº 2.473 ,
de 06 de março de 1979, e suas alterações, e com observância do que dispõe a
Resolução SEEF nº 2.455 , de 30 de junho de 1994, e suas alterações, Paragrafo
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MARÇO 2015
Informe Técnico
Único. Cumprido o requisito especificado no caput, a UGA deverá efetuar a
restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre
órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º As UGAs, que autorizarem o recebimento da GRE por meio de cheques, ficam
obrigadas a restituir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos, nos
termos do art. 2º desta Resolução.
V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 10. No âmbito da Sefaz, por intermédio da Subsecretaria de Finanças (Subfin),
caberá à Coordenação de Controle e Análise das Receitas Estaduais Diretamente
Arrecadadas (CONARD), coordenar o processo de implantação de procedimentos da
GRE junto às UGAs, destacando-se as seguintes competências:
I - criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados na GRE;
II - orientar as UGAs sobre a correta utilização da GRE;
III - disponibilizar e manter meio de impressão da GRE Simples no subportal da
GRE;
IV - manter no subportal da GRE manuais de procedimentos sob a ótica das UGAs e
contribuintes.
Art. 11. Compete à UGA:
I - apoiar a Subfin/CONARD nos aspectos relacionados ao gerenciamento e controle
dos recolhimentos efetuados por meio de GRE e as informações necessárias a
criação dos códigos de recolhimento;
II - definir os parâmetros de recolhimento de cada código criado pela
Subfin/CONARD, como por exemplo, meio de impressão, campos de preenchimento
obrigatório e formas de pagamento;
III - divulgar as instruções de preenchimento e pagamento;
IV - orientar o contribuinte e zelar pelo correto recebimento dos valores;
V - conciliar aos valores ingressados na conta única com o registros contábeis;
VI - analisar as solicitações de retificação e, quando for o caso, efetuar os registros
no SisGRE;
VII - analisar as solicitações de restituição e, quando for o caso, efetuar o
pagamento diretamente ao beneficiário; e
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MARÇO 2015
Informe Técnico
VIII - no caso de emissão da GRE Cobrança, manter atualizado seu sistema de
negócio em site próprio, de forma a permitir a emissão do documento, sendo
responsável, quando for o caso, pelo envio ao contribuinte.
VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Cabe à Subfin zelar pela aplicação das regras dessa resolução, podendo
estabelecer cronograma de execução com o objetivo de garantir a implantação
gradual da GRE, seja por modalidade, órgão ou código de recolhimento.
Art. 13. No cumprimento de suas atribuições, cabe à Subfin, dentro de sua esfera de
competência, a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do
disposto nesta Resolução, por meio da publicação de portaria específica.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO 1
ANEXO 2
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MARÇO 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 39.854, de 18.03.2015 – DOM de 19.03.2015
Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 38.722, de 21 de maio de 2014.
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MARÇO 2015
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1. Decreto nº 39.854, de 18.03.2015 – DOM de 19.03.2015
Altera a redação do art. 7º do Decreto nº 38.722, de 21 de maio de 2014.
ÍNTEGRA
Art.1.º O art. 7º do Decreto nº 38.722, de 21 de maio de 2014, passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 7.º As pessoas jurídicas interessadas em obter a licença de uso da Marca
Rio450 deverão encaminhar ao Comitê Rio450, situado na Rua São Clemente, 117 –
A, Botafogo, os seguintes documentos em vias originais ou autenticadas:
I – Carta manifestando interesse em obter a licença de uso da Marca Rio450,
acompanhada de plano de comunicação contendo planejamento de uso, ou seja o
segmento comercial, informações sobre os produtos que pretende produzir e os
locais em que pretende vendê-los ou exibi-los;
II - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos moldes
da Instrução Normativa RFB nº. 1.183/11;
III - Ato Constitutivo, Registro Empresarial, Estatuto ou Contrato Social atualizado e
devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro competente;
IV – declaração de ciência e concordância com o Regulamento para Obtenção da
Licença de Uso da Marca Rio450 depositada pelo Comitê Rio450, conforme modelo
do Anexo I;
V - declaração obrigando-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e
legislação correlata conforme modelo do Anexo II.
§1º A obtenção de licença para uso da Marca Rio450 não implica em qualquer
associação, de caráter comercial ou não, direta ou indireta, entre a Prefeitura e as
respectivas licenciada.
§2º As pessoas jurídicas são exclusivamente responsáveis pelo atendimento às
normas pertinentes ao seu respectivo ramo de atividade, bem como pela
manutenção da sua regularidade fiscal e trabalhista.”
Art. 2.º Ficam revogados os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do artigo
7º do Decreto nº 38722/2014.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
ANEXO I
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MARÇO 2015
Informe Técnico
MODELO DE DECLARAÇÃO
NOME DA PESSOA JURÍDICA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
TELEFONE:
FAX:
E-MAIL:
DECLARAÇÃO
A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ n°. ___, por intermédio de seu representante
legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __ e do CPF nº. __,
DECLARA sob as penas da Lei que tem ciência e concorda com o Regulamento para
Obtenção da Licença de Uso da Marca Rio450 depositada pelo Comitê Rio450.
Local e data
Assinatura
Nome e identificação do representante legal
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR NOME DA PESSOA JURÍDICA:
CNPJ:
ENDEREÇO:
CIDADE/UF:
TELEFONE:
FAX:
E-MAIL:
DECLARAÇÃO
A (NOME DA EMPRESA), inscrita no CNPJ n°. ___, por intermédio de seu representante
legal, o(a) Sr.(a) __, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº. __ e do CPF nº. __,
compromete-se a cumprir o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata, para
efeito de exploração comercial de produtos e materiais produzidos com a Marca Rio450.
Local e data
Assinatura
Nome e identificação do representante legal
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MARÇO 2015
Informe Técnico
NOTÍCIAS
1. Ato CN nº 9, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015 – Congresso Nacional
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 664 de 2014, que "Altera as Leis nº
8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003", pelo período de
sessenta dias.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera as Leis nº
8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003", tem sua vigência
prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 24 de março de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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MARÇO 2015
Informe Técnico
2. Ato CN nº 10, de 24.03.2015 – DOU 1 de 25.03.2015 – Congresso Nacional
Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 665 de 2014, que "Altera a Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o
Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o
pescador artesanal, e dá outras providências", pelo período de sessenta dias.
ÍNTEGRA
O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, cumprindo o que dispõe o § 1º do art.
10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, Faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro- Desemprego, o
Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei nº
10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o
pescador artesanal, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 24 de março de 2015
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
51
MARÇO 2015
Informe Técnico
3. Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº13, d4 24.03.2015 –
DOU 1 de 25.03.2015
ÍNTEGRA
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do
art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
32, de 2001, a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, publicada no
Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e dá outras providências", tem sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, 24 de março de 2015
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente da Mesa do Congresso Nacional
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MARÇO 2015
Informe Técnico
4. Convênio ICMS nº 12, de 18.03.2015 – DOU 1 de 19.03.2015 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 81/2011, que
autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem
os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de
serviços de comunicação.
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do
Convênio ICMS 81/2011, de 5 de agosto de 2011.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Flora Valladares
Coelho, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João
Marcos Maia, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin, Mato Grosso do Sul - Marcio
Campos Monteiro, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José
Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz
Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco - Márcio Stefani Monteiro, Piauí Raimundo Neto de Carvalho, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande
do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos Da Silva,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo
Villela Dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Joaquim Carlos
Parente Júnior.
53
MARÇO 2015
Informe Técnico
5. Instrução Normativa AGENERSA CODIR nº 47, de 16.03.2015 – DOE 1 de
18.03.2015 - Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do
Estado do Rio de Janeiro
Estabelece procedimentos a serem adotados pelas concessionárias CEG e CEG RIO,
para o cumprimento da Lei estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014 e dispõe
sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de
gás canalizado das unidades residenciais e comerciais supridas por gases
combustíveis, no Estado do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA
Art. 1° - As Concessionárias CEG e CEG RIO, a partir de 18 de março de 2015, tendo
em vista a edição da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, deverão:
I- dar ampla divulgação aos usuários/consumidores sobre a necessidade da inspeção
obrigatória, bem como direitos e deveres, através de suas páginas eletrônicas e nas
agências de atendimento, por meio de informativos, encartes e publicidade;
II- alterar as condições gerais de fornecimento para fazer constar a obrigatoriedade
das inspeções periódicas estabelecidas pela Lei Estadual nº 6.890, de 18 de
setembro de 2014 e comprovar tal alteração a esta AGENERSA;
III- manter campanhas permanentes para divulgar a inspeção periódica em suas
agências e postos avançados de atendimento, objetivando prestar esclarecimentos e
sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;
IV - realizar campanhas de segurança, destacando as disposições da Lei Estadual nº
6.890, de 18 de setembro de 2014:
a) semestralmente, por meio de seus veículos de cobrança;
b) de forma permanente, através de contato com o cliente (informativos, encartes
publicitários e páginas eletrônicas);
c) pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de
grande circulação.
V - divulgar a relação de empresas inspetoras credenciadas pelos órgãos
competentes conveniados, através de sua página eletrônica, serviço de
teleatendimento, podendo ainda efetuar publicações em jornais e/ou revistas de
grande circulação, bem como em suas agências e postos de atendimento avançado,
por meio de informativos e encartes publicitários;
VI - manter em seu cadastro geral de consumidores o registro atualizado da
realização da inspeção que lhe foi comunicada, informando ao usuário/consumidor a
data limite da próxima inspeção, por 3 (três) vezes, com antecedência de 90
(noventa), 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, remetendo, anualmente, documentação
comprobatória a esta AGENERSA;
VII - caso o usuário/consumidor se negue a realizar a inspeção periódica ou a
cumprir as exigências técnicas, bem como em situação de risco, as Concessionárias
CEG e CEG RIO deverão:
54
MARÇO 2015
Informe Técnico
a) efetuar, imediatamente, o corte no fornecimento de gás canalizado, na forma da
Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014;
b) comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro CBERJ - e a Defesa Civil, além dos outros órgãos competentes, a eventual negativa
do usuário/consumidor em realizar a inspeção periódica, bem como o corte no
fornecimento.
VIII- colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e
planejamento da operação da revisão periódica;
IX- colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de
instalação e inspeção;
§ 1º- No caso de procedimento do “Habite-se” do imóvel novo residenciais e
comerciais, as Concessionárias CEG e CEG RIO, tendo em vista o Decreto nº
23.317/1997 e Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, deverão realizar
vistoria prévia certificando:
a) se as instalações prediais de gás foram construídas conforme projeto aprovado
pelas próprias Concessionárias CEG e CEG RIO, nos moldes do Decreto nº
23.317/1997;
b) a estanqueidade nas instalações prediais, utilizando metodologia descrita na
ABNT NBR 15526 vigente à época, ou outras normas que venham a substituí-la e/ou
complementá-la, especificamente no item (8.1) - Ensaio de Estanqueidade e seus
subitens (8.1.1) – Condições Gerais, (8.1.2) - Preparação para o ensaio de
estanqueidade e (8.1.3) - Procedimento do ensaio de estanqueidade;
c) que as ventilações dos compartimentos onde vierem a ser instalados
equipamentos a gás estão de acordo com o Anexo D da ABNT NBR 13.103;
d) no caso de aprovação das instalações prediais, conforme descrito nas alíneas
anteriores, seja emitido, em 2 (duas) vias, laudo conforme modelo constante no
ANEXO 1 da presente Instrução Normativa. Uma via a ser entregue à construtora
(para juntada à cópia de seu projeto aprovado), e a outra à Concessionária (para
juntada ao projeto aprovado, a ser mantido em seus arquivos).
§ 2º - No caso de vistoria prévia das unidades residenciais e comerciais já
construídas e com “Habite-se”, tendo em vista Lei Estadual nº 6.890, de 18 de
setembro de 2014, antes de liberar o fornecimento de gás canalizado aos novos
usuários/consumidores, as Concessionárias CEG e CEG RIO realizarão a vistoria e
emitindo laudo próprio (ANEXO 2 da presente Instrução Normativa).
a) Sendo a instalação considerada APTA a Concessionária: (i) emitirá cópias do
referido laudo que, na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014,
serão entregues ao usuário/consumidor, ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio
de Janeiro e aos demais órgãos competentes; (ii) fixará, na unidade consumidora,
selo (ANEXO 3 da presente Instrução Normativa) informando a data da vistoria
realizada, que será considerada como termo inicial, e a data prevista para a vistoria
periódica quinquenal;
b) Sendo a instalação considerada INAPTA a Concessionária não liberará o
fornecimento de gás canalizado até a sua regularização.
55
MARÇO 2015
Informe Técnico
§ 3º - No caso de autovistoria periódica quinquenal das unidades residenciais e
comerciais já construídas com “Habite-se” e com o fornecimento regular de gás
canalizado, os consumidores/usuários deverão realizar tal vistoria, nos moldes da Lei
Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014.
a) Sendo a instalação considerada APTA, o Órgão de Inspeção Competente deverá:
(i) emitirá cópias do referido laudo que, na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de
setembro de 2014, serão entregues ao usuário/consumidor, ao Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro - CBERJ, a Concessionária e demais órgãos
competentes; (ii) fixará, na unidade consumidora, selo (ANEXO 3 da presente
Instrução Normativa) informando a data da vistoria realizada, que será considerada
como termo inicial, e a data prevista para a próxima vistoria periódica;
b) Sendo a instalação considerada INAPTA com irregularidade sanável, que não
importe em risco imediato, a Concessionária fixará, de acordo com a norma da
ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um
prazo para realização das adequações determinadas.
(i) O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante prazo a que se
refere a alínea (b), devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder
à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste
artigo.
(ii) Findo o prazo a que se refere a alínea (b) sem que tenha sido comprovada a
realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido,
na forma da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014.
c) Sendo a instalação considerada INAPTA com irregularidade não sanada ou que
importe em risco imediato, tão logo as Concessionárias tomem ciência da não
regularização, deverão: (i) interromper imediatamente o fornecimento de gás da
unidade consumidora; (ii) comunicar, imediatamente, ao Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro - CBERJ e à Defesa Civil, além dos demais órgãos
competentes, a eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica,
bem como o corte no fornecimento, conforme previsto nesta Instrução Normativa.
§ 4º - As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão elaborar junto às empresas
credenciadas metodologia para receberem laudo de inspeção que aprove e/ou
reprove determinada unidade consumidora.
§ 5º - Os laudos de que trata o parágrafo 2º deverão abranger, com base nos
critérios normativos estabelecidos na ABNT NBR 13103 e na Lei Estadual nº 6.890,
de 18 de setembro de 2014:
(i) a verificação da estanqueidade das instalações;
(ii) requisitos de segurança dos equipamentos a gás e dos ambientes
onde estão instalados;
(iii) segurança e higiene da combustão dos aparelhos.
Art. 2º- As concessionárias CEG e CEG RIO deverão adotar procedimento padrão em
seus respectivos "call center" para orientação dos usuários/consumidores.
56
MARÇO 2015
Informe Técnico
Art. 3° - A AGENERA realizará, anualmente, abertura de processo para apurar o
cumprimento desta Instrução e da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de
2014.
Art. 4º- O descumprimento de qualquer dispositivo desta Instrução Normativa, bem
como da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, ensejará abertura de
processo regulatório que poderá culminar na aplicação da penalidade disposta no
art. 4º da referida lei.
Art. 5° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2015
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro
ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Conselheiro
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
Anexo I
Imagem disponível em
http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_pdf.php?ie=MjIwM
zQ=&ip=OQ==&s=YjM0MTFlZGI3OWI2YjdhNzAwNzhhYTQ1ZTdhOWM4NmI=
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Anexo II
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Anexo III
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MARÇO 2015
Informe Técnico
6. LEI nº 13.106, de 17.03.2015 – DOU 1 de 18.03.2015
Altera a Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida
alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº
3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
ÍNTEGRA
Art. 1º. O art. 243 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente,
de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa
causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave." (NR)
Art. 2º — A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 258-C:
"Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento
da multa aplicada."
Art. 3º — Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
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MARÇO 2015
Informe Técnico
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miguel Rossetto
Ideli Salvatti
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MARÇO 2015
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