MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, com fundamento no artigo 5.º, I, § 6º, da Lei n.º
7.347/851, de um lado, o Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional
dos Direitos do Cidadão infra-assinada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pela 8.ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul
infra-assinada, doravante denominados COMPROMITENTES, e de outro lado o
INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO
DO SUL – IMES, Autarquia Municipal inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas – CNPJ nº 44.392.215/0001-70, mantenedora do UNIVERSIDADE
MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, neste ato representado por seu
Reitor, Doutor Laercio Baptista da Silva, portador do RG nº 3.161.540, doravante
denominado COMPROMISSÁRIO, celebram este COMPROMISSO DE
AJUSTAMENTO DE CONDUTA, referente ao procedimento administrativo n.º
1.34.001.000891/2007-35, nos seguintes termos:
1. O compromissário INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR
DE SÃO CAETANO DO SUL – IMES, considerando o disposto no art. 6 º,
art. 205 e art. 206, inciso. I da Constituição da República, bem como o
disposto na Lei n º 7.8532, de 24.10.1989, no Decreto nº 3.2983, de
20.12.1999 e na Lei nº 10.4364, de 24.10.2002, firma o presente
compromisso de ajustamento de conduta, reconhecendo que a não
disponibilização de intérpretes de LIBRAS pode caracterizar a violação do
direito à educação e do direito de acesso e permanência de alunos surdos ou
com deficiência auditiva no ensino superior em igualdade de condições com
os demais alunos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
2. O compromissário obriga-se a garantir a presença de intérpretes de
LIBRAS em todas as disciplinas em que estejam matriculados alunos
surdos ou com deficiência auditiva, arcando com todos os custos das
contratações, a partir do primeiro dia de aula do segundo semestre do ano
de 2.007.
3. Os intérpretes deverão ser certificados por instituições de educação,
integração e apoio às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, de
reconhecida idoneidade e capacidade técnica.
4. Os intérpretes de LIBRAS deverão deter, preferencialmente, conhecimentos
técnicos na área do curso em que estiver matriculado o aluno surdo ou com
deficiência auditiva para o qual irão intermediar as atividades acadêmicas,
não só nas aulas, mas também nas atividades extra-classe oferecidas aos
alunos.
5. Em relação à situação específica do aluno Valdomiro Ruiz Mansilha Netto,
portador da Cédula de Identidade de RG. Nº 438.851.195 e inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 313.533.308/69, em face do prejuízo
sofrido pela não disponibilização de intérprete nos moldes ora descritos no
primeiro semestre de 2007, além do fornecimento de intérprete nos períodos
de aulas nos semestres vindouros, deverá, sem qualquer ônus financeiro ao
aluno:
5.1. propiciar aulas de reforço nas disciplinas de Arquitetura de
Computadores (segundo semestre de 2007); Comunicação e
expressão (primeiro semestre de 2008); Introdução à
Computação (segundo semestre de 2008) e Matemática
(primeiro semestre de 2009), conforme acordado entre a
instituição de ensino e o aluno;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
5.2. as aulas de reforço serão efetuadas aos sábados, no período da
manhã, em horário previamente estipulado, de acordo com a
carga horária da disciplina e em condições que sejam favoráveis
ao aluno;
5.3. providenciar intérprete em todas as atividades acadêmicas,
inclusive às extra-curriculares que visem informar e facilitar o
aprendizado.
6. Em
caso
de
descumprimento
das
obrigações
aqui
assumidas,
o
compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa moratória de R$
1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, cujo valor será atualizado de
acordo com índice oficial desde o primeiro dia de descumprimento até o
efetivo desembolso.
6.1 – A multa deverá ser recolhida na conta do Fundo Estadual de
Reparação dos Interesses Difusos Lesados, cujo número é
1300074-5, da agência 0935-1, da Nossa Caixa Nosso Banco,
nos moldes do art. 13, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil
Pública), sem prejuízo da execução específica das obrigações
aqui assumidas.
6.2 - O recolhimento da multa moratória pelo compromissário
implicará na remessa do respectivo comprovante à 8.ª
Promotoria de Justiça
de São Caetano do Sul, ora
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
compromitente, a fim de que possa ser encaminhado ao
Conselho Estadual Gestor do Fundo de Interesses Difusos –
FID -, para controle financeiro.
7. O presente instrumento tem a eficácia de título executivo extrajudicial,
conforme estabelecem os arts. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do
Código de Processo Civil5, que, no âmbito estadual, será submetido à
homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São
Paulo.
E, por estarem de acordo, firmam o presente.
São Caetano do Sul,
18
ADRIANA DA SILVA FERNANDES
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão
de julho de 2007.
MARIA IZABEL DO AMARAL S. CASTRO
8.ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul
INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO DO
SUL – IMES, UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
Compromissário
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Testemunhas:
ORLANDO ANTONIO BONFATTI
OAB/SP 78.480
DANÚBIA MARTINS MOTA RIBEIRO
Oficial de Promotoria
1- Lei 7.347/1985 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada
pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007).
I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007)
(...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento
de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
2- Lei 7.853/1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre
a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela
jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério
Público, define crimes, e dá outras providências.
3- Decreto 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá
outras providências.
4 - Lei 10.436/2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
5- Código de Processo Civil - Art. 585. São Títulos executivos extra-judicias:
(...) VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Download

Página Principal