MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Pelo presente instrumento, com fundamento no artigo 5.º, I, § 6º, da Lei n.º 7.347/851, de um lado, o Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão infra-assinada, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela 8.ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul infra-assinada, doravante denominados COMPROMITENTES, e de outro lado o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO DO SUL – IMES, Autarquia Municipal inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ nº 44.392.215/0001-70, mantenedora do UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, neste ato representado por seu Reitor, Doutor Laercio Baptista da Silva, portador do RG nº 3.161.540, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram este COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, referente ao procedimento administrativo n.º 1.34.001.000891/2007-35, nos seguintes termos: 1. O compromissário INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO DO SUL – IMES, considerando o disposto no art. 6 º, art. 205 e art. 206, inciso. I da Constituição da República, bem como o disposto na Lei n º 7.8532, de 24.10.1989, no Decreto nº 3.2983, de 20.12.1999 e na Lei nº 10.4364, de 24.10.2002, firma o presente compromisso de ajustamento de conduta, reconhecendo que a não disponibilização de intérpretes de LIBRAS pode caracterizar a violação do direito à educação e do direito de acesso e permanência de alunos surdos ou com deficiência auditiva no ensino superior em igualdade de condições com os demais alunos. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo 2. O compromissário obriga-se a garantir a presença de intérpretes de LIBRAS em todas as disciplinas em que estejam matriculados alunos surdos ou com deficiência auditiva, arcando com todos os custos das contratações, a partir do primeiro dia de aula do segundo semestre do ano de 2.007. 3. Os intérpretes deverão ser certificados por instituições de educação, integração e apoio às pessoas surdas ou com deficiência auditiva, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica. 4. Os intérpretes de LIBRAS deverão deter, preferencialmente, conhecimentos técnicos na área do curso em que estiver matriculado o aluno surdo ou com deficiência auditiva para o qual irão intermediar as atividades acadêmicas, não só nas aulas, mas também nas atividades extra-classe oferecidas aos alunos. 5. Em relação à situação específica do aluno Valdomiro Ruiz Mansilha Netto, portador da Cédula de Identidade de RG. Nº 438.851.195 e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº 313.533.308/69, em face do prejuízo sofrido pela não disponibilização de intérprete nos moldes ora descritos no primeiro semestre de 2007, além do fornecimento de intérprete nos períodos de aulas nos semestres vindouros, deverá, sem qualquer ônus financeiro ao aluno: 5.1. propiciar aulas de reforço nas disciplinas de Arquitetura de Computadores (segundo semestre de 2007); Comunicação e expressão (primeiro semestre de 2008); Introdução à Computação (segundo semestre de 2008) e Matemática (primeiro semestre de 2009), conforme acordado entre a instituição de ensino e o aluno; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo 5.2. as aulas de reforço serão efetuadas aos sábados, no período da manhã, em horário previamente estipulado, de acordo com a carga horária da disciplina e em condições que sejam favoráveis ao aluno; 5.3. providenciar intérprete em todas as atividades acadêmicas, inclusive às extra-curriculares que visem informar e facilitar o aprendizado. 6. Em caso de descumprimento das obrigações aqui assumidas, o compromissário ficará sujeito ao pagamento de multa moratória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial desde o primeiro dia de descumprimento até o efetivo desembolso. 6.1 – A multa deverá ser recolhida na conta do Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados, cujo número é 1300074-5, da agência 0935-1, da Nossa Caixa Nosso Banco, nos moldes do art. 13, da Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), sem prejuízo da execução específica das obrigações aqui assumidas. 6.2 - O recolhimento da multa moratória pelo compromissário implicará na remessa do respectivo comprovante à 8.ª Promotoria de Justiça de São Caetano do Sul, ora MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo compromitente, a fim de que possa ser encaminhado ao Conselho Estadual Gestor do Fundo de Interesses Difusos – FID -, para controle financeiro. 7. O presente instrumento tem a eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelecem os arts. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, e 585, VII, do Código de Processo Civil5, que, no âmbito estadual, será submetido à homologação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. E, por estarem de acordo, firmam o presente. São Caetano do Sul, 18 ADRIANA DA SILVA FERNANDES Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão de julho de 2007. MARIA IZABEL DO AMARAL S. CASTRO 8.ª Promotora de Justiça de São Caetano do Sul INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO CAETANO DO SUL – IMES, UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL Compromissário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria da República no Estado de São Paulo Testemunhas: ORLANDO ANTONIO BONFATTI OAB/SP 78.480 DANÚBIA MARTINS MOTA RIBEIRO Oficial de Promotoria 1- Lei 7.347/1985 - Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007). I – o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007) (...) § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990) 2- Lei 7.853/1989 - Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. 3- Decreto 3.298/1999 - Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. 4 - Lei 10.436/2002 - Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências. 5- Código de Processo Civil - Art. 585. São Títulos executivos extra-judicias: (...) VII – todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.