2
ISSN 1677-7042
D E C R E T A:
1o
Art.
O Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do
Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da
República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de
19 de março de 2012, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
MICHEL TEMER
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Alessandro Golombiewski Teixeira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 55
CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS
Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no
Setor Automotivo entre o Brasil e o México"
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos
Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
Convencidos da importância de atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial,
Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento
da indústria automotiva diante da conjuntura internacional,
Reconhecendo a importância de preservar as correntes de
comércio entre as Partes,
CONVÊM EM:
Artigo 1°.- As Partes acordam manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N° 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante
"Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas neste Protocolo.
Artigo 2°.- Exclusivamente no que diz respeito aos veículos
das alíneas a) e b) do Artigo 1o do Apêndice II, não obstante o
disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas a) e b) do
Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária,
por três anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos
termos indicados a seguir:
Período
Quotas anuais*
De 19 de março de 2012 a 18 de US$ 1,450 bilhão (um bilhão,
março de 2013
quatrocentos e cinqüenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da
América)
1
Nº 63, sexta-feira, 30 de março de 2012
De 19 de março de 2013 a 18 de US$ 1,560 bilhão (um bilhão,
março de 2014
quinhentos e sessenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da
América)
De 19 de março de 2014 a 18 de US$ 1,640 bilhão (um bilhão,
março de 2015
seiscentos e quarenta milhões de
dólares dos Estados Unidos da
América)
A partir de 19 de março de 2015 Livre comércio
Artigo 9°.- As Partes tornam sem efeito o Quarto Protocolo
Adicional ao Acordo, no que diz respeito a ambos os países, bem
como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo.
Artigo 10.- As quotas acordadas no Artigo 2° deste Protocolo serão aplicadas a partir de 19 de março de 2012. As operações
com licenças de importação autorizadas antes da data mencionada
receberão o tratamento tarifário previsto no Artigo 5° do Acordo.
Artigo 11.- O presente Protocolo entrará em vigor, no mais
tardar, em 30 de março de 2012.
* Valor FOB.
Artigo 3°.- As quotas indicadas no Artigo anterior serão
distribuídas pela Parte exportadora e verificadas pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no Acordo,
não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas.
Artigo 4°.- Não obstante o estabelecido no parágrafo 1° do
Artigo 6° do Anexo II do Acordo, as Partes aplicarão a seguinte
fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional
(ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do
Apêndice II:
Artigo 12.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do
mês de março de dois mil e doze, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli
Fernández.
DECRETO No 7.707, DE 29 DE MARÇO DE 2012
Valor dos materiais originários
Altera os Anexos VII, VIII e X ao Decreto
no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, que
dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal
de desembolso do Poder Executivo para o
exercício de 2012 e dá outras providências.
ICR = {--------------------------------------------} x 100
Valor do bem
Artigo 5°.- Não obstante o disposto no parágrafo 2° do
Artigo 6° do Anexo II do Acordo, o ICR de um veículo contido nas
alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, com exceção do estabelecido no Artigo 6° deste Protocolo, deverá ser:
Período
A partir de 19 de março de 2012
A partir de 19 de março de 2013
A partir de 19 de março de 2016
ICR
30%
35%
40%
Entre 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016, as Partes
examinarão a possibilidade de aumentar o ICR para 45%.
Artigo 6°.- Um produto automotivo novo que conste nas
alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado
integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for,
desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos
dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente
previsto no Artigo 5° deste Protocolo.
Artigo 7°.- As Partes realizarão consultas relativas a veículos
pesados, para atingir acesso recíproco e a homologação de normas
técnicas e ambientais.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 66, § 1o, e 116,
§ 1o, da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011,
DECRETA:
Art. 1o Os Anexos VII, VIII e X ao Decreto no 7.680, de 17
de fevereiro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma
dos Anexos I, II e III a este Decreto.
Art. 2o A Seção I do Anexo IV à Lei no 12.465, de 12 de
agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do item "64. Remissão de
Dívidas Decorrentes de Operações de Crédito Rural (Lei no 12.249,
de 11/06/2010)".
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012; 191o da Independência e 124o
da República.
Artigo 8°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Protocolo, a fim de
aperfeiçoar seu funcionamento.
MICHEL TEMER
Guido Mantega
Eva Maria Cella Dal Chiavon
ANEXO I
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2012
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS
(Anexo VII do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012)
R$ milhões
RECEITAS
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
I.P.I. - FUMO
I.P.I. - BEBIDAS
I.P.I. - AUTOMÓVEIS
PREVISTA
1o Bim.
4.502
16
7.468
626
688
1.163
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2o Bim.
5.458
7
8.228
598
540
1.337
3o Bim.
5.347
7
8.405
708
605
1.288
4o Bim.
6.096
8
8.614
862
517
1.302
5o Bim.
6.505
7
9.347
899
602
1.309
6o Bim.
5.582
7
8.939
936
670
1.262
TOTAL
33.491
52
51.002
4.629
3.622
7.662
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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1
Nº 63, sexta-feira, 30 de março de 2012
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO
I.P.I. - OUTROS
IMPOSTO SOBRE A RENDA
I.R. - PESSOA FÍSICA
I.R. - PESSOA JURÍDICA
I.R. - RETIDO NA FONTE
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS
I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO
CIDE - COMBUSTÍVEIS
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS
RECEITAS DE LOTERIAS
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO
DEMAIS
RECEITA ADMINISTRADA
2.501
2.491
48.826
2.023
24.515
22.287
13.683
4.941
2.215
1.448
5.393
28
18
27.435
7.590
13.720
823
66
2.057
731
339
986
117.941
2.963
2.792
52.150
6.707
23.883
21.559
14.159
3.878
2.326
1.196
5.567
19
28.619
7.462
12.327
818
152
5.009
705
287
4.016
125.816
3
ISSN 1677-7042
2.883
2.921
41.584
5.172
14.903
21.509
8.961
8.938
2.233
1.378
5.896
23
26.510
7.169
8.239
863
153
5.051
774
257
4.020
109.248
3.323
2.610
37.239
3.948
18.322
14.969
7.038
4.341
2.110
1.480
6.228
30
27.274
7.299
10.996
897
152
5.260
703
246
4.311
110.092
3.495
3.041
38.358
3.409
18.546
16.403
7.757
5.030
2.246
1.370
6.039
468
31.333
8.127
10.673
965
151
4.684
660
260
3.764
116.657
3.007
3.063
44.915
3.027
14.634
27.255
12.349
10.611
2.864
1.430
6.060
105
32.109
8.362
8.395
928
149
4.572
712
321
3.539
120.124
18.172
16.917
263.072
24.286
114.803
123.983
63.947
37.740
13.995
8.301
35.182
673
18
173.280
46.009
64.350
5.293
824
26.633
4.285
1.711
20.637
699.878
ANEXO II
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2012
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
(Anexo VIII do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012)
R$ milhões
Total
PREVISTA
DISCRIMINAÇÃO
1o Bim.
127.904
117.941
7.137
1.503
318
1.004
48.176
39.700
3.012
2.707
356
2.402
176.080
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL
ADMINISTRADA PELA RFB (*)
COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES
CONCESSÕES E PERMISSÕES
DEMAIS
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO
FONTES PRÓPRIAS
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01)
DEMAIS
TOTAL
2o Bim.
135.414
125.816
6.756
1.503
47
1.291
51.394
40.987
2.138
2.374
520
5.375
186.808
3o Bim.
116.587
109.248
3.080
1.500
1.062
1.697
50.763
43.166
2.215
2.376
520
2.486
167.350
4o Bim.
122.947
110.092
6.786
1.465
112
4.491
52.462
44.820
2.263
2.575
520
2.284
175.409
5o Bim.
133.656
116.657
5.730
1.507
95
9.667
52.858
45.266
2.371
2.274
520
2.426
186.514
6o Bim.
134.918
120.124
3.074
2.817
119
8.784
63.835
55.360
2.321
2.153
520
3.481
198.753
771.426
699.878
32.563
10.296
1.754
26.935
319.488
269.300
14.319
14.459
2.957
18.453
1.090.914
(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
ANEXO III
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS
(5+6+7+8)
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012
(Anexo X do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012)
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS
---R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO
1. RECEITA TOTAL
1.1 Receita Administrada pela RFB
1.2 Receitas Não Administradas
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
Jan-Abr
Jan-Ago
536.943
463.098
71.929
1.917
821.614
699.878
118.779
2.957
63.582
51.533
12.049
124.571
99.751
24.821
182.693
146.495
36.198
218.589
412.372
638.921
169.434
64.314
105.121
356
36.749
68.016
332.607
125.732
206.875
356
64.450
142.070
502.843
187.613
315.230
356
95.023
219.851
49.154
79.765
136.079
(21.154)
80.687
101.842
(33.765)
168.673
202.438
(39.106)
269.300
308.406
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU
-
-
-
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA
-
-
-
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2)
4. DESPESAS
4.1 Pessoal e Encargos Sociais
4.2 Outras Correntes e de Capital
4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01)
4.2.2 Não Discricionárias
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4)
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2)
6.1 Arrecadação Líquida INSS
6.2 Benefícios da Previdência
46.000
96.973
(413)
(100)
-
27.587
45.900
96.973
Jan-Dez
282.171
243.758
37.537
876
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS
2.1 FPE/FPM/IPI-EE
2.2 Demais
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10)
28.000
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012033000003
.
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ORIENTAÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 28 DE MARÇO DE 2012
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI
e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do
Processo nº 00407.004499/2011-12, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a
todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 21.08.2008 OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE TAXA
DE MATRÍCULA REFERENTE A CURSOS DE GRADUAÇÃO, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS
RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONTESTAR, NÃO RECORRER OU DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, RESSALVADA A ARGUIÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS, DE PRESCRIÇÃO, DE DECADÊNCIA, DAS MATÉRIAS DO ART. 301 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E DE OUTRAS DE ORDEM PÚBLICA;
II - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS ANTERIORES A ESTA DATA, NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PROCEDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 500.171/GO, A QUAL DEVE
SER EXPRESSAMENTE ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
III - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS EFETUADAS DESTA DATA EM DIANTE, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DO ITEM I DESTA ORIENTAÇÃO.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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