2 ISSN 1677-7042 D E C R E T A: 1o Art. O Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica no 55, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 19 de março de 2012, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República. MICHEL TEMER Ruy Nunes Pinto Nogueira Alessandro Golombiewski Teixeira ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 55 CELEBRADO ENTRE O MERCOSUL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), Convencidos da importância de atender às circunstâncias imperantes nas Partes em seu desenvolvimento industrial, Reiterando a conveniência de promover o desenvolvimento da indústria automotiva diante da conjuntura internacional, Reconhecendo a importância de preservar as correntes de comércio entre as Partes, CONVÊM EM: Artigo 1°.- As Partes acordam manter vigentes todas as disposições do Acordo de Complementação Econômica N° 55 (doravante "Acordo"), de seus Anexos e do Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" (doravante "Apêndice II") do Acordo que não contrariem as disposições pactuadas neste Protocolo. Artigo 2°.- Exclusivamente no que diz respeito aos veículos das alíneas a) e b) do Artigo 1o do Apêndice II, não obstante o disposto no Artigo 5° do Acordo e no Artigo 3°, alíneas a) e b) do Apêndice II, as Partes outorgarão, de forma recíproca e temporária, por três anos, tarifa zero somente às quotas anuais de importação, nos termos indicados a seguir: Período Quotas anuais* De 19 de março de 2012 a 18 de US$ 1,450 bilhão (um bilhão, março de 2013 quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) 1 Nº 63, sexta-feira, 30 de março de 2012 De 19 de março de 2013 a 18 de US$ 1,560 bilhão (um bilhão, março de 2014 quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) De 19 de março de 2014 a 18 de US$ 1,640 bilhão (um bilhão, março de 2015 seiscentos e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) A partir de 19 de março de 2015 Livre comércio Artigo 9°.- As Partes tornam sem efeito o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo, no que diz respeito a ambos os países, bem como o Terceiro Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo. Artigo 10.- As quotas acordadas no Artigo 2° deste Protocolo serão aplicadas a partir de 19 de março de 2012. As operações com licenças de importação autorizadas antes da data mencionada receberão o tratamento tarifário previsto no Artigo 5° do Acordo. Artigo 11.- O presente Protocolo entrará em vigor, no mais tardar, em 30 de março de 2012. * Valor FOB. Artigo 3°.- As quotas indicadas no Artigo anterior serão distribuídas pela Parte exportadora e verificadas pela Parte importadora. As Partes, em conformidade com o estabelecido no Acordo, não imporão outras restrições que limitem o uso de tais quotas. Artigo 4°.- Não obstante o estabelecido no parágrafo 1° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo, as Partes aplicarão a seguinte fórmula, para fins de determinação do Índice de Conteúdo Regional (ICR) de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II: Artigo 12.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de março de dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Cassio Luiselli Fernández. DECRETO No 7.707, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Valor dos materiais originários Altera os Anexos VII, VIII e X ao Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2012 e dá outras providências. ICR = {--------------------------------------------} x 100 Valor do bem Artigo 5°.- Não obstante o disposto no parágrafo 2° do Artigo 6° do Anexo II do Acordo, o ICR de um veículo contido nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II, com exceção do estabelecido no Artigo 6° deste Protocolo, deverá ser: Período A partir de 19 de março de 2012 A partir de 19 de março de 2013 A partir de 19 de março de 2016 ICR 30% 35% 40% Entre 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016, as Partes examinarão a possibilidade de aumentar o ICR para 45%. Artigo 6°.- Um produto automotivo novo que conste nas alíneas a) e b) do Artigo 1° do Apêndice II será considerado originário quando, como resultado de um processo produtivo realizado integralmente no território de qualquer uma das Partes, o ICR for, desde seu lançamento comercial, de pelo menos 20% em cada um dos dois primeiros anos. No terceiro ano, será aplicado o ICR vigente previsto no Artigo 5° deste Protocolo. Artigo 7°.- As Partes realizarão consultas relativas a veículos pesados, para atingir acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 66, § 1o, e 116, § 1o, da Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, DECRETA: Art. 1o Os Anexos VII, VIII e X ao Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a este Decreto. Art. 2o A Seção I do Anexo IV à Lei no 12.465, de 12 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do item "64. Remissão de Dívidas Decorrentes de Operações de Crédito Rural (Lei no 12.249, de 11/06/2010)". Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de março de 2012; 191o da Independência e 124o da República. Artigo 8°.- As Partes comprometem-se a monitorar, anualmente, a aplicação das disposições contidas neste Protocolo, a fim de aperfeiçoar seu funcionamento. MICHEL TEMER Guido Mantega Eva Maria Cella Dal Chiavon ANEXO I ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2012 LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS (Anexo VII do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012) R$ milhões RECEITAS IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS I.P.I. - FUMO I.P.I. - BEBIDAS I.P.I. - AUTOMÓVEIS PREVISTA 1o Bim. 4.502 16 7.468 626 688 1.163 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012033000002 2o Bim. 5.458 7 8.228 598 540 1.337 3o Bim. 5.347 7 8.405 708 605 1.288 4o Bim. 6.096 8 8.614 862 517 1.302 5o Bim. 6.505 7 9.347 899 602 1.309 6o Bim. 5.582 7 8.939 936 670 1.262 TOTAL 33.491 52 51.002 4.629 3.622 7.662 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Nº 63, sexta-feira, 30 de março de 2012 I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO I.P.I. - OUTROS IMPOSTO SOBRE A RENDA I.R. - PESSOA FÍSICA I.R. - PESSOA JURÍDICA I.R. - RETIDO NA FONTE I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS I.O.F. - IMPOSTO S/ OPERAÇÕES FINANCEIRAS I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL CPMF - CONTRIB. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/ LUCRO LÍQUIDO CIDE - COMBUSTÍVEIS CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS RECEITAS DE LOTERIAS CIDE-APOIO TECNOLÓGICO DEMAIS RECEITA ADMINISTRADA 2.501 2.491 48.826 2.023 24.515 22.287 13.683 4.941 2.215 1.448 5.393 28 18 27.435 7.590 13.720 823 66 2.057 731 339 986 117.941 2.963 2.792 52.150 6.707 23.883 21.559 14.159 3.878 2.326 1.196 5.567 19 28.619 7.462 12.327 818 152 5.009 705 287 4.016 125.816 3 ISSN 1677-7042 2.883 2.921 41.584 5.172 14.903 21.509 8.961 8.938 2.233 1.378 5.896 23 26.510 7.169 8.239 863 153 5.051 774 257 4.020 109.248 3.323 2.610 37.239 3.948 18.322 14.969 7.038 4.341 2.110 1.480 6.228 30 27.274 7.299 10.996 897 152 5.260 703 246 4.311 110.092 3.495 3.041 38.358 3.409 18.546 16.403 7.757 5.030 2.246 1.370 6.039 468 31.333 8.127 10.673 965 151 4.684 660 260 3.764 116.657 3.007 3.063 44.915 3.027 14.634 27.255 12.349 10.611 2.864 1.430 6.060 105 32.109 8.362 8.395 928 149 4.572 712 321 3.539 120.124 18.172 16.917 263.072 24.286 114.803 123.983 63.947 37.740 13.995 8.301 35.182 673 18 173.280 46.009 64.350 5.293 824 26.633 4.285 1.711 20.637 699.878 ANEXO II ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2012 RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*) (Anexo VIII do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012) R$ milhões Total PREVISTA DISCRIMINAÇÃO 1o Bim. 127.904 117.941 7.137 1.503 318 1.004 48.176 39.700 3.012 2.707 356 2.402 176.080 RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL ADMINISTRADA PELA RFB (*) COTA-PARTE DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES CONCESSÕES E PERMISSÕES DEMAIS RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO FONTES PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) DEMAIS TOTAL 2o Bim. 135.414 125.816 6.756 1.503 47 1.291 51.394 40.987 2.138 2.374 520 5.375 186.808 3o Bim. 116.587 109.248 3.080 1.500 1.062 1.697 50.763 43.166 2.215 2.376 520 2.486 167.350 4o Bim. 122.947 110.092 6.786 1.465 112 4.491 52.462 44.820 2.263 2.575 520 2.284 175.409 5o Bim. 133.656 116.657 5.730 1.507 95 9.667 52.858 45.266 2.371 2.274 520 2.426 186.514 6o Bim. 134.918 120.124 3.074 2.817 119 8.784 63.835 55.360 2.321 2.153 520 3.481 198.753 771.426 699.878 32.563 10.296 1.754 26.935 319.488 269.300 14.319 14.459 2.957 18.453 1.090.914 (*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. ANEXO III 9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2012 (Anexo X do Decreto no 7.680, de 17 de fevereiro de 2012) 10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS ---R$ milhões DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA TOTAL 1.1 Receita Administrada pela RFB 1.2 Receitas Não Administradas 1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) Jan-Abr Jan-Ago 536.943 463.098 71.929 1.917 821.614 699.878 118.779 2.957 63.582 51.533 12.049 124.571 99.751 24.821 182.693 146.495 36.198 218.589 412.372 638.921 169.434 64.314 105.121 356 36.749 68.016 332.607 125.732 206.875 356 64.450 142.070 502.843 187.613 315.230 356 95.023 219.851 49.154 79.765 136.079 (21.154) 80.687 101.842 (33.765) 168.673 202.438 (39.106) 269.300 308.406 7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU - - - 8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA - - - 3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 4. DESPESAS 4.1 Pessoal e Encargos Sociais 4.2 Outras Correntes e de Capital 4.2.1. Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 4.2.2 Não Discricionárias 4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes 5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) 6.1 Arrecadação Líquida INSS 6.2 Benefícios da Previdência 46.000 96.973 (413) (100) - 27.587 45.900 96.973 Jan-Dez 282.171 243.758 37.537 876 2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 2.1 FPE/FPM/IPI-EE 2.2 Demais 11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 28.000 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012033000003 . Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ORIENTAÇÃO NORMATIVA N o- 1, DE 28 DE MARÇO DE 2012 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00407.004499/2011-12, resolve expedir a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: I - NAS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 21.08.2008 OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE TAXA DE MATRÍCULA REFERENTE A CURSOS DE GRADUAÇÃO, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO CONTESTAR, NÃO RECORRER OU DESISTIR DOS RECURSOS JÁ INTERPOSTOS, RESSALVADA A ARGUIÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS, DE PRESCRIÇÃO, DE DECADÊNCIA, DAS MATÉRIAS DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE OUTRAS DE ORDEM PÚBLICA; II - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS ANTERIORES A ESTA DATA, NÃO É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PROCEDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 500.171/GO, A QUAL DEVE SER EXPRESSAMENTE ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. III - NAS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 22.08.2008, MAS REFERENTES A COBRANÇAS EFETUADAS DESTA DATA EM DIANTE, DEVEM OS ÓRGÃOS JURÍDICOS ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS DO ITEM I DESTA ORIENTAÇÃO. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.