TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA AJU: ASSESSORIA JURÍDICA ORIGEM: GABINETE CONS. FERNANDO VITTA PROCESSO Nº 69501-13 PARECER Nº 00443-14 (MLS Nº 30/2014) EMENTA: Termo de ocorrência. Presidente de Câmara Legislativa. Acumulação remunerada com outro cargo público em órgão federal. Incompatibilidade de horário. Impossibilidade. Pela procedência. Versam os autos sobre o Termo de Ocorrência lavrado pelo Inspetor Regional da 4ª IRCE, Sr. Manoel Santana Santos, em face do Presidente da Câmara Municipal de Ibotirama, Sr. Esmeraldo de Araújo Santos, tendo em vista a proibição contida no art.38 da Constituição Federal, que veda a acumulação de cargos públicos com o exercício do mandato de Vereador, em casos de horários incompatíveis. Frise-se que o presente expediente originou-se do Processo TCM nº69359/13, mediante consulta formulada pelo mesmo Postulante, submetendo a situação concreta vivenciada no Município em questão à apreciação desta Assessoria Jurídica. Na oportunidade a Unidade manifestou opinativo contrário à acumulação, mesmo não dispondo a Constituição Federal de maneira expressa sobre a condição do Presidente da Câmara Municipal. Isto porque considera-se como fator preponderante a atividade específica desempenhada pelo Gestor da Edilidade, que além de compreender a direção dos trabalhos realizados nas Sessões Plenárias, também engloba a administração geral do Poder, atividade que requer disponibilidade de tempo integral. Sobre o assunto, a defesa apresentada pelo Denunciado alega que a obrigatoriedade da submissão ao horário previsto no Regimento Interno da Câmara não se aplica a todos, mas somente aos servidores investidos nas seguintes categorias: “administrador público, secretário, motorista, assistente administrativo, recepcionista, assistente de almoxarifado, agente de serviços gerais, vigilante, assessores parlamentares, diretor do departamento de informática”. Exclui-se, portanto, os agentes políticos, cujos “trabalhos exercidos sempre foram realizados no período noturno, das 20:00 as 22:00h, inclusive a realização da Sessão da Câmara, ocorrida uma vez por semana, na sexta-feira no período de 20:00 ás 22:00h, tempo destinado a realização dos trabalhos...” (fls. 42/44). Ademais disso, o subsídio percebido pelo Denunciado, enquanto Presidente da Câmara, é igual ao dos demais Vereadores, mesmo com o exercício de responsabilidades administrativas exigidas pela função, as quais são realizadas “em horário diverso do horário da função exercida no IBGE” Desse modo, consoante os argumentos expendidos na peça de defesa, nenhum óbice existe à acumulação suscitada no presente termo de ocorrência, mesmo que a jornada de trabalho suportada pelo Denunciado, enquanto servidor público federal lotado do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, seja de 08(oito) horas diárias ( 8:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00). Não obstante as justificativas defensórias apresentadas, entendemos que os argumentos não encontram proteção constitucional, na medida em que, se a Magna Carta proíbe a acumulação de cargo público com o exercício do mandato de Vereador (inexistindo compatibilidade de horários), cuja atribuição precípua tem natureza meramente legislativa, simetricamente, o tratamento dispensado ao Presidente deverá ser o mesmo, sobretudo porque, nesse caso, além da função legislativa incluem-se a administrativa e representativa do Poder. Na lição do Saudoso Hely Lopes Meirelles “Todos os serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo presidente... O presidente da Câmara atua, em relação aos servidores e aos servi ços da Edilidade, como a mais alta autoridade hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os serviços e os servidores estejam diretamente vinculados à Secretaria ou à Tesouraria, compete ao presidente exercer a administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordem de serviço e outros de natureza executiva...”. (grifos nossos) Nessa esteira de entendimento, admitindo-se como legítimas as alegações do Denunciado, as atividades administrativas desempenhadas pelo Presidente, enquanto Chefe do Legislativo, não guardam nenhuma relação de coordenação e encadeamento com aquelas tarefas desempenhadas por seus subalternos, como soe acontecer entre chefia e subordinados, já que para estes a jornada de trabalho estabelecida é sempre diurna (08:00h as 14:00h), e para aquele, sempre e exclusivamente noturna, tendo em vista a outra função pública exercida em tempo integral junto ao IBGE. Em sendo assim, o entendimento proferido no Parecer nº02085/13 pode ser inteiramente aplicado ao presente expediente, salientandose mais uma vez que esta Corte de Contas, em situações idênticas à tratada nos autos, orientou os gestores no sentido de que os Presidentes das Câmaras de Vereadores, em virtude das suas múltiplas atribuições, que não se limitam a presidir sessões plenárias, não devem se beneficiar da faculdade prevista no art.38, III da Constituição Federal. Isto porque o exercício da vereança possui atribuições diferentes da representação do Poder Legislativo, a qual exige exercício em tempo integral na maioria das vezes, por força das inúmeras responsabilidades inerentes à chefia. Sobre o assunto, veja-se o entendimento da UAJM – Unidade de Assistência Jurídica aos Municípios, no Parecer nº 170/07: “EMENTA. Havendo compatibilidade de horário, é permitido o exercício de cargo público de provimento efetivo, cumulativamente, com o cargo de Vereador, não sendo este o Presidente da Câmara” (grifos nossos) 2 Ante ao exposto, opinamos pela procedência do presente termo de ocorrência. É o parecer. Salvador, 12 de março de 2013. Mariani L. Santana Assessora Jurídica. 3