TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA
AJU: ASSESSORIA JURÍDICA
ORIGEM: GABINETE CONS. FERNANDO VITTA
PROCESSO Nº 69501-13
PARECER Nº 00443-14 (MLS Nº 30/2014)
EMENTA: Termo de ocorrência. Presidente de
Câmara Legislativa. Acumulação remunerada
com outro cargo público em órgão federal.
Incompatibilidade de horário. Impossibilidade.
Pela procedência.
Versam os autos sobre o Termo de Ocorrência
lavrado pelo Inspetor Regional da 4ª IRCE, Sr. Manoel Santana Santos, em face do
Presidente da Câmara Municipal de Ibotirama, Sr. Esmeraldo de Araújo Santos, tendo em
vista a proibição contida no art.38 da Constituição Federal, que veda a acumulação de
cargos públicos com o exercício do mandato de Vereador, em casos de horários
incompatíveis.
Frise-se que o presente expediente originou-se do
Processo TCM nº69359/13, mediante consulta formulada pelo mesmo Postulante,
submetendo a situação concreta vivenciada no Município em questão à apreciação desta
Assessoria Jurídica. Na oportunidade a Unidade manifestou opinativo contrário à
acumulação, mesmo não dispondo a Constituição Federal de maneira expressa sobre a
condição do Presidente da Câmara Municipal. Isto porque considera-se como fator
preponderante a atividade específica desempenhada pelo Gestor da Edilidade, que além
de compreender a direção dos trabalhos realizados nas Sessões Plenárias, também
engloba a administração geral do Poder, atividade que requer disponibilidade de
tempo integral.
Sobre o assunto, a defesa apresentada pelo
Denunciado alega que a obrigatoriedade da submissão ao horário previsto no Regimento
Interno da Câmara não se aplica a todos, mas somente aos servidores investidos nas
seguintes categorias: “administrador público, secretário, motorista, assistente
administrativo, recepcionista, assistente de almoxarifado, agente de serviços gerais,
vigilante, assessores parlamentares, diretor do departamento de informática”. Exclui-se,
portanto, os agentes políticos, cujos “trabalhos exercidos sempre foram realizados no
período noturno, das 20:00 as 22:00h, inclusive a realização da Sessão da Câmara,
ocorrida uma vez por semana, na sexta-feira no período de 20:00 ás 22:00h, tempo
destinado a realização dos trabalhos...” (fls. 42/44).
Ademais disso, o subsídio percebido pelo
Denunciado, enquanto Presidente da Câmara, é igual ao dos demais Vereadores, mesmo
com o exercício de responsabilidades administrativas exigidas pela função, as quais são
realizadas “em horário diverso do horário da função exercida no IBGE”
Desse modo, consoante os argumentos expendidos
na peça de defesa, nenhum óbice existe à acumulação suscitada no presente termo de
ocorrência, mesmo que a jornada de trabalho suportada pelo Denunciado, enquanto
servidor público federal lotado do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
seja de 08(oito) horas diárias ( 8:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00).
Não
obstante
as
justificativas
defensórias
apresentadas, entendemos que os argumentos não encontram proteção constitucional,
na medida em que, se a Magna Carta proíbe a acumulação de cargo público com o
exercício do mandato de Vereador (inexistindo compatibilidade de horários), cuja
atribuição precípua tem natureza meramente legislativa, simetricamente, o tratamento
dispensado ao Presidente deverá ser o mesmo, sobretudo porque, nesse caso, além da
função legislativa incluem-se a administrativa e representativa do Poder.
Na lição do Saudoso Hely Lopes Meirelles “Todos os
serviços administrativos da Câmara são chefiados pelo presidente... O presidente da Câmara
atua, em relação aos servidores e aos servi ços da Edilidade, como a mais alta autoridade
hierárquica, a que todos devem obediência e subordinação. Nessa qualidade, não obstante os
serviços e os servidores estejam diretamente vinculados à Secretaria ou à Tesouraria, compete
ao presidente exercer a administração superior desses órgãos da Câmara, expedindo os atos
administrativos pertinentes e consubstanciados em portarias, instruções, ordem de serviço e
outros de natureza executiva...”. (grifos nossos)
Nessa esteira de entendimento, admitindo-se como
legítimas as alegações do Denunciado, as atividades administrativas desempenhadas
pelo Presidente, enquanto Chefe do Legislativo, não guardam nenhuma relação de
coordenação e encadeamento com aquelas tarefas desempenhadas por seus
subalternos, como soe acontecer entre chefia e subordinados, já que para estes a
jornada de trabalho estabelecida é sempre diurna (08:00h as 14:00h), e para aquele,
sempre e exclusivamente noturna, tendo em vista a outra função pública exercida em
tempo integral junto ao IBGE.
Em sendo assim, o entendimento proferido no
Parecer nº02085/13 pode ser inteiramente aplicado ao presente expediente, salientandose mais uma vez que esta Corte de Contas, em situações idênticas à tratada nos autos,
orientou os gestores no sentido de que os Presidentes das Câmaras de Vereadores,
em virtude das suas múltiplas atribuições, que não se limitam a presidir sessões
plenárias, não devem se beneficiar da faculdade prevista no art.38, III da Constituição
Federal. Isto porque o exercício da vereança possui atribuições diferentes da
representação do Poder Legislativo, a qual exige exercício em tempo integral na
maioria das vezes, por força das inúmeras responsabilidades inerentes à chefia.
Sobre o assunto, veja-se o entendimento da UAJM – Unidade de Assistência Jurídica aos
Municípios, no Parecer nº 170/07:
“EMENTA. Havendo compatibilidade de horário, é
permitido o exercício de cargo público de
provimento efetivo, cumulativamente, com o cargo
de Vereador, não sendo este o Presidente da
Câmara” (grifos nossos)
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Ante ao exposto, opinamos pela procedência do
presente termo de ocorrência.
É o parecer.
Salvador, 12 de março de 2013.
Mariani L. Santana
Assessora Jurídica.
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