CONTRIBUIÇÃO ABRADEE À AUDIÊNCIA PÚBLICA 005/2007 1. Introdução Não obstante tenha a ABRADEE requerido a invalidação da Resolução Aneel nº 247/2006 face às suas ilegalidades (recurso em análise nessa Agência Processo 48500.001433/2005-92), o objetivo da presente contribuição ao processo de Audiência Pública no 005/2007, é aperfeiçoar a regulamentação proposta e, principalmente, alertar para a falta de regulamentação de outros aspectos fundamentais para a efetivação do incentivo às fontes alternativas de energia. Como já bem manifestado pelo Diretor Edvaldo Santana, na reunião de Diretoria que aprovou a Res. nº 247/06, são necessárias regulamentações complementares tanto na área de comercialização (regras de comercialização propostas pela CCEE) quanto na área de regulação econômica, haja vista o previsível impacto da Resolução no equilíbrio-econômico financeiro das distribuidoras, bem como nas tarifas dos demais consumidores da área de concessão afetada. 2. Delegação de Competência A Nota Técnica no 060/2007-SEM/ANEEL, coloca no âmbito desta Audiência Pública a proposta de delegação de competência ao Superintendente da SEM para propor abertura de audiência pública para coleta de contribuições para as regras de comercialização de energia elétrica. Mesmo considerando que a proposta mantém a competência da Diretoria Colegiada da ANEEL para a aprovação final das referidas regras de comercialização, a ABRADEE entende que este assunto é por demais importante para ser tratado e discutido de forma acessória em uma Audiência Pública que trata especificamente da aprovação das regras de comercialização aplicáveis a fontes incentivadas e consumidores especiais. O instituto da audiência pública, previsto no §3o do art. 4o da Lei 9.427, visa exatamente dar maior estabilidade e fundamentação às regras que afetam economicamente os agentes e consumidores de energia elétrica, como é o caso das regras de comercialização. Portanto, a sua proposição deve necessariamente passar pelo crivo daqueles que possuem o mandato para a regulação do setor – os diretores da ANEEL, não devendo ser delegada a outra instância. 3. Complementação da energia das fontes incentivadas 3.1 O art. 26 da Lei 9.427/1996, estabelece que: “§ 5o O aproveitamento referido no inciso I do caput, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor, ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500kW, independentemente dos prazos de carência constante do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas mas limitado a quarenta e nove por cento da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto no §1o e §2o.”(grifo nosso) Assim, considerando que complementação deverá se dar por meio de empreendimentos de geração associados às fontes incentivadas, é necessário que se monitore a correspondência das gerações associadas com as respectivas fontes incentivadas, de modo a permitir o necessário controle do limite de 49% e de aplicação do desconto na TUSD. Não pode esta complementação ser feita de forma indistinta. 3.2. A forma proposta na AP 005/2007 (item DT.1.2) permite que a complementação se dê de forma indistinta para um conjunto de fontes incentivadas agregadas por um Agente Vendedor de Energia Incentivada, comparando o total de compra de energia não incentivada desse agente nos últimos 12 meses com o total da sua garantia física. Ou seja, se entre as fontes incentivadas agregadas por esse agente houver uma que não tenha gerado um único MWh durante os últimos 12 meses a sua complementação, que seria de 100% da energia, poderá estar disfarçada no conjunto de usinas. Essa situação fica ainda mais grave se esta for a única usina do conjunto a gozar do benefício de desconto de 100% na TUSD. Na situação descrita esse benefício estará indevidamente sendo utilizado de forma proporcional para todo o conjunto de usinas. Outro problema verificado, existente na própria Resolução 247, é a troca do conceito expresso na Lei “49% da energia média que produzirem” por “49% da sua garantia física”. Esses dois conceitos não são equivalentes, exceto para aquelas usinas não despachadas centralizadamente, não integrantes do MRE ou que não se enquadraram na Portaria no 303 do MME. Assim, se uma usina com 90.000 MWh de garantia física (lastro de venda de energia incentivada) adquirir 30.000 MWh de energia não incentivada para complementar a sua geração efetiva de 60.000 MWh nos últimos 12 meses terá excedido o limite definido na Lei, uma vez que terá complementado em 50% a energia média produzida, perdendo portanto direito ao desconto na TUSD. É necessário portanto que seja alterada a regra proposta em DT.1.2 de modo a permitir a verificação da complementação de cada fonte em relação à energia média produzida, de modo a respeitar o texto legal. 3.3. É necessário ainda considerar que uma determinada fonte pode não ter adquirido por contratos a energia necessária para a sua complementação e ter ficado exposta ao PLD. Mesmo tendo pago as devidas penalidades por essa exposição, essa parcela de energia adquirida no SPOT serviu para complementar o atendimento aos contratos de venda de energia incentivada. Na proposta de regra apresentada a apuração do limite de 49% de complementação leva em conta apenas os valores cobertos em contratos bilaterais, sem computar a energia eventualmente comprada no “spot”. Tal forma está em desacordo com a Lei e com a Resolução 247. É necessário alterar a regra de forma que sejam computadas todas as compras de energia (contratos e “spot”) para efeito de verificação do percentual de complementação da energia incentivada. Portanto, é necessário que na fórmula do item DT.1.2 essa parcela de energia seja adicionada à energia adquirida por contratos de fontes não incentivadas para fins de cálculo do limite de 49%. 4. Modelagem de Agentes e Ativos A proposta de Regras de Comercialização objeto da presente Audiência Pública é omissa no que tange à modelagem de consumidores especiais que mantenham parte da sua energia atendida pela própria distribuidora. O art. 6o da Res. 247 estabelece que “O Consumidor Especial deverá garantir o atendimento a 100% (cem por cento) da sua respectiva carga, em termos de energia e potência, por intermédio de geração própria, de contrato de fornecimento com a concessionária ou permissionária de distribuição ou de CCEI registrados na CCEE e, quando for o caso, aprovados, homologados ou registrados na ANEEL.” (grifos nossos) Na hipótese acima, a CCEE estará recebendo a informação da totalidade da carga do consumidor medida pelo SMF, não tendo a informação de qual parcela corresponde ao fornecimento e qual parcela corresponde aos CCEI registrados na CCEE. A exemplo do que já ocorre com os consumidores parcialmente livres, as regras de comercialização deveriam prever que a parcela de energia recebida da distribuidora fosse estabelecida no contrato de fornecimento como uma “energia de referência”. Esse valor seria informado à CCEE como sendo um “medidor virtual”. A carga do consumidor especial seria então obtida pela diferença entre a medição real do SMF e a informação do “medidor virtual”. De forma complementar, a informação do “medidor virtual” seria acrescida à carga do agente de distribuição. É necessário que a ANEEL discipline a relação comercial entre a distribuidora e o consumidor especial nos casos em que o mesmo mantenha parcela da sua carga atendida na forma de fornecimento. Também é necessário ajustar as regras de comercialização de modo a retratar a esse disciplinamento a ser emitido pela ANEEL. 5. Atendimento a consumidores especiais sem contrato CCEI É necessário que a ANEEL discipline a relação comercial entre o consumidor especial e a distribuidora na hipótese em que o mesmo não apresente contratos de fonte incentivada suficientes para o atendimento a sua carga. Considerando que o consumidor especial não necessariamente goza das mesmas prerrogativas dos consumidores livres, o mesmo não poderá fechar o seu balanço mensal de energia com contratos de compra de energia de qualquer fonte ou com exposição ao PLD. Sendo assim, a única alternativa que resta é o seu atendimento pela própria distribuidora, mesmo que em montantes superiores à “energia de referência” fixada no contrato de fornecimento porventura existentes. No entanto, esse suprimento de última instância não pode ser feito nas mesmas condições do fornecimento a consumidores cativos. A razão para tanto é que a distribuidora não pode adquirir previamente nos leilões regulados a energia destinada a esse atendimento eventual. Assim, possivelmente a distribuidora terá que adquirir essa energia no curto prazo ao PLD. É necessário portanto que esse suprimento de última instância seja regulamentado a um preço que se reflita em uma espécie de penalidade para o consumidor especial imprevidente. Uma sugestão seria definir o suprimento a um preço que corresponda ao maior entre os valores do PLD, da TE e do VR. Adicionalmente, a título de penalização, deve perder integralmente o direito ao desconto na TUSD. Caso o preço desse suprimento seja definido no valor do Mix de compra de energia da distribuidora, mesmo que seja permitido o repasse às tarifas de todos os consumidores os eventuais custos de compra de energia ao PLD, estaria sendo dado um incentivo perverso aos consumidores especiais. Em situações com PLD muito elevado, os consumidores especiais e respectivos supridores seriam incentivados a reduzir os montantes contratados ou mesmo a rescindir os CCEI, repartindo o custo do PLD com os demais consumidores da distribuidora. Além disso, a distribuidora que, devido ao fornecimento não previsto a consumidores de energia incentivada, ficar em situação de insuficiência de contratação, não deverá sofrer qualquer penalização. 6. Aplicação do Desconto na TUSD A forma proposta na Audiência Pública, pela qual a CCEE calculará o percentual de desconto a ser aplicado a cada consumidor a cada mês tem a virtude de simplificar o processo de faturamento das distribuidoras. Ainda assim, haverá uma elevação dos custos de processamento do faturamento das distribuidoras, uma vez que será necessária a introdução de fatores de desconto a cada mês, com possibilidade de refaturamento em função de eventuais ajustes nos fatores de desconto informados pela CCEE devido a recontabilizações. Além disso, o desconto na TUSD só poderá ser aplicado no segundo mês após a efetiva entrega da energia incentivada, uma vez que somente no mês subseqüente ao da entrega da energia é que a CCEE poderá proceder à contabilização e à informação às distribuidoras dos descontos a serem aplicados. Outro ponto de fundamental importância é a necessidade de harmonização dos atuais procedimentos de publicação das tarifas pela SRE com a forma de cálculo dos descontos na TUSD propostos nesta audiência pública. Desde outubro de 2006 a SRE vem publicando três valores de TUSD: (i) TUSD completa; (ii) TUSD com 50% de desconto e (iii) TUSD com 100% de desconto. Isso se deve ao fato de que o desconto não incide sobre todas as componentes da TUSD, mas tão somente sobre aquelas parcelas correspondentes aos investimentos e custos operacionais da TUSD. Esse procedimento estava em linha com a aplicação dos descontos para consumidores especiais supridos por uma única fonte incentivada. Como a atual proposta admite a agregação de várias fontes incentivadas em um mesmo agente vendedor, é necessário ajustar os procedimentos da SRE. 7. Cálculo do Desconto na TUSD As fórmulas de cálculo do desconto final a ser aplicado na TUSD para os agentes consumidores livres, consumidores especiais e autoprodutores, constantes do item DT.2 da proposta de regras de comercialização, necessitam ser ajustadas de modo a considerar no seu denominador a energia entregue a esses consumidores na modalidade fornecimento, a energia correspondente a quota do PROINFA e a energia de geração própria remota de fonte não incentivada. 8. Condições para perda da condição de consumidor especial Quando se tratar de um conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, é possível que essa condição venha a ser descumprida caso uma das unidades que constitui o conjunto reduza a sua demanda contratada, não renove o CUSD com a mesma demanda ou venha a ter o acesso suspenso por inadimplência. Esta condição fica ainda mais difícil de ser verificada quando se tratar de conjunto de unidades consumidoras situadas em diferentes áreas de concessão, o que obriga a definição de um procedimento de comunicação entre distribuidoras, preferencialmente centralizado na CCEE, para a verificação mensal da condição de consumidor especial. Assim, as distribuidoras que atendem a unidades consumidoras que constituem conjuntos, deverão informar mensalmente à CCEE e esta às demais distribuidoras envolvidas, o montante em kW do contrato de CUSD (ponta e fora de ponta) daquela unidade válido para os próximos 12 meses. Ao ser detectado o descumprimento da condição de consumidor especial a CCEE deverá emitir um comunicado às distribuidoras de modo a que seja suspenso o benefício de desconto na TUSD de todas as unidades daquele conjunto. 9. Verificação da condição de atendimento ao limite de 500 kW O §3º do art. 1º estabelece que a verificação do atendimento aos critérios para exercício da opção será feita através do valor de demanda contratada para um período de 12 meses. Este critério não é adequado para esta situação já que o consumidor terá direito a um desconto na tarifa de uso e com isto poderá sobre-dimensionar o valor contratado para atender o requisito da regulamentação. Veja-se o exemplo de um hipotético consumidor que esteja adquirindo de um gerador com direito a um desconto de 100%. Mesmo que a unidade não tenha uma carga de 500 kW, o consumidor poderá contratar este valor, já que não estará pagando nada por isto. Ou seja, apesar de atender ao critério da resolução, não estará atendendo ao espírito da Lei que previu a opção para cargas superiores a 500 kW. Lembramos que durante o processo de audiência pública ficou sugerido que a referida verificação fosse realizada com base em valores de demanda medidos. No caso de unidades sem histórico de medição, a verificação seria feita a posteriori, sendo que o consumidor deveria ressarcir os valores de desconto caso ficasse constatado que o limite de 500 kW não foi confirmado. 10. Medição unificada É necessário definir claramente o papel do representante legal do conjunto de unidades consumidoras e o propósito da medição unificada prevista no §3o do art. 10 da Res. no 247/06. As distribuidoras entendem que deverá ser mantida inalterada a prestação direta do serviço de distribuição pela concessionária a cada unidade consumidora. Portanto, no tocante ao serviço de distribuição, cada unidade consumidora constituinte de um conjunto deverá manter inalterados seus direitos e deveres perante a concessionária. Ou seja, o controle e faturamento da demanda contratada e da demanda medida deverá se dar com cada unidade consumidora individualmente, ficando a medição unificada sem nenhuma função sob a ótica da concessionária de distribuição. A propósito da implantação da medição padrão CCEE (SMF), considerando que o §1o do art. 10 pode dar a entender que a situação provisória poderá perdurar indefinidamente, é necessário que a regulamentação deixe claro que o prazo de adequação da medição é o estabelecido na Resolução nº 248/07, que fixou a data de 31.10.2007 para os casos existentes, e determinou que o SMF deve ser implementado antes da migração, no caso de novas opções. 11. Suspensão do serviço A redação do art. 11 da Res. no 247/06 da margem à interpretação de que o consumidor especial poderá ficar sem pagar uma fatura do CUSD ou CCD a cada ano. Ou seja, se o consumidor escolher um determinado mês (por exemplo, o mês de julho) para não honrar com suas obrigações, o referido art. 11 não se aplicará uma vez que no período de doze meses consecutivos ele estará inadimplente de “apenas uma” fatura mensal. É, portanto, necessário que a ANEEL deixe bem claro que as prerrogativas de suspensão dos serviços em caso de inadimplência, previstas no art. 91 da Res. no 456, de 2000, permanecem em vigor. Outro aspecto que também preocupa as concessionárias de distribuição, no referido art. 11, é a imputação às mesmas da obrigação de cobrança da inadimplência dos contratos de energia incentivada CCEI. Entendemos que esta responsabilidade deva ser exclusiva do fornecedor de energia incentivada, não cabendo à distribuidora suspender seus serviços em função de inadimplência do consumidor referente a contratos firmados com terceiros. Esta situação fica mais evidente na hipótese em que o consumidor especial esteja em dia com suas obrigações perante a distribuidora. É necessário que a regulamentação equacione a condição acima, bem como determine perda do direito ao desconto na TUSD e, eventualmente, da condição de consumidor especial, em caso de inadimplência ou atraso de pagamento. 12. Ajustes na verificação de lastro (penalidade por subcontratação) e na apuração do custo repassável da sobrecontratação Em tese, o consumidor especial que venha a romper o seu CCEI de forma intempestiva (por exemplo, por motivo de inadimplência) voltará compulsoriamente à condição regulada, uma vez que o mesmo não poderá se valer de compra de energia não incentivada, já que não possui as mesmas prerrogativas dos consumidores livres. Neste caso, ou, até mesmo, no possível retorno à condição regulada com aviso prévio de 180 dias, ele estará afetando as condições de contratação de energia pela distribuidora, expondo-a, de modo involuntário, a uma situação de sub-contratação. Da mesma forma que o retorno intempestivo à condição regulada, a saída de um consumidor especial afeta as condições de contratação de energia pela distribuidora, dado que, diferentemente dos consumidores livres, não é prevista a possibilidade de redução dos CCEAR em função da saída de consumidores especiais, podendo esta resultar em sobre-contratação superior ao limite de 3%. A Resolução 247 nada esclarece a este respeito. Seu art. 8o prevê apenas que serão de responsabilidade do consumidor as eventuais repercussões financeiras decorrentes da desistência de retornar à condição regulada. É mister, portanto que a regulamentação enfrente o equacionamento dessa questão, tendo em vista as penalidades previstas para as distribuidoras em ambas as situações, ou, alternativamente, determine a desconsideração da penalidade pelo efeito dos montantes de energia fornecidos a consumidores especiais que retornaram à condição regulada, mesmo tendo avisado com 180 dias de antecedência, ou permita o acréscimo de do repasse de custo de sobrecontratação às tarifas (além dos 3%) decorrente da saída intempestiva de consumidores especiais. 13. Metodologia de compensação tarifária dos descontos concedidos A concessão de descontos na TUSD representa um subsídio sem fonte de recursos definida em Lei. Para manter o equilíbrio econômico-financeiro das concessões a ANEEL já vem praticando a reposição dessa perda de receita da concessão por intermédio de um adicional tarifário temporário (bolha financeira) no período de 12 meses após o reajuste ou revisão tarifária subseqüente à concessão do benefício. No entanto, essa forma de re-estabelecimento do equilíbrio tem se mostrado ineficaz uma vez que não tem sido considerado o custo financeiro desse diferimento de receita. É necessário portanto que a regulamentação estabeleça, de forma inequívoca, a metodologia de compensação tarifária dos descontos concedidos adotando o ajuste pela SELIC dos valores de receita diferida, a exemplo da prática já estabelecida com as compensações de variação do custo da Parcela A (CVA). Além disso, por uma incorreção metodológica, a perda de receita verificada (em reais) é calculada como um percentual da Receita Requerida para o novo período (RA1) e depois aplicada de forma aditiva ao índice de reajuste tarifário (IRT) quando deveria ser aplicada de forma multiplicativa ou, alternativamente, calculada como percentual da receita verificada no período anterior (RA0) para, aí sim, ser aplicada de forma aditiva ao IRT. 14. Aplicação no desconto da TUST Ao proceder o desconto da TUSD do consumidor especial, a parcela correspondente da TUST também sofre desconto. É necessário que a CCEE encaminhe também ao ONS os valores de desconto a aplicar, de forma que estes mesmos descontos sejam refletidos à parcela correspondente à energia incentivada do MUST contratado pela distribuidora no ponto correspondente ao consumidor.