CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
EMENTA:
NÃO
OBSTANTE
O
NÚMERO
DE
PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS INSTIUIÇÕES
MÉDICAS, É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE
REGIMENTO INTERNO – AS EMPRESAS DE PLANOS DE
SAÚDE DEVEM REGISTRAR-SE JUNTO AO CRM
COMPETENTE – AS EMPRESAS DE PLANOS DE SAÚDE
DEVEM TER UM RESPONSÁVEL TÉCNICO MÉDICO.
Referência: Protocolo CFM nº 7666/97
ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
INTERESSADO: DR. L.S.E. – PRESIDENTE
PARECER Nº 138/98 do Setor Jurídico
Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 7/5/1998.
PARECER
O Presidente do Conselho Regional de Medicina encaminha
expediente formulando os quesitos abaixo elencados, quais sejam:
“1) Existe um número mínimo de médico em uma Instituição que a dispense da
necessidade de Regimento Interno?
2) Empresas de Planos de Saúde que apenas cadastram médicos e o atendimento é
feito direto com o profissional, necessitam ter Responsável Técnico médico e registro no
CRM?”
Este Setor Jurídico foi instado a se pronunciar sobre o
assunto.
O primeiro questionamento, acima suscitado, já foi objeto de
análise neste Setor, por meio do parecer nº 332/97, o qual transcrevemos, in litteris:
“I - RELATÓRIO
01. Trata-se de questionamento realizado pelo Dr. J. R. B. F., Secretário
Geral do Conselho Regional do Estado do Rio Grande do Norte CRM-RN, questionando se as "clinicas com menos de 05 (cinco)
profissionais médicos estão obrigadas a criar um Regimento Interno,
uma vez que sendo empresa privada já são registrados na junta
comercial".
02. Instado a manifestação sobre o questionamento em tela, este Setor
Jurídico passa à análise do tema, fundamentado na legislação referente
ao caso.
II- PARECER
03. O Secretário Geral do CRM-RN questiona a necessidade das
clínicas com menos de 05 (cinco) profissionais médicos estarem
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obrigados a criação de Regimento Interno, em virtude de serem
empresas privadas devidamente registradas na junta comercial. Para
melhor análise do questionamento em tela é necessário que se
esclareçam conceitos básicos no tocante a clínica, corpo clínico e
regimento interno.
05. Pode-se entender clínica como "local em que os cuidados médicos
são prestados a pacientes ambulatórios em consultórios privados ou em
hospitais". Portanto a clinica é um estabelecimento de assistência
médica, dirigido por médico e sujeita a legislação aplicável a esse tipo de
instituição. Desse modo o fato da clínica ser uma empresa privada, já
registrada na junta comercial, não descaracteriza seu status de
estabelecimento de saúde, obrigando-a a obedecer o disposto no artigo
2° da Resolução CEM n° 997/80, que determina o seu cadastramento
junto ao Conselho Regional de Medicina da área correspondente à sua
localização.
06. Pode-se entender corpo clínico, de acordo com as Diretrizes Gerais
para os Regimentos Internos de Corpo Clínico das Entidades
Prestadoras de Assistência Médica no Brasil, como "o conjunto de
médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência
aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional,
técnica, científica, política e cultural." Desta feita conclui-se que a clínica,
como uma instituição prestadora de serviços de assistência médica,
deve, obrigatoriamente, possuir um corpo clínico.
07. Requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos
possam efetivar seus serviços, encontra-se no artigo 28, do Decreto n°
20.931 de 11.01.32, que regula e fiscaliza o exercício da medicina,
verbis:
"Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência
pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do
território nacional, sem ter um diretor técnico e Principal
responsável, habilitado para o exercicio da medicina nos termos do
regulamento sanitário federal.
No requerimento de licença para seu funcionamento, deverá o
diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária
competente a relação dos profissionais que nele trabalham,
comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu
quadro."
08. Diante deste dispositivo legal constata-se a obrigatoriedade de
registro desses estabelecimentos junto ao CRM assim como o envio da
relação de profissionais que nele trabalham, ou seja, o seu corpo clínico.
09. De acordo com a Resolução CEM n° 1.481/97, que dita as Diretrizes
Gerais para Adoção dos Regimentos Internos de Corpo Clinico das
Entidades Prestadoras de Assistência Médica no Brasil, o regimento
interno tem por função precípua a organização do corpo clinico,
definindo os Diretores técnico e clínico, a categoria dos médicos que o
compõem, o procedimento eletivo para escolha do Diretor Clinico, suas
competências, deliberações, direito e deveres.
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10. O Regimento Interno de uma instituição médica tem o dever de
esclarecer todas as funções atribuidas ao corpo clínico. Para melhor
compreensão do assunto em tela, segue em anexo a Resolução CEM n°
1.481/97, que versa sobre o assunto.
11. Diante do acima exposto conclui-se que se a clínica é uma instituição
médica; para existência legal da mesma é necessário o devido registro
de seu corpo clínico junto à autoridade competente - CRM-RN; e se o
regimento interno do corpo clínico visa uma melhor organização da
instituição médica, não obstante o número de profissionais médicos que
compõem a clinica, é indispensável a adoção d o mesmo. Para melhor
entendimento da matéria em tela segue em anexo a Resolução CFM n°
1.481/97.
III - CONCLUSÃO
12. O estudo da matéria objeto deste questionamento leva à conclusão
que não obstante o fato de uma clínica possuir menos que 05 (cinco)
profissionais médicos, inexiste a desobrigação da criação de um
regimento interno, visto que, o mesmo classifica e organiza melhor o
corpo clínico de cada estabelecimento médico, colaborando para um
melhor funcionamento do mesmo e assegurando o relacionamento mais
harmonioso entre a instituição médica e os profissionais que nela
trabalham.
É o parecer,s.m.j.
Brasilia, 20 de novembro de 1997
José Alejandro Bullón
Assessor Jurídico”
À vista do exposto, podemos inferir o que se segue: (i) o
requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos possam efetivar
seus serviços é o registro junto ao CRM competente; (ii) a instituição prestadora de
serviços de assistência à saúde deve possuir um corpo clínico; (iii) o corpo clínico é
composto de um conjunto de médicos, o que subentende-se ser a partir de dois ou mais
profissionais; e, (iv) o corpo clínico é organizado através do Regimento Interno.
Assim, entendemos que, inobstante o número de profissionais
da instituição, é necessária a elaboração do Regimento Interno.
No que tange ao segundo questionamento, acerca da
necessidade de cadastramento de empresas de Planos de Saúde junto ao CRM e da
necessidade de terem um responsável técnico médico, trazemos à lume o parecer nº
245/96 deste Setor, em termos:
“..................................
01.A Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná encaminha
expediente consulta e este Conselho Federal de Medicina, solicitando
pronunciamento desta autarquia sobre a dispensa ou obrigatoriedade
das empresas de saúde se registrarem junto ao Conselho Regional de
Medicina.
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02. As sociedades seguradoras sustentam que estão subordinadas
apenas às normas expedidas pela SUSEP, inexistindo a obrigatoriedade
de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, por não possuírem
corpo clínico, médicos, clínicas, laboratórios ou hospitais, e por não
promoverem nenhuma espécie de tratamento ambulatorial.
03. Este Setor Jurídico foi instado a pronunciar-se sobre o assunto
suscitado.
04. Para melhor elucidação da questão em apreço mister se faz uma
leitura sistemática do ordenamento jurídico que rege a matéria.
05. Estabelece a Constituição Federal, em seu capítulo “Dos Direitos
Sociais”, artigo 6º, in verbis:
“Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifo
nosso)
06. Em primeiro, cumpre-nos delinear o entendimento do termo “direitos
sociais”. O vocábulo “direito”, segundo o nosso grandioso dicionarista
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira é senão “prerrogativa, que alguém
possui, de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos, ou o
respeito a situações que lhe aproveitam”. Já o termo “social” é aquilo
“que interessa à sociedade”.
07. Assim, direito social é a prerrogativa da sociedade de exigir de
outrem, ou seja, do Estado o que lhe é atribuído como direito.
08. Consoante a melhor interpretação jurídico-doutrinária, a terminologia
“social” cinge-se na sobreposição do interesse coletivo ao individual.
Assim o Estado deve obrigatoriamente manifestar-se na tutela do direito
no campo social, visando o interesse da coletividade.
09. O aforismo concretizado na regra ordinária civil “a todo direito
corresponde uma ação que o assegura”, é aplicado in casu, no que
tange ao dever do Estado da prestação de saúde à população.
Entretanto, como não existe uma relação jurídica entre o titular do direito
e o Estado, ou seja, falta ao cidadão o direito subjetivo público de exigir
em juízo aquilo que lhe é prometido - o direito á saúde, este debet
afigura-se com conteúdo ético, quando deverá o Estado prestar à
população aquilo que lhe é imposto como dever legal.
10. Diante disso, a prestação do serviço médico tem relevância social,
por ser ela um direito do povo e um dever do Estado.
11. Consubstancia a Carta Magna em seus artigos 196 e 197, no
capítulo de que trata da Saúde, in litteris:
‘Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
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ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’
(grifamos)
‘Art. 197 - São de relevância pública, as ações e serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou
jurídica de direito privado’ (grifamos)
12. Como se extrai do acima exposto, a saúde tem relevância pública, é
dever do bonus administrador, cabendo ao Poder Público fiscalizar a
pessoa física ou jurídica de direito privado que presta o serviço médico,
podendo essa fiscalização operar-se por intermédio da administração
indireta do Estado, no caso, os Conselhos de Medicina.
13. O acesso universal e igualitário aos serviços de saúde é garantido
pelo supracitado artigo 166. As entidades privadas, neste sentido,
também subordinam-se a esta ordem constitucional, impondo-se-lhes a
igualdade como condição pública para o atendimento médico.
14. Diga-se, por oportuno, que o termo saúde é empregado latu sensu,
ou seja, em sentido genérico, abrangendo todos os serviços,
profissionais e entidades que a ele se relacionam.
15. Em primeiro, tem relevância pública por ser um direito da
coletividade, consagrado em nosso diploma maior.
16. Em se tratando de um dever do Estado, acentua o caráter da
eticidade em relação ao público, por penetrar no campo da exigência
moral.
17. Porém, no amplo campo da saúde pública, o Estado divide esta
responsabilidade com terceiros e/ou pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado. É o exercício privado de serviço público.
18. Vislumbra-se que a atividade ou prestação médica, exercida por
entidades a ela correlacionadas, é uma execução indireta do serviço
público, onde ocorre uma simbiose de colaboração entre o Estado, o
Poder Público e o Particular, e ainda, por considerar-se de relevância
pública, o Estado diretamente, ou através de seus órgãos da
administração indireta, intervém, fiscalizando a atividade de ordem
privada, atuando assim, diretamente no domínio econômico.
19. Consoante o Princípio da Propriedade Privada, discorrendo
relativamente à passagem das Constituições que falam do tema, bem
como sobre a ordem econômica, ressalta Brandão Cavalcanti que “a
propriedade é condição social, estando sempre subordinada à sua
finalidade e sua aplicação ao interesse coletivo. (A Ordem Econômica
nas Constituições, em Revista Forense, p. 122:342).
20. Portanto, sem embargo divergente na doutrina dominante, tem-se
por intelecção que a propriedade, em especial as entidades privadas
afetas a assuntos de interesse público, estão subordinadas à
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intervenção do Poder Público, posto que a sua finalidade está
intrinsecamente ligada à obrigação do Estado.
21. Diante disso, compete ao Estado proceder ações que vislumbrem a
saúde e a conseqüente ordem pública, o que decorre de políticas sociais
e econômicas e da fiscalização aos entes prestadores da assistência
médica no país, seja ela direta ou indireta.
22. Porquanto, todas as entidades relacionadas com a prestação dos
serviços de saúde no país, passam consequentemente a se subordinar à
ordem constitucional, impondo-se a universalidade e igualdade como
condição no atendimento médico passando a ter relevância pública, por
penetrarem no campo da ética, que decorre do dever prestacional da
saúde pelo Estado.
23. A saúde não pode ser fragmentada, nem tampouco negociada,
considerando a magnitude de sua natureza e essência. Assim, o seu
conceito social e coletivo não comporta exceções ou restrições.
24. Opera-se no nosso ordenamento jurídico, a superioridade do direito
coletivo sobre o individual.
25. A Lei 3.268/57 dispõe sobre os Conselhos Regionais e o Conselho
Federal de Medicina, bem como define as prerrogativas que lhes são
inerentes, em termos:
“ Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina
são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e,
ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica,
cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo
perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão e dos que a exerçam legalmente.” (grifamos)
26. Cabe anotar que, os Conselhos de Medicina, tem como dever
objetivo, zelar pelo perfeito desempenho ético da profissão e dos que a
exerçam, de tal sorte que, para isto deverão utilizar-se de todos os
meios a seu alcance. Em outros termos, deverá o CFM estabelecer
mecanismos de controle para a consecução daquilo que, de ofício, lhe é
imposto, o que, in casu, só seria possível mediante o registro das
seguradoras de saúde junto aos Conselhos Regionais de Medicina
competentes.
....................................
29. Entende-se como munus publico dos Conselhos de Medicina, “zelar
pelo desempenho ético da medicina”, entretanto, este dever que lhe é
imposto, transcende a simples verificação de condutas éticas de
médicos e serviços médicos, albergando o exercício genérico da
medicina no país, conforme os ditames de interesse público, do bem da
coletividade e dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.
30. Nesta linha, cabe ao Estado, nas vestes dos Conselhos de Medicina,
evitar situações de descontrole desmando e impunidade e desrespeito
aos direitos da população.
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31. As entidades privadas, de igual modo, devem render-se à ordem
constitucional, que preceitua acesso igualitário aos serviços de saúde.
32. Em analisando os artigos 2º e 3º do CEM, tem-se que os princípios
fundamentais da medicina abrangem uma dupla realidade. De um lado
identifica-se o zelo pelos destinatários individuais e coletivos dos
serviços de saúde e, de outro, o zelo pela condições de trabalho do
médico. É essa dupla criteriologia que move os procedimentos éticos
legais dos Conselhos.
33. A medicina, no caso sub examen é exercida pelos médicos, por
intermédio das Seguradoras de Saúde, e estas não podem esquivar-se
dos mandamentos que a “saúde”, como direito social enseja.
34. Configuram-se assim, os contratos de prestação de assistência
médica, como institutos delineadores de situações e condições para o
exercício da profissão médica.
35. Em leitura atenta ao Decreto-Lei nº 73/66, o qual dispõe sobre o
sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguro,
clareia aos olhos do leitor a interpretação lógico-sistemática do texto
legal, in verbis:
“Art. 129 - Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos
de assistência médica hospitalar.
Art. 130 - A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em
dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou
jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
Art. 131 - Para os efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP
estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará
percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1º - Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional
dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade
da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2º - Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em
conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art. 132 - o pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde
dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que
possibilite a identificação do sinistro.
...................................”
36. Resta claro que o supracitado texto legal refere-se tão somente à
face pecuniária de contraprestação do seguro de saúde, ou seja, diz
respeito ao pagamento em dinheiro, e jamais na prestação direta ou
intermediária de serviços médicos.
37. Dessa feita, como o seguro saúde é uma prestação de serviços
médicos indiretos, invade de forma inquestionável, o campo da ética
médica, quando passam a ser regidos subsidiariamente pelo Código de
Ética Médica.
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38. Se as empresas entituladas seguradoras de saúde prestam
indiretamente serviços médicos aos seus segurados, ao invés de
indenização em dinheiro, como literalmente dispõe o texto do
Decreto já mencionado, devem estar registradas nos Conselhos de
Medicina.
39. Seus estatutos e regimentos ou atas de criação não podem obstruir
o exercício fiscalizador dos Conselhos de Medicina, devendo-se adaptar
ao perfil jurídico próprio para o exercício da atividade a que se propõem,
a saúde.
40. Ademais, não se pode comparar o seguro de saúde a exemplo do
seguro de automóveis. A saúde não pode ser fragmentada. Corrobora
aqui o fato de ser um direito social, bem assim um dever do Estado.
41. Cabe trazer a lume ainda, a Lei 6.839/80 que dispõe sobre o
registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da
profissão, in litteris:
“Art. 1º - o registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórias nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual
prestam serviços a terceiros.” (grifamos)
42. As Seguradoras de Saúde caracterizam-se como empresas
médicas. São organismos de prestação indireta de serviço médico e
revelam ligações entre os pacientes , bem como a sua atividade básica é
a medicina.
43. A ordem pública abrange um sentido bem mais amplo traduzido pelo
estado de tranqüilidade social e respeito a bens e pessoas, instituições e
autoridades. Conjunto de normas que não podem ser alteradas pela
vontade de particulares.
44. Os pacientes, leigos como são, não compreendem terminologias
médicas, estando portanto, sujeitos ao talante das seguradoras.
45. É este o entendimento intrínseco na Resolução CFM nº 1.214 do
Conselho Federal de Medicina, que versa sobre a obrigatoriedade de
registro dos serviços médicos hospitalares e empresas ou instituições
mantenedoras de ambulatórios para seus empregados e dependentes.
CONCLUSÃO
46. Ex positis, este Setor Jurídico entende que as entidades de seguro
de saúde devem obrigatoriamente, registrar-se junto aos Conselhos de
Medicina, vislumbrando com isso o zelo e bom desempenho da
profissão médica, bem como em nome da ordem social e do bem da
coletividade, posto que:
a) a saúde tem relevância pública, é um direito social da coletividade e
um dever do bonus administrador, cabendo ao Poder Público fiscalizar a
pessoa física ou jurídica de direito privado que presta o serviço médico,
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podendo essa fiscalização operar-se por intermédio da administração
indireta do Estado, no caso, os Conselhos de Medicina, na qualidade de
autarquia federal corporativa.
b) a propriedade, em especial as entidades privadas afetas a assuntos
de interesse público, estão subordinadas à intervenção do Poder
Público, posto que a sua finalidade está intrinsecamente ligada à
obrigação do Estado.
c) a atividade ou prestação médica, exercida por entidades a ela
correlacionadas, é uma execução indireta do serviço público, onde
ocorre uma simbiose de colaboração entre o Estado, o Poder Público e o
Particular, e ainda, por considerar-se de relevância pública, o Estado
diretamente, ou através de seus órgãos da administração indireta,
intervém, fiscalizando a atividade de ordem privada, atuando assim,
diretamente no domínio econômico.
d) consoante a melhor interpretação jurídico-doutrinária, a terminologia
“social” cinge-se na sobreposição do interesse coletivo ao individual.
e) os Conselhos de Medicina, tem como dever objetivo, zelar pelo
perfeito desempenho ético da profissão e dos que a exerçam, de tal
sorte que, para isto deverão utilizar-se de todos os meios a seu alcance.
Em outros termos, deverá o CFM estabelecer mecanismos de controle
para a consecução daquilo que, de ofício, lhe é imposto, o que, in casu,
só seria possível mediante o registro das seguradoras de saúde junto
aos Conselhos Regionais de Medicina competentes.
f) as seguradoras de saúde caracterizam-se como empresas médicas.
São organismos de prestação indireta de serviço médico e revelam
ligações entre os pacientes, bem como a sua atividade básica é a
medicina.
g) como o seguro saúde é uma prestação de serviços médicos indiretos,
invade de forma inquestionável, o campo da ética médica, quando
passam a ser regidos subsidiariamente pelo Código de Ética Médica.
h) seus estatutos e regimentos ou atas de criação não podem obstruir o
exercício fiscalizador dos Conselhos de Medicina, devendo-se adaptar
ao perfil jurídico próprio para o exercício da atividade a que se propõem:
a saúde.
i) a ordem pública abrange um sentido bem mais amplo traduzido pelo
estado de tranqüilidade social e respeito a bens e pessoas, instituições e
autoridades. Conjunto de normas estes, que não podem ser alteradas
pela vontade de particulares.
47. É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 27 de janeiro de 1997.
Claudia Guimarães Pena
Assessora Jurídica”
Assim, conforme acima explicitado, as empresas de saúde
devem registrar-se junto ao CRM respectivo.
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Relativamente à necessidade de as empresas de planos de
saúde terem um Responsável Técnico médico, entendemos que como os contratos de
prestação de assistência médica são institutos delineadores de situações e condições
para o exercício da profissão médica e estas não podem esquivar-se dos mandamentos
que a “saúde” como direito social enseja, prestando indiretamente serviços médicos,
deverá nelas existir, um Responsável Técnico.
CONCLUSÃO
Ex positis, concluímos que:
(i) O requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos possam
efetivar seus serviços é o registro junto ao CRM competente;
(ii) a instituição prestadora de serviços de assistência à saúde deve possuir um corpo
clínico;
(iii) o corpo clínico é composto de um conjunto de médicos, o que subentende-se ser a
partir de dois ou mais profissionais;
(iv) o corpo clínico é organizado através do Regimento Interno;
(v) assim, inobstante o número de profissionais da Instituição, é necessária a elaboração
do Regimento Interno;
(vi) como as empresas de planos de saúde prestam indiretamente serviços médicos e os
contratos de prestação de assistência médica são institutos delineadores de situações e
condições para o exercício da profissão médica, as empresas de planos de saúde não
podem esquivar-se dos mandamentos que a “saúde” como direito social enseja,
devendo nelas existir um Responsável Técnico médico e serem registradas junto ao
CRM respectivo.
É o que nos parece, s.m.j.
Brasília, 16 de março de 1998.
Claudia G. Pena Nogueira de Queiroz
Assessora Jurídica
prot7666
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: NÃO OBSTANTE