CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EMENTA: NÃO OBSTANTE O NÚMERO DE PROFISSIONAIS QUE COMPÕEM AS INSTIUIÇÕES MÉDICAS, É NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO – AS EMPRESAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM REGISTRAR-SE JUNTO AO CRM COMPETENTE – AS EMPRESAS DE PLANOS DE SAÚDE DEVEM TER UM RESPONSÁVEL TÉCNICO MÉDICO. Referência: Protocolo CFM nº 7666/97 ORIGEM: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA INTERESSADO: DR. L.S.E. – PRESIDENTE PARECER Nº 138/98 do Setor Jurídico Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 7/5/1998. PARECER O Presidente do Conselho Regional de Medicina encaminha expediente formulando os quesitos abaixo elencados, quais sejam: “1) Existe um número mínimo de médico em uma Instituição que a dispense da necessidade de Regimento Interno? 2) Empresas de Planos de Saúde que apenas cadastram médicos e o atendimento é feito direto com o profissional, necessitam ter Responsável Técnico médico e registro no CRM?” Este Setor Jurídico foi instado a se pronunciar sobre o assunto. O primeiro questionamento, acima suscitado, já foi objeto de análise neste Setor, por meio do parecer nº 332/97, o qual transcrevemos, in litteris: “I - RELATÓRIO 01. Trata-se de questionamento realizado pelo Dr. J. R. B. F., Secretário Geral do Conselho Regional do Estado do Rio Grande do Norte CRM-RN, questionando se as "clinicas com menos de 05 (cinco) profissionais médicos estão obrigadas a criar um Regimento Interno, uma vez que sendo empresa privada já são registrados na junta comercial". 02. Instado a manifestação sobre o questionamento em tela, este Setor Jurídico passa à análise do tema, fundamentado na legislação referente ao caso. II- PARECER 03. O Secretário Geral do CRM-RN questiona a necessidade das clínicas com menos de 05 (cinco) profissionais médicos estarem 1 obrigados a criação de Regimento Interno, em virtude de serem empresas privadas devidamente registradas na junta comercial. Para melhor análise do questionamento em tela é necessário que se esclareçam conceitos básicos no tocante a clínica, corpo clínico e regimento interno. 05. Pode-se entender clínica como "local em que os cuidados médicos são prestados a pacientes ambulatórios em consultórios privados ou em hospitais". Portanto a clinica é um estabelecimento de assistência médica, dirigido por médico e sujeita a legislação aplicável a esse tipo de instituição. Desse modo o fato da clínica ser uma empresa privada, já registrada na junta comercial, não descaracteriza seu status de estabelecimento de saúde, obrigando-a a obedecer o disposto no artigo 2° da Resolução CEM n° 997/80, que determina o seu cadastramento junto ao Conselho Regional de Medicina da área correspondente à sua localização. 06. Pode-se entender corpo clínico, de acordo com as Diretrizes Gerais para os Regimentos Internos de Corpo Clínico das Entidades Prestadoras de Assistência Médica no Brasil, como "o conjunto de médicos de uma instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural." Desta feita conclui-se que a clínica, como uma instituição prestadora de serviços de assistência médica, deve, obrigatoriamente, possuir um corpo clínico. 07. Requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos possam efetivar seus serviços, encontra-se no artigo 28, do Decreto n° 20.931 de 11.01.32, que regula e fiscaliza o exercício da medicina, verbis: "Nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência pública ou privada poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional, sem ter um diretor técnico e Principal responsável, habilitado para o exercicio da medicina nos termos do regulamento sanitário federal. No requerimento de licença para seu funcionamento, deverá o diretor técnico do estabelecimento enviar à autoridade sanitária competente a relação dos profissionais que nele trabalham, comunicando-lhe as alterações que forem ocorrendo no seu quadro." 08. Diante deste dispositivo legal constata-se a obrigatoriedade de registro desses estabelecimentos junto ao CRM assim como o envio da relação de profissionais que nele trabalham, ou seja, o seu corpo clínico. 09. De acordo com a Resolução CEM n° 1.481/97, que dita as Diretrizes Gerais para Adoção dos Regimentos Internos de Corpo Clinico das Entidades Prestadoras de Assistência Médica no Brasil, o regimento interno tem por função precípua a organização do corpo clinico, definindo os Diretores técnico e clínico, a categoria dos médicos que o compõem, o procedimento eletivo para escolha do Diretor Clinico, suas competências, deliberações, direito e deveres. 2 10. O Regimento Interno de uma instituição médica tem o dever de esclarecer todas as funções atribuidas ao corpo clínico. Para melhor compreensão do assunto em tela, segue em anexo a Resolução CEM n° 1.481/97, que versa sobre o assunto. 11. Diante do acima exposto conclui-se que se a clínica é uma instituição médica; para existência legal da mesma é necessário o devido registro de seu corpo clínico junto à autoridade competente - CRM-RN; e se o regimento interno do corpo clínico visa uma melhor organização da instituição médica, não obstante o número de profissionais médicos que compõem a clinica, é indispensável a adoção d o mesmo. Para melhor entendimento da matéria em tela segue em anexo a Resolução CFM n° 1.481/97. III - CONCLUSÃO 12. O estudo da matéria objeto deste questionamento leva à conclusão que não obstante o fato de uma clínica possuir menos que 05 (cinco) profissionais médicos, inexiste a desobrigação da criação de um regimento interno, visto que, o mesmo classifica e organiza melhor o corpo clínico de cada estabelecimento médico, colaborando para um melhor funcionamento do mesmo e assegurando o relacionamento mais harmonioso entre a instituição médica e os profissionais que nela trabalham. É o parecer,s.m.j. Brasilia, 20 de novembro de 1997 José Alejandro Bullón Assessor Jurídico” À vista do exposto, podemos inferir o que se segue: (i) o requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos possam efetivar seus serviços é o registro junto ao CRM competente; (ii) a instituição prestadora de serviços de assistência à saúde deve possuir um corpo clínico; (iii) o corpo clínico é composto de um conjunto de médicos, o que subentende-se ser a partir de dois ou mais profissionais; e, (iv) o corpo clínico é organizado através do Regimento Interno. Assim, entendemos que, inobstante o número de profissionais da instituição, é necessária a elaboração do Regimento Interno. No que tange ao segundo questionamento, acerca da necessidade de cadastramento de empresas de Planos de Saúde junto ao CRM e da necessidade de terem um responsável técnico médico, trazemos à lume o parecer nº 245/96 deste Setor, em termos: “.................................. 01.A Justiça Federal - Seção Judiciária do Paraná encaminha expediente consulta e este Conselho Federal de Medicina, solicitando pronunciamento desta autarquia sobre a dispensa ou obrigatoriedade das empresas de saúde se registrarem junto ao Conselho Regional de Medicina. 3 02. As sociedades seguradoras sustentam que estão subordinadas apenas às normas expedidas pela SUSEP, inexistindo a obrigatoriedade de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina, por não possuírem corpo clínico, médicos, clínicas, laboratórios ou hospitais, e por não promoverem nenhuma espécie de tratamento ambulatorial. 03. Este Setor Jurídico foi instado a pronunciar-se sobre o assunto suscitado. 04. Para melhor elucidação da questão em apreço mister se faz uma leitura sistemática do ordenamento jurídico que rege a matéria. 05. Estabelece a Constituição Federal, em seu capítulo “Dos Direitos Sociais”, artigo 6º, in verbis: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (grifo nosso) 06. Em primeiro, cumpre-nos delinear o entendimento do termo “direitos sociais”. O vocábulo “direito”, segundo o nosso grandioso dicionarista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira é senão “prerrogativa, que alguém possui, de exigir de outrem a prática ou abstenção de certos atos, ou o respeito a situações que lhe aproveitam”. Já o termo “social” é aquilo “que interessa à sociedade”. 07. Assim, direito social é a prerrogativa da sociedade de exigir de outrem, ou seja, do Estado o que lhe é atribuído como direito. 08. Consoante a melhor interpretação jurídico-doutrinária, a terminologia “social” cinge-se na sobreposição do interesse coletivo ao individual. Assim o Estado deve obrigatoriamente manifestar-se na tutela do direito no campo social, visando o interesse da coletividade. 09. O aforismo concretizado na regra ordinária civil “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”, é aplicado in casu, no que tange ao dever do Estado da prestação de saúde à população. Entretanto, como não existe uma relação jurídica entre o titular do direito e o Estado, ou seja, falta ao cidadão o direito subjetivo público de exigir em juízo aquilo que lhe é prometido - o direito á saúde, este debet afigura-se com conteúdo ético, quando deverá o Estado prestar à população aquilo que lhe é imposto como dever legal. 10. Diante disso, a prestação do serviço médico tem relevância social, por ser ela um direito do povo e um dever do Estado. 11. Consubstancia a Carta Magna em seus artigos 196 e 197, no capítulo de que trata da Saúde, in litteris: ‘Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às 4 ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.’ (grifamos) ‘Art. 197 - São de relevância pública, as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado’ (grifamos) 12. Como se extrai do acima exposto, a saúde tem relevância pública, é dever do bonus administrador, cabendo ao Poder Público fiscalizar a pessoa física ou jurídica de direito privado que presta o serviço médico, podendo essa fiscalização operar-se por intermédio da administração indireta do Estado, no caso, os Conselhos de Medicina. 13. O acesso universal e igualitário aos serviços de saúde é garantido pelo supracitado artigo 166. As entidades privadas, neste sentido, também subordinam-se a esta ordem constitucional, impondo-se-lhes a igualdade como condição pública para o atendimento médico. 14. Diga-se, por oportuno, que o termo saúde é empregado latu sensu, ou seja, em sentido genérico, abrangendo todos os serviços, profissionais e entidades que a ele se relacionam. 15. Em primeiro, tem relevância pública por ser um direito da coletividade, consagrado em nosso diploma maior. 16. Em se tratando de um dever do Estado, acentua o caráter da eticidade em relação ao público, por penetrar no campo da exigência moral. 17. Porém, no amplo campo da saúde pública, o Estado divide esta responsabilidade com terceiros e/ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. É o exercício privado de serviço público. 18. Vislumbra-se que a atividade ou prestação médica, exercida por entidades a ela correlacionadas, é uma execução indireta do serviço público, onde ocorre uma simbiose de colaboração entre o Estado, o Poder Público e o Particular, e ainda, por considerar-se de relevância pública, o Estado diretamente, ou através de seus órgãos da administração indireta, intervém, fiscalizando a atividade de ordem privada, atuando assim, diretamente no domínio econômico. 19. Consoante o Princípio da Propriedade Privada, discorrendo relativamente à passagem das Constituições que falam do tema, bem como sobre a ordem econômica, ressalta Brandão Cavalcanti que “a propriedade é condição social, estando sempre subordinada à sua finalidade e sua aplicação ao interesse coletivo. (A Ordem Econômica nas Constituições, em Revista Forense, p. 122:342). 20. Portanto, sem embargo divergente na doutrina dominante, tem-se por intelecção que a propriedade, em especial as entidades privadas afetas a assuntos de interesse público, estão subordinadas à 5 intervenção do Poder Público, posto que a sua finalidade está intrinsecamente ligada à obrigação do Estado. 21. Diante disso, compete ao Estado proceder ações que vislumbrem a saúde e a conseqüente ordem pública, o que decorre de políticas sociais e econômicas e da fiscalização aos entes prestadores da assistência médica no país, seja ela direta ou indireta. 22. Porquanto, todas as entidades relacionadas com a prestação dos serviços de saúde no país, passam consequentemente a se subordinar à ordem constitucional, impondo-se a universalidade e igualdade como condição no atendimento médico passando a ter relevância pública, por penetrarem no campo da ética, que decorre do dever prestacional da saúde pelo Estado. 23. A saúde não pode ser fragmentada, nem tampouco negociada, considerando a magnitude de sua natureza e essência. Assim, o seu conceito social e coletivo não comporta exceções ou restrições. 24. Opera-se no nosso ordenamento jurídico, a superioridade do direito coletivo sobre o individual. 25. A Lei 3.268/57 dispõe sobre os Conselhos Regionais e o Conselho Federal de Medicina, bem como define as prerrogativas que lhes são inerentes, em termos: “ Art. 2º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.” (grifamos) 26. Cabe anotar que, os Conselhos de Medicina, tem como dever objetivo, zelar pelo perfeito desempenho ético da profissão e dos que a exerçam, de tal sorte que, para isto deverão utilizar-se de todos os meios a seu alcance. Em outros termos, deverá o CFM estabelecer mecanismos de controle para a consecução daquilo que, de ofício, lhe é imposto, o que, in casu, só seria possível mediante o registro das seguradoras de saúde junto aos Conselhos Regionais de Medicina competentes. .................................... 29. Entende-se como munus publico dos Conselhos de Medicina, “zelar pelo desempenho ético da medicina”, entretanto, este dever que lhe é imposto, transcende a simples verificação de condutas éticas de médicos e serviços médicos, albergando o exercício genérico da medicina no país, conforme os ditames de interesse público, do bem da coletividade e dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. 30. Nesta linha, cabe ao Estado, nas vestes dos Conselhos de Medicina, evitar situações de descontrole desmando e impunidade e desrespeito aos direitos da população. 6 31. As entidades privadas, de igual modo, devem render-se à ordem constitucional, que preceitua acesso igualitário aos serviços de saúde. 32. Em analisando os artigos 2º e 3º do CEM, tem-se que os princípios fundamentais da medicina abrangem uma dupla realidade. De um lado identifica-se o zelo pelos destinatários individuais e coletivos dos serviços de saúde e, de outro, o zelo pela condições de trabalho do médico. É essa dupla criteriologia que move os procedimentos éticos legais dos Conselhos. 33. A medicina, no caso sub examen é exercida pelos médicos, por intermédio das Seguradoras de Saúde, e estas não podem esquivar-se dos mandamentos que a “saúde”, como direito social enseja. 34. Configuram-se assim, os contratos de prestação de assistência médica, como institutos delineadores de situações e condições para o exercício da profissão médica. 35. Em leitura atenta ao Decreto-Lei nº 73/66, o qual dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e regula as operações de seguro, clareia aos olhos do leitor a interpretação lógico-sistemática do texto legal, in verbis: “Art. 129 - Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica hospitalar. Art. 130 - A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado. Art. 131 - Para os efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros. § 1º - Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio. § 2º - Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares. Art. 132 - o pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. ...................................” 36. Resta claro que o supracitado texto legal refere-se tão somente à face pecuniária de contraprestação do seguro de saúde, ou seja, diz respeito ao pagamento em dinheiro, e jamais na prestação direta ou intermediária de serviços médicos. 37. Dessa feita, como o seguro saúde é uma prestação de serviços médicos indiretos, invade de forma inquestionável, o campo da ética médica, quando passam a ser regidos subsidiariamente pelo Código de Ética Médica. 7 38. Se as empresas entituladas seguradoras de saúde prestam indiretamente serviços médicos aos seus segurados, ao invés de indenização em dinheiro, como literalmente dispõe o texto do Decreto já mencionado, devem estar registradas nos Conselhos de Medicina. 39. Seus estatutos e regimentos ou atas de criação não podem obstruir o exercício fiscalizador dos Conselhos de Medicina, devendo-se adaptar ao perfil jurídico próprio para o exercício da atividade a que se propõem, a saúde. 40. Ademais, não se pode comparar o seguro de saúde a exemplo do seguro de automóveis. A saúde não pode ser fragmentada. Corrobora aqui o fato de ser um direito social, bem assim um dever do Estado. 41. Cabe trazer a lume ainda, a Lei 6.839/80 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, in litteris: “Art. 1º - o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórias nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.” (grifamos) 42. As Seguradoras de Saúde caracterizam-se como empresas médicas. São organismos de prestação indireta de serviço médico e revelam ligações entre os pacientes , bem como a sua atividade básica é a medicina. 43. A ordem pública abrange um sentido bem mais amplo traduzido pelo estado de tranqüilidade social e respeito a bens e pessoas, instituições e autoridades. Conjunto de normas que não podem ser alteradas pela vontade de particulares. 44. Os pacientes, leigos como são, não compreendem terminologias médicas, estando portanto, sujeitos ao talante das seguradoras. 45. É este o entendimento intrínseco na Resolução CFM nº 1.214 do Conselho Federal de Medicina, que versa sobre a obrigatoriedade de registro dos serviços médicos hospitalares e empresas ou instituições mantenedoras de ambulatórios para seus empregados e dependentes. CONCLUSÃO 46. Ex positis, este Setor Jurídico entende que as entidades de seguro de saúde devem obrigatoriamente, registrar-se junto aos Conselhos de Medicina, vislumbrando com isso o zelo e bom desempenho da profissão médica, bem como em nome da ordem social e do bem da coletividade, posto que: a) a saúde tem relevância pública, é um direito social da coletividade e um dever do bonus administrador, cabendo ao Poder Público fiscalizar a pessoa física ou jurídica de direito privado que presta o serviço médico, 8 podendo essa fiscalização operar-se por intermédio da administração indireta do Estado, no caso, os Conselhos de Medicina, na qualidade de autarquia federal corporativa. b) a propriedade, em especial as entidades privadas afetas a assuntos de interesse público, estão subordinadas à intervenção do Poder Público, posto que a sua finalidade está intrinsecamente ligada à obrigação do Estado. c) a atividade ou prestação médica, exercida por entidades a ela correlacionadas, é uma execução indireta do serviço público, onde ocorre uma simbiose de colaboração entre o Estado, o Poder Público e o Particular, e ainda, por considerar-se de relevância pública, o Estado diretamente, ou através de seus órgãos da administração indireta, intervém, fiscalizando a atividade de ordem privada, atuando assim, diretamente no domínio econômico. d) consoante a melhor interpretação jurídico-doutrinária, a terminologia “social” cinge-se na sobreposição do interesse coletivo ao individual. e) os Conselhos de Medicina, tem como dever objetivo, zelar pelo perfeito desempenho ético da profissão e dos que a exerçam, de tal sorte que, para isto deverão utilizar-se de todos os meios a seu alcance. Em outros termos, deverá o CFM estabelecer mecanismos de controle para a consecução daquilo que, de ofício, lhe é imposto, o que, in casu, só seria possível mediante o registro das seguradoras de saúde junto aos Conselhos Regionais de Medicina competentes. f) as seguradoras de saúde caracterizam-se como empresas médicas. São organismos de prestação indireta de serviço médico e revelam ligações entre os pacientes, bem como a sua atividade básica é a medicina. g) como o seguro saúde é uma prestação de serviços médicos indiretos, invade de forma inquestionável, o campo da ética médica, quando passam a ser regidos subsidiariamente pelo Código de Ética Médica. h) seus estatutos e regimentos ou atas de criação não podem obstruir o exercício fiscalizador dos Conselhos de Medicina, devendo-se adaptar ao perfil jurídico próprio para o exercício da atividade a que se propõem: a saúde. i) a ordem pública abrange um sentido bem mais amplo traduzido pelo estado de tranqüilidade social e respeito a bens e pessoas, instituições e autoridades. Conjunto de normas estes, que não podem ser alteradas pela vontade de particulares. 47. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 27 de janeiro de 1997. Claudia Guimarães Pena Assessora Jurídica” Assim, conforme acima explicitado, as empresas de saúde devem registrar-se junto ao CRM respectivo. 9 Relativamente à necessidade de as empresas de planos de saúde terem um Responsável Técnico médico, entendemos que como os contratos de prestação de assistência médica são institutos delineadores de situações e condições para o exercício da profissão médica e estas não podem esquivar-se dos mandamentos que a “saúde” como direito social enseja, prestando indiretamente serviços médicos, deverá nelas existir, um Responsável Técnico. CONCLUSÃO Ex positis, concluímos que: (i) O requisito básico para que os estabelecimentos dirigidos por médicos possam efetivar seus serviços é o registro junto ao CRM competente; (ii) a instituição prestadora de serviços de assistência à saúde deve possuir um corpo clínico; (iii) o corpo clínico é composto de um conjunto de médicos, o que subentende-se ser a partir de dois ou mais profissionais; (iv) o corpo clínico é organizado através do Regimento Interno; (v) assim, inobstante o número de profissionais da Instituição, é necessária a elaboração do Regimento Interno; (vi) como as empresas de planos de saúde prestam indiretamente serviços médicos e os contratos de prestação de assistência médica são institutos delineadores de situações e condições para o exercício da profissão médica, as empresas de planos de saúde não podem esquivar-se dos mandamentos que a “saúde” como direito social enseja, devendo nelas existir um Responsável Técnico médico e serem registradas junto ao CRM respectivo. É o que nos parece, s.m.j. Brasília, 16 de março de 1998. Claudia G. Pena Nogueira de Queiroz Assessora Jurídica prot7666 10