Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2008
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 9 DE ABRIL DE 2008
PUBLICADA EM 11 DE ABRIL DE 2008
ACÓRDÃOS NºS 984 a 1049
2
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Guilherme Palmeira, do Auditor convocado
Augusto Scherman Cavalcanti (substituindo o Ministro Augusto Nardes) e do Auditor Marcos Bemquerer
Costa, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o
Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de
Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas, havendo registrado a
ausência do Ministro Augusto Nardes, por motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII,
134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 9, da Sessão Ordinária realizada em 1º de abril de
2008, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
EMBAIXADA DO BRASIL EM BUENOS AIRES
v. inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, no Anexo I a esta Ata.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 984 a 1017, que se inserem no Anexo II desta Ata, na forma do
Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a
seguir indicados:
a) Ministro Valmir Campelo (Relações n°s 29 e 30):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 984/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-006.106/2007-4 - IRANY RIBEIRO DE SOUZA, CPF: 032.956.051-49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3
Advogado constituído nos autos: não há
Banco Central do Brasil
2. TC-013.560/2007-0 - ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, CPF: 070.014.607-53;
ALBERTO JOAREZ SANCHES, CPF: 004.177.181-87; ANA ALICE CAVALCANTI JUCKER, CPF:
090.280.214-34; ANGELA MARIA DOS SANTOS GORETTI, CPF: 127.210.851-15; ARLETE
ANDRADE NEIVA PINHEIRO, CPF: 024.199.551-53; CLARICIO JOSÉ DE SOUZA, CPF:
066.780.501-00; DAMIÃO DE OLIVEIRA BARBOZA, CPF: 289.420.278-49; ELIANE MEROLA
SIMÕES, CPF: 054.830.851-91; HERLEY JOSE DE ALMEIDA, CPF: 008.348.821-91; JOSÉ DE
OLIVEIRA MAIA, CPF: 054.675.781-20; MAIRA ANDRADE SEIGNEUR SANTOS, CPF:
220.624.327-04; MARCIA ABDALLA TEIXEIRA DA COSTA, CPF: 309.213.097-91; MARIA DAS
GRAÇAS FALCÃO JUCA, CPF: 059.330.721-68; MARIA DAS GRAÇAS PORTO BEMQUERER
REZENDE, CPF: 097.917.101-63; MARLENE CELINA DE MORAIS, CPF: 046.349.261-72;
RAIMUNDO NONATO BEZERRA RODRIGUES, CPF: 084.280.421-87; ROBERTO RODRIGUES
DE DEUS, CPF: 055.440.761-20; WALMIR MIRANDA SODRE DA MOTA, CPF: 042.729.001-53
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
3. TC-026.521/2007-0 - ANTÔNIO MERHY SELEME, CPF: 004.713.309-06; JOÃO
CARLOS GONZAGA, CPF: 096.233.709-97
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
4. TC-026.523/2007-4 - ALAOR GODOY JUNIOR, CPF: 678.571.838-49; CELSO COSTA
MAIA, CPF: 160.130.937-68; DAMIANA MAIA DE OLIVEIRA, CPF: 032.720.008-10; FRANCISCO
DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 606.825.748-72; GERALDO FLORY, CPF: 033.013.708-53; GETULIO
ISSAO MOTOYAMA, CPF: 270.377.208-44; HENRIQUE GERAHARD FRIEDRICH, CPF:
025.815.908-15; JAIR RIBEIRO DA PALMA, CPF: 538.463.468-53; JOSÉ HOMERO MASETTI, CPF:
473.570.888-04; JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, CPF: 029.640.907-34; JOÃO GILBERTO
BORTOLOTTI, CPF: 087.457.819-15; LEA BELTRÃO DE MEDEIROS SPERANZINI, CPF:
150.198.886-72; MARIA APARECIDA CASSIANO, CPF: 696.843.328-15; MARIA DALVA
BARBOSA DA SILVA, CPF: 730.209.408-00; MARIA LAIDE FERREIRA SANTOS, CPF:
846.403.168-87; MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 680.923.938-34; MARILENE
BARBOSA LEITE, CPF: 874.880.198-49; MARILENE BONINI DOS SANTOS, CPF: 056.011.818-02;
RUBENS CRUZ NEVES, CPF: 037.403.407-97; SALIM ALI UBAIZ, CPF: 026.600.918-20; SYLVIO
JOSÉ RIBEIRO DE MACEDO, CPF: 262.657.538-00
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
5. TC-026.524/2007-1 - AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF: 659.879.188-04;
CLAUDIO VERA, CPF: 912.840.908-68; ELIANE FETTER TELLES NUNES, CPF: 001.007.638-71;
ERNANI BEZERRA DA SILVA, CPF: 018.105.884-72; HELENA PEREIRA DA SILVA, CPF:
699.491.828-91; IARA PINTO DE MENEZES, CPF: 766.876.358-91; JACOMO AMMIRATI, CPF:
014.676.468-49; JOÃO BATISTA CHAVES, CPF: 479.861.748-20; JUAN RICARDO CORDOVA
RODRIGUEZ, CPF: 275.948.748-20; LAUDELINA MENDONÇA, CPF: 014.599.528-39; MARIA
INES DOMINGUES FRANCO MARQUES, CPF: 542.871.208-25; MARIA LUCIA DO
NASCIMENTO, CPF: 075.412.308-12; MARIA LUIZA DE ANDRADE TOME, CPF: 033.494.848-75;
MARIA TEREZA DOS SANTOS, CPF: 679.430.718-91; NAGIB CURI, CPF: 028.108.168-91;
NOBUKO MAESAKA, CPF: 170.716.828-87; PAULO DE QUEIROZ SANTOS, CPF: 022.511.598-00;
SUZANO NUNES DE OLIVEIRA, CPF: 332.636.718-04; TARCISO DE LOPES DOS SANTOS, CPF:
039.310.134-72; WILSON RIBEIRO DE CARVALHO, CPF: 008.655.088-87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
6. TC-030.029/2007-7 - ANA MARIA SILVA DE MORAES, CPF: 603.761.558-68;
FLORIPE DA PAZ SILVA ANJOS, CPF: 685.688.948-87; LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO, CPF:
282.772.958-04; TERESA CRISTINA PORTO ALVES ALCANTARA, CPF: 904.789.598-34
Advogado constituído nos autos: não há
7. TC-000.809/2008-5 - ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF: 115.433.701-44;
CARLOS ALBERTO XAVIER DE ALMEIDA, CPF: 093.928.827-34; CELESTE VAZ BAQUI, CPF:
119.982.021-00; CLARA CAPUTO, CPF: 361.398.077-00; DEUSELINA DIAS DE SOUZA, CPF:
029.095.611-00; DIOCLECIANA CESARIO SARAIVA, CPF: 098.386.861-15; FRANCISCO DA
SILVA BEZERRA, CPF: 038.317.441-49; JOANA ANGELICA CARDOSO DO AMARAL, CPF:
108.719.855-00; JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA, CPF: 033.112.441-68; LIDIA MARIA SOUSA LIMA,
CPF: 054.946.131-00; LUIZ CARLOS DOS SANTOS, CPF: 029.027.101-00; MARGARIDA
ALACOQUE TAVARES DE SOUSA, CPF: 068.036.441-20; MARIA INACIO DA SILVA, CPF:
098.932.961-53; MARIA IZABEL COSTA RIBEIRO PEREIRA, CPF: 023.425.613-34; MARIA
YOLANDA DE FREITAS, CPF: 004.343.701-00; MARIZETE OEDENKOVEN VIANA, CPF:
074.519.892-91; NEIDE DIAS DOS SANTOS, CPF: 033.867.915-49; OSVALDO ALVES DE
OLIVEIRA, CPF: 551.717.027-72; SONIA MARIA DA COSTA VEIGA, CPF: 146.428.591-87;
VIVINA ZONIAS DE MELLO, CPF: 073.595.277-91
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
8. TC-000.875/2008-0 - EGNELICE MARIA DO NASCIMENTO, CPF: 096.123.355-91;
EUNICE SANTANA FRANCISCO, CPF: 617.645.745-91; GUILHERME ANTONIO GALVAO
ALVES, CPF: 002.907.855-53; HERONDINA ALVES BARRETO, CPF: 036.594.375-49; LUIZ
CARLOS BAPTISTA PALMA, CPF: 028.517.505-00; MARILENE CASTRO DANTAS DA CRUZ,
CPF: 035.610.625-04; NEUSA MARIA CONCEIÇÃO SOUZA, CPF: 095.330.285-72
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB
9. TC-000.877/2008-5 - ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 020.436.454-04; DILSON
CAVALCANTI DE LIMA, CPF: 023.223.154-00; GERALDO CAMILO, CPF: 003.399.464-15;
HUMBERTO JOSÉ SOBRAL CHRISPIM, CPF: 025.223.814-15; IRAÍDES TAVARES SIMÕES
CHAVES, CPF: 109.695.274-20; ISMAEL JORGE DE OLIVEIRA, CPF: 003.232.924-53; IVO
ARAGAO FILHO, CPF: 020.441.024-04; IVONE CÉLIA DE SOUZA, CPF: 109.311.984-53; JANE
FERNANDES NÓBREGA, CPF: 089.276.264-00; LUIZ GONZAGA DA COSTA CABRAL, CPF:
072.492.844-87; LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF: 025.600.204-59; MARIA DAS NEVES
LEITE, CPF: 133.100.974-04; MARLENE CANDEAS VIANA, CPF: 094.370.104-04; OLIVEIROS DE
COUTO, CPF: 027.342.224-34; SEVERINA GOMES DE SOUZA MARQUES, CPF: 768.978.694-49;
SEVERINO TOSCANO BARRETO, CPF: 098.623.584-91; TEREZINHA DE JESUS AMORIM
CÓRDULA, CPF: 602.597.794-15; UGO LEMOS GUIMARÃES, CPF: 005.700.794-20
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
10. TC-002.089/2008-1 - ABIGAIL DE SOUZA CABRAL, CPF: 372.507.956-00; ANA
MARIA VASCONCELOS GUIO, CPF: 409.895.507-53; ANAMARIA DE FIGUEIREDO MEIRA,
CPF: 451.551.437-72; FAUZEL GAZEL, CPF: 117.543.387-04; MARIA CELESTE DE CARVALHO
MOREIRA, CPF: 450.790.307-63; MARIA EMILIA MONTOVANI SARLO, CPF: 251.868.177-91;
MARILANES CINTRA, CPF: 450.676.437-49; MARILENA CRUZ GOMES DA FONSECA, CPF:
526.648.307-59; OLAVO MONTEIRO RIBEIRO, CPF: 111.317.307-63
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
5
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
11. TC-002.370/2008-6 - ISAILDE DE ANDRADE LIMA MATOS, CPF: 004.111.754-91
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
12. TC-002.371/2008-3 - ALBERTO NOLASCO BERNARDES, CPF: 382.087.417-87;
JANE RODRIGUES FERREIRA DE FREITAS, CPF: 269.186.767-68; JUREMA DE OLIVEIRA, CPF:
151.296.837-49; JANETE DA SILVA, CPF: 295.972.937-49; JUSTINA CORDEIRO DA SILVA, CPF:
519.594.377-04; MAGALI RAMOS FERREIRA, CPF: 851.564.507-68; MOYSES DA CONCEIÇÃO,
CPF: 256.563.927-91
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
13. TC-002.606/2008-1 - ANTONIO LUSTOSA MACHADO, CPF: 018.331.463-87;
JARINA OLIVEIRA LOPES DE SOUSA, CPF: 131.054.423-91
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
14. TC-014.527/2005-4 - LUIZ ALBERTO VILLAR, CPF: 051.019.137-15
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 985/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-029.726/2007-0 - NEIDE PEREIRA FERNANDES, CPF: 034.984.018-07; PAULO
DE TARSO FRANCO FURTADO, CPF: 068.265.398-53; ROGERIO CAFFARO, CPF: 592.984.808-49
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.1 proceda, se necessária, a retificação do fundamento legal das aposentadorias nos
assentamentos funcionais dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 986/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno/TCU, em :
1 - considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls. 7/11 do ex-servidor CARLOS
ALBERTO BEZERRA CAVALCANTE (fls. 7/11), por perda de objeto, em decorrência de seu
falecimento;
2 - considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-009.404/2007-0 - CARLOS ALBERTO BEZERRA CAVALCANTE, CPF:
115.238.751-00; CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF: 144.705.511-04; GRIMARDO LIODORO
DE OLIVEIRA, CPF: 186.469.481-53; LUIZ ANTONIO DA SILVA, CPF: 072.963.201-68; MARIA
CANDIDA ZANETTI SILVA, CPF: 153.299.761-20; RAIMUNDO DE MOURA ROCHA, CPF:
030.358.403-34; VALDECIR GOMES EVANGELISTA, CPF: 119.857.391-00; VALDETE DE
ALMEIDA RIBEIRO, CPF: 179.337.221-72
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 987/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls.17/21 da ex-servidora MARIA
DA GLÓRIA SILVA E FARIA, por perda de objeto, em decorrência de seu falecimento;
2 - considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RO
1. TC-025.109/2007-9 - BERENICE DE OLIVEIRA CHAGAS, CPF: 036.002.112-34;
JOSEFA EUGENIA DE SOUZA, CPF: 106.865.412-00; MARIA DA GLÓRIA SILVA E FARIA, CPF:
509.152.662-53; TEREZINA CONCEIÇÃO COSTA LESSA, CPF: 316.541.002-00; TEREZINHA DAL
BEN CELÇO, CPF: 569.320.302-68; TEREZINHA MARQUES DE SOUZA DALAZOANA, CPF:
326.330.509-30
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 988/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões em favor de NELSON LUIZ DE
OLIVEIRA SANTOS (fls.74/78) e YOSHIE OGASAWARA (fls. 79/83), por inépcia;
2 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
1. TC-028.274/2007-6 - DARCY MARINHO QUINTELLA, CPF: 394.539.872-04;
ELIZABETH DO NASCIMENTO DAMASCENO, CPF: 081.447.292-34; ELMA MAIA FERNANDES,
CPF: 063.434.302-53; EUNICE DE LIMA FERREIRA, CPF: 571.409.362-34; FERNANDO MARTINS
NOURA, CPF: 000.320.502-91; JOÃO BATISTA SALES DE CARVALHO, CPF: 010.551.942-15;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7
JOSE JAIR DA SILVA MOURÃO, CPF: 000.242.012-00; MARIA DA CONCEIÇÃO DE
MAGALHÃES MELO, CPF: 015.791.002-44; MARIA DOS ANJOS DE LUCENA NUNES, CPF:
019.612.332-15; MARIA LUCIA CUNHA DA ROSA, CPF: 033.219.082-04; MARIA ISABEL DINIZ
DE OLIVEIRA, CPF: 045.175.982-68; MARIA JOSÉ CAMPOS FRANCO, CPF: 163.712.406-68;
MARIA DE FATIMA DA SILVA, CPF: 057.143.202-63; NILZA BRANDAO DE OLIVEIRA, CPF:
075.837.292-20; NELSON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 032.067.772-91; YOSHIE
OGASAWARA, CPF: 019.515.212-34
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 989/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões em favor de GILBERTO
ESTÁQUIO DA SILVA (fls.23/27), por inépcia;
2 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estado do Ministério da Saúde/MG
1. TC-028.270/2007-7 - ANTONIO CARLOS SILVESTRE, CPF: 118.905.256-34;
APARECIDA FERNANDES DE PAULA, CPF: 368.693.767-00; CARMEN VERA DE OLIVEIRA,
CPF: 086.822.246-15; EUNICE MADEIRA DOS SANTOS, CPF: 204.388.936-20; GILBERTO
EUSTAQUIO DA SILVA, CPF: 204.640.886-15; HAYAT LAYOUN MOREIRA E SILVA, CPF:
211.431.706-44; JOÃO BATISTA FERREIRA DE ANDRADE, CPF: 006.409.056-68; JUDITE PIRES
RODRIGUES, CPF: 026.948.146-03; LUCI LUCIANA EMERENCIANA, CPF: 293.622.966-91;
LUCIA MARIA DA COSTA, CPF: 119.339.416-34; LUCY ANY DE ABREU SANTOS, CPF:
195.902.616-04; MARIA DA PAZ GOMES FERREIRA, CPF: 138.076.846-20; MARIA FONTES PAZ,
CPF: 666.110.166-00; MARIA INEZ ALVES RAMOS, CPF: 118.520.626-49; MARIA LYGIA
PEREIRA DINIZ, CPF: 079.940.366-00; MARILIA DO AMPARO, CPF: 221.861.746-34; NELIA
ANTAO, CPF: 217.860.386-68
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 990/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões em favor de JOSICELIA MARIA
SILVA LOBO (fls.52/56) e WANDA GUIMARÃES BEZERRA (fls. 97/101), por inépcia;
2 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1. TC-028.259/2007-0 - ANIZIA VILARINHO LIMA, CPF: 056.152.405-04; AUREA
VIDAL SANTANGELO SANCHEZ, CPF: 078.085.345-87; CARLOS ALBERTO GUERREIRO
COSTA, CPF: 002.260.845-15; CECY DIAS DA SILVA, CPF: 091.972.655-00; CELIA MARIA
BONFIM NOVATO, CPF: 064.271.975-68; DURVALMIRA CONCEIÇÃO SILVA, CPF: 107.672.07572; EDNA MARIA PEREIRA DA ROCHA, CPF: 085.254.635-15; EDVALDO ALVES FERREIRA,
CPF: 033.169.475-15; JADILSON RODRIGUES ROCHA, CPF: 056.079.815-68; JOSICELIA MARIA
SILVA LOBO, CPF: 060.139.375-91; MARIA CRISTINA ACTIS DE FREITAS, CPF: 244.367.047-34;
MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DA HORA, CPF: 048.578.875-68; MARIA MARINALVA
AZEVEDO, CPF: 095.419.265-68; MARIZA CALMON PALMA BORGES, CPF: 097.395.995-91;
ROBERTO DE SENNA SEIXAS, CPF: 048.692.655-91; ROSA SILVA ARGOLO, CPF: 095.614.39549; RUTH FERNANDES OLIVEIRA, CPF: 096.473.765-53; WANDA GUIMARÃES BEZERRA, CPF:
083.031.935-20; ZENILDES GOMES PEREIRA, CPF: 054.885.915-91
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 991/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões de ADELINA PEREIRA DE
MACEDO (fls. 2/6), AULIUS PESENTI (fls. 22/26) e ZILDA FATIMA ANTUNES (fls.58/62), por
inépcia;
2 - determinar o destaque dos atos de ANA MARIA TEXEIRA MASSA (fls. 7/11),
APPARECIDA DA COLÓZIO (fls. 17/21), JADIR JOSÉ GABRIEL (fls. 27/31), NÉLLIO NOGUEIRA
DE ATHAYDE (fls. 37/41) e NEUZA DE CAMPOS PEREIRA RAMOS (fls. 42/46), para cumprimento
das determinações propostas pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 66/67;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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3 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
4 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-017.849/2007-8 - ADELINA PEREIRA DE MACEDO, CPF: 376.976.178-20; ANA
MARIA TEXEIRA MASSA, CPF: 100.043.018-97; ANTONIO BARBOSA, CPF: 863.172.538-20;
APPARECIDA DA COLÓZIO, CPF: 290.885.428-72; AULIUS PESENTI, CPF: 028.460.048-20;
JADYR JOSÉ GABRIELE, CPF: 012.557.978-00; MARIA DO CARMO SILVA DE ASSIS, CPF:
860.260.118-20; NELLIO NOGUEIRA DE ATHAYDE, CPF: 005.320.968-00; NEUZA DE CAMPOS
PEREIRA RAMOS, CPF: 845.242.008-00; SÉRGIO ALOISIO COIMBRA GARZON, CPF:
024.430.077-15; ZILDA FATIMA ANTUNES, CPF: 922.166.508-97
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 992/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em;
1. determinar o destaque dos atos de ELIANA MARIA DIAS ANACLETO (fls. 11/15), LUIZ
GONZAGA SOLERA SOARES (fls. 16/20) e VIRGÍLIO DIAS DOS SANTOS (fls. 26/30), para
cumprimento de diligência formulada pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 87; e
2. considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência de Administração do Ministério da Fazenda/SP
1. TC-014.465/2007-6 - ALBERTINA DAHER, CPF: 301.672.728-53; ELIANA MARIA
DIAS ANACLETO, CPF: 213.805.206-06; LUIZ DE GONZAGA SOLERA SOARES, CPF:
006.514.868-15; MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 595.857.498-15; VIRGILIO DIAS
DOS SANTOS, CPF: 020.709.598-13
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 993/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal do Trabalho 15ª Região-Campina/SP
1. TC-002.160/2008-9 - ANTONIO ABEL DE LUCCA JUNIOR, CPF: 266.466.448-45;
MARCELO EDUARDO DE LIMA, CPF: 104.347.958-95
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
2. TC-030.660/2007-0 - ADAILTON SANTOS, CPF: 219.426.925-87; ALEANDRA
SANTIAGO SILVA, CPF: 869.056.191-91; ALFREDO LUIS ALDO DE MATTIA JUNIOR, CPF:
216.653.878-90; ANA CARLA MAFRA, CPF: 871.476.969-72; ANDERSON RODRIGUES, CPF:
285.435.578-44; ANDRE LUIZ DA CRUZ, CPF: 289.106.118-71; ANDREIA ROMERO CAMARGO,
CPF: 277.139.948-23; ANTONIO CLAUDIO GURIAN, CPF: 032.148.458-45; ARABI XINGUARA
CAMURUGY DE GUERREIRO, CPF: 827.224.715-15; ARILUCIA RAMALHO ARAUJO, CPF:
585.269.861-04; AROLDO NUNES CONCEIÇÃO, CPF: 233.965.046-15; AUREA DA SILVA
TRINDADE, CPF: 707.026.832-72; CAIO HENRIQUE DO CARMO PIMENTEL, CPF: 741.356.19215; CAMILA MARCONDES CAVALLARI FORTE, CPF: 257.849.348-05; CARLOS EDUARDO
GONÇALVES DE CARVALHO, CPF: 054.376.227-08; CHARLES WASHINGTON BISPO
BIZARRIA, CPF: 505.290.561-00; CLEONICE BARBOSA DE MELO, CPF: 434.536.782-49;
CRISTIANE PACHECO LOURENCO, CPF: 843.289.241-68; DAFANES MORAIS BARBOSA DE
ARAUJO, CPF: 731.206.424-87; DANILO DOURADO COSTA, CPF: 033.141.046-00; DELBIO
CORREA BONINI, CPF: 464.672.540-15; DENILSON PINTO HASSAN, CPF: 571.369.712-68;
DENIS ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF: 759.252.221-72; EDICELIO NAVES SILVA NETO,
CPF: 013.387.896-19; EDMILSON GOMES, CPF: 281.298.058-39; EDNA FERREIRA SAMPAIO,
CPF: 890.233.073-72; EDUARDO JORGE BARBOSA MONTEIRO, CPF: 341.113.367-87; EDUARDO
ORTEGA JUDICE, CPF: 700.969.701-97; ELAINE ELISABETH RECKZIEGEL, CPF: 318.074.02053; ELBER NALDO, CPF: 224.507.501-34; GLEISON VIEIRA REQUETTE, CPF: 610.180.741-04;
GONÇALO ALVES DE ARRUDA, CPF: 206.835.371-72; IRINEIA UMBELINA DE SOUZA
PEREIRA, CPF: 025.795.449-09; JOEDSON BARROSO SOUSA, CPF: 767.771.461-72; JOEL
RODRIGUES DE MIRANDA, CPF: 055.175.016-21; JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, CPF:
519.551.647-20; JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO, CPF: 266.137.698-43; KATIA MALENA
ALVES DA SILVA, CPF: 306.392.122-04; KLEBER CANDIDO DE SOUZA, CPF: 071.403.108-90;
LEONCIO NASCIMENTO SOUSA, CPF: 862.685.388-20; LILIAN CRISTINA BARBOSA RIBEIRO,
CPF: 010.354.437-24; LIVIA LINHARES DE BRITO, CPF: 827.796.601-63; LIVIA SHIRLENE
CAMPOS DOS SANTOS, CPF: 964.186.055-00; LUCIA DE SOUZA LEAO GOUVEIA, CPF:
030.897.054-35; LUCIANA FERRONI, CPF: 324.875.698-59; LUCIANE ANDREIA DE MELO, CPF:
270.122.018-19; LUIS AUGUSTO FERREIRA, CPF: 035.621.817-10; LUIZ FELIPE BARROS
CAVALCANTI BEZERRA, CPF: 023.866.164-44; LUIZ GUILHERME THOMAZ GOMES ARAUJO,
CPF: 071.176.137-00; LUIZ PAULO LOPES GONZALEZ, CPF: 008.268.567-30; MAGNO DE
CARVALHO, CPF: 610.659.941-68; MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF: 016.859.637-73;
MARCIA RITA MOREIRA CHAVES, CPF: 890.421.587-00; MARCOS ANTONIO SANTOS DA
SILVA, CPF: 777.527.835-87; MARCOS JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 648.009.971-00;
MARCOS MALCHER SANTOS, CPF: 638.919.132-49; MARCOS WELBY DE ALMEIDA
FERMINO, CPF: 112.411.118-20; MARIA APARECIDA NIESBOSKI ARAGÃO, CPF: 394.274.98900; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO SILVA, CPF: 781.311.701-87; MARIA
NEIDE DE AGUIAR CEPEDES, CPF: 749.782.849-53; MASTRANGELO CHAGAS DE PAIVA
SOARES, CPF: 731.898.711-91; MAURINEIA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 812.731.851-53;
MAYENA MARTINS DOS SANTOS, CPF: 106.790.827-78; MELIZA ADRIANA LIMA, CPF:
885.798.911-91; MOACIR BUIM, CPF: 790.178.198-04; NADIANE ROSA DO NASCIMENTO, CPF:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11
228.650.318-45; NARAH RUBIA SAMPAIO CAMARA, CPF: 016.454.021-00; PATRICIA BRITO DA
SILVA, CPF: 053.951.177-33; PATRICIA COSTA DA SILVEIRA, CPF: 057.474.587-44; PAULA
CASTELO BRANCO, CPF: 577.041.476-68; PAULA GERMANA COSTA DE FARIAS, CPF:
048.192.074-90; PAULO ROBERTO PASSOS SANTOS, CPF: 562.875.695-49; RAFAEL DE
ALMEIDA BARROS, CPF: 599.649.521-04; RAFAELE DIB UBALDINO DE FREITAS, CPF:
013.054.566-02; RAUL CAMPOS GARCIA FEIJO, CPF: 581.315.660-72; RICARDO JOSÉ PEREIRA
BEZERRA, CPF: 444.033.301-00; ROBSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF:
261.479.618-29; RODRIGO DE ARAUJO SILVA, CPF: 310.152.748-11; RODRIGO JOUBERT
RODRIGUES ALMEIDA, CPF: 669.939.621-87; RODRIGO SILVA GONÇALVES, CPF: 292.101.25886; ROGERIO MARIANO DA SILVA, CPF: 201.663.648-35; RONDINELLI SANTOS BARBOSA,
CPF: 992.072.225-15; SANDRA WIEDERKEHR, CPF: 108.957.387-16; SAULO ROBERTO PEREIRA
LEÃO, CPF: 181.310.128-08; SERGEI BITTENCOURT LOUREIRO, CPF: 636.652.392-49; SERGIO
CRISTIANO ALVES RODRIGUES, CPF: 834.191.524-34; SUELI APARECIDA MILANEZI, CPF:
079.670.198-90; TACIANA LUIZA DE SOUZA MATOS, CPF: 050.772.434-84; TENILLE ALMEIDA
DE MORAES, CPF: 709.551.151-91; TIAGO RAFAEL FRIZZARIN, CPF: 286.238.378-35; TIAGO
VEGETTI MATHIELO, CPF: 269.182.468-36; TICIANO MACIEL COSTA, CPF: 048.429.354-05;
VALERIA NORBERTO FIGUEIREDO, CPF: 061.406.698-04; VANAUEY FERREIRA VIEIRA, CPF:
811.155.201-72; VERA LUCIA RODRIGUES, CPF: 004.884.178-13; WALTER NOVELINO, CPF:
708.730.207-82
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
3. TC-002.155/2008-9 - MARISTELA RIBAS FELTRIN, CPF: 462.035.670-00
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Cristo Redentor S.A/RS
4. TC-019.517/2007-7 - CARLOS HENRIQUE MARIANO RIBEIRO, CPF: 476.933.04053; MARI CRISTINA MENDES MACEDO DOS SANTOS, CPF: 666.967.980-72; MARIA ELIANE
CORNELY, CPF: 305.126.540-34; RUI FERNANDO WESCHENFELDER, CPF: 894.451.120-91
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC-028.578/2007-1 - ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO HRYHORCZUK, CPF:
018.465.137-90; ANTONIO CARLOS DA GAMA, CPF: 446.203.737-53; AUGUSTO AFONSO
GUERRA JUNIOR, CPF: 737.309.476-72; BRENO JOSÉ MARIANO PERBOIRE DA SILVA, CPF:
021.274.434-89; CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO, CPF: 967.532.267-53; CECILIA
FERREIRA DA SILVA, CPF: 000.750.207-93; CECILIA MARIA VALENTIM ROCHA, CPF:
000.248.787-07; DANIEL RESENDE FALEIROS, CPF: 709.648.156-72; DANIELE ARAUJO
CAMPOS SZUSTER, CPF: 979.175.166-87; DENISE DE ABREU PEREIRA, CPF: 851.498.537-04;
ELIENE MONTEIRO RIOS LEITE SANTOS, CPF: 274.703.265-53; ERENILDE MARQUES DE
CERQUEIRA, CPF: 080.660.515-49; FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, CPF: 591.067.517-68;
GEANE APARECIDA ANDRADE DE ARAUJO, CPF: 859.348.606-15; GISLEINE DE FATIMA
ZANONI CARVALHO, CPF: 127.435.948-10; GLAUCO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA, CPF:
588.264.834-34; JEAN CARLA DE LIMA, CPF: 683.885.943-20; JOSEFINA JULIA PEREIRA DE
ALCANTARA COSTA, CPF: 673.654.697-49; JULIO JOSE GUSTAVO PONGELUPE, CPF:
016.350.549-74; JUREMIR COSTA ABRUNHOSA, CPF: 932.400.077-20; JUSSARA FREITAS DE
ASSIS VERSIANI, CPF: 612.705.476-15; KLEBER ABREU SANTOS, CPF: 489.258.536-04;
LARISSA ISHIDA COURA, CPF: 971.979.127-68; MARCOS AURELIO GARRIDO, CPF:
808.901.309-06; MARIA ANGELA DE AZEVEDO SANTOS, CPF: 870.158.976-87; MARIA DE
LOURDES MENEZES, CPF: 681.166.676-53; MARICELIA MAIA DE LIMA, CPF: 409.422.795-49;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12
MAURO AUGUSTO DA CUNHA, CPF: 838.397.397-72; NEURA PRADO RODRIGUES DA
SILVEIRA, CPF: 845.382.527-00; RILDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 844.465.367-53; RIVALDO
GOMES PATRICIO, CPF: 393.370.221-68; RIVALDO LUIZ TOMIO, CPF: 886.017.739-15;
SILVONE SANTA BARBARA DA SILVA SANTOS, CPF: 359.124.215-20; SIMONE SANTOS DE
ASSIS, CPF: 809.211.917-15; VANESSA CRISTINA DE SOUZA ALVETTI MALHERBI, CPF:
231.676.372-34
Advogado constituído nos autos: não há
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
6. TC-001.577/2008-3 - ADRIANA BIONDO DA SILVA, CPF: 974.507.070-04; ADRIANA
DA SILVA, CPF: 639.749.670-87; ADRIANE BEVERVANSO NAMI, CPF: 675.331.670-15;
ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR, CPF: 688.952.240-00; ALEXANDRE DA SILVA LOPES, CPF:
780.624.620-72; ALINE VARGAS DA SILVEIRA, CPF: 950.977.750-15; ANA MARIA FIGUEIRO
GARCIA, CPF: 933.538.470-49; CARLOS ALDERICO DORIGON LUCHINI, CPF: 607.121.040-20;
CARLOS DICKEL DA FONTOURA, CPF: 463.142.020-00; CARLOS EDUARDO DOS SANTOS,
CPF: 744.415.820-72; CARMEM LIGIA SOUZA LOPES, CPF: 663.532.620-00; CASSIA CRISTIANE
DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 900.458.740-34; CLAUDIO FERREIRA GOMES, CPF: 216.021.740-91;
CLERES REGINA ANSCHAU MIELKE, CPF: 978.161.160-04; CRISTIANE NASCIMENTO
VIEGAS, CPF: 976.771.590-87; DANIELE GONÇALVES SILVEIRA, CPF: 748.100.570-20; ELAINE
DE LOURENCO BORBA, CPF: 581.562.750-04; FATIMA JUSSARA TEIXEIRA FLORES DA
CUNHA, CPF: 345.963.640-87; FERNANDA SOUZA SCHEFFER, CPF: 942.426.900-53; ISABEL
CRISTINA FONSECA MAIA, CPF: 584.094.670-20; ISLLERY REGINA MORAES LUCIETTO, CPF:
615.848.000-20; JOCEL VALER DE FREITAS, CPF: 992.195.140-87; LISETE DE LIMA OLEINIK,
CPF: 935.728.670-53; LUCIANO FLORENCE, CPF: 679.270.840-20; LUIS FERNANDO PADILHA
AVILA, CPF: 395.115.020-34; MARCUS COLISSE, CPF: 398.484.850-15; MARELISE STEFE
SOUZA, CPF: 231.957.620-72; MARIA ONEIDA DA SILVA MACHADO, CPF: 346.262.550-00;
MAURO SERGIO DIAS DA SILVA, CPF: 948.109.310-72; PAULO AFFONSO SALGADO FILHO,
CPF: 594.156.140-72; PEDRO ORLANDO DE AZEVEDO PEREIRA, CPF: 353.785.730-68;
REGINARA DOS REIS PRATES, CPF: 430.523.040-20; ROMILDA BAIRROS, CPF: 203.450.110-15;
ROSELAINE BAUM DE OLIVEIRA, CPF: 764.194.600-34; SALECIA WESCHENFELDER, CPF:
704.584.300-30; SILVIO FRANCISCO MORAES MOURA, CPF: 447.440.210-34; SOELI
SOLDUCHA, CPF: 928.759.200-49; SOLANGE BEATRIZ LEONARCZYK, CPF: 540.497.920-87;
TAIS GUERRA MEIRELES, CPF: 968.989.330-00; TERESINHA APARECIDA MATOS DOS
SANTOS, CPF: 404.484.360-00; VERA REGINA DOS SANTOS SAMPAIO, CPF: 602.931.600-15
Advogado constituído nos autos: não há
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
7. TC-003.624/2008-4 - ADRIANA LOURDES DOS SANTOS, CPF: 709.519.850-00;
ADRIANA MUNIZ REGIS, CPF: 083.883.987-84; ADRIANA VIAL ROEHE, CPF: 729.961.450-20;
ALAN DOS SANTOS MENEGOTTO, CPF: 808.996.090-15; ALEXANDRE QUITES FERREIRA,
CPF: 324.125.500-00; ALEXSANDRA COSTA DA SILVA, CPF: 935.660.180-15; ALINE GARCIA
DA SILVA, CPF: 969.600.940-20; ANA CRISTINA DIETRICH MANZZINI, CPF: 809.552.150-72;
ANALU BERGENTHAL, CPF: 004.885.020-98; ANDRE FELIPE MEREGALLI, CPF: 600.943.890-04;
ANDRE LUIS DA SILVA MELLO, CPF: 923.185.330-91; ANDREIA ARAUJO DA SILVA, CPF:
663.440.000-82; ANDREIA LUCIANA BARD, CPF: 969.025.820-68; AUMENBERG AMARAL DA
SILVA, CPF: 494.890.707-34; BEATRIZ TERESINHA MENGUE MARTINS, CPF: 398.173.850-00;
BIANCA DA SILVA ALVES, CPF: 987.404.070-04; CARLA BAUMVOL BERGER, CPF:
533.737.310-20; CARLOS EDUARDO FELIX DA ROSA, CPF: 258.200.658-08; CLADIR MARIA
AGNES, CPF: 578.451.820-87; CLAUDINEI VIEGAS MONTEIRO, CPF: 675.159.750-91;
CRISTIANO CORREA DA SILVA, CPF: 000.378.920-96; DENISE BRUHN DE CASTRO, CPF:
808.641.470-15; DENISE RODRIGUES HORTIZ, CPF: 679.254.300-44; EDUARDO SCHENINI
DIEHL, CPF: 917.985.820-15; ELAINE CATIA DE SOUZA, CPF: 578.509.339-15; ELAINE MAIZA
RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 452.468.150-72; ELIANE BEATRIZ DIAS FIGUEIREDO, CPF:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13
561.021.600-10; ELIANE GREGORIO, CPF: 379.655.900-00; ELIS REGINA DA SILVA MACHADO,
CPF: 676.954.930-15; ELISETE SILVEIRA TAVARES, CPF: 580.350.100-00; EUNICE COSTA
BESTROINSKI, CPF: 467.459.800-10; FERNANDA CAVALHEIRO ADOLPHO, CPF: 965.778.43015; FERNANDA FUZINATTO, CPF: 925.529.430-04; FRANCINE OCHS OLIVEIRA BARBOSA,
CPF: 910.922.050-04; GABRIEL GUINSBURG BARLEM, CPF: 739.501.570-34; GILDO VELHO DO
AMARAL, CPF: 407.127.610-04; HENRIQUE FAGUNDES, CPF: 005.116.320-96; ILORETE
BIRKHEUR, CPF: 516.671.690-68; INES MEDIANEIRA MACHADO, CPF: 560.622.810-68; JANETE
CARVALHO AMARAL DE OLIVEIRA, CPF: 963.059.670-91; JOÃO BATISTA VARRIENTO, CPF:
273.031.360-53; JOELMA FERRI LEITE, CPF: 461.376.960-49; JOSÉ MANOEL ABREU, CPF:
495.580.560-49; KELEN PAIVA SCARPARO, CPF: 002.227.780-32; LEANDRO PRETTO
ORLANDINI, CPF: 581.136.900-00; LEILA MARIA COSTA VILELLA, CPF: 627.245.840-15;
LETICIA MILER MACHADO, CPF: 003.751.880-10; LICIA MARA DA SILVA RAMOS, CPF:
988.654.630-15; LORENI DE ALMEIDA, CPF: 108.675.848-07; LOURDES TERESINHA SERAFIM
ALVES, CPF: 748.264.330-34; LUCIA IRENE SCHER DE OLIVEIRA, CPF: 395.526.160-34; LUCIA
REGINA DOS SANTOS PRESTES, CPF: 387.291.560-68; LUCIANA FIALHO, CPF: 387.026.900-63;
LUCIANA LOSS RECK, CPF: 969.139.160-00; LUCIANE RAQUEL STEINER ZANOTTO, CPF:
630.017.800-53; LUIS AGNALDO FONSECA BAPTISTA, CPF: 763.645.690-72; MARIA ALICE
AZEREDO DOS SANTOS, CPF: 264.566.050-91; MARIA HELENA PEREIRA RAFO, CPF:
739.148.430-04; MARILZA STRADA, CPF: 002.758.140-33; MARINES FATIMA HORSZCZARUK,
CPF: 920.694.790-72; NERENE LISANDRA LEONEL, CPF: 713.518.680-04; NEUSA IZABEL
RAUBER, CPF: 337.682.420-72; PAULO LUIZ PINTO VAZ, CPF: 424.731.280-49; PEDRO
HENRIQUE DOS SANTOS NASCENTE, CPF: 009.072.960-92; RAFAEL FEIJO CONCI, CPF:
008.081.400-00; RAUL MIGUEL ALLES, CPF: 488.251.740-04; ROBERTA APARECIDA COSTA
DOS SANTOS, CPF: 771.285.910-87; ROBERTO NUNES UMPIERRE, CPF: 742.876.300-25;
RODRIGO LOPES TAVARES, CPF: 001.103.910-80; RODRIGO TEIXEIRA KUFNER, CPF:
012.095.020-03; ROSA MARIA NUNES LOPES, CPF: 519.830.600-20; ROSANA DA SILVA
SIQUEIRA, CPF: 984.969.720-20; ROSANA GOMES DA COSTA, CPF: 473.016.270-68; SABRINA
DE SOUSA KIENZLE, CPF: 004.574.270-78; SANDRA REJANE DE OLIVEIRA CLAUDINO, CPF:
509.710.000-00; SASQUIA ANDARA CORREA, CPF: 665.309.620-34; SATI JABER MAHMUD,
CPF: 700.903.600-44; SHEILA MEDINA DA SILVA DA CUNHA, CPF: 648.852.910-20; SIRLEI
ROSANI REGINALDO DE OLIVEIRA, CPF: 296.043.970-87; SOLANGE DE LIMA PEDROSO
BAPTISTA, CPF: 382.798.000-34; SUELI GREGORIO GONCALVES BARRANCO, CPF:
992.038.718-53; TATIANA MIAGUI, CPF: 302.958.548-47; TATIANE MELLO DA SILVA, CPF:
747.662.600-15; TOMAZ DE JESUS MARIA GREZZANA FILHO, CPF: 625.031.970-00; VERONICA
PAETZOLD, CPF: 964.153.630-34; VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA, CPF: 951.200.090-34; ZAIRA
RAIMUNDA DE QUADROS SOARES GONÇALVES, CPF: 352.172.430-15; ZILA PACHECO DA
SILVA, CPF: 211.598.310-68
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
8. TC-003.662/2008-5 - ANGELO CORSATO NETO, CPF: 065.856.519-28; CAROLINA
TRENTINI STEVANATO DOS SANTOS, CPF: 007.024.799-42; DOLORES APARECIDA
PARDINHO, CPF: 808.708.489-68; ELISETE FATIMA GAMBARDELLA, CPF: 199.634.671-72;
FRANCIELI PERON, CPF: 065.136.929-03; GUIMEL JOSIANA SOBIECKI DA SILVA LOURIN,
CPF: 056.117.189-06; GUSTAVO DE SOUZA GOLL, CPF: 059.653.289-07; MARIANA ALVES
BARBOSA, CPF: 035.763.839-56; THIAGO BENEDITO DOS SANTOS, CPF: 050.665.839-20;
TIAGO SOLAK CASTANHO, CPF: 061.382.759-77; VALDINEIA INOCENCIA MENDES, CPF:
072.756.459-55
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
14
9. TC-003.903/2008-0 - GERSON ANTONIO DELGADO, CPF: 531.700.161-72;
PATRICIA MOURA FARIA VERDINI, CPF: 602.707.131-15; RENATA DINIZ PALHARES, CPF:
071.291.967-85
Advogado constituído nos autos: não há
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Empresa Brasileira de Comunicação S.A - RADIOBRAS
10. TC-003.642/2008-2 - ADRIANA RIBEIRO FRANZIN, CPF: 001.282.781-96; ANA
PAULA MAGNABOSCO MARRA, CPF: 889.583.021-00; ANNA PAULA ALVARENGA
NASCIMENTO, CPF: 012.127.281-81; DANIEL CARVALHO DUTRA, CPF: 994.466.931-87;
FLÁVIO SILVA GONÇALVES, CPF: 095.028.097-69; MARCUS VINICIUS LEITE FRAGA, CPF:
000.175.691-50; PEDRO PONTES DE MENDONÇA FILHO, CPF: 664.006.197-04; RAQUEL
MARIANO RODRIGUES, CPF: 991.635.511-87
Advogado constituído nos autos: não há
SENADO FEDERAL
11. TC-002.158/2008-0 - ESTER MONTEIRO DA SILVA, CPF: 648.507.737-53;
RICARDO NUNES DE MIRANDA, CPF: 089.080.361-72; SEBASTIÃO MOREIRA JUNIOR, CPF:
471.642.472-34; SILVIO SAMARONE SOUZA DA SILVA, CPF: 446.736.714-49; TARCISO DAL
MASO JARDIM, CPF: 642.571.850-15
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 994/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-023.973/2007-4 - AMELIA ALVES FEITOSA, CPF: 800.056.751-20; ANA
CAROLINA LEANDRO COSTA E SILVA, CPF: 722.148.561-53; ANDRE BRITO FONTENELE,
CPF: 021.015.221-44; ANTONIA CORREA DOS SANTOS, CPF: 875.611.581-49; BRUNA
FONTENELE DA SILVA, CPF: 012.774.831-83; CIRA MACIEL DE OLIVEIRA, CPF: 667.015.54768; CARMEN DA SOLEDADE REIS, CPF: 028.372.997-07; FABIO DE OLIVEIRA PONTES, CPF:
727.431.401-78; FLAVIA REGINA LEANDRO DE CASTRO SILVA, CPF: 722.030.211-87;
GIRLEIDE SILVA DE MELO, CPF: 794.117.891-53; GUSTAVO SILVA DE MELO, CPF:
693.044.161-91; HILDA ROSA MORAES DE FREITAS, CPF: 510.485.662-34; JOANA COELI DE
MORAES FREITAS, CPF: 019.573.502-10; LEILSON LEANDRO COSTA E SILVA, CPF:
004.887.531-71; LEONARDO LEANDRO MARINHO DA SILVA, CPF: 718.924.941-91; LILIA
PIRES CAPUANO, CPF: 008.522.010-87; LUCIA MARIA GUIMARÃES LOSSIO, CPF: 151.046.64104; LUZIA DE OLIVEIRA PONTES, CPF: 247.988.861-49; MANOEL ANTONIO DA CUNHA
BARROSO FERNANDES, CPF: 049.887.797-34; MARCOS VINICIUS GOMES DE PAULA, CPF:
031.138.311-48; MARIA AUGUSTA CAETANO BATISTA DA SILVA, CPF: 004.805.211-66;
MARINA DA NOVA BRANDÃO FRAGA, CPF: 004.192.067-87; NEIDE MARIA DE JESUS, CPF:
258.868.511-00; PAULA MARIANA FONTENELE DA SILVA, CPF: 010.343.211-61; PAULO DE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15
SOUZA, CPF: 149.734.727-00; PAULO HENRIQUE DE SOUSA, CPF: 021.273.571-32; SALIM
CHAUL, CPF: 000.320.931-87; SEVERINA NELIDIA MOURA DE MENEZES, CPF: 183.520.574-72;
THIAGO LEANDRO COSTA E SILVA, CPF: 722.030.301-78; ZULEIMA TIBURCIO MENDES, CPF:
567.100.386-53
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
2. TC-024.067/2007-2 - AFDOQUIA CHAIB FERREIRA, CPF: 130.641.488-18;
ARCHIMEDES MIGLIANI FLEURY, CPF: 154.323.438-00; CACILDA GOMES BUENO, CPF:
360.135.378-44; LUCAS DE OLIVEIRA KARASIN, CPF: 217.694.618-92; LUIS ARTHUR
FERNANDES MYLLA, CPF: 223.740.738-07; MARIA ALICE MAGALHÃES SANCINETTI, CPF:
123.476.476-87; MARIA APARECIDA DE JESUS MERTHAN SAAD, CPF: 983.029.738-15; MARIA
DE LOURDES FERNANDES MYLLA, CPF: 899.125.438-15; MARIA HELENA DA MATTOS
FERREIRA, CPF: 200.570.488-19; MARIA LEONOR CUNHA GAYOTTO, CPF: 029.996.689-53;
MARIA LUIZA CARDIERI MARTINEZ, CPF: 151.954.688-26; MARIA NANCY BAPTISTINI
SABBAG, CPF: 167.058.978-13; MARTINA CRESPO BARREIROS, CPF: 029.136.318-00;
MAURICIO MAGALHÃES SACINETTI, CPF: 318.574.708-93; NEUSA LOURENÇO FERREIRA,
CPF: 060.770.198-60; NILDA RUFINO RAMOS, CPF: 260.355.748-31; PEDRO VIEIRA, CPF:
067.360.258-34; RAQUEL MAGALHÃES SACINETTI, CPF: 295.683.998-52; SILVIA HELENA
BOTELHO DA COSTA MORAES, CPF: 247.737.368-44; SONIA MARIA ROSA CAZERTA
FIDELLES, CPF: 216.969.628-89; VALCI LOPES MACHADO, CPF: 387.731.048-68; VALDISA
KARASIN, CPF: 197.439.048-91; WANDA CHERVEZON RODRIGUES, CPF: 248.132.628-80
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE
3. TC-003.182/2008-0 - MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA DE CARVALHO, CPF:
426.970.003-30; MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 378.444.313-34
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
4. TC-003.191/2008-0 - ANA CAROLINA RAIOL SAMPAIO, CPF: 515.281.772-15;
GRACIANO ALVES SOARES, CPF: 013.030.312-72; JEDERSON DOS SANTOS BOTELHO, CPF:
526.324.402-97; JEFFERSON DOS SANTOS BOTELHO, CPF: 526.324.232-87; JACIRENE DE
NAZARE DANTAS FRANÇA, CPF: 525.606.862-87; JÉSSICA DOS SANTOS BOTELHO, CPF:
526.324.312-04; LARISSA HELENA LIMA DA SILVEIRA, CPF: 513.210.842-34; MARIA HELENA
LIMA DA SILVEIRA, CPF: 045.271.862-72; MARINETE FRANCISCA FIGUEIREDO, CPF:
598.459.292-49; OSMARINA QUEIROZ CORRÊA, CPF: 070.925.982-49; SIGLEA MARIA
CORDEIRO COSTA, CPF: 142.628.862-04; TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO PEREIRA, CPF:
082.138.872-04; WALDENIR QUEIROZ CORRÊA, CPF: 526.544.512-91
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 995/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.030/2006-9 - Volume(s): 2 Apenso(s): 020.682/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIO CARLOS BARUM BROD, CPF: 229.796.970-87; DANIEL
ESPIRITO SANTO GARCIA, CPF: 620.833.500-06; EDELBERT KRUGER, CPF: 196.075.980-91;
ILGA HELLNVIG ZARNOTT, CPF: 242.443.680-00; JUSSARA LOPES DA SILVA, CPF:
260.363.800-97; LAIS HELENA CHAGAS SOUZA, CPF: 484.511.340-68; MARIA ENI MENARE
LEMONS, CPF: 361.798.760-53; NILO MORAES DE CAMPOS, CPF: 354.788.700-30; PETRONA
VALLE BUENO, CPF: 096.387.090-49; SERGIO ALEX BAIERLE, CPF: 944.701.200-06;
UBIRAJARA NETO LIMA, CPF: 054.138.180-68
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas que:
1.1aprimore os controles relativos aos seus recursos humanos, de forma a coibir a participação
de servidor na gerência ou administração de empresas - art. 117, X, Lei 8.112/90;
1.2 aprimore os controles relativos ao relacionamento com a Fundação de Apoio do
CEFET/PELOTAS - FUNCEFET - de modo a observar as exigências da IN STN 01/97, e legislação
financeira que rege esse relacionamento - Leis 8.666/93, 8.958/94 e Decreto 5.205/2004;
1.3 observe que a liquidação de despesas deverá ser efetuada com base em documentos
comprobatórios do crédito - arts. 62 e 63 da Lei 4320/64 - e o pagamento deverá ocorrer somente após a
regular liquidação das mesmas - arts. 36 e 42 do Decreto 93842/86;
1.4 proceda à identificação do convênio nos documentos comprobatórios de despesa - art. 30,
IN STN 01/97;
1.5 não deixe de efetuar o registro de contratos e convênios no SIASG conforme determina o
art. 19 da Lei 10934/2004 e LDOs posteriores.
ACÓRDÃO Nº 996/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
1 - julgar as contas do Sr. José Ferreira Costa , CPF: 075.188.973-34, regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
2 - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes
quitação plena; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.993/2006-8 - Volume(s): 1 Anexos: 4 (anexo 3 c/ 6 vol)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTONIO LUIS DE CARVALHO, CPF: 027.472.273-91; ANTONIO DO
ESPIRITO SANTO PAIXÃO, CPF: 055.000.103-44; BERNARDINO CELESTINO COELHO, CPF:
125.703.203-82; FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO NUNES, CPF: 035.149.433-20; JOANA
DARC MEDEIROS DE MORAIS, CPF: 237.666.204-44; JOÃO REINALDO SILVA MEIRELES, CPF:
062.549.423-72; JUARIEDSON LOBATO BELO, CPF: 799.759.763-87; LUIS MACIEL BATISTA
SERRA, CPF: 226.116.653-20; MARIA CRISTINA LAGO LOPES, CPF: 149.036.363-72; MARIA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17
FREITAS DO NASCIMENTO, CPF: 046.325.163-68; PEDRO DOS REMÉDIOS RIBEIRO, CPF:
126.225.673-91; SEBASTIANA DE FÁTIMA BALATA RODRIGUES, CPF: 124.742.663-72;
TEREZA MENDES CORREA, CPF: 197.315.743-87
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao CEFET/MA que:
1.1exija da FUNCEMA o detalhamento das despesas com vale-transporte, ligações
telefônicas, serviços advocatícios e de fiscalização e bancárias, entre outras, capaz de comprovar o efetivo
gasto no Gerenciamento de Projeto objeto do Contrato nº 06/2005 e em caso negativo, obtenha o
ressarcimento dos valores indevidamente pagos;
1.2 abstenha-se de pagar multas de trânsito, devendo tal pagamento ser efetivado pelo
servidor infrator;
1.3 proceda à conciliação dos registros contábil e financeiro das despesas de suprimento de
fundos por intermédio de cartão de pagamento do governo federal;
1.4 no prazo de 60 (sessenta) dias, ultime os procedimentos administrativos necessários à
formulação de processos judiciais de cobrança pela ausência de recebimento de receitas de contratos e
convênios firmados com prefeituras municipais para execução de cursos de licenciatura plena;
1.5 realize controle adequado para localização dos bens móveis, com atualização dos termos
de responsabilidade, instaurando imediato processo de sindicância no caso de desaparecimento dos
mesmos;
1.6 exija dos beneficiários a apresentação dos bilhetes/canhotos de passagem para
comprovação da efetivação da viagem ou adote providências para o ressarcimento do valor pago a título
de diárias;
1.7 adote as medidas necessárias para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promova o
encerramento dos processos de sindicância nºs 23048.004964/02-76, 23048.004765/02-40,
23048.004493/02-41, 23048.002590/03-16 e 23048.006017/03-37;
1.8 assine e date os editais de licitações e anexe aos processos licitatórios os comprovantes de
publicação do resultado das licitações;
1.9 nos processos de pregão, anexe documento que comprove a qualificação profissional e o
perfil para o exercício da função de pregoeiro;
1.10 avalie a necessidade de incluir no check list instituído através da Ordem de Serviço nº
03/2006-DAD o procedimento de "juntada de cópia de extratos de consulta dos comprovantes de
regularidade fiscal";
1.11avalie a necessidade de contratação via processo licitatório na modalidade adequada de
serviços de coleta de lixo;
1.12 exija dos contratados o preenchimento do diário de obras e/ou relatório de ocorrências e
a designação de preposto para representá-lo no local das obras ou serviços durante a execução contratual;
1.13 adote imediatas providências para a extrapolação de prazos contratuais quando ocorrer a
paralisação de obra contratada e o atraso na entrega de materiais;
1.14 proceda aos ajustes necessários para a conciliação mensal dos saldos de material de
consumo registrado no almoxarifado e na contabilidade via Siafi;
1.15 efetue o devido registro dos contratos no Sistema Comprasnet;
1.16 estruture a unidade de Auditoria Interna com recursos humanos e tecnológicos que lhe
permitam o bom desenvolvimento de suas atividades;
2. à unidade de Auditoria Interna do CEFET/MA que acompanhe o cumprimento das
determinações acima.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 997/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
18
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde, por meio do Ofício MS/SE/GAB nº 273, datado de 10.3.2008, solicitando
prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento da determinação constante do item 1 do
Acórdão nº 1096/2007 - Relação nº 44/2007 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, em
caráter excepcional, por mais 30 (trinta) dias, contados da ciência:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-007.873/2007-0 - Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Interessado: Secex/AC
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - AC
Exercício: 2003
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 998/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Reynaldo Fernandes, Diretor-Geral da
ESAF (CPF 997.141.838-04) e João Veloso da Silva, Diretor-Administrativo da ESAF (CPF
042.343.431-00) dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos;
2. julgar regulares com ressalva as contas da Diretora-Regional do Centresaf/PE, Glória Maria
de Aguiar Guedes (CPF 084.339.504-44), dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres
emitidos nos autos;
3. julgar regulares com ressalva as contas da Diretora-Regional do Centresaf/RS, Srª Rosanara
Fim Santiago (CPF 195.046.320-68), dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,
18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, e mandar fazer as determinações sugeridas nos autos;
4. julgar regulares com ressalva as contas do Diretor do Centresaf/BA, Reginaldo de Brito
(CPF 023.734.837-34) dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
5. julgar regulares com ressalva as contas do Diretor do Centresaf/DF, Lucena Lima (CPF
788.948.678-20) dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92;
6. julgar regulares com ressalva as contas da Diretora do Centresaf/MG, Maria Helena Alves
Moreira de Abreu (CPF 280.968.001-91) dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
7.julgar regulares as contas das Unidades Gestoras Centresaf/CE, Centresaf/SP, Centresaf/PA,
Centresaf/PR, Centresaf/RJ, dando-se quitação plena, respectivamente, às Diretoras-Regionais, Maria
Socorro Lima Antunes (CPF 010.780.343-91), Maria Inês Lopes de Souza (CPF 007.303.918-48), Suely
Nazareth de Souza e Silva Teixeira (CPF 355.556.887-68) e aos Diretores-Regionais, Érico Pozenato
(CPF 150.749.439-49) e Max Taine Suassuna (CPF 487.275.047-00), nos termos dos artigos 1º, inciso I,
16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-009.073/2004-0 - Volume(s): 3
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19
Classe de Assunto: II
Responsáveis: BENEDITO MAURÍCIO DOS SANTOS, CPF: 013.057.432-53; GLORIA
MARIA DE AGUIAR GUEDES, CPF: 084.339.504-44; JOÃO VELOSO DA SILVA, CPF:
042.343.321-00; LUCENA LIMA, CPF: 788.948.678-20; MARIA INES LOPES DE SOUZA, CPF:
007.303.928-48; MARIA HELENA ALVES MOREIRA ABREU, CPF: 280.968.001-91; MARIA
SOCORRO LIMA ANTUNES, CPF: 018.780.343-91; MAX TAINE SUASSUNA, CPF: 487.275.04700; REGINALDO DE BRITO, CPF: 023.734.837-34; REYNALDO FERNANDES, CPF: 997.141.83804; ROSANARA FIM SANTIAGO, CPF: 195.046.320-68; ÉRICO POZENATO, CPF: 150.749.439-49
Unidade: Escola de Administração Fazendária - ESAF
Exercício: 2003
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. à ESAF-Sede que:
1.1observe que as dispensas de licitação com amparo no inciso XIII, do art. 24 da Lei n.º
8.666/93, só são possíveis quando houver nexo entre o objeto pretendido e as atividades de ensino,
pesquisa ou desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços ordinários de informática, e
mesmo os de desenvolvimento de sistemas nos termos do entendimento prolatado nas Decisões do
Tribunal nºs 830/98-P; 252/99-P; 362/99-P e Acórdãos nºs 427/02-P e 1616/03-P);
1.2 proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de
preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, § único, inc. III, e art. 43, inc. IV, da Lei
8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores
distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório, fazendo constar, ainda, nos processos
administrativos, os comprovantes de regularidade com a Previdência Social e com o FGTS, nos termos do
art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do art. 29, incisos III e IV, da Lei 8.666/93, e art. 27, alínea 'a', da
Lei n.º 8.036/90;
1.3 adote providências visando ao ressarcimento pelo SERPRO do montante correspondente à
diferença entre os valores de R$22.522,50 e R$6.624,26, em função do pagamento indevido de curso de
mestrado em Gestão do Conhecimento e de Tecnologia da Informação ao Sr. José Carlos Paulista de
Souza, requisitado do SERPRO, ocupante de função comissionada na ESAF e desligado da Escola em
06/08/03, em razão de o pagamento ter se estendido até 31/12/04;
2. ao Centresaf/PE que:
2.1evite contratação por dispensa de empresas com sócios comuns quando o fundamento for o
disposto no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93;
3. ao Centresaf/RS que:
3.1 atente para a Ordem de Serviços ESAF n.º 06/96, na contratação de colaboradores
eventuais, que dispõe que os serviços eventuais devem ser realizados por colaborador-servidor ou
colaborador com vínculo (servidor aposentado pertencente aos quadros inativos do serviço público) com
'prazo certo e obra certa', porquanto a prestação de serviços de forma continuada caracteriza contratação
indireta de pessoal não permitida pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal ;
4. à 2ª Secex para:
4.1 orientar a Coordenadoria-Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que quando
da emissão de parecer jurídico suscitados pelas entidades/órgãos da administração federal com vistas à
contratação por dispensa com amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, atente para o fato de
que só é possível quando houver nexo entre o objeto pretendido e as atividades de ensino, pesquisa ou
desenvolvimento institucional, e não no caso de serviços ordinários de informática e os de
desenvolvimento de sistemas, conforme entendimento prolatado nas Decisões do Tribunal nºs 830/98-P;
252/99-P; 362/99-P e Acórdãos nºs 427/02-P e 1616/03-P);
5.à Secretaria Federal de Controle que informe, nas próximas contas, o cumprimento das
determinações supra, bem como das recomendações consignadas no Relatório Consolidado de Auditoria.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
20
ACÓRDÃO Nº 999/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº
1322/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 15.5.2007, para fins de correção de erro material, no item 9.1
alterar o valor original do débito de R$ 17.309,00 para R$ 17.041,00, mantendo-se os demais termos do
acórdão, ora retificado:
1. TC-012.530/2004-2 - Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: SEVERINO DANTAS DA SILVA, CPF: 106.227.134-34
Entidade: Prefeitura Municipal de Lucrécia/RN
Advogado constituído nos autos: João Batista de Melo Neto, OAB/RN nº 1469
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
b) Ministro Guilherme Palmeira (Relações n°s 16 a 18):
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1000/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição
Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC-002.320/2008-4
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Santa Cartarina
Interessado: Orlanda Burda
Advogado constituído nos autos: não há
TC-002.329/2008-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Paraíba
Interessados: Gilberto Toscano de Souza, Ivaldo Bezerra Dias, Ivanildo Alexandre Barbosa,
José Pereira Tavares, Josefa Violeta de Medeiros, Luiz Manoel de Almeida e Severino Vicente da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-002.603/2008-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessado: Lourival Vasconcelos Filho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.432/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Mato Grosso
Interessados: Benjamin Benedito de Souza, Cirilo Silva Karaja, Cláudio Carolino da Silva,
Djanira Alves do Nascimento, Domingos Ribeiro da Silva, Izabel Nunes Pereira, Julio Cezario Aurélio,
Paulo Pinheiro de Barros e Sebastião Silva Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.433/2007-5
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Maranhão
Interessados: Antônio Lopes Filho, Assis Corrêa Moreira, Elias Pereira Carlos, Guilherme
Araújo Gonçalves, José Raimundo de Araújo, Lauro Freitas Chagas, Maria das Graças Silva Resende,
Onofre Lopes Fernandes e Osmar de Sousa Lima.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.436/2007-7
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Roraima
Interessado: Olavinia Iris Lages de Miranda
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.460/2007-2
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Alicio Pereira de Almeida, Clarindo Dias Costa, Cosme Pinto de Campos,
Cristino Boas Gonzaga, Deusdete Alves de Souza, Gilberto Barros Gonçalves, Humberto Rego de
Oliveira, José dos Santos Coaxi, José Pedro Evangelista dos Santos, Julieta Campos Ribeiro, Maria do
Carmo Matos Dias, Maria Eliete Andrade Trindade, Marinalva Gonçalves de Souza, Maximínio Pereira
dos Santos, Miguel Arcanjo dos Santos, Nelson Sales Cavalcante e Valmir Pereira da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1001/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição
Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC-000.712/2008-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
22
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima
Interessados: Hermes Barbosa de Melo Filho e Maria de Fátima Faccio.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-001.595/2008-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso
Interessados: Marta Helena Cocco, Rogéria Brito Arcanjo Oliveira e Silvana dos Santos
Costa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.629/2008-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Interessados: Alexandre Pitol Boeira, Alisson Luís Bach Ferreira, Andréia Kunz Morello,
Antônio de Assis Brito Neto, Cláudio André Lopes de Oliveira, Cristiane Cabral Johann, Daniel Beck,
Daniele Veiras Marins, Diogo Nelson Rovadosky, Edimara Luciana Sartori, Elton Neves da Silva,
Evandro Marcelo Bucoski, Frederico Trindade Grequi, Hailton Rodrigues Davila, Jaqueline dos Santos,
Leonardo Missiaggia, Maicon Ança dos Santos, Marcos Giovane de Quevedo Rijo, Maria Carolina
Fortes, Maurício Rodrigues Policena, Michele de Almeida Schimidt, Rafael Krolow Santos Silva,
Ricardo Santos Lokchin, Richard Silva Martins, Roseli de Fátima Santos da Silva e Rubem Schoffel.
Advogado Constituído Nos Autos: Não Há
TC-028.967/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Amari Goulart, André Alberto Florêncio de Melo, Antônio Carlos da Silva,
Carla Panizza Bueno, Carlos Alberto Morioka, Eduardo de Melo Assenza, Elisabete Aparecida do
Amaral, Evandro Carvalho Guedes, Glauco dos Santos Ferreira da Silva, João Paulo Pereira, Jorge
Guillermo Nikulim Aracena, José Maria Carlini, Luís Cláudio de Matos Lima Júnior, Luiz Carlos Leite,
Marcelo Augusto Miyahiro, Marinalva Garcia, Miguel José Minhoto, Nairton José Badue, Octavio
Mattasoglio Neto, Olavo Waeteman, Renan da Silva Couto, Robinson Mapelli Boaro, Vizmark Kiyoshi
Imamura, Wagner Clemenceau Rodrigues Ramos e Wilson Luiz.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-029.360/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna - MG
Interessados: Ana Amélia de Souza
Bruno de Souza Toledo
Fabrício Gomes Gonçalves
Heloisa Helena Silva Rocha Magalhães
Maria do Carmo Souza
Mariana Silva de Paiva
Rodrigo de Souza Castro
Advogado constituído nos autos: não há
TC-029.361/2007-8
Classe de Assunto: IV
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
23
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul
Interessados: Adriano Rudi Maixner, Ana Denize Grassi Padilha, Danivia Santos Prestes,
Denise Valduga Batalha, Fabieli de Conti, Jaubert de Castro Menchik, Maria Helena Pavelacki Oliveira,
Roberta Goergen e Thales Refatti Moraes.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-029.712/2007-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Interessados: Flávio Lúcio Alves, Glória Cristina Santos Santana e Iolanda Almeida Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1002/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição
Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC-003.141/2008-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em São Paulo
Interessados: Alice Fernandes Ramos, Amélia Bellini Assaf, Antônio Carlos Fragomeni,
Arthur Santos Fragomeni, Cleide Ribeiro dos Santos Barbosa Freire, Gerusa Maria Cardona Alves
Bezerra, Luiza da Silva Pontes, Maria José Salviano, Nair da Silva Trindade, Olavo Athayde de Barros
Guedes, Olga Garcia de Souza, Reginalda Barros da Silva Filho, Síria Gonçalves da Silva e Yasmin
Santos Fragomeni.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-023.937/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Mato Grosso do Sul
Interessados: Antônia da Rosa Balbuena, Aparecida Peixoto de Matos, Glauce Corcioli e
Silva, Heloiza Fernandes Balta, Hilda Corrêa Lima Coutinho, Maria Soares de Almeida, Morilo Corcioli
Chocair, Nathalia Guerra Corcioli e Zilda Mustafá Bornia.
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1003/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
24
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las
improcedentes , dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
autorizando o subseqüente arquivamento dos processos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 005.451/2008-0
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: GOLDNET TI S/A - CNPJ n.º 01.536.701/0001-2
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MG
Advogado constituído nos autos: Aline Duarte da Silva Figueira, OAB/SP n.º 252.175
TC 029.230/2007-6
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União - TCU
Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CPAS/MEC
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1004/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
procedente em parte, mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, autorizando o subseqüente arquivamento dos autos:
1. determinar à UFRJ que nos contratos com fundações de apoio, firmados com base no inciso
XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, c/c art. 1º da Lei n.º 8.958/94, em que haja utilização de recursos
vinculados ao Orçamento da União, abstenha-se de efetuar repasse antecipado dos recursos, o que
contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
2. determinar à Fundação Universitária José Bonifácio - FUJB que, nas contratações que
efetuar submetidas ao caput do art. 3º da Lei 8.958/84, para efeito de cumprimento do inciso I do referido
artigo, observe o seguinte :
2.1. ao decompor objeto de contratação em parcelas submetidas a processos de licitação
distintos, preserve para cada uma das licitações a modalidade pertinente ao valor global estimado do
objeto, consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93;
2.2. forneça, com o pagamento dos devidos emolumentos, cópias do processo licitatório
requerido por licitantes ou quaisquer interessados, conforme determina o art. 63 da Lei 8.666/93;
3. remeter ao representante cópia do acórdão que vier a ser proferido e seus fundamentos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 026.693/2006-6
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Ventura Produtos Eletrônicos Ltda.
Entidade: Fundação Universitária José Bonifácio - FUJB/UFRJ
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
25
Advogado constituído nos autos: Daysival Antônio Ferreira Mendonça, OAB/RJ n.º 90.228
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 028.243/2006-1
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX/GO
Entidade: Município de Aruanã/GO
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1005/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.270/2007-5
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Maria Terezinha Pires Barbosa Ulson, CPF n.º 388.433.828-53
Órgão: Ministério da Educação
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1006/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n.º 2441/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/9/2007 - 2ª Câmara, Ata
n.º 32/2007 - 2ª Câmara - Extraordinária, relativamente ao item 3, onde se lê: Gema Fontana Cortes
Figueiredo, CPF n.º 335.410.359-00, leia-se: Gema Fontana, CPF n.º 335.410.359-00, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TC 005.636/2005-0
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Chadia Kaibers Sakai, CPF n.º 748.242.799-68; Evandro Cesar Bracht, CPF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
26
n.º 019.015.509-40; Gema Fontana, CPF n.º 335.410.359-00; José Carlos Gomes Carvalho, CPF
n.º 000.122.119-15; Newton Sérgio Ribeiro Grein, CPF n.º 000.542.599-91 e Sidimar Medeiros Laigner,
CPF n.º 018.135.659-70.
Entidade: Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho do Paraná - SERT/PR
Advogado constituído nos autos: Anderson Rodrigues Ferreira, OAB/PR n.º 34.112
ACÓRDÃO Nº 1007/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, no art. 213 do Regimento Interno, nos arts. 5º, 10 e 11 da IN/TCU n.º 56 , de 5 de dezembro de
2007, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de
determinar às competentes autoridades administrativa a inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros cadastros afins,
na forma da legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Valor histórico do débito: R$ 9.880,00, em 01/10/1998;
- Valor atualizado até 29/02/2008: R$ 18.010,781.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 029.802/2007-4
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, CPF n.º 427.120.846-91
Unidade: Município de Jordânia / MG
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1008/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos e autorizar, nos termos do art. 37 Resolução TCU n.º 191/2006, em relação aos instrumentos
celebrados (convênios e contratos de repasse), a constituição de processos apartados de Tomada de
Contas Especial, cientificando em cada apartado os responsáveis (franqueando-se a juntada de novos
elementos, caso queiram), conforme sugestão formulada pela Secex-PR.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 021.030/2005-2
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação, CNPJ
n.º 26.980.01/0001-87; José Humberto de Oliveira, CPF n.º 171.052.265-87; José Amauri Dimarzio, CPF
n.º 036.746.578-72; Manoel Valdemiro Francalino da Rocha, CPF n.º 322.418.522-87; Reinaldo Pena
Lopes, CPF n.º 181.155.356-72; Valter Bianchini, CPF n.º 710.412.658-91 e Vanderley Ziger, CPF
n.º 847.101.019-49.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária (Cresol Baser)
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1009/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.295/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Adélia Barreto Roma (CPF n.º 097.964.604-91); Arlete Patriarca Fonseca de
Oliveira (CPF n.º 073.043.824-49); Clarice Maria Oliveira da Silva (CPF n.º 143.373.124-04); Claudemir
Gomes Correia (CPF n.º 053.841.254-20); Giselda Seixas da Mota (CPF n.º 073.463.104-97); Jayme
Milagres Melo de Almeida Rampche (CPF n.º 004.852.844-72); Jesse Mariz Silva (CPF n.º 030.521.25400); José Antonio Carvalho de Oliveira (CPF n.º 016.202.664-15); Josefa Aurelina da Silva (CPF n.º
059.480.104-49); Josefa Solange Gomes da Silva (CPF n.º 073.151.714-87); Júlia Cristina de Araújo
Lemos (CPF n.º 105.842.934-53); Katia Maria Zloccowick de Moraes Guerra (CPF n.º 053.719.884-91);
Maria das Graças Estelita Souza (CPF n.º 077.411.034-15); Murilo de Siqueira Campos Pinho (CPF
n.º 000.324.094-00); Nadja Maria Correia da Costa (CPF n.º 104.766.104-78); Noemia Soares de Oliveira
(CPF n.º 081.642.824-72); Paulo Roberto de Amorim Garcia (CPF n.º 000.304.904-30); Salomão de
Andrade Ferreira (CPF n.º 066.457.124-72) e Simone Pinheiro Ramos Lippo (CPF n.º 353.173.024-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação original: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores
inativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco tidas ilegais por intermédio do
Acórdão 1434/2006-1ª Câmara em virtude da inclusão, nos proventos dos ex-servidores, em caráter
permanente, da parcela relativa ao adiantamento pecuniário - “PCCS”.
Considerando que, em Sessão de 14/11/2006, o Plenário desta Corte, mediante o Acórdão
2131/2006, exarado no TC 001.296/2005-8 e inserido na Ata n.º 46/2006 - Plenário, firmou o
entendimento de que a Medida Provisória n.º 301/2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 10.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a
Lei n.º 7.686/1988 aos servidores enquadrados no art. 1º da referida lei, tornando regular, por
conseqüência, a inclusão daquela vantagem nos seus respectivos atos de aposentadoria;
Considerando que no retrocitado Acórdão 2131/2006, o Plenário, em acatamento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou, excepcionalmente, que os
processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo pagamento da referida vantagem, sejam
considerados legais em sede de Relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou proposta de
ilegalidade;
Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento
do PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pela Lei 10.355/2006;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público são uniformes ao proporem a
revisão de ofício do Acórdão 1434/2006-1ª Câmara para considerar legais os atos de aposentadoria dos
interessados, excetuando-se o de fls. 58/61, onde o parquet sustenta a necessidade de diligência
saneadora;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão
1434/2006-1ª Câmara para tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.4;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria de Adélia Barreto Roma (fls. 02/05), Arlete
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
28
Patriarca Fonseca de Oliveira (fls. 06/09), Clarice Maria Oliveira da Silva (fls. 10/13), Claudemir Gomes
Correia (fls. 14/17), Giselda Seixas da Mota (fls. 18/21), Jayme Milagres Melo de Almeida Rampche
(fls. 26/29), Jesse Mariz Silva (fls. 30/33), José Antônio Carvalho de Oliveira (fls. 38/41), Josefa Aurelina
da Silva (fls. 42/45), Josefa Solange Gomes da Silva (fls. 46/49), Júlia Cristina de Araújo Lemos
(fls. 50/53), Kátia Maria Zloccowick de Moraes Guerra (fls. 54/57), Murilo de Siqueira Campos Pinho
(fls. 62/65), Nadja Maria Correia da Costa (fls. 66/69), Noemia Soares de Oliveira (fls. 70/73), Paulo
Roberto de Amorim Garcia (fls. 74/77), Salomão de Andrade Ferreira (fls. 78/81) e Simone Pinheiro
Ramos Lippo (fls. 82/85), ordenando-lhes o registro;
9.3. determinar à Sefip o destaque o ato da Senhora Maria das Graças Estelita Souza
(fls. 58/61) e a realização de diligência ao órgão de origem para a obtenção do mapa de serviço da
servidora, bem como os esclarecimentos necessários à verificação da compatibilidade entre o valor da
vantagem de quintos e o tempo de exercício de funções comissionadas;
9.4. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
c) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relações n°s 38, 39 e 40):
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1010/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-001.645/2008-5 – Cláudio Roberto Flexa Pereira; Giordany Carvalho Camarço;
Marcílio Lira de Souza Filho.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-001.646/2008-2 – Marcelo Ribeiro de Oliveira; Maurilio Luiz Hoffmann da Silva;
Ulisses da Silva Jardim.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC-026.133/2007-9 – Ana Carolina Carvalho de Ávila Negri; Eduardo Marques Vieira
Araújo; Priscilla Cristina Passos Ferreira de Souza; Sandro Leonel Brum; Wendelaine Cristina Correia de
Andrade.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-028.550/2007-0 – Suelio Fernandes de Sousa; Tarcisio Luiz Rech Junior; Tassio Cesar
Freitas Barbosa; Thayro Macedo de Paiva; Thiago Alves da Silva; Thiago Americo Costa de Azeredo;
Thiago Andrade dos Santos; Thiago Azevedo Camacho; Thiago Bittencourt da Silva; Thiago Chagas de
Oliveira; Thiago Chagas Gonçalves; Thiago da Silva; Thiago da Silva Gaudencio; Thiago da Silva Ponte
Araujo; Thiago Dantas Ribeiro; Thiago de Souza Rodrigues; Thiago dos Santos Nunes; Thiago dos
Santos Serrano; Thiago Douglas Dias; Thiago Emerenciano; Thiago Estevao Wagner; Thiago Gomes
Borges; Thiago Gomes Rosa; Thiago Henrique Alexandre; Thiago Jose Almeida da Silva; Thiago Jose da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
29
Silva Caiano; Thiago Lopes Peixoto; Thiago Marques da Silva Rangel; Thiago Marques Pereira; Thiago
Martinez Carneiro do Nascimento; Thiago Mello de Amorim; Thiago Moco Sinis; Thiago Pacheco Silva;
Thiago Santos da Silva; Thiago Silva Camargo; Thiago Silverio; Thomaz Fellipe Barbosa Bastos; Tiago
Alves de Souza; Tiago Araujo Espinelo; Tiago de Oliveira Ribeiro; Tiago do Rosario Silva; Tiago
Mendes da Silva Oliveira; Tiago Oliveira Monte de Souza; Tiago Teixeira da Silva; Uemerson Cabral de
Elca; Uesclei Mota Medeiros; Ulysses Vieira Quaresma de Brito; Vagner Luiz Santos dos Anjos; Valdir
Santos Esteves; Valter Severino de Morais Junior; Vicente Mendes da Silva; Vicente Muniz Barbosa
Neto; Victor Augusto Assoni Rodrigues; Victor Hugo Hott Costa; Victor Mendes Gomes; Victor Pereira
Leandro Celestino; Victor Vinicius Pires da Silva; Vinicius Araujo Lima; Vinicius de Oliveira
Wanderley; Vinicius Dias Barboza Aranha Seabra; Vinicius Faria de Barros; Vinicius Martins Ambrosio;
Vinicius Santiago Mello dos Santos; Vinicius Sena Martins; Vitor Camilo das Neves; Vitor Hugo
Macedo Silva; Vitor Leandro Sousa Lopes; Vitor Oliveira da Silva; Vitor Ribeiro da Silva; Wagner
Junior de Oliveira Paz; Wagner Marcos de Sena; Wallace Alves Ferreira; Wallace da Conceição Cardozo;
Wallace da Silva Duarte; Wallace de Souza Almeida; Wallace Esteves Oliveira; Wallace Pombo de
Miranda; Wallace Rodrigues da Silva; Wallace Santiago da Silva; Wallace Thome da Costa Pedro;
Walter Filipe do Espirito Santo Batalha; Wanderley Junior Bianchini Campos; Washington de Santana
Santos; Wasley Gomes de Araujo; Weberton Sylvester de Oliveira Moraes; Wellington Santos de
Aquino; Werly da Gama dos Santos; Wesley Oliveira Siqueira; William da Silva de Mello; William da
Silva Vargas; William da Silva Vianna; William Santos de Oliveira; William Silva Pereira; Willian
Damião de Jesus Vilalva; Willian de Carvalho; Willian Oliveira Vargas; Willians Vieira de Souza; Wong
Yiu Kwan Junior; Yuri Moises Vasconcelos Silva; Yuri Nobrega Teixeira Arrais.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-030.646/2007-0 – Adolfo Mourão e Silva; Alessandro Jefferson dos Santos Costa;
André Alcântara Pereira; Antônio David Tomás da Silva; Bruno Paiva Azevedo; Daniel de Castro
Oliveira; Danilo Thales Martins Sozinho; Diego Deicle Cáceres Soares; Diego Leal Arcoverde; Eduardo
de Oliveira Melo; Elano Rodrigues da Silva; Eric Pereira Nascimento; Felipe Davisson Freire Fernandes;
Felipe Silva Antunes Quaresma; Francisco Wesley Rodrigues de Oliveira; Francisnaldo dos Santos
Ramalho; Genilson Gaia da Silva; Gesse Presley da Silva Pereira; Hellielton da Cunha Reis; Iranildo
Leidinho Freitas; Italo José Carlos de Oliveira; Ivo Rodrigo Santos Dácio; Jorge Augusto de Paula Luiz;
Jorge Miranda Carvalho; Josival Pereira Batista; José Antonio da Silva Dantas; José Barboza da Silva
Filho; João Pereira Bessa; Julio Walter Vasconcelos Neto; Lucas Victor da Silva; Luiz Carlos Barbosa
Moreira Junior; Luka Rosado Costa Ferreira; Marcos Victor Câmara Bezerra; Márcio Antônio Nogueira
da Costa; Orlando Nogueira de Freitas Junior; Paulo Ovídio Nunes de Britto; Pedro Paulo da Silva
Sarmento; Radir Afonso Lobato Silva; Rafael Dias de Andrade; Railton Márcio da Cunha; Raimundo
Felinto de Melo; Raimundo Gonçalves de Araújo; Renan Silva de Melo; Wellington Ribas Rocha;
Wendel Fernando Araújo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC-028.545/2007-0 – Julio Cezar Barreto Leite da Silva Filho; Kaique dos Santos Ferreira;
Kemuel Silva da Luz; Leandro Castro de Almeida; Leandro Machado Aveiro da Costa; Leonardo Caruso
de Oliveira; Leonardo de Souza Bernardo; Leonardo Gama Macedo; Leonardo Moura dos Santos;
Leonardo Pecorella Sarto; Lincoln Costa da Silva; Lineker da Silva Rodrigues; Lucas Botelho Schmidt de
Mello; Lucas Carvalho; Lucas Marques Ferreira Oliveira; Lucas Pinto Neves Angelo da Rocha; Lucas
Xavier de Matos; Luis Gustavo da Silva Santos; Luiz Claudio Rocha da Paixao; Luiz Fernando do
Nascimento Vieira; Luiz Guilherme Schiefler de Arruda; Luiz Paulo dos Santos de Aguiar; Marcello
Abraao de Souza Pereira; Marcello Junqueira Nastri; Marcelo Aragao de Barros; Marcelo Lima Soares de
Farias; Marcos Alexandre Pinto de Castro Junior; Marcos Tulio Souza da Silva; Marcos Vinicius Pereira
Guimaraes; Marcus Vinicius da Silva; Marcus Vinicius Dias Ferreira de Carvalho; Marcus Vinicius
Rodrigues Paulino; Mario Diego Areas Tavares; Mauro Sergio Sousa da Silva; Michael Siqueira Casado
de Lima; Michel Torres Nogueira; Moyses Aghapito de Vasconcelos Queiroz; Otavio Ribeiro Lopes;
Othon Victor Marques de Sa; Paulo Allan Hamasaki; Paulo Gomes da Silva Neto; Paulo Henrique
Caetano Texeira; Paulo Ricardo da Cruz Silva; Paulo Ricardo Donario dos Santos; Pedro Augusto Maffei
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
30
Balthar; Pedro Emrich Adriao; Pedro Guilherme Moraes da Costa; Pedro Henrique Alfradique Costa;
Pedro Marins Freire Teberga; Peter Araujo de Souza; Petronio Italo Felix de Holanda; Philippe Pereira
Pires; Phillip Haddad Krapienis; Phillipe Conan de Santa Rosa; Rafael Angelo Vieira Pessoa Lima;
Rafael de Jesuz Andrade; Rafael de Sa Prata; Rafael Gribel de Paula Neves; Rafael Monteiro Bizarro;
Rafael Morgado Duarte Fonseca; Rafael Oliveira Rosback; Ramon Costa Monteiro; Raphael Barrozo
Amaral Ribeiro; Raphael Cid Fonseca Dias Bernardo; Raphael de Souza Rocha; Raphael Ramires Lopes;
Raphael Ricardo Silva dos Santos; Raul Röhe Negreira Fontao; Renan Pereira Dantas; Renan Sergio
Ferreira da Silva; Renato Pinto Oliveira; Rene Raoul Henri Moxnier Farias; Ricardo Augusto Carvalho
dos Santos; Ricardo Correia da Silva Lima; Ricardo dos Santos Bacellar; Ricardo Eduardo Alcantara
Ribeiro; Ricardo Frutuoso dos Santos; Richard Barbosa Nobre; Robert Enzo Favilla Grossi; Roberto
Hippolyto da Costa; Rodolfo Carbone Ribeiro; Rodolfo Jornes Longo Ribeiro; Rodolpho de Andrade
Lopes; Rodrigo Antonio Souza de Andrade Rodrigues; Rodrigo Monteiro de Souza; Rodrigo Ramos
Rodrigues; Rodrigo Sanchez de Almeida; Rodrigo Soares de Freitas; Rodrigo Soares Nunes; Rodrigo Vaz
Lauria; Rogerio do Vale Cerqueira Junior; Romulo Bordoni; Romulo dos Santos da Costa; Romulo Ilha
Niederauer de Freitas; Rubens Cavalcante da Silva; Savio de Oliveira Bewites; Sergio Omar dos Santos
Junior; Sherman Pinheiro Faria; Thiago Carlos Cavalcanti de Abreu Goncalves; Thiago das Neves
Barbosa; Thiago Rocha de Almeida Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1011/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-012.706/2006-4 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Morais Filho, CPF n. 144.226.624-49; Aristides Luiz Hardman, CPF
n. 128.105.924-20; Evaristo José Braga Cavancanti, CPF n. 033.942.714-00; Francisca de Oliveira
Barbosa, CPF n. 467.582.164-20; Geraldo Nicolau Babtista de Melo, CPF n. 005.572.854-53; José
Marconi Medeiros de Souza, CPF n. 020.459.664-53; João de Deus dos Santos, CPF n. 048.592.274-68;
Jailton Eloy Mendes, CPF n. 046.473.944-68; Miriam Trigueiro de Albuquerque, CPF n. 068.584.144-87;
Monica Alves Barros Ribeiro, CPF n. 441.662.574-04; Vicente Martins da Nóbrega, CPF n. 144.067.30478.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional da Paraíba – Sesc/PB.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Morais Filho, Evaristo José Braga
Cavancanti, Francisca de Oliveira Barbosa, Geraldo Nicolau Babtista de Melo, José Marconi Medeiros de
Souza, João de Deus dos Santos, Jailton Eloy Mendes, Miriam Trigueiro de Albuquerque, Monica Alves
Barros Ribeiro e Vicente Martins da Nóbrega regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Aristides Luiz Hardman regulares com ressalva e
dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
31
seguintes determinações:
1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional da Paraíba que:
1.3.1. abstenha-se de admitir, como estagiários, parentes dos empregados desta unidade e do
Senac/PB, cujas atividades estejam vinculadas aos respectivos parentes, em observância ao princípio da
impessoalidade;
1.3.2. obedeça aos regulamentos do Departamento Nacional do Sesc, principalmente quanto à
obrigação de licitar para aquisição de bens e contratação de serviços, abstendo-se de efetuar dispensas
indevidas, como a ocorrida na contratação de empresa para prestar assistência à saúde dos empregados;
1.3.3. adote as medidas necessárias a se certificar sobre a efetiva prestação de serviços pelo
Sr. Adrião Pires Bezerra, ocupante do cargo de Assessor de Direção, no período de 1º/9/2005 a
24/3/2006, e, caso restar comprovada a não-prestação de serviços, tome as providências cabíveis visando
ao devido ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelo aludido empregado.
ACÓRDÃO Nº 1012/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-014.169/2006-0 (com 1 volume e 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aldo Batista Rodrigues, CPF n. 319.127.702-10; Anizio Abdon Bestene
Júnior, CPF n. 127.875.232-34; Antonio Marcial Abud Ferreira, CPF n. 212.956.892-00; Carlos Marx
Tonini, CPF n. 042.566.032-04; Dariana Oliveira de Azevedo, CPF n. 282.486.942-91; Fernando Teruó
Yamada, CPF n. 033.210.102-91; Ismael Ramos Pinto, CPF n. 002.864.942-72; Jesus Roger Lopes Sales
Vasconcelos, CPF n. 259.606.012-49; João do Espirito Santo Carvalho, CPF n. 012.326.812-53; Jorge
Lopes de Farias, CPF n. 031.992.902-72; José Francisco de Jesus Pantoja Pereira, CPF n. 069.115.87204; Maria Suely Amaro de Oliveira, CPF n. 134.249.472-53; Mario Alberto Soares Pinto, CPF n.
109.144.552-49; Miguel Rufino Gomes Sampaio, CPF n. 025.505.122-00; Mário Luiz Pinheiro Melo,
CPF n. 055.329.222-68; Odmarina Avelino de Souza, CPF n. 023.821.302-10; Pedro Henrique dos Santos
Carvalho, CPF n. 056.236.932-53; Ênio Magalhães Soares Câmara, CPF n. 000.379.662-00; Joaquim
Tadeu Pereira, CPF n. 023.069.992-87; José Ferreira Lemos, CPF n. 004.428.362-87; José Augusto
Pereira da Costa, CPF n. 001.718.591-00.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Pará – Sesc/PA.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Fernando Teruó Yamada, Dariana Oliveira de
Azevedo, Ismael Ramos Pinto, Jesus Roger Lopes Sales Vasconcelos, João do Espirito Santo Carvalho,
Jorge Lopes de Farias, José Francisco de Jesus Pantoja Pereira, Maria Suely Amaro de Oliveira, Mario
Alberto Soares Pinto, Miguel Rufino Gomes Sampaio, Mário Luiz Pinheiro Melo, Odmarina Avelino de
Souza, Ênio Magalhães Soares Câmara, Joaquim Tadeu Pereira, José Ferreira Lemos e José Augusto
Pereira da Costa regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Aldo Batista Rodrigues, Antonio Marcial Abud
Ferreira, Anizio Abdon Bestene Júnior, Carlos Marx Tonini e Pedro Henrique dos Santos Carvalho
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Pará que:
1.3.1. observe a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens e Rendas de todos os
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
32
integrantes do Conselho Regional, em cumprimento à Lei n. 8.730/1993 e à IN/TCU n. 47/2004;
1.3.2. atente para a necessidade de exigir as certidões de regularidade fiscal perante o INSS e
o FGTS, em todas as contrações, inclusive aquelas decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação,
obedecendo assim ao artigo 5º, inciso II, da Resolução/Sesc n. 1.012/2001, atualizada pela
Resolução/Sesc n. 1.032/2002, e ao Acórdão n. 457/2005 – TCU – 2ª Câmara;
1.3.3. nas aquisições mediante a modalidade convite, comprove a entrega do ato convocatório
a pelo menos cinco fornecedores, respeitando, dessa forma, o artigo 5º, inciso II, da Resolução/Sesc n.
1.012/2001, atualizada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002;
1.3.4. nas contratações diretas, realize pesquisa prévia de preços entre as empresas do ramo
referente ao objeto do ajuste, buscando, com isso, a proposta mais vantajosa para a entidade;
1.3.5. adote as providências necessárias com vistas a apurar a responsabilidade dos
empregados que deram causa à contratação da empresa E. Q. Costa (Livraria Humânitas) por meio do
processo de Dispensa de Licitação n. 05/0083, com vistas ao ressarcimento do valor pago a maior em
relação àquele cobrado pela S.B.J. Produções Editoriais Ltda., conforme pesquisa posterior levada a
efeito pela Controladoria-Geral da União no Pará (subitem 7.2.1.1 do Relatório/SFC n. 175940);
1.3.6. nas próximas contas da entidade, elabore o rol de responsáveis de acordo com o
disposto nos arts. 12, § 5º, e 13 da IN/TCU n. 47/2004.
1.4. à Controladoria-Geral da União no Pará que informe, nas próximas contas da entidade, as
medidas adotadas para o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1013/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-015.456/2006-3 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amauri Miotto, CPF n. 162.679.580-00; André Barbosa Barretto, CPF n.
032.970.807-44; Carlos Alberto Schutz, CPF n. 182.014.740-15; Carlos Rivaci Sperotto, CPF n.
029.628.020-87; Carlos Roberto Simm, CPF n. 269.628.450-49; Domingos Antônio Velho Lopes, CPF n.
537.101.690-20; Elton Roberto Weber, CPF n. 470.544.500-78; Ezídio Vanelli Pinheiro, CPF n.
017.428.410-15; Francisco Lineu Schardong, CPF n. 122.633.110-68; Geraldo Gontijo Ribeiro, CPF n.
157.453.926-49; Gilmar Tietböhl Rodrigues, CPF n. 060.076.780-91; Hermes Ribeiro de Souza Filho,
CPF n. 154.679.450-68; Marília Forster de Freitas Lima, CPF n. 012.693.640-49; Sergio de Miranda,
CPF n. 234.370.900-97; Servulo Luiz Zardin, CPF n. 001.372.780-04; Valmir Antonio Susin, CPF n.
032.770.700-34; Zenia Aranha da Silveira, CPF n. 659.898.990-68.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Rio Grande
do Sul – Senar/RS.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Amauri Miotto, André Barbosa Barretto, Carlos
Roberto Simm, Domingos Antônio Velho Lopes, Elton Roberto Weber, Ezídio Vanelli Pinheiro,
Francisco Lineu Schardong, Geraldo Gontijo Ribeiro, Hermes Ribeiro de Souza Filho, Marília Forster de
Freitas Lima, Sergio de Miranda, Servulo Luiz Zardin, Valmir Antonio Susin e Zenia Aranha da Silveira
regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Alberto Schutz, Carlos Rivaci Sperotto e
Gilmar Tietböhl Rodrigues regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
33
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Rio Grande do
Sul que:
1.3.1. oriente seus funcionários quanto ao fiel cumprimento da Instrução Operacional n.
15/2005, de forma a garantir a implementação de controles efetivos de manutenção e utilização dos seus
veículos, observando, ainda, o decidido pelo Tribunal por meio do Acórdão n. 155/2008 – 1ª Câmara;
1.3.2. cuide para que a divulgação dos processos seletivos em jornais de grande circulação
contemple o nome do Senar/RS como entidade ofertante das vagas a serem preenchidas, em observância
ao princípio da publicidade;
1.3.3. observe o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação,
liquidação e pagamento das despesas;
1.3.4. atente para a adequada formalização dos processos licitatórios, com autuação,
numeração seqüencial e rubrica em todas as páginas;
1.3.5. cuide para que as planilhas de custos relativas aos processos de compras e contratações
contenham estimativa das despesas reais, na forma prevista no art. 13 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senar;
1.3.6. apresente demonstrativo analítico no qual estejam discriminadas detalhadamente as
despesas suportadas com recursos próprios e de terceiros nos projetos custeados com essas duas fontes,
como, por exemplo, o “Projeto Agrinho”;
1.3.7. atenda tempestivamente as solicitações formuladas pelo Controle Interno, quando da
realização dos seus trabalhos de auditoria.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1014/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar
quitação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 128/131 e desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para a adoção das medidas pertinentes à baixa dos registros nos
cadastros/sistemas de inadimplência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
1. TC 017.989/2007-9 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE .
Responsável: Dilson Argolo, CPF n. 029.868.095-53, Prefeito de Uruçuca/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1015/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34
155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda
do seu objeto, tendo em vista que o Pregão n. 1/2008 foi anulado, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de que seja encaminhada cópia da instrução de fls. 98/100 e
desta deliberação à interessada e à Fundação Biblioteca Nacional, de acordo com o parecer emitido pela
6ª Secex:
Ministério da Cultura
1. TC-004.259/2008-2
Classe de Assunto: VI
Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – FBN.
Interessada: Inventor Comunicação e Produção de Eventos Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1016/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer emitido pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-030.427/2007-4
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Uauá/BA.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social que:
1.1.1. adote as providências de sua alçada, para apurar supostos desvios praticados pelo
Município de Uauá/BA, com verbas referentes ao Convênio Setras/BA n. 532/2002, bem como buscar, se
for o caso, o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 56/2007;
1.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas
especial, no caso de configuração de dano ao erário.
1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social,
como subsídio para cumprimento da determinação retro, e da instrução de fls. 69/70 e desta deliberação
ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do
Governo da Bahia, para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 1017/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-004.609/2007-4 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
35
Entidade: Município de Nordestina/BA.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social que:
1.1.1. adote as providências de sua alçada, para apurar supostos desvios praticados pelo
Município de Nordestina /BA, com verbas repassadas para o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil – PETI, relativas ao exercício de 2002 (Convênio Setras/BA n. 193/2002), bem como buscar, se
for o caso, o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 56/2007;
1.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas
especial, no caso de configuração de dano ao erário.
1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Assistência
Social, como subsídio para cumprimento da determinação supra, e da instrução de fls. 318/320 e desta
deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para conhecimento.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação)
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os processos:
a) nºs 013.351/2006-2, 022.354/2007-1 e 017.929/2007-0 (Ministro Guilherme Palmeira); e
b) nºs 007.179/2007-5, 015.606/2007-0, 028.311/2007-1, 001.633/2008-4, 002.167/2008-0,
003.648/2008-6, 016.336/2006-0, 016.337/2006-7, 023.970/2007-2, 000.872/2008-9, 000.886/2008-4,
002.358/2008-1, 002.373/2008-8, 003.198/2008-0 e 030.581/2007-4 (Auditor Marcos Bemquerer Costa).
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 10, em 31 de março de 2008,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1018 a 1049, que se inserem no Anexo III
desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como
de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§
1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 017.129/2006-9, 002.229/1994-3, 005.236/2005-8, 006.323/2005-0,
006.390/2005-2, 013.288/2006-7, 019.855/2003-1 e 004.936/2003-5, relatados pelo Ministro Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça;
b) Procs. n°s 008.508/2007-0, 005.680/2005-8, 008.336/2004-9, 010.012/2007-2,
012.501/2005-9, 017.951/2007-1, 018.640/2003-3, 003.089/2007-8, 007.762/2007-0, 026.511/2007-3,
028.766/2007-1, 022.051/2007-3 e 024.053/2007-7, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 012.432/2006-8, 007.703/2004-5, 008.329/2004-4, 010.834/2007-3,
012.757/2005-5 e 013.224/2006-0, relatados pelo Ministro Guilherme Palmeira;
d) Procs. n°s 020.299/2007-9, 009.061/2005-8, 022.262/2006-0 e 010.260/2006-2, relatados
pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS DE PAUTA):
ACÓRDÃO Nº 1018/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.129/2006-9 (com 1 anexo)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
36
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Região)
4. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
(Sintrajud)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB/SP 207.804)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
(Sintrajud), ao Acórdão nº 3.450/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1019/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.229/1994-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
4. Recorrente: Eunice Souza Lima Pontes
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por
Eunice Souza Lima Pontes contra o Acórdão nº 2.382/2003-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal a aposentadoria da interessada no cargo de Professor Titular da Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os exatos termos do Acórdão nº 2.382/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão poderá prosperar, mediante emissão
de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno
do TCU;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
37
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1020/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.236/2005-8 (com 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
4. Recorrente/Responsável: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (ex-Prefeito, CPF nº
042.701.262-72)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO nº 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO nº 2.827), Max Ferreira Rolim (OAB/RO nº 984) e Nelson Canedo
Motta (OAB/RO nº 2.721)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em sede de pedido de reexame em face do
Acórdão nº 3.080/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso como pedido de reexame, e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar o recorrente, enviando-lhe cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1021/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.323/2005-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM
4. Recorrente: Eduardo de Oliveira Rebouças (CPF 001.662.002-04) e Marybel Martins de
Oliveira (CPF 034.409.902-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
38
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedidos de
reexame interpostos por Eduardo de Oliveira Rebouças e Marybel Martins de Oliveira, contra o Acórdão
nº 3.139/2006-TCU-1ª Câmara, mediante o qual se considerou ilegal a concessão de aposentadoria aos
interessados, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de atividades na condição de
aluno-aprendiz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1022/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.390/2005-2 (com 5 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, representado por seu Presidente,
o Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Reg.), representado por seu
Presidente, o Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, contra o Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª Câmara,
mediante o qual esta Corte de Contas, ao decidir sobre relatório de auditoria, determinou àquele órgão
que providenciasse o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos servidores integrantes da
categoria funcional de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Médico,
relativamente a quatro horas diárias remuneradas e não trabalhadas, devidas pelo exercício de função
comissionada e que exigisse dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio
Especializado, Especialidade Médico, detentores de função de confiança, o cumprimento da jornada
integral de trabalho de quarenta horas semanais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª
Câmara;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
39
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1023/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.288/2006-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Justiça Federal da 2ª Região
4. Recorrente: Gilma Ferreira (CPF 098.658.617-04)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por
Gilma Ferreira, contra o Acórdão nº 15/2007-TCU-1ª Câmara, mediante o qual se considerou ilegal a
concessão de aposentadoria ao interessado, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de
atividades exercidas na condição de aluno-aprendiz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1024/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.855/2003-1 (com 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Ritápolis/MG
4. Recorrente/Responsável: Higino Zacarias de Sousa (ex-prefeito, CPF 573.551.266-87)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
40
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Cleane de Cássia Carvalho (OAB/SP 227.606), João
Batista de Oliveira Filho (OAB/MG 20.180), Viviane Coronho (OAB/MG 61.130), Rodrigo Rocha da
Silva (OAB/MG 79.709), Gustavo França (OAB/MG 81.637), Thiago Lopes Lima Naves (OAB/MG
96.182) e Igor Bruno Silva de Oliveira (OAB/MG 98.899)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em apreciação de “pedido de reexame”
(anexo 4), interposto contra o Acórdão nº 2.274/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. não conhecer deste “pedido de reexame”, por não caber contra julgamento de tomada de
contas especial e por restar impossível admiti-lo como recurso de reconsideração, haja vista a
intempestividade e a ausência de demonstração da superveniência de fatos novos; e
9.2. notificar o recorrente a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1025/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.508/2007-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Recorrente: Fernando de Carvalho Ferro – CPF 347.519.474-00, ex-empregado da CEF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por
Fernando de Carvalho Ferro, ex-empregado da CEF, com o fito de rever o Acórdão nº 2281/2007 - 1ª
Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão nº 2788/2007 – 1ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, impondo-lhe débito e multa, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício
da função de caixa executivo, na Agência Teotônio Vilela/AL, que ocasionaram dano aos cofres da
entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, conhecer do presente
recurso de reconsideração interposto por Fernando de Carvalho Ferro – CPF 347.519.474-00, exempregado da CEF para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação
recorrida; e
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, ao
recorrente.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
41
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1026/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.432/2006-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Altamir Gomes Moreira (ex-Prefeito, CPF n.º 251.429.687-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ
e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP), em desfavor de Altamir Gomes Moreira, ex-Prefeito Municipal de Nova Iguaçu/RJ, em
virtude da execução parcial das obras de drenagem e pavimentação em ruas daquele Município, objeto da
Portaria/MBES n.º 1.020/1993, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão 887/2007 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas, condenou em débito o referido
responsável, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Altamir Gomes Moreira, para, acolhendo a preliminar de nulidade
suscitada pelo interessado, tornar insubsistente o Acórdão 887/2007 – 1ª Câmara;
9.2. em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 157 do
Regimento Interno/TCU, encaminhar os autos ao Relator a quo, para que adote as providências que
entender pertinentes à instrução dos autos;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1026-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1027/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 020.299/2007-9 (c/ 15 Anexos).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
42
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Arno Voltaires Corrêa Soares.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR n. 19.095; João
Luiz Arzeno da Silva, OAB/PR n. 23.510-B; Flávio José Souza da Silva, OAB/PR n. 3.860-A; Ana Paula
Brandt, OAB/PR n. 25.882; Francis Campos Bordas, OAB/RS n. 29.219; Cynthia Ortigara, OAB/RS n.
48.217; Adriano Hagemann, OAB/RS n. 41.886; Mauro Borges Loch, OAB/DF n. 18.152.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Arno Voltaires Corrêa Soares, em face do Acórdão n. 3.146/2007 – 1ª Câmara, no qual o ato concessório
de aposentadoria do embargante, entre outros, foi considerado ilegal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Arno Voltaires Corrêa Soares, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 3.146/2007 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta Deliberação ao embargante e ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal – DPRF;
9.3. enviar os presentes autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator dos Pedidos de
Reexame interpostos pelos demais interessados neste feito.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1027-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1028/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.936/2003-5 (com 5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Luiz Antônio Barreto (ex-secretário) – CPF 056.873.305-34, Boa Idéia
Serviços, Comércio e Representações Ltda. – CNPJ 01.234.497/0001-75, Alex Fabian do Nascimento –
CNPJ 32.839.151/0001-24, Comaf Comércio Representações e Refeições Ltda. – CNPJ 00.430.632/000195, Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda. – CNPJ 32.871.691/0001-95, Verdural Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda. – CNPJ 16.213.019/0001-56, R&S Comércio de Alimentos Ltda. – CNPJ
01.419.090/0001-12, M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda. – CNPJ 32.875.098/0001-17 e
Suprimax Comercial Ltda. – CNPJ 03.007.636/0001-53.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Desporto e Lazer de Sergipe
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogados constituídos nos autos: Júlio Rochadel Moreira – OAB/SE nº 2.968, Kleber
Tavares de Andrade – OAB/SE nº 1.854, Nilton Carlos Alves Andrade – OAB/SE nº 3.406, Pedro
Andrade de Santana – OAB/SE nº 1.540, Sérgio Ricardo Sousa Bezerra – OAB/SE nº 3.700, Clay
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
43
Anderson Ramos Pereira – OAB/SE nº 3.156 e Wilson Teles Barroso – OAB/SE nº 3.494.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em
decorrência de irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Luiz Antônio
Barreto e as empresas Alex Fabian do Nascimento, Comaf Comércio Representações e Refeições Ltda.,
Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda., Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., R&S Comércio
de Alimentos Ltda., M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda. e Suprimax Comercial Ltda. ), na
pessoa de seus representantes legais, ao pagamento das quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Alex Fabian do Nascimento:
Data
Valor (R$)
22/06/1999
8.284,68
9.1.2. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Comaf Comércio
Representações e Refeições Ltda.:
Data
Valor (R$)
18/06/1999
1.694,12
9.1.3. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Emlimge Serviços Com. e Rep.
Ltda.:
Data
22/12/1999
Valor (R$)
98.196,77
9.1.4. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Verdural Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda.:
Data
Valor (R$)
26/02/1999
28.675,41
22/06/1999
2.485,39
22/12/1999
14.339,03
9.1.5. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa R&S Comércio de Alimentos
Ltda.:
Data
26/02/1999
Valor (R$)
7.626,54
9.1.6. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa M.S.S. Comércio Serviços e
Representações Ltda.:
Data
Valor (R$)
26/02/1999
1.434,64
30/06/1999
2.155,20
9.1.7. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Suprimax Comercial Ltda.:
Data
Valor (R$)
04/06/1999
18.728,70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
44
9.2. aplicar às empresas relacionadas a seguir as multas indicadas, com base no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor, até
a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado:
Empresa
Valor (R$)
Alex Fabian do Nascimento
3.000,00
Comaf Comércio Representações e Refeições Ltda.
1.000,00
Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda.
16.000,00
Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda.
8.000,00
R&S Comércio de Alimentos Ltda.
3.000,00
M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda.
2.000,00
Suprimax Comercial Ltda.
5.000,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar a formação de processo apartado, a fim de realizar nova citação da firma Boa
Idéia Serviços, Comércio e Representações Ltda. solidariamente com o Sr. Luiz Antônio Barreto e julgar
a causa em separado; e
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1028-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1029/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.680/2005-8 (c/ 1 vol. e 1 Anexo [c/ 2 vol.])
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito (CPF nº 022.431.30378), Antônio Pereira de Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.10325), e Josemar Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício, Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo de Tarso Mendes de Souza, OAB/PI nº 2635
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio
nº 1750/1994, firmado com o Município de Parnaíba/PI, tendo por finalidade dar apoio técnico e
financeiro a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde, e sua
integração ao Sistema Único de Saúde, no âmbito daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
45
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, CPF nº 022.431.30378, condenando-o, individualmente, ao pagamento, em valores originais, de R$ 352.364,45 (trezentos e
cinqüenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais, e quarenta e cinco centavos), correspondentes às
parcelas de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 112.364,45 (cento e doze mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e cinqüenta e quarenta e cinco centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a partir de 6.5.1995 e 9.6.1995, respectivamente, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “c”; e 19, caput, da Lei
nº 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Sres Antônio Pereira Alencar, CPF nº 096.756.983-49, Elmar
Ribeiro Coelho, CPF nº 227.551.103-25, e Josemar Ribeiro Coelho, CPF nº 001.633.763-87, condenandoos, em solidariedade com o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, CPF nº 022.431.303-78, ao
pagamento de R$ 128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 9.6.1995 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar aos Sres José Hamilton Fonseca Castelo Branco (CPF nº 022.431.303-78), Antônio
Pereira Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.103-25), e Josemar
Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, sendo a do
primeiro, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e a dos demais, individualmente, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei,
c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU);
9.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar ao Município de Parnaíba/PI, que na compra de produtos alimentícios, cumpra
o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de forma que os pagamentos somente devam ocorrer após
a efetiva entrega dos bens, não sendo para tanto considerada a manutenção deles no estabelecimento do
fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, a Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI, em atendimento ao disposto no
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1029-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1030/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-008.336/2004-9
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo – RN
4. Responsável: Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.444-87, ex-Prefeito, falecido
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
46
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNS
ante omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Sítio
Novo/RN, mediante o Convênio nº 822/97, destinado a apoiar financeiramente a implementação e
continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares, de responsabilidade de Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.444-87, exPrefeito, falecido, condenando-se em débito o espólio, pela quantia original de R$ 13.660,16 (treze mil,
seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, nos termos da legislação vigente, calculados a contar de 16/3/1998, até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos
do art. 23, III, “a”, da citada Lei, combinado com o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a sustentam, ao
Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Tangará/RN, para que seja juntada ao processo de Inventário de
Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.333-87, tombado sob o nº 133.01.000107-9, autuado em
14/12/2001;
9.4. determinar à Secex/RN a posterior juntada, aos autos, de cópia das informações prestadas
pelo competente juízo da Comarca de Tangará/RN, acerca da situação do inventário e partilha, integrantes
dos autos do TC-021.240/2005-0, com o fito de subsidiar as possíveis etapas de notificação e cobrança
executiva; e
9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
amparam, à responsável pelo espólio.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1030-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1031/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-010.012/2007-2 (c/ 2 Anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito, CPF 018.267.351-00.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis - TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício, Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX-TO
8. Advogado constituído nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO nº 2814 e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
47
OAB/TO nº 572-A, Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO nº 10.680 e OAB/TO nº 315-A, Lílian Abi-Jaudi
Brandão Lang, OAB/TO nº 1824, Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO nº 1998, e Epitácio
Brandão Lopes Filho, OAB/TO nº 2971.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito Municipal de Silvanópolis/TO, originária de
conversão de processo de representação, instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 2722/2007-TCU-1ª
Câmara, em face da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos
repassados àquela Prefeitura por conta dos Convênios nºs 846002/2002-FNDE e 846003/2002/FNDE,
ambos celebrados em 24/6/2002, por aquele ente municipal com o FNDE, com a interveniência do
Ministério da Educação, tendo por objeto a execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da
Escola - FUNDESCOLA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira,
CPF nº 018.267.351-00, ex-Prefeito Municipal de Silvanópolis/TO, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 11.780,00 (onze mil, setecentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam:
9.4.1. à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, com vistas à adoção das
providências que lhes são pertinentes;
9.4.2. à Justiça Federal de 1ª Instância/Seção Judiciária do Estado de Tocantins, Segunda
Vara, tendo em vista a Ação Penal que ali tramita, movida contra o responsável pelo Ministério Público
Federal; e
9.4.3. à Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO, para fins de ciência.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1031-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1032/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 012.501/2005-9
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
48
3. Responsáveis: Antônio Carlos Ferraz (Presidente da Casa da Paz-Vigário Geral/RJ, CPF nº
823.054.717-34) e André Fernandes Gomes de Souza (ex-Secretário-Executivo da Casa da Paz - Vigário
Geral/RJ, CPF nº 003.685.327-55).
4. Entidade: Casa da Paz - Vigário Geral/RJ (Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, CGC
00.189.171/0001-37).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
dos Sres Antônio Carlos Ferraz, (Presidente) e André Fernandes Gomes de Souza (ex-SecretárioExecutivo), instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da
Cultura/MinC, em face da não aprovação da prestação de contas, pendente de documentação
complementar referente ao projeto Pronac nº 96-8303, objeto do Convênio/FNC/MINC nº 085/97 (fls.
142/152, v.p.), SIAFI nº 321331, firmado entre o Ministério da Cultura, por meio do Fundo Nacional da
Cultura, e a Casa da Paz - Vigário Geral/RJ, objetivando a potencialização da “Sala de Leitura da Casa da
Paz”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
Tribunal, julgar irregulares as contas dos Sres Antônio Carlos Ferraz, CPF nº 823.054.717-34, e André
Fernandes Gomes de Souza, CPF nº 003.685.327-55, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento do
débito de R$ 18.698,30 (dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais, e trinta centavos), acrescido de
atualização monetária e juros de mora, a contar de 14/11/97, até a efetiva quitação dos débitos, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia junto ao Fundo Nacional de Cultura/FNC;
9.2. aplicar aos responsáveis acima indicados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da multa
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à adoção das providências cabíveis,
em razão do que prescreve o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1032-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1033/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-017.951/2007-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
49
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Feijó, no Estado do Acre
4. Responsável: Francimar Fernandes de Albuquerque, ex e atual Prefeito – CPF
012.982.242-34
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Francimar Fernandes de Albuquerque, ex e atual Prefeito de Feijó/AC, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante omissão de prestação de contas dos recursos relativos ao
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Francimar Fernandes
de Albuquerque – CPF 012.998.242-34, ex e atual Prefeito Municipal de Feijó, no Estado do Acre,
condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 43.570,90 (quarenta e três mil, quinhentos e
setenta reais e noventa centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros, calculados a partir de
22/12/2004 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma de legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável acima multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, c/c § 6°
do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam, ao
responsável.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1033-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1034/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.640/2003-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira
(CPF 011.296.276-91), Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72), Sebastião Natalino de Lara (CPF
146.482.021-04) e Terezinha Arantes de Campos Lara (CPF 486.993.221-00)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
50
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT
2.906), Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668), Landolfo Vilela Garcia Júnior (OAB/MT 4.352)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras no
âmbito do 11º Distrito Rodoviário Federal, no Estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco
Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz, Sebastião Natalino de Lara e Terezinha Arantes de Campos
Lara;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos
da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis nominados no item
anterior, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 30.515,94 (trinta mil, quinhentos e quinze reais e
noventa e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir
de 20/12/1995 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos
cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de
Oliveira e Alter Alves Ferraz a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato
Grosso;
9.6. promover, nos termos do art. 35 da Resolução-TCU nº 191/2006, o apensamento
provisório destes autos ao TC-004.443/1996-9.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1034-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1035/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC 007.703/2004-5
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maria Iranede Veras Rosa (ex-Prefeita, CPF n.º 110.368.003-00), Francisco
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
51
Adalberto Tavares Filho (ex-Secretário Municipal de Educação, CPF n.º 383.798.053-72), Município de
Nova Russas/CE e Francisco Antônio Rosa (ex-Secretário de Administração e Finanças, CPF n.º
034.654.543-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Russas/CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Ana Karine Nogueira Queiroz de Aquino (OAB/CE n.º
14.463)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originária de
conversão de Representação encaminhada a este Tribunal pela Procuradora da República Nilce Cunha
Rodrigues, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos recebidos do Fundo de Manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, determinada por
meio do Acórdão 979/2005 - 2ª Câmara (Relação 25/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, § 3º, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 2º da Decisão Normativa n.º 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas
pelo Município de Nova Russas/CE, por intermédio de seu representante legal, Sr. Luís Acácio de Sousa;
9.2. com fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992,
fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Município de Nova
Russas/CE comprove o recolhimento das importâncias abaixo especificadas aos cofres do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, atualizadas monetariamente, a partir
das datas indicadas, até o seu do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico do débito (R$)
734,30
358,00
13.960,12
466,01
44,71
Data da Ocorrência
28/02/1998
31/05/1998
19/02/1998
11/03/1998
31/03/1998
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Nova Russas/CE, ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, na pessoa de seu procurador-chefe.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1035-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1036/2008 -TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-008.329/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo César Sarquis Queiroz, ex-Prefeito (CPF n.º 042.273.286 - 20) e LBM
Engenharia Serviços e Representações Ltda. (CNPJ n.º 10.391.142/0001-80),
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
52
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE n.º 12.844 e Murilo
Gadelha Vieira Braga, OAB/CE n.º 14.744.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade solidária do ex-Prefeito Municipal de Cascavel – CE, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, e
da empresa LBM Engenharia Serviços e Representações Ltda., instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais oriundos do Convênio n.º 168/97 celebrado
entre a municipalidade e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, por intermédio de sua Secretaria de Recursos Hídricos, objetivando a construção de uma barragem
vertedoura em alvenaria sobre o Rio Piranji, Distrito de Cristais, zona rural do aludido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, arts. 16, inciso III, alínea “c” da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei e art. 214, inciso III do
Regimento Interno /TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, o Sr. Paulo
César Sarquis Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Cascavel – CE, e a empresa LBM Engenharia Serviços e
Representações Ltda., ao quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações para que comprovem, perante este Tribunal o recolhimento da referida
importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 09/02/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar, individualmente, ao responsáveis, Sr.
Paulo César Sarquis Queiroz e empresa LBM Engenharia Serviços e Representações Ltda. (CNPJ n.º
10.391.142/0001-80), a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia deste Acórdão,
acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado do Ceará,
na pessoa do seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1036-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1037/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
53
1. Processo TC-010.834/2007-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adeildo Sirilo Vieira (CPF n.º 433.782.856-72, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bonfim (OAB/MG n.º 43.712),
João Francisco da Silva (OAB/MG n.º 49.364), Rodrigo Silva Morais (OAB/MG n.º 101.779) e Fernanda
Barros Rocha (OAB/MG n.º 102.356)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Adeildo Sirilo Vieira, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas referentes à execução do Convênio
n.º 43.830/1998, celebrado entre a autarquia e a Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas/MG,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e
condenar o Sr. Adeildo Sirilo Vieira, ao pagamento da importância de R$ 15.210,00 (quinze mil,
duzentos e dez reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 22/08/1998 até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia do Acórdão,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado de
Minas Gerais, na pessoa de seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1037-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1038/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.757/2005-5 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 091.236.953-15)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
54
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE com vistas a apurar os danos decorrentes de irregularidades
verificadas no Convênio n.º 750752/2000, em cumprimento ao item 9.2.5 do Acórdão 1.013/2004 –
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “B”,
19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvlvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculada a partir de
28/10/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei
n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia
do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1038-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1039/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC – 009.061/2005-8 (com 01 volume e 08 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Serafim Domingues Lanzieri, CPF 369.664.657-00, Arlan de Azevedo
Ferreira, CPF 807.466.837-15; José Fernando Maia Vinagre, CPF 392.118.357-04; Dalva Alves das
Neves, CPF 792.828.737-49; Manoel Garibaldi Cavalcanti Mello Filho, CPF 081.350.291-87; Aguiar
Farina, CPF 389.632.809-34; Dulciyara Bueno Cunha Lopes, CPF 812.181.417-00; José Carlos Amaral
Filho, CPF 654.493.637-53; Isabel Cristina dos Santos Silva Straliotto, CPF 285.814.310-20; Adelita
Vinagre P. Duarte, CPF 864.302.031-15; Gilberto Rodrigues Pinto, CPF 339.995.701-72; Helynton
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
55
Moreschi, CPF 232.840.489-87; Luiz Souza Reis, CPF 278.424.878-04; Sidneiva Maria Nette Soares,
CPF 361.661.381-72; Assisteng Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 04.844.541/0001-57; Multipadrão
Tudo em Materiais Elétricos Ltda., CNPJ 04.220.944/0001-25; e Ramora Consultoria, Incorporação e
Construção Civil Ltda., CNPJ 04.372.373/0001-44.
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina no Estado do Mato Grosso – CRM/MT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogados constituídos nos autos: Augusta Agatha Warmling, OAB/MT n. 10.428; João
Batista Sulzbacher, OAB/MT n. 6.889; e Luiz Gonzaga Warmling, OAB/MT n. 8.560.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de Contas do Conselho Regional
de Medicina no Estado de Mato Grosso – CRM/MT, referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, regulares as contas dos Srs. Arlan de Azevedo Ferreira, José Fernando Maia Vinagre, Dalva
Alves das Neves, Manoel Garibaldi Cavalcanti Mello Filho, Aguiar Farina, Dulciyara Bueno Cunha
Lopes, José Carlos Amaral Filho, Isabel Cristina dos Santos Silva Straliotto, responsáveis indicados no
Rol de fls. 02/03, dando-lhes quitação plena;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único,
e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Serafim Domingues Lanzieri, exPresidente do CRM/MT, aplicando-lhe, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina no Estado do Mato Grosso – CRM/MT
que adote as seguintes medidas:
9.4.1. abstenha-se de contabilizar os pagamentos referentes aos contratos de autônomos na
folha de pagamento de pessoal, registrando-os em conta específica de despesa relativa à execução
contratual;
9.4.2. observe os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei n. 8.666/1993, privando-se de, na fase de
qualificação econômico-financeira, exigir um mínimo de capital social concomitantemente com a garantia
do contrato;
9.4.3. deixe de requerer, na fase de qualificação econômico-financeira de licitações, índices de
liquidez capazes de restringir a competitividade dos certames licitatórios, buscando outros meios
previstos na legislação pátria para garantia do interesse público e da execução do contrato;
9.4.4. somente contrate serviços por dispensa de certame quando se verificar a subsunção do
caso concreto às hipóteses legais contidas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993, e mediante inexigibilidade de
licitação quando restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, especialmente,
quanto à notória especialização e à singularidade do objeto, de acordo com art. 25, caput e inciso II, da
mencionada lei;
9.4.5. cumpra as disposições do art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que, ao
realizar licitação na modalidade convite, sejam convidadas, no mínimo, três empresas do ramo pertinente,
de modo a obter pelo menos três propostas válidas, e quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse das convidadas, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no
referido § 3º do art. 22, essas circunstâncias fiquem devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite;
9.4.6. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitação acerca do teor do art. 51, §
3º, da Lei n. 8.666/1993, que trata da responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
56
Comissão, salvo se posição individual divergente e devidamente fundamentada estiver registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão;
9.4.7. alerte os assessores jurídicos do conselho sobre a necessidade de consignarem em seus
pareceres as irregularidades constantes dos procedimentos licitatórios deflagrados pela entidade, sob pena
de responsabilização solidária desses pareceristas com os gestores;
9.4.8. paute os valores atinentes às suas diárias de acordo com os princípios gerais que
norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da
economicidade dos atos de gestão;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que
o sustentam, ao Conselho Federal de Medicina.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1039-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1040/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-022.262/2006-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II–Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Édio Theodoro Corrêa, CPF n. 042.296.068-34.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Fernando Cadetti, OAB/SP n. 241.693-D; e
José Augusto Brazileiro Umbelino, OAB/SP n. 204.052-D.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Édio Theodoro Corrêa, ex-magistrado classista, em face do gozo indevido de sessenta
dias de férias anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts.1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar as contas do Sr. Édio Theodoro Corrêa irregulares e condená-lo ao pagamento das
quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo relacionadas até a data da efetiva quitação, na
forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
25/02/1999
6.690,00
21/10/2003
457,46
22/03/1999
2.382,00
21/11/2003
457,46
21/05/1999
9.072,00
18/12/2003
457,46
30/07/1999
543,40
21/01/2004
457,46
21/09/1999
846,58
20/02/2004
457,46
28/10/1999
1.630,24
22/03/2004
457,46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21/01/2003
21/02/2003
21/03/2003
16/04/2003
21/05/2003
20/06/2003
21/07/2003
21/08/2003
22/09/2003
57
457,46
457,46
457,46
457,46
457,46
457,46
457,46
457,46
457,46
22/04/2004
21/05/2004
21/06/2004
21/07/2004
23/08/2004
21/09/2004
21/10/2004
22/11/2004
20/12/2004
457,48
457,48
457,48
457,48
457,48
457,48
457,48
457,48
457,48
9.2. autorizar, com base no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1040-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1041/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-003.089/2007-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Hugo Furtado da Silva (CPF 001.302.066-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Hugo Furtado da Silva,
e recusar o registro do ato de fls. 2/7;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.3.4. orientar o interessado no sentido de que poderá optar entre:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
58
9.3.4.1. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para
aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se às regras vigentes; ou
9.3.4.2. manter-se aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (34/35
avos), caso em que novo ato deverá ser emitido, escoimado da irregularidade verificada, e submetido à
apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1041-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1042/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC- 007.762/2007-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Reichert Walker (CPF 268.597.770-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa
Catarina - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, considerar ilegais os atos de aposentadoria (inicial e alteração) de Maria
Reichert Walker, e negar o registro dos atos de fls. 2/9;
9.2. dispensar as providências concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes dos atos
ora considerados ilegais, em face de haver decisão judicial transitada em julgado que assegura o
aproveitamento, para fins das presentes concessões, do tempo de atividade rural sem a devida
contribuição previdenciária;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada e à interessada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1042-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1043/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 026.511/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Anilda Maciel Cuiabano (CPF 314.779.507-10), Marcondes Pouso Filgueira
(CPF 002.177.431.53), Rosa Maria Máximo Rodrigues (CPF 505.091.607-00), Sabino Cândido
Gasparelo (CPF 111.200.451-34) e Valdete Soares de Souza (CPF 155.902.161-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Estadual/MT – MS (extinta)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria de Anilda Maciel Cuiabano, Marcondes
Pouso Filgueira, Sabino Cândido Gasparelo e Valdete Soares de Souza, e ordenar o registro dos atos de
fls. 2/11 e 17/21;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Rosa Maria Máximo Rodrigues, e
recusar o registro do ato de fls. 12/16;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1043-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
60
ACÓRDÃO Nº 1044/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 028.766/2007-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Raimunda Pereira Paz (CPF 057.549.256-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da servidora Raimunda Pereira Paz e
recusar o registro do ato de fls. 1/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1044-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1045/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.051/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Manuel Alvarez Peres (CPF 134.842.578-49), beneficiário de Carmen
Gonzalez Alvarez (CPF 167.915.688-87); Roberta Fonseca Pereira (CPF 576.845.538-87), beneficiária de
Carolino Pereira Neto (CPF 235.115.408-87); Adelino Dias Coelho (CPF 039.528.607-78), beneficiário
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
61
de Cibele Costa Lage Coelho (CPF 754.405.638-49); Regina Veronesi (CPF 881.623.978-68),
beneficiária de Edmundo Nelson Russo (CPF 038.261.638-34); Izabel Cristina de Lyrio (CPF
113.631.438-559), Eduardo Felype de Lyrio Conceição (CPF 383.784.238-08) e Thays Karolina de Lyrio
Conceição (CPF 383.784.248-71), beneficiários de Eduardo Wagner Conceição (CPF 829.259.768-91);
Walter Ribeiro dos Santos (CPF 089.095.048-20), beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos (CPF
033.136.768-80); Elenice Thuller Pagliarini Iglesias (CPF 026.478.288-73) e Júnia Iglesias (CPF
329.628.118-50), beneficiárias de Francisco Iglesias (CPF 012.171.358-04); e João Bernardo de Lima
(CPF 419.016.655-34), beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima (CPF 807.365.728-72)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Manuel Alvarez Peres,
beneficiário de Carmen Gonzalez Alvarez; Roberta Fonseca Pereira, beneficiária de Carolino Pereira
Neto; Adelino Dias Coelho, beneficiário de Cibele Costa Lage Coelho; Regina Veronesi, beneficiária de
Edmundo Nelson Russo; Izabel Cristina de Lyrio, Eduardo Felype de Lyrio Conceição e Thays Karolina
de Lyrio Conceição, beneficiários de Eduardo Wagner Conceição; Walter Ribeiro dos Santos,
beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos; Elenice Thuller Pagliarini Iglesias e Júnia Iglesias,
beneficiárias de Francisco Iglesias; e João Bernardo de Lima, beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima,
e ordenar o registro do ato de fls. 2/21 e 30/42;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência aos interessados cujo atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
62
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1046/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.053/2007-7
2. Grupo I – Classe V – Pensão civil
3. Interessados: Alice Loureiro e Silva (CPF 024.439.029-00), beneficiária de Adhemar de
Oliveira e Silva (CPF 005.515.709-20); Idalina Augusta Dias (CPF 006.768.359-29), beneficiária de
Antônio Gonçalves Dias (CPF 086.194.849-15); Katharina Eleonore Durry Guerzoni (CPF 009.255.52925), beneficiária de César Guerzoni (CPF 002.815.499-15); Maria Filomena Garcia (CPF 002.566.76968), beneficiária de Cyro Lima Garcia (CPF 004.504.139-34); Edith Borsato Xavier (CPF 039.345.09967), beneficiária de Elyphas Levy Xavier (CPF 109.504.609-82); Leoni Mary Boguchevska Ribeiro (CPF
006.379.099-84), beneficiária de Flaherty de Oliveira Ribeiro (CPF 006.959.719-72); Rosita Bernadete
Canestraro (CPF 223.562.669-68), beneficiária de José Pedro Pagani (CPF 016.950.109-49); Lenny
Xavier Farah (CPF 039.522.019-01), beneficiária de João Farah (CPF 002.322.549-15); Mayra Anai de
Lima Marzani (CPF 009.117.769-31) e Armando Francisco Marzani (CPF 064.647.779-04), beneficiários
de Leonil de Lima Marzani (CPF 630.490.159-34); Ocirene Behnke Urbensky (CPF 037.085.109-92),
beneficiária de Luiz Gastão Urbensky (CPF 000.681.449-20); Airto Ciochetta (CPF 090.014.840-34),
Patricia Kunzler Ciochetta (CPF 037.916.449-39) e Eduardo Kunzler Ciochetta (CPF 041.621.209-35),
beneficiários de Maria Cristina Kunzler Ciochetta (CPF 524.267.500-49); Aldaberto Wolmer Moreira
(CPF 001.973.272-49), beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira (CPF ); Dinorah Pereira Elias
(CPF 869.067.209-53), beneficiária de Milton Elias (CPF 112.650.789-04); Gerson José Fanckin (CPF
126.802.229-20), beneficiário de Nadija Fanckin (CPF 540.382.009-49); Denise Lopes de Oliveira (CPF
255.230.669-15) e Maria Caroline Lopes de Oliveira (CPF 005.253.299-27), beneficiárias de Nelson
Lopes de Oliveira (CPF 001.690.569-53); Enid Rossi Hildebrand (CPF 032.555.418-83) e Wagner
Hildebrand Júnior (CPF 032.556.058-73), beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand (CPF
015.658.348-87); e Sumaia Esperidião Carvalho França (CPF 813.691.909-72) e Ana Luíza Esperidião
França (CPF 044.616.609-07), beneficiárias de Wilton Carvalho França (CPF 107.640.549-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor Alice Loureiro e Silva,
beneficiária de Adhemar de Oliveira e Silva; Idalina Augusta Dias, beneficiária de Antônio Gonçalves
Dias; Katharina Eleonore Durry Guerzoni, beneficiária de César Guerzoni; Maria Filomena Garcia,
beneficiária de Cyro Lima Garcia; Edith Borsato Xavier, beneficiária de Elyphas Levy Xavier; Leoni
Mary Boguchevska Ribeiro, beneficiária de Flaherty de Oliveira Ribeiro; Rosita Bernadete Canestraro,
beneficiária de José Pedro Pagani; Lenny Xavier Farah, beneficiária de João Farah; Mayra Anai de Lima
Marzani e Armando Francisco Marzani, beneficiários de Leonil de Lima Marzani; Ocirene Behnke
Urbensky, beneficiária de Luiz Gastão Urbensky; Airto Ciochetta, Patricia Kunzler Ciochetta e Eduardo
Kunzler Ciochetta, beneficiários de Maria Cristina Kunzler Ciochetta; Aldaberto Wolmer Moreira,
beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira; Dinorah Pereira Elias, beneficiária de Milton Elias;
Denise Lopes de Oliveira e Maria Caroline Lopes de Oliveira, beneficiárias de Nelson Lopes de Oliveira;
Enid Rossi Hildebrand e Wagner Hildebrand Júnior, beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand; e
Sumaia Esperidião Carvalho França e Ana Luíza Esperidião França, beneficiárias de Wilton Carvalho
França, e recusar o registro dos atos de fls. 2/15, 18/40, 44/54, 62/65 e 70/77;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
63
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Gerson José Fanckin,
beneficiário de Nadija Fanckin, e recusar o registro do ato de fls. 55/57;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4.4. regularizar o ato de concessão de pensão civil em favor de Edith Borsato Xavier,
beneficiária de Elyphas Levy Xavier (fls. 18/20), considerado legal apesar de conter as parcelas
cumulativas de FG, quintos de FG e GADF, de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU
nº 206/2007;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1047/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.224/2006-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Isabel Lima Cavalcanti, CPF n.º 080.356.955-68; Jesse Ferreira de Moraes,
CPF n.º 151.372.011-20; João Divino Domingues Junior, CPF n.º 212.034.236-91
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. considerar legal o ato concessório de interesse do servidor Jesse Ferreira de Moraes,
ordenando-lhe o registro, ressalvada a parcela da vantagem denominada “URP”, integrante do respectivo
ato, mas já excluída dos proventos do interessado;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9.2. considerar ilegais os atos concessórios de interesse dos servidores Isabel Lima
Cavalcanti, João Divino Domingues Junior, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, expeça novos atos em
substituição aos originais, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU;
9.4.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de
que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1048/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 025.162/2006-8
2. Grupo I, Classe do Assunto: VI – Representação
3. Interessado: União das Escolas Superiores de Porto Velho - Unipec
4. Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia - Seduc-RO
4.1. Responsável: Everton José dos Santos Filho (CPF nº 113.422.932-15)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secex-RO
8. Advogados constituídos nos autos: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391A) e Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969), pela representante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação apresentada pela União das Escolas
Superiores de Porto Velho – Unipec à vista de possível irregularidade cometida pela Secretaria de
Educação do Estado de Rondônia – Seduc/RO na realização do Pregão nº 148/2005, que teve por objeto
contratar evento para “Encontro dos Professores de 1º e 2º segmentos do EJA”, com recursos financeiros
provenientes do Ministério da Educação destinados ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade
previstos no art. 237, VII, do Regimento Interno/TCU para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Everton José dos Santos Filho;
9.3. aplicar ao Sr. Everton José dos Santos Filho, com fundamento no art. 58, inciso II, da Lei
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
65
nº 8.443/92, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n° 8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.5. dar ciência desta deliberação ao representante e ao órgão representado.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1048-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1049/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC 010.260/2006-2 (c/ 01 vol. e 3 anexos)
2. Grupo II; Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Interessada: Secex/PR.
4. Entidade: Conselho Regional de Farmácia no Estado do Paraná – CRF/PR.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação, formulada pela Secretaria de
Controle Externo no Estado do Paraná – Secex/PR, em atendimento ao subitem 9.3 do Acórdão n.
578/2006 – Plenário, com o objetivo de apurar os fatos e indicar os responsáveis do Conselho Regional de
Farmácia do Estado do Paraná – CRF/PR pela admissão de pessoal, a partir de 18/05/2001, sem a
realização de prévio concurso público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 234, caput, e 235, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, conhecer
da Representação em exame, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar ao Conselho Regional de Farmácia no Estado do Paraná – CRF/PR, que:
9.2.1. adote as medidas administrativas que se fizerem necessárias para à rescisão do contrato
de trabalho firmado com a Sra. Vanessa Terezinha Panek, em vista de ter sido celebrado sem o necessário
concurso público, desatendendo ao estabelecido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal e ao
Enunciado da Súmula de Jurisprudência do TCU n. 231;
9.2.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, as medidas adotadas para cumprimento às disposições do subitem acima;
9.3. determinar à Secex/PR que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos
subitens 9.2.1 e 9.2.2 deste decisum;
9.4. dar ciência desta Deliberação ao CRF/PR.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1049-10/08-1
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 009.061/2005-8 (Acórdão n° 1039/2008),
após haver o Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa emitido seu relatório sobre a matéria, apresentou
sustentação oral, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. Leonardo Pio da Silva Campos
(OAB-MT nº 7202).
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Auditor Marcos Bemquerer Costa, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos n°s 004.515/2000-9, 005.012/2005-5,
021.731/2003-1 e 023.249/2007-0.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e cinqüenta e cinco
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 10 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
67
ANEXO I DA ATA Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
EMBAIXADA DO BRASIL EM BUENOS AIRES
Inteiro teor do pronunciamento do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça.
Senhores Ministros,
Semana passada nós submetemos e o Plenário aprovou, por unanimidade, voto a respeito da
Fundação das Pioneiras Sociais, o Hospital Sarah Kubitschek. Foi uma manifestação coletiva e unânime
de aplausos à gestão que ali acontece. Nós, que lidamos com imperfeição freqüente na gestão pública,
temos que aproveitar esses momentos para exaltar os bons administradores e reforçar a esperança no
sentido da qualidade do serviço público.
Pois hoje quero lhes dar notícias de uma gestão muito boa que está fazendo a Embaixador do
Brasil em Buenos Aires, Mauro Vieira. Como sabem, o Brasil possui uma sede extraordinária na
Argentina, compatível com o prestígio do nosso país, que foi adquirida na primeira administração Getúlio
Vargas. É uma casa que dá prazer de se ver, nesse momento, em particular, porque está muitíssima bem
conservada.
O Embaixador Mauro Vieira fez um trabalho competente de restauração da casa. É nesse
ponto que quero destacar a eficácia e eficiência da sua gestão: ele está transformando todo o porão da
casa em um centro cultural.
Sem grandes despesas, aproveitando o mobiliário e a arquitetura da casa, o centro cultural
abrigará galerias de artes, salão de exposição, salas para pequenas conferências, pequenos concertos, uma
coisa de muita qualidade.
Isso sem descuidar de todos os complicadores da relação diplomática do Brasil com a
Argentina, com toda suscetibilidade e com todas as adversidades da briga do Flamengo com o Boca
Júnior, com os problemas da carne e da balança comercial que se desequilibrou completamente nos
últimos anos.
O Embaixador Mauro Vieira está administrando competentemente todas essas coisas. Isso
tudo eu vi e soube por intermédio de administradores argentinos e representantes de instituições
internacionais.
Tenho muito prazer em fazer essa comunicação aos meus pares e à Casa.
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO II DA ATA N° 10, DE 8 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 984 a 1017 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 29/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 984/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-006.106/2007-4 - IRANY RIBEIRO DE SOUZA, CPF: 032.956.051-49
Advogado constituído nos autos: não há
Banco Central do Brasil
2. TC-013.560/2007-0 - ADILSON DA CONCEIÇÃO ROCHA, CPF: 070.014.607-53;
ALBERTO JOAREZ SANCHES, CPF: 004.177.181-87; ANA ALICE CAVALCANTI JUCKER, CPF:
090.280.214-34; ANGELA MARIA DOS SANTOS GORETTI, CPF: 127.210.851-15; ARLETE
ANDRADE NEIVA PINHEIRO, CPF: 024.199.551-53; CLARICIO JOSÉ DE SOUZA, CPF:
066.780.501-00; DAMIÃO DE OLIVEIRA BARBOZA, CPF: 289.420.278-49; ELIANE MEROLA
SIMÕES, CPF: 054.830.851-91; HERLEY JOSE DE ALMEIDA, CPF: 008.348.821-91; JOSÉ DE
OLIVEIRA MAIA, CPF: 054.675.781-20; MAIRA ANDRADE SEIGNEUR SANTOS, CPF:
220.624.327-04; MARCIA ABDALLA TEIXEIRA DA COSTA, CPF: 309.213.097-91; MARIA DAS
GRAÇAS FALCÃO JUCA, CPF: 059.330.721-68; MARIA DAS GRAÇAS PORTO BEMQUERER
REZENDE, CPF: 097.917.101-63; MARLENE CELINA DE MORAIS, CPF: 046.349.261-72;
RAIMUNDO NONATO BEZERRA RODRIGUES, CPF: 084.280.421-87; ROBERTO RODRIGUES
DE DEUS, CPF: 055.440.761-20; WALMIR MIRANDA SODRE DA MOTA, CPF: 042.729.001-53
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SC
3. TC-026.521/2007-0 - ANTÔNIO MERHY SELEME, CPF: 004.713.309-06; JOÃO
CARLOS GONZAGA, CPF: 096.233.709-97
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
69
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
4. TC-026.523/2007-4 - ALAOR GODOY JUNIOR, CPF: 678.571.838-49; CELSO COSTA
MAIA, CPF: 160.130.937-68; DAMIANA MAIA DE OLIVEIRA, CPF: 032.720.008-10; FRANCISCO
DOS SANTOS JUNIOR, CPF: 606.825.748-72; GERALDO FLORY, CPF: 033.013.708-53; GETULIO
ISSAO MOTOYAMA, CPF: 270.377.208-44; HENRIQUE GERAHARD FRIEDRICH, CPF:
025.815.908-15; JAIR RIBEIRO DA PALMA, CPF: 538.463.468-53; JOSÉ HOMERO MASETTI, CPF:
473.570.888-04; JOSÉ LIBERATO FERREIRA CABOCLO, CPF: 029.640.907-34; JOÃO GILBERTO
BORTOLOTTI, CPF: 087.457.819-15; LEA BELTRÃO DE MEDEIROS SPERANZINI, CPF:
150.198.886-72; MARIA APARECIDA CASSIANO, CPF: 696.843.328-15; MARIA DALVA
BARBOSA DA SILVA, CPF: 730.209.408-00; MARIA LAIDE FERREIRA SANTOS, CPF:
846.403.168-87; MARIA LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 680.923.938-34; MARILENE
BARBOSA LEITE, CPF: 874.880.198-49; MARILENE BONINI DOS SANTOS, CPF: 056.011.818-02;
RUBENS CRUZ NEVES, CPF: 037.403.407-97; SALIM ALI UBAIZ, CPF: 026.600.918-20; SYLVIO
JOSÉ RIBEIRO DE MACEDO, CPF: 262.657.538-00
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
5. TC-026.524/2007-1 - AIRTON RIBEIRO DE ALMEIDA, CPF: 659.879.188-04;
CLAUDIO VERA, CPF: 912.840.908-68; ELIANE FETTER TELLES NUNES, CPF: 001.007.638-71;
ERNANI BEZERRA DA SILVA, CPF: 018.105.884-72; HELENA PEREIRA DA SILVA, CPF:
699.491.828-91; IARA PINTO DE MENEZES, CPF: 766.876.358-91; JACOMO AMMIRATI, CPF:
014.676.468-49; JOÃO BATISTA CHAVES, CPF: 479.861.748-20; JUAN RICARDO CORDOVA
RODRIGUEZ, CPF: 275.948.748-20; LAUDELINA MENDONÇA, CPF: 014.599.528-39; MARIA
INES DOMINGUES FRANCO MARQUES, CPF: 542.871.208-25; MARIA LUCIA DO
NASCIMENTO, CPF: 075.412.308-12; MARIA LUIZA DE ANDRADE TOME, CPF: 033.494.848-75;
MARIA TEREZA DOS SANTOS, CPF: 679.430.718-91; NAGIB CURI, CPF: 028.108.168-91;
NOBUKO MAESAKA, CPF: 170.716.828-87; PAULO DE QUEIROZ SANTOS, CPF: 022.511.598-00;
SUZANO NUNES DE OLIVEIRA, CPF: 332.636.718-04; TARCISO DE LOPES DOS SANTOS, CPF:
039.310.134-72; WILSON RIBEIRO DE CARVALHO, CPF: 008.655.088-87
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
6. TC-030.029/2007-7 - ANA MARIA SILVA DE MORAES, CPF: 603.761.558-68;
FLORIPE DA PAZ SILVA ANJOS, CPF: 685.688.948-87; LUIZ CARLOS REGINA CARDOSO, CPF:
282.772.958-04; TERESA CRISTINA PORTO ALVES ALCANTARA, CPF: 904.789.598-34
Advogado constituído nos autos: não há
7. TC-000.809/2008-5 - ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF: 115.433.701-44;
CARLOS ALBERTO XAVIER DE ALMEIDA, CPF: 093.928.827-34; CELESTE VAZ BAQUI, CPF:
119.982.021-00; CLARA CAPUTO, CPF: 361.398.077-00; DEUSELINA DIAS DE SOUZA, CPF:
029.095.611-00; DIOCLECIANA CESARIO SARAIVA, CPF: 098.386.861-15; FRANCISCO DA
SILVA BEZERRA, CPF: 038.317.441-49; JOANA ANGELICA CARDOSO DO AMARAL, CPF:
108.719.855-00; JOSÉ FRANCISCO TEIXEIRA, CPF: 033.112.441-68; LIDIA MARIA SOUSA LIMA,
CPF: 054.946.131-00; LUIZ CARLOS DOS SANTOS, CPF: 029.027.101-00; MARGARIDA
ALACOQUE TAVARES DE SOUSA, CPF: 068.036.441-20; MARIA INACIO DA SILVA, CPF:
098.932.961-53; MARIA IZABEL COSTA RIBEIRO PEREIRA, CPF: 023.425.613-34; MARIA
YOLANDA DE FREITAS, CPF: 004.343.701-00; MARIZETE OEDENKOVEN VIANA, CPF:
074.519.892-91; NEIDE DIAS DOS SANTOS, CPF: 033.867.915-49; OSVALDO ALVES DE
OLIVEIRA, CPF: 551.717.027-72; SONIA MARIA DA COSTA VEIGA, CPF: 146.428.591-87;
VIVINA ZONIAS DE MELLO, CPF: 073.595.277-91
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
70
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
8. TC-000.875/2008-0 - EGNELICE MARIA DO NASCIMENTO, CPF: 096.123.355-91;
EUNICE SANTANA FRANCISCO, CPF: 617.645.745-91; GUILHERME ANTONIO GALVAO
ALVES, CPF: 002.907.855-53; HERONDINA ALVES BARRETO, CPF: 036.594.375-49; LUIZ
CARLOS BAPTISTA PALMA, CPF: 028.517.505-00; MARILENE CASTRO DANTAS DA CRUZ,
CPF: 035.610.625-04; NEUSA MARIA CONCEIÇÃO SOUZA, CPF: 095.330.285-72
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PB
9. TC-000.877/2008-5 - ANTONIO DE OLIVEIRA, CPF: 020.436.454-04; DILSON
CAVALCANTI DE LIMA, CPF: 023.223.154-00; GERALDO CAMILO, CPF: 003.399.464-15;
HUMBERTO JOSÉ SOBRAL CHRISPIM, CPF: 025.223.814-15; IRAÍDES TAVARES SIMÕES
CHAVES, CPF: 109.695.274-20; ISMAEL JORGE DE OLIVEIRA, CPF: 003.232.924-53; IVO
ARAGAO FILHO, CPF: 020.441.024-04; IVONE CÉLIA DE SOUZA, CPF: 109.311.984-53; JANE
FERNANDES NÓBREGA, CPF: 089.276.264-00; LUIZ GONZAGA DA COSTA CABRAL, CPF:
072.492.844-87; LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA, CPF: 025.600.204-59; MARIA DAS NEVES
LEITE, CPF: 133.100.974-04; MARLENE CANDEAS VIANA, CPF: 094.370.104-04; OLIVEIROS DE
COUTO, CPF: 027.342.224-34; SEVERINA GOMES DE SOUZA MARQUES, CPF: 768.978.694-49;
SEVERINO TOSCANO BARRETO, CPF: 098.623.584-91; TEREZINHA DE JESUS AMORIM
CÓRDULA, CPF: 602.597.794-15; UGO LEMOS GUIMARÃES, CPF: 005.700.794-20
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/ES
10. TC-002.089/2008-1 - ABIGAIL DE SOUZA CABRAL, CPF: 372.507.956-00; ANA
MARIA VASCONCELOS GUIO, CPF: 409.895.507-53; ANAMARIA DE FIGUEIREDO MEIRA,
CPF: 451.551.437-72; FAUZEL GAZEL, CPF: 117.543.387-04; MARIA CELESTE DE CARVALHO
MOREIRA, CPF: 450.790.307-63; MARIA EMILIA MONTOVANI SARLO, CPF: 251.868.177-91;
MARILANES CINTRA, CPF: 450.676.437-49; MARILENA CRUZ GOMES DA FONSECA, CPF:
526.648.307-59; OLAVO MONTEIRO RIBEIRO, CPF: 111.317.307-63
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE
11. TC-002.370/2008-6 - ISAILDE DE ANDRADE LIMA MATOS, CPF: 004.111.754-91
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RJ
12. TC-002.371/2008-3 - ALBERTO NOLASCO BERNARDES, CPF: 382.087.417-87;
JANE RODRIGUES FERREIRA DE FREITAS, CPF: 269.186.767-68; JUREMA DE OLIVEIRA, CPF:
151.296.837-49; JANETE DA SILVA, CPF: 295.972.937-49; JUSTINA CORDEIRO DA SILVA, CPF:
519.594.377-04; MAGALI RAMOS FERREIRA, CPF: 851.564.507-68; MOYSES DA CONCEIÇÃO,
CPF: 256.563.927-91
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PI
13. TC-002.606/2008-1 - ANTONIO LUSTOSA MACHADO, CPF: 018.331.463-87;
JARINA OLIVEIRA LOPES DE SOUSA, CPF: 131.054.423-91
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada
14. TC-014.527/2005-4 - LUIZ ALBERTO VILLAR, CPF: 051.019.137-15
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
71
ACÓRDÃO Nº 985/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-029.726/2007-0 - NEIDE PEREIRA FERNANDES, CPF: 034.984.018-07; PAULO
DE TARSO FRANCO FURTADO, CPF: 068.265.398-53; ROGERIO CAFFARO, CPF: 592.984.808-49
Advogado constituído nos autos: não há
Determinação:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.1 proceda, se necessária, a retificação do fundamento legal das aposentadorias nos
assentamentos funcionais dos servidores.
ACÓRDÃO Nº 986/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno/TCU, em :
1 - considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls. 7/11 do ex-servidor CARLOS
ALBERTO BEZERRA CAVALCANTE (fls. 7/11), por perda de objeto, em decorrência de seu
falecimento;
2 - considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-009.404/2007-0 - CARLOS ALBERTO BEZERRA CAVALCANTE, CPF:
115.238.751-00; CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS, CPF: 144.705.511-04; GRIMARDO LIODORO
DE OLIVEIRA, CPF: 186.469.481-53; LUIZ ANTONIO DA SILVA, CPF: 072.963.201-68; MARIA
CANDIDA ZANETTI SILVA, CPF: 153.299.761-20; RAIMUNDO DE MOURA ROCHA, CPF:
030.358.403-34; VALDECIR GOMES EVANGELISTA, CPF: 119.857.391-00; VALDETE DE
ALMEIDA RIBEIRO, CPF: 179.337.221-72
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 987/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito do ato de concessão de fls.17/21 da ex-servidora MARIA
DA GLÓRIA SILVA E FARIA, por perda de objeto, em decorrência de seu falecimento;
2 - considerar legais para fins de registro os demais atos de concessões constantes deste
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda/RO
1. TC-025.109/2007-9 - BERENICE DE OLIVEIRA CHAGAS, CPF: 036.002.112-34;
JOSEFA EUGENIA DE SOUZA, CPF: 106.865.412-00; MARIA DA GLÓRIA SILVA E FARIA, CPF:
509.152.662-53; TEREZINA CONCEIÇÃO COSTA LESSA, CPF: 316.541.002-00; TEREZINHA DAL
BEN CELÇO, CPF: 569.320.302-68; TEREZINHA MARQUES DE SOUZA DALAZOANA, CPF:
326.330.509-30
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 988/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões em favor de NELSON LUIZ DE
OLIVEIRA SANTOS (fls.74/78) e YOSHIE OGASAWARA (fls. 79/83), por inépcia;
2 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
1. TC-028.274/2007-6 - DARCY MARINHO QUINTELLA, CPF: 394.539.872-04;
ELIZABETH DO NASCIMENTO DAMASCENO, CPF: 081.447.292-34; ELMA MAIA FERNANDES,
CPF: 063.434.302-53; EUNICE DE LIMA FERREIRA, CPF: 571.409.362-34; FERNANDO MARTINS
NOURA, CPF: 000.320.502-91; JOÃO BATISTA SALES DE CARVALHO, CPF: 010.551.942-15;
JOSE JAIR DA SILVA MOURÃO, CPF: 000.242.012-00; MARIA DA CONCEIÇÃO DE
MAGALHÃES MELO, CPF: 015.791.002-44; MARIA DOS ANJOS DE LUCENA NUNES, CPF:
019.612.332-15; MARIA LUCIA CUNHA DA ROSA, CPF: 033.219.082-04; MARIA ISABEL DINIZ
DE OLIVEIRA, CPF: 045.175.982-68; MARIA JOSÉ CAMPOS FRANCO, CPF: 163.712.406-68;
MARIA DE FATIMA DA SILVA, CPF: 057.143.202-63; NILZA BRANDAO DE OLIVEIRA, CPF:
075.837.292-20; NELSON LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, CPF: 032.067.772-91; YOSHIE
OGASAWARA, CPF: 019.515.212-34
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 989/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
73
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões em favor de GILBERTO
ESTÁQUIO DA SILVA (fls.23/27), por inépcia;
2 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estado do Ministério da Saúde/MG
1. TC-028.270/2007-7 - ANTONIO CARLOS SILVESTRE, CPF: 118.905.256-34;
APARECIDA FERNANDES DE PAULA, CPF: 368.693.767-00; CARMEN VERA DE OLIVEIRA,
CPF: 086.822.246-15; EUNICE MADEIRA DOS SANTOS, CPF: 204.388.936-20; GILBERTO
EUSTAQUIO DA SILVA, CPF: 204.640.886-15; HAYAT LAYOUN MOREIRA E SILVA, CPF:
211.431.706-44; JOÃO BATISTA FERREIRA DE ANDRADE, CPF: 006.409.056-68; JUDITE PIRES
RODRIGUES, CPF: 026.948.146-03; LUCI LUCIANA EMERENCIANA, CPF: 293.622.966-91;
LUCIA MARIA DA COSTA, CPF: 119.339.416-34; LUCY ANY DE ABREU SANTOS, CPF:
195.902.616-04; MARIA DA PAZ GOMES FERREIRA, CPF: 138.076.846-20; MARIA FONTES PAZ,
CPF: 666.110.166-00; MARIA INEZ ALVES RAMOS, CPF: 118.520.626-49; MARIA LYGIA
PEREIRA DINIZ, CPF: 079.940.366-00; MARILIA DO AMPARO, CPF: 221.861.746-34; NELIA
ANTAO, CPF: 217.860.386-68
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 990/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 260 do Regimento Interno, e tomando por base
as informações prestadas pelo Órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no art. 260, caput, do Regimento Interno/TCU, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões em favor de JOSICELIA MARIA
SILVA LOBO (fls.52/56) e WANDA GUIMARÃES BEZERRA (fls. 97/101), por inépcia;
2 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA
1. TC-028.259/2007-0 - ANIZIA VILARINHO LIMA, CPF: 056.152.405-04; AUREA
VIDAL SANTANGELO SANCHEZ, CPF: 078.085.345-87; CARLOS ALBERTO GUERREIRO
COSTA, CPF: 002.260.845-15; CECY DIAS DA SILVA, CPF: 091.972.655-00; CELIA MARIA
BONFIM NOVATO, CPF: 064.271.975-68; DURVALMIRA CONCEIÇÃO SILVA, CPF: 107.672.07572; EDNA MARIA PEREIRA DA ROCHA, CPF: 085.254.635-15; EDVALDO ALVES FERREIRA,
CPF: 033.169.475-15; JADILSON RODRIGUES ROCHA, CPF: 056.079.815-68; JOSICELIA MARIA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
74
SILVA LOBO, CPF: 060.139.375-91; MARIA CRISTINA ACTIS DE FREITAS, CPF: 244.367.047-34;
MARIA DA GLÓRIA GONÇALVES DA HORA, CPF: 048.578.875-68; MARIA MARINALVA
AZEVEDO, CPF: 095.419.265-68; MARIZA CALMON PALMA BORGES, CPF: 097.395.995-91;
ROBERTO DE SENNA SEIXAS, CPF: 048.692.655-91; ROSA SILVA ARGOLO, CPF: 095.614.39549; RUTH FERNANDES OLIVEIRA, CPF: 096.473.765-53; WANDA GUIMARÃES BEZERRA, CPF:
083.031.935-20; ZENILDES GOMES PEREIRA, CPF: 054.885.915-91
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/BA que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 991/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em:
1 - considerar prejudicado o mérito dos atos de concessões de ADELINA PEREIRA DE
MACEDO (fls. 2/6), AULIUS PESENTI (fls. 22/26) e ZILDA FATIMA ANTUNES (fls.58/62), por
inépcia;
2 - determinar o destaque dos atos de ANA MARIA TEXEIRA MASSA (fls. 7/11),
APPARECIDA DA COLÓZIO (fls. 17/21), JADIR JOSÉ GABRIEL (fls. 27/31), NÉLLIO NOGUEIRA
DE ATHAYDE (fls. 37/41) e NEUZA DE CAMPOS PEREIRA RAMOS (fls. 42/46), para cumprimento
das determinações propostas pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 66/67;
3 - considerar legais para fins de registros os demais atos constantes deste processo; e
4 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1. TC-017.849/2007-8 - ADELINA PEREIRA DE MACEDO, CPF: 376.976.178-20; ANA
MARIA TEXEIRA MASSA, CPF: 100.043.018-97; ANTONIO BARBOSA, CPF: 863.172.538-20;
APPARECIDA DA COLÓZIO, CPF: 290.885.428-72; AULIUS PESENTI, CPF: 028.460.048-20;
JADYR JOSÉ GABRIELE, CPF: 012.557.978-00; MARIA DO CARMO SILVA DE ASSIS, CPF:
860.260.118-20; NELLIO NOGUEIRA DE ATHAYDE, CPF: 005.320.968-00; NEUZA DE CAMPOS
PEREIRA RAMOS, CPF: 845.242.008-00; SÉRGIO ALOISIO COIMBRA GARZON, CPF:
024.430.077-15; ZILDA FATIMA ANTUNES, CPF: 922.166.508-97
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP que:
1.1 providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o encaminhamento, por intermédio do
Sistema Sisac, nos termos da Instrução Normativa TCU nº 55/2007, de novos atos de aposentadoria, para
apreciação por este Tribunal, corrigindo as falhas de preenchimento constatadas no Anexo I dos
formulários de concessão; e
1.2 observe o correto preenchimento dos formulários de concessões no Sistema Sisac, fazendo
constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, bem como garantindo a consistência
dos dados fornecidos, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN TCU 55/2007.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
75
ACÓRDÃO Nº 992/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em;
1. determinar o destaque dos atos de ELIANA MARIA DIAS ANACLETO (fls. 11/15), LUIZ
GONZAGA SOLERA SOARES (fls. 16/20) e VIRGÍLIO DIAS DOS SANTOS (fls. 26/30), para
cumprimento de diligência formulada pelo Ministério Público em seu parecer de fl. 87; e
2. considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Gerência de Administração do Ministério da Fazenda/SP
1. TC-014.465/2007-6 - ALBERTINA DAHER, CPF: 301.672.728-53; ELIANA MARIA
DIAS ANACLETO, CPF: 213.805.206-06; LUIZ DE GONZAGA SOLERA SOARES, CPF:
006.514.868-15; MARIA ISABEL DE OLIVEIRA SILVA, CPF: 595.857.498-15; VIRGILIO DIAS
DOS SANTOS, CPF: 020.709.598-13
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 993/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento
Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal do Trabalho 15ª Região-Campina/SP
1. TC-002.160/2008-9 - ANTONIO ABEL DE LUCCA JUNIOR, CPF: 266.466.448-45;
MARCELO EDUARDO DE LIMA, CPF: 104.347.958-95
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA DEFESA
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
2. TC-030.660/2007-0 - ADAILTON SANTOS, CPF: 219.426.925-87; ALEANDRA
SANTIAGO SILVA, CPF: 869.056.191-91; ALFREDO LUIS ALDO DE MATTIA JUNIOR, CPF:
216.653.878-90; ANA CARLA MAFRA, CPF: 871.476.969-72; ANDERSON RODRIGUES, CPF:
285.435.578-44; ANDRE LUIZ DA CRUZ, CPF: 289.106.118-71; ANDREIA ROMERO CAMARGO,
CPF: 277.139.948-23; ANTONIO CLAUDIO GURIAN, CPF: 032.148.458-45; ARABI XINGUARA
CAMURUGY DE GUERREIRO, CPF: 827.224.715-15; ARILUCIA RAMALHO ARAUJO, CPF:
585.269.861-04; AROLDO NUNES CONCEIÇÃO, CPF: 233.965.046-15; AUREA DA SILVA
TRINDADE, CPF: 707.026.832-72; CAIO HENRIQUE DO CARMO PIMENTEL, CPF: 741.356.19215; CAMILA MARCONDES CAVALLARI FORTE, CPF: 257.849.348-05; CARLOS EDUARDO
GONÇALVES DE CARVALHO, CPF: 054.376.227-08; CHARLES WASHINGTON BISPO
BIZARRIA, CPF: 505.290.561-00; CLEONICE BARBOSA DE MELO, CPF: 434.536.782-49;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
76
CRISTIANE PACHECO LOURENCO, CPF: 843.289.241-68; DAFANES MORAIS BARBOSA DE
ARAUJO, CPF: 731.206.424-87; DANILO DOURADO COSTA, CPF: 033.141.046-00; DELBIO
CORREA BONINI, CPF: 464.672.540-15; DENILSON PINTO HASSAN, CPF: 571.369.712-68;
DENIS ANDRADE DO NASCIMENTO, CPF: 759.252.221-72; EDICELIO NAVES SILVA NETO,
CPF: 013.387.896-19; EDMILSON GOMES, CPF: 281.298.058-39; EDNA FERREIRA SAMPAIO,
CPF: 890.233.073-72; EDUARDO JORGE BARBOSA MONTEIRO, CPF: 341.113.367-87; EDUARDO
ORTEGA JUDICE, CPF: 700.969.701-97; ELAINE ELISABETH RECKZIEGEL, CPF: 318.074.02053; ELBER NALDO, CPF: 224.507.501-34; GLEISON VIEIRA REQUETTE, CPF: 610.180.741-04;
GONÇALO ALVES DE ARRUDA, CPF: 206.835.371-72; IRINEIA UMBELINA DE SOUZA
PEREIRA, CPF: 025.795.449-09; JOEDSON BARROSO SOUSA, CPF: 767.771.461-72; JOEL
RODRIGUES DE MIRANDA, CPF: 055.175.016-21; JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS, CPF:
519.551.647-20; JULIUS FLAVIUS MORAIS MAGLIANO, CPF: 266.137.698-43; KATIA MALENA
ALVES DA SILVA, CPF: 306.392.122-04; KLEBER CANDIDO DE SOUZA, CPF: 071.403.108-90;
LEONCIO NASCIMENTO SOUSA, CPF: 862.685.388-20; LILIAN CRISTINA BARBOSA RIBEIRO,
CPF: 010.354.437-24; LIVIA LINHARES DE BRITO, CPF: 827.796.601-63; LIVIA SHIRLENE
CAMPOS DOS SANTOS, CPF: 964.186.055-00; LUCIA DE SOUZA LEAO GOUVEIA, CPF:
030.897.054-35; LUCIANA FERRONI, CPF: 324.875.698-59; LUCIANE ANDREIA DE MELO, CPF:
270.122.018-19; LUIS AUGUSTO FERREIRA, CPF: 035.621.817-10; LUIZ FELIPE BARROS
CAVALCANTI BEZERRA, CPF: 023.866.164-44; LUIZ GUILHERME THOMAZ GOMES ARAUJO,
CPF: 071.176.137-00; LUIZ PAULO LOPES GONZALEZ, CPF: 008.268.567-30; MAGNO DE
CARVALHO, CPF: 610.659.941-68; MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF: 016.859.637-73;
MARCIA RITA MOREIRA CHAVES, CPF: 890.421.587-00; MARCOS ANTONIO SANTOS DA
SILVA, CPF: 777.527.835-87; MARCOS JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA, CPF: 648.009.971-00;
MARCOS MALCHER SANTOS, CPF: 638.919.132-49; MARCOS WELBY DE ALMEIDA
FERMINO, CPF: 112.411.118-20; MARIA APARECIDA NIESBOSKI ARAGÃO, CPF: 394.274.98900; MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO SILVA, CPF: 781.311.701-87; MARIA
NEIDE DE AGUIAR CEPEDES, CPF: 749.782.849-53; MASTRANGELO CHAGAS DE PAIVA
SOARES, CPF: 731.898.711-91; MAURINEIA ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 812.731.851-53;
MAYENA MARTINS DOS SANTOS, CPF: 106.790.827-78; MELIZA ADRIANA LIMA, CPF:
885.798.911-91; MOACIR BUIM, CPF: 790.178.198-04; NADIANE ROSA DO NASCIMENTO, CPF:
228.650.318-45; NARAH RUBIA SAMPAIO CAMARA, CPF: 016.454.021-00; PATRICIA BRITO DA
SILVA, CPF: 053.951.177-33; PATRICIA COSTA DA SILVEIRA, CPF: 057.474.587-44; PAULA
CASTELO BRANCO, CPF: 577.041.476-68; PAULA GERMANA COSTA DE FARIAS, CPF:
048.192.074-90; PAULO ROBERTO PASSOS SANTOS, CPF: 562.875.695-49; RAFAEL DE
ALMEIDA BARROS, CPF: 599.649.521-04; RAFAELE DIB UBALDINO DE FREITAS, CPF:
013.054.566-02; RAUL CAMPOS GARCIA FEIJO, CPF: 581.315.660-72; RICARDO JOSÉ PEREIRA
BEZERRA, CPF: 444.033.301-00; ROBSON CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, CPF:
261.479.618-29; RODRIGO DE ARAUJO SILVA, CPF: 310.152.748-11; RODRIGO JOUBERT
RODRIGUES ALMEIDA, CPF: 669.939.621-87; RODRIGO SILVA GONÇALVES, CPF: 292.101.25886; ROGERIO MARIANO DA SILVA, CPF: 201.663.648-35; RONDINELLI SANTOS BARBOSA,
CPF: 992.072.225-15; SANDRA WIEDERKEHR, CPF: 108.957.387-16; SAULO ROBERTO PEREIRA
LEÃO, CPF: 181.310.128-08; SERGEI BITTENCOURT LOUREIRO, CPF: 636.652.392-49; SERGIO
CRISTIANO ALVES RODRIGUES, CPF: 834.191.524-34; SUELI APARECIDA MILANEZI, CPF:
079.670.198-90; TACIANA LUIZA DE SOUZA MATOS, CPF: 050.772.434-84; TENILLE ALMEIDA
DE MORAES, CPF: 709.551.151-91; TIAGO RAFAEL FRIZZARIN, CPF: 286.238.378-35; TIAGO
VEGETTI MATHIELO, CPF: 269.182.468-36; TICIANO MACIEL COSTA, CPF: 048.429.354-05;
VALERIA NORBERTO FIGUEIREDO, CPF: 061.406.698-04; VANAUEY FERREIRA VIEIRA, CPF:
811.155.201-72; VERA LUCIA RODRIGUES, CPF: 004.884.178-13; WALTER NOVELINO, CPF:
708.730.207-82
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
77
Departamento de Polícia Rodoviária Federal
3. TC-002.155/2008-9 - MARISTELA RIBAS FELTRIN, CPF: 462.035.670-00
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Hospital Cristo Redentor S.A/RS
4. TC-019.517/2007-7 - CARLOS HENRIQUE MARIANO RIBEIRO, CPF: 476.933.04053; MARI CRISTINA MENDES MACEDO DOS SANTOS, CPF: 666.967.980-72; MARIA ELIANE
CORNELY, CPF: 305.126.540-34; RUI FERNANDO WESCHENFELDER, CPF: 894.451.120-91
Advogado constituído nos autos: não há
5. TC-028.578/2007-1 - ALEXANDRE DE ASSUNÇÃO HRYHORCZUK, CPF:
018.465.137-90; ANTONIO CARLOS DA GAMA, CPF: 446.203.737-53; AUGUSTO AFONSO
GUERRA JUNIOR, CPF: 737.309.476-72; BRENO JOSÉ MARIANO PERBOIRE DA SILVA, CPF:
021.274.434-89; CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO RIBEIRO, CPF: 967.532.267-53; CECILIA
FERREIRA DA SILVA, CPF: 000.750.207-93; CECILIA MARIA VALENTIM ROCHA, CPF:
000.248.787-07; DANIEL RESENDE FALEIROS, CPF: 709.648.156-72; DANIELE ARAUJO
CAMPOS SZUSTER, CPF: 979.175.166-87; DENISE DE ABREU PEREIRA, CPF: 851.498.537-04;
ELIENE MONTEIRO RIOS LEITE SANTOS, CPF: 274.703.265-53; ERENILDE MARQUES DE
CERQUEIRA, CPF: 080.660.515-49; FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, CPF: 591.067.517-68;
GEANE APARECIDA ANDRADE DE ARAUJO, CPF: 859.348.606-15; GISLEINE DE FATIMA
ZANONI CARVALHO, CPF: 127.435.948-10; GLAUCO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA, CPF:
588.264.834-34; JEAN CARLA DE LIMA, CPF: 683.885.943-20; JOSEFINA JULIA PEREIRA DE
ALCANTARA COSTA, CPF: 673.654.697-49; JULIO JOSE GUSTAVO PONGELUPE, CPF:
016.350.549-74; JUREMIR COSTA ABRUNHOSA, CPF: 932.400.077-20; JUSSARA FREITAS DE
ASSIS VERSIANI, CPF: 612.705.476-15; KLEBER ABREU SANTOS, CPF: 489.258.536-04;
LARISSA ISHIDA COURA, CPF: 971.979.127-68; MARCOS AURELIO GARRIDO, CPF:
808.901.309-06; MARIA ANGELA DE AZEVEDO SANTOS, CPF: 870.158.976-87; MARIA DE
LOURDES MENEZES, CPF: 681.166.676-53; MARICELIA MAIA DE LIMA, CPF: 409.422.795-49;
MAURO AUGUSTO DA CUNHA, CPF: 838.397.397-72; NEURA PRADO RODRIGUES DA
SILVEIRA, CPF: 845.382.527-00; RILDO PEREIRA DA SILVA, CPF: 844.465.367-53; RIVALDO
GOMES PATRICIO, CPF: 393.370.221-68; RIVALDO LUIZ TOMIO, CPF: 886.017.739-15;
SILVONE SANTA BARBARA DA SILVA SANTOS, CPF: 359.124.215-20; SIMONE SANTOS DE
ASSIS, CPF: 809.211.917-15; VANESSA CRISTINA DE SOUZA ALVETTI MALHERBI, CPF:
231.676.372-34
Advogado constituído nos autos: não há
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
6. TC-001.577/2008-3 - ADRIANA BIONDO DA SILVA, CPF: 974.507.070-04; ADRIANA
DA SILVA, CPF: 639.749.670-87; ADRIANE BEVERVANSO NAMI, CPF: 675.331.670-15;
ALEXANDRE DA SILVA AGUIAR, CPF: 688.952.240-00; ALEXANDRE DA SILVA LOPES, CPF:
780.624.620-72; ALINE VARGAS DA SILVEIRA, CPF: 950.977.750-15; ANA MARIA FIGUEIRO
GARCIA, CPF: 933.538.470-49; CARLOS ALDERICO DORIGON LUCHINI, CPF: 607.121.040-20;
CARLOS DICKEL DA FONTOURA, CPF: 463.142.020-00; CARLOS EDUARDO DOS SANTOS,
CPF: 744.415.820-72; CARMEM LIGIA SOUZA LOPES, CPF: 663.532.620-00; CASSIA CRISTIANE
DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 900.458.740-34; CLAUDIO FERREIRA GOMES, CPF: 216.021.740-91;
CLERES REGINA ANSCHAU MIELKE, CPF: 978.161.160-04; CRISTIANE NASCIMENTO
VIEGAS, CPF: 976.771.590-87; DANIELE GONÇALVES SILVEIRA, CPF: 748.100.570-20; ELAINE
DE LOURENCO BORBA, CPF: 581.562.750-04; FATIMA JUSSARA TEIXEIRA FLORES DA
CUNHA, CPF: 345.963.640-87; FERNANDA SOUZA SCHEFFER, CPF: 942.426.900-53; ISABEL
CRISTINA FONSECA MAIA, CPF: 584.094.670-20; ISLLERY REGINA MORAES LUCIETTO, CPF:
615.848.000-20; JOCEL VALER DE FREITAS, CPF: 992.195.140-87; LISETE DE LIMA OLEINIK,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
78
CPF: 935.728.670-53; LUCIANO FLORENCE, CPF: 679.270.840-20; LUIS FERNANDO PADILHA
AVILA, CPF: 395.115.020-34; MARCUS COLISSE, CPF: 398.484.850-15; MARELISE STEFE
SOUZA, CPF: 231.957.620-72; MARIA ONEIDA DA SILVA MACHADO, CPF: 346.262.550-00;
MAURO SERGIO DIAS DA SILVA, CPF: 948.109.310-72; PAULO AFFONSO SALGADO FILHO,
CPF: 594.156.140-72; PEDRO ORLANDO DE AZEVEDO PEREIRA, CPF: 353.785.730-68;
REGINARA DOS REIS PRATES, CPF: 430.523.040-20; ROMILDA BAIRROS, CPF: 203.450.110-15;
ROSELAINE BAUM DE OLIVEIRA, CPF: 764.194.600-34; SALECIA WESCHENFELDER, CPF:
704.584.300-30; SILVIO FRANCISCO MORAES MOURA, CPF: 447.440.210-34; SOELI
SOLDUCHA, CPF: 928.759.200-49; SOLANGE BEATRIZ LEONARCZYK, CPF: 540.497.920-87;
TAIS GUERRA MEIRELES, CPF: 968.989.330-00; TERESINHA APARECIDA MATOS DOS
SANTOS, CPF: 404.484.360-00; VERA REGINA DOS SANTOS SAMPAIO, CPF: 602.931.600-15
Advogado constituído nos autos: não há
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A/RS
7. TC-003.624/2008-4 - ADRIANA LOURDES DOS SANTOS, CPF: 709.519.850-00;
ADRIANA MUNIZ REGIS, CPF: 083.883.987-84; ADRIANA VIAL ROEHE, CPF: 729.961.450-20;
ALAN DOS SANTOS MENEGOTTO, CPF: 808.996.090-15; ALEXANDRE QUITES FERREIRA,
CPF: 324.125.500-00; ALEXSANDRA COSTA DA SILVA, CPF: 935.660.180-15; ALINE GARCIA
DA SILVA, CPF: 969.600.940-20; ANA CRISTINA DIETRICH MANZZINI, CPF: 809.552.150-72;
ANALU BERGENTHAL, CPF: 004.885.020-98; ANDRE FELIPE MEREGALLI, CPF: 600.943.890-04;
ANDRE LUIS DA SILVA MELLO, CPF: 923.185.330-91; ANDREIA ARAUJO DA SILVA, CPF:
663.440.000-82; ANDREIA LUCIANA BARD, CPF: 969.025.820-68; AUMENBERG AMARAL DA
SILVA, CPF: 494.890.707-34; BEATRIZ TERESINHA MENGUE MARTINS, CPF: 398.173.850-00;
BIANCA DA SILVA ALVES, CPF: 987.404.070-04; CARLA BAUMVOL BERGER, CPF:
533.737.310-20; CARLOS EDUARDO FELIX DA ROSA, CPF: 258.200.658-08; CLADIR MARIA
AGNES, CPF: 578.451.820-87; CLAUDINEI VIEGAS MONTEIRO, CPF: 675.159.750-91;
CRISTIANO CORREA DA SILVA, CPF: 000.378.920-96; DENISE BRUHN DE CASTRO, CPF:
808.641.470-15; DENISE RODRIGUES HORTIZ, CPF: 679.254.300-44; EDUARDO SCHENINI
DIEHL, CPF: 917.985.820-15; ELAINE CATIA DE SOUZA, CPF: 578.509.339-15; ELAINE MAIZA
RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 452.468.150-72; ELIANE BEATRIZ DIAS FIGUEIREDO, CPF:
561.021.600-10; ELIANE GREGORIO, CPF: 379.655.900-00; ELIS REGINA DA SILVA MACHADO,
CPF: 676.954.930-15; ELISETE SILVEIRA TAVARES, CPF: 580.350.100-00; EUNICE COSTA
BESTROINSKI, CPF: 467.459.800-10; FERNANDA CAVALHEIRO ADOLPHO, CPF: 965.778.43015; FERNANDA FUZINATTO, CPF: 925.529.430-04; FRANCINE OCHS OLIVEIRA BARBOSA,
CPF: 910.922.050-04; GABRIEL GUINSBURG BARLEM, CPF: 739.501.570-34; GILDO VELHO DO
AMARAL, CPF: 407.127.610-04; HENRIQUE FAGUNDES, CPF: 005.116.320-96; ILORETE
BIRKHEUR, CPF: 516.671.690-68; INES MEDIANEIRA MACHADO, CPF: 560.622.810-68; JANETE
CARVALHO AMARAL DE OLIVEIRA, CPF: 963.059.670-91; JOÃO BATISTA VARRIENTO, CPF:
273.031.360-53; JOELMA FERRI LEITE, CPF: 461.376.960-49; JOSÉ MANOEL ABREU, CPF:
495.580.560-49; KELEN PAIVA SCARPARO, CPF: 002.227.780-32; LEANDRO PRETTO
ORLANDINI, CPF: 581.136.900-00; LEILA MARIA COSTA VILELLA, CPF: 627.245.840-15;
LETICIA MILER MACHADO, CPF: 003.751.880-10; LICIA MARA DA SILVA RAMOS, CPF:
988.654.630-15; LORENI DE ALMEIDA, CPF: 108.675.848-07; LOURDES TERESINHA SERAFIM
ALVES, CPF: 748.264.330-34; LUCIA IRENE SCHER DE OLIVEIRA, CPF: 395.526.160-34; LUCIA
REGINA DOS SANTOS PRESTES, CPF: 387.291.560-68; LUCIANA FIALHO, CPF: 387.026.900-63;
LUCIANA LOSS RECK, CPF: 969.139.160-00; LUCIANE RAQUEL STEINER ZANOTTO, CPF:
630.017.800-53; LUIS AGNALDO FONSECA BAPTISTA, CPF: 763.645.690-72; MARIA ALICE
AZEREDO DOS SANTOS, CPF: 264.566.050-91; MARIA HELENA PEREIRA RAFO, CPF:
739.148.430-04; MARILZA STRADA, CPF: 002.758.140-33; MARINES FATIMA HORSZCZARUK,
CPF: 920.694.790-72; NERENE LISANDRA LEONEL, CPF: 713.518.680-04; NEUSA IZABEL
RAUBER, CPF: 337.682.420-72; PAULO LUIZ PINTO VAZ, CPF: 424.731.280-49; PEDRO
HENRIQUE DOS SANTOS NASCENTE, CPF: 009.072.960-92; RAFAEL FEIJO CONCI, CPF:
008.081.400-00; RAUL MIGUEL ALLES, CPF: 488.251.740-04; ROBERTA APARECIDA COSTA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
79
DOS SANTOS, CPF: 771.285.910-87; ROBERTO NUNES UMPIERRE, CPF: 742.876.300-25;
RODRIGO LOPES TAVARES, CPF: 001.103.910-80; RODRIGO TEIXEIRA KUFNER, CPF:
012.095.020-03; ROSA MARIA NUNES LOPES, CPF: 519.830.600-20; ROSANA DA SILVA
SIQUEIRA, CPF: 984.969.720-20; ROSANA GOMES DA COSTA, CPF: 473.016.270-68; SABRINA
DE SOUSA KIENZLE, CPF: 004.574.270-78; SANDRA REJANE DE OLIVEIRA CLAUDINO, CPF:
509.710.000-00; SASQUIA ANDARA CORREA, CPF: 665.309.620-34; SATI JABER MAHMUD,
CPF: 700.903.600-44; SHEILA MEDINA DA SILVA DA CUNHA, CPF: 648.852.910-20; SIRLEI
ROSANI REGINALDO DE OLIVEIRA, CPF: 296.043.970-87; SOLANGE DE LIMA PEDROSO
BAPTISTA, CPF: 382.798.000-34; SUELI GREGORIO GONCALVES BARRANCO, CPF:
992.038.718-53; TATIANA MIAGUI, CPF: 302.958.548-47; TATIANE MELLO DA SILVA, CPF:
747.662.600-15; TOMAZ DE JESUS MARIA GREZZANA FILHO, CPF: 625.031.970-00; VERONICA
PAETZOLD, CPF: 964.153.630-34; VLADIMIR RIBEIRO DA SILVA, CPF: 951.200.090-34; ZAIRA
RAIMUNDA DE QUADROS SOARES GONÇALVES, CPF: 352.172.430-15; ZILA PACHECO DA
SILVA, CPF: 211.598.310-68
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR
8. TC-003.662/2008-5 - ANGELO CORSATO NETO, CPF: 065.856.519-28; CAROLINA
TRENTINI STEVANATO DOS SANTOS, CPF: 007.024.799-42; DOLORES APARECIDA
PARDINHO, CPF: 808.708.489-68; ELISETE FATIMA GAMBARDELLA, CPF: 199.634.671-72;
FRANCIELI PERON, CPF: 065.136.929-03; GUIMEL JOSIANA SOBIECKI DA SILVA LOURIN,
CPF: 056.117.189-06; GUSTAVO DE SOUZA GOLL, CPF: 059.653.289-07; MARIANA ALVES
BARBOSA, CPF: 035.763.839-56; THIAGO BENEDITO DOS SANTOS, CPF: 050.665.839-20;
TIAGO SOLAK CASTANHO, CPF: 061.382.759-77; VALDINEIA INOCENCIA MENDES, CPF:
072.756.459-55
Advogado constituído nos autos: não há
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
9. TC-003.903/2008-0 - GERSON ANTONIO DELGADO, CPF: 531.700.161-72;
PATRICIA MOURA FARIA VERDINI, CPF: 602.707.131-15; RENATA DINIZ PALHARES, CPF:
071.291.967-85
Advogado constituído nos autos: não há
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Empresa Brasileira de Comunicação S.A - RADIOBRAS
10. TC-003.642/2008-2 - ADRIANA RIBEIRO FRANZIN, CPF: 001.282.781-96; ANA
PAULA MAGNABOSCO MARRA, CPF: 889.583.021-00; ANNA PAULA ALVARENGA
NASCIMENTO, CPF: 012.127.281-81; DANIEL CARVALHO DUTRA, CPF: 994.466.931-87;
FLÁVIO SILVA GONÇALVES, CPF: 095.028.097-69; MARCUS VINICIUS LEITE FRAGA, CPF:
000.175.691-50; PEDRO PONTES DE MENDONÇA FILHO, CPF: 664.006.197-04; RAQUEL
MARIANO RODRIGUES, CPF: 991.635.511-87
Advogado constituído nos autos: não há
SENADO FEDERAL
11. TC-002.158/2008-0 - ESTER MONTEIRO DA SILVA, CPF: 648.507.737-53;
RICARDO NUNES DE MIRANDA, CPF: 089.080.361-72; SEBASTIÃO MOREIRA JUNIOR, CPF:
471.642.472-34; SILVIO SAMARONE SOUZA DA SILVA, CPF: 446.736.714-49; TARCISO DAL
MASO JARDIM, CPF: 642.571.850-15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
80
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 994/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do
Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir
relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
1. TC-023.973/2007-4 - AMELIA ALVES FEITOSA, CPF: 800.056.751-20; ANA
CAROLINA LEANDRO COSTA E SILVA, CPF: 722.148.561-53; ANDRE BRITO FONTENELE,
CPF: 021.015.221-44; ANTONIA CORREA DOS SANTOS, CPF: 875.611.581-49; BRUNA
FONTENELE DA SILVA, CPF: 012.774.831-83; CIRA MACIEL DE OLIVEIRA, CPF: 667.015.54768; CARMEN DA SOLEDADE REIS, CPF: 028.372.997-07; FABIO DE OLIVEIRA PONTES, CPF:
727.431.401-78; FLAVIA REGINA LEANDRO DE CASTRO SILVA, CPF: 722.030.211-87;
GIRLEIDE SILVA DE MELO, CPF: 794.117.891-53; GUSTAVO SILVA DE MELO, CPF:
693.044.161-91; HILDA ROSA MORAES DE FREITAS, CPF: 510.485.662-34; JOANA COELI DE
MORAES FREITAS, CPF: 019.573.502-10; LEILSON LEANDRO COSTA E SILVA, CPF:
004.887.531-71; LEONARDO LEANDRO MARINHO DA SILVA, CPF: 718.924.941-91; LILIA
PIRES CAPUANO, CPF: 008.522.010-87; LUCIA MARIA GUIMARÃES LOSSIO, CPF: 151.046.64104; LUZIA DE OLIVEIRA PONTES, CPF: 247.988.861-49; MANOEL ANTONIO DA CUNHA
BARROSO FERNANDES, CPF: 049.887.797-34; MARCOS VINICIUS GOMES DE PAULA, CPF:
031.138.311-48; MARIA AUGUSTA CAETANO BATISTA DA SILVA, CPF: 004.805.211-66;
MARINA DA NOVA BRANDÃO FRAGA, CPF: 004.192.067-87; NEIDE MARIA DE JESUS, CPF:
258.868.511-00; PAULA MARIANA FONTENELE DA SILVA, CPF: 010.343.211-61; PAULO DE
SOUZA, CPF: 149.734.727-00; PAULO HENRIQUE DE SOUSA, CPF: 021.273.571-32; SALIM
CHAUL, CPF: 000.320.931-87; SEVERINA NELIDIA MOURA DE MENEZES, CPF: 183.520.574-72;
THIAGO LEANDRO COSTA E SILVA, CPF: 722.030.301-78; ZULEIMA TIBURCIO MENDES, CPF:
567.100.386-53
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
2. TC-024.067/2007-2 - AFDOQUIA CHAIB FERREIRA, CPF: 130.641.488-18;
ARCHIMEDES MIGLIANI FLEURY, CPF: 154.323.438-00; CACILDA GOMES BUENO, CPF:
360.135.378-44; LUCAS DE OLIVEIRA KARASIN, CPF: 217.694.618-92; LUIS ARTHUR
FERNANDES MYLLA, CPF: 223.740.738-07; MARIA ALICE MAGALHÃES SANCINETTI, CPF:
123.476.476-87; MARIA APARECIDA DE JESUS MERTHAN SAAD, CPF: 983.029.738-15; MARIA
DE LOURDES FERNANDES MYLLA, CPF: 899.125.438-15; MARIA HELENA DA MATTOS
FERREIRA, CPF: 200.570.488-19; MARIA LEONOR CUNHA GAYOTTO, CPF: 029.996.689-53;
MARIA LUIZA CARDIERI MARTINEZ, CPF: 151.954.688-26; MARIA NANCY BAPTISTINI
SABBAG, CPF: 167.058.978-13; MARTINA CRESPO BARREIROS, CPF: 029.136.318-00;
MAURICIO MAGALHÃES SACINETTI, CPF: 318.574.708-93; NEUSA LOURENÇO FERREIRA,
CPF: 060.770.198-60; NILDA RUFINO RAMOS, CPF: 260.355.748-31; PEDRO VIEIRA, CPF:
067.360.258-34; RAQUEL MAGALHÃES SACINETTI, CPF: 295.683.998-52; SILVIA HELENA
BOTELHO DA COSTA MORAES, CPF: 247.737.368-44; SONIA MARIA ROSA CAZERTA
FIDELLES, CPF: 216.969.628-89; VALCI LOPES MACHADO, CPF: 387.731.048-68; VALDISA
KARASIN, CPF: 197.439.048-91; WANDA CHERVEZON RODRIGUES, CPF: 248.132.628-80
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
81
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/CE
3. TC-003.182/2008-0 - MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA DE CARVALHO, CPF:
426.970.003-30; MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 378.444.313-34
Advogado constituído nos autos: não há
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PA
4. TC-003.191/2008-0 - ANA CAROLINA RAIOL SAMPAIO, CPF: 515.281.772-15;
GRACIANO ALVES SOARES, CPF: 013.030.312-72; JEDERSON DOS SANTOS BOTELHO, CPF:
526.324.402-97; JEFFERSON DOS SANTOS BOTELHO, CPF: 526.324.232-87; JACIRENE DE
NAZARE DANTAS FRANÇA, CPF: 525.606.862-87; JÉSSICA DOS SANTOS BOTELHO, CPF:
526.324.312-04; LARISSA HELENA LIMA DA SILVEIRA, CPF: 513.210.842-34; MARIA HELENA
LIMA DA SILVEIRA, CPF: 045.271.862-72; MARINETE FRANCISCA FIGUEIREDO, CPF:
598.459.292-49; OSMARINA QUEIROZ CORRÊA, CPF: 070.925.982-49; SIGLEA MARIA
CORDEIRO COSTA, CPF: 142.628.862-04; TEREZINHA DE JESUS MONTEIRO PEREIRA, CPF:
082.138.872-04; WALDENIR QUEIROZ CORRÊA, CPF: 526.544.512-91
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 30/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143 do Regimento Interno.
Relator: Ministro Valmir Campelo
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 995/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares
com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) determinação(ões) sugeridas nos
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.030/2006-9 - Volume(s): 2 Apenso(s): 020.682/2006-5
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTÔNIO CARLOS BARUM BROD, CPF: 229.796.970-87; DANIEL
ESPIRITO SANTO GARCIA, CPF: 620.833.500-06; EDELBERT KRUGER, CPF: 196.075.980-91;
ILGA HELLNVIG ZARNOTT, CPF: 242.443.680-00; JUSSARA LOPES DA SILVA, CPF:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
82
260.363.800-97; LAIS HELENA CHAGAS SOUZA, CPF: 484.511.340-68; MARIA ENI MENARE
LEMONS, CPF: 361.798.760-53; NILO MORAES DE CAMPOS, CPF: 354.788.700-30; PETRONA
VALLE BUENO, CPF: 096.387.090-49; SERGIO ALEX BAIERLE, CPF: 944.701.200-06;
UBIRAJARA NETO LIMA, CPF: 054.138.180-68
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas que:
1.1aprimore os controles relativos aos seus recursos humanos, de forma a coibir a participação
de servidor na gerência ou administração de empresas - art. 117, X, Lei 8.112/90;
1.2 aprimore os controles relativos ao relacionamento com a Fundação de Apoio do
CEFET/PELOTAS - FUNCEFET - de modo a observar as exigências da IN STN 01/97, e legislação
financeira que rege esse relacionamento - Leis 8.666/93, 8.958/94 e Decreto 5.205/2004;
1.3 observe que a liquidação de despesas deverá ser efetuada com base em documentos
comprobatórios do crédito - arts. 62 e 63 da Lei 4320/64 - e o pagamento deverá ocorrer somente após a
regular liquidação das mesmas - arts. 36 e 42 do Decreto 93842/86;
1.4 proceda à identificação do convênio nos documentos comprobatórios de despesa - art. 30,
IN STN 01/97;
1.5 não deixe de efetuar o registro de contratos e convênios no SIASG conforme determina o
art. 19 da Lei 10934/2004 e LDOs posteriores.
ACÓRDÃO Nº 996/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I,
alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em:
1 - julgar as contas do Sr. José Ferreira Costa , CPF: 075.188.973-34, regulares com ressalva,
dando-lhe quitação;
2 - julgar as contas dos demais responsáveis abaixo relacionados, regulares dando-lhes
quitação plena; e
3 - mandar fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
1. TC-018.993/2006-8 - Volume(s): 1 Anexos: 4 (anexo 3 c/ 6 vol)
Classe de Assunto: II
Responsáveis: ANTONIO LUIS DE CARVALHO, CPF: 027.472.273-91; ANTONIO DO
ESPIRITO SANTO PAIXÃO, CPF: 055.000.103-44; BERNARDINO CELESTINO COELHO, CPF:
125.703.203-82; FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO NUNES, CPF: 035.149.433-20; JOANA
DARC MEDEIROS DE MORAIS, CPF: 237.666.204-44; JOÃO REINALDO SILVA MEIRELES, CPF:
062.549.423-72; JUARIEDSON LOBATO BELO, CPF: 799.759.763-87; LUIS MACIEL BATISTA
SERRA, CPF: 226.116.653-20; MARIA CRISTINA LAGO LOPES, CPF: 149.036.363-72; MARIA
FREITAS DO NASCIMENTO, CPF: 046.325.163-68; PEDRO DOS REMÉDIOS RIBEIRO, CPF:
126.225.673-91; SEBASTIANA DE FÁTIMA BALATA RODRIGUES, CPF: 124.742.663-72;
TEREZA MENDES CORREA, CPF: 197.315.743-87
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - CEFET/MA
Exercício: 2005
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. ao CEFET/MA que:
1.1exija da FUNCEMA o detalhamento das despesas com vale-transporte, ligações
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
83
telefônicas, serviços advocatícios e de fiscalização e bancárias, entre outras, capaz de comprovar o efetivo
gasto no Gerenciamento de Projeto objeto do Contrato nº 06/2005 e em caso negativo, obtenha o
ressarcimento dos valores indevidamente pagos;
1.2 abstenha-se de pagar multas de trânsito, devendo tal pagamento ser efetivado pelo
servidor infrator;
1.3 proceda à conciliação dos registros contábil e financeiro das despesas de suprimento de
fundos por intermédio de cartão de pagamento do governo federal;
1.4 no prazo de 60 (sessenta) dias, ultime os procedimentos administrativos necessários à
formulação de processos judiciais de cobrança pela ausência de recebimento de receitas de contratos e
convênios firmados com prefeituras municipais para execução de cursos de licenciatura plena;
1.5 realize controle adequado para localização dos bens móveis, com atualização dos termos
de responsabilidade, instaurando imediato processo de sindicância no caso de desaparecimento dos
mesmos;
1.6 exija dos beneficiários a apresentação dos bilhetes/canhotos de passagem para
comprovação da efetivação da viagem ou adote providências para o ressarcimento do valor pago a título
de diárias;
1.7 adote as medidas necessárias para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, promova o
encerramento dos processos de sindicância nºs 23048.004964/02-76, 23048.004765/02-40,
23048.004493/02-41, 23048.002590/03-16 e 23048.006017/03-37;
1.8 assine e date os editais de licitações e anexe aos processos licitatórios os comprovantes de
publicação do resultado das licitações;
1.9 nos processos de pregão, anexe documento que comprove a qualificação profissional e o
perfil para o exercício da função de pregoeiro;
1.10 avalie a necessidade de incluir no check list instituído através da Ordem de Serviço nº
03/2006-DAD o procedimento de "juntada de cópia de extratos de consulta dos comprovantes de
regularidade fiscal";
1.11avalie a necessidade de contratação via processo licitatório na modalidade adequada de
serviços de coleta de lixo;
1.12 exija dos contratados o preenchimento do diário de obras e/ou relatório de ocorrências e
a designação de preposto para representá-lo no local das obras ou serviços durante a execução contratual;
1.13 adote imediatas providências para a extrapolação de prazos contratuais quando ocorrer a
paralisação de obra contratada e o atraso na entrega de materiais;
1.14 proceda aos ajustes necessários para a conciliação mensal dos saldos de material de
consumo registrado no almoxarifado e na contabilidade via Siafi;
1.15 efetue o devido registro dos contratos no Sistema Comprasnet;
1.16 estruture a unidade de Auditoria Interna com recursos humanos e tecnológicos que lhe
permitam o bom desenvolvimento de suas atividades;
2. à unidade de Auditoria Interna do CEFET/MA que acompanhe o cumprimento das
determinações acima.
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 997/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, considerando o pedido de dilação de prazo, encaminhado pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Saúde, por meio do Ofício MS/SE/GAB nº 273, datado de 10.3.2008, solicitando
prorrogação de prazo por 30 (trinta)dias, para atendimento da determinação constante do item 1 do
Acórdão nº 1096/2007 - Relação nº 44/2007 - TCU - 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, "e" do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo, em
caráter excepcional, por mais 30 (trinta) dias, contados da ciência:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
84
1. TC-007.873/2007-0 - Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Interessado: Secex/AC
Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde - AC
Exercício: 2003
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADA DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 998/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Reynaldo Fernandes, Diretor-Geral da
ESAF (CPF 997.141.838-04) e João Veloso da Silva, Diretor-Administrativo da ESAF (CPF
042.343.431-00) dando-lhes quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos;
2. julgar regulares com ressalva as contas da Diretora-Regional do Centresaf/PE, Glória Maria
de Aguiar Guedes (CPF 084.339.504-44), dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92 e mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres
emitidos nos autos;
3. julgar regulares com ressalva as contas da Diretora-Regional do Centresaf/RS, Srª Rosanara
Fim Santiago (CPF 195.046.320-68), dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II,
18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, e mandar fazer as determinações sugeridas nos autos;
4. julgar regulares com ressalva as contas do Diretor do Centresaf/BA, Reginaldo de Brito
(CPF 023.734.837-34) dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
5. julgar regulares com ressalva as contas do Diretor do Centresaf/DF, Lucena Lima (CPF
788.948.678-20) dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92;
6. julgar regulares com ressalva as contas da Diretora do Centresaf/MG, Maria Helena Alves
Moreira de Abreu (CPF 280.968.001-91) dando-lhe quitação, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
7.julgar regulares as contas das Unidades Gestoras Centresaf/CE, Centresaf/SP, Centresaf/PA,
Centresaf/PR, Centresaf/RJ, dando-se quitação plena, respectivamente, às Diretoras-Regionais, Maria
Socorro Lima Antunes (CPF 010.780.343-91), Maria Inês Lopes de Souza (CPF 007.303.918-48), Suely
Nazareth de Souza e Silva Teixeira (CPF 355.556.887-68) e aos Diretores-Regionais, Érico Pozenato
(CPF 150.749.439-49) e Max Taine Suassuna (CPF 487.275.047-00), nos termos dos artigos 1º, inciso I,
16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. TC-009.073/2004-0 - Volume(s): 3
Classe de Assunto: II
Responsáveis: BENEDITO MAURÍCIO DOS SANTOS, CPF: 013.057.432-53; GLORIA
MARIA DE AGUIAR GUEDES, CPF: 084.339.504-44; JOÃO VELOSO DA SILVA, CPF:
042.343.321-00; LUCENA LIMA, CPF: 788.948.678-20; MARIA INES LOPES DE SOUZA, CPF:
007.303.928-48; MARIA HELENA ALVES MOREIRA ABREU, CPF: 280.968.001-91; MARIA
SOCORRO LIMA ANTUNES, CPF: 018.780.343-91; MAX TAINE SUASSUNA, CPF: 487.275.04700; REGINALDO DE BRITO, CPF: 023.734.837-34; REYNALDO FERNANDES, CPF: 997.141.83804; ROSANARA FIM SANTIAGO, CPF: 195.046.320-68; ÉRICO POZENATO, CPF: 150.749.439-49
Unidade: Escola de Administração Fazendária - ESAF
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
85
Exercício: 2003
Advogado constituído nos autos: não há
Determinações:
1. à ESAF-Sede que:
1.1observe que as dispensas de licitação com amparo no inciso XIII, do art. 24 da Lei n.º
8.666/93, só são possíveis quando houver nexo entre o objeto pretendido e as atividades de ensino,
pesquisa ou desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços ordinários de informática, e
mesmo os de desenvolvimento de sistemas nos termos do entendimento prolatado nas Decisões do
Tribunal nºs 830/98-P; 252/99-P; 362/99-P e Acórdãos nºs 427/02-P e 1616/03-P);
1.2 proceda, quando da realização de licitação, dispensa ou inexigibilidade, à consulta de
preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de
registro de preços, em cumprimento ao disposto no art. 26, § único, inc. III, e art. 43, inc. IV, da Lei
8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores
distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório, fazendo constar, ainda, nos processos
administrativos, os comprovantes de regularidade com a Previdência Social e com o FGTS, nos termos do
art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do art. 29, incisos III e IV, da Lei 8.666/93, e art. 27, alínea 'a', da
Lei n.º 8.036/90;
1.3 adote providências visando ao ressarcimento pelo SERPRO do montante correspondente à
diferença entre os valores de R$22.522,50 e R$6.624,26, em função do pagamento indevido de curso de
mestrado em Gestão do Conhecimento e de Tecnologia da Informação ao Sr. José Carlos Paulista de
Souza, requisitado do SERPRO, ocupante de função comissionada na ESAF e desligado da Escola em
06/08/03, em razão de o pagamento ter se estendido até 31/12/04;
2. ao Centresaf/PE que:
2.1evite contratação por dispensa de empresas com sócios comuns quando o fundamento for o
disposto no art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666/93;
3. ao Centresaf/RS que:
3.1 atente para a Ordem de Serviços ESAF n.º 06/96, na contratação de colaboradores
eventuais, que dispõe que os serviços eventuais devem ser realizados por colaborador-servidor ou
colaborador com vínculo (servidor aposentado pertencente aos quadros inativos do serviço público) com
'prazo certo e obra certa', porquanto a prestação de serviços de forma continuada caracteriza contratação
indireta de pessoal não permitida pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal ;
4. à 2ª Secex para:
4.1 orientar a Coordenadoria-Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que quando
da emissão de parecer jurídico suscitados pelas entidades/órgãos da administração federal com vistas à
contratação por dispensa com amparo no inciso XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, atente para o fato de
que só é possível quando houver nexo entre o objeto pretendido e as atividades de ensino, pesquisa ou
desenvolvimento institucional, e não no caso de serviços ordinários de informática e os de
desenvolvimento de sistemas, conforme entendimento prolatado nas Decisões do Tribunal nºs 830/98-P;
252/99-P; 362/99-P e Acórdãos nºs 427/02-P e 1616/03-P);
5.à Secretaria Federal de Controle que informe, nas próximas contas, o cumprimento das
determinações supra, bem como das recomendações consignadas no Relatório Consolidado de Auditoria.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 999/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de
Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº
1322/2007-TCU-1ª Câmara, Sessão de 15.5.2007, para fins de correção de erro material, no item 9.1
alterar o valor original do débito de R$ 17.309,00 para R$ 17.041,00, mantendo-se os demais termos do
acórdão, ora retificado:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
86
1. TC-012.530/2004-2 - Anexo: 1
Classe de Assunto: II
Responsável: SEVERINO DANTAS DA SILVA, CPF: 106.227.134-34
Entidade: Prefeitura Municipal de Lucrécia/RN
Advogado constituído nos autos: João Batista de Melo Neto, OAB/RN nº 1469
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 16/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1000/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição
Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC-002.320/2008-4
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Santa Cartarina
Interessado: Orlanda Burda
Advogado constituído nos autos: não há
TC-002.329/2008-0
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Paraíba
Interessados: Gilberto Toscano de Souza, Ivaldo Bezerra Dias, Ivanildo Alexandre Barbosa,
José Pereira Tavares, Josefa Violeta de Medeiros, Luiz Manoel de Almeida e Severino Vicente da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-002.603/2008-0
Classe de Assunto: V
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessado: Lourival Vasconcelos Filho
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.432/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Mato Grosso
Interessados: Benjamin Benedito de Souza, Cirilo Silva Karaja, Cláudio Carolino da Silva,
Djanira Alves do Nascimento, Domingos Ribeiro da Silva, Izabel Nunes Pereira, Julio Cezario Aurélio,
Paulo Pinheiro de Barros e Sebastião Silva Souza.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.433/2007-5
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional no Maranhão
Interessados: Antônio Lopes Filho, Assis Corrêa Moreira, Elias Pereira Carlos, Guilherme
Araújo Gonçalves, José Raimundo de Araújo, Lauro Freitas Chagas, Maria das Graças Silva Resende,
Onofre Lopes Fernandes e Osmar de Sousa Lima.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.436/2007-7
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Roraima
Interessado: Olavinia Iris Lages de Miranda
Advogado constituído nos autos: não há
TC-026.460/2007-2
Classe de Assunto: V
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Funasa – Coordenação Regional na Bahia
Interessados: Alicio Pereira de Almeida, Clarindo Dias Costa, Cosme Pinto de Campos,
Cristino Boas Gonzaga, Deusdete Alves de Souza, Gilberto Barros Gonçalves, Humberto Rego de
Oliveira, José dos Santos Coaxi, José Pedro Evangelista dos Santos, Julieta Campos Ribeiro, Maria do
Carmo Matos Dias, Maria Eliete Andrade Trindade, Marinalva Gonçalves de Souza, Maximínio Pereira
dos Santos, Miguel Arcanjo dos Santos, Nelson Sales Cavalcante e Valmir Pereira da Silva.
Advogado constituído nos autos: não há
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1001/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição
Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
88
TC-000.712/2008-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima
Interessados: Hermes Barbosa de Melo Filho e Maria de Fátima Faccio.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-001.595/2008-1
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso
Interessados: Marta Helena Cocco, Rogéria Brito Arcanjo Oliveira e Silvana dos Santos
Costa.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-003.629/2008-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas
Interessados: Alexandre Pitol Boeira, Alisson Luís Bach Ferreira, Andréia Kunz Morello,
Antônio de Assis Brito Neto, Cláudio André Lopes de Oliveira, Cristiane Cabral Johann, Daniel Beck,
Daniele Veiras Marins, Diogo Nelson Rovadosky, Edimara Luciana Sartori, Elton Neves da Silva,
Evandro Marcelo Bucoski, Frederico Trindade Grequi, Hailton Rodrigues Davila, Jaqueline dos Santos,
Leonardo Missiaggia, Maicon Ança dos Santos, Marcos Giovane de Quevedo Rijo, Maria Carolina
Fortes, Maurício Rodrigues Policena, Michele de Almeida Schimidt, Rafael Krolow Santos Silva,
Ricardo Santos Lokchin, Richard Silva Martins, Roseli de Fátima Santos da Silva e Rubem Schoffel.
Advogado Constituído Nos Autos: Não Há
TC-028.967/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
Interessados: Amari Goulart, André Alberto Florêncio de Melo, Antônio Carlos da Silva,
Carla Panizza Bueno, Carlos Alberto Morioka, Eduardo de Melo Assenza, Elisabete Aparecida do
Amaral, Evandro Carvalho Guedes, Glauco dos Santos Ferreira da Silva, João Paulo Pereira, Jorge
Guillermo Nikulim Aracena, José Maria Carlini, Luís Cláudio de Matos Lima Júnior, Luiz Carlos Leite,
Marcelo Augusto Miyahiro, Marinalva Garcia, Miguel José Minhoto, Nairton José Badue, Octavio
Mattasoglio Neto, Olavo Waeteman, Renan da Silva Couto, Robinson Mapelli Boaro, Vizmark Kiyoshi
Imamura, Wagner Clemenceau Rodrigues Ramos e Wilson Luiz.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-029.360/2007-0
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Escola Agrotécnica Federal de S. J. Evangelista N. de Senna - MG
Interessados: Ana Amélia de Souza
Bruno de Souza Toledo
Fabrício Gomes Gonçalves
Heloisa Helena Silva Rocha Magalhães
Maria do Carmo Souza
Mariana Silva de Paiva
Rodrigo de Souza Castro
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
89
TC-029.361/2007-8
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul
Interessados: Adriano Rudi Maixner, Ana Denize Grassi Padilha, Danivia Santos Prestes,
Denise Valduga Batalha, Fabieli de Conti, Jaubert de Castro Menchik, Maria Helena Pavelacki Oliveira,
Roberta Goergen e Thales Refatti Moraes.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-029.712/2007-5
Classe de Assunto: IV
Natureza: Atos de Admissão
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia
Interessados: Flávio Lúcio Alves, Glória Cristina Santos Santana e Iolanda Almeida Santos.
Advogado constituído nos autos: não há
PENSÃO CIVIL
ACÓRDÃO Nº 1002/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III da Constituição
Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º,
inciso VIII, e 259 a 263, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
TC-003.141/2008-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em São Paulo
Interessados: Alice Fernandes Ramos, Amélia Bellini Assaf, Antônio Carlos Fragomeni,
Arthur Santos Fragomeni, Cleide Ribeiro dos Santos Barbosa Freire, Gerusa Maria Cardona Alves
Bezerra, Luiza da Silva Pontes, Maria José Salviano, Nair da Silva Trindade, Olavo Athayde de Barros
Guedes, Olga Garcia de Souza, Reginalda Barros da Silva Filho, Síria Gonçalves da Silva e Yasmin
Santos Fragomeni.
Advogado constituído nos autos: não há
TC-023.937/2007-8
Classe de Assunto: V
Natureza: Pensão Civil
Entidade: Funasa – Coordenação Regional em Mato Grosso do Sul
Interessados: Antônia da Rosa Balbuena, Aparecida Peixoto de Matos, Glauce Corcioli e
Silva, Heloiza Fernandes Balta, Hilda Corrêa Lima Coutinho, Maria Soares de Almeida, Morilo Corcioli
Chocair, Nathalia Guerra Corcioli e Zilda Mustafá Bornia.
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
GUILHERME PALMEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
90
Presidente
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 17/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1003/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer das representações adiante relacionadas, para, no mérito, considerá-las
improcedentes , dando-se ciência aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
autorizando o subseqüente arquivamento dos processos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 005.451/2008-0
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: GOLDNET TI S/A - CNPJ n.º 01.536.701/0001-2
Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora - MG
Advogado constituído nos autos: Aline Duarte da Silva Figueira, OAB/SP n.º 252.175
TC 029.230/2007-6
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União - TCU
Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CPAS/MEC
Advogado constituído nos autos: não há
ACÓRDÃO Nº 1004/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei
n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXIV, 17, inciso IV, 143, inciso III, 237 e 250 do
Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la
procedente em parte, mandar fazer as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, autorizando o subseqüente arquivamento dos autos:
1. determinar à UFRJ que nos contratos com fundações de apoio, firmados com base no inciso
XIII do art. 24 da Lei n.º 8.666/93, c/c art. 1º da Lei n.º 8.958/94, em que haja utilização de recursos
vinculados ao Orçamento da União, abstenha-se de efetuar repasse antecipado dos recursos, o que
contraria os arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/64;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
91
2. determinar à Fundação Universitária José Bonifácio - FUJB que, nas contratações que
efetuar submetidas ao caput do art. 3º da Lei 8.958/84, para efeito de cumprimento do inciso I do referido
artigo, observe o seguinte :
2.1. ao decompor objeto de contratação em parcelas submetidas a processos de licitação
distintos, preserve para cada uma das licitações a modalidade pertinente ao valor global estimado do
objeto, consoante disposto nos §§ 1º e 2º do art. 23 da Lei 8.666/93;
2.2. forneça, com o pagamento dos devidos emolumentos, cópias do processo licitatório
requerido por licitantes ou quaisquer interessados, conforme determina o art. 63 da Lei 8.666/93;
3. remeter ao representante cópia do acórdão que vier a ser proferido e seus fundamentos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 026.693/2006-6
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Ventura Produtos Eletrônicos Ltda.
Entidade: Fundação Universitária José Bonifácio - FUJB/UFRJ
Advogado constituído nos autos: Daysival Antônio Ferreira Mendonça, OAB/RJ n.º 90.228
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TC 028.243/2006-1
Classe de Assunto: VI
Natureza: Representação
Interessado: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás - SECEX/GO
Entidade: Município de Aruanã/GO
Advogado constituído nos autos: não há
TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1005/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 007.270/2007-5
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Maria Terezinha Pires Barbosa Ulson, CPF n.º 388.433.828-53
Órgão: Ministério da Educação
Advogado constituído nos autos: não há
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
92
ACÓRDÃO Nº 1006/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o enunciado n.º 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de
Contas da União e com o art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão n.º 2441/2007 - TCU - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 11/9/2007 - 2ª Câmara, Ata
n.º 32/2007 - 2ª Câmara - Extraordinária, relativamente ao item 3, onde se lê: Gema Fontana Cortes
Figueiredo, CPF n.º 335.410.359-00, leia-se: Gema Fontana, CPF n.º 335.410.359-00, mantendo-se os
demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
TC 005.636/2005-0
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Chadia Kaibers Sakai, CPF n.º 748.242.799-68; Evandro Cesar Bracht, CPF
n.º 019.015.509-40; Gema Fontana, CPF n.º 335.410.359-00; José Carlos Gomes Carvalho, CPF
n.º 000.122.119-15; Newton Sérgio Ribeiro Grein, CPF n.º 000.542.599-91 e Sidimar Medeiros Laigner,
CPF n.º 018.135.659-70.
Entidade: Secretaria de Estado de Emprego e Relações do Trabalho do Paraná - SERT/PR
Advogado constituído nos autos: Anderson Rodrigues Ferreira, OAB/PR n.º 34.112
ACÓRDÃO Nº 1007/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 93 da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de
1992, no art. 213 do Regimento Interno, nos arts. 5º, 10 e 11 da IN/TCU n.º 56 , de 5 de dezembro de
2007, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem cancelamento do débito, a cujo
pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, sem prejuízo de
determinar às competentes autoridades administrativa a inclusão do nome do responsável no Cadastro
Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em outros cadastros afins,
na forma da legislação em vigor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Valor histórico do débito: R$ 9.880,00, em 01/10/1998;
- Valor atualizado até 29/02/2008: R$ 18.010,781.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
TC 029.802/2007-4
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Eduardo de Almeida Gobira, CPF n.º 427.120.846-91
Unidade: Município de Jordânia / MG
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1008/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em
8/4/2008, com fundamento no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa 155/2002, ACORDAM
em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos e autorizar, nos termos do art. 37 Resolução TCU n.º 191/2006, em relação aos instrumentos
celebrados (convênios e contratos de repasse), a constituição de processos apartados de Tomada de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
93
Contas Especial, cientificando em cada apartado os responsáveis (franqueando-se a juntada de novos
elementos, caso queiram), conforme sugestão formulada pela Secex-PR.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TC 021.030/2005-2
Classe de Assunto: II
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação, CNPJ
n.º 26.980.01/0001-87; José Humberto de Oliveira, CPF n.º 171.052.265-87; José Amauri Dimarzio, CPF
n.º 036.746.578-72; Manoel Valdemiro Francalino da Rocha, CPF n.º 322.418.522-87; Reinaldo Pena
Lopes, CPF n.º 181.155.356-72; Valter Bianchini, CPF n.º 710.412.658-91 e Vanderley Ziger, CPF
n.º 847.101.019-49.
Entidade: Cooperativa Central de Crédito Rural com Interação Solidária (Cresol Baser)
Advogado constituído nos autos: não há
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 18/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Ministro Guilherme Palmeira
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140.
Relator: Ministro Guilherme Palmeira
APOSENTADORIA
ACÓRDÃO Nº 1009/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-001.295/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Adélia Barreto Roma (CPF n.º 097.964.604-91); Arlete Patriarca Fonseca de
Oliveira (CPF n.º 073.043.824-49); Clarice Maria Oliveira da Silva (CPF n.º 143.373.124-04); Claudemir
Gomes Correia (CPF n.º 053.841.254-20); Giselda Seixas da Mota (CPF n.º 073.463.104-97); Jayme
Milagres Melo de Almeida Rampche (CPF n.º 004.852.844-72); Jesse Mariz Silva (CPF n.º 030.521.25400); José Antonio Carvalho de Oliveira (CPF n.º 016.202.664-15); Josefa Aurelina da Silva (CPF n.º
059.480.104-49); Josefa Solange Gomes da Silva (CPF n.º 073.151.714-87); Júlia Cristina de Araújo
Lemos (CPF n.º 105.842.934-53); Katia Maria Zloccowick de Moraes Guerra (CPF n.º 053.719.884-91);
Maria das Graças Estelita Souza (CPF n.º 077.411.034-15); Murilo de Siqueira Campos Pinho (CPF
n.º 000.324.094-00); Nadja Maria Correia da Costa (CPF n.º 104.766.104-78); Noemia Soares de Oliveira
(CPF n.º 081.642.824-72); Paulo Roberto de Amorim Garcia (CPF n.º 000.304.904-30); Salomão de
Andrade Ferreira (CPF n.º 066.457.124-72) e Simone Pinheiro Ramos Lippo (CPF n.º 353.173.024-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1. Relator da deliberação original: Ministro Guilherme Palmeira
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
94
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadorias de servidores
inativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco tidas ilegais por intermédio do
Acórdão 1434/2006-1ª Câmara em virtude da inclusão, nos proventos dos ex-servidores, em caráter
permanente, da parcela relativa ao adiantamento pecuniário - “PCCS”.
Considerando que, em Sessão de 14/11/2006, o Plenário desta Corte, mediante o Acórdão
2131/2006, exarado no TC 001.296/2005-8 e inserido na Ata n.º 46/2006 - Plenário, firmou o
entendimento de que a Medida Provisória n.º 301/2006, posteriormente convertida na Lei
n.º 10.355/2006, regularizou o pagamento da parcela relativa ao adiantamento pecuniário de que cuida a
Lei n.º 7.686/1988 aos servidores enquadrados no art. 1º da referida lei, tornando regular, por
conseqüência, a inclusão daquela vantagem nos seus respectivos atos de aposentadoria;
Considerando que no retrocitado Acórdão 2131/2006, o Plenário, em acatamento aos
princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizou, excepcionalmente, que os
processos de aposentadoria e os recursos, envolvendo pagamento da referida vantagem, sejam
considerados legais em sede de Relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou proposta de
ilegalidade;
Considerando que nos casos ora apreciados restou saneada a questão referente ao pagamento
do PCCS, uma vez que os interessados eram ocupantes de cargos abrangidos pela Lei 10.355/2006;
Considerando que os pareceres da Sefip e do Ministério Público são uniformes ao proporem a
revisão de ofício do Acórdão 1434/2006-1ª Câmara para considerar legais os atos de aposentadoria dos
interessados, excetuando-se o de fls. 58/61, onde o parquet sustenta a necessidade de diligência
saneadora;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício, com fulcro no art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o Acórdão
1434/2006-1ª Câmara para tornar insubsistentes os subitens 9.1 a 9.4;
9.2. considerar legais os atos de aposentadoria de Adélia Barreto Roma (fls. 02/05), Arlete
Patriarca Fonseca de Oliveira (fls. 06/09), Clarice Maria Oliveira da Silva (fls. 10/13), Claudemir Gomes
Correia (fls. 14/17), Giselda Seixas da Mota (fls. 18/21), Jayme Milagres Melo de Almeida Rampche
(fls. 26/29), Jesse Mariz Silva (fls. 30/33), José Antônio Carvalho de Oliveira (fls. 38/41), Josefa Aurelina
da Silva (fls. 42/45), Josefa Solange Gomes da Silva (fls. 46/49), Júlia Cristina de Araújo Lemos
(fls. 50/53), Kátia Maria Zloccowick de Moraes Guerra (fls. 54/57), Murilo de Siqueira Campos Pinho
(fls. 62/65), Nadja Maria Correia da Costa (fls. 66/69), Noemia Soares de Oliveira (fls. 70/73), Paulo
Roberto de Amorim Garcia (fls. 74/77), Salomão de Andrade Ferreira (fls. 78/81) e Simone Pinheiro
Ramos Lippo (fls. 82/85), ordenando-lhes o registro;
9.3. determinar à Sefip o destaque o ato da Senhora Maria das Graças Estelita Souza
(fls. 58/61) e a realização de diligência ao órgão de origem para a obtenção do mapa de serviço da
servidora, bem como os esclarecimentos necessários à verificação da compatibilidade entre o valor da
vantagem de quintos e o tempo de exercício de funções comissionadas;
9.4. dar ciência da presente deliberação aos Interessados e à Unidade Jurisdicionada.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
GUILHERME PALMEIRA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
95
Procurador
RELAÇÃO Nº 38/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
ATOS DE ADMISSÃO
ACÓRDÃO Nº 1010/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de
pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Justiça Eleitoral
1. TC-001.645/2008-5 – Cláudio Roberto Flexa Pereira; Giordany Carvalho Camarço;
Marcílio Lira de Souza Filho.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-001.646/2008-2 – Marcelo Ribeiro de Oliveira; Maurilio Luiz Hoffmann da Silva;
Ulisses da Silva Jardim.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC-026.133/2007-9 – Ana Carolina Carvalho de Ávila Negri; Eduardo Marques Vieira
Araújo; Priscilla Cristina Passos Ferreira de Souza; Sandro Leonel Brum; Wendelaine Cristina Correia de
Andrade.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ministério da Defesa – Comando da Marinha
1. TC-028.550/2007-0 – Suelio Fernandes de Sousa; Tarcisio Luiz Rech Junior; Tassio Cesar
Freitas Barbosa; Thayro Macedo de Paiva; Thiago Alves da Silva; Thiago Americo Costa de Azeredo;
Thiago Andrade dos Santos; Thiago Azevedo Camacho; Thiago Bittencourt da Silva; Thiago Chagas de
Oliveira; Thiago Chagas Gonçalves; Thiago da Silva; Thiago da Silva Gaudencio; Thiago da Silva Ponte
Araujo; Thiago Dantas Ribeiro; Thiago de Souza Rodrigues; Thiago dos Santos Nunes; Thiago dos
Santos Serrano; Thiago Douglas Dias; Thiago Emerenciano; Thiago Estevao Wagner; Thiago Gomes
Borges; Thiago Gomes Rosa; Thiago Henrique Alexandre; Thiago Jose Almeida da Silva; Thiago Jose da
Silva Caiano; Thiago Lopes Peixoto; Thiago Marques da Silva Rangel; Thiago Marques Pereira; Thiago
Martinez Carneiro do Nascimento; Thiago Mello de Amorim; Thiago Moco Sinis; Thiago Pacheco Silva;
Thiago Santos da Silva; Thiago Silva Camargo; Thiago Silverio; Thomaz Fellipe Barbosa Bastos; Tiago
Alves de Souza; Tiago Araujo Espinelo; Tiago de Oliveira Ribeiro; Tiago do Rosario Silva; Tiago
Mendes da Silva Oliveira; Tiago Oliveira Monte de Souza; Tiago Teixeira da Silva; Uemerson Cabral de
Elca; Uesclei Mota Medeiros; Ulysses Vieira Quaresma de Brito; Vagner Luiz Santos dos Anjos; Valdir
Santos Esteves; Valter Severino de Morais Junior; Vicente Mendes da Silva; Vicente Muniz Barbosa
Neto; Victor Augusto Assoni Rodrigues; Victor Hugo Hott Costa; Victor Mendes Gomes; Victor Pereira
Leandro Celestino; Victor Vinicius Pires da Silva; Vinicius Araujo Lima; Vinicius de Oliveira
Wanderley; Vinicius Dias Barboza Aranha Seabra; Vinicius Faria de Barros; Vinicius Martins Ambrosio;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
96
Vinicius Santiago Mello dos Santos; Vinicius Sena Martins; Vitor Camilo das Neves; Vitor Hugo
Macedo Silva; Vitor Leandro Sousa Lopes; Vitor Oliveira da Silva; Vitor Ribeiro da Silva; Wagner
Junior de Oliveira Paz; Wagner Marcos de Sena; Wallace Alves Ferreira; Wallace da Conceição Cardozo;
Wallace da Silva Duarte; Wallace de Souza Almeida; Wallace Esteves Oliveira; Wallace Pombo de
Miranda; Wallace Rodrigues da Silva; Wallace Santiago da Silva; Wallace Thome da Costa Pedro;
Walter Filipe do Espirito Santo Batalha; Wanderley Junior Bianchini Campos; Washington de Santana
Santos; Wasley Gomes de Araujo; Weberton Sylvester de Oliveira Moraes; Wellington Santos de
Aquino; Werly da Gama dos Santos; Wesley Oliveira Siqueira; William da Silva de Mello; William da
Silva Vargas; William da Silva Vianna; William Santos de Oliveira; William Silva Pereira; Willian
Damião de Jesus Vilalva; Willian de Carvalho; Willian Oliveira Vargas; Willians Vieira de Souza; Wong
Yiu Kwan Junior; Yuri Moises Vasconcelos Silva; Yuri Nobrega Teixeira Arrais.
Advogado constituído nos autos: não há.
2. TC-030.646/2007-0 – Adolfo Mourão e Silva; Alessandro Jefferson dos Santos Costa;
André Alcântara Pereira; Antônio David Tomás da Silva; Bruno Paiva Azevedo; Daniel de Castro
Oliveira; Danilo Thales Martins Sozinho; Diego Deicle Cáceres Soares; Diego Leal Arcoverde; Eduardo
de Oliveira Melo; Elano Rodrigues da Silva; Eric Pereira Nascimento; Felipe Davisson Freire Fernandes;
Felipe Silva Antunes Quaresma; Francisco Wesley Rodrigues de Oliveira; Francisnaldo dos Santos
Ramalho; Genilson Gaia da Silva; Gesse Presley da Silva Pereira; Hellielton da Cunha Reis; Iranildo
Leidinho Freitas; Italo José Carlos de Oliveira; Ivo Rodrigo Santos Dácio; Jorge Augusto de Paula Luiz;
Jorge Miranda Carvalho; Josival Pereira Batista; José Antonio da Silva Dantas; José Barboza da Silva
Filho; João Pereira Bessa; Julio Walter Vasconcelos Neto; Lucas Victor da Silva; Luiz Carlos Barbosa
Moreira Junior; Luka Rosado Costa Ferreira; Marcos Victor Câmara Bezerra; Márcio Antônio Nogueira
da Costa; Orlando Nogueira de Freitas Junior; Paulo Ovídio Nunes de Britto; Pedro Paulo da Silva
Sarmento; Radir Afonso Lobato Silva; Rafael Dias de Andrade; Railton Márcio da Cunha; Raimundo
Felinto de Melo; Raimundo Gonçalves de Araújo; Renan Silva de Melo; Wellington Ribas Rocha;
Wendel Fernando Araújo de Oliveira.
Advogado constituído nos autos: não há.
3. TC-028.545/2007-0 – Julio Cezar Barreto Leite da Silva Filho; Kaique dos Santos Ferreira;
Kemuel Silva da Luz; Leandro Castro de Almeida; Leandro Machado Aveiro da Costa; Leonardo Caruso
de Oliveira; Leonardo de Souza Bernardo; Leonardo Gama Macedo; Leonardo Moura dos Santos;
Leonardo Pecorella Sarto; Lincoln Costa da Silva; Lineker da Silva Rodrigues; Lucas Botelho Schmidt de
Mello; Lucas Carvalho; Lucas Marques Ferreira Oliveira; Lucas Pinto Neves Angelo da Rocha; Lucas
Xavier de Matos; Luis Gustavo da Silva Santos; Luiz Claudio Rocha da Paixao; Luiz Fernando do
Nascimento Vieira; Luiz Guilherme Schiefler de Arruda; Luiz Paulo dos Santos de Aguiar; Marcello
Abraao de Souza Pereira; Marcello Junqueira Nastri; Marcelo Aragao de Barros; Marcelo Lima Soares de
Farias; Marcos Alexandre Pinto de Castro Junior; Marcos Tulio Souza da Silva; Marcos Vinicius Pereira
Guimaraes; Marcus Vinicius da Silva; Marcus Vinicius Dias Ferreira de Carvalho; Marcus Vinicius
Rodrigues Paulino; Mario Diego Areas Tavares; Mauro Sergio Sousa da Silva; Michael Siqueira Casado
de Lima; Michel Torres Nogueira; Moyses Aghapito de Vasconcelos Queiroz; Otavio Ribeiro Lopes;
Othon Victor Marques de Sa; Paulo Allan Hamasaki; Paulo Gomes da Silva Neto; Paulo Henrique
Caetano Texeira; Paulo Ricardo da Cruz Silva; Paulo Ricardo Donario dos Santos; Pedro Augusto Maffei
Balthar; Pedro Emrich Adriao; Pedro Guilherme Moraes da Costa; Pedro Henrique Alfradique Costa;
Pedro Marins Freire Teberga; Peter Araujo de Souza; Petronio Italo Felix de Holanda; Philippe Pereira
Pires; Phillip Haddad Krapienis; Phillipe Conan de Santa Rosa; Rafael Angelo Vieira Pessoa Lima;
Rafael de Jesuz Andrade; Rafael de Sa Prata; Rafael Gribel de Paula Neves; Rafael Monteiro Bizarro;
Rafael Morgado Duarte Fonseca; Rafael Oliveira Rosback; Ramon Costa Monteiro; Raphael Barrozo
Amaral Ribeiro; Raphael Cid Fonseca Dias Bernardo; Raphael de Souza Rocha; Raphael Ramires Lopes;
Raphael Ricardo Silva dos Santos; Raul Röhe Negreira Fontao; Renan Pereira Dantas; Renan Sergio
Ferreira da Silva; Renato Pinto Oliveira; Rene Raoul Henri Moxnier Farias; Ricardo Augusto Carvalho
dos Santos; Ricardo Correia da Silva Lima; Ricardo dos Santos Bacellar; Ricardo Eduardo Alcantara
Ribeiro; Ricardo Frutuoso dos Santos; Richard Barbosa Nobre; Robert Enzo Favilla Grossi; Roberto
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
97
Hippolyto da Costa; Rodolfo Carbone Ribeiro; Rodolfo Jornes Longo Ribeiro; Rodolpho de Andrade
Lopes; Rodrigo Antonio Souza de Andrade Rodrigues; Rodrigo Monteiro de Souza; Rodrigo Ramos
Rodrigues; Rodrigo Sanchez de Almeida; Rodrigo Soares de Freitas; Rodrigo Soares Nunes; Rodrigo Vaz
Lauria; Rogerio do Vale Cerqueira Junior; Romulo Bordoni; Romulo dos Santos da Costa; Romulo Ilha
Niederauer de Freitas; Rubens Cavalcante da Silva; Savio de Oliveira Bewites; Sergio Omar dos Santos
Junior; Sherman Pinheiro Faria; Thiago Carlos Cavalcanti de Abreu Goncalves; Thiago das Neves
Barbosa; Thiago Rocha de Almeida Santos.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 39/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO Nº 1011/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-012.706/2006-4 (com 1 volume).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Antonio Morais Filho, CPF n. 144.226.624-49; Aristides Luiz Hardman, CPF
n. 128.105.924-20; Evaristo José Braga Cavancanti, CPF n. 033.942.714-00; Francisca de Oliveira
Barbosa, CPF n. 467.582.164-20; Geraldo Nicolau Babtista de Melo, CPF n. 005.572.854-53; José
Marconi Medeiros de Souza, CPF n. 020.459.664-53; João de Deus dos Santos, CPF n. 048.592.274-68;
Jailton Eloy Mendes, CPF n. 046.473.944-68; Miriam Trigueiro de Albuquerque, CPF n. 068.584.144-87;
Monica Alves Barros Ribeiro, CPF n. 441.662.574-04; Vicente Martins da Nóbrega, CPF n. 144.067.30478.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional da Paraíba – Sesc/PB.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Antonio Morais Filho, Evaristo José Braga
Cavancanti, Francisca de Oliveira Barbosa, Geraldo Nicolau Babtista de Melo, José Marconi Medeiros de
Souza, João de Deus dos Santos, Jailton Eloy Mendes, Miriam Trigueiro de Albuquerque, Monica Alves
Barros Ribeiro e Vicente Martins da Nóbrega regulares e dar-lhes quitação plena;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
98
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Aristides Luiz Hardman regulares com ressalva e
dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações:
1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional da Paraíba que:
1.3.1. abstenha-se de admitir, como estagiários, parentes dos empregados desta unidade e do
Senac/PB, cujas atividades estejam vinculadas aos respectivos parentes, em observância ao princípio da
impessoalidade;
1.3.2. obedeça aos regulamentos do Departamento Nacional do Sesc, principalmente quanto à
obrigação de licitar para aquisição de bens e contratação de serviços, abstendo-se de efetuar dispensas
indevidas, como a ocorrida na contratação de empresa para prestar assistência à saúde dos empregados;
1.3.3. adote as medidas necessárias a se certificar sobre a efetiva prestação de serviços pelo
Sr. Adrião Pires Bezerra, ocupante do cargo de Assessor de Direção, no período de 1º/9/2005 a
24/3/2006, e, caso restar comprovada a não-prestação de serviços, tome as providências cabíveis visando
ao devido ressarcimento das quantias indevidamente recebidas pelo aludido empregado.
ACÓRDÃO Nº 1012/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-014.169/2006-0 (com 1 volume e 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Aldo Batista Rodrigues, CPF n. 319.127.702-10; Anizio Abdon Bestene
Júnior, CPF n. 127.875.232-34; Antonio Marcial Abud Ferreira, CPF n. 212.956.892-00; Carlos Marx
Tonini, CPF n. 042.566.032-04; Dariana Oliveira de Azevedo, CPF n. 282.486.942-91; Fernando Teruó
Yamada, CPF n. 033.210.102-91; Ismael Ramos Pinto, CPF n. 002.864.942-72; Jesus Roger Lopes Sales
Vasconcelos, CPF n. 259.606.012-49; João do Espirito Santo Carvalho, CPF n. 012.326.812-53; Jorge
Lopes de Farias, CPF n. 031.992.902-72; José Francisco de Jesus Pantoja Pereira, CPF n. 069.115.87204; Maria Suely Amaro de Oliveira, CPF n. 134.249.472-53; Mario Alberto Soares Pinto, CPF n.
109.144.552-49; Miguel Rufino Gomes Sampaio, CPF n. 025.505.122-00; Mário Luiz Pinheiro Melo,
CPF n. 055.329.222-68; Odmarina Avelino de Souza, CPF n. 023.821.302-10; Pedro Henrique dos Santos
Carvalho, CPF n. 056.236.932-53; Ênio Magalhães Soares Câmara, CPF n. 000.379.662-00; Joaquim
Tadeu Pereira, CPF n. 023.069.992-87; José Ferreira Lemos, CPF n. 004.428.362-87; José Augusto
Pereira da Costa, CPF n. 001.718.591-00.
Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Pará – Sesc/PA.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Fernando Teruó Yamada, Dariana Oliveira de
Azevedo, Ismael Ramos Pinto, Jesus Roger Lopes Sales Vasconcelos, João do Espirito Santo Carvalho,
Jorge Lopes de Farias, José Francisco de Jesus Pantoja Pereira, Maria Suely Amaro de Oliveira, Mario
Alberto Soares Pinto, Miguel Rufino Gomes Sampaio, Mário Luiz Pinheiro Melo, Odmarina Avelino de
Souza, Ênio Magalhães Soares Câmara, Joaquim Tadeu Pereira, José Ferreira Lemos e José Augusto
Pereira da Costa regulares e dar-lhes quitação plena;
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Aldo Batista Rodrigues, Antonio Marcial Abud
Ferreira, Anizio Abdon Bestene Júnior, Carlos Marx Tonini e Pedro Henrique dos Santos Carvalho
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
99
regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem
prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1.3. ao Serviço Social do Comércio – Administração Regional do Pará que:
1.3.1. observe a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens e Rendas de todos os
integrantes do Conselho Regional, em cumprimento à Lei n. 8.730/1993 e à IN/TCU n. 47/2004;
1.3.2. atente para a necessidade de exigir as certidões de regularidade fiscal perante o INSS e
o FGTS, em todas as contrações, inclusive aquelas decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação,
obedecendo assim ao artigo 5º, inciso II, da Resolução/Sesc n. 1.012/2001, atualizada pela
Resolução/Sesc n. 1.032/2002, e ao Acórdão n. 457/2005 – TCU – 2ª Câmara;
1.3.3. nas aquisições mediante a modalidade convite, comprove a entrega do ato convocatório
a pelo menos cinco fornecedores, respeitando, dessa forma, o artigo 5º, inciso II, da Resolução/Sesc n.
1.012/2001, atualizada pela Resolução/Sesc n. 1.032/2002;
1.3.4. nas contratações diretas, realize pesquisa prévia de preços entre as empresas do ramo
referente ao objeto do ajuste, buscando, com isso, a proposta mais vantajosa para a entidade;
1.3.5. adote as providências necessárias com vistas a apurar a responsabilidade dos
empregados que deram causa à contratação da empresa E. Q. Costa (Livraria Humânitas) por meio do
processo de Dispensa de Licitação n. 05/0083, com vistas ao ressarcimento do valor pago a maior em
relação àquele cobrado pela S.B.J. Produções Editoriais Ltda., conforme pesquisa posterior levada a
efeito pela Controladoria-Geral da União no Pará (subitem 7.2.1.1 do Relatório/SFC n. 175940);
1.3.6. nas próximas contas da entidade, elabore o rol de responsáveis de acordo com o
disposto nos arts. 12, § 5º, e 13 da IN/TCU n. 47/2004.
1.4. à Controladoria-Geral da União no Pará que informe, nas próximas contas da entidade, as
medidas adotadas para o cumprimento das determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 1013/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade:
Serviço Social
1. TC-015.456/2006-3 (com 2 volumes).
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Amauri Miotto, CPF n. 162.679.580-00; André Barbosa Barretto, CPF n.
032.970.807-44; Carlos Alberto Schutz, CPF n. 182.014.740-15; Carlos Rivaci Sperotto, CPF n.
029.628.020-87; Carlos Roberto Simm, CPF n. 269.628.450-49; Domingos Antônio Velho Lopes, CPF n.
537.101.690-20; Elton Roberto Weber, CPF n. 470.544.500-78; Ezídio Vanelli Pinheiro, CPF n.
017.428.410-15; Francisco Lineu Schardong, CPF n. 122.633.110-68; Geraldo Gontijo Ribeiro, CPF n.
157.453.926-49; Gilmar Tietböhl Rodrigues, CPF n. 060.076.780-91; Hermes Ribeiro de Souza Filho,
CPF n. 154.679.450-68; Marília Forster de Freitas Lima, CPF n. 012.693.640-49; Sergio de Miranda,
CPF n. 234.370.900-97; Servulo Luiz Zardin, CPF n. 001.372.780-04; Valmir Antonio Susin, CPF n.
032.770.700-34; Zenia Aranha da Silveira, CPF n. 659.898.990-68.
Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Rio Grande
do Sul – Senar/RS.
Exercício: 2005.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Amauri Miotto, André Barbosa Barretto, Carlos
Roberto Simm, Domingos Antônio Velho Lopes, Elton Roberto Weber, Ezídio Vanelli Pinheiro,
Francisco Lineu Schardong, Geraldo Gontijo Ribeiro, Hermes Ribeiro de Souza Filho, Marília Forster de
Freitas Lima, Sergio de Miranda, Servulo Luiz Zardin, Valmir Antonio Susin e Zenia Aranha da Silveira
regulares e dar-lhes quitação plena;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
100
1.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Carlos Alberto Schutz, Carlos Rivaci Sperotto e
Gilmar Tietböhl Rodrigues regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1.3. ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Administração Regional no Rio Grande do
Sul que:
1.3.1. oriente seus funcionários quanto ao fiel cumprimento da Instrução Operacional n.
15/2005, de forma a garantir a implementação de controles efetivos de manutenção e utilização dos seus
veículos, observando, ainda, o decidido pelo Tribunal por meio do Acórdão n. 155/2008 – 1ª Câmara;
1.3.2. cuide para que a divulgação dos processos seletivos em jornais de grande circulação
contemple o nome do Senar/RS como entidade ofertante das vagas a serem preenchidas, em observância
ao princípio da publicidade;
1.3.3. observe o princípio da segregação de funções nas atividades relacionadas à licitação,
liquidação e pagamento das despesas;
1.3.4. atente para a adequada formalização dos processos licitatórios, com autuação,
numeração seqüencial e rubrica em todas as páginas;
1.3.5. cuide para que as planilhas de custos relativas aos processos de compras e contratações
contenham estimativa das despesas reais, na forma prevista no art. 13 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senar;
1.3.6. apresente demonstrativo analítico no qual estejam discriminadas detalhadamente as
despesas suportadas com recursos próprios e de terceiros nos projetos custeados com essas duas fontes,
como, por exemplo, o “Projeto Agrinho”;
1.3.7. atenda tempestivamente as solicitações formuladas pelo Controle Interno, quando da
realização dos seus trabalhos de auditoria.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO Nº 1014/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar
quitação ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 128/131 e desta deliberação ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, para a adoção das medidas pertinentes à baixa dos registros nos
cadastros/sistemas de inadimplência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Ministério da Educação
1. TC 017.989/2007-9 (com 1 anexo).
Classe de Assunto: II
Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE .
Responsável: Dilson Argolo, CPF n. 029.868.095-53, Prefeito de Uruçuca/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
101
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 40/2008 - 1ª CÂMARA - TCU
Gabinete do Auditor Marcos Bemquerer Costa
Relação de processos submetidos à 1ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno,
arts. 134, 135, 137, 138 e 140 do Regimento Interno/TCU.
Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa
REPRESENTAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 1015/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143,
incisos III e V, alínea a, e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda
do seu objeto, tendo em vista que o Pregão n. 1/2008 foi anulado, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de que seja encaminhada cópia da instrução de fls. 98/100 e
desta deliberação à interessada e à Fundação Biblioteca Nacional, de acordo com o parecer emitido pela
6ª Secex:
Ministério da Cultura
1. TC-004.259/2008-2
Classe de Assunto: VI
Entidade: Fundação Biblioteca Nacional – FBN.
Interessada: Inventor Comunicação e Produção de Eventos Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1016/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer emitido pela Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-030.427/2007-4
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Uauá/BA.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social que:
1.1.1. adote as providências de sua alçada, para apurar supostos desvios praticados pelo
Município de Uauá/BA, com verbas referentes ao Convênio Setras/BA n. 532/2002, bem como buscar, se
for o caso, o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 56/2007;
1.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
102
especial, no caso de configuração de dano ao erário.
1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos autos ao Fundo Nacional de Assistência Social,
como subsídio para cumprimento da determinação retro, e da instrução de fls. 69/70 e desta deliberação
ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia e à Secretaria de Trabalho, Emprego, Renda e Esporte do
Governo da Bahia, para conhecimento.
ACÓRDÃO Nº 1017/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 1ª Câmara, em Sessão de 8/4/2008,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso IV, e 250, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e fazer as seguintes determinações,
de acordo com o parecer da Secex/BA:
Prefeituras Municipais do Estado da Bahia
1. TC-004.609/2007-4 (com 1 volume).
Classe de Assunto: VI
Entidade: Município de Nordestina/BA.
Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia – TCE/BA.
Advogado constituído nos autos: não há.
1.1. ao Fundo Nacional de Assistência Social que:
1.1.1. adote as providências de sua alçada, para apurar supostos desvios praticados pelo
Município de Nordestina /BA, com verbas repassadas para o Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil – PETI, relativas ao exercício de 2002 (Convênio Setras/BA n. 193/2002), bem como buscar, se
for o caso, o ressarcimento ao erário, nos termos do art. 1º e seu § 2º da IN/TCU n. 56/2007;
1.1.2. informe a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os resultados obtidos, inclusive a eventual instauração da competente tomada de contas
especial, no caso de configuração de dano ao erário.
1.2. à Secex/BA que encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Assistência
Social, como subsídio para cumprimento da determinação supra, e da instrução de fls. 318/320 e desta
deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para conhecimento.
Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
103
ANEXO III DA ATA Nº 10, DE 8 DE ABRIL DE 2008
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 1018 a 1049, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-017.129/2006-9 (com 1 anexo)
Natureza: Embargos de Declaração
Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
(Sintrajud)
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Região)
SUMÁRIO: PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO E
DA CONTRADIÇÃO ALEGADAS. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
1. O juízo de admissibilidade de embargos de declaração exclui o exame, ainda que
superficial, da existência de obscuridade, omissão ou contradição na deliberação recorrida. Esta
verificação deve ser feita quando da análise do mérito.
2. Nega-se provimento a embargos de declaração quando não prospera a demonstração de
omissão e de contradição alegadas.
RELATÓRIO
Nesta fase processual, examinam-se embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud), ao Acórdão nº 3.450/2007-TCU1ª Câmara.
2. Eis o teor do julgado em questão:
“9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
alterando o Acórdão nº 2.675/2006-TCU-1ª Câmara, com a exclusão da expressão “e da categoria
funcional de Agente de Portaria” de seu item 9.2.1., que passa a apresentar o seguinte texto:
‘9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, no art. 45 da Lei nº
8.443/1992 e no art. 251 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ciência deste Acórdão, dê exato cumprimento ao art. 37, inciso I, da Constituição Federal e ao art. 5º,
inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, de forma a anular a alteração implementada pelo Ato nº 467/1996 TRT/2ª, da categoria do ‘Grupo Artesanato’, que correspondiam aos cargos de Artífice de Artes Gráficas,
de Carpintaria e Marcenaria, de Eletricidade e Comunicações, de Mecânica, de Estrutura de Obras e
Metalurgia, de forma não prevista na Lei nº 8.460/1992, fazendo, por conseguinte, retornarem os
servidores beneficiados por essa transformação à situação anterior;’
9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que inclua, no prazo de 30
dias, a contar da ciência desta deliberação, todos os servidores aprovados em regular concurso público e
legitimamente investidos em cargos de Técnico Judiciário originários da ilegal reestruturação, promovida
pelo Ato nº 467/1996, das categorias funcionais do “grupo artesanato”, que correspondiam aos cargos de
artífice de artes gráficas, de carpintaria e marcenaria, de eletricidade e comunicações, de mecânica, de
estrutura de obras e metalurgia, em tabela provisória e em extinção, promovendo a imediata passagem do
servidor desta tabela para idêntico cargo, legalmente criado, assim que este se encontrar vago, de modo
que, paulatinamente, se eliminem os servidores em situação irregular, integrando-os no quadro regular;
9.3. determinar à Secex/SP que acompanhe a implementação da medida exposta no subitem
anterior, representando ao Tribunal em caso de descumprimento por parte do TRT da 2ª Região;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
104
9.4. dar ciência desta deliberação ao recorrente.”
3. O embargante alega ter havido contradição e omissões no referido acórdão.
4. A contradição teria ocorrido pela não-verificação da incidência do art. 54 da Lei nº
9.784/1999.
5. De acordo com o recorrente, as omissões decorreriam do seguinte:
a) o aresto atacado não se manifestou sobre qual prazo tem a administração para rever seus
atos, ao pronunciar que a decadência trazida pela Lei nº 9.784/1999 não se aplica no âmbito do Tribunal
de Contas;
b) não-observação da necessidade, no caso em questão, do princípio da segurança jurídica;
c) ausência de manifestação a respeito da falta do devido processo legal e da aplicação da
Súmula Vinculante STF nº 3;
d) a convalidação da transposição dos servidores pela Lei nº 10.475/2002 não foi analisada;
e) desconsideração da existência de ato jurídico perfeito e do direito adquirido dos servidores,
em especial, a respeito de aspectos relacionados à Súmula STF nº 473;
f) os princípios da irredutibilidade dos vencimentos, da razoabilidade e proporcionalidade, e
da boa-fé dos envolvidos não foram examinados.
5. Finalmente, diante dos argumentos apresentados, a Sintrajud solicitou “o provimento dos
embargos para integrar o acórdão embargado, afastando-se as omissões/contradições apontadas, com a
manifestação expressa dessa Corte de Contas acerca dos pontos supra enunciados, e, em conseqüência,
modificar o acórdão, conferindo efeitos infringentes aos embargos, em vista de todos os argumentos
acima apresentados, com a declaração de que os efeitos da transposição de cargos promovida pelo Ato nº
467 do TRT 2ª Região devem permanecer incólumes, sem prejuízo funcional/financeiro aos servidores
beneficiados pelo aludido ato”.
É o relatório.
VOTO
De início, ressalto que o juízo de admissibilidade de embargos de declaração, segundo
entendimento desta Corte de Contas, exclui o exame, ainda que superficial, da existência de obscuridade,
omissão ou contradição na deliberação recorrida, cuja verificação deve ser feita quando da análise do
mérito. Nesse sentido, os Acórdãos nºs 855/2003, da 2ª Câmara, 637/2005, 2.182/2006 e 70/2008, todos
do Plenário, e 3.541/2006, da 1ª Câmara.
2. Portanto, como o recorrente afirma ter havido omissão na deliberação atacada, o recurso em
questão deve ser conhecido, porquanto atendidos os requisitos gerais do art. 34, § 1º, da Lei
nº 8.443/1992, observando-se a tempestividade, a legitimidade da recorrente, o interesse em recorrer e a
adequação do documento.
3. Quanto ao mérito, não pode prosperar o pleito do Sintrajud. Na realidade, não há, na peça
recursal, a indicação de omissão ou contradição do acórdão. Os argumentos destinam-se exclusivamente à
rediscussão de mérito e, decerto, o tipo de recurso utilizado não é meio adequado para a finalidade
desejada pelo interessado. Uma das alegações aduzidas (que supostamente destaca contradição do
julgado) têm como objetivo rediscutir assunto já abordado quando da análise do pedido de reexame. As
demais trazem aspectos inovadores a este processo, na tentativa de alterar o posicionamento
anteriormente adotado. Esse fato, por si só, já é razão suficiente para a conclusão pela negativa de
provimento.
4. Além dessa constatação, percebe-se, claramente, que, no acórdão embargado (incluindo o
voto e relatório que o precederam) as três questões levantadas no pedido de reexame interposto pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região foram exauridas, o que descarta a hipótese de omissão.
5. Dessa forma, não devem prosperar os presentes embargos de declaração, visto que não
houve, no aresto ora contestado, omissão ou obscuridade alegados.
6. Sendo assim, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se os termos do Acórdão nº
3.450/2007-TCU-Plenário.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1018/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-017.129/2006-9 (com 1 anexo)
2. Grupo II, Classe de Assunto I – Embargos de Declaração
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Região)
4. Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
(Sintrajud)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogado constituído nos autos: César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB/SP 207.804)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de embargos de
declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
(Sintrajud), ao Acórdão nº 3.450/2007-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com base no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no
mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-002.229/1994-3 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: Eunice Souza Lima Pontes
Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. TEMPO DE “INSTRUTOR
BOLSISTA” IMPUGNADO. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE PERÍDODO DE EFETIVO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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TRABALHO COMO PROFESSORA. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
ESCLARECIMENTOS.
A atividade remunerada com bolsa de estudos não configura vínculo empregatício de
qualquer natureza e, desse modo, não pode ser computada como tempo de serviço para fins de
aposentadoria.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Eunice Souza Lima Pontes, contra o Acórdão nº
2.382/2003-TCU-1ª Câmara.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (Serur) providenciou
a instrução do referido pedido de reexame, declarando-se contrária ao provimento do pleito (fls. 11/13,
anexo 1), posição acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), por meio do Parecer
de fl. 14, anexo 1.
3. Em seguida, mediante despacho de fls. 31/32, anexo 1, determinei a realização de
diligências pela unidade técnica, com vistas à busca de informações para esclarecimentos de determinadas
questões.
4. Efetivadas as comunicações necessárias, a Serur manifestou-se novamente quanto ao
recurso (fls. 159/168, anexo 1), propondo, novamente, a negativa de provimento e determinações que
considerou pertinentes.
5. O MP/TCU concordou em parte com a segunda proposta da Serur, conforme parecer a
seguir transcrito (fls. 169/173, anexo 1):
“Trata-se de pedido de reexame interposto pela Sra. Eunice Souza Lima Pontes em face do
Acórdão nº 2.382/2003-TCU-1ª Câmara (fl. 40, v. p.). Por esse decisum, o TCU considerou ilegal a
aposentadoria da recorrente no cargo de Professor Titular da Universidade Federal de Minas Gerais
(UFMG), em regime de dedicação exclusiva, pelos seguintes fundamentos (fl. 39, v. p.):
a) cômputo indevido de tempo de serviço exercido na Universidade de Brasília (UnB), no
período de 1º/8/1963 a 6/10/1965, quando a interessada prestou serviço como Instrutora Estagiária, sem
vínculo celetista (fls. 10 e 31, v. p.), em confronto com a jurisprudência desse TCU;
b) ainda que fosse regular, o referido tempo de Instrutora Estagiária foi aproveitado para fins
de aposentadoria na UnB, no cargo de Professor de 3º Grau, em regime de Dedicação Exclusiva;
c) cômputo indevido do período de 1º/4/1975 a 31/1/1978, também utilizado para a
aposentadoria na UnB;
d) ainda que a interessada optasse pela aposentadoria na UFMG, o tempo de anistia, que
respaldou a aposentação na UnB, não poderia ser aproveitado, pois não consta das certidões apresentadas
menção à sua contratação para o emprego de Professor Titular da UnB, nem sequer a data em que a
servidora foi contratada para esse emprego (fls. 7 e 31, v. p.).
Diante disso, além de determinar a cessação do pagamento decorrente da concessão
impugnada, o Tribunal de Contas da União emitiu a seguinte orientação:
‘9.3.2. oriente a interessada que a aposentadoria na UFMG poderá prosperar, caso atendidas
as seguintes condições:
9.3.2.1. ser comprovado, junto à UnB, que a servidora ocupava o emprego de Professor
Titular daquela instituição de ensino quando foi alcançada pelo ato de exceção, mediante apresentação de
documento contemporâneo em que conste a data em que ela firmou contrato de trabalho nesse emprego,
bem como de cópia do ato de exceção, institucional ou complementar que a puniu;
9.3.2.2. ser formulada pela servidora opção pela aposentadoria nessa instituição de ensino em
detrimento da concedida pela UnB.’ (fl. 40, v. p.).
Em sua peça recursal (fls. 1/2, anexo 1), a servidora, no essencial, assevera que:
a) no período de 1º/4/1975 a 31/1/1978, ministrou aulas na UnB como Professora
Colaboradora, conforme consta de sua carteira de trabalho, correspondendo, assim, a tempo de trabalho
efetivo, que não tem relação com a anistia que lhe foi concedida posteriormente; e
b) acumulou na UFMG o período de 9.118 dias – 8.081 dias de ‘tempo líquido’ e 1.037 dias
de ‘afastamento sem ônus’ (1º/4/1975 a 31/1/1978), ou 24 anos, 11 meses e 28 dias, que, somado ao
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
107
período de licença especial não usufruída e contada em dobro, totalizou 25 anos, 11 meses e 28 dias,
tempo suficiente para a sua aposentadoria na UFMG.
Em sua primeira instrução (fls. 11/13, anexo 1), a Serur, ao ratificar os fundamentos do
acórdão recorrido (fl. 12, item 6, anexo 1), concluiu que, considerando apenas o tempo em que
efetivamente exerceu o magistério na UFMG (1º/3/1966 a 18/2/1991), somado ao tempo de licença
especial não usufruída e contada em dobro, a recorrente não dispõe de tempo suficiente para a sua
aposentadoria. Com isso, a unidade técnica propôs o conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe
provimento. Tal proposição mereceu a concordância deste membro do Ministério Público junto ao TCU
(fl. 14, anexo 1).
Tendo em vista que a aposentadoria da interessada na UnB foi considerada ilegal pelo
Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.372/2003-TCU-2ª Câmara (fls. 18/19, vol. principal) e, ante a
existência de dúvidas acerca dos vínculos empregatícios da servidora com aquelas universidades, entre
outras razões, o eminente Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça determinou o retorno dos autos à
Serur para que, tomando as medidas pertinentes, fossem esclarecidas as dúvidas suscitadas por Sua
Excelência (fls. 31/32).
Em nova instrução (fls. 159/168, anexo 1), a Serur, um vez realizadas as devidas diligências à
UFMG e à UnB, examinou os documentos encaminhados pelas universidades e aqueles integrantes do
processo referente à aposentadoria da servidora na UnB. A partir da análise da unidade técnica, cotejada
com os elementos constantes destes autos, extraem-se as seguintes conclusões:
a) com relação aos períodos de serviço prestado na UnB e àqueles averbados para a
aposentadoria naquela universidade, são regulares: (i) os períodos de 27/6/1956 a 31/12/1956 e 10/4 a
10/7/1957, como Professora Substituta do Ensino Primário do Estado do Rio de Janeiro, no total de 280
dias (fls. 47, item ‘j’, anexo 1, e 12, vol. 1); e (ii) o período de 15/4/1975 a 1º/1/1978, como Professora
Colaboradora, no total de 993 dias (fls. 46, item ‘b’, 59/62, 76, item ‘e’, e 141);
b) quanto ao tempo de serviço prestado na UFMG, são regulares: (i) o período de 1º/3/1966 a
18/2/1991, concluído como Professora Titular, no total de 8.081 dias (fls. 76, item ‘b’, 100 e 117/124); e
(ii) a licença especial não usufruída e contada em dobro, no total de 180 dias (fls. 100, anexo 1, e 3, vol.
principal); e
c) quanto ao período de 1º/8/1963 a 6/10/1965, além da certidão já referenciada no voto
condutor do acórdão recorrido (fl. 31, v. p.), foi trazida aos autos declaração emitida pela Secretária Geral
dos Cursos da UnB, em 3/11/1965 (fl. 135, anexo 1), pela qual se confirma que a recorrente, a começar de
1º/3/1963, exerceu funções docentes na ‘qualidade de Bolsista Instrutor’, e, somente a partir de
7/10/1965, passou a exercê-las ‘na categoria de Assistente’ do Instituto Central de Letras, sendo que, em
25/10/1965, o respectivo contrato foi rescindido, conforme se infere de outros elementos dos autos (fls.
46, item ‘b’, 55, 64 e 134).
Dessa forma, no tocante aos fundamentos que conduziram à apreciação pela ilegalidade do
ato de aposentadoria da Sra. Eunice Souza Lima Pontes, objeto deste recurso, tem-se que, a partir dos
novos elementos trazidos aos autos, não se confirmou irregular a averbação do tempo de serviço prestado
pela interessada à UnB no período de 15/4/1975 a 1º/1/1978, nem há que se falar em cômputo de tempo
concomitante em ambas as Universidades, um vez que o ato de aposentadoria na UnB foi considerado
ilegal pelo TCU, nos termos do Acórdão nº 1.372/2003-TCU-2ª Câmara.
Além do mais, somando-se os períodos em que a interessada prestou efetivos serviços à UnB
e à UFMG, bem como os tempos averbados regularmente na UnB e o cômputo da licença especial não
usufruída na UFMG (itens ‘a’ e ‘b’ acima), tem-se o total de 9.534 dias, ou 26 anos, 1 mês e 14 dias.
Assim, com a averbação dos referidos períodos, a recorrente acumularia tempo suficiente para se
aposentar no cargo de Professor Titular da UFMG.
Todavia, as conclusões extraídas dos novos elementos acostados aos autos não são
suficientes para reformar o acórdão recorrido, visto que restou confirmada a ilegalidade da averbação do
período de 1º/8/1963 a 6/10/1965, em que a servidora exercera funções docentes na condição de Bolsista
Instrutora, ou Instrutora Estagiária (fl. 10, v. p.). De igual modo, ainda que se possa considerar como
equívoco de natureza formal, incorreta foi a averbação do tempo de serviço prestado como Professora
Colaboradora da UnB, pois foi computado todo o período de afastamento da interessada, de 1º/4/1975 a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
108
31/1/1978 (fl. 10 e 31, v. p.), e não apenas o período de efetivo vínculo contratual com aquela
Universidade, de 15/4/1975 a 1º/1/1978.
Desta feita, a interessada preenche os requisitos necessários para se aposentar no cargo de
Professor Titular da UFMG, desde que, considerando os tempos de serviço regularmente prestados e
averbados naquelas Universidades, seja emitido novo ato concessório escoimado das irregularidades
acima indicadas.
Em sua instrução, a Serur apontou alguns indícios quanto à má-fé da servidora e à negligência
da Administração no deferimento do benefício da anistia, assim como na concessão da aposentadoria na
UnB. Em razão disso, a zelosa unidade técnica propõe que este Ministério Público seja provocado no
sentido de examinar a conveniência e a oportunidade de se intentar a revisão do Acórdão nº 1.372/2003TCU-2ª Câmara – que julgou ilegal a aposentadoria naquela universidade –, de modo a afastar a aplicação
do Enunciado da Súmula nº 106 do TCU e, assim, determinar o ressarcimento dos indébitos pela
recorrente e demais responsáveis.
Entendo, contudo, que a efetivação de medidas com vistas ao ressarcimento de valores
indevidamente recebidos pela recorrente, bem como à apuração dos responsáveis pela mencionada
negligência, independe da reforma do supracitado acórdão. Nos termos daquele decisum, o Tribunal
decidiu ‘aplicar a Súmula TCU 106 no tocante aos valores indevidamente percebidos pela interessada’.
Segundo o enunciado sumular, ‘o julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria
e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até
a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente’. Assim, acaso o Tribunal, ou mesmo a própria
Administração, verifique que as importâncias indevidas não foram recebidas de boa-fé, as medidas com
vistas ao ressarcimento dos indébitos podem e devem ser tomadas, sem que isso configure desrespeito à
determinação desse Tribunal. Por outras palavras, a aplicação da referida súmula pelo TCU não constitui,
por si só, juízo sobre a boa-fé dos servidores na percepção das importâncias indevidas, nem impede que o
Tribunal, ou a Administração, após prolatada a decisão, venha a exigir o ressarcimento das importâncias
indevidas que, comprovadamente, não foram recebidas de boa-fé.
Em princípio, portanto, não haveria óbice à realização de determinação à unidade técnica
competente para que, a partir dos indícios apontados pela Serur, tomasse as providências pertinentes ao
aprofundamento do exame da matéria, especialmente quanto à identificação de eventuais responsáveis e à
quantificação de possível dano, representando ao Tribunal se restassem confirmados tais indícios. Embora
possível, deixo de propor tal medida. Isso porque, em casos similares, em que aposentadorias foram
concedidas computando-se tempo indevido de anistia, essa Corte de Contas tem optado por exigir a
suspensão imediata dos pagamentos, sem determinar qualquer medida visando à apuração dos
responsáveis e quantificação de débitos. Por exemplo, cito os recentes Acórdãos nºs 1.044/2005-TCU-2ª
Câmara, 149/2006 e 623/2006, ambos da 1ª Câmara e 864/2006-TCU-Plenário. O último julgado pareceme bastante emblemático, pois tratou de auditoria realizada pela Sefip na UnB, cujos objetivos foram
traçados a partir das falhas e irregularidades normalmente identificadas pelo Tribunal nos atos
concessórios, entre essas: a reintegração irregular de servidores com fundamento na Lei da Anistia; a
contagem irregular de tempo para aposentadoria desses servidores; e a acumulação de proventos
provenientes de cargos não acumuláveis na atividade.
Ao apreciar o percuciente trabalho fiscalizatório empreendido por aquela secretaria
especializada, o eminente Ministro-Relator Benjamin Zymler fez importantes ponderações, as quais, no
meu entender, são perfeitamente aplicáveis ao caso vertente.
‘A despeito de entender, em casos pontuais, não estar comprovado que o servidor foi vitimado
por ato de exceção, não se deve olvidar que a Constituição conferiu a competência para decidir sobre a
concessão de anistia ao Ministro de Estado.
Poderia esta Corte noticiar as instâncias competentes para eventualmente revisar suas
decisões. Contudo, considerando que as reintregrações ocorreram no final da década de 1980 e no início
da década de 1990, não vislumbro, em princípio, possibilidade de anulá-las, em razão do decurso de prazo
decadencial da Lei nº 9.784/1999.
Observo que a proposta do ACE Orfeu Maranhão Moreira Barros, quanto a essas
irregularidades está voltada, de forma acertada, apenas para a apuração de responsabilidades quanto à
falta de controle na apuração do tempo de serviço e na acumulação irregular de cargos públicos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
109
Tal proposta, não obstante, não recebeu guarida no parecer do Diretor e no despacho do
Secretário, que entenderam que dela não resultaria maior efetividade do trabalho, em razão do tempo já
decorrido.
Com efeito, assiste razão ao Diretor e ao Secretário. A despeito do grande número de
equívocos cometidos, o tempo já decorrido dificulta a apuração das responsabilidades. Seria por demais
simplista imputar toda a responsabilidade aos antigos reitores. Não se deve olvidar que a principal
ocupação desses gestores está ligada à política de ensino e não ao controle das atividades dos servidores
responsáveis pelo setor de recursos humanos.
Além disso, a aplicação de sanção estaria eventualmente vedada em razão do julgamento das
contas e da impossibilidade de reabri-las.
Assim sendo, acompanho o encaminhamento proposto pelo Sr. Diretor, endossado pelo
Secretário Aladir Filgueiras de Paula, no sentido de dispensar a realização de audiência prévia. Acolho as
demais propostas, com as alterações julgadas pertinentes.’
No entanto, diante da possibilidade de essa Corte de Contas concluir pela necessidade da
apuração dos fatos indiciados pela Serur, considero pertinente tecer considerações acerca do vínculo
existente entre a interessada e a UnB quando ocorrido o suposto ato de exceção. Diferentemente do que
conclui a unidade técnica, embora não haja evidências inquestionáveis sobre a situação da servidora
àquela época, não se pode, apenas pelos elementos constantes dos autos, afirmar que a Sra. Eunice de
Sousa não tem direito à anistia.
Em primeiro lugar, há indícios de que, quando da rescisão de seu contrato em 25/10/1965, a
servidora já estava ocupando a função de Assistente, e não mais de Instrutora Estagiária. De acordo com a
supracitada Declaração (fl. 135, anexo 1), a servidora, a partir de 7/10/1965, passou a exercer funções
docentes na categoria de Assistente – cargo inicial da carreira de magistério nos termos do primeiro
estatuto da UnB, Decreto nº 1.872/1962, conforme observado no voto condutor do mencionado Acórdão
nº 864/2006-TCU-Plenário. Tal indício encontra reforço nos dados extraídos do ‘Recibo de Quitação
Geral’, atinente à demissão da interessada. Por esse documento (fl. 55, anexo 1), a Sra. Eunice Sousa foi
desligada da ‘função’ de ‘Assistente’ no ‘I.C.L’ (Instituto Central de Letras), para qual fora admitida em
7/10/1965. Isso está em consonância com a retificação registrada pela servidora ao tomar ciência do
Ofício FUB nº 598/1965, pelo qual o Reitor aceitara o seu pedido de dispensa das funções de ‘Instrutora
do Departamento de Letras do Instituto Central de Letras’ (fl. 134, anexo 1). Nessa oportunidade, em
25/10/1965, assim fez registrar: ‘retificando que não sou Instrutora, mas Assistente, desde o dia 7 de
outubro de 1965, conforme comunicação recebida pelo Instituto Central de Letras, de que possuo cópia
autenticada ...’. Por esses indícios, é possível que a servidora tenha ocupado, ainda que por poucos dias, o
cargo de Assistente antes de ser demitida a pedido. Talvez isso explique o porquê da data final incluída na
Certidão que atestou o tempo de Instrutora Estagiária: 6/10/1965.
Outro aspecto diz respeito ao fato de a demissão ter ocorrido a pedido. Embora tal constatação
fosse motivo para se exigir maior rigor da Administração na concessão da anistia, não inviabilizaria, por
si só, tal benefício. Isso porque, no período conturbado em que o corpo docente da UnB foi atingido por
eventuais excessos cometidos pelo regime militar, muitos professores foram demitidos, inclusive a
pedido, conforme bem se fez consignar no voto condutor do multicitado Acórdão nº 864/2006-TCUPlenário.
Em que pesem tais ponderações, mesmo que a interessada fizesse jus à anistia, não lhe seria
de direito a aposentadoria nos cargos de Professor Titular na UnB e na UFMG, visto ser flagrante a
incompatibilidade do exercício dessa função, por períodos concomitantes, nas cidades de Brasília e Belo
Horizonte. Ademais, ainda que tivesse sido alcançada por ato de exceção quando ocupante do cargo de
Assistente, deveriam ser melhor investigados os critérios adotados pela Administração da UnB para
reintegrá-la no cargo de Professor Titular com Dedicação Exclusiva.
No que diz respeito aos eventuais reflexos que ações judiciais atualmente em trâmite trariam à
decisão do TCU – questão também levantada pelo Relator –, considero, tendo em vista o objeto das
demandas ajuizadas, que as decisões judiciais, ainda que se confirmem favoráveis à servidora, não
constituirão óbice à apreciação pela ilegalidade do ato sob exame. Como bem assinalou o eminente
Relator, o Mandado de Segurança Coletivo (Proc. 2003.38.00.020924-5) interposto pela Organização dos
Aposentados e Pensionistas da UFMG contra ato do Reitor da UFMG é anterior à apreciação pela
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
110
ilegalidade do presente ato concessório e versa sobre possível revisão de atos concessórios realizada por
autoridades daquela universidade, que, a pretexto de cumprirem orientação do TCU, estariam
promovendo a redução de proventos e pensões. Já a Ação Ordinária de que trata o Proc.
2003.34.00.035461-8, segundo informação fornecida pela UnB (fls. 92/93, vol. 1), foi ajuizada pela Sra.
Eunice Souza com o objetivo de invalidar a decisão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria da
interessada na UnB.
Ante o exposto, este membro do Ministério Público de Contas, em concordância parcial com
a unidade técnica, manifesta-se pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão nº 2.382/2003-1ª Câmara, sem prejuízo das
medidas alvitradas pela Serur nos itens 19.3 e 19.6 de fl. 168, nos seguintes termos:
‘19.3. orientar a UFMG no sentido de que a aposentadoria da recorrente, naquele órgão,
poderá prosperar, desde que o processo seja expurgado de todas as falhas encontradas e encaminhado um
novo ato para apreciação deste Tribunal;
19.6. encaminhar cópia da decisão que for proferida, inclusive do relatório e voto que a
fundamentarem, à recorrente, à UnB e à UFMG.”
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame interposto por Eunice Souza Lima Pontes pode ser conhecido por este
Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, 33 e
48 da Lei nº 8.443/1992.
2. Quanto ao mérito, acompanho a proposta do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU).
De fato, não há, nos autos, elementos que justifiquem a alteração do acórdão em exame. Incorporo, pois, a
bem estruturada argumentação da Procuradoria às minhas razões de decidir. Limitar-me-ei, neste voto, a
apresentar breves comentários, apenas para destacar questões que considero mais relevantes.
3. Não obstante o posicionamento pela negativa de provimento ao pedido de reexame, por
certo, no caso em exame, não há motivos para apontar como uma das irregularidades a utilização do
mesmo período para aposentadorias distintas – pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e
pela Universidade de Brasília (UnB). Este Tribunal negou registro à inativação da interessada na UnB por
meio do Acórdão nº 1.372/2003-TCU-2ª Câmara (não foram interpostos recursos contra essa decisão).
4. Dessa forma, não haveria óbice para a inclusão, em novo ato eventualmente emitido pela
instituição de ensino, do período de 15/4/1975 a 31/1/1978, quando a recorrente atuou como Professora
Colaboradora na UnB (situação comprovada por documentos aduzidos na fase recursal). Assim, a
servidora inativa contaria com tempo suficiente para aposentadoria voluntária, com proventos integrais,
tendo implementado mais de vinte e cinco anos de serviço como professora.
5. Quanto ao lapso consignado de 797 dias (de 1/8/1963 a 6/10/1965), não é possível seu
aproveitamento, em virtude de se tratar de atividade de bolsista. Daí a ilegalidade da concessão.
Documentos integrantes do processo comprovam que a interessada somente perdeu essa condição
(passando a ser “Assistente”) em 7/10/1965.
6. No atinente à reposição ao erário dos valores irregularmente percebidos, não entendo ser
apropriada a proposta de encaminhamento da Serur, que, diante de indícios de má-fé da servidora e
negligência dos gestores públicos, sugeriu a provocação do MP/TCU para eventual pleito no sentido de
revisar o acórdão mediante o qual foi apreciada a aposentadoria da recorrente na UnB. Naquela ocasião,
embora esta Corte de Contas tenha decidido pela ilegalidade, foi aplicada a Súmula TCU nº 106 para
dispensar a devolução das quantias indevidas. Como bem anotou o MP/TCU, a aplicação do referido
enunciado não impede a futura determinação de restituição de valores, desde que comprovada a má-fé.
Acredito que a reanálise do aresto não seria a forma apropriada para averiguar os sinais de leniência e
conduta lesiva intencional. Além disso, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) já realizou
auditoria (Acórdão nº 864/2006-TCU-Plenário) com o objetivo de averiguar falhas e irregularidades
observadas em atos de concessão de aposentadorias dos servidores da própria UnB, beneficiados pela
anistia.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
111
7. Assim sendo, embora deva-se negar provimento ao pedido de reexame, considero adequada
a sugestão da Serur e do Ministério Público de esclarecer a universidade que a concessão poderá
prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo
262, § 2°, do Regimento Interno do TCU.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público, e voto por que o Tribunal adote o
acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1019/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-002.229/1994-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
4. Recorrente: Eunice Souza Lima Pontes
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por
Eunice Souza Lima Pontes contra o Acórdão nº 2.382/2003-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal considerou ilegal a aposentadoria da interessada no cargo de Professor Titular da Universidade
Federal de Minas Gerais (UFMG).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os exatos termos do Acórdão nº 2.382/2003-TCU-1ª Câmara;
9.2. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão poderá prosperar, mediante emissão
de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno
do TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
112
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-005.236/2005-8 (com 4 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
Recorrente/Responsável: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (ex-Prefeito)
Sumário: REPRESENTAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO SEM AMPARO NA LEI. MULTA. PEDIDO DE
REEXAME. IMPROVIMENTO.
1. A indevida dispensa de licitação consiste em infração grave, que enseja a sanção de multa
prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92.
2. Parecer jurídico opinativo não isenta o gestor responsável pela decisão e prática do ato
administrativo, sobretudo quando segue orientação manifestamente infundada.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Carlos Alberto de Azevedo Camurça, exPrefeito de Porto Velho/RO, em face do Acórdão nº 3.080/2007-1ª Câmara, que lhe aplicou a multa
prevista no inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00, após verificada a revelia do
responsável, dada a dispensa indevida de licitação para a assinatura do Contrato nº 065/PGM/2003, com a
Vitória Engenharia e Construção Ltda., objetivando, uma vez rescindida a avença anteriormente celebrada
com a Primeira Mão Construções Ltda., dar continuidade às obras de edificação de 150 casas populares,
conforme o Repasse nº 0068484-32, efetuado pela Caixa Econômica Federal com dinheiro do Programa
Habitar Brasil.
2. Embora a peça recursal tenha sido denominada “recurso de reconsideração”, não cabível
neste processo classificado como representação, a Serur opina pela seu conhecimento como pedido de
reexame, na forma do art. 48 da Lei nº 8.443/92, valendo-se do princípio da fungibilidade. (fl. 15 do
anexo 4)
3. Superada a admissibilidade, a Unidade Técnica assim se posiciona quanto ao mérito do
recurso (fls. 16/24 do anexo 4):
“(...)
DA ANÁLISE DE MÉRITO
ARGUMENTOS
9.Alega o recorrente que não há nos autos elementos suficientes à sua apenação,
especialmente pela falta que lhe foi atribuída, ou seja, por ‘ato praticado com grave infração à norma legal
ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial’, a teor do
inciso II do art. 58 da Lei Orgânica desta Casa.
10.Colaciona preleções do Ministro Benjamin Zymler, no sentido de que a mera identificação
de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável.
ANÁLISE
11.O ato de licitar constitui-se em verdadeiro mandamento a ser seguido, como regra geral,
por todo e qualquer administrador público. Trata-se de princípio republicano, de estatura constitucional,
solenemente insculpido no inciso XXI do art. 37 da vigente Constituição da República e disciplinado, em
pormenores, na Lei n° 8.666/93.
12.A realização do correto procedimento licitatório é tão cara ao nosso ordenamento jurídico
que o art. 89 da Lei n° 8.666/93 tipifica como ilícito penal ‘dispensar ou inexigir licitação fora das
hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à
inexigibilidade’.
13.Ademais, o art. 113 do aludido Estatuto Licitatório preceitua que ‘o controle das despesas
decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas
competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da
Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto’, atribuindo, assim, a esta Corte
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
113
de Contas, o poder/dever de velar pela correta execução da despesa pública, prioritariamente levada a
efeito através de procedimentos licitatórios.
14.Portanto, não restam dúvidas de que o ato imputado ao recorrente, a relembrar, dispensa
indevida de licitação, enquadra-se como ‘ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial’, autorizando o TCU a imputarlhe a multa prevista no art. 58, inciso II, de sua Lei Orgânica.
ARGUMENTOS
15.Alega o recorrente que a dispensa do certame fundou-se em competente parecer jurídico
emitido por Procurador do Município de Porto Velho/RO e aprovado pelo Procurador Geral daquele ente
federativo. Aduz que o Parecer n° 135/PGM/2003 (cópia em anexo), diante do quadro fático analisado,
concluiu pela caracterização de emergência apta a ensejar a dispensa da competição.
16.Argumenta que há duas hipóteses possíveis e que, em ambas, está ausente um dos
requisitos necessários à sua responsabilização, a saber: ou o parecer está correto e portanto não há cogitarse da existência de irregularidade; ou, em caso contrário, admitindo-se o equívoco das conclusões nele
contidas, é certo que não há culpa ou grau dela que justifique a aplicação de sanção, ainda mais por grave
infração à norma legal.
17.Afirma que agiu estritamente na forma indicada no parecer em comento, não havendo ato
algum seu, relativamente ao processo administrativo em análise, além do recomendado por quem detém
técnica e atribuição para tanto.
18.Pondera que, como administrador público, cercou-se de todas as precauções passíveis de
lhe serem exigidas, e que portanto não poderia ter tido outra conduta senão dar continuidade aos
trabalhos, na forma indicada pelos técnicos habilitados, permitindo que as casas fossem finalizadas e
entregues aos contemplados.
19.Por fim, obtempera o responsável que não houve qualquer dano ao erário, muito ao revés,
posto que o objeto pactuado foi cumprido, tendo em vista que as 150 (cento e cinqüenta) casas foram
entregues à população, permitindo-a viver com mais dignidade.
ANÁLISE
20.Por intermédio dos Mandados de Segurança n° 24.073/02 e 24.584/07, o Supremo
Tribunal Federal pronunciou-se acerca da responsabilidade do parecerista jurídico e do advogado público,
pelas peças opinativas que emitem, dando suporte aos atos praticados pelos administradores públicos.
21.Firmou-se, no âmbito do Pretório Excelso, o entendimento de que quando um parecer
opinativo é homologado, o que subsiste como ato não é o parecer, em si, mas o ato de sua aprovação.
Entende o STF que, nestes casos, o parecerista não pode ser responsabilizado solidariamente com o
administrador, salvo em casos de erro grosseiro ou dolo no parecer. Isso porque a autoridade incorpora as
opiniões do parecer como se fossem suas, tornando-se responsável pelo conteúdo do ato.
22.Todavia, no caso sob análise, a questão que se discute não é se os Procuradores do
Município de Porto Velho devem ou não ser responsabilizados pelo Parecer n° 135/2003, que deu suporte
à contratação direta, por dispensa de licitação fundada no inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/93, da
empresa Vitória Engenharia e Construção Ltda.
23.O que impende ser perquirido, efetivamente, é se é possível isentar de responsabilidade o
ex-Prefeito de Porto Velho, que, alegando em sede recursal estar escudado em parecer lavrado pela
advocacia pública do Município, efetuou, de forma indevida, contratação direta de empresa de
engenharia, sem realizar o competente procedimento licitatório.
24.Portanto, a jurisprudência que aproveita ao deslinde do caso sub examinen não é a da
máxima Corte Judiciária do País, mas sim a desta Corte de Contas, cujo magistério pretoriano passamos a
invocar e expor.
25.Neste passo, trazemos à colação os seguintes trechos do voto condutor do Acórdão n°
629/2004-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, verbis:
‘[...]
7. Relativamente à alegada contradição, sob o argumento de que este Tribunal firmou
entendimento segundo o qual, ‘quando o administrador age sob o entendimento de parecer jurídico, não
se lhe deve imputar responsabilidade pelas irregularidades’, há que se observar que esta Corte evoluiu, já
há algum tempo, seu posicionamento no sentido de que tal entendimento somente pode ser admitido a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
114
partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar ‘se o parecer está devidamente fundamentado, se
defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência’. Presentes tais
condições, ‘não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou
em seu parecer’, conforme leciona a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro (in ‘Temas Polêmicos
sobre Licitações e Contratos’, Malheiros Editores, 2ª edição, 1995, pág. 118)’ (grifos acrescidos).
26.Deste excerto jurisprudencial, é lícito extrairmos três requisitos que, caso se encontrem
conjugados no parecer, têm o condão de isentar de responsabilidade a autoridade que nele se baseou para
praticar o ato ilegal, a saber:
a) estar devidamente fundamentado;
b) defender tese aceitável;
c) estar alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência.
27.Quanto ao requisito do item ‘a’, importa dizer que o parecer foi fundamentado nos
seguintes termos, verbis:
‘[...]
Trata-se de obras que objetivam atender a interesse social relevante, referentes a construções
de casas populares, para atendimento da população carente, dentro de um cenário de imensa dívida social.
É público, notório e previsível que a paralisação das obras decorrente da rescisão contratual
irá onerar significativamente ao Município que terá que assumir imediatamente o canteiro de obras,
inclusive, deverá designar vigilância patrimonial para evitar que as obras sejam objeto de atuação de
vândalos e eventuais furtos de materiais.
Dessa forma, o tempo passa a ser um fator preponderante para evitar-se prejuízos maiores, à
comunidade e diretamente aos cofres públicos.
Sendo assim, podemos vislumbrar a caracterização da emergência, além do que objetivamente
podemos prever a ocorrência de prejuízos decorrentes da paralisação da obra por tempo ainda maior.
[...]
Analisando o conjunto dos fatos em comento, podemos vislumbrar, efetivamente, situação de
emergencialidade, que a princípio não pode ser imputada como decorrente da inércia do poder público,
razão pela qual entendemos estar caracterizada situação autorizadora da contratação direta de empresa
que comprove possuir qualificações técnicas, operacionais, habilitação jurídica, qualificação econômicofinanceira e regularidade fiscal, para contratar com o Município de Porto Velho, com dispensa de
licitação nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei n° 8.666/93’ (fls. 12/13, anexo 4).
28.Os fundamentos apresentados no parecer, e transcritos supra, são manifestamente ilegais,
posto que, à evidência, a situação dos autos não se subsume ao comando do art. 24, inciso IV, da Lei n°
8.666/93, jamais servindo esta peça opinativa à tomada de decisão por parte de qualquer gestor público.
29.Não custa relembrar os dizeres do tantas vezes mencionado art. 24, inciso IV, da Lei n°
8.666/93, que vige nos seguintes termos:
‘Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras,
serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da
ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos’.
30.Ora, a construção de casas populares, por mais nobre e socialmente relevante que seja o
objeto visado, o que de forma alguma se está negando, não se configura em situação de emergência ou de
calamidade pública, a autorizar a dispensa de licitação.
31.Poder-se-ia cogitar, como aliás fez o recorrente, que a paralisação das obras, tendo em
vista que a vencedora do certame solicitou a rescisão amigável do contrato celebrado com o Município,
acarretaria prejuízos financeiros ao ente municipal, que se veria obrigado a assumir as obras, devendo
designar vigilância patrimonial, a fim de evitar furto de materiais. Em tese, seria possível dizer que a
contratação direta visaria a, tendo em vista a emergência da situação, resguardar o Município de futuros
prejuízos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
115
32.Todavia, analisando os autos, vê-se que, quem de fato deu causa à suposta emergência, em
realidade inexistente, foi o próprio Município de Porto Velho. Este fato é confirmado pelo ofício
rescisório endereçado pela empresa Primeira Mão Construções Ltda. ao Município, do qual extraímos
alguns dos motivos do pedido de rescisão amigável, a saber:
a- Valores contratuais defasados em relação ao mercado atual;
b- Cronograma de medição e valores sem critérios definidos e em desacordo com a planilha
contratual;
c- Valores de pagamentos muito inferiores aos serviços executados;
d- A falta de clareza desses valores.
33.Neste mesmo sentido, ou seja, no de que a situação de urgência não resultou de um fato
imprevisível e superveniente, são esclarecedores os seguintes dizeres do Relatório que fundamentou o
Acórdão n° 3.372/2006-1a Câmara, por ocasião do qual o recorrente foi igualmente multado por esta
Casa, por também haver contratado irregularmente por dispensa de licitação:
‘[...]
4. Não são admissíveis as razões de justificativa apresentadas pelos gestores. Isso porque se
evidencia, a partir do processo, que a situação de urgência resultou não de um fato imprevisível e
superveniente, dado essencial para a caracterização da emergência. Ao contrário, demonstra-se que a
situação de precariedade em que se encontrava a Feira do Produtor, em Porto Velho, decorreu muito mais
da desídia administrativa do que de qualquer fator externo. A Decisão nº 347/94-TCU-Plenário,
importante paradigma da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), explicita as condições
necessárias, cumulativamente, para a caracterização de emergência e possibilidade de dispensa de
licitação. Entre essas condições, consta a de que a situação adversa não pode decorrer de falta de
planejamento ou má-gestão ou causada pelo agente público’.
34.No que concerne, especificamente, à questão do parecer jurídico, merecem ser transcritas
daquele julgado as seguintes lições, que se amoldam com perfeição à hipótese dos autos, posto que
idênticas:
‘[...]
Parecer jurídico não vincula a decisão de dispensar licitação, que compete ao gestor.
Distinção entre parecer vinculante e parecer opinativo. Dispensa de licitação é faculdade e não obrigação
do gestor.
6. Da mesma forma, o parecer jurídico concordante não socorre aos gestores
responsabilizados, eis que não se constituiu, em momento algum, de elemento vinculante da tomada de
decisão, mas mera opinião jurídica. A decisão de dispensar a licitação compete ao gestor, que pode (e
deve) considerar a opinião de sua assessoria jurídica, mas decide, salvo no caso de parecer vinculante, por
sua conta e risco. Risco administrativo, diga-se, inerente ao exercício da gestão e indelegável.
7. Cabe distinguir, de início, entre o parecer vinculante e o parecer opinativo. O primeiro
constitui-se em documento que, se descumprido, dá ensejo à responsabilização do gestor, que não pode
deixar de segui-lo. O segundo, como o próprio nome sugere, constitui mera opinião jurídica, que não
condiciona a decisão posterior do ordenador da despesa, o qual detém, ou deve deter, a totalidade das
informações necessárias para decidir. Esse último caso, parecer opinativo, é o do Parecer nº
1394/PGM/2002 (fls. 09/14, v. p.), da Procuradoria Geral do Município de Porto Velho (PGM), que se
limita a dizer, em suma, que é possível a dispensa de licitação se caracterizada a emergência, o que não é
qualquer novidade no mundo da Administração Pública. A caracterização da emergência, contudo,
manteve-se restrita à esfera da gestão, não envolvendo a área jurídica. E, como visto, não se configurou a
ocorrência de fato superveniente e imprevisível, mas, tão-somente, a desídia administrativa da Prefeitura
e Secretarias Municipais. Em determinada passagem, afirma o parecer que verbis ‘a emergência ou a
calamidade são situações que fogem à normalidade’ (fl. 11, v. p.) e que ‘trata-se de obras que objetivam
atender a interesse de seguimento importante da sociedade local’ (fl. 13, v. p.), argumentos que nunca
foram contestados pelo TCE/RO ou pelo TCU e nem se prestam a caracterizar uma emergência, mas,
apenas, a referência a lugares comuns do jargão jurídico.
8. De destacar que um parecer jurídico relativo à decisão de dispensar licitação, com fulcro
em um dos incisos do artigo 24 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial com
referência ao inciso IV, que trata da dispensa por emergência, será, necessariamente, um parecer
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
116
opinativo. A uma, porque a dispensa de licitação não constitui um dever, uma obrigação vinculada, mas
uma mera faculdade do administrador, que sempre poderá preferir a licitação, o que corresponde à regra
procedimental. Ora, em sendo faculdade, não há como admitir que o parecer jurídico possa vinculá-lo a
dispensar o procedimento licitatório. A duas, porque somente o gestor, por deter a totalidade do
conhecimento situacional, pode avaliar com precisão se o problema vivenciado constitui, efetivamente,
uma emergência, avaliação esta temerária para o parecerista jurídico, normalmente desvinculado da
realidade da gestão’.
35.Por fim, destacamos uma vez mais, do mesmo julgado, os seguintes termos do voto
condutor da decisão, plenamente aplicáveis ao caso que vimos de analisar, tendo em vista a identidade de
argumentos recursais, neste e naquele processo, bem como a similitude das situações ventiladas:
‘[...]
6. No tocante à inobservância dos dispositivos descritos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do item 4, retro,
os defendentes, ao longo de seus arrazoados, limitam-se a tentar justificar suas atitudes tendo como
premissas uma suposta urgência/emergência para contratação da obra, e um parecer jurídico concordante,
da Procuradoria Geral do Município, que não justifica a emergência. Além do mais, não encontram-se
presentes, aqui, as condições cumulativamente necessárias à caracterização dessa urgência/emergência,
elencadas na Decisão 347/94-TCU-Plenário, que firma jurisprudência acerca do assunto no âmbito desta
Corte de Contas, quais sejam:
‘a) que, além da adoção das formalidades previstas no art. 26 e seu parágrafo único da Lei nº
8.666/93, são pressupostos da aplicação do caso de dispensa preconizado no art. 24, inciso IV, da mesma
Lei:
a.1) que a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não se tenha
originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos
recursos disponíveis, ou seja, que ela não possa, em alguma medida, ser atribuída à culpa ou dolo do
agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação;
a.2) que exista urgência concreta e efetiva do atendimento a situação decorrente do estado
emergencial ou calamitoso, visando afastar risco de danos a bens ou à saúde ou à vida de pessoas;
a.3) que o risco, além de concreto e efetivamente provável, se mostre iminente e
especialmente gravoso;
a.4) que a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de determinadas obras,
serviços ou compras, segundo as especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio
adequado, efetivo e eficiente de afastar o risco iminente detectado.’
7. No presente caso, resta sobejamente demonstrado que a alegada urgência decorre
exatamente muito mais da desídia administrativa do que de qualquer outro fator externo, o que me leva a
acompanhar as conclusões formuladas pela unidade técnica’.
36.Por todo o exposto, votamos pelo improvimento, no mérito, do Recurso interposto.
DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37.Isto posto, tendo em vista as alegações carreadas, em sede recursal, pelo Sr. Carlos Alberto
de Azevedo Camurça, elevamos os autos à consideração superior, propondo a esta Corte de Contas que:
a) Encaminhe o processo à Secretaria das Sessões, para sorteio de Relator, nos termos
propostos nos itens 6 e 7 desta instrução;
b) Com fulcro no art. 48 da Lei nº 8.443/92, conheça do Pedido de Reexame interposto, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intangível o Acórdão a quo;
c) Dê ciência ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada, encaminhando-lhe, além da
cópia integral da decisão, os respectivos relatório e voto que a fundamentarem.”
É o relatório.
VOTO
Não vejo motivos para a reforma do acórdão recorrido, seja para a exclusão ou minoração da
multa cominada.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
117
2. O responsável foi punido por não ter procedido à licitação, quando a hipótese de
emergência que utilizou como pretexto não estava configurada nos termos estabelecidos pelo inciso IV do
art. 24 da Lei nº 8.666/93. A infração, não há dúvida, é de natureza grave, na medida em que suprime,
sem fundamento que compense, o processo licitatório, que aparece entre as mais sublimes obrigações do
gestor público, garantida constitucionalmente como meio de conferir livre acesso aos interessados em
contratar com a Administração e de obter o menor custo para o erário.
3. Em conseqüência, houve absoluto acerto na decisão de aplicar ao responsável a sanção de
multa, que, por oportuno, ficou em valor razoável e muito aquém do máximo indicado no caput do art. 58
da Lei nº 8.443/92 c/c o inciso II do art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal.
4. Também não há como aceitar o frágil parecer jurídico no qual o responsável teria se
apoiado para dispensar a licitação, partindo da infundada premissa de que as despesas advindas da
paralisação das obras durante o tempo necessário à licitação justificariam uma situação de emergência.
5. É óbvio que a licitação é uma regra que se sobrepõe a dificuldades como a alegada, que
figuram dentro da rotina administrativa, sem importar em risco para pessoas ou bens. Não é à toa que a
lei, quando supõe a possibilidade de dispensa de licitação em caso emergencial, coloca-o em paralelo com
a ocorrência de uma calamidade. Então, não serão transtornos normais ao desafio de administrar que
poderão impedir o processo licitatório.
6. Note-se, por outro lado, que toda obra pública, por essência, é necessária sem demora,
sobretudo num País de tantas carências e poucas disponibilidades financeiras, que está sempre em dívida
para com o bem-estar da população. Mas evidentemente que essa “urgência controlada”, por assim dizer,
não carrega a imprevisibilidade e a extraordinariedade envolvidas no inciso IV do art. 24 da Lei nº
8.666/93.
7. Para terminar, ressalto que o parecer jurídico em questão foi meramente opinativo,
submetido ao ex-prefeito, por meio do secretariado, para que ele resolvesse, e não para substituí-lo na sua
função. Afinal, não era o parecerista a pessoa encarregada de tomar as decisões administrativas.
8. Tanto é assim que o parecer foi encaminhado, de acordo com a sua própria redação, “para
fins de deliberação acerca da contratação direta, via despacho fundamentado”, a ser “ratificado pela
autoridade superior, em Termo de Ratificação que deverá ser elaborado pelo Gabinete do Prefeito”. (fl. 13
do anexo 4)
9. Por conseguinte, compreendo que o presente recurso, admissível como pedido de reexame,
deva ter o provimento negado.
Diante do exposto, acolhendo a instrução da Serur, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1020/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-005.236/2005-8 (com 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO
4. Recorrente/Responsável: Carlos Alberto de Azevedo Camurça (ex-Prefeito, CPF nº
042.701.262-72)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Secex/RO e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO nº 2.013),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO nº 2.827), Max Ferreira Rolim (OAB/RO nº 984) e Nelson Canedo
Motta (OAB/RO nº 2.721)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
118
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em sede de pedido de reexame em face do
Acórdão nº 3.080/2007-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso como pedido de reexame, e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. notificar o recorrente, enviando-lhe cópia deste acórdão, relatório e voto.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-006.323/2005-0 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrentes: Eduardo de Oliveira Rebouças e Marybel Martins de Oliveira
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AVERBAÇÃO
IRREGULAR DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Nega-se provimento a pedido de reexame, em virtude da não-comprovação do tempo de
atividade de aluno-aprendiz nos moldes do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
RELATÓRIO
Trata-se, nesta fase processual, de pedidos de reexame interpostos por Eduardo de Oliveira
Rebouças e Marybel Martins de Oliveira, contra o Acórdão nº 3.139/2006-TCU-1ª Câmara, mediante o
qual se considerou ilegal a concessão de aposentadoria aos interessados, por ter sido constatada a inclusão
indevida de período de atividades na condição de aluno-aprendiz.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (Serur) providenciou
a instrução do referido pedido de reexame, declarando-se favorável ao provimento do pleito, nos
seguintes termos (fls. 23/27, anexo 1):
“Histórico
2. Os atos de aposentadoria dos interessados foram analisados pela Sefip (fls. 20/25 do
volume principal). Conforme a instrução do analista, os atos de aposentadoria deveriam ser considerados
ilegais, uma vez que houve cômputo do tempo de aluno-aprendiz, sem a devida comprovação dos
requisitos cumulativos da Súmula TCU nº 96, a saber: retribuição pecuniária à conta do orçamento e
recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
119
3. Além disso, o analista entendeu que não caberia a parcela ‘opção’, visto que, em 19/1/1995,
data limite estabelecida pelo Acórdão do TCU nº 589/2005-TCU-Plenário, para completar o tempo para
aposentadoria em qualquer modalidade, os recorrentes não contavam com tempo suficiente para
aposentadoria, conforme redação original do art. 40 da CF/1988.
4. O titular da Sefip concordou com o encaminhamento sugerido, mas acrescentou que a
vantagem ‘opção’ não caberia à interessada Marybel Martins de Oliveira, uma vez que sua parcela
derivava de FC-04, que tem por origem GRG IV, ou seja, parcela referente à função gratificada, que não
era alcançada pela respectiva vantagem pecuniária. Além disso, quando a GRG foi convertida em FC, por
meio da Lei nº 9.421/1996, o art. 193 da Lei nº 8.112/1990 já se encontrava derrogado, dispositivo que
previa a concessão da referida parcela aos inativos. Diante do exposto, ele concluiu que, com a
derrogação do citado artigo, só fazem jus à ‘opção’ os ativos investidos em FC e os detentores dos antigos
DAS que, até 19/1/1995, satisfizeram os requisitos para aposentar-se com a vantagem. Em quaisquer
outras hipóteses, entendeu o Secretário que o pagamento da ‘opção’ da Lei nº 9.421/1996 seria irregular.
5. O Ministério Público junto ao TCU (fl. 25 do volume principal) manifestou de acordo com
a Sefip.
6. O Ministro-Relator, quanto à parcela ‘opção’, entendeu que, por força do novo
posicionamento do TCU, consignado na Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário, não haveria qualquer
impedimento para concessão das parcelas dos ‘quintos’ cumulativamente com a ‘opção’. Por outro lado,
quanto ao cômputo do período exercido como aluno-aprendiz, ele seguiu a proposta da unidade técnica,
que contou com o aval do representante do Ministério Público junto ao TCU, considerando, portanto,
ilegais os atos de aposentadoria, por encontrar-se em desacordo com a jurisprudência do Tribunal.
7. A 1ª Câmara acolheu a proposta do Ministro-Relator e proferiu o Acórdão nº 3.139/2006TCU-1ª Câmara, nos seguintes termos (fl. 33 do volume principal):
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria, em que se analisam
os atos de ex-servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM acima nominados.
ACORDAM os Ministros deste Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentação do Sr. Eduardo de Oliveira Rebouças e da Sra.
Marybel Martins de Oliveira, negando registro aos atos de nºs 2-078360-4-04-1997-000024-3 e 2078360-4-04-1997-000014-6, respectivamente;
9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelos
interessados, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - TRT/AM:
9.3.1. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos
termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de
não-provimento desse recurso;
9.3.3. informar aos interessados quanto ao direito de optar pela aposentadoria proporcional ou
retornar à atividade para completar os requisitos necessários à aposentadoria com proventos integrais,
esclarecendo que a inativação, neste último caso, terá que observar a ordem constitucional vigente,
relativa à concessão de aposentadorias no serviço público;
9.3.4. com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda, se for o caso, à
emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam submetidos a este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas constantes do
subitem 9.3 deste Acórdão, representando a este Tribunal, caso necessário.’
Admissibilidade
8. Os exames preliminares de admissibilidade (fls. 20, do anexo 1, e 13, do anexo 2)
entenderam pelo conhecimento dos recursos como pedidos de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº
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8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos itens 9.1 e 9.3.1 do acórdão recorrido, com base no
art. 285, cabeça, e art. 286, parágrafo único, do RI/TCU.
9. Essa proposta foi acolhida pelo Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça (fls. 22, do anexo
1, e 14, do anexo 2), que encaminhou os autos à Serur para promover a instrução e, em seguida, para
pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU.
Mérito
Síntese das alegações recursais
Sr. Eduardo de Oliveira Rebouças
10. Em seu recurso (fls. 1/5 do anexo 1), há alegação de que sua certidão de tempo de
aluno-aprendiz encontra-se em perfeita harmonia com a Lei nº 3.552/1959, ou seja, o requerente recebia
fardamento, alimentação, material escolar, vestuário etc., com recursos da União, além da contraprestação
de quantias relativas a encomendas feitas a terceiros (anexou documentos que comprovam as afirmações).
Além disso, alega que a jurisprudência pátria ampara o direito do recorrente em ver averbado o tempo de
serviço de aluno-aprendiz, não havendo, portanto, qualquer irregularidade em seu processo de
aposentadoria.
11. Outro aspecto discutido em seu recurso foi a vantagem ‘opção’, pois defende que ela já foi
incorporada ao patrimônio do recorrente, que desenvolveu função comissionada além do tempo exigido
pela lei.
Análise das alegações recursais
12. Analisando os documentos trazidos aos autos às fls. 7/9 do anexo 1, observa-se que a
única certidão apresentada corresponde àquela já avaliada por este Tribunal no acórdão recorrido (fl. 15
do volume principal). Esse dado torna desnecessária a realização de novas análises, tendo em vista que,
conforme salientado pelo Ministro-Relator, em seu voto condutor, o referido documento não evidenciou o
labor na execução de encomendas recebidas pela escola, não preenchendo, portanto, todos os requisitos
estabelecidos no item 9.3 do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, abaixo transcrito:
‘9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas
federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro
de 1946.’
13. Desse modo, não há como dar provimento ao pleito do recorrente, tendo em vista que não
foram acostados aos autos documentos que comprovassem o tempo de aluno-aprendiz, nos exatos termos
do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
14. Quanto aos argumentos prestados a respeito da parcela ‘opção’, não cabe analisá-los, pois
a mesma foi julgada legal pelo acórdão recorrido, com base na jurisprudência firmada do TCU, a partir do
Acórdão nº 2.076/2005-TCU-Plenário. Não há, portanto, o que ser questionado.
Síntese das alegações recursais
Sra. Marybel Martins de Oliveira
15. As alegações apresentadas pela recorrente foram no mesmo sentido do anterior, ou seja,
que a certidão de tempo de aluno-aprendiz encontra-se em perfeita harmonia com a Lei nº 3.552/1959,
satisfazendo todos os seus requisitos e que a parcela ‘opção’ deve ser mantida, visto já ter sido
incorporada ao patrimônio da recorrente.
Análise das alegações recursais
16. Ao observar os documentos trazidos aos autos, às fls. 8/10 do anexo 2, evidencia-se que
também não houve comprovação do labor da então estudante na execução de encomendas. Assim, de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
121
forma análoga ao caso do Sr. Eduardo de Oliveira Rebouças, não houve preenchimento dos requisitos
exigidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, não podendo, por conseqüência, ser aceito o referido
período para o cômputo do tempo de aposentadoria.
17. Quanto à parcela ‘opção’, mantém-se o que já foi afirmado no parágrafo 14, ou seja, não
cabe qualquer questionamento, pois a mesma foi considerada legal, de acordo com a jurisprudência do
Tribunal.
Conclusão
5. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer dos recursos interpostos pelo Sr. Eduardo de Oliveira Rebouças e pela Sra.
Marybel Martins de Oliveira para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
b) informar aos recorrentes e ao órgão acerca da deliberação que vier a ser proferida,
encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
É o relatório.
VOTO
Os pedidos de reexame interpostos por Eduardo de Oliveira Rebouças e Marybel Martins de
Oliveira podem ser conhecidos por este Tribunal, por preencherem os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. Quanto ao mérito, entendo assistir razão à Secretaria de Recursos (Serur), cuja
manifestação foi aquiescida pelo Ministério Público. De fato, não devem prosperar os pedidos de reexame
em análise.
3. Para subsidiar sua argumentação, os recorrentes apresentaram julgados de Tribunais
Regionais Federais que, segundo eles, amparam seu direito ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz.
4. A esse respeito, é necessário esclarecer que, quando o TCU aprecia a legalidade de atos
concessórios de aposentadoria, exerce atribuição oriunda diretamente da Constituição Federal, podendo
chegar às suas conclusões de forma independente, desde que observados os limites de sua competência e
o regramento estabelecido na própria Carta Magna e na legislação pertinente. Nesse contexto, não se
vincula à jurisprudência de outras Cortes. É certo, contudo, que possa ter como parâmetro manifestações
da Justiça para decidir e, até mesmo, para mudar seu posicionamento sobre determinada matéria. Essa foi
exatamente a postura adotada para concluir-se pelo entendimento firmado por meio do Acórdão nº
2.024/2005-TCU-Plenário, quando o TCU baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as decisões transcritas nas peças recursais não socorrem os interessados.
5. No atinente ao lapso impugnado mediante o acórdão recorrido, com efeito, as certidões
apresentadas não atendem aos requisitos exigidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário. Por meio
desse aresto, este Tribunal decidiu ser possível a contagem de tempo de aluno-aprendiz, após a edição da
Lei nº 3.552/1959, para fins de aposentadoria. Para tanto, haveriam de se cumprir os requisitos
estabelecidos na Súmula TCU nº 96, cujo texto assim estabelece: “Conta-se para todos os efeitos, como
tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola
Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a
execução de encomendas para terceiros.”
6. Naquela ocasião, entre outras conclusões e determinações, esta Corte de Contas expôs
objetivamente a forma como deveria ser demonstrado o implemento das exigências do referido
enunciado. Permito-me reproduzir, novamente, trecho já transcrito em meu Relatório:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas
federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro
de 1946.”
7. Desse modo, não basta comprovar o vínculo com a escola e o recebimento de remuneração
à conta do orçamento da União, para garantir a contagem desse lapso para fins de aposentadoria. É
requisito indispensável a demonstração, por meio de certidão de tempo de serviço, de trabalho do
ex-aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionando, expressamente, o período e a
respectiva remuneração.
8. Por fim, causa espécie a presença de alegações relacionadas à parcela denominada “opção”,
em razão de já ter sido considerada legal por este Tribunal, no caso dos interessados. Não há, pois,
necessidade de considerações a esse respeito.
9. Sendo assim, não há elementos capazes de ensejar a alteração do acórdão recorrido e,
portanto, deve-se negar provimento ao recurso.
Diante do exposto, acolho a proposta da unidade técnica ratificada pelo Ministério Público e
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1021/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.323/2005-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM
4. Recorrente: Eduardo de Oliveira Rebouças (CPF 001.662.002-04) e Marybel Martins de
Oliveira (CPF 034.409.902-49)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedidos de
reexame interpostos por Eduardo de Oliveira Rebouças e Marybel Martins de Oliveira, contra o Acórdão
nº 3.139/2006-TCU-1ª Câmara, mediante o qual se considerou ilegal a concessão de aposentadoria aos
interessados, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de atividades na condição de
aluno-aprendiz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
123
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1021-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-006.390/2005-2 (com 5 anexos)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, representado por seu Presidente,
Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Sumário: PEDIDO DE REEXAME. RELATÓRIO DE AUDITORIA. RESSARCIMENTO
DE VALORES PERCEBIDOS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. NEGADO
PROVIMENTO.
Médicos ocupantes de cargos ou funções comissionadas devem cumprir jornada de trabalho
integral, conforme o disposto na Lei nº 8.112/1990.
RELATÓRIO
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Reg.), representado por seu Presidente, Juiz Antônio José Teixeira de
Carvalho, contra o Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª Câmara.
2. Por meio do aresto recorrido, esta Corte de Contas, ao decidir sobre relatório de auditoria,
determinou ao TRT 2ª Reg. que: providenciasse o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos
servidores integrantes da categoria funcional de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado,
Especialidade Médico, relativamente a quatro horas diárias remuneradas e não trabalhadas, devidas pelo
exercício de função comissionada; e exigisse dos servidores ocupantes do referido cargo, detentores de
função de confiança, o cumprimento da jornada integral de trabalho de quarenta horas semanais.
3. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o analista da Secretaria de Recursos (Serur)
providenciou a instrução do referido pedido de reexame, manifestando-se parcialmente favorável ao
provimento do pleito, nos seguintes termos (fls. 10/12, anexo 4):
“Análise de Mérito
5. O recurso impetrado pelo TRT 2ª Reg. traz, resumidamente, as seguintes alegações:
6. Alegação: apenas quatro horas de trabalho dos servidores não seriam suficientes para dar
conta do volume de serviços demandados da área médica do TRT 2ª Reg. ‘Diante de tal panorama
[traçado anteriormente], torna-se de fácil inferência a inviabilidade do cumprimento, por apenas sete
servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade
Médico, de somente quatro horas diárias de jornada de trabalho’ (fl. 4, anexo 4).
7. Análise: em que pese a alegada grandeza da clientela apresentada na peça recursal, não há,
nos autos, qualquer comprovação do volume de atendimentos e horas expendidas para cumpri-los.
Portanto, não há comprovação do cumprimento da jornada de trabalho a qual deveriam estar submetidos
os servidores em tela.
8. Não há, pois, como acolher essa alegação do recorrente.
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9. Alegação: ‘os médicos, por conta de lei específica, também seriam contemplados, ainda
que no exercício de função comissionada, com carga horária reduzida de trabalho.’ (fl. 4, anexo 4).
10. Análise: tal alegação fundamenta-se na inteligência do § 2º do art. 19 da Lei nº
8.112/1990, que estabelece que ‘o disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida
em leis especiais’.
11. Entretanto, não há lei especial que regulamente uma jornada de trabalho reduzida para
médicos ocupantes de cargos ou funções comissionadas, valendo, portanto, para o caso em tela, o
disposto na norma genérica do § 1º do art. 19 da citada Lei, que estabelece ‘regime de integral dedicação
ao serviço (...) podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.’ Esse regime de
integral dedicação ao serviço tem sido interpretado pela jurisprudência desta Corte como sendo o
cumprimento da jornada integral de trabalho do órgão – oito horas no caso em tela (ver, por exemplo,
Acórdão nº 612/2006-TCU-Plenário).
12. Bastante razoável o resultado hermenêutico desta Corte de Contas, visto que, em geral,
cargos e funções comissionadas guardam relação com trabalhos de chefia e assessoramento, diferentes
das atividades técnicas desenvolvidas pelos ocupantes de cargos das carreiras médicas da administração
pública. As características especiais dessas atividades técnicas, certamente, foram a base para o
estabelecimento legal de jornadas reduzidas para esses servidores, fatores esses não presentes no caso das
atividades dos servidores comissionados.
13. Não há, pois, como acolher essa alegação do recorrente.
14. Pedido alternativo: aplicação da Súmula TCU nº 106. ‘No caso de manutenção do V.
Acórdão (...), dispensando os interessados da devolução das quantias recebidas de boa fé, considerando
que, em nenhum momento, desde a atribuição da função comissionada/cargo em comissão, fora-lhes
determinada a dedicação horária fixa de outras categorias’ (fl. 5, anexo 4).
‘Súmula nº 106
O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não
implica, por si só, a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do
conhecimento da decisão pelo órgão competente.’
15. Análise: como se verifica pela simples leitura do dispositivo aclamado, este não se
aplicaria diretamente ao caso em tela, visto que não se trata de concessões, mas de devolução de
pagamentos percebidos sem a devida e respectiva contraprestação dos serviços. Tampouco se aplicaria a
Súmula TCU nº 249, por não se tratar de erro escusável de interpretação legal.
16. Certamente, poder-se-ia, entretanto, aplicar ao caso esses dispositivos por analogia,
presentes que estão indícios dos aspectos de boa-fé e de não participação direta dos beneficiados nas
decisões administrativas que ensejaram a irregularidade em exame – por certo, caberia aos gestores, e não
aos servidores em tela, estabelecer os horários de trabalho, cobrar o cumprimento desses horários e a
reposição de horas eventualmente não trabalhadas.
17. Seria, todavia, mais pertinente, antes de se abonar o débito, que se abone apenas a
cobrança do débito, de forma que se possa compensar esse crédito do erário junto aos servidores em
questão, com eventuais parcelas que tais servidores vierem a fazer jus em razão de fatos pretéritos. Como
exemplos destes, podemos citar adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras, não pagos, mas
que vierem a ser cobrados do erário em algum momento no futuro.
18. Tal instituto da compensação, previsto inclusive no art. 368 do Código Civil vigente, tem
sido exaustivamente usado nos processos administrativos fiscalizados por esta Corte de Contas, até
mesmo para dar continuidade à execução de contratos irregulares e superfaturados que este Tribunal
admite desde que feita, nas parcelas ou medições vincendas, a compensação dos valores já pagos
irregularmente (p. ex., os recentes Acórdãos do TCU nº 152/2007-P, nº 469/2007-P, nº 509/2007-P e nº
758/2007-P).
19. Propõe-se, pois, o acolhimento parcial do pedido do recorrente.
20. Registre-se o encaminhamento de cópias de laudos de insalubridade (anexo 5). Tais
documentos não dizem respeito ao recurso em tela, razão pela qual não estão analisados nesta, mas devem
ser examinados por ocasião da análise das respectivas contas.
Conclusão
21. Ex positis, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:
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a) conhecer dos presentes recursos interpostos pelo TRT 2ª Reg., com fulcro no art. 48 da Lei
nº 8.443/1992, para, no mérito, conceder-lhe provimento parcial, mantendo-se inalterados os termos da
decisão recorrida, a exceção da alteração do seguinte subitem para:
‘9.1.1. providencie a compensação dos valores indevidamente pagos – até a data da
notificação do Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª Câmara – com valores que vierem a ser devidos em razão de
fatos pretéritos – como adicionais de insalubridade, periculosidade, horas extras etc – aos servidores
integrantes da categoria funcional de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade
Médico, a saber:’
b) alertar ao recorrente que os valores pagos após a notificação da decisão recorrida são
devidos pelos beneficiários e devem receber o mesmo tratamento dispensado aos pagamentos anteriores;
c) informar ao recorrente acerca da deliberação proferida, encaminhando-lhe cópia integral do
Acórdão, inclusive os respectivos Relatório e Voto.”
4. A Diretora da Serur, com a aprovação do titular daquela unidade técnica, discordou em
parte da manisfestação do analista, propondo negativa de provimento ao pedido de reexame, da seguinte
forma (fls. 13/15, anexo 4):
‘Versam os autos sobre pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª
Câmara, que apreciou relatório de auditoria realizado no Tribunal de Regional do Trabalho da 2ª Região –
TRT 2ª Reg., que dispôs no seguinte sentido, verbis:
‘À apreciação deste Colegiado submeto o Relatório da Auditoria realizada pela Secretaria de
Fiscalização de Pessoal - Sefip no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT 2ª Reg., em
cumprimento às disposições do Acórdão nº 896/2004-TCU-2ª Câmara, com o objetivo de verificar a
regularidade da folha de pagamento, em especial com referência aos itens relacionados a mandados de
segurança, abono provisório e teto constitucional.
2. Dos achados de auditoria encontrados pela Sefip, restaram pendentes às seguintes falhas:
(...)
2.3. pagamento de vencimentos integrais, com base em 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, a servidores integrantes da categoria funcional de Analista Judiciário, Área de Apoio
Especializado, Especialidade Médico (a saber: aos Srs. Frederico Roberto Pollack, Célia Torrens Wunsch,
Celso Rodrigues Fava, Sueli Martins, Edel Marina Pereira Moreira Silva e Vera Izilda da Silva Blanco),
todos submetidos a jornada semanal de 20 (vinte) horas, a despeito de exercerem função comissionada
junto ao TRT 2ª Reg., condição essa que, por si só, exige jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais, ou seja, dedicação integral, nos termos do § 1º do artigo 19 da Lei nº 8.112/1990 e da
jurisprudência do TCU.
3. Os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são no sentido de
que o TRT 2ª Reg. adote as providências necessárias à obtenção de ressarcimento dos valores pagos
indevidamente a título de vantagens não autorizadas nas sentenças judiciais e da devolução das
importâncias relativas às horas semanais pagas sem a devida contraprestação laboral. Sustentam ainda a
exigência de cumprimento das quarenta horas semanais para aqueles servidores ocupantes de função
comissionada, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Sobre a imposição de multa ao
responsável por descumprimento a Acórdão do Tribunal, enquanto a Sefip propugna pela sua aplicação, o
MP/TCU defende posição contrária, ante a falta de evidência a respeito da reiteração da determinação que
caracterize a reincidência em seu descumprimento.
(...)
10. Por fim, acerca do pagamento de vencimentos integrais, com base em 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho, a servidores integrantes da categoria funcional de Analista Judiciário, Área de
Apoio Especializado, Especialidade Médico que se encontram em exercício de função comissionada junto
ao TRT 2ª Reg. (subitem 2.3, retro), a jurisprudência deste Tribunal não tem admitido essa forma de
pagamento a médicos que não exercem as 40 (quarenta) horas semanais exigidas pela Lei nº 8.112/1990
(v.g. Acórdãos nºs 612/2006 e 2.329/2006, ambos do Plenário).
11. Nota-se que essa condição (exercício de função comissionada), por si só, exige jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, dedicação integral, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei
nº 8.112/1990 e da jurisprudência do TCU, não havendo, portanto, base legal para que servidores do TRT
2ª Reg. nessas condições trabalhem somente 20 (vinte) horas por semana.
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12. Ressalto, ainda, que nos autos do TC nº 002.629/2005-1, ao cuidar de questão semelhante
à acima abordada, o TRT 14ª Região adotou medida administrativa saneadora consistente na destituição
das respectivas funções comissionadas dos servidores apontados no mencionado processo, conforme
portarias anexadas aos autos (Acórdão nº 612/2006-TCU-Plenário).
13. No presente caso, considerando que o TRT 2ª Reg. não adotou medida similar à praticada
pelo TRT 14ª Região, acolho a proposta da unidade técnica no sentido de fixar prazo ao órgão para o
exato cumprimento da lei, consistente no ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pelos
servidores relacionados no subitem 2.3 deste Voto, bem como na exigência de que tais servidores passem
a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, caso permaneçam no exercício de função
comissionada.’
2. O recorrente interpõe o presente pedido de reexame (anexo 4), o qual foi examinado pelo
analista (fls. 10/12, anexo 4), que concluiu por conhecer do presente recurso interposto, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial. Com as devidas vênias, discordo das conclusões do analista informante, pelos
motivos que passo a expor.
3. Os médicos, no serviço público, são regidos pela Lei nº 9.436/1997, que não tratou, em
seus artigos, sobre cargos em comissão ou funções de confiança, portanto esses cargos e funções estão
sujeitas aos ditames da Lei nº 8.112/1990. Com efeito, a referida lei em seus art. 19, art. 62 e art. 120,
assim dispôs, verbis:
‘Art. 19 Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de
integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre houver interesse da Administração.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecido em leis especiais.
(...)
Art. 62 Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu
exercício.
(...)
Art. 120 O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos
efetivos, salvo na hipótese que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máxima dos órgãos ou entidades envolvidas.’
4. Comentando o já citado art. 19, da Lei nº 8.112/1990, Paulo de Matos Ferreira Diniz
asseverou com bastante propriedade, verbis:
‘A jornada de trabalho diária será fixada em função das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, respeitando-se os limites mínimo de 6 (seis) horas e máximo de 8 (oito) horas. Outro fator que se
deve levar em consideração na fixação da jornada de trabalho é o horário de funcionamento do órgão de
atendimento direto ou não ao público.
(...)
‘Com relação ao servidor público ocupante de cargo em comissão, dispõe a lei apenas que ele
é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre houver interesse
da Administração. Entendemos que o legislador quis exigir do servidor público uma dedicação global,
plena, ao serviço.
Assim, o ocupante de cargo em comissão, além das disposições do art. 19, deve também
integral dedicação ao serviço, podendo a Administração convocá-lo sempre que houver interesse. No
entanto, isso deve ser entendido nos limites fixados pela Lei, não se aplicando além do que esta dispõe. A
integral dedicação significa que o servidor trabalhará na atividade decorrente do cargo em comissão,
integralmente, para a Administração, podendo ser convocado sempre que houver interesse desta.
(...)
A integral dedicação na forma exposta em nada tem a ver com a dedicação exclusiva. A
primeira exige que o servidor de dedique ao desempenho das atribuições por inteiro, e a segunda impede
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o exercício de quaisquer outras atividades, públicas ou privadas, independentemente se dentro ou fora do
horário do trabalho.’
5. Ora, conclui-se do acima exposto que o médico, servidor público, tem lei específica que
dispõe sobre a sua jornada de trabalho; contudo, esta lei específica não tratou de cargo em comissão ou
função de confiança, o que leva o médico exercente de cargo comissionado ou função de confiança para a
regra geral, ou seja, a Lei nº 8.112/1990, que exige integral dedicação ao serviço.
6. No que concerne à devolução dos valores percebidos pelos interessados, observamos que a
ausência de culpa ou a boa-fé não são institutos absolutos. Estes são incapazes de afastar a ilegalidade de
um ato administrativo e acolher o enriquecimento sem causa daqueles que perceberam vantagens
indevidas em detrimento do Erário. É o que ensina o brocardo jurídico: nemo cum alterius detrimento
locupletari debet – ninguém deve enriquecer-se com o prejuízo de outrem.
7. Com essas considerações adicionais, discordo da proposta constante à folha 12 do anexo 4,
e proponho a esta e. Corte de Contas:
7.1 conhecer do presente pedido de reexame, com base no art. 48 da Lei nº 8.112/1990, para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão recorrido em seus exatos termos;
7.2 informar ao recorrente acerca da deliberação que vier a ser proferida.
5. O Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta da diretora da unidade técnica (fl. 16,
anexo 4).
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª
Reg.), representado por seu Presidente, Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, pode ser conhecido por
este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único,
33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. Quanto ao mérito, entendo assistir razão à Secretaria de Recursos (Serur) e ao Ministério
Público Junto ao TCU, que propõem a negativa de provimento ao recurso.
3. De fato, o art. 19 da Lei nº 8.112/1990 é claro ao estabelecer que o ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço e que, apenas
para casos em que lei especial estabelecer duração de trabalho específica, não é válida essa regra.
4. Como bem destacou a diretora da Serur, a Lei nº 9.436/1997 (que dispõe sobre a jornada de
trabalho de médico, médico de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, da Administração
Pública Federal Direta, das autarquias e das fundações públicas federais), em nenhum dos seus quatro
artigos, fez menção ao exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, remetendo a
normatização dessa situação para a regra geral do art. 19 do Estatuto do Servidor Público.
5. No concernente aos assuntos aduzidos na peça recursal, não pode ser acolhida a primeira
alegação relativa à suposta demanda excessiva por atendimento médico no TRT 2ª Reg. Segundo o
recorrente, o grande volume de trabalho tornaria inviável o cumprimento de apenas quatro horas por sete
servidores e, em virtude disso, por diversas ocasiões, esses profissionais teriam que estender sua carga
diária, sendo possível, dessa forma, inferir que estariam obedecendo à imposição da carga integral de oito
horas/dia. A esse respeito, procedem as considerações do analista da Serur, que afirmou não haver, nos
autos, comprovação do volume de atendimentos e horas expendidas para cumpri-los.
6. Também não se deve acolher a pleiteada aplicação do entendimento consubstanciado na
Súmula TCU nº 106, uma vez que esse enunciado trata, exclusivamente, da atribuição constitucional
desta corte de Contas de apreciar, para fins de registro, atos de concessão de aposentadoria, reforma e
pensão. Tampouco seria aplicável a recém editada Súmula TCU nº 249, por não estar configurado um de
seus requisitos – o erro escusável de interpretação legal, como bem anotou o analista instrutor.
7. O mesmo integrante da Serur propôs, ainda, ante a boa-fé e o fato de os envolvidos não
terem participado diretamente nas decisões administrativas que ensejaram a irregularidade, a
compensação dos valores a serem restituídos em função do acórdão recorrido, com eventuais parcelas que
os servidores vierem a fazer jus em razão de fatos pretéritos tais como adicionais de insalubridade,
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periculosidade, horas extras. Essa proposição não pode prosperar. A questão da devolução de valores
percebidos irregularmente por servidores tem sido objeto de análise em diversos processo deste Tribunal
e não vislumbro, neste processo, fatos ou argumentos que justifiquem decisão diversa do posicionamento
prevalecente, consubstanciado na Súmula TCU nº 249.
8. Assim sendo, deve-se negar provimento ao recurso, mantendo-se o termos do Acórdão nº
417/2007-TCU-1ª Câmara.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1022/2008- TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-006.390/2005-2 (com 5 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, representado por seu Presidente,
o Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam, nesta fase processual, de pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2ª Reg.), representado por seu
Presidente, o Juiz Antônio José Teixeira de Carvalho, contra o Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª Câmara,
mediante o qual esta Corte de Contas, ao decidir sobre relatório de auditoria, determinou àquele órgão
que providenciasse o ressarcimento dos valores indevidamente pagos aos servidores integrantes da
categoria funcional de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidade Médico,
relativamente a quatro horas diárias remuneradas e não trabalhadas, devidas pelo exercício de função
comissionada e que exigisse dos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio
Especializado, Especialidade Médico, detentores de função de confiança, o cumprimento da jornada
integral de trabalho de quarenta horas semanais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Acórdão nº 417/2007-TCU-1ª
Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1022-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-013.288/2006-7 (com 1 anexo)
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: Gilma Ferreira
Órgão: Justiça Federal da 2ª Região
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. AFASTADAS AS
ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO
PERFEITO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA IREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AVERBAÇÃO IRREGULAR DE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. CONHECIMENTO. NEGADO
PROVIMENTO.
Nega-se provimento a pedido de reexame, em virtude da não-comprovação do tempo de
atividade de aluno-aprendiz nos moldes do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
RELATÓRIO
Trata-se, nesta fase processual, de pedido de reexame interposto por Gilma Ferreira, contra o
Acórdão nº 15/2007-TCU-1ª Câmara, mediante o qual se considerou ilegal a concessão de aposentadoria
ao interessado, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de atividades na condição de
aluno-aprendiz.
2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a Secretaria de Recursos (Serur) providenciou
a instrução do referido pedido de reexame, declarando-se favorável ao provimento do pleito, nos
seguintes termos (fls. 31/37, anexo 1):
“Trata-se de pedido de reexame interposto por Gilma Ferreira, em face do Acórdão nº
15/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 19 do volume principal), proferido em Sessão Ordinária do dia 23/1/2007 e
inserido na Ata nº 1/2007-TCU-1ª Câmara, vazado nos seguintes termos:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos atos de concessão inicial de aposentadoria de
ex-servidora vinculada à Justiça Federal da 2ª Região/RJ.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão referente a Gilma Ferreira (fls. 2/6), negando-lhe o
respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, consoante o
disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Justiça Federal da 2ª Região/RJ que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de quinze dias,
contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput,
do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada a respeito deste Acórdão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.3. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda à emissão de
novo ato, livre da irregularidade apontada nos autos, para que seja submetido à apreciação por este
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Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU, revendo a proporcionalidade
na aposentadoria, de forma a excluir o tempo de serviço impugnado;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem anterior, representando a este Tribunal, caso necessário.’
2. O ato de concessão de aposentadoria de Gilma Ferreira foi considerado ilegal pelos
seguintes motivos determinantes:
Voto do Ministro Relator
‘Cuida o presente processo do exame do ato de concessão de aposentadoria de interesse da
ex-servidora Gilma Ferreira (fls. 2/6), vinculada à Justiça Federal da 2ª Região/RJ.
2. De início, alio-me às razões apresentadas no parecer exarado pela Sefip e entendo que o ato
apresenta-se eivado de vício que enseja o julgamento pela ilegalidade.
3. Nada obstante, cabe o esclarecimento de que a concessão de aposentadoria apresenta-se
irregular não apenas pelo fato de a escola ter considerado, no cômputo do tempo de serviço, o ano civil e
não o escolar.
4. De fato, a concessão foi deferida com base em certidão em que não restaram comprovadas
as condições estabelecidas no Acórdão TCU nº 2.024/2005-TCU-Plenário.
5. Por meio do referido decisum, que modificou o entendimento até então vigente nesta
Corte, passou-se a considerar a possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria, do tempo de
serviço de aluno-aprendiz, exercido após a vigência da Lei nº 3.552/1959, desde que observada a
orientação presente no item 9.3 do citado Acórdão, que assim dispôs:
‘9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas
federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei n. 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n. 8.590, de 8 de janeiro
de 1946.’
6. Naquela oportunidade, em voto revisor proferido pelo eminente Ministro Benjamin Zymler,
restou assente que a execução de encomendas é condição indispensável para o reconhecimento do tempo
de aluno-aprendiz para efeito de aposentadoria, nos seguintes termos:
‘A simples alegação de que a escola efetuava despesas com o aluno não é suficiente para
caracterizar o vínculo de emprego ou a realização de trabalho, condição sine qua non para o cômputo do
tempo de serviço. Evidente que todas as escolas, sejam públicas ou particulares, efetuam despesas para o
desenvolvimento da atividade docente e amparo ao corpo discente.
O que caracteriza o tempo de serviço do aluno-aprendiz não é o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar ou mesmo de um auxílio financeiro, mas sim a execução de atividades com
vistas a atender encomendas de terceiros. O pagamento por esses serviços, executados pelo
aluno-aprendiz pode ser feito por meio de ‘salário’ em espécie – ou parcela da renda auferida com esses
serviços, nos termos utilizados pela legislação da época – e ‘salário’ in natura – alimentação,
fardamento, alojamento e material escolar, dentre outras possibilidades.
O traço que distingue o aluno-aprendiz dos demais alunos não é a percepção de auxílio para a
conclusão do respectivo curso, mas a percepção de remuneração como contraprestação a serviços
executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.’
7. Não é demais ressaltar que o atendimento aos requisitos previstos no item 9.3 do Acórdão
antes transcrito é necessário sem prejuízo do preenchimento das condições elencadas no Enunciado nº 96
da Súmula do Tribunal, que dispõe:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
131
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’
8. No caso sob exame, observo que foram averbados 2 anos, 11 meses e 10 dias como
aluno-aprendiz e que a certidão apresentada (fl. 10, v. p.) apenas informa que a ex-servidora ‘ (...) prestou
serviços neste Centro, na condição de aluna aprendiz, remunerada sob a forma de fardamento,
alimentação e material escolar, percebendo também a título de remuneração, parcela de renda auferida
com execução de encomendas a terceiros.’
9. A ex-servidora foi aposentada em 15/12/1997, na modalidade proporcional, contando 29
anos, 2 meses e 20 dias de tempo de serviço. Excluindo-se a parcela obtida como aluno-aprendiz, verifico
que ainda resta atendido o requisito necessário à aposentação proporcional, qual seja, 25 (vinte e cinco)
anos de tempo de serviço, antes da promulgação da EC nº 20/1998, que extinguiu tal modalidade.
10. Nesse contexto, ante o julgamento pela ilegalidade e negativa de registro da concessão e
considerando o atendimento ao requisito necessário à aposentação na modalidade proporcional, cabe
determinar ao órgão de origem que, quando da expedição de novo ato, reveja a proporcionalidade na
aposentadoria, considerando a exclusão do tempo de serviço impugnado.
11. Outrossim, de conformidade com o art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal,
impende determinar ao órgão de origem que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato em apreço, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
12. Com relação às importâncias recebidas indevidamente, entendo que a reposição deve ser
dispensada, nos termos do Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
13. Por fim, afigura-se pertinente determinar à Sefip que proceda à verificação do
cumprimento das determinações supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado’.
ADMISSIBILIDADE
3. O exame de admissibilidade (fl. 24, anexo 1) concluiu pelo conhecimento do recurso, eis
que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. Em despacho de fl. 26, anexo 1, o Exmo.
Ministro-Relator determinou o encaminhamento dos autos a esta Secretaria para análise de mérito.
MÉRITO
4. Argumento: ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da
segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos (fl. 3-8, anexo 1).
5. Análise: no que tange à irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, é cabível
destacar que tais preceitos constitucionais não devem ser utilizados para justificar o pagamento de
parcelas consideradas ilegais por esta Corte de Contas. Os limites interpretativos destas garantias
constitucionais já foram em diversas ocasiões fixados pelo Poder Judiciário consoante citamos a seguir:
‘EMENTA: Não há direito adquirido do servidor estatutário ao regime jurídico de
composição de vencimentos, revestindo-se de caráter nominal a garantia da irredutibilidade.’ (Rext.
194317/PR. DJ em 08/09/2000);
‘ (...) cabe ressaltar que a irredutibilidade de vencimentos não protege o servidor público da
anulação de atos ilegais, na medida em que não os convalida. O princípio da irredutibilidade de
vencimentos não pode gerar direito à percepção de remuneração ilegalmente calculada’ (excerto: STF.
Voto. MS 21722/DF).
‘A proteção ao direito adquirido não acoberta a aquisição ilegítima de aposentadorias, assim
declarada pelo Tribunal de Contas, porque os atos nulos são insuscetíveis de gerar direitos individuais.’
(excerto de Voto. Supremo Tribunal Federal. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. RE 163301/AM).
5.1. Por outro lado, a alegação de que não foram observados os princípios do ato jurídico
perfeito e da segurança jurídica deve ser afastada. Não há na hipótese vertente ato jurídico consumado
pois, conforme veremos adiante, os atos de concessão são classificados como atos complexos e somente
se aperfeiçoam com o registro perante o TCU.
5.2. Diante disso, não é possível alegar no caso concreto ofensa aos princípios constitucionais
mencionados.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
132
6. Argumento: deve ser refutada a alegação de que a certidão de tempo de serviço de aluno
aprendiz emitida pelo CEFET/RJ não comprovaria as condições estabelecidas no Acórdão nº 2.024/2005TCU-Plenário pois é clara a menção naquele documento de que há ‘execução de encomenda a terceiros’
mediante o recebimento de remuneração. Portanto, ‘resta demonstrado o atendimento às condições
exigidas por esta Corte para qualificação como aluno aprendiz e conseqüente contagem de tempo de
serviço’ (fls. 8-9, anexo 1).
6.1. Análise: não assiste razão à recorrente. Inicialmente, esclareça-se que este Tribunal, por
meio do Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, tendo como base a jurisprudência do STJ, decidiu ser
possível a contagem de tempo de aluno-aprendiz, após a edição da Lei nº 3.552/1959, para fins de
aposentadoria. Para tanto, haveria de se cumprir os requisitos estabelecidos na Súmula TCU nº 96. Logo,
o exame da questão terá como ponto central a avaliação da documentação apresentada frente aos
requisitos do referido acórdão.
6.2. Para contribuir para o esclarecimento do caso, transcrevo a Súmula TCU nº 96:
‘Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho
prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.’
6.3. Como dito, por meio do Acórdão nº 2.024/2005, entre outras conclusões e determinações,
o Plenário desta Corte de Contas expôs objetivamente a forma como deveria ser demonstrado o
implemento das exigências do Enunciado nº 96:
‘Acórdão
(...)
9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas
federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei n.º 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei n.º 8.590, de 8 de janeiro
de 1946.’
6.4. Desse modo, não basta comprovar o vínculo com a escola e o recebimento de
remuneração à conta do Orçamento da União para garantir a contagem desse tempo para fins de
aposentadoria. É requisito indispensável a demonstração, por meio de certidão de tempo de serviço, de
trabalho do ex-aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionando, expressamente, o
período e a respectiva remuneração. A Certidão apresentada pela recorrente (fl. 22 do anexo 1) não
cumpre essas exigências. Somente evidencia a matrícula em regime de internato e a remuneração sob a
forma de fardamento, alimentação e material escolar bem como a parcela da renda auferida com execução
de encomendas a terceiros. Não há referências expressas que mencionem o período efetivamente
laborado, sem o cômputo do período de férias escolares, e a remuneração percebida. Portanto, no caso
vertente, a certidão de tempo de serviço expedida pelo CEFET/RJ não se mostra suficiente para que seja
reconhecida a contagem de tempo pleiteada.
7. Argumento: decadência. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos (fl. 11, anexo 1).
7.1. Análise: não assiste razão à recorrente. A alegada decorrência do prazo decadencial
previsto da Lei nº 9.784/1999 também não pode ser acolhida, em virtude de serem os atos ora examinados
classificados como atos complexos. A indagação sobre a sujeição do TCU à decadência estabelecida pelo
art. 54 da referida Lei, no que concerne à apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
133
de aposentadorias, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF/1988, encontra-se
respondida na Decisão nº 1.020/2000-TCU-Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum, trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal –
STF, cuja ementa assim declara:
‘APOSENTADORIA
–
ATO
ADMINISTRATIVO
DO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O
ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de
Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa
julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/8/97Segunda Turma).’
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei nº 9.784/1999 às atividades de controle externo,
o prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada
pelo art. 71, inciso III, da CF.
7.2. É oportuno registrar que, em 10/9/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859/DF,
discutiu, entre outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos
processos do TCU. Pela primeira vez, a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado
julgado o entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo TCU. Abaixo, a ementa do referido julgado:
‘EMENTA:
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
T.C.U.:
JULGAMENTO DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou
pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está
jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do
instituidor, a impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.’
7.3. O STF ratificou esse posicionamento em julgados recentes, quais sejam: MS 24.958/DF,
MS 25.090/DF, MS 25.192/DF, MS 25.256/PB e MS 25.440/DF.
7.4. Desse modo, não há de se falar em decadência, pois os atos de aposentadoria somente se
aperfeiçoam após o exame de legalidade procedido por este Tribunal, quando se verifica a adequação
desses às normas legais vigentes à época do implemento das condições para a inativação.
8. Enfim, não há, nos autos elementos que justifiquem a alteração do v. acórdão.
CONCLUSÃO
9. Diante do exposto, proponho:
a) conhecer dos presentes recurso interpostos pela recorrente, com fulcro no art. 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se o Acórdão nº 15/2007-TCU-1ª Câmara
nos seus exatos termos;
b) informar à recorrente e à unidade jurisdicionada acerca da deliberação que vier a ser
proferida, encaminhando-lhes cópia integral da decisão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
3. O Ministério Público junto ao TCU ratificou a proposta da unidade técnica (fls. 38/39,
anexo 1). Além de considerar que a Serur afastou as alegações relativas à decadência para revisão da
aposentadoria e à afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e aos princípios da segurança
jurídica e à irredutibilidade dos vencimentos, o Procurador acrescentou comentários a respeito do
aproveitamento de tempo de aluno-aprendiz, nesses termos:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
134
“Pela jurisprudência do TCU, tais requisitos são indispensáveis para que a certidão emitida
pelas escolas de ensino profissionalizante configure documento hábil a comprovar, para fins de
aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz na vigência da Lei nº 3.552/1959.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, em resposta à diligência realizada pela Sefip (fl. 7,
v. p.), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região encaminhou cópia de ‘Certidão de Tempo de Serviço’
emitida em agosto de 2006 pelo Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca –
Cefet/RJ, em que se certifica, em favor da interessada, o tempo equivalente a 2 anos, 11 meses e 10 dias,
exercido no período de 25/1/1965 a 31/12/1967 naquela escola (fl. 10, v. p.). De acordo com as
observações constantes da certidão, ‘a ex-aluna em questão prestou serviços neste Centro, na condição de
aluna aprendiz, remunerada sob a forma de fardamento, alimentação e material escolar, percebendo
também a título de remuneração, parcela de renda auferida com execução de encomendas a terceiros’.
Portanto, a certidão traz apenas a observação de que a estudante recebia parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros, sem mencionar a remuneração percebida. Não
atende, pois, ao disposto no subitem 9.3.1 do Acórdão nº 2.024/2005. Quanto à discriminação do período
trabalhado, a certidão considera todo o ano letivo como tempo de atividade de aluno-aprendiz, sem
deduzir o período de férias e recesso escolares. Nos termos do subitem 9.3.3 do mesmo acórdão, as férias
e o recesso escolar são computáveis somente se comprovada a existência de trabalho nesse período. Além
do mais, o critério adotado pela escola, tendente a considerar todo o período letivo de forma
indiscriminada, traz importantes dúvidas quanto ao cumprimento da orientação do TCU, segundo a qual,
a condição de aluno-aprendiz somente ocorre nos períodos em que os alunos efetivamente laboraram para
o atendimento de encomendas recebidas pelas escolas.”
É o relatório.
VOTO
O pedido de reexame interposto pela servidora inativa Gilma Ferreira pode ser conhecido por
este Tribunal, por preencher os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 32, parágrafo único,
33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. Quanto ao mérito, entendo assistir razão à Secretaria de Recursos (Serur), cuja
manifestação foi aquiescida pelo Ministério Público.
3. As alegações de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica
e ao princípio da irredutibilidade de proventos e pensões foram devidamente afastadas pela unidade
técnica. Incorporo os argumentos adotados às minhas razões de decidir.
4. No atinente ao lapso impugnado mediante o acórdão recorrido, de fato, a certidão de fls.
10/10v, v. p., não atende aos requisitos exigidos no Acórdão nº 2.024/2005-TCU-Plenário, por meio do
qual este Tribunal, tendo como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu ser
possível a contagem de tempo de aluno-aprendiz, após a edição da Lei nº 3.552/1959, para fins de
aposentadoria. Para tanto, haveriam de se cumprir os requisitos estabelecidos na Súmula TCU nº 96, cujo
texto assim estabelece: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de
trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação,
fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.”
5. Naquela ocasião, esta Corte de Contas, entre outras conclusões e determinações, expôs
objetivamente a forma como deveria ser demonstrado o implemento das exigências do referido enunciado
de jurisprudência:
“9.3. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que oriente as diversas escolas
federais de ensino profissionalizante no sentido de que:
9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em
documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela
escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para
caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou
de subsídios diversos concedidos aos alunos;
9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos
efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;
9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à
edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro
de 1946.”
6. Desse modo, não basta comprovar o vínculo com a escola e o recebimento de remuneração
à conta do Orçamento da União, para garantir a contagem desse lapso para fins de aposentadoria. É
requisito indispensável a demonstração, por meio de certidão de tempo de serviço, de trabalho do
ex-aluno na execução de encomendas recebidas pela escola, mencionando, expressamente, o período e a
respectiva remuneração.
7. Cabe destacar também que, na Certidão apresentada, para cada ano, corresponde um
período de 340 ou 365 dias, podendo-se concluir, por óbvio, que não foram observadas as férias
escolares, o que certamente levaria a um registro anual inferior a 300 dias.
8. Sendo assim, não há elementos capazes de ensejar a alteração do acórdão recorrido e,
portanto, deve-se negar provimento ao recurso.
Diante do exposto, acolho a proposta da unidade técnica ratificada pelo Ministério Público e
voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1023/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-013.288/2006-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Pedido de Reexame
3. Órgão: Justiça Federal da 2ª Região
4. Recorrente: Gilma Ferreira (CPF 098.658.617-04)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por
Gilma Ferreira, contra o Acórdão nº 15/2007-TCU-1ª Câmara, mediante o qual se considerou ilegal a
concessão de aposentadoria ao interessado, por ter sido constatada a inclusão indevida de período de
atividades exercidas na condição de aluno-aprendiz.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, com base nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1023-10/08-1
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
136
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª CÂMARA
TC-019.855/2003-1 (com 1 volume e 4 anexos)
Natureza: Recurso
Órgão: Prefeitura Municipal de Ritápolis/MG
Recorrente/Responsável: Higino Zacarias de Sousa (ex-prefeito)
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DA CONTRAPARTIDA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. PEDIDO DE REEXAME. NÃOCABIMENTO NA ESPÉCIE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA ADMITIDO COMO RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO.
Não se há de admitir recurso incabível para o processo, se não for possível aplicar o princípio
da fungibilidade recursal, ante a ausência dos requisitos necessários.
RELATÓRIO
Trata a presente fase processual de “pedido de reexame” interposto por Higino Zacarias de
Sousa, ex-Prefeito de Ritápolis/MG, contra o Acórdão nº 2.274/2006-1ª Câmara, mediante o qual as suas
contas, assim como as do município, foram julgadas irregulares, com condenação em débito da
municipalidade e cominação de multa ao antigo gestor, em conseqüência da falta de comprovação da
aplicação do valor da contrapartida assumida no Convênio nº 600.292/2000, firmado com o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação para a implementação do Programa de Garantia de Renda
Mínima. (anexo 4)
2. Cabe ressaltar que o ex-prefeito e o município já intentaram, sem sucesso, “recursos de
reexame” em face daquela mesma deliberação, os quais não foram conhecidos, segundo o Acórdão nº
1.388/2007-1ª Câmara, “por não existirem nos normativos deste Tribunal e por restar impossível admitilos como recursos de reconsideração, haja vista a intempestividade e a ausência de demonstração da
superveniência de fatos novos”.
3. Desta feita, a Secretaria de Recursos assim analisou a admissibilidade da petição trazida
pelo ex-Prefeito (fls. 12/13 do anexo 4):
“(...) o recorrente ingressou com uma peça intitulada de ‘pedido de reexame’, não adequada
ao caso, vez que tal modalidade recursal somente é cabível em processos relativos a atos sujeitos a
registro e a fiscalizações de atos e contratos, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 8.443/92.
Tendo em vista que o postulante pretende modificar o mérito do acórdão proferido em
processo de tomada de contas especial, seria cabível a interposição de recurso de reconsideração ou de
revisão. Nessa linha, vislumbra-se, de plano, que a peça não pode ser conhecida como recurso de
reconsideração, modalidade de impugnação prevista no art. 33 da Lei nº 8.443/92, em razão do princípio
da singularidade recursal, vez que o recorrente já fez uso do referido recurso (anexo 2), não conhecido
(...).
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber o expediente como recurso de
revisão, única modalidade recursal ainda cabível para a alteração do mérito do acórdão combatido, nos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
137
termos do art. 35 da Lei nº 8.443/92, também não se revela adequada, pois que se esgotaria a sua
derradeira possibilidade recursal, em face do disposto no art. 278, § 3º, do RI/TCU.
Assim, em face do princípio da economia processual, o entendimento adotado por esta
Secretaria nos casos de interposição de recursos sem qualquer viabilidade jurídica é no sentido de que
sejam recebidos como mera petição, (...) negando-se a eles seguimento.”
4. Em seu parecer, o Ministério Público concorda com que seja negado seguimento à peça
recursal, mas pondera que até o momento não houve preclusão consumativa quanto à possibilidade de
interposição de recurso de reconsideração, conforme a redação do Acórdão nº 1.388/2007-1ª Câmara,
“desde que sejam apresentados fatos novos supervenientes ainda não apreciados pelo Tribunal, que
possam modificar a deliberação recorrida.” (fl. 15 do anexo 4)
É o relatório.
VOTO
Tem razão o Ministério Público.
2. Ao proferir o Acórdão nº 1.388/2007-1ª Câmara, o TCU não aplicou a fungibilidade
recursal, a fim de substituir o chamado “recurso de reexame”, então interposto, pelo recurso de
reconsideração, uma vez que não resultaria nenhuma utilidade para o recorrente, “haja vista a
intempestividade e a ausência de demonstração da superveniência de fatos novos”, fatores impeditivos da
admissibilidade, na forma do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92.
3. Portanto, não tendo sido aquela peça recursal anterior tratada como um recurso de
reconsideração, não se pode inferir que sua interposição produziu a preclusão consumativa de que fala o
art. 278, § 3º, do Regimento Interno.
4. Continuaria ainda aberta, por conseguinte, a depender da observância do prazo, a via do
recurso de reconsideração, contudo tão-somente na sua versão excepcional, que, pelo art. 285, § 2º do
Regimento, requer a demonstração da superveniência de fatos novos dentro de um ano, ainda não
providenciada pelo recorrente, que por agora nada traz de diferente do que já constava dos autos.
5. Esgotado o referido prazo, sobrará ao interessado o recurso de revisão, previsto no art. 35
da Lei nº 8.443/92, contanto que atendidas as hipóteses de cabimento.
Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1024/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-019.855/2003-1 (com 1 volume e 4 anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso
3. Órgão: Prefeitura Municipal de Ritápolis/MG
4. Recorrente/Responsável: Higino Zacarias de Sousa (ex-prefeito, CPF 573.551.266-87)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em substituição, Paulo Soares
Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/MG e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Cleane de Cássia Carvalho (OAB/SP 227.606), João
Batista de Oliveira Filho (OAB/MG 20.180), Viviane Coronho (OAB/MG 61.130), Rodrigo Rocha da
Silva (OAB/MG 79.709), Gustavo França (OAB/MG 81.637), Thiago Lopes Lima Naves (OAB/MG
96.182) e Igor Bruno Silva de Oliveira (OAB/MG 98.899)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
138
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em apreciação de “pedido de reexame”
(anexo 4), interposto contra o Acórdão nº 2.274/2006-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. não conhecer deste “pedido de reexame”, por não caber contra julgamento de tomada de
contas especial e por restar impossível admiti-lo como recurso de reconsideração, haja vista a
intempestividade e a ausência de demonstração da superveniência de fatos novos; e
9.2. notificar o recorrente a respeito deste acórdão.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1024-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I – Classe I – 1ª Câmara
TC-008.508/2007-0 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Caixa Econômica Federal
Recorrente: Fernando de Carvalho Ferro – CPF 347.519.474-00, ex-empregado da CEF
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECER. NEGAR PROVIMENTO.
1. Deve ser conhecido do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Mantém-se a irregularidade das contas quando inexistentes justificativas que amparem a
reformulação do juízo anterior.
RELATÓRIO
Em exame, recurso de reconsideração interposto por Fernando de Carvalho Ferro, exempregado da CEF, objetivando rever o Acórdão nº 2281/2007 - 1ª Câmara, retificado por inexatidão
material por intermédio do Acórdão nº 2788/2007 – 1ª Câmara. Naquela assentada decidiu a Corte julgar
suas contas irregulares, impondo-lhe débito e multa.
2.Inconformado com a deliberação, apresenta o recurso de fls. 2/3 - anexo 1.
3.O exame de admissibilidade propôs o conhecimento da peça, vez que satisfeitos os
requisitos de que tratam os arts. 32, I e 33, da Lei Orgânica do TCU.
4.Exame de mérito, promovido no âmbito da Secretaria de Recursos – Serur, encontra-se
acostado às fls. 8/10 – anexo 1, vazado, no essencial, nos seguintes termos:
“(...)
3. Inicialmente, (...) informa o seu endereço atual, ‘onde recebe intimações, para que não mais
se envie ao endereço anterior, evitando assim prejuízos em sua defesa nestes autos’. Afirma que a decisão
judicial condenatória, no âmbito do Processo Crime nº 2005.80.00.002034-8, foi aceita sem interposição
de recurso.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
139
4. Argumento. O defendente questiona, sem apresentar quaisquer cálculos, a atualização do
débito imputado por esta Corte, segundo ele em percentual superior a 252%.
5. Análise. O questionamento do recorrente não merece prosperar, pois, não se vislumbra
qualquer erro de cálculo. Tal atualização é realizada por meio do Sistema Débito deste Tribunal, cujo
algoritmo encontra-se detalhadamente descrito na Decisão nº 484/94-P, alterada pela Decisão nº 1122/00P, em virtude da extinção da UFIR em 2000.
6. Em relação ao Sistema Débito, cite-se excerto do Relatório do Ministro-Relator do Acórdão
nº 1687/2007 – 1ª Câmara:
‘2.7 Por fim, no que se refere à impugnação dos cálculos que levaram à apuração do débito
constante da citação, não assiste qualquer razão ao ilegítimo advogado da ex-prefeita, pois, os mesmos
foram feitos com uso do Sistema Débito desta Corte de Contas, o qual obedece rigorosamente à legislação
aplicável, em especifico o art. 19 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 1º da Lei nº 6822/1980, estando ainda em
conformidade com a Decisão n° 1122/2000 - TCU - Plenário, que definiu os critérios para a elaboração
desse Sistema’.
7. No mais, frise-se que as parcelas que compõem o débito foram calculadas considerando a
data de ocorrência da irregularidade e, a partir dela, aplicados os índices de atualização e os respectivos
juros de mora.
8. Os juros legais aplicados pelo Tribunal são de 1 % a.m. (um por cento ao mês), com
fundamento em legislação especial, mais especificamente o art. 59 da Lei nº 8383/91, conforme o item
8.2 da Decisão nº 1122/2000 - TCU - Plenário e o art. 16, caput, do Decreto-lei nº 2323/87.
‘Decisão 1122/2000-TCU- Plenário
8.2 determinar à SEGECEX (...) que proceda aos ajustes necessários no demonstrativo de
débito adotado por este Tribunal, com vistas a inserir a incidência do IPCA como índice de atualização
monetária dos débitos e multas imputados por este Tribunal, a partir de 27/10/2000, data da extinção da
UFIR, bem como no período compreendido entre 2/2/91 e 1º/1/92, mantendo-se em 1% os juros de mora
incidentes nos casos de débitos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8393/91’.
‘Decreto-lei nº 2383/87:
Art. 16. Os débitos, de qualquer natureza, para com a Fazenda Nacional e para com o Fundo
de Participação PIS-PASEP, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora,
contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração e
calculados sobre o valor monetariamente atualizado na forma deste decreto-lei’ (Grifo na transcrição).
9. Desse modo, verifica-se que o Demonstrativo de Débito aplicado pelo Tribunal ao caso
concreto, às fls. 122/124, v. p., é de absoluta transparência. Os juros são calculados à parte, só havendo
incidência de novos juros sobre o valor principal atualizado monetariamente e não sobre o montante dos
juros anteriormente calculados.
10. Argumento. O defendente considera ainda exorbitante a multa aplicada e solicita perícia
contábil-administrativa nos autos, o julgamento pela improcedência das penalidades, bem como o
‘afastamento’ da negativação e da inclusão de seu nome no Cadin.
11. Análise. No tocante à multa aplicada, não há reparo a fazer. Tal sanção foi imposta com
base no art. 57 da Lei nº 8443/1992, segundo o qual ‘quando o responsável for julgado em débito, poderá
ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário’.
12. Verifica-se, portanto, não haver exorbitância em relação ao montante da multa, posto que
inferior a 6% do valor atualizado do débito.
13. Em relação à solicitação de perícia contábil-administrativa, melhor sorte não assiste ao
recorrente. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o ônus probatório é daquele que
causou o dano ao Erário. (...).
(...)
14. Por fim, não há como afastar a negativação e inclusão do seu nome no Cadin até a decisão
final nesses autos, tendo em vista que tal inscrição não foi realizada no âmbito desta Corte de Contas,
conforme fls. 52 e 78/80, motivo pelo qual sugere-se apresentar tal questionamento junto ao órgão que
assim procedeu.
15. Registre-se que, segundo a Decisão Normativa TCU nº 45/2002, a inscrição no Cadin por
este Tribunal é competência das Secretarias de Controle Externo, que a realizará independentemente de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
140
determinação desta Corte, somente após transitado em julgado o acórdão condenatório e caso não
comprovado, no prazo estabelecido, o recolhimento da dívida”.
5.Assim, conclui, propondo:
“a) conhecer do Recurso de Reconsideração (...) para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se o Acórdão nº 2281/2007 – 1ª Câmara em seus exatos termos; e
b) comunicar ao Recorrente a deliberação que vier a ser proferida por esta Corte,
acompanhada do Demonstrativo de Débito.”
6.O Diretor técnico manifesta-se de acordo.
7.O Ministério Público, em cota singela, da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, apõe o seu de acordo à fl. 10/verso –anexo 1.
É o relatório.
VOTO
Em exame, recurso de reconsideração interposto por Fernando de Carvalho Ferro, exempregado da CEF, objetivando rever o Acórdão nº 2281/2007 - 1ª Câmara, retificado pelo de nº
2788/2007 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, com imputação de débito e multa, decorrente
de irregularidades praticadas na Agência Teotônio Vilela/AL, que ocasionaram dano aos cofres da Caixa
Econômica Federal.
2.Registro, inicialmente, que o recurso deve ser conhecido, uma vez satisfeitos os requisitos
de admissibilidade que regem a espécie.
3.Em seu arrazoado, o responsável questiona os valores do débito e da multa, que lhe foram
imputados. Conforme restou bem demonstrado na didática instrução produzida no âmbito da Serur, a qual
reproduzi no relatório que precede este voto, não há reparos a serem feitos na deliberação atacada, de vez
que ditos valores pautaram-se em legislação que os ampara. Desta forma, não havendo outras
considerações a fazer, acompanho as manifestações uniformes.
Isto posto, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1025/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-008.508/2007-0 (com 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Entidade: Caixa Econômica Federal
4. Recorrente: Fernando de Carvalho Ferro – CPF 347.519.474-00, ex-empregado da CEF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por
Fernando de Carvalho Ferro, ex-empregado da CEF, com o fito de rever o Acórdão nº 2281/2007 - 1ª
Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão nº 2788/2007 – 1ª Câmara, que julgou suas
contas irregulares, impondo-lhe débito e multa, em decorrência de irregularidades praticadas no exercício
da função de caixa executivo, na Agência Teotônio Vilela/AL, que ocasionaram dano aos cofres da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
141
entidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU, conhecer do presente
recurso de reconsideração interposto por Fernando de Carvalho Ferro – CPF 347.519.474-00, exempregado da CEF para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o inteiro teor da deliberação
recorrida; e
9.2. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1025-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.432/2006-8 (com 1 anexo)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ
Interessado: Altamir Gomes Moreira (ex-Prefeito, CPF n.º 251.429.687-00)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO. PROVIMENTO. INSUBSISTÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINAL.
Adoto como Relatório a instrução do Analista da Serur, com cujas conclusões manifestaramse de acordo o Diretor, por delegação, e o Representante do Ministério Público:
“Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Altamir Gomes Pereira, exPrefeito do Município de Nova Iguaçu, contra o Acórdão 887/2007, inserto na Ata n. 10 – 1ª Câmara,
Sessão de 10/04/2007, fl. 107, v. p.
HISTÓRICO
2.Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e
Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DELIQ/MP), em desfavor de Altamir
Gomes Moreira, ex-Prefeito Municipal de Nova Iguaçu/RJ, em razão do cumprimento parcial do objeto
pactuado (execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas daquele Município).
3.Notificado, não houve manifestação do Sr. Altamir Gomes Moreira, o que motivou a
aprovação parcial, com ressalvas, e a instauração desta Tomada de Contas Especial pelo valor de
CR$ 43.307.933,44, em decorrência do não-saneamento das irregularidades, não se referindo,
objetivamente, à realização de despesas posterior à vigência do Convênio, fls. 23 e 30, v. p., no montante
de CR$ 62.435.998,02.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
142
4.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas,
fl. 69, v. p., a autoridade ministerial competente tomou conhecimento e se manifestou no mesmo sentido,
determinando o encaminhamento a este Tribunal, fl. 76, v. p.
5.A Secex/RJ, na instrução inicial, fl. 81, v. p., justifica que o valor pelo qual o responsável
deveria ter sido citado era de CR$ 43.305.262,44. Todavia, propõe a citação pelo mesmo valor da fase
interna de cobrança. A diferença deveu-se á aproximação para duas casas decimais (21,45132300% =
CR$ 43.307.933,44) (21,45% = CR$ 43.305.262,44), o que resultou na diferença de CR$ 2.671,00.
6.A Secex/RJ procedeu à citação do responsável, pelo valor inicial da cobrança, ou seja,
CR$ 43.307.933,44, de acordo com o Ofício n.º 787, de 12/06/2006, e o Aviso de Recebimento, fls.
85/86, v. p.
7.O responsável requisitou cópia integral do processo, fl. 97, v. p.; entretanto, não apresentou
suas alegações de defesa.
8.Diante das irregularidades perpetradas, a 1ª Câmara, no Acórdão 887/2007, pronunciou-se
no seguinte sentido, no importante para o deslinde da questão, verbis:
‘9.1 julgar irregulares as presentes contas, condenando o responsável, Sr. Altamir Gomes
Moreira, ex-Prefeito, CPF n.º 251.429.687-00, ao pagamento da importância de CR$ 43.305.262,44
(quarenta e três milhões, trezentos e cinco mil, duzentos e sessenta e dois cruzeiros reais, e quarenta e
quatro centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de
05/11/1993, até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da referida
importância ao Tesouro Nacional;
9.2 aplicar ao citado responsável, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
9.4 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União/MPU, para as providências cabíveis, conforme disposto no art. 16, § 3º, da
Lei n.º 8.443/1992’.
9.Irresignado com o pronunciamento do Tribunal, o recorrente impetrou Recurso de
Reconsideração, no qual pleiteia o seguinte, verbis:
a) seja declarada a nulidade dos atos inquinados pelo vício de citação, nos termos dos
alentados argumentos até aqui expendidos;
b) seja concedido prazo para que o requerente produza o contraditório e a ampla defesa;
c) seja intimado o Sr. Marcelo Rezende Antoun, ex-Presidente da Empresa Municipal de
Urbanismo, responsável pela execução da obra (conforme prova doc. fl. 21), para prestar os devidos
esclarecimentos;
d) seja intimada a Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu, para dar acesso ao requerente de toda
documentação relativa ao convênio em debate;
e) seja suspensa, temporariamente, a execução do v. Acórdão, ante a excepcionalidade da
matéria, até o seu definitivo deslinde.
II.1.Admissibilidade
10.Exame de admissibilidade constante da fl. 6, a. 1, com o qual concordamos.
II.2.Razões da Impugnação
II.2.1.Preliminares
11.O recorrente restringe seu recurso a questionar a validade de notificação/citação,
procedimento que resultou em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa e
culminou no julgamento à revelia. Referindo-se às fls. 41, 43, 44, 48 e 86, a. 1, afirma que, diante da
notificação inicial, pediu prorrogação de prazo para apresentar esclarecimentos sobre as irregularidades.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143
Porém, a resposta a esse pedido foi recebida por pessoa que desconhece, embora entregue no endereço em
que, anteriormente, assinara a notificação.
12.Afirma ser pacífico na jurisprudência que, para a validade da citação, não basta a entrega
da correspondência no endereço do citado; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo sua
assinatura (RSTJ 88/187 e Resp. 57370-RS). Faz referência ao art. 247 do Código de Processo Civil, ao
afirmar que as citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
13.Aponta Súmulas 346 e 347 do Supremo Tribunal Federal - STF, que norteiam a
Administração e/ou o Poder Judiciário a invalidar seus atos quando eivados de vício de ilegalidade.
II.2.2.Análise
14.As assertivas formuladas pelo recorrente em sua defesa são truncadas, restringem-se a
questionar validade de notificação/citação, e não têm o condão de mudar o posicionamento desta Corte. O
Sr. Altamir Gomes Pereira não sustenta qualquer questão de mérito. Como vai demonstrar a correta
aplicação dos recursos públicos, se não trouxe aos autos elementos e provas, e, mesmo, questionamentos
sobre esse aspecto da deliberação do TCU?
15.Não houve, nem no menor grau, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O recorrente foi notificado pelo Departamento de Extinção e Liquidação (Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão), em 30/09/2004, no endereço Rua Eça de Queiroz n.º 76 – Vista Alegre – Nova
Iguaçu/RJ, documento no qual apôs assinatura. Após solicitar prorrogação de prazo para atendimento do
Ofício n.º 411/2004/COGEL/DELIQ/SE/MP, fl. 42, v. p., dirigiram-se ao Sr. Altamir Gomes Moreira
duas outras correspondências, no mesmo endereço. Os ARs foram assinados, no entanto, por pessoas que,
agora, o ex-gestor diz desconhecer.
16.O Tribunal encaminhou o Ofício de citação n.º 787/2006, fl. 85, v. p., recebido pela
Sra. Heloísa Aparecida Dias, em 26/06/2006, a endereço que se distingue daquele do ex-Prefeito pelo
número da casa, que era 76 e não 78, onde foi entregue. Porém, o recorrente, menos de um mês após,
06/07/2006, veio aos autos, quando solicitou a requisição de cópias do processo, fl. 97, v. p. Fica,
portanto, atendido o disposto no § 1.º do art. 214 do Código de Processo Civil (‘O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta da citação’), na hipótese de se admitir algum vício. Tal fato
leva a entender, também, que tomou conhecimento da correspondência que lhe foi dirigida. Ainda assim,
não se dignou a apresentar defesa, resultando no julgamento das contas à revelia.
17.O Regimento Interno do TCU prevê, no art. 179, II, como uma das formas de realizar
citação, audiência ou notificação, o encaminhamento de carta registrada com aviso de recebimento que
comprove a entrega no endereço do destinatário. No caso, a entrega da correspondência em número de
casa diferente foi suprida pelo comparecimento espontâneo posterior ao processo.
18.Não se aplica, no âmbito desta Corte, a jurisprudência colhida pelo responsável que
asseguraria a citação pessoal sob pena de nulidade, diante do que dispõe o Regimento Interno (art. 179,
II), ainda mais que o recorrente compareceu aos autos em momento imediatamente posterior. Além disso,
merecem menções os apontamentos formulados pelo Ministro-Relator do Acórdão 1.759/2005 – Plenário
acerca desse assunto:
‘(...) A ausência de citação pessoal tem sido tema recorrente no Judiciário, que, no mais das
vezes, adota a Teoria da Aparência. Sobre essa teoria é bastante elucidativa a lição de André de Luizi
Correia (in: A Citação no Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,
2001, p. 348):
‘No direito processual civil, surgiu como reação à circunstância de os representantes legais
das pessoas jurídicas nunca estarem no estabelecimento comercial ou colocarem à sua testa pessoas sem o
devido e específico mandado para receber citações, com o nítido intuito de se beneficiarem com a
nulidade do ato citatório’.
[omissis].
Em outras palavras, consiste tal teoria em considerar-se válida a citação, quando realizada em
pessoa que ostenta aparência de ser realmente aquela que deveria representar a pessoa jurídica, para o fim
de receber citação, embora, na verdade, não o seja’.
12. Além do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado deste Tribunal, a teoria em
questão foi abordada em trecho do Relatório do Ministro-Relator do Acórdão 928/2004 - Plenário, verbis:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
144
'8.2.1 Resta evidenciado que o Tribunal, por intermédio dos Correios, fez com que o ofício
que encaminhava a determinação contida na Decisão 1.050/2000 chegasse à sede do Dnocs, onde o
recorrente era o dirigente máximo à época, conforme assinatura lançada no AR juntado à fl. 81-vp.
Ademais, está comprovado nos autos que o Sr. Celso de Macedo Veiga recebeu, pessoalmente, em seu
endereço residencial, o ofício de audiência expedido pela Secex/PI, oferecendo-lhe oportunidade para que
apresentasse justificativa sobre o não-atendimento da determinação contida no item 8.2.2 da Decisão
1.050/2000 - Plenário. No entanto, mais uma vez não se dignou em atender ao chamamento do Tribunal,
pelo que foi julgado à revelia, com base no § 3º, art. 12, da Lei n.º 8.443/1992.
8.2.2 Importa saber se cabe a aplicação da Teoria da Aparência ao caso vertente. Haveria a
hipótese de notificação ficta e conseqüente presunção de conhecimento?
8.2.3 Quanto à aplicação da teoria da aparência pelos Tribunais pátrios, sabe-se que é de largo
uso pela Justiça do Trabalho, sendo acolhida pelos demais Tribunais em situações excepcionais. Cabe
trazer à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
'Recurso Especial. Citação Postal. Subgerente. Ausência de Nulidade. Litisconsórcio
Facultativo. Consumidores. Dissídio Jurisprudencial Não Configurado. Ausência de Prequestionamento.
'Segundo a jurisprudência dominante no STJ, é regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando
a correspondência é encaminhada ao estabelecimento da ré, sendo ali recebida por um seu funcionário.
Desnecessário que o ato de comunicação processual recaia em pessoa ou pessoas que, instrumentalmente
ou por delegação expressa, representem a sociedade' (Resp n.º 190.690/RJ, rel. Min. Barros Monteiro,
DJU de 20/03/2000).' (STJ. Resp. 138411/DF. DJ em 10/09/2001).
'I - Consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido
da admissibilidade da citação, por via postal, de pessoa jurídica, se ou quando recebida a carta por
simples funcionário da empresa. Desnecessário que se o faça, exclusivamente, por pessoa ou pessoas que,
instrumentalmente ou por delegação expressa, representam a sociedade'. (STJ. Resp. 11914/SP. DJ em
16/12/1991).
8.2.4 Ante os precedentes acima, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça tem aceito como
regular a citação de pessoa jurídica, por via postal, quando recebida a correspondência por simples
funcionário.
8.2.5 No caso em exame, tudo indica que o ofício expedido pelo Tribunal, encaminhando a
Decisão 1.050/2000, chegou ao conhecimento do recorrente, visto que foi recebido no órgão do qual era o
Diretor-Geral à época. Quanto ao ofício de audiência, não resta dúvida de que foi recebido pessoalmente.
Com efeito, a alegação de que a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992 só
seria cabível se a decisão tivesse sido recebida pessoalmente pelo gestor não merece prosperar, pois do
contrário se estaria consentindo em retirar a eficácia dessa mesma decisão. Mesmo porque o dever do
gestor público é inteirar-se e cumprir as decisões da Corte de Contas, que tem como missão constitucional
corriqueira a análise e a correção da gestão. Uma regra conhecida e de ocorrência invariável e necessária’.
19.Vê-se a adoção da Teoria da Aparência por alguns tribunais pátrios, dispensando-se o
recebimento pessoal da citação, desde que o ofício seja encaminhado para o estabelecimento da ré;
portanto, em estreita consonância com a fórmula adotada nesta Casa. Sobre as notificações, realizadas no
âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, questionadas pelo recorrente, têm plena
validade, pois entregues na residência. É inconcebível que o ex-Prefeito mantenha sob seu teto pessoas
que desconheça ou que pratique atos em seu nome a fim de prejudicá-lo. Também, não se pode admitir
que os Correios não tenham cumprido seu papel com o zelo necessário.
20.Ressalte-se que, ocorrendo ou não vícios procedimentais, as conclusões formuladas no
âmbito do Ministério servem apenas de subsídio para as deliberações a serem proferidas no âmbito do
Controle Externo. Com o processamento da Tomada de Contas Especial, o recorrente foi chamado para
apresentar defesa, restando atendido o princípio do contraditório e da ampla defesa.
21.Portanto, não se sustenta a nulidade das notificações/citações e, por conseguinte, dos atos
seguintes, que culminaram com o Acórdão recorrido. Assim, não há ilegalidades, ficando afastada a
aplicação das Súmulas 346 e 347 do STF.
III CONCLUSÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
145
22.Diante do exposto, com fundamento nos art. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443, de 1992, submeto
os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) encaminhar cópia da deliberação ao recorrente”.
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, registro que o presente Recurso de Reconsideração preenche os
requisitos de admissibilidade que regem a espécie, podendo, pois, ser conhecido.
Quanto à preliminar suscitada pelo responsável, a respeito da validade da citação, dissinto dos
pareceres.
Com efeito, constatou-se que o endereço para o qual foi encaminhado o ofício citatório
distingue-se, pelo número da casa, daquele indicado nos autos como sendo do ex-Prefeito.
Segundo os pareceres, o problema identificado no endereço foi sanado com o
comparecimento do responsável aos autos, à fl. 97, quando requisitou cópia do processo.
Ocorre que tal solicitação foi formulada pelo Sr. Luciano Luiz Moreira que, apesar de se
apresentar como representante legal do Sr. Altamir Gomes Moreira e ser filho do ex-Prefeito, não trouxe
aos autos nenhum instrumento de procuração que referendasse tal situação.
Nesse sentido, afigura-se-me pertinente a argüição de ofensa aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, porquanto não rigorosamente observados os procedimentos estabelecidos no Regimento
Interno desta Corte.
Diante do exposto, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para tornar
insubsistente o acórdão recorrido e retornar os autos ao Relator original para adoção das providências a
seu cargo.
Sendo assim, peço vênias por discordar dos pareceres e VOTO por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de abril de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1026/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.432/2006-8 (com 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Interessado: Altamir Gomes Moreira (ex-Prefeito, CPF n.º 251.429.687-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Iguaçu - RJ
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ
e Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(DELIQ/MP), em desfavor de Altamir Gomes Moreira, ex-Prefeito Municipal de Nova Iguaçu/RJ, em
virtude da execução parcial das obras de drenagem e pavimentação em ruas daquele Município, objeto da
Portaria/MBES n.º 1.020/1993, em que se examina Recurso de Reconsideração interposto contra o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
146
Acórdão 887/2007 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas, condenou em débito o referido
responsável, aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Altamir Gomes Moreira, para, acolhendo a preliminar de nulidade
suscitada pelo interessado, tornar insubsistente o Acórdão 887/2007 – 1ª Câmara;
9.2. em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 157 do
Regimento Interno/TCU, encaminhar os autos ao Relator a quo, para que adote as providências que
entender pertinentes à instrução dos autos;
9.3. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
interessado.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1026-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 020.299/2007-9 (c/ 15 Anexos)
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Embargante: Arno Voltaires Corrêa Soares.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
NÃO-PROVIMENTO.
A ausência da suposta omissão no Acórdão embargado enseja o conhecimento dos Embargos
Declaratórios e a negativa de provimento.
RELATÓRIO
Trata-se do processo de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal.
2.Na sessão de 09/10/2007, esta Câmara decidiu, por meio do Acórdão n. 3.146/2007 (fls.
110/111), entre outras, adotar as seguintes medidas:
2.1. considerar ilegais os atos de inativação dos interessados arrolados nos autos;
2.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, no prazo de quinze dias,
a contar da ciência daquela Deliberação, fizesse cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados
ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e comunicasse aos
inativos sobre o inteiro teor do mencionado Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
147
da eventual interposição de recurso não os eximiria da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a notificação, em caso de seu não-provimento.
3.Notificado, o Sr. Arno Voltaires Corrêa Soares, representado por sua curadora e por
procuradores constituídos nos autos, opõe Embargos de Declaração, em face do referido Decisum,
sustentando haver omissão no julgado. Eis o teor das assertivas engendradas pelo embargante, (fls. 01/07,
Anexo 11):
3.1. à luz das Emendas Constitucionais ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005, discorre sobre o
requisito da idade mínima para a concessão de aposentadoria, considerando que o Acórdão n. 2.938/2007
− 1ª Câmara foi omisso por confundir aposentadoria comum com aposentadoria especial e por não ter
levado em conta que, com relação ao interessado, ainda que não tivesse implementado as condições para
aposentação após a EC n. 20/1998, já possuía cinco anos de jubilamento, vale dizer, já estava aposentado
há mais de cinco anos, portanto não poderia o TCU ter julgado ilegal a sua aposentadoria. Cita, a seu
favor, o entendimento contido no Acórdão n. 589/2005 − Plenário;
3.2. averba que a especialidade da atividade policial trazida pela LC n. 51/1985 está
agasalhada tanto pelo art. 103 da EC n. 01/1969 quanto pela Constituição Federal de 1988 e suas
ulteriores modificações (EC ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005), e que tal tese encontra respaldo em recente
orientação do Supremo Tribunal Federal − STF, veiculada por meio de liminar concedida nos autos do
Mandado de Segurança n. 26.165-0, que, no dizer do alegante, teria suspendido o Acórdão ora
embargado;
3.3. aduz que o tempo em que esteve aposentado “deverá ser contado para nova
aposentadoria”.
4.Ao final de sua peça, o interessado requer sejam supridas as omissões apontadas, dando-se
efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios.
5.Registre-se ainda que contra o Acórdão vergastado foram manejados Pedidos de Reexame
oferecidos por outros ex-servidores que tiveram suas aposentadorias julgadas ilegais mediante o Acórdão
n. 3.146/2007 – TCU – 1ª Câmara.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tendo em vista que foi invocado o vício de omissão no Acórdão n. 3.146/2007 – 1ª Câmara,
pressuposto específico dos Embargos de Declaração, e foram preenchidos os demais requisitos
estabelecidos no art. 34, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, entendo que a peça recursal oposta pelo Sr. Arno
Voltaires Corrêa Soares pode ser conhecida.
2.Consoante relatado, o embargante alega, no essencial, que o Acórdão embargado foi omisso
por confundir aposentadoria comum com aposentadoria especial e por não ter levado em conta que o
interessado, ainda que não tivesse implementado as condições para aposentação após a EC n. 20/1998, já
estava aposentado há mais de cinco anos, não podendo este Tribunal julgar ilegal sua aposentadoria,
tendo em vista o disposto no Acórdão n. 589/2005 – Plenário. Outrossim, assinala que a especialidade da
atividade policial trazida pela LC n. 51/1985 está agasalhada tanto pelo art. 103 da EC n. 01/1969 quanto
pela CF/1988 e suas ulteriores modificações (EC ns. 20/1998, 41/2003 e 47/2005). Pondera que tal tese
encontra respaldo em recente orientação do STF, veiculada por meio de liminar concedida nos autos do
MS n. 26.165-0. Por fim, salienta que o tempo em que estiveram aposentados deveria ter sido contado
para nova aposentadoria.
3. Do teor da peça oposta, observo que o recorrente busca rediscutir, na via estreita dos
Embargos de Declaração, o mérito de matéria já decidida por este Colegiado, à luz do que seria mais
favorável aos seus interesses. Tal desígnio torna inidônea a via dos embargos para a pretensão de
reformar o Acórdão n. 3.146/2007 – 1ª Câmara.
4. Nesse norte, tem sido a jurisprudência deste Tribunal (v. g.: Acórdãos ns. 92/2004 e
328/2004, ambos do Plenário), bem como do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 327376/PR, DJ
12/06/2002, AI 423108 AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI
488470 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005). A título de exemplos, reproduzo trecho de decisão monocrática
exarada pelo Min. Carlos Velloso em sede do RE 327376/DF, bem como de deliberação da 1ª Turma ao
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
148
rejeitar os embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento n. 166249-2, dos
quais foi relator o Ministro Celso de Mello:
“Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida,
para modificar o julgado em sua essência ou substância. (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe
seguimento.”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - PRETENDIDA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de
sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes”.
5.Dessarte, como não foram trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência
dos pressupostos caracterizadores da correção pela via recursal eleita, impõe-se rejeitar os presentes
Embargos, visto que o Tribunal considerou ilegal a concessão referentes ao interessado, em razão da
fundamentação na Lei Complementar n. 51/1985, indevida às aposentadorias com vigência após a EC n.
20/1998, matéria esta amplamente discutida na Deliberação vergastada.
6.Quanto à justificativa versada no fato de que o policial já estava aposentado havia mais de
cinco anos, no ponto em que invoca a orientação contida no Acórdão/TCU n. 589/2005 − Plenário,
preliminarmente, cumpre registrar que os atos de concessão de aposentadoria somente se tornam perfeitos
e acabados com o registro levado a efeito por este Tribunal, conforme há muito já assentou o Supremo
Tribunal Federal, verbis:
“APOSENTADORIA
–
ATO
ADMINISTRATIVO
DO
CONSELHO
DA
MAGISTRATURA – NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O
ato de aposentadoria exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de
Contas. Insubsistência da decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa
julgada administrativa. (RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/1997 –
Segunda Turma)”.
7. Da ementa depreende-se que o prazo para anulação do ato concessório começa a fluir a
partir do momento em que ele se aperfeiçoa, ou seja, a partir do registro efetuado pelo TCU.
8. Firmada a premissa acima, tem-se que não se pode confundir a apreciação do ato de
inativação com o entendimento predominante nesta Corte de Contas, veiculado no Acórdão n. 589/2005 −
Plenário (ainda que tal deliberação tenha sido tornada insubsistente pelo Acórdão n. 2.076/2005 −
Plenário), de que os atos de aposentadoria, pensão e reforma, já julgados por esta Casa, somente poderão
ser revistos no prazo de cinco anos de seu registro, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé,
pois, enquanto o ato concessório não for submetido à deliberação do TCU, não há falar em revisão.
9.Noutras palavras, nota-se que o embargante baralhou a competência constitucional do TCU
de apreciar, para fins de registro, os atos de aposentadoria (art. 71, inciso III, da CF/1988), com a revisão
de ofício de decisão que considera legal o ato de aposentação e determina o seu registro, o qual deverá
ocorrer no prazo de cinco anos do julgamento (art. 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU). Nessa esteira
de raciocínio, é bom repisar que o lapso temporal para tal revisão conta-se da publicação da apreciação do
ato pelo Tribunal, e não da sua emissão pela administração.
10.Aduz ainda o interessado que a especialidade da atividade policial trazida pela LC n.
51/1985 estaria recepcionada pela atual Constituição, mesmo com a superveniência das EC ns. 20/1998,
41/2003 e 47/2005, uma vez que se trata de recente orientação do Supremo Tribunal Federal, veiculada
em liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 26.165-0, que teria suspendido o Acórdão
ora embargado.
11.Em consulta ao sítio do STF, constatei que o defendente incorreu em dois equívocos, a
saber: o primeiro, refere-se ao fato de que o MS n. 26.165-0 não foi impetrado contra o decisum objeto
destes Embargos, mas sim contra os Acórdãos ns. 2.177/2006 e 2.178/2006, ambos da 2ª Câmara, por
meio dos quais esta Corte de Contas declarou ilegais os atos de aposentadorias concedidos com
fundamento na LC n. 51/1985.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
149
12.O segundo engano é que não se trata de nova jurisprudência do STF acerca da recepção ou
não da LC n. 51/1985 após a promulgação da EC n. 20/1998, pois o Relator do feito, Exmo. Ministro
Eros Grau, sequer examinou o mérito do MS n. 26.165-0, eis que, em 07/02/2007, negou seguimento ao
mandamus e cassou a medida liminar anteriormente concedida sob o fundamento de que não cabe
mandado de segurança contra ato administrativo pendente de recurso com efeito suspensivo (o TCU, na
qualidade de autoridade coatora, havia comprovado a existência de embargos de declaração opostos
contra aquelas deliberações). Referida decisão foi publicada no DJ de 14/02/2007, cuja cópia acostei à
contracapa deste Anexo.
13.Por fim, o defendente afirma que o tempo em que permaneceu na inatividade deve ser
considerado no cômputo da nova aposentadoria. Carece de fundamentação jurídica a assertiva oferecida,
visto que tal exegese não encontra amparo em norma alguma, ao revés, é vedada a contagem de tempo
ficto para aposentadoria desde a vigência da EC n. 20/1998, que exige tempo de contribuição, e não mais
tempo de serviço.
14.Por derradeiro, registro que este processo deve ser enviado à Secretaria das Sessões para
sorteio do relator dos Pedidos de Reexame manejados por outros interessados.
15. Com essas considerações e tendo em vista a ausência da alegada omissão no Acórdão n.
3.146/2007 – 1ª Câmara, tenho por adequado o não-provimento dos presentes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 08 de abril de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1027/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC 020.299/2007-9 (c/ 15 Anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Arno Voltaires Corrêa Soares.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Trindade de Almeida, OAB/PR n. 19.095; João
Luiz Arzeno da Silva, OAB/PR n. 23.510-B; Flávio José Souza da Silva, OAB/PR n. 3.860-A; Ana Paula
Brandt, OAB/PR n. 25.882; Francis Campos Bordas, OAB/RS n. 29.219; Cynthia Ortigara, OAB/RS n.
48.217; Adriano Hagemann, OAB/RS n. 41.886; Mauro Borges Loch, OAB/DF n. 18.152.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr.
Arno Voltaires Corrêa Soares, em face do Acórdão n. 3.146/2007 – 1ª Câmara, no qual o ato concessório
de aposentadoria do embargante, entre outros, foi considerado ilegal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Arno Voltaires Corrêa Soares, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 3.146/2007 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta Deliberação ao embargante e ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal – DPRF;
9.3. enviar os presentes autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator dos Pedidos de
Reexame interpostos pelos demais interessados neste feito.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
150
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1027-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPOI -CLASSE II - 1ª CÂMARA
TC-004.936/2003-5 (com 5 volumes e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Desporto e Lazer de Sergipe
Responsáveis: Luiz Antônio Barreto (ex-secretário), Boa Idéia Serviços, Comércio e
Representações Ltda., Alex Fabian do Nascimento, Comaf Comércio Representações e Refeições Ltda.,
Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda., Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., R&S Comércio
de Alimentos Ltda., M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda. e Suprimax Comercial Ltda.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO
DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO. MULTA.
A comprovação de irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação
Escolar importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de
multa aos responsáveis.
RELATÓRIO
Este processo refere-se a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio
Barreto, ex-Secretário de Estado da Educação, Desporto e Lazer de Sergipe, instaurada em decorrência de
irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
2. A analista da Secex/SE elaborou a instrução que transcrevo a seguir (fls. 1165/1176,
volume 5):
“(...)
2.1.Citado por intermédio do Edital nº 001-TCU/SECEX-SE (fl. 1143) quanto aos débitos de
R$ 24.567,18 (Dispensa nº 01/1999), R$ 13.457,46 (Dispensa nº 06/1999) e R$ 98.361,25 (Dispensa nº
08/1999), o representante legal da empresa Boa Idéia Serviços, Comércio e Representações Ltda.
manteve-se silente até a presente data, devendo ser considerado revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
nº 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo e aproveitando-se em seu benefício, se for o caso, as
alegações produzidas pelos demais responsáveis.
2.2.Igualmente citados por intermédio dos Editais nºs 002-TCU/SECEX-SE (fl. 1144), 003TCU/SECEX-SE (fl. 1145) e 004-TCU/SECEX-SE (fl. 1146), respectivamente quanto aos débitos de R$
8.284,68 (Dispensa nº 08/1999), R$ 1.694,12 (Dispensa nº 06/1999) e R$ 98.196,77 (Dispensa nº
14/1999), os representantes legais das empresas Alex Fabian do Nascimento, Comaf Comércio
Representações e Refeições Ltda. e Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda. mantiveram-se silentes até a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
151
presente data, devendo também ser considerados revéis, aproveitando em seu benefício, se for o caso, as
alegações produzidas pelos demais responsáveis.
2.3.Em atendimento ao Ofício nº OFRAD-SECEX-SE-2005-109 (fls. 1048/1049), o
procurador do representante legal da empresa Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., por
intermédio do documento de fls. 1086/1093, apresenta alegações de defesa quanto aos débitos de R$
28.675,41 (Dispensa nº 01/1999), R$ 2.485,39 (Dispensa nº 08/1999) e R$ 14.339,03 (Dispensa nº
14/1999), afirmando:
a) O ‘lapso temporal entre a efetivação dos negócios e o questionamento sobre detalhes e
condições dos mesmos, opera-se de forma perversa sobre o Direito à ampla defesa da empresa, visto que
o simples fato de ajustar documentações referentes aos mesmos torna-se quase que impossível, pois
desnecessário frisar-se da impossibilidade de guardar-se todos os documentos e informações de negócios
tão pretéritos’;
Análise: O questionamento das aquisições, na verdade, não ocorre somente agora, mas vem
sendo feito desde 21.09.1999, data de autuação do TC-012.168/1999-8, representação relativa à aquisição
de gêneros alimentícios pela SEED com recursos do PNAE no exercício de 1999, em cujos autos consta
determinação expedida em 25.07.2001 que deu origem à presente TCE.
b) A empresa não teve qualquer controle ou influência sobre o certame, cabendo ao ente
público efetuar pesquisa de mercado para verificar ‘consonância entre os preços destas empresas e o de
mercado’ que viabilize a efetivação do negócio, imperando em tal tipo de negócios ‘o Princípio da
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, supremacia esta que determina que
nos contratos públicos, gênero do negócio discutido, ao particular não cabe questionar seus moldes ou,
sequer, negociar seu preço, mas apenas aderir ou não ao mesmo’, não sendo da alçada do particular ‘a
avaliação feita por gestores públicos no exercício de suas funções’;
Análise: Em nenhum dos ofícios foi feita acusação de ingerência das empresas sobre as
aquisições, mas de oferecimento dos produtos por preços superiores aos de mercado. Neste sentido, os
arts. 1º, inciso I, e 5º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 arrolam sob a jurisdição deste Tribunal aqueles que
‘derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. Ademais, o art. 16,
§ 2º, alínea b, da mesma lei determina expressamente a solidariedade do ‘terceiro que, como contratante
ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do
dano apurado’, inclusive quando tal dano se refere a ‘ato de gestão ilegítimo ou antieconômico’, o que é o
caso.
c) O demonstrativo da Emdagro não se presta como comparativo de preços, por ser ‘apenas
uma fonte de referencia de preços de produtos in natura para venda direta em balcões de Ceasas,
totalmente distinto da realidade do negócio ora questionado’ (sic), que ‘envolve uma complexa rede de
distribuição, diga-se entre 08 (oito) DRs, que cobrem todo o estado de Sergipe, desde a Barra dos
Coqueiros até Canindé do São Francisco, onde devem ser contratados pessoal e equipamentos para tal
distribuição que se desenvolve entre 02 (dois) e 04 (quatro) meses, tudo isto compondo o preço dos
produtos objeto do contrato, sem se falar nos encargos tributários e trabalhistas que não compõem a tabela
de preços da referida empresa pública’ (sic), mostrando valores isentos de impostos, sendo que a empresa
defendente ‘atua como distribuidora de produtos, não como produtora’.
Análise: Segundo alegou o ex-Secretário Luiz Antônio Barreto por ocasião de sua audiência
no já mencionado TC-012.168/1999-8, havia a ‘presença, em cada procedimento de dispensa realizada, de
um quadro referencial de preços emitido pela Emdagro – Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe, empresa pública que pesquisa e consolida periodicamente os preços no mercado de produtos
agrícolas e hortifrutigranjeiros em Sergipe, com os quais os preços praticados estão sintonizados’ (fl. 44,
subitem 7.2.9), o que demonstra que a própria Secretaria tinha os preços da Emdagro como parâmetro
confiável, muito embora o comparativo de preços mostre discrepância entre eles.
2.4.Em atendimento ao Ofício nº OFRAD-SECEX-SE-2005-111 (fls. 1058/1059), o
procurador do representante legal da empresa R&S Comércio de Alimentos Ltda., por intermédio do
documento de fls. 1098/1110, apresenta alegações de defesa quanto ao débito de R$ 7.626,54 (Dispensa
nº 02/1999), afirmando:
a) ‘A informação, na época, era de que a dispensa estaria sendo feita porque os alunos
estavam sem merenda e a entrega dos gêneros deveria ser imediata’, sendo que ‘as razões que levaram a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
152
Secretaria a realizar a dispensa em lugar da concorrência pública somente dizem respeito àquela
administração’;
Análise: Em nenhum dos ofícios foi feita acusação quanto às dispensas propriamente ditas,
mas quanto ao oferecimento dos produtos por preços superiores aos de mercado. Neste sentido,
ratificando o exposto na análise do subitem 2.3, alínea b, desta instrução, os arts. 1º, inciso I, e 5º, inciso
II, da Lei nº 8.443/1992 arrolam sob a jurisdição deste Tribunal aqueles que ‘derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário’. Ademais, o art. 16, § 2º, alínea b, da
mesma lei determina expressamente a solidariedade do ‘terceiro que, como contratante ou parte
interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano
apurado’, inclusive quando tal dano se refere a ‘ato de gestão ilegítimo ou antieconômico’, o que é o caso.
b) Estranha a acusação de favorecimento e direcionamento na contratação, pois a empresa
participa de licitações em diversas modalidades ‘e em todas elas, sai vencedora de um, alguns ou muitos
itens, numa prova inequívoca de que participa das mesmas e entrega os produtos contratados, porque
detém capacidade para tal fim, pois a contrário senso ao longo de tantos anos já estaria fora do sistema’
(sic) e o fato de serem contactados fornecedores habituais demonstra ‘sobretudo uma segurança para a
Administração contratante de que o objeto da contratação vai ser entregue nos moldes da necessidade do
órgão’, o que não poderia ser alegado no caso de empresas que jamais houvessem fornecido gêneros para
o PNAE ou inadimplentes quanto a tributos e contribuições federais e estaduais;
Análise: Nesta fase processual, não está sendo feita acusação de favorecimento ou
direcionamento das contratações, tendo todos os ofícios dirigidos aos responsáveis mencionado tãosomente a aquisição de gêneros alimentícios por valores superiores aos de mercado.
c) A dispensa em caráter emergencial ‘visava a entrega imediata de gêneros alimentícios,
portanto, não abriu leques de oportunidades aos empresários no sentido de disposição de tempo para
buscar preços mais baixos e vantajosos para a Administração, por isso mesmo se comparada aos preços
praticados em licitações ocorridas 07 (sete) meses depois, obviamente que os preços são diferentes, pois
naquela ocasião houve uma licitação aberta onde os fornecedores concorreram entre si, saindo vencedor
aquele que ofertou o menor preço’, sendo ‘público e notório que os preços tendem a cair muito’ em
concorrências públicas, e mais ainda ‘com a introdução da modalidade pregão, principalmente o
presencial’, pois a empresa possui cerca de ‘30 dias para se preparar para o certame’, o que é ‘tempo
suficiente para procurar produtos que atendam as exigências do edital e possuam preços mais baixos’;
Análise: Depreende-se das alegações produzidas que os fornecedores, por não estarem
competindo entre si em aquisições mediante dispensa, sentem-se confortáveis para oferecer preços sem
preocupação de redução. E, mesmo levando em conta que os preços cotados em processos licitatórios,
ainda que menores, embutem ganhos para os fornecedores, a instrução de fls. 1009/1018 reputou como
sobrepreço somente os valores superiores a 130% dos licitados, o que foi considerado abusivo e
questionável (fl. 1016, subitem 2.3, alínea b).
d) Neste caso específico, a cotação apresentada ‘obedeceu ao preço de mercado do dia da
contratação, conforme emana do inciso XII do art. 24 da Lei nº 8.666/93’, e ‘todas as pesquisas de preços
constantes dos autos da dispensa dão sustentação à contratação no tocante à aceitabilidade dos preços
existentes no mercado naquela ocasião’;
Análise: Como salientado nos autos do mencionado TC-012.168/1999-8, as pesquisas de
mercado realizadas pela SEED ‘mostram a proximidade via de regra de preços no varejo (preços
pesquisados) com os constantes das propostas (quando esses últimos deveriam ser confrontados com os
de atacado, dada as quantidades volumosas dos produtos adquiridos)’, e ‘os fatores sazonalidade,
qualidade, prazo, entrega e quantidade devem ser considerados sim, mas, mesmo que todos esses fatores
pesassem no sentido de encarecer sempre os bens adquiridos pela Secretaria (e não é assim, apenas o fator
‘entrega’ pode ser dessa forma considerado, os demais podem até baratear os preços, sendo que o fator
‘quantidade’ sempre concorre para reduzi-los sensivelmente, pela economia de escala gerada no atacado),
nunca chegariam a justificar os sobrepreços verificados’ (fl. 37, subitem 1.3.4).
e) As pesquisas de preços realizadas pela Emdagro ‘não oferecem grau de confiabilidade
suficiente para servir de parâmetro de preços e aplicação de penalidades aos fornecedores’, pois ‘refletem
uma situação típica de produtores rurais, público alvo dos serviços realizados pela empresa,
principalmente no que toca a comercialização de alguns produtos entre produtores rurais e atravessadores,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
153
considerando, principalmente, o preço no atacado’, que é muito pouco utilizado pela Administração
Pública, pois ‘os produtores rurais não se organizam, de forma que não têm empresa legalmente
constituída, e assim sendo, não podem participar de licitações junto ao poder público, por não dispor de
documentos necessários para participar de uma licitação’ e oferecem os produtos ‘em embalagens não
compatíveis com as exigidas pelo Programa’, não havendo ‘como fazer comparações entre preço de
produtor rural e preço de venda a consumidor final’;
Análise: Ratificando o afirmado na análise do subitem 2.3, alínea c, desta instrução, o exSecretário Luiz Antônio Barreto alegou por ocasião de sua audiência no TC-012.168/1999-8 que havia a
‘presença, em cada procedimento de dispensa realizada, de um quadro referencial de preços emitido pela
Emdagro-Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, empresa pública que pesquisa e
consolida periodicamente os preços no mercado de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros em Sergipe,
com os quais os preços praticados estão sintonizados’ (fl. 44, subitem 7.2.9), o que demonstra que a
própria Secretaria tinha os preços da Emdagro como parâmetro confiável de preços, muito embora o
comparativo de preços mostre discrepância entre eles. Outrossim, como já informado no subitem 1.4
desta instrução, somente estão sendo objeto de questionamento itens com sobrepreço superior a 30%, pois
tal percentual é considerado satisfatório para fazer face a outros custos incidentes, tais como transporte ou
embalagem.
f) As pesquisas da Fundação Getúlio Vargas/FGV e do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Socioeconômicos/Dieese (fls. 1104 e 1107/1110) ‘são suficientes para assegurar que
os preços ofertados naquela Dispensa de Licitação, estavam dentro da realidade do mercado’.
Análise: A pesquisa efetuada pelo Dieese (fls. 1107/1008) encontra-se completa às fls.
1152/1159, e refere-se a produtos da cesta básica nacional, cuja metodologia de apuração (fls. 1160/1163)
‘acompanha mensalmente a evolução de preços de treze produtos de alimentação, assim como o gasto
mensal que um trabalhador teria para comprá-los’, ou seja, refere-se a preços de varejo, não podendo
servir de parâmetro para preços em grandes quantidades, como é o caso. Quanto à pesquisa da FGV,
engloba preços de atacado e de varejo (fls. 1109/1110 e 1164), porém o responsável atém-se somente a
estes últimos, com a peculiaridade de acrescentar ao preço do tempero pronto (no varejo) o percentual de
30%, ‘que é considerado satisfatório para este Tribunal’ (fl. 1104). Ainda que se efetue comparativo entre
os preços cotados na Dispensa nº 02/1999 e os de atacado, acrescidos de 30%, verifica-se que, exceto
quanto ao produto arroz, fica ratificado o sobrepreço, como a seguir evidenciado:
FGV
PRODUTO
DISP. 02/99 (R$)
ATACADO (R$) COM 30% (R$)
Arroz tipo 2 (kg)
0,87
1,13
1,08
Tempero pronto (kg)
2,10
2,73
3,12
Vinagre (l)
0,59
0,77
0,58
2.5.Em atendimento ao Ofício nº OFRAD-SECEX-SE-2005-114 (fls. 1070/1071), o
representante legal da empresa M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda., bem como seu
procurador, por intermédio dos documentos de fls. 1094/1097 e 1122/1127, apresenta alegações de defesa
quanto aos débitos de R$ 1.434,64 (Dispensa nº 02/1999) e R$ 2.155,20 (Dispensa nº 06/1999),
afirmando:
a) No processo ocorreu ‘cerceamento de defesa já que em nenhum momento processual a
recorrente foi notificada ou mesmo intimada a prestar esclarecimentos a respeito dos preços que ofereceu
nos certames licitatórios’;
Análise: De acordo com o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 3º da
Resolução/TCU nº 36/1995, a fase processual em que é cabível a apresentação de alegações de defesa é
justamente esta, não podendo ser alegado seu cerceamento, inclusive porque foram oferecidas aos
responsáveis cópia da instrução precedente e a possibilidade de obtenção de esclarecimentos e/ou vista
dos autos.
b) Os preços cotados ‘refletem a realidade do mercado atacadista conforme praticado naquele
momento no Estado de Sergipe’ e ‘não se vê no processo as provas necessárias que informem e dêem
credibilidade’ aos preços informados na instrução precedente, vista como ‘informação unilateral que não
se presta como prova para que se conclua que os preços estão acima dos níveis de mercado’, pois ‘não se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
154
nota nos autos, a citação das fontes localizadas neste Estado, nem sequer existem notas fiscais da época
dando conta de informações precisas e indiscutíveis’;
Análise: As fontes pesquisadas, que dão credibilidade aos comparativos de preços produzidos
nos autos, são mencionadas às fls. 1010 (subitem 2.2) e 1016 (subitem 2.3, alínea ‘b’), ou seja, os
demonstrativos dos preços médios mensais em 1999 elaborados pela Empresa de Desenvolvimento
Agropecuário de Sergipe/Emdagro (fls. 985/1008), acrescidos de 30% para fazer face a outros custos
incidentes, as Tomadas de Preços nºs 32/1998 e 15/1999 e a Concorrência nº 01/1999 (Anexo 1), todos
acrescidos de 30%.
c) ‘Propugna pela apresentação de novas provas, inclusive com juntada de documentos que
provarão sem nenhuma dúvida quais realmente eram os preços no comércio atacadista dos produtos que
elenca’;
Análise: A ocasião própria para apresentação de provas é justamente a fase de citação dos
responsáveis, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 202 do Regimento
Interno/TCU.
d) Ademais, ‘existe um custo adicional de transporte e mão-de-obra para entregar os pedidos
fracionados de merenda escolar diretamente na rede escolar estadual, isto é: é necessário o deslocamento
quase que diariamente para as diversas cidades localizadas no interior do Estado e outras unidades
centralizadoras’ e, ‘por serem produtos perecíveis as compras não podem ser feitas em grandes
quantidades para formar estoques’, levando as aquisições a serem ‘feitas à medida que a repartição
solicita os produtos, pedidos estes que se desenvolvem às vezes por longos períodos, expondo o
fornecedor a flutuações do mercado, logo se os preços praticados nas licitações não visarem também estes
custos seria caso de colocar-se os fornecedores em insolvência e causar enriquecimento ilícito do Estado’;
Análise: Ratificando o afirmado na análise do subitem 2.4, alínea e, desta instrução, somente
estão sendo objeto de questionamento itens com sobrepreço superior a 30%, pois tal percentual é
considerado satisfatório para fazer face a outros custos incidentes, tais como transporte ou embalagem.
e) ‘Não há comparação de preços com a qualidade dos produtos’, pois este Tribunal não
esclarece se considera em sua pesquisa o preço do feijão do tipo 1 ou 2, ou mesmo se teria sido ‘adquirido
no mercado sergipano, da última safra produzida ou se seria produto armazenado desde há muitos anos’,
bem como quanto ao arroz, não especificando se ‘de primeira ou de segunda qualidade, se agulhinha ou
parboilizado’ ou ‘o grupo e classe que a pertence’, e ao item flocos de milho, não especificando se
‘farinha especial, milho flocado, flocão ou outro tipo qualquer’ e se ‘é preço dos estoques reguladores do
governo ou se o milho utilizado é proveniente das safras recentes deste Estado como foi o caso do
fornecimento’ em apreço;
Análise: Tal alegação não procede, uma vez que, conforme exemplifica a Justificativa de
Dispensa nº 06/99, acostada às fls. 1148/1151, a SEED também não detalhou os produtos que seriam
adquiridos ao nível de especificidade que reclama o defendente.
2.6.Em atendimento ao Ofício nº OFRAD-SECEX-SE-2005-115 (fls. 1074/1075), o
representante legal da empresa Suprimax Comercial Ltda., por intermédio do documento de fls.
1111/1121, apresenta alegações de defesa quanto ao débito de R$ 18.728,70 (Dispensa nº 06/1999),
afirmando:
a) Apesar de cotar preços para diversos itens, foi classificada apenas para os itens macarrão,
biscoito salgado, tempero pronto e leite de coco, sendo ‘uma fornecedora de gêneros alimentícios e
sempre participa dos processos licitatórios seja na Secretaria de Educação do Estado ou do Município, de
forma que participar de licitação faz parte da rotina da empresa’, inexistindo qualquer favorecimento ou
direcionamento na contratação em caráter emergencial, pois ‘num procedimento desta natureza muitas
vezes a empresa contratante toma até prejuízo, dado ao caráter de urgência que se instala’ (sic);
Análise: Ratificando a análise efetuada quanto ao subitem 2.4, alínea b, desta instrução, não
está sendo feita acusação de favorecimento ou direcionamento das contratações nesta fase processual,
tendo todos os ofícios dirigidos aos responsáveis mencionado tão-somente a aquisição de gêneros
alimentícios por valores superiores aos de mercado.
b) A dispensa em apreço ‘não deu oportunidades aos empresários para disponibilizar preços
mais accessíveis, ante o caráter de emergência, por isso mesmo se comparada aos preços praticados em
licitações posteriores, certamente que irá encontrar preços diferentes, pois naquela ocasião houve uma
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
155
licitação aberta onde os fornecedores concorreram entre si’ (sic), na qual ‘as empresas têm prazo para
procurar fornecedores que ofertem preços mais baratos, culminando no oferecimento de propostas mais
vantajosas para a Administração’;
Análise: Ratificando a análise efetuada quanto ao subitem 2.4, alínea c, desta instrução,
depreende-se que os fornecedores sentem-se confortáveis para oferecer preços sem preocupação de
redução, por não estarem competindo entre si em aquisições mediante dispensa. E, mesmo levando em
conta que os preços cotados em processos licitatórios, ainda que menores, embutem ganhos para os
fornecedores, a instrução de fls. 1009/1018 reputou como sobrepreço somente os valores superiores a
130% dos licitados, o que foi considerado abusivo e questionável (fl. 1016, subitem 2.3, alínea b).
c) Utilizando-se em sua maior parte de termos idênticos aos constantes às fls. 1101/1102
(alegações de defesa da empresa R&S Comércio de Alimentos Ltda.), culminando na frase ‘quanto aos
outros dois itens, tempero pronto, macarrão, biscoito salgado e leite de coco’ (sic – grifo ausente do
original), repete o já mencionado às alíneas d, e e f do subitem 2.4 desta instrução, anexando pesquisa de
preços da FGV às fls. 1118/1121.
Análise: Vide subitem 2.4, alíneas d, e e f, desta instrução.
2.7.Em atendimento ao Ofício nº OFRAD-SECEX-SE-2005-110 (fls. 1054/1055), o Sr. Luiz
Antônio Barreto, por intermédio do documento de fls. 1130/1132, apresenta alegações de defesa quanto
aos débitos que lhe são imputados solidariamente aos responsáveis já mencionados, afirmando:
a) Por ocasião da aquisição de produtos em 22.12.1999 (Dispensa nº 14/1999), não mais
exercia o cargo de Secretário de Estado da Educação e do Desporto e Lazer, que ocupou de 22.08.1995 a
23.09.1999;
Análise: O responsável não anexa comprovação do período de sua permanência à frente da
SEED, que não pôde ser confirmado nos autos. Entretanto, ainda que se parta da premissa de que o
mesmo tenha sido exonerado em 24.09.1999, as datas de assinatura e publicação da justificativa da
Dispensa nº 14/1999 foram, respectivamente, 05.08.1999 e 20.08.1999 (fl. 59, subitem 2.2), tornando-o
responsável pelas aquisições.
b) ‘Uma Secretaria de Estado não se reduz à figura do secretário, embora legalmente se sejam
cometidas as responsabilidades finais como ordenador de despesas’ (sic), havendo quanto à SEED ‘uma
legislação descentralizadora, que envolve além da Comissão de Licitações, as Diretorias Regionais de
Educação, em número de 9 (nove), sendo 1 na capital – Aracaju, e 8 em municípios que representam a
regionalidade do território sergipano – Nossa Senhora do Socorro, Itabaiana, Japaratuba, Nossa Senhora
das Dores, Gararu, Lagarto, Estância e Propriá, o Departamento de Alimentação Escolar, o Departamento
de Administração e Finanças, todos presentes nas compras e distribuição dos alimentos’;
Análise: Conforme jurisprudência deste Tribunal, não é lícito ao gestor eximir-se de sua
responsabilidade como fiscalizador dos atos praticados por seus subordinados, cabendo a ele bem
escolher seus auxiliares ou, ao contrário, responder por culpa in eligendo e culpa in vigilando, nos
termos do art. 932, inciso III, do Código Civil (Acórdãos nºs 65/2006-1ª Câmara; 9/2002 e 19/2002-2ª
Câmara; 19/2002 e 165/2005-Plenário).
c) Houve, ‘a partir do ano de 1996, uma revolução em termos de alimentação escolar’, pois
‘um novo programa de alimentação escolar do Estado de Sergipe instituiu a possibilidade de compor
dezenas de cardápios, oferecidos a todo o alunado do então 1º Grau (hoje Ensino Fundamental), em três
refeições – o café da manhã, o almoço e o jantar, além dos lanches, garantindo uma freqüência regular da
grande maioria dos alunos das escolas públicas do Estado’, influindo ‘no aumento geral de matrículas’,
paralelamente à aquisição de ‘fogões industriais, geladeiras, freezeres’ (sic), bem como ‘liquidificadores
industriais e outros equipamentos para garantir a agilidade da alimentação escolar, acabando com a perda,
antiga, dos alimentos, por falta de armazenamento e de manuseio corretos’;
Análise: Nos presentes autos, não está sendo questionado se o PNAE em Sergipe alcançou
mais ou menos alunos, ou se a qualidade da alimentação melhorou ou piorou. Progressos em termos de
atividade-fim podem ser alcançados com ou sem economia, e o objeto do presente processo é a simples
reparação do dano causado pela aquisição de gêneros alimentícios por valores superiores aos de mercado,
independentemente de eventuais resultados alcançados pelo programa.
d) ‘Jamais houve favorecimento a quaisquer das firmas que participaram dos processo de
compras’, pois ‘o Secretário não transaciona, sequer conhece os comerciantes interessados nas vendas de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
156
alimentos’ e as situações emergenciais eram impostas pelo próprio ‘repasse dos recursos federais, sem
calendário conhecido previamente’;
Análise: Ratificando a análise efetuada quanto ao subitem 2.4, alínea b, desta instrução, não
está sendo feita acusação de favorecimento ou direcionamento das contratações nesta fase processual,
tendo todos os ofícios dirigidos aos responsáveis mencionado tão-somente a aquisição de gêneros
alimentícios por valores superiores aos de mercado.
e) ‘Os preços de mercados não são, nunca, matéria da alçada direta do Secretário da
Educação, porque a própria estrutura da Secretaria dispõe de listas atualizadas de preços, acompanhando
as safras, e os eventuais problemas de oferta de produtos aumentados’, ao passo que a Emdagro ‘não
cumpre a função de regular o mercado, mas apenas de informar, linearmente, os problemas da produção,
que eventualmente envolve preços’, além de não incluir ‘o transporte das mercadorias, muitas delas, pela
empresa vencedora, desde as áreas de produção, em face das quantidades, até as escolas, tanto as da
capital, quanto as do interior’;
Análise: Ratificando o afirmado na análise do subitem 2.3, alínea c, desta instrução, o próprio
responsável alegou por ocasião de sua audiência no TC-012.168/1999-8 que havia a ‘presença, em cada
procedimento de dispensa realizada, de um quadro referencial de preços emitido pela Emdagro – Empresa
de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, empresa pública que pesquisa e consolida periodicamente
os preços no mercado de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros em Sergipe, com os quais os preços
praticados estão sintonizados’ (fl. 44, subitem 7.2.9), o que demonstra que a própria Secretaria tinha os
preços da Emdagro como parâmetro confiável de preços, muito embora o comparativo de preços mostre
discrepância entre eles. Outrossim, ratificando o afirmado na análise do subitem 2.4, alínea e, desta
instrução, somente estão sendo objeto de questionamento itens com sobrepreço superior a 30%, pois tal
percentual é considerado satisfatório para fazer face a outros custos incidentes, tais como transporte ou
embalagem.
f) ‘Certamente o programa de alimentação escolar longe de direcionar as contratações
efetuadas, favorecer as empresas contratadas, praticar preços superiores aos de mercado, fez uma ampla
economia para os cofres públicos, graças à lisura dos procedimentos, riqueza dos gêneros colocados nas
escolas à disposição dos alunos, redução da taxa de abandono escolar (evasão), um dos mais graves
problemas da educação brasileira, gerador de grandes prejuízos, e tudo com recursos limitados, sem regra
clara de repasse, insuficientes para atender bem a população estudantil’;
Análise: Ratificando o exposto na alínea c deste subitem, o objeto do presente processo é a
simples reparação do dano causado pela aquisição de gêneros alimentícios por valores superiores aos de
mercado, independentemente de eventuais resultados alcançados pelo PNAE em Sergipe.
2.8.Salienta-se que, por meio do Acórdão nº 105/2000-TCU-Plenário (fl. 51), proferido no
julgamento do já mencionado TC-012.168/1999-8, foi aplicada multa no valor de R$ 5.000,00 ao
responsável Luiz Antônio Barreto, tendo em vista várias irregularidades nas dispensas de licitação que ora
ainda são examinadas, entre as quais a existência de preços superiores aos de mercado, ao mesmo tempo
em que, por meio da Decisão nº 451/2000-TCU-Plenário (fls. 53/54), foram feitas determinações
corretivas à SEED.
2.9.Todavia, a falta de recuperação dos prejuízos ao erário levou o Tribunal, por intermédio
da Decisão nº 479/2001-TCU-Plenário (fl. 33) a buscar sua reparação por meio da determinação de
instauração da presente TCE. Assim, como já mencionado anteriormente, não há que se falar na presente
fase processual em outras irregularidades que não o sobrepreço.
2.10.As alegações de defesa produzidas pelos responsáveis não lograram eximi-los dos
débitos que lhes foram imputados, exceto quanto à empresa R&S Comércio de Alimentos Ltda. (e,
solidariamente, o Sr. Luiz Antônio Barreto) no tocante ao item arroz tipo 2 (Dispensa nº 14/1999), cujo
preço fornecido pela Fundação Getúlio Vargas, acrescido do percentual de 30% (em metodologia
semelhante à adotada nas instruções precedentes), mostra-se condizente com os ofertados pelo
fornecedor, devendo ser deduzido do débito anteriormente atribuído o valor de R$ 4.179,78.
2.11.Atendendo ao disposto na Decisão Normativa/TCU nº 35/2000, não se pode afirmar a
existência de boa-fé por parte dos responsáveis. Outrossim, diversas outras irregularidades, tratadas nos
autos do aludido TC-012.168/1999-8 (como mencionado no subitem 2.8), impedem a fixação de novo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
157
prazo para recolhimento do débito, conforme previsto no art. 2º da referida norma, sendo cabível o
julgamento definitivo de mérito, nos termos de seu art. 3°.
3. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1.Diante do exposto, propõe-se que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando a
aquisição em 1999, por dispensa de licitação, de gêneros alimentícios com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, por valores superiores aos de mercado, condenando-os ao pagamento
das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
RESPONSÁVEIS
VALOR (R$)
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e VERDURAL
28.675,41
DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E FRUTAS LTDA. (CNPJ
2.485,39
16.213.019/0001-56), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
14.339,03
DATA
26.02.1999
22.06.1999
22.12.1999
DISPENSA Nº
01/1999
08/1999
14/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e BOA IDÉIA
SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ
01.234.497/0001-75), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
24.567,18
13.457,46
98.361,25
26.02.1999
30.06.1999
31.05.1999
01/1999
06/1999
08/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e R&S
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 01.419.090/0001-12), na
pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
3.446,76
26.02.1999
02/1999
1.434,64
26.02.1999
02/1999
2.155,20
30.06.1999
06/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e empresa COMAF
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E REFEIÇÕES LTDA. (CNPJ
00.430.632/0001-95), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
1.694,12
18.06.1999
06/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e ALEX FABIAN
DO NASCIMENTO (CNPJ 32.839.151/0001-24), na pessoa de seu(s)
representante(s) legal(is)
8.284,68
22.06.1999
08/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e EMLIMGE
SERVIÇOS COM. E REP. LTDA. (CNPJ 32.871.691/0001-95), na
pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
98.196,77
22.12.1999
14/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e SUPRIMAX
COMERCIAL LTDA. (CNPJ 03.007.636/0001-53), na pessoa de seu(s)
representante(s) legal(is)
18.728,70
04.06.1999
06/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 034.021.005-25) e M.S.S.
COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ
32.875.098/0001-17), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Luiz Antônio Barreto (CPF 034.021.005-25), a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
d) autorize a Secex/SE, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU, a proceder ao
arquivamento do presente processo após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
158
acórdão que vier a ser proferido e a instauração do competente processo de cobrança executiva, se for o
caso.”
3. O diretor substituto assim se pronunciou (fls. 1178/1180, volume 5):
“Aquiesço, em geral, às conclusões expostas pela analista na instrução retro, embora
considere necessário tecer as seguintes considerações:
a)a fim de melhor elucidar os valores unitários obtidos a partir da pesquisa efetuada pela FGV
constantes da tabela de fl. 1170 para os produtos ‘tempero pronto’ e ‘vinagre’, apresentamos a
discriminação a seguir:
- Tempero Pronto: R$ 0,63/300g (fl. 1109)
⇒ considerando o valor unitário por kg, tem-se R$ 2,10/kg;
- Vinagre: R$ 0,44/750ml (fl. 1109)
⇒ considerando o valor unitário por litro, tem-se R$ 0,59/litro;
b)de acordo com a metodologia empregada para quantificação do débito imputado à empresa
R&S Comércio de Alimentos Ltda. e ao Sr. Luiz Antônio Barreto constante da alínea f, do subitem 2.4 da
instrução de fls. 1165/1176, tem-se que excluir também da imputação de débito o valor correspondente ao
‘vinagre’, posto que, pelo critério adotado, o valor unitário desse produto constante da Dispensa nº 02/99
(R$ 0,58/litro), mostrou-se inferior ao valor obtido com base em dados de pesquisa de preços de mercado
efetuada pela FGV (R$ 0,59/litro; fl. 1109), acrescido do percentual de 30% (R$ 0,77/litro).
c)foi efetivada a alteração do CPF do responsável, Sr. Luiz Antônio Barreto, pois o número
que consta na instrução de fls. 1165/1176 que, em princípio, se imaginou que fosse seu, na realidade, é de
um homônimo, segundo pesquisa feita na base CPF da Receita Federal. Os dados corretos foram
anexados à fl. 1177 dos presentes autos.
2.Assim, ante as razões expostas, proponho ao Tribunal que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, considerando a
aquisição, em 1999, por dispensa de licitação, de gêneros alimentícios com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar, por valores superiores aos de mercado, condenando-os ao pagamento
das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a efetiva quitação dos débitos, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
RESPONSÁVEIS
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e VERDURAL
DISTRIBUIDORA DE VERDURAS E FRUTAS LTDA. (CNPJ
16.213.019/0001-56), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
VALOR (R$)
28.675,41
2.485,39
14.339,03
DATA
26.02.1999
22.06.1999
22.12.1999
DISPENSA Nº
01/1999
08/1999
14/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e BOA IDÉIA
SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ
01.234.497/0001-75), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
24.567,18
26.02.1999
01/1999
13.457,46
30.06.1999
06/1999
98.361,25
31.05.1999
08/1999
3.404,54
26.02.1999
02/1999
1.434,64
2.155,20
26.02.1999
30.06.1999
02/1999
06/1999
1.694,12
18.06.1999
06/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e R&S
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ 01.419.090/0001-12), na
pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e M.S.S.
COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ
32.875.098/0001-17), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e empresa COMAF
COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E REFEIÇÕES LTDA. (CNPJ
00.430.632/0001-95), na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
159
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e ALEX FABIAN
DO NASCIMENTO (CNPJ 32.839.151/0001-24), na pessoa de seu(s)
representante(s) legal(is)
8.284,68
22.06.1999
08/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e EMLIMGE
SERVIÇOS COM. E REP. LTDA. (CNPJ 32.871.691/0001-95), na
pessoa de seu(s) representante(s) legal(is)
98.196,77
22.12.1999
14/1999
LUIZ ANTÔNIO BARRETO (CPF 056.873.305-34) e SUPRIMAX
COMERCIAL LTDA. (CNPJ 03.007.636/0001-53), na pessoa de seu(s)
representante(s) legal(is),
18.728,70
04.06.1999
06/1999
b) seja aplicada ao responsável, Sr. Luiz Antônio Barreto (CPF 056.873.305-34), a multa
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término
do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações; e
d) autorize a Secex/SE, com fundamento no art. 169, inciso IV, do RI/TCU, a proceder ao
arquivamento do presente processo após as comunicações processuais cabíveis, o trânsito em julgado do
Acórdão que vier a ser proferido e a instauração do competente processo de cobrança executiva, se for o
caso.”
4. A então secretária concordou com as alterações sugeridas pelo diretor substituto e propôs a
“retificação do fundamento legal constante no final do item 2.11 da instrução da analista, fl. 1174, para §
6º, art. 202, do RI/TCU e a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União,
para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do disposto no § 3º, art. 16, da Lei nº
8.443/92.” (fl. 1181, volume 5)
5. O representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer (fls. 1182/1186, volume
5):
“(...)
A questão em tela teve origem em representação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores
em Educação no Ensino de 1º e 2º Graus da Rede Oficial do Estado de Sergipe contra procedimentos
adotados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Lazer do Governo de Sergipe–SEED/SE
na aquisição, com dispensa de licitação, de gêneros alimentícios, para atender ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar (TC-012.168/1999-8).
Nos termos do Relatório de Inspeção de fls. 58/66, as ocorrências identificadas pela unidade
técnica quanto à má-gestão dos recursos da merenda escolar podem ser assim resumidas: (i) pagamentos
antecipados; (ii) superfaturamento; (iii) direcionamento nas dispensas de licitação; e (iv) favorecimento às
empresas contratadas.
Tais irregularidades levaram o Plenário desse Tribunal, ao apreciar a referida representação, a
aplicar multa aos Srs. Luiz Antônio Barreto e José Ivan de Carvalho Paixão, individualmente, no valor de
R$ 5.000,00, com espeque no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 (Acórdão nº 105/2000).
Na presente TCE o que se busca é a reparação do dano decorrente das aquisições com
dispensa de licitação consideradas irregulares no âmbito do TC-012.168/1999-8 (Decisão nº 479/2001Plenário). Nesse sentido a Secex/SE faz questão de frisar que todos os ofícios dirigidos aos responsáveis
mencionam tão-somente como motivo da citação o fornecimento de gêneros alimentícios por valores
superiores aos de mercado (é o que se verifica às fls. 1054/1075).
Promovidas as comunicações pertinentes, compareceram aos autos para apresentar alegações
de defesa o Sr. Luiz Antônio Barreto e as fornecedoras Verdural, R&S, M.S.S. e Suprimax (fls.
1086/1132).
Em relação às empresas Comaf, Emlimge e Alex Fabian, apesar de constar da base de dados
da Receita Federal os endereços das mesmas como sendo aqueles para os quais foram enviados os ofícios
de citação, estes retornaram com a informação dos Correios ‘mudou-se’ (fls. 1032/34, 1084/85 e 1132). Já
o aviso de recebimento encaminhado à empresa Boa Idéia foi devolvido com a informação
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
160
‘desconhecido’ (fl. 1084). Em virtude da não-localização das empresas fornecedoras, as citações foram
realizadas por edital, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.443/92. Ocorre que as mencionadas
responsáveis deixaram transcorrer in albis o prazo legal que lhes foi concedido, sem apresentar as suas
alegações de defesa nem comprovar o recolhimento do débito, caracterizando, assim, a revelia de que
trata o art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
Compulsando as comunicações processuais em comento, vejo que a citação da empresa Boa
Idéia foi efetuada em desacordo com os procedimentos legais e regimentais previstos para a espécie. A
uma porque não foi juntado aos autos cópia do cadastro da pessoa jurídica emitido pela Receita Federal
ou qualquer outro documento comprobatório do endereço do destinatário, como aconteceu para as demais
responsáveis (fls. 1029/1035). A duas porque o endereço para onde foi remetido o AR da Boa Idéia é
exatamente o mesmo que consta do AR encaminhado para a empresa M.S.S. (ver fls. 1031, 1080 e 1084),
demonstrando, ao que tudo indica, engano na comunicação processual realizada.
Assim colocada a questão, forçoso concluir que se impõe a adoção de medida saneadora para
o desenvolvimento válido e regular do processo, sem o que restará caracterizado o cerceamento de defesa.
Neste caso, a providência indicada seria a remessa dos autos à unidade técnica de origem a fim de que
esta promova a regular citação da empresa Boa Idéia. Todavia, considero que, no momento, essa não seja
a opção que melhor se coaduna à racionalidade processual. Assim o é porque a presente tomada de contas
especial diz respeito a fatos que ocorreram no exercício de 1999, ou seja, há mais de 7 anos, sendo certo
que a restituição dos autos para a Secex/SE retardaria ainda mais o julgamento do feito.
É de se considerar, porém, que no âmbito desse Tribunal, como não poderia deixar de ser, os
princípios do contraditório e da ampla defesa afiguram-se como cânones a serem observados em respeito
ao devido processo legal. Nesse passo, faz-se mister a formação de processo apartado com vistas não só à
realização de nova citação da empresa Boa Idéia, em solidariedade com o Sr. Luiz Antônio Barreto, mas
também para julgamento da causa em separado.
Convém assinalar que a não-adoção, nestes autos, da medida saneadora acima indicada não
traz qualquer risco de decisão contraditória com a que vier a ser proferida no referido apartado, na medida
em que os débitos apurados pela Secex/SE referem-se a contratações distintas relativas a cada fornecedor.
Feitas essas considerações, e em homenagem ao princípio da eventualidade constante do art.
62, § 2º, do RI/TCU, passo ao exame das questões de mérito.
Pois bem, quanto à quantificação do débito relativo ao superfaturamento, a metodologia usada
pela unidade técnica consistiu na comparação entre os preços de aquisição dos gêneros alimentícios e os
preços que seriam praticados no mercado. A cotação desses últimos foi baseada em demonstrativos de
preços médios mensais em 1999, elaborados pela Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe
– Emdagro. Para os produtos não contemplados naqueles demonstrativos, a Secex/SE utilizou como
parâmetro os preços praticados para os mesmos itens em licitações (em datas próximas) que antecederam
ou sucederam cada contratação direta em análise.
Ressalta-se que a unidade técnica estabeleceu o percentual de 30% como limite de variação
máxima dos preços de aquisição em relação à média de mercado obtida com base na metodologia
supracitada. Tal limite foi considerado ‘... satisfatório para fazer face a outros custos incidentes, tais como
transporte’ (fl. 1010). Nesse raciocínio, portanto, todos os preços que ficaram acima do percentual em
destaque foram contabilizados (apenas quanto à parcela do preço superior aos 30%) para fins de apuração
do débito em cada fornecimento, uma vez que nestas hipóteses estaria configurado o superfaturamento.
Sobre os cálculos efetuados pela Secex/SE indicativos de superfaturamento, os responsáveis
alegam, em apertada síntese, que:
(i)a tabela de preços da Emdagro não pode ser usada como referencial idôneo para o caso em
questão, uma vez que seria apenas ‘... uma fonte de referência de preços de produtos in natura para a
venda direta em balcões de Ceasas, totalmente distinto da realidade do negócio ora questionado’ (fl.
1089);
(ii)nos preços da Emdagro não estão computados custos com encargos tributários e
trabalhistas, bem como os referentes a contratação de pessoal e de equipamentos necessários à
distribuição dos produtos no estado;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
161
(iii)existem custos adicionais que não foram considerados, notadamente os relacionados a
transporte, mão-de-obra e embalagem específica para entrega dos pedidos fracionados de merenda
diretamente na rede escolar, envolvendo diversas cidades localizadas por todo o estado;
(iv)a tabela de preços da Emdagro representa apenas um referencial para os produtores e
intermediários, e não para as distribuidoras, como é o caso das empresas em questão;
(v)os preços praticados em contratações direitas são em geral maiores do que os obtidos
através de procedimento licitatório, pois no primeiro caso o fornecimento tem que ser efetuado de forma
imediata, como na hipótese de situação emergencial, não havendo tempo suficiente para a distribuidora
conseguir fornecedores com preços mais baixos, o que não significa a cobrança de preços acima dos de
mercado; já na licitação, como há concorrência entre os interessados, sai vencedor aquele que ofertar o
menor preço, o que se traduz na proposta mais vantajosa para a Administração, mas neste caso as
participantes dispõe de tempo para estruturar melhor seus custos, reduzindo preços;
(vi)a unidade técnica incorreu em equívoco ao comparar, em alguns casos, produtos de
qualidade e especificações distintas; e
(vii)a Emdagro não tem por atribuição institucional promover pesquisa de preços de gêneros
alimentícios, de maneira que é questionável a utilização dos dados por ela divulgados como parâmetro de
preços de mercado e para aplicação de penalidade aos fornecedores.
Na instrução de fls. 1165/1176, após examinar as alegações apresentadas, a unidade técnica,
com os ajustes sugeridos pelo Diretor à fl. 1178, concluiu que os responsáveis não conseguiram justificar
os preços praticados nas contratações diretas sob exame, razão pela qual se manifesta pela irregularidade
das presentes contas e pela condenação em débito dos envolvidos, conforme os valores ali consignados.
A única retificação feita pela Secex/SE em relação as suas considerações anteriores refere-se à
redução do débito imputado à empresa R&S no valor correspondente aos itens ‘arroz tipo 2’ e ‘vinagre’,
tendo em vista ter acolhido como parâmetro de mercado para os referidos produtos os valores constantes
da pesquisa de preços da FGV (no atacado) juntada pela responsável.
No tocante à consistência dos preços utilizados para o cálculo do superfaturamento, o ACE da
Secex/SE afirma que a SEED/SE assumiu as tabelas da Emdagro como parâmetro confiável de preços,
apesar de não tê-las adotado quando das dispensas ora impugnadas.
No mesmo sentido, registra que o próprio Sr. Luiz Antônio Barreto alegou por ocasião de sua
audiência no TC-012.168/1999-8 que havia a ‘... presença, em cada procedimento de dispensa realizada,
de um quadro referencial de preços emitido pela Emdagro-Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de
Sergipe, empresa pública que pesquisa e consolida periodicamente os preços no mercado de produtos
agrícolas e hortifrutigranjeiros em Sergipe, com os quais os preços praticados estão sintonizados’.
II
Entendo que os argumentos trazidos aos autos pelos responsáveis não merecem ser acolhidos.
Em primeiro lugar, a afirmação de que as tabelas de preços da Emdagro se prestam apenas
como referencial para produtores rurais não se sustenta. Isso porque ao se verificar o conteúdo das citadas
tabelas percebe-se facilmente que as cotações de preços são apresentadas em três níveis distintos, a saber:
produtor, atacado e varejo (fls. 985/1008).
É certo que nas planilhas elaboradas pela unidade técnica os valores utilizados como critério
de comparação foram aqueles constantes da coluna de preços nível atacado, e não os listados na coluna
de preços nível produtor. Apenas para mencionar um exemplo, na Dispensa nº 01/1999 (fevereiro/99), o
preço do tomate extraído pela Secex/SE da tabela da Emdagro foi o de R$ 0,56/kg (referente ao preço no
atacado) e não o de R$ 0,20/kg (preço produtor) (ver fls. 987 e 1022). A valer, portanto, a alegação de
que a análise comparativa efetuada nos autos somente considerou os preços em nível de produtor, o
superfaturamento apurado seria ainda mais expressivo.
Assim, tem-se que os custos experimentados pelos fornecedores, aí incluídos os de produção,
fiscais e trabalhistas, estão refletidos nos preços de atacado. No que tange às despesas adicionais relativas
a embalagem e ao transporte para distribuição dos alimentos nas escolas, a unidade técnica levou em
conta, sim, a existência de tais gastos, fixando-os num patamar razoável de 30% dos preços de aquisição.
Melhor sorte também não está reservada à pretensão dos responsáveis de se desconsiderar as
tabelas da Emdagro para, no seu lugar, serem adotadas as pesquisas de preços do Dieese e da FGV que
anexam aos autos. A meu ver, de plano, deve-se afastar as cotações de preços no varejo insertas nas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
162
referidas pesquisas. Isso porque, como bem assinalado nos autos, preços no varejo não podem servir de
parâmetro para preços em grandes quantidades (fl. 1169).
Para se ter idéia do volume das aquisições relacionadas às dispensas in casu basta dizer, por
exemplo, que a quantidade de maçã adquirida na Dispensa nº 08/1999 (maio/99) foi de 73.640kg. Desse
modo, a pretensão dos responsáveis de usar como referência de mercado preços ao consumidor (varejo)
revela-se totalmente despropositada.
Parece fazer sentido, pelo menos em tese, o argumento de que em geral os preços obtidos em
licitações são inferiores aos verificados em contratações com dispensa de licitação. De fato, o critério que
deve pautar a caracterização do superfaturamento é o preço de mercado. Importante salientar que nem
sempre o preço de mercado coincide com aquele resultante de um procedimento licitatório. Na licitação, a
Administração busca a proposta mais vantajosa, o que pode significar preços menores do que aqueles
praticados ordinariamente no mercado. Destarte, muito embora os preços obtidos em certames licitatórios
possam sinalizar a existência de indícios de superfaturamento quando comparados aos preços praticados
em contratações sem licitação, não tenho por acertado a condenação em débito fundada exclusivamente
em diferenças que porventura venham a ser verificadas na referida comparação, pois, repisa-se, o critério
para a configuração do superfaturamento é o preço de mercado. Essa, a meu ver, é a regra.
No caso vertente, foram verificadas diferenças entre os preços pactuados nas Dispensas nº
02/99 (fev/99) e nº 06/99 (mai/99) e o preços contratados na Tomada De Preços nº 15/99 (set/99) na
ordem de 75%, 79%, 141%, 162% e 168% (ver quadro comparativo de fls. 1024/1025). Não obstante a
regra geral acima, claro está que em hipóteses como essas – oscilações de preços consideráveis –
certamente a competição entre fornecedores que se observa nas licitações não chega a provocar reduções
de preço tão significativas, sob pena de as empresas colocarem em risco seus próprios negócios se assim
atuarem. A rigor, o que tais variações demonstram é o cometimento de abusos nas contratações diretas.
Desse modo, penso que a análise de preços levada a efeito pela unidade técnica com base em
procedimento licitatório não merece reparos.
Por fim, divirjo do entendimento da unidade técnica apenas no ponto que acolhe a pesquisa da
FGV como parâmetro de preços para reduzir o débito imputado à empresa R&S. A adoção do índice da
FGV, mesmo que diga respeito a preços no atacado, fragiliza a análise efetuada com base nos dados da
Emdagro, pois possibilita que as demais fornecedoras pleiteiem idêntico tratamento, o que pode levar à
reformulação das planilhas já consolidadas. Mas não é só isso, é claro. A unidade técnica não justifica o
motivo que a fez considerar os preços indicados na pesquisa da FGV mais apropriados ao caso concreto
do que aqueles extraídos das tabelas da Emdagro. Aliás, o que se observa dos autos é a postura da Secex
no sentido de reputar as informações da Emdagro como fontes confiáveis para a apuração dos preços
superfaturados. Por essa razão, entendo que essa ligeira inconsistência deve ser superada, o que me leva a
concordar com o encaminhamento da unidade técnica, exceto quanto à proposta de redução no débito da
empresa R&S.
No mais, vejo um outro inconveniente para a adoção da pesquisa da FGV, pois ao que parece
os preços ali cotados dizem respeito ao mercado do Estado do Rio de Janeiro, já os dados da Emdagro
refletem a realidade do mercado local.
Diante do esposado, este membro do Ministério Público Especializado manifesta-se de acordo
com a proposta formulada pela Secex/SE às fls. 1178/1179, exceto quanto à referida redução do débito
imputado à empresa R&S Comércio de Alimentos Ltda., sugerindo, em acréscimo, que a situação da
fornecedora Boa Idéia Serviços, Comércio e Representações Ltda. seja apreciada em autos apartados,
segundo as razões externadas neste parecer.”
É o relatório.
VOTO
Este processo refere-se a tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio
Barreto, ex-Secretário de Estado da Educação, Desporto e Lazer de Sergipe, instaurada em decorrência de
irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
163
2. Ao apreciar a representação que originou este processo (TC-012.168/1999-8), o Tribunal
decidiu aplicar aos Srs. Luiz Antônio Barreto e José Ivan de Carvalho Paixão multa individual de R$
5.000,00, com base no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.443/92 (Acórdão nº 105/2000 – Plenário).
3. Nestes autos, busca-se reparar o dano decorrente das aquisições com dispensa de licitação
consideradas irregulares no TC-012.168/1999-8 (Decisão nº 479/2001 – Plenário).
4. Diante disso, determinei a citação do Sr. Luiz Antônio Barreto e das empresas Boa Idéia
Serviços, Comércio e Representações Ltda., Alex Fabian do Nascimento, Comaf Comércio
Representações e Refeições Ltda., Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda., Verdural Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda., R&S Comércio de Alimentos Ltda., M.S.S. Comércio Serviços e Representações
Ltda. e Suprimax Comercial Ltda. para recolher o débito ou apresentar alegações de defesa sobre o
fornecimento, com dispensa de licitação, de gêneros alimentícios por valores superiores aos de mercado.
5. Decorrido o prazo regimental, as firmas Alex Fabian do Nascimento, Comaf Comércio
Representações e Refeições Ltda. e Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda. não apresentaram alegações de
defesa nem recolheram o débito, tornando-se revéis (art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92).
6. Por sua vez, o Sr. Luiz Antônio Barreto e as empresas Verdural Distribuidora de Verduras e
Frutas Ltda., R&S Comércio de Alimentos Ltda., M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda. e
Suprimax Comercial Ltda. apresentaram alegações de defesa que a Secex/SE e o Ministério Público
consideram incapazes de afastar a irregularidade.
7. Ao mesmo tempo, a Procuradoria alerta que a citação da empresa Boa Idéia Serviços,
Comércio e Representações Ltda. foi efetuada em desacordo com os procedimentos legais e regimentais
previstos para casos dessa natureza, não sendo correto declarar a revelia daquela entidade. Para resolver a
questão, propõe a formação de processo apartado, a fim de realizar nova citação da firma solidariamente
com o Sr. Luiz Antônio Barreto e julgar a causa em separado.
8. Além disso, o Ministério Público mostra que não se deve acolher a pesquisa da Fundação
Getúlio Vargas – FGV como parâmetro de preços para reduzir o débito da empresa R&S Comércio de
Alimentos Ltda., uma vez que a adoção desse índice fragiliza a análise efetuada com base nos dados da
Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – Emdagro; a unidade técnica não justifica o
motivo que a fez considerar os preços da FGV mais apropriados ao caso em exame do que os extraídos
das tabelas da Emdagro; e os preços da FGV dizem respeito ao mercado do Estado do Rio de Janeiro
enquanto os dados da Emdagro refletem a realidade do mercado local.
9. Dessa forma, aprovo a proposta de julgar as presentes contas irregulares, com base nos arts.
1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92 e condenar os
responsáveis ao pagamento do débito apurado, com o acréscimo de aplicar às empresas a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, nos valores a seguir:
Empresa
Valor (R$)
Alex Fabian do Nascimento
3.000,00
Comaf Comércio Representações e
1.000,00
Refeições Ltda.
Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda.
16.000,00
Verdural Distribuidora de Verduras e
8.000,00
Frutas Ltda.
R&S Comércio de Alimentos Ltda.
3.000,00
M.S.S.
Comércio
Serviços
e
2.000,00
Representações Ltda.
Suprimax Comercial Ltda.
5.000,00
10. Por fim, observo que este caso se enquadra no art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU,
segundo o qual, não reconhecida a boa-fé do responsável ou havendo outras irregularidades, o Tribunal
proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Assim sendo, acolho os pareceres da Secex/SE e do Ministério Público, com os ajustes feitos
pelo último, e Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 8 de abril de 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
164
Marcos Vinicios Vilaça
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1028/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC-004.936/2003-5 (com 5 volumes e 1 anexo)
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Luiz Antônio Barreto (ex-secretário) – CPF 056.873.305-34, Boa Idéia
Serviços, Comércio e Representações Ltda. – CNPJ 01.234.497/0001-75, Alex Fabian do Nascimento –
CNPJ 32.839.151/0001-24, Comaf Comércio Representações e Refeições Ltda. – CNPJ 00.430.632/000195, Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda. – CNPJ 32.871.691/0001-95, Verdural Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda. – CNPJ 16.213.019/0001-56, R&S Comércio de Alimentos Ltda. – CNPJ
01.419.090/0001-12, M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda. – CNPJ 32.875.098/0001-17 e
Suprimax Comercial Ltda. – CNPJ 03.007.636/0001-53.
4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Desporto e Lazer de Sergipe
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/SE
8. Advogados constituídos nos autos: Júlio Rochadel Moreira – OAB/SE nº 2.968, Kleber
Tavares de Andrade – OAB/SE nº 1.854, Nilton Carlos Alves Andrade – OAB/SE nº 3.406, Pedro
Andrade de Santana – OAB/SE nº 1.540, Sérgio Ricardo Sousa Bezerra – OAB/SE nº 3.700, Clay
Anderson Ramos Pereira – OAB/SE nº 3.156 e Wilson Teles Barroso – OAB/SE nº 3.494.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em
decorrência de irregularidades na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III,
alínea “c”; 19, caput; e 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, e condenar o Sr. Luiz Antônio
Barreto e as empresas Alex Fabian do Nascimento, Comaf Comércio Representações e Refeições Ltda.,
Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda., Verdural Distribuidora de Verduras e Frutas Ltda., R&S Comércio
de Alimentos Ltda., M.S.S. Comércio Serviços e Representações Ltda. e Suprimax Comercial Ltda. ), na
pessoa de seus representantes legais, ao pagamento das quantias especificadas, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, acrescidas da correção monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas
até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
9.1.1. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Alex Fabian do Nascimento:
Data
Valor (R$)
22/06/1999
8.284,68
9.1.2. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Comaf Comércio
Representações e Refeições Ltda.:
Data
Valor (R$)
18/06/1999
1.694,12
9.1.3. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Emlimge Serviços Com. e Rep.
Ltda.:
Data
22/12/1999
Valor (R$)
98.196,77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
165
9.1.4. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Verdural Distribuidora de
Verduras e Frutas Ltda.:
Data
Valor (R$)
26/02/1999
28.675,41
22/06/1999
2.485,39
22/12/1999
14.339,03
9.1.5. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa R&S Comércio de Alimentos
Ltda.:
Data
26/02/1999
Valor (R$)
7.626,54
9.1.6. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa M.S.S. Comércio Serviços e
Representações Ltda.:
Data
Valor (R$)
26/02/1999
1.434,64
30/06/1999
2.155,20
9.1.7. Sr. Luiz Antônio Barreto solidariamente com a empresa Suprimax Comercial Ltda.:
Data
Valor (R$)
04/06/1999
18.728,70
9.2. aplicar às empresas relacionadas a seguir as multas indicadas, com base no art. 57 da Lei
nº 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, as quais deverão ser atualizadas monetariamente, na forma da legislação em vigor, até
a data do efetivo pagamento, caso este ocorra após o prazo fixado:
Empresa
Valor (R$)
Alex Fabian do Nascimento
3.000,00
Comaf Comércio Representações e
1.000,00
Refeições Ltda.
Emlimge Serviços Com. e Rep. Ltda.
16.000,00
Verdural Distribuidora de Verduras e
8.000,00
Frutas Ltda.
R&S Comércio de Alimentos Ltda.
3.000,00
M.S.S.
Comércio
Serviços
e
2.000,00
Representações Ltda.
Suprimax Comercial Ltda.
5.000,00
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. determinar a formação de processo apartado, a fim de realizar nova citação da firma Boa
Idéia Serviços, Comércio e Representações Ltda. solidariamente com o Sr. Luiz Antônio Barreto e julgar
a causa em separado; e
9.5. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para as providências que entender
cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1028-10/08-1
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
166
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator) e Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-005.680/2005-8 (c/ 1 vol. e 1 Anexo [c/ 2 vol.])
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI
Responsável: José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito (CPF nº 022.431.303-78),
Antônio Pereira de Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.103-25), e
Josemar Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87)
Advogado constituído nos autos: Paulo de Tarso Mendes de Souza, OAB/PI nº 2635.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO
DOS RECURSOS DE CONVÊNIO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
Julgam-se irregulares as contas e em débito o(s) responsável(eis), com aplicação de multa,
pela prática de ato de grave infração à norma legal, de ato de gestão ilegítimo, seguidos de dano ao erário,
em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. José Hamilton Furtado
Castelo Branco, ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/FNS, em
razão da ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 1750/1994 (fls. 9/18, v.p.), com
vigência de um ano a partir da data de sua assinatura (28/12/94), no valor total de R$ 534.813,83, sendo
R$ 481.332,45 oriundos do orçamento do concedente e R$ 53.481,38, à conta do convenente, tendo por
finalidade dar apoio técnico e financeiro para implementação do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os termos da Norma Operacional
que rege o referido programa, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos
serviços de saúde daquele Município, e sua integração ao Sistema Único de Saúde.
2.Mencionados recursos foram disponibilizados àquela municipalidade por meio das Ordens
Bancárias nºs 95OB01695, de 4/5/95 (fl. 21, v.p.), no valor de R$ 240.000,00, e 95OB02293, de 7/6/95,
no valor de R$ 241.332,45 (fl. 22, v.p.). Por pertinente, registre-se que a vigência do convênio ora
examinado foi estendida até 28/6/96, conforme termo aditivo firmado em 28/12/95 (fls. 27/26, v.p.).
3.O então Prefeito de Parnaíba/PI, Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, encaminhou a
prestação de contas do Convênio n° 1750/94 (28-52) que, após analisada pela Coordenação de Prestação
de Contas do Fundo Nacional de Saúde, gerou os relatórios nºs 381 e 453, de 31/7/1996 e 11/11/1997 (fls.
58/60 e 88/89, v. p.), que relacionam várias impropriedades, sugerindo a inclusão do processo na
programação de auditorias in loco, bem como a notificação do gestor dos recursos, com vistas ao
atendimento das recomendações ali contidas.
4.Assim, a Divisão de Auditoria do Escritório de Representação do FNS/PI realizou, no
período de 18 a 20/8/1997, verificação in loco naquela Prefeitura, oportunidade em que expediu o
relatório de auditoria n° 19, de 15/09/1997 (fls. 62/69, v.p.), no qual concluiu que houve descumprimento
de normas estabelecidas na Lei n° 8.666/93 e suas alterações; ineficiência nos controles internos; e não
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
167
apresentação de registros referentes a entrada e saída dos produtos do Programa ‘Leite é Saúde’, no
almoxarifado, ou outro depósito onde foram armazenados.
5.Baseado no relatório de auditoria n° 19/97 (fls. 62/69, v.p.); no parecer n° 951 (fls.91/92,
v.p.); e na documentação constante do processo (fls. 70/87 e 99/107, v.p.), o tomador de contas concluiu,
em seu relatório acostado às fls. 201/203 (vol. 1), o que segue:
a) não observação das normas estabelecidas na Lei n° 8.666/93, quando da compra dos
produtos;
b) ausência de registro referente à entrada e saída dos produtos adquiridos do programa ‘Leite
é Saúde’, no almoxarifado ou outro depósito onde foram armazenados;
c) pagamento de 18.000,00 kg de leite, sem que os produtos tenham sido entregues;
d) não comprovação da distribuição de 129.277 kg de leite em pó e 16.100 latas de óleo de
soja, equivalente a R$ 485.008,43.
6.Diante do exposto, a Coordenação de Prestação de Contas do FNS encaminhou ao atual e
ex-Prefeitos Municipais de Parnaíba/PI, Senhores Antônio José de Moraes Sousa Filho e José Hamilton
Furtado Castelo Branco, os Ofícios nºs 1119, de 31/12/97 (fl. 90, v.p.), 258, de 24/4/2003 (fl. 212, vol. 1)
e 364, de 19/5/2003 (fl. 217, vol. 1), acompanhados dos relatórios nºs 19 e 453/97 e do parecer n° 951/98,
para conhecimento e atendimento das recomendações neles contidas, tendo o atual Prefeito (Antônio José
de Moraes Sousa Filho) apresentado documentos/esclarecimentos referentes ao Convênio n° 1750/94,
acompanhados de comprovantes da abertura de inquérito administrativo, bem como cópia da ação movida
contra o ex-Prefeito (fls. 99/107, v.p.).
7.Além dos recursos do Convênio n° 1750/94, acima descritos, no total de R$ 534.813,83, a
Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI comprovou uma contrapartida adicional de R$ 845,79
(R$ 54.327,17- R$ 53.481,38), e obteve rendimentos no mercado financeiro da ordem de R$ 40.649,68,
perfazendo o montante de R$ 576.309,30 (fls. 88, v.p.). Tendo em vista o não atendimento às exigências
formuladas pelos ofícios nºs 258 e 364 antes citados, o tomador das contas concluiu, em seu relatório
inserido às fls. 201/203 (vol. 1), pela aprovação parcial das despesas no valor de R$ 91.300,00 e
impugnação da importância de R$ 485.008,43, conforme Demonstrativo de Débito às fls. 209/210 (vol.
1).
8.O relatório do tomador de contas especial, inserto às fls. 201/203 (vol. 1), complementado
pelo de fls. 218 (vol. 1), concluiu pela responsabilização do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco,
ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, em razão de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos
do Convênio n° 1750/94, levando à impugnação do valor de R$ 485.008,43 (...).
9.O FNS adotou ações próprias buscando o saneamento das irregularidades constatadas, não
obtendo, contudo, o resultado esperado, o que ensejou a instauração da presente tomada de contas
especial. Em relação às medidas administrativas objetivando a apuração do dano, quantificação do valor
do débito e correta identificação do responsável, verificou-se sua adequabilidade, haja vista as situações
previstas nos arts. 1°, caput da IN/TCU/N° 13/96, 148 do Decreto n° 93.872/86 e 84 do Decreto-lei n°
200/67, tendo o Controle Interno certificado a irregularidade das presentes contas (fls. 220/225, vol. 1), e
a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões contidas no
relatório e certificado de auditoria, bem como no parecer da SFCI da CGU da Presidência da República e
determinado o encaminhamento dos autos a este Tribunal para fins de julgamento, na forma prevista no
inciso II do art. 71, da Constituição Federal (fl. 226, vol. 1).
10.Já no âmbito deste Tribunal, atendidos os requisitos previstos na IN/TCU nº 13/96 com
alterações posteriores e, restando presentes os elementos essenciais à constituição da respectiva tomada
de contas especial, nos termos do exame preliminar de fl. 227 (vol. 1), propôs a Secex/PI, em face das
irregularidades apontadas (fls. 231/246, vol. 1), e nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº
8.443/92; c/c o art. 202, inciso II, do RI/TCU, a citação do responsável, implementada mediante ofício de
nº 3079/2006 (fls. 252-A, B, C, D e E a 253, vol. 1), expedido com supedêneo em delegação de
competência conferida por este relator (Portaria nº 01/GM-VC), entregue no endereço do responsável,
conforme consta dos autos (fl. 254, vol. 1).
11.Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável, de forma tempestiva, apresentou
documentos a título de defesa (fls. 255/256, vol. 1), onde, contestando o expediente citatório deste
Tribunal, menciona e encaminha cópia do processo nº 2004.01.00.012761-6I, do TRF-1ª Região (juntada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
168
a estes autos, conforme Anexo 1, lote nº 0000043168057), pedindo seja a defesa apresentada na ação
judicial mencionada, acatada como resposta à citação promovida nestes autos.
12.No mesmo expediente, o defendente ressalta que, do total de recursos repassados pelo FNS
à PM de Parnaíba/PI, por força do convênio ora sob exame, R$ 396.021,96 foram administrados pelo Sr.
Antônio José de Morais Sousa Filho, seu sucessor na Prefeitura, não cabendo ao citado determinar sobre a
aplicação dos recursos, haja vista que o Convênio nº 1750/94 teve vigência até 6/5/98.
12.1O mencionado processo judicial nº 2004.01.00.012761-6 teve origem no inquérito
policial instaurado pelo Ministério Público Federal/PI para apurar provável prática de crime imputado ao
Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, prefeito de Parnaíba/PI no período de 1993 a 1996, em face
das notícias constantes dos autos da Ação Ordinária nº 1999.40.00.001315-1.
13.Nos documentos anexados pelo defendente, consta um esclarecimento do mesmo, onde diz
ter tomado ciência dos relatórios nºs 453, de 11/11/97 (fls. 88/89, v.p.) e 19, de 15/9/97 (fls. 62/69, v.p.)
somente em 19/5/2003 (fls. 553/555, Anexo 1). Nesse expediente, o responsável informa, conforme
quadro abaixo, o recebimento de 19.110 latas de óleo e 115.800 kg de leite em pó, juntando como prova,
para tanto, os supostos recibos das mercadorias de fls. 556/581 (Anexo 1) e mais:
“3.5.1. Entrega de 129.277 kg de leite em pó e 16.100 latas de óleo.
a) Óleo de soja
Produto: óleo de soja Firma: Comercial Asa Branca
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO (LATA)
CRÉDITO
ANEXOS
(ENTREGA)
02.06.95
N. F. N.º 013
8.000
27.12.95
N. F. N.º 038
10.000
18.10.95
Recibo
3.000
01
13.11.95
Recibo
2.000
02
21.12.95
Recibo
1.000
03
17.01.96
Recibo
1.000
04
18.01.96
Recibo
1.000
05
26.03.96
Recibo
890
06
24.05.96
Recibo
1.000
07
19.06.96
Recibo
1.000
08
04.07.96
Recibo
2.000
09
10.10.96
Recibo
1.000
10
25.07.97
Recibo
4.120
11
18.000
18.010
Produto: óleo de soja Firma: S. P. Comércio e Representações Ltda
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO (LATA) CRÉDITO
ANEXOS
(ENTREGA)
28.06.96
N. F. N.º 021
1.100
08.07.96
Recibo
1.100
12
1.100
1.100
b) Leite em pó
Produto: leite em pó Firma: Comercial Asa Branca
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
ANEXOS
(LATA)
(ENTREGA)
02.06.95
N. F. N.º 012 – Comerc. Asa 65.691
Branca
02.06.95
N. F. N.º 014 – Comerc. Asa 1.720
Branca
18.10.95
Recibo
25.000
01
08.11.95
Recibo
4.220
13
22.11.95
Recibo
4.700
14
11.12.95
Recibo
4.000
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
21.12.95
17.01.96
23.01.96
12.02.96
29.02.96
11.03.96
26.03.96
12.04.96
02.05.96
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
Recibo
169
1.000
03
5.000
04
5.000
16
1.500
17
4.000
18
5.500
19
2.500
20
2.000
21
3.000
22
67.411
67.420
Produto: leite em pó Firma: Comercial Santo Antônio
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
ANEXOS
(LATA)
(ENTREGA)
27.12.95 N. F. N.º 363 – Comerc. Santo 77.866
Antônio
21.05.96 Recibo
14.980
23
13.06.96 Recibo
14.420
24
28.09.96 Recibo
9.980
25
77.866
39.380
SALDO DEVEDOR: 38.486 kg
Produto: leite em pó Firma: S. P. Comércio e Representações Ltda
DATA
HISTÓRICO
DÉBITO
CRÉDITO
ANEXOS
(LATA)
(ENTREGA)
28.06.96 N. F. N.º 020
9.000
08.07.96 Recibo
9.000
12
9.000
9.000
3.5.2 que o saldo de 38.486 kg de leite em pó não entregue pela empresa Comercial Santo
Antônio à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI (cujo não recebimento foi acusado por sua Assessoria
Jurídica) era do completo e total conhecimento do Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho, prefeito que o
sucedeu, posto que admitido em seu Despacho, datado de 29.12.2997 (fls. 587, anexo 1, vol. 02).
3.5.3 que o fato era do conhecimento da Assessoria Jurídica da PMP desde 22.01.1997 e que
também alertou o Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho sobre a sua existência, recomendando-lhe,
inclusive, que devido ao mesmo, fosse o Contrato executado.
3.5.4 que diante de tais fatos, sente-se inteiramente desincumbido da responsabilidade pelo
cumprimento e execução de que trata o Ofício n.º 0258/MS/FNS/CGGEOFC/CCONT, datado de
24.04.2003”.
14.Em relação à aplicação da contrapartida, não foi apresentado na defesa nenhum elemento
novo, a não ser os mesmos documentos já trazidos aos autos no instante da complementação da prestação
de contas (fls. 44/51 e 83/85, v.p.), onde consta a empresa S. P. Comércio e Representação Ltda. como
beneficiária da contrapartida da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
15.Para comprovar a realização de processos licitatórios na aquisição de leite em pó e óleo,
também foram apresentados (fls. 79/99, Anexo 1) os mesmos documentos já acostados ao processo
principal quando da prestação de contas (fls. 145/153, v.p.), ou seja, extrato do contrato de compra, venda
e depósito, pedido de licitação, mapa de apuração de propostas, mapa de classificação de propostas, ata de
julgamento das propostas pela Comissão de Licitação, parecer da Comissão sobre o julgamento e o termo
de homologação do resultado.
16.Sobre os demais itens da citação - ausência do extrato bancário, contrariando a cláusula
segunda, § 3º, “d” e “g” do termo de convênio; e transferência indevida de recursos, contrariando a
cláusula segunda, IV, 4.2 do termo de convênio - não foram apresentados pelo defendente quaisquer
subsídios na tentativa de saná-los.
17.Em exame inicial, a Secex/PI promoveu a análise das justificativas apresentadas pelo
responsável, concluindo por não acatá-las e, em conseqüência, propor o julgamento pela irregularidade de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
170
suas contas, imputando-se-lhe os débitos originais de R$ 240.000,00 e R$ 241.336,57, a aplicação da
multa a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.443/92, autorização para cobrança judicial das dívidas, e a
expedição de determinações à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
18.O Ministério Público, por seu Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, em intervenção
regimental (fls. 274/275, vol. 1), entendeu que deveria ser examinada questão relacionada à notícia de que
a empresa Comercial Santo Antônio teria deixado de entregar 37.600 kg de leite em pó, consoante
conclusão do Relatório da Comissão Processante da PM de Parnaíba/PI (fls. 101/105, v.p.) e, em
preliminar acatada por este relator (fl. 276, vol. 1), pelas razões que expõe, sugere a citação dos
responsáveis solidários Sres José Hamilton Furtado Castelo Branco, Antônio Pereira de Alencar, Elmar
Ribeiro Coelho e Josimar Ribeiro Coelho, pela quantia correspondente à ausência de entrega de 37.600 kg
de leite em pó, informando-se ao ex-Prefeito que o mesmo continua responsável, individualmente, pela
parcela restante do débito apurado.
19.Esclarece a Secex/PI (fls. 280/281, vol. 1), “que os 37.600 kg de leite em pó foram
adquiridos, em 27/12/1995, por R$ 128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito
reais), ou seja, a R$ 3,43 (três reais e quarenta e três centavos) a unidade, conforme consta na nota fiscal
nº 0363 da empresa Comercial Santo Antônio (fl. 87). Logo, considerando-se que esta foi a última
compra realizada pela Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI com os recursos do convênio epigrafado,
entende-se que este valor deva ser atribuído aos responsáveis a partir de 9/6/1995, data do depósito
referente à OB n.º 1995OB02293 (fl. 22, v.p.), relativa ao último repasse feito pelo FNS. Assim o valor
original do débito individual do ex-Prefeito ficou da seguinte forma:
♦ R$ 240.000,00 (1995OB1695, de 04.05.1995, fls. 21, v.p.) - data da ocorrência: 06.05.95
(fl. 63);
♦ R$ 241.336,57 (1995OB02293, de 07.06.1995, fls. 22, v.p.) - data da ocorrência: 09.06.95
(fl. 39).”
20.Em despacho de 23/11/2006 (fl. 276, vol. 1), autorizei a citação dos responsáveis
solidários (Sres José Hamilton Furtado Castelo Branco, Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho
e Josimar Ribeiro Coelho), pela quantia correspondente à ausência de entrega de 37.600 kg de leite em
pó, promovida na forma dos expedientes de fls. 282/295 (vol. 1).
21.Transcorrido o prazo regimental, apenas o ex-Prefeito, Sr. José Hamilton Furtado Castelo
Branco compareceu aos autos apresentando suas alegações de defesa (fls. 296/318, vol. 1), acompanhadas
dos documentos (cópias) de fls. 319/322 (vol. 1). Os demais citados, Antônio Pereira de Alencar
(Comercial Santo Antônio), Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho (Estoque Lar), uma vez que
não apresentaram alegações de defesa, foram considerados revéis para todos os efeitos, a teor do disposto
no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92, tendo em vista que a defesa do Sr. José Hamilton Furtado Castelo
Branco não logrou afastar as irregularidades solidariamente imputadas a todos eles, impedindo, com isso,
o benefício a que se refere o art.161 da mesma Lei.
22.No essencial, transcrevo a seguir, com ajustes de forma, excertos da análise levada a efeito
pela Secex/PI quando do exame das alegações apresentadas pelo ex-gestor da PM de Parnaíba/PI:
“(...)
10. Sumário da defesa do José Hamilton Furtado Castelo Branco (fls.296/318).
10.1 Preliminares
10.1.1 Da necessidade de Sobrestamento
Argumento: o defendente requer sobrestamento da presente tomada de contas especial, até
que seja julgado o processo n.º 2004.01.00.012761-6, que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, cujo objeto é o mesmo destes autos.
Análise: o sobrestamento pleiteado pelo defendente não pode ser aceito devido faltar-lhe
fundamentação legal, visto o Tribunal de Contas da União possuir jurisdição e competências próprias
estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92), não obstando a sua atuação
o fato de tramitar no âmbito do Poder Judiciário ação penal ou civil, tratando do mesmo assunto objeto
desta TCE, dada a independência das instâncias (Enunciado nº 103/TCU).
De outro modo, o trâmite de processos no âmbito do TCU encontra-se disciplinado no seu
Regimento Interno, de maneira que, somente na ausência de normas legais e regimentais específicas, é
que se aplica analogicamente e subsidiariamente, no que couber, a juízo do Tribunal de Contas da União,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
171
as disposições do Código de Processo Civil, consoante o citado Enunciado nº 103 da Súmula da
Jurisprudência deste Tribunal, frente a competência atribuída a esta Corte pelo art.71, inciso II, da Lei
Maior. Neste sentido, reproduzimos, por esclarecedor, trecho do Voto proferido no Acórdão n.º 2/2003 –
Segunda Câmara:
‘O TCU tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua
competência, de modo que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não obsta que
esta Corte cumpra sua missão constitucional. De fato, por força de mandamento constitucional (CF, art.
71, inc. II), compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário. E, para o exercício dessa
atribuição específica, o TCU é instância independente, não sendo cabível, portanto, tal como pretende o
interessado, que se aguarde manifestação do Poder Judiciário no tocante à matéria em discussão’.
10.1.2 Do Termo de Interrogatório no Poder Judiciário
Argumento: o defendente juntou aos presentes autos (fls. 319/322) cópia do depoimento que o
mesmo prestou no interrogatório realizado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI,
requerendo que os argumentos esposados naquele expediente sejam integralmente considerados (...).
(...)
Análise: especificamente em relação à tese do defendente de que devam ser ouvidos os
responsáveis pela realização (comissão de licitação) e homologação (Secretária de Saúde daquela
municipalidade) da Tomada de Preços nº 06/95, não se nos afigura necessária tal providência, visto que o
cerne da questão concentra-se na falta de comprovação contundente de que o procedimento licitatório de
fato foi realizado.
Pacificado está na jurisprudência deste Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.238/2006Primeira Câmara) que, ao gestor, compete o ônus de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos
públicos, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 200/67 (art. 93). Dessa forma, não se pode olvidar
que inserido neste dever de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos está a obrigação de
o administrador comprovar que realizou licitação nos casos em que estava obrigado, por meio de
documentação satisfatória. Logo, não vemos necessidade da questionada oitiva e nem como o responsável
possa se eximir da obrigação de apresentar documentação suficiente e contundente para comprovar que
realizou a Tomada de Preços nº 06/95.
Quanto à tentativa de atribuir à gestão sucessora responsabilidade pelo não recebimento do
leite junto à empresa Comercial Santo Antônio, também não assiste razão à defesa, pois, consoante ficou
demonstrado nos itens 4.4 a 4.8 da instrução de fls. 262/273, todo o dinheiro do Convênio nº 1.750/94 foi
gasto na gestão do defendente, bem assim, que o mesmo não adotou as medidas necessárias à proteção do
erário, tendo, inclusive, antecipado os pagamentos do objeto do referido ajuste, em detrimento da Lei nº
4.320/64 (arts. 62 e 63) e do Decreto nº 93.872/86 (art. 38), sem exigir as garantias necessárias, de modo
que não se pode querer transferir sua responsabilidade para quem não participou das irregularidades.
De acordo com a Súmula TCU nº 230, a prestação de contas do convênio é integralmente de
responsabilidade de quem geriu os recursos, ficando, desta feita, afastada qualquer tentativa de transferir
este encargo à administração sucessora, a qual, in casu, tinha como dever adotar medidas para rever o
prejuízo sofrido pelo erário, que se deu com a abertura do inquérito administrativo citado no depoimento
anteriormente transcrito.
De outro modo, além de não apresentar comprovantes da existência do aludido saldo
bancário, em consulta aos extratos da conta do convênio em questão (fls. 39/41) percebe-se que em
28/12/1995 o saldo dela era de R$1,77 (um real e setenta e sete centavos), contrariando a alegação da
defesa e, conseqüentemente, confirmando o emprego total dos recursos na gestão do ora defendente.
Quanto à aprovação das contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco pelo Tribunal de
Contas do Estado do Piauí, este fato não impede que o TCU aprecie a presente tomada de contas especial,
posto que o objeto da mesma está inserido na competência deste Tribunal, por força do que determina o
art. 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/92.
Ademais, é necessário ressaltar que estes órgãos agem de forma absolutamente independente
um do outro, de forma que a aprovação das contas do responsável por um deles não implica
automaticamente sua aprovação pelo outro, visto deterem atuações constitucionalmente distintas, de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
172
acordo com a origem dos recursos geridos, sendo a matéria em apreço de competência do TCU (...). Este
foi o entendimento consubstanciado no relatório que deu ensejo ao Acórdão nº 284/2005 - Plenário,
verbis:
‘Por fim, importa destacar que este Tribunal está legalmente incumbido de julgar as contas
daqueles administradores públicos que guardem, gerenciem e administrem recursos públicos (inciso I do
art. 1º da Lei n. 8.443/92). Considerando, ainda, o parágrafo 1º do art. 8º da Lei nº 8.443/92, que atribui
ao TCU competência para determinar a instauração de TCE, conclui-se que o simples fato das contas
terem sido aprovadas pelo órgão repassador e pelos órgãos fiscalizadores estadual e municipal não obsta a
que o TCU tenha entendimento diverso, desde que fundado em fatos presentes nos autos. Outrossim, a
aprovação de uma prestação de contas pelo Tribunal de Contas Estadual não afasta a atribuição
constitucional deste Tribunal, atinente à verificação da regularidade da utilização de recursos públicos
federais. Esta Corte de Contas não está adstrita ao juízo firmado por aquela unidade, possuindo ampla
capacidade de deliberação, e exercendo, precipuamente, a privativa jurisdição sobre os responsáveis pelos
valores repassados pela União, - mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, ex vi, art. 71, inciso VI, da Constituição Federal/88.’
Por outro lado, se o gestor não agiu com má intenção, porque então prestou contas dos
recursos enfatizando que o objeto do Convênio nº 1.750/94 havia sido cumprido (v. g. item 4.2 da
instrução de fls. 262/273), sendo que, em seu depoimento, alegou “que o leite nunca foi entregue
alcançando o término do mandato do depoente por isso que não foi proposta a execução do acordo,
ensejando a notificação ao sucessor conforme já esclarecido anteriormente.” Esta atitude, de per si, basta
para concluir pela ausência de boa-fé do gestor e, conseqüentemente, por não excluir a possibilidade de
conluio levantada pelo mesmo.
A propósito, transcrevemos abaixo trecho do voto que decidiu o TC nº 005.174/2004-5, da
Prefeitura de Taiobeiras (MG), onde o relator, Ministro Aroldo Cedraz, expôs o seguinte juízo a respeito
deste assunto:
‘( )
3.Não age de boa fé quem apresenta ao órgão repassador de recursos atestado fraudulento de
execução do objeto do convênio.’
(...).
Enfim, os argumentos do responsável disposto no depoimento acima não elidem as
irregularidades apontadas para o mesmo na presente Tomada de Contas Especial.
10.1.3. Da Fundamentação
Argumento: o responsável pediu reexame da matéria tratada nesta TCE, alegando estar certo
da injustiça que poderá sofrer, por não ser reconhecida a improcedência dos fatos alegados, bem como
declarando estar inconformado com a incompreensível pretensão de transfigurar enriquecimento sem
causa, devido à suposta falta de razoabilidade da pretendida punição.
Tentando embasar seu pedido, citou o Acórdão TCU nº 276/2002, que traz o entendimento de
que deve ser invocado em favor do postulante o princípio da segurança jurídica em resguardo da estreita
relação com o princípio da legalidade, considerando-se que é importante conferir aos cidadãos a
convicção de que determinada relação jurídica não deve ser modificada por motivos circunstanciais.
Nesse contexto, suscitou descumprimento, por parte do TCU, dos princípios da segurança
jurídica e da legalidade, sob a tese de esta Corte de Contas estar adotando julgamento precipitado na
apreciação da presente TCE, com possibilidade de cometer injustiça contra ele, em detrimento do estado
de direito, visto que, segundo o defendente, a Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI realizou Tomada de
Preços tendo por objeto a aquisição de leite em pó, agindo conforme a norma, não podendo prosperar a
tese de se atribuir responsabilidade exclusiva ao mesmo, posto que este não angariou qualquer tipo de
benefício em decorrência do ato; não teve acesso ao procedimento licitatório, porque delegou total
competência ao grupo de trabalho (Comissão), e nem qualquer propósito de desviar qualquer recurso ou
mesmo admitir conluio.
Continuou, dizendo que não teve qualquer tipo de gerência sobre o procedimento licitatório,
no caso sob ato de controle final da Secretaria de Saúde, sem, contudo, querer desviar-se da sua
responsabilidade de gestor.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
173
Enfatizou que a licitação foi solicitada pela Secretária Municipal de Saúde e por ela
acompanhada e homologada, sendo o contrato assinado naquela oportunidade pelo competente ordenador
de despesa (fls. 145/153 dos autos principais, c/c as fls. 266/267 do anexo 1).
Análise: de antemão, impende esclarecer que em seus julgamentos, este Tribunal não julga
pessoas, mas atos e fatos relacionados às contas dos administradores e responsáveis, de sorte que não
procede qualquer ilação no sentido da existência de subjetivismo em tais apreciações, com lesão a direitos
dos jurisdicionados. Assunto qualquer inerente à vida pessoal de responsável ou de seus adversários
políticos não será objeto de análise por parte desta Corte, vez que foge ao escopo de sua finalidade.
Quanto às irregularidades imputadas ao defendente, as mesmas se encontram devidamente
apuradas e demonstradas nos relatórios de fls. 58/59, 62/69, 88/89, 101/105 e 108/116 dos autos
principais, não havendo dúvidas sobre sua efetiva ocorrência, até mesmo porque o próprio gestor
confirmou, em seu depoimento constante (fls. 319/322), a não entrega dos 38.486 kg do leite em pó, por
parte da empresa Comercial Santo Antônio. Da mesma forma, os extratos bancários (fls. 39/41 do
principal) denunciam que o emprego dos recursos do Convênio nº 1.750/94 se deu em sua totalidade na
gestão do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, de maneira que a ele compete o ônus de prestar
contas, da mesma forma que, ao mesmo, deve ser atribuída a responsabilidade pelas ocorrências apuradas
em relação à execução do citado ajuste, tendo em vista o disposto na Súmula TCU nº 230.
Este é o entendimento pacificado pela jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão nº
1238/2006 - Primeira Câmara, cujo excerto transcrevemos abaixo, in literis:
‘44. Análise: Há evidentes equívocos no uso da Súmula TCU nº 230 por parte do Sr. Vasco
Alves de Oliveira Júnior. A prestação de contas do convênio é integralmente de responsabilidade de quem
geriu os recursos. Não há, portanto que se responsabilizar o sucessor, como quer entender o ex-prefeito de
Vila Velha/ES, pois já havia sido instaurada a competente Tomada de Contas Especial pelo órgão
repassador.’
Portanto, estando evidenciado que os recursos do convênio em apreço foram aplicados na
gestão do defendente e que as irregularidades ocorreram na citada execução, nada mais justo e legal que
atribuir ao mesmo (defendente) a responsabilidade pelas irregularidades relacionadas ao referido ajuste,
de sorte que não se nos afigura plausível a alegação de ferimento aos princípios da segurança jurídica e da
legalidade, feita pelo Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco.
Sobre os demais argumentos levantados, estes já foram objeto de nossa apreciação, ao analisar
anteriormente o Termo de Depoimento do defendente, onde ficou demonstrada a não procedência de tais
alegações.
Argumento: afirmou que nos primeiros problemas originados pela falta da entrega do leite,
consultou sua Assessoria, que o orientou fosse assinado Termo de Fiel Depositário pela empresa
vencedora do certame para entrega parcelada do produto, mediante cronograma preestabelecido. Que o
fornecedor (empresa Comercial Santo Antônio) assumiu o compromisso de entregar o produto
independentemente de permanecer ou não aquela administração, visto que prestes a findar-se. Assim,
acredita, não houve qualquer omissão, mas apenas confiança e certeza no opinamento de sua Assessoria,
porque tinha o gestor, em todo íntimo e nas ações que efetivou, vontade concreta de tentar regularizar o
problema surgido por força da inexecução contratual. E que foi no sentido de regularizar da melhor forma
a ocorrência, que acreditou de boa-fé ser aquela a melhor solução.
Análise: os argumentos do responsável não prosperam, visto não condizerem com os atos
praticados por ele na condução do contrato em tela, senão vejamos.
Segundo o defendente, assim que surgiram os primeiros problemas relacionados à entrega do
leite foi celebrado, com a contratada, um contrato de compra, venda e depósito (fls. 267/268 do anexo 1),
denominado por ele de “Termo de Fiel Depositário”, cuja celebração se deu em 28/12/1995. Sendo assim,
conclui-se que os primeiros problemas iniciaram-se antes de 28/12/1995, data da assinatura do citado
“Termo de Fiel Depositário”, visto que este teve por causa aqueles.
Acontece que nesta data (28/12/1995) ocorreu o pagamento da nota fiscal nº 363, no valor de
R$ 232.532,45, relativa a todo o leite em pó (fls. 33 e 41 do principal) contratado com a empresa
Comercial Santo Antônio.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
174
Ou seja, mesmo com a contratada assinalando, no início do contrato, que não iria cumpri-lo, o
gestor ainda efetuou o pagamento de toda a mercadoria de forma antecipada, respaldando-se apenas em
um contrato de compra, venda e depósito.
Ora, este era apenas mais um contrato, sem qualquer garantia concreta para um eventual
inadimplemento que pudesse respaldar efetivamente a Administração Pública, o que demonstra a não
preocupação do gestor com o erário.
A propósito, o contrato de compra, venda e depósito, em sua cláusula terceira, previa que a
mercadoria deveria ficar nos depósitos da contratada, de modo que o gestor só deveria ter efetuado o
pagamento mediante a efetiva comprovação de que ela já se encontrava depositada, afim de efetuar à
liquidação da despesa a que se refere o art. 62 da Lei nº 4.320/64.
Com efeito, essa era a regra do edital da Tomada de Preços nº 06/95 (fls. 592/598), voltado a
adquirir o referido leite, que, no seu item 05.1, estabelecia que o pagamento da mercadoria estaria
condicionado à apresentação das notas fiscais respectivas e à confirmação, no verso das mesmas, do
recebimento, pelo recebedor credenciado. O item 11.3 do referido edital dispunha, inclusive, que poderia
ser chamado o participante mais próximo, na ordem de classificação, caso o licitante vencedor não
entregasse o produto licitado na data declarada na sua proposta, o que reforça a conclusão de que o leite
jamais poderia ter sido pago sem a devida liquidação.
Ademais, entre a data prevista para entrega da última parcela do leite (30/6/1996, fl. 134 do
principal) e o término do mandato do defendente (dezembro de 1996, fl. 217 do anexo 1), passaram-se
seis meses, tendo o gestor, apesar da inadimplência do contratado durante todo esse período, mantido o
contrato ao invés de extingui-lo por inexecução contratual, como determina a legislação (art. 78, inciso I,
da Lei nº 8.666/93), e/ou executar o contrato de compra, venda e depósito.
Como dissemos, todo o leite foi pago até o dia 28/12/1995 (fls. 39/41 do principal), isto é, seis
meses antes da data estabelecida para a entrega da última parcela da mercadoria (30/6/1996, fl. 134 do
principal), o que justifica a omissão do gestor em adotar as medidas legais com vista à extinção da avença
e/ou execução do contrato de compra, venda e depósito supracitado.
Argumento: afirmou que, em 1º de janeiro de 1996, deixou o cargo de prefeito municipal, não
tendo, contudo, tempo para punir exemplarmente a empresa faltosa. Assegurou, contudo, que no seu
dever de oficio, tomou todas as providências para que o seu sucessor o fizesse, comunicando a ocorrência
e o direito de recebimento do crédito, momento em que repassou a esse administrador todos os
comprovantes do que ora se alega, conforme consta documentalmente nos autos.
Alegou que embora tenha comunicado expressamente ao sucessor a omissão da empresa
Comercial Santo Antônio quanto à entrega do leite em questão, este passou três anos para se pronunciar
sobre o problema e, quando o fez, foi para apresentar ação regressiva (em 1999, três anos depois) contra a
sua gestão.
Análise: quanto a esse ponto, basta consultar o sítio www.tse.gov.br para se constatar que
houve eleições de prefeito no ano de 1996, inferindo-se que o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco
foi eleito em 1992 para a legislatura vigente entre 1993 e 1996. Somando-se a essa informação o fato de
que o responsável assinou o Ofício PMP nº 105/96, datado de 10/7/1996 (fl. 46 do principal), conclui-se
que o mesmo deixou o cargo de prefeito em 1º de janeiro de 1997, e não em 1º de janeiro de 1996, como
dissera em sua defesa. Essa conclusão é ratificada pela declaração do próprio gestor, constante às fls.
214/218 do anexo 1.
Com isso, fica patente a improcedência da argumentação do ex-prefeito, no sentido de que
não teve tempo para punir exemplarmente a empresa Comercial Santo Antônio (...), já que, como dito
antes, toda a mercadoria foi paga em dezembro de 1995 (fls. 39/41, 49 e 134 do principal), a previsão de
entrega da última parcela da aquisição era 30 de junho de 1996 (fl. 134 do principal) e, em dezembro de
1996, a mercadoria não havia sido entregue, tendo o gestor, no entanto, permanecido inerte no sentido de
punir a contratada e/ou rescindir o contrato. É dizer, seis meses após a data final de entrega do produto,
(30/6 a 31/12/1996), o gestor não adotou qualquer medida concreta no intuito de punir o fornecedor
faltoso e/ou rescindir o contrato e ainda assim busca transferir ao seu sucessor a responsabilidade pelo
fato.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
175
Já o sucessor do responsável, por sua vez, adotou as medidas cabíveis à reparação do erário,
ao instaurar inquérito administrativo e ao impetrar ação de reparação de dano junto à Justiça Federal
(Anexo 1).
Portanto, fica patente a improcedência das alegações do responsável.
Argumento: o gestor assegurou que o fato de haver comunicado ao Sr. Antônio José de
Morais Souza Filho (sucessor), sobre a existência do crédito junto à empresa Comercial Santo Antônio,
demonstra que agiu com boa conduta e probidade, já que poderia, simplesmente, ter omitido a ocorrência
e até providenciado comprovações “montadas”, como se presencia em várias administrações Brasil afora.
Análise: em princípio, o raciocínio de que poderia ter omitido a ocorrência e providenciado
comprovações montadas, além de extremamente frágil, por não ter força para afastar as irregularidades
em questão, advoga contra o próprio gestor, posto transmitir um pensamento não condizente com o de um
administrador probo.
Quanto à boa conduta e probidade, em si mesmas, por oportuno e suficiente ao afastamento da
argumentação do responsável, trazemos à baila a atitude do mesmo ao prestar contas do convênio em
cena, afirmando categoricamente (fl. 29 do principal) que ‘os objetivos do ajuste foram plenamente
alcançados’ e que ‘as metas preconizadas pelo programa ‘Leite é Saúde’ foram devidamente e
satisfatoriamente atingidas’, sendo que parte do leite adquirido com os recursos do referido ajuste sequer
foi entregue à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI.
A propósito, a atitude do ex-Prefeito em prestar contas do convênio assegurando que o seu
objeto havia sido plenamente alcançado e que as metas haviam sido devida e satisfatoriamente atingidas,
corresponde ao mesmo que montar comprovações e omitir ocorrência, afinal sua intenção foi, no mínimo,
a de conduzir a fiscalização a uma conclusão diversa da real.
Portanto, os argumentos em apreço não servem para afastar a responsabilidade do gestor pelas
irregularidades constantes desta TCE.
Argumento: questionou o fato de, mesmo diante da complexidade e importância da acusação
e de todas as denúncias e ações delas decorrentes, o Ministério da Saúde continuou repassando recursos
para o Município de Parnaíba/PI adquirir o leite, que continuou sendo comprado pela administração
seguinte, mesmo esta sendo conhecedora do crédito de 37.600 kg de leite em pó junto à empresa
Comercial Santo Antônio.
Nesse contexto, indagou: i) “a omissão do Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho em não
dar execução ao contrato não estaria a atingir o princípio da continuidade dos atos administrativos?; ii)
por que o novo prefeito foi isentado da sua responsabilidade de cobrar a execução do contrato quando o
anterior não podia agir ou mesmo decidir com relação ao problema; e iii) que justiça cega é essa que age
com dois pesos e duas medidas para um mesmo caso que, com certeza, está presente a intercessão de
responsabilidades?”.
Análise: de antemão, cabe registrar que, quando ocorrer irregularidade na execução de um
convênio por determinado gestor municipal, o Município ficará impedido de receber novos recursos do
concedente somente até que outro administrador, que não o faltoso, adote ações legais visando recompor
a situação anterior, sendo isso o suficiente, inclusive, para afastar possível responsabilização solidária
desse novo administrador, caso este não tenha concorrido para as irregularidades.
Assim, uma vez que o sucessor adotou medidas no intuito de reparar o erário, o Município de
Parnaíba/PI tornou-se apto a receber recursos públicos, não havendo que se falar em irregularidade de
possíveis repasses realizados pelo Ministério da Saúde. Isso é o que se depreende do disposto na IN/STN
n.º 01/97, verbis:
‘Art. 5º É vedado:
I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade,
destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal,
ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com
outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da
Administração Pública Federal Indireta;
II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
176
§ 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência,
devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente
que:
I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos
estipulados por essa Instrução Normativa;
II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte
em prejuízo ao erário.
III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a
obrigações fiscais ou a contribuições legais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro
administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas
especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em
conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante
suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. (Redação
alterada p/IN 5/2001).
§ 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente ao concedente o prosseguimento das ações
adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.’
De outro turno, entendemos não ter havido descontinuidade de ato administrativo por parte do
Sr. Antônio José de Morais Souza Filho, visto que o seu antecessor já havia executado o contrato em
questão, ao pagar todo o valor avençado (fls. 39/41 do principal), sem deixar qualquer subsídio concreto
(garantia contratual, por exemplo) para que o sucessor pudesse utilizá-lo para obrigar a contratada a dar
continuidade à referida execução contratual ou, então, reaver a parcela do leite paga e não entregue pela
empresa Comercial Santo Antônio.
Conforme demonstramos anteriormente, a inadimplência contratual em discussão durou os
seis últimos meses da gestão do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco - entre o prazo para entrega da
última parcela do leite (30/6/96, fl. 134 do principal) e o final do seu mandato (31/12/96, fl. 214 do anexo
1) -, o que derruba a tese alvitrada pelo mesmo de que não podia agir em relação ao problema da não
entrega da mercadoria, bem assim, de que está havendo injustiça na apreciação do caso em cena, por
adoção de dois pesos e duas medidas, pois, in casu, o Sr. Antônio José de Moraes Souza Filho não
executou o convênio e adotou as providências legais para recompor o erário (anexo 1), sendo por demais
justo que o mesmo não faça parte do rol de responsáveis desta TCE.
Argumento: o gestor questionou o crime de responsabilidade supostamente atribuído a ele na
presente TCE, sob a tese de que esta se originou em denúncia de procedência do prefeito que o sucedeu, o
qual, como tal, segundo o defendente, não tem competência para iniciar ação tendente a responsabilizá-lo,
sendo esta atribuição privativa dos vereadores, à luz dos art. 29, initio e 30, inciso I, da Constituição
Federal, c/c o art. 5º do Decreto-lei nº 201/1967.
A presente celeuma levantada pelo defendente tem por fim justificar que a responsabilização
de prefeito só deve ocorrer com base no Decreto-lei nº 201/1967 se o Município não dispuser de regra
tratando a respeito de infrações e procedimentos para o respectivo julgamento, tendo em vista a
competência constitucionalmente conferida a estes entes estatais para legislar sobre o assunto (arts. 29,
initio e 30, inciso I).
(...)
Análise: neste ponto, impende esclarecer que o processo de tomada de contas especial não
tem fundamento no Decreto-lei nº 201/1967, mas no art. 71, inciso II, segunda parte, da Constituição
Federal e no art. 8º da Lei nº 8.443/92, bastando para sua instauração que se tenha conhecimento de
prejuízo ao erário, inclusive por meio de denúncia apresentada por qualquer cidadão, até mesmo um
adversário político do responsável (art. 74, § 2º, da Lei Maior).
(...) o objetivo da tomada de contas especial é recompor o erário. Não apurar crime de
responsabilidade de gestor, (...), de modo que a tese apresentada pelo mesmo não se aplica a este
processo.
Argumento: ao final de sua defesa, o responsável sugere uma análise mais justa dos fatos que
lhe foram imputados na presente TCE, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
177
motivação, sob a tese de que deu conhecimento ao sucessor dos fatos relacionados à não entrega dos
38.486 kg do leite em pó, por parte da empresa Comercial Santo Antônio, ou mesmo o subsequente
arquivamento do processo, em vista, segundo ele, da ilegitimidade do seu sucessor para propor a
instauração de procedimento político-administrativo de aplicação do art. 4º, inciso VII, do Decreto-lei
nº 201, de 1967, bem como a incompetência de outra instância, que não o Judiciário, para conhecer do
fato punível descrito no art. 1º, inciso XIV, do mesmo Decreto-lei.
Requer, também, o sobrestamento do presente processo até a decisão final de mérito dos autos
que transita na Justiça Federal, cujo objeto é o mesmo desta TCE, aduzindo que, nestas circunstâncias, o
TCU não pode realizar qualquer julgamento antecipado.
Por fim, assegurou que juntou novos documentos e que estes devem, portanto, ser
encaminhados para apreciação pelo concedente, tendo em vista entendimento disposto na jurisprudência
do TCU (Decisão n.º 14/96 - 1ª Câmara).
Análise: nas ponderações que fizemos ao longo desta instrução, ficou provado que o convênio
nº 1750/94 foi executado na gestão do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, cabendo ao mesmo
responder pelas irregularidades ocorridas na sua execução, à luz da Súmula TCU nº 230.
Da mesma forma, ficou registrado que o processo de tomada de constas especial não tem
fundamento no Decreto-lei nº 201/67, mas no art. 71, II, da Constituição Federal e na Lei nº 8.443/92,
podendo ter início, inclusive, em denúncia apresentada por qualquer cidadão (art. 74, § 2º, da Lei Maior).
Também restou demonstrado que a proposição de qualquer ação no âmbito do Poder
Judiciário não obsta que o TCU dê seqüência a processo com o mesmo objeto da ação judicial, conforme
Enunciado TCU nº 103.
Portanto, não merece acolhimento o pleito do defendente, quanto à análise mais justa do caso
- à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação -, ao arquivamento e ao
sobrestamento dos autos.
Quanto aos novos documentos juntados pelo defendente, os mesmos correspondem apenas ao
depoimento prestado por ele à Justiça Federal (fls. 319/322), não havendo falar em remessa para
apreciação pelo concedente, visto que o referido expediente não corresponde a qualquer peça da prestação
de contas do convênio nº 1.750/94, a qual já fora apresentada e analisada pelo órgão repassador.
Enfim, os argumentos apresentados pelo defendente não logram elidir as irregularidades
imputadas ao mesmo no âmbito desta TCE.
(...)
12. Além do Relatório de Auditoria da Comissão Processante da Prefeitura Municipal de
Parnaíba/PI (fls.101/105 - do principal), também atenta contra os demais responsáveis, Srs. Antônio
Pereira de Alencar (Comercial Santo Antônio), Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho (Estoque
Lar) as seguintes passagens do depoimento do Sr. Antônio Pereira de Alencar (fls. 263/266 do anexo 1),
in literis:
‘(...)
Que no ano de 1995 foi procurado em sua residência pelos senhores JOSEMAR e ELMAR
COELHO, os quais propuseram ao reinquirido ceder os dados de sua empresa, para que esta participasse
de uma licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, visto que as empresas dos mesmos,
encontravam-se irregulares e não poderiam participar daquela concorrência.
(...)
Que, quando o reinquirido recebeu a visita dos irmãos COELHO em sua residência, estes já
traziam toda a documentação necessária para participar da concorrência ora discutida, pronta; Que
aqueles senhores tinham o conhecimento dos dados da empresa do reinquirido, posto que este era cliente
habitual das empresas COELHO; Que, embora o reinquirido tenha relutado em aceitar a proposta, os
irmãos COELHO alegaram que estavam devendo no mercado, inclusive podendo vir a falir, e precisava
ganhar a licitação aqui discutida, de modo que entrasse algum dinheiro na empresa; Que, alegaram ainda
os irmãos COELHO que embora utilizassem o nome da empresa do reinquirido, esta não teria qualquer
ônus, visto que eles arcariam com os impostos decorrentes, bem como prometeram uma comissão ao
reinquirido; Que, diante das explicações dos irmãos COELHO, das dificuldades pelas quais suas
empresas passavam, e querendo ingenuamente ajudar, aceitou ceder os dados de sua empresa para os fins
propostos’.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
178
23.Em face do exposto, a instrução dos autos, com o endosso dos dirigentes da unidade
técnica, sugere o seguinte encaminhamento:
“a) julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco
(CPF: 022.431.303-78), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da
Lei n.º 8.443/92 por não haver comprovado a regular aplicação dos recursos do Convênio n.º 1.750/94,
condenando-o, individualmente, ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$
112.368,57 (cento e doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 6.5.1995 e 9.6.1995,
respectivamente, até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do
art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU;
b) julgar irregulares as contas dos Srs. Antônio Pereira Alencar (CPF: 096.756.983-49), Elmar
Ribeiro Coelho (CPF: 227.551.103-25) e Josemar Ribeiro Coelho (CPF: 001.633.763-87), nos termos dos
arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/92, condenando-os, em
solidariedade com o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF: 022.431.303-78), ao pagamento de
128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), atualizados monetariamente e
acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 9.6.1995 até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento aos
cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, fazendo-se consignar que o débito acima
decorre:
b.1) para o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco (CPF: 022.431.303-78), também, da
não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio nº 1.750/94; e
b.2) para os Srs. Antônio Pereira Alencar (CPF: 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho
(CPF: 227.551.103-25) e Josemar Ribeiro Coelho (CPF: 001.633.763-87), da conclusão contida no
Relatório de Auditoria da Comissão Processante da Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI (fls. 101/105,
v.p.)
c) seja aplicada, individualmente, aos Srs. José Hamilton Fonseca Castelo Branco (CPF:
022.431.303-78), Antônio Pereira Alencar (CPF: 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF:
227.551.103-25) e Josemar Ribeiro Coelho (CPF: 001.633.763-87), a multa prevista no art. 57 da Lei
n.º 8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo
estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei,
c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU;
d) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei n.º 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
e) seja determinado ao Município de Parnaíba/PI, que na compra de produtos alimentícios,
cumpra o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei n.º 4.320/64, de forma que os pagamentos somente devam
ocorrer após a efetiva entrega dos bens, não sendo para tanto considerada a manutenção deles no
estabelecimento do fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito;”
24.O Ministério Público, em nova intervenção regimental, por seu Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifesta-se, no essencial, nos seguintes termos (fls. 353/354, vol. 1):
“(...)
5. Com base nos fundamentos lançados no referido Parecer, propus, em sede preliminar, a
citação dos responsáveis solidários Srs. José Hamilton Furtado Castelo Branco, Antônio Pereira de
Alencar, Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho, pela quantia correspondente à ausência de
entrega de 37.600 kg de leite em pó, o que foi acolhido pelo Relator conforme despacho de fl. 276, vol. 1.
6. (...)
7. (...). De início, manifesto concordância com as conclusões da SECEX/PI (fls. 351/352, vol.
1), vez que os esclarecimentos apresentados não são suficientes para descaracterizar a irregularidade
apontada.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
179
8. Como bem asseverou a unidade técnica, o próprio gestor, em depoimento prestado à Justiça
Estadual (fls. 319/322, vol. 1), confirmou a não entrega da totalidade do leite em pó adquirido e pago
antecipadamente.
9. Os argumentos apresentados são frágeis e não justificam o pagamento por mercadoria sem
apresentação dos respectivos documentos fiscais e de confirmação de entrega. Da mesma forma, como
registrou a unidade técnica (fl. 345, vol. 1), não há justificativa para ausência de medidas por parte do
responsável em relação à inadimplência existente, vez que entre a data prevista para a última entrega do
leite (30/06/1996, fl. 134, vol. principal.) e final do mandato do responsável, passaram-se 6 (seis) meses.
10. Desse modo, ante a inexistência de elementos capazes de sanar as irregularidades
apontadas, o MP/TCU acolhe a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica às fls.
351/352, sugerindo, em acréscimo, determinar o envio de cópia do acórdão, acompanhado do relatório e
do voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Piauí, para a adoção das
providências que entender cabíveis ao caso, conforme dispõe o § 6º do art. 209 do RI/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Versa a espécie sobre tomada de contas especial de responsabilidade, inicialmente, do Sr. José
Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito Municipal de Parnaíba/PI, instaurada pelo Fundo Nacional
de Saúde/FNS, em razão da ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 1750/1994, no
valor total de R$ 534.813,83, tendo por finalidade dar apoio técnico e financeiro a implementação do
Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, em conformidade com os
termos da Norma Operacional que rege o referido Programa, visando fortalecer a capacidade técnicooperacional para atender aos serviços de saúde daquele Município, e sua integração ao Sistema Único de
Saúde.
2.Posteriormente, em face do que se apurou nos autos, estendeu-se a responsabilidade,
solidária, aos Sres Antônio Pereira de Alencar, Elmar Ribeiro Coelho e Josemar Ribeiro Coelho.
3.Regular e validamente citados, em plena conformidade com os normativos que regem a
matéria, os responsáveis, à exceção do ex-Prefeito, permaneceram silentes, deixando transcorrer in albis
o prazo fixado, não apresentando alegações de defesa nem recolhendo o débito que lhes foi imputado,
tornando-se revéis, a teor do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
4.Por pertinente, registro que os valores originais a serem devolvidos pelo responsável,
individualmente, são da ordem de R$ 352.364,45, correspondentes aos valores de R$ 240.000,00 e de R$
112.364,45. Solidariamente aos Sres José Hamilton Fonseca Castelo Branco, Antônio Pereira Alencar,
Elmar Ribeiro Coelho, e Josemar Ribeiro Coelho, a importância a ser restituída aos cofres federais pelo
responsável é de R$ 128.968,00, que corresponde ao valor de aquisição de 37.600 kg de leite em pó. Tais
parcelas, somadas, compõem o débito original que monta a R$ 481.332,45 (R$ 240.000,00 + 112.364,45
+ 128.968,00), disponibilizados na forma das Ordens Bancárias nºs 95OB01695 (R$ 240.000,00) e
95OB02293 (R$ 241.332,45), conforme fls. 21/22 (v. p.), creditadas na conta corrente da Prefeitura de
Parnaíba/PI, respectivamente, em 6/5/1995 e 9/6/1995, datas a partir das quais o débito deverá atualizado.
5.As razões apresentadas pelo responsável, analisadas detidamente pela unidade técnica, com
o aval do Ministério Público/TCU, são frágeis e não justificam a realização de pagamentos sem a
apresentação da correspondente documentação fiscal. Resultam, pois, improcedentes, posto que não
apresentaram fatos plausíveis que pudessem levar à comprovação, de fato, de que os recursos foram
regular e plenamente aplicados no objeto avençado.
6.Quanto ao mérito das presentes contas, o conteúdo destes autos bem demonstra, de fato, as
graves falhas cometidas pelos responsáveis, que deixaram de apresentar a esta Corte de Contas quaisquer
elementos que pudessem possibilitar a formulação de juízo de regularidade acerca da aplicação dos
recursos transferidos ao Município, o que me leva a considerar pertinente propor o julgamento das contas
pela irregularidade, com imputação de débito, na forma sugerida nos pareceres coincidentes exarados
nestes autos, com os ajustes decorrentes do registro consignado no item 4 acima.
7.Do mesmo modo, também considero plenamente cabível a apenação dos responsáveis, com
base no art. 57 da Lei nº 8.443/92, em razão da gravidade das irregularidades cometidas, conforme se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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depreende da fundamentação legal invocada, as alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do art. 16 da mesma Lei, o
que me leva, também, a determinar o encaminhamento de cópia do acórdão que vier a ser proferido,
acompanhado dos respectivos relatório e voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no
Estado do Piauí/PI, com vistas à adoção das providências que lhes são pertinentes.
Ante o exposto, acolhendo no essencial os pareceres uniformes propostos pelas instâncias
precedentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1029/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 005.680/2005-8 (c/ 1 vol. e 1 Anexo [c/ 2 vol.])
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: José Hamilton Furtado Castelo Branco, ex-Prefeito (CPF nº 022.431.30378), Antônio Pereira de Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.10325), e Josemar Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87)
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício, Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX-PI
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo de Tarso Mendes de Souza, OAB/PI nº 2635
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde/FNS, em razão de irregularidades verificadas na execução do Convênio
nº 1750/1994, firmado com o Município de Parnaíba/PI, tendo por finalidade dar apoio técnico e
financeiro a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco
Nutricional, visando fortalecer a capacidade técnico-operacional para atender aos serviços de saúde, e sua
integração ao Sistema Único de Saúde, no âmbito daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, CPF nº 022.431.30378, condenando-o, individualmente, ao pagamento, em valores originais, de R$ 352.364,45 (trezentos e
cinqüenta e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais, e quarenta e cinco centavos), correspondentes às
parcelas de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e R$ 112.364,45 (cento e doze mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e cinqüenta e quarenta e cinco centavos), atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora, calculadas a partir de 6.5.1995 e 9.6.1995, respectivamente, até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I; e 16, inciso III, alínea “c”; e 19, caput, da Lei
nº 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Sres Antônio Pereira Alencar, CPF nº 096.756.983-49, Elmar
Ribeiro Coelho, CPF nº 227.551.103-25, e Josemar Ribeiro Coelho, CPF nº 001.633.763-87, condenandoos, em solidariedade com o Sr. José Hamilton Furtado Castelo Branco, CPF nº 022.431.303-78, ao
pagamento de R$ 128.968,00 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de 9.6.1995 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU;
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9.3. aplicar aos Sres José Hamilton Fonseca Castelo Branco (CPF nº 022.431.303-78), Antônio
Pereira Alencar (CPF nº 096.756.983-49), Elmar Ribeiro Coelho (CPF nº 227.551.103-25), e Josemar
Ribeiro Coelho (CPF nº 001.633.763-87), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, sendo a do
primeiro, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e a dos demais, individualmente, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor (art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei,
c/c o art. 216, do Regimento Interno/TCU);
9.4. seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso
II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. determinar ao Município de Parnaíba/PI, que na compra de produtos alimentícios, cumpra
o disposto nos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, de forma que os pagamentos somente devam ocorrer após
a efetiva entrega dos bens, não sendo para tanto considerada a manutenção deles no estabelecimento do
fornecedor, mesmo que amparada em contrato de depósito;
9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam, a Procuradoria da República no Estado do Piauí/PI, em atendimento ao disposto no
art. 209, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1029-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-008.336/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo – RN
Responsável: Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.444-87, ex-Prefeito, falecido
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO. IRREGULARIDADE.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS.
Decorre de omissão no dever de prestar contas dos recursos financeiros atinentes ao Convênio nº 822/97,
firmado em 18/12/1997 com a Prefeitura Municipal de Sítio Novo, no Estado do Rio Grande do Norte,
destinado a apoiar financeiramente a implementação e continuidade do Programa de Atendimento aos
Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional.
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2.Os recursos, no valor original de R$ 13.660,16 foram transferidos mediante a Ordem
Bancária nº 98OB001984, de 16/3/98 (fl. 20).
3.O controle interno certificou a irregularidade das contas, que contou com a anuência do
Ministro de Estado da Saúde (fls. 45/46).
4.Presentes os autos nesta Corte, foi promovida a citação do responsável. Expediente de
28/4/2005 (fl. 61), da lavra da Prefeita Municipal, noticia o falecimento do ex-Prefeito em 21/12/98.
5.Diante desta informação, instrução final de mérito, produzida no âmbito da Secretaria do
TCU no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN, encontra-se, no essencial, vazada nos seguintes
termos (fls. 94/96):
“(...)
2.2 (...) Foram adotadas (...) medidas no sentido de conhecer a possível existência de
inventário do espólio (...).
2.3 (...) Foi oferecida à Sra. Zuleide Gomes Fontes, representante do espólio, a oportunidade
constitucional ao contraditório e à ampla defesa (...).
2.4 A inventariante (...) compareceu aos autos (...) com o objetivo de ver prorrogado o prazo
para atendimento à citação e, ainda, para apresentação de documentação solicitada à Prefeitura Municipal
de Sítio Novo (...).
2.4.1 Posteriormente, apresenta como alegações de defesa (...) expediente encaminhado pela
Prefeitura Municipal de Sítio Novo noticiando a inexistência, nos arquivos municipais, de qualquer
documento relativo ao Convênio n.º 822/97 (...).
2.5 Assim, (...) não logrou descaracterizar a irregularidade que ensejou a instauração da
presente tomada de contas especial e nem recolheu a quantia que lhe estava sendo imputada.
2.6 Cabe informar que tramita, neste Tribunal, o processo TC-021.240/2005-0, tratando de
Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. Paulo Ferreira de Lima, (...) em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos financeiros do Convênio n.º 245/97, firmado com o Ministério da
Saúde (...).
2.6.1 Ali, (...) diligência à Comarca de Tangará/RN cujo atendimento, pelo Exmo. Juiz Flávio
Ricardo Pires de Amorim, informou que o Inventário do espólio de Paulo Ferreira de Lima, Processo n.º
133.01.000107-9, autuado em 14/12/2001, encontra-se ‘aguardando Técnico da Emater, com o objetivo
de melhor avaliar o acervo inventariado, com a designação de perícia’.
(...)”.
6.Assim, conclui, propondo:
“I - sejam as presentes contas julgadas irregulares e condenado o espólio do responsável (...);
II - seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida (...); e
III - seja encaminhada cópia do Acórdão que vier a ser prolatado ao Cartório dos Feitos
Cíveis da Comarca de Tangará/RN, para que seja juntado ao processo de Inventário do Sr. Paulo Ferreira
de Lima, CPF 020.301.444-87, tombado sob o n.º 133.01.000107-9, autuado em 14/12/2001”.
7.O Diretor e o titular da unidade manifestaram-se de acordo.
7.O Ministério Público, em parecer de lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, aquiesce à proposta, aduzindo (fl. 98):
“Cumpridas as diligências necessárias ao saneamento do processo e providenciada a regular
citação do espólio do responsável, na pessoa da inventariante, esta representante do Ministério Público
alinha-se, em essência, ao encaminhamento proposto pela Unidade Técnica, em sede da intervenção
derradeira, ressalvando, contudo, os distintos planos do julgamento no sentido de julgar irregulares as
presentes contas, de responsabilidade de PAULO FERREIRA DE LIMA - falecido (plano da gestão das
contas) -, condenando-se em débito o espólio, na pessoa de seu representante legal (plano do
ressarcimento do débito). Adicionalmente, sugere-se seja, posteriormente, juntado aos autos cópia das
informações prestadas pelo competente Juízo da Comarca de Tangará/RN acerca da situação do
inventário e partilha, integrantes dos autos do TC-O21.240/2005-0, com o fito de subsidiar as prováveis
etapas de notificação e de cobrança executiva”.
É o relatório.
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VOTO
Em exame tomada de contas especial instaurada pelo FNS em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Sítio Novo/RN, mediante o Convênio
nº 822/97-FNS, objetivando apoiar financeiramente a implementação e continuidade do Programa de
Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional.
2.Ante o falecimento do responsável, foi promovida a citação da inventariante. Em resposta,
apresenta expediente oriundo da Prefeitura Municipal de Sítio Novo, dando notícia da inexistência, nos
arquivos municipais, de qualquer documento relativo ao convênio em comento.
3.Desta forma, ante a ausência de elementos suficientes a comprovar o bom e regular
emprego dos recursos públicos transferidos, propõem as manifestações, de forma unânime, o julgamento
das contas pela irregularidade, ante a omissão no dever de prestar contas.
4.Assim, face ao que restou apurado nos autos, acompanho as manifestações, presente o
descumprimento de obrigação assumida, com os acréscimos ofertados pelo Ministério Público.
Isto posto, VOTO, com os devidos ajustes, no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que
ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1030/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-008.336/2004-9
2. Grupo I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Sítio Novo – RN
4. Responsável: Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.444-87, ex-Prefeito, falecido
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo FNS
ante omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Sítio
Novo/RN, mediante o Convênio nº 822/97, destinado a apoiar financeiramente a implementação e
continuidade do Programa de Atendimento aos Desnutridos e Gestantes de Risco Nutricional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, “a”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar as
presentes contas irregulares, de responsabilidade de Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.444-87, exPrefeito, falecido, condenando-se em débito o espólio, pela quantia original de R$ 13.660,16 (treze mil,
seiscentos e sessenta reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, nos termos da legislação vigente, calculados a contar de 16/3/1998, até a data do efetivo
recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde – FNS, nos termos
do art. 23, III, “a”, da citada Lei, combinado com o art. 214, III, “a”, do Regimento Interno/TCU;
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.3. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a sustentam, ao
Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Tangará/RN, para que seja juntada ao processo de Inventário de
Paulo Ferreira de Lima – CPF 020.301.333-87, tombado sob o nº 133.01.000107-9, autuado em
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14/12/2001;
9.4. determinar à Secex/RN a posterior juntada, aos autos, de cópia das informações prestadas
pelo competente juízo da Comarca de Tangará/RN, acerca da situação do inventário e partilha, integrantes
dos autos do TC-021.240/2005-0, com o fito de subsidiar as possíveis etapas de notificação e cobrança
executiva; e
9.5. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
amparam, à responsável pelo espólio.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1030-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-010.012/2007-2 (c/ 2 Anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis - TO
Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito, CPF 018.267.351-00.
Advogado constituído nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO nº 2814 e
OAB/TO nº 572-A, Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO nº 10.680 e OAB/TO nº 315-A, Lílian Abi-Jaudi
Brandão Lang, OAB/TO nº 1824, Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO nº 1998, e Epitácio
Brandão Lopes Filho, OAB/TO nº 2971.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS.
CONTAS IRREGULARES.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação
em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Paschoal Baylon das Graças
Pedreira, ex-Prefeito Municipal de Silvanópolis/TO, originária de conversão de processo de
representação, instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 2722/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 69, v.p.), em
face da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados àquela
Prefeitura por conta dos Convênios nºs 846002/2002-FNDE e 846003/2002/FNDE (fls. 122/135 e 29/42,
respectivamente, Anexo 1), ambos celebrados em 24/6/2002, por aquele ente municipal com a
interveniência do Ministério da Educação/FNDE.
2.Os convênios em questão tinham por objeto a execução de ações do Programa Fundo de
Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA, decorrente do Acordo de Empréstimo nº 4487/BR,
compreendendo a Consolidação I e a Expansão, na esfera administrativa do convenente, do Programa de
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185
Melhoria do Processo Administrativo-Pedagógico da Escola e Aquisição de Bens Duráveis, tendo como
parâmetro o Plano de Desenvolvimento da Escola - PDE, conforme Planos de Trabalho aprovados (fls.
6/14 e 96/107, Anexo 1).
3.Para a execução destes convênios, com vigências fixadas em 240 dias, a contar da data das
respectivas assinaturas, foram destinados recursos financeiros totais da ordem de R$ 18.600,00, sendo o
de nº 846002/2002/FNDE, no valor de R$ 12.400,00, com R$ 8.680,00, oriundos do orçamento do
concedente e contrapartida de R$ 3.720,00 (recursos do convenente),e o de nº 846003/2002/FNDE, no
valor de R$ 6.200,00, oriundos do orçamento do concedente, com contrapartida de R$ 3.100,00 (recursos
do convenente). Tais recursos foram repassados, respectivamente, mediante Ordens Bancárias nºs
2002OB846243, de 2/7/2002 (fl. 54, Anexo 1), e 2002OB846251, de 2/7/2002 (fl. 138, Anexo 1).
4.Em atendimento ao disposto no mencionado Acórdão nº 2722/TCU-1ª Câmara, foi o
responsável legal, regular e validamente citado em 18/9/2007 (72/73, v.p.), em razão da violação do
princípio constitucional do dever de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal),
bem como da inobservância da Cláusula Nona dos respectivos Termos de Convênio, tendo tomado
ciência na mesma data, por meio de seu representante legalmente constituído nos autos (fls. 73 e Anexo
2).
5.Transcorrido o prazo regimental fixado, o responsável não apresentou suas alegações de
defesa nem efetuou o recolhimento do débito, fazendo assim, operar contra si os efeitos da revelia,
devendo ter seguimento o processo, nos exatos termos do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
6.Por pertinente, observo que da documentação encaminhada pelo FNDE em atendimento de
diligência promovida pela Secex/TO, constam dos autos, por cópia, relativamente aos dois convênios sob
exame, registros de Ação Penal, Representação Criminal, Ação Civil de Ressarcimento ao Erário
Municipal e de Representação Criminal por Ato de Improbidade movidas contra o ex-Prefeito, Sr.
Paschoal Baylon das Graças Pedreira (fls. 71/90 e 154/165, Anexo 1).
7.Ao final, em face do exposto, a instrução dos autos, endossada pelos dirigentes da
SECEX/TO, encaminha proposta no sentido de o Tribunal:
“a) julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, ‘a’; 19,
caput; e 23, inciso III, alínea ‘a’; (este c/c o art. 214, III, ‘a’, do RI/TCU), todos da Lei nº 8.443/92, e em
débito o responsável, Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, CPF nº 018.267.351-00, ex-Prefeito
Municipal de Silvanópolis/TO, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 11.780,00 (onze mil,
setecentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal,
o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação.”
8.O Ministério Público, por seu Procurador-Geral em exercício, Dr. Paulo Soares Bugarin (fl.
83, v.p.), põe-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Em exame, tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Paschoal Baylon das Graças
Pedreira, ex-Prefeito Municipal de Silvanópolis/TO, originária de conversão de processo de
representação, instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 2722/2007-TCU-1ª Câmara, em face da
omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos repassados àquela Prefeitura
por conta dos Convênios nºs 846002/2002-FNDE e 846003/2002/FNDE, ambos celebrados em 24/6/2002,
por aquele ente municipal com o FNDE, com a interveniência do Ministério da Educação.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
186
2.No mérito, observo que o mencionado responsável deixou de cumprir dever constitucional
inarredável de todos aqueles que arrecadam, guardam, gerenciam ou administram dinheiros, bens e
valores públicos, qual seja, o dever, a obrigação de prestar contas (art. 70, parágrafo único, da
Constituição Federal), além de não ter observado, como deveria, as disposições contidas na Cláusula
Nona dos respectivos termos de convênio, relativamente às prestações de contas correspondentes.
3.Além do mais, regular, legal e validamente citado, o responsável permaneceu silente, não
apresentando alegações de defesa nem recolhendo a importância devida, tornando-se revel para todos os
efeitos, a teor do disposto no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
4.Em razão desses descumprimentos, de ordem constitucional e legal, com fundamento no art.
16, III, “a”, da Lei nº 8.443/92, tenho por irregulares as presentes contas, tendo o responsável a obrigação
de restituir integralmente aos cofres públicos os recursos transferidos, na forma da legislação em vigor.
5.Além do mais, na linha das deliberações e/ou da jurisprudência adotadas por esta Corte de
Contas em casos semelhantes, considero inteiramente pertinente e cabível a apenação do responsável, em
razão da gravidade das faltas cometidas, mediante aplicação de multa, nos termos do disposto no art. 57
da Lei 8.443/92, assim como, também, tenho por adequada a proposta de que se autorize, desde logo a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as respectivas notificações.
6.Embora não tenha sido objeto de proposta da unidade técnica, tenho por pertinente, em face
de entendimento recentemente adotado por este Tribunal, que se encaminhe cópia do acórdão que vier a
ser proferido, acompanhado de cópia do relatório e voto que o embasam, à Procuradoria da República no
Estado do Tocantins/TO, com vistas a subsidiar as ações competentes, no seu âmbito de atuação.
7.Do mesmo modo, neste caso, entendo que se deva encaminhar cópia dos mesmos
documentos acima mencionados à Justiça Federal de 1ª Instância/Seção Judiciária do Estado de
Tocantins, Segunda Vara, tendo em vista a Ação Penal que ali tramita, movida contra o responsável pelo
Ministério Público Federal, e à Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO, a esta para fins de ciência.
Ante o exposto, concordando com os pareceres emitidos nos autos, quanto ao mérito, VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1031/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº: TC-010.012/2007-2 (c/ 2 Anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito, CPF 018.267.351-00.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Silvanópolis - TO.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício, Dr. Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: SECEX-TO
8. Advogado constituído nos autos: Mery Ab-Jaudi Ferreira Lopes, OAB/GO nº 2814 e
OAB/TO nº 572-A, Epitácio Brandão Lopes, OAB/GO nº 10.680 e OAB/TO nº 315-A, Lílian Abi-Jaudi
Brandão Lang, OAB/TO nº 1824, Adriana Abi-Jaudi Brandão de Assis, OAB/TO nº 1998, e Epitácio
Brandão Lopes Filho, OAB/TO nº 2971.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
do Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira, ex-Prefeito Municipal de Silvanópolis/TO, originária de
conversão de processo de representação, instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 2722/2007-TCU-1ª
Câmara, em face da omissão no dever de prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos
repassados àquela Prefeitura por conta dos Convênios nºs 846002/2002-FNDE e 846003/2002/FNDE,
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ambos celebrados em 24/6/2002, por aquele ente municipal com o FNDE, com a interveniência do
Ministério da Educação, tendo por objeto a execução de ações do Programa Fundo de Fortalecimento da
Escola - FUNDESCOLA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno do Tribunal,
julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável, Sr. Paschoal Baylon das Graças Pedreira,
CPF nº 018.267.351-00, ex-Prefeito Municipal de Silvanópolis/TO, condenando-o ao pagamento da
quantia de R$ 11.780,00 (onze mil, setecentos e oitenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida
aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 2/7/2002 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável acima indicado, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado de cópia do relatório e voto que o
fundamentam:
9.4.1. à Procuradoria da República no Estado de Tocantins, com vistas à adoção das
providências que lhes são pertinentes;
9.4.2. à Justiça Federal de 1ª Instância/Seção Judiciária do Estado de Tocantins, Segunda
Vara, tendo em vista a Ação Penal que ali tramita, movida contra o responsável pelo Ministério Público
Federal; e
9.4.3. à Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO, para fins de ciência.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1031-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II - 1ª Câmara
TC-012.501/2005-9 (c/ 1 vol.)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Casa da Paz - Vigário Geral/RJ (Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, CGC
00.189.171/0001-37)
Responsáveis: Antônio Carlos Ferraz (Presidente), CPF nº 823.054.717-34) e André
Fernandes Gomes de Souza (ex-Secretário-Executivo), CPF nº 003.685.327-55).
Advogado constituído nos autos: não há
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Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO
DE PARTE DOS RECURSOS. EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO. REVELIA. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação de parte dos recursos, em face da execução parcial
do objeto do convênio, e ante a revelia do(s) responsável(eis), importa no julgamento pela irregularidade
das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade dos Sres Antônio Carlos Ferraz,
Presidente da Casa da Paz-Vigário Geral/RJ, e André Fernandes Gomes de Souza, ex-SecretárioExecutivo da mesma Entidade, uma Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, instaurada pela CoordenaçãoGeral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da Cultura/MinC, em face da não-aprovação
da prestação de contas, pendente de documentação complementar, referente ao projeto Pronac nº 96-8303,
objeto do Convênio/FNC/MinC nº 085/97 (fls. 142/152, v.p.), SIAFI nº 321331, firmado entre o
Ministério da Cultura, por meio do Fundo Nacional da Cultura, e a Casa da Paz - Vigário Geral/RJ,
objetivando a potencialização da “Sala de Leitura da Casa da Paz”.
2.Para a execução deste convênio, com aplicação/vigência a partir da data da assinatura
(15/8/97, fl. 160, v.p.) até 27/2/98 (fls. 150 e 160, v.p.), foram destinados recursos financeiros da ordem
de R$ 48.259,00 (quarenta e oito mil, duzentos e cinqüenta e nove reais), sendo R$ 38.607,00 (trinta e
oito mil, seiscentos e sete reais) à conta do concedente, empenhados por meio da Nota de Empenho nº
97/NE00258, de 31/7/97 (fl. 143, v.p.), liberados por meio da Ordem Bancária nº 97OB00621, de 4/9/97
(fl. 163, v.p.), e R$ 9.652,00 (nove mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais), como contrapartida, à conta
do convenente.
3.De acordo com a análise da prestação de contas apresentada (fls. 168/212, v.p., 213/218,
vol. 1), impropriedades formais e financeiras foram verificadas e mencionadas na
Informação/CPC/SMAC/MinC nº 160/99 (fls. 217/218, vol. 1), com a indicação de itens pendentes de
aprovação das contas, encaminhados à responsável pela entidade, à época, Sra Vera Lúcia Silva dos
Santos, conforme expedientes de fls. 216 e 219 (vol. 1). Uma vez não atendidos referidos expedientes,
foram os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda para fins de
instauração da tomada de contas especial (fl. 227, vol. 1), por falta de documentação complementar da
prestação de contas.
4.Adotados todos os procedimentos necessários à notificação dos responsáveis e solução
administrativa no sentido de sanar as irregularidades, sem êxito, instaurou-se a presente tomada de contas
especial, tendo o Controle Interno emitido Relatório e Certificado de Auditoria (fls. 295/298 e 299, vol. 1)
conclusos pela irregularidade das presentes contas, e a autoridade ministerial atestado haver tomado
conhecimento das conclusões neles contidas, bem como no parecer da Secretaria Federal de Controle
Interno da Controladoria-Geral da União da Presidência da República, e determinado o encaminhamento
dos autos a este Tribunal, para fins de julgamento (fl. 301, vol. 1).
5.Já no âmbito deste Tribunal, restando presentes os elementos essenciais à constituição da
respectiva tomada de contas especial (fl. 305, vol. 1), em razão das ocorrências anteriormente relatadas
(item 3 precedente) e em face da não comprovação da aplicação dos recursos sob exame, propôs a
Secex/RJ, na forma dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II do
RI/TCU, a citação solidária dos responsáveis, pelo valor original do débito (R$ 38.607,00), fixando-lhes
prazo regimental para apresentarem alegações de defesa ou recolherem junto ao Fundo Nacional da
Cultura a quantia devida, na forma da legislação em vigor.
6.Regular e validamente citados, inclusive por edital, na forma dos expedientes de fls.
316/319 e 320/329 (vol. 1), os responsáveis, transcorrido o prazo regimental fixado não se manifestaram,
deixando de apresentar alegações de defesa e de recolher o débito que lhes foi imputado, fazendo operar
contra si, assim, a revelia, em todos os seus efeitos, devendo ter seguimento o processo, nos exatos termos
do art. 12, IV, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
7.Ao final, em face do exposto, com o endosso dos dirigentes da SECEX/RJ, a instrução dos
autos, com os ajustes de forma que julgo adequados, propõe ao Tribunal:
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“a) que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis abaixo
mencionados, nos termos dos arts. 1º, I; 16, inciso III, alínea ‘a’; e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, em
razão da não apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos do convênio em favor do
projeto, conforme instruído às fls. 76/77, e condenados ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada, até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis:
- Antônio Carlos Ferraz (Presidente da Casa da Paz - Vigário Geral/RJ)
- CPF: 823.054.717-34
(...)
- André Fernandes Gomes de Souza (ex-Secretário-Executivo da Casa da Paz – Vigário
Geral/RJ)
- CPF: 003.685.327-55
- Valor original do débito: R$ 38.607,00
- Data da ocorrência: 4/9/1997
b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação.”
8.O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva (fls. 343/344, vol. 1), que, por pertinente, permito-me transcrever integralmente, manifestou-se nos
seguintes termos:
“Na presente Tomada de Contas Especial, foi imputada aos Senhores Antônio Carlos Ferraz e
André Fernandes Gomes de Souza responsabilidade pela devolução integral dos recursos federais
repassados mediante o Convênio MINC/FNC n.º 85/97, firmado em 15/8/97 entre o Ministério da
Cultura, por meio do Fundo Nacional da Cultura, e a Casa da Paz/RJ para a realização do projeto “Sala de
Leitura da Casa da Paz” (fl. 142/159).
2. O motivo da impugnação dos recursos federais do convênio, no valor de R$ 38.607,00 à
data de 4/9/97, refere-se a “impropriedades formais e financeiras” verificadas nos documentos
componentes da prestação de contas apresentada pela convenente, conforme consta de exame realizado
pela Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da Cultura (fls. 216/218).
3. Entretanto, por meio de fiscalização realizada pelo Órgão de Controle Interno, nos dias 18 e
19/11/97, no local de desenvolvimento do referido projeto, foi apurada a seguinte situação (fls. 166/167):
a) até a data de 14/11/97, haviam sido utilizados R$ 19.908,70 dos recursos federais e R$
5.045,10 da contrapartida do convenente;
b) instalada a sala de leitura da Casa da Paz, sua inauguração ocorreu em 10/9/97, tendo,
ainda, sido efetuada integralmente a contratação de recursos humanos; e
c) somente haviam sido adquiridos 55% dos materiais de consumo e pedagógicos previstos no
plano de trabalho.
4. Ao término do relatório, a equipe de fiscalização concluiu que as metas especificadas no
plano de trabalho estavam sendo cumpridas conforme o previsto, sugerindo que se adotassem
providências para recolhimento ao erário do saldo não utilizado.
5. Nesse contexto, embora os responsáveis não tenham regularizado as pendências formais da
prestação de contas perante a instância concedente nem comparecido aos autos em sede de alegações de
defesa no âmbito do TCU, consideramos que não se poderia ignorar as evidências concretas de
cumprimento parcial do objeto do convênio relatadas pela fiscalização do Controle Interno, em especial
pelo dispêndio da parcela federal de R$ 19.908,70, da qual resulta um saldo de R$ 18.698,30 à data de
14/11/97.
6. Ademais, tudo indica que a cobrança do referido saldo subsiste, a nosso ver, em parte pelo
fato de a fiscalização se ter realizado antes do término da vigência do convênio (período original de
15/8/97 a 27/2/98), como também pelas dificuldades da dirigente sucessora da Casa da Paz em localizar
documentos aptos a suprir as pendências na prestação de contas. Isso não impede, todavia, que se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
190
considere como regular a porção do objeto cujo cumprimento restou atestado pela fiscalização no local do
projeto.
7. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo, na
essência, com a proposta da Unidade Técnica nos termos da instrução e parecer de fls. 341/342,
sugerindo, contudo, sejam adotados os seguintes ajustes e acréscimos:
a) julgar irregulares as contas do Senhores Antônio Carlos Ferraz e André Fernandes Gomes
de Souza com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei n.º 8.443/92, condenando-os ao
ressarcimento do débito de R$ 18.698,30, acrescido de atualização monetária e juros de mora a contar de
14/11/97, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar aos responsáveis a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92; e
c) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para
ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3.º, da Lei n.º 8.443/92, c/c o
art. 209, § 6.º, do Regimento Interno/TCU.”
É o relatório.
VOTO
Sob exame, tomada de contas especial de responsabilidade dos Sres Antônio Carlos Ferraz,
(Presidente da Casa da Paz-Vigário Geral/RJ), e André Fernandes Gomes de Souza (ex-SecretárioExecutivo da mesma Entidade), instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade do Ministério da Cultura/MinC, em face da não-aprovação da prestação de contas,
pendente de documentação complementar, referente ao projeto Pronac nº 96-8303, objeto do
Convênio/FNC/MINC nº 085/97 (SIAFI nº 321331), firmado entre o Ministério da Cultura, por meio do
Fundo Nacional da Cultura, e a Casa da Paz - Vigário Geral/RJ, objetivando a potencialização da “Sala de
Leitura da Casa da Paz”.
2.Como observado pelo Ministério Público/TCU em seu bem lançado parecer de fls. 343/344
(vol. 1), que, desde logo, incorporo às minhas razões de decidir, não obstante o fato de os responsáveis
não terem regularizado as pendências existentes na prestação de contas junto ao órgão concedente, resta
demonstrado pelo Controle Interno (fls. 166/167, v.p.), o que segue: até 14/11/97, recursos federais da
ordem de R$ 19.908,70 foram utilizados, juntamente com R$ 5.045,10 da contrapartida do convenente; a
Sala de Leitura prevista no objeto do convênio foi instalada e inaugurada em 10/9/97; a contratação de
recursos humanos foi efetivada integralmente.
3.Dessa forma, não há como ignorar as evidências, palpáveis, de que, ao menos parcialmente,
o objeto deste convênio foi cumprido, restando dos recursos transferidos, entretanto, em 14/11/1997, um
saldo de R$ 18.698,30, não executado, pelo qual os responsáveis aqui elencados devem responder,
restituindo-o aos cofres do concedente, na forma da legislação em vigor. De qualquer forma, também, a
meu ver, este fato não é empecilho a que se considere regular a parte do objeto cujo cumprimento quedou
atestado pela fiscalização no local do projeto, e que corresponde ao valor de R$ 19.908,70.
4.Com estas considerações, na linha de inúmeras deliberações e/ou da jurisprudência adotadas
por esta Corte de Contas em casos como este, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da
Lei nº 8.443/92, tenho por irregulares as presentes contas, em face da execução apenas parcial do objeto
do convênio, sendo cabível e pertinente, também, a apenação dos responsáveis, a teor do disposto no art.
57 da mesma lei.
5.Além disso, tenho por adequado que, desde logo, se autorize, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendidas as respectivas notificações e, em face da nova prática adotada pelo Tribunal, considero
necessário o encaminhamento de cópia do acórdão que vier a ser prolatado, acompanhado do relatório e
voto que o fundamentarem, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à
adoção das providências cabíveis, a teor das disposições contidas no art. 209, § 6º, da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, no mérito, acompanhando na essência os pareceres emitidos nos autos, com
ajustes de forma que julgo pertinentes, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora
submeto a este Colegiado.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1032/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo nº TC 012.501/2005-9
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Carlos Ferraz (Presidente da Casa da Paz-Vigário Geral/RJ, CPF nº
823.054.717-34) e André Fernandes Gomes de Souza (ex-Secretário-Executivo da Casa da Paz - Vigário
Geral/RJ, CPF nº 003.685.327-55).
4. Entidade: Casa da Paz - Vigário Geral/RJ (Sociedade Civil Sem Fins Lucrativos, CGC
00.189.171/0001-37).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SECEX-RJ
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
dos Sres Antônio Carlos Ferraz, (Presidente) e André Fernandes Gomes de Souza (ex-SecretárioExecutivo), instaurada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Ministério da
Cultura/MinC, em face da não aprovação da prestação de contas, pendente de documentação
complementar referente ao projeto Pronac nº 96-8303, objeto do Convênio/FNC/MINC nº 085/97 (fls.
142/152, v.p.), SIAFI nº 321331, firmado entre o Ministério da Cultura, por meio do Fundo Nacional da
Cultura, e a Casa da Paz - Vigário Geral/RJ, objetivando a potencialização da “Sala de Leitura da Casa da
Paz”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput; e 23, inciso III,
alínea ‘a’; todos da Lei nº 8.443/92; c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do
Tribunal, julgar irregulares as contas dos Sres Antônio Carlos Ferraz, CPF nº 823.054.717-34, e André
Fernandes Gomes de Souza, CPF nº 003.685.327-55, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento do
débito de R$ 18.698,30 (dezoito mil, seiscentos e noventa e oito reais, e trinta centavos), acrescido de
atualização monetária e juros de mora, a contar de 14/11/97, até a efetiva quitação dos débitos, fixandolhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia junto ao Fundo Nacional de Cultura/FNC;
9.2. aplicar aos responsáveis acima indicados, individualmente, a multa prevista no art. 57 da
Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da multa
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do
prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhada do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à adoção das providências cabíveis,
em razão do que prescreve o art. 209, § 6º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1032-10/08-1
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I - Classe II – 1ª Câmara
TC-017.951/2007-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Feijó – Acre
Responsável: Francimar Fernandes de Albuquerque, ex e atual Prefeito – CPF 012.982.24234
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA. OMISSÃO. CONTAS IRREGULARES.
1. Cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos colocados sob
sua responsabilidade.
2. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever
de prestar contas, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em débito e na
aplicação de multa
RELATÓRIO
Em exame, tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, de responsabilidade do ex e atual Prefeito Municipal de Feijó, no Estado do Acre,
Francimar Fernandes de Albuquerque, CPF: 012.998.242-34. Decorre de omissão no dever de prestar
contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, relativas ao exercício de 2004 Resolução FNDE nº 10/2004.
2.Os valores foram transferidos mediante a Ordem Bancária nº 20040B507484, de
22/12/2004, no valor de R$ 43.570.90 (fls. 8/9), objetivando custear despesas para garantir o
funcionamento e pequenos investimentos nas unidades escolares do Município. Demonstrativo às fls. 5/7,
noticia que além da Prefeitura Municipal duas outras unidades executoras foram beneficiadas com
recursos do PDDE: Conselho Escolar Dr. Eiraldo Carneiro de França - R$ 4.004,00 e Conselho Escolar
Professor Severino Cordeiro - R$ 4.020,90.
3.Dispõe a Resolução/FNDE n° 10/2004 que compete à Prefeitura analisar as prestações de
contas recebidas das Unidades Executoras - UEx, para encaminhamento com parecer conclusivo sobre a
regularidade da utilização dos recursos ao FNDE, até 28 de fevereiro do ano subsequente ao do repasse,
nos termos do art. 15, inciso I e §1° da citada norma. E, ainda, enviar, na mesma data, ao concedente, a
prestação de contas dos recursos recebidos para atendimento às escolas sem unidades executoras próprias
(inciso III).
4.Ausente a prestação de contas, o FNDE notificou o Prefeito. Silente, foi instaurada a
presente TCE, com a inscrição do Sr. Francimar na conta Diversos Responsáveis. O Controle Interno
certificou a irregularidade das contas (fls. 27/9).
5.Presentes os autos nesta Corte, foi promovida a citação do responsável. Transcorrido o
prazo regimental, não houve atendimento à citação.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
193
6.Após manifestar que a omissão no dever de prestar contas constitui presunção de dano ao
erário, haja vista não se saber qual o destino dado aos recursos federais transferidos, conclui, a instrução
da unidade técnica, propondo:
“a) julgar irregulares as contas do Sr. Francimar Fernandes de Albuquerque - CPF
012.998.242-34, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III
da Lei n° 8.443/92, e condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, da importância de R$ 43.570,90 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais e
noventa centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros, calculados a partir de 22/12/2004 até
a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Francimar Fernandes de Albuquerque a multa prevista no art. 57 da Lei n°
8.443/92 (...);
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
d) remeter cópia do Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei
n° 8.443/92, c/c § 6° do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis”.
7.A Diretora e o titular da 7ª Secretaria de Controle Externo anuíram à proposta.
8.O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora Cristina Machado da Costa e
Silva, presente à fl. 44, manifesta-se nos seguintes termos:
“A responsabilidade atribuída (...) ao Prefeito Municipal de Feijó/AC, decorre da omissão no
dever de prestar contas (...).
2. A Unidade Técnica, à luz dos elementos carreados pelo órgão instaurador do procedimento
e diante da revelia do responsável (art. 12, § 3.°, da Lei nº 8443/92), sugere que as presentes contas sejam
julgadas irregulares com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, daquele diploma legal,
imputando-se o débito apurado e a multa correspondente ao responsável (fls. 41/43).
3. Não se nos revela plausível que a situação fática sob exame possa se subsumir a ambas as
hipóteses normativas alvitradas, uma vez que o motor da presente Tomada de Contas Especial constitui,
essencialmente, a omissão no dever de prestar contas dos recursos em questão, sem que esteja consignado
nos autos a comprovação da ocorrência de dano ao erário em decorrência de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico.
4. Salienta-se que a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do
convênio, decorrente da mencionada omissão, constitui presunção juris tantum de débito à conta do
responsável, não se tratando, a nosso ver, da hipótese de que trata a alínea ‘c’ do mesmo dispositivo legal,
que se prestaria às situações efetivamente comprovadas de dano ao erário.
5. Em consonância com reiteradas deliberações da Corte de Contas, a omissão do dever de
prestar contas encerra elevado desvalor jurídico, de modo a ensejar, em tese, a aplicação da multa
estipulada no art. 57 da mencionada Lei Orgânica e, ainda, a adoção da medida preconizada no art. 16, §
3.°, do mesmo diploma, qual seja, a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis.
6. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a
proposta da Unidade Técnica às fls. 42/44, com os ajustes ora apontados, no seguinte sentido:
a) pela irregularidade das presentes contas com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘a’, da
Lei nº 8443/92, condenando-se o responsável ao pagamento do débito, na forma da legislação em vigor;
b) pela aplicação ao responsável da multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei nº 8443/92;
c) pela autorização, desde logo, da cobrança judicial da dívida;
d) pela remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para
ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3.°, da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 209, § 6.°, in fine, do Regimento Interno/TCU”.
É o relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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VOTO
Cuida-se de tomada de contas especial de responsabilidade do ex e atual Prefeito de Feijó/AC,
em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola –
PDDE, repassados pelo FNDE em 2004.
2.No âmbito desta Corte, após regular citação, o responsável permaneceu silente. Dispõe o §
3º do art. 12 da Lei nº 8443/92 – Lei Orgânica do TCU, que o responsável que não atender a citação ou
audiência será considerado revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. Assim
sendo, acompanho as manifestações de mérito ofertadas.
3.No que concerne ao fundamento legal, entendo assistir razão ao Ministério Público, de vez
que a condenação com amparo na alínea “a” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8443/92 melhor se adequa
ao caso em comento.
Assim, com os devidos ajustes, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1033/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1.Processo nº TC-017.951/2007-1
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Entidade: Prefeitura Municipal de Feijó, no Estado do Acre
4. Responsável: Francimar Fernandes de Albuquerque, ex e atual Prefeito – CPF
012.982.242-34
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade
de Francimar Fernandes de Albuquerque, ex e atual Prefeito de Feijó/AC, instaurada pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ante omissão de prestação de contas dos recursos relativos ao
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea “a”, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e em débito o responsável Francimar Fernandes
de Albuquerque – CPF 012.998.242-34, ex e atual Prefeito Municipal de Feijó, no Estado do Acre,
condenando-o ao pagamento da quantia original de R$ 43.570,90 (quarenta e três mil, quinhentos e
setenta reais e noventa centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros, calculados a partir de
22/12/2004 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE, na forma de legislação em vigor;
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável acima multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, a, do Regimento Interno/TCU, o
recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar do
dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
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9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei n° 8.443/92, c/c § 6°
do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a amparam, ao
responsável.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1033-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
Grupo I – Classe II – 1ª Câmara
TC-018.640/2003-3 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira
(CPF 011.296.276-91), Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72), Sebastião Natalino de Lara (CPF
146.482.021-04) e Terezinha Arantes de Campos Lara (CPF 486.993.221-00)
Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT
2.906), Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668), Landolfo Vilela Garcia Júnior (OAB/MT 4.352)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA DOS DEMAIS. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA
COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejaram a instauração de tomada de
contas especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares
conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de
pagamento a título de “desapropriação consensual” careceu de amparo legal tanto sob o aspecto material
quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato
Grosso, levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do
pagamento, faz incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência
desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação
de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
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5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto DNER para
apurar e liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não
incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida
finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os
beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos
gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo inventariante do extinto DNER e
concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em decorrência de pagamento indevido
de indenização referente a desapropriação consensual de terras ocorrida no 11º Distrito Rodoviário
Federal, no Estado do Mato Grosso. A irregularidade foi constatada por auditoria especial realizada pela
então Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Fazenda nos processos de desapropriação
consensual para fins rodoviários, relativos ao período de 1995 a 2000. Referida fiscalização ocorreu em
cumprimento a determinação deste Tribunal, exarada na Decisão 850/2000-Plenário, que cuidou de
relatório de auditoria realizada naquele distrito rodoviário.
2.Concluída a tomada de contas especial no âmbito da inventariança do extinto DNER, nos
termos do relatório do tomador de contas de fls. 14/20, recebeu certificado de irregularidade por parte do
Controle Interno, consoante relatório de auditoria de fls. 219/221, certificado de auditoria de fl. 222 e
parecer de fl. 223.
3.A autoridade ministerial competente tomou conhecimento e encaminhou o processo a
julgamento deste Tribunal, por meio do pronunciamento de fl. 228.
4.Atendidos os requisitos previstos na então vigente IN/TCU nº 13/96 e restando presentes os
elementos essenciais à constituição desta tomada de contas especial, a Secex-SC, por força da PortariaSegecex nº 07/2005, promoveu a citação dos responsáveis solidários.
5.Dos ofícios de citação colho a essência da irregularidade em razão da qual foram chamados
os responsáveis a se defender ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia em débito: pagamento
irregular, em 20/12/1995, do valor de R$ 30.515,94, decorrente de desapropriação denominada
“consensual” conduzida pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – DNER, por meio do processo administrativo 51210.000054/93-6, relativamente a
imóvel localizado na sesmaria Jacobina, no Município de Cáceres-MT. O valor do débito atualizado até
28/02/2006 importava em R$ 138.600,53.
6.A seguir passo a adotar como continuação a este relatório excertos do exame das alegações
de defesa levado a efeito pelo Analista da Secex-SC (fls. 381/392), com os ajustes de forma considerados
necessários:
“Gilton Andrade Santos:
9. Preliminarmente, alega a prescrição, tendo em vista que, conforme consta da escritura de
desapropriação, o valor foi pago em data de 20/12/1995, e o mandado de citação foi expedido em
20/2/2006, portanto, ocorrido um lapso prescricional de 10 (dez) anos e dois meses. É uníssono o
entendimento dos nossos Tribunais de que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos da legislação vigente, recepcionada
pelo art. 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. Sendo assim, a matéria encontra-se irremediavelmente
prescrita, merecendo o arquivamento do presente processo.
10. No mérito, o defendente passa a contestar as acusações constantes dos presentes autos.
Alega que eventuais irregularidades na formalização do processo de desapropriação não foram cometidas
intencionalmente, sendo meras formalidades administrativas que na essência não desobrigavam o exDNER do dever de indenizar o desapropriado. O DNER, em Mato Grosso, nas décadas de 70 e 80,
implantou vários segmentos rodoviários sem atentar para a obrigatoriedade de se fazer cumprir o Decretolei n.º 3.365/41, que determina diligências para receber em doação a área desapropriada ou efetuar a
prévia indenização. O direito à indenização é preservado por 20 anos, nos termos dos arts. 172, 177 e 550
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do Código Civil. Alguns desapropriados, via ação judicial ou administrativamente, nas décadas de 80 e
90, passaram a reivindicar o direito à indenização pelo apossamento de suas terras. Para disciplinar o
procedimento administrativo nesses casos, o ex-DNER baixou a Norma CA-DNER-155/85, que detalhava
as suas ações desde a abertura do processo até a lavratura da escritura pública de desapropriação.
11. Com o passar dos anos os processos administrativos abertos e não ultimados passaram a
avolumar-se na Procuradoria Distrital, sempre por falta de recursos. Como Chefe da Procuradoria
Distrital era o responsável pelas justificativas de atraso no pagamento das indenizações pleiteadas. A
indenização pela via judicial era bem mais onerosa ao DNER, em torno de até 4 vezes mais do que a
administrativa, pois incidiam juros compensatórios e moratórios, honorários e despesas processuais. A
orientação era evitar a via judicial. A Administração Central determinou aos seus Distritos, nos Estados,
que elaborassem um Plano Anual de Desapropriação – PAD, com os seus processos já abertos e outros
que surgissem, sob a supervisão do Grupo de Perícias e Avaliações – GPA, da Procuradoria-Geral, em
Brasília.
12. Competia ao GPA, vinculado à Procuradoria-Geral do DNER, a aprovação de todas as
avaliações de imóveis e as perícias realizadas pelas comissões distritais. O Parecer jurídico dado pelo
defendente era uma mera opinião, mas mesmo assim, para que tivesse a necessária validade, dependia da
aprovação da Procuradoria-Geral, em Brasília-DF.
[...]
15. Outro ponto é quanto a estar prescrito o direito do desapropriado de receber a indenização.
A BR-070, no ponto que atingiu a propriedade do desapropriado, não estava totalmente construída no ano
de 1972. Entre os anos de 1975 e 1978 é que veio a ficar pronta, com aproximadamente 70 metros de
largura, incluindo a faixa de domínio da rodovia, segundo o relato dos funcionários mais antigos do
Órgão. Esses dados estão nos apontamentos do DNER, que é o projeto de construção da rodovia, com sua
planta baixa. É nesse projeto que se apegavam o DNER para declarar como sendo de utilidade pública
toda a área da rodovia e também os técnicos para montar o processo de desapropriação. Não há registros
no DNER acerca da existência de uma outra estrada no mesmo local. Buscava-se no projeto de construção
da estrada a propriedade dita pelo interessado, e constatado que o seu nome constava como lindeiro à
rodovia, averiguava-se in loco a extensão da área apossada.
16. Outro fato que corrobora para o reconhecimento do direito deste e de outros
desapropriados é que na mesma época tramitaram na Justiça Federal do Mato Grosso várias ações contra
o DNER, sobre desapropriação indireta, nas mesmas rodovias, onde a perícia judicial realizada em cada
ação posicionava-se pela procedência do direito, no que era acompanhada pela manifestação concordante
do Ministério Público Federal. A prescrição é de 20 (vinte) anos. É possível que alguns documentos
alegados como faltantes tenham sido extraviados. A escrituração do imóvel dependia da área
administrativa do DNER.
Análise
17. Preliminarmente, é necessário deixar claro com quem se lida nesta TCE. Para isso, devese atentar para os seguintes fatos relativamente ao Sr. Gilton Andrade Santos:
a) foi demitido em 21/7/2004, nos termos do art. 132 da Lei n.º 8.112/90, conforme dados
constantes do sistema SIAPE, tendo em vista que os seus argumentos de defesa, praticamente na mesma
linha dos agora apresentados a este Tribunal, não foram aceitos pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar–CPAD/MT-AGU n.º 50000.0012238/2001-45 (Portaria Conjunta MT/AGU
n.º 16, de 15/3/2002–DOU de 18/3/2002);
b) é responsável em várias TCEs (por volta de 40 processos) em virtude de fatos semelhantes
ao objeto destes autos [...]; e
c) o extinto DNER foi vítima de um grupo formado por servidores (tanto da sede quanto do
11º DRF), advogados e corretores, dentre outros, os quais estão sendo processados no TRF/1ª Região –
Seção Judiciária de Mato Grosso (Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa), em virtude dos
mesmos fatos objetos das várias TCEs.
18. Quanto à prescrição qüinqüenal para as ações de ressarcimento, o Tribunal tem
entendimento no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição
eventualmente aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71
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da Constituição Federal. Sem contar que há tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37, da CF, imporia
na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. [...].
19. Quanto à prescrição vintenária no caso de desapropriação indireta e de interrupção da
prescrição em razão de atos inequívocos do devedor que importaram no reconhecimento do direito do
credor – a questão é irrelevante para imputação de débito ao Sr. Gilton Andrade Santos, pois ele já pode
ser responsabilizado em virtude da inexistência de embasamento legal para o pagamento administrativo
de indenização por desapropriação indireta tanto no que se refere ao conteúdo material dos atos (a
imprevisão legal de ‘desapropriações consensuais’) quanto no que se refere à competência dos agentes
que o conduziram.
20. De qualquer modo, mesmo aceitando que a prescrição, no caso, seja vintenária, não
procede a alegação do responsável. A rodovia já estava construída no ano de 1972. É bastante duvidoso
classificar a Portaria de Declaração de Utilidade Pública como ato inequívoco do devedor, que
interromperia a prescrição, porque muitos imóveis já estavam de posse da União e a Portaria era genérica,
não especificava, com número de matrícula, quais os imóveis atingidos. Não há como o Poder Público
compulsoriamente despojar alguém de um certo bem se este bem já se encontra sob domínio público, face
a impossibilidade de reivindicação do bem já afetado. Não havia necessidade de desapropriar o que já
estava de posse da União. Assim, a Portaria só teria sentido para atingir os imóveis que estavam na posse
de terceiros, o que não era o caso do imóvel aqui discutido.
21. No tocante às irregularidades levantadas nos presentes autos, a alegação de que não foram
cometidas intencionalmente não é aceitável. A atuação do Sr. Procurador neste processo e o conjunto de
sua obra não deixam dúvidas de que se aproveitou das fragilidades administrativas do DNER para, em
conluio com terceiros, lesar o Erário. Não são meras falhas administrativas formais, mas sim,
descumprimento de pontos essenciais das normas, em benefício de terceiros. O Sr. Procurador faltou com
seu dever de lealdade para com a Administração Pública, sendo mais advogado das partes que defensor da
União.
22. O responsável afirma que seguiu normas superiores editadas pela Procuradoria-Geral e
pela Diretoria Geral do DNER, e tenta jogar a responsabilidade sobre outros servidores do DNER, dentre
os quais o topógrafo, o desenhista, o engenheiro avaliador e auxiliares, bem como às próprias DiretoriaGeral e Procuradoria-Geral do DNER localizadas em Brasília-DF, dando a entender que apenas cumpria
ordens; que era apenas um instrumento. Se lhe for dado crédito, sua função seria semelhante a de um
contínuo, cuja única atribuição era incluir processos na fila de pagamentos. Na verdade, a atuação do Sr.
Procurador era bem mais ampla; invadia competência de terceiros e solicitava diretamente as avaliações,
sob o argumento de fazer cadastro das áreas limítrofes à faixa de domínio (como ocorrido neste processo
e no TC n.º 000.536/2003-5, dentre outros). Sua afirmação de que suas atribuições limitavam-se a
conferir certidões e elaborar as minutas da escritura de desapropriação não tem credibilidade, tendo em
vista que o Sr. Procurador iniciou por conta própria vários processos de indenização, sem qualquer
requerimento do expropriado. Na verdade, em nenhum dos processos administrativos de ‘desapropriação
consensual’ houve o cumprimento das normas, pelo simples fato de não existir previsão legal para tal
procedimento. O que pode haver, dentro do prazo legal de 5 anos, é o consenso sobre o valor da
indenização; fora do prazo de 5 anos, não há espaço legal para iniciar o processo administrativo.
[...]
26. Sua descrição dos acontecimentos que resultaram na construção da rodovia não foram
acompanhados de provas e, por serem genéricos, não servem para provar que a indenização era devida.
Todos os processos de desapropriação foram analisados individualmente pela Controladoria Geral da
União e somente foram transformados em TCE aqueles que não tinham sido conduzidos corretamente.
Não bastam, pois, alegações genéricas de que a rodovia foi construída neste ou naquele ano; é necessário
comprovar o direito do indenizado, mediante documentos que comprovem a data e a extensão da invasão,
a titularidade do imóvel apossado pela União, a legalidade dos procedimentos administrativos etc.
27. Importa ressaltar que cabia ao Sr. Gilton Andrade Santos, como Procurador Chefe
Distrital do DNER, defender os interesses do órgão e não dos de terceiros perante o órgão. No entanto,
tomou iniciativa no interesse de terceiros e contra o DNER em 18 dos 41 processos pagos irregularmente
(44%) como ‘desapropriação consensual’.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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28. Não se pode, portanto, aceitar o argumento do responsável de que agiu no estrito
cumprimento de ordens superiores. Pelo cargo que ocupava e pela sua formação, o Sr. Gilton possuía
todas as condições de identificar os procedimentos ilícitos que ocorriam no Distrito e alertar seus
superiores. Mas, em vez disso, ampliou as irregularidades cometidas. Não há como reconhecer a boa-fé
nos atos praticados pelo Sr. Procurador.
Alter Alves Ferraz
29. Primeiramente, ressalva que não tomou conhecimento de todas as folhas do processo onde
constam as irregularidades, o que não lhe permitiu fazer plenamente a sua defesa.
30. Alega que não se pode imputar responsabilidade ao citado em razão da sua assinatura na
ordem bancária, como substituto eventual da Chefia do 11.º DRF/DNER, pois todo o procedimento
anterior ao pagamento já havia sido autorizado por aquela Chefia, inclusive como a assinatura da nota de
empenho, bem como analisado pela Procuradoria Distrital. Cita, então, doutrina sobre a motivação do ato
administrativo. Afirma estar patente e bem demonstrado que não agiu com culpa ou dolo, mas em estrito
cumprimento do dever legal. Lembra que a responsabilidade administrativa decorre da violação de
normas internas da Administração.
31. Após citar as obrigações funcionais do Procurador Distrital, sustenta que todos os
processos de desapropriação, quando eram encaminhados para o Ordenador de Despesas, já tinham
percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da Procuradoria
Distrital, mais especificamente do Sr. Gilton Andrade Santos, e devidamente apreciados e autorizados
pela Procuradoria-Geral e pela Diretoria-Geral do DNER.
[...]
33. Repete que não poderia ser responsabilizado solidariamente pelas irregularidades
apontadas, uma vez que a decisão que levou a efetuar o pagamento do processo em questão teve sua
segurança e confiabilidade sustentadas pela iniciação e pelo despacho conclusivo do Sr. Procurador
Distrital.
34. Afirma que não se pode aplicar punições arbitrárias, que não estejam legalmente previstas;
e que cabe à Administração motivar a aplicação de eventuais punições.
35. Informa que todos os procedimentos expropriatórios constantes deste processo foram
efetuados pelo Procurador Distrital, Gilton Andrade Santos, e submetidos à apreciação da ProcuradoriaGeral/Diretoria-Geral/DNER/MT. Repete que apenas efetuou o pagamento. Reafirma que é da
competência exclusiva da Administração Geral do DNER, por meio da Procuradoria-Geral, aprovar o
Plano Anual de Desapropriação Consensual, bem como efetuar o repasse dos recursos ao 11º DEF com
vistas a efetuar os procedimentos de liquidação.
36. Ao final, requer a improcedência da imputação de responsável solidário e o direito de
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Análise
37. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio
ofício de citação (fls. 263/264). Ali, no item 4, foram-lhe prestadas as informações de como ter acesso aos
autos, por meio de vista e/ou cópia. O Sr. Alter preferiu não se servir dessas facilidades e não há
disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, porém, vir agora alegar cerceamento de defesa pelo
fato de voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia dos autos.
38. A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não
se sustenta. A lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público
quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis
chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem
assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um
documento é responsável pelos seus efeitos; se vários agentes colaboraram para a irregularidade, são
solidariamente responsáveis. A assinatura do administrador público em contratos, convênios, empenhos,
ordens bancárias, cheques e demais instrumentos de administração não é meramente decorativa; tem por
função garantir a responsabilidade do assinante.
39. Há, ainda, o fato de o pagamento ter sido efetuado por meio de OBP – Ordem Bancária
Pagamento (fls. 103), cujo tipo normalmente é emitido em situações emergenciais, atípicas, ou quando
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
200
não é possível o depósito bancário, quase sempre envolvendo pequenos valores. Por meio da OBP, o
beneficiário recebe diretamente no Caixa, em espécie. O valor pago, R$ 30.515,94, é muito elevado para
passar despercebido pelo Sr. Chefe, ainda que Substituo. Note-se que em grande parte dos processos
irregulares o pagamento foi feito por OPB. Juntando-se isso ao depoimento de beneficiários de outros
processos (exemplos a fls. 350/379), fica claro o motivo de os pagamentos não serem depositados em
conta corrente bancária: em dinheiro vivo, é mais fácil dividir o butim e é mais difícil identificar os
beneficiários reais.
40. A tentativa de responsabilizar o Procurador Distrital por todo o processo não resolve a
responsabilidade do Sr. Alter Alves Ferraz (e dos demais agentes que contribuíram para as
irregularidades). Para eximir-se da responsabilidade, deveria apresentar provas de que, embora tenha
agido de acordo com as normas, com diligência, com cautela, foi ludibriado pela quadrilha que lesava o
DNER. Entretanto, o Sr. Alter Alves Ferraz limitou-se a alegar. Assim, embora ele queira atribuir a culpa
pelas irregularidades constantes dos presentes autos somente a outras pessoas, a sua responsabilidade
solidária não deve ser afastada. Além disso, não há como reconhecer a boa-fé do responsável, ante a falta
de zelo e a forma utilizada para pagamento (OBP).
Francisco Campos de Oliveira
41. Primeiramente, ressalva que não tomou conhecimento de todas as folhas do processo onde
constam as irregularidades, o que não lhe permitiu fazer plenamente a sua defesa.
42. Alega que não se pode imputar responsabilidade ao citado em razão da sua assinatura na
ordem bancária, como Chefe do 11.º DRF/DNER, pois todo o procedimento anterior ao pagamento já
havia sido analisado pela Procuradoria Distrital. Cita, então, doutrina sobre a motivação do ato
administrativo.
43. Afirma estar patente e bem demonstrado que não agiu com culpa ou dolo, mas em estrito
cumprimento do dever legal. Lembra que a responsabilidade administrativa decorre da violação de
normas internas da Administração.
44. Após citar as obrigações funcionais do Procurador Distrital, sustenta que todos os
processos de desapropriação, quando eram encaminhados para o Ordenador de Despesas, já tinham
percorrido toda a tramitação necessária, sob a orientação, condução e supervisão da Procuradoria
Distrital, mais especificamente do Sr. Gilton Andrade Santos, e devidamente apreciados e autorizados
pela Procuradoria-Geral e pela Diretoria-Geral do DNER.
[...]
46. Repete que não poderia ser responsabilizado solidariamente pelas irregularidades
apontadas, uma vez que a decisão que levou a efetuar o pagamento do processo em questão teve sua
segurança e confiabilidade sustentadas pela iniciação e pelo despacho conclusivo do Sr. Procurador
Distrital.
47. Afirma que não se pode aplicar punições arbitrárias, que não estejam legalmente previstas;
e que cabe à Administração motivar a aplicação de eventuais punições.
48. Informa que todos os procedimentos expropriatórios constantes deste processo foram
efetuados pelo Procurador Distrital, Gilton Andrade Santos, e submetidos à apreciação da ProcuradoriaGeral/Diretoria-Geral/DNER/MT. Torna a afirmar que limitou-se a efetuar o pagamento. Reafirma que é
da competência exclusiva da Administração Geral do DNER, por meio da Procuradoria-Geral, aprovar o
Plano Anual de Desapropriação Consensual, bem como efetuar o repasse dos recursos ao 11º DEF com
vistas a efetuar os procedimentos de liquidação.
[...]
50. Sustenta que não tinha, e não tem, conhecimento técnico e jurídico para analisar os
processos de indenizações; não teve qualquer influência para o pagamento consensual; não decidia quais
os critérios para a definição dos beneficiários. Afirma que nunca, em seus 43 anos de serviço público
federal, deixou de desempenhar suas funções com probidade; e sempre agiu de acordo com os pareceres
do Sr. Procurador Gilton Andrade Santos.
51. Ressalta que não participava da elaboração do PAD, não protocolava os pedidos das
partes interessadas, não tomava conhecimento dos laudos topográficos e de avaliações; o que lhe
competia era apor sua assinatura na ordem de pagamento.
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52. Ao final, requer a improcedência da imputação de responsável solidário e o direito de
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Análise
53. Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o argumento fica desmontado com o próprio
ofício de citação (fls. 259/260). Ali, no item 4, foram-lhe dadas as instruções de como ter acesso aos
autos, por meio de vista e/ou cópia. O Sr. Francisco Campos de Oliveira preferiu não se servir dessas
facilidades e não há disposição legal para obrigá-lo a aceitá-las. Não pode, porém, vir agora alegar
cerceamento de defesa pelo fato de voluntariamente não ter utilizado a prerrogativa de ter vista e cópia
dos autos.
54. A alegação de que não é responsável em virtude de só ter assinado a Ordem Bancária não
se sustenta (na verdade, no presente caso, quem assinou a OB foi seu substituto). O Sr. Francisco Campos
de Oliveira tinha a obrigação funcional de zelar pelo processamento das despesas do Distrito. Fosse este
processo um caso isolado, até se poderia aceitar o argumento da ignorância (nada vi, nada sei). Ressaltese que o Sr. Francisco Campos de Oliveira exerceu a função comissionada de Chefe do 11.º
DRF/DNER/MT, no período de 24/6/1991 até o mês de agosto de 1998 e, consequentemente, tinha a
responsabilidade legal, ainda que solidária, de acompanhar os principais atos administrativos praticados
no âmbito da sua jurisdição, em especial os relativos a indenização por desapropriação consensual de
imóveis, que atingiram a marca de 41 processos instruídos e/ou pagos indevidamente. Embora não tenha
assinado a ordem bancária neste processo, o Sr. Francisco Campos de Oliveira autorizou o pagamento
(fls. 33, anexo 1) e em vários outros (p. ex., TC-018.647/2003-4 e TC-002.025/2003-3) também utilizou a
OBP para saque na boca do caixa. Por mais inocente ou ingênuo que fosse, por ser o ordenador de
despesas, ele deveria ter investigado a causa de se utilizar tal meio de pagamento e verificado atentamente
a quem era entregue a OBP. Quando deu andamento ao processo, o Sr. Francisco Campos de Oliveira, à
época já com 37 anos de serviço no DNER (dos quais 32 como Engenheiro), deveria saber da
responsabilidade de seu cargo e, principalmente, dos seus atos. Sua responsabilidade como gestor é
pessoal e intransferível.
[...]
56. O argumento de que tudo era feito pelo Procurador Distrital é contrariado pelos
documentos constantes dos autos. De fato, como ele próprio alega, os atos administrativos eram distintos,
praticados por diversos servidores, cada um na sua função. Não há a mínima hipótese de que o Sr.
Francisco Campos de Oliveira não soubesse das irregularidades das desapropriações, sendo ele próprio
uma peça importante na execução dos atos. Este processo foi um dentre os muitos que o grupo utilizou
para lesar o Erário.
57. Assim, a alegação de que não era responsável é derrubada pelos seus próprios atos. Como
já dito acima, a lei exige a assinatura nos documentos exatamente para delimitar responsabilidades. A
participação de vários agentes é um método de controle amplamente utilizado, tanto no setor público
quanto no privado. Conforme a importância de um ato ou decisão, maior o número de responsáveis
chamados a participar da operação. Quem, de fato, autoriza os atos administrativos é quem os assina: sem
assinatura do ordenador de despesas, não há gestão de recursos financeiros do órgão. Quem assina um
documento é responsável pelos seus efeitos; se assinou conjuntamente, continua responsável, só que
solidariamente com os demais assinantes. A assinatura do administrador público em contratos, convênios,
empenhos, ordens bancárias, cheques, despachos e nos demais instrumentos de administração não é
meramente decorativa; tem por função garantir a responsabilidade do assinante. Na condição de Chefe
Distrital, antes de assinar qualquer documento e de dar andamento ao processo, deveria ter sido diligente,
de forma a evitar as diversas irregularidades pelas quais agora é responsabilizado.
Sebastião Natalino de Lara e Terezinha Arantes de Campos Lara
58. Preliminarmente, requerem o sobrestamento dos autos até que seja juntada a certidão de
julgamento das contas do 11º DRF, relativas ao exercício de 1995, uma vez que há entendimento do TCU
de que uma TCE só pode prosseguir se as contas do exercício em que os fatos tenham ocorrido ainda não
tenham sido julgadas. Citam doutrina que aponta as condições necessárias para que se dê andamento a
TCE referente a exercício de contas já julgadas, quais sejam, haver recurso de revisão e haver provas de
fato grave, ilegal, ilegítimo e antieconômico.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
202
59. Argúem a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em virtude de terem sido
citados apenas em 28.2.2006 [Obs.: na verdade, foram citados em 14.03.2006]. Contestam sua inclusão na
TCE como responsáveis, uma vez que nos procedimentos iniciais efetuados pelo DNER apenas constava
os nomes de Alter Alves Ferraz, Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos; e tampouco no
TCU, cuja referência a eles só se fez por ocasião da expedição das citações, sem qualquer justificativa.
Reclamam que jamais foram intimados antes de março de 2006 e que jamais tomaram conhecimento do
procedimento administrativo. Afirmam que pretendem produzir provas que não foram produzidas por
absoluta impossibilidade, tendo em vista que não lhes foi dada oportunidade de apresentar defesa. Dentre
tais procedimentos estaria a convocação de engenheiro do próprio DNER, com o objetivo de demonstrar
que a real ocupação da área deu-se a partir de 1980, com mudança no traçado da rodovia. Afirma que tal
alegação pode ser provada por meio da juntada aos autos do processo licitatório para a construção da nova
estrada; e que em processo judicial indenizatório (930002142-7 – TRF 1ª Região – S.J. Mato Grosso), já
transitada em julgado, foi demonstrado que a ocupação ocorreu por volta de 1980. Evoca, então, o art. 37
da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo.
60. Alegam que os responsáveis apontados pelo Relatório de Auditoria foram os Srs. Alter
Alves Ferraz, Francisco Campos de Oliveira e Gilton Andrade Santos, logo, a inclusão dos ora
contestantes é improcedente. Destacam que a afirmativa de que aos agentes responsáveis foi garantida a
ampla defesa não se aplica a eles, contestantes, pois só tomaram conhecimento do processo em 28.2.2006
[Obs.: a data real é 14.03.2006].
61. Alegam a prescrição da TCE em seu caso, já que foram citados em 28.2.2006 [Obs.: a
data real é 14.03.2006], ou seja, passados mais de dez anos da lavratura da escritura pública. O novo
Código Civil estabelece que a prescrição ocorre no prazo de dez anos nas ações reais e pessoais. Invoca o
Acórdão 864/2003 – TCU 2ª Câmara (citado por Jorge Ulysses Jacoby Fernandes), que reconheceria a
prescrição decenal para as TCEs.
62. No mérito, contestam a alegada prescrição do direito à indenização e requerem que se
requisitem os autos do processo judicial 930002142-7, cujo Recurso de Apelação (2002.01.00.00.480-2)
foi julgado pelo TRF da 1ª Região, e transitou em julgado. Reproduzem a ementa do Acórdão, o Relatório
e o Voto que finalizaram o processo. Sustentam, então, que, no caso de desapropriação indireta, a
prescrição é vintenária (Súmula 119 do STJ) e que o prazo é contado a partir da efetiva ocupação (Voto
do Acórdão citado); e que no presente caso, a efetiva ocupação deu-se no final dos anos 80. Citam outros
acórdãos onde se decidiu que a ação de indenização nos casos de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos.
63. Alegam que não houve má-fé por parte de quem requereu a indenização, que não houve
locupletamento, o que se pleiteou foi uma indenização justa. Argumentam que a responsabilidade de
terceiro está atrelada à ocorrência e constatação de má-fé por parte do agente, além do nexo de
causalidade, qual seja, a contribuição efetiva para a prática do ato; no caso, não há esse nexo, pois a parte
só exerceu seu direito de pleitear a indenização, cabendo ao órgão indenizante aferir a possibilidade
jurídica do pedido. Além disso, informam que o imóvel foi registrado em nome do Dner,conforme
documentos acostados a fls. 237/249.
64. Ao final, requerem o sobrestamento do feito para se determinar quando foram julgadas as
contas do 11º DRF; o levantamento, por engenheiro antigo do órgão, sobre a efetiva ocupação das áreas,
uma vez que destas é que se deve contar o prazo prescricional; a apreciação preliminar da prescrição,
tendo em vista que foram citados apenas em fevereiro de 2006 e que o novo Código Civil entrou em vigor
janeiro de 2003 (cita o Acórdão 864 TCU 2ª C – Min. BZ). Requerem, ainda, que a demanda seja julgada
improcedente em relação aos contestantes, já que agiram de boa-fé, pleiteando o que julgavam ser
correto, e não influenciaram o órgão para que concedesse o benefício.
Análise
65. Quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até que se junte certidão de julgamento das
contas do 11º DRF, de fato, o Regimento Interno do TCU prevê, em seu art. Art. 206, que a decisão
definitiva em processo de tomada ou prestação de contas ordinária constituirá fato impeditivo da
imposição de multa ou débito em outros processos nos quais constem como responsáveis os mesmos
gestores e que a apreciação das irregularidades apuradas nos outros processos dependerá do conhecimento
de eventual recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, na forma do art. 288. As contas do ex-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
203
DNER, relativas ao exercício de 1995, foram julgadas regulares com ressalva, conforme RELAÇÃO Nº
099/2002 TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA (Ata 44/2002 – 2ª C – Sessão 21/11/2002 –
Aprovação 28/11/2002 – D.O.U. 04/12/2002). Entretanto, não há necessidade de sobrestamento dos
autos, nem de certidão de julgamento para servir de meio de prova ao próprio fornecedor da certidão. Os
presentes autos tramitarão obrigatoriamente pelo MP TCU, que decidirá pelo cabimento ou não do pedido
de revisão das contas.
66. Quanto à nulidade do processo por cerceamento de defesa, é impróprio para o caso. A
nulidade é gerada quando não há a citação regular do responsável. No caso, os responsáveis foram
chamados a se defender na fase processual prevista. Instaurada a TCE, quantifica-se o dano e identificamse os responsáveis; feito isso, vem a fase da citação. O fato de não terem sido incluídos no Relatório do
Tomador de Contas não impede o TCU de incluir posteriormente qualquer agente que venha a ser
considerado responsável, em qualquer fase do processo em andamento. Quanto às eventuais provas que
pretendiam produzir, a citação lhes deu a oportunidade de fazê-lo. A convocação de engenheiro antigo do
ex-DNER é desnecessária, pois o Controle Interno fundamentou seu Relatório com pesquisas
documentais em vários órgãos (listados às fls. 24/27), reconstituindo o histórico da construção das
rodovias federais de Mato Grosso desde 1945; utilizou, também, informações contidas em livro do Engº
Wagner Moura, ex-Chefe do 11º DRF. Da mesma forma, é desnecessário requisitar processos licitatórios
para a construção ou ampliação das obras, pois esse levantamento também foi feito pelo Controle Interno,
que identificou os casos de construção nova, ampliação e asfaltamento.
67. Quanto ao processo judicial que teria reconhecido que a ocupação se deu a partir de 1980,
é um caso isolado. O imóvel tratado naquele processo situava-se em área urbana da cidade de
Cáceres/MT e nele estava instalado um posto de gasolina, cuja operação foi prejudicada com o
asfaltamento da rodovia. Trata-se, portanto de uma situação distinta, que não serve como prova do que
teria ocorrido em outro local, a quilômetros de distância.
68. Quanto à prescrição da TCE, repete-se o argumento já exposto acima: o Tribunal tem
entendimento no sentido de que, na vigência do Código Civil de 1916, era de 20 anos a prescrição
eventualmente aplicável a débitos apurados por força do exercício das competências previstas no art. 71
da Constituição Federal, sem contar que há, também, tese de que a regra inscrita no § 5º do art. 37, da CF,
imporia na realidade a imprescritibilidade de tais débitos. [...].
69. Quanto à prescrição vintenária da ação de ressarcimento, não há porque requisitar autos de
processo judicial sobre imóvel de terceiros, localizado em local diverso do imóvel de que trata esta TCE.
O que lá foi decidido não vincula a decisão que o TCU vier a tomar. De qualquer modo, o que ficou
demonstrado naquele processo judicial foi que o prejuízo causado à proprietária ocorreu efetivamente por
ocasião do asfaltamento. Até então, embora a rodovia já estivesse implantada, o posto continuava
utilizando parte da faixa de domínio. Diferente é a situação de área rural, inacessível, que é cortada por
rodovia. Implanta-se a rodovia e as cercas, quando existentes, estão situadas no limite da faixa de
domínio. No presente caso, não há provas da resistência do desapossado após a implantação da rodovia.
Note-se que a primeira manifestação do proprietário ocorreu em 1995, com o recebimento da
indenização. Na verdade, na época pré-rodovia, ocorria o contrário; muitos proprietários até pagariam
para que suas terras fossem cortadas pela nova rodovia, já que isso multiplicava o valor do imóvel. Essa é
a maior causa da inércia dos proprietários. Salvo em áreas urbanas e naquelas bem próximas a elas, o
preço da terra era irrisório antes da implantação da rodovia (em 1974, com um salário mínimo podia-se
comprar centenas de hectares de terras inacessíveis); a indenização, consequentemente, também era
irrisória, salvo os casos de fraude.
[...].”
7.Como conclusão das análises acima transcritas, são formuladas, com base na legislação
vigente, as propostas de encaminhamento de fls. 392, resumidas adiante, as quais foram acompanhadas
pelo Secretário Substituto da Secex-SC (fl. 390):
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas;
c) julgar irregulares as contas dos responsáveis solidários, condenando-lhes em débito pelo
valor original de R$ 30.515,94, com os acréscimos legais a partir de 20/12/1995 até a data do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para recolher a importância aos cofres do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura – DNIT, sucessor do extinto DNER;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
204
d) aplicar individualmente aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92;
e) autorizar a cobrança judicial caso não atendida a notificação;
f) remeter cópia da decisão que vier a ser adotada à Procuradoria da República no Estado de
Mato Grosso.
8.O representante do Ministério Público junto ao TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica (cf. parecer de fl. 400).
9.Informa, ainda, o representante do Parquet, que já havia sido interposto recurso de revisão
para reabertura das contas do extinto DNER, relativas ao exercício de 1995.
10.Falando nos autos por provocação do despacho de fls. 401/403, acerca da necessidade de
se adotar providências de modo a esclarecer a efetiva situação dos responsáveis arrolados em face das
contas ordinárias do extinto DNER relativas ao exercício de 1995, a Secretaria Adjunta de Contas, em
posicionamento uniforme, pronunciou-se pela continuidade da tramitação processual e posterior
apensamento provisório dos autos àquelas contas anuais, TC-004.443/1996-9.
É o relatório.
VOTO
A tomada de contas especial em apreciação decorre dos trabalhos de fiscalização realizados
pelo Tribunal de Contas da União no 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER, Estado do Mato
Grosso, na área de desapropriação de imóveis utilizados para o traçado das rodovias federais naquele
estado. A auditoria em referência deu ensejo ao TC-425.021/1998-0, no qual foi proferida a Decisão nº
850/2000-Plenário.
2.Diante das diversas irregularidades observadas nos procedimentos administrativos
conduzidos pelo 11º DRF, o item 8.3.1 do referido decisum, determinou à Secretaria Federal de Controle
Interno que:
“efetue a revisão de todos os pagamentos efetuados dentro do programa de ‘desapropriação
consensual’, pelo 11º Distrito Rodoviário Federal de Mato Grosso, no período de 1995 até o corrente ano,
solicitando ao DNER , nos casos em que for constatada a prescrição do direito do titular do imóvel, a
abertura dos respectivos processos de tomadas de contas especiais pelos pagamentos indevidos,
objetivando a quantificação dos valores pagos e identificação dos responsáveis e dos beneficiários desses
pagamentos, após o que deverão ser-lhes submetidos para a emissão e certificados de auditoria a seu
encargo, antes de sua remessa a este Tribunal, no prazo máximo de 60 dias;”
3.Objetivando cumprir a determinação acima, a Gerência Regional de Controle Interno em
Mato Grosso da Secretaria Federal de Controle Interno realizou auditoria especial no período de 27/03 a
27/06/2001, abrangendo os procedimentos de desapropriação chamada “consensual” instruídos pelo 11º
DRF e pagos no período de janeiro de 1995 a dezembro de 2000 (cópia às fls. 34/85).
4.O trabalho conduzido pelo Controle Interno identificou, no período considerado (1995 a
2000), a emissão de 42 Ordens Bancárias pagas diretamente pelo 11º DRF, no valor total de R$
8.188.888,03, a título de desapropriações, mediante o procedimento questionado pela Decisão nº
850/2000-Plenário. Também foram identificados pagamentos de 11 OB’s, no valor total de R$
6.738.805,17, feitos diretamente pela administração central do extinto DNER, em processos originários
do mesmo 11º Distrito. O fruto de tal auditoria foi a instauração de 47 processos de tomadas de contas
especiais. O presente feito é um desses processos.
5.No caso em exame, o débito imputado aos responsáveis decorre da prática ilegal de
indevido pagamento administrativo, sob o nome de “desapropriação consensual”, por meio do processo
administrativo 51210.000054/93-6, relativamente a imóvel localizado na sesmaria Jacobina, no Município
de Cáceres-MT, conforme escritura pública às fls. 106/111. O pagamento foi consumado mediante Ordem
Bancária 95OB01995 (fls. 103), tendo como beneficiário e sacador o Sr. Sebastião Natalino de Lara, exproprietário do imóvel, casado com Terezinha Arantes de Campos Lara, conforme colho da escritura
mencionada.
6.Antes de prosseguir no exame de mérito, faço registro de que consulta ao sistema de
informações da Casa revela que as contas anuais do DNER de 1995 encontram-se sob recurso de revisão
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
205
e foram reabertas mediante Acórdão nº 263/2008-Plenário, não havendo óbice regimental à continuidade
da apreciação dos presentes autos.
7.Quanto às responsabilidades dos arrolados neste processo, coloco-me em linha de
concordância com a unidade técnica e com o Ministério Público.
8.Analisando-se as relações causais que diretamente contribuíram para a ocorrência do débito,
segundo os elementos constantes dos autos, é possível, a meu ver, fixar a responsabilidade solidária do Sr.
Gilton Andrade Santos, que conduziu todo o processo administrativo, fato incontroverso e evidenciado
pelos atos por ele subscritos; do Sr. Francisco Campos de Oliveira, Chefe do 11º DRF, que assinou a
escritura pública de desapropriação do imóvel, documento básico para a consumação do pagamento; do
Sr. Alter Alves Ferraz, que emitiu a ordem bancária que viabilizou o indevido recebimento dos recursos
federais; dos ex-proprietários das terras, que, ao contrário do verificado em outros processos semelhantes,
no presente caso tiveram participação ativa na ordem dos acontecimentos. O Sr. Sebastião Natalino de
Lara e sua mulher Terezinha Arantes de Campos Lara assinaram diretamente a escritura pública de
desapropriação e o primeiro cônjuge citado foi o beneficiário e sacador da ordem bancária.
9.Conforme assinalado pela Secex-SC, acompanhada pelo MP/TCU, as alegações de defesa
produzidas pelos responsáveis acima nominados não lograram justificar as irregularidades que pairam
sobre o procedimento de “desapropriação consensual” em questão e que culminaram no débito imputado.
10.De fato, mostra-se totalmente vicioso e sem qualquer amparo legal o procedimento
administrativo instaurado pelo 11º DRF e que serviu de base formal ao pagamento efetivado, sendo nulo
de pleno direito tanto o procedimento em si como os efeitos dele decorrentes.
11.A instrução da unidade técnica, incorporada no essencial no relatório que antecede este
voto, revela que sob nenhuma hipótese poderiam os agentes públicos responsáveis, servidores do 11º
DRF, produzir os atos que culminaram na escritura pública de desapropriação do imóvel em questão e
que, por conseguinte, geraram o indevido pagamento que constitui o débito apurado nesta TCE. Não
tinham nenhum amparo legal para agir dessa forma, o que tornam nulos de pleno direito os
procedimentos administrativos conducentes ao pagamento indevido.
12.O único fundamento que teriam para assim proceder seria se houvesse possibilidade de
efetuar desapropriação mediante o acordo de que cuida a parte inicial do art. 10 do Decreto-lei nº
3.365/41 adiante reproduzido, o que não era o caso:
“Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente,
dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este
caducará.”
13.Ora, não sendo hipótese de desapropriação e tendo decorrido o prazo prescricional para os
antigos proprietários reclamarem indenização do DNER pelo esbulho sofrido, nada lhes era devido. Se os
agentes públicos realizaram o pagamento, o fizeram sem qualquer amparo jurídico, devendo ressarcir o
erário do desvio de valores a que deram causa, solidariamente com o efetivo recebedor do pagamento.
14.Mesmo que, por hipótese, os antigos proprietários do imóvel esbulhado pudessem reclamar
indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41, não tinham os
responsáveis competência para – em nível administrativo – apurar e liquidar tais perdas e danos. Eis a
redação do dispositivo em questão:
“Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser
objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação,
julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” (Grifei).
15.É, portanto, a própria lei que indica o fórum adequado para as indenizações em função de
expropriações, ou seja: ação judicial.
16.Enfim, a situação destes autos é semelhante a outros processos já julgados pelo Plenário
deste Tribunal, quais sejam os TCs nºs 000.536/2003-5, 000.538/2003-0, 018.642/2003-8 e
018.650/2003-0, Acórdãos nºs 2.340/2006, 342/2007, 343/2007 e 344/2007, respectivamente.
Invariavelmente o modus operandi dos ex-servidores do 11º DRF que perpetraram pagamentos ilegais de
desapropriações de imóveis lindeiros de rodovias federais é o mesmo que se observa neste feito.
Aplicável ao caso sob apreciação, portanto, os mesmos fundamentos que ampararam a condenação em
débito e a aplicação de multa nos citados processos, fundamentos esses que foram sumarizados nos
termos que se seguem:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
206
“Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DNER. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA. DÉBITO. MULTA. SOLIDARIEDADE. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. As irregularidades identificadas em sede de fiscalização do Tribunal nos autos do TC425.021/1998-0 e nos termos da Decisão nº 850/2000-Plenário ensejam a instauração de tomada de contas
especial, por parte do Controle Interno, em razão de procedimentos administrativos irregulares
conduzidos pelo 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER.
2. O procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF do extinto DNER para fins de
pagamento a título de “desapropriação consensual” carece de amparo legal tanto sob o aspecto material
quanto formal, sendo, portanto, nulo de pleno direito.
3. As expropriações dos imóveis afetados pela construção de rodovias no Estado do Mato
Grosso, levadas a efeito pelo Poder Público, tendo ocorrido há mais de vinte anos até a data do
pagamento, faz incidir o fenômeno da prescrição vintenária em desfavor dos antigos proprietários.
4. Estando o imóvel em posse mansa e pacífica da União, descabe qualquer providência
desapropriatória, devendo os eventuais prejuízos suportados pelos esbulhados serem resolvidos em ação
de perdas e danos, na via judicial, nos termos do art. 35 do Decreto-lei nº 3.365/41.
5. Não há qualquer amparo legal ou regulamentar aos ex-servidores do extinto DNER para
apurar e liquidar tais perdas e danos.
6. Sendo nulo de pleno direito o procedimento administrativo conduzido pelo 11º DRF, não
incide qualquer espécie de interrupção da prescrição em favor dos antigos proprietários esbulhados.
7. Procedendo à margem da lei e conduzindo procedimento administrativo com a indevida
finalidade de efetuar pagamento a pretensos ex-proprietários expropriados, incorrem os responsáveis e os
beneficiários em ato que configura desvio de recursos públicos, ensejando a irregularidade das contas dos
gestores públicos e do beneficiário do pagamento ilegal, a condenação em débito e aplicação de multa.”
17.Com relação à aplicação de multa, em ligeira divergência dos pareceres emitidos nos
autos, entendo que deva recair apenas sobre os ex-servidores do DNER, em consonância com
deliberações adotadas em outras tomadas de contas especial que trataram da mesma matéria.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1034/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: TC-018.640/2003-3 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilton Andrade Santos (CPF 074.168.816-68), Francisco Campos de Oliveira
(CPF 011.296.276-91), Alter Alves Ferraz (CPF 001.692.501-72), Sebastião Natalino de Lara (CPF
146.482.021-04) e Terezinha Arantes de Campos Lara (CPF 486.993.221-00)
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-SC
8. Advogados constituídos nos autos: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (OAB/MT
2.906), Carlos Roberto de Aguiar (OAB/MT 5.668), Landolfo Vilela Garcia Júnior (OAB/MT 4.352)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
inventariante do extinto DNER e concluída, em sua fase interna, pelo Ministério dos Transportes, em
decorrência de pagamento indevido de indenização referente a desapropriação consensual de terras no
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
207
âmbito do 11º Distrito Rodoviário Federal, no Estado do Mato Grosso.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Gilton Andrade Santos, Francisco
Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz, Sebastião Natalino de Lara e Terezinha Arantes de Campos
Lara;
9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "d" e § 2º; e 19, caput, todos
da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar os responsáveis nominados no item
anterior, solidariamente, ao pagamento do débito de R$ 30.515,94 (trinta mil, quinhentos e quinze reais e
noventa e quatro centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir
de 20/12/1995 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento da quantia aos
cofres do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento Interno do TCU;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de
Oliveira e Alter Alves Ferraz a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 e do art. 216 do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n° 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Mato
Grosso;
9.6. promover, nos termos do art. 35 da Resolução-TCU nº 191/2006, o apensamento
provisório destes autos ao TC-004.443/1996-9.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1034-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 007.703/2004-5
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Russas/CE
Responsáveis: Maria Iranede Veras Rosa (ex-Prefeita, CPF n.º 110.368.003-00), Francisco
Adalberto Tavares Filho (ex-Secretário Municipal de Educação, CPF n.º 383.798.053-72), Município de
Nova Russas/CE e Francisco Antônio Rosa (ex-Secretário de Administração e Finanças, CPF n.º
034.654.543-91)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
208
Advogada constituída nos autos: Ana Karine Nogueira Queiroz de Aquino (OAB/CE n.º
14.463)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDEF. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS À MUNICIPALIDADE POR
INTERMÉDIO DO FUNDEF. CITAÇÃO DO GESTOR E DA PREFEITURA BENEFICIÁRIA DOS
RECURSOS. DEFESAS INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS FALTAS. FIXAÇÃO DE NOVO E
IMPRORROGÁVEL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (DECISÃO NORMATIVA/TCU N.º 35/2000).
1. Subsistindo o débito, rejeitam-se as alegações de defesa e fixa-se novo prazo para o seu
recolhimento, quando verificada a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável e a inexistência de
outra irregularidade nas contas.
2. Responde a municipalidade com o ônus de ressarcimento dos valores recebidos quando
beneficiada na aplicação de recursos em finalidade diversa da estabelecida na Lei n.º 9.424/1996.
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária de conversão de representação
encaminhada a este Tribunal pela Procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, acompanhada de
cópia do Processo n.º 7.115/99, originado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará –
TCM/CE, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos recebidos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, cometidas na
gestão da Sra. Maria Iranete Veras Rosa, ex-Prefeita Municipal de Nova Russas/CE, e do Sr. Francisco
Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário Municipal de Educação.
Na Sessão de 21/06/2005, mediante o Acórdão 979/2005 - 2ª Câmara (Relação 25/2005 –
Ministro Walton Alencar Rodrigues), esta Corte decidiu converter o feito em Tomada de Contas Especial,
ocasião em que determinou a citação dos responsáveis nos termos da Decisão Normativa n.º 57/2004.
Nesta fase processual, o exame de mérito coube à Secretaria de Controle Externo no Estado
do Ceará - Secex/CE. Em instrução de fls. 242/249, endossada pelo titular da área, a unidade técnica
examinou os argumentos apresentados pelos responsáveis. Reproduzo, a seguir, excertos da citada
instrução:
“5.Inicialmente, conforme Ofício 369/2005-SECEX/CE, de fls. 87/88, foi citada a Prefeitura
Municipal de Nova Russas/CE, por meio de seu Representante Legal o Senhor Prefeito Luís Acácio de
Sousa. Posteriormente, com base em delegação de competência, foi autorizada a citação solidária dos
gestores municipais atinentes ao ano de 1998, Sra. Maria Iranede Veras Rosa (ex-Prefeita) – Ofício
600/2005-SECEX/CE, às fls. 146/147 e Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho (ex- Secretário de
Educação do Município) – Ofício 601/2005-SECEX/CE, às fls. 148/149 e do próprio município,
representado pelo seu atual Prefeito Municipal Sr. Luis Acácio de Sousa, conforme Ofício 602/2005SECEX/CE, às fls. 150/151.
6.O pertinente atendimento, com exceção do relativo a ex-Prefeita, que nesta oportunidade
não se manifestou, encontra-se às fls. 90/140 (Ofício 369/2005), fl. 152 (Ofício 602/2005) e fls. 156/171
(Ofício 601/2005).
7.A instrução de fls. 173/176 ao analisar os autos, considerando que o Processo n.º 7.115/99,
em foco, encontrava-se em fase inicial de análise pelo TCM/CE, bem como que as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis, Srs. Luiz Acácio de Sousa, Prefeito Municipal de Nova Russas/CE e
Francisco Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário de Educação foram contudentes em afirmar que, face a
descentralização administrativa imposta naquele município, com base na Lei Municipal n.º 380/96 e
Decreto Municipal n.º 759/97, houve delegação de poderes ao Secretário de Administração e Finanças, à
época, o Sr. Francisco Antônio Rosa, para ordenar despesas de toda a Administração Municipal, inclusive
da Secretaria de Educação, propôs que fosse feita diligência ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará – TCM/CE, a fim de solicitar àquela Corte cópia do inteiro teor do Processo n.º
7.115/99, para que este Tribunal tomasse ciência do estágio atual em que se encontrava o referido
processo, assim como que fosse procedida a citação solidária do Sr. Francisco Antônio Rosa no tocante
ao débito apontado às fls. 175/176.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
209
8.Passo seguinte, foram expedidos novos ofícios aos responsáveis abaixo relacionados:
- Município de Nova Russas/CE, na pessoa do Sr. Luis Acácio de Sousa – Ofícios
n.º 111/2006-SECEX/CE (fls. 179/180) e n.º 254/2006-SECEX/CE (fls. 214/215);
- Maria Iranete Veras Rosa (ex-Prefeita) – Ofícios n.º 112/2006-SECEX/CE (fls. 181/182) e
n.º 225/2006-SECEX/CE (fls. 216/217);
- Francisco Adalberto Tavares Filho (ex-Secretário de Educação) - Ofício n.º 113/2006SECEX/CE (fls. 183/184);
- Francisco Antônio Rosa (ex-Secretário de Administração e Finanças) – Ofício n.º 256/2006SECEX/CE (fls. 219/220.
9.Esclarecemos que se encontra juntada aos presentes autos cópia do Processo 7.115/99,
compondo o Anexo 1, atendendo assim a diligência acima proposta.
10.O atendimento efetuado pela Sra. Maria Iranede Veras Rosa se encontra às fls. 187/207 e
225/226. O Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho compareceu aos autos às fls. 208/209 e o Sr. Francisco
Antônio Rosa às fls. 227/239. Já o Município citado na pessoa do Sr. Luis Acácio de Sousa não se
pronunciou nesta oportunidade, não obstante o tenha feito anteriormente.
11.Análise das justificativas apresentadas pelos seguintes responsáveis:
11.1Município de Nova Russas/CE na pessoa do Sr. Luis Acácio de Sousa (fls. 91/93 e 152):
– justificativas: segundo o responsável o município não tem qualquer responsabilidade pelos
fatos arrolados no Processo 7.115/99, haja vista a descentralização administrativa imposta no Município
de Nova Russas/CE pela Lei Municipal n.º 380/96, que modificou a estrutura administrativa do
Município e depois pelo Decreto Municipal n.º 759/97 que delegou poderes ao Secretário de
Administração e Finanças para ordenar a despesa e pagamentos de toda a administração municipal,
devendo a responsabilidade direta pelas irregularidades cometidas na aplicação dos recursos recair no
responsável por aquela Secretaria.
Ressalta que não cabe ao Município de Nova Russas/CE por intermédio de seu atual prefeito,
determinar o recolhimento da quantia imposta na notificação recebida, posto que se trata de contas de
gestão passada, cuja responsabilidade não é em nenhum momento do Município e sim de seus exgestores.
Acrescenta que a matéria tratada nos autos já foi apurada pela Comissão Parlamentar de
Inquérito da Assembléia Legislativa do Ceará (CPI do FUNDEF) que ao final dos trabalhos concluiu pela
existência de mera atecnia nas contas apresentadas pelo Município de Nova Russas/CE, relativas ao
exercício de 1998, referente à ausência de procedimento licitatório para contratação de transporte escolar
de alunos.
Ao final, requer o Município que seja determinado a notificação dos reais responsáveis para
que estes venham a compor o presente processo na qualidade de gestores do Fundo Municipal de
Educação.
– análise: embora as irregularidades tenham ocorrido em gestão passada, e mesmo diante da
alegada descentralização administrativa, isto não altera o fato de que as despesas contrárias aos objetivos
do FUNDEF foram aplicadas em prol da municipalidade, já que utilizadas para pagamento de pessoal
fora do magistério, PASEP e juros e multa, conforme demonstram os autos.
Ressalte-se que a responsabilização direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
por recursos federais repassados, inclusive pelo FUNDEF, já foi regulamentada por este Tribunal pela
Decisão Normativa n.º 57/2004, cujos artigos 1º e 2º abaixo transcrevemos:
‘Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos
públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração,
as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da
federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos.
Art. 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva
proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal,
solidariamente com o agente público responsável pela irregularidade’.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
210
Sobre esse assunto, julgamos oportuno trazer o posicionamento adotado no Voto do Ministro
Relator Ubiratan Aguiar nos autos do TC-300.361/1996-3, abaixo transcrito:
‘Não há mais dúvidas, no âmbito desta Corte, a respeito da possibilidade de condenação de
entes federativos à devolução de valores recebidos de órgãos e entidades federais, quando comprovado
que esses entes se beneficiaram da aplicação irregular dos recursos transferidos. Isso motivou, inclusive, a
edição da Decisão Normativa n.º 57/2004, tratando dessa questão’.
Portanto, diferentemente do que pensa o responsável, cabe ao ente municipal a
responsabilidade pelo débito apurado nos autos, decorrente da aplicação indevida de recursos do
FUNDEF, utilizados para assumir outros compromissos da municipalidade.
Quanto à informação do responsável acerca da apuração dos recursos do FUNDEF pela CPI
da Assembléia Legislativa do Ceará, esclarecemos que como não veio tal informação acompanhada de
elementos que demonstrem as despesas efetivamente examinadas, não se presta a alterar as constatações
consignadas nos presentes autos.
Desta forma, considerando que os gestores dos recursos já estão sendo devidamente
responsabilizados pelas irregularidades inquinadas, relativas ao pagamento de servidores fora dos quadros
do Magistério, PASEP, juros e multa, considerando que a má gestão praticada por aqueles responsáveis
não afasta o débito do ente municipal, já que as despesas glosadas, realizadas e comprovadas pertenciam
efetivamente à Prefeitura, opina-se por não aceitar as justificativas apresentadas, devendo-se em
conseqüência ser proposta a imputação do débito apurado ao Município, em razão da comprovada
utilização dos recursos em benefício da municipalidade.
11.2Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário de Educação:
– justificativas: alegando a descentralização administrativa já enfatizada pelo atual prefeito,
afirma que nenhum dos atos relacionados à execução da despesa foi executado pelo justificante, que
assumia apenas os atos relacionados ao gerenciamento das atividades da Secretaria Municipal de
Educação, nos termos da legislação retromencionada.
Anexando certidão de órgão competente da citada municipalidade, que atesta os períodos de
responsabilização pela ordenação da despesa e pelo pagamento do Município, determinados pelo Decreto
n.º 759/97 e Lei Municipal n.º 458/99, afirma que não tem qualquer responsabilidade pela execução das
contas de gestão de sua pasta, posto que era o Secretário de Administração e Finanças o ordenador das
referidas despesas.
Ao final, requer o responsável que seja determinada a notificação do real responsável pela
execução das contas em menção, bem como que seja o mesmo retirado do polo passivo, visto não possuir
legitimidade para responder pelas referidas contas (fls. 156/171).
Em nova manifestação às fls. 208/209, além de ratificar os argumentos acima expostos,
ressalta que ‘responsabilizar o requerente pelos débitos apontados no processo epigrafado é ir
frontalmente contra o princípio constitucional da legalidade, visto que o mesmo não era ordenador de
despesa à época, conforme vasta documentação já anexada aos presentes autos, bem como o processo que
originou a representação com tramitação no TCU ainda não foi sequer julgado, no caso em tela a
prestação de contas do FUNDEF do Município de Nova Russas/CE, exercício financeiro de 1998, em
tramitação no Tribunal de Contas do Ceará (TCM-CE)’.
– análise: Como se pode observar, a defesa ora apresentada centra-se no argumento de não
possuir o responsável legitimidade para responder pelas contas do FUNDEF, respaldado no art. 10 da Lei
380/96 e no Decreto n.º 759/97, que estabeleceram a descentralização administrativa das contas de gestão
da citada municipalidade. (Lei 380/96), sendo que o citado Decreto teria delegado poderes ao Secretário
de Administração e Finanças para ordenar a despesa e o pagamento do Município.
O art. 10 da Lei 380/96 prevê que ‘A Secretaria de Administração e Finanças - SEAFI – tem
por objetivo controlar e executar os atos administrativos e financeiros da Prefeitura Municipal de Nova
Russas/CE’, entretanto tal dispositivo não se basta para comprovar a ausência de responsabilidade do exSecretário de Educação, pois em outro artigo do mesmo diploma legal, artigo 23, fica estabelecido que as
Secretarias, dentre elas a de Educação, têm autonomia financeira e administrativa submetidas a controles
da Administração Geral do Município e de outros órgãos, conforme a seguir:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
211
‘Art. 22 (...)
§ 2º - Serão criados por Decretos do Executivo os Planos de Cargos e Salários para atender as
necessidades de pessoal da Administração Municipal nos seguintes órgãos:
- Secretaria de Administração e Finanças
- Secretaria de Educação
- Secretaria de Saúde.
Art. 23 – As Secretarias têm autonomia financeira-administrativa submetidas aos controles da
Administração Geral do Município, da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas dos Municípios ou
outro órgão correlato’.
Por outro lado, verifica-se que a delegação de poderes ao Secretário de Administração e
Finanças, no exercício de 1997, conforme Decreto n.º 759/97, para ordenar as despesas da
municipalidade, em todos os níveis da administração, não se comprovou, pelo menos no exercício de
1998. Na verdade, constata-se que a ordenação das despesas nesse período era de responsabilidade do
Secretário de Educação, conforme se pode observar da documentação constante do Anexo 1, relativa à
Prestação de Contas do FUNDEF, exercício de 1998, apresentada ao Tribunal de Contas dos Municípios TCM, e da qual transcreve-se trecho da Informação Complementar n.º 001/04: ‘esta Inspetoria, após
reexaminar a documentação de despesa existente nos arquivos deste Tribunal, pôde constatar que na
mesma consta como ordenador de despesas o Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho, conforme pode
atestar as cópias de alguns destes documentos que ora se anexa’ (v. fls. 193/226, do Anexo 1).
Quanto à alegação de que a responsabilização ora imputada a sua pessoa afronta ao Princípio
Constitucional da Legalidade, não cabe aceitação, pois os documentos acima mencionados, constantes às
fls. 193/226 do Anexo 1, atestam a sua atuação como ordenador de despesas, e não apenas como
gerenciador das atividades da Secretaria Municipal de Educação, conforme exposto em suas justificativas.
Já o fato das irregularidades estarem sendo também apuradas pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
sem julgamento até o presente momento por aquela Corte de Contas, conforme noticiado pelo responsável
e constatado no Anexo 1, não invalida a atuação deste Tribunal, que já se posicionou no sentido de que,
havendo complementação do Fundo com dinheiro da União, caso dos presentes autos (fl. 24), o Tribunal
é competente para fiscalizá-lo e para julgar os responsáveis por eventuais irregularidades na gestão desses
recursos.
Desta forma, as alegações de defesa ora apresentadas devem ser rejeitadas, e uma vez que se
encontra caracterizada a situação prevista no art. 1º da Decisão Normativa n.º 57/2004, já que está
comprovada nos autos a utilização dos recursos em benefício da Municipalidade, propõe-se a
irregularidade das contas do Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário de Educação, em face
da aplicação indevida dos recursos do FUNDEF, cominando-lhe tão-somente a multa prevista no art. 58,
II, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 3º da mencionada Decisão Normativa.
Acrescentamos que além da responsabilização pelas irregularidades que levaram ao débito
acima referido, deve ser pesada na conduta do ex-Secretário de Educação, a responsabilidade pelas
despesas realizadas sem o devido processo licitatório, objeto de audiência promovida por este Tribunal
(Ofício 0758/2004-SECEX/CE), mas sem o devido atendimento, caracterizado-se naquela oportunidade a
revelia (fl. 81 ).
11.3Sra. Maria Iranede Veras Rosa, ex-Prefeita Municipal de Nova Russas/CE (fls. 187/190):
– justificativas: da mesma forma apresentada na defesa consignada nos itens 11.1 e 11.2
retro, a responsável, por meio de advogado legalmente constituído, alega não ter responsabilidade pelas
irregularidades ocorridas, haja vista a descentralização administrativa efetivada no Município das contas
de gestão que passaram a ser de encargo dos Secretários Municipais e, no caso em tela, do Secretário de
Administração e Finanças do Município, ficando a mesma responsável apenas pelas Contas de Governo,
que se referiam às ações políticas.
Ressalta que ‘a descentralização administrativa e financeira foi imposta pelos Tribunais de
Contas dos Municípios sob pena de intervenção estadual, com base no art. 39, inciso IV da Constituição
Federal/88, sendo aceita em todos os níveis de governo por todos os órgãos, não se podendo conceber que
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
212
o TCU, que também tem em sua estrutura a descentralização administrativa, não a reconheça nos
municípios’.
Alega também que a apuração realizada pela Comissão Parlamentar de Inquérito da
Assembléia Legislativa do Ceará (CPI do FUNDEF) ao final dos trabalhos concluiu pela existência de
mera atecnia nas contas apresentadas pelo Município de Nova Russas/CE, relativas ao exercício de 1998,
referente à ausência de procedimento licitatório para contratação de transporte escolar de alunos.
Por fim, requer que seja determinada a notificação do real responsável para que este venha a
compor o presente processo na qualidade de gestor do FUNDEF e a sua exclusão do polo passivo da
presente demanda.
Em nova manifestação, à fl. 225, a responsável acrescenta que o ‘Município de Nova
Russas/CE, por intermédio de seu Prefeito e Secretaria Municipal de Educação se comprometeu a efetuar
a devolução à conta do FUNDEF dos valores pagos indevidamente com recursos dos 60% e dos 40%,
conforme considerações às fls. 81 dos autos’.
No pertinente às despesas de juros e multa por impontualidade no pagamento, entende que são
de responsabilidade dos gestores dos recursos e não da prefeitura, conforme consta das considerações
referenciadas.
– análise: relativamente à alegação de não ter a ex-Prefeita qualquer responsabilidade sobre a
gestão das contas do FUNDEF, em razão da descentralização administrativa imposta ao Município com
base na Lei n.º 380/96, no Decreto Municipal n.º 759/97 e por último na Lei Municipal n.º 458/99,
entendemos que não merece acolhida, haja vista que da leitura dos citados dispositivos fica claro que a
descentralização administrativa somente se instituiu de forma mais ampla quando da edição da Lei
Municipal de 1999, portanto, já em exercício posterior às contas que ora se analisa.
Os artigos 1º e 2º dessa Lei de 1999 estabelecem que:
‘Art. 1º. - São instituídas a descentralização, a ordenação e a disciplina dos atos e fatos
administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, quanto a legalidade, legitimidade,
economicidade no âmbito da administração pública direta e, quando instituídas, a indireta e funcional do
Município de Nova Russas/CE.
Art. 2º. - A ordenação da despesa, a partir da vigência desta Lei, será praticada pelos
respectivos titulares das pastas e entidades municipais, observadas as normas gerais de direito financeiro,
impostas pela Lei N.º 4.320/64, e a legislação específica ou suplementar municipal, a serem editadas na
forma dos incisos I e II, ao Art. 24 e inciso II, do art. 30, todos do corpo permanente da Constituição do
Estado do Ceará’.
Da legislação anterior, pode-se observar que o art. 10 da Lei 380/96, determina objetivos a
serem cumpridos pela Secretaria de Administração e Finanças, de controlar e executar os atos
administrativos e financeiros da municipalidade. Contudo, mesmo diante da delegação de competência
definida para aquela Secretaria pelo Decreto n.º 759/97, não se tem caracterizado a ampla
descentralização da administração, por Secretarias, que somente veio a se estabelecer com a Lei 458/99,
ficando patente que somente a partir desse normativo, a ex-Prefeita teria motivos plausíveis para alegar a
impossibilidade no acompanhamento dos atos executados na municipalidade.
Além disso, constata-se que a delegação de competência determinada pelo Decreto n.º 759/97
não se efetivou na forma alegada pela responsável, pelo menos não no exercício de 1998, conforme
análise das justificativas do ex-Secretário de Educação, consignada no item anterior, restando ali não
comprovada a responsabilidade do ex-Secretário de Administração e Finanças pelos atos de gestão das
contas do FUNDEF, no período mencionado.
Assim, considerando que delegação de competência não implica a delegação de
responsabilidades, deve a ex-Prefeita ser responsabilizada pelos atos irregulares havidos, mesmos que não
os tenha praticado diretamente.
Esclarecemos, por oportuno, que a informação prestada sobre a apuração efetuada pela CPI da
Assembléia Legislativa do Ceará não veio acompanhada de elementos que demonstrem as despesas
efetivamente examinadas o que prejudica o seu aproveitamento nos autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
213
Relativamente à informação de que o Município de Nova Russas/CE, por intermédio de seu
Prefeito e Secretaria Municipal de Educação teriam se comprometido a efetuar a devolução à conta do
FUNDEF dos valores pagos indevidamente com recursos dos 60% e dos 40%, ressaltamos que até a
presente data essa restituição não foi efetivada.
Desta forma, as alegações de defesa ora apresentadas devem ser rejeitadas, e uma vez que se
encontra caracterizada a situação prevista no art. 1º da Decisão Normativa n.º 57/2004, já que está
comprovada nos autos a utilização dos recursos em benefício da Municipalidade, propõe-se a
irregularidade das contas da Sra. Maria Iranede Veras Rosa, ex-Prefeita Municipal de Nova Russas/CE
pela aplicação indevida dos recursos do FUNDEF, cominando-lhe tão-somente a multa prevista no art.
58, II da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 3º da mencionada Decisão Normativa.
11.4Sr. Francisco Antônio Rosa, ex-Secretário de Administração e Finanças (fls. 227/239):
– justificativas: após admitir ter sido o responsável pelo cargo de Secretário de Administração
e Finanças no período de 1998, passa a contestar as alegações do Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho,
seguintes:
a) que no exercício financeiro de 1998 no município de Nova Russas/CE a delegação de
poderes para ordenar despesas e pagamentos da Secretaria de Educação era de responsabilidade do
Secretário de Administração e Finanças, com base no art. 10 da Lei Municipal n.º 380/96 e Decreto
n.º 759/97;
b) que teria uma certidão do órgão competente da Prefeitura Municipal informando os
ordenadores de despesas à época.
Diz que esses fatos não encontram respaldo tendo em vista a documentação que apresenta
demonstrar o contrário. Acrescenta que, na verdade, o professor Adalberto não quis compreender o
significado real do artigo 10 – controlar e executar os atos administrativos e financeiros da Prefeitura
Municipal de Nova Russas/CE não quer dizer que ele foi o responsável por ordenar as despesas da
Secretaria de Educação, pois conforme o art. 23 da mesma Lei ‘As Secretarias têm autonomia financeiras,
administrativas submetidas a controles da Administração Geral do Município, da Câmara Municipal, do
Tribunal de Contas dos Municípios ou outro órgão correlato’.
Quanto à Certidão mencionada, afirma que possivelmente foi expedida e assinada por alguém
que desconhecia dos fatos à época e esqueceu de informar que o Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho
era o Ordenador de Despesas do FUNDEF/Secretaria de Educação, conforme comprovam os documentos
que anexa.
Ao final, requer que a responsabilização dos fatos ora analisados não sejam imputados a sua
pessoa.
– análise: entendemos que as justificativas apresentadas pelo responsável merecem aceitação,
haja vista que, não obstante a existência de decreto editado em ano anterior (02/01/1997), delegando
poderes ao ex-Secretário de Administração e Finanças para ordenar a despesa do município, em todos os
níveis, não restou comprovado nos autos, no exercício em questão (1998), que o mesmo tenha
efetivamente executado as despesas da Secretaria de Educação e do FUNDEF. Na verdade, os
documentos acostados às 193/226 demonstram que o responsável foi o Sr. Secretário de Educação do
Município à época.
A reforçar essa constatação, cabe destacar trecho da Informação Complementar n.º 04,
consignada no processo do Tribunal de Contas dos Municípios, cujas cópias compõem o Anexo 1, destas
Contas: ‘esta Inspetoria, após reexaminar a documentação de despesa existente nos arquivos deste
Tribunal, pôde constatar que na mesma consta como ordenador de despesas o Sr. Francisco Adalberto
Tavares Filho, conforme pode atestar as cópias de alguns destes documentos que ora se anexa’. Assim,
consideramos pertinente que as contas deste responsável sejam julgadas regulares.
12.Diante do exposto, propõe-se:
a) julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘b’ e ‘c’ da
Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 209, inciso II, do RI/TCU, as contas dos responsáveis Sra. Maria Iranede
Veras Rosa, ex-Prefeita Municipal de Nova Russas/CE, Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho, exSecretário de Educação e do Município de Nova Russas/CE;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
214
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I da Lei n.º 8.443/1992,
as contas do responsável Sr. Francisco Antônio Rosa, ex-Secretário de Administração e Finanças, dandolhe quitação plena;
c) aplicar aos responsáveis Sra. Maria Iranede Veras Rosa, ex-Prefeita Municipal de Nova
Russas/CE e Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário de Educação a multa prevista no
art. 58, II da Lei 8.443/02 c/c o art. 3º da Decisão Normativa n.º 57/2004 em face dos seguintes
pagamentos indevidos com recursos do FUNDEF, contrariando a Lei n.º 9.424/96:
- pagamento de servidores fora dos quadros do Magistério com recursos do FUNDEF;
- pagamento de rescisão contratual; e
- pagamento de juros e multa por atraso no pagamento de compromissos financeiros.
d) condenar o Município de Nova Russas/CE ao pagamento do débito abaixo discriminado,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à conta do FUNDEF
municipal:
Data da Origem
28/02/1998
31/05/1998
19/02/1998
11/03/1998
31/03/1998
Data da Origem
734,30
358,00
13.960,12
466,01
44,71
e) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, se não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor.”
Em nova manifestação, o Ministério Público anuiu com a proposta da unidade técnica
(fls. 562-v).
É o Relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial, determinada por meio do Acórdão 979/2005 - 2ª
Câmara (Relação 25/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues), resulta da conversão de Representação
formulada pela Procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, em virtude de irregularidades na
aplicação de recursos recebidos do então Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, cometidas na gestão da Sra. Maria Iranete
Veras Rosa, ex-Prefeita Municipal de Nova Russas/CE, e do Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho, exSecretário Municipal de Educação.
Com efeito, a atuação desta Corte na fiscalização da aplicação de recursos oriundos do
FUNDEF está restrita aos casos em que o Município ou o Estado tenha recebido aporte de recursos da
União, consoante disciplinado na IN/TCU n.º 36/2000. Consultando os sítios do Tesouro Nacional e do
Ministério da Educação, pude verificar a existência de complementação de recursos por parte da União no
exercício de 1998.
Ademais, a jurisprudência neste Tribunal é pacífica no sentido de que, caracterizado o desvio
de finalidade e a utilização de recursos em favor da municipalidade, incumbe a esta última o ônus da
devolução, aplicando-se em situações do gênero a Decisão Normativa n.º 57, de 5 de maio de 2004, que
estabelece em seu art. 3º:
“Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos
federais transferidos, o Tribunal, ao proferir o julgamento de mérito, condenará diretamente o Estado, o
Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo,
ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa.”
O caso em tela enquadra-se no contexto acima. Observo que a responsabilidade, no tocante às
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
215
despesas que beneficiaram o município, foi atribuída exclusivamente ao Município de Nova Russas, na
pessoa de seu representante, pois não constatou-se a ocorrência de desvios em favor das demais
responsáveis.
De fato, a ex-Prefeita e o ex-Secretário de Educação, apesar de terem concorrido para a
concretização das despesas realizadas em desacordo com os objetivos para os quais os recursos foram
repassados, não se beneficiaram desses atos irregulares, os quais redundaram em socorro à máquina
administrativa do município.
Assim, como o Município de Nova Russas/CE auferiu proveito das conseqüências decorrentes
dos atos impróprios praticados pelos ex-dirigentes, deve ser compelido a devolver os recursos utilizados
indevidamente aos cofres do recém-criado Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
– FUNDEB.
A propósito, registro a publicação da Emenda Constitucional n.º 53, de 19/12/2006, e da
Medida Provisória n.º 339, de 28/12/2006 (convertida na Lei n.º 11.494, de 20/6/2007). Esses dispositivos
legais revogaram os arts. 1º a 8º e 13 da Lei n.º 9.424/1996, que instituiu o FUNDEF, e criaram o
FUNDEB.
Conforme se verifica, o representante legal daquela municipalidade, Sr. Luís Acácio de
Sousa, Prefeito Municipal, foi ouvido por este Tribunal acerca do desvio de finalidade relacionado aos
seguintes fatos: a) pagamento de servidores fora dos quadros do magistério com a parcela de 60% do
FUNDEF, quando deveriam ser pagos 40%; b) pagamento de rescisão contratual utilizando os 60% que
se destinam aos profissionais do Magistério; e c) despesas com juros/multa por impontualidade no
pagamento.
As justificativas apresentadas pelo Sr. Luiz Acácio de Sousa e, também, pelos Sr. Francisco
Adalberto Tavares Filho, ex-Secretário Municipal de Educação, e Sra. Maria Iranede Veras Rosa, exPrefeita, tiveram a mesma linha de defesa. Todos afirmam que, em face de descentralização
administrativa advinda da entrada em vigor da Lei Municipal n.º 380/1996 e do Decreto Municipal
n.º 759/1997, houve delegação de poderes ao Secretário de Administração e Finanças para ordenar todas
as despesas, inclusive as da Secretaria de Educação.
Tal argumentação, todavia, não procede. Conforme consta dos autos, não há qualquer ato de
execução de despesas relativas à área de educação praticado pelo Secretário de Administração, durante o
exercício de 1998. Ao contrário, conforme constatado pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o
ordenador de despesas foi o então Secretário de Educação, Sr. Francisco Adalberto Tavares Filho.
Sendo assim, acompanho a unidade técnica quanto à proposta de regularidade das contas do
ex-Secretário de Administração e Finanças, pois, não obstante a existência de tais normativos legais não
houve execução, por ele, de qualquer despesa na área de educação e do FUNDEF.
Por fim, apesar de concordar, no mérito, com a proposta da unidade técnica, peço vênias por
dissentir quanto ao julgamento, nesta etapa processual, das contas, que deverá ocorrer em etapa posterior.
Julgo, preliminarmente, ante a impossibilidade de configurar a má-fe de ente municipal, que
esta Corte, com fundamento no art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, deva conceder ao
Município de Nova Russas/CE prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do débito, pois esse ente
político, devidamente citado, conforme arts. 1º e 2º da Decisão Normativa n.º 57/2004, apresentou
alegações de defesa que não merecem acolhimento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei n.º
8.443/1992 e da Decisão Normativa n.º 35/2000.
Quanto à proposta de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, entendo
cabível o seu exame também em etapa posterior.
Pelo exposto, acolhendo em essência os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público
especializado, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação desta 1ª Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de abril de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1035/2008- TCU - 1ª CÂMARA
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo n.º TC 007.703/2004-5
2. Grupo II, Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Maria Iranede Veras Rosa (ex-Prefeita, CPF n.º 110.368.003-00), Francisco
Adalberto Tavares Filho (ex-Secretário Municipal de Educação, CPF n.º 383.798.053-72), Município de
Nova Russas/CE e Francisco Antônio Rosa (ex-Secretário de Administração e Finanças, CPF n.º
034.654.543-91)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Russas/CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Estado do Ceará – Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Ana Karine Nogueira Queiroz de Aquino (OAB/CE n.º
14.463)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial originária de
conversão de Representação encaminhada a este Tribunal pela Procuradora da República Nilce Cunha
Rodrigues, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos recebidos do Fundo de Manutenção e
desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, determinada por
meio do Acórdão 979/2005 - 2ª Câmara (Relação 25/2005 – Ministro Walton Alencar Rodrigues).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 12, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992, e 202, § 3º, do Regimento
Interno/TCU, c/c o art. 2º da Decisão Normativa n.º 35/2000, rejeitar as alegações de defesa oferecidas
pelo Município de Nova Russas/CE, por intermédio de seu representante legal, Sr. Luís Acácio de Sousa;
9.2. com fundamento no art. 12, § 1º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992,
fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o Município de Nova
Russas/CE comprove o recolhimento das importâncias abaixo especificadas aos cofres do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, atualizadas monetariamente, a partir
das datas indicadas, até o seu do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor histórico do
débito (R$)
734,30
358,00
13.960,12
466,01
44,71
Data da Ocorrência
28/02/1998
31/05/1998
19/02/1998
11/03/1998
31/03/1998
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, à Prefeitura Municipal de Nova Russas/CE, ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, na pessoa de seu procurador-chefe.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1035-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
GUILHERME PALMEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
217
Presidente
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-008.329/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE
Responsáveis: Paulo César Sarquis Queiroz, ex-Prefeito (CPF n.º 042.273.286 - 20) e LBM
Engenharia Serviços e Representações Ltda. (CNPJ n.º 10.391.142/0001-80).
Advogado constituído nos autos: Wilson da Silva Vicentino OAB/CE n.º 12.844 e Murilo
Gadelha Vieira Braga OAB/CE n.º 14.744.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS MEDIANTE CONVÊNIO. ALEGAÇÕES
DE DEFESA INSUFICIENTES PARA ELIDIR AS IRREGULARIDADES. CONTAS IRREGULARES.
DÉBITO.
- A destruição de obra, objeto de convênio, causada pelo subdimensionamento de suas
dimensões inicialmente pactuadas, implica no julgamento pela irregularidade e na imputação solidária do
débito.
Examina-se Tomada de Contas Especial instaurada em nome do ex-Prefeito Municipal de
Cascavel – CE, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração – SPOA, do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência de irregularidades verificadas
na aplicação dos recursos federais oriundos do Convênio n.º 168/97 (fls. 4/15, v.p.) celebrado entre a
municipalidade e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, por
intermédio de sua Secretaria de Recursos Hídricos, objetivando a construção de uma barragem vertedoura
em alvenaria sobre o Rio Piranji, Distrito de Cristais, zona rural do aludido Município.
Para a execução da avença, foram alocados recursos na ordem de R$ 139.040,41, sendo
R$ 100.000,00 à conta da concedente, disponibilizados mediante parcela única (OB n.º 98OB00052, de
9/2/1998), e R$ 39.040,41 referente à contrapartida municipal.
Embora o prazo de vigência do ajuste tenha sido fixado para até 30/4/1998, consoante a
Cláusula Sétima do respectivo Termo Convenial, e prorrogado, nessa data, por meio de Termo de
Aditamento, para 31/12/1998 (fl. 19, v.p.), a prestação de contas somente foi apresentada à concedente
em 20/9/1999.
A análise inicial da prestação de contas, procedida no âmbito da Secretaria de Recursos
Hídricos, gerou o Parecer Técnico n.º PT D-080/2000, de 7/2/2000 (fls. 23/24, v.p.), no seguinte sentido:
“Observa-se que a apresentação das contas se deu fora do prazo estabelecido.
Análise:
Através da apreciação do Relatório de Cumprimento de Obras e Termo de Aceitação
Definitiva de Obras, fica atestado junto à SRH que os serviços constantes do Plano de Trabalho do
convênio em questão foram executados de acordo com as normas técnicas vigentes, tendo sido aceitos em
caráter definitivo e integralmente cumprido o objeto conveniado. O Relatório de Cumprimento do Objeto
encontra-se devidamente assinado pelo Engenheiro Civil responsável pelo recebimento da obra.
O Relatório de Execução Físico-Financeiro e a Relação de Bens mostram ter sido 100%
executado e gasto o que estava programado. Observou-se uma pequena redução no valor da contrapartida.
Para a avaliação dos dados técnicos das obras executadas, com fim de correlação com o
projeto básico previamente aprovado, e considerando que não foi realizada visita técnica ao local, após
concluída a obra, por parte desta Secretaria, faz-se necessário um maior detalhamento de informações
para melhor fundamentar a aprovação técnica da prestação de contas”.
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Assim, a Secretaria de Recursos Hídricos, mediante fac-símile realizado em 8/2/2000 (fl. 25,
v.p.), estabeleceu ao responsável o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação dos documentos abaixo
relacionados, sob pena de apuração de responsabilidade e conseqüente registro de inadimplência junto ao
SIAFI, conforme as recomendações efetuadas no referendado parecer:
a)relatório fotográfico, devidamente numerado e identificado, mostrando o objeto finalizado e
informando detalhes construtivos da obra (ex.: muros do vertedouro e de alas);
b)ficha técnica, assinada pelo responsável técnico, detalhando as principais características da
barragem construída (maciço, sangradouro, escavações, armazenamento).
Entretanto, o ex-Prefeito optou por ignorar o chamamento da concedente, deixando
transcorrer in albis o prazo que lhe fora fixado.
Nada obstante, a Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE, por
intermédio do Ofício n.º 563/2000/TCU/SECEX/CE, de 7/8/2000 (fl. 28, v.p.), solicitou à SRH/MMA as
seguintes informações relativas à prestação de contas do convênio em tela, a título de subsídio à instrução
do TC-003.725/1999-5, atinente à Representação formulada por Vereadores do Município de Cascavel –
CE contra a referida Prefeitura:
“a) em que data a prestação de contas foi aprovada e homologada;
b) por quem foi suportada a diferença a maior no Convênio n.º 335821 ( SIAFI), em virtude
de contratação de serviço pela PM de Cascavel – CE por valores superiores ao estabelecido no
instrumento, indicando, ainda, as medidas adotadas quando da análise das contas em relação a esse
aspecto:
OBRA
Nº SIAFI
ORIGEM DOS
RECURSOS
SITUAÇÃO
NO SIAFI
Barragem
vertedoura
em Cristais
335821
Ministério do
Meio Ambiente –
MMA (SRH)
Adimplente
VALOR DO
CONVÊNIO
(R$) (A)
100.000,00 39.041,41
VALOR
EXECUTADO
(R$) (B)
136.954,82
DIFERENÇA
(R$) (A-B)
2.085,59
c) em caso de não-aprovação das contas, quais as providências adotadas.”
A Consultora Técnica da SRH/MMA, visando fornecer elementos para a resposta à diligência
deste Tribunal, emitiu o documento de fl. 30, v.p., informando que, ante o não-atendimento, por parte do
responsável, ao supracitado fac-símile, o processo em epígrafe encontrava-se “em preparo para registro de
inadimplência junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI e eventual instauração de
Tomada de Contas Especial.”
Todavia, em vista da ausência de atendimento ao ofício de solicitação de informações, do
tempo decorrido e da necessidade de instrução do TC-003.725/1999-5, a Secex/CE, por intermédio do
Ofício n.º 063/2001/Secex/CE, de 8/2/2001 (fl. 31, v.p.), fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que a
Secretaria de Recursos Hídricos informasse sobre a conclusão final da análise da prestação de contas do
Convênio n.º 168/97.
A fim de subsidiar tal exame, a concedente realizou vistoria in loco, a partir de 4/4/2001,
concluindo os trabalhos em 10/4/2001, data em que o Consultor Itazil Fonseca Benício dos Santos
assinou o Relatório de Supervisão IB – 002/01 (fls. 32/35, v.p.), atestando que o objeto pactuado foi
executado a contento, sob afirmação de haver juntado ao processo a respectiva documentação fotográfica
comprobatória, a qual não consta dos autos.
Na seqüência, a Consultora Técnica da SRH, face aos documentos constantes da prestação de
contas e às conclusões oferecidas no aludido relatório de vistoria, emitiu o Parecer Técnico n.º PT-D097/2001, de 16/4/2001 (fls. 36/37, v.p.), considerando integralmente cumprido o objeto do ajuste, bem
como recomendando a aprovação técnica das contas.
Nessa linha de entendimento, o Assessor da SRH, por intermédio do Parecer Financeiro
SRH/CAO. n.º 281/2001, de 3/8/2001 (fls. 38/40, v.p.), manifestou-se pela regularidade da aplicação de
R$ 139.000,00, propondo a dispensa, em caráter excepcional, por economia processual, de comprovação
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
do ressarcimento da importância de R$ 40,41, referente à parcela de recursos, apontada como sendo da
contrapartida municipal, cuja aplicação não teria sido comprovada, bem como a baixa na responsabilidade
da convenente, quanto à totalidade dos recursos avençados.
Em vista dos diversos pareceres acima expostos, o Ordenador de Despesas exarou o Despacho
de Aprovação n.º 130/2001/SRH/MMA, de 14/8/2001 (fl. 41, v.p.), nos termos abaixo reproduzidos:
“...aprovo a presente prestação de contas final, no valor de R$ 139.000,00 (cento e trinta e
nove mil reais), bem como autorizo a baixa na responsabilidade de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
declarando, em face do parágrafo 3º do art. 31 da IN/STN 1/97, que os recursos boa e regular aplicação.”
Contudo, a unidade técnica do Tribunal, por intermédio do Ofício n.º 627/2001, de 24/8/2001
(fl. 42, v.p.), diligenciou ao Secretário de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente,
comunicando o inteiro teor da Decisão 530/2001 – TCU - Plenário, prolatada nos autos do multicitado
TC-003.725/1999-5, cujo trecho, no que interessa ao deslinde do feito, é o seguinte:
“8.1. conhecer da Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 213 do Regimento Interno deste Tribunal;
(...)
8.3. determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente que adote,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento deste Ofício, as medidas necessárias com vistas à
conclusão da vistoria e análise técnica da prestação de contas do Convênio n.º 168/97, instaurando, se for
o caso, a correspondente Tomada de Contas Especial, dando-se ciência ao Tribunal a respeito.”
Em cumprimento às determinações acima reproduzidas, o Secretário da SRH/MMA, mediante
o Ofício SRH/GAB n.º 529, de 17/9/2001 (fl. 46, v. p.) prestou informações à SECEX/CE acerca dos
posicionamentos lançados nos documentos supracitados, quais sejam: o Relatório de Supervisão IB –
002/01, o Parecer Técnico n.º PT-D-097/2001, o Parecer Financeiro SRH/CAO n.º 281/2001, bem como
o Despacho de Aprovação n.º 130/2001/SRH/MMA.
De sua parte, este Tribunal, consoante Despacho exarado pelo Relator do TC-005.537/2002,
relativo à Representação sobre irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Cascavel – CE na
execução do Convênio n.º 168/97 – SEPRES/MPO, diligenciou à Secretaria de Recursos Hídricos do
MMA, por intermédio do Ofício n.º 558/2002-1ªDT/SECEX/CE, de 17/6/2002 (fl. 47, v.p.), para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informasse quanto à execução do referido ajuste e esclarecesse se houve
fiscalização in loco. Nessa ocasião, forneceu ao concedente, a título de fundamentação, os documentos
constantes de fls. 48/81, v.p., trazidos à colação pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará.
Porém, somente em 11/11/2002, o Engenheiro Hélio Vilela de Carvalho, lotado naquele
órgão, emitiu o Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002, relativo à vistoria das obras realizadas, cujas
conclusões foram no sentido de que o objeto avençado foi executado em parte, uma vez que a obra foi
realizada em dimensões menores, retirando-se material do leito do rio, em detrimento de buscar em jazida
conforme exposto na planilha orçamentária. Acrescentou, ainda, que não houve desmatamento,
destocamento de árvores e limpeza do corpo da barragem. Quanto aos quantitativos, apresentou a
seguinte planilha demonstrativa:
Item
Abertura de caminho de serviço
Desmatamento
Alvenaria de pedra do corpo
Revestimento
Um
Preço Unitário
(R$)
Km
1.264,46
0,50
M²
M²
115,62
M²
8,97
Total a ser devolvido
Quantid.
Projeto
1,50
10.000
949,50
680
Quantid.
Executada
Zero
Zero
356,96
518,58
Valor não realizado
(R$)
1.896,69
5.000,00
68.509,47
1.447,94
76.854,10
Nesse contexto, a SRH, mediante o Parecer Técnico n.º HV 001/2003, de 14/1/2003
(fls. 87/88, v.p.), recomendou a devolução aos cofres públicos, pela convenente, do valor de
R$ 76.854,10.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
220
Após reanálise do processo, o Engenheiro Civil Flávio Mafra Ribeiro, fundamentando-se no
Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002 (fls. 84/86, v.p.), emitiu o Parecer Técnico PC FM 112/2003, de
18/6/2003 (fl. 89, v.p.), observando que, embora a barragem tivesse sido construída em dimensões
menores, “tal redução não alterou o objetivo proposto inicialmente, apenas simplificou, armazenando uma
quantidade de água menor naquele açude”. Por esse motivo, considerou que a obra teria serventia para o
Município, fato que permitiria aprovar o valor equivalente aos serviços executados a contento, ou seja, R$
62.186,31.
Entretanto, a SECEX/CE, por meio do Ofício n.º 0678/2003-1ªDT, de 31/7/2003 (fl. 90, v.p.),
comunicou ao Secretário de Recursos Hídricos do MMA, a decisão prolatada pela 1ª Câmara deste
Tribunal no processo de Representação TC- 005.437/2002-7, mediante o Acórdão 1.267/2003, de
17/6/2003, cujos termos são reproduzidos parcialmente a seguir:
“1.2. Determinar à Secretaria de recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente que
informe sobre a possível alteração quanto à aprovação da Prestação de Contas do Convênio n.º 168/97,
firmado com a Prefeitura Municiapl de Cascavel – CE, em 24/12/1997, cujo objeto era a construção da
Barragem Vertedoura de Cristais, no citado Município, tendo em vista a informação prestada por seu
Diretor de Programa de Estruturação sobre a realização de inspeção in loco para avaliação da obra objeto
do citado Convênio e, se for o caso, providencie a competente Tomada de Contas Especial, a teor do
disposto no art. 8º da Lei n.º 8.443/92;”
Em prosseguimento aos autos, emitiu-se o Parecer Financeiro SRH/GEI n.º 304/2003, em
12/8/2003 (fls. 92/96, v.p.), no qual foi mantida a proposição do Parecer Técnico PC FM 112/2003, com o
acréscimo de que deveria ser adicionada ao valor do ressarcimento a quantia de R$ 40,41, anteriormente
dispensada em caráter de excepcionalidade, perfazendo-se, assim, o montante da devolução em
R$ 76.894,51, atualizado monetariamente.
Ato contínuo, o Gerente de Projeto, por Despacho de 13/8/2003 (fl. 96, v.p.), remeteu os autos
ao Ordenador de Despesa, sugerindo-lhe comunicar o fato à convenente executora, modificar o Despacho
de Aprovação de fl. 41, v.p., para manter, apenas, a quantia de R$ 62.145,90 relativamente à aprovação
de parte da prestação de contas, e inscrever, no SIAFI – conta “a aprovar”, o valor de R$ 76.894,51.
Por sua vez, o Ordenador de Despesa, ao endossar a manifestação do Gerente de Projeto,
notificou o Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, mediante o Ofício n.º 750/2003/SRH/GAB/MMA, de
19/8/2003 (fl. 98, v.p.), para que efetuasse, no prazo de 10 (dez) dias, a devolução do valor de
R$ 184.696,91, aos cofres da Secretaria de Recursos Hídricos/MMA, conforme o respectivo
demonstrativo de débito, ao tempo em que comunicou à municipalidade, por meio do Ofício
n.º 746/2003/SRH/GAB/MMA, de 19/8/2003 (fl. 97, v.p.), o inteiro teor da referida diligência, alertandolhe que o não atendimento das providências requeridas ao responsável, no prazo fixado, acarretaria a
inscrição da Prefeitura no cadastro de inadimplência junto ao SIAFI.
Tais medidas foram noticiadas ao TCU, por meio do Ofício n.º 764/GABSRH/MMA, de
20/8/2003 (fl. 100, v.p.).
Diante da impossibilidade de localização do responsável, renovou-se sua notificação via
editais publicado no Diários Oficial da União, edições de 19, 22 e 23/9/2003 (fls. 101, 102 e 103, v.p.).
Expirado o prazo estabelecido na notificação, sem que o ex-gestor tenha se pronunciado,
emitiu-se o Parecer Financeiro SRH/GEI n.º 389/2003, de 8/10/2003 (fls. 104/106, v.p.), considerando
exauridas as providências cabíveis àquela Secretaria e sugerindo a instauração da presente Tomada de
Contas Especial, pelo valor de R$ 76.894,51.
Na seqüência, a Técnica Especializada da Secretaria de Recursos Hídricos efetuou o
Parecer/SRH n.º 67/2003, de 10/12/2003 (fls. 114 e 115, v.p.), manifestando-se no sentido de que, do
ponto de vista jurídico, legal e formal, não teria identificado óbice à instauração da competente TCE,
desde que o respectivo procedimento fosse instaurado, apenas, pelo valor utilizado indevidamente. Esse
posicionamento foi ratificado pelos dirigentes da unidade técnica do MMA.
Por intermédio do Parecer Financeiro n.º 490/2003, 17/12/2003, a SRH (fls.118/120, v.p.)
ratificou-se a proposição contida Parecer Financeiro SRH/GEI n.º 389/2003, de 8/10/2003, (fls. 104/106,
v.p.), sugerindo-se a instauração da presente Tomada de Contas Especial, pelo valor de R$ 76.894,51, a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
221
qual foi determinada pelo Coordenador-Geral de Finanças, em 31/12/2003, conforme Despacho exarado à
fl. 120 do vol. principal destes autos.
Neste ponto, verifica-se que constam do presente processo cópias do Ofício
n.º 1.825/2003/PRDC/CE, de 19/9/2003 (fls. 107/109, v.p.), dirigido ao Secretário Executivo do
Ministério do Meio Ambiente, pelo Procurador da República Márcio Andrade Torres, bem como de
matéria jornalística, inseridos aos autos, por equívoco, porquanto referentes a irregularidades praticadas
pela Prefeitura de Cascavel – CE na execução de outro convênio celebrado com o MME, cujo objeto seria
a construção e implantação de aterro sanitário no mencionado Município.
Apesar disso, verifica-se que, em resposta à diligência da Procuradoria da República no
Estado do Ceará, a Secretaria de Recursos Hídricos efetuou, em 23/10/2003 o Memorando
n.º 98/2003/DPE/SRH/GAB/MMA (fls. 110/112, v.p.), fornecendo informações a respeito do Convênio
n.º 168/97, objeto da presente TCE.
Nessa data, o Ordenador de Despesa exarou o Despacho de Aprovação
n.º 065/2003/SRH/MMA (fl. 121, v.p.), com fito de modificar o anterior (fl. 41, v.p.), mantendo a quantia
de R$ 62.145,90 referente à aprovação da prestação de contas final, incluindo nesse montante o valor
referente à contrapartida, bem como ressaltando a necessidade de se inscrever, no SIAFI, o valor de
R$ 76.894,51 na conta “a aprovar”.
O Secretário de Recursos Hídricos informou, então, a este Tribunal, por meio do Ofício
n.º 1.377/GAB/SRH/MMA, de 23/12/2003 (fl. 117, v.p.) sobre o encaminhamento dos autos para a
instauração da competente TCE, pelo valor de R$ 76.894,51.
O Relatório do Tomador das Contas, onde os fatos estão circunstanciados, concluiu pelo
registro, na conta “Diversos Responsáveis”, a débito do Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, do valor
atualizado da dívida de R$ 76.894,51, conforme demonstrativo de fls. 129/130, autorizando-se a baixa na
inadimplência da Prefeitura de Cascavel – CE junto ao SIAFI/MF, nos termos da IN/STN/MF n.º 05/01.
De igual modo, o Relatório de Auditoria n.º 145437/2004, emitido pela Controladoria-Geral
da União/Secretaria Federal de Controle Interno em 12/5/2004 (fls. 137/140, v.p.), entendeu que o
Sr. Paulo César Sarquis Queiroz encontrava-se em débito para com a Fazenda Nacional, pelo valor de
R$ 199.569,70, decorrente da atualização monetária da aludida importância original de R$ 76.894,51,
observando que a presente TCE levou mais de 6 (seis) anos para ser concluída.
Nessas circunstâncias, a Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR certificou a
irregularidade das contas, pelo valor apurado, tendo a autoridade ministerial tomado conhecimento do
relatório, parecer e certificado de auditoria correspondentes (fl. 143, v.p.).
Encaminhados os autos a este Tribunal, o Analista da Secex/CE, mediante instrução de
fls. 151/154, vol. principal, após efetuar relato cronológico dos fatos processuais, apresentou conclusão
no sentido de ser citado o responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações de defesa
ou efetuar o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor de R$ 76.894,51, atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora.
Consoante delegação de competência do então Relator do feito, Ministro Walton Alencar
Rodrigues, a unidade técnica promoveu a regular citação do Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, por meio do
Ofício n.º 671/2004-TCU/SECEX-CE, de 5/8/2004 (fls. 156/157, v.p.).
Por sua vez, o responsável, após solicitar e obter prorrogação do prazo de atendimento à
citação, por mais 30 (trinta), apresentou sua defesa às fls. 162/206 do volume principal.
Dando continuidade ao processo, o Analista da Secex-CE, apresentou a seguinte análise
conclusiva (fls. 207/208, v. 1), com a qual manifestaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica:
“Em sua defesa, o responsável apresentou um Laudo Técnico realizado pelo Engenheiro Civil
Manoel Humberto Coelho d’Alencar Júnior, CREA – 11.478-D, no qual refuta todas as distorções
apresentadas pelo Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002, da Secretaria de Recursos Hídricos, do
Ministério do Meio Ambiente, o qual concluiu que o valor dos serviços não realizados era de
R$ 76.854,10, que somado ao valor da contrapartida não utilizada de R$ 40,41, totalizava R$ 76.894,51,
valor da citação.
Analisando o Laudo Técnico apresentado, em confronto com o Relatório de Supervisão,
vemos que a defesa do responsável, s.m.j., deve ser acolhida. Vemos à fl. 86 deste processo, que a grande
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
222
diferença entre o projetado e o realizado, segundo o Relatório de Supervisão, é o item Alvenaria de Pedra
do Corpo da Barragem. Conforme esse relatório, só foram executados 356,96 m3 de alvenaria de pedra. Já
no Laudo Técnico apresentado, vemos às fls.175/177, que esse valor foi de 946,51 m3. Analisando a
planta da barragem (fl. 206), e as fotos apresentadas (fls.197/200), vemos que o volume apresentado no
Relatório de Supervisão se refere somente ao corpo da barragem, não levando em conta as fundações, o
muro de proteção, a ombreira direita e a aba do lado direito.
Vemos também às fls. 36/37 que, em Parecer Técnico do próprio Ministério do Meio
Ambiente, feito em abril de 2001, ou seja, mais próximo ao final da execução das obras, do que o
Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002, que o objeto pactuado no Convênio n.º 168/97 foi executado a
contento.
Vemos às fls. 84/86, o Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002, da Secretaria de Recursos
Hídricos, do Ministério do Meio Ambiente, que o mesmo foi elaborado usando o critério visual, o que
não o credencia para avaliar uma obra, levando-se ainda em conta que o mesmo foi realizado em
novembro/2002 e a obra foi executada em 1998. O citado relatório afirma também que não houve
desmatamento, destocamento e limpeza, na obra. Citada afirmação não merece acolhimento,
principalmente levando-se em conta que a obra foi executada 4 anos antes da visita.
Considerando que as alegações de defesa apresentadas foram suficientes para elidir as
irregularidades, submetemos os autos à consideração superior, propondo que as presentes contas sejam
julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável arrolado no item 1 desta instrução ,
nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerando que
as contas evidenciam impropriedades de natureza formal, de que não resultaram dano ao Erário”
De sua parte, o Ministério Público/TCU, por intermédio do Parecer da Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva (fl. 209, v. 1), ao sintetizar os motivos elencados pela instrução para propor a
regularidade das contas, consignou os seguintes fundamentos:
“Compulsando os autos, observa-se que o Parecer Técnico PT-D097/2001, de 16/4/2001
(fls. 36/7), baseou-se no Relatório Técnico de Supervisão IB-002/01 (fls. 32/5). Tal Relatório, embora
afirme que a construção da barragem fora executada a contento, não traz o relatório fotográfico a que
alude e não quantifica a diferença entre o valor executado e o pactuado.
O Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002 afirma que: a) a barragem não foi construída com
a altura do projeto; b) não houve desmatamento, destocamento de árvores e limpeza do corpo da
barragem e jazidas, pois todo o material – pedra e areia – foi retirado do leito do Rio Piranji; c) a
alvenaria de pedra do corpo executada foi de 356,96 m³, enquanto o projetado era de 949 m³; d) o
revestimento executado foi de 518,58 m², enquanto o projetado era de 680 m²; e) as dimensões da
barragem teriam sido anotadas em caderno de campo.
A defesa admite que houve modificações nas especificações construtivas e argumenta que tais
alterações só poderiam ‘ser comprovadas através do laudo técnico, documento de fls. 02 a 40 anexas’.
Contudo, tais documentos foram elaborados em setembro de 2004, após a citação do responsável pelo
Tribunal. Não há notícia de que tais alterações tenham sido submetidas à aprovação do órgão concedente,
conforme Cláusula 6ª do Termo de Convênio de fls. 4/15 e artigo 15 da IN/STN n.º 1, de 31/1/97.
Diante do exposto, ante a discrepância entre os valores de cubação do corpo e fundação da
barragem apontados pelo responsável (fl. 173) e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará (fl. 62), o Ministério Público junto ao TCU, preliminarmente sugere sejam os presentes autos
encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, para que a eles sejam juntadas as medições efetuadas e
demais elementos colhidos por ocasião da inspeção in loco referida no Relatório de Supervisão da
Secretaria de Recursos Hídricos n.º HV 034/2002, bem como o parecer sobre o laudo de fls. 169/206.”
À vista dos fundamentos lançados pela Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva, o
Ministro-Relator, exarou, em 13/7/2006, o Despacho de fl. 210, vol. 1, determinando a extração de cópia
dos autos e sua remessa ao MMA, para que fossem efetivadas as medidas sugeridas pelo MP/TCU.
Em cumprimento ao aludido Despacho, a unidade técnica diligenciou ao Secretário de
Recursos Hídricos do MMA (Ofício n.º 3.092/2006-TCU/SECX-CE, 20/7/2006, fls. 211/212, v.1), nos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
223
termos determinados pelo então Relator, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias para o encaminhamento a
esta Corte dos elementos invocados.
Por sua vez, o Ordenador de Despesas substituto, mediante o Ofício
n.º 574/2006/GAB/SRH/MMA, de 8/8/2006 (fl. 215, v.1), solicitou a prorrogação por 60 (sessenta) dias,
para o atendimento à referida diligência deste Tribunal, em decorrência da necessidade de vistoria in loco,
conforme Nota Técnica n.º 62/2006, de 3/8/1006, anexada por cópia ao ofício referido ofício de
solicitação. Não há registro de acolhimento, por parte desta Corte, à referida solicitação.
Todavia, somente em 9/10/2006 a Secretaria de Recursos Hídricos emitiu o Ofício
n.º 760/2006/GAB/SRH/MMA (fl. 217, v. 1), apresentando ao TCU o Relatório de Supervisão
GAS/DPE/SRH/MMA n.º 19, de 20/9/2006 (fls. 218/226, v. 1) e o Parecer Técnico
n.º GAS/DPE/SRH/MMA 180/2006 (fls. 227/233, v. 1), pelos quais a área técnica daquela Secretaria
opinou no sentido da manutenção do processo de TCE, retificando, de parcial para integral, a imputação
de débito ao responsável, oportunidade em que foi noticiada a remessa dos autos à área financeira para
pronunciamento, com promessa envio do mesmo a este Tribunal, assim que concluído.
Consta dos autos, à fl. 234 do v.1, Termo de Vista e/ou Recebimento de Cópia, assinado pelo
Advogado do responsável, Sr. Wilson da Silva Vicentino e autorizado pelo Secretário da Secex/CE, em
1/11/2006.
A unidade técnica do Tribunal, de posse da nova documentação apresentada pelo concedente,
efetuou a seguinte análise, cujas conclusões foram endossadas pelo Secretário da unidade técnica:
“9. Analisando a documentação enviada pelo Ministério do Meio Ambiente, em especial o
relatório da vistoria in loco, efetuada no período de 11 a 15/09/2006 (fls. 218/226), vemos que a
barragem objeto do convênio em tela foi rompida, ou seja, a sua função de barrar o Rio Piranji, para que a
população da região pudesse usufruir do abastecimento d’água durante todo o ano, não mais existe, o que
torna a obra sem nenhuma utilidade.
10. Vemos, às fls.162/206, que a defesa do responsável, na citação inicialmente efetuada, está
composta de um parecer do CREA-CE, contendo Laudo de Avaliação com Planilhas, Quadro de
Cubação, Projetos Gráficos e Estudos Geotécnicos dos serviços executados na barragem em tela. Nesse
laudo do CREA-CE vemos que a barragem está com suas dimensões coerentes para suportar a vazão do
Rio Pinranji. O laudo do CREA-CE não menciona dados sobre a qualidade da execução da barragem,
pois o mesmo é de setembro/2004, portanto bem posterior aos serviços de construção da obra, que é de
1998.
11. Levando-se em consideração que, segundo o laudo do CREA-CE, as dimensões da
barragem executada estão tecnicamente corretas, a qualidade da execução da mesma pode ter contribuído
para o arrombamento ocorrido.
12. Vale salientar que o responsável foi citado inicialmente pela execução a menor da obra e
não pelo rompimento da barragem. Referido fato deverá ensejar nova citação, solidariamente com a firma
executora da obra, pois a responsabilidade, neste caso, é solidária.
13.Diante do exposto, propomos que este TCU :
a) com fulcro no art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 202, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, promova a citação solidária do Sr. Paulo César Sarquis Queiroz – ex-Prefeito
Municipal de Cascavel/CE e da firma LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., executora da Barragem
Vertedoura no Rio Piranji, na localidade de Cristais, no município de Cascavel/CE, na pessoa do seu
representante legal, Sr. José Torres de Ávila, para que os mesmos, num prazo de 15 (quinze) dias,
apresentem alegações de defesa, ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional a importância de
R$ 100.000,00, referente ao Convênio MMA/SRH/Nº168/97, de 24/12/97, acrescida dos encargos legais
calculados a partir de 09/02/98, até a data do efetivo recolhimento, valor esse correspondente à totalidade
dos recursos mencionados, já que a referida barragem foi rompida, o que tornou a mesma sem nenhuma
utilidade para a população da região;
b) determine diligência à atual Administração Municipal de Cascavel/Ce, para solicitar
informações a respeito do atual estado da Barragem Vertedoura sobre o Rio Piranji, na localidade de
Cristais, executada em 1998, por força do Convênio n.º 168/97, firmado em 24/12/97, entre a P.M. de
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
224
Cascavel/Ce e o Ministério do Meio Ambiente, e quais as providências adotadas pela Prefeitura, tendo em
vista o arrombamento da citada barragem.”
Promovida a citação solidária dos envolvidos, a Secex/CE, mediante instrução de
fls. 328/332, registrou, entre outros pontos, que:
“6. Segundo consta da documentação enviada pelo Ministério do Meio Ambiente, em especial
o relatório da vistoria in loco, efetuada no período de 11 a 15/09/2006 (fls. 218/226), a barragem objeto
do convênio em tela foi rompida, ou seja, a sua função de barrar o Rio Piranji, para que a população da
região pudesse usufruir do abastecimento d’água durante todo o ano, não mais existe, o que torna a obra
sem nenhuma utilidade.
7.Nesse citado relatório de vistoria in loco (Relatório de Supervisão GAS/DPE/SRH/MMA
n.º 19), consta, também, a informação de que a seção do vertedouro da barragem efetivamente construída
foi de 43,00m x 0,90m, enquanto que o projeto previa uma seção de 40m x 5,40m., o que ocasionou uma
seção de escoamento correspondente a apenas 17,92% da projetada.
8.Diante do fato do rompimento da barragem, o responsável foi novamente citado,
solidariamente com a firma LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., executora da obra, para
apresentar alegações de defesa ou recolher, aos cofres do Tesouro Nacional, a importância total do
convênio. Foi também promovida diligência à atual Administração Municipal de Cascavel, para que a
mesma informasse qual o atual estado da barragem em comento (fls.258/268).
9.O responsável, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, apresentou suas alegações de defesa a este
Tribunal às fls. 274/323.
10. A empresa LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., executora da obra, foi citada por
intermédio do Ofício n.º 1144/2007-TCU/SECEX-CE (fls. 258/259) e, posteriormente, foi citada por
meio de edital (fl. 327). Não apresentou alegações de defesa, sendo, portanto, considerada revel, de
acordo com o § 3º, do art.12 da Lei n.º 8.443/92.
11. O Sr. Eduardo Florentino Ribeiro, atual Prefeito Municipal de Cascavel/Ce, diligenciado
por intermédio do Ofício n.º 1145/2007-TCU/SECEX-CE (fl.263), não encaminhou a este TCU qualquer
informação sobre os fatos requeridos, sendo passível, portanto, da multa prevista no art.58, inciso IV da
lei n.º 8.443/92.
12. Em suas alegações de defesa, o responsável, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz,
inicialmente relata os fatos ocorridos, em ordem cronológica, para depois adentrar ao mérito da citação.
13. Segundo o responsável, uma situação alheia à normalidade dos acontecimentos causou o
rompimento da barragem, qual seja, o alto índice de precipitação pluviométrica ocorrido no início de
2004 no Município de Cascavel/Ce. Assegura ainda, que o dano sofrido pela barragem em comento foi
ocasionado pelo sangramento e rompimento de outras duas barragens no leito do mesmo rio.
14. Ainda em suas alegações de defesa, o responsável afirmou que as provas colacionadas ao
feito demonstram claramente que a barragem tipo vertedoura atendeu perfeitamente aos critérios de
qualidade previstos no Convênio n.º 168/97 e seus anexos, chegando, inclusive, a ser aprovada pelo
Ordenador de Despesa, com base nos próprios pareceres da SRH.
15. Afirmou o responsável que a única questão controvertida dos autos diz respeito à
quantidade executada, mas tal questão, em instante algum, foi apontado pelos técnicos como motivo
causador do rompimento da barragem.
16. Assegura o responsável que, se o rompimento da barragem decorreu de caso fortuito ou de
força maior, não há como se falar em nexo de causalidade e, consequentemente, não cabe atribuir ao
mesmo a culpa pelo rompimento da barragem em comento.
17. Ainda segundo o responsável, para que a culpa do rompimento da barragem fosse sua,
seria necessário que o órgão de fiscalização, no caso a SRH, demonstrasse a ilicitude da sua conduta e
constatasse que o dano adveio exatamente dessa conduta, comprovando a existência de relação de causa e
efeito.
18. Finalizando suas justificativas, o responsável solicita que sejam apreciadas
meticulosamente as justificativas iniciais, ofertadas pelo mesmo em setembro/2004, às fls.162/206, as
quais, por motivos de praticidade, não foram repetidas nessas novas justificativas, mas que se tornam
parte integrante da mesma.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
225
19. Análise.
20. Analisando a defesa do responsável, vamos, inicialmente, apreciar as justificativas
ofertadas pelo mesmo em setembro/2004, constante das fls. 162/206 do Volume Principal deste processo.
21. Vemos à fl. 171 as características físicas e técnicas da barragem em comento. Nessas
características consta uma lâmina de escoamento de 1,50m. Vemos à fl.189, que para a determinação da
folga da barragem foi considerada uma lâmina de sangria de 1,0m. Porém, vemos à fl.188 que, para se
calcular a largura do sangradouro, foi usada a fórmula L=Qs/1,77.H3/2 e foi considerada uma altura de
escoamento (H) de 4,0m, o que levou a um valor de 43,0m de largura de sangradouro. Vale salientar que
a descarga máxima secular (Qs) calculada foi de 628,13 m3/s .
22. Vemos, portanto, que a largura do sangradouro foi subdimensionada, pois se tivesse sido
considerada uma altura de escoamento de 1,50m, conforme as características da barragem à fl. 171, a
largura ideal do sangradouro seria de 193,0m. Somando-se a lâmina de escoamento com a lâmina de
sangria (1,5 + 1,0), teríamos uma altura de escoamento (H) de 2,5m e uma largura de sangradouro de
aproximadamente 90,0m.
23. Como vemos à fl. 188, para um sangradouro de 43,00m de largura, para se passar uma
vazão de 628,13 m3/s, seria necessário uma lâmina de escoamento de 4,0m, o que não foi suportado pela
barragem.
24. Em relação às justificativas do responsável, às fls.274/323, de que uma situação alheia à
normalidade dos acontecimentos causou o rompimento da barragem, qual seja, o alto índice de
precipitação pluviométrica ocorrido no início de 2004, somos da opinião, s.m.j., que as mesmas não
devem ser acolhidas, pois, conforme vimos nos parágrafos 21, 22 e 23 desta instrução, a largura do
sangradouro foi subdimensionada e o mesmo não suportaria nem a precipitação usada no cálculo, muito
menos suportaria um inverno com as precipitações aproximadamente 300% superiores á média do Estado
(fl.304).
25. Em relação a afirmativa do responsável, de que a única questão controvertida dos autos
diz respeito à quantidade executada, mas tal questão, em instante algum, foi apontado pelos técnicos
como motivo causador do rompimento da barragem, vimos que o problema não foi a diferença entre a
quantidade projetada e a realmente executada. Como vimos, o problema foi que a quantidade projetada da
largura do sangradouro (43,0m) foi subdimensionada, pois foi considerada uma altura de escoamento (H)
de 4,0m em vez de 2,5m, o que daria uma largura de sangradouro de 90,0m.
26. Analisando o Relatório de Supervisão GAS/DPE/SRH/MMA n.º19, de setembro/2006, às
fls.218/226, no qual é constatado o rompimento da barragem, vemos que consta do mesmo que a seção do
vertedouro efetivamente construída foi de 43,0m x 0,90m, ou seja, apenas 17,92% da seção projetada
(40,0m x 5,40m), o que poderia ter ocasionado o rompimento da barragem.
27. Porém, vemos à fl.206, Planta Baixa da Barragem, e também nas fotos constantes do
supramencionado relatório (fls.223/226) que a seção do vertedouro executado não é 43,0m x 0,90m, pois
0,90m é a largura da crista do vertedouro. O problema, conforme já mencionado, foi que a largura
projetada e construída do sangradouro (43,0m) foi subdimensionada, pois foi considerada uma altura de
escoamento (H) de 4,0m em vez de 2,5m, o que daria uma largura de sangradouro de 90,0m.
28.Diante do exposto, propomos :
28.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23,
inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, irregulares, as contas do Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, exPrefeito Municipal de Cascavel/Ce e da empresa LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., executora
da barragem vertedoura, em alvenaria de pedra, sobre o Rio Piranji, na localidade de Cristais, no
município de Cascavel/Ce, objeto do Convênio n.º 168/97, firmado entre a Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a P.M. de
Cascavel/Ce, em 24/12/97, no valor de R$ 139.040,41, sendo R$ 100.000,00 oriundos do concedente e
R$ 39.040,41 de contrapartida do município;
28.2. condenar o Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, ex- Prefeito Municipal de Cascavel/Ce e a
empresa LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., ao pagamento solidário do valor de R$ 100.000,00,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
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monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a partir de 09/02/1998, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
28.3 – aplicar ao Sr. Eduardo Florentino Ribeiro, atual Prefeito Municipal de Cascavel/Ce, a
multa prevista no art.58, inciso IV da lei n.º 8.443/92
28.4 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
28.5 – encaminhar ao Procurador Chefe da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º
do art.16 da Lei n.º 8.443/92, cópia da Decisão que vier a ser adota, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentaram, tendo em vista o arrombamento ocorrido na barragem vertedoura, em alvenaria de
pedra, sobre o Rio Piranji, na localidade de Cristais, no município de Cascavel/Ce, objeto do Convênio n.º
168/97, firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal e a P.M. de Cascavel/Ce, em 24/12/97, gerando dano ao erário.”
Não obstante, a Secretaria Executiva/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração/MMA, por intermédio do Ofício n.º 412/2007/SPOA/MMA, de 6/9/2007, apresentou a
“Complementação de Instauração da Tomada de Contas Especial n.º 13/2004,..., em desfavor do Senhor
Paulo César Sarquis Queiroz, referente ao Convênio n.º 168/1997 (SIAFI 335821), de 24/12/1997”,
autuada no anexo I do presente processo.
Em seguida, o Advogado do responsável requereu e obteve vista e cópia dos autos, conforme
o respectivo Termo, constante à fl. 334, vol. 1, destes autos.
O exame final da presente TCE, realizado pelo Analista da Secex/CE, mediante a instrução de
fls. 337/339, com o endosso dos dirigentes da unidade técnica, no que importa ao deslinde deste processo,
é o seguinte:
“8. O responsável, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, apresentou suas alegações de defesa a
este Tribunal às fls.274/323, as quais foram analisadas e rejeitadas em instrução às fls.328/332.
9.Após a análise mencionada no parágrafo anterior, foram anexadas informações
complementares a este processo, constantes do Anexo 1 e do Volume1 desse anexo, os quais passaremos
a analisá-los.
10. No Anexo 1 constam apenas cópias de documentos que nada acrescentam para o deslinde
da questão em tela, pois citadas cópias, em sua grande maioria, são de documentos que já fazem parte do
Volume Principal deste processo e que já foram analisadas.
11. No Volume 1 do Anexo 1, também constam cópias de documentos que já constam deste
processo e que também já foram analisadas. Vemos neste Volume 1, às fls.344/350, o Relatório
Complementar do Tomador de Contas Especial TCE/013/2004, no qual são ratificadas todas as análises já
efetuadas neste processo, que concluíram que a barragem foi construída com dimensões inferiores àquelas
previstas em projeto, o que levou à mesma a não suportar a vazão de cheia projetada. Ou seja, as
informações constantes neste relatório complementar em nada modificaram o parecer constante da
instrução às fls.328/332.
12.Diante do exposto, propomos :
12.1 – julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23,
inciso III, todos da Lei n. 8.443/1992, irregulares, as contas do Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, exPrefeito Municipal de Cascavel/Ce e da empresa LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., executora
da barragem vertedoura, em alvenaria de pedra, sobre o Rio Piranji, na localidade de Cristais, no
município de Cascavel/Ce, objeto do Convênio n.º 168/97, firmado entre a Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e a P.M. de
Cascavel/Ce, em 24/12/97, no valor de R$ 139.040,41, sendo R$ 100.000,00 oriundos do concedente e
R$ 39.040,41 de contrapartida do município;
12.2 - condenar o Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, ex- Prefeito Municipal de Cascavel/Ce e a
empresa LBM Eng. Serviços e Representações Ltda., ao pagamento solidário do valor de R$ 100.000,00,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
227
monetariamente e acrescida de juros de mora devidos, calculados a partir de 09/02/1998, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
12.3 – aplicar ao Sr. Eduardo Florentino Ribeiro, atual Prefeito Municipal de Cascavel/Ce, a
multa prevista no art.58, inciso IV da lei n.º 8.443/92
12.4 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
12.5 – encaminhar ao Procurador Chefe da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º
do art.16 da Lei n.º 8.443/92, cópia da Decisão que vier a ser adota, acompanhada do Relatório e Voto
que a fundamentaram, tendo em vista o arrombamento ocorrido na barragem vertedoura, em alvenaria de
pedra, sobre o Rio Piranji, na localidade de Cristais, no município de Cascavel/Ce, objeto do Convênio n.º
168/97, firmado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal e a P.M. de Cascavel/Ce, em 24/12/97, gerando dano ao erário.”
De sua parte, o Ministério Público/TCU, por intermédio do Parecer da Procuradora Cristina
Machado da Costa e Silva (fl. 341), manifestou sua anuência ao encaminhamento proposto às fls. 338/340
do vol. 1, à exceção do item 12.3, “tendo em vista que, no expediente de fl. 263, recebido por pessoa
diversa de seu destinatário, não se fez constar advertência para o caso de não-atendimento à solicitação
efetuada.” .
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, este Tribunal, inicialmente, promoveu a citação do ex-Prefeito Municipal
de Cascavel –CE, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, pela importância de R$ 76.894,51, em decorrência da
comprovação, mediante vistoria in loco (Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002), da execução parcial
do objeto do Convênio n.º 168/1997, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos e a aludida
municipalidade, o qual consistiu na construção de uma barragem vertedoura sobre o Rio Piranji, Distrito
de Cristais, zona rural do aludido Município.
No entanto, à vista das discrepâncias verificadas entre os valores indicados no laudo
integrante das alegações de defesa do responsável e aqueles informados no Relatório do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, acerca de irregularidades na execução do convênio em tela, o
então Relator destes autos, Ministro Walton Alencar Rodrigues, acolhendo manifestação do Ministério
Público junto ao TCU, determinou a remessa à SRH/MMA de cópia integral do presente processo para
que fossem juntadas as medições e demais elementos colhidos por ocasião da vistoria referida no
supracitado Relatório de Supervisão n.º HV 034/2002.
Diante das informações contidas no Relatório de Supervisão GAS/DPE/SRH/MMA
n.º 19/2006, relativo à vistoria in loco, realizada no período de 11 a 15/09/2006 (fls. 218/226), no sentido
de que a barragem objeto do convênio encontra-se rompida, esta Corte promoveu a citação solidária do
Sr. Paulo César Sarquis Queiroz e da empresa executora LBM Engenharia, Serviços e Representações
Ltda., na pessoa de seu representante legal, Sr. José Torres de Ávila para que apresentassem, no prazo de
15 (quinze) dias alegações de defesa ou comprovassem o recolhimento da totalidade dos recursos
conveniados, devidamente atualizados e acrescidos dos juros de mora cabíveis.
Verifica-se que, enquanto o ex-Prefeito apresentou suas alegações de defesa (fls. 274/323), o
representante legal da empresa quedou inerte, caracterizando-se sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12
da Lei n.º 8.443/1992.
Nessas circunstâncias, dando curso ao processo, assinalo desde já que adoto como razões de
decidir os fundamentos apresentados pela unidade técnica, com os quais manifestou-se de acordo o
Ministério Público junto ao TCU.
De fato, conforme relatado anteriormente e demonstrado sinteticamente a seguir, o conjunto
probatório inserido aos autos do processo permite-nos inferir pela responsabilidade solidária do exPrefeito Municipal e da empresa executora da obra. Senão vejamos:
a)restou constatado, por intermédio de vistorias in loco, que a convenente modificou o projeto
original, aprovado pela Secretaria de Recursos Hídricos, sem anuência da concedente, ou qualquer
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
228
justificativa técnica, como um novo estudo hidrológico que justificasse as mudanças, sendo que tal
conduta foi ratificada na oportunidade das alegações de defesa;
b)comprovou-se, mediante verificação in loco que a barragem foi executada em dimensões
bem inferiores àquelas previstas no projeto do Convênio n.º 168/97;
c)enquanto o vertedouro previsto em projeto apresenta uma seção de 40m x 5,40m,
totalizando 216,00m² para escoamento , a seção do vertedouro efetivamente construída, apresenta uma
seção de 43,0m x 0,90m, totalizando 38,70m², ou seja, apenas 17,92% da seção projetada;
d)embora a altura máxima do corpo da barragem tenha sido prevista em projeto para 9,40m,
observou-se que a altura máxima executada foi na ordem de 3,50m;
A título de maior esclarecimento, releva destacar, ainda, o seguinte trecho do Parecer Técnico
GAS/DPE/SRH/MMA n.º 180/2006, de 9/10/2006:
“Com relação ao atendimento da diligência do TCU, quanto ao volume de material utilizado e
sobre o laudo enviado pela convenente (...), que foram apresentadas, no último relatório de supervisão, as
seguintes conclusões:
"Corpo da Barragem: após realizar as medidas das dimensões da barragem, o técnico pode
calcular o volume executado (390,15m³) e concluir que o mesmo é bem menor do que o previsto em
projeto (945,50m³) O valor encontrado pelo técnico supervisor desta SRH é praticamente igual ao que
consta no laudo da convenente.
Fundação: no laudo enviado na defesa do ex-Prefeito (fl. ...), foi apresentada uma planilha, na
qual consta que a fundação consumiu 547,05m³ de material, fato este não comprovado durante a vistoria.
O Técnico supervisor da SRH afirmou no relatório que, diferentemente do que foi relatado pelo exPrefeito, não houve escavações com profundidade entre 2,20m e 2,60m, e que, ‘admitindo-se, ainda, com
certa dose de exagero, que a fundação fora feita com a metade daquele valor apresentado na planilha, o
volume total do material da fundação seria a metade do valor apresentado na planilha (547,05m³), ou seja,
273,53m³.
Revestimento: o técnico supervisor concluiu, no relatório de supervisão, que não houve esse
tipo de tratamento no corpo da barragem."
Dessa forma, resta cristalino, especialmente, a relação direta entre o subdimensionamento da
largura do sangradouro e o rompimento da barragem.
Nesse contexto, em que os autos demonstram a imprestabilidade da obra realizada com os
recursos públicos, havendo a empresa responsável negligenciado quanto à observância de diversos
requisitos técnicos na sua implantação, ao passo que o ex-Prefeito manteve-se conivente com as
irregularidades perpetradas, propiciando o dispêndio de vultosa quantia sem proveito para a coletividade,
assiste razão aos pareceres quando propugnam a irregularidade das presentes contas e a condenação
solidária do Sr. Paulo César Sarquis Queiroz e da empresa LBM Engenharia Serviços e Representações
Ltda., na pessoa de seu representante legal José Torres de Ávila para recolhimento da totalidade do dano
causado ao erário, no caso a quantia de R$ 100.000,00.
Em acréscimo, ante a gravidade das condutas dos responsáveis, revela-se conveniente, além
da imputação de débito, a cominação de multa.
De outra parte, no que diz respeito ao não atendimento, sem causa justificada, à diligência
desta Corte, por parte do atual Prefeito Municipal de Cascavel – CE, à vista dos fundamentos oferecidos
pelo Ministério Público, no sentido de que o expediente foi recebido por pessoa diversa de seu
destinatário, sem que tenha sido efetuada advertência para o caso de não-atendimento à diligência desta
Corte, endosso o posicionamento do MP/TCU, no sentido de discordar da proposta da unidade técnica de
se aplicar multa ao referido Prefeito.
Pelo exposto, acolho os pareceres da unidade técnica, com os acréscimos efetuados pelo
Ministério Público e VOTO por que este Colegiado adote o Acórdão que ora submeto à sua apreciação.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de abril de 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
229
GUILHERME PALMEIRA
Ministro - Relator
ACÓRDÃO Nº 1036/2008 -TCU-1ª CÂMARA
1. Processo n.º TC-008.329/2004-4 (com 1 volume e 1 anexo)
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Paulo César Sarquis Queiroz, ex-Prefeito (CPF n.º 042.273.286 - 20) e LBM
Engenharia Serviços e Representações Ltda. (CNPJ n.º 10.391.142/0001-80),
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cascavel - CE
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará - Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: Wilson da Silva Vicentino, OAB/CE n.º 12.844 e Murilo
Gadelha Vieira Braga, OAB/CE n.º 14.744.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade solidária do ex-Prefeito Municipal de Cascavel – CE, Sr. Paulo César Sarquis Queiroz, e
da empresa LBM Engenharia Serviços e Representações Ltda., instaurada pela Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração – SPOA, do Ministério do Meio Ambiente, em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação dos recursos federais oriundos do Convênio n.º 168/97 celebrado
entre a municipalidade e o então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal, por intermédio de sua Secretaria de Recursos Hídricos, objetivando a construção de uma barragem
vertedoura em alvenaria sobre o Rio Piranji, Distrito de Cristais, zona rural do aludido Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, arts. 16, inciso III, alínea “c” da Lei n.º 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei e art. 214, inciso III do
Regimento Interno /TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar, solidariamente, o Sr. Paulo
César Sarquis Queiroz, ex-Prefeito Municipal de Cascavel – CE, e a empresa LBM Engenharia Serviços e
Representações Ltda., ao quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações para que comprovem, perante este Tribunal o recolhimento da referida
importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados a partir de 09/02/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.2. com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, aplicar, individualmente, ao responsáveis, Sr.
Paulo César Sarquis Queiroz e empresa LBM Engenharia Serviços e Representações Ltda. (CNPJ n.º
10.391.142/0001-80), a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia deste
Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado
do Ceará, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
9.5. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
230
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1036-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II - 1ª Câmara
TC-010.834/2007-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas/MG
Responsável: Adeildo Sirilo Vieira (CPF n.º 433.782.856-72, ex-Prefeito)
Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bonfim (OAB/MG n.º 43.712),
João Francisco da Silva (OAB/MG n.º 49.364), Rodrigo Silva Morais (OAB/MG n.º 101.779) e Fernanda
Barros Rocha (OAB/MG n.º 102.356)
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.
A omissão no dever de prestar contas importa no julgamento pela irregularidade das contas,
na condenação em débito e na aplicação de multa.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação-FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas referentes à execução do Convênio
n.º 43.830/1998, celebrado entre a autarquia e a Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas/MG,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE. Para consecução
de tal objetivo, foi transferida ao Município, em 22/08/1998, a quantia de R$ 15.210,00 (quinze mil,
duzentos e dez reais), na gestão do ex-Prefeito, Sr. Adeildo Sirilo Vieira.
No âmbito da Controladoria-Geral da União foi certificada a irregularidade destas contas,
tendo a autoridade ministerial competente atestado haver tomado conhecimento das conclusões
consignadas no relatório e certificado de auditoria correspondentes.
Presentes os autos na Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG,
esta promoveu a citação do ex-Prefeito (fls. 59/62), que, em resposta, encaminhou o expediente de fls.
65/76, contendo suas alegações de defesa, as quais foram resumidas e examinadas pelo Analista da
unidade técnica em instrução que passo a reproduzir:
“I – Justificativas apresentadas
2.4Que a defesa apresentada é tempestiva, e que deve ser reconhecida a prescrição qüinqüenal
dessas contas, conforme previsto no Decreto n.º 20.910/32, uma vez que o mandato do Responsável
terminou em 31/12/2000, tendo ocorrido a prescrição em 31/12/2005, sendo essa tomada de contas
especial instaurada após essa data, estando, portanto, prescrita (fl. 66).
2.4.1
Todo o processo tramitou à revelia do Defendente, com claro cerceamento da defesa
e ao contraditório e, em virtude da não-comprovação da prestação de contas dos recursos do Convênio,
foi instaurada a Tomada de Contas Especial, tendo o TCU decidido pela devolução do valor original já
corrigido (v. fls. 67/68).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
231
2.4.1.1
Não foi observado o art. 31 da Lei Orgânica do TCU que garante ao interessado,
em todas as fases do julgamento do processo, o direito de defesa. Embora tenha sido citado, não houve
oportunidade de plena defesa técnica (v. fl. 69).
2.4.2
Pelo fato de não ter prestado contas dos recursos conveniados, opinou-se que os
objetivos do Convênio não foram atingidos, ‘sem qualquer motivação válida ou lastro de razoabilidade’,
concluindo-se pela irregularidade das contas, o que deve ser ‘resultado de lamentável erro material do
contador da Prefeitura’, uma vez que a prestação de contas do referido convênio foi enviada (v. fl. 68).
2.4.3
A prestação de contas do Convênio n.º 43.830/98 (fls. 05/12) foi efetivada no
momento estabelecido, e que, por algum motivo, foi desviada, devendo ser excluída a irregularidade (v.
fl. 68).
2.4.4
Foram solicitadas à atual administração municipal de Ouro Verde de Minas/MG
cópias da documentação da prestação de contas do Convênio, para que fosse novamente apresentada. No
entanto, a atual administração, comandada por adversários políticos do defendente, se negou a fornecer
qualquer documento (v. fl. 69).
2.4.5
O objeto do convênio foi totalmente cumprido. O TCU poderá comprovar in loco, e
ainda, determinar a busca da documentação referente à prestação de contas já efetuada, uma vez que a
Administração Municipal se nega a fornecer novas cópias necessárias a uma nova prestação de contas,
inviabilizando ao Defendente provar que já apresentou as contas referente ao Convênio n.º 43.830/98 (v.
fl. 70).
2.4.6
O fato do provável desvio na entrega da prestação de contas impõe o atendimento
dessas alegações, invalidando a irregularidade, até porque, após a assinatura do referido convênio, foram
assinados outros, inclusive com o FNDE, sem que ocorressem problemas com a prestação de contas. As
contas do Convênio n.º 43.830/98, firmado com o FNDE, foram aprovadas pela Câmara Municipal de
Ouro Verde de Minas/MG (v. fl. 71).
2.4.7 Os elementos que constam nos autos são suficientes, ‘no máximo’, para determinar o
julgamento das contas pela regularidade das contas, com ressalva, conforme prevê o artigo 15 da Lei
Orgânica do TCU, ou determinada uma nova inspeção in loco para verificar a documentação referente
àquela prestação de contas já realizada (v. fl. 71).
2.4.8
Não há elementos suficientes, nesses autos, que caracterizem e justifiquem a
irregularidade apontada pelo TCU, que concluiu pela ilegalidade das contas do Convênio firmado entre o
Município de Ouro Verde de Minas/MG e o FNDE (v. fl. 72).
2.4.8.1 Com tal decisão, o Responsável fica na iminência de ser prejudicado, de exercer
plenamente seus direitos políticos, uma vez que poderá tornar-se inelegível, já que o mesmo é candidato
ao cargo de Prefeito Municipal (v. fl. 72).
2.4.9
A jurisprudência predominante no TCU, conforme se constata em diversos casos, é
de, na hipótese de não caracterização de má-fé ou locupletamento, as contas ‘são’ consideradas regulares
e aprovadas com ressalvas (v. fl. 73).
2.4.10
Requer que as alegações apresentadas sejam acatadas, dando-se por regulares as
contas relativas ao Convênio n.º 43.830/98, sem aplicação de nenhuma sanção contra o Responsável,
uma vez que foi apresentada a prestação de contas e a mesma foi desviada; os fatos descritos como
irregulares não traduzem atos de improbidade ou de lesão ao Erário, não causando qualquer prejuízo, nem
enriquecimento ilícito, ‘razão pela qual esse processo deverá ser arquivado’ (v. fl. 75).
II – Análise das justificativas
2.5
O Defendente argumenta que as contas do Convênio n.º 43.830/98 estariam sujeitas
à prescrição prevista no Decreto n.º 20.910/32. Deve-se destacar que o mencionado Decreto disciplina as
ações de cobrança das dívidas passivas da União, cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, enquanto
no presente caso a União figura no pólo Ativo.
2.5.1
A jurisprudência desta Corte é da prescrição vintenária sobre as dívidas ativas da
União (Acórdão n.º 08/97-2ª Câmara, Acórdão n.º 11/98-2ª Câmara, Acórdão n.º 71/2000-Plenário e
Acórdão n.º 05/2003- 2ª Câmara), baseada no art. 177 do Código Civil de 1916. Com a edição do novo
Código Civil de 2002, os prazos prescricionais passaram a obedecer ao disposto no seu art. 205, que
estabeleceu que 'a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.'
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
232
2.5.1.1
O Exmo. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, na Proposta de Decisão do
Acórdão n.º 1727/2003-1ª Câmara, discorreu sobre a prescrição após o advento do novo Código Civil,
bem como a regra de transição a incidir sobre fatos ocorridos na vigência do antigo diploma civil, in
verbis:
'9. Registre-se que o novo Código não trouxe previsão de prazo prescricional específico para a
cobrança de dívidas ativas da União, dos Estados ou dos Municípios, o que, ante a ausência de outra
legislação pertinente, nos leva à aplicação da regra geral para as dívidas ativas decorrentes de atos
praticados após 1/1/2003.
10. Com referência aos prazos já em andamento quando da entrada em vigor do novo Código
Civil, este estabeleceu em seu art. 2.028:
'Art. 2.028 Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.'
2.5.1.2
Desse modo, como a irregularidade apontada ocorreu após 30 de abril de 1999,
prazo final para a apresentação da prestação de contas (inciso I, cláusula nova do Convênio 43.830/98- fl.
10), no prazo prescricional não é qüinqüenal e sim na forma da legislação pretérita (v. Acórdão n.º
63/2006-Primeira Câmara – TC-625.241/1994-0 – Recurso de Reconsideração).
2.5.2
Quanto à afirmativa de que o Defendente não teve direito à ampla defesa e ao
contraditório, constata-se que foi encaminhado ao responsável o Ofício n.º
90921/2003SECEX/DIROF/GECAP, de 27/02/2003 (fl. 22), em que o FNDE solicita a apresentação da prestação
relativa ao Convênio n.º 43.830/98. Nota-se que o mencionado Ofício foi recebido na Prefeitura
Municipal de Ouro Verde de Minas/MG, conforme cópia do AR-MP anexa à fl. 23.
2.5.2.1
Na data da expedição do mencionado Ofício pelo FNDE (27/02/2003), o Sr.
Adeildo Sirilo Vieira ainda era o Prefeito Municipal de Ouro Verde de Minas/MG, pois foi reeleito para
novo mandato (Gestão 2001-2004), conforme pudemos constatar em consulta ao sítio do Tribunal
Regional Eleitoral de Minas Gerais/TRE-MG.
2.5.2.2
Deve ser destacado que o presente processo ainda não foi julgado como afirma o
Defendente, pois, até o momento, foi realizada a fase da citação do responsável, tendo o mesmo
apresentado as alegações de defesa que considerou convenientes.
2.5.2.3
Diante do exposto, o Sr. Adeildo Sirilo Vieira não pode alegar o cerceamento do
direito da ampla defesa e do contraditório.
2.6
Contrariamente às afirmativas do responsável, não há nos autos e não foram
apresentados elementos nas suas alegações de defesa (fls. 63/74) capazes de comprovarem a regular
aplicação dos recursos repassados ao Município de Ouro Verde de Minas/MG, oriundos do mencionado
Convênio n.º 43.830/98. A regularidade somente seria demonstrada com a apresentação da prestação de
contas, na forma prevista na cláusula nona daquele instrumento de repasse (fl. 10), e/ou conforme
previsto no art. 28 da IN/STN 01/97.
3. CONCLUSÃO
Desse modo, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Adeildo Sirilo
Vieira, ex-Prefeito Municipal de Ouro Verde de Minas/MG, por intermédio de seu advogado, não são
suficientes para desconstituir a sua omissão em prestar contas dos recursos provenientes do Convênio
n.º 43.830/98. Em resumo, sua defesa limitou-se a invocar a prescrição quinqüenal, a alegar o
cerceamento de defesa e a afirmar que as contas foram prestadas regularmente. Entretanto, não juntou aos
autos qualquer documento que, pelo menos, contivesse algum sinal de que a prestação de contas, de fato,
tivesse sido encaminhada ao órgão repassador.
4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, e nos termos do art. 3º da Decisão Normativa 35/2000, submetemos os
autos à consideração superior propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o Sr. Adeildo Sirilo Vieira, exPrefeito Municipal de Ouro Verde de Minas/MG, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
‘a’, e 19 e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n.º 8.443/92, condenando-o ao pagamento do valor de
R$ 15.210,00, contado a partir de 22 de agosto de 1998, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
233
de mora, calculados até a data da efetiva quitação do débito; fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para
que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU;
b) aplicar, ao responsável, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, atualizada monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido, caso não
atendida a notificação”.
O Diretor e a Secretária anuíram ao proposto.
O Ministério Público, em Parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
manifestou-se quanto ao mérito nos seguintes termos:
“3. O Sr. Adeildo Sirilo Vieira defende a ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista no
Decreto n.º 20.910/32. Contra tal argumento, cabe esclarecer que a jurisprudência da Corte de Contas
vinha oscilando entre a imprescritibilidade e a adoção do prazo prescricional de vinte anos. Com a edição
do Código Civil de 2002, vem-se solidificando, no âmbito do Tribunal de Contas da União,
jurisprudência embasada na regra contida em seu artigo 205, in verbis:
‘Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo
menor’.
4.Quanto aos prazos que estavam em andamento quando do início de sua vigência, o próprio
Código Civil assim estabeleceu:
‘Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada’.
5.O que se observa, in casu, é que menos da metade do prazo prescricional anterior (de vinte
anos) havia transcorrido quando da entrada em vigor do novo Código Civil, já que os fatos ocorreram em
22 de agosto de 1998, data em que os recursos, cuja regular aplicação não foi comprovada, foram
recebidos pelo Município. Nesse caso, poder-se-ia admitir a incidência da regra exposta no art. 205 do
Código Civil, que prescreve o prazo prescricional de dez anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2002,
para se concluir que não se caracterizou a prescrição.
6.A tese de que houve prejuízo à defesa não deve ser acolhida. O responsável foi devidamente
citado, motivo pelo qual foi possível conhecer de seus argumentos. Ademais, conforme esclarece a
instrução, antes da remessa da TCE à Corte de Contas, o FNDE solicitou a apresentação da prestação de
contas faltante à Prefeitura Municipal de Ouro Verde/MG. Isso ocorreu durante o segundo mandato,
como Prefeito, do Sr. Adeildo Sirilo Vieira.
7.O responsável sustenta a correta aplicação dos recursos do Convênio, entretanto, não
apresenta qualquer prova de sua assertiva. O mesmo ocorre com sua afirmação de que ‘as contas foram
prestadas no momento próprio, podendo ter sido desviadas por qualquer motivo, daí porque existe a
excludente de ilicitude.’
8.Os demais argumentos são insuficientes para afastar a irregularidade que ensejou a
instauração destas contas ou a sua responsabilidade.
9.De modo geral, o responsável não apresentou qualquer prova nem da regular aplicação dos
recursos nem da apresentação da prestação de contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
234
10.Dessarte, este representante do Ministério Público manifesta concordância com a proposta
da unidade técnica, sugerindo, em acréscimo, que a irregularidade das contas esteja fundamentada,
também, no art. 16, inciso III, alínea ‘b’, da LO/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
Acolho integralmente as conclusões dos pareceres constantes dos autos, cujos fundamentos
recepciono como minhas razões de decidir.
Nada obstante, entendo pertinente tecer alguns comentários adicionais.
Observa-se, em preliminar, que o recorrente sustenta a suposta prescrição do débito, com base
nas disposições contidas no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, e ainda cerceamento de defesa.
Com relação à referida norma, cabe assinalar mais uma vez que a prescrição qüinqüenal ali
prevista tem como objeto as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal. No caso presente, a União
representa o pólo ativo, e não o passivo, não se aplicando, por conseguinte, a prescrição qüinqüenal
indicada no referido normativo.
A propósito, inexistindo, na esfera de atuação do TCU, lei específica que trate de prazos
prescricionais relativos a atos de que resultem dano ao erário, a jurisprudência do Tribunal tem buscado
harmonizar a aplicação subsidiária das disposições legais ordinárias com o preceito contido no art. 37,
§ 5º, da Constituição, in verbis:
“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
Nesse contexto, a orientação predominante nesta Casa antes da edição do novo Código Civil
(Lei n.º 10.406/2002) era a de que se aplicava às situações a regra do art. 177, c/c o art. 179, do Código
Civil anterior, qual seja, a da prescrição vintenária (v.g. Acórdãos 08/1997-2ª Câmara, 11/1998-2ª
Câmara, 210/1999-1ª Câmara, 71/2000-Plenário).
Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o Tribunal vem firmando entendimento no
sentido de que se aplica às dívidas apuradas em processos de contas o comando geral fixado no art. 205
do atual Código (“A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”),
observada a regra de transição prevista no art. 2.028 (“Serão os da lei anterior os prazos, quando
reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade
do tempo estabelecido na lei revogada”) da mencionada norma (cf. Acórdãos 1.727/2003, 1.538/2004 e
83/2005, todos da 1ª Câmara, e 53/2005 da 2ª Câmara).
Desse modo, como em 11/1º/2003 (data em que a lei entrou em vigor) não havia transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (interrompido quando da citação do responsável),
aplica-se à espécie dos autos a prescrição decenal.
Tampouco há de ser argüido o cerceamento de defesa, pois o responsável teve duas
oportunidades para se manifestar nos autos: a primeira, por meio da notificação do FNDE, conforme o
teor do Ofício n.º 90.921/2003, de 27/02/2003 (fl. 22), quando exercia o mandato de Prefeito Municipal
de Ouro Verde de Minas/MG; a segunda, através do ofício citatório expedido pela Secex/MG (fls. 63/64),
cujo atendimento está sendo objeto de análise. Nada obstante, em ambas as ocasiões, o ex-Prefeito
poderia ter carreado aos autos a prestação de contas devida.
As preliminares, portanto, como acima visto, não procedem.
Quanto às questões de mérito, não há dúvida quanto ao encaminhamento a ser dado aos autos,
uma vez que não foi juntado ao processo nenhum elemento capaz de comprovar a aplicação dos recursos
federais confiados ao ex-Prefeito.
É importante relembrar que, ao firmar um convênio/ajuste, a Administração Federal não está
simplesmente transferindo recursos para um município, um estado ou uma organização particular. Está,
sim, buscando a realização de um específico objetivo de seu interesse. Está dando cumprimento a um dos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
235
princípios fundamentais - definidos pelo Decreto-lei n.º 200/1967 - que rege a execução das atividades a
seu cargo, qual seja, o da descentralização.
Por corolário, insere-se no âmbito da competência do gestor, no caso o ex-Prefeito,
demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos que lhe foram confiados, a teor do disposto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do referido Decreto-lei n.º 200/1967, os quais
impõem ao agente responsável o dever de prestar contas na conformidade das leis e normativos
pertinentes.
Nesse contexto, não cabe ao Tribunal laborar em proveito do interesse do gestor, como assim
requer o Sr. Adeildo Sirilo Vieira, pois a este compete o ônus de comprovar suas próprias alegações e
descaracterizar a omissão a ele atribuída.
Eventuais dificuldades, de ordem política ou não, devem ser levadas ao conhecimento do
Poder Judiciário, instância competente. Não consta nos autos que o ex-Prefeito tenha impetrado ação
nesse sentido, visando assegurar acesso à documentação que ora alega não possuir e nem poder obter.
Nesse contexto, à falta do envio da prestação de contas dos recursos transferidos, revela-se
conveniente, ante a gravidade da conduta do ex-Prefeito, além da imputação de débito, a cominação de
multa, consoante sugerido nos pareceres.
Ante o exposto, acolho os pareceres e VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora
submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de abril de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1037/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC-010.834/2007-3
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Adeildo Sirilo Vieira (CPF n.º 433.782.856-72, ex-Prefeito)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas/MG
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais-Secex/MG
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bonfim (OAB/MG n.º 43.712),
João Francisco da Silva (OAB/MG n.º 49.364), Rodrigo Silva Morais (OAB/MG n.º 101.779) e Fernanda
Barros Rocha (OAB/MG n.º 102.356)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Adeildo Sirilo Vieira, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação-FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas referentes à execução do Convênio
n.º 43.830/1998, celebrado entre a autarquia e a Prefeitura Municipal de Ouro Verde de Minas/MG,
objetivando garantir, supletivamente, a manutenção das escolas públicas municipais e municipalizadas, à
conta do Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental-PMDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei
n.º 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, julgar as presentes contas irregulares e
condenar o Sr. Adeildo Sirilo Vieira, ao pagamento da importância de R$ 15.210,00 (quinze mil,
duzentos e dez reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, atualizada monetariamente e
acrescida dos encargos legais devidos, calculados a partir de 22/08/1998 até a data do efetivo
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
236
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do
prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. com fulcro no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento Interno, remeter cópia do Acórdão,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República do Estado de
Minas Gerais, na pessoa de seu Procurador-Chefe, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1037-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE II – 1ª Câmara
TC 012.757/2005-5 (com 1 volume)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 091.236.953-15)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSALIDADE. INCONSISTÊNCIAS DIVERSAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA.
CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. COMUNICAÇÃO.
Julgam-se irregulares as contas, com a conseqüente aplicação de multa, quando não
demonstrado o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as despesas efetivadas.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues
Maciel, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE com vistas a apurar
os danos decorrentes de irregularidades verificadas no Convênio n.º 750752/2000, em cumprimento ao
item 9.2.5 do Acórdão 1.013/2004 – Plenário.
O referido convênio, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Nova Olinda do
Norte/AM em 25/10/2000, no valor de R$ 50.000,00, tinha por objeto a aquisição de veículos
automotores destinados ao transporte de alunos matriculados no ensino fundamental das redes estadual e
municipal.
Em instrução conclusiva, a Sra. Analista da Secretaria de Controle Externo do Estado do
Amazonas – Secex/AM manifestou-se pela irregularidade das contas, com a conseqüente aplicação de
multa, propondo, entretanto, o afastamento do débito do responsável. Para melhor compreensão da
matéria, reproduzo a seguir excerto da mencionada instrução:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
237
“(...)
4. Em cumprimento às determinações do Ministro-Relator, o responsável Sebastião Rodrigues
Maciel, ex-prefeito de Nova Olinda do Norte-AM, foi citado pelas seguintes irregularidades identificadas
na execução do Convênio n.º 750752/2000/FNDE:
a) não apresentação da NF correspondente a aquisição de dois motores Agrale mod. M790,
referenciada na Nota de Empenho n.º 724, de 09/11/2001 (fl.73);
b) inexistência de atesto de recebimento das duas embarcações que teriam sido construídas
conforme notas fiscais de serviços emitidas pela Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte, de
números 535, 536, 559 e 560, emitidas respectivamente em 30/10/2001, 30/10/2001, 10/11/2001 e
10/11/2001( fls. 56, 64, 69 e 71);
c) não apresentação do Título de Embarcação para Navegação e Licença, expedidos pela
Capitania dos Portos, previstos na alínea ‘g’ da cláusula oitava do termo de convênio firmado ( fl. 9);
d) divergência entre a forma de pagamento (em duas parcelas) e os valores (R$ 10.000,00 por
embarcação), constantes da Relações de Bens e das Relações de Pagamentos, e as
constatações/informações obtidas in loco por auditoria realizada por este Tribunal, no sentido de que:
‘Pela construção das duas embarcações, a Prefeitura pagou a importância de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais)’ e ‘Segundo informações colhidas no local, o pagamento ocorreu em
três parcelas e ambas as embarcações foram construídas em jan/2001(fls. 81.);’
e) inexistência de correspondência entre as informações constantes das Relações de Bens (fls.
42 e 52) e a movimentação efetiva da conta bancária do convênio (fl. 47): enquanto o extrato bancário
indica um único lançamento a débito, em 28/11/2000, no valor de R$ 50.000,00, as Relações de
Pagamentos apresentam pagamentos a seis diferentes beneficiários, em quatro datas diferentes
(30/10/2001, 10/11/2001, 13/11/2001 e 12/8/2002), todas elas posteriores à data limite para execução do
objeto do convênio (fl. 7);
f) apresentação de duas conciliações bancárias (fls. 41 e 51), uma delas (fl. 51), atestando o
responsável a utilização total dos recursos até 28/11/2001 e, em outra (fl. 41), indicando saldo inicial de
R$ 9.000,00 em 31/10/2001 e final em 30/8/2002, e também atestada pelo mesmo responsável;
g) Não individualização/identificação dos lançamentos e omissão das datas de sua ocorrência
nessa Conciliações Bancárias apresentadas pelo responsável (fls. 41 e 51);
h) Realização de despesas com a contratação da construção de dois barcos regionais e
aquisição de dois motores Agrale, entre 30/10/2001 e 13/11/2001, ou seja, mais de cinco meses após o
término do prazo estabelecido pelo termo de convênio firmado para execução do objeto (31/5/2001 —
fl. 7), conforme indicam o Relatório de Execução Físico-Financeiro à fl. 48; o Relatório de Execução da
Receita e Despesa à fl. 49; a Relação de Bens à fl. 50; a Conciliação Bancária à fl. 51; os recibos às
fls. 52, 59, 62 e 67; as NFs à fls. 56,64,69 e 71 e as NFs às fls. 53,58,61,66 e 73;
i) ocorrência de suposta aquisição de dois ‘Grupos Geradores’ de 4.0 KVA acoplados em
motor de marca Agrale de 8.0 H.P. em 12/8/2002, mais de dois anos após a data limite para execução do
objeto do convênio, conforme o Relatório de Execução Físico-Financeiro à fl. 38, o Relatório de
Execução da Receita e Despesa à fl. 39, a Relação de Bens à fl. 40, o recibo à fl. 43 e a NF à fl. 44;
j) não apresentação de cópia do despacho adjudicatório e homologação da licitação realizada
ou da justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, devidamente publicados na imprensa oficial
(alínea ‘h’ da 1áusula oitava do termo de convênio firmado — fl. 10);
l) aquisição de dois ‘Grupos Geradores’ de 4.0 KVA não prevista no convênio celebrado
(fls.04), nem tampouco, tendo sua necessidade para o atingimento dos objetivos do convênio (cláusula 4)
comprovada pelo responsável;
m) inexistência de correspondência entre as informações constantes das Relações de Bens (fls.
42 e 52) e a movimentação efetiva da conta bancária do convênio (fl. 47); tendo em vista que, enquanto o
extrato bancário indica um único lançamento a débito, em 28/11/2000, no valor de R$ 50.000,00, as
Relações de Pagamentos apresentam pagamentos a seis diferentes beneficiários, em quatro datas
diferentes (30/10/2001, 10/11/2001, 13/11/2001 e 12/8/2002), todas elas posteriores, portanto, à data
limite para execução do objeto do convênio (fl. 7).
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
238
5. Transcorrido o prazo, o responsável permaneceu silente, podendo ser considerado revel,
nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92.
6. Ainda em cumprimento ao despacho foi diligenciada à administração do município, para
que seu responsável esclarecesse a atual situação e a possibilidade de utilização dos seguintes bens
públicos, cuja aquisição e/ou construção constituiu objeto de execução do
Convênio
750752/2000/FNDE, celebrado com aquele Município:
a - dois barcos regionais a serem utilizados como condução escolar;
b – dois motores da marca Agrale, de 8.0 HP, para instalação/utilização nesses barcos
regionais; e
c - dois grupos geradores de 4.0 KVA acoplados aos referenciados motores Agrale.
7. Em atendimento ao Ofício n.º 3037 SECEX/AM, a Prefeitura, através de seu advogado,
prestou as seguintes informações:
a) Esclarecemos que: um dos barcos (doc. 01), utilizado para condução escolar, está em
perfeita condição de navegabilidade;
b) O outro barco, apesar de estar em boas condições de utilização, não está navegando, tendo
em vista que o motor utilizado para funcionamento deste, encontra-se em manutenção, conforme certidão
e fotos doc. 05 anexos;
c) Como já dito, os motores de marca Agrale, um está perfeitamente instalado em um dos
barcos , conforme doc. 02 e 03, e em total condição de utilização;
d) Outrossim informamos que o outro motor também de marca Agrale, repito, encontra-se na
Oficina Mecânica desta prefeitura, na Secretaria Municipal de Obras – SMOTU, para reparos que
assegurem condições adequadas de navegabilidade, foto anexa;
e) quanto á situação dos Grupos geradores de 4.0 KVA, adquiridos através do convênio
supramencionado, celebrado com este município na administração do ex-Prefeito o Sr. Sebastião
Rodrigues Maciel, informamos que não foram localizados, ou melhor se existiram nunca foram instalados
nos barcos. Portanto, os referidos geradores não fazem parte do patrimônio da Prefeitura Municipal de
Nova Olinda do Norte; vide certidão anexa;
f) Cabe ressaltar que, quando a Administração atual assumiu a Prefeitura em 01.01.2005, não
foram encontrados os referidos geradores no patrimônio Municipal.
8. Sobressaem dos autos os seguintes dados:
- O Convênio n.º 750752/2000, com vigência até 31.05.2001 e data limite para prestação de
contas até 30.07.2001, tinha como objeto a aquisição de veículos novos (zero km), do tipo ônibus,
microônibus, perua ou embarcação, conforme plano de trabalho (cláusula primeira, fl. 04), tendo o
convenente a obrigação de utilizar os recursos exclusivamente para esse fim, nos termos da cláusula
segunda, item II, alínea ‘c’;
- A liberação dos recursos se deu em 28.10.2000;
- Não havendo manifestação do responsável até então, em novembro de 2002, mais de um
ano depois da expiração da vigência, foi instaurada a tomada de contas especial;
- Na prestação de contas parcial que teria sido encaminhada pelo responsável em dezembro de
2001 (fl. 46), observa-se saque do total dos recursos de R$ 50.000,00 em 28.11.2000 (extrato à fl.47).
Contudo, as despesas relacionadas com a suposta construção dos barcos (docs. às fls. 53/72) ocorreram de
30.10 a 10.11.2001, praticamente decorrido um ano da liberação dos recursos e saque da quantia.
- Inexiste, na referida prestação de contas, comprovação da despesa de R$ 21.000,00 referente
a dois motores Agrale que teriam sido adquiridos da empresa Sokmaq-Sociedade Técnica de Máquinas
Ltda., no valor de R$ 21.000,00; Ademais não há, na conciliação bancária, lançamentos correspondentes
às despesas efetuadas;
- A prestação de contas complementar que demonstra despesa de R$ 11.000,00 relativa à
aquisição de 02 grupos de gerador de 4.0 kva da empresa Pablo da Silva Filho, foi encaminhada em
fevereiro de 2003, um ano e sete meses depois da expiração do prazo de vigência.
- a Tomada de Contas Especial foi instaurada em razão de irregularidades observadas em
relação à execução das despesas com relação às embarcações, sem que as mesmas estivessem operando
(fl. 127/128)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
239
9. Em que pese o atual Prefeito informar que os barcos estão em condições de navegabilidade
- um está parado porque o motor está em manutenção - a rigor não se pode considerar que há nos autos,
efetiva comprovação da despesa tendo em vista não só a intempestividade das supostas prestações de
contas mas, principalmente, os dados acima relacionados.
10. Acrescente-se que, conforme foi observado no despacho do Ministro Relator, à fl. 163,
não há nos autos, atesto de recebimento das embarcações, Título de Embarcação para Navegação e
Licença, expedido pela Capitania dos Portos conforme cláusula oitava, alínea ‘g’ (fl. 4), tampouco cópia
do despacho adjudicatório e homologação da licitação realizada ou justificativa para sua dispensa ou
inexigibilidade, devidamente publicados na imprensa oficial.
11. Contudo, em que pese concordar com os pareceres acerca da gravidade das irregularidades
apuradas, penso que não se pode daí, concluir pelo débito do responsável, pois há que se considerar a
declaração prestada pela Prefeitura de que os barcos, com os seus motores, existem, o que inclusive foi
confirmado pela auditoria (fls. 127/128).
12. Quanto à aquisição em si, de Grupos Geradores, peço as vênias de estilo para, dissentindo
da alínea k do despacho do Ministro-Relator, concluir que seja, se não necessária, pelo menos pertinente a
realização de despesas com geradores, posto que são estes que via de regra fornecem a energia necessária
para o barco, inclusive possibilitando sua sinalização à noite. Como se observa na pretensa Nota Fiscal à
fl. 44, esses geradores seriam acoplados aos motores Agrale ‘através de luva elástica sob base de ferro’.
Ante o exposto e considerando que, a despeito do tempo transcorrido entre a expiração do
convênio e a apresentação da suposta prestação de contas e, das impropriedades observadas na mesma, há
indícios nos autos de que foram adquiridos os barcos objeto do convênio, haja vista a informação prestada
pelo atual Prefeito, confirmada no Relatório de Auditoria,
Considerando que embora não conste na prestação de contas, comprovação da despesa
referente aos motores Agrale mod. M790, que teriam sido adquiridos da empresa SOKMAQ, no valor de
R$ 21.000,00, referente á Nota de Empenho n.º 724, tais motores existem, a julgar pelas declarações
prestadas pela Prefeitura, sou pelo encaminhamento dos autos à douta Procuradoria com a seguinte
proposta:
I – sejam as contas julgadas irregulares, nos termos do art. 16, inciso III, inciso ‘b’;
II – seja imputada ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista no art. 58, inciso II, da
Lei n.º 8.443/92, em razão da intempestividade e das irregularidades observadas na prestação de contas do
Convênio 750752/2000, firmado com FNDE, no valor de R$ 50.000,00.”
Em parecer de fls. 213/215, a Titular da unidade técnica dissentiu do posicionamento da
instrução precedente, concluindo pela inexistência de nexo causal entre os recursos transferidos e os
serviços executados, devendo com isso o responsável ser condenação à devolução dos valores
transferidos.
Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público junto ao TCU, representado por seu
Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, por intermédio do parecer de fl. 218, conforme excerto transcrito
abaixo:
“(...)
Na opinião deste Ministério Público, com efeito, a defesa apresentada pelo recorrente é
desprovida de comprovantes que possibilitem a este Tribunal estabelecer o devido nexo entre os recursos
recebidos e as despesas realizadas.
Consoante relatado nos autos, à fl. 213, houve saque integral dos recursos do convênio, no
valor de R$ 50 mil, na data de 28/11/2000, sendo que o objeto, supostamente produzido com ditos
recursos, só fora fornecido quase um ano mais tarde, em 10/11/2001.
Além disso, não há notas fiscais ou outros comprovantes idôneos para atestar a compra dos
motores de barco ali também mencionados como provenientes do convênio.
Em síntese, o responsável atrasou-se com a prestação de contas e quando finalmente a
apresentou não a constituiu dos elementos necessários e suficientes à comprovação do devido nexo entre
o que alega ter adquirido e os saques havidos na conta específica.
Tal ausência de comprovantes impossibilita até mesmo que se verifique se os recursos foram
aplicados em outras finalidades em favor do município. Se assim o fosse, restaria ainda a chance de se
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
240
estudar a possibilidade de eventual transmissão da obrigação de pagamento do débito, do ex-Prefeito para
o Município, eventual beneficiário dos recursos, nos moldes em que esta Procuradoria tem se posicionado
em processos similares. Entretanto, não sendo isso possível, outra proposta não se amolda ao caso
concreto que não seja a de julgar de imediato o mérito das presentes contas em desfavor do exPrefeito.
Ante o exposto, este Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União manifesta-se de acordo com a proposta de mérito contida às fls. 214/215 dos autos, no sentido de
que as presentes contas sejam julgadas irregulares e que o débito levantado nos autos seja imputado ao
ex-Prefeito Municipal, Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, aplicando-se-lhe, ainda, a multa prevista no artigo
57 do Regimento Interno/TCU.”
É o Relatório.
VOTO
A gênese desta TCE está nas constatações levadas a efeito no âmbito do processo n.º TC
011.740/2001-0, referente à Denúncia versando sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos
de convênios firmados com a Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM, na administração do
Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, por meio diversos órgãos/entidades federais.
Na espécie, aprecia-se as irregularidades verificadas no Convênio n.º 750752/2000, celebrado
entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM em 25/10/2000, no valor de
R$ 50.000,00, que tinha por objeto a aquisição de veículos automotores destinados ao transporte de
alunos matriculados no ensino fundamental das redes estadual e municipal.
Devidamente citado, o responsável deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi fixado para
apresentação de suas alegações de defesa ou para recolhimento do débito que lhe foi imputado.
Assim, caracterizada a revelia do responsável, há que se dar prosseguimento ao feito, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 1992.
No mérito, verifico da documentação apresentada pelo responsável perante o FNDE, ou seja,
ainda na fase interna da TCE, que os recursos federais teriam sido supostamente destinados à construção
de 02 (dois) barcos e à aquisição de 02 (dois) motores da marca Agralle, bem assim de 2 (dois) grupos de
geradores de 4.0 KVA.
Ocorre que não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre os recursos recebidos e as
despesas realizadas: a uma, em decorrência do lapso temporal existente entre o saque integral dos
recursos (28/11/2000) e a efetivação das despesas relacionadas com a construção dos barcos (30/10 a
10/11/2001); a duas, em razão das inconsistências verificadas na prestação da contas do responsável.
Com efeito, não obstante a informação posteriormente prestada pela Prefeitura Municipal
quanto à existência dos referidos barcos (fls. 190/191), inexiste nos autos elementos que demonstrem o
devido processamento da despesa, de forma a comprovar que tenham sido construídos com recursos
federais, a exemplo do atesto de recebimento das embarcações, da cópia do despacho adjudicatório e
homologatório de licitação realizada ou de sua eventual dispensa ou inexigibilidade, conforme apontou o
então relator deste feito, Ministro Walton Alencar Rodrigues, no Despacho de fls. 161/164.
A mesma conclusão se chega em relação ao motores, pois, consoante destacou o Parquet, não
há notas fiscais ou outros comprovantes idôneos para atestar a compra dos referidos motores à conta dos
recursos do convênio, de forma a estabelecer o nexo de causalidade, nada obstante a informação prestada
pela Prefeitura Municipal de que um estaria em funcionamento e o outro em manutenção.
Por fim, a irregularidade se torna mais evidente em relação ao grupo de geradores de 4.0
KVA de potência, já que segundo a Prefeitura Municipal (fl. 204) “nunca existiram, ou melhor, se
existiram nunca foram instalados nos barcos.”
Com essas considerações, julgo no sentido da irregularidade das contas e em débito o
Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443,
de 1992 e da comunicação pertinente ao Ministério Público Federal.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
241
Ante o exposto, acolhendo os pareceres da Titular da unidade técnica e do representante do
Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO porque seja adotado o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de abril de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1038/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 012.757/2005-5 (com 1 volume)
2. Grupo I – Classe de Assunto II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Rodrigues Maciel, ex-Prefeito Municipal (CPF n.º 091.236.953-15)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Olinda do Norte/AM
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas - Secex/AM
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de
responsabilidade do Sr. Sebastião Rodrigues Maciel, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE com vistas a apurar os danos decorrentes de irregularidades
verificadas no Convênio n.º 750752/2000, em cumprimento ao item 9.2.5 do Acórdão 1.013/2004 –
Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “B”,
19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Sebastião Rodrigues Maciel,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”,
do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvlvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculada a partir de
28/10/2000 até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Sebastião Rodrigues Maciel a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, autorizar,
desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, remeter cópia
do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Procuradoria da
República no Estado do Amazonas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para o ajuizamento das ações
civis e penais cabíveis.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1038-10/08-1
13. Especificação do quórum:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
242
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE II – 1ª Câmara
TC-009.061/2005-8 (com 01 volume e 08 anexos)
Natureza: Prestação de Contas.
Entidade: Conselho Regional de Medicina no Estado do Mato Grosso – CRM/MT.
Responsáveis: Serafim Domingues Lanzieri, CPF 369.664.657-00, Arlan de Azevedo
Ferreira, CPF 807.466.837-15; José Fernando Maia Vinagre, CPF 392.118.357-04; Dalva Alves das
Neves, CPF 792.828.737-49; Manoel Garibaldi Cavalcanti Mello Filho, CPF 081.350.291-87; Aguiar
Farina, CPF 389.632.809-34; Dulciyara Bueno Cunha Lopes, CPF 812.181.417-00; José Carlos Amaral
Filho, CPF 654.493.637-53; Isabel Cristina dos Santos Silva Straliotto, CPF 285.814.310-20; Adelita
Vinagre P. Duarte, CPF 864.302.031-15; Gilberto Rodrigues Pinto, CPF 339.995.701-72; Helynton
Moreschi, CPF 232.840.489-87; Luiz Souza Reis, CPF 278.424.878-04; Sidneiva Maria Nette Soares,
CPF 361.661.381-72; Assisteng Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 04.844.541/0001-57; Multipadrão
Tudo em Materiais Elétricos Ltda., CNPJ 04.220.944/0001-25; Ramora Consultoria, Incorporação e
Construção Civil Ltda., CNPJ 04.372.373/0001-44.
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2002. LICITAÇÃO.
MODALIDADE CONVITE. EXPEDIÇÃO DE CONVITES A EMPRESAS NÃO PERTENCENTES
AO RAMO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS. CONTRATAÇÃO
POR DISPENSA E POR INEXIGIBILIDADE DE DISPUTA SEM OBSERVÂNCIA AOS
REQUISITOS FIXADOS EM LEI. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO PRESIDENTE DO
CONSELHO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. REGULARIDADE DAS CONTAS DOS DEMAIS
INTEGRANTES DO ROL DE RESPONSÁVEIS.
1. Julgam-se irregulares as contas, com aplicação de multa ao responsável, quando se constata
grave infração à Lei Geral de Licitações e Contratos.
2. Na modalidade licitatória denominada convite, devem ser convidadas, no mínimo, três
empresas do ramo pertinente para que se obtenha as três propostas válidas, sob pena de repetição do
certame, exceto quando comprovadas limitações do mercado ou manifesto desinteresse das convidadas,
circunstância essa que deverá ser devidamente justificada no processo licitatório.
3. É defeso a participação, direta ou indireta, na licitação ou na execução de obra ou serviço,
do autor do projeto básico ou executivo.
4. Veda-se a inexigibilidade de licitação quando não comprovados os requisitos da
inviabilidade de competição, especialmente, quanto à singularidade do objeto e à notória especialização.
5. A realização de procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços é obrigatória se
ficar configurada a viabilidade de disputa entre fornecedores.
RELATÓRIO
Trata o presente processo da prestação de contas do Conselho Regional de Medicina no
Estado de Mato Grosso – CRM/MT, referente ao exercício de 2002.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
243
2.O CRM/MT, na qualidade de entidade fiscalizadora de profissão regulamentada, estaria
dispensado da prestação de contas anual relativa ao ano de 2002, nos termos da Instrução Normativa –
TCU n. 12/1996, vigente à época.
3.Entretanto, a referida Instrução Normativa foi considerada inconstitucional, incidenter
tantum, no tocante à dispensa do CRM/MT da sua obrigatoriedade de prestar contas, em decisão liminar
havida na Ação Civil Pública n. 2004.36.00.002146-0 interposta pelo Ministério Público da União, cujo
objeto principal era a contratação de servidores pelo Conselho sem concurso público, em desrespeito ao
que preceitua a Constituição Federal (fls. 39/48).
4.Por meio do Despacho de fl. 111, anexo 1, acolhi o parecer da Consultoria Jurídica do TCU
no sentido de determinar à Secex/MT a instrução das contas do CRM/MT relativas ao exercício de 2002 e
2003.
5.A unidade técnica, em sua primeira manifestação nos autos, diligenciou a entidade com
vistas a obter documentos necessários ao saneamento do processo (fl. 59/60). Na Instrução de fls. 71/93, a
Secex/MT, entre outras medidas, examinou normativo do CRM que trata da concessão de diárias
(Resolução CREMAT n. 03/2001), bem assim o regulamento interno de pessoal, que prevê a
possibilidade de processo seletivo interno e de ascensão funcional, propondo algumas determinações
corretivas, que serão reproduzidas posteriormente neste Relatório. Nos feitos de fls. 202/210 e 319/321, v.
1, a Secretaria instrutiva sugere diversas audiências a respeito das quais os responsáveis ofereceram suas
defesas.
6.Resumo abaixo as irregularidades objeto de oitiva dos defendentes, as razões de justificativa
trazidas ao descortino desta Corte de Contas e a respectiva análise de mérito levada a efeito pela unidade
técnica (fls. 353/378, v. 1):
7. Irregularidade: expedir convites direcionados às empresas Assisteng Comércio e Serviços
Ltda. e Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos Ltda., sem que as firmas possuíssem qualificação
técnica para atuar no ramo da atividade pertinente à execução de obras e construção civil.
7.1. Responsáveis: Sras. Sidneiva Maria Nette Soares e Adelita Vinagre Pinheiro Duarte e Sr.
Gilberto Rodrigues Pinto, membros da Comissão de Licitação.
Razões de justificativa
7.1.1. Alegam que, por falta de experiência e de conhecimento legal, não sabiam da
necessidade de as empresas participantes da disputa deflagrada pela Carta-Convite n. 02/2002 − cujo
objeto consistia na troca de pisos e azulejos, bem assim na colocação de divisórias de gesso − serem
pertencentes ao ramo de engenharia. Afirmam que o CRM era administrado como empresa privada e que
a carta-convite servia como uma cotação de preços, elaborada pela Comissão de Compras do CRM, não
tendo sido solicitado às licitantes que apresentassem os respectivos “instrumentos contratuais”. Aduzem
que o objeto da licitação foi cumprido e que “se houve erros ou equívocos cometidos nos casos
indagados, estes se deram em razão da inexperiência”, tendo agido a comissão de boa-fé.
Análise
7.1.2. “(...) por força do art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil ‘ninguém se escusa de
cumprir a lei, alegando que não a conhece’, norma que ganha relevo quando tratamos de bens e negócios
públicos, sujeitos sempre ao princípio da legalidade, cujo corolário é de que ao administrador cabe apenas
trilhar os caminhos permitidos pela lei.”
7.1.3. “No caso concreto, não obstante os atos cometidos pelos integrantes da Comissão de
Licitação não terem provocado prejuízo ao erário que pudesse ter sido constatado até o momento, tiverem
condão decisivo para restringir a competitividade do certame e, por via oblíqua, a seleção da melhor
proposta para a administração (art. 3º). Assim, a expedição indevida de convites a concorrentes que não
eram do ramo da engenharia invalidou a proposta apresentada por estas empresas, nos termos da
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, cujo procedimento licitatório deveria ter sido
interrompido ou repetido, o que, conforme consta dos autos, não foi feito, contribuindo para a burla ao
caráter competitivo da licitação.”
7.1.4. “Ante o exposto, propõe-se a rejeição das razões de justificativa apresentadas (...).”
8. Irregularidade: emissão de parecer favorável ao prosseguimento do processo licitatório,
em que pesem as irregularidades nele contempladas.
8.1. Responsável: Luiz Souza Reis, assessor jurídico do Conselho.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
244
Razões de justificativa
8.1.1. aduz que a informação referente ao fato de que as empresas não possuíam qualificação
técnica para atuar no ramo de atividade pertinente à execução de obras e construção civil era
desconhecida e que, por ser o objeto do contrato a pura e simples colocação de divisória de gesso, piso e
azulejo na parte interna do CRM, não haveria necessidade de se contratar uma empresa de engenharia.
8.1.2. defende que, embora o CRM tenha expedido convites a duas empresas que não eram do
ramo concernente ao objeto contratado, a entidade obteve três propostas válidas.
8.1.3. por fim, quanto à indagação acerca da falta da análise jurídica que atestasse as supostas
ilegalidades cometidas, em razão de o projeto executivo ter sido elaborado por um dos sócios à época da
Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda. (o engenheiro Helynton Moreschi), esclarece
que o engenheiro realizou o projeto na modalidade de “as building”, ou seja, aquele feito após o término
da obra, conforme pode ser comprovado nas notas fiscais de pagamento anexadas aos autos. Afirma que o
engenheiro não possuía informação privilegiada e que os serviços constantes da Carta-Convite n.
02/2002, trocas de gesso e de piso, não necessitam de projeto específico, mas somente cotação no
mercado (fls. 344/347, v. 1) .
Análise
8.1.4. a unidade técnica entende que as justificativas oferecidas pelo Sr. Luiz Souza Reis
carecem de plausibilidade lógica e jurídica, pois, nos termos da Lei n. 8.666/1993, todo serviço ou obra a
ser contratada pela administração pública necessita ter um projeto básico prévio (art. 7º, inciso I) e um
projeto executivo (art. 7º, inciso II), que pode ser feito concomitantemente com a obra (art. 7º, § 1º).
8.1.5. esclarece que da análise do contrato ajustado entre o CRM/MT e o ex-sócio da empresa
Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda. (vencedora do certame), Sr. Helynton
Moreschi (fls. 39/41 do Anexo 3), depreende-se que tal avença foi firmada em 15/10/2001, cerca de 10
meses antes da assinatura do contrato (02/07/2002 − fl. 3 do Anexo 4) entre a Ramora Consultoria,
Incorporação e Construção Civil Ltda. e a autarquia, demonstrando que o engenheiro tinha conhecimento
privilegiado e anterior ao procedimento licitatório.
8.1.6. Quanto à alegação de que o CRM/MT obteve três propostas válidas, crê a unidade
técnica que a proposta para ser tida como válida deveria ter sido ofertada por empresa que estivesse
trabalhando no ramo pertinente ao objeto contratado, acrescentando que a única proposta legítima, no
âmbito do Convite n. 02/2002, foi a da empresa vencedora. Expõe que, nos termos da Súmula/TCU n.
248 e do art. 22, §§ 3º e 7º da Lei n. 8.666/1993, caberia ao CRM/MT a repetição do procedimento
licitatório.
8.1.7. Rebate a afirmação de que o objeto licitado não careceria de execução por parte de uma
empresa de engenharia, ao fundamentar que apenas empresas especializados no ramo da construção civil
podem engendrar obras dessa qualidade.
8.1.8. ressalta que na “Carta-Convite n. 01/2003, analisada nas contas de 2003, a referida obra
na sede do CRM continuou a ser executada. Nesse procedimento licitatório, mais uma vez, a vencedora
foi a Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda.. Em que pese esse fato não ser uma
irregularidade em si, apenas um indício a mais do direcionamento, ele demonstra que a obra era parte de
um complexo maior do que simplesmente afixar divisórias de gesso, como alega o responsável. Assim,
uma empresa de comércio de fios e materiais elétricos não teria qualquer condição de efetuar um lance
sério que pudesse ter a sua validade reconhecida por este Tribunal.”
8.1.9. por deixar de elidir as falhas enunciadas no procedimento licitatório (Carta-Convite n.
02/2002), a Secex/MT pugna pela rejeição das razões de justificativa apresentadas pelo responsável e pela
aplicação de multa.
9. Irregularidade: participação em licitação em que atuou como responsável pela elaboração
do projeto executivo das obras.
9.1. Responsável: Sr. Helynton Moreschi, ex-sócio da empresa Ramora Consultoria,
Incorporação e Construção Civil Ltda. (vencedora do certame).
Razões de justificativa
9.1.1. de teor semelhante à defesa oferecida pelo Sr. Luiz Souza Reis, assessor jurídico do
Conselho, contida no subitem 8.1.3 deste Relatório, restringindo-se a afirmar que o projeto foi realizado
na modalidade “as building.”
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
245
Análise
9.1.2. conforme subitens 8.1.4 e 8.1.5.
10. Irregularidade: participação ilegal em processo licitatório (Carta-Convite n. 02/2002), eis
que o projeto executivo fora elaborado por um de seus sócios, com infração ao art. 9º, II, da Lei n.
8.666/1993, agravada em função de ter sido a vencedora do aludido certame licitatório.
10.1. Responsável: Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda.
Razões de justificativa
10.2. Após reproduzir os mesmos argumentos coligidos por outros responsáveis, acrescenta
que “não existiu a alegada ausência de capacitação técnica das demais empresas participantes do certame”
e que “as empresas poderiam se valer de serviços terceirizados, como de fato ocorreu”.
Análise
10.3. “Se ocorreu a alegada terceirização, o gestor infringiu mais uma vez os princípios
licitatórios: a sub-rogação da execução de contratos é causa excepcionalíssima e só pode ser realizada se
estiver expressamente prevista no edital de convocação e no contrato.”
10.4. “(...) as duas outras empresas que não detinham qualificação técnica para executar a
obra não poderiam subcontratar em face do princípio intuitu personae dos contratos administrativos, que
só pode ser descartado em casos excepcionalíssimos quando prevista a subcontratação no edital e no
contrato, a teor do art. 78 da Lei n. 8.666/1993. Assim, o que se esperava do CRM/MT era a nãoexpedição de convites a empresas fora do ramo. Tendo feito, esperava-se que o órgão as desclassificasse
quando do julgamento das propostas, para que uma nova licitação fosse marcada. Nenhuma das situações
ocorreu, ensejando a nulidade do procedimento licitatório.”
10.5. A Secretaria instrutiva propõe a rejeição das razões de justificativa da empresa Ramora
Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda. para aplicar multa, bem como sugere ao Tribunal que
a declare inidônea para participar de licitações na administração pública federal, nos termos do art. 46 da
Lei n. 8.666/1993.
11. Irregularidade: frustar licitude de processo licitatório ao participar de licitação sem
possuir qualificação técnica para execução das obras relativas ao objeto da Carta-Convite n. 02/2002.
11.1. responsáveis: empresa Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos Ltda. e firma
Assisteng Comércio e Serviços Ltda.
Razões de justificativa da empresa Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos Ltda.
11.2. Em sua defesa às fls. 307/311, alega que caberia à Comissão de Licitação indeferir a
proposta e que “a inércia, neste caso, pode ser subentendida como aceitação ou validade tácita [da
participação da empresa no certame]”. Aduz que a peticionante foi convidada a participar, fato que a
isentaria dos efeitos da dolosidade do ato.
Análise
11.3. “Em que pese a argumentação da empresa, a responsabilidade por atos causados em
desfavor da administração pública comporta apreciação quanto à culpa stricto sensu do agente, qual seja,
a inobservância ao dever de cuidado objetivo imposto a todas as pessoas de razoável diligência. Não se
trata aqui, portanto, de se verificar se houve a intenção deliberada do agente em prejudicar a
administração pública. Tendo recebido o convite, sabedora de que não tinha capacidade técnica para
executar o objeto e de que não seria possível a subcontratação, deveria a empresa ter declinado de
oferecer propostas, primeiro, em face de vedação legal e, segundo, para não permitir que sua participação
desse conotação de legalidade ao certame licitatório, impedindo a administração de selecionar proposta
mais vantajosa, além de restringir seu caráter competitivo, contrariando ainda o que preceitua o art. 3º da
Lei n. 8.666/1993. O fato de o CRM/MT ter falhado em seu dever de autotutela, como pretende a
empresa, não a exime da sua responsabilidade e dever de cuidado objetivo.”
11.4. “Ao se posicionar de maneira aparentemente legal no procedimento licitatório, a
empresa acabou, em conluio, participando da perpetrada fraude à licitação. Essa responsabilidade carrega
consigo independente de ter tido intenção ou não, vez que não teve o cuidado objetivo imposto a todos e,
assim, assumiu o risco de produzir o resultado. Dessa maneira, propõe-se a rejeição das razões de
justificativa para aplicar a pena de multa à empresa, bem como para declarar a sua inidoneidade para
participar de licitações na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.666/93 (...)”
Razões de justificativa da empresa Assisteng Comércio e Serviços Ltda.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
246
11.5. Ao apresentar seus argumentos acostados às fls. 312/315, esclarece que em nenhum
momento foi requerida, por parte do Conselho, a qualificação específica da empresa para prestar o
serviço, portanto tinha a intenção de contratar empresas especificamente qualificadas para prestar os
serviços, caso fosse a vencedora da licitação.
Análise
11.6. A unidade técnica pondera que se a empresa tinha a intenção clara e manifesta de
subcontratar outras empresas especializadas, a despeito da falta de previsão editalícia, estranho seria o
fato de o CRM/MT não ter pensado nessa possibilidade, adjudicando os mais diversos serviços a apenas
uma empresa, a Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda., sem justificativa para tanto.
11.7. No presente caso, a Secex/MT entende que o Conselho deveria ter permitido a
adjudicação da licitação por itens. Dessa forma, “contrataria uma empresa especializada em gesso para
fazer gesso; uma especializada em piso, para a colocação de piso, tudo conforme preconiza a Lei n.
8.666/1993 quando exige o parcelamento obrigatório do objeto, sempre que possível.” Ao não proceder
dessa maneira, o CRM/MT inadvertidamente adjudicou todo o objeto, de forma direcionada, a uma única
empresa, que subcontratou outras especializadas.
11.8. Esclarece que a responsabilidade da empresa não pode ser afastada, pois ao ter em
mente que haveria necessidade de subcontratar outras firmas, pelo fato de não ter capacidade técnica para
executar os serviços, deveria ter declinado de oferecer propostas, considerando ainda o caráter
excepcionalíssimo da sub-rogação não-prevista no edital. Ao participar deu ares de legalidade ao viciado
procedimento licitatório, aparentando que tinha ocorrido em um ambiente concorrencial, o que não é
verídico.
11.9. Propõe a unidade técnica a rejeição das razões de justificativa para aplicar a pena de
multa à empresa e para declarar a inidoneidade da empresa Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos
Ltda. para participar de licitações na Administração Pública Federal, nos termos do art. 46 da Lei n.
8.666/1993.
12. Irregularidades:
a) admitir funcionários sem concurso público após a decisão do MS n. 21.797-9 (18/05/2001);
b) contratar serviços de assessoria jurídica (Sr. Luiz Souza Reis), por inexigibilidade, sem que
restasse configurada a singularidade do objeto exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8666/1993;
c) firmar avença de serviços de assessoria contábil e auditoria (com a CONTAUD −
Contabilidade e Auditoria S/C Ltda.), mediante inexigibilidade de disputa, sem os requisitos
especificados no art. 25, II, da Lei n. 8666/1993;
d) utilizar, no edital do Convite n. 006/02 (fl. 90), índices de liquidez na fase de qualificação
econômico-financeira em ofensa ao § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/1993;
e) exigir, no edital do Convite n. 006/2002 (fls. 90/91), capital social mínimo de forma
concomitante com a garantia do contrato, em desacordo com a jurisprudência do TCU e com os §§ 2º e 3º
do art. 31 da Lei n. 8.666/1993;
f) contratar serviços de Jornalista (Sra. Nilce Aparecida de Oliveira Guirado) com a função de
repórter fotográfico, sem justificar a adequação da contração e sem manifestação do Conselho de
Administração, aprovando a necessidade do ajuste;
g) contratar indevidamente, por dispensa de licitação, o Sr. Nyeltzen Cleypton Diniz para
prestar serviços de venda de anúncios de propaganda;
h) homologar o Convite n. 02/2002 com apenas uma proposta de preço válida;
i) contratação da empresa Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda. para a
execução de obras de engenharia e construção civil, tendo o projeto executivo sido elaborado por um dos
seus sócios (Sr. Helynton Moraschi);
12.1. responsável: Serafim Domingues Lanzieri, ex-Presidente do CRM/MT.
Razões de Justificativa e análise
I – CONTRATAÇÃO DA EMPRESA RAMORA CONSULTORIA, INCORPORAÇÃO
E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
“49. Em resposta, o responsável trouxe aos autos o Ofício CRM-MT n. 1116/2007 (fls.
266/278) em que apresenta, entre outras, as suas razões de justificativa para os itens ‘h’ e ‘i’ da audiência
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
247
acima comentada. Nele, o responsável limita-se a repetir os argumentos já anteriormente apresentados
pelo assessor jurídico Sr. Luiz Souza Reis, inclusive, utilizando-se das mesmas frases.
50. Como se vê, todas as alegações já foram analisadas quando da audiência do Sr. Luiz Reis
(parágrafos 14 a 21 desta instrução). As propostas, para serem válidas em sede de carta-convite devem ser
expedidas por empresas do ramo pertinente ao objeto licitado (Súmula TCU nº 248). Quanto ao fato de o
projeto realizado pelo engenheiro na modalidade “as building” ter sido feito após a licitação o que
denotaria que o mesmo não tinha conhecimento prévio do objeto licitado, já provamos, mais de uma vez
nesta instrução ser esta afirmação inverídica (vide parágrafos 16 e 17; 25 a 27; 31).
51. Assim, em face da ausência de elementos novos que pudessem elidir a responsabilidade
do gestor do CRM/MT à época, somos por rejeitar suas razões de justificativa ora apresentadas (...).
II – DEMAIS IRREGULARIDADES
52. Além das questões relativas à Carta Convite n. 02/2002, o Sr. Serafim Domingues
Lanzieri foi ouvido em razão de outras irregularidades, a saber:
II.1 – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO
54. Quanto ao item ‘a’ (contratação de três funcionários sem concurso depois de 18/05/01), o
CRM/MT informa que como a entidade é considerada autarquia de regime especial (em oposição ao
conceito de ‘autarquia’ simples), não estaria sujeita à estreiteza dos estatutos federais aplicáveis à
administração pública em geral, em face de sua autonomia decisória, independência administrativa e
autonomia econômica-financeira’.
55. Entretanto, informa que mesmo não concordando com determinadas situações, mas, por
sempre pautar seus atos pelo estrito cumprimento do princípio da legalidade, o CRM adotou o marco
inicial para realização de concurso público, a data da publicação do Acórdão da ADIN n. 1.717, no Diário
Oficial da União, qual seja, em 23.04.2003. Dessa forma, os três empregados foram devidamente
demitidos, conforme rescisão anexa, bem como o CRM, já no início do ano de 2004, realizou concurso
público’.
56. Vem de longa data a controvérsia existente em torno da natureza jurídica dos conselhos
profissionais. Assim o TCU, durante alguns anos, apenas expediu determinações em casos de contratação
de pessoal sem concurso público por parte desses conselhos (Acórdãos-TCU ns. 209/98-2ªC, 212/98-2ªC,
313/98-2ªC, 51/01-1ªC, 53/01-1ªC e 147/01-P, entre outros).
57. A partir dos julgamentos das contas desses conselhos relativas ao exercício de 2000, este
Tribunal passou a adotar a data de julgamento do Mandado de Segurança 21.797-9 pelo Supremo
(09/03/2000) como limite a partir do qual todas as contratações levadas a cabo sem o devido concurso
público seriam consideradas irregulares, maculando o mérito das contas dos respectivos responsáveis
(Acórdãos-TCU ns. 138/03-2ªC, 307/03-P, 512/03-2ª-C). Mais recentemente, o TCU aperfeiçoou esse
entendimento, para considerar a data da publicação do DOU (e não da decisão em si) como marco a partir
do qual não mais poderiam ser aceitas as admissões de pessoal efetivadas no âmbito dos conselhos sem o
prévio concurso público.
58. Desse modo, em que pesem as argumentações do gestor não elidirem a sua
responsabilidade por ter realizado a contratação ilegal, entendo que a correção tempestiva da situação,
promovendo a demissão dos servidores envolvidos, além da assinatura de um Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (fl. 274), em um contexto de transição de um
modelo predominantemente privado para um modelo público, possa, excepcionalmente, ser aceita como
atenuantes da conduta do responsável, em função de sua aparente boa-fé no caso em questão. Assim,
acata-se parcialmente as razões de justificativa apresentadas, deixando de propor a aplicação de multa
neste ponto.
II.2 – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E
ASSESSORIA CONTÁBIL
59. O CRM-MT realizou a contratação de serviços de assessoria jurídica e contábil por
inexigibilidade de licitação em face de notória especialização não necessária para a complexidade dos
trabalhos a serem executados, razão pela qual o gestor foi ouvido em audiência (itens ‘b’ e ‘c’).
60. O defendente informa que o assessor jurídico, Sr. Luiz Reis, já prestava serviços ao CRM
por mais de 16 anos, o que demonstraria a sua vasta experiência na área. Segundo o gestor ‘tal situação,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
248
em tese, deu garantias à Comissão de Licitação em homologar a licitação, sendo certo que um
profissional que já prestava serviço para a casa por 16 anos, ofertou o preço mais vantajoso’.
61. Do discursos do responsáveis, percebe-se facilmente várias incongruências. Em primeiro
lugar, não coube à Comissão de Licitação homologar o procedimento licitatório. Quem homologou a
licitação foi o próprio gestor, no âmbito de sua competência decisória, conforme a fl. 19 do Anexo 4.
62. Em segundo lugar, não houve licitação, mas sim a declaração de inexigibilidade. Assim,
não há como se falar que o profissional ofertou o preço mais vantajoso para a administração, pois não
houve outras propostas. Em terceiro, o fato de o assessor jurídico prestar os serviços para o CRM-MT por
mais de 16 anos não lhe permite ser contratado por inexigibilidade, ainda que detenha notório
conhecimento sobre os assuntos correlatos ao órgão. Isso porque a jurisprudência do Tribunal de Contas
da União apenas admite o fundamento da notória especialização para promover a inexigibilidade da
licitação quando a natureza dos serviços forem de tal maneira especiais que exija uma pessoa com
conhecimentos muito específicos.
63. Cumpre ressaltar, no caso específico, o entendimento deste Tribunal no julgamento do
Acórdão 589/2004 - Plenário, transcrito abaixo (trecho; grifos não constam do original):
‘9.2.1. abstenha-se de realizar novas contratações, mediante inexigibilidade de licitação, para
a prestação de serviços de assessoria e consultoria tributária para recuperação de créditos pagos a maior,
visto que nesses casos não se configura a natureza singular do serviço e, por isso, sua realização não
exige que o executor detenha notória especialização, de modo que sua contratação exige o
procedimento licitatório, consoante decidido por este Tribunal na Decisão n° 695/2001 - Plenário,
proferida na Sessão 5/9/2001, inserta na Ata n° 37/2001’
64. Assim, do mesmo modo que a prestação de serviços de assessoria e consultoria tributária
não se configura de natureza singular, posto que sua realização não exige que o executor detenha notória
especialização, entendemos que igual entendimento possa ser esposado por esta unidade técnica no caso
em tela, posto que a impossibilidade de competição, declarada pela Comissão de Licitação do CRM/MT,
não restou configurada, uma vez que não é necessária notória especialização para prestar serviços de
assessoria jurídica ao CRM/MT.
65. Ante o exposto, propõe-se a rejeição das razões de justificativa do gestor pela contratação
indevida de serviços de assessoria jurídica (Luiz Souza Reis), por inexigibilidade, vez que o serviço a ser
realizado não se configurou como singular, nos termos da jurisprudência do TCU (fls. 87/88),
contrariando o art. 25, II, da Lei 8.666/93.
66. Além disso, propõe-se determinar ao CRM-MT que, doravante, proceda à realização de
licitação para a contratação de serviços de assessoria jurídica.
67. Quanto à contratação de serviços de assessoria contábil, o gestor informou que ‘esta
também já era prestadora de serviço junto ao CRM/MT, era a maior e a mais bem qualificada empresa do
ramo em Cuiabá e o preço ofertado também fora bem abaixo do praticado no mercado, qual seja, R$
1.100’. De novo, impossível alegar que se tratava de um preço razoável e que a qualificação da contratada
era invejável se não houve a realização de procedimento licitatório que pudesse selecionar a melhor
proposta para a administração.
68. Deste modo, propõe-se a rejeição das razões de justificativa do gestor pela contratação
indevida de serviços de assessoria contábil e de auditoria (CONTAUD - CONTABILIDADE E
AUDITORIA S/C LTDA), por inexigibilidade, ainda que o serviço a ser realizado não se configure como
singular, nos termos da jurisprudência do TCU e do art. 25, II, da Lei 8.666/93 (fl. 88), contrariando o art.
25, II, da Lei 8.666/93.
69. De igual modo, propõe-se determinar ao CRM-MT que, doravante, proceda à realização
de licitação para a contratação de serviços de assessoria contábil.
III.3 – EXIGÊNCIA INDEVIDA DE ÍNDICE DE LIQUIDEZ E CAPITAL MÍNIMO
NO CONVITE Nº 006/2002.
70. No Convite n. 006/2002, o gestor consignou exigência, no edital, de que as empresas
participantes apresentassem índices de liquidez geral (LG), solvência geral (SG) e liquidez corrente (LC),
maiores que um, (fl. 11 do Anexo 7), o que contraria a jurisprudência do TCU, como a expressa no
Acórdão n. 308/2005 – Plenário, abaixo transcrito:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
249
‘4. A utilização de tal índice violou várias disposições do § 5º do art. 31 da Lei 8.666/93, a
seguir transcrito:
(...)
não se vislumbrou como a exigência desse índice possa permitir que se afira a boa saúde
financeira das empresas. Em havendo duas empresas com o mesmo capital circulante líquido, aquela com
maior patrimônio líquido poderia restar alijada do certame, enquanto aquela com menor patrimônio
líquido não. Estaria, portanto, afastada do certame a empresa com menor grau de endividamento e, em
princípio, com maior capacidade de pagamento, o que é exatamente o oposto do que se busca assegurar
com a exigência de apresentação dos índices de liquidez.’
71. Ouvido, o gestor informou que ‘no processo licitatório em epígrafe, os índices exigidos
não chegaram nem a 01 (um), mas sim, como comprova o edital, foi maior que 0,5 (zero vírgula cinco),
demonstrando assim, ser a exigência dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade (...) [sendo que], o próprio § 5º do art. 31 da Lei de Licitações, traz que deverão ser
[empregados] índices usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira da empresa.’
72. Segundo o gestor, um índice seguro é igual ou maior do que 1, de modo que ‘a exigência
de índices maiores que 0,5, mostra-se como dentro do parâmetro da usualidade prática’.
73. Apesar da argumentação apresentada pelo gestor, elas não elidem a irregularidade.
Entretanto, na ausência de elementos que possam propugnar de modo contrário, a exigência de índices de
liquidez em editais parece muito mais estar ligada à tradição e ao costume do que uma tentativa
deliberada do gestor em restringir a competitividade do certame.
74. Assim, embora as razões de justificativa não possam ser acolhidas – em razão de
carecerem de base legal –, entende-se que as irregularidades cometidas, por não terem propiciado
restrição à competitividade, pelo baixo índice exigido, enquadra-se como erro formal, evitando a
proposição de multa ao gestor neste ponto.
75. Ante o exposto, propõe-se determinação ao CRM-MT para que se abstenha de exigir na
fase de qualificação econômico-financeira de licitações índices de liquidez capazes de restringir a
competitividade dos certames licitatórios, buscando outros meios previstos na legislação pátria para
garantia do interesse público e a execução do contrato.
76. Quanto ao item ‘e’ da audiência (exigência de capital social mínimo concomitante com
garantia, no Convite nº 06/02), o gestor informou que ‘além de resguardar o CRM, [a exigência] em nada
inviabilizou a participação das maiores e melhores empresas no certame. Ademais, no caso em tela, o
vencedor seria aquele que fornecesse o maior desconto no fornecimento de passagens (...) via cotação de
preços’.
77. Neste ponto, não merecem acolhida as justificativas do gestor: é ilegal a exigência
cumulativa de capital social mínimo e prestação de garantia para fins de qualificação econômicofinanceira. O § 2º do art. 31 da Lei n. 8.666/93, ao permitir a utilização de garantia como comprovante da
situação financeira das licitantes, deixou expresso que esta possibilidade somente poderia ser utilizada de
forma alternativa em relação à exigência de capital social mínimo, conforme se depreende da leitura do
dispositivo, abaixo transcrito (grifos não constam do original):
‘Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(...)
§ 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços,
poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de
patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado
objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao
adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.’
78. Referido dispositivo deixa três alternativas ao administrador para assegurar-se de que os
licitantes terão condições financeiras mínimas para executar o ajuste a ser celebrado: a) capital social
mínimo; b) patrimônio líquido mínimo ou c) prestação de garantia, limitada a 1% do valor estimado para
o contrato. Tais hipóteses não são cumulativas, mas permitem uma atuação discricionária do gestor na
escolha da melhor forma de comprovar a qualificação econômico-financeira dos licitantes. Não podem
ser utilizadas de forma concomitante, sob pena de transformar a discricionariedade legítima em
arbitrariedade vedada por lei.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
250
79. Ante o exposto, rejeitam-se as razões de justificativa do gestor para aplicar-lhe multa, em
razão da exigência indevida no edital do Convite 006/02 (fls. 90/91) de capital social mínimo de forma
concomitante com a garantia do contrato, em desacordo com a jurisprudência do TCU e com os §§ 2º e 3º
do art. 31 da Lei n. 8.666/93.
80. Além disso, propõe-se determinar ao CRM-MT que, doravante, atente para a fiel
observância dos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei 8.666/93, abstendo-se de, na fase de qualificação econômicafinanceira, exigir concomitantemente com a garantia do contrato um mínimo de capital social.
II.4 – CONTRATAÇÃO DE JORNALISTA COM FUNÇÃO DE REPÓRTER
FOTOGRÁFICA
81. No item ‘f’, o gestor foi ouvido por ter realizado a contratação de repórter fotográfica
‘sem estudo prévio das necessidades e sem justificativa de adequação da contração às finalidades do
Conselho Regional de Medicina em Mato Grosso, bem como pela ausência da prévia manifestação do
Conselho de Administração aprovando a necessidade do ajuste, infringindo os princípios da
proporcionalidade e da economicidade, previstos na Constituição Federal (fls. 138/143 e fl. 208).’
82. Em resposta, o responsável informou que se justifica a contratação pelo CRM/MT de uma
Assessoria de Comunicação e, via de conseqüência, de uma repórter fotográfica para ilustrar as matérias
produzidas, que iam para o periódico do Conselho. Assim, ‘um fotógrafo freelancer, ou seja, contratado
por trabalho sairia muito mais caro do que uma fixa’, justificando-se a contratação ‘pelo grande número
de eventos em que o CRM participava e participa.’
83. Interessante notar que o gestor fugiu à questão principal da audiência que não era
exatamente a contratação em si, mas sim, objetivava saber quais os motivos que o levaram a realizar uma
contratação de serviços aparentemente desconexos com as atividades do CRM-MT sem a realização de
um estudo prévio de necessidade e de comparação de custos, além de tê-lo feito sem a manifestação do
Conselho de Administração. O gestor nem tangenciou a questão, limitando-se a justificar-se pela
contratação.
84. Outro ponto destacável, é a afirmação que faz de que um fotógrafo freelancer teria saído
muito mais custoso do que a contratação de um fixo. Se realmente este fato é verdadeiro, bastaria o gestor
demonstrar claramente isso nos autos, com números, memórias de cálculo etc., que pudessem corroborar
com sua tese, resguardando-lhe. Por que não o fez o estudo, se traz em suas justificativas, alegações
justamente em relação à economicidade?
85. Assim, não se afigura pacífico o entendimento de que sairia muito mais cara a contratação
de um repórter freelancer, mesmo porque não temos o quantitativo de trabalhos que são executados
mensalmente pela atual funcionária. Desse modo, expõe toda a precariedade e o amadorismo que marcou
a contratação da referida fotógrafa.
86. Propõe-se, com efeito, a rejeição das razões de justificativa do gestor e a aplicação de
multa em face da contratação de repórter fotográfica sem estudo prévio das necessidades e sem
justificativa de adequação da contração às finalidades do Conselho Regional de Medicina em Mato
Grosso, bem como pela ausência da prévia manifestação do Conselho de Administração aprovando a
necessidade do ajuste, infringindo os princípios da proporcionalidade e da economicidade, previstos na
Constituição Federal (fls. 138/143 e fl. 208).
II.5 – CONTRATAÇÃO DO Sr. NYELTZEN CLEYPTON DINIZ
87. O gestor foi ouvido quanto ao item ‘g’, por ter realizado a ‘contratação de Nyeltzen
Cleypton Diniz com objeto de Prestação de Serviços de Venda de Anúncios de Propaganda nos
Periódicos do Contratante, por dispensa de licitação, sem ter como conhecer ao certo o valor do contrato,
haja vista ser de natureza variável e não previsível, em afronta à obrigatoriedade de licitar, (fls. 131/137 e
fls. 208/209)’.
88. Em resposta, o gestor informou que ‘o CRM tinha e tem controle sobre as vendas dos
anúncios, vez que ao Sr. Diniz era dado, de forma verbal, pela Assessoria de Comunicação, um limite
entre 06 e 08, no máximo, de anúncios por edição do jornal, ou seja, o mesmo não poderia sair captando
indiscriminadamente tais anúncios’.
89. ‘Prova de tal situação são os jornais e os pagamentos efetuados ao Sr. Diniz, que nunca no
período analisado, ultrapassaram R$ 700/800 bimestral’, conclui.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
251
90. Deste modo, entende-se que, embora falte a previsão do limite de anúncios no contrato
assinado com o Sr. Diniz, as razões de justificativa apresentadas pelo gestor podem ser aceitas, tendo em
vista que o valor do pagamento anual ficou bem abaixo do limite exigível para a realização de uma
licitação.’
13.Em face do exposto, o Analista da Secex/MT, com aquiescência do Diretor e do
Secretário-Substituto, propõe (fls. 379/386, vol. 1):
13.1. julgar irregulares as contas do Sr. Serafim Domingues Lanzieri, Ex-Presidente do
CRM/MT, nos termos dos art. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea b; 19, parágrafo único, da Lei n.
8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, incisos I e II, da mesma lei, bem como inabilitá-lo
para o exercício de cargo em comissão, na Administração Pública Federal, pelo prazo que a Corte de
Contas vier a determinar, conforme o art. 60 da Lei n. 8.443/1992;
13.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992 aos seguintes
responsáveis: Sidneiva Maria Nette Soares, Gilberto Rodrigues Pinto, Adelita Vinagre Pinheiro Duarte,
ex-membros da Comissão Permanente de Licitação; ao Sr. Luiz Souza Reis, Assessor Jurídico do CRM;
ao Sr. Helynton Moreschi, autor do projeto da obra de construção realizada na sede administrativa do
CRM/MT; à empresa Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda. e à firma Multipadrão
Tudo em Materiais Elétricos Ltda. e Assisteng Comércio e Serviços Ltda.;
13.3. com fulcro no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, por terem participado de conluio para
fraudar licitação (Convite n. 02/2002), declarar a inidoneidade das empresas mencionadas no subitem
anterior;
13.4. determinar ao CRM/MT que:
‘a) adote providências para que valores de diárias para seus conselheiros e servidores não
superem aqueles fixados pelo Chefe do Poder Executivo Federal para a Administração Pública Federal,
inclusive em viagens internacionais, adequando os art. 2º (e § 1º), 4º e 6º da Resolução CREMAT nº
003/2001, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 953/2003 – Primeira
Câmara) e do Supremo Tribunal Federal (MS n. 21797-9-RJ);
b) adote providências para adequar o art. 3º da Resolução CREMAT 003/2001, de modo que:
i) fique mais evidente que as diárias só poderão ser pagas a conselheiros, funcionários e servidores,
quando em viagem a cidade não pertencente à região metropolitana sede do órgão, evitando a utilização
do termo ‘jurisdição’, posto que possui significado amplo/ambíguo; ii) institua, em substituição ao
pagamento ‘em dobro’ de combustíveis a conselheiros, servidores e funcionários quando em viagens com
veículos próprios, o ressarcimento de despesas de transporte com base na distância a ser percorrida, pelo
caminho mais curto possível, entre a cidade de origem e a cidade de destino, multiplicado pelo valor,
também por quilômetro, de custo compatível à utilização do veículo, de preferência tomando por base
parâmetros semelhantes em entidades do poder público federal, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade (art. 2º da Lei n. 9.784/99);
c) verifique a compatibilidade entre o objeto da viagem e a distância percorrida, abstendo-se
de promover indenizações que não sejam objeto do efetivo deslocamento, evitando a superposição com
aqueles realizados pela concessão de diárias como, por exemplo, deslocamentos dentro das cidades
visitadas;
d) antes de realizar a concessão de diárias e passagens a funcionários e servidores, assegure-se
de que seja entregue ao setor competente, plano de trabalho aprovado, em que se especifique, com grau
de detalhamento suficiente, a utilidade ou a necessidade da viagem, os objetivos a serem alcançados e os
indicadores/metas que irão avaliar o cumprimento do trabalho (art. 7º, inciso III e IV do Decreto n.
343/91);
e) promova a publicação periódica (i.e. mensalmente), em boletins de circulação interna com
fixação em quadro de avisos, em local visível ao público em geral e de fácil acesso, dos atos que
concedem diárias e passagens a servidores, funcionários e conselheiros, informando, o nome do
beneficiário, o destino, a motivação e a data da viagem (incluindo a data da partida e da chegada), a
quantidade de diárias concedidas e o valor total das mesmas, em atendimento ao princípio da publicidade,
insculpido no art. 37 da Constituição Federal;
f) promova a adequação dos seus normativos à legislação que regula a administração de
pessoal no âmbito federal, com vistas a excluir a possibilidade de ascensão funcional;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
252
g) abstenha-se de contabilizar os pagamentos referentes aos contratos de autônomos na folha
de pagamento de pessoal, registrando-os em conta específica de despesa relativa à execução contratual;
h) proceda à realização de licitação para a contratação de serviços de assessoria jurídica e
contábil;
i) atente para a fiel observância dos §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei 8.666/93, abstendo-se, na fase
de qualificação econômico-financeira, de exigir concomitantemente com a garantia do contrato um
mínimo de capital social;
j) abstenha-se de exigir na fase de qualificação econômico-financeira de licitações, índices de
liquidez capazes de restringir a competitividade dos certames licitatórios, buscando outros meios
previstos na legislação pátria para garantia do interesse público e da execução do contrato;
XII – encaminhar cópia do relatório, voto e decisão que vier a ser prolatada ao Ministério
Público da União (...);
XIII – dar ciência da decisão que vier a ser proferida ao Conselho Federal de Medicina.”
14.O Ministério Público junto ao TCU (fl. 387, vol. 1) manifestou concordância com as
propostas formuladas, sugerindo alguns ajustes na determinação constante da alínea f do subitem 13.4,
para que passe a figurar com a seguinte redação: “promova a adequação dos normativos à legislação que
regula a administração de pessoal no âmbito federal, com vista a excluir a possibilidade de ascensão
funcional, tendo em vista a obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de
pessoal, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República.”
15.Sugere ainda que o Tribunal julgue regulares as contas dos responsáveis arrolados às fls.
02/03, dando-lhes quitação plena, exceto com relação ao Sr. Serafim Domingues Lanzieri.
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Nesta oportunidade, examinam-se as contas do Conselho Regional de Medicina no Estado de
Mato Grosso – CRM/MT, referentes ao exercício de 2002.
2.A Secex/MT, após analisar o material constante dos autos e as justificativas oferecidas pelos
responsáveis, destacou algumas irregularidades, que podem ser assim sintetizadas:
2.1. admissão de três empregados sem prévio concurso público;
2.2. contratação da empresa Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda. para
a execução de obras de engenharia e construção civil, tendo o projeto executivo sido elaborado por um
dos seus sócios (Sr. Helynton Moraschi);
2.3. participação das empresas Assisteng Comércio e Serviços Ltda. e Multipadrão Tudo em
Materiais Elétricos Ltda., na licitação veiculada pela Carta-Convite n. 02/2002, sem que as firmas
possuíssem qualificação técnica para atuar no ramo da atividade pertinente à execução de obras e
construção civil;
2.4. aquisição de serviços de assessoria jurídica e de assessoria contábil e auditoria, mediante
inexigibilidade de certame, sem restar configurada a singularidade do objeto exigida pelo art. 25, II, da
Lei n. 8.666/1993;
2.5. contratação do Sr. Nyeltzen Cleypton Diniz com objetivo de prestar serviços de venda de
anúncios de propaganda nos periódicos do contratante, por dispensa de licitação, sem conhecer ao certo o
valor do contrato, haja vista ser o serviço de natureza variável e não prevísivel (fls. 131/137 e fls.
208/209);
2.6. utilização, no edital do Convite n. 006/2002 (referido certame deu origem à contratação
de empresa para prestação de serviços de agência de turismo, fls. 89/91), de índices de liquidez na fase de
qualificação econômico-financeira, em ofensa ao § 5º do art. 31 da Lei n. 8.666/1993, e exigência, no
mesmo edital (fls. 90/91), de capital social mínimo concomitantemente com a garantia do contrato, em
desacordo com a jurisprudência do TCU e com os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei de Licitações e Contratos;
2.7. contratação de serviços de Jornalista com a função de repórter fotográfico (Sra. Nilce
Aparecida de Oliveira Guirado), sem justificar a adequação do ajuste e sem manifestação do Conselho de
Administração aprovando a necessidade da avença.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
253
3.Com relação à falha concernente à admissão de empregados sem prévio concurso público, é
de se ressaltar que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os conselhos de
fiscalização do exercício profissional, por terem natureza autárquica, estão obrigados à realização de
concurso público para a contratação de pessoal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho − CLT. No Acórdão n. 628/2003 – Plenário – TCU, firmou-se o entendimento de não serem
admissíveis contratações de pessoal sem concurso público pelos conselhos de fiscalização do exercício
profissional, ocorridas após a publicação do julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal do MS
n. 21.797-9, quando foi pacificada a controvérsia atinente à natureza autárquica dos conselhos. A
publicação no Diário de Justiça ocorreu em 18/05/2001.
4.No caso concreto, sobressai dos autos que houve a demissão pelo CRM/MT dos
empregados ingressos sem concurso público (fls. 279/281, v. 1), não havendo, nos termos da Certidão
emitida pela entidade, empregados nessa situação desde 2004. É de se ressaltar ainda nesse tocante que o
Conselho Federal de Medicina – CFM promoveu um Termo de Ajustamento de Conduta − TAC com o
Ministério Público do Trabalho nos idos de 2005, para realização de concurso público. Referido TAC, em
sua Cláusula 3ª, dispôs sobre recomendação a ser endereçada aos Conselhos Regionais de Medicina para
que observassem as medidas estabelecidas naquele documento (fl. 296, v. 1). Dessarte, entendo
despiciendo expedir determinação à autarquia concernente à ocorrência ora tratada, eis que a falha
encontra-se saneada.
5.Quanto à contratação da empresa Ramora Consultoria, Incorporação e Construção Civil
Ltda. para a execução de obras de engenharia e construção civil, mesmo ciente de que o projeto executivo
tinha sido elaborado por um dos sócios da empresa (Sr. Helynton Moraschi), os responsáveis, em
essência, alegaram que o projeto executivo teria sido realizado após o término da obra.
6.É cediço que a Lei Geral de Licitações e Contratos veda a participação, direta ou indireta, na
licitação ou na execução de obra ou serviço, do autor do projeto básico ou executivo, nos termos do art.
9º, I. No caso ora examinado, a situação se reveste de maior gravidade, haja vista que a empresa sagrou-se
vencedora do certame, o que maculou a disputa em torno do certame.
7.A mesma norma prevê a confecção de prévio projeto básico e/ou executivo quando se trate
de obras e serviços de engenharia, podendo este último ser desenvolvido concomitantemente à obra (art.
7º, § 1º, da Lei n. 8.666/1993). Daí é fácil depreender que a assertiva esgrimida pelos defendentes − de
que o projeto executivo foi elaborado após a finalização das obras − fere a seqüência lógica prescrita na
norma para o desenvolvimento regular do procedimento licitatório.
8.A propósito, averbe-se que o administrador de recursos públicos terá o ônus de definir o
objeto a ser licitado, indicando as suas características básicas e gerais, bem como os quantitativos a serem
fornecidos no certame, tornando-se indispensável discriminar de forma detalhada o que se pretende,
providenciando, para tanto, a elaboração de projeto básico e/ou executivo quando se trate de obras e
serviços de engenharia.
9.E mais, à luz do art. 41 da Lei n. 8.666/1993, tem-se que a licitação é procedimento
vinculado, vale dizer, fixadas as regras procedimentais na lei ao gestor resta segui-las rigorosamente, não
podendo subvertê-las a seu juízo.
10.Os responsáveis também não elidiram a irregularidade versada na participação das
empresas Assisteng Comércio e Serviços Ltda. (atuava no comércio varejista de materiais de construção)
e Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos Ltda. (exercia atividade no comércio varejista de materiais
elétricos) no Convite n. 02/2002, haja vista que as referidas firmas não possuíam qualificação técnica para
atuar no ramo da atividade pertinente à execução de obras e construção civil. Noutro dizer, não estariam
tecnicamente aptas para prestar os serviços então licitados, eis que o objeto da disputa consistia na troca
de pisos e azulejos, bem assim na colocação de divisórias de gesso. Novamente houve infração às
disposições da Lei n. 8.666/1993 (art. 22, § 3º), porquanto não foram convidadas empresas do ramo
atinente ao objeto licitado, ocasionando a não-obtenção das três propostas de preços válidas para o torneio
licitatório.
11.Nesse tocante, cumpre anotar que no Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais − SIASG, entre as opções disponíveis, encontram-se as consultas ao Sistema de Cadastro de
Fornecedores − SICAF e ao fornecedor (CONFORNPJ). A primeira permite examinar a regularidade da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
254
documentação da empresa, enquanto a segunda visa a conhecer a linha de produtos/serviços da empresa
cadastrada. Tais situações trazem maior facilidade para que se verifique o ramo de atividade em que atua
a empresa, o qual, sendo correlato ao objeto licitado, aí sim, poderá ensejar a remessa de carta-convite
para que participe do certame.
12.Quanto à irregularidade relativa à aquisição de serviços de assessoria jurídica e de
assessoria contábil e auditoria, mediante inexigibilidade, sem restar configurada a singularidade do objeto
exigida pelo art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993, o Sr. Serafim Domingues Lanzieri, ex-Presidente do
CRM/MT, informa que o assessor jurídico, Sr. Luiz Souza Reis, já prestava serviços ao CRM por mais de
16 anos, o que demonstraria a sua vasta experiência na área. Na mesma linha de raciocínio, para justificar
a contratação de serviços de assessoria contábil e auditoria, o gestor esclareceu que a contratada
(CONTAUD − Contabilidade e Auditoria S/C Ltda.) também já era prestadora de serviço junto ao
Conselho e seria a mais bem qualificada empresa do ramo em Cuiabá/MT, tendo ofertado preço abaixo do
praticado no mercado.
13.Acerca da obrigatoriedade de licitar, trago à colação algumas considerações de minha lavra
veiculadas no Voto condutor do Acórdão n. 146/2007 – 1ª Câmara:
“23. É de se destacar que, por definição, licitação é o procedimento administrativo mediante o
qual os órgãos públicos e entidades selecionam a proposta mais vantajosa para a avença de seu interesse.
Nesse contexto, surge um princípio basilar ao direito administrativo, qual seja, o da indispensabilidade
da licitação para se adquirir, alienar ou locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, que tem
assento constitucional (art. 37, inciso XXI, da Carta Política) e infraconstitucional (art. 2º da Lei n.
8.666/1993 para administração pública e art. 2º do RLC para o Sesc).
24. Essa demanda decorre de princípios também insculpidos no caput do art. 37 da
Constituição Federal de 1988, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de
outros elencados pela doutrina para a licitação. É dizer: a regra estatuída na Constituição Federal é a
da obrigatoriedade de licitar, já as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de certame devem ser
interpretadas como exceções.” (grifos acrescidos).
14.Tratando da exceção à regra geral de licitar, o art. 25, caput e inciso II, da Lei n.
8.666/1993 preconiza que, além da inviabilidade de competição, a contratação de serviços com base na
hipótese de inexigibilidade de licitação, depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: a) que sua
natureza seja singular, impedindo o estabelecimento de requisitos objetivos de competição entre os
prestadores. Saliente-se, nesse tocante, que serviço de natureza singular é aquele caracterizado por marca
pessoal ou coletiva (quando realizado por equipe), que o individualiza em relação aos demais; b) que o
executor possua notória especialização. O art. 25, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, oferece os elementos hábeis
para que a Administração verifique e comprove que o profissional possui notória especialização, quais
sejam: desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe
técnica, ou outros requisitos relacionados às suas atividades.
15. Não sendo atendido algum desses pressupostos, incabível a contratação direta com fulcro
no aludido dispositivo legal. É cediço que a essência da inexigibilidade de disputa é a inviabilidade de
competição, e isso não ficou demonstrado neste processo, pois a própria natureza dos serviços
contratados, de assessoria jurídica e de assessoria contábil e auditoria, permitem que tais objetos sejam
licitados, não se revestindo, portanto, de natureza singular, capaz de obstar o estabelecimento de
requisitos objetivos de competição entre os possíveis pretendentes. Ademais, não se vislumbra a hipótese
da notória especialização requerida pela norma mencionada acima.
16.Desse contexto, tem-se que a defesa trazida por um ou outro responsável no desígnio de
justificar a irregularidade ora discutida − de que os contratados já haviam prestado serviços anteriormente
ao Conselho e a de que a assessoria contábil seria a mais bem qualificada empresa do ramo em
Cuiabá/MT – carece de fundamentação fática e jurídica, eis que não atende aos requisitos norteadores da
inexigibilidade de disputa contemplados na Lei Geral de Licitações e Contratos.
17.No que tange à contratação do Sr. Nyeltzen Cleypton Diniz para prestar serviços de venda
de anúncios de propaganda nos periódicos do contratante, por dispensa de licitação, sem o conhecimento
do valor do contrato, sobressai dos autos que o valor do pagamento anual da avença ficou aquém do
limite exigível para a realização de um certame, razão pela qual podem ser acatadas, no ponto, as
justificativas do responsável (Sr. Serafim Domingues Lanzieri) quanto à essa questão.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
255
18. Relativamente às irregularidades consistentes na contratação de serviços de Jornalista com
a função de repórter fotográfico (Sra. Nilce Aparecida de Oliveira Guirado), sem justificar a adequação
do ajuste e sem manifestação do Conselho de Administração aprovando a necessidade do ajuste;
utilização de índices de liquidez na fase de qualificação econômico-financeira, em ofensa ao § 5º do art.
31 da Lei n. 8.666/1993; e exigência de capital social mínimo concomitantemente com a garantia do
contrato no edital do Convite n. 006/2002 (referido certame deu origem à contratação de empresa para
prestação de serviços de agência de turismo), infringindo os §§ 2º e 3º do art. 31 da mesma lei, consigno
que os elementos de defesa oferecidos pelos responsáveis restaram devidamente analisados e refutados
pela unidade técnica, uma vez que não foram capazes de infirmar as conclusões constantes dos autos.
Dessa forma, acolho os fundamentos lançados na Instrução empreendida pela Secex/MT como razões de
decidir.
19.Firmadas as premissas acima, passo a examinar a responsabilidade das empresas e dos
gestores do Conselho arrolados nestes autos.
20.Conforme visto no Relatório precedente, a unidade técnica pugna pela irregularidade das
contas do Sr. Serafim Domingues Lanzieri, ex-Presidente do CRM/MT, com aplicação da multa prevista
no art. 58, incisos I e II, da Lei n. 8.443/1992, bem como por inabilitá-lo para o exercício de cargo em
comissão, na Administração Pública Federal, pelo prazo que a Corte de Contas vier a determinar, à luz do
art. 60 da Lei n. 8.443/1992.
21.Sugere ainda que os seguintes responsáveis sejam apenados com multa: Sidneiva Maria
Nette Soares, Gilberto Rodrigues Pinto e Adelita Vinagre Pinheiro Duarte, ex-membros da Comissão
Permanente de Licitação; Sr. Luiz Souza Reis, Assessor Jurídico do CRM; Sr. Helynton Moreschi, autor
do projeto da obra de construção realizada na sede administrativa do CRM/MT; empresa Ramora
Consultoria, Incorporação e Construção Civil Ltda.; e firmas Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos
Ltda. e Assisteng Comércio e Serviços Ltda. Por fim, propõe ao Tribunal que declare a inidoneidade das
empresas retromencionadas, com fulcro no art. 46 da Lei n. 8.443/1992, por terem participado de conluio
para fraudar licitação (Convite n. 02/2002).
22.Acerca da responsabilização do ex-Presidente da entidade, preliminarmente é de se
ressaltar o seguinte ensinamento de Maria Helena Diniz (in Curso de Direito Civil Brasileiro,
Responsabilidade Civil, ed. Saraiva, p. 33): “o comportamento do agente será reprovado ou censurado
quando, ante as circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo
diferente.”
23.Dessarte, a conduta do ex-Presidente do CRM/MT − de ter homologado o Convite n.
02/2002 sem que fossem observadas as três propostas válidas (requisito essencial dessa modalidade
licitatória), confirmando, portanto, a validade de todos os atos praticados no curso da licitação com a
homologação; contratado serviços de assessoria jurídica e de assessoria contábil e auditoria, por
inexigibilidade de certame, sem que restasse configurada a situação fática e jurídica capaz de justificar tal
excepcionalidade; firmado avença com empresa para a execução de obras de engenharia e construção
civil, cujo projeto executivo havia sido elaborado por um dos seus sócios − reveste-se de gravidade
suficiente para ensejar a irregularidade de suas contas, acompanhada da aplicação de multa. Por outro
lado, creio que inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na
Administração Pública Federal, por período de cinco a oito anos, seria medida de rigor excessivo, razão
pela qual divirjo, no ponto, da unidade técnica.
24.No que concerne aos ex-integrantes da comissão de licitação, Sr. Gilberto Rodrigues Pinto
e Sras. Sidneiva Maria Nette Soares e Adelita Vinagre Pinheiro Duarte, em que pese tenham expedido
convites a empresas que não do ramo pertinente à construção civil, não houve indícios de sobrepreço no
certame, sobressaindo ainda dos autos a informação de que o objeto contratado fora cumprido, portanto
não se afigura necessário aplicar multa aos responsáveis pela ocorrência, bastando encaminhar
determinação à entidade no sentido de que oriente os membros da Comissão Permanente de Licitação
acerca do teor do art. 51, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, que trata da responsabilidade solidária por todos os
atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente e devidamente fundamentada
estiver registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
25.Relativamente ao Sr. Luiz Souza Reis, assessor jurídico do CRM/MT, apesar de ter
emitido parecer favorável ao prosseguimento do Convite n. 02/2002, com algumas falhas, entendo que
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
256
pode ser dado à questão o mesmo encaminhamento do item precedente, ou seja, de expedir determinação
à autarquia para que alerte os assessores jurídicos do conselho acerca da necessidade de consignarem em
seus pareceres as irregularidades constantes dos procedimentos licitatórios deflagrados pela entidade, sob
pena de responsabilização solidária desses pareceristas com os gestores.
26.Sobre a proposta de declarar a inidoneidade da empresa Ramora Consultoria, Incorporação
e Construção Civil Ltda., e das firmas Multipadrão Tudo em Materiais Elétricos Ltda. e Assisteng
Comércio e Serviços Ltda., sob a alegação de terem participado de conluio para fraudar licitação (Convite
n. 02/2002), entendo que não há evidências concretas da existência da prática de conluio por parte das
empresas envolvidas, uma vez que alegaram ter acorrido ao certame, mesmo sem pertencer ao ramo da
atividade objeto da disputa, porque pretendiam subcontratar a realização dos serviços caso fossem
vencedoras do torneio licitatório. Em que pese a subcontratação seja instituto excepcional no âmbito dos
contratos administrativos, de regramento restrito na Lei n. 8.666/1993, e tendo em vista que não restou
apurado dano ao erário nos presentes autos, tem-se que a responsabilidade sobre as falhas verificadas na
gestão ora em exame deve recair somente sobre o ex-Presidente do CRM/MT, que não logrou êxito em
elidir as irregularidades tratadas neste processo.
27.Quanto à proposta de aplicar multa ao Sr. Helynton Moreschi, autor do projeto da obra de
construção realizada na sede administrativa do CRM/MT, e às empresas retrocitadas, tenho que seria
medida processual inadequada, ante as considerações mencionadas no item anterior.
28.Outro ponto a ser destacado consiste no exame do normativo do CRM, que trata da
concessão de diárias (Resolução CREMAT n. 03/2001), realizado pela Secex/MT, na Instrução de fls.
71/93, o qual deu ensejo a algumas determinações corretivas reproduzidas no Relatório precedente, que,
em essência, buscam adequar os valores das diárias dos conselheiros e servidores ao limites fixados pelo
Chefe do Poder Executivo Federal para Administração Pública.
29.Acontece que a regulamentação federal disciplinadora da matéria à época (Decreto n.
343/1991, com alterações pelos Decretos ns. 1.656/1995 e 3.643/2000) não mais se aplica ao Conselho
Regional de Medicina, tendo em vista que a Lei n. 3.268/1957, com redação dada pela Medida Provisória
n. 203, de 27/07/2004, convertida na Lei n. 11.000/2004, possibilitou que o Conselho Federal de
Medicina estabelecesse o valor máximo de suas diárias.
30.Por meio do Acórdão n. 570/2007 – TCU – Plenário, orientado por Voto do Ministro
Benjamin Zymler, este Tribunal entendeu que, após a edição da referida Lei, os Conselhos de
Fiscalização de Profissões Regulamentadas não mais deviam observância aos limites previstos no Decreto
n. 343/1991, posição a qual me filiei ao proferir o Voto que originou o Acórdão n. 1.039/2007 – Plenário.
31.Eis o sumário do Acórdão n. 570/2007 – Plenário, que bem sintetiza o posicionamento
desta Corte de Contas:
“1. Os conselhos de fiscalização profissional, após a edição da Lei n.° 11.000/2004, não mais
se submetem à observância do Decreto n.º 5.992, de 19.12.2006 (antigo Decreto n.º 343/91), que
regulamenta a concessão de diárias no âmbito do Administração Pública Federal.
2. A normatização da concessão de diárias, na forma prevista na Lei n.° 11.000/2004, deve
pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da
moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão”.
32.Nesse contexto em que o valor das diárias praticadas pelos conselhos profissionais foi
retirado da esfera legal, considero despiciendo endereçar as determinações proposta pela Secretaria
instrutiva, mercê do entendimento sufragado pelo TCU após a promulgação da lei acima mencionada.
33.Não obstante, compulsando o teor da Resolução CREMAT n. 03/2001 (fl. 01 a 04, anexo.
2), observo a instituição de elevados valores de diárias, em desconformidade com os princípios gerais
aplicáveis à Administração Pública, em especial os da razoabilidade e economicidade dos atos de gestão.
34.Nessa linha de entendimento, deve ser expedida determinação ao CRM/MT para que paute
os valores atinentes às suas diárias de acordo com os princípios gerais que norteiam a Administração
Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de
gestão.
35.Feitas as considerações acima, tenho por adequado julgar as contas do ex-Presidente do
CRM/MT irregulares, com aplicação de multa. Relativamente aos demais responsáveis constantes do Rol
de fls. 02/03, devem ter suas contas julgadas regulares, com quitação plena, eis que nenhuma
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
257
irregularidade lhes foi atribuída. Deixo de julgar as contas dos ex-membros da comissão de licitação do
Conselho e do assessor jurídico por não constarem no Rol retrocitado.
36.Quanto às demais propostas de determinações, acolho-as com as alterações que entendo
necessárias, exceto com relação à demanda de que a autarquia promova a adequação dos seus normativos
para excluir a possibilidade de ascensão funcional, por considerar que seria espécie de controle abstrato
de normas. Acrescento ainda determinação ao Conselho para que se abstenha de dispensar ou inexigir
licitação quando não verificadas as hipóteses previstas na Lei n. 8.666/1993 para tanto.
Ante o exposto, manifesto-me no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões, em 08 de abril de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1039/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC – 009.061/2005-8 (com 01 volume e 08 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Serafim Domingues Lanzieri, CPF 369.664.657-00, Arlan de Azevedo
Ferreira, CPF 807.466.837-15; José Fernando Maia Vinagre, CPF 392.118.357-04; Dalva Alves das
Neves, CPF 792.828.737-49; Manoel Garibaldi Cavalcanti Mello Filho, CPF 081.350.291-87; Aguiar
Farina, CPF 389.632.809-34; Dulciyara Bueno Cunha Lopes, CPF 812.181.417-00; José Carlos Amaral
Filho, CPF 654.493.637-53; Isabel Cristina dos Santos Silva Straliotto, CPF 285.814.310-20; Adelita
Vinagre P. Duarte, CPF 864.302.031-15; Gilberto Rodrigues Pinto, CPF 339.995.701-72; Helynton
Moreschi, CPF 232.840.489-87; Luiz Souza Reis, CPF 278.424.878-04; Sidneiva Maria Nette Soares,
CPF 361.661.381-72; Assisteng Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 04.844.541/0001-57; Multipadrão
Tudo em Materiais Elétricos Ltda., CNPJ 04.220.944/0001-25; e Ramora Consultoria, Incorporação e
Construção Civil Ltda., CNPJ 04.372.373/0001-44.
4. Entidade: Conselho Regional de Medicina no Estado do Mato Grosso – CRM/MT.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Secex/MT.
8. Advogados constituídos nos autos: Augusta Agatha Warmling, OAB/MT n. 10.428; João
Batista Sulzbacher, OAB/MT n. 6.889; e Luiz Gonzaga Warmling, OAB/MT n. 8.560.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de Contas do Conselho Regional
de Medicina no Estado de Mato Grosso – CRM/MT, referente ao exercício de 2002.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1a Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, regulares as contas dos Srs. Arlan de Azevedo Ferreira, José Fernando Maia Vinagre, Dalva
Alves das Neves, Manoel Garibaldi Cavalcanti Mello Filho, Aguiar Farina, Dulciyara Bueno Cunha
Lopes, José Carlos Amaral Filho, Isabel Cristina dos Santos Silva Straliotto, responsáveis indicados no
Rol de fls. 02/03, dando-lhes quitação plena;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único,
e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Serafim Domingues Lanzieri, exPresidente do CRM/MT, aplicando-lhe, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do RI/TCU), o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
258
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. determinar ao Conselho Regional de Medicina no Estado do Mato Grosso – CRM/MT
que adote as seguintes medidas:
9.4.1. abstenha-se de contabilizar os pagamentos referentes aos contratos de autônomos na
folha de pagamento de pessoal, registrando-os em conta específica de despesa relativa à execução
contratual;
9.4.2. observe os §§ 2º e 3º do art. 31 da Lei n. 8.666/1993, privando-se de, na fase de
qualificação econômico-financeira, exigir um mínimo de capital social concomitantemente com a garantia
do contrato;
9.4.3. deixe de requerer, na fase de qualificação econômico-financeira de licitações, índices de
liquidez capazes de restringir a competitividade dos certames licitatórios, buscando outros meios
previstos na legislação pátria para garantia do interesse público e da execução do contrato;
9.4.4. somente contrate serviços por dispensa de certame quando se verificar a subsunção do
caso concreto às hipóteses legais contidas no art. 24 da Lei n. 8.666/1993, e mediante inexigibilidade de
licitação quando restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, especialmente,
quanto à notória especialização e à singularidade do objeto, de acordo com art. 25, caput e inciso II, da
mencionada lei;
9.4.5. cumpra as disposições do art. 22, §§ 3º e 7º, da Lei n. 8.666/1993, no sentido de que, ao
realizar licitação na modalidade convite, sejam convidadas, no mínimo, três empresas do ramo pertinente,
de modo a obter pelo menos três propostas válidas, e quando, por limitações do mercado ou manifesto
desinteresse das convidadas, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no
referido § 3º do art. 22, essas circunstâncias fiquem devidamente justificadas no processo, sob pena de
repetição do convite;
9.4.6. oriente os membros da Comissão Permanente de Licitação acerca do teor do art. 51, §
3º, da Lei n. 8.666/1993, que trata da responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela
Comissão, salvo se posição individual divergente e devidamente fundamentada estiver registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão;
9.4.7. alerte os assessores jurídicos do conselho sobre a necessidade de consignarem em seus
pareceres as irregularidades constantes dos procedimentos licitatórios deflagrados pela entidade, sob pena
de responsabilização solidária desses pareceristas com os gestores;
9.4.8. paute os valores atinentes às suas diárias de acordo com os princípios gerais que
norteiam a Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da
economicidade dos atos de gestão;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que
o sustentam, ao Conselho Federal de Medicina.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1039-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
259
GRUPO I – CLASSE II – 1a Câmara
TC-022.262/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
Responsável: Édio Theodoro Corrêa, CPF n. 042.296.068-34.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. CONCESSÃO
INDEVIDA DE 60 (SESSENTA) DIAS DE FÉRIAS. FIXAÇÃO DE NOVO E IMPRORROGÁVEL
PRAZO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO-ATENDIMENTO DO PRAZO FIXADO. CONTAS
IRREGULARES COM DÉBITO.
Julgam-se irregulares, com imposição de débito, as contas de responsável que deixa de
atender a novo e improrrogável prazo, fixado mediante Acórdão do Tribunal, e não apresenta o
comprovante de recolhimento da importância devida.
RELATÓRIO
Cuida-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
15 Região (Campinas) em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.477/2005 – TCU – Plenário,
prolatado no bojo do TC n. 004.422/2004-0, o qual tratou de Representação acerca de concessão indevida
de sessenta dias de férias a juízes classistas. A determinação é transcrita a seguir:
“9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que:
9.2.1. adote as providências devidas no sentido de obter o ressarcimento dos valores
referentes à concessão de férias de 60 (sessenta) dias a juízes classistas do Tribunal, pagas,
eventualmente, a partir de 20/08/1998, observando os termos do art. 46 da Lei n. 8.112/1990, com as
alterações previstas na Lei n. 9.527/1997;
9.2.2. instaure a competente Tomada de Contas Especial, na forma do art. 8º, caput, da Lei n.
8.443/1992, caso não seja possível a implementação da medida determinada no subitem 9.2.1, acima, nas
situações em que os representantes classistas não estejam recebendo aposentadoria sob o Regime
Previdenciário dos Servidores Públicos Federais;
(...).”
2.Instaurada e processada esta TCE em desfavor do Sr. Édio Theodoro Corrêa, a 2ª Câmara,
na sessão de 24/07/2007, resolveu rejeitar as alegações de defesa então oferecidas pelo responsável, e, em
conseqüência, fixar-lhe, com base no art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei n.
8.443/1992, novo e improrrogável prazo de quinze dias, para que recolhesse ao Tesouro Nacional as
quantias devidas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor (Acórdão n. 1.973/2007 – TCU – 2ª Câmara, fls. 131/132).
3.Ainda por meio do referido acórdão (subitens 9.3.1 e 9.3.2, fl. 131), houve determinação
para cientificar o responsável de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente,
sanearia o processo, podendo as contas ser julgadas regulares com ressalva, bem assim que, mediante
requerimento, o pagamento do débito em até 24 parcelas poderia vir a ser autorizado, nos termos do art.
26 da Lei n. 8.443/1992.
4.Cientificado por meio do Ofício-Secex/SP n. 1.778/2007 (fls. 133/135) e transcorrido o
novo e improrrogável prazo fixado, o responsável não apresentou comprovante do recolhimento da
importância devida tampouco compareceu aos autos para justificar-se.
5.Em vista disso, a Secex/SP propõe, com base no art. 16, inciso III, alínea b, da Lei n.
8.443/1992, a irregularidade das contas, com a condenação do Sr. Édio Theodoro Corrêa ao pagamento
do débito apurado, devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, bem como a autorização da
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação (fls. 143/145).
6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, suscitou possível irregularidade na citação do responsável e sugeriu, preliminarmente, que os
autos fossem restituídos à Secex/SP, a fim de que fosse informado o motivo da alteração do endereço do
responsável na notificacação a ele encaminhada, promovendo uma nova notificação, se necessário (fl.
146).
a
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
260
7.Em despacho de folha 147, acolhi a preliminar suscitada, e determinei a devolução dos
autos à Secex/SP, para as providências cabíveis.
8.Novamente notificado por meio do Ofício-Secex/SP n. 2.571/2007 (fls. 149/150 e 153), o
responsável permaneceu silente. Dessa forma, a unidade técnica apenas renovou a proposição de folhas
143/144 (fls. 170/172), tendo o MP/TCU manifestado-se de acordo com tal encaminhamento (fl. 173).
É o Relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15a
Região (Campinas) em cumprimento ao subitem 9.2.2 do Acórdão n. 1.477/2005 – TCU – Plenário,
prolatado no bojo do TC n. 004.422/2004-0, e em desfavor do Sr. Édio Theodoro Corrêa, em vista de
beneficiar-se da concessão irregular de sessenta dias de férias a juiz classista.
2.A 2ª Câmara, na sessão de 24/07/2007, apreciou a questão da ilegalidade da concessão de
férias de sessenta dias a juiz classista e decidiu, mediante o Acórdão n. 1.973/2007, rejeitar as alegações
de defesa então apresentadas pelo responsável, fixando-lhe novo e improrrogável prazo quinzenal para
que recolhesse o valor da dívida, atualizada monetariamente, a favor do Tesouro Nacional.
3.Notificado do decisum acima mencionado, o responsável, mesmo cientificado da
possibilidade de, ante a liquidação tempestiva da dívida, ter suas contas julgadas regulares com ressalva,
deixou transcorrer in albis o novo prazo e não fez juntar aos autos o comprovante do recolhimento da
quantia devida, razão por que a Secex/SP e o Ministério Público propugnam, em uníssono, pela
irregularidade das contas e imposição do débito apurado ao Sr. Édio Theodoro Corrêa, com base no art.
16, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.443/1992.
4.Com efeito, nesta fase processual resta ao TCU julgar as presentes contas irregulares e
condenar o responsável ao pagamento da importância devida, na linha dos pareceres constantes dos autos.
Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 08 de abril de 2008.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 1040/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo n. TC-022.262/2006-0
2. Grupo I; Classe de Assunto: II–Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Édio Theodoro Corrêa, CPF n. 042.296.068-34.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Rubens Fernando Cadetti, OAB/SP n. 241.693-D; e
José Augusto Brazileiro Umbelino, OAB/SP n. 204.052-D.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada em
desfavor do Sr. Édio Theodoro Corrêa, ex-magistrado classista, em face do gozo indevido de sessenta
dias de férias anuais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts.1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n.
8.443/1992, julgar as contas do Sr. Édio Theodoro Corrêa irregulares e condená-lo ao pagamento das
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
261
quantias a seguir indicadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora devidos, calculados a partir das datas abaixo relacionadas até a data da efetiva quitação, na
forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
25/02/1999
6.690,00
21/10/2003
457,46
22/03/1999
2.382,00
21/11/2003
457,46
21/05/1999
9.072,00
18/12/2003
457,46
30/07/1999
543,40
21/01/2004
457,46
21/09/1999
846,58
20/02/2004
457,46
28/10/1999
1.630,24
22/03/2004
457,46
21/01/2003
457,46
22/04/2004
457,48
21/02/2003
457,46
21/05/2004
457,48
21/03/2003
457,46
21/06/2004
457,48
16/04/2003
457,46
21/07/2004
457,48
21/05/2003
457,46
23/08/2004
457,48
20/06/2003
457,46
21/09/2004
457,48
21/07/2003
457,46
21/10/2004
457,48
21/08/2003
457,46
22/11/2004
457,48
22/09/2003
457,46
20/12/2004
457,48
9.2. autorizar, com base no art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1040-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-003.089/2007-8
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - MS
Interessado: Hugo Furtado da Silva
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. TEMPO DE SERVIÇO. MONITORIA.
PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA
DE
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
262
É ilegal o cômputo de tempo de monitoria como tempo de serviço para fins de aposentadoria,
uma vez que não há vínculo empregatício de qualquer natureza nem contribuição para qualquer regime
previdenciário.
RELATÓRIO
Aprecia-se ato de concessão de aposentadoria de Hugo Furtado da Silva, servidor do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais (fls. 2/7).
2.O Controle Interno manifesta-se pela ilegalidade da concessão, em razão da falta de amparo
legal para o cômputo de tempo de monitoria como tempo de serviço sem a devida contribuição
previdenciária.
3.A SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos do ato em exame,
constatando, em pareceres uniformes, que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido da
impossibilidade da contagem como tempo de serviço público o exercício da função de monitoria, para
fins de aposentadoria (fls. 8/9).
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Senhor Procurador Sergio Ricardo
Costa Caribé, entendendo que houve insuficiência de elementos nos autos acerca da manifestação do
Controle Interno, propôs a realização de diligência, caso não acolhida, a ilegalidade do ato (fl. 10).
5.Em despacho de fl. 11, autorizei a realização da diligência proposta.
6.Após sua realização e nova análise da SEFIP, o Analista ratificou o mérito, pois não há
vínculo empregatício com os monitores, em nenhuma hipótese. Ressaltou a incompetência da Faculdade
de Medicina da UFMG para expedir certidão de tempo de serviço, reconhecendo o tempo prestado pelo
então aluno como Monitor Bolsista como se fosse tempo de serviço. Propôs a ilegalidade do ato, com
recusa de registro (fl. 40/42).
7.O representante do Ministério Público concordou com a unidade técnica (fl. 43).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, tanto a unidade técnica quanto o Ministério Público junto
ao TCU propõem seja considerado ilegal o ato em exame.
2.Assiste razão aos pareceres uniformes, os quais acolho como minhas razões de decidir.
3.De fato, é ilegal o cômputo de tempo de monitoria como tempo de serviço para fins de
aposentadoria, uma vez que não há vínculo empregatício de qualquer natureza nem contribuição para
qualquer regime previdenciário. A monitoria, exercida enquanto aluno, visa ao aperfeiçoamento ou a
completar a formação profissional do aluno.
4.Assim, excluído o tempo indevidamente averbado (1 ano, 1 mês e 24 dias), o servidor deixa
de contar com o tempo necessário para aposentadoria com proventos integrais. Por conseguinte, deverá
ser orientado sobre a possibilidade de optar entre:
a) retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para aposentadoria
com proventos integrais, submetendo-se às regras vigentes; ou
b) manter-se aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (34/35 avos).
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da SEFIP e do Ministério Público junto ao
TCU e fazendo o acréscimo que entendo necessário, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que
ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1041/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
263
1. Processo: TC-003.089/2007-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Hugo Furtado da Silva (CPF 001.302.066-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Hugo Furtado da Silva,
e recusar o registro do ato de fls. 2/7;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.3.4. orientar o interessado no sentido de que poderá optar entre:
9.3.4.1. retornar imediatamente à atividade, para completar o tempo necessário para
aposentadoria com proventos integrais, submetendo-se às regras vigentes; ou
9.3.4.2. manter-se aposentado, com proventos proporcionais ao tempo de serviço (34/35
avos), caso em que novo ato deverá ser emitido, escoimado da irregularidade verificada, e submetido à
apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1041-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
VALMIR CAMPELO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
264
Procurador
Grupo II – Classe V - 1ª Câmara
TC- 007.762/2007-0
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa
Catarina - MS
Interessada: Maria Reichert Walker (inicial e alteração)
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SEM A
DEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROVEITAMENTO POR FORÇA DE
SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ILEGALIDADE. DISPENSA DE
PROVIDÊNCIAS TENDENTES À CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS.
1. Compete ao TCU considerar ilegais os atos concessórios de aposentadoria e negar o seu
registro, abstendo-se de determinar a suspensão do pagamento dos respectivos proventos, no caso de
haver decisão judicial transitada em julgado que assegure o aproveitamento, para fins de aposentadorias
estatutárias, do tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, na linha do
entendimento firmado no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, ratificado pelo Acórdão nº 961/2006TCU-Plenário.
2. Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União,
para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
3. Reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o
Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime
porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o parecer da representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas da União, Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva (fls. 37/38):
"Trata-se da aposentadoria voluntária a Maria Reichert Walker, no cargo de Auxiliar de
Enfermagem, do quadro de pessoal do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde.
2.Da análise do processo, observa-se que foi incluído, no cômputo do tempo de serviço da exservidora, período de atividade rural sem a comprovação do recolhimento, à época, das contribuições
previdenciárias, por força de decisão judicial em Mandado de Segurança (fls. 11/19).
3.A propósito da decisão judicial, cumpre assinalar que não encontra amparo legal a
averbação de tempo de serviço rural para auferir benefício junto ao Tesouro, uma vez que, para fins de
contagem recíproca é indispensável o referido, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais
Superiores e do TCU (REsp 497.143/RS, DJ 16/06/2003, e Acórdão n.º 1.893/2006 do Plenário/TCU).
4.Por oportuno, registre-se, por sua semelhança, que a questão do aproveitamento, para fins
de aposentadoria, do tempo de atividade rural sem a devida contribuição previdenciária, assegurado por
força de sentença judicial transitada em julgado, foi analisado pelo Tribunal nos autos do TC006.182/2007-6, Acórdão n.º 3.133/2007 – 1.ª Câmara, cujo excerto do Voto é o seguinte:
'2Conforme anotado no parecer do representante do Ministério Público, prevalece no TCU o
entendimento no sentido de que a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de
aposentadoria estatutária, só é possível mediante a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV,
da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.212/91 (cf. item 9.4 do Acórdão n.º 740/2006TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão n.º 1.893/2006-TCU-Plenário).
3.Não obstante essa jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte de Contas, é forçoso
reconhecer a impossibilidade de determinação que implique violação de decisões judiciais, não podendo o
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
265
Tribunal de Contas da União exigir que o gestor adote medidas que possam ser tomadas como
descumprimento da coisa julgada.
4.De qualquer forma, em relação ao mérito das presentes aposentadorias, entendo caber a
aplicação do disciplinamento contido no Acórdão n.º 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo
Acórdão n.º 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em casos do gênero, compete ao Tribunal
considerar ilegais os atos concessórios e negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento dos respectivos proventos.
5.Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União,
para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
6.Assim, reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o
Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime
porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.'
5.Com essas considerações, esta representante do Ministério Público manifesta-se da seguinte
forma:
a) pela ilegalidade dos atos de fls. 01/04 e 05/09;
b) pela dispensa das providência concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes dos
atos considerados ilegais, em face de haver decisão judicial transitada em julgado que assegura o
aproveitamento, para fins das presentes concessões, do tempo de atividade rural sem a devida
contribuição previdenciária." (grifos originais)
VOTO
Como visto no relatório precedente, discute-se na apreciação da concessão inicial e alteração
de aposentadoria concedida pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina,
em favor de Maria Reichert Walker (inicial e alteração), o aproveitamento do tempo de atividade rural
sem a devida contribuição previdenciária, assegurado por sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª
Vara de Florianópolis/SC (fls. 11/13), confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fl. 14).
2.Conforme anotado no parecer da representante do Ministério Público, prevalece no TCU o
entendimento no sentido de que a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de
aposentadoria estatutária, só é possível mediante a comprovação do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV,
da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/91 (cf. item 9.4 do Acórdão nº 740/2006TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário).
3.Não obstante essa jurisprudência já consolidada no âmbito da Corte de Contas, é forçoso
reconhecer a impossibilidade de determinação que implique violação de decisões judiciais, não podendo o
Tribunal de Contas da União exigir que o gestor adote medidas que possam ser tomadas como
descumprimento da coisa julgada.
4.De qualquer forma, em relação ao mérito da presente aposentadoria e sua alteração, entendo
caber a aplicação do disciplinamento contido no Acórdão nº 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo
Acórdão nº 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, em casos do gênero, compete ao Tribunal
considerar ilegais os atos concessórios e negar o seu registro, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento dos respectivos proventos.
5.Essa intelecção preserva a independência e a autonomia do Tribunal de Contas da União,
para, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, apreciar a legalidade dos atos sujeitos a
registro, garantindo, ao mesmo tempo, o respeito à tutela judicial, pois não se determina a suspensão dos
pagamentos por ela garantidos.
6.Assim, reafirma-se que, mesmo na hipótese de a matéria já haver transitado em julgado, o
Tribunal não deve declinar de sua competência constitucional de apreciar a legalidade dos atos, máxime
porque ele não faz parte da lide, o que lhe afasta a incidência do art. 468 do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
266
Com essas considerações, escusando-me por dissentir das propostas oferecidas pela SEFIP,
mas acolhendo a do Ministério Público junto ao TCU, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que
ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1042/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo TC- 007.762/2007-0
2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria Reichert Walker (CPF 268.597.770-87)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa
Catarina - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º,
do Regimento Interno/TCU, considerar ilegais os atos de aposentadoria (inicial e alteração) de Maria
Reichert Walker, e negar o registro dos atos de fls. 2/9;
9.2. dispensar as providências concernentes à cessação dos pagamentos decorrentes dos atos
ora considerados ilegais, em face de haver decisão judicial transitada em julgado que assegura o
aproveitamento, para fins das presentes concessões, do tempo de atividade rural sem a devida
contribuição previdenciária;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada e à interessada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1042-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
VALMIR CAMPELO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
267
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-026.511/2007-3
Natureza: Aposentadoria
Unidade jurisdicionada: Gerência Estadual/MT – MS (extinta)
Interessados: Anilda Maciel Cuiabano, Marcondes Pouso Filgueira, Rosa Maria Máximo
Rodrigues, Sabino Cândido Gasparelo e Valdete Soares de Souza
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM
APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de aposentadoria de Anilda Maciel Cuiabano, Marcondes
Pouso Filgueira, Rosa Maria Máximo Rodrigues, Sabino Cândido Gasparelo e Valdete Soares de Souza,
servidores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Santa Catarina (fls. 2/26).
2. O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
3.A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, sem
constatar nenhuma irregularidade nos atos constantes dos autos. Propôs a legalidade dos atos, para fins de
registro (fl. 27).
4.O Diretor, constatando que, em aposentadoria concedida proporcionalmente ao tempo de
serviço da servidora Rosa Maria Máximo Rodrigues (fls. 12/16), a gratificação GDASST, instituída pela
lei nº 10.483/2002, estava sendo paga de forma integral, propôs, então, com a anuência do Secretário, a
ilegalidade do ato de fls. 12/16, com recusa de registro, e a legalidade dos demais (fl. 28).
5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Subprocurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, manifestou sua concordância com a unidade técnica (fl. 29).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, não há óbices a que os atos de concessão de
aposentadoria em favor de Anilda Maciel Cuiabano, Marcondes Pouso Filgueira, Sabino Cândido
Gasparelo e Valdete Soares de Souza sejam considerados legais.
2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato de
concessão de aposentadoria de Rosa Maria Máximo Rodrigues, em razão do pagamento integral de
gratificação em proventos proporcionais.
3.Assiste razão ao Diretor quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e
que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem
Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990.
4.Dessa forma, a gratificação GDASST deve ser proporcionalizada em novo ato a ser
submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
Ante o exposto, acolhendo em sua essência os pareceres, voto no sentido de que seja adotado
o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
268
ACÓRDÃO Nº 1043/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 026.511/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Anilda Maciel Cuiabano (CPF 314.779.507-10), Marcondes Pouso Filgueira
(CPF 002.177.431.53), Rosa Maria Máximo Rodrigues (CPF 505.091.607-00), Sabino Cândido
Gasparelo (CPF 111.200.451-34) e Valdete Soares de Souza (CPF 155.902.161-68)
4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Estadual/MT – MS (extinta)
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria de Anilda Maciel Cuiabano, Marcondes
Pouso Filgueira, Sabino Cândido Gasparelo e Valdete Soares de Souza, e ordenar o registro dos atos de
fls. 2/11 e 17/21;
9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria de Rosa Maria Máximo Rodrigues, e
recusar o registro do ato de fls. 12/16;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1043-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
269
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-028.766/2007-1
Natureza: Aposentadoria
Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - MS
Interessada: Raimunda Pereira Paz
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. CONCESSÃO DA VANTAGEM DO ARTIGO 192 DA LEI 8.112/90
A SERVIDOR QUE NÃO CONTAVA COM TEMPO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS
INTEGRAIS. ILEGALIDADE.
É ilegal a concessão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 a servidor que não contava,
em 14/10/1996 (data de sua revogação), com tempo de serviço para aposentadoria com proventos
integrais.
RELATÓRIO
Aprecia-se ato de concessão de aposentadoria da servidora Raimunda Pereira Paz do Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais, no cargo de Auxiliar de Enfermagem.
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade da concessão.
3.A Analista da SEFIP observou que foi incluída nos proventos a vantagem do art. 192, inciso
II, da Lei nº 8.112/1990, após sua revogação em 14/10/1996, sem que a interessada contasse com tempo
de serviço para aposentadoria com proventos integrais à época. Em pareceres uniformes, propôs a
ilegalidade do ato, com recusa de registro (fl. 6).
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, aquiesceu à proposta da SEFIP (fl. 8).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente, a interessada não contava com tempo de serviço para
aposentadoria com proventos integrais à época em que o art. 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, foi
revogado.
2.Tanto a Unidade Técnica quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o
ato.
3.Vejamos o art. 192 da Lei 8.112/1990, que assim dispunha:
"192- O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
(...)
II- quando ocupante da última classe da carreira, com a remuneração do padrão
correspondente, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior".
4.Ilegal, portanto, sua concessão à interessada.
Com essas considerações, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
270
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1044/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 028.766/2007-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Raimunda Pereira Paz (CPF 057.549.256-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas
Gerais - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de servidora do
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria da servidora Raimunda Pereira Paz e
recusar o registro do ato de fls. 1/5;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. dar ciência à interessada cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1044-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
VALMIR CAMPELO
Relator
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
271
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-022.051/2007-3
Natureza: Pensão Civil
Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo MS
Interessados: Manuel Alvarez Peres, beneficiário de Carmen Gonzalez Alvarez; Roberta
Fonseca Pereira, beneficiária de Carolino Pereira Neto; Adelino Dias Coelho, beneficiário de Cibele
Costa Lage Coelho; Regina Veronesi, beneficiária de Edmundo Nelson Russo; Izabel Cristina de Lyrio,
Eduardo Felype de Lyrio Conceição e Thays Karolina de Lyrio Conceição, beneficiários de Eduardo
Wagner Conceição; Walter Ribeiro dos Santos, beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos; Elenice
Thuller Pagliarini Iglesias e Júnia Iglesias, beneficiárias de Francisco Iglesias; e João Bernardo de Lima,
beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS DE FORMA INTEGRAL EM
PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE.
As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Manuel Alvarez Peres,
beneficiário de Carmen Gonzalez Alvarez; Roberta Fonseca Pereira, beneficiária de Carolino Pereira
Neto; Adelino Dias Coelho, beneficiário de Cibele Costa Lage Coelho; Regina Veronesi, beneficiária de
Edmundo Nelson Russo; Izabel Cristina de Lyrio, Eduardo Felype de Lyrio Conceição e Thays Karolina
de Lyrio Conceição, beneficiários de Eduardo Wagner Conceição; Walter Ribeiro dos Santos,
beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos; Elenice Thuller Pagliarini Iglesias e Júnia Iglesias,
beneficiárias de Francisco Iglesias; e João Bernardo de Lima, beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima
(fls. 2/21 e 30/42).
2.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
3.Os atos de fls. 22/25 e 26/29 foram destacados.
4.A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos,
constatando que, em aposentadorias concedidas proporcionalmente ao tempo de serviço dos instituidores,
gratificações como GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, GDASST, instituída pela Lei nº
10.483/2002, e GESST, instituída pela Lei nº 10.971/2004, estavam sendo pagas de forma integral.
Propôs, com a anuência do Diretor Técnico, a ilegalidade desses atos, com recusa de registro (fls. 43/44).
5.O Secretário, concordando com a proposta de encaminhamento oferecida, observou que a
vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 10.698/2003 também estava sendo paga integralmente, em
desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e com precedente do Supremo Tribunal Federal (fl. 45).
6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico, manifestou sua concordância com a unidade técnica em cota singela (fl. 45, verso).
É o relatório.
VOTO
Como visto no relatório precedente houve a ocorrência de irregularidades nas concessões de
pensão civil em favor de Manuel Alvarez Peres, beneficiário de Carmen Gonzalez Alvarez; Roberta
Fonseca Pereira, beneficiária de Carolino Pereira Neto; Adelino Dias Coelho, beneficiário de Cibele
Costa Lage Coelho; Regina Veronesi, beneficiária de Edmundo Nelson Russo; Izabel Cristina de Lyrio,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
272
Eduardo Felype de Lyrio Conceição e Thays Karolina de Lyrio Conceição, beneficiários de Eduardo
Wagner Conceição; Walter Ribeiro dos Santos, beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos; Elenice
Thuller Pagliarini Iglesias e Júnia Iglesias, beneficiárias de Francisco Iglesias; e João Bernardo de Lima,
beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima.
2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público junto ao TCU propõem que os atos sejam
considerados ilegais.
3.Assiste-lhes razão quando expõem que as únicas parcelas que integram os proventos e que
são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem
Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
4.Dessa forma, as gratificações GDATA, GDASST, GESST e a vantagem pecuniária
instituída pela Lei nº 10.698/2003 devem ser proporcionalizadas em novos atos a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal, para que as concessões possam prosperar.
Ante o exposto, voto no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto a esta
1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1045/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 022.051/2007-3
2. Grupo I – Classe V – Pensão Civil
3. Interessados: Manuel Alvarez Peres (CPF 134.842.578-49), beneficiário de Carmen
Gonzalez Alvarez (CPF 167.915.688-87); Roberta Fonseca Pereira (CPF 576.845.538-87), beneficiária de
Carolino Pereira Neto (CPF 235.115.408-87); Adelino Dias Coelho (CPF 039.528.607-78), beneficiário
de Cibele Costa Lage Coelho (CPF 754.405.638-49); Regina Veronesi (CPF 881.623.978-68),
beneficiária de Edmundo Nelson Russo (CPF 038.261.638-34); Izabel Cristina de Lyrio (CPF
113.631.438-559), Eduardo Felype de Lyrio Conceição (CPF 383.784.238-08) e Thays Karolina de Lyrio
Conceição (CPF 383.784.248-71), beneficiários de Eduardo Wagner Conceição (CPF 829.259.768-91);
Walter Ribeiro dos Santos (CPF 089.095.048-20), beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos (CPF
033.136.768-80); Elenice Thuller Pagliarini Iglesias (CPF 026.478.288-73) e Júnia Iglesias (CPF
329.628.118-50), beneficiárias de Francisco Iglesias (CPF 012.171.358-04); e João Bernardo de Lima
(CPF 419.016.655-34), beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima (CPF 807.365.728-72)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado de São Paulo MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil em favor de Manuel Alvarez Peres,
beneficiário de Carmen Gonzalez Alvarez; Roberta Fonseca Pereira, beneficiária de Carolino Pereira
Neto; Adelino Dias Coelho, beneficiário de Cibele Costa Lage Coelho; Regina Veronesi, beneficiária de
Edmundo Nelson Russo; Izabel Cristina de Lyrio, Eduardo Felype de Lyrio Conceição e Thays Karolina
de Lyrio Conceição, beneficiários de Eduardo Wagner Conceição; Walter Ribeiro dos Santos,
beneficiário de Florinda Dias Ribeiro dos Santos; Elenice Thuller Pagliarini Iglesias e Júnia Iglesias,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
273
beneficiárias de Francisco Iglesias; e João Bernardo de Lima, beneficiário de Geraldina Barbosa de Lima,
e ordenar o registro do ato de fls. 2/21 e 30/42;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à
apreciação deste Tribunal;
9.3.3. dar ciência aos interessados cujo atos foram considerados ilegais de que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1045-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-024.053/2007-7
Natureza: Pensão civil
Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná - MS
Interessados: Alice Loureiro e Silva, beneficiária de Adhemar de Oliveira e Silva; Idalina
Augusta Dias, beneficiária de Antônio Gonçalves Dias; Katharina Eleonore Durry Guerzoni, beneficiária
de César Guerzoni; Maria Filomena Garcia, beneficiária de Cyro Lima Garcia; Edith Borsato Xavier,
beneficiária de Elyphas Levy Xavier; Leoni Mary Boguchevska Ribeiro, beneficiária de Flaherty de
Oliveira Ribeiro; Rosita Bernadete Canestraro, beneficiária de José Pedro Pagani; Lenny Xavier Farah,
beneficiária de João Farah; Mayra Anai de Lima Marzani e Armando Francisco Marzani, beneficiários de
Leonil de Lima Marzani; Ocirene Behnke Urbensky, beneficiária de Luiz Gastão Urbensky; Airto
Ciochetta, Patricia Kunzler Ciochetta e Eduardo Kunzler Ciochetta, beneficiários de Maria Cristina
Kunzler Ciochetta; Aldaberto Wolmer Moreira, beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira;
Dinorah Pereira Elias, beneficiária de Milton Elias; Gerson José Fanckin, beneficiário de Nadija Fanckin;
Denise Lopes de Oliveira e Maria Caroline Lopes de Oliveira, beneficiárias de Nelson Lopes de Oliveira;
Enid Rossi Hildebrand e Wagner Hildebrand Júnior, beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand; e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
274
Sumaia Esperidião Carvalho França e Ana Luíza Esperidião França, beneficiárias de Wilton Carvalho
França
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: PESSOAL. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA DE FORMA INTEGRAL EM
PENSÃO CIVIL COM BENEFÍCIOS PROPORCIONAIS. ILEGALIDADE. ACUMULAÇÃO DE
VANTAGENS. COMUNICAÇÃO DO PRESIDENTE. NOVAS ORIENTAÇÕES. LEGALIDADE.
1.As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização são:
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, vantagem Pessoal dos “Quintos” e vantagem consignada
no art. 193 da Lei n.º 8.112/90.
2.É ilegal a percepção cumulativa de quintos de FG, com a parcela da FG e com a
Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função (GADF), uma vez que esta já integra o cálculo
dos quintos.
3.As novas orientações imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, a partir da
Comunicação do Sr. Presidente na Sessão Plenária de 6/6/2007, permitem o julgamento pela legalidade e
o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido
demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pela unidade
jurisdicionada.
RELATÓRIO
Apreciam-se atos de concessão de pensão civil em favor de Alice Loureiro e Silva,
beneficiária de Adhemar de Oliveira e Silva; Idalina Augusta Dias, beneficiária de Antônio Gonçalves
Dias; Katharina Eleonore Durry Guerzoni, beneficiária de César Guerzoni; Maria Filomena Garcia,
beneficiária de Cyro Lima Garcia; Edith Borsato Xavier, beneficiária de Elyphas Levy Xavier; Leoni
Mary Boguchevska Ribeiro, beneficiária de Flaherty de Oliveira Ribeiro; Rosita Bernadete Canestraro,
beneficiária de José Pedro Pagani; Lenny Xavier Farah, beneficiária de João Farah; Mayra Anai de Lima
Marzani e Armando Francisco Marzani, beneficiários de Leonil de Lima Marzani; Ocirene Behnke
Urbensky, beneficiária de Luiz Gastão Urbensky; Airto Ciochetta, Patricia Kunzler Ciochetta e Eduardo
Kunzler Ciochetta, beneficiários de Maria Cristina Kunzler Ciochetta; Aldaberto Wolmer Moreira,
beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira; Dinorah Pereira Elias, beneficiária de Milton Elias;
Gerson José Fanckin, beneficiário de Nadija Fanckin; Denise Lopes de Oliveira e Maria Caroline Lopes
de Oliveira, beneficiárias de Nelson Lopes de Oliveira; Enid Rossi Hildebrand e Wagner Hildebrand
Júnior, beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand; e Sumaia Esperidião Carvalho França e Ana Luíza
Esperidião França, beneficiárias de Wilton Carvalho França (fls. 2/15, 18/40, 44/57, 62/65 e 70/77).
2.Os atos de fls. 16/17, 41/43, 58/61 e 66/69 foram desautuados.
3.O Controle Interno manifestou-se pela legalidade das concessões.
4.A Analista da SEFIP examinou os fundamentos legais e os respectivos proventos, sem
constatar nenhuma irregularidade nos atos constantes dos autos. Propôs a legalidade dos atos, para fins de
registro (fl. 78).
5.O Diretor, constatou que, na pensão civil da instituidora Nadija Fanckin (fls. 55/57),
concedida proporcionalmente ao tempo de serviço, a gratificação GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, estava sendo paga de forma integral. Verificou, ainda, que no ato do instituidor Elyphas
Levy Xavier (fls. 18/20) constavam as parcelas cumulativas referentes ao valor da FG, aos quintos da FG
e à GADF. Todavia, uma vez que essas rubricas não integravam mais os benefícios pagos, lembrou que o
ato poderia ser registrado.
6.Propôs, então, com a anuência da Secretária Substituta, a ilegalidade do ato de fls. 55/57,
com recusa de registro, e a legalidade dos demais.
7.O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Senhor Procurador Marinus Eduardo
De Vries Marsico, manifestou sua concordância com a unidade técnica em cota singela.
É o relatório.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
275
VOTO
Não há óbices a que os atos de concessão de pensão civil em favor de Alice Loureiro e Silva,
beneficiária de Adhemar de Oliveira e Silva; Idalina Augusta Dias, beneficiária de Antônio Gonçalves
Dias; Katharina Eleonore Durry Guerzoni, beneficiária de César Guerzoni; Maria Filomena Garcia,
beneficiária de Cyro Lima Garcia; Edith Borsato Xavier, beneficiária de Elyphas Levy Xavier; Leoni
Mary Boguchevska Ribeiro, beneficiária de Flaherty de Oliveira Ribeiro; Rosita Bernadete Canestraro,
beneficiária de José Pedro Pagani; Lenny Xavier Farah, beneficiária de João Farah; Mayra Anai de Lima
Marzani e Armando Francisco Marzani, beneficiários de Leonil de Lima Marzani; Ocirene Behnke
Urbensky, beneficiária de Luiz Gastão Urbensky; Airto Ciochetta, Patricia Kunzler Ciochetta e Eduardo
Kunzler Ciochetta, beneficiários de Maria Cristina Kunzler Ciochetta; Aldaberto Wolmer Moreira,
beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira; Dinorah Pereira Elias, beneficiária de Milton Elias;
Denise Lopes de Oliveira e Maria Caroline Lopes de Oliveira, beneficiárias de Nelson Lopes de Oliveira;
Enid Rossi Hildebrand e Wagner Hildebrand Júnior, beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand; e
Sumaia Esperidião Carvalho França e Ana Luíza Esperidião França, beneficiárias de Wilton Carvalho
França.
2.Tanto a SEFIP quanto o Ministério Público propõem seja considerado ilegal o ato de
concessão em favor de Gerson José Fanckin, beneficiário de Nadija Fanckin, em razão do pagamento
integral de gratificação em benefícios proporcionais.
3.Assiste razão ao Diretor quando expõe que as únicas parcelas que integram os proventos e
que são isentas de proporcionalização são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem
Pessoal dos “Quintos” e a vantagem consignada no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990.
4.Dessa forma, a gratificação GDATA deve ser proporcionalizada em novo ato a ser
submetido à apreciação deste Tribunal, para que a concessão possa prosperar.
5.Em relação ao ato de concessão em favor de Edith Borsato Xavier, beneficiária de Elyphas
Levy Xavier, concordo que possa ser considerado legal, para fins de registro, uma vez que as parcelas
irregulares não fazem mais parte do benefício. Assim, são perfeitamente cabíveis as novas orientações
imprimidas à apreciação de atos sujeitos a registro, a partir da Comunicação do Sr. Presidente, Ministro
Walton Alencar Rodrigues, na Sessão Plenária de 6/6/2007, que permitem o julgamento pela legalidade e
o registro de atos de concessão que apresentem desconformidade material, quando houver sido
demonstrado que as irregularidades contidas nos atos originais foram saneadas pelo órgão/entidade de
origem. Em homenagem aos princípios da eficiência e da racionalidade, assim como da economia
processual.
6. O Pleno aprovou, então, as seguintes proposições (Comunicação do Sr. Presidente, Sessão
Plenária de 6/6/2007, Ata nº 23, publicada no DOU de 11/6/2007):
a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração; e
b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.
7.Mais tarde, tais proposições passaram a integrar a Resolução/TCU nº 206, de 24/10/2007,
que no seu art. 6º, § 1º, dispõe:
"Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a
pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à
entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal
constante do ato de apreciado pelo Tribunal."
Ante o exposto, acolhendo em sua essência os pareceres uniformes, voto no sentido de que
seja adotado o acórdão que ora submeto a esta 1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 8 de abril de 2008.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
276
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1046/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 024.053/2007-7
2. Grupo I – Classe V – Pensão civil
3. Interessados: Alice Loureiro e Silva (CPF 024.439.029-00), beneficiária de Adhemar de
Oliveira e Silva (CPF 005.515.709-20); Idalina Augusta Dias (CPF 006.768.359-29), beneficiária de
Antônio Gonçalves Dias (CPF 086.194.849-15); Katharina Eleonore Durry Guerzoni (CPF 009.255.52925), beneficiária de César Guerzoni (CPF 002.815.499-15); Maria Filomena Garcia (CPF 002.566.76968), beneficiária de Cyro Lima Garcia (CPF 004.504.139-34); Edith Borsato Xavier (CPF 039.345.09967), beneficiária de Elyphas Levy Xavier (CPF 109.504.609-82); Leoni Mary Boguchevska Ribeiro (CPF
006.379.099-84), beneficiária de Flaherty de Oliveira Ribeiro (CPF 006.959.719-72); Rosita Bernadete
Canestraro (CPF 223.562.669-68), beneficiária de José Pedro Pagani (CPF 016.950.109-49); Lenny
Xavier Farah (CPF 039.522.019-01), beneficiária de João Farah (CPF 002.322.549-15); Mayra Anai de
Lima Marzani (CPF 009.117.769-31) e Armando Francisco Marzani (CPF 064.647.779-04), beneficiários
de Leonil de Lima Marzani (CPF 630.490.159-34); Ocirene Behnke Urbensky (CPF 037.085.109-92),
beneficiária de Luiz Gastão Urbensky (CPF 000.681.449-20); Airto Ciochetta (CPF 090.014.840-34),
Patricia Kunzler Ciochetta (CPF 037.916.449-39) e Eduardo Kunzler Ciochetta (CPF 041.621.209-35),
beneficiários de Maria Cristina Kunzler Ciochetta (CPF 524.267.500-49); Aldaberto Wolmer Moreira
(CPF 001.973.272-49), beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira (CPF ); Dinorah Pereira Elias
(CPF 869.067.209-53), beneficiária de Milton Elias (CPF 112.650.789-04); Gerson José Fanckin (CPF
126.802.229-20), beneficiário de Nadija Fanckin (CPF 540.382.009-49); Denise Lopes de Oliveira (CPF
255.230.669-15) e Maria Caroline Lopes de Oliveira (CPF 005.253.299-27), beneficiárias de Nelson
Lopes de Oliveira (CPF 001.690.569-53); Enid Rossi Hildebrand (CPF 032.555.418-83) e Wagner
Hildebrand Júnior (CPF 032.556.058-73), beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand (CPF
015.658.348-87); e Sumaia Esperidião Carvalho França (CPF 813.691.909-72) e Ana Luíza Esperidião
França (CPF 044.616.609-07), beneficiárias de Wilton Carvalho França (CPF 107.640.549-53)
4. Unidade Jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná - MS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor Alice Loureiro e Silva,
beneficiária de Adhemar de Oliveira e Silva; Idalina Augusta Dias, beneficiária de Antônio Gonçalves
Dias; Katharina Eleonore Durry Guerzoni, beneficiária de César Guerzoni; Maria Filomena Garcia,
beneficiária de Cyro Lima Garcia; Edith Borsato Xavier, beneficiária de Elyphas Levy Xavier; Leoni
Mary Boguchevska Ribeiro, beneficiária de Flaherty de Oliveira Ribeiro; Rosita Bernadete Canestraro,
beneficiária de José Pedro Pagani; Lenny Xavier Farah, beneficiária de João Farah; Mayra Anai de Lima
Marzani e Armando Francisco Marzani, beneficiários de Leonil de Lima Marzani; Ocirene Behnke
Urbensky, beneficiária de Luiz Gastão Urbensky; Airto Ciochetta, Patricia Kunzler Ciochetta e Eduardo
Kunzler Ciochetta, beneficiários de Maria Cristina Kunzler Ciochetta; Aldaberto Wolmer Moreira,
beneficiário de Maria de Nazaré Gomes Moreira; Dinorah Pereira Elias, beneficiária de Milton Elias;
Denise Lopes de Oliveira e Maria Caroline Lopes de Oliveira, beneficiárias de Nelson Lopes de Oliveira;
Enid Rossi Hildebrand e Wagner Hildebrand Júnior, beneficiários de Wagner de Moura Hildebrand; e
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
277
Sumaia Esperidião Carvalho França e Ana Luíza Esperidião França, beneficiárias de Wilton Carvalho
França, e recusar o registro dos atos de fls. 2/15, 18/40, 44/54, 62/65 e 70/77;
9.2. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor de Gerson José Fanckin,
beneficiário de Nadija Fanckin, e recusar o registro do ato de fls. 55/57;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao
interessado cujo ato foi considerado ilegal;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até
eventual emissão de novo ato, escoimado da irregularidade verificada, a ser submetido à apreciação deste
Tribunal;
9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo
proveniente da eventual interposição de recurso não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso;
9.4.4. regularizar o ato de concessão de pensão civil em favor de Edith Borsato Xavier,
beneficiária de Elyphas Levy Xavier (fls. 18/20), considerado legal apesar de conter as parcelas
cumulativas de FG, quintos de FG e GADF, de acordo com o disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução/TCU
nº 206/2007;
9.5. determinar à SEFIP que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento; e
9.6. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1046-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator) e
Guilherme Palmeira.
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE V – 1ª Câmara
TC-013.224/2006-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
Interessados: Isabel Lima Cavalcanti, CPF n.º 080.356.955-68; Jesse Ferreira de Moraes, CPF
n.º 151.372.011-20; João Divino Domingues Junior, CPF n.º 212.034.236-91
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: APOSENTADORIA. INCRA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS DOS
INTERESSADOS, DE FORMA DESTACADA, DE PARCELA ALUSIVA À URP DE FEVEREIRO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
278
DE 1989, AMPARADA PELO INSTITUTO DA COISA JULGADA. ILEGALIDADE DE TAIS ATOS.
LEGALIDADE DE OUTRO DEVIDO A CORREÇÃO POSTERIOR.
1. É ilegal o pagamento, de forma destacada, de vantagem de plano econômico concedida por
sentença judicial que não prevê expressamente a continuidade do pagamento após o subsequente reajuste
salarial.
RELATÓRIO
Tratam os autos de concessão de aposentadoria a Isabel Lima Cavalcanti, Jesse Ferreira de
Moraes, João Divino Domingues Junior, todos servidores do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – Incra.
O Controle Interno pronunciou-se pela legalidade dos atos de fls. 12/29.
A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, em instrução de fls. 116/120, manifestou-se,
conclusivamente, da seguinte maneira:
“Versam os autos sobre aposentadorias concedidas pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA. Em todos os atos, foi identificado o pagamento dos percentuais de 26,05%,
com base em sentença judicial. Essa Unidade Técnica realizou diligência para ser encaminhada cópia da
decisão, com a informação sobre o trânsito em julgado, o que foi providenciado pelo órgão (fls. 32/109).
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região julgou procedente o Recurso Ordinário
em que os reclamantes pleiteavam dentre outras parcelas o reajuste de seus salários pelo índice de 26,05%
correspondente à URP/89, bem como sua incorporação aos salários (fls. 55/59).
O servidor Jesse Ferreira de Moraes atualmente não recebe mais a parcela referente ao
percentual de 26,05%, conforme contracheque à fl.114.
Foi reincorporado o mencionado percentual aos servidores Isabel Lima Cavalcante e João
Divino Domingues Júnior por força do Mandado de Segurança n 2003.34.00.030021-5 (fls. 63/66).
Sobre concessão de parcelas decorrentes de planos econômicos, essa Corte de Contas tem
adotado os seguintes posicionamentos:
a) considerar irregular a continuidade dos pagamentos, em parcelas destacadas. O pagamento
de direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos salariais e URP, deve limitar-se, no
tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se incorporando, portanto, à
remuneração de servidores, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na
decisão judicial. Nesse sentido, alinham-se os seguintes arestos: Acórdãos 398/2004 e 379/2003, ambos
do Plenário; Decisão 138/2001-Plenário; Acórdãos 1.910/2003 e 2.169/2003, ambos da 1ª Câmara;
Decisões da 2ª Câmara 004, 117 e 118/2002; e Decisões da 1ª Câmara 231, 280, 313 e 331/2002;
b) possibilidade de continuidade dos pagamentos, sob a forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, sob pena de se
promover a incidência de pernicioso efeito cascata sobre os rendimentos dos beneficiários (cf. Acórdão
n.º 1839/2006 – 2a Câmara; 771/2007 – 2a Câmara; 629/2007 – 1a Câmara).
No ano de 2005, essa Sefip formulou representação de caráter geral que englobou todos os
órgãos constantes do sistema Siape e que foi apreciada pelo Acórdão n.º 2161/2005 – Plenário, publicado
no DOU de 23/12/2005. Nesse trabalho, foram demonstradas as anomalias criadas pela forma como as
sentenças judicias eram pagas naquele sistema. As rubricas eram programadas para levarem em conta a
situação a cada mês de pagamento. Ocorre que se uma categoria tinha reestruturação de remuneração
(como um novo plano de carreira, por exemplo), os valores decorrentes das sentenças judiciais eram
atualizados automaticamente, aprofundando as distorções em relação aos servidores não amparados por
essas decisões. Ressalte-se que tais repiques não tinham fundamento em nenhum mandamento judicial,
sendo fruto apenas da implementação errônea do sistema.
Numa posição inovadora, essa Corte de Contas determinou ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, gestor do Siape, as seguintes providências, entre outras:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
279
‘9.2.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (SRH/MP) para que, na qualidade de gestora do sistema integrado de recursos
humanos do Poder Executivo Federal, em conjunto com as unidades pagadoras do Siape, envide esforços
no sentido de: (Vide Acórdão 233/2006 Plenário - Ata 09. Prorrogação do prazo fixado para o
cumprimento das medidas determinadas neste subitem por mais sessenta dias.)
9.2.1.1. alterar o sistema Siape a fim de que as rubricas referentes às sentenças judiciais sejam
pagas em valores nominais, e não com base na aplicação contínua e automática de percentuais
parametrizados sobre todas as parcelas salariais do servidor, lembrando que aquelas rubricas não devem
incidir, inclusive, sobre vantagens criadas por novos planos de carreira após o provimento judicial;
9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a
planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor
nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público
federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem’.
Pela pesquisa no Siape, comprova-se que a medida constante do item 9.2.1.1, que tratou da
transformação das sentenças em VPNI, já foi cumprida linearmente para todos os servidores do Poder
Executivo. As rubricas relativas a essa situação têm o parâmetro de cálculo igual a 21, que significa valor
informado (exemplo dos contracheques de fls. 110/112, – situação anterior – e 113, 115 – situação atual).
Entretanto, ainda não foi providenciada a correção dos valores na forma do item 9.2.1.2.
O entendimento firmado naquela deliberação representa relevante inovação na forma de tratar
os pagamentos de parcelas decorrentes de sentenças judiciais. As determinações feitas por essa Corte para
exclusão desses pagamentos podem colidir com a norma contida no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 (‘o direito
da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé’).
Apesar de entendimentos desse Tribunal e mesmo do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que tal
dispositivo não se aplica aos processos dessa Corte, não há como negar que a norma federal tem aplicação
‘erga omnes’. Mesmo que se negue a eficácia desse dispositivo a um servidor ‘A’ ou ‘B’, todos os
demais, cujos atos não estão sob a apreciação dessa Corte, estariam amparados. Fica evidente a ofensa ao
princípio da isonomia, pois teremos dois servidores na mesma situação, porém com tratamentos
diferenciados, com claro prejuízo a um deles.
No posicionamento tomado pela Corte ao proferir o Acórdão n.º 2161/2005, todos são
tratados da mesma forma. Há o devido respeito à coisa julgada e aos seus efeitos. Entretanto, previu-se
que a retroação aos valores pagos nos últimos cinco anos teria o condão de minimizar distorções que
decorreram da implantação desatenciosa do pagamento das sentenças no Siape que, além de não possuir
qualquer controle sobre eventual termo final para cumprimento do aresto, incluía automaticamente novas
gratificações ou valores instituídos por planos de carreira posteriores à decisão judicial na sua base de
cálculo (visto o fato de o cálculo da rubrica ser parametrizado para tomar por base os valores a cada mês
de pagamento).
Em comparação com as determinações para exclusão sumária das decisões judiciais, essa
nova orientação tem a vantagem de evitar colisões com o Poder Judiciário, pois os interessados não têm
como argumentar que o Tribunal levou o órgão de pessoal a descumprir decisões judiciais. A eventual
redução do valor atual, pela aplicação do ‘quantum’ recebido há cinco anos, representaria não o
descumprimento da sentença, mas o acerto em seu cálculo. Até porque o beneficiário não teria perdas em
relação aos valores que lhe foram deferidos no momento da sentença. Muito pelo contrário, a
Administração é que deveria ser ressarcida pelo que lhe pagou a mais.
Nesse sentido, compreendo que seria de bom alvitre que essa Corte passasse a adotar o
posicionamento que tomou no Acórdão n.º 2161/2005 – Plenário na análise individualizada dos atos de
concessão. O julgamento pela ilegalidade de atos que integram o Siape constitui medida com pouca
racionalidade administrativa. A uma, porque a emissão de novo ato sem a menção aos planos econômicos
se reveste de mera ficção jurídica, pois esses pagamentos efetivamente existiram. A duas, porque é grande
a resistência para exclusão dessas parcelas, por decorrerem de decisões judiciais, cuja suspensão dos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
280
pagamentos muitas vezes é tonada sem efeito pelo Poder Judiciário. A três, pois essas parcelas atualmente
constituem vantagem pessoal nominalmente identificada e não sofrem mais reflexos de futuras
modificações na estrutura remuneratória. A quatro porque se nega eficácia a uma deliberação expedida
pelo próprio Tribunal sobre a matéria. Finalmente, porque o Acórdão n.º 2161/2005 – Plenário
recomendou ao Ministério do Planejamento que envide esforços no sentido de corrigir as distorções
decorrentes da aplicação dessas sentenças, na proposição de futuros planos de carreira, de forma a
absorver os valores devidos a título de decisões judiciais.
Todos os presentes atos foram emitidos há mais de cinco anos, sendo que alguns já têm mais
de 08 anos de vigência. Dessa forma, não estariam passíveis de revisão pelo Acórdão n.º 2161/2005 –
Plenário, haja vista que os valores constantes dos atos ultrapassam os cinco anos previstos para revisão.
Assim, entendo que deveriam ser considerados legais. Caberia apenas uma determinação ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que faça a correção de todos os pagamentos a título
de planos econômicos, de ofício, para que dê cumprimento ao item 9.2.1.2 do retrocitado Acórdão.
Inclusive os próprios atos que ora se julgam devem ter o seu pagamento atual revisto.
Além disso, entendo pertinente que se oriente o Incra e a Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão gestor do Sistema de Pessoal Civil do Poder
Executivo, no sentido de buscarem mecanismos para que esses valores sejam absorvidos em futuras
propostas de planos de carreira do órgão, até sua completa extinção.
Quanto ao servidor Jesse Ferreira de Moraes ficou constatado que de acordo com o
contracheque à fl. 114, atualmente ele não recebe percentual à titulo de plano econômico. Deste modo,
com fundamento nos princípios da eficiência e da racionalidade, bem como da economia processual
propomos a legalidade do ato de aposentadoria Jesse Ferreira de Moraes.
Reforça nosso entendimento comunicação do Presidente Walton Alencar Rodrigues inserta na
Ata n.º 23 do Plenário de 06/06/2007, sobre Apreciação das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ‘in verbis’.
‘Nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Tribunal de Contas da
União ‘apreciar, para fins de registro, a legalidade (...) das concessões de aposentadorias, reformas e
pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório’.
Este específico dispositivo constitucional pretende criar procedimento racional, destinado a
assegurar que o gigantesco volume de recursos públicos, aplicado no custeio de aposentadorias, reformas
e pensões, seja alvo de rigoroso e tempestivo controle, por parte do TCU.
A partir desse fato, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, pelo seu diligente Secretário
Aladir de Paula, verificou que, por vezes, ao apreciar, para fins de registro, determinado benefício,
deparava-se reiteradamente com situação peculiar, consistente no fato de que, não obstante o ato da
concessão original formalmente abrigar algum tipo de irregularidade, tais já haviam sido saneadas pelo
próprio órgão ou entidade de origem, ao longo do tempo, de modo que o benefício hoje apresenta-se
perfeitamente escorreito. Isto significa que, embora o ato inicialmente submetido à apreciação do
Tribunal apresentasse, no momento do envio, problemas de legalidade, a própria Administração já os
percebeu e corrigiu, tornando a situação atual do servidor de ilegal em legal, a despeito da
desconformidade material entre a situação formalmente apontada no ato de concessão do servidor e a de
fato existente.
Por tal razão, com fundamento nos princípios da eficiência e da racionalidade, bem como da
economia processual, decidi trazer a questão ao Plenário e propor a V. Exas. que, doravante, para as
concessões encontradas nessa situação - desconformidade formal do ato de concessão irregular com a
efetiva situação de fato regular do servidor - os respectivos atos sejam de imediato objeto de proposta de
registro ao relator que também decidirá sobre os consectários da situação do servidor.
De fato, uma vez comprovada a regularidade da situação atual do servidor e integrada aos
autos a prova da nova e regular situação jurídica, não me parece razoável manter o formalismo de
demandar à unidade de origem a edição de novo ato concessório, tendo ela ainda de arcar com os
desdobramentos que tal providência acarreta. Da mesma forma, igualmente obrigar esta Corte a
novamente se ocupar, no futuro, da apreciação de legalidade, para fins de registro, do novo ato emitido
em substituição ao anterior, que, de antemão, já se sabe retratar situação sem nenhuma irregularidade.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
281
A adoção dessa nova prática permite, também, economizar energias para que, no futuro,
verificada a reiteração de situações irregulares, se faça auditoria, de caráter geral, em todos os atos de
concessão, no órgão, inseridos na situação identificada.
A propósito, entendimento análogo a esse já foi adotado pelo Tribunal em outras
oportunidades, sendo, talvez, os melhores exemplos, os casos dos servidores do INSS alcançados pelos
efeitos da Lei n.º 10.855/2004 e dos servidores da área da saúde alcançados pela Lei n.º 11.355/2006. Em
ambas as ocasiões, entendeu esta Corte que, a despeito de a regularização dos pagamentos, efetuados a
título de ‘adiantamento pecuniário’ (PCCS), apenas ter-se operado com o advento das respectivas normas,
em 2004 e 2006, os atos anteriormente editados, contemplando tal vantagem, conquanto – a rigor –
irregulares, poderiam ter seu registro de pronto deferido.
Assim, submeto aos Senhores Ministros as seguintes proposições:
a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração;
b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.’
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988;
c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU n.º 152/2002 e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica, na
forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a)a legalidade e registro dos atos constantes desse processo;
b)seja determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que:
b1) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceda ao cumprimento do disposto no item
9.2.1.2 do Acórdão n.º 2161/2005 – Plenário, no âmbito daquele órgão, para os servidores ativos, inativos
e instituidores de pensão que ainda recebem parcelas decorrentes de planos econômicos, inclusive os
inativos desse processo, corrigindo todos os valores pagos a esse título, para que correspondam ao que era
pago há cinco anos da publicação daquela deliberação (23/12/2000), acrescentando ao valor nominal
apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público federal ocorridos no período e subtraindo
as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas remuneratórias criadas por lei, até a absorção
integral dessa vantagem;
b2) informe nas próximas contas as providências tomadas para o devido cumprimento do item
supra;
c)recomendação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nas futuras
reestruturações ou revisões de remuneração dos servidores do Incra, busque mecanismos para que sejam
absorvidos os valores pagos a título de sentenças judiciais, a fim de serem reduzidas as distorções criadas
pelo pagamento dessas decisões, até sua completa extinção.”
O Ministério Público, por sua vez, entendeu, discordando da unidade técnica, que a orientação
do TCU, nestes casos, é no sentido de considerar indevido o pagamento dessas vantagens após a database (Acórdãos n.ºs 120/2004, 183/2004 e 184/2004 da Primeira Câmara, Acórdão n.º 2.505/2007 da
Segunda Câmara e o Acórdão n.º 1.857/2003 – Plenário). Sugere assim, que esta Corte de Contas
considere ilegais os atos de fls. 12/17, 18/23 e 24/29.
É o Relatório.
VOTO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
282
Com vênias de estilo às considerações formuladas pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip, acompanho o parecer do Parquet especializado, no que tange aos atos dos servidores Isabel Lima
Cavalcanti e João Divino Domingues Junior.
2.A questão dos chamados gatilhos, ou planos econômicos, foi exaustivamente tratada em
diversos precedentes deste Tribunal, firmando-se o entendimento no sentido de que as sentenças
concessivas do direito ao seu recebimento devem ser cumpridas no seu exato limite, ou seja, excetuada a
hipótese de a decisão judicial expressamente definir que a parcela deve ser paga mesmo após o
subseqüente reajuste salarial, deve ser invocada a Súmula TST n.º 322, cabendo a este Tribunal
considerar ilegais os atos de concessão decorrentes. Isso porque, tratando-se a URP de antecipação
salarial, cujo acerto na data-base subseqüente decorre de comando legal, o seu pagamento não poderia se
perpetuar ad aeternum, constituindo-se em vantagem destacada dos vencimentos e subsistindo às
mudanças da estrutura remuneratória instituídas nas carreiras mediante a edição de leis posteriores.
3.Especificamente sobre os atos dos servidores do Incra, em exame, o TRT/10ª Região julgou
procedente o Recurso Ordinário em que os reclamantes pleiteavam dentre outras parcelas o reajuste de
seus salários pelo índice 26,05% correspondente à URP/89, bem como sua incorporação aos proventos.
4.O posicionamento da unidade técnica nos presentes autos foi o mesmo por ela apresentado
no TC-013.225/2006-7 (aposentadorias de servidores do Incra), relatado pelo nobre Ministro Aroldo
Cedraz, em Sessão de 2ª Câmara, de 18/09/2007, quando, em seu Voto condutor do Acórdão 2.505/2007,
manifestou-se da seguinte forma:
“A partir de sua louvável preocupação com aspectos administrativos, a Sefip propôs a adoção,
no caso concreto, da mesma orientação consignada no Acórdão 2165/2005-Plenário, que, ao determinar
ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a revisão dos valores registrados no Siape de
vantagens decorrentes de planos econômicos concedidas por sentença judicial, limitou a amplitude
temporal daquela revisão aos cinco anos anteriores.
11. É de ver-se, todavia, que o mencionado julgado nem assegurou o pagamento generalizado
de vantagens concedidas além daquele horizonte de tempo, nem restringiu o exame de situações
individuais por esta Corte.
12. Além disso, é preciso atentar, como lembra o MPTCU, para o fato de que os arts. 2º e 38,
§ 1º, da Lei 11.090/2005, que instituiu plano de carreira dos servidores do Incra, autorizaram a opção de
ativos e inativos pelo enquadramento no novo plano, como a conseqüente extinção de parcelas
decorrentes de planos econômicos ou sua manutenção, em caso de redução salarial, sob a forma de
vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por futuros acréscimos remuneratórios.
13. Finalmente, tem-se que é consenso na jurisprudência desta Corte que o pagamento de
vantagens decorrentes de planos econômicos deferidas por sentenças judiciais não deve extrapolar a database seguinte à que serviu de referência ao julgado. Tais parcelas, portanto, não se incorporam à
remuneração, a menos que orientação em sentido contrário esteja expressamente fixada na decisão
judicial. E quando esta última hipótese se configurar, tal parcela deve ser destacada da remuneração e
paga sob forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais do funcionalismo e sem incidência do respectivo percentual sobre quaisquer outras parcelas da
remuneração (Decisões 138/2001-Plenário, 231, 280, 313 e 331/2002-1ª Câmara e 004, 117 e 118/2002-2ª
Câmara, Acórdãos 379/2003, 398/2004 e 402/2007-Plenário, 1910 e 2169/2003, 1564, 1704, 1735/2006,
273, 593, 629, 1603, 1609, 1670, 1871/2007-1ª Câmara e 1560, 1593, 1678, 1720, 1721 e 1839/2006,
460, 466, 771, 1121, 1347, 1335, 1452, 1528, 1589, 1802, 1939, 1943/2007-2ª Câmara).
14. Como os atos em exame estão em desacordo com tais orientações, acolho o parecer do
MPTCU e voto pela adoção da minuta de acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.”
5.Compreendi pertinente trazer à baila tal precedente dada sua semelhança com o caso
vertente, bem como para deixar claro minha concordância com a linha acima transcrita, adotada pelo
nobre Relator, Ministro Aroldo Cedraz, pelos motivos já expostos anteriormente.
6.No que tange ao ato de aposentadoria do servidor Jesse Ferreira de Moraes (fls. 18/23), vejo
que assiste razão à Sefip, tendo em vista que, após verificação procedida em seu contra-cheque (fl. 114),
atualmente ele não mais recebe percentual a título de plano econômico. Tal situação leva a esta Corte de
Contas a autorizar o registro de seu ato de concessão, a despeito de ter apresentado impropriedade em sua
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
283
versão original, em conformidade com o decidido por este Tribunal em Sessão de Plenário, de
06/06/2007, Ata n.º 23.
7. Em face de todo o exposto, tem-se que apenas o ato de fls.18/23 encontra-se em condições
de ser registrado pelo Tribunal. Aos demais, nada obstante se apresentarem irregulares, considero
aplicável a orientação fixada na Súmula TCU n.º 106, no tocante às parcelas percebidas de boa-fé pelos
inativos.
Assim, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 08 de abril de 2008.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 1047/2008 - TCU - 1ª CÂMARA
1. Processo: n.º TC - 013.224/2006-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados: Isabel Lima Cavalcanti, CPF n.º 080.356.955-68; Jesse Ferreira de Moraes,
CPF n.º 151.372.011-20; João Divino Domingues Junior, CPF n.º 212.034.236-91
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra
5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a servidores do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, em:
9.1. considerar legal o ato concessório de interesse do servidor Jesse Ferreira de Moraes,
ordenando-lhe o registro, ressalvada a parcela da vantagem denominada “URP”, integrante do respectivo
ato, mas já excluída dos proventos do interessado;
9.2. considerar ilegais os atos concessórios de interesse dos servidores Isabel Lima
Cavalcanti, João Divino Domingues Junior, negando-lhes registro;
9.3. dispensar o recolhimento das quantias indevidamente recebidas, de boa-fé, pelos inativos,
consoante o disposto na Súmula n.º 106 deste Tribunal;
9.4. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra que:
9.4.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.2. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, expeça novos atos em
substituição aos originais, escoimados das irregularidades apontadas nos autos, para que sejam
submetidos à apreciação deste Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do RI/TCU;
9.4.3. comunique os interessados acerca da presente deliberação do Tribunal, alertando-os de
que o efeito suspensivo decorrente de eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de não provimento;
9.5. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe a implementação das
determinações constantes do item 9.3.1 do presente Acórdão.
10. Ata n° 10/2008 – 1ª Câmara
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
284
11. Data da Sessão: 8/4/2008 - Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1047-10/08-1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme
Palmeira (Relator).
13.2. Auditor convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
GUILHERME PALMEIRA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE VI – 1ª Câmara
TC-025.162/2006-8
Natureza: Representação
Órgão: Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (SEDUC-RO)
Interessado: União das Escolas Superiores de Porto Velho (Unipec)
Responsável: Everton José dos Santos Filho
Advogados constituídos nos autos: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A)
e Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969), pela representante
Sumário:
REPRESENTAÇÃO.
IRREGULARIDADE
VERIFICADA
EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FAVORECIMENTO A LICITANTE. REJEIÇÃO DAS RAZÕES
DE JUSTIFICATIVA. MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.
1. A conduta deliberada do pregoeiro no intuito de favorecer determinado licitante atenta
contra os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, caracterizando a prática de ato
com grave infração à norma legal e ensejando a sanção pecuniária.
RELATÓRIO
Em exame, representação apresentada pela União das Escolas Superiores de Porto Velho –
Unipec à vista de possível irregularidade cometida pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia –
Seduc/RO na realização do Pregão nº 148/2005, que teve por objeto contratar evento para “Encontro dos
Professores de 1º e 2º segmentos do EJA”. Os recursos financeiros são provenientes do Ministério da
Educação e destinam-se ao Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos.
2.As irregularidades, segundo a representante, seriam as seguintes:
a)as empresas participantes, em sua maioria, foram inabilitadas por não terem apresentado
propostas de preço em conformidade com o edital, o que seria mero formalismo;
b)a única empresa classificada, posteriormente declarada vencedora, não atendia exigência
editalícia relevante: ter índice de liquidez igual ou maior que 1, contrariando o item 7.4 do edital.
3.Realizada a audiência do pregoeiro, conforme determinado em despacho de fl. 39, foram
apresentadas as razões de justificativa de fls. 43/49.
4.A defesa do responsável foi analisada na instrução de mérito de fls. 52/56, da qual passo a
incorporar a este relatório os trechos adiante transcritos:
“ARGUMENTO: Em suas razões de justificativa, o Sr. Everton José dos Santos Filho procura
afastar as irregularidades que lhe são imputadas. Argumenta, inicialmente, que os prazos legais foram
cumpridos e que as regras que orientam a modalidade Pregão são diferentes das referentes às outras
modalidades licitatórias (fls. 43/46). Nega que haja atuado com exacerbado formalismo relativamente à
desclassificação das empresas Associação Instituto Superior de Ciências da Saúde e Ambiente da
Amazônia (AICSA), União das Escolas Superiores de Porto Velho (Unipec), Fundação Rio Madeira e da
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
285
OSCIP Canaã (fl. 47). Já com relação à empresa vencedora, o Centro de Ensino São Lucas, alega que a
Procuradoria Geral do Estado ‘efetuou Contrato e (...) emitiu ordem de serviço’, que o valor adjudicado
pelo pregoeiro foi inferior ao valor orçado, que o valor pago pela Administração foi inferior ao
contratado, que o Centro São Lucas apresentou toda a documentação exigida e executou os serviços.
8. ANÁLISE: As razões de justificativa apresentadas pelo responsável em nada aduzem ao
mérito da audiência, que foi claramente definido no ofício 3504/2006 (fl. 40), razão pela qual devem ser
rejeitadas. O Sr. Everton, ainda, teve vista dos autos e dilação de prazo para resposta (fls. 41/42), pelo que
não se pode aceitar que haja dúvida quanto ao teor da audiência. Permaneceu sem qualquer
esclarecimento a razão pela qual o Centro de Ensino São Lucas (CNPJ 84.596.170/0001-70) não foi
desclassificado do certame, mesmo não havendo atendido às exigências constantes nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do
item 7.4.1 do edital correspondente (índices de liquidez e geral).
9. Ao todo, cinco pessoas jurídicas participaram do referido procedimento licitatório:
Associação Instituto Superior de Ciências da Saúde e Ambiente da Amazônia – AICSA
(07.339.290/0001-41), União das Escolas Superiores de Porto Velho - Unipec (15.883.937/0001-20),
Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47), Centro de Ensino São Lucas, nome de fantasia, Faculdade
São Lucas (84.596.170/0001-70) e a OSCIP Canaã (02.181.896/0001-88).
10. As três primeiras empresas supracitadas foram eliminadas do certame pelo mesmo
motivo. Segundo o pregoeiro, deixaram de apresentar proposta de preço conforme exigia o Anexo I,
contrariando, assim, o item 6.2.1 do edital. Já a OSCIP Canaã foi eliminada com a alegação de que sua
participação no processo licitatório feria o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal e na Lei
no 8.666/93, pois, por se tratar de uma organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, sua
admissão geraria desigualdade em relação às demais empresas constituídas no ramo pertinente ao objeto
da licitação, principalmente no que se referia aos custos inerentes a encargos e tributos.
11. Apesar de o raciocínio do pregoeiro embasar-se estritamente na defesa dos princípios da
vinculação ao instrumento convocatório, comparação objetiva das propostas e do julgamento objetivo,
cumpre frisar que o artigo 4o do Decreto no 3.555/2000, que aprovou o regulamento do pregão, lista uma
série de outros importantes princípios administrativos que também devem condicionar a modalidade de
licitação ora adotada neste certame, devendo, portanto, serem levados em consideração pelo responsável
pela condução do pregão, quando de suas decisões, a exemplo, o da finalidade, o da razoabilidade, o da
proporcionalidade e o da competitividade. Além disso, o parágrafo único do artigo 4o do Decreto No
3.555/2000 estatui que ‘as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, a
finalidade e a segurança da contratação’.
12. Entretanto, como já verificado desde a instrução inicial, foi a ocorrência de um outro fato
que colocou ainda mais em jogo a lisura do certame. Embora o pregoeiro tenha se mostrado um árduo
defensor do princípio da vinculação ao instrumento convocatório ao eliminar as empresas por
descumprimento de item específico do edital, desconsiderou completamente o fato da empresa vencedora,
o Centro de Ensino São Lucas, ter deixado de apresentar, na forma e condição exigidas, índices de
liquidez (corrente e geral) maiores que 1, contrariando o item 7.4 do edital, relativo à qualificação
econômico-financeira das participantes (Pregão no 148/2005/Supel/RO - Processo Administrativo No
01.1601.03517-00/20, fl. 364). Quanto a esse aspecto, chama a atenção o fato do responsável pela
condução do pregão, na análise dos recursos, não ter emitido qualquer manifestação a respeito, ignorando
completamente a existência dessa irregularidade (fls. 187/192, Anexo 2), já que as contra-razões emitidas
pelo Centro de Ensino São Lucas (fls. 181/184, Anexo 2) são desprovidas de qualquer fundamento.
13. Se o pregoeiro tivesse adotado em relação ao Centro São Lucas o mesmo rigor que
utilizou na eliminação das três concorrentes, conforme acima explicado, com certeza o Centro de Ensino
São Lucas também teria sido eliminado. Em função disso, cabe ser feita a seguinte indagação: Por que os
princípios relacionados ao formalismo da proposta foram cobrados ao extremo em um caso e
desconsiderados completamente quanto a outro, isso em um mesmo certame? Dessa forma, pelos
motivos acima expostos, entende esta unidade técnica que houve direcionamento da licitação, tendo em
vista a flagrante diferença de tratamento ocorrida entre os licitantes.
14. Ainda, ressaltamos que, dos autos, não se pode extrair a boa-fé do pregoeiro. Ao contrário,
os acontecimentos sugerem indícios de má-fé. O flagrante tratamento inequânime dispensado aos
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
286
licitantes, com claro favorecimento do Centro São Lucas, afronta diretamente o princípio da isonomia.
Não há no processo qualquer indício capaz de justificar um entendimento diverso por parte do Sr. Everton
José dos Santos Filho. E, alfim, deve-se ter em conta que a apresentação de razões de justificativa que
refogem completamente ao mérito dos questionamentos levantados por esta Secretaria depõe fortemente
contra o responsável.
15. No que toca à contratação irregular, em si, haja vista ocorrer desde 2005, e com vistas a
não trazer maiores prejuízos à execução do objeto, entendemos que não se deva proceder à anulação do
Contrato nº 150/PGE-2005 (fls. 209/213, Anexo 2). Entretanto, consideramos pertinente a expedição de
determinação saneadora no sentido de que não haja prorrogação da vigência do ajuste, a qual é prevista na
cláusula quarta (fl. 210, Anexo 2), caso ainda esteja em vigor.
[...]
16. Ante o exposto, concluímos pela ocorrência de irregularidade grave no Pregão no
148/2005/Supel/RO (Processo Administrativo No 01.1601.03517-00/20), promovido pela Secretaria de
Educação do Estado de Rondônia (SEDUC-RO), por intermédio da Superintendência Estadual de
Licitações (SUPEL-RO), com recursos financeiros provenientes do Ministério da Educação, referentes ao
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos –
‘Fazendo Escola’. A irregularidade consiste, em essência, no direcionamento do certame licitatório.
Encaminhamos os autos à consideração do Exmº Sr. Ministro-Relator Valmir Campelo, nos termos da
Resolução TCU 191/2006, art. 27, com vistas à apreciação das seguintes propostas:
16.1 rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. EVERTON JOSE DOS SANTOS
FILHO, CPF 113.422.932-15, pregoeiro da Superintendência Estadual de Licitações de Rondônia
(SUPEL-RO), e aplicar-lhe multa pecuniária pela prática de ato com infração a normativo legal ou
regulamentar, nos termos da Lei nº 8.443/1992, art. 58, inc. II, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para comprovar o recolhimento, perante o Tribunal;
16.2 determinar ao Governo do Estado de Rondônia que se abstenha de prorrogar o prazo de
vigência do Contrato nº 150/PGE-2005, celebrado com o Centro de Ensino São Lucas, nome de fantasia,
Faculdade São Lucas (84.596.170/0001-70), se ainda estiver em vigor;
16.3 autorizar a cobrança judicial da dívida do Sr. EVERTON JOSE DOS SANTOS FILHO,
CPF 113.422.932-15, nos termos da Lei nº 8.443/92, art. 28, inc. II, caso não comprovado o recolhimento
da multa no prazo estipulado.”
5.As propostas supra mereceram a concordância do Secretário, em despacho de fl. 56.
6.Solicitado o pronunciamento do Ministério Público junto ao TCU, veio ao processo
manifestação da Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, rendendo razão à proposta de
encaminhamento da unidade técnica e adicionando importantes considerações jurídicas e doutrinárias a
respeito da matéria sob apreciação, as quais merecem reprodução neste relatório, in verbis:
“6. Assiste razão à Secex-RO. Deliberadamente ou não, o responsável apontado favoreceu de
modo irregular a um dos participantes da licitação em comento. Isto porque, da mesma forma que as
empresas desclassificadas apresentaram proposta em desconformidade com o edital, as quais podem ser
perfeitamente tachadas de meras irregularidades formais, dado que apenas a tabulação dos preços não se
amoldou ao prescrito no edital (f. 109, volume anexo 1), também a empresa declarada vencedora (a única
considerada apta a prosseguir no pleito), incidiu em irregularidade formal ao não demonstrar que atendia
às exigências de liquidez constantes do mesmo edital em seus subitens 7.4.1.a e 7.4.1.b.
7.
Assim, considerando-se o caráter meramente formalístico das impropriedades
apresentadas, ou o pregoeiro desclassificava todos, ou não desclassificava ninguém. O que não poderia
era dar tratamento privilegiado a um dos participantes, em detrimento dos demais, atitude que acabou por
inviabilizar por completo a competição por haver restado apenas um licitante apto a prosseguir no
certame.
8. Além das considerações acima, não é demais observar que, caso sejam submetidas a análise
criteriosa, do ponto de vista contábil ou das garantias de execução do objeto contratado, a irregularidade
de que se eiva a documentação da vencedora da licitação é mais grave que aquela verificada nas propostas
das concorrentes inabilitadas. Isto porque, nestas últimas, o que se impugna é apenas a forma de
apresentação dos preços, em vista do edital, mas não os preços em si, os quais se encontram perfeitamente
demonstrados, ao menos no que diz respeito à Fundação Rio Madeira e à UNIPEC – União das Escolas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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Superiores de Porto Velho, consoante se percebe nas folhas 21/26 e 34/42, respectivamente. Já a tacha
apresentada na documentação do Centro de Ensino São Lucas – vencedor da licitação, é mais séria e
pode, em rigor, até mesmo ser considerada como algo além de mera formalidade, por dizer respeito a
insuficiência, à luz do edital, de liquidez, tanto geral, quanto corrente.
9. A respeito de liquidez, Milton Augusto Walter (in Introdução à análise de balanços,
volume 1 – texto, ed. Saraiva, 5ª ed., 1986, pág. 92), ensina que: ‘...a Liquidez é a medida da capacidade
financeira da empresa, para fazer face aos compromissos assumidos perante terceiros, exigíveis a curto e
a longo prazos’, e também: ‘A Liquidez Geral mede a capacidade financeira da empresa em sentido
amplo (a curto e a longo prazos)’, idem, pág. 88. E: ‘A relação entre Ativo e Passivo Circulantes indica o
grau de Liquidez Corrente’, idem, pág. 96.
10. Também bastante elucidativas são as definições de Clóvis Luis Padoveze e Gideon
Carvalho de Benedicto (in Análise das Demonstrações Financeiras, ed. Thomson, 2004, pág. 131): ‘A
idéia central de criar indicadores de liquidez está na necessidade de avaliar a capacidade de pagamento da
empresa. A palavra liquidez em finanças significa a disponibilidade em moeda corrente para fazer
pagamentos. Decorre de líquido e liquidação. Liquidar significa extinguir obrigação. Um ativo líquido é
um ativo sem possibilidade de redução. Portanto, os índices de liquidez querem medir se os bens e
direitos da empresa (ativos) são suficientes
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PRIMEIRA CÂMARA - Tribunal de Contas da União