TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 001.756/2012-5
Fiscalização 47/2012
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 2.382/2011 - Plenário
Objeto da fiscalização: Construção do Novo Hospital Universitário da UFAM
Funcional programática:
• 12.364.2032.20RX.0013/2012 - Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - no estado do
Amazonas
Tipo da obra: Edificação - Hospitais
Período abrangido pela fiscalização: 27/6/2011 a 16/2/2012
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
Vinculação (ministério): Ministério da Educação
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Controle Externo - AM
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: MÁRCIA PERALES MENDES SILVA
cargo: REITORA - UFAM
Outros responsáveis: vide rol na peça:
Rol de Responsáveis UFAM
PROCESSO DE INTERESSE
- TC 001.756/2012-5
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Fundação Universidade do Amazonas - MEC, no
período compreendido entre 23/1/2012 e 17/2/2012.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção do novo Hospital
Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM. A partir do objetivo do
trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a
legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1 - A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2 - O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse
licenciamento?
3 - Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4 - O procedimento licitatório foi regular?
5 - O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6 - Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os
valores de mercado?
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de
conformidade, sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise documental;pesquisa em
sistemas informatizados; confronto de informações e documentos;comparação com a legislação,
jurisprudência do TCU e doutrina;e conferência de cálculos.
As principais constatações deste trabalho foram:
. Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado;
. Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado;
. Cláusulas do edital/contrato em desconformidade com os preceitos da LDO.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 94.769.968,16.
Dentre os principais benefícios estimados nesta fiscalização, podem ser mencionados: (i)
indícios de sobrepreços apurados, no montante de R$ 8,94 milhões, podendo ocorrer uma redução
expressiva do valor estimado pelo órgão para a contratação; (ii) expectativa de controle; e (iii) as
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possíveis melhorias procedimentais nas licitações a serem realizadas pela Universidade Federal do
Amazonas.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam medida
cautelar para suspensão do procedimento licitatório, oitiva e dar ciência a órgão/entidade acerca de
irregularidade constatada.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
Página
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6
6
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7
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-P)
3.2 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.
(IG-C)
3.3 - Cláusulas do edital/contrato em desconformidade com os preceitos da
LDO. (OI)
7
17
4 - CONCLUSÃO
23
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
24
6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA
FISCALIZAÇÃO
25
6.1 - Achados desta fiscalização
7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
7.1.1 - Projeto básico
7.1.2 - Execução física e financeira
7.1.3 - Editais
7.1.4 - Histórico de fiscalizações
7.2 - Deliberações do TCU
7.3 - Relatório, voto e AC 2330/2012-P
7.4 - Anexo Fotográfico
22
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27
33
55
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1 - APRESENTAÇÃO
Trata o Relatório de Auditoria de Conformidade realizada nas obras e atos relacionados à contratação
da construção do prédio do novo Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do
Amazonas/AM (HUGV).
A Auditoria é decorrente do Acórdão n. 2.382/2011-TCU-Plenário, que dispõe sobre as fiscalizações a
serem realizadas no âmbito do Fiscobras 2012, e teve o objetivo de avaliar os aspectos legais, técnicos
e orçamentários relacionados ao objeto.
O Ministério da Educação (MEC) está desenvolvendo um projeto que prevê recursos a 46 hospitais
federais que apresentam algum tipo de deficiência. Parte do recurso será destinada à compra de
equipamentos e parte para obras. Porém, apenas três hospitais receberão verba para a construção de
uma nova unidade, entre eles está o HUGV.
O investimento previsto para a construção é da ordem de R$ 94,8 milhões e pretende construir um
novo prédio que terá 13 andares, sendo dois deles destinados à garagem, e 33,5 mil metros quadrados
de área total. O empreendimento, implantado na zona centro sul de Manaus, teve como objetivo a
reorganização físico-funcional das atividades do hospital-escola, otimização e modernização dos
espaços assistenciais de saúde/ensino, e ampliação e diversificação dos serviços de saúde ofertados.
O projeto de arquitetura concebeu a construção do empreendimento em duas etapas, visando a
manutenção do Hospital existente em funcionamento durante as obras.
Para isso, será realizada a desocupação e demolição do primeiro pavilhão, com consequente
transferência dos serviços em funcionamento para os pavilhões de retaguarda, possibilitando a
construção da primeira torre e parte do térreo e garagens. Na segunda etapa, após a transferência dos
serviços em funcionamento para a nova edificação, será realizada a demolição dos pavilhões de
retaguarda existentes, para posterior construção do restante da nova edificação.
A despesa com a contratação do objeto será financiada por recursos federais, à conta do Plano de
Trabalho Resumido (PTRES): 24942 - Fonte:112 .
Importância socioeconômica
O Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM, que integra o
Sistema Único de Saúde - SUS, é referência na região. Porém, o atual prédio do hospital tem mais de
50 anos e a estrutura está comprometida.
O investimento beneficiará não somente a população manauara pelos serviços oferecidos, como
também proporcionará um ganho na qualidade de ensino dos residentes da unidade. O HUGV objetiva
servir de campo de ensino, capacitação e aperfeiçoamento para profissionais, além de prestar
assistência integral à população, realizar programas de saúde funcional e assessorar o poder público
em ações de saúde.
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2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 2.382/2011 - Plenário, realizou-se auditoria no Fundação Universidade
do Amazonas - MEC, no período compreendido entre 23/1/2012 e 17/2/2012.
As razões que motivaram esta auditoria foram os elevados investimentos previstos no edital para
contração da construção do Hospital Universitário Getúlio Vargas, perfazendo cerca de R$ 94 milhões
contemplados pelo Orçamento Geral da União. Ademais, a seleção desta obra atende ao objetivo do
Tribunal de realizar um controle preventivo em contratações, a partir de uma seleção de editais de
licitação, no âmbito do Fiscobras de 2012.
2.2 - Visão geral do objeto
Com a finalidade de contratar a execução da obra, a UFAM publicou, em 21/12/2011, o Edital de
Concorrência n. 102/2011. A contratação engloba, em único objeto, a totalidade das obras, orçadas em
R$ 94.769.968,16, na data base de agosto de 2011. O tipo de licitação previsto foi o de menor preço
e o regime de execução das obras foi o de empreitada a preço global. O cronograma indica um prazo
total de execução de 1080 dias corridos.
O certame foi realizado com base em projeto base elaborado pela empresa MBM Engenharia Ltda.,
objeto do Contrato n. 112/2011, firmado com a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões UNISOL, por meio da Tomada de Preços n. 4/2011. Os recursos para a contratação se originaram do
Convênio n. 21/2010, estabelecido entre UFAM e referida Fundação.
A abertura das propostas de preços da licitação está prevista para o dia 27/2/2012. Até o momento
final da execução desta auditoria, apenas uma, das 10 empresas interessadas em participar do processo
licitatório, apresentou impugnação administrativa aos termos do Edital. Os questionamentos tiveram
como foco, basicamente, a vedação à participação de consórcios de empresas, bem como exigências
técnicas que supostamente restringiriam a competividade. A impugnação foi apropriadamente
considerada improcedente pela Comissão Especial de Licitação, que teve seu parecer baseado em
ampla jurisprudência deste Tribunal.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar as obras de construção do novo Hospital Universitário
Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
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2) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e realizou todas as etapas para esse
licenciamento?
3) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
4) O procedimento licitatório foi regular?
5) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Para a realização deste trabalho, foram seguidas as diretrizes do roteiro de auditoria de conformidade,
sendo utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise documental;
- pesquisa em sistemas informatizados;
- confronto de informações e documentos;
- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina;
- conferência de cálculos.
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 94.769.968,16. A despesa com a
contratação do objeto licitado correrá no PTRES 24942, Fonte 112.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Dentre os principais benefícios estimados nesta fiscalização, podem ser mencionados: (i) indícios de
sobrepreços apurados, no montante de R$ 8,94 milhões, podendo ocorrer uma redução expressiva do
valor estimado pelo órgão para a contratação; (ii) expectativa de controle; e (iii) as possíveis melhorias
procedimentais nas licitações a serem realizadas pela Universidade Federal do Amazonas, decorrentes
de ciência à UFAM que vier a ser proferida, proveniente deste relatório de fiscalização.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de paralisação (IG-P)
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Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - O indício se enquadra no
conceito de irregularidade grave constante do art. 91, § 1º, inciso IV da Lei 12.465/2011 - LDO 2012,
pois foi constatado potencial risco de dano ao erário materialmente relevante em relação ao volar total
contratado, decorrente de indícios de sobrepreços da ordem de R$ 8.935.813,32, representando 17,9%
e 9,4% referentes, respectivamente, à soma dos preços referenciais dos itens da amostra analisada na
Curva ABC e ao valor do orçamento base.
3.1.2 - Situação encontrada:
Após análise dos valores apresentados no orçamento base para a Concorrência n. 102/2011, por meio
do Método da Limitação aos Preços Unitários Ajustado, foi identificado sobrepreço na ordem de R$
8,9 milhões, o que representa cerca de 17,9% em relação à amostra analisada e 9,4% em relação ao
valor total da obra. Foram verificados os preços de 61 serviços dentre os mais relevantes, obtidos por
meio da curva ABC, que contemplava 106 em sua parte A, compreendendo os itens de maior
relevância material. Com efeito, a amostra verificada perfez 61,2% do orçamento ou R$ 49,9 milhões.
I. Da metodologia aplicada na análise de preços:
Adotou-se, como referência de preços unitários, preferencialmente o Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi para a localidade de Manaus/AM, que é, desde o
exercício de 2003, o parâmetro preconizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias como limite superior
para as contratações públicas. Contudo, nos casos em que o Sinapi/AM não oferece de forma adequada
os custos unitários de insumos ou serviços, foram utilizadas fontes subsidiárias, tais como Seinf/AM,
TCPO/PINI, ORSE(Sergipe) e cotação no mercado. A data-base dos preços referenciais, em regra, é a
mesma da proposta contratada, ou seja, agosto/2011.
Foi empregado o Método da Limitação aos Preços Unitários Ajustado, indicado para auditorias de
editais de licitações, pois no referido método não há compensação entre os serviços com sobrepreço e
aqueles que se encontram com preços inferiores aos valores de referência.
II. Da irregularidade constatada:
O orçamento das obras de construção civil foi dividido em duas etapas, contempladas em planilhas
distintas, com BDI de 26,5%. Enquanto os equipamentos foram orçados em planilhas específicas, na
qual se aplicou o BDI de 10,5% para a obtenção do preço final. Esta prática se coaduna com a
jurisprudência pacificada deste Tribunal, por meio da Súmula 235, nos seguintes termos:
"Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da
legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que
possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem
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percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e
Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens."
Importa observar que o BDI de 26,50%, adotado pela UFAM na planilha de obras civis, corresponde
ao percentual máximo estabelecido no Acórdão 2.369/2001-TCU-Plenário para edificações na faixa de
custos (sem BDI) de R$ 75.000.000,01 até R$ 150.000.000,00. O BDI de equipamentos (10,5%)
corresponde ao percentual mínimo estabelecido pelo mesmo decisium.
Citam-se como itens que mais contribuíram para a formação do sobrepreço os tubos de aço (pretos e
galvanizados), as chapas galvanizadas e o grupo motor-gerador diesel 1260KVA/1125KW. Os três
itens juntos perfazem o quantum de R$ 7.145.863,31, ou seja, 80% do sobrepreço apurado. Portanto,
faz-se necessário comentar separadamente cada um desses serviços.
Em relação ao insumo de tubo de aço galvanizado, foi utilizado o custo referencial do Orse, código
03062, com valor de R$ 7,60/kg. Contudo, a planilha orçamentária traz o preço em metros, de modo
que fez-se necessário realizar uma conversão de medidas antes de aplicar o custo referencial. Para isso,
adotou-se a tabela disponível no sítio http://www.carbinox.com.br/pdf/tbl_eletrica_Hidrulica.pdf,
acrescentando 8% ao peso do aço preto para obter os valores do aço galvanizado.
O custo do tubo de aço preto com diferentes bitolas foi retirado diretamente do Sinapi/AM. Deste
modo, o preço total de cada tubo e o sobrepreço no conjunto dos tubos, que supera R$ 3 milhões,
podem ser visualizados na tabela ao final do achado.
No tocante ao preço das chapas galvanizadas, adotou-se como referência conservadora o custo
fornecido pelo Sinapi/AM para bitola n. 26, visto que as demais chapas presentes na planilha
orçamentária são de tamanhos inferiores e, portanto, mais baratas. Convém ressaltar que, apesar de se
ter optado em utilizar valores mais conservadores na análise, em benefício dos gestores, o sobrepreço
encontrado nesse serviço foi da ordem de R$ 2,7 milhões.
Aprofundando os estudos da curva ABC, constatou-se uma inconsistência em relação aos preços do
grupo motor-gerador, visto que, na planilha orçamentária apresentada pela Universidade, o
equipamento de menor potência (1260KVA/1125KW - item 5.04.03) tinha o preço de R$
1.502.070,70, enquanto o de maior potência (1500KVA/1375KW - item 5.04.04) estava com o valor
de R$ 696.536,75.
A questão foi levada à UFAM por meio do Ofício de Requisição n.3-47/2012, a partir do qual a
empresa MBM Engenharia, responsável pela elaboração do projeto básico e do orçamento base
utilizado na licitação, reconheceu haver erro na planilha, conforme trecho que se segue:
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"Informamos que o valor total correto das duas unidades do item 5.04.03, R$ 1.590.470,00 (Um
milhão e quinhentos e noventa mil quatrocentos e setenta reais), que na ocasião da licitação foi orçado
sem os opcionais e ao lançarmos na planilha, o valor foi considerado erroneamente como o valor de
UMA UNIDADE, portanto multiplicado por 2 no campo custo total.
OBS: Valor unitário de cada unidade do grupo gerador R$ 795.235,00
Informamos que o valor total correto do item 5.04.04 é de R$ 827.060,00 (Oitocentos e vinte e sete mil
e sessenta Reais), que na ocasião da licitação foi orçado sem os opcionais."
Oportuno lembrar que, de acordo com o art. 125, § 1º, da Lei 12.465/2011, o custo global das obras
públicas de edificações financiadas com recursos federais devem se limitar à mediana do SINAPI.
Porém, no caso de não ser possível a obtenção de preços referenciais nos sistemas oficiais para a
estimativa de custos em processos licitatórios, a jurisprudência do TCU é no sentido de que deve ser
realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos,
fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e
estudos que fundamentaram o preço estimado. Caso não seja possível obter esse número de cotações,
deve ser elaborada justificativa circunstanciada. Citam-se como precedentes os Acórdãos n. 258/2012,
1.266/2011 e 3.219/2010, todos do Plenário do TCU.
No caso em tela, apesar de ter sido questionada, por meio do Ofício de Requisição n. 2-47/2012, a
respeito da pesquisa de preços para os itens não previstos no Sinapi, a UFAM se limitou a apresentar
uma só cotação e apenas de alguns serviços, de modo que restou prejudicada a tentativa de ampliar
ainda mais o tamanho da amostra utilizada para o cálculo do sobrepreço.
III. Do Fumus Boni Juris:
A fumaça do bom direito, in casu, reside, essencialmente, no princípio constitucional da eficiência, um
dos regedores da Administração Pública. Esse princípio pode ser entendido como o dever do
administrador de procurar realizar o máximo com os escassos recursos de que dispõe. Além disso,
constata-se afronta direta aos dispositivos da Lei 8.666/1993 e da Lei 12.465/2011 (LDO 2012).
Em análise do caso concreto, verifica-se que os indícios de sobrepreço elencados, caso não sejam
corrigidos ou devidamente justificados, podem levar a grave prejuízo ao erário, em particular se a
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licitação não for competitiva, pois o orçamento base com sobrepreço influenciará as propostas
ofertadas, reduzindo a vantagem que a Administração poderá auferir.
IV. Do Periculum In Mora:
Conforme constatado no edital da licitação analisada, a entrega das propostas deve ser realizada até o
dia 27/2/2012, o que demonstra que uma possível demora no trâmite normal do processo referente à
auditoria em tela poderia acarretar graves prejuízos aos cofres públicos, já que as irregularidades
apontadas indicam possível sobrepreço de R$ 8,9 millhões no orçamento da licitação, conforme
Método da Limitação aos Preços Unitários Ajustado, que pode se refletir em uma contratação
inadequada.
No entanto, considera-se haver ainda prazo suficiente para que a UFAM seja ouvida quanto aos fatos
apontados. Desse modo, mostra-se razoável, antes da adoção de eventual medida cautelar, conceder a
oitiva prevista no art. 276, §2º, do Regimento Interno do TCU.
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OB c/ BDI
Ref. c/ BDI
QTD
OB Total
Ref. Total
Sobrepreço
Tubo aço SCH 40 s/
costura Ø 6"
2.279,83
174,78
330,00
752.342,63
57.677,40
694.665,23
Tubo aço galvanizada DIN
2440 s/ costura Ø 2"
1.233,92
65,38
546,00
673.717,63
35.697,48
638.020,15
Tubo aço galvanizada SCH
40 s/ costura Ø 3"
1.692,24
121,52
276,00
467.058,13
33.539,52
433.518,61
Tubo aço SCH 40 s/
costura Ø 10"
3.219,95
428,13
144,00
463.673,38
61.650,72
402.022,66
Tubo aço SCH 40 s/
costura Ø 8"
2.438,47
305,80
180,00
438.924,03
55.044,00
383.880,03
1.492,46
97,32
263,00
392.517,16
25.595,16
366.922,00
1.997,78
113,66
138,00
275.693,85
15.685,08
260.008,77
Tubo aço galvanizada SCH
40 s/ costura Ø 2 ½"
Tubo aço SCH 40 s/
costura Ø 4"
R$
3.463.926,81 R$
284.889,36 R$
3.179.037,45
ml
Escavação estaca Hélice Continua Monitorada - 40cm
Tubo aço SCH 40 s/ costura Ø 6"
Pintura acrílica em duas demãos paredes e teto (tinta pós fabricada -
Poco de Captacao de Aguas Subterraneas - 200,M com d= 8"
Parasol em Chapa Perfurada de Aço Carbono com Pintura
Eletrostática 100% Poliéster
Inversor de freqüência
Condicionador de ar - Com módulo de filtragem G3+F5 - 10 TR
Tubo em aço carbono (SAE 1008/1012, ASTM A36, ASTM A283 Gr C,
ABNT NBR 5921) Ø 25 mm (1")
Elevador tipo leito de portas (2) opostas, com controlador lógico
programável para 20 pessoas (1500 kg), 13 paradas, cabina em aço
inoxidável escovado com relógio e termômetro digital
Cavalete (fechamento) p/ Fan & Coil c/ valvula 2 vias e atuador
proporcional + dreno - Ø 3/4"
Esquadria tipo máximo ar, em alumínio anodizado fosco e perfil
extrudado
5.01.07 MRD
5.01.04 MRD
44 5.01.03 MRD
45 5.01.16 MRD
43 74054/001 SNP
39
40 5.01.16 MRD
41 5.01.16 MRD
42 1.4.05 SNF
m
m²
Divisória em vidro temperado 10mm, inclusive ferragem
Tubo aço SCH 40 s/ costura Ø 8"
m
01 Tomada 220V, padrão brasileiro, com 03 pinos cilindricos, 2P+T 10A/250V - instalada em caixa com placa 4x2" embutida na alvenaria; un
Condicionador de ar tipo Fan & Coil (fancolete) - Modelo - HI WALL - 2
TR
cj
m
Tubo aço SCH 40 s/ costura Ø 10"
m²
m³
cj
cj
m²
cj
und
m
cj
cj
kg
m
m²
un
m²
Tubo aço galvanizada SCH 40 s/ costura Ø 3"
Demolição de concreto estrutural
Bancada em aço inox com bordas elevadas para retenção de líquidos
1.11.03.01 MRD ou arredondadas
37 5.01.02 MRD
38 1.15.04 SNP
35 73809/001 SNP
36 5.01.21 MRD
34 5.01.18 MRD
Quadro elétrico Fancolete
Bomba de Água Gelada - tipo centrifuga - modelo Meganorm com
variador de frequência 80-250 - KSB
Chapa de aço carbono (chapa preta) #14
5.01.13 MRD
Regularização de piso/base em argamassa traço 1:3 (cimento e areia)
com espessura de 3,0cm, preparo manual
Grupo motor-gerador diesel 1500KVA/1375KW, em serviço principal,
380/220V, com USCA e escapamento tipo hospitalar.
Emassamento com massa acrílica para ambiente interno / externo
duas demãos
m²
m
m²
und
m²
m²
m³
m²
Forro em PVC branco, placas removíveis e perfis de alumínio
Concreto estrutural Fck=20Mpa (estacas)
Impermeabilização com manta asfáltica, esp. 3mm, protegido com
filme de alumínio gofrado, esp. 0,8mm, incluso emulsão asfáltica
Cobertura de desembarque em estrutura metálica (viga I de 25cm) e
vidro laminado 10mm e pintura - Entrada Principal e outras
m²
Piso cimentÍcio, (Garagem 01/02) com polimento mecânico (Politriz)
Tubo aço galvanizada DIN 2440 s/ costura Ø 2"
33 5.03.03 MRD
MERCADO
SINAPI
73935/001
mercado
SEINF 40722
mercado
mercado
mercado
sinapi
74054/002
SEINF
mercado
mercado
MERCADO
SINAPI
mercado
SINAPI
73809/001
mercado
MERCADO
mercado
semosb pmm
mercado
mercado
sinapi
74134/002
mercado
MERCADO
mercado
semosb PMM
SINAPI
73920/002
mercado
seinf
mercado
MERCADO
SINAPI
74138/002
SINAPI
73753/001
m²
m²
m²
m²
cj
MERCADO
SINAPI 5983
mercado
SINAPI
72137
SEMOSB PMM
mercado
5.01.16 MRD
74134/002 SNP
32 4.05.02 SMB
27
28
29
30
31
26 5.04.04 MRD
25 73920/002 SNP
un
m²
mercado
SINAPI 5987
SINAPI
74138/004
SINAPI
74254/002
sinapi
Código
Quadro elétrico Fancoil
cj
Piso Industrial alta resistência, tipo Korodur, espessura 10mm, incluso
juntas de dilatação plásticas e polimento mecânico
m²
Alvenaria de tijolo furado 1/2vez
Equadria tipo PELE DE VIDRO - Sistema "Structural Glazing Glass".
Esquadria de alumínio com vidro laminado 8mm refletivo verde.
Pastilha Cerâmica Esmaltada Brilhante, 5 x 5 (fachadas)
Material incombustivel tipo placa de espuma elatomérica ARMADUCT- ARMACELL
Emboço e reboco (massa única)
Unidade resfriadora de líquidos - chiller com condensação a ar capacidade 240 TR
24 09115.8.11.1 SMBpigmentada)
22 1.9.04 MRD
23 5.01.16 MRD
20 1.9.15 MRD
21 41501 SNF
19 73753/001 SNP
18 74138/002 SNP
15 1.6.07 SMB
16 1.10.01 MRD
17 1.2.02 MRD
14 72137 SNP
12 1.8.02.11 MRD
13 5.01.21 MRD
11 73935/001 SNP
10 5.01.14 MRD
8 5.01.01 MRD
9 40722 SNF
6 5.04.03 MRD
7 5983 SNP
kg
m²
Forma aparente c/ maderit resinado 12mm inclusive desforma
Chapa Galvanizada #20, #22, #24 e #26
Grupo motor-gerador diesel 1260KVA/1125KW, em serviço principal,
380/220V, com USCA e escapamento tipo hospitalar.
mês
Administração da Obra
5 5.01.13 MRD
Kg
Ferragem para concreto
2 74254/002 SNP
3 1.1.01.01 SNP
4 5987 SNP
m³
UND
Concreto estrutural Fck=30Mpa em estrutura e baldrame/blocos
DATA BASE: AGOSTO/2011
DESCRIÇÃO
1 74138/004 SNP
ITEM
180,00
125,00
3.946,00
955,30
144,00
276,00
261,50
3.498,58
5,00
221,00
1.334,52
246,00
2,00
12.346,00
13,00
44,00
9.550,00
546,00
65.121,76
1,00
33.677,42
60.166,00
330,00
3.031,28
2,00
649,30
15.377,43
1.786,79
15.420,00
14.009,48
9.343,01
17.863,45
92,00
1.092,78
38.923,90
11.717,00
13.864,10
4,00
88.798,22
2,00
80.923,00
60.305,50
36,00
872.316,13
8.523,55
QTD.
2.438,47
3.525,50
114,15
481,31
3.219,95
1.692,24
1.872,20
140,49
98.340,89
2.232,82
378,40
2.115,31
266.857,50
43,44
41.835,96
13.514,43
70,51
1.233,92
10,50
696.536,75
21,28
12,26
2.279,83
251,44
393.415,00
1.356,69
62,00
601,36
70,97
84,74
128,88
73,76
14.519,70
1.421,70
39,92
146,48
124,88
448.270,22
27,54
1.502.070,70
41,13
60,19
126.570,84
6,78
701,73
438.924,60
440.687,50
450.435,90
459.795,44
463.672,80
467.058,24
489.580,30
491.515,50
491.704,45
493.453,22
504.982,37
520.366,26
533.715,00
536.310,24
543.867,48
594.634,92
673.370,50
673.720,32
683.778,48
696.536,75
716.655,50
737.635,16
752.343,90
762.185,04
786.830,00
880.898,82
953.400,66
1.074.504,03
1.094.357,40
1.187.163,34
1.204.127,13
1.317.608,07
1.335.812,40
1.553.605,33
1.553.842,09
1.716.306,16
1.731.348,81
1.793.080,88
2.445.502,98
3.004.141,40
3.328.362,99
3.629.788,05
4.556.550,24
5.914.303,36
5.981.230,74
ORÇAMENTO BASE
PREÇO UNITÁRIO PREÇO TOTAL
2.206,76
3.190,50
90,24
380,48
2.913,98
1.531,44
1.480,00
111,06
88.996,28
2.020,65
299,13
1.914,31
241.500,00
34,34
37.860,60
12.230,25
63,81
1.116,67
8,30
630.350,00
16,82
9,69
2.063,19
198,77
311.000,00
1.072,48
49,01
475,38
56,10
66,99
101,88
58,31
13.140,00
1.123,87
31,56
132,56
98,72
405.674,41
21,77
1.359.340,00
37,22
47,58
100.056,00
5,36
554,73
CUSTO UNIT
397.216,80
398.812,50
356.087,04
363.472,54
419.613,12
422.677,44
387.020,00
388.552,29
444.981,40
446.563,65
399.194,97
470.920,26
483.000,00
423.961,64
492.187,80
538.131,00
609.385,50
609.701,82
540.510,61
630.350,00
566.454,20
583.008,54
680.852,70
602.527,53
622.000,00
696.361,26
753.647,84
849.404,23
865.062,00
938.495,07
951.865,86
1.041.617,77
1.208.880,00
1.228.142,66
1.228.438,28
1.553.205,52
1.368.663,95
1.622.697,64
1.933.137,25
2.718.680,00
3.011.954,06
2.869.335,69
3.602.016,00
4.675.614,46
4.728.268,89
CUSTO TOTAL
0,46%
0,46%
0,48%
0,49%
0,49%
0,49%
0,52%
0,52%
0,52%
0,52%
0,53%
0,55%
0,56%
0,57%
0,57%
0,63%
0,71%
0,71%
0,72%
0,73%
0,76%
0,78%
0,79%
0,80%
0,83%
0,93%
1,01%
1,13%
1,15%
1,25%
1,27%
1,39%
1,41%
1,64%
1,64%
1,81%
1,83%
1,89%
2,58%
3,17%
3,51%
3,83%
4,81%
6,24%
6,31%
% ABS
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS
OBRA: CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETÚLIO VARGAS
CURVA ABC - OBRAS CIVIS E EQUIPAMENTOS (ETAPAS 1 E 2)
64,00%
63,54%
63,08%
62,60%
62,12%
61,63%
61,13%
60,62%
60,10%
59,58%
59,06%
58,53%
57,98%
57,41%
56,85%
56,27%
55,65%
54,94%
54,23%
53,50%
52,77%
52,01%
51,24%
50,44%
6,80
-
-
550.276,40 R$ 2.461.677,66
47,58 2.869.335,69 R$
-
-
49,01
SINAPI 73753/1
Composição
16,82
8,30
Composição
SINAPI 74054/2
Composição
Composição
276,74
90,24
380,48
387,45
109,97
814,32
SCO RIO AP
05.10.0050
Composição
111,06
299,13
6,49
59,17
Composição
SINAPI 73809/1
Composição
Composição
SINAPI 74134/2
Resposta Ofício 827.060,00
SINAPI 73920/2
9,01
158,17
311.000,00
53,21
475,38
62,83
101,88
Composição
SINAPI 73954/2
0,00
953.472,41 R$
10,5%
49.813,20 R$
0,00
356.087,04 R$
363.472,54 R$
55.792,80 R$
30.351,72 R$
212.944,68 R$
388.552,29 R$
0,00
0,00
399.194,97 R$
0,00
0,00
347.403,60
-
-
363.820,32
392.325,72
174.075,32
-
10,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
10,5%
26,5%
10,5%
10,5%
26,5%
0,00
10,5%
10,5%
10,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
10,5%
26,5%
10,5%
-
547.406,00
577.395,00
-
(196.710,00)
-
40.912,88
628.656,60
-
-
-
44.563,80
58.279,44
-
-
274.670,25
-
(88.591,60)
-
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
0,00
0,00
61.979,50 R$
32.306,82 R$
540.510,61 R$
827.060,00 R$
566.454,20 R$
542.095,66 R$
52.196,10 R$
0,00
622.000,00 R$
0,00
753.647,84 R$
849.404,23 R$
820.498,20 R$
880.215,63 R$
951.865,86 R$
58,31 1.041.617,77 R$
872,52
31,56 1.228.438,28 R$
0,00
105,11 1.457.255,55 R$
0,00
21,77 1.933.137,25 R$
SINAPI 74138/2
Composição
Composição
SINAPI 72137
Licitação
Seinf/AM
SINAPI 73935/1
SINAPI 73667
SINAPI 5983
Resposta Ofício 795.235,00 1.590.470,00 R$ 1.128.210,00
SINAPI 5987
SINAPI
11051/6113
100.056,00 3.602.016,00 R$
5,36 4.675.614,46 R$
SINAPI 74254/2
Composição
554,73 4.728.268,89 R$
ORÇAMENTO REFERÊNCIA
CT REF.
DIFERENÇA
BDI
SINAPI 74138/4
REFERÊNCIA CU REF.
49,64% SEINF AM 3331
48,81%
47,88%
46,87%
45,74%
44,58%
43,33%
42,06%
40,67%
39,26%
37,62%
35,98%
34,17%
32,34%
30,45%
27,87%
24,70%
21,19%
17,36%
12,55%
6,31%
% REL
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
55.043,59
-
450.450,11
459.792,77
61.651,04
33.538,65
269.375,02
491.518,65
-
-
504.981,63
-
-
-
-
-
68.487,35
35.699,04
683.745,92
913.901,30
716.564,57
685.751,01
57.676,69
-
786.830,00
-
953.364,52
1.074.496,35
1.037.930,22
1.113.472,77
1.204.110,31
1.317.646,48
-
1.206.142,59
1.553.974,43
-
1.843.428,27
-
2.445.418,62
1.757.469,35
608.055,42
3.629.709,65
4.556.550,24
5.914.652,29
5.981.260,15
-
-
-
-
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
383.880,98
-
-
-
402.021,45
433.519,92
220.205,28
-
-
-
-
-
-
-
-
-
604.883,63
638.021,48
-
-
51.754,79
694.665,54
-
-
-
-
-
56.373,21
73.723,49
-
-
-
347.457,87
-
-
-
-
R$ 1.246.672,05
R$ 2.720.153,81
R$
R$
R$
R$
PREÇO TOTAL REF SOBREPREÇO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 1
13
Chapisco, traço 1:3 (cimento e areia), espessura 0,5cm, preparo
m
un
Tubo aço SCH 40 s/ costura Ø 4"
QD-SS e outros
Piso em granito Cinza Andorinha, acabamento jateado/polido,
50x50cm, com resina acrílica (recepções térreo)
5.01.16 MRD
2.04.79 MRD
81
80
79
caixa de aluminio, para acoplamento de paineis de cabeceira,
contendo furacoes para utilidades eletricas, avisos e gases e
acabamentos de paineis de cabeceira, modulares, contendo gases
eletrica, sinais de aviso, logica ou reservas, completosMODELO PL2- 9
4.09.98 MRD
Elevador tipo leito, com controlador lógico programável para 20
pessoas (1500kg), 11 paradas, cabina em aço inoxidável escovado com
relógio e termômetro digital
5.03.02 MRD
Armário sob bancada em MDF, com revestimento em laminado
1.11.04.01 MRD melamínico branco e puxador tipo "alça" em aço escovado.
Armário de parede em MDF, com revestimento em laminado
1.11.04.02 MRD melamínico branco e puxador tipo "alça" em aço escovado.
77 2.01.08 MRD
76 4.05.08 SMB
75 1.5.03 MRD
Condicionador de ar modular - Com módulo de filtragem G3+F7+A3 Módulo com resistência de aquecimento e umidificação - 2 TR
Cerâmica 25 x 40 (marca p/ ref.: Portinari, Linha Clean, White Plain
Matte)
Tubo em aço carbono (SAE 1008/1012, ASTM A36, ASTM A283 Gr C,
ABNT NBR 5921) Ø 100 mm (4")
Luminária de embutir, tipo calha, chapa em aço, pintura epóxi,
controle de ofuscamento, refletor e aletas parabólicas em alumínio
alto brilho, classe A/1000 lux, para 02 lâmpadas fluorescentes de 28W
(marca p/ ref.: Luminárias Projeto C-2360)
m²
m²
m²
und
und
und
m
m²
cj
m²
und
Vidro 5mm incolor para visores, esquadrias
und
m²
m
cj
m
m
Acessorios e suportes p/ dutos
74 5.01.04 MRD
78
m²
m²
1.8.03.01 SNP
Manta de fibra cerâmica - esp. 2"
Barramento blindado em cobre, isolados para 750V - 60Hz, grau de
proteção IP31 com quatro condutores ativos (3F+N), com as seguintes
dimensões de corrente 1600A
Barramento blindado em cobre, isolados para 750V - 60Hz, grau de
proteção IP31 com quatro condutores ativos (3F+N), com as seguintes
dimensões de corrente 1250A
Condicionador de ar modular - Com módulo de filtragem G3+F3 Módulo com resistência de aquecimento e umidificação - 15 TR
Barramento blindado em cobre, isolados para 750V - 60Hz, grau de
proteção IP31 com quatro condutores ativos (3F+N), com as seguintes
dimensões de corrente 3050A
Lastro de concreto, não estrutural, espessura 8cm, preparo mecânico subsolo
Luminária de embutir, tipo calha, chapa em aço, pintura epóxi,
controle de ofuscamento, refletor em alumínio alto brilho, classe
A/500 lux, para 02 lâmpadas fluorescentes de 28W (marca p/ ref.:
Luminárias Projeto C-2359 )
ml
m²
cj
und
un
5.01.15 MRD
2.01.10 MRD
73 1.6.20 MRD
68
69
70
71
72
67 73907/001 SNP
66 2.02.72 MRD
65 5.01.04 MRD
64 2.02.70 MRD
63 2.02.71 MRD
61
62 5.01.14 MRD
60
59
58 5.01.04 MRD
Condicionador de ar modular - Com módulo de filtragem G3+F7+A3 Módulo com resistência de aquecimento e umidificação - 6 TR
Pintura com tinta epóxi em parede interna, com duas demãos,
emassamento e lixamento
09910.8.20.2 PMMincluindo
SMB
Protetor de parede tipo Bate Macas e Corrimão largura 14 cm fixado
com perfil de alumínio e cobertura de vinil de alto impacto e
1.11.05.11 MRD arremates em ABS, permitindo curvas internas e externas
Escoramento (Cimbramentos) metálicos para estrutura, vigas e lajes
(reforçada)
40334 SNF
57 4.03.54 MRD
56 2.04.132 MRD
Conjunto DSI + DST - Dispositivo supervisor de isolamento,
considerando anunciador de alarme, fusível, base fusível e
transformador de corrente
Estação compacta para tratamento de esgoto sanitário, composta de
reator anaeróbio de fluxo ascendente tipo USAB, filtro aeróbio
submerso com meio suporte, tipo anel Pall, decantador secundário
concêntrico, ao filtro aeróbio, retorno de lodo automático po
m²
ml
cj
Rodapé em Korodur
Condicionador de ar - Com módulo de filtragem G3+F5 - 5 TR
SINAPI
mercado
m²
Estrutura metálica para cobertura e parasol
Tubo aço galvanizada SCH 40 s/ costura Ø 2 ½"
m
Elevador tipo maca, com controlador lógico programável para 15
pessoas (1125kg), 12 paradas, cabina em aço inoxidável escovado com
relógio e termômetro digital
und
MERCADO
MERCADO
MERCADO
mercado
mercado
semosb pmm
MERCADO
MERCADO
mercado
mercado
SINAPI
mercado
mercado
SINAPI
73907/001
MERCADO
mercado
MERCADO
MERCADO
mercado
SEINF
MERCADO
semosb PMM
mercado
mercado
SINAPI 73808/001
mercado
SEMOSB PMM
MERCADO
MERCADO
sinapi 72183
SINAPI
73928/002
MERCADO
m²
m²
m²
m²
Piso em concreto estrutura 20 MPA, preparo mecânico com tela
soldada
Piso vinílico (2mm), homogêneo, com iq pur (poliuretano reforçado),
em manta, com juntas soldadas, grupo de abrasão "t", classificação
para uso comercial 34 , revestimento bacteriostático e fungistático
(marca p/ ref.: Linha IQ OPTIMA , da Tarkett Fadema
Divisória em granito, inclusive ferragem
55 10640.8.3.5 PMM SMB
53 73808/001 SNP
54 5.01.04 MRD
52 5.03.01 MRD
49 1.6.06 MRD
50 1.9.01 SNP
51 5.01.16 MRD
48 72183 SNP
46 73928/002 SNP manual
47 1.11.04.04 MRD Marcenaria Mobiliário fixo das Recepções (térreo)
283,24
288,96
1,00
207,00
857,00
1.333,00
5.182,69
13,00
633,75
14,00
138,00
1.682,74
2,00
1.022,00
5.140,37
60,00
6,00
185,00
145,00
640,00
10.000,00
1.883,50
4.955,76
12,00
1,00
13,00
418,08
14,00
12.604,29
2,00
263,00
3.807,08
2.052,85
5.140,37
394,13
88.798,22
4,77
813,04
813,04
241.442,50
1.195,43
294,02
193,84
50,07
19.977,86
416,04
19.430,40
1.997,78
167,05
141.020,10
278,72
55,53
4.959,43
51.707,37
1.758,79
2.255,85
512,37
34,52
188,65
72,48
30.084,30
362.051,48
28.842,00
900,70
27.028,86
30,17
190.612,50
1.492,46
107,35
204,10
82,02
1.072,37
230.285,45
234.936,04
241.442,50
247.454,01
251.975,14
258.388,72
259.497,29
259.712,18
263.665,35
272.025,60
275.693,64
281.101,72
282.040,20
284.851,84
285.444,75
297.565,80
310.244,22
325.376,15
327.098,25
327.916,80
345.200,00
355.322,28
359.193,48
361.011,60
362.051,48
374.946,00
376.564,66
378.404,04
380.271,43
381.225,00
392.516,98
408.690,04
418.986,69
421.613,15
422.653,19
423.567,51
3,77
642,72
642,72
218.500,00
945,00
232,43
153,23
39,58
18.079,51
328,89
15.360,00
1.807,95
132,06
127.620,00
220,33
43,90
3.920,50
46.794,00
1.390,35
1.783,28
463,68
27,29
149,13
57,30
27.225,61
286.206,70
22.800,00
712,02
24.460,51
23,85
172.500,00
1.350,64
84,86
161,34
64,84
847,72
182.044,01
185.720,37
218.500,00
195.615,00
199.192,51
204.255,59
205.130,87
235.033,63
208.434,04
215.040,00
249.497,10
222.222,64
255.240,00
225.177,26
225.662,24
235.230,00
280.764,00
257.214,75
258.575,60
296.755,20
272.900,00
280.886,36
283.965,05
326.707,32
286.206,70
296.400,00
297.681,32
342.447,14
300.612,32
345.000,00
355.218,32
323.068,81
331.206,82
333.301,59
334.111,88
334.769,29
0,24%
0,25%
0,25%
0,26%
0,27%
0,27%
0,27%
0,27%
0,28%
0,29%
0,29%
0,30%
0,30%
0,30%
0,30%
0,31%
0,33%
0,34%
0,35%
0,35%
0,36%
0,37%
0,38%
0,38%
0,38%
0,40%
0,40%
0,40%
0,40%
0,40%
0,41%
0,43%
0,44%
0,44%
0,45%
0,45%
Composição
Composição
Composição
SINAPI 73907/1
76,33%
76,08%
75,84%
75,58%
75,32%
75,06%
74,78%
74,51%
Composição
Composição
169,21
42,56
231,67
102,86
131,99
169,21
43,90
33,44
201,56
SCO RIO
ES 35.05.0406
Composição
59,19
631,43
23,85
97,32
84,86
93,83
64,84
3,77
SEINF AM 2856
Composição
SINAPI 73808/1
Composição
Composição
Composição
SINAPI 72183
SINAPI 73928/2
PINI (AM)
74,23% 09380.6.13.10
73,96%
73,67%
73,38%
73,08%
72,78%
72,48%
72,18%
71,87%
71,54%
71,20%
70,85%
70,51%
70,14%
69,77%
69,39%
69,01%
68,63%
68,23%
67,83%
67,43%
67,03%
66,63%
66,22%
65,78%
65,34%
64,90%
64,45%
0,00
0,00
0,00
0,00
145.012,97 R$
0,00
220.575,29 R$
0,00
146.820,86 R$
0,00
14.194,68 R$
222.104,85 R$
0,00
172.932,62 R$
225.662,24 R$
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
334.400,00 R$
379.638,26 R$
293.331,43 R$
0,00
0,00
0,00
263.989,26 R$
0,00
300.612,32 R$
0,00
25.595,16 R$
323.068,81 R$
192.618,92 R$
333.301,59 R$
0,00
334.769,29 R$
54.179,54
(15.444,42)
61.613,18
235.302,42
117,79
52.244,64
-
(61.500,00)
(98.751,91)
(9.366,39)
33.692,06
-
329.623,16
-
138.587,90
-
-
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
10,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
-
-
-
-
183.441,41
-
279.027,74
-
185.728,39
-
15.685,12
280.962,64
-
218.759,76
285.462,74
-
-
-
-
-
423.016,00
480.242,40
371.064,26
-
-
-
333.946,41
-
380.274,58
-
28.282,65
408.682,04
243.662,93
421.626,51
-
423.483,15
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
-
-
-
-
-
68.537,12
-
-
77.940,67
-
260.009,17
149,01
-
66.089,47
-
-
-
-
-
-
-
-
-
42.620,46
-
-
-
364.233,59
-
175.313,70
-
-
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 1
14
mercado
m²
Forro em gesso acartonado
Chave de transferencia automática, 3000A, 220V, transição aberta
com by-pass, e isolação.
Fundo selador acrílico ambientes internos/externos e teto uma
demão
1.10.02 MRD
1,00
106 74070/001 SNP
105 4.05.06 SMB
104 4.05.07 SMB
103 73667 SNP
101
102 5.01.04 MRD
99 4.09.01 MRD
100 3.01.01 MRD
Pastilha Cerâmica 2x2 cm (marca p/ ref.: Sicmol A032 - verde claro)
Tubo em aço carbono (SAE 1008/1012, ASTM A36, ASTM A283 Gr C,
ABNT NBR 5921) Ø 80 mm (3")
Tubo em aço carbono (SAE 1008/1012, ASTM A36, ASTM A283 Gr C,
ABNT NBR 5921) Ø 65 mm (2 1/2")
Fechadura com maçaneta (tipo alavanca) e espelho em alumínio,
testa e contra-testa em aço inoxidável, cilindro em latão maciço (REF.
PADO - VICTÓRIA 735/766 CR)
Condicionador de ar - Com módulo de filtragem G3+F5 - 7.5 TR
und
m
m
m²
cj
m³
und
m
cj
m²
Grade de proteção do Heliponto
Quadro elétrico Ventiladores e Exastores
Tubo de cobre rígido sem costura, classe A, ref. ELUMA ou
equivalente Ø (para oxigênio)15 mm (1/2")
ESTAÇÃO DE CHAMADA (PRES/TRANF/EMERG/PAINEL)
CARGA mecanizada e remoção de entulho e transporte em caminhão
72900 - 72209 SNPbasculante
mês
Limpeza Permanente (5 funcionários)
3,00
95 5.04.01 MRD
96 1.14.01 SNP
97 1.9.13 MRD
98
44,00
cj
Transformador á seco. Enrolamento Primário em 13,8kV (+/- 2x2,5 %)
TAP'S 13,8/13,2/12,6/12/11,4KV e Secundário 380/220V. De 1000 kVA un
94 5.01.07 MRD
SINAPI
74070/001
mercado
SINAPI
73667
semosb pmm
semosb pmm
mercado
SINAPI
72900/7220
mercado
mercado
SINAPI
MERCADO
mercado
977,00
1.274,00
1.176,00
1.255,25
5,00
10.043,00
318,00
5.055,00
75,00
254,10
24,00
16.946,19
2,00
Conjunto de controles com Termostato/Umidostato/Pressostato
eletrônico digital com display para Fan Coil e inversor de frequência
SINAPI
MERCADO
und
m²
618,92
249,00
Resina acrílica para piso korodur e pedra São Tomé
MERCADO
mercado
MERCADO
56.460,48
1,00
92 5.03.04 MRD
93 1.7.08 SNP
m²
Sistema de painéis compactos de distribuição de M.T. - 17,5KV - 16KA,
isolados em SF-6, constituidos dos seguintes módulos: 1 célula de
seccionamento de entrada (IM); 2 Células de duplo seccionamento
com disjuntor em SF-6 (DM-2); 1 Célula de medição de corrente e
tensão (GBC-B); 3 Células com seccionadora (SF-6) com fusíveis HH
un
Conjunto de controles com Termostato eletrônico digital com display
p/ fan coil
cj
m²
sinapi
74233/001
MERCADO
2.898,74
3,00
13,00
49,00
106.432,00
Portas dos Shafts com h=1,80m
Elevador de carga com portas (2) pantográficas opostas, para 1500
kg, 03 paradas
90 5.01.07 MRD
91 1.8.01.52 MRD
89 2.03.01 MRD
88 74233/001 SNP
un
mercado
mercado
mercado
un
cj
QFNB-UTI1 e outros
Condicionador de ar - Com módulo de filtragem G3+F5 - 20 TR
2.04.22 MRD
2.04.02 MRD
SINAPI
73860/007
5.01.04 MRD
73860/007 SNP
87 2.03.25 MRD
82
83
84
85
86
Condutor formado por fios de cobre eletrolítico nú, têmpera mole,
encordoamento classe 5, isolação em PVC classe 450/750V, cobertura
em PVC flexivel, conforme norma da A.B.N.T. NBR 7288, formação e
m
seção nominal de 2,5mm².
QLF-SS2 e outros QLF
un
165,56
127,24
138,22
132,96
34.079,85
17,25
550,28
34,99
2.419,95
729,04
7.731,87
61.990,50
4.230,60
11,03
95.039,95
309,93
775,61
199.195,76
3,53
202.400,00
70,66
69.334,88
16.242,60
4.493,28
2,10
161.752,12
162.103,76
162.546,72
166.898,04
170.399,25
173.241,75
174.989,04
176.874,45
181.496,25
185.249,06
185.564,88
185.971,50
186.146,40
186.916,48
190.079,90
191.821,88
193.126,89
199.195,76
199.305,49
202.400,00
204.824,97
208.004,64
211.153,80
220.170,72
223.507,20
58.042.756,12
130,88
100,58
109,26
105,11
30.841,49
13,64
435,00
27,66
2.190,00
576,32
6.112,15
56.100,00
3.828,60
8,72
86.009,00
245,00
701,91
157.467,00
2,79
160.000,00
55,86
62.746,50
12.840,00
3.552,00
1,66
127.869,76
128.138,92
128.489,76
131.939,33
154.207,45
136.986,52
138.330,00
139.821,30
164.250,00
146.442,91
146.691,60
168.300,00
168.458,40
147.770,78
172.018,00
151.635,40
174.775,59
157.467,00
157.524,74
160.000,00
161.923,62
188.239,50
166.920,00
174.048,00
176.677,12
0,17%
0,17%
0,17%
0,18%
0,18%
0,18%
0,18%
0,19%
0,19%
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
0,20%
0,21%
0,21%
0,21%
0,22%
0,22%
0,22%
0,23%
0,24%
SINAPI 73860/8
81,29%
81,12%
80,95%
80,78%
80,60%
80,42%
80,24%
80,05%
79,87%
79,68%
79,48%
79,29%
79,09%
78,89%
78,70%
78,49%
78,29%
78,09%
77,88%
77,67%
SINAPI 74070/1
SINAPI 73667
SINAPI 72209 +
SINAPI 72900
SINAPI 74061/1
+ cotação
Composição
Composição
SINAPI 73857/10
Composição
SINAPI 73632
SINAPI 74233/1
77,45% PINI 09565.6.2.4
77,24%
77,02%
76,80%
76,56%
130,88
105,11
13,64
36,40
667,59
6.112,15
69.036,71
8,72
235,31
2,79
60,00
2,18
161.755,25
DE ITENS ANALISADOS
DA AMOSTRA
DO ORÇAMENTO BASE
9,4%
49.883.708,95
17,9%
R$
61,2%
26,5%
-
-
166.903,25
-
173.287,95
-
232.762,53
-
214.587,79
185.564,87
228.856,69
-
186.930,03
-
184.232,15
-
-
199.268,80
-
220.014,37
-
-
-
293.507,53
SOBREPREÇO DE
-
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
SOBREPREÇO DE
127.869,76 R$
26,5%
0,00
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
10,5%
10,5%
26,5%
10,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
10,5%
26,5%
26,5%
26,5%
26,5%
-
-
(44.180,70)
(23.191,71)
-
(38.810,13)
-
5.997,33
-
(12.000,78)
(55.344,64)
0,00
131.939,33 R$
0,00
136.986,52 R$
0,00
184.002,00 R$
0,00
169.634,62 R$
146.691,60 R$
207.110,13 R$
0,00
147.770,78 R$
0,00
145.638,07 R$
0,00
0,00
157.524,74 R$
0,00
173.924,40 R$
0,00
0,00
0,00
232.021,76 R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
-
-
8.935.813,32
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
7.586,63
-
-
-
-
-
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Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 1
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
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3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-P) - Edital 102/2011, 21/12/2011, CONCORRÊNCIA, A licitação tem por objeto a contratação
de empresa especializada para execução da obra de construção do prédio do novo Hospital
Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 8.935.813,32
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Imperícia - inobservância dos comandos legais e jurisprudência do TCU quando da aprovação do
orçamento-base pelo gestor
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Aquisições ou contratações de equipamentos por preços maiores que o de mercado (efeito potencial)
3.1.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 6º, inciso IX; art. 7º, § 2º, inciso II; art. 40, § 2º, inciso II
Lei 12465/2011, art. 125, § 2º; art. 125, § 4º; art. 125, § 6º, inciso I; art. 125, § 8º; art. 125, caput
3.1.7 - Evidências:
HUGV - Planilha Orçamentária - Etapa 1(PDF).
HUGV - Planilha Orçamentária Equipamentos - Etapa 1(PDF).
HUGV - Planilha Orçamentária - Etapa 2 (PDF).
HUGV - Planilha Orçamentária Equipamentos - Etapa 2 (PDF).
Carta resposta-Oficio de requisição-N.
DOU - Licitação do PB.
3.1.8 - Medidas corretivas:
A fim de elidir a irregularidade, caso a UFAM não consiga elucidar os fatos mediante manifestação em
resposta à oitiva proposta, deverá promover completa revisão da planilha orçamentária, observando,
necessariamente, a jurisprudência dessa Corte de Contas na obtenção de preços de mercado, os valores
disponíveis nos referenciais oficiais, bem como de outros referenciais públicos de preço, conforme
disposto no artigo 125 da LDO 2012, para então reabrir os prazos para apresentação de propostas, de
modo a eliminar o sobrepreço apontado.
3.1.9 - Conclusão da equipe:
Verifica-se que a aprovação de planilha orçamentária com custos unitários dos serviços superiores aos
estabelecidos nos preços referenciais de mercado e sua consequente utilização na Concorrência n.
102/2011 coloca em risco o Erário, com a possibilidade de prejuízo futuro. Dessa forma, visando o
devido contraditório e a ampla defesa, propõe-se promover a oitiva prévia do órgão envolvido, para
que seus representantes legais possam trazer aos autos suas justificativas para a irregularidade
apontada.
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17
No caso de as justificativas apresentadas na oitiva prévia não elidirem as irregularidades constatadas,
caberá propor, com fundamento no art. 276, §2º, do do Regimento Interno do TCU, que seja
determinado à UFAM, cautelarmente, a suspensão dos procedimentos da Concorrência n. 102/2011,
até que o TCU delibere definitivamente sobre o mérito da questão.
3.2 - Orçamento do Edital / Contrato / Aditivo incompleto ou inadequado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - Conquanto a pesquisa de
preços de insumos e as composições de preços unitários utilizadas no orçamento base da licitação
tenham sido consideradas insuficientes, configurando descumprimento de exigências legais e da
jurisprudência desta Corte de Contas, tal irregularidade, por si só, não é suficiente para acarretar a
nulidade do certame, pois pode ser corrigida tempestivamente no caso concreto, por meio da
complementação das informações do orçamento, de forma a conferir maior transparência e comprovar
a adequação dos valores orçados aos de mercado, não se enquadrando, portanto, no disposto no art. 91,
§ 1º, inciso IV da Lei 12465, de 12/8/2011 - LDO 2012.
3.2.2 - Situação encontrada:
Os orçamentos apresentados pelo órgão contratante não estão adequadamente detalhados, tendo sido
observadas, nas planilhas de preços da Administração referentes à licitação em análise, (i)
insuficiência nas pesquisas de preços de insumos, (ii) deficiências nas composições de preços unitários
para alguns serviços e (iii) divergências entre as descrições de itens da planilha orçamentária e as
especificações técnicas.
I. Da insuficiência nas pesquisas de preços de insumos:
Embora, em atendimento aos ofícios de requisição, a universidade tenha apresentado algumas cotações
de preços no mercado, cabe registrar que as pesquisas foram feitas com apenas uma empresa por item.
Esse procedimento não está em consonância com a legislação e jurisprudência desta Corte de Contas.
Ademais não foram apresentadas pesquisas de preços para diversos itens relevantes da planilha
orçamentária, como, por exemplo: "Inversor de frequência - item 5.01.07", "Tubo em aço carbono
(SAE 1008/1012, ASTM A36, ASTM A283 Gr C, ABNT NBR 5921) Ø 25 mm (1") - item 4.05.02",
"Marcenaria Mobiliário Fixo das Recepções (térreo) - item 1.11.04.04", dentre outros que não existem
no SINAPI nem em outros sistemas referenciais pesquisados.
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18
Além disso, a cotação contida no documento "ELEVADORES THYSSEN KRUPP" apresenta apenas
a soma do valor de todos os itens contemplados na proposta de orçamento da empresa fornecedora.
Esse tipo de documentação se torna de pouca utilidade para fins de análise da adequação aos preços de
mercado, uma vez que a cotação deve ser elaborada de forma a possibilitar a discriminação em itens
que compõem a planilha orçamentária da obra.
De acordo com o disposto nos art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, é obrigatória, nos processos de
licitação, a consulta dos preços correntes no mercado, daqueles fixados por órgão oficial competente
ou, ainda, daqueles constantes do sistema de registro de preços.
A jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 3.506/2009-1a Câmara, 1.379/2007-Plenário,
568/2008-1a Câmara, 1.378/2008-1a Câmara, 2.809/2008-2a Câmara, 5.262/2008-1a Câmara,
4.013/2008-1a Câmara, 1.344/2009-2a Câmara, 837/2008-Plenário e 3.667/2009-2a Câmara, é no
sentido de que a realização de pesquisa de preços de mercado, previamente à fase externa da licitação,
é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa e
inexigibilidade, consistindo essa pesquisa de um mínimo de três orçamentos de fornecedores distintos.
É necessária a apresentação de justificativa adequada, tal como a demonstração da insuficiência de
empresas fornecedoras, sempre que não for possível obter número razoável de cotações.
O recente Acórdão 1.266/2011-TCU-Plenário não apenas firma o mesmo entendimento, bem como, de
acordo com a deliberação esclarece que, no caso de impossibilidade de obtenção de preços referenciais
via sistemas oficiais para a estimativa dos custos em processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa
contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo
processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o
preço estimado, devendo ser devidamente justificadas as situações em que não for possível atingir o
número mínimo de cotações.
Dessa forma, a insuficiência de pesquisa de preços no processo de licitação configura descumprimento
de exigência legal, indo de encontro às normas vigentes e à jurisprudência do TCU.
II. Das deficiências nas composições de preços unitários para alguns serviços:
Cumpre destacar também que há deficiência em algumas das composições de preços unitários
apresentadas, tendo em vista que não cumprem a função de discriminar todos os insumos que as
compõem.
Na composição do item 1.9.14 - Cobertura de desembarque em estrutura metálica (viga I de 25cm) e
vidro laminado 10mm e pintura - não há discriminação do subitem mais representativo, caracterizado
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19
como "subempreitada", que, por se tratar de um subserviço com componentes divisíveis (metal, vidro,
acessórios e pintura), não poderia ser computado como insumo na referida composição. A mesma
situação ocorre nos itens 1.9.15 e 1.9.16
Na composição do item 1.9.04 - Parasol em Chapa Perfurada de Aço Carbono com Pintura
Eletrostática 100% Poliéster - também não há discriminação do subitem mais representativo
(subempreitada), que, por se tratar de um serviço com componentes divisíveis (metal, acessórios e
pintura), não poderia ser computado como insumo na referida composição.
A elaboração de uma planilha orçamentária de quantitativos e preços unitários que não contenha em
detalhes todos os itens a serem contratados contraria o art. 7º, § 2°, inciso II, e o art. 6º, inciso IX,
alínea f, da Lei n. 8.666/1993. Essa irregularidade, além de dificultar a análise de preços, pode trazer
dificuldades para a gestão do contrato, na eventualidade de alteração quantitativa ou qualitativa de seu
objeto por aditamento.
A jurisprudência desta Corte de Contas é nesse mesmo sentido. As contratações de obras e serviços de
engenharia somente poderão ser licitadas quando existir orçamento detalhado em planilhas que
expressem a composição analítica de todos os seus custos unitários, visando a conferir transparência e
a proporcionar melhores condições ao controle e à gestão contratual (Súmula 258/2010).
Assim, a ausência, no projeto básico anexo ao processo de licitação, de detalhamento adequado de
todos os custos unitários caracteriza irregularidade, uma vez que afronta os dispositivos legais
vigentes.
III. Das divergências entre as descrições de itens da planilha orçamentária e as especificações técnicas:
Os itens de serviços da planilha orçamentária listados abaixo apresentam descrições divergentes das
especificadas no projeto básico:
- Tubo de aço galvanizada SCH 40 s/ costura Ø 2 ½";
- Tubo de aço galvanizada SCH 40 s/ costura Ø 3".
No item 6.9.1 das Especificações Técnicas de Ar Condicionado consta o seguinte:
"6.9.1. Tubos
- 2 ½" e acima, em aço carbono preto ASTM-A-53 ou A-103 extremos biselados para solda, norma
ANSI-B-36-10, sem costura, SCH 40;
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- Até 2", em aço carbono galvanizado, ASTM-A-53 ou A-103, extremos com rosca BSP, norma
ANSI-B-36-10, SCH 40, sem costura."
Quanto ao serviço de isolamento térmico na distribuição do ar condicionado há divergência na menção
ao produto empregado. Na planilha orçamentária consta o item "Material incombustível tipo placa de
espuma elatomérica - ARMADUCT- ARMACELL" (sem indicar a espessura), enquanto que na
página 161 do caderno de encargos há menção ao "armaflex de 19 mm de espessura", que se trata de
produto distinto, caracterizando inconsistências entre as especificações técnicas e o orçamento.
IV. Considerações finais
Diante do exposto, verifica-se que tanto a planilha orçamentária da licitação em tela quanto as
documentações complementares apresentadas carecem de detalhamentos e de fundamentações mais
adequadas, sendo patente a inobservância à jurisprudência desta Corte de Contas e à legislação em
vigor.
Embora tenham sido apresentadas à equipe de fiscalização algumas cotações isoladas e respostas aos
ofícios de requisição, tal fato não elide as irregularidades identificadas.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Edital 102/2011, 21/12/2011, CONCORRÊNCIA, A licitação tem por objeto a contratação
de empresa especializada para execução da obra de construção do prédio do novo Hospital
Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância à legislação e à jurisprudência do TCU
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Contratação por preços acima dos de mercado e dificuldade na gestão do contrato, na eventualidade de
alteração quantitativa ou qualitativa do seu objeto por aditamento. (efeito potencial)
3.2.6 - Critérios:
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Acórdão 568/2008, Tribunal de Contas da União, 1ª Câmara
Acórdão 837/2008, Tribunal de Contas da União, Plenário
Acórdão 1378/2008, Tribunal de Contas da União, 1ª Câmara
Acórdão 2809/2008, Tribunal de Contas da União, 2ª Câmara
Acórdão 4013/2008, Tribunal de Contas da União, 1ª Câmara
Acórdão 5262/2008, Tribunal de Contas da União, 1ª Câmara
Acórdão 1344/2009, Tribunal de Contas da União, 2ª Câmara
Acórdão 3506/2009, Tribunal de Contas da União, 1ª Câmara
Acórdão 1084/2011, Tribunal de Contas da União, Plenário
Lei 8666/1993, art. 7º, § 2º, inciso II; art. 40, § 2º, inciso II; art. 43, inciso IV
Súmula 258/2010, Tribunal de Contas da União
3.2.7 - Evidências:
HUGV - Planilha Orçamentária - Etapa 1(PDF).
HUGV - Planilha Orçamentária Equipamentos - Etapa 1(PDF).
HUGV - Planilha Orçamentária - Etapa 2 (PDF).
HUGV - Planilha Orçamentária Equipamentos - Etapa 2 (PDF).
Composições - Composições de preços unitários.
Email 2-2-2012 18h - Resposta ao Ofício de Requisição n. 2-47/2012-TCU/SECOB-1 indicando o
responsável pela aprovação da planilha orçamentária.
ELEVADORES THYSSENKRUPP - Cotação de preço de fornecimento de elevadores.
Contrato nº 112 2011 UNISOL - Elaboração do Projeto do Novo HUGV - Contrato n. 112/2011 entre
a UNISOL e a MBM Engenharia referente à elaboração do projeto do Novo HUGV.
Caderno de Encargos - Caderno de Encargos referente à Concorrência 102/2011.
Especificação Ar Condicionado - Especificação do Ar Condicionado referente à Concorrência
102/2011.
Especificação Construção e Arquitetura - Especificação de Construção e de Arquitetura referente à
Concorrência 102/2011.
Especificação Elétrica e Eletrônica - Especificação de Elétrica e de Eletrônica referente à
Concorrência 102/2011.
Especificação Hidro-sanitária - Especificação de Hidro-sanitária referente à Concorrência 102/2011.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
A apresentação de composições inadequadas de preços unitários e a pesquisa insuficiente de preços de
insumos, além da existência de divergências entre as descrições de itens da planilha orçamentária e
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22
especificações técnicas, configura descumprimento de exigência legal, indo de encontro às normas
vigentes e à jurisprudência do TCU. Ademais foi identificado sobrepreço no orçamento analisado,
razão que agrava a irregularidade em tela e que aduz à proposição de oitiva do órgão para se
manifestar acerca da afronta à legislação e jurisprudência dessa Corte de Contas.
3.3 - Cláusulas do edital/contrato em desconformidade com os preceitos da LDO.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.3.2 - Situação encontrada:
Não consta do edital e da minuta de contrato do processo n. 23105.000451/2011, referentes à licitação
que visa à contratação de empresa especializada para execução da obra de construção do prédio do
novo Hospital Universitário Getúlio Vargas, sob o regime de empreitada por preço global, cláusula
expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, conforme dispõe o art.
125, § 6º, inciso III da Lei 12.465/2011 (LDO 2012):
"Art. 125. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos
orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto,
menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica
Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de
Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não
possam ser considerados como de construção civil.
(...)
§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, inciso VIII,
alínea "a", da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
(...)
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL E
DO CONTRATO CLÁUSULA EXPRESSA DE CONCORDÂNCIA DO CONTRATADO COM A
ADEQUAÇÃO DO PROJETO BÁSICO, sendo que as ALTERAÇÕES CONTRATUAIS sob
alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais
e estudos técnicos preliminares do projeto NÃO PODERÃO ULTRAPASSAR, NO SEU
CONJUNTO, 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR TOTAL DO CONTRATO, computando-se esse
percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993;" (grifo nosso)
Entretanto, tendo em vista que no caso em tela ainda não há contrato assinado, é possível a correção da
falha.
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23
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Edital 102/2011, 21/12/2011, CONCORRÊNCIA, A licitação tem por objeto a contratação de
empresa especializada para execução da obra de construção do prédio do novo Hospital Universitário
Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância à legislação em vigor - Não foi observado o art. 125 da Lei 12.465/2011 quando do
lançamento do edital, caracterizando descumprimento da legislação vigente
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Contratação de serviços já englobados na planilha orçamentária, possibilitando prejuízos ao erário
(efeito potencial)
3.3.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 47, caput
Lei 12465/2011, art. 125
3.3.7 - Evidências:
Edital de Concorrência n. 102/2011(HUGV) - Edital e anexos.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
Ante o exposto, deve-se propor dar ciência à UFAM da ausência na minuta do contrato e no edital da
Concorrência Pública 102/2011 de cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação
do projeto básico, em atendimento ao disposto no art. 125, § 6º, inciso III da Lei 12.465/2011 - LDO
2012, bem como ao art. 47 caput da Lei 8.666/1993.
4 - CONCLUSÃO
Não foram identificados outros achados referentes às demais questões de auditoria.
Diante do risco de grave lesão ao erário e a iminência da adjudicação e da homologação de proposta
vencedora do certame licitatório em tela, há a proposta de adotar medida cautelar, com prévia oitiva,
nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU.
Dentre os principais benefícios estimados nesta fiscalização, podem ser mencionados: (i) indícios de
sobrepreços apurados, no montante de R$ 8,94 milhões, podendo ocorrer uma redução expressiva do
valor estimado pelo órgão para a contratação; (ii) expectativa de controle; e (iii) as possíveis melhorias
procedimentais nas licitações a serem realizadas pela Universidade Federal do Amazonas, decorrentes
de ciência à UFAM que vier a ser proferida, proveniente deste relatório de fiscalização.
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Sr. MinistroRelator Augusto Sherman, com a(s) seguinte(s) proposta(s):
Oitiva:
Promover, com fundamento no art. 276, §2º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva prévia da
Universidade Federal do Amazonas (UFAM), para que apresente, no prazo de 5(cinco) dias úteis a
contar da ciência, justificativa para a ocorrência de sobrepreço de R$ 8.935.813,32 na planilha
orçamentária do edital da Concorrência 102/2011, alertando-a de que a ausência de pronunciamento
dentro do prazo poderá acarretar a suspensão do certame até que haja deliberação deste Tribunal sobre
o mérito da questão. (item 3.1 do relatório)
Promover, com fundamento no art. 91, §9°, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012) e no item 9.6 do Acórdão
n. 2382/2011-TCU-Plenário, a oitiva da UFAM para que se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias,
sobre a irregularidade referente à ocorrência de sobrepreço de R$ 8.935.813,32 na planilha
orçamentária, devendo ser informado de que o não acatamento das razões apresentadas poderá dar
ensejo à expedição de comunicação à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
do Congresso Nacional de que foram detectados indícios de irregularidades que se enquadram no
disposto no art. 91, §1º, inciso IV, da LDO 2012. (item 3.1 do relatório)
Promover, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e no art. 11 da Lei 8.443/92, a
oitiva da UFAM, para que apresente, no prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência, justificativa para
a ausência de pesquisa de preços adequada no processo de licitação, assim como, do detalhamento
correto de todos os custos unitários da planilha orçamentária, identificada no processo de licitação para
a construção do Novo Hospital Universitário Getúlio Vargas da UFAM, o que afronta o disposto no
art. 7º, § 2°, inciso II, da Lei 8.666/1993. (item 3.2 do relatório)
Dar ciência Órgão/Entidade:
Dar ciência à UFAM acerca da ausência na minuta do contrato do edital da Concorrência Pública
102/2011 de cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, em
afronta ao disposto no art. 125, § 6º, inciso III da Lei 12.465/2011 - LDO 2012, bem como ao art. 47
caput da Lei 8.666/1993. (item 3.3 do relatório)
À consideração superior.
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6 - ACHADOS RECLASSIFICADOS APÓS A CONCLUSÃO DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Achados desta fiscalização
6.1.1 - (IG-P saneado) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
Objeto: Edital 102/2011, 21/12/2011, CONCORRÊNCIA, A licitação tem por objeto a contratação de
empresa especializada para execução da obra de construção do prédio do novo Hospital Universitário
Getúlio Vargas da Universidade Federal do Amazonas/AM.
Este achado foi tratado no processo 001.756/2012-5 e foi considerado saneado conforme AC-2.33034/2012-PL.
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7 - ANEXO
7.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
7.1.1 - Projeto básico
Informações gerais
Projeto(s) Básico(s) abrange(m) toda obra?
Sim
Foram observadas divergências significativas entre o projeto básico/executivo e a
construção, gerando prejuízo técnico ou financeiro ao empreendimento?
Não
Exige licença ambiental?
Sim
Possui licença ambiental?
Sim
Está sujeita ao EIA(Estudo de Impacto Ambiental)?
Não
A obra está legalmente obrigada a cumprir requisitos de acessibilidade?
Observações:
7.1.2 - Execução física e financeira
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação:
Valor estimado para conclusão:
Valor estimado global da obra: R$
85.866.592,38
Data base estimativa: 21/12/2011
Observações:
Sem Observações
7.1.3 - Editais
Nº do edital: 102/2011
Objeto: A licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução da obra de
construção do prédio do novo Hospital Universitário Getúlio Vargas da Universidade Federal do
Amazonas/AM.
UASG: 154039
Modalidade de licitação: Concorrência
Data da publicação: 21/12/2011
Tipo de licitação: Menor Preço
Data da abertura da documentação: 27/2/2012 Valor estimado: R$ 94.769.968,16
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Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas:
Observações:
Regime de execução de empreitada por preço global.
7.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2009
2010
2011
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
1756/2012-5
7.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Não há deliberação para este Processo de Interesse.
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 27/2/2012
Diligência a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: Determino
que a UFAM seja ouvida, no prazo de 15 dias, em razão da não previsão no edital e na minuta de
contrato da cláusula exigida pelo art. 125, § 6º, inciso III, da Lei 12.465/2011 (item 3.3 do Relatório de
Fiscalização). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 27/2/2012
Diligência a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: Determino
oitiva da UFAM para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente suas razões sobre as ocorrências
atinentes ao sobrepreço e às deficiências detectadas na planilha orçamentária (itens 3.1 e 3.2 do
Relatório de Fiscalização). PRAZO PARA ATENDIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-591-8/2012-PL Data: 14/3/2012
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Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.4. encaminhar cópia desta deliberação e das peças que
a compõem à Fundação Universidade
do Amazonas (UFAM). PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-591-8/2012-PL Data: 14/3/2012
Determinação a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.2.
determinar à Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) que, no prazo de 15 dias,
encaminhe ao Tribunal cópia dos documentos atinentes às propostas de preços oferecidas no âmbito da
Concorrência 102/2011; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 15 DIAS.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-591-8/2012-PL Data: 14/3/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Determinação de sustação da execução de ato AO ÓRGÃO:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.1. com fundamento no art. 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 276 do Regimento Interno,
determinar cautelarmente à Fundação Universidade do Amazonas (UFAM) que suspenda a execução
da Concorrência 102/2011 até que este Tribunal delibere acerca do mérito das ocorrências tratadas
nestes autos; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-591-8/2012-PL Data: 14/3/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras 1: 9.3. determinar
à Secob-1 que, com urgência, avalie o impacto das propostas de preços obtidas
na Concorrência 102/2011 sobre as ocorrências que ensejaram a adoção da medida cautelar constante
do item 9.1 acima; e
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: Despacho do Min. Augusto Sherman Data: 11/4/2012
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 1: 13. Dessa forma, com fundamento no art. 91, §9º, da Lei 12.465/2011 (LDO 2012) e no
item
9.10 do Acórdão 2382/2011 ¿ Plenário, confirmo a classificação do Achado de Auditoria 3.1 do
Relatório de Fiscalização 47/2012 (peça 28), ¿sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado¿, como irregularidade grave com recomendação de paralisação (IG-P).
14. Considero justificado o pequeno atraso da Secob-1 no cumprimento do prazo estabelecido
no item 9.9 do Acórdão 2.382/2011-Plenário, tendo em vista que, conforme argumentado no parecer
do
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diretor daquela unidade (peça 53), houve a necessidade da realização de diversas pesquisas de preços
para consolidar os indícios de sobrepreço inicialmente apontados.
15 Determino à Secob-1 que adote as medidas necessárias para que seja realizada
comunicação ao Congresso Nacional dentro do prazo de 15 dias estipulado no art. 96 da Lei
12.465/2011 (LDO 2012) e no item 9.3 do Acórdão 2382/2011 ¿ Plenário.
16. Com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992, autorizo a realização da
audiência proposta pela unidade técnica (item 122.1 da instrução constante da peça 52).
17. Considerando que a UFAM foi ouvida apenas no rito sumário das medidas cautelares, e
tendo em vista a possibilidade de este Tribunal, no julgamento de mérito destes autos, vir a determinar
a anulação da Concorrência 102/2001, determino à Secob-1 que promova nova oitiva daquela
entidade,
para que, caso seja do seu interesse, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, suas razões sobre os
achados de auditoria apurados nos autos. Determino que, em anexo ao ofício de oitiva, seja remetido à
UFAM cópia do presente despacho.
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48222067.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
18. Por fim, a Secob-1 propõe seja comunicada à UFAM que não há óbice desta Corte à
abertura das propostas comerciais no âmbito da Concorrência 102/2011. Essa proposta se deve ao fato
de o Tribunal, ao prolatar o Acórdão 591/2012 ¿ Plenário suspendendo o certame em questão, haver
partido do pressuposto de que a sessão de abertura das propostas já havia ocorrido, o que não se
confirmou em razão da suspensão da licitação por força de decisão judicial.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO (VINCULADOR) - Ministro de Estado: 9.5. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão
ao responsável, à Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), ao Ministro de Estado da
Educação e à Secex/AM, para conhecimento, bem assim, ao Departamento de Polícia Federal no
Estado do Amazonas em razão do anterior envio do Ofício nº 10-GP/TCU, de 24/4/2012, o qual
resultou, naquele órgão, na abertura do processo 08240.014122/2012-81-SR/DPF/AM e na instauração
do IPL nº 0592/2012; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
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30
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - AM, Secretaria de
Fiscalização de Obras 1: 9.5. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão ao responsável, à Fundação
Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), ao Ministro de Estado da Educação e à Secex/AM, para
conhecimento, bem assim, ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Amazonas em razão do
anterior envio do Ofício nº 10-GP/TCU, de 24/4/2012, o qual resultou, naquele órgão, na abertura do
processo 08240.014122/2012-81-SR/DPF/AM e na instauração do IPL nº 0592/2012; NÚMERO DE
DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: DPF - SUPERINT.
REGIONAL/AM - MJ: 9.5. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão ao responsável, à Fundação
Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), ao Ministro de Estado da Educação e à Secex/AM, para
conhecimento, bem assim, ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Amazonas em razão do
anterior envio do Ofício nº 10-GP/TCU, de 24/4/2012, o qual resultou, naquele órgão, na abertura do
processo 08240.014122/2012-81-SR/DPF/AM e na instauração do IPL nº 0592/2012; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 1: 9.6. autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos após as comunicações pertinentes,
sem prejuízo do monitoramento das medidas determinadas/indicadas neste acórdão, com fundamento
no art. 169, V, do RI/TCU.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 1756/2012-5
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.5. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão ao
responsável, à Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), ao Ministro de Estado da
Educação e à Secex/AM, para conhecimento, bem assim, ao Departamento de Polícia Federal no
Estado do Amazonas em razão do anterior envio do Ofício nº 10-GP/TCU, de 24/4/2012, o qual
resultou, naquele órgão, na abertura do processo 08240.014122/2012-81-SR/DPF/AM e na instauração
do IPL nº 0592/2012; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
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Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CONGRESSO
NACIONAL - Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização: 9.4. comunicar à
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que foram
adotadas medidas saneadoras indicadas por este Tribunal no que tange aos indícios de irregularidades
graves do tipo IG-P, inicialmente enquadrados no inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011
(LDO/2012), apontados no Edital nº 102/2011, relativo à construção do novo hospital universitário
Getúlio Vargas (HUGV), da Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), medidas essas que
tendem a elidir o sobrepreço anteriormente apontado por este Tribunal no referido edital; PRAZO
PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.2.2.
encaminhe a este Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias após a republicação do edital com as correções
ora determinadas/indicadas, cópia da documentação comprobatória do atendimento aos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.2.1 retro deste acórdão; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 DIAS.
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.2.
determinar à Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM) que:
9.2.1. a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993, bem assim, em
conformidade com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 347/2004 e 1.388/2010, ambos do
Plenário), adote providências no sentido de também proceder à retificação do edital e minuta de
contrato no tocante ao índice de reajustamento do futuro contrato, de modo a adotar índice setorial de
preços que melhor reflita a variação de custos, evitando-se, assim, a adoção de índice geral como o
IGP-M constante do edital;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação de Realização de Fiscalização: UNIDADES INCUMBIDAS: Secretaria de Fiscalização
de Obras 1: 9.3. determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra de Construção do Novo Hospital
Universitário da UFAM-AM, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado relativo a sobrepreço
excessivo decorrente de preços excessivos, diante da adoção de medidas, por parte dos gestores,
tendentes a sanear os indícios de irregularidades classificados como IG-P;
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.1.
levantar a medida cautelar determinada pelo subitem 9.1 do Acórdão 591/2012 - Plenário e determinar
à Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM) que somente dê prosseguimento à
Concorrência 102/2011, com vistas à contratação das obras de construção do novo Hospital
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Universitário Getúlio Vargas, após a adoção das seguintes providências:
9.1.1. retificação do orçamento-base utilizado como parâmetro para os preços máximos da licitação
mediante a substituição das planilhas correspondentes pelas ora apresentadas a este Tribunal e
constantes da peça 69 dos autos, as quais propiciarão a redução do custo global estimado no
orçamento-base da licitação da ordem de pelo menos R$ 9 milhões;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Tornar Deliberação Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberação(ões) anterior(es)
Processo: 001.756/2012-5 Deliberação: AC-2.330-34/2012-PL Data: 29/8/2012
Determinação a Órgão/Entidade: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - MEC: 9.1.2.
republicação do edital com a retificação indicada no subitem anterior e consequente reabertura dos
prazos para formulação de propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
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7.3 - Relatório, voto e AC 2330/2012-P
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TC 001.756/2012-5
GRUPO II – CLASSE V – PLENÁRIO
TC-001.756/2012-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC
Responsável: Marco Antonio de Freitas Mendonça (083.039.588-10)
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS 2012. OBRAS DE
CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. INDÍCIOS DE
SOBREPREÇO NO ORÇAMENTO DO EDITAL. SUSPENSÃO
CAUTELAR
DETERMINADA
EM
ACÓRDÃO
ANTERIOR.
APRESENTAÇÃO
DE
CORREÇÕES
NAS
PLANILHAS
DO
ORÇAMENTO. REDUÇÃO DOS PREÇOS ESTIMADOS PARA A
CONTRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. DETERMINAÇÕES.
CIÊNCIA AO CONGRESSO NACIONAL.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, tendo por objeto a
construção do novo Hospital Universitário Getúlio Vargas, da Fundação Universidade do Amazonas
(UFAM), obra financiada com recursos federais (PT 12.364.2032.20RX.0013/2012 – PTRES 24942).
2.
Conforme apurado pela equipe de fiscalização, a UFAM publicou em 21/12/2011 o Edital
de Concorrência 102/2011, que abarca todas as obras atinentes ao empreendimento, orçadas em
R$ 94.769.968,16 (database de agosto/2011). A abertura das propostas de preços da licitação, prevista
inicialmente para 27/2/2012, foi adiada para o dia 13/3/2012.
3.
Por ocasião da auditoria a Secob-1 apontou, entre os achados, indícios de sobrepreço da
ordem de R$ 8.935.813,32 na planilha orçamentária da licitação, ocorrência que classificou como IGP.
4.
Diante do indício de sobrepreço e da iminente conclusão da licitação, a Secob-1 entendeu
estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual, concomitantemente com a
fase de manifestação preliminar do gestor prevista na LDO 2012, encaminhou os autos a este Relator
para deliberação sobre a expedição de medida cautelar (peças 28/30).
5.
Naquela oportunidade, seguindo em essência a proposta da Secob-1, determinei a
realização de oitiva prévia prevista no rito das medidas cautelares (art. 276, § 2º, do Regimento
Interno), bem como determinei fosse colhida a manifestação preliminar prevista pela LDO 2012 para
os casos de ocorrências classificadas como IG-P (peça 32).
6.
Mantidas as ocorrências após a oitiva prévia do art. 276, § 2º, do Regimento Interno, este
Tribunal, mediante Acórdão 591/2012 – Plenário, determinou a suspensão cautelar da Concorrência
102/2011 até a deliberação de mérito no âmbito destes autos.
7.
Em paralelo à apreciação da medida cautelar, a Secob-1 colheu a manifestação preliminar
dos gestores sobre a ocorrência classificada como IG-P, e, em nova instrução (peça 54), analisou os
elementos encaminhados como manifestação preliminar, mantendo a classificação da ocorrência. Além
disso, propôs a audiência do gestor (peças 52/54).
8.
Mediante o Despacho constante da peça 56 dos autos, manifestei-me de acordo com a
proposta de audiência então formulada e confirmei o indício de irregularidade classificado como IG-P,
ocasião em que determinei à Secob-1 que comunicasse ao Congresso Nacional. E, considerando que a
UFAM havia sido ouvida apenas no rito sumário das cautelares, determinei que fosse aberto prazo para
que a unidade se pronunciasse quanto ao mérito das questões debatidas neste processo.
1
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48980495.
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TC 001.756/2012-5
9.
O ofício de audiência foi dirigido ao Sr. Marco Antônio de Freitas Mendonça, Prefeito do
Campus da UFAM e fiscal do contrato Unisol 112/2011, em razão do “recebimento do projeto e
orçamento relativo à Concorrência Pública 102/2011, contendo deficiências na orçamentação da
obra, tais como insuficiência nas pesquisas de insumos, deficiências nas composições de preços
unitários e divergência entre a planilha orçamentária e especificações técnicas, além de preços em
desacordo com o art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), fato que gerou risco de dano ao erário em
função de sobrepreço de R$ 8.906.990,97 detectado no orçamento-base”.
10.
A UFAM apresentou novos elementos em resposta à oitiva determinada por este Relator,
os quais foram examinados na instrução constante à peça 63. Nessa instrução a Secob-1 consignou que
não foram apresentados novos elementos que resultassem em alteração do posicionamento já
manifestado pelo Tribunal quanto aos indícios de sobrepreço da ordem de R$ 8.906.990,97. A única
novidade apresentada consistiu na alteração do edital para conformá-lo aos preceitos da LDO. Assim,
com relação ao IG-P nada havia modificado, o mesmo ocorrendo com relação à irregularidade tratada
como IG-C (orçamento do edital inadequado), somente saneando a ocorrência relativa a Outras
Irregularidades (OI – cláusulas do edital em desconformidade com a LDO).
11.
No tocante à audiência do Sr. Marco Antônio de Freitas Mendonça, a instrução consignou
o seguinte exame (peça 63), seguido das conclusões da análise então efetuada:
“III. AUDIÊNCIA DO PREFEITO DO CAMPUS DA UFAM E FISCAL DO
CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-BASE DA LICITAÇÃO (PEÇA
62)
III.1. Da manifestação
13. Por meio do Ofício 322/2012-TCU/Secob-1 (peça 58), o Sr. Marco Antônio de Freitas
Mendonça, Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato entre a Unisol e a MBM Engenharia
(empresa projetista), foi chamado em audiência para expor suas razões de justificativa a respeito do
recebimento do projeto e orçamento relativo à Concorrência Pública 102/2011.
14. Os produtos recebidos da MBM conteriam deficiências no orçamento-base da obra, tais
como insuficiência nas pesquisas de insumos, deficiências nas composições de preços unitários e
divergência entre a planilha orçamentária e especificações técnicas, além de preços em desacordo
com o art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), fato que gerou risco de dano ao erário em função
de sobrepreço de R$ 8.906.990,97, detectado no orçamento-base.
15. Em atendimento ao citado ofício, o defendente informou em 4/5/2012 (peça 62) que:
(...) os serviços de elaboração do Projeto de engenharia para construção do novo Hospital
Getulio Vargas, objeto do Contrato 112/2011, firmado entre a empresa MBM Engenharia e a
Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões - UNISOL, foi acompanhado por esta fiscalização,
juntamente com a Comissão de Licitação especialmente designada para realização da Concorrência
102/2011. Durante a execução dos serviços, foram realizadas diversas reuniões com vistas a
garantir o resultado almejado (...).
16. Para tanto, informou apresentar documentação anexa ao ofício, comprovando as
afirmações ali contidas.
17. Informou ainda que, considerando as deficiências no orçamento-base da licitação,
apontadas pela auditoria desta Corte de Contas, a empresa contratada havia sido notificada a
apresentar novas planilhas, „escoimadas dos vícios apontados‟.
18. Constaram dessa documentação os seguintes anexos:
a. anexo 1 - mensagem eletrônica de 24/9/2011-16:09, contendo informações acerca das
reuniões ocorridas em 23/9/2011 e 24/9/2011 em relação à análise do conteúdo do CD, entregue
pela empresa MBM, e a respectiva emissão de relatório;
b. anexo 1A - relação dos documentos para aprovação de projetos, elaborada pela UFAM;
c. anexos 2 e 2A - mensagem eletrônica de 28/9/2011-11:34 contendo a 1ª ata de reunião
da Comissão Especial de Licitação (CEL) da UFAM, ocorrida em 13/9/2011;
2
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d. anexos 3 e 3A - mensagem eletrônica de 3/10/2011-11:55 contendo a ata da CEL do dia
16/9/2011;
e. anexo 4 - mensagem eletrônica de 9/11/2011 contendo a chamada para a reunião da
CEL do dia 10/11/2011 e respectiva pauta;
f. notificação (Processo S/Nº /2012) do dia 2/5/2012, da UFAM, para que MBM
Engenharia elabore „novas planilhas escoimadas dos vícios apontados pelo TCU, a saber:
insuficiência nas pesquisas de insumos, deficiência nas composições de preços unitários e
divergências entre a planilha orçamentária e especificações técnicas, além de sobrepreços de
R$ 8.906.990,97 no orçamento-base‟.
III.2. Da análise
19. Constata-se que o defendente não apresentou razões de justificativa quanto aos
aspectos levantados no relatório de auditoria, e informados no ofício de audiência (peça 58), quais
sejam:
justificativa a respeito do recebimento do projeto e orçamento relativo à Concorrência
Pública102/2011, contendo deficiências na orçamentação da obra, tais como insuficiência nas
pesquisas de insumos, deficiências nas composições de preços unitários e divergência entre a
planilha orçamentária e especificações técnicas, além de preços em desacordo com o art. 125, da
Lei 12.465/2011 (LDO 2012), fato que gerou risco de dano ao erário em função de sobrepreço de
R$ 8.906.990,97 detectado no orçamento-base.
20. O Gestor se limitou a apresentar alguns documentos que não agregaram conhecimentos
diversos daqueles já apreciados pela equipe desta unidade técnica especializada, no decorrer desse
processo, quanto ao sobrepreço apurado.
21. Pelo contrário, extrai-se da documentação que o Gestor notificou a empresa projetista,
responsável pela confecção da planilha do orçamento-base da licitação, para que fizesse as
alterações necessárias para corrigir as irregularidades apontadas pelo Relatório de Auditoria deste
Tribunal, demonstrando a ação do Gestor, uma vez reconhecida tais irregularidades, em saná-las a
contento.
22. Contudo, pode-se considerar que, apesar de o defendente não ter apresentado suas
razões de justificativa, trouxe elementos essenciais para uma apuração mais abrangente da
responsabilização pelas irregularidades quanto à aprovação do orçamento-base para a licitação do
objeto pretendido contendo o sobrepreço apurado.
23. Consta da ata de reunião do dia 17/9/2011 (peça 62, p. 13-16) que, diante da análise do
material enviado pela MBM Engenharia, a Comissão Especial de Licitação (CEL) constatou
irregularidades na apresentação do produto daquela empresa projetista. Convém extrair a importante
manifestação a seguir:
Após a análise desse segundo CD, a Comissão constatou que o mesmo estava incompleto e
que havia algumas irregularidades, como por exemplo, o orçamento, que considerou a base
SINAPE apenas para alguns itens e os demais além de não terem por referencia o SINAPE também
não apresentaram a composição de custos; a partir dessa análise surgiu o questionamento acerca da
realidade orçamentária apresentada, considerando que uma vez não existindo projetos
complementares para o Hospital como poderia ser elaborado um orçamento que espelhasse o
máximo possível a realidade do projeto, sendo que a Comissão concluiu que o orçamento
apresentado é muito estimativo e não indica a real situação de custo que representa o HUGV. (...) O
engenheiro Manassés informou que além de o orçamento estar caracterizado de forma estimativa,
está incompleto porque não contém a composição de custos, além do organograma, que está
desatualizado; que para iniciar o projeto de licitação é preciso que o projeto básico esteja completo.
(...) E da análise, constatou-se que há muitas pendências. (grifos acrescidos)
24. Consta ainda na mensagem eletrônica do Eng. Manassés Maia (peça 62, p. 2-3), de
24/9/2011-16:09, o relatório sobre a análise efetuada no CD entregue pela empresa MBM. Dessa
mensagem, extrai-se, entre outras informações, que:
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Constam serviços na planilha orçamentária que tem custo no Sinapi, mas foram adotadas
outras bases; todos os serviços devem ser orçados com custos do Sinapi, excepcionalmente os que
não possuem custos definidos no Sinapi. Isto vale para serviços e insumos. REVISAR (sic).
Ausência dos serviços „Administração da obra‟, „Mobilização e Desmobilização do
Canteiro‟, „As built‟, „Aprovações e Licenças‟ na planilha. INCLUIR (sic).
Ausência da memória de cálculo do orçamento. INCLUIR (sic).
Ausência da composição do BDI, Leis Sociais e composições de serviços. Algumas
composições de serviços encontram-se incoerentes. REVISAR (sic).
Verificou-se incoerências entre o orçamento, memorial descritivo e projetos.
Recomendamos que o orçamentista da empresa entre em contato com a DPFO na prefeitura do
Campus da UFAM.
25. Conforme o anexo 4 (peça 62, p. 17), houve chamada, pelo Presidente da CEL, para
uma reunião que teria ocorrido no dia 10/11/2011, às 14 horas, para tratar dos seguintes pontos: „ (i)
apresentação do projeto básico; (ii) encaminhamento do projeto básico para a CGU; (iii) publicação
do edital; e (iv) o que mais houver‟.
26. Contudo, não foi apresentada a respectiva ata de reunião, bem como outras eventuais
atas de reuniões porventura ocorridas entre a verificação das irregularidades contidas no projeto
básico (setembro/2011) e a sua efetiva aprovação para a licitação, cujo edital foi publicado em
21/12/2011.
27. Dessa forma, abstem-se, neste momento, de avaliar a responsabilização perante as
irregularidades constatadas, com vistas a ampliar sua apuração, levando em consideração uma
possível existência de responsabilidade solidária dos membros da CEL.
28. Nesse sentido, convém propor, antes da análise de mérito, diligenciar a UFAM para
que apresente as atas de reuniões da CEL ocorridas entre os meses de setembro a dezembro de
2011, bem como o documento comprobatório da aprovação do projeto básico da licitação, e
respectivos pareceres técnicos. Na ausência desses documentos, deve a UFAM registrar tal fato por
escrito.
29. Ao mesmo tempo, convém solicitar à UFAM informações acerca do andamento das
correções demandadas à empresa projetista pela notificação emitida pelo Prefeito do Campus
Universitário da UFAM, Sr. Marco Antônio Freitas Mendonça (peça 62).
CONCLUSÃO
30. Diante do exposto, conclui-se que a UFAM, em sede de nova oitiva, se absteve de
manifestar novamente, estando assim mantidas as conclusões anteriormente apresentadas pela
Secob-1.
31. Os elementos carreados aos autos, por meio da peça 55, possuem o mesmo teor dos
elementos apresentados à peça 49, complementado apenas por: (i) publicação no DOU de errata do
edital, contendo o aviso de alteração da concorrência nº 102/2011 em que insere cláusula na minuta
do contrato do referido edital, atendendo ao apontamento do TCU, e (ii) decisão do TRF-1, em sede
de Mandado de Segurança, pela suspensão do certame com base em representação do
Sinduscon/AM, que apontou cláusulas editalícias potencialmente restritivas à competição.
32. A documentação carreada aos autos pelo Sr. Marco Antônio de Freitas Mendonça,
Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato da Unisol, em sede de audiência, não logrou
afastar as irregularidades, nem a responsabilização por elas, conforme levantadas no relatório de
auditoria, se limitando apenas a apresentar informações que não agregaram conhecimentos diversos
daqueles já apreciados pela equipe desta unidade técnica especializada no decorrer deste processo.
33. Contudo, tal documentação trouxe novas informações que motivam uma possível
ampliação da responsabilização pelas irregularidades apuradas, pela equipe de auditoria, durante a
fiscalização no âmbito do Fiscobras 2012, quanto ao sobrepreço (item 3.1 do relatório à peça 28, p.
7-16) e o orçamento do edital incompleto ou inadequado (item 3.2 do relatório à peça 28, p. 16-22).
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34. Com isso, convém avaliar a responsabilização perante as irregularidades constatadas,
com vistas a ampliar sua apuração, elevando consideração quanto a existência de responsabilidade
solidária dos membros da CEL.
35. Além disso, a notificação apresentada pelo defendente para que a MBM Engenharia,
autora da planilha-base da licitação, corrigisse as irregularidades apresentadas no Relatório de
Fiscalização desta Corte de Contas demonstra ação do gestor com a intenção de corrigir tais
irregularidades.
36. Registra-se que, em cumprimento ao disposto no item 9.16 do Acórdão
2.382/2011-TCU-Plenário (sigiloso), os novos elementos trazidos aos autos, até o presente
momento, não lograram êxito em elidir as irregularidades confirmadas pelo Senhor Relator, que
levou à classificação do edital da obra como IG-P, diante do sobrepreço de R$ 8.906.990,97,
mantendo-se, assim, o mesmo entendimento anteriormente manifestado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
37. Diante do exposto, propõe-se, preliminarmente:
a) diligenciar a Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), por meio de
delegação de competência, nos termos do art. 1º, inciso II da PORTARIA-MINS-ASC Nº 7, de
19/8/2011, para que apresente, no prazo de 5 dias, a partir da data da ciência da comunicação: (i)
todas as atas de reuniões da CEL ocorridas entre os meses de setembro a dezembro de 2011; (ii)
documento comprobatório da aprovação do projeto básico da licitação; e (iii) respectivos pareceres
técnicos; e em caso de impossibilidade de fornecimento de qualquer das informações, registrar por
escrito a justificativa;
b) solicitar, ainda, da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), informações acerca das
providências decorrentes da notificação à MBM Engenharia quanto às correções determinadas,
conforme documento, de 2/5/2012, pelo Fiscal do contrato entre a Unisol e a MBM Engenharia, Sr.
Marco Antônio Freitas Mendonça, encaminhado a esta Corte de Contas em 4/5/2012.”
12.
Realizada a diligência saneadora e recebidos novos documentos enviados pela UFAM, a
Secob-1 reinstruiu o feito com proposta de mérito acerca das questões remanescentes, instrução essa
que contou com detalhado histórico da tramitação do processo. Reproduzo a seguir referida instrução
(peça 71):
“I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de auditoria realizada no período de 23/1 a 17/2/2012, no âmbito do
Fiscobras/2012, tendo como objeto a construção do novo Hospital Universitário Getúlio Vargas
(HUGV), da Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM), obra financiada por recursos
federais (PTRES 24942).
2. O presente trabalho visa a complementar a instrução anterior (peça 63), desta unidade
especializada, quando se vislumbrou a necessidade de diligenciar a unidade jurisdicionada Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM) - quanto a dois aspectos fundamentais para a
correta instrução dos autos, quais sejam:
a. avaliar o efetivo atendimento da notificação apresentada pelo Sr. Marco Antônio de
Freitas Mendonça, Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato entre a Fundação de Apoio
Institucional Rio Solimões (Unisol) e a empresa projetista MBM Engenharia, para que esta última,
autora da planilha do orçamento-base da licitação, corrigisse as irregularidades apresentadas no
Relatório de Fiscalização desta Corte de Contas; e
b. avaliar uma possível ampliação, ou a manutenção, do número de responsáveis pelas
irregularidades apuradas, durante a fiscalização no âmbito do Fiscobras/2012, quanto ao sobrepreço
(item 3.1 do relatório à peça 28, p. 7-16) e ao orçamento do edital incompleto ou inadequado (item
3.2 do relatório à peça 28, p. 16-22).
II. HISTÓRICO
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3. A auditoria foi realizada em fevereiro de 2012, no âmbito do Fiscobras/2012, com o
objetivo de fiscalizar o edital da Concorrência 102/2011, para a construção do novo HUGV, tendo
identificado as seguintes constatações:
a.sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado, no montante de
R$ 8.935.813,32 (data base agosto de 2011) sobre a planilha-base presente no edital de licitação
(IG-P);
b. orçamento do edital inadequado (IG-C);
c. cláusulas do edital em desconformidade com os preceitos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (OI).
4. Diante desses achados, a Secob-1, considerando a existência de fumus boni iuris e
periculum in mora a justificar a suspensão cautelar da licitação, propôs a oitiva prévia da UFAM
em relação ao sobrepreço detectado na planilha orçamentária. Tendo em vista a classificação dessa
ocorrência como IG-P, propôs também a oitiva prévia determinada pelo art. 91, § 9º, da Lei
12.465/2011 (LDO 2012). Por fim, propôs a oitiva da UFAM em relação às deficiências detectadas
nas planilhas de preços e a expedição de ciência à entidade no tocante à não previsão, no edital e na
minuta de contrato, da cláusula exigida pela LDO 2012.
5. Diante disso, o Relator, Senhor Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
determinou que:
a. preliminarmente, promovesse a oitiva da UFAM para que apresentasse suas razões sobre
as ocorrências atinentes ao sobrepreço (IG-P) e às deficiências detectadas na planilha orçamentária
(IG-C).
b. fosse colhida a manifestação preliminar prevista no tocante à ocorrência classificada
como IG-P (sobrepreço detectado na planilha orçamentária), com vistas à concessão de suspensão
cautelar da licitação.
c. que a UFAM fosse ouvida em razão da não previsão no edital e na minuta de contrato da
cláusula exigida pelo art. 125, § 6º, inciso III, da Lei 12.465/2011.
6. Ouvida a UFAM, em sede de manifestação preliminar (peças 36-38), a Secob-1
propugnou (peça 39, p. 6) que „a defendente não logrou êxito em justificar os preços da planilha
orçamentária da Concorrência 102/2011, bem como as inadequações no referido orçamento‟,
permanecendo válidos os pressupostos de fumus boni iuris e periculum in mora, reunindo
elementos suficientes para a determinação de cautelar.
7. Em março de 2012, o Plenário desta Corte de Contas exarou o
Acórdão 591/2012-TCU-Plenário, deliberando por:
a. determinar cautelarmente à UFAM que suspendesse a execução da Concorrência
102/2011 até que o Tribunal deliberasse acerca do mérito das ocorrências tratadas nestes autos;
b. determinar à UFAM que encaminhasse ao Tribunal cópia dos documentos atinentes às
propostas de preços oferecidas no âmbito da Concorrência 102/2011;
c. determinar à Secob-1 que avaliasse, com urgência, o impacto das propostas de preços
obtidas na Concorrência 102/2011 sobre as ocorrências que ensejaram a adoção da medida cautelar.
8. Diante das determinações contidas no referido acórdão, a Secob-1 examinou
tecnicamente (peça 52) as razões apresentadas pela UFAM (peças 49-51), concluindo que „a
defendente logrou êxito em justificar parcialmente apenas dois de todos os preços da planilha
orçamentária da Concorrência 102/2011, na qual foram detectados indícios de sobrepreço‟, e ainda
que „o gestor se absteve de apresentar mais de uma cotação por serviço, bem como não demonstrou
ter efetuado pesquisas mais aprofundadas em sistemas referenciais de preços ou adaptações em
composições compatíveis com os serviços apresentados‟.
9. Diante da nova análise, a Secob-1 reavaliou o sobrepreço detectado ao montante de
R$ 8.906.990,97, que corresponde a 9,40% do orçamento-base do edital, mantendo o
posicionamento pela proposta de IG-P.
10. Propôs ainda a unidade técnica especializada chamar em audiência o Sr. Marco
Antônio de Freitas Mendonça, Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato entre a Unisol e a
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MBM Engenharia, no intuito de apurar sua responsabilidade pelo recebimento do projeto e
orçamento contidos no edital de licitação, tanto pelo sobrepreço (IG-P) quanto pelo orçamento
inadequado (IG-C).
11. Por meio de despacho, o Relator determinou à Secob-1 que adotasse as medidas
necessárias para que fosse realizada comunicação ao Congresso Nacional quanto à irregularidade
grave com recomendação de paralisação, autorizando ainda a realização de audiência do
responsável.
12. Considerando que a UFAM havia sido ouvida apenas no rito sumário das medidas
cautelares, e ainda que, „tendo em vista a possibilidade de este Tribunal, no julgamento de mérito
destes autos, vir a determinar a anulação da Concorrência 102/2001‟ (grifo acrescido), determinou à
Secob-1 que promovesse nova oitiva daquela entidade (UFAM).
13. O Relator também alertou ao órgão quanto à adoção de medidas para correção da
licitação, com reabertura do prazo para apresentação de propostas de preços, caso mantivesse o
curso do certame.
14. Diante dos novos elementos autuados pela UFAM (peça 55), o Relator determinou sua
análise quando da próxima instrução desta unidade especializada.
15. Com vistas ao atendimento do despacho exarado, a Secob-1 emitiu os ofícios:
a. 320/2012-TCU/Secob-1 (peça 57), tendo como destinatária a Reitora da UFAM, com o
objetivo de promover a oitiva da entidade; e
b. 322/2012-TCU/Secob-1 (peça 58), tendo como destinatário o Prefeito do Campus da
UFAM, com o objetivo de promover a audiência do responsável.
16. No curso do processo, apenas o citado responsável atendeu tempestivamente a
audiência (peça 62).
17. Diante disso, a Secob-1 instruiu novamente o processo (peça 63) no sentido de avaliar:
(i) os novos elementos à peça 55; e (ii) a audiência do Prefeito do Campus da UFAM.
18. Concluiu que:
30. (...) a UFAM, em sede de nova oitiva, se absteve de manifestar novamente, estando
assim mantidas as conclusões anteriormente apresentadas pela Secob-1.
31. Os elementos carreados aos autos, por meio da peça 55, possuem o mesmo teor dos
elementos apresentados à peça 49, complementado apenas por: (i) publicação no DOU de errata do
edital, contendo o aviso de alteração da concorrência nº 102/2011 em que insere cláusula na minuta
do contrato do referido edital, atendendo ao apontamento do TCU, e (ii) decisão do TRF-1, em sede
de Mandado de Segurança, pela suspensão do certame com base em representação do
Sinduscon/AM, que apontou cláusulas editalícias potencialmente restritivas à competição.
32. A documentação carreada aos autos pelo Sr. Marco Antônio de Freitas Mendonça,
Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato da Unisol, em sede de audiência, não logrou
afastar as irregularidades, nem a responsabilização por elas, conforme levantadas no relatório de
auditoria, se limitando apenas a apresentar informações que não agregaram conhecimentos diversos
daqueles já apreciados pela equipe desta unidade técnica especializada no decorrer deste processo.
19. Diante de novos elementos trazidos ao entendimento quanto à possível ampliação da
responsabilização, bem como quanto às possíveis medidas corretivas adotadas pelo Prefeito do
Campus da UFAM, a Secob-1 propugnou em, preliminarmente, diligenciar a UFAM para que
apresentasse novos documentos com vistas a sanear os autos e permitir a análise de mérito do
processo em curso.
20. Nos termos da delegação de competência do Senhor Ministro Augusto Sherman
Cavalcanti, a Secob-1 diligenciou a UFAM por meio do ofício 431/2012-TCU/Secob-1 (peça 66). A
Universidade respondeu, intempestivamente, por meio do Ofício 499/2012/GR/UFAM, de
10/7/2012, protocolado somente na data de 16/7/2012 (peça 68).
21. No entanto, a UFAM apresentou posteriormente nova documentação (peça 69)
contendo pesquisa de preços e planilha orçamentária com novos valores. Os documentos técnicos
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encaminhados têm o caráter de substituir o orçamento do edital, considerado inadequado, e sanear o
sobrepreço identificado em diversos serviços constantes na planilha orçamentária.
22. Segue-se, portanto, ao exame técnico das documentações apresentadas.
EXAME TÉCNICO
III.1. OITIVA DA UFAM (peça 57 e peça 69)
23. Em sua última instrução (peça 63), a Secob-1 consignou que foi promovida a oitiva da
UFAM, nos termos do ofício de comunicação nº 320/2012-TCU/Secob-1 (peça 57), e que não
houve manifestação da entidade no prazo originalmente concedido.
24. No entanto, em 24/7/2012, após reunião de representantes da UFAM com o gabinete
do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, foram carreados novos elementos (peça 69) acerca da
efetiva correção das irregularidades.
25. A documentação apresentada pelo órgão é composta por uma nova planilha
orçamentária e diversas cotações de preços de serviços relacionados aos itens constantes no
orçamento da obra de construção do hospital universitário da UFAM. A análise dos novos
documentos encontra-se a seguir, no item III.4, referente ao controle objetivo.
III.2. AUDIÊNCIA DO PREFEITO DO CAMPUS DA UFAM E FISCAL DO
CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-BASE DA LICITAÇÃO (peça 62)
26. A Secob-1 analisou (peça 63, p. 2-4) a audiência do Prefeito do Campus da UFAM,
concluindo que a documentação carreada aos autos, pelo responsável, não logrou afastar as
irregularidades, nem sua responsabilização por elas.
27. Verificou, contudo, a possibilidade de apurar os atos de outros possíveis responsáveis
pelas irregularidades, o que se avaliará, ainda neste trabalho, quando do exame técnico do controle
subjetivo.
III.3. DA DILIGÊNCIA À UFAM (peça 66)
28. Após a análise da resposta à audiência do Prefeito do Campus da UFAM, o órgão foi
novamente provocado por meio do Ofício de Diligência 431/2012-TCU/Secob-1 (peça 66), com
vistas a sanear o processo quanto a sua análise de mérito. O ofício foi emitido em 28/6/2012 e
recebido pela entidade em 5/7/2012 (peça 67).
29. Decorrido o prazo de 5 dias, com término em 10/7/2012, e não tendo sido detectados,
até aquele momento, qualquer novo documento nos autos, a presente instrução foi iniciada.
30. Contudo, observou-se a entrada de resposta no sistema eletrônico, por meio do Ofício
499/2012/GR/UFAM, de 10/7/2012, protocolado somente em 16/7/2012 (peça 68). Passa-se,
portanto, a analisar o impacto dos novos elementos presentes na resposta à diligência e na nova
documentação encaminhada (peça 69), tanto do ponto de vista do controle objetivo (efetiva solução
para as irregularidades apontadas) quanto sob o prisma do controle subjetivo (responsabilização de
quem deu causa aos apontamentos da auditoria).
III.4. DO CONTROLE OBJETIVO
31. Extrai-se, dos autos, que o órgão (UFAM) foi instado, em diversas oportunidades, a se
manifestar sobre as irregularidades apontadas no relatório de auditoria, notadamente o sobrepreço
de quase R$ 9 milhões (peça 28).
32. Por meio da manifestação do Prefeito do Campus da UFAM, em sede de audiência
(peça 62), extraiu-se que houve uma notificação à empresa projetista (MBM Engenharia) para que
fossem feitas as correções detectadas.
33. Ao mesmo tempo, tal notificação emitida à projetista não era suficiente como medida
para elidir as irregularidades, estando, assim, mantidos os elementos que levaram à classificação de
IG-P para o edital de Concorrência 102/2011.
34. Em resposta à diligência, a qual questionou sobre as providências efetivamente
adotadas para elidir o sobrepreço, primeiramente a UFAM se limitou a informar que „a empresa
MBM Engenharia, após notificação, apresentou novo orçamento que está sendo analisado pela
equipe técnica de engenheiros da prefeitura‟ (peça 68, pág. 2; destaques acrescidos). Com efeito, a
notificação à projetista foi efetuada em 2/5/2012, com prazo de cinco dias (peça 62, p. 18).
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35. Somente em 25/7/2012 foi entregue ao Tribunal a documentação encaminhada pela
MBM Engenharia à UFAM, composta por nova pesquisa de preços e uma nova planilha
orçamentária da obra de Construção do Hospital Universitário Getúlio Vargas (peça 69).
36. Verificou-se que a nova pesquisa de preços dos serviços constantes na planilha
orçamentária da obra foi realizada, na maioria dos casos, com pelo menos três empresas do ramo,
sendo adotado o menor valor encontrado, conforme determina a jurisprudência desta Corte de
Contas. Há de se observar que a ampliação das cotações resultou em economia ao erário, tendo em
vista que diversas novas cotações apresentaram preços menores aos anteriores, que eram originários
de pesquisas efetuadas em apenas uma empresa, para cada item da planilha orçamentária.
37. Em relação ao sobrepreço, o órgão procurou seguir as referências adotadas pela equipe
do tribunal no relatório de auditoria, sendo que, nos casos em que encontrava uma cotação de valor
menor à referência, procurou-se adotar o preço cotado no mercado. Desse modo, não só ocorreu o
reconhecimento do órgão de que realmente existia sobrepreço nos custos dos itens de serviços da
planilha orçamentária apontados na auditoria, como também houve redução de custos em outros
itens de serviços.
38. Importa informar também que a empresa projetista e o órgão promoveram alguns
ajustes de quantitativos e descrições na planilha orçamentária da obra. No entanto, essas alterações
não são muito representativas e ocorreram no sentido de compatibilizar o orçamento com o projeto.
Dentre as alterações mais significativas cabe destacar o acréscimo de 334,55 m² de „Armário
modulado tipo roupeiro (h=260 cm)‟ no orçamento da obra, indo de 118,83 para 453,38 m², o que
representou um aumento no orçamento de aproximadamente R$ 300 mil. Como exemplo de outra
alteração, cabe citar o aumento no quantitativo do item „condicionador de ar – com módulo de
filtragem G3 + F3 e módulo com resistência de aquecimento e umidificação – 3 TR‟ e diminuição
no quantitativo do item „condicionador de ar – com módulo de filtragem G3 + F5 – 5 TR‟ na
mesma proporção.
39. Ademais, considerando a inflação no período decorrido desde a data base do orçamento
anterior (agosto de 2011) até a data base do orçamento novo (março de 2012), constata-se que a
similaridade de preços dos valores paradigmas utilizados pela equipe de auditoria com os novos
valores representam uma economia ainda maior ao erário. A partir do IGP-M (índice de reajuste
constante no item 16.2 do edital da Concorrência 102/2011), pode-se obter o coeficiente de reajuste
no valor de 1,015377328 para o período, e consequentemente calcular a economia ao erário por
meio do cálculo representado na tabela a seguir:
Valor
licitado Coeficiente
(data base Agosto de
reajuste
de 2011)
(com base no
IGP-M)
A
B
Valor do orçamento
original
(com
sobrepreço) atualizado
para Março de 2012
C=AxB
Novo
valor Economia
ao
proposto
pela erário (Março de
UFAM (Março de 2012)
2012)
D
E=C-D
R$ 94.773.583,35
R$ 96.230.947,81
R$ 85.866.592,38
1,015377328
R$ 11.095.476,91
40. Desse modo, resta comprovada a redução de preços do orçamento-base em montante
inclusive superior àquele originalmente apontado. Porém para efetivar esta alteração nos preços,
saneando completamente a irregularidade, resta ainda ao órgão formalizar a nova planilha
orçamentária retificada, contendo os novos valores apresentados ao TCU por meio de peça 69,
conforme aventado pelo Relator em seu despacho à peça 56, item 22: „Caso sejam mantidas as
ocorrências, poderão ser adotadas medidas para correção da licitação, com a reabertura do prazo
para apresentação de propostas de preços‟.
III.5. DO CONTROLE SUBJETIVO
9
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41. As providências adotadas pela Secob-1, por meio de delegação de competência do
Relator, além de objetivar a conferência da adoção de medidas saneadoras pelo órgão, visou a
obtenção de elementos para subsidiar a responsabilização pelas irregularidades detectadas no
âmbito do presente processo.
42. Na resposta à audiência, o Prefeito do Campus trouxe documentos produzidos pelos
membros da Comissão Especial de Licitação - CEL (peça 62), com o intuito de compartilhar com
esses profissionais a responsabilidade pela aprovação do projeto básico e seu orçamento.
43. Notadamente, o responsável apresentou duas atas formais de reuniões da CEL (dias
13/9/2011 e 16/9/2011), bem como duas mensagens de correio eletrônico, sendo (i) a primeira, de
24/9/2011, contendo relatório da CEL que concluiu pela inadequação do projeto e do orçamento,
para fins de licitação da obra, e (ii) a segunda, de 9/11/2011, convocando a CEL para reunião em
10/11/2011, cuja pauta trazia a apresentação do projeto básico e a intenção de se encaminhá-lo à
apreciação da CGU.
44. Tendo em vista que a ata da reunião de 10/11/2012 não se encontrava dentre os
documentos encaminhados (apenas a pauta constava à peça 62, p. 17), foi proposta diligência à
UFAM para que fossem apresentadas todas as atas da CEL. Em resposta (peça 68), foram
apresentadas apenas três atas: (i) 1ª reunião, dia 13/9/2011; (ii) 2ª reunião, de 16/9/2011; e (iii) 3ª
reunião, de 19/9/2012, sendo que esta última sequer foi mencionada na manifestação do Prefeito do
Campus. Por outro lado, na resposta da UFAM, nenhuma menção foi feita às reuniões dos dias
24/9/2011 e 10/11/2011, constantes da resposta à audiência do Prefeito do Campus.
45. Em resposta à diligência, a UFAM informou ainda que „não consta no processo
aprovação expressa do projeto básico de licitação‟, registrando que a responsabilidade seria dos
membros da CEL, profissionais de engenharia/arquitetos, pois „os pareceres técnicos foram
emitidos por esses profissionais nas reuniões realizadas pela CEL, cujos registros constam nas atas
que estão sendo juntadas‟ (peça 68, p. 1; destaques acrescidos).
46. Contudo, análise atenta das atas demonstra justamente o contrário, ou seja, que os
projetos e orçamentos não foram aprovados, evidenciando os esforços dos membros da CEL para
atender aos ditames da Lei 8666/1993, bem como à jurisprudência desta Corte de Contas.
47. Pugnando pela não adequação do projeto básico entregue, ao menos até a última ata de
reunião apresentada pela UFAM, datada de 19/9/2011 (peça 68, p. 4-8), a CEL apontou a ausência
de uma série de itens necessários para iniciar a licitação e ainda enfatizou que „o TCU faz muitas
exigências para a condução do processo licitatório e responsabiliza os membros da Comissão por
qualquer prejuízo, advindo, muitas vezes, de aditivos em razão de projetos que não contemplavam o
real custo da obra‟ (peça 68, p. 6), registrando-se ainda „necessidade de adequar uma série de itens
no projeto, dentre eles, o código SINAPE, indicação do mês, composição de custo, prazo de
execução e outros‟ (peça 68, p.7).
48. Nas linhas 14 a 16 da 1ª ata de reunião da CEL, de 13/9/2011, (peça 68, p. 3) consta
informação que demonstra a responsabilidade do Prefeito do Campus da UFAM pela intermediação
entre a CEL e a empresa projetista.
49. Na 2ª ata de reunião da CEL, de 16/9/2011, consta a afirmação de um engenheiro da
UFAM de que, segundo o Prefeito do Campus, as informações necessárias para a abertura da
licitação estariam no CD enviado pela empresa MBM Engenharia e entregue à CEL pelo próprio
Prefeito (peça 68, p. 9, linhas 10 a 14). Importante salientar que o Prefeito do Campus apresentou
essa ata na sua defesa e não fez ressalvas à redação.
50. Destaca-se ainda, da ata da 3ª reunião, de 19/9/2011, que a projetista esclareceu à CEL
que foi contratada em julho/2011, com prazo para entrega final dos projetos para outubro/2011 (120
dias, confirmado à peça 14, pág. 1). No entanto, „após a assinatura do contrato, no início de julho,
foram chamados pela Reitora para que entregassem o projeto ou parte do projeto no final de julho
deste ano [2011], pois esse era o prazo limite para a apresentação do projeto junto ao MEC‟.
Ressaltou ainda o representante da projetista que „em razão da complexidade do projeto tornou-se
complicado preparar um projeto básico em trinta dias (...) que a documentação entregue no final de
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julho diz respeito àquele momento do projeto (...), mas ressaltou que esse não era o momento final
do projeto, pois o momento final do projeto deveria ocorrer entre o final do mês de setembro e
início do mês de outubro, quando teria que ser feita uma grande revisão e compatibilização‟ (peça
68, págs. 5 e 6). Em adição, o representante da projetista deixou claro que „a planilha orçamentária
gerada no projeto básico era diferente da planilha orçamentária gerada no projeto executivo; que a
MBM Engenharia é responsável pelo projeto e não pela exiguidade do prazo que está sendo
reduzido a cada momento‟ (peça 68, p. 6).
51. Nota-se pelo teor da mensagem eletrônica de 24/9/2011-16:09 (peça 62, p. 2-5), a qual
se referia a uma reunião realizada no dia 23/9/2011, com a presença do Prefeito e do projetista,
acompanhados da Reitora, que a CEL procurou agir com zelo em sua análise do conteúdo técnico
do CD entregue pela empresa projetista, apontando diversas omissões e erros, informando ao final
que o projeto apresentado não possuía condições para ser licitado, mesmo diante da informação do
Prefeito do Campus que levava a inferir que o projeto básico e as documentações técnicas
pertinentes estavam aptos à licitação. A CEL registrou ainda a sua preocupação quanto ao
cumprimento dos prazos por parte da projetista (peça 62, p. 5). Cabe ressaltar que foi o próprio
Prefeito do Campus quem trouxe essa mensagem eletrônica aos autos (peça 62, p. 1).
52. Diante desse cenário, a conduta reprovável do Prefeito do Campus, fiscal formalmente
designado para o contrato de projeto, foi a de dar seguimento ao procedimento licitatório, mesmo
com pareceres da CEL de que o projeto e o orçamento da obra não estavam adequados.
53. Cumpre ressaltar que inexplicavelmente a ata da reunião de 19/9/2011, que continha a
manifestação da empresa projetista, a qual confirmava a incompletude e inadequação do projeto
para licitar, não foi apresentada pelo Prefeito do Campus da UFAM. Não obstante as medidas
tomadas posteriormente pelo Prefeito do Campus para corrigir as irregularidades detectadas pela
equipe de auditoria do TCU e elidir as deficiências no orçamento e no sobrepreço, a sua conduta
anterior à fiscalização se constitui em ato de gestão ilegal e contrário à jurisprudência desta Corte de
Contas, de modo que propõe-se a sanção de multa.
IV. CONCLUSÃO
54. A documentação inicialmente carreada aos autos pelo Sr. Marco Antônio de Freitas
Mendonça, Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato da Unisol, em sede de audiência, não
logrou afastar as irregularidades, nem a responsabilização por elas, conforme levantadas no
relatório de auditoria, se limitando apenas a apresentar informações que não agregaram
conhecimentos diversos daqueles já apreciados pela equipe desta unidade técnica especializada no
decorrer deste processo.
55. Contudo, tal documentação trouxe novas informações que motivaram uma possível
reavaliação da responsabilização pelas irregularidades apuradas durante a fiscalização no âmbito do
Fiscobras 2012, quanto ao sobrepreço (item 3.1 do relatório à peça 28, p. 7-16) e o orçamento do
edital inadequado (item 3.2 do relatório à peça 28, p. 16-22).
56. A diligência empreendida pela Secob-1, por meio do Ofício 431/2012-TCU-Secob-1,
trouxe elementos suficientes para concluir pela responsabilidade exclusiva do Sr. Marco Antônio de
Freitas Mendonça, Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do contrato de projetos, pelo
encaminhamento à CEL do orçamento-base com sobrepreço.
57. Tendo em vista que o Prefeito do Campus é o fiscal do contrato, formalmente
designado, e agiu efetivamente como intermediário entre a CEL e a projetista, conforme atestam as
atas das 1ª e 2ª reuniões da CEL (peça 68), ressalta-se que a conduta reprovável do gestor foi a de
não ter corrigido as deficiências remanescentes, prevendo o prazo adequado para entrega à CEL de
um produto apto à licitação, o que não se evidenciou nas razões de justificativa ou em qualquer
outro elemento dos autos.
58. Quanto à UFAM, provocada a apresentar a implantação das medidas corretivas a
elidirem as irregularidades detectadas no âmbito deste processo, apenas recentemente carreou novos
elementos (peça 69) que, se efetivamente implementados, com reabertura de prazos para
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apresentação das propostas, podem sanear as irregularidades relativas ao sobrepreço da obra e
orçamento inadequado.
59. A documentação apresentada por meio da última resposta encaminhada pelo órgão
(peça 69), composta pelas planilhas orçamentárias com preços distintos dos originalmente
consignados no edital de licitação, está com os custos compatíveis aos valores paradigmas adotados
pela equipe de auditoria, sendo que a pesquisa de preços foi elaborada, para a maioria dos serviços,
com no mínimo três empresas do ramo, conforme jurisprudência do TCU.
60. Observa-se que (i) o novo valor apresentado é de R$ 85.135.470,90 (data base março
de 2012), ou seja, um importe R$ 9.638.112,45 inferior ao inicial de R$ 94.773.583,35 (data base
agosto de 2011) e (ii) não persiste mais nenhum sobrepreço no novo orçamento, conforme
verificação efetuada pelo Método da Limitação dos Preços Unitários Ajustados. Nota-se, também,
que foram promovidos ajustes diminuindo os valores de serviços em que não havia sido realizada a
adequada pesquisa de preços anteriormente, benefício decorrente do saneamento da irregularidade
do orçamento inadequado.
61. Ademais, considerando a inflação no período decorrido desde a data base do orçamento
anterior (agosto de 2011) até a data base do orçamento novo (março de 2012), constata-se que a
similaridade de preços dos valores paradigmas utilizados pela equipe de auditoria com os novos
valores representam uma economia ainda maior ao erário. Estima-se, com base no IGP-M (índice de
reajuste constante no item 16.2 do edital da Concorrência 102/2011), que a economia ao erário
decorrente dos benefícios gerados pela fiscalização no edital de construção do novo hospital seja da
ordem de R$ 11 milhões.
62. Conclui-se que para sanear efetivamente as irregularidades detectadas na auditoria
restaria à UFAM apenas republicar o edital da licitação com a nova planilha orçamentária
demonstrada na peça 69 deste processo, reabrindo os prazos para apresentação de propostas.
63. Os fatos expostos aduzem à conclusão de que não mais persistem os pressupostos que
motivaram a concessão da medida cautelar ora vigente, motivo pelo qual a suspensão da
Concorrência 102/2011 poderá ser revogada, de maneira a permitir que o órgão conclua a licitação,
desde que procedidos os devidos ajustes técnicos, conforme análise precedente.
64. Por fim, há que se observar que a IG-P foi comunicada ao Congresso Nacional em
24/4/2012. Desse modo, conforme disposto no art. 96, § § 2º e 3º, da LDO 2012, mostra-se
conveniente nova comunicação, informando da adoção da medida saneadora.
V. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
65. Diante do exposto, propõe-se submeter os presentes autos ao Gabinete do Exmº Senhor
Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, no sentido de:
a) revogar a cautelar deferida no item 9.1 do Acórdão 591/2012-TCU-Plenário, não
restando óbices ao prosseguimento da Concorrência 102/2011, desde que a Fundação Universidade
do Amazonas (FUA/UFAM) adote providências para a efetiva retificação da planilha orçamentária
do certame, conforme documentação apresentada ao TCU, com a consequente republicação do
edital e reabertura dos prazos, encaminhando a esta Corte de Contas, no prazo de cinco dias após a
republicação, a documentação comprobatória das medidas adotadas;
b) comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do
Congresso Nacional que as medidas saneadoras indicadas pelo Tribunal foram adotadas pelo órgão
gestor e que, assim, os indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, inicialmente enquadrados no
inciso IV do § 1º do art. 91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados no Edital 102/2011, relativo
à construção do novo hospital universitário Getúlio Vargas (HUGV), da Fundação Universidade do
Amazonas (FUA/UFAM), em Manaus/AM, foram saneados;
c) determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra de Construção do Novo Hospital
Universitário da UFAM-AM, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado de sobrepreço excessivo
decorrente de preços excessivos, referente ao objeto, tendo a irregularidade, atualmente classificada
no âmbito do TCU como IG-P, sido saneada, em função das medidas corretivas adotadas pelo
gestor.
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d) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marco Antônio de Freitas
Mendonça (CPF 083.039.588-10), Prefeito do Campus da UFAM e fiscal do Contrato 112/2011Unisol, e, com fundamento no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicar-lhe a multa em virtude
da prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico, caracterizado pelo recebimento do projeto e
orçamento, elaborados pela empresa MBM Serviços de Engenharia Ltda., contendo deficiências,
tais como insuficiência nas pesquisas de insumos, falhas nas composições de preços unitários e
divergência entre a planilha orçamentária e especificações técnicas, além de preços em desacordo
com o art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO 2012), fato que gerou risco de dano ao erário em função
de sobrepreço superior a 9 milhões detectado no orçamento-base da Concorrência 102/2011,
referente à construção do Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV/UFAM);
e) autorizar, desde logo, a cobrança administrativa ou judicial da dívida fixada na
deliberação que vier a ser proferida, nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, caso
não atendidas as notificações;
f) remeter cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada de relatório e voto,
aos interessados no processo, à Secex/AM e ao Ministério da Educação;
g) após as comunicações pertinentes, arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169,
V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 246, de 30/11/2011, sem prejuízo do
monitoramento na forma do item „a‟ precedente.”
13.
O diretor da 1ª DT/Secob-1 manifestou-se nos seguintes termos (peça 72):
“Inicialmente, antes de emitir posicionamento acerca da instrução precedente, entendo
pertinente tecer alguns comentários sobre a audiência realizada e a consequente proposta para
apenar o responsável, Sr. Marco Antônio de Freitas Mendonça, Prefeito do Campus da UFAM e
fiscal do contrato entre a Fundação de Apoio Institucional Rio Solimões (Unisol) e a empresa
projetista MBM Engenharia, autora da planilha do orçamento-base da licitação.
À época da auditoria, a equipe efetuou a responsabilização com base em documento
autuado à peça 18, fornecido pelo presidente da Comissão Especial de Licitação (CEL), o qual
apontou o Prefeito como o efetivo responsável pela aprovação do orçamento-base inadequado, que
foi a verdadeira causa do sobrepreço inicialmente apontado, da ordem de R$ 9 milhões. A
informação foi confirmada por meio do contrato em si, o qual, assinado em 27/6/2011, apontava o
Prefeito como coordenador de projeto referente ao convênio UFAM/Unisol (peça 14, pág. 1).
No caso em concreto, presente o nexo de causalidade entre o ato praticado (recebimento e
encaminhamento para licitação de orçamento inadequado) e a consequência (sobrepreço no edital
de licitação), observa-se que o gestor foi chamado em audiência, conforme autorização do Relator
(peça 56, pág. 2), e, por fim, sua responsabilidade foi ratificada, principalmente em virtude de
conduta omissiva, pois:
a) possuía a obrigação de fazer cumprir a legislação de licitações quanto à qualidade
necessária ao projeto básico e seu orçamento, especialmente depois de alertado pela CEL, em várias
oportunidades; e
b) sabia o que deveria ser feito, diante da responsabilidade assumida ao ser designado
fiscal, sendo competente para tal ação (campo do direito).
A jurisprudência desta Corte de Contas reforça a responsabilidade do órgão contratante
sobre a adequação dos preços do orçamento-base, a exemplo do disposto no sumário do Acórdão
1108/2007-Plenário (TC-019.758/2005-4): „Não é admissível que a pesquisa de preços de mercado
feita pela entidade seja destituída de juízo crítico acerca da consistência dos valores levantados,
máxime quando observados indícios de preços destoantes dos praticados no mercado‟.
Logo, a conduta omissiva do fiscal do contrato de projetos, Sr. Marco Antônio de Freitas
Mendonça, é reprovável e deve ser repelida, de modo que manifesto concordância com a proposta
de multa lançada pelo auditor instrutor. Como atenuante na fixação da penalidade, há que se
reconhecer a adoção de providências posteriores à auditoria do TCU, as quais levaram à completa
13
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revisão do orçamento e elidiram o sobrepreço originalmente apontado. Por outro lado, se não
houvesse atuação deste Tribunal, a omissão do gestor no dever de zelar pela qualidade do
orçamento levado à licitação poderia ter resultado em dano ao erário da ordem de R$ 10 milhões.
Acerca de responsabilidade técnica pelo orçamento inadequado, cabe mencionar a
identificação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no sítio eletrônico do Crea/AM
(www.crea-am.org.br/), em nome de profissional da MBM - Serviços de Engenharia Ltda. - EPP.
Propõe-se, portanto, em adição ao encaminhamento dado na instrução precedente, enviar cópia da
deliberação que vier a ser proferida ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do
Amazonas - Crea/AM, com vistas à adoção das medidas cabíveis, informando que a Engenheira
Civil Ana Thereza Ramos de Medeiros Raposo (Crea 9449-D/AM), conforme ART nº
0023296/2011, cadastrada no Crea/AM em 29/9/2011, elaborou orçamento para a obra do Hospital
Getúlio Vargas da UFAM, inclusive composições de custos, especificação técnica e caderno de
encargos, com indícios de sobrepreço relevante frente aos valores de mercado, conforme
reconhecido pela própria UFAM, que apresentou novo orçamento revisado para a obra, em
montante inferior a R$ 11 milhões do orçamento original.
Por fim, um último ponto merece destaque. Conquanto o trabalho original de auditoria não
tenha questionado o índice de reajustamento do futuro contrato a ser assinado, percebe-se que o
índice escolhido pelo gestor para figurar no edital, o IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, é
inadequado frente à legislação vigente, em especial o , inciso XI da Lei 8.666/93, e à
Jurisprudência deste Tribunal, em particular os Acórdãos 347/2004 e 1.388/2010, ambos do
Plenário.
Desse modo, alvitra-se determinar à UFAM que, no edital a ser republicado, adote critério
de reajuste amparado em índice setorial adequado, nos termos da lei de licitações.
Feitas as colocações precedentes, submete-se à avaliação superior o encaminhamento
alvitrado, com a adição das novas propostas apresentadas àquelas constantes da instrução
precedente.”
14.
O secretario da Secob-1 manifestou-se de acordo com as propostas formuladas na instrução
e no despacho da 1ª DT (peça 73).
É o relatório.
14
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PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Trata-se de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2012, tendo como
objeto a construção do novo Hospital Universitário Getúlio Vargas (HUGV), da Fundação
Universidade do Amazonas (UFAM).
I
2.
A UFAM publicou em 21/12/2011 o Edital de Concorrência 102/2011, que abarca todas as
obras atinentes ao empreendimento, orçadas em R$ 94.769.968,16 (data-base de agosto/2011). A
abertura das propostas de preços da licitação, inicialmente prevista para 27/2/2012, foi adiada para o
dia 13/3/2012.
3.
A presente fiscalização teve como objetivo avaliar os aspectos legais, técnicos e
orçamentários relacionados à obra e apontou os seguintes achados de auditoria:
a) sobrepreço de R$ 8.935.813,32 (IG-P);
b) deficiências nas planilhas de preços (IG-C); e
c) edital e minuta de contrato sem cláusula exigida pela LDO 2012 (OI).
4.
Em despacho datado de 27/2/2012, determinei a oitiva prévia da UFAM a respeito das
ocorrências constantes das alíneas “a” e “b” acima, considerando a possibilidade da adoção de medida
cautelar para suspender o certame.
5.
Realizada a oitiva, a UFAM não logrou afastar os indícios de irregularidades apurados nos
autos. As justificativas foram suficientes apenas para a redução do sobrepreço apontado, o qual passou
a ser considerado no montante de R$ 8.906.990,97. Ainda com relação ao sobrepreço, os elementos
apresentados pela entidade não comprovaram, à ocasião, a existência de especificidades nos itens
apontados com preços excessivos a justificar um custo superior ao previsto nos sistemas de referência.
Especialmente no tocante ao item “Grupo Motor Gerador Diesel 1260 kVA/1125 kw”, destacou-se
que, a despeito de a UFAM reconhecer a existência de equívoco na planilha orçamentária (constou
como preço unitário o valor referente a duas unidades do item), não foi demonstrada a adoção de
medida tendente a corrigir o erro verificado.
6.
Em razão dos graves indícios de irregularidade, bem como diante da necessidade urgente
de resguardar o erário contra eventuais prejuízos causados por uma licitação cujo orçamento estava
com preços superestimados, este Tribunal determinou a suspensão cautelar do certame mediante o
Acórdão 591/2012 – Plenário (sessão de 14/3/2012).
7.
Conforme apontado no relatório precedente, num primeiro momento, nas diversas
oportunidades em que a UFAM teve para se manifestar, dentro dos prazos fixados pela LDO e
segundo os prazos regimentais constantes dos ofícios de oitiva, a unidade não apresentou elementos
que infirmassem os indícios de sobrepreço, razão pela qual houve a confirmação da classificação de
IG-P para o empreendimento, com consequente comunicação ao Congresso Nacional, efetuada
posteriormente, conforme despacho por mim proferido em 11/4/2012.
II
8.
Posteriormente, adotadas todas as medidas saneadoras pertinentes, bem assim,
transcorridos os prazos fixados, a UFAM apresentou a este Tribunal nova planilha orçamentária e
diversas cotações de preços de serviços relacionados aos itens constantes do orçamento da obra de
construção do Hospital Universitário da UFAM (peça 69), conduzindo a Secob-1 considerar, segundo
essa planilha, elidido o sobrepreço.
9.
Consoante a nova planilha apresentada pela UFAM, resultado de notificação à empresa
projetista, as obras, orçadas inicialmente em R$ 94.769.968,16 (data-base de agosto/2011), passariam
agora a ser estimadas em torno de R$ 85 milhões (data-base de março de 2012).
10.
Como se vê, a intervenção deste Tribunal, por meio de auditoria realizada pela Secob-1, já
resulta em potencial economia aos cofres públicos da ordem de pelo menos R$ 9 milhões considerados
1
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os valores nominais nas respectivas datas de referência, e, se considerado o cálculo atualizado do
primeiro orçamento, na data de hoje, representa uma economia de cerca de R$ 11 milhões, conforme
realçado no quadro elaborado pela secretaria, constante da derradeira instrução reproduzida no
relatório precedente.
11.
Como sabido, orçamentos superestimados podem conduzir à apresentação de propostas
pelas empresas licitantes também superestimadas, haja vista que o preço do orçamento serve de
parâmetro para os preços máximos da licitação. Agora, com a substituição da planilha, os preços
máximos da licitação não poderão ser superiores a cerca de R$ 85 milhões, representando substancial
economia de recursos.
12.
Assim, diante dessa nova documentação apresentada, propõe a Secob-1 a revogação da
medida cautelar que mantém suspenso o certame, constante do subitem 9.1 do Acórdão 591/2012 –
Plenário, para o fim de considerar inexistentes óbices ao prosseguimento da concorrência, desde que a
UFAM adote as providências necessárias à efetiva retificação da planilha orçamentária constante do
edital, procedendo em seguida sua republicação com a consequente reabertura de prazos para
apresentação de propostas. Adicionalmente, propõe a unidade técnica a expedição de comunicação ao
Congresso Nacional informando que a adoção de medidas saneadoras foram tomadas quanto aos
indícios de IG-P, bem como determinação ao Siob/Secob-1 para que seja retirada a classificação de
IG-P, tendo em vista o saneamento de tal irregularidade.
13.
As medidas adotadas pela universidade tendem de fato a sanar os indícios de
irregularidades graves apontados pelo relatório de auditoria, necessitando, apenas, sua efetiva
implementação mediante a substituição do orçamento constante do edital por aquele outro ora
apresentado a este Tribunal, fazendo-se a republicação do instrumento convocatório, com consequente
reabertura dos prazos para apresentação das propostas.
14.
Conquanto essas medidas ainda não tenham sido efetivamente implementadas, vez que o
certame se encontra suspenso, aguardando posicionamento de mérito desta Corte de Contas, penso que
se mostra adequado o posicionamento da secretaria, de modo que acompanho, com ajustes pertinentes
na redação dos comandos a serem dirigidos conforme minuta de acórdão que ora submeto à
deliberação deste Tribunal.
III
15.
No que tange à audiência dirigida ao Sr. Marco Antônio de Freitas Mendonça, prefeito do
campus universitário e fiscal do contrato celebrado com a empresa MBM Serviços de Engenharia
Ltda. com vistas à elaboração dos projetos de engenharia para construção do novo Hospital
Universitário Getúlio Vargas, propõe a Secob-1 a rejeição das razões de justificativa por ele
apresentadas, e, por conseguinte, a aplicação de multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei 8.443/1992,
em razão do recebimento do projeto e orçamento elaborados pela projetista contendo deficiências
como a insuficiência nas pesquisas de insumos, falhas nas composições de preços unitários,
divergência entre a planilha orçamentária e as especificações técnicas, além de preços em desacordo
com o art. 125 da Lei 12.465/2011, fato que gerou risco de dano ao erário em função de sobrepreço da
ordem de R$ 9 milhões no orçamento-base da Concorrência 102/2011.
16.
Em resposta à audiência que lhe foi dirigida, o responsável aduziu, em síntese, que os
serviços de elaboração do projeto de engenharia foram acompanhados por ele juntamente com a
comissão de licitação, tendo sido realizadas diversas reuniões com vistas a garantir o resultado
almejado, conforme documentação anexada. Considerando as deficiências no orçamento-base da
licitação apontados pela auditoria deste Tribunal, no entanto, notificou a empresa contratada para
apresentar novas planilhas escoimadas dos vícios apontados.
17.
Na primeira análise efetuada pela Secob-1, a unidade técnica consignou que tais
argumentos não serviam de justificativa para a irregularidade apontada; todavia, conduziam à
ampliação do exame, com vistas a aferir a participação dos membros da comissão de licitação na
2
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aprovação do orçamento integrante dos projetos, razão pela qual opinou-se preliminarmente pela
realização de diligência saneadora.
18.
Como resultado da diligência o auditor responsável pela instrução do feito concluiu, à vista
dos elementos carreados ao processo, que a comissão de licitação procurou agir com zelo em sua
análise do conteúdo técnico apresentado, uma vez que referida comissão especial de licitação apontou,
em diversas ocasiões, omissões e erros existentes nos projetos apresentados pela projetista por
intermédio do fiscal do contrato. Ainda conforme o entendimento do auditor da Secob-1, fundado nos
registros constantes das atas, nas ocasiões em que a comissão se manifestou, seus membros
asseveraram que o projeto não possuía condições de ser licitado, mesmo diante da informação do fiscal
do contrato que levava a inferir que o projeto básico estava apto para compor a licitação.
19.
Assim, na linha de raciocínio empreendida na instrução, o Sr. Marco Antônio teria dado
prosseguimento ao procedimento licitatório mesmo com os pareceres da comissão de licitação de que o
projeto e o orçamento estavam inadequados.
20.
O Diretor Técnico da 1ª DT/Secob-1, por sua vez, ao anuir com a proposição de multa ao
responsável, preferiu focar a responsabilização do Sr. Marco Antônio pelo recebimento do projeto e
orçamento elaborados pela projetista contendo deficiências, em razão dos seguintes fatores:
a) era ele responsável pela aprovação do orçamento-base inadequado, causa do sobrepreço
detectado na licitação, conforme informação obtida pela equipe junto à comissão de licitação (peça
18), e confirmada pelas informações constantes do contrato (peça 14) que o apontava como
coordenador de projeto referente ao convênio UFAM/Unisol para contratação da projetista;
b) restaria caracterizada conduta omissiva do responsável, uma vez que possuía obrigação
de fazer cumprir a legislação de licitações quanto à qualidade necessária ao projeto básico e seu
orçamento, especialmente depois de alertado pela comissão de licitação em várias oportunidades sobre
deficiências no projeto e orçamento, e porque sabia o que deveria ser feito, diante da responsabilidade
assumida ao ser designado fiscal do contrato;
c) estaria presente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do responsável
(recebimento e encaminhamento para a licitação de orçamento inadequado) e a consequente
superestimativa dos preços do orçamento-base da licitação, de modo que haveria que se considerar
suficiente a reprovabilidade da conduta para fins de sanção por este Tribunal, haja vista que, não fosse
a intervenção do Tribunal no procedimento licitatório, a licitação ocorreria tendo por base parâmetro
de preços quase R$ 10 milhões acima dos preços de mercado.
21.
Ainda segundo a linha de análise desenvolvida pelo diretor da Secob-1, na dosimetria da
sanção tornar-se-ia necessário levar em consideração, como atenuante, o fato de que o responsável, ao
tomar conhecimento dos vícios apontados por este Tribunal, determinou as providências saneadoras
junto à projetista, conduzindo à completa revisão do orçamento e à elisão do sobrepreço.
22.
Com efeito, as medidas necessárias à revisão do orçamento pela empresa contratada foram
tomadas pelo responsável, após intervenção deste Tribunal, o que deve ser levado em consideração por
esta Corte. Além do mais, as circunstâncias objetivas indicadas na documentação carreada aos autos,
levam-me a concluir de modo diverso do encaminhamento proposto pela unidade técnica no tocante à
aplicação de sanção ao responsável, conforme considerações que faço adiante.
23.
Se, de um lado, em tese, a responsabilização pela elaboração de orçamento inadequado
para a licitação devesse recair ordinariamente, em casos tais, primeiramente, sobre a empresa
contratada e devidamente remunerada para sua realização, e, em um segundo momento, sobre aquele
que, por ação ou omissão, conduziu à utilização de tal orçamento superestimado, de outro, todas as
circunstâncias envolvidas no cometimento das irregularidades devem ser propriamente avaliadas, com
vistas à aferição do grau de culpa dos envolvidos e à avaliação das repercussões trazidas pelos atos
apontados como irregulares.
24.
Nesse sentido, observo, todavia, que a empresa projetista foi contratada para a execução do
projeto do novo hospital, incluindo as planilhas orçamentárias, com previsão de execução desses
serviços no prazo de 120 dias a partir da expedição da ordem de serviço, conforme o Contrato
3
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112/2011 celebrado em 27/6/2011. Porém, segundo consta da ata de reunião da comissão especial de
licitação, datada de 19/9/2011, a contratada sofreu sucessivas pressões por parte da UFAM com vistas
à conclusão antecipada do projeto, em que pese a complexidade envolvida e o já exíguo prazo previsto
no contrato. Tal situação resultou na apresentação de projetos parciais que foram remetidos ao exame
da UFAM e resultaram, conforme as atas acostadas ao processo, em críticas diversas por parte da
comissão especial de licitação sobre sua insuficiência.
25.
Essas informações levam-me a crer que houve certo açodamento por parte dos gestores
envolvidos com a futura licitação das obras em demandar a conclusão do projeto, sob pena de não
haver tempo suficiente para empenhar os recursos necessários à celebração de futuro contrato para a
execução do empreendimento. É o que se infere da leitura da referida ata lavrada pela comissão de
licitação, acostada à peça 68:
(...) O arquiteto Thomé informou que quando ficou sabendo da condição de que a UFAM
teria que licitar de imediato, fez contato com a MBM Engenharia informando que possivelmente
seriam solicitados a atualizar o projeto em razão da necessidade de licitar a obra para garantir os
recursos no final do ano, mas ressaltou que esse não era o momento final de projeto, pois o
momento final do projeto deveria ocorrer entre o final do mês de setembro e início do mês de
outubro, quando teria que ser feita uma grande revisão e compatibilização; (...). O engenheiro José
Sales informou que até 4/12/2011 a UFAM teria que empenhar o valor da licitação, por isso se
contasse de dezembro até a presente data a Comissão teria 45 dias para publicação do Edital. (...). O
arquiteto Thomé informou que (...) a MBM Engenharia é responsável pelo projeto e não pela
exiguidade do prazo que está sendo reduzido a cada momento. (...). O engenheiro José apresentou a
proposta de lançar o Edital com a definição da data para entrega da documentação, independente à
data da publicação no Edital, a fim de que a UFAM possa demonstrar ao MEC que está agindo e
assumindo o compromisso com os licitantes. O engenheiro Jerônimo informou que deveria haver
um parecer jurídico a respeito disso. O Presidente informou que o sistema comprasnet impede que
se defina data para a entrega da documentação. O engenheiro Manassés informou que independente
da data para a entrega da documentação o prazo seria contado a partir da disponibilização dos
projetos aos licitantes; perguntou em seguida ao arquiteto Thomé em quanto tempo a planilha
revisada e o projeto básico estariam concluídos e disponíveis para a Comissão Especial de Licitação
(...).”
26.
Das diversas passagens constantes dos documentos é possível extrair a conclusão de que
havia muita pressa em se concluir os projetos para fins de apresentação ao Ministério da Educação e
inclusão em edital das obras, de forma a se garantir, naquele exercício, os recursos então disponíveis
para a construção do hospital. Avalio, portanto, que a falta de planejamento, tanto por parte da
Universidade como por parte do Poder Executivo, quanto aos trâmites anteriores à realização de uma
licitação deste porte, e de forma a observar os prazos previstos para empenho de recursos nas normas
pertinentes de Direito Financeiro e Orçamentário, contribuiu sobremaneira para a realização de
licitação com projetos de qualidade aquém da esperada, disso resultando em orçamento com
superestimativa de preços.
27.
A responsabilidade por esse fato, portanto, se dilui ao longo de toda a cadeia de gestões,
desde aquelas situadas no âmbito daqueles que detinham o poder de decisão de construir o hospital,
garantir os recursos necessários para tanto, licitar a contratação dos projetos de engenharia, executá-los
em prazo razoável, receber o produto dessa contratação e inseri-lo no edital de licitação das obras,
para, então, empenhando os recursos, garantir a futura execução.
28.
Até mesmo a comissão de licitação, que muito criticou em diversas oportunidades a
incompletude e as deficiências nos projetos e planilhas apresentados, terminou por permitir sua
inclusão no edital, haja vista que a licitação foi assim realizada com deficiências nas cotações de
preços, com ausência de detalhamento de composições de custos e eivada de sobrepreço, em que pese
4
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não constar dos autos quaisquer outras atas de reuniões realizadas posteriormente àquelas do mês de
setembro de 2011. Portanto, penso que sancionar o fiscal do contrato seria medida inapropriada por
nele concentrar uma responsabilidade que é certamente fruto de decisões tomadas em outros níveis de
poder decisório. Pesa ainda em favor do responsável o fato de que ao tomar conhecimento do relatório
de auditoria notificou a empresa projetista com vistas à realização das correções, saneando os indícios
de irregularidades graves relativas ao sobrepreço e às deficiências nas planilhas.
IV
29.
Nessa mesma linha, ao verificar que além da proposta de multa ao responsável, propõem
os escalões dirigentes da Secob-1 a remessa de cópia da deliberação ao Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura do Amazonas - CREA/AM, com vistas à adoção das medidas cabíveis,
informando que a Engenheira Civil responsável pelo projeto elaborou orçamento para a obra do
Hospital Getúlio Vargas da UFAM, inclusive composições de custos, especificação técnica e caderno
de encargos, com indícios de sobrepreço relevante frente aos valores de mercado, conforme
reconhecido pela própria UFAM, pondero que até mesmo a profissional da empresa contratada para os
projetos, neste caso, tem sua responsabilidade mitigada pelos acontecimentos.
30.
Muito embora entenda que propostas semelhantes se revelem pertinentes na maioria dos
casos envolvendo orçamentos superestimados elaborados por empresas contratadas para sua
elaboração, uma vez que a responsabilização das empresas projetistas, dos seus profissionais e dos
agentes públicos responsáveis diretos ou indiretos pela elaboração de orçamentos, quando eivados de
vícios que conduzem a contratações superfaturadas, consiste em medida tendente a inibir, já na origem
do problema, muitos dos casos de obras públicas mal orçadas e mal projetadas, penso que, neste
específico caso, extrai-se dos registros da ata da comissão especial de licitação, conforme já me referi,
que a contratada se viu pressionada, em sucessivas ocasiões, a apresentar de forma antecipada o
projeto e o orçamento das obras com vistas a permitir o lançamento do edital de licitação para
contração dessas ainda no exercício de 2011, garantindo-se o empenho dos recursos orçamentários
daquele exercício.
31.
Nesse sentido, saliento que o representante da projetista, presente em uma dessas reuniões
(arquiteto Thomé), consignou a temeridade em se concluir um projeto complexo em tempo exíguo,
como queriam os gestores. É possível inferir, nesse caso, que a deficiência no planejamento do
conjunto de medidas necessárias à realização da licitação das obras contribuiu sobremodo para que o
orçamento fosse realizado de forma um tanto quanto açodada, resultando, conforme trechos constantes
da ata de 19/9/2011 (peça 68), na apresentação sucessiva do projeto incompleto, celeremente
elaborado, conforme transcrição que faço a seguir de trecho da referia ata:
“(...) O arquiteto Thomé informou que quando da contratação da empresa MBM
Engenharia foi definido o prazo de cento e vinte dias, a contar da assinatura do contrato, em junho
do corrente ano, para elaborar e entregar os projetos pertinentes à licitação e que, mesmo sendo
exíguo o prazo para uma obra de tamanha grandiosidade, a empresa aceitou o prazo e assumiu a
responsabilidade pela realização do trabalho; que após a assinatura do contrato, no início de julho,
foram chamados pela Reitora para que entregassem o projeto ou parte do projeto no final de julho
deste ano, pois esse era o prazo limite para a apresentação do projeto junto ao MEC; que isso foi
mais um fator que atrapalharia o desenvolvimento correto do projeto, pois teriam que preparar o
projeto básico da complexidade de um hospital, que envolve vários projetos, em menos de trinta
dias; que a MBM Engenharia tentou atender a demanda e na data de vinte e oito ou vinte e nove de
julho do ano em curso, combinaram de entregar o projeto à Reitora; fecharam o pacote do que
estava pronto naquela data e encaminharam à Reitoria que endereçou ao MEC. Esclareceu que em
razão da complexidade do projeto tornou-se complicado preparar um projeto básico em trinta dias,
mesmo para a empresa que tem uma larga experiência. Informou que em recente conversa com o
pessoal da MBM Engenharia a empresa pretendia finalizar o projeto no início de outubro de 2011,
5
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antes do prazo contratual; que a documentação entregue no final de julho diz respeito àquele
momento do projeto. (...)”
32.
Vários outros trechos da referida ata demonstram que havia grande preocupação da
administração da UFAM com prazos que garantissem o empenho de recursos orçamentários ainda no
exercício de 2011. A licitação das obras dependia, portanto, dos apertados prazos previstos para a
conclusão do projeto de engenharia, sejam os contratuais ou extracontratuais. Assim, considerando que
o representante da projetista já havia sinalizado com a impossibilidade do desenvolvimento adequado
do projeto nos prazos em que eram exigidos em reuniões realizadas junto à UFAM, penso também ser
inapropriada a medida alvitrada no sentido de informar ao Crea/AM sobre a responsabilidade da
engenheira da projetista na elaboração de orçamento com superestimativa de preços, haja vista que sua
responsabilidade pode ser considerada mitigada em razão das demandas do contratante em exíguo
tempo, bem assim, considerando que o orçamento foi refeito pela contratada, e, ao que consta dos
autos, sem ônus para a administração contratante.
33.
De outro lado, acolho a proposta de determinação para que o edital seja revisto também na
parte a que se refere ao índice de reajustamento dos preços do contrato, vez que é factível a utilização
de índice setorial para obras de construção de civil, não se mostrando adequado, nesse caso, a
utilização do IGP-M, como consta atualmente do edital. Em que pese não ter sido objeto de oitiva
prévia, a substituição do índice atende a preceito legal constante do art. 40, inciso XI, da Lei
8.666/1993 e está em consonância com farta jurisprudência deste Tribunal.
34.
Por fim, em face do anterior envio do Ofício nº 10-GP/TCU, de 24/4/2012, ao
Departamento de Polícia Federal, mediante o qual se levou ao conhecimento daquele órgão o relatório
sintético de auditoria da obra de construção do novo hospital universitário da UFAM, bem assim,
considerando que tal informação passou a integrar o IPL nº 0592/2012, penso ser apropriado remeter
cópia da deliberação que vier a ser adotada àquele órgão.
Ante o exposto, divergindo da unidade técnica apenas no tocante à aplicação de sanção a
responsável e à cientificação ao Crea/AM, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora
submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 29 de agosto de
2012.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
6
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TC 001.756/2012-5
ACÓRDÃO Nº 2330/2012 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 001.756/2012-5.
2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsável: Marco Antonio de Freitas Mendonça (083.039.588-10).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas - MEC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras 1 (SECOB-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2012, tendo por objeto a construção do novo Hospital Universitário Getúlio Vargas, da
Fundação Universidade do Amazonas (UFAM), obra financiada com recursos federais (PT
12.364.2032.20RX.0013/2012 – PTRES 24942),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de Plenário, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 43 e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. levantar a medida cautelar determinada pelo subitem 9.1 do Acórdão 591/2012 – Plenário e
determinar à Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM) que somente dê prosseguimento à
Concorrência 102/2011, com vistas à contratação das obras de construção do novo Hospital
Universitário Getúlio Vargas, após a adoção das seguintes providências:
9.1.1. retificação do orçamento-base utilizado como parâmetro para os preços máximos da
licitação mediante a substituição das planilhas correspondentes pelas ora apresentadas a este Tribunal e
constantes da peça 69 dos autos, as quais propiciarão a redução do custo global estimado no
orçamento-base da licitação da ordem de pelo menos R$ 9 milhões;
9.1.2. republicação do edital com a retificação indicada no subitem anterior e consequente
reabertura dos prazos para formulação de propostas, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993;
9.2. determinar à Fundação Universidade do Amazonas (FUA/UFAM) que:
9.2.1. a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 40, inciso XI, da Lei 8.666/1993, bem assim,
em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 347/2004 e 1.388/2010, ambos do
Plenário), adote providências no sentido de também proceder à retificação do edital e minuta de
contrato no tocante ao índice de reajustamento do futuro contrato, de modo a adotar índice setorial de
preços que melhor reflita a variação de custos, evitando-se, assim, a adoção de índice geral como o
IGP-M constante do edital;
9.2.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias após a republicação do edital com as
correções ora determinadas/indicadas, cópia da documentação comprobatória do atendimento aos
subitens 9.1.1, 9.1.2 e 9.2.1 retro deste acórdão;
9.3. determinar ao Siob/Secob-1 que, em relação à obra de Construção do Novo Hospital
Universitário da UFAM-AM, reclassifique, no sistema Fiscalis, o achado relativo a sobrepreço
excessivo decorrente de preços excessivos, diante da adoção de medidas, por parte dos gestores,
tendentes a sanear os indícios de irregularidades classificados como IG-P;
9.4. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso
Nacional que foram adotadas medidas saneadoras indicadas por este Tribunal no que tange aos
indícios de irregularidades graves do tipo IG-P, inicialmente enquadrados no inciso IV do § 1º do art.
1
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91 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012), apontados no Edital nº 102/2011, relativo à construção do novo
hospital universitário Getúlio Vargas (HUGV), da Fundação Universidade do Amazonas
(FUA/UFAM), medidas essas que tendem a elidir o sobrepreço anteriormente apontado por este
Tribunal no referido edital;
9.5. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão ao responsável, à Fundação Universidade do
Amazonas (FUA/UFAM), ao Ministro de Estado da Educação e à Secex/AM, para conhecimento, bem
assim, ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Amazonas em razão do anterior envio do
Ofício nº 10-GP/TCU, de 24/4/2012, o qual resultou, naquele órgão, na abertura do processo
08240.014122/2012-81-SR/DPF/AM e na instauração do IPL nº 0592/2012; e
9.6. autorizar, desde logo, o arquivamento dos autos após as comunicações pertinentes, sem
prejuízo do monitoramento das medidas determinadas/indicadas neste acórdão, com fundamento no
art. 169, V, do RI/TCU.
10. Ata n° 34/2012 – Plenário.
11. Data da Sessão: 29/8/2012 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-34/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e
Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN ZYMLER
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
LUCAS ROCHA FURTADO
Procurador-Geral
2
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 48980497.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 1
7.4 - Anexo Fotográfico
HUGV - Vista Boulevard
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras 1
HUGV - Vista Apurinã
HUGV - Recepção
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