PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 471217-58 (200694712175) COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : JOAQUIM PEREIRA CHAVES RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES RELATÓRIO E VOTO O Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, interpõe recurso de apelação em processo de execução fiscal, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Oliveira Samuel, nos autos da Ação de Execução Fiscal, em desfavor de Joaquim Pereira Chaves, devidamente qualificados e representados nos autos. Ao relatório da sentença de fls. 132/135, aqui adotado e a este incorporado, acrescento que o Juiz singular, assim julgou verbis: “Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução para reconhecer a 1 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa pertinente aos autos 200604525162, determinando a extinção deste autos. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais embargante e adiantadas de pelo honorários advocatícios em favor do advogado da executado, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC”. Inconformado, o Estado de Goiás, interpõe recurso apelatório as fls. 137/145, onde, após discorrer sobre a tempestividade do recurso e a exposição do processado, alega que à suposta ausência de intimação na fase administrativa, o embargante não prestou a informação correta do seu endereço ao Fisco Goiano, o que revela válida a intimação editalícia do contribuinte. Assevera que “o executado-embargante, por conseguinte, é quem deu azo à propositura da demanda (Execução 2 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 Fiscal) em seu desfavor pois tinha a obrigação ex lege de comunicar endereço válido para as comunicação do Fisco”. (fls. 139) Salienta, que o cadastro de contribuintes da Sefaz-GO, é feito com base na declaração do próprio contribuinte. Verbera que “a intimação na fase administrativa foi efetivada conforme a legislação vigente à época resultando em ato perfeitamente lícito haja vista que o endereço declarado pelo contribuinte era insuficiente, conforme se vê nos documentos que instruem esta peça”. (fl. 144) Argumenta, que a alegação de que o apelante vale de prova consistente em declaração sem assinatura pelos supostos declarantes, não deve prosperar, pois os documentos de fls. 70/108, comprovam que ditas declaração não só estão devidamente assinadas pelos contribuintes que supostamente teria recebido o gado, como também estão assinadas por 02 (duas) testemunhas. Alega que a condenação nos honorários advocatícios no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é 3 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 extremamente elevado, fazendo necessário a sua minoração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença objurgada, nos termos acima exposto. Sem preparo (Fazenda Pública). Recebido o apelo e instado a manifestar-se, a apelada apresenta suas contrarrazões às fls. 165/171, pugnado pelo desprovimento do recurso. Submetido o feito ao crivo da douta Procuradoria de Justiça, através de seu ilustre representante, Dr. José Eduardo Veiga Braga, sobreveio o parecer de fls. 177/179, o qual deixou de intervir no presente feito. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos objetivos, conheço do recurso interposto. 4 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 O inconformismo do recorrente prende-se a sentença singular que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer a nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa pertinente aos autos 200604525162, determinando a extinção do feito, conforme consta do relatório. Pois bem. De início, deve ressaltar que o inciso LIV do artigo 5º da Constituição dispõe que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" e é evidente que esse due process of law abrange também o processo administrativo, uma vez que o inciso seguinte do mesmo artigo, o inciso LV, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", ou seja, o processo administrativo desenvolve-se segundo o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da Suprema Corte - AG. REG. em RE 206.775-0-PE, relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA - DJ de 29.8.97, p. 40229: 5 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 “AGRAVO REGIMENTAL EXTRAORDINÁRIO. LICENCIAMENTO FOSSE EM RECURSO POLICIAL MILITAR. 'EX-OFFICIO', INSTAURADO O SEM QUE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, geral, o defesa, e aos acusados contraditório com os meios e e a em ampla recursos a eles inerentes. 2. Alegação de que o policial militar regulamento está próprio, aplicação da licenciamento vinculado que a permite penalidade 'ex-officio', e, a de por isso, inaplicáveis as Súmulas 20 e 21, desta Corte. insubsistente. constitucional Argumentação O inserto preceito no art. 5º, LV, não fez qualquer distinção entre civis e militares. Ao contrário, aos litigantes em geral assegurou o 6 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo. Agravo regimental não provido." Portanto, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, é conferido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. Em detido manuseio dos autos, mais precisamente dos documentos carreados pelo apelado/embargante, entre eles as cópias dos Processos Administrativos Tributários ns° 5062487219683 e 5062487482244 (fls. 18/55), percebo que o endereço cadastrado do autuado/apelado é o da Fazenda Limoeira, Rodovia à Divinópolis, KM 45, S/N, Zona Rural, Divinópolis (fls. 29 e 49). Ocorre que o endereço indicado, por se tratar de zona rural, não foi procurado pelo serviço dos correios, conforme carimbo (fls. 29-v e 49-v). Necessário verificar que a própria Fazenda Pública do Estado de Goiás, na impugnação aos embargos à execução fiscal, após acessar a base de dados da receita federal (fls. 69), 7 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 apresentou a existência de outro domicílio fiscal na Praça da Matriz, s/n, Centro, em São Domingos/GO, endereço esse onde foi cumprida a citação do apelado/executado na ação de Execução Fiscal (fls. 07 dos autos da Execução). Assim, verifica-se que a administração fazendária não esgotou todos os meios disponíveis antes de intimar o contribuinte pela via editalícia, torna irregular tal intimação, vez que caracterizou cerceamento do direito de defesa, com prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo, de consequência, também irregular a aplicação de sua revelia no referido procedimento. Desse modo, imperioso reconhecer a nulidade dos processos administrativos tributários ns° 5062487219683 e 5062487482244, devendo, portanto, ser desconstituída a respectiva Certidão da Dívida Ativa. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PASSIVO NO VALIDA DO SUJEITO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDEU O FEITO 8 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 EXECUTIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. TÍTULO EXIGIBILIDADE. CONFIGURADA. DESPROVIDO NULIDADE DA SUCUMBÊNCIA PUBLICO. VERBA QUANTUM ARBITRADO EXECUÇÃO DO HONORARIA DE ENTE DEVIDA. SEGUNDO OS PARÂMETROS LEGAIS. 1. A notificação do devedor pela via editalícia e autorizada quando esgotados os meios necessários sobretudo a sua quando localização, anterior tentativa de intimação pessoal foi encaminhada a endereço errôneo, diverso daquele informado 2. pelo Constatada notificação contribuinte; a ausência valida, de inviável a inscrição em divida ativa e a emissão da correspondente CDA, porquanto não possibilitado ao sujeito passivo o direito a ampla defesa; 3. Não sendo aquele título hábil a embasar a execução fiscal, deve ser reconhecida sua nulidade extinção; 4. e determinada sua Evidenciada a 9 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 sucumbência da Fazenda Pública, correta sua condenação ao pagamento dos ônus decorrentes, mormente quando demonstrado que os devedores não deram causa a instauração do feito executivo, porquanto reconhecida a ilegitimidade do título que o embasa; 5. Devem ser mantidos os honorários fixados de acordo com os parâmetros legais constantes do art. 20, § 4, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. sentença CÍVEL mantida. EM PROC. 143625-7/191, (TJGO, DE Rel. APELAÇÃO EXEC. DES. FISCAL FLORIANO GOMES, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/01/2010, DJe 518 de 11/02/2010)”. “(...) III - É nula a notificação encaminhada para o endereço errado da autuada, o que acarretou posterior comunicação editalícia, porquanto tal medida ocasionou cerceamento do direito de defesa, devendo, portanto, ser anulado o processo administrativo 10 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 tributário auto e, de consequentemente, infração o correspondente. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROC. (TJGO, DE APELAÇÃO EXEC. FISCAL 39.2008.8.09.0051, FERNANDO DE CÍVEL 431857- Rel. CASTRO EM DR(A). MESQUITA, 2A CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011, DJe 816 de 11/05/2011)”. “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO ESTADO. I - A matéria trata de prescrição intercorrente, bastando a constatação do prazo de sua ocorrência, prescindível a intimação do Procurador do Estado. II - Transcorridos mais de cinco anos do lançamento tributário, é possível reconhecer-se intercorrente a arguida prescrição pelo curador 11 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 especial nomeado para o executado citado fictamente. III - É cabível a citação por edital em sede de execução fiscal após o esgotamento de todos os meios possíveis à localização do devedor. A citação por edital interrompe Precedentes preliminar, do a STJ. por prescrição. Rejeitaram maioria, e, a no mérito, deram parcial provimento ao apelo, á unanimidade. (TJRS, Apelação Cível Nº Primeira 70011266350, Câmara Cível, Vigésima Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 31/08/2005)”. Quanto aos honorários advocatícios, assim dispõe o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não vencida houver a execuções, condenação Fazenda Pública, embargadas ou ou for e nas não, os 12 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 honorários apreciação serão fixados equitativa consoante do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." (grifei) Da leitura do dispositivo citado acima, é de fácil compreensão que vencida a Fazenda Pública, como na hipótese dos autos, os honorários advocatícios serão fixados em consonância com o § 4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, como de fato ocorreu, conforme se vê ás fls. 135. O que deve ser, realmente, observado, é a regra prevista nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do citado diploma legal, que são: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado; e e) o tempo exigido para o seu serviço. Assim, levando-se em conta “o grau de zelo do profissional”; que vem defendendo o interesse da parte com dedicação; “o lugar de prestação do serviço” e “a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, tenho que a 13 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 sentença monocrática não merece reparo, devendo ser mantido o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo julgador de 1º grau, consoante dispõe o § 4º do art. 20 do CPC. Sem demais considerações. Ao teor do exposto, conheço da apelação mas nego-lhe provimento, para manter a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, 03 de julho de 2012. Desembargador WALTER CARLOS LEMES Relator TE/CO 14 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL Nº 471217-58 (200694712175) COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE : ESTADO DE GOIÁS APELADA : JOAQUIM PEREIRA CHAVES RELATOR : Desembargador WALTER CARLOS LEMES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TÍTULO NULIDADE PROCESSO DESPROVIDO DA ADMINISTRATIVO. DE EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO CONFIGURADA. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 - A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes. 2 - A notificação do devedor pela via editalícia é autorizada quando esgotados os 15 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 meios necessários a sua localização. 3 - Constatada a ausência de notificação valida, inviável a inscrição em divida ativa e a emissão da correspondente CDA, porquanto não possibilitado ao sujeito passivo o direito a ampla defesa, não sendo o título hábil a embasar a execução fiscal, deve ser reconhecida sua nulidade e determinada sua extinção. 5 - Em relação aos honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública, devem ser eles fixados equitativamente, de conformidade com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. A mantença dos honorários advocatícios, no caso em questão, é medida que se impõe, uma vez que observando a regra prevista nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Procedimento de Execução Fiscal nº 471217-58 (200694712175), da Comarca de São Domingos, sendo Apelante: Estado de Goiás e, Apelado: Joaquim Pereira Chaves. 16 PODER JUDICIÁRIO Gabinete Desembargador Walter Carlos Lemes ACPEF Nº 471217-58 O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, apelação conhecida e desprovida, tudo nos termos do Voto do Relator. Votaram com o Relator: Des. Stenka I. Neto e, Des. Floriano Gomes. Presidiu a sessão o Desembargador Stenka I. Neto. Presente o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 03 de julho de 2012. Desembargador WALTER CARLOR LEMES RELATOR TE/CO 17