PODER JUDICIÁRIO
Gabinete Desembargador
Walter Carlos Lemes
ACPEF Nº 471217-58
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL
Nº 471217-58 (200694712175)
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
APELANTE
: ESTADO DE GOIÁS
APELADA
: JOAQUIM PEREIRA CHAVES
RELATOR
: Desembargador WALTER CARLOS LEMES
RELATÓRIO E VOTO
O Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito
público interno, interpõe recurso de apelação em processo de
execução fiscal, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito
Dr. Fernando Oliveira Samuel, nos autos da Ação de Execução
Fiscal, em desfavor de Joaquim Pereira Chaves, devidamente
qualificados e representados nos autos.
Ao relatório da sentença de fls. 132/135, aqui
adotado e a este incorporado, acrescento que o Juiz singular, assim
julgou verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente os
embargos à execução para reconhecer a
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nulidade da certidão de inscrição em
dívida
ativa
pertinente
aos
autos
200604525162, determinando a extinção
deste autos.
Condeno o embargado ao pagamento das
custas
processuais
embargante
e
adiantadas
de
pelo
honorários
advocatícios em favor do advogado da
executado,
que
fixo
em
R$
5.000,00
(cinco mil reais), na forma do art.
20, §4º, do CPC”.
Inconformado,
o
Estado
de
Goiás,
interpõe
recurso apelatório as fls. 137/145, onde, após discorrer sobre a
tempestividade do recurso e a exposição do processado, alega que
à suposta ausência de intimação na fase administrativa, o
embargante não prestou a informação correta do seu endereço ao
Fisco Goiano, o que revela válida a intimação editalícia do
contribuinte.
Assevera que “o executado-embargante, por
conseguinte, é quem deu azo à propositura da demanda (Execução
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Fiscal) em seu desfavor pois tinha a obrigação ex lege de
comunicar endereço válido para as comunicação do Fisco”. (fls.
139)
Salienta, que o cadastro de contribuintes da
Sefaz-GO, é feito com base na declaração do próprio contribuinte.
Verbera que “a intimação na fase administrativa foi
efetivada conforme a legislação vigente à época resultando em ato
perfeitamente lícito haja vista que o endereço declarado pelo
contribuinte era insuficiente, conforme se vê nos documentos que
instruem esta peça”. (fl. 144)
Argumenta, que a alegação de que o apelante
vale de prova consistente em declaração sem assinatura pelos
supostos declarantes, não deve prosperar, pois os documentos de
fls. 70/108, comprovam que ditas declaração não só estão
devidamente assinadas pelos contribuintes que supostamente teria
recebido o gado, como também estão assinadas por 02 (duas)
testemunhas.
Alega
que
a
condenação
nos
honorários
advocatícios no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é
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extremamente elevado, fazendo necessário a sua minoração.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do
recurso, com a consequente reforma da sentença objurgada, nos
termos acima exposto.
Sem preparo (Fazenda Pública).
Recebido o apelo e instado a manifestar-se, a
apelada apresenta suas contrarrazões às fls. 165/171, pugnado
pelo desprovimento do recurso.
Submetido o feito ao crivo da douta Procuradoria
de Justiça, através de seu ilustre representante, Dr. José Eduardo
Veiga Braga, sobreveio o parecer de fls. 177/179, o qual deixou de
intervir no presente feito.
É, em síntese, o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos objetivos, conheço do
recurso interposto.
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O inconformismo do recorrente prende-se a
sentença singular que julgou procedentes os embargos à execução
para reconhecer a nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa
pertinente aos autos 200604525162, determinando a extinção do
feito, conforme consta do relatório.
Pois bem.
De início, deve ressaltar que o inciso LIV do artigo
5º da Constituição dispõe que "ninguém será privado da liberdade
ou de seus bens sem o devido processo legal" e é evidente que
esse
due
process
of
law
abrange
também
o
processo
administrativo, uma vez que o inciso seguinte do mesmo artigo, o
inciso LV, dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes", ou seja, o processo administrativo desenvolve-se
segundo o devido processo legal, com o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência da
Suprema Corte - AG. REG. em RE 206.775-0-PE, relator Ministro
MAURÍCIO CORRÊA - DJ de 29.8.97, p. 40229:
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“AGRAVO
REGIMENTAL
EXTRAORDINÁRIO.
LICENCIAMENTO
FOSSE
EM
RECURSO
POLICIAL
MILITAR.
'EX-OFFICIO',
INSTAURADO
O
SEM
QUE
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR.
INOBSERVÂNCIA
AO
PRINCÍPIO
DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A
Constituição
Federal
assegura
aos
litigantes, em processo judicial ou
administrativo,
geral,
o
defesa,
e
aos
acusados
contraditório
com
os
meios
e
e
a
em
ampla
recursos
a
eles inerentes. 2. Alegação de que o
policial
militar
regulamento
está
próprio,
aplicação
da
licenciamento
vinculado
que
a
permite
penalidade
'ex-officio',
e,
a
de
por
isso, inaplicáveis as Súmulas 20 e
21,
desta
Corte.
insubsistente.
constitucional
Argumentação
O
inserto
preceito
no
art.
5º,
LV, não fez qualquer distinção entre
civis e militares. Ao contrário, aos
litigantes
em
geral
assegurou
o
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contraditório e a ampla defesa, em
processo judicial ou administrativo.
Agravo regimental não provido."
Portanto, aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral, é conferido o contraditório
e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Em detido manuseio dos autos, mais precisamente
dos documentos carreados pelo apelado/embargante, entre eles as
cópias
dos
Processos
Administrativos
Tributários
ns°
5062487219683 e 5062487482244 (fls. 18/55), percebo que o
endereço cadastrado do autuado/apelado é o da Fazenda Limoeira,
Rodovia à Divinópolis, KM 45, S/N, Zona Rural, Divinópolis (fls. 29 e
49).
Ocorre que o endereço indicado, por se tratar de
zona rural, não foi procurado pelo serviço dos correios, conforme
carimbo (fls. 29-v e 49-v).
Necessário verificar que a própria Fazenda Pública
do Estado de Goiás, na impugnação aos embargos à execução
fiscal, após acessar a base de dados da receita federal (fls. 69),
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apresentou a existência de outro domicílio fiscal na Praça da Matriz,
s/n, Centro, em São Domingos/GO, endereço esse onde foi
cumprida a citação do apelado/executado na ação de Execução
Fiscal (fls. 07 dos autos da Execução).
Assim, verifica-se que a administração fazendária
não esgotou todos os meios disponíveis antes de intimar o
contribuinte pela via editalícia, torna irregular tal intimação, vez que
caracterizou cerceamento do direito de defesa, com prejuízo ao
contraditório e à ampla defesa, sendo, de consequência, também
irregular a aplicação de sua revelia no referido procedimento.
Desse modo, imperioso reconhecer a nulidade dos
processos
administrativos
tributários
ns°
5062487219683
e
5062487482244, devendo, portanto, ser desconstituída a respectiva
Certidão da Dívida Ativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
“EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA
DE
NOTIFICAÇÃO
PASSIVO
NO
VALIDA
DO
SUJEITO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO QUE ANTECEDEU O FEITO
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EXECUTIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
AMPLA
DEFESA.
TÍTULO
EXIGIBILIDADE.
CONFIGURADA.
DESPROVIDO
NULIDADE
DA
SUCUMBÊNCIA
PUBLICO.
VERBA
QUANTUM
ARBITRADO
EXECUÇÃO
DO
HONORARIA
DE
ENTE
DEVIDA.
SEGUNDO
OS
PARÂMETROS LEGAIS. 1. A notificação
do
devedor
pela
via
editalícia
e
autorizada quando esgotados os meios
necessários
sobretudo
a
sua
quando
localização,
anterior
tentativa
de intimação pessoal foi encaminhada
a endereço errôneo, diverso daquele
informado
2.
pelo
Constatada
notificação
contribuinte;
a
ausência
valida,
de
inviável
a
inscrição em divida ativa e a emissão
da correspondente CDA, porquanto não
possibilitado
ao
sujeito
passivo
o
direito a ampla defesa; 3. Não sendo
aquele
título
hábil
a
embasar
a
execução fiscal, deve ser reconhecida
sua
nulidade
extinção;
4.
e
determinada
sua
Evidenciada
a
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sucumbência
da
Fazenda
Pública,
correta sua condenação ao pagamento
dos ônus decorrentes, mormente quando
demonstrado
que
os
devedores
não
deram causa a instauração do feito
executivo,
porquanto
reconhecida
a
ilegitimidade do título que o embasa;
5. Devem ser mantidos os honorários
fixados de acordo com os parâmetros
legais constantes do art. 20, § 4, do
CPC. Recurso conhecido e desprovido.
sentença
CÍVEL
mantida.
EM
PROC.
143625-7/191,
(TJGO,
DE
Rel.
APELAÇÃO
EXEC.
DES.
FISCAL
FLORIANO
GOMES, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em
19/01/2010, DJe 518 de 11/02/2010)”.
“(...)
III
-
É
nula
a
notificação
encaminhada para o endereço errado da
autuada,
o
que
acarretou
posterior
comunicação editalícia, porquanto tal
medida
ocasionou
cerceamento
do
direito de defesa, devendo, portanto,
ser anulado o processo administrativo
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tributário
auto
e,
de
consequentemente,
infração
o
correspondente.
(...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
PROC.
(TJGO,
DE
APELAÇÃO
EXEC.
FISCAL
39.2008.8.09.0051,
FERNANDO
DE
CÍVEL
431857-
Rel.
CASTRO
EM
DR(A).
MESQUITA,
2A
CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/04/2011,
DJe 816 de 11/05/2011)”.
“APELAÇÃO.
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CITAÇÃO POR
EDITAL.
NOMEAÇÃO
DE
CURADOR.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR
DO ESTADO. I - A matéria trata de
prescrição intercorrente, bastando a
constatação
do
prazo
de
sua
ocorrência, prescindível a intimação
do
Procurador
do
Estado.
II - Transcorridos mais de cinco anos
do lançamento tributário, é possível
reconhecer-se
intercorrente
a
arguida
prescrição
pelo
curador
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especial
nomeado
para
o
executado
citado fictamente. III - É cabível a
citação
por
edital
em
sede
de
execução fiscal após o esgotamento de
todos
os
meios
possíveis
à
localização do devedor. A citação por
edital
interrompe
Precedentes
preliminar,
do
a
STJ.
por
prescrição.
Rejeitaram
maioria,
e,
a
no
mérito, deram parcial provimento ao
apelo, á unanimidade. (TJRS, Apelação
Cível
Nº
Primeira
70011266350,
Câmara
Cível,
Vigésima
Tribunal
de
Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio
Heinz, Julgado em 31/08/2005)”.
Quanto aos honorários advocatícios, assim dispõe
o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil:
"§ 4º Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em
que
não
vencida
houver
a
execuções,
condenação
Fazenda
Pública,
embargadas
ou
ou
for
e
nas
não,
os
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honorários
apreciação
serão
fixados
equitativa
consoante
do
juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b
e c do parágrafo anterior." (grifei)
Da leitura do dispositivo citado acima, é de fácil
compreensão que vencida a Fazenda Pública, como na hipótese
dos
autos,
os
honorários
advocatícios
serão
fixados
em
consonância com o § 4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, como
de fato ocorreu, conforme se vê ás fls. 135.
O que deve ser, realmente, observado, é a regra
prevista nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do citado diploma
legal, que são: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da
prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa; d) o
trabalho realizado pelo advogado; e e) o tempo exigido para o seu
serviço.
Assim, levando-se em conta “o grau de zelo do
profissional”; que vem defendendo o interesse da parte com
dedicação; “o lugar de prestação do serviço” e “a natureza e
importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, tenho que a
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sentença monocrática não merece reparo, devendo ser mantido o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo julgador de 1º
grau, consoante dispõe o § 4º do art. 20 do CPC.
Sem demais considerações.
Ao teor do exposto, conheço da apelação mas
nego-lhe provimento, para manter a sentença singular por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 03 de julho de 2012.
Desembargador WALTER CARLOS LEMES
Relator
TE/CO
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APELANTE
: ESTADO DE GOIÁS
APELADA
: JOAQUIM PEREIRA CHAVES
RELATOR
: Desembargador WALTER CARLOS LEMES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO
DE
EXECUÇÃO
FISCAL.
INOBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO.
TÍTULO
NULIDADE
PROCESSO
DESPROVIDO
DA
ADMINISTRATIVO.
DE
EXIGIBILIDADE.
EXECUÇÃO
CONFIGURADA.
FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ART. 20, § 4º, DO
CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1 - A Constituição
Federal assegura aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a eles inerentes. 2 - A notificação do devedor
pela via editalícia é autorizada quando esgotados os
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meios necessários a sua localização. 3 - Constatada a
ausência de notificação valida, inviável a inscrição em
divida ativa e a emissão da correspondente CDA,
porquanto não possibilitado ao sujeito passivo o direito
a ampla defesa, não sendo o título hábil a embasar a
execução fiscal, deve ser reconhecida sua nulidade e
determinada sua extinção. 5 - Em relação aos
honorários advocatícios, vencida a Fazenda Pública,
devem
ser
eles
fixados
equitativamente,
de
conformidade com o § 4º do artigo 20 do Código de
Processo
Civil.
A
mantença
dos
honorários
advocatícios, no caso em questão, é medida que se
impõe, uma vez que observando a regra prevista nas
alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. Apelação
conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível em Procedimento de Execução Fiscal nº 471217-58
(200694712175), da Comarca de São Domingos, sendo Apelante:
Estado de Goiás e, Apelado: Joaquim Pereira Chaves.
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O Tribunal, por sua Terceira Turma Julgadora da
Terceira Câmara Cível, à unanimidade de Votos, apelação
conhecida e desprovida, tudo nos termos do Voto do Relator.
Votaram com o Relator: Des. Stenka I. Neto e,
Des. Floriano Gomes.
Presidiu a sessão o Desembargador Stenka I.
Neto.
Presente o ilustre representante da Procuradoria
Geral de Justiça, Dr. José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 03 de julho de 2012.
Desembargador WALTER CARLOR LEMES
RELATOR
TE/CO
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