Ivo Miguel Barroso
Súmula sobre as inconstitucionalidades orgânicas, materiais e
formais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que
mandou aplicar o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa”
à Administração Pública e a todas as publicações no “Diário
da República”, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao
sistema educativo (público, particular e cooperativo), a partir
de Setembro de 2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades
“sui generis” do conversor “Lince” e do “Vocabulário
Ortográfico do Português”
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Súmula sobre as inconstitucionalidades orgânicas, materiais e formais da RCM n.º 8/2011 : 2
Súmula sobre as inconstitucionalidades orgânicas, materiais e
formais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que
mandou aplicar o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” à
Administração Pública e a todas as publicações no “Diário da
República”, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema
educativo (público, particular e cooperativo), a partir de Setembro de
2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades “sui generis” do conversor
“Lince” e do “Vocabulário Ortográfico do Português”
Ivo Miguel Barroso
Mestre
Assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
I. O prazo de transição de seis anos, previsto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto do Presidente
da República n.º 52/2008, de 29 de Julho (que procedeu à ratificação do 2.º Protocolo
Modificativo do Acordo Ortográfico), constitui, materialmente, uma reserva, ultrapassando a
qualificação de uma mera “declaração interpretativa”.
O prazo de transição não serve juridicamente para promover alterações ao Tratado, “a
posteriori”, à margem de uma nova convenção internacional firmada entre os Estados.
II. O Governo procedeu ao depósito da ratificação em 13 de Maio de 2009, tendo, todavia,
o aviso de tal ratificação sido publicado em 17 de Setembro de 2010 (através do Aviso do
Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 255/2010). Deste modo, o início do prazo de transição
começou após a publicação referida, seguida do período supletivo de “vacatio legis” de 5 dias
(nos termos da Lei n.º 74/98 (“Lei-formulário”), com alterações posteriores).
Deste modo, o prazo de transição começou em 22 de Setembro de 2010; razão pela qual
terminará somente em 22 de Setembro de 2016 (e não em Maio de 2015, completados 6 anos
após a data do depósito, diversamente do que tem sido veiculado).
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I
1. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, é um regulamento
independente.
2. O número 1 desta Resolução determinou a antecipação parcial do prazo de transição em
4 anos, 9 meses e 22 dias, mandando aplicar o Acordo Ortográfico à Administração Pública
(directa, indirecta e autónoma).
Ao determinar a aplicação do Acordo Ortográfico “ao sistema educativo no ano lectivo de
2011-2012, bem como aos respectivos manuais escolares”, o n.º 3 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) foi ainda mais longe: a antecipação do prazo de transição cifrou-se em 5
anos (!!) — remonta, pelo menos, a Setembro de 2011.
2.1. Tanto a norma do n.º 1 como a do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros contêm
normação primária, sendo organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), pois regulamentam, a título principal,
direitos, liberdades e garantias.
2.2. Mesmo a Doutrina que admite que um regulamento possa ser fundado numa
convenção internacional, sempre ressalva ou exceptua os casos em que haja a reserva de
competência legislativa da Assembleia da República.
3. A invocação da base habilitante do artigo 199.º, alínea g), da Constituição não procede,
pois, para além de não se poder tratar de um regulamento independente, o caso da regulação do
“Acordo Ortográfico” de 1990 (AO) não se subsume aos conceitos indeterminados-tipo,
contidos na previsão daquela norma citada, relacionados com o Estado de bem-estar.
4. O artigo 199.º, alínea d), apenas permite que o Governo exerça poderes de
superintendência e tutela em relação à Administração indirecta do Estado; e poderes de tutela
em relação à Administração autónoma.
Ora, o n.º 1 da RCM n.º 8/2011 consubstancia uma ordem (ou, noutra terminologia,
“directriz”), incluída no poder de direcção, que o Governo-administrador não tem em relação à
Administração indirecta e à Administração autónoma.
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Assim, afigura-se manifestamente inconstitucional que o n.º 1 da RCM tenha sido
“aplicado”, pois o Governo carece de poderes de direcção sobre a Administração indirecta e
sobre a Administração autónoma (cfr. art. 199.º, alínea d), “a contrario sensu”); pelo que o n.º 1
da RCM enferma de inconstitucionalidade orgânica (por falta de competência do Governo) e,
por esta via, o n.º 1 da RCM é parcialmente inconstitucional (inconstitucionalidade material (por
violação do art. 199.º, alínea d)).
Em suma, aquela ordem (ou, noutros termos, directriz) não poderá ser aplicada quer à
Administração indirecta, quer à Administração autónoma; mas tão-só (e apenas em teoria) à
Administração directa do Estado (cfr. art. 199.º, al. d))1.
4.2. As duas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas só ficariam obrigadas a
“aplicar” o AO no tocante à ortografia dos regulamentos por si emitidos; não em relação a todos
os demais actos.
A Administração regional está submetida ao Governo regional, pelo que não lhe poderia
ser aplicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011.
Quanto às autarquias locais, o exposto é mais evidente, atentando que apenas é admitida
uma tutela de legalidade meramente inspectiva (art. 242.º n.º 1, da Constituição); havendo
inconstitucionalidade orgânica (por falta de competência) e material, por violação da regra do
art. 242.º, n.º 1, e do princípio da autonomia local.
5. Quanto ao sistema escolar, não é possível aplicar o n.º 1 da RCM, pois as escolas
públicas e as Universidades públicas não pertencem à Administração directa do Estado.
As escolas públicas, desde o Ensino básico ao ensino secundário, pertencem à
Administração indirecta, pelo que, em consonância com o que foi dito, um regulamento
administrativo não poderá inculcar instruções a esses entes.
Quanto a este ponto, existem restrições flagrantes a direitos, liberdades e garantias,
designadamente o direito à língua e à liberdade de expressão escrita; regulamentação essa que
não pode ser emitida através de um regulamento administrativo independente.
Quanto à “aplicação” do AO às escolas privadas e cooperativas, regista-se restrições a
direitos, liberdades e garantias, realizadas inconstitucionalmente, porque não foram realizadas
através de uma lei parlamentar (art. 165.º, n.º 1, al. b).
1
Agradecemos ao Dr. JOSÉ LUCAS CARDOSO, Docente da Universidade Lusíada, esta ideia.
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6. As mesmas normas dos números 1 e 3 padecem de inconstitucionalidade formal a duplo
título: por incursão na reserva de lei parlamentar (artigo 165.º, n.º 1, alínea b)) e por carência da
forma de decreto regulamentar, constitucionalmente exigida para os regulamentos independentes
(artigo 112.º, n.º 6, 2.ª parte).
7. O número 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que mandou “aplicar”
o AO aos actos publicados em “Diário da República”, não deveria ter sido “aplicada” a actos
jurídico-públicos de órgãos que exercem outras funções jurídicas do Estado diversas da
administrativa (: a função constituinte e a função jurisdicional).
Salvo o que diz respeito ao artigo 119.º, n.º 1, alínea h), 1.ª parte, da CRP, a antecipação
do fim do prazo de transição, nos termos em que foi realizada, pelo n.º 2 da Resolução do
Governo, aprovada em Conselho de Ministros, a todos os actos publicados em “Diário da
República”, é inconstitucional a título orgânico, formal (devido ao acto não assumir a forma
devida) e material (por violar os princípios da separação de poderes (art. 111.º, n.º 1), da
independência dos tribunais (art. 203.º, 1.ª parte), da equiordenação entre os órgãos de soberania
(cfr. art. 110.º, n.º 1).
O n.º 1 é ainda orgânica e formalmente inconstitucional, por violar a regra aludida do art.
199.º, alínea d), da CRP.
O desvalor jurídico, tradicionalmente associado à usurpação de poderes, é o da
inexistência jurídica. Neste caso, este desvalor mais grave da inexistência prevalece sobre o
desvalor da nulidade (sendo esta decorrente dos vícios de inconstitucionalidade material e
formal). Existe também a violação do princípio da reserva de jurisdição (art. 202.º, n.º 1),
conjugado umbilicalmente com a inconstitucionalidade orgânica.
Paralelamente, como se disse, existe uma inconstitucionalidade material, derivada da
violação do princípio da separação de poderes (artigo 111.º, n.º 1).
8. O n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 83/2011, de 6
de Junho, na parte em que se refere aos decretos legislativos regionais e aos demais actos não
incluídos na função administrativa aos quais tenha sido ordenado que fossem publicados em
“acordês” no “Jornal Oficial” da Região Autónoma dos Açores, padecem dos mesmos vícios.
O Acordo Ortográfico nunca deveria ter sido “aplicado” a partir de Janeiro de 2012, nem
poderá, no futuro, continuar a ser “aplicado”, nem às leis de revisão constitucional, nem a certos
actos no âmbito da função política, nem aos actos que relevem da função jurisdicional.
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8.1. Não é o Direito infraconstitucional que prevê, imperativamente, os termos linguísticos
que a própria Constituição utiliza.
8.1.1. A CRP não pode ser alterada através de uma lei de revisão constitucional, mediante
a consagração de vocábulos estranhos ao Português europeu, seguindo o Acordo Ortográfico,
por atentar contra limites materiais de revisão:
i) O princípio da identidade nacional e cultural;
ii) O “direito à Língua Portuguesa”, derivado do artigo 11.º da CRP;
iii) O princípio da independência nacional (devido às remissões para usos e
costumes de outros países, para se apurar quais as normas resultantes de algumas
disposições do AO, que remetem para o “critério da pronúncia”).
9. Quanto à Administração indirecta e autónoma, existem argumentos suplementares.
Com efeito, em nosso entender, o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
é orgânica e materialmente inconstitucional, na parte em que se refere à Administração sujeita a
poderes de superintendência e tutela.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 abrange ainda os actos da função
jurisdicional susceptíveis de serem publicados em “Diário da República”; abrangência essa que
se afigura ser organicamente inconstitucional, por usurpação de poderes; e materialmente
inconstitucional, devido a ferir os princípios da separação de poderes, da independência dos
tribunais e da equiordenação (ou paridade) entre os órgãos de soberania (neste caso, entre
Governo e Tribunais).
Certos actos - em particular aqueles, no âmbito da função política, que não tenham sido
“cobertos” ou previstos pelos próprios órgãos em causa, através de deliberações aplicáveis a
esses mesmos órgãos -, não são subsumíveis nas previsões das normas do número 1 da Resolução
do Conselho de Ministros.
Esses actos, por mera interpretação, estão excluídos da “aplicação” dos números 1 e 2 da
Resolução do Conselho de Ministros: actos da função política; das autarquias locais e das
Universidades; da Administração independente (incluindo o Ministério Público e as autoridades
administrativas independentes); o Provedor de Justiça.
Todas estas entidades ficam de fora, pois não se lhes de todo aplica a RCM, como decorre
do n.º 1 da RCM, “a contrario sensu”, que não abrange literalmente as pessoas colectivas de
Direito Público sobre as quais não impendem quaisquer poderes de superintendência ou de tutela
por parte do Governo.
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Ficam também de fora as entidades particulares que exercem funções públicas
(instituições particulares de interesse público; empresas privadas que tenham contrato de
concessão, etc.).
Também o n.º 2 da RCM não é, em geral, aplicável a estas entidades.
Também os particulares em geral, fora do contexto dos números 1, 2 e 3, nunca estão
obrigados a grafar em “acordês”.
10. Registam-se os vícios de inconstitucionalidades orgânica e formal do número 3 da
referida Resolução do Conselho de Ministros, pois essa norma regulamenta aspectos principais;
parcelas essas que se encontram reservadas à competência da Assembleia da República (artigo
165.º, n.º 1, alínea b), da CRP), designadamente no que diz respeito à liberdade académica (artigo
43.º, n.º 1) e à liberdade de criação e divulgação de obra científica, artística ou literária (cfr.
artigo 42.º, n.º 2).
11. A norma do número 6 da Resolução do Conselho de Ministros é organicamente
inconstitucional, por regulamentar também direitos, liberdades e garantias: o direito à língua, a
liberdade de expressão, em particular, a liberdade de divulgação de obra científica, artística ou
literária (artigo 42.º, n.º 2).
12. O n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 83/2011, de 6 de Junho,
previu a aplicação do AO à Administração regional açoriana, regulamenta, a título principal,
direitos, liberdades e garantias (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP); padecendo de
inconstitucionalidade orgânica e formal, tal como o n.º 3 da mesma Resolução. O n.º 2, que prevê
que a publicação do “Jornal Oficial” da Região Autónoma dos Açores seja realizada conforme
o Acordo Ortográfico, é orgânica e materialmente inconstitucional, por usurpação de poderes.
13. Os cidadãos, as entidades públicas e a opinião pública em geral foram informados
erroneamente pelo Estado português acerca da obrigatoriedade de “aplicação” do AO, em
violação do art. 48.º, n.º 2, da CRP.
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14. O desrespeito pelo AO — ficcionando que seria válido — tem uma dimensão que
poderá ser expressa em sanções, designadamente disciplinares, ao nível da Função Pública e dos
servidores do Estado em geral, bem como aos trabalhadores do sector privado.
II
As inconstitucionalidades e ilegalidades “sui generis”
do conversor “Lince”
e do “Vocabulário Ortográfico do Português”
1. O conversor “Lince” e o “Vocabulário Ortográfico do Português” (VOP) são
reconduzíveis a regulamentos administrativos.
O conversor “Lince” e o “Vocabulário Ortográfico do Português”, instituídos pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, padecem de inconstitucionalidades várias.
Desde logo, o “Lince” e o e o “Vocabulário Ortográfico do Português” padecem de
inconstitucionalidade consequente, uma vez que se fundam na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 8/2011, que, por seu turno, padece de inconstitucionalidade orgânica e formal;
2. Por outro lado, os mesmos instrumentos, ao interpretarem autenticamente certas normas
do Tratado do AO, padecem de inconstitucionalidades orgânica (por falta de competência) e
material, por violação do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da CRP.
3. Padecem ainda de inconstitucionalidade orgânica, por regulamentarem direitos
liberdades e garantias (cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea b)); e de inconstitucionalidade formal,
decorrente de, sendo regulamentos inovatórios relativamente ao Tratado, não assumirem a forma
de lei em sentido formal (lei da Assembleia da República ou decreto-lei autorizado).
4. Concomitantemente, registam-se várias ilegalidades “sui generis” do “Lince”, por
violação das próprias normas constantes do Acordo Ortográfico.
5. O “Vocabulário Ortográfico do Português” padece de ilegalidades várias e de demérito.
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6. As alterações aludidas merecem um repúdio veemente.
7. Todos os diplomas que se basearem na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011
padecem de inconstitucionalidade consequente; designadamente os seguintes:
i) Actos da função política, como Resoluções emitidas pela Assembleia da
República ou pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; restantes actos de
outros órgãos;
ii) Actos da função jurisdicional, emitidos pelos tribunais.
8. A “unificação” entre as variantes do Português europeu e do Português do Brasil não é
possível.
Os resultados práticos da aplicação do “acordês” do Instituto de Linguística Teórica e
Computacional (ILTEC) em Portugal, desde 2012, foram a desagregação do costume linguístico
do Português europeu, substituído pela completa desordem ortográfica.
9. Os actos administrativos de aplicação da RCM n.º 8/2011 padecem de nulidade (nos
termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo).
Os órgãos estaduais não deveriam obedecer às normas que implementam, de forma ilegal,
designadamente ao “Lince” e aos correctores ortográficos; nem tão-pouco obedecer às normas
mais aberrantes do Acordo Ortográfico de 1990, devido a padecerem de inconstitucionalidade
material.
10. Padecendo várias normas do AO de inconstitucionalidade material, tal como as normas
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, para além de não existir obrigação de
obediência, existe, ao invés, o dever de desobediência por parte das entidades públicas (órgãos
políticos e jurisdicionais), residindo no ordenamento jurídico português duas regras implícitas
que conferem a todas as autoridades judiciais e administrativas:
i) O poder de declarar a nulidade de actos inconstitucionais (sob pena de
incorrerem em responsabilidade civil);
ii) A consequente competência para decidirem “contra legem”.
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Súmula sobre as inconstitucionalidades orgânicas, materiais e formais da RCM n.º 8/2011 : 10
Há argumentos linguísticos mais subtis para alcançar o objectivo de não obedecer ao
AO, tais são as incoerências dos instrumentos de alegada “aplicação”.
IVO MIGUEL BARROSO
Portal Verbo Jurídico | 01-2014
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