澳門檢察常用法律法規
COMPILAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO USUAL RELATIVA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE MACAU
第 三 冊
LIVRO III
澳門特別行政區檢察院
Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau
標題索引
Índice temático
第三冊
LIVRO III
第三部份
3.ª PARTE
司法協助
APOIO JUDICIÁRIO
法規
Diploma
編號
類別
Número
Espécie
3/2002
法律
LEI
19/2002
行政長官公告
4/2002
法律
LEI
39/2001
113/99/M
24/2001
Aviso C. Exec.
行政長官公告
Aviso C. Exec.
法令
D.L.
行政長官公告
Aviso C. Exec.
摘要
頁
Sumário
Pág.
訂定澳門特區與外地當局司法互助請求的通報程序法
Define o procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da
cooperação judiciária entre a RAEM e autoridades estrangeiras
7
關於司法互助請求的通報程序法中所指澳門特別行政區行政長官接
收中央人民政府書面知會的時限
Respeitante ao prazo para o Chefe do Executivo da Região Administrativa
Especial de Macau receber a comunicação escrita do Governo Popular Central,
referido no procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da
cooperação judiciária
11
關於遵守若干國際法文書的法律
Lei relativa ao cumprimento de certos actos de direito internacional
13
命令公佈「關於內地與澳門特別行政區法院就民商事案件相互委
托送達司法文書和調取證據的安排」
Manda publicar o Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação
de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre
os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de
Macau
27
核准葡萄牙政府與澳門政府締結之《關於轉移被判刑者之協定》
Aprova o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre
a Transferência de Pessoas Condenadas
35
有關葡萄牙政府與澳門政府締結的《關於轉移被判刑者之協定》繼
續在澳門特別行政區適用
Respeitante à continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de
Macau do Acordo sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, concluído
entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau
45
第四部份
4.ª PARTE
其他
DIVERSOS
法規
Diploma
摘要
頁
Sumário
Pág.
編號
類別
Número
Espécie
11/96/M
法律
LEI
宣告為行政公益法人
Declaração de utilidade pública administrativa
49
法律
LEI
規範對暴力罪行受害人的保障
Regula a protecção às vítimas de crimes violentos
55
法律
LEI
設立結社權之一般制度
Estabelece o regime geral do direito de associação
65
法令
訂定本地區行政當局、公共法人其權利人及公共管理代理人之合約
外民事責任制度
Estabelece o regime da responsabilidade civil extracontratual da Administração
do Território, pessoal colectivas públicas, seus titulares e agentes por actos
de gestão pública
73
修改第 28/91/M 號法令
Altera o Decreto-Lei n.º 28/91/M
77
規範對外貿易活動
Regula as operações de comércio externo
83
6/98/M
2/99/M
28/91/M
110/99/M
59/98/M
257/2001
153/2002
D.L.
法令
D.L.
法令
D.L.
行政長官批示
Despacho C. Exec.
行政長官批示
Despacho C. Exec.
受預先許可制度約束之貨物
Mercadorias sujeitas ao sistema de prévia autorização
105
修改第 257/2001 號行政長官批示
Altera o Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001
135
139
7/2003
法律
LEI
對外貿易法(廢止第 59/98/M 號法令)
Lei do Comércio Externo (Revoga o Decreto-Lei n.º 59/98/M)
34/99/M
法令
D.L.
規範麻醉品及精神科物質之買賣及合法使用
Regula o comércio e o uso lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas 161
法令
核准《武器及彈藥規章》
Aprova o Regulamento de Armas e Munições
77/99/M
87/99/M
D.L.
法令
D.L.
109/2003 行政長官批示
Despacho C. Exec.
269
修改訂立刑事紀錄制度及查閱刑事資訊的條件
Alteração do regime do registo criminal e as condições de acesso à informação 289
criminal
核准關於預防或消除可能危及或損害個人或集體健康的因素或情況
的措施、啟動民防架構的措施、例外性措施等的規定
Aprova as normas relativas às medidas de prevenção ou eliminação de factores 295
ou situações susceptíveis de pôr em risco ou causar prejuízos à saúde individual ou colectiva, de activação da estrutura de protecção civil e de carácter
excepcional
第 3/2002 號法律
LEI N.º 3/2002
澳門特別行政區
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
第 3/2002 號法律
Lei n.º 3/2002
司法互助請求的通報程序法
Procedimento relativo à notificação de pedido
no âmbito da cooperação judiciária
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十
一條(一)項及第九十四條,制定本法律。
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da
alínea 1) do artigo 71.º e do artigo 94.º da Lei Básica da
Região Administrativa Especial de Macau, para valer
como lei, o seguinte:
第一條
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
適用範圍
1. A presente lei aplica-se à apresentação de
pedido, no âmbito da cooperação judiciária, dirigido
pelas autoridades competentes da Região Administrativa
Especial de Macau, adiante designada abreviadamente
por "RAEM", às autoridades competentes de um país ou
território exteriores à República Popular da China, adiante
designadas por "autoridades estrangeiras", bem como
à aceitação de pedido dirigido por estas, nos termos da
lei ou acordos bilaterais ou tratados multilaterais
aplicáveis.
一、本法適用於澳門特別行政區有權限當局,
依照適用的法規、雙邊協議或多邊條約,向中華人
民共和國以外的國家或地區的有權限當局(以下簡
稱“外地當局”)提出,或接受其提出的司法互助請
求。
二、就本法而言,司法互助請求指民、商事司
法文書的送達和調取證據的請求以及刑事司法互助
請求,尤其是:
2. Para os efeitos da presente lei, entendem-se por
pedidos no âmbito da cooperação judiciária a notificação
de actos judiciais e produção de provas em matéria civil
e comercial, bem como os pedidos de cooperação
judiciária em matéria penal, nomeadamente:
(一)移交逃犯及過境請求;
1) Pedido de entrega de infractor em fuga e do
seu trânsito;
(二)移交被判刑人及被判刑人過境請
求;
2) Pedido de transferência de pessoa condenada
e do seu trânsito;
(三)刑事司法文書的送達和調取證據的
請求。
3) Pedido de notificação de actos judiciais e
produção de provas em matéria penal.
三、本法經適當配合後適用於法院民、商事、
刑事裁判和仲裁裁決的審查、確認與執行。
3. A presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, à revisão, confirmação e execução de decisões
judiciais em matéria civil, comercial e penal e de decisões
arbitrais.
四、就本法而言,澳門特別行政區有權限當局
指依照適用的法規、雙邊協議或多邊條約中列明
的,負責處理通報所涉及的司法互助請求的澳門特
別行政區司法機關或行政機關。
4. Para os efeitos da presente lei, entendem-se por
autoridades competentes da RAEM os órgãos judiciais e
administrativos da RAEM responsáveis pela apreciação
do pedido de cooperação judiciária envolvido na notificação, nos termos da lei ou de acordos bilaterais ou
tratados multilaterais aplicáveis.
7
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
第二條
通報的必要性
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de notificação
一、澳門特別行政區有權限當局依照適用的法
規、雙邊協議或多邊條約,決定向外地當局提出有
關請求之前,須按本法辦理。
1. As autoridades competentes da RAEM, antes de
decidirem dirigir, nos termos da lei ou de acordos bilaterais ou tratados multilaterais aplicáveis, um pedido às
autoridades estrangeiras, devem seguir o disposto na
presente lei.
2. No caso de as autoridades competentes da RAEM
receberem pedido dirigido pelas autoridades estrangeiras, após análise realizada nos termos da lei ou de
acordos bilaterais ou tratados multilaterais aplicáveis,
caso concluam liminarmente pela viabilidade do mesmo,
deverão cumprir o disposto na presente lei.
二、澳門特別行政區有權限當局在接到外地當
局的有關請求時,依照適用的法規、雙邊協議或多
邊條約對該請求進行審查,如初步認定該請求可以
執行時,亦須遵守本法的規定。
第三條
通報渠道
Artigo 3.º
Canais de notificação
澳門特別行政區有權限當局應將第七條所規定
的資料送呈行政長官,並由行政長官向中央人民政
府通報。
As autoridades competentes da RAEM enviam as
informações referidas no artigo 7.º ao Chefe do Executivo,
que apresentará a notificação ao Governo Popular
Central.
第四條
Artigo 4.º
Despacho do Chefe do Executivo
行政長官批示
一、如中央人民政府基於國防、外交、國家的
主權、安全或公共秩序,對提出或接受某項司法互
助請求發出指令並書面知會行政長官,行政長官須
根據指令的內容作出相應批示。
1. Quando o Governo Popular Central, com fundamento em assuntos de defesa nacional, relações
externas, soberania, segurança ou ordem pública do
Estado, emitir instruções quanto à apresentação ou
aceitação de pedido no âmbito da cooperação judiciária,
comunicando-as por escrito ao Chefe do Executivo, deve
este emitir um despacho em conformidade.
二、上款所指的批示,對澳門特別行政區有權
限當局有約束力。
2. As autoridades competentes da RAEM ficam
vinculadas pelo despacho referido no número anterior.
三、如行政長官在第五條所指時限內未收到中
央人民政府的書面知會,應將此事通知澳門特別行
政區有權限當局。在收到通知後,有權限當局自行
依法處理有關司法互助請求。
3. Caso o Chefe do Executivo não receba qualquer
comunicação escrita do Governo Popular Central, no
prazo referido no artigo 5.º, deve comunicar o facto às
autoridades competentes da RAEM, que, depois de
informadas, tratam, por si mesmas, em conformidade
com a lei, do pedido de cooperação judiciária.
第五條 (*)
Artigo 5.º (*)
Prazo
時限
一、行政長官接收中央人民政府書面知會的時
限,由行政長官與中央人民政府約定後,透過行政
1. O prazo para o Chefe do Executivo receber a
comunicação escrita do Governo Popular Central é fixado
por Acordo a celebrar entre o Chefe do Executivo e o
_______________
________________
(*) 查閱:第 19/2002 號行政長官公告。
(*) Consulte: Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2002
8
第 3/2002 號法律
LEI N.º 3/2002
長官公告在《澳門特別行政區公報》第一組予以公
佈。
Governo Popular Central, o qual é publicado por Aviso
do Chefe do Executivo na I Série do Boletim Oficial da
Região Administrativa Especial de Macau.
二、在第七條第二款情形中,應自提供補充材
料之次日起重新計算上款所指的時限。
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, a contagem
do prazo referido no número anterior reinicia-se a partir
do dia seguinte ao do fornecimento das informações
complementares.
三、如遇特殊情況,行政長官經與中央人民政
府協商,可適當延長或縮短第一款及第二款所指的
時限,並應及時通知有權限當局。
3. Em casos excepcionais, os prazos referidos nos
n. os 1 e 2 podem ser devidamente prolongados ou
reduzidos, mediante negociação entre o Chefe do
Executivo e o Governo Popular Central, sendo tal facto
atempadamente comunicado pelo Chefe do Executivo às
autoridades competentes da RAEM.
第六條
緊急行動
在緊急情況下,澳門特別行政區有權限當局可
向外地當局提出或接受外地當局提出的下列行動的
請求,並同時依本法向中央人民政府通報:
Artigo 6.º
Medidas urgentes
Em caso de urgência, as autoridades competentes
da RAEM podem, notificando ao mesmo tempo o Governo Popular Central, nos termos da presente lei, dirigir um
pedido às autoridades estrangeiras ou aceitar um pedido
dirigido por estas, relativo aos seguintes actos:
(一)臨時拘捕嫌疑犯;
(二)保存並取得證據;
(三)搜查、搜索及扣押;
1) Detenção provisória de arguido;
2) Conservação e produção de provas;
(四)提供嫌疑犯行蹤的資料;
3) Revistas, buscas e apreensões;
4) Fornecimento de informações relativas ao
paradeiro de um arguido;
(五)刑事及民事訴訟中的其他保全措
施。
5) Outras medidas cautelares integradas num
processo penal ou civil.
第七條
通報內容
Artigo 7.º
Conteúdo da notificação
一、通報應以書面形式提出,並應包括:
1. A notificação é efectuada por escrito, devendo
incluir:
(一)有關請求書及其附件的副本;
1) Cópia do pedido e dos documentos anexos;
(二)請求協助的事項和有關重要事實摘
要,包括請求機構和被請求機構的
名稱;當事人姓名、其他身份辨別
資料及案件概要;
2) Matéria em relação à qual é solicitada a cooperação e o sumário dos respectivos factos
relevantes, incluindo as designações das
entidades requerente e requerida, o nome e
outros elementos de identificação das partes
e o sumário do caso;
(三)屬澳門特別行政區處理外地當局提
出的請求時,通報中亦應說明同意
該請求的意見及理由;
3) Parecer fundamentado sobre a aceitação do
pedido, no caso de a RAEM tratar de pedido
dirigido por autoridades estrangeiras;
(四)屬外地當局提出移交逃犯及過境請
求事宜,除了(一)
(二)項規定所
4) Objectos a entregar e data do trânsito referido
no pedido de trânsito, conforme o caso, além
9
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
列內容,視乎情況,還應通報將予
以移交的物品及過境請求中的過境
日期;
dos elementos previstos nas alíneas 1) e 2),
quando se trate de pedido de entrega de infractor em fuga e do seu trânsito, dirigido por
autoridades estrangeiras;
(五)澳門特別行政區有權限當局向外地
當局提出移交逃犯及過境請求事宜
時,還應通報過境請求所涉及的國
家或地區、時間、路線;
5) Indicação dos países ou territórios, tempo e
percurso, envolvidos no pedido de trânsito, no
caso de as autoridades competentes da RAEM
dirigirem pedido de entrega de infractor em
fuga e do seu trânsito às autoridades estrangeiras;
(六)澳門特別行政區有權限當局向外地
當局提出,或接受外地當局提出的
移交被判刑人請求時,還應通報被
判刑人所犯的罪名及刑罰、已服刑
期、刑滿日期、被判刑人本人或獲
其授權人士同意移交的說明。
6) Indicação do crime cometido e pena aplicada,
período da pena já cumprido, data da expiração da pena e consentimento da entrega por
pessoa condenada ou do seu representante,
no caso de pedido de entrega de pessoa
condenada dirigido a autoridades estrangeiras ou por estas dirigido.
二、澳門特別行政區有權限當局須提供中央人
民政府要求提供的補充資料。
2. As autoridades competentes da RAEM fornecem
ao Governo Popular Central as informações complementares por este solicitadas.
三、通報中還須包括已經作出的緊急行動的詳
情。
3. A notificação inclui ainda informação pormenorizada sobre as medidas urgentes entretanto tomadas.
四、通報應以中文作出,但本條第一款(一)
項除外。
4. A notificação deve ser feita em chinês, salvo o
disposto na alínea 1) do n.º 1 deste artigo.
第八條
Artigo 8.º
Irrecorribilidade
不得上訴
O despacho do Chefe do Executivo referido no artigo
4.º não é susceptível de impugnação, nem cabe recurso
da decisão tomada pelas autoridades competentes nos
termos daquele despacho.
就第四條所指的行政長官批示不得提起異議,
亦不得就有權限當局按照該批示所作的相應決定提
起上訴。
Artigo 9.º
Encargos
第九條
費用
A notificação não dá lugar à cobrança de quaisquer
encargos.
豁免徵收因執行通報程序所產生的費用。
二零零二年二月二十六日通過。
Aprovada em 26 de Fevereiro de 2002.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana
Chou.
立法會主席 曹其真
二零零二年三月一日簽署。
Assinada em 1 de Março de 2002.
命令公佈。
Publique-se.
行政長官 何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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第 19/2002 號行政長官公告
AVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 19/2002
第 19/2002 號行政長官公告
Aviso do Chefe do Executivo n.º 19/2002
行政長官根據澳門特別行政區第 3/2002 號法
律第五條第一款規定,命令公佈:
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2002 da Região Administrativa Especial de Macau, o seguinte:
«O Governo Popular Central concorda com a
proposta do Governo da Região Administrativa Especial
de Macau, no que respeita ao prazo referido no
Procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito
da cooperação judiciária. Assim, fica acordado que o
prazo para o Chefe do Executivo da Região Administrativa
Especial de Macau receber a comunicação escrita do
Governo Popular Central é de 15 dias, a contar do dia
seguinte ao da notificação».
“中央人民政府同意澳門特別行政區政府就司
法互助請求中通報程序時限所作的建議,即:澳門
特別行政區行政長官接收中央人民政府書面知會的
時限訂為十五日,自作出通報之次日起計算”。
二零零二年三月五日發佈。
Promulgado em 5 de Março de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva
Chan.
代理行政長官 陳麗敏
11
第 4/2002 號法律
LEI N.º 4/2002
澳門特別行政區
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
第 4/2002 號法律
Lei n.º 4/2002
關於遵守若干國際法文書的法律
Lei relativa ao cumprimento de certos actos
de direito internacional
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十
一條(一)項,制定本法律。
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da
alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
第一章
CAPÍTULO I
Disposições gerais
一般規定
Artigo 1.º
Definições
第一條
Para efeitos do disposto na presente lei, considera-
定義
-se:
1) Organização internacional — organização
internacional, reservada a Estados soberanos,
de que a República Popular da China seja
membro;
為適用本法律的規定,下列詞語的定義為:
(一)國際組織——主權國方可參加且中
華人民共和國為成員國的國際組
織;
2) Órgão internacional competente — órgão de
uma organização internacional referida na
alínea anterior que seja competente nos
termos do respectivo tratado constitutivo para
adoptar normas tendo como destinatários as
partes desse tratado constitutivo ou um comité
ou uma comissão de um órgão internacional
competente, por esse órgão estabelecido,
para efeitos de questões específicas, nomeadamente o Conselho de Segurança das
Nações Unidas e os seus respectivos Comités
de Sanções;
(二)具權限國際機關——指上項所述國
際組織的機關,其按設立該國際組
織的條約的規定,有權限議定該條
約的當事國所須遵守的規範,或議
定該機關為處理特定問題而設立的
委員會所須遵守的規範;聯合國安
全理事會及其下設的制裁委員會即
屬此種機關;
3) Acto internacional aplicável — decisões,
resoluções ou qualquer outro instrumento de
direito internacional emanado por um órgão
internacional competente e que contenha
normas a cujo cumprimento a República Popular da China esteja externamente vinculada em
relação à Região Administrativa Especial de
Macau;
(三)適用的國際文書——由具權限國際
機關作出的決定、決議或其他國際
法文書,當中載有中華人民共和國
關係到澳門特別行政區而在國際上
須受約束的規範;
4) Sanção — qualquer tipo de medidas restritivas,
compulsivas, proibitivas ou injuntivas, quer
sejam de natureza penal, administrativa, co-
(四)制裁——屬刑事、行政、商事、財
政、經濟、能源或軍事性質的任何
13
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
種類的限制、強制、禁止或強令措
施;
mercial, financeira, económica, energética ou
militar;
5) Norma internacional sancionatória — norma
constante de acto internacional aplicável que
estabeleça uma sanção ou da qual decorra a
obrigação de prever e impor uma sanção;
(五)國際制裁規範——適用的國際文書
中所載的訂定制裁的規範,又或適
用的國際文書中所載的產生一項義
務使有關實體須訂定或實施制裁的
規範;
6) Serviços não militares proibidos — serviços de
qualquer natureza com exclusão dos de
natureza militar ou paramilitar, prestados a
qualquer título, que sejam objecto de norma
internacional sancionatória, nomeadamente,
serviços de transporte terrestre, de navegação
marítima ou interior ou aérea, de apoio técnico
ou tecnológico, empresarial e de manutenção;
(六)被禁的非軍事服務——國際制裁規
範所針對的不論以何種名義作出的
任何性質的服務,尤其是陸上運輸
服務,海上或域內航運服務、航空
服務,以及技術或科技輔助服務、
企業輔助服務及保養輔助服務;但
不包括屬軍事性質或準軍事性質的
服務;
7) Produtos ou mercadorias proibidos — coisas
de qualquer natureza que sejam objecto de
norma internacional sancionatória, designadamente, produtos, mercadorias, materiais,
veículos de circulação terrestre, marítima ou
aérea, equipamentos de qualquer tipo e
peças, ainda que sobresselentes
(七)被禁產品或貨物——國際制裁規範
所針對的任何性質之物,尤其是產
品、貨物、物料、海陸空交通工
具、任何種類的設備及部件,即使
備用的配件亦屬之;
8) Fundos proibidos — quaisquer fundos, instrumentos, recursos ou disponibilidades financeiras, independentemente da sua natureza,
da forma que revistam e da sua titulação, bem
como quaisquer transacções sobre os mesmos realizadas, que sejam objecto de norma
internacional sancionatória;
(八)被禁基金——國際制裁規範所針對
的任何基金、金融資產、財政資源
或可動用資金(不論其性質、方式
及持有方法為何),以及任何關於
基金、金融資產、財政資源或可動
用資金的交易;
9) Armamento ou equipamento conexo proibidos
— armas de qualquer natureza e materiais
conexos de todos os tipos que sejam objecto
de norma internacional sancionatória, incluindo veículos militares de circulação terrestre,
aérea ou marítima, tecnologias, meios de
produção, componentes, instalações e sistemas de apoio usados no fabrico, produção,
reparação, manutenção, utilização, armazenamento, investigação ou desenvolvimento de
qualquer tipo de arma ou equipamento abrangido nesta definição;
(九)被禁武器或相關設備——國際制裁
規範所針對的任何性質的武器及各
種相關物料,包括陸上、空中或海
上軍用交通工具、科技、生產資
料、部件和設施,以及在製造、生
產、維修、保養、使用、儲存、研
究或開發本定義所涉的各種武器或
設備上使用的輔助系統;
10) Apoio logístico-militar e serviços de natureza
militar proibidos — qualquer tipo de fornecimento ou disponibilização, directa ou
indirecta, de pessoal ou material destinados
à formação e treino militares, assim como a
serviços de apoio técnico ou empresarial, bem
como assistência tecnológica, relativos ao
"design", desenvolvimento, investigação,
(十)被禁的軍事後勤援助及屬軍事性質
的 服 務 —— 國 際 制 裁 規 範 所 針 對
的、屬人力或物力的任何種類直接
或間接的供應或提供使用,而該人
力或物力係用於軍事培訓或訓練
14
第 4/2002 號法律
LEI N.º 4/2002
者,以及用於提供在設計、開發、
研究、製造、生產、使用、維修、
保養或儲存各種被禁武器或相關設
備方面的技術或企業輔助服務及科
技援助者。
fabrico, produção, utilização, reparação,
manutenção ou armazenamento de qualquer
tipo de armamento ou equipamento conexo
proibido, que sejam objecto de norma
internacional sancionatória.
Artigo 2.º
Objecto
第二條
A presente lei tem por objecto assegurar o cumprimento das normas, que não são por si mesmas exequíveis, constantes de actos internacionais, emanados
por órgão internacional competente, aplicáveis na Região
Administrativa Especial de Macau, designadamente, das
resoluções do Conselho de Segurança das Nações
Unidas.
標的
本法律旨在確保由具權限國際機關作出且適用
於澳門特別行政區的國際文書中所載的不可自行實
施的規範得以遵守,尤其確保聯合國安全理事會決
議中所載的上述規範得以遵守。
Artigo 3.º
Princípio da unidade
第三條
單一性原則
1. As disposições dos actos internacionais aplicáveis
e as da presente lei são tidas em conjunto como um único
diploma a partir da data da publicação no Boletim Oficial
da Região Administrativa Especial de Macau do acto
internacional aplicável em que se encontram inseridas e
enquanto esse acto vincular internacionalmente a
República Popular da China.
一、自適用的國際文書的規定在《澳門特別行
政區公報》公佈之日起及在中華人民共和國在國際
上受該國際文書約束期間,本法律的規定與適用的
國際文書的規定兩者視作單一法規。
2. Qualquer remissão da presente lei ou para a
presente lei constitui simultaneamente uma referência ao
acto ou actos internacionais aplicáveis.
二、本法律準用某些規定時,即視有關的適用
國際文書同時準用該等規定,而某些規定準用本法
律時,亦視該等規定同時準用有關的適用國際文
書。
Artigo 4.º
Âmbito
第四條
1. A presente lei aplica-se a todos os factos praticados na Região Administrativa Especial de Macau ou a
bordo de navio ou aeronave matriculado na Região
Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares
e colectivas.
範圍
一、本法律適用於由自然人及法人在澳門特別
行政區內或在澳門特別行政區註冊的船舶或航空器
內作出的一切事實。
2. A presente lei aplica-se ainda a factos proibidos
por acto internacional aplicável praticados fora da Região
Administrativa Especial de Macau por pessoas singulares
residentes da Região Administrativa Especial de Macau
e por pessoas colectivas constituídas segundo a lei da
Região Administrativa Especial de Macau.
二、本法律亦適用於澳門特別行政區居民及按
照澳門特別行政區法律設立的法人在澳門特別行政
區以外作出的被適用的國際文書所禁止的事實。
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ADJUNTO JUDICIÁRIO
第二章
權限及監察
CAPÍTULO II
Competências e fiscalização
第五條
Artigo 5.º
Medidas de execução
執行措施
1. Sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outros órgãos e entidades da Região
Administrativa Especial de Macau, compete ao Chefe do
Executivo ordenar quaisquer medidas de execução
necessárias e adequadas ao cumprimento de acto
internacional aplicável.
一、行政長官有權限命令採取任何為遵行適用
的國際文書屬必需及適當的執行措施;但不影響法
律已賦予澳門特別行政區其他機關及實體本身的權
限。
2. O Chefe do Executivo pode delegar nos outros
membros do Governo as competências previstas no
número anterior.
二、行政長官可將上款所指的權限授予政府其
他成員。
Artigo 6.º
Entidades de fiscalização
第六條
1. A fiscalização do cumprimento das obrigações
decorrentes de acto internacional aplicável ou das
medidas de execução ordenadas pelo Chefe do Executivo
cabe às entidades do governo da Região Administrativa
Especial de Macau competentes em razão da matéria a
que essas obrigações ou medidas respeitem.
監察實體
一、監察適用的國際文書所產生的義務的履行
情況,又或監察對行政長官命令採取的執行措施的
實行情況,係由在澳門特別行政區政府中有權限處
理該等義務或措施所涉事宜的實體負責。
2. As entidades de fiscalização, no desempenho
das suas funções, podem solicitar a colaboração de
quaisquer outras entidades públicas ou privadas,
nomeadamente das autoridades policiais.
二、監察實體在行使其職能時,可要求任何公
共實體或私人實體給予合作,尤其是警察當局給予
合作。
Artigo 7.º
Deveres das entidades de fiscalização
第七條
1. No âmbito das suas competências próprias e das
competências que lhe são cometidas pela presente lei,
as entidades de fiscalização estão obrigadas a actuar
imediatamente e a tomar todas as providências necessárias e adequadas ao cumprimento do acto internacional aplicável ou às medidas de execução ordenadas pelo Chefe do Executivo.
監察實體的義務
一、監察實體在本身權限範圍內及在本法律賦
予的權限範圍內,有義務即時採取行動和一切所需
及適當的措施,使適用的國際文書獲得遵守,或使
行政長官所命令的執行措施得以落實。
2. As entidades de fiscalização têm o dever de emitir
instruções e de as comunicar às entidades, públicas ou
privadas, que estejam sob a sua orientação, coordenação ou supervisão sempre que a complexidade dos
procedimentos a observar por virtude do acto internacional aplicável assim o exija.
二、如基於適用的國際文書所要求遵守的程序
複雜,以致監察實體需向受其指導、統籌或監管的
公共實體或私人實體發出指示,並將之通知該等實
體,則監察實體有義務為之。
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第 4/2002 號法律
LEI N.º 4/2002
第八條
Artigo 8.º
Competências das entidades de fiscalização
監察實體的權限
Nos termos do artigo anterior compete, designadamente:
一、根據上條的規定,下列實體尤其有以下權
限:
1) À Autoridade da Aviação Civil — negar ou cancelar a emissão de certificados de operador
de transporte aéreo e certificados de aeronavigabilidade, bem como emitir instruções
para que seja negada a autorização a aeronaves objecto de norma internacional sancionatória para descolarem ou aterrarem na
Região Administrativa Especial de Macau ou
sobrevoarem a Região Administrativa Especial
de Macau ou para proibir a prestação de
serviços de engenharia ou de manutenção a
essas aeronaves;
(一)民航局——有權限拒絕發出或取消
空運從業員證書及適航證書,以及
發出不許可國際制裁規範所針對的
航空器在澳門特別行政區起飛、
陸或飛越的指示,或發出禁止向該
等航空器提供工程或保養服務的指
示;
(二)澳門金融管理局——有權限向從事
受其監管的業務的經營人發出關於
被禁基金的指示;
2) À Autoridade Monetária de Macau — emanar
instruções dirigidas aos operadores que
exerçam a actividade sob a sua supervisão
acerca de fundos proibidos;
(三)海關——有權限阻止以被禁產品或
貨物為對象的對外貿易活動的進
行;
3) Aos Serviços de Alfândega — impedir a
realização de operações de comércio externo
que tenham por objecto produtos ou mercadorias proibidos;
(四)本身具有權限或獲授予權限給予進
行對外貿易活動預先許可的實體
——有權限拒絕給予、有條件給予
或取消對外貿易活動准照;
4) Às entidades com competência própria ou
delegada para a concessão de autorização
prévia para a realização de operações de
comércio externo — negar, condicionar ou
revogar licenças de operação de comércio
externo;
(五)警察當局——有權限採取行動阻止
國際制裁規範或行政長官命令的執
行措施所針對的人(澳門特別行政
區居民除外)進入、逗留在澳門特
別行政區,或利用澳門特別行政區
過境。
5) Às autoridades policiais — actuar por forma a
impedir a entrada, permanência ou trânsito
através da Região Administrativa Especial de
Macau das pessoas, com excepção dos
residentes da Região Administrativa Especial
de Macau, objecto de norma internacional
sancionatória ou de medidas de execução
ordenadas pelo Chefe do Executivo.
第九條
通知書的必備資料
Artigo 9.º
Requisitos das comunicações
一、按照第七條第二款規定作出指示時,應在
通知書內詳細說明下列行為及情況:
1. As comunicações a efectuar nos termos do n.º 2
do artigo 7.º devem conter uma descrição detalhada:
(一)不應作出或應作出的行為;
1) Dos actos a omitir ou a praticar;
(二)基於確保主要部門的運作或基於人
道或其他理由,根據適用的國際文
2) Das situações que, para assegurar o funcionamento de serviços essenciais ou por razões
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書的規定可獲豁免遵守該文書所載
的禁止規定的情況。
humanitárias ou outras, são susceptíveis de
ser isentas da proibição constante do acto
internacional aplicável nos termos do mesmo.
二、在通知書中尚須載明以下表述:不論違反
適用的國際文書中所載的禁止規定是否構成犯罪行
為,不遵守通知書中所載的指示者,即構成加重違
令罪。
2. É igualmente obrigatório que as comunicações
incluam a menção de que, independentemente de a
violação da proibição constante do acto internacional
aplicável constituir a prática de um crime, o desrespeito
pelas instruções contidas na comunicação constitui crime
de desobediência qualificada.
第十條
Artigo 10.º
Pedidos de isenção
豁免的申請
1. Quando o acto internacional aplicável em causa
admita excepções às proibições dele constantes, os
interessados devem apresentar junto da entidade de
fiscalização competente um pedido de isenção devidamente fundamentado.
一、適用的國際文書雖訂有禁止的規定但容許
有不予禁止的例外情況時,有意申請豁免禁止者應
向具權限的監察實體提出具適當說明理由的豁免申
請。
2. O pedido de isenção referido no número anterior deve ser acompanhado de todos os elementos de
informação e documentos de prova necessários, em
cada caso concreto, à verificação das condições da
excepção previstas no acto internacional aplicável.
二、上款所指的豁免申請,應附具一切所需資
料及證明文件,以便核實有關具體情況是否符合適
用的國際文書就例外情況所定的條件。
3. A entidade competente pode aprovar formulários
para o efeito de apresentação de pedidos de isenção.
三、具權限實體可核准用作提出豁免申請的表
格。
4. No caso de existirem formulários aprovados pelo
órgão internacional competente, o requerente do pedido
de isenção estará obrigado cumulativamente ao preenchimento desses mesmos formulários numa das
línguas que internacionalmente for exigida.
四、如有具權限國際機關所核准之表格,則提
出豁免申請的人尚須採用國際上要求的一種語文填
寫該表格。
5. O pedido de isenção é devidamente instruído
pela entidade de fiscalização, a qual o remete ao Chefe
do Executivo acompanhado do seu parecer.
五、豁免申請書經監察實體依規則組成卷宗
後,須連同監察實體的意見書一併送交行政長官。
6. O Chefe do Executivo envia esse pedido ao
Governo Popular Central para decisão ou para efeitos
de submissão ao órgão internacional competente.
六、行政長官須將申請書呈交中央人民政府,
以便其作出決定或送交具權限國際機關。
7. Recebida a comunicação do Governo Popular
Central, o Chefe do Executivo emite o documento certificativo dessa decisão de deferimento ou de indeferimento e remete-o à entidade de fiscalização, a qual
notificará imediatamente o interessado.
七、收到中央人民政府的通知後,行政長官即
發出關於批准或不批准的決定的證明文件,並將之
送交監察實體,而該實體須立即通知申請人。
8. Os pedidos de isenção devem ser processados
com a máxima brevidade possível, preferindo os que se
fundamentem em razões humanitárias com carácter
urgente aos demais procedimentos em curso no seio da
entidade de fiscalização respectiva.
八、對豁免申請書應儘快處理;基於人道理由
而作出的緊急申請,優先於在有關監察實體中正在
進行的其他程序。
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LEI N.º 4/2002
第三章
刑事規定
CAPÍTULO III
Disposições penais
第一節
Secção I
Disposições comuns
共同規定
Artigo 11.º
Aplicação no tempo
第十一條
1. A prática intencional ou negligente de factos
previstos nas normas penais contidas na presente lei é
punível enquanto e na medida em que tais factos sejam
também objecto de sanção ou norma internacional sancionatória constante de acto internacional aplicável e
publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa
Especial de Macau antes do momento dessa prática.
在時間上的適用
一、故意或過失作出本法律的刑事規範內所規
定的事實予以處罰,但僅以該等事實亦為在該等事
實作出前已公佈於《澳門特別行政區公報》且已適
用的國際文書所制裁,或亦屬該國際文書所載的國
際制裁規範所針對者為限。
2. O facto praticado após a publicação a que se
refere o número anterior e durante o período em que o
acto internacional é aplicável continua a ser punível se o
órgão internacional competente adoptar um novo acto
que adie, suspenda ou ponha termo a sanção ou a
norma internacional sancionatória constante desse acto
internacional aplicável anterior.
二、即使具權限國際機關通過另一新文書,將
上款所指的前國際文書所載的制裁或國際制裁規範
延遲、暫停或終止執行者,在該前國際文書公佈後
及在該前國際文書適用期間作出的事實仍繼續予以
處罰。
3. Independentemente da sua publicação no
Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de
Macau, a adopção, pelo órgão internacional competente,
de um acto que adie, suspenda ou ponha termo a sanção
ou a norma internacional sancionatória, por esse órgão
anteriormente imposta, determina que o facto praticado
após a data da sua entrada em vigor na ordem jurídica
internacional deixe de ser punível.
三、如具權限國際機關通過另一新文書,將該
機關先前所規定的制裁或先前制定的國際制裁規範
延遲、暫停或終止執行者,不論該新文書曾否公佈
於《澳門特別行政區公報》,在該新文書於國際法
律秩序上生效後作出的事實,均不再予以處罰。
Artigo 12.º
Aplicação material
第十二條
實質適用
1. Os crimes previstos na presente lei são igualmente aplicáveis a quem pratique facto que, preenchendo os elementos do respectivo tipo de crime, se
encontre previsto numa norma internacional sancionatória imposta, não a um Estado ou Território, mas a
uma zona ou região delimitada de vários Estados, bem
como a pessoas singulares ou colectivas ou entidades,
designadamente partido político, exército, facção ou
qualquer outro tipo de grupo ou organização objectivamente identificado na norma internacional
sancionatória, seja qual for a sua natureza ou origem.
一、本法律所定的犯罪亦適用於作出以下事實
者:符合該犯罪罪狀要素,而被一項非針對國家或
地區但針對範圍特定且覆蓋多國領域的區域以及自
然人、法人或實體(不論其性質為何又或來自何地
或在何地成立)的國際制裁規範所規定的事實;該
法人尤其指在國際制裁規範中客觀上被識別出的政
黨、軍隊、派系或任何種類的團體或組織。
二、即使在適用國際文書議定前已作出的受域
內法或國際法規範的合同、協定、准許或許可中,
2. A existência de direitos conferidos ou obrigações
impostas por contrato, acordo, licença ou autorização,
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作為一種權利或義務而規定或允許作出被本法律定
為犯罪的事實,亦不排除行為人的刑事責任。
de direito interno ou internacional, anteriores à data de
adopção do acto internacional aplicável, que prevejam
ou permitam a prática daqueles factos, não afasta a
responsabilidade criminal do agente.
三、對被本法律定為犯罪的事實的處罰,並不
排除民事責任、紀律責任或應負的其他責任,且不
影響適用的刑事規範對該事實科處較重刑罰的規
定。
3. A punibilidade dos factos incriminados na
presente lei não afasta a responsabilidade civil, disciplinar
ou outra que ao caso caiba, sem prejuízo de norma penal aplicável que puna o facto com pena mais elevada.
第十三條
Artigo 13.º
Não punibilidade
不予處罰的情況
在本法律所定的事實作出前,如具權限國際機
關,或在適用的國際文書明文允許下的其他具權限
的機關或實體,已決定作為例外情況不處罰有關事
實,則作出本法律所定的事實者不予處罰。
Não é punível a prática de factos previstos pela
presente lei quando esta for objecto de prévia decisão
de excepção por parte do órgão internacional competente ou, caso o acto internacional aplicável expressamente o admita, por parte de outro órgão ou entidade
competente.
第十四條
犯罪未遂
Artigo 14.º
Tentativa
本法律所定的犯罪中,犯罪未遂予以處罰。
Nos crimes previstos pela presente lei a tentativa é
punível.
第十五條
刑事程序
Artigo 15.º
Procedimento criminal
一、對本法律所定的犯罪,無需告訴即可進行
刑事程序。
1. O procedimento criminal pelos crimes previstos
na presente lei não depende de queixa.
二、本法律所定的犯罪的追訴時效的期間為五
2. O prazo de prescrição do procedimento criminal
dos crimes previstos na presente lei é de cinco anos.
年。
第十六條
Artigo 16.º
Actuação em nome de outrem
以他人名義作出行為
一、作為他人的法定或意定代表人而作出行為
者,予以處罰,即使有關罪狀要求:
1. É punível quem age em representação legal ou
voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo
de crime exigir:
(一)特定的個人要素,而該等要素僅被
代表的人所具備;或
1) Determinados elementos pessoais e estes só
se verificarem na pessoa do representado; ou
(二)行為人係為其本身利益作出事實,
但該代表人則為被代表的人的利益
而作出行為。
2) Que o agente pratique o facto no seu próprio
interesse e o representante actue no interesse
do representado.
二、作為代表依據的行為即使非有效或不生效
力,亦不影響上款規定的適用。
2. A invalidade ou ineficácia do acto que serve de
fundamento à representação não impede a aplicação
do número anterior.
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第 4/2002 號法律
LEI N.º 4/2002
三、按以上兩款的規定,判定行為人作出本法
律所定的犯罪而科處的罰金、賠償或其他給付,被
代表的人須按民法規定對有關支付負連帶責任。
3. O representado responde solidariamente, de
harmonia com a lei civil, pelo pagamento das multas,
indemnizações e outras prestações em que for condenado o agente dos crimes previstos na presente lei,
nos termos dos números anteriores.
第十七條
法人的刑事責任
Artigo 17.º
Responsabilidade penal das pessoas
colectivas
一、法人或合營組織,即使屬不合規範設立
者,以及無法律人格的社團,均須對其成員、工作
人員或提供服務的人員、代表人或受任人,又或其
機關據位人,以其名義且為其利益而作出本法律所
定的犯罪負責。
1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que
irregularmente constituídas, e as meras associações de
facto são responsáveis pelos crimes previstos na presente
lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou
mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo
em seu nome e no seu interesse.
二、產生行為人與組織之間的關係的行為即使
非有效或不生效力,亦不影響上款規定的適用。
2. A invalidade ou ineficácia do acto em que se fundamenta a relação entre o agente e a entidade colectiva
não impede a aplicação do número anterior.
三、如行為人違抗有權者的明確命令或指示而
作出行為者,排除上述組織的責任。
3. A responsabilidade é excluída quando o agente
tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de
quem de direito.
四、第一款所指組織的責任不排除有關行為人
的個人責任;上條第三款的規定經作出必要配合
後,適用之。
4. A responsabilidade das entidades referidas no
n.º 1 não exclui a responsabilidade individual do respectivo agente, sendo aplicável, com as necessárias
adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.
第十八條
科處法人的主刑
Artigo 18.º
Penas principais aplicáveis às pessoas colectivas
一、因作出本法律所定的犯罪者,可對上條所
指的組織科處作為主刑的罰金,其數額為對有關犯
罪所定的徒刑日數的兩倍。
1. Pelos crimes previstos na presente lei é aplicável
às entidades referidas no artigo anterior a pena principal de multa correspondente ao dobro dos dias de pena
de prisão estatuída no respectivo tipo de crime.
二、如被科處刑罰的組織無法律人格,則以組
織的共同財產作支付;如無共同財產或共同財產不
足,則以各股東或社員的財產按連帶責任制度作支
付。
2. Se a pena for aplicada a uma entidade não dotada de personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime
de solidariedade.
第十九條
附加刑
Artigo 19.º
Penas acessórias
一、對因作出本法律所定的犯罪而被判刑者,
可按事實的具體嚴重性科處下列附加刑:
1. Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto, ser
sujeito às penas acessórias de:
(一)不得行使政治權利,為期一年至十
年;
1) Incapacidade para o exercício de direitos políticos, por um período de 1 a 10 anos;
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(二)禁止從事某些職業或活動,為期一
年至十年;
2) Proibição do exercício de certas profissões ou
actividades, por um período de 1 a 10 anos;
3) Privação do direito de participar em ajustes
directos, consultas restritas ou concursos
públicos, por um período de 1 a 10 anos;
(三)剝奪參與直接磋商、限定對象諮詢
或公開競投的權利,為期一年至十
年;
4) Proibição de contactar com determinadas
pessoas, por um período de 1 a 5 anos;
(四)禁止接觸某些人,為期一年至五
年;
5) Expulsão e interdição de entrar na Região
Administrativa Especial de Macau, quando não
residente, por um período de 1 a 5 anos;
(五)被驅逐出境或禁止進入澳門特別行
政區,為期一年至五年,但僅以非
本地居民的情況為限;
6) Encerramento temporário de estabelecimento,
até 5 anos;
7) Encerramento definitivo de estabelecimento;
(六)有期限的關閉場所,為期最長五
年;
8) Dissolução judicial.
2. As penas acessórias podem ser aplicadas
cumulativamente.
(七)確定性關閉場所;
(八)司法解散。
3. Não obsta à aplicação das penas acessórias
previstas nas alíneas 6) e 7) do n.º 1 a transmissão ou a
cedência de direitos de qualquer natureza relacionados
com o exercício da profissão ou actividade, efectuados
depois da instauração do procedimento criminal ou
depois da prática do crime, excepto se o transmissário
ou cessionário se encontrar de boa fé.
二、附加刑可予併科。
三、在提起刑事程序後或作出犯罪後,即使將
與行為人所從事的職業或活動有關的任何性質的權
利移轉或讓與他人,仍可科處第一款(六)項及
(七)
項所規定的附加刑;但受移轉之人或受讓人屬
善意者除外。
4. A pena de dissolução só é decretada quando os
membros, sócios, associados, titulares dos órgãos ou
representantes da entidade colectiva tenham tido a
intenção de, por meio dela, praticar os crimes previstos
na presente lei ou quando a sua prática reiterada mostre
que a entidade em causa está a ser utilizada para esse
efeito ou houver fundado receio de que possa continuar
a ser utilizada para a prática de factos da mesma espécie,
quer pelos seus membros, quer por quem exerça a
respectiva administração ou gerência.
四、僅當組織的成員、股東、社員、機關據位
人或代表人故意利用該組織作出本法律所定的犯罪
時,或僅當該行為的重複作出顯示該組織被其成員
或負責行政或管理工作者利用作出該犯罪,或有理
由恐防該組織將繼續被利用作出同類事實時,方科
處解散該組織的刑罰。
五、勞動關係,如因科處關閉場所或司法解散
的刑罰而終止,則為一切效力,該終止視為無合理
理由解僱。
5. A cessação da relação laboral que ocorra em
virtude da aplicação da pena de encerramento do
estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se,
para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa
causa.
第二節
Secção II
Dos crimes em especial
各種犯罪
Artigo 20.º
Prestação de serviços não militares proibidos
第二十條
提供被禁的非軍事服務
1. Quem intencionalmente prestar serviços de
natureza não militar proibidos é punido com a pena de
prisão até 3 anos.
一、故意提供被禁的屬非軍事性質的服務者,
處最高三年徒刑。
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第 4/2002 號法律
LEI N.º 4/2002
二、如屬過失,處最高六個月徒刑或科最高一
百八十日罰金。
2. A negligência é punida com pena de prisão até
6 meses ou com pena de multa até 180 dias.
第二十一條
Artigo 21.º
Transacção de produtos ou mercadorias
proibidos
被禁產品或貨物的交易
1. Quem intencionalmente importar produtos ou
mercadorias proibidos, originários ou provenientes de um
Estado ou Território objecto de norma internacional
sancionatória, que sejam exportados a partir daquele, é
punido com a pena de prisão até 3 anos.
一、故意從國際制裁規範所針對的國家或地區
進口產自或來自該等國家或地區的被禁產品或貨物
者,處最高三年徒刑。
二、故意出口、出售或以任何方式供應被禁產
品或貨物予任何自然人、公共組織或私人組織,不
論其是否產自或來自澳門特別行政區,只要該產品
或貨物是供國際制裁規範所針對的國家或實體使
用,或供在該等國家或實體內開展的商業活動之
用,又或供從該國或實體指揮進行的商業活動之用
者,均科處上款規定的刑罰。
2. Incorre na pena estatuída no número anterior
quem intencionalmente exportar, vender ou por qualquer
modo fornecer, a qualquer pessoa singular ou entidade
colectiva, pública ou privada, produtos ou mercadorias
proibidos, sejam ou não originários ou provenientes da
Região Administrativa Especial de Macau, desde que
destinados a Estado ou entidade objecto de norma
internacional sancionatória, ou a qualquer actividade
comercial neles desenvolvida ou conduzida a partir deles.
三、如屬過失,處最高六個月徒刑或科最高一
百八十日罰金。
3. A negligência é punida com pena de prisão até
6 meses ou com pena de multa até 180 dias.
4. Se os produtos ou mercadorias referidos nos
números anteriores se destinarem a ser utilizados como
contrapartida directa ou indirecta de armamento ou
equipamento conexo proibido, incluindo meios de
transporte, minérios, petróleo, produtos petrolíferos ou
qualquer tipo de combustível, a pena a aplicar é a prevista
para o crime do artigo 23.º caso o acto internacional
aplicável preveja norma internacional sancionatória
relativa a armamento ou equipamento conexo.
四、如以上各款所指產品或貨物係直接或間接
用作換取被禁武器或相關設備,包括運輸工具、礦
產、石油、石油產品或任何種類的燃料,且適用的
國際文書就該等武器或相關設備定出國際制裁規範
者,處以第二十三條所指犯罪所科處的刑罰。
第二十二條
被禁基金的運用或提供使用
Artigo 22.º
Aplicação ou disponibilização de fundos
proibidos
一、故意提供不論是否源自或來自澳門特別行
政區的任何被禁基金予國際制裁規範所針對的國
家、地區、任何人或公共實體或私人實體使用者,
或在該國家或地區運用或投資上述被禁基金者,又
或匯出上述被禁基金予該國家、地區、任何人或公
共實體或私人實體者,處一年至五年徒刑及科罰
金。
1. Quem intencionalmente aplicar, investir, remeter
ou puser à disposição de Estado, Território ou de qualquer
pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto de
norma internacional sancionatória, quaisquer fundos
proibidos, sejam ou não originários ou provenientes da
Região Administrativa Especial de Macau, é punido com
a pena de prisão de 1 a 5 anos e multa.
二、如屬過失,處最高一年徒刑及科最高三百
六十日罰金。
2. A negligência é punida com pena de prisão até 1
ano e com pena de multa até 360 dias.
三、如第一款所指基金用於直接或間接資助取
3. Se os fundos referidos no n.º 1 se destinarem ao
financiamento directo ou indirecto de armamento ou
23
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得被禁武器或相關設備,且適用的國際文書就該等
武器或相關設備定出國際制裁規範者,處以第二十
三條所指犯罪所科處的刑罰。
equipamento conexo proibido, a pena a aplicar é a
prevista para o crime do artigo 23.º caso o acto internacional aplicável preveja norma internacional
sancionatória relativa a armamento ou equipamento
conexo.
Artigo 23.º
Fornecimento de armamento ou equipamento
conexo e prestação de apoio logístico-militar ou
de serviços de natureza militar proibidos
第二十三條
供應被禁武器或相關設備及
提供被禁的軍事後勤援助或屬軍事性質的服務
1. Quem intencionalmente vender ou fornecer
armamentos ou equipamento conexo proibidos, sejam
ou não originários ou provenientes da Região Administrativa Especial de Macau, a um Estado, Território ou a
qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto
de norma internacional sancionatória, é punido com a
pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe
não couber por força de outra disposição legal.
一、故意出售或供應不論是否產自或來自澳門
特別行政區的被禁武器或相關設備予國際制裁規範
所針對的國家、地區、任何人或任何公共實體或私
人實體者,如按照其他法律規定不科處更重的刑
罰,則處二年至八年徒刑。
2. Na mesma pena incorre quem prestar serviços
de natureza militar ou qualquer apoio logístico-militar
proibidos a um Estado, Território ou a qualquer pessoa
ou entidade, pública ou privada, objecto de norma
internacional sancionatória.
二、提供被禁的屬軍事性質的服務或任何被禁
的軍事後勤援助予國際制裁規範所針對的國家、地
區、任何人或公共實體或私人實體者,處與上款相
同的刑罰。
3. A negligência é punida com pena de prisão até
2 anos e com pena de multa até 600 dias.
三、如屬過失,處最高兩年徒刑及科最高六百
日罰金。
Artigo 24.º
Promoção da prática de factos ilícitos
1. Quem desenvolver actividades que promovam ou
tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a prática de factos previstos e punidos nos artigos
anteriores é punido com a pena cominada no respectivo
tipo de crime.
第二十四條
促使不法事實的作出
一、進行直接或間接促使作出以上各條規定及
處罰的事實之活動者,或進行以直接或間接促使作
出該等事實為目的之活動者,處以對有關犯罪所定
的刑罰。
2. Quem desenvolver actividades que promovam ou
tenham por objectivo promover, directa ou indirectamente, a economia de um Estado, Território ou de
qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, objecto
de norma internacional sancionatória, designadamente
as que promovam a exportação ou o transbordo de
produtos ou mercadorias proibidos, originários ou
provenientes desse Estado ou Território, incluindo
quaisquer transacções efectuadas posteriormente à
exportação ilícita, a partir daquele Estado ou Território,
dos aludidos produtos ou mercadorias, bem como
transferências de fundos, ou quaisquer formas de
transacção financeira, destinados a financiar aquelas
二、進行直接或間接促進國際制裁規範所針對
的國家、地區、任何人或公共實體或私人實體的經
濟之活動者,或進行以促進上述經濟為目的之活動
者,尤其是進行促進出口或中轉產自或來自該等國
家或地區的被禁產品或貨物的活動、進行促進從該
等國家或地區不法出口上述產品或貨物後所作的交
24
第 4/2002 號法律
LEI N.º 4/2002
易的活動,以及進行促進移轉用於資助該等活動或
交易的基金或任何形式的金融交易的活動者,處以
對有關犯罪所定的刑罰。
actividades ou transacções, é punido com a pena
estatuída no respectivo tipo de crime.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
第四章
最後及過渡規定
Artigo 25.º
Direito aplicável
第二十五條
1. Aos crimes previstos neste diploma são
aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e demais
legislação penal avulsa, o Código de Processo Penal e
legislação complementar.
適用的法律
一、《刑法典》和其他單行刑事法規、《刑事
訴訟法典》和補充法規,補充適用於本法律所規定
的犯罪。
2. Aos actos administrativos previstos neste diploma
é aplicável o Código de Procedimento Administrativo e o
Código de Processo Administrativo Contencioso.
二、《行政程序法典》及《行政訴訟法典》適
用於本法律所規定的行政行為。
Artigo 26.º
Entrada em vigor
第二十六條
生效
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da
sua publicação.
本法律自公佈翌日起生效。
Aprovada em 2 de Abril de 2002.
二零零二年四月二日通過。
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa, Lau
Cheok Va.
立法會副主席 劉焯華
二零零二年四月十五日簽署。
Assinada em 15 de Abril de 2002.
命令公佈。
Publique-se.
行政長官 何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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第 39/2001 號行政長官公告
AVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 39/2001
第 39/2001 號行政長官公告
Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2001
公佈關於內地與澳門特別行政區法院
Publicação do Acordo sobre os pedidos mútuos
de citação ou notificação de actos judiciais e de
produção de provas em matéria civil e comercial
entre os tribunais do Interior da China e os da
Região Administrativa Especial de Macau
就民商事案件相互委托送達
司法文書和調取證據的安排
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau,
o Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou
notificação de actos judiciais e de produção de provas
em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior
da China e os da Região Administrativa Especial de
Macau.
行政長官根據澳門特別行政區第 3/1999 號法
律第六條第一款及第五條(三)項的規定,命令公
佈關於內地與澳門特別行政區法院就民商事案件相
互委托送達司法文書和調取證據的安排。
二零零一年八月二十二日發佈。
Promulgado em 22 de Agosto de 2001.
行政長官 何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
__________________________________
__________________________________
Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou
notificação de actos judiciais e de produção de
provas em matéria civil e comercial entre os
tribunais do Interior da China e os da Região
Administrativa Especial de Macau
關於內地與澳門特別行政區法院就
民商事案件相互委托送達司法文書和
調取證據的安排
De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China, após consultas efectuadas
entre os representantes do Supremo Tribunal Popular e
da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), foram estabelecidas as seguintes regras relativamente aos
pedidos mútuos de citação ou notificação de actos
judiciais e de produção de provas em matéria civil e
comercial entre os tribunais do Interior da China e os da
RAEM:
根據《中華人民共和國澳門特別行政區基本
法》第九十三條的規定,最高人民法院與澳門特別
行政區代表經協商,現就內地與澳門特別行政區法
院就民商事案件相互委托送達司法文書和調取證據
問題規定如下:
27
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
I Disposições gerais
一、一般規定
Artigo 1.º O presente acordo aplica-se aos pedidos
mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de
produção de provas em matéria civil e comercial, (assim
como em matéria laboral no caso do Interior da China, e
em matéria civil laboral no caso da RAEM), entre os
tribunais populares do Interior da China e os tribunais da
RAEM.
第一條 內地人民法院與澳門特別行政區法院
就民商事案件(在內地包括勞動爭議案件,在澳門
特別行政區包括民事勞工案件)相互委托送達司法
文書和調取證據,均適用本安排。
Artigo 2.º Os pedidos mútuos de citação ou
notificação de actos judiciais e de produção de provas
entre as duas Partes são feitos por intermédio dos
tribunais populares superiores e do Tribunal de Última
Instância da RAEM. O Supremo Tribunal Popular e o Tribunal de Última Instância da RAEM podem, directa e
reciprocamente, solicitar a citação ou notificação de actos
judiciais e a produção de provas.
第二條 雙方相互委托送達司法文書和調取證
據,均須通過各高級人民法院和澳門特別行政區終
審法院進行。最高人民法院與澳門特別行政區終審
法院可以直接相互委托送達和調取證據。
本安排在執行過程中遇有問題,應當通過最高
人民法院與澳門特別行政區終審法院協商解決。
Quaisquer problemas surgidos no decorrer da
execução do presente acordo são resolvidos mediante
consultas entre o Supremo Tribunal Popular e o Tribunal
de Última Instância da RAEM.
第三條 各高級人民法院和澳門特別行政區終
審法院相互收到對方法院的委托書後,應當立即將
委托書及所附司法文書和相關文件轉送根據其本轄
區法律規定有權完成該受托事項的法院。
Artigo 3.º Recebido o pedido dos tribunais da outra
parte, os tribunais populares superiores e o Tribunal de
Última Instância da RAEM devem imediatamente remetê-lo, juntamente com os instrumentos judiciais e outros
documentos inerentes, ao tribunal competente para lhe
dar execução segundo a lei da área da sua jurisdição.
如果受委托方法院認為委托書不符合本安排規
定,影響其完成受托事項時,應當及時通知委托方
法院,並說明對委托書的異議。必要時可以要求委
托方法院補充材料。
Se o tribunal requerido entender que o pedido não
respeita às disposições do presente acordo em termos
de afectar a sua execução, informa imediatamente o tribunal requerente, expondo a sua oposição ao pedido.
Quando necessário, pode também solicitar elementos
complementares ao tribunal requerente.
第四條 委托書應當以中文文本提出。所附司
法文書及其他相關文件沒有中文文本的,應當提供
中文譯本。
Artigo 4.º Os pedidos são redigidos em chinês; no
caso de os instrumentos judiciais e outros documentos
inerentes em anexo não serem redigidos em chinês, deve
ser fornecida uma tradução para esta língua.
第五條 委托方法院應當在合理的期限內提出
委托請求,以保證受委托方法院收到委托書後,及
時完成受托事項。
Artigo 5.º O tribunal requerente formula o seu pedido
em prazo razoável, de modo a assegurar que, após a
sua recepção, o tribunal requerido pode cumpri-lo a
tempo.
受委托方法院應優先處理受托事項。完成受托
事項的期限,送達文書最遲不得超過自收到委托書
之日起兩個月,調取證據最遲不得超過自收到委托
書之日起三個月。
O tribunal requerido deve tratar com prioridade os
assuntos constantes do pedido, sendo o prazo máximo
para o efeito, contado da data da sua recepção, de dois
meses quando se trate de citação ou notificação de actos
judiciais e de três meses tratando-se de produção de
provas.
28
第 39/2001 號行政長官公告
AVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 39/2001
第六條 受委托方法院應當根據本轄區法律規
定執行受托事項。委托方法院請求按照特殊方式執
行委托事項的,如果受委托方法院認為不違反本轄
區的法律規定,可以按照其特殊方式執行。
Artigo 6.º O tribunal requerido cumpre o pedido de
acordo com a lei da área da sua jurisdição. O pedido
pode ser executado de uma forma especial solicitada
pelo tribunal requerente, desde que o tribunal requerido
entenda que tal não viola a lei da área da sua jurisdição.
Artigo 7.º O tribunal requerente está dispensado de
pagar ao tribunal requerido as despesas ou impostos
decorrentes da citação ou notificação de actos judiciais
e da produção de provas. Contudo, o tribunal requerido,
em conformidade com a lei da área da sua jurisdição,
pode exigir que o tribunal requerente pague antecipadamente as despesas com peritos, testemunhas e tradutores relativamente à produção de provas, bem como as
despesas resultantes da citação ou notificação de actos
judiciais ou da produção de provas quando estas diligências sejam efectuadas de uma forma especial
solicitada pelo tribunal requerente.
第七條 委托方法院無須支付受委托方法院在
送達司法文書或調取證據時發生的費用或稅項。但
受委托方法院根據其本轄區法律規定,有權在調取
證據時,要求委托方法院預付鑒定人、證人、翻譯
人員的費用,以及因採用委托方法院在委托書中請
求以特殊方式送達司法文書或調取證據所產生的費
用。
Artigo 8.º Recebido o pedido, o tribunal requerido
não pode recusar o seu cumprimento com fundamento
em que a lei da área da sua jurisdição lhe confere competência exclusiva para a acção, em matéria civil e comercial, a ser julgada pelo tribunal requerente, ou ainda com
fundamento em que essa lei não reconhece um direito
de acção relativamente ao assunto constante do pedido.
第八條 受委托方法院收到委托書後,不得以
其本轄區法律規定對委托方法院審理的該民商事案
件享有專屬管轄權或不承認對該請求事項提起訴訟
的權利為由,不予執行受托事項。
O cumprimento do pedido pode ser recusado
quando a diligência solicitada esteja fora da competência
do tribunal, ou, quando, tratando-se de tribunal popular
do Interior da China, este entenda que o seu cumprimento
ofenderia os princípios fundamentais do Direito ou o interesse público da sociedade do Interior da China; ou
quando, tratando-se do tribunal da RAEM, este considere
que o cumprimento ofenderia os princípios fundamentais
do Direito ou a ordem pública da RAEM. As razões da
recusa devem ser comunicadas, por escrito e imediatamente, ao tribunal requerente.
受委托方法院在執行受托事項時,如果該事項
不屬於法院職權範圍,或者內地人民法院認為在內
地執行該受托事項將違反其基本法律原則或社會公
共利益,或者澳門特別行政區法院認為在澳門特別
行政區執行該受托事項將違反其基本法律原則或公
共秩序的,可以不予執行,但應當及時向委托方法
院書面說明不予執行的原因。
II Citação ou notificação de actos judiciais
Artigo 9.º Ao solicitar a citação ou notificação de
actos judiciais, o pedido do tribunal requerente deve ter
aposto o respectivo carimbo e são nele indicados: o nome
da entidade requerente; o nome ou a designação e o
endereço completo dos destinatários da citação ou
notificação; a natureza do processo. Quando o tribunal
requerente solicite uma forma especial de citação ou
notificação ou sempre que haja assuntos que mereçam
especial atenção, essa forma especial e esses assuntos
são também indicados no pedido.
二、司法文書的送達
第九條 委托方法院請求送達司法文書,須出
具蓋有其印章的委托書,並在委托書中說明委托機
關的名稱、受送達人的姓名或者名稱、詳細地址及
案件性質。如果委托方法院請求按特殊方式送達或
者有特別注意的事項的,應當在委托書中注明。
29
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
第十條 委托書及所附司法文書和其他相關文
件一式兩份,受送達人為兩人以上的,每人一式兩
份。
Artigo 10.º O pedido, os instrumentos judiciais e
outros documentos inerentes em anexo são feitos em
duplicado; havendo vários destinatários, a cada um deve
ser fornecido um duplicado.
Artigo 11.º Efectuada a citação ou notificação dos
actos judiciais, os tribunais populares do Interior da China
devem emitir um documento comprovativo da citação ou
notificação e o tribunal da RAEM uma certidão de citação
ou notificação, nos quais constam: a forma, o local e a
data de citação ou notificação, bem como a identificação
da pessoa a quem seja entregue e o carimbo do tribunal
competente.
第十一條 完成司法文書送達事項後,內地人
民法院應當出具送達回證;澳門特別行政區法院應
當出具送達證明書。出具的送達回證和送達證明
書,應當注明送達的方法、地點和日期,及司法文
書接收人的身份,並加蓋法院印章。
No caso de impossibilidade de citação ou notificação, o tribunal requerido indica no documento comprovativo ou certidão de citação ou notificação, consoante
o caso, a razão pela qual foi impossível proceder à citação
ou notificação ou a causa e a data de recusa, procedendo
imediatamente à devolução do pedido e de todos os
documentos em anexo.
受委托方法院無法送達的,應當在送達回證或
者送達證明書上注明妨礙送達的原因、拒收事由和
日期,並及時退回委托書及所附全部文件。
Artigo 12.º O tribunal requerido efectua a citação ou
notificação ainda que se encontrem ultrapassados a data
ou prazo fixados para comparência no tribunal,
constantes nos instrumentos judiciais do tribunal
requerente.
第十二條 不論委托方法院司法文書中確定的
出庭日期或者期限是否已過,受委托方法院均應送
達。
Artigo 13.º O tribunal requerido não é legalmente
responsável pelo conteúdo e pelas consequências do
pedido de citação ou notificação dos actos judiciais e dos
documentos inerentes em anexo.
第十三條 受委托方法院對委托方法院委托送
達的司法文書和所附相關文件的內容和後果不負法
律責任。
Artigo 14.º Os actos judiciais do presente acordo
abrangem os seguintes documentos: no Interior da China
–– cópias da petição inicial, do recurso, da reconvenção
e da contestação, bem como as procurações, a citação,
a sentença, a conciliação, decisões judiciais, ordens de
pagamento e outras decisões, notificações, certificados,
documentos comprovativos de citação ou notificação e
outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em
anexo; e, na RAEM –– duplicados da petição inicial, da
contestação, da reconvenção e do recurso, bem como
alegações, oposições, reclamações, réplica, requerimentos, termos de desistência, confissão ou transacção,
relações de bens, mapa da partilha, propostas de
concordata, acordo de credores, citação, notificações,
despachos judiciais, mandados, autorizações judiciais,
sentença, acórdãos, certidões de citação ou notificação
e outros instrumentos judiciais e documentos inerentes
em anexo.
第十四條 本安排中的司法文書在內地包括:
起訴狀副本、上訴狀副本、反訴狀副本、答辯狀副
本、授權委托書、傳票、判決書、調解書、裁定
書、支付令、決定書、通知書、證明書、送達回證
以及其他司法文書和所附相關文件;在澳門特別行
政區包括:起訴狀複本、答辯狀複本、反訴狀複
本、上訴狀複本、陳述書、申辯書、聲明異議書、
反駁書、申請書、撤訴書、認諾書、和解書、財產
目錄、財產分割表、和解建議書、債權人協議書、
傳喚書、通知書、法官批示、命令狀、法庭許可令
狀、判決書、合議庭裁判書、送達證明書以及其他
司法文書和所附相關文件。
30
第 39/2001 號行政長官公告
AVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 39/2001
三、調取證據
III Produção de provas
第十五條 委托方法院請求調取的證據只能是
用於與訴訟有關的證據。
Artigo 15.º As provas cuja produção é solicitada pelo
tribunal requerente apenas podem ser utilizadas como
provas em actos processuais.
Artigo 16.º Nos pedidos reciprocamente efectuados
para produção de provas, devem constar:
第十六條 雙方相互委托代為調取證據的委托
書應當寫明:
1) A designação do tribunal requerente;
2) Os nomes e os endereços das partes e dos
seus mandatários judiciais, e outras informações úteis para a sua identificação;
(一)委托法院的名稱;
(二)當事人及其訴訟代理人的姓名、地
址,及其他一切有助於辨別其身份
的情況;
3) O motivo e as diligências concretas do pedido
de produção de provas;
4) O nome e o endereço da pessoa a ser inquirida e outras informações úteis para a sua
identificação, bem como as perguntas a fazer-lhe;
(三)委托調取證據的原因,以及委托調
取證據的具體事項;
(四)被調查人的姓名、地址,及其他一
切有助於辨別其身份的情況,以及
需要向其提出的問題;
5) Forma especial necessária para produção de
provas;
6) Outras informações úteis para o cumprimento
do pedido.
(五)調取證據需採用的特殊方式;
(六)有助於執行該委托的其他一切情
況。
Artigo 17.º Entre as provas a produzir a rogo do outro
tribunal incluem-se, além de outras, a inquirição das
partes, das testemunhas e dos peritos, bem como a
realização de perícias e inspecções judiciais, e a produção de outras provas relacionadas com actos processuais.
第十七條 代為調取證據的範圍包括:代為詢
問當事人、證人和鑒定人,代為進行鑒定和司法勘
驗,調取其他與訴訟有關的證據。
Artigo 18.º O tribunal requerido deve comunicar ao
tribunal requerente, se este o solicitar, a data e o local da
produção de provas, a fim de as partes e os seus mandatários judiciais poderem estar presentes.
第十八條 如委托方法院提出要求,受委托方
法院應當將取證的時間、地點通知委托方法院,以
便有關當事人及其訴訟代理人能夠出席。
時,根據委托方法院的請求,可以允許委托方法院
派司法人員出席。必要時,經受委托方允許,委托
方法院的司法人員可以向證人、鑒定人等發問。
Artigo 19.º Ao cumprir o pedido de produção de
provas, o tribunal requerido pode permitir a presença de
magistrados e agentes judiciais enviados pelo tribunal
requerente, se este o solicitar. Obtida autorização da parte
requerida, os magistrados e agentes judiciais do tribunal requerente podem dirigir perguntas às testemunhas
e aos peritos, quando necessário.
第二十條 受托方法院完成委托調取證據的事
項後,應當向委托方法院書面說明。
Artigo 20.º Cumprido o pedido de produção de
provas, o tribunal requerido dá conhecimento do facto,
por escrito, ao tribunal requerente.
如果未能按委托方法院的請求全部或部分完成
調取證據事項,受委托方法院應當向委托方法院書
面說明妨礙調取證據的原因,並及時退回委托書及
所附全部文件。
Quando o pedido de produção de provas não for
total ou parcialmente cumprido, o tribunal requerido
informa, por escrito, o tribunal requerente sobre os
motivos que impedem a produção de provas e devolve-lhe de imediato o pedido e todos os documentos em
anexo.
第十九條 受委托方法院在執行委托調取證據
31
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
如果當事人、證人根據受委托方的法律規定,
拒絕作證或推辭提供證言時,受委托方法院應當以
書面通知委托方法院,並退回委托書及所附全部文
件。
Se as partes ou as testemunhas da parte requerida
se recusarem ou escusarem a depor nos termos da
respectiva lei, o tribunal da parte requerida dá conhecimento, por escrito, ao tribunal requerente, procedendo
à devolução do pedido e de todos os documentos em
anexo.
第二十一條 受委托方法院可以根據委托方法
院的請求,並經證人、鑒定人同意,協助安排其轄
區的證人、鑒定人到對方轄區出庭作證。
Artigo 21.º A pedido do tribunal requerente, o tribunal requerido pode prestar a sua colaboração para que,
uma vez obtido o consentimento das testemunhas ou
peritos da sua área da jurisdição, estes compareçam
para depor no tribunal da área da jurisdição da outra
parte.
證人、鑒定人在委托方地域內逗留期間,不得
因在其離開受委托方地域之前,在委托方境內所實
施的行為或針對他所作的裁決而被刑事起訴、羈
押,或者為履行刑罰或者其他處罰而被剝奪財產或
者扣留身份證件,或者以任何方式對其人身自由加
以限制。
Durante a sua permanência na região da parte
requerente, as testemunhas e os peritos não podem ser
criminalmente pronunciados ou sujeitos a prisão preventiva, nem ser privados de bens ou ter os documentos
de identificação apreendidos para cumprimento de pena
ou de outras sanções, ou ainda ser restringida de qualquer forma a sua liberdade pessoal, em consequência
de actos por si praticados ou de decisão contra si proferida na região da parte requerente, antes de se ausentarem da região da parte requerida.
證人、鑒定人完成所需訴訟行為,且可自由離
開委托方地域後,在委托方境內逗留超過七天,或
者已離開委托方地域又自行返回時,前款所指的豁
免即行終止。
Cessa a imunidade referida no parágrafo anterior
quando as testemunhas e os peritos, tendo praticado os
actos processuais necessários e podendo livremente
deixar a região da parte requerente, permanecerem mais
de sete dias na região da parte requerente, ou, tendo-a
já abandonado, a ela voltarem por sua iniciativa.
證人、鑒定人到委托方法院出庭而導致的費用
及補償,由委托方法院預付。
As despesas e compensações decorrentes da comparência das testemunhas e peritos no tribunal requerente são por este pagas antecipadamente.
該條所指出庭作證人員,在澳門特別行政區還
包括當事人。
Na RAEM, também as partes se consideram incluídas entre as pessoas que, nos termos deste artigo,
comparecem em tribunal para depor.
第二十二條 受委托方法院取證時,被調查的
當事人、證人、鑒定人等的代理人可以出席。
Artigo 22.º Durante a produção de provas pelo tribunal requerido, podem estar presentes os representantes das partes, das testemunhas, dos peritos, e de
outras pessoas a ser inquiridas.
四、附則
IV Disposições suplementares
Artigo 23.º A rogo do tribunal requerente, o tribunal
requerido pode proceder à pesquisa e ao fornecimento
第二十三條 受委托方法院可以根據委托方法
32
第 39/2001 號行政長官公告
AVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 39/2001
院的請求代為查詢並提供本轄區的有關法律。
de diplomas legais inerentes da área da sua jurisdição.
第二十四條 如果本安排需要修改,應當通過
最高人民法院與澳門特別行政區代表協商解決。
Artigo 24.º Verificando-se a necessidade de introduzir alterações ao presente acordo, as soluções a
adoptar resultarão de consultas entre os representantes
do Supremo Tribunal Popular e da RAEM.
第二十五條 本安排自二零零一年九月十五日
起生效。
Artigo 25.º O presente acordo entra em vigor no dia
15 de Setembro de 2001.
本安排於二零零一年八月十五日在澳門特別行
政區簽署,一式兩份。
O presente acordo é feito em duplicado e assinado
na Região Administrativa Especial de Macau em 15 de
Agosto de 2001.
澳門特別行政區代表
O Vice-presidente do Supremo
副院長
行政法務司司長
Tribunal Popular
A Representante da Região
Administrativa Especial de Macau,
Secretária para a Administração
e Justiça
劉家琛
陳麗敏
Liu Jia Chen
Florinda da Rosa Silva Chan
最高人民法院
33
第 113/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 113/99/M
第 113/99/M 號法令
Decreto-Lei n.º 113/99/M
十二月十七日
de 17 de Dezembro
第一條
(《關於轉移被判刑者之協定》
)
Artigo 1.º
(Acordo sobre a transferência de pessoas
condenadas)
核准葡萄牙政府與澳門政府締結之《關於轉移
被判刑者之協定》,該協定附於本法規並成為其組
成部分。
É aprovado o Acordo entre o Governo de Portugal e
o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas
Condenadas, anexo ao presente diploma e que dele faz
parte integrante.
第二條
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
(開始生效)
O presente diploma entra em vigor no dia 17 de
Dezembro de 1999.
本法規於一九九九年十二月十七日開始生效。
__________________________________
__________________________________
《關於轉移被判刑者之協定》
ACORDO SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE
PESSOAS CONDENADAS
第一條
Artigo 1.º
Definições
定義
Para os fins do presente acordo, a expressão:
為著本協定之目的:
a) «Condenação» significa qualquer pena ou
medida privativa da liberdade, por um período
determinado ou indeterminado, em virtude da
prática de um facto ilícito;
a)“判刑”一詞係指基於某一不法事實之
實施而判處之期間確定或不確定之任
何剝奪自由刑罰或處分;
b)
“判決”一詞係指作出判刑之決定;
b) «Sentença» significa uma decisão impondo
uma condenação;
c)“判刑方”一詞係指曾對可被轉移或已
被轉移之人判刑之國家或地區;
c) «Jurisdição de condenação» significa o Estado
ou Território no qual foi condenada a pessoa
que pode ser ou já foi transferida;
d)
“執行方”一詞係指可向其轉移或已向
其轉移被判刑者,以便在該處服刑之
國家或地區。
d) «Jurisdição de execução» significa o Estado ou
Território para o qual o condenado pode ser
ou já foi transferido, a fim de aí cumprir a condenação.
35
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
第二條
Artigo 2.º
Princípios gerais
一般原則
1 — As Partes comprometem-se a prestar mutuamente, nas condições previstas no presente acordo, a
mais ampla cooperação possível em matéria de
transferência de pessoas condenadas.
一、雙方承諾依據本協定規定之條件,在轉移
被判刑者事宜上,儘可能互相提供最廣泛之合作。
2 — Uma pessoa condenada numa das Partes
pode, em conformidade com as disposições do presente
acordo, ser transferida para a outra Parte para aí cumprir
a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode
manifestar, junto de qualquer das Partes, o desejo de
ser transferida nos termos do presente acordo.
二、在一方境內被判刑之人,可按本協定之規
定被轉移到另一方境內,以便在該處服刑。為此,
被判刑者可向任一方表明欲根據本協定之規定被轉
移之意願。
三、本協定任一方均可提出轉移請求。
3 — A transferência pode ser pedida por qualquer
das Partes no presente acordo.
Artigo 3.º
Condições de transferência
第三條
轉移之條件
1 — Nos termos do presente acordo, uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
一、當符合下列條件時,方得依據本協定之規
定轉移被判刑者:
a) Se o condenado é residente de Macau quando
seja Macau a proceder à execução; ou se o
condenado é nacional Português quando seja
Portugal a proceder à execução;
a)當執行方是澳門時,被判刑者是澳門
居民;當執行方是葡萄牙時,被判刑
b) Se a sentença é definitiva e não houver processos penais pendentes quanto ao condenado na jurisdição de condenação, excepto
se, havendo-os:
者是葡萄牙國民;
b)判決屬確定判決,並且在判刑方內無
任何關於被判刑者之待決刑事訴訟,
又或雖有待決之刑事訴訟,但:
(i) a jurisdição de condenação aceitar adiar a
transferência pelo tempo necessário à
tramitação do ou dos processos penais
pendentes; ou
(i) 判刑方同意押後一段必需之時間
方作轉移,以進行正待決之刑事
訴訟之步驟;或
(ii) a jurisdição de condenação solicitar à
jurisdição de execução a transmissão do
ou dos processos penais em curso contra
o arguido, e a jurisdição de execução
aceitar;
(ii) 對於正進行的針對嫌犯之刑事訴
訟,判刑方向執行方提出移管刑
事訴訟的請求,而執行方同意;
c)在接獲轉移請求之日,被判刑者仍須
服刑之期間超逾六個月或不確定;
c) Se, na data de recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o
condenado tem ainda de cumprir é superior a
seis meses ou indeterminada;
d)被判刑者本人同意轉移,或基於其年
齡、身體或精神狀況,任一方法律認
為有必要時,經被判刑者之代理人同
意轉移;
d) Se o condenado ou, quando em virtude da sua
idade ou do seu estado físico ou mental a
legislação de uma das Partes o considere necessário, o seu representante tiver consentido
na transferência;
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第 113/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 113/99/M
e)導致判刑之作為或不作為按執行方之
法律構成不法事實,或假設該等作為
或不作為在執行方境內實施,可構成
不法事實;及
e) Se os actos ou omissões que originaram a
condenação constituem um facto ilícito face à
lei da jurisdição de execução ou poderiam
constituir se nela tivessem sido praticados; e
f) 雙方均同意轉移。
f) Se as Partes estiverem de acordo quanto à
transferência.
二、在例外情況下,即使被判刑者仍須服刑之
期間少於第一款 c 項所規定者,雙方仍可協議轉
移。
2 — Em casos excepcionais, as Partes podem
acordar numa transferência mesmo quando a duração
da condenação que o condenado tem ainda a cumprir é
inferior à prevista na alínea c) do número 1.
三、任一方均可在互換第十七條所指之通知
時,指明其擬排除適用第九條第一款所規定之任一
程序。
3 — Qualquer das Partes pode, no momento da
troca da notificação referida no artigo 17.º, indicar que
pretende excluir a aplicação de um dos procedimentos
referidos no número 1 do artigo 9.º
四、任一方均可在任何時候,藉著向另一方作
出聲明,界定對本身一方而言,及為著本協定之目
的,第一款 a 項所提及之概念。
4 — Cada uma das Partes pode, em qualquer
momento, mediante declaração dirigida à outra Parte,
definir, no que lhe diz respeito e para os fins do presente
acordo, os conceitos referidos na alínea a) do número 1.
第四條
Artigo 4.º
Obrigação de fornecer informações
提供資料之義務
1 — Qualquer condenado ao qual o presente acordo
se possa aplicar deve ser informado do seu conteúdo
pela Parte que procedeu à condenação.
一、判刑方應將本協定之內容告知可適用本協
定之任何被判刑者。
2 — Se o condenado exprimir, junto da jurisdição
de condenação, o desejo de ser transferido ao abrigo
do presente acordo, esta jurisdição deve informar de tal
facto a jurisdição de execução, o mais cedo possível, logo
após a sentença ter transitado em julgado.
二、如被判刑者向判刑方表示欲根據本協定之
規定被轉移之意願,判刑方應在判決一旦確定後儘
早將此事通知執行方。
3 — As informações devem incluir:
三、有關資料應包括:
a) O nome, a data e o lugar de nascimento do
condenado;
a)被判刑者之姓名、出生日期及地點;
b) Sendo caso disso, o seu endereço na jurisdição
de execução;
b)如被判刑者在執行方境內有住址,則
亦應包括其住址;
c) Uma exposição dos factos que originaram a
condenação;
c)導致判刑之事實之說明;
d) A natureza e a duração da condenação e informações relativas ao cumprimento da condenação;
d)判刑之性質及期間,以及被判刑者服
刑之有關情況;
e) Sendo caso disso, a referência ao processo ou
processos penais ainda pendentes em que o
condenado esteja constituído como arguido.
Neste caso, a jurisdição de condenação deve
informar a jurisdição de execução da sua
e)如有仍待決之刑事訴訟,而被判刑者
在刑事訴訟中係成為嫌犯,則有關資
料包括有關訴訟之認別資料;在此情
37
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
況下,判刑方應通知執行方,在第三
條第一款 b 項所定之可供選擇之機制
中,判刑方選擇哪一機制;
preferência por um dos mecanismos alternativos consagrados na alínea b) do número 1
do artigo 3.º;
f) Elementos que permitam aferir de uma ligação
efectiva à jurisdição de execução.
f) 容許評定被判刑者與執行方有確實聯
繫之資料。
4 — Se o condenado manifestar, junto da jurisdição
de execução, o desejo de ser transferido ao abrigo do
presente acordo, a jurisdição de condenação comunica
à outra Parte no presente acordo, a seu pedido, as informações referidas no número anterior.
四、如被判刑者向執行方表示欲根據本協定之
規定被轉移之意願,則判刑方應本協定另一方之請
求,向其告知上款所指資料。
5 — O condenado deve ser informado por escrito
de todas as diligências empreendidas por qualquer das
Partes em conformidade com os números anteriores,
bem como de qualquer decisão tomada relativamente a
um pedido de transferência.
五、應將任一方依據以上各款之規定所採取之
措施,以及與轉移請求有關之任何決定以書面告知
被判刑者。
第五條
Artigo 5.º
Pedidos e respostas
請求與答覆
1 — Os pedidos de transferência e as respostas
devem ser formulados por escrito.
一、轉移請求與答覆均應以書面作出。
2 — Esses pedidos devem ser dirigidos pela entidade que tem a seu cargo a administração da Justiça
da Parte requerente à entidade que tem a seu cargo a
administração da Justiça da Parte requerida. As respostas
devem ser comunicadas pela mesma via.
二、此等請求應由請求方負責司法之實體向被
請求方負責司法之實體提出。答覆應循相同途徑為
之。
三、被請求方應在儘可能短之時間內通知請求
方有關接受或拒絕轉移請求之決定。
3 — A Parte requerida deve informar a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da sua decisão
de aceitar ou de recusar a transferência pedida.
第六條
Artigo 6.º
Documentos de apoio
輔助文件
1 — A jurisdição de execução deve, a pedido da
jurisdição de condenação, fornecer a esta última:
一、應判刑方之請求,執行方應向判刑方提
供:
a)當執行方是澳門時,指明被判刑者是
澳門居民之文件或聲明一份;當執行
方是葡萄牙時,指明被判刑者是葡萄
牙國民之文件一份;
a) Um documento ou uma declaração indicando
que o condenado é residente de Macau
quando seja Macau a proceder à execução;
ou um documento indicando que o condenado
é nacional Português quando seja Portugal a
proceder à execução;
b)執行方有關之法律規範副本一份。根
據此等法律規範,導致在判刑方判刑
之作為或不作為,按執行方之法律構
成不法事實,又或假設該等作為或不
作為在執行方境內實施,將構成不法
事實;
b) Uma cópia das disposições legais da jurisdição de execução das quais resulte que os
actos ou omissões que motivaram a condenação na jurisdição de condenação constituem um facto ilícito segundo a lei da jurisdição de execução ou constituiriam um facto
ilícito caso nela tivessem sido cometidos;
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第 113/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 113/99/M
c)載有第九條第二款所指資料之聲明一
份。
c) Uma declaração contendo as informações
referidas no número 2 do artigo 9.º
二、如被請求轉移,判刑方應向執行方提供下
列文件:
2 — Se for pedida uma transferência, a jurisdição
de condenação deve fornecer os seguintes documentos
à jurisdição de execução:
a) Uma cópia autenticada da sentença e das
disposições legais aplicadas;
a)判決書及所適用之法律規定經認證之
副本一份;
b) A indicação do período de condenação já
cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução da pena ou
outro acto relativo à execução da condenação;
b)指明已服刑之期間之文件,當中載有
關於任何暫時拘留、刑罰之減少又或
其他與執行判刑有關之行為之資料;
c) Uma declaração contendo o consentimento na
transferência, de acordo com a alínea d) do
número 1 do artigo 3.º;
c)按第三條第一款 d 項表示同意轉移之
聲明一份;
d) Sempre que for caso disso, qualquer relatório
médico ou social sobre o condenado, qualquer
informação sobre o seu tratamento na jurisdição de condenação e qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento
na jurisdição de execução;
d)如有者,亦應提供有關被判刑者之任
何醫生檢驗報告或社會報告書,有關
其在判刑方接受治療之資料,以及在
執行方境內繼續治療被判刑者之任何
建議;
e) Relatório sucinto onde constem os elementos
que permitam aferir da ligação efectiva do condenado à jurisdição de execução.
e)簡要報告,其中載明容許評定被判刑
者與執行方有確實聯繫之資料。
3 — Ambas as Partes devem fornecer qualquer dos
documentos ou declarações referidos nos números
anteriores no mais breve prazo possível após o pedido
haver sido formulado pela outra Parte.
三、在一方提出轉移請求後,雙方應儘快提供
以上兩款所指之任何文件或聲明。
Artigo 7.º
Consentimento e verificação
第七條
同意及核實
1 — A jurisdição de condenação deverá assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário nos termos da alínea d) do número
1 do artigo 3.º, o presta voluntariamente e com plena
consciência das consequências jurídicas daí decorrentes.
O processo para a prestação de tal consentimento rege-se pela lei da jurisdição de condenação.
一、判刑方應確保依據第三條第一款 d 項之規
定必須經其本人同意方能進行轉移之人,是在自願
且完全理解此舉產生之法律後果之情況下作出同
意。作出此同意之程序受判刑方法律所規範。
2 — A Parte que procedeu à condenação deve
facultar à Parte que procederá à execução a possibilidade
de verificar, por intermédio de funcionário designado por
acordo entre as Partes, se o consentimento foi dado nas
condições referidas no número anterior.
二、判刑方應讓執行方能透過雙方商定之公務
員,核實該同意是否在符合上款所指之條件下作
出。
39
司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
第八條
轉移對判刑方之效果
Artigo 8.º
Efeitos da transferência para a jurisdição de
condenação
一、一旦執行方之當局接管被判刑者,判刑方
對判刑之執行即告中止。
1 — A execução da condenação fica suspensa na
jurisdição de condenação logo que as autoridades da
jurisdição de execução tomem o condenado a seu cargo.
二、自執行方認為已服刑完畢時起,判刑方不
得再執行有關判刑。
2 — A jurisdição de condenação não pode executar
novamente a condenação a partir do momento em que
a jurisdição de execução a considere cumprida.
Artigo 9.º
Efeitos da transferência para a jurisdição de
execução
第九條
轉移對執行方之效果
1 — A autoridade competente da jurisdição de
execução deve:
一、執行方有權限之當局應:
a) Continuar a execução da condenação imediatamente ou com base numa decisão judicial
ou administrativa, nas condições referidas no
artigo 10.º; ou
a)依據第十條規定之條件,立即或按司
法或行政決定繼續執行判刑;或
b)根據第十一條規定之條件,藉著司法
或行政程序將該判刑轉換為執行方之
決定,從而以執行方之法律對同一不
法事實所規定之制裁替代判刑方所作
之制裁。
b) Converter a condenação, mediante processo
judicial ou administrativo, numa decisão dessa
jurisdição, substituindo assim a sanção proferida na jurisdição de condenação por uma
sanção prevista pela legislação da jurisdição
de execução para o mesmo facto ilícito, nas
condições referidas no artigo 11.º
二、如執行方有權限之當局被要求指明將採用
上款所指程序中哪一程序,則應在被判刑者轉移前
指明之。
2 — Se tal for solicitado, a autoridade competente
da jurisdição de execução deve indicar, antes da transferência da pessoa condenada, qual dos processos
referidos no número anterior irá adoptar.
三、判刑之執行受執行方之法律所規範,而執
行方有專屬權限作出一切適當決定。
3 — A execução da condenação rege-se pela lei
da jurisdição de execução, a qual detém competência
exclusiva para tomar todas as decisões apropriadas.
第十條
Artigo 10.º
Continuação da execução
執行之繼續
一、如屬繼續執行判刑之情況,執行方須受判
刑中所定制裁之法律性質及期間所約束。
1 — No caso de continuação da execução, a jurisdição de execução fica vinculada pela natureza jurídica
e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação.
二、然而,如該制裁之性質或期間與執行方之
法律有所抵觸,或執行方之法律要求將該制裁予以
調整,則可按司法或行政決定將該制裁調整為執行
方本身法律對同一性質之不法事實所規定之刑罰或
處分。此等刑罰或處分在性質上應儘可能與須執行
2 — Contudo, se a natureza ou a duração desta
sanção forem incompatíveis com a legislação da
jurisdição de execução, ou se a sua legislação o exigir,
pode a sanção ser adaptada, com base em decisão judicial ou administrativa, à pena ou medida previstas na
sua própria lei para factos ilícitos da mesma natureza.
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第 113/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 113/99/M
之判刑所作之制裁之性質相對應。它不得在性質或
期間上加重判刑方所作之制裁,亦不得超過執行方
法律規定之最高限度。
Quanto à sua natureza, esta pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, à imposta pela condenação a executar. Ela não pode agravar, pela sua
natureza ou duração, a sanção imposta na jurisdição de
condenação nem exceder o máximo previsto pela lei da
jurisdição de execução.
第十一條
判刑之轉換
Artigo 11.º
Conversão da condenação
一、如屬轉換判刑之情況,則適用執行方法律
規定之程序。在轉換時,有權限之當局:
1 — No caso de conversão da condenação aplica-se o processo previsto pela lei da jurisdição de execução.
Ao efectuar a conversão, a autoridade competente:
a)受判刑方所作之判決中明示或默示指
明之事實所約束;
a) Ficará vinculada pela constatação dos factos
na medida em que estes fiquem explícita ou
implicitamente na sentença proferida na
jurisdição de condenação;
b)不得將剝奪自由之制裁轉為金錢制
裁;
b) Não pode converter uma sanção privativa da
liberdade numa sanção pecuniária;
c)須扣除被判刑者已被剝奪自由之全部
時間;及
c) Descontará integralmente o período de privação de liberdade cumprido pelo condenado;
e
d)不得使被判刑者之刑事狀況惡化,亦
不受執行方對於所作出之不法事實可
能規定之最低制裁所約束。
d) Não agravará a situação penal do condenado
nem ficará vinculada pela sanção mínima
eventualmente prevista pela lei da jurisdição
de execução para o facto ou factos ilícitos
cometidos.
二、如轉換程序係在被判刑者轉移後進行,執
行方應繼續拘留該人或採取其他措施確保其留在其
境內直至該程序結束。
2 — Quando o processo de conversão tenha lugar
após a transferência da pessoa condenada, a jurisdição
de execução manterá essa pessoa detida ou tomará
outras medidas de modo a assegurar a sua presença
no seu território até ao termo desse processo.
第十二條
大赦、赦免、特赦及減刑
Artigo 12.º
Amnistia, perdão, indulto e comutação
任一方均可依據本身法律給予大赦、赦免、特
赦或減刑。
Cada uma das Partes pode conceder, em conformidade com a sua legislação, a amnistia, o perdão, o indulto ou a comutação da pena.
第十三條
Artigo 13.º
Revisão da sentença
判決之再審
Apenas a jurisdição de condenação tem o direito
de decidir sobre qualquer recurso interposto para revisão
da sentença.
僅判刑方有權對為判決之再審而提起之任何上
訴作出裁判。
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司法協助
ADJUNTO JUDICIÁRIO
第十四條
Artigo 14.º
Cessação da execução
執行之終止
A jurisdição de execução deve cessar a execução
da condenação logo que seja informada pela jurisdição
de condenação de qualquer decisão ou medida que
tenha como efeito retirar à condenação o seu carácter
executório.
一旦接獲判刑方通知,已作出任何使該判刑不
再具執行力之決定或措施,執行方應立即終止該判
刑之執行。
第十五條
有關執行之資料
Artigo 15.º
Informações relativas à execução
遇有下列情況,執行方應向判刑方提供有關執
行判刑之資料:
A jurisdição de execução fornecerá informações à
jurisdição de condenação relativamente à execução da
condenação:
a) Logo que considere terminada a execução da
condenação;
a)一旦執行方認為判刑已執行完畢;
b) Se o condenado se evadir antes de terminada
a execução da condenação; ou
b)如被判刑者在判刑執行完畢之前脫
逃;或
c) Se o ordenamento jurídico da condenação lhe
solicitar um relatório especial.
c)如判刑方法律要求執行方提供一特別
報告。
Artigo 16.º
Línguas e encargos
第十六條
1 — As informações referidas nos números 2 a 4 do
artigo 4.º bem como os pedidos de transferência e os
documentos de apoio, devem ser prestados e traduzidos
numa das línguas oficiais da Parte a quem são dirigidas.
語言及負擔
一、第四條第二款至第四款所指之資料,以及
轉移請求及輔助文件,應以接收該等文件之一方之
任一正式語文寫成或提供該正式語文之譯文。
2 — Salvo a excepção referida na alínea a) do número 2 do artigo 6.º, os documentos transmitidos em
conformidade com o presente acordo não carecem de
legalização.
二、依本協定提供之文件毋需認證,但第六條
第二款 a 項所規定者除外。
3 — As despesas resultantes da aplicação do
presente acordo são suportadas pela jurisdição de
execução, com excepção das despesas efectuadas
exclusivamente na jurisdição de condenação.
三、因適用本協定而引致之開支由執行方承
擔,但完全發生在判刑方之開支除外。
第十七條
Artigo 17.º
Entrada em vigor
開始生效
O presente acordo entra em vigor no dia 17 de
Dezembro de 1999.
本協定於一九九九年十二月十七日開始生效。
時間上之適用
Artigo 18.º
Aplicação no tempo
本協定適用於其開始生效前或生效後所宣判之
判刑之執行。
O presente acordo aplica-se à execução das condenações pronunciadas antes ou depois da sua entrada
em vigor.
第十八條
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第 113/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 113/99/M
Artigo 19.º
Denúncia
第十九條
單方終止
1 — Qualquer Parte pode, em qualquer momento,
denunciar o presente acordo mediante notificação
dirigida à outra Parte.
一、任一方可在任何時候藉著向另一方作出之
通知而單方終止本協定。
2 — A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do
mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a
data de recepção da notificação.
二、單方終止自另一方接獲通知之日三個月屆
滿後之翌月第一日生效。
3 — Contudo, o presente acordo continuará a
aplicar-se à execução das condenações de pessoas
transferidas em conformidade com o referido acordo
antes da denúncia produzir efeito.
三、然而,本協定繼續適用於對單方終止生效
前按照本協定轉移之人之判刑之執行。
第二十條
Artigo 20.º
Resolução de litígios
爭議之解決
Todos os litígios decorrentes da interpretação,
aplicação e execução do presente acordo serão
resolvidos por via diplomática quando as autoridades
competentes das duas partes contratantes não consigam
chegar a acordo.
在解釋、適用及執行本協定時所發生之一切爭
議,如締約雙方有權限之當局未能達成協議,則通
過外交途徑解決。
獲正式授權後,以下簽署人已在本協定上簽字
為證。
EM FÉ DO QUE OS ABAIXO ASSINADOS, DEVIDAMENTE AUTORIZADOS PARA O EFEITO, ASSINARAM O
PRESENTE ACORDO.
本協定以中文及葡文寫成,於一九九九年十二
月七日簽訂,兩個文本具有同等效力。
AOS 7 DE DEZEMBRO DE 1999, EM PORTUGUÊS E
CHINÊS, FAZENDO AMBOS OS TEXTOS IGUALMENTE FÉ.
43
第 24/2001 號行政長官公告
AVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 24/2001
第 24/2001 號行政長官公告
Aviso do Chefe do Executivo n.º 24/2001
行政長官根據澳門特別行政區十二月二十日第
3/1999 號法律第六條第一款命令公佈:
O Chefe do Executivo manda tornar público, nos
termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, de 20 de
Dezembro, da Região Administrativa Especial de Macau,
que o Governo da República Popular da China e o
Governo da República Portuguesa, por troca de notas,
datadas respectivamente de 10 e 29 de Novembro de
2000, confirmaram a continuação da aplicação na
Região Administrativa Especial de Macau do Acordo
sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, concluído
entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau, em
Lisboa, em 7 de Dezembro de 1999.
中華人民共和國政府及葡萄牙共和國政府透過
交換二零零零年十一月十日及二十九日的照會,確
認澳門政府與葡萄牙政府於一九九九年十二月七日
在里斯本締結的《關於轉移被判刑者之協定》繼續
在澳門特別行政區適用。
O citado Acordo, em conformidade com o disposto
no seu artigo 17.º, entrou em vigor para ambas as partes
em 17 de Dezembro de 1999, tendo sido publicado na I
Série do Boletim Oficial de Macau n.º 50, dessa mesma
data. Por virtude da referida troca de notas e com efeito
a 20 de Dezembro de 1999, tornou-se um acordo
internacional entre o Governo de Portugal e o Governo
da Região Administrativa Especial de Macau, devidamente autorizado pelo Governo Popular Central.
根據上述協定第十七條的規定,該協定於一九
九九年十二月十七日對雙方開始生效,並於同日公
佈於第五十期《澳門政府公報》第一組。基於上述
的照會交換,自一九九九年十二月二十日起,上述
協定成為經中央人民政府正式授權的澳門特別行政
區政府與葡萄牙政府之間的一項國際協定。
二零零一年三月十五日發佈。
Promulgado em 15 de Março de 2001.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva
Chan.
代理行政長官 陳麗敏
45
第 11/96/M 號法律
LEI N.º 11/96/M
第 11/96/M 號法律
Lei n.º 11/96/M
八月十二日
de 12 de Agosto
宣告為行政公益法人
Declaração de utilidade pública administrativa
第一條
Artigo 1.º
(Noção de pessoa colectiva de
utilidade pública administrativa)
(行政公益法人的定義)
São pessoas colectivas de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração do Território, e que, nos
termos desta lei, sejam declaradas de utilidade pública
administrativa.
與本地區行政當局合作推動社會一般利益以及
按本法律規定,被宣告為行政公益法人的私人團體
或基金即屬行政公益法人。
第二條
Artigo 2.º
(Requisitos da declaração)
(宣告的要件)
1. As associações ou fundações só podem ser
declaradas de utilidade pública administrativa quando,
cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:
一、同時具備下列要件的團體或基金,方可宣
告為行政公益法人:
a)按某人尊親、性別、種族、語言、原
居地、宗教、政治信仰或意識型態信
仰、教育、經濟狀況或社會條件、不
任意予以優惠、使得益、損害、剝奪
任何權利或豁免任何義務;
a) Não privilegiarem, beneficiarem, prejudicarem, privarem de qualquer direito ou isentarem
de qualquer dever alguém arbitrariamente em
razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas
ou ideológicas, instrução, situação económica
ou condição social;
b)在推展其活動時顯示其公益性質,並
為著實現其目的而與行政當局合作予
以推動和發展。
b) Demonstrarem na prossecução dos seus fins
a sua utilidade pública, fomentarem-na e
desenvolverem-na, cooperando com a Administração na realização dos fins desta.
2. As associações que funcionem primariamente
em benefício dos associados podem também ser
declaradas de utilidade pública administrativa se, em
razão dos seus fins, fomentarem, de forma relevante,
actividades de interesse geral da comunidade e reunirem
os requisitos previstos no número anterior.
二、主要為其會員利益而運作的團體也可被宣
告為行政公益法人,倘基於其宗旨明顯在促進社會
一般利益的活動和具備上款所規定的要件。
Artigo 3.º
(Requisito temporal)
第三條
(時間性的要件)
1. Podem ser declaradas de utilidade pública administrativa imediatamente a seguir à sua constituição as
associações ou fundações que prossigam algum dos
seguintes fins:
一、推行下列任一目標的團體或基金得於成立
後隨即被宣告為行政公益法人:
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其他
DIVERSOS
a)慈善或人道;
a) Beneficência ou humanitários;
b)醫院援助;
b) Assistência hospitalar;
c)對幼兒或老年人的輔助;
c) Apoio à infância ou à terceira idade;
d)教育、文化、康樂及體育;
d) Educação, cultura, recreio e desporto;
e)科學及技術研究。
e) Investigação científica e tecnológica.
二、其他的團體或基金,經三年實際活動後方
能獲宣告為行政公益法人。
2. As restantes associações ou fundações só podem
ser declaradas de utilidade pública administrativa após
três anos de efectiva actividade.
Artigo 4.º
(Competência)
第四條
(權限)
A declaração de utilidade pública administrativa é
da competência do Governador.
宣告為行政公益法人屬總督的權限。
Artigo 5.º
(Procedimento)
第五條
1. As pessoas colectivas que pretendam obter a
declaração de utilidade pública administrativa devem
requerê-la ao Governador, juntando com o pedido os
elementos que reputem necessários.
(程序)
一、欲被宣告為行政公益法人的法人應附同必
需的資料向總督申請。
二、總督為審批目的得要求任何公共或私人實
體提供意見。
2. O Governador pode solicitar para o efeito de apreciação do pedido pareceres a quaisquer entidades
públicas ou privadas.
第六條
Artigo 6.º
(Conteúdo e forma da declaração)
(宣告的內容及方式)
一、在宣告為行政公益法人時得附加條件及提
議,但須符合法人的性質及其目標。
1. À declaração de utilidade pública administrativa
podem ser aditadas condições e recomendações, desde
que compatíveis com a natureza da pessoa colectiva e
seus fins.
二、行政公益法人的資格是由總督以批示給與
且在政府公報內公佈。
2. A utilidade pública administrativa é atribuída por
despacho, a publicar no Boletim Oficial.
三、行政公益法人將獲發給證書,格式由總督
核准。
3. À pessoa colectiva é entregue um certificado
comprovativo da utilidade pública administrativa, de
modelo a aprovar pelo Governador.
Artigo 7.º
(Indeferimento)
第七條
(不批准)
1. A falta de decisão final no prazo legal faz presumir
o indeferimento do pedido de declaração de utilidade
pública administrativa.
一、在法定期限內沒有作出最後決定,推定為
宣告為行政公益法人的申請不獲批准。
2. Do indeferimento cabe impugnação nos termos
gerais.
二、對不批准得按一般規定申訴。
50
第 11/96/M 號法律
LEI N.º 11/96/M
Artigo 8.º
(Renovação do pedido)
第八條
(再提要求)
O pedido pode ser renovado logo que se mostrem
satisfeitas as condições cuja falta tiver obstado ao deferimento, mas nunca antes de decorrido um ano contado
da notificação do indeferimento.
當妨礙批准的因素消除從而符合條件後,得再
提要求,但不得在通知不批准日起計一年內提出。
Artigo 9.º
(Registo)
第九條
(登記)
一、行政公益法人的宣告須在第六條第二款所
指公佈後進行專有登記。
1. A declaração de utilidade pública administrativa
está sujeita a registo próprio, a efectuar após a publicação
a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
二、登記是在澳門身份證明司存有的法人冊內
依職權行之。
2. O registo é feito oficiosamente no registo de pessoas colectivas existente nos Serviços de Identificação de
Macau.
3. Estão sujeitos a registo:
三、須登記:
a)宣告為行政公益法人的組成或創立行
為,以及有關規章及其修改;
a) Os actos de constituição ou instituição das
pessoas colectivas declaradas de utilidade
pública administrativa, bem como os respectivos estatutos e suas alterações;
b)有關董事及其他合法代表的選舉、委
任、續任或罷免;
b) A eleição, designação, recondução ou exoneração dos respectivos administradores e
outros representantes legais;
c)由行政公益法人發予有關人員及受託
人的委任狀,其修改、更新、廢止或
放棄;
c) O mandato escrito conferido pelas pessoas
colectivas de utilidade pública administrativa
aos respectivos agentes e mandatários, sua
modificação, renovação, revogação ou renúncia;
d)行政公益法人的消滅或行政公益宣告
終止的任何其他原因,及有關的組成
或創立的宣告無效。
d) A extinção das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa ou qualquer outra causa
de cessação da declaração de utilidade pública administrativa e a declaração de nulidade
do respectivo acto de constituição ou instituição.
第十條
(稅務及手續費的免除和其他優惠)
Artigo 10.º
(Isenções fiscais e emolumentares e
outros benefícios)
一、行政公益法人享有法律規定的稅務及手續
費的免除,尤其是:
1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam das isenções fiscais e emolumentares
previstas na lei, nomeadamente:
a)印花稅;
b)物業稅;
a) Imposto do selo;
b) Contribuição predial;
c)營業稅;
c) Contribuição industrial;
d)為履行其目的所必需而以有償方式取
得的不動產的登記稅;
d) Contribuição de registo por título oneroso na
aquisição de imóveis necessários à realização
dos seus fins;
51
其他
DIVERSOS
e)訴訟費及法院費用;
e) Custas ou taxas judiciais;
f) 公證署及登記局的手續費。
f) Emolumentos de notariado e de registo.
二、行政公益法人還享有免費在《政府公報》
上公佈有關通則的修改的優惠。
第十一條
2. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa gozam ainda do benefício de publicação
gratuita no Boletim Oficial das alterações aos respectivos
estatutos.
(義務)
Artigo 11.º
(Deveres)
在不妨礙載於有關通則或法律的其他義務下,
行政公益法人的義務為:
São deveres das pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa, sem prejuízo de outros que
constem dos respectivos estatutos ou da lei:
a)按法律規定提出年報告及過去的營運
帳目;
a) Apresentar anualmente, nos termos da lei, o
relatório e as contas dos exercícios findos;
b) Prestar as informações solicitadas pelas
entidades oficiais competentes;
b)向有權限的官方實體提供所要求的資
料;
c) Cooperar com a Administração na medida das
suas disponibilidades e no respeito pela sua
natureza;
c)在能力範圍內遵照其性質與行政當局
合作;
d) Comunicar ao Governador qualquer alteração
dos respectivos estatutos.
d)將通則的任何修改告知總督。
Artigo 12.º
(Cessação da declaração)
第十二條
(效力的終止)
1. A declaração de utilidade pública administrativa
cessa:
一、下列情況行政公益性質即終止:
a) Com a extinção da pessoa colectiva;
a)法人的消滅;
b) Por decisão do Governador, se deixarem de
estar reunidos os requisitos necessários à
declaração ou não tiverem sido respeitadas
as condições a que se refere o n.º 1 do artigo
6.º;
b)倘失去宣告的必需要件或沒有遵照第
六條第一款的條件,經總督作出決
定;
c) Por renúncia da pessoa colectiva.
c)基於法人的放棄。
2. Da decisão referida na alínea b) do número anterior cabe impugnação nos termos gerais.
二、上款 b 項所指決定,得按一般規定提出申
訴。
3. As pessoas colectivas que sejam objecto da
decisão prevista na alínea b) do n.º 1 podem renovar o
pedido nos termos do artigo 8.º
三、按第一款 b 項規定,成為決定的目標的法
人得按第八條規定再提要求。
4. A renúncia à declaração de utilidade pública
administrativa, nos termos da alínea c) do n.º 1, produz
efeitos após a sua comunicação ao Governador, sem
prejuízo do cumprimento das obrigações cuja exigência
se mantenha após a comunicação.
四、第一款 c 項規定所指放棄行政公益法人的
宣告,經通知總督後隨即生效,但不妨礙遵守基於
終止宣告後仍須履行的責任。
52
第 11/96/M 號法律
LEI N.º 11/96/M
五、行政公益宣告的終止,在政府公報公佈,
且依職權登記。
5. A cessação da declaração de utilidade pública
administrativa é publicada no Boletim Oficial e registada
oficiosamente.
六、在第一款 c 項情況下,行政公益宣告的終
止,應導致履行因該項宣告而在過去五年取得豁免
的稅務及手續費方面的義務,以及償還在該期間內
因上述原因而取得的優惠。
6. A cessação da declaração de utilidade pública
administrativa, no caso da alínea c) do n.º 1, importa o
cumprimento das obrigações fiscais e emolumentares
cuja isenção tenha sido atribuída em consequência
daquela declaração, nos cinco anos anteriores, bem
como o reembolso dos benefícios atribuídos pelas
mesmas razões naquele prazo.
第十三條
(以前的宣告)
Artigo 13.º
(Declarações anteriores)
一、在本法律公佈日前已被視為行政公益法
人,公益法人,最高權力公益法人或類似性質的公
益法人者,其行政同業公會或其他法人,須遵從本
法律的規定。
1. As corporações administrativas e as outras pessoas colectivas que à data da publicação desta lei tenham
sido consideradas de utilidade pública administrativa, de
utilidade pública, de utilidade imperial ou de idêntica
natureza ficam sujeitas ao que nela se dispõe.
二、第九條規定相對適用於第一款所指法人。
2. Às pessoas colectivas referidas no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo
9.º
三、第一款所指法人者,應於一百八十天內將
第九條第三款 a 、 b 、 c 項所指事實,為登記目的
作出通知。
3. As pessoas colectivas referidas no n.º 1 devem
comunicar para efeitos de registo, no prazo de cento e
oitenta dias, os factos referidos nas alíneas a), b) e c) do
n.º 3 do artigo 9.º
四、不遵守以上各款規定導致終止行政公益法
人的宣告。
4. O incumprimento do disposto no número anterior faz cessar a declaração de utilidade pública administrativa.
第十四條
(廢止)
Artigo 14.º
(Revogação)
廢止一九六五年八月十日第 1 6 7 8 號立法條
É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 678, de 10 de
Agosto de 1965.
例。
第十五條
Artigo 15.º
(Entrada em vigor)
(開始生效)
A presente lei entra em vigor sessenta dias após a
sua publicação.
本法律於公佈六十天後開始生效。
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第 6/98/M 號法律
LEI N.º 6/98/M
第 6/98/M 號法律
Lei n.º 6/98/M
八月十七日
de 17 de Agosto
對暴力罪行受害人的保障
Protecção às vítimas de crimes violentos
第一章
CAPÍTULO I
Direito a subsídio
受援助的權利
Artigo 1.º
(Subsídio às vítimas de crimes violentos)
第一條
(對暴力罪行受害人的援助)
1. As vítimas de lesões corporais graves resultantes
directamente de actos intencionais de violência praticados em Macau ou a bordo de navios ou aeronaves
matriculados em Macau, bem como, no caso de morte,
as pessoas a quem a lei civil conceda direito a alimentos,
podem requerer ao Território a concessão de um subsídio,
ainda que não se tenham constituído ou não possam
constituir-se assistentes no processo penal, verificados
os seguintes requisitos:
一、因在澳門境內或在澳門註冊的船隻或飛行
器內發生的故意暴力行為而直接導致身體嚴重創傷
的受害人,以及在引致死亡的情況下,根據民法有
接受撫養權利的人士,即使在刑事訴訟程序中尚未
成為輔助人或不能成為輔助人,均得向本地區申請
發放一項援助金,但須出現下列要件:
a) As vítimas encontrarem-se legalmente no
Território ou a bordo do navio ou aeronave;
a)受害人乃合法處身本地區或合法在船
隻或飛行器內的人士;
b)創傷引致長期無工作能力或暫時完全
無工作能力不少於三十日;
b) Da lesão ter resultado a morte, uma incapacidade permanente ou uma incapacidade
temporária e absoluta para o trabalho de pelo
menos 30 dias;
c)損害引致受害人或有接受撫養權利的
人士的生活水平受到相當大的影響;
及
c) Ter o prejuízo provocado uma perturbação
considerável do nível de vida da vítima ou das
pessoas com direito a alimentos; e
d)對根據《刑事訴訟法典》第六十條至第
七十四條規定提出的請求而作出的有
罪判決,其執行並未能確實對損害作
出補償,或倘可合理地預料不法分子
及民事責任人將不對損害作補償,而
d) Não terem obtido efectiva reparação do dano
em execução de sentença condenatória
relativa a pedido deduzido nos termos dos
artigos 60.º a 74.º do Código de Processo Penal ou se for razoavelmente de prever que o
delinquente e responsáveis civis não repararão o dano, sem que seja possível obter de
outra fonte uma reparação efectiva e suficiente.
又不能從其他途徑獲得確實及足夠的
補償。
2. O direito ao subsídio mantém-se mesmo que não
seja conhecida a identidade do autor dos actos intencionais de violência ou por outra razão ele não possa ser
acusado ou condenado.
二、即使不知悉作出故意暴力行為的人的身
分,或基於其他原因此人不能被控訴或判罪,受援
助的權利仍予以維持。
3. Podem igualmente requerer um subsídio as
pessoas que voluntariamente tenham auxiliado a vítima
ou colaborado com as autoridades na prevenção da
三、曾自願協助受害人或與有關當局合作阻止
55
其他
DIVERSOS
違法行為、追捕或拘留不法分子的人士,倘出現第
一款 a)至 d)項所載要件,亦得申請援助。
infracção ou na perseguição ou detenção do delinquente,
verificados os requisitos constantes das alíneas a) a d)
do n.º 1.
四、發放援助金予上款所指人士,毋須視乎有
否發放援助金予受創傷的受害人。
4. A concessão do subsídio às pessoas referidas no
número anterior não depende da concessão de subsídio
às vítimas de lesão.
受相同保障的非財產損害。
5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com
as devidas adaptações, aos danos não patrimoniais que,
pela sua natureza e gravidade, mereçam a mesma tutela que os danos mencionados no n.º 1.
六、當損害是由地面機動車輛造成,以及倘可
適用工作或在職意外的規則時,本法規的規定不適
用之。
6. Não haverá lugar à aplicação do disposto na
presente lei quando o dano for causado por um veículo
terrestre a motor, bem como se forem aplicáveis as regras
sobre acidentes de trabalho ou em serviço.
五、以上各款的規定,經適當配合後,適用於
那些基於其性質及嚴重性應與第一款所指損害一樣
Artigo 2.º
(Montante do subsídio)
第二條
(援助金額)
一、援助金額根據衡平原則訂定,而每一受害
人最高可獲相當於公職薪俸表 1 0 0 0 點乘五的金
額,但保留下款的規定。
1. O subsídio é fixado em termos de equidade,
tendo como limite máximo, por cada lesado, o montante
correspondente a cinco vezes o valor do índice 1 000 da
tabela indiciária da função pública, com ressalva do
disposto no número seguinte.
二、受害人有權獲得八月十四日第 40/95/M 號
法令第二十八條所定的特定給付;此等給付由本地
區承擔,且不超過該條所載的最高款額。
2. As vítimas têm direito às prestações em espécie
definidas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de
14 de Agosto, a suportar pelo Território, com os limites
pecuniários máximos ali fixados.
三、一切從其他來源收取的款項,如來自不法
分子本人或社會保障的款項等將作考慮;但對於私
人人壽保險或個人意外保險,則基於衡平原則始作
考慮。
3. Será tomada em consideração toda a importância recebida de outra fonte, nomeadamente do
próprio delinquente ou da segurança social, todavia, com
respeito a seguros privados de vida ou acidentes pessoais, só na medida em que a equidade o exija.
四、對物件所受的高價值損害亦得作出援助,
但不超過第一款所規定金額的四分之一。
4. Poderá igualmente haver lugar a um subsídio por
danos de valor elevado em coisas, tendo como limite
máximo um quarto do valor previsto no n.º 1.
Artigo 3.º
(Exclusão ou redução do subsídio)
第三條
(援助金的撤銷或減低)
1. O subsídio poderá ser reduzido ou excluído tendo
em conta a conduta da vítima ou do requerente antes,
durante ou após a prática dos factos, as suas relações
com o autor ou o seu meio, ou se se mostrar contrário ao
sentimento de justiça ou à ordem pública, nomeadamente em virtude de ligação da vítima ou do requerente
ao crime organizado.
一、考慮到受害人或申請人在事實發生之前、
期間或之後的行為,其與主犯的關係或其環境,又
或倘有違公義或公共秩序,尤其是當受害人或申請
人與有組織犯罪有聯繫時,援助金得被減低或撤
銷。
56
第 6/98/M 號法律
LEI N.º 6/98/M
二、倘受害人屬主犯的家庭成員或在類似條件
下與主犯同住,則不獲援助,除非同時出現例外情
節。
2. Não será concedido subsídio quando a vítima for
um membro do agregado familiar do autor ou pessoa
que com ele coabite em condições análogas, salvo
concorrendo circunstâncias excepcionais.
第四條
(備用金的發給)
Artigo 4.º
(Concessão de provisões)
一、在緊急情況下,得向總督申請發給備用
金;該款項在稍後訂定的援助金中扣除,而總金額
不超過最高援助限額的四分之一。
1. Em caso de urgência, pode ser requerida ao
Governador a concessão de provisões por conta do
subsídio a fixar posteriormente, de montante total não
superior a um quarto do limite máximo.
2. A decisão é precedida de parecer da comissão
referida no n.º 1 do artigo 17.º
二、作出決定前須有第十七條第一款所指委員
會發出的意見書。
CAPÍTULO II
Processo
第二章
程序
Artigo 5.º
(Caducidade do pedido)
第五條
1. Sob pena de caducidade, o pedido de concessão
do subsídio deve ser apresentado no prazo de um ano a
contar da data do facto que lhe deu origem.
(申請的失效)
一、發放援助金的申請,應於引致該申請的事
實發生日起計一年內提出,否則失效。
2. Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo
referido no número anterior é prorrogado, expirando um
ano após a decisão que lhe puser termo.
二、倘已提起刑事程序,上款所指期限延長,
並在作出程序結束的決定一年後告滿。
3. Em qualquer caso, pode o Governador, precedendo parecer da comissão referida no n.º 1 do artigo 17.º,
relevar o requerente do efeito da caducidade, quando
circunstâncias excepcionais tiverem obstado à apresentação do pedido em tempo útil.
三、在任何情況下,倘因特別情節阻礙申請在
有效的時間內提出,經第十七條第一款所指委員會
發出意見書後,總督得免除申請人受失效的效果。
Artigo 6.º
(Requerimento e documentos anexos)
第六條
(申請及附帶文件)
1. A concessão do subsídio depende de requerimento das pessoas referidas no artigo 1.º ou do Ministério
Público.
一、援助金的發放,須有第一條所指人士或檢
察院的申請。
2. O requerimento, com descrição dos factos que
fundamentam o pedido, é dirigido ao Governador e
apresentado na secretaria do Ministério Público, devendo
ser acompanhado de todos os elementos úteis justificativos, nomeadamente:
二、申請須向總督作出並提交檢察院的辦事
處,申請中須描述所依據的事實,且應附有一切用
作證明的有效資料,尤其是:
a) Indicação do montante do subsídio pretendido;
a)欲取得的援助金額的指示;
b) Comprovativos das despesas já efectuadas
em consequência dos danos;
b)因損害而支付了費用的證明;
57
其他
DIVERSOS
c)有關事實發生前一年的收益稅項申報
副本,或倘欠缺該資料時提交最近期
的工資單;
c) Cópia da declaração fiscal de rendimentos
relativa ao ano anterior à prática dos factos
ou, na sua falta e sendo o caso, do último
recibo do vencimento;
d)任何已收到的款項的指示,以及可能
對損害作全部或部分給付的人士、公
共實體或私人實體的指示。
d) Indicação de qualquer importância já recebida, bem como das pessoas ou entidades
públicas ou privadas susceptíveis de, no todo
ou em parte, virem a efectuar prestações
relacionadas com o dano.
三、倘已在刑事程序或在法律容許的其他情況
下提出賠償的請求,則申請內應載明是否有獲得任
何賠償及其金額。
3. Se tiver sido deduzido pedido de indemnização
no processo penal ou fora dele, nos casos em que a lei o
admite, do requerimento deve constar se foi concedida
qualquer indemnização e qual o seu montante.
四、倘虛報上款所指資料,本地區有權收回已
支付予申請人的款項。
4. Em caso de falsidade da informação a que se
refere o número anterior, o Território tem direito ao reembolso da quantia eventualmente paga aos requerentes.
第七條
(發放援助金的權限)
Artigo 7.º
(Competência para a concessão do subsídio)
援助金的發放屬總督的權限。
A concessão do subsídio é da competência do
Governador.
第八條
(審理申請的權限)
Artigo 8.º
(Competência para a instrução do pedido)
在不妨礙第十一條第六款規定下,申請的審理
屬檢察院的權限,但曾介入任何因引致援助申請的
事實而提起的程序的檢察院人員不得參與審理。
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º, a
instrução do pedido compete ao Ministério Público, não
podendo, contudo, nela participar os seus agentes que
tenham intervindo em qualquer processo instaurado pelo
facto que deu origem ao pedido de subsídio.
第九條
(審理措施)
Artigo 9.º
(Diligências instrutórias)
一、檢察院作出一切有利於申請的審理的措
施,並:
1. O Ministério Público procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e, nomeadamente:
a) Ouve os requerentes e os responsáveis pela
indemnização;
a)聽取申請人及賠償負責人的意見;
b) Requisita cópias de denúncias e participações
relativas aos factos criminosos e de quaisquer
peças de processo penal instaurado, ainda
que pendente de decisão final;
b)要求有關犯罪事實的檢舉書及報案書
的副本,以及任何已提起刑事程序的
文件副本,即使程序仍有待最後判決
亦然;
c) Requisita a qualquer pessoa, singular ou
colectiva, e a quaisquer serviços públicos
informações sobre a situação profissional,
financeira ou social dos responsáveis pela
reparação do dano.
c)向任何自然人或法人及任何公共部門
要求有關負責補償損害的人士的職
業、財政或社會狀況的資料。
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第 6/98/M 號法律
LEI N.º 6/98/M
二、倘賠償負責人拒絕提供所需資料,且有充
分理由相信該負責人具有欲隱瞞的資產或資源,檢
察院得根據法律規定向稅務行政當局要求認為必要
的資料。
2. Nos termos legais previstos, o Ministério Público
pode ainda solicitar à administração fiscal as informações
que repute necessárias, quando o responsável pela
indemnização recuse fornecê-las e existam fundadas
razões para supor que o mesmo dispõe de bens ou
recursos que pretende ocultar.
三、向有利於申請的審理的任何知情者錄取口
供的審理措施,須以書面記錄。
3. As diligências instrutórias que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são
reduzidas a escrito.
四、根據以上各款取得的資料不得用於其他有
異於本法律所規定的用途,且禁止將之洩露,而洩
露者將根據刑法典第一百八十九條規定被處罰。
4. As informações obtidas dos números anteriores
não podem ser utilizadas para fins diferentes dos
previstos na presente lei, sendo a sua divulgação proibida
e punida nos termos do artigo 189.º do Código Penal.
第十條
(審理的期限)
Artigo 10.º
(Prazo da instrução)
審理應於三個月內完成,但因可接受的理由而
由助理總檢察長批准延期者則除外。
A instrução deve ser concluída no prazo de três
meses, salvo prorrogação autorizada pelo procurador-geral adjunto, por motivos atendíveis.
第十一條
(最後意見)
Artigo 11.º
(Parecer final)
一、審理完成後,第十七條第一款所指委員會
對援助金的發放及其金額發出意見書,並將有關卷
宗送交總督作最後決定。
1. Concluída a instrução, a comissão referida no
n.º 1 do artigo 17.º emite parecer sobre a concessão do
subsídio e respectivo montante, e envia o processo ao
Governador, para decisão final.
二、意見書在委員會收到卷宗日起計一個月內
發出,但倘出現第六款所規定的情況則期限由最後
一項措施完成日起計算。
2. O parecer é emitido no prazo de um mês a contar
do recebimento do processo pela comissão, salvo
ocorrendo o previsto no n.º 6, caso em que o prazo se
conta a partir da conclusão da última diligência efectuada.
三、在上款所指的意見書中,將考慮受害人沒
有提出民事請求或已捨棄民事請求的情節,但僅以
當上述情況導致第十四條所指代位不能實現時為
限。
3. No parecer a que se refere o número anterior,
será ponderada a circunstância de a vítima não ter
deduzido pedido cível ou dele ter desistido, quando em
razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se
refere o artigo 14.º
四、委員會須為每份意見書的編製指派編撰
4. A comissão designa relator para efeitos de
elaboração de cada parecer.
人。
五、對落敗票的解釋性聲明須載於意見書內。
5. As declarações de voto de vencido são integradas
no parecer.
六、在意見書發出之前,委員會主席或編撰人
依職權或應委員會任何成員要求或任何利害關係人
6. Antes da emissão do parecer, o presidente da
comissão ou o relator, oficiosamente ou a solicitação de
59
其他
DIVERSOS
申請作出對審議申請有利的補充性措施,而該等措
施應在收到卷宗日起計一個月內完成。
qualquer membro da comissão, ou a requerimento de
qualquer interessado, procedem às diligências complementares que se revelem úteis à apreciação do pedido,
as quais devem ser concluídas no prazo de um mês a
contar do recebimento do processo.
七、在作出最後決定之前,委員會得建議總督
發放金額不超過第四條所規定限額的備用金
7. Antes da decisão final, pode a comissão sugerir
ao Governador a concessão de provisões, com o limite
previsto no artigo 4.º
第十二條
(通知)
Artigo 12.º
(Notificações)
在援助金發放程序的範圍內,通知須根據《行
政程序法典》第六十九條的規定作出。
No âmbito dos processos relativos à concessão dos
subsídios, as notificações são efectuadas nos termos
previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento
Administrativo.
第十三條
(預付金和訴訟費用的免除及文件的無償性)
Artigo 13.º
(Isenção de preparos e custas e gratuitidade
de documentos)
一、本法律所規定的援助金發放程序,免除預
付金及訴訟費用。
1. Os processos para concessão dos subsídios
previstos na presente lei são isentos de preparos e custas.
二、審理申請所需的文件是無償的,而文件內
應載明它們是為執行本法律的規定而發出的。
2. Os documentos necessários à instrução dos
pedidos são gratuitos e deles deve constar expressamente que são emitidos para execução do disposto na
presente lei.
第三章
本地區的權利
CAPÍTULO III
Direitos do Território
第十四條
(代位)
Artigo 14.º
(Sub-rogação)
對於故意暴力行為人及純粹民事責任人,本地
區代替受害人享有權利,並以其發放的援助金連同
法定利息為限額。
O Território fica sub-rogado nos direitos dos lesados
contra o autor dos actos intencionais de violência e contra pessoas com responsabilidade meramente civil, até
ao limite do subsídio concedido, acrescido de juros legais.
第十五條
(歸還)
Artigo 15.º
(Reembolso)
一、倘在備用金或援助金支付後,受害人以任
何名義獲得所受損害的實際補償或賠償,經聽取委
員會意見後,總督應要求受害人將已收款項全數或
部分歸還,但保留第二條第三款的規定。
1. Quando a vítima, posteriormente ao pagamento
de provisões ou do subsídio, obtiver, a qualquer título,
uma reparação ou uma indemnização efectiva do dano
sofrido, deve o Governador, ouvida a comissão, exigir o
reembolso, total ou parcial, das importâncias recebidas,
com ressalva do disposto no n.º 3 do artigo 2.º
二、倘已給予備用金,但之後查明因欠缺第一
2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso
em que, tendo sido entregues provisões, se averiguar
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第 6/98/M 號法律
LEI N.º 6/98/M
條所指要件而沒有發放援助金,則上款規定適用
之。
ulteriormente que o subsídio não foi concedido por falta
dos requisitos referidos no artigo 1.º
第四章
CAPÍTULO IV
Comissão (*)
委員會 (*)
Artigo 16.º
(Sede)
第十六條
(總部)
A comissão tem sede em instalações facultadas pela
Direcção dos Serviços de Justiça.
委員會的總部設在司法事務司提供的設施內。
Artigo 17.º
(Constituição e funcionamento da comissão)
第十七條
(委員會的組成及運作)
一、委員會由總督指派的兩位被認為有功績的
人士、律師公會指派的一名律師、司法事務司司長
和社會工作司司長組成。
1. A comissão é constituída por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Governador, por um advogado designado pela Associação dos
Advogados, pelo director dos Serviços de Justiça e pelo
presidente do Instituto de Acção Social de Macau.
二、在完成上款所指的指派後,委員會由總督
以刊登於《政府公報》的批示委任,並獨立地執行
其職務。
2. A comissão é nomeada por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial, obtida a designação
referida no número anterior, e exerce as suas funções
com independência.
三、委員會主席和副主席由有關成員互選產
生,任期為三年。
3. Os membros da comissão elegem entre si os
respectivos presidente e vice-presidente, por um período
de três anos.
四、當沒有主席和副主席,或當兩人均因故不
能視事時,委員會會議由司法事務司司長召集和主
持;如屬前者,亦在會議中進行主席及副主席的選
舉。
4. Quando não haja presidente nem vice-presidente
ou quando ambos se encontrem impedidos, a reunião
da comissão é convocada e presidida pelo director dos
Serviços de Justiça, procedendo-se, no primeiro caso, à
eleição dos mesmos.
五、當委員會成員對某些事項處於迴避狀況,
尤其是由於曾介入任何因引致援助申請的事實而提
起的程序,不得參與該等事項的審議。
5. Os membros da comissão não podem participar
na apreciação de assuntos em relação aos quais se
encontrem impedidos, nomeadamente por terem
intervindo em qualquer processo instaurado pelo facto
que deu origem ao pedido de subsídio.
六、委員會會議在其大多數成員出席的情況下
進行,並以過半數票作決議。
6. A comissão reúne estando presentes a maioria
dos seus membros e delibera por maioria.
第十八條
Artigo 18.º
(Exercício das funções)
(職務的執行)
1. Os membros designados da comissão exercem
as respectivas funções por um período de três anos,
一、被指派的委員會成員執行有關職務,為期
_______________
________________
(*) 查閱:第 278/2001 號行政長官批示。
(*) Consulte: Despacho do Chefe do Executivo n.º 278/2001.
61
其他
DIVERSOS
三年,並可根據第十七條第二款的規定續期,且維
持職務至被取代為止。
renovável nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, e mantêm-se em funções até serem substituídos.
二、屬公務員或服務人員的委員會成員在不損
及原職位相應職務的情況下執行有關職務,但委員
會的工作優於原職位的工作。
2. Os membros da comissão que forem funcionários
ou agentes exercem as respectivas funções sem prejuízo
das correspondentes ao lugar de origem, mas o serviço
da comissão é prioritário relativamente a este.
第十九條
(候補成員的委任)
Artigo 19.º
(Nomeação de membros suplentes)
一、在任命委員會正選成員的批示中,同時指
派有關的候補成員。
1. No despacho de nomeação dos membros efectivos da comissão são também designados os respectivos
membros suplentes.
二、正選成員在下列情況下由負責替代其的候
補成員代替參與委員會的工作:
2. Os membros suplentes participam nos trabalhos
da comissão em lugar dos membros efectivos que lhes
caiba substituir:
a)在第十七條第五款所規定的情況;
a) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 17.º;
b)在確定或持久的因故不能視事的情
況;
b) Nos casos de impedimento definitivo ou
prolongado;
c)當事先知悉正選成員不能參與工作。
c) Quando seja previamente conhecida a
indisponibilidade do membro efectivo.
三、倘有關的候補成員也出現上款所規定的任
何情節,而又不夠法定人數時,將根據第十七條第
二款的規定特別指派一名新的成員。
3. Verificada também no respectivo membro
suplente alguma das circunstâncias previstas no número
anterior e não havendo quórum, é designado um novo
membro ad hoc, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
四、主席和副主席的代任人並不承擔主席和副
主席在委員會的職務。
4. Os substitutos do presidente e do vice-presidente
não assumem os respectivos cargos na comissão.
第二十條
Artigo 20.º
(Remunerações)
(報酬)
一、委員會成員有權按每次參與會議收取出席
費,其金額由總督以批示訂定;總督並訂定卷宗製
作人的報酬方式,且可訂定製作每份卷宗的報酬的
最高限額。
1. Os membros da comissão têm direito a uma
senha de presença por cada sessão em que participem,
de montante a fixar por despacho do Governador, que
também determinará a forma de remuneração dos
relatores dos processos, podendo ser estabelecido um
limite máximo por processo.
二、屬公務員或服務人員的委員會成員保留原
職位一切相應的薪俸、福利及優惠。
2. Os membros da comissão que forem funcionários
ou agentes mantêm os vencimentos, benefícios e regalias
correspondentes ao lugar de origem.
第二十一條
(對委員會的輔助)
Artigo 21.º
(Apoio à comissão)
一、司法事務司指派一名公務員擔任委員會秘
書職務,並給予其一項相當於公職薪俸表 100 點的
百分之五十的金錢補償。
1. A Direcção dos Serviços de Justiça designa um
funcionário para secretariar a comissão, ao qual é devida
uma compensação pecuniária correspondente a 50% do
valor do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
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第 6/98/M 號法律
LEI N.º 6/98/M
二、司法事務司向委員會提供其運作所需的一
切輔助。
2. A Direcção dos Serviços de Justiça presta à comissão todo o apoio necessário ao seu funcionamento.
三、輔助委員會的工作優於其餘的文書處理工
3. O apoio à comissão é prioritário relativamente ao
restante expediente.
作。
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
第五章
最後及過渡規定
Artigo 22.º
(Legislação aplicável)
第二十二條
Em tudo o que não contrarie o disposto na presente
lei, a actividade processual do Ministério Público e da
comissão regular-se-á, com as necessárias adaptações,
pelas disposições e princípios gerais relativos aos
processos civis de jurisdição voluntária.
(適用法例)
在一切不抵觸本法律規定的事項中,檢察院及
委員會的訴訟活動,經必要配合後,受非訟事件管
轄的民事程序的一般規定及原則規範。
Artigo 23.º
(Informações falsas)
第二十三條
(假資料)
Quem obtiver ou tentar obter um subsídio nos termos
da presente lei com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punido com prisão até três anos
ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
根據明知是虛假或不正確的資料而按本法律的
規定取得或試圖取得援助金,處最高三年徒刑或科
罰金,但不妨礙第六條第四款的規定。
Artigo 24.º
(Encargos)
第二十四條
(負擔)
1. Os encargos resultantes da execução da presente
lei serão considerados gastos de justiça e suportados
por verba especial inscrita no orçamento do Cofre de
Justiça e dos Registos e Notariado.
一、因執行本法律而產生的負擔,視為司法開
支,由登錄在司法、登記暨公證總庫預算中的特殊
款項承擔。
2. Em todas as sentenças de condenação em processo criminal, o tribunal condenará o arguido a pagar
uma quantia de 500 a 1 000 patacas, a qual será considerada receita própria do Cofre de Justiça e dos Registos
e Notariado.
二、在所有刑事程序的有罪判決中,法院須判
嫌犯支付澳門幣五百至一千元的金額,作為司法、
登記暨公證總庫的本身收入。
第二十五條
(上訴)
Artigo 25.º
(Recurso)
對本法律所指總督的決定,得按一般規定提起
司法上訴。
Das decisões do Governador previstas na presente
lei cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
第二十六條
Artigo 26.º
(Situações de pretérito)
(過去的情況)
1. O disposto na presente lei aplica-se aos casos
ocorridos nos cinco anos anteriores à data da sua entrada
一、本法律的規定適用於在其開始生效前五年
63
其他
DIVERSOS
內發生的情況,只要故意暴力行為引致死亡或長期
喪失不少於百分之五十的工作能力。
em vigor, desde que dos actos intencionais de violência
tenha resultado a morte ou uma incapacidade
permanente não inferior a 50%.
2. Sob pena de caducidade, o requerimento deve
ser apresentado até seis meses após a entrada em vigor
da presente lei, salvo se continuar em curso processo
criminal por esses mesmos factos, caso em que é
aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 5.º
二、申請應於本法律開始生效後六個月內提
交,否則失效,但因這些事實而提起的刑事程序仍
在進行中者則不在此限;在這情況下第五條第二款
的規定適用之。
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第 2/99/M 號法律
LEI N.º 2/99/M
第 2/99/M 號法律
Lei n.º 2/99/M
八月九日
de 9 de Agosto
結社權規範
Regula o Direito de Associação
第一章
CAPÍTULO I
Disposições gerais
一般規定
Artigo 1.º
(Âmbito)
第一條
(範圍)
A presente lei estabelece o regime geral do direito
de associação, bem como o regime específico das
associações políticas.
本法律制定結社權的一般制度以及政治社團的
特定制度。
Artigo 2.º
(Direito de associação)
第二條
(結社權)
1. Todos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações,
desde que estas não se destinem a promover a violência
ou violem a lei penal ou sejam contrárias à ordem pública.
一、任何人有權自由地毋需取得任何許可而結
社,但其社團不得以推行暴力為宗旨或違反刑法又
或抵觸公共秩序。
2. Não são consentidas associações armadas nem
de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem
organizações racistas.
二、不許成立武裝社團,或軍事性、軍事化或
準軍事社團,以及種族主義組織。
Artigo 3.º
(Autodeterminação)
第三條
As associações prosseguem livremente os seus fins
sem interferência das autoridades públicas e não podem
por estas ser dissolvidas ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos nesta lei e mediante
decisão judicial.
(自決)
社團可依其宗旨而自由進行活動,公共當局不
得干涉,且不得將社團解散或中止其活動,但在法
律所規定情況下並經法院作出裁判者,不在此限。
Artigo 4.º
(Garantias da liberdade de associação)
第四條
1. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela, seja qual for a sua natureza, sem prejuízo de
regime diverso para as associações públicas profissionais.
(結社自由的保障)
一、任何人不得被迫加入或以任何方式脅迫留
在屬任何性質的社團,但不妨礙職業公共社團的不
同制度。
2. Aquele que, mesmo que seja autoridade pública,
obrigue ou exerça coacção para obrigar alguém a ins-
二、任何人,即使是公共當局,強迫或脅迫任
65
其他
DIVERSOS
何人加入或脫離社團,處《刑法典》第三百四十七
條規定之刑罰。
crever-se numa associação ou a apartar-se dela, incorrerá nas penalidades cominadas no artigo 347.º do
Código Penal.
第五條
Artigo 5.º
(Personalidade jurídica)
(法律人格)
一、社團按《民法典》規定取得法律人格。
1. As associações adquirem personalidade jurídica
nos termos definidos no Código Civil.
二、政治社團按第十五條規定取得法律人格。
2. As associações políticas adquirem personalidade
jurídica nos termos definidos no artigo 15.º
三、在社團的成立文件、章程或該兩者的修改
在澳門政府公報刊登日起八日內,負責促成刊登之
3. Dentro de oito dias a contar da data de publicação do acto de constituição da associação, do seu estatuto ou das suas alterações no Boletim Oficial de Macau,
será um exemplar deste remetido ao Ministério Público
pela entidade que houver promovido a sua publicação.
實體須將有關文件的副本一份送交檢察院。
第六條
(社團章程)
Artigo 6.º
(Estatutos das associações)
一、社團章程應指定有關機關,其中包括行政
管理機關及監事會,而監事會可由一個專為執行該
職務的實體代替。
1. Os estatutos das associações designarão os
respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão de
administração e um conselho fiscal, que pode ser substituído por uma entidade especialmente vocacionada
para o exercício destas funções.
二、章程應特別載有:
2. Os estatutos devem conter, designadamente:
a)指定社團機關據位人的方式;
a) O modo de designação dos titulares dos
órgãos sociais;
b)不得超過三年的任期,但不妨礙續任
的可能。
b) A duração do mandato, que não poderá exceder 3 anos, sem prejuízo da possibilidade da
sua renovação.
第七條
Artigo 7.º
(社團機關據位人的登記)
(Registo dos titulares dos órgãos sociais)
行政管理機關應辦理社團機關據位人身份資料
的登記,如出現變更,在九十日期限內同樣作出登
記。
O órgão de administração deve promover o registo
da identificação dos titulares dos órgãos sociais, bem
como, no prazo de 90 dias, das alterações ocorridas.
第八條
(成立文件的修改及章程的修改)
Artigo 8.º
(Alterações do acto de constituição e dos
estatutos)
成立文件的修改及章程的修改只在遵守第五條
第一款及第二款的規定後才對第三者產生效力。
As alterações do acto de constituição e dos estatutos
só produzem efeitos em relação a terceiros depois de
cumprido o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º
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第 2/99/M 號法律
LEI N.º 2/99/M
第九條
Artigo 9.º
(Extinção)
(消滅)
1. As associações extinguem-se:
一、社團在下列情況下消滅:
a) Por deliberação da assembleia geral ou do
órgão que estatutariamente lhe equivalha;
a)經成員大會或章程所指同等機構決議
者;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido
constituídas temporariamente;
b)滿臨時性期限者;
c) Pela verificação de qualquer outra causa
extintiva prevista no acto de constituição ou nos
estatutos.
c)當發生在成立文件或在章程所指任何
其他消滅原因者。
2. As associações devem também ser extintas, por
decisão do Tribunal de Competência Genérica:
二、按普通管轄法院的裁定,社團在下列情況
a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;
亦消滅:
a)倘全體成員身故或失蹤者;
b) Quando se encontrem em estado de insolvência;
b)倘處於無償還能力狀況者;
c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se
haja tornado impossível;
c)倘目的已達到或變為不可能者;
d) Quando o seu fim real seja ilícito ou quando
não coincida com o fim expresso no acto de
constituição ou nos estatutos;
d)倘真正宗旨不合法或與成立文件或在
章程明確指出的宗旨不相符者;
e) Quando o seu fim seja sistematicamente
prosseguido por meios ilícitos ou por meios
que perturbem a disciplina das forças de
segurança.
e)倘是以不法方式或擾亂保安部隊紀律
的方式有系統地貫徹其宗旨者。
Artigo 10.º
(Excepções)
第十條
(例外)
1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e
alínea c) do n.º 2 do artigo precedente, a extinção não se
produzirá se a assembleia geral deliberar a prorrogação
da associação ou a modificação dos estatutos nos trinta
dias subsequentes à data em que devia operar-se a
extinção.
一、屬上條第一款 b 及 c 項和第二款 c 項所指
情況的社團,倘經成員大會決議繼續,或在消滅應
發生日起三十日期限內變更章程者,該項消滅不產
生效力。
二、屬上條第二款 b 項規定的情況,倘在傳喚
日之隨後三十日內仍未重置必需的基金以恢復社團
的償還能力者,方發生消滅。
2. No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo
precedente, a extinção apenas se produzirá se, nos trinta
dias subsequentes à citação, não tiverem sido repostos
os fundos necessários à solvência da associação.
(程序的手續)
Artigo 11.º
(Trâmites processuais)
一、屬第九條第二款規定的情況,無償還能力
得循訴訟法的一般規定聲請宣告;若屬其他情況,
則由檢察院或任何利害關係人聲請宣告。
1. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, a
declaração de insolvência pode ser requerida, nos termos
gerais da lei processual e, quanto aos demais, pelo
Ministério Público, ou por qualquer interessado.
第十一條
67
其他
DIVERSOS
二、屬上款的情況,社團一經法院確定判決為
無償還能力或消滅後,即視為消滅,並由法院通知
澳門身份證明司。
2. Nos casos do número anterior, a associação
considera-se extinta a partir do trânsito em julgado da
decisão judicial que decrete a insolvência ou a extinção,
a qual será comunicada pelo tribunal aos Serviços de
Identificação de Macau.
第十二條
(財產的取得、轉讓和設定負擔)
Artigo 12.º
(Aquisição, alienação e oneração de bens)
社團得自由地以無償或有償方式對為達到其目
的所必需的動產或不動產進行取得、轉讓和設定負
擔。
As associações podem adquirir, alienar e onerar
livremente, a título gratuito ou oneroso, os bens móveis
ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins.
第二章
CAPÍTULO II
Associações políticas
政治社團
第十三條
Artigo 13.º
(Associações políticas)
(政治社團)
Por associações políticas entendem-se as organizações de carácter permanente que se propõem
fundamentalmente contribuir para o exercício dos direitos
civis e políticos e participar na vida política.
主要為協助行使公民權利及政治權利以及參加
政治活動的具長期性質的組織,視為政治社團。
第十四條
(職責)
Artigo 14.º
(Atribuições)
為貫徹其宗旨,政治社團得特別致力於:
Com vista ao prosseguimento dos seus objectivos,
as associações políticas podem propor-se, designadamente:
a)參加選舉;
b)提出施政及管理上的建議、意見及大
綱;
a) Participar em eleições;
b) Apresentar sugestões, opiniões e programas
governativos e de administração;
c)參加管理機關的活動及市政機構的活
動;
c) Participar na actividade dos órgãos de governo e dos municípios;
d)批評公共行政的活動;
d) Criticar a actividade da administração pública;
e)促進公民、政治教育及認識。
e) Promover a formação e o esclarecimento cívicos e políticos.
第十五條
(政治社團的設立)
Artigo 15.º
(Constituição de associações políticas)
一、政治社團的設立受本法律的一般規定管
制,具下列特點:
1. A constituição das associações políticas rege-se
pelas disposições gerais desta lei com as seguintes
especialidades:
a)政治社團一經在澳門身份證明司存有
的專門紀錄內登記,即取得法律人
格。
a) A associação política adquire personalidade
jurídica por inscrição no registo próprio existente nos Serviços de Identificação de Macau;
b)政治社團的登記,最低限度須由二百
b) A inscrição de uma associação política efec1tua-se mediante declaração subscrita por,
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第 2/99/M 號法律
LEI N.º 2/99/M
名常居澳門而完全享有政治權利及公
民權利、年齡超過十八歲的居民簽署
的聲明作出。
pelo menos, 200 pessoas maiores de 18 anos,
residentes habitualmente em Macau, no pleno
gozo dos seus direitos políticos e civis;
c)上款所指聲明是向澳門身份證明司司
長提出,並須附有簽署該聲明的成員
已辦選民登記的證明書,聯同章程草
案、社團名稱,倘有的社團簡稱及社
團標誌。
c) A declaração referida na alínea anterior é
dirigida ao director dos Serviços de Identificação de Macau, e será acompanhada de
documento comprovativo de que os membros
que a subscrevem estão inscritos no recenseamento eleitoral, do projecto de estatutos, da
denominação, e, quando os houver, sigla e
símbolo da associação;
d)簽名由公證員免費認證。
d) As assinaturas serão reconhecidas gratuitamente pelo notário.
二、任何人不得同時參加多於一個政治社團,
亦不得因加入或放棄加入某些政治社團而被剝奪任
何權利。
2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em
mais de uma associação política nem ser privado do
exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar
inscrito em alguma associação política.
第十六條
Artigo 16.º
(Organização interna)
(內部組織)
政治社團應受透明原則、民主組織和民主管理
原則,以及全體成員參加原則管制。
As associações políticas devem reger-se pelos
princípios da transparência, da organização e gestão
democráticas e da participação de todos os seus
membros.
第十七條
Artigo 17.º
(Princípio da não confundibilidade)
(不混淆原則)
一、政治社團在不妨礙其激勵的精神或意識型
態的情況下,不得使用與任何宗教直接有關用語的
名稱,以及可能與宗教標誌相混淆的徽號或簡稱,
或與其他社團混淆。
1. As associações políticas não podem, sem
prejuízo da sua filosofia ou ideologia inspiradora, usar
denominação que contenha expressões directamente
relacionadas com quaisquer religiões, bem como
emblemas ou siglas confundíveis com símbolos religiosos, ou que se confundam com outras associações.
二、政治社團按上條規定作出登記前,應根據
上款規定向澳門身份證明司領取一份無混淆證明
書。
2. Antes de se proceder à inscrição da associação
política nos termos do artigo precedente, deve ser obtido
dos Serviços de Identificação de Macau um certificado
de não confundibilidade nos termos do número anterior.
第十八條
Artigo 18.º
(Registo próprio)
(專門登記)
Nos Serviços de Identificação de Macau é organizado um registo próprio para as associações políticas,
no qual são averbados todos os actos modificativos ou
extintivos.
在澳門身份證明司組織專門紀錄以登記政治社
團,並註明所有更改或消滅的行為。
69
其他
DIVERSOS
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
第三章
最後及過渡規定
Artigo 19.º
(Publicação das contas)
第十九條
(帳目的公布)
1. As associações que beneficiem de subsídios ou
de quaisquer outros contributos de natureza financeira
de entidades públicas, em montante superior ao valor
fixado pelo Governador, publicam anualmente as suas
contas no mês seguinte àquele em que elas forem
aprovadas.
一、社團收取公共實體的津貼或財政性質的任
何其他資助,金額高於總督所訂者,須每年將帳目
於其通過後翌月公布。
2. A publicação é efectuada em um dos jornais
registados no Território.
二、公布應刊登於本地區註冊的其中一份報章
上。
Artigo 20.º
(Conversão das associações cívicas)
第二十條
(公民社團的轉換)
1. As associações cívicas constituídas ao abrigo do
disposto nos artigos 10.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 3/76/M, de 23 de Março, podem, de acordo com o
n.º 2, converter-se em associação política, pela simples
inscrição no registo competente no prazo de 3 meses
após a entrada em vigor da presente lei.
一、根據三月二十三日第 3/76/M 號法令第十
條及隨後條文規定設立的公民社團,倘於本法律生
效後三個月期限內在有關紀錄內登記,得根據第二
款轉變為政治社團。
2. As associações referidas no número precedente
devem, no acto de inscrição, juntar um exemplar dos seus
estatutos acompanhado de uma declaração emitida pelo
seu órgão directivo, sob compromisso de honra dos seus
titulares, em como se pretende converter em associação
política.
二、上款所指社團在登記時應一併提交社團章
程副本連同由其領導機關發出的由其據位人以名譽
承諾作出的欲如何轉變為政治社團的聲明書各一
份。
3. Independentemente do disposto no número
anterior, as associações cívicas mantêm, transitoriamente, a plenitude dos seus direitos previstos nas leis
eleitorais e de recenseamento eleitoral por um período
de 3 meses após a entrada em vigor da presente lei.
三、公民社團在本法律生效後三個月內暫時維
持其在選民登記法及選舉法的一切權利,不受上款
規定約束。
Artigo 21.º
(Alterações à legislação eleitoral e de
recenseamento eleitoral)
第二十一條
(選舉及選民登記法例的修改)
1. Às Leis n.º 10/88/M, de 6 de Junho, n.º 25/88/M,
de 3 de Outubro, e n.º 4/91/M, de 1 de Abril, é aditada a
expressão «associações políticas e» imediatamente antes de «associações cívicas» em todos os preceitos em
que conste esta expressão.
一、六月六日第 10/88/M 號法律、十月三日第
25/88/M號法律及四月一日第4/91/M號法律中一切
載有「公民社團」的條文,在該字樣前加上「政治
社團和」字樣。
2. Findo o prazo mencionado no n.º 3 do artigo precedente, consideram-se eliminadas as expressões «e
二、上條第二款所指期限一經屆滿,上述法律
70
第 2/99/M 號法律
LEI N.º 2/99/M
中「和公民社團」字樣即視作刪除。
associações cívicas» feitas naquelas leis.
第二十二條
Artigo 22.º
(Direito subsidiário)
(補充法)
As associações regem-se pelas normas do Código
Civil em tudo o que não for contrário à presente lei.
社團受《民法典》內所有與本法律無牴觸的規
則管制。
Artigo 23.º
(Disposição revogatória)
第二十三條
(廢止性規定)
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/76/M, de 23 de
Março.
廢止三月二十三日第 3/76/M 號法令。
71
第 28/91/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 28/91/M
第 28/91/M 號法令
Decreto-Lei n.º 28/91/M
四月二十二日
de 22 de Abril
第一條
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
(適用範圍)
本地區行政當局及其他公法人在公法管理行為
方面之非合同民事責任,凡未被特別法所規定者,
應由本法規之規定所規範。
A responsabilidade civil extracontratual da Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas
no domínio dos actos de gestão pública rege-se pelo
disposto no diploma, em tudo que não esteja previsto
em leis especiais.
第二條
Artigo 2.º
(Responsabilidade da Administração
e demais pessoas colectivas públicas)
(行政當局及其他公法人之責任)
A Administração do Território e demais pessoas
colectivas públicas respondem civilmente perante os
lesados, pelos actos ilícitos culposamente praticados
pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no
exercício das suas funções e por causa desse exercício.
本地區行政當局及其他公法人,對其機關或行
政人員在履行職務中以及因履行職務而作出過錯之
不法行為,應向受害人承擔民事責任。
Artigo 3.º
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos,
agentes administrativos e
pessoas colectivas públicas)
第三條
(機關之據位人、行政人員及公法人之責任)
在不影響上條規定之情況下,本地區行政當局
之機關據位人及行政人員和其他公法人,對於其超
越其職務範圍所作出的不法行為或在履行職務中以
及因履行職務故意作出之不法行為,應承擔民事責
任。
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os titulares dos órgãos e agentes administrativos da Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas
respondem civilmente pela prática de actos ilícitos, se
tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no
desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido
dolosamente.
第四條 (*)
(過錯之認定)
Artigo 4.º (*)
(Apreciação da culpa)
一、機關據位人或行政人員之過錯,須按《民
法典》第四百八十條之規定予以認定。
1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes
é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.
_______________
________________
(*) 經第 110/99/M 號法令修訂後的行文。
(*) Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
附註:以下為修改前之原文本
Nota: O abaixo transcrito é versão original do texto
第四條
Artigo 4.º
(過錯之審查)
(Apreciação da culpa)
一、機關據位人或行政人員之過錯,應根據《民法典》第
四百八十七條進行審查。
1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo
480.º do Código Civil.
二、如責任人為複數,則適用《民法典》第四百九十七條
之規定。
2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do
Código Civil.
73
其他
DIVERSOS
二、如有多名責任人,則適用《民法典》第四
百九十條之規定。
2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.
第五條
Artigo 5.º
(Direito de regresso)
(求償權)
Quando satisfizerem qualquer indemnização, a
Administração do Território e demais pessoas colectivas
públicas gozam do direito de regresso contra os titulares
do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem
procedido com dolo, ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados
em razão do cargo.
當履行任何賠償時,本地區行政當局及其他公
法人對犯過錯之機關據位人或行政人員享有求償
權,但必須該過錯人之所為係出於故意或明顯欠缺
擔任職務所需之注意及熱心。
第六條 (*)
(損害賠償請求權之時效)
Artigo 6.º (*)
(Prescrição do direito de indemnização)
一、公共實體、其機關據位人及行政人員因其
公共管理行為造成損失而須承擔非合同民事責任
時,因此產生之損害賠償請求權,包括求償權,係
按《民法典》第四百九十一條之規定完成時效。
1. O direito de indemnização por responsabilidade
civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos
seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de
actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso,
prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.
二、損害賠償請求權係因受司法上訴所針對之
行為而產生時,如按第一款之規定,該權利之時效
應於就該司法上訴所作之裁判確定後滿六個月之前
完成,則有關時效必須待該裁判確定六個月後方完
成。
2. Se o direito de indemnização resultar da prática
de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que,
nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior
não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o
trânsito em julgado da respectiva decisão.
第七條
Artigo 7.º
(Ilicitude)
(不法性)
1. Para os efeitos deste diploma, a ilicitude consiste
na violação do direito de outrem ou de uma disposição
legal destinada a proteger os seus interesses.
一、為本法規之效力,不法性是指違反他人權
利或違反保障他人利益之法律規定。
二、違反法律和規章規定或違反一般適用原則
之法律行為,以及違反上述規定和原則或違反應被
2. Serão também considerados ilícitos os actos
jurídicos que violem as normas legais e regulamentares
ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais
_______________
________________
(*) 經第 110/99/M 號法令修訂後的行文。
(*) Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M.
附註:以下為修改前之原文本
Nota: O abaixo transcrito é versão original do texto
第六條
Artigo 6.º
(損害賠償權之時效)
(Prescrição do direito de indemnização)
一、公共實體、其機關之據位人及行政人員因公法管理行
為造成損失而承擔非合同民事責任,因而產生之損害
賠償權包括求償權之時效,由民法典第四百九十八條
規定之。
1. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos,
dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão
pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do
Código Civil.
二、如損害賠償權係由所作行為引起,而針對該行為之合
法性已提起訴訟,在確定之判決屆滿六個月之前不發
生時效。
2. Nos casos em que o direito de indemnização resultar da prática de acto cuja legalidade
seja impugnada contenciosamente, a prescrição não ocorrerá antes de decorridos
seis meses sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença.
74
第 28/91/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 28/91/M
考慮之技術性和常識性規則之事實行為亦被視為
不法。
que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as
regras de ordem técnica e de prudência comum que
devam ser tidas em consideração.
第八條
(損害賠償義務)
Artigo 8.º
(Dever de indemnizar)
一、本地區行政當局及其他公法人、其機關據
位人及行政人員之賠償義務不取決於受害人行使對
造成損害之非法行為之上訴權。如盡管已撤銷非法
行為並已執行撤銷之判決而損害繼續時,上述賠償
義務仍然存在。
1. O dever de indemnizar, por parte da Administração do Território e demais pessoas colectivas públicas,
titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, não
depende do exercício pelos lesados do direito de recorrer
do acto ilegal causador do dano e subsiste quando o
dano perdurar apesar da anulação do acto ilegal e da
execução da sentença anulatória.
二、如損害係歸因於受害人沒有提起上訴或其
訴訟行為之過失,則該受害人之補償權不得保持。
2. O direito destes à reparação não se manterá em
caso de o dano ser imputável à falta de interposição de
recurso ou à negligente conduta processual do lesado.
第九條
Artigo 9.º
(Responsabilidade pelo risco)
(危險責任)
A Administração do Território e demais pessoas
colectivas públicas respondem pelos prejuízos especiais
e anormais resultantes do funcionamento de serviços
administrativos excepcionalmente perigosos ou de coisas
e de actividades da mesma natureza, salvo se, nos
termos gerais, se provar que houve força maior estranha
ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessas
actividades, ou culpa do lesado ou de terceiro.
本地區行政當局和其他公法人對由於行政部門
異常危險之運作或由於具有同樣性質之物件和活動
造成的特別和非常之損害承擔責任,但根據一般規
定,能證明在該部門運作或在執行其活動時發生外
來不可抗力或係受害人或第三人之過錯者除外。
第十條
(符合規範行為之責任)
Artigo 10.º
(Responsabilidade por actos lícitos)
一、本地區行政當局和其他公法人為了總體利
益通過合法之行政行為或符合規範之事實行為對私
人施加負擔或造成特別和非常損失時,應向其負責
賠償。
1. A Administração do Território e demais pessoas
colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem,
no interesse geral, mediante actos administrativos legais
ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou
causado prejuízos especiais e anormais.
二、本地區行政當局或其他公法人當在緊急情
況下以及為了必須維護之公共利益之目的不得不特
別犧牲第三人全部或部分之物件或權利時,應向其
賠償。
2. Quando a Administração do Território ou as
demais pessoas colectivas públicas tenham, em estado
de necessidade e por motivo de imperioso interesse
público, de sacrificar especialmente, no todo ou em parte,
coisa ou direito de terceiro, deverão indemnizá-lo.
75
第 110/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 110/99/M
第 110/99/M 號法令
Decreto-Lei n.º 110/99/M
十二月十三日
de 13 de Dezembro
第一條
(核准)
Artigo 1.º
(Aprovação)
核准附於本法規公布之《行政訴訟法典》,此
法典為本法規之組成部分。
É aprovado o Código de Processo Administrativo
Contencioso, que é publicado em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
第二條
(對規範之上訴)
Artigo 2.º
(Recursos de normas)
在本法規開始生效之日仍待決之對規章性規範
之上訴程序及請求宣告該等規範違法之程序,轉換
為對規範提出爭議之訴訟程序,而無需經任何手
續。
Os recursos de normas regulamentares e os respectivos pedidos de declaração de ilegalidade pendentes à
data da entrada em vigor do presente diploma são
convertidos, sem dependência de qualquer formalidade,
em processos de impugnação de normas.
第三條
Artigo 3.º
(Impugnação de normas emanadas de órgãos
municipais)
(對市政機關制定之規範之爭議)
現核准之法典第九十條第二款第二部分之規
定,適用於要求宣告市政機關在本法規開始生效前
制定之規範違法之請求。
O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 90.º
do Código ora aprovado é aplicável aos pedidos de
declaração de ilegalidade de normas que tenham sido
emanadas de órgãos municipais até ao início de vigência
do presente diploma.
第四條
(修改第 28/91/M 號法令)
Artigo 4.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/91/M)
四月二十二日第 28/91/M 號法令第四條及第六
條之條文修改如下:
Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 28/91/M, de
22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
第四條
(過錯之認定)
Artigo 4.º
(Apreciação da culpa)
一、機關據位人或行政人員之過錯,須按《民
法典》第四百八十條之規定予以認定。
1. A culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes
é apreciada nos termos do artigo 480.º do Código Civil.
二、如有多名責任人,則適用《民法典》第四
百九十條之規定。
2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 490.º do Código Civil.
第六條
(損害賠償請求權之時效)
Artigo 6.º
(Prescrição do direito de indemnização)
一、公共實體、其機關據位人及行政人員因其
公共管理行為造成損失而須承擔非合同民事責任
1. O direito de indemnização por responsabilidade
civil extracontratual dos entes públicos, dos titulares dos
77
其他
DIVERSOS
時,因此產生之損害賠償請求權,包括求償權,係
按《民法典》第四百九十一條之規定完成時效。
seus órgãos e dos agentes por prejuízos decorrentes de
actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso,
prescreve nos termos do artigo 491.º do Código Civil.
二、損害賠償請求權係因受司法上訴所針對之
行為而產生時,如按第一款之規定,該權利之時效
應於就該司法上訴所作之裁判確定後滿六個月之前
完成,則有關時效必須待該裁判確定六個月後方完
成。
2. Se o direito de indemnização resultar da prática
de acto recorrido contenciosamente, a prescrição que,
nos termos do n.º 1, devesse ocorrer em data anterior
não terá lugar antes de decorridos 6 meses sobre o
trânsito em julgado da respectiva decisão.
第五條
Artigo 5.º
(Recursos jurisdicionais com fundamento em
oposição de acórdãos)
(以合議庭裁判互相對立為依據
1. O disposto na Secção III do Capítulo IX do Código
ora aprovado é aplicável com as modificações que as
leis sobre organização do sistema judiciário que entrem
simultaneamente em vigor porventura lhe introduzam.
而對司法裁判提起之上訴)
一、現核准之法典第九章第三節之規定,須按
照與該等規定同時生效之關於司法體系組織之法律
對該等規定倘作之修改,予以適用。
2. Para efeitos de interposição de recursos
jurisdicionais com fundamento em oposição de acórdãos
são equiparadas a decisões dos Tribunais de Última e
de Segunda Instâncias as decisões proferidas pelo Tribunal Superior de Justiça.
二、為 以合議庭裁判互相對立為依據而對司
法裁判提起上訴之效力,高等法院所作之裁判等同
於終審法院及中級法院之裁判。
Artigo 6.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/96/M)
第六條
(修改第 29/96/M 號法令)
1. Os Capítulos II e III do Decreto-Lei n.º 29/96/M,
de 11 de Junho, passam, respectivamente, a Capítulos III
e IV.
一、六月十一日第 29/96/M 號法令第二章及第
三章分別改為第三章及第四章。
2. É aditado ao Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de
Junho, um Capítulo II, integrando os artigos 39.º-A, 39.º-B e 39.º-C, com a seguinte redacção:
二、在六月十一日第 29/96/M 號法令中增加第
二章,其由第三十九 -A 條、第三十九 -B 條及第三
十九 -C 條組成,內容如下:
CAPÍTULO II
Arbitragem voluntária no domínio do
contencioso administrativo
第二章
行政上之司法爭訟範疇內之自願仲裁
Artigo 39.º-A
(Âmbito)
第三十九 -A 條
No domínio do contencioso administrativo, pode
ser submetido a arbitragem o julgamento de questões
que tenham por objecto:
(範圍)
在行政上之司法爭訟範疇內,得以仲裁方式審
判涉及下列內容之問題:
a) Contratos administrativos;
b) Responsabilidade da Administração ou dos
titulares dos seus órgãos, funcionários ou
agentes por prejuízos decorrentes de actos
de gestão pública, incluindo a efectivação
do direito de regresso;
a)行政合同;
b)行政當局、其機關據位人、公務員或
服務人員因其公共管理行為造成之損
失之責任,包括實現求償權;
78
第 110/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 110/99/M
c)具財產內容之權利或受法律保護之利
益,尤其是應以稅捐名義以外之其他
名義支付之金額。
c) Direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos de conteúdo patrimonial,
designadamente quantias que devam ser
pagas a título diferente do tributário.
Artigo 39.º-B
(Constituição e funcionamento do
tribunal arbitral)
第三十九 -B 條
(仲裁庭之組成及運作)
1. O tribunal arbitral é constituído e funciona, com
as necessárias adaptações, nos termos previstos no
capítulo anterior.
一、仲裁庭係依據經作出必要配合之上一章之
規定組成及運作。
2. Consideram-se reportadas ao Tribunal
Administrativo e à lei de processo administrativo
contencioso, respectivamente, as referências
efectuadas no capítulo anterior a qualquer tribunal de
primeira instância e à lei de processo civil.
二、上一章之規定中提及任何初級法院及民事
訴訟法時,均視為分別指行政法院及行政訴訟法。
第三十九 -C 條
Artigo 39.º-C
(Competência para propor, aceitar e assinar
a convenção de arbitragem e para
designar os árbitros)
(建議作出、接受及簽訂仲裁協議
以及指定仲裁員之權限)
1. Quando pretenda o recurso à arbitragem para
o julgamento de litígios em que o Território seja ou
venha a ser parte, o Governador deve propor ao particular a aceitação da respectiva convenção de
arbitragem.
一、如總督欲以仲裁方式審判本地區現為或將
為一方當事人之爭議,應建議私人接受有關仲裁協
議。
二、如私人欲依據上款規定以仲裁方式審判爭
議,應建議總督接受有關仲裁協議。
2. Quando pretenda o recurso à arbitragem nos
termos previstos no número anterior, o particular deve
propor ao Governador a aceitação da respectiva
convenção de arbitragem.
三、本地區對仲裁協議之接受或拒絕,係由總
督在六十日期間內以批示作出。
3. A aceitação ou a recusa da convenção por
parte do Território é efectuada por despacho a proferir
pelo Governador no prazo de 60 dias.
四、在上款所指期間內未作出上述批示,即視
為拒絕仲裁協議。
4. A falta de despacho proferido no prazo previsto
no número anterior considera-se recusa da convenção.
五、如接受仲裁協議,則總督有權限簽訂仲裁
協議及指定本地區有權指定之仲裁員。
5. Quando haja aceitação, compete ao Governador assinar a convenção de arbitragem e designar
os árbitros cuja designação caiba ao Território.
六、如其他公法人現為或將為爭議中之一方當
事人,則有關執行機關或等同機關之主席有以上各
款所指權限。
6. Quando, nos litígios, sejam ou venham a ser
parte as restantes pessoas colectivas públicas, a
competência prevista nos números anteriores
pertence ao presidente do respectivo órgão executivo
ou equivalente.
79
其他
DIVERSOS
三、六月十一日第 29/96/M 號法令第四十條之
規定修改如下:
3. O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11
de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
第四十條
Artigo 40.º
(Regime)
(制度)
1. . .....................................................................
一、 ............................................................
2. Na falta de determinação, observa-se, na parte
aplicável, o disposto nos capítulos anteriores.
二、如無此等規範,則遵守以上各章適用部分
之規定。
Artigo 7.º
(Cessação de vigência)
第七條
(終止生效)
Cessam a sua vigência, expressa ou implícita, em
Macau as disposições incompatíveis com o previsto no
Código ora aprovado, designadamente:
與現核准之法典所載規定相抵觸之經明示或默
示在澳門生效之規定,在澳門終止生效,尤其:
a) A Parte IV do Código Administrativo, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro
de 1940;
a)一九四零年十二月三十一日第 31095
號法令核准之《行政法典》第四部分;
b)一九五六年九月八日第 40768 號法令
核准之《最高行政法院組織法》;
b) A Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 768,
de 8 de Setembro de 1956;
c)一九五七年八月二十日第 41234 號命
令核准之《最高行政法院規章》;
c) O Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41 234, de
20 de Agosto de 1957;
d)公布於一九八六年十二月二十九日第
五十二期《澳門政府公報》之五月三十
一日第 227/77 號法令第四條;
d) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 227/77, de 31
de Maio, publicado no Boletim Oficial de
Macau n.º 52, de 29 de Dezembro de 1986;
e)公布於一九八六年十二月二十九日第
五十二期《澳門政府公報》之六月十七
日第 256-A/77 號法令;
e) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho,
publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52,
de 29 de Dezembro de 1986;
f) 公布於一九八四年六月九日第二十四
期《澳門政府公報》之四月二十七日第
129/84 號法令;
f) O Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril,
publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 24,
de 9 de Junho de 1984;
g)七月十六日第267/85號法令所核准之
《行政法院訴訟法》;該法令係藉八月
七日第 220/86 號法令命令在澳門適
用,並公布於一九八六年十二月二十
九日第五十二期《澳門政府公報》;
g) A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16
de Julho, mandado aplicar a Macau pelo
Decreto-Lei n.º 220/86, de 7 de Agosto, e
publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52,
de 29 de Dezembro de 1986;
h)三月二日第 17/92/M 號法令第十三條
第二款及第二十四條 e 項;
h) O n.º 2 do artigo 13.º e a alínea e) do artigo
24.º do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março;
80
第 110/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 110/99/M
i) 十月十一日第 5 7 / 9 9 / M 號法令第二
條;
i) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11
de Outubro;
j) O n.º 2 do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.
j)《行政程序法典》第一百七十四條第二
款。
Artigo 8.º
(Remissões para disposições cuja
vigência cessa)
第八條
(對終止生效之規定之援用)
As remissões efectuadas em quaisquer actos
normativos para disposições cuja vigência cessa por força
do disposto no artigo anterior consideram-se reportadas
às disposições correspondentes do Código ora aprovado.
任何規範性行為援用因上條規定而終止生效之
規定時,視為援用現核准之法典之相應規定。
Artigo 9.º
(Entrada em vigor e aplicação)
第九條
(開始生效及適用)
一、本法規及由其核准之法典,自終審法院開
始運作之日起開始生效。
1. O presente diploma e o Código por ele aprovado
entram em vigor na data do início de funcionamento do
Tribunal de Última Instância.
二、《行政訴訟法典》僅適用於在其開始生效
後提起之訴訟程序,但不影響第二條及第五條第二
款之規定之適用。
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no n.º 2
do artigo 5.º, o Código de Processo Administrativo
Contencioso aplica-se apenas aos processos instaurados
após a sua entrada em vigor.
三、在本法典開始生效之日仍待決之訴訟程
序,繼續受現被廢止之法例所規範,直至使該等訴
訟程序終結之裁判確定時為止。
3. Os processos pendentes à data de entrada em
vigor do Código continuam a reger-se, até ao trânsito em
julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação
ora revogada.
81
第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
第 59/98/M 號法令 (*)
Decreto-Lei n.º 59/98/M (*)
十二月二十一日
de 21 de Dezembro
第一條
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/95/M)
(修改第 66/95/M 號法令)
Os artigos 1.º, 4.º a 7.º, 9.º a 14.º, 16.º, 24.º, 25.º, 28.º,
30.º, 31.º, 33.º e 36.º a 55.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M,
de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
十二月十八日第 66/95/M 號法令第一條、第四
條至第七條、第九條至第十四條、第十六條、第二
十四條、第二十五條、第二十八條、第三十條、第
三十一條、第三十三條、第三十六條至第五十五條
修改如下:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. .................................................................................
第一條
2. .................................................................................
(適用範圍)
a) ............................................................................
一、 ........................................................ 。
b) ............................................................................
二、 ......................................................... :
c) (Igual à anterior alínea d);
a) .................................................... ;
d) As importações e trânsitos de mercadorias
sujeitas a controlo sanitário ou fitossanitário;
b) .................................................... ;
e) (Igual à anterior alínea c).
c)(與以往 d 項相同);
3. .................................................................................
d)須受衛生或植物衛生管制約束之貨物
之進口及轉運;
4. O Governador pode exceptuar do âmbito das
alíneas c) e d) do n.º 2, através de despacho a publicar
no Boletim Oficial, as importações de determinadas
mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa
singular que as efectue, quer através de bagagem
acompanhada, quer não acompanhada, desde que tais
mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas
para o efeito no mesmo despacho.
e)(與以往 c 項相同)。
三、 ........................................................ 。
四、總督得透過公布於《政府公報》之批示,
將自然人裝於隨身行李或非隨身行李之供其自用或
消費之特定貨物之進口,排除於第二款 c 項及 d 項
之適用範圍以外,但該等貨物之數量不得超出上指
批示為此效力而訂定者。
Artigo 4.º
(Exercício da actividade)
1. Apenas se podem inscrever como operadores de
comércio externo as pessoas singulares ou colectivas
estabelecidas no Território, que provem ter cumprido as
obrigações fiscais inerentes ao exercício da sua actividade.
第四條
(活動之進行)
一、在本地區設立且證明已履行所進行之對外
貿易活動固有之稅務義務之自然人或法人,方得登
錄成為外貿經營人。
2. O estabelecimento referido no número anterior
implica que o operador resida ou tenha a sua sede social em Macau ou, no mínimo, que disponha de representante residente, habilitado com poderes para tratar e
二、上款所指之設立要求經營人須居住在澳門
或在澳門有其公司住所,又或最低限度有在澳門居
_______________
________________
(*) 經第 7/2003 號法律廢止。
(*) Revogado pela Lei n.º 7/2003.
83
其他
DIVERSOS
住並具備權力對有關業務之一切事項作處理及作確
定性解決之代表。
resolver em definitivo todos os assuntos relativos à sua
actividade.
3. .................................................................................
三、 ......................................................... 。
4. .................................................................................
四、 ......................................................... 。
Artigo 5.º
(Suspensão e cancelamento da inscrição
e do cartão)
第五條
(登錄及卡之中止及取消)
如經營人不再符合作出登錄或持有經營人卡所
需之法定要件,或法律有規定中止或取消登錄及經
營人卡之措施時,登錄或經營人卡得以經濟司司長
之批示予以中止或取消。
Quer a inscrição quer o cartão de operador podem
ser suspensos ou cancelados, por despacho do director
da DSE, quando os operadores deixem de satisfazer os
requisitos legalmente exigidos para o efeito ou quando
tal medida se encontre prevista na lei.
第六條
(許可)
Artigo 6.º
(Autorizações)
一、給予本法規所規定之進出口預先許可,屬
總督之權限。
1. Compete ao Governador conceder as autorizações prévias de importação e exportação previstas no
presente diploma.
二、 ......................................................... 。
2. .................................................................................
三、上款所指實體得將其獲授予之權限轉授予
同一實體內之公務員或服務人員。
3. As entidades referidas no número anterior podem
subdelegar nos seus funcionários ou agentes a
competência que lhes tenha sido delegada.
第七條
Artigo 7.º
(Dever de sigilo)
(保密之義務)
Os factos ou elementos constantes de qualquer
documento relativo a operações de comércio externo só
podem ser revelados pela DSE nos termos previstos na
lei penal e de processo penal ou ao abrigo de disposição
legal que expressamente limite o dever de sigilo.
與對外貿易活動有關之任何文件內所載之事實
或資料,僅得由經濟司根據刑法及刑事訴訟法之規
定,或根據明示限制保密義務之法律規定洩漏有關
事實或資料。
Artigo 9.º
(Documentação)
第九條
(文件)
1. As operações de comércio externo são processadas através dos seguintes documentos:
一、對外貿易活動係透過下列文件處理:
a) Licença de exportação, no caso das operações
de exportação doméstica sujeitas a autorização prévia por força de regimes especiais
ou por se reportarem a mercadorias constantes da tabela de exportações a aprovar
para o efeito, adiante abreviadamente designada por Tabela A, assim como no caso das
operações de exportação temporária;
a)出 口 准 照 —— 如 屬 因 特 別 制 度 之 效
力,或因涉及將核准之出口表(以下
簡稱表 A)所載之貨物而受預先許可
約束之本地貨物出口活動,以及如屬
暫時出口活動,均透過出口准照處
理;
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
b)進 口 准 照 —— 如 屬 因 特 別 制 度 之 效
力,或因涉及將核准之進口表(以下
簡稱表 B)所載之貨物而受預先許可
約束之進口活動,以及如屬再進口活
動,均透過進口准照處理;
b) Licença de importação, no caso das operações
de importação sujeitas a autorização prévia por
força de regimes especiais ou por se reportarem
a mercadorias constantes da tabela de importações a aprovar para o efeito, adiante abreviadamente designada por Tabela B, assim como
no caso das operações de reimportação;
c)出口申報單——不屬 a 項所指之出口
活動,透過出口申報單處理;
c) Declaração de exportação, no caso das operações de exportação não previstas na alínea a);
d) Declaração de importação, no caso das operações de importação não previstas na alínea b);
d)進口申報單——不屬 b 項所指之進口
活動,透過進口申報單處理;
e)轉運申報單——如屬轉運活動,透過
轉運申報單處理。
二、根據經營人事先提出之請求,有權限實體
最遲須在其機關收到請求起三個工作日內發出准
照。
三、由經營人適當填寫之申報單,須在進行有
關活動時交予水警稽查隊(葡文縮寫為 PMF)。
四、經濟司有權限訂定、修改或更換本條所指
印件之格式,並命令將之公布於《政府公報》。
五、對於已加入電子數據交換系統之經營人,
發出准照之實體得決定以資訊媒體代替本條所指之
文件,且具同等法律效力。
e) Declaração de trânsito, no caso das operações
de trânsito.
2. As licenças são emitidas pela entidade competente, com base em pedido prévio do operador, no prazo
máximo de 3 dias úteis contados a partir da data da
respectiva entrada nos serviços.
3. As declarações são entregues, devidamente
preenchidas pelo operador, no acto da respectiva operação, à Polícia Marítima e Fiscal, adiante abreviadamente
designada por PMF.
4. A DSE é a entidade competente para criar, alterar
ou substituir os modelos de impressos referidos no
presente artigo e determinar a respectiva publicação no
Boletim Oficial.
5. As entidades licenciadoras podem determinar a
substituição dos documentos referidos no presente artigo
por suportes informáticos, com idêntico valor legal,
relativamente aos operadores aderentes a sistemas de
transferência electrónica de dados.
六、如對文件或其資訊代替品所載資料之解釋
有任何疑問或要求澄清,應向經濟司或有權限作最
終解釋之發出准照之實體提出,但為統計效力者除
外。
6. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se
coloquem em relação à interpretação dos dados constantes dos documentos ou seus substitutos informáticos
devem ser suscitados perante a DSE ou a entidade
licenciadora, que é a entidade competente para efectuar
a sua interpretação final, salvo para efeitos estatísticos.
七、第一款所指之表 A 及 B ,由總督以公布於
《政府公報》之批示核准。
7. As Tabelas A e B, referidas no n.º 1, são aprovadas
por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
第十條
Artigo 10.º
(Tramitação e taxas)
(程序及費用)
一、准照及申報單之程序及處理方式,以及除
1. A tramitação e processamento das licenças e declarações, bem como a intervenção de outros serviços da
85
其他
DIVERSOS
經濟司以外之行政當局其他機關之參與,均為總督
以訓令核准之施行細則之標的。
Administração, além da DSE, são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.
二、適用於發出進口准照及出口准照時徵收之
費用,由總督以公布於《政府公報》之批示訂定。
2. O montante das taxas aplicáveis pela emissão
de licenças de importação e de exportação é fixado por
despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
三、本條所指費用之歸屬,係與發出澳門產地
來源證明所徵收之手續費之歸屬相同。
3. O destino das taxas previstas neste artigo é o que
se encontrar fixado para os emolumentos devidos pela
certificação de origem de Macau.
4. As taxas previstas neste artigo são inaplicáveis
às exportações de mercadorias contingentadas pelas
quais sejam devidos emolumentos de certificação de
origem.
四、本條所指之費用不適用於受配額限制貨物
之出口,而出口該等貨物須繳付發出產地來源證明
之手續費。
Artigo 11.º
(Utilização das licenças)
第十一條
(准照之使用)
1. Uma vez emitidas, as licenças são intransmissíveis e inegociáveis, salvo nos casos em que a cedência
for previamente autorizada.
一、發出之准照,不得移轉及作交易,但預先
獲許可讓予者除外。
2. .................................................................................
二、 ........................................................ 。
3. .................................................................................
Artigo 12.º
(Proibições, condicionamentos e operações
temporárias)
三、 ......................................................... 。
第十二條
1. O Governador pode, por força e nos termos de
acordos e convenções internacionais a que o Território
esteja vinculado, ou por razões de interesse público,
proibir, restringir ou condicionar, através de despacho a
publicar no Boletim Oficial, a importação, exportação e
trânsito de determinadas mercadorias, nomeadamente
as que possuam um valor tecnológico estratégico e as
radioactivas ou tóxicas.
(禁止、制定要件及暫時性質之活動)
一、基於約束本地區之國際協定或協約,並按
照其規定,又或基於公共利益之原因,總督得透過
公布於《政府公報》之批示,對某類貨物,尤其具
策略技術價值之貨物及放射性或有毒貨物之進口、
出口及轉運加以禁止、限制或制定要件。
2. O Governador pode autorizar a realização de
operações temporárias de comércio externo que tenham
por objecto mercadorias destinadas à prossecução de
actividades culturais, artísticas, desportivas e promocionais.
二、以用於進行文化、藝術、體育及推廣活動
之貨物為標的之暫時性對外貿易活動,得由總督許
可。
第十三條
Artigo 13.º
(Competência e fiscalização aduaneiras)
(海關權限及海關監察)
一、 ......................................................... 。
1. .................................................................................
二、 ......................................................... 。
2. .................................................................................
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
三、僅得透過下列地點進行對外貿易活動,但
以郵遞方式進行者除外:
3. Com excepção das que se realizem por via postal,
só podem ser efectivadas operações de comércio externo
pelos seguintes locais:
a) Aeroporto Internacional de Macau;
a)澳門國際機場;
b) Portas do Cerco e demais locais da fronteira
terrestre que, para o efeito, forem designados
pela PMF, através de aviso a publicar no
Boletim Oficial;
b)關閘,以及水警稽查隊透過公布於
《政府公報》之通告,指定可進行對外
貿易活動之其他陸上口岸;
c) Locais da fronteira marítima que, para o efeito,
forem designados pela Capitania dos Portos
de Macau, através de aviso a publicar no
Boletim Oficial.
c)澳門港務局透過公布於《政府公報》之
通告,指定可進行對外貿易活動之海
上口岸。
Artigo 14.º
(Regime de exportação)
第十四條
Salvas as excepções previstas na lei, é livre a
exportação de mercadorias, não podendo ser impedida
a exportação quando a operação se fizer através do
documento exigido, nos termos do artigo 9.º, para a
categoria de mercadorias em causa.
(出口制度)
除法律另有規定外,貨物得自由出口;如透過
第九條規定出口有關貨物種類所需之文件而進行出
口活動,不得對之加以阻止。
Artigo 16.º
(Conhecimento de carga — «Bill of Lading»
ou «Airway Bill»)
第十六條
(提單——“Bill of Lading”或“Airway Bill”
)
1. As mercadorias só podem ser exportadas de
Macau mediante a emissão dos respectivos conhecimentos de carga («Bill of Lading» ou «Airway Bill») pela
sociedade transitária, agente de carga ou companhia de
navegação que procede à operação.
一、透過出口貨物之轉運公司、貨運代理人或
航運公司發出有關貨物之提單(
“Bill of Lading”或
“Airway Bill”),貨物方可由澳門出口。
2. O conhecimento de carga pode ser dispensado,
nos termos fixados por aviso da DSE, a publicar no Boletim
Oficial, quando estejam em causa mercadorias
exportadas por via marítima cujo destino final sejam os
territórios aduaneiros da República Popular da China,
incluindo o da Região Administrativa Especial de Hong
Kong.
二、如所涉及之貨物係經海路出口,且最終目
的地為中華人民共和國之關稅地區,包括香港特別
行政區之關稅地區,則有關提單得按公布於《政府
公報》之經濟司通告之規定,予以免除。
三、提單上應載明下列資料:
3. Os conhecimentos de carga devem conter,
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)指明澳門為裝貨或發貨之地點;
a) A referência a Macau como local de carregamento ou embarque da mercadoria;
b)裝貨或發貨之日期(裝艙日期);
b) Data do carregamento ou do embarque («on
board date»);
c)貨物名稱;
c) Descrição da mercadoria;
d)識別貨物所需之標記;
d) Marcas necessárias à identificação da mercadoria;
87
其他
DIVERSOS
e)包裹或物件之數目、數量及重量;
e) Número de volumes ou objectos, quantidade
e peso;
f) 卸貨地點;
f) O local de descarga da mercadoria;
g)發貨人及收貨人之身分資料;
g) A identificação do expedidor e do consignatário;
h)船舶之名稱或飛機之認別資料;
h) O nome do navio ou a identificação da aeronave;
i) 倘有之轉船港口或轉機機場。
i) O porto de baldeação ou aeroporto de transferência, se existir.
第二十四條
Artigo 24.º
(Regime de importação)
(進口制度)
1. Salvas as excepções previstas na lei, é livre a
importação de mercadorias, não podendo ser impedida
a importação quando a operação se fizer através do
documento exigido, nos termos do artigo 9.º, para a
categoria de mercadorias em causa.
一、除法律另有規定外,貨物得自由進口;如
透過第九條規定進口有關貨物種類所需之文件而進
行進口活動,不得對之加以阻止。
二、上款之規定,不影響貨物在進入本地區
時,須接受由有權限當局就貨物是否符合衛生及植
物衛生條件而進行之審查。
三、受衛生及植物衛生管制之貨物,以及進行
該管制之有權限當局係由總督以公布於
《政府公報》
之批示列明。
第二十五條
(受消費稅約束之貨物)
2. O estipulado no número anterior não obsta a que
a entrada das mercadorias no Território fique condicionada à verificação das adequadas condições
sanitárias e fitossanitárias a efectuar pelas autoridades
competentes.
3. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e
fitossanitário, bem como as autoridades competentes
para proceder a tal controlo, são especificadas por
despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
Artigo 25.º
(Mercadorias sujeitas a imposto de consumo)
為貯存於本地區而按中止稅項制度進口之受消
費稅約束之貨物,其進口由專有法例規範。
A importação de mercadorias sujeitas a imposto de
consumo, para armazenamento no Território, em regime
suspensivo do imposto, é regulada em legislação própria.
第二十八條
(直接轉運制度)
Artigo 28.º
(Regime de trânsito directo)
一、任何貨物得自由透過本地區直接轉運,但
第十二條第一款及特別制度所規定者除外。
1. Salvo o estipulado no n.º 1 do artigo 12.º e nos
regimes especiais, é livre o trânsito directo de mercadorias pelo Território.
二、上款之規定,不影響貨物在進入本地區
時,須接受由有權限當局就貨物是否符合衛生及植
物衛生條件而進行之審查。
2. O estipulado no número anterior não obsta a que
a entrada das mercadorias no Território fique condicionada à verificação das adequadas condições
sanitárias e fitossanitárias a efectuar pelas autoridades
competentes.
三、受衛生及植物衛生管制之貨物,以及進行
3. As mercadorias sujeitas a controlo sanitário e
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
該管制之有權限當局係由總督以公布於
《政府公報》
之批示列明。
四、僅得由經適當許可之轉運企業直接轉運表
A 及 B 所載之貨物。
fitossanitário, bem como as autoridades competentes
para proceder a tal controlo, são especificadas por
despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial.
4. O trânsito directo de mercadorias constantes das
Tabelas A e B só pode ser efectuado por empresas
transitárias devidamente licenciadas.
第三十條
Artigo 30.º
(Conversão em regime de importação)
(轉換為進口制度)
1. .................................................................................
一、 ........................................................ 。
2. Tratando-se de mercadorias constantes da Tabela
B, as mesmas só se consideram importadas quando se
verifiquem as condições que permitiriam autorizar a sua
importação.
二、如屬表B所載之貨物,在符合許可進口之
條件時,方視為已進口。
三、第一款之規定不妨礙在第二十七條所定之
期間屆滿前,利害關係人得申請將轉運轉換為進
口。
3. O estipulado no n.º 1 não obsta a que, antes de
decorridos os prazos fixados no artigo 27.º, os interessados possam requerer a conversão do trânsito em
importação.
第三十一條
Artigo 31.º
(Regime)
(制度)
1. A passagem, pela DSE, de documentos certificativos da origem de Macau destina-se a comprovar
perante terceiros que as mercadorias exportadas
receberam no Território processo de transformação
bastante e necessário a conferir-lhes a qualidade de
originárias de Macau.
一、經濟司發出澳門產地來源證明文件之目的
係向第三人證明所出口貨物於本地區曾接受足夠且
給予其原產地為澳門之資格所需之加工程序。
二、根據經濟司訂定之標準或根據可適用之從
國際協定及貨物目的地國之規則而產生之標準,確
定原產地為澳門。
2. A qualificação de origem de Macau é feita em
conformidade com os critérios estabelecidos pela DSE ou,
quando aplicáveis, os resultantes dos acordos internacionais e das regras dos países de destino das
mercadorias.
三、除經預先及說明理由之許可外,否則不
得:
3. Salvo nos casos prévia e fundamentadamente
autorizados, não é permitida:
a)出口已取得澳門產地來源資格而標明
其他產地來源之貨物;
a) A exportação, sob qualquer outra menção de
origem, de mercadorias que tenham adquirido
a qualidade de originárias de Macau;
b)進口以任何方式標明原產地為澳門之
貨物。
b) A importação de mercadorias contendo, por
qualquer forma, a menção de origem de
Macau.
四、(與以往第五款相同)。
4. (Igual ao anterior n.º 5).
第三十三條
Artigo 33.º
(Qualificação)
(確定)
一、為履行確定及證明貨物原產地為澳門之職
1. Para a prossecução das atribuições em matéria
89
其他
DIVERSOS
責,經濟司得備有適當之紀錄,紀錄內載有每一工
業場所之生產程序、估價及數量之構成、所使用原
料或輔料之產地來源、成本及開支結構、最終價格
及該產品在本地區之增值系數。
de qualificação e certificação de origem de Macau, pode
a DSE dispor de registo apropriado donde conste, para
cada estabelecimento industrial, o respectivo processo
produtivo, a composição valorimétrica e quantitativa e a
origem de matérias-primas ou produtos subsidiários
utilizados, a estrutura de custos e despesas, o preço final e o coeficiente de valor acrescentado desse produto,
no Território.
二、生產申請澳門產地來源證明之貨物之工業
場所所有人,負責證明該等貨物係按可適用之產地
來源規則製造,但不影響上款之規定。
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é
aos proprietários dos estabelecimentos industriais onde
se produzam mercadorias para as quais seja requerida
certificação de origem de Macau que incumbe provar
que tais mercadorias foram fabricadas com respeito
pelas regras de origem aplicáveis.
三、證明以產地來源證明文件出口之貨物屬本
地生產,係根據對每一工業場所內生產之產品、原
料、輔料、存貨及產品出售情況之適當紀錄為之。
3. A prova da produção local das mercadorias
exportadas ao abrigo de documentos certificativos de
origem é efectuada, para cada estabelecimento industrial, com base em registos apropriados de produção,
de matérias-primas, de produtos subsidiários, de
«stocks» e de vendas dos produtos nele produzidos.
四、為上款之效力,經濟司以通知書訂定應載
於由工業場所所有人呈交之紀錄內之最基本資料。
4. A DSE define, por carta-circular, os dados mínimos que devem constar dos registos a apresentar pelos
proprietários dos estabelecimentos industriais, para
efeitos do número anterior.
五、第一款所指工業場所之所有人須:
5. Os proprietários dos estabelecimentos industriais
referidos no n.º 1 são obrigados:
a)設立一個適當之登記系統,清楚證明
置於場所內並與本地生產之貨物相似
之外地貨物之來源及目的地;
a) A instituir um sistema de registo adequado a
comprovar inequivocamente a proveniência e
destino das mercadorias estrangeiras, análogas às de produção local, que se encontrem
no estabelecimento;
b)根據本條規定,在工業場所內,又或
在工業場所之辦事處或住所內,經常
備有資料更新及有系統之登記,在經
濟司要求時出示之。
b) A manter permanentemente disponíveis,
actualizados e organizados, no estabelecimento industrial, ou no seu escritório ou sede,
os registos a que estão obrigados nos termos
do presente artigo e a exibi-los à DSE, quando
tal lhes seja solicitado.
第三十六條
Artigo 36.º
(Emolumentos)
(手續費)
1. Salvo quando respeitem a exportações integradas em acções promocionais patrocinadas pela
Administração Pública de Macau, pela emissão de
documentos certificativos de origem são devidos emolumentos, nos seguintes termos:
一、發出產地來源證明文件時,按下列規定徵
收手續費,但與澳門公共行政當局贊助之推廣活動
有關之出口除外:
90
第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
a)受配額限制貨物之澳門產地來源證明
——每份證明文件之手續費不超過離
岸價格之0.5%以澳門幣計算,並將小
數進升為整數;
a) Certificação de origem de Macau de mercadorias contingentadas — até 0,5% do valor
FOB, por cada documento certificativo, com
arredondamento para o número de patacas
imediatamente superior;
b)非受配額限制貨物之澳門產地來源證
明——每份證明文件之手續費為澳門
幣七十元;
b) Certificação de origem de Macau de mercadorias não contingentadas — 70,00 patacas
por cada documento certificativo;
c) Certificação de origem estrangeira — 200,00
patacas por cada documento certificativo.
c)外地來源證明——每份證明文件之手
續費為澳門幣二百元。
2. As receitas emolumentares cobradas ao abrigo
do número anterior são atribuídas a organismos e
instituições especificamente ligados à dinamização ou
promoção das actividades económicas ou à formação
de quadros ou de mão-de-obra especializada, nos
termos que forem fixados por despacho do Governador,
a publicar no Boletim Oficial.
二、根據上款之規定徵收之手續費收入,係按
總督透過公布於《政府公報》之批示所定之方式,
分配予專門與推動或促進經濟活動,又或與培訓人
員或專業勞工有關之機構。
3. Ouvidas as associações empresariais interessadas, o Governador fixa também, através de despacho
a publicar no Boletim Oficial, o montante emolumentar
exigível nos termos da alínea a) do n.º 1.
三、總督經聽取有關企業團體意見後,亦得透
過公布於《政府公報》之批示訂定根據第一款 a 項
規定得要求之手續費款額。
4. (Igual ao anterior n.º 7).
Artigo 37.º
(Operações irregulares)
四、(與以往第七款相同)。
1. Quem fizer entrar ou fizer sair do Território mercadorias sem o acompanhamento da licença exigível, ou
seu substituto informático, é sancionado com multa de
montante igual ao valor das mercadorias, não podendo
ser inferior a 5 000,00 patacas, sendo as mercadorias
apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
第三十七條
(不符合規範之活動)
一、在未具備所要求之准照或其資訊代替品之
情況下,將貨物輸入或輸出本地區者,科處金額相
等於貨物價值之罰款,但罰款不得少於澳門幣五千
元,且貨物將被扣押並宣告歸本地區所有。
2. Quem utilize uma licença ou seu substituto informático para importar ou exportar mercadorias em
quantidades superiores às que nela estejam inscritas é
sancionado com multa de montante igual ao valor das
mercadorias excedentes, não podendo ser inferior a
1 000,00 patacas, sendo as referidas mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor do
Território.
二、進出口貨物之數量超過使用之准照或其資
訊代替品上所登錄者,科處金額相等於所超出之貨
物價值之罰款,但罰款不得少於澳門幣一千元,且
上指超出之貨物將被扣押並宣告歸本地區所有。
3. Quem utilize uma licença ou seu substituto informático para importar ou exportar mercadorias distintas
das que nela estejam inscritas é sancionado com multa
de 15% a 100% do valor das mercadorias distintas, mas
nunca inferior a 1 000,00 patacas, podendo ainda as
mercadorias ser declaradas perdidas a favor do Território
se a conduta infractora revelar uma grande intensidade
do dolo.
三、進出口貨物異於使用之准照或其資訊代替
品上所登錄者,科處金額相等於不同之貨物價值之
15%至 100%之罰款,但罰款絕不少於澳門幣一千
元,如該違法行為顯示出行為人之故意程度屬嚴重
者,尚得宣告該等貨物歸本地區所有。
91
其他
DIVERSOS
四、在未具備所要求之申報單或其資訊代替品
之情況下,將貨物輸入、輸出本地區或轉運者,科
處澳門幣一千元至五千元之罰款。
4. Quem fizer entrar no Território, dele fizer sair ou
transitar mercadorias sem o acompanhamento da declaração exigível, ou seu substituto informático, é sancionado
com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
5. Quem utilize o processo de declaração para efectuar operações de comércio externo de mercadorias
constantes das Tabelas A e B, indicando na declaração
mercadorias distintas daquelas que, de facto, está a
importar ou a exportar, é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias, não podendo ser
inferior a 5 000,00 patacas, sendo ainda as referidas
mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
五、任何人以申報單程序進行表 A 及 B 所載貨
物之對外貿易活動時,如實際進出口之貨物異於申
報單上所註明者,科處金額相等於貨物價值之罰
款,但罰款不少於澳門幣五千元,且有關貨物將被
扣押並宣告歸本地區所有。
六、任何人以申報單程序進行表 A 及 B 所載貨
物之對外貿易活動時,如實際進出口之貨物與申報
單上所註明者相同,應自提交申報單之日起七日內
取得適當之准照,否則有關貨物將被扣押並歸本地
區所有。
6. Quem utilize o processo de declaração para
efectuar operações de comércio externo de mercadorias
constantes das Tabelas A e B, indicando correctamente
na declaração as mercadorias que, de facto, está a
importar ou exportar, deve, sob pena de apreensão e
perda de tais mercadorias a favor do Território, proceder
à obtenção da licença devida, no prazo de 7 dias a contar
da data de apresentação da declaração.
第三十八條
(在許可之地點以外進行活動)
Artigo 38.º
(Operações fora dos locais autorizados)
1. Quem, por qualquer meio, fizer entrar no Território
ou dele fizer sair quaisquer mercadorias das Tabelas A e
B, fora dos locais apropriados estabelecidos nos termos
dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, é punido com pena de prisão
de 1 a 6 meses e multa até 200 dias, sendo ainda apreendidos e declarados perdidos a favor do Território as
mercadorias e os objectos que tenham servido ou se
destinassem a servir à prática do facto.
一、在根據第十三條第二款及第三款之規定而
定出之適當地點以外之地方,以任何方式將表 A 及
B 所載之任何貨物輸入或輸出本地區者,處一個月
至六個月徒刑及科最高二百日罰金;對貨物以及曾
用於或有助於作出事實之物件,亦將被扣押並宣告
歸本地區所有。
2. Quem, por qualquer meio, fizer entrar no Território
ou dele fizer sair quaisquer mercadorias sujeitas a
declaração, fora dos locais apropriados estabelecidos
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, é punido com
multa até 200 dias, sendo ainda apreendidos e declarados perdidos a favor do Território as mercadorias e os
objectos que tenham servido ou se destinassem a servir
à prática do facto.
二、在根據第十三條第二款及第三款之規定而
定出之適當地點以外之地方,以任何方式將須申報
之任何貨物輸入或輸出本地區者,科最高二百日罰
金;對貨物以及曾用於或有助於作出事實之物件,
亦將被扣押並宣告歸本地區所有。
三、上兩款所指之輕微違反須按刑法規定之制
度處理,但保留本法規所載之特別規定。
3. As contravenções previstas nos números anteriores seguem o regime previsto na lei penal, com as
especificidades constantes do presente diploma.
四、未遂犯,處罰之。
4. A tentativa é punível.
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
第三十九條
(准照之讓予)
Artigo 39.º
(Cedência de licença)
一、不遵守第十一條第一款之規定者,須對其
科處罰款:
1. Quem não cumprir o disposto no n.º 1 do artigo
11.º é sancionado com multa:
a)如屬表 A 所載之貨物,科處金額相等
於准照所列貨物價值之 30%之罰款,
但罰款絕不少於澳門幣二千元;
a) De montante igual a 30% do valor das mercadorias incluídas na licença, mas nunca inferior a 2 000,00 patacas, quando se trate de
mercadorias incluídas na Tabela A;
b)如屬表 B 所載之貨物,科處金額相等
於准照所列貨物價值之 15%之罰款,
但罰款絕不少於澳門幣一千元。
b) De montante igual a 15% do valor das mercadorias incluídas na licença, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, quando se trate de
mercadorias incluídas na Tabela B.
二、對於出口紡織品及成衣往受配額限制市場
之情況,上款 a 項所指之行政處罰不排除對外貿經
營人一併適用有關出口配額使用權之法例。
2. A sanção administrativa prevista na alínea a) do
número anterior não exclui, relativamente à exportação
de mercadorias têxteis e de vestuário para mercados
contingentados, a aplicação cumulativa aos operadores
de comércio externo da legislação sobre o direito de
utilização de quotas de exportação.
三、(與以往第四款相同)。
3. (Igual ao anterior n.º 4).
第四十條
(提單)
Artigo 40.º
(Conhecimento de carga)
一、不按第十六條所規定之條件於澳門發出提
單之運輸人或企業,以及在將提單副本呈交水警稽
查隊後,再將提單替換之運輸人或企業,科處澳門
幣五萬元之罰款,且不妨礙將有關實況筆錄交予有
權限實體。
1. Os transportadores ou as empresas que não
emitirem os conhecimentos de carga em Macau, nas
condições fixadas no artigo 16.º, bem como os que os
substituírem depois de apresentada a respectiva cópia
à PMF, são sancionados com a multa de 50 000,00
patacas, sem prejuízo do envio do correspondente auto
de notícia às entidades competentes.
二、不遵守第十七條規定者,科處澳門幣五千
元之罰款。
2. O não cumprimento do disposto no artigo 17.º é
sancionado com a multa de 5 000,00 patacas.
第四十一條
(貨物之侵犯)
Artigo 41.º
(Violação das mercadorias)
一、違反第十九條第一款之規定者,科處澳門
幣五萬元之罰款。
1. A violação do disposto no n.° 1 do artigo 19.º é
sancionada com a multa de 50 000,00 patacas.
二、不遵守第十九條第二款最後部分之規定
者,科處澳門幣五千元之罰款。
2. O não cumprimento do estipulado na parte final
do n.º 2 do artigo 19.º é sancionado com a multa de
5 000,00 patacas.
93
其他
DIVERSOS
第四十二條
(出口活動之交易)
Artigo 42.º
(Negociação das operações de exportação)
不遵守第二十條第一款之規定者, 由澳門貨幣
暨匯兌監理署科處澳門幣五萬元之罰款。
O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo
20.º é sancionado com a multa de 50 000,00 patacas, a
qual é aplicada pela AMCM.
第四十三條
Artigo 43.º
(Trânsito directo)
(直接轉運)
1. Quem não faça sair as mercadorias do Território
nos prazos previstos no artigo 27.º é sancionado com
multa de valor correspondente a 10% do valor da
mercadoria, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas.
一、在第二十七條所規定之期間內,未將貨物
輸出本地區者,科處相等於貨物價值之 10%之罰
款,但罰款不得少於澳門幣五千元。
2. .................................................................................
二、..............................................................................。
3. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º
é sancionada com multa de montante correspondente a
20% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a
10 000,00 patacas; tratando-se de mercadorias constantes das Tabelas A e B, a multa é de montante igual ao
valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 20 000,00
patacas.
三、違反第二十九條第一款及第二款之規定
者,科處金額相等於貨物價值 之20%之罰款,但罰
款不得少於澳門幣一萬元;如屬表 A 及 B 所載之貨
物,則罰款金額相等於貨物之價值,但罰款不得少
於澳門幣二萬元。
4. A violação do disposto no n.º 3 do artigo 29.º é
sancio-nada com multa de 5 000,00 patacas; tratando-se de mercadorias constantes das Tabelas A e B, a multa
é de 50 000,00 patacas.
四、違反第二十九條第三款之規定者,科處澳
門幣五千元之罰款;如屬表 A及B所載之貨物,則
罰款為澳門幣五萬元。
5. A reincidência em qualquer das infracções
administrativas previstas nos n.os 3 e 4 determina:
五、累犯第三款及第四款所指之任一行政違法
行為者,須按下列情況處理:
a) A suspensão da inscrição do operador pelo
período de 6 meses, quando se trate da
primeira reincidência;
a)如屬首次累犯者,中止經營人之登錄
六個月;
b) O cancelamento da inscrição do operador e a
impossibilidade de este beneficiar de nova
inscrição por um período de 2 anos, tratando-se da segunda reincidência.
b)如屬第二次累犯或以後之累犯者,則
取消其登錄, 且在兩年內不得作新登
錄。
Artigo 44.º
(Certificação de origem)
第四十四條
(產地來源證明)
1. Quem fabricar, armazenar, detiver em depósito
ou exportar determinada mercadoria sujeita a certificação
de origem de Macau sem observância do disposto no
presente diploma acerca da menção de origem ou sem
que tenha sido fabricada de harmonia com as regras de
origem aplicáveis ao caso, é sancionado com multa:
一、製造、貯存、寄存或出口須受澳門產地來
源證明約束之貨物,而未遵守本法規有關標明產地
來源之規定,或貨物之製造過程未符合所適用之產
地來源規則者,科處下列罰款:
a) Igual ao valor da mercadoria, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, quando o objecto
a)如違法行為標的屬載於表 A 或包括在
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
普遍優惠制內之貨物者,科處相等於
貨物價值之罰款,但罰款絕不少於澳
門幣一千元;
da infracção sejam mercadorias constantes da
Tabela A ou abrangidas pelo sistema
generalizado de preferências (SGP);
b) Correspondente a 20% do valor da mercadoria, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas,
quando o objecto da infracção sejam
mercadorias não previstas na alínea anterior.
b)如違法行為之標的不屬上項所指之貨
物時,科處相等於貨物價值之 20%之
罰款,但罰款絕不少於澳門幣一千
元。
2. As multas previstas no número anterior:
a) São aplicáveis, na mesma medida, à infracção
administrativa e à tentativa;
二、上款規定之罰款,按下列情況科處:
b) São cumuláveis com outras sanções previstas
na legislação sobre o direito de utilização de
quotas de exportação, quando estejam em
causa exportações de mercadorias têxteis e
de vestuário para mercados contingentados;
a)行政違法行為及未遂犯,科處同等之
罰款;
b)如屬將紡織品及成衣出口往受配額限
制市場之情況,則一併科處有關出口
配額使用權之法例規定之其他處罰;
c) Podem ser cumuladas com a revogação dos
documentos certificativos de origem que se
mostrarem emitidos em nome do infractor.
c)得並處廢止已發出之註有違法者名稱
之產地來源證明文件。
3. Quem viole o disposto no n.º 3 do artigo 31.º é
sancionado com multa de 15% do valor da mercadoria,
mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, sendo ainda
apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território
as mercadorias susceptíveis de favorecer a prática de
outra infracção.
三、違反第三十一條第三款之規定者,科處貨
物價值之 15%之罰款,但罰款絕不少於澳門幣一千
元,且應將有助於實施另一違法行為之貨物扣押並
宣告歸本地區所有。
四、未證明貨物之來源及目的地, 即違反第三
十三條第五款 a 項之規定者,科處金額相等於貨物
價值之 15%之 罰款,但罰款不得少於澳門幣一千
元, 並宣告處於不符合規範情況之貨物歸本地區所
有。
4. Quem não comprove a proveniência e o destino
das mercadorias, em violação do disposto na alínea a)
do n.º 5 do artigo 33.º, é sancionado com multa correspondente a 15% do valor da mercadoria, não podendo
ser inferior a 1 000,00 patacas, e a mercadoria encontrada em situação irregular é declarada perdida a favor
do Território.
五、不履行第三十三條第五款 b 項規定之任一
義務者,科處澳門幣五千元至一萬五千元之罰款。
5. Quem não cumpra alguma das obrigações
previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 33.º é sancionado
com multa de 5 000,00 a 15 000,00 patacas.
六、使用有瑕疵或經塗改之文件將貨物出口或
企圖將之出口者,科處金額相等於貨物價值兩倍之
罰款,但罰款不得少於澳門幣五千元,有關貨物將
被扣押並宣告歸本地區所有。
6. Quem exporte ou tente exportar mercadorias
mediante utilização de documentos viciados ou
rasurados é sancionado com multa igual ao dobro do
valor das mercadorias, não podendo ser inferior a 5 000,00
patacas, sendo as mercadorias apreendidas e
declaradas perdidas a favor do Território.
七、將不論原產地為何之外地貨物再出口或企
圖將之再出口者,如該原產地與附同貨物之文件所
列明之原產地不同,科處金額相等於作為違法行為
標的之貨物價值之罰款,但罰款不得少於澳門幣五
千元。
7. Quem reexporte ou tente reexportar mercadorias
de origem estrangeira, seja ela qual for, sem que haja a
coincidência entre essa origem e a especificada nos
documentos que as acompanham, é sancionado com
multa igual ao valor das mercadorias objecto da
infracção, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas.
95
其他
DIVERSOS
第四十五條
Artigo 45.º
(Suspensão preventiva)
(防範性中止)
A DSE pode suspender preventivamente a emissão
de certificados de origem a favor de empresas que:
經濟司得防範性中止對下列企業發出之產地來
源證明:
a) Sejam encontradas em inactividade produtiva
ou quando os respectivos valores de produção
ou de exportação não possam ser justificados
através da capacidade produtiva própria ou
mediante o recurso à subcontratação;
a)處於停止生產狀況之企業或不能合理
解釋有關生產量或出口量係以本身生
產能力或以借助轉包方式達到之企
業;
b) Violem as obrigações previstas no n.º 5 do
artigo 33.º
b)違反第三十三條第五款所規定義務之
企業。
Artigo 46.º
(Circunvenção)
A exportação ou tentativa de exportação sem
sujeição ao regime de exportação de produtos constantes
da Tabela A, mas que, por alteração superveniente do
destino declarado na licença, venham a ter por destino
final um país ou mercado que obriga ao regime de
autorização prévia, é sancionada com multa igual ao
valor da mercadoria, não podendo ser inferior a 5 000,00
patacas.
第四十六條
(規避)
在不受出口制度約束下將表A所載之產品出口
或企圖將之出口,但因嗣後改變准照內所申報之目
的地,導致最終目的地變為受預先許可制度約束之
國家或市場者,科處金額相等於貨物價值之罰款,
但罰款不得少於澳門幣五千元。
Artigo 47.º
(Apreensão de mercadorias)
第四十七條
1. Nos casos em que a lei determine a perda de
objectos ou mercadorias relacionadas com contravenção
ou infracção administrativa às normas reguladoras do
comércio externo constantes do presente diploma ou dos
regimes especiais, são competentes para proceder à
apreensão cautelar:
(貨物之扣押)
一、如對載於本法規或特別制度內之規範對外
貿易之規定實施輕微違反或行政違法行為,而法律
規定沒收涉及該等輕微違反或行政違法行為之物件
或貨物時,則保全性扣押之權限屬:
a) A PMF;
a)水警稽查隊;
b) A DSE, através da Inspecção das Actividades
Económicas;
b)經濟司,其透過經濟活動稽查廳進
行;
c) A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau, nos casos previstos
no n.º 2 do artigo 13.º;
c)澳門郵電司,如屬第十三條第二款所
指之情況;
d) As autoridades competentes para a inspecção
sanitária e fitossanitária dos produtos entrados
no Território.
d)有權限對進入本地區之產品進行衛生
及植物衛生檢查之當局。
2. Ainda que não se encontre prevista na lei a
respectiva perda a favor do Território, as autoridades
referidas no número anterior podem proceder à
apreensão cautelar de mercadorias e demais objectos
relacionados com a contravenção ou a infracção administrativa para garantia do pagamento das multas,
impostos e demais encargos exigíveis, a não ser que o
二、即使法律無規定貨物歸本地區所有,上款
所指當局得對輕微違反或行政違法行為所涉及之貨
物及其他物件進行保全性扣押,以保證罰款、稅項
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
及其他可要求負擔之繳納;但所有人提供與貨物及
物件價值相同之擔保或銀行擔保者,不在此限。
proprietário ofereça caução ou garantia bancária de valor
igual ao das mercadorias e objectos.
三、當有關程序之終局裁判尚未作出時,扣押
之貨物及物件由進行扣押之當局保管,但不影響設
定保管人,其報酬由違法者負擔。
3. Enquanto não for proferida decisão final sobre o
processo, as mercadorias e objectos apreendidos ficam
sob custódia da autoridade que procedeu à apreensão,
sem prejuízo da constituição de fiel depositário, cuja
remuneração constitui encargo do infractor.
四、如因違法者之故意而使貨物及物件未能被
扣押,則對輕微違反或行政違法行為可科處之罰款
加重,加重之數額相等於該等貨物或物件之價值。
4. Quando a apreensão das mercadorias e objectos
for dolosamente frustrada pelo infractor, a multa aplicável
à contravenção ou infracção administrativa em causa é
agravada de um montante correspondente ao valor
dessas mercadorias ou objectos.
五、在第一款所指之情況中,認定存在行政違
法行為或輕微違反之行政決定或司法裁判,導致被
扣押貨物之所有權轉移予本地區,且總督得根據經
濟司之建議,決定將該等貨物交予能確保將之用於
有益社會用途之實體。
5. Nos casos previstos no n.º 1, a decisão administrativa ou judicial que conclua, em definitivo, pela
existência de infracção administrativa ou de contravenção
determina a transferência da propriedade das mercadorias apreendidas para o Território, podendo o Governador, sob proposta da DSE, fixar a sua entrega a entidade que lhes assegure um destino socialmente útil.
6. O director da DSE determina a remessa das
mercadorias e objectos apreendidos à Direcção dos
Serviços de Finanças, para venda, quando:
六、如屬下列任一情況,由經濟司司長指定將
扣押之貨物及物件送交財政司出售:
a) A multa, os impostos e demais encargos devidos não sejam pagos voluntariamente, no
prazo legalmente fixado, para afectação do
produto, ou da parte que se mostrar necessária, ao pagamento referido;
a)如不在法定期限內自願繳納罰款、稅
項及其他應繳之負擔;出售之目的係
將所得或部分所得撥作繳納上指之費
用;
b) As mercadorias sejam, pela sua natureza,
facilmente deterioráveis.
7. Quando a decisão administrativa ou judicial
conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção
administrativa ou de contravenção, ou quando,
independentemente de tal conclusão, as mercadorias ou
objectos se mostrem desnecessários para os efeitos do
n.º 2, o interessado é notificado para proceder ao
levantamento dos mesmos no prazo de 30 dias a contar
da notificação, sob pena de apenas poder reaver o
produto da respectiva venda, no prazo máximo de 1 ano
a contar da mesma data.
b)貨物因本身性質而容易變壞。
七、如行政決定或司法裁判認定不存在行政違
法行為或輕微違反,又或不論有否作出此認定,如
貨物或物件對第二款之效力而言屬非必要者,則通
知利害關係人須自接獲通知之日起三十日內提取有
關貨物或物件,否則,僅得自接獲通知之日起一年
內取回出售該等貨物或物件後之所得。
8. Não é admitida a respectiva venda, nem a
prestação da caução ou garantia bancária prevista no
n.º 2, quando as mercadorias ou objectos apreendidos
forem susceptíveis de constituir um perigo para a
segurança ou saúde públicas ou consistirem em espécies
protegidas da fauna e da flora selvagens e, ainda,
quando tal restrição resultar de disposição legal ou
regulamentar.
八、如被扣押之貨物或物件可對公共安全或衛
生構成危險,又或屬受保護之野生動物及植物之品
種,以及如法律或規章有所規定時,則不容許銷售
該等貨物或物件,又或提供第二款所指之擔保或銀
行擔保。
97
其他
DIVERSOS
第四十八條
Artigo 48.º
(Reincidência)
(累犯)
1. Considera-se reincidência, para efeitos do
presente diploma, a prática de contravenção ou infracção
administrativa idêntica no prazo de 1 ano a contar da
decisão judicial ou administrativa que determinou, em
definitivo, a punição ou a sanção.
一、為本法規之效力,自作出確定刑罰或處
罰之司法裁判或行政決定起一年內再實施相同之
輕微違反或行政違法行為者,視為累犯。
二、如屬累犯之情況,以上各條所指之罰款
提高至兩倍,並得中止或取消外貿經營人之登
錄,為期一年。
2. Em caso de reincidência, as multas referidas nos
artigos anteriores são elevadas para o dobro, podendo
ser suspensa ou cancelada a inscrição de operador de
comércio externo pelo período de 1 ano.
第四十九條
Artigo 49.º
(Concurso de infracções)
(違法行為之競合)
1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente
crime e infracção ao presente diploma, o agente é punido
a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções
acessórias previstas para a contravenção ou para a
infracção administrativa.
一、如一事實同時構成犯罪及違反本法規之
違法行為,則行為人以犯罪論處,且不影響對輕
微違反或對行政違法行為所規定之附加處罰。
二、如一事實同時構成輕微違反或違反本法
規之行政違法行為,以及違反規範消費稅法例之
違法行為,則一併處罰。
2. Se o mesmo facto constituir simultaneamente
contravenção ou infracção administrativa ao presente
diploma e infracção à legislação reguladora do imposto
de consumo, as sanções são cumuláveis.
第五十條
Artigo 50.º
(Notificações)
(通知)
一、應視乎是否可能及方便,將處罰之行政
決定通知違法者本人,或以掛號信、電報或傳真
發往其法人住所、辦公室或住所。
1. A decisão administrativa sancionatória é notificada ao infractor pessoalmente ou por carta registada,
telegrama ou telefax, consoante as possibilidades e as
conveniências, para a sua sede, escritório ou domicílio.
二、如通知係以掛號信方式向澳門地區發
出,則發出掛號信後第三個工作日視為已作出通
知。
2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando
efectuada para o território de Macau.
三、如不能以第一款所指之任一方式作出通
知,則由經濟司司長決定以較適合具體個案之下
列任一方式代替:
3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.° 1 se revele impossível, o director da DSE
determina a sua substituição, conforme o que se mostrar
mais adequado ao caso concreto:
a)在《政府公報》內公布為期三十日之
告示,並張貼兩份告示,一份張貼
於經濟司,另一份張貼於倘知悉之
違法者最後住所或職業住所;
a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim
Oficial, e através de 2 editais, um a afixar na
DSE e outro na última residência ou domicílio
profissional do infractor, se conhecidos;
b)於本地區讀者最多之一份葡文報及
一份中文報上刊登公告。
b) Pela publicação de anúncios em dois dos
jornais mais lidos do Território, um em língua
portuguesa e outro em língua chinesa.
四、(與以往第三款相同)。
4. (Igual ao anterior n.º 3).
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第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
第五十一條
Artigo 51.º
(Levantamento de autos de notícia)
(實況筆錄之作出)
Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no
presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto
de notícia, o qual é remetido à DSE; em caso de suspeita
de prática de crimes é remetido apenas aos Serviços do
Ministério Público, no prazo de 5 dias.
如當局或執法人員目睹任何違反本法規規定之
違法行為,應作出或命令作出實況筆錄,並送交經
濟司;如屬懷疑實施犯罪之情況,則於五日內,僅
將實況筆錄送交檢察院。
第五十二條
Artigo 52.º
(Competência sancionatória)
(處罰權限)
除有相反規定外,科處本法規所規定之行政處
罰,屬經濟司司長之權限。
Salvo disposição em contrário, a aplicação das
sanções administrativas previstas no presente diploma
é da competência do director da DSE.
第五十三條
(罰款之繳納)
Artigo 53.º
(Pagamento das multas)
一、行政罰款應自接獲處罰決定之通知之日起
十五日內繳納。
1. As multas administrativas devem ser pagas no
prazo de 15 dias, contados da data de notificação da
decisão sancionatória.
二、.......................................................................。
2. .................................................................................
3. Na falta de pagamento voluntário da multa no
prazo fixado no n.º 1, procede-se à sua cobrança coerciva,
nos termos do processo de execução fiscal, através da
entidade competente, servindo de título executivo a
certidão da decisão sancionatória, excepto se as multas
puderem ser pagas na totalidade pelo produto da venda,
em hasta pública ou por qualquer outra forma legalmente
admitida, das mercadorias e objectos apreendidos nos
termos do presente diploma.
三、如不在第一款規定之期間內自願繳納罰
款,則透過有權限實體按稅務執行程序,並以處罰
決定之證明作為執行名義,進行強制徵收;但以公
共拍賣或法律容許之其他方式,將根據本法規之規
定被扣押之貨物及物件出售後之所得能悉數繳納罰
款者,不在此限。
四、對行政處罰之科處,得向行政法院提起上
訴。
4. Da aplicação das sanções administrativas cabe
recurso para o Tribunal Administrativo.
五、(與以往第四款相同)。
5. (Igual ao anterior n.º 4).
六、(與以往第五款相同)。
6. (Igual ao anterior n.º 5).
Artigo 54.º
(Responsabilidade pelo pagamento das multas)
第五十四條
(繳納罰款之責任)
一、輕微違反或行政違法行為之行為人負繳納
罰款之責任。
1. A responsabilidade pelo pagamento das multas
recai sobre o autor da contravenção ou da infracção
administrativa.
二、如屬有共同正犯之違法行為,行政當局得
要求任何一名共同正犯繳納全部罰款,而該名共同
正犯對其餘共同正犯有求償權。
2. É lícito à Administração, nos casos de co-autoria,
exigir de qualquer um dos co-autores o pagamento da
totalidade das multas, cabendo a este o direito de
regresso em relação aos restantes.
99
其他
DIVERSOS
三、如法人,即使為不當設立者,以及無法律
人格之社團之行政管理機關成員、領導人、經理、
僱員或代表因實施本法規所指之輕微違反或行政違
法行為而被判罰款,有關法人及社團對罰款之繳納
負連帶責任。
3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
respondem solidariamente pelo pagamento da multa em
que forem condenados os seus administradores,
directores, gerentes, empregados ou representantes pela
prática das contravenções ou infracções administrativas
previstas no presente diploma.
四、如法人,即使為不當設立者, 以及無法律
人格之社團之行政管理機關成員、領導人或經理,
對輕微違反或行政違法行為之實施可予反對而未予
反對,則對有關實體被判罰款之繳納負個人及補充
之責任,即使在判處之日,有關實體已被解散或已
進行清算之階段。
4. Os administradores, directores ou gerentes de
pessoa colectiva, ainda que irregularmente constituída,
e das associações sem personalidade jurídica, que,
podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da
contravenção ou infracção administrativa, respondem
individual e subsidiariamente pelo pagamento das
multas em que aquelas sejam condenadas, ainda que
à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado
em liquidação.
五、如罰款係針對無法律人格之社團作出,以
社團之共同財產繳納,如無共同財產或共同財產不
足,則以每一股東或社員之財產按連帶責任之制度
繳納。
5. Se a multa for aplicada a uma associação sem
personalidade jurídica, responde por ela o património
comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de
cada um dos sócios e associados em regime de solidariedade.
第五十五條
(時效)
Artigo 55.º
(Prescrição)
一、因違反本法規規定之行政違法行為而展開
之程序,其時效在作出違法行為兩年後完成。
1. O procedimento por infracção administrativa
prevista no presente diploma prescreve no prazo de 2
anos após a sua prática.
二、罰款之時效期間為四年,由處罰之決定轉
為確定之日起算。
2. As multas prescrevem no prazo de 4 anos contados a partir da data em que se tornar definitiva a decisão
sancionatória.
三、罰款之時效完成導致仍未執行之附加處罰
之時效完成。
3. A prescrição da multa determina a prescrição das
sanções acessórias ainda não executadas.
四、程序及罰款之時效期間之計算,以及程序
及罰款之時效期間之中斷或中止方式,均須遵守
《刑法典》第一 百一十一條至第一百一十三條、第
一百一十七條及第一百一十八條之規定。
4. A contagem dos prazos de prescrição do procedimento e das multas e os termos em que os mesmos se
interrompem ou suspendem regem-se pelo disposto nos
artigos 111.º a 113.º, 117.º e 118.º do Código Penal.
第二條
(增加第 66/95/M 號法令之條文)
Artigo 2.º
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 66/95/M)
在十二月十八日第 66/95/M 號法令內增加第四
十二條 -A 、第四十七條 -A 、第四十七條 -B 、第四
十七條 -C 及第四十七條 -D ,內容如下:
São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de
Dezembro, os artigos 42.º-A, 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C e
47.º-D, com a seguinte redacção:
100
第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
第四十二條 — A
Artigo 42.º-A
(Não reimportação das mercadorias exportadas
temporariamente)
(暫時出口貨物之不再進口)
一、如不在第二十一條第三款規定之期間內,
將暫時出口之貨物再進口,科處澳門幣一千元之罰
款。
1. Quem não efectue a reimportação das mercadorias exportadas temporariamente, dentro dos prazos
previstos no n.º 3 do artigo 21.º, é sancionado com multa
de 1 000,00 patacas.
二、如利害關係人已根據第二十二條第二款之
規定申請活動之轉換, 則不作出上款規定之行政處
罰。
2. Não há lugar à sanção administrativa prevista no
número anterior quando o interessado haja requerido a
conversão da operação nos termos do n.º 2 do artigo
22.º
第四十七條 — A
Artigo 47.º-A
(Objectos e mercadorias pertencentes a terceiros)
(屬第三人之物件及貨物)
一、如物件或貨物對公共安全或衛生構成危
險,又或屬受保護之野生動物及植物之品種,則該
等物件或貨物在實施輕微違反或行政違法行為當日
不屬於任一行為人之事實,又或宣告沒收物件或貨
物時該等物件或貨物已不屬於行為人之事實,均不
妨礙將物件或貨物宣告歸本地區所有。
1. Sempre que os objectos ou mercadorias representem um perigo para a segurança ou saúde públicas
ou consistirem em espécies protegidas da fauna e da
flora selvagens, não obsta à declaração de perda a favor do Território o facto de os mesmos não pertencerem
a nenhum dos autores à data da prática da contravenção
ou da infracção administrativa, ou de já não lhes
pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
二、如根據上款之規定宣告沒收屬第三人之物
件或貨物,則第三人有權獲得金額相等於被宣告沒
收之財產價值之損害賠償,且各行為人須對損害賠
償之支付負連帶責任。
2. Sendo decretada a perda de objectos ou mercadorias pertencentes a terceiro, ao abrigo do disposto
no número anterior, a este assiste o direito a uma indemnização de montante igual ao valor dos bens declarados
perdidos, por cujo pagamento os autores respondem
solidariamente.
三、如擁有物件之人曾以應受譴責之方式共同
使用該等物件、或以同樣應受譴責之方式取得該等
物件,又或從有關事實中取得利益,則不獲得損害
賠償。
3. Não há lugar à indemnização quando os titulares
dos objectos tenham concorrido censuravelmente para
a sua utilização, ou quando de modo igualmente reprovável os tenham adquirido, ou do facto hajam tirado
vantagens.
第四十七條 - B
(正犯及責任人)
Artigo 47.º-B
(Autores e responsáveis)
一、親身或透過他人實施事實者,又或與某人
或某些人透過協議直接參與或共同直接參與事實之
實行者,均以正犯處罰之;故意使他人產生作出事
實之決意者,只要該事實已實行或開始實行,亦以
正犯處罰之。
1. É sancionado como autor quem executar o facto,
por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa
na sua execução, por acordo ou conjuntamente com
outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar
outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução
ou começo de execução.
二、自然人或法人,即使為不當設立者,以及
無法律人格之社團,如實施本法規規定之輕微違反
2. Pela prática das contravenções e infracções
administrativas previstas no presente diploma podem ser
responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas
101
其他
DIVERSOS
及行政違法行為,得共同或非共同承擔責任。
singulares ou colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
三、法人,即使為不當設立者, 以及無法律人
格之社團,須對其機關之成員及擔任領導、主管或
管理職務之人在執行職務時所實施之輕微違反及行
政違法行為負責,並對集合實體代表以該實體之名
義及利益作出行為時所實施之違法行為負責。
3. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente
constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
são responsáveis pelas contravenções e infracções
administrativas cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, de
chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem
como pelas infracções cometidas por representantes do
ente colectivo, em actos praticados em nome e no interesse deste.
四、如行為人違反有權者之明確命令或指示而
作出行為,則排除上款所指實體之責任。
4. A responsabilidade prevista no número anterior
é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens
ou instruções expressas de quem de direito.
五、個人與集合實體之關係建基於不完全有效
及不產生法律效力之行為,不妨礙第三款規定之適
用。
5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em
que se funde a relação entre o agente individual e o ente
colectivo não obstam a que seja aplicado o disposto no
n.º 3.
六、集合實體之責任不排除有關機關成員、在
集合實體內擔任領導、 主管或管理職務者,又或作
為集合實體之法定或意定代理而作出行為者之個人
責任。
6. A responsabilidade do ente colectivo não exclui
a responsabilidade individual dos membros dos
respectivos órgãos, de quem naquele exerça cargos de
direcção, de chefia ou gerência, ou actue em sua representação, legal ou voluntária.
第四十七條 - C
Artigo 47.º-C
(Determinação da medida da sanção
administrativa)
(行政處罰之量度之確定)
在確定行政處罰之量度時,須特別考慮:
Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:
a)違法行為之嚴重性、行為人之罪過及
其經濟能力及狀況;
a) À gravidade da infracção, à culpa e à capacidade e situação económicas do agente;
b) Ao facto de a infracção administrativa ter permitido alcançar lucros consideravelmente
elevados, aferidos de acordo com os critérios
do Código Penal.
b)行政違法行為帶來按《刑法典》之標準
視為相當巨額之利潤之事實。
Artigo 47.º-D
(Atenuação ou dispensa da sanção)
第四十七條 - D
(刑罰之減輕或免除)
1. As sanções administrativas previstas no presente
diploma podem ser atenuadas ou dispensadas quando
existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à
infracção, ou contemporâneas desta, que diminuam por
forma acentuada a gravidade da infracção, a culpa do
agente ou a necessidade da sanção.
一、如在實施違法行為之前或之後,或在實施
違法行為時,存在明顯減輕違法行為之嚴重性、行
為人之罪過或處罰之必要性之情節,得減輕或免除
本法規規定之行政處罰。
102
第 59/98/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 59/98/M
二、為上款規定之效力,除其他情節外,須考
慮違法行為之偶發性,並須考慮行為人曾為發現事
實而提供之合作。
2. Para efeitos do disposto no número anterior são
consideradas, entre outras circunstâncias, o carácter
ocasional da infracção e a colaboração que o agente
tiver prestado para a descoberta da verdade.
第三條
(新名稱)
Artigo 3.º
(Nova designação)
以“程序”為標題之第四章第二節,改稱為“第
二節——其他規定”,包括第四十七條至第五十五
條。
A secção II, sob a epígrafe «Procedimento», do
capítulo IV, passa a designar-se «Secção II — Outras
Disposições», compreendendo os artigos 47.º a 55.º
第四條
Artigo 4.º
(Remissões para os actuais Anexos A e B)
(對現有之附件 A 及 B 之準用)
法律規定或規章之規定中,對十二月十八日第
66/95/M 號法令之現有附件 A 及 B 之援引及準用,
視為對根據第九條第七款之規定核准之表 A 及 B 之
援引及準用。
As referências e remissões, constantes de normas
legais ou regulamentares, para os actuais Anexos A e B
do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro,
consideram-se efectuadas para as Tabelas A e B
aprovadas nos termos do n.º 7 do artigo 9.º
Artigo 5.º
(Revogação)
第五條
(廢止)
廢止十二月十八日第 66/95/M 號法令第六十二
條第二款,以及廢止該法令之附件 A 及 B 。
São revogados o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto-Lei
n.° 66/95/M, de 18 de Dezembro, bem como os Anexos
A e B ao mesmo diploma.
第六條
(開始生效)
Artigo 6.º
(Entrada em vigor)
本法規於一九九九年一月一日開始生效。
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro
de 1999.
103
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
第 257/2001 號行政長官批示
Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001
行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五
十條賦予的職權,並根據經十二月二十一日第 59/
98/M號法令修改之十二月十八日第66/95/M號法令
第一條第四款、第九條第七款、第二十四條第三款
及第二十八條第三款之規定,作出本批示。
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau,
e nos termos dos n.º 4 do artigo 1.º, n.º 7 do artigo 9.º,
n.º 3 do artigo 24.º e n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro,
o Chefe do Executivo manda:
一、本批示附件一之表內第 I 及 II 欄列為供個
人自用或消費而進口之貨物,祇要係由自然人手提
或裝於隨身行李,以及不超過同表第III欄所指每人
可攜帶數量,則該等貨物之進口不列入經十二月二
十一日第 59/98/M 號法令修改之十二月十八日第
66/95/M 號法令第一條第二款 c 項和 d 項之範圍。
1. São exceptuadas do âmbito das alíneas c) e d)
do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18
de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, as importações de
mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal
especificadas nas colunas I e II da tabela do anexo I do
presente despacho, desde que sejam transportadas em
mão ou na bagagem acompanhada, por pessoa
singular, e não ultrapassem, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.
二、核准經十二月二十一日第 59/98/M 號法令
修改之十二月十八日第 66/95/M 號法令第九條第一
款 a 項及 b 項所指之出口表及進口表,該出口表及
進口表載於本批示附件二內,分別簡稱為表A及表
B。
三、臨時澳門市政局和臨時海島市政局有權限
在其管轄範圍內,對進口及轉運之載於本批示附件
三之表內之貨物進行衛生檢疫及植物檢疫。
四、廢止下列批示:
(一)公布於一九九八年十二月二十八日
第五十二期《澳門政府公報》第一組
的十二月二十一日第 128/GM/98 號
批示;
2. São aprovadas as tabelas de exportação e de
importação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de
Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e que são abreviadamente designadas por Tabela A e Tabela B, respectivamente, no anexo II do presente despacho.
3. São competentes para proceder ao controlo
sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e
em trânsito, constantes da tabela do anexo III do presente
despacho, a Câmara Municipal de Macau Provisória e a
Câmara Municipal das Ilhas Provisória, nas respectivas
áreas de jurisdição.
4. São revogados:
1) Despacho n.º 128/GM/98, de 21 de Dezembro,
publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 52,
I Série, de 28 de Dezembro de 1998;
(二)公布於一九九九年一月十一日第二
期《澳門政府公報》第一組的一月五
日第 1/GM/99 號批示;
2) Despacho n.º 1/GM/99, de 5 de Janeiro,
publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 2, I
Série, de 11 de Janeiro de 1999;
(三)公布於一九九九年三月一日第九期
《澳門政府公報》第一組的二月二十
三日第 34/GM/99 號批示;
3) Despacho n.º 34/GM/99, de 23 de Fevereiro,
publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 9, I
Série, de 1 de Março de 1999;
(四)公布於二零零一年九月十日第三十
七期《澳門特別行政區公報》第一組
4) Despacho do Chefe do Executivo n.º 189/2001,
de 7 de Setembro, publicado no Boletim Oficial
105
其他
DIVERSOS
副刊的九月七日第189/2001號行政
長官批示。
da RAEM n.º 37, I Série, suplemento, de 10 de
Setembro de 2001.
5. O presente despacho produz efeitos a partir de 1
de Janeiro de 2002.
五、本批示自二零零二年一月一日起生效。
二零零一年十二月十七日
17 de Dezembro de 2001.
行政長官 何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
__________________________________
附件一 —— 供個人自用或消費之貨物表
( 於第 257/2001 號行政長官批示第一款 )
I
II
貨物名稱
分類表 / 協調制度編號
III
澳門對外貿易貨物
數量
(NCEM/SH 第三修訂版)
乳製品;天然蜜;未列出名稱之食用動物產品,第 0407.00.11
第四章
1 千克(a)
0601
1 千克(a)
0602
1 千克(a)
第七章
1 千克(a)
第八章
1 千克(a)
1209
1 千克(a)
1212.99.20
1 千克(a)
1501
1 千克(a)
1517
1 千克(a)
2105.00.00
1 千克(a)
2203;2204;2205;2206
1 公升
2205;2206;2208
1 公升
2309.10.00
1 千克(a)
至 0407.00.19 項所列之鮮禽蛋除外
在休眠中、生長中或開花中的鱗莖、塊莖、塊根、球莖、冠芽
及匍匐莖;菊苣及根,第 1212 節之根除外
其他活植物(包括根),插枝及接枝植物;菇類菌種
食用蔬菜及部份根菜與塊莖菜類,不包括第 0704 及 0705 節,
第 0709.70.00 , 0709.90.40 , 0709.90.60 及 0709.90.90 項
之有葉植物
食用果實及堅果;柑橘屬果實或甜瓜之外皮
種植用種子、果實及孢子
甘蔗
豬脂(包括豬油)及家禽脂,第 0209 節或第 1503 節所列者
除外
植物軟性牛油;由動植物油脂或第十五章所述不同油脂餾分物
的食用混合物或調製品,第 1516 節食用油脂或其餾分物除外
冰淇淋及其他可食用冰,不論是否含可可者
葡萄酒及(於攝氏二十度時)酒精強度以容積計算不超過容積
百分之三十之飲料(b)
(於攝氏二十度時)酒精強度以容積計算超過容積百分之三十
之飲料(c)
供零售用之貓狗食品
106
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
III
澳門對外貿易貨物
分類表 / 協調制度編號
貨物名稱
數量
(NCEM/SH 第三修訂版)
含煙葉之雪茄(d)
2402.10.00
50 枝(e)
含煙葉之小雪茄
2402.10.00
100 枝(e)
含煙葉之香煙
2402.20.00
200 枝(e)
2403
250 克(e)
3101.00.00
1 千克(a)
3808
1 千克(a)
其他加工之煙葉及煙葉代用品,包括〔均質〕或〔複合〕之煙
葉;煙葉提煉物及煙葉精
不論是否經混合或化學處理之動植物肥料;動植物產品經混合
或化學處理製成之肥料
殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抑芽劑、植物生長調節劑、
消毒劑及類似產品,已定型或包裝供零售用者、調製品或成品
者(例如經硫磺處理帶、殺蟲燈芯及蠟燭、捕蠅紙)
a)第四至二十一章、第二十三章、第三十一章及第三十八章列明之物品,每人攜帶總數之重量不得超過五千克;
b)包括(麥芽及其他物質釀造之)啤酒;苦艾酒及發酵其他非葡萄物質之飲料(祇要酒精強度不超過容積的百分之三
十);
c)不論透過發酵物質或其他來源,所有酒精強度超過容積百分之三十之酒精飲料;
d)每枝雪茄之重量不得超過三克;
e)第二十四章列明之物品,每人攜帶總數之重量不得超過二百五十克。
107
其他
DIVERSOS
ANEXO I — Tabela de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal
(Ao n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
I
II
III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
QUANTIDADES
Leite e lacticínios; mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros capítulos, excepto ovos
de aves frescos dos itens 0407.0011 a 0407.00.19.
Capítulo 4
1 quilograma (a)
0601
1 quilograma (a)
0602
1 quilograma (a)
0709.90.60 e 0709.90.90.
Capítulo 7
1 quilograma (a)
Frutas, cascas de citrinos e de melões.
Capítulo 8
1 quilograma (a)
Sementes, frutos e esporos, para sementeiras.
1209
1 quilograma (a)
Cana-de-açúcar.
1212.99.20
1 quilograma (a)
1501
1 quilograma (a)
ções da posição 1516.
1517
1 quilograma (a)
Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.00
1 quilograma (a)
2203; 2204; 2205; 2206
1 litro
2205; 2206; 2208
1 litro
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória,
excepto as raízes da posição 1212.
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos;
micélios de cogumelos.
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto
vegetais de folha das posições 0704, 0705, 0709.70.00, 0709.90.40,
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das
posições 0209 ou 1503.
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos
animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do
Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frac-
Vinhos e bedidas com teor alcoólico em volume, que não exceda 30% de
volume (a 20ºc). ( b )
Bebidas com teor alcoólico em volume, que exceda 30%
de volume (a 20ºc). ( c )
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho.
2309.10.00
1 quilograma (a)
Charutos contendo tabaco. ( d )
2402.10.00
50 unidades (e)
Cigarrilhas contendo tabaco.
2402.10.00
100 unidades (e)
Cigarros contendo tabaco.
2402.20.00
200 unidades (e)
2403
250 gramas (e)
3101.00.00
1 quilograma (a)
Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco
«homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos, de tabaco.
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados
entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da
mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.
108
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
QUANTIDADES
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a
retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como
fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
a)
b)
c)
d)
e)
3808
1 quilograma (a)
Os produtos especificados dos Capítulos 4 a 21, 23, 31 e 38 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 5 quilogramas;
Inclui as cervejas (de malte e outras); vermutes e outras bebidas obtidas através da fermentação de outras substâncias que não uvas (desde que não excedam 30% de volume);
Todas as bebidas alcoólicas que excedam 30% de volume independentemente da substância fermentada ou da sua origem;
O peso dos charutos não pode exceder, por unidade, 3 gramas;
Os produtos especificados do Capítulo 24 não podem exceder, no seu conjunto, e por pessoa, um peso total de 250 gramas.
附件二 —— 出口表及進口表 (*)
(於第 257/ 2001 號行政長官批示第二款)
表 A (出口表)
I
II
III
貨物名稱
分類表 / 協調制度編號
IV
澳門對外貿易貨物
組別
國家或市場
(NCEM/SH 第三修訂版)
C
填塞料、紗布、繃帶及其類似品(例如敷料、絆創,
3005.90.00
美國、歐洲聯
膏、膏藥)已塗浸藥物或製成零售包裝供內科、外
盟、加拿大、
科、牙科或獸醫用者(其他)
挪威及土耳其
其他塑膠板、片、薄膜、箔及扁條(塗佈、覆蓋或
ex.3921 (ex.3921.12.00,
美國、 歐洲聯
黏合之梭織布、針織布、 針織布或不織布,以塑
ex.3921.13.00 及
盟、加拿大、挪威
膠襯托者)
ex.3921.90.00)
及土耳其
衣箱、手提箱、化妝箱、公事箱、公事包、書包、
ex.4202 (ex. 4202.12,
美國
眼鏡盒、望遠鏡盒、照相機盒、樂器盒、槍械盒、
ex. 4202.22, ex. 4202.32
槍套及類似容器;旅行袋、食物或飲料之隔熱保
及 ex. 4202.92)
溫袋、化妝袋、背包、手袋、購物袋 (挎包)、錢
夾、錢袋、地圖夾、煙盒、煙絲袋、工具袋、運動
袋、瓶類盒、首飾盒、粉盒、刀具盒及類似容器,
以皮革、組合皮、塑膠布、紡織材料、硬化纖維或
紙板製成者,或其全部或主要部分以此類材料或紙
包覆者(外層主要為紡織材料製者)
_______________
(*) 經第 153/2002 號行政長官批示修訂後的行文。
109
其他
DIVERSOS
I
II
III
IV
澳門對外貿易貨物
組別
分類表 / 協調制度編號
貨物名稱
國家或市場
(NCEM/SH, 第三修訂版)
..C
絲紗(廢絲紡成者除外),非供零售用者
5004.00.00
美國、歐洲聯
廢絲紡成之紗,非供零售用者
5005.00.00
盟、加拿大、
絲紗及廢絲紡成之紗,供零售用者;蠶腸線
5006.00.00
挪威及土耳其
絲或廢絲織成之梭織物
5007
初梳或精梳之羊毛及動物細或粗毛(包括精梳羊毛
ex. 5105(5105.10.00 至
之碎片)
5105.40.00)
非供零售用初梳羊毛紗
5106
非供零售用精梳羊毛紗
5107
非供零售用初梳或精梳動物細毛紗
5108
供零售用羊毛或動物細毛紡製之毛紗
5109
不論是否供零售用之動物粗毛或馬毛紡製之毛紗
5110.00.00
(包括馬毛紡製之螺旋花紗)
初梳羊毛或初梳動物細毛之梭織物
5111
精梳羊毛或精梳動物細毛之梭織物
5112
動物粗毛或馬毛製之梭織物
5113.00.00
供零售用或非供零售用之棉縫紉線
5204
非供零售用棉紗(棉縫紉線除外),含棉重量在 85%
5205
及以上者
非供零售用棉紗(棉縫紉線除外),含棉重量未達
5206
85% 者
供零售用之棉紗(縫紉線除外)
5207
棉梭織物,含棉重量在 85% 或以上,而每平方公尺重 5208
量不超過 200 克者
棉梭織物,含棉重量在 85% 或以上,而每平方公尺重 5209
量超過 200 克者
主要或單獨與合成或再生纖維混製之棉梭織物,含棉
5210
重量在 85% 以下,每平方公尺重量不超過 200 克者
主要或單獨與合成或再生纖維混製之棉梭織物,含棉
5211
重量在 85% 以下,每平方公尺重量超過 200 克者
其他棉梭織物
5212
亞麻紗
5306
第 53.03 節之黃麻或其他紡織用韌皮纖維之紗
5307
其他紡織用植物纖維紗(椰殼纖維紗及紙紗除外)
ex. 5308
亞麻梭織物
5309
110
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
III
II
I
IV
澳門對外貿易貨物
組別
分類表 / 協調制度編號
貨物名稱
國家或市場
(NCEM/SH, 第三修訂版)
..C
第 53.03 節之黃麻或其他供紡織用韌皮纖維之梭織物
5310
美國、歐洲聯
其他植物纖維梭織物;紙紗之梭織物
5311
盟、加拿大、挪
合成或再生長纖維
第五十四章
威及土耳其
合成或再生短纖維
第五十五章
填充料、氈呢、不織布;特種紗;撚線、繩、索、纜
第五十六章
及繩索製品
紡織材料製之地毯及其他紡織材料覆地物
第五十七章
特種梭織物;簇絨織物;花邊;掛毯;金銀絲條帶;
第五十八章
刺繡織物
浸漬、塗佈、被覆或黏合之紡織物;工業用紡織物
第五十九章
針織品或 針織品
第六十章
針織及 針織之衣物及服飾附屬品
第六十一章
非針織及非 針織之衣物及服飾附屬品
第六十二章
毯及旅行用毯
6301
床上、餐桌、盥洗及廚房用織物製品
6302
窗簾(包括簾子)及室內窗簾;窗簾及床用短帳幔
6303
第 94.04 節所列物品除外之其他裝飾品
6304
包裝貨物用之袋
6305
油帆布、遮陽帳幕及遮陽簾;帳蓬;船帆、帆船用帆
6306
或登陸艇用帆;露營用品
其他製成品,包括服裝模型樣品
6307
梭織物與紗線之組合品,不論是否有附屬品,供製地
6308
毯、掛毯、刺繡桌巾或餐巾或類似之紡織品,包裝供
零售用者
不堪用衣 及其他不堪用物品
6309
其他鞋靴(鞋面以紡織材料製者)
ex. 6405.20
鞋靴部份(包括鞋面,不論是否與鞋底連接者,但連
ex. 6406 (ex. 6406.10 及
接外底者除外);可調換之襯底;鞋跟墊子及類似品; ex. 6406.99)
綁腿、護腿及類似品及其部份(當 50%或以上由紡
織材料製成)
未定形且未做邊之氈呢製帽坯、帽胎及斗罩;製帽用
6501.00.00
氈筒片(包括已開縫者)
未定形且未做邊、襯 、裝飾,由任何材料編結或扁
條組成之帽坯(當以紡織材料製成或附有紡織材料者)
111
ex. 6502.00.00
其他
DIVERSOS
III
II
I
IV
澳門對外貿易貨物
組別
分類表 / 協調制度編號
貨物名稱
國家或市場
(NCEM/SH, 第三修訂版)
..C
由第 65.01 節之帽胎、斗罩或氈筒片製成之呢帽及其
6503.00.00
美國、歐洲聯
盟、加拿大、挪
他氈呢製帽類,不論有無襯 或裝飾者
由任何材料編結或扁條組成之帽類,不論有無襯 或
ex. 6504.00.00
威及土耳其
裝飾者(當以紡織材料製成或附有紡織材料者)
針織或 針織或以整幅(不包括呈扁條狀者)花邊、
ex 6505
氈呢或其他紡織物製之帽類,不論有無襯 或裝飾者 (6505.90)
雨傘及遮陽傘(包括手杖形雨傘、庭園用傘及類似傘) 6601
玻璃纖維(包括玻璃棉)及其製品(例如:玻璃紗、
ex. 7019(ex. 7019.11.00
纖維梭織物)
至 7019.19.00,
ex. 7019.40.00 及
ex. 7019.51.00 至
ex. 7019.59.00)
乾燥機
ex. 8419.39.00
雷射光碟汽化系統
ex. 8424.89.00
雷射光碟上漆系統
ex. 8424.89.00
雷射光碟用之印刷機
ex. 8443.59.20
雷射光碟壓合機
ex. 8465.94.00
母片壓印穿孔機
ex. 8465.99.00
雷射光碟用之射出成型系統
ex. 8477.10.00
感光保護膜製備系統及玻璃碟再循環機器
ex. 8479.89.90
汽化及金屬化機器
ex. 8479.89.90
雷射光碟原模
8480.71.10
電解浸沒機
ex. 8543.30.00
雷射光速錄像機
ex. 8543.89.90
座椅安全帶
8708.21.00
美國、歐洲聯
降落傘(包括可操縱之降落傘及滑翔傘)及迴旋降落
8804.00.00
盟、加拿大、挪
器及其零件與附件
任何
威及土耳其
母片壓印檢驗器具
ex. 9031.80.00
雷射光碟檢驗機
ex. 9031.80.00
錶帶、錶箍及錶手鐲帶及其零件(當以紡織材料製成
ex. 9113
或附有紡織料者)
(ex. 9113.90)
鴨絨墊、軟墊、毛髮墊、枕頭及類似物(以紡織材料
製成)
ex. 9404
(ex. 9404.90)
112
任何
美國、歐洲聯
盟、加拿大、挪
威及土耳其
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
III
II
I
IV
澳門對外貿易貨物
組別
分類表 / 協調制度編號
貨物名稱
國家或市場
(NCEM/SH, 第三修訂版)
..C
人形玩偶(衣物及服飾附屬品,鞋靴及帽類)
ex. 9502
已上墨或以用不同方法配製使能產生蓋印效果之打字
色帶或類似墨帶,不論是否裝軸或裝匣者(以合成及
9502.91.00
再生纖維梭織帶做成,但寬度少於 30 公厘且長期性
ex. 9612.10.00
裝於匣內者除外)
E
武器與彈藥;及其零件與附件
第九十三章
註:“ex.”之意思為部份
113
任何
其他
DIVERSOS
附件二 - 出口表及進口表
(於第 257/ 2001 號行政長官批示第二款)
表 B (進口表)
I
II
III
澳門對外貿易貨物
組別
貨物名稱
分類表 / 協調制度編號
(NCEM/SH, 第三修訂版)
A
活動物
第一章
牛肉,生鮮或冷藏
0201
冷凍牛肉
0202
豬肉,生鮮、冷藏或冷凍
0203
綿羊或山羊肉,生鮮、冷藏或冷凍
0204
肉類(馬、騾、驢及駃騠),生鮮、冷藏或冷凍
0205
食用雜碎(牛、豬、綿羊、山羊、馬、騾、驢或駃騠),生鮮、
0206
冷藏或冷凍
屬第 01.05 節之家禽肉及食用雜碎,生鮮、冷藏或冷凍
0207
其他肉類及食用雜碎,生鮮、冷藏或冷凍
0208
不帶瘦肉之豬脂肪及家禽脂肪,未熬並未經其他方法提取者,生
ex. 0209.00.00
鮮、冷藏或冷凍
鹹、浸鹹、乾或燻製之肉類及食用雜碎
ex. 0210 (0210.11.00,
0210.12.00, 0210.19及0210.20.00)
活魚
ex. 0301 (0301.91.00 至 0301.99)
生鮮或冷藏魚,第 03.04 節之切片及其他魚肉除外
0302
冷凍魚,第 03.04 節之切片及其他魚肉除外
0303
生鮮、冷藏或冷凍之切片及其他魚肉(不論是否經剁細者)
0304
燻
0305.42.00
魚(太平洋
、正
),包括切片
鱈魚(大西洋鱈、格陵蘭鱈、正鱈),乾,不論是否為鹹,但未
0305.51.00
燻製者
活、生鮮、冷藏、冷凍、乾、鹹或浸鹹甲殼類動物,不論是否帶
ex. 0306(0306.11.00
殼;帶殼、蒸煮或水煮之甲殼類動物,不論是否為冷、凍、乾、
至 0306.14.00
鹹或浸鹹;適於人類食用之甲殼類之粉、細粉及團粒
及 0306.21 至 0306.29.00)
活、生鮮、冷藏、冷凍、乾、鹹或浸鹹軟體類動物,不論是否帶
ex. 0307 (0307.10 至
殼;水產無脊椎動物,甲殼及軟體類動物除外,活、鮮、冷、凍、 0307.41, 0307.49.10,
乾、鹹或浸鹹;適於人類食用之水產無脊椎動物,甲殼類除外,
0307.49.20, 0307.51.00,
之粉、細粉及團粒
0307.59.10, 0307.60.10,
0307.60.20, 0307.91 及0307.99.10
至 0307.99.50)
乳及乳油,未濃縮且未加糖及未含其他甜味料者
114
0401
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
III
澳門對外貿易貨物
貨物名稱
組別
分類表 / 協調制度編號
(NCEM/SH, 第三修訂版)
..A
酸牛乳、凝固乳及乳油、酸乳酪、酸乳酒及其他經發酵或酸化之
0403
乳及乳油,不論是否濃縮或加糖或含其他甜味料或香料,或添加
果實、堅果或可可者
乳品衍生之乳酪(牛油)及其他油脂;乳品衍生之醬類產品
乾酪(芝士)及凝乳
0405
ex. 0406 (0406.10.00 及
0406.30.00 至 0406.90.00)
帶殼禽蛋,鮮、調製或煮熟
0407
肉、雜碎或血製成之香腸及其類似品;以上述產品製成之調製食品 1601
B
火腿及已切割者
1602.41.00
豬肩及已切割之豬肩,已調製或保藏者
1602.42.00
冰淇淋及其他可食用冰,不論是否含可可者
2105.00.00
巡迴動物園
ex. 9508.10.00
已變化乳,用於餵養嬰兒
0402.21.20
氯化氫(鹽酸);氯磺酸
2806
硫酸;發煙硫酸
2807.00.00
硼之氧化物;硼酸
2810.00.00
商業用次氯酸鈣及其他次氯酸鈣
2828.10.00
鈉之氰化物及氧氰化物
2837.11.00
無水四硼酸二鈉(精製硼砂)
2840.11.00
過錳酸鉀
2841.61.00
硝酸銀
2843.21.00
過氧化氫,不論是否經尿素固定者
2847.00.00
甲苯
2902.30.00
1,2,3,4,5,6-六氯環己烷
2903.51.00
六氯苯及DDT〔1,1,1-三氯-2,2-雙(對氯苯)乙烷〕
2903.62.00
二甲酚及其鹽類
2907.14.00
非環醚及其鹵化、磺化、硝化或亞硝化衍生物(其他)
2909.19.00
甲醛(蟻醛)
2912.11.00
丙酮
2914.11.00
丁酮(甲基乙基酮)
2914.12.00
樟腦
2914.21.00
苯基丙酮(苯基-2-丙酮)
2914.31.00
無其他氧官能基之芳香族酮(其他)
2914.39.00
醋酸酐(乙酐)
2915.24.00
苯甲酸(安息香酸),其鹽類及酯類
2916.31.00
115
其他
DIVERSOS
I
II
III
澳門對外貿易貨物
貨物名稱
組別
分類表 / 協調制度編號
(NCEM/SH, 第三修訂版)
..B
苯醋酸及其鹽類
2916.34.00
鄰胺基苯甲酸及其鹽類
2922.43.00
胺基酸,含氧官能基超過一種以上者除外,及其酯類;其鹽類(其他)
2922.49.00
異黃樟油素
2932.91.00
氧化胡椒醛
2932.93.00
黃樟油素
2932.94.00
六氫 啶及其鹽類
2933.32.00
麻黃鹼及其鹽類
2939.41.00
膺麻黃鹼及其鹽類
2939.42.00
麥角新鹼及其鹽類
2939.61.00
甲種麥角鹼及其鹽類
2939.62.00
麥角酸及其鹽類
2939.63.00
醫藥產品
第三十章
礦物或化學氮肥
3102
礦物或化學肥料內含有肥料三要素氮、磷、鉀中之兩種或三種者;其他肥
3105
料;本章所載貨品之屬錠劑或類似形狀者,或其包裝毛重不超過十公斤者
植物性鞣革用萃取物;單寧及其鹽類、醚類、酯類及其他衍生物
3201
合成有機鞣料;無機鞣料;鞣料製品,不論是否包括天然鞣料;鞣前處
3202
理用酵素製劑
植物性或動物性著色料(包括染色用萃取物,但動物碳黑除外),不論
3203
是否符合化學上定義;本章註3所述之以植物性或動物性著色料為基料
之調製品
合成有機著色料,不論是否符合化學上定義;本章註3所述之以合成有
3204
機著色料為基料之調製品;合成有機產品用作螢光增亮劑或發光劑,不
論是否符合化學上定義
精油(已否含有
烯者均在內),包括凝固及無水精油;樹脂狀物質;
3301
萃取油性樹脂;由油脂、固定油、蠟或類似品中,以萃香法或滲浸法所
得之精油濃縮液;精油脫 烯所得之 烯副產品;精油之水餾液及水溶液
髮用製品(治療用途者)
ex. 3305
殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抑芽劑、植物生長調節劑、消毒劑
3808
及類似產品,已定型或包裝供零售用,或調製品或成品者(例如經硫磺
處理帶、殺蟲燈芯及蠟燭、捕蠅紙)
附於任何支持物上之診斷或實驗用試劑,不論是否附於支持物上之已調
製診斷或實驗用試劑,不包括第 30.02 或 30.06 節所列者;檢定參照物
116
3822
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
III
澳門對外貿易貨物
貨物名稱
組別
分類表 / 協調制度編號
(NCEM/SH, 第三修訂版)
C
啤酒,麥芽釀造
2203
鮮葡萄酒(包括加強酒精之葡萄酒);葡萄醪,第 20.09 節所指之葡萄汁
2204
除外
威米酒(苦艾酒)及加香味植物或香料之其他鮮葡萄酒
2205
其他發酵飲料(如蘋果酒、梨酒及蜂蜜酒);其他節內未列明之發酵飲料 2206
混合飲品及與發酵飲料混合不含酒精飲料之飲品
未變性之乙醇(酒精), 其酒精強度以容積計算低於 80% 者;烈酒、再
2208
製酒(利口酒)及其他含有酒精成份之飲料
煙(菸)葉及煙(菸)葉代用品,第 24.01 節所列之原料煙葉;煙葉殘屑
第二十四章
除外
不含鉛機動車汽油,以 ASTM D2700 分析法所測得的辛烷值不低於 98 者
2710.11.21
其他不含鉛機動車汽油
2710.11.29
含鉛機動車汽油
2710.11.30
柴油,含硫量低於其重量 0.05% 者
2710.19.21
其他柴油
2710.19.29
燃料油
2710.19.30
潤滑油
2710.19.41
用於製造雷射光碟之丙烯
- 丁二烯 - 苯乙烯(ABS)共聚合
3903.30.10
用於製造雷射光碟之聚碳酸樹脂
3907.40.10
乾燥機
ex. 8419.39.00
雷射光碟汽化系統
ex. 8424.89.00
雷射光碟上漆系統
ex. 8424.89.00
雷射光碟用之印刷機
ex. 8443.59.20
雷射光碟壓合機
ex. 8465.94.00
母片壓印穿孔機
ex. 8465.99.00
雷射光碟用之射出成型系統
ex. 8477.10.00
感光保護膜製備系統及玻璃碟再循環機器
ex. 8479.89.90
汽化及金屬化機器
ex. 8479.89.90
雷射光碟原模
8480.71.10
電解浸沒機
ex. 8543.30.00
雷射光速錄像機
ex. 8543.89.90
母片壓印檢驗器具
ex. 9031.80.00
雷射光碟檢驗機
ex. 9031.80.00
117
其他
DIVERSOS
I
II
III
澳門對外貿易貨物
貨物名稱
組別
分類表 / 協調制度編號
(NCEM/SH, 第三修訂版)
C
拖拉機(不包括第 87.09 節所列者)
ex. 8701 (8701.20.00,
8701.30.00 及 8701.90.00)
可運輸十人或以上(包括司機)之機動客車
8702
小客車及其他主要設計供載客之機動車輛(第 87.02 節所列者除外),
8703
包括旅行車及賽車
載貨用機動車輛
8704
特種機動車輛(例如:工程修理車、起重機車、救火車、水泥攪拌車、
8705
道路清潔車、灑水車、機動工場車、放射線車)但主要設計供載客或載
貨者除外
第 87.01 至 87.05 節裝有引擎之機動車輛底盤
8706
坦克車與其他裝甲機動作戰用車輛及其零件,不論已否裝有武器
8710
電單車(包括機器腳踏兩用車)及單車裝有輔助動力者(有無邊車者均
8711
在內);邊車全拖車與半拖車;其他無機械推動裝置之車輛,手推車除
ex. 8716 (8716.10.00 至
外;上述車輛之零件
8716.40.00, 8716.80.90,
8716.90.00)
D
無線電話、無線電報、無線電廣播或電視之傳輸器具,不論是否裝有接
ex. 8525 (8525.10
收或錄放音器具均在內(根據適用無線電訊法例規定獲豁免站准照或認
及 8525.20)
可者除外)
雷達器具、無線電導航器具及無線電遙控器具
8526
無線電話、無線電報或無線電廣播接收機,不論是否併裝錄放音器具或
ex. 8527
計時器者均在內(聲音廣播接收器除外)
E
藥粉及炸藥;煙火製品;火柴;引火合金;可燃物質
第三十六章
武器與彈藥;及其零件與附件
第九十三章
註:“ex.”之意思為部份
118
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
ANEXO II — Tabelas de exportação e de importação (*)
(Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
TABELA A (tabela de exportação)
I
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
GRUPO
C
III
IV
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
PAÍS OU MERCADO
II
Pastas («ouates»), gazes, ataduras e artigos análogos (por exem-
3005.90.00
plo: pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou reco-
Estados Unidos da
América, União
bertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
Europeia, Canadá,
venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou
Noruega e Turquia
veterinários (Outros).
Outras chapas, folhas películas, tiras e lâminas, de plásticos
ex. 3921 (ex. 3921.12.00,
(quando tecidos, tecidos de malha ou falsos tecidos revestidos,
ex. 3921.13.00 e
recobertos ou estratificados com plástico).
ex. 3921.90.00)
Malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pas-
ex. 4202 (ex. 4202.12,
Estados Unidos da
tas para documentos e de estudante, os estojos para óculos,
ex. 4202.22, ex. 4202.32 e
América
binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos
ex. 4202.92)
musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem,
sacos isolantes para produtos alimentícios e bebidas, bolsas
de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras),
carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras,
estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos desportivos, caixas para frascos ou jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria, e contentores semelhantes, de couro
natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias
têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no
todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel
(quando tenham superfície exterior predominantemente de
matérias têxteis).
Fios de seda (excepto fios de desperdícios de seda) não acon-
5004.00.00
dicionados para venda a retalho.
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá
Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda
5005.00.00
a retalho.
Fios de seda ou de desperdícios de seda acondicionados
para venda a retalho; pêlo de Messina (crina de Florença).
5006.00.00
Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5007
Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados
ex. 5105 (5105.10.00 a
(incluída a lã penteada a granel)
5105.40.00)
________________
(*) Redacção dada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002.
119
Noruega e Turquia
其他
DIVERSOS
GRUPO
C
III
IV
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
PAÍS OU MERCADO
II
I
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
5106
Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
5107
Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados 5108
para venda a retalho.
Fios de lã ou pêlos finos, acondicionados para venda a retalho.
5109
Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina
5110.00.00
revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.
Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados.
5111
Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados.
5112
Tecidos de pêlos grosseiros ou de crina.
5113.00.00
Linhas para costurar de algodão, mesmo acondicionadas
para venda a retalho.
5204
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo pelo
menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para
venda a retalho.
5205
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), contendo
menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho.
5206
Fios de algodão (excepto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.
5207
Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em
peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2.
5208
Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de
algodão, com peso superior a 200 g/m2.
5209
Tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de
algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2.
5210
Tecidos de algodão, contendo menos de 85%, em peso, de
algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2.
5211
120
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá,
Noruega e Turquia
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
GRUPO
C
III
IV
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
PAÍS OU MERCADO
II
I
Outros tecidos de algodão.
5212
Fios de linho.
5306
Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição
53.03.
5307
Fios de outras fibras têxteis vegetais, excepto os fios de Cairo
(fios de fibras de coco) e fios de papel.
ex. 5308
Tecidos de linho.
5309
Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição
53.03.
5310
Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel. 5311
Filamentos sintéticos ou artificiais.
Capítulo 54
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Capítulo 55
Pastas («ouates»), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis,
cordas e cabos; artigos de cordoaria.
Capítulo 56
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias
têxteis.
Capítulo 57
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
Capítulo 58
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Capítulo 59
Tecidos de malha.
Capítulo 60
Vestuário e seus acessórios, de malha.
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, excepto de malha.
Capítulo 62
Cobertores e mantas.
6301
Roupas de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.
6302
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e reposteiros.
6303
Outros artefactos para guarnição de interiores,
excepto da posição 94.04.
6304
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6305
Encerados e estores de exterior; tendas; velas para
embarcações, para pranchas ou carros à vela; artigos
de campismo.
6306
121
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá,
Noruega e Turquia
其他
DIVERSOS
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
GRUPO
C
III
IV
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
PAÍS OU MERCADO
II
I
Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para
vestuário.
6307
Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com
acessórios, para confecção de tapetes,
tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em
embalagens para venda a retalho.
6308
Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e
artefactos de uso semelhante, usados.
6309
Outro calçado (com parte superior de matérias têxteis).
ex. 6405.20
Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas
a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis;
reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas,
perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes (quando
constituídos em 50% ou mais de matérias têxteis).
ex. 6406 (ex. 6406.10 e ex. 6406.99)
Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e
cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro,
para chapéus.
6501.00.00
Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de
tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e
sem guarnições (quando constituídos ou combinados com
matérias têxteis).
ex. 6502.00.00
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro,
obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 65.01,
mesmo guarnecidos.
6503.00.00
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados
ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo
guarnecidos (quando constituídos ou combinados com matérias
têxteis).
ex. 6504.00.00
Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou
confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis,
ex 6505
em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos.
(6505.90)
122
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá,
Noruega e Turquia
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
GRUPO
C
III
IV
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
PAÍS OU MERCADO
II
I
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis
(incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os
guarda-sóis de jardim e semelhantes).
6601
Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras
ex. 7019 (ex. 7019.11.00 a
(por exemplo: fios, tecidos).
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá,
Noruega e Turquia
7019.19.00, ex. 7019.40.00 e
ex. 7019.51.00 a
ex. 7019.59.00)
Máquinas de secagem.
ex. 8419.39.00
Sistemas de vaporização de discos compactos.
ex. 8424.89.00
Sistemas de lacagem de discos compactos.
ex. 8424.89.00
Máquinas de impressão de discos compactos.
ex. 8443.59.20
Máquinas de prensagem de discos compactos.
ex. 8465.94.00
Máquinas para perfuração da matriz de impressão.
ex. 8465.99.00
Sistemas de moldagem de discos compactos por
ex. 8477.10.00
injecção.
Sistemas para a preparação de resina fotossensível e
máquinas para reciclagem de discos de vidro.
ex. 8479.89.90
Máquinas de vaporização e metalização.
ex. 8479.89.90
Moldes de discos compactos.
8480.71.10
CDR e CDRW.
8523.90.10
DVDR e DVDRW.
8523.90.20
Outros discos compactos, não gravados (LD, CD, DVD).
ex. 8523.90.90
«Software», gravado em discos CD para sistemas de leitura por
raio «laser».
8524.31.10
Outros discos CD para sistemas de leitura por raio «laser», para
reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem.
ex. 8524.31.90
Discos CD para sistemas de leitura por raio «laser» para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem.
ex. 8524.31.90
Discos CD para sistemas de leitura por raio «laser» para reprodução apenas de som, gravados.
8524.32.00
Videodiscos para sistemas de leituras por raio «laser», gravador.
8524.39.10
Outros discos CD para sistema de leitura por raios «laser», gravados.
ex. 8524.39.90
123
Qualquer
其他
DIVERSOS
GRUPO
..C
III
IV
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
PAÍS OU MERCADO
II
I
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
Máquinas de imersão electrolítica.
ex. 8543.30.00
Gravadores de imagens por raio «laser».
ex. 8543.89.90
Cintos de segurança.
8708.21.00
Qualquer
tes) e pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.
8804.00.00
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá,
Noruega e Turquia
Aparelhos de verificação da matriz de impressão.
ex. 9031.80.00
Qualquer
Máquinas de verificação de discos compactos.
ex. 9031.80.00
Pulseiras de relógio e suas partes (quando constituídas
ex. 9113
ou combinadas com matérias têxteis).
(ex. 9113.90)
Pára-quedas (incluídos os pára-quedas dirigíveis e os párapen-
Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes
(quando de matérias têxteis).
(ex. 9404.90)
Estados Unidos da
América, União
Europeia, Canadá,
Noruega e Turquia
Bonecos representando exclusivamente a figura humana (vestuário e seus acessórios, calçado e chapéus).
ex. 9502
(9502.91.00)
Fitas impressoras para máquina de escrever e fitas impressoras
semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos (quando fitas
tecidas, de fibras sintéticas ou artificiais, excepto fitas de largura
E
inferior a 30 mm e montadas permanentemente em cartuchos).
ex. 9612.10.00
Armas e munições, suas partes e acessórios.
Capítulo 93
Nota: «ex.» significa parte.
124
Qualquer
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
ANEXO II — Tabelas de exportação e de importação
(Ao n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
TABELA B (tabela de importação)
I
II
GRUPO
A
III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
Animais vivos
Capítulo 1
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.
0201
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.
0202
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0203
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0204
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0205
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar,
asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0206
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da
posição 01.05.
0207
Outras carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.
0208
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas
de outro modo, frescos, refrigerados ou congelados.
ex. 0209.00.00
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou
ex. 0210 (0210.11.00, 0210.12.00,
defumadas.
0210.19 e 0210.20.00)
Peixes vivos.
ex. 0301 (0301.91.00 a 0301.99)
Peixes frescos ou refrigerados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da
posição 03.04.
0302
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. 0303
Filetes de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou
congelados.
0304
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), defumados, mesmo em filetes.
0305.42.00
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), secos, mesmo salgados, mas não defumados.
0305.51.00
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água
ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas,
ex. 0306 (0306.11.00 a
pó e pellets de crustáceos, próprios para a alimentação humana.
0306.14.00, e 0306.21 a 0306.29.00
125
其他
DIVERSOS
I
II
GRUPO
..A
III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos,
ex. 0307 (0307.10 a 0307.41,
salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, excepto crustáceos e moluscos,
0307.49.10, 0307.49.20,
vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas,
0307.51.00, 0307.59.10,
pó e pellets de invertebrados aquáticos, excepto crustáceos, próprios para alimen-
0307.60.10, 0307.60.20, 0307.91 e
tação humana.
0307.99.10 a 0307.99.50)
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.
0401
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou
acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes,
ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau.
0403
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de
barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite.
0405
Queijos e requeijão.
ex. 0406 (0406.10.00 e 0406.30.00 a
0406.90.00)
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.
0407
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;
B
preparações alimentícias à base de tais produtos.
1601
Presuntos da perna e respectivos pedaços.
1602.41.00
Presuntos da pá e respectivos pedaços.
1602.42.00
Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.00
Colecções de animais.
ex. 9508.10.00
Leite especial destinado a lactentes.
0402.21.20
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.
2806
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante.
2807.00.00
Óxidos de boro; ácidos bóricos.
2810.00.00
Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio.
2828.10.00
Cianetos e oxicianetos de sódio.
2837.11.00
Tetraborato dissódico (bórax refinado) anidro.
2840.11.00
Permanganato de potássio.
2841.61.00
Nitrato de prata.
2843.21.00
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2847.00.00
Tolueno.
2902.30.00
1,2,3,4,5,6 - Hexaclorocicloexano.
2903.51.00
126
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
GRUPO
..B
III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano).
2903.62.00
Xilenóis e seus sais.
2907.14.00
Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados (Outros).
2909.19.00
Metanal (formaldeído).
2912.11.00
Acetona.
2914.11.00
Butanona (metiletilcetona).
2914.12.00
Cânfora.
2914.21.00
Fenilacetona (Fenilpropano-2-ona).
2914.31.00
Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas (Outras).
2914.39.00
Anidrido acético.
2915.24.00
Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres.
2916.31.00
Ácido fenilacético e seus sais.
2916.34.00
Ácido antranílico e seus sais.
2922.43.00
Aminoácidos, excepto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus
ésteres; sais destes produtos (Outros).
2922.49.00
Isosafrole.
2932.91.00
Piperonal.
2932.93.00
Safrole.
2932.94.00
Piperidina e seus sais.
2933.32.00
Efedrina e seus sais.
2939.41.00
Pseudoefedrina (DCI) e seus sais.
2939.42.00
Ergometrina (DCI) e seus sais.
2939.61.00
Ergotamina (DCI) e seus sais.
2939.62.00
Ácido lisérgico e seus sais.
2939.63.00
Produtos farmacêuticos
Capítulo 30
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, azotados. Adubos ou fertilizantes minerais
3102
ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto, fósforo e
potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente
Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens
com peso bruto não superior a 10 kg.
3105
Extractos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados.
3201
127
其他
DIVERSOS
I
II
GRUPO
..B
III
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações
tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas
para a pré-curtimenta.
3202
Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extractos tintoriais, mas
excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida;
preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de
origem vegetal ou animal.
3203
Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas
sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento
fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.
3204
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou
«absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos
essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas
por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas
aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
3301
Preparações capilares (quando para fins terapêuticos).
ex. 3305
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda
sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. 3808
Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os
C
das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.
3822
Preservativos.
4014.10.00
Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés.
4014.90.10
Luvas para cirurgia.
4015.11.00
Cervejas de malte.
2203
Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas,
excluídos os da posição 20.09.
2204
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas.
2205
128
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
III
GRUPO
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
..C
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada e hidromel, por exemplo); misturas de bebi-
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
das fermentadas e mistura de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
2206
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol.;
aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.
2208
Tabaco e seus sucedâneos manufacturados, excepto os tabacos não manufacturados e
desperdícios de tabaco da posição 2401.
Capítulo 24
Gasolina para motor, sem chumbo, com um índice de octano não inferior a 98, segundo
o método de análise ASTM D 2700.
2710.11.21
Outra gasolina para motor, sem chumbo.
2710.11.29
Gasolina para motor, com chumbo.
2710.11.30
Gasóleos, contendo enxofre inferior a 0,05% do peso.
2710.19.21
Outros gasóleos.
2710.19.29
Fuel-óleos.
2710.19.30
Óleos lubrificantes.
2710.19.41
Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) destinados à fabricação de discos
compactos.
3903.30.10
Policarbonatos destinados à fabricação de discos compactos.
3907.40.10
Máquinas de secagem.
ex. 8419.39.00
Sistemas de vaporização de discos compactos.
ex. 8424.89.00
Sistemas de lacagem de discos compactos.
ex. 8424.89.00
Máquinas de impressão de discos compactos.
ex. 8443.59.20
Máquinas de prensagem de discos compactos.
ex. 8465.94.00
Máquinas para perfuração da matriz de impressão.
ex. 8465.99.00
Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção.
ex. 8477.10.00
Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas para reciclagem de
discos de vidro.
ex. 8479.89.90
Máquinas de vaporização e metalização.
ex. 8479.89.90
Moldes de discos compactos.
8480.71.10
CDR e CDRW.
8523.90.10
DVDR e DVDRW.
8523.90.20
Outros discos compactos, não gravados (LD, CD, DVD).
ex. 8523.90.20
«Software», gravado em discos CD para sistemas de leitura por raio «laser»
8524.31.10
129
其他
DIVERSOS
I
II
III
GRUPO
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
..C
Outos discos CD para sistemas de leitura por raio «laser», para reprodução de fenómenos
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
diferentes do som e da imagem.
ex. 8524.31.90
Discos CD para sistemas de leitura por raio «laser» para reprodução apenas de som, gravados.
8524.32.00
Videodiscos para sistemas de leitura por raio «laser», gravados.
ex. 8524.39.90
Máquinas de imersão electrolítica.
ex. 8543.30.00
Gravadores de imagens por raio «laser».
ex. 8543.89.90
Aparelhos de verificação da matriz de impressão.
ex. 9031.80.00
Máquinas de verificação de discos compactos.
ex. 9031.80.00
Tractores (excepto os da posição 87.09).
ex. 8701 (8701.20.00, 8701.30.00 e
8701.90.00)
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor.
8702
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para o transporte de pessoas (excepto os da posição 87.02), incluídos os veículos de
uso misto («station wagons») e os automóveis de corrida.
8703
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo:
auto-socorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos),
excepto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705
Chassis com motor, para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706
Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.
8710
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,
mesmo com carro lateral; carros laterais.
8711
Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulso-
D
res; excepto os carrinhos de mão;
ex 8716 (8716.10.00 a 8716.40.00,
suas partes.8716.80.90, 8716.90.00)
8716.80.90, 8716.90.00)
Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio, combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones (salvo os que se
destinem ao uso de pessoa singular e estejam incluídos na bagagem acompanhada).
8517
Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão
ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som (salvo os isentos de licença de estação ou homologação nos termos da legislação de radiocomunicação aplicável).
130
ex. 8525 (8525.10 e 8525.20)
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
I
II
III
GRUPO
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
..D
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
8526
Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio (salvo os aparelhos receptores de radiodifusão sonora). ex. 8527
Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores
e projectores, de vídeo (salva os aparelhos receptores de radiodifusão televisiva, monitores
e projectores de vídeo).
ex. 8528
Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos das posições
85.25 a 85.28 (salvo as partes destinadas aos aparelhos receptores de radiodifusão sonora
ou televisiva, aos monitores ou projectores de vídeo).
8529
E
Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
Capítulo 36
Armas e munições, suas partes e acessórios.
Capítulo 93
Nota: «ex.» significa parte.
131
其他
DIVERSOS
附件三 —— 須接受衛生檢疫/植物檢疫之貨物表
(於第 257/ 2001 號行政長官批示第三款)
I
II
貨物名稱
分類表 / 協調制度編號
澳門對外貿易貨物
(NCEM/SH 第三修訂版)
活動物
第一章
肉及食用雜碎
第二章
魚類、甲殼類、軟體類及其他水產無脊椎動物, 第 0301.10.00 項之觀賞魚除外
第三章
乳製品,第 0402.21.20 項之用於餵養嬰兒之已變化乳除外;禽蛋;天然蜜;未列明
之食用動物產品
第四章
生鮮、冷藏、冷凍、鹹或醃漬、乾燥或燻製的整個或切開的動物腸、膀胱及胃,魚
類除外
0504.00.00
在休眠中、生長中或開花中的鱗莖、塊莖、塊根、球莖、冠芽及匍匐莖;菊苣及根,
第 1212 節之根除外
0601
其他活植物(包括根),插枝及接枝;菇類菌種
0602
食用蔬菜及部份根菜與塊莖菜類,冷凍及保藏之植物除外
第七章
食用果實及堅果,柑橘屬果實或甜瓜之外皮,冷凍及保藏的果實、帶殼的乾果除外
第八章
種植用種子、果實及孢子
1209
甘蔗
1212.99.20
豬脂(包括豬油)及家禽脂,第 0209 節或第 1503 節所列者除外
1501
植物軟性牛油;由動植物油脂或第十五章所述不同油脂餾分物的食用混合物或調製
品,第 1516 節食用油脂或其餾分物除外
1517
肉、雜碎或血製成之香腸及其類似品;以上述產品製成之調製食品
1601
其他已調製或保藏之肉、雜碎或血
1602
已調製或保藏之魚類;魚子醬及由魚卵調製之魚子醬代替品
1604
甲殼、軟體及其他水產無脊椎動物之調製或保藏品
1605
冰淇淋及其他可食用冰,不論是否含可可者
2105.00.00
供零售用之貓狗食品
2309.10.00
不論是否經混合或化學處理之動植物肥料;動植物產品經混合或化學處理製成之肥料
3101.00.00
殺蟲劑、殺鼠劑、殺菌劑、除草劑、抑芽劑、植物生長調節劑、消毒劑及類似產品,
已定型或包裝供零售用者、調製品或成品者(例如經硫磺處理帶、殺蟲燈芯和蠟燭,
捕蠅紙)
3808
娛樂表演之動物
ex.9508.10.00
註:"ex" 意思為部份
132
第 257/2001 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 257/2001
ANEXO III — Tabela de mercadorias sujeitas a controlo sanitário/fitossanitário
(Ao n.º 3 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001)
I
II
DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS
CÓDIGO DE REFERÊNCIA
SEGUNDO A NOMENCLATURA
PARA O COMÉRCIO EXTERNO
DE MACAU / SISTEMA
HARMONIZADO (NCEM/SH, 3ª Rev.)
Animais vivos.
Capítulo 1
Carnes e miudezas, comestíveis.
Capítulo 2
Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, excepto os peixes ornamentais da
posição 0301.10.00.
Capítulo 3
Leite e lacticínios, excepto leite especial destinado a lactentes da posição 0402.21.20; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros capítulos.
Capítulo 4
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos,
refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
0504.00.00
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação
ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212
0601
Outras plantas vivas (incluídas as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.
0602
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis, excepto vegetais congelados e
preservados.
Capítulo 7
Frutas, cascas de citrinos e de melões, excepto frutas congeladas e conservadas, frutos secos de cascas.
Capítulo 8
Sementes, frutos e esporos, para sementeira.
1209
Cana-de-açúcar.
1212.99.20
Gorduras de porco (incluída a banda) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503.
1501
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
fracções das diferentes gorduras ou óleos do Capítulo 15, excepto as gorduras e óleos alimentícios e
respectivas fracções da posição 1516.
1517
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.
1601
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.
1602
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.
1604
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605
Sorvetes, mesmo contendo cacau.
2105.00.00
Alimentos para cães e gatos, acondicionados para a venda a retalho.
2309.10.00
Adubos ou fertilizantes de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos ou fertilizantes resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de
origem animal ou vegetal.
3101.00.00
Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas,
mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
3808
Colecções de animais.
ex.9508.10.00
Nota: «ex» significa parte.
133
第 153/2002 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 153/2002
澳門特別行政區
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
第 153/2002 號行政長官批示
Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002
行政長官行使《澳門特別行政區基本法》第五
十條賦予的職權,並根據經十二月二十一日第 59/
98/M號法令修改之十二月十八日第66/95/M號法令
第九條第七款之規定,作出本批示。
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da
Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau,
e nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 66/
/95/M, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, o Chefe
do Executivo manda:
一、剔除第 257/2001 號行政長官批示第二款
所指之出口表(附件二表A)C組中之下列貨物:
1. São excluídas do grupo C da tabela de exportação (Tabela A do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do
Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as
mercadorias seguintes:
—— 可錄雷射光碟(CDR)、可重錄雷射
光碟(CDRW)<澳門對外貿易貨物
分類表/協調制度編號(NCEM/SH,
第三修訂版):8523.90.10>;
–– CDR e CDRW <Código de referência segundo
a Nomenclatura para o Comércio Externo de
Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª
REV): 8523.90.10>;
—— 可 錄 數 碼 影 像 光 碟 (DVDR)、
可 重 錄 數 碼 影 像 光 碟 (DVDRW)
<8523.90.20>;
–– DVDR e DVDRW <8523.90.20>;
–– Outros discos compactos, não gravados (LD,
CD, DVD) <ex. 8523.90.90>;
—— 其 他 空 白 光 碟(LD、CD、DVD)
<ex.8523.90.90>;
–– "Software", gravado em discos CD para
sistemas de leitura por raio "laser" <8524.31.10>;
—— 軟件,載於雷射讀數系統用 CD 者
<8524.31.10>;
–– Outros discos CD para sistemas de leitura por
raio "laser", para reprodução de fenómenos
diferentes do som e da imagem <ex. 8524.31.90>;
—— 其 他 用 於 重 放 聲 音 或 影 像 以 外
信息之已錄製雷射讀數系統用
CD <ex.8524.31.90>;
–– Discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, gravados <8524.32.00>;
—— 僅用於重放聲音之已錄製雷射讀數
系統用 CD < 8524.32.00 >;
–– Videodiscos para sistemas de leitura por raio
"laser", gravados <8524.39.10>;
—— 已 錄 製 雷 射 讀 數 系 統 用 影 碟
<8524.39.10>;
—— 其他已錄製雷射讀數系統用光碟
<ex.8524.39.90>。
二、剔除第 257/2001 號行政長官批示第二款
所指之進口表(附件二表B)B 組中之下列貨物:
–– Outros discos CD para sistema de leitura por
raios "laser", gravados <ex. 8524.39.90>.
2. São excluídas do grupo B da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do
Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as mercadorias seguintes:
–– Preservativos <Código de referência segundo
a Nomenclatura para o Comércio Externo de
Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª
REV): 4014.10.00>;
—— 避孕套<澳門對外貿易貨物分類表 /
協調制度編號(NCEM/SH,第三修
訂版):4014.10.00>;
135
其他
DIVERSOS
—— 嬰兒用奶嘴、奶嘴護套及其類似品
<4014.90.10>;
–– Tetinas, mamadeiras e artigos similares para
bebés <4014.90.10>;
—— 外科手術用手套 <4015.11.00>。
–– Luvas para cirurgia <4015.11.00>.
3. São excluídas do grupo C da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se refere o n.º 2 do
Despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, as
mercadorias seguintes:
三、剔除第 257/2001 號行政長官批示第二款
所指之進口表(附件二表B)C組中之下列貨物:
—— 可錄雷射光碟(CDR)、可重錄雷射
光碟(CDRW)<澳門對外貿易貨物
分類表/協調制度編號(NCEM/SH,
第三修訂版):8523.90.10>;
—— 可錄數碼影像光碟(D V D R )、
可重錄數碼影像光碟(D V D R W )
<8523.90.20>;
—— 其他空白光碟(LD 、 CD 、 DVD)
<ex.8523.90.90>;
—— 軟件,載於雷射讀數系統用 CD 者
<8524.31.10>;
–– CDR e CDRW <Código de referência segundo
a Nomenclatura para o Comércio Externo de
Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª
REV): 8523.90.10>;
–– DVDR e DVDRW <8523.90.20>;
–– Outros discos compactos, não gravados (LD,
CD, DVD) <ex. 8523.90.90>;
–– "Software", gravado em discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" <8524.31.10>;
–– Outros discos CD para sistemas de leitura por
raio "laser", para reprodução de fenómenos
diferentes do som e da imagem <ex. 8524.31.90>;
—— 其 他 用 於 重 放 聲 音 或 影 像 以 外
信息之已錄製雷射讀數系統用
CD <ex.8524.31.90>;
–– Discos CD para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som, gravados <8524.32.00>;
—— 僅用於重放聲音之已錄製雷射讀數
系統用 CD < 8524.32.00 >;
–– Videodiscos para sistemas de leitura por raio
"laser", gravados <8524.39.10>;
—— 已 錄 製 雷 射 讀 數 系 統 用 影 碟
<8524.39.10>;
–– Outros discos CD para sistema de leitura por
raios "laser", gravados <ex. 8524.39.90>.
—— 其他已錄製雷射讀數系統用光碟
<ex.8524.39.90>。
4. São excluídas do grupo D da tabela de importação (Tabela B do Anexo II) a que se refere o
n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo
n.º 257/2001, as mercadorias seguintes:
四、剔除第 257/2001 號行政長官批示第二款
所指之進口表(附件二表B)D組中之下列貨物:
–– Aparelhos eléctricos para telefonia ou
telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio, combinados com auscultadores
sem fio e os aparelhos de telecomunicações
por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofones <Código de referência
segundo a Nomenclatura para o Comércio
Externo de Macau/Sistema Harmonizado
(NCEM / SH, 3.ª REV): 8517>;
—— 有線電話或電報器具,包括附有無
線聽筒之有線電話機及供載波電流
線路系統或數碼無線電機;電視電
話 <澳門對外貿易貨物分類表/協調
制度編號(NCEM/SH ,第三修訂
版):8517>;
—— 流動電話及閉路電視系統 <8525.20.20
及 8525.20.40>;
–– Telefones móveis sem fio e sistemas de
televisão de circuito fechado <8525.20.20 e
8525.20.40>;
—— 無線電廣播接收機 <8527.12.00,
8527.13.00, 8527.19.00, 8527.21.00,
8527.29.00, 8527.31.00, 8527.32.00
及 8527.39.00>;
–– Aparelhos receptores para radiodifusão
<8527.12.00, 8527.13.00, 8527.19.00, 8527.21.00,
8527.29.00, 8527.31.00, 8527.32.00 e 8527.39.00>;
136
第 153/2002 號行政長官批示
DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO N.º 153/2002
—— 電視接收機,不論是否裝有無線電
廣播接收機或音影錄放器具者均在
內;影像監視器及影像投射機
<8528>;
–– Aparelhos receptores de televisão, mesmo
incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens;
monitores e projectores, de vídeo <8528>;
—— 專用或主要用於以上器具之零件
<ex.8529>。
–– Partes reconhecíveis como exclusiva ou
parcialmente destinadas aos aparelhos acima
referidos <ex. 8529>.
五、本批示於公佈日之後滿三日生效。
5. O presente despacho entra em vigor três dias após
a data da sua publicação.
二零零二年六月二十五日
25 de Junho de 2002.
行政長官 何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
137
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
第 7/2003 號法律
Lei n.º 7/2003
對外貿易法
Lei do Comércio Externo
立法會根據《澳門特別行政區基本法》第七十
一條(一)項,制定本法律。
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da
alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o
seguinte:
第一章
CAPÍTULO I
Disposições gerais
一般規定
第一條
Artigo 1.º
Objecto
標的
本法律訂定對外貿易的一般原則,以及貨物及
其他財貨或產品運入、運離和經過澳門特別行政區
的制度的一般原則。
A presente lei estabelece os princípios gerais do
comércio externo e do regime de entrada, saída e
passagem de mercadorias e outros bens ou produtos
pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).
第二條
Artigo 2.º
Definições
定義
為適用本法律的規定,下列用詞的定義為:
Para os efeitos do disposto na presente lei, considera-se:
(一)出口:將任何貨物運離澳門特別行
政區,但屬以轉運方式運離者除
外;
1) Exportação: a saída da RAEM de quaisquer
mercadorias, com excepção das que saiam
em regime de trânsito;
(二)本地產品出口:將原產地為澳門特
別行政區的任何貨物運離澳門特別
行政區;
2) Exportação doméstica: a saída da RAEM de
quaisquer mercadorias com origem da RAEM;
3) Reexportação: a saída da RAEM de quaisquer
mercadorias previamente importadas, sem
terem sofrido qualquer transformação, ou de
mercadorias que tenham sofrido transformação sem, no entanto, terem adquirido a
qualidade de origem da RAEM;
(三)再出口:將任何先前進口入澳門特
別行政區的貨物,不經加工運離澳
門特別行政區,或雖經加工,但尚
不足以取得以澳門特別行政區作為
原產地的資格的貨物運離澳門特別
行政區;
4) Exportação temporária: a saída da RAEM de
quaisquer mercadorias, por tempo limitado,
com vista à sua reimportação no mesmo
estado ou após transformação, aperfeiçoamento ou reparação no exterior;
(四)暫時出口:將任何貨物運離澳門特
別行政區一段時間,目的是以原有
狀態或在外地經加工、改良或維修
後再進口;
5) Importação: a entrada na RAEM de quaisquer
mercadorias provenientes do exterior, com
excepção das que entrem em regime de
trânsito;
(五)進口:將任何來自外地的貨物運入
澳門特別行政區,但屬以轉運方式
運入者除外;
139
其他
DIVERSOS
(六)再進口:將任何先前從澳門特別行
政區出口的貨物運回澳門特別行政
區;
6) Reimportação: o retorno à RAEM de quaisquer
mercadorias que, previamente, dela tenham
sido exportadas;
7) Trânsito: a passagem de mercadorias pela
RAEM para o próximo destino;
(七)轉運:貨物經過澳門特別行政區而
到下一目的地;
8) Operações por via postal: as operações
efectuadas por intermédio da Direcção dos
Serviços de Correios ou por outras entidades
oficialmente licenciadas;
(八)以郵寄方式進行的活動:經郵政局
或獲官方准許經營的其他實體進行
的活動;
(九)紡織品:任何天然或人造纖維,任
何線、織造品及成衣等形式的天然
及人造纖維合成品,又或以該等纖
維為主要原料製成的任何產品;
9) Têxtil: qualquer fibra natural ou artificial,
qualquer combinação de produto de fibra
natural e fibra artificial sob a forma de fio,
tecelagem, confecção ou outro qualquer
produto manufacturado maioritariamente com
estas fibras;
(十)禁止:限制貿易自由的例外措施,
以防止對澳門特別行政區或第三人
造成損失的行為;
10) Proibições: as medidas de excepção que
limitam a liberdade comercial de modo a
impedir práticas que possam causar prejuízo
à RAEM ou a terceiros;
11) Isenção: a faculdade concedida por lei, de a
importação ou exportação de mercadorias se
realizar, em determinados casos, sem
sujeição ao pagamento de impostos, mas
sempre sob as formalidades regulamentares
do respectivo licenciamento;
(十一)免除:法律規定在特定情況下進出
口貨物可無須繳納稅項,但須辦理
為發出准照所規定的手續;
(十二)產地來源證:指證明出口貨物的原
產地為澳門特別行政區的文件,用
以向第三人證明該貨物曾於澳門特
別行政區接受足以令該貨物取得以
澳門特別行政區作為原產地的資格
的加工程序。
12) Certificado de origem: o documento certificativo da origem da RAEM destinado a comprovar perante terceiros que as mercadorias
exportadas receberam na RAEM processo de
transformação bastante e necessário a
conferir-lhes a qualidade de origem da RAEM.
第三條
貨物流通自由
Artigo 3.º
Liberdade de circulação de mercadorias
貨物及其他財貨或產品可自由運入、運離及經
過澳門特別行政區,但不妨礙本法律規定的例外情
況。
A entrada, saída e passagem de mercadorias e
outros bens ou produtos na RAEM são livres, sem prejuízo
das excepções previstas na presente lei.
第四條
Artigo 4.º
Competências
權限
一、當法律及規章規定進口、出口及轉運需要
給予許可時,許可的權限屬於行政長官。
1. Compete ao Chefe do Executivo conceder as
autorizações de importação, exportação e trânsito
quando as mesmas forem previstas em preceitos legais
ou regulamentares.
二、上款所指權限,可授予或轉授予經濟局局
2. A competência referida no número anterior pode
ser delegada ou subdelegada no director dos Serviços
140
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
長,或在澳門特別行政區行政當局其他部門擔任領
導職務的公務員或服務人員。
de Economia ou em funcionários ou agentes, com
funções de direcção, de outros serviços da Administração
da RAEM.
第五條
Artigo 5.º
Proibições e autorizações excepcionais
例外的禁止及許可
一、基於公眾利益,行政長官得以公佈於《澳
門特別行政區公報》的批示,例外地對某些貨物的
進口、出口及轉運加以禁止、限制或設定條件,尤
其是基於下列原因:
1. O Chefe do Executivo pode, excepcionalmente,
por razões de interesse público, proibir, restringir ou
condicionar, através de despacho a publicar no Boletim
Oficial da RAEM, a importação, exportação e trânsito de
determinadas mercadorias, nomeadamente, pelas
seguintes razões:
1) Imperativos de segurança pública;
(一)公共安全理由;
2) Prevenção de práticas fraudulentas;
(二)防止欺詐行為;
3) Protecção da vida, da saúde ou da segurança
das pessoas;
(三)保護人的生命、健康或安全;
4) Protecção da vida ou da saúde dos animais e
das plantas;
(四)保護動物及植物的生命或健康;
5) Protecção do ambiente;
(五)保護環境;
6) Cumprimento de obrigações decorrentes de
instrumentos de direito internacional a que a
RAEM se encontra vinculada.
(六)履行約束澳門特別行政區的國際法
文書所產生的義務。
二、行政長官得許可就用於文化、藝術、體育
及推廣活動的貨物進行暫時性對外貿易活動。
2. O Chefe do Executivo pode autorizar a realização
de operações temporárias de comércio externo que
tenham por objecto mercadorias destinadas à prossecução de actividades culturais, artísticas, desportivas
e promocionais.
Artigo 6.º
Dever de sigilo
第六條
保密義務
與對外貿易活動有關的文件所載的事實或資
料,僅可由海關或經濟局按刑法及刑事訴訟法的規
定,或按明文限制保密義務的法律規定透露。
Os factos ou elementos constantes de qualquer
documento relativo a operações de comércio externo só
podem ser revelados pelos Serviços de Alfândega (SA) e
pela Direcção dos Serviços de Economia (DSE), nos termos
previstos na lei penal e de processo penal ou ao abrigo
de disposição legal que expressamente limite o dever
de sigilo.
Artigo 7.º
Dever de colaboração
第七條
合作義務
為履行本法律所授予的監察職能,海關及經濟
局可要求任何公共或私人實體給予合作。
Para o desempenho das funções de fiscalização que
lhes estão cometidas pela presente lei, podem os SA e a
DSE solicitar a colaboração de quaisquer entidades
públicas ou privadas.
141
其他
DIVERSOS
CAPÍTULO II
Operações de comércio externo
第二章
對外貿易活動
SECÇÃO I
Disposições comuns
第一節
共同規定
Artigo 8.º
Modalidades
第八條
1. São operações de comércio externo: a exportação,
a importação e o trânsito de mercadorias.
種類
2. A exportação doméstica, a exportação temporária
e a reexportação são especialidades da exportação, cujo
regime lhes é supletivamente aplicável.
一、貨物的出口、進口及轉運,均屬對外貿易
活動。
3. A reimportação é uma especialidade da
importação, cujo regime lhe é supletivamente aplicável.
二、本地產品出口、暫時出口及再出口為出口
的特殊類別,出口制度補充適用於上指的各種出口
的特殊類別。
Artigo 9.º
Regime de licença
三、再進口為進口的特殊類別,進口制度補充
適用於再進口。
1. As operações de comércio externo estão sujeitas
a:
1) Licença de exportação: no caso das operações
de exportação sujeitas a licença por força de
regimes especiais ou por se reportarem a
mercadorias constantes da tabela de
exportação (Tabela A);
第九條
准照制度
一、以下對外貿易活動須具備下列准照:
(一)出口准照── 用於處理基於特別制
度或因涉及出口表(表A)所載貨
物,而須具備准照的出口活動;
2) Licença de importação: no caso das operações
de importação sujeitas a licença por força de
regimes especiais ou por se reportarem a
mercadorias constantes da tabela de
importação (Tabela B).
(二)進口准照── 用於處理基於特別制
度或因涉及進口表(表B)所載貨
物,而須具備准照的進口活動。
2. As licenças são intransmissíveis e inegociáveis,
salvo nos casos em que a cedência for autorizada.
二、准照不可移轉或交易,但屬獲許可讓與的
情況除外。
3. Nenhuma licença pode ser utilizada para
quantidades superiores ou mercadorias distintas das que
nela estiverem descritas.
三、對於超出准照所載貨物數量的部分或非准
照所載的貨物,不可使用准照進行有關活動。
四、第一款所指出口表(表A)及進口表(表
B),由行政長官以公佈於《澳門特別行政區公報》
的批示核准。
五、行政長官得以公佈於《澳門特別行政區公
報》的批示,使某些貨物無須具備本法律及規章所
142
4. As tabelas de exportação (Tabela A) e de
importação (Tabela B), referidas no número 1, são
aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a
publicar no Boletim Oficial da RAEM.
5. O Chefe do Executivo pode estabelecer, através
de despacho a publicar no Boletim Oficial da RAEM, a
não sujeição de determinadas mercadorias à licença
relativa às operações de comércio externo previstas na
presente lei e nos regulamentos, desde que:
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
指的對外貿易活動的准照,只要符合下列條件:
1) As mercadorias se destinem ao uso ou consumo de pessoa singular;
(一)該等貨物是供自然人自用或消費;
2) A operação se efectue através de bagagem,
acompanhada ou não;
(二)使用行李進行有關活動,而不論該
行李是否屬隨身行李;
3) As mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas para o efeito no mesmo
despacho.
(三)該等貨物不超出有關批示所定的數
量。
Artigo 10.º
Regime de declaração
第十條
1. As operações de comércio externo estão sujeitas a:
申報單制度
1) Declaração de importação e exportação, no
caso das operações não previstas no número
1 do artigo anterior:
一、以下對外貿易活動須具備下列申報單:
(1) De valor superior a 5 000,00 patacas;
(一)進出口申報單── 用於處理非上條
第一款所規定的活動,而該活動:
(2) De valor não superior a 5 000,00 patacas,
quando este valor resulte do fraccionamento
de mercadorias ou produtos que, no seu
conjunto, correspondem a uma única operação de valor superior a 5 000,00 patacas.
(1) 所涉價值超過澳門幣 5,000.00 元;
(2) 所涉價值雖不超過澳門幣 5,000.00
元,但其屬價值超過澳門幣5,000.00
元的整體活動的一部分。
(二)轉運申報單── 用於處理轉運活
動。
二、上款(一)項的規定不適用於涉及裝入行
李的下列貨物的進出口活動,而不論該行李是否屬
隨身行李:
2) Declaração de trânsito, no caso das operações
de trânsito.
2. Exceptuam-se da alínea 1) do número anterior,
as operações de exportação ou importação, efectuadas
através de bagagem, acompanhada ou não, referentes
a mercadorias:
1) Destinadas ao uso ou consumo da pessoa
singular;
2) Abrangidas pela Convenção sobre Facilidades
Aduaneiras a favor do Turismo e pelo Protocolo
Adicional àquela Convenção relativo à
Importação de Documentos e de Material de
Propaganda Turística.
(一)供自然人自用或消費的貨物;
(二)《關於便利旅遊海關公約》及該公約
的《關於進口旅游宣傳資料和材料
附加議定書》中所列的貨物。
Artigo 11.º
Operadores de comércio externo
第十一條
外貿經營人
一、在澳門特別行政區證明其已履行稅務義
務,尤其是營業稅及消費稅等義務的自然人或法
人,均可進行對外貿易活動。
二、上款的規定不適用於由自然人每六個月進
行不超過一次的、涉及專供其個人使用或消費的貨
1. Podem efectuar operações de comércio externo
as pessoas singulares ou as pessoas colectivas da RAEM,
que provem ter cumprido as obrigações fiscais,
nomeadamente, no que respeita à Contribuição Industrial e ao Imposto de Consumo.
2. Exceptuam-se do número anterior as operações
de comércio externo efectuadas por pessoas singulares,
quando referentes a mercadorias ou produtos que se
destinem, exclusivamente, ao seu uso ou consumo
143
其他
DIVERSOS
物或產品的對外貿易活動,但仍須履行可能由此行
為而產生的稅務責任。
pessoal, por uma só vez em cada período de seis meses,
sem prejuízo do cumprimento das eventuais obrigações
fiscais emergentes deste acto.
三、轉運業務由專有法規規範。
3. A actividade de transitário é regulada por diploma
próprio.
第十二條
海關的監察
Artigo 12.º
Fiscalização aduaneira
一、貨物的運入及運離,是經由官方為此而指
定的關口進行。
1. A entrada e saída de mercadorias é feita através
das fronteiras aduaneiras oficialmente qualificadas para
o efeito.
二、監察經由澳門特別行政區關口進行或以郵
寄方式進行的對外貿易活動,屬海關的權限。
2. A fiscalização das operações de comércio externo
efectuadas através das fronteiras aduaneiras da RAEM
ou por via postal, são da competência dos SA.
SECÇÃO II
Exportação temporária, reimportação e
conversão
第二節
暫時出口、再進口及轉換
Artigo 13.º
Exportação temporária e reimportação
第十三條
暫時出口及再進口
1. A reimportação das mercadorias exportadas
temporariamente, tem como limite o prazo de 6 meses,
podendo contudo, em casos excepcionais, ser o mesmo
prorrogado, uma só vez, por idêntico período.
一、暫時出口的貨物如再進口,須在六個月內
為之;在例外情況下,則可將該期間延長六個月,
但僅限延長一次。
2. Expirado o prazo estabelecido no número anterior, se as mercadorias não tiverem sido entretanto
reimportadas, a exportação temporária converte-se em
exportação doméstica ou reexportação consoante a
origem das mercadorias.
二、如上款所指期限屆滿仍未將貨物再進口,
暫時出口則視乎貨物的原產地而轉為本地產品出口
或再出口。
3. A conversão referida no número 2 não exclui a
possibilidade de aplicação das sanções previstas na Lei.
三、第二款所指的轉換,不排除可能科處法律
所規定的制裁。
Artigo 14.º
Conversão voluntária
第十四條
自願轉換
Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo
anterior os interessados podem requerer voluntariamente, até ao termo do prazo limite de exportação
temporária de mercadorias previsto no número 1 do
mesmo artigo, a conversão da exportação temporária
em exportação doméstica ou reexportação.
利害關係人可在上條第一款所指的貨物暫時出
口期限屆滿之前自願申請把暫時出口轉換為本地出
口或再出口,但不妨礙上條第二款的規定。
144
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
轉運
SECÇÃO III
Trânsito
第十五條
Artigo 15.º
Prazos de trânsito
第三節
轉運期間
一、受轉運制度約束的貨物,其運入及運離澳
門特別行政區的相隔期間不得超過一百八十日,該
期間自貨物到岸之日起算。
二、在例外的情況下,海關可將上款所指的期
間延長一百八十日,但僅限延長一次。
第十六條
轉運程序
一、出口表(表A)或進口表(表B)內所載
貨物僅可由獲發准照經營的轉運企業轉運。
二、以轉運方式運入澳門特別行政區的貨物,
應遵守以下其中一項規定:
(一)由海關看管,海關得以外貿經營人
自付費用的方式將貨物交予保管人
看管;
(二)由外貿經營人將有關貨物存倉,自
付費用,並作為保管人。
三、轉運申報單內應清楚說明貨物處於何種狀
況及貨物儲存地點,而該地點須受海關監察。
1. O prazo decorrido entre a entrada e saída da
RAEM das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito,
não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da
data de chegada das mercadorias.
2. Em casos excepcionais, pode este prazo ser
prorrogado pelos SA, uma vez, por idêntico período.
Artigo 16.º
Processamento de trânsito
1. O trânsito de mercadorias constantes das tabelas
de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B) só
pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.
2. As mercadorias entradas na RAEM sob o regime
de trânsito ficam numa das seguintes situações:
1) Sob a custódia dos SA, que as pode entregar
a um fiel depositário, a expensas do operador;
2) Depositadas, a expensas do operador,
constituindo-se este seu fiel depositário.
3. Da declaração de trânsito deve fazer-se constar,
expressamente, em qual das situações ficam as
mercadorias e o local de armazenamento, ficando este
sujeito a fiscalização dos SA.
4. As mercadorias em trânsito não podem ser
abertas ou reembaladas sem autorização dos SA.
四、未經海關許可前,轉運的貨物不得打開或
重新包裝。
第十七條
轉換為進口的制度
一、在第十五條所定的期間內,利害關係人可
申請將貨物的轉運轉為進口。
二、在上述期間屆滿後仍未運離澳門特別行政
區的轉運貨物,符合進口的必備條件者,視為已進
口的貨物。
三、如屬進口表(表B)所載的貨物,僅在符
合可容許進口的條件下方可轉換。
Artigo 17.º
Conversão em regime de importação
1. No decurso dos prazos fixados no artigo 15.º, os
interessados podem requerer a conversão em
importação das mercadorias em trânsito.
2. Decorridos aqueles prazos, sem que se tenha
verificado a saída da RAEM das mercadorias em trânsito,
consideram-se estas como tendo sido importadas, desde
que se verifiquem as condições necessárias à sua
importação.
3. Tratando-se das mercadorias constantes da
tabela de importação (Tabela B), a conversão só é possível
quando se verifiquem as condições que permitiriam
autorizar a sua importação.
145
其他
DIVERSOS
SECÇÃO IV
Certificação de origem
第四節
產地來源證明
Artigo 18.º
Qualificação
第十八條
原產地的確定
1. A qualificação de origem da RAEM é feita em
conformidade com os critérios estabelecidos pela DSE ou
com os resultantes dos acordos internacionais e das
regras dos países de destino das mercadorias.
一、貨物的原產地是否為澳門特別行政區的確
定,是按照經濟局所定的標準或按照國際協定或貨
物目的地國的規則所定的標準為之。
2. Quando as mercadorias forem produzidas em
conformidade com os critérios referidos no número
anterior, a DSE emite certificado de origem da RAEM.
二、符合上款所指標準製造的貨物,將獲經濟
局發出澳門特別行政區產地來源證。
3. A qualificação de origem de mercadorias do exterior faz-se com base em documentos de origem
emitidos pelas entidades consideradas competentes pelo
país ou território de origem das mercadorias.
三、外地貨物所屬的原產地的確定,是根據貨
物原產國家或地區視為有權限的實體所發出的產地
來源文件為之。
Artigo 19.º
Registos
第十九條
紀錄
1. A prova da produção local das mercadorias
exportadas ao abrigo de certificado de origem é
efectuada, para cada estabelecimento industrial, com
base em registos apropriados de produção, de matérias-primas, de produtos subsidiários, de existências (stocks)
e de vendas dos produtos nele produzidos.
一、對須具備產地來源證的出口貨物是否屬本
地生產的證明,是根據對每一工業場所的生產程
序、原料、輔料、存貨及產品出售等情況的適當紀
錄作出。
2. É aos proprietários dos estabelecimentos
industriais onde se produzam mercadorias para as quais
tenha sido requerida certificação de origem da RAEM que
incumbe provar que tais mercadorias foram fabricadas
com respeito pelas regras de origem aplicáveis.
二、已經申請澳門特別行政區產地來源證的貨
物,須由生產該貨物的工業場所的所有人負責證明
該等貨物是按可適用的產地來源規則製造的。
3. Os proprietários dos estabelecimentos industriais
referidos no número anterior são obrigados:
三、上款所指工業場所的所有人須:
(一)設立一適當的登記系統,以便能清
楚證明與本地生產的貨物相類似而
一併置於場所內的來自外地的貨物
的來源及目的地;
1) A instituir um sistema de registo adequado a
comprovar inequivocamente a proveniência e
destino das mercadorias provenientes do exterior análogas às de produção local, que se
encontrem no estabelecimento;
(二)在其工業場所、辦事處或法人住所
內,須備有本條所指的紀錄,並經
常予以更新和整理其資料,在經濟
局要求時出示之。
2) A manter permanentemente disponíveis,
actualizados e organizados, no estabelecimento industrial, ou no seu escritório ou sede,
os registos referidos no presente artigo e a
exibi-los à DSE, quando tal lhes seja solicitado.
146
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
Artigo 20.º
Regime
第二十條
制度
一、除非獲得具說明理由的許可,否則不得:
1. Salvo nos casos fundamentadamente autorizados, não é permitida:
1) A exportação, sob qualquer outra menção de
origem, de mercadorias que tenham adquirido
a qualidade de origem da RAEM;
(一)以標明其他產地來源的方式,出口
已取得以澳門特別行政區作為原產
地的資格的貨物;
(二)進口或再進口標明原產地為澳門特
別行政區的貨物。
2) A importação ou reimportação de mercadorias
contendo a menção de origem da RAEM.
二、進口或再進口工序外移程序所涉貨物的規
定載於對外貿易活動規章內。
2. A importação ou reimportação de mercadorias
que tenham sido objecto de processo produtivo no exterior consta do Regulamento das Operações de Comércio
Externo.
三、如不遵守相關產地來源規則,不得製造、
儲存、受寄存而持有或出口貨物。
3. Não são permitidos o fabrico, o armazenamento,
a detenção em depósito ou a exportação de mercadorias
sem observância das correspondentes regras de origem.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
第三章
罰則
SECÇÃO I
Crimes
第一節
犯罪
Artigo 21.º
Operações fora dos locais autorizados
第二十一條
在許可的地點以外進行活動
一、在第十二條第一款所指專門地點以外地
方,以任何方式使貨物運入或運離澳門特別行政區
者,處最高一年徒刑,或科最高二百日罰金。
二、有關貨物及曾用於或預備用於作出第一款
所指事實的物件亦須予以扣押,且在判刑的情況
下,宣告歸澳門特別行政區所有。
1. Quem, por qualquer meio, fizer entrar na RAEM
ou dela fizer sair quaisquer mercadorias, fora dos locais
apropriados a que se refere o número 1 do artigo 12.º, é
punido com pena de prisão até 1 ano, ou com pena de
multa até 200 dias.
2. As mercadorias e os objectos que tenham servido
ou se destinassem a servir à prática do facto referido no
número 1 são apreendidos e, em caso de condenação,
declarados perdidos a favor da RAEM.
3. A tentativa é punível.
三、犯罪未遂,處罰之。
Artigo 22.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas
e equiparadas
第二十二條
法人及等同法人的刑事責任
一、上條第一款所指的犯罪,如由法人或無法
律人格社團作出,科處最高澳門幣二十萬元罰金。
1. O crime referido no número 1 do artigo anterior
quando cometido por pessoas colectivas ou associações
sem personalidade jurídica é punido com pena de multa
até 200 000,00 patacas.
147
其他
DIVERSOS
二、第一款所指的實體責任並不排除有關人士
的個人責任。
2. A responsabilidade das entidades referidas no
número 1 não exclui a responsabilidade individual dos
respectivos agentes.
第二節
行政違法行為
SECÇÃO II
Infracções administrativas
第一分節
SUBSECÇÃO I
Disposições comuns
共同規定
Artigo 23.º
Regime aplicável
第二十三條
As infracções ao disposto na presente lei seguem o
regime geral das infracções administrativas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro, com as
especialidades previstas nos artigos seguintes.
適用的制度
對違反本法律規定的行為,適用十月四日第
52/99/M 號法令核准的行政違法行為的一般制度,
但須遵守以下各條的特別規定。
Artigo 24.º
Determinação da medida da sanção
administrativa
第二十四條
行政處罰份量的確定
Na determinação da medida da sanção administrativa atende-se, especialmente:
在確定行政處罰的份量時,須特別考慮:
1) À gravidade da infracção, ao valor das
mercadorias, ao perigo criado ou dano
causado às relações comerciais externas da
RAEM e à capacidade e situação económicas
do agente;
(一)違法行為的嚴重性、貨物的價值、
對澳門特別行政區的對外貿易關係
所造成的危害或損害,以及行為人
的經濟能力及經濟狀況;
2) Ao facto de a infracção ter permitido alcançar
lucros consideravelmente elevados, aferidos
de acordo com os critérios do Código Penal,
ou ter sido praticada com a intenção de os
obter.
(二)違法行為是否可帶來相當巨額的利
益或是否因違法者有意獲得該利益
而作出;巨額利益按《刑法典》的標
準評定。
Artigo 25.º
Atenuação ou não aplicação de multa
第二十五條
As multas previstas na presente lei podem ser
atenuadas ou não aplicadas quando o valor das
mercadorias for diminuto e a infracção revestir carácter
ocasional.
減輕或不科處罰款
當有關貨值屬小額且違法行為屬偶然性時,可
減輕或不科處本法律所定的罰款。
Artigo 26.º
Reincidência
第二十六條
累犯
1. Considera-se reincidência, para efeitos da
presente lei, a prática de infracção administrativa idêntica
no prazo de um ano a contar da decisão judicial ou
administrativa que determinou, em definitivo, a punição
ou a sanção.
一、為適用本法律的規定,自定出刑罰或處罰
的司法裁判或行政決定確定之日起一年內再實施相
同的行政上之違法行為者,視為累犯。
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第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
二、 如屬累犯的情況,對本節所指行政違法行
為可科處的罰款的下限須提高四分之一,而其上限
則維持不變。
2. Em caso de reincidência, o limite mínimo da multa
aplicável às infracções administrativas referidas na
presente Secção, é elevado de um quarto e o limite
máximo permanece inalterado.
第二十七條
處罰的併處
Artigo 27.º
Cumulação de sanções
如行政違法行為競合,又或一事實同時構成違
反本法律和規範消費稅的法例的行政違法行為,則
各項處罰一併科處。
No caso de concurso de infracções administrativas
ou se o mesmo facto constituir simultaneamente infracção
administrativa à presente lei e à legislação reguladora
do imposto de consumo, as sanções são cumuláveis.
Artigo 28.º
Competência para apreensão
第二十八條
扣押的權限
對於違反本法律或特別制度的行為,如法律規
定須宣告所涉及的貨物或物件歸澳門特別行政區所
有,則下列實體有權限作出保全性扣押:
Nos casos em que a lei determine a perda de
mercadorias ou objectos relacionadas com infracção às
normas da presente lei ou dos regimes especiais, são
competentes para proceder à apreensão cautelar:
1) Os SA;
2) A DSE, através do Departamento da Inspecção
das Actividades Económicas;
(一)海關;
(二)經濟局,由經濟活動稽查廳行使;
3) As autoridades competentes para a inspecção
sanitária e fitossanitária.
(三)負責衛生檢疫及植物檢疫的當局。
Artigo 29.º
Apreensão cautelar
第二十九條
保全性扣押
一、即使法律並無規定有關行政違法行為所涉
及的貨物及其他物件歸澳門特別行政區所有,上條
所指當局亦可對該等貨物或物件作保全性扣押,以
保證罰款、稅項及其他可要求的負擔獲繳納;但所
有人能提供與貨物及物件價值等同的擔保或銀行擔
保者除外。
1. Ainda que não se encontre prevista na lei a perda
a favor da RAEM, as autoridades referidas no artigo anterior podem proceder à apreensão cautelar de
mercadorias e demais objectos relacionados com a
infracção administrativa para garantia do pagamento das
multas, impostos e demais encargos exigíveis, a não ser
que o proprietário ofereça caução ou garantia bancária
de valor igual ao das mercadorias e objectos.
二、在未就有關程序作確定性決定前,被扣押
的貨物及物件由負責扣押的當局看管,但亦可設定
保管人,其報酬由違法者承擔。
2. Enquanto não for proferida decisão definitiva
sobre o processo, as mercadorias e objectos apreendidos
ficam sob custódia da autoridade que procedeu à apreensão, sem prejuízo da constituição de fiel depositário,
cuja remuneração constitui encargo do infractor.
三、如扣押物屬可滅失、可變壞或危險物,有
權限當局可視情況而命令將之出售、銷毀或撥作有
益社會的用途。
3. Se a apreensão respeitar a produtos perecíveis,
deterioráveis ou perigosos, as autoridades competentes
podem, conforme os casos, ordenar a sua venda,
destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.
149
其他
DIVERSOS
損害扣押
Artigo 30.º
Frustração de apreensão
違法者使貨物及物件未能被扣押時,如按其他
法律規定不科處更重處罰,則罰款下限等同於貨物
及物件價值,而罰款上限等同於貨物及物件的價值
的兩倍,但所科處的罰款不得少於澳門幣5,000.00
元。
Quando a apreensão das mercadorias e objectos
for frustrada pelo infractor, este é punido, se pena mais
grave lhe não couber por força de outra disposição legal,
com multa de limite mínimo igual ao valor das
mercadorias e objectos, e limite máximo de valor igual
ao dobro do valor das mercadorias, mas não podendo
a multa aplicada ser inferior a 5 000,00 patacas.
第三十條
Artigo 31.º
Decisão
第三十一條
決定
1. As decisões administrativas sancionatórias ou
judiciais condenatórias, quando definitivas, devem
determinar a transferência para a RAEM da propriedade
das mercadorias apreendidas, podendo o Chefe do
Executivo, sob proposta do director-geral dos SA ou do
director da DSE, fixar a sua entrega a entidade que lhes
assegure uma finalidade socialmente útil.
一、作出處罰的確定性行政決定或確定的有罪
裁判中,應命令將所扣押貨物的所有權轉移予澳門
特別行政區;行政長官可根據海關關長或經濟局局
長的建議,決定將該等貨物交予能確保將之用於有
益社會用途的實體。
2. Quando a decisão administrativa ou judicial
conclua, em definitivo, pela inexistência de infracção
administrativa, ou quando, nas apreensões cautelares,
as mercadorias ou objectos se mostrem desnecessários
para os efeitos do número 1 do artigo 29.º, o interessado
é notificado para proceder ao levantamento dos mesmos,
fixando-lhe o prazo para o efeito.
二、如行政決定或司法裁判確定性認定不存在
行政違法行為,又或在保全性扣押中的貨物或物件
對第二十九條第一款之目的而言並非必要者,則須
通知利害關係人領取該等貨物或物件,並為此定出
期限。
3. Decorridos 6 meses sobre o prazo fixado para o
levantamento, sem que as mercadorias ou objectos
sejam levantados, a autoridade administrativa
competente pode ordenar, conforme os casos, a sua
venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente
útil.
三、如在為領取貨物或物件而定的期間屆滿後
六個月內,該等貨物或物件仍未被領取,則有權限
的行政當局可視情況而命令將之出售、銷毀或撥作
有益社會的用途。
第三十二條
Artigo 32.º
Venda
出售
一、如屬下列任一情況,則海關關長或經濟局
局長必須命令將第二十九條第一款所指貨物及物件
送交財政局出售:
1. O director-geral dos SA ou o director da DSE
determinam, obrigatoriamente, a remessa das mercadorias e objectos a que se refere no número 1 do artigo
29.º, à Direcção dos Serviços de Finanças, para venda,
quando:
(一)不在法定期限內自動繳納罰款、稅
項及其他應繳的負擔;屬此情況,
以出售的全部或部分所得抵付所欠
繳的金額;
1) A multa, os impostos e demais encargos
devidos não sejam pagos voluntariamente, no
prazo legalmente fixado, afectando-se a
receita, no todo ou em parte, ao pagamento
referido;
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第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
(二)貨物因其性質致使容易變壞。
二、如被扣押的貨物或物件可對公共安全或公
共衛生構成危險,或屬受國際公約保護的動植物品
種,又或受法律規定或規章性規定所限而不容許出
售或不接受提供擔保者,則不容許將該等貨物或物
件出售,亦不接受提供第二十九條第一款所指的擔
保或銀行擔保。
2) As mercadorias sejam, pela sua natureza,
facilmente deterioráveis.
2. Não é admitida a respectiva venda, nem a
prestação da caução ou garantia bancária prevista no
número 1 do artigo 29.º, quando as mercadorias ou
objectos apreendidos forem susceptíveis de constituir um
perigo para a segurança ou saúde públicas ou
consistirem em espécies da fauna e da flora protegidas
por convenções internacionais e, ainda, quando tal
restrição resultar de disposição legal ou regulamentar.
第三十三條
屬第三人的貨物及物件
Artigo 33.º
Mercadorias e objectos pertencentes a terceiros
如貨物或物件對公共安全或公共衛生構成危
險,或屬受國際公約保護的動植物品種,則即使實
施行政違法行為當日該等貨物或物件不屬任何違法
者,或在宣告該等貨物或物件歸澳門特別行政區所
有之時,其已不屬任何違法者,亦不妨礙將之宣告
歸澳門特別行政區所有。
Sempre que as mercadorias ou objectos representem um perigo para a segurança ou saúde públicas
ou consistam em espécies da fauna e da flora protegidas
por convenções internacionais, não obsta à declaração
de perda a favor da RAEM o facto de os mesmos, à data
da prática da infracção administrativa, não pertencerem
a nenhum dos infractores, ou de já não lhe pertencerem
no momento em que a perda foi decretada.
第三十四條
Artigo 34.º
Critérios para determinar o valor das mercadorias
確定貨物價值的標準
一、為適用本法律的規定,貨物價值以商業發
票上所載價值為準。
二、如無發票,或有權限實體認為發票上所載
價值與所估計的貨物價值不符,則根據下列標準作
估價:
(一)最近進出口的、性質及數量相同或
類似的、來源相同的貨物的平均
價;
1. O valor das mercadorias, para efeitos do disposto
na presente lei, é o que constar da correspondente factura
comercial.
2. Na falta de factura ou caso a entidade competente considere o valor nela indicado se mostrar em
desconformidade com o valor presumível das mercadorias, procede-se à sua avaliação pelos seguintes
critérios:
1) Valor médio das mais recentes importações e
exportações de mercadorias de natureza e
quantidades idênticas ou análogas e da
mesma proveniência;
(二)相同或類似的貨物在設於澳門特別
行政區三間商業場所的本地平均出
售價格,但須扣除毛商業利潤及所
交付的消費稅;如無三間商業場
所,兩間或一間亦可;屬零售的情
況,所扣除毛商業利潤不得超過
30%;
2) Preço médio da venda local de mercadorias
idênticas ou análogas, em três estabelecimentos da RAEM, ou número menor se os não
houver, descontado de uma margem bruta de
comercialização, no caso de venda a retalho,
não superior a 30% e do valor do imposto de
consumo pago;
(三)由鑑定人作估價。
3) Avaliação efectuada por peritos.
151
其他
DIVERSOS
Artigo 35.º
Conversão de moeda
第三十五條
貨幣的兌換
Sempre que for necessário efectuar conversões de
moeda, a taxa de câmbio a utilizar é a divulgada pela
Autoridade Monetária de Macau e deve reportar-se ao
dia de operação, ou ao primeiro dia útil seguinte quando
naquele dia não tenha havido cotação.
如須兌換貨幣,則使用澳門金融管理局所發佈
的兌換率,且應以進行活動當日的兌換率為準;如
當日無牌價,則以其後首個工作日的兌換率為準。
第二分節
SUBSECÇÃO II
Operações irregulares
不符合規範的活動
第三十六條
Artigo 36.º
Operações sujeitas a licença
須具備准照的活動
1. Quem fizer entrar ou sair da RAEM mercadorias
sem a licença exigível, é sancionado com multa de 5 000,00
a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias
apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
一、在未具備所要求的准照的情況下,使貨物
運入或運離澳門特別行政區者,科處澳門幣5,000.00
元至100,000.00元罰款,且須將貨物扣押,並宣告
歸澳門特別行政區所有。
2. Quem utilize uma licença para importar ou
exportar mercadorias em quantidades superiores às que
nela estejam inscritas, é sancionado com multa de 1 000,00
a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias
excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor
da RAEM.
二、使用准照進口或出口超過准照所載數量的
貨物者,科處澳門幣 1,000.00 元或至 50,000.00 元
罰款,且須將所超出的貨物扣押,並宣告歸澳門特
別行政區所有。
3. Quem utilize uma licença para importar ou
exportar mercadorias distintas das que nela estejam
inscritas é sancionado com multa de 15% a 100% do valor
das mercadorias distintas, mas nunca inferior a 1 000,00
patacas, podendo ainda as mercadorias ser declaradas
perdidas a favor da RAEM se a conduta infractora revelar
intenção fraudulenta.
三、使用准照進口或出口非准照所載貨物者,
科處相當於該等貨物價值的15%至100%的罰款,
但罰款金額不得少於澳門幣1,000.00元;如違法行
為顯示行為人意圖欺詐者,則尚可宣告該等貨物歸
澳門特別行政區所有。
第三十七條
須具備申報單的活動
Artigo 37.º
Operações sujeitas a declaração
一、在未具備所要求的申報單的情況下,使貨
物運入或運離澳門特別行政區或在此轉運者,科處
澳門幣 1,000.00 元至 50,000.00 元罰款,且須將貨
物扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
1. Quem fizer entrar, sair ou transitar mercadorias
na RAEM sem a declaração exigível, é sancionado com
multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as
mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
二、在進行有關活動時未能提交經適當填寫的
申報單第二部分、且在之後十個工作日內仍未將其
交予海關或統計暨普查局者,科處澳門幣1,000.00
元至 5,000.00 元罰款。
2. Quem não apresentar, no acto da operação, a
declaração com a parte II devidamente preenchida e não
a entregar aos SA ou à Direcção dos Serviços de Estatística
e Censos no prazo de 10 dias úteis após a operação, é
sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
三、使用申報單程序進行出口表(表 A)或進
口表(表 B)所載貨物的對外貿易活動,且申報單
3. Quem utilize o processo de declaração para
efectuar operações de comércio externo de mercadorias
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第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
所載貨物異於實際進口或出口的貨物者,科處澳門
幣 5,000.00 元至 100,000.00 元罰款,且須將貨物
扣押,並宣告歸澳門特別行政區所有。
四、使用申報單程序進行出口表(表 A)或進
口表(表 B)所載貨物的對外貿易活動,而申報單
所載貨物與實際進口或出口的貨物相同者,應自提
交申報單之日起十個工作日內取得所應具備的准
照,否則須將貨物扣押,並宣告歸澳門特別行政區
所有。
第三十八條
不再進口
不在第十三條所定期間內,將暫時出口的貨物
再進口,或申請將暫時出口轉換為本地產品出口或
再出口者,科處澳門幣1,000.00元至5,000.00元罰
款。
第三十九條
轉運
一、不在規定期間內使經澳門特別行政區轉運
的貨物運離者,科處澳門幣5,000.00元至10,000.00
元罰款。
constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de
importação (Tabela B), indicando na declaração
mercadorias distintas daquelas que, de facto, está a
importar ou a exportar, é sancionado com multa de
5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mesmas
apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
4. Quem utilize o processo de declaração para
efectuar operações de comércio externo de mercadorias
constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de
importação (Tabela B), indicando correctamente na
declaração as mercadorias que, de facto, está a importar
ou exportar, deve, sob pena de apreensão e perda de
tais mercadorias a favor da RAEM, proceder à obtenção
da licença devida, no prazo de 10 dias úteis a contar da
data de apresentação da declaração.
Artigo 38.º
Não reimportação
Quem não efectue a reimportação das mercadorias
exportadas temporariamente, ou não requeira a
conversão de exportação temporária em exportação
doméstica ou reexportação, dentro dos prazos previstos
no artigo 13.º, é sancionado com multa de 1 000,00 a
5 000,00 patacas.
Artigo 39.º
Trânsito
1. Quem não fizer sair as mercadorias em trânsito
na RAEM dentro dos prazos previstos, é sancionado com
multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.
二、如在上款所指情況下不按第十七條的規定
將轉運轉換為進口,則宣告有關貨物歸澳門特別行
政區所有;如無法將貨物扣押,則科處澳門幣
5,000.00 元至 200,000.00 元罰款。
2. Nos casos previstos no número anterior em que
não haja conversão do trânsito em importação, nos
termos do artigo 17.º, as mercadorias são declaradas
perdidas a favor da RAEM e, não sendo possível efectivar
a sua apreensão, é sancionado com multa de 5 000,00
a 200 000,00 patacas.
三、對根據第十六條第二款及第三款規定須作
出以下行為但不作出的人,科處澳門幣 10,000.00
元至 100,000.00 元罰款:
3. É sancionado com multa de 10 000,00 a 100 000,00
patacas, quem, estando a isso obrigado dos números 2
e 3 do artigo 16.º:
1) Não submeta as mercadorias a custódia dos
SA, ou não as deposite em armazém, ficando
delas fiel depositário;
(一)將貨物交由海關看管,或作為貨物
保管人將貨物存倉;
2) Não faça constar da declaração de trânsito em
qual das situações referidas na alínea anterior ficam as mercadorias e o local de armazenamento das mesmas.
(二)在轉運申報單上說明貨物處於上項
所指的何種狀況及貨物存倉地點。
153
其他
DIVERSOS
四、如屬出口表(表 A)或進口表(表 B)所載
貨物的情況,則對上款所指違法行為科處澳門幣
20,000.00 元至 200,000.00 元罰款。
4. Tratando-se de mercadorias constantes das
tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação
(Tabela B), as infracções referidas no número anterior são
sancionadas com multa de 20 000,00 a 200 000,00
patacas.
五、未經海關許可前打開或重新包裝轉運的貨
物者,科處澳門幣 5,000.00 元至 10,000.00 元罰
款。
5. Quem proceder à abertura ou reembalagem de
mercadorias em trânsito sem autorização dos SA, é
sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.
六、如上款所指違法行為涉及出口表(表A)或
進口表(表 B )所載貨物,則罰款金額為澳門幣
50,000.00 元至 100,000.00 元。
6. Quando a prática dos factos descritos no número
anterior envolver mercadorias constantes das tabelas de
exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), a multa
é de 50 000,00 a 100 000,00 patacas.
第四十條
Artigo 40.º
Circunvenção
規避
在無准照下出口或試圖出口貨物或產品,但因
嗣後改變目的地,而使最終目的地變為要求具備
准照的國家或市場者,科處澳門幣 5,000.00 元至
200,000.00 元罰款。
A exportação ou tentativa de exportação de mercadorias ou produtos sem licença, que, por alteração
superveniente do destino, venham a ter por destino final
um país ou mercado que obriga ao regime de licença, é
sancionado com multa de 5 000,00 a 200 000,00 patacas.
第四十一條
Artigo 41.º
Negociação das operações de exportação
出口活動的交易
1. As operações de exportação de mercadorias só
podem ser negociadas pelos bancos autorizados a
operar na RAEM.
一、貨物的出口活動僅可經獲許可於澳門特別
行政區經營的銀行交易。
二、不遵守上款規定者,由澳門金融管理局科
處澳門幣 50,000.00 元至 100,000.00 元罰款。
2. O não cumprimento do disposto no número anterior é sancionado com multa de 50 000,00 a 100 000,00
patacas, sendo competente para a sua aplicação a
Autoridade Monetária de Macau.
第三分節
准照的讓與及產地來源證明
SUBSECÇÃO III
Cedência de licença e certificação de origem
第四十二條
Artigo 42.º
Cedência de licença
准照的讓與
一、在未獲得第九條第二款所指的許可下以任
何方式移轉、交易或讓與准照者,科處下列罰款:
1. Quem por qualquer modo transmitir, negociar ou
ceder licença, sem a autorização a que se refere o
número 2 do artigo 9.º é sancionado com multa:
(一)如屬出口表(表 A )所載貨物的
情況,科處澳門幣 2,000.00 元至
30,000.00 元罰款;
1) De 2 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se
trate de mercadorias constantes da tabela de
exportação (Tabela A);
(二)如屬進口表(表 B )所載貨物的
情況,科處澳門幣 1,000.00 元至
15,000.00 元罰款。
2) De 1 000,00 a 15 000,00 patacas, quando se
trate de mercadorias constantes da tabela de
importação (Tabela B).
154
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
二、如屬將紡織品及成衣出口到受配額限制的
市場的情況,除上款(一)項所規定的罰款外,尚
向外貿經營人一併科處關於出口配額使用權的法例
所定的處罰。
三、對外貿易活動的商業發票或訂貨合同並非
以准照持有人的名義發出者,視為准照已讓與,但
不排除有其他視准照為已讓與的情況。
2. A multa prevista na alínea 1) do número anterior
não exclui, relativamente à exportação de mercadorias
têxteis e de vestuário para mercados contingentados, a
aplicação cumulativa aos operadores de comércio
externo das sanções previstas na legislação sobre o
direito de utilização de quotas de exportação.
3. Considera-se ter havido cedência de licença,
nomeadamente, quando a factura comercial ou o
contrato de encomenda correspondentes à operação
não estiverem em nome do titular da licença.
第四十三條
產地來源證明
Artigo 43.º
Certificação de origem
一、在未遵守相關產地來源規則下,製造、儲
存、受寄存而持有或出口須具備澳門特別行政區產
地來源證明的貨物者,科處下列罰款:
1. Quem fabricar, armazenar, detiver em depósito
ou exportar determinada mercadoria sujeita a certificação
de origem da RAEM, sem a observância das correspondentes regras de origem, é sancionado com multa:
(一)如違法行為涉及出口表(表 A)所載
或普遍優惠制內的貨物,科處澳門
幣 1,000.00 元至 100,000.00 元罰
款,且須將貨物扣押,倘屬累犯或
違法行為屬嚴重者,尚可宣告有關
貨物歸澳門特別行政區所有;
1) De 1 000,00 a 100 000,00 patacas, quando as
mercadorias constem da tabela de exportação
(Tabela A) ou estejam abrangidas pelo Sistema
Generalizado de Preferências (SGP), sendo
ainda estas apreendidas e, em caso de
reincidência ou de infracção grave, podendo
ser declaradas perdidas a favor da RAEM;
(二)如 違 法 行 為 涉 及 不 屬 上 項 所 指
貨物,科處澳門幣 1,000.00 元至
20,000.00 元罰款,且須將貨物扣
押,倘屬累犯或違法行為屬嚴重
者,尚可宣告有關貨物歸澳門特別
行政區所有。
2) De 1 000,00 a 20 000,00 patacas, quando as
mercadorias não estejam previstas na alínea
anterior, sendo ainda estas apreendidas e, em
caso de reincidência ou de infracção grave,
podendo ser declaradas perdidas a favor da
RAEM.
2. A tentativa é punível.
二、行為未遂,處罰之。
3. As multas previstas no número 1 são cumuláveis:
1) Com outras sanções previstas na legislação
sobre o direito de utilização de quotas de
exportação, quando estejam em causa
exportações de mercadorias têxteis e de
vestuário para mercados contingentados;
三、第一款所規定的罰款可與下列任何處罰一
併科處:
(一)關於出口配額使用權的法例所定的
其他處罰,但僅限於將紡織品及成
衣出口到受配額限制的市場的情
況;
2) Com a cassação dos certificados de origem
que se mostrarem emitidos em nome do
infractor;
(二)取消向違法者發出的產地來源證;
3) Com a suspensão de emissão de licença de
exportação por período de tempo a determinar
pela DSE, não podendo ser superior a seis
meses.
(三)在經濟局訂定的為期最長六個月的
期間內,中止發出出口准照。
155
其他
DIVERSOS
原產地的註明
Artigo 44.º
Menção de origem
違反第二十條第一款的規定者,科處澳門幣
1,000.00 元至 15,000.00 元罰款,且須將可用作實
施其他違法行為的貨物扣押,倘屬累犯或違法行為
屬嚴重者,尚可宣告有關貨物歸澳門特別行政區所
有。
Quem viole o disposto no número 1 do artigo 20.º, é
sancionado com multa de 1 000,00 a 15 000,00 patacas,
sendo ainda apreendidas as mercadorias susceptíveis
de favorecer a prática de outra infracção e, em caso de
reincidência ou de infracção grave, podendo as mesmas
ser declaradas perdidas a favor da RAEM.
第四十四條
Artigo 45.º
Proveniência e destino das mercadorias
第四十五條
貨物的來源及目的地
一、在違反第十九條第三款(一)項的規定
下,未證明有關貨物的來源及目的地者,科處澳門
幣 1,000.00 元至 15,000.00 元罰款,倘屬累犯或違
法行為屬嚴重者,尚可宣告處於不符合規範狀況的
貨物歸澳門特別行政區所有。
1. Quem não comprove a proveniência e o destino
das mercadorias, em violação do disposto na alínea 1)
do número 3 do artigo 19.º, é sancionado com multa de
1 000,00 a 15 000,00 patacas, e em caso de reincidência
ou de infracção grave, podem ser declaradas perdidas
a favor da RAEM as mercadorias encontradas em
situação irregular.
二、不履行第十九條第三款(二)項規定的任
一義務者,科處澳門幣10,000.00元至50,000.00元
罰款。
2. Quem não cumpra alguma das obrigações
previstas na alínea 2) do número 3 do artigo 19.º, é
sancionado com multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.
第四十六條
Artigo 46.º
Viciação de documentos
使文件內容變動
1. Salvo se ao caso pena mais grave não couber,
quem exporte ou tente exportar mercadorias mediante
utilização de documentos viciados ou rasurados, é
sancionado com multa de 5 000,00 a 200 000,00
patacas, sendo ainda estas apreendidas e declaradas
perdidas a favor da RAEM.
一、藉使用內容經變動或經塗改的文件,將貨
物出口或試圖出口者,科處澳門幣 5,000.00 元至
200,000.00元罰款,且須將貨物扣押,並宣告歸澳
門特別行政區所有;但另有更嚴重處罰者除外。
二、在原產地與附同於貨物的文件所註明的原
產地不符的情況下,將不論原產地為何的外地貨物
再出口或試圖再出口者,科處澳門幣5,000.00元至
100,000.00 元罰款。
2. Quem reexporte ou tente reexportar mercadorias
de origem estrangeira, seja ela qual for, sem que haja a
coincidência entre essa origem e a especificada nos
documentos que as acompanham, é sancionado com
multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas.
第四分節
SUBSECÇÃO IV
Processo
程序
實況筆錄的製作
Artigo 47.º
Levantamento de autos de notícia
一、如當局或執法人員目睹任何違反本法律規
定的行為,應製作或命令製作實況筆錄,並將之送
交有權限實體。
1. Sempre que uma autoridade ou agente de
autoridade presencie qualquer infracção ao disposto na
presente lei deve levantar ou mandar levantar auto de
notícia, o qual é remetido às entidades competentes.
第四十七條
156
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
二、如屬懷疑實施犯罪的情況,則須在最短時
間內將實況筆錄僅送交檢察院。
2. Em caso de suspeita de prática de crimes o auto
de notícia é obrigatoriamente remetido apenas ao
Ministério Público no mais curto prazo.
第四十八條
Artigo 48.º
Audiência e defesa
聽證及辯護
一、調查完畢後,須將各項歸責的事實及有關
時間、方式與地點等情節,禁止和處罰該等事實的
法律,以及可科處的處罰通知違法者,並指明其可
在所定期間內提交辯護書和提供相關證據方法。
二、上款所指期間按程序的複雜程度定為十至
二十個工作日。
1. Concluída a instrução, o infractor é notificado dos
factos que lhe são imputados e das respectivas
circunstâncias de tempo, modo e lugar, da lei que os
proíbe e pune, das sanções em que incorre e de que
pode apresentar, no prazo que lhe for fixado, a sua
defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de
prova.
三、違法者就每一違法行為可在證人名單內提
出最多三名證人。
2. O prazo a que se refere o número anterior é fixado
entre 10 a 20 dias úteis, tendo em atenção a complexidade do processo.
第四十九條
3. O infractor pode arrolar até três testemunhas por
cada infracção.
通知
一、就行為及決定,應儘可能通知被通知者本
人,且須繕立筆錄;筆錄經負責通知者及被通知者
簽署後附存於卷宗,並將副本交予被通知者。
二、如以掛號信方式作出通知,而被通知者居
住於澳門特別行政區,則視該通知於發出掛號信後
第三個工作日作出。
三、如無法以其他法定方式作出通知,則由有
權限當局決定以較適合具體個案的下列任一方式為
之:
(一)張貼兩份告示,一份貼於有權限實
體的總辦事處,另一份貼於倘知悉
的被通知者的最後住所或職業住
所;
Artigo 49.º
Notificações
1. Sempre que possível os actos e as decisões
devem ser notificados pessoalmente, lavrando-se auto
assinado pelo notificante e pelo notificado, o qual é junto
ao processo e entregue cópia ao interessado.
2. A notificação feita por carta registada considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao registo, quando o
notificando resida na RAEM.
3. Quando não for possível proceder à notificação
através de outra forma legal, a autoridade competente
determina a notificação, conforme o que se demonstrar
mais adequado ao caso concreto:
1) Através de 2 editais, um a afixar na sede da
entidade competente e outro na última residência ou domicílio profissional do notificando,
se conhecidos;
(二)於澳門特別行政區最多讀者的一份
中文報章及一份葡文報章上刊登公
告。
2) Pela publicação de anúncios em dois dos
jornais mais lidos da RAEM, um em língua
chinesa e outro em língua portuguesa.
Artigo 50.º
Competência sancionatória
第五十條
處罰權限
下列者有權限科處本法律所定的行政處罰;但
另有規定者除外:
Salvo disposição em contrário, são competentes
para aplicação das sanções administrativas previstas na
presente lei:
157
其他
DIVERSOS
(一)本章第二節第二分節所定者,由海
關關長科處;
1) O director-geral dos SA, relativamente à
Subsecção II da Secção II deste Capítulo;
2) O director da DSE, relativamente à Subsecção
III da Secção II deste Capítulo.
(二)本章第二節第三分節所定者,由經
濟局局長科處。
Artigo 51.º
Pagamento das multas
第五十一條
1. As multas administrativas devem ser pagas no
prazo de 15 dias, contados da data de notificação da
decisão sancionatória.
罰款的繳納
一、行政罰款應自接獲處罰決定的通知之日起
十五日內繳納。
2. O pagamento das multas não exonera o infractor do pagamento do imposto de consumo ou dos
emolumentos que forem devidos.
二、繳納罰款,並不免除違法者應繳的消費稅
及手續費。
3. Na falta de pagamento voluntário da multa no
prazo fixado no número 1, procede-se à sua cobrança
coerciva, nos termos do processo de execução fiscal,
através da entidade competente, servindo de título
executivo a certidão da decisão sancionatória, excepto
se as multas puderem ser pagas na totalidade pelo
produto da venda, em hasta pública ou por qualquer
outra forma legalmente admitida, das mercadorias e
objectos apreendidos.
三、如不在第一款所定期間內自動繳納罰款,
則由有權限實體按稅務執行程序,以處罰決定的證
明作為執行名義,進行強制徵收;但如以公共拍賣
或法律容許的其他方式將扣押的貨物及物件出售,
而用其所得能悉數繳納罰款者除外。
4. Excepcionalmente e quando a situação económica do infractor e o montante da multa aplicada o
justifiquem, pode o Chefe do Executivo autorizar, mediante requerimento do interessado, o pagamento da
multa e dos respectivos juros legais, em prestações
mensais, de montante igual, cujo número não pode
exceder 12.
四、基於違法者的經濟狀況及所科處的罰款金
額,行政長官可應利害關係人的申請,例外地許可
將罰款及有關法定利息按月分期等額繳納,但最長
不得超過十二期。
五、如有任何一期款項未能於約定之日繳納,
除須支付已到期的利息外,尚導致其餘各期的款項
立即到期,並即時進行強制徵收。
5. O não pagamento de qualquer prestação na data
convencionada implica, para além do pagamento dos
juros entretanto vencidos, o vencimento das prestações
em falta e o envio imediato para cobrança coerciva.
第五十二條
Artigo 52.º
Responsabilidade pelo pagamento das multas
繳納罰款的責任
1. Pelo pagamento das multas responde o infractor ainda que seja pessoa colectiva, mesmo que irregularmente constituída, ou associação sem personalidade
jurídica.
一、違法者,不論是否為法人或無法律人格的
社團,即使屬不合規範設立的法人,均須負責繳納
罰款。
2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem ainda, solidariamente com
aquela, os administradores ou quem por qualquer outra
forma a represente, quando sejam julgados responsáveis
pela infracção.
二、如違法者為法人,則判定須對違法行為負
責的行政管理機構成員或以其他方式代表該法人的
人,亦須對繳納罰款與法人負連帶責任。
158
第 7/2003 號法律
LEI N.º 7/2003
三、對無法律人格的社團所科處的罰款,以該
社團的共同財產繳納;如無共同財產或共同財產不
足,則以每一社員的財產按連帶責任制度繳納。
3. Se a multa for aplicada a uma associação sem
personalidade jurídica, responde por ela o património
comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de
cada um dos associados em regime de solidariedade.
第五十三條
Artigo 53.º
Destino das multas
罰款的歸屬
O produto das multas constitui receita da RAEM.
罰款所得,屬澳門特別行政區的收入。
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
第四章
最後及過渡規定
Artigo 54.º
Recursos
第五十四條
上訴
一、就按本法律作出的行政行為,可向行政法
院提起司法上訴。
二、如有關行為由海關關長作出,則管轄權屬
中級法院。
1. Dos actos administrativos praticados ao abrigo
da presente lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.
2. Quando o autor do acto administrativo for o director-geral dos SA, é competente o Tribunal de Segunda
Instância.
第五十五條
Artigo 55.º
Desenvolvimento
補充規定
本法律規定的關於准照、申報單及產地來源證
明的制度的補充規定,由行政法規訂定。
Os regimes relativos às licenças, declarações e
certificação de origem, previstos nesta lei são desenvolvidos através de regulamentos administrativos.
第五十六條
Artigo 56.º
Direito subsidiário
補充法律
補充適用《行政程序法典》、《刑法典》及《刑
事訴訟法典》的規定。
São subsidiariamente aplicáveis o Código do
Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código
de Processo Penal.
第五十七條
Artigo 57.º
Revogação
廢止
廢止一切與本法律的規定相抵觸的法例,尤
其:
(一)十二月十八日第 66/95/M 號法令;
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto na presente lei, nomeadamente:
1) Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;
(二)十二月二十一日第 5 9 / 9 8 / M 號法
令;
2) Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro;
(三)二月十二日第 28/96/M 號訓令;
3) Portaria n.º 28/96/M, de 12 de Fevereiro;
(四)二月十二日第 29/96/M 號訓令;
4) Portaria n.º 29/96/M, de 12 de Fevereiro;
(五)六月二十五日第158/96/M號訓令。
5) Portaria n.º 158/96/M, de 25 de Junho.
159
其他
DIVERSOS
Artigo 58.º
Vigência
第五十八條
生效
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua
publicação.
本法律於公佈後滿九十日生效。
二零零三年六月五日通過。
立法會主席
Aprovada em 5 de Junho de 2003.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana
Chou.
曹其真
二零零三年六月十二日簽署。
Assinada em 12 de Junho de 2003.
命令公佈。
Publique-se.
行政長官
何厚鏵
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
第 34/99/M 號法令
Decreto-Lei n.º 34/99/M
七月十九日
de 19 de Julho
第一章
CAPÍTULO I
Disposições gerais
一般規定
Artigo 1.º
(Objecto e âmbito de aplicação)
第一條
(標的及適用範圍)
一、本法規制定監管列入附於一月二十八日第
5/91/M號法令之表一至表四(以下簡稱“表”)之麻
醉品及精神科物質之合法市場之規則。
二、種植、生產、製造、應用、重新包裝、買
賣、分銷、進口、出口、轉運、以任何名義持有、
使用列入表一至表四之植物、物質及製劑,受本法
規所指之限制、許可及監察約束。
1. O presente diploma estabelece as regras relativas
ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas, compreendidos nas Tabelas I
a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro,
adiante designadas, abreviadamente, por Tabelas.
2. O cultivo, a produção, o fabrico, o emprego, o
reembalamento, o comércio, a distribuição, a importação,
a exportação, o trânsito, a detenção a qualquer título e o
uso de plantas, substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV ficam sujeitos aos condicionamentos, autorizações e fiscalização constantes do
presente diploma.
第二條
(定義)
Artigo 2.º
(Definições)
為本法規之效力,且在不影響關於麻醉品及精
神科物質之國際公約所載之定義下,下列各詞之定
義為:
Para os efeitos do disposto no presente diploma, e
sem prejuízo das definições constantes das convenções
internacionais relativas a estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, entende-se por:
生產——以收集或提取之方式,從天然有機體
獲得麻醉品及精神科物質;
Produção — a obtenção, por recolha ou extracção,
de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a partir
de organismos naturais;
製造——能獲得麻醉品及精神科物質之程序,
包括將產品提純及將一產品轉化為另一產品之程
序;
調製——用物理或化學方法,可將麻醉品及精
神科物質轉化之程序;
進口——將麻醉品及精神科物質從外地引入本
地區,但以直接轉運方式進入本地區者除外;
Fabrico — as operações mediante as quais se
podem obter estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
incluindo a purificação e a transformação de uns produtos
em outros;
Manipulação — as operações mediante as quais
se podem transformar estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, através de processos físicos ou químicos;
Importação — a introdução no Território de estupefacientes e substâncias psicotrópicas provenientes do
exterior, com excepção das que entrem em regime de
trânsito directo;
161
其他
DIVERSOS
出口——將麻醉品及精神科物質運離本地區,
但以直接轉運方式運離者除外;再出口等同於出
口;
Exportação — a saída do Território de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com excepção das
que saiam em regime de trânsito directo, equiparando-se a reexportação à exportação;
直接轉運——麻醉品及精神科物質途經澳門地
區或在澳門地區轉運,而目的純粹係將該等物品運
往其隨貨文件所指之目的地;
Trânsito directo — a passagem ou transbordo de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas no espaço
territorial de Macau com o fim exclusivo de transporte
para o destino mencionado nos documentos que as
acompanham;
批發貿易——以本身名義及自資購買麻醉品及
精神科物質,並將之轉售予其他批發商、零售商、
加工商或專業用戶。
Comércio por grosso — a compra de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, no seu próprio nome
e por sua própria conta, e a respectiva revenda a outros
grossistas ou retalhistas, a transformadores ou utilizadores profissionais.
第三條
(解釋之規則)
Artigo 3.º
(Regra interpretativa)
本法規所載之技術性規定及概念按適用於澳門
之關於麻醉品及精神科物質之公約解釋。
As normas e conceitos técnicos contidos no presente
diploma são interpretados de harmonia com as
convenções relativas a estupefacientes e substâncias
psicotrópicas aplicáveis em Macau.
第四條
Artigo 4.º
(Dever de informação)
(提供資料之義務)
Todas as entidades autorizadas a praticar as
actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º são obrigadas
a prestar, no prazo que lhes seja fixado, as informações
que legitimamente lhes forem solicitadas pelos Serviços
de Saúde de Macau, doravante designados, abreviadamente, por SSM.
應澳門衛生司(葡文縮寫為 SSM)之正當要
求,獲許可從事第一條第二款所指活動之任何實
體,必須在規定之期限內,向該司提供有關資料。
第五條
(權限)
Artigo 5.º
(Competência)
一、澳門衛生司係澳門地區唯一有權限給予、
廢止及中止本法規所指許可之實體。
1. Os SSM são a única entidade competente no
território de Macau para conceder, revogar e suspender
as autorizações previstas no presente diploma.
2. Compete, ainda, aos SSM:
二、澳門衛生司尚有權限:
a) Fiscalizar as actividades autorizadas, sem
prejuízo da competência atribuída às entidades policiais;
a)監察獲許可之活動,且不影響賦予警
察實體之權限;
b) Assegurar o cumprimento das obrigações
internacionais, nomeadamente das convenções e dos protocolos sobre estupefacientes
e substâncias psicotrópicas;
b)確保遵守國際義務,尤其遵守關於麻
醉品及精神科物質之公約及議定書;
162
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
c)按國際公約之規定,搜集關於麻醉品
及精神科物質之資料,編製並填寫交
予國際機關之報告及表格;
c) Recolher, de acordo com as convenções
internacionais, os dados relativos a estupefacientes e substâncias psicotrópicas e
elaborar os relatórios e formulários a remeter
aos órgãos internacionais;
d)編製及核准處方簿冊、登記簿冊及圖
表等之式樣,並發布在填寫及保存該
等文件時須遵守之規則;
d) Preparar e aprovar os modelos de livros de
receitas, livros de registo e de mapas e difundir
as regras a observar no seu preenchimento e
manutenção;
e)管制處方之使用;
e) Controlar a utilização das receitas;
f) 組織獲許可從事本法規所指活動之自
然人及法人之登記,並在登記上附註
向該等自然人及法人科處之處罰;
f) Organizar o registo das pessoas singulares e
colectivas autorizadas a exercer as actividades
previstas neste diploma, averbando nele as
sanções que lhes forem aplicadas;
g)對違法行為提起程序、進行調查及科
處處罰,以及向有權限實行刑事訴訟
之實體舉報可被視為刑事不法行為之
事實。
g) Instaurar, instruir e aplicar sanções nos processos de infracção, bem como participar às
entidades com competência para o exercício
da acção penal os factos susceptíveis de
serem considerados ilícitos criminais.
三、澳門衛生司在行使監察權時,得就獲許可
從事之活動發出技術性指示。
3. No exercício do poder de fiscalização, podem os
SSM emitir instruções de carácter técnico sobre o exercício
das actividades autorizadas.
第六條
Artigo 6.º
(Fiscalização)
(監察)
一、澳門衛生司在行使上條所指之監察權時,
得隨時檢查從事第一條第二款所指活動之企業、場
所或地點,並得要求出示必要之文件或登記。
二、如受檢查之實體拒絕出示文件或登記,澳
門衛生司得要求警察當局協助執行該措施,同時,
須採取能保持檢查工作之效用之其他措施,且不影
響為一月二十八日第5/91/M號法令第二十條規定之
效力而對事件作出舉報。
三、須向有權限進行刑事偵查之實體舉報所發
現之違法行為;如屬單純之行政上之違法行為,則
向澳門衛生司舉報。
第七條
1. Os SSM podem, a qualquer momento, no exercício do poder de fiscalização previsto no artigo anterior,
inspeccionar as empresas, estabelecimentos ou locais
onde se exercem as actividades enunciadas no n.º 2 do
artigo 1.º e solicitar a exibição dos documentos ou registos
indispensáveis.
2. Se a entidade inspeccionada recusar a exibição
dos documentos ou registos, os SSM podem pedir a
colaboração das autoridades policiais para concretizar
a diligência, tomando, entretanto, as providências que
permitam manter a utilidade da inspecção, sem prejuízo
da participação da ocorrência para efeitos do disposto
no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro.
3. As violações detectadas são participadas às
entidades competentes para a investigação criminal ou
aos SSM, caso se trate de meras infracções administrativas.
(緊急舉報)
Artigo 7.º
(Participações urgentes)
一、如屬列入第一條所指表內之物質或製劑被
1. A subtracção ou o extravio de substâncias ou
163
其他
DIVERSOS
取去或遺失,負責保管該等物質或製劑之實體應在
事發後二十四小時內以書面方式向澳門衛生司舉
報,詳述事發經過,準確指出所失去之物質及製劑
之數量及特徵,以及能提供之證據。
preparações compreendidas nas tabelas referidas no
artigo 1.º devem ser participados, por escrito, aos SSM,
nas 24 horas subsequentes à sua ocorrência, pela
entidade responsável pela sua guarda, narrando,
circunstanciadamente, os factos e indicando, com rigor,
as quantidades e características das substâncias e
preparações desaparecidas e os elementos de prova de
que disponha.
二、出現上款所指之任一情況時,亦應根據上
款所指之期限及規定向警察當局舉報。
2. A verificação de alguma das situações previstas
no número anterior deve também ser objecto de participação às autoridades policiais, dentro do prazo e nos
termos ali previstos.
第八條
(提供予交通工具之物質或製劑)
Artigo 8.º
(Provisões para meios de transporte)
一、澳門衛生司得許可船舶、航空器或其他國
際公共交通工具跨國運送少量列入表一 A 、表二
B 、表二 C 、表三及表四之在航程中進行急救所需
之物質及製劑。
1. Os SSM podem autorizar o transporte internacional, em navios, aeronaves ou outros meios de transporte público internacional, de quantidades reduzidas
de substâncias e preparações compreendidas nas
Tabelas I-A, II-B, II-C, III e IV, que se revelem necessárias
para administração de primeiros socorros durante a
viagem.
二、上述物質及製劑之數量,不得超過在正常
情況下作獲許可之用途所需之數量,並應在安全條
件下運送,以避免被取去或遺失。
2. As substâncias e preparações não podem
exceder as quantidades indispensáveis para a
prossecução normal dos fins autorizados e devem ser
transportadas em condições de segurança, de modo a
evitar a sua subtracção ou extravio.
3. O pedido para o fornecimento das substâncias
ou preparações a que se refere o n.º 1 deve ser subscrito
pelo médico de bordo ou, na falta deste, por médico da
respectiva empresa, mencionando o nome, número do
navio ou aeronave, a repartição ou o local onde se
encontra registado, as condições de segurança a
adoptar e o encarregado da guarda e conservação das
substâncias e preparações.
三、提供第一款所指物質或製劑之申請,應由
駐船舶或駐航空器醫生簽署;如無駐船舶或駐航空
器醫生,應由有關企業之醫生簽署申請;在申請上
須指明船舶或航空器之名稱及編號、作出登記之部
門或地點、將採取之安全措施,以及負責保管與保
存該等物質及製劑之人。
4. O encarregado da guarda e conservação das
substâncias e preparações a que se refere o número
anterior deve declarar, por escrito, que assume a
respectiva responsabilidade.
四、上款所指負責保管與保存該等物質及製劑
之人,應以書面方式聲明承擔有關責任。
5. As substâncias e preparações, objecto de
transporte nos termos do n.º 1, ficam sujeitas às leis,
regulamentos, autorizações e licenças do país da
matrícula, sem prejuízo do poder das autoridades do
Território para proceder às verificações, inspecções ou
quaisquer outras operações de controlo a bordo dos
meios de transporte.
五、根據第一款規定而運送之物質及製劑,受
交通工具註冊國之法律、規章、許可及准照約束,
且不影響本地區當局在該等交通工具上進行檢驗、
檢查或任何監管工作之權力。
164
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
第九條
Artigo 9.º
(Circulação internacional de pessoas)
(人之國際性流動)
一、進入或離開澳門地區之人,得為自用而攜
帶列入表一 A 、表二 B 、表二 C ,表三及表四之物
質及製劑,但數量以不超出三十日之治療所需者為
限,且須出示由醫生解釋其用途之文件。
1. As pessoas que entram ou saem do território de
Macau podem transportar, para uso próprio, as substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A,
II-B, II-C, III e IV na quantidade máxima necessária para
30 dias de tratamento, desde que apresentem documento médico justificativo do seu uso.
二、如未能出示上款所指之由醫生解釋用途之
文件,應由衛生當局確認使用上款所指物質或製劑
之需要。
2. Na falta de apresentação do justificativo médico
previsto no número anterior, a necessidade do uso de
substâncias e preparações mencionadas no número anterior deve ser confirmada pela autoridade sanitária.
三、如不出示上述由醫生解釋用途之文件,海
關當局須扣留上款所指之任何物質或製劑;如澳門
衛生司對使用之需要不予確認,海關當局則須扣押
該等物質或製劑。
3. As autoridades alfandegárias procedem à retenção de quaisquer substâncias ou preparações referidas
no número anterior quando não seja apresentado o
referido justificativo médico e, caso os SSM não confirmem
a necessidade do seu uso, procedem à sua apreensão.
第二章
許可、限制及監管
CAPÍTULO II
Autorizações, condicionamentos e controlo
第一節
SECÇÃO I
Autorizações
許可
Artigo 10.º
(Regras gerais)
第十條
(一般規則)
一、澳門衛生司司長有權限作出給予、廢止或
中止許可從事第一條第二款所指活動之批示。
1. Compete ao director dos SSM proferir os despachos de autorização, revogação ou suspensão das
actividades previstas no n.º 2 do artigo 1.º
2. A autorização é concedida quando seja feita
prova dos dois requisitos seguintes:
二、如證明符合以下兩項要件,則給予許可:
a) As actividades requeridas respondem a
necessidades do Território;
a)申請許可之活動符合本地區之需要;
b) O uso das substâncias ou preparações se
destina a fins terapêuticos, científicos, analíticos
ou didácticos, ressalvadas as excepções
previstas nas convenções referidas no artigo
3.º
b)物質或製劑係用於治療、科學、分析
或教學等用途上;但第三條所指公約
所規定之例外情況除外。
第十一條
Artigo 11.º
(Pedidos de autorização)
(許可之申請)
一、須向澳門衛生司司長申請許可,申請應由
下列資料組成:
1. O pedido de autorização é dirigido ao director dos
SSM e deve ser instruído com:
a) A identificação da entidade que o subscreve
com apresentação do documento identificativo;
a)簽署申請之實體之認別資料,並呈交
有關認別文件;
165
其他
DIVERSOS
b)指出責任藥劑師;如無責任藥劑師,
則指出負責編寫及保存登記之人;
b) Indicação do farmacêutico responsável ou, na
sua falta, do responsável pela elaboração e
conservação dos registos;
c)由上項所指實體簽署之聲明書,聲明
承擔編寫及保存登記,以及履行本身
義務之責任;
c) Declaração, assinada pela entidade referida
na alínea anterior, de responsabilização pela
elaboração e conservação dos registos e pelo
cumprimento das obrigações que lhe são
impostas;
d)申請人、上兩項所指之負責人之刑事
紀錄證明書;如屬法人,則須呈交能
使該法人承擔義務之人之刑事紀錄證
明書。
d) Certificado do registo criminal do requerente,
do responsável previsto nas duas alíneas
anteriores e, tratando-se de pessoa colectiva,
dos indivíduos que a podem obrigar.
二、每一企業、子公司、附屬機構或場所,均
須呈交一份申請書。
2. Por cada empresa, filial, dependência ou estabelecimento é apresentado um pedido.
三、申請之組成如有缺漏之處,可在不逾六十
日之期限內補正;如逾期仍未補正,則申請不予批
准。
3. São indeferidos os requerimentos que se mantenham deficientemente instruídos decorrido o prazo, não
superior a 60 dias, concedido para o respectivo aperfeiçoamento.
第十二條
(主觀要件)
Artigo 12.º
(Requisitos subjectivos)
一、充分保證實體之所有人或代理人具備良好
品德及專業操守時,該實體方獲發許可。
1. Só podem ser concedidas autorizações a empresas cujos titulares ou representantes ofereçam
suficientes garantias de idoneidade moral e profissional.
二、在僅考慮到保障衛生、打擊販賣麻醉品及
精神科物質之公共利益下,按刑事紀錄之內容評定
上款所指之品德與操守。
2. A idoneidade prevista no número anterior afere-se pelo teor do registo criminal, atendendo exclusivamente ao interesse público de protecção da saúde e
combate ao tráfico de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas.
三、醫院場所獲免除呈交刑事紀錄證明書。
3. No que respeita aos estabelecimentos hospitalares é dispensada a apresentação do certificado de
registo criminal.
第十三條
(許可批示或不批准批示)
Artigo 13.º
(Despacho de autorização ou de
indeferimento)
一、許可不得移轉,亦不得以任何名義讓與他
人或由他人使用。
1. As autorizações são intransmissíveis, não podendo ser cedidas ou utilizadas por outrem, a qualquer título.
二、一般許可之有效期為一年,應利害關係人
在有效期屆滿前六十日內提出之請求,得以相同期
間續期。
2. As autorizações genéricas são válidas por 1 ano
e renováveis, por iguais períodos, a pedido do interessado, nos 60 dias antes do decurso do prazo.
三、每一特別許可僅在批示所訂定之期間內有
效,但該期間不得逾一年。
3. Cada autorização específica só é válida pelo
prazo fixado no despacho, que não pode exceder 1 ano.
四、許可批示須公布於《政府公報》,除本法
4. O despacho de autorização é publicado no
166
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
規及其他適用法例所定之條件外,批示內尚須訂明
申請人須遵守之特別條件;許可期間自公布日起
算。
五、對澳門衛生司司長作出之不批准之批示,
得向行政法院提起司法上訴。
Boletim Oficial e nele são fixadas as condições especiais
a observar pelo requerente para além das que decorrem
do presente diploma e demais legislação aplicável,
contando-se o prazo de autorização a partir da data da
publicação.
5. Do despacho de indeferimento proferido pelo director dos SSM cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
第十四條
Artigo 14.º
(Caducidade das autorizações)
(許可之失效)
一、凡發生下列與獲許可實體有關之任一事
實,則許可失效:
1. As autorizações caducam quando ocorra algum
dos seguintes factos relativamente à entidade autorizada:
a)許可之有效期屆滿且無根據上條第二
款之規定續期;
a) Decurso do prazo de validade, quando não
renovadas nos termos do n.º 2 do artigo
anterior;
b)終止有關活動;
b) Cessação da respectiva actividade;
c) Extinção da pessoa colectiva autorizada;
c)獲許可之法人消滅;
d) Alteração da firma ou denominação social e
mudança das suas instalações;
d)更改商業名稱或公司名稱,以及搬遷
設施;
e) Falecimento do titular;
f) Transmissão, a qualquer título, da propriedade
da empresa ou da sua exploração, designadamente através de trespasse ou cessão da
exploração do estabelecimento;
e)權利人死亡;
f) 以任何名義移轉企業之所有權或經
營,尤其將場所頂讓或讓與他人經
營;
g) Substituição dos representantes da pessoa
colectiva autorizada;
g)更換獲許可法人之代理人;
h) Por falta de pagamento das taxas devidas, nos
termos do presente diploma.
h)不支付本法規規定應繳之費用。
二、澳門衛生司須就許可之失效作出聲明,並
公布於《澳門政府公報》。
2. A caducidade da autorização é objecto de declaração dos SSM, a publicar no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 15.º
(Manutenção da autorização)
第十五條
(許可之維持)
一、如屬上條第一款 d 項至 g 項所指者,得經
申請而維持從事有關活動之許可。
二、維持許可之申請應於六十日內呈交,並按
情況而定,由移轉、更換權利人、更改商業名稱或
搬遷設施之證明文件,又或死亡證明組成。
1. Nos casos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1
do artigo anterior, pode ser mantida a autorização da
actividade, mediante requerimento.
2. O requerimento de manutenção da autorização
deve ser apresentado no prazo de 60 dias, instruído com
os documentos comprovativos da transmissão, da
substituição do titular, da mudança da firma ou das suas
instalações ou com a certidão de óbito, conforme os
casos.
167
其他
DIVERSOS
三、許可之維持取決於是否具備第十二條所指
之關於良好品德及專業操守之要件。
3. A manutenção da autorização depende da verificação dos requisitos de idoneidade moral e profissional
previstos no artigo 12.º
Artigo 16.º
(Revogação e suspensão da autorização)
第十六條
(許可之廢止及中止)
1. O director dos SSM deve revogar a autorização
concedida logo que deixem de verificar-se os requisitos
exigidos para a sua concessão ou quando haja violação
do previsto no n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que houver lugar.
一、給予許可所要求之要件不再存在,又或出
現違反第十三條第一款規定之情況時,澳門衛生司
司長應立即廢止所給予之許可,且不影響科處其他
倘有之處罰。
2. No caso de impedimento temporário do farmacêutico responsável ou do responsável pela elaboração
e conservação dos registos, pode ser autorizado o
prosseguimento da actividade por um período máximo
de 60 dias, quando seja indicado outro farmacêutico ou
responsável que declare assumir essas funções, findo o
qual, caso não se verifique a cessação do impedimento,
é revogada a autorização.
二、在責任藥劑師或負責編寫及保存登記之人
暫時因故不能視事時,如指出另一聲明承擔該等職
務之藥劑師或負責人,得許可繼續從事活動最多六
十日;此期間屆滿後,如上指之因故不能視事之情
況仍未終止,則廢止許可。
三、如屬下列情況,亦得廢止許可或中止許可
最多六個月:
3. A autorização pode ainda ser revogada ou suspensa pelo período máximo de 6 meses em caso de:
a)技術事故;
a) Acidente técnico;
b)物質及製劑被取去或損壞;
b) Subtracção ou deterioração de substâncias e
preparações;
c)發生能實際危害衛生或使市場上出現
不法供應之任何不符合規定之情事;
c) Verificação de quaisquer irregularidades que
representem um risco efectivo para a saúde
ou permitam o abastecimento ilícito do mercado;
d)不履行許可之受益人有責任履行之義
務。
d) Incumprimento das obrigações que impendem sobre o beneficiário da autorização.
四、廢止或中止許可之批示,須公布於《澳門
政府公報》。
4. Os despachos de revogação ou suspensão são
publicados no Boletim Oficial de Macau.
五、對本條所指之澳門衛生司司長之決定,得
向行政法院提起司法上訴。
5. Cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo das decisões do director dos SSM referidas neste
artigo.
Artigo 17.º
(Destino das existências)
第十七條
(存貨之處置)
一、許可失效、被廢止或中止時,澳門衛生司
應利害關係人之申請,得許可將列入表一至表四之
物質及製劑之存貨退還供應商、藥房或其他獲許可
之實體。
1. No caso de caducidade, revogação ou suspensão da autorização, os SSM podem autorizar, a requerimento do interessado, a devolução das existências de
substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas
I a IV aos fornecedores, a farmácias ou a outras entidades
autorizadas.
二、退還之申請應於三十日內提出,自廢止許
2. A devolução deve ser requerida no prazo de 30
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第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
可或中止許可之批示,又或許可失效之聲明公布之
日起算。
三、如提起上訴,上述期限自作出對上訴之確
定裁判之通知時起算。
四、第二款所指之申請,應附同有利害關係之
實體或藥房之同意聲明,以及詳細說明所退還或讓
與之物質或製劑之清單;清單內須指明物質或製劑
之名稱、劑型、含量、數量、批號及有效期。
dias, a contar da data em que tiver sido publicado o
despacho de revogação, suspensão ou declaração de
caducidade da autorização.
3. Em caso de recurso, o prazo conta-se da notificação da decisão que o julgar definitivamente.
4. O requerimento a que se refere o n.º 2 deve ser
acompanhado de declaração de concordância das
entidades ou farmácias interessadas e da lista discriminada das substâncias ou preparações a devolver ou
a ceder com a indicação dos nomes, forma farmacêutica,
dosagem e quantidades, números de lote e prazo de
validade.
五、第二款所指之期間屆滿後,如仍未根據第
一款之規定申請退還物質或製劑,又或退還之申請
不獲批准,須清點存貨,並將之儲存於企業經印封
之室或澳門衛生司司長指定之其他地方;如物質或
製劑有損壞或流入不法市場之危險,該司司長得許
可將之出售或銷毀,並在扣除本地區承擔之開支
後,將出售所得交予物質或製劑之所有人。
5. Após o decurso do prazo a que se refere o n.º 2,
sem que haja sido requerida a devolução das substâncias e preparações nos termos do n.º 1 ou seja indeferido o requerimento de devolução, as existências são
inventariadas e guardadas em compartimento selado da
empresa, ou em outro local a definir pelo director dos
SSM, que pode autorizar a sua venda ou destruição se
houver risco de deterioração ou de entrada no mercado
ilícito, entregando ao proprietário o produto da venda,
deduzido das despesas suportadas pelo Território.
六、銷毀時,須有由三名經澳門衛生司司長委
任之成員組成之委員會在場,該委員會負責繕立及
簽署有關筆錄,並註明所銷毀之物質及製劑,以及
其數量。
6. A destruição é feita na presença de uma comissão de três membros, designados pelo director dos SSM,
que lavra e assina o respectivo auto, mencionando as
substâncias e preparações destruídas e respectivas
quantidades.
第十八條
Artigo 18.º
(Comunicação das autorizações)
(許可之通知)
一、澳門衛生司須將批准從事第一條第二款所
指任何活動之許可通知司法警察司、保安部隊及水
警稽查隊(葡文縮寫為 PMF),並指出在許可中倘
有訂明之限制及條件。
1. Os SSM comunicam à Polícia Judiciária, às Forças
de Segurança e à Polícia Marítima e Fiscal, abreviadamente designada por PMF, as autorizações
concedidas para a prática de qualquer das actividades
mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º, indicando as limitações e os condicionamentos nelas fixados, se os houver.
二、同時須將延長、中止或廢止許可之批示,
以及許可失效之聲明,通知上款所指之警察實體。
2. De igual modo são comunicados às entidades
policiais referidas no número anterior os despachos de
prorrogação, suspensão ou revogação, bem como a
declaração de caducidade das autorizações.
三、澳門衛生司須將給予、延長、中止或廢止
許可之批示,以及許可失效之聲明,通知負責預防
及治療藥物依賴之部門。
3. Os SSM comunicam ao departamento encarregado da prevenção e tratamento da toxicodependência
os despachos de autorização, prorrogação, suspensão
ou revogação, bem como a declaração de caducidade
das autorizações.
169
其他
DIVERSOS
第二節
種植、生產及製造
SECÇÃO II
Cultivo, produção e fabrico
第十九條
Artigo 19.º
(Proibição de cultivo)
(禁止種植)
É proibido o cultivo de espécies vegetais incluídas
nas Tabelas I e II.
禁止種植列入表一及表二內之植物品種。
Artigo 20.º
(Extracção e fabrico)
第二十條
1. Às indústrias químicas e farmacêuticas devidamente licenciadas podem ser concedidas autorizações
para extrair, transformar ou fabricar substâncias e
preparações incluídas nas Tabelas I a IV, com fins médicos, médico-veterinários ou de investigação científica.
(提取及製造)
一、為醫學、獸醫學或科研之目的,得給予獲
發適當准照之化學及製藥工業許可,以提取、轉化
或製造列入表一至表四內之物質及製劑。
2. Podem ser concedidas autorizações para extracção ou fabrico por síntese de alcalóides de espécies
vegetais incluídas nas Tabelas I-A, I-B e I-C, com os fins
referidos no número anterior.
二、為上款之目的,得許可提取或以合成法製
造屬表一 A 、表一 B 及表一 C 所列之植物品種之生
物鹼。
3. A autorização de fabrico de substâncias compreendidas na Tabela II-A só pode ser concedida para fins
de investigação científica.
三、僅得為科研目的而許可製造列入表二A之
物質。
4. O pedido de autorização deve ser instruído com
os elementos referidos no n.º 2 do artigo 11.º acrescidos
dos seguintes:
四、許可之申請應由第十一條第二款所指之資
料,以及下列資料組成:
a) Descrição dos locais de fabrico e de depósito
das substâncias fabricadas ou destinadas ao
fabrico, bem como das preparações e respectivas condições de segurança;
a)說明製造地點、製成物質或用於製造
上之物質之存放地點、製劑之存放地
點,以及有關之安全條件;
b) Identificação do farmacêutico responsável;
b)責任藥劑師之身分資料;
c) Indicação das substâncias e preparações a
fabricar, quantidades a produzir, seu destino
e processos de extracção e fabrico;
c)指出將製造之物質及製劑、生產數
量、目的地、提取與製造之程序;
d) Referência à natureza e quantidade de matérias-primas exigidas para o fabrico.
5. A autorização para o fabrico é válida para a aquisição de matérias-primas e sua armazenagem e, bem
assim, para a venda dos produtos obtidos, desde que
efectuada a entidade autorizada.
d)說明製造所需原料之性質及數量。
五、憑製造許可,得取得及儲存原料,亦得出
售製成產品,但以出售予獲許可之實體為限。
6. No despacho que conceder a autorização são
fixadas as condições que permitam aos SSM impedir a
acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do
mercado e do normal funcionamento da entidade
requerente.
六、在給予許可之批示中須訂定條件,使澳門
衛生司能阻止積存數量超過市場需求及超過申請實
體正常運作所需之麻醉品與精神科物質。
170
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
第二十一條
Artigo 21.º
(Quotas de fabrico de substâncias)
(製造物質之限額)
一、每年七月,在顧及所承擔之國際承諾下,
並根據有關公約所定之規則,澳門衛生司須訂定翌
年製造或出售列入表一及表二之物質之限額;但表
二 A 所列者除外。
二、按上款規定所訂定之限額得作更改,即使
此舉將引致須修訂在適用經更改之限額之期間內仍
有效之許可亦然。
三、基於特殊情節所需,澳門衛生司有權限隨
時限制特定物質及製劑之製造。
四、根據第一款規定所定之限額及其更改,須
公布於《澳門政府公報》。
1. No mês de Julho de cada ano, os SSM, atendendo
aos compromissos internacionais assumidos e de acordo
com as regras decorrentes das respectivas convenções,
fixam, para o ano seguinte, quotas de fabrico ou venda
relativamente às substâncias compreendidas nas Tabelas
I e II, com excepção da II-A.
2. As quotas fixadas de acordo com o número anterior podem ser alteradas, mesmo que tal implique a
revisão das autorizações em vigor no período de aplicação das alterações.
3. Compete aos SSM, em qualquer momento e
quando especiais circunstâncias o exijam, limitar o fabrico
de determinadas substâncias e preparações.
4. A fixação das quotas ao abrigo do disposto no
n.º 1 e a sua alteração são publicadas no Boletim Oficial
de Macau.
第三節
批發貿易及分銷
SECÇÃO III
Comércio por grosso e distribuição
第二十二條
Artigo 22.º
(Autorização para o comércio por grosso)
(批發貿易之許可)
一、列入表一至表四之物質及製劑之批發貿
易,僅得由持有藥物產品之進口、出口及批發商號
執照之實體作出;但表二 A 所列者除外。
二、除第十一條所指資料外,從事上款所指貿
易之許可之申請尚應載有:
a)進行貿易之企業、子公司、附屬機構
或場所之所在地點;
1. O comércio por grosso das substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção
da II-A, só pode ser exercido pelas entidades titulares de
alvará de firma de importação, exportação e venda por
grosso de produtos farmacêuticos.
2. Para além dos elementos referidos no artigo 11.º,
o pedido de autorização para o exercício do comércio a
que se refere o número anterior deve indicar:
a) Localização da empresa, filial, dependência ou
estabelecimento em que o comércio é exercido;
b)接收、儲存、發送或交付產品之專用
地方;
b) Locais reservados à recepção, à detenção e à
expedição ou entrega dos produtos;
c) Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;
c)已採取或將採取之安全措施;
d) Substâncias e preparações a comercializar.
d)買賣之物質及製劑。
三、在許可從事貿易之批示中須訂定條件,使
3. No despacho de autorização do comércio são
definidas as condições que permitam aos SSM impedir a
171
其他
DIVERSOS
澳門衛生司能阻止積存數量超過市場需求及超過申
請實體正常運作所需之麻醉品及精神科物質。
acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do
mercado e do normal funcionamento da entidade
requerente.
第二十三條
Artigo 23.º
(Venda ou cedência de substâncias e
preparações)
(物質及製劑之出售或讓與)
一、將列入表一至表四之物質及製劑出售或讓
與醫院場所、藥房及其他依法獲許可之實體,須透
過作為本法規組成部分之附件一所載式樣一之訂貨
單,又或以資訊化工具發出之具同等效力之文件為
之;但表二 A 所列者除外。
1. A venda ou cedência de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção
da II-A, a estabelecimentos hospitalares, a farmácias e
outras entidades legalmente autorizadas, é feita
mediante requisição escrita, modelo n.º 1 constante do
Anexo I ao presente diploma e do qual faz parte
integrante, ou mediante documento emitido por meios
informáticos de valor equivalente.
二、如由獲許可進行批發貿易之實體將列入表
三內之製劑出售或讓與公立或私立醫院場所,不適
用上款所指之手續。
2. As formalidades referidas no número anterior não
se aplicam à venda ou cedência a estabelecimentos
hospitalares públicos ou privados de preparações
incluídas na Tabela III, quando feitas por entidades
autorizadas a comercializar por grosso.
三、將列入表四之製劑樣品寄送或交付予醫生
或獸醫,須獲澳門衛生司之預先許可。
3. O envio ou a entrega a médicos ou a médicos-veterinários, de amostras de preparações compreendidas na Tabela IV, só pode fazer-se mediante prévia
autorização dos SSM.
四、請求上款所指許可之申請,應載有下列資
料:
4. Do pedido de autorização referido no número
anterior devem constar os seguintes elementos:
a)申請人之認別資料;
a) Identificação do requerente;
b)讓與實體之認別資料;
b) Identificação da entidade cedente;
c)物質或製劑之商用名稱;
c) Nome comercial das substâncias ou preparações;
d)成分、劑型及每一包裝之總數量;
d) Composição, forma farmacêutica e quantidade total por embalagem;
e) Fim a que se destinam.
e)用途。
5. É proibido o envio ou a entrega de amostras de
substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas
I, II e III.
五、禁止寄送或交付列入表一、表二及表三之
物質及製劑之樣品。
Artigo 24.º
(Documento de requisição)
第二十四條
(訂貨文件)
1. O documento de requisição a que se refere o
n.º 1 do artigo anterior é constituído por dois exemplares
identificados como A e B, ficando o exemplar A, com a
factura anexada, na posse do requisitante, e o exemplar
一、上條第一款所指之訂貨文件須由兩份分別
172
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
以 A 、 B 識別之樣本組成,附同發票之樣本 A 由訂
貨人持有,附同發票副本之樣本 B 由供應商持有。
B, com a cópia da factura anexada, na posse do fornecedor.
二、每一訂貨單僅用作訂購一種物質或製劑。
2. Cada requisição é utilizada para um só tipo de
substância ou preparação.
Artigo 25.º
(Procedimentos de entrega)
第二十五條
(交付程序)
一、列入表一至表四之物質及製劑之交付,僅
得以下列任一方式為之;但表二 A 所列者除外:
1. A entrega de substâncias e preparações
compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da
II-A, só pode ser feita por um dos modos seguintes:
a) Pessoalmente, ao titular da autorização, ao
farmacêutico ou ao respectivo representante
ou ainda aos responsáveis indicados pelas
entidades referidas no n.º 1 do artigo 23.º,
sendo anotado o nome, o número do bilhete
de identidade ou outro elemento seguro de
identificação, à margem da requisição;
a)親自交付予許可之權利人、藥劑師或
有關之代理人,又或第二十三條第一
款所指實體指定之負責人;須在訂貨
單白邊上註明接收人之姓名、身分證
編號或其他可靠之身分資料;
b) Por meio de agências de transporte ou correio
privado.
b)透過運輸公司或私人郵遞公司交付。
二、凡運送數量超過一公斤之列入表一之物
質,供應商須預先以書面方式通知警察當局。
三、在上款所指之通知中,須指出供應商及收
貨人之姓名、交通工具、運送日期及時間,以及所
運送物質之性質及數量。
四、通知為一式三份,須提前三個工作日作
出,一份樣本由警察當局持有,另一份樣本由警察
當局寄送予對運送目的地之範圍有管轄權之當局,
而經警察當局批閱之第三份樣本須附隨貨物,並應
由收貨人將之寄回供應商。
2. Sempre que se trate de substâncias compreendidas na Tabela I, cujo quantitativo exceda 1kg, o
transporte é realizado com prévia comunicação escrita
do fornecedor à autoridade policial.
3. Na comunicação a que se refere o número anterior é indicado o nome do fornecedor e do destinatário, o
meio de transporte, o dia e a hora em que se realiza,
bem como a natureza e quantidade das substâncias a
transportar.
4. A comunicação é feita em triplicado, com a
antecedência de 3 dias úteis, ficando um exemplar na
posse da autoridade policial, sendo um outro exemplar
enviado, por esta, à autoridade com jurisdição sobre a
área do destino e acompanhando o terceiro, visado pela
autoridade policial, a mercadoria, devendo ser reenviado
pelo destinatário ao fornecedor.
第二十六條
(與供應有關之文件)
Artigo 26.º
(Documentação relativa ao fornecimento)
一、如貨物由運輸公司或私人郵遞公司交付,
供應商應在五年內保存訂貨單之 B 樣本及收貨文
件,而訂貨人則有責任在相同期間內保存訂貨單之
A 樣本。
1. O fornecedor deve conservar, durante 5 anos, o
exemplar B da requisição e o documento de recepção,
se a entrega for feita por agência de transporte ou correio
privado, competindo ao requisitante conservar o exemplar A da requisição, por igual período.
二、出售或讓與之活動,須登記於由澳門衛生
司提供之載於附件一之格式二及格式三之文件內。
2. As operações de venda ou cedência são lançadas nos Modelos n.º 2 e n.º 3 constantes do Anexo I, a
fornecer pelos SSM.
173
其他
DIVERSOS
三、上款所指之文件應保持最新資料,並須於
每一季度末將之送交澳門衛生司。
3. Os documentos referidos no número anterior
devem manter-se actualizados e são entregues aos SSM
no final de cada trimestre.
第二十七條
Artigo 27.º
(Fornecimento para fins específicos)
(為特別用途作出之供應)
1. Os SSM podem autorizar o fornecimento de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I-A,
II-B, II-C e IV:
一、澳門衛生司得許可將列入表一 A 、表二
B 、表二 C 及表四之物質及製劑供應予:
a) A entidades legalmente autorizadas a detê-las para fins de investigação científica,
podendo ainda ser autorizado o fornecimento
de substâncias compreendidas nas tabelas
restantes;
a)依法獲許可持有該等物質及製劑作研
究用途之實體,亦得許可供應列入其
餘各表之物質;
b)商船、航空器及其他國際公共交通工
具,但須根據第八條之規定為之。
b) A navios mercantes, aeronaves e outros meios
de transporte público internacional, nos termos
do artigo 8.º
二、在申請中,須指明供應商,以及負責保
管、保存物質及製劑之人,並說明將採取之安全措
施。
2. O pedido deve conter a indicação do fornecedor
e do responsável pela guarda e conservação das
substâncias e preparações e a descrição das condições
de segurança a adoptar.
3. O fornecimento é feito mediante requisição
escrita, com assinatura reconhecida, à qual deve ser junto
o documento comprovativo da autorização.
三、供應係透過簽名經認定之訂貨單為之,訂
貨單應附同證明已獲許可之文件。
4. As substâncias e preparações não podem
exceder as quantidades indispensáveis para a
prossecução normal dos fins autorizados.
四、物質及製劑之數量不得超過在正常情況下
貫徹獲許可之目的所需之數量。
5. Observadas as condições gerais, pode ser
autorizado o fornecimento ao departamento encarregado da prevenção e tratamento da toxicodependência de substâncias e preparações compreendidas na Tabela I-A para tratamento com estupefaciente substituto.
五、經遵守一般條件後,得許可將列入表一 A
之物質及製劑供應予負責預防及治療藥物依賴之部
門,以便其運用麻醉品之代用品作治療之用。
SECÇÃO IV
Importação, exportação e trânsito
第四節
進口、出口及轉運
Artigo 28.º
(Importação e exportação)
第二十八條
(進口及出口)
1. A importação e a exportação de substâncias e
preparações compreendidas nas Tabelas I a IV podem
ser efectuadas por firmas de importação, exportação e
venda por grosso de produtos farmacêuticos e pela
indústria farmacêutica, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
一、列入表一至表四之物質及製劑之進口及出
口,得由藥物產品之進口、出口及批發商號或藥物
工業作出,但不影響下列數款規定之適用。
174
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
二、醫院實體得獲許可進口專用於醫院之醫
療、科研及教學用途上之物質及製劑。
三、化學工業及藥物工業僅得獲許可進口用於
其業務上之物質或製劑,或出口由其生產之物質或
製劑。
四、須就每一活動分別給予許可,物質或製劑
之實際數量少於獲許可之數量時,得使用有關許
可,但不得使用與許可中詳細列明之包裝有別之包
裝。
2. As entidades hospitalares podem ser autorizadas
a importar as substâncias e preparações que se destinem
exclusivamente a ser utilizadas para fins terapêuticos,
científicos e didácticos no hospital.
3. As indústrias químicas e farmacêuticas só podem
ser autorizadas a efectuar a importação ou a exportação
das substâncias ou preparações destinadas ou provenientes da respectiva actividade.
4. As autorizações são concedidas para cada operação e podem ser utilizadas para quantidades inferiores
às autorizadas, não podendo, no entanto, ser utilizadas
embalagens diferentes das discriminadas na autorização.
第二十九條
(預先許可之申請)
Artigo 29.º
(Pedidos de autorização prévia)
一、申請進口或出口列入表一至表四之物質及
製劑之預先許可,係透過載於附件一之格式四及格
式五為之。
1. O pedido de autorização prévia para importação
ou exportação de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV é requerido através dos
Modelos n.º 4 e n.º 5 constantes do Anexo I.
二、申請出口之預先許可,尚應附同由貨品目
的地國之當局發出之進口許可證。
2. O pedido de autorização prévia de exportação
deve ainda ser acompanhado do título de autorização
para importação emitido pela autoridade do país de
destino das mercadorias.
三、申請預先許可,應於進口或出口之日前最
少提早三個工作日作出。
3. O pedido de autorização prévia deve ser requerido com a antecedência de, pelo menos 3 dias úteis em
relação à data da importação ou exportação.
第三十條
Artigo 30.º
(Certificado de importação e exportação)
(進口及出口證明書)
一、如應交易國之要求,澳門衛生司須按載於
本法規附件一之格式六及格式七發出進口證明書,
或按載於附件一之格式八及格式九發出出口證明
書。
二、證明書由五份樣本組成:第一份交予澳門
衛生司,第二份交予申請人,第三份交予交易國之
有權限實體,第四份交予聯合國國際麻醉品管制
局,第五份則交予在本地區入境處或離境處之海關
實體。
1. Se o país com quem for realizada a operação o
exigir, os SSM emitem um certificado de importação, de
acordo com os Modelos n.º 6 e n.º 7 ou um certificado de
exportação, de acordo com os Modelos n.º 8 e n.º 9 constantes do Anexo I.
2. O certificado é composto por 5 exemplares, sendo
o primeiro para os SSM, o segundo para o requerente, o
terceiro para a entidade competente do país com quem
for realizada a operação, o quarto para o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes das Nações
Unidas, e o quinto para a entidade aduaneira do local
de entrada ou saída no Território.
175
其他
DIVERSOS
第三十一條
Artigo 31.º
(Formas de exportação proibidas)
(禁止之出口方式)
1. É proibida a exportação de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV sob a forma de
remessa dirigida a um banco ou caixa postal a favor de
um destinatário diferente daquele que é indicado na
autorização.
一、禁止以將列入表一至表四之物質及製劑寄
送至銀行或郵政信箱而收貨人有別於許可所指者之
方式,出口該等物質及製劑。
2. É também proibida a exportação, sob a forma
de remessa, para entreposto aduaneiro, excepto quando
o Governo do país importador certificar na autorização
para importação que consente o depósito nesse entreposto.
二、亦禁止以寄送予海關倉庫之方式,出口上
述物質及製劑;但進口國政府在進口許可中證明同
意在該處存放上述物質及製劑者除外。
三、根據上款規定將物質及製劑寄送予海關倉
庫時,出口許可須指明寄送予該目的地。
3. No caso de remessa para entreposto aduaneiro,
nos termos do número anterior, a autorização para exportação menciona que o envio é feito com esse destino.
四、出口第一條所指之物質或製劑者,應確保
須破壞封印後方可打開包裝。
4. Aquele que exportar substâncias ou preparações
referidas no artigo 1.º deve assegurar que a embalagem
não é passível de abertura sem quebra do respectivo
selo.
第三十二條
Artigo 32.º
(Pedido de autorização de trânsito)
(轉運許可之申請)
1. O trânsito de quaisquer substâncias ou preparações referidas no artigo 1.º só pode ser efectuado por
firmas de importação, exportação e venda por grosso
de produtos farmacêuticos.
一、第一條所指之任何物質或製劑之轉運,僅
得由藥物產品之進口、出口及批發商號為之。
2. O pedido de autorização de trânsito pelo território
de Macau de substâncias e preparações compreendidas
nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A, para além dos
elementos referidos no artigo 11.º, deve ser acompanhado do título de autorização para importação
emitido pelas autoridades do país de destino e de
autorização para exportação emitido pelas autoridades
do país de origem das mercadorias.
二、申請經澳門地區轉運列入表一至表四之物
質及製劑之許可,除第十一條所指資料外,尚應附
同由目的地國當局發出之進口許可證,以及由貨品
原產國當局發出之出口許可證;但表二 A 所列者除
外。
三、如更改貨品原定目的地國之申請獲許可,
則貨品之轉運受出口制度約束。
3. O pedido de mudança de destino das mercadorias para país diferente do destino inicial, quando
autorizado, fica sujeito ao regime das exportações.
第三十三條
(通知水警稽查隊)
Artigo 33.º
(Comunicação à PMF)
許可進口或出口列入表一至表四之物質或製
劑,須通知水警稽查隊。
As autorizações para a importação ou exportação
de substâncias ou preparações compreendidas nas
Tabelas I a IV são comunicadas à PMF.
176
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
第三十四條
Artigo 34.º
(Fiscalização da PMF)
(水警稽查隊作出之監察)
一、水警稽查隊應按有關許可所載之說明,對
進口、出口或轉運之貨品進行徹底識別及管制。
1. A PMF deve proceder à completa identificação e
controlo das mercadorias importadas, exportadas ou em
trânsito, de acordo com as especificações constantes da
autorização respectiva.
二、水警稽查隊有權限採取必要措施,以防止
物質或製劑運往有別於附同所寄送貨品之出口許可
副本所指之目的地。
2. À PMF compete tomar as medidas necessárias
para evitar o desvio das substâncias ou preparações para
destino diferente do indicado na cópia da autorização
de exportação junta à remessa.
三、不得對轉運中存放於海關倉庫之列入表一
至表四之物質或製劑,進行任何能改變其性質之程
序,亦不得在未經出口國許可下,改變上述物質或
製劑之包裝;但表二 A 所列者除外。
3. Nenhuma remessa de substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção
da II-A, em trânsito, se depositada em entreposto
aduaneiro, pode ser submetida a qualquer operação que
modifique a sua natureza nem a embalagem modificada
sem autorização do país exportador.
四、進口貨品須由水警稽查隊在澳門衛生司檢
驗部門之代表在場下交付予收貨人。
4. As mercadorias importadas são entregues ao
destinatário pela PMF, na presença de representantes
da inspecção dos SSM.
五、列入表一之物質及製劑之交付,係透過填
寫載於附表一格式十為之。
5. A entrega de substâncias e preparações compreendidas na Tabela I é feita mediante o preenchimento
do Modelo n.º 10 constante do Anexo I.
六、進行監察時,得收集物質或製劑之樣本以
進行分析,並將監察結果通知澳門衛生司。
6. No acto de fiscalização podem ser colhidas
amostras das substâncias ou preparações para análise,
com comunicação dos resultados aos SSM.
第三十五條
(有關活動之文件)
Artigo 35.º
(Documentos relativos às operações)
一、進口及出口活動須登記於由澳門衛生司提
供之載於附件一之格式二及格式三內。
1. As operações de importação e exportação são
lançadas nos Modelos n.º 2 e n.º 3 constantes do Anexo
I, a fornecer pelos SSM.
二、上款所指之文件應保持最新資料,並須於
每季度末將之送交澳門衛生司。
2. Os documentos referidos no número anterior
devem manter-se actualizados e ser entregues nos SSM
no final de cada trimestre.
三、關於進口及出口活動之文件須分開存檔,
並保存五年。
3. A documentação relativa às operações de
importação e exportação é arquivada separadamente e
conservada pelo prazo de 5 anos.
第三十六條
Artigo 36.º
(Outras medidas e restrições)
(其他措施或限制)
總督得應澳門衛生司或警察實體之建議,以批
示禁止或中止從事第一條第二款所指之活動,又或
Mediante proposta dos SSM ou das entidades
policiais, o Governador pode, através de despacho,
proibir ou suspender as actividades previstas no n.º 2 do
artigo 1.º, bem como impor outros condicionamentos ou
177
其他
DIVERSOS
對列入表一至表四之物質及製劑之進口、出口及轉
運訂定其他條件或限制,只要該等措施能適當保障
公共衛生及防止不法販賣精神科物質即可。
restrições à importação, exportação e trânsito de
substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas
I a IV, quando tais medidas se revelem adequadas para
proteger a saúde pública e impedir o tráfico ilícito de
substâncias psicotrópicas.
第五節
供應、藥方及調配
SECÇÃO V
Dispensa, receitas e aviamento
第三十七條
Artigo 37.º
(Dispensa de medicamentos)
(藥物之供應)
1. A dispensa de substâncias e preparações
compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A,
só pode ser feita nas farmácias e nos hospitais.
一、列入表一至表四之物質及製劑,僅得由藥
房及醫院供應;但表二 A 所列者除外。
2. A dispensa das substâncias compreendidas na
Tabela II-A só pode ser feita nos hospitais.
二、列入表二 A 之物質,僅得由醫院供應。
Artigo 38.º
(Receitas médicas)
第三十八條
(醫生處方)
1. As substâncias e preparações compreendidas
nas Tabelas I, II e IV, com excepção da II-A, só podem ser
fornecidas ao público, para tratamento, mediante
apresentação de receita médica ou médico-veterinária
de acordo com as receitas de Modelos n. os 11 a 16
constantes do Anexo II ao presente diploma e do qual
faz parte integrante.
一、列入表一、表二及表四之物質及製劑,經
出示按載於作為本法規組成部分之附件二格式十至
格式十六之處方開處之醫生處方或獸醫處方後,方
得提供予公眾作治療之用;但表二 A 所列者除外。
2. As substâncias compreendidas na Tabela II-A só
podem ser fornecidas a entidades legalmente
autorizadas a detê-las para fins de investigação científica,
mediante a apresentação de receita médica ou médico-veterinária de acordo com modelo a aprovar pelos SSM.
二、列入表二A之物質,經出示按澳門衛生司
核准之格式填寫之醫生處方或獸醫處方後,方得提
供予法律許可持有該等物質作科學研究用途之實
體。
3. As receitas de Modelos n.º 11, de cor amarela, e
n.º 12, de cor verde, são passados em quadruplicado,
ficando na posse do médico o talão correspondente, que
deve ser mantido em arquivo pelo período de 3 anos.
三、格式十一之黃色處方及格式十二之綠色處
方均以一式四份發出,存根由醫生保存,並應將之
存檔三年。
4. O original da receita é enviado aos SSM para
cobrança, o duplicado guardado na farmácia, o triplicado
é enviado aos SSM, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 42.º, e o quadruplicado é entregue ao adquirente.
四、根據第四十二條第二款之規定,處方正本
須寄送澳門衛生司作徵收款項之用,第二副本存放
於藥房,第三副本寄送澳門衛生司,第四副本則交
予取藥人。
5. As receitas de Modelos n. os 13 e 15, de cor
amarela, e n.os 14 e 16, de cor verde, são passados em
triplicado, ficando na posse do médico, do médicoveterinário, ou do responsável pela guarda da receita,
no caso, respectivamente, de entidades públicas ou
privadas de prestação de cuidados de saúde, o talão
五、格式十三及格式十五之黃色處方,以及格
式十四及格式十六之綠色處方,分別由提供衛生護
178
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
理服務之公共實體或私人實體以一式三份發出;處
方之存根由醫生、獸醫或負責保管處方之人保存,
並應將之存檔三年。
六、處方之正本須根據第四十二條第二款之規
定寄送予澳門衛生司,第二副本由藥房保存,第三
副本則交予取藥人。
七、藥房須將處方之第二副本按調配日期排
correspondente, que deve ser mantido em arquivo pelo
prazo de 3 anos.
6. O original da receita é enviado aos SSM, nos
termos do n.º 2 artigo 42.º, o duplicado conservado na
farmácia e o triplicado entregue ao adquirente.
7. As farmácias conservam o duplicado das receitas
em arquivo pelo período de 5 anos, ordenados por data
de aviamento.
八、涉及列入表一及表二之物質及製劑之每一
處方僅可含一種藥物,但表二 A 所列者除外;涉及
列入表四之物質及製劑之每一處方得最多含三種藥
物。
8. No caso de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I e II, com excepção da II-A, cada
receita inclui apenas uma espécie de medicamento,
podendo cada receita, relativamente às substâncias e
preparações previstas na Tabela IV, incluir até 3 espécies
de medicamentos.
九、根據九月十九日第 58/90/M 號法令第四十
四條之規定,必須具備醫生處方,方可獲供應列入
表三之製劑。
9. A dispensa de preparações compreendidas na
Tabela III está sujeita a receita médica obrigatória, nos
termos do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 58/
/90/M, de 19 de Setembro.
列,存檔五年。
第三十九條
Artigo 39.º
(Aviamento de receitas)
(調配處方)
一、調配涉及麻醉及精神科物質之處方之技術
主管,應查核處方之填寫是否正確,指出調配日
期,並以可辨認之方式簽署。
二、調配涉及表二 B 及表二 C 之麻醉及精神科
物質之處方之技術主管,除須遵守上款規定外,尚
應在處方正本註明取藥人之姓名及身分證、居民身
分證或駕駛執照之編號及簽發日期,並由其簽名;
如取藥人為外國人,須註明其護照編號及簽發日
期,並由其簽名。
三、為識別取藥人之身分,技術主管得接受其
他文件,但該等文件須附持有人之照片,並應要求
取藥人簽名。
四、如取藥人不懂或不能簽名,技術主管須註
明此一事實。
五、如出現下列情況,技術主管應拒絕調配含
有麻醉品或精神科物質之藥物處方:
a)處方式樣非為澳門衛生司所核准之式
樣;
1. O director técnico que aviar uma receita respeitante a substâncias estupefacientes ou psicotrópicas deve
verificar o seu correcto preenchimento, indicar a data em
que foi aviada e assinar de forma legível.
2. O director técnico que aviar uma receita respeitante a substâncias estupefacientes e psicotrópicas das
Tabelas II-B e II-C, para além do exigido no número
anterior, deve anotar no original da receita o nome, o
número e a data do bilhete de identidade ou do bilhete
de identidade de residente ou da carta de condução ou,
no caso de estrangeiros, do passaporte do adquirente,
e recolher a sua assinatura.
3. Para identificação do adquirente, pode o director
técnico aceitar outros documentos, desde que tenham
fotografia do titular, devendo recolher a assinatura deste.
4. Caso o adquirente não saiba ou não possa
assinar, o director técnico menciona tal circunstância.
5. O director técnico deve recusar o aviamento de
receitas de medicamentos contendo estupefacientes ou
substâncias psicotrópicas quando:
a) Não sejam do modelo aprovado pelos SSM;
b)處方未經適當填寫;
b) Não se encontrem devidamente preenchidas;
c)對處方之確實性存疑;
c) Tenha dúvidas sobre a sua autenticidade;
179
其他
DIVERSOS
d)處方開處後已逾五日;
d) Tenham decorrido mais de 5 dias sobre a data
da prescrição;
e)處方已調配。
e) Já tenham sido aviadas anteriormente.
六、如屬上款 c 項所指之情況,技術主管須儘
量聯絡簽發處方之醫生或獸醫,費用由取藥人支
付。
6. No caso referido na alínea c) do número anterior,
o director técnico contacta, se possível, o médico ou o
médico-veterinário prescritor, a expensas do adquirente.
七、在技術主管明顯不能調配時,方得由代任
藥劑師調配本條所指之處方。
7. Só em caso de manifesta impossibilidade do director técnico podem as receitas referidas neste artigo
ser aviadas pelo farmacêutico substituto.
第四十條
Artigo 40.º
(Caso de necessidade)
(有需要之情況)
1. Em caso de necessidade, podem os farmacêuticos, sob sua responsabilidade e para uso imediato,
fornecer, sem receita médica, substâncias ou preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção
da II-A, desde que o total do fármaco não exceda a dose
máxima para ser tomada de uma só vez.
一、屬有需要之情況,在無醫生處方下,只要
藥物之總數量不超過一次可服用之最高劑量,藥劑
師得供應立即使用之列入表一至表四之物質或製
劑,並須對此負責;但表二 A 所列者除外。
2. O fornecimento de substâncias e preparações
nos termos do número anterior é objecto de registo
autónomo no livro previsto no n.º 1 do artigo 48.º, em
área reservada para o efeito, ou inserido no correspondente registo informático.
二、根據上款規定作出之物質及製劑之供應,
須單獨登記於第四十八條第一款所指簿冊中為此而
預留之位置上,或將之輸入相關之資訊化紀錄內。
三、技術主管須在三個工作日內將根據本條規
定作出之供應通知澳門衛生司,並按第三十八條第
一款所指格式所載之資料識別取藥人、病人及藥
物。
3. O director técnico comunica aos SSM, no prazo
de 3 dias úteis, os fornecimentos efectuados ao abrigo
deste artigo, identificando o adquirente, o doente e o
medicamento de acordo com os elementos constantes
dos Modelos previstos no n.º 1 do artigo 38.º
第四十一條
Artigo 41.º
(Proibição de entrega a dementes e menores)
(禁止向精神病患者及未成年人作出交付)
一、禁止將列入表一至表四之物質及製劑交付
予明顯患精神病者及未成年人。
1. É proibida a entrega de substâncias e preparações
compreendidas nas Tabelas I a IV a doentes mentais
manifestos e a menores.
二、如無行為能力人無代理人,得交付予負責
照顧該無行為能力人之人或負責教育或看管該無行
為能力人之人。
2. Se o incapaz não tiver quem o represente, a
entrega pode ser feita à pessoa que o tenha a seu cargo
ou esteja encarregada da sua educação ou vigilância.
三、根據上款規定調配處方之藥劑師,應在處
方正本指明領取物質或製劑之人,並由其簽名;如
該人不懂或不能簽名,須註明此一事實。
3. O farmacêutico que aviar uma receita nos termos
do número anterior, deve identificar, no original da receita,
a pessoa a quem fez a entrega da substância ou
preparação, recolher a sua assinatura ou, caso não saiba
ou não possa assinar, mencionar tal circunstância.
第四十二條
Artigo 42.º
(Distribuição e controlo das receitas)
(處方之分配及管制)
一、澳門衛生司有權限按開處處方之確切需要
1. Compete aos SSM proceder à distribuição dos
180
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
而分配處方簿冊,並按載於作為本法規組成部分之
附件三之表徵收有關價金。
二、藥房、公共與私人衛生機關必須保管處方
之第二副本;如屬格式十一及格式十二之處方,須
最遲於調配處方翌月八日,將每一處方之正本及第
三副本寄送予澳門衛生司;如屬格式十三至格式十
六之處方,則按上述期限將正本寄送予該司。
三、如發現個人藉醫生處方或非藉醫生處方而
異常吸食麻醉品或精神科物質,澳門衛生司有權限
採取改正該等異常情況之必要措施。
四、處方簿冊之價金由訓令調整。
livros de receitas, em função das estritas necessidades
de prescrição e cobrar o respectivo preço, de acordo com
a tabela constante do Anexo III ao presente diploma e
do qual faz parte integrante.
2. As farmácias e os serviços de saúde públicos e
privados são obrigados a guardar os duplicados das
receitas e a enviar aos SSM, até ao dia 8 do mês seguinte
ao aviamento, o original e o triplicado de cada receita
quando se trate de receitas de Modelos n.os 11 e 12 ou o
original no caso de receitas de Modelos n.os 13 a 16.
3. Verificado um consumo individual anormal, na
sequência de prescrição médica ou não, cabe aos SSM
adoptar os procedimentos necessários para corrigir a
anomalia.
4. O valor a cobrar pelo livro de receitas é actualizado por portaria.
第四十三條
(公共及私人衛生機構)
Artigo 43.º
(Serviços de saúde públicos e privados)
在公共或私人衛生機構中,藥劑師或醫療設施
之負責人負責管制列入表一至表四之物質及製劑,
並負責於每一季度,將一份用於治療方面之麻醉品
及精神科物質清單寄送澳門衛生司;該清單須按載
於附件一之格式十七及格式十八或以具同等效力之
資訊化文件編製。
Nos serviços de saúde públicos ou privados cabe
ao farmacêutico ou ao responsável clínico a responsabilidade pelo controlo das substâncias e preparações
compreendidas nas Tabelas I a IV, bem como pelo envio
trimestral aos SSM de uma relação dos estupefacientes
e psicotrópicos utilizados em tratamento médico,
segundo os Modelos n.os 17 e 18 constantes do Anexo I
ou mediante documento informático de valor equivalente.
第四十四條
(專業護理人員)
Artigo 44.º
(Profissionais de enfermagem)
在本地區合法從事職業之專業護理人員,僅得
按醫生處方提供列入表一至表四之物質及製劑。
Os profissionais de enfermagem que legalmente
exerçam a sua profissão no Território só podem ministrar
as substâncias e preparações compreendidas nas
Tabelas I a IV mediante prescrição médica.
第六節
SECÇÃO VI
Registos e segurança
登記及安全
第四十五條
(登記)
Artigo 45.º
(Registos)
一、本章所指之登記簿冊須符合由訓令核准之
式樣,由澳門衛生司在每一頁作編號及簡簽,並具
啟用說明及終止使用說明。
1. Os livros de registo previstos neste capítulo subordinam-se aos modelos, aprovados por Portaria,
numerados e rubricados em todas as páginas pelos SSM
com termos de abertura e de encerramento.
二、在登記中不得有空白部分,亦不得有未作
2. Os registos não podem conter espaços em
branco, entrelinhas, rasuras ou emendas não ressal-
181
其他
DIVERSOS
出更改聲明之行距間書寫、塗改或訂正;須按時序
編製登記,並順序將之編號。
vadas e são elaborados por ordem cronológica, com
numeração sequencial.
三、獲許可製造列入表一、表二及表四之物質
及製劑之實體,應自作出最後一次登記起保存全部
登記五年。
3. As entidades autorizadas a fabricar substâncias
e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV devem
conservar os registos pelo prazo de 5 anos a contar do
último lançamento.
4. Nos restantes casos, o prazo de conservação dos
registos é de 3 anos a contar do último lançamento.
四、如屬其餘情況,保存全部登記之期間自作
出最後一次登記起為期三年。
5. O controlo dos registos compete aos SSM.
五、澳門衛生司有權限監管登記。
6. Os SSM podem autorizar a substituição dos
registos em suporte físico por um sistema de registos em
suporte informático, em condições que não diminuam a
fidelidade e a segurança dos dados.
六、澳門衛生司得許可以使用資訊化載體進行
登記之系統取代使用實質性載體進行之登記,但以
不影響資料之真確性及安全性為限。
Artigo 46.º
(Obrigação de registo)
第四十六條
1. Devem ficar registadas, de acordo com o previsto
no artigo anterior, todas as entradas e saídas de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e IV.
(登記之義務)
一、列入表一、表二及表四之物質及製劑之一
切輸入及輸出應按上條規定作登記。
2. O livro de registo, ou o correspondente registo
informático, deve ser encerrado no dia 31 de Dezembro
de cada ano e no fecho deve ser mencionado o total das
substâncias ou preparações armazenadas e as utilizadas
durante o ano, bem como qualquer diferença, para mais
ou para menos, relativamente aos correspondentes
registos anteriores.
二、登記簿冊或相關之資訊化紀錄應於每年十
二月三十一日終止使用;在終止使用時,應指出所
儲存物質或製劑之總數,在該年度所使用之物質或
製劑之總數,以及該年所登記之物質或製劑之數量
與以往登記之數量之差額。
Artigo 47.º
(Registo de entrada, de saída e de ciclo de
fabrico)
第四十七條
1. As entidades autorizadas a fabricar substâncias
e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com
excepção da II-A, mencionam nos livros de registo ou
correspondente registo informático, para além das
entradas e saídas, a sua passagem à fase de fabrico e o
respectivo ciclo.
(輸入、輸出及製造程序之登記)
一、獲許可製造列入表一至表四之物質及製劑
之實體,須在登記簿冊或相關之資訊化紀錄中,載
明該等物質及製劑之輸入、輸出、開始製造及製造
程序等資料;但表二 A 所列者除外。
2. Nos registos de saídas e passagem à fase de
fabrico menciona-se o número de registo da entrada da
substância.
二、在輸出及開始製造之登記中,須載明物質
之輸入登記編號。
3. A substância obtida na fase de fabrico, ainda que
mediante síntese, deve ser registada como entrada, com
indicações que permitam a ligação com os dados inscritos no registo de fabrico.
三、在製造階段中獲得之物質,即使係透過合
成法而獲得者,亦應視為輸入物質而進行登記,在
該登記中須列明與製造登記所載資料有關之資料。
4. As variações quantitativas nas existências de
quaisquer substâncias são contabilizadas em coluna
四、任何物質之存貨在數量上之變化,須於專
182
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
門欄目內計算;在該欄目中須指出引致該變化之有
關程序之登記。
五、製造程序之登記簿冊應載明識別產品之完
整資料,所使用之原料之來源地與數量,並指出有
關原料之名稱及輸入製造部門之日期,以及製成產
品之數量及有關批號。
própria, em ligação com o registo relativo à operação
que estiver na sua origem.
5. No livro de registo do ciclo de fabrico devem
constar a identificação completa do produto, a proveniência e as quantidades de matérias-primas utilizadas, com indicação da respectiva designação, da data
de entrada na secção de fabrico e, bem assim, a
quantidade de produtos obtidos e o respectivo número
de lote.
第四十八條
(處方之登記)
一、藥房應就所調配之涉及列入表一、表二及
表四之物質及製劑之處方備有專門登記簿冊或相關
之資訊化紀錄。
二、在上款所指之登記簿冊或資訊化紀錄中,
須記錄下列資料:
a)處方編號;
Artigo 48.º
(Registo das receitas)
1. As farmácias devem dispor de livro de registo
próprio, ou o correspondente registo informático, de
receitas aviadas com substâncias e preparações
compreendidas nas Tabelas I, II e IV.
2. No livro de registo ou registo informático referidos
no número anterior são lançados os seguintes elementos:
b)物質或製劑之商用名稱;
a) Número da receita;
c)含量及數量;
b) Nome comercial de substâncias ou preparações;
d)藥物之劑型;
c) Dosagem e quantidade;
d) Forma farmacêutica do medicamento;
e)開處處方之醫生或獸醫之姓名;
e) Nome do médico ou do médico-veterinário
prescritor;
f) 病人或動物所有人之姓名;
f) Nome do doente ou do proprietário do animal;
g)取藥人之認別資料;
g) Identificação do adquirente;
h)藥物交付日期;
h) Data da entrega;
i) 調配處方之人之姓名。
i) Nome da pessoa que avia a receita.
三、有關負責人須於每年十二月三十一日終止
使用登記簿冊或資訊化紀錄。
四、上款之規定適用於設有專屬藥房之公共衛
生部門及私人衛生機構。
五、第四十條所指之供應,須記錄於登記簿冊
之專門章節內。
3. O livro de registo ou registo informático é encerrado no dia 31 de Dezembro de cada ano pelo respectivo
responsável.
4. O disposto no número anterior é aplicável aos
serviços públicos e aos organismos privados de saúde
com farmácias privativas.
5. Os fornecimentos previstos no artigo 40.º são
inscritos em secção própria do livro.
第四十九條
Artigo 49.º
(Participação de subtracções ou extravios)
(被取去或遺失之舉報)
負責保管登記簿冊、資訊化紀錄、訂貨單及處
方簿冊之實體,就該等物品被取去、遺失或作廢之
A subtracção, extravio ou inutilização de livros de
183
其他
DIVERSOS
事實,應立即向本地警察當局及澳門衛生司作出書
面舉報,詳細敘述有關事實及儘量指出文件之編
號。
registo, de registos informáticos e de requisições, bem
como de livros de receitas, devem ser participados,
imediatamente e por escrito, à autoridade policial local e
aos SSM, pela entidade responsável pela sua guarda,
narrando circunstanciadamente os factos e indicando,
se possível, os números de série dos documentos.
第五十條
(保安義務)
Artigo 50.º
(Dever de segurança)
一、根據本法規規定獲許可持有列入表一至表
四之物質或製劑之一切實體,應採取適當之安全措
施,以防止該等物質或製劑丟失或被取去。
1. Todas as entidades autorizadas nos termos do
presente diploma a deter substâncias ou preparações
compreendidas nas Tabelas I a IV devem tomar as
medidas de segurança adequadas para impedir a sua
perda ou subtracção.
二、上款所指之實體必須採取澳門衛生司為其
訂定之技術性保護措施。
2. As entidades referidas no número anterior são
obrigadas a adoptar os condicionamentos técnicos de
protecção que lhes forem impostos pelos SSM.
三、如拒絕採取該等措施,得廢止所給予之許
可,且不影響科處倘有之罰款。
3. Em caso de recusa na adopção daqueles condicionamentos pode ser revogada a autorização
concedida, sem prejuízo da aplicação da multa a que
houver lugar.
第七節
廣告、包裝及標籤
SECÇÃO VII
Publicidade, embalagens e rótulos
第五十一條
Artigo 51.º
(Proibição de publicidade)
(廣告之禁止)
É proibida a publicidade respeitante a substâncias
e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, excepto
em publicações técnicas ou suportes de informação
destinados a profissionais de saúde.
禁止涉及列入表一至表四之物質及製劑之廣
告;但在技術性刊物或在以衛生領域之專業人士為
對象之資訊化載體上之廣告除外。
Artigo 52.º
(Embalagens e rótulos)
第五十二條
1. Os SSM podem fixar as normas de segurança na
abertura dos recipientes utilizados na embalagem das
substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas
I a IV.
(包裝及標籤)
一、澳門衛生司得訂定在開啟用以包裝列入表
一至表四之物質及製劑之容器時之安全規定。
2. Os rótulos apostos nos recipientes que contenham substâncias ou preparações compreendidas nas
tabelas referidas no número anterior, destinadas a venda,
contêm obrigatoriamente a indicação, em português e
chinês, da quantidade, em peso ou em proporção, das
substâncias contidas e a denominação comum
二、貼於裝載列入上款所指各表內供出售之物
質或製劑之容器上之標籤,除必須指出其他法律規
184
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
定倘有要求之資料外,尚須以葡文及中文說明所載
物質之重量或按比例之數量,以及由世界衛生組織
提供之國際通用名稱。
internacional, comunicada pela Organização Mundial de
Saúde, para além do que se encontre determinado em
outras disposições legais, se for caso disso.
三、如物質或製劑可使服用者對之產生依賴,
在標籤及附同藥物之說明書上應說明此一事實,並
以紅色字註明“可使人對藥物產生依賴”。
3. Quando as substâncias ou preparações provoquem dependência, deve essa circunstância ser
mencionada no rótulo e no folheto informativo que
acompanha o medicamento, referindo a vermelho
Provoca dependência.
四、附同容器之說明書須載有下列資料:
a)藥物之商用名稱與通用名稱;
4. O folheto informativo que acompanha o recipiente
contém informação relativa a:
b)治療方式;
a) Nome comercial e nome genérico do medicamento;
c)適應症;
b) Modo de acção;
d)用量;
c) Indicações terapêuticas;
e)副作用、不良反應、禁忌症及相互作
用;
d) Dose;
e) Efeitos secundários, reacções adversas, contra-indicações e interacções;
f) 過量用藥之徵兆與症狀;
f) Sinais e sintomas de sobredosagem;
g)包裝方式及含量;
g) Formas de apresentação e dosagem;
h)保存方法及特別注意之事項。
h) Modo de conservação e precauções especiais.
第八節
SECÇÃO VIII
Taxas
費用
Artigo 53.º
(Taxas)
第五十三條
(費用)
一、申請一般許可、特別許可,又或申請為從
事第一條第二款所指活動之許可續期,均須繳納載
於本法規附件四之費用,而該附件為本法規之組成
部分。
二、除上述費用外,無須徵收任何手續費或款
項。
1. Os pedidos de autorização genérica, de autorização específica e de renovação das autorizações para
a realização das actividades referidas no n.º 2 do artigo
1.º estão sujeitos ao pagamento das taxas constantes do
Anexo IV ao presente diploma e do qual faz parte
integrante.
2. Para além das taxas não são cobrados quaisquer
emolumentos ou encargos.
三、公法人獲豁免繳納費用或任何款項。
3. Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas de direito público.
四、費用之金額須以訓令調整。
4. Os montantes das taxas são actualizados por
portaria.
第五十四條
(支付方式及期限)
Artigo 54.º
(Modo de pagamento e prazos)
一、上款所指之費用構成本地區收入,並以下
列形式繳納:
1. As taxas previstas no número anterior constituem
receita do Território e são pagas do seguinte modo:
185
其他
DIVERSOS
a)申請一般或特別許可之費用,在遞交
申請時繳納 50%,餘數在利害關係人
收到許可批示之通知後十五日內繳
納;
a) As relativas às autorizações genéricas ou
específicas, 50% no acto de entrega do
requerimento e o restante no prazo de 15 dias
após a notificação ao interessado do despacho de autorização;
b)許可之續期費用,須在申請時繳納。
b) A relativa à renovação das autorizações no
momento em que é requerida.
二、如未在上款所指期限內繳納費用,須增繳
該等費用之 10%。
2. A taxa é agravada em 10% se não for paga no
prazo previsto no número anterior.
三、如繳納費用之期限屆滿後三十日內仍未清
繳有關費用,則許可失效,並將卷宗歸檔。
3. Decorridos 30 dias sobre o termo do prazo para
o pagamento das taxas sem que aquele se mostre
efectuado, caduca a autorização e procede-se ao arquivo
do processo.
四、如不批准申請或將卷宗歸檔,已繳納之費
用將不予退回。
4. Em caso de indeferimento ou arquivo do processo
não há lugar à devolução da percentagem da taxa já
liquidada.
第三章
CAPÍTULO III
Sanções
處罰
Artigo 55.º
(Princípios gerais)
第五十五條
(一般原則)
1. Os actos praticados em infracção ao disposto no
presente diploma ou com violação dos condicionamentos
e obrigações fixados nas autorizações concedidas
constituem infracção sancionada nos termos dos artigos
seguintes.
一、違反本法規之規定或不遵守獲給予之許可
所定之限制及義務而作出之行為,構成可科處下列
數條所指之處罰之違法行為。
2. A aplicação das sanções previstas neste capítulo
não exclui a responsabilidade civil ou criminal do infractor nem prejudica a aplicação de outras sanções consagradas em outras disposições legais.
二、科處本章所指之處罰,既不排除違法者之
民事或刑事責任,亦不影響科處由其他法律規定所
定之其他處罰。
3. Em caso de negligência, o montante das multas
não pode exceder metade do valor máximo previsto para
a respectiva infracção.
三、如出於過失,罰款金額不得超過為有關違
法行為所定之最高罰款之一半。
4. As pessoas colectivas e as entidades a estas
equiparadas respondem pelo pagamento das multas
respeitantes às infracções cometidas pelos titulares dos
seus órgãos no exercício das respectivas funções, sem
prejuízo da responsabilidade individual do agente da
infracção.
四、法人及等同法人之實體對就其機關據位人
在履行本身職務時所作之違法行為所科處之罰款負
責,但不影響違法者之個人責任。
5. Nenhuma sanção pode ser aplicada sem prévia
audiência do infractor, sob pena de nulidade do acto que
a aplica.
五、在未對違法者進行聽證前,不得科處任何
處罰;否則,科處處罰之行為無效。
186
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
六、處罰係以澳門衛生司司長之批示科處。
6. As sanções são aplicadas por despacho do director dos SSM.
第五十六條
(罰款之繳納)
Artigo 56.º
(Pagamento das multas)
一、繳納罰款之期限,自發出科處罰款決定通
知之日起為期十五日。
1. O prazo de pagamento da multa é de 15 dias
contados da data da notificação da decisão sancionatória.
二、如不在上款所定之期限內自願繳納罰款,
則由有權限實體根據稅務執行程序進行強制徵收。
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no
prazo fixado no número anterior procede-se à sua
cobrança coerciva, nos termos do processo de execução
fiscal, através da entidade competente.
三、以科處罰款之決定之證明作為執行名義。
四、對罰款之科處得向行政法院提起上訴。
3. A certidão da decisão que tiver aplicado a multa
constitui título executivo.
4. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
第五十七條
(累犯)
Artigo 57.º
(Reincidência)
一、在上一次作出科處罰款之確定性決定後一
年內再作出相同違法行為,視為累犯。
1. Há reincidência quando idêntica infracção for
cometida no período de 1 ano após a última decisão
definitiva de aplicação da multa.
二、如屬累犯者,最低及最高罰款額均增加至
兩倍。
2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e
máximo das multas são elevados para o dobro.
第五十八條
Artigo 58.º
(Prescrição)
(時效)
一、提起科處本法規所指處罰之程序之時效,
自作出違法行為之日起經一年完成。
二、處罰之時效,自宣布確定性之處罰決定之
日起經三年完成。
1. O procedimento para aplicação das sanções
previstas neste diploma prescreve decorrido 1 ano sobre
a data em que foi cometida a infracção.
2. As sanções prescrevem decorridos 3 anos sobre
a data em que foi proferida a decisão sancionatória
definitiva.
Artigo 59.º
(Apreensão e sanções acessórias)
第五十九條
(扣押及附加處罰)
就違法行為提起之程序中,得下令扣押用作進
行違法行為之物品及產品,並科處下列附加處罰:
No processo infraccional pode ser ordenada a
apreensão dos objectos e produtos que serviram à
prática da infracção e aplicadas as seguintes sanções
acessórias:
a) Revogação ou suspensão da autorização
concedida para o exercício da respectiva
actividade;
a)廢止或中止已給予從事有關業務之許
可;
187
其他
DIVERSOS
b)禁止從事有關職業或業務不超過三
年。
b) Interdição do exercício da profissão ou da
actividade por um período não superior a 3
anos.
第六十條
Artigo 60.º
(Utilização abusiva da autorização)
(許可之濫用)
一、將根據本法規獲給予之許可使用在有別於
該許可指定之用途者,科澳門幣 10,000.00 元至
200,000.00 元之罰款。
1. A utilização das autorizações concedidas ao
abrigo deste diploma para fins diferentes daqueles para
que foram concedidas é sancionada com multa de
10 000,00 a 200 000,00 patacas.
二、將列入第一條所指表內之物質及製劑用於
與獲許可之用途有別之用途,或違反許可批示所訂
定之特別條件者,科處上款所指之處罰。
2. Igual sanção é aplicável à utilização das substâncias e preparações constantes das tabelas referidas
no artigo 1.º para fins diferentes dos autorizados, bem
como à violação das condições especiais fixadas no
despacho de autorização.
第六十一條
(未獲許可之活動)
Artigo 61.º
(Actividade não autorizada)
許可失效、中止或廢止後,繼續進行有關活動
者,科澳門幣10,000.00元至50,000.00元之罰款。
O prosseguimento da actividade após caducidade,
suspensão ou revogação da autorização é sancionado
com multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.
第六十二條
(虛假或錯誤資料)
Artigo 62.º
(Elementos falsos ou errados)
一、在知悉資料虛假或錯誤之情況下仍提供該
等資料以取得許可者,科澳門幣 5 , 0 0 0 . 0 0 元至
50,000.00 元之罰款。
1. O fornecimento de elementos falsos ou errados,
com conhecimento da falsidade ou do erro, para
obtenção de uma autorização é sancionado com multa
de 5 000,00 a 50 000,00 patacas.
二、出於過失者,處罰之,但上述之最高及最
低罰款額均減半。
2. A negligência é sancionada, reduzindo-se os
limites mínimo e máximo a metade.
第六十三條
Artigo 63.º
(Exportações proibidas)
(禁止之出口)
一、違反第三十一條第一款、第二款及第三款
之規定而出口物質或製劑者,科澳門幣 10,000.00
元至 50,000.00 元之罰款。
1. A exportação de substâncias ou preparações
com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 31.º é
sancionada com multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.
二、違反第三十四條第三款之規定者,科相同
之罰款。
2. A mesma multa é aplicada à violação do disposto
no n.º 3 do artigo 34.º
第六十四條
(無訂貨單)
Artigo 64.º
(Falta de requisição)
一、在無第二十三條第一款所指之訂貨單下,
交付列入表一至表四之物質及製劑,又或將之交付
1. A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I a IV, com excepção da II-A, sem
188
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
予非第二十五條所指之人者,科澳門幣5,000.00元
至 50,000.00 元之罰款;但表二 A 所載者除外。
二、在無第二十三條第三款所指之許可下,寄
送或交付列入表四之製劑樣本者,科澳門幣
2,500.00 元至 10,000.00 元之罰款。
三、寄送或交付表一、表二及表三之物質及製
劑樣本者,科相同於上款所指之罰款,另加三分之
一。
第六十五條
a requisição a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º ou a
pessoas diferentes das mencionadas no artigo 25.º é
sancionada com multa de 5 000,00 a 50 000,00 patacas.
2. O envio ou a entrega de amostras de preparações compreendidas na Tabela IV, sem a autorização
prevista no n.º 3 do artigo 23.º é sancionada com multa
de 2 500,00 a 10 000,00 patacas.
3. A remessa ou entrega de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas Tabelas I, II e III é
punível com multa igual à prevista no número anterior,
agravada em um terço.
(簿冊、文件及登記)
一、未填寫本法規所要求之簿冊、文件及登
記,又或以錯誤或虛假資料填寫者,科澳門幣
10,000.00 元至 100,000.00 元之罰款。
二、不保存上款所指之簿冊、文件及登記者,
科澳門幣 5,000.00 元至 15,000.00 元之罰款。
三、不按規定填寫本條第一款所指之簿冊、文
件及登記者,科澳門幣 2,500.00 元至 10,000.00 元
之罰款。
第六十六條
Artigo 65.º
(Livros, documentos e registos)
1. A falta de preenchimento dos livros, documentos
e registos exigidos no presente diploma ou o seu
preenchimento com dados errados ou falsos é
sancionado com a multa de 10 000,00 a 100 000,00 patacas.
2. A não conservação dos livros, documentos e
registos referidos no número anterior é sancionado com
a multa de 5 000,00 a 15 000,00 patacas.
3. O preenchimento irregular dos livros, documentos
e registos enunciados no n.º 1 deste artigo é sancionado
com multa de 2 500,00 a 10 000,00 patacas.
(保安及提供資料之義務)
Artigo 66.º
(Deveres de segurança e informação)
一、負責保管列入表一至表四之物質及製劑或
負責其安全之人,因疏忽或未採取澳門衛生司所規
定之措施而導致上述物品被取去或遺失,科澳門
幣 10,000.00 元 至 50,000.00 元之罰款。
1. Quem tiver a seu cargo a guarda ou for responsável pela segurança das substâncias ou preparações
compreendidas nas Tabelas I a IV e, por sua incúria ou
falta de adopção das medidas impostas pelos SSM, der
causa à subtracção ou extravio das mesmas, é sancionado com multa de 10 000,00 a 50 000,00 patacas.
二、未根據第二十五條第二款、第三款及第四
款之規定通知警察當局或在指定之期限屆滿後始通
知警察當局者,科澳門幣 1,500.00 元至 15,000.00
元之罰款。
2. A falta de comunicação ou a comunicação fora
do prazo à autoridade policial nos termos dos n.os 2, 3 e
4 do artigo 25.º é sancionada com a multa de 1 500,00 a
15 000,00 patacas.
第六十七條
作出交付之規定)
Artigo 67.º
(Violação da proibição de entrega a
dementes e menores)
一、違反第四十一條第一款之規定者,科澳門
幣 20,000.00 元至 50,000.00 元之罰款。
1. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 41.º é
sancionada com a multa de 20 000,00 a 50 000,00
patacas.
(違反禁止向精神病患者及未成年人
189
其他
DIVERSOS
二、不遵守第四十一條第三款所規定之義務
者,科澳門幣 2,000.00 元至 10,000.00 元之罰款。
2. O não cumprimento do dever imposto no n.º 3
do artigo 41.º é sancionado com multa de 2 000,00 a
10 000,00 patacas.
Artigo 68.º
(Falta de remessa de documentos ou elementos
para controlo)
第六十八條
(無寄送作管制用途之文件或資料)
不遵守第二十六條第三款、第三十五條第二
款、第四十條第三款及第四十二條第二款中關於為
管制之目的而寄送文件及資料之規定,又或不提供
當局根據第四條規定所要求之資料者,科澳門幣
3,000.00 元至 15,000.00 元之罰款。
O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo
26.º, no n.º 2 do artigo 35.º, no n.º 3 do artigo 40.º e n.º 2
do artigo 42.º quanto à remessa dos elementos e
documentos para controlo, ou a não prestação de
informações exigidas pelas autoridades, de acordo com
o disposto no artigo 4.º, são sancionados com a multa
de 3 000,00 a 15 000,00 patacas.
第六十九條
Artigo 69.º
(Publicidade)
(宣傳)
違反本法規之規定而對列入第一條所指表內之
物質及製劑作宣傳者,科澳門幣 10,000.00 元至
100,000.00 元之罰款。
A publicidade respeitante a substâncias e
preparações compreendidas nas tabelas mencionadas
no artigo 1.º, com infracção do disposto no presente
diploma, é sancionada com multa de 10 000,00 a
100 000,00 patacas.
第四章
最後及過渡規定
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
第七十條
Artigo 70.º
(Prazo de adopção das novas medidas)
(實施新措施之期限)
As medidas previstas neste diploma no tocante a
livros de registo devem ser adoptadas no prazo de 3
meses a contar da sua entrada em vigor.
本法規訂定之關於登記簿冊之措施,應自本法
規開始生效起三個月內實施。
Artigo 71.º
(Importação, exportação e venda de produtos
farmacêuticos)
第七十一條
(藥物產品之進口、出口及出售)
As entidades licenciadas para a importação,
exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos e que pretendam importar, exportar, vender por
grosso ou distribuir substâncias e preparações constantes
das tabelas referidas no artigo 1.º, devem obter as
correspondentes autorizações no prazo de 3 meses, a
contar da entrada em vigor do presente diploma.
持有藥物產品之進口、出口及批發執照之實體
擬進口、出口及批發銷售或分銷列入第一條所指表
內之物質及製劑,應自本法規開始生效起三個月內
取得有關許可。
第七十二條
(存貨之清單)
Artigo 72.º
(Lista de existências)
一、於本法規開始生效之日擁有列入第一條所
指表內之物質或製劑,又或僅擁有該等物質或製劑
1. Os laboratórios, as firmas de importação,
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第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
之樣本之實驗室、藥物產品出口及批發商號、藥房
以及其他實體,應自本法規開始生效之日起三十日
內,向澳門衛生司遞交一列明下列資料之存貨清
單:
a)藥物之商業名稱及通用名稱或國際通
用名稱;
exportação e venda por grosso de produtos farmacêuticos, as farmácias e quaisquer outras entidades, que,
à data da entrada em vigor deste diploma, possuam
substâncias ou preparações, ainda que amostras,
constantes das Tabelas referidas no artigo 1.º, devem, no
prazo de 30 dias contados daquela data, entregar nos
SSM uma lista de existências com as seguintes
indicações:
b)劑型及含量;
a) Nome comercial e o nome genérico ou a
designação comum internacional;
c)包裝類型及每一包裝之數量;
b) Forma farmacêutica e dosagem;
d)包裝總數;
c) Tipo de embalagem e quantidade por embalagem;
e)批號及有效期。
d) Número total de embalagens;
e) Número de lote e prazo de validade.
二、於本法規開始生效之日擁有物質或製劑,
又或僅擁有該等物質或製劑之樣本之醫生,亦應於
上款所指期限內將該等物質、製劑或其樣本交予澳
門衛生司,並根據上款規定識別之。
2. Os médicos que, à data da entrada em vigor
deste diploma, possuam substâncias ou preparações,
ainda que amostras, devem, no prazo previsto no número
anterior, proceder à sua entrega nos SSM, identificando-as nos termos do número anterior.
第七十三條
Artigo 73.º
(Norma revogatória)
(廢止性規定)
廢止七月十日第 30/95/M 號法令第十條第五款
之規定。
É revogado o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 30/95/M, de 10 de Julho.
Artigo 74.º
(Entrada em vigor)
第七十四條
(開始生效)
本法規於公布翌月之首日開始生效。
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia
do mês seguinte ao da sua publicação.
191
其他
DIVERSOS
附件一
ANEXO I
七月十九日第 34/99/M 號法令第二十三條、第二十六條、第二十九條、第三十條、
第三十四條、第三十五條及第四十三條所指之格式
Modelos a que se referem os artigos 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 34.º,
35.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 34/99/M, de 19 de Julho
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第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
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其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
194
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
195
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
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第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
197
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
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第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
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其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
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第 34/99/M 號法令
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(背面)
(Verso)
201
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
202
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
203
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
204
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
205
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
206
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
207
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
208
第 34/99/M 號法令
DECRETO-LEI N.º 34/99/M
(背面)
(Verso)
209
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
210
第 34/99/M 號法令
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(背面)
(Verso)
211
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
212
第 34/99/M 號法令
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(背面)
(Verso)
213
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
214
第 34/99/M 號法令
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(背面)
(Verso)
215
其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
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第 34/99/M 號法令
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(背面)
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其他
DIVERSOS
(正面)
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其他
DIVERSOS
(正面)
(Frente)
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