PROJECTO DE NOTÍCIA
O “Regulamento sobre a proibição do trabalho ilegal” já foi publicado no
Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e, entra em vigor no dia
15 de Junho de 2004. Este diploma define claramente que é considerado trabalho
ilegal aquele que é prestado: 1) Pelo não residente que não possua a necessária
autorização para exercer actividade por conta de outrem, ainda que não remunerada; 2)
Pelo não residente que, apesar de possuir a necessária autorização para trabalhar por
conta de outrem, se encontra a exercer a sua actividade, remunerada ou não, para
entidade diversa da que requereu a sua contratação; 3) Pelo não residente que apesar
de possuir a necessária autorização para trabalhar por conta de outrem, se encontra a
exercer a sua actividade sem observância de outras condições de contratação impostas
pelo respectivo despacho de autorização; 4) Pelo não residente que exerce, pessoal e
directamente, uma actividade em proveito próprio, sem obter previamente a
autorização administrativa para esse efeito.
Porém, o não residente pode prestar serviço quando tenha sido celebrado um
acordo entre empresas sediadas fora da Região Administrativa Especial de Macau
(RAEM) e pessoas singulares ou colectivas sediadas na RAEM, para a realização de
obras ou serviços determinados e ocasionais, nomeadamente, quando haja necessidade
de utilização de trabalhadores fora da RAEM para prestação de serviços, ou quando a
pessoa singular ou colectiva sediada na RAEM convide o não residente a exercer
actividades religiosas, académicas, de intercâmbio cultural e artísticas, no entanto,
nestes casos a permanência do não residente é limitada a um prazo máximo de 45 dias
por cada período de 6 meses, consecutivos ou interpolados, sendo que ultrapassado
esse prazo, deverá ser solicitada autorização para o trabalho, senão passará a ser
considerado trabalho ilegal.
A infracção ao diploma acima referido implica a aplicação de multa, quer ao
empregador, quer ao trabalhador ilegal contratado. O empregador fica sujeito a uma
multa de $5,000.00 a $50,000.00 por cada trabalhador ilegal que contratar, enquanto o
trabalhador ilegal terá que pagar uma multa que varia de $5,000.00 a $20,000.00,
podendo eventualmente ficar proibido de exercer qualquer actividade laboral na
RAEM por um período de 2 anos. Em caso de reincidência, a multa é agravada.
Para além disso, o “Regulamento sobre a proibição do trabalho ilegal” determina
também que caso os trabalhadores da Administração Pública, durante o exercício das
suas funções, verifiquem situações que infrinjam aquele Regulamento, são obrigados
a comunicá-las à DSTE, sob pena de procedimento disciplinar.
A fim de combater os trabalhadores ilegais e garantir as oportunidades de
emprego dos trabalhadores residentes e para que o público tenha um conhecimento
mais profundo deste diploma e dos seus próprios interesses, a Direcção dos Serviços
de Assuntos de Justiça, em colaboração com a Direcção dos Serviços de Trabalho e
Emprego, irá realizar 2 sessões de esclarecimento, com tradução simultânea em chinês
e português, no dia 19 de Junho de 2004, sendo uma das 10h às 12h e outra das 15h às
17h, na sala “Lótus”, do 5o andar do “World Trade Center”, sito no Porto Exterior.
De modo a facilitar a organização dos lugares, os interessados deverão entrar no
local munidos de um bilhete de entrada, pelo que a partir de hoje, esses bilhetes
poderão ser levantados na DSTE, sita na Rotunda Carlos da Maia, Edifício do Estado,
telefone: 3999325. A DSTE poderá ponderar sobre a realização de mais sessões,
conforme o número de bilhetes distribuídos.
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