Tribunal de Contas da União
Número do documento:
DC-1066-48/00-P
Identidade do documento:
Decisão 1066/2000 - Plenário
Ementa:
Representação formulada pela CISET do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios. Possíveis irregularidades praticadas pelo
referido Tribunal. Permanência de servidora aposentada no exercício de
função comissionada no gabinete de seu cônjuge. Nomeação anterior à
data de edição da norma proibitiva. Conhecimento. Improcedência.
Arquivamento.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE VII - Plenário
Processo:
925.621/1998-6
Natureza:
Representação
Entidade:
Órgão de Origem: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios - TJDFT
Interessados:
Interessada: Secretaria de Controle Interno do TJDFT
Dados materiais:
ATA 48/2000
DOU de 10/01/2001
INDEXAÇÃO Representação; TJDF; Pessoal; Inativo; Função Comissionada;
Parente; Exercício da Função; Nomeação de Pessoal; Vigência; Legislação;
Sumário:
Representação sobre a ocorrência de suposta irregularidade no Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios relativamente a cargo
em comissão ocupado, no gabinete do cônjuge, por servidora aposentada.
Realização de diligência. Esclarecimentos. Conhecimento da
representação. Improcedência, tendo em vista que a nomeação questionada
ocorreu em data anterior à edição da norma proibitiva (Lei nº 9.421/96,
art. 10). Ciência à 2ª SECEX da situação observada relativamente às
parcelas que compõem os proventos da referida servidora. Ciência à
representante. Arquivamento.
Relatório:
Examina-se representação formulada pela Secretaria de Controle Interno
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ¿ TJDFT,
nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal e do art. 51 da
Lei nº 8.443/92, sobre suposta irregularidade relativa à permanência da
aposentada Walquíria Martins de Lima Pinheiro no exercício da função
comissionada FC-9 de Assessora do Desembargador Getúlio Pinheiro de
Souza, seu cônjuge, tendo em vista a vedação prevista na Lei nº
9.421/96, art. 10.
Fora indeferido pelo então Presidente do TJDFT requerimento de
permanência da inativa no cargo em comissão, após a aposentadoria,
ocorrida em 02.03.98 (D.J. de 02/03/98). Entretanto, o Conselho
Administrativo daquele Tribunal deu provimento ao recurso interposto,
assegurando à aposentada a permanência no cargo.
Promovida a diligência proposta pela Procuradoria à fl. 12, a
Secretaria de Controle Interno do TJDFT encaminhou os esclarecimentos e
elementos de fls. 22 a 66.
Analisada a referida documentação, consigna o AFCE na instrução, com a
qual manifesta-se de acordo o Diretor da 1ª Divisão e Titular da 5ª
SECEX:
"2. O processo foi instruído preliminarmente pela 3ª SECEX, conforme
fls. 4/10, a qual concluiu que, havendo a servidora entrado em
exercício na função comissionada em 15.09.95, não pode ser alcançada
pelo art. 10 da Lei nº 9.421, de 24.12.96, por ser esta posterior,
tendo em vista a vedação constitucional da retroatividade das leis em
prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa
julgada (art. 37, XXXVI, CF/88).
2.1. Tal instrução também considerou que, embora a aposentadoria rompa
o vínculo do servidor com o serviço ativo, a nomeação para cargo
efetivo e a nomeação para função comissionada - FC ou cargo em comissão
são independentes, tendo em vista que a FC 09, em comento, não precisa
ser atribuída a servidor integrante da carreira judiciária, sendo
regular o seu provimento por pessoa sem vínculo com a Administração
Pública (art. 9º, Parágrafo único, Lei 9.421/96), desde que
adequadamente qualificada. E, sendo independentes, a cessação do
vínculo com o cargo efetivo (no caso, por aposentadoria), não
interrompe o vínculo com a função comissionada ou com o cargo em
comissão.
3. Após análise, o Ministério Público junto ao TCU solicitou a
realização de diligência (fl. 12), no sentido de que fossem prestadas
informações complementares, tendo em vista que, conforme informações
extraídas do Sisac, a servidora, na data da aposentadoria, não ocupava
cargo comissionado de Assessora de Desembargador - FC 09 (exoneração em
16.12.97, fl. 16). Constatou, ainda, aquela Procuradoria que a mesma
aposentou-se em 2.3.98, quando cumpria estágio probatório, tendo em
vista ter ingressado no cargo efetivo de Analista Judiciário no TJDFT
em 15.9.97 (fl. 13), o que é ilegal, consoante orientação contida em
despacho de 26.5.94, da Presidência deste Tribunal, exarado em matéria
administrativa (TC 002.910/94-4, publicado no BI/TCU nº 26, de 6.6.94).
4. Mediante Ofício nº 136, de 2 de setembro de 1999, foi realizada por
esta Secretaria a diligência proposta (fl. 14).
5. O Órgão, por intermédio do Ofício Seci nº 08.607, de 14 de setembro
de 1999, atendeu à diligência (fl. 22), acerca da qual passamos a tecer
comentários na ordem em que as perguntas foram formuladas:
5.1. 'a) data em que a interessada foi nomeada para o cargo em comissão
de assessora de desembargador, anexando cópia da referida Portaria;'
5.1.1 Foi informado que 'a servidora foi nomeada para o cargo em
comissão (atual função comissionada) de Assessor de Desembargador FC
09, Código TJDF-DAS-102.5, com exercício no Gabinete do Exmº Sr.
Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza, através da Portaria GP/nº 534
de 12/09/95, publicada no DJ de 14 subseqüente (cópia anexa), tendo
tomado posse e entrado em exercício no dia 15/09/95'. A cópia da
referida Portaria consta de fl. 24.
5.2. 'b) funções comissionadas ou cargos em comissão exercidos pela
inativa (informar detalhadamente);'
5.2.1 Sobre os cargos em comissão e funções comissionadas exercidos,
foi esclarecido que 'por intermédio da Portaria GP/nº 286, de 08/06/94,
publicada no DJ de 09 subseqüente, a referida servidora foi designada
para exercer o encargo (atual Função Comissionada) de
Assistente-Datilógrafo dos Desembargadores, constante da tabela IV Gabinete dos Desembargadores, com exercício no Gabinete do Exmº Sr.
Desembargador Romão Cícero de Oliveira. Em virtude da Portaria nº GP/nº
139, de 17/03/95, publicada no DJ de 20 subseqüente, foi dispensada, a
pedido, da supracitada Função Comissionada, a partir de 02/03/95'.
Foram encaminhadas, em anexo, cópias dos respectivos atos (fls. 25/26).
5.2.2 Para melhor esclarecer a situação abrangida pela pergunta
formulada, construímos, com base na documentação remetida, a seguinte
tabela:
(VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL)
* Não constam dos autos os dados relativos à nomeação da interessada no
cargo de Atendente Judiciário/TJDFT
** Em 15.9.97 foi redistribuída para o quadro permanente de servidores
do TJDFT, para continuar exercendo a função comissionada FC 09 no
gabinete de seu cônjuge.
5.3. 'c) esclarecer se a servidora exercia função de assessora junto ao
próprio cônjuge;'
5.3.1 Foi informado que a servidora exerce desde 15.9.95 a função
comissionada de Assessor de Desembargador no Gabinete do Sr.
Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza, e, de acordo com a declaração
de família prestada, trata-se de seu próprio cônjuge.
5.4. 'd) anexar cópia do inteiro teor da Decisão do Conselho
Administrativo do TJDFT que deu provimento ao recurso da inativa; '
5.4.1 A referida cópia foi encaminhada e consta de fls. 32/38.
5.4.2 Para melhor entendimento da Decisão do Conselho Administrativo do
TJDFT que deu provimento ao recurso que beneficiou a interessada,
transcreveremos alguns trechos do relatório e voto:
Relatório
'O Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza e Walquíria Martins de Lima
recorrem da decisão proferida pelo então Presidente do Eg. Tribunal de
Justiça, em. Desembargador Carlos Augusto Machado Faria, que indeferiu
o pedido de manutenção da Segunda no cargo em comissão de Assessora de
Desembargador após a sua aposentadoria no cargo efetivo de Analista
Judiciário. (...) Sustentam que nenhum óbice legal há, 'salvo melhor
juízo desse Egrégio Conselho, à sua permanência no cargo em comissão de
Assessor de Desembargador, para o qual não se exige o requisito de ser
servidor efetivo do quadro. Desnecessário 'ato próprio de nomeação',
como afirma o em. Desembargador - Presidente. Para tanto, basta
apostilar a aposentadoria da servidora, não vedada pelo art. 10 da Lei
nº 9.421/96...''
Voto
'O cargo de Assessor de Desembargador (...) é em Comissão. O art. 37,
inciso II, da Constituição Federal , dispõe que a 'investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'.
(...) A Segunda recorrente, servidora pública então em atividade, foi
nomeada Assessora de Desembargador. Aposentando-se no cargo de Analista
Judiciário, pode exercer o mesmo cargo nos termos do art. 37, II, da
Constituição Federal.
A questão em debate está em saber se, ao aposentar-se no cargo efetivo,
há necessidade legal de ser exonerada do cargo em comissão para
novamente ser nomeada para o mesmo cargo.' (grifo nosso)
'O processo de aposentadoria tem trâmite próprio, que culmina com o seu
registro no Tribunal de Contas da União. Consumada a aposentadoria no
cargo efetivo, a servidora, já jubilada, pode permanecer exercendo o
cargo em comissão, do qual não foi exonerada. Evidentemente que os
proventos da aposentadoria, ainda que fixados tendo em conta a opção
pela função comissionada de Assessor de Desembargador, são distintos da
remuneração do cargo em Comissão. (...)
Em razão da aposentadoria, após aperfeiçoada, fazem-se as anotações ou
apostila na ficha funcional da servidora. Como ocupante de cargo em
Comissão, anota-se na mesma ou em nova ficha. O exercício do cargo não
decorre da matrícula, mas, ao contrário, esta é conseqüência daquele,
para identificação, na Administração Pública, de quem lhe presta
serviço. Se a recorrente permanece no exercício do cargo em Comissão,
após aposentada, abre-se-lhe nova matrícula, ou anota-se na matrícula
antiga, verificando a Administração burocrática que se adequa na
espécie.
(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para assegurar à
recorrente o direito de permanecer ocupando o cargo de Assessor de
Desembargador do qual não pediu e nem foi exonerada, fazendo-se as
anotações ou apostilamento devidos. ' (grifo nosso)
'É como voto.
Desembargador Campos Amaral
Relator'
5.4.3 Conforme a Certidão de fl. 38, o Conselho Administrativo do
TJDFT, em Sessão realizada em 29.5.98, tomou a seguinte decisão:
'Provido o recurso à unanimidade'.
5.5. 'e) retificar ou ratificar os dados cadastrados no Sisac
(aposentadoria em estágio probatório e períodos de exercício em FC).'
5.5.1 Conforme o Sisac, a interessada havia sido admitida no cargo de
Analista Judiciário do quadro do TJDFT em 15.9.97, Verificamos, porém,
após análise das informações prestadas, que, por ter entrado em
exercício no cargo efetivo de Técnico Judiciário, transformado para
Analista Judiciário pela Lei nº 9.421/96, do quadro permanente do TST
em 2.3.95 (certidão de fls. 27/30), ao se aposentar, em 2.3.98, a
interessada já havia concluído o estágio probatório, garantindo a
legalidade do ato. Conforme já registrado, a data constante do Sisac,
de 15.9.97, refere-se à sua redistribuição ao quadro permanente de
servidores do TJDFT, conforme documentação às fls. 27, 30 e 31.
5.5.2 Quanto aos períodos de exercício em FC da interessada, o TJDFT
deixou de manifestar expressamente se retificava ou ratificava os dados
cadastrados no Sisac (fl. 16), abaixo indicados. No entanto, a
documentação encaminhada atendeu em parte ao questionamento.
Denominação da funçãoData de início da ocupaçãoData de fim da
ocupação
FC 0409.06.9401.03.95
FC 0402.03.9503.09.95
FC 0915.09.9518.06.96
FC 0919.06.9616.12.97
5.5.3 Conforme a certidão emitida pelo TST (fl. 27/30), o período
abrangido entre 2.3.95 e 3.9.95 foi desempenhado na função comissionada
FC 05, e não FC 04, como consta do Sisac.
5.5.4 Quanto à função comissionada FC 09, só foi ratificada, conforme
portaria constante à fl. 24, a nomeação ocorrida 15.9.95. Tais
informações são necessárias tendo em vista que, havendo solução de
continuidade no exercício da função em 16.12.97, eventual retorno
(nomeação) da interessada ao cargo em comissão dar-se-ia sob a vigência
da Lei nº 9.421, de 24.12.96, que veda, em seu art. 10, transcrito a
seguir, in verbis, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, a
nomeação para cargos em comissão de cônjuges, entre outros, dos membros
ou juízes vinculados:
'Art. 10 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada
nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções
comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da
incompatibilidade.' (grifamos)
5.5.5 Porém, em consultas realizadas nos Diários da Justiça, Seção III,
compreendendo os períodos de dezembro de 1997 a março de 1998, não foi
encontrada qualquer portaria de exoneração da interessada da FC 09, tal
como consta do Sisac (16.12.97). Ademais, em consulta telefônica,
realizada por esta Unidade Técnica à Secretaria de Controle Interno do
TJDFT, foi informado não haver documento exonerando a interessada da
referida função comissionada, o que não deixa de ser estranho, vez que
foi o próprio Órgão que forneceu os dados que alimentaram o Sisac.
5.5.6 Desta forma, a servidora não pode ser alcançada pelo art. 10 da
Lei nº 9.421, de 24.12.96, por ser esta posterior à data de nomeação
para a função comissionada, ocorrida em 15.9.95, tendo em vista a
vedação constitucional da retroatividade das leis em prejuízo do
direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art.
37, XXXVI, CF/88).
6. Assim, entendemos ser improcedente a presente Representação, devendo
a mesma ser arquivada.
7. Antes de finalizar, cabe mencionar outro fato, verificado quando do
exame do formulário de concessão de aposentadoria da interessada,
extraído do Sisac e constante às fls. 14 deste processo. No quadro
referente aos dados de vantagens que a servidora levou para a
aposentadoria consta o valor referente à opção de 70% da FC 09, a que
se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96.
7.1 Como sua aposentadoria se deu em 2.3.98, após o advento da Lei nº
9.527, de 10.12.97, que revogou o art. 193 da Lei nº 8.112/90, a
referida opção deixou de fazer parte dos proventos de aposentadoria dos
servidores públicos federais, consoante Decisão 753/99-TCU-Plenário,
Ata nº 47/99, Sessão de 27.10.1999 - Ordinária.
7.2 Embora este assunto não seja objeto dessa Representação, entendemos
deva ser cientificada a 2ª Secex, Secretaria que tem a incumbência de
instruir os processos de concessão de aposentadoria, visando o seu
registro no TCU, da referida impropriedade, bem como das
inconsistências dos dados registrados no Sisac relativos à interessada
(Walquíria Martins de Lima Pinheiro), itens 5.5.2 a 5.5.5.
8. Diante do exposto, propomos o encaminhamento da presente
representação ao Ministro-Relator, sugerindo:
a) conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 213 do RI-TCU c/c o § 1º do 37A da
Resolução/TCU nº 77/96, para, no mérito, julgá-la improcedente;
b) dar ciência à 2ª Secex das impropriedades observadas a partir de
dados extraídos do Sisac, acerca do recebimento da opção de 70% a que
se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 e das funções
comissionadas exercidas pela Sra. Walquíria Martins de Lima Pinheiro,
funcionária aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios;
c) dar ciência à Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios da Decisão a ser proferida;
d) arquivar o presente processo".
Parecer do Ministério Público:
"4. As informações apresentadas são suficientes para que se adote a
solução alvitrada pela Unidade Técnica. Não tendo sido localizado
qualquer documento que comprove a exoneração da servidora da função
comissionada exercida, descaracteriza-se nova nomeação ocorrida na
vigência da recente norma restritiva.
5. Importante ressaltar as inconsistências observadas no preenchimento
das fichas do SISAC, onde informações não verdadeiras foram
apresentadas. Tais inconsistências colocam em dúvida a validade das
demais informações prestadas nos processos enviados ao TCU.
6. À vista do que consta do processo, este representante do Ministério
Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica,
consubstanciada no item 8 da instrução de fls. 67/71".
É o Relatório.
Voto:
A representação em exame, formulada nos termos do § 1º do art. 74 da
Constituição Federal e do art. 51 da Lei nº 8.443/92, preenche os
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida por
este Tribunal, à vista do disposto na Resolução TCU nº 136/2000, art.
69, inciso II.
Quanto ao mérito, verificou-se que a nomeação em apreço ocorreu em data
anterior à edição da Lei nº 9.421/96, a qual criou as carreiras dos
servidores do Poder Judiciário, estabelecendo, no seu art. 10, em
conformidade com os princípios constitucionais da impessoalidade e da
moralidade, e visando combater o nepotismo, a seguinte regra:
"Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a
nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções
Comissionadas de que trata o art. 9°, de cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou
juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à
nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da
incompatibilidade".
Todavia, conforme assinalado no parecer da Unidade Técnica, a proibição
introduzida não pode alcançar a situação objeto desta representação, em
virtude da irretroatividade da lei no que tange ao direito adquirido e
ao ato jurídico perfeito, assegurada na Carta Magna, no seu art. 5º,
inciso XXXVI.
De outra parte, restou comprovado que o estágio probatório foi cumprido
regularmente pela servidora anteriormente à aposentadoria, o que também
afasta a ocorrência de irregularidade a respeito.
Por último, no tocante ao recebimento, pela Srª Walquíria Martins de
Lima Pinheiro, da opção de 70% a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei
nº 9.421/96 e das funções comissionadas exercidas, a situação deve,
primeiramente, ser examinada de per si pela 2ª SECEX, com vista à
adoção das medidas pertinentes.
Assim, diante do que restou esclarecido nos autos, acolho os pareceres,
com alguns ajustes, e VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação
que ora submeto a este Colegiado.
Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2000.
GUILHERME PALMEIRA
Ministro-Relator
Assunto:
VII - Representação
Relator:
GUILHERME PALMEIRA
Representante do Ministério Público:
PAULO SOARES BUGARIN
Unidade técnica:
5ª SECEX
Quórum:
Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi,
Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José
Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e
Guilherme Palmeira (Relator).
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de dezembro de 2000
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer da presente Representação, nos termos da Resolução TCU nº
136/2000, art. 69, inciso II, para, no mérito, julgá-la improcedente,
tendo em vista que a nomeação questionada ocorreu em data anterior à
edição da norma proibitiva (Lei nº 9.421/96, art. 10);
8.2. dar ciência à Segunda Secretaria de Controle Externo, para exame e
adoção das medidas a seu cargo, da situação observada relativamente ao
recebimento da opção de 70% a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº
9.421/96 e das funções comissionadas exercidas pela Srª Walquíria
Martins de Lima Pinheiro, servidora aposentada do TJDFT;
8.3. determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, Relatório e
Voto à interessada indicada no item 4 acima; e
8.4. arquivar o processo.
Parecer do Ministério Público:
Processo TC nº 925.621/1998-6
Representação
Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator.
Examina-se representação formulada pela Secretaria de Controle Interno
do TJDFT, quanto a possível irregularidade na permanência da servidora
Walquíria Martins de Lima Pinheiro no exercício da função comissionada
FC 09 de assessora de Desembargador.
2.O processo está retornando em resposta à diligência anteriormente
determinada (fl. 19) com os elementos de fls. 22/66.
3.A Unidade Técnica, após exame da documentação acostada aos autos,
manifesta-se:
"8. Diante do exposto, propomos o encaminhamento da presente
representação ao Ministro-Relator, sugerindo:
a) conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU c/c o § 1º do 37A da
Resolução/TCU nº 77/96, para, no mérito, julgá-la improcedente;
b) dar ciência à 2ª SECEX das impropriedades observadas a partir de
dados extraídos do SISAC, acerca do recebimento da opção de 70% a que
se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 e das funções
comissionadas exercidas pela Sra. Walquíria Martins de Lima Pinheiro,
funcionária aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios;
c) dar ciência à Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios da Decisão a ser proferida;
d) arquivar o presente processo".
4.As informações apresentadas são suficientes para que se adote a
solução alvitrada pela Unidade Técnica. Não tendo sido localizado
qualquer documento que comprove a exoneração da servidora da função
comissionada exercida, descaracteriza-se nova nomeação ocorrida na
vigência da recente norma restritiva.
5.Importante ressaltar as inconsistências observadas no preenchimento
das fichas do SISAC, onde informações não verdadeiras foram
apresentadas. Tais inconsistências colocam em dúvida a validade das
demais informações prestadas nos processos enviados ao TCU.
6.À vista do que conta do processo, este representante do Ministério
Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica,
consubstanciada no item 8 da instrução de fls. 67/71.
Ministério Público, em 03 de outubro de 2000.
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
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