Tribunal de Contas da União Número do documento: DC-1066-48/00-P Identidade do documento: Decisão 1066/2000 - Plenário Ementa: Representação formulada pela CISET do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Possíveis irregularidades praticadas pelo referido Tribunal. Permanência de servidora aposentada no exercício de função comissionada no gabinete de seu cônjuge. Nomeação anterior à data de edição da norma proibitiva. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE VII - Plenário Processo: 925.621/1998-6 Natureza: Representação Entidade: Órgão de Origem: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT Interessados: Interessada: Secretaria de Controle Interno do TJDFT Dados materiais: ATA 48/2000 DOU de 10/01/2001 INDEXAÇÃO Representação; TJDF; Pessoal; Inativo; Função Comissionada; Parente; Exercício da Função; Nomeação de Pessoal; Vigência; Legislação; Sumário: Representação sobre a ocorrência de suposta irregularidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios relativamente a cargo em comissão ocupado, no gabinete do cônjuge, por servidora aposentada. Realização de diligência. Esclarecimentos. Conhecimento da representação. Improcedência, tendo em vista que a nomeação questionada ocorreu em data anterior à edição da norma proibitiva (Lei nº 9.421/96, art. 10). Ciência à 2ª SECEX da situação observada relativamente às parcelas que compõem os proventos da referida servidora. Ciência à representante. Arquivamento. Relatório: Examina-se representação formulada pela Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ¿ TJDFT, nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal e do art. 51 da Lei nº 8.443/92, sobre suposta irregularidade relativa à permanência da aposentada Walquíria Martins de Lima Pinheiro no exercício da função comissionada FC-9 de Assessora do Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza, seu cônjuge, tendo em vista a vedação prevista na Lei nº 9.421/96, art. 10. Fora indeferido pelo então Presidente do TJDFT requerimento de permanência da inativa no cargo em comissão, após a aposentadoria, ocorrida em 02.03.98 (D.J. de 02/03/98). Entretanto, o Conselho Administrativo daquele Tribunal deu provimento ao recurso interposto, assegurando à aposentada a permanência no cargo. Promovida a diligência proposta pela Procuradoria à fl. 12, a Secretaria de Controle Interno do TJDFT encaminhou os esclarecimentos e elementos de fls. 22 a 66. Analisada a referida documentação, consigna o AFCE na instrução, com a qual manifesta-se de acordo o Diretor da 1ª Divisão e Titular da 5ª SECEX: "2. O processo foi instruído preliminarmente pela 3ª SECEX, conforme fls. 4/10, a qual concluiu que, havendo a servidora entrado em exercício na função comissionada em 15.09.95, não pode ser alcançada pelo art. 10 da Lei nº 9.421, de 24.12.96, por ser esta posterior, tendo em vista a vedação constitucional da retroatividade das leis em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 37, XXXVI, CF/88). 2.1. Tal instrução também considerou que, embora a aposentadoria rompa o vínculo do servidor com o serviço ativo, a nomeação para cargo efetivo e a nomeação para função comissionada - FC ou cargo em comissão são independentes, tendo em vista que a FC 09, em comento, não precisa ser atribuída a servidor integrante da carreira judiciária, sendo regular o seu provimento por pessoa sem vínculo com a Administração Pública (art. 9º, Parágrafo único, Lei 9.421/96), desde que adequadamente qualificada. E, sendo independentes, a cessação do vínculo com o cargo efetivo (no caso, por aposentadoria), não interrompe o vínculo com a função comissionada ou com o cargo em comissão. 3. Após análise, o Ministério Público junto ao TCU solicitou a realização de diligência (fl. 12), no sentido de que fossem prestadas informações complementares, tendo em vista que, conforme informações extraídas do Sisac, a servidora, na data da aposentadoria, não ocupava cargo comissionado de Assessora de Desembargador - FC 09 (exoneração em 16.12.97, fl. 16). Constatou, ainda, aquela Procuradoria que a mesma aposentou-se em 2.3.98, quando cumpria estágio probatório, tendo em vista ter ingressado no cargo efetivo de Analista Judiciário no TJDFT em 15.9.97 (fl. 13), o que é ilegal, consoante orientação contida em despacho de 26.5.94, da Presidência deste Tribunal, exarado em matéria administrativa (TC 002.910/94-4, publicado no BI/TCU nº 26, de 6.6.94). 4. Mediante Ofício nº 136, de 2 de setembro de 1999, foi realizada por esta Secretaria a diligência proposta (fl. 14). 5. O Órgão, por intermédio do Ofício Seci nº 08.607, de 14 de setembro de 1999, atendeu à diligência (fl. 22), acerca da qual passamos a tecer comentários na ordem em que as perguntas foram formuladas: 5.1. 'a) data em que a interessada foi nomeada para o cargo em comissão de assessora de desembargador, anexando cópia da referida Portaria;' 5.1.1 Foi informado que 'a servidora foi nomeada para o cargo em comissão (atual função comissionada) de Assessor de Desembargador FC 09, Código TJDF-DAS-102.5, com exercício no Gabinete do Exmº Sr. Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza, através da Portaria GP/nº 534 de 12/09/95, publicada no DJ de 14 subseqüente (cópia anexa), tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 15/09/95'. A cópia da referida Portaria consta de fl. 24. 5.2. 'b) funções comissionadas ou cargos em comissão exercidos pela inativa (informar detalhadamente);' 5.2.1 Sobre os cargos em comissão e funções comissionadas exercidos, foi esclarecido que 'por intermédio da Portaria GP/nº 286, de 08/06/94, publicada no DJ de 09 subseqüente, a referida servidora foi designada para exercer o encargo (atual Função Comissionada) de Assistente-Datilógrafo dos Desembargadores, constante da tabela IV Gabinete dos Desembargadores, com exercício no Gabinete do Exmº Sr. Desembargador Romão Cícero de Oliveira. Em virtude da Portaria nº GP/nº 139, de 17/03/95, publicada no DJ de 20 subseqüente, foi dispensada, a pedido, da supracitada Função Comissionada, a partir de 02/03/95'. Foram encaminhadas, em anexo, cópias dos respectivos atos (fls. 25/26). 5.2.2 Para melhor esclarecer a situação abrangida pela pergunta formulada, construímos, com base na documentação remetida, a seguinte tabela: (VIDE TABELA NO DOCUMENTO ORIGINAL) * Não constam dos autos os dados relativos à nomeação da interessada no cargo de Atendente Judiciário/TJDFT ** Em 15.9.97 foi redistribuída para o quadro permanente de servidores do TJDFT, para continuar exercendo a função comissionada FC 09 no gabinete de seu cônjuge. 5.3. 'c) esclarecer se a servidora exercia função de assessora junto ao próprio cônjuge;' 5.3.1 Foi informado que a servidora exerce desde 15.9.95 a função comissionada de Assessor de Desembargador no Gabinete do Sr. Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza, e, de acordo com a declaração de família prestada, trata-se de seu próprio cônjuge. 5.4. 'd) anexar cópia do inteiro teor da Decisão do Conselho Administrativo do TJDFT que deu provimento ao recurso da inativa; ' 5.4.1 A referida cópia foi encaminhada e consta de fls. 32/38. 5.4.2 Para melhor entendimento da Decisão do Conselho Administrativo do TJDFT que deu provimento ao recurso que beneficiou a interessada, transcreveremos alguns trechos do relatório e voto: Relatório 'O Desembargador Getúlio Pinheiro de Souza e Walquíria Martins de Lima recorrem da decisão proferida pelo então Presidente do Eg. Tribunal de Justiça, em. Desembargador Carlos Augusto Machado Faria, que indeferiu o pedido de manutenção da Segunda no cargo em comissão de Assessora de Desembargador após a sua aposentadoria no cargo efetivo de Analista Judiciário. (...) Sustentam que nenhum óbice legal há, 'salvo melhor juízo desse Egrégio Conselho, à sua permanência no cargo em comissão de Assessor de Desembargador, para o qual não se exige o requisito de ser servidor efetivo do quadro. Desnecessário 'ato próprio de nomeação', como afirma o em. Desembargador - Presidente. Para tanto, basta apostilar a aposentadoria da servidora, não vedada pelo art. 10 da Lei nº 9.421/96...'' Voto 'O cargo de Assessor de Desembargador (...) é em Comissão. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal , dispõe que a 'investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração'. (...) A Segunda recorrente, servidora pública então em atividade, foi nomeada Assessora de Desembargador. Aposentando-se no cargo de Analista Judiciário, pode exercer o mesmo cargo nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. A questão em debate está em saber se, ao aposentar-se no cargo efetivo, há necessidade legal de ser exonerada do cargo em comissão para novamente ser nomeada para o mesmo cargo.' (grifo nosso) 'O processo de aposentadoria tem trâmite próprio, que culmina com o seu registro no Tribunal de Contas da União. Consumada a aposentadoria no cargo efetivo, a servidora, já jubilada, pode permanecer exercendo o cargo em comissão, do qual não foi exonerada. Evidentemente que os proventos da aposentadoria, ainda que fixados tendo em conta a opção pela função comissionada de Assessor de Desembargador, são distintos da remuneração do cargo em Comissão. (...) Em razão da aposentadoria, após aperfeiçoada, fazem-se as anotações ou apostila na ficha funcional da servidora. Como ocupante de cargo em Comissão, anota-se na mesma ou em nova ficha. O exercício do cargo não decorre da matrícula, mas, ao contrário, esta é conseqüência daquele, para identificação, na Administração Pública, de quem lhe presta serviço. Se a recorrente permanece no exercício do cargo em Comissão, após aposentada, abre-se-lhe nova matrícula, ou anota-se na matrícula antiga, verificando a Administração burocrática que se adequa na espécie. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para assegurar à recorrente o direito de permanecer ocupando o cargo de Assessor de Desembargador do qual não pediu e nem foi exonerada, fazendo-se as anotações ou apostilamento devidos. ' (grifo nosso) 'É como voto. Desembargador Campos Amaral Relator' 5.4.3 Conforme a Certidão de fl. 38, o Conselho Administrativo do TJDFT, em Sessão realizada em 29.5.98, tomou a seguinte decisão: 'Provido o recurso à unanimidade'. 5.5. 'e) retificar ou ratificar os dados cadastrados no Sisac (aposentadoria em estágio probatório e períodos de exercício em FC).' 5.5.1 Conforme o Sisac, a interessada havia sido admitida no cargo de Analista Judiciário do quadro do TJDFT em 15.9.97, Verificamos, porém, após análise das informações prestadas, que, por ter entrado em exercício no cargo efetivo de Técnico Judiciário, transformado para Analista Judiciário pela Lei nº 9.421/96, do quadro permanente do TST em 2.3.95 (certidão de fls. 27/30), ao se aposentar, em 2.3.98, a interessada já havia concluído o estágio probatório, garantindo a legalidade do ato. Conforme já registrado, a data constante do Sisac, de 15.9.97, refere-se à sua redistribuição ao quadro permanente de servidores do TJDFT, conforme documentação às fls. 27, 30 e 31. 5.5.2 Quanto aos períodos de exercício em FC da interessada, o TJDFT deixou de manifestar expressamente se retificava ou ratificava os dados cadastrados no Sisac (fl. 16), abaixo indicados. No entanto, a documentação encaminhada atendeu em parte ao questionamento. Denominação da funçãoData de início da ocupaçãoData de fim da ocupação FC 0409.06.9401.03.95 FC 0402.03.9503.09.95 FC 0915.09.9518.06.96 FC 0919.06.9616.12.97 5.5.3 Conforme a certidão emitida pelo TST (fl. 27/30), o período abrangido entre 2.3.95 e 3.9.95 foi desempenhado na função comissionada FC 05, e não FC 04, como consta do Sisac. 5.5.4 Quanto à função comissionada FC 09, só foi ratificada, conforme portaria constante à fl. 24, a nomeação ocorrida 15.9.95. Tais informações são necessárias tendo em vista que, havendo solução de continuidade no exercício da função em 16.12.97, eventual retorno (nomeação) da interessada ao cargo em comissão dar-se-ia sob a vigência da Lei nº 9.421, de 24.12.96, que veda, em seu art. 10, transcrito a seguir, in verbis, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, a nomeação para cargos em comissão de cônjuges, entre outros, dos membros ou juízes vinculados: 'Art. 10 - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.' (grifamos) 5.5.5 Porém, em consultas realizadas nos Diários da Justiça, Seção III, compreendendo os períodos de dezembro de 1997 a março de 1998, não foi encontrada qualquer portaria de exoneração da interessada da FC 09, tal como consta do Sisac (16.12.97). Ademais, em consulta telefônica, realizada por esta Unidade Técnica à Secretaria de Controle Interno do TJDFT, foi informado não haver documento exonerando a interessada da referida função comissionada, o que não deixa de ser estranho, vez que foi o próprio Órgão que forneceu os dados que alimentaram o Sisac. 5.5.6 Desta forma, a servidora não pode ser alcançada pelo art. 10 da Lei nº 9.421, de 24.12.96, por ser esta posterior à data de nomeação para a função comissionada, ocorrida em 15.9.95, tendo em vista a vedação constitucional da retroatividade das leis em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 37, XXXVI, CF/88). 6. Assim, entendemos ser improcedente a presente Representação, devendo a mesma ser arquivada. 7. Antes de finalizar, cabe mencionar outro fato, verificado quando do exame do formulário de concessão de aposentadoria da interessada, extraído do Sisac e constante às fls. 14 deste processo. No quadro referente aos dados de vantagens que a servidora levou para a aposentadoria consta o valor referente à opção de 70% da FC 09, a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96. 7.1 Como sua aposentadoria se deu em 2.3.98, após o advento da Lei nº 9.527, de 10.12.97, que revogou o art. 193 da Lei nº 8.112/90, a referida opção deixou de fazer parte dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais, consoante Decisão 753/99-TCU-Plenário, Ata nº 47/99, Sessão de 27.10.1999 - Ordinária. 7.2 Embora este assunto não seja objeto dessa Representação, entendemos deva ser cientificada a 2ª Secex, Secretaria que tem a incumbência de instruir os processos de concessão de aposentadoria, visando o seu registro no TCU, da referida impropriedade, bem como das inconsistências dos dados registrados no Sisac relativos à interessada (Walquíria Martins de Lima Pinheiro), itens 5.5.2 a 5.5.5. 8. Diante do exposto, propomos o encaminhamento da presente representação ao Ministro-Relator, sugerindo: a) conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do RI-TCU c/c o § 1º do 37A da Resolução/TCU nº 77/96, para, no mérito, julgá-la improcedente; b) dar ciência à 2ª Secex das impropriedades observadas a partir de dados extraídos do Sisac, acerca do recebimento da opção de 70% a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 e das funções comissionadas exercidas pela Sra. Walquíria Martins de Lima Pinheiro, funcionária aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; c) dar ciência à Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios da Decisão a ser proferida; d) arquivar o presente processo". Parecer do Ministério Público: "4. As informações apresentadas são suficientes para que se adote a solução alvitrada pela Unidade Técnica. Não tendo sido localizado qualquer documento que comprove a exoneração da servidora da função comissionada exercida, descaracteriza-se nova nomeação ocorrida na vigência da recente norma restritiva. 5. Importante ressaltar as inconsistências observadas no preenchimento das fichas do SISAC, onde informações não verdadeiras foram apresentadas. Tais inconsistências colocam em dúvida a validade das demais informações prestadas nos processos enviados ao TCU. 6. À vista do que consta do processo, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, consubstanciada no item 8 da instrução de fls. 67/71". É o Relatório. Voto: A representação em exame, formulada nos termos do § 1º do art. 74 da Constituição Federal e do art. 51 da Lei nº 8.443/92, preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida por este Tribunal, à vista do disposto na Resolução TCU nº 136/2000, art. 69, inciso II. Quanto ao mérito, verificou-se que a nomeação em apreço ocorreu em data anterior à edição da Lei nº 9.421/96, a qual criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo, no seu art. 10, em conformidade com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, e visando combater o nepotismo, a seguinte regra: "Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 9°, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade". Todavia, conforme assinalado no parecer da Unidade Técnica, a proibição introduzida não pode alcançar a situação objeto desta representação, em virtude da irretroatividade da lei no que tange ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, assegurada na Carta Magna, no seu art. 5º, inciso XXXVI. De outra parte, restou comprovado que o estágio probatório foi cumprido regularmente pela servidora anteriormente à aposentadoria, o que também afasta a ocorrência de irregularidade a respeito. Por último, no tocante ao recebimento, pela Srª Walquíria Martins de Lima Pinheiro, da opção de 70% a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 e das funções comissionadas exercidas, a situação deve, primeiramente, ser examinada de per si pela 2ª SECEX, com vista à adoção das medidas pertinentes. Assim, diante do que restou esclarecido nos autos, acolho os pareceres, com alguns ajustes, e VOTO no sentido de que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. Sala das Sessões, 06 de dezembro de 2000. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator Assunto: VII - Representação Relator: GUILHERME PALMEIRA Representante do Ministério Público: PAULO SOARES BUGARIN Unidade técnica: 5ª SECEX Quórum: Ministros presentes: Iram Saraiva (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta, Walton Alencar Rodrigues e Guilherme Palmeira (Relator). Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 6 de dezembro de 2000 Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer da presente Representação, nos termos da Resolução TCU nº 136/2000, art. 69, inciso II, para, no mérito, julgá-la improcedente, tendo em vista que a nomeação questionada ocorreu em data anterior à edição da norma proibitiva (Lei nº 9.421/96, art. 10); 8.2. dar ciência à Segunda Secretaria de Controle Externo, para exame e adoção das medidas a seu cargo, da situação observada relativamente ao recebimento da opção de 70% a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 e das funções comissionadas exercidas pela Srª Walquíria Martins de Lima Pinheiro, servidora aposentada do TJDFT; 8.3. determinar o encaminhamento de cópia desta Decisão, Relatório e Voto à interessada indicada no item 4 acima; e 8.4. arquivar o processo. Parecer do Ministério Público: Processo TC nº 925.621/1998-6 Representação Excelentíssimo Senhor Ministro-Relator. Examina-se representação formulada pela Secretaria de Controle Interno do TJDFT, quanto a possível irregularidade na permanência da servidora Walquíria Martins de Lima Pinheiro no exercício da função comissionada FC 09 de assessora de Desembargador. 2.O processo está retornando em resposta à diligência anteriormente determinada (fl. 19) com os elementos de fls. 22/66. 3.A Unidade Técnica, após exame da documentação acostada aos autos, manifesta-se: "8. Diante do exposto, propomos o encaminhamento da presente representação ao Ministro-Relator, sugerindo: a) conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do RI/TCU c/c o § 1º do 37A da Resolução/TCU nº 77/96, para, no mérito, julgá-la improcedente; b) dar ciência à 2ª SECEX das impropriedades observadas a partir de dados extraídos do SISAC, acerca do recebimento da opção de 70% a que se refere o art. 14, § 2º, da Lei nº 9.421/96 e das funções comissionadas exercidas pela Sra. Walquíria Martins de Lima Pinheiro, funcionária aposentada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; c) dar ciência à Secretaria de Controle Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios da Decisão a ser proferida; d) arquivar o presente processo". 4.As informações apresentadas são suficientes para que se adote a solução alvitrada pela Unidade Técnica. Não tendo sido localizado qualquer documento que comprove a exoneração da servidora da função comissionada exercida, descaracteriza-se nova nomeação ocorrida na vigência da recente norma restritiva. 5.Importante ressaltar as inconsistências observadas no preenchimento das fichas do SISAC, onde informações não verdadeiras foram apresentadas. Tais inconsistências colocam em dúvida a validade das demais informações prestadas nos processos enviados ao TCU. 6.À vista do que conta do processo, este representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica, consubstanciada no item 8 da instrução de fls. 67/71. Ministério Público, em 03 de outubro de 2000. PAULO SOARES BUGARIN Subprocurador-Geral