DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE PROVA EM MATÉRIA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO Carlos Alexandre Interrogo-me, em primeira proposição, quantos de nós não ouvimos já falar de pessoas que, do anonimato das suas vidas, profissões, etc., foram chamadas a desempenhar funções públicas, e, volvidos escassos meses ou anos, exibem riqueza aparentemente incompatível com o trajecto pretérito das suas vidas? Quantos de nós não sabemos, até pelos nossos olhos, e restantes sentidos, que tais enriquecimentos súbitos não são apenas justificáveis, pelo intenso labor e empreendedorismo dos respectivos trajectos pessoais?! Sendo verdades por demais evidentes, e por si próprias a expressão eloquente da desigualdade na distribuição de oportunidades e de repartição de riqueza, o facto é que nem sempre o Direito acompanha a percepção empírica dos povos. Frequentemente, somos confrontados com o resultado, perdoem-me a expressão popular, “pífio”, de grandes investigações, em que os ilícitos em causa, relevam do domínio da corrupção. Num tempo em que a legislação portuguesa se caracteriza, perdoem-me a franqueza, por uma compressão garantística, tão só, da actividade investigatória das instâncias formais de controlo, a qual se sucedeu a períodos históricos de legislação, primeiro mais que repressiva, chegando a haver crimes por definição incaucionáveis e, logo de seguida, por outro período, de imensa produção legislativa no domínio penal, com acentuado pendor garantístico, num tempo, dizia, em que os sinais são muito contraditórios, do ponto de vista de uma iniciativa académica, como a presente, única em que até ao momento, em mais de duas décadas de judicatura aceitei participar, procurarei apenas dar testemunho das preocupações de um humilde Juiz de Instrução Criminal, a respeito. Faço-o sem preocupações de densificação teórica. Em primeiro lugar, há que ponderar, do meu ponto de vista que, num país com fracos índices de participação cívica, a cultura da denúncia às autoridades sobre casos de corrupção, a qualquer nível, é patente ser muito diminuta. 191 CARLOS ALEXANDRE As pessoas, na generalidade com grandes dificuldades económicas, não se arrogam o direito de sindicar a prestação, quer de agentes políticos quer de funcionários da administração, ou das empresas públicas. Daí que, enquanto Juiz de Tribunais de Julgamento, nunca tenha sido chamado a pronunciar-me sobre um caso de corrupção. Não abonando tal do ponto de vista estatístico, por ser uma experiência meramente pessoal, olhando em meu redor o panorama não se afigura diverso. Hoje em dia, os teóricos e legisladores, tendem até a defender posições muito restritivas, sobre uma das possibilidades ao dispor, a da “denúncia anónima”, e que é bastante necessária nos tempos que vão correndo e que até está prevista em Convenção Internacional. Em segundo lugar, superada que fosse esta dificuldade, outra se depara. Será que a legislação substantiva e adjectiva vigente, é de molde a esperar que, uma vez denunciados factos que indiciem práticas criminais, se lhes siga uma actuação célere e determinada das autoridades competentes? Colocando-me na pele do destinatário destas acções, tenho que deixar no quadro desta iniciativa académica, expostas algumas, digamos, perplexidades. Em 2009, praticamente, ainda não há departamentos especializados só em combate à corrupção, quer em termos do Ministério Público quer do OPC competente, a Polícia Judiciária. Ensaiam-se, agora, tentativas de autonomização de serviços para enfoque do fenómeno, sem que os departamentos sejam acompanhados por estruturas de assessoria técnica e pericial, exclusivamente alocados a tal desiderato, tanto quanto já se divisa. Mas, mesmo que haja serviços, com pouca ou muita gente a trabalhar, certamente motivada, será que a recolha da prova é fácil, partindo dos instrumentos legais à disposição? Temo, que uma resposta não alinhada, como é a minha, tenha que ser negativa. Descontando a espada de Dâmocles, que a lei da responsabilidade civil extracontratural ameaça constituir, para quem não se deixe intimidar, como é o caso do presente, então há que lançar mãos à obra, como dizia o Sr. Procurador há minutos, recolher indícios, sejam através de recolha de testemunhos, de intercepções telefónicas e, não sei se os presentes tem consciência das restrições que foram introduzidas quanto a intercepções telefónicas, aos seus destinatários, à forma como são controladas, que foram até ao ponto de colocar no vértice da pirâmide dos Tribunais, a competência para ordenar e acompanhar intercepções, a Sua Exª. o Presidente da República, Sua Exª. o Primeiro Ministro e Sua Exª. o Presidente da Assembleia da República, as dificuldades na realização de buscas, em que, o Magistrado que acompanha as buscas na presença e presidência obrigatória, se apercebe, no terreno, das constantes dificuldades, em incidentes colocados pelos Exmos. advogados, quando não, até pelos 192 DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE PROVA NA MATÉRIA DE CRIMES POR CORRUPÇÃO próprios buscados, no sentido de apertar cada vez mais, indagando … “o que é que se vai à procura?”, … “que papel?”, para falar de coisas concretas, … “que offshores?”, … “que documento?”, a cada passo alertando … “tem que estar no mandado!”, … “tem que estar no despacho!”, … se não estiver, vão invocar a nulidade. Agora já se levantam vozes, muito argutas, de que nos Mandados e Despachos das Buscas há pormenorização excessiva. Sinais dos tempos tão inconstantes. São dificuldades práticas que se deparam a Magistrados, quando vão para o terreno; imagino eu, as que não se depararão quando as entidades policiais não estão acompanhadas por Magistrados, sejam do Ministério Público ou Judiciais. Também sobre este particular conviria meditar. As dificuldades quanto a “quebras do sigilo bancário e fiscal”, introduzidas quer pela legislação, quer pela necessária burocracia que elas envolvem, do ponto de vista da sua satisfação, por parte das entidades bancárias, são outro vector de preocupação. Leiam-se nesta afirmação, algumas dificuldades relacionadas com informações relativas a offshores, em que, cada vez mais se vem verificando uma coisa que eu ontem disse para um documentário (televisivo), na sequência de numa iniciativa a que tive oportunidade de assistir, diga-se, o Congresso de ASFIC, onde se fazia uma intervenção sobre este assunto, sobre “sigilo bancário e fiscal”, é o cerne do combate ao crime económico, falavam lá (e eu depois fiz um comentário cá fora, que foi aproveitado, e mantenho o que disse), de que, muitos Bancos, não lhes chamarei só sucursais, tendo também Bancos sob a sua tutela, em países estrangeiros, invocam esse estatuto de extraterritorialidade, apesar de terem documentação em seu poder, para causarem dificuldades à satisfação em tempo oportuno dos pedidos que lhes são dirigidos. Isto num tempo em que já quase só os Tribunais e o Ministério Público têm de se dirigir reverentemente a pedir a informação. Para outros sectores, incluindo da administração pública e fiscal, o acesso está à distância de um clic! Para além destes problemas, das “quebras de sigilo bancário e fiscal”, os interrogatórios, também têm as suas particularidades. As pessoas têm a noção de que uma pessoa chamada a um Juiz ou ao Ministério Público, profere um conjunto de declarações, quando não se remetem ao silêncio. Quantas legislações comparadas não tiram desse facto corolários?! E essas declarações ficam a valer? Talvez as pessoas não saibam que, com um simples “arrojar de caneta” ou “com uma simples declaração do advogado”, induzindo ao seu cliente para que se silencie em julgamento, não seja possível confrontá-las com tal acervo de declarações, até do próprio, e atiram-se diversas centenas de folhas para o lixo. Venho lutando e defendendo a necessidade de se consagrar que todas as tomadas de declarações devem ser gravadas, pelo menos em meios áudio, o que agora só ocorre na Instrução. 193 CARLOS ALEXANDRE Talvez as pessoas não saibam as dificuldades que há da parte dos Órgãos de Polícia Criminal, em fazer recolhas de som ou de imagem, (um dia as próprias escutas ambientais serão meio de prova proibido!), em actuar como “agentes encobertos”, não temos aqui coisas a que venho assistindo a praticar, a sistemas de “gattering”, em que, em “acções encobertas”, têm sido autorizadas autoridades estrangeiras, a virem a Portugal fazer actividades, no sentido de procurar o criminoso, pondo-se ao lado dele, ganhando até por meios ardilosos a sua confiança, recolhendo informalmente declarações suas, estando junto dele, e depois actuando, no seu próprio país, em termos de perseguição penal, valendo os actos aqui praticados como prova. Nós, aqui, fazermos uma coisa dessas seria, além de politicamente insustentável, seria claramente passível da tal famosa lei de responsabilidade civil extra-contratual. Estou certo, que os OPC’s e o Ministério Público, este enquanto titular do Inquérito, pouco mais encontrarão do que dificuldades nesta tarefa a que se vêm propondo, de, ainda, fazer alguma “perseguição” penal, no tempo actual, nas circunstâncias e legislação vigentes. Se, no final, ainda for possível chegar a conclusões, “o direito ao silêncio” em julgamento ou “a amnésia selectiva”, obviarão ao demais. Considero-me superiormente elucidado, e a palavra elucidado aqui é dita com intenção, que, em matéria de corrupção, ela ainda é associada a um sinalagma, é uma expressão que está hoje na ordem do dia, nas mais diversas instâncias, na maioria dos casos consistente numa vantagem patrimonial entregue em contrapartida da prática de um acto pelo funcionário, quer o acto seja licito ou ilícito, e nessas matérias, do sinalagma, seguir o rasto do dinheiro é uma tarefa ciclópica, consumidora de recursos humanos e materiais, em prazos curtos de segredo e de Inquérito, por vezes incompreensíveis e ingeriveis, ao escrutínio dos cidadãos. Daí que seja mais fácil e modernamente defendido sustentar que o crime se consuma, bom, pelo menos em alguns casos, no momento em que a solicitação ou a aceitação do suborno, ou da sua promessa, por parte do funcionário, chega ao conhecimento do destinatário, independentemente do recebimento ou não. E tomei conhecimento na senda deste entendimento, do que consta no Comentário Conimbricense, Vol. III, pág. 656 a 687, … uma obra notável! Este entendimento é do Prof. Almeida e Costa, por ora, esta tese, e tomei dela conhecimento com preocupações muito próprias. Com tanto trabalho investigatório, por vezes, o “ follow the money” tem um “delay” tal, que pode importar a prescrição. Não acontecendo tal, há que lançar mão de todos os instrumentos, quer ao nível interno, quer ao nível da cooperação internacional, para, pelo menos, se cumprir a intenção, demonstrando coragem e perseverança. Aqui, diz-me a experiência ao nível da Judicatura, que os obstáculos são imensos. 194 DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DE PROVA NA MATÉRIA DE CRIMES POR CORRUPÇÃO É que, mesmo ao nível europeu, pese embora os ganhos de agilização que a criação do Eurojust comporta, mesmo assim, a burocracia das administrações e os diferentes ordenamentos jurídicos (em alguns casos com evidentes assintonias em matéria de separação, sequer formal, dos poderes executivo e judicial) têm vindo a demorar o cumprimento de muitos pedidos. Penso que um combate eficaz à corrupção, não pode dispensar mecanismos de cumprimento acelerado dos pedidos de cooperação, pelos quais urge lutar. Atrevo-me ainda a dizer, subscrevendo algumas coisas que foram ditas ao longo deste simpósio, designadamente ontem pela Srª. Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, que uma alteração no “catálogo”, que comportasse uma “inversão de ónus de prova” em matéria de crimes de corrupção, quiçá através da criação de um “crime de enriquecimento ilícito ou sem causa”, ajudaria muito. Mas, sobretudo a minha experiência diz-me que, sem alterações de fundo, em matéria de valoração dos depoimentos prestados em Inquérito, tarde ou nunca o combate à corrupção logrará sucesso visível. 195