Vide Lei 2186/2001 sobre parcelamento débitos ajuizados ou não (até 100 parcelas). LEI N° 926, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.983. BENEDITO MARCONDES SODRÉ, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA DIA 16 DO DEZEMBRO DE 1.983, APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Texto com redação dada pela Lei 1.797/97 ART. 1º Contribuição de Melhoria é o tributo que tem como fato gerador a valorização imobiliária do terreno decorrente da execução de obra pública. PARÁGRAFO ÚNICO: O acréscimo apurado do valor imobiliário decorrente de obra pública, corrigido monetariamente, deverá ser incorporado ao valor venal do imóvel para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, respeitado o princípio de anualidade. ART. 2ºResponde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do terreno ou enfiteuta ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes do domínio, ou sucessores a qualquer título. PARÁGRAFO ÚNICO: Nos condomínios o valor da Contribuição de Melhoria será rateado aos proprietários na proporção das respectivas frações ideais. ART. 3º A Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo das obras, e como limite individual o acréscimo do valor imobiliário que a execução da obra pública proporcionou a cada terreno beneficiado. § 1º - No custo da obra serão computados as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras praxes em financiamento ou empréstimo. § 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de índice de correção específico. § 3º - A parcela ou percentagem do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria será medida pela relação entre a somatória da valorização imobiliária dos terrenos beneficiados e o custo total da obra. ART. 4º Quando a somatória da valorização dos terrenos decorrente de obra pública ultrapassar o seu custo, o valor a ser lançado aos proprietários beneficiados será o próprio custo da obra distribuído proporcionalmente ao acréscimo do valor imobiliário de cada terreno.” ART. 5º O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito nos termos do artigo 138 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei nº 692, de 23 de Dezembro de 1977. § 1º - A falta do pagamento do débito da Contribuição de Melhoria ficará sujeita às penalidades previstas no artigo 143 do Código Tributário Municipal instituído pela Lei nº 692 de 23 de dezembro de 1977. § 2º - A Contribuição de Melhoria deverá ser parcelada em quantas vezes o contribuinte solicitar, até o limite de 30 (trinta), com pagamentos mensais e sucessivos, acrescidos dos encargos legais e atualização monetária a medida em que forem sendo quitadas. § 3º - A solicitação do parcelamento implicará no reconhecimento do débito e deverá ser feita através de requerimento gratuito dirigido ao Chefe do Executivo. Com redação dada pela Lei 1885/98 § 4º - Os contribuintes que obtiveram os benefícios da Lei nº 1.665, de 01 de Abril de 1.996, poderão, quando tributados por Contribuição de Melhoria, parcelar em quantas vezes solicitar, até o limite máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais e atualização monetária à medida em que forem quitadas. ART. 6º Executada a obra pública de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da Cobrança da Contribuição de Melhoria proceder-se-á ao lançamento referente a estes imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custo e extinto o prazo de contestação. ART. 7º O órgão lançador municipal deverá escriturar em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada terreno notificando o proprietário diretamente ou por edital do (a): a) Tipo de obra; b) Local; c) Memorial descritivo; d) Custo de obra: planilha de custo; e) Valor da Contribuição de Melhoria lançada (atualizada monetariamente); f) Parcela (P) da obra ou serviço a ser financiado pela Contribuição de Melhoria; P= valor total lançado (%); (P= valor total lançado dividido pelo custo total da obra). g) Pagamento: prazo, forma e local; h) Impugnação, recursos e reclamações: prazo e forma. § 1º - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao órgão lançador contra: a) erro na localização e dimensões do imóvel; b) erro de cálculo; c) valor da contribuição; d) incorreção no edital. § 2º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. ART. 8º O lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria resultante das obras executadas diretamente pelo Município com recursos oriundos da União ou do Estado, serão efetuadas pelo órgão arrecadador municipal. ART. 9º A conservação, operação e a manutenção das obras públicas referidas no artigo 1 , depois de concluídas, constituem-se como encargos do Poder Público. o ART. 10 O Poder Executivo inscreverá os débitos de Contribuição de Melhoria na dívida ativa e promoverá a sua execução nos termos da Lei. ART. 11 Ficam revogadas as Leis nºs 1.390/91 de 07/06/91, 1.550/93 de 28/06/93, 1.551/93 de 28/06/93, 1.562/93 de 30/08/93, 1.568/93 de 07/10/93, 1.586/93 de 10/12/93, 1.607/94 de 30/05/94, 1.632/95 de 23/03/95, 1.672/96 de 24/05/96 e demais disposições legais em contrário. ART. 12 presente Lei. Dentro de 30 (trinta) dias, o Executivo baixará Decreto regulamentando a ART. 13 em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE, EM 20 DE DEZEMBRO DE l.983. BENEDITO MARCONDES SODRÉ PREFEITO MUNICIPAL