Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, Cad 1 / Página 1 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 decn=JOAO abril de AUGUSTO 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.04.13 03:05:06 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011. Edição nº 456 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO COMISSÃO DE MEMÓRIA Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO 1ª CÂMARA CRIMINAL Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 278, DE 12 DE ABRIL DE 2011. Convoca Desembargador para compor a 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 16595/2011, RESOLVE Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Abelardo Virginio de Carvalho para compor quorum, no julgamento do Habeas Corpus nº 1342-51.2011.805.0000-0, na sessão ordinária da Segunda Turma Julgadora - Primeira Câmara Criminal, do dia 14 de abril de 2011. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desª. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279, DE 12 DE ABRIL DE 2011. Revoga a designação da Juíza de Direito Sebastiana Costa Bomfim e Silva para a Comarca de Lapão. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Revogar a designação da Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, titular da Comarca de São Gabriel, para a Comarca de Lapão. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 280, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito José Luiz Pessoa Cardoso para a Comarca de Santa Maria da Vitória. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, titular da 3ª Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Vara Criminal e Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 281, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa aJuíza de Direito Adida Alves dos Santos para o Juizado Criminal da Comarca de Valença. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza de Direito ÁDIDA ALVES DOS SANTOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, para, sem prejuízo de suas funções, até 29/04/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Criminal - JECRIM da mesma Comarca. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 282, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Francisco Manoel da Costa Nascimento para a Comarca de Lauro de Freitas. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, titular da Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Vara da Fazenda Pública da Comaca de Lauro de Freitas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 283, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa o Juiz de Direito Lázaro de Souza Sobrinho para a Comarca de Barreiras A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito LAZARO DE SOUZA SOBRINHO, titular da Comarca de Baianópolis, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 284, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Wagner Ribeiro Rodrigues para a Comarca de Urandi. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, titular da 1ª Varado Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Guanambi, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Urandi. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 285, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa aJuíza de Direito Adriana Silveira Bastos para a Comarca de Palmas de Monte Alto. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar a Juíza de Direito ADRIANA SILVEIRA BASTOS, titular da Comarca de Pindaí, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Palmas de Monte Alto. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 5 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 12 ABRIL DE 2011. Designa oJuiz de Direito Bernardo Mário Dantas Lubambo para a Comarca de Piritiba. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, RESOLVE Designar o Juiz de Direito BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO, titular da Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Piritiba. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Colocar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes servidores: COMARCA SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR SALVADOR NOME CARGO TISSIANA SILVA DE MELLO ALESSANDRA REGINA BARRETO SILVEIRA JOSIE FLÁVIA ALVIM DE MELLO LAURISTELA SANTOS SOUZA GRITTA LUCIANE DA SILVA LABORDA RAIMUNDO NONATO LOPES JÚNIOR REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO MYNA LIZZIE OLIVEIRA SILVEIRA JOSÉ LUCIANO CHANAKIAN DE MORAES ROBERTA SANTANA LEAL LIMA JAILDE DOS SANTOS ANGELA ARAUJO MENEZES ALINE CERQUEIRA V DOS SANTOS RENATA OLIVEIRA CASTANHEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA OFICIAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Jeremoabo os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO JAILMA AUGUSTA DE BRITO DODO REIS 904.136-2 JAMES DE MAGALHÃES SANTOS ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS 904.011-0 903.944-9 UNIDADE VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 JOSÉ LUIS TONINI GUSTAVO BARROS NORMANDE SILAS CARDOSO DE ALMEIDA 904.303-9 904.231-8 903.973-2 EDUARDO DA SILVA ARAUJO 904.207-5 BRUNO CESAR LARANJEIRA FERRAZ EDUARDO ALVES DE FRANÇA IGOR ANDREYSON MENDES LOPES MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU MARCIA DANIELA NATIVIDADE SANTOS 903.997-0 904.206-7 904.023-4 903.874-4 904.032-3 EDVANIA SOUZA DA HORA 903.990-2 JÚLIO CÉSAR BARBOSA MONALISA SILVA BARBOSA SELMA PEREIRA DIAS JOÃO JOSÉ DOS SANTOS BOMFIM JOSEFA PATRICIA BATISTA 903.965-1 904.244-0 904.067-6 904.004-8 904.256-3 Cad 1 / Página 6 VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. REGISTRO CIVIL VARA CRIME REGISTRO DE IMÓVEIS VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME TABELIONATO DE NOTAS REGISTRO DE IMÓVEIS REGISTRO CIVIL TABELIONATO DE NOTAS GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Paripiranga os seguintes servidores. SERVIDOR CADASTRO UNIDADE GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS 903.959-7 MANUELA OLIVEIRA LIMA DANIEL DE ARGOLO BRITO PAULO MARCOS SIQUEIRA SANTOS LUCIANO SOARES NASCIMENTO 903.873-6 904.017-0 903.974-0 904.080-3 ANDERSON BISPO DA SILVA EDGAR DE JESUS RODRIGUES NELSON DE SOUZA FRANCISCHINI MARCELA ARAÚJO DE LIMA THAIZE REIS DE SOUZA 904.142-7 903.992-9 903.879-5 904.183-4 904.195-8 NIWMA CRISTINA VIEIRA CARVALHO RODRIGO DAMIÃO DA COSTA GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA LOPES 904.079-0 904.272-5 CHARLES SANTOS DA SILVA 904.002-1 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME REGISTRO CIVIL TABELIONATO DE NOTAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA CRIME TABELIONATO DE NOTAS REGISTRO DE IMÓVEIS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. VARA CRIME VARA CRIME VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Desª. TELMA BRITTO Presidente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 7 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE ABRIL DE 2011. 16734/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação. Defiro o pedido de afastamento da Magistrada nos dias 14 e 15/04/2011 com fundamento no art. 168,V, de Lei nº 10845/ 2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16595/2011 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE faz solicitação. Ciente. Expeça-se o ato. 2525/2011 Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO faz solicitação. À vista do laudo de inspeção de saúde nº 0175/2011, da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 02), defiro licença médica, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14/03/2011, nos termos do art. 26, do Regimento Interno, tornando sem efeito o despacho exarado no PA 12391/2011, publicado no DJE DE 21/03/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. *16090/2011 Bel. ALMIRO SENA SOARES FILHO - Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos faz solicitação. Indico os Juízes de Direito Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos membro titular, e Abelardo Paulo da Matta Neto, membro suplente, para comporem o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, criado pelo Decreto Estadual nº 10.651/2007, alterado pelo Decreto nº 12.387/2010. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões para registro. 6306/2011 Juiz de Direito ARION D'ALMEIDA MONTEIRO FILHO faz solicitação. Defiro o abono permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 20/21), que acolho. 16329/2011 Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme certidão de fls.03 e relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 16500/2011 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme relatórios de produtividade de fls.03 e certidão de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as providências. 4303/2011 Juiz de Direito GLAUCO DAINESE DE CAMPOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidões de fls.03 e 06 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 4184/2011 Juíza de Direito JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidões de fls.03 e 06 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 16312/2011 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$527,14 (quinhentos e vinte sete reais e quatorze centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. 16309/2011 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de novembro e dezembro de 2010 e janeiro a março de 2011, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls.04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 15883/2011 Juiz de Direito MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$53,96 (cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências. *Republicação corretiva. Salvador, 12 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 8 CHEFIA DE GABINETE DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE ABRIL DE 2011. 57600/2010- Gelson Evangelista de Sousa Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47910/2010 apenso 47911/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2011, arquivem-se os autos. 55841/2010 - Maria de Fátima Fernandes Rosa Sadré Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 48271/2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos. 4478/2011- Maria das Graças Bezerra Silva Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se. RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA. Processos: PA 48207/2010, PA 47978/2010, PA 43730/2010, PA 44637/2010, PA 48420/2010, PA 48142/2010, 47979/2010 e 48631/2010. Nome Paulo César Bandeira de Melo Jorge Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Participação de Colóquio Nacional Período 03 a 05/11/10 Destino Brasília-DF Nome Rita de Cássia Machado M. Filgueiras Nunes Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Participação de Colóquio Nacional Período 03 a 05/11/10 Destino Brasília-DF Nome Dario Gurgel de Castro Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Realização de audiências Período 16, 17, 23 e 24/09/10 Destino Juazeiro-BA Nome Eldsamir da Silva Mascarenhas Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Atuação nos Juizados Período 27/09/10 Destino Serrinha-BA Nome Lúcia Cavalleiro de Macedo W. de Toledo Cargo Juíza de Direito Ativ. Desenv. Exercer cumulativamente funções Período 29/09/10 Destino Jacobina-BA Nome Marcelo Luiz Santos Freitas Cargo Juiz de Direito Ativ. Desenv. Cumprir designação de substituição Período 01, 02, 09, 15, 16, 17, 22 e 26 Destino Ribeira do Pombal Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/08/10 Destino FAZ ANGICO E PASTINHO/BA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 13/08/10 Destino FAZ OLHO D'AGUA E VÁRZEA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 16/08/10 Destino FAZ ESPIRITO SANTO E SÃO JOSÉ Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 17/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 18/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 19/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 20/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 23/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 24/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/08/10 Destino ITUAÇU-BA Cad 1 / Página 9 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome ADÃO SILVA FREIRE Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 31/08/10 Destino ITUAÇU-BA Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL Ativ. Desenv. A TRABALHO DO CARTORIO Período 31/08/10 Destino ITAPARICA Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 10/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 12/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 26/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 27/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO Período 30/08/10 Destino RIACHÃO DO JACUÍPE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 05/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 06/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 09/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 16/08/10 Destino IRECE Cad 1 / Página 10 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 18/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 19/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 20/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 23/08/10 Destino IRECE Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 31/08/10 Destino IRECE Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 25/08/10 Destino MALHADA DE PEDRA Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 26/08/10 Destino VILA PRESIDENTE VARGAS Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 27/08/10 Destino FAZENDA RUDIADOR/BA Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 30/08/10 Destino MALHADA DE PEDRAS/BA Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. DILIGENCIA Período 31/08/10 Destino FAZ BOI MORTO/BA Nome ANTONIO NEVES SOUZA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 30/08/10 Destino BOM JESUS DA LAPA Cad 1 / Página 11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 03/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 04/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 06/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 09/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 13/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 16/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 17/08/10 Destino C DO COITÉ Cad 1 / Página 12 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 18/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DENIS PINTO MASCARENHAS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 23/08/10 Destino C DO COITÉ Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino IPIRÁ Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 05/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 10/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/08/10 Destino IPIRA Cad 1 / Página 13 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino IPIRA Nome DONATO DOS SANTOS LESSA Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino IPIRA Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 03/08/10 Destino IPIRA Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 11/08/10 Destino IPIRA Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 17/08/10 Destino IPIRA Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 18/08/10 Destino IPIRA Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 20/08/10 Destino IPIRA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino JACOBINA Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 30/08/10 Destino JACOBINA Cad 1 / Página 14 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 04/08/10 Destino VALENÇA Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 06/08/10 Destino VALENÇA Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 09/08/10 Destino VALENÇA Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 12/08/10 Destino VALENÇA Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO Período 16/08/10 Destino VALENÇA Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 03/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 05/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 10/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 12/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 17/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 19/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Cad 1 / Página 15 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 24/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 26/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome HAMILTON DANTAS VIANA Cargo OFICIAL DE REG CIVIL Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período 31/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DESIGNADO Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 10/08/10 Destino RIBEIRA DO POMBAL Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DESIGNADO Ativ. Desenv. DILIGENCIAS Período 09/08/10 Destino MORPARÁ Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO Cargo ESCRIVÃO DESIGNADO Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS DIVERSAS Período 27/08/10 Destino IBOTIRAMA Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 02/08- 03/08-04/08-05/08-06/08-09/08 Destino SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 10/08-11/08 Destino SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/08-13/08-16/08-17/08-18/08-19/08 Destino SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ Nome JORGE MOREIRA PINTO Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/08-23/08-24/08-26/08-27/08-30/08 Destino SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ Nome Christiane Cardoso Gomes Cargo Chefe de Unidade Ativ. Desenv. Visita técnica Período 16 a 20/11/10 Destino Cícero Dantas, Euclides da Cunha, Senhor do Bonfim e Paulo Afonso-BA Cad 1 / Página 16 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome Arievaldo Teixeira Donato Cargo Assessor Ativ. Desenv. Inauguração de Fórum Período 12 e 13/08/10 Destino Guanambi-BA Nome Alessandra Prates Leite Ferreira Cargo Assessor Ativ. Desenv. Vistoria técnica ao IDC/BJC Período 04 e 05/11/10 Destino Nilo Peçanha e Tancredo Neves-BA Nome Henrique Roma de Lima Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Curno no CNJ Período 07 a 11/11/10 Destino Brasília-DF Nome Cláudio Lins Lopes Neto Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor Período 22 e 26/10/10 Destino Lauro de Freitas-BA Nome João Raimundo Valverde da Silva Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor Período 26 e 27/10/10 Destino São Francisco do Conde, Cachoeira, Conceição do Almeida e São Felipe-BA Nome Carlos Vanê Moreira Farias Cargo Motorista Judiciário Ativ. Desenv. Conduzindo servidor Período 25 a 28/10/10 Destino Esplanada, Rio Real, Ribeira do Pombal e Monte Santo-BA Nome Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade Cargo Auditor Ativ. Desenv. Fiscalização de cartórios Período 08 a 12/11/10 Destino Itaberaba e Souto Soares-BA Nome Ana Paola Robatto Nunes Cargo Médica Perita Ativ. Desenv. Perícias Médicas Período 04 a 06/11/10 Destino Porto Seguro-BA Nome Maura Calmon Costa Cargo Oficial de Registros Públicos Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação Período 28/10/10 Destino Salvador-BA Nome Maria Almeida Dantas Poletti Cargo Subtabeliã Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação Período 27 a 28/10/10 Destino Salvador-BA Nome Joedeson Alves Cortes Cargo Digitador Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação Período 27 a 28/10/10 Destino Salvador-BA Cad 1 / Página 17 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome Marília Pereira Marques Marinho Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação Período 27 a 28/10/10 Destino Salvador-BA Nome Roberto Costa da Conceição Cargo Escrevente de Cartório Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação Período 27 a 28/10/10 Destino Salvador-BA Nome Carlos do Nascimento Dantas Cargo Técnico em Administração Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro Período 18 a 22/10/10 Destino Dias D'Ávila-BA Nome Carlos do Nascimento Dantas Cargo Técnico em Administração Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro Período 25 a 28/10/10 Destino Dias D'Ávila-BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 05/04/10 Destino ITATIM - BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 07/04/10 Destino ELÍSIO MEDRADO - BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 12/04/10 Destino ITATIM - BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 14/04/10 Destino ELÍSIO MEDRADO - BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 19/04/10 Destino ITATIM - BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 20/04/10 Destino ELÍSIO MEDRADO - BA Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período 26/04/10 Destino ITATIM - BA Chefia de Gabinete da Presidência, 12 de abril de 2011. Belª. Joselice Brandão Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência Cad 1 / Página 18 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 19 SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Processos: PA 11674/2011 PA 11806/2011 PA 11893/2011 PA 12015/2011 PA 12079/2011 PA 12081/2011 PA 13110/2011 PA 13342/2011 Interessado(s): Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0004598-59.2008.805.0112 Período: 01/02/11 Destino: POVOADO DE JOÃO VELHO Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.082.996-6 Período: 03/02/11 Destino: POVOADO DE NOVA BRASÍLIA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0003552-69.2007.805.0112 Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE RIO DE PEIXE Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.087.089-5 Período: 09/02/11 Destino: POVOADO DE RIO DE PEIXE Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.083.696-1 Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DE CORAÇÃO DE MARIA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2011.000.756-1 Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA RITA Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.005.207-0 Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DE NOVA BRASILIA Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/02/11 Destino: FAZ. PASTINHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ADÃO SILVA FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 25/02/11 Destino: CONTENDAS DO SINCORÁ Nome: ALAETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE PAUZINHOS Nome: ALAETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 18/02/11 Destino: POVOADO DE JIBÓIA - ANTÔNIO GONÇALVES Nome: ALAETE CHAVES DE ARAÚJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/02/11 Destino: POVOADO BREJO GRANDE E SANTO ANTÔNIO Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 01/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 02/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 03/02/11 Destino: BANZAÊ Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 04/02/11 Destino: BANZAÊ Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 08/02/11 Destino: BANZAÊ Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 11/02/11 Destino: BANZAÊ Cad 1 / Página 20 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 15/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 17/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 18/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/02/11 Destino: RIBEIRA DO AMPARO Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 24/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 25/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 28/02/11 Destino: RIBEIRA DO POMBAL Cad 1 / Página 21 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ANA MANOELLA REIS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 07/02/11 Destino: DISTRITO BARRA DO TARRACHIL Nome: ANA MANOELLA REIS DE CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 22/02/11 Destino: BELEM DO SÃO FRANCISCO Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/02/11 Destino: FAZENDA MIRANDA Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/02/11 Destino: PINTADAS Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/02/11 Destino: PINTADAS Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 17/02/11 Destino: REGIÃO DA CABORONGA Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/02/11 Destino: PINTADAS Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE SÃO ROQUE Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 10/02/11 Destino: RODOVIA 522, KM 42 Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA MAMÃO Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 17/02/11 Destino: DISTRITO DE PASSÉ Cad 1 / Página 22 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 22/02/11 Destino: FAZENDA MAMÃO Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS Período: 28/02/11 Destino: CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU Nome: ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 04/02/11 Destino: DISTRITO DE ITAPIRAMA Nome: ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 11/02/11 Destino: DISTRITO DE ITAPIRAMA Nome: BARTOLOMEU BISPO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 15/02/11 Destino: FAZENDA PIRATINI Nome: BARTOLOMEU BISPO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 17/02/11 Destino: FAZENDA PIRATINI Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 01/02/11 Destino: DISTRITO DE ITARIRI Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 02/02/11 Destino: ITACARÉ Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 04/02/11 Destino: ITABUNA Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 07/02/11 Destino: DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 09/02/11 Destino: DISTRITO DE ARITAGUA Cad 1 / Página 23 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 09/02/11 Destino: DISTRITO DE CASTELO NOVO Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 14/02/11 Destino: DISTRITO DE OLIVENÇA Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 15/02/11 Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Período: 16/02/11 Destino: ITABUNA Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/02/11 Destino: FAZ. SÃO FELIX - TUCANO - CIPÓ Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/02/11 Destino: RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/11 Destino: OLINDINA Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/11 Destino: RIBEIRA DO AMPARO Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/11 Destino: RIBEIRA DO AMPARO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Cad 1 / Página 24 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 07/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Cad 1 / Página 25 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: DULCINEA ALVES NERI Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 01/02/11 Destino: AMARGOSA Nome: DULCINEA ALVES NERI Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 10/02/11 Destino: AMARGOSA Nome: DULCINEA ALVES NERI Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 11/02/11 Destino: AMARGOSA Nome: DULCINEA ALVES NERI Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 15/02/11 Destino: AMARGOSA Nome: DULCINEA ALVES NERI Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 17/02/11 Destino: AMARGOSA Nome: DULCINEA ALVES NERI Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 21/02/11 Destino: AMARGOSA Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 21/02/11 Destino: REGIÃO DO MAIA E POVOADO DE MOENDA Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO Período: 25/02/11 Destino: POVOADO DE CONTENDAS / REGIÃO DE SERRA GRANDE Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Período: 28/02/11 Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES Cad 1 / Página 26 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 11/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 15/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 17/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 25/02/11 Destino: CAMPO FORMOSO Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 03/02/11 Destino: RIBEIRÃO DO LAGO Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 04/02/11 Destino: FAZ. MARROM GLACÊ E POV. CAUZINHO Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 08/02/11 Destino: REGIÃO DE DIVISA ALEGRE Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 10/02/11 Destino: DISTRITO DE VILA DO CAFÉ Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 11/02/11 Destino: RIBEIRÃO DO LAGO Cad 1 / Página 27 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE CABECEIRA DA FORQUILHA Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 16/02/11 Destino: DISTRITO DE VILA DO CAFÉ Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 21/02/11 Destino: RIBEIRÃO DO LARGO Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 23/02/11 Destino: FAZENDA MONGERÔNIMO E REGIÃO Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO Período: 28/02/11 Destino: DISTRITO DE VILA DO CAFÉ Nome: JÂNIO FERREIRA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, AÇÃO PENAL Período: 21/02/11 Destino: PINTADAS Nome: JÂNIO FERREIRA SOUZA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, AÇÃO INVENTÁRIO Período: 28/02/11 Destino: PINTADAS Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 01/02/11 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 02/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 03/02/11 Destino: AIQUARA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 04/02/11 Destino: AIQUARA Cad 1 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 07/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 08/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 09/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 10/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 11/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 14/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 15/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 16/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 17/02/11 Destino: AIQUARA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 18/02/11 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 21/02/11 Destino: ITAGIBÁ Cad 1 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 22/02/11 Destino: JITAÚNA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 23/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 24/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 25/02/11 Destino: AIQUARA Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES Período: 28/02/11 Destino: ITAGIBÁ Nome: SORAYA MARIA SANTOS FUCCI Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES Período: 22/02/11 Destino: BUERAREMA Nome: VALTER JESUS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 01/02/11 Destino: QUIJINGUE Nome: VALTER JESUS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 04/02/11 Destino: QUIJINGUE Nome: VALTER JESUS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 07/02/11 Destino: QUIJINGUE Nome: VALTER JESUS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 15/02/11 Destino: QUIJINGUE Nome: VALTER JESUS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 21/02/11 Destino: QUIJINGUE Cad 1 / Página 30 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: VALTER JESUS SANTOS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS Período: 25/02/11 Destino: QUIJINGUE Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 02/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA ROSA Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 07/02/11 Destino: POVOADO DE ALTO / CANTINHO Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 09/02/11 Destino: POVOADO DE SÍTIO Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 11/02/11 Destino: POVOADO DE NOVA PALMARES Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 14/02/11 Destino: POVOADO DE CARNAÍBA / SERRINHA Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 16/02/11 Destino: POVOADO DE BANDEAÇU Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 17/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA ROSA Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 21/02/11 Destino: POVOADO DE MATINHA Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 22/02/11 Destino: POVOADO DE MATINHA Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 23/02/11 Destino: POVOADO DE SANTA ROSA Cad 1 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 32 Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 28/02/11 Destino: POVOADO DE JUAZEIRINHO Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 01/02/11 Destino: RODOVIA BR 101 - KM 170 Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL Período: 08/02/11 Destino: BESSA Nome: CLAUDIO LINS LOPES NETO Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDORES Período: 16/03/11 Destino: MADRE DE DEUS Nome: JOSÉ ORLANDO ANDRADE BITENCOURT Cargo: ATENDENTE JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: APRESENTAÇÃO DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO Período: 18/03/11 A 19/03/11 Destino: SERRINHA Nome: CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Cargo: JUIZ CORREGEDOR Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE REUNIÃO PARA INSTALAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO SIST. CARCERÁRIO Período: 22/03/2011 E 23/03/2011 Destino: BARREIRAS/BA Nome: ADRIANO ESPINOLA SANDES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO SILVA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: DANILO BARRETO MODESTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: DENISE VASCONCELOS SANTOS Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: GEORGE ALVES DE ASSIS Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: GEORGIA QUADROS ALVES Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: GIVANDRO JOSÉ CARDOSO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Cad 1 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: GUSTAVO DA SILVA MACHADO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: HORÁCIO MORAES PINHEIRO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: HUMBERTO JOSÉ MARCAL Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: IVAN FIGUEIREDO DOURADO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: JOSÉ FERREIRA FILHO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Cad 1 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: MARCUS AURÉLIUS SAMPAIO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Cad 1 / Página 35 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ROSINEIDE ALMEIDA ANDRADE Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: TARDELLICERQUEIRA BOAVENTURA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ULYSSES MAYNARD SALGADO Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: VÍTOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ÁLVARES PARADA Cargo: JUÍZA DE DIREITO Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Período: 14/03/2011 Destino: SALVADOR Nome: MARIO SOARES CAYMMI GOMES Cargo: JUIZ DE DIREITO Ativ. Desenv: ENCONTRO NACIONAL DE JUÍZES, ORGANIZADO PELO CNJ Período: 23/03/2011 E 24/03/2011 Destino: BRASÍLIA/DF Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: VISITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Período: 16/03/2011 E 17/03/2011 Destino: BELO HOTIZONTE/MG Cad 1 / Página 36 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: VISITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS Período: 23/03/2011 E 24/03/2011 Destino: BELO HOTIZONTE/MG Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: ACOMPANHAR A PRESIDENTE DO TJBA EM REUNIÃO NO CNJ Período: 24/03/2011 Destino: BRASÍLIA/DF Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: 1ª REUNIÃO DE TRABALHO DAS METAS NACIONAIS DE 2011 Período: 30/03/2011 A 01/04/2011 Destino: BRASÍLIA/DF Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA Ativ. Desenv: PERTICIPAR DE SEMINÁRIO NO TJDFT Período: 25/03/2011 E 26/03/2011 Destino: BRASÍLIA/DF Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO Cargo: PRESIDENTE DO TJBA Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE REUNIÃO NO CNJ Período: 24/03/2011 Destino: BRASÍLIA/DF Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES Cargo: ADMINISTRADOR DE FÓRUM Ativ. Desenv: A SERVIÇO DA JUSTIÇA Período: 18/02/2011 Destino: BOM JESUS DA LAPA / PARATINGA Nome: ANTÔNIO DOS SANTOS CARVALHO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 24/02/2011 Destino: POVOADO DA ILHA Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/02/2011 Destino: FAZENDA ARIRI, ANGUERA Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/02/2011 Destino: POVOADO BRAVO, FAZENDA PEIXE, QUEIMADINHA Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 18/02/2011 Destino: POVOADO BRAVO, FAZENDA BELA VISTA Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/02/2011 Destino: POVOADO BRAVO Cad 1 / Página 37 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 25/02/2011 Destino: POVOADO BRAVO, ANGUERA Nome: EDNA SERRA ARAUJO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS POVOADO BRAVO, SERRA PRETA Período: 28/02/2011 Destino: POVOADO BRAVO, SERRA PRETA Nome: JACQUES NEVES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CITAÇÃO DE RÉU PRESO Período: 11/02/2011 Destino: GUANAMBI Nome: JACQUES NEVES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 25/02/2011 Destino: PALMAS DE MONTE ALTO Nome: JACQUES NEVES LOPES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS IUIU Período: 28/02/2011 Destino: IUIU Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/02/2011 Destino: PINDOBAÇU Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 07/02/2011 Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/02/2011 Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 11/02/2011 Destino: RIBEIRA DO AMPARO Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/02/2011 Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/02/2011 Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO Cad 1 / Página 38 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 18/02/2011 Destino: FAZENDA CABO VERDE - RIBEIRA DO AMPARO Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/02/2011 Destino: FAZENDA PRAIA VERDE Nome: MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 21/02/2011 Destino: PINTADAS Nome: MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/02/2011 Destino: PINTADAS Nome: MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 28/02/2011 Destino: PINTADAS Nome: MARCELO ALCÂNTARA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 18/02/2011 Destino: ZONA RURAL DE MORTUGABA E JACARACI Nome: MARCELO ALCÂNTARA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 22/02/2011 Destino: ZONA RURAL DE MORTUGABA E JACARACI Nome: MARCELO ALCÂNTARA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 24/02/2011 Destino: ZONA RURAL DE MORTUGABA E JACARACI Nome: MARCIA SUZANA SAMPAIO DA SILVA LIMA Cargo: AVALIADORA JUDICIAL Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/02/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: MARCIA SUZANA SAMPAIO DA SILVA LIMA Cargo: AVALIADORA JUDICIAL Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/02/2011 Destino: DÁRIO MEIRA Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/02/2011 Destino: CONJUNTO PENAL DE ITABUNA Cad 1 / Página 39 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 21/02/2011 Destino: DISTRITO DE OLIVENÇA Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/02/2011 Destino: CONJUNTO PENAL DE ITABUNA Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 25/02/2011 Destino: DISTRITO DE SÃO JOSÉ - ILHÉUS Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA Cargo: OFICIALA DESIGNADA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 02/02/2011 Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA Cargo: OFICIALA DESIGNADA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 09/02/2011 Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA Cargo: OFICIALA DESIGNADA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 16/02/2011 Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA Cargo: OFICIALA DESIGNADA Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO Período: 03/02/2011 Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 02/02/2011 Destino: INVASÃO ÀS MARGENS DA BR 330 - ZONA RURAL Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 09/02/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 11/02/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 14/02/2011 Destino: JEQUIÉ Cad 1 / Página 40 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 15/02/2011 Destino: FAZENDA SILÊNCIO E BOA VISTA - RIO PRETO DO COSTA - ZONA RURAL Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 16/02/2011 Destino: FAZENDA SANTA ELISA - RIBEIRÃO DA MATA - ZONA RURAL Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 17/02/2011 Destino: ITAGIBÁ Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 18/02/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 23/02/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 24/02/2011 Destino: JEQUIÉ Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS Período: 28/02/2011 Destino: KM 713 - BR 116 - PRF - JEQUIÉ Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 01/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 02/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 08/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 09/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Cad 1 / Página 41 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 15/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 16/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 22/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS Período: 23/02/2011 Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 02/02/2011 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 04/02/2011 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 17/02/2011 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 22/02/2011 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO Período: 24/02/2011 Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - ANTÔNIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - RODOVIA TIQUARA - CAMPO FORMOSO Cad 1 / Página 42 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - SENHOR DO BOMFIM - CAMPO FORMOSO Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - ANTÔNIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - ANTÔNIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - DISTRITO DE CARAIBINHA - CAMPO FORMOSO Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/2011 Destino: CAMPO FORMOSO - POVOADO DE TIQUARA - CAMPO FORMOSO Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 07/02/2011 Destino: FAZENDA PEDRA BRANCA Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/2011 Destino: FAZENDA JERICÓ Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/2011 Destino: OLIVEIRA DOS CAMPINHOS Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/2011 Destino: CABUÇU Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/2011 Destino: FAZENDA JAMBEIRO Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/2011 Destino: FAZENDA DEMARÃO JOÃO VELHO Cad 1 / Página 43 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/2011 Destino: FAZENDA DEMARÃO JOÃO VELHO Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/2011 Destino: POVOADO DE CAIXA D'ÁGUA Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/2011 Destino: POVOADO RIO DO PEIXE Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Período: 03/02/2011 Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Período: 10/02/2011 Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Período: 17/02/2011 Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Período: 24/02/2011 Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/02/2011 Destino: POVOADO DE MASSAROCA - DISTRITO DE MANIÇOBA Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 16/02/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/2011 Destino: ZONA RURAL - JARDIM PRIMAVERA Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/2011 Destino: MANIÇOBA - RIACHO DE MASSAROCA Cad 1 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/02/2011 Destino: SÃO JOÃO DO SUL Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/2011 Destino: CORREGO DA BELEZA II, MONTE ALEGRE Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/2011 Destino: CAJUITA Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/2011 Destino: SÃO JOÃO DO SUL Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/2011 Destino: PROJETO ASSENTAMENTO LAGEDO BONITO Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/2011 Destino: CAJUITA Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/02/2011 Destino: BURANHENS E SANTO ANTONIO-MG Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/2011 Destino: BURANHENS E SANTO ANTONIO-MG Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/2011 Destino: SÃO JOÃO DO SUL Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/02/2011 Destino: ASSENTAMENTO CHEGUEVARA Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/02/2011 Destino: DISTRITO DE IBÓ Cad 1 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/2011 Destino: FAZENDA NOVA Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/2011 Destino: AGROVILA 18 - PROJETO PEDRA BRANCA Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/2011 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 24/02/2011 Destino: FAZENDA VENEZA Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 28/02/2011 Destino: DISTRITO DE IBÓ Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/02/2011 Destino: DISTRITO DE PINHÕES Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 07/02/2011 Destino: LAGOA DA PEDRA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 09/02/2011 Destino: POVOADO DE JUNCO Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 10/02/2011 Destino: CARNAIBA DO SERTÃO Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 11/02/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 14/02/2011 Destino: POVOADO DO UMBUZEIRO Cad 1 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/2011 Destino: PROJETO MANIÇOBA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/2011 Destino: PROJETO DE TAPERA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 22/02/2011 Destino: PROVOADO DE ALFAVACA Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 23/02/2011 Destino: FAZENDA MASSAYO Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/02/2011 Destino: FAZENDA VERDE VALE Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 02/02/2011 Destino: CARAÍMA Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 03/02/2011 Destino: FAZENDA POÇÕES E FAZENDA CURRAL DE VARAS Nome: ZILENE MOREIRA MENDES GUIMARAES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 01/02/2011 Destino: FAZENDA CANA BRAVA E FAZENDA BARRAS II Nome: ZILENE MOREIRA MENDES GUIMARAES Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 04/02/2011 Destino: POVOADO DE TRANQUEIRAS Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 07/02/2011 Destino: POVOADO DE FEDEGOSOS, MORRO DO CHAPÉU Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 08/02/2011 Destino: CAFARNAUM Cad 1 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 48 Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 15/02/2011 Destino: CAFARNAUM Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 17/02/2011 Destino: QUEIMADA DE TIANO - CAFARNAUM Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 18/02/2011 Destino: VILA DE DUAS BARRAS DO MORRO Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 21/02/2011 Destino: DUAS BARRAS DO MORRO Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS Período: 25/02/2011 Destino: MULUNGU DO MORRO Nome: CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM O SERVIDOR SUELI DA DSP / COPAT PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO NA COMARCA Período: 17/03/11 Destino: DIAS D'ÁVILA Nome: CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM OS SERVIDORES MARCELO JOSÉ COUTO DE FREITAS E AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS DA TJUD / COFIS PARA REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS. Período: 18/03/11 Destino: FEIRA DE SANTANA / SANTO AMARO Nome: CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM O SERVIDOR NIVALDO VARJÃO DA DEA / COMAN PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO ELÉTRICO NO FÓRUM. Período: 23/03/11 A 24/03/11 Destino: ITABUNA Nome: JAIME PEREIRA DE SOUSA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: VERIFICAR PROBLEMA ELÉTRICO NO FÓRUM. Período: 23/03/11 A 25/03/11 Destino: JACOBINA Nome: JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA NETO Cargo: CHEFE DE UNIDADE Ativ. Desenv: INSPEÇÃO ELÉTRICA NO QUADRO DA UNIDADE DA 1ª E 2ª VARA DE FAMÍLIA Período: 17/03/11 A 19/03/11 Destino: ITABUNA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 49 Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS Cargo: DIGITADORA Ativ. Desenv: VISTORIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NA UNIDADE GESTORA LOCAL. Período: 10/03/11 A 11/03/11 Destino: DIAS D'ÁVILA Nome: SANDRA MARY COUTO DIAS SANTOS DOS SANTOS Cargo: ASSESSORA DE CERIMONIAL Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS Período: 24/03/11 A 26/03/11 Destino: BRASÍLIA Nome: WALDEMIR BRANDÃO UZÊDA E SILVA Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS Período: 28/03/11 A 01/04/11 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: CARLOS FRANCISCO LÍRIOS DOS SANTOS Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO Ativ. Desenv: RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS Período: 18/03/11 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Cargo: JUÍZ DE DIREITO Ativ. Desenv: OUVIR TESTEMUNHAS REFERENTE AO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL N° 1036033.2010.805.0000-0 Período: 17/03/11 Destino: MARAGOGIPE Secretaria Judiciária, 12 de abril de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Processos: PA 12431/2011 PA 12659/2011 Interessado(s) : Nome: HENRIQUE ROMA DE LIMA Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CURSO DO CNJ - CISCO ICSNS Período: 27/03/2011 A 01/04/2011 Destino: FORTALEZA / CE Nome: NIVALDO MENDES VARJÃO FILHO Cargo: ARTÍFICE Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO ELÉTRICA NAS VARAS DE FAMÍLIA Período: 23/03/2011 A 06/04/2011 Destino: ITABUNA Nome: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS Cargo: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO Ativ. Desenv: ACOMPANHAR ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E ORIENTAR TNFP Período: 28/03/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 50 Nome: ÁUREO ARAÚJO DOS SANTOS SOBRINHO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: LEVANTAMENTO E CADASTRAMENTO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA Período: 23/03/2011 A 25/03/2011 Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA Nome: CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM OS SERVIDORES CARLOS ALBERTO B. R. DE CARVALHO/EDUARDO JOSÉ BACELLAR DE MATTOS E NILTON MORAIS DE ANDRADE DA COOBA/DEA. Período: 23/03/2011 A 25/03/2011 Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ, SERRINHA, TUCANO E EUCLIDES DA CUNHA Nome: EVANDRO PINHEIRO GOMES Cargo: MOTORISTA Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM O SERVIDOR MARCO ANTONIO JORGE DA SILVA DA COOBA/DEA. Período: 22/03/2011 A 24/03/2011 Destino: PAULO AFONSO, CÍCERO DANTAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 28/03/2011 Destino: SIMÕES FILHO Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 29/03/2011 Destino: LAURO DE FREITAS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 30/03/2011 Destino: ITAPARICA Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 31/03/2011 Destino: MADRE DE DEUS Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 01/04/2011 Destino: DIAS D'AVILA Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA Cargo: TÉCNICO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 29/03/2011 Destino: CAMACAN, SANTA LUZIA, PORTO SEGURO, SANTA CRUZ CABRALIA. Nome: PAULO INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO Cargo: AG. ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS Período: 27/03/2011 A 02/04/2011 Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 51 Nome: RIVANE LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE Cargo: AUDITOR Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO TAB. NOTAS 1º, 2º E 3º Período: 14/03/2011 A 18/03/2011 Destino: FEIRA DE SANTANA Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR Cargo: DIGITADOR DE DADOS Ativ. Desenv: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Período: 21/03/2011 A 25/03/2011 Destino: RUY BARBOSA, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BOQUIRA, MACAUBAS, LUIZ EDUARDO, SANTA RITA DE CÁSSIA Nome: SAULO JOSÉ DE AQUINO PIRES Cargo: AG. ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS Período: 27/03/2011 A 02/04/2011 Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS Período: 28/03/2011 A 01/04/2011 Destino: RIACHÃO DO JACUÍPE, SANTA LUZ, SERRINHA, VALENTE, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Secretaria Judiciária, 12 de abril de 2011. Bel. José Mauro França Cardoso Secretário Judiciário SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE TERMO DE APOSTILAMENTO 20/11-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ NUNES BASTOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 011.920.195-04. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do INPC, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$160,30, cuja despesa será atendida pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 281, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20, consoante PA nº 24126/2007 e contrato de locação nº 100/07-LI. Data: 12/04/2011. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 22/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO BRASILEIRO DE MERCADO DE CAPITAIS-IBMEC, inscrito no CNPJ sob o nº 04.298.309/0001-60. Objeto: Inscrição de 02 (dois), servidores do Poder Judiciário no CURSO GESTÃO DE COMPETÊNCIAS, consoante PA. nº 10083/2011. Valor total: R$3.800,00, que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 2.04.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20, conforme parecer da Consultoria Jurídica nº 249/11. Data: 12/04/ 2011. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 18/11-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAABA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.370.957/0001-70. Objeto: Executar os serviços de substituição da cobertura em policarbonato no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, habilitada nos termos da Dispensa de Licitação nº 26/ 11, consoante PA. nº 6713/2011. Prazo: 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data assinatura e publicação no DJE. Valor global: R$676.450,70, (seiscentos e setenta seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos) que será atendido, mediante recursos da Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39, Subelemento 39.11-0 e Fonte 20. Data: 08/04/2011 TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 29/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SANATEC-ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.107.847/0001-91. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 42/08-S, firmado em 14/10/2008, consoante PA nº 41000/2010. Valor global estimado: R$112.047,00, que será atendida, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 12/04/2011. Cad 1 / Página 52 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 TERMO DE APOSTILAMENTO 01/11 UNICORP/TJBA - CONTRATO N° 46/10-S Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.641.663/0001-44. Objeto: Alterar a Unidade Gestora, cuja despesa estava sendo atendida pela Unidade Gestora 2.04.001.006-DRH, passando a ser atendida pela Unidade Gestora 2.04.001.292-UNICORP, consoante PA. nº 50505/2010. Data: 12/04/2011. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 23/11 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAABA ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.370.957/0001-70. Objeto: Construção civil do Fórum da Comarca de Presidente Dutra (loteIII), nos termos do Contrato de Empreitada nº 20/09-EM, Consoante PA nº 29499/2009. Data: 12/04/2011 NÚCLEO DE LICITAÇÃO Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 007/2011 - PA 58102/2010. Objeto: Serviços especializados e continuados de operação de gestão dos serviços do Núcleo de Atendimento da Diretoria de Serviços Gerais/DSG do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia . Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE VALOR MENSAL VALOR ANUAL (R$) (R$) 18.141,06 SHALEV EMPREENDIMENTOS LTDA-ME 217.692,72 Único Valor total do lote arrematado: R$ 217.692,72 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 11 de abril 2011. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 012/2011 - PA 2751/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de 10.000 (dez mil) latas com 400 (quatrocentos) gramas de leite em pó integral. Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA LOTE RD REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO LTDA-ME QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL(R$) 10.000 6,54 65.400,00 Único Valor total do lote arrematado: R$ 65.400,00 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 11 de abril 2011. Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 005/2011 - PA 54213/2010 0bjeto: Aquisição de 04 (quatro) contentores, com capacidade de 1.000 litros, e 600 (seiscentos) cestos plásticos, com capacidade de 10 litros, destinados à Administração do Fórum Ruy Barbosa . Empresa Vencedora, conforme se segue: EMPRESA VENCEDORA MAGNO E FILHOS LTDA ITEM QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL(R$) 1 4 1.290,00 5.160,00 2 600 9,90 5.940,00 Valor total do lote arrematado: R$ 11.100,00 Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 08 de abril 2011. Salvador, 12 de abril de 2011. Júlia Karina Galvão Morais Teles Chefe do Núcleo de Licitação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 53 SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO GABINETE TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 25/11-AS Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL SISTEMAS LTDA., CNPJ nº 59.456.277/0001-76. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 12/10-S, alterando a redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com início em 19.04.2011 e término em 18.04.2012, consoante do PA nº 3935/2010. Valor global: R$839.999,16, sendo que o valor de R$585.666,08 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data: 12.04.2011 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 12 de Abril de 2011 DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR CONCILIADOR JUSTINO TELLES, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Processo nº. 0016901-82.2010.805.0000-0 Ação: IMISSÃO NA POSSE Apelante(s): ZAIRA TATIANA SANTOS JESUS Advogado(s): GILNEI CHAVES PRATES Apelado(s): EVANDRO GUILHERME DE SÁ TELES Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES ANTE AO DESPACHO DE FLS. 31 CIENTIFICO AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/04/2011 ÀS 11h NÃO SERÁ REALIZADA. NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE ABRIL DE 2011. PRECATÓRIO nº 0003188-45.2007.805.0000-0 CREDOR : PETRAC PEÇAS PARA TRATORES LTDA ADVOGADO: GENERALDO ANTONIO TEIXEIRA OAB BA 15.155 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PINDAI DESPACHO: " Considerando-se as informações acerca do Precatório nº 0003188-45.2007.805.0000-0, determino que sejam encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça as informações solicitadas acerca da existência e andamento de precatórios devidos pelo Município de Pindaí - Ba. Encaminhem-se cópia do parecer do NACP e cópia do presente ordinatório. " PRECATÓRIO nº 0003038-98.2006.805.0000-0 CREDORA : IRENE BRANDI TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO NOVAIS DIAS OAB BA7354 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0003038-98.2006.805.0000-0, recebo o Recurso de Embargos de Declaração como Pedido de Reconsideração e determino que seja realizada a imediata a restituição pelo Devedor à Credora, do valor indevidamente descontado a título de imposto de renda. Intimem-se os interessados. ". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 54 PRECATÓRIO nº 000510-33.2002.805.0000-0 CREDORES: EMPATE EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA e Outros ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES : HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 000510-33.2002.805.0000-0, indefiro o pedido de revisão de cálculos uma vez que não atendidas as condições do art. 35 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se os interessados." PRECATÓRIO nº 0003660-12.2008.805.0000-0 CREDOR : J. B.COMERCIAL LTDA ADVOGADO: JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO OAB BA 6.624 DEVEDOR: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE PROCURADOR: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR OAB BA 21.488 DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório em epígrafe, determino que os autos retornem à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento acerca do pedido de intervenção. " TRIBUNAL PLENO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo TRIBUNAL PLENO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000290-20.2011.805.0000-0 RECLAMANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO (OAB/BA 9496) RECLAMADO: DESEMBARGADORA RELATORA DOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0130161-23.1999.805.0001-0 RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Considerando o cumprimento do quanto disposto no art. 246, III do Regimento Interno desta Corte, manifeste-se o Reclamante acerca das informações prestadas pela Douta autoridade corrigenda às fls. 145 a 150 no prazo de cinco dias. Após, voltem-me conclusos. Salvador, 12 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator TRIBUNAL PLENO PROCESSO - 0000182-28.2009.805.0075-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR - MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ADVOGADO - EDSON FERREIRA LIMA // RÔMULO FERRAZ DE OLIVEIRA RÉU - SINSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO - SUB SEDE DE ENCRUZILHADA RELATOR(A) DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DESPACHO Oficie-se para devolução da carta de ordem recebida em 18/01/2001 (f.177), devidamente cumprida, em 15 dias. Retornem com a devolução, ou devidamente certificados o recebimento do ofício e a inércia. Salvador, 11 de abril de 2011. MARIA DO SOCORROBARRETOSANTIAGO RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 55 TRIBUNAL PLENO EDITAL Nº 23/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Paratinga. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 24/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Serra Dourada. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 25/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Coribe. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 56 EDITAL Nº 26/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Cocos. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 27/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 28/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valente. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 57 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 29/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 30/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Itanhém. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 31/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 58 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 32/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 33/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Belmonte. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 59 EDITAL Nº 34/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Jacaraci. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 35/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Andaraí. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 36/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 60 EDITAL Nº 37/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Esplanada. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 38/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 39/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 61 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 40/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Itaeté. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 41/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Curaçá. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 42/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 62 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 43/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Palmeiras . 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 44/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 63 EDITAL Nº 45/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Pilão Arcado. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 46/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Nova Soure. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 47/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 64 EDITAL Nº 48/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Chorrochó. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 49/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Queimadas. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 50/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Castro Alves. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 65 EDITAL Nº 51/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Ibitiara. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 52/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Uauá. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 53/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 66 EDITAL Nº 54/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Oliveira dos Brejinhos. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 55/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Poções. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 56/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Iguaí. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 67 EDITAL Nº 57/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Maracás. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 58/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 59/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Tremedal. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 68 EDITAL Nº 60/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Wenceslau Guimarães. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 61/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Ibicuí. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 62/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 69 EDITAL Nº 63/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 64/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 65/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 70 EDITAL Nº 66/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Maraú. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 67/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 68/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Acajutiba. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 71 EDITAL Nº 69/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 70/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 71/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Itabela. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 72 EDITAL Nº 72/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Barra da Estiva. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 73/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Correntina. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 74/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caravelas. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 73 EDITAL Nº 75/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 76/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Mucuri. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 77/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 74 EDITAL Nº 78/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 79/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 80/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 75 EDITAL Nº 81/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 82/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 83/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Sento Sé. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 76 EDITAL Nº 84/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 85/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Araci. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 86/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 77 EDITAL Nº 87/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Rio de Contas. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 88/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Lapão. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 89/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 78 EDITAL Nº 90/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 91/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Conceição do Jacuípe. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Bel. Desa. Telma Britto Presidente EDITAL Nº 92/2011 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu. 1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185, I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia. 2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão. 3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único. 4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal. SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu, José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi. Desa. Telma Britto Presidente Bel. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 79 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000841-97.2011.805.0000 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: NAYANE DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR (A) DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAYANE DE OLIVEIRA LIMA em face de ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não deferira, o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 dias. Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo o seu filho nascido em data de 14 de outubro de 2010, conforme certidão acostada à folha 13. Noticia a impetrante que protocolou junta a Secretaria de Educação do Estado da Bahia requerimento administrativo postulando a prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, não tendo sido apreciado o pedido até a data da presente impetração. Argumenta, em síntese, que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licençamaternidade por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora. Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão, bem como a concessão da gratuidade da justiça. Instrumento procuratório, documentos acostados às folhas 11/14. Inicialmente o feito foi distribuído para a Colenda Seção Cível de Direito Público, reservando-se a nobre relatora à apreciação do pleito liminar após a colheita das informações (16). Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça postulou a redistribuição do mandamus ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da incompetência da Seção Cível de Direito Público para apreciar e julgar o feito, ante a presença do Governador do Estado da Bahia no pólo passivo da demanda (fls. 24). O Estado, intervindo no feito às fls. 28/34, argüiu, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito da impetrante e, ainda, ilegitimidade passiva do Governador do Estado. No mérito, defendeu a insubsistência da pretensão da impetrante, propugnando a denegação da ordem. Em decisão de fls. 36/37, a insigne relatora acolheu a promoção ministerial, determinando a distribuição do feito ao órgão competente. O Exmo. Sr. Secretário da Educação, noticiou às fls. 40/42, pugnando a denegação da segurança. Às fls. 46 o feito foi redistribuído, cabendo a relatoria do mandamus a esta julgadora. É o suficiente a ser relatado. Compulsando os autos verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia deve ser acolhida, eis que, no caso vertente, o Senhor Secretário da Educação do Estado da Bahia é autoridade responsável pelo ato e, detentora de competência para corrigir a suposta ilegalidade. Saliente-se que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, revela-se igualmente incompetente para apreciar e julgar o presente mandamus o Tribunal Pleno, haja vista que, em matéria de mandado de segurança, a sua competência é estabelecida em razão da pessoa (autoridade coatora). Por tais razões e fundamentos, excluo o Exmo. Governador do Estado da lide, ao tempo em que, remanescendo como autoridade coatora o Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado da Bahia, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para redistribuição do feito para a Seção Cível de Direito Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 80 TRIBUNAL PLENO INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO N.º 0010352-56.2010.805.0000-0 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGADO: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESPACHO Determino que a Secretaria do Tribunal Pleno certifique se já ocorreu o trânsito em julgado do processo n° 000138192.2004.805.0000-0 (número antigo: 22874-7/06), no qual foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado investigado. Cumpridas as referidas diligências, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR TRIBUNAL PLENO PEDIDO DE REVIDÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PROCESSO Nº 0013260-86.2010.805.0000 RECORRENTE: BENTO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ARAÚJO RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Trata-se de Pedido de Revisão de Processo Administrativo formulado por Bento Rocha da Silva, sob o fundamento de que a decisão que lhe aplicou a pena máxima de demissão a bem do serviço público, ignorou os requisitos de proporcionalidade e da individualização das penas, visto que sofreu dupla penalidade, correspondente à própria demissão e à perda do direito adquirido à aposentadoria, o que se configuraria um bis in idem. Ressalta que serviu ao Poder Judiciário por mais de 42 anos, sem máculas nem faltas. Discorre acerca da prescrição intercorrente e da extinção do jus puniendi. Pugna pela reabertura e reapreciação do processo administrativo disciplinar, procedendo-se diligência para verificação do valor efetivamente devido, revertendo-se a pena máxima com a sua consequente recondução ao cargo ocupado e o pagamento em dobro dos proventos não auferidos desde a sua demissão. Fui designado, por sorteio, Relator do presente Pedido de Revisão. O Ministério Público se posicionou pela desnecessidade da sua intervenção no feito. Decido. O pedido ora analisado, encontra respaldo no artigo 279 da Lei 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, e art. 242 da Lei 6677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Os referidos dispositivos legais possibilitam a revisão do processo disciplinar, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, "quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada". Desse modo, necessário se faz verificar o atendimento a tais requisitos para que seja acolhida a revisão pretendida. A irresignação do peticionário, no tocante à pena aplicada, não pode ser considerado como motivo para o deferimento da revisão ora analisada, ante os estritos termos dos dispositivos legais supra invocados. Ademais, o Acórdão que decidiu o Recurso Administrativo nº 16466-5/2004, foi expresso ao afirmar que o anterior Acórdão de fls. 449/451, originário do Conselho da Magistratura, ao examinar os processos administrativos disciplinares nº PA 3852-0/2000 e PA 8583-9/2000, julgou procedentes as acusações, aplicando a pena de demissão a bem do serviço público, por ter restado configurado o cometimento de infração de natureza administrativa disciplinar na espécie de improbidade administrativa, punida com a referida penalidade. Ressalte-se que a decisão combatida não infligiu ao peticionário a pena de cassação de aposentadoria, como tenta fazer crer, mas tão somente a pena de demissão a bem do serviço público, dentro dos parâmetros legais que regem a matéria (art. 262, V, "e" e "f" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia c/c art. 192, IV, da Lei 6677/94). Portanto, não se pode falar, neste tópico, de injustiça da decisão proferida. A alegação de que serviu ao Poder Judiciário por mais de 42, sem mácula nem falta, também não pode ser considerado fato novo, ensejador da revisão pretendida. Ressalte-se, por oportuno, que tal alegação é inverídica, como demonstra o documento de fl. 430, que dá conta de que o requerente foi suspenso por sessenta dias corridos, em decorrência de conclusão do Processo nº 12224/91. As alegações acerca da prescrição intercorrente e a extinção do jus puniendi, também não se enquadram naquelas circunstâncias autorizadoras da Revisão pretendida, posto que devidamente apreciado no Acórdão de fls. 485/491, de acordo com a respectiva ementa, valendo transcrever parcialmente o seu teor: [...] A simples demora da apuração e julgamento do processo administrativo não induz, necessariamente, à nulidade dos atos. In casu, houve vários pedidos de prorrogação de prazo decorrentes de circunstâncias excepcionais, tais como a nulidade do processo, depoimentos das testemunhas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 81 No caso, nem sequer ocorreu o fenômeno da prescrição, conforme apontou o recorrente em suas razões de recurso, uma vez que não transcorreram cinco anos entre a instauração do processo administrativo e o decreto estadual com o ato de demissão. O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão. Além de o procedimento não comportar a cobrança do débito, o recorrido desconsiderou em seu arrazoado a hipótese de estilo, iniciando o procedimento mediante a Portaria da Corregedoria, datada do dia 08-09-2001. O encerramento decorreu do opinativo do Juiz Corregedor, datado do dia 03-10-2003, vindo o Decreto demissionário 10 de fevereiro de 2004. Despropositada a tese de prescrição quinquenal. Também não encontra guarida a impugnação feita ao valor final determinado pelo IPRAJ como devido, no que toca ao suposto cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido realizada prova pericial para se constatar o real valor do débito. Vejamos como dispôs a ementa que julgou o Recurso Administrativo nº 16466-5/2004: Com efeito, se o presente feito não tem como objeto cobrança do valor devido pelo recorrente e sim, a apuração de falta, resta despropositado o argumento de cerceamento do direito de defesa porque inocorreu a perícia. Ademais, o próprio recorrente confessou, durante todo o processo, a existência de débito. Como se vê, todas as alegações suscitadas foram devidamente apreciadas pelo acórdão que julgou o recurso administrativo manejado, como se extrai das fls. 38 a 44. Constata-se que a parte não trouxe qualquer fato novo ou circunstâncias não apreciadas que justifiquem o acatamento do pedido de revisão em questão. Como assevera José Armando da Costa, na sua obra Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar (5ª ed. - Brasília, ed. Brasília Jurídica, 2005, p. 462), "não poderá o pedido de reconsideração se fundar no vazio; exige-se como precondição do seu cabimento que o servidor interessado apresente novos argumentos elisivos da punição imposta". Desse modo, inexistindo fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, considero ser caso de arquivamento do incidente, o que ora determino. P.R.I. Salvador, 08 de abril de 2011. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental, nº 0002695-29.2011.805.0000-0, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada Ação Ordinária, de Salvador Agravante:Ponto Frio.com Comércio Eletrônico S/A Advogados: Belª. Maria Helena Tavaves de Pinho Tinoco Soares e Bel. André Fernando Vasconcelos de Castro Agravado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 11 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Execução contra a Fazenda Pública nº. 0002926-18.1995.805.0000-1 em Mandado de Segurança, de Salvador. Exequente: Ana Rita de Souza Cunha Advogada: Bela. Ilana Kátia Vieira Campos Mendes Executado: Estado da Bahia Procurador do Estado: Bel. Roberto Lima Figueiredo D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 82 III - À vista do requerimento de "execução da obrigação de pagar a quantia certa", de fl. 259, os atos processuais são da competência do Relator da ação originária, a teor do disposto no artigo 332 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:" A execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o Relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes." IV - Em face da aposentadoria do relator originário da ação, determino que os autos sejam encaminhados ao SECOMGE para proceder ao sorteio de novo relator. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravos Regimentais nºs. 0002320-28.2011.805.0000-1 e 0002320-28.805.0000-2 no Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0002320-28.2011.805.0000-0, de Salvador. Agravante: Jair de Sousa Santos Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha Agravante: Luciana Gomes de Santana Nobre Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha Agravado: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Nacha Guerreiro Souza Avena Interessados: Terêncio Silva Júnior e Antônio César Alves de Jesus Advogados: Béis. Maria da Glória Vieira da Silva e Antônio João Gusmão Cunha D E S PAC H O I - R.H. II - Vistos etc. III - Dê-se vista dos Agravos Regimentais de fls. 78/81 e 155/158 ao eminente Procurador-Geral de Justiça. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011. Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018982-38.2009.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001543-39.1994.805.0000-0 EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ADVOGADOS : THYERS NOVAIS FILHO E OUTROS EXECUTADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Regularizada a representação processual do exeqüente com a juntada do substabelecimento de fl. 530, defiro o pleito de fls. 524, autorizando a vista dos autos pelo prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 83 TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002843-79.2007.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ELZIRA BARROS DA RESSURREIÇÃO ADVOGADOS : MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA E OUTROS IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA : LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PA C H O Ante a manifestação de fls. 299/300, intime-se a Impetrante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019332-26.2009.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 8087-1/2004 - MANDADO DE SEGURANÇA EXEQUENTE : MARIA LUIZA BATISTA AZEVEDO ADVOGADA : EDILENE COELHO REINEL EXECUTADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : RENATO DUNHAM RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Considerando a certidão de fl. 372, proceda a Secretaria do Pleno o desentranhamento da petição de fls. 343/351 (Embargos à Execução equivocadamente autuados como "Embargos de Declaração" - fl. 343), encaminhando-a ao SECOMGE para que proceda a autuação em apartado (como embargos à execução) da aludida peça processual. Feito isso renumerem-se as páginas do presente feito a partir da fl. 342. Publique-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000222-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR. IMPETRANTES: ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO ADVOGADOS: BARTIRA SILVA QUINTEIRO E OUTROS IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA e PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que supostamente os eliminou do certame diante da falta de prova do exercício de dois anos de prática advocatícia, nos termos do item. 4.3.2 do edital. Em prefacial, requerem a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1060/50. Sustentam os impetrantes, em síntese, terem sido eliminados do certame, após a divulgação da avaliação de títulos, por força de interpretação literal da regra insculpida no item 4.3.2. do edital pela autoridade coatora, desconsiderando que a prova da prática forense pode ser demonstrada de diversas formas, além da inscrição na Ordem dos Advogados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 84 Afirmam que uma interpretação teleológica das regras editalícias conduz a certeza de ser exigida experiência de prática forense para o preenchimento do cargo, comportando para tanto também o estágio e o serviço no próprio Tribunal de Justiça. Atacam o requisito estabelecido no edital para a comprovação da prática forense ao argumento de se tratar de presunção relativa da atividade jurídica, distanciando-se de outras formas de aquisição de conhecimentos, assim como reverberam possuir experiência suficiente para afastar a sua exclusão. Por derradeiro, invocam a Súmula 266 do STJ para justificar a comprovação da prática forense no momento da posse, ao tempo que requerem a concessão de liminar para determinar a sua classificação e contratação como juízes leigos, com conseqüente aferição dos títulos apresentados e, ao final, a concessão definitiva da segurança Em decisão de fls. 159/160, determinei a emenda da petição inicial para fazer incluir no pólo passivo da relação processual a eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento, a teor dos arts. 282, 283, 284, § único do Código de Processo Civil. Tempestivamente cumprida a determinação pelos impetrantes, através da petição de fls. 163/164, vieram-me os autos conclusos para análise. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 4º do Lei nº 1060/50, e a emenda da inicial para incluir no pólo passivo a eminente PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Tocante ao pedido liminar formulado pelos impetrantes, tem-se carecer o pleito de relevância suficiente para ensejar o deferimento, consoante dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. É que, além de as alegações dos impetrantes atacarem, notadamente, norma editalícia previamente conhecida e que, pelo menos nesta fase processual de cognição sumária, não se revela excessiva ou arbitrária, haja vista que a comprovação da prática forense através da inscrição junto a OAB afigura-se como meio plausível para tal aferição, pretendem que sejam criados novos critérios para essa demonstração. Note-se que o pedido liminar, da maneira que foi formulado, violenta a isonomia entre os candidatos e o poder de auto-regulamentação da Administração Pública quanto aos critérios para o ingresso no serviço público, o que se distancia do poder de análise da legalidade dos atos administrativos conferidos ao Poder Judiciário. Ademais, as provas trazidas aos autos com o fito de demonstrar a experiência forense dos impetrantes sequer foram apreciadas pela primeira autoridade coatora, cuja oitiva impõe-se de todo recomendável para esclarecer as razões da exclusão dos impetrantes do certame. Nestas condições, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inc. III da Lei nº 12016/2009, indefiro o pedido liminar. Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestem as informações no decêndio legal e intime-se, pessoalmente, o Procurador Geral do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002325-50.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: ADPEB - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO O Impetrante interpôs às ff. 214/217, Agravo Regimental em face da decisão de ff. 210/211, que pronunciou a decadência. Sustenta o ora Agravante, em suma, que o ato judicial agravado, não teria considerado a Súmula nº 267 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Compulsados os autos e, após confrontar os elementos trazidos à colação, com as ponderações levantada pelo Agravante, concluo que razão lhe assiste, porquanto da decisão objeto do Mandado de Segurança consistente na suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº 0062642-45.2010.805.0001, foi interposto Agravo Regimental, o qual foi julgado improvido pelo Plenário deste Sodalício. Assim, reconsidero a decisão recorrida, para determinar o regular processamento da presente Ação Mandamental, ao tempo em que reservo-me para apreciar o pedido liminar, depois de prestadas as pertinentes informações, que ora requisito a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado. Uma vez cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para apreciação. P. I. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011 Desa. Ilza Maria da Anunciação Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 85 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001334-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO. ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL PLENO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº. 0002699-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPUGNANTES : ESTADO DA BAHIA. PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT IMPUGNADO : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 0001179-47.2006.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001179-47.2006.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES EMBARGADO: JOSE MILTON MENDES DE SENA ADVOGADO(S): SERGIO BARRETO COUTINHO, EDUARDO COUTINHO, MARCEL BRITO DE SOUZA, RENATA PINTO CARDOSO PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 0000744-97.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LILIAN SILVA BACELAR ADVOGADO(S): ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, ANDRE BARACHISIO LISBOA AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016092-92.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 0005927-83.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005927-83.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SELASSIE DOS PASSOS JUNIOR ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE". 0019011-88.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) PETIÇÃO 0019011-88.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ARLETE DE JESUS NEIVA AGRAVANTE: DINORA RAMOS DE SOUZA AGRAVANTE: EUVALDO XAVIER JONES AGRAVANTE: FERNANDO DE SOUZA VIEIRA LIMA AGRAVANTE: FERNANDO ZAIDAN FILHO AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA AGRAVANTE: MARTA MARIA DOURADO LOPES AGRAVANTE: HAILTON PIMENTEL LEAL AGRAVANTE: RUTH DELMAR SANTOS AGRAVANTE: MARTA SUZIN CERCATO AGRAVANTE: NADJA ESTELA OLIVEIRA CAMPOS AGRAVANTE: LUCIENE MARIA SAMPAIO NABUCO AGRAVANTE: MARIA OLIVIA MATOS CUNHA AGRAVANTE: SANDRA MARIA MENEZES PIMENTEL AGRAVANTE: RODRIGO VASCO DA GAMA NETO AGRAVANTE: LIGIA MARIA BORGES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: EDMUNDO MAGNO DA SILVA LEMOS AGRAVANTE: SANDRA LUCIA BARRETO MORENO AGRAVANTE: JORGE DE ARAUJO GOMES AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DE CASTRO SA AGRAVANTE: MARIA PIA BALDWIN AGRAVANTE: LUCIA MARIA CURVELLO DE CERQUEIRA AGRAVANTE: ALICEA FREIRE DE ARAUJO AGRAVANTE: LAURA REGINA NASCIMENTO MATOS AGRAVANTE: FLAVIO AUGUSTO CEZAR DE ABREU AGRAVANTE: ICARO CAIRES MACHADO AGRAVANTE: JOSE MIGUEL DE ASSIS SAMPAIO AGRAVANTE: CARMEN DE CASTRO AGRAVANTE: IVANI COSTA LEITE AGRAVANTE: JOSE DO NASCIMENTO SILVA AGRAVANTE: SONIA MARIA LEMOS PINHEIRO AGRAVANTE: HELENA MARIA RIBEIRO AGRAVANTE: MARLY DA SILVA FREY AGRAVANTE: IVANA DORIA MARTINEZ CABRAL AGRAVANTE: NIRCIA MARIA MOREIRA PINHEIRO AGRAVANTE: ALAIDE SOUZA NOVAIS AGRAVANTE: ALMAISE MAISETE DIAS AGRAVANTE: ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR AGRAVANTE: ANA ANGELICA MESSIAS PINTO AGRAVANTE: ANDREA ARAUJO GOES VELLOSO AGRAVANTE: SIMONI DA SILVA SOARES AGRAVANTE: VALNEY DE JESUS MENDES AGRAVANTE: UYACY MARIA DA COSTA MATHIAS AGRAVANTE: NEIDE CAMPOS RIBEIRO THOMPSON AGRAVANTE: MARIA CANDIDA LUZ PATO AGRAVANTE: EDSON ARAUJO CAVALCANTI AGRAVANTE: DELANO COELHO BRITO AGRAVANTE: MARIA DA GRACA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: ANA MARIA BATISTA NEVES DE ALMEIDA AGRAVANTE: EUGENIA CASTRO SANTOS AGRAVANTE: RILMA VIANA COTIAS Cad 1 / Página 86 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 87 AGRAVANTE: VILMA MASCARENHAS ALVES CASTRO AGRAVANTE: ZIRALDO ALMEIDA MENEZES ADVOGADO(S): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS RAMOS BORBA AGRAVANTE: HERVAL PONTES DE CARVALHO AGRAVANTE: CELSO EMANOEL DE SOUZA QUEIROZ AGRAVANTE: ADECIO DA NATIVIDADE AGRAVANTE: ANA CRISTINA S. DE C.N.CASTRO AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO DE A. CORREIA AGRAVANTE: AURICELLA DANTAS DE C. FEITOSA AGRAVANTE: CARMEN MARIA DE O. DE ANDRADE AGRAVANTE: CECILIA EMILIANA C. SA TELES AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE M. DE OLIVEIRA AGRAVANTE: CRISTIANE CURVELLO A. SUEDDE AGRAVANTE: DANIELA DE SOUZA ARAUJO FARIA AGRAVANTE: DELZE AZEVEDO MACIEL AGRAVANTE: DILMA OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA AGRAVANTE: EDGAR DE QUEIROZ CRUZOÉ AGRAVANTE: ELBELMA MAGALHAES DE ARAUJO AGRAVANTE: ELIZETE DO CARMO ALVARES AGRAVANTE: ELMAR NASCIMENTO ALVES AGRAVANTE: ELISABETE SANTOS DA LUZ AGRAVANTE: ELIZABETH MARIA A.D.RUAS GASPAR AGRAVANTE: GERUSA MARIA SANTOS AGRAVANTE: IVONE CERQUEIRA M. DOS SANTOS AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES AGRAVANTE: MARCO ANTONIO D. DA SILVA AGRAVANTE: MARIA APARECIDA GEIGER DANTAS AGRAVANTE: MARIA CAROLINA Q. DE BRITO AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS S. DE ARAUJO AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA B. CARDOSO AGRAVANTE: MARIA DE FATMA DA SILVA PINTO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES G. RESSUREIÇÃO AGRAVANTE: MARIA PERPETUA A. FERREIRA AGRAVANTE: MARIA BENICIA LEITE ALVES AGRAVANTE: MONICA SANTANA DO R. BASTOS AGRAVANTE: MYRIAN MOISES FONTES AGRAVANTE: NILVANIA CARVALHO C. PINHEIRO AGRAVANTE: RAQUEL M. MACHADO DE QUEIROZ AGRAVANTE: REGINA CELIA BULCAO R. ROMANI AGRAVANTE: RITA CASSIA MIDLEY AGRAVANTE: RITA CIDELI ARAUJO DOS SANTOS AGRAVANTE: RITA DE C DRUMMOND BRASILIANO AGRAVANTE: ROSA MARIA F. DE FIGUEIREDO AGRAVANTE: SILVIA MARIA DE CERQUEIRA BARRETO AGRAVANTE: SELMA COLTRIM RIZERIO AGRAVANTE: SILVIAMCHOUCATE BRAGA AGRAVANTE: SONIA MASCARENHAS A. DE AZEVEDO AGRAVANTE: TERESINHA DE JESUS F. PORTO AGRAVANTE: VERA REGINA VIRGENS SANTOS AGRAVADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 12 DE ABRIL DE 2011 BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETARIA ADJUNTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 88 1ª VICE-PRESIDÊNCIA SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição ________________________________________ Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 12 de abril de 2011. Ordem Processo ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE 104 0000020-16.1997.805.0055 - 0 ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO 001 0004603-24.2011.805.0000 - 0 ADINAELSON QUINTO AMPARO 004 0000175-20.1989.805.0113 - 0 ADNA ALVES AVANCINI 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 ADOLFO SOUSA ROZA 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 ADROALDO PACHECO DE JESUS 063 0049157-12.2009.805.0001 - 0 AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA 031 0132071-75.2005.805.0001 - 0 AIRTON DE SOUZA LIMA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 ALAN RUBENS RIBEIRO 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 064 0191237-67.2007.805.0001 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 058 0129532-97.2009.805.0001 - 0 ALESSANDRA CRISTINA MOURO 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO 062 0000082-18.2009.805.0255 - 0 ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS 034 0011197-85.2010.805.0001 - 0 ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE 012 0149233-78.2008.805.0001 - 0 ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY 076 0004007-40.2011.805.0000 - 0 ANA CRISTINA ADRY MOURA DE ARGÔLLO 032 0000147-57.1986.805.0113 - 0 ANA CRISTINA NERY DE SOUSA 031 0132071-75.2005.805.0001 - 0 ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO 101 0004468-12.2011.805.0000 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 105 0073346-88.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO 076 0004007-40.2011.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 029 0057129-33.2009.805.0001 - 0 ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS 031 0132071-75.2005.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 89 ANISIO ARAUJO NETO 039 0000447-69.2009.805.0062 - 0 ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA 063 0049157-12.2009.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA 015 0004480-26.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 020 0035472-06.2007.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 101 0004468-12.2011.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 027 0157239-74.2008.805.0001 - 0 ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO 107 0009129-22.2010.805.0274 - 0 ANTONIO GUERRA LIMA 059 0020398-29.1995.805.0001 - 0 ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES 022 0161657-26.2006.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 074 0013005-96.2008.805.0001 - 0 ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS 046 0086397-98.2010.805.0001 - 0 ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO 013 0013411-74.2008.805.0274 - 0 ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO 009 0011503-79.2008.805.0274 - 0 ARISTON CARLOS DE SOUZA 104 0000020-16.1997.805.0055 - 0 ARISTOTELES SANTOS PENHA 106 0003756-19.2002.805.0103 - 0 ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES 055 0004637-96.2011.805.0000 - 0 ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS 110 0010325-90.1998.805.0001 - 1 AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO 014 0098851-18.2007.805.0001 - 0 BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS 112 0009100-40.2008.805.0274 - 0 BOLIVAR FERREIRA COSTA 030 0004199-70.2011.805.0000 - 0 BRUNO DE ALMEIDA MAIA 103 0021935-35.2010.805.0001 - 0 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY 076 0004007-40.2011.805.0000 - 0 BRUNO SOUZA RAMOS 072 0000837-05.2005.805.0054 - 0 CAIO MEDICI MADUREIRA 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 CARINE SANTANA DE SOUZA 046 0086397-98.2010.805.0001 - 0 CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 CARLA LISBOA QUEIROZ 109 0126392-89.2008.805.0001 - 0 CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA 070 0022762-95.2000.805.0001 - 0 CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA 099 0004648-28.2011.805.0000 - 0 CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO 014 0098851-18.2007.805.0001 - 0 CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU 043 0167222-97.2008.805.0001 - 0 CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR 029 0057129-33.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 90 CAROLE CARVALHO DA SILVA 043 0167222-97.2008.805.0001 - 0 CAROLINA DE BRITTO FERNANDES 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 CECÍLIA SANTOS GOMEZ 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 CELSO AUGUSTO VILAS BOAS 036 0085623-88.1998.805.0001 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 022 0161657-26.2006.805.0001 - 0 CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO 052 0019262-09.2009.805.0000 - 0 CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO 002 0004763-49.2011.805.0000 - 0 CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO 051 0019151-25.2009.805.0000 - 0 CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR 105 0073346-88.2008.805.0001 - 0 CELSO MARCON 107 0009129-22.2010.805.0274 - 0 CICERO ALBERTO DE MOURA LIMA FILHO 108 0002520-50.2009.805.0244 - 0 CÍCERO DIAS BARBOSA 041 0089759-79.2008.805.0001 - 0 CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA 065 0107531-21.2009.805.0001 - 0 CLAUDIO MILLIAN 037 0079924-33.2009.805.0001 - 0 CLEBER NUNES ANDRADE 099 0004648-28.2011.805.0000 - 0 CLÉCIO DA ROCHA REIS 041 0089759-79.2008.805.0001 - 0 CLODOALDO VITORINO DO CARMO 131 0004944-36.2010.805.0113 - 0 CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO 044 0152343-56.2006.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 109 0126392-89.2008.805.0001 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 064 0191237-67.2007.805.0001 - 0 CRISTIANE VIDAL QUEIROZ 058 0129532-97.2009.805.0001 - 0 CRISTIANO MOTA PEREIRA 058 0129532-97.2009.805.0001 - 0 CRISTINE MARTINS DA SILVA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 CUSTODIO LACERDA BRITO 080 0000341-88.2009.805.0036 - 0 DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO 014 0098851-18.2007.805.0001 - 0 DARIO LIMA EVANGELISTA 024 0127029-21.2000.805.0001 - 0 DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO 118 0004544-36.2011.805.0000 - 0 DÉBORA FERREIRA DE SOUSA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO 004 0000175-20.1989.805.0113 - 0 DINA APOSTOLAKIS MALFATTI 058 0129532-97.2009.805.0001 - 0 DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO 029 0057129-33.2009.805.0001 - 0 DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS 007 0000148-15.2009.805.0217 - 0 DIRVAL SANTOS ARAUJO 085 0004454-28.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 91 DJALMA DA SILVA LEANDRO 070 0022762-95.2000.805.0001 - 0 EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR 138 0004640-51.2011.805.0000 - 0 EDILTON DE OLIVEIRA TELES 039 0000447-69.2009.805.0062 - 0 EDMUNDO SAMPAIO JONES 024 0127029-21.2000.805.0001 - 0 EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO 054 0004612-83.2011.805.0000 - 0 EDUARDO HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE 062 0000082-18.2009.805.0255 - 0 EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 EDUARDO MOTA ROSA 111 0159471-93.2007.805.0001 - 0 ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS 065 0107531-21.2009.805.0001 - 0 ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS 068 0134229-64.2009.805.0001 - 0 EMANOEL MESSIAS ROCHA 012 0149233-78.2008.805.0001 - 0 ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR 075 0004534-89.2011.805.0000 - 0 EVANI DOS SANTOS MONTEIRO 120 0142860-31.2008.805.0001 - 0 EVELIN DIAS DE CARVALHO 114 0004540-96.2011.805.0000 - 0 FABIANA PINHEIRO DE LIRA 101 0004468-12.2011.805.0000 - 0 FABIANA PINHEIRO FERREIRA 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 FÁBIO SANTOS MACÊDO 035 0012112-62.2008.805.0274 - 0 FÁBIO SANTOS MACÊDO 009 0011503-79.2008.805.0274 - 0 FERNANDA MACHADO DE ASSIS 036 0085623-88.1998.805.0001 - 0 FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA 103 0021935-35.2010.805.0001 - 0 FLORIPES DE MELO NETO 127 0003478-24.2001.805.0080 - 0 FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON 065 0107531-21.2009.805.0001 - 0 FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO 011 0011326-12.2009.805.0103 - 0 FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR 132 0003938-08.2011.805.0000 - 0 FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA 018 0004441-29.2011.805.0000 - 0 FREDERICO MOREIRA NEVES 067 0134248-07.2008.805.0001 - 0 GEORGE MEIRELES DANTAS 100 0003464-37.2011.805.0000 - 0 GERACINA DOS SANTOS HOMANN 017 0003692-12.2011.805.0000 - 0 GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA 070 0022762-95.2000.805.0001 - 0 GERVÁSIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 GUILHERME REIS SIMÕES 041 0089759-79.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 92 GUSTAVO AMORIM ARAUJO 036 0085623-88.1998.805.0001 - 0 HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS 106 0003756-19.2002.805.0103 - 0 HERALDO RODRIGUES BRIANEZI 111 0159471-93.2007.805.0001 - 0 HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA 025 0000631-77.2010.805.0001 - 0 HUGO AMARAL VILLARPANDO 051 0019151-25.2009.805.0000 - 0 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 045 0165676-07.2008.805.0001 - 0 HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE 110 0010325-90.1998.805.0001 - 1 IGOR DA SILVA SOUSA 010 0011042-10.2008.805.0274 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 035 0012112-62.2008.805.0274 - 0 IGOR DA SILVA SOUSA 112 0009100-40.2008.805.0274 - 0 IONE NOGUEIRA DA SILVA 007 0000148-15.2009.805.0217 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 020 0035472-06.2007.805.0001 - 0 ISMAR BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR 141 0000331-80.2010.805.0045 - 0 IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS 036 0085623-88.1998.805.0001 - 0 JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO 009 0011503-79.2008.805.0274 - 0 JESSE PEREIRA MELO 008 0003202-21.2001.805.0103 - 0 JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES 063 0049157-12.2009.805.0001 - 0 JOAO CARLOS SANTOS NOVAES 130 0109429-84.2000.805.0001 - 0 JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO 138 0004640-51.2011.805.0000 - 0 JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE 053 0003694-43.2010.805.0088 - 0 JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO 003 0057431-82.1997.805.0001 - 0 JOEL ROQUE DO NASCIMENTO 005 0000074-73.2001.805.0044 - 0 JOEL ROQUE DO NASCIMENTO 006 0000075-58.2001.805.0044 - 0 JONAS FERRAZ MAIA 065 0107531-21.2009.805.0001 - 0 JORGE LUIZ ANDRADE BULHÕES 040 0000071-60.2006.805.0233 - 0 JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR 031 0132071-75.2005.805.0001 - 0 JOSÉ AUGUSTO MARTINS JUNIOR 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 JOSE AUGUSTO SILVA LEITE 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES 097 0004630-07.2011.805.0000 - 0 JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES 098 0004633-59.2011.805.0000 - 0 JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO 032 0000147-57.1986.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 93 JOSÉ LAURIA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 JOSE MANSSUR 052 0019262-09.2009.805.0000 - 0 JOSE MARIA GOMES MELLO 057 0003660-07.2011.805.0000 - 0 JOSEMY ARAÚJO LOPES 088 0004541-81.2011.805.0000 - 0 JULIANA DA SILVA MARTINS 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 JULIANA DANTAS DA GAMA 014 0098851-18.2007.805.0001 - 0 JUVENTINO DE ARAUJO GOES NETO 059 0020398-29.1995.805.0001 - 0 LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO 102 0004472-49.2011.805.0000 - 0 LEALDINA CEZAR DANTAS 012 0149233-78.2008.805.0001 - 0 LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA 073 0005210-60.2009.805.0112 - 0 LEANDRO SANTOS BARRETO 086 0004491-55.2011.805.0000 - 0 LEILA VON SOHSTEN RAMALHO 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 027 0157239-74.2008.805.0001 - 0 LEON SOUZA VENAS 111 0159471-93.2007.805.0001 - 0 LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO 126 0005822-32.2008.805.0112 - 0 LEONARDO NASCIMENTO MEDEIROS 127 0003478-24.2001.805.0080 - 0 LETICIA TOURINHO DANTAS KRUSCHEWSKY 047 0148265-19.2006.805.0001 - 0 LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA 132 0003938-08.2011.805.0000 - 0 LILIANA IGLESIAS BAUTISTA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 LINDINALVA ALICE LARANJEIRA 137 0004636-14.2011.805.0000 - 0 LOUIS MOURA BARROS 025 0000631-77.2010.805.0001 - 0 LOUISE MOURA BARROS 025 0000631-77.2010.805.0001 - 0 LUCAS BRITTO TOLOMEI 057 0003660-07.2011.805.0000 - 0 LUCIANA BARGHE 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA 014 0098851-18.2007.805.0001 - 0 LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA 052 0019262-09.2009.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 022 0161657-26.2006.805.0001 - 0 LUIZ DE JESUS BARROS 025 0000631-77.2010.805.0001 - 0 LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ 072 0000837-05.2005.805.0054 - 0 LYNCOLN DA CUNHA MARTINS 038 0007517-20.2008.805.0274 - 0 MANASSÉS DE JESUS SANTOS 026 0057451-24.2007.805.0001 - 0 MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO 093 0004562-57.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 94 MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS 030 0004199-70.2011.805.0000 - 0 MÁRCIA BITTENCOURT BRAGA SARMENTO 078 0004639-66.2011.805.0000 - 0 MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE 067 0134248-07.2008.805.0001 - 0 MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL 080 0000341-88.2009.805.0036 - 0 MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO 080 0000341-88.2009.805.0036 - 0 MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA 013 0013411-74.2008.805.0274 - 0 MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA 101 0004468-12.2011.805.0000 - 0 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA 028 0016283-26.2009.805.0113 - 0 MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA 072 0000837-05.2005.805.0054 - 0 MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA 012 0149233-78.2008.805.0001 - 0 MARIA APARECIDA 061 0001509-22.2008.805.0211 - 0 MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA 034 0011197-85.2010.805.0001 - 0 MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO 068 0134229-64.2009.805.0001 - 0 MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA 047 0148265-19.2006.805.0001 - 0 MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA 065 0107531-21.2009.805.0001 - 0 MARIA LUCILIA GOMES 102 0004472-49.2011.805.0000 - 0 MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO 057 0003660-07.2011.805.0000 - 0 MARIANA MARIA BRITO DA SILVA 058 0129532-97.2009.805.0001 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 MARILIA RIBEIRO NUNES 070 0022762-95.2000.805.0001 - 0 MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 MARIO LINDINOR BASTOS BRITO 051 0019151-25.2009.805.0000 - 0 MARTINHO NEVES CABRAL 107 0009129-22.2010.805.0274 - 0 MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES 023 0042880-77.2009.805.0001 - 0 MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO 102 0004472-49.2011.805.0000 - 0 MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA 074 0013005-96.2008.805.0001 - 0 MAURÍCIO DA TRINDADE COSTA GADÊLHA DANTAS 047 0148265-19.2006.805.0001 - 0 MIGUEL SAMPAIO FILHO 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 MILENA GILA FONTES 106 0003756-19.2002.805.0103 - 0 MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS 046 0086397-98.2010.805.0001 - 0 NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA 071 0000473-27.2007.805.0001 - 0 NELSON PASCHOALOTTO 041 0089759-79.2008.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 95 NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO 005 0000074-73.2001.805.0044 - 0 NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO 006 0000075-58.2001.805.0044 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 021 0195029-92.2008.805.0001 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 123 0004556-50.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 092 0004555-65.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 124 0004558-20.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 091 0004553-95.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 122 0004554-80.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 089 0004551-28.2011.805.0000 - 0 NILTON DE SENA OLIVEIRA 090 0004552-13.2011.805.0000 - 0 OLGA KARLA LEO DE SÁ FIALHO REIS 032 0000147-57.1986.805.0113 - 0 ORLANDINA FELIX TARRÃO 104 0000020-16.1997.805.0055 - 0 OTONIEL PEREIRA DOS REIS 116 0004336-52.2011.805.0000 - 0 PABLO PICASSO SILVA DIAS 073 0005210-60.2009.805.0112 - 0 PAULO ABBEHUSEN JUNIOR 106 0003756-19.2002.805.0103 - 0 PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA 045 0165676-07.2008.805.0001 - 0 PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL 076 0004007-40.2011.805.0000 - 0 PAULO ROCHA BARRA 038 0007517-20.2008.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 112 0009100-40.2008.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 010 0011042-10.2008.805.0274 - 0 PAULO ROCHA BARRA 035 0012112-62.2008.805.0274 - 0 PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR 115 0004123-46.2011.805.0000 - 0 PEDRO DOS SANTOS LOUSADO 141 0000331-80.2010.805.0045 - 0 PEDRO SOARES MACIEL 075 0004534-89.2011.805.0000 - 0 POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA 030 0004199-70.2011.805.0000 - 0 PRISCILA SOUZA PINTO 109 0126392-89.2008.805.0001 - 0 RAFAEL DA SILVA MOURA 060 0000071-49.2010.805.0159 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 107 0009129-22.2010.805.0274 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 071 0000473-27.2007.805.0001 - 0 REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA 010 0011042-10.2008.805.0274 - 0 REBECA RAMOS DA SILVA 012 0149233-78.2008.805.0001 - 0 REINAN DE SOUSA BARRETO 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 96 RICARDO DE DEUS MARTINS 116 0004336-52.2011.805.0000 - 0 RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA 034 0011197-85.2010.805.0001 - 0 RICARDO PEREIRA VIEIRA 035 0012112-62.2008.805.0274 - 0 ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA 043 0167222-97.2008.805.0001 - 0 ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES 014 0098851-18.2007.805.0001 - 0 ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO 111 0159471-93.2007.805.0001 - 0 ROBERTO MEIRELES DANTAS 100 0003464-37.2011.805.0000 - 0 ROBERTO RAMOS DE JESUS 125 0004638-81.2011.805.0000 - 0 RODRIGO NUNES DA SILVA 140 0004652-65.2011.805.0000 - 0 ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO 060 0000071-49.2010.805.0159 - 0 ROSALVA ROUSSENQ 113 0004531-37.2011.805.0000 - 0 ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA 012 0149233-78.2008.805.0001 - 0 ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 RUI LEME PADILHA JUNIOR 117 0004384-11.2011.805.0000 - 0 RUYBERG VALENÇA DA SILVA 076 0004007-40.2011.805.0000 - 0 SANDRA MARIA DE BARROS SOARES 069 0003592-80.2006.805.0146 - 0 SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA 034 0011197-85.2010.805.0001 - 0 SARA LOPES DA SILVA 046 0086397-98.2010.805.0001 - 0 SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA 077 0004416-16.2011.805.0000 - 0 SERGIO SANTOS SILVA 008 0003202-21.2001.805.0103 - 0 SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA 040 0000071-60.2006.805.0233 - 0 SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI 022 0161657-26.2006.805.0001 - 0 SILVIO DE SALVO VENOSA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 TACIANA DE ARAÚJO MARQUES 041 0089759-79.2008.805.0001 - 0 TÂNIA MARA GRIMALDI FERNANDES 003 0057431-82.1997.805.0001 - 0 TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO 031 0132071-75.2005.805.0001 - 0 TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS 030 0004199-70.2011.805.0000 - 0 THEOPHILO EPAMINONDAS OTTONI 049 0001908-28.2001.805.0201 - 0 THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA 019 0004782-55.2011.805.0000 - 0 THIAGO LUIZ MENDONÇA LINS 136 0004598-02.2011.805.0000 - 0 TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA 096 0004608-46.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 082 0004202-25.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 97 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 121 0004312-24.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 081 0004198-85.2011.805.0000 - 0 UBIRATAN QUEIROZ DUARTE 133 0004205-77.2011.805.0000 - 0 UILTON LOPES MADEIRA 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 VALERIANA DOS SANTOS SILVA 024 0127029-21.2000.805.0001 - 0 VANESSA DAVID SANTOS 066 0007914-79.2008.805.0274 - 0 VERA LUCIA SALES BARATA 065 0107531-21.2009.805.0001 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 058 0129532-97.2009.805.0001 - 0 VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA 033 0009096-56.2002.805.0001 - 0 VICTOR PASSOS SANTOS 042 0043767-95.2008.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 111 0159471-93.2007.805.0001 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 027 0157239-74.2008.805.0001 - 0 VINÍCIUS PASSOS DE FARIA 099 0004648-28.2011.805.0000 - 0 VITOR HUGO ZIMMER SERGIO 101 0004468-12.2011.805.0000 - 0 VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES 045 0165676-07.2008.805.0001 - 0 Ordem Processo RITA MARIA SILVA RODRIGUES 048 0006109-22.2008.805.0103 - 0 ________________________________________ CONSELHO DA MAGISTRATURA ________________________________________ REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO 001 Processo: 0004603-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: NAZARÉ Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000112-77.2001.805.0176 (246/2001) ORDINARIA REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE NAZARE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REPRESENTANTE: NORMELIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO(S): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO RELATOR: Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 005 Processo: 0000074-73.2001.805.0044 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Comarca: CANDEIAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000074-73.2001.805.0044 (431/2001) Cad 1 / Página 98 Nunciação de Obra Nova APELADO: CARLOS FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO(S): NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA ADVOGADO(S): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 012 Processo: 0149233-78.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0149233-78.2008.805.0001 DESPEJO APELADO: CAROLINA VIEIRA FERNANDEZ ADVOGADO(S): LEALDINA CEZAR DANTAS EMANOEL MESSIAS ROCHA MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA REBECA RAMOS DA SILVA APELANTE: MONICA MATTEONI DE ATHAYDE ADVOGADO(S): ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE ESTAGIARIO: LORENA ARAUJO MIRANDA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 014 Processo: 0098851-18.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0098851-18.2007.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: AILTON ARAUJO GOMES APELANTE: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): JULIANA DANTAS DA GAMA LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 003 Processo: 0057431-82.1997.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0057431-82.1997.805.0001 Embargos à Execução APELADO: JOSE MENEZES DA PAIXAO ADVOGADO(S): JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO TÂNIA MARA GRIMALDI FERNANDES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 013 Processo: 0013411-74.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013411-74.2008.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: LUCIA FERNANDES CORREIA SANTOS ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 009 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011503-79.2008.805.0274 Procedimento Ordinário 0011503-79.2008.805.0274 - 0 Cad 1 / Página 99 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELADO: MARIANA IVO KHOURI ADVOGADO(S): FÁBIO SANTOS MACÊDO APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A Cad 1 / Página 100 ADVOGADO(S): ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ APELAÇÃO 011 Processo: 0011326-12.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Proc. Originário: 0011326-12.2009.805.0103 Procedimento Ordinário APELANTE: WEDSON R. P. SOUZA, REP. POR ETIENE NEVES GOMES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 010 Processo: 0011042-10.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011042-10.2008.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA DOS ANJOS SANTANA ADVOGADO(S): REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA IGOR DA SILVA SOUSA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0030366-24.2011.805.0001 Procedimento Ordinário 0004763-49.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 101 AGRAVADO: JOAO HENRIQUE BARRADAS CARNEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR ADVOGADO(S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA ________________________________________ HABEAS CORPUS 015 Processo: 0004480-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0145434-90.2009.805.0001 Execução de Alimentos IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES. ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA PACIENTE: LEONARDO GONDIM OLIVEIRA CHAMUSCA ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 008 Processo: 0003202-21.2001.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003202-21.2001.805.0103 DECLARATORIA APELANTE: MARILEIDE JOSE DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 004 Processo: 0000175-20.1989.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000175-20.1989.805.0113 EXECUÇÃO APELADO: ESPOLIO DE JOANA CATARINA DE JESUS, REP. POR JOEL DE JESUS QUINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): ADINAELSON QUINTO AMPARO APELANTE: CALHEIRA ALMEIDA S/A ADVOGADO(S): DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO Cad 1 / Página 102 RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ APELAÇÃO 007 Processo: 0000148-15.2009.805.0217 - 0 Comarca: RODELAS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000148-15.2009.805.0217 (016/2006) Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELADO: ESPOLIO DE EUNICE RIBEIRO FARIAS REP.POR,ALEXANDRE SIDNEI FARIAS. ADVOGADO(S): DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS APELANTE: L.B.F.REP.POR, VIVIANA CRISTINA BARBOSA ADVOGADO(S): IONE NOGUEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ APELAÇÃO 006 Processo: 0000075-58.2001.805.0044 - 0 Comarca: CANDEIAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000075-58.2001.805.0044 (327/2001) Nunciação de Obra Nova APELADO: CARLOS FRANCISCO DE MATOS ADVOGADO(S): NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA ADVOGADO(S): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 016 Comarca: Processo: NOVA CANAà 0003307-64.2011.805.0000 - 0 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000003-49.2004.805.0179 (283/2004) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 REQUERENTE: Cad 1 / Página 103 ADEMIR SIMÃO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 017 Processo: 0003692-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0037733-75.2006.805.0001 REQUERENTE: JOSE LUIS BATISTA ADVOGADO(S): GERACINA DOS SANTOS HOMANN RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ QUARTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 023 Processo: 0042880-77.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042880-77.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A APELANTE: ANTONIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ APELAÇÃO 020 Processo: 0035472-06.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Proc. Originário: 0035472-06.2007.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELANTE: LAUDELINO ROCHA REP POR REGINA DE JESUS ROCHA ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 104 APELAÇÃO 022 Processo: 0161657-26.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0161657-26.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: REINALDO ENRIQUE RODRIGUES ROSALES ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES APELANTE: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI CELSO DAVID ANTUNES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 026 Processo: 0057451-24.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057451-24.2007.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse APELADO: ADILSON DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANASSÉS DE JESUS SANTOS APELANTE: JASMIRA ALVES DOS SANTOS DEFENSOR: JULIANA COELHO DA SILVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 027 Processo: 0157239-74.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0157239-74.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): APELANTE: MARCUS VINICIUS AMARAL DE OLIVEIRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 105 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 018 Processo: 0004441-29.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013796-60.2011.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LUCIMEIRE PINHO FERREIRA MATA ADVOGADO(S): FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 024 Processo: 0127029-21.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0127029-21.2000.805.0001 ANULATORIA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): VALERIANA DOS SANTOS SILVA APELANTE: JOSELIO SANTOS ADVOGADO(S): EDMUNDO SAMPAIO JONES RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 021 Processo: 0195029-92.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0195029-92.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: JUCELINO DANTAS ALMEIDA APELANTE: BANCO BMG S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 106 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 019 Processo: 0004782-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0111378-94.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A ADVOGADO(S): LEILA VON SOHSTEN RAMALHO ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA JULIANA DA SILVA MARTINS DÉBORA FERREIRA DE SOUSA CECÍLIA SANTOS GOMEZ ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO JOSÉ AUGUSTO MARTINS JUNIOR LILIANA IGLESIAS BAUTISTA MIGUEL SAMPAIO FILHO SILVIO DE SALVO VENOSA JOSÉ LAURIA THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES ALAN RUBENS RIBEIRO AGRAVANTE: EXTENSA FEIRA - OPERAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(S): AIRTON DE SOUZA LIMA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ APELAÇÃO 025 Processo: 0000631-77.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000631-77.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento APELADO: MANUEL GARRIDO ALMUINA ADVOGADO(S): HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA APELANTE: PANIFICADORA A. M. LTDA ADVOGADO(S): LOUISE MOURA BARROS LUIZ DE JESUS BARROS LOUIS MOURA BARROS RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 107 APELAÇÃO 029 Processo: 0057129-33.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0057129-33.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO(S): ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR APELANTE: MESAIAS SILVA DE LIRA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO ________________________________________ APELAÇÃO 028 Processo: 0016283-26.2009.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0016283-26.2009.805.0113 Procedimento Ordinário APELADO: DALVINO DE JESUS APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: BIANCA DE OLIVA TOURINHO ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ QUINTA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 042 Processo: 0043767-95.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0043767-95.2008.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: ROSANE FRANCINE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 108 ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF JOSE AUGUSTO SILVA LEITE ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE MARIANA MATOS DE OLIVEIRA VICTOR PASSOS SANTOS CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 035 Processo: 0012112-62.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012112-62.2008.805.0274 Procedimento Ordinário APELADO: ITAMAR SILVA ADVOGADO(S): RICARDO PEREIRA VIEIRA FÁBIO SANTOS MACÊDO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 044 Processo: 0152343-56.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0152343-56.2006.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 043 Processo: 0167222-97.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0167222-97.2008.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 109 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): CAROLE CARVALHO DA SILVA APELANTE: VALTER SOUSA MORAIS ADVOGADO(S): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 034 Processo: 0011197-85.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011197-85.2010.805.0001 Despejo por Falta de Pagamento APELADO: CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA APELANTE: A.S.R. COMERCIO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO 047 Processo: 0148265-19.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0148265-19.2006.805.0001 Ação Popular ESTAGIARIO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA INTERESSADO: GILZELIA JEZLER FERNANDES ADVOGADO(S): MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA LETICIA TOURINHO DANTAS KRUSCHEWSKY MAURÍCIO DA TRINDADE COSTA GADÊLHA DANTAS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 110 APELAÇÃO 033 Processo: 0009096-56.2002.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009096-56.2002.805.0001 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: GABRIEL ALELUIA MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO(S): GERVÁSIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): CAIO MEDICI MADUREIRA CAROLINA DE BRITTO FERNANDES UILTON LOPES MADEIRA MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO ALESSANDRA CRISTINA MOURO ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 038 Processo: 0007517-20.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007517-20.2008.805.0274 INDENIZACAO APELADO: ADRIANA SOARES PEREIRA PIRES ADVOGADO(S): LYNCOLN DA CUNHA MARTINS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 031 Processo: 0132071-75.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0132071-75.2005.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO ANA CRISTINA NERY DE SOUSA APELANTE: ODUVALDO DE SOUZA SIMÕES Cad 1 / Página 111 ADVOGADO(S): AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ESTAGIARIO: ELIZEU PIRES DE ANDRADE RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 040 Processo: 0000071-60.2006.805.0233 - 0 Comarca: SÃO FELIPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000071-60.2006.805.0233 (268/2006) Procedimento Ordinário APELADO: FRANCISCO DE JESUS SANTANA ADVOGADO(S): JORGE LUIZ ANDRADE BULHÕES APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 036 Processo: 0085623-88.1998.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0085623-88.1998.805.0001 DISSOLUCAO DE SOCIEDADE APELADO: IZANA RODRIGUES FITERMAN ADVOGADO(S): APELANTE: JOSE MARIA CARDOSO VASCONCELLOS FILHO ADVOGADO(S): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS GUSTAVO AMORIM ARAUJO FERNANDA MACHADO DE ASSIS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 032 Processo: Comarca: ITABUNA 0000147-57.1986.805.0113 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000147-57.1986.805.0113 (672/86) Cad 1 / Página 112 Consignação em Pagamento APELADO: ESPOLIO DE WILLIAN SOUZA SETENTA, REP. POR MARGARIDA MARIA BARROS SETENTA ADVOGADO(S): OLGA KARLA LEO DE SÁ FIALHO REIS ANA CRISTINA ADRY MOURA DE ARGÔLLO APELANTE: RISOLETA ARAUJO SETUBAL ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ APELAÇÃO 046 Processo: 0086397-98.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0086397-98.2010.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): APELANTE: RENILZA MARIA SANTANA ADVOGADO(S): CARINE SANTANA DE SOUZA SARA LOPES DA SILVA MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 041 Processo: 0089759-79.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0089759-79.2008.805.0001 REVISIONAL APELADO: ALEXNARA ARAUJO COSTA ADVOGADO(S): CÍCERO DIAS BARBOSA CLÉCIO DA ROCHA REIS GUILHERME REIS SIMÕES APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): TACIANA DE ARAÚJO MARQUES NELSON PASCHOALOTTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 113 RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 039 Processo: 0000447-69.2009.805.0062 - 0 Comarca: CONCEICÃO DO ALMEIDA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000447-69.2009.805.0062 Mandado de Segurança APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA ADVOGADO(S): EDILTON DE OLIVEIRA TELES APELANTE: SÁLVIO PIRES DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO(S): ANISIO ARAUJO NETO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ APELAÇÃO 045 Processo: 0165676-07.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0165676-07.2008.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: AMANDA DORTAS SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO(S): VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 030 Processo: 0004199-70.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0145124-84.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ABCR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS ADVOGADO(S): BOLIVAR FERREIRA COSTA POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 114 TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ APELAÇÃO 037 Processo: 0079924-33.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0079924-33.2009.805.0001 Execução Fiscal APELADO: EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S/A ADVOGADO(S): CLAUDIO MILLIAN APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 049 Processo: 0001908-28.2001.805.0201 - 0 Comarca: PORTO SEGURO Vara: VARA CIVEL Proc. Originário: 0001908-28.2001.805.0201 (9516/139-1) Procedimento Ordinário INTERESSADO: LORENA MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CIVEL RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 048 Processo: 0006109-22.2008.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS Proc. Originário: 0006109-22.2008.805.0103 Reintegração / Manutenção de Posse INTERESSADO: AMILTON RIBEIRO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 115 SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E IN TERDITOS RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS ________________________________________ CONFLITO DE COMPETÊNCIA 050 Processo: 0004527-97.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0008185-63.2010.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse INTERESSADO: EDVALDO DA SILVA LOPES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO ________________________________________ SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO ________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 052 Processo: 0019262-09.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPUGNADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): IMPUGNANTE: JOSE BASANO NETTO ADVOGADO(S): LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA JOSE MANSSUR RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 053 Processo: 0003694-43.2010.805.0088 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003694-43.2010.805.0088 Mandado de Segurança IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LINDAURA DE ARNIZAUT MOÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 116 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 055 Processo: 0004637-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CELINA SANTOS DOS SANTOS. ADVOGADO(S): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 054 Processo: 0004612-83.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: DEBORA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(S): EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 051 Processo: 0019151-25.2009.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPUGNADO: BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO IMPUGNANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO ADVOGADO(S): MARIO LINDINOR BASTOS BRITO HUGO AMARAL VILLARPANDO RELATOR: Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO ________________________________________ SEÇÃO CRIMINAL ________________________________________ CONFLITO DE JURISDIÇÃO 056 Processo: 0012136-61.2006.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0012136-61.2006.805.0274 (1287766-6/2006) Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: MARCO AURELIO CAMPOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 117 INTERESSADO: CIRO PINHEIRO PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO EMANUEL MUNIZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA DA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 060 Processo: 0000071-49.2010.805.0159 - 0 Comarca: MALHADA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000071-49.2010.805.0159 Procedimento Sumário APELADO: FABIANO MARQUES RODRIGUES GOMES ADVOGADO(S): RAFAEL DA SILVA MOURA APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA ADVOGADO(S): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 062 Processo: 0000082-18.2009.805.0255 - 0 Comarca: TAPEROÁ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000082-18.2009.805.0255 (177/2009) Procedimento Ordinário APELADO: COSME QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: EDVALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 071 Processo: 0000473-27.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Proc. Originário: 0000473-27.2007.805.0001 REVISIONAL APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): RAMON CESTARI CARDOSO APELANTE: JACQUELINE LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 072 Processo: 0000837-05.2005.805.0054 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000837-05.2005.805.0054 REPARACAO DE DANOS APELADO: NILTON DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): BRUNO SOUZA RAMOS MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 061 Processo: 0001509-22.2008.805.0211 - 0 Comarca: RIACHÃO DO JACUÍPE Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001509-22.2008.805.0211 (010/2006) RETIFICACAO APELADO: ZITA ISABEL CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): MARIA APARECIDA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 069 Processo: Comarca: JUAZEIRO 0003592-80.2006.805.0146 - 0 Cad 1 / Página 118 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003592-80.2006.805.0146 Cad 1 / Página 119 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: JOAO LEOFINO CARDOSO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ AÇÃO RESCISÓRIA 057 Processo: 0003660-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006048-18.2006.805.0141 Divórcio Litigioso AUTOR: POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO ADVOGADO(S): JOSE MARIA GOMES MELLO REU: MARIA TEREZINHA MAIA DA SILVA ADVOGADO(S): LUCAS BRITTO TOLOMEI MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 076 Processo: 0004007-40.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMACà Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001594-71.2010.805.0038 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACà V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA DE SOUZA BRANDÃO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY RUYBERG VALENÇA DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 077 Processo: Comarca: JUAZEIRO 0004416-16.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003806-08.2005.805.0146 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CIVEL IMPETRANTE: GRANDE RIO VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ CAUTELAR INOMINADA 075 Processo: 0004534-89.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAETITÉ Proc. Originário: 0000103-35.2010.805.0036 (047/2010) REQUERENTE: FERROATLANTICA S.L (FAT) ADVOGADO(S): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR PEDRO SOARES MACIEL REQUERIDO: ZEUS MINERAÇÃO LTDA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 078 Processo: 0004639-66.2011.805.0000 - 0 Comarca: CACULÉ Proc. Originário: 0000012-11.2011.805.0035 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACULE VARA CIVEL IMPETRANTE: DÉCIO CRUZ ADVOGADO(S): MÁRCIA BITTENCOURT BRAGA SARMENTO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 073 Processo: 0005210-60.2009.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005210-60.2009.805.0112 Procedimento Ordinário APELADO: JOSÉ MENDES AZEVEDO ADVOGADO(S): APELANTE: SATURNINO AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO(S): LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 120 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 121 RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 066 Processo: 0007914-79.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007914-79.2008.805.0274 INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA APELADO: ANTONIO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): VANESSA DAVID SANTOS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO(S): ADOLFO SOUSA ROZA ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO ADNA ALVES AVANCINI ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR LUCIANA BARGHE MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA FABIANA PINHEIRO FERREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ APELAÇÃO 074 Processo: 0013005-96.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013005-96.2008.805.0001 ORDINARIA APELADO: PAULO LOPES DE AVILA ADVOGADO(S): MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 059 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0020398-29.1995.805.0001 EMBARGOS 0020398-29.1995.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELADO: Cad 1 / Página 122 SUBMERSO - CESAR A. F. OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: TECNOSOLO - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SOLOS E MATERIAIS S/A ADVOGADO(S): ANTONIO GUERRA LIMA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 070 Processo: 0022762-95.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0022762-95.2000.805.0001 INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE APELADO: IVO FLORIANO DOS SANTOS ADVOGADO(S): DJALMA DA SILVA LEANDRO GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA APELANTE: JORGE MIGUEL DE OLIVA ARAUJO ADVOGADO(S): MARILIA RIBEIRO NUNES CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA RECURSO ADESIVO: IVO FLORIANO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 063 Processo: 0049157-12.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0049157-12.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: ANA LIMA LEBRE ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES APELANTE: RAIMUNDO CÂMARA BITTENCOURT SÁ FILHO ADVOGADO(S): ADROALDO PACHECO DE JESUS ESTAGIARIO: MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 065 Processo: 0107531-21.2009.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0107531-21.2009.805.0001 Cad 1 / Página 123 Mandado de Segurança APELADO: SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO(S): VERA LUCIA SALES BARATA FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS JONAS FERRAZ MAIA MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MAISON MONT BLANC ADVOGADO(S): CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA ________________________________________ APELAÇÃO 058 Processo: 0129532-97.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0129532-97.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: SERASA S/A ADVOGADO(S): CRISTIANO MOTA PEREIRA ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO MARIANA MARIA BRITO DA SILVA DINA APOSTOLAKIS MALFATTI VERBENA MOTA CARNEIRO APELANTE: JML EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANE VIDAL QUEIROZ RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 068 Processo: 0134229-64.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0134229-64.2009.805.0001 Procedimento Ordinário APELADO: MIRALDA SANTOS ROCHA ADVOGADO(S): ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELANTE: MARCOS PAULO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO Cad 1 / Página 124 RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ APELAÇÃO 067 Processo: 0134248-07.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0134248-07.2008.805.0001 NEGAT. DE PATERNIDADE APELADO: M.E.M.E. REP.POR,DEZIANE PASSOS MENDES APELANTE: EMILIANO MARIO ECHEVARRIA ADVOGADO(S): FREDERICO MOREIRA NEVES MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE DEFENSOR: ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO ________________________________________ APELAÇÃO 064 Processo: 0191237-67.2007.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0191237-67.2007.805.0001 REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU APELADO: EDINA DOS REIS DANTAS ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 099 Processo: 0004648-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Proc. Originário: 0006208-65.2009.805.0229 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 125 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE PACIENTE: MAURICIO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): CLEBER NUNES ANDRADE CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA VINÍCIUS PASSOS DE FARIA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 094 Processo: 0004575-56.2011.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002696-74.2009.805.0229 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS PACIENTE: ROBERTO BARBOSA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 093 Processo: 0004562-57.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004520-22.2010.805.0039 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO PACIENTE: OTAVIANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 092 Processo: 0004555-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0007007-47.2010.805.0141 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 126 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: AMILTON SILVA XAVIER ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 080 Processo: 0000341-88.2009.805.0036 - 0 Comarca: CAETITÉ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000341-88.2009.805.0036 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: EXUPERIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(S): CUSTODIO LACERDA BRITO MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL PROMOTOR PUBLICO: ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 091 Processo: 0004553-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0004886-80.2009.805.0141 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 090 Processo: 0004552-13.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 127 Proc. Originário: 0000049-45.2010.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: REINALDO FONSECA DA SILVA ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 089 Processo: 0004551-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0001944-56.2001.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: MARCO ANTONIO MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 088 Processo: 0004541-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: TUCANO Proc. Originário: 0000237-03.2009.805.0261 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSEMY ARAUJO LOPES PACIENTE: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSEMY ARAÚJO LOPES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 087 Processo: Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002265-23.2010.805.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário 0004526-15.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 128 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA PACIENTE: JOSE WILSON DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 086 Processo: 0004491-55.2011.805.0000 - 0 Comarca: IPIAÚ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003354-82.2009.805.0105 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: LEANDRO SANTOS BARRETO PACIENTE: JOSIVAL DE OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(S): LEANDRO SANTOS BARRETO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 085 Processo: 0004454-28.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0090972-52.2010.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: DIRVAL SANTOS ARAUJO PACIENTE: ADILSON COELHO RODRIGUES ADVOGADO(S): DIRVAL SANTOS ARAUJO RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 084 Processo: 0004383-26.2011.805.0000 - 0 Comarca: MORRO DO CHAPÉU Proc. Originário: 0000644-25.2008.805.0170 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 IMPETRANTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO PACIENTE: FRANKLIN COSTA ARAUJO Cad 1 / Página 129 RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 083 Processo: 0004210-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0002654-16.2011.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EDSON DOS SANTOS SOARES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 082 Processo: 0004202-25.2011.805.0000 - 0 Comarca: CHORROCHÓ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000103-72.2010.805.0056 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CHORROCHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSEVANE RAMOS CORREIA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 081 Processo: 0004198-85.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003327-98.2010.805.0191 (724/10) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 PACIENTE: Cad 1 / Página 130 BENEDITO DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ APELAÇÃO 079 Processo: 0113753-10.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0113753-10.2006.805.0001 ACAO PENAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSEVAL CECILIANO DOS SANTOS DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS ESTAGIARIO: CINTHIA GOMES SILVA PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ HABEAS CORPUS 095 Processo: 0004602-39.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0027626-93.2011.805.0001 Liberdade Provisória com ou sem fianç DEFENSOR: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESTAGIARIO: DIEGO JOSE DIAS MENDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ANDRE GUSTAVO SANTOS DE JESUS RELATOR: Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO ________________________________________ HABEAS CORPUS 096 Processo: 0004608-46.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0112383-54.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS IMPETRANTE: TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA PACIENTE: MARCOS VINICIOS ROCHA SANTOS Cad 1 / Página 131 ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ ________________________________________ HABEAS CORPUS 098 Processo: 0004633-59.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANARANA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000052-69.2011.805.0042 Inquérito Policial IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES PACIENTE: RONALDO GOMES SANTANA ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ HABEAS CORPUS 097 Processo: 0004630-07.2011.805.0000 - 0 Comarca: CANARANA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000676-55.2010.805.0042 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOSE EDUARDO BARRETO ALVES PACIENTE: ADINAEL GOMES FERREIRA ADVOGADO(S): JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES RELATOR: Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS ________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ REVISÃO CRIMINAL 100 Processo: 0003464-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: URANDI REQUERENTE: MARCOS JOSÉ BALEEIRO DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): Cad 1 / Página 132 GEORGE MEIRELES DANTAS ROBERTO MEIRELES DANTAS RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO ________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ________________________________________ APELAÇÃO 109 Processo: 0126392-89.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0126392-89.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): PRISCILA SOUZA PINTO APELANTE: RUTE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 108 Processo: 0002520-50.2009.805.0244 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002520-50.2009.805.0244 (252/09) Procedimento Ordinário APELADO: GIRLENE MARIA DA SILVA ADVOGADO(S): CICERO ALBERTO DE MOURA LIMA FILHO APELANTE: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 101 Processo: 0004468-12.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0090309-06.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: T. G. A. REP. POR LUCIANA NEVES GOMES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO FABIANA PINHEIRO DE LIRA AGRAVANTE: NANCI DOS SANTOS LOPES ADVOGADO(S): ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO 102 Processo: 0004472-49.2011.805.0000 - 0 Comarca: CAMAÇARI Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002991-31.2011.805.0039 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES AGRAVANTE: DURVAL DE JESUS ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 103 Processo: 0021935-35.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0021935-35.2010.805.0001 Mandado de Segurança APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: BARBARA SANTOS LIMA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA ESTAGIARIO: LEONARDO CARVALHO ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ APELAÇÃO 112 Processo: 0009100-40.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 133 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 134 0009100-40.2008.805.0274 INDENIZACAO APELADO: RIVALDO JOSE JARDIM FILHO ADVOGADO(S): BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): IGOR DA SILVA SOUSA PAULO ROCHA BARRA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 107 Processo: 0009129-22.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0009129-22.2010.805.0274 Busca e Apreensão APELADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): CELSO MARCON ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO RAMON CESTARI CARDOSO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 105 Processo: 0073346-88.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0073346-88.2008.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR APELANTE: MARINALVA SOLANGE MENDES SOARES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 111 Processo: 0159471-93.2007.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 135 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0159471-93.2007.805.0001 Ação Civil Coletiva APELADO: BANCO FINASA S.A ADVOGADO(S): ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO EDUARDO MOTA ROSA APELANTE: ARNO CARLOS ROCHA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO ________________________________________ APELAÇÃO 104 Processo: 0000020-16.1997.805.0055 - 0 Comarca: CENTRAL Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000020-16.1997.805.0055 Procedimento Ordinário APELADO: MUNICIPIO DE CENTRAL ADVOGADO(S): ARISTON CARLOS DE SOUZA APELANTE: RAYMUNDO RIBEIRO MACIEL ADVOGADO(S): ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE ORLANDINA FELIX TARRÃO RELATOR: Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI ________________________________________ APELAÇÃO 110 Processo: 0010325-90.1998.805.0001 - 1 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010325-90.1998.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO APELADO: CARLOS ALBERTO DE FERREIRA CARVALHO ADVOGADO(S): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE APELANTE: FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(S): ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 136 APELAÇÃO 106 Processo: 0003756-19.2002.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003756-19.2002.805.0103 INDENIZACAO APELADO: JOSELITO ALVES DE MAGALHAES ADVOGADO(S): ARISTOTELES SANTOS PENHA APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO(S): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS MILENA GILA FONTES RECURSO ADESIVO: JOSELITO ALVES DE MAGALHAES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA ________________________________________ TRIBUNAL PLENO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 117 Processo: 0004384-11.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: CAMARA DE VEREADORES DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO(S): RUI LEME PADILHA JUNIOR RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 118 Processo: 0004544-36.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000124296.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO ADVOGADO(S): DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 115 Processo: Comarca: SALVADOR 0004123-46.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 137 IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 000097272.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA ADVOGADO(S): PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 113 Processo: 0004531-37.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO ADVOGADO(S): ROSALVA ROUSSENQ RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO ________________________________________ EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 114 Processo: 0004540-96.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA EXEQUENTE: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CORDEIRO EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO(S): EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO ________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA 116 Processo: 0004336-52.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: GENESIO SERAFIM DE LIMA ADVOGADO(S): OTONIEL PEREIRA DOS REIS RICARDO DE DEUS MARTINS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF ________________________________________ 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 125 Processo: 0004638-81.2011.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER Proc. Originário: 0032369-83.2010.805.0001 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 138 Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FA MILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: ROBERTO RAMOS DE JESUS PACIENTE: JORGE JURUNA FERREIRA BATISTA ADVOGADO(S): ROBERTO RAMOS DE JESUS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 124 Processo: 0004558-20.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Proc. Originário: 0007748-24.2009.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: ADEMIR SANTOS OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 123 Processo: 0004556-50.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0001052-35.2010.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: ADILTON SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 122 Processo: 0004554-80.2011.805.0000 - 0 Comarca: JEQUIÉ Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT Proc. Originário: 0008222-92.2009.805.0141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN CIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: JOSE LUCAS ROCHA GOMES ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA Cad 1 / Página 139 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ HABEAS CORPUS 121 Processo: 0004312-24.2011.805.0000 - 0 Comarca: NOVA SOURE Proc. Originário: 0000380-04.2010.805.0181 (203/2010) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN FÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: JOSE ADILSON DA SILVA ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ APELAÇÃO 119 Processo: 0004009-26.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004009-26.2010.805.0103 (tombo 133/10) Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: RAYNNER FLORES DOS SANTOS DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO ________________________________________ APELAÇÃO 120 Processo: 0142860-31.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE TÓXICOS Proc. Originário: 0142860-31.2008.805.0001 TRAFICO DE ENTORPECENTES APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JAILSON ARLINDO DO NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): EVANI DOS SANTOS MONTEIRO ESTAGIARIO: CELINA MARIA VELLOSO LEAHY PROMOTOR PUBLICO: IARA AUGUSTO DA SILVA Cad 1 / Página 140 RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 126 Processo: 0005822-32.2008.805.0112 - 0 Comarca: ITABERABA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0005822-32.2008.805.0112 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: FRANCISCA CILENE DE MORAIS MASCARENHAS RECORRENTE: ALESXANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS ________________________________________ 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________ HABEAS CORPUS 139 Processo: 0004650-95.2011.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0013047-34.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: RAYNELIA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 138 Processo: Comarca: CAPIM GROSSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000374-68.2011.805.0049 Pedido de Prisão Preventiva 0004640-51.2011.805.0000 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 141 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAPIM GROSSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO PACIENTE: JONAS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 131 Processo: 0004944-36.2010.805.0113 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0004944-36.2010.805.0113 Procedimento Especial da Lei Antitóxico APELADO: ADINAILTON BONFIM SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S): CLODOALDO VITORINO DO CARMO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: RENATA BARROS DACACH ASSIS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 141 Processo: 0000331-80.2010.805.0045 - 0 Comarca: CÂNDIDO SALES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000331-80.2010.805.0045 Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: GUSTAVO FONSECA VIEIRA RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: GESIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO ISMAR BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 128 Processo: 0007319-40.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Proc. Originário: Cad 1 / Página 142 0007319-40.2010.805.0103 Processo de Apuração de Ato Infraciona APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: LUCAS SOUZA SANTOS DEFENSOR: FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA PROMOTOR PUBLICO: MARIA AMELIA SAMPAIO GOES RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 136 Processo: 0004598-02.2011.805.0000 - 0 Comarca: OLINDINA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000683-12.2010.805.0183 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: THIAGO LUIZ MENDONCA LINS PACIENTE: EDIVALDO RIBEIRO DA FONSECA ADVOGADO(S): THIAGO LUIZ MENDONÇA LINS RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO ________________________________________ HABEAS CORPUS 135 Processo: 0004507-09.2011.805.0000 - 0 Comarca: EUCLIDES DA CUNHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000581-48.2009.805.0078 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: COSME DA GAMA SILVA PROMOTOR PUBLICO: MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 134 Processo: 0004309-69.2011.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0025047-66.2010.805.0080 Cad 1 / Página 143 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LILIANE MIRANDA DO AMARAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EMERSON DOS SANTOS SILVA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 133 Processo: 0004205-77.2011.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003327-98.2010.805.0191 (724/10) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE PACIENTE: NELSON FERREIRA FAUSTINO ADVOGADO(S): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ APELAÇÃO 129 Processo: 0004142-83.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0004142-83.2010.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: CASSIO NASCIMENTO DE JESUS DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 130 Processo: Comarca: SALVADOR 0109429-84.2000.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Vara: 12ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0109429-84.2000.805.0001 Cad 1 / Página 144 CRIME CONTRA O PATRIMONIO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT DE CARVALHO ADVOGADO(S): JOAO CARLOS SANTOS NOVAES ESTAGIARIO: CHARLENE DA SILVA BORGES PROMOTOR PUBLICO: LAIS TELES FERREIRA RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE ________________________________________ HABEAS CORPUS 132 Processo: 0003938-08.2011.805.0000 - 0 Comarca: CRUZ DAS ALMAS Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001201-78.2009.805.0072 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PE NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR PACIENTE: ADSON CONCEIÇÃO SANTANA ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ APELAÇÃO 127 Processo: 0003478-24.2001.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0003478-24.2001.805.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO(S): LEONARDO NASCIMENTO MEDEIROS FLORIPES DE MELO NETO PROMOTOR PUBLICO: SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA Cad 1 / Página 145 RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 137 Comarca: Processo: JUAZEIRO 0004636-14.2011.805.0000 - 0 Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0007185-78.2010.805.0146 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: LINDINALVA ALICE LARANJEIRA PACIENTE: ALEXSANDRO MARTINS DE LIMA ADVOGADO(S): LINDINALVA ALICE LARANJEIRA RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ HABEAS CORPUS 140 Processo: 0004652-65.2011.805.0000 - 0 Comarca: JUAZEIRO Vara: 1ª VARA CRIME Proc. Originário: 0002261-87.2011.805.0146 Liberdade Provisória com ou sem fianç IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: RODRIGO NUNES DA SILVA PACIENTE: JAILTON JOSE SERAFIM ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA ________________________________________ Ratifico a distribuição na data 12 de abril de 2011 Salvador,12 de abril de 2011 SecomgeDistribuição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 146 2ª VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE PORTARIA Nº 140/SEMAG de 12 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Vara Criminal e Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 141/SEMAG de 12 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JUNIOR, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Baixa Grande. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 142/SEMAG de 12 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar a Juíza Substituta RENATA FURTADO FOLIGNO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Vara Criminal da Comarca de Valente. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício PORTARIA Nº 143/SEMAG de 12 de abril de 2011. O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E, designar o Juiz Substituto SÉRGIO LUÍS ROCHA PINHEIRO HEATHROW, para, a partir da publicação desta e até ulterior deliberação, exercer suas atividades na Comarca de Coribe, ficando revogada a designação para a Vara Criminal da Comarca de Poções. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra 2º Vice-Presidente em exercício TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 147 ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, em 12 de abril de 2011. 16709/2011 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz Substituto, faz solicitação. Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 25/04 a 24/05/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 6518/2011 LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação atendida conforme publicação no DJE de 28/02/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16079/2011 MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, Juiz de Direito, faz solicitação. Solicitação idêntica ao processo nº 16006/2011. Ao NDI para arquivamento. 13147/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, faz solicitação. Em face do documento apresentado, anexo, defiro o pedido de afastamento do (a) Magistrado (a) no(s) dia(s) 25/03/2011, com base no Art. 168, V da Lei nº.10.845/2007, tornando sem efeito o ato publicado no DJE de 01/04/2011. À Coordenação de Registros e Concessões. 11867/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, faz solicitação. Em face dos documentos apresentados, anexos, defiro o pedido de afastamento do (a) Magistrado (a) no(s) dia(s) 17 e 18/03/ 2011, com base no Art. 168, V da Lei nº.10.845/2007, tornando sem efeito o ato publicado no DJE de 22/03/2011. À Coordenação de Registros e Concessões. 15192/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, faz solicitação. Os documentos originais foram juntados aos processos nºs 11867/2011 e 13147/2011. Ao NDI para arquivamento. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16656/2011 12927/2011 ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 15/04/2011. MARIO JOSE BATISTA NETO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 30/03/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 16701/2011 16706/2011 AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 e 12/04/2011. JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 15/04/2011. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16269/2011 16474/2011 16649/2011 16658/2011 16665/2011 16593/2011 16006/2011 16475/2011 16005/2011 16661/2011 11234/2011 ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 12 a 14/04/2011. IVAN FIGUEREDO DOURADO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011. JOAO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 13/04/2011. JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011. MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011. MARIANA DEIRO DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/04/2011. MAURICIO BAPTISTA ALVES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/04/2011. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011. ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 13/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 148 Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/ 2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 8533/2011 ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS, Juiz de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 02 a 19/05/2011, referente ao recesso de 2006/2007, publicado no DPJ de 16 e 17/12/2006. 7911/2011 DELMA MARGARIDA GOMES LOBO, Juíza de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 05 a 22/05/2011, referente ao recesso de 2009/2010, publicado no DJE de 14/ 12/2009. 14780/2011 ISABELLA SANTOS LAGO MIRANDA DE ALMEIDA, Juíza de Direito. Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 03 a 20/05/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DPJ de 19/ 12/2008. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 16663/2011 16726/2011 16699/2011 LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, faz comunicação. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza Substituta, faz comunicação. MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz Substituto, faz comunicação. Salvador, 12 de abril de 2011. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA GABINETE PORTARIA Nº CGJ - 488/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar MARIA DE FÁTIMA DE BRITO, Digitadora, cadastro 809.195-1, para ser lotada no 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 507/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições. RESOLVE: Designar JAMILE BISPO DA SILVA, Oficial de Justiça, cadastro nº 903-172-3, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC, turno vespertino. Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 149 PORTARIA Nº CGJ - 490/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições. RESOLVE: Designar THAIS ANDRADE QUEIROZ, Oficial de Justiça, cadastro nº 903.181-2, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 08 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 491/2011 - GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições. RESOLVE: Designar LUCIANA OLIVEIRA MUNIZ SILVA, Oficial de Justiça, cadastro nº 903.177-4, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 08 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -502/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº PA-25882/2009, RESOLVE: Aplicar a Zenivaldo Benedito da Silva, Escrivão, cadastro nº 009.376-9, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos do art. 265, II, "b" da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011 DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 503/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-21670/2010, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de faltas funcionais perpetradas na Central de Mandados, consistentes na ausência de cumprimento da jornada de trabalho estabelecida, bem como na inassiduidade dos servidores da referida unidade mencionados no presente feito, designando a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 150 PORTARIA Nº CGJ -504/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-13060/2011, RESOLVE: Art. 1º.Designar, em caráter excepcional, JACQUELINE CALMON DE AMORIM COSTA ARAÚJO, Subtabeliã, cadastro nº 801.8782, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã no 7º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº CGJ-761/2010-GSEC. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 505/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA nº 13060/2011, RESOLVE: DesignarBERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ, Subtabeliã, cadastro nº 222.325-2, para substituir, nos impedimentos legais e ocasionais, a titular da Tabelionato de Notas do 7º Ofício da Capital, até ulterior deliberação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ -506/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-11831/2011, RESOLVE: Designar, em caráter excepcional, OLIVIA SOUZA DOS SANTOS, Escrevente de cartório, cadastro nº 149.577-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na Vara de Registros Públicos da Capital, pelo período de 1 (um) ano. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº. CGJ - 508/2011-GSEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-37633/2006, RESOLVE: Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-37633/2006, instaurado, em desfavor do servidor Agélio José Dórea Vieira, mediante Portaria nº. CGJ-367/2010-GSEC, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 10 de maio de 2010. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. DES. JERÔNIMO DOS SANTOS CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 151 CIRCULAR Nº CGJ.037/2011-SEC O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária: CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar, de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem; CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de abril de 2011. RESOLVE: Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados: ROTA 01 LOCAL DIAS DURAÇÃO TANHAÇU BARRA DO ROCHA IBIRAPOà MEDEIROS NETO PRADO ALCOBAÇA GUARATINGA SANTA CRUZ CABRÁLIA ITAGIMIRIM 01/04 a 03/04/2011 05 a 07/04/2011 09 e 10/04/2011 12 e 13/04/2011 15 e 16/04/2011 18 e 19/04/2011 21 a 23/04/2011 25 e 26/04/2011 28 e 29/04/2011 03 dias 03 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 03 dias 02 dias 02 dias LOCAL DIAS DURAÇÃO APORÁ ACAJUTIBA ESPLANADA ENTRE RIOS ITANAGRA ARAMARI SANTA BARBARA PEDRÃO TANQUINHO 03/04 e 04/04/2011 05 a 07/04/2011 09 a 11/04/2011 13 a 15/04/2011 17 e 18/04/2011 20 e 21/04/2011 23 e 24/04/2011 26 e 27/04/2011 29 e 30/04/2011 02 dias 03 dias 03 dias 03 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias 02 dias ROTA 02 Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário. Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente. Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedor-Geral da Justiça * Republicado por haver alteração TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 15909/2011 Beneficiário (a): MARIA LUIZA ABREU DE ALBUQUERQUE MELO Cargo: Tabeliã de Notas Cadastro nº: 225.543-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 09.05.11 a 07.06.11, ficando 11 (onze) meses para data oportuna Nº Processo: 15915/2011 Beneficiário (a): CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 903.235-5 Comarca: Salvador Período: 26 (vinte e seis) dias Vigência: 25.04.11 a 20.05.11, ficando 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias para data oportuna Nº Processo: 16013/2011 Beneficiário (a): RÉGIA VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 114.952-0 Comarca: Salvador Período: 01 (um) mês Vigência: 03.05.11 a 01.06.11 Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 11039/2011 Beneficiário (a): VÍRGINIA MARIA PALMEIRA ANDRADE Cargo: Subescrivã Cadastro nº: 155.872-2 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 07.03.11 a 04.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 10758/2011 Beneficiário (a): EDNÁLIA CARVALHO DANTAS Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 178.685-7 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 08.03.11 a 05.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 10635/2011 Beneficiário (a): THEREZA NAGIB BOERY Cargo: Escrivã Cadastro nº: 049.279-5 Comarca: Salvador Período: 60(sessenta) dias Vigência: 21.02.11 a 21.04.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Cad 1 / Página 152 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nº do Processo: 13184/2011 Beneficiário (a): MARIA CRISTINA DE MAGALHÃES GAZINEO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 216.501-5 Comarca: Salvador Período: 45 (quarenta e cinco)dias Vigência: 14.03.11 a 27.04.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 11417/2011 Beneficiário (a): EDUARDO FREDERICO COSTA CORREIA Cargo: Técnico Judiciário Cadastro nº: 902.987-7 Comarca: Salvador Período: 90(noventa) dias Vigência: 05.03.11 a 02.06.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 12419/2011 Beneficiário (a): MÁRCIO AUGUSTO SANT'ANNA DE ANDRADE Cargo: Oficial de Justiça Cadastro nº: 129.105-0 Comarca: Salvador Período: 15 (quinze) dias Vigência: 17.03.11 a 31.03.11 Art./Lei: 145 - 6677/94 Nº do Processo: 47519/2011 Beneficiário (a): JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 146.243-1 Comarca: Salvador Período: 30 (trinta) dias Vigência: 22.10.10 a 20.11.10 Art./Lei: 145 - 6677/94 Concessão de Licença Maternidade Nº do Processo: 15684/2011 Beneficiário (a): PATRICIA DE CÁSSIA PEREIRA LIMA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 904.044-7 Comarca: Salvador Período: 180(cento e oitenta) dias Vigência: 27.03.11 a 22.09.11 Art./Lei: 154 - 6677/94 Concessão de Licença Luto Nº do Processo: 15701/2011 Beneficiário (a): RUTE QUEIRÓS DE JESUS Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 203.436-0 Comarca: Salvador Período: 08 (oito) dias Vigência: 25.03.11 a 01.04.11 Art./Lei: 113 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011 Belª Adrian Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça Cad 1 / Página 153 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 154 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 055/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16089/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada MARIA LUCY SANTANA TEIXEIRA, inscrita sob nº 11944, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 40/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração ao art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/94, que deverá perdurar até a satisfação integral do débito corrigido monetariamente, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 056/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16080/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado ALOÍSIO FIGUEIREDO BITTENCOURT, inscrito sob nº 4015, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogada até a efetiva devolução da quantia recebida, devidamente atualizada, contados da publicação do Edital nº 43/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 057/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16076/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA FREITAS, inscrita sob nº 11953, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até a efetiva satisfação integral da dívída, devidamente corrigida, da data do pagamento até a data do recebimento, contados da publicação do Edital nº 042/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX, XXI e XXV, c/c art. 37, inciso I, § 1º e 2º, e art. 39, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 155 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA AVISO Nº 058/2011-SEC Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16104/11), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado PAULO ROBERTO SILVA MOTA, inscrito sob nº 6635, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Edital nº 41/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração ao art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/94, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente o débito corrigido monetariamente, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-3553/2011 Bel. Antônio Silva Pereira, Juiz de Direito, encaminha requerimento de férias de servidora. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de 60 (sessenta) dias de férias consecutivas à Sra. Luciana Leitão Santos, a serem usufruídos nos meses de Outubro e Novembro deste ano, ficando o gozo, contudo, condicionado ao cumprimento dos mandados entregues à Oficial com antecedência razoável. PA-8522/2011 Bel. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Juiz de Direito, coloca servidora à disposição. Considerando o quanto relatado pelo Juiz Titular da 3ª Vara de Família da Capital, determino a instauração de sindicância, pelo rito sumário previsto no art. 206, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, para apurar eventual falta praticada pela servidora Simone Angélica Marques Borba Valois Coutinho, Técnica de Nível Médio, Cadastro nº 213.306-7, designando o Juiz Auxiliar desta Corregedoria Cláudio Augusto Daltro de Freitas, para presidir os trabalhos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório circunstanciado. PA-41064/2010 Edson da Silva Góes, (OAB/BA 4.143), formula representação. Considerando a inexistência de indício de falta disciplinar ou irregularidade nos serviços judiciários, acolho o pronunciamento proferido pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 14, determinando o arquivamento do feito. Recomendo, todavia, que o magistrado titular do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC, permaneça atento ao regular funcionamento da Unidade. PA-16823/2011 Marilene Silva Bonfim, Oficial do Registro Civil, comunica arrombamento de serventia. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 06/07, por seus próprios fundamentos, para determinar a expedição de portaria. PA-8446/2011 Min. Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 135/136, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-6136/2011 Bel. José Antonio de Paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. PA-37633/2006 Kaufmann Cacau Industrial e Comercial S/A - ME, através do Bel. Fernando Weibel Kaufmann (OAB/BA 16.996), formula representação. Bel. Francisco Couñago Carreiro (OAB/BA 11.904), Bela. Kátia Kruschewsky Couñago (OAB/BA) 11.924), Bel. Ildo Fucs (OAB/ BA 27.294), Bela. Sonia Cardoso Dórea (OAB/BA 3.917) Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias. Expeça-se o ato. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 156 PA-6138/2011 Bel. José Antonio de Paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE CIRCULAR Nº CCI.017/11-SEC Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoas mencionadas nesta Instrução. A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da Vara Crime, Júri e Menores da Comarca de Jitaúna/Ba.(Proc. Nº 15152/2011 e 16010/2011); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Processos abaixo citados. RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da empresa e pessoas abaixo mencionadas: " EDISIO CERQUEIRA ALVES, CPF nº 142.844.215-49, JUCIANE JESUS SANTOS, CPF nº 021.634.505-70 e LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLINICA JITAÚNA LTDA ME, CNPJ nº 07.996.353/0001-32 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000336-96.2010.805.0144; " ADEILSON SILVA BASTOS, CPF nº 208.423.33568 - AÇÃO PENAL: CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES Nº 000007619.2010.805.0144. Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri e Menores da Comarca de Jitaúna - Av. Maria Eleonora Cajahyba, s/n - CEP. 45225-000 - Jitaúna/Bahia. Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria da Justiça do Interior, 08 de abril de 2011. Desª LICIA CARVALHO Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior PORTARIA Nº CCI -372/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-7330/2011, RESOLVE: Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12de abril de 2011. DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 157 PORTARIA Nº. CCI -373/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº. PA-8135/2011, RESOLVE: Aplicar a Eliane Nogueira da Silva, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pindaí, cadastro nº. 803.1150, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA por escrito, com base no art. 265, I da Lei 10845/2007. Secretaria da Corregedoria, 12 de abril de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI -374/2011-GSEC A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-8135/2011, RESOLVE: Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o referido feito- cadastro 803.115-0, por suposto descumprimento do dever funcional, consistente no recebimento de quantia para a expedição de certidão de nascimento, sem o recolhimento devido através de DAJ, fato que, em tese, representa violação ao artigo 262, §2º, da LOJ. Art. 2º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo relatório conclusivo. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011. DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Corregedora das Comarcas do Interior ATOS ADMINISTRATIVOS CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR Concessão de Licença Prêmio Nº Processo: 16140/11 Beneficiário (a): NADIR BARBOSA RODRIGUES Cargo: Escrivã Cadastro nº: 801.007-2 Comarca: Vitória da Conquista Período: 01 (um) mês Vigência: 17.05.11 a 15.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº do Processo: 13562/11 Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA GUEDES DE CARVALHO Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 802.691-2 Comarca: Santo Estevão Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 10.03.2011 a 08.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Nº do Processo: 9813/11 Beneficiário (a): NIVALDA GOMES SANTANA Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora Cadastro nº: 807.613-8 Comarca: Barro Preto Período: 90 (noventa) dias Vigência: 18.02.2011 a 18.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 10435/11 Beneficiário (a): MARIA JANDIRA DE SOUZA FERREIRA Cargo: Oficial do Registro de Imóveis Cadastro nº: 224.640-1 Comarca: Pojuca Período: 60 (sessenta) dias Vigência: 26.03.2011 a 24.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 9345/11 Beneficiário (a): LUCIANA RIBEIRO DE ALCÂNTARA Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 900.371-1 Comarca: Morpará Período: 90 (noventa) dias Vigência: 15.02.2011 a 15.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 10521/11 Beneficiário (a): REGINA CÉLIA PEREIRA SANTOS Cargo: Escrivã Cadastro nº: 900.637-0 Comarca: Potiraguá Período: 90 (noventa) dias Vigência: 22.02.2011 a 22.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 13022/11 Beneficiário (a): MARIA NILZA SOUSA VAZ VIEIRA Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 204.459-5 Comarca: Macaúbas Período: 30 (trinta) dias Vigência: 16.03.2011 a 14.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 12812/11 Beneficiário (a): MARIA AUXILIADORA DOURADO CAMPOS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 807.700-2 Comarca: Correntina Período: 45 (quarenta e cinco) dias Vigência: 21.03.2011 a 04.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 10173/11 Beneficiário (a): EDNA LÚCIA AMORIM DE JESUS Cargo: Escrevente de Cartório Cadastro nº: 805.141-0 Comarca: Jaguaripe Período: 90 (noventa) dias Vigência: 24.02.2011 a 24.05.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Cad 1 / Página 158 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 159 Nº do Processo: 8836/11 Beneficiário (a): ELENICE SANTOS MACIEL Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 123.365-3 Comarca: Alagoinhas Período: 90 (noventa) dias Vigência: 31.012011 a 30.04.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 12433/11 - ap.12432/11 Beneficiário (a): FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS Cargo: Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº: 122.204-0 Comarca: Santo Antônio de Jesus Período: 90 (noventa) dias Vigência: 09.03.2011 a 06.06.2011 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº do Processo: 1790/11 Beneficiário (a): NOEMIA FRANCISCA DE SOUSA MALAQUIAS Cargo: Oficial do Registro Civil Cadastro nº: 204.480-3 Comarca: Barra do Mendes Períodos: 22 (vinte e dois) dias 16 (dezesseis) dias Vigências: 18.11.10 a 09.12.10 22.12.11 a 06.01.11 Art./Lei 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de abril de 2011 Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Boquira PA-58538/2010 Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 015/2010, nos termos do Provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 015/2010 que designa o servidor ZENI DAVID DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bucuituba, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 13 a 31 de dezembro de 2010. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Canavieiras PA-485/2011 Jaison J. Paloschi, Administrador Designado, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Canavieiras, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 001/2011 que designa o servidor ARENILSON MOTA NERY, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Puxim, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 de janeiro à 03 de fevereiro do corrente. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Coaraci PA-2214/2011 Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 02/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 02/2011, que designou o servidor ANDRÉ LUIS ARAÚJO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.599-4, para o cargo de Subescrivão da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Coaraci, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 160 Comarca de Coribe PA-885/2011 Bel. Lázaro de Sousa Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 007/2010, nos termos do Provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Coribe, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 007/2010 que designa a servidora MARIA DE OLIVEIRA SILVA PACHECO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/ 07 desta Corregedoria, pelo período de 01 de fevereiro a 04 de março do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Encruzilhada PA-58081/2010 Gildo Pedreira dos Santos, Oficial de Justiça Aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 327/2011-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria Comarca de Ipirá PA-2112/2011 Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento nº 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Ipirá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 01/2011 que designa a servidora CACILDA SANTOS LIMA GONÇALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 13/01/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Itororó PA-2110/2011 Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 20/10, nos termos do Provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Itororó, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 20/10 que designa a servidora CLICIA ROCHA MORAES ABOBOREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 24 de dezembro de 2010 a 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Jacobina PA-48269/2010 ap. 8317/2011 e 7468/2011 Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 012 e 013/2011, nos termos do Provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Jacobina, razão pela qual hei por bem referendar as Portarias nºs 012/2011 e 013/2011 que designa a servidora LUCINALVA MARIA DE SOUZA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito Judiciário de Várzea Nova e, do Distrito Judiciário de Caatinga do Moura, na forma do disposto no Provimento nº. 12/ 07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano, sendo, a partir de 30/11/2011 a Portaria nº 012/2011 e a Portaria nº 013/2011 a partir de 06 de abril de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Jequié PA-2449/2011 Bela. Ailze Botelho Almeida Rodrigues, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 03, nos termos do Provimento 12/2007. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Jequié, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº 003/2011 que designa a servidora MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Escrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro à 09 de fevereiro do corrente. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios. Comarca de Potiraguá PA-2127/2011 Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2011, nos termos do Provimento 12/2007. Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Potiraguá, decido REFERENDAR as Portarias nº 01, 02, 04 e 06/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos:a) Portaria nº 01/2011 - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 161 Designa o servidor FÁBIO BRITO FEITOSA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.433-6 para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/01/2011.b) Portaria nº 02/2011 - Designa o servidor RODRIGO FERRAZ COELHO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.652-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum da a Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/ 01/2011.c)Portaria nº 04/2011 - Designa o servidor VALDEMAR TEIXEIRA LOPES FILHO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.638-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador a Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/01/2011.d)Portaria nº 06/2011 - Designa o servidor ANTONIO PALMEIRA CARVALHO, Tabelião de Notas , cadastro nº 800.078-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil a Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/01/ 2011.Contudo, verificando a inexistência de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que designou o servidor RODRIGO FERRAZ COELHO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.652-4 para o cargo de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Potiraguá, determinando a revogação do referido ato. Do mesmo modo, em razão do quanto disposto na Resolução nº 30/2008, publicada em 22/12/2008, que determina a remessa do livros de Registro e averbações do Cartório do Distrito de Gurupá Mirim ao Cartório da Sede da Comarca de Potiraguá, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 05/2011, que designou o servidor ANTONIO PALMEIRA CARVALHO, Tabelião de Notas , cadastro nº 800.078-6, para o cargo de Oficial do Registro Civil do Distrito d Gurupá Mirim na Comarca de Potiraguá, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Comarca de Lauro de Freitas PA-23523/2010 Maria de Fátima Oliveira Pedreira, Escrevente de Cartório, solicita disposição. Acolho o parecer nº CCI-288/11-ASJUC, que opinou pelo encaminhamento dos autos à egrégia Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete decidir sobre a matéria. Determino a remessa dos autos à Presidência, para os fins pertinentes. Comarca de Oliveira dos Brejinhos PA-57965/2010 Delsuc José Ferreira, Escrivão, solicita indenização de licença prêmio não usufruída. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 326/2011-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria Comarca de Santana PA-9194/2011 Sinésio de Oliveira Gomes, Escrevente de Cartório, requer "efetivação" no cargo de Oficial de Registro de Imóveis. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 305/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido, face a ausência de amparo legal, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de abril de 2011. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADM. DISCIPLINAR Nº 15044/2010 PROCESSADO: A.O.P. - CAD.800.387-4 ADVOGADO(S):ELZA MARIA DA SILVA PAVIL- OAB/BA 13.687 "Intime-se o servidor processado ou seu defensor para apresentar alegações finais, instruídas ou não com documentos, em dez dias (art. 271, § 4º da Lei 10.845/2007). Salvador, 11 de abril de 2011." Salvador, 12 de abril de 2011. Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 56836/2010 PROCESSADO: V.S.C.J.- CAD.206.333-6 ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHMANN RÁTIS MARTINS- OAB/BA 15.991 THIAGO FLAIS TAVARES - OAB/BA 32.776 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 162 "Designo audiência de instrução para o dia 27 de abril de 2011, às 09:00 (nove) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para a oitiva do processado, das testemunhas de defesa e das testemunhas arroladas nesse ato, todas lotadas na Secretaria Especial de Recursos desse Tribunal de Justiça. Salvador, 11 de abril de 2011". Salvador, 12 de abril de 2011. Bel. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado: * REPUBLICAÇÃO CORRETIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 37633/2006 PROCESSADO: A.D.V.- CAD.084.304-0 ADVOGADO(S): FRANCISCO COUÑAGO CARREIRO- OAB/BA 11904 ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA: BEL. FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - OAB/BA16.996 "Designo audiência de instrução para o dia 18 de abril de 2011, às 09:30 (nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para a oitiva do processado, das testemunhas arroladas à fl. 63 e da parte interessada, KAUFMANN CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME. Salvador, 11 de abril de 2011". Salvador, 12 de abril de 2011. Belª Maria Mercês Mattos M. Neves Juiza Auxiliar da Corregedoria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PROQUIGEL QUÍMICA S/A ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTROS RECORRIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072473-59.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MIRALVA SIMÕES BARAÚNA E OUTROS ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PROQUIGEL QUÍMICA S/A ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTROS RECORRIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002387-32.2007.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: DEOMIRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0143272-98.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AMARAL NEVES ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0020678-46.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CELSO CASTRO RECORRIDO: ADELAIDE AMERICANO DA COSTA BICHARA E OUTROS ADVOGADO: BEL JOSÉ AMANDO MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000770-71.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: CÉLIA AMORIM DE CERQUEIRA DOS REIS ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº0136210-07.2004.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS RECORRIDO: LUIS CLÁUDIO DO CARMO ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS APELAÇÃO Nº0001730-31.2006.805.0225-0 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE RECORRENTE: ARLINDO RUY AARAL COSTA ADVOGADO: BEL DANIEL GOMES BRITO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: BEL. SÓCRATES PIRES DOURADO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0000202-31.2007.805.0029-0 DE JAGUAQUARA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: MARIA ERLÂNDIA PEREIRA ADVOGADO: BELª SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES APELAÇÃO Nº0148155-54.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SANDERSON HENRIQUE SAMPAIO ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO APELAÇÃO CRIME Nº0066211-98.2003.805.0001-1 DE SALVADOR RECORRENTE: NADSON DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0000738-48.2006.805.0200-0 DE POJUCA RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE POJUCA ADVOGADO: BELª. TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: JUTAIR SOARES DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: BELª CRISTIANE MARIA SANTOS COSTA E OUTROS APELAÇÃO CRIME Nº0074081-87.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAMILO OLIVEIRA DE SOUZA DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0000861-64.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JAMILE FERREIRA SOLEDADE ADVOGADO: BELª MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS APELAÇÃO Nº0000268-65.2001.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: BEL HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES E OUTROS Cad 1 / Página 163 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 164 RECORRIDO: ESPÓLIO DE MÁRCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL. MAICO UENDEL MOZART MIGUEL E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0107988-34.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LYNX ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA ADVOGADO: BELª. ISA AMORIM RECORRIDO: NOVELIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: BEL IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: APELAÇÃO CÍVEL Nº0055710-85.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: PISCINAS SAUNAS E BOMBAS LTDA. ADVOGADO: BEL JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO E OUTROS MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000074-35.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. FERNANDA DE SANTANA VILLA E OUTROS RECORRIDO: DELTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO: BEL WAGNER MARINHO PINTO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002211-24.2005.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARIVALDO TORQUATO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: BEL MATEUS MAIA DE MELO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ANTÔNIO LAGO JÚNIOR E OUTROS APELAÇÃO Nº0021277-75.2004.805.0080-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª. CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT E OUTROS RECORRIDO: DANIELE COSTA DOURADO, ASSISTIDA POR UYANA COSTA DOURADO ADVOGADO: BEL DAVID LEAL DINIZ APELAÇÃO CÍVEL Nº0013155-03.2006.805.0113-0 DE SALVADOR RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI ADVOGADO: BELª. MARCELA SOUZA BROWNE E OUTROS RECORRIDO: NEIDE DAMASCENO E OUTROS ADVOGADO: BEL TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO CRIME Nº0000113-33.2003.805.0066-0 DE CONDEÚBA RECORRENTE: ADERICO PEREIRA, DEVANIR PEQUENO RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO: BEL. JAILSON SANTOS SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS APELAÇÃO CÍVEL Nº0059359-92.2002.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. ALEX SANTANA NEVES E OUTROS RECORRIDO: CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA ADVOGADO: BEL ANDRÉ SIGILIANO PARADELA E OUTROS NEGADO SEGUIMENTO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0001730-31.2006.805.0225-0 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE RECORRENTE: ARLINDO RUY AMARAL COSTA ADVOGADO: BEL DANIEL GOMES BRITO E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADO: BEL. SÓCRATES PIRES DOURADO E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000268-65.2001.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: BEL HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 165 RECORRIDO: ESPÓLIO DE MÁRCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA E OUTROS ADVOGADO: BEL. MAICO UENDEL MOZART MIGUEL E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0059087-06.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MULTIPLIC SEGURADORA S/A ADVOGADO: BELª MARIA HELENA GURGEL PRADO E OUTROS RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ SALES CARNERO E OXITENO NORDESTE ADVOGADO: BEL. MOISÉS DE SALES SANTOS E IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0062828-44.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: FIONA MARY HOOD STEWART ADVOGADO: BEL ROQUE ARAS RECORRIDO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ E OUTROS ADVOGADO: BEL. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0103144-65.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA ADVOGADO: BELª KÁTIA LILIAN PALMA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPI DO SALVADOR PROCURADOR: BELª. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0148830-80.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ EDEMIR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. MARION SILVEIRA RECORRIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: BEL ª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTROS RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001965-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NILTON MOREIRA PINTO E VILMAR MOREIRA BEDA ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JR E MANOEL GUIMARÃES NUNES RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL AYRTON BITTENCOURT NETO E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0107988-34.2001.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: LYNX ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA ADVOGADO: BELª. ISA AMORIM RECORRIDO: NOVELIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: BEL IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0084526-67.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BEL. VINICIUS MOREIRA BATISTAE OUTROS RECORRIDO: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000877-95.2007.805.0060-0 DE COCOS RECORRENTE: JOÃO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO: BEL. JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COCOS ADVOGADO: BEL. CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000493-95.2002.805.0032-0 DE BRUMADO RECORRENTE: OSMAR RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO: BEL. EDSON PEREIRA SANTOSE OUTROS RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL BRUMADENSE LTDA ADVOGADO: BEL. WALTER CASTRO BONFIM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0007035-55.2007.805.0000-0 DE UBAITABA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BEL. HARIANNA BARRETO E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 166 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0201112-61.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: NORDESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA. ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO: BELª CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005734-68.2010.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ODELMAR FERREIRA SANTOS ADVOGADO: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR: BEL. EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0090566-75.2003.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROS RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BEL PEDRO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0216824-91.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0216824-91.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MILDROGAS DA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: BEL. ARISTÓTELES DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001139-91.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS RECORRIDO: ALEXSANDRO BRITO SANTANA E OUTROS ADVOGADO: BEL BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015755-06.2010.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO JORGE SANTOS OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001495-21.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ÉRIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO LEONE ALVES ADVOGADO: BEL. ÉRIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E LEONARDO LEONE ALVES E MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUSA RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000911-89.2009.805.0225-0 DE MARACÁS RECORRENTE: ADELSON FIGUEIREDO DOS SANTOS ADVOGADO: BEL. MANOEL BOULHOSA GONZALEZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108136-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: ANTONINA RIZZUTO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109748-71.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDA: CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133780-14.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 167 RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO DE MATTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS RECURSOS DESERTOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119658-88.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A ADVOGADO: IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO RECORRIDA: JIMMY MARTINEZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: NILSON SALUM C. DOURADO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-95.2005.805.0044-0 DE CANDEIAS RECORRENTE: REAL SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA MACEDO E OUTROS RECORRIDO: CLAUDIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: TADEU MUNIZ NOGUEIRA DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010009-60.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MIRIAN BATISTA SANCHES ADVOGADA: ELAINE SOUZA DANTAS RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS "Atento às razões de fls. 106/116, reconsidero a decisão de fls. 102, visto que refoge da atribuições desta 2ª Vice-Presidência a apreciação do feito, nos termos do artigo 86 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual determino que os autos sejam encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido expressamente à fl. 02. Publique-se e intimem-se. Salvador, 04 de abril de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009861-49.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS AGRAVADO: ALZIRA LORDELO SANCHES ADVOGADOS: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS "Assim, ante a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, e de acordo com o art. 543-B, §2º, do CPC, em conjunto com o art. 328-A, §1º do RISTF, declaro prejudicado o presente recurso. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publiquese. Salvador, 31 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072473-59.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MIRALVA SIMÕES BARAÚNA E OUTROS ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS "Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000770-71.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS RECORRIDO: CÉLIA AMORIM DE CERQUEIRA DOS REIS ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO "Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108136-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: ANTONINA RIZZUTO DE ALMEIDA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 168 ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 11 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-04.1999.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RECORRIDO: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: ELISA MARIA ODAS, DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS "Assim, comprovado o obstáculo que impediu o advogado do recorrente de ter acesso aos autos através da certidão da Secretaria Especial de Recursos, às fls. 332, devolvo integralmente o prazo para recorrer (art. 180, CPC). Publique-se. Salvador, 10 de março de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020457-63.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: FPABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HISRCH E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE E OUTROS "Homologo a desistência de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pela BTU - Bahia Transportes Urbanos Ltda, inserta à fl. 786 nos autos da Apelação tombado sob o nº 0078721-51.2000.805.0001-0, formulada através de advogado com bastante poderes. Publique-se. Após, remetam-se os autos à origem. Salvador, 15 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012861-91.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA RECORRENTE: PAULO CESAR FREITAS LEITE ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA RECORRIDO: CARLOS VALDEMAR FREITAS LEITE E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO MENEZES E OUTROS "Fica o recorrente intimado para realizar o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109748-71.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS RECORRIDA: CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011." RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133780-14.2006.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO DE MATTOS SOUZA E OUTROS ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS "Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011054-75.2005.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: CARLOS ANDRÉ SILVA ADVOGADO: MAGALI DA COSTA LEAL PORTELA "Assim, estando o acórdão paradigma em conformidade com o entendimento defendido por esta Corte, consoante se depreende do acórdão de fls. 120/125, e de acordo com o art. 543-B, §3º, do CPC, em conjunto com o art. 328-A, §1º do RISTF, declaro prejudicado o presente recurso. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011." RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012858-05.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: MAURO LIMA ROSSI ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 169 RECORRIDO: UMBERTO ROMANELLA ADVOGADO: JAMES ADORNO E OUTROS "Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, proferido pela egrégia Quinta Câmara Cível, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011." AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003442-47.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BONFIM ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA "Ante o exposto, verificando que o acórdão recorrido segue a orientação do julgamento do mérito do leading case (RE-RG 580.871), amparado no §3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 328, §1º do RISTF, declaro prejudicado o presente recurso. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011." AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0169943-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ALEXANDRE FARIAS JUCA ROLIM ADVOGADOS: BEL. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS "...Ante o exposto, não conheço dos agravos interpostos. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,14.março.2011" AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: VICENTE REIS SANTANA FILHO ADVOGADOS: BEL. FABIANA MUELLER E OUTROS AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS "...Ante o exposto, não conheço dos agravos interpostos. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador,14.março.2011" MEDIDA CAUTELAR Nº0018970-24.2009.805.0000-0 DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: FORMAC NE FORNECEDORA DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE PAIXÃO E OUTROS REQUERIDO: SUDIC-SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL ADVOGADO: BEL DÉCIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA E E OUTROS "...Ante o exposto, julgo prejudicada a medida cautelar requerida e, amparado no artigo 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador,21.março.2011" DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas mencionados, denego seguimento ao recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038263-94.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: GERMANO CASAIS E SILVA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041376-85.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: LISMAR OPERADORA DE TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012339-13.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DA COSTA FILHO ADVOGADO: URBANO FÉLIX DO BOMFIM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000058-10.1981.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023327-64.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA T. JEZLER CAMPELLO E OUTROS RECORRIDA: CONCIC ENGENHARIA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072157-61.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: SAFRS SISTEMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR REGIONAL DE SAÚDE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0092885-89.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006497-52.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: MARIA LÚCIA SANTOS COUTINHO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0087085-12.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: EDSON MENDES LINS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000254-81.1998.805.0113-0 ,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: VISÃO COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0021563-87.1990.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECORRIDA: W. D. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022366-65.1993.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA HORA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS Cad 1 / Página 170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 171 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017837-90.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: FUTURA ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003676-88.2003.805.0113-0,DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA : DAMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0019517-81.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: " Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I, do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego seguimento ao presente recurso especial." PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011636-53.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: SIRET SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES DE REDE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018768-54.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: A PRECISA SERVIÇOS EM VIDRO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039001-82.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDO: AUGUSTO DE O. LUCCIOLA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061319-59.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055802-97.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: SAE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0053669-24.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: INSTITUTO DE BELEZA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097488-35.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 RECORRIDO: CARLOS MARINHO DE SOUZA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0009466-45.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDO: M. S. DO NASCIMENTO CASA ROMANA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045996-38.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS RECORRIDA: BAIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0125631-34.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ STRIDELMAN KERTZMAN ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015944-74.1993.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL PEDRO NOGUEIRA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0020315-47.1994.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: JESUSK AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0163396-05.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDO: MURILO C. DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001576-97.2002.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS RECORRIDA: ARAÚJO E LIMA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000508-98.1991.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA.CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDA: JUFÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056275-25.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: SELMA MAGNAVITA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155914-40.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: DELZUITA RODRIGUES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0146373-80.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS Cad 1 / Página 172 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 RECORRIDO: EDGARD JOSÉ ARANTES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007469-22.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDO: EPIPHÂNIO FERREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011507-04.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS RECORRIDA: BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0009441-32.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDO: LUCAS ALMEIDA NETO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0160692-19.2004.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS RECORRIDA: MACHADO NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003679-43.2003.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL DUBEG LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022072-42.1995.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS RECORRIDA: CEFIL CENTRAL DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072153-24.1997.805.0001-1, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. ROSANA B ARBOSA E OUTROS RECORRIDA: SANQUIL TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031828-12.1994.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS RECORRIDA: GRÁFICA NACIONAL LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017004-48.1994.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RAMOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050905-89.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDA: M. C. ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001755-02.2000.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS Cad 1 / Página 173 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 RECORRIDA: CIMA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050468-24.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS RECORRIDA: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050886-30.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CÍNTYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDA: GDS GELADOS DOCES E SORVETES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004871-45.2002.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS RECORRIDA: COMERCIAL NOVO MILÊNIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0140791-31.2005.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPÍO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: ROSA GOMES LEDO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005243-44.1999.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047904-72.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: INTEC INSTALAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000236-31.1996.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO VALADARES ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0091952-19.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS RECORRIDA:SORVETEMANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETE LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027237-89.2003.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDA: TRANSPORTES URBANOS SALVADOR LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051034-07.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS RECORRIDA: OPEN ORGANIZAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000164-30.1985.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS Cad 1 / Página 174 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 175 RECORRIDA: COMERCIAL BAHIA DE SÚNIOS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001119-12.1995.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: ROSEMBLAITE COMERCIAL DE ELETROMÓVEIS LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001516-03.1997.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS RECORRIDA: J. S. PINHEIRO COMÉRCIO E VEÍCULOS S/A ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030881-84.1996.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDOS: MÁRIO CHIACCHIARETTA E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043314-52.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS RECORRIDA: ALZIRA BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0028779-55.1997.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS RECORRIDA: THOMÁZIA SANTOS DA HORA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003342-25.2001.805.0113-0, DE ITABUNA RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS RECORRIDA: FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010849-48.2002.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: GLOBAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065234-82.1998.805.0001-0, DE SALVADOR RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS RECORRIDA: LUIZA SILVA SANTANA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001982-25.2009.805.0000-0 DE SALVADOR IMPETRANTE: ALZIRA LORDELO SANCHES ADVOGADOS: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS "Certifique a Secretaria Especial de Recursos o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo do Instrumento nº 0010446-04.2010.805.0000-0 (fl. 91). Por conseguinte, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0009861-49.2010.805.0000-0. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Seção Cível de Direito Público, para as providências inerentes ao cumprimento da decisão. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011." RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057333-14.2008.805.0001-0 DE SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 176 RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: JÚLIO CESAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: EDILON DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 292-294, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 298-312 (ART. 503, CPC). Publique-se. Salvador, 14 de março de 2011." ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001549-59.2008.805.0225 -0- ITAPITANGA RECORRENTE: DERNIVAL DIAS FERREIRA ADVOGADA: KITIAN DE JESUS RIBEIRO RECORRIDO: ERIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CRIME Nº 0158075-47.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: EDINALDO RODRIGUES GOMES ADVOGADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTROS RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004359-96.2001.805.0113 - 0 - ITABUNA RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS RECORRIDO: VALBEQUE SANTOS GRAMACHO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA RECURSO ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175459-62.2004.805.0001- 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: ANDRÉA GUSMÃO RECORRIDO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNA CHRISTIANE DANTAS CAMPOS RECURSO ESPECIAL APELÇÃO CRIME Nº 0006252-26.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECORRIDO: NELSON SALES RODRIGUES DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0036075-60.1999.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: IBIRÁ JOSÉ BATISTA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000716-03.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: HÉLIO VEIGA RECORRIDO: PAULO WILLIAN SANTANA MATOS E OUTROS ADVOGADOS: ARISTÓTENES MOREIRA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 177 RECURSO EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CRIME Nº 0059663-18.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE: GILBERTO GILSON POLLETO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CRIME Nº 0000057-28.2003.805.0089 - 0 - GUARATINGA RECORRENTE: VALDÍVIO DOS SANTOS DEFENSOR: RAUL PALMEIRA RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO RECURSO ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003365-45.2003.805.0001 - 0 - SALVADOR RECORRENTE / RECORRIDO: AILTON MENDES FALCÃO ADVOGADO: WALDIR FERREIRA CARLOS RECORRIDO / RECORRENTE: NELSON BISPO DA SILVA SANTOS EOUTROS ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS: AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-98.1996.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: BRASKEM S/A ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF E OUTROS RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO AMANCIO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056867-83.2009.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO RECORRIDO: JOELSON BASTOS BORGES ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN´ALVARES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063061-07.2006.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO E OUTROS AGRAVADO: ARMANDO PEREIRA VENTURA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO AGRAVO AO STJ NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0106811-35.2001.805.0001-1 DE SALVADOR AGRAVANTE: TIM MAXITEL S/A ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA AGRAVADO: MACHADO RIBEIRO EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-61.1998.805.0049-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: DEODORO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-67.2009.805.0144-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: NORMA JEANE SOUZA DAS VIRGENS DEFENSORA: WALMÁRIA FERNANDES SILVA AGRAVADO: VANDERLEY ALMEIDA PASSOS ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JÚNIOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 178 AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033620-30.1996.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS AGRAVADO: ALVARO JOSÉ VIANA FILHO ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162118-32.2005.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANDREA GUSMÃO AGRAVADO: MARIA EVANITA NEIVA LEMOS ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039281-38.2006.805.0001-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: MARIA MAGNÓLIA CAVALCANTE DE ARAÚJO ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA AGRAVADO: MARIA VITÓRIA FERNANDES CORREIA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: HERACLIO GUERREIRO RIBEIRO DANTAS AGRAVO AO STJ E AO STF NA AÇÃO PENAL Nº 0001252-14.2009.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ LOURENÇO MORAES DA SILVA JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DE POMBAL ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR: ENY MAGALHÃES SILVA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003227-26.2006.805.0146-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: GERALDO ANTERO ROCHA ADVOGADO: GERALDO ANTERO ROCHA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES AGRAVO AO STJ E AO STF NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011626-55.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: ROBERTO COELHO RIBEIRO ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011177-97.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR AGRAVADO: EVANDRO VERGNE FILHO E OUTROS ADVOGADO: GERSON SANTOS SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013035-66.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ADVOGADO: SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014912-41.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS AGRAVADO: NILTON SILVA COSTA ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013093-69.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012828-67.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA AGRAVADO: GUILHERME SALGADO VIEIRA ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012109-85.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: IELSON SOUZA FERREIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015678-94.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA JOSÉ NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO PINTO MADUREIRA AGRAVADO: ARISTON VITÓRIO LIME DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: RUY EVERALDO DE ABREU FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015337-68.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS AGRAVADO: DARCY PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: TEREZINHA SANTOS XAVIER E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014209-13.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: CELSO CERQUEIRA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011978-13.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO AGRAVADO: RADEL DIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ALMIR SILVA BITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012531-60.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO AGRAVADO: MANOEL DIAS DE SOUZA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011997-19.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DE LA PURIFICACÍON GARCÍA HERRANZ ADVOGADO: NILSON RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JOSILDA CHAVES DE CASTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011996-34.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A. ADVOGADO: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA AGRAVADO: VIVIANE RIBEIRO LEAL ADVOGADO: OSVALDO BULHÕES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012533-30.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO AGRAVADO: MARLENE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015061-37.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS Cad 1 / Página 179 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 AGRAVADO: ELIETE BASÍLIO CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0054542-14.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: CRISTIANO VITAL TEIXEIRA ADVOGADO: ARTHUR ÁLVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015362-81.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO AGRAVADO: WALTER LOPES DA SILVEIRA UZEDA ADVOGADO: WILDE OLIVEIRA LIMA E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0129778-40.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: TNL PCS S.A. ADVOGADO: MÁRCIO VINHAS BARRETTO AGRAVADO: JOSÉ CORDEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0102043-22.2008.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR AGRAVADO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012397-33.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: D'ARTAGNAN COSTAMILAN ADVOGADO: CARLOS AGENOR DE CASTRO ROLLER E OUTROS AGRAVADO: AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO BOAVENTURA REIS PINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012373-05.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BRASKEM S.A. ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF AGRAVADO: ALMIR RANCO BISPO ADVOGADO: JADILSON FARIAS SANTOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0014971-29.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: MÁRIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MANOEL LINO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0050564-92.2005.805.0001-0 AGRAVANTE: COMPANHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO HINTERHOLZ ADVOGADO: ANTÔNIO PROTÁSIO MAGNAVITA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0056872-52.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014003-96.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: ANTÔNIO JORGE MANGARUEIRA ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15701-40.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA. Cad 1 / Página 180 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM ARAÚJO E OUTROS AGRAVADO: ADAYLTON CRUZ PINHEIRO ADVOGADO: ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014131-19.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DE AGUIAR ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014133-86.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA AGRAVADO: LOURIVAL ALVES TEIXEIRA ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013115-30.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013565-70.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SHELL BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015236-31.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA AGRAVADO: JD COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000338-54.2002.805.0271-0 AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CARLOS MARCOS PATROCÍNIO RIBEIRO AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012692-70.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS AGRAVADO: ITAMUCI SAMPAIO PASSOS ADVOGADO: ROGÉRIO LIMA MACHADO DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012528-08.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO AGRAVADO: ADEMILSON FERREIRA NEVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012671-94.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEIXINHO LIMA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: LAYANE MARIA SOUSA DE LIMA ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012877-11.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: REGINALDO BENTO DA SILVA ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES E OUTROS AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001052-38.2006.805.0250-0 AGRAVANTE: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS Cad 1 / Página 181 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES E OUTROS AGRAVADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012643-29.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA AGRAVADO: WALTER WILTON NEVES ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013890-45.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: GILDÁSIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0016239-21.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO SPINOLA DE SENA ADVOGADO: RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0039260-33.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO AGRAVADO: RAIMUNDA LAGO NERY E OUTROS ADVOGADO: OSMAN BAGDÊDE E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012359-21.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA AGRAVADO: MARILCE MIRANDA BARBOSA DE SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO: MACOS FERRER SANTIAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15541-15.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: ANGÉLIA SILVA VERDIANA ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0016518-07.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: RAMIRO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOEL LEAL DE MORAES AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012528-08.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO AGRAVADO: ADEMILSON FERREIRA NEVES ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000822-33.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA AGRAVADO: MARIZA HELENA BORGES SALES E OUTROS ADVOGADO: ROSA SALES E OUTROS AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007905-95.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: WHIRPOOL S.A. ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO AGRAVADO: MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011225-56.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS Cad 1 / Página 182 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA E OUTROS AGRAVADO: CLE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014040-26.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EDGARD DA SILVA TELES SOBRINHO ADVOGADO: PEDRO BORGES DA SILVA TELES AGRAVADO: ARISTÓTELES SILVA ADVOGADO: REGINA SANTANA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013183-77.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO NORONHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004056-52.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: BÁRBARA AZAMBUJA JORDAN E OUTROS ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONÇALVES DA UNHA CORDEIRO AGRAVADO: HERMANN JORDAN ADVOGADO: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0056630-83.2008.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO AGRAVADO: CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO E OUTROS ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012758-50.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO CARLOS PENA FERNANDES GERALDO ADVOGADO: IVAN HOLANDA AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: DANIEL TUHY E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0141930-52.2004.805.0001-0 AGRAVANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA. ADVOGADO: DANILO DIAS LIMA AGRAVADO: MARCUS BRITO SALIBA ADVOGADO: ANA LÚCIA LUCATELLI DÓRIA SANTANA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0064098-50.1998.805.0001-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA AGRAVADO: JOSÉ ROSÁRIO RODEIRO ADVOGADO: ADÍLSON JOSÉ MANGUEIRA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0013755-33.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LUCIANO DANTAS ESTEVAM ADVOGADO: LUÍS ADERSON DIAS CUNHA AGRAVADO: BANCO FINASA S.A. ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0098398-57.2006.805.0001-0 AGRAVANTE: WASHINGTON LUÍS ALCÂNTARA SANTOS E OUTROS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013695-60.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: ALBERTO RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO: EDVALDO ESPÍRITO SANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0016327-59.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 183 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO AGRAVADO: GIL DE FREITAS CARIBÉ ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0017526-65.2000.805.0001-0 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA E OUTROS AGRAVADO: JOÃO ANTÔNIO MASCARENHAS DOS SANTOS ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0129685-04.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: MENDES E FERREIRA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADO: SÉRGIO GONÇALVES FARIAS AGRAVADO: MARIA DAS DORES ROMÃO DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001926-35.2005.805.0225-1 AGRAVANTE: SINVAL COSTA GUIMARÃES ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001873-52.2002.805.0001-0 AGRAVANTE: NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E OUTROS ADVOGADO: ANNA PAULA ROMANO VIEIRA E OUTROS AGRAVADO: EMERSON LEMOS LUCIANO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015131-54.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVADO: JOSÉ FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0117023-47.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO AGRAVADO: INALVA MARIA LOPES BISPO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003700-95.2004.805.0141-0 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO E OUTROS AGRAVADO: MARIA DE CÁSSIA PASSOS BRANDÃO GONÇALVES E OUTROS ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001142-18.2008.805.0172-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA AGRAVADO: ROSINETE AVELAR DE BRITO ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002291-80.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: CLEONICE BARRETO ANDRADE ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0137243-66.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR AGRAVADO: JANDIRA MEIRA CORDEIRO E OUTROS ADVOGADO: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015216-40.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Cad 1 / Página 184 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 185 PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ISABELA L. M. CABRAL AGRAVADO: TOPTUR VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0015140-18.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO AGRAVADO: BENEVIDES ALVES DAS NEVES E OUTROS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012404-25.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA ADVOGADO: ISRAEL CORDEIRO NETO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049399-78.2003.805.0001-0 AGRAVANTE: FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA AGRAVADO: JORGE MUNIZ SERBETO E OUTROS ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000014-33.2004.805.0000 -0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI AGRAVADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014905-49.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000024-25.1990.805.0079-0 AGRAVANTE: VIAÇÃO RIO DOCE LTDA. ADVOGADO: ANA CLARA DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO: MARIA BELISA AMORIM COSTA ADVOGADO: NILDO PEREIRA SANTOS E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012622-53.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003729-78.2007.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: JACYARA CALMON DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012568-87.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS AGRAVADO: SAN MARTIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015084-80.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVADO: RUTH DE CASTRO FONSECA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0151858-22.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: JACOB DIAS NETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 186 ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DIAS ADVOGADO: ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY E OUTROS AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000392-60.2009.805.0146-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS AGRAVADO: PAULO GEOVANE DA CUNHA FERREIRA ADVOGADO: ALLAN JONES DE CARVALHO OLIVEIRA COSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº AGRAVANTES SIMULTÂNEOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS E FLÁVIA VALE PROHMANN E OUTROS ADVOGADOS: RUBENS CARMO ELIAS FILHO E MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015361-96.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR AGRAVADO: HAMILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0181414-35.2008.805.0001-0 AGRAVANTE: GILMAR NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO:SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0189272-54.2007.805.0001-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ANTÔNIO LOPES MENEZES E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012851-13.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA AGRAVADO: FERNANDO BOULHOZA GONZALEZ ADVOGADO: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0016094-96.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: PASCOAL NOGUEIRA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO: ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013134-36.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA ADVOGADO: JACQUELINE SILVA PAIVA E OUTROS AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA SOUZA BASTOS E OUTROS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013063-34.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 187 "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1306334.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309369.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012827-82.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA AGRAVADO: GUILHERME SALGADO VIEIRA ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LEAL "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1282782.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282867.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014205-73.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR AGRAVADO: CELSO CERQUEIRA SILVA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1420573.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1420913.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015062-22.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS AGRAVADO: ELIETE BASÍLIO CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1506222.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1506137.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013120-52.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1312052.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311530.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012065-66.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARTA TEIXEIRA BARROSO ADVOGADO: MURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS AGRAVADO: GILCINA LAGO DE CARVALHO ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1206566.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206481.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013891-30.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: GILDÁSIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1389130.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1389045.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 188 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011224-71.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA E OUTROS AGRAVADO: CLE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1122471.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1122556.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013181-10.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO NORONHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1318110.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318377.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013696-45.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA AGRAVADO: ALBERTO RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO: EDVALDO ESPÍRITO SANTO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1369645.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369560.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012403-40.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA ADVOGADO: ISRAEL CORDEIRO NETO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1240340.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240425.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014906-34.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1490634.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1490549.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015085-65.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY AGRAVADO: RUTH DE CASTRO FONSECA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO "DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1508565.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1508480.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. " Bela. Gabriela Ribeiro de Souza Diretora de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 189 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança n° 0000177-16.2011.805.0146-0 Impetrante: Regina Cláudia do Nascimento Advogada: Ana Aparecida Araújo Muniz Impetrado: Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido liminar, impetrado por Regina Cláudia do Nascimento contra atos do Secretário da Educação do Estado da Bahia, Gestores da Escola Estadual Professor Pedro Raimundo Rodrigues Rêgo e Coordenadora de Desenvolvimento da Educação Básica. Atacou a impetrante dois atos administrativos, a saber: i) ato proferido pelo Secretário de Educação Básica que reteve seus vencimentos relativos ao mês de dezembro, pugnando, nesse ponto, pela determinação judicial no sentido de que a referida autoridade coatora se abstenha de suspender os seus próximos vencimentos sem motivos legais para tanto; ii) ato administrativo consistente na violação do procedimento legal para eleição do colegiado da escola estadual Professor Pedro Raimundo Rodrigues Rêgo praticado pelos atuais gestores da referida instituição e Coordenadora de Desenvolvimento da Educação Básica. A impetrante discorreu a respeito de sua vida funcional, da sua atuação no combate às irregularidades e aos desmandos de autoridades administrativas, sobretudo da fraude no processo de eleição do colegiado da escola em que é vinculada. De outra banda, noticiou que houve a suspensão indevida e temporária de seus vencimentos, salientando que é perseguida pelas autoridades administrativas. Diante de tais circunstâncias, aduziu a impetrante que é titular de direito líquido e certo a restituição de seus vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2010, bem como a participar de processo de escolha do Colegiado Escolar de modo democrático e legal. Assim, pugnou pelo deferimento de medida liminar e concessão da segurança, a fim de lograr provimento jurisdicional no sentido de determinar a restituição de seus vencimentos indevidamente retidos, bem como o impedimento de suspensão ilegal de seus vencimentos. Além disso, requereu liminarmente a declaração de nulidade do procedimento de eleição do Colegiado Escolar. Ainda, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. É a suma. Inicialmente, analisa-se a viabilidade da cumulação de pedido formulado pela impetrante. É cediço que a admissibilidade da cumulação simples de pedidos, dentre outros requisitos, exige que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados, conforme dispõe o art. 292, §1º, do CPC. Diante de tal regra legal, verifica-se, de logo, a incompetência parcial deste juízo para apreciar ação mandamental em apreço. Em sede de mandado de segurança, em regra, a competência do juízo é definida por lei ou norma constitucional, observada a hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional. Nessa linha de intelecção, vale transcrever as palavras de Eduardo Sodré: "A competência para julgamento da ação mandamental é sempre decorrente de lei ou norma constitucional, sendo aferida com base na qualidade da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular" (in Ações Constitucionais, Organizador Fredie Didier Jr., artigo: Mandado de Segurança, p. 120) Do exame acurado do in folio, verifica-se que a impetrante insurgiu-se contra atos do Secretário de Educação do Estado da Bahia, Gestores da Escola Estadual Professor Pedro Raimundo Rodrigues Rêgo e Coordenadora de Desenvolvimento da Educação Básica. Ocorre que a competência para apreciar mandado de segurança contra ato de Gestores da Escola Estadual Professor Pedro Raimundo Rodrigues Rêgo e Coordenadora de Desenvolvimento da Educação Básica pertencente ao julgador primário, uma vez que os referidos impetrados não possuem privilégio de foro por prerrogativa de função. Com efeito, a competência para apreciar mandado de segurança originário no Tribunal de Justiça depende de expressa previsão normativa, que no caso das autoridades coatoras indicadas, ressalvado o Secretário de Educação do Estado da Bahia, inexiste. Não é ocioso assinalar que o caso concreto não se enquadra nas disposições contidas no artigo 123, inciso I, "b", da CE-89, que assim dispõe: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: (..) b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do defensor público-geral do Estado, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; (Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005.) Nesse panorama, vale trazer à baila julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO DE RETORNO A CONTRIBUIR PARA O IPERGS, E TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 190 NÃO MAIS AO INSS, E PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, IN CASU. OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 292 DO CPC. Não há como se admitir a cumulação de pedidos quando, dirigidos contra autoridades coatoras distintas, possuem natureza diversas (um é previdenciário o outro estatutário), e cuja competência para a análise dos mesmos é de juízos também distintos. Ofensa ao texto legal do § 1º do art. 292 do CPC. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 267, VI, do CPC. (Mandado de Segurança Nº 70009503640, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/06/2005). Diante de tal hipótese, resta para esta Relatora apenas a apreciação dos pedidos para o qual possui competência, ou seja, os pedidos relacionados com a suposta conduta ilegal do Secretário de Estado. Perante a referida autoridade coatora, pretende a impetrante a restituição dos seus vencimentos suspensos no mês de dezembro de 2010 e a abstenção da prática de suspensão de seus vencimentos sem amparo legal. Não assiste razão à impetrante no que concerne ao pleito de concessão de provimento de urgência. Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações legais. Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº. 8.437/1992, art. 1º, parágrafo 3º). Na espécie, constata-se que a determinação liminar de restituição do valor retido a título de vencimentos da impetrante referente ao mês de dezembro esgotaria o objeto da ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria. No que diz respeito ao pedido de obstar a autoridade coatora de suspender os vencimentos futuros da impetrante, por ora, não há elementos nos autos que indiquem que esta conduta será praticada, de forma que não restou demonstrado o fumus boni iuris da ameaça a direito líquido e certo da impetrante, requisito capital para a concessão de medida liminar. Ex positis, não conheço do pedido de nulidade da eleição do Colegiado Escolar, por incompetência deste órgão e conheço os demais pleitos, mas indefiro a liminar pleiteada nestes pontos. Concedo, de outra banda, a gratuidade de justiça requerida, com espeque no art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Notifique-se a autoridade coatora, Secretário de Educação do Estado da Bahia, para que preste as informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e para que apresente os documentos comprobatórios da razão da supressão do salário da impetrante, bem como do 13º salário, tudo em conformidade com o estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009). Intimem-se, publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002151-41.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: BIANCA SERRA MONTEIRO ADVOGADO: OAB/BA 17481 FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA ADVOGADO: OAB/BA 17489 ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Junte-se aos autos as petições de número 23107-7/2011 e 22198-9/2011. Após, à Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros. Publique-se. Salvador, 29 de Março de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014979-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : BASÍLIO CARDOSO RIBEIRO ADVOGADOS : DIANA PEREZ RIOS E OUTROS IMPETRADO : SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 191 RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004126-98.2011.805.0000-0 IMPETRANTE:SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS ADVOGADO: ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que estaria se negando a conceder, administrativamente, prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a impetrante que, após o nascimento de seu filho, em 02 de fevereiro de 2011 (fls.24), protocolou requerimento dirigido ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, postulando licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Informa ainda que, embora tal solicitação tenha sido protocolada em 01 de março de 2011, o Impetrado, até o momento, não se manifestou a respeito, sendo por isso flagrante a ilegalidade do ato omissivo porquanto fere o seu direito líquido e certo, garantido pelas normas legais. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e, no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo. Este é o que importa relatar. Decido. A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida. Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza do direito alegado, juntando cópia do protocolo da Secretaria Estadual de Saúde, imprescindível à caracterização da alegação do ato omissivo, abusivo, da autoridade dita coatora. Na espécie, o direito da impetrante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, diante da resistência da administração em admiti-la. A este respeito, basta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para emprestar ao fato a necessária verossimilhança: "MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO SOCIAL AUTO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008. PREVISÃO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, QUE CRIOU O PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, E ALTERA A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. - EM SEU ART. 2º, O ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO DISPÕE QUE "É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, AUTORIZADA A INSTITUIR PROGRAMA QUE GARANTA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SUAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ART. 1º DESTA LEI". - SENDO A LICENÇA-MATERNIDADE DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA LEI FUNDAMENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008 PARA A SUA APLICAÇÃO, QUE DEVE SER IMEDIATA. - ASSIM É QUE, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, AINDA, SOB PENA DE AFRONTA À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA-SE A PREVISÃO DA REFERIDA LEI FEDERAL TAMBÉM AOS SERVIDORES ESTADUAIS, RESTANDO CRISTALINO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA IMPETRANTE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3408-7/2009. TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 29/04/2010) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 192 Outrossim, parece óbvio que a omissão quanto ao deferimento da licença ou a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da atenção materna. Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada. Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. Silvia Carneiro Santos Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Mandado de Segurança nº 0004159-88.2011.805.0000-0 Origem: Comarca de SALVADOR Impetrante: SDNEI OLIVEIRA TEIXEIRA AdvogadOS: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI E MÁRCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES ImpetradO: SECRETÁRIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SDNEI OLIVEIRA TEIXEIRA contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA, que teria modificado a forma de avaliação e o critério de eliminação de candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, certame disciplinado no Edital SAEB nº 001/2010, submetendo-os a teste psicológico não previsto originalmente no instrumento editalício, criado extraordinariamente através de portaria, após a realização da primeira fase do concurso, consistindo o referido psicoteste em formação de perfil profissiográfico, o que é vedado expressamente pelo art.13, §2º do Decreto nº 6.944/09. Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não poderia arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Relata o Impetrante que prestou concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, para a Comarca de Teixeira de Freitas, cujo edital fez previsão de apenas duas fases de avaliação: prova escrita objetiva e prova escrita subjetiva, tendo sido aprovado em ambas as etapas. Informa que, após o início do certame, o Impetrado publicou a Portaria nº 388, de 14.06.2010, instituindo a submissão do candidato a teste profissiográfico como avaliação psicológica. Afirma o Impetrante que, através da Portaria nº 126, de 14.03.2011, a autoridade Impetrada convocou os candidatos considerados aptos a participar do Curso de Formação Profissional de Agente Penitenciário, não constando o seu nome, o que significa que fora eliminado do referido concurso. Sustenta que há de se reconhecer uma série de ilegalidades perpetradas pelo Impetrado, que teriam violado o direito líquido e certo do Impetrante: a) O edital é a lei que rege o certame e não poderia ser alterado pela mera conveniência da Administração Pública, sobretudo após a sua publicação e realização dos primeiros testes; b) O edital não fez previsão da realização de teste de perfil profissiográfico; c) A legislação pátria (Decreto nº 6.944/09) e a jurisprudência do STF vedam expressamente testes psicológicos subjetivos e profissiográficos. Pugna pela concessão da liminar para determinar que o Impetrante possa participar normalmente do Curso de Formação de Agente Penitenciário, que teve início em 18.03.2011, realizando inscrição, testes e tudo o mais previsto à respectiva formação e, no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50. Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus. In casu, em que pese a farta argumentação trazida pelo Impetrante, não restou demonstrada, nesse primeiro momento, a fumaça do bom direito. O Impetrante pretende ser imediatamente convocado para o Curso de Formação de Agente Penitenciário, independente da sua submissão à avaliação psicológica. Ocorre que sua pretensão encontra óbice em face da existência de previsão legal e editalícia no sentido de que, para o ingresso no cargo de Agente Penitenciário, o candidato deve submeter-se a exames de aptidão física e mental, devidamente comprovadas através de exames médicos, testes físicos e exames psicológicos. É o que estabelece a Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do Estado da Bahia e deu outras providências. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 193 "Art. 7º São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário além dos previstos no art.8º da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994: (...) IV - Aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital". Por outro lado, o Edital SAEB nº 01/2010, em seu capítulo I - "Das Disposições Preliminares", item 3 - reproduz a previsão legal. Confira-se: "3. São requisitos e condições para matrícula no curso de formação de agente penitenciário na condição de aluno agente: (...) - ter aptidão física e mental para o cargo de agente penitenciário, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos." Conclui-se, assim, que o exame psicológico teve supedâneo legal e editalício, sendo previsto, ainda, que "instruções específicas" poderiam ser divulgadas a posteriori. Disso cuidou a Portaria nº 388, de 14.06.2010, estabelecendo os critérios específicos das demais fases do concurso, não inovando em relação às provas e demais aspectos essenciais já preconizadas no edital, mas baixando instruções detalhadas acerca da apresentação de documentos, investigação social, exames médicos, avaliação psicológica e exame de aptidão física. Logo, afigura-se impertinente a concessão nos termos pretendidos, posto que ausente um dos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 12.016/09. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Notifique-se a autoridade Impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar. Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004050-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : FREDSON AUGUSTO SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : CLEUDSON SANTOS ALMEIDA IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FREDSON AUGUSTO SILVA OLIVEIRA, qualificado e regularmente representada nos autos, em face de ato omissivo carregado aos Secretários de Educação e Administração do Estado da Bahia, que não procederam a sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovado no Concurso Público para provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia, certame disciplinado no Edital SAEB nº 03/2005. Ab initio postula o impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50. Esclarece que o objeto do presente Mandamus é obter ordem judicial que determine sua convocação para apresentar os documentos exigidos para investidura no cargo para o qual logrou aprovação, realizando-se os exames pré-admissionais, culminando com sua posse, reclamando a deflagração de tais providências já em sede liminar. Relata que após o cumprimento das etapas de avaliação foi aprovado para o cargo de Professor Nível III - Francês, com opção para a DIREC 02 - Feira de Santana, obtendo o 7º (sétimo) lugar, conforme documentos acostados às fls. 22/23. Observa que o certame em epígrafe teve sua validade prorrogada por força de medida liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0001526-75.2009.805.0000-0, que determinou, ainda, a convocação de mais 136 (cento e trinta seis) professores habilitados. Em cumprimento de tal decisão as autoridades impetradas publicaram Edital de Convocação determinando o comparecimento dos candidatos habilitados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eliminação do Concurso. No que se refere ao cargo de professor de Francês, restaram disponibilizadas 05 (cinco) vagas após o prazo aludido. Daí que, tendo a Administração Pública disponibilizados tais vagas, deduz-se a necessidade do seu preenchimento, sustentando, pois, o seu direito líquido e certo à nomeação por ter sido classificado em 7º (sétimo) lugar. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 194 Diante de tais razões requer, em sede liminar, seja ordenada a sua convocação para apresentar a documentação e submeterse aos exames pré-admissionais para que possa tomar posse, consolidando-se a ordem com a concessão final da segurança. É, no que interessa, o RELATÓRIO. A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender o impetrante, de logo, a deflagração dos autos que culminam com a posse no cargo público para o qual logrou aprovação. Com efeito, em sede de aferição liminar não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, eis que implica, tal ingresso, uma série de atos de relevantes conseqüências jurídicas, insuscetíveis de deliberação sumária, não exauriente. Não bastasse isso, considere-se ainda a singularidade do caso em tela, no qual a aprovação do impetrante não aconteceu dentro do número de vagas previstas no edital, inserindo-se nesse universo apenas em decorrência do não atendimento à convocação, para o fim colimado, de outros candidatos classificados em melhor posição. Esse cenário não reproduz com exatidão aquele que tem merecido albergue na jurisprudência do STJ e desta Corte (classificação dentro do número de vagas), não se vislumbrando, assim, a relevância do fundamento invocado. INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do writ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.03, o fazendo com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no decêndio. Oferecidas as informações ou decorrido o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000688-69.2008.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE : ANAILDA CERQUEIRA BRABOSA ADVOGADO : NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : RENATO DUNHAM RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO A Impetrante, por meio da petição de fls. 97/99, reclamou o cumprimento do Acórdão proferido na presente sede mandamental, requerendo seja determinado à autoridade coatora que designe dia e hora para a apresentação dos documentos necessários, assegurando, de tal forma, a sua nomeação e convocação no cargo para o qual logrou aprovação. Franqueada a manifestação da Impetrada a respeito (despacho de fl. 101), compareceu o Estado da Bahia aos autos para dizer que deu cumprimento ao comando judicial, ou seja, remanejou o nome da autora para o final da lista de aprovados no concurso (fls. 107/108), juntando, à fl. 113, a publicação do ato que materializou a sobredita providência. Na seqüência tornou a Requerente a peticionar (fls.116/118), reiterando o pedido ao norte, tornando os autos conclusos. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Compulsando os autos, verifico que o provimento liminar deferido às fls. 35/36 o foi "tão somente para permitir que a Impetrante permaneça no final da lista de classificação, corrigindo o equívoco do indeferimento do pedido". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 195 No mesmo sentido foi o parecer ministerial de fls. 43/46, que restou prestigiado no Acórdão de fls. 50/51, no sentido de que "assiste o direito líquido e certo de ter o seu nome remanejado para o final da lista dos aprovados no concurso". Como se percebe, a decisão que transitou em julgado não cogitou das outras providências reclamadas pela Requerente, restringindo-se à retificação do indeferimento administrativo, por sua vez restrito ao remanejamento para o "fim da fila" postulado pela Autora. Persegue esta última, pois, efeito que não foi assegurado no título consolidado. É certo que poderia, n'outra iniciativa, invocar a jurisprudência que reconhece o direito à nomeação em cargo público para os aprovados no certame cujo prazo de validade ainda não tenha se exaurido. Todavia não cuidou de fazê-lo, sequer embargando o Acórdão que, nitidamente, não enverga todo o alcance e efeitos que supõe a Impetrante. Certo é que o ato de nomeação em cargo público, a despeito daquele entendimento, não é totalmente despido de discricionariedade, podendo o administrador escolher o melhor momento de praticá-lo, desde que seja dentro do prazo de validade do concurso, contemplando candidatos aprovados no limite de vagas previstas no edital. Essa discussão, porém, não foi travada nos autos, tampouco foi objeto de apreciação pelo Acórdão que pôs fim ao Writ. Ante o exposto, patenteado o cumprimento da decisão com trânsito em julgado (publicação de fl.114), indefiro o quanto requerido às fls. 116/118. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003869-10.2010.805.0000-3 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000386910.2010.805.0000-0, SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES EMBARGADO: FANCISCO LUIZ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DESPACHO Manifeste-se o impetrante, ora embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, acerca dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia às fls.260/264. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA MANDADO DE SEGURANÇA No 0001113-67.2006.805.0000-0 Impetrante : Maria Correia de Oliveira Adv. : Roberto Lemos e Correia e Outros Impetrados : Secretário da Educação do Estado da Bahia e Outro Litisconsorte : Estado da Bahia Origem : Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 196 D E S PAC H O As informações constantes da capa dos autos continuam equivocadas. Ao setor competente, para correção. Após, intime-se a impetrante acerca da certidão de fls. 338. Dê-se prioridade na tramitação (Lei no 10.741/2003). Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Substituta SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002105-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR AUTORES: JOÃO LUIS SERRA OLIVEIRA JOSÉ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR BÁRBARA CONCEIÇÃO SERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS (10.250 - BA) RÉUS: MARIA AIDÊ AGULHA AMOEDO ESPÓLIO DE DOMINGOS AMOEDO DOMINGUEZ RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO Os Autores, intimados para informar o endereço dos Réus (fls. 898/900), requereram a dilação do prazo para atender a determinação (fls. 904), aduzindo que o prazo estabelecido não seria suficiente para localização dos Acionados. Analisando o referido requerimento, constata-se que o mesmo foi protocolado em 10/12/2010, decorrendo, portanto, tempo razoável para os Acionantes informarem o novo endereço dos Réus. Ante o exposto, determino a intimação dos Autores, para informar o novo endereço dos Acionados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o art. 282, II, do CPC, sob pena de extinção do processo. P.I.C. Salvador, 12 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora SECÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018218-52.2009.805.0000-0 AUTOR: ANTÔNIO BATISTA LEAL ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS RÉU: CÉLIA ABREU SILVA ADVOGADO: JOÃO XAVIER DOS SANTOS ORIGEM: SALVADOR RELTORA: DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O (COD CNJ: 11010) Acolho o parecer da D. Procuradoria de Justiça de fls.390 e determino a intimação do autor da presente ação rescisória a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 398 do CPC. Após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público. Em seguida, autos conclusos. Intime-se. Publique-se Salvador, 11 de abril de 2011. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 197 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJBA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO No 0000787-85.2011.805.0080-0 Excipiente : Rubem Cerqueira Teixeira Adv. : Ester Teixeira Cerqueira Excepto : Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Feira de Santana Origem : Feira de Santana DESPACHO Consoante se verifica às fls. 244, a presente exceção de suspeição foi distribuída à minha relatoria, por prevenção, em razão da existência do Agravo de Instrumento no 0007495-08.2008.805.0000-0 sob os meus cuidados. Todavia, o art. 160 do Regimento Interno desta Corte, ao contrário do que entendeu o setor de distribuição, não autoriza a prevenção entre Órgãos de competência distinta, como se verifica na espécie. Com efeito, o critério de competência e prevenção deve ser examinado dentro de um mesmo órgão julgador, jamais entre órgãos distintos, com competências distintas. Assim, o agravo de instrumento suso referido, em trâmite na Quarta Vara Cível sob a minha relatoria, fixa a minha competência para qualquer outro processo relativo ao mesmo feito de origem desde que a competência para seu processamento e julgamento seja das Câmaras Cíveis isoladas. Em se tratando de feito de competência de outro órgão julgador, no caso, Seção Cível de Direito Privado, a exceção de suspeição em epígrafe não deve ter a sua distribuição guiada pela relatoria que exerço no processo em trâmite na Quarta Câmara Cível. Deve ser livremente distribuída entre os integrantes da Seção, salvo a existência de prevenção, dentro desse mesmo órgão. A redação do citado art. 160 é clara quanto ao tema, tanto que, em seus parágrafos, elenca as hipóteses em que o Órgão Julgador continua prevento quando transferido o relator originário. Não autoriza, em hipótese alguma, prevenção do relator quando integrante de órgãos julgadores distintos. Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao SECOMGE, para adoção das providências necessárias à redistribuição do presente feito. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Gardênia Pereira Duarte Relatora Substituta SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0160277-60.2009.805.0001-0 - SALVADOR SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PÚBLICA INTERESSADO : CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Salvador, 12 de abril de 2011. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 198 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Primeira Câmara Cível Apelação nº 0031572-40.1992.805.0001 - 0 APELANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA APELADO: FINANCAR AUTO PLAN LAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA Advogada: CAROLE CARVALHO DA SILVA Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo Despacho: Face as informações contidas no Ofício 090/2011-APF-GJ, determino ao SECOMGE que efetive o arquivamento e o registro definitivo da baixa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a desistência do recurso e sua respectiva homologação. Salvador, 11 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0027534-57.2007.805.0001-0 Agravante: Carlo Carmagnini e outros Advogado: Antônio Francisco Costa Agravado: Sylvio Arthuzo e outros Advogado: Alessandra Sales Lopes Figueredo e outros DECISÃO: Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído. Salvador, 11 de abril de 2011. Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-65.2009.805.0094-0 ORIGEM DO PROCESSO: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA Adv. SÍLVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELANTE/APELADA: HILDA QUIRINO DOS SANTOS Adv. PAULO CABRAL TAVARES RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO DESPACHO Foram, por ambas as partes litigantes, interpostos recursos de apelação contra a sentença que deu pela procedência parcial da demanda (fls. 41/44), havendo o apelo manejado pelo Réu sido devidamente contra-arrazoado (fls. 54/55). Entretanto, o recurso adesivo interposto pela autora (fls. 56/58) não foi objeto de contra-razões, até porque, como se verifica do exame dos autos, não foi o Réu intimado para fazê-lo. Isto posto, com o objetivo de sanar a apontada irregularidade, e sobretudo, para que se assegure o direito de ampla defesa e do devido contraditório ao apelado - sem o que inobservado seria o devido processo legal, com possível posterior alegação de nulidade processual -, transformo o presente julgamento em diligência, a fim de que baixe o processo à origem, para que seja o Município de Ibirapitanga intimado para apresentação, querendo, de contra-razões, voltando-me, após, os autos conclusos para julgamento. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 199 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017308-25.2009.805.0000-0 APELANTE: AGROREAL FLORESTAL LTDA. ADVOGADO: GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: MONICA LOPES DE SOUZA GHIGNONE E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DESPACHO: Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 465. Determino, em seguida, o arquivamento do presente feito com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, 12 de abril de 2011. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0115822-54.2002.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: MAQPLAN LOCAÇÃO DE MAQUINAS TERREPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado o acórdão de fls. 47/57, dando-se baixa na distribuição em caso positivo. Salvador, 12 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0069748-78.1998.805.0001-0 - SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE ANTÔNIO GERALDO C. BRAGA E OUTROS. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PATRÍCIA L. DA ROSA BORGES RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado o acórdão de fls. 104/116, dando-se baixa na distribuição em caso positivo. Salvador, 12 de abril de 2011 Maria Marta Karaoglan Martin Abreu Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003767-51.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO Advogado: OTAVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO Advogado: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA AGRAVADO: COSME DE JESUS SANTOS Advogado: HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado: GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 200 Advogado: GIOVANNI IRAN BARREO NASCIMENTO Advogado: SERGIO RICARDO REGIS VINHA DE SOUZA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, que recebeu o recurso de apelação interposto apenas no efeito devolutivo. Assevera a agravante que a apelação interposta, merece ser recebida também no efeito suspensivo, sob pena de gerar danos irreparáveis à Seguradora, uma vez que o autor poderá levantar a quantia depositada, sem qualquer garantia ao juízo. Desta forma, sendo modificada a sentença, assevera o agravante que não terá garantia de que o valor depositado será restituído. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente agravo. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. O presente agravo insurge-se contra a decisão agravada que recebeu a apelação, somente no efeito devolutivo, interposta em face da sentença que julgou improcedente os embargos a execução. Assim, a questão a ser analisada, no presente momento processual, é saber se estão presentes os requisitos para a suspensão do cumprimento da decisão, até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do recurso de apelação interposta no presente caso. Inicialmente, ressalta-se que, embora, em princípio, o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes os embargos a execução deva ser recebido apenas no efeito devolutivo, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível que, em casos excepcionais, onde haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do bom direito, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo, nos termos do art. 558 do CPC. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 558 DO CPC - POSSIBILIDADES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. 1. Em casos excepcionais, onde haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do bom direito, o art. 558 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de efeitos suspensivos à apelação, ainda quando esta seja interposta contra sentença que julgue improcedentes os embargos à execução. 2. Trata-se de medida albergada pelo poder geral de cautela do Juiz. Precedente (AgRg no REsp 1070213/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 1.12.2008; REsp 615.638/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ 20.06.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1132266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/ 2009). Percebe-se, ainda, que os elementos constantes nos autos são capazes de formar um juízo sumário plausível, quanto a relevância do direito sustentado pela agravante. Demonstrado, a convencer, que a decisão agravada, de recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo, pode, de fato, causar-lhe dano irreparável, visto que o valor a ser levantado não restaria assegurado por qualquer garantia. Acerca do fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: "Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas". (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344). Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo à apelação não causará qualquer dano ao agravado, diante da possibilidade da reversibilidade da medida. Face ao exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja recebido o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão a ilustre Juíza a quo, para sua observância. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 201 Requisitem-se informações à Juíza da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, art. 527, inc. IV, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se para efeito de intimação. Oficie-se. Intime-se. Salvador, de de 2011. DES. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003545-83.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SANTA TEREZINHA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA Advogado: Gileno Couto dos Santos e outros AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, contra decisão do Juiz de Direito da Comarca de Santa Terezinha que, em Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, decidiu: "[...] INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela." (fl. 59) Irresignada, a agravante sustenta que foi ilegal o indeferimento da antecipação da tutela. Alega, em resumo, que: I - restou demonstrado na inicial que lhe seria lícito a implementação da Proposta de Convênio, tendo como objeto a disponibilização de maquinário pesado para realizar obras de melhorias na parte de infra-estrutura; III - a Medida Provisória nº 2.176/2001, transformada na Lei nº 10.522/2002 suspendeu as restrições quanto à liberação de verbas públicas oriundas de convênio; IV - o caso dos autos, está incluído nas hipóteses de suspensão de que trata a Lei nº 10.522/2002. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. Não merece ser conhecido o recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no supramencionado dispositivo. Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas. Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento. Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767). Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos: "Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido. Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 202 Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004, p.155). Igualmente, esta é a linha de entendimento adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: "AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. Ao determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a decisão recorrida reportou-se à 'excessiva onerosidade contratual', a indicar a necessidade de análise do contrato firmado entre as partes e/ou sua cópia, para o imprescindível cotejo com as razões recursais. Assim, deixando o agravante de instrumentalizar o agravo com a referida peça, essencial para se aferir o teor das cláusulas que a agravada reputa abusivas, dele não se pode conhecer". ( TJ-Ba, 1ª Câmara Cível, AgI n° 259091/2004, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif). No caso em tela, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em ação ordinária, inclusive, com pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, se fazia mister a devida formação do agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as cópias dos documentos idôneos a fazer prova da existência de "Proposta de Convênio", bem como o motivo do indeferimento de efetivação da "Proposta de Convênio" pelo Estado da Bahia. Assim, deveria o recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as peças que possibilitassem ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da decisão. Em especial, como se vê da leitura da peça recursal, a tese defendida pela agravante se fundamenta em alegações que não poderia o Estado da Bahia ter negado a efetivação da "Proposta de Convênio", fundamentado na existência de pendências fiscais. Vê-se, portanto, que estes documentos revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, pois, diante da sua ausência, não se pode promover à análise da decisão. Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a cópia desses documentos que se revelam indispensáveis. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESA. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004322-68.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO ADVOGADO: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA ADVOGADO: RANIERI LIMA RESENDE ADVOGADO: SHEILA FERREIRA NOVAES AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 203 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO, contra decisão da Juíza a quo, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0004384-08.2011.805.0001, declarou a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador, invocando o art. 109, I,c/c §,3º, da CF e a Lei 10.845/07- Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, remetendo o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Camaçari. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, além de ser o juízo recorrido incompetente para fazer tal declinação, já que, por se tratar de competência territorial, ou seja, relativa, não poderia o juiz monocrático, de ofício, dar-se por incompetente. Alega, ainda, que foi a própria autora, exercendo o direito previsto no art. 109, § 2º, da CF, quem decidiu propor a ação em Juízo diverso do qual reside, ressaltando que a própria CF/88 faculta aos consumidores a escolha do foro. Requer, seja concedida a assistência judiciária gratuita e reformada a decisão, para que lhe seja firmada a competência do Juízo agravado para processar e julgar o feito. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50. Em princípio, constata-se que assiste razão ao agravante. No caso sob exame, a ilustre Juíza decidiu, ex officio, pela incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, declinando sua competência para o Juízo de Camaçari, por entender que a ação deveria ser intentada no foro de domicílio da autora. No sistema processual pátrio, impera a regra de que a competência relativa somente se argüi por meio de exceção (CPC, art. 112). Assim, é vedado ao julgador declinar da competência de ofício. Acaso não reconhecida, não haverá nulidade do processo, mas apenas a prorrogação de competência. Isso justifica em virtude de haver disponibilidade da regra de competência. Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, em se tratando de competência relativa, não torna o MM. Juiz incompetente, e, por conseguinte, não tange pressuposto processual que diz com a validade do processo, devendo prosseguir o feito na Comarca de Salvador, onde promovido. Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC 46.558/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 211). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº. 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/ executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado." (CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 209). Diante de tais considerações, na forma do disposto no §1º - "A", do art. 557, do CPC, bem como, diante da Súmula 33 do STJ, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão recorrida declarando-se a competência da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 204 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004041-15.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CORRETORA DE VEICULOS DOIS DE JULHO ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA LOPES AGRAVADO: S.A. VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CORRETORA DE VEICULOS DOIS DE JULHO, contra decisão interlocutória proferida pela ilustre Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, em Ação de Despejo, determinou a lavratura do termo de caução e expedição de mandado de desocupação do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo coercitivo. Sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave, pelos seguintes motivos: Ia ação de despejo ajuizada pela agravada foi julgada procedente, tendo a agravante interposto recurso de apelação, ainda pendente de julgamento; II- o bem dado em garantia, o imóvel objeto da presente ação, encontra-se com restrições, não sendo passível de garantia e III- a agravada está em fase de recuperação judicial. No mais, alega que tem interesse em continuar no imóvel locado, não se opondo a reajustes no valor dos aluguéis. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de seja reformada a decisão agravada, suspendendo a ordem de despejo. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada ou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma prevista em lei, logo, não há o que ser decidido em sede de liminar. Portanto, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa. Intimem-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-86.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA E OUTROS Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto e outros AGRAVADO: SILVIA DE AZEVEDO CARNEIRO Advogado: André Luís Guimarães Godinho RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA E OUTROS, contra decisão do Juiz 29ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, em Procedimento Ordinário, decidiu: "Proceda-se Penhora "on line", como requerido as fls. 292/294". (fl. 13) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 205 Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão julgou improcedente a Exceção de Inconstitucionalidade, alega a recorrente que: I - as agravadas foram surpreendidas por bloqueio "on line" em suas contas corrente, por decisão prolatada em processo do qual no foram partes; II - o referido bloqueio foi efetivado sob o argumento de as agravantes integrarem o mesmo grupo econômico; III - não houve decisão reconhecendo a existência do grupo econômico. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. No caso, alega a parte agravante que fora surpreendida por bloqueio "on line" em conta corrente de sua titularidade, efetivado por ordem judicial emanada de processo em que não fora parte. Defendem as agravantes que não se trata de mesmo grupo econômico, como decidido pelo magistrado de primeiro grau, não devendo a decisão continuar a produzir seus efeitos, sob pena de suportar dano grave e de difícil reparação. Todavia, neste juízo sumário, não demonstraram, as agravantes, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. A priori, em relação ao fumus boni iuris, as agravantes não logram êxito em afastar o argumento da decisão judicial agravada de integrarem o mesmo grupo econômico da empresa acionada, METROPOLITAN DA BAHIA LTDA, inclusive, tendo colacionado documento, fl. 312, no qual consta balanço patrimonial de 2002, onde se lê: EMPRESAS 2002 2001 Metropolitan Transportes S.A - Matriz/filiais Metropolitan Robótica Transportes Ltda Metropolitan Logística Comercial Ltda Metropolitan Transpremium Transportes Ldta Metrofile Ger. Log. Arquivos Ltda Metropolitan da Bahia Ltda Metropolitan Minas Ltda Logistic Comercial Ltda 34.719.106,25 23.423.214,81 10.711.469,99 14.884.274,08 6.792.813,41 3.799.928,84 1.450.440,56 3.221.434,50 35.373.120,07 19.453.301,71 15.078.026,63 12.094.656,65 5.902.992,84 2.880.235,48 1.483.434,23 3.689.795,87 Total 99.002.662,44 95.955.563,48 Assim, não demonstrado o fumus boni iuris, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003634-09.2011.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS BASILIO DE SANTANA ADVOGADOS: RANIERI LIMA RESENDE E RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO, contra decisão da Juíza a quo, que, nos autos da Ação Acidentária nº 0037649-74.2006.805.0001-0, declarou a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 206 do Trabalho da comarca de Salvador, invocando o art. 109, I, c/c §,3º, da CF e a Lei 10.845/07- Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, remetendo o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Candeias, município de domicílio do segurado. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que o deslocamento da competência atrasará o trâmite do feito. Alega que, por se tratar de competência territorial, ou seja, relativa, não poderia o juiz monocrático, de ofício, dar-se por incompetente, conforme o art. 112, do CPC e Súmula 33, do STJ. Assim sendo, não tendo havido exceção de incompetência pelo réu, a competência se prorroga, na forma do art. 114, do CPC. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para que seja declarada a competência do juízo a quo. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo, de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50. No caso sob exame, a ilustre Juíza decidiu, ex officio, pela incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, declinando sua competência para o Juízo da comarca de Candeias, por entender que a ação deveria ser intentada no foro de domicílio do autor. Merece reforma a decisão agravada. É incontroverso que a incompetência territorial enquadra-se nos casos de incompetência relativa, de sorte que somente pode ser pronunciada mediante provocação da parte, através do incidente de exceção de incompetência, na forma do que dispõe o art. 112, do CPC. Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a magistrada suscitou a incompetência sem ser provocada, já que o INSS não interpôs, no momento da contestação, a exceção de incompetência, não se enquadrando, também, o presente caso, na hipótese do parágrafo único do art. 112, do CPC. Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do STJ: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC 46.558/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 211). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula nº. 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado." (CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 209). Sobreleva destacar que, em se tratando de competência relativa, a mesma fica prorrogada caso o réu não oponha, no prazo legal a exceção declinatória, oportunidade em que se considera competente o juízo perante o qual foi à ação proposta, na forma do que dispõe o art. 114, do CPC. Outrossim, verifica-se que a ação fora proposta na Comarca na qual se encontra o processo administrativo de concessão do benefício, Agência Salvador- Relógio de São Pedro, como se vê às fls. 34, o que corrobora com a manutenção da lide neste juízo. Diante de tais considerações, na forma do disposto no §1º - "A", do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão recorrida declarando-se a competência da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao eminente a quo, para que lhe dê cumprimento. Publique-se. Salvador, de de 2011. Desa. Sara Silva de Brito Relatora Cad 1 / Página 207 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, Presidente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, combinado com o art. 37, da Lei Complementar nº 35, de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos a ESTATÍSTICA referente ao mês de MARÇO de 2011. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL MARÇO - 2011 Ç FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Total AG AP RN AC RA IAJ HC MS PO AR Vera Lúcia Freire de Carvalho 45 79 1 1 Maria da Purificação da Silva 43 75 3 1 Sara Silva de Brito 44 78 1 1 3 Maria Marta Karaoglan M Abreu 45 80 1 1 Carlos Roberto Santos Araújo 1 1 122 127 1 1 TOTAL 128 128 1 177 313 5 4 - - - 5 - 2 506 Fonte:Sistema SAIPRO Observação: Os processos distribuídos para a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, no período de 21/01 a 11/06/2011 foram encaminhados ao Juiz João Augusto de Oliveira Pinto JULGAMENTOS COLEGIADOS - POR RELATOR E REVISOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva Total Julgados Revisor AGAP RNARMSAIHCAGREMBDEC Relator - Total Relator e Revisor - 2 43 1 2 1 49 7 56 Sara Silva de Brito 4 37 2 6 9 58 30 88 Maria Marta Karaoglan M Abreu 4 87 2 1 1 95 27 122 Moacyr Montenegro Souto 3 24 João Augusto de Oliveira Pinto TOTAL 27 26 13 217 5 - - - - 9 27 1 27 93 120 12 256 157 - Fonte: Diário da Justiça Eletrônico e Ata da Sessão JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS - POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Total AG AP RN AC AR AI MS AGR 2 Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 18 7 Sara Silva de Brito 30 4 Maria Marta Karaoglan M Abreu 8 João Augusto de Oliveira Pinto 42 6 Carlos Roberto Santos Araújo Totais Fonte: Diário da Justiça Eletrônico EMBDEC 4 2 1 1 2 1 5 31 1 3 1 41 1 1 2 17 1 2 4 56 1 98 22 1 1 3 - - 3 9 12 148 Cad 1 / Página 208 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS - POR RELATOR NATUREZA DA AÇÃO Desembargadores Total AG AP RN RP HC AC AR MS IAJ AGR EMBDEC 0 Vera Lúcia Freire de Carvalho Maria da Purificação da Silva 34 26 Sara Silva de Brito 45 14 Maria Marta Karaoglan M Abreu 34 12 Carlos Roberto Santos Araújo 3 Ilza Maria da Anunciação 1 João Augusto de Oliveira Pinto 33 Mário Augusto Albiani Alves Jr Totais 1 1 9 70 1 2 63 3 11 60 1 4 1 23 1 2 1 150 76 - 59 1 - 1 2 4 1 - - 24 258 Fonte: Diário da Justiça Eletrônico Legenda: AG - AGRAVO; AP - Apelação; RN - Reexame Necessário; AC - Ação Cautelar; AR - Ação Rescisória; HC - Habeas Corpus; MS - Mandado de Segurança; RA - Restauração de Autos; CC - Conflito de Competência; ACOB - Ação de Cobrança; IF - Incidente de Falsidade; IVC - Impugnação ao Valor da Causa; IVC - Impugnação de Assistência Judiciária; AI - Argüição de Inconstitucionalidade; RP - Representação; PO - Procedimento Ordinário; IAJ - Impugnação de Assistência Judiciária; AGR Agravo Regimental; EMBDEC - Embargos de Declaração; EMBINF - Embargos Infringentes. OBSERVAÇÕES: 1) Sessões de julgamento realizadas em 14, 21 e 28 de março de 2011 2) Feitos distribuídos: 506 (quinhentos e seis) 3) Julgamentos pelo Colegiado: 256 (duzentos e cinquenta e seis) 4) Julgamentos Monocráticos: 148 (cento e quarenta e oito) 5) Despachos e Decisões Monocráticas: 258 (duzentos e cinquenta e oito) 6) Desembargadores afastados, em gozo de licença prêmio ou férias, no período: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho 21.01.2011 a 11.06.2011 Salvador, 12 de abril de 2011 Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Presidente da Primeira Câmara Cível ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0133882-36.2006.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133882-36.2006.805.0001-0 EMBARGANTE: JUSCELIA PASSOS OLIVEIRA ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (19.031 - BA) EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VÍRGINIA C. CORDEIRO RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DESPACHO JUSCELIA PASSOS OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 88/94), em face do Acórdão de fls. 74/80, que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante. Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no prazo de cinco dias. P.I.C. Salvador, 12 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 209 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001962-94.2010.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA G. DURÁN ALVAREZ (OAB 21193 BA) E OUTROS APELADO: EDVALDO DE ALMEIDA SANTANA ADVOGADO: AGUEDA VÉRAS DE MACEDO (22565 BA) E OUTROS ESTAGIARIO: GEORGE WASHINGTON C. ANUNCIAÇÃO. RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO O presente Recurso de Apelação foi interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador - BA, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, tombada sob o nº. 0001962-94.2010.805.0001, proposta por EDVALDO DE ALMEIDA SANTANA, julgou procedente a pretensão inicial. Ás fls. 112/113, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial, requerendo o retorno dos autos ao Juízo de origem para homologação do acordo, bem como renunciaram ao direito de recorrer. Os advogados que assinaram a petição de acordo possuem poderes específicos para transigir e desistir do recurso, consoante documentos de fls. 10 e 48/50. Ante o exposto, homologo a desistência do Recurso, com fulcro no art. 501, do CPC, determinando que seja dado baixa do recurso na distribuição. Após, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para homologação da transação, conforme requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000053-90.2006.805.0119-0 - ITAJUÍPE REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE INTERESSADA: RITA DE CÁSSIA BATISTA REZENDE ANDRADE ADVOGADO: RODRIGO BARRA MENDES (18.003 - BA) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE ADVOGADA: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS (14.698 - BA) RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itajuípe que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000053-90.2006.805.0119, proposta por RITA DE CÁSSIA BATISTA REZENDE ANDRADE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença de fls. 60/61, acrescentando, mais, o seguinte. No referido decisum, o magistrado a quo, inicialmente, anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova, in casu, é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Reconheceu que, nos termos do art. 333, II, do CPC, recaia sobre o Município o ônus probatório do fato extintivo do direito da Acionante, qual seja, o pagamento dos vencimentos que a Autora alegava não ter recebido. Constatou que, na hipótese, o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não comprovou o pagamento de todas as verbas questionadas pela Acionante, ressalvando, no entanto, os meses de setembro/2003, dezembro/2003, setembro/2004 e dezembro/2004, pois os extratos acostados aos autos comprovam a quitação do salário da Acionante nos referidos meses. Concluiu, julgando parcialmente procedente o pedido constante na exordial nos seguintes termos: (…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte demandada ao pagamento dos salários retidos nos meses de outubro e novembro/2003, outubro e novembro/2004, bem como 13º salários dos anos de 2003 e 2004, tomando como base a remuneração do mês imediatamente anterior a cada período com incidência de seus adicionais, tudo acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o mês subsequente ao período aquisitivo, até a data do efetivo pagamento, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença. Em razão da parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a qualidade e zelo profissional do advogado da parte autora mais custas processuais. Não houve recurso voluntário de qualquer das partes, conforme certidão de fls. 66, sendo os autos encaminhados a esta Corte a fim de ser submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 210 É o Relatório. Examinando o que dos os autos consta, verifica-se que o recurso não atende os requisitos de admissibilidade não devendo, pois, ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que a sentença condenou o Apelante ao pagamento de 06 (seis) meses de salários não quitados, quais sejam, outubro e novembro/ 2003, outubro e novembro/2004, bem como 13º salários dos anos de 2003 e 2004, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o mês subsequente ao período aquisitivo até a data do efetivo pagamento. Assim, considerando que a remuneração da Autora corresponde a um salário mínimo, consoante relatado na inicial, e que a atualização monetária e a aplicação dos juros não irão superar os 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o §2º, do art. 475, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento no art. 557, do CPC. Salvador, 12 de abril de 2011. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM VISTA AO DR. MICHEL GUIMARÃES DA SILVA - OAB - PRAZO DE LEI 0000102-69.2003.805.0109 - 0 APELANTE Advogado APELADO Advogado (67543-1/2008) - APELAÇÃO CÍVEL ALLIANZ SEGUROS S/A 12188 - DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES e outro(s) SUDVALDO ALVES DE LIMA. 6678 - LANDUALDO GOMES RODRIGUES 02/08/2010 10:25 HS. AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADV. EMBGTE. MICHEL DA SILVA. Livro carga3, pág.24 , 02 vols. c/ 233fls. Adv. Embgte. Michel da Silva. ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA - DIRETORA DE CÂMARA - 12 DE ABRIL DE 2011 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-97.2001.805.0000-0-Salvador AGRAVANTE: NATASCHA MASCARENHAS ANDRADE BRAGA ADVOGADO: JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Natasha Mascarenhas Andrade Braga contra o Estado da Bahia, que indeferiu o pedido liminar, por ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida. Em suas razões, sustenta o Agravante que no último ano, ocorreram alterações na legislação em todas as esferas, acerca do período da licença-maternidade, prorrogando o mesmo, de 120 dias , para 180 dias; que na esfera federal houve a edição da Lei Nº 11.770/2008 em que o Presidente da República sanciona a prorrogação tão almejada e já conhecida em diversos Estados e Municípios Brasileiros, inclusive em empresas privadas. Sustenta que é latente o reconhecimento desse direito pré-existente e a concessão do mesmo no intuito de proteger a maternidade e sobretudo , assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito á saúde , a alimentação, a dignidade e ao convívio familiar; que o fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa no fato de que a agravante, caso não concedida a antecipação requerida, fique sem poder usufruir do benefício e prerrogativa de que faz jus de modo que a demandante vai ter cerceado o seu direito de poder cuidar de sua prole nos seus primeiros dias de vida. Por fim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. No tocante, ao pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que o caso revela, prima facie, os requisitos necessários para o seu deferimento. Com efeito, se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a tutela pleiteada, eis que restou demonstrado nos autos que a espera pelo regular processamento deste recurso poderá efetivamente ocasionar a Agravante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 211 lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a pretensão é a continuidade com a amamentação diante das necessidades da criança, conforme declarações subscritas pelos médicos, fls. Ademais, no que tange ao fumus boni juris, verifica-se que o pleito invoca a Lei 11770/2008 que dispõe sobre a prorrogação do prazo da licença maternidade, além de que o próprio Estado já reconheceu através da Lei 11.920/2010, art. 3º § 3º, o direito da policial militar gestante à licença maternidade de 180 dias. Ante todo o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar a prorrogação da licença maternidade da agravante por mais 60 dias a contar do dia 13/04/2011. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da causa esta decisão e para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias. P. I. Salvador, 12 de abril de 2011 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 18 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0011754-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: OLINDINA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA ADVOGADO: GUSTAVO VIEIRA ALVES, CARLOS EUGENIO BORGES EVARISTO AGRAVADO: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO VALERIANO RELATOR(A): DES(A). MOACYR MONTENEGRO SOUTO Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2 - 0014987-77.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE WILSON GOMES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 3 - 0116332-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO VITOR RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 212 4 - 0005661-84.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 5 - 0048960-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LIVIA CONCEICAO SILVA ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 6 - 0144182-28.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TILIA ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES ESTAGIARIO: MARCELA MENEZES SILVA MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 7 - 0098350-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS, ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO APELADO: ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS SALES ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, CHARLES ROCHA NOVAES, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 8 - 0027467-92.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 9 - 0106199-92.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ APELADO: JMJ CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO: FABIAN TOURINHO SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 10 - 0166439-08.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: BRUNO LAUTON VIEIRA ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 213 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 11 - 0179949-25.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA, JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: NOBERTO MIGUEL LIMA DE IZAGA APELADO: MONICA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO COUNAGO CARREIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 12 - 0118489-42.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: INA REIS ARLEO ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 13 - 0034843-03.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: GILBERTO TEXEIRA LIMA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, GUSTAVO CASTRO RAMOS TAVARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 14 - 0128198-04.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: LEONARDO FELIX SOUZA APELADO: FRANCISCO COUTINHO FILHO ADVOGADO: DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 15 - 0036007-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELIEZER CHAVES MOURA ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 16 - 0053316-13.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: DULCE LEDA MUNIZ RIBEIRO DE BRITTO ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 214 RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 17 - 0009697-72.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSENILDA FERREIRA SANTIAGO RAMOS ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO APELADO: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 18 - 0030680-09.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ARI DE ARAUJO VELOSO ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 19 - 0011614-09.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FPS COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA APELADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 20 - 0110545-28.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ALVORADA S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO APELADO: PAULO STEFANOS REIS OLLANDEZOS ADVOGADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, FERNANDO RATON PEIXOTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 21 - 0017465-47.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARIA FLORICELMA APELADO: JOSEFA GUERREIRO DE ALMEIDA ADVOGADO: FABRICIO ZANOTELLI RECURSO ADESIVO: JOSEFA GUERREIRO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 22 - 0026853-82.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARCOS GEOVANE DE ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO, MARICELMA RIBEIRO SILVA APELADO: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 215 23 - 0141520-86.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ESTAGIARIO: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA APELADO: JOAO PAULO SANTOS LIMA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 24 - 0051347-45.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EVILASIO SOUZA RAMOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO APELADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 25 - 0054910-47.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GERSON SILVA COUTINHO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 26 - 0005796-60.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO APELADO: RAFAEL PASSOS MENDES DOS SANTOS ADVOGADO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO 27 - 0027835-96.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IVANDERSON SILVA DOS SANTOS APELANTE: GLAUCIO MARTINS DE CASTRO APELANTE: WESLEY CEZAR DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCO PINHO DA SILVA JUNIOR APELADO: CLAUDIO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 28 - 0009273-50.1984.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO APELADO: MARIO PEREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 29 - 0004458-06.2006.805.0141 - 0 COMARCA: JEQUIÉ APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 216 VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: MARIA VILMA FERNANDES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 30 - 0004902-76.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA LTDA ADVOGADO: CAROLINE DE ALCÂNTARA NOVAES ARAÚJO, JOEL MEIRELES DUARTE ESTAGIARIO: LUCIANA NOGUEIRA CALDAS APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA PINTO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 31 - 0147070-91.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLEBSON SILVA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 32 - 0168436-94.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO JOSÉ DE AMORIM APELANTE: KEYLA FABIA RIBEIRO DE AMORIM ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 33 - 0002286-57.2007.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARIA DA GLORIA SANTOS COSTA ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 34 - 0043918-32.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSE FRANCISCO PAIM SANTOS ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 35 - 0011364-39.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ALLAN HABIB TEIXEIRA, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 217 APELADO: ONELIA MENEZES SOUZA ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 36 - 0089050-20.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ILKA MORENA DA CUNHA APELANTE: RUMASE DE QUADROS DULTRA ADVOGADO: JAMES ADORNO APELADO: BANCO ABN AMRO S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 37 - 0066638-03.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANTONIO GONCALVES DA CONCEICAO ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LEANDRO ROSA NOVO VITA APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA ARAÚJO BASTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 38 - 0058198-76.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, RENATO TORINO APELADO: VICENTE DE PAULA MACIEL JUNIOR ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO 39 - 0201883-39.2007.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0201883-39.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 40 - 0006393-14.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006393-14.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO EMBARGADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGANTE: EVERALDA DE JESUS NUNES ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 41 - 0067753-15.2007.805.0001 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 218 42 - 0052196-66.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: PEDRO AUGUSTO DE SEIXAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 43 - 0000038-62.1994.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SINAL VERDE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 44 - 0111815-43.2007.805.0001 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: WESLEY DA SILVA PAZ ADVOGADO: WESLEY DA SILVA PAZ INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DETRAN RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 45 - 0008873-62.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: VALDEMIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA, JUCICELIA SANTOS PINTO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN LEASING S/A ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 46 - 0006640-92.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ AGRAVADO: NIVALDA SOUZA SILVA ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 47 - 0007081-73.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 48 - 0007554-59.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO AGRAVADO: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 219 49 - 0016967-96.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JOSE MARCIO DA SILVA LIMA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 50 - 0013827-54.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MANOEL VENANCIO DOS SANTOS DE JESUS ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL SA ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 51 - 0016951-45.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANDRE LUIZ TELES ARAUJO ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 52 - 0017243-30.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO GMC S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: GILMAR FERNANDES DE JESUS ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 53 - 0008203-24.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA AGRAVADO: VALDETE DAMIAO DE SENA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 54 - 0006364-61.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ESTAGIARIO: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DOS ANJOS DE JESUS ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA .VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 55 - 0017496-18.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 220 ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA AGRAVADO: ARNALDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 56 - 0007167-44.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANDRE FHILLIP SANTOS ARAUJO ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 57 - 0003485-81.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: FABIANA LEAO DA SILVA ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 58 - 0013387-58.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ADEILSON BARBOSA COELHO ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO ESTAGIARIO: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 59 - 0004468-80.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: JACKSON SANTOS COSTA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 60 - 0016362-53.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO AGRAVADO: MARGARIDA FERREIRA CASTRO ADVOGADO: ANA PATRICIA SANTANA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 61 - 0006646-02.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ AGRAVADO: ALINE SANTANA CASTELO BRANCO ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 221 62 - 0004625-53.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: CARLOS CESAR SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 63 - 0006245-03.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: LETICIA VIANA ALVES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 64 - 0005363-41.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADO: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 65 - 0005630-13.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JOSIEMIA DOS SANTOS GUERRA ADVOGADO: PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA ESTAGIARIO: ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 66 - 0011441-51.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADO: MARCOS JOSE RIOS FIGUEIREDO ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 67 - 0013012-72.2010.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS APELANTE: CRISTIANE MATOS LYRIO APELANTE: CLICIA MATOS LYRIO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA APELADO: ESPOLIO DE JOAO LYRIO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 68 - 0017679-83.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0017679-83.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: GILVAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS EMBARGADO: ROZANJALA SOARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: OZEAS BERNARDINO DE SA FILHO EMBARGADO: EUDNILSON PINTO DE SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 69 - 0028851-22.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0028851-22.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA EMBARGADO: EDSON DE JESUS DA LUZ EMBARGADO: LUIZ AUGUSTO SANTANA EMBARGADO: ZELIOMAR ALMEIDA VOLTA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 70 - 0083526-71.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0083526-71.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HELIO DA COSTA ALVES ADVOGADO: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI PROCURADOR DO ESTADO: PATRICIA SABACK STARTARI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONCALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 71 - 0140215-33.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0140215-33.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VALDIMARIO SOUSA MALTA EMBARGADO: MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS EMBARGADO: DANIEL DOS SANTOS SOARES EMBARGADO: LUCIANO SANTOS SILVA EMBARGADO: RAYMUNDO DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: RICARDO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS EMBARGADO: LUCIANA SOUZA SANTOS EMBARGADO: JULIANA PAULA DOS SANTOS EMBARGADO: KALIANE DOS SANTOS LIMA EMBARGADO: REGINALDO DA CRUZ TRIGUEIROS EMBARGADO: JOAO ULISSES DE ARAUJO NETO EMBARGADO: MARCELO DOS SANTOS CARVALHO EMBARGADO: EVANEIDE DO SACRAMENTO DE ALMEIDA EMBARGADO: JAMILE MARQUES BATISTA EMBARGADO: JORZANE ALVES BISPO EMBARGADO: LUCIANO BARRETO FREITAS EMBARGADO: CARLOS ROBERTO SOARES PITA ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 72 - 0013508-86.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013508-86.2009.805.0000 - 0 COMARCA: FEIRA DE SANTANA Cad 1 / Página 222 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 223 VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VIACAO AGUIA BRANCA S/A ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO, EDILSON AMORIM OLIVEIRA JÚNIOR, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES, NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, REP. POR DARCY DE LIMA SANTOS ADVOGADO: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO, CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 73 - 0009886-62.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HERAKLION PARTICIPAÇÕES S.A AGRAVANTE: IBERDROLA RENOVÁVEIS DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE, FERNANDO MOTA DOS SANTOS, IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI AGRAVADO: JOSE DA CRUZ TEIXEIRA ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 74 - 0001485-81.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ERNILSON JOSE LIGER DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 75 - 0056297-78.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO APELADO: MARIA DEMETRIA ROSA ASSIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 76 - 0160176-28.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: SILVIO MARQUES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 77 - 0130186-02.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO APELADO: ANTONIO MARIVAL CHAVES FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 78 - 0180882-95.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS APELADO: INSTITUTO BRASIL PRESERVACAO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL APELADO: JUSTINA MERCEDES PAIVA APELADO: DALVA SELE PAIVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 79 - 0031529-25.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ZERO SETE UM INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA APELADO: ARLINDA CEZAR DE MATOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 224 APELADO: SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 80 - 0002389-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: OPF CONSTRUCOES LTDA AGRAVANTE: ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO FILHO AGRAVADO: INSTITUTO ZE RAIMUNDO OLIVEIRA ADVOGADO: SINNÉDRIA DOS SANTOS DIAS AGRAVANTE: FABIOLA MORAES DE FIGUEIREDO PAPI ADVOGADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 81 - 0070205-32.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, PRISCILLA ROSA AZEVEDO, GISELE DA SILVA DA COSTA, MARTA HELENA DE OLIVEIRA CASTRO, CRISTINA NUNEZ ARAUJO, CRISTIANE GALHARDO BASSETTO, STEPHANINI MIRANDA MORAIS BRITO APELADO: ANDERSON SOARES NERY RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 82 - 0010703-29.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: RENNER SAYERLACK S/A ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, MAURIVAN BOTTA, CARLOS AUGUSTO BOTTA AGRAVADO: COMERCIAL DE TINTAS ALMEIDA LTDA ADVOGADO: SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 83 - 0023073-91.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: ILUMINATIC S/A ILUMINAÇAO E ELETROMETALURGICA ADVOGADO: EDJAIME DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA MAZZINI ESTAGIARIO: ALFREDO GIOIELLI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 84 - 0149250-22.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES APELADO: BRACON MINERACAO EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, VITOR GOMES MADEIRA, LUCAS ANDRADE KREJCI, RICARDO ARAÚJO SILVA, TIAGO ANDRADE KREJCI RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 85 - 0002372-22.2004.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: SINVALDO DIAS DA MATA ADVOGADO: FABIO REIS PAIM, MARCO POLO GOMES DOS REIS INTERESSADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇOES DA BAHIA ADVOGADO: LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 225 RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 86 - 0111639-06.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: RENATO J P DO LAGO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 87 - 0165385-75.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: IGOR MONTES SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 88 - 0000455-68.2001.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000455-68.2001.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO: ELIANA ASTRAUSKAS EMBARGADO: TARIK VERVLOET FONTES ADVOGADO: JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 89 - 0003930-65.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO AGRAVADO: FLAVIA CONCEICAO FRANCA SILVA GOMES ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 90 - 0013515-44.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013515-44.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MILLENIUM FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 91 - 0000316-66.2005.805.0052 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000316-66.2005.805.0052 - 0 COMARCA: CASA NOVA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: GEOVANO DOMINGO DO NASCIMENTO EMBARGANTE: JOSE MARIANO NUNES JUNIOR ADVOGADO: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 92 - 0156447-28.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0156447-28.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ANTONIO AMILTON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 226 EMBARGADO: BANCO BMC S/A ADVOGADO: WINDSOR MALAQUIAS CORDEIRO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DEBORA PARENTE ROCHA, JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 93 - 0003588-58.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: LAUDENORA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 94 - 0006317-57.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: MARIA ELITA FERREIRA MENEZES ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 95 - 0001550-35.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA FONSECA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA AGRAVADO: PAULO RAIMUNDO LIMA ANDRADE AGRAVADO: ECLETICAR VEICULOS LTDA ME ( NOVA VEICULOS) ADVOGADO: RICARDO CALMON MORENO GORDILHO, SERGIO FIALHO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 96 - 0086814-85.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL APELADO: DIAGNOSON ULTRASONOGRAFIA E DENSIOMETRIA OSSEA SOCIEDADE SIMPLES LTDA ADVOGADO: ALÉCIO DANTAS BORGES, HOMERO LEONARDO LOPES, FERNANDO PIERI LEONARDO, ROMULO MOREIRA TORRES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 97 - 0016566-63.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016566-63.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROLDAO MARIO CERQUEIRA COSTA ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA AGRAVADO: WALDEMAR IZIO GROSMAN ADVOGADO: ROBERTO O'DWYER, NEWTON O DWER RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 98 - 0127445-71.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NOELIA PEREIRA CARRILHO DOS SANTOS ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 227 99 - 0000185-02.2007.805.0156 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO: PATRÍCIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, JOANA BONFIM MACHADO APELADO: EDVANDO DE OLIVEIRA BATISTA APELADO: ZILDA LOPES SEIXAS BATISTA APELADO: ZILVANDEIA SEIXAS BATISTA APELADO: EDVANIA SEIXAS BATISTA ADVOGADO: GILBERTO ANTÔNIO ALMEIDA RÊGO SOUSA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 100 - 0023967-48.1989.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO APELADO: JORGE FRANCO DE BARROS ALONSO ADVOGADO: AGENOR GORDILHO SIMÕES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 101 - 0000204-04.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: ROSALINA NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 102 - 0005506-72.2008.805.0256 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: VALÉRIA LUÍSA DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 103 - 0038285-55.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0038285-55.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CONSTRUTORA RODOARTE LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 104 - 0110508-98.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0110508-98.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SANDRO MACIEL FERREIRA SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 105 - 0053319-60.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0053319-60.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 228 EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARIA BERNADETE SILVA DO CARMO CARNEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS RELATOR(A): DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 106 - 0000903-47.2006.805.0216 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000903-47.2006.805.0216 - 0 COMARCA: RIO REAL VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: AGNALDO FONTES DANTAS EMBARGANTE: ANISIA DE FARIA DANTAS ADVOGADO: LUCAS BARBOSA MOLLICONE EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA ADVOGADO: RONALDO GALVÃO ALVES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 107 - 0039858-89.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: JAMIL CALHEIROS DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 108 - 0054444-87.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0054444-87.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: JOSENALDO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI FERNANDES, EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ EMBARGANTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA DE SALVADOR SEAD PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 109 - 0000662-80.2008.805.0094 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE APELADO: JONAS JOAQUIM DA CRUZ ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 110 - 0001741-74.2000.805.0256 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0001741-74.2000.805.0256 - 0 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ELECTROLUX DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANTONIO ZANINI PEREIRA EMBARGADO: PROCASE- PRODUÇÃO DE CARVÃO E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: ROSA ADELIA GONÇALVES SEGATTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 111 - 0026957-50.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0026957-50.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: JOSELIA DO ESPIRITO SANTO LINS ADVOGADO: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA EMBARGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS ADVOGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 229 112 - 0013133-51.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013133-51.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARINEIDE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BRITO DE ASSIS, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS, CELIA TERESA SANTOS, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, LILIAN GLEIDE SILVA BRITO EMBARGADO: BANCO BV FINANCEIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 113 - 0035630-62.1987.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0035630-62.1987.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ACE SEGURADORA S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO EMBARGADO: NANCI DIVA DE SOUZA ARAUJO EMBARGADO: MARIA DA GRACA DE SOUZA ARAUJO EMBARGADO: ZELIA MARIA DE SOUZA ARAUJO EMBARGADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 114 - 0000207-76.1999.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AURELINO LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 115 - 0000590-43.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ANAGON REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 116 - 0000090-10.2006.805.0090 - 0 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR DA FAZENDA: JOELCIO MARTINS DA SILVA FILHO APELADO: VALTER LUIZ ALVES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 117 - 0049175-43.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO ESTAGIARIO: DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ APELADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A ADVOGADO: SÉRGIO DUTRA RIBAS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, ANDERSON PODEROSO BANTIM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 118 - 0036680-64.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ITAPOAN COBRANCA E LOCACAO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 230 119 - 0157217-84.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: COOP HAB OFICIAIS PM II RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 120 - 0014959-83.2008.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC AGRAVANTE: NELSON DO ROSARIO FILHO ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIRU ADVOGADO: JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 121 - 0004927-82.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO LITISCONSORTE PASSIVO: JOSÉ MARIA BOTTA MAFFEI ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 122 - 0003075-90.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: CINTIA MARCIA SOARES ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 123 - 0003582-51.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: LEDA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 124 - 0006312-35.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: AUREA SANTANA CERQUEIRA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 125 - 0003678-66.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: DIVA GOMES DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUCICIÁRIO E DIGITADORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 231 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO nº 0000161-61.2008.805.0148-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR AGRAVADO: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo Regimental em que se questiona o não recebimento de Embargos de Declaração opostos pela parte, em razão de suposta intempestividade. O Agravante requer juízo de reconsideração pra o recebimento e provimento dos declaratórios. Sucintamente relatada a questão, passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, não conhecidos os Embargos por intempestividade, a decisão monocrática foi por sua vez também atacada por declaratórios, oportunidade em que esta Relatora reconsiderou o provimento anterior e conheceu dos Embargos levando-os à mesa, quando foram apreciados e, no mérito, rejeitados à unanimidade. O presente Agravo Interno, portanto, se encontra prejudicado, na medida em que a decisão Agravada já não existe no mundo jurídico. Dessa forma, monocraticamente conforme determina o artigo 557 do CPC, nego seguimento ao Agravo Regimental. Publiquese. R. Intimem-se. Desçam os autos à origem, quando do trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador, 26 de agosto de 2008. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 0073177-19.1999.805.0001-0 APELANTE - ANA MARIA PAIM DE MATOS ADVOGADO - LEONARDO VIEIRA SANTOS e outros APELADO - CONDOMÍNIO VALE DAS FLORES ADVOGADO - FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO APELADO - LORD'S, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA ADVOGADO - DEFENSOR PÚBLICO RECURSO ADESIVO - CONDOMÍNIO VALE DAS FLORES RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Apelação em que a Recorrente persegue a procedência do pleito inacolhido em primeiro grau. Ocorre que, embora citado de forma ficta, a segunda ré, Lord's, Segurança e Vigilância Ltda., integrou a lide e a contestou por meio da curadoria especial, impondo-se seu chamamento também para contrariar o Recurso, cujo eventual acolhimento pode implicar condenação solidária ou individual dos demandantes. Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar a descida dos autos à origem para que seja efetivada a intimação da empresa Lord's, Segurança e Vigilância Ltda para que, querendo, possa se contrapor ao Recurso interposto pela parte. Retornem com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia. Salvador, 11 de abril de 2011. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desª Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 232 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0000643-74.2008.805.0094-1 NA APELAÇÃO Nº 0000643-74.2008.805.0094-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE AGRAVADO: SANDRA SILVA SANTOS ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS BARRETO e outros RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial a Apelo movido pela Agravada. Em suas razões, o Agravante alega que não podia ter sido imposta obrigação de comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias, eis que inexistente pedido nesse sentido. Postula pela reforma do julgado na parte agravada. É o breve Relatório. Passo a decidir. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Nesse passo, dita o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Na hipótese em apreço, observo que a Recorrida interpôs agravo Interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado, in casu a egrégia Segunda Câmara Cível. Aludiu a permissivo legal existente no artigo 319 e seguintes do RITJBa. Leiamos o dispositivo citado: "Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. § 1° - O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação. § 2° - Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada. § 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. § 4º - Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto. § 5o - Dispensa-se o preparo do agravo regimental. Os artigos que se seguem (320 e 321) apenas disciplinam o processamento do recurso, não guardando relação com a presente decisão. O simples exame do dispositivo indicado pela parte e supra transcrito permite observar a total impertinência do meio recursal intentado, eis que vocacionado unicamente a combater decisões monocráticas e, por isso mesmo imprestável contra o Acórdão que contrariou interesses da parte. Ainda que se recorresse ao diploma processual pátrio, o Agravo interno que ali se prevê também não se aproveita contra decisões colegiadas, até porque tem como desiderato exatamente submeter o crivo monocrático ao Órgão competente, conferindo uma maior segurança jurídica ao jurisdicionado. Por fim, não se cogita de se admitir o recurso como embargos declaratórios em homenagem à fungibilidade, na medida em que não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão e o fim colimado pela parte é a reforma parcial do decisum, destinação desgarrada da natureza jurídica dos aclaratórios. Ante o exposto, na forma dos artigos 319 do RITJBa e 557, caput, do CPC, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 233 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003560-52.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA EVA DANTAS DA SILVA e outros ADVOGADO - HELDER CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: CARLOS RAMALHO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento Ordinário nº 000019310.2011.805.0262, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos Agravantes. Em suas razões, os Requerentes alegam que o Edital que convocou eleições para o dia 07 de março de 2011 é nulo de pleno direito. Afirmam que a decisão de primeiro grau não se mostrou fundamentada e referiu de forma incompleta o dispositivo regimental que a embasou. Consideram presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, requerendo-a por meio do presente Agravo. Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar. A nova redação atribuída pela Lei n.º 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifei). No presente caso as situações descritas como exceção à regra processual não estão presentes. Observe-se que, malgrado persiga a declaração de nulidade do edital que convocou as eleições, os próprios Agravantes asseveram na sua inicial: "Assim, sendo, a convocação e deliberação do Conselho Superior da AUCCO foram feitas em consonância com o estatuto. Tanto é assim que a maioria dos representantes da Diretoria Executiva, em DECLARAÇÃO (cópia anexa), afirma que 'com o objetivo de realizar eleição para a MESA DIRETORA DA AUCCO, consideramos a convocação assinada pelo CONSELHO SUPERIOR DA AUCCO, amparada na alínea "c" do Art. 26, do Estatuto da entidade, como legal." (f. 07, grifos e caixa alta do original). A própria peça processual firmada pelos Requerentes afirma, portanto, a legalidade do processo eletivo deflagrado. Lado outro, o Edital baixado pelo Agravado e questionado pelos Agravantes tem como desiderato exatamente a eleição designada sob a concordância das partes. Daí se percebe que - malgrado os questionamentos formais que de fato podem macular os editais impugnados - as eleições designadas não foram sob qualquer aspecto rechaçadas pelos ora Recorrentes. Do mesmo modo, o edital referente à Assembléia Geral Extraordinária do dia 27 de fevereiro de 2011 também só se mostra questionado no que concebe ao prazo (visto que foi firmado em 23/02, ou seja, apenas 04 dias antes da data designada). Desse modo, embora não se afaste aqui a possibilidade de que futuramente os editais venham a ter a pretensa nulidade declarada, o fato é que não emerge dos autos a possibilidade de risco grave e de difícil reparação à espreita dos Recorrentes, circunstância que autorizaria o processamento do recurso na forma excepcional. Isso porque as irregularidades alegadas não foram em momento algum relacionadas à matéria de fundo, posto que - repise-se - os Editais baixados pelo Agravado foram questionados apenas e tão somente sob o aspecto formal, significando dizer que poderiam eles ser inteiramente reproduzidos sem qualquer questionamento, desde que autorizados pela diretoria executiva. Desse modo, conquanto a observação das regras regimentais guarde relevância social e jurídica, entendo que a excepcionalidade prevista no artigo 527, II, do CPC não se mostra presente, visto que os efeitos concretos do ato (eleições) não se mostram lesivos aos Requerentes, que, inclusive, em momento algum discordou de sua realização. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 234 Por fim, a alusão a uma possível nulidade do provimento primário por inexistência de fundamentação, sucumbe ante a própria transcrição levada a termo pelos Agravantes, na medida em que reproduzem os fundamentos da decisão atacada e os consideram ausentes pelo simples fato de deles não comungarem. Houve efetiva análise da questão controvertida e fundada rejeição do pleito antecipatório, fato que há de ser reconhecido, concorde-se ou não com o juízo de valor expendido em primeiro grau. Posta assim a questão, reconhecida a inexistência de iminente lesão grave e de difícil reparação ao direito da Agravante, valho-me do disposto no artigo 527, II do CPC, com a redação atribuída pela Lei 11187/05, para converter o Agravo de Instrumento em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003272-07.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO - JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS e outros AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: NÃO IDENTIFICADO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento Ordinário nº 000089092.2011.805.0080, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela Agravante. Em suas razões, a Requerente alegou que faz jus ao auxílio doença, visto que as lesões que possibilitaram a concessão inicial, não só se mantiveram como foram agravadas com o passar dos anos, como o mostram os documentos encartados na inicial. Afirmou que a ponderação dos interesses envolvidos resolve-se em seu favor, visto que o dano resultante da não concessão do benefício será muito mais intenso que aquele eventualmente suportado pelo Agravado, se antecipada a tutela. Entende-se merecedora da aposentadoria por invalidez acidentária, o que, sustenta, será provado na instrução processual. Considera presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, requerendo-a por meio do presente Agravo. Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar. A nova redação atribuída pela Lei n.º 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos: Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifei). Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada. Com efeito, a simples negativa de auxílio-acidente a quem se diz sem condições físicas de suportar a atividade habitual já satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que o dano esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar sobre possível efeito suspensivo a ser deferido nesta instância. Assim, vejamos o que diz a legislação. "Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 235 Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris. Nesse passo, percebe-se do relato da Agravante que o benefício foi suspenso desde maio/2007 e só em 2011 houve a postulação judicial para reposição. Nesse aspecto reside a principal dificuldade ao acolhimento da pretensão da Agravante. Com efeito, nada obstante seus judiciosos argumentos, o fato é que não há nos autos elementos suficientes a amparar de início uma pretensa injuridicidade da decisão guerreada. De logo, observa-se que os documentos presentes nos autos foram produzidos entre 2005 e 2007, quando cessou o pagamento. A retomada em sede de antecipação de tutela, portanto, não prescinde da apuração da situação atual da Agravante, hipótese reconhecida pela julgadora primária ao determinar a perícia judicial. Assim, o que se viu até o momento foi o exame preambular próprio da fase antecipatória, com conclusão assentada em na ausência de prova patente de que a postulante faz jus ao benefício ora intentado. O quadro anterior existiu e não se desconhece que possa continuar a existir, porém a atualidade não foi minimamente demonstrada e, ainda que se louve o esforço da parte autora e que se vislumbre uma necessária prudência no exame de questão com reflexos em direitos fundamentais, o fato é que, do que se encontra presente nos autos, não se pode ter como injurídica a decisão vergastada, eis que pautada no regramento processual pertinente e exarada em consonância com as provas até então produzidas. Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, deixo de deferi-lo pelas razões expostas no corpo desta decisão, ressalvando a possibilidade de modificação, quando da formação do conhecimento exauriente, antecedido pelo contraditório. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e negado o efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo legal. Em seguida, com informações e resposta ou devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos. Salvador, 11 de abril 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012465-80.2010.805.0000-0. ORIGEM: ILHÉUS-BA. AGRAVANTE: MARTA GOMES BANDEIRA. ADVOGADOS: BEL. GILBERT NASCIMENTO LÓRENS. AGRAVADO: EVANILDO DOS SANTOS ARAÚJO. ADVOGADO: BÉIS. MOZART ARAGÃO LEITE, RÉGIS ARAGÃO LEITE E GABRIEL PITHON BITTENCOURT MORAIS DE ANDRADE. RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DESPACHO Em sede de contrarrazões, argúi o agravado preliminar de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que a recorrente não se desincumbiu, no prazo legal, do ônus previsto no art. 526, do CPC, colacionando aos autos cópia da petição da agravante. Outrossim, ao prestar informações às fls. 93, a douta magistrada de primeiro grau noticia que a suplicante atendeu ao disposto no art. 526 do CPC. Feitas estas considerações, determino o retorno dos autos a origem para que seja certificado pela serventia, com a devida urgência, a data da comunicação da interposição do recurso pela agravante. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 236 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003527-62.2011.805.0000-0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CARLA MARIA SANTANA HILARIO ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por CARLA MARIA SANTANA HILARIO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação Revisional tombada sob o nº 0018481-13.2011.805.0001, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado. Inicialmente, pugna a agravante a concessão da gratuidade da justiça. Insurge-se a suplicante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo no valor contratado e não no considerado incontroverso. Inconformada a agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel com o banco agravado, cuja cópia acompanha ao presente recurso, no qual transparece cláusulas permissivas de cumulatividade de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado de financiamento para aquisição de automóveis. Em fecho, defende que o abuso de direito do agravado na cobrança de juros demasiadamente altos e ilegais é motivo suficiente pra determinação da tutela antecipada, razão pela qual pleiteia o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É o relatório. Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita com fulcro na Lei nº. 1060/50. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência da contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 43/44. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi identificado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, a agravante não comprovou que aquela aplicada pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 237 passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado. De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal. Salvador, 07 de abril de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-03.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: RICARDO HIYOSHI TAKENUTI NAKAMURA AGRAVADO: REGINALDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES ORIGEM: 6ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO O banco agravante, réu da ação revisional a que correspondem os autos basilares, insurge-se contra a decisão de fls. 30, que deferiu parcialmente a tutela requerida pelo agravado, determinando a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e, caso já tenha sido feito, a adoção das providências cabíveis para a sua retirada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Autorizou, ainda, o decisum hostilizado a manutenção do bem na posse do recorrido, determinando, contudo, que fosse comprovado pelo acionante, no prazo de dez dias, o adimplemento das parcelas vencidas nos valores originariamente pactuados, bem como o seqüenciamento dos depósitos das parcelas seguintes, igualmente no valor pactuado. Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, que não foi comprovada a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, bem como considerado o teor dos recursos repetitivos relativos à espécie, no seu entender de seguimento obrigatório. Defende que a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito retrata apenas a realidade da condição de inadimplente do recorrido e constitui-se exercício regular do direito do credor e, que a cominação de multa diária por descumprimento revela-se inadequada e exacerbada. Ao fim, pugna pela suspensão do ato agravado e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido. É a síntese. Deferindo pedido de antecipação de tutela, o magistrado a quo determinou que o banco réu se abstivesse de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o na posse do bem financiado, desde que ele depositasse em juízo as prestações vencidas, no prazo de dez dias, e as vincendas, à medida que forem vencendo, todas no valor originariamente contratado. Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental somente é admitido em situações excepcionais, apenas contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, devendo, em regra, ser admitido na modalidade retida. Senão vejamos o disposto nos arts. 522 e 527 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; ... Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e risco de irreversibilidade o relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido. In casu, havendo o presidente do feito condicionado a manutenção da decisão agravada ao depósito em juízo das prestações vencidas, no prazo de dez dias, e das vincendas, à medida em que forem vencendo, no valor originariamente pactuado, não há que se falar em prejuízo ao agravante, pois ele somente ficará obstado de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 238 e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo alienado se o agravado purgar a mora, depositando em juízo todas as prestações a que se comprometeu a pagar. Assim, a satisfação total do crédito ficará garantida. Ora, como a inscrição nos órgãos cadastrais de crédito e a busca e apreensão do bem alienado em favor do credor dependem do estado de inadimplência do devedor, caso esse deposite em juízo tudo o que deve, não mais haverá motivo para a adoção de tais medidas e tampouco qualquer prejuízo ao banco agravante, que poderá efetuar o imediato levantamento das parcelas incontroversas, enquanto o montante considerado controverso estará sendo devidamente corrigido em conta judicial e, uma vez apurado o débito, é certo que todo o valor devido será levantado pelo credor fiduciário. Frise-se que a decisão agravada fora mais favorável ao banco agravante do que ao próprio consumidor, que pretende depositar em juízo as prestações nos valores incontroversos enquanto apura-se a legalidade das cláusulas contratuais objeto de revisão. A multa fixada também não tem o condão de causar grave prejuízo ao recorrente, pois, nos termos do art. 461, §6º, do CPC, caso o seu valor venha a se tornar excessivo, o magistrado poderá reduzi-lo. Ademais, basta que o agravante cumpra a referida determinação judicial, para que a incidência de tal encargo seja totalmente afastada. Acerca do tema, é oportuno destacar: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (..) §4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...) §6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Art. 461.11 c. " A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução (STJ - 3ª T. REsp 705914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.2005, negaram provimento, v.u. DJU 6.3.06, p.378.) (Theotonio F. Negrão e José Roberto Gouvêa, CPCLPV, 39ª ed, Saraiva, p. 552). De todo o exposto, não havendo o agravante demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, CONVERTO O RECURSO EM RETIDO e determino a remessa dos presentes autos ao MM Juízo de origem, sob indicação precisa do Art. 527, II, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 07 de abril de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA AGRAVO CÍVEL Nº.0012341-97.2010.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: IAÇU-BA AGRAVANTE: VALMIR CARDOSO MONTEIRO ADVOGADO: BEL. LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: AMANDA REIS MONTEIRO, REP. MARLY SANTANA REIS ADVOGADOS: BÉIS. WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA E MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo Cível interposto por Valmir Cardoso Monteiro, por conduto do seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iaçu-Ba, que fixou, a título de alimentos provisórios, em favor da agravada o importe de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais. Indeferido o pleito liminar às fls. 35, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 41/43, postulando a prejudicialidade do recurso, face a realização de acordo entre as partes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 239 Acolhendo o pedido ministerial de fls. 50, determinou esta relatora a intimação do agravante para se manifestar acerca da informação trazida pela recorrida. Às fls. 57 o suplicante noticiou a perda do objeto do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes litigantes. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, "por entender prejudicada a discussão de fundo do recurso, haja vista a celebração de acordo entre as partes em primeiro grau" (fls. 65). Assim, como o acordo pôs fim a qualquer discussão acerca do objeto em litígio, o presente recurso tornou-se prejudicado. Nesse diapasão, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois prejudicado pelo julgamento definitivo da ação originária. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 07 de abril de 2011 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003540-61.2011.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR-BA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR. PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BEL. MARCELO LUIS ABREU E SILVA. AGRAVADO: ANA CRISTINA DE MOURA BATALHA. ADVOGADO: BÉIS. ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador, hostilizando a decisão de primeiro grau, nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu medida liminar em favor da Agravada/Impetrante, determinando a prorrogação da sua licença maternidade por mais sessenta dias. Sustenta o agravante que a partir de abril de 2011 a agravada passará a gozar de licença maternidade indevidamente, causando prejuízo ao Município na medida em que a servidora/recorrida não exercerá as suas funções na área de saúde, setor onde exerce o seu mister. Defende que inexiste obrigatoriedade da adoção do Programa Empresa Cidadã em favor das servidoras-gestantes, bem como que o seu inacolhimento não fere qualquer direito das mesmas, uma vez que este se encontra consubstanciado na licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias. Salienta que a municipalidade adotou o aludido programa, todavia este não ampara as servidoras regidas pelo regime da CLT, tampouco as submetidas ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), haja vista que ostentam situação jurídica distinta das servidoras estatutárias. Argumenta, ainda, que a instituição do aludido programa não é realizado de forma simples, requerendo a expedição de norma municipal que manifeste a sua concordância, interesse e viabilidade, tanto que a Lei nº. 11.770/08 deixou ao alvedrio de cada ente federativo a implementação do programa. Pugna a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento do agravo para suspender a ordem de prorrogação da licença maternidade da agravada. Relatados os autos, decido. Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu o pedido de prorrogação da licença maternidade da agravada por mais sessenta dias. Da análise dos autos verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser concedido. É cediço que a concessão de provimento liminar requer a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. In casu, as alegações e documentos colacionados pelo agravante não demonstraram, prefacialmente, a existência da fumaça do bom direito, o que impede a concessão do pleito. O periculum in mora, por seu turno, socorre, no caso vertente, à agravada, eis que o prazo concedido para a licença-maternidade findará abril de 2011, pelo que, indubitavelmente, suspender a decisão hostilizada até o julgamento em definitivo pelo Colegiado poderá resultar na ineficácia da medida, concedida em atenção às necessidades do infante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 240 Isso posto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se a agravada, para apresentar, querendo, as contrarrazões pertinentes. Cumpridas as diligências, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0016799-60.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MANOEL AMADO BARRETO DE ARAÚJO ADVOGADO(A): DÉBORA SOUTO COSTA , ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRAS/A ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente a medida liminar requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar protestos ou inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida objeto da lide, sob pena de multa diária, indeferindo o pedido de depósito das prestações no valor incontroverso. Irresignado, o agravante defende, em síntese, que o deferimento parcial da liminar não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, eis que continua obrigado a pagar o valor contratado, que reputa abusivo, a fim de ser mantido na posse do bem e de não ter o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito até a resolução final do litígio. Salienta que o não recebimento do valor contratado em nada afetará as finanças da gigante instituição financeira, que receberá as prestações no valor incontroverso. Por outro lado, a perda da posse do veículo, a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito e protestos de títulos lhe acarretarão enormes prejuízos. Relatados os autos, decido. A parte litiga sob o palio da justiça gratuita. O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 63/66. Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas. Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas. Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das prestações foi encontrado. Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo. É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12% ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http:// www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 241 A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável. Na especificidade dos autos, consoante as alegações do próprio agravante e os documentos anexados ao recurso, as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil), a ser quitado em 36 prestações de R$ 884,89 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) cada, das quais o agravante pagou apenas quatro, ou seja, R$ 3. 539,55 (três mil novecentos e trinta e nove e cinquenta e cinco centavos) e pretende complementar com mais 32 prestações de R$ 514,01 (quinhentos e quatorze e um centavo) cada. Se somarmos o que já foi pago com as prestações vincendas, no valor que o agravante entende correto, obteremos um total de R$ 19.987,87 (dezenove mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Ora, como pode o agravante pretender restituir o banco com um valor abaixo do montante que tomou emprestado? Sabe-se que, embora seja vedada a cobrança de juros abusivos, a incidência deles é absolutamente lícita, pois é o que garante lucro ao banco, que, sem dúvidas, não firma contrato de doação com seus clientes. Além dos juros, há ainda de incidir correção monetária sob o débito, pois é certo que em quarenta e oito meses a moeda sofre alguma desvalorização. Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelo agravante são desprovidos de qualquer razoabilidade e não têm o condão de demonstrar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, ante a manifesta improcedência do epigrafado recurso, com espeque no art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 07 de abril de 2011 Desª Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000064-92.2009.805.0094-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE AGRAVADO(A): PÉRICLES MATIAS SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO E MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial a Apelo movido pela Agravada. Em suas razões, o Agravante alega que não podia ter sido imposta obrigação de comprovar o recolhimento das verbas previdenciárias, eis que inexistente pedido nesse sentido. Postula pela reforma do julgado na parte agravada. É o breve Relatório. Passo a decidir. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Nesse passo, dita o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Na hipótese em apreço, observo que a Recorrida interpôs agravo Interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado, in casu a egrégia Segunda Câmara Cível. Aludiu a permissivo legal existente no artigo 319 e seguintes do RITJBa. Leiamos o dispositivo citado: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 242 "Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. § 1° - O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação. § 2° - Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada. § 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. § 4º - Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto. § 5o - Dispensa-se o preparo do agravo regimental. Os artigos que se seguem (320 e 321) apenas disciplinam o processamento do recurso, não guardando relação com a presente decisão. O simples exame do dispositivo indicado pela parte e supra transcrito permite observar a total impertinência do meio recursal intentado, eis que vocacionado unicamente a combater decisões monocráticas e, por isso mesmo, imprestável contra o Acórdão que contrariou interesses da parte. Ainda que se recorresse ao diploma processual pátrio, o Agravo interno que ali se prevê também não se aproveita contra decisões colegiadas, até porque tem como desiderato exatamente submeter o crivo monocrático ao Órgão competente, conferindo uma maior segurança jurídica ao jurisdicionado. Por fim, não se cogita de se admitir o recurso como embargos declaratórios em homenagem à fungibilidade, na medida em que não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão e o fim colimado pela parte é a reforma parcial do decisum, destinação desgarrada da natureza jurídica dos aclaratórios. Ante o exposto, na forma dos artigos 319 do RITJBa e 557, caput, do CPC, NEGO seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA AGRAVO CÍVEL Nº. 0002280-46.2011.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA AGRAVADO: DENVERCOSA COMUNICAÇÃO LTDA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, hostilizando decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de DENVERCOSA COMUNICAÇÃO LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o co-responsável tributário. Relata o agravante que, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça às fls. 07-v, não foi possível realizar a citação da executada, em virtude de não mais funcionar nos locais indicados aos órgãos oficiais. Alega que foram tomadas diversas medidas no sentido de localizar a empresa e bens suficientes para garantia da execução, através de consulta de seus endereços em outros órgãos oficiais, sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual, tomando conhecimento de que a empresa executada encontra-se extinta, ou seja, irregularmente dissolvida, requereu a citação dos co-responsáveis tributários. Sustenta que o sumiço da empresa e a declaração da JUCEB de que a mesma se encontra extinta, sem a devida baixa em seus débitos tributários, evidencia infração à lei e, autoriza a despersonalização da pessoa jurídica e, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Defende que o indeferimento do pleito culminará na futura extinção do processo, bem como possibilitará aos sócios desaparecerem com os únicos bens passíveis de constrição. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 243 Cita o enunciado sumular 435 do STJ, asseverando que o desaparecimento da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes o local do seu atual domicílio, equivale a uma dissolução irregular, devendo ser aplicado à espécie o comando inserto no inciso III, do art. 135 do CTN. Aduz que as provas conclamadas no decisum hostilizado encontram-se devidamente acostadas aos autos, através das certidões de fls. 07-v e 20-v e do documento de fls. 25. Pugna, ao final, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão de primeiro grau, deferindo o pedido de citação dos co-responsáveis tributários, com o conseqüente redirecionamento da execução fiscal. Relatados os autos, decido. Como visto, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal ao co-responsável tributário. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser concedido. A concessão de provimento liminar requer a presença de dois requisitos impostos por lei: fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, em que pese a alegada possibilidade de extinção da ação executiva, a fumaça do bom direito não se revela, prefacialmente delineada nos argumentos e documentos acostados aos autos, o que impede a concessão do pleito. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001381-48.2011.805.0000-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: ADMILSON PEPE PINHEIRO E OUTROS ADVOGADA: BELA. MARISTELA ABREU EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ADMILSON PEPE PINHEIRO, CLAUDIO EVANGELISTA SANTOS, EVALDO QUEIROS PEREIRA, JOACIR DE LIMA BEZERRA, JOÃO LELES BASTOS, JORGE LUIS LELIS BASTOS, em face da decisão de fls. 87/88 que deu provimento ao recurso, com fulcro no artº. 557, § 1 - A, do CPC, para deferir a gratuidade da justiça perseguida pelos recorrentes. Os Embangantes provocam este órgão ad quem em face de um erro de digitação ocorrido no decisum hostilizado, quando da descrição da vara de origem da ação principal, no qual deveria ter sido anotada 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo sido transcrito, contudo, 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Tal lapso pode ser corrigido, inclusive, de ofício. Isso posto, acolho os aclaratórios para corrigir o equívoco no decisum objurgado, para que onde se encontre consignado "6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador", leia-se 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 07 de abril de 2011. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago. relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 000059-78.1998.805.0119 -0 - ITAJUÍPE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000049-92.2002.805.0119 APELANTE : UNIÃO FEDERAL PROCURADOR DA FAZENDA : DANIELLE MENDES PINHEIRO APELADO : RR DISTRIBUÍDORA DE PRODUTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 244 FARMACEUTICOS LTDA. CURADOR : ALBERTO BARROS DA SILVA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E C I S à O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Itajuípe, nos autos da Execução Fiscal nº 0000059-78.1998.805.0119, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de RR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS FARMACEUICOS LTDA. A aludida sentença com fulcro nos arts.156, inciso V, e 174, ambos, do Código Tributário Nacional e 269, inciso IV do CPC, reconheceu, de oficio, a ocorrência do fenômeno prescricional, extinguiu, com julgamento de mérito, o feito executivo (decisão reproduzida às 28/30). Irresignada, apela a UNIÃO, argumentando que o prazo prescricional não se exauriu, eis que o processo ficou paralisado por falha dos próprios serviços judiciários, pelo que reclama a reforma do julgado. . É, no que interessa, o RELATÓRIO. Avulta, de plano, o equívoco da remessa dos presentes autos a esta Corte. É que embora tendo sido possível a propositura da ação perante a Justiça Estadual - por ausência de vara federal na localidade -, o recurso interposto contra a sentença nela proferida não pode ser conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça, inserindose no arco de competência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - (...); II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109 - Aos juízes federais comete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º- Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (destaques não originais). Corroborando a literal dicção da regra de competência firmada no plano constitucional, confiram-se os recentes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-JULGAMENTO DA APELAÇÃO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. Tratando-se de competência da Justiça Federal (art. 109, da CF/88), ainda que a ação tenha tramitado perante a Justiça Estadual, por ausência de vara federal na comarca, o recurso deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do disposto nos arts. 108, II, e 109, §§ 3"e 4", da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Apelação Cível nº 0010022-90.2008.8.26.0664, 18ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS,Data de Registro 18/01/2011). E mais: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO FEDERAL NO PÓLO ATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE." (Agravo de Instrumento n° 990.10.355901-0, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. BURZA NETO, j 06.10.2010). Diante do exposto, abstraindo qualquer outra aferição acerca do conteúdo do apelo, NÃO CONHEÇO da Apelação, determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que faço com esteio no art.113, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 245 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CAUTELAR INOMINADA Nº 0017291-52.2010.805.0000-0 - FORMOSA DO RIO PRETO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0015140-21.2007.805.0000-0 REQUERENTES : ILDO JOÃO E OUTRO ADVOGADO : ALOÍSIO BARRETO DA SILVA REQUERIDA : CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA. ADVOGADOS : MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, VICENTE DA CUNHA PASSOS JÚNIOR E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Cautelar Inominada com pedido liminar ajuizada por ILDO JOÃO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO DA SILVA, qualificados nos autos, visando o cumprimento de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 0015140-21.2007.805.0000-0 (cópia à fl. 12/16). À fl.74, no entanto, os Autores atravessaram petição manifestando a desistência da ação, comunicando a perda de objeto do feito principal. À fl 81 foi oportunizada a regularização da representação processual do advogado subscritor da petição de desistência. Atendida a providência com a juntada do documento de fl. 96. tornam os autos conclusos. É, no que interessa, o RELATÓRIO. A presente iniciativa não merece trânsito, ante a expressa desistência do pólo ativo, denotando a falta de interesse no prosseguimento da ação, cumprindo apenas a homologação respectiva Assim, dispondo o ilustre causídico subscritor da petição de fl. 74 de poderes especiais para assim postular (confira-se a procuração de fl. 96), HOMOLOGO, por este aresto, para que produza os seus efeitos legais, o pedido de desistência ali veiculado, extinguindo o feito com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-35.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0070940-36.2004.805.0001 AGRAVANTE : FRANKLIN JR TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO : JOSÉ JORGE RIBEIRO KRUSCHEWESKY SOBRINHO AGRAVADA : AVON COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADA : RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANKLIN JR TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0070940-36.2004.805.0001, com trâmite naquele Juízo, ajuizada por AVON COSMÉTICOS LTDA. Relata a Agravante que em 2004 teve rescindido, repentina e unilateralmente, o contrato de transporte e prestação de serviços celebrado com a Agravada, deixando de quitar notas fiscais em aberto que, naquela época, perfaziam um total de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais). Tal quadro obrigou a que a ora Recorrente apontasse os referidos títulos em Cartório de Protestos, para os fins de direito. A Agravada, por sua vez, ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto cumulada com Ação Anulatória onde lhe foi deferida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 246 liminar, sustando o protesto mediante a prestação de caução parcial no valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Ocorre que após 05 (cinco) anos, sem qualquer definição em relação às notas fiscais que até então não foram quitadas, o magistrado de piso, acolhendo o argumento de que a Agravada estaria passando por dificuldades financeiras, prolatou nova decisão autorizando a substituição da caução em dinheiro por bens móveis, no entender da Agravante "sem qualquer valor comercial". Essa a decisão recorrida (cópia às fls. 08/12), com o que não se conforma a Agravante, alegando os prejuízos que tem experimentado e que, sendo levantado o dinheiro, se tornará mais difícil ainda a reparação de suas perdas. Reclama, pois, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, para que seja evitado o levantamento dos valores depositados em juízo, ou, caso já tenha ocorrido, que seja determinada a imediata devolução da quantia custodiada, sob pena de multa diária. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a ausência de documentação obrigatória à instrução do Agravo, eis que relacionada com a representação da Recorrente. Com efeito, não foi juntado o estatuto social da empresa FRANKLIN JR TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., impossibilitando aferir a possibilidade de FRANKLIN DA SILVA JUNIOR subscrever o instrumento de outorga precariamente reproduzido à fl. 19 (assinatura ilegível). Tal lacuna diz diretamente com a representação processual da parte Agravante, requisito essencial na instrução do Agravo, como determina o artigo 525 do CPC. Com efeito, é encargo do agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição, não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Assim, deve trazer em suas razões recursais as peças obrigatórias, e até outras, qualificadas como "facultativas", necessárias, porém, ao melhor entendimento da liça. A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)." Referendando essa compreensão já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) 4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". 5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 247 8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre verba denominada "benefício deferido por desligamento". 9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO, publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos. E, mais: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face de não conter peça essencial para sua formação. (omissis) 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição alegada. 9. A instrução do agravo de instrumento ajuizado perante esta Corte Superior é de competência única e exclusiva da parte agravante, seja ela quem for, e não como pretende a ora recorrente (art. 333, I, do CPC). 10. Agravo regimental não-provido". (AgRg 843398/SP, rel Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T do STJ, publ. no DJU 07.05.07, p. 287). Ante o exposto, na linha da orientação jurisprudencial trazida à ilustração, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por inadmissível, o fazendo com fulcro nos artigos 525, incisos I e II, e 557, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ETADO DA BAHIA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019855-70.1988.805.0001-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0019855-70.1988.805.0001 - EXECUÇÃO APELANTE : BANCO DO BRASIL ADVOGADO : ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADOS : FLOMAD FERRAGENS LTDA E OUTROS ADVOGADO : VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNEIRO FILHO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Considerando a certidão de fl. 100-v e a circunstância nela testificada (parte executada sem advogado constituído nos autos), fim de evitar qualquer eiva de nulidade, intimem-se, pessoalmente, por mandado, os executados, devolvendo-se-lhes o prazo para oferecimento de contra-razões. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 248 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003761-44.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002582-29.2011.805.0080 AGRAVANTE : MANOEL CAMPOS MARTINS ADVOGADO : PERICLES NOVAIS FILHO E OUTRO AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento como pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL CAMPOS MARTINS, qualificado nos autos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Cível da comarca de Feira de Santana na Ação Revisional nº 0002582-29.2011.805.0080, que indeferiu seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita (decisão reproduzida à fl. 10). O Recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando, precipuamente, que não pode suportar as despesas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Argumenta, outrossim, que a lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da assistência judiciária gratuita, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família. Observa, por fim, que a lei e a moderna jurisprudência convergem para o entendimento de que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, e que a mera "ilação" do julgador "... não pode ser suficiente para que se derrube uma presunção juris tantum." É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.03), esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal. A irresignação merece provimento, conforme as peculiaridades do caso e a remansada orientação jurisprudencial. Com efeito, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo. Isso em face de presunção legal instituída na Lei nº 1.060/50, cujos art.4º e §1º assim dispõem: "Art.4º ... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Vale frisar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna não derrogou a Assistência Judiciária gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/ 50, bastando a afirmação de hipossuficiência. Neste sentido os recentes julgados do colendo STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe em 09/02/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 249 "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008). A considerar, por fim, que a decisão impugnada não trouxe em seu bojo nenhum fundamento que possibilitasse afastar a presunção legal pautada na auto-declaração de hipossuficiência, restringindo-se ao indeferimento do benefício. Tenho que diante de certas evidências pode o órgão julgador, ancorado em suficiente motivação, indeferir a Assistência Judiciária. A MM. a quo, todavia, não lastreou objetivamente sua deliberação, justificando apenas que ".. o autor é motorista e os fatos desta causa, tal como o valor da prestação do financiamento, revelam condição que implica em porte econômico para suportar as despesas do processo". Não é suficiente para infirmar a presunção legal, impondo-se, pois, a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO liminarmente ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557,§1º - A, do Código de Processo Civil, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Recorrente, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Comunique-se de imediato ao Juízo a quo para que dê fiel cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Oportuna, baixa dos autos a origem. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003452-23.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000626-75.2011.805.0274 AGRAVANTE : NEYMAR DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADOS : ANDERSON NUNES BRITO E OUTROS AGRAVADO : BANCO BV - FINANCEIRA S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEYMAR DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Vitória da Conquista, na Ação Revisional de Contrato c/c Ação de Repetição de Indébito com pedido de Tutela Antecipada nº 0000626-75.2011.805.0274 que, indeferiu seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita (decisão reproduzida à fl. 38). O Recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando, precipuamente, que não pode suportar as despesas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que exerce a profissão de "motorista", e que com muita dificuldade vinha honrando o pagamento das parcelas contratadas do financiamento. Ocorre que sua situação econômica se modificou desde a época em que celebrou contrato com a Agravada, não podendo mais arcar com as parcelas do financiamento, razão pela qual ajuizou a revisional de origem. Outrossim, aduz que a decisão hostilizada é desmotivada, e que seu pedido de assistência judiciária gratuita só poderia ser indeferido se houvesse fundamentação bastante, o que não ocorreu. Observa, por fim, que a lei e a moderna jurisprudência convergem para o entendimento de que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, pela que reclama a reforma, de plano, da decisão agravada, provendo-se o presente Agravo na forma do art. 528 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 250 É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.03), esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal. A irresignação merece provimento, conforme as peculiaridades do caso e a remansada orientação jurisprudencial. Com efeito, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do processo. Isso em face de presunção legal, instituída na Lei nº 1.060/50, cujos art.4º e §1º assim dispõem: "Art.4º ... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. §1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais." Vale frisar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna não derrogou a Assistência Judiciária gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/ 50, bastando a afirmação de hipossuficiência. Neste sentido os recentes julgados do colendo STJ. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado no DJe em 09/02/2009) E mais: "AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. 1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008). A considerar, por fim, que a decisão impugnada não trouxe em seu bojo nenhum fundamento que possibilitasse afastar a presunção legal pautada na auto-declaração de hipossuficiência, restringindo-se ao indeferimento do benefício. Tenho que diante de certas evidências pode o órgão julgador, ancorado em suficiente motivação, indeferir a Assistência Judiciária. A MM. a quo, todavia, não lastreou objetivamente sua deliberação, reportando-se apenas a que ".. a atividade exercida pelo autor e a natureza da ação demonstram que possui condição econômica para suportar as despesas do processo, além de encontrar-se assistido por advogado constituído". Não é suficiente para infirmar a presunção legal, impondo-se, pois, a reforma da decisão recorrida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO liminarmente ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557,§1º - A, do Código de Processo Civil, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Recorrente, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 251 Comunique-se de imediato ao Juízo a quo, para que dê fiel cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002039-53.2003.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 14003959954-7 - CAUTELAR INOMINADA AGRAVANTE : CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO ADVOGADO : JOÃO ROBERTO GÓES DA COSTA VARGENS AGRAVADA : MARIA MADALENA EVANGELISTA RODRIGUES ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os presentes autos verifica-se que ainda não foram prestadas as informações solicitadas à fl. 100 (certidão de fl. 103). À Secretaria da Segunda Câmara Cível para REITERAR a requisição de informações ao Juiz de Direito da 29ª Vara dos Feitos Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que deverão ser prestadas com a brevidade possível, esclarecendo acerca da atual fase da Ação Cautelar Inominada nº 14003959954-7 (apensa ao processo nº 0025297089.2003.805.0001 conforme consulta processual informatizada deste Tribunal). Pendente a apreciação de efeito suspensivo no presente Agravo, comunique-se, também via fax, em face da urgência. Publique-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001802-72.2010.805.0000-0 - SÃO FRANCISCO DO CONDE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000361-69.2006.805.0235 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADOS : GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO E OUTRO AGRAVADOS : JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO MENEZES E OUTROS ADVOGADO : NILTON LOPES BASTOS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À douta Procuradoria de Justiça (art. 53, incisos IX e XI do RITJ/BA). Publique-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014142-48.2010.805.0000-0 - ANDARAÍ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 252 PROCESSO DE ORIGEM 0000557-48.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : JÚLIO DE FREITAS MANSUR ADVOGADOS : ETIENNE COSTA MAGALHÃES E OUTROS AGRAVADOS : CARLOS MONTEIRO FILHO E OUTROS ADVOGADOS : ANTONIO MONTEIRO NETO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JÚLIO DE FREITAS MANSUR, qualificado nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz Vara Cível da comarca de Andaraí que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0014142-48.2010.805.000-0, com trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar propugnada pelos ora agravados na referida ação. A aludida decisão foi vazada nos seguintes termos: "(...). Em audiência de justificação, as testemunhas trazidas pelo autor, devidamente compromissadas, MIQUEL ANGELO PINTO NEVES e VENCESLAU SOUZA BARRETO descreveram de forma detalhada de que os autores e familiares ascendentes possuem o imóvel em questão há mais de 40 anos, sendo ele utilizado para extração de lavra de diamantes. Possuíam assim a posse mansa e pacífica até que há alguns dias parte da área fora turbada com a construção de uma cerca divisória de limites. No sentido do texto, a prova documental e principalmente a testemunhal apresentada nesta audiência são aptas, neste momento, para uma análise favorável à concessão da medida liminar, já que demonstrado os requisitos dispostos no artigo 927 do CPC. Do exposto DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA" (decisão reproduzida às fls. 15/16, destaques originais). Relata o Agravante que, ao contrário do entendimento do MM. a quo, não há nos autos qualquer indício de que os Agravados exerciam a posse da gleba em questão, destacando que os mesmos sequer declinaram na inicial qual o tamanho da respectiva área. Argumenta que a inicial foi instruída apenas com "certidões de matrículas dos imóveis" e declarações produzidas unilateralmente pelos Agravados, documentos cuja fragilidade ensejou a designação de audiência de justificação. No aludido ato processual foram ouvidas testemunhas que têm interesse no deslinde da ação, uma por se tratar de correligionária político da família dos Autores-Agravados, e a segunda por ser "sócio de fato" do garimpo que afirma ser ilegal. Informa o Recorrente, ademais, que a referida audiência foi tumultuada, sem que o magistrado que a presidiu exercesse o devido controle, sequer tendo ouvido as demais testemunhas, antecipando o encerramento da audiência. Assevera que há mais de 40 anos sua família exerce a posse mansa e pacífica das Fazendas "Torras" e "Boa Vista" no município de Andaraí, sendo exercida, primeiramente, pelo seu bisavô, João Esteves do Socorro, e esposa, mediante legado recebido de José Messias de Farias, descrevendo, ademais, toda a cadeia sucessória até então. Declara, por fim, que a soma das áreas das duas fazendas é de quase mil hectares. Alinhando tais argumentos e enfatizando a possibilidade de falta de isenção do magistrado - contra o qual oferecida reclamação junto ao CNJ pela sua genitora - reclama o Agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a liminar de manutenção de posse, requerendo, ao final, o provimento do Agravo. Considerando a insistente referência à condição tumultuária da audiência, antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo solicitei informações ao Juízo a quo, fim de esclarecer sobre as circunstâncias noticiadas pelo Agravante. acerca da audiência de justificação (fl. 72). Às fls. 79/80 informou o magistrado, em suma, que a audiência de justificação transcorreu sem qualquer incidente, e que sua decisão não teve como fundamento apenas os depoimentos coletados, mas também as demais provas trazidas pelo Autor. Esclarece que a proteção possessória contemplou uma área inferior a 1/5 de um hectare. Fez juntar as declarações colacionadas pela parte Autora, o termo de audiência e os depoimentos das testemunhas (fls. 81/104). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto, contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo. A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se indispensável para a concessão do efeito pleiteado pelo Agravante. Entendeu o MM. a quo que foi provada, prima facie, a posse dos Agravados por mais de 40 anos, além da turbação ao seu TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 253 exercício ocasionada pelo ora Agravante. Assim, identificados os requisitos do art.927 do Código de Processo Civil, deferiu proteção judicial, tendo o cuidado de realizar a audiência de justificação prévia, para a qual regularmente citado o réu. A decisão, suficientemente fundamentada, foi proferida no ensejo da audiência (confira-se cópia do termo atinente às fls.15/16), referindo à turbação caracterizada pela "... construção de uma cerca divisória de limites". Tal fato teria se dado "há alguns dias", patenteando a "posse nova" (menos de ano e dia). Em suas informações, esclareceu o Juízo de primeiro grau que a audiência de justificação transcorreu sem qualquer incidente, precisando, ainda, o tamanho da gleba litigiosa, contrastando fortemente o dado declinado na petição recursal ("..quase mil hectares de terras"). Tais incongruências afastam a verossimilhança das alegações, requisito imprescindível à antecipação pleiteada no Agravo. De outro lado, há entendimento dominante na jurisprudência pátria no sentido de que a decisão que defere ou denega liminar em ação possessória somente deve ser reformada em caso de flagrante ilegalidade, o que, como visto, inocorre no caso em tela. Ante o exposto INDEFIRO o efeito suspensivo reclamado. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto decidido. Intimem-se os Agravados para, no prazo legal, querendo, apresentarem contra-razões. À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004018-69.2011.805.0000-0 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 0113010-92.2009.805.0001 AGRAVANTE : ILMAR SANTOS COSTA ADVOGADA : JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A. RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ILMAR SANTOS COSTA, qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0113010-92.2009.805.0001, ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A. Ab initio postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Relata que contratou, junto ao Agravado, financiamento no valor inicial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), visando à compra de um veículo FIAT, modelo PÁLIO, ano/modelo 1999/1999, placa policial JNX 2902, cor branca. Argumenta que, sem o seu conhecimento, "foi lançado no contrato" mais 60 (sessenta) parcelas no valor unitário de R$ 238,73 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), montante que entende indevido, sustentando que o valor das parcelas deve ser apenas "o valor do arrendamento", da ordem de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Por isso ajuizou a ação revisional de origem, reclamando provimento antecipatório que, determinando a manutenção do bem na sua posse, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, autorizando o depósito das parcelas nos valores "incontroversos". O Juízo a quo, no entanto, deferiu apenas parcialmente o quanto pleiteado, eis que condicionou a medida ao depósito dos valores originariamente contratados (decisão reproduzida às fls. 25/27). Irresigna-se com tal decisão, argumentando que o escopo da Revisional de Contrato é o equilíbrio entre os contratantes, e que, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 254 caso mantida a decisão desaparecerá o objeto do Agravo, pois haverá solução de continuidade no pagamento nos valores especificados pelo banco réu. Por isso reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores incontroversos, mantendo-se, no mais, o que já deferido em primeiro grau, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento do Agravo. É, no que interessa, o RELATÓRIO. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que não há nada há prover nesse tema, eis que já deferido o benefício, pelo Juízo a quo, no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se fl. 27). Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva o valor dos encargos apostos no contrato celebrado com o Agravado, o ora Recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais. Embora deferida, naquela instância, a manutenção da posse do veículo sob discussão e o pedido de exclusão de seu nome de cadastros restritivos ao crédito, irresigna-se o Agravante, porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não nos valores incontroversos. Em relação a esse último tema, cumpre esclarecer que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro. No entanto, a consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja, exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela orientação primeva. Nesse sentido os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI. 2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO. 3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE PREVISTO. 4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. 5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des. Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010) CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 255 CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. 2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO. 3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL. 4. PRELIMINAR REJEITADA 5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO. 6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO. 7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de Julgamento 16/06/2009). Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão do Recorrente. É certo que a decisão vergastada, reproduzida às fls.25/27, ratificada no julgamento dos declaratórios às fls. 31/34, ao condicionar a manutenção do bem com o devedor ao depósito das parcelas nos valores contratados está reverenciando a orientação predominante na Corte, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportuna baixa dos autos. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001802-72.2010.805.0000-0 - SÃO FRANCISCO DO CONDE PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000361-69.2006.805.0235 AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE ADVOGADOS : GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO E OUTRO AGRAVADOS : JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO MENEZES E OUTROS ADVOGADO : NILTON LOPES BASTOS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O À douta Procuradoria de Justiça (art. 53, incisos IX e XI do RITJ/BA). Publique-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004306-17.2011.805.0000-0 - SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 256 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0027247-55.2011.805.0001 AGRAVANTE : LUIZ CARLOS CAVALCANTE GALVÃO ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR AGRAVADOS : COSEMS - BA - CONSELHO DE SERCRETARIOS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Compulsando os autos constato a falta de assinatura na peça de encaminhamento das razões recursais (fl. 32). A jurisprudência, no entanto, tem considerado que a ausência de assinatura constitui vício sanável nas vias ordinárias, devendo o magistrado oportunizar a sanação do defeito, homenageando, assim, o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Concedo, pois, o prazo de 05 (cinco) dias para tal fim, sob pena de negativa de seguimento do presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002136-09.2010.805.0000-0 - JEQUIÉ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002136-09.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTROS AGRAVADO : UBIRAJARA CÉSAR PINTO GUERREIRO ADVOGADO : EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPULVEDA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002136-09.2010.805.0000-0 - JEQUIÉ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002136-09.2010.805.0000-0 AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS : MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTROS AGRAVADO : UBIRAJARA CÉSAR PINTO GUERREIRO ADVOGADO : EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPULVEDA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 257 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016511-15.2010.805.0000-0 - NOVA VIÇOSA PROCESSO DE ORIGEM Nº - 0000922-19.2010.805.0182 - INTERDITO PROIBITÓRIO. AGRAVANTE : JOSÉ MARCOS LYRA ADVOGADOS : ODILAIR CARVALHO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADOS : JOÃO RODRIGUES DAS NEVES JÚNIOR E OUTROS ADVOGADO : ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ MARCOS LYRA, qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Nova Viçosa, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000922-19.2010.805.0182, tramitante naquele Juízo, ajuizada em desfavor de JOÃO RODRIGUES DAS NEVES JÚNIOR e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, ora agravados. A aludida decisão, julgando em conjunto a Ação de Reintegração de Posse nº 0000975-97.2010.805.0182 e o Interdito Proibitório nº 0000922-19.2010.805.0182, determinou a reintegração na posse da área em litígio em favor dos autores no primeiro feito JOÃO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR e MARIA APARECIDA DOS SANTOS NEVES (decisão reproduzida à fl. 92). Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo, reclamando a imediata concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação posterguei para após o prestame das informações do MM. a quo, nos termos do despacho de fl.140. Oferecidas as contrarrazões às fls. 148/156 (documentação às fls. 157/179, suscitando os Agravados, em sede preliminar, o não atendimento ao quanto preceituado no art.526 do CPC (juntada aos autos de origem de cópia da petição de agravo). No mérito, argumentam que são senhores e possuidores do imóvel em discussão, dado ao Agravante em comodato, sem qualquer ônus, até que se concretizasse a compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Sorte", situada no município de Caravelas. Tendo ocorrido o distrato da compra e venda, por culpa exclusiva do Agravante, não haveria como perdurar o citado comodato, razão pela qual reclamam o acatamento da preliminar, ou, caso ultrapassada, o improvimento do Agravo. À fl. 181 certificado o transcurso in albis do prazo conferido ao magistrado da Vara Cível da comarca de Nova Viçosa para o fornecimento das informações. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Procede o questionamento preliminar eriçado pelos Recorridos, de modo que a modalidade recursal aviada não tem como prosperar. Com efeito, estabelece o art.526 do Código de Processo Civil que o Agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram. Dispõe o parágrafo único do mesmo adminículo que o não cumprimento do quanto ali disposto, desde que argüido e provado pelo Agravado, importa inadmissibilidade do agravo. A propósito do tema realça BERNARDO PIMENTEL SOUZA, na obra intitulada Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória1, que "por força do caput do art. 526, o agravante deve, no prazo de três dias contados da interposição do recurso, juntar aos autos principais cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante da interposição do recurso, assim como a relação de documentos que acompanharam o agravo. A inobservância de tal exigência conduz ao não-conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, conforme revela o parágrafo único do art. 526: 'O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo". Compulsando os fólios, verifica-se que além de suscitar tal circunstância em suas contra-razões, o Agravado trouxe à colação certidão exarada pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa (conf.fl.157), comprovando o quanto alegado, é dizer, a inobservância do preceito contido no art.526 do CPC, importando essa falha em inadmissibilidade recursal. Corroborando esse entendimento, colaciono ementa de julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 258 1.Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei nº 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2.Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag nº 1047016/SP, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do STJ, publ. no DJE 27.04.2009) Destaques não originais. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no parágrafo único do art. 526 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA 1 PIMENTEL SOUZA, Bernardo; INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RECISÓRIA, 3ª edição, ampliada e atualizada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, pp.403/404. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002285-68.2011.805.0000-0 - CHORROCHÓ PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000045-35.2011.805.0056 - AÇÃO CAUTELAR AGRAVANTE : HUMBERTO GOMES RAMOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ ADVOGADOS : GUILHERME REIS SIMÕES E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA : ALEX SANTANA NEVES RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Defiro o pedido de vista dos autos formulado pelo Agravante, nas dependências desta Corte, autorizando ao ilustre advogado subscritor da petição de fl. 480 a extração das cópias de seu interesse, tal como ali justificado, devendo, para tanto, ser acompanhado por funcionário da Secretaria da Segunda Câmara Civil. Após, sigam os à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-53.2004.805.0269-0-uruçuca. APELANTE: município de uruçuca. Advogado: airton caio ramos costa e outros. APELADO: railda nascimento da conceição. Advogado: jackson ferreira de matos. RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO Revogo o despacho de fl.107, retornando-se os autos para apreciação do recurso de fls.81/87. Publique-se. Salvador, 12 de abril de 2011. DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 259 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 0101800-88.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PRESTAÇÃO DE CONTAS VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RECURSO ADESIVO: JOSE RODRIGUES FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: REJEITADA A 1ª PRELIMINARA, À UNANIMIDADE E REJKEUTADA A 2ª POR MAIORIA VENCIDO O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, NO MÉRITO,APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO R. C.ROSA 2 - 0000910-32.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS AGRAVADO: BLUE TINTAS LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3 - 0008589-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ASDAB ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, ISA CRISTINA BEHRENS PINTO, VICTOR DA SILVA CASTRO AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS E INFRA-ESTRUTURA DO MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO AS PRELIMINARES, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. 4 - 0017008-29.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017008-29.2010.805.0000 - 0 COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM ADVOGADO: JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS EMBARGADO: ALEXANDRE TELES DE MENEZES ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 260 5 - 0088386-47.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0088386-47.2007.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXIBIÇÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO EMBARGADO: ACACIA NUNES PONTUAL ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 6 - 0016167-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES AGRAVADO: PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 7 - 0189480-04.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0189480-04.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV. E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IOLANDA ANDRADE SOUSA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO EMBARGADO: ESPOLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES,REP.POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA FERNANDES ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): 8 - 0015519-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSMILTON DE JESUS VITORINO ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 9 - 0018785-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRANI CABRAL FERNANDEZ ADVOGADO: KÊNIA CABRAL FERNANDEZ SOTO APELADO: TEREZA SANTANA DE CARVALHO APELADO: HILDERSON PITA DE CARVALHO ADVOGADO: ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: APÓS O VOTO DA RELATORA E DO REVISOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 10 - 0000819-89.2008.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RÁDIO FM VITÓRIA DE GANDU LTDA APELANTE: RUY CARLOS DOS SANTOS SOUZA APELANTE: RENILDA MARIA VITORIA DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA APELADO: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 11 - 0049769-62.2000.805.0001 - 2 AGRAVO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO AGRAVADO: ERALDO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCUS EDMUNDO DA CUNHA PINA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 12 - 0000274-79.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: ROSILDA SANTANA LOPES ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 13 - 0000336-22.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA APELADO: JOSELITO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 14 - 0000743-47.2007.805.0164 - 0 APELAÇÃO COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO ORIGEM: DESPEJO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARMEN LUCIA MOREIRA MATOS ADVOGADO: CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO APELADO: ANTONIO AUGUSTO NADER DE AQUINO ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 15 - 0013342-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cad 1 / Página 261 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 262 16 - 0004004-26.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: COBRANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO APELADO: JERONICE SANTANA PASSOS ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 17 - 0163767-03.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ARAUJO, MÁRCIA DIAS BORGES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 18 - 0141246-93.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: FRANCISCO GALLEGO SOTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 19 - 0022447-09.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: COBRANÇA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RENATO MORAIS DE JESUS ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN APELADO: SEGRADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO, ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVÊDO CERQUEIRA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 20 - 0013707-74.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PAULO AFONSO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA AGRAVADO: ANA RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES AGRAVADO: MARIANGELA SOARES DA SILVA BARROS AGRAVADO: MARIJARA SOARES CORREIA BARROS AGRAVADO: GENICLEIDE SOARES CAMPOS AGRAVADO: VALDECI VASCONCELOS E SILVA AGRAVADO: JOSE ERISVALDO XAVIER ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 21 - 0016279-03.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS JESUS SANTANA ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA ESTAGIARIO: FERNANDO R. DE MATTOS FILHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 263 AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO: ANTÔNIO MENEZES SÁ, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, MOISES VALERIO GHINELLI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 22 - 0158460-58.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0158460-58.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE EMBARGADO: SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DACIANO PUBLIO DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 23 - 0021441-73.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOAO ELISIARIO APELANTE: NADIR OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO APELADO: SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, LUANA BARBOSA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 24 - 0001047-14.2011.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA ADVOGADO: GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO AGRAVANTE: AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 25 - 0032035-06.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: VALENTIN FERNANDEZ LOPEZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 26 - 0000610-91.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: CARLITO SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 27 - 0000060-08.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 264 28 - 0000798-57.2010.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES, LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA APELADO: LUIZ MARIANO FLORENTINO CÉZAR ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, RANULFO DE ABREU CAMPOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 29 - 0000201-49.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000201-49.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: FRANCISCO OLIVEIRA NETO ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 30 - 0000206-71.2008.805.0049 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000206-71.2008.805.0049 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA EMBARGADO: MONIA ARACELE SOUSA QUEIROZ ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 31 - 0107885-61.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: FARMACIA SUPREMA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 32 - 0011649-52.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: SONORA COMERCIAL LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 33 - 0000065-30.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 34 - 0027196-35.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: MARIA DE SOUZA ALVES PEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 35 - 0027365-85.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0027365-85.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA EMBARGADO: ROADCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 36 - 0000016-62.2006.805.0087 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ROZIMEIRE FERREIRA NUNES ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA APELADO: ELIANA DA SILVA VILAS BOAS DA SILVA APELADO: WASHINGTON LUIZ CEDRAZ SILVA APELADO: DANIELA VILAS BOAS APELADO: DIEGO VILAS BOAS CEDRAZ DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 37 - 0013954-26.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0013954-26.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 12ª VARA CIVEL EMBARGANTE: CAI BIQIANG ADVOGADO: CARLA SUEDD GUIDEZ EMBARGADO: VICENTE DE PAULA MENDONCA ADVOGADO: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 38 - 0000374-50.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ ORIGEM: REIVINDICATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ANTONIETA DIAS DA SILVA ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ROSANA LIBONATI RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 39 - 0004577-85.2008.805.0079 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: PREVIDENCIÁRIA VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ILKO MACHADO DE CARVALHO APELADO: ZUZELITA MARI GRACE NUNES DE MELO ADVOGADO: APARECIDA CORREA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Cad 1 / Página 265 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 40 - 0013790-15.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES APELADO: CRISTIANE CARDOSO SOUSA ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 41 - 0137968-55.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: MARCIONILIO CESAR GARRIDO SALES APELADO: LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES ADVOGADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 42 - 0001596-32.1998.805.0080 - 0 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES APELADO: VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 43 - 0017360-70.2009.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ACIDENTE DO TRABALHO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: MARIA FLORICELMA APELADO: LEONARDO SOUZA SIMAS ADVOGADO: MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 44 - 0171326-06.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE BENEFICIOS VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: MARCIA MARIA NETO WANDERLEY DE SOUZA ADVOGADO: MARION SILVEIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 45 - 0001438-67.2004.805.0176 - 0 APELAÇÃO COMARCA: NAZARÉ ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ISAURA ADELIA DE OLIVEIRA LONGA NETA ADVOGADO: ARYLTON MAIA DIAS APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE ADVOGADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA Cad 1 / Página 266 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 46 - 0000216-18.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: MARIA NEIDE RIOS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 47 - 0171891-33.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOAO DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 48 - 0118483-69.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ACIDENTE DO TRABALHO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE APELADO: LANA KATIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 49 - 0000062-62.2008.805.0190 - 0 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS APELADO: JOELSON BORGES LEITE ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 50 - 0000070-45.2009.805.0015 - 0 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, FABÍOLA MORAES AMARAL RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 51 - 0098744-71.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELADO: ARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Cad 1 / Página 267 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELADO: JORDINO TOMAZ DOS SANTOS FILHO APELADO: DERMEVAL BARROS DE AZEVEDO APELADO: HECKEL GOMES TAVARES APELADO: MARIA GRACIENE ALVES DE SOUZA APELADO: JOSE PEDRO DA CRUZ APELADO: CREMILDO SENA DOS SANTOS APELADO: JOANA DO SOCORRO MOURA BARBOSA APELADO: LOURIVAL BISPO LEMOS APELADO: ALOISIO OLIVEIRA ALMEIDA FILHO APELADO: FRANCISCO MOREIRA FEITOZA APELADO: EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS APELADO: NEILSON SIQUEIRA DA SILVA APELADO: ANTONIO LUIS GONCALVES DE SOUZA APELADO: IEDA VASCONCELOS SILVANY APELADO: JOAO JOAQUIM DANTAS LIMA APELADO: ALDACI DO PRADO DA CRUZ APELADO: FERNANDO GONCALVES BARAUNA APELADO: LIRIA MARIA NOVAIS DE SOUZA DOURADO ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 52 - 0146906-39.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANA LUCIA MARQUES CIDREIRA DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 53 - 0000203-93.2009.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ ORIGEM: REIVINDICATÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: SATURNINA MARIA FERREIRA ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 54 - 0131755-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES APELADO: AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA APELADO: CELITA RIOS SILVA APELADO: IRACY FLORINDA BRITO DOS REIS APELADO: IVONE CARVALHO AMORIM APELADO: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: JAILTON JOSE DE QUEIROZ APELADO: JANDIRA DIAS DOS SANTOS APELADO: LAURA DA CONCEICAO SILVA SANTOS APELADO: LIZAURA DE JESUS FERRARI APELADO: MARIA APARECIDA PIRES CUNHA APELADO: NANCI DO NASCIMENTO MARTINS APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MATOS APELADO: SILVESTRE DIAS DA PAIXAO APELADO: ALICE DE AZEVEDO MARQUES Cad 1 / Página 268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 269 APELADO: JACIARA CONCEIÇÃO BISPO ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELADO: ADELINO BRITO LOUZADO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 55 - 0000286-80.2007.805.0013 - 0 APELAÇÃO COMARCA: APORÁ ORIGEM: MONITÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESPOLIO DE CLAUDEMIRO MENEZES DE AGUIAR REP.POR MARIA MENEZES AGUIAR ADVOGADO: HILDECIO MACEDO DE FARIA APELADO: JOSE EDGAR NETO DANTAS ANDRADE ADVOGADO: JOSE FARIAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 56 - 0001779-11.2009.805.0082 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GANDU ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ADRIANA DE MELO LEITE RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 57 - 0004556-72.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICA ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES DEFENSOR: VALDEMIR NOVAIS PINA APELADO: JOSE HENRIQUE CORTES DE ALMEIDA REP.POR EDMILSON SANTOS DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS 58 - 0000219-70.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: IVANICE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 59 - 0000600-67.2010.805.0030 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BREJÕES ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO, AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADO: AUDINOR MONTEIRO SALES APELADO: AURINO DE JESUS FERREIRA APELADO: CLODOALDO DOS SANTOS RABELO APELADO: GILENIA DIAS DOS SANTOS APELADO: MARIA ROSELI CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: TANIA SENA DE OLIVEIRA APELADO: MARIA JOELMA CUNHA TEIXEIRA DE JESUS APELADO: MARLENE SIRQUEIRA PEDRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 270 APELADO: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS APELADO: JUCLEIDE SOUZA DOS SANTOS APELADO: SOLANGE DA SILVA APELADO: MARISTELA CAJAIBA MENDONÇA APELADO: NEILA SANTANA SANTOS ADVOGADO: ISANA SANTOS ALVES APELADO: ADRIANO LOMANTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 60 - 0087879-33.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON APELADO: WESLING SANTANA PAES ADVOGADO: LUCAS CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 61 - 0103413-41.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: ALDA DAMASCENO ASSUNÇAO ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 62 - 0139235-62.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ACIDENTE DO TRABALHO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: LUIS CLAUDIO DE FREITAS BISPO ADVOGADO: EVERALDO ALVES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 63 - 0000150-38.2008.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELADO: JUSCILANDE ARAUJO RIOS GUIMARÃES ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 64 - 0185911-29.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO APELADO: TELMA EMILIA LIMA VIANA ARGOLO ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 271 REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 65 - 0052975-35.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO CITIBANK S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LUCAS ALBERNAZ MACHADO MICHELAZZO APELADO: ANDRÉ SILVA LEAHY ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 66 - 0000729-53.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO APELADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 67 - 0068071-27.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0068071-27.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS A EXECUÇÃO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DENISE GENTIL PEREIRA EMBARGANTE: LEOPOLDO GRAMACHO CABALERO JUNIOR EMBARGANTE: ROGERIO LESSA DA PAIXAO EMBARGANTE: WELLINGTON SHAKESPEARE NASCIMENTO TEIXEIRA EMBARGANTE: ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA EMBARGANTE: UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS EMBARGANTE: CARLOS BENEDITO SILVA SANTOS EMBARGANTE: GRAZIELA CRIVEL GONCALVES DOS SANTOS EMBARGANTE: ANA CARLA BARRETO SANTOS EMBARGANTE: HERPO JULIO DAGIR RIBEIRO EMBARGANTE: MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS EMBARGANTE: SAMUEL NONATO FAHEL EMBARGANTE: PATRICIA CELINA MACHADO FRAGA EMBARGANTE: SERGIO DE LUCENA FERREIRA EMBARGANTE: JOSE RICARDO SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): 68 - 0000587-48.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: EDSON OLIVEIRA CALDAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 69 - 0086358-09.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 272 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS, FELIPE DA COSTA DALTRO APELADO: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 70 - 0036689-36.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: MICHEL SAHADE APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 71 - 0049632-51.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO APELADO: JUSTINIANO A. GRANJO E OUTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 72 - 0028537-04.1994.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: CONFIDENCIAL EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 73 - 0050938-55.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO ESTAGIARIO: FERNANDA VASCONCELOS A. GUIMARAES APELADO: JOSE FERNANDES APELADO: EMPRESA AGRICOLA IMOB LARANJEIRAS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 74 - 0041975-68.1992.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: JOSE CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 75 - 0070424-84.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 76 - 0071643-35.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: SOCIEDADE CIVIL MAGALHAES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 77 - 0044147-36.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: JOSE ANTONIO PEREZ CASALEZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 78 - 0000118-16.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: ALMEIDA E REZENDE LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 79 - 0107968-09.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MARCIA RIBEIRO LEAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 80 - 0000783-18.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARTINHO UZEDA NOBRE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 81 - 0027460-18.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO APELADO: TRANSLAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 82 - 0000571-94.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ALZIVAL BAHIA PITA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 83 - 0000696-62.2008.805.0124 - 0 COMARCA: ITAPARICA APELAÇÃO Cad 1 / Página 273 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 274 ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JULIANA GAMA DOS SANTOS TOURINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 84 - 0074142-89.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA INSDUSTRIA DE MAMONAS S/A DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 85 - 0000833-53.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LATICÍNIO QUEIJOBOM LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 86 - 0054087-54.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CAMES - CENTRO DE APERFEICOAMENTO DE MEDICINA E SAUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 87 - 0000573-64.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ABILIO FERREIRA DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 88 - 0000906-16.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: NOEMI TAVARES RAFAEL RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 89 - 0000903-61.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: NORMALICE DOS SANTOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 90 - 0004525-18.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL APELAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 275 VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES APELADO: CATAMAR QUIMICA INDUSTRIA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 91 - 0000857-72.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 92 - 0063447-76.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CIA COM E PREDIAL URBANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 93 - 0004234-64.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMPO FORMOSO ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO: LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: SILVESTRE SOARES DA SILVA AGRAVADO: ADELICE PEREIRA DE CARVALHO NERY ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 94 - 0072789-14.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA APELADO: PROMOÇOES PART BAHIA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 95 - 0012195-56.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IBOTIRAMA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: UALLACE FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO: RÔMULO REIS DA SILVA CHAVES, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONSTRUBRAS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: PAULO FAGUNDES ALVES ADVOGADO: EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARATINGA AGRAVADO: LUIZ EDUARDO FURIATI LOPES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 96 - 0011951-64.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA AGRAVANTE: RENATO FARIAS SANTOS ADVOGADO: FREDIE DIDIER JUNIOR, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DIEGO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 276 MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA AGRAVADO: NOADIA CRISTINA SOARES DE MENDONÇA FARIAS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 97 - 0000899-03.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PIATà ORIGEM: ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAÍRA ADVOGADO: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO AGRAVADO: JOÃO MOURA ALVES ADVOGADO: FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 98 - 0072112-81.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: SARKIS TECIDO LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 99 - 0012242-30.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SUELI MARIA DE LIMA DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 100 - 0017267-24.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: VANESSA RIOS MARQUES, POR SI E REP. R. R. M. ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR, ADRIANO ROCHA LEAL, EDGAR SILVA NETO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE, MARCELLE LIMA MEDEIROS AGRAVADO: RODRIGO MARQUES PINHEIRO DE MORAIS ADVOGADO: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA 101 - 0121648-32.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA APELADO: BAR BUXIXO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 102 - 0009607-76.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PLANALTO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: GILBERTO LABANCA FILHO ADVOGADO: BRUNO GARCIA DA SILVA, LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO NOVA SILVA AGRAVADO: RODALEVE R VEÍCULOS LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 277 103 - 0018040-13.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: IT - CIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 104 - 0002584-80.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 105 - 0003683-80.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MARVINSCKY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 106 - 0007226-95.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: URBERIO COSTA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, VANESSA GEVEZIER DOS SANTOS RIBEIRO AGRAVADO: YELLOW BUG CONFECCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 107 - 0012825-15.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: POÇÕES ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: PERONICE CORDEIRO VIEIRA AMARAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 108 - 0012678-54.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: JOSE MARIA DE MOURA E ESPOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 109 - 0016663-63.2010.805.0000 - 0 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: JORGE MAIA IMPETRANTE: ANAMARIA SANTOS MAIA PACIENTE: VENILTON SANTOS CARDOSO ADVOGADO: ANAMARIA SANTOS MAIA, JORGE MAIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARILIA DE CAMPOS SOUZA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 278 110 - 0039844-47.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 111 - 0012348-89.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CELESTE SANTOS DO ROSARIO ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, ALEX RAMON BATISTA CORREIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 112 - 0198885-64.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0198885-64.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: COBRANÇA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI EMBARGADO: TANIA MARIA MOTTA GASPAR ADVOGADO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA EMBARGADO: LUCIA MARIA BARRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 113 - 0015393-04.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015393-04.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROBÁS- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: KARINA DUSSE EMBARGADO: ENEDINA NERY VIEIRA, REP. POR GILSON NERY VIEIRA ADVOGADO: CLÁUDIO MORAES SODRÉ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 114 - 0133959-50.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0133959-50.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ATRATIVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 115 - 0000532-97.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAPARICA ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: CARLOS A. SANTANNA E ESPOSA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL SALVADOR, 12 DE ABRIL DE 2011 BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES DIRETOR EM EXERCICIO DA SECRETARIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 279 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015101-19.2010.805.0000-0 - DE CAETITÉ. AGRAVANTE: WELTON GONDIM PEREIRA. ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID. AGRAVADO: MANOEL LIMA SORIANO. ADVOGADOS: LUANA LIMA SORIANO E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo de Direito, da Vara Cível, da Comarca de Caetité, que, nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão, requerida pelo Agravado, concedeu a liminar invocada, determinando a apreensão de "malotes e barocas", nos exatos locais indicados na exordial, e na exata proporção do direito que o Autor declarou possuir, consubstanciados em "sacos ou embalagens similares de pedras tipo ametistas, em número que, sabendo-se do total encontrado, corresponda a 2,2%". Determinou, ainda, que uma vez ocorrida a busca e apreensão, fossem os bens apreendidos e removidos para a sede do Juízo. O efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, (fls. 55/56). No entanto, em suas informações, (petição nº 21708-4/2011), o Juiz da causa noticiou que a Ação Cautelar, na qual foi proferida a decisão agravada, foi extinta, com a homologação do pedido de desistência formulado pelo Autor. Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no artigo 529, do CPC, pelo que determino o seu arquivamento. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015104-71.2010.805.0000-0 - DE CAETITÉ. AGRAVANTE: WELTON GONDIM PEREIRA. ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID. AGRAVADO: PAULO LIMA SORIANO. ADVOGADOS: LUANA LIMA SORIANO E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo de Direito, da Vara Cível, da Comarca de Caetité, que, nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão, requerida pelo Agravado, tombada sob o nº 0001222-31.2010.805.0036, concedeu a liminar invocada, determinando a apreensão de "malotes e barocas", nos exatos locais indicados na exordial, e na exata proporção do direito que o Autor declarou possuir, consubstanciados em "sacos ou embalagens similares de pedras tipo ametistas, em número que, sabendo-se do total encontrado, corresponda a 4,33%". Determinou, ainda, que uma vez ocorrida a busca e apreensão, fossem os bens apreendidos e removidos para a sede do Juízo. O efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, (fls. 39/40). No entanto, em suas informações, (fls. 45/46), o Juiz da causa noticiou que a Ação Cautelar, na qual foi proferida a decisão agravada, foi extinta. Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no artigo 529, do CPC, pelo que determino o seu arquivamento. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. RELATOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 280 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004165-95.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: NILTON BATISTA SALES ADVOGADA: OAB/BA 21732 - MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO AGRAVADO: DIONE BATISTA SAMPAIO SALES ADVOGADO: OAB/BA 13078 NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAÚJO DE MELO NOBRE RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO NILTON BATISTA SALES interpõe agravo de instrumento pretendendo a suspensividade da decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por DIONE BATISTA SAMPAIO SALES, que fixou os alimentos provisórios em um salário mínimo e meio e indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária. Insurge-se com relação ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, reafirmando não dispor de condições para pagar os alimentos provisórios, bem como as custas e demais despesas do processo. Ressalta a necessidade de modificação da decisão recorrida, argumentando que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao concluir ser o mesmo detentor de patrimônio e renda que lhe permitem arcar com tais ônus, fixando verba infinitamente superior às suas possibilidades econômicas, bem como negando-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de reduzir os alimentos provisórios para R$300,00 (trezentos reais), em proveito da filha do casal e de deferir o benefício da gratuidade judiciária. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo Civil. Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. No que concerne ao pedido de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto. A aparente irrelevância da fundamentação recursal esposada pelo Agravante, por si só, é suficiente para o indeferimento da liminar postulada nesta Instância, como sabiamente orienta ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vejamos: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei Os Tribunais pátrios têm a mesma linha de intelecção, bem expressada no seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Mostrando-se preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC, diante da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é de ser concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de ser restabelecido o pagamento do benefício de aposentadoria complementar do agravante. Agravo provido, por maioria." (Agravo de Instrumento Nº 70022473847, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 09/ 04/2008) A fundamentação apresentada pelo Recorrente carece de relevância porque, em primeira e superficial cognição, a pretendida redução dos alimentos provisórios, em sede de agravo, exige a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade financeira daquele que os presta ou da alteração das necessidades da Alimentada, as quais, em razão do seu grave estado de saúde, situação relatada e demonstrada nos autos do processo principal, são presumidas. O Agravante, apesar das suas quase convincentes argumentações, não se desincumbiu do referido ônus. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 281 Constata-se, portanto, que as alegações recursais exigem dilação probatória e discussão mais aprofundada do mérito, somente possíveis, ante as conhecidas limitações processuais do agravo, no curso do feito originário, onde a extensão cognitiva é ampla. Ainda em exame não exauriente, não há sinais ou evidências de que a referida decisão possa causar ao Recorrente drásticas ou teratológicas privações, comprometedoras da sua própria subsistência, da familiar ou da sua condição econômico-financeira. O que se infere da documentação acostada é que o agravante tem outras rendas, que indicam, a priori, que detém condições para arcar com as custas e despesas processuais e honrar com o pensionamento arbitrado pelo Juízo precedente. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entendo ser necessária a manutenção da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se o Juízo singular para que preste as informações de estilo. Intime-se a Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie. Publique-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004310-54.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA ADVOGADO: OAB/BA 14207 MARCELO PALMA ADVOGADO: OAB/BA 26821 MARILIA LINS OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIA SOUTO CRUZ ADVOGADO: OAB/BA 15991CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 420/433, pelos mesmos fundamentos já externados na decisão de fls. 411/415. Aguardem-se as informações do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Salvador, 12 de Abril de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. embargos declaratórios nº 0007711-95.2010.805.0000-1 no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007711-95.2010.805.0000-0 DE POTIRAGUÁ. AGRAVANTE: MARIA MARJORIE MENEZES KFOURY FERNANDES. ADVOGADA: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA. AGRAVADOS: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO E OUTROS. ADVOGADOS: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS E OUTROS. RELATOR: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Os presentes Embargos Declaratórios são opostos contra a decisão (fls. 385/389), que julgou prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento da ação principal. Pleiteou o caráter infringente ao recurso, e, no mérito, afirmou que não teria ocorrido a prejudicialidade deste recurso, "... pela tão só razão de ter sido proferida sentença no processo de primeiro grau". Afirmou que, a época, ainda não teria ocorrido sequer a intimação das partes da sentença prolatada, pelo que continuaria integro este Agravo de Instrumento. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 282 Devidamente intimados os Embargados não se manifestaram, de acordo com a certidão de fl. 400. Da leitura dos autos, infere-se que a matéria posta à análise nestes embargos foi examinada e decidida, não havendo razão para que seja novamente cotejada, porquanto é descabido qualquer reparo. É que, consoante têm se posicionado a doutrina e a jurisprudência pátria, não podem ser admitidos os Embargos tão somente porque a decisão foi contrária ao posicionamento do Embargante, como no presente caso. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, que não ocorreram na decisão atacada. Com efeito, a decisão examinou e decidiu com fundamentação suficiente as questões postas a análise pela Recorrente. Sem razão a Embargante em suas irresignações. Diante do exposto, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado, rejeita-se os presentes Embargos, permanecendo inalterada a decisão impugnada. Publique-se. Salvador, 07 de abril de 2011. DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003148-24.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: OAB/BA 15664 FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MATOS AGRAVADO: WESLEY BRUNO ALVES SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 10879 ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0001626-39.2002.805.0141, que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Impugnação oferecida pela Agravante e determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Relata que os Agravados obtiveram êxito na fase de conhecimento, na qual foi proferida a sentença condenatória, impondo-lhe o pagamento de pensão, aos dois primeiros Agravados, no valor de cinqüenta por cento do salário mínimo, e o mesmo valor para o terceiro Recorrido, bem como de danos morais de cento e cinquenta salários mínimos para todos eles. Afirma que a decisão recorrida se fundamentou tão somente na limitação da responsabilidade prevista em apólice de seguro, supostamente afastada pela sentença, deixando de considerar os excessos de execução suscitados na Impugnação e os diversos equívocos nos cálculos apresentados pelos Autores/Recorridos. Alega que a sentença é ilíquida e necessitava da apresentação de cálculos para que a execução se iniciasse, razão pela qual não pôde cumpri-la voluntariamente, enfatizando que, por isso, é incabível a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil antes da liquidação e do trânsito em julgado da decisão que a resolver. Diz que a quantia executada de R$ 537.997,83 (quinhentos e trinta e sete mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos) não está em conformidade com a sentença, sendo manifesto o excesso de execução. Refuta a aplicação da taxa de juros de um por cento sobre os créditos vencidos na vigência do Código Civil de 1916, bem como o termo inicial de incidência dos mesmos, indicando que a citação ocorreu em 06/03/2003 e não em 20/10/2002. Assevera que os Agravados, ao calcularem o valor da pensão arbitrada, atribuíram meio salário mínimo para cada um deles, desconsiderando que o título executivo garantiu meio salário mínimo para os dois primeiros e a outra metade para o último. Sustenta que, subtraídos os excessos impugnados, o valor devido é de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 283 Ressalta que a sua obrigação está limitada ao valor de cobertura previsto no contrato de seguro, celebrado com a empresa Ré causadora dos danos, o qual perfaz R$ 372.180,03 (trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta reais e três centavos). Argumenta que a impugnação da pretensão executiva dos Recorridos, mediante segurança do Juízo, impõe o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, a fim de condicionar o levantamento da quantia já depositada ao oferecimento de caução e de revogar a decisão agravada que rejeitou a sua Impugnação. Requer o provimento do agravo, para julgar procedente a referida Impugnação e declarar que a sua obrigação de pagar está limitada ao valor previsto na apólice (R$ 372.180,03), ou, caso contrário, que o quantum devido é de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos). Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/95. À fl. 98, concedi prazo à Agravante para pagar o porte de retorno, o que foi atendido às fls. 101/103. É o relatório. DECIDO. Ressalte-se, inicialmente, que o caso sob análise é incompatível com a norma de retenção, prevista na primeira parte do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, porque a decisão de primeiro grau foi proferida na fase cumprimento de sentença, onde, de regra, não se vislumbra a possibilidade do uso de recurso de apelação para apreciação preliminar do agravo retido. É a conclusão que se extrai da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 475-M do referido Diploma legal e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação ou em relação aos efeitos em que é recebida. 3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. (...)" Grifei (RMS 27.194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) "(...) III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. (...)" (REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009) Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento. No que concerne ao pedido de atribuição liminar de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio do momento, não vislumbro a possibilidade do seu acolhimento. É que a aparente irrelevância da fundamentação externada pela Agravante, em relação à liberação parcial da quantia penhorada, é suficiente para o indeferimento da liminar ora pretendida, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Vale conferir: "Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL. 1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei (AGI 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.263 de 13/10/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 284 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)"Grifei (AGI 20090020135525, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72) E carece de relevância porque, além de a Agravante ter reconhecido como devida a quantia de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), há fortes indícios de que a pretendida limitação da sua obrigação ao quantum previsto na apólice foi afastada por sentença já transitada em julgado. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a manutenção do decisum agravado, até o pronunciamento definitivo desta Corte. Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO. Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003257-38.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: OAB/BA 15664 FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MATOS AGRAVADO: WESLEY BRUNO ALVES SANTOS ADVOGADO: OAB/BA 10879 ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Consta do Diário da Justiça Eletrônico nº 445, página 166, Caderno 3, disponibilizado em 29/03/2011, que o Juízo de primeiro grau condicionou o cumprimento da decisão ora agravada ao julgamento do recurso em exame. Sendo assim, declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie. Apensem-se estes autos aos do Agravo de Instrumento nº 0003148-24.2011.805.0000-0. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 285 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°. 0002577-53.2011.805.0000-0 Agravante: Luiz Cleverton Góes dos Santos Advogado: Thiago Dória Moreira e outros Agravado: L .S . G. S. rep. por Elismara Gusmão Santana Advogado: Matheus Soares de Lucena Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Luiz Cleverton Góes dos Santos inconformado com a decisão de fls. 61/64 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e converteu o agravo de instrumento em retido, interpôs agravo regimental de fls. 66/72. Reiterou os argumentos do agravo de instrumento, destacando que a genitora da menor, utiliza-se da decisão agravada para afastar o agravante da sua filha, não permitindo nenhum tipo de contato, o que prejudica a menor/agravada, porque priva a mesma da convivência com o seu genitor. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo regimental para que seja imediatamente acolhido o pedido inicial do presente recurso, a fim de afastar a vigência da decisão agravada e permitir que, o agravante possa continuar a compartilhar a guarda da menor, a teor do acordo firmado nos autos do processo de nº. 715.670-3/2005, bem como seu posterior provimento. É o breve relatório. Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão legal. Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1°, do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos previstos no "caput" e no § 1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso, quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ. Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal. Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema: "Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, 4ª ed., 2007). Importa ressaltar que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 61/64. É que nada de novo alegou a agravante capaz de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Isso posto, não conheço do agravo regimental. Salvador, 11 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003376-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: OAB/BA 13985 RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS AGRAVADO: RUTE VIANA AMORIM DOS REIS ADVOGADA: OAB/BA 20686 JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAÚJO RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. EXORDIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. I - A falta de juntada de peças que, conquanto facultativas, são essenciais para a compreensão da controvérsia, conduz à inadmissibilidade do agravo de instrumento. II - Devem formar o instrumento recursal os documentos indispensável à exata compreensão da lide e das questões a serem debatidas na causa, permitindo valorar a pretensão deduzida e a formar a convicção judicante desta Corte. III - Evidenciada a ausência dessas peças processuais e, portanto, o descumprimento de requisito de admissibilidade do recurso, concernente à regularidade formal, deve-se negar seguimento ao agravo, nos termos dos artigos 527, inciso I e 557 do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 286 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária, que antecipou parcialmente a tutela para restabelecer o pagamento da gratificação de condições especiais de trabalho (GCET) à remuneração da servidora RUTE VIANA AMORIM DOS REIS (fls. 167/172). Diz que a servidora recebia a GCET em desconformidade com a Lei Municipal nº 1.396/2007. Afirma que, em abril de 2009, foi expedido o Decreto Municipal nº 13.044/2009, que regulamentou a retirada da GCET, revisando a concessão dessa a todos os servidores públicos municipais de Vitória da Conquista. Sustenta que a liminar afronta o disposto no artigo 7º, do parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/ 1997. Sustenta, ainda, que a suspensão do pagamento da referida gratificação a servidores do Município agravante é possível, em atenção ao Princípio da Auto-tutela e ao cumprimento dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pleiteia o provimento do agravo e a conseqüente reforma do decisum impugnado. Instrui a minuta com os documentos de fls. 07/175. É o relatório. DECIDO. Em juízo de admissibilidade do recurso sob análise, nota-se que o Agravante deixou de juntar o Decreto Municipal nº 13.044/ 2009, ato administrativo através do qual, segundo razões recursais, estaria justificada a exclusão do pagamento da gratificação de condições especiais de trabalho (GCET) à agravada. Tal peça processual, apesar de facultativa, é indispensável à exata compreensão da lide e das questões a serem debatidas na causa, pois permitiria valorar a pretensão deduzida e a formação da convicção judicante desta Corte. É imprescindível a juntada da peça no ato de interposição do agravo, sob pena de obstar a apreciação do mérito. Trata-se de requisito concernente à regularidade formal desta espécie de recurso. Pressuposto de admissibilidade sujeito à preclusão, portanto. THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu notório 'CPC e legislação processual civil em vigor', 39ª ed, 2007, pag. 686, lembra que: "A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento (STJCorte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04...)" Discorrendo sobre os documentos que instruem o agravo de instrumento, ARAKEN DE ASSIS trilha na mesma linha intelectiva: "Facultativamente, aduz o art. 525, II, o agravante anexará à petição de agravo outras peças que entender úteis. O advérbio é enganoso. Há peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia equacionada no provimento impugnado. (...) O relator negará seguimento ao agravo de instrumento desprovido das peças facultativas, mas imprescindíveis para o seu julgamento, a teor do art. 557, caput, ou o órgão fracionário dele não conhecerá oportunamente." (in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág.509) O Superior Tribunal de Justiça esposa linha cognitiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: "FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO EM RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. I - (...) II - "O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal." (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento." (REsp 752.624/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julg. em 10/11/2009, DJe 23/11/2009) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 287 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL NO AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental não-provido." (AgRg no Ag 1000005/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julg. em 16/12/2008, DJe 11/02/2009) Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositiva é a negação de seguimento do agravo, por manifesta inadmissibilidade. Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Salvador, 06 de Abril de 2011. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015856-43.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS AGRAVADO: CARLOS SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Cumpra-se o despacho de fl. 60. Salvador, 11 de Abril de 2011. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004615-38.2011.805.0000-0 Agravante: Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi e outros Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana Advogado: Aristotenes dos Santos Moreira e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado, para que o agravante desocupe o bem imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária. (fls. 51/52 - decisão transladada). O agravante assevera, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, vez que inobservou inúmeros requisitos para a sua concessão. Relata que se trata de contrato de prestação de serviços médicos em parceria com prazo de vigência de 10 anos, iniciado em 2006, no qual fez altos investimentos, a fim de que os serviços pudessem ser prestados à comunidade. Afirma que por não estar recebendo os valores devidos pela agravada, conforme relatado no agravo de instrumento nº 000403860.2011.805.0000-0, a consequência lógica foi sua incapacidade de cumprir todos os seus compromissos. Prossegue relatando que com tal ato a agravada pleiteia a rescisão do contrato por descumprimento, contudo não concorda com os atos a ele atribuídos. Diz que a decisão agravada está equivocada quanto ao tipo do contrato, pois o tratou como comodato que não é, e, quanto à ausência de prudência ao decidir, uma vez que deixou de observar que existem muitas discussões acerca do descumprimento contratual. Aduz a necessidade de intervenção judicial para a configuração da rescisão desejada pelo agravado e consequente reintegração na posse, o que levaria à carência de ação, devendo a ação originária ser extinta sem resolução do mérito, ou, se assim não entendesse o magistrado, que não concedesse a medida liminar até que houvesse comprovação daquele descumprimento. Ainda, trata da necessidade de suspensão da ação de reintegração de posse em razão da existência prévia e prejudicial da ação ordinária, com o fim de discutir o contrato firmado entre as partes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 288 Por fim, assevera a necessidade de concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até julgamento final da lide e o provimento do recurso. É o relatório. Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, ressalto que a alegação de ausência de interesse de agir, no caso, se confunde com o próprio mérito da ação, vez que a reintegração de posse passa pelo descumprimento contratual, não havendo que se falar em ausência de interesse, pois configurado este último, a agravada tem interesse em ser reintegrada em seu imóvel. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso em apreço, o agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que impõe o deferimento da tutela de urgência. É dizer, trata-se de ação de reintegração de posse intentada em razão de descumprimento contratual supostamente realizada pela agravante. Contudo, em que pese os documentos colacionados aos autos principais, percebe-se que a ação é demasiada complexa e subjetiva. Não ficou demonstrada a priori a configuração do esbulho (art. 927 e art. 928 do CPC), visto que fundamentada no inadimplemento contratual e existindo inúmeras discussões acerca deste, padece o pedido de reintegração de posse de solidez, ao menos, em sede de cognição sumária. A Constituição Federal trouxe o contraditório e a ampla defesa como pilares de uma sociedade justa. Assim, tais requisitos devem ser observados em todas as relações, sobretudo nas litigiosas, como a que ora se analisa. Tais princípios não foram devidamente observados, gerando dúvidas sobre o objeto requerido. Destaque-se que apesar da alegação da agravada de descumprimento contratual, tal descumprimento cingiu-se a aspectos econômicos, inexistindo qualquer alegação quanto à ausência de prestação de serviços médicos à sociedade de Feira de Santana. E este ponto merece especial atenção, posto que o contrato em pauta não tem repercussão apenas para partes, mas para toda a coletividade, uma vez que se trata de serviços médicos, portanto essencial. Ademais, a rescisão unilateral como pretendida pelo agravado está sendo submetida ao crivo do judiciário, vez que não há dúvidas sobre os investimentos feitos pelo agravante, na expectativa de retorno do investimento no prazo de 10 anos, prazo previsto para a duração do contrato. Assim, e neste sentido, deve-se observar o disposto no art. 473, parágrafo único, do CC, que estabelece que a "denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos." A cláusula resolutiva expressa, apesar de alguns doutrinadores se posicionarem pela desnecessidade de conhecimento judicial, entendo de forma contrária pela simples aplicação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que estabelece que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Neste sentido transcrevo trecho de importante lição do Desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello, do TJSP, com o título "cláusula resolutória expressa nos contratos": (…) "Conclui-se, do exposto, sem prejuízo de respeitável opinião em contrário, que a cláusula resolutiva expressa, como situada no direito brasileiro, deverá merecer as aplicações cabíveis, em juízo prévio de admissibilidade, ou em final julgamento, mas sem dispensar, necessariamente, neste último, declaração ou reconhecimento pelo juiz de que a operar, ex tunc, ou a não operar, por falta de condições, em determinado caso." Ainda: "Alguns autores entendem que neste caso o contrato está desfeito, independentemente de intervenção judicial (Clóvis Beviláqua, Caio Mario da Silva Pereira e Arnold Wald). Outros, porém, apontam a necessidade de prévia declaração judicial (Washington de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Orlando Gomes). Parece porém, inevitável a busca do pronunciamento judicial, sempre que houver resistência ou discordância. Por isso, como bem refere o mestre Sílvio Rodrigues, na prática, a utilidade do pacto comissório é insignificante. Mas a sentença, na cláusula resolutiva tácita, será constitutiva negativa ou condenatória. Ao passo que no pacto comissório, ou cláusula resolutiva expressa, a sentença será meramente declaratória, com efeito retroativo à data do descumprimento"1. Destarte, impõe-se reconhecer que a reintegração do agravado em sede de liminar poderá causar vultosos prejuízos ao agravante, bem como à sociedade, que possivelmente terá seus serviços médicos desconstituídos. Desta forma, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora defiro o efeito suspensivo requerido. Em virtude da urgência que o caso requer, comunique-se por fax e telegrama ao juízo de origem. Oficie-se solicitando informações ao Juízo da causa. Ato contínuo intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora 1(Füher, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Obrigações e Contratos. São Paulo: Editora Malheiros, 16ª ed.) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 289 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0014290-47.2009.805.0080-0 APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS E OUTROS APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: UILSON FONSECA DA SILVA ADVOGADO: OAB-BA 28.371 MARCELO SILVA RAGAGNIN RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da peça recursal de fls. 122/138, a fim de demonstrar, nos autos, no prazo de cinco dias, os poderes que lhe foram outorgados pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. Após, à conclusão. Salvador, 07 de Abril de 2011. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Pedido de reconsideração no Agravo de Instrumento n°. 0003537-09.2011.805.0000-0 Requerente: Marcos Machado Pinto Advogado: Eduardo Sodré e outros Requerida: A. Kubli Empreendimentos Imobiliário Ltda. Advogado: João Paulo Franco Pedreira Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Marcos Machado Pinto em face da decisão que converteu o agravo de instrumento em retido (fls. 632/636). Alegou o agravante que a tutela definitiva pleiteada pela requerida consiste na atribuição de propriedade de 9 (nove) unidades no empreendimento "Vita Residencial Club", de forma que a decisão agravada que determinou a constrição de 60 (sessenta) unidades imobiliárias é desarrazoada. Assim, pugnou pela reconsideração da decisão de fls. 632/636, a fim de que a averbação da pendência de ação judicial seja relativa apenas a 9 (nove) unidades imobiliárias. É o que interessa relatar. O pleito de reconsideração merece prosperar. Como dito na decisão de fls. 632/636, a questão posta diz respeito à decisão primária que deferiu, parcialmente, medida liminar, a fim de que a) seja determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Lauro de Freitas (BA) para que averbe a pendência judicial à margem dos imóveis arrolados na referida decisão e b) permitir a alienação de todos os imóveis em litígio, desde que haja anuência conjunta do representante legal da autora e do réu quanto às condições da venda e o depósito judicial da quantia acertada. partes controvertem a respeito. Em pleito de reconsideração pretende o requerente que a averbação da pendência judicial na margem dos imóveis em litígio recaia apenas naqueles bens em que a parte adversa pretenda o reconhecimento de sua propriedade. Nesse ponto, de fato, assiste razão ao requerente. Por óbvio, se a contenda entre as partes repousa apenas na propriedade de 9 (nove) imóveis, não há motivos a justificar a averbação sobre as demais unidades imobiliárias, por assegurar mais do que o suficiente ao resultado útil do processo, impondo, dessa forma, ônus desnecessário ao requerente. Isso posto, reconsiderando a decisão atacada, conheço o agravo de instrumento, tendo em vista a demonstração da grave lesão de difícil reparação a ser suportada pelo agravante, caso seja mantida a decisão primária, e defiro parcialmente a medida liminar requerida, a fim de determinar que a averbação de pendência judicial recaia apenas sobre 9 (nove) unidades imobiliárias do empreendimento "Vita Residencial Club", sendo 3 em cada uma das etapas previstas às fls.635 na forma indicada no pedido de reconsideração em apreço. Oficie-se ao juiz de piso, comunicando-lhe os termos desta decisão e requisitando-lhe as devidas informações. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 290 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0002059-11.2009.805.0137-0 COMARCA: JACOBINA APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO:FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR E OUTROS APELADO: DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DORIVANA SANTOS SILVA RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Ante o teor do extrato processual de fl.144, converto o julgamento em diligência à Secretaria da Câmara, a fim de que proceda ao apensamento a estes autos os do Agravo de Instrumento nº 15261-44.2010, já que também afetos à minha relatoria (fls. 146) e relacionados à ação originária tratada no presente apelo. Cumpra-se. Salvador, 04 de Abril de 20111. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°. 0015152-30.2010.805.0000-0 Agravante: G Barbosa Comercial Ltda. Advogado: André Silva Leahy e outros Agravado: Edson Celestino da Silva e outros Advogado: José Eduardo Ferreira da Silva e outros Relatora Originária : Desa. Dasy Lago Relatora Substituta - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls. 351/359 formulado pelo G Barbosa Comercial LTDA, objetivando o restabelecimento do efeito suspensivo anteriormente concedido às fls.168/171 pela douta relatora originária- Desa. Daisy lago Ribeiro Coelho. Sustenta que a reintegração de posse pretendida pelos agravados afigura-se impossível, porquanto seria necessária a demolição de toda a estrutura erguida pelo agravante para que se pudesse restituir aos agravados a suposta área esbulhada. Assevera que a própria decisão que pretende ver reconsiderada (fls. 344/346), reconhece a existência de dano irreparável, na medida em que constata que "dentro da área litigiosa existem pilastras dentro dos lotes que segundo o r. Oficial, sustentam uma grande construção que obviamente não poderá ser removida". (fl. 345). Aduz, no que diz respeito à Lei Municipal nº 1.286/07, igualmente utilizada como argumento da decisão vergastada, que apenas o Município de Lauro de Freitas teria o direito de eventualmente questionar a edificação do agravante, posto que, segundo alegações dos próprios agravados, " a área esbulhada faz parte exatamente da fração dos lotes destinados ao recuo exigido pela legislação municipal de Lauro de Freitas entre terrenos lindeiros" (fl. 185). Quanto à questão possessória, advogou que foi imitido na posse do bem desde a sua aquisição, ou seja em 13 de fevereiro de 2009, razão pela qual, a ação originária não comporta concessão de liminar, vez que se trata, em verdade , de ação de força velha. Destaca a presença do periculum in mora a seu favor, porquanto a demora no deslinde do litígio, lhe ocasionará graves danos, eis que permanecerá alijada da posse de parte do imóvel, inclusive com a possibilidade de ver o seu ingresso obstado na área do estacionamento, visto a possibilidade de os agravados promoverem a demolição dos pilares de sustentação. Por fim requer a reconsideração da decisão para restabelecer o efeito concessivo anteriormente concedido às fls.168/171, cassando, por conseguinte, a liminar deferida em primeiro grau. É o breve relatório. Ab initio, à título de esclarecimento, necessário tecer breve relato acerca do trâmite processual. Interpuseram os agravados ação de reintegração de posse contra o agravante, sendo a medida liminar pleiteada, deferida pelo douto a quo para determinar a reintegração de posse do imóvel dito esbulhado, por entender que os mesmos preenchiam os requisitos do art. 927 do CPC. ( fl.102) Contra esta decisão, manejaram os agravantes o presente agravo de instrumento, e, em decisão de fls. 168/171 foi deferida a concessão do efeito suspensivo requerido, pela eminente desembargadora originária, Dra. Daisy Lago Ribeiro Coelho. Irresignado com o decisum, os agravados protocolaram pedido de reconsideração de fls. 179/186, objetivando a reforma da decisão que concedeu a suspensividade. Em decisão de 344/346 a eminente desembargadora originária, reconsiderou a decisão anterior, para manter a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração da posse da área litigiosa em favor dos agravados. Contra a decisão, proferida em sede de juízo de reconsideração, o agravante, interpôs agravo regimental de fls. 349/359, que foi distribuído a esta relatora, em razão do afastamento da desembargadora Dra. Daisy Lago Ribeiro Coelho, de suas funções até o dia 30/04/11, por motivo de férias, sem que tenha sido convocado juiz para substituí-la, conforme despacho de fl. 365/366. Ultrapassadas as considerações iniciais, esclareço que com o advento a Lei nº 11.187/2005, houve a vedação ao cabimento do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 291 agravo regimental contra decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, bem como de decisão monocrática concessiva ou denegatória de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, na forma do artigo 527, inciso III, do CPC e seu parágrafo único. Entretanto, entendo que, a hipótese, comporta o pedido de reconsideração da decisão de fls. 344/346, pois analisando apenas os requisitos atinentes a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, verifica-se que merece prosperar a pretensão do agravante. Antes de adentrar no mérito, mister salientar que não se cogita subsistir a alegação do agravante, de impossibilidade de deferimento de liminar reintegratória, porquanto não restou configurado, na hipótese, ação de força velha, visto a impossibilidade de se precisar, através dos documentos anexados aos autos, o exato momento do suposto esbulho praticado pelo agravante, pois este, apenas alega que exerce a posse desde o momento da aquisição do bem, ou seja, em 13 de fevereiro de 2009, porém não comprova a partir de que data começou a construir na área litigiosa. Desta feita, ante a ausência da data inicial em que ocorreu o suposto esbulho, não há como caracterizar a posse velha, pois é a partir daquela data que se inicia a contagem do prazo de um ano e um dia previsto para o deferimento liminar em ação de reintegração de posse, conforme art. 924 do CPC. No mérito, cediço que a concessão de tutela possessória necessita do atendimento aos requisitos do art. 927 do CPC que assim dispõe: Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, observa-se que não restou demonstrada a existência da posse dos autores/agravados sobre a área litigiosa. Os agravados sustentaram sua tese de reintegração de posse, afirmando que são proprietários e possuidores da área em discussão, conforme contratos de compra e venda e locação colacionados aos autos, e que o agravante, aproveitando-se da ausência destes por motivo de viagem, construiu um muro dentro do lote dos agravados, configurando, assim, o esbulho possessório. Ocorre que, tais documentos, são insuficientes para demonstrar a posse dos agravados, a perda ou turbação desta e a data da turbação ou do esbulho praticado. Cediço que a posse pode ser adquirida através da escritura pública, todavia posse é detenção da coisa, é ocupação, é fato. Para alicerçar uma ação possessória deve ser demonstrada a posse, bem como deve ser provada a clandestinidade da ocupação por parte do turbador ou esbulhador. Em que pese ser noticiado nos autos pelos agravados que estes são proprietários/posseiros do bem, restou demonstrado, em princípio, a inexistência de turbação ou esbulho na posse da qual pretendem ser reintegrados, porquanto há fortes indicativos, de que o agravante se encontrava na posse do imóvel em litígio, conforme se depreende dos documentos de fls. 115/137, a exemplos, Alvará de Licença Ambiental simplificada, documento este necessário para execução e construção do projeto, e Laudo de Avaliação da área, emitido pela Construtora MFP, que atesta que as dimensões e áreas encontradas compreendem as determinadas em escritura pública. Assim, inexistindo nos autos, até o presente momento, perícia judicial, constatando se houve ou não invasão da área litigiosa, deve prevalecer o laudo de Avaliação de fl. 126, subscrito por profissional técnico em agrimensura, até porque não houve impugnação da parte adversa. Ademais, as alegações dos agravados, nas contra-razões do presente recurso (fls. 313/330), induzem a conclusão de que os mesmos não exerciam a posse do local: "Há, por determinação legal um recuo, exigido pela legislação municipal de Lauro de Freiras (Lei nº. 1.286 de 06 de dezembro de 2007), de pelo menos 05 (cinco) metros de profundidade. Portanto, ao deixarem o recuo estavam cumprindo a determinação da legislação municipal. (...)" (fls. 317/318). Desta feita, afirmando os agravados que a área supostamente esbulhada pelo agravante localiza-se na zona de recuo legal determinada pela legislação municipal, não resta comprovada, em princípio, que a posse pertencia àqueles, não sendo possível, portanto, a concessão da medida liminar para reintegrá-los na posse que aparentemente não possuíam, como equivocadamente fez o julgador de piso. De outra banda, ultrapassada a verificação do fumus boni iuris em favor da agravante, constata-se a presença do periculum in mora que se encontra no fato de que, caso mantida a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, a agravante ficará privada da posse do bem até o julgamento do agravo de instrumento, havendo possibilidade inclusive de demolição dos pilares de sustentação da área do estacionamento, pois erguidos dentro da área litigiosa. Ex positis, reconsidero a decisão de fls. 344/346 para deferir o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante até o julgamento final da ação originária de reintegração de posse Considerando que os agravados já apresentaram contra-razões ao agravo (fls. 313/330), determino que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão e requisitando as informações de praxe. Posteriormente, retornem os autos à relatora originária para julgamento ( art 39, parágrafos 2º e 3º do RITJ-BA). Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 292 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0004424-90.2011.805.0000-0 Agravante: Santa Casa de Misericórdia da Bahia Advogados: Archimedes Custódio Almada de Melllo Júnior e outros Agravada: Maria Virgínia Vilela Almeida Defensor Público: Donila Gonzalez de Sá Fonseca Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra decisão interlocutória de fls. 110/113proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Rel. Cons. Civ. e Comerciais da Capital, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos tutela, determinando que a ré autorize, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da carta intimatória, o internamento da parte autora na Clínica de Obesidade LTDA, na forma solicitada pela médica que a acompanha, cobrindo todas as despesas necessárias à preservação da saúde da agravada, visto tratar-se de pessoa idosa, com mais de 75 anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada com a decisão a agravante recorreu, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser instituição filantrópica e beneficente e, portanto, sem condições de arcar com as custas processuais. No mérito sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto contraria frontalmente os termos do contrato firmado, vez que o mesmo não prevê cobertura para o tratamento pretendido, além de não garantir reversibilidade, vez que terá de arcar com o ônus do tratamento médico da agravada, sem qualquer caução prestada pela mesma. Assevera que segundo o Conselho Federal de Medicina, SPA não é instituição médica, visto que os serviços ali prestados são distintos daqueles prestados em hospitais integrantes da rede credenciada ao plano de saúde fornecido pela agravante. Sobreleva que no relatório médico não se verifica qual a meta a ser alcançada pela agravada, bem como o IMC ideal para o seu caso. Aduz que as normas do contrato não infringem os ditames legais e que a agravada, quando da celebração do contrato, estava ciente de todas as normas previstas no mesmo. Por fim, ressaltou a demonstração dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo e requereu o seu provimento. É o relatório. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Inicialmente, impõe-se observar que, conquanto venha entendendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é direito de parte, quando se tratar de empresa que, embora seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, desenvolva atividade de plano de saúde auferindo lucros, percebo que o entendimento majoritário deste Tribunal segue em sentido contrário, favorecendo empresas como a agravante, concedendo tal gratuidade por se tratar de entidade sem fins lucrativos, como se constata dos acórdãos proferidos nos AI nº 0004322-05.2010.805.0000-0 e do AI nº 0012870-53.2009.805.0000-0 da Segunda e da Primeira Câmara Cível. Assim, revejo minha posição e curvo-me ao entendimento da maioria, em consonância com a Lei nº 1.060/50, e com o entendimento firmado por este Tribunal e pelo STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. (…) 4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição. 5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003). 6. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1055037/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009). Desta forma, concedo a gratuidade da justiça requerida. Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz a decisão final. Destarte, quando presentes ambos os pressupostos, e, portanto, relevantes os fundamentos da impetração, assim como quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar. In casu, não se vislumbram presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida. Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se, que o risco a ser suportado pela agravada supera o suportado pelo agravante caso seja concedida a suspensividade da liminar. Isto porque, se de um lado o agravante teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro lado esta ficará sujeita a dano irreversível à sua saúde. Presente pois, o periculum in mora inverso. Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o douto a quo decidiu com base nos documentos apresentados pela ora agravada, que atestaram possuir a mesma, idosa de 75 anos de idade, obesidade mórbida grave, IMC igual a 43,6 KG/m2 (obesidade grau III) apresentando diversas comorbidades, como por exemplo hipertensão arterial, dores articulares com artrose importante em joelho que tem dificultado muito a deambulação, diabetes tipo 2 em uso de insulina NPH, dislipidemia, bócio nodular da tireóide, arritmia cardíaca, insuficiência renal crônica, além de predisposição à complicações a riscos cardiovasculares. Decerto, o tratamento requerido é necessário e urgente, até prova em contrário, à manutenção da integridade física da agravada, conforme atestou o relatório médico de fl. 63, trazido aos autos pela agravada, assinado por médica endocrinologista. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 293 Ressalta-se que em momento algum apontou o agravante outra clínica em que pudesse ser feito o referido tratamento, não trazendo, portanto, outra alternativa ao caso em comento, apesar de alegar a existência de outro tratamento. Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência e necessidade quanto a medida de internação, assim como não havendo opção de internamento em outra clínica, deve-se atender a pretensão formulada. Nesse sentido, inclusive, colhe-se julgado da Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. PROPORCIONALIDADE DOS VALORES EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DIVERSA. a) Estando presentes os requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar; b) Assinala Carreira Alvim que " no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"; c) Não trouxe a Agravante aos autos a indicação de nenhuma outra clínica que pudesse propiciar à parte Agravada similar tratamento de emagrecimento; d) Negado provimento ao recurso" (AI nº. 11443-0/2008, Rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ 30.05.2008). Ex positis, nego a suspensividade requerida e por via de consequência converto o agravo em retido determinando a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se, intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº. 0004335-67.2011.805.0000-0 Agravante: BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogada: Nilson Valois Coutinho Neto e outros Agravado : Aremilson Santana de Almeida Advogado : Pericles Novais Filho Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO : BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 119 do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional proposta por Auremilson Santana de Almeida que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar que sejam depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, ficando o bem na posse do autor, bem como determinando que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos registros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais). Em resumo, aduziu que não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada, pois impede o agravante de exercer o seu direito de credor para que informe aos órgãos competentes da inadimplência do agravado, sem prazo razoável para o cumprimento, cominando multa diária em valor exorbitante, o que evidencia, o seu entender, enriquecimento sem causa do agravado, posto que suplanta em muito o valor do interesse jurídico em discussão. Aduz que o agravado litiga de má-fé, porquanto já ajuizou outras duas ações idênticas. Requer a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão a quo, afastando a multa imposta, ou caso entenda pela manutenção da mesma, que seja reduzida para patamar razoável. É a suma. Não assiste razão ao agravante. No caso em foco, não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil reparação, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº. 11.187/2005. O douto julgador de piso deferiu parcialmente a medida liminar, no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações no valor indicado no contrato, sob pena de multa diária. Deveras, agiu com acerto o magistrado de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não há motivos para que este adote medidas que prejudiquem aquele. Acrescenta-se que a multa fixada em decisão não definitiva, apenas pode ser cobrada quando a decisão provisória que a fixou tornar-se definitiva e houver o trânsito em julgado. Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica: "Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode ser executada. Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 294 Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/ 05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/11/2007) Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0163976-98.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163976-98.2005.805.0001-0, DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO EMBARGADO: EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DESPACHO À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Salvador, em 06 de abril de 2011 Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19 DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 1 - 0003610-06.2006.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, JULIA ALVES DE ARAUJO APELADO: FABIO DA SILVEIRA ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO ESTAGIARIO: LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR RELATOR(A): DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2 - 0000339-50.1998.805.0054 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000339-50.1998.805.0054 - 0 COMARCA: CATU VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: AGUALIVRE SERVIÇO DE DRENAGEM LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 295 ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, TIAGO FALCÃO FLORES, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI EMBARGADO: MUNICIPIO DE CATU ADVOGADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA, ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRÉ DIAS FERRAZ RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3 - 0017745-34.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESPOLIO DE JOSE AECIO RODRIGUES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO APELANTE: DELCY ROCHA MARTINS RODRIGUES APELANTE: GABRIELA MARTINS RODRIGUES APELANTE: JOSÉ AÉCIO RODRIGUES JÚNIOR ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, LIVIA MENEZES BALTAZAR RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 4 - 0015491-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HENRIQUE COSTA CAMPOS ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 5 - 0000035-80.2001.805.0269 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000035-80.2001.805.0269 - 0 COMARCA: URUÇUCA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DISTUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS URUCUCA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 6 - 0131725-61.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0131725-61.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: TEREZA N. GOMES FILHA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 7 - 0011242-92.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CANDEIAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BARBARA CARINE HARDMAN BASTOS ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA AGRAVADO: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 8 - 0140946-34.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0140946-34.2005.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALMIRO FERNANDES PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 9 - 0091416-22.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 296 NO(A) APELAÇÃO 0091416-22.2009.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: NIVALDO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA, SORAYA JONES EL-CHAMI, MARCELO TOURINHO DANTAS, MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA, MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 10 - 0064003-20.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064003-20.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: NORILDO S P DOS REIS PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 11 - 0003064-61.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ANA PAULA MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 12 - 0006463-82.1996.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 13 - 0096560-11.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0096560-11.2008.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: EDIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 14 - 0013955-40.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MANOEL DA PURIFICACAO ALMEIDA FILHO, REP. POR MARILU DA SILVA ALMEIDA DANTAS ADVOGADO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL JULIO RAMOS NETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 15 - 0000846-20.2009.805.0088 - 0 APELAÇÃO COMARCA: GUANAMBI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA ADVOGADO: ALEX RAMON BATISTA CORREIA APELADO: POSTO ALVORADA LTDA ADVOGADO: FÁBIO LOPES RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 297 16 - 0147109-98.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0147109-98.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA ADVOGADO: RITA PASSOS ZANELLA, AIDIL FARINI CHECCUCCI EMBARGADO: RAUL SCARDUA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 17 - 0010832-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PAULO HORTO LEILÕES LTDA (PROGRAMA LEILÕES) ADVOGADO: GUILHERME REGIO PEGORARO AGRAVADO: BRUNO ERICK DE ANDRADE ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 18 - 0064797-41.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0064797-41.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: PROBASA PROMOTORA DA BAHIA SA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO NUNES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 19 - 0013971-91.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GUANAMBI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA ADVOGADO: ALEX RAMON BATISTA CORREIA AGRAVADO: POSTO ALVORADA LTDA ADVOGADO: FABIANO BARROS ROCHA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, FÁBIO LOPES RODRIGUES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 20 - 0007760-73.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0007760-73.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: CIRLANDO MANOEL OLIMPIO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS FERREIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 21 - 0000141-07.2001.805.0119 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITAJUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: FLÁVIO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: ANTONIO MATTOS SANTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE´ ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 22 - 0071724-18.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA APELANTE: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO APELANTE: JOANA SANTOS DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 298 APELADO: JOANA SANTOS DE JESUS ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA APELADO: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA APELADO: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 23 - 0045643-22.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: CLARA CELIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 24 - 0008733-50.2007.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PASSARELA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS DE PETROLEO LTDA APELANTE: RUY MARCOS DA SILVA MOREIRA APELANTE: ROSE MARY SANDES SAMPAIO MOREIRA ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: ELISABETE DE CARVALHO SANTOS RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 25 - 0031521-38.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR APELADO: EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: MARILENE MOREIRA SILVA APELADO: NADIVALDA MOREIRA ROCHA APELADO: OSVALDO FIALHO DE CASTRO APELADO: SANTINA ANA DOS SANTOS APELADO: GILBERTO BRAZ DE SOUZA APELADO: EMILIA DAS DORES SANTIAGO APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA APELADO: ANA TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 26 - 0110136-47.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PLASD AVILA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA APELADO: HELTON CARVALHO PAES APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 27 - 0019816-27.2008.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEANDRO ALVES COELHO, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, RENATA MALCON MARQUES, HOMERO BELLINI JUNIOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 299 ÂNGELO MORENO PERAZZONE APELADO: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA, REP. POR MILENA PORTUGAL CUNHA ADVOGADO: LEANDRO SILVA FRANCO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 28 - 0015702-13.2009.805.0274 - 0 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: MARILIA ANGELICA MEIRA PAES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 29 - 0000747-25.1997.805.0103 - 1 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO APELADO: JOAO FELISBERTO DA ANUNCIAÇÃO ADVOGADO: JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 30 - 0043271-71.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: GERMANO FERREIRA DAMASCENO ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: GERMANO FERREIRA DAMASCENO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 31 - 0000841-86.2007.805.0146 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JUAZEIRO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE DE ALENCAR NETO ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 32 - 0135229-36.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO RICARDO NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA APELADO: CARLOS VINICIO SILVA DE SOUSA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 33 - 0080053-77.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DOMINIO INFORMATICA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES, TOMAZ OLIVEIRA ALCOFORADO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 300 RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 34 - 0000343-94.2009.805.0024 - 0 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA APELADO: MASSAO DROGARIAS LTDA ADVOGADO: HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE, VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 35 - 0069894-51.2000.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA APELADO: MARIA DE LOURDES CAMERA FREITAS ADVOGADO: MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 36 - 0047454-22.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAMIRO ALONSO VANEGAS DE LA ROSA ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS APELADO: BANCO FIAT S/A RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 37 - 0032666-08.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA APELADO: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT APELANTE: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA APELADO: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 38 - 0004271-53.2004.805.0113 - 0 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELIOMAR SABINO MOREIRA FONTES ADVOGADO: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA, LILIA CARLA GOMES SANTANA APELADO: MARIA DE LOURDES ATANASIO DOS SANTOS DEFENSOR: LUCIANO MOREIRA DE TASSIS RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 39 - 0080945-15.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MONICA REIS PAIM APELANTE: DULCINÉA DA SILVA REIS ADVOGADO: MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO APELADO: FABIO REIS PAIM APELADO: MANOEL ALEXANDRE DOS REIS NETO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 301 40 - 0007857-12.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS, VERENA ANDRADE DE MELO, IANA LIBORIO BENEVIDES, VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA APELADO: LIVRARIA CULTURA LTDA ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 41 - 0000020-87.2004.805.0049 - 0 APELAÇÃO COMARCA: CAPIM GROSSO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, ROMULO ROMANO SALLES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA APELANTE: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LEONARDO ROBERTI URIOSTE, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI APELADO: RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 42 - 0000866-17.2004.805.0078 - 0 APELAÇÃO COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROBERTO BOAVENTURA DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA IZABEL MACHADO APELANTE: AGROVASA - AGROPECUARIA VALE DOS BARRIS LTDA ADVOGADO: GEAN CHARLES FÉLIX CANARIO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 43 - 0010537-94.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SIZINIO DE ANDRADE GALVAO ADVOGADO: MÁRCIA MARIA REGIS TAVARES GUIMARÃES AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 44 - 0049199-61.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARCOS SERGIO DE CARVALHO ALMEIDA APELANTE: AGAMENON MAURICIO NUNES APELANTE: JOSEMILTON FERREIRA DE ALMEIDA APELANTE: JOSUE PEREIRA SANTOS APELANTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO APELANTE: IVAN PENA DA SILVA APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA APELANTE: BARTOLOMEU SOUSA MARQUES JUNIOR APELANTE: JORGE LAZARO DE OLIVEIRA PEIXOTO APELANTE: EDILSON SILVA DE SANTANA APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE JESUS APELANTE: JOSE RICARDO AMORIM DOS SANTOS APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PASSOS DE ASSIS APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS APELANTE: NILTON DA SILVA DIAS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 302 APELANTE: SERGIO FERNANDO LIMA LEAL APELANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS APELANTE: JOSUE AZEVEDO VASCONCELOS ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 45 - 0140906-23.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ACHILES TADEU FERREIRA CORDEIRO DE MELO ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO APELADO: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 46 - 0083174-45.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA APELADO: LUIZ FERNANDO IGNASZEWSKI ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK, NATAM ROSSINI RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 47 - 0059745-15.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 48 - 0000065-51.2002.805.0085 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000065-51.2002.805.0085 - 0 COMARCA: GLÓRIA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES EMBARGADO: JOSE RICARDO DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL EMBARGADO: VALDI GOMES DE SA EMBARGADO: JOSE ABILIO DE SOUZA EMBARGADO: RAFAEL JOSE DA SILVA EMBARGADO: ABELARDO BARBOSA DA SILVA EMBARGADO: JANICE MARIA DA SILVA EMBARGADO: ALCIDES JOSE GOMES EMBARGADO: ANTONIO DE MELO EMBARGADO: MANOEL FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL EMBARGADO: JOSE JUSTINO DE MELO ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 49 - 0014091-37.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014091-37.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CAPIM GROSSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 303 VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: CLEDIANE RIOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA AGRAVANTE: JUVENAL COSME DA SILVA ADVOGADO: ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 50 - 0015032-84.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MANOEL SOARES DE SOUZA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 51 - 0012027-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITACARÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: JAIME MARCANDALI ADVOGADO: VITOR RACHID COLUCCI DAHER AGRAVANTE: HAUASKA FERNANDES ARAÚJO ADVOGADO: GUSTAVO SETÚBAL SOUSA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 52 - 0013274-70.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: HOTEIS E TURISMO ITAPOAN LTDA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 53 - 0016898-30.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IBIRAPITANGA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: KALLINE DE SOUZA ASSUNÇÃO ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, LETICIA DOS SANTOS SILVA, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO AGRAVADO: CANUTO TORQUATO DE SOUZA AGRAVADO: ERALDO SILVA ASSUNÇAO ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO AGRAVADO: JESSENITA CARDOZA DOS SANTOS ADVOGADO: MARINALVO TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 54 - 0013446-12.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VALENÇA VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO AGRAVADO: VALDEMIR SANTANA PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 55 - 0193612-41.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI APELADO: NOSSA SENHORA DE SANTANA TRANSPORTE LOCADORA LTDA ADVOGADO: MOYSÉS MAIA FONTES FILHO, LORENO ARAÚJO DANIEL RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 304 56 - 0045121-87.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, PRISCILA FERREIRA LAGO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NAILDE RIOS ALVES RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 57 - 0000264-35.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELADO: ELISABETH PEREIRA SANTOS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 58 - 0043828-68.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CIA PAULISTA DE SEGUROS ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO LTDA ADVOGADO: ANDREIA SANTOS VIDAL RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 59 - 0000350-06.2007.805.0138 - 0 APELAÇÃO COMARCA: JAGUAQUARA VARA: VARA CÍVEL APELADO: EDNA CERQUEIRA DE JESUS ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 60 - 0003964-06.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITANHÉM VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: JURACY MAGALHAES ABREU ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 61 - 0000024-18.2009.805.0157 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0000024-18.2009.805.0157 - 0 COMARCA: MACURURÉ VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MACURURÉ ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, MAISA MOTA RIOS, JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS EMBARGADO: JISLAINE RODRIGUES DA CRUZ ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 62 - 0015076-06.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 305 63 - 0014090-52.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TATIANA LEA SANTOS OLIVEIRA DE CASTRO ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 64 - 0003080-07.2003.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 0003080-07.2003.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO EMBARGADO: FABIO MOURA COSTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR RELATOR(A): DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 65 - 0044965-02.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A ADVOGADO: ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA PROCURADOR DO ESTADO: JULIANA MENDES SIMOES APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 12 DE ABRIL DE 2011. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA DIRETORA DE SECRETARIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0148802-54.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SERGIO AUGUSTO G. BEZERRA ADVOGADO(S): RAFAEL RAMOS AYRES DA SILVA, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, GUSTAVO CASTRO RAMOS TAVARES APELADO: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SONIA MARIA S. FRANÇA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À UNANIMIDADE. 0011597-56.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011597-56.1997.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: STILL REV NORDESTE COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0118108-58.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANA LUCIA MASCARENHAS ABOIM FREIRE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 306 ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000181-27.2005.805.0255 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: TAPEROÁ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CIVEL INTERESSADO: ELMO OLIVEIRA VIEIRA ADVOGADO(S): EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO INTERESSADO: MUNICIPIO DE TAPEROA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA DECISÃO: INTEGROU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE 0002245-94.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MUCURI APELADO: VERALUCIA ARLINDA DE AMARAL ADVOGADO(S): CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0142134-62.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES APELADO: CRISTIANE BISPO SOCORRO ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS, THIAGO FERNANDES MATIAS, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, CARINA DE AZEVÊDO POTTES RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0000995-92.1996.805.0113 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000995-92.1996.805.0113 - 0 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0118621-65.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA APELADO: SOARES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S): ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 DECISÃO: Cad 1 / Página 307 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0054234-70.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MILTON BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARION SILVEIRA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0002299-87.2000.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: DBC DIST. DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÕES LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0122660-66.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO APELADO: SIDNEI MACHADO GOMES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0001673-70.2001.805.0004 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: PATRICIA KATHY DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADRO APELADO: CRISVALDO PURIFICAÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOÃO ROCHA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: RECONHECEU-SE DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, À UNANIMIDADE 0038625-62.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-62.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALBERTO DE CASTRO LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000035-52.2008.805.0199 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: POÇÕES APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA, FERNANDA BARROS VINHÁTICO DE SOUZA, LUCAS REBOUÇAS DE MOURA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA APELADO: AUREANE SOUSA CAMPOS ADVOGADO(S): OTTO WAGNER DE MAGALHÃES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 308 RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0004678-27.2005.805.0274 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: LUIZA COSTA GONÇALVES ADVOGADO(S): DAHILTO MORAES PAIVA INTERESSADO: DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL DE SERV PUBL DE ENERG TRANS E COMUN DA BAHIA ADVOGADO(S): LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES, ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO RODRIGUES DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE. 0090627-72.1999.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: JOSEMAR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0009457-23.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: K J L MACHADO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000913-08.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: IRMAS F. DA IMACULADA CONCEICAO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000201-77.2001.805.0022 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARREIRAS APELANTE: HILARIO SABADIN ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO FIOR APELADO: LUIS EDUARDO SANTOS SOUZA ADVOGADO(S): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0065561-56.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065561-56.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MAOME SHOW TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 309 PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE 0173559-78.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000835-14.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: MARIA MARCELINA M. CUNHA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0010617-32.1985.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: VARIG S/A-VIACAO AEREA RIO GRANDENSE ADVOGADO(S): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0063158-02.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: LYSZANGELA NAZARE FLORENCIO DE JESUS ADVOGADO(S): ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0139510-74.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: ORLANDO COSTA TAVARES ADVOGADO(S): CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0033958-38.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA APELADO: JAILTON SANTOS LACERDA ADVOGADO(S): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 310 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0140400-42.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO ALVES ADVOGADO(S): NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0005706-34.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SATURNINO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0188126-41.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: LUIZA NEPOMOCENO DE SOUZA ADVOGADO(S): WILSON DE SOUSA PEDRA APELANTE: VERNEQUE VIANA PINTO ADVOGADO(S): MARIA DAS MERCÊS RAMOS LEITE MARTINEZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0003981-80.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: HILDETE NORBERTO SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0066537-24.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066537-24.2004.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: PITUBASA PITUBA IMOBILIARIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE. 0115411-45.2001.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 311 ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO RELATOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0093028-73.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093028-73.2001.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA EMBARGANTE: FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO EMBARGANTE: CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA ADVOGADO(S): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO EMBARGADO: LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA ADVOGADO(S): LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA LEDO, JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0139510-74.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: ORLANDO COSTA TAVARES ADVOGADO(S): CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000060-63.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS APELADO: IRACI CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO(S): RANIERE LOPES DE QUEIROZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0062654-98.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062654-98.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: VIVALDO SANTOS LOPES ADVOGADO(S): ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS EMBARGADO: TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A ADVOGADO(S): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE, ANA CAROLINA ALVES BARRETO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000872-41.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: GIUSEPPINA BARDELONI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 312 0000596-45.2007.805.0156 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MACAÚBAS APELANTE: ACCS - ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL APELANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS SOUSA APELANTE: FRANCISCO ROSALVO PEREIRA APELANTE: MARIA DO CARMO MORAIS FIGUEIREDO SOUZA ADVOGADO(S): JOÃO DA COSTA FONTOURA NETO APELADO: ROSALIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0003447-32.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: TANIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAÚJO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0023197-45.2008.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: JOAQUIM BONFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES ADVOGADO(S): PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA APELADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0096122-92.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: VIACAO RIO VERMELHO LTDA ADVOGADO(S): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000713-98.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ESPOLIO DE ELZA R DE JESUS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000023-36.2008.805.0232 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SÃO DOMINGOS APELADO: ANALICE DE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS ADVOGADO(S): RANIERE LOPES DE QUEIROZ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 313 REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000004-83.2009.805.0009 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANAGÉ APELANTE: MARIA ALVES PORTUGAL ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: MANOEL ALVES PORTUGAL ADVOGADO(S): AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000028-98.2010.805.0196 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PINDOBAÇU APELANTE: JOSE HERIVELTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: BIANCA GEISA SANTOS SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0054170-26.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE ALMEIDA APELADO: EDILSON JORGE DE JESUS APELADO: ANTONIO PAULO CRUZ GOMES APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUZA APELADO: JOSELITO PEREIRA DA CONCEICAO APELADO: REGINALDO MOREIRA DA SILVA FILHO APELADO: JOSE JORGE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES DA ROCHA APELADO: VALDIR RAMOS LACERDA APELADO: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES ADVOGADO(S): LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITADAS AS PRELIMINARES NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0011074-68.2002.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011074-68.2002.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDITORA ABRIL S/A ADVOGADO(S): ALEXANDRE FIDALGO, VERA LIGIA TEIXEIRA LEITAO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA EMBARGADO: RUI OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(S): ANDRÉA RODRIGUES DE QUEIROZ SALES, MIDIAN CALDAS RIBEIRO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS EMBARGOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE. 0001428-44.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, ANA PAULA SANTANA SILVA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 314 APELADO: ANILDA MOTA LOPES ADVOGADO(S): ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0020542-71.1993.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARLENE FERREIRA DO CARMO ADVOGADO(S): PEDRO AUGUSTO CARVALHAL DE ALMEIDA APELADO: JUVENAL PEREIRA TELES ADVOGADO(S): RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000484-36.1992.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: SISTEMAC SISTEMAS TEC E MAQ DE CONTROLE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000570-12.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: ANTONIO DE JESUS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0001463-53.2006.805.0033 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BUERAREMA APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA ADVOGADO(S): CARLSON LEMOS XAVIER APELADO: DANIELA BARACHO MELO ADVOGADO(S): JOAO GOMES BARACHO FILHO APELADO: REGINA BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME 0002336-87.2007.805.0172 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MUCURI APELANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(S): SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO, JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO RICARDO ADVOGADO(S): ANTÔNIO MENEZES SÁ RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0126584-95.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126584-95.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 315 EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JESUINA P DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE. 0000862-94.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: HELCIO RUI MEIRA DE C.VELOSO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000710-44.1998.805.0141 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: BRITO DE SOUZA IND. COM. VELAS SABÃO LTDA. ADVOGADO(S): LUCIANO PINTO SEPULVEDA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(S): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0153317-93.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: GERALDO JOSÉ DE MATOS NETO ADVOGADO(S): VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000913-02.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: EDVANDA ROSA DA CRUZ LELIS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000900-03.2008.805.0223 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA ADVOGADO(S): CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS APELADO: MARIA NASCIMENTO DIAS REIS ADVOGADO(S): ELCIO NUNES DOURADO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0034751-06.1997.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034751-06.1997.805.0001 - 0 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 316 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: A N IMPERMEABILIZACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000719-58.2008.805.0172 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): LUCIANO LEITE AFONSO APELADO: BETHOVEN BASTOS PEREIRA ADVOGADO(S): FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0035895-05.2003.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035895-05.2003.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: F. GARCIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(S): EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO EMBARGADO: MARUBA DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. ADVOGADO(S): DANIEL MORENO CASTILLO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO EMBARGADO: MARUBA S.C.A. RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0125697-77.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: EPAMINONDAS SENA DA SILVA ADVOGADO(S): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ALINE MACEDO SANTOS, SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA, THIAGO FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, CARINA DE AZEVÊDO POTTES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0003599-22.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003599-22.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JACKSON SILVA DE JESUS ADVOGADO(S): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000102-68.2007.805.0258 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-68.2007.805.0258 - 0 COMARCA: MACARANI AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOVINO GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(S): VINÍCIUS COSTA SILVA PROCURADOR DA UNIAO: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 317 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0117518-96.2000.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117518-96.2000.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL EMBARGANTE: JOSE ANTONIO LOBO MOREIRA ADVOGADO(S): CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0000766-79.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: RUY GUEDES GARCIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0057119-72.1998.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057119-72.1998.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: RENATO J P DO LAGO IRMAOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: GEORGIA T JEZLER CAMPELLO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE. 0003658-75.2006.805.0141 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JEQUIÉ APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE ADVOGADO(S): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO APELADO: ERONTINA SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0092694-05.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO ADVOGADO(S): ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI APELADO: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(S): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0089724-90.2006.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089724-90.2006.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 318 ADVOGADO(S): CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0075789-80.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO APELADO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA ADVOGADO(S): RENATA AMOÊDO CAVALCANTE RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0037234-86.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MARIA RAQUEL BRITO SIMAS ADVOGADO(S): POLLYANNA GUIMARÃES GOMES APELADO: BRADESCO LEASING S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0009181-89.2005.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA BARACHO MELO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE OLIVEIRA APELADO: NELSON PINTO DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): ADERBAL SOUZA SANTOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0000040-96.1997.805.0090 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IAÇU APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA APELADO: GIVALDO DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000889-77.2008.805.0124 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITAPARICA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA ADVOGADO(S): CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0032780-39.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: CALDOS GRIL RESTAURANTES LTDA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 319 RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0050382-04.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ADVOGADO(S): LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0041810-50.1994.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041810-50.1994.805.0001 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PLINIO ARAUJO GALO ADVOGADO(S): FRANCISCO NETO DE BORGES REIS EMBARGADO: ZULMIRA DE OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO(S): ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 0005836-34.2004.805.0022 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BARREIRAS PROCURADOR DO ESTADO: LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES APELADO: BRITO SILVA E AGUIAR CEREAIS LTDA ADVOGADO(S): WAGNER BARBOSA PAMPLONA, GUILHERME SERPA DA LUZ, ILJEIME BARBOSA DIAS APELANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 12 DE ABRIL DE 2011. BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016973-69.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: VITOFARMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN ADVOGADO: EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA ADVOGADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO ADVOGADO: FABIO COSTA GOUVÊA ADVOGADO: GRACIELA RIBEIRO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COM VISTAS A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. JUÍZO NÃO-GARANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. A jurisprudência do STJ, a qual eu me filio, é majoritária no tocante à impossibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributária face à ausência do depósito do montante integral. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 320 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO Cuida-se de agravo vertidocontra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, decorrente do Auto de Infração nº 087469.0005/07-0. Alega o recorrente, que os autos originários tratam da necessidade de declaração de nulidade do lançamento tributário acima identificado, por pesarem sobre aquele as irregularidades apontadas na inicial da ação. Assevera que formulou pleito alternativo no sentido de declarar-se a nulidade do referido lançamento tributário, por "ter sido constituído em momento posterior aos ofícios dirigidos ao Diretor de Administração Tributária da Região Sul da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, solicitando credenciamento - tratamento tributário diferenciado - nos termos do artigo 3º-A e parágrafo único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000". Acrescenta que a decisão agravada se mostra equivocada, porque analisou a questão sobre o prisma da substituição tributária, "quando o caso e a autuação demonstram que é de antecipação tributária". Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proibindo que o Estado da Bahia se abstenha de fornecer certidão positiva com efeitos negativos por foça desse lançamento, dando-se, ao final, provimento ao recurso, "para suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado pelo auto de infração nº 087469.0005/07-0. Reservei-me, através da decisão de fls. 2.517, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, após o oferecimento de resposta ao recurso, tendo dispensado, na oportunidade, as informações do Juiz singular, face aos próprios termos da decisão agravada, que apontam, claramente, as razões do seu convencimento. A certidão de fls. 2.520, da conta do não oferecimento de contrarrazões ao recurso, apesar de devidamente intimado o agravado. Voltaram-me os autos conclusos. Decido. Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC, com redação dada pela Lei n. 9.756/98. Pela leitura das razões recursais, cujos pontos principais foram resumidos acima, entendo sem razão o agravante. De fato, a jurisprudência do STJ, a qual eu me filio, é majoritária no tocante à impossibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributária face à ausência do depósito integral do valor reclamado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151 E 204 DO CTN. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTS. 600 E 601, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. 1. Ação anulatória em que se discute: a) a extinção ou suspensão da execução fiscal em face da propositura de ação anulatória de débito fiscal; b) a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a incidência da multa prevista nos arts. 600 e 601, do CPC; e c) a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória do débito executado. 2. O crédito tributário, posto privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." 3. Decorrência lógica da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. 4. Deveras, o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta (Precedentes: Resp n.º 216.318/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005; REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; Resp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; AgRg no AG n.º 606.886/ SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/04/2005; e Resp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 5. Consignando o aresto recorrido que "insiste a executada em renovar pleitos que, anteriormente, já tinham sido rechaçados, retardando, com essa atitude, a regular continuidade da execução, pois a cada petição atravessada, que se diga, não lançavam teses novas à defesa, restava desencadeada uma sucessão de atos que culminariam com a reapreciação judicial ratificando posicionamento passado" sendo certo que caracterizado ato atentatório a dignidade da justiça a justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 600 e 601, do CPC, a revisão de referido posicionamento implicaria no reexame de matéria fático-probatória, insindicável pelo E. STJ, em se de recurso especial (Precedente: RESP n.º 877431 / SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 07.12.2006) 6. In casu, referidos pleitos cingiam-se à suspensão da execução sem realização de depósito. 7. Dispõe a lei processual, como regra geral, que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI, do CPC). 8. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (§ 1º, do 585, VI, do CPC). 9. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. 10. À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução, torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse de agir a propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma. 11. Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 12. In casu, a ação anulatória TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 321 foi ajuizada em 22.03.2001 (fl. 45) e a execução foi proposta na data de 20.07.2001(fl. 29) 13. O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. 14. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. 15. Deveras, na sessão de 21 de março de 2006, a Primeira Turma, nos autos do AgRg no REsp 802683/RS, assentou o entendimento de que "a suspensão do processo executivo fiscal depende de garantia do juízo, nos termos do art. 151 do CTN, o que impede que se entenda como regra a suspensão do feito executivo em face do trâmite concorrente de demanda anulatória de débito fiscal. Precedentes: REsp nº 763.413/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 07/11/2005 e REsp nº 764.612/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12/09/2005". (AgRg no Resp 802683/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006). 16. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido para reconhecer a existência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória do débito executado e determinar a reunião das ações no Juízo Federal." Processo REsp 758270/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0095374-2; Relator: Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/05/2007; Data da Publicação/ Fonte: DJ 04.06.2007 p. 307. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. JUÍZO NÃO-GARANTIDO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento da agravante. 2. O acórdão a quo asseverou que "o ingresso de qualquer demanda relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC)". 3. De regra, não se suspende execução fiscal não-embargada só pelo fato de ter sido interposta ação anulatória de débito. A conexão só se caracteriza quando entre duas ações for comum o objeto ou a causa de pedir e o resultado seja idêntico para ambas as ações. 4. Não viola dispositivo legal a decisão que nega suspensão de execução não-embargada até julgamento definitivo de ação anulatória de débito fiscal, quando o exame da discussão posta nas lides demonstra inexistência de conflito entre as demandas. 5. "Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. Existindo prova da garantia, é viável a suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo" (REsp nº 803352/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03/04/ 2006). 6. "A Primeira Seção reconhece a possibilidade de ocorrer conexão até mesmo entre a ação desconstitutiva de título e a execução. Contudo a suspensão do executivo fiscal depende da garantia do juízo ou do depósito do montante integral do débito como preconizado pelo 151 do CTN" (REsp nº 747389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005). 7. "A execução fiscal não embargada não pode ser paralisada por conexão de ação de consignação em pagamento, sem depósito algum" (REsp nº 407299/SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 17/05/2004). 8. In casu, não foi comprovada a garantia do juízo, não sendo permitida, portanto, a suspensão do executivo fiscal até o julgamento final da ação anulatória de débito fiscal. 9. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior. 10. Agravo regimental não-provido." Processo AgRg 790588/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0130736-0; Relator: Ministro JOSÉ DELGADO (1105); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte: DJ 14.05.2007 p. 256. Vejamos lição de Kiyoshi Harada sobre o tema em questão: "Operada a inscrição na dívida ativa, determina o art. 38 da Lei de Execução Fiscal que a ação anulatória seja precedida de depósito do valor atualizado do débito fiscal. Entretanto, a jurisprudência de nossos tribunais já pacificou a tese no sentido de que o princípio da universalidade da jurisdição se sobrepõe àquela norma, garantindo o acesso de qualquer interessado ao Judiciário, independentemente de qualquer depósito. Só que, na inexistência do depósito prévio, nada impede de a Fazenda Pública, com base no §1º, do art. 585 do CPC, aparelhar execução fiscal na pendência de ação anulatória". Grifei. In Direito Financeiro e Tributário; 17ª Edição, Revista e Ampliada, Atualizada até a EC Nº 56/07, página 559. Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o art. 557, "caput", do CPC. Oficie-se ao primeiro grau, remetendo-se cópia desta decisão. Intimem-se. Salvador, 08 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002716-05.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER LTDA ADVOGADO: MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que em ação de desapropriação de imóvel da agravada, determinou a liberação de valores em seu favor até o montante relativo aos móveis, de R$ 981.241,27, deixando de determinar a suspensão imediata da liberação de todos os créditos, que, no entender do agravante, já ultrapassaram à quantia pertinente à parte dos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 322 imóveis e adentram ao valor indenizatório do prédio, do qual entende-se sub rogado por força de execuções hipotecárias manejadas à ora recorrida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento do agravo para determinar-se a devolução do valor liberado a maior e as demais parcelas a seu favor. DECIDO É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. Dos autos, observa-se ter a decisão agravada determinado a fiscalização da liberação dos alvarás de pagamento em favor da agravada até o valor de R$ 981.241,27, correspondente aos móveis, que são bens não hipotecados ao agravante. Ora, do total acordado como pagamento, (móveis e prédio), a ser recebido pela agravada, foi fixada em audiência a compensação de R$ 401.994,20 por débitos de tributos, que, somados à cinco parcelas do acordo mensal de R$ 93.179,67, até agora quitadas pelo Município expropriante à recorrida, não ultrapassam a quantia correspondente aos móveis e não adentram ao valor indenizatório perseguido pelo agravante como compensação por seus créditos executados, que dizem respeito apenas ao valor indenizatório do prédio, sem os móveis. Assim, ao menos até o momento, ausente é a plausibilidade do direito vindicado, necessária ao deferimento da medida urgente requerida, revelando-se prudente aguardar-se a chegada das informações e resposta da agravada com vistas à formação completa do ente de convencimento do julgador. Diante das razões estampadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta, tudo no prazo de lei. Publique-se. Salvador, 10. 04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002781-97.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EVANDRO GOMES DE ANDRADE AGRAVANTE: JUDITH ANDRADE LOIOLA ADVOGADO: HELDER CARDOSO FERREIRA AGRAVADO: CARLOS ANDRADE LIMA ADVOGADO: MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento vulnerando a decisão que negou a antecipação da tutela em ação de nulidade de citação promovida pelos agravantes ao agravado, com vistas a desconstituir citação em ação de usucapião de área de terra da qual alegam serem herdeiros e não foram citados, senão por edital, como eventuais interessados, apesar do conhecimento público de suas propriedades . Sustentam o perigo na demora ante a prolação da sentença na referida ação de usucapião e a possibilidade de loteamento do terreno. DECIDO. Defiro a assistência judiciária requerida. Para o deferimento da tutela antecipada, necessário a presença concomitante da possibilidade de prejuízo grave, prova induvidosa e verossimilhança das alegações, bem como não ser passível de irreversibilidade o provimento judicial antecipatório. Dos autos, observa-se a ausência de demonstração dos requisitos necessários à antecipação pretendida, pois não restou infirmada a possibilidade de prejuízos irreparáveis ou de reparação incerta aos recorrentes, eis que os eventuais danos do fato do registro da propriedade ao agravado sobre o terreno ou mesmo a sua venda podem ser-lhes ressarcidos acaso vitoriosos, a final. Igualmente, há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a possível repetição do todos os atos processuais decorrentes da eventual antecipação. Assim é que, prudente afigura-se a manutenção da decisão hostilizada, ao menos até a que novas luzes sejam lançadas ao tema com o desenrolar da instrução recursal. Desse modo, em face do exposto, na conformidade do art. 527, III do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a requisição de informações e a intimação da parte recorrida para resposta. Após, enviem-se os autos à Procuradoria de Justiça a fim da análise do cabimento de sua manifestação. Prazo de lei. Publique-se. Intime-se. Salvador. 10.04.2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002586-15.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A ADVOGADO: BRUNO FONSECA DE ANDRADE ADVOGADO: ANA TEREZA PALHARES BASILIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 323 ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE NOTINI ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES ADVOGADO: BRUNO DI MARINO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: BENEVAL SANTOS MUTIM RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado à decisão que em ação civil pública proposta pelo agravado à agravante, deferiu em parte o pedido de liminar antecipatória da tutela, "...determinando que a suplicada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, se já não o fez, à inspeção de todos os Terminais de Uso Público (TUP's) instalados neste Município, procedendo aos reparos necessários ao bom funcionamento dos mesmos, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de atraso, além de responder o seu representante legal pela prática do crime de desobediência" (fl. 41). Sustenta a recorrente, em síntese, que, "...como exposto na petição de interposição deste recurso, cumpriu à risca o cronograma de manutenção de seus TUP's. Todos os seus 1.962 (mil novecentos e sessenta e dois) TUP's em Vitória da Conquista foram vistoriados/reparados até o dia 20.11.2010. Isso significa que, muito antes de sua citação no processo, e antes mesmo da prolação da decisão agravada, a Telemar cumprira espontaneamente o seu objeto..." (fl. 08). Aduz a nulidade do decisório por afronta ao art. 2º da Lei 8437/92, impeditivo da concessão de liminares antes da audiência do representante da pessoa jurídica e afirma exorbitante o valor da multa imposta Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seu provimento monocrático ou, a final, a cassação da decisão hostilizada. DECIDO. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. Dos autos, desponta a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, eis que apresenta cronograma detalhado da inspeção realizada nos telefones públicos de Vitória da Conquista, fls. 48 a 120, dando conta do seu funcionamento regular. De realce enfatizar ter sido o mencionado documento produzido após a interposição da ação civil pública, contrariando, assim, a prova documental trazida pelo agravado que, anterior à inspeção realizada, a ela não pode se sobrepor, ao menos na análise primária possível de ser realizada na atual fase processual deste recurso. Avulta preponderante, ainda, a norma trazida pelo art. 2º da Lei 8437/92, determinante da possibilidade de concessão de liminar em ação civil pública apenas após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica, o que inocorreu. A mitigação desta regra ocorre por construção jurisprudencial, mas é aplicável somente quando inexiste prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo fixado para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades encontradas no atendimento da determinação. No presente caso, até mesmo à média do homem comum, insuficientes se apresentam os 30 dias deferidos para a inspeção de 1962 telefones públicos. De igual forma exurge o periculum in mora com o implemento da decisão, pois estar-se-ia determinando o refazimento da inspeção ao risco do quase certo pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, ante o exíguo prazo fixado para o cumprimento da ordem. Assim é que, prudente afigura-se a suspensão da decisão combatida até a formação definitiva do convencimento do julgador, a partir dos novos elementos que chegarão aos autos com a instrução recursal. Confluente às razões acima deduzidas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão hostilizada, até ulterior deliberação. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 10.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003581-28.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: TIAGO REIS DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento parcial da tutela antecipada, autorizatório do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado, pressuposto este à manutenção da posse do bem com o autor da ação e não inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos autos da ação revisional manejada pela parte agravante à parte agravada. Requereu a parte recorrente a concessão do efeito suspensivo com vistas ao depósito do valor entendido como incontroverso, e, a final, a confirmação da decisão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 324 DECIDO O objeto do contrato discutido diz respeito à aquisição de um veículo VW Gol, ano 1999, em 36 parcelas mensais ajustadas em R$ 462,77. Deferida a tutela antecipada, pretende o recorrente pela via do presente agravo a modificação do decisório combatido apenas no tocante ao valor do depósito, de R$ 462,77, correspondente à quantia pactuada, a ser alterado para R$ 348,75, representativo do quantum entendido como incontroverso. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. Dos autos, não se afiguram os requisitos necessários à impressão da suspensividade recursal, desservindo à comprovação do periculum in mora alegações genéricas sobre a possibilidade de a decisão agravada causar danos, sem o acompanhamento da sustentação probatória a respeito da incapacidade de pagamento ou premente perda da posse do bem. Quanto à plausibilidade do direito perseguido vê-se que a decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos Tribunais no tocante ao depósito das parcelas mensais, inclusive vencidas, conforme valor ajustado contratualmente. Contraproducente afigura-se o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo perfunctório, típico das medidas liminares. Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto: "EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem. Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. 1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado, o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Julgamento: 13/04/2010)". Assim, ausentes os requisitos necessários a fundamentar a pretensão suspensiva da parte autora do recurso, há de ser prestigiada a decisão do julgador de primeiro grau. Diante das razões estampadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a requisição de informações e a intimação da parte agravada para resposta, tudo no prazo de lei. Salvador, 10.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003969-28.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EZEQUIAS DANTAS ALVES ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA AGRAVADO: BANCO UNIBANCO - ITAU S/A RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que revogou a liminar deferida em razão do depósito pelo agravado das parcelas no valor entendido como correto, quando a ordem judicial determinou o depósito das prestações no valor contratado, nos autos de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo proposta pelo agravante ao agravado. Sem pedido de efeito suspensivo ao recurso. Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 10.04.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 325 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003810-85.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS ADVOGADO: CLEIDSON PEDREIRA NORONHA ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO: JOSE ROSA FIGUEIREDO ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Intime-se a parte agravante no sentido de trazer aos autos o comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno correspondente ao presente recurso. Após, retornem-me conclusos com brevidade. Salvador, 10 de abril de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003737-16.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO AGRAVADO: MARCELO SANTOS COSTA ADVOGADO: SÉRGIO CAL ZACARIAS ADVOGADO: ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão que em ação cautelar de arrolamento de bens manejada pelo agravado, indeferiu o pedido de devolução de prazo requerido pelo agravante e decretou a sua revelia. Sustenta o recorrente, em síntese, ter se dirigido ao cartório desde 03/11/2011 e sempre obtendo a negativa de acesso aos autos por estarem conclusos ao Juiz, conforme documento de andamento processual datado de 18/11/2011. Afirma que em 26/ 01/2011, ao pesquisar na internet, observou já ter-se expirado o prazo de cinco dias para sua defesa, com a juntada do mandado de citação desde 20/01/2011. Aduz o cerceio de defesa em razão de não ter tido acesso aos autos durante a fluência do prazo contestatório, pugnando a sua devolução com a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a sua confirmação. DECIDO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 557 do Código de Processo Civil permite ao relator negar seguimento, entre outras situações, a recurso de manifesta improcedência. É a hipótese dos autos. O autor do recurso dirigiu-se ao Cartório em 03/11/2011 e até 18/11/2001 não consegui acesso aos autos por estarem conclusos. Então, deixou transcorrer até 26/11/1011, quando, somente aí, percebeu o esgotamento do prazo de defesa na ação cautelar dirigida pelo agravado. Não há qualquer defeito processual em estarem os autos conclusos ao Juiz no período afirmado pelo recorrente, inexistindo prazo dedicado às partes neste período. E, entre a juntada do mandado de citação cumprido e o transcurso dos cinco dias determinados pelo art. 802 do Código de Processo Civil para a defesa, descuidou-se o agravante de manifestar-se tempestivamente. Assim, apresenta-se acertada a decisão judicial decretadora da revelia, e, ante o equívoco da postura do recorrente de deixar transcorrer in albis o prazo de manifestação, sem justificativa legal plausível, revelado resta o descabimento do presente agravo à simples análise prefacial que dele se faça, patente a sua improcedência. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "(...). ... cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal monocraticamente. 3. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa. Nestes casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente. (...). (REsp 819562/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/ 2010) A par do exposto, na conformidade do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10.04.2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 326 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0003771-88.2011.805.0000-0 IMPETRANTE: ANTONIO BONFIM NOVAIS ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CIVEL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Antonio Bonfim Novais utiliza-se de mandado de segurança neste ad quem contra decisão judicial que deferiu o postulado pela parte adversa em ação de investigação de paternidade e deferiu a expedição de ofício a seu empregador determinando o aumento de desconto a título de alimentos em favor de seu filho. Todavia, equívoca é a impetração. Disciplina o art. 5º da Lei 12.016/09: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento pacificado inclusive por súmula, esclarece a questão. (Grifado): "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF. 2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006. (...). (STJ, AgRg no RMS 31219/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)" A lição doutrinária também é neste sentido: "Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de segurança poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para afastar os efeitos da decisão recorrível." (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. p. 79, São Paulo: RT, 2009)". Assim, ao lançar mão do presente writ ao invés do recurso adequado, revelou-se a carência de ação dos autores, ante o incabimento do mandamus contra sentença concessiva da segurança, a autorizar a aplicação do art. 10 da mencionada Lei: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração". Eis porque INDEFIRO A INICIAL, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador, 10.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0016459-19.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA ADVOGADO: SILVIA ROCHA DE CASTRO ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE AGRAVADO: AILTON SILVA SANTOS ADVOGADO: LOURIVAL ROSA DE FREITAS ADVOGADO: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento manejado à decisão que em ação de cobrança determinou ao agravante a exibição de documentos de conta bancária do agravado sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e responsabilização criminal. Sustenta o recorrente, em síntese, o injuridicidade da ordem ante a inexistência de obrigação de guarda de tais documentos por mais de cinco anos, já transpostos, e o incabimento da multa e da responsabilização criminal em razão da existência de disciplinamento próprio do art. 359 do Código de Processo Civil, regulador do tema. Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento. DECIDO. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 327 a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. De relevo desponta a fundamentação do direito perseguido pelo recorrente no tocante a aplicação da multa diária em ação de exibição de documentos, por ir de encontro a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada no nº 372 de sua Súmula: "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". E bem como o contido no art. 359 do CPC, que define a presunção de veracidade como consequencia da recalcitrância da parte em exibir os documentos, regulamento que vale tanto para a aplicação da multa diária quanto para a imposição de responsabilização criminal. Quanto a ambos avulta, também, o periculum in mora, pois se mantidas estas partes da decisão pode vir o agravante a sofrer danos de difícil reparação, ante a vultosidade da multa imposta e a possibilidade de repercussões penais a seus dirigentes. Indefere-se o pleito de suspensividade tão só no tocante à imposição da obrigação de apresentar documentos, eis que, independentemente da análise da relevância dos fundamentos recursais neste particular, não se afigura dano de reparação incerta com o implemento deste capítulo, senão a regular implicação de presunção de veracidade decorrente do mencionado art. 359. Confluente às razões acima deduzidas, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada no tocante à multa diária e responsabilização criminal, mantendo a parte do decisório que determinou a exibição dos documentos, sob as penas previstas no art. 359 do Código de Processo Civil. . Notifique-se o Juiz para as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de Lei. Publique-se. Salvador, 12.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015206-93.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SELMA DE ARAUJO FERREIRA LIMA AGRAVADO: MEDIAL SAUDE S/A ADVOGADO: GISELLY ANDRADE MARTINELLI ADVOGADO: VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO DEFENSOR PÚBLICO: LAISE DE CARVALHO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido à decisão indeferitória do pedido de extensão da liminar à agravante, com vistas à continuidade da sua manutenção em plano de saúde administrado pela agravada. Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de continuidade da contratação, eis que é portadora de câncer e após a cirurgia realizada necessita de acompanhamento médico, mas o plano de saúde encerrou a contratação desde agosto de 2010. DECIDO. Defiro a assistência judiciária requerida. É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante. Dos autos, apesar de reconhecida a gravidade da enfermidade que acomete a agravante, não contém os autos o segundo elemento necessário à concessão da medida urgente, eis que indemonstrada a plausibilidade da sua fundamentação em derredor do direito vindicado, entendida esta como a análise da viabilidade, de plano, da pretensão na ação proposta. Não há, ao menos na análise prévia, própria do atual momento processual, qualquer indicativo de irregularidade no fim da contratação pela agravada, que, inclusive, ofereceu outras possibilidades de planos de saúde à recorrente e não está autorizado pela Agência Nacional de Saúde a operar planos individuais, como requer a consumidora. Assim, até que novas luzes sejam lançadas ao tema, permitindo a completa formação do convencimento do julgador, deve ser mantida a decisão combatida. A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Requisitem-se as informações inclusive a respeito da audiência designada para o dia 16 de novembro de 2010. Intime-se a parte recorrida para resposta. Prazo de lei. Publique-se. Salvador, 10.04.2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0013382-02.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JOÃO BRANCO ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA AGRAVADO: SOLANGE MARIA NEVES CALMON DE SIQUEIRA BRANCO ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 328 DESPACHO (COD. CNJ 11010) Acolho o parecer da D. Procuradoria de Justiça de fls. 148/151 e determino que a agravante realize o preparo devido do presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. Em sendo realizado o preparo no prazo estabelecido, vistas ao Ministério Público,caso contrário,autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001396-07.2008.805.0199-0 APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO APELADO: CRRS, REP. POR MARUSA ROCHA ROLIM DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE Foi-me distribuída esta apelação por sorteio, interposta nos presente autos. Todavia, observei nos autos cópia de petição de agravo de instrumento de nº 0012013-70.2010.805.0000-0 no qual o apelante insurge-se contra o acolhimento, apenas, do efeito devolutivo quando da interposição do presente apelo. Da análise do sistema de consulta processual deste E. Tribunal de Justiça, é possível concluir que o referido recurso de agravo de instrumento foi sorteado para a D. Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, já, inclusive, havendo o seu julgamento. Dispõe o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal: A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. É precisamente a hipótese. A par do exposto, redistribua-se estes autos ao Gabinete da D. Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, na forma regimental, por ser esta preventa para o julgamento do presente feito. Salvador, 04 de abril de 2011. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA CONVOCADA 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0012512-13.1994.805.0001-1 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO EMBARGADO: CIPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O (COD CNJ: 11010) Face a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes embargos, intime-se a parte contrária para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de lei. Após, retornem os autos conclusos Intime-se Publique-se Salvador, 06 de abril de 2011. Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 329 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0012583-56.2010.805.0000-1 EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO: MATEUS BARBOSA GOMES ABREU ADVOGADO: VERENA ANDRADE DE MELO ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO ADVOGADO: TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS ADVOGADO: JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ ADVOGADO: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES ADVOGADO: IANA LIBORIO BENEVIDES EMBARGADO: MISAEL JOSE FILGUEIRAS JUNIOR ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de fls. 211/214 que aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 205/207 já que não houve manifestação acerca do pleito de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais para R$ 1.020,00 (dois salários mínimos) e quanto ao pedido de estipulação do prazo para comprovação do recolhimento de quinze dias. É o relatório. Inicialmente destaca-se que os presentes embargos devem ser acolhidos. As omissões apontadas pelo embargante realmente existem no decisum. Porém quanto ao mérito dos pleitos, verifica-se que numa análise preliminar na qual objetiva-se a exclusiva abordagem de perigo da demora e da fumaça do bom direito, conclui-se que razão não assiste à agravante. Como dito, a abordagem feita neste momento é sumária, o que não possibilita o atendimento à redução do valor arbitrado pelo D. Magistrado a quo, haja vista que seguindo a razoabilidade e a complexidade da perícia este montante encontra-se ao talante do julgador. Nesta esteira, o pleito de redução não deve ser provido. No que se refere ao pedido de estipulação de prazo de quinze dias para recolhimento, também não merece outra sorte. Inexiste nos autos qualquer documentação que comprove que o pagamento da quantia arbitrada pelo magistrado no prazo legalmente determinado venha a trazer dificuldades para a agravante que justifique a concessão da presente liminar. Sendo assim, também não deve ser provido o pleito de concessão do prazo de quinze dias para recolhimento dos honorários periciais. Daí porque, reafirma-se não vislumbrar no caso, pelo menos a nível de deliberação "inaudita altera pars", qualquer argumento que possa justificar a alteração da decisão guerreada, restando indeferida a súplica da agravante, quanto à suspensão dos efeitos da decisão prolatada pelo M.M Juiz a quo, cujos efeitos deverão permanecer, por ora, intocados. Ex positis, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer as omissões existentes na decisão guerreada, mantendo-se o valor arbitrado pelo D. Juiz de primeiro grau como honorários advocatícios, negando o pleito liminar feito pelo agravante. Requisitem-se, na forma da lei, informações ao M.M Juízo de origem, procedendo-se simultaneamente, a intimação da parte agravada para que responda, no prazo de 10 (dez) dias ao presente agravo. Em seguida, logo após, retornem os autos a esta relatora para apreciação. Intimem-se. Publique-se Salvador, 07 de fevereiro de 2011 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004411-91.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 185/188, que deferiu a liminar, para determinar que o recorrente efetuasse a suspensão, imediata, do aviso de Dispensa Emergencial nº 039/2010, até ulterior deliberação e sob as penas da lei. Pede a suspensão da decisão recorrida, porque ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 330 da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0014717-90.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABARE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANILO RODRIGUES PEREIRA AGRAVADO: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE ABARE ADVOGADO: SERGIO ACACIO TELES S. DA FONSECA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que, em Ação de Mandado de Segurança, deferiu a liminar determinando o repasse do duodécimo. Determinou-se a intimação da agravada, para, após, analisar-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, fl. 99. Em petição de fl. 109/112, o agravante requereu a suspensão do feito, o que foi deferido à fl. 116. Às fls. 141 e 152, foi certificado, respectivamente o transcurso in albis do prazo para apresentação da manifestação do recorrente quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito e para a apresentação das suas informações pelo julgador. O órgão ministerial apresentou parecer opinativo às fls. 156/160, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por entender que prejudicado, por conta do acordo. Este o breve relatório. Colhem-se das documentações acostadas que se celebrou acordo, fls. 110/112, conforme cópia de ata de audiência; inclusive, este foi o motivo pelo qual se deferiu o pedido de suspensão até 15/12/2009, enquanto as partes não manifestaram interesse no prosseguimento do recurso, ainda que a homologação não tenha adquirido o caráter de extintivo. Assim, ante o silêncio das partes e da decisão homologatória do acordo, não mais cabe a discussão acerca da medida liminar que deu lugar ao presente agravo. Assim sendo, resta inviabilizado o prosseguimento do presente agravo de instrumento, verificada a perda de objeto e restando o mesmo prejudicado. Por esta razão, julgo o recurso prejudicado e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0006739-09.2002.805.0000-0 AGRAVANTE: JOSE FERNANDO NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ VIANA QUEIROZ AGRAVADO: EVANDRO NERI DE OLIVEIRA ADVOGADO: OTACILIO ANTONIO TIBIRICA ARGOLO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que, em Ação de Manutenção de Posse, deferiu a liminar mantendo o recorrido na posse. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fl. 60. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 63/64, pugnando pelo improvimento do recurso. Este o breve relatório. Colhe-se da movimentação processual que foi prolatada sentença extintiva, com publicação no DPE do dia 06/11/2009, nos seguintes termos: "MANUTENCAO DE POSSE - 14002924144-9" "Apensos: 14002932875-8" "Autor(s): Evandro Neri De Oliveira" "Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186" "Reu(s): Jose Fernando Neri De Oliveira" "Advogado(s): Claudio Carvalho, João Avelino Machado, Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca" "Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto e, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando se a devida baixa na distribuição. P.R.I." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 331 Diante da decisão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não mais cabe a discussão acerca da medida liminar que deu lugar ao presente agravo. Assim sendo, resta inviabilizado o prosseguimento do presente agravo de instrumento, verificada a perda de objeto e restando o mesmo prejudicado. Por esta razão, julgo o recurso prejudicado e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 11 de abril de 2011. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19 DE ABRIL DE 2011 A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA ATENÇÃO OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS 1 - 0066783-78.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: VALDEILTON CALIXTO DE SOUZA APELANTE: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO ADVOGADO: VANESSA VIANNA REZENDE APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 2 - 0076173-24.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 3 - 0091094-85.1998.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: LUANA CAMPOS DE SANTANA RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 4 - 0128203-50.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS APELADO: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES SILVA ADVOGADO: GIULLIANO DANTAS DE PAULA ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 5 - 0000003-58.1986.805.0089-0 - Apelação COMARCA: GUARATINGA APELANTE: ROBERIO MOURA GOMES APELANTE: ARIADNA MOURA DE MEDEIROS APELANTE: ALIVALDO GOMES FILHO APELANTE: RUI SERGIO MOURA GOMES APELANTE: ALIVALDO GOMES LUZ APELANTE: ILZA MOURA GOMES ADVOGADO: SILMAR JOSE FERREIRA APELADO: MARIA MOURA DE ALMEIDA ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 6 - 0010304-34.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADECO AGROPECUARIA DO BRASIL S/A ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES ADVOGADO: PAULO MAGALHAES NASSER ADVOGADO: CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA AGRAVADO: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 7 - 0005383-98.2000.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAIMUNDO LEAL ADVOGADO: JAYME CARVALHO APELADO: AGOSTINHO FROES DA MOTTA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 8 - 0000194-57.2008.805.0049-0 - Apelação COMARCA: CAPIM GROSSO APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA APELADO: ATAILDES ANA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 9 - 0152515-90.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: NIVALDO LAUREANO DOS SANTOS Cad 1 / Página 332 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 333 ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 10 - 0064565-43.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: PAULO BENJAMIM DE CARVALHO CRUZ ADVOGADO: LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET ADVOGADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA APELADO: LEVITA MARIA PASSOS ADVOGADO: BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 11 - 0004274-95.2010.805.0113-0 - Reexame Necessário COMARCA: ITABUNA ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS INTERESSADO: A FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA - FICC INTERESSADO: CARLOS ROGERIO PITANGA DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 12 - 0000384-90.2002.805.0126-0 - Apelação COMARCA: ITAPETINGA ORIGEM: ITAPETINGA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: GEREMILDES DA SILVA SANTOS ADVOGADO: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA PROCURADOR FEDERAL: LUCIANA VELLOSO GUIMARÃES SODRÉ RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 13 - 0000251-27.1981.805.0080-0 - Reexame Necessário COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O PATROMÔNIO DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: TEREZINHA DA SILVA DOURADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA S. BAHIA ADVOGADO: JOEL DERIVALDO ALMEIDA - OAB/BA 5909 ADVOGADO: JOSÉ BATISTA SANTANA - OAB/BA 5926 ADVOGADO: IVAN AMANDO DOREA DA SILVA - OAB/BA 5970 ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO - OAB/BA 5688 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 14 - 0012753-28.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: NATÁLIA, JOÃO GABRIEL E JOÃO VITOR REZENDE FONSECA REP. POR CRISTINA REZENDE FONSECA ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO ADVOGADO: JOSÉ ACÁCIO DE ALMEIDA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 15 - 0133944-42.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELADO: OSVALDO CARLOS DE MENEZES ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 16 - 0212237-26.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FERNANDO ROSA DA CUNHA APELANTE: EMERSON MARQUES SANTANA APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA SALES APELANTE: JUSTO BISPO DOS SANTOS FILHO APELANTE: ARILDES AZEVEDO DOS SANTOS APELANTE: RIVALDO SILVA DE BARROS APELANTE: ELINE MARQUES SANTANA APELANTE: CATIA MARIA DE ANDRADE VAZ APELANTE: MARLEIDE SILVA DA CRUZ APELANTE: JOSEILDES COSTA DE MATOS LEMOS ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 17 - 0002120-89.2009.805.0000-0 - Apelação COMARCA: SANTALUZ ORIGEM: SANTALUZ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: REGINA WENDY BRASIL GONSALVES ADVOGADO: ROBERIO ARAUJO MOTA APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ APELADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SANTALUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 18 - 0153337-84.2006.805.0001-1 - Agravo Regimental NO(A) 0153337-84.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIVAL JOSE DE SANTANA ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: INSS PROCURADOR AUTÁRQUICO: RAQUEL BEZERRA MUNIS DE ANDRADE RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 19 - 0030627-48.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0030627-48.1995.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MERCANTIL DEODORO LTDA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Cad 1 / Página 334 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 20 - 0017163-66.2009.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0017163-66.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: JEQUIÉ AGRAVANTE: LENILTON PEREIRA LOPES PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO ADVOGADO: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO AGRAVADO: DALVA PIRES SOUZA AGRAVADO: MEIRE MERCIA PEREIRA SILVA ADVOGADO: LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 21 - 0005207-12.2006.805.0274-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0005207-12.2006.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS EMBARGADO: JANUILDE SOARES VIEIRA ADVOGADO: RICARDO PEREIRA VIEIRA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 22 - 0086193-88.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0086193-88.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO EMBARGADO: GERSON XAVIER CHAGAS ADVOGADO: CARINE SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 23 - 0030660-47.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0030660-47.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: RENATO TORINO ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO EMBARGADO: TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 24 - 0003256-84.2010.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0003256-84.2010.805.0001-0 - Procedimento Ordinário COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS EMBARGADO: RICARDO GEOVANDO DE ANDRADE VASCONCELOS ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS ADVOGADO: RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 335 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 25 - 0039042-49.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0039042-49.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: STAR S/A PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 26 - 0013329-21.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração NO(A) 0013329-21.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH EMBARGADO: ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES ADVOGADO: GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 27 - 0137306-86.2006.805.0001-1 - Agravo Regimental NO(A) 0137306-86.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO FERREIRA ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR AUTÁRQUICO: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 28 - 0085932-60.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0085932-60.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DEBERT TELES DE ALMEIDA ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 29 - 0063282-92.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A -EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: EDUARDA PEREZ SANTANA ADVOGADO: ANDRE LINHARES PEREIRA ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE APELADO: ESPOLIO DE CARLOS FREDERICO BASTOS, REP. POR ALTAMIR MENEGUELI GALIMBERT ADVOGADO: SABRINA MOREIRA BATISTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 30 - 0015013-78.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TELETALK - NOGUEIRA E DANTAS LTDA ADVOGADO: JAMILE COSTA VIEIRA AGRAVADO: PATRICIA MENDES VILAS BOAS ADVOGADO: ALEX LEÃO DE PAULA VILAS-BÔAS ADVOGADO: MARIA ESTER PAULA VILAS Cad 1 / Página 336 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 31 - 0000985-11.2008.805.0151-0 - Apelação COMARCA: CRISTÓPOLIS ORIGEM: CRISTÓPOLIS VARA: VARA UNICA APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS ADVOGADO: VALTER LUIZ SANTANA APELADO: CONSTRULINE PROJETOS E CONTRUÇOES LTDA ADVOGADO: LUIZA CARDOSO BASTOS ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA DE ALMEIDA GIALAIM ADVOGADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 32 - 0187825-31.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN ADVOGADO: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE 33 - 0004941-32.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0004941-32.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: NOVA VIÇOSA EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES EMBARGADO: VENCESLAU MACHADO DIAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS VERONESI SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 34 - 0010041-65.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: COUROPEL SOCIEDADE COMERCIAL DE COUROS LTDA AGRAVANTE: ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES AGRAVANTE: DALVA LUCIA NOVAIS GONÇALVES ADVOGADO: THIAGO LIMA PORTO ADVOGADO: ALINE NOVAIS GONÇALVES AGRAVADO: OSVALDO PAIVA XAVIER FILHO ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 35 - 0013784-83.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: MARIA APARECIDA VAZ SAMPAIO OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA ADVOGADO: BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ ANDRADE RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Cad 1 / Página 337 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 36 - 0011248-02.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADO: ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN ADVOGADO: GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA ADVOGADO: JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES ADVOGADO: ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR AGRAVADO: PROENDE PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 37 - 0003842-92.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: MARIA EMILIA VAZ SILVA APELADO: LEONARDO AUGUSTO KISTER DE TOLEDO ADVOGADO: MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 38 - 0032316-73.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 39 - 0149284-31.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: MARIANO TINOCO DE MORAES SACRAMENTO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEFENSOR PÚBLICO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 40 - 0014594-58.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental NO(A) 0014594-58.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SANTO ESTEVÃO ORIGEM: SANTO ESTEVÃO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO AGRAVADO: ALICIO MARIO BARRETO DO SACRAMENTO Cad 1 / Página 338 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 41 - 0020248-57.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELANTE: JOSAFÁ RIBEIRO LOPES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A APELADO: JOSAFÁ RIBEIRO LOPES ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 42 - 0009293-33.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: PALOMA BRAGA ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO: ANA CARTAXO BASTOS BARRETO ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DE MATOS AGRAVADO: DENISE DA SILVA LIMA ADVOGADO: DENISE DA SILVA LIMA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 43 - 0120246-71.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ALVES PAES E CIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 44 - 0149668-28.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: S/A NACIONAL C. S. SANCA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 45 - 0023431-02.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR ADVOGADO: MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 46 - 0011261-98.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Cad 1 / Página 339 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR AGRAVADO: ADILSON PINTO DE FREITAS AGRAVADO: ALBENZIO THADEU KUHN FERNANDES AGRAVADO: CLEON SANTOS MATOS AGRAVADO: FRANCISCO MENEZES MOREIRA AGRAVADO: IVAN BARATA DE ALMEIDA AGRAVADO: NILTON ALVES SANTANA AGRAVADO: IRENIO GOMES DE MATOS AGRAVADO: IESIO GOMES DE MATOS AGRAVADO: VALADARES FARIAS AGRAVADO: RENATO PITHON BARRETTO FILHO AGRAVADO: EDGARD MARINHO PIMENTEL AGRAVADO: MANOEL ZACARIAS DE SOUZA AGRAVADO: MANOEL TOMAZ VARGAS LEAL AGRAVADO: LEONEL FERREIRA AGRAVADO: ORLANDO COLAVOLPE AGRAVADO: ANTONIO CURCINO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PORCIÚNCULA LIBÓRIO AGRAVADO: JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 47 - 0134847-19.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: MARCENARIA YANOMANI LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 48 - 0074564-59.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: SARITA MABEL DE ANDRADE BASTOS ADVOGADO: LUIZ SOUZA CUNHA APELADO: FLORISVAL ELEOTERIO DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 49 - 0003951-43.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO ADVOGADO: HERALDO RODRIGUES BRIANEZI ADVOGADO: PAMELA OLIVEIRA AMORIM APELADO: DOMINGOS DO AMOR DIVINO PEIXOTO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 50 - 0014409-20.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO AGRAVADO: OSENEIDE SILVA CARVALHO Cad 1 / Página 340 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 51 - 0000913-84.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 52 - 0202884-59.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARTA DE SOUZA BARROS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 53 - 0016596-76.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA APELANTE: SAMIR GALVAO PASSOS APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO APELANTE: MYLENE BATISTA BEZERRA APELANTE: PAULO JOSE NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA APELADO: SAMIR GALVAO PASSOS APELADO: ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO APELADO: MYLENE BATISTA BEZERRA APELADO: PAULO JOSE NASCIMENTO FILHO ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 54 - 0047521-45.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 55 - 0041114-04.2000.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IRANY BEZERRA DE ARAUJO ADVOGADO: CÍCERO WASHINGTON PEREIRA DE MOURA APELADO: BANCO FORD S/A ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE ADVOGADO: PRISCILA DE SÁ SOARES CHAVES Cad 1 / Página 341 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA ESTAGIÁRIO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 56 - 0078764-07.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA APELADO: JAILTON GOMES DA SILVA ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 57 - 0015558-48.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GILDERLEI ACACIO SANTOS ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA APELADO: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI ADVOGADO: MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO ADVOGADO: JULIANA MAIA DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 58 - 0134786-61.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: WALMIR CHAGAS GOES DA SILVA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 59 - 0126637-76.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: LAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 60 - 0132683-81.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: JOSE CARLOS BRAGA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 61 - 0000096-67.2003.805.0269-0 - Apelação COMARCA: URUÇUCA ORIGEM: URUÇUCA Cad 1 / Página 342 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS URUÇUCA LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 62 - 0140598-84.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: DOMINGOS RIBEIRO ALVES PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 63 - 0083562-16.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: WF ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 64 - 0000004-70.1995.805.0269-0 - Apelação COMARCA: URUÇUCA ORIGEM: URUÇUCA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: OSVALDO REGES DO NASCIMENTO PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 65 - 0024521-02.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: ESPOLIO DE GENESIO COELHO SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 66 - 0081412-57.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELADO: ANGELA MARCOLINA DA SILVA ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA ESTAGIÁRIO: ANTONIO CRUZ RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 67 - 0013634-21.2009.805.0103-0 - Apelação COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: ILHÉUS VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO Cad 1 / Página 343 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA APELADO: EDMILSON PERIS DELFINO ADVOGADO: NADINE GENOT ADVOGADO: AMENEMÁ LOPES BARROSO RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 68 - 0000707-07.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: LAURO DE FREITAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VERALUCE DOS SANTOS PENHA ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 69 - 0000179-51.2008.805.0029-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000179-51.2008.805.0029-0 - Apelação COMARCA: GLÓRIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANGELA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: MARIA CLÉCIA MIRANDA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 70 - 0016445-35.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO AGRAVANTE: ILMA TELES DE MENEZES DA LUZ ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 71 - 0000256-16.2006.805.0034-0 - Apelação COMARCA: CACHOEIRA ORIGEM: CACHOEIRA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: DALYANE LUZIA DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES APELADO: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCIA PORTO NORONHA ADVOGADO: DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO ADVOGADO: JOSE MESSIAS NUNES AMARAL ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 72 - 0005637-47.2008.805.0256-0 - Apelação COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CLÉRIA GORETE BOTELHO XAVIER ADVOGADO: SUZANA OLIVEIRA COELHO APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI ADVOGADO: NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 73 - 0010564-77.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR Cad 1 / Página 344 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARCIA THALITA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: LEONARDO FLORES DA MATTA PIRES ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 74 - 0081592-73.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SERGIO CONCEIÇÃO RICARDO ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA ADVOGADO: MARCELA FERREIRA NUNES ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO ADVOGADO: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA ADVOGADO: ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA ADVOGADO: GUILHERME BRITTO MIRANTE RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE 75 - 0001195-45.2005.805.0126-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0001195-45.2005.805.0126-0 - Apelação COMARCA: ITAPETINGA EMBARGANTE: GLOBEX UTILIDADES S/A PONTO FRIO ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO ADVOGADO: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO EMBARGADO: CONFRISA COMERCIAL DE MAQUINAS E FRIZEER LTDA ADVOGADO: FABIA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 76 - 0002673-18.2007.805.0256-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0002673-18.2007.805.0256-0 - Apelação COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA ADVOGADO: MILENA GILA FONTES EMBARGADO: PAULO SERGIO BRITO SALIBA ADVOGADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 77 - 0000070-21.2007.805.0175-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0000070-21.2007.805.0175-0 - Apelação COMARCA: MUTUÍPE EMBARGANTE: MARIA BONFIM RIBEIRO LANZA ADVOGADO: FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO EMBARGADO: HELIO ANDRADE SANTOS ADVOGADO: MÔNICA SUELY OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS ADVOGADO: ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 345 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 78 - 0001128-78.2006.805.0277-1 - Agravo Regimental NO(A) 0001128-78.2006.805.0277-0 - Apelação COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOAO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: JOSE LEAO AGRAVADO: JOAO PAULO CARNEIRO ADVOGADO: JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 79 - 0001580-70.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ERNEST ALVES FIALHO ADVOGADO: PATRICIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA AGRAVADO: M L G B F E J H G B F REP. POR CLÁUDIA GALVÃO BROCHADO DA SILVA ADVOGADO: TÂNIA MARIA LAPA GODINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 80 - 0007943-44.2009.805.0000-2 - Embargos de Declaração NO(A) 0007943-44.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CORIBE EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO EMBARGADO: OSWALDO CORREIA VIANA ADVOGADO: PEDRO HARRY HOFFMANN RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 81 - 0016697-38.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: CRISTINA REZENDE FONSECA ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO ADVOGADO: JOSÉ ACÁCIO DE ALMEIDA FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 82 - 0057647-62.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: MARCO TROMBONI DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA APELADO: ANDREA DE SOUZA QUEIROZ ADVOGADO: ROBERTA SABACK PACHECO GOMES ADVOGADO: PATRICIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 83 - 0000560-44.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NÉLIO SANTANA DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 84 - 0001495-22.2000.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0001495-22.2000.805.0113-0 - Apelação Cad 1 / Página 346 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: LINHA DO EQUADOR IND COM CONFECÇÕES LTDA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 85 - 0001642-82.1999.805.0113-1 - Embargos de Declaração NO(A) 0001642-82.1999.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO EMBARGADO: MERCANTIL SAUDE LTDA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 86 - 0010736-53.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO AGRAVADO: TEREZINHA ANDRINO OLIVEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 87 - 0024517-62.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APELADO: RAFAEL CINCURA DE ANDRADE PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 88 - 0021525-65.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO APELADO: TEREZINHA ANDRINO OLIVEIRA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 89 - 0188812-33.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: WELLINGTON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ILDEFONSO BENEDITO DE BRITO APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 90 - 0045766-49.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 91 - 0177269-09.2003.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cad 1 / Página 347 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: DSYC SYSTEMAS DE COMPUTACAO LTDA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 92 - 0160357-29.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: OSVALDO GONCALVES MARTINS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 93 - 0000258-11.2009.805.0024-0 - Apelação COMARCA: BELO CAMPO ORIGEM: BELO CAMPO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA ADVOGADO: REINALDO CHAGAS RIBEIRO APELADO: M GONÇALO DA SILVA ME ADVOGADO: GESNER LOPES FERRAZ SILVA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 94 - 0000433-95.2004.805.0277-0 - Apelação COMARCA: SERRINHA ORIGEM: SERRINHA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: DIRCEIA PAIVA BERNARDES DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELADO: ADILIA PAIVA BERNARDES APELADO: DINARES PAIVA BERNARDES MOTA APELADO: DIRCILEA PAIVA BERNARDES APELADO: DJALCIRA PAIVA BERNARDES DE OLIVEIRA APELADO: DJALMA PAIVA BERNARDES APELADO: ELIANE DE BARROS BERNARDES APELADO: LILAN BARROS BERNARDES APELADO: PATRICIA PAIVA BERNARDES QUARESMA APELADO: PATRICIA PAIVA BERNARDES SIMÕES ADVOGADO: ERIDSON RENAN SOUZA SILVA PROMOTOR PÚBLICO : MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO GOMES LONGO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 95 - 0000845-74.2001.805.0004-0 - Apelação COMARCA: ALAGOINHAS ORIGEM: ALAGOINHAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: G. BARBOSA E CIA LTDA ADVOGADO: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO APELADO: ANDREA MARTINS DE SOUZA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 96 - 0001263-46.1999.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA APELADO: MANOEL MESSIAS SANTOS ADVOGADO: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 348 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 97 - 0001524-35.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA APELADO: ELIANA MARCIA TELES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 98 - 0012662-69.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SANTO ESTEVÃO ORIGEM: SANTO ESTEVÃO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MARGARIDA DE CERQUEIRA HABIB ADVOGADO: TAINÁ CIMA ARGÔLO ADVOGADO: ALLAN HABIB TEIXEIRA AGRAVADO: ROGERIO DOS SANTOS COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ESTEVÃO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 99 - 0027292-64.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JAIME ALMEIDA DA CUNHA APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS APELADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 100 - 0061722-76.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS APELADO: SONIA MARIA ALVES BARRETO ADVOGADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: NIVEA ALMEIDA BRAGA REIS ADVOGADO: JOSE CAETANO TOURINHO FILHO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 101 - 0151560-64.2006.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TEREZINHA MARQUES ROCHA ADVOGADO: THIAGO BECK APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 102 - 0153536-04.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ARLENE ILCA SOARES DE JESUS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO Cad 1 / Página 349 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 APELADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 103 - 0000428-72.2008.805.0135-0 - Apelação COMARCA: ITUBERÁ ORIGEM: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: JOSE SANTOS DA CONCEICAO ADVOGADO: DIJEANE SILVA COSTA PROCURADOR FEDERAL: VERONICA PAIVA DANTAS SALLES RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 104 - 0002408-66.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: ILHÉUS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: CRISPINIANO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: FLÁVIO CUMMING DA SILVA PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 105 - 0045873-93.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO APELANTE: EVANDRO VEIGA DE JESUS ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS 106 - 0107339-25.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO APELADO: OTACILIA CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JORGE OTAVIO DOS SANTOS RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO 107 - 0143907-45.2005.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: INEXISTENTE APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALOISIO PAIM ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS CELINA ABREU SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 350 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 351 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0192898-81.2007.805.0001-0 APELANTE: SINDESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA APELADO: GERAD-PROGEIRA DA COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE D E S PAC H O Cuida-se de apelação em sede de mandado de segurança julgado improcedente pelo Juízo a quo. Nota-se dos autos que, conquanto necessário, o Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide, razão porque, visando à correção da omissão e amparada no disposto no art. 515, §4º, do CPC, converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação do Estado para, querendo, ofertar manifestação acerca do apelo em epígrafe, no prazo de lei. Cumpra-se com brevidade. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0008120-71.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: JORGE MONTEIRO PONTES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA ADVOGADO: LUIZ VIANA QUEIROZ ADVOGADO: MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS AGRAVADO: SINVALDO FERREIRA VIANA AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRALIA AGRAVADO: NICELIA CARVALHO AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRALIA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Intime-se o agravante para atender o quanto requerido pela Procuradoria de Justiça às fls. 435/436. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0095991-83.2003.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: INES SILVA SAMPAIO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Banco Itaú S/A manifesta apelação contra a sentença de fls. 52/53, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inciso II, do CPC. Razões do apelo às fls. 54/58, alegando o recorrente a invalidade da sentença, ante o descumprimento, pelo Juízo a quo, da providência estipulada pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. A ação de busca e apreensão de origem foi ajuizada em julho de 2003, tendo sido processada regularmente. Na audiência realizada em 04.07.2006, determinou o a quo providenciasse o autor/apelante a citação da apelada, diligência que, até 26.06.2007, não havia sido cumprida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 352 O magistrado determinou, então, fosse intimado pessoalmente o autor/apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cumprir a determinação, sob pena de extinção do feito (fls. 46). Referido despacho foi devidamente publicado (fls. 46), tendo sido efetivada, ainda, a intimação pessoal do autor/apelante, como determinado pelo Juiz, ex vi dos documentos de fls. 47/49. Contudo, não cuidou o interessado de atender, no prazo legalmente fixado, ao chamado judicial, vide certidão de fls. 50. A narrativa dos fatos processuais ocorridos no feito em análise não deixam dúvidas sobre o acerto da sentença recorrida, vez que, diversamente do quanto sustentado pelo apelante, todas as exigências legais pertinentes foram atendidas. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade. - A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas. - Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não conhecido." (REsp 618655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. Em 17.03.2005, DJ de 25.04.2005, p. 343). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ NO CASO. 1. A intimação da autora foi pessoal nos moldes do art. 267, §1º do CPC, pois restou comprovado que ela tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas e assim não o fez..." (AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. Em 07.10.2010, DJe de 05.11.2010). Como visto, observado o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, e havendo silenciado a parte interessada, correta a sentença extintiva. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001796-13.2007.805.0213-0 APELANTE: PASSOS BRITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO APELADO: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Passos Brito Distribuidora de Bebidas Ltda. manifesta apelação contra a sentença de fls. 83/86, que julgou improcedentes os embargos à execução contra si ajuizada pela Desembahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia. Alega a apelante: a) ilegitimidade ad causam da apelada; b) litispendência; c) prescrição do crédito perseguido; d) inexistência de título executivo e nulidade da execução; e) falta de liquidez do título; f) excesso de execução e g) irregularidades no contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Contrarrazões às fls. 154/172, pelo improvimento. É o breve relatório. Colhe-se dos autos que a Desembahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia ajuizou, em 24.05.2007, ação de execução contra a apelante, relativamente ao "Contrato de Empréstimo a Médio Prazo - CEMP no 98/371-4" celebrado em 18.06.1998 com o Banco Baneb, com vencimento para 13.06.1999, no valor originário de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais). Os documentos que instruem o feito chancelam a alegação de litispendência formulada pela apelante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 353 O presente apelo refere-se à execução no 1529247-9/2007 (fls. 42 e ss.), mas a anterior execução no 982837-8/2006, em trâmite no mesmo Juízo e envolvendo as mesmas partes, está aparelhada com o mesmo contrato de empréstimo aqui referido, vide fls. 61, fato que demonstra a identidade entre as ações executivas. A apelada, conquanto refute a alegação, não junta nenhum documento capaz de infirmar a assertiva da apelante, sendo a sentença, no particular, lacônica e genérica. Como cediço, a ocorrência de litispendência impõe a extinção de um dos feitos, o posterior, na forma gizada pelo art. 267, inciso V, do CPC. A par disso, verifica-se do contrato de empréstimo de fls. 47/50 a assinatura de apenas uma testemunha, nada obstante a exigência peremptória de que sejam duas as testemunhas signatárias, na forma do inciso II, do art. 585, do CPC. O defeito é reconhecido pela própria apelada, que o trata, todavia, como mero formalismo, argumentando não haver o apelante alegado vício na essência do ato. Por sua vez, a sentença recorrida consigna que "o fato do título executivo se encontrar assinado por apenas uma testemunha não o torna nulo e não retira a sua exeqüibilidade, quando realmente comprovado e entabulado o negócio entre os contratantes, sob pena de enriquecimento sem causa", (sic - fls. 84). Tal entendimento, data venia, não procede. Na dicção do inciso II do art. 585 do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Pelo tipo legal, a assinatura das testemunhas é indispensável para que o documento seja título executivo. Trata-se de hipótese de tipo legal aberto, de sorte que somente o documento particular que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas ostenta a condição de título executivo, desde que a obrigação nele representada seja certa, líquida e exigível. A forma, nesse caso, é "requisito extrínseco à substantividade do próprio ato", consoante leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, Execução, volume 5, 2ª edição, Ed. Juspodivm, p. 179). E continua o professor: "Somente é título executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.(...) Por isso que, nas palavras de CARLOS ALBERTO CARMONA, 'uma confissão de dívida ou um contrato de mútuo firmado por apenas uma testemunha não é título executivo extrajudicial, podendo o credor valer-se, em tais situações, da ação monitória, mas nunca do processo executivo'" (idem, fls. 180). Note-se que o contrato em questão não é nulo, mas, diversamente do quanto consignado pela sentença, não possui força executiva, haja vista não atender aos requisitos legalmente exigidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abraça o mesmo entendimento: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO ADITIVO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DA DEVEDORA PRINCIPAL. INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO. 1- Apenas é título executivo 'o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas', conforme dispõe o art. 585, II, do CPC. 2 - Recurso especial ao qual se dá provimento." (REsp 598.094/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. em 18.02.2010, DJe de 03.03.2010). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. 1. Não é título executivo o instrumento de confissão de dívida em que faltem as assinaturas de duas testemunhas. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 750214/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 17.03.2009, DJe de 06.04.2009). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Não constitui título executivo o contrato particular que não preenche os requisitos do artigo 585, II, do CPC, porquanto ausente assinaturas de duas testemunhas. (...) Agravo improvido." (AgRg no REsp 1096195/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28.04.2009, DJe de 11.05.2009). "Execução. Contrato de confissão de dívida. Ausência da assinatura de testemunhas. Precedentes. Súmula n° 83 da Corte. 1. A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a ausência da assinatura das testemunhas descaracteriza o contrato como título executivo, a teor do que dispõe o art. 585, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp 332.926/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em 28.05.2002, DJ de 26.08.2002, p. 213). À vista dos defeitos aqui apontados, desnecessário o exame das demais alegações suscitadas pela apelante. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 354 Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os embargos e extinguir a execução movida pela apelada, sem exame de mérito (art. 267, inciso V, do CPC), com inversão dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0049059-71.2002.805.0001-1 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES EMBARGADO: ANDRE DANTAS ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Contra a decisão de fls. 43/44, que declarou intempestivo o apelo em epígrafe, Banco do Nordeste do Brasil S/A opõe os presentes embargos de declaração, com as razões de fls. 47/54. Alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão embargada, pois a intimação da sentença de origem deu-se pelo Diário da Justiça Eletrônico, devendo a contagem do prazo recursal respectivo atender aos disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 4º, da Lei nº 11.419/2006. DECIDO. Tem razão o embargante, pois, de fato, consoante comprova a certidão de fls. 68, emitida após a prolação da decisão ora embargada, a intimação da sentença de origem deu-se em 02.12.2009 através do Diário de Justiça Eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006. Assim, considerado o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 4º, da citada Lei, verifica-se a tempestividade do recurso interposto em 18.12.2009. Ante o exposto, acolho os presentes embargos e torno sem efeito a decisão embargada. Voltem-me os autos conclusos para apreciação do apelo em questão. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004360-80.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto via FAC-SÍMILE, fl. 02/08, desacompanhado da peças obrigatórias à formação do recurso. Deste modo, volte à Secretaria para que informe sobre a apresentação dos originais e respetivas peças obrigatórias, no prazo determinado pelo Lei nº 9.800/1999. Transcorrido o prazo, com os originais ou não, voltem-me conclusos. Salvador, 08 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004346-96.2011.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO CACIQUE S/A ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVADO: ANTONIO TABAJARA OLIVEIRA DA SILVA REP POR SUA CURADORA GLIZELIA KENYA ALMEIDA RIBEIRO P. DA SILVA ADVOGADO: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 355 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, ao sanear Ação Ordinária, rejeitou preliminar de inépcia da inicial e conexão com outras dezoito ações. Pela leitura da petição recursal e provas trasladadas, tem-se, ao menos nesta análise inicial, que a decisão recorrida, fundamentada, não é portadora de vício capaz de autorizar a imediata suspensão de seus efeitos. A sugerida inépcia da inicial foi afastada considerando as normas consumeristas e a magistrada a quo não vislumbrou prova da conexão; mera alegação de identidade de causa de pedir não é suficiente para justificar o pleito. As afirmações serão melhor analisadas depois de colhidas maiores informações sobre a lide, com a resposta do recorrido. Sem prejuízo da posterior apreciação pelo Colegiado, indefiro o efeito suspensivo requerido. Intime-se o agravado, para que ofereça contrarrazões, no prazo legal, podendo a Julgadora de primeiro grau prestar informações, querendo, independentemente de notificação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº: 0002021-51.2011.805.0000-1 EMBARGANTE: FRANCISCO BIZERRA NETO ADVOGADO: VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVA SOURE ADVOGADO: MICHELINE MUSSER LEAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração onde o recorrente aponta a existência de contradição, porque as respectivas guias do preparo estariam encartadas aos autos principais. Juntou cópias de fls. 89/90. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso como agravo regimental, no qual observo existir razão ao recorrente, porque devidamente comprovado o preparo e o porte de remessa e retorno, referentes ao agravo de instrumento. Entretanto, destaco que a primeira decisão, que negou seguimento ao recurso, não poderia ter sido diferente, pois não constava mesmos deste recurso o preparo. De outra feita, veja-se que a colação das guias nos autos principais foi feita indevidamente. Por isso, reconheço a validade das guias apresentadas às fls. 89/90 e dou provimento ao presente recurso de agravo regimental. Apreciando o Agravo de instrumento conheço do recurso, mas indefiro o efeito suspensivo postulado, porque, inobstante a relevância das alegações do agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório, antes da análise do pedido de antecipação de tutela. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias. Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 11 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011424-78.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA ADVOGADO: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS ADVOGADO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: TANIA MARIA ROSEMBERG MENDES ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Indefiro o pedido do Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR, OAB/BA 28.828, no que se refere ao pedido de "carga provisória" dos autos do presente agravo, por falta de amparo legal, haja vista não ter o mesmo procuração nos autos, podendo, entretanto, ter vista e proceder a obtenção de cópia do processo na Secretaria da Quarta Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12 de abril de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 356 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012275-20.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO AGRAVADO: LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Inexistindo nos autos, até a presente data, comprovação da intimação da Agravada, referente a decisão proferida às fls. 51/54, determino seja a mesma intimada pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art. 527,V, e parágrafo único do CPC. Após o que, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0002401-11.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARINEIDE CARDOSO DE QUEIROZ SILVA ADVOGADO: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS ADVOGADO: KARLA SANTOS DA CUNHA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE DESPACHO Inexistindo nos autos, até a presente data, comprovação da intimação do Agravado, referente a decisão proferida às fls. 19/22, determino seja o mesmo intimado pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art. 527,V, e parágrafo único do CPC. Após o que, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 12 de abril de 2011. QUINTA CÂMARA CÍVEL QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003870-58.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHAS AGRAVANTE: AMI SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: LUCILLE CORREIA CAVALCANTE AGRAVADOS: I. P. O. E I. P. O. REPRESENTADOS POR DÉBORA PASCOAL ADVOGADA: SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Verifica-se dos autos que não há procuração do agravante AMI SILVA DE OLIVEIRA outorgando poderes à advogada subscritora da inicial, providência obrigatória para o ingresso em juízo, bem como na formação do presente agravo. Dessa forma, deixando o recorrente de juntar peça obrigatória, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC, sem justificativa razoável, torna-se inviável a apreciação do mérito do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 527, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 357 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001599762.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADOS: KEYNA MENEZES MACHADO E BOLIVAR FERREIRA COSTA AGRAVADOS: LILIAN PINTO SANTANA E HELIO COSTA MOREIRA ADVOGADOS: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS E JUVENILDO DA COSTA MOREIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão da relatoria (fls.161/163) que não acolheu os embargos declaratórios opostos contra despacho de fl. 150 que, considerando a inexistência, nos autos, do comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno, determinou a intimação da parte agravante, ora embargante, para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção. Sustenta a agravante a desnecessidade da complementação do preparo, sob o fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno somente seria devido para recursos referentes a processos que tramitam no interior do Estado. Alega que, sendo o porte de remessa e retorno uma taxa, tributo vinculado, seria devido apenas quando há contraprestação do serviço, devendo seu valor ser fixado através de lei e não por decreto judiciário. Por fim, citando arestos jurisprudenciais em favor de sua tese, requer o provimento do presente agravo interno, para que sejam acolhidos os embargos declaratórios de fls. 158/160, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a desnecessidade do pagamento em questão. Pugna, "sucessivamente", pelo regular seguimento do agravo de instrumento, em razão de haver efetivado a complementação do preparo. É o relatório. Não merece prosperar o presente agravo interno, cujo pleito consiste no acolhimento dos embargos declaratórios opostos contra o despacho de fl. 150. Ora, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos de declaração, apresenta rol taxativo quanto às hipóteses de incidência: "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." Os embargos de declaração, segundo Nelson Nery, "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim interativo ou aclaratório." O ilustre processualista, ainda, comenta: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada". No caso em exame, o agravante interno se opõe contra decisão que não acolhe os embargos declaratórios opostos, nos quais o embargante, ora agravante, objetiva a reforma do despacho embargado, porque não se conforma com o seu teor, o que, pela sistemática do CPC, é inviável, mediante o recurso intentado. O agravante não apresenta razões que infirmem a decisão ora agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada na inexistência no despacho embargado de "qualquer dos defeitos elencados no art. 535 do CPC- obscuridade, contradição e omissão". Neste sentido: "1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem a configuração de ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida... 3. A Fazenda embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via eleita. 4. É descabido o pedido destinado a esta Corte, de reversão das conversões em renda já efetivadas, pois não compete à instância especial o deferimento de atos de execução (provisória ou definitiva), os quais devem ser endereçados às instâncias ordinárias.5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos de declaração do Banco Banerj acolhidos para fim de esclarecimento, sem efeitos infringentes". (EDcl no REsp 891.616/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)". "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 255 DO RISTJ. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO À FALTA DE CITAÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF) 1. (...) 4. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o 'decisum', o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.5. Inexiste ofensa ao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 358 art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 847.055/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 07.08.2008). Destarte, com relação ao pretendido acolhimento dos embargos declaratórios, revela-se manifesto o confronto do presente agravo interno com a jurisprudência dominante do STJ. Entretanto, embora tenha o agravante/embargante se insurgido de forma veemente contra a decisão agravada, constata-se que efetivou a complementação do preparo, consoante Guia de Recolhimento de fl. 175, circunstância que impõe o recebimento do recurso. Passo ao exame do agravo de instrumento em questão. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por LILIAN PINTO SANTANA E HELIO COSTA MOREIRA contra EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, determinou a intimação da executada/ agravante, através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e da expedição do respectivo mandado de penhora, nos termos do art. 475-J do CPC. Da análise das razões e documentos acostados aos autos, tenho como relevantes as alegações do recorrente, pois, em sumária cognição, observa-se que, sem que fossem apreciados os embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 114/ 115, ou seja, sem a efetiva ocorrência do trânsito em julgado da sentença, foi proferida a decisão ora agravada, dando seguimento ao procedimento relativo ao cumprimento da sentença. Por sua vez, considerando a iminência da constrição patrimonial em desfavor do executado/agravante, não restam dúvidas sobre o risco de dano irreparável na hipótese de não suspensividade da decisão. Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo interno, bem como recebo o agravo de instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal. Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-24.2008.805.0124-0 ORIGEM: COMARCA DE ITAPARICA APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA E GIOVANNA FORTI MENDONÇA APELADO: JOSE WALTER FRANCO BORGES RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fl. 15, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra JOSE WALTER FRANCO BORGES. Inconformado, o vencido apelou (fls. 18), alegando, em resumo, que "O ora Recorrente propôs, em 25 de março de 2008, execução fiscal em face do Requerido, visando obter dele o pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes aos fatos geradores dos exercícios 2003 a 2007; que não foi determinada a citação do executado, que teria interrompido a prescrição; que essa demora, portanto, se deu por culpa do poder judiciário. Requer, por fim, seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 2002 e a petição inicial, datada de 14 de dezembro de 2007, só foi protocolada em 04.03.2008 (fl. 02), quando, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde o dia 31 de dezembro de 2006. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação, o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 359 "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037683-64.1997.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: ANTONIO PEDREIRA DALTRO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fls. 17/18, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ANTONIO PEDREIRA DALTRO. Inconformado, o vencido apelou (fls.19/20), alegando, em resumo, que o crédito tributário foi legalmente constituído, bem como a execução foi proposta dentro do prazo legal. Aduz, por fim, que os autos jamais ficaram paralisados por atos atribuídos ao exequente. Requer, ainda, que seja reformada a sentença, excluindo a prescrição do crédito tributário e invertendo o ônus da sucumbência. Sem contrarrazões. É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl.03 e 04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1991 e 1992 e a petição inicial só foi protocolada no ano de 1997, quando, efetivamente, os créditos já se encontravam prescritos desde 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, respectivamente. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026309-51.1997.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE CRISTà RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fls. 16/17, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra SOCIEDADE BENEFICIENTE CRISTÃ. Inconformado, o vencido apelou (fls.18/19), alegando, em resumo, que o crédito tributário foi legalmente constituído, bem como a execução foi proposta dentro do prazo legal. Aduz, por fim, que os autos jamais ficaram paralisados por atos atribuídos ao exequente. Requer, ainda, que seja reformada a sentença, excluindo a prescrição do crédito tributário e invertendo o ônus da sucumbência. Sem contrarrazões. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 360 É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl.03, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1991 e a petição inicial, só foi protocolada no ano de 1997, quando, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde 31 de dezembro de 1995. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031293-68.2003.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: CARLA CONCEIÇÃO SANTOS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fls. 18/20 que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CARLA CONCEIÇÃO SANTOS. Inconformado, o vencido apelou (fls.22/30), alegando, em resumo, que, no caso em tela, não há lei complementar que disponha sobre a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária; não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; por fim, conclui pela inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante, não podendo a Fazenda Pública ser penalizado por ato que não deu causa. Requer, por fim, seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 04/12, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1996 e a petição inicial, datada do ano de 2003, revela que, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde o dia 31 de dezembro de 2000. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 361 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031277-27.1997.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS APELADO: ROBERTO DANTAS DE PINHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fls. 22/30, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ROBERTO DANTAS DE PINHO. Inconformado, o vencido apelou (fls.32/46), alegando que não há lei complementar que disponha sobre a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária. Ademais, aduz que não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E, por fim, conclui pela inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante, não podendo a Fazenda Pública ser penalizado por ato que não deu causa. Requer, ainda, que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 03/04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1991 e 1992 e a petição inicial, datada de 30 de abril de 1997, só foi protocolada em 03 de julho de 1997(fl. 02), quando, efetivamente, os referidos créditos já se encontravam prescritos desde 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, respectivamente. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011677-05.2006.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: IMOBILIARIA COMEBA S/A RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fls. 15/16, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra IMOBILIARIA COMEBA S/A. Inconformado, o vencido apelou (fls.17/24), alegando, em resumo, que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não pode ser justificadora do acolhimento da arguição de prescrição. Aduz, ainda, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. E, por fim, defende que não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva. Requer, ainda, seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 362 exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 03/04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 2000 e a petição inicial, só foi protocolada no ano de 2006, quando, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde 31 de dezembro de 2005. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120287-38.2004.805.0001-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ROMEU MEIRELLES FILHO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da sentença de fls. 32/33, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ROMEU MEIRELLES FILHO. Inconformado, o vencido apelou (fls.34/45), alegando que não há lei complementar que disponha sobre a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária. Ademais, aduz que não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E, por fim, conclui pela inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada por ato que não deu causa. Requer, ainda, que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". É a hipótese dos autos. Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 03/05, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1998 e a petição inicial, datada do ano de 2004, revela que, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde o dia 31 de dezembro de 2002. De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal. Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação, o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com o enunciado da Súmula 409, verbis: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)." Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Salvador, 11 de Abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 363 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA HABEAS CORPUS Nº. 0004264-65.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA PACIENTE: CRISPIM RIBEIRO DE SENA ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISPIM RIBEIRO DE SENA, apontando como autoridade coatora, o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA que, na Ação de Execução de Alimentos, determinou a intimação do paciente "para que comprove o pagamento das parcelas remanescentes da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão". Em suas razões, sustenta o impetrante que o paciente, cuja profissão é de feirante, encontra-se ciente de suas obrigações como pai, porém, em absoluta falta de condições financeiras para quitar a dívida executada. Aduzindo a irregularidade da sua intimação para comparecimento na audiência de conciliação, afirma que o montante da dívida remanescente, fixado na decisão anexa às fls.84/85, encontra-se excessivo, considerando que já foi paga a quantia de R$4.732,00 (quatro mil setecentos e trinta e dois reais), mediante dois depósitos, apontando como correto, o valor de R$ 6.195,22, "abatidos também os depósitos e mensalidades escolares efetuados pelo paciente na conta da exequente", tendo salientado a impossibilidade momentânea da juntada dos respectivos comprovantes de depósitos, em decorrência do extravio dos mesmos. Nesses termos, pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus preventivo. É o relatório. Decido. Em que pesem as argumentações do impetrante, os elementos apresentados com a inicial, não são suficientes a autorizar a concessão da medida liminar pretendida. Ressalte-se que, compulsando-se os autos, verifica-se que o paciente, embora intimado da audiência de conciliação, não se fez presente, nem se justificou. Assim, não se vislumbrando, prima facie, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, ao intimar o paciente para comprovar a quitação dos débitos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil e, não sendo cabível, em sede deste writ, a discussão acerca do montante do débito, restam desatendidos os requisitos ensejadores da liminar vindicada. Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 11 de Abril de 2011. Salvador, de de 2011. DESA. Silvia Carneiro Zarif RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003894-86.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADAS: PATRICIA SOUTO VIANA E CAROLE CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: MARCOS FOLHA NETO ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por MARCOS FOLHA NETO contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a liminar pleiteada, autorizando o depósito das parcelas no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos, proibindo o réu de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou determinando sua retirada, caso já o tivesse colocado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (doc. de fls. 25/28). Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não se encontra de acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça da Bahia, que já firmou entendimento no sentido de que a manutenção na posse do bem é condicionada ao depósito dos valores no valor contratado e não no apresentado pelo autor/agravado. Desta forma, afirma que, caso seja mantida a decisão, sofrerá prejuízo grave e de difícil reparação, posto que receberá valores insuficientes enquanto fica impedido de lançar o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Ainda, afirma que, como a obrigação pode ser cumprida por ato direto do órgão judicante, na forma do art. 399, do CPC, sem a necessidade de ato exclusivo da parte obrigada, não há que se falar em aplicação de multa cominatória no caso de descumprimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 364 da decisão, favorecendo sua aplicação, apenas, o Agravado, que pode vir a ser beneficiado com um eventual enriquecimento sem causa. Requer seja provido o recurso para que seja revogada a liminar que concedeu a posse do bem nas mãos do Agravado, sendo autorizada a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso assim não se entenda, seja determinado o depósito das parcelas no valor contratado. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão sem observância da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e, em especial, desta Quinta Câmara Cível, que firmou entendimento, após longa discussão, no sentido de que a manutenção da posse do veículo nas mãos do Autor está condicionada ao pagamento das parcelas nos valores originariamente contratados e não nos valores apresentados unilateralmente pela parte: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). No que tange à proibição de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e à abstenção de promoção de ações de busca e apreensão do veículo, enquanto não julgada definitivamente a lide, não merece reforma a decisão atacada, posto que em consonância com o entendimento dominante em relação à matéria. Ainda em relação à multa cominatória aplicada, não há que se falar em desnecessidade da mesma, posto que possui natureza de sanção, visando inibir a parte ré do descumprimento da decisão judicial, não existindo razão em se alegar a possibilidade de enriquecimento ilícito da Agravada, já que sequer corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa. Desta forma, mostra-se claramente razoável o valor arbitrado a título de astreintes. Assim, consoante previsto no art. 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão atacada em confronto com jurisprudência deste Tribunal, dou PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no sentido de que as medidas pleiteadas pelo Autor sejam condicionadas ao depósito das parcelas nos valores originariamente contratados. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento dessa decisão. Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012790-55.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SERRINHA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : IVANA SILVA DE SANTANA PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Insurge-se o Agravante, neste regimental, contra a decisão que negou seguimento ao presente agravo, por ausência de assinatura da peça recursal, com fulcro nos arts. 525, §1º e 557, caput, ambos do CPC. Sustenta o Agravante o equívoco da decisão impugnada, visto que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 365 que apenas não é possível a regularização processual de recurso apócrifo nas instâncias especiais, o que não é o caso dos autos. Afirma que a irregularidade de representação se perpetrou nas instâncias ordinárias, sendo necessária a aplicação do art. 13, do CPC, conforme a orientação da jurisprudência recente do STJ. Por fim, pugna pela reconsideração do decisum, para que seja franqueado ao INSS a oportunidade de sanar a irregularidade, ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, na forma discriminada na petição recursal. A questão em debate neste Regimental cinge-se na possibilidade de saneamento de irregularidade em recurso apócrifo nas instâncias ordinárias. Após detido exame da matéria, verifico que assiste razão ao Agravante, posto que conforme farta jurisprudência, o entendimento recente que prevalece no STJ é no sentido de que, nas vias ordinárias, em caso de recurso apócrifo, deve-se aplicar o disposto no art. 13, do CPC, concedendo-se à parte prazo razoável para que possa regularizar a peça recursal, Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇAÕ - PETIÇÃO SEM ASSINATURA - IRREGULARIDADE SANÁVEL. 1. O recurso interposto perante as instância ordinárias sem a assinatura do advogado, diferentemente do que se dá nas instâncias excepcionais, não deve ser tido por inexistente de plano. Tratando-se de vício sanável, a teor do art. 13 do CPC, deve ser franqueado à parte prazo razoável para a sanação do defeito". (REsp 1124797/ SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009). Destarte, impõe-se acolher o pedido de reconsideração para revogar a decisão anterior, de fls. 57/61, que negou seguimento ao recurso, e conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante venha suprir a irregularidade, sob pena de declaração da inexistência jurídica do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 11 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003332-77.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE BARREIRAS AGRAVANTE: KELTON WALLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA : KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E MUNICIPIO DE BARREIRAS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos do Procedimento Ordinário proposto por KELTON WALLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E MUNICIPIO DE BARREIRAS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte. Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face sua intempestividade. Da análise dos autos, observa-se que a decisão farpeada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/01/2011, e considerada publicada no dia útil seguinte, ex vi do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Tendo sido iniciada a contagem do prazo em 20/01/2011, este se esgotou em 29/01/2011 (sábado), prorrogando-se para o 1º dia útil seguinte, dia 31/01/2011 (segunda feira). Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Assim, verificado que intentado em 10/03/2011, mais de 30 (trinta) dias após o prazo fixado em lei, e não existindo nos autos prova da suspensão ou interrupção de prazos processuais no referido período, resta manifestamente intempestivo este Agravo de Instrumento. Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a este recurso. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016159-57.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA AGRAVADA: IRACI BATISTA DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 366 ADVOGADO : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Foi negado seguimento ao presente recurso face à sua intempestividade. Às fls. 165/167, o Estado da Bahia atravessou petição pugnando pela reconsideração da decisão proferida monocraticamente, alegando, em síntese, que mesmo tendo abordado a ilegalidade da re-inclusão da Agravada no rol de beneficiários do Planserv, não deixou de atacar a decisão que determinou pela exclusão da carência imposta à recorrida. Não há o que reconsiderar na decisão atacada. Em leitura atenta das razões do recurso percebe-se claramente que o Agravante se volta, em verdade, contra a decisão que determinou a re-inclusão da Agravada no rol de beneficiários do Planserv, devendo o prazo recursal, desta forma, ser contabilizado da data em que a parte tomou conhecimento desta decisão. No entanto, foi juntada aos autos, como decisão agravada, a determinação para que o Estado excluísse o período de carência do seguro saúde da recorrida, não condizendo com os fundamentos jurídicos trazidos para a interposição do recurso. Tanto o é, que o pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso se funda no risco de desequilíbrio financeiro, já que lhe foi imposto custear tratamento de pessoa que não ostenta qualquer situação para figurar como titular do plano de saúde. Ante o exposto, mantenho a decisão monocraticamente proferida, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 11 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003571-81.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CFI ADVOGADAS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E PATRÍCIA SOUTO VIANA AGRAVADO: CÍCERO COSTA DA CRUZ ADVOGADO : LEON SOUZA VENAS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por CÍCERO COSTA DA CRUZ contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A - CFI, concedeu, em parte, a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de incluir o nome do Autor/Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou retire, no prazo de 10 (dez) dias, caso já o tenha incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), assegurando, ao demandante, a posse do veículo em questão, mas condicionada ao depósito judicial das prestações nos valores contratados. Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não se encontra de acordo com o entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça da Bahia, que já firmou entendimento no sentido de que a manutenção na posse do bem é condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados e não no apresentado pelo autor/agravado. Desta forma, afirma que, caso seja mantida a decisão, sofrerá prejuízo grave e de difícil reparação, posto que receberá valores insuficientes enquanto fica impedido de lançar o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Requer seja provido o recurso para que seja revogada a liminar que concedeu a posse do bem nas mãos do Agravado, sendolhe autorizado a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso assim não se entenda, seja determinado o depósito das parcelas no valor contratado. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que não merece prosperar este Agravo de Instrumento. É que, em leitura atenta da decisão agravada, vê-se que manifestamente infundado o recurso, já que a manutenção na posse do bem foi deferida ao Autor mediante o depósito das parcelas justamente no valor contratado e não no valor no apresentado unilateralmente, como afirma o Agravante em suas razões recursais. Assim, no presente Agravo de Instrumento, o Agravante postula o que efetivamente já foi deferido pelo magistrado de origem, ensejando a negativa de seguimento ao recurso face à sua inadmissibilidade. Ante o exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 11 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 367 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002000-75.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANGELINA DA SILVA ADVOGADA : ALEXANDRA GOMES DE SANTANA AGRAVADA: MADALENA MARCIA DE SOUZA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO Adoto o relatório da decisão de fls. 44/46 que concedeu efeito suspensivo ao presente, determinando a suspensão da decisão que concedeu a guarda provisória da menor à Agravada, restabelecendo-se o status quo no sentido de devolver a guarda da criança à sua mãe, ora Agravante. Às fls. 52, mandado de citação da Agravada devidamente cumprido, constando certidão da Secretária da Câmara atestando que até o presente momento não foram apresentadas contrarrazões a este recurso (fl. 55). Às fls. 54 foram prestadas informações pelo Juízo de origem, informando que a decisão objeto deste agravo foi reconsiderada pela magistrada que a prolatou, razão pela qual o recurso instrumental encontra-se prejudicado. Ante o exposto, restando prejudicado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 11 de abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012338-45.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ALISSON LUIS DUARTE DOS SANTOS, ANDERSON DUARTE ASSIS DOS SANTOS, REP. POR JOSENILDA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADOS: NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES E ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI AGRAVADO: LINO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO E ANDRESSA RÉLICA LEITE ROCHA OLIVEIRA RAMOS RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF D E S PAC H O Às fls. 50 dos autos, foram prestadas informações pelo magistrado de origem, informando que foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/11/2010. Sendo a conciliação uma das melhores formas de composição de litígios, na esteira do parecer ministerial às fls. 76/77, converto o julgamento deste agravo em diligência, determinando que seja oficiado ao Juízo de origem, inclusive via fax, para que informe se o ato processual foi efetivamente realizado e qual o seu resultado, já que, caso eventualmente tenha ocorrido pacto entre as partes, este recurso restará prejudicado. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013961-47.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE ITAMARAJU AGRAVANTE: ARNALDO DE SOUZA ADVOGADO: ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA AGRAVADA: VILMA SATIS DE ARAUJO BOMFIM ADVOGADO : JAILSON ROCHA SIQUEIRA RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Tendo em vista a natureza alimentar da demanda em questão, bem como a certidão de fls. 96 dos autos, atestando que o mandado de intimação da Agravada retornou com informação prestada por preposto dos Correios de "mudou-se", intime-se o Agravante para que forneça, no prazo de 03 (três) dias, o novo endereço da recorrida. Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado de intimação à Agravada, para que, querendo, responda ao recurso, em 10 (dez) dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 368 Na oportunidade, renove-se a expedição de ofício, via fax, para o juízo de origem, no sentido de que preste as informações necessárias. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004091-41.2011.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA E FLAVIA DE ALBUQUERQUE AGRAVADA: AGOSTINHA PINTO REBOUÇAS ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF D E S PAC H O Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de Abril de 2011. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142190-56.2009.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU E CÍCERO NOBRE CASTELLO APELADO: ADEMIR DA SILVA SANTOS ADVOGADO : VAGNER REIS SANTANA RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085068-22.2008.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS DA ASSUNÇÃO RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 369 Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039063-49.2002.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADOS: MARIA TRAVIA PARALEGO, RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS APELADO: JOSE DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO : HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004664-63.2006.805.0256-0 ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA APELADO: FAST BEER DIST. BEBIDAS ÁGUA MINERAL LTDA. ADVOGADO : JAQUEANE VELOSO FERREIRA E OUTROS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033876-16.2009.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FERREIRA, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS APELADO: EDILSON DOS SANTOS QUEIROZ RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011 Cad 1 / Página 370 DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027038-67.2003.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO E VALERIANA DOS SANTOS SILVA APELADO: ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DESPACHO Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais). Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso, determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 11 de abril de 2011. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194631-48.2008.805.0001-0 ORIGEM: SALVADOR APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E RÔMULO PACHECO BARBERINO APELADO: RAIMUNDO BASTOS SENA JÚNIOR ADVOGADO : MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO RELATORA: DESA. SILVIA CARN