Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 decn=JOAO
abril de AUGUSTO
2011
BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.04.13 03:05:06 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011. Edição nº 456
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa.. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 278, DE 12 DE ABRIL DE 2011.
Convoca Desembargador para compor a 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 16595/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Desembargador Abelardo
Virginio de Carvalho para compor quorum, no julgamento do Habeas Corpus nº 1342-51.2011.805.0000-0, na sessão ordinária
da Segunda Turma Julgadora - Primeira Câmara Criminal, do dia 14 de abril de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 279, DE 12 DE ABRIL DE 2011.
Revoga a designação da Juíza de Direito Sebastiana Costa Bomfim e Silva para a Comarca de Lapão.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a designação da Juíza de Direito SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, titular da Comarca de São Gabriel, para a
Comarca de Lapão.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 280, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito José Luiz Pessoa Cardoso para a Comarca de Santa Maria da Vitória.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, titular da 3ª Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na
Vara Criminal e Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 281, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa aJuíza de Direito Adida Alves dos Santos para o Juizado Criminal da Comarca de Valença.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito ÁDIDA ALVES DOS SANTOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, para, sem prejuízo
de suas funções, até 29/04/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Criminal - JECRIM da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 282, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Francisco Manoel da Costa Nascimento para a Comarca de Lauro de Freitas.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito FRANCISCO MANOEL DA COSTA NASCIMENTO, titular da Varados Feitos Relativos às Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Félix, para, sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER
EXERCÍCIO na Vara da Fazenda Pública da Comaca de Lauro de Freitas.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 283, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Lázaro de Souza Sobrinho para a Comarca de Barreiras
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito LAZARO DE SOUZA SOBRINHO, titular da Comarca de Baianópolis, para, sem prejuízo de suas
funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 284, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Wagner Ribeiro Rodrigues para a Comarca de Urandi.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito WAGNER RIBEIRO RODRIGUES, titular da 1ª Varado Sistema dos Juizados Especiais da Comarca
de Guanambi, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Urandi.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 285, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa aJuíza de Direito Adriana Silveira Bastos para a Comarca de Palmas de Monte Alto.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar a Juíza de Direito ADRIANA SILVEIRA BASTOS, titular da Comarca de Pindaí, para sem prejuízo de suas funções, até
ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Palmas de Monte Alto.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 286, DE 12 ABRIL DE 2011.
Designa oJuiz de Direito Bernardo Mário Dantas Lubambo para a Comarca de Piritiba.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO, titular da Varados Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, para sem prejuízo de suas funções, até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Comarca de Piritiba.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Colocar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça os seguintes servidores:
COMARCA
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
SALVADOR
NOME
CARGO
TISSIANA SILVA DE MELLO
ALESSANDRA REGINA BARRETO SILVEIRA
JOSIE FLÁVIA ALVIM DE MELLO
LAURISTELA SANTOS SOUZA GRITTA
LUCIANE DA SILVA LABORDA
RAIMUNDO NONATO LOPES JÚNIOR
REBECA SANTOS GALDERICE PEIXOTO
MYNA LIZZIE OLIVEIRA SILVEIRA
JOSÉ LUCIANO CHANAKIAN DE MORAES
ROBERTA SANTANA LEAL LIMA
JAILDE DOS SANTOS
ANGELA ARAUJO MENEZES
ALINE CERQUEIRA V DOS SANTOS
RENATA OLIVEIRA CASTANHEIRA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
OFICIAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Jeremoabo os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO
JAILMA AUGUSTA DE BRITO DODO REIS
904.136-2
JAMES DE MAGALHÃES SANTOS
ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS
904.011-0
903.944-9
UNIDADE
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
JOSÉ LUIS TONINI
GUSTAVO BARROS NORMANDE
SILAS CARDOSO DE ALMEIDA
904.303-9
904.231-8
903.973-2
EDUARDO DA SILVA ARAUJO
904.207-5
BRUNO CESAR LARANJEIRA FERRAZ
EDUARDO ALVES DE FRANÇA
IGOR ANDREYSON MENDES LOPES
MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU
MARCIA DANIELA NATIVIDADE SANTOS
903.997-0
904.206-7
904.023-4
903.874-4
904.032-3
EDVANIA SOUZA DA HORA
903.990-2
JÚLIO CÉSAR BARBOSA
MONALISA SILVA BARBOSA
SELMA PEREIRA DIAS
JOÃO JOSÉ DOS SANTOS BOMFIM
JOSEFA PATRICIA BATISTA
903.965-1
904.244-0
904.067-6
904.004-8
904.256-3
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VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
REGISTRO CIVIL
VARA CRIME
REGISTRO DE IMÓVEIS
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
TABELIONATO DE NOTAS
REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO CIVIL
TABELIONATO DE NOTAS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Lotar nas unidades judiciárias da Comarca de Paripiranga os seguintes servidores.
SERVIDOR
CADASTRO UNIDADE
GRAZIELLA NEGREIROS E NEGREIROS
903.959-7
MANUELA OLIVEIRA LIMA
DANIEL DE ARGOLO BRITO
PAULO MARCOS SIQUEIRA SANTOS
LUCIANO SOARES NASCIMENTO
903.873-6
904.017-0
903.974-0
904.080-3
ANDERSON BISPO DA SILVA
EDGAR DE JESUS RODRIGUES
NELSON DE SOUZA FRANCISCHINI
MARCELA ARAÚJO DE LIMA
THAIZE REIS DE SOUZA
904.142-7
903.992-9
903.879-5
904.183-4
904.195-8
NIWMA CRISTINA VIEIRA CARVALHO
RODRIGO DAMIÃO DA COSTA
GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA LOPES
904.079-0
904.272-5
CHARLES SANTOS DA SILVA
904.002-1
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
REGISTRO CIVIL
TABELIONATO DE NOTAS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA CRIME
TABELIONATO DE NOTAS
REGISTRO DE IMÓVEIS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
VARA CRIME
VARA CRIME
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE ABRIL DE 2011.
16734/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação.
Defiro o pedido de afastamento da Magistrada nos dias 14 e 15/04/2011 com fundamento no art. 168,V, de Lei nº 10845/
2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16595/2011 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
2525/2011
Desembargadora VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO faz solicitação.
À vista do laudo de inspeção de saúde nº 0175/2011, da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 02), defiro licença
médica, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 14/03/2011, nos termos do art. 26, do Regimento Interno,
tornando sem efeito o despacho exarado no PA 12391/2011, publicado no DJE DE 21/03/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
*16090/2011 Bel. ALMIRO SENA SOARES FILHO - Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos faz solicitação.
Indico os Juízes de Direito Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos membro titular, e Abelardo Paulo da Matta Neto,
membro suplente, para comporem o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, criado pelo Decreto Estadual nº 10.651/2007, alterado pelo Decreto nº 12.387/2010. Comunique-se. À Coordenação de Registros e Concessões
para registro.
6306/2011
Juiz de Direito ARION D'ALMEIDA MONTEIRO FILHO faz solicitação.
Defiro o abono permanência requerido à fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 20/21),
que acolho.
16329/2011 Juiz de Direito CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO FILHO faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme certidão de fls.03 e
relatório de produtividade de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as
devidas providências.
16500/2011 Juiz de Direito ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês março de 2011, conforme relatórios de produtividade de fls.03 e certidão de fls. 04, com fundamento no art. 124, da LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as
providências.
4303/2011
Juiz de Direito GLAUCO DAINESE DE CAMPOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidões de
fls.03 e 06 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos
Humanos para as devidas providências.
4184/2011
Juíza de Direito JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês dezembro de 2010, conforme certidões de
fls.03 e 06 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05, com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos
Humanos para as devidas providências.
16312/2011 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$527,14 (quinhentos e vinte sete reais e quatorze
centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste
Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
16309/2011 Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA faz solicitação
Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente aos meses de novembro e dezembro de 2010 e
janeiro a março de 2011, conforme certidão de fls. 03 e relatório de produtividade de fls.04, com fundamento no art. 124, da
LOMAN.À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências.
15883/2011 Juiz de Direito MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JÚNIOR faz solicitação
Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$53,96 (cinquenta e três reais e noventa e seis centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal
de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças, para as devidas providências.
*Republicação corretiva.
Salvador, 12 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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CHEFIA DE GABINETE
DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE ABRIL DE 2011.
57600/2010- Gelson Evangelista de Sousa
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 47910/2010 apenso 47911/2010, publicada
no Diário da Justiça Eletrônico de 17 de janeiro de 2011, arquivem-se os autos.
55841/2010 - Maria de Fátima Fernandes Rosa Sadré
Considerando que o pedido foi atendido, com base em decisão proferida no PA nº 48271/2010, publicada no Diário da Justiça
Eletrônico de 10 de dezembro de 2010, arquivem-se os autos.
4478/2011- Maria das Graças Bezerra Silva
Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se.
RELAÇÃO NOMINAL DE MAGISTRADOS E SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA.
Processos: PA 48207/2010, PA 47978/2010, PA 43730/2010, PA 44637/2010,
PA 48420/2010, PA 48142/2010, 47979/2010 e 48631/2010.
Nome Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Participação de Colóquio Nacional
Período
03 a 05/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Rita de Cássia Machado M. Filgueiras Nunes
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Participação de Colóquio Nacional
Período
03 a 05/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Dario Gurgel de Castro
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Realização de audiências
Período
16, 17, 23 e 24/09/10
Destino
Juazeiro-BA
Nome Eldsamir da Silva Mascarenhas
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Atuação nos Juizados
Período
27/09/10
Destino
Serrinha-BA
Nome Lúcia Cavalleiro de Macedo W. de Toledo
Cargo Juíza de Direito
Ativ. Desenv. Exercer cumulativamente funções
Período
29/09/10
Destino
Jacobina-BA
Nome Marcelo Luiz Santos Freitas
Cargo Juiz de Direito
Ativ. Desenv. Cumprir designação de substituição
Período
01, 02, 09, 15, 16, 17, 22 e 26
Destino
Ribeira do Pombal
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/08/10
Destino
FAZ ANGICO E PASTINHO/BA
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Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
13/08/10
Destino
FAZ OLHO D'AGUA E VÁRZEA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
16/08/10
Destino
FAZ ESPIRITO SANTO E SÃO JOSÉ
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
17/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
18/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
19/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
20/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
23/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
24/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
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Nome ADÃO SILVA FREIRE
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
31/08/10
Destino
ITUAÇU-BA
Nome ADRIANA CARVALHO GUEDES
Cargo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv. A TRABALHO DO CARTORIO
Período
31/08/10
Destino
ITAPARICA
Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
10/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
12/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
26/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
27/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome ALINE VIVIANE GUIMARÃES LIMA RIOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período
30/08/10
Destino
RIACHÃO DO JACUÍPE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
05/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
06/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
09/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
16/08/10
Destino
IRECE
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Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
18/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
19/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
20/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
23/08/10
Destino
IRECE
Nome ALONSO MARTINS DE SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
31/08/10
Destino
IRECE
Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
25/08/10
Destino
MALHADA DE PEDRA
Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
26/08/10
Destino
VILA PRESIDENTE VARGAS
Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
27/08/10
Destino
FAZENDA RUDIADOR/BA
Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
30/08/10
Destino
MALHADA DE PEDRAS/BA
Nome ANA MARIA COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. DILIGENCIA
Período
31/08/10
Destino
FAZ BOI MORTO/BA
Nome ANTONIO NEVES SOUZA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
30/08/10
Destino
BOM JESUS DA LAPA
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Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
03/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
04/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
06/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
09/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
13/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
16/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
17/08/10
Destino
C DO COITÉ
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Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
18/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DENIS PINTO MASCARENHAS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
23/08/10
Destino
C DO COITÉ
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
IPIRÁ
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
05/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
10/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/08/10
Destino
IPIRA
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Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
IPIRA
Nome DONATO DOS SANTOS LESSA
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
IPIRA
Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
03/08/10
Destino
IPIRA
Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
11/08/10
Destino
IPIRA
Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
17/08/10
Destino
IPIRA
Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
18/08/10
Destino
IPIRA
Nome DORIVAL SERRA BRAGA DOS REIS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
20/08/10
Destino
IPIRA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
JACOBINA
Nome ELISETE SILVA CARNEIRO DE BARROS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
30/08/10
Destino
JACOBINA
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Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
04/08/10
Destino
VALENÇA
Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
06/08/10
Destino
VALENÇA
Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
09/08/10
Destino
VALENÇA
Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
12/08/10
Destino
VALENÇA
Nome ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv. INTIMAÇÃO
Período
16/08/10
Destino
VALENÇA
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
03/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
05/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
10/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
12/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
17/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
19/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
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Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
24/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
26/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome HAMILTON DANTAS VIANA
Cargo OFICIAL DE REG CIVIL
Ativ. Desenv. ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período
31/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DESIGNADO
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
10/08/10
Destino
RIBEIRA DO POMBAL
Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR DESIGNADO
Ativ. Desenv. DILIGENCIAS
Período
09/08/10
Destino
MORPARÁ
Nome JEAN CARLOS NOVAES BARRETO
Cargo ESCRIVÃO DESIGNADO
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS DIVERSAS
Período
27/08/10
Destino
IBOTIRAMA
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
02/08- 03/08-04/08-05/08-06/08-09/08
Destino
SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
10/08-11/08
Destino
SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/08-13/08-16/08-17/08-18/08-19/08
Destino
SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ
Nome JORGE MOREIRA PINTO
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. DILIGÊNCIAS E CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/08-23/08-24/08-26/08-27/08-30/08
Destino
SALVADOR E DISTRITOS DE VERA CRUZ
Nome Christiane Cardoso Gomes
Cargo Chefe de Unidade
Ativ. Desenv. Visita técnica
Período
16 a 20/11/10
Destino
Cícero Dantas, Euclides da Cunha, Senhor do Bonfim e Paulo Afonso-BA
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Nome Arievaldo Teixeira Donato
Cargo Assessor
Ativ. Desenv. Inauguração de Fórum
Período
12 e 13/08/10
Destino
Guanambi-BA
Nome Alessandra Prates Leite Ferreira
Cargo Assessor
Ativ. Desenv. Vistoria técnica ao IDC/BJC
Período
04 e 05/11/10
Destino
Nilo Peçanha e Tancredo Neves-BA
Nome Henrique Roma de Lima
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Curno no CNJ
Período
07 a 11/11/10
Destino
Brasília-DF
Nome Cláudio Lins Lopes Neto
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor
Período
22 e 26/10/10
Destino
Lauro de Freitas-BA
Nome João Raimundo Valverde da Silva
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor
Período
26 e 27/10/10
Destino
São Francisco do Conde, Cachoeira, Conceição do Almeida e São Felipe-BA
Nome Carlos Vanê Moreira Farias
Cargo Motorista Judiciário
Ativ. Desenv. Conduzindo servidor
Período
25 a 28/10/10
Destino
Esplanada, Rio Real, Ribeira do Pombal e Monte Santo-BA
Nome Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade
Cargo Auditor
Ativ. Desenv. Fiscalização de cartórios
Período
08 a 12/11/10
Destino
Itaberaba e Souto Soares-BA
Nome Ana Paola Robatto Nunes
Cargo Médica Perita
Ativ. Desenv. Perícias Médicas
Período
04 a 06/11/10
Destino
Porto Seguro-BA
Nome Maura Calmon Costa
Cargo Oficial de Registros Públicos
Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação
Período
28/10/10
Destino
Salvador-BA
Nome Maria Almeida Dantas Poletti
Cargo Subtabeliã
Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação
Período
27 a 28/10/10
Destino
Salvador-BA
Nome Joedeson Alves Cortes
Cargo Digitador
Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação
Período
27 a 28/10/10
Destino
Salvador-BA
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Nome Marília Pereira Marques Marinho
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação
Período
27 a 28/10/10
Destino
Salvador-BA
Nome Roberto Costa da Conceição
Cargo Escrevente de Cartório
Ativ. Desenv. Finalista do concurso de redação
Período
27 a 28/10/10
Destino
Salvador-BA
Nome Carlos do Nascimento Dantas
Cargo Técnico em Administração
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro
Período
18 a 22/10/10
Destino
Dias D'Ávila-BA
Nome Carlos do Nascimento Dantas
Cargo Técnico em Administração
Ativ. Desenv. Cadastramento de processos no Saipro
Período
25 a 28/10/10
Destino
Dias D'Ávila-BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
05/04/10
Destino
ITATIM - BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
07/04/10
Destino
ELÍSIO MEDRADO - BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
12/04/10
Destino
ITATIM - BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
14/04/10
Destino
ELÍSIO MEDRADO - BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
19/04/10
Destino
ITATIM - BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
20/04/10
Destino
ELÍSIO MEDRADO - BA
Nome MARINÊS SANTANA DA SILVA BASTOS
Cargo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv. CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período
26/04/10
Destino
ITATIM - BA
Chefia de Gabinete da Presidência, 12 de abril de 2011.
Belª. Joselice Brandão
Assessor Técnico da Chefia de Gabinete da Presidência
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA
DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Processos:
PA 11674/2011
PA 11806/2011
PA 11893/2011
PA 12015/2011
PA 12079/2011
PA 12081/2011
PA 13110/2011
PA 13342/2011
Interessado(s):
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0004598-59.2008.805.0112
Período: 01/02/11
Destino: POVOADO DE JOÃO VELHO
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.082.996-6
Período: 03/02/11
Destino: POVOADO DE NOVA BRASÍLIA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 0003552-69.2007.805.0112
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE RIO DE PEIXE
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.087.089-5
Período: 09/02/11
Destino: POVOADO DE RIO DE PEIXE
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.083.696-1
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DE CORAÇÃO DE MARIA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2011.000.756-1
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA RITA
Nome: ACÁCIA GOMES DE SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: INTIMAÇÃO PROCESSO 110.2010.005.207-0
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DE NOVA BRASILIA
Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/02/11
Destino: FAZ. PASTINHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ADÃO SILVA FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 25/02/11
Destino: CONTENDAS DO SINCORÁ
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE PAUZINHOS
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 18/02/11
Destino: POVOADO DE JIBÓIA - ANTÔNIO GONÇALVES
Nome: ALAETE CHAVES DE ARAÚJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO BREJO GRANDE E SANTO ANTÔNIO
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 01/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 02/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 03/02/11
Destino: BANZAÊ
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 04/02/11
Destino: BANZAÊ
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 08/02/11
Destino: BANZAÊ
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 11/02/11
Destino: BANZAÊ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 15/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 17/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 18/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/02/11
Destino: RIBEIRA DO AMPARO
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 24/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 25/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
Nome: ALTAMIRO RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 28/02/11
Destino: RIBEIRA DO POMBAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ANA MANOELLA REIS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 07/02/11
Destino: DISTRITO BARRA DO TARRACHIL
Nome: ANA MANOELLA REIS DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 22/02/11
Destino: BELEM DO SÃO FRANCISCO
Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/02/11
Destino: FAZENDA MIRANDA
Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/02/11
Destino: PINTADAS
Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/02/11
Destino: PINTADAS
Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 17/02/11
Destino: REGIÃO DA CABORONGA
Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/02/11
Destino: PINTADAS
Nome: ANANCY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE SÃO ROQUE
Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 10/02/11
Destino: RODOVIA 522, KM 42
Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA MAMÃO
Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 17/02/11
Destino: DISTRITO DE PASSÉ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 22/02/11
Destino: FAZENDA MAMÃO
Nome: ANTÔNIO FERNANDO SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
Período: 28/02/11
Destino: CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU
Nome: ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 04/02/11
Destino: DISTRITO DE ITAPIRAMA
Nome: ANTÔNIO PEREIRA BARBOSA JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 11/02/11
Destino: DISTRITO DE ITAPIRAMA
Nome: BARTOLOMEU BISPO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 15/02/11
Destino: FAZENDA PIRATINI
Nome: BARTOLOMEU BISPO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 17/02/11
Destino: FAZENDA PIRATINI
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 01/02/11
Destino: DISTRITO DE ITARIRI
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 02/02/11
Destino: ITACARÉ
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 04/02/11
Destino: ITABUNA
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 07/02/11
Destino: DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 09/02/11
Destino: DISTRITO DE ARITAGUA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 09/02/11
Destino: DISTRITO DE CASTELO NOVO
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 14/02/11
Destino: DISTRITO DE OLIVENÇA
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 15/02/11
Destino: DISTRITO DE SALOBRINHO
Nome: BRAZ JOSÉ DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
Período: 16/02/11
Destino: ITABUNA
Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/02/11
Destino: FAZ. SÃO FELIX - TUCANO - CIPÓ
Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/02/11
Destino: RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO
Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/11
Destino: OLINDINA
Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/11
Destino: RIBEIRA DO AMPARO
Nome: CARLOS ALBERTO BARRETO MATOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/11
Destino: RIBEIRA DO AMPARO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 07/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: CLAUDIANA CARVALHO NOVAIS DA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: DULCINEA ALVES NERI
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 01/02/11
Destino: AMARGOSA
Nome: DULCINEA ALVES NERI
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 10/02/11
Destino: AMARGOSA
Nome: DULCINEA ALVES NERI
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 11/02/11
Destino: AMARGOSA
Nome: DULCINEA ALVES NERI
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 15/02/11
Destino: AMARGOSA
Nome: DULCINEA ALVES NERI
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 17/02/11
Destino: AMARGOSA
Nome: DULCINEA ALVES NERI
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 21/02/11
Destino: AMARGOSA
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 21/02/11
Destino: REGIÃO DO MAIA E POVOADO DE MOENDA
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO
Período: 25/02/11
Destino: POVOADO DE CONTENDAS / REGIÃO DE SERRA GRANDE
Nome: ELISIO PAES MUNIZ JÚNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Período: 28/02/11
Destino: PRESIDENTE TANCREDO NEVES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 11/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 15/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 17/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 25/02/11
Destino: CAMPO FORMOSO
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 03/02/11
Destino: RIBEIRÃO DO LAGO
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 04/02/11
Destino: FAZ. MARROM GLACÊ E POV. CAUZINHO
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 08/02/11
Destino: REGIÃO DE DIVISA ALEGRE
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 10/02/11
Destino: DISTRITO DE VILA DO CAFÉ
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 11/02/11
Destino: RIBEIRÃO DO LAGO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE CABECEIRA DA FORQUILHA
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 16/02/11
Destino: DISTRITO DE VILA DO CAFÉ
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 21/02/11
Destino: RIBEIRÃO DO LARGO
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 23/02/11
Destino: FAZENDA MONGERÔNIMO E REGIÃO
Nome: JAIRO PEREIRA LACERDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO
Período: 28/02/11
Destino: DISTRITO DE VILA DO CAFÉ
Nome: JÂNIO FERREIRA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, AÇÃO PENAL
Período: 21/02/11
Destino: PINTADAS
Nome: JÂNIO FERREIRA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES, AÇÃO INVENTÁRIO
Período: 28/02/11
Destino: PINTADAS
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 01/02/11
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 02/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 03/02/11
Destino: AIQUARA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 04/02/11
Destino: AIQUARA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 07/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 08/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 09/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 10/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 11/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 14/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 15/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 16/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 17/02/11
Destino: AIQUARA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 18/02/11
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 21/02/11
Destino: ITAGIBÁ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 22/02/11
Destino: JITAÚNA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 23/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 24/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 25/02/11
Destino: AIQUARA
Nome: JOAQUIM VIEIRA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: NOTIFICAÇÕES
Período: 28/02/11
Destino: ITAGIBÁ
Nome: SORAYA MARIA SANTOS FUCCI
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: INTIMAÇÕES
Período: 22/02/11
Destino: BUERAREMA
Nome: VALTER JESUS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 01/02/11
Destino: QUIJINGUE
Nome: VALTER JESUS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 04/02/11
Destino: QUIJINGUE
Nome: VALTER JESUS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 07/02/11
Destino: QUIJINGUE
Nome: VALTER JESUS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 15/02/11
Destino: QUIJINGUE
Nome: VALTER JESUS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 21/02/11
Destino: QUIJINGUE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: VALTER JESUS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS
Período: 25/02/11
Destino: QUIJINGUE
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 02/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA ROSA
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 07/02/11
Destino: POVOADO DE ALTO / CANTINHO
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 09/02/11
Destino: POVOADO DE SÍTIO
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 11/02/11
Destino: POVOADO DE NOVA PALMARES
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 14/02/11
Destino: POVOADO DE CARNAÍBA / SERRINHA
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 16/02/11
Destino: POVOADO DE BANDEAÇU
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 17/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA ROSA
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 21/02/11
Destino: POVOADO DE MATINHA
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 22/02/11
Destino: POVOADO DE MATINHA
Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 23/02/11
Destino: POVOADO DE SANTA ROSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Nome: VILMA DA PAIXÃO SILVA SANTOS DAMIÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 28/02/11
Destino: POVOADO DE JUAZEIRINHO
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 01/02/11
Destino: RODOVIA BR 101 - KM 170
Nome: YVANA GORETTE LIMA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL
Período: 08/02/11
Destino: BESSA
Nome: CLAUDIO LINS LOPES NETO
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR SERVIDORES
Período: 16/03/11
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: JOSÉ ORLANDO ANDRADE BITENCOURT
Cargo: ATENDENTE JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: APRESENTAÇÃO DO PROJETO COMEÇAR DE NOVO
Período: 18/03/11 A 19/03/11
Destino: SERRINHA
Nome: CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
Cargo: JUIZ CORREGEDOR
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE REUNIÃO PARA INSTALAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO SIST. CARCERÁRIO
Período: 22/03/2011 E 23/03/2011
Destino: BARREIRAS/BA
Nome: ADRIANO ESPINOLA SANDES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ANTÔNIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: BERNARDO MARIO DANTAS LUBAMBO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: CARLOS ALBERTO FIUSA DE CASTRO SILVA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: CRISTIANO QUEIROZ VASCONCELOS
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: DANILO BARRETO MODESTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: DENISE VASCONCELOS SANTOS
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: GEORGE ALVES DE ASSIS
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: GEORGIA QUADROS ALVES
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: GIVANDRO JOSÉ CARDOSO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: GUSTAVO DA SILVA MACHADO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: HORÁCIO MORAES PINHEIRO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: HUMBERTO JOSÉ MARCAL
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: IVAN FIGUEIREDO DOURADO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: JAQUELINE MOREIRA KRUSCHEWSKY
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: JOSÉ FERREIRA FILHO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: LÚCIA MARIA DE SIQUEIRA
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: MARCUS AURÉLIUS SAMPAIO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ROSINEIDE ALMEIDA ANDRADE
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: TARDELLICERQUEIRA BOAVENTURA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: THEA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ULYSSES MAYNARD SALGADO
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: VÍTOR MANOEL SABINO XAVIER BIZERRA
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: ZANDRA ANUNCIAÇÃO ÁLVARES PARADA
Cargo: JUÍZA DE DIREITO
Ativ. Desenv: REUNIÃO DA PRESIDENTE COM OS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Período: 14/03/2011
Destino: SALVADOR
Nome: MARIO SOARES CAYMMI GOMES
Cargo: JUIZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: ENCONTRO NACIONAL DE JUÍZES, ORGANIZADO PELO CNJ
Período: 23/03/2011 E 24/03/2011
Destino: BRASÍLIA/DF
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: VISITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Período: 16/03/2011 E 17/03/2011
Destino: BELO HOTIZONTE/MG
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: VISITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Período: 23/03/2011 E 24/03/2011
Destino: BELO HOTIZONTE/MG
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR A PRESIDENTE DO TJBA EM REUNIÃO NO CNJ
Período: 24/03/2011
Destino: BRASÍLIA/DF
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: 1ª REUNIÃO DE TRABALHO DAS METAS NACIONAIS DE 2011
Período: 30/03/2011 A 01/04/2011
Destino: BRASÍLIA/DF
Nome: RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Cargo: JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA
Ativ. Desenv: PERTICIPAR DE SEMINÁRIO NO TJDFT
Período: 25/03/2011 E 26/03/2011
Destino: BRASÍLIA/DF
Nome: TELMA LAURA SILVA BRITTO
Cargo: PRESIDENTE DO TJBA
Ativ. Desenv: PARTICIPAR DE REUNIÃO NO CNJ
Período: 24/03/2011
Destino: BRASÍLIA/DF
Nome: AGMENON CARVALHO MAGALHÃES
Cargo: ADMINISTRADOR DE FÓRUM
Ativ. Desenv: A SERVIÇO DA JUSTIÇA
Período: 18/02/2011
Destino: BOM JESUS DA LAPA / PARATINGA
Nome: ANTÔNIO DOS SANTOS CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 24/02/2011
Destino: POVOADO DA ILHA
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/02/2011
Destino: FAZENDA ARIRI, ANGUERA
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/02/2011
Destino: POVOADO BRAVO, FAZENDA PEIXE, QUEIMADINHA
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 18/02/2011
Destino: POVOADO BRAVO, FAZENDA BELA VISTA
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/02/2011
Destino: POVOADO BRAVO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 25/02/2011
Destino: POVOADO BRAVO, ANGUERA
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS POVOADO BRAVO, SERRA PRETA
Período: 28/02/2011
Destino: POVOADO BRAVO, SERRA PRETA
Nome: JACQUES NEVES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CITAÇÃO DE RÉU PRESO
Período: 11/02/2011
Destino: GUANAMBI
Nome: JACQUES NEVES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 25/02/2011
Destino: PALMAS DE MONTE ALTO
Nome: JACQUES NEVES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS IUIU
Período: 28/02/2011
Destino: IUIU
Nome: JEIEL OLIVEIRA MARTINS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/02/2011
Destino: PINDOBAÇU
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 07/02/2011
Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/02/2011
Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 11/02/2011
Destino: RIBEIRA DO AMPARO
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/02/2011
Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/02/2011
Destino: POVOADO RASPADOR - RIBEIRA DO AMPARO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 18/02/2011
Destino: FAZENDA CABO VERDE - RIBEIRA DO AMPARO
Nome: LUIZ RIBEIRO FREIRE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/02/2011
Destino: FAZENDA PRAIA VERDE
Nome: MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 21/02/2011
Destino: PINTADAS
Nome: MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/02/2011
Destino: PINTADAS
Nome: MANOEL MESSIAS MATOS FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 28/02/2011
Destino: PINTADAS
Nome: MARCELO ALCÂNTARA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 18/02/2011
Destino: ZONA RURAL DE MORTUGABA E JACARACI
Nome: MARCELO ALCÂNTARA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 22/02/2011
Destino: ZONA RURAL DE MORTUGABA E JACARACI
Nome: MARCELO ALCÂNTARA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 24/02/2011
Destino: ZONA RURAL DE MORTUGABA E JACARACI
Nome: MARCIA SUZANA SAMPAIO DA SILVA LIMA
Cargo: AVALIADORA JUDICIAL
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/02/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: MARCIA SUZANA SAMPAIO DA SILVA LIMA
Cargo: AVALIADORA JUDICIAL
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/02/2011
Destino: DÁRIO MEIRA
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/02/2011
Destino: CONJUNTO PENAL DE ITABUNA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 21/02/2011
Destino: DISTRITO DE OLIVENÇA
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/02/2011
Destino: CONJUNTO PENAL DE ITABUNA
Nome: MARCOS VINICIUS AMORIM DE SANTANA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 25/02/2011
Destino: DISTRITO DE SÃO JOSÉ - ILHÉUS
Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA
Cargo: OFICIALA DESIGNADA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 02/02/2011
Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA
Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA
Cargo: OFICIALA DESIGNADA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 09/02/2011
Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA
Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA
Cargo: OFICIALA DESIGNADA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 16/02/2011
Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA
Nome: MARIA VALDETE DE OLIVEIRA CUNHA
Cargo: OFICIALA DESIGNADA
Ativ. Desenv: ATENDIMENTO AO PÚBLICO
Período: 03/02/2011
Destino: DISTRITO DE PARAÍBA - ÁGUA FRIA
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 02/02/2011
Destino: INVASÃO ÀS MARGENS DA BR 330 - ZONA RURAL
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/02/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 11/02/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 14/02/2011
Destino: JEQUIÉ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 15/02/2011
Destino: FAZENDA SILÊNCIO E BOA VISTA - RIO PRETO DO COSTA - ZONA RURAL
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 16/02/2011
Destino: FAZENDA SANTA ELISA - RIBEIRÃO DA MATA - ZONA RURAL
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/02/2011
Destino: ITAGIBÁ
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 18/02/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/02/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 24/02/2011
Destino: JEQUIÉ
Nome: MARTA LIMA DE SANTA BARBARA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Período: 28/02/2011
Destino: KM 713 - BR 116 - PRF - JEQUIÉ
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 01/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 02/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 08/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 09/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 15/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 16/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 22/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MIGUEL DA SILVA TRINDADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS
Período: 23/02/2011
Destino: DE DOM BASÍLIO PARA LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 02/02/2011
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO
Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 04/02/2011
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO
Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 17/02/2011
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO
Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 22/02/2011
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO
Nome: MILTON PIRES PEREIRA JUNIOR
Cargo: ESCREVENTE DE CARTÓRIO
Ativ. Desenv: SUBSTITUIÇÃO
Período: 24/02/2011
Destino: DISTRITO JUDICIÁRIO DE RIO DO MEIO
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - ANTÔNIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - RODOVIA TIQUARA - CAMPO FORMOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - SENHOR DO BOMFIM - CAMPO FORMOSO
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - ANTÔNIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - ANTÔNIO GONÇALVES - CAMPO FORMOSO
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - DISTRITO DE CARAIBINHA - CAMPO FORMOSO
Nome: NADJA DE LIMA SACRAMENTO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/2011
Destino: CAMPO FORMOSO - POVOADO DE TIQUARA - CAMPO FORMOSO
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 07/02/2011
Destino: FAZENDA PEDRA BRANCA
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/2011
Destino: FAZENDA JERICÓ
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/2011
Destino: OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/2011
Destino: CABUÇU
Nome: NILDETE OLIVEIRA SANTOS
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/2011
Destino: FAZENDA JAMBEIRO
Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/2011
Destino: FAZENDA DEMARÃO JOÃO VELHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/2011
Destino: FAZENDA DEMARÃO JOÃO VELHO
Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/2011
Destino: POVOADO DE CAIXA D'ÁGUA
Nome: ORLANDO SERRA JUNIOR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/2011
Destino: POVOADO RIO DO PEIXE
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Período: 03/02/2011
Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Período: 10/02/2011
Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Período: 17/02/2011
Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: QUITÉRIA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Cargo: OFICIALA DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: APOIO AO TABELIONATO DE NOTAS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Período: 24/02/2011
Destino: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/02/2011
Destino: POVOADO DE MASSAROCA - DISTRITO DE MANIÇOBA
Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 16/02/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/2011
Destino: ZONA RURAL - JARDIM PRIMAVERA
Nome: REGINALDO PASSOS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/2011
Destino: MANIÇOBA - RIACHO DE MASSAROCA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/02/2011
Destino: SÃO JOÃO DO SUL
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/2011
Destino: CORREGO DA BELEZA II, MONTE ALEGRE
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/2011
Destino: CAJUITA
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/2011
Destino: SÃO JOÃO DO SUL
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/2011
Destino: PROJETO ASSENTAMENTO LAGEDO BONITO
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/2011
Destino: CAJUITA
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/02/2011
Destino: BURANHENS E SANTO ANTONIO-MG
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/2011
Destino: BURANHENS E SANTO ANTONIO-MG
Nome: ROSIMEIRE TEIXEIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/2011
Destino: SÃO JOÃO DO SUL
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/02/2011
Destino: ASSENTAMENTO CHEGUEVARA
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/02/2011
Destino: DISTRITO DE IBÓ
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/2011
Destino: FAZENDA NOVA
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/2011
Destino: AGROVILA 18 - PROJETO PEDRA BRANCA
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/2011
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/02/2011
Destino: FAZENDA VENEZA
Nome: SILVANA RODRIGUES BARBOSA DE ALMEIDA
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA DESIGNADA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 28/02/2011
Destino: DISTRITO DE IBÓ
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/02/2011
Destino: DISTRITO DE PINHÕES
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 07/02/2011
Destino: LAGOA DA PEDRA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09/02/2011
Destino: POVOADO DE JUNCO
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10/02/2011
Destino: CARNAIBA DO SERTÃO
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11/02/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 14/02/2011
Destino: POVOADO DO UMBUZEIRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/2011
Destino: PROJETO MANIÇOBA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/2011
Destino: PROJETO DE TAPERA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22/02/2011
Destino: PROVOADO DE ALFAVACA
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 23/02/2011
Destino: FAZENDA MASSAYO
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/02/2011
Destino: FAZENDA VERDE VALE
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02/02/2011
Destino: CARAÍMA
Nome: ZELY GUEDES DE AZEVEDO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03/02/2011
Destino: FAZENDA POÇÕES E FAZENDA CURRAL DE VARAS
Nome: ZILENE MOREIRA MENDES GUIMARAES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01/02/2011
Destino: FAZENDA CANA BRAVA E FAZENDA BARRAS II
Nome: ZILENE MOREIRA MENDES GUIMARAES
Cargo: OFICIALA DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/02/2011
Destino: POVOADO DE TRANQUEIRAS
Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 07/02/2011
Destino: POVOADO DE FEDEGOSOS, MORRO DO CHAPÉU
Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08/02/2011
Destino: CAFARNAUM
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 15/02/2011
Destino: CAFARNAUM
Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17/02/2011
Destino: QUEIMADA DE TIANO - CAFARNAUM
Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 18/02/2011
Destino: VILA DE DUAS BARRAS DO MORRO
Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 21/02/2011
Destino: DUAS BARRAS DO MORRO
Nome: ZILNÉSIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/02/2011
Destino: MULUNGU DO MORRO
Nome: CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM O SERVIDOR SUELI DA DSP / COPAT PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO NA COMARCA
Período: 17/03/11
Destino: DIAS D'ÁVILA
Nome: CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM OS SERVIDORES MARCELO JOSÉ COUTO DE FREITAS E AGNALDO FERREIRA
DOS SANTOS DA TJUD / COFIS PARA REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO A CARTÓRIOS.
Período: 18/03/11
Destino: FEIRA DE SANTANA / SANTO AMARO
Nome: CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM O SERVIDOR NIVALDO VARJÃO DA DEA / COMAN PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇO
ELÉTRICO NO FÓRUM.
Período: 23/03/11 A 24/03/11
Destino: ITABUNA
Nome: JAIME PEREIRA DE SOUSA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: VERIFICAR PROBLEMA ELÉTRICO NO FÓRUM.
Período: 23/03/11 A 25/03/11
Destino: JACOBINA
Nome: JOÃO CERQUEIRA DE SANTANA NETO
Cargo: CHEFE DE UNIDADE
Ativ. Desenv: INSPEÇÃO ELÉTRICA NO QUADRO DA UNIDADE DA 1ª E 2ª VARA DE FAMÍLIA
Período: 17/03/11 A 19/03/11
Destino: ITABUNA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Nome: OLGA ALVES DOS SANTOS
Cargo: DIGITADORA
Ativ. Desenv: VISTORIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NA UNIDADE GESTORA LOCAL.
Período: 10/03/11 A 11/03/11
Destino: DIAS D'ÁVILA
Nome: SANDRA MARY COUTO DIAS SANTOS DOS SANTOS
Cargo: ASSESSORA DE CERIMONIAL
Ativ. Desenv: PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EMPRESARIAIS E GOVERNAMENTAIS
Período: 24/03/11 A 26/03/11
Destino: BRASÍLIA
Nome: WALDEMIR BRANDÃO UZÊDA E SILVA
Cargo: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS
Período: 28/03/11 A 01/04/11
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: CARLOS FRANCISCO LÍRIOS DOS SANTOS
Cargo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Ativ. Desenv: RECOLHIMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS
Período: 18/03/11
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO
Cargo: JUÍZ DE DIREITO
Ativ. Desenv: OUVIR TESTEMUNHAS REFERENTE AO PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL N° 1036033.2010.805.0000-0
Período: 17/03/11
Destino: MARAGOGIPE
Secretaria Judiciária, 12 de abril de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Processos:
PA 12431/2011
PA 12659/2011
Interessado(s) :
Nome: HENRIQUE ROMA DE LIMA
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CURSO DO CNJ - CISCO ICSNS
Período: 27/03/2011 A 01/04/2011
Destino: FORTALEZA / CE
Nome: NIVALDO MENDES VARJÃO FILHO
Cargo: ARTÍFICE
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO ELÉTRICA NAS VARAS DE FAMÍLIA
Período: 23/03/2011 A 06/04/2011
Destino: ITABUNA
Nome: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS
Cargo: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO
Ativ. Desenv: ACOMPANHAR ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA E ORIENTAR TNFP
Período: 28/03/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Nome: ÁUREO ARAÚJO DOS SANTOS SOBRINHO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: LEVANTAMENTO E CADASTRAMENTO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
Período: 23/03/2011 A 25/03/2011
Destino: VITÓRIA DA CONQUISTA
Nome: CARLOS VANÊ MOREIRA FARIAS
Cargo: MOTORISTA JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM OS SERVIDORES CARLOS ALBERTO B. R. DE CARVALHO/EDUARDO JOSÉ
BACELLAR DE MATTOS E NILTON MORAIS DE ANDRADE DA COOBA/DEA.
Período: 23/03/2011 A 25/03/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ, SERRINHA, TUCANO E EUCLIDES DA CUNHA
Nome: EVANDRO PINHEIRO GOMES
Cargo: MOTORISTA
Ativ. Desenv: CONDUZIR EM VIAGEM O SERVIDOR MARCO ANTONIO JORGE DA SILVA DA COOBA/DEA.
Período: 22/03/2011 A 24/03/2011
Destino: PAULO AFONSO, CÍCERO DANTAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 28/03/2011
Destino: SIMÕES FILHO
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 29/03/2011
Destino: LAURO DE FREITAS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 30/03/2011
Destino: ITAPARICA
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 31/03/2011
Destino: MADRE DE DEUS
Nome: LUIZ ARTUR DE CARVALHO NETO
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 01/04/2011
Destino: DIAS D'AVILA
Nome: NERIVAL MARÇAL FERREIRA
Cargo: TÉCNICO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 29/03/2011
Destino: CAMACAN, SANTA LUZIA, PORTO SEGURO, SANTA CRUZ CABRALIA.
Nome: PAULO INÁCIO RIBEIRO DE ARAÚJO
Cargo: AG. ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS
Período: 27/03/2011 A 02/04/2011
Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Nome: RIVANE LEAL CONCEIÇÃO BELMONTE
Cargo: AUDITOR
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO TAB. NOTAS 1º, 2º E 3º
Período: 14/03/2011 A 18/03/2011
Destino: FEIRA DE SANTANA
Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR
Cargo: DIGITADOR DE DADOS
Ativ. Desenv: INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
Período: 21/03/2011 A 25/03/2011
Destino: RUY BARBOSA, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, BOQUIRA, MACAUBAS, LUIZ EDUARDO, SANTA RITA DE CÁSSIA
Nome: SAULO JOSÉ DE AQUINO PIRES
Cargo: AG. ARRECADAÇÃO JUDICIÁRIA
Ativ. Desenv: FISCALIZAÇÃO EM CARTÓRIOS
Período: 27/03/2011 A 02/04/2011
Destino: SANTA MARIA DA VITÓRIA
Nome: WASHINGTON DANTAS AZEVEDO
Cargo: TÉCNICO JUDICIÁRIO
Ativ. Desenv: MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM COMPUTADORES E SISTEMAS
Período: 28/03/2011 A 01/04/2011
Destino: RIACHÃO DO JACUÍPE, SANTA LUZ, SERRINHA, VALENTE, SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
Secretaria Judiciária, 12 de abril de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE APOSTILAMENTO 20/11-LI
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e JOSÉ NUNES BASTOS,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 011.920.195-04. Objeto: Acrescer ao valor do aluguel, o percentual de reajuste do INPC, correspondente ao período de março/10 a março/11, fixando o valor do locativo em R$160,30, cuja despesa será atendida pela
Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 281, Atividade 4557, Elemento de Despesa 33.90-36, Subelemento 36.03-0
e Fonte 20, consoante PA nº 24126/2007 e contrato de locação nº 100/07-LI. Data: 12/04/2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 22/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO BRASILEIRO
DE MERCADO DE CAPITAIS-IBMEC, inscrito no CNPJ sob o nº 04.298.309/0001-60. Objeto: Inscrição de 02 (dois), servidores
do Poder Judiciário no CURSO GESTÃO DE COMPETÊNCIAS, consoante PA. nº 10083/2011. Valor total: R$3.800,00, que
será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 2.04.006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20, conforme parecer da Consultoria Jurídica nº 249/11. Data: 12/04/
2011.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº 18/11-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAABA ENGENHARIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.370.957/0001-70. Objeto: Executar os serviços de substituição da cobertura em
policarbonato no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, habilitada nos termos da Dispensa de Licitação nº 26/
11, consoante PA. nº 6713/2011. Prazo: 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data assinatura e publicação no DJE.
Valor global: R$676.450,70, (seiscentos e setenta seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta centavos) que será atendido, mediante recursos da Unidade Orçamentária 2.04.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 33.90.39,
Subelemento 39.11-0 e Fonte 20. Data: 08/04/2011
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 29/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SANATEC-ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.107.847/0001-91. Objeto: Aditar o contrato de
prestação de serviços nº 42/08-S, firmado em 14/10/2008, consoante PA nº 41000/2010. Valor global estimado: R$112.047,00,
que será atendida, pela Unidade Orçamentária 204.410, Unidade Gestora 004, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39,
Subelemento 39.23-3 e Fonte 20. Data: 12/04/2011.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
TERMO DE APOSTILAMENTO 01/11 UNICORP/TJBA - CONTRATO N° 46/10-S
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.641.663/0001-44. Objeto: Alterar a Unidade Gestora, cuja despesa estava sendo
atendida pela Unidade Gestora 2.04.001.006-DRH, passando a ser atendida pela Unidade Gestora 2.04.001.292-UNICORP,
consoante PA. nº 50505/2010. Data: 12/04/2011.
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO Nº 23/11
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e CAABA ENGENHARIA
LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.370.957/0001-70. Objeto: Construção civil do Fórum da Comarca de Presidente Dutra
(loteIII), nos termos do Contrato de Empreitada nº 20/09-EM, Consoante PA nº 29499/2009. Data: 12/04/2011
NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 007/2011 - PA 58102/2010. Objeto: Serviços especializados e continuados de
operação de gestão dos serviços do Núcleo de Atendimento da Diretoria de Serviços Gerais/DSG do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia . Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
VALOR
MENSAL
VALOR ANUAL
(R$)
(R$)
18.141,06
SHALEV EMPREENDIMENTOS
LTDA-ME
217.692,72
Único
Valor total do lote arrematado: R$ 217.692,72
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 11 de abril 2011.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 012/2011 - PA 2751/2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição
de 10.000 (dez mil) latas com 400 (quatrocentos) gramas de leite em pó integral. Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA VENCEDORA
LOTE
RD REPRESENTAÇÕES E
DISTRIBUIÇÃO LTDA-ME
QUANTITATIVO
VALOR
UNITÁRIO
(R$)
VALOR
TOTAL(R$)
10.000
6,54
65.400,00
Único
Valor total do lote arrematado: R$ 65.400,00
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 11 de abril 2011.
Aviso de homologação - Pregão Eletrônico n° 005/2011 - PA 54213/2010 0bjeto: Aquisição de 04 (quatro) contentores, com
capacidade de 1.000 litros, e 600 (seiscentos) cestos plásticos, com capacidade de 10 litros, destinados à Administração do
Fórum Ruy Barbosa . Empresa Vencedora, conforme se segue:
EMPRESA
VENCEDORA
MAGNO E FILHOS
LTDA
ITEM
QUANTITATIVO
VALOR
UNITÁRIO
(R$)
VALOR
TOTAL(R$)
1
4
1.290,00
5.160,00
2
600
9,90
5.940,00
Valor total do lote arrematado: R$ 11.100,00
Critério de julgamento: Menor preço. Data da homologação: 08 de abril 2011.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
GABINETE
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 25/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ORACLE DO BRASIL
SISTEMAS LTDA., CNPJ nº 59.456.277/0001-76. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços nº 12/10-S, alterando a
redação da cláusula primeira, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 12 (doze) meses, com início em
19.04.2011 e término em 18.04.2012, consoante do PA nº 3935/2010. Valor global: R$839.999,16, sendo que o valor de
R$585.666,08 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.410-FAJ, Unidade Gestora 289SETIM, Atividade/Projeto 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.46-2 e Fonte 20 do orçamento vigente. Data:
12.04.2011
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
DE 2º GRAU
Expediente: 12 de Abril de 2011
DESPACHO EXARADO PELO DESEMBARGADOR CONCILIADOR JUSTINO TELLES, NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
Processo nº. 0016901-82.2010.805.0000-0
Ação: IMISSÃO NA POSSE
Apelante(s): ZAIRA TATIANA SANTOS JESUS
Advogado(s): GILNEI CHAVES PRATES
Apelado(s): EVANDRO GUILHERME DE SÁ TELES
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
Conciliador(a): DES. LUIZ PEDREIRA FERNANDES
ANTE AO DESPACHO DE FLS. 31 CIENTIFICO AS PARTES QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19/04/2011 ÀS 11h
NÃO SERÁ REALIZADA.
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS
DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE ABRIL DE 2011.
PRECATÓRIO nº 0003188-45.2007.805.0000-0
CREDOR : PETRAC PEÇAS PARA TRATORES LTDA
ADVOGADO: GENERALDO ANTONIO TEIXEIRA OAB BA 15.155
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PINDAI
DESPACHO: " Considerando-se as informações acerca do Precatório nº 0003188-45.2007.805.0000-0, determino que sejam
encaminhadas à Procuradoria Geral de Justiça as informações solicitadas acerca da existência e andamento de precatórios
devidos pelo Município de Pindaí - Ba. Encaminhem-se cópia do parecer do NACP e cópia do presente ordinatório. "
PRECATÓRIO nº 0003038-98.2006.805.0000-0
CREDORA : IRENE BRANDI TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SÉRGIO NOVAIS DIAS OAB BA7354
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 0003038-98.2006.805.0000-0, recebo o Recurso de Embargos de Declaração como Pedido de Reconsideração e determino que seja realizada a imediata a restituição pelo Devedor à
Credora, do valor indevidamente descontado a título de imposto de renda. Intimem-se os interessados. ".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PRECATÓRIO nº 000510-33.2002.805.0000-0
CREDORES: EMPATE EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA e Outros
ADVOGADO: NARCISO RAMOS DE OLIVEIRA OAB BA 4268
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES : HELIO VEIGA e AYRTON B. LOBO NETO
DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório nº 000510-33.2002.805.0000-0, indefiro o pedido de revisão de
cálculos uma vez que não atendidas as condições do art. 35 da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Intimem-se
os interessados."
PRECATÓRIO nº 0003660-12.2008.805.0000-0
CREDOR : J. B.COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO OAB BA 6.624
DEVEDOR: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE
PROCURADOR: ANTONIO LOPES DA SILVA JUNIOR OAB BA 21.488
DESPACHO: " Considerando-se as informações prestadas pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia (NACP-TJBA) acerca do Precatório em epígrafe, determino que os autos retornem à Procuradoria
Geral de Justiça para pronunciamento acerca do pedido de intervenção. "
TRIBUNAL PLENO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
TRIBUNAL PLENO
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0000290-20.2011.805.0000-0
RECLAMANTE: HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO (OAB/BA 9496)
RECLAMADO: DESEMBARGADORA RELATORA DOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0130161-23.1999.805.0001-0
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DECISÃO
Considerando o cumprimento do quanto disposto no art. 246, III do Regimento Interno desta Corte, manifeste-se o Reclamante
acerca das informações prestadas pela Douta autoridade corrigenda às fls. 145 a 150 no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO - 0000182-28.2009.805.0075-0
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR - MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
ADVOGADO - EDSON FERREIRA LIMA // RÔMULO FERRAZ DE OLIVEIRA
RÉU - SINSERV - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VITÓRIA DA CONQUISTA E REGIÃO - SUB SEDE DE
ENCRUZILHADA
RELATOR(A) DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
DESPACHO
Oficie-se para devolução da carta de ordem recebida em 18/01/2001 (f.177), devidamente cumprida, em 15 dias. Retornem com
a devolução, ou devidamente certificados o recebimento do ofício e a inércia.
Salvador, 11 de abril de 2011.
MARIA DO SOCORROBARRETOSANTIAGO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
EDITAL Nº 23/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Paratinga.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 24/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Serra Dourada.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 25/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Coribe.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 26/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Cocos.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 27/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 28/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Valente.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 29/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 30/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Itanhém.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 31/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções.
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1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 32/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 33/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Belmonte.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
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EDITAL Nº 34/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Jacaraci.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 35/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Andaraí.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 36/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
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EDITAL Nº 37/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Esplanada.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 38/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 39/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
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3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 40/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Itaeté.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 41/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Curaçá.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 42/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo.
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1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 43/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Palmeiras .
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 44/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 45/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Pilão Arcado.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 46/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Nova Soure.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 47/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 48/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Chorrochó.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 49/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Queimadas.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 50/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Castro Alves.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 65
EDITAL Nº 51/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Ibitiara.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 52/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Uauá.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 53/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Ubaitaba.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 54/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Oliveira dos Brejinhos.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 55/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Poções.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 56/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Iguaí.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
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Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 57/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Maracás.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 58/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 59/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Tremedal.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 60/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Wenceslau Guimarães.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 61/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Ibicuí.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 62/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
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Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 63/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 64/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 65/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibicaraí.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 66/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Maraú.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 67/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 68/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Acajutiba.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 71
EDITAL Nº 69/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Ibicaraí.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 70/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Miguel Calmon.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 71/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Itabela.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 72
EDITAL Nº 72/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Barra da Estiva.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 73/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Correntina.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 74/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Caravelas.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 75/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 76/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Mucuri.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
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EDITAL Nº 77/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Medeiros Neto.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EDITAL Nº 78/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara Criminal da Comarca de Medeiros Neto.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
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EDITAL Nº 79/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 80/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
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EDITAL Nº 81/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 82/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Sento Sé.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 83/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara Criminal da Comarca de Sento Sé.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 76
EDITAL Nº 84/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Castro Alves.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 85/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Araci.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 86/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itambé.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 77
EDITAL Nº 87/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Rio de Contas.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 88/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Comarca de Lapão.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 89/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts.
185, II, e 191 da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho
Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
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Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 78
EDITAL Nº 90/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 91/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de merecimento, para a Comarca de Conceição do Jacuípe.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, II, alíneas a, b, c, e, e VII, da Constituição Federal, c/c os arts. 185, II, e 191
da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, bem assim a Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos comprobatórios, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de merecimento, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Bel.
Desa. Telma Britto
Presidente
EDITAL Nº 92/2011
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER aos senhores Juízes Substitutos que, até o dia 29 de abril do ano em curso, às 18 horas, acham-se abertas as
inscrições para habilitação à promoção, pelo critério de antiguidade, para a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Catu.
1 - Os pedidos de habilitação observarão o disposto no art. 93, inciso II, alínea e, e VII, da Constituição Federal, c/c o art. 185,
I, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia do Estado da Bahia.
2 - O Magistrado, no ato da habilitação, deverá apresentar os documentos que comprovem os critérios estabelecidos na Constituição Federal e, no que couber, na Resolução nº 106/2010, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de preclusão.
3 - O Magistrado poderá habilitar-se, para as vagas oferecidas pelo critério de antiguidade, em requerimento único.
4 - As inscrições serão realizadas por meio do protocolo do Tribunal de Justiça ou via postal.
SECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011. Eu,
José Mauro França Cardoso, Secretário Judiciário, subscrevi.
Desa. Telma Britto
Presidente
Bel.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 0000841-97.2011.805.0000
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: NAYANE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS
IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR (A) DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NAYANE DE OLIVEIRA LIMA em face de ato omissivo atribuído ao
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não deferira, o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 dias.
Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo o seu filho nascido em data de 14 de
outubro de 2010, conforme certidão acostada à folha 13.
Noticia a impetrante que protocolou junta a Secretaria de Educação do Estado da Bahia requerimento administrativo postulando
a prorrogação da sua licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, não tendo sido apreciado o pedido até a data da
presente impetração.
Argumenta, em síntese, que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licençamaternidade por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora.
Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão, bem como a concessão da
gratuidade da justiça.
Instrumento procuratório, documentos acostados às folhas 11/14.
Inicialmente o feito foi distribuído para a Colenda Seção Cível de Direito Público, reservando-se a nobre relatora à apreciação
do pleito liminar após a colheita das informações (16).
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça postulou a redistribuição do mandamus ao Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da incompetência da Seção Cível de Direito Público para apreciar e julgar o feito,
ante a presença do Governador do Estado da Bahia no pólo passivo da demanda (fls. 24).
O Estado, intervindo no feito às fls. 28/34, argüiu, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito da impetrante
e, ainda, ilegitimidade passiva do Governador do Estado. No mérito, defendeu a insubsistência da pretensão da impetrante,
propugnando a denegação da ordem.
Em decisão de fls. 36/37, a insigne relatora acolheu a promoção ministerial, determinando a distribuição do feito ao órgão competente.
O Exmo. Sr. Secretário da Educação, noticiou às fls. 40/42, pugnando a denegação da segurança.
Às fls. 46 o feito foi redistribuído, cabendo a relatoria do mandamus a esta julgadora.
É o suficiente a ser relatado.
Compulsando os autos verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado da Bahia deve
ser acolhida, eis que, no caso vertente, o Senhor Secretário da Educação do Estado da Bahia é autoridade responsável pelo ato
e, detentora de competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Saliente-se que, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, revela-se igualmente incompetente
para apreciar e julgar o presente mandamus o Tribunal Pleno, haja vista que, em matéria de mandado de segurança, a sua
competência é estabelecida em razão da pessoa (autoridade coatora).
Por tais razões e fundamentos, excluo o Exmo. Governador do Estado da lide, ao tempo em que, remanescendo como autoridade coatora o Exmo. Sr. Secretário de Educação do Estado da Bahia, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para
redistribuição do feito para a Seção Cível de Direito Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO N.º 0010352-56.2010.805.0000-0
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
INVESTIGADO: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DESPACHO
Determino que a Secretaria do Tribunal Pleno certifique se já ocorreu o trânsito em julgado do processo n° 000138192.2004.805.0000-0 (número antigo: 22874-7/06), no qual foi aplicada a pena de aposentadoria compulsória ao Magistrado
investigado.
Cumpridas as referidas diligências, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
PEDIDO DE REVIDÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
PROCESSO Nº 0013260-86.2010.805.0000
RECORRENTE: BENTO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ARAÚJO
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revisão de Processo Administrativo formulado por Bento Rocha da Silva, sob o fundamento de que a
decisão que lhe aplicou a pena máxima de demissão a bem do serviço público, ignorou os requisitos de proporcionalidade e da
individualização das penas, visto que sofreu dupla penalidade, correspondente à própria demissão e à perda do direito adquirido à aposentadoria, o que se configuraria um bis in idem.
Ressalta que serviu ao Poder Judiciário por mais de 42 anos, sem máculas nem faltas.
Discorre acerca da prescrição intercorrente e da extinção do jus puniendi.
Pugna pela reabertura e reapreciação do processo administrativo disciplinar, procedendo-se diligência para verificação do valor
efetivamente devido, revertendo-se a pena máxima com a sua consequente recondução ao cargo ocupado e o pagamento em
dobro dos proventos não auferidos desde a sua demissão.
Fui designado, por sorteio, Relator do presente Pedido de Revisão.
O Ministério Público se posicionou pela desnecessidade da sua intervenção no feito.
Decido.
O pedido ora analisado, encontra respaldo no artigo 279 da Lei 10.845/2007, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia,
e art. 242 da Lei 6677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Os referidos dispositivos legais possibilitam a revisão do processo disciplinar, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, "quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada".
Desse modo, necessário se faz verificar o atendimento a tais requisitos para que seja acolhida a revisão pretendida.
A irresignação do peticionário, no tocante à pena aplicada, não pode ser considerado como motivo para o deferimento da
revisão ora analisada, ante os estritos termos dos dispositivos legais supra invocados.
Ademais, o Acórdão que decidiu o Recurso Administrativo nº 16466-5/2004, foi expresso ao afirmar que o anterior Acórdão de
fls. 449/451, originário do Conselho da Magistratura, ao examinar os processos administrativos disciplinares nº PA 3852-0/2000
e PA 8583-9/2000, julgou procedentes as acusações, aplicando a pena de demissão a bem do serviço público, por ter restado
configurado o cometimento de infração de natureza administrativa disciplinar na espécie de improbidade administrativa, punida
com a referida penalidade.
Ressalte-se que a decisão combatida não infligiu ao peticionário a pena de cassação de aposentadoria, como tenta fazer crer,
mas tão somente a pena de demissão a bem do serviço público, dentro dos parâmetros legais que regem a matéria (art. 262, V,
"e" e "f" da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia c/c art. 192, IV, da Lei 6677/94).
Portanto, não se pode falar, neste tópico, de injustiça da decisão proferida.
A alegação de que serviu ao Poder Judiciário por mais de 42, sem mácula nem falta, também não pode ser considerado fato
novo, ensejador da revisão pretendida. Ressalte-se, por oportuno, que tal alegação é inverídica, como demonstra o documento
de fl. 430, que dá conta de que o requerente foi suspenso por sessenta dias corridos, em decorrência de conclusão do Processo
nº 12224/91.
As alegações acerca da prescrição intercorrente e a extinção do jus puniendi, também não se enquadram naquelas circunstâncias autorizadoras da Revisão pretendida, posto que devidamente apreciado no Acórdão de fls. 485/491, de acordo com a
respectiva ementa, valendo transcrever parcialmente o seu teor:
[...]
A simples demora da apuração e julgamento do processo administrativo não induz, necessariamente, à nulidade dos atos. In
casu, houve vários pedidos de prorrogação de prazo decorrentes de circunstâncias excepcionais, tais como a nulidade do
processo, depoimentos das testemunhas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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No caso, nem sequer ocorreu o fenômeno da prescrição, conforme apontou o recorrente em suas razões de recurso, uma vez que
não transcorreram cinco anos entre a instauração do processo administrativo e o decreto estadual com o ato de demissão.
O excesso de prazo verificado na conclusão do processo administrativo não constitui irregularidade capaz de invalidar a decisão.
Além de o procedimento não comportar a cobrança do débito, o recorrido desconsiderou em seu arrazoado a hipótese de estilo,
iniciando o procedimento mediante a Portaria da Corregedoria, datada do dia 08-09-2001. O encerramento decorreu do opinativo do Juiz Corregedor, datado do dia 03-10-2003, vindo o Decreto demissionário 10 de fevereiro de 2004. Despropositada a
tese de prescrição quinquenal.
Também não encontra guarida a impugnação feita ao valor final determinado pelo IPRAJ como devido, no que toca ao suposto
cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido realizada prova pericial para se constatar o real valor do débito. Vejamos
como dispôs a ementa que julgou o Recurso Administrativo nº 16466-5/2004:
Com efeito, se o presente feito não tem como objeto cobrança do valor devido pelo recorrente e sim, a apuração de falta, resta
despropositado o argumento de cerceamento do direito de defesa porque inocorreu a perícia. Ademais, o próprio recorrente
confessou, durante todo o processo, a existência de débito.
Como se vê, todas as alegações suscitadas foram devidamente apreciadas pelo acórdão que julgou o recurso administrativo
manejado, como se extrai das fls. 38 a 44. Constata-se que a parte não trouxe qualquer fato novo ou circunstâncias não
apreciadas que justifiquem o acatamento do pedido de revisão em questão.
Como assevera José Armando da Costa, na sua obra Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar (5ª ed. - Brasília,
ed. Brasília Jurídica, 2005, p. 462), "não poderá o pedido de reconsideração se fundar no vazio; exige-se como precondição do
seu cabimento que o servidor interessado apresente novos argumentos elisivos da punição imposta".
Desse modo, inexistindo fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada, considero ser caso de arquivamento do incidente, o que ora determino.
P.R.I.
Salvador, 08 de abril de 2011.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental, nº 0002695-29.2011.805.0000-0, nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada
Ação Ordinária, de Salvador
Agravante:Ponto Frio.com Comércio Eletrônico S/A
Advogados: Belª. Maria Helena Tavaves de Pinho Tinoco Soares e Bel. André Fernando Vasconcelos de Castro
Agravado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Adilson Brito Agapito
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se
acerca do recurso.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 11 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Execução contra a Fazenda Pública nº. 0002926-18.1995.805.0000-1 em Mandado de Segurança, de Salvador.
Exequente: Ana Rita de Souza Cunha
Advogada: Bela. Ilana Kátia Vieira Campos Mendes
Executado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Bel. Roberto Lima Figueiredo
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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III - À vista do requerimento de "execução da obrigação de pagar a quantia certa", de fl. 259, os atos processuais são da
competência do Relator da ação originária, a teor do disposto no artigo 332 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:" A
execução atenderá, no que couber, à legislação processual civil e de execução penal. Nos feitos de natureza cível, de competência originária do Tribunal, a ação de execução será processada perante o órgão prolator do acórdão exequendo, mantido o
Relator da ação originária, a quem caberá promover os atos executivos e apreciar os respectivos incidentes."
IV - Em face da aposentadoria do relator originário da ação, determino que os autos sejam encaminhados ao SECOMGE para
proceder ao sorteio de novo relator.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011.
DESª. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravos Regimentais nºs. 0002320-28.2011.805.0000-1 e 0002320-28.805.0000-2 no Pedido de Suspensão de Execução de
Tutela Antecipada em Ação Ordinária nº. 0002320-28.2011.805.0000-0, de Salvador.
Agravante: Jair de Sousa Santos
Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha
Agravante: Luciana Gomes de Santana Nobre
Advogado: Bel. Antônio João Gusmão Cunha
Agravado: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Nacha Guerreiro Souza Avena
Interessados: Terêncio Silva Júnior e Antônio César Alves de Jesus
Advogados: Béis. Maria da Glória Vieira da Silva e Antônio João Gusmão Cunha
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos etc.
III - Dê-se vista dos Agravos Regimentais de fls. 78/81 e 155/158 ao eminente Procurador-Geral de Justiça.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de abril de 2011.
Desa. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0018982-38.2009.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0001543-39.1994.805.0000-0
EXEQUENTE : MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADOS : THYERS NOVAIS FILHO E OUTROS
EXECUTADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Regularizada a representação processual do exeqüente com a juntada do substabelecimento de fl. 530, defiro o pleito de fls.
524, autorizando a vista dos autos pelo prazo de lei.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002843-79.2007.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ELZIRA BARROS DA RESSURREIÇÃO
ADVOGADOS : MARIANGELA LEAL ESPINHEIRA
E OUTROS
IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA : LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PA C H O
Ante a manifestação de fls. 299/300, intime-se a Impetrante para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019332-26.2009.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 8087-1/2004 - MANDADO DE SEGURANÇA
EXEQUENTE : MARIA LUIZA BATISTA AZEVEDO
ADVOGADA : EDILENE COELHO REINEL
EXECUTADO : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR
DO ESTADO : RENATO DUNHAM
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Considerando a certidão de fl. 372, proceda a Secretaria do Pleno o desentranhamento da petição de fls. 343/351 (Embargos à
Execução equivocadamente autuados como "Embargos de Declaração" - fl. 343), encaminhando-a ao SECOMGE para que
proceda a autuação em apartado (como embargos à execução) da aludida peça processual.
Feito isso renumerem-se as páginas do presente feito a partir da fl. 342.
Publique-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000222-70.2011.805.0000-0, DE SALVADOR.
IMPETRANTES: ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA
PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO
ADVOGADOS: BARTIRA SILVA QUINTEIRO E OUTROS
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ÍCARO LEOMIR CALDAS SILVA e PAULO ROBERTO SAMPAIO SANTIAGO, contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE
CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que supostamente os eliminou do
certame diante da falta de prova do exercício de dois anos de prática advocatícia, nos termos do item. 4.3.2 do edital.
Em prefacial, requerem a concessão da gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 1060/50.
Sustentam os impetrantes, em síntese, terem sido eliminados do certame, após a divulgação da avaliação de títulos, por força
de interpretação literal da regra insculpida no item 4.3.2. do edital pela autoridade coatora, desconsiderando que a prova da
prática forense pode ser demonstrada de diversas formas, além da inscrição na Ordem dos Advogados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Afirmam que uma interpretação teleológica das regras editalícias conduz a certeza de ser exigida experiência de prática forense
para o preenchimento do cargo, comportando para tanto também o estágio e o serviço no próprio Tribunal de Justiça.
Atacam o requisito estabelecido no edital para a comprovação da prática forense ao argumento de se tratar de presunção
relativa da atividade jurídica, distanciando-se de outras formas de aquisição de conhecimentos, assim como reverberam possuir
experiência suficiente para afastar a sua exclusão.
Por derradeiro, invocam a Súmula 266 do STJ para justificar a comprovação da prática forense no momento da posse, ao tempo
que requerem a concessão de liminar para determinar a sua classificação e contratação como juízes leigos, com conseqüente
aferição dos títulos apresentados e, ao final, a concessão definitiva da segurança
Em decisão de fls. 159/160, determinei a emenda da petição inicial para fazer incluir no pólo passivo da relação processual a
eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob pena de indeferimento, a teor dos arts. 282, 283, 284, §
único do Código de Processo Civil.
Tempestivamente cumprida a determinação pelos impetrantes, através da petição de fls. 163/164, vieram-me os autos conclusos
para análise.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 4º do Lei nº 1060/50, e a emenda da
inicial para incluir no pólo passivo a eminente PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Tocante ao pedido liminar formulado pelos impetrantes, tem-se carecer o pleito de relevância suficiente para ensejar o deferimento, consoante dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009.
É que, além de as alegações dos impetrantes atacarem, notadamente, norma editalícia previamente conhecida e que, pelo menos nesta fase
processual de cognição sumária, não se revela excessiva ou arbitrária, haja vista que a comprovação da prática forense através da inscrição
junto a OAB afigura-se como meio plausível para tal aferição, pretendem que sejam criados novos critérios para essa demonstração.
Note-se que o pedido liminar, da maneira que foi formulado, violenta a isonomia entre os candidatos e o poder de auto-regulamentação da Administração Pública quanto aos critérios para o ingresso no serviço público, o que se distancia do poder de
análise da legalidade dos atos administrativos conferidos ao Poder Judiciário.
Ademais, as provas trazidas aos autos com o fito de demonstrar a experiência forense dos impetrantes sequer foram apreciadas pela primeira autoridade coatora, cuja oitiva impõe-se de todo recomendável para esclarecer as razões da exclusão dos
impetrantes do certame.
Nestas condições, ausentes os requisitos previstos no art. 7º, inc. III da Lei nº 12016/2009, indefiro o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestem as informações no decêndio legal e intime-se, pessoalmente, o Procurador
Geral do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002325-50.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: ADPEB - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADOS: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DECISÃO
O Impetrante interpôs às ff. 214/217, Agravo Regimental em face da decisão de ff. 210/211, que pronunciou a decadência.
Sustenta o ora Agravante, em suma, que o ato judicial agravado, não teria considerado a Súmula nº 267 do STF, verbis:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Compulsados os autos e, após confrontar os elementos trazidos à colação, com as ponderações levantada pelo Agravante,
concluo que razão lhe assiste, porquanto da decisão objeto do Mandado de Segurança consistente na suspensão dos efeitos da
liminar deferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº 0062642-45.2010.805.0001,
foi interposto Agravo Regimental, o qual foi julgado improvido pelo Plenário deste Sodalício.
Assim, reconsidero a decisão recorrida, para determinar o regular processamento da presente Ação Mandamental, ao tempo
em que reservo-me para apreciar o pedido liminar, depois de prestadas as pertinentes informações, que ora requisito a Autoridade Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se, ainda, a Procuradoria do Estado, a fim de ingressar no feito, com base no art. 7º, II, do Diploma Legal mencionado.
Uma vez cumpridas essas diligências, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0001334-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO.
ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS
FIGUEREDO
IMPETRADOS : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO
DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº. 0002699-66.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPUGNANTES : ESTADO DA BAHIA.
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
IMPUGNADO : B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO
ADVOGADO : OAB/BA 12216 - TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEREDO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0001179-47.2006.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001179-47.2006.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDO FONTES
EMBARGADO:
JOSE MILTON MENDES DE SENA
ADVOGADO(S):
SERGIO BARRETO COUTINHO, EDUARDO COUTINHO, MARCEL BRITO DE SOUZA, RENATA PINTO
CARDOSO
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). NAGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA, À UNANIMIDADE".
0000744-97.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
LILIAN SILVA BACELAR
ADVOGADO(S):
ANA CAROLINE SILVA TRABUCO SANTOS, ANDRE BARACHISIO LISBOA
AGRAVADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016092-92.2010.805.0000-0
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
0005927-83.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005927-83.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
SELASSIE DOS PASSOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE".
0019011-88.2009.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) PETIÇÃO 0019011-88.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ARLETE DE JESUS NEIVA
AGRAVANTE:
DINORA RAMOS DE SOUZA
AGRAVANTE:
EUVALDO XAVIER JONES
AGRAVANTE:
FERNANDO DE SOUZA VIEIRA LIMA
AGRAVANTE:
FERNANDO ZAIDAN FILHO
AGRAVANTE:
MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
AGRAVANTE:
MARTA MARIA DOURADO LOPES
AGRAVANTE:
HAILTON PIMENTEL LEAL
AGRAVANTE:
RUTH DELMAR SANTOS
AGRAVANTE:
MARTA SUZIN CERCATO
AGRAVANTE:
NADJA ESTELA OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVANTE:
LUCIENE MARIA SAMPAIO NABUCO
AGRAVANTE:
MARIA OLIVIA MATOS CUNHA
AGRAVANTE:
SANDRA MARIA MENEZES PIMENTEL
AGRAVANTE:
RODRIGO VASCO DA GAMA NETO
AGRAVANTE:
LIGIA MARIA BORGES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
EDMUNDO MAGNO DA SILVA LEMOS
AGRAVANTE:
SANDRA LUCIA BARRETO MORENO
AGRAVANTE:
JORGE DE ARAUJO GOMES
AGRAVANTE:
MARIA DAS DORES DE CASTRO SA
AGRAVANTE:
MARIA PIA BALDWIN
AGRAVANTE:
LUCIA MARIA CURVELLO DE CERQUEIRA
AGRAVANTE:
ALICEA FREIRE DE ARAUJO
AGRAVANTE:
LAURA REGINA NASCIMENTO MATOS
AGRAVANTE:
FLAVIO AUGUSTO CEZAR DE ABREU
AGRAVANTE:
ICARO CAIRES MACHADO
AGRAVANTE:
JOSE MIGUEL DE ASSIS SAMPAIO
AGRAVANTE:
CARMEN DE CASTRO
AGRAVANTE:
IVANI COSTA LEITE
AGRAVANTE:
JOSE DO NASCIMENTO SILVA
AGRAVANTE:
SONIA MARIA LEMOS PINHEIRO
AGRAVANTE:
HELENA MARIA RIBEIRO
AGRAVANTE:
MARLY DA SILVA FREY
AGRAVANTE:
IVANA DORIA MARTINEZ CABRAL
AGRAVANTE:
NIRCIA MARIA MOREIRA PINHEIRO
AGRAVANTE:
ALAIDE SOUZA NOVAIS
AGRAVANTE:
ALMAISE MAISETE DIAS
AGRAVANTE:
ALMIR ALVES FERREIRA JUNIOR
AGRAVANTE:
ANA ANGELICA MESSIAS PINTO
AGRAVANTE:
ANDREA ARAUJO GOES VELLOSO
AGRAVANTE:
SIMONI DA SILVA SOARES
AGRAVANTE:
VALNEY DE JESUS MENDES
AGRAVANTE:
UYACY MARIA DA COSTA MATHIAS
AGRAVANTE:
NEIDE CAMPOS RIBEIRO THOMPSON
AGRAVANTE:
MARIA CANDIDA LUZ PATO
AGRAVANTE:
EDSON ARAUJO CAVALCANTI
AGRAVANTE:
DELANO COELHO BRITO
AGRAVANTE:
MARIA DA GRACA LIMA DA SILVA
AGRAVANTE:
ANA MARIA BATISTA NEVES DE ALMEIDA
AGRAVANTE:
EUGENIA CASTRO SANTOS
AGRAVANTE:
RILMA VIANA COTIAS
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Cad 1 / Página 87
AGRAVANTE:
VILMA MASCARENHAS ALVES CASTRO
AGRAVANTE:
ZIRALDO ALMEIDA MENEZES
ADVOGADO(S):
FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
AGRAVANTE:
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS BORBA
AGRAVANTE:
HERVAL PONTES DE CARVALHO
AGRAVANTE:
CELSO EMANOEL DE SOUZA QUEIROZ
AGRAVANTE:
ADECIO DA NATIVIDADE
AGRAVANTE:
ANA CRISTINA S. DE C.N.CASTRO
AGRAVANTE:
ANDRE GUSTAVO DE A. CORREIA
AGRAVANTE:
AURICELLA DANTAS DE C. FEITOSA
AGRAVANTE:
CARMEN MARIA DE O. DE ANDRADE
AGRAVANTE:
CECILIA EMILIANA C. SA TELES
AGRAVANTE:
CLAUDIO JOSE M. DE OLIVEIRA
AGRAVANTE:
CRISTIANE CURVELLO A. SUEDDE
AGRAVANTE:
DANIELA DE SOUZA ARAUJO FARIA
AGRAVANTE:
DELZE AZEVEDO MACIEL
AGRAVANTE:
DILMA OLIVEIRA CERQUEIRA LIMA
AGRAVANTE:
EDGAR DE QUEIROZ CRUZOÉ
AGRAVANTE:
ELBELMA MAGALHAES DE ARAUJO
AGRAVANTE:
ELIZETE DO CARMO ALVARES
AGRAVANTE:
ELMAR NASCIMENTO ALVES
AGRAVANTE:
ELISABETE SANTOS DA LUZ
AGRAVANTE:
ELIZABETH MARIA A.D.RUAS GASPAR
AGRAVANTE:
GERUSA MARIA SANTOS
AGRAVANTE:
IVONE CERQUEIRA M. DOS SANTOS
AGRAVANTE:
LUIS AUGUSTO DE ALMEIDA GOMES
AGRAVANTE:
MARCO ANTONIO D. DA SILVA
AGRAVANTE:
MARIA APARECIDA GEIGER DANTAS
AGRAVANTE:
MARIA CAROLINA Q. DE BRITO
AGRAVANTE:
MARIA DAS GRAÇAS S. DE ARAUJO
AGRAVANTE:
MARIA DE FATIMA B. CARDOSO
AGRAVANTE:
MARIA DE FATMA DA SILVA PINTO
AGRAVANTE:
MARIA DE LOURDES G. RESSUREIÇÃO
AGRAVANTE:
MARIA PERPETUA A. FERREIRA
AGRAVANTE:
MARIA BENICIA LEITE ALVES
AGRAVANTE:
MONICA SANTANA DO R. BASTOS
AGRAVANTE:
MYRIAN MOISES FONTES
AGRAVANTE:
NILVANIA CARVALHO C. PINHEIRO
AGRAVANTE:
RAQUEL M. MACHADO DE QUEIROZ
AGRAVANTE:
REGINA CELIA BULCAO R. ROMANI
AGRAVANTE:
RITA CASSIA MIDLEY
AGRAVANTE:
RITA CIDELI ARAUJO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
RITA DE C DRUMMOND BRASILIANO
AGRAVANTE:
ROSA MARIA F. DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE:
SILVIA MARIA DE CERQUEIRA BARRETO
AGRAVANTE:
SELMA COLTRIM RIZERIO
AGRAVANTE:
SILVIAMCHOUCATE BRAGA
AGRAVANTE:
SONIA MASCARENHAS A. DE AZEVEDO
AGRAVANTE:
TERESINHA DE JESUS F. PORTO
AGRAVANTE:
VERA REGINA VIRGENS SANTOS
AGRAVADO: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 12 DE ABRIL DE 2011
BELª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 12 de abril de 2011.
Ordem
Processo
ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE
104
0000020-16.1997.805.0055 - 0
ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
001
0004603-24.2011.805.0000 - 0
ADINAELSON QUINTO AMPARO
004
0000175-20.1989.805.0113 - 0
ADNA ALVES AVANCINI
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
ADROALDO PACHECO DE JESUS
063
0049157-12.2009.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
031
0132071-75.2005.805.0001 - 0
AIRTON DE SOUZA LIMA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
ALAN RUBENS RIBEIRO
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
064
0191237-67.2007.805.0001 - 0
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
058
0129532-97.2009.805.0001 - 0
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
062
0000082-18.2009.805.0255 - 0
ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
034
0011197-85.2010.805.0001 - 0
ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE
012
0149233-78.2008.805.0001 - 0
ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY
076
0004007-40.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA ADRY MOURA DE ARGÔLLO
032
0000147-57.1986.805.0113 - 0
ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
031
0132071-75.2005.805.0001 - 0
ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO
101
0004468-12.2011.805.0000 - 0
ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
105
0073346-88.2008.805.0001 - 0
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
076
0004007-40.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
029
0057129-33.2009.805.0001 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
031
0132071-75.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ANISIO ARAUJO NETO
039
0000447-69.2009.805.0062 - 0
ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA
063
0049157-12.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA
015
0004480-26.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
020
0035472-06.2007.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
101
0004468-12.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
027
0157239-74.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
107
0009129-22.2010.805.0274 - 0
ANTONIO GUERRA LIMA
059
0020398-29.1995.805.0001 - 0
ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
022
0161657-26.2006.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
074
0013005-96.2008.805.0001 - 0
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
046
0086397-98.2010.805.0001 - 0
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
013
0013411-74.2008.805.0274 - 0
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
009
0011503-79.2008.805.0274 - 0
ARISTON CARLOS DE SOUZA
104
0000020-16.1997.805.0055 - 0
ARISTOTELES SANTOS PENHA
106
0003756-19.2002.805.0103 - 0
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
055
0004637-96.2011.805.0000 - 0
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
110
0010325-90.1998.805.0001 - 1
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
014
0098851-18.2007.805.0001 - 0
BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS
112
0009100-40.2008.805.0274 - 0
BOLIVAR FERREIRA COSTA
030
0004199-70.2011.805.0000 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
103
0021935-35.2010.805.0001 - 0
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
076
0004007-40.2011.805.0000 - 0
BRUNO SOUZA RAMOS
072
0000837-05.2005.805.0054 - 0
CAIO MEDICI MADUREIRA
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
046
0086397-98.2010.805.0001 - 0
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
CARLA LISBOA QUEIROZ
109
0126392-89.2008.805.0001 - 0
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
070
0022762-95.2000.805.0001 - 0
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
099
0004648-28.2011.805.0000 - 0
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
014
0098851-18.2007.805.0001 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
043
0167222-97.2008.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
029
0057129-33.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 90
CAROLE CARVALHO DA SILVA
043
0167222-97.2008.805.0001 - 0
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
CECÍLIA SANTOS GOMEZ
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
CELSO AUGUSTO VILAS BOAS
036
0085623-88.1998.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
022
0161657-26.2006.805.0001 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
052
0019262-09.2009.805.0000 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
002
0004763-49.2011.805.0000 - 0
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
051
0019151-25.2009.805.0000 - 0
CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
105
0073346-88.2008.805.0001 - 0
CELSO MARCON
107
0009129-22.2010.805.0274 - 0
CICERO ALBERTO DE MOURA LIMA FILHO
108
0002520-50.2009.805.0244 - 0
CÍCERO DIAS BARBOSA
041
0089759-79.2008.805.0001 - 0
CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA
065
0107531-21.2009.805.0001 - 0
CLAUDIO MILLIAN
037
0079924-33.2009.805.0001 - 0
CLEBER NUNES ANDRADE
099
0004648-28.2011.805.0000 - 0
CLÉCIO DA ROCHA REIS
041
0089759-79.2008.805.0001 - 0
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
131
0004944-36.2010.805.0113 - 0
CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
044
0152343-56.2006.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
109
0126392-89.2008.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
064
0191237-67.2007.805.0001 - 0
CRISTIANE VIDAL QUEIROZ
058
0129532-97.2009.805.0001 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
058
0129532-97.2009.805.0001 - 0
CRISTINE MARTINS DA SILVA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
CUSTODIO LACERDA BRITO
080
0000341-88.2009.805.0036 - 0
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
014
0098851-18.2007.805.0001 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
024
0127029-21.2000.805.0001 - 0
DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
118
0004544-36.2011.805.0000 - 0
DÉBORA FERREIRA DE SOUSA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
004
0000175-20.1989.805.0113 - 0
DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
058
0129532-97.2009.805.0001 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
029
0057129-33.2009.805.0001 - 0
DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS
007
0000148-15.2009.805.0217 - 0
DIRVAL SANTOS ARAUJO
085
0004454-28.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 91
DJALMA DA SILVA LEANDRO
070
0022762-95.2000.805.0001 - 0
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
138
0004640-51.2011.805.0000 - 0
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
039
0000447-69.2009.805.0062 - 0
EDMUNDO SAMPAIO JONES
024
0127029-21.2000.805.0001 - 0
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
054
0004612-83.2011.805.0000 - 0
EDUARDO HENRIQUE GUIMARÃES ANDRADE
062
0000082-18.2009.805.0255 - 0
EDUARDO JOSÉ LIMA FORTUNATO PEREIRA
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
EDUARDO MOTA ROSA
111
0159471-93.2007.805.0001 - 0
ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS
065
0107531-21.2009.805.0001 - 0
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
068
0134229-64.2009.805.0001 - 0
EMANOEL MESSIAS ROCHA
012
0149233-78.2008.805.0001 - 0
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
075
0004534-89.2011.805.0000 - 0
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
120
0142860-31.2008.805.0001 - 0
EVELIN DIAS DE CARVALHO
114
0004540-96.2011.805.0000 - 0
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
101
0004468-12.2011.805.0000 - 0
FABIANA PINHEIRO FERREIRA
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
FÁBIO SANTOS MACÊDO
035
0012112-62.2008.805.0274 - 0
FÁBIO SANTOS MACÊDO
009
0011503-79.2008.805.0274 - 0
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
036
0085623-88.1998.805.0001 - 0
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
103
0021935-35.2010.805.0001 - 0
FLORIPES DE MELO NETO
127
0003478-24.2001.805.0080 - 0
FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
065
0107531-21.2009.805.0001 - 0
FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO
011
0011326-12.2009.805.0103 - 0
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
132
0003938-08.2011.805.0000 - 0
FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA
018
0004441-29.2011.805.0000 - 0
FREDERICO MOREIRA NEVES
067
0134248-07.2008.805.0001 - 0
GEORGE MEIRELES DANTAS
100
0003464-37.2011.805.0000 - 0
GERACINA DOS SANTOS HOMANN
017
0003692-12.2011.805.0000 - 0
GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
070
0022762-95.2000.805.0001 - 0
GERVÁSIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
GUILHERME REIS SIMÕES
041
0089759-79.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 92
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
036
0085623-88.1998.805.0001 - 0
HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
106
0003756-19.2002.805.0103 - 0
HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
111
0159471-93.2007.805.0001 - 0
HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA
025
0000631-77.2010.805.0001 - 0
HUGO AMARAL VILLARPANDO
051
0019151-25.2009.805.0000 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
045
0165676-07.2008.805.0001 - 0
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
110
0010325-90.1998.805.0001 - 1
IGOR DA SILVA SOUSA
010
0011042-10.2008.805.0274 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
035
0012112-62.2008.805.0274 - 0
IGOR DA SILVA SOUSA
112
0009100-40.2008.805.0274 - 0
IONE NOGUEIRA DA SILVA
007
0000148-15.2009.805.0217 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
020
0035472-06.2007.805.0001 - 0
ISMAR BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR
141
0000331-80.2010.805.0045 - 0
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
036
0085623-88.1998.805.0001 - 0
JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
009
0011503-79.2008.805.0274 - 0
JESSE PEREIRA MELO
008
0003202-21.2001.805.0103 - 0
JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
063
0049157-12.2009.805.0001 - 0
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
130
0109429-84.2000.805.0001 - 0
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
138
0004640-51.2011.805.0000 - 0
JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE
053
0003694-43.2010.805.0088 - 0
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
003
0057431-82.1997.805.0001 - 0
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
005
0000074-73.2001.805.0044 - 0
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
006
0000075-58.2001.805.0044 - 0
JONAS FERRAZ MAIA
065
0107531-21.2009.805.0001 - 0
JORGE LUIZ ANDRADE BULHÕES
040
0000071-60.2006.805.0233 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
031
0132071-75.2005.805.0001 - 0
JOSÉ AUGUSTO MARTINS JUNIOR
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
097
0004630-07.2011.805.0000 - 0
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
098
0004633-59.2011.805.0000 - 0
JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO
032
0000147-57.1986.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 93
JOSÉ LAURIA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
JOSE MANSSUR
052
0019262-09.2009.805.0000 - 0
JOSE MARIA GOMES MELLO
057
0003660-07.2011.805.0000 - 0
JOSEMY ARAÚJO LOPES
088
0004541-81.2011.805.0000 - 0
JULIANA DA SILVA MARTINS
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
JULIANA DANTAS DA GAMA
014
0098851-18.2007.805.0001 - 0
JUVENTINO DE ARAUJO GOES NETO
059
0020398-29.1995.805.0001 - 0
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
102
0004472-49.2011.805.0000 - 0
LEALDINA CEZAR DANTAS
012
0149233-78.2008.805.0001 - 0
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
073
0005210-60.2009.805.0112 - 0
LEANDRO SANTOS BARRETO
086
0004491-55.2011.805.0000 - 0
LEILA VON SOHSTEN RAMALHO
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
027
0157239-74.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
111
0159471-93.2007.805.0001 - 0
LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
126
0005822-32.2008.805.0112 - 0
LEONARDO NASCIMENTO MEDEIROS
127
0003478-24.2001.805.0080 - 0
LETICIA TOURINHO DANTAS KRUSCHEWSKY
047
0148265-19.2006.805.0001 - 0
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
132
0003938-08.2011.805.0000 - 0
LILIANA IGLESIAS BAUTISTA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
LINDINALVA ALICE LARANJEIRA
137
0004636-14.2011.805.0000 - 0
LOUIS MOURA BARROS
025
0000631-77.2010.805.0001 - 0
LOUISE MOURA BARROS
025
0000631-77.2010.805.0001 - 0
LUCAS BRITTO TOLOMEI
057
0003660-07.2011.805.0000 - 0
LUCIANA BARGHE
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
014
0098851-18.2007.805.0001 - 0
LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA
052
0019262-09.2009.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
022
0161657-26.2006.805.0001 - 0
LUIZ DE JESUS BARROS
025
0000631-77.2010.805.0001 - 0
LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ
072
0000837-05.2005.805.0054 - 0
LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
038
0007517-20.2008.805.0274 - 0
MANASSÉS DE JESUS SANTOS
026
0057451-24.2007.805.0001 - 0
MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
093
0004562-57.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 94
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS
030
0004199-70.2011.805.0000 - 0
MÁRCIA BITTENCOURT BRAGA SARMENTO
078
0004639-66.2011.805.0000 - 0
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE
067
0134248-07.2008.805.0001 - 0
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
080
0000341-88.2009.805.0036 - 0
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
080
0000341-88.2009.805.0036 - 0
MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA
013
0013411-74.2008.805.0274 - 0
MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
101
0004468-12.2011.805.0000 - 0
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
028
0016283-26.2009.805.0113 - 0
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
072
0000837-05.2005.805.0054 - 0
MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA
012
0149233-78.2008.805.0001 - 0
MARIA APARECIDA
061
0001509-22.2008.805.0211 - 0
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
034
0011197-85.2010.805.0001 - 0
MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO
068
0134229-64.2009.805.0001 - 0
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA
047
0148265-19.2006.805.0001 - 0
MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA
065
0107531-21.2009.805.0001 - 0
MARIA LUCILIA GOMES
102
0004472-49.2011.805.0000 - 0
MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
057
0003660-07.2011.805.0000 - 0
MARIANA MARIA BRITO DA SILVA
058
0129532-97.2009.805.0001 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
MARILIA RIBEIRO NUNES
070
0022762-95.2000.805.0001 - 0
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
MARIO LINDINOR BASTOS BRITO
051
0019151-25.2009.805.0000 - 0
MARTINHO NEVES CABRAL
107
0009129-22.2010.805.0274 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
023
0042880-77.2009.805.0001 - 0
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
102
0004472-49.2011.805.0000 - 0
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
074
0013005-96.2008.805.0001 - 0
MAURÍCIO DA TRINDADE COSTA GADÊLHA DANTAS
047
0148265-19.2006.805.0001 - 0
MIGUEL SAMPAIO FILHO
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
106
0003756-19.2002.805.0103 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
046
0086397-98.2010.805.0001 - 0
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
071
0000473-27.2007.805.0001 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
041
0089759-79.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 95
NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
005
0000074-73.2001.805.0044 - 0
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
006
0000075-58.2001.805.0044 - 0
NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
021
0195029-92.2008.805.0001 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
123
0004556-50.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
092
0004555-65.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
124
0004558-20.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
091
0004553-95.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
122
0004554-80.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
089
0004551-28.2011.805.0000 - 0
NILTON DE SENA OLIVEIRA
090
0004552-13.2011.805.0000 - 0
OLGA KARLA LEO DE SÁ FIALHO REIS
032
0000147-57.1986.805.0113 - 0
ORLANDINA FELIX TARRÃO
104
0000020-16.1997.805.0055 - 0
OTONIEL PEREIRA DOS REIS
116
0004336-52.2011.805.0000 - 0
PABLO PICASSO SILVA DIAS
073
0005210-60.2009.805.0112 - 0
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
106
0003756-19.2002.805.0103 - 0
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
045
0165676-07.2008.805.0001 - 0
PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
076
0004007-40.2011.805.0000 - 0
PAULO ROCHA BARRA
038
0007517-20.2008.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
112
0009100-40.2008.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
010
0011042-10.2008.805.0274 - 0
PAULO ROCHA BARRA
035
0012112-62.2008.805.0274 - 0
PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR
115
0004123-46.2011.805.0000 - 0
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
141
0000331-80.2010.805.0045 - 0
PEDRO SOARES MACIEL
075
0004534-89.2011.805.0000 - 0
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
030
0004199-70.2011.805.0000 - 0
PRISCILA SOUZA PINTO
109
0126392-89.2008.805.0001 - 0
RAFAEL DA SILVA MOURA
060
0000071-49.2010.805.0159 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
107
0009129-22.2010.805.0274 - 0
RAMON CESTARI CARDOSO
071
0000473-27.2007.805.0001 - 0
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
010
0011042-10.2008.805.0274 - 0
REBECA RAMOS DA SILVA
012
0149233-78.2008.805.0001 - 0
REINAN DE SOUSA BARRETO
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 96
RICARDO DE DEUS MARTINS
116
0004336-52.2011.805.0000 - 0
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
034
0011197-85.2010.805.0001 - 0
RICARDO PEREIRA VIEIRA
035
0012112-62.2008.805.0274 - 0
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
043
0167222-97.2008.805.0001 - 0
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
014
0098851-18.2007.805.0001 - 0
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
111
0159471-93.2007.805.0001 - 0
ROBERTO MEIRELES DANTAS
100
0003464-37.2011.805.0000 - 0
ROBERTO RAMOS DE JESUS
125
0004638-81.2011.805.0000 - 0
RODRIGO NUNES DA SILVA
140
0004652-65.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
060
0000071-49.2010.805.0159 - 0
ROSALVA ROUSSENQ
113
0004531-37.2011.805.0000 - 0
ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA
012
0149233-78.2008.805.0001 - 0
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
RUI LEME PADILHA JUNIOR
117
0004384-11.2011.805.0000 - 0
RUYBERG VALENÇA DA SILVA
076
0004007-40.2011.805.0000 - 0
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
069
0003592-80.2006.805.0146 - 0
SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA
034
0011197-85.2010.805.0001 - 0
SARA LOPES DA SILVA
046
0086397-98.2010.805.0001 - 0
SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA
077
0004416-16.2011.805.0000 - 0
SERGIO SANTOS SILVA
008
0003202-21.2001.805.0103 - 0
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
040
0000071-60.2006.805.0233 - 0
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
022
0161657-26.2006.805.0001 - 0
SILVIO DE SALVO VENOSA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
041
0089759-79.2008.805.0001 - 0
TÂNIA MARA GRIMALDI FERNANDES
003
0057431-82.1997.805.0001 - 0
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
031
0132071-75.2005.805.0001 - 0
TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS
030
0004199-70.2011.805.0000 - 0
THEOPHILO EPAMINONDAS OTTONI
049
0001908-28.2001.805.0201 - 0
THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA
019
0004782-55.2011.805.0000 - 0
THIAGO LUIZ MENDONÇA LINS
136
0004598-02.2011.805.0000 - 0
TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA
096
0004608-46.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
082
0004202-25.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 97
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
121
0004312-24.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
081
0004198-85.2011.805.0000 - 0
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
133
0004205-77.2011.805.0000 - 0
UILTON LOPES MADEIRA
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
024
0127029-21.2000.805.0001 - 0
VANESSA DAVID SANTOS
066
0007914-79.2008.805.0274 - 0
VERA LUCIA SALES BARATA
065
0107531-21.2009.805.0001 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
058
0129532-97.2009.805.0001 - 0
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
033
0009096-56.2002.805.0001 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
042
0043767-95.2008.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
111
0159471-93.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
027
0157239-74.2008.805.0001 - 0
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
099
0004648-28.2011.805.0000 - 0
VITOR HUGO ZIMMER SERGIO
101
0004468-12.2011.805.0000 - 0
VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES
045
0165676-07.2008.805.0001 - 0
Ordem
Processo
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
048
0006109-22.2008.805.0103 - 0
________________________________________
CONSELHO DA MAGISTRATURA
________________________________________
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
001
Processo:
0004603-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NAZARÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000112-77.2001.805.0176 (246/2001)
ORDINARIA
REPRESENTADO:
JUIZ DE DIREITO DE NAZARE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
REPRESENTANTE:
NORMELIA RODRIGUES DOS SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
RELATOR:
Des(a). JERÔNIMO DOS SANTOS
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
005
Processo:
0000074-73.2001.805.0044 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000074-73.2001.805.0044 (431/2001)
Cad 1 / Página 98
Nunciação de Obra Nova
APELADO:
CARLOS FRANCISCO DE MATOS
ADVOGADO(S):
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
APELANTE:
DOMINGOS DA GUIA COSTA
ADVOGADO(S):
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
012
Processo:
0149233-78.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0149233-78.2008.805.0001
DESPEJO
APELADO:
CAROLINA VIEIRA FERNANDEZ
ADVOGADO(S):
LEALDINA CEZAR DANTAS
EMANOEL MESSIAS ROCHA
MARGARIDA MARIA SILVA ROCHA
REBECA RAMOS DA SILVA
APELANTE:
MONICA MATTEONI DE ATHAYDE
ADVOGADO(S):
ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA
ALMIR GORDILHO MATTEONI DE ATHAYDE
ESTAGIARIO:
LORENA ARAUJO MIRANDA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0098851-18.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0098851-18.2007.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
AILTON ARAUJO GOMES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
JULIANA DANTAS DA GAMA
LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA
DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO
AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
ROBERTA SCHMIDT DIAS ALVES
CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
003
Processo:
0057431-82.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0057431-82.1997.805.0001
Embargos à Execução
APELADO:
JOSE MENEZES DA PAIXAO
ADVOGADO(S):
JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
TÂNIA MARA GRIMALDI FERNANDES
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0013411-74.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013411-74.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
LUCIA FERNANDES CORREIA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO S. OLIVEIRA
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011503-79.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
0011503-79.2008.805.0274 - 0
Cad 1 / Página 99
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELADO:
MARIANA IVO KHOURI
ADVOGADO(S):
FÁBIO SANTOS MACÊDO
APELANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
Cad 1 / Página 100
ADVOGADO(S):
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0011326-12.2009.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Proc. Originário:
0011326-12.2009.805.0103
Procedimento Ordinário
APELANTE:
WEDSON R. P. SOUZA, REP. POR ETIENE NEVES GOMES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0011042-10.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011042-10.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIA DOS ANJOS SANTANA
ADVOGADO(S):
REBECA AMALIA DE SOUZA ALCANTARA
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
IGOR DA SILVA SOUSA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0030366-24.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
0004763-49.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 101
AGRAVADO:
JOAO HENRIQUE BARRADAS CARNEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
HABEAS CORPUS
015
Processo:
0004480-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0145434-90.2009.805.0001
Execução de Alimentos
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCES. ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
IMPETRANTE:
ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA
PACIENTE:
LEONARDO GONDIM OLIVEIRA CHAMUSCA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0003202-21.2001.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003202-21.2001.805.0103
DECLARATORIA
APELANTE:
MARILEIDE JOSE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
004
Processo:
0000175-20.1989.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000175-20.1989.805.0113
EXECUÇÃO
APELADO:
ESPOLIO DE JOANA CATARINA DE JESUS, REP. POR JOEL DE JESUS QUINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
ADINAELSON QUINTO AMPARO
APELANTE:
CALHEIRA ALMEIDA S/A
ADVOGADO(S):
DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO
Cad 1 / Página 102
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0000148-15.2009.805.0217 - 0
Comarca:
RODELAS
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000148-15.2009.805.0217 (016/2006)
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
ESPOLIO DE EUNICE RIBEIRO FARIAS REP.POR,ALEXANDRE SIDNEI FARIAS.
ADVOGADO(S):
DIOGENES CESAR AUGUSTO CAMPOS DOS SANTOS
APELANTE:
L.B.F.REP.POR, VIVIANA CRISTINA BARBOSA
ADVOGADO(S):
IONE NOGUEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
006
Processo:
0000075-58.2001.805.0044 - 0
Comarca:
CANDEIAS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000075-58.2001.805.0044 (327/2001)
Nunciação de Obra Nova
APELADO:
CARLOS FRANCISCO DE MATOS
ADVOGADO(S):
NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
APELANTE:
DOMINGOS DA GUIA COSTA
ADVOGADO(S):
JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
016
Comarca:
Processo:
NOVA CANAÃ
0003307-64.2011.805.0000 - 0
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000003-49.2004.805.0179 (283/2004)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
REQUERENTE:
Cad 1 / Página 103
ADEMIR SIMÃO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
017
Processo:
0003692-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0037733-75.2006.805.0001
REQUERENTE:
JOSE LUIS BATISTA
ADVOGADO(S):
GERACINA DOS SANTOS HOMANN
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0042880-77.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0042880-77.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
APELANTE:
ANTONIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0035472-06.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Proc. Originário:
0035472-06.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
LAUDELINO ROCHA REP POR REGINA DE JESUS ROCHA
ADVOGADO(S):
ESTAGIARIO:
FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 104
APELAÇÃO
022
Processo:
0161657-26.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0161657-26.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
REINALDO ENRIQUE RODRIGUES ROSALES
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE BRANDÃO MAGALHÃES
APELANTE:
UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0057451-24.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057451-24.2007.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
ADILSON DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MANASSÉS DE JESUS SANTOS
APELANTE:
JASMIRA ALVES DOS SANTOS
DEFENSOR:
JULIANA COELHO DA SILVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0157239-74.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0157239-74.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARCUS VINICIUS AMARAL DE OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 105
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
018
Processo:
0004441-29.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0013796-60.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
LUCIMEIRE PINHO FERREIRA MATA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO RICARDO ALVES DE MOURA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0127029-21.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0127029-21.2000.805.0001
ANULATORIA
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
VALERIANA DOS SANTOS SILVA
APELANTE:
JOSELIO SANTOS
ADVOGADO(S):
EDMUNDO SAMPAIO JONES
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0195029-92.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0195029-92.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JUCELINO DANTAS ALMEIDA
APELANTE:
BANCO BMG S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 106
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
019
Processo:
0004782-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0111378-94.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S.A
ADVOGADO(S):
LEILA VON SOHSTEN RAMALHO
ERIKA VAQUEIRO TARQUINIO DE SOUZA
JULIANA DA SILVA MARTINS
DÉBORA FERREIRA DE SOUSA
CECÍLIA SANTOS GOMEZ
ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
JOSÉ AUGUSTO MARTINS JUNIOR
LILIANA IGLESIAS BAUTISTA
MIGUEL SAMPAIO FILHO
SILVIO DE SALVO VENOSA
JOSÉ LAURIA
THIAGO ANTONIO TUPINIQUIM SENA
JOAO GILBERTO DE SOUSA NEVES
ALAN RUBENS RIBEIRO
AGRAVANTE:
EXTENSA FEIRA - OPERAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO(S):
AIRTON DE SOUZA LIMA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0000631-77.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000631-77.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento
APELADO:
MANUEL GARRIDO ALMUINA
ADVOGADO(S):
HILDELICIO FIUZA GUIMARÃES DE SENA
APELANTE:
PANIFICADORA A. M. LTDA
ADVOGADO(S):
LOUISE MOURA BARROS
LUIZ DE JESUS BARROS
LOUIS MOURA BARROS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELAÇÃO
029
Processo:
0057129-33.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057129-33.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(S):
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
APELANTE:
MESAIAS SILVA DE LIRA
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0016283-26.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0016283-26.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
DALVINO DE JESUS
APELANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
BIANCA DE OLIVA TOURINHO
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0043767-95.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0043767-95.2008.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
ROSANE FRANCINE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 108
ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
VICTOR PASSOS SANTOS
CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
035
Processo:
0012112-62.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0012112-62.2008.805.0274
Procedimento Ordinário
APELADO:
ITAMAR SILVA
ADVOGADO(S):
RICARDO PEREIRA VIEIRA
FÁBIO SANTOS MACÊDO
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
0152343-56.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0152343-56.2006.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO SERGIO PONTES GAUDENZI
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0167222-97.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0167222-97.2008.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELANTE:
VALTER SOUSA MORAIS
ADVOGADO(S):
ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
034
Processo:
0011197-85.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011197-85.2010.805.0001
Despejo por Falta de Pagamento
APELADO:
CONDOMINIO CIVIL SHOPPING CENTER PARALELA
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
APELANTE:
A.S.R. COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
047
Processo:
0148265-19.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0148265-19.2006.805.0001
Ação Popular
ESTAGIARIO:
ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA
INTERESSADO:
GILZELIA JEZLER FERNANDES
ADVOGADO(S):
MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA
LETICIA TOURINHO DANTAS KRUSCHEWSKY
MAURÍCIO DA TRINDADE COSTA GADÊLHA DANTAS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELAÇÃO
033
Processo:
0009096-56.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009096-56.2002.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
GABRIEL ALELUIA MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
GERVÁSIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
CAIO MEDICI MADUREIRA
CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
UILTON LOPES MADEIRA
MARINA VALVERDE CALASANS NUNESMAIA
VICTOR FERREIRA SANTOS DE SOUZA
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
ALESSANDRA CRISTINA MOURO
ROGÉRIO AMARAL SOUTO GARGUR MARTINS
NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
038
Processo:
0007517-20.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007517-20.2008.805.0274
INDENIZACAO
APELADO:
ADRIANA SOARES PEREIRA PIRES
ADVOGADO(S):
LYNCOLN DA CUNHA MARTINS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0132071-75.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0132071-75.2005.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
ANA CRISTINA NERY DE SOUSA
APELANTE:
ODUVALDO DE SOUZA SIMÕES
Cad 1 / Página 111
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ESTAGIARIO:
ELIZEU PIRES DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
040
Processo:
0000071-60.2006.805.0233 - 0
Comarca:
SÃO FELIPE
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000071-60.2006.805.0233 (268/2006)
Procedimento Ordinário
APELADO:
FRANCISCO DE JESUS SANTANA
ADVOGADO(S):
JORGE LUIZ ANDRADE BULHÕES
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
036
Processo:
0085623-88.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0085623-88.1998.805.0001
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
APELADO:
IZANA RODRIGUES FITERMAN
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOSE MARIA CARDOSO VASCONCELLOS FILHO
ADVOGADO(S):
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
GUSTAVO AMORIM ARAUJO
FERNANDA MACHADO DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
032
Processo:
Comarca:
ITABUNA
0000147-57.1986.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000147-57.1986.805.0113 (672/86)
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Consignação em Pagamento
APELADO:
ESPOLIO DE WILLIAN SOUZA SETENTA, REP. POR MARGARIDA MARIA
BARROS SETENTA
ADVOGADO(S):
OLGA KARLA LEO DE SÁ FIALHO REIS
ANA CRISTINA ADRY MOURA DE ARGÔLLO
APELANTE:
RISOLETA ARAUJO SETUBAL
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0086397-98.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086397-98.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RENILZA MARIA SANTANA
ADVOGADO(S):
CARINE SANTANA DE SOUZA
SARA LOPES DA SILVA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
041
Processo:
0089759-79.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0089759-79.2008.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
ALEXNARA ARAUJO COSTA
ADVOGADO(S):
CÍCERO DIAS BARBOSA
CLÉCIO DA ROCHA REIS
GUILHERME REIS SIMÕES
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
NELSON PASCHOALOTTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 113
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
039
Processo:
0000447-69.2009.805.0062 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO ALMEIDA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000447-69.2009.805.0062
Mandado de Segurança
APELADO:
MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELANTE:
SÁLVIO PIRES DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO(S):
ANISIO ARAUJO NETO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0165676-07.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0165676-07.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AMANDA DORTAS SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S):
VLADIMIR ALENCAR DAS NEVES
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
030
Processo:
0004199-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0145124-84.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ABCR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE RODOVIAS
ADVOGADO(S):
BOLIVAR FERREIRA COSTA
POLYANA ANDRADE FERRAZ SILVA
AGRAVANTE:
EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 114
TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS
MÁRCIA ARAÚJO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
037
Processo:
0079924-33.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0079924-33.2009.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
EBDA - EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA S/A
ADVOGADO(S):
CLAUDIO MILLIAN
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
049
Processo:
0001908-28.2001.805.0201 - 0
Comarca:
PORTO SEGURO
Vara:
VARA CIVEL
Proc. Originário:
0001908-28.2001.805.0201 (9516/139-1)
Procedimento Ordinário
INTERESSADO:
LORENA MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CIVEL
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
048
Processo:
0006109-22.2008.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Proc. Originário:
0006109-22.2008.805.0103
Reintegração / Manutenção de Posse
INTERESSADO:
AMILTON RIBEIRO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 115
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E IN
TERDITOS
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
050
Processo:
0004527-97.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0008185-63.2010.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
INTERESSADO:
EDVALDO DA SILVA LOPES
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV
E COMERCIAIS
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
052
Processo:
0019262-09.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPUGNADO:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
IMPUGNANTE:
JOSE BASANO NETTO
ADVOGADO(S):
LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA
JOSE MANSSUR
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
053
Processo:
0003694-43.2010.805.0088 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003694-43.2010.805.0088
Mandado de Segurança
IMPETRADO:
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LINDAURA DE ARNIZAUT MOÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 116
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
055
Processo:
0004637-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CELINA SANTOS DOS SANTOS.
ADVOGADO(S):
ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
054
Processo:
0004612-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
DEBORA DA CRUZ FERREIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
051
Processo:
0019151-25.2009.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPUGNADO:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S):
CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO
IMPUGNANTE:
HUGO AMARAL VILLARPANDO
ADVOGADO(S):
MARIO LINDINOR BASTOS BRITO
HUGO AMARAL VILLARPANDO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
SEÇÃO CRIMINAL
________________________________________
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
056
Processo:
0012136-61.2006.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0012136-61.2006.805.0274 (1287766-6/2006)
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
MARCO AURELIO CAMPOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 117
INTERESSADO:
CIRO PINHEIRO
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO EMANUEL MUNIZ
SUSCITADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA DA VARA CRIME JURI EXEC
PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
SUSCITANTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME
RELATOR:
Des(a). VILMA COSTA VEIGA
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
060
Processo:
0000071-49.2010.805.0159 - 0
Comarca:
MALHADA
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000071-49.2010.805.0159
Procedimento Sumário
APELADO:
FABIANO MARQUES RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(S):
RAFAEL DA SILVA MOURA
APELANTE:
MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO(S):
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
062
Processo:
0000082-18.2009.805.0255 - 0
Comarca:
TAPEROÁ
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000082-18.2009.805.0255 (177/2009)
Procedimento Ordinário
APELADO:
COSME QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EDVALDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ALESSANDRO DA SILVA MONTEIRO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0000473-27.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Proc. Originário:
0000473-27.2007.805.0001
REVISIONAL
APELADO:
BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO
APELANTE:
JACQUELINE LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
072
Processo:
0000837-05.2005.805.0054 - 0
Comarca:
CATU
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000837-05.2005.805.0054
REPARACAO DE DANOS
APELADO:
NILTON DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
BRUNO SOUZA RAMOS
MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
061
Processo:
0001509-22.2008.805.0211 - 0
Comarca:
RIACHÃO DO JACUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001509-22.2008.805.0211 (010/2006)
RETIFICACAO
APELADO:
ZITA ISABEL CARNEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA APARECIDA
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANALIZIA FREITAS CEZAR JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
Comarca:
JUAZEIRO
0003592-80.2006.805.0146 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003592-80.2006.805.0146
Cad 1 / Página 119
EMBARGOS A EXECUCAO
APELADO:
JOAO LEOFINO CARDOSO
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AÇÃO RESCISÓRIA
057
Processo:
0003660-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006048-18.2006.805.0141
Divórcio Litigioso
AUTOR:
POMPILIO RODRIGUES DA SILVA NETO
ADVOGADO(S):
JOSE MARIA GOMES MELLO
REU:
MARIA TEREZINHA MAIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUCAS BRITTO TOLOMEI
MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
076
Processo:
0004007-40.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMACÃ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001594-71.2010.805.0038
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACÃ V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E
COMERCIAIS
IMPETRANTE:
ANA CLÁUDIA DE SOUZA BRANDÃO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY
PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL
BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
RUYBERG VALENÇA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
077
Processo:
Comarca:
JUAZEIRO
0004416-16.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003806-08.2005.805.0146
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CIVEL
IMPETRANTE:
GRANDE RIO VEICULOS LTDA
ADVOGADO(S):
SÉRGIO DE CAMPOS VIEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
CAUTELAR INOMINADA
075
Processo:
0004534-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Proc. Originário:
0000103-35.2010.805.0036 (047/2010)
REQUERENTE:
FERROATLANTICA S.L (FAT)
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR
PEDRO SOARES MACIEL
REQUERIDO:
ZEUS MINERAÇÃO LTDA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
078
Processo:
0004639-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CACULÉ
Proc. Originário:
0000012-11.2011.805.0035
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CACULE VARA CIVEL
IMPETRANTE:
DÉCIO CRUZ
ADVOGADO(S):
MÁRCIA BITTENCOURT BRAGA SARMENTO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0005210-60.2009.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005210-60.2009.805.0112
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSÉ MENDES AZEVEDO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SATURNINO AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO(S):
LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 121
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
0007914-79.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0007914-79.2008.805.0274
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
VANESSA DAVID SANTOS
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO(S):
ADOLFO SOUSA ROZA
ADRIANO ROMARIZ CORREIA DE ARAÚJO
ADNA ALVES AVANCINI
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
LUCIANA BARGHE
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
FABIANA PINHEIRO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0013005-96.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013005-96.2008.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
PAULO LOPES DE AVILA
ADVOGADO(S):
MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
APELANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
059
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0020398-29.1995.805.0001
EMBARGOS
0020398-29.1995.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 122
SUBMERSO - CESAR A. F. OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
TECNOSOLO - ENGENHARIA E TECNOLOGIA DE SOLOS E MATERIAIS S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO GUERRA LIMA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0022762-95.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0022762-95.2000.805.0001
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VE
APELADO:
IVO FLORIANO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DJALMA DA SILVA LEANDRO
GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELANTE:
JORGE MIGUEL DE OLIVA ARAUJO
ADVOGADO(S):
MARILIA RIBEIRO NUNES
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA
RECURSO ADESIVO:
IVO FLORIANO DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
063
Processo:
0049157-12.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0049157-12.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ANA LIMA LEBRE
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS ALMEIDA DA ROCHA
JOÃO BATISTA RODRIGUES ALVES
APELANTE:
RAIMUNDO CÂMARA BITTENCOURT SÁ FILHO
ADVOGADO(S):
ADROALDO PACHECO DE JESUS
ESTAGIARIO:
MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
065
Processo:
0107531-21.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0107531-21.2009.805.0001
Cad 1 / Página 123
Mandado de Segurança
APELADO:
SUCOM - SUPERINTENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO
USO DO SOLO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
VERA LUCIA SALES BARATA
FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
ELIETE DA PAIXÃO PIMENTEL SIMAS
JONAS FERRAZ MAIA
MARIA LÚCIA DE SOUZA COSTA
APELANTE:
CONDOMINIO EDIFICIO MAISON MONT BLANC
ADVOGADO(S):
CLÁUDIA MARIA DE AMORIM VIANA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0129532-97.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0129532-97.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SERASA S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
MARIANA MARIA BRITO DA SILVA
DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
VERBENA MOTA CARNEIRO
APELANTE:
JML EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE VIDAL QUEIROZ
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0134229-64.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0134229-64.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MIRALDA SANTOS ROCHA
ADVOGADO(S):
ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELANTE:
MARCOS PAULO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA HELENA MATTOS DE CASTRO
Cad 1 / Página 124
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0134248-07.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0134248-07.2008.805.0001
NEGAT. DE PATERNIDADE
APELADO:
M.E.M.E. REP.POR,DEZIANE PASSOS MENDES
APELANTE:
EMILIANO MARIO ECHEVARRIA
ADVOGADO(S):
FREDERICO MOREIRA NEVES
MÁRCIO FRED ROCHA ANDRADE
DEFENSOR:
ISAURA EULINA NEGROMONTE NASCIMENTO BEZERRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
064
Processo:
0191237-67.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0191237-67.2007.805.0001
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATU
APELADO:
EDINA DOS REIS DANTAS
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELANTE:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
099
Processo:
0004648-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Proc. Originário:
0006208-65.2009.805.0229
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
CLEBER NUNES ANDRADE
PACIENTE:
MAURICIO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
CLEBER NUNES ANDRADE
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
094
Processo:
0004575-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002696-74.2009.805.0229
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI
EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
PACIENTE:
ROBERTO BARBOSA SILVA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
093
Processo:
0004562-57.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004520-22.2010.805.0039
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
PACIENTE:
OTAVIANO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
092
Processo:
0004555-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0007007-47.2010.805.0141
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 126
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
AMILTON SILVA XAVIER
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0000341-88.2009.805.0036 - 0
Comarca:
CAETITÉ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000341-88.2009.805.0036
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
EXUPERIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S):
CUSTODIO LACERDA BRITO
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
PROMOTOR PUBLICO:
ANDERSON FREITAS DE CERQUEIRA
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
091
Processo:
0004553-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0004886-80.2009.805.0141
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
LUCIVALDO ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
090
Processo:
0004552-13.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 127
Proc. Originário:
0000049-45.2010.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
REINALDO FONSECA DA SILVA
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
089
Processo:
0004551-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0001944-56.2001.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
MARCO ANTONIO MONTEIRO DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
088
Processo:
0004541-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
TUCANO
Proc. Originário:
0000237-03.2009.805.0261
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE TUCANO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSEMY ARAUJO LOPES
PACIENTE:
ANTONIO TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSEMY ARAÚJO LOPES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
087
Processo:
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0002265-23.2010.805.0191
Ação Penal - Procedimento Ordinário
0004526-15.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 128
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE WILSON DE OLIVEIRA
PACIENTE:
JOSE WILSON DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
086
Processo:
0004491-55.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IPIAÚ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003354-82.2009.805.0105
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE IPIAÚ VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE
IMPETRANTE:
LEANDRO SANTOS BARRETO
PACIENTE:
JOSIVAL DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(S):
LEANDRO SANTOS BARRETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
085
Processo:
0004454-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
13ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0090972-52.2010.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTE:
DIRVAL SANTOS ARAUJO
PACIENTE:
ADILSON COELHO RODRIGUES
ADVOGADO(S):
DIRVAL SANTOS ARAUJO
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
084
Processo:
0004383-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
MORRO DO CHAPÉU
Proc. Originário:
0000644-25.2008.805.0170
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU VARA CRIME JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
IMPETRANTE:
FRANKLIN COSTA ARAUJO
PACIENTE:
FRANKLIN COSTA ARAUJO
Cad 1 / Página 129
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
083
Processo:
0004210-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0002654-16.2011.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EDSON DOS SANTOS SOARES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
082
Processo:
0004202-25.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CHORROCHÓ
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000103-72.2010.805.0056
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CHORROCHO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSEVANE RAMOS CORREIA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
081
Processo:
0004198-85.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003327-98.2010.805.0191 (724/10)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
PACIENTE:
Cad 1 / Página 130
BENEDITO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0113753-10.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0113753-10.2006.805.0001
ACAO PENAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JOSEVAL CECILIANO DOS SANTOS
DEFENSOR:
CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
ESTAGIARIO:
CINTHIA GOMES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
HABEAS CORPUS
095
Processo:
0004602-39.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0027626-93.2011.805.0001
Liberdade Provisória com ou sem fianç
DEFENSOR:
MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESTAGIARIO:
DIEGO JOSE DIAS MENDES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO 2ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ANDRE GUSTAVO SANTOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). NÁGILA MARIA SALES BRITO
________________________________________
HABEAS CORPUS
096
Processo:
0004608-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0112383-54.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS
IMPETRANTE:
TOLENILDO FERREIRA DE SANTANA
PACIENTE:
MARCOS VINICIOS ROCHA SANTOS
Cad 1 / Página 131
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
________________________________________
HABEAS CORPUS
098
Processo:
0004633-59.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANARANA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000052-69.2011.805.0042
Inquérito Policial
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE EDUARDO BARRETO ALVES
PACIENTE:
RONALDO GOMES SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
HABEAS CORPUS
097
Processo:
0004630-07.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CANARANA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000676-55.2010.805.0042
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CANARANA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOSE EDUARDO BARRETO ALVES
PACIENTE:
ADINAEL GOMES FERREIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EDUARDO BARRETO ALVES
RELATOR:
Des(a). JEFFERSON ALVES DE ASSIS
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
REVISÃO CRIMINAL
100
Processo:
0003464-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
URANDI
REQUERENTE:
MARCOS JOSÉ BALEEIRO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 132
GEORGE MEIRELES DANTAS
ROBERTO MEIRELES DANTAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
109
Processo:
0126392-89.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0126392-89.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
PRISCILA SOUZA PINTO
APELANTE:
RUTE DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
108
Processo:
0002520-50.2009.805.0244 - 0
Comarca:
SENHOR DO BONFIM
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002520-50.2009.805.0244 (252/09)
Procedimento Ordinário
APELADO:
GIRLENE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CICERO ALBERTO DE MOURA LIMA FILHO
APELANTE:
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
101
Processo:
0004468-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090309-06.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
T. G. A. REP. POR LUCIANA NEVES GOMES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
FABIANA PINHEIRO DE LIRA
AGRAVANTE:
NANCI DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(S):
ANA PAULA BARRETO MATTOS GALLO
MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
102
Processo:
0004472-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CAMAÇARI
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002991-31.2011.805.0039
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVANTE:
DURVAL DE JESUS
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
103
Processo:
0021935-35.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0021935-35.2010.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
BARBARA SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA
ESTAGIARIO:
LEONARDO CARVALHO ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
112
Processo:
0009100-40.2008.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Cad 1 / Página 133
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 134
0009100-40.2008.805.0274
INDENIZACAO
APELADO:
RIVALDO JOSE JARDIM FILHO
ADVOGADO(S):
BERENICE MARIA MARCILIO DOS ANJOS
APELANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
IGOR DA SILVA SOUSA
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
107
Processo:
0009129-22.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009129-22.2010.805.0274
Busca e Apreensão
APELADO:
DALVA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
CELSO MARCON
ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
RAMON CESTARI CARDOSO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
105
Processo:
0073346-88.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0073346-88.2008.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(S):
CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
APELANTE:
MARINALVA SOLANGE MENDES SOARES
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
111
Processo:
0159471-93.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 135
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0159471-93.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO FINASA S.A
ADVOGADO(S):
ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
EDUARDO MOTA ROSA
APELANTE:
ARNO CARLOS ROCHA
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
104
Processo:
0000020-16.1997.805.0055 - 0
Comarca:
CENTRAL
Vara:
VARA CÍVEL
Proc. Originário:
0000020-16.1997.805.0055
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DE CENTRAL
ADVOGADO(S):
ARISTON CARLOS DE SOUZA
APELANTE:
RAYMUNDO RIBEIRO MACIEL
ADVOGADO(S):
ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE
ORLANDINA FELIX TARRÃO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
110
Processo:
0010325-90.1998.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010325-90.1998.805.0001
PROCEDIMENTO ORDINARIO
APELADO:
CARLOS ALBERTO DE FERREIRA CARVALHO
ADVOGADO(S):
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELANTE:
FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(S):
ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 136
APELAÇÃO
106
Processo:
0003756-19.2002.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003756-19.2002.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
JOSELITO ALVES DE MAGALHAES
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO(S):
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
MILENA GILA FONTES
RECURSO ADESIVO:
JOSELITO ALVES DE MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
117
Processo:
0004384-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CAMARA DE VEREADORES DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
RUI LEME PADILHA JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
118
Processo:
0004544-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
IMPETRADO:
DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000124296.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
115
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0004123-46.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 137
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N° 000097272.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
ADVOGADO(S):
PEDRO DA SILVA ARAÚJO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
113
Processo:
0004531-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO
ADVOGADO(S):
ROSALVA ROUSSENQ
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
114
Processo:
0004540-96.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
EXECUTADO:
ESTADO DA BAHIA
EXEQUENTE:
MARIA MADALENA DE OLIVEIRA CORDEIRO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
ADVOGADO(S):
EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
116
Processo:
0004336-52.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
GENESIO SERAFIM DE LIMA
ADVOGADO(S):
OTONIEL PEREIRA DOS REIS
RICARDO DE DEUS MARTINS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
125
Processo:
0004638-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER
Proc. Originário:
0032369-83.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 138
Medidas Protetivas de urgência (Lei Mar
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO SALVADOR 1ª VARA DE VIOLENCIA DOMESTICA E FA
MILIAR CONTRA A MULHER
IMPETRANTE:
ROBERTO RAMOS DE JESUS
PACIENTE:
JORGE JURUNA FERREIRA BATISTA
ADVOGADO(S):
ROBERTO RAMOS DE JESUS
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
124
Processo:
0004558-20.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Proc. Originário:
0007748-24.2009.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
ADEMIR SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
123
Processo:
0004556-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0001052-35.2010.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
ADILTON SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
122
Processo:
0004554-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂNCIA E JUVENT
Proc. Originário:
0008222-92.2009.805.0141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JEQUIÉ 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INFÂN
CIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
IMPETRANTE:
NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
JOSE LUCAS ROCHA GOMES
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
Cad 1 / Página 139
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
HABEAS CORPUS
121
Processo:
0004312-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
NOVA SOURE
Proc. Originário:
0000380-04.2010.805.0181 (203/2010)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE NOVA SOURE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS IN
FÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
JOSE ADILSON DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0004009-26.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0004009-26.2010.805.0103 (tombo 133/10)
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
RAYNNER FLORES DOS SANTOS
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
RELATOR:
Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0142860-31.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DE TÓXICOS
Proc. Originário:
0142860-31.2008.805.0001
TRAFICO DE ENTORPECENTES
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
JAILSON ARLINDO DO NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
EVANI DOS SANTOS MONTEIRO
ESTAGIARIO:
CELINA MARIA VELLOSO LEAHY
PROMOTOR PUBLICO:
IARA AUGUSTO DA SILVA
Cad 1 / Página 140
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
126
Processo:
0005822-32.2008.805.0112 - 0
Comarca:
ITABERABA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0005822-32.2008.805.0112
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
FRANCISCA CILENE DE MORAIS MASCARENHAS
RECORRENTE:
ALESXANDRO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MATTA PIRES MOSCOSO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR:
Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
________________________________________
2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
________________________________________
HABEAS CORPUS
139
Processo:
0004650-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0013047-34.2010.805.0274
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
RAYNELIA RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
138
Processo:
Comarca:
CAPIM GROSSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000374-68.2011.805.0049
Pedido de Prisão Preventiva
0004640-51.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 141
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CAPIM GROSSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
PACIENTE:
JONAS PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0004944-36.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0004944-36.2010.805.0113
Procedimento Especial da Lei Antitóxico
APELADO:
ADINAILTON BONFIM SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(S):
CLODOALDO VITORINO DO CARMO
APELANTE:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
RENATA BARROS DACACH ASSIS
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
141
Processo:
0000331-80.2010.805.0045 - 0
Comarca:
CÂNDIDO SALES
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000331-80.2010.805.0045
Ação Penal - Procedimento Ordinário
PROMOTOR PUBLICO:
GUSTAVO FONSECA VIEIRA
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO:
GESIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PEDRO DOS SANTOS LOUSADO
ISMAR BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0007319-40.2010.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 142
0007319-40.2010.805.0103
Processo de Apuração de Ato Infraciona
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
LUCAS SOUZA SANTOS
DEFENSOR:
FABIANNE DE OLIVEIRA SOUZA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA AMELIA SAMPAIO GOES
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
136
Processo:
0004598-02.2011.805.0000 - 0
Comarca:
OLINDINA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000683-12.2010.805.0183
Auto de Prisão em Flagrante
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA
E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
THIAGO LUIZ MENDONCA LINS
PACIENTE:
EDIVALDO RIBEIRO DA FONSECA
ADVOGADO(S):
THIAGO LUIZ MENDONÇA LINS
RELATOR:
Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO
________________________________________
HABEAS CORPUS
135
Processo:
0004507-09.2011.805.0000 - 0
Comarca:
EUCLIDES DA CUNHA
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0000581-48.2009.805.0078
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
COSME DA GAMA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MONIA LOPES DE SOUZA GHIGNONE
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
134
Processo:
0004309-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0025047-66.2010.805.0080
Cad 1 / Página 143
Ação Penal - Procedimento Ordinário
DEFENSOR:
LILIANE MIRANDA DO AMARAL
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EMERSON DOS SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
133
Processo:
0004205-77.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PAULO AFONSO
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0003327-98.2010.805.0191 (724/10)
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS
INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
PACIENTE:
NELSON FERREIRA FAUSTINO
ADVOGADO(S):
UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0004142-83.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0004142-83.2010.805.0001
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
CASSIO NASCIMENTO DE JESUS
DEFENSOR:
USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO
PROMOTOR PUBLICO:
RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0109429-84.2000.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Vara:
12ª VARA CRIMINAL
Proc. Originário:
0109429-84.2000.805.0001
Cad 1 / Página 144
CRIME CONTRA O PATRIMONIO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
ESTAGIARIO:
CHARLENE DA SILVA BORGES
PROMOTOR PUBLICO:
LAIS TELES FERREIRA
RELATOR:
Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
________________________________________
HABEAS CORPUS
132
Processo:
0003938-08.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CRUZ DAS ALMAS
Vara:
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0001201-78.2009.805.0072
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME, JÚRI EXEC. PE
NAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE:
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
PACIENTE:
ADSON CONCEIÇÃO SANTANA
ADVOGADO(S):
FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR
LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0003478-24.2001.805.0080 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
3ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0003478-24.2001.805.0080
Ação Penal - Procedimento Ordinário
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE:
JULIO CESAR DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO(S):
LEONARDO NASCIMENTO MEDEIROS
FLORIPES DE MELO NETO
PROMOTOR PUBLICO:
SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA
Cad 1 / Página 145
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
137
Comarca:
Processo:
JUAZEIRO
0004636-14.2011.805.0000 - 0
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0007185-78.2010.805.0146
Ação Penal - Procedimento Ordinário
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO SUBSTITUTO 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
LINDINALVA ALICE LARANJEIRA
PACIENTE:
ALEXSANDRO MARTINS DE LIMA
ADVOGADO(S):
LINDINALVA ALICE LARANJEIRA
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
HABEAS CORPUS
140
Processo:
0004652-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JUAZEIRO
Vara:
1ª VARA CRIME
Proc. Originário:
0002261-87.2011.805.0146
Liberdade Provisória com ou sem fianç
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE:
RODRIGO NUNES DA SILVA
PACIENTE:
JAILTON JOSE SERAFIM
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). ESERVAL ROCHA
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 12 de abril de 2011
Salvador,12 de abril de 2011
SecomgeDistribuição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 146
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 140/SEMAG de 12 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação
desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Vara Criminal e Vara dos Feitos Relativos às
Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Sebastião do Passé.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 141/SEMAG de 12 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto MARTINHO FERRAZ DA NOBREGA JUNIOR, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da
publicação desta e até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Comarca de Baixa Grande.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 142/SEMAG de 12 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza Substituta RENATA FURTADO FOLIGNO, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação desta e
até ulterior deliberação, exercer cumulativamente suas atividades na Vara Criminal da Comarca de Valente.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
PORTARIA Nº 143/SEMAG de 12 de abril de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto SÉRGIO LUÍS ROCHA PINHEIRO HEATHROW, para, a partir da publicação desta e até ulterior
deliberação, exercer suas atividades na Comarca de Coribe, ficando revogada a designação para a Vara Criminal da Comarca
de Poções.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
2º Vice-Presidente em exercício
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 147
ATOS ADMINISTRATIVOS
Despachos exarados pelo Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, em exercício na 2ª. Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia, em 12 de abril de 2011.
16709/2011 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz Substituto, faz solicitação.
Defiro o pedido de férias relativas ao 1º período de 2010, para fruição de 25/04 a 24/05/2011. À Coordenação de Registros e
Concessões para anotações.
6518/2011
LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação atendida conforme publicação no DJE de 28/02/2011. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16079/2011 MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, Juiz de Direito, faz solicitação.
Solicitação idêntica ao processo nº 16006/2011. Ao NDI para arquivamento.
13147/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Em face do documento apresentado, anexo, defiro o pedido de afastamento do (a) Magistrado (a) no(s) dia(s) 25/03/2011, com
base no Art. 168, V da Lei nº.10.845/2007, tornando sem efeito o ato publicado no DJE de 01/04/2011. À Coordenação de
Registros e Concessões.
11867/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Em face dos documentos apresentados, anexos, defiro o pedido de afastamento do (a) Magistrado (a) no(s) dia(s) 17 e 18/03/
2011, com base no Art. 168, V da Lei nº.10.845/2007, tornando sem efeito o ato publicado no DJE de 22/03/2011. À Coordenação de Registros e Concessões.
15192/2011 MELISSA MAYORAL PEDROSO COELHO, Juíza de Direito, faz solicitação.
Os documentos originais foram juntados aos processos nºs 11867/2011 e 13147/2011. Ao NDI para arquivamento.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I
da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16656/2011
12927/2011
ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 15/04/2011.
MARIO JOSE BATISTA NETO, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 21 a 30/03/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no
Art. 69, I da Lei Complementar.
16701/2011
16706/2011
AMANDA PALITOT VILLAR DE MELLO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 e 12/04/2011.
JOSE EDUARDO DAS NEVES BRITO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 15/04/2011.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16269/2011
16474/2011
16649/2011
16658/2011
16665/2011
16593/2011
16006/2011
16475/2011
16005/2011
16661/2011
11234/2011
ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 12 a 14/04/2011.
IVAN FIGUEREDO DOURADO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011.
JOAO BATISTA BONFIM DANTAS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 13/04/2011.
JOAO BATISTA PEREZ GARCIA MORENO NETO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011.
JULIANNE NOGUEIRA SANTANA RIOS, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011.
MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/04/2011.
MARIANA DEIRO DE SANTANA BRANDÃO, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11/04/2011.
MAURICIO BAPTISTA ALVES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/04/2011.
RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08/04/2011.
ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 11 a 13/05/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 148
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Defiro o pedido do magistrado(a), com base no Art. 2º § 3º - Resolução 04/2005, c/c Resolução 03/2006 DPJ nº 3956 de 19/03/
2006. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
8533/2011
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS, Juiz de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 02 a 19/05/2011, referente ao recesso de 2006/2007, publicado no DPJ de 16 e
17/12/2006.
7911/2011
DELMA MARGARIDA GOMES LOBO, Juíza de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 05 a 22/05/2011, referente ao recesso de 2009/2010, publicado no DJE de 14/
12/2009.
14780/2011 ISABELLA SANTOS LAGO MIRANDA DE ALMEIDA, Juíza de Direito.
Solicita afastamento de 18 dias para fruição de 03 a 20/05/2011, referente ao recesso de 2008/2009, publicado no DPJ de 19/
12/2008.
Despacho válido para os processos abaixo relacionados:
Ciente. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
16663/2011
16726/2011
16699/2011
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, Juiz Substituto, faz comunicação.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza Substituta, faz comunicação.
MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz Substituto, faz comunicação.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Justino Farias
Assessor da Seção Magistrados - SEMAG
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ - 488/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar MARIA DE FÁTIMA DE BRITO, Digitadora, cadastro 809.195-1, para ser lotada no 3º Juizado Especial Cível de
Causas Comuns - FTC, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 507/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições.
RESOLVE:
Designar JAMILE BISPO DA SILVA, Oficial de Justiça, cadastro nº 903-172-3, para exercer suas funções no Juizado Especial
Cível de Causas Comuns - FTC, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 149
PORTARIA Nº CGJ - 490/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições.
RESOLVE:
Designar THAIS ANDRADE QUEIROZ, Oficial de Justiça, cadastro nº 903.181-2, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 08 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 491/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições.
RESOLVE:
Designar LUCIANA OLIVEIRA MUNIZ SILVA, Oficial de Justiça, cadastro nº 903.177-4, para exercer suas funções no Juizado
Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 08 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -502/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº PA-25882/2009,
RESOLVE:
Aplicar a Zenivaldo Benedito da Silva, Escrivão, cadastro nº 009.376-9, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito, nos termos
do art. 265, II, "b" da Lei nº 10.845/2007 - Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 503/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-21670/2010,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar suposta prática de faltas funcionais perpetradas na Central de Mandados, consistentes na
ausência de cumprimento da jornada de trabalho estabelecida, bem como na inassiduidade dos servidores da referida unidade
mencionados no presente feito, designando a Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, Juíza Auxiliar da Corregedoria, para
conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 150
PORTARIA Nº CGJ -504/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-13060/2011,
RESOLVE:
Art. 1º.Designar, em caráter excepcional, JACQUELINE CALMON DE AMORIM COSTA ARAÚJO, Subtabeliã, cadastro nº 801.8782, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Tabeliã no 7º Ofício de Notas da Capital, pelo período de 1 (um)
ano.
Art. 2º. Fica revogada a Portaria nº CGJ-761/2010-GSEC.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 505/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA nº 13060/2011,
RESOLVE:
DesignarBERNADETE OSVALDINA CORREIA MOREIRA CRUZ, Subtabeliã, cadastro nº 222.325-2, para substituir, nos impedimentos legais e ocasionais, a titular da Tabelionato de Notas do 7º Ofício da Capital, até ulterior deliberação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ -506/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta no PA-11831/2011,
RESOLVE:
Designar, em caráter excepcional, OLIVIA SOUZA DOS SANTOS, Escrevente de cartório, cadastro nº 149.577-1, para exercer,
sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Subescrivã na Vara de Registros Públicos da Capital, pelo período de 1 (um)
ano.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ - 508/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que consta do PA-37633/2006,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar nº. PA-37633/2006, instaurado,
em desfavor do servidor Agélio José Dórea Vieira, mediante Portaria nº. CGJ-367/2010-GSEC, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico de 10 de maio de 2010.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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CIRCULAR Nº CGJ.037/2011-SEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 39, da Lei de Organização Judiciária:
CONSIDERANDO o Convênio firmado entre o Governo do Estado, através do SAC - MÓVEL e o Tribunal de Justiça, para levar,
de forma mais simples e eficaz, os serviços judiciários, aos usuários que deles necessitem;
CONSIDERANDO a programação enviada a esta Corregedoria Geral da Justiça, pela CESAC (Coordenação do Serviço de
Atendimento ao Cidadão), a ser cumprida pelo SAC-MÓVEL, referente ao mês de abril de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a realização dos serviços de registro de nascimento de pessoas naturais do Cartório de Registro Civil, através
do programa SAC-MÓVEL, nas localidades, períodos e duração a seguir relacionados:
ROTA 01
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
TANHAÇU
BARRA DO ROCHA
IBIRAPOÃ
MEDEIROS NETO
PRADO
ALCOBAÇA
GUARATINGA
SANTA CRUZ CABRÁLIA
ITAGIMIRIM
01/04 a 03/04/2011
05 a 07/04/2011
09 e 10/04/2011
12 e 13/04/2011
15 e 16/04/2011
18 e 19/04/2011
21 a 23/04/2011
25 e 26/04/2011
28 e 29/04/2011
03 dias
03 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
03 dias
02 dias
02 dias
LOCAL
DIAS
DURAÇÃO
APORÁ
ACAJUTIBA
ESPLANADA
ENTRE RIOS
ITANAGRA
ARAMARI
SANTA BARBARA
PEDRÃO
TANQUINHO
03/04 e 04/04/2011
05 a 07/04/2011
09 a 11/04/2011
13 a 15/04/2011
17 e 18/04/2011
20 e 21/04/2011
23 e 24/04/2011
26 e 27/04/2011
29 e 30/04/2011
02 dias
03 dias
03 dias
03 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
02 dias
ROTA 02
Art. 2º - Determinar aos Titulares dos Cartórios de Registro Civil das localidades indicadas no artigo 1º desta Circular, um maior
empenho, no sentido de que sejam alcançadas as metas previstas no convênio firmado entre o SAC e o Poder Judiciário.
Art. 3º - Os demais serviços cartorários, não alcançados pela medida, funcionarão normalmente.
Art. 4º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
* Republicado por haver alteração
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 15909/2011
Beneficiário (a): MARIA LUIZA ABREU DE ALBUQUERQUE MELO
Cargo: Tabeliã de Notas
Cadastro nº: 225.543-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 09.05.11 a 07.06.11, ficando 11 (onze) meses para data oportuna
Nº Processo: 15915/2011
Beneficiário (a): CRISTIANE PEÇANHA MARTINS SOTTO MAIOR
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 903.235-5
Comarca: Salvador
Período: 26 (vinte e seis) dias
Vigência: 25.04.11 a 20.05.11, ficando 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias
para data oportuna
Nº Processo: 16013/2011
Beneficiário (a): RÉGIA VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 114.952-0
Comarca: Salvador
Período: 01 (um) mês
Vigência: 03.05.11 a 01.06.11
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 11039/2011
Beneficiário (a): VÍRGINIA MARIA PALMEIRA ANDRADE
Cargo: Subescrivã
Cadastro nº: 155.872-2
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 07.03.11 a 04.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 10758/2011
Beneficiário (a): EDNÁLIA CARVALHO DANTAS
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 178.685-7
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 08.03.11 a 05.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 10635/2011
Beneficiário (a): THEREZA NAGIB BOERY
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 049.279-5
Comarca: Salvador
Período: 60(sessenta) dias
Vigência: 21.02.11 a 21.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nº do Processo: 13184/2011
Beneficiário (a): MARIA CRISTINA DE MAGALHÃES GAZINEO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 216.501-5
Comarca: Salvador
Período: 45 (quarenta e cinco)dias
Vigência: 14.03.11 a 27.04.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 11417/2011
Beneficiário (a): EDUARDO FREDERICO COSTA CORREIA
Cargo: Técnico Judiciário
Cadastro nº: 902.987-7
Comarca: Salvador
Período: 90(noventa) dias
Vigência: 05.03.11 a 02.06.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 12419/2011
Beneficiário (a): MÁRCIO AUGUSTO SANT'ANNA DE ANDRADE
Cargo: Oficial de Justiça
Cadastro nº: 129.105-0
Comarca: Salvador
Período: 15 (quinze) dias
Vigência: 17.03.11 a 31.03.11
Art./Lei: 145 - 6677/94
Nº do Processo: 47519/2011
Beneficiário (a): JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 146.243-1
Comarca: Salvador
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 22.10.10 a 20.11.10
Art./Lei: 145 - 6677/94
Concessão de Licença Maternidade
Nº do Processo: 15684/2011
Beneficiário (a): PATRICIA DE CÁSSIA PEREIRA LIMA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 904.044-7
Comarca: Salvador
Período: 180(cento e oitenta) dias
Vigência: 27.03.11 a 22.09.11
Art./Lei: 154 - 6677/94
Concessão de Licença Luto
Nº do Processo: 15701/2011
Beneficiário (a): RUTE QUEIRÓS DE JESUS
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 203.436-0
Comarca: Salvador
Período: 08 (oito) dias
Vigência: 25.03.11 a 01.04.11
Art./Lei: 113 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011
Belª Adrian Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 055/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16089/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada MARIA LUCY SANTANA TEIXEIRA, inscrita sob nº 11944, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital nº 40/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por
infração ao art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/94, que deverá perdurar até a satisfação integral do
débito corrigido monetariamente, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, com interdição da prática
do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 056/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16080/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado ALOÍSIO FIGUEIREDO BITTENCOURT, inscrito sob nº 4015, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogada até
a efetiva devolução da quantia recebida, devidamente atualizada, contados da publicação do Edital nº 43/11-CP, divulgado no
DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX
e XXI, c/c art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, com interdição da prática do exercício profissional em todo território
nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 057/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16076/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão a advogada RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA FREITAS, inscrita sob nº 11953, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até
a efetiva satisfação integral da dívída, devidamente corrigida, da data do pagamento até a data do recebimento, contados da
publicação do Edital nº 042/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da
OAB, por infração tipificada no art. 34, incisos XX, XXI e XXV, c/c art. 37, inciso I, § 1º e 2º, e art. 39, da Lei Federal nº 8.906/94,
com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
AVISO Nº 058/2011-SEC
Atendendo a solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 16104/11), a Secretaria da
Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado PAULO ROBERTO SILVA MOTA, inscrito sob nº 6635, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do Edital nº 41/11-CP, divulgado no DJE de 21/03/11, e do cumprimento do art. 74 do Estatuto da Advocacia e da OAB, por
infração ao art. 34, inciso XXIII, c/c art. 35, inciso II, da Lei Federal nº 8.906/94, que deverá perdurar até que satisfaça integralmente o débito corrigido monetariamente, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, com interdição
da prática do exercício profissional em todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-3553/2011
Bel. Antônio Silva Pereira, Juiz de Direito, encaminha requerimento de férias de servidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de 60 (sessenta) dias de férias consecutivas à Sra. Luciana Leitão Santos, a
serem usufruídos nos meses de Outubro e Novembro deste ano, ficando o gozo, contudo, condicionado ao cumprimento dos
mandados entregues à Oficial com antecedência razoável.
PA-8522/2011
Bel. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Juiz de Direito, coloca servidora à disposição.
Considerando o quanto relatado pelo Juiz Titular da 3ª Vara de Família da Capital, determino a instauração de sindicância, pelo
rito sumário previsto no art. 206, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, para apurar eventual falta praticada pela
servidora Simone Angélica Marques Borba Valois Coutinho, Técnica de Nível Médio, Cadastro nº 213.306-7, designando o Juiz
Auxiliar desta Corregedoria Cláudio Augusto Daltro de Freitas, para presidir os trabalhos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentação do relatório circunstanciado.
PA-41064/2010
Edson da Silva Góes, (OAB/BA 4.143), formula representação.
Considerando a inexistência de indício de falta disciplinar ou irregularidade nos serviços judiciários, acolho o pronunciamento
proferido pelo Juiz Auxiliar desta Corregedoria-Geral da Justiça, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, de fls. 14, determinando o
arquivamento do feito. Recomendo, todavia, que o magistrado titular do 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - FTC,
permaneça atento ao regular funcionamento da Unidade.
PA-16823/2011
Marilene Silva Bonfim, Oficial do Registro Civil, comunica arrombamento de serventia.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 06/07, por seus
próprios fundamentos, para determinar a expedição de portaria.
PA-8446/2011
Min. Eliana Calmon Alves, Corregedora Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de Salles Ribeiro, de fls. 135/136, por
seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-6136/2011
Bel. José Antonio de Paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do presente feito.
PA-37633/2006
Kaufmann Cacau Industrial e Comercial S/A - ME, através do Bel. Fernando Weibel Kaufmann (OAB/BA 16.996), formula
representação.
Bel. Francisco Couñago Carreiro (OAB/BA 11.904), Bela. Kátia Kruschewsky Couñago (OAB/BA) 11.924), Bel. Ildo Fucs (OAB/
BA 27.294), Bela. Sonia Cardoso Dórea (OAB/BA 3.917)
Vistos, etc. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para deferir o pedido formulado e determinar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos por 30 (trinta) dias.
Expeça-se o ato. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PA-6138/2011
Bel. José Antonio de Paula Santos Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do presente feito.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria-Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
CIRCULAR Nº CCI.017/11-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da empresa e pessoas mencionadas nesta Instrução.
A DESEMBARGADORA LICIA CARVALHO, Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições, consoante o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO as comunicações dirigidas a esta Corregedoria de Justiça pela Exmª Juíza de Direito da Vara Crime, Júri e
Menores da Comarca de Jitaúna/Ba.(Proc. Nº 15152/2011 e 16010/2011);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo nos Processos abaixo citados.
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro
de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens da empresa e
pessoas abaixo mencionadas:
"
EDISIO CERQUEIRA ALVES, CPF nº 142.844.215-49, JUCIANE JESUS SANTOS, CPF nº 021.634.505-70 e LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLINICA JITAÚNA LTDA ME, CNPJ nº 07.996.353/0001-32 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA Nº 0000336-96.2010.805.0144;
"
ADEILSON SILVA BASTOS, CPF nº 208.423.33568 - AÇÃO PENAL: CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES Nº 000007619.2010.805.0144.
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da empresa e pessoas mencionadas nesta Circular, o Titular do Cartório
remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. JULIANA DE CASTRO MADEIRA CAMPOS, Juíza de Direito da
Vara Crime, Júri e Menores da Comarca de Jitaúna - Av. Maria Eleonora Cajahyba, s/n - CEP. 45225-000 - Jitaúna/Bahia.
Art. 3º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação.
Corregedoria da Justiça do Interior, 08 de abril de 2011.
Desª LICIA CARVALHO
Corregedora da Justiça das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -372/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta do processo nº. PA-7330/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado,designando o Bel. João Batista Bonfim
Dantas, Juiz de Direito, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório
circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12de abril de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PORTARIA Nº. CCI -373/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta nos autos do processo nº. PA-8135/2011,
RESOLVE:
Aplicar a Eliane Nogueira da Silva, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Pindaí, cadastro nº. 803.1150, a pena disciplinar de ADVERTÊNCIA por escrito, com base no art. 265, I da Lei 10845/2007.
Secretaria da Corregedoria, 12 de abril de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI -374/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-8135/2011,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 803.115-0, por suposto descumprimento do dever funcional, consistente no recebimento de quantia para
a expedição de certidão de nascimento, sem o recolhimento devido através de DAJ, fato que, em tese, representa violação ao
artigo 262, §2º, da LOJ.
Art. 2º - Designar o Bel. Osvaldo de Almeida Bomfim, Juiz Corregedor, para presidir e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos desenvolvidos, com a apresentação do respectivo
relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de abril de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
ATOS ADMINISTRATIVOS
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo: 16140/11
Beneficiário (a): NADIR BARBOSA RODRIGUES
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 801.007-2
Comarca: Vitória da Conquista
Período: 01 (um) mês
Vigência: 17.05.11 a 15.06.11, ficando 03 (três) meses para data oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº do Processo: 13562/11
Beneficiário (a): RITA DE CÁSSIA GUEDES DE CARVALHO
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 802.691-2
Comarca: Santo Estevão
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 10.03.2011 a 08.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Nº do Processo: 9813/11
Beneficiário (a): NIVALDA GOMES SANTANA
Cargo: Oficiala de Justiça Avaliadora
Cadastro nº: 807.613-8
Comarca: Barro Preto
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 18.02.2011 a 18.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 10435/11
Beneficiário (a): MARIA JANDIRA DE SOUZA FERREIRA
Cargo: Oficial do Registro de Imóveis
Cadastro nº: 224.640-1
Comarca: Pojuca
Período: 60 (sessenta) dias
Vigência: 26.03.2011 a 24.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 9345/11
Beneficiário (a): LUCIANA RIBEIRO DE ALCÂNTARA
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 900.371-1
Comarca: Morpará
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 15.02.2011 a 15.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 10521/11
Beneficiário (a): REGINA CÉLIA PEREIRA SANTOS
Cargo: Escrivã
Cadastro nº: 900.637-0
Comarca: Potiraguá
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 22.02.2011 a 22.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 13022/11
Beneficiário (a): MARIA NILZA SOUSA VAZ VIEIRA
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 204.459-5
Comarca: Macaúbas
Período: 30 (trinta) dias
Vigência: 16.03.2011 a 14.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 12812/11
Beneficiário (a): MARIA AUXILIADORA DOURADO CAMPOS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 807.700-2
Comarca: Correntina
Período: 45 (quarenta e cinco) dias
Vigência: 21.03.2011 a 04.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 10173/11
Beneficiário (a): EDNA LÚCIA AMORIM DE JESUS
Cargo: Escrevente de Cartório
Cadastro nº: 805.141-0
Comarca: Jaguaripe
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 24.02.2011 a 24.05.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Nº do Processo: 8836/11
Beneficiário (a): ELENICE SANTOS MACIEL
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 123.365-3
Comarca: Alagoinhas
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 31.012011 a 30.04.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 12433/11 - ap.12432/11
Beneficiário (a): FLORISVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº: 122.204-0
Comarca: Santo Antônio de Jesus
Período: 90 (noventa) dias
Vigência: 09.03.2011 a 06.06.2011
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº do Processo: 1790/11
Beneficiário (a): NOEMIA FRANCISCA DE SOUSA MALAQUIAS
Cargo: Oficial do Registro Civil
Cadastro nº: 204.480-3
Comarca: Barra do Mendes
Períodos: 22 (vinte e dois) dias
16 (dezesseis) dias
Vigências: 18.11.10 a 09.12.10
22.12.11 a 06.01.11
Art./Lei 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de abril de 2011
Belª ADRIANA RODRIGUES DA SILVEIRA
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Boquira
PA-58538/2010
Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 015/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Boquira, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria
nº 015/2010 que designa o servidor ZENI DAVID DOS SANTOS, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de suas
funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Bucuituba, na forma do disposto no
Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 13 a 31 de dezembro de 2010. Publique-se, promovendo-se os
necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Canavieiras
PA-485/2011
Jaison J. Paloschi, Administrador Designado, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Canavieiras, razão pela qual hei por bem referendar a
Portaria nº 001/2011 que designa o servidor ARENILSON MOTA NERY, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais do Distrito de Puxim, na
forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 03 de janeiro à 03 de fevereiro do corrente.
Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Coaraci
PA-2214/2011
Bel. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 02/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 02/2011,
que designou o servidor ANDRÉ LUIS ARAÚJO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.599-4, para o cargo de
Subescrivão da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Coaraci, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da
CGJ, para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Comarca de Coribe
PA-885/2011
Bel. Lázaro de Sousa Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 007/2010, nos termos do Provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Coribe, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº
007/2010 que designa a servidora MARIA DE OLIVEIRA SILVA PACHECO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo
de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento nº. 12/
07 desta Corregedoria, pelo período de 01 de fevereiro a 04 de março do corrente ano. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Encruzilhada
PA-58081/2010
Gildo Pedreira dos Santos, Oficial de Justiça Aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 327/2011-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria
Comarca de Ipirá
PA-2112/2011
Bel. Bernardo Mário Dantas Lubambo, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº01/2011, nos termos do Provimento nº 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Ipirá, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº
01/2011 que designa a servidora CACILDA SANTOS LIMA GONÇALVES, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do disposto no Provimento
nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano, a partir de 13/01/2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Itororó
PA-2110/2011
Bel. Régio Bezerra Tiba Xavier, Juiz de Direito, encaminha Portaria nº 20/10, nos termos do Provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Itororó, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº
20/10 que designa a servidora CLICIA ROCHA MORAES ABOBOREIRA, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta
Corregedoria, pelo período de 24 de dezembro de 2010 a 24 de janeiro de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários
registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Jacobina
PA-48269/2010 ap. 8317/2011 e 7468/2011
Bel. Jonny Maikel dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 012 e 013/2011, nos termos do Provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que as designações submetidas a referendo são indispensáveis para
assegurar a continuidade da prestação jurisdicional no âmbito da Comarca de Jacobina, razão pela qual hei por bem referendar
as Portarias nºs 012/2011 e 013/2011 que designa a servidora LUCINALVA MARIA DE SOUZA, Escrevente de Cartório, para
exercer sem prejuízo de suas funções, as atribuições de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções Notariais
do Distrito Judiciário de Várzea Nova e, do Distrito Judiciário de Caatinga do Moura, na forma do disposto no Provimento nº. 12/
07 desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano, sendo, a partir de 30/11/2011 a Portaria nº 012/2011 e a Portaria nº 013/2011
a partir de 06 de abril de 2011. Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Jequié
PA-2449/2011
Bela. Ailze Botelho Almeida Rodrigues, Juíza de Direito, encaminha Portaria nº 03, nos termos do Provimento 12/2007.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que a designação submetida a referendo é indispensável para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional âmbito da Comarca de Jequié, razão pela qual hei por bem referendar a Portaria nº
003/2011 que designa a servidora MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO, Escrevente de Cartório, para exercer sem prejuízo de
suas funções, as atribuições de Escrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na
forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 10 de janeiro à 09 de fevereiro do corrente.
Publique-se, promovendo-se os necessários registros nos acervos cadastrais próprios.
Comarca de Potiraguá
PA-2127/2011
Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz de Direito, encaminha Portarias nº 01, 02, 03, 04, 05 e 06/2011, nos termos do Provimento
12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Potiraguá,
decido REFERENDAR as Portarias nº 01, 02, 04 e 06/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos:a) Portaria nº 01/2011 -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Designa o servidor FÁBIO BRITO FEITOSA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.433-6 para exercer, sem prejuízo de suas
funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da
Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/01/2011.b) Portaria nº 02/2011 - Designa o servidor RODRIGO
FERRAZ COELHO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.652-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum da a Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/
01/2011.c)Portaria nº 04/2011 - Designa o servidor VALDEMAR TEIXEIRA LOPES FILHO, Escrevente de Cartório, cadastro nº
900.638-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador a
Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/01/2011.d)Portaria nº 06/2011 - Designa o servidor ANTONIO
PALMEIRA CARVALHO, Tabelião de Notas , cadastro nº 800.078-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades
inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil a Comarca de Potiraguá, pelo prazo de 01 (um) ano a partir de 12/01/
2011.Contudo, verificando a inexistência de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários, vez que
a Serventia dispõe de Escrivão designado, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que designou o
servidor RODRIGO FERRAZ COELHO SANTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 900.652-4 para o cargo de Escrivão da
Vara Cível da Comarca de Potiraguá, determinando a revogação do referido ato. Do mesmo modo, em razão do quanto disposto
na Resolução nº 30/2008, publicada em 22/12/2008, que determina a remessa do livros de Registro e averbações do Cartório
do Distrito de Gurupá Mirim ao Cartório da Sede da Comarca de Potiraguá, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria
nº 05/2011, que designou o servidor ANTONIO PALMEIRA CARVALHO, Tabelião de Notas , cadastro nº 800.078-6, para o cargo
de Oficial do Registro Civil do Distrito d Gurupá Mirim na Comarca de Potiraguá, determinando a revogação do referido ato.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento.
Comarca de Lauro de Freitas
PA-23523/2010
Maria de Fátima Oliveira Pedreira, Escrevente de Cartório, solicita disposição.
Acolho o parecer nº CCI-288/11-ASJUC, que opinou pelo encaminhamento dos autos à egrégia Presidência deste Tribunal de
Justiça, a quem compete decidir sobre a matéria. Determino a remessa dos autos à Presidência, para os fins pertinentes.
Comarca de Oliveira dos Brejinhos
PA-57965/2010
Delsuc José Ferreira, Escrivão, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 326/2011-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da
conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação invocada. Encaminhem-se os autos à
Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria
Comarca de Santana
PA-9194/2011
Sinésio de Oliveira Gomes, Escrevente de Cartório, requer "efetivação" no cargo de Oficial de Registro de Imóveis.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI - 305/2011-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido,
face a ausência de amparo legal, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de abril de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo S. Ribeiro, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADM. DISCIPLINAR Nº 15044/2010
PROCESSADO: A.O.P. - CAD.800.387-4
ADVOGADO(S):ELZA MARIA DA SILVA PAVIL- OAB/BA 13.687
"Intime-se o servidor processado ou seu defensor para apresentar alegações finais, instruídas ou não com documentos, em dez
dias (art. 271, § 4º da Lei 10.845/2007). Salvador, 11 de abril de 2011."
Salvador, 12 de abril de 2011.
Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro
Juiza Auxiliar da Corregedoria
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, no processo abaixo relacionado:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 56836/2010
PROCESSADO: V.S.C.J.- CAD.206.333-6
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHMANN RÁTIS MARTINS- OAB/BA 15.991
THIAGO FLAIS TAVARES - OAB/BA 32.776
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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"Designo audiência de instrução para o dia 27 de abril de 2011, às 09:00 (nove) horas, na sala de audiências da Seção de
Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para a oitiva do processado, das
testemunhas de defesa e das testemunhas arroladas nesse ato, todas lotadas na Secretaria Especial de Recursos desse
Tribunal de Justiça. Salvador, 11 de abril de 2011".
Salvador, 12 de abril de 2011.
Bel. Moacir Reis Fernandes Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Mercês Mattos M. Neves, no processo abaixo relacionado:
* REPUBLICAÇÃO CORRETIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 37633/2006
PROCESSADO: A.D.V.- CAD.084.304-0
ADVOGADO(S): FRANCISCO COUÑAGO CARREIRO- OAB/BA 11904
ADVOGADO DA PARTE INTERESSADA: BEL. FERNANDO WEIBEL KAUFMANN - OAB/BA16.996
"Designo audiência de instrução para o dia 18 de abril de 2011, às 09:30 (nove e trinta) horas, na sala de audiências da Seção
de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, para a oitiva do processado, das
testemunhas arroladas à fl. 63 e da parte interessada, KAUFMANN CACAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO - ME. Salvador, 11 de
abril de 2011".
Salvador, 12 de abril de 2011.
Belª Maria Mercês Mattos M. Neves
Juiza Auxiliar da Corregedoria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PROQUIGEL QUÍMICA S/A
ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTROS
RECORRIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS
ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072473-59.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MIRALVA SIMÕES BARAÚNA E OUTROS
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007741-33.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PROQUIGEL QUÍMICA S/A
ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO E OUTROS
RECORRIDO: ADALZINA SALLES PARAGUASSU E OUTROS
ADVOGADO: FABRÍCIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002387-32.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: DEOMIRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0143272-98.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FRANCISCO CARLOS AMARAL NEVES
ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0020678-46.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CELSO CASTRO
RECORRIDO: ADELAIDE AMERICANO DA COSTA BICHARA E OUTROS
ADVOGADO: BEL JOSÉ AMANDO MASCARENHAS JÚNIOR E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000770-71.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: CÉLIA AMORIM DE CERQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº0136210-07.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ANDRÉA GUSMÃO E OUTROS
RECORRIDO: LUIS CLÁUDIO DO CARMO
ADVOGADO: BEL ANDRÉ LOPES E OUTROS
APELAÇÃO Nº0001730-31.2006.805.0225-0 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
RECORRENTE: ARLINDO RUY AARAL COSTA
ADVOGADO: BEL DANIEL GOMES BRITO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: BEL. SÓCRATES PIRES DOURADO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000202-31.2007.805.0029-0 DE JAGUAQUARA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: MARIA ERLÂNDIA PEREIRA
ADVOGADO: BELª SANDRA SAMPAIO GUEDES SANTANA BORGES
APELAÇÃO Nº0148155-54.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SANDERSON HENRIQUE SAMPAIO
ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO
APELAÇÃO CRIME Nº0066211-98.2003.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: NADSON DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO: BEL. ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000738-48.2006.805.0200-0 DE POJUCA
RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE POJUCA
ADVOGADO: BELª. TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: JUTAIR SOARES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: BELª CRISTIANE MARIA SANTOS COSTA E OUTROS
APELAÇÃO CRIME Nº0074081-87.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAMILO OLIVEIRA DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: BEL. RAUL PALMEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0000861-64.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JAMILE FERREIRA SOLEDADE
ADVOGADO: BELª MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ E OUTROS
APELAÇÃO Nº0000268-65.2001.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS
RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: BEL HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECORRIDO: ESPÓLIO DE MÁRCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA E
OUTROS
ADVOGADO: BEL. MAICO UENDEL MOZART MIGUEL E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0107988-34.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LYNX ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA
ADVOGADO: BELª. ISA AMORIM
RECORRIDO: NOVELIS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: BEL IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0055710-85.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PISCINAS SAUNAS E BOMBAS LTDA.
ADVOGADO: BEL JOÃO OLIVEIRA MAIA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000074-35.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. FERNANDA DE SANTANA VILLA E OUTROS
RECORRIDO: DELTON COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: BEL WAGNER MARINHO PINTO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002211-24.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARIVALDO TORQUATO NASCIMENTO LIMA
ADVOGADO: BEL MATEUS MAIA DE MELO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ANTÔNIO LAGO JÚNIOR E OUTROS
APELAÇÃO Nº0021277-75.2004.805.0080-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª. CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT E OUTROS
RECORRIDO: DANIELE COSTA DOURADO, ASSISTIDA POR UYANA COSTA DOURADO
ADVOGADO: BEL DAVID LEAL DINIZ
APELAÇÃO CÍVEL Nº0013155-03.2006.805.0113-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -PREVI
ADVOGADO: BELª. MARCELA SOUZA BROWNE E OUTROS
RECORRIDO: NEIDE DAMASCENO E OUTROS
ADVOGADO: BEL TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO
APELAÇÃO CRIME Nº0000113-33.2003.805.0066-0 DE CONDEÚBA
RECORRENTE: ADERICO PEREIRA, DEVANIR PEQUENO RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO: BEL. JAILSON SANTOS SOARES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
APELAÇÃO CÍVEL Nº0059359-92.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. ALEX SANTANA NEVES E OUTROS
RECORRIDO: CONSTRUTORA RIBEIRO LIMA LTDA
ADVOGADO: BEL ANDRÉ SIGILIANO PARADELA E OUTROS
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0001730-31.2006.805.0225-0 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
RECORRENTE: ARLINDO RUY AMARAL COSTA
ADVOGADO: BEL DANIEL GOMES BRITO E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: BEL. SÓCRATES PIRES DOURADO E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0000268-65.2001.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS
RECORRENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: BEL HENRIQUE ALENCAR DE CARVALHO REGES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECORRIDO: ESPÓLIO DE MÁRCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR
GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BEL. MAICO UENDEL MOZART MIGUEL E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0059087-06.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MULTIPLIC SEGURADORA S/A
ADVOGADO: BELª MARIA HELENA GURGEL PRADO E OUTROS
RECORRIDO: RAIMUNDO JOSÉ SALES CARNERO E OXITENO NORDESTE
ADVOGADO: BEL. MOISÉS DE SALES SANTOS E IURI VASCONCELOS BARROS
DE BRITO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0062828-44.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FIONA MARY HOOD STEWART
ADVOGADO: BEL ROQUE ARAS
RECORRIDO: ROBERTO AGLE FERNANDEZ E OUTROS
ADVOGADO: BEL. ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0103144-65.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA
ADVOGADO: BELª KÁTIA LILIAN PALMA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPI DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0148830-80.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ EDEMIR SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. MARION SILVEIRA
RECORRIDO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: BEL ª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTROS
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001965-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NILTON MOREIRA PINTO E VILMAR MOREIRA BEDA
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO NUNES VIRGÍNIO JR E MANOEL GUIMARÃES NUNES
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL AYRTON BITTENCOURT NETO E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0107988-34.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: LYNX ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚTRIA LTDA
ADVOGADO: BELª. ISA AMORIM
RECORRIDO: NOVELIS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: BEL IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0084526-67.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL. VINICIUS MOREIRA BATISTAE OUTROS
RECORRIDO: TAMARA WALESKA BRITO DE MARCHANT
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000877-95.2007.805.0060-0 DE COCOS
RECORRENTE: JOÃO DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO: BEL. JOSÉ ROSSINI CAMPOS DO COUTO CORREA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE COCOS
ADVOGADO: BEL. CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0000493-95.2002.805.0032-0 DE BRUMADO
RECORRENTE: OSMAR RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: BEL. EDSON PEREIRA SANTOSE OUTROS
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL BRUMADENSE LTDA
ADVOGADO: BEL. WALTER CASTRO BONFIM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0007035-55.2007.805.0000-0 DE UBAITABA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BEL. HARIANNA BARRETO E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0201112-61.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: NORDESTE COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA.
ADVOGADO: BEL. MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO: BELª CLÉLIA ARAÚJO CARDOSO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0005734-68.2010.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ODELMAR FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: BEL. LUCAS GUIDA DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BEL. EUGÊNIO LEITE SOMBRA E OUTROS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0090566-75.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL PEDRO JOSÉ DE SOUZA OLIVEIRA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0216824-91.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0216824-91.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MILDROGAS DA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: BEL. ARISTÓTELES DOS SANTOS MOREIRA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001139-91.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: ALEXSANDRO BRITO SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: BEL BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015755-06.2010.805.0000 -0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MARINALVA CONCEIÇÃO MENDES
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO JORGE SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001495-21.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ÉRIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS, LEONARDO LEONE ALVES
ADVOGADO: BEL. ÉRIKA BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS E LEONARDO LEONE ALVES E MARCO AURÉLIO LELIS DE
SOUSA
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000911-89.2009.805.0225-0 DE MARACÁS
RECORRENTE: ADELSON FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEL. MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL JOSÉ GOMES BRITO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108136-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: ANTONINA RIZZUTO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109748-71.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDA: CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133780-14.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO DE MATTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSOS DESERTOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0119658-88.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
RECORRIDA: JIMMY MARTINEZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NILSON SALUM C. DOURADO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000154-95.2005.805.0044-0 DE CANDEIAS
RECORRENTE: REAL SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARCO ROBERTO COSTA MACEDO E OUTROS
RECORRIDO: CLAUDIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: TADEU MUNIZ NOGUEIRA
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010009-60.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MIRIAN BATISTA SANCHES
ADVOGADA: ELAINE SOUZA DANTAS
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA DOS SANTOS
"Atento às razões de fls. 106/116, reconsidero a decisão de fls. 102, visto que refoge da atribuições desta 2ª Vice-Presidência a
apreciação do feito, nos termos do artigo 86 do Regimento Interno deste Tribunal, razão pela qual determino que os autos sejam
encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme requerido expressamente à fl. 02. Publique-se e intimem-se.
Salvador, 04 de abril de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009861-49.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
AGRAVADO: ALZIRA LORDELO SANCHES
ADVOGADOS: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS
"Assim, ante a inexistência de repercussão geral da matéria tratada, e de acordo com o art. 543-B, §2º, do CPC, em conjunto
com o art. 328-A, §1º do RISTF, declaro prejudicado o presente recurso. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publiquese. Salvador, 31 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072473-59.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MIRALVA SIMÕES BARAÚNA E OUTROS
ADVOGADO: ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JÚNIOR
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS
"Ante o exposto, cumprindo determinação do Superior Tribunal de Justiça, encaminhem-se os presentes autos ao Secomge
para redistribuição ao relator, face o juízo de retratação previsto no §7º, inciso II, do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000770-71.2006.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: CÉLIA AMORIM DE CERQUEIRA DOS REIS
ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO
"Ante o exposto, amparada no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 05 de abril de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108136-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: ANTONINA RIZZUTO DE ALMEIDA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 11 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-04.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ROBERTO JOÃO STARTERI SAMPAIO
ADVOGADO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RECORRIDO: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: ELISA MARIA ODAS, DÁRIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
"Assim, comprovado o obstáculo que impediu o advogado do recorrente de ter acesso aos autos através da certidão da Secretaria Especial de Recursos, às fls. 332, devolvo integralmente o prazo para recorrer (art. 180, CPC). Publique-se. Salvador, 10
de março de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0020457-63.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: FPABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HISRCH E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA SENTO-SÉ VALVERDE E OUTROS
"Homologo a desistência de agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto pela BTU - Bahia Transportes Urbanos
Ltda, inserta à fl. 786 nos autos da Apelação tombado sob o nº 0078721-51.2000.805.0001-0, formulada através de advogado
com bastante poderes. Publique-se. Após, remetam-se os autos à origem. Salvador, 15 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012861-91.2009.805.0000-0 DE FEIRA DE SANTANA
RECORRENTE: PAULO CESAR FREITAS LEITE
ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA
RECORRIDO: CARLOS VALDEMAR FREITAS LEITE E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO MENEZES E OUTROS
"Fica o recorrente intimado para realizar o preparo do recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0109748-71.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA E OUTROS
RECORRIDA: CLEIDE SILVA CAMPOS SOUZA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 29 de março de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133780-14.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES E OUTROS
RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO DE MATTOS SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011054-75.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: CARLOS ANDRÉ SILVA
ADVOGADO: MAGALI DA COSTA LEAL PORTELA
"Assim, estando o acórdão paradigma em conformidade com o entendimento defendido por esta Corte, consoante se depreende
do acórdão de fls. 120/125, e de acordo com o art. 543-B, §3º, do CPC, em conjunto com o art. 328-A, §1º do RISTF, declaro
prejudicado o presente recurso. Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Salvador, 04 de abril de 2011."
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012858-05.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MAURO LIMA ROSSI
ADVOGADO:ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECORRIDO: UMBERTO ROMANELLA
ADVOGADO: JAMES ADORNO E OUTROS
"Ante o exposto, tratando-se de recursos especial e extraordinário aviados contra acórdão de decisão interlocutória proferida
em processo de conhecimento, proferido pela egrégia Quinta Câmara Cível, escorado no dispositivo legal acima mencionado,
determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo
principal. Publique-se. Salvador, 17 de março de 2011."
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003442-47.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO E OUTROS
AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA BONFIM
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
"Ante o exposto, verificando que o acórdão recorrido segue a orientação do julgamento do mérito do leading case (RE-RG
580.871), amparado no §3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 328, §1º do RISTF, declaro
prejudicado o presente recurso. Publique-se. Salvador, 06 de abril de 2011."
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº0169943-56.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ALEXANDRE FARIAS JUCA ROLIM
ADVOGADOS: BEL. ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
"...Ante o exposto, não conheço dos agravos interpostos.
Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se.
Salvador,14.março.2011"
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº0000143-62.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: VICENTE REIS SANTANA FILHO
ADVOGADOS: BEL. FABIANA MUELLER E OUTROS
AGRAVADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
"...Ante o exposto, não conheço dos agravos interpostos.
Sem recurso, remetam-se os autos à origem. Publique-se.
Salvador,14.março.2011"
MEDIDA CAUTELAR Nº0018970-24.2009.805.0000-0 DE SIMÕES FILHO
REQUERENTE: FORMAC NE FORNECEDORA DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE PAIXÃO E OUTROS
REQUERIDO: SUDIC-SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL
ADVOGADO: BEL DÉCIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA E E OUTROS
"...Ante o exposto, julgo prejudicada a medida cautelar requerida e, amparado no artigo 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Salvador,21.março.2011"
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas
mencionados, denego seguimento ao recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0038263-94.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: GERMANO CASAIS E SILVA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0041376-85.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: LISMAR OPERADORA DE TURISMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0012339-13.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO JOSÉ DA COSTA FILHO
ADVOGADO: URBANO FÉLIX DO BOMFIM
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000058-10.1981.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0023327-64.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GEÓRGIA T. JEZLER CAMPELLO E OUTROS
RECORRIDA: CONCIC ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072157-61.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: SAFRS SISTEMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR REGIONAL DE
SAÚDE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0092885-89.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ NOGUEIRA JÚNIOR
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0006497-52.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: MARIA LÚCIA SANTOS COUTINHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0087085-12.2000.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: EDSON MENDES LINS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000254-81.1998.805.0113-0 ,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: VISÃO COMERCIAL DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0021563-87.1990.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDA: W. D. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022366-65.1993.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. INGRID MACEDO LANDIM E OUTROS
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA HORA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017837-90.1999.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. CLÉBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDA: FUTURA ASSESSORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003676-88.2003.805.0113-0,DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA : DAMA DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0019517-81.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: COMPRODAL COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, 2º VICE-PRESIDENTE, EM
EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
" Ante o exposto, coincidindo o acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, amparada no § 7º, inciso I,
do art. 543-C do Código de Processo Civil e art. 7º da Resolução nº 08, de 07.08.2008, do Superior Tribunal de Justiça, denego
seguimento ao presente recurso especial."
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011636-53.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: SIRET SOCIEDADE DE INSTALAÇÕES DE REDE
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0018768-54.2003.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: A PRECISA SERVIÇOS EM VIDRO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0039001-82.1997.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDO: AUGUSTO DE O. LUCCIOLA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0061319-59.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: FAM TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0055802-97.2002.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: SAE COMÉRCIO DE MALHAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0053669-24.1998.805.0001-0 ,DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0097488-35.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
RECORRIDO: CARLOS MARINHO DE SOUZA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0009466-45.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: M. S. DO NASCIMENTO CASA ROMANA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0045996-38.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GIOCONNDA LADEIA E OUTROS
RECORRIDA: BAIRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0125631-34.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ STRIDELMAN KERTZMAN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0015944-74.1993.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL PEDRO NOGUEIRA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0020315-47.1994.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: JESUSK AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0163396-05.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: MURILO C. DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001576-97.2002.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
RECORRIDA: ARAÚJO E LIMA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000508-98.1991.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA.CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDA: JUFÁ COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0056275-25.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: SELMA MAGNAVITA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155914-40.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: DELZUITA RODRIGUES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0146373-80.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
RECORRIDO: EDGARD JOSÉ ARANTES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0007469-22.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: EPIPHÂNIO FERREIRA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0011507-04.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. ROGÉRIO MACHADO E OUTROS
RECORRIDA: BEIRA MAR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0009441-32.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDO: LUCAS ALMEIDA NETO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0160692-19.2004.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: MACHADO NETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003679-43.2003.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL DUBEG LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0022072-42.1995.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA E OUTROS
RECORRIDA: CEFIL CENTRAL DE FERRAMENTAS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0072153-24.1997.805.0001-1, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. ROSANA B ARBOSA E OUTROS
RECORRIDA: SANQUIL TRANSPORTES E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0031828-12.1994.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. LUCIANO CAMPOS DA SILVA E OUTROS
RECORRIDA: GRÁFICA NACIONAL LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0017004-48.1994.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RAMOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050905-89.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDA: M. C. ORGANIZAÇÃO FUNERÁRIA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001755-02.2000.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
RECORRIDA: CIMA SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050468-24.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN E OUTROS
RECORRIDA: IMOBILIÁRIA VIANA BRAGA S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0050886-30.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CÍNTYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDA: GDS GELADOS DOCES E SORVETES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0004871-45.2002.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES E OUTROS
RECORRIDA: COMERCIAL NOVO MILÊNIO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0140791-31.2005.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPÍO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: ROSA GOMES LEDO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0005243-44.1999.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDO: RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047904-72.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: INTEC INSTALAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000236-31.1996.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO RIBEIRO VALADARES
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0091952-19.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. ROSANA JEZLER GALVÃO E OUTROS
RECORRIDA:SORVETEMANIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETE LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0027237-89.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDA: TRANSPORTES URBANOS SALVADOR LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0051034-07.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDA: OPEN ORGANIZAÇÃO DE PESQUISA E ENSINO LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0000164-30.1985.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECORRIDA: COMERCIAL BAHIA DE SÚNIOS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001119-12.1995.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: ROSEMBLAITE COMERCIAL DE ELETROMÓVEIS LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0001516-03.1997.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BEL. JAMIL CABUS NETO E OUTROS
RECORRIDA: J. S. PINHEIRO COMÉRCIO E VEÍCULOS S/A
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0030881-84.1996.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDOS: MÁRIO CHIACCHIARETTA E OUTROS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0043314-52.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. GISANE TOURINHO DANTAS E OUTROS
RECORRIDA: ALZIRA BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0028779-55.1997.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BEL. JOSÉ ANTONIO GARRIDO E OUTROS
RECORRIDA: THOMÁZIA SANTOS DA HORA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0003342-25.2001.805.0113-0, DE ITABUNA
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: BELA. CÍNTHYA VIANA FINGERGUT E OUTROS
RECORRIDA: FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0010849-48.2002.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: GLOBAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0065234-82.1998.805.0001-0, DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNCÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORES: BELA. CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO RÊGO E OUTROS
RECORRIDA: LUIZA SILVA SANTANA
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001982-25.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
IMPETRANTE: ALZIRA LORDELO SANCHES
ADVOGADOS: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORES: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
"Certifique a Secretaria Especial de Recursos o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Agravo do Instrumento nº
0010446-04.2010.805.0000-0 (fl. 91). Por conseguinte, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de
Instrumento nº 0009861-49.2010.805.0000-0. Não havendo recurso, remetam-se os autos à Seção Cível de Direito Público,
para as providências inerentes ao cumprimento da decisão. Publique-se. Salvador, 31 de março de 2011."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057333-14.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: JÚLIO CESAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: EDILON DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ISADORA MARIA LOPES TAVARES
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 292-294, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
298-312 (ART. 503, CPC). Publique-se. Salvador, 14 de março de 2011."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001549-59.2008.805.0225 -0- ITAPITANGA
RECORRENTE: DERNIVAL DIAS FERREIRA
ADVOGADA: KITIAN DE JESUS RIBEIRO
RECORRIDO: ERIVALDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DERALDO JOSÉ CASTRO DE ARAÚJO
RECURSO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CRIME Nº 0158075-47.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: EDINALDO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO: GAMIL FOPPEL EL HIRECHE E OUTROS
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004359-96.2001.805.0113 - 0 - ITABUNA
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: NATALIE DA HORA E PAZ SANTOS
RECORRIDO: VALBEQUE SANTOS GRAMACHO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DA SILVA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0175459-62.2004.805.0001- 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: IVANILDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNA CHRISTIANE DANTAS CAMPOS
RECURSO ESPECIAL
APELÇÃO CRIME Nº 0006252-26.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECORRIDO: NELSON SALES RODRIGUES
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0036075-60.1999.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: IBIRÁ JOSÉ BATISTA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000716-03.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: PAULO WILLIAN SANTANA MATOS E OUTROS
ADVOGADOS: ARISTÓTENES MOREIRA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CRIME Nº 0059663-18.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: GILBERTO GILSON POLLETO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO LEAL SILVA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CRIME Nº 0000057-28.2003.805.0089 - 0 - GUARATINGA
RECORRENTE: VALDÍVIO DOS SANTOS
DEFENSOR: RAUL PALMEIRA
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADO: JOSÉ GOMES BRITO
RECURSO ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003365-45.2003.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE / RECORRIDO: AILTON MENDES FALCÃO
ADVOGADO: WALDIR FERREIRA CARLOS
RECORRIDO / RECORRENTE: NELSON BISPO DA SILVA SANTOS EOUTROS
ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-98.1996.805.0039-0 DE CAMAÇARI
RECORRENTE: BRASKEM S/A
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF E OUTROS
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO AMANCIO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056867-83.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
RECORRIDO: JOELSON BASTOS BORGES
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN´ALVARES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063061-07.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO E OUTROS
AGRAVADO: ARMANDO PEREIRA VENTURA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
AGRAVO AO STJ NOS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0106811-35.2001.805.0001-1 DE SALVADOR
AGRAVANTE: TIM MAXITEL S/A
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
AGRAVADO: MACHADO RIBEIRO EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-61.1998.805.0049-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: DEODORO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURO GEOSVALDO FERREIRA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000185-67.2009.805.0144-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: NORMA JEANE SOUZA DAS VIRGENS
DEFENSORA: WALMÁRIA FERNANDES SILVA
AGRAVADO: VANDERLEY ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO: AGENOR PEREIRA NERY JÚNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033620-30.1996.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: ALVARO JOSÉ VIANA FILHO
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162118-32.2005.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDREA GUSMÃO
AGRAVADO: MARIA EVANITA NEIVA LEMOS
ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039281-38.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA MAGNÓLIA CAVALCANTE DE ARAÚJO
ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA
AGRAVADO: MARIA VITÓRIA FERNANDES CORREIA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: HERACLIO GUERREIRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVO AO STJ E AO STF NA AÇÃO PENAL Nº 0001252-14.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: JOSÉ LOURENÇO MORAES DA SILVA JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRA DE POMBAL
ADVOGADO: GILDSON GOMES DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: ENY MAGALHÃES SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003227-26.2006.805.0146-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: GERALDO ANTERO ROCHA
ADVOGADO: GERALDO ANTERO ROCHA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
AGRAVO AO STJ E AO STF NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011626-55.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ROBERTO COELHO RIBEIRO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011177-97.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
AGRAVADO: EVANDRO VERGNE FILHO E OUTROS
ADVOGADO: GERSON SANTOS SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013035-66.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADO: SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014912-41.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: NILTON SILVA COSTA
ADVOGADO: ARISTÓTELES ARAÚJO DE AGUIAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013093-69.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012828-67.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
AGRAVADO: GUILHERME SALGADO VIEIRA
ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LEAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012109-85.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: IELSON SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015678-94.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTÔNIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: ARISTON VITÓRIO LIME DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: RUY EVERALDO DE ABREU FARIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015337-68.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS
AGRAVADO: DARCY PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: TEREZINHA SANTOS XAVIER E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014209-13.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: CELSO CERQUEIRA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011978-13.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO
AGRAVADO: RADEL DIAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ALMIR SILVA BITTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012531-60.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
AGRAVADO: MANOEL DIAS DE SOUZA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011997-19.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DE LA PURIFICACÍON GARCÍA HERRANZ
ADVOGADO: NILSON RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTROS
AGRAVADO: ANA PAULA VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: JOSILDA CHAVES DE CASTRO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011996-34.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: VIVIANE RIBEIRO LEAL
ADVOGADO: OSVALDO BULHÕES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012533-30.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
AGRAVADO: MARLENE CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015061-37.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
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AGRAVADO: ELIETE BASÍLIO CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0054542-14.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: CRISTIANO VITAL TEIXEIRA
ADVOGADO: ARTHUR ÁLVARES DE QUEIROZ ARAÚJO NETO E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015362-81.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
AGRAVADO: WALTER LOPES DA SILVEIRA UZEDA
ADVOGADO: WILDE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0129778-40.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: TNL PCS S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO VINHAS BARRETTO
AGRAVADO: JOSÉ CORDEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0102043-22.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
AGRAVADO: JACIARA DE OLIVEIRA BONFIM E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012397-33.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: D'ARTAGNAN COSTAMILAN
ADVOGADO: CARLOS AGENOR DE CASTRO ROLLER E OUTROS
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA TAPERA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO BOAVENTURA REIS PINHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012373-05.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BRASKEM S.A.
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: ALMIR RANCO BISPO
ADVOGADO: JADILSON FARIAS SANTOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0014971-29.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CHESF - COMPANHIA HIDRO-ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
ADVOGADO: MÁRIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MANOEL LINO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0050564-92.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: COMPANHIA PROGRESSO E UNIÃO FABRIL DA BAHIA
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ ALBERTO HINTERHOLZ
ADVOGADO: ANTÔNIO PROTÁSIO MAGNAVITA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0056872-52.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: ELIEL CALDAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCAS LANDEIRO PASSOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014003-96.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: ANTÔNIO JORGE MANGARUEIRA
ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15701-40.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO CAMURUJIPE LTDA.
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ADVOGADO: GUSTAVO AMORIM ARAÚJO E OUTROS
AGRAVADO: ADAYLTON CRUZ PINHEIRO
ADVOGADO: ALEXANDRE BRÁS TOSTA VIEIRA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014131-19.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: ADENILSON MARTINS DE AGUIAR
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014133-86.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
AGRAVADO: LOURIVAL ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013115-30.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013565-70.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SHELL BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS ANDRÉ CARNEIRO SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015236-31.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
AGRAVADO: JD COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA NEVES
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000338-54.2002.805.0271-0
AGRAVANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CARLOS MARCOS PATROCÍNIO RIBEIRO
AGRAVADO: MANOEL DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO GERALDO DO NASCIMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012692-70.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
AGRAVADO: ITAMUCI SAMPAIO PASSOS
ADVOGADO: ROGÉRIO LIMA MACHADO DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012528-08.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
AGRAVADO: ADEMILSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012671-94.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO PEIXINHO LIMA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: LAYANE MARIA SOUSA DE LIMA
ADVOGADO: JOAQUIM SÉRGIO FERREIRA SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012877-11.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: REGINALDO BENTO DA SILVA
ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES E OUTROS
AGRAVADO: PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001052-38.2006.805.0250-0
AGRAVANTE: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS
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ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES E OUTROS
AGRAVADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012643-29.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVADO: WALTER WILTON NEVES
ADVOGADO: ADILSON AMÂNCIO DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013890-45.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: GILDÁSIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0016239-21.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NEI VIANA COSTA PINTO
AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO SPINOLA DE SENA
ADVOGADO: RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0039260-33.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: RAIMUNDA LAGO NERY E OUTROS
ADVOGADO: OSMAN BAGDÊDE E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012359-21.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: MARILCE MIRANDA BARBOSA DE SOUZA DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: MACOS FERRER SANTIAGO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 15541-15.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: ANGÉLIA SILVA VERDIANA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0016518-07.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUÍS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
AGRAVADO: RAMIRO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOEL LEAL DE MORAES
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012528-08.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO
AGRAVADO: ADEMILSON FERREIRA NEVES
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000822-33.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
AGRAVADO: MARIZA HELENA BORGES SALES E OUTROS
ADVOGADO: ROSA SALES E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007905-95.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: WHIRPOOL S.A.
ADVOGADO: KARLA PAIVA MACHADO
AGRAVADO: MÁXIMO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO MARIA PORPINO PERES JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0011225-56.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA E OUTROS
AGRAVADO: CLE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014040-26.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: EDGARD DA SILVA TELES SOBRINHO
ADVOGADO: PEDRO BORGES DA SILVA TELES
AGRAVADO: ARISTÓTELES SILVA
ADVOGADO: REGINA SANTANA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013183-77.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO NORONHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
AGRAVO AO STJ NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004056-52.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: BÁRBARA AZAMBUJA JORDAN E OUTROS
ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONÇALVES DA UNHA CORDEIRO
AGRAVADO: HERMANN JORDAN
ADVOGADO: ANA CAROLINA LANDEIRO PASSOS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0056630-83.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
AGRAVADO: CELESTE MEIRE SANTOS SAMPAIO E OUTROS
ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012758-50.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOÃO CARLOS PENA FERNANDES GERALDO
ADVOGADO: IVAN HOLANDA
AGRAVADO: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DANIEL TUHY E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0141930-52.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA.
ADVOGADO: DANILO DIAS LIMA
AGRAVADO: MARCUS BRITO SALIBA
ADVOGADO: ANA LÚCIA LUCATELLI DÓRIA SANTANA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0064098-50.1998.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
AGRAVADO: JOSÉ ROSÁRIO RODEIRO
ADVOGADO: ADÍLSON JOSÉ MANGUEIRA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0013755-33.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: LUCIANO DANTAS ESTEVAM
ADVOGADO: LUÍS ADERSON DIAS CUNHA
AGRAVADO: BANCO FINASA S.A.
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0098398-57.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: WASHINGTON LUÍS ALCÂNTARA SANTOS E OUTROS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0013695-60.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: ALBERTO RIBEIRO ALMEIDA
ADVOGADO: EDVALDO ESPÍRITO SANTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0016327-59.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
AGRAVADO: GIL DE FREITAS CARIBÉ
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0017526-65.2000.805.0001-0
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO ANTÔNIO MASCARENHAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0129685-04.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: MENDES E FERREIRA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: SÉRGIO GONÇALVES FARIAS
AGRAVADO: MARIA DAS DORES ROMÃO DE ALMEIDA E OUTROS
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001926-35.2005.805.0225-1
AGRAVANTE: SINVAL COSTA GUIMARÃES
ADVOGADO: CUSTÓDIO LACERDA BRITO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001873-52.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: ANNA PAULA ROMANO VIEIRA E OUTROS
AGRAVADO: EMERSON LEMOS LUCIANO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015131-54.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: JOSÉ FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0117023-47.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: INALVA MARIA LOPES BISPO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0003700-95.2004.805.0141-0
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO E OUTROS
AGRAVADO: MARIA DE CÁSSIA PASSOS BRANDÃO GONÇALVES E OUTROS
ADVOGADO: OSVALDO SILVEIRA LOPES NETO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0001142-18.2008.805.0172-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: MÁRCIO MOREIRA FERREIRA
AGRAVADO: ROSINETE AVELAR DE BRITO
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002291-80.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: CLEONICE BARRETO ANDRADE
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO BARRETO GONZALEZ
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0137243-66.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JÚNIOR
AGRAVADO: JANDIRA MEIRA CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015216-40.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Cad 1 / Página 184
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ISABELA L. M. CABRAL
AGRAVADO: TOPTUR VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO: MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0015140-18.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
AGRAVADO: BENEVIDES ALVES DAS NEVES E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012404-25.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA
ADVOGADO: ISRAEL CORDEIRO NETO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0049399-78.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: FAELBA - FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JORGE MUNIZ SERBETO E OUTROS
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000014-33.2004.805.0000 -0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI
AGRAVADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0014905-49.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000024-25.1990.805.0079-0
AGRAVANTE: VIAÇÃO RIO DOCE LTDA.
ADVOGADO: ANA CLARA DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: MARIA BELISA AMORIM COSTA
ADVOGADO: NILDO PEREIRA SANTOS E OUTROS
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012622-53.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: RAIMUNDO FILHO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003729-78.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: JACYARA CALMON DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: EDUARDO ALVES RIBEIRO NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0012568-87.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA E OUTROS
AGRAVADO: SAN MARTIN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0015084-80.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: RUTH DE CASTRO FONSECA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0151858-22.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: JACOB DIAS NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DIAS
ADVOGADO: ISABELA LOPES CANTALINO WANDERLEY E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0000392-60.2009.805.0146-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO: PAULO GEOVANE DA CUNHA FERREIRA
ADVOGADO: ALLAN JONES DE CARVALHO OLIVEIRA COSTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº
AGRAVANTES SIMULTÂNEOS: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS E FLÁVIA VALE PROHMANN E OUTROS
ADVOGADOS: RUBENS CARMO ELIAS FILHO E MÁRCIA REGINA NUNES DE SOUZA VALEIXO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015361-96.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
AGRAVADO: HAMILTON ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0181414-35.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: GILMAR NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO:SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0189272-54.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: ANTÔNIO LOPES MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012851-13.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: FERNANDO BOULHOZA GONZALEZ
ADVOGADO: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA E OUTROS
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO Nº 0016094-96.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: PASCOAL NOGUEIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO: ADELINA MARIA PINTO OLIVEIRA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013134-36.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
ADVOGADO: JACQUELINE SILVA PAIVA E OUTROS
AGRAVADO: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A.
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA SOUZA BASTOS E OUTROS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013063-34.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: ADILSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1306334.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1309369.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012827-82.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
ADVOGADO: AMARILDO DE MOURA ROCHA
AGRAVADO: GUILHERME SALGADO VIEIRA
ADVOGADO: MÁRCIA RIBEIRO LEAL
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1282782.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1282867.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014205-73.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JÚNIOR
AGRAVADO: CELSO CERQUEIRA SILVA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1420573.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1420913.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015062-22.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
AGRAVADO: ELIETE BASÍLIO CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: LÍVIO MÁRIO REIS NUNES
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1506222.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1506137.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013120-52.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1312052.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1311530.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012065-66.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARTA TEIXEIRA BARROSO
ADVOGADO: MURÍCIO VASCONCELOS E OUTROS
AGRAVADO: GILCINA LAGO DE CARVALHO
ADVOGADO: VIVALDO DO AMARAL ADÃES
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1206566.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1206481.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013891-30.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: GILDÁSIO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPÍRITO SANTO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1389130.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1389045.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011224-71.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA E OUTROS
AGRAVADO: CLE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: TAMIRIDE MONTEIRO LEITE
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1122471.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1122556.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013181-10.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: FERNANDO ANTÔNIO NORONHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1318110.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318377.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013696-45.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: ALBERTO RIBEIRO ALMEIDA
ADVOGADO: EDVALDO ESPÍRITO SANTO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1369645.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1369560.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012403-40.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRINHA
ADVOGADO: ISRAEL CORDEIRO NETO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1240340.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1240425.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0014906-34.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
AGRAVADO: TEREZINHA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1490634.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1490549.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015085-65.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PALOMA TEIXEIRA REY
AGRAVADO: RUTH DE CASTRO FONSECA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO
"DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1508565.2010.805.0000-0, ATÉ O RETORNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1508480.2010.805.0000-0, CUJA REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ FOI DETERMINADA. PUBLIQUE-SE. "
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 0000177-16.2011.805.0146-0
Impetrante: Regina Cláudia do Nascimento
Advogada: Ana Aparecida Araújo Muniz
Impetrado: Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido liminar, impetrado por Regina Cláudia do Nascimento contra atos
do Secretário da Educação do Estado da Bahia, Gestores da Escola Estadual Professor Pedro Raimundo Rodrigues Rêgo e
Coordenadora de Desenvolvimento da Educação Básica.
Atacou a impetrante dois atos administrativos, a saber: i) ato proferido pelo Secretário de Educação Básica que reteve seus
vencimentos relativos ao mês de dezembro, pugnando, nesse ponto, pela determinação judicial no sentido de que a referida
autoridade coatora se abstenha de suspender os seus próximos vencimentos sem motivos legais para tanto; ii) ato administrativo consistente na violação do procedimento legal para eleição do colegiado da escola estadual Professor Pedro Raimundo
Rodrigues Rêgo praticado pelos atuais gestores da referida instituição e Coordenadora de Desenvolvimento da Educação
Básica.
A impetrante discorreu a respeito de sua vida funcional, da sua atuação no combate às irregularidades e aos desmandos de
autoridades administrativas, sobretudo da fraude no processo de eleição do colegiado da escola em que é vinculada.
De outra banda, noticiou que houve a suspensão indevida e temporária de seus vencimentos, salientando que é perseguida
pelas autoridades administrativas.
Diante de tais circunstâncias, aduziu a impetrante que é titular de direito líquido e certo a restituição de seus vencimentos
relativos ao mês de dezembro de 2010, bem como a participar de processo de escolha do Colegiado Escolar de modo democrático e legal.
Assim, pugnou pelo deferimento de medida liminar e concessão da segurança, a fim de lograr provimento jurisdicional no
sentido de determinar a restituição de seus vencimentos indevidamente retidos, bem como o impedimento de suspensão ilegal
de seus vencimentos. Além disso, requereu liminarmente a declaração de nulidade do procedimento de eleição do Colegiado
Escolar. Ainda, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É a suma.
Inicialmente, analisa-se a viabilidade da cumulação de pedido formulado pela impetrante.
É cediço que a admissibilidade da cumulação simples de pedidos, dentre outros requisitos, exige que o juízo seja absolutamente competente para conhecer de todos os pedidos cumulados, conforme dispõe o art. 292, §1º, do CPC.
Diante de tal regra legal, verifica-se, de logo, a incompetência parcial deste juízo para apreciar ação mandamental em apreço.
Em sede de mandado de segurança, em regra, a competência do juízo é definida por lei ou norma constitucional, observada a
hierarquia funcional da autoridade coatora e sua sede funcional.
Nessa linha de intelecção, vale transcrever as palavras de Eduardo Sodré:
"A competência para julgamento da ação mandamental é sempre decorrente de lei ou norma constitucional, sendo aferida com
base na qualidade da autoridade pública ou da delegação titularizada pelo particular" (in Ações Constitucionais, Organizador
Fredie Didier Jr., artigo: Mandado de Segurança, p. 120)
Do exame acurado do in folio, verifica-se que a impetrante insurgiu-se contra atos do Secretário de Educação do Estado da
Bahia, Gestores da Escola Estadual Professor Pedro Raimundo Rodrigues Rêgo e Coordenadora de Desenvolvimento da
Educação Básica.
Ocorre que a competência para apreciar mandado de segurança contra ato de Gestores da Escola Estadual Professor Pedro
Raimundo Rodrigues Rêgo e Coordenadora de Desenvolvimento da Educação Básica pertencente ao julgador primário, uma
vez que os referidos impetrados não possuem privilégio de foro por prerrogativa de função.
Com efeito, a competência para apreciar mandado de segurança originário no Tribunal de Justiça depende de expressa previsão normativa, que no caso das autoridades coatoras indicadas, ressalvado o Secretário de Educação do Estado da Bahia,
inexiste.
Não é ocioso assinalar que o caso concreto não se enquadra nas disposições contidas no artigo 123, inciso I, "b", da CE-89, que
assim dispõe:
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
(..)
b) os mandados de segurança contra atos do governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou
de seus membros, dos secretários de Estado, dos presidentes dos Tribunais de Contas, do procurador geral de Justiça, do
defensor público-geral do Estado, do procurador geral do Estado e do prefeito da Capital; (Redação dada pela Emenda à
Constituição Estadual nº 11, de 28 de junho de 2005.)
Nesse panorama, vale trazer à baila julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO DE RETORNO A CONTRIBUIR PARA O IPERGS, E
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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NÃO MAIS AO INSS, E PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS, IN CASU. OFENSA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 292 DO CPC. Não há como se admitir a cumulação de
pedidos quando, dirigidos contra autoridades coatoras distintas, possuem natureza diversas (um é previdenciário o outro
estatutário), e cuja competência para a análise dos mesmos é de juízos também distintos. Ofensa ao texto legal do § 1º do art.
292 do CPC. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito, ex vi do disposto no art. 267, VI, do CPC. (Mandado de
Segurança Nº 70009503640, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego
Canibal, Julgado em 03/06/2005).
Diante de tal hipótese, resta para esta Relatora apenas a apreciação dos pedidos para o qual possui competência, ou seja, os
pedidos relacionados com a suposta conduta ilegal do Secretário de Estado. Perante a referida autoridade coatora, pretende a
impetrante a restituição dos seus vencimentos suspensos no mês de dezembro de 2010 e a abstenção da prática de suspensão
de seus vencimentos sem amparo legal.
Não assiste razão à impetrante no que concerne ao pleito de concessão de provimento de urgência.
Isso porque, muito embora seja possível medida liminar em mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sua concessão
sofre determinadas limitações legais.
Dentre tais restrições, o legislador ordinário determinou ser inadmissível a concessão de medida liminar contra a Fazenda
Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (Lei nº. 8.437/1992, art. 1º, parágrafo 3º).
Na espécie, constata-se que a determinação liminar de restituição do valor retido a título de vencimentos da impetrante referente ao mês de dezembro esgotaria o objeto da ação, o que, como dito, não é aceito pela legislação pátria.
No que diz respeito ao pedido de obstar a autoridade coatora de suspender os vencimentos futuros da impetrante, por ora, não
há elementos nos autos que indiquem que esta conduta será praticada, de forma que não restou demonstrado o fumus boni iuris
da ameaça a direito líquido e certo da impetrante, requisito capital para a concessão de medida liminar.
Ex positis, não conheço do pedido de nulidade da eleição do Colegiado Escolar, por incompetência deste órgão e conheço os
demais pleitos, mas indefiro a liminar pleiteada nestes pontos. Concedo, de outra banda, a gratuidade de justiça requerida, com
espeque no art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
Notifique-se a autoridade coatora, Secretário de Educação do Estado da Bahia, para que preste as informações no decêndio
legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009) e para que apresente os documentos comprobatórios da razão da supressão do salário
da impetrante, bem como do 13º salário, tudo em conformidade com o estabelecido no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o Estado da Bahia, para, querendo, integrar a lide (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.106/2009).
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002151-41.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: BIANCA SERRA MONTEIRO
ADVOGADO: OAB/BA 17481 FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA
ADVOGADO: OAB/BA 17489 ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Junte-se aos autos as petições de número 23107-7/2011 e 22198-9/2011.
Após, à Douta Procuradora de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Publique-se.
Salvador, 29 de Março de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014979-06.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : BASÍLIO CARDOSO RIBEIRO
ADVOGADOS : DIANA PEREZ RIOS E OUTROS
IMPETRADO : SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0004126-98.2011.805.0000-0
IMPETRANTE:SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS
ADVOGADO: ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
SLANOWA CRUZ LINGERFELT VERAS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido
liminar, em face de ato coator supostamente ilegal, perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que
estaria se negando a conceder, administrativamente, prorrogação da licença maternidade em 60 (sessenta) dias.
Afirma a impetrante que, após o nascimento de seu filho, em 02 de fevereiro de 2011 (fls.24), protocolou requerimento dirigido
ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, postulando licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. Informa ainda que,
embora tal solicitação tenha sido protocolada em 01 de março de 2011, o Impetrado, até o momento, não se manifestou a
respeito, sendo por isso flagrante a ilegalidade do ato omissivo porquanto fere o seu direito líquido e certo, garantido pelas
normas legais.
Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para concessão da licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, e,
no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Este é o que importa relatar. Decido.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante logrou provar, prima facie, a liquidez e a certeza
do direito alegado, juntando cópia do protocolo da Secretaria Estadual de Saúde, imprescindível à caracterização da alegação
do ato omissivo, abusivo, da autoridade dita coatora.
Na espécie, o direito da impetrante reside na auto-aplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, diante da resistência da administração em admiti-la. A este respeito, basta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para emprestar ao fato a necessária
verossimilhança:
"MANDADO DE SEGURANÇA. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. O DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE É DIREITO SOCIAL AUTO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 11.770/2008. PREVISÃO QUE SE ESTENDE AOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A IMPETRANTE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO NA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008, QUE CRIOU O PROGRAMA
EMPRESA CIDADÃ, DESTINADO À PRORROGAÇÃO DA LICENÇAMATERNIDADE MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL, E ALTERA A LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991. - EM SEU ART. 2º, O ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO
DISPÕE QUE "É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL, AUTORIZADA A INSTITUIR PROGRAMA QUE GARANTA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA SUAS SERVIDORAS, NOS TERMOS DO
QUE PREVÊ O ART. 1º DESTA LEI". - SENDO A LICENÇA-MATERNIDADE DIREITO SOCIAL AUTO-APLICÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA LEI FUNDAMENTAL, NÃO HÁ FALAR-SE NA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO
DA LEI Nº 11.770/2008 PARA A SUA APLICAÇÃO, QUE DEVE SER IMEDIATA. - ASSIM É QUE, SOB PENA DE AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E, AINDA, SOB PENA DE AFRONTA À PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRORROGA-SE A
PREVISÃO DA REFERIDA LEI FEDERAL TAMBÉM AOS SERVIDORES ESTADUAIS, RESTANDO CRISTALINO O DIREITO
LÍQUIDO E CERTO INVOCADO PELA IMPETRANTE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS ESTABELECIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (MANDADO DE SEGURANÇA nº 3408-7/2009. TRIBUNAL PLENO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Data do Julgamento: 29/04/2010)
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Outrossim, parece óbvio que a omissão quanto ao deferimento da licença ou a não concessão da licença-maternidade, prorrogada para 180 (cento e oitenta) dias, causará dano irreparável, já que impedirá a Impetrante de prestar a assistência necessária
ao recém-nascido, justamente no momento em que este mais precisa da atenção materna.
Presentes, pois, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é de se deferir a liminar pleiteada.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, para garantir a
licença-maternidade da Impetrante, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Notifique-se a autoridade coatora para que tome conhecimento da presente, dê-lhe cumprimento e preste as informações de
estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Mandado de Segurança nº 0004159-88.2011.805.0000-0
Origem: Comarca de SALVADOR
Impetrante: SDNEI OLIVEIRA TEIXEIRA
AdvogadOS: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI E MÁRCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES
ImpetradO: SECRETÁRIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
Relatora: Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SDNEI OLIVEIRA TEIXEIRA contra suposto ato
coator do SECRETÁRIO DA JUSTIÇA CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA, que teria modificado a
forma de avaliação e o critério de eliminação de candidatos ao Curso de Formação de Agente Penitenciário, certame disciplinado no Edital SAEB nº 001/2010, submetendo-os a teste psicológico não previsto originalmente no instrumento editalício, criado
extraordinariamente através de portaria, após a realização da primeira fase do concurso, consistindo o referido psicoteste em
formação de perfil profissiográfico, o que é vedado expressamente pelo art.13, §2º do Decreto nº 6.944/09.
Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não poderia arcar com as custas processuais,
sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Relata o Impetrante que prestou concurso público para o cargo de Agente Penitenciário, para a Comarca de Teixeira de Freitas,
cujo edital fez previsão de apenas duas fases de avaliação: prova escrita objetiva e prova escrita subjetiva, tendo sido aprovado
em ambas as etapas.
Informa que, após o início do certame, o Impetrado publicou a Portaria nº 388, de 14.06.2010, instituindo a submissão do
candidato a teste profissiográfico como avaliação psicológica. Afirma o Impetrante que, através da Portaria nº 126, de 14.03.2011,
a autoridade Impetrada convocou os candidatos considerados aptos a participar do Curso de Formação Profissional de Agente
Penitenciário, não constando o seu nome, o que significa que fora eliminado do referido concurso.
Sustenta que há de se reconhecer uma série de ilegalidades perpetradas pelo Impetrado, que teriam violado o direito líquido e
certo do Impetrante:
a) O edital é a lei que rege o certame e não poderia ser alterado pela mera conveniência da Administração Pública, sobretudo
após a sua publicação e realização dos primeiros testes;
b) O edital não fez previsão da realização de teste de perfil profissiográfico;
c) A legislação pátria (Decreto nº 6.944/09) e a jurisprudência do STF vedam expressamente testes psicológicos subjetivos e
profissiográficos.
Pugna pela concessão da liminar para determinar que o Impetrante possa participar normalmente do Curso de Formação de
Agente Penitenciário, que teve início em 18.03.2011, realizando inscrição, testes e tudo o mais previsto à respectiva formação
e, no mérito, requer a concessão da segurança em definitivo.
É o relatório. Decido.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, em que pese a farta argumentação trazida pelo Impetrante, não restou demonstrada, nesse primeiro momento, a
fumaça do bom direito.
O Impetrante pretende ser imediatamente convocado para o Curso de Formação de Agente Penitenciário, independente da sua
submissão à avaliação psicológica. Ocorre que sua pretensão encontra óbice em face da existência de previsão legal e editalícia
no sentido de que, para o ingresso no cargo de Agente Penitenciário, o candidato deve submeter-se a exames de aptidão física
e mental, devidamente comprovadas através de exames médicos, testes físicos e exames psicológicos. É o que estabelece a
Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, que instituiu o Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários da Administração Direta do
Estado da Bahia e deu outras providências.
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"Art. 7º São requisitos especiais para ingresso no cargo de provimento permanente de Agente Penitenciário além dos previstos
no art.8º da Lei 6.677, de 26 de setembro de 1994:
(...)
IV - Aptidão física e mental para o cargo, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na
forma prevista em edital".
Por outro lado, o Edital SAEB nº 01/2010, em seu capítulo I - "Das Disposições Preliminares", item 3 - reproduz a previsão legal.
Confira-se:
"3. São requisitos e condições para matrícula no curso de formação de agente penitenciário na condição de aluno agente:
(...)
- ter aptidão física e mental para o cargo de agente penitenciário, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e
exames psicológicos."
Conclui-se, assim, que o exame psicológico teve supedâneo legal e editalício, sendo previsto, ainda, que "instruções específicas" poderiam ser divulgadas a posteriori. Disso cuidou a Portaria nº 388, de 14.06.2010, estabelecendo os critérios específicos
das demais fases do concurso, não inovando em relação às provas e demais aspectos essenciais já preconizadas no edital,
mas baixando instruções detalhadas acerca da apresentação de documentos, investigação social, exames médicos, avaliação
psicológica e exame de aptidão física.
Logo, afigura-se impertinente a concessão nos termos pretendidos, posto que ausente um dos requisitos legais estabelecidos
pela Lei nº 12.016/09.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado.
Notifique-se a autoridade Impetrada, comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando-lhe a apresentação das informações
que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Decorrido o prazo, ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar.
Publique-se. Intimem-se.
Cópia desta servirá como ofício.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004050-74.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : FREDSON AUGUSTO SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : CLEUDSON SANTOS ALMEIDA
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA E OUTRO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FREDSON AUGUSTO SILVA OLIVEIRA, qualificado e
regularmente representada nos autos, em face de ato omissivo carregado aos Secretários de Educação e Administração do
Estado da Bahia, que não procederam a sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovado no Concurso Público para
provimento de cargos da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da Bahia,
certame disciplinado no Edital SAEB nº 03/2005.
Ab initio postula o impetrante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50.
Esclarece que o objeto do presente Mandamus é obter ordem judicial que determine sua convocação para apresentar os
documentos exigidos para investidura no cargo para o qual logrou aprovação, realizando-se os exames pré-admissionais,
culminando com sua posse, reclamando a deflagração de tais providências já em sede liminar.
Relata que após o cumprimento das etapas de avaliação foi aprovado para o cargo de Professor Nível III - Francês, com opção
para a DIREC 02 - Feira de Santana, obtendo o 7º (sétimo) lugar, conforme documentos acostados às fls. 22/23.
Observa que o certame em epígrafe teve sua validade prorrogada por força de medida liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0001526-75.2009.805.0000-0, que determinou, ainda, a convocação de mais 136 (cento e trinta seis) professores
habilitados. Em cumprimento de tal decisão as autoridades impetradas publicaram Edital de Convocação determinando o comparecimento dos candidatos habilitados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de eliminação do Concurso.
No que se refere ao cargo de professor de Francês, restaram disponibilizadas 05 (cinco) vagas após o prazo aludido. Daí que,
tendo a Administração Pública disponibilizados tais vagas, deduz-se a necessidade do seu preenchimento, sustentando, pois,
o seu direito líquido e certo à nomeação por ter sido classificado em 7º (sétimo) lugar.
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Diante de tais razões requer, em sede liminar, seja ordenada a sua convocação para apresentar a documentação e submeterse aos exames pré-admissionais para que possa tomar posse, consolidando-se a ordem com a concessão final da segurança.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
A providência requerida in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança ao pretender o
impetrante, de logo, a deflagração dos autos que culminam com a posse no cargo público para o qual logrou aprovação.
Com efeito, em sede de aferição liminar não há cogitar da consumação do almejado ingresso no serviço público, eis que implica,
tal ingresso, uma série de atos de relevantes conseqüências jurídicas, insuscetíveis de deliberação sumária, não exauriente.
Não bastasse isso, considere-se ainda a singularidade do caso em tela, no qual a aprovação do impetrante não aconteceu
dentro do número de vagas previstas no edital, inserindo-se nesse universo apenas em decorrência do não atendimento à
convocação, para o fim colimado, de outros candidatos classificados em melhor posição.
Esse cenário não reproduz com exatidão aquele que tem merecido albergue na jurisprudência do STJ e desta Corte (classificação dentro do número de vagas), não se vislumbrando, assim, a relevância do fundamento invocado.
INDEFIRO, pois, o pleito liminar, sem prejudicar o julgamento final do writ.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita requerida à fl.03, o fazendo com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que,
querendo, ingresse no feito (art.7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09).
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no decêndio.
Oferecidas as informações ou decorrido o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao crivo obrigatório do Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000688-69.2008.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : ANAILDA CERQUEIRA BRABOSA
ADVOGADO : NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : RENATO DUNHAM
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
A Impetrante, por meio da petição de fls. 97/99, reclamou o cumprimento do Acórdão proferido na presente sede mandamental,
requerendo seja determinado à autoridade coatora que designe dia e hora para a apresentação dos documentos necessários,
assegurando, de tal forma, a sua nomeação e convocação no cargo para o qual logrou aprovação.
Franqueada a manifestação da Impetrada a respeito (despacho de fl. 101), compareceu o Estado da Bahia aos autos para dizer
que deu cumprimento ao comando judicial, ou seja, remanejou o nome da autora para o final da lista de aprovados no concurso
(fls. 107/108), juntando, à fl. 113, a publicação do ato que materializou a sobredita providência.
Na seqüência tornou a Requerente a peticionar (fls.116/118), reiterando o pedido ao norte, tornando os autos conclusos.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Compulsando os autos, verifico que o provimento liminar deferido às fls. 35/36 o foi "tão somente para permitir que a Impetrante
permaneça no final da lista de classificação, corrigindo o equívoco do indeferimento do pedido".
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No mesmo sentido foi o parecer ministerial de fls. 43/46, que restou prestigiado no Acórdão de fls. 50/51, no sentido de que
"assiste o direito líquido e certo de ter o seu nome remanejado para o final da lista dos aprovados no concurso".
Como se percebe, a decisão que transitou em julgado não cogitou das outras providências reclamadas pela Requerente,
restringindo-se à retificação do indeferimento administrativo, por sua vez restrito ao remanejamento para o "fim da fila" postulado pela Autora.
Persegue esta última, pois, efeito que não foi assegurado no título consolidado. É certo que poderia, n'outra iniciativa, invocar a
jurisprudência que reconhece o direito à nomeação em cargo público para os aprovados no certame cujo prazo de validade
ainda não tenha se exaurido. Todavia não cuidou de fazê-lo, sequer embargando o Acórdão que, nitidamente, não enverga todo
o alcance e efeitos que supõe a Impetrante.
Certo é que o ato de nomeação em cargo público, a despeito daquele entendimento, não é totalmente despido de
discricionariedade, podendo o administrador escolher o melhor momento de praticá-lo, desde que seja dentro do prazo de
validade do concurso, contemplando candidatos aprovados no limite de vagas previstas no edital.
Essa discussão, porém, não foi travada nos autos, tampouco foi objeto de apreciação pelo Acórdão que pôs fim ao Writ.
Ante o exposto, patenteado o cumprimento da decisão com trânsito em julgado (publicação de fl.114), indefiro o quanto requerido às fls. 116/118.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente arquive-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003869-10.2010.805.0000-3 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 000386910.2010.805.0000-0, SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
EMBARGADO: FANCISCO LUIZ PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATORA: DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Manifeste-se o impetrante, ora embargado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, acerca dos embargos de
declaração opostos pelo Estado da Bahia às fls.260/264.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJBA
MANDADO DE SEGURANÇA No 0001113-67.2006.805.0000-0
Impetrante : Maria Correia de Oliveira
Adv. : Roberto Lemos e Correia e Outros
Impetrados : Secretário da Educação do Estado da Bahia e
Outro
Litisconsorte : Estado da Bahia
Origem : Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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D E S PAC H O
As informações constantes da capa dos autos continuam equivocadas. Ao setor competente, para correção.
Após, intime-se a impetrante acerca da certidão de fls. 338.
Dê-se prioridade na tramitação (Lei no 10.741/2003).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Substituta
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002105-86.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AUTORES: JOÃO LUIS SERRA OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA JÚNIOR
BÁRBARA CONCEIÇÃO SERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ROMMEL SERRA VASCONCELOS (10.250 - BA)
RÉUS: MARIA AIDÊ AGULHA AMOEDO
ESPÓLIO DE DOMINGOS AMOEDO DOMINGUEZ
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Os Autores, intimados para informar o endereço dos Réus (fls. 898/900), requereram a dilação do prazo para atender a determinação (fls. 904), aduzindo que o prazo estabelecido não seria suficiente para localização dos Acionados.
Analisando o referido requerimento, constata-se que o mesmo foi protocolado em 10/12/2010, decorrendo, portanto, tempo
razoável para os Acionantes informarem o novo endereço dos Réus.
Ante o exposto, determino a intimação dos Autores, para informar o novo endereço dos Acionados no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, conforme determina o art. 282, II, do CPC, sob pena de extinção do processo.
P.I.C.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
SECÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018218-52.2009.805.0000-0
AUTOR: ANTÔNIO BATISTA LEAL
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABADE DOS REIS
RÉU: CÉLIA ABREU SILVA
ADVOGADO: JOÃO XAVIER DOS SANTOS
ORIGEM: SALVADOR
RELTORA: DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
(COD CNJ: 11010)
Acolho o parecer da D. Procuradoria de Justiça de fls.390 e determino a intimação do autor da presente ação rescisória a se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art. 398 do CPC.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público.
Em seguida, autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - TJBA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO No 0000787-85.2011.805.0080-0
Excipiente : Rubem Cerqueira Teixeira
Adv. : Ester Teixeira Cerqueira
Excepto : Juiz de Direito da 3ª Vara de Família de Feira de Santana
Origem : Feira de Santana
DESPACHO
Consoante se verifica às fls. 244, a presente exceção de suspeição foi distribuída à minha relatoria, por prevenção, em razão da
existência do Agravo de Instrumento no 0007495-08.2008.805.0000-0 sob os meus cuidados.
Todavia, o art. 160 do Regimento Interno desta Corte, ao contrário do que entendeu o setor de distribuição, não autoriza a
prevenção entre Órgãos de competência distinta, como se verifica na espécie.
Com efeito, o critério de competência e prevenção deve ser examinado dentro de um mesmo órgão julgador, jamais entre
órgãos distintos, com competências distintas.
Assim, o agravo de instrumento suso referido, em trâmite na Quarta Vara Cível sob a minha relatoria, fixa a minha competência
para qualquer outro processo relativo ao mesmo feito de origem desde que a competência para seu processamento e julgamento seja das Câmaras Cíveis isoladas.
Em se tratando de feito de competência de outro órgão julgador, no caso, Seção Cível de Direito Privado, a exceção de suspeição
em epígrafe não deve ter a sua distribuição guiada pela relatoria que exerço no processo em trâmite na Quarta Câmara Cível.
Deve ser livremente distribuída entre os integrantes da Seção, salvo a existência de prevenção, dentro desse mesmo órgão.
A redação do citado art. 160 é clara quanto ao tema, tanto que, em seus parágrafos, elenca as hipóteses em que o Órgão
Julgador continua prevento quando transferido o relator originário. Não autoriza, em hipótese alguma, prevenção do relator
quando integrante de órgãos julgadores distintos.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao SECOMGE, para adoção das providências necessárias à redistribuição do presente feito.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Gardênia Pereira Duarte
Relatora Substituta
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0160277-60.2009.805.0001-0 - SALVADOR
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 3ª V DOS FEITOS DE REL CONS CIV E COMERCIAIS
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA FAZ. PÚBLICA
INTERESSADO : CERB - COMPANHIA DE ENGENHARIA AMBIENTAL DA BAHIA
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0031572-40.1992.805.0001 - 0
APELANTE: PLANO CONSTRUTORA LTDA
APELADO: FINANCAR AUTO PLAN LAR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E NEGOCIOS S/C LTDA
Advogada: CAROLE CARVALHO DA SILVA
Relator: Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Despacho:
Face as informações contidas no Ofício 090/2011-APF-GJ, determino ao SECOMGE que efetive o arquivamento e o registro
definitivo da baixa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista a desistência do recurso e sua respectiva homologação.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Des. Carlos Roberto Santos Araújo
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 0027534-57.2007.805.0001-0
Agravante: Carlo Carmagnini e outros
Advogado: Antônio Francisco Costa
Agravado: Sylvio Arthuzo e outros
Advogado: Alessandra Sales Lopes Figueredo e outros
DECISÃO:
Face as modificações atinentes às regras de competência implementadas pela Emenda Regimental nº 04/2009, que extinguiu
a vinculação do desembargador aos processos sob a sua relatoria nos casos de remoção voluntária, como no caso vertente (eis
que, em razão de permuta com o Des. Gilberto Caribé, passei a ocupar vaga na 2º Câmara Criminal), declino da competência
e determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que o presente feito seja redistribuído.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000512-65.2009.805.0094-0
ORIGEM DO PROCESSO: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
Adv. SÍLVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELANTE/APELADA: HILDA QUIRINO DOS SANTOS
Adv. PAULO CABRAL TAVARES
RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO
DESPACHO
Foram, por ambas as partes litigantes, interpostos recursos de apelação contra a sentença que deu pela procedência parcial da
demanda (fls. 41/44), havendo o apelo manejado pelo Réu sido devidamente contra-arrazoado (fls. 54/55).
Entretanto, o recurso adesivo interposto pela autora (fls. 56/58) não foi objeto de contra-razões, até porque, como se verifica do
exame dos autos, não foi o Réu intimado para fazê-lo.
Isto posto, com o objetivo de sanar a apontada irregularidade, e sobretudo, para que se assegure o direito de ampla defesa e do
devido contraditório ao apelado - sem o que inobservado seria o devido processo legal, com possível posterior alegação de
nulidade processual -, transformo o presente julgamento em diligência, a fim de que baixe o processo à origem, para que seja
o Município de Ibirapitanga intimado para apresentação, querendo, de contra-razões, voltando-me, após, os autos conclusos
para julgamento.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017308-25.2009.805.0000-0
APELANTE: AGROREAL FLORESTAL LTDA.
ADVOGADO: GERALDO AUGUSTO RAMOS SILVA JUNIOR
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: MONICA LOPES DE SOUZA GHIGNONE E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
DESPACHO:
Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 465. Determino, em seguida, o arquivamento do presente feito com a
respectiva baixa na distribuição.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Des. Carlos Roberto Santos Araújo
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0115822-54.2002.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: MAQPLAN LOCAÇÃO DE MAQUINAS TERREPLENAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado o acórdão de fls. 47/57,
dando-se baixa na distribuição em caso positivo.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0069748-78.1998.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE ANTÔNIO GERALDO
C. BRAGA
E OUTROS.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PATRÍCIA L. DA ROSA BORGES
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado o acórdão de fls. 104/116,
dando-se baixa na distribuição em caso positivo.
Salvador, 12 de abril de 2011
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003767-51.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
Advogado: OTAVIO ALEXANDRE MAGALHÃES DE OLIVEIRA FILHO
Advogado: KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: COSME DE JESUS SANTOS
Advogado: HOSTILIO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado: GERALDO ADOLFO BARRETO NASCIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Advogado: GIOVANNI IRAN BARREO NASCIMENTO
Advogado: SERGIO RICARDO REGIS VINHA DE SOUZA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, contra decisão da MM. Juíza de
Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, que recebeu o recurso de apelação interposto
apenas no efeito devolutivo.
Assevera a agravante que a apelação interposta, merece ser recebida também no efeito suspensivo, sob pena de gerar danos
irreparáveis à Seguradora, uma vez que o autor poderá levantar a quantia depositada, sem qualquer garantia ao juízo. Desta
forma, sendo modificada a sentença, assevera o agravante que não terá garantia de que o valor depositado será restituído.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente agravo.
Examinados, passo a decidir.
1.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
O presente agravo insurge-se contra a decisão agravada que recebeu a apelação, somente no efeito devolutivo, interposta em
face da sentença que julgou improcedente os embargos a execução.
Assim, a questão a ser analisada, no presente momento processual, é saber se estão presentes os requisitos para a suspensão
do cumprimento da decisão, até o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca do recurso de apelação interposta no presente
caso.
Inicialmente, ressalta-se que, embora, em princípio, o recurso de apelação interposto contra sentença que julga improcedentes
os embargos a execução deva ser recebido apenas no efeito devolutivo, segundo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, é possível que, em casos excepcionais, onde haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como
a plausibilidade do bom direito, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo, nos termos do art. 558 do CPC.
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES - APELAÇÃO - EFEITO
SUSPENSIVO - ART. 558 DO CPC - POSSIBILIDADES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
1. Em casos excepcionais, onde haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a plausibilidade do
bom direito, o art. 558 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de efeitos suspensivos à apelação, ainda quando esta
seja interposta contra sentença que julgue improcedentes os embargos à execução.
2. Trata-se de medida albergada pelo poder geral de cautela do Juiz. Precedente (AgRg no REsp 1070213/SC, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 1.12.2008; REsp 615.638/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ
20.06.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1132266/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/
2009).
Percebe-se, ainda, que os elementos constantes nos autos são capazes de formar um juízo sumário plausível, quanto a relevância do direito sustentado pela agravante. Demonstrado, a convencer, que a decisão agravada, de recebimento da apelação
apenas em seu efeito devolutivo, pode, de fato, causar-lhe dano irreparável, visto que o valor a ser levantado não restaria
assegurado por qualquer garantia.
Acerca do fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:
"Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura
provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas
preventivas". (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo à apelação não causará qualquer dano ao agravado, diante da possibilidade da
reversibilidade da medida.
Face ao exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ativo ao presente agravo de instrumento, para que seja recebido o recurso
de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro
teor desta decisão a ilustre Juíza a quo, para sua observância.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Requisitem-se informações à Juíza da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, art. 527, inc. IV, do CPC.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, art. 527, inc. V, do CPC.
Publique-se para efeito de intimação.
Oficie-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2011.
DES. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003545-83.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SANTA TEREZINHA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
Advogado: Gileno Couto dos Santos e outros
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado:
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, contra decisão do Juiz de Direito da
Comarca de Santa Terezinha que, em Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, decidiu: "[...] INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela." (fl. 59)
Irresignada, a agravante sustenta que foi ilegal o indeferimento da antecipação da tutela.
Alega, em resumo, que: I - restou demonstrado na inicial que lhe seria lícito a implementação da Proposta de Convênio, tendo
como objeto a disponibilização de maquinário pesado para realizar obras de melhorias na parte de infra-estrutura; III - a Medida
Provisória nº 2.176/2001, transformada na Lei nº 10.522/2002 suspendeu as restrições quanto à liberação de verbas públicas
oriundas de convênio; IV - o caso dos autos, está incluído nas hipóteses de suspensão de que trata a Lei nº 10.522/2002.
Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Não merece ser conhecido o recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil,
determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no
supramencionado dispositivo.
Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas.
Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento.
Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da
parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja
documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a
controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código
de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767).
Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos:
"Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido.
Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das
razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da
controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo
com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp
478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99).
"A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o
seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004,
p.155).
Igualmente, esta é a linha de entendimento adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
"AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO.
Ao determinar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a decisão recorrida reportou-se à 'excessiva onerosidade
contratual', a indicar a necessidade de análise do contrato firmado entre as partes e/ou sua cópia, para o imprescindível cotejo
com as razões recursais. Assim, deixando o agravante de instrumentalizar o agravo com a referida peça, essencial para se
aferir o teor das cláusulas que a agravada reputa abusivas, dele não se pode conhecer". ( TJ-Ba, 1ª Câmara Cível, AgI n° 259091/2004, Rela. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif).
No caso em tela, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que indeferiu o
pedido de antecipação da tutela, em ação ordinária, inclusive, com pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, se fazia
mister a devida formação do agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as cópias dos
documentos idôneos a fazer prova da existência de "Proposta de Convênio", bem como o motivo do indeferimento de efetivação
da "Proposta de Convênio" pelo Estado da Bahia.
Assim, deveria o recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as peças que possibilitassem ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da
decisão.
Em especial, como se vê da leitura da peça recursal, a tese defendida pela agravante se fundamenta em alegações que não
poderia o Estado da Bahia ter negado a efetivação da "Proposta de Convênio", fundamentado na existência de pendências
fiscais. Vê-se, portanto, que estes documentos revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, pois, diante
da sua ausência, não se pode promover à análise da decisão.
Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos
a cópia desses documentos que se revelam indispensáveis.
Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em
diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004322-68.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO
ADVOGADO: DERVANA SANTANA SOUZA COIMBRA
ADVOGADO: RANIERI LIMA RESENDE
ADVOGADO: SHEILA FERREIRA NOVAES
AGRAVADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO, contra decisão da Juíza a quo,
que, nos autos da Ação Acidentária nº 0004384-08.2011.805.0001, declarou a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do
Trabalho da comarca de Salvador, invocando o art. 109, I,c/c §,3º, da CF e a Lei 10.845/07- Lei de Organização Judiciária do
Estado da Bahia, remetendo o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Camaçari.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, além
de ser o juízo recorrido incompetente para fazer tal declinação, já que, por se tratar de competência territorial, ou seja, relativa,
não poderia o juiz monocrático, de ofício, dar-se por incompetente. Alega, ainda, que foi a própria autora, exercendo o direito
previsto no art. 109, § 2º, da CF, quem decidiu propor a ação em Juízo diverso do qual reside, ressaltando que a própria CF/88
faculta aos consumidores a escolha do foro.
Requer, seja concedida a assistência judiciária gratuita e reformada a decisão, para que lhe seja firmada a competência do
Juízo agravado para processar e julgar o feito.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo,
de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50.
Em princípio, constata-se que assiste razão ao agravante.
No caso sob exame, a ilustre Juíza decidiu, ex officio, pela incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da
Comarca de Salvador, declinando sua competência para o Juízo de Camaçari, por entender que a ação deveria ser intentada no
foro de domicílio da autora.
No sistema processual pátrio, impera a regra de que a competência relativa somente se argüi por meio de exceção (CPC, art.
112). Assim, é vedado ao julgador declinar da competência de ofício. Acaso não reconhecida, não haverá nulidade do processo,
mas apenas a prorrogação de competência. Isso justifica em virtude de haver disponibilidade da regra de competência.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Ademais, em se tratando de competência relativa, não torna o MM. Juiz incompetente, e, por conseguinte, não tange pressuposto processual que diz com a validade do processo, devendo prosseguir o feito na Comarca de Salvador, onde promovido.
Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido,
para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC 46.558/PR, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 211).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do
réu, é relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a
incompetência relativa (Súmula nº. 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/
executado. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará,
o suscitado." (CC 47.491/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p.
209).
Diante de tais considerações, na forma do disposto no §1º - "A", do art. 557, do CPC, bem como, diante da Súmula 33 do STJ,
DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para anular a decisão recorrida declarando-se a competência da Vara de
Acidentes do Trabalho da comarca de Salvador para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004041-15.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CORRETORA DE VEICULOS DOIS DE JULHO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA LOPES
AGRAVADO: S.A. VIAÇÃO AEREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO: CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela CORRETORA DE VEICULOS DOIS DE JULHO, contra decisão interlocutória
proferida pela ilustre Juíza de Direito da 16ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de
Salvador, que, em Ação de Despejo, determinou a lavratura do termo de caução e expedição de mandado de desocupação do
imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo coercitivo.
Sustenta o agravante, em resumo, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave, pelos seguintes motivos: Ia ação de despejo ajuizada pela agravada foi julgada procedente, tendo a agravante interposto recurso de apelação, ainda
pendente de julgamento; II- o bem dado em garantia, o imóvel objeto da presente ação, encontra-se com restrições, não sendo
passível de garantia e III- a agravada está em fase de recuperação judicial. No mais, alega que tem interesse em continuar no
imóvel locado, não se opondo a reajustes no valor dos aluguéis.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de seja reformada a decisão agravada, suspendendo a ordem de despejo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
No caso em exame, nota-se que após o oferecimento de suas razões, não fez o agravante pedido de concessão de efeito
suspensivo à decisão agravada ou pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma prevista em lei, logo, não há
o que ser decidido em sede de liminar.
Portanto, requisitem-se informações ao MM. Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as
peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003215-86.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA E OUTROS
Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto e outros
AGRAVADO: SILVIA DE AZEVEDO CARNEIRO
Advogado: André Luís Guimarães Godinho
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por METROFILE GERENCIAMENTO E LOGÍSTICA DE ARQUIVOS LTDA E
OUTROS, contra decisão do Juiz 29ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador
que, em Procedimento Ordinário, decidiu: "Proceda-se Penhora "on line", como requerido as fls. 292/294". (fl. 13)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão julgou improcedente a Exceção de
Inconstitucionalidade, alega a recorrente que: I - as agravadas foram surpreendidas por bloqueio "on line" em suas contas
corrente, por decisão prolatada em processo do qual no foram partes; II - o referido bloqueio foi efetivado sob o argumento de
as agravantes integrarem o mesmo grupo econômico; III - não houve decisão reconhecendo a existência do grupo econômico.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
No caso, alega a parte agravante que fora surpreendida por bloqueio "on line" em conta corrente de sua titularidade, efetivado
por ordem judicial emanada de processo em que não fora parte.
Defendem as agravantes que não se trata de mesmo grupo econômico, como decidido pelo magistrado de primeiro grau, não
devendo a decisão continuar a produzir seus efeitos, sob pena de suportar dano grave e de difícil reparação.
Todavia, neste juízo sumário, não demonstraram, as agravantes, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A priori, em relação ao fumus boni iuris, as agravantes não logram êxito em afastar o argumento da decisão judicial agravada de
integrarem o mesmo grupo econômico da empresa acionada, METROPOLITAN DA BAHIA LTDA, inclusive, tendo colacionado
documento, fl. 312, no qual consta balanço patrimonial de 2002, onde se lê:
EMPRESAS
2002
2001
Metropolitan Transportes S.A - Matriz/filiais
Metropolitan Robótica Transportes Ltda
Metropolitan Logística Comercial Ltda
Metropolitan Transpremium Transportes Ldta
Metrofile Ger. Log. Arquivos Ltda
Metropolitan da Bahia Ltda
Metropolitan Minas Ltda
Logistic Comercial Ltda
34.719.106,25
23.423.214,81
10.711.469,99
14.884.274,08
6.792.813,41
3.799.928,84
1.450.440,56
3.221.434,50
35.373.120,07
19.453.301,71
15.078.026,63
12.094.656,65
5.902.992,84
2.880.235,48
1.483.434,23
3.689.795,87
Total
99.002.662,44
95.955.563,48
Assim, não demonstrado o fumus boni iuris, não há razão para deferir-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Em razão de todo exposto, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para apresentar contra-razões no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003634-09.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS BASILIO DE SANTANA
ADVOGADOS: RANIERI LIMA RESENDE E RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOANICE DE JESUS SANTOS DO CARMO, contra decisão da Juíza a quo,
que, nos autos da Ação Acidentária nº 0037649-74.2006.805.0001-0, declarou a incompetência do Juízo da Vara de Acidentes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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do Trabalho da comarca de Salvador, invocando o art. 109, I, c/c §,3º, da CF e a Lei 10.845/07- Lei de Organização Judiciária do Estado
da Bahia, remetendo o feito para distribuição perante o foro da Comarca de Candeias, município de domicílio do segurado.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada é suscetível de causar-lhe lesão grave ou de difícil reparação, uma
vez que o deslocamento da competência atrasará o trâmite do feito. Alega que, por se tratar de competência territorial, ou seja,
relativa, não poderia o juiz monocrático, de ofício, dar-se por incompetente, conforme o art. 112, do CPC e Súmula 33, do STJ.
Assim sendo, não tendo havido exceção de incompetência pelo réu, a competência se prorroga, na forma do art. 114, do CPC.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, subsidiariamente, do efeito suspensivo e, no
mérito, o provimento do agravo para que seja declarada a competência do juízo a quo.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, deferindo,
de logo, a assistência judiciária gratuita requerida, na forma da Lei 1.060/50.
No caso sob exame, a ilustre Juíza decidiu, ex officio, pela incompetência do Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da
Comarca de Salvador, declinando sua competência para o Juízo da comarca de Candeias, por entender que a ação deveria ser
intentada no foro de domicílio do autor.
Merece reforma a decisão agravada.
É incontroverso que a incompetência territorial enquadra-se nos casos de incompetência relativa, de sorte que somente pode
ser pronunciada mediante provocação da parte, através do incidente de exceção de incompetência, na forma do que dispõe o
art. 112, do CPC.
Tal questão encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
"Súmula 33 - STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a magistrada suscitou a incompetência sem ser provocada, já que o INSS
não interpôs, no momento da contestação, a exceção de incompetência, não se enquadrando, também, o presente caso, na
hipótese do parágrafo único do art. 112, do CPC.
Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos do STJ:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido,
para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado." (CC 46.558/PR, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2005, DJ 18/04/2005 p. 211).
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGÜIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é
relativa, determinando-se no momento em que a ação é proposta. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência
relativa (Súmula nº. 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, o suscitado." (CC 47.491/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/2005, DJ 18/04/2005 p. 209).
Sobreleva destacar que, em se tratando de competência relativa, a mesma fica prorrogada caso o réu não oponha, no prazo
legal a exceção declinatória, oportunidade em que se considera competente o juízo perante o qual foi à ação proposta, na forma
do que dispõe o art. 114, do CPC.
Outrossim, verifica-se que a ação fora proposta na Comarca na qual se encontra o processo administrativo de concessão do benefício, Agência Salvador- Relógio de São Pedro, como se vê às fls. 34, o que corrobora com a manutenção da lide neste juízo.
Diante de tais considerações, na forma do disposto no §1º - "A", do art. 557, do CPC, DOU PROVIMENTO ao Agravo de
Instrumento, para anular a decisão recorrida declarando-se a competência da Vara de Acidentes do Trabalho da comarca de
Salvador para processar e julgar o presente feito.
Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao eminente a quo, para que lhe dê cumprimento.
Publique-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, Presidente da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em cumprimento à Lei nº 11.047 de 21 de maio de 2008, combinado com o art.
37, da Lei Complementar nº 35, de 14/04/1979, manda publicar para conhecimento de todos a ESTATÍSTICA referente ao mês
de MARÇO de 2011.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE MENSAL
MARÇO - 2011
Ç
FEITOS DISTRIBUIDOS POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Total
AG AP
RN AC RA IAJ HC MS PO AR
Vera Lúcia Freire de Carvalho
45
79
1
1
Maria da Purificação da Silva
43
75
3
1
Sara Silva de Brito
44
78
1
1
3
Maria Marta Karaoglan M Abreu
45
80
1
1
Carlos Roberto Santos Araújo
1
1
122
127
1
1
TOTAL
128
128
1
177 313 5
4
-
-
-
5
-
2
506
Fonte:Sistema SAIPRO
Observação: Os processos distribuídos para a Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho, no período
de 21/01 a 11/06/2011 foram encaminhados ao Juiz João Augusto de Oliveira Pinto
JULGAMENTOS COLEGIADOS - POR RELATOR E REVISOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Vera Lúcia Freire de
Carvalho
Maria da Purificação da
Silva
Total Julgados
Revisor
AGAP RNARMSAIHCAGREMBDEC Relator
-
Total Relator e
Revisor
-
2
43 1
2
1
49
7
56
Sara Silva de Brito
4
37 2
6
9
58
30
88
Maria Marta Karaoglan M
Abreu
4
87 2
1
1
95
27
122
Moacyr Montenegro Souto
3
24
João Augusto de Oliveira
Pinto
TOTAL
27
26
13 217 5
-
-
- -
9
27
1
27
93
120
12
256
157
-
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico e Ata da Sessão
JULGAMENTOS MONOCRÁTICOS - POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Total
AG AP RN AC AR AI MS AGR
2
Vera Lúcia Freire de Carvalho
Maria da Purificação da Silva
18 7
Sara Silva de Brito
30 4
Maria Marta Karaoglan M Abreu
8
João Augusto de Oliveira Pinto
42 6
Carlos Roberto Santos Araújo
Totais
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
EMBDEC
4
2
1
1
2
1
5
31
1
3
1
41
1
1
2
17
1
2
4
56
1
98 22 1
1
3
-
-
3
9
12
148
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS - POR RELATOR
NATUREZA DA AÇÃO
Desembargadores
Total
AG AP RN RP HC AC AR MS IAJ AGR EMBDEC
0
Vera Lúcia Freire de Carvalho
Maria da Purificação da Silva
34
26
Sara Silva de Brito
45
14
Maria Marta Karaoglan M Abreu
34
12
Carlos Roberto Santos Araújo
3
Ilza Maria da Anunciação
1
João Augusto de Oliveira Pinto
33
Mário Augusto Albiani Alves Jr
Totais
1
1
9
70
1
2
63
3
11
60
1
4
1
23
1
2
1
150 76 -
59
1
-
1
2
4
1
-
-
24
258
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico
Legenda: AG - AGRAVO; AP - Apelação; RN - Reexame Necessário; AC - Ação Cautelar; AR - Ação Rescisória; HC - Habeas
Corpus; MS - Mandado de Segurança; RA - Restauração de Autos; CC - Conflito de Competência; ACOB - Ação de Cobrança;
IF - Incidente de Falsidade; IVC - Impugnação ao Valor da Causa; IVC - Impugnação de Assistência Judiciária; AI - Argüição de
Inconstitucionalidade; RP - Representação; PO - Procedimento Ordinário; IAJ - Impugnação de Assistência Judiciária; AGR Agravo Regimental; EMBDEC - Embargos de Declaração; EMBINF - Embargos Infringentes.
OBSERVAÇÕES:
1) Sessões de julgamento realizadas em 14, 21 e 28 de março de 2011
2) Feitos distribuídos: 506 (quinhentos e seis)
3) Julgamentos pelo Colegiado: 256 (duzentos e cinquenta e seis)
4) Julgamentos Monocráticos: 148 (cento e quarenta e oito)
5) Despachos e Decisões Monocráticas: 258 (duzentos e cinquenta e oito)
6) Desembargadores afastados, em gozo de licença prêmio ou férias, no período:
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho 21.01.2011 a 11.06.2011
Salvador, 12 de abril de 2011
Desa. Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Presidente da Primeira Câmara Cível
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0133882-36.2006.805.0001-1, NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0133882-36.2006.805.0001-0
EMBARGANTE: JUSCELIA PASSOS OLIVEIRA
ADVOGADA: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (19.031 - BA)
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VÍRGINIA C. CORDEIRO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
JUSCELIA PASSOS OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (fls. 88/94), em face do Acórdão de fls.
74/80, que negou provimento à Apelação interposta pelo Embargante.
Assumindo os Declaratórios caráter infringente, determino a intimação do Embargado para, querendo, responder ao recurso no
prazo de cinco dias.
P.I.C.
Salvador, 12 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001962-94.2010.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA G. DURÁN ALVAREZ (OAB 21193 BA) E OUTROS
APELADO: EDVALDO DE ALMEIDA SANTANA
ADVOGADO: AGUEDA VÉRAS DE MACEDO (22565 BA) E OUTROS
ESTAGIARIO: GEORGE WASHINGTON C. ANUNCIAÇÃO.
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
O presente Recurso de Apelação foi interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra Sentença
proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador - BA, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, tombada sob o nº. 0001962-94.2010.805.0001,
proposta por EDVALDO DE ALMEIDA SANTANA, julgou procedente a pretensão inicial.
Ás fls. 112/113, as partes informaram a celebração de transação extrajudicial, requerendo o retorno dos autos ao Juízo de
origem para homologação do acordo, bem como renunciaram ao direito de recorrer.
Os advogados que assinaram a petição de acordo possuem poderes específicos para transigir e desistir do recurso, consoante
documentos de fls. 10 e 48/50.
Ante o exposto, homologo a desistência do Recurso, com fulcro no art. 501, do CPC, determinando que seja dado baixa do
recurso na distribuição.
Após, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para homologação da transação, conforme requerido pelas partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000053-90.2006.805.0119-0 - ITAJUÍPE
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE
INTERESSADA: RITA DE CÁSSIA BATISTA REZENDE ANDRADE
ADVOGADO: RODRIGO BARRA MENDES (18.003 - BA)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE
ADVOGADA: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS (14.698 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Itajuípe que, nos autos da
Ação de Cobrança nº 0000053-90.2006.805.0119, proposta por RITA DE CÁSSIA BATISTA REZENDE ANDRADE, julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do presente processo, adota-se o
relatório alinhavado na sentença de fls. 60/61, acrescentando, mais, o seguinte.
No referido decisum, o magistrado a quo, inicialmente, anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender que a prova, in
casu, é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Reconheceu que, nos termos do art. 333, II, do CPC, recaia sobre o Município o ônus probatório do fato extintivo do direito da
Acionante, qual seja, o pagamento dos vencimentos que a Autora alegava não ter recebido.
Constatou que, na hipótese, o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que não comprovou o pagamento de
todas as verbas questionadas pela Acionante, ressalvando, no entanto, os meses de setembro/2003, dezembro/2003, setembro/2004 e dezembro/2004, pois os extratos acostados aos autos comprovam a quitação do salário da Acionante nos referidos
meses.
Concluiu, julgando parcialmente procedente o pedido constante na exordial nos seguintes termos:
(…) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte demandada ao pagamento dos salários
retidos nos meses de outubro e novembro/2003, outubro e novembro/2004, bem como 13º salários dos anos de 2003 e 2004,
tomando como base a remuneração do mês imediatamente anterior a cada período com incidência de seus adicionais, tudo
acrescido de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o mês subsequente
ao período aquisitivo, até a data do efetivo pagamento, valores que devem ser apurados em liquidação de sentença.
Em razão da parte autora ter sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários
advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a qualidade e zelo profissional do advogado da parte
autora mais custas processuais.
Não houve recurso voluntário de qualquer das partes, conforme certidão de fls. 66, sendo os autos encaminhados a esta Corte
a fim de ser submetido ao reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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É o Relatório.
Examinando o que dos os autos consta, verifica-se que o recurso não atende os requisitos de admissibilidade não devendo,
pois, ser conhecido.
Compulsando os autos, verifica-se que o valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que a
sentença condenou o Apelante ao pagamento de 06 (seis) meses de salários não quitados, quais sejam, outubro e novembro/
2003, outubro e novembro/2004, bem como 13º salários dos anos de 2003 e 2004, acrescidos de juros moratórios de 6% ao
ano, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde o mês subsequente ao período aquisitivo até a data do
efetivo pagamento.
Assim, considerando que a remuneração da Autora corresponde a um salário mínimo, consoante relatado na inicial, e que a
atualização monetária e a aplicação dos juros não irão superar os 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença não se encontra
sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o §2º, do art. 475, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento no art. 557, do CPC.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE AUTOS COM VISTA AO DR. MICHEL GUIMARÃES DA SILVA - OAB - PRAZO DE LEI
0000102-69.2003.805.0109 - 0
APELANTE
Advogado
APELADO
Advogado
(67543-1/2008) - APELAÇÃO CÍVEL
ALLIANZ SEGUROS S/A
12188 - DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES e outro(s)
SUDVALDO ALVES DE LIMA.
6678 - LANDUALDO GOMES RODRIGUES
02/08/2010 10:25 HS.
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADV. EMBGTE. MICHEL DA SILVA. Livro carga3, pág.24
, 02 vols. c/ 233fls. Adv. Embgte. Michel da Silva.
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA - DIRETORA DE CÂMARA - 12 DE ABRIL DE 2011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004042-97.2001.805.0000-0-Salvador
AGRAVANTE: NATASCHA MASCARENHAS ANDRADE BRAGA
ADVOGADO: JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da Ação Ordinária Com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Natasha Mascarenhas Andrade Braga contra o Estado da Bahia, que indeferiu o pedido liminar, por
ausência de um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.
Em suas razões, sustenta o Agravante que no último ano, ocorreram alterações na legislação em todas as esferas, acerca do
período da licença-maternidade, prorrogando o mesmo, de 120 dias , para 180 dias; que na esfera federal houve a edição da Lei
Nº 11.770/2008 em que o Presidente da República sanciona a prorrogação tão almejada e já conhecida em diversos Estados e
Municípios Brasileiros, inclusive em empresas privadas.
Sustenta que é latente o reconhecimento desse direito pré-existente e a concessão do mesmo no intuito de proteger a maternidade e sobretudo , assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito á saúde , a alimentação, a dignidade e ao convívio
familiar; que o fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa no fato de que a agravante, caso não concedida a
antecipação requerida, fique sem poder usufruir do benefício e prerrogativa de que faz jus de modo que a demandante vai ter
cerceado o seu direito de poder cuidar de sua prole nos seus primeiros dias de vida.
Por fim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo.
No tocante, ao pedido de antecipação da tutela recursal, constata-se que o caso revela, prima facie, os requisitos necessários
para o seu deferimento. Com efeito, se verifica, in casu, o periculum in mora apto a justificar a tutela pleiteada, eis que restou
demonstrado nos autos que a espera pelo regular processamento deste recurso poderá efetivamente ocasionar a Agravante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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lesão grave e de difícil reparação, uma vez que a pretensão é a continuidade com a amamentação diante das necessidades da
criança, conforme declarações subscritas pelos médicos, fls.
Ademais, no que tange ao fumus boni juris, verifica-se que o pleito invoca a Lei 11770/2008 que dispõe sobre a prorrogação do
prazo da licença maternidade, além de que o próprio Estado já reconheceu através da Lei 11.920/2010, art. 3º § 3º, o direito da
policial militar gestante à licença maternidade de 180 dias.
Ante todo o exposto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar a prorrogação da licença maternidade da
agravante por mais 60 dias a contar do dia 13/04/2011.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da causa esta decisão e para que preste as informações devidas, no prazo de dez dias.
P. I.
Salvador, 12 de abril de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 18
DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 13:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0011754-12.2009.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: OLINDINA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE OLINDINA
ADVOGADO: GUSTAVO VIEIRA ALVES, CARLOS EUGENIO BORGES EVARISTO
AGRAVADO: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO VALERIANO
RELATOR(A):
DES(A). MOACYR MONTENEGRO SOUTO
Substituindo: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2 - 0014987-77.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE WILSON GOMES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS,
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3 - 0116332-23.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO VITOR RODRIGUES MIRANDA
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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4 - 0005661-84.2009.805.0080 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
5 - 0048960-23.2010.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LIVIA CONCEICAO SILVA
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
6 - 0144182-28.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TILIA
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
ESTAGIARIO:
MARCELA MENEZES SILVA MENDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
7 - 0098350-30.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS, ANTONIO ALMIRO DAMASCENO FERRAZ, FÁBIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS FERNANDO DA SILVA
PALUDO
APELADO: ALEX SANDRO SILVA DOS SANTOS SALES
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, CHARLES ROCHA NOVAES, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
8 - 0027467-92.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
9 - 0106199-92.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: JMJ CONSTRUCAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: FABIAN TOURINHO SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
10 - 0166439-08.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: BRUNO LAUTON VIEIRA
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
11 - 0179949-25.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VIGOR GOMES DE ALMEIDA, JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: NOBERTO MIGUEL LIMA DE IZAGA
APELADO: MONICA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO COUNAGO CARREIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
12 - 0118489-42.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: INA REIS ARLEO
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
13 - 0034843-03.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: GILBERTO TEXEIRA LIMA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, KELLY CRISTINA SOUZA MONTEIRO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, GUSTAVO CASTRO RAMOS TAVARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
14 - 0128198-04.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: LEONARDO FELIX SOUZA
APELADO: FRANCISCO COUTINHO FILHO
ADVOGADO: DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
15 - 0036007-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELIEZER CHAVES MOURA
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
16 - 0053316-13.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: DULCE LEDA MUNIZ RIBEIRO DE BRITTO
ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
17 - 0009697-72.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSENILDA FERREIRA SANTIAGO RAMOS
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL, JOÃO FRANCISCO COELHO NARVAES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
18 - 0030680-09.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ARI DE ARAUJO VELOSO
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: JULIANA BÁRBARA JESUS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
19 - 0011614-09.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FPS COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA, BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
20 - 0110545-28.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ALVORADA S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
APELADO: PAULO STEFANOS REIS OLLANDEZOS
ADVOGADO: MARIA DA GRACA RAMOS RAPOLD, FERNANDO RATON PEIXOTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
21 - 0017465-47.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: MARIA FLORICELMA
APELADO: JOSEFA GUERREIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO: FABRICIO ZANOTELLI
RECURSO ADESIVO:
JOSEFA GUERREIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
22 - 0026853-82.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCOS GEOVANE DE ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO, MARICELMA RIBEIRO SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO
SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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23 - 0141520-86.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: JOAO PAULO SANTOS LIMA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
24 - 0051347-45.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EVILASIO SOUZA RAMOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
APELADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
25 - 0054910-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GERSON SILVA COUTINHO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA, LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
APELADO: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
26 - 0005796-60.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: DANIELA HAUN DE ARAUJO
APELADO: RAFAEL PASSOS MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO: THIARA CARVALHO LISBOA DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
27 - 0027835-96.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IVANDERSON SILVA DOS SANTOS
APELANTE: GLAUCIO MARTINS DE CASTRO
APELANTE: WESLEY CEZAR DOS SANTOS
APELANTE: FRANCISCO PINHO DA SILVA JUNIOR
APELADO: CLAUDIO FIGUEIREDO DA SILVA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
28 - 0009273-50.1984.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA DE SEGUROS MINAS-BRASIL
ADVOGADO: EDUARDO FRAGA, JUÇARA TRAVASSOS FRAGA, ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO GUSMÃO
APELADO: MARIO PEREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
29 - 0004458-06.2006.805.0141 - 0
COMARCA: JEQUIÉ
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MARIA VILMA FERNANDES DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
30 - 0004902-76.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOCIEDADE TECNOPOLITANA DA BAHIA LTDA
ADVOGADO: CAROLINE DE ALCÂNTARA NOVAES ARAÚJO, JOEL MEIRELES DUARTE
ESTAGIARIO:
LUCIANA NOGUEIRA CALDAS
APELADO: MARIA DO CARMO SOUZA PINTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
31 - 0147070-91.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLEBSON SILVA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
32 - 0168436-94.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO JOSÉ DE AMORIM
APELANTE: KEYLA FABIA RIBEIRO DE AMORIM
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS, VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS
CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, EVELYN REICHE BACELAR VENTIM, LUIS FERNANDO DA
SILVA PALUDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
33 - 0002286-57.2007.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARIA DA GLORIA SANTOS COSTA
ADVOGADO: ARIANE BARBOSA ALVES
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
34 - 0043918-32.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: JOSE FRANCISCO PAIM SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
35 - 0011364-39.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ALLAN HABIB TEIXEIRA, ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA
QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELADO: ONELIA MENEZES SOUZA
ADVOGADO: DÊNIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
36 - 0089050-20.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ILKA MORENA DA CUNHA
APELANTE: RUMASE DE QUADROS DULTRA
ADVOGADO: JAMES ADORNO
APELADO: BANCO ABN AMRO S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
37 - 0066638-03.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ANTONIO GONCALVES DA CONCEICAO
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, LEANDRO ROSA NOVO VITA
APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, PAULA ARAÚJO BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
38 - 0058198-76.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO, RENATO TORINO
APELADO: VICENTE DE PAULA MACIEL JUNIOR
ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
39 - 0201883-39.2007.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0201883-39.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
40 - 0006393-14.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006393-14.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
EMBARGADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGANTE:
EVERALDA DE JESUS NUNES
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
41 - 0067753-15.2007.805.0001 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 218
42 - 0052196-66.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: PEDRO AUGUSTO DE SEIXAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
43 - 0000038-62.1994.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SINAL VERDE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
44 - 0111815-43.2007.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
WESLEY DA SILVA PAZ
ADVOGADO: WESLEY DA SILVA PAZ
INTERESSADO:
DIRETOR GERAL DO DETRAN
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
45 - 0008873-62.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: VALDEMIR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA, JUCICELIA SANTOS PINTO
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN LEASING S/A
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS, FABIO MACEDO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
46 - 0006640-92.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ
AGRAVADO: NIVALDA SOUZA SILVA
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
47 - 0007081-73.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA PASSOS
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
48 - 0007554-59.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
AGRAVADO: GERALDO JOSE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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49 - 0016967-96.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JOSE MARCIO DA SILVA LIMA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA SA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
50 - 0013827-54.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MANOEL VENANCIO DOS SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVANTE:
BANCO GE CAPITAL SA
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
51 - 0016951-45.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANDRE LUIZ TELES ARAUJO
ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
52 - 0017243-30.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO GMC S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO, THIANNE PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: GILMAR FERNANDES DE JESUS
ADVOGADO: ROBSON DA SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
53 - 0008203-24.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LEONARDO DE ALMEIDA CERQUEIRA LIMA
AGRAVADO: VALDETE DAMIAO DE SENA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
54 - 0006364-61.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ESTAGIARIO:
ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DOS ANJOS DE JESUS
ADVOGADO: ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA .VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
55 - 0017496-18.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
AGRAVADO: ARNALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
56 - 0007167-44.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANDRE FHILLIP SANTOS ARAUJO
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
AGRAVANTE:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
57 - 0003485-81.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: FABIANA LEAO DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO ALEXANDRINO ARAÚJO SOUZA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
58 - 0013387-58.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ADEILSON BARBOSA COELHO
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
ESTAGIARIO:
ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
59 - 0004468-80.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, LINDOÍCIO ARAÚJO DOS SANTOS JÚNIOR
AGRAVADO: JACKSON SANTOS COSTA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
60 - 0016362-53.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: DAIANA MONTINO CARNEIRO
AGRAVADO: MARGARIDA FERREIRA CASTRO
ADVOGADO: ANA PATRICIA SANTANA MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
61 - 0006646-02.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JÚLIA CARLEIAL FEIJÓ DE SÁ
AGRAVADO: ALINE SANTANA CASTELO BRANCO
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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62 - 0004625-53.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: CARLOS CESAR SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
63 - 0006245-03.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: LETICIA VIANA ALVES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
64 - 0005363-41.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: JOSE LUCIO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
65 - 0005630-13.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JOSIEMIA DOS SANTOS GUERRA
ADVOGADO: PABLO HENRIQUE FERREIRA ROCHA
AGRAVANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CAROLE CARVALHO DA SILVA
ESTAGIARIO:
ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
66 - 0011441-51.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
AGRAVADO: MARCOS JOSE RIOS FIGUEIREDO
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
67 - 0013012-72.2010.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
APELANTE: CRISTIANE MATOS LYRIO
APELANTE: CLICIA MATOS LYRIO
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS LESSA
APELADO: ESPOLIO DE JOAO LYRIO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
68 - 0017679-83.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0017679-83.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
GILVAN BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
EMBARGADO:
ROZANJALA SOARES DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
OZEAS BERNARDINO DE SA FILHO
EMBARGADO:
EUDNILSON PINTO DE SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
69 - 0028851-22.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0028851-22.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ALZIBERTO FRANCISCO CONCEICAO PEREIRA
EMBARGADO:
EDSON DE JESUS DA LUZ
EMBARGADO:
LUIZ AUGUSTO SANTANA
EMBARGADO:
ZELIOMAR ALMEIDA VOLTA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
70 - 0083526-71.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0083526-71.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
HELIO DA COSTA ALVES
ADVOGADO: ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
PROCURADOR DO ESTADO:
PATRICIA SABACK STARTARI
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ZUVAL GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
71 - 0140215-33.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0140215-33.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
VALDIMARIO SOUSA MALTA
EMBARGADO:
MANUEL JURACI COSTA DOS SANTOS
EMBARGADO:
DANIEL DOS SANTOS SOARES
EMBARGADO:
LUCIANO SANTOS SILVA
EMBARGADO:
RAYMUNDO DA SILVA FERREIRA
EMBARGADO:
RICARDO PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO:
JACILENE PATRICIA DANTAS DOS SANTOS
EMBARGADO:
LUCIANA SOUZA SANTOS
EMBARGADO:
JULIANA PAULA DOS SANTOS
EMBARGADO:
KALIANE DOS SANTOS LIMA
EMBARGADO:
REGINALDO DA CRUZ TRIGUEIROS
EMBARGADO:
JOAO ULISSES DE ARAUJO NETO
EMBARGADO:
MARCELO DOS SANTOS CARVALHO
EMBARGADO:
EVANEIDE DO SACRAMENTO DE ALMEIDA
EMBARGADO:
JAMILE MARQUES BATISTA
EMBARGADO:
JORZANE ALVES BISPO
EMBARGADO:
LUCIANO BARRETO FREITAS
EMBARGADO:
CARLOS ROBERTO SOARES PITA
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
72 - 0013508-86.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013508-86.2009.805.0000 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
VIACAO AGUIA BRANCA S/A
ADVOGADO: RENATO BASTOS BRITO, EDILSON AMORIM OLIVEIRA JÚNIOR, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA, HENRIQUE
ALENCAR DE CARVALHO REGES, NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR
EMBARGADO:
LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA, REP. POR DARCY DE LIMA SANTOS
ADVOGADO: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO, CAMILA RODRIGUES ALVES MUCARI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
73 - 0009886-62.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAETITÉ
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HERAKLION PARTICIPAÇÕES S.A
AGRAVANTE:
IBERDROLA RENOVÁVEIS DO BRASIL S.A
ADVOGADO: JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE, FERNANDO MOTA DOS SANTOS, IARA FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI
AGRAVADO: JOSE DA CRUZ TEIXEIRA
ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
74 - 0001485-81.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ERNILSON JOSE LIGER DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
75 - 0056297-78.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LICEU SALESIANO DO SALVADOR
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO
APELADO: MARIA DEMETRIA ROSA ASSIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
76 - 0160176-28.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: SILVIO MARQUES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
77 - 0130186-02.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
APELADO: ANTONIO MARIVAL CHAVES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
78 - 0180882-95.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
APELADO: INSTITUTO BRASIL PRESERVACAO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
APELADO: JUSTINA MERCEDES PAIVA
APELADO: DALVA SELE PAIVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
79 - 0031529-25.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ZERO SETE UM INDUSTRIA COMERCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
APELADO: ARLINDA CEZAR DE MATOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELADO: SELMA MARIA RAMOS DE ASSIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
80 - 0002389-94.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
OPF CONSTRUCOES LTDA
AGRAVANTE:
ODILARDO PIMENTEL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO ZE RAIMUNDO OLIVEIRA
ADVOGADO: SINNÉDRIA DOS SANTOS DIAS
AGRAVANTE:
FABIOLA MORAES DE FIGUEIREDO PAPI
ADVOGADO: LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
81 - 0070205-32.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA, PRISCILLA ROSA AZEVEDO, GISELE DA SILVA DA COSTA, MARTA HELENA DE
OLIVEIRA CASTRO, CRISTINA NUNEZ ARAUJO, CRISTIANE GALHARDO BASSETTO, STEPHANINI MIRANDA MORAIS
BRITO
APELADO: ANDERSON SOARES NERY
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
82 - 0010703-29.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
RENNER SAYERLACK S/A
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, MAURIVAN BOTTA, CARLOS AUGUSTO BOTTA
AGRAVADO: COMERCIAL DE TINTAS ALMEIDA LTDA
ADVOGADO: SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
83 - 0023073-91.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES
APELADO: ILUMINATIC S/A ILUMINAÇAO E ELETROMETALURGICA
ADVOGADO: EDJAIME DE OLIVEIRA, ANA CRISTINA MAZZINI
ESTAGIARIO:
ALFREDO GIOIELLI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
84 - 0149250-22.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
APELADO: BRACON MINERACAO EXPORTACAO IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI, VITOR GOMES MADEIRA, LUCAS ANDRADE KREJCI, RICARDO ARAÚJO SILVA, TIAGO ANDRADE KREJCI
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS
85 - 0002372-22.2004.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
SINVALDO DIAS DA MATA
ADVOGADO: FABIO REIS PAIM, MARCO POLO GOMES DOS REIS
INTERESSADO:
AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇAO DE SERV PUBL DE ENERGIA, TRANSPORTES E
COMUNICAÇOES DA BAHIA
ADVOGADO: LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
86 - 0111639-06.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: RENATO J P DO LAGO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
87 - 0165385-75.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: IGOR MONTES SOARES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
88 - 0000455-68.2001.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000455-68.2001.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BRITISH AIRWAYS PLC
ADVOGADO: ELIANA ASTRAUSKAS
EMBARGADO:
TARIK VERVLOET FONTES
ADVOGADO: JOSE WILLIAM VIEIRA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
89 - 0003930-65.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
AGRAVADO: FLAVIA CONCEICAO FRANCA SILVA GOMES
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
90 - 0013515-44.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013515-44.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MILLENIUM FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO: MANISE CUNHA DE MELLO OGANDO DACAL
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANA CRISTINA BARBOSA DE PAULA E OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
91 - 0000316-66.2005.805.0052 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000316-66.2005.805.0052 - 0
COMARCA: CASA NOVA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
GEOVANO DOMINGO DO NASCIMENTO
EMBARGANTE:
JOSE MARIANO NUNES JUNIOR
ADVOGADO: HELIO JARBAS COELHO DE MACEDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
92 - 0156447-28.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0156447-28.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ANTONIO AMILTON MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EMBARGADO:
BANCO BMC S/A
ADVOGADO: WINDSOR MALAQUIAS CORDEIRO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DEBORA PARENTE ROCHA,
JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
93 - 0003588-58.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: LAUDENORA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
94 - 0006317-57.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO, MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: MARIA ELITA FERREIRA MENEZES
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
95 - 0001550-35.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MARIA DE FATIMA RAMOS DA FONSECA
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA
AGRAVADO: PAULO RAIMUNDO LIMA ANDRADE
AGRAVADO: ECLETICAR VEICULOS LTDA ME ( NOVA VEICULOS)
ADVOGADO: RICARDO CALMON MORENO GORDILHO, SERGIO FIALHO RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
96 - 0086814-85.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONCIO OGANDO DACAL
APELADO: DIAGNOSON ULTRASONOGRAFIA E DENSIOMETRIA OSSEA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADO: ALÉCIO DANTAS BORGES, HOMERO LEONARDO LOPES, FERNANDO PIERI LEONARDO, ROMULO
MOREIRA TORRES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
97 - 0016566-63.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016566-63.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ROLDAO MARIO CERQUEIRA COSTA
ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA
AGRAVADO: WALDEMAR IZIO GROSMAN
ADVOGADO: ROBERTO O'DWYER, NEWTON O DWER
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
98 - 0127445-71.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NOELIA PEREIRA CARRILHO DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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99 - 0000185-02.2007.805.0156 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MACAÚBAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO: PATRÍCIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI, JOANA BONFIM MACHADO
APELADO: EDVANDO DE OLIVEIRA BATISTA
APELADO: ZILDA LOPES SEIXAS BATISTA
APELADO: ZILVANDEIA SEIXAS BATISTA
APELADO: EDVANIA SEIXAS BATISTA
ADVOGADO: GILBERTO ANTÔNIO ALMEIDA RÊGO SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
100 - 0023967-48.1989.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA AZEVEDO
APELADO: JORGE FRANCO DE BARROS ALONSO
ADVOGADO: AGENOR GORDILHO SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
101 - 0000204-04.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: ROSALINA NETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
102 - 0005506-72.2008.805.0256 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO:
RITA DE CASSIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: VALÉRIA LUÍSA DA COSTA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
103 - 0038285-55.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0038285-55.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
CONSTRUTORA RODOARTE LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
104 - 0110508-98.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0110508-98.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
SANDRO MACIEL FERREIRA SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
105 - 0053319-60.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0053319-60.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MARIA BERNADETE SILVA DO CARMO CARNEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
Substituindo: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
106 - 0000903-47.2006.805.0216 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000903-47.2006.805.0216 - 0
COMARCA: RIO REAL
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
AGNALDO FONTES DANTAS
EMBARGANTE:
ANISIA DE FARIA DANTAS
ADVOGADO: LUCAS BARBOSA MOLLICONE
EMBARGADO:
COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA
ADVOGADO: RONALDO GALVÃO ALVES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
107 - 0039858-89.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO RESGATE LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: JAMIL CALHEIROS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
108 - 0054444-87.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0054444-87.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
JOSENALDO CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTI, MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, CARLOS ALBERTO PERRELLI
FERNANDES, EDUARDO BOULHOSA GONZALEZ
EMBARGANTE:
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DA PREFEITURA DE SALVADOR SEAD
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:
NAGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
109 - 0000662-80.2008.805.0094 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBIRAPITANGA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
APELADO: JONAS JOAQUIM DA CRUZ
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
110 - 0001741-74.2000.805.0256 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001741-74.2000.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ELECTROLUX DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO ZANINI PEREIRA
EMBARGADO:
PROCASE- PRODUÇÃO DE CARVÃO E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA
ADVOGADO: ROSA ADELIA GONÇALVES SEGATTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
111 - 0026957-50.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0026957-50.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
JOSELIA DO ESPIRITO SANTO LINS
ADVOGADO: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
EMBARGADO:
MIGUEL GONCALVES DIAS
ADVOGADO: MIGUEL GONCALVES DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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112 - 0013133-51.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013133-51.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARINEIDE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: LUÍS FERNANDO BRITO DE ASSIS, PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA, MARIA DA SAÚDE DE BRITO
BOMFIM RIOS, CELIA TERESA SANTOS, CAROLINA RIBEIRO CAVALCANTE, LILIAN GLEIDE SILVA BRITO
EMBARGADO:
BANCO BV FINANCEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
113 - 0035630-62.1987.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0035630-62.1987.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ACE SEGURADORA S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
EMBARGADO:
NANCI DIVA DE SOUZA ARAUJO
EMBARGADO:
MARIA DA GRACA DE SOUZA ARAUJO
EMBARGADO:
ZELIA MARIA DE SOUZA ARAUJO
EMBARGADO:
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DUMET FARIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
114 - 0000207-76.1999.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS AURELINO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
115 - 0000590-43.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ANAGON REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
116 - 0000090-10.2006.805.0090 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IAÇU
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR DA FAZENDA:
JOELCIO MARTINS DA SILVA FILHO
APELADO: VALTER LUIZ ALVES DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
117 - 0049175-43.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ
APELADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A
ADVOGADO: SÉRGIO DUTRA RIBAS, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
118 - 0036680-64.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ITAPOAN COBRANCA E LOCACAO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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119 - 0157217-84.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: COOP HAB OFICIAIS PM II
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
120 - 0014959-83.2008.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
AGRAVANTE:
NELSON DO ROSARIO FILHO
ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIRU
ADVOGADO: JAQUELINE TERESA SANTIAGO FAHNING
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
121 - 0004927-82.2009.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
MAR ATLANTICO ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA VIEIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
LITISCONSORTE PASSIVO:
JOSÉ MARIA BOTTA MAFFEI
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, ANTONIO CARLOS MENEZES RODRIGUES, FRANCISCO MARQUES MAGALHAES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
122 - 0003075-90.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: CINTIA MARCIA SOARES ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
123 - 0003582-51.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: LEDA GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
124 - 0006312-35.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: AUREA SANTANA CERQUEIRA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
125 - 0003678-66.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: DIVA GOMES DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUCICIÁRIO E DIGITADORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO nº 0000161-61.2008.805.0148-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAJE
ADVOGADO: ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
AGRAVADO: JUSTINIANO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Regimental em que se questiona o não recebimento de Embargos de Declaração opostos pela parte, em
razão de suposta intempestividade. O Agravante requer juízo de reconsideração pra o recebimento e provimento dos declaratórios.
Sucintamente relatada a questão, passo a decidir.
O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, não conhecidos os Embargos por intempestividade, a decisão monocrática
foi por sua vez também atacada por declaratórios, oportunidade em que esta Relatora reconsiderou o provimento anterior e
conheceu dos Embargos levando-os à mesa, quando foram apreciados e, no mérito, rejeitados à unanimidade.
O presente Agravo Interno, portanto, se encontra prejudicado, na medida em que a decisão Agravada já não existe no mundo
jurídico.
Dessa forma, monocraticamente conforme determina o artigo 557 do CPC, nego seguimento ao Agravo Regimental. Publiquese. R. Intimem-se. Desçam os autos à origem, quando do trânsito em julgado devidamente certificado.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS Nº 0073177-19.1999.805.0001-0
APELANTE - ANA MARIA PAIM DE MATOS
ADVOGADO - LEONARDO VIEIRA SANTOS e outros
APELADO - CONDOMÍNIO VALE DAS FLORES
ADVOGADO - FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO
APELADO - LORD'S, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA
ADVOGADO - DEFENSOR PÚBLICO
RECURSO ADESIVO - CONDOMÍNIO VALE DAS FLORES
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Apelação em que a Recorrente persegue a procedência do pleito inacolhido em primeiro grau. Ocorre que, embora
citado de forma ficta, a segunda ré, Lord's, Segurança e Vigilância Ltda., integrou a lide e a contestou por meio da curadoria
especial, impondo-se seu chamamento também para contrariar o Recurso, cujo eventual acolhimento pode implicar condenação solidária ou individual dos demandantes.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para determinar a descida dos autos à origem para que seja efetivada a
intimação da empresa Lord's, Segurança e Vigilância Ltda para que, querendo, possa se contrapor ao Recurso interposto pela
parte.
Retornem com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia.
Salvador, 11 de abril de 2011.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desª Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO nº 0000643-74.2008.805.0094-1 NA APELAÇÃO Nº 0000643-74.2008.805.0094-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO(S): SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
AGRAVADO: SANDRA SILVA SANTOS
ADVOGADOS: LEANDRO SANTOS BARRETO e outros
RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial a Apelo movido pela Agravada.
Em suas razões, o Agravante alega que não podia ter sido imposta obrigação de comprovar o recolhimento das verbas
previdenciárias, eis que inexistente pedido nesse sentido.
Postula pela reforma do julgado na parte agravada.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Nesse passo, dita o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Na hipótese em apreço, observo que a Recorrida interpôs agravo Interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado, in casu a
egrégia Segunda Câmara Cível. Aludiu a permissivo legal existente no artigo 319 e seguintes do RITJBa. Leiamos o dispositivo citado:
"Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação.
§ 1° - O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação.
§ 2° - Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada.
§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se
referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
§ 4º - Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.
§ 5o - Dispensa-se o preparo do agravo regimental.
Os artigos que se seguem (320 e 321) apenas disciplinam o processamento do recurso, não guardando relação com a presente decisão.
O simples exame do dispositivo indicado pela parte e supra transcrito permite observar a total impertinência do meio recursal
intentado, eis que vocacionado unicamente a combater decisões monocráticas e, por isso mesmo imprestável contra o Acórdão
que contrariou interesses da parte.
Ainda que se recorresse ao diploma processual pátrio, o Agravo interno que ali se prevê também não se aproveita contra
decisões colegiadas, até porque tem como desiderato exatamente submeter o crivo monocrático ao Órgão competente, conferindo uma maior segurança jurídica ao jurisdicionado.
Por fim, não se cogita de se admitir o recurso como embargos declaratórios em homenagem à fungibilidade, na medida em que
não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão e o fim colimado pela parte é a reforma parcial do decisum,
destinação desgarrada da natureza jurídica dos aclaratórios.
Ante o exposto, na forma dos artigos 319 do RITJBa e 557, caput, do CPC, NEGO seguimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003560-52.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA EVA DANTAS DA SILVA e outros
ADVOGADO - HELDER CARDOSO FERREIRA
AGRAVADO: CARLOS RAMALHO RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NÃO IDENTIFICADO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento Ordinário nº 000019310.2011.805.0262, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelos Agravantes.
Em suas razões, os Requerentes alegam que o Edital que convocou eleições para o dia 07 de março de 2011 é nulo de pleno
direito.
Afirmam que a decisão de primeiro grau não se mostrou fundamentada e referiu de forma incompleta o dispositivo regimental
que a embasou.
Consideram presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, requerendo-a por meio do presente Agravo.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n.º 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifei).
No presente caso as situações descritas como exceção à regra processual não estão presentes. Observe-se que, malgrado
persiga a declaração de nulidade do edital que convocou as eleições, os próprios Agravantes asseveram na sua inicial:
"Assim, sendo, a convocação e deliberação do Conselho Superior da AUCCO foram feitas em consonância com o estatuto.
Tanto é assim que a maioria dos representantes da Diretoria Executiva, em DECLARAÇÃO (cópia anexa), afirma que 'com o
objetivo de realizar eleição para a MESA DIRETORA DA AUCCO, consideramos a convocação assinada pelo CONSELHO
SUPERIOR DA AUCCO, amparada na alínea "c" do Art. 26, do Estatuto da entidade, como legal." (f. 07, grifos e caixa alta do
original).
A própria peça processual firmada pelos Requerentes afirma, portanto, a legalidade do processo eletivo deflagrado.
Lado outro, o Edital baixado pelo Agravado e questionado pelos Agravantes tem como desiderato exatamente a eleição designada sob a concordância das partes.
Daí se percebe que - malgrado os questionamentos formais que de fato podem macular os editais impugnados - as eleições
designadas não foram sob qualquer aspecto rechaçadas pelos ora Recorrentes.
Do mesmo modo, o edital referente à Assembléia Geral Extraordinária do dia 27 de fevereiro de 2011 também só se mostra
questionado no que concebe ao prazo (visto que foi firmado em 23/02, ou seja, apenas 04 dias antes da data designada).
Desse modo, embora não se afaste aqui a possibilidade de que futuramente os editais venham a ter a pretensa nulidade
declarada, o fato é que não emerge dos autos a possibilidade de risco grave e de difícil reparação à espreita dos Recorrentes,
circunstância que autorizaria o processamento do recurso na forma excepcional.
Isso porque as irregularidades alegadas não foram em momento algum relacionadas à matéria de fundo, posto que - repise-se
- os Editais baixados pelo Agravado foram questionados apenas e tão somente sob o aspecto formal, significando dizer que
poderiam eles ser inteiramente reproduzidos sem qualquer questionamento, desde que autorizados pela diretoria executiva.
Desse modo, conquanto a observação das regras regimentais guarde relevância social e jurídica, entendo que a excepcionalidade
prevista no artigo 527, II, do CPC não se mostra presente, visto que os efeitos concretos do ato (eleições) não se mostram
lesivos aos Requerentes, que, inclusive, em momento algum discordou de sua realização.
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Por fim, a alusão a uma possível nulidade do provimento primário por inexistência de fundamentação, sucumbe ante a própria
transcrição levada a termo pelos Agravantes, na medida em que reproduzem os fundamentos da decisão atacada e os consideram ausentes pelo simples fato de deles não comungarem. Houve efetiva análise da questão controvertida e fundada rejeição
do pleito antecipatório, fato que há de ser reconhecido, concorde-se ou não com o juízo de valor expendido em primeiro grau.
Posta assim a questão, reconhecida a inexistência de iminente lesão grave e de difícil reparação ao direito da Agravante,
valho-me do disposto no artigo 527, II do CPC, com a redação atribuída pela Lei 11187/05, para converter o Agravo de Instrumento em Retido, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003272-07.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO - JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS e outros
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: NÃO IDENTIFICADO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do procedimento Ordinário nº 000089092.2011.805.0080, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela Agravante.
Em suas razões, a Requerente alegou que faz jus ao auxílio doença, visto que as lesões que possibilitaram a concessão inicial,
não só se mantiveram como foram agravadas com o passar dos anos, como o mostram os documentos encartados na inicial.
Afirmou que a ponderação dos interesses envolvidos resolve-se em seu favor, visto que o dano resultante da não concessão do
benefício será muito mais intenso que aquele eventualmente suportado pelo Agravado, se antecipada a tutela.
Entende-se merecedora da aposentadoria por invalidez acidentária, o que, sustenta, será provado na instrução processual.
Considera presentes os pressupostos para a antecipação da tutela, requerendo-a por meio do presente Agravo.
Em apertada síntese é o que se extrai dos autos. Passo a deliberar.
A nova redação atribuída pela Lei n.º 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a
conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções. Vejamos:
Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . .
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifei).
Do exame dos autos, exsurge claramente a potencialidade lesiva da decisão atacada.
Com efeito, a simples negativa de auxílio-acidente a quem se diz sem condições físicas de suportar a atividade habitual já
satisfaz a exigência legal que, frise-se, contenta-se com a lesividade potencial da decisão vergastada, não exigindo que o dano
esteja configurado ou se mostre iminente. Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater
a decisão que se entende incorreta, de se avançar sobre possível efeito suspensivo a ser deferido nesta instância.
Assim, vejamos o que diz a legislação.
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara." (grifei).
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Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do
agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Embora via de regra isso se concretize,
cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância
da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.
Nesse passo, percebe-se do relato da Agravante que o benefício foi suspenso desde maio/2007 e só em 2011 houve a postulação
judicial para reposição.
Nesse aspecto reside a principal dificuldade ao acolhimento da pretensão da Agravante. Com efeito, nada obstante seus
judiciosos argumentos, o fato é que não há nos autos elementos suficientes a amparar de início uma pretensa injuridicidade da
decisão guerreada.
De logo, observa-se que os documentos presentes nos autos foram produzidos entre 2005 e 2007, quando cessou o
pagamento. A retomada em sede de antecipação de tutela, portanto, não prescinde da apuração da situação atual da Agravante,
hipótese reconhecida pela julgadora primária ao determinar a perícia judicial.
Assim, o que se viu até o momento foi o exame preambular próprio da fase antecipatória, com conclusão assentada em na
ausência de prova patente de que a postulante faz jus ao benefício ora intentado. O quadro anterior existiu e não se desconhece
que possa continuar a existir, porém a atualidade não foi minimamente demonstrada e, ainda que se louve o esforço da parte
autora e que se vislumbre uma necessária prudência no exame de questão com reflexos em direitos fundamentais, o fato é que,
do que se encontra presente nos autos, não se pode ter como injurídica a decisão vergastada, eis que pautada no regramento
processual pertinente e exarada em consonância com as provas até então produzidas.
Posta assim a questão, considerando presente na decisão atacada potencial lesivo suficiente para permitir a não conversão do
Agravo em retido, recebo-o na forma de instrumento. No que tange ao pedido de suspensão da decisão impugnada, deixo de
deferi-lo pelas razões expostas no corpo desta decisão, ressalvando a possibilidade de modificação, quando da formação do
conhecimento exauriente, antecedido pelo contraditório. Resta, pois, recebido o Agravo na forma de instrumento e negado o
efeito suspensivo, tudo na forma dos artigos 527, II e 558, ambos do CPC. P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao
Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder, querendo, no prazo legal. Em seguida, com informações e resposta ou
devidamente certificadas intimação e inércia, retornem conclusos.
Salvador, 11 de abril 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0012465-80.2010.805.0000-0.
ORIGEM: ILHÉUS-BA.
AGRAVANTE: MARTA GOMES BANDEIRA.
ADVOGADOS: BEL. GILBERT NASCIMENTO LÓRENS.
AGRAVADO: EVANILDO DOS SANTOS ARAÚJO.
ADVOGADO: BÉIS. MOZART ARAGÃO LEITE, RÉGIS ARAGÃO LEITE E GABRIEL PITHON BITTENCOURT MORAIS DE
ANDRADE.
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
DESPACHO
Em sede de contrarrazões, argúi o agravado preliminar de inadmissibilidade recursal, ao argumento de que a recorrente não se
desincumbiu, no prazo legal, do ônus previsto no art. 526, do CPC, colacionando aos autos cópia da petição da agravante.
Outrossim, ao prestar informações às fls. 93, a douta magistrada de primeiro grau noticia que a suplicante atendeu ao disposto
no art. 526 do CPC.
Feitas estas considerações, determino o retorno dos autos a origem para que seja certificado pela serventia, com a devida
urgência, a data da comunicação da interposição do recurso pela agravante. Cumprida a diligência, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
relatora
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003527-62.2011.805.0000-0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CARLA MARIA SANTANA HILARIO
ADVOGADO(A): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido efeito ativo, interposto por CARLA MARIA SANTANA HILARIO contra a decisão
proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Civis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
Revisional tombada sob o nº 0018481-13.2011.805.0001, movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
ora agravado.
Inicialmente, pugna a agravante a concessão da gratuidade da justiça.
Insurge-se a suplicante contra a decisão que, apesar de mantê-la na posse do veículo financiado e determinar que o réu se
abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, condicionou a eficácia de tais medidas ao depósito em juízo
no valor contratado e não no considerado incontroverso.
Inconformada a agravante alega, em apertada síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de um automóvel
com o banco agravado, cuja cópia acompanha ao presente recurso, no qual transparece cláusulas permissivas de cumulatividade
de comissão de permanência, correção monetária e juros remuneratórios bem acima do praticado no mercado de financiamento
para aquisição de automóveis.
Em fecho, defende que o abuso de direito do agravado na cobrança de juros demasiadamente altos e ilegais é motivo suficiente
pra determinação da tutela antecipada, razão pela qual pleiteia o direito de depositar em juízo as prestações no valor incontroverso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É o relatório.
Ab initio, defiro o pedido de justiça gratuita com fulcro na Lei nº. 1060/50.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência da contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 43/44.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor apontado como incontroverso seja demonstrado
através de uma planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo
qual o valor das prestações foi identificado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, além de haver utilizado a taxa de 1% ao mês, a agravante não comprovou que aquela aplicada
pelo banco agravado estava acima da média de mercado, razão pela qual não é possível constatar a verossimilhança do direito
reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, todos os demais colegas que compõem esta 2ª Câmara, assim como a maioria dos membros deste tribunal, já
firmaram entendimento no sentido de que a não inscrição do devedor nos órgãos cadastrais e sua manutenção na posse do
veículo financiado devem ficar condicionadas ao depósito em juízo das prestações no valor contratado. Entendimento esse que
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passo a acompanhar, com a ressalva de que o valor incontroverso deve ser admitido quando forem apresentados cálculos
idôneos, nos quais seja utilizada uma taxa de juros dentro da média de mercado.
De todo o exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante deste tribunal.
Salvador, 07 de abril de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002936-03.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: RICARDO HIYOSHI TAKENUTI NAKAMURA
AGRAVADO: REGINALDO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
ORIGEM: 6ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
O banco agravante, réu da ação revisional a que correspondem os autos basilares, insurge-se contra a decisão de fls. 30, que
deferiu parcialmente a tutela requerida pelo agravado, determinando a não inserção do nome da parte autora nos cadastros de
restrição ao crédito e, caso já tenha sido feito, a adoção das providências cabíveis para a sua retirada, no prazo de 48 horas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Autorizou, ainda, o decisum hostilizado a manutenção do bem na
posse do recorrido, determinando, contudo, que fosse comprovado pelo acionante, no prazo de dez dias, o adimplemento das
parcelas vencidas nos valores originariamente pactuados, bem como o seqüenciamento dos depósitos das parcelas seguintes,
igualmente no valor pactuado.
Irresignado, o banco agravante sustenta, em síntese, que não foi comprovada a presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, bem como considerado o teor dos recursos repetitivos relativos à espécie, no seu entender de
seguimento obrigatório.
Defende que a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito retrata apenas a realidade da condição de inadimplente do
recorrido e constitui-se exercício regular do direito do credor e, que a cominação de multa diária por descumprimento revela-se
inadequada e exacerbada.
Ao fim, pugna pela suspensão do ato agravado e, após os devidos trâmites, seja o recurso provido.
É a síntese.
Deferindo pedido de antecipação de tutela, o magistrado a quo determinou que o banco réu se abstivesse de inscrever o autor
nos órgãos de proteção ao crédito, mantendo-o na posse do bem financiado, desde que ele depositasse em juízo as prestações
vencidas, no prazo de dez dias, e as vincendas, à medida que forem vencendo, todas no valor originariamente contratado.
Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental somente é admitido em situações excepcionais, apenas contra decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, devendo, em regra, ser admitido na modalidade retida. Senão
vejamos o disposto nos arts. 522 e 527 do CPC:
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e
de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,
mandando remeter os autos ao juiz da causa;
...
Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e risco de irreversibilidade o relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido.
In casu, havendo o presidente do feito condicionado a manutenção da decisão agravada ao depósito em juízo das prestações
vencidas, no prazo de dez dias, e das vincendas, à medida em que forem vencendo, no valor originariamente pactuado, não há
que se falar em prejuízo ao agravante, pois ele somente ficará obstado de inscrever o autor nos órgãos de proteção ao crédito
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e de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo alienado se o agravado purgar a mora, depositando em juízo todas as
prestações a que se comprometeu a pagar. Assim, a satisfação total do crédito ficará garantida.
Ora, como a inscrição nos órgãos cadastrais de crédito e a busca e apreensão do bem alienado em favor do credor dependem
do estado de inadimplência do devedor, caso esse deposite em juízo tudo o que deve, não mais haverá motivo para a adoção
de tais medidas e tampouco qualquer prejuízo ao banco agravante, que poderá efetuar o imediato levantamento das parcelas
incontroversas, enquanto o montante considerado controverso estará sendo devidamente corrigido em conta judicial e, uma vez
apurado o débito, é certo que todo o valor devido será levantado pelo credor fiduciário.
Frise-se que a decisão agravada fora mais favorável ao banco agravante do que ao próprio consumidor, que pretende depositar
em juízo as prestações nos valores incontroversos enquanto apura-se a legalidade das cláusulas contratuais objeto de revisão.
A multa fixada também não tem o condão de causar grave prejuízo ao recorrente, pois, nos termos do art. 461, §6º, do CPC,
caso o seu valor venha a se tornar excessivo, o magistrado poderá reduzi-lo.
Ademais, basta que o agravante cumpra a referida determinação judicial, para que a incidência de tal encargo seja totalmente
afastada.
Acerca do tema, é oportuno destacar:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica da
obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
(..)
§4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(...)
§6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Art. 461.11 c. " A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos,
conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da astreinte não faz coisa julgada material, pois pode
ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a
redução (STJ - 3ª T. REsp 705914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.2005, negaram provimento, v.u. DJU 6.3.06, p.378.)
(Theotonio F. Negrão e José Roberto Gouvêa, CPCLPV, 39ª ed, Saraiva, p. 552).
De todo o exposto, não havendo o agravante demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de
difícil reparação, CONVERTO O RECURSO EM RETIDO e determino a remessa dos presentes autos ao MM Juízo de origem,
sob indicação precisa do Art. 527, II, do CPC.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador,
07 de abril de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA
AGRAVO CÍVEL Nº.0012341-97.2010.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: IAÇU-BA
AGRAVANTE: VALMIR CARDOSO MONTEIRO
ADVOGADO: BEL. LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AMANDA REIS MONTEIRO, REP. MARLY SANTANA REIS
ADVOGADOS: BÉIS. WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA, MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA E MARIA TEREZA COSTA
DA ROCHA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Cível interposto por Valmir Cardoso Monteiro, por conduto do seu advogado, em face da decisão proferida
pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iaçu-Ba, que fixou, a título de alimentos provisórios, em favor da agravada o importe de
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) mensais.
Indeferido o pleito liminar às fls. 35, a agravada apresentou contrarrazões às fls. 41/43, postulando a prejudicialidade do recurso, face a realização de acordo entre as partes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Acolhendo o pedido ministerial de fls. 50, determinou esta relatora a intimação do agravante para se manifestar acerca da
informação trazida pela recorrida.
Às fls. 57 o suplicante noticiou a perda do objeto do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes litigantes.
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, "por entender
prejudicada a discussão de fundo do recurso, haja vista a celebração de acordo entre as partes em primeiro grau" (fls. 65).
Assim, como o acordo pôs fim a qualquer discussão acerca do objeto em litígio, o presente recurso tornou-se prejudicado.
Nesse diapasão, com fulcro no art. 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, pois prejudicado
pelo julgamento definitivo da ação originária.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 07 de abril de 2011
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003540-61.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR-BA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: BEL. MARCELO LUIS ABREU E SILVA.
AGRAVADO: ANA CRISTINA DE MOURA BATALHA.
ADVOGADO: BÉIS. ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador, hostilizando a decisão de primeiro grau, nos autos de
Mandado de Segurança, que concedeu medida liminar em favor da Agravada/Impetrante, determinando a prorrogação da sua
licença maternidade por mais sessenta dias.
Sustenta o agravante que a partir de abril de 2011 a agravada passará a gozar de licença maternidade indevidamente, causando prejuízo ao Município na medida em que a servidora/recorrida não exercerá as suas funções na área de saúde, setor onde
exerce o seu mister.
Defende que inexiste obrigatoriedade da adoção do Programa Empresa Cidadã em favor das servidoras-gestantes, bem como
que o seu inacolhimento não fere qualquer direito das mesmas, uma vez que este se encontra consubstanciado na licença
maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Salienta que a municipalidade adotou o aludido programa, todavia este não ampara as servidoras regidas pelo regime da CLT,
tampouco as submetidas ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), haja vista que ostentam situação jurídica distinta das servidoras estatutárias.
Argumenta, ainda, que a instituição do aludido programa não é realizado de forma simples, requerendo a expedição de norma
municipal que manifeste a sua concordância, interesse e viabilidade, tanto que a Lei nº. 11.770/08 deixou ao alvedrio de cada
ente federativo a implementação do programa.
Pugna a concessão de efeito suspensivo à decisão objurgada e, no mérito, o provimento do agravo para suspender a ordem de
prorrogação da licença maternidade da agravada.
Relatados os autos, decido.
Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu o pedido de prorrogação da licença maternidade
da agravada por mais sessenta dias.
Da análise dos autos verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser concedido.
É cediço que a concessão de provimento liminar requer a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. In
casu, as alegações e documentos colacionados pelo agravante não demonstraram, prefacialmente, a existência da fumaça do
bom direito, o que impede a concessão do pleito.
O periculum in mora, por seu turno, socorre, no caso vertente, à agravada, eis que o prazo concedido para a
licença-maternidade findará abril de 2011, pelo que, indubitavelmente, suspender a decisão hostilizada até o julgamento em
definitivo pelo Colegiado poderá resultar na ineficácia da medida, concedida em atenção às necessidades do infante.
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Isso posto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao
nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se a agravada, para apresentar, querendo, as
contrarrazões pertinentes. Cumpridas as diligências, vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
2ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0016799-60.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MANOEL AMADO BARRETO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): DÉBORA SOUTO COSTA , ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRAS/A
ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, deferiu parcialmente a medida liminar requerida para determinar que a ré se abstenha de efetuar protestos ou inserir
seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida objeto da lide, sob pena de multa diária, indeferindo o pedido
de depósito das prestações no valor incontroverso.
Irresignado, o agravante defende, em síntese, que o deferimento parcial da liminar não alterou a situação de injustiça e insegurança em que se encontra, eis que continua obrigado a pagar o valor contratado, que reputa abusivo, a fim de ser mantido na
posse do bem e de não ter o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito até a resolução final do litígio.
Salienta que o não recebimento do valor contratado em nada afetará as finanças da gigante instituição financeira, que receberá
as prestações no valor incontroverso. Por outro lado, a perda da posse do veículo, a inscrição do seu nome nos cadastros
restritivos de crédito e protestos de títulos lhe acarretarão enormes prejuízos.
Relatados os autos, decido.
A parte litiga sob o palio da justiça gratuita.
O mérito do Agravo cinge-se à possibilidade, ou não, de condicionar-se a permanência do contratante na posse do veículo
financiado ao depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas no valor incontroverso, de acordo com os dados constantes na planilha de cálculos de fls. 63/66.
Adoto o entendimento de que se deve admitir o depósito das prestações no valor que o devedor entende correto, enquanto
perdurar a lide, a fim de viabilizar a efetiva revisão contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pois, caso não tenha condições financeiras de cumprir o pactuado, o consumidor poderá perder a posse do bem
financiado e ter seu nome inscrito nos órgãos cadastrais antes que as cláusulas reputadas abusivas sejam revisadas.
Assim, mantenho a convicção de que, enquanto houver controvérsia judicial e o devedor permanecer em dia com as prestações, depositando um valor razoável, as conseqüências da mora devem ser afastadas.
Contudo, para que se vislumbre a fumaça do bom direito, é preciso que o valor incontroverso seja indicado através de uma
planilha técnica detalhada, elaborada por profissional competente e que demonstre de forma clara o modo pelo qual o valor das
prestações foi encontrado.
Como reconsiderei meu posicionamento acerca dos juros remuneratórios, para acompanhar a linha adotada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, não há mais sentido em acolher uma planilha de cálculos que utilize a taxa de 1% ao mês, pois
é notório que ela não será mantida quando do julgamento definitivo.
É que, o STJ, recentemente, através da sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança de taxas acima de 12%
ao ano e consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados
são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa, basta
confrontá-la com a média de mercado, que é periodicamente publicada pelo Banco Central e pode ser acessada no site http://
www.bcb.gov.br/ftp/depec/NITJ201102.xls
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média
deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
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A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp
271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha
relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média."
Nessa esteira, passo a entender que a autorização de depósito das prestações no valor incontroverso depende da apresentação de uma planilha que apresente cálculos idôneos, nos quais seja aplicada uma taxa de juros que esteja dentro da média
utilizada no mercado. Caso o demandante não se desincumba desse ônus, os depósitos devem ser no valor previamente
contratado, pois a taxa de 1% a.m. não mais se revela razoável.
Na especificidade dos autos, consoante as alegações do próprio agravante e os documentos anexados ao recurso, as partes
firmaram contrato de financiamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil), a ser quitado em 36 prestações de R$ 884,89 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) cada, das quais o agravante pagou apenas quatro, ou seja, R$ 3. 539,55
(três mil novecentos e trinta e nove e cinquenta e cinco centavos) e pretende complementar com mais 32 prestações de R$
514,01 (quinhentos e quatorze e um centavo) cada.
Se somarmos o que já foi pago com as prestações vincendas, no valor que o agravante entende correto, obteremos um total de
R$ 19.987,87 (dezenove mil novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Ora, como pode o agravante pretender restituir o banco com um valor abaixo do montante que tomou emprestado? Sabe-se
que, embora seja vedada a cobrança de juros abusivos, a incidência deles é absolutamente lícita, pois é o que garante lucro ao
banco, que, sem dúvidas, não firma contrato de doação com seus clientes. Além dos juros, há ainda de incidir correção monetária sob o débito, pois é certo que em quarenta e oito meses a moeda sofre alguma desvalorização.
Assim, conclui-se que os cálculos apresentados pelo agravante são desprovidos de qualquer razoabilidade e não têm o condão
de demonstrar a verossimilhança do direito reclamado, elemento essencial ao deferimento do seu pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
Com efeito, ante a manifesta improcedência do epigrafado recurso, com espeque no art. 557 do CPC, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
Salvador, 07 de abril de 2011
Desª Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 0000064-92.2009.805.0094-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
AGRAVADO(A): PÉRICLES MATIAS SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO E MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão que, à unanimidade, deu provimento parcial a Apelo movido pela Agravada.
Em suas razões, o Agravante alega que não podia ter sido imposta obrigação de comprovar o recolhimento das verbas
previdenciárias, eis que inexistente pedido nesse sentido.
Postula pela reforma do julgado na parte agravada.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Nesse passo, dita o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Na hipótese em apreço, observo que a Recorrida interpôs agravo Interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado, in casu
a egrégia Segunda Câmara Cível. Aludiu a permissivo legal existente no artigo 319 e seguintes do RITJBa. Leiamos o dispositivo citado:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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"Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso
próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em
mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de
inclusão em pauta, a menos que haja retratação.
§ 1° - O feito será relatado na primeira sessão pelo Desembargador agravado, que tomará parte na votação.
§ 2° - Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada.
§ 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se
referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
§ 4º - Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo regimental, com indicação das folhas em que foi interposto.
§ 5o - Dispensa-se o preparo do agravo regimental.
Os artigos que se seguem (320 e 321) apenas disciplinam o processamento do recurso, não guardando relação com a presente
decisão.
O simples exame do dispositivo indicado pela parte e supra transcrito permite observar a total impertinência do meio recursal
intentado, eis que vocacionado unicamente a combater decisões monocráticas e, por isso mesmo, imprestável contra o Acórdão
que contrariou interesses da parte.
Ainda que se recorresse ao diploma processual pátrio, o Agravo interno que ali se prevê também não se aproveita contra
decisões colegiadas, até porque tem como desiderato exatamente submeter o crivo monocrático ao Órgão competente, conferindo uma maior segurança jurídica ao jurisdicionado.
Por fim, não se cogita de se admitir o recurso como embargos declaratórios em homenagem à fungibilidade, na medida em que
não foi apontada omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão e o fim colimado pela parte é a reforma parcial do decisum,
destinação desgarrada da natureza jurídica dos aclaratórios.
Ante o exposto, na forma dos artigos 319 do RITJBa e 557, caput, do CPC, NEGO seguimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA
AGRAVO CÍVEL Nº. 0002280-46.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
AGRAVADO: DENVERCOSA COMUNICAÇÃO LTDA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, hostilizando decisão proferida pelo juízo da 9ª
Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação de execução fiscal movida em face de DENVERCOSA COMUNICAÇÃO LTDA, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução contra o co-responsável tributário.
Relata o agravante que, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça às fls. 07-v, não foi possível realizar a citação da
executada, em virtude de não mais funcionar nos locais indicados aos órgãos oficiais.
Alega que foram tomadas diversas medidas no sentido de localizar a empresa e bens suficientes para garantia da execução,
através de consulta de seus endereços em outros órgãos oficiais, sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual, tomando conhecimento de que a empresa executada encontra-se extinta, ou seja, irregularmente dissolvida, requereu a citação dos co-responsáveis tributários.
Sustenta que o sumiço da empresa e a declaração da JUCEB de que a mesma se encontra extinta, sem a devida baixa em seus
débitos tributários, evidencia infração à lei e, autoriza a despersonalização da pessoa jurídica e, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Defende que o indeferimento do pleito culminará na futura extinção do processo, bem como possibilitará aos sócios desaparecerem com os únicos bens passíveis de constrição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Cita o enunciado sumular 435 do STJ, asseverando que o desaparecimento da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes o local do seu atual domicílio, equivale a uma dissolução irregular, devendo
ser aplicado à espécie o comando inserto no inciso III, do art. 135 do CTN.
Aduz que as provas conclamadas no decisum hostilizado encontram-se devidamente acostadas aos autos, através das certidões de fls. 07-v e 20-v e do documento de fls. 25.
Pugna, ao final, o deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a decisão de
primeiro grau, deferindo o pedido de citação dos co-responsáveis tributários, com o conseqüente redirecionamento da execução fiscal.
Relatados os autos, decido.
Como visto, pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da
Execução Fiscal ao co-responsável tributário.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não
pode ser concedido.
A concessão de provimento liminar requer a presença de dois requisitos impostos por lei: fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, em que pese a alegada possibilidade de extinção da ação executiva, a fumaça do bom direito não se revela, prefacialmente
delineada nos argumentos e documentos acostados aos autos, o que impede a concessão do pleito.
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado
de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001381-48.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
EMBARGANTE: ADMILSON PEPE PINHEIRO E OUTROS
ADVOGADA: BELA. MARISTELA ABREU
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por ADMILSON PEPE PINHEIRO, CLAUDIO EVANGELISTA SANTOS, EVALDO
QUEIROS PEREIRA, JOACIR DE LIMA BEZERRA, JOÃO LELES BASTOS, JORGE LUIS LELIS BASTOS, em face da decisão
de fls. 87/88 que deu provimento ao recurso, com fulcro no artº. 557, § 1 - A, do CPC, para deferir a gratuidade da justiça
perseguida pelos recorrentes.
Os Embangantes provocam este órgão ad quem em face de um erro de digitação ocorrido no decisum hostilizado, quando da
descrição da vara de origem da ação principal, no qual deveria ter sido anotada 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Salvador, tendo sido transcrito, contudo, 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador. Tal lapso pode ser corrigido, inclusive, de ofício.
Isso posto, acolho os aclaratórios para corrigir o equívoco no decisum objurgado, para que onde se encontre consignado "6ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador", leia-se 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Salvador.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago.
relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000059-78.1998.805.0119 -0 - ITAJUÍPE
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000049-92.2002.805.0119
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR
DA FAZENDA : DANIELLE MENDES PINHEIRO
APELADO : RR DISTRIBUÍDORA DE PRODUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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FARMACEUTICOS LTDA.
CURADOR : ALBERTO BARROS DA SILVA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da
comarca de Itajuípe, nos autos da Execução Fiscal nº 0000059-78.1998.805.0119, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor
de RR DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS FARMACEUICOS LTDA.
A aludida sentença com fulcro nos arts.156, inciso V, e 174, ambos, do Código Tributário Nacional e 269, inciso IV do CPC,
reconheceu, de oficio, a ocorrência do fenômeno prescricional, extinguiu, com julgamento de mérito, o feito executivo (decisão
reproduzida às 28/30).
Irresignada, apela a UNIÃO, argumentando que o prazo prescricional não se exauriu, eis que o processo ficou paralisado por
falha dos próprios serviços judiciários, pelo que reclama a reforma do julgado.
.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Avulta, de plano, o equívoco da remessa dos presentes autos a esta Corte.
É que embora tendo sido possível a propositura da ação perante a Justiça Estadual - por ausência de vara federal na localidade
-, o recurso interposto contra a sentença nela proferida não pode ser conhecido por este egrégio Tribunal de Justiça, inserindose no arco de competência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 108, inciso II, e 109, §§ 3º
e 4º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - (...);
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência
federal da área de sua jurisdição.
Art. 109 - Aos juízes federais comete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º- Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição
do juiz de primeiro grau. (destaques não originais).
Corroborando a literal dicção da regra de competência firmada no plano constitucional, confiram-se os recentes julgados do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-JULGAMENTO DA APELAÇÃO
- COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Tratando-se de competência da Justiça Federal (art. 109, da CF/88), ainda que a ação tenha tramitado perante a Justiça Estadual, por
ausência de vara federal na comarca, o recurso deverá ser julgado pelo Tribunal Regional Federal, nos termos do disposto nos arts. 108,
II, e 109, §§ 3"e 4", da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Apelação Cível nº 0010022-90.2008.8.26.0664, 18ª
Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. CARLOS GIARUSSO SANTOS,Data de Registro 18/01/2011).
E mais:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - UNIÃO FEDERAL NO PÓLO ATIVO - INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL FEDERAL COMPETENTE."
(Agravo de Instrumento n° 990.10.355901-0, 12ª Câmara de Direito Público do TJ/SP, Rel. Des. BURZA NETO, j 06.10.2010).
Diante do exposto, abstraindo qualquer outra aferição acerca do conteúdo do apelo, NÃO CONHEÇO da Apelação, determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o que faço com esteio no art.113, §2º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CAUTELAR INOMINADA Nº 0017291-52.2010.805.0000-0 - FORMOSA DO RIO PRETO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0015140-21.2007.805.0000-0
REQUERENTES : ILDO JOÃO E OUTRO
ADVOGADO : ALOÍSIO BARRETO DA SILVA
REQUERIDA : CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADOS : MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, VICENTE DA
CUNHA PASSOS JÚNIOR E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Cautelar Inominada com pedido liminar ajuizada por ILDO JOÃO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO DA SILVA, qualificados nos autos, visando o cumprimento de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento
nº 0015140-21.2007.805.0000-0 (cópia à fl. 12/16).
À fl.74, no entanto, os Autores atravessaram petição manifestando a desistência da ação, comunicando a perda de objeto do
feito principal.
À fl 81 foi oportunizada a regularização da representação processual do advogado subscritor da petição de desistência.
Atendida a providência com a juntada do documento de fl. 96. tornam os autos conclusos.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
A presente iniciativa não merece trânsito, ante a expressa desistência do pólo ativo, denotando a falta de interesse no prosseguimento da ação, cumprindo apenas a homologação respectiva
Assim, dispondo o ilustre causídico subscritor da petição de fl. 74 de poderes especiais para assim postular (confira-se a
procuração de fl. 96), HOMOLOGO, por este aresto, para que produza os seus efeitos legais, o pedido de desistência ali
veiculado, extinguindo o feito com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004072-35.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0070940-36.2004.805.0001
AGRAVANTE : FRANKLIN JR TRANSPORTES COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO : JOSÉ JORGE RIBEIRO KRUSCHEWESKY
SOBRINHO
AGRAVADA : AVON COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADA : RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANKLIN JR TRANSPORTES COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face da decisão laborada pelo MM.
Juiz da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da Ação
Ordinária nº 0070940-36.2004.805.0001, com trâmite naquele Juízo, ajuizada por AVON COSMÉTICOS LTDA.
Relata a Agravante que em 2004 teve rescindido, repentina e unilateralmente, o contrato de transporte e prestação de serviços
celebrado com a Agravada, deixando de quitar notas fiscais em aberto que, naquela época, perfaziam um total de R$ 19.000.000,00
(dezenove milhões de reais).
Tal quadro obrigou a que a ora Recorrente apontasse os referidos títulos em Cartório de Protestos, para os fins de direito.
A Agravada, por sua vez, ajuizou Ação Cautelar de Sustação de Protesto cumulada com Ação Anulatória onde lhe foi deferida
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liminar, sustando o protesto mediante a prestação de caução parcial no valor aproximado de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
Ocorre que após 05 (cinco) anos, sem qualquer definição em relação às notas fiscais que até então não foram quitadas, o
magistrado de piso, acolhendo o argumento de que a Agravada estaria passando por dificuldades financeiras, prolatou nova
decisão autorizando a substituição da caução em dinheiro por bens móveis, no entender da Agravante "sem qualquer valor
comercial".
Essa a decisão recorrida (cópia às fls. 08/12), com o que não se conforma a Agravante, alegando os prejuízos que tem experimentado e que, sendo levantado o dinheiro, se tornará mais difícil ainda a reparação de suas perdas.
Reclama, pois, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo, para que seja evitado o levantamento dos valores depositados em
juízo, ou, caso já tenha ocorrido, que seja determinada a imediata devolução da quantia custodiada, sob pena de multa diária.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a ausência de documentação obrigatória à instrução do Agravo, eis que relacionada com a representação
da Recorrente.
Com efeito, não foi juntado o estatuto social da empresa FRANKLIN JR TRANSPORTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA., impossibilitando aferir a possibilidade de FRANKLIN DA SILVA JUNIOR subscrever o instrumento de outorga precariamente reproduzido à fl. 19 (assinatura ilegível).
Tal lacuna diz diretamente com a representação processual da parte Agravante, requisito essencial na instrução do Agravo,
como determina o artigo 525 do CPC.
Com efeito, é encargo do agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição,
não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Assim, deve trazer em suas razões recursais as peças obrigatórias, e até outras, qualificadas como "facultativas", necessárias,
porém, ao melhor entendimento da liça.
A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação
processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento
das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não
conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias
referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a
compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes
Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever
de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do
agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT
736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível
que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o
dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON,
J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)."
Referendando essa compreensão já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE
PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC.
PRECEDENTES.
(...)
4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis".
5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento
a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição
do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
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8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu,
cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre
verba denominada "benefício deferido por desligamento".
9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO,
publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos.
E, mais:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C
O 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face de não conter peça essencial para
sua formação.
(omissis)
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária,
essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
8. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs
que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da
prescrição alegada.
9. A instrução do agravo de instrumento ajuizado perante esta Corte Superior é de competência única e exclusiva da parte
agravante, seja ela quem for, e não como pretende a ora recorrente (art. 333, I, do CPC).
10. Agravo regimental não-provido". (AgRg 843398/SP, rel Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T do STJ, publ. no DJU 07.05.07, p. 287).
Ante o exposto, na linha da orientação jurisprudencial trazida à ilustração, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por
inadmissível, o fazendo com fulcro nos artigos 525, incisos I e II, e 557, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ETADO DA BAHIA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019855-70.1988.805.0001-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0019855-70.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
APELANTE : BANCO DO BRASIL
ADVOGADO : ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADOS : FLOMAD FERRAGENS LTDA E OUTROS
ADVOGADO : VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNEIRO
FILHO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Considerando a certidão de fl. 100-v e a circunstância nela testificada (parte executada sem advogado constituído nos autos),
fim de evitar qualquer eiva de nulidade, intimem-se, pessoalmente, por mandado, os executados, devolvendo-se-lhes o prazo
para oferecimento de contra-razões.
Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003761-44.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002582-29.2011.805.0080
AGRAVANTE : MANOEL CAMPOS MARTINS
ADVOGADO : PERICLES NOVAIS FILHO E OUTRO
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento como pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL CAMPOS MARTINS, qualificado
nos autos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Cível da comarca de Feira de Santana na Ação
Revisional nº 0002582-29.2011.805.0080, que indeferiu seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita (decisão reproduzida à fl.
10).
O Recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando, precipuamente, que não pode suportar as
despesas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Argumenta, outrossim, que a lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da assistência judiciária gratuita, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e
honorários de advogado sem prejuízo próprio e de sua família.
Observa, por fim, que a lei e a moderna jurisprudência convergem para o entendimento de que a simples declaração de pobreza
é suficiente para a concessão do benefício, e que a mera "ilação" do julgador "... não pode ser suficiente para que se derrube
uma presunção juris tantum."
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.03), esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal.
A irresignação merece provimento, conforme as peculiaridades do caso e a remansada orientação jurisprudencial.
Com efeito, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a
mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do
processo. Isso em face de presunção legal instituída na Lei nº 1.060/50, cujos art.4º e §1º assim dispõem:
"Art.4º ... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até
o décuplo das custas judiciais."
Vale frisar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna não derrogou a Assistência Judiciária gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/
50, bastando a afirmação de hipossuficiência.
Neste sentido os recentes julgados do colendo STJ. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
CUSTAS DO PROCESSO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária
gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim
entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado
no DJe em 09/02/2009)
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"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante
provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de
miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008).
A considerar, por fim, que a decisão impugnada não trouxe em seu bojo nenhum fundamento que possibilitasse afastar a
presunção legal pautada na auto-declaração de hipossuficiência, restringindo-se ao indeferimento do benefício.
Tenho que diante de certas evidências pode o órgão julgador, ancorado em suficiente motivação, indeferir a Assistência Judiciária. A MM. a quo, todavia, não lastreou objetivamente sua deliberação, justificando apenas que ".. o autor é motorista e os fatos
desta causa, tal como o valor da prestação do financiamento, revelam condição que implica em porte econômico para suportar
as despesas do processo".
Não é suficiente para infirmar a presunção legal, impondo-se, pois, a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO liminarmente ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557,§1º - A,
do Código de Processo Civil, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Recorrente, nos termos do art. 4º,
§1º, da Lei nº 1.060/50.
Comunique-se de imediato ao Juízo a quo para que dê fiel cumprimento à presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Oportuna, baixa dos autos a origem.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003452-23.2011.805.0000-0 - VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000626-75.2011.805.0274
AGRAVANTE : NEYMAR DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS : ANDERSON NUNES BRITO E OUTROS
AGRAVADO : BANCO BV - FINANCEIRA S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NEYMAR DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado
nos autos, em face de decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
comarca de Vitória da Conquista, na Ação Revisional de Contrato c/c Ação de Repetição de Indébito com pedido de Tutela
Antecipada nº 0000626-75.2011.805.0274 que, indeferiu seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita (decisão reproduzida à fl.
38).
O Recorrente pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando, precipuamente, que não pode suportar as
despesas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Argumenta que exerce a profissão de "motorista", e que com muita dificuldade vinha honrando o pagamento das parcelas
contratadas do financiamento. Ocorre que sua situação econômica se modificou desde a época em que celebrou contrato com
a Agravada, não podendo mais arcar com as parcelas do financiamento, razão pela qual ajuizou a revisional de origem.
Outrossim, aduz que a decisão hostilizada é desmotivada, e que seu pedido de assistência judiciária gratuita só poderia ser
indeferido se houvesse fundamentação bastante, o que não ocorreu.
Observa, por fim, que a lei e a moderna jurisprudência convergem para o entendimento de que a simples declaração de pobreza
é suficiente para a concessão do benefício, pela que reclama a reforma, de plano, da decisão agravada, provendo-se o presente
Agravo na forma do art. 528 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória ante a não angularização da relação processual originária (fl.03), esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal.
A irresignação merece provimento, conforme as peculiaridades do caso e a remansada orientação jurisprudencial.
Com efeito, assentaram os Tribunais pátrios que para concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa física é suficiente a
mera declaração de pobreza pelo interessado, asseverando que não se encontra em condições de suportar as despesas do
processo. Isso em face de presunção legal, instituída na Lei nº 1.060/50, cujos art.4º e §1º assim dispõem:
"Art.4º ... A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§1º - Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos dessa lei, sob pena de pagamento até
o décuplo das custas judiciais."
Vale frisar que o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna não derrogou a Assistência Judiciária gratuita nos moldes da Lei nº 1.060/
50, bastando a afirmação de hipossuficiência.
Neste sentido os recentes julgados do colendo STJ. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS
CUSTAS DO PROCESSO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária
gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim
entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1047861/RS, Min. Rel. DENISE ARRUDA, Primeira Turma do STJ, publicado
no DJe em 09/02/2009)
E mais:
"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE.
DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante
provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de
miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003),
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 945153/SP, Min. Rel. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma do STJ, publicado no DJe em 17/11/2008).
A considerar, por fim, que a decisão impugnada não trouxe em seu bojo nenhum fundamento que possibilitasse afastar a
presunção legal pautada na auto-declaração de hipossuficiência, restringindo-se ao indeferimento do benefício.
Tenho que diante de certas evidências pode o órgão julgador, ancorado em suficiente motivação, indeferir a Assistência Judiciária. A MM. a quo, todavia, não lastreou objetivamente sua deliberação, reportando-se apenas a que ".. a atividade exercida pelo
autor e a natureza da ação demonstram que possui condição econômica para suportar as despesas do processo, além de
encontrar-se assistido por advogado constituído".
Não é suficiente para infirmar a presunção legal, impondo-se, pois, a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO liminarmente ao presente Agravo de Instrumento, o fazendo com fulcro no art. 557,§1º - A,
do Código de Processo Civil, para deferir os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à Recorrente, nos termos do art. 4º,
§1º, da Lei nº 1.060/50.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Comunique-se de imediato ao Juízo a quo, para que dê fiel cumprimento à presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002039-53.2003.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14003959954-7 - CAUTELAR INOMINADA
AGRAVANTE : CIBRASEC - COMPANHIA BRASILEIRA DE
SECURITIZAÇÃO
ADVOGADO : JOÃO ROBERTO GÓES DA COSTA VARGENS
AGRAVADA : MARIA MADALENA EVANGELISTA RODRIGUES
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os presentes autos verifica-se que ainda não foram prestadas as informações solicitadas à fl. 100 (certidão de fl.
103).
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para REITERAR a requisição de informações ao Juiz de Direito da 29ª Vara dos Feitos
Relativos ao Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que deverão ser prestadas com a brevidade possível,
esclarecendo acerca da atual fase da Ação Cautelar Inominada nº 14003959954-7 (apensa ao processo nº 0025297089.2003.805.0001 conforme consulta processual informatizada deste Tribunal).
Pendente a apreciação de efeito suspensivo no presente Agravo, comunique-se, também via fax, em face da urgência.
Publique-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001802-72.2010.805.0000-0 - SÃO FRANCISCO DO CONDE
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000361-69.2006.805.0235
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADOS : GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO E OUTRO
AGRAVADOS : JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO MENEZES E
OUTROS
ADVOGADO : NILTON LOPES BASTOS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
À douta Procuradoria de Justiça (art. 53, incisos IX e XI do RITJ/BA).
Publique-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014142-48.2010.805.0000-0 - ANDARAÍ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PROCESSO DE ORIGEM 0000557-48.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : JÚLIO DE FREITAS MANSUR
ADVOGADOS : ETIENNE COSTA MAGALHÃES E OUTROS
AGRAVADOS : CARLOS MONTEIRO FILHO E OUTROS
ADVOGADOS : ANTONIO MONTEIRO NETO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JÚLIO DE FREITAS MANSUR, qualificado
nos autos, em face de decisão laborada pelo MM. Juiz Vara Cível da comarca de Andaraí que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0014142-48.2010.805.000-0, com trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar propugnada pelos ora agravados na
referida ação.
A aludida decisão foi vazada nos seguintes termos: "(...). Em audiência de justificação, as testemunhas trazidas pelo autor,
devidamente compromissadas, MIQUEL ANGELO PINTO NEVES e VENCESLAU SOUZA BARRETO descreveram de forma
detalhada de que os autores e familiares ascendentes possuem o imóvel em questão há mais de 40 anos, sendo ele utilizado
para extração de lavra de diamantes. Possuíam assim a posse mansa e pacífica até que há alguns dias parte da área fora
turbada com a construção de uma cerca divisória de limites. No sentido do texto, a prova documental e principalmente a
testemunhal apresentada nesta audiência são aptas, neste momento, para uma análise favorável à concessão da medida
liminar, já que demonstrado os requisitos dispostos no artigo 927 do CPC. Do exposto DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA"
(decisão reproduzida às fls. 15/16, destaques originais).
Relata o Agravante que, ao contrário do entendimento do MM. a quo, não há nos autos qualquer indício de que os Agravados
exerciam a posse da gleba em questão, destacando que os mesmos sequer declinaram na inicial qual o tamanho da respectiva
área.
Argumenta que a inicial foi instruída apenas com "certidões de matrículas dos imóveis" e declarações produzidas unilateralmente pelos Agravados, documentos cuja fragilidade ensejou a designação de audiência de justificação.
No aludido ato processual foram ouvidas testemunhas que têm interesse no deslinde da ação, uma por se tratar de correligionária político da família dos Autores-Agravados, e a segunda por ser "sócio de fato" do garimpo que afirma ser ilegal.
Informa o Recorrente, ademais, que a referida audiência foi tumultuada, sem que o magistrado que a presidiu exercesse o
devido controle, sequer tendo ouvido as demais testemunhas, antecipando o encerramento da audiência.
Assevera que há mais de 40 anos sua família exerce a posse mansa e pacífica das Fazendas "Torras" e "Boa Vista" no
município de Andaraí, sendo exercida, primeiramente, pelo seu bisavô, João Esteves do Socorro, e esposa, mediante legado
recebido de José Messias de Farias, descrevendo, ademais, toda a cadeia sucessória até então. Declara, por fim, que a soma
das áreas das duas fazendas é de quase mil hectares.
Alinhando tais argumentos e enfatizando a possibilidade de falta de isenção do magistrado - contra o qual oferecida reclamação
junto ao CNJ pela sua genitora - reclama o Agravante a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja revogada a liminar de
manutenção de posse, requerendo, ao final, o provimento do Agravo.
Considerando a insistente referência à condição tumultuária da audiência, antes de apreciar o pedido de efeito suspensivo
solicitei informações ao Juízo a quo, fim de esclarecer sobre as circunstâncias noticiadas pelo Agravante. acerca da audiência
de justificação (fl. 72).
Às fls. 79/80 informou o magistrado, em suma, que a audiência de justificação transcorreu sem qualquer incidente, e que sua
decisão não teve como fundamento apenas os depoimentos coletados, mas também as demais provas trazidas pelo Autor.
Esclarece que a proteção possessória contemplou uma área inferior a 1/5 de um hectare. Fez juntar as declarações colacionadas
pela parte Autora, o termo de audiência e os depoimentos das testemunhas (fls. 81/104).
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços à respectiva apreciação, conheço do Agravo interposto,
contemplando, no ensejo, o pleito de efeito suspensivo.
A adoção da providência prevista no art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pressupõe a possibilidade de ser
causada à parte "lesão grave e de difícil reparação", requisito que, em acréscimo à plausibilidade da tese recursal, torna-se
indispensável para a concessão do efeito pleiteado pelo Agravante.
Entendeu o MM. a quo que foi provada, prima facie, a posse dos Agravados por mais de 40 anos, além da turbação ao seu
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exercício ocasionada pelo ora Agravante. Assim, identificados os requisitos do art.927 do Código de Processo Civil, deferiu
proteção judicial, tendo o cuidado de realizar a audiência de justificação prévia, para a qual regularmente citado o réu.
A decisão, suficientemente fundamentada, foi proferida no ensejo da audiência (confira-se cópia do termo atinente às fls.15/16),
referindo à turbação caracterizada pela "... construção de uma cerca divisória de limites". Tal fato teria se dado "há alguns dias",
patenteando a "posse nova" (menos de ano e dia).
Em suas informações, esclareceu o Juízo de primeiro grau que a audiência de justificação transcorreu sem qualquer incidente,
precisando, ainda, o tamanho da gleba litigiosa, contrastando fortemente o dado declinado na petição recursal ("..quase mil
hectares de terras").
Tais incongruências afastam a verossimilhança das alegações, requisito imprescindível à antecipação pleiteada no Agravo.
De outro lado, há entendimento dominante na jurisprudência pátria no sentido de que a decisão que defere ou denega liminar
em ação possessória somente deve ser reformada em caso de flagrante ilegalidade, o que, como visto, inocorre no caso em
tela.
Ante o exposto INDEFIRO o efeito suspensivo reclamado.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência do quanto decidido.
Intimem-se os Agravados para, no prazo legal, querendo, apresentarem contra-razões.
À Secretaria da Câmara para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004018-69.2011.805.0000-0 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0113010-92.2009.805.0001
AGRAVANTE : ILMAR SANTOS COSTA
ADVOGADA : JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S/A.
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ILMAR SANTOS COSTA, qualificado e representado nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 0113010-92.2009.805.0001,
ajuizada naquele Juízo em desfavor do BANCO FINASA BMC S/A.
Ab initio postula o Agravante a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Relata que contratou, junto ao Agravado, financiamento no valor inicial de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), visando à
compra de um veículo FIAT, modelo PÁLIO, ano/modelo 1999/1999, placa policial JNX 2902, cor branca.
Argumenta que, sem o seu conhecimento, "foi lançado no contrato" mais 60 (sessenta) parcelas no valor unitário de R$ 238,73
(duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), montante que entende indevido, sustentando que o valor das parcelas
deve ser apenas "o valor do arrendamento", da ordem de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Por isso ajuizou a ação revisional de origem, reclamando provimento antecipatório que, determinando a manutenção do bem na
sua posse, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, autorizando o depósito das parcelas nos
valores "incontroversos".
O Juízo a quo, no entanto, deferiu apenas parcialmente o quanto pleiteado, eis que condicionou a medida ao depósito dos
valores originariamente contratados (decisão reproduzida às fls. 25/27).
Irresigna-se com tal decisão, argumentando que o escopo da Revisional de Contrato é o equilíbrio entre os contratantes, e que,
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caso mantida a decisão desaparecerá o objeto do Agravo, pois haverá solução de continuidade no pagamento nos valores
especificados pelo banco réu.
Por isso reclama a concessão de efeito suspensivo ativo, autorizando-se o depósito das parcelas em Juízo nos valores
incontroversos, mantendo-se, no mais, o que já deferido em primeiro grau, medida a ser consolidada, ao final, com o provimento
do Agravo.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que, prima facie, implicaria a negativa de seguimento da modalidade recursal oferecida. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo o Recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória - não angularização da relação processual originária (fl.03) -, esboçando, assim, uma justa
causa para sua falta.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª
edição. Ed. RT:
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser
alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pelo Agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal, antes
esclarecendo, quanto ao pedido de Assistência Judiciária gratuita, que não há nada há prover nesse tema, eis que já deferido o
benefício, pelo Juízo a quo, no ensejo da apreciação do pedido liminar (confira-se fl. 27).
Rememore-se que a Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas como
reflexo de cláusulas supostamente abusivas. Daí que, entendendo excessiva o valor dos encargos apostos no contrato celebrado com o Agravado, o ora Recorrente ajuizou ação com esse propósito, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, asseverando
que sofreria sérios prejuízos caso compelido a cumprir o contrato dentro dos parâmetros originais.
Embora deferida, naquela instância, a manutenção da posse do veículo sob discussão e o pedido de exclusão de seu nome de
cadastros restritivos ao crédito, irresigna-se o Agravante, porém, quanto ao condicionamento de tal medida ao depósito das
parcelas vencidas e vincendas nos valores originariamente contratados, e não nos valores incontroversos.
Em relação a esse último tema, cumpre esclarecer que esta Relatora, nos casos em que não se verificava disparidade expressiva entre os valores cotejados, entendia ser possível o deferimento dos efeitos vindicados mediante o depósito das parcelas
nos valores incontroversos, enquanto fossem discutidos (e apurados) na instrução regular da ação revisional os encargos e
consectários contestados pelo tomador do mútuo financeiro.
No entanto, a consolidação no âmbito desta Segunda Câmara Cível e do próprio TJ/BA de entendimento distinto, ou seja,
exigindo o depósito nos valores contratados como condição para os demais efeitos deferidos, recomenda o refluir daquela
orientação primeva. Nesse sentido os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS PELO JUÍZO PRIMEVO. MANUTENÇÃO
DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM POSSE
DO FIDUCIÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, DETERMINANDO AO AGRAVADO O DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO AUTORIZA O DEPÓSITO DE VALORES INFERIORES
AOS CONTRATADOS, ANTES DE INSTRUÍDO O FEITO E SE AINDA NÃO HOUVE DECISÃO ACERCA DE EVENTUAL
LESIVIDADE DAS CLÁUSULAS, JÁ QUE A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS QUE NORTEIAM
O CONTRATO NÃO RESTARAM VERIFICADAS, PRIMUS ICTUS OCULLI.
2-ESTANDO EM TRAMITAÇÃO UMA LIDE QUE OBJETIVA ESCLARECER POSSÍVEL ONEROSIDADE CONTRATUAL, NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM PROVA INEQUÍVOCA DESSA ONEROSIDADE EXCESSIVA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA QUE ALTERA, DE FORMA UNILATERAL, CLÁUSULA DE CONTRATO.
3-JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO
REVISIONAL NÃO AUTORIZA A PARTE DEVEDORA O DEPÓSITO EM VALOR DIVERSO DAQUELE CONTRATUALMENTE
PREVISTO.
4- A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE
DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA.
5- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Agravo de Instrumento nº 0007871-5/2009, Primeira Câmara Cível do TJ/BA, Des.
Rel. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, Data do Julgamento 23/03/2010)
CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO AUTOMÓVEL DADO EM GARANTIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 557 -
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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CPC. PRELIMINAR REJEITADA. IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR DEFINIDO NO
CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO DISCUTIDA JUDICIALMENTE A DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. NO CASO DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O AGRAVADO BUSCOU A RESOLUÇÃO DE SEU PROBLEMA NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO.
2. O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU-SE EM RAZÃO DA IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE, ANTE A DECISÃO DE PISO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS NOS VALORES APRESENTADO PELO AGRAVADO.
3. APRESENTADO O RECURSO, NELE SE ENCONTRAM OS PRESSUPOSTOS DE SUA ADMISSIBILIDADE E RELACIONADOS COM OS SEUS REQUISITOS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS, NÃO INCIDINDO, ASSIM, QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 557 DO CÓDIGO INSTRUMENTAL.
4. PRELIMINAR REJEITADA
5. NO MÉRITO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA QUE O
DEVEDOR SEJA MANTIDO NA POSSE DO BEM MÓVEL DADO EM GARANTIA, É IMPRESCINDÍVEL O DEPÓSITO, EM
JUÍZO, DAS PARCELAS NO EXATO VALOR ESTIPULADO NO CONTRATO.
6. POR OUTRO LADO, A INCLUSÃO DOS DADOS DO SUPOSTO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO É UM DIREITO QUE ASSISTE AO CREDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE O DÉBITO QUE ORIGINOU A INCLUSÃO NÃO ESTEJA SENDO QUESTIONADO JUDICIALMENTE PELO
DEVEDOR. ASSIM, IMPOSSIBILITADO ESTÁ O AGRAVANTE EM INSCREVER O NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, UMA VEZ QUE SE ENCONTRA EM DISCUSSÃO JUDICIAL A DÍVIDA EM QUESTÃO.
7. REJEITA-SE A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (Agravo
de Instrumento nº 60768-4/2008, Des. Rel. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, Segunda Câmara Cível do TJ/BA, data de
Julgamento 16/06/2009).
Adiro, pois, à jurisprudência consolidada nesta Corte, francamente contrária à pretensão do Recorrente.
É certo que a decisão vergastada, reproduzida às fls.25/27, ratificada no julgamento dos declaratórios às fls. 31/34, ao condicionar
a manutenção do bem com o devedor ao depósito das parcelas nos valores contratados está reverenciando a orientação
predominante na Corte, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Oportuna baixa dos autos.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001802-72.2010.805.0000-0 - SÃO FRANCISCO DO CONDE
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000361-69.2006.805.0235
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADOS : GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO E OUTRO
AGRAVADOS : JOSÉ ANTONIO NASCIMENTO MENEZES E
OUTROS
ADVOGADO : NILTON LOPES BASTOS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
À douta Procuradoria de Justiça (art. 53, incisos IX e XI do RITJ/BA).
Publique-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004306-17.2011.805.0000-0 - SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PROCESSO DE ORIGEM Nº 0027247-55.2011.805.0001
AGRAVANTE : LUIZ CARLOS CAVALCANTE GALVÃO
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR
AGRAVADOS : COSEMS - BA - CONSELHO DE SERCRETARIOS
MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
E OUTROS
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Compulsando os autos constato a falta de assinatura na peça de encaminhamento das razões recursais (fl. 32).
A jurisprudência, no entanto, tem considerado que a ausência de assinatura constitui vício sanável nas vias ordinárias, devendo
o magistrado oportunizar a sanação do defeito, homenageando, assim, o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais. Concedo, pois, o prazo de 05 (cinco) dias para tal fim, sob pena de negativa de seguimento do presente Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002136-09.2010.805.0000-0 - JEQUIÉ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002136-09.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTROS
AGRAVADO : UBIRAJARA CÉSAR PINTO GUERREIRO
ADVOGADO : EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPULVEDA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002136-09.2010.805.0000-0 - JEQUIÉ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0002136-09.2010.805.0000-0
AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS : MÁRCIO VINHAS BARRETO E OUTROS
AGRAVADO : UBIRAJARA CÉSAR PINTO GUERREIRO
ADVOGADO : EDSON ADROALDO ARAÚJO SEPULVEDA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 257
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016511-15.2010.805.0000-0 - NOVA VIÇOSA
PROCESSO DE ORIGEM Nº - 0000922-19.2010.805.0182 - INTERDITO PROIBITÓRIO.
AGRAVANTE : JOSÉ MARCOS LYRA
ADVOGADOS : ODILAIR CARVALHO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADOS : JOÃO RODRIGUES DAS NEVES JÚNIOR E
OUTROS
ADVOGADO : ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ MARCOS LYRA, qualificado nos
autos, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Nova Viçosa, nos autos da Ação de
Interdito Proibitório nº 0000922-19.2010.805.0182, tramitante naquele Juízo, ajuizada em desfavor de JOÃO RODRIGUES
DAS NEVES JÚNIOR e MARIA APARECIDA DOS SANTOS, ora agravados.
A aludida decisão, julgando em conjunto a Ação de Reintegração de Posse nº 0000975-97.2010.805.0182 e o Interdito Proibitório
nº 0000922-19.2010.805.0182, determinou a reintegração na posse da área em litígio em favor dos autores no primeiro feito JOÃO RODRIGUES DAS NEVES JUNIOR e MARIA APARECIDA DOS SANTOS NEVES (decisão reproduzida à fl. 92).
Irresignado, o Recorrente interpôs o presente Agravo, reclamando a imediata concessão de efeito suspensivo, cuja apreciação
posterguei para após o prestame das informações do MM. a quo, nos termos do despacho de fl.140.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 148/156 (documentação às fls. 157/179, suscitando os Agravados, em sede preliminar, o
não atendimento ao quanto preceituado no art.526 do CPC (juntada aos autos de origem de cópia da petição de agravo).
No mérito, argumentam que são senhores e possuidores do imóvel em discussão, dado ao Agravante em comodato, sem
qualquer ônus, até que se concretizasse a compra e venda do imóvel rural denominado "Fazenda Boa Sorte", situada no
município de Caravelas. Tendo ocorrido o distrato da compra e venda, por culpa exclusiva do Agravante, não haveria como
perdurar o citado comodato, razão pela qual reclamam o acatamento da preliminar, ou, caso ultrapassada, o improvimento do
Agravo.
À fl. 181 certificado o transcurso in albis do prazo conferido ao magistrado da Vara Cível da comarca de Nova Viçosa para o
fornecimento das informações.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Procede o questionamento preliminar eriçado pelos Recorridos, de modo que a modalidade recursal aviada não tem como
prosperar.
Com efeito, estabelece o art.526 do Código de Processo Civil que o Agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos
autos do processo, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação
dos documentos que o instruíram.
Dispõe o parágrafo único do mesmo adminículo que o não cumprimento do quanto ali disposto, desde que argüido e provado
pelo Agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
A propósito do tema realça BERNARDO PIMENTEL SOUZA, na obra intitulada Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória1, que "por força do caput do art. 526, o agravante deve, no prazo de três dias contados da interposição do recurso,
juntar aos autos principais cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante da interposição do recurso, assim como
a relação de documentos que acompanharam o agravo. A inobservância de tal exigência conduz ao não-conhecimento do
recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, conforme revela o parágrafo único do art.
526: 'O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do
agravo".
Compulsando os fólios, verifica-se que além de suscitar tal circunstância em suas contra-razões, o Agravado trouxe à colação
certidão exarada pelo Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Nova Viçosa (conf.fl.157), comprovando o quanto
alegado, é dizer, a inobservância do preceito contido no art.526 do CPC, importando essa falha em inadmissibilidade recursal.
Corroborando esse entendimento, colaciono ementa de julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
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1.Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei nº 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de (três) dias,
requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso.
2.Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag nº 1047016/SP, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do STJ,
publ. no DJE 27.04.2009) Destaques não originais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no parágrafo único do art. 526 do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
1 PIMENTEL SOUZA, Bernardo; INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RECISÓRIA, 3ª edição, ampliada e
atualizada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, pp.403/404.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002285-68.2011.805.0000-0 - CHORROCHÓ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000045-35.2011.805.0056 - AÇÃO CAUTELAR
AGRAVANTE : HUMBERTO GOMES RAMOS, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE CHORROCHÓ
ADVOGADOS : GUILHERME REIS SIMÕES E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE
JUSTIÇA : ALEX SANTANA NEVES
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Defiro o pedido de vista dos autos formulado pelo Agravante, nas dependências desta Corte, autorizando ao ilustre advogado
subscritor da petição de fl. 480 a extração das cópias de seu interesse, tal como ali justificado, devendo, para tanto, ser acompanhado por funcionário da Secretaria da Segunda Câmara Civil.
Após, sigam os à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-53.2004.805.0269-0-uruçuca.
APELANTE: município de uruçuca.
Advogado: airton caio ramos costa e outros.
APELADO: railda nascimento da conceição.
Advogado: jackson ferreira de matos.
RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
Revogo o despacho de fl.107, retornando-se os autos para apreciação do recurso de fls.81/87.
Publique-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19
DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04.
1 - 0101800-88.2002.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PRESTAÇÃO DE CONTAS
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FERNANDO ANTONIO ROSA DA ROCHA
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
APELADO: JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONCELOS JÚNIOR, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RECURSO ADESIVO:
JOSE RODRIGUES FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
REJEITADA A 1ª PRELIMINARA, À UNANIMIDADE E REJKEUTADA A 2ª POR MAIORIA VENCIDO O
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, NO MÉRITO,APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO PARCIAL,
PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO R. C.ROSA
2 - 0000910-32.2011.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
AGRAVADO: BLUE TINTAS LTDA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONÇALVES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. GESIVALDO
NASCIMENTO BRITTO
3 - 0008589-20.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
ASDAB ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DA BAHIA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, ISA CRISTINA BEHRENS PINTO, VICTOR DA SILVA CASTRO
AGRAVADO: SECRETARIO MUNICIPAL DOS TRANSPORTES URBANOS E INFRA-ESTRUTURA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE
PARENTE
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCIO PRISCO NOVATO
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA REJEITANDO AS PRELIMINARES, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DO
SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
4 - 0017008-29.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017008-29.2010.805.0000 - 0
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARIA DE SÃO PEDRO CUNHA REP. POR PAULO ROBERTO DE AMORIM
ADVOGADO: JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
EMBARGADO:
ALEXANDRE TELES DE MENEZES
ADVOGADO: MICHELLE VALLEJO COMAR
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
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5 - 0088386-47.2007.805.0001 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0088386-47.2007.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXIBIÇÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
EMBARGADO:
ACACIA NUNES PONTUAL
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO
RÔMULO CARRILHO ROSA
6 - 0016167-34.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES
AGRAVADO: PAULO LUIZ ELPIDIO FELIX
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA DANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA DOS AUTOS O DES. CLÉSIO
RÔMULO CARRILHO ROSA
7 - 0189480-04.2008.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0189480-04.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 26ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV. E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: IOLANDA ANDRADE SOUSA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA
CORBO
EMBARGADO:
ESPOLIO DE JAYME NUNES DA COSTA FERNANDES,REP.POR MARIA ONEIDE FRANCO COSTA
FERNANDES
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A):
8 - 0015519-54.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
JOSMILTON DE JESUS VITORINO
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA, NOELIA BRIGE ELLERY, ANA CRISTINA NERY DE SOUSA, TARCISIO
RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
9 - 0018785-80.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRANI CABRAL FERNANDEZ
ADVOGADO: KÊNIA CABRAL FERNANDEZ SOTO
APELADO: TEREZA SANTANA DE CARVALHO
APELADO: HILDERSON PITA DE CARVALHO
ADVOGADO: ROSANA MARIA REIS CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
APÓS O VOTO DA RELATORA E DO REVISOR NEGANDO PROVIMENTO, PEDIU VISTA A DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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10 - 0000819-89.2008.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RÁDIO FM VITÓRIA DE GANDU LTDA
APELANTE: RUY CARLOS DOS SANTOS SOUZA
APELANTE: RENILDA MARIA VITORIA DE SOUZA
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA
APELADO: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
APELADO: RODRIGO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA, LUIS ALBERTO SANTOS SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
11 - 0049769-62.2000.805.0001 - 2
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS DE TERCEIRO
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
AGRAVADO: ERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCUS EDMUNDO DA CUNHA PINA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
12 - 0000274-79.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: ROSILDA SANTANA LOPES
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
13 - 0000336-22.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: JOSELITO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
14 - 0000743-47.2007.805.0164 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CARMEN LUCIA MOREIRA MATOS
ADVOGADO: CARLOS ANTONIO QUEIROZ COUTINHO
APELADO: ANTONIO AUGUSTO NADER DE AQUINO
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO MURICY DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
15 - 0013342-20.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
UNIAO SOCIAL CAMILIANA
ADVOGADO: LÚCIO MOURA SARNO
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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16 - 0004004-26.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
APELADO: JERONICE SANTANA PASSOS
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
17 - 0163767-03.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA, OSVALDO BARRETO SAMPAIO
APELADO: LUIZ CARLOS DA SILVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA ARAUJO, MÁRCIA DIAS BORGES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
18 - 0141246-93.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: FRANCISCO GALLEGO SOTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
19 - 0022447-09.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RENATO MORAIS DE JESUS
ADVOGADO: DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA, MARCELO SILVA RAGAGNIN
APELADO: SEGRADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO, ALPINIANO
REIS OLIVEIRA NETO, RICARDO DE AZEVÊDO CERQUEIRA, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
20 - 0013707-74.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PAULO AFONSO
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA
AGRAVADO: ANA RAQUEL OLIVEIRA FERNANDES
AGRAVADO: MARIANGELA SOARES DA SILVA BARROS
AGRAVADO: MARIJARA SOARES CORREIA BARROS
AGRAVADO: GENICLEIDE SOARES CAMPOS
AGRAVADO: VALDECI VASCONCELOS E SILVA
AGRAVADO: JOSE ERISVALDO XAVIER
ADVOGADO: TATIANY PACÍFICO DE OLIVEIRA, CELSO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
21 - 0016279-03.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JEQUIÉ
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MANOEL MESSIAS JESUS SANTANA
ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA
ESTAGIARIO:
FERNANDO R. DE MATTOS FILHO
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AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO: ANTÔNIO MENEZES SÁ, TACIANA DE ARAÚJO MARQUES, ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO, MAURÍCIO NASCIMENTO SOUSA, CAROLINA BERTÃO DE JESUS, MOISES VALERIO GHINELLI
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
22 - 0158460-58.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0158460-58.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE
EMBARGADO:
SETEL SERVICOS DE TERRAPLANAGEM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: DACIANO PUBLIO DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
23 - 0021441-73.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOAO ELISIARIO
APELANTE: NADIR OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ÁGUEDA VÉRAS DE MACEDO
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, CLÁVIO DE MELO
VALENÇA FILHO, LUANA BARBOSA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
24 - 0001047-14.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: MARIA MADALENA SANTOS FRANCA DA SILVA
ADVOGADO: GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA, ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
AGRAVANTE:
AMS ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
25 - 0032035-06.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: VALENTIN FERNANDEZ LOPEZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
26 - 0000610-91.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: CARLITO SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
27 - 0000060-08.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: FERLI COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
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28 - 0000798-57.2010.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: BERNARDO NUNES RAMOS DA CUNHA, JAIME D'ALMEIDA CRUZ, ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES,
LÁZARO MIGUEL DE JESUS PINHA
APELADO: LUIZ MARIANO FLORENTINO CÉZAR
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS, FAGNER SANTANA DE ARAÚJO,
RANULFO DE ABREU CAMPOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
29 - 0000201-49.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000201-49.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
FRANCISCO OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
30 - 0000206-71.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000206-71.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
EMBARGADO:
MONIA ARACELE SOUSA QUEIROZ
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, BRUNO TINEL DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
31 - 0107885-61.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: FARMACIA SUPREMA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
32 - 0011649-52.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: SONORA COMERCIAL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
33 - 0000065-30.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: COOPERATIVA GRAPIUNA DE AGROPECUARISTAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
34 - 0027196-35.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: MARIA DE SOUZA ALVES PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
35 - 0027365-85.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0027365-85.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
EMBARGADO:
ROADCAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
36 - 0000016-62.2006.805.0087 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GOVERNADOR MANGABEIRA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ROZIMEIRE FERREIRA NUNES
ADVOGADO: SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA
APELADO: ELIANA DA SILVA VILAS BOAS DA SILVA
APELADO: WASHINGTON LUIZ CEDRAZ SILVA
APELADO: DANIELA VILAS BOAS
APELADO: DIEGO VILAS BOAS CEDRAZ DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
37 - 0013954-26.2008.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0013954-26.2008.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 12ª VARA CIVEL
EMBARGANTE:
CAI BIQIANG
ADVOGADO: CARLA SUEDD GUIDEZ
EMBARGADO:
VICENTE DE PAULA MENDONCA
ADVOGADO: ÁLVARO RODRIGUES TEIXEIRA JÚNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA
38 - 0000374-50.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
ORIGEM:
REIVINDICATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIETA DIAS DA SILVA
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ROSANA LIBONATI
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
39 - 0004577-85.2008.805.0079 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
ORIGEM:
PREVIDENCIÁRIA
VARA: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ILKO MACHADO DE CARVALHO
APELADO: ZUZELITA MARI GRACE NUNES DE MELO
ADVOGADO: APARECIDA CORREA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
40 - 0013790-15.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES
APELADO: CRISTIANE CARDOSO SOUSA
ADVOGADO: FÁBIO SANTOS MACÊDO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
41 - 0137968-55.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: MARCIONILIO CESAR GARRIDO SALES
APELADO: LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
ADVOGADO: JOAO CARLOS DOS SANTOS SENA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
42 - 0001596-32.1998.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA
ADVOGADO: REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA, ADESSIL FERNANDES GUIMARAES
APELADO: VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
43 - 0017360-70.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
ACIDENTE DO TRABALHO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: MARIA FLORICELMA
APELADO: LEONARDO SOUZA SIMAS
ADVOGADO: MARCELO PATERNOSTRO SANTA ROSA, ODUVALDO CARVALHO DE SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
44 - 0171326-06.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE BENEFICIOS
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: MARCIA MARIA NETO WANDERLEY DE SOUZA
ADVOGADO: MARION SILVEIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
45 - 0001438-67.2004.805.0176 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: NAZARÉ
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ISAURA ADELIA DE OLIVEIRA LONGA NETA
ADVOGADO: ARYLTON MAIA DIAS
APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE
ADVOGADO: MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
46 - 0000216-18.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: MARIA NEIDE RIOS DA SILVA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
47 - 0171891-33.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOAO DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
48 - 0118483-69.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ACIDENTE DO TRABALHO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
APELADO: LANA KATIA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: CELSO VEDOVATO DE SOUZA, SARAH TELES PONTE DE LIMA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
49 - 0000062-62.2008.805.0190 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PAU BRASIL
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS
APELADO: JOELSON BORGES LEITE
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
50 - 0000070-45.2009.805.0015 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: AURELINO LEAL
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE, FABÍOLA MORAES AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
51 - 0098744-71.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: ARIVALDO PEREIRA DOS SANTOS
Cad 1 / Página 267
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELADO: JORDINO TOMAZ DOS SANTOS FILHO
APELADO: DERMEVAL BARROS DE AZEVEDO
APELADO: HECKEL GOMES TAVARES
APELADO: MARIA GRACIENE ALVES DE SOUZA
APELADO: JOSE PEDRO DA CRUZ
APELADO: CREMILDO SENA DOS SANTOS
APELADO: JOANA DO SOCORRO MOURA BARBOSA
APELADO: LOURIVAL BISPO LEMOS
APELADO: ALOISIO OLIVEIRA ALMEIDA FILHO
APELADO: FRANCISCO MOREIRA FEITOZA
APELADO: EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS
APELADO: NEILSON SIQUEIRA DA SILVA
APELADO: ANTONIO LUIS GONCALVES DE SOUZA
APELADO: IEDA VASCONCELOS SILVANY
APELADO: JOAO JOAQUIM DANTAS LIMA
APELADO: ALDACI DO PRADO DA CRUZ
APELADO: FERNANDO GONCALVES BARAUNA
APELADO: LIRIA MARIA NOVAIS DE SOUZA DOURADO
ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
52 - 0146906-39.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANA LUCIA MARQUES CIDREIRA
DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
53 - 0000203-93.2009.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
ORIGEM:
REIVINDICATÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: SATURNINA MARIA FERREIRA
ADVOGADO: JEAN CARLOS MARQUES, FABIO RANGEL MARIM TOLEDO
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:FABIO TADEU DE CASTRO MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
54 - 0131755-23.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
APELADO: AMAZONINA BRANDAO SANTOS PEREIRA
APELADO: CELITA RIOS SILVA
APELADO: IRACY FLORINDA BRITO DOS REIS
APELADO: IVONE CARVALHO AMORIM
APELADO: JOANA PEREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: JAILTON JOSE DE QUEIROZ
APELADO: JANDIRA DIAS DOS SANTOS
APELADO: LAURA DA CONCEICAO SILVA SANTOS
APELADO: LIZAURA DE JESUS FERRARI
APELADO: MARIA APARECIDA PIRES CUNHA
APELADO: NANCI DO NASCIMENTO MARTINS
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE MATOS
APELADO: SILVESTRE DIAS DA PAIXAO
APELADO: ALICE DE AZEVEDO MARQUES
Cad 1 / Página 268
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELADO: JACIARA CONCEIÇÃO BISPO
ADVOGADO: DIANA PEREZ RIOS, ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELADO: ADELINO BRITO LOUZADO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
55 - 0000286-80.2007.805.0013 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: APORÁ
ORIGEM:
MONITÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESPOLIO DE CLAUDEMIRO MENEZES DE AGUIAR REP.POR MARIA MENEZES AGUIAR
ADVOGADO: HILDECIO MACEDO DE FARIA
APELADO: JOSE EDGAR NETO DANTAS ANDRADE
ADVOGADO: JOSE FARIAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
56 - 0001779-11.2009.805.0082 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GANDU
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: ADRIANA DE MELO LEITE
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
57 - 0004556-72.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: UNIMED DO SUDOESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICA
ADVOGADO: OSVALDO AMORIM NETO, RHARANA RIBEIRO MENDES
DEFENSOR: VALDEMIR NOVAIS PINA
APELADO: JOSE HENRIQUE CORTES DE ALMEIDA REP.POR EDMILSON SANTOS DE ALMEIDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
58 - 0000219-70.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: IVANICE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, THAIANA MATOS DE OLIVEIRA, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
59 - 0000600-67.2010.805.0030 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BREJÕES
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOES
ADVOGADO: RUBEM SILVA FILHO, AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
APELADO: AUDINOR MONTEIRO SALES
APELADO: AURINO DE JESUS FERREIRA
APELADO: CLODOALDO DOS SANTOS RABELO
APELADO: GILENIA DIAS DOS SANTOS
APELADO: MARIA ROSELI CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: TANIA SENA DE OLIVEIRA
APELADO: MARIA JOELMA CUNHA TEIXEIRA DE JESUS
APELADO: MARLENE SIRQUEIRA PEDRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 270
APELADO: FABIO NOGUEIRA DOS SANTOS
APELADO: JUCLEIDE SOUZA DOS SANTOS
APELADO: SOLANGE DA SILVA
APELADO: MARISTELA CAJAIBA MENDONÇA
APELADO: NEILA SANTANA SANTOS
ADVOGADO: ISANA SANTOS ALVES
APELADO: ADRIANO LOMANTO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
60 - 0087879-33.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
APELADO: WESLING SANTANA PAES
ADVOGADO: LUCAS CARVALHO DE MATOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
61 - 0103413-41.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO: ALDA DAMASCENO ASSUNÇAO
ADVOGADO: CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
62 - 0139235-62.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ACIDENTE DO TRABALHO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: LUIS CLAUDIO DE FREITAS BISPO
ADVOGADO: EVERALDO ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
63 - 0000150-38.2008.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: JUSCILANDE ARAUJO RIOS GUIMARÃES
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO, JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
64 - 0185911-29.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: ANA ROSALINA DE OLIVEIRA ROCHA DA SILVA, CARLA VANESSA SOUZA GUIMARÃES DE SÁ, FRANCISCO
MARQUES MAGALHAES NETO
APELADO: TELMA EMILIA LIMA VIANA ARGOLO
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 271
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
65 - 0052975-35.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO CITIBANK S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, LUCAS ALBERNAZ MACHADO MICHELAZZO
APELADO: ANDRÉ SILVA LEAHY
ADVOGADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, URÂNIA SOARES DE ANDRADE DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
66 - 0000729-53.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
APELADO: JOSE NICOLAU DE SOUZA
ADVOGADO: CAROLINA DE JESUS NUNES, LIGIA MARTINS OLIVEIRA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE
MIRANDA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
67 - 0068071-27.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0068071-27.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS A EXECUÇÃO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
DENISE GENTIL PEREIRA
EMBARGANTE:
LEOPOLDO GRAMACHO CABALERO JUNIOR
EMBARGANTE:
ROGERIO LESSA DA PAIXAO
EMBARGANTE:
WELLINGTON SHAKESPEARE NASCIMENTO TEIXEIRA
EMBARGANTE:
ANA CLAUDIA DE SOUZA SILVA
EMBARGANTE:
UBIRAJARA SOUZA DOS SANTOS
EMBARGANTE:
CARLOS BENEDITO SILVA SANTOS
EMBARGANTE:
GRAZIELA CRIVEL GONCALVES DOS SANTOS
EMBARGANTE:
ANA CARLA BARRETO SANTOS
EMBARGANTE:
HERPO JULIO DAGIR RIBEIRO
EMBARGANTE:
MARCOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE:
SAMUEL NONATO FAHEL
EMBARGANTE:
PATRICIA CELINA MACHADO FRAGA
EMBARGANTE:
SERGIO DE LUCENA FERREIRA
EMBARGANTE:
JOSE RICARDO SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO: CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
EMBARGADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
REVISOR(A):
68 - 0000587-48.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: EDSON OLIVEIRA CALDAS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
69 - 0086358-09.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, PRISCILLA PASSOS LOPES, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS, FELIPE
DA COSTA DALTRO
APELADO: DIEGO JOSE PINTO CARDOSO DA ROCHA MATOS
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
70 - 0036689-36.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: MICHEL SAHADE
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
71 - 0049632-51.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO CASTRO TOURINHO
APELADO: JUSTINIANO A. GRANJO E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
72 - 0028537-04.1994.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: CONFIDENCIAL EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO: SERGIO SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
73 - 0050938-55.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO
ESTAGIARIO:
FERNANDA VASCONCELOS A. GUIMARAES
APELADO: JOSE FERNANDES
APELADO: EMPRESA AGRICOLA IMOB LARANJEIRAS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
74 - 0041975-68.1992.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: JOSE CONRADO TEIXEIRA DE CASTRO
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
75 - 0070424-84.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: EMPRESA BAHIANA DE MELHORAMENTOS S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
76 - 0071643-35.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: SOCIEDADE CIVIL MAGALHAES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
77 - 0044147-36.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: JOSE ANTONIO PEREZ CASALEZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
78 - 0000118-16.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ALMEIDA E REZENDE LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
79 - 0107968-09.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: MARCIA RIBEIRO LEAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
80 - 0000783-18.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARTINHO UZEDA NOBRE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
81 - 0027460-18.1998.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO: TRANSLAR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE CONSERVAÇÃO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
82 - 0000571-94.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ALZIVAL BAHIA PITA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
83 - 0000696-62.2008.805.0124 - 0
COMARCA: ITAPARICA
APELAÇÃO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 274
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JULIANA GAMA DOS SANTOS TOURINHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
84 - 0074142-89.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PATRICIA LOBO DA ROSA BORGES
APELADO: CURADOR ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA INSDUSTRIA DE
MAMONAS S/A
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
85 - 0000833-53.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LATICÍNIO QUEIJOBOM LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CÉSAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
86 - 0054087-54.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CAMES - CENTRO DE APERFEICOAMENTO DE MEDICINA E SAUDE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
87 - 0000573-64.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ABILIO FERREIRA DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
88 - 0000906-16.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: NOEMI TAVARES RAFAEL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
89 - 0000903-61.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: NORMALICE DOS SANTOS SOUZA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
90 - 0004525-18.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
APELAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES
APELADO: CATAMAR QUIMICA INDUSTRIA PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
91 - 0000857-72.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: HUMBERTO DOS SANTOS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
92 - 0063447-76.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CIA COM E PREDIAL URBANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
93 - 0004234-64.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMPO FORMOSO
ORIGEM:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO: LAÍS DE ALCÂNTARA ALMEIDA, VANESSA SANTOS LOPES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
AGRAVADO: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: MARIA PEREIRA DE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: SILVESTRE SOARES DA SILVA
AGRAVADO: ADELICE PEREIRA DE CARVALHO NERY
ADVOGADO: IVANILDO ALMEIDA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
94 - 0072789-14.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
APELADO: PROMOÇOES PART BAHIA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
95 - 0012195-56.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IBOTIRAMA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
UALLACE FERREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: RÔMULO REIS DA SILVA CHAVES, SAMUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUBRAS CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: PAULO FAGUNDES ALVES
ADVOGADO: EDÉSIO XAVIER SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
AGRAVADO: LUIZ EDUARDO FURIATI LOPES
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
96 - 0011951-64.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MITTI ANDAIMES E EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE:
RENATO FARIAS SANTOS
ADVOGADO: FREDIE DIDIER JUNIOR, JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, DIEGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
AGRAVADO: NOADIA CRISTINA SOARES DE MENDONÇA FARIAS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
97 - 0000899-03.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PIATÃ
ORIGEM:
ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ABAÍRA
ADVOGADO: IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO, JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: JOÃO MOURA ALVES
ADVOGADO: FELIPE FARIA TOÉ ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
98 - 0072112-81.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: SARKIS TECIDO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
99 - 0012242-30.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
SUELI MARIA DE LIMA
DEFENSOR: IRACEMA ERICA RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
100 - 0017267-24.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
ALIMENTOS
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE:
VANESSA RIOS MARQUES, POR SI E REP. R. R. M.
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA, LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, JOSÉ FERNANDO
TOURINHO JUNIOR, ADRIANO ROCHA LEAL, EDGAR SILVA NETO, ANTONIO ROBERTO VALENÇA BOVE, MARCELLE
LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES PINHEIRO DE MORAIS
ADVOGADO: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DA SILVA
101 - 0121648-32.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: BAR BUXIXO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
102 - 0009607-76.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PLANALTO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
GILBERTO LABANCA FILHO
ADVOGADO: BRUNO GARCIA DA SILVA, LUCAS LOPES MENEZES, BRUNO NOVA SILVA
AGRAVADO: RODALEVE R VEÍCULOS LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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103 - 0018040-13.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: IT - CIA INTERNACIONAL DE TECNOLOGIA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
104 - 0002584-80.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE BOLSAS GIRASSOL LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
105 - 0003683-80.2003.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: MARVINSCKY MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
RELATOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
106 - 0007226-95.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
URBERIO COSTA REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, VANESSA GEVEZIER DOS SANTOS RIBEIRO
AGRAVADO: YELLOW BUG CONFECCOES LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
107 - 0012825-15.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: POÇÕES
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: PERONICE CORDEIRO VIEIRA AMARAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
108 - 0012678-54.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: JOSE MARIA DE MOURA E ESPOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
109 - 0016663-63.2010.805.0000 - 0
HABEAS CORPUS
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE:
JORGE MAIA
IMPETRANTE:
ANAMARIA SANTOS MAIA
PACIENTE: VENILTON SANTOS CARDOSO
ADVOGADO: ANAMARIA SANTOS MAIA, JORGE MAIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): MARILIA DE CAMPOS SOUZA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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110 - 0039844-47.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: IMOBILIARIA VIANA BRAGA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
111 - 0012348-89.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
CELESTE SANTOS DO ROSARIO
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA, ADNA ALVES AVANCINI, ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR, ALEX
RAMON BATISTA CORREIA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
112 - 0198885-64.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0198885-64.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO, HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
EMBARGADO:
TANIA MARIA MOTTA GASPAR
ADVOGADO: NERISVALDO SOUZA DA SILVA
EMBARGADO:
LUCIA MARIA BARRETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
113 - 0015393-04.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0015393-04.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETROBÁS- PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: KARINA DUSSE
EMBARGADO:
ENEDINA NERY VIEIRA, REP. POR GILSON NERY VIEIRA
ADVOGADO: CLÁUDIO MORAES SODRÉ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
114 - 0133959-50.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0133959-50.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ATRATIVA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
115 - 0000532-97.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAPARICA
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: CARLOS A. SANTANNA E ESPOSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
SALVADOR, 12 DE ABRIL DE 2011
BEL. LEONARDO GONÇALVES LOPES
DIRETOR EM EXERCICIO DA SECRETARIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015101-19.2010.805.0000-0 - DE CAETITÉ.
AGRAVANTE: WELTON GONDIM PEREIRA.
ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID.
AGRAVADO: MANOEL LIMA SORIANO.
ADVOGADOS: LUANA LIMA SORIANO E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo de Direito, da Vara Cível, da Comarca de Caetité,
que, nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão, requerida pelo Agravado, concedeu a liminar invocada, determinando a apreensão de "malotes e barocas", nos exatos locais indicados na exordial, e na exata proporção do direito que o Autor
declarou possuir, consubstanciados em "sacos ou embalagens similares de pedras tipo ametistas, em número que, sabendo-se
do total encontrado, corresponda a 2,2%".
Determinou, ainda, que uma vez ocorrida a busca e apreensão, fossem os bens apreendidos e removidos para a sede do Juízo.
O efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, (fls. 55/56).
No entanto, em suas informações, (petição nº 21708-4/2011), o Juiz da causa noticiou que a Ação Cautelar, na qual foi proferida
a decisão agravada, foi extinta, com a homologação do pedido de desistência formulado pelo Autor.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no artigo
529, do CPC, pelo que determino o seu arquivamento.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015104-71.2010.805.0000-0 - DE CAETITÉ.
AGRAVANTE: WELTON GONDIM PEREIRA.
ADVOGADO: ÉDER ADRIANO NEVES DAVID.
AGRAVADO: PAULO LIMA SORIANO.
ADVOGADOS: LUANA LIMA SORIANO E OUTROS.
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Insurgiu-se o Agravante, através do presente recurso, contra decisão do Juízo de Direito, da Vara Cível, da Comarca de Caetité,
que, nos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão, requerida pelo Agravado, tombada sob o nº 0001222-31.2010.805.0036,
concedeu a liminar invocada, determinando a apreensão de "malotes e barocas", nos exatos locais indicados na exordial, e na
exata proporção do direito que o Autor declarou possuir, consubstanciados em "sacos ou embalagens similares de pedras tipo
ametistas, em número que, sabendo-se do total encontrado, corresponda a 4,33%".
Determinou, ainda, que uma vez ocorrida a busca e apreensão, fossem os bens apreendidos e removidos para a sede do Juízo.
O efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido, (fls. 39/40).
No entanto, em suas informações, (fls. 45/46), o Juiz da causa noticiou que a Ação Cautelar, na qual foi proferida a decisão
agravada, foi extinta.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente prejudicado o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no artigo
529, do CPC, pelo que determino o seu arquivamento.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004165-95.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NILTON BATISTA SALES
ADVOGADA: OAB/BA 21732 - MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO
AGRAVADO: DIONE BATISTA SAMPAIO SALES
ADVOGADO: OAB/BA 13078 NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAÚJO DE MELO NOBRE
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
NILTON BATISTA SALES interpõe agravo de instrumento pretendendo a suspensividade da decisão proferida nos autos da
Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por DIONE BATISTA SAMPAIO SALES, que fixou os alimentos provisórios em um salário
mínimo e meio e indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.
Insurge-se com relação ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, reafirmando não dispor de condições para pagar
os alimentos provisórios, bem como as custas e demais despesas do processo.
Ressalta a necessidade de modificação da decisão recorrida, argumentando que o Juízo de primeiro grau equivocou-se ao
concluir ser o mesmo detentor de patrimônio e renda que lhe permitem arcar com tais ônus, fixando verba infinitamente superior
às suas possibilidades econômicas, bem como negando-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, bem como a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de reduzir os
alimentos provisórios para R$300,00 (trezentos reais), em proveito da filha do casal e de deferir o benefício da gratuidade
judiciária.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não se afigurando prudente impor ao Agravante que aguarde a fase de eventual recurso de apelação da sentença final para ter a pretensão
recursal avaliada, patenteando a incompatibilidade do caso com a modalidade retida, regra hoje inserta no Código de Processo
Civil.
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pedido de antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse
momento, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos exigidos para tanto.
A aparente irrelevância da fundamentação recursal esposada pelo Agravante, por si só, é suficiente para o indeferimento da
liminar postulada nesta Instância, como sabiamente orienta ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual dos Recursos", ed. 2007, pág.
516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vejamos:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
Os Tribunais pátrios têm a mesma linha de intelecção, bem expressada no seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Mostrando-se preenchidos os
requisitos do art. 273 do CPC, diante da verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação e não
havendo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é de ser concedida a antecipação de tutela recursal, a fim de ser
restabelecido o pagamento do benefício de aposentadoria complementar do agravante. Agravo provido, por maioria."
(Agravo de Instrumento Nº 70022473847, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 09/
04/2008)
A fundamentação apresentada pelo Recorrente carece de relevância porque, em primeira e superficial cognição, a pretendida
redução dos alimentos provisórios, em sede de agravo, exige a demonstração cabal e irrefutável da impossibilidade financeira
daquele que os presta ou da alteração das necessidades da Alimentada, as quais, em razão do seu grave estado de saúde,
situação relatada e demonstrada nos autos do processo principal, são presumidas.
O Agravante, apesar das suas quase convincentes argumentações, não se desincumbiu do referido ônus.
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Constata-se, portanto, que as alegações recursais exigem dilação probatória e discussão mais aprofundada do mérito, somente
possíveis, ante as conhecidas limitações processuais do agravo, no curso do feito originário, onde a extensão cognitiva é ampla.
Ainda em exame não exauriente, não há sinais ou evidências de que a referida decisão possa causar ao Recorrente drásticas
ou teratológicas privações, comprometedoras da sua própria subsistência, da familiar ou da sua condição econômico-financeira. O que se infere da documentação acostada é que o agravante tem outras rendas, que indicam, a priori, que detém condições
para arcar com as custas e despesas processuais e honrar com o pensionamento arbitrado pelo Juízo precedente.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, entendo ser necessária a manutenção da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo singular para que preste as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004310-54.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 14207 MARCELO PALMA
ADVOGADO: OAB/BA 26821 MARILIA LINS OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCIA SOUTO CRUZ
ADVOGADO: OAB/BA 15991CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 420/433, pelos mesmos fundamentos já externados na decisão de fls. 411/415.
Aguardem-se as informações do Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Salvador, 12 de Abril de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
embargos declaratórios nº 0007711-95.2010.805.0000-1 no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0007711-95.2010.805.0000-0 DE POTIRAGUÁ.
AGRAVANTE: MARIA MARJORIE MENEZES KFOURY FERNANDES.
ADVOGADA: DIANA PROTÁSIO DA VEIGA.
AGRAVADOS: ALFREDO MANOEL FERNANDES FILHO E OUTROS.
ADVOGADOS: TANIA MARIA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS E OUTROS.
RELATOR: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Os presentes Embargos Declaratórios são opostos contra a decisão (fls. 385/389), que julgou prejudicado o presente recurso,
por perda superveniente do objeto, decorrente do julgamento da ação principal.
Pleiteou o caráter infringente ao recurso, e, no mérito, afirmou que não teria ocorrido a prejudicialidade deste recurso, "... pela
tão só razão de ter sido proferida sentença no processo de primeiro grau".
Afirmou que, a época, ainda não teria ocorrido sequer a intimação das partes da sentença prolatada, pelo que continuaria
integro este Agravo de Instrumento.
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Devidamente intimados os Embargados não se manifestaram, de acordo com a certidão de fl. 400.
Da leitura dos autos, infere-se que a matéria posta à análise nestes embargos foi examinada e decidida, não havendo razão
para que seja novamente cotejada, porquanto é descabido qualquer reparo.
É que, consoante têm se posicionado a doutrina e a jurisprudência pátria, não podem ser admitidos os Embargos tão somente
porque a decisão foi contrária ao posicionamento do Embargante, como no presente caso.
Conforme previsto no art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, que não ocorreram na decisão atacada.
Com efeito, a decisão examinou e decidiu com fundamentação suficiente as questões postas a análise pela Recorrente.
Sem razão a Embargante em suas irresignações.
Diante do exposto, não se vislumbrando nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no julgado, rejeita-se os presentes
Embargos, permanecendo inalterada a decisão impugnada.
Publique-se.
Salvador, 07 de abril de 2011.
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003148-24.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: OAB/BA 15664 FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MATOS
AGRAVADO: WESLEY BRUNO ALVES SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 10879 ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da
Ação Indenizatória nº 0001626-39.2002.805.0141, que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a Impugnação oferecida
pela Agravante e determinou a liberação do valor incontroverso de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta
e oito reais e vinte e três centavos).
Relata que os Agravados obtiveram êxito na fase de conhecimento, na qual foi proferida a sentença condenatória, impondo-lhe
o pagamento de pensão, aos dois primeiros Agravados, no valor de cinqüenta por cento do salário mínimo, e o mesmo valor
para o terceiro Recorrido, bem como de danos morais de cento e cinquenta salários mínimos para todos eles.
Afirma que a decisão recorrida se fundamentou tão somente na limitação da responsabilidade prevista em apólice de seguro,
supostamente afastada pela sentença, deixando de considerar os excessos de execução suscitados na Impugnação e os
diversos equívocos nos cálculos apresentados pelos Autores/Recorridos.
Alega que a sentença é ilíquida e necessitava da apresentação de cálculos para que a execução se iniciasse, razão pela qual
não pôde cumpri-la voluntariamente, enfatizando que, por isso, é incabível a incidência da multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil antes da liquidação e do trânsito em julgado da decisão que a resolver.
Diz que a quantia executada de R$ 537.997,83 (quinhentos e trinta e sete mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e três
centavos) não está em conformidade com a sentença, sendo manifesto o excesso de execução.
Refuta a aplicação da taxa de juros de um por cento sobre os créditos vencidos na vigência do Código Civil de 1916, bem como
o termo inicial de incidência dos mesmos, indicando que a citação ocorreu em 06/03/2003 e não em 20/10/2002.
Assevera que os Agravados, ao calcularem o valor da pensão arbitrada, atribuíram meio salário mínimo para cada um deles,
desconsiderando que o título executivo garantiu meio salário mínimo para os dois primeiros e a outra metade para o último.
Sustenta que, subtraídos os excessos impugnados, o valor devido é de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e
setenta e oito reais e vinte e três centavos).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Ressalta que a sua obrigação está limitada ao valor de cobertura previsto no contrato de seguro, celebrado com a empresa Ré
causadora dos danos, o qual perfaz R$ 372.180,03 (trezentos e setenta e dois mil cento e oitenta reais e três centavos).
Argumenta que a impugnação da pretensão executiva dos Recorridos, mediante segurança do Juízo, impõe o deferimento de
efeito suspensivo ao recurso, a fim de condicionar o levantamento da quantia já depositada ao oferecimento de caução e de
revogar a decisão agravada que rejeitou a sua Impugnação.
Requer o provimento do agravo, para julgar procedente a referida Impugnação e declarar que a sua obrigação de pagar está
limitada ao valor previsto na apólice (R$ 372.180,03), ou, caso contrário, que o quantum devido é de R$ 403.778,23 (quatrocentos e três mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
Instrui a minuta com os documentos de fls. 15/95.
À fl. 98, concedi prazo à Agravante para pagar o porte de retorno, o que foi atendido às fls. 101/103.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o caso sob análise é incompatível com a norma de retenção, prevista na primeira parte do caput
do artigo 522 do Código de Processo Civil, porque a decisão de primeiro grau foi proferida na fase cumprimento de sentença,
onde, de regra, não se vislumbra a possibilidade do uso de recurso de apelação para apreciação preliminar do agravo retido.
É a conclusão que se extrai da regra inserta no parágrafo 3º do artigo 475-M do referido Diploma legal e do entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória
deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será
cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação
ou em relação aos efeitos em que é recebida.
3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto
contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. (...)" Grifei
(RMS 27.194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
"(...) III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo
o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. (...)"
(REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
No que concerne ao pedido de atribuição liminar de efeito suspensivo, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio
do momento, não vislumbro a possibilidade do seu acolhimento.
É que a aparente irrelevância da fundamentação externada pela Agravante, em relação à liberação parcial da quantia penhorada, é suficiente para o indeferimento da liminar ora pretendida, como sabiamente leciona ARAKEN DE ASSIS em seu "Manual
dos Recursos", ed. 2007, pág. 516, ao tratar da suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Vale conferir:
"Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal,
respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro
julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da
decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo ..." Grifei
Os Tribunais têm linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL. CODEBAR. POSSE. COMUNIDADE TRADICIONAL.
1. Para a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal ou para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento
é necessária a coexistência dos requisitos da relevância da fundamentação e de que haja perigo de lesão grave e de difícil
reparação (CPC, artigos 527, III, e 558).(...)" Grifei
(AGI 2008.01.00.070837-9/PA, TRF-1, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1
p.263 de 13/10/2009)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO
SUPERIOR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Com base no disposto nos art. 273, 527, inciso III, e 558, todos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal cautelar, se presente o requerimento expresso do agravante e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que
correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional, devendo, ainda, existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação. (...)"Grifei
(AGI 20090020135525, TJDFT, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 27/01/2010, DJ 22/02/2010 p. 72)
E carece de relevância porque, além de a Agravante ter reconhecido como devida a quantia de R$ 403.778,23 (quatrocentos e
três mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos), há fortes indícios de que a pretendida limitação da sua
obrigação ao quantum previsto na apólice foi afastada por sentença já transitada em julgado.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a manutenção do decisum agravado, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se, imediatamente, o Juízo recorrido para que preste as informações de estilo, dando-lhe ciência do inteiro teor desta
decisão.
Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003257-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: OAB/BA 15664 FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: MANOEL JOSÉ DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA MATOS
AGRAVADO: WESLEY BRUNO ALVES SANTOS
ADVOGADO: OAB/BA 10879 ARGEMIRO CRISPINIANO DOS SANTOS FILHO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Consta do Diário da Justiça Eletrônico nº 445, página 166, Caderno 3, disponibilizado em 29/03/2011, que o Juízo de primeiro
grau condicionou o cumprimento da decisão ora agravada ao julgamento do recurso em exame.
Sendo assim, declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo.
Intimem-se os Agravados para contrarrazoarem no prazo legal da espécie.
Apensem-se estes autos aos do Agravo de Instrumento nº 0003148-24.2011.805.0000-0.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°. 0002577-53.2011.805.0000-0
Agravante: Luiz Cleverton Góes dos Santos
Advogado: Thiago Dória Moreira e outros
Agravado: L .S . G. S. rep. por Elismara Gusmão Santana
Advogado: Matheus Soares de Lucena
Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Luiz Cleverton Góes dos Santos inconformado com a decisão de fls. 61/64 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado e converteu o agravo de instrumento em retido, interpôs agravo regimental de fls. 66/72.
Reiterou os argumentos do agravo de instrumento, destacando que a genitora da menor, utiliza-se da decisão agravada para
afastar o agravante da sua filha, não permitindo nenhum tipo de contato, o que prejudica a menor/agravada, porque priva a
mesma da convivência com o seu genitor.
Por fim, pugnou pelo provimento do agravo regimental para que seja imediatamente acolhido o pedido inicial do presente
recurso, a fim de afastar a vigência da decisão agravada e permitir que, o agravante possa continuar a compartilhar a guarda da
menor, a teor do acordo firmado nos autos do processo de nº. 715.670-3/2005, bem como seu posterior provimento.
É o breve relatório.
Não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido, por falta de previsão
legal.
Nessa esteira, vale salientar que o art. 557, § 1°, do CPC que prevê o cabimento de agravo, refere-se apenas aos casos
previstos no "caput" e no § 1º-A do artigo, seja quando o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior, ou der provimento ao recurso,
quando a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou do STJ.
Ademais, o pedido também não comporta manejo do agravo regimental previsto no art. 288 do Regimento Interno deste Tribunal.
Vale ainda expor entendimento da doutrina a respeito do tema:
"Por força do parágrafo único, com redação conferida pela Lei n. 11.187, de 2005, não há mais o cabimento de agravo interno
contra decisão monocrática proferida pelo relator com fundamento no inciso II do art. 527. O novel parágrafo único permite
apenas a formulação de pedido de reconsideração" (SOUZA, Bernardo Pimentel; in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação
Rescisória, 4ª ed., 2007).
Importa ressaltar que não é o caso de reconsideração da decisão de fls. 61/64. É que nada de novo alegou a agravante capaz
de provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Isso posto, não conheço do agravo regimental.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003376-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: OAB/BA 13985 RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
AGRAVADO: RUTE VIANA AMORIM DOS REIS
ADVOGADA: OAB/BA 20686 JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAÚJO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS FACULTATIVAS. EXORDIAL. DOCUMENTOS. JUNTADA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA. COMPREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO.
I - A falta de juntada de peças que, conquanto facultativas, são essenciais para a compreensão da controvérsia, conduz à
inadmissibilidade do agravo de instrumento.
II - Devem formar o instrumento recursal os documentos indispensável à exata compreensão da lide e das questões a serem
debatidas na causa, permitindo valorar a pretensão deduzida e a formar a convicção judicante desta Corte.
III - Evidenciada a ausência dessas peças processuais e, portanto, o descumprimento de requisito de admissibilidade do recurso, concernente à regularidade formal, deve-se negar seguimento ao agravo, nos termos dos artigos 527, inciso I e 557 do
Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária, que antecipou parcialmente a tutela para restabelecer o pagamento da gratificação de condições especiais de trabalho
(GCET) à remuneração da servidora RUTE VIANA AMORIM DOS REIS (fls. 167/172).
Diz que a servidora recebia a GCET em desconformidade com a Lei Municipal nº 1.396/2007.
Afirma que, em abril de 2009, foi expedido o Decreto Municipal nº 13.044/2009, que regulamentou a retirada da GCET, revisando a concessão dessa a todos os servidores públicos municipais de Vitória da Conquista.
Sustenta que a liminar afronta o disposto no artigo 7º, do parágrafo 2º da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/
1997.
Sustenta, ainda, que a suspensão do pagamento da referida gratificação a servidores do Município agravante é possível, em
atenção ao Princípio da Auto-tutela e ao cumprimento dos limites impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pleiteia o provimento do agravo e a conseqüente reforma do decisum impugnado.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 07/175.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de admissibilidade do recurso sob análise, nota-se que o Agravante deixou de juntar o Decreto Municipal nº 13.044/
2009, ato administrativo através do qual, segundo razões recursais, estaria justificada a exclusão do pagamento da gratificação
de condições especiais de trabalho (GCET) à agravada.
Tal peça processual, apesar de facultativa, é indispensável à exata compreensão da lide e das questões a serem debatidas na
causa, pois permitiria valorar a pretensão deduzida e a formação da convicção judicante desta Corte.
É imprescindível a juntada da peça no ato de interposição do agravo, sob pena de obstar a apreciação do mérito. Trata-se de
requisito concernente à regularidade formal desta espécie de recurso. Pressuposto de admissibilidade sujeito à preclusão,
portanto.
THEOTÔNIO NEGRÃO, em seu notório 'CPC e legislação processual civil em vigor', 39ª ed, 2007, pag. 686, lembra que: "A
Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial
ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento (STJCorte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04...)"
Discorrendo sobre os documentos que instruem o agravo de instrumento, ARAKEN DE ASSIS trilha na mesma linha intelectiva:
"Facultativamente, aduz o art. 525, II, o agravante anexará à petição de agravo outras peças que entender úteis. O advérbio é
enganoso. Há peças que, a despeito de não se revelarem obrigatórias, mostram-se essenciais à compreensão da controvérsia
equacionada no provimento impugnado. (...) O relator negará seguimento ao agravo de instrumento desprovido das peças
facultativas, mas imprescindíveis para o seu julgamento, a teor do art. 557, caput, ou o órgão fracionário dele não conhecerá
oportunamente."
(in 'Manual dos Recursos', ed. 2007, pág.509)
O Superior Tribunal de Justiça esposa linha cognitiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes
julgados:
"FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DE TERCEIRO QUE CONTRATOU COM O FALIDO EM
RECORRER. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
I - (...) II - "O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante
formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso
não ser conhecido por irregularidade formal." (REsp 1107016/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 22/06/2009). Recurso Especial a que se nega provimento."
(REsp 752.624/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª Turma, julg. em 10/11/2009, DJe 23/11/2009)
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"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO
AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL NO AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO.
1. O agravo de instrumento, tanto o previsto no art. 522 quanto aquele no art. 544 do CPC, deve ser instruído com as peças
obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. Precedentes desta Corte. 2. Agravo regimental não-provido."
(AgRg no Ag 1000005/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, julg. em 16/12/2008, DJe 11/02/2009)
Por tais razões, e a teor das regras insertas nos artigos 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, impositiva
é a negação de seguimento do agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Salvador, 06 de Abril de 2011.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015856-43.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: GISANE TOURINHO DANTAS
AGRAVADO: CARLOS SOUZA RIBEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Cumpra-se o despacho de fl. 60.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004615-38.2011.805.0000-0
Agravante: Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia
Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi e outros
Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana
Advogado: Aristotenes dos Santos Moreira e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia, por seu advogado, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos
autos da ação de reintegração de posse proposta por Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana que deferiu a liminar
pleiteada pelo agravado, para que o agravante desocupe o bem imóvel no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de
multa diária. (fls. 51/52 - decisão transladada).
O agravante assevera, em síntese, que a decisão agravada não pode prosperar, vez que inobservou inúmeros requisitos para
a sua concessão. Relata que se trata de contrato de prestação de serviços médicos em parceria com prazo de vigência de 10
anos, iniciado em 2006, no qual fez altos investimentos, a fim de que os serviços pudessem ser prestados à comunidade.
Afirma que por não estar recebendo os valores devidos pela agravada, conforme relatado no agravo de instrumento nº 000403860.2011.805.0000-0, a consequência lógica foi sua incapacidade de cumprir todos os seus compromissos. Prossegue relatando
que com tal ato a agravada pleiteia a rescisão do contrato por descumprimento, contudo não concorda com os atos a ele
atribuídos.
Diz que a decisão agravada está equivocada quanto ao tipo do contrato, pois o tratou como comodato que não é, e, quanto à
ausência de prudência ao decidir, uma vez que deixou de observar que existem muitas discussões acerca do descumprimento
contratual.
Aduz a necessidade de intervenção judicial para a configuração da rescisão desejada pelo agravado e consequente reintegração na posse, o que levaria à carência de ação, devendo a ação originária ser extinta sem resolução do mérito, ou, se assim não
entendesse o magistrado, que não concedesse a medida liminar até que houvesse comprovação daquele descumprimento.
Ainda, trata da necessidade de suspensão da ação de reintegração de posse em razão da existência prévia e prejudicial da
ação ordinária, com o fim de discutir o contrato firmado entre as partes.
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Por fim, assevera a necessidade de concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada até julgamento final
da lide e o provimento do recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, ressalto que a alegação de ausência de interesse de agir, no caso, se confunde com o próprio mérito da ação, vez
que a reintegração de posse passa pelo descumprimento contratual, não havendo que se falar em ausência de interesse, pois
configurado este último, a agravada tem interesse em ser reintegrada em seu imóvel.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento somente é permitida quando relevante o fundamento invocado pelo
agravante e quando do não atendimento puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
No caso em apreço, o agravante demonstrou a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que impõe o deferimento
da tutela de urgência.
É dizer, trata-se de ação de reintegração de posse intentada em razão de descumprimento contratual supostamente realizada
pela agravante. Contudo, em que pese os documentos colacionados aos autos principais, percebe-se que a ação é demasiada
complexa e subjetiva.
Não ficou demonstrada a priori a configuração do esbulho (art. 927 e art. 928 do CPC), visto que fundamentada no inadimplemento
contratual e existindo inúmeras discussões acerca deste, padece o pedido de reintegração de posse de solidez, ao menos, em
sede de cognição sumária.
A Constituição Federal trouxe o contraditório e a ampla defesa como pilares de uma sociedade justa. Assim, tais requisitos
devem ser observados em todas as relações, sobretudo nas litigiosas, como a que ora se analisa. Tais princípios não foram
devidamente observados, gerando dúvidas sobre o objeto requerido.
Destaque-se que apesar da alegação da agravada de descumprimento contratual, tal descumprimento cingiu-se a aspectos
econômicos, inexistindo qualquer alegação quanto à ausência de prestação de serviços médicos à sociedade de Feira de
Santana. E este ponto merece especial atenção, posto que o contrato em pauta não tem repercussão apenas para partes, mas
para toda a coletividade, uma vez que se trata de serviços médicos, portanto essencial.
Ademais, a rescisão unilateral como pretendida pelo agravado está sendo submetida ao crivo do judiciário, vez que não há
dúvidas sobre os investimentos feitos pelo agravante, na expectativa de retorno do investimento no prazo de 10 anos, prazo
previsto para a duração do contrato. Assim, e neste sentido, deve-se observar o disposto no art. 473, parágrafo único, do CC,
que estabelece que a "denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos."
A cláusula resolutiva expressa, apesar de alguns doutrinadores se posicionarem pela desnecessidade de conhecimento judicial, entendo de forma contrária pela simples aplicação do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal que estabelece que " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Neste sentido transcrevo trecho de importante lição do Desembargador José Geraldo de Jacobina Rabello, do TJSP, com o
título "cláusula resolutória expressa nos contratos":
(…) "Conclui-se, do exposto, sem prejuízo de respeitável opinião em contrário, que a cláusula resolutiva expressa, como situada no direito brasileiro, deverá merecer as aplicações cabíveis, em juízo prévio de admissibilidade, ou em final julgamento, mas
sem dispensar, necessariamente, neste último, declaração ou reconhecimento pelo juiz de que a operar, ex tunc, ou a não
operar, por falta de condições, em determinado caso."
Ainda:
"Alguns autores entendem que neste caso o contrato está desfeito, independentemente de intervenção judicial (Clóvis Beviláqua,
Caio Mario da Silva Pereira e Arnold Wald). Outros, porém, apontam a necessidade de prévia declaração judicial (Washington
de Barros Monteiro, Silvio Rodrigues e Orlando Gomes). Parece porém, inevitável a busca do pronunciamento judicial, sempre
que houver resistência ou discordância. Por isso, como bem refere o mestre Sílvio Rodrigues, na prática, a utilidade do pacto
comissório é insignificante. Mas a sentença, na cláusula resolutiva tácita, será constitutiva negativa ou condenatória. Ao passo
que no pacto comissório, ou cláusula resolutiva expressa, a sentença será meramente declaratória, com efeito retroativo à data
do descumprimento"1.
Destarte, impõe-se reconhecer que a reintegração do agravado em sede de liminar poderá causar vultosos prejuízos ao agravante, bem como à sociedade, que possivelmente terá seus serviços médicos desconstituídos.
Desta forma, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora defiro o efeito suspensivo requerido.
Em virtude da urgência que o caso requer, comunique-se por fax e telegrama ao juízo de origem.
Oficie-se solicitando informações ao Juízo da causa. Ato contínuo intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões,
nos termos do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1(Füher, Maximilianus Cláudio Américo, Resumo de Obrigações e Contratos. São Paulo: Editora Malheiros, 16ª ed.)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0014290-47.2009.805.0080-0
APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, MONIQUE SANTIAGO ASSIS E OUTROS
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
APELADO: UILSON FONSECA DA SILVA
ADVOGADO: OAB-BA 28.371 MARCELO SILVA RAGAGNIN
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Intime-se o advogado subscritor da peça recursal de fls. 122/138, a fim de demonstrar, nos autos, no prazo de cinco dias, os
poderes que lhe foram outorgados pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A.
Após, à conclusão.
Salvador, 07 de Abril de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Pedido de reconsideração no Agravo de Instrumento n°. 0003537-09.2011.805.0000-0
Requerente: Marcos Machado Pinto
Advogado: Eduardo Sodré e outros
Requerida: A. Kubli Empreendimentos Imobiliário Ltda.
Advogado: João Paulo Franco Pedreira
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Marcos Machado Pinto em face da decisão que converteu o agravo de
instrumento em retido (fls. 632/636).
Alegou o agravante que a tutela definitiva pleiteada pela requerida consiste na atribuição de propriedade de 9 (nove) unidades
no empreendimento "Vita Residencial Club", de forma que a decisão agravada que determinou a constrição de 60 (sessenta)
unidades imobiliárias é desarrazoada.
Assim, pugnou pela reconsideração da decisão de fls. 632/636, a fim de que a averbação da pendência de ação judicial seja
relativa apenas a 9 (nove) unidades imobiliárias.
É o que interessa relatar.
O pleito de reconsideração merece prosperar.
Como dito na decisão de fls. 632/636, a questão posta diz respeito à decisão primária que deferiu, parcialmente, medida liminar,
a fim de que a) seja determinada a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Lauro de Freitas (BA) para que
averbe a pendência judicial à margem dos imóveis arrolados na referida decisão e b) permitir a alienação de todos os imóveis
em litígio, desde que haja anuência conjunta do representante legal da autora e do réu quanto às condições da venda e o
depósito judicial da quantia acertada. partes controvertem a respeito.
Em pleito de reconsideração pretende o requerente que a averbação da pendência judicial na margem dos imóveis em litígio
recaia apenas naqueles bens em que a parte adversa pretenda o reconhecimento de sua propriedade.
Nesse ponto, de fato, assiste razão ao requerente.
Por óbvio, se a contenda entre as partes repousa apenas na propriedade de 9 (nove) imóveis, não há motivos a justificar a
averbação sobre as demais unidades imobiliárias, por assegurar mais do que o suficiente ao resultado útil do processo, impondo, dessa forma, ônus desnecessário ao requerente.
Isso posto, reconsiderando a decisão atacada, conheço o agravo de instrumento, tendo em vista a demonstração da grave
lesão de difícil reparação a ser suportada pelo agravante, caso seja mantida a decisão primária, e defiro parcialmente a medida
liminar requerida, a fim de determinar que a averbação de pendência judicial recaia apenas sobre 9 (nove) unidades imobiliárias
do empreendimento "Vita Residencial Club", sendo 3 em cada uma das etapas previstas às fls.635 na forma indicada no pedido
de reconsideração em apreço.
Oficie-se ao juiz de piso, comunicando-lhe os termos desta decisão e requisitando-lhe as devidas informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0002059-11.2009.805.0137-0
COMARCA: JACOBINA
APELANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO:FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR E OUTROS
APELADO: DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: DORIVANA SANTOS SILVA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Ante o teor do extrato processual de fl.144, converto o julgamento em diligência à Secretaria da Câmara, a fim de que proceda
ao apensamento a estes autos os do Agravo de Instrumento nº 15261-44.2010, já que também afetos à minha relatoria (fls. 146)
e relacionados à ação originária tratada no presente apelo.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de Abril de 20111.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°. 0015152-30.2010.805.0000-0
Agravante: G Barbosa Comercial Ltda.
Advogado: André Silva Leahy e outros
Agravado: Edson Celestino da Silva e outros
Advogado: José Eduardo Ferreira da Silva e outros
Relatora Originária : Desa. Dasy Lago
Relatora Substituta - Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 351/359 formulado pelo G Barbosa Comercial LTDA, objetivando o restabelecimento do
efeito suspensivo anteriormente concedido às fls.168/171 pela douta relatora originária- Desa. Daisy lago Ribeiro Coelho.
Sustenta que a reintegração de posse pretendida pelos agravados afigura-se impossível, porquanto seria necessária a demolição de toda a estrutura erguida pelo agravante para que se pudesse restituir aos agravados a suposta área esbulhada.
Assevera que a própria decisão que pretende ver reconsiderada (fls. 344/346), reconhece a existência de dano irreparável, na
medida em que constata que "dentro da área litigiosa existem pilastras dentro dos lotes que segundo o r. Oficial, sustentam uma
grande construção que obviamente não poderá ser removida". (fl. 345).
Aduz, no que diz respeito à Lei Municipal nº 1.286/07, igualmente utilizada como argumento da decisão vergastada, que apenas
o Município de Lauro de Freitas teria o direito de eventualmente questionar a edificação do agravante, posto que, segundo
alegações dos próprios agravados, " a área esbulhada faz parte exatamente da fração dos lotes destinados ao recuo exigido
pela legislação municipal de Lauro de Freitas entre terrenos lindeiros" (fl. 185).
Quanto à questão possessória, advogou que foi imitido na posse do bem desde a sua aquisição, ou seja em 13 de fevereiro de
2009, razão pela qual, a ação originária não comporta concessão de liminar, vez que se trata, em verdade , de ação de força
velha.
Destaca a presença do periculum in mora a seu favor, porquanto a demora no deslinde do litígio, lhe ocasionará graves danos,
eis que permanecerá alijada da posse de parte do imóvel, inclusive com a possibilidade de ver o seu ingresso obstado na área
do estacionamento, visto a possibilidade de os agravados promoverem a demolição dos pilares de sustentação.
Por fim requer a reconsideração da decisão para restabelecer o efeito concessivo anteriormente concedido às fls.168/171,
cassando, por conseguinte, a liminar deferida em primeiro grau.
É o breve relatório.
Ab initio, à título de esclarecimento, necessário tecer breve relato acerca do trâmite processual.
Interpuseram os agravados ação de reintegração de posse contra o agravante, sendo a medida liminar pleiteada, deferida pelo
douto a quo para determinar a reintegração de posse do imóvel dito esbulhado, por entender que os mesmos preenchiam os
requisitos do art. 927 do CPC. ( fl.102)
Contra esta decisão, manejaram os agravantes o presente agravo de instrumento, e, em decisão de fls. 168/171 foi deferida a
concessão do efeito suspensivo requerido, pela eminente desembargadora originária, Dra. Daisy Lago Ribeiro Coelho.
Irresignado com o decisum, os agravados protocolaram pedido de reconsideração de fls. 179/186, objetivando a reforma da
decisão que concedeu a suspensividade.
Em decisão de 344/346 a eminente desembargadora originária, reconsiderou a decisão anterior, para manter a decisão de
primeiro grau que determinou a reintegração da posse da área litigiosa em favor dos agravados.
Contra a decisão, proferida em sede de juízo de reconsideração, o agravante, interpôs agravo regimental de fls. 349/359, que foi
distribuído a esta relatora, em razão do afastamento da desembargadora Dra. Daisy Lago Ribeiro Coelho, de suas funções até
o dia 30/04/11, por motivo de férias, sem que tenha sido convocado juiz para substituí-la, conforme despacho de fl. 365/366.
Ultrapassadas as considerações iniciais, esclareço que com o advento a Lei nº 11.187/2005, houve a vedação ao cabimento do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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agravo regimental contra decisão de conversão do agravo de instrumento em retido, bem como de decisão monocrática concessiva
ou denegatória de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, na forma do artigo 527, inciso III, do CPC e seu parágrafo
único.
Entretanto, entendo que, a hipótese, comporta o pedido de reconsideração da decisão de fls. 344/346, pois analisando apenas
os requisitos atinentes a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, verifica-se que merece prosperar a
pretensão do agravante.
Antes de adentrar no mérito, mister salientar que não se cogita subsistir a alegação do agravante, de impossibilidade de deferimento de liminar reintegratória, porquanto não restou configurado, na hipótese, ação de força velha, visto a impossibilidade de
se precisar, através dos documentos anexados aos autos, o exato momento do suposto esbulho praticado pelo agravante, pois
este, apenas alega que exerce a posse desde o momento da aquisição do bem, ou seja, em 13 de fevereiro de 2009, porém não
comprova a partir de que data começou a construir na área litigiosa. Desta feita, ante a ausência da data inicial em que ocorreu
o suposto esbulho, não há como caracterizar a posse velha, pois é a partir daquela data que se inicia a contagem do prazo de
um ano e um dia previsto para o deferimento liminar em ação de reintegração de posse, conforme art. 924 do CPC.
No mérito, cediço que a concessão de tutela possessória necessita do atendimento aos requisitos do art. 927 do CPC que assim
dispõe:
Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, observa-se que não restou demonstrada a existência da posse dos autores/agravados sobre a área litigiosa.
Os agravados sustentaram sua tese de reintegração de posse, afirmando que são proprietários e possuidores da área em
discussão, conforme contratos de compra e venda e locação colacionados aos autos, e que o agravante, aproveitando-se da
ausência destes por motivo de viagem, construiu um muro dentro do lote dos agravados, configurando, assim, o esbulho
possessório. Ocorre que, tais documentos, são insuficientes para demonstrar a posse dos agravados, a perda ou turbação
desta e a data da turbação ou do esbulho praticado.
Cediço que a posse pode ser adquirida através da escritura pública, todavia posse é detenção da coisa, é ocupação, é fato.
Para alicerçar uma ação possessória deve ser demonstrada a posse, bem como deve ser provada a clandestinidade da ocupação por parte do turbador ou esbulhador.
Em que pese ser noticiado nos autos pelos agravados que estes são proprietários/posseiros do bem, restou demonstrado, em
princípio, a inexistência de turbação ou esbulho na posse da qual pretendem ser reintegrados, porquanto há fortes indicativos,
de que o agravante se encontrava na posse do imóvel em litígio, conforme se depreende dos documentos de fls. 115/137, a
exemplos, Alvará de Licença Ambiental simplificada, documento este necessário para execução e construção do projeto, e
Laudo de Avaliação da área, emitido pela Construtora MFP, que atesta que as dimensões e áreas encontradas compreendem
as determinadas em escritura pública.
Assim, inexistindo nos autos, até o presente momento, perícia judicial, constatando se houve ou não invasão da área litigiosa,
deve prevalecer o laudo de Avaliação de fl. 126, subscrito por profissional técnico em agrimensura, até porque não houve
impugnação da parte adversa.
Ademais, as alegações dos agravados, nas contra-razões do presente recurso (fls. 313/330), induzem a conclusão de que os
mesmos não exerciam a posse do local:
"Há, por determinação legal um recuo, exigido pela legislação municipal de Lauro de Freiras (Lei nº. 1.286 de 06 de dezembro
de 2007), de pelo menos 05 (cinco) metros de profundidade. Portanto, ao deixarem o recuo estavam cumprindo a determinação
da legislação municipal. (...)" (fls. 317/318).
Desta feita, afirmando os agravados que a área supostamente esbulhada pelo agravante localiza-se na zona de recuo legal
determinada pela legislação municipal, não resta comprovada, em princípio, que a posse pertencia àqueles, não sendo possível, portanto, a concessão da medida liminar para reintegrá-los na posse que aparentemente não possuíam, como equivocadamente fez o julgador de piso.
De outra banda, ultrapassada a verificação do fumus boni iuris em favor da agravante, constata-se a presença do periculum in
mora que se encontra no fato de que, caso mantida a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, a agravante ficará privada
da posse do bem até o julgamento do agravo de instrumento, havendo possibilidade inclusive de demolição dos pilares de
sustentação da área do estacionamento, pois erguidos dentro da área litigiosa.
Ex positis, reconsidero a decisão de fls. 344/346 para deferir o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante até o julgamento final
da ação originária de reintegração de posse
Considerando que os agravados já apresentaram contra-razões ao agravo (fls. 313/330), determino que seja oficiado o juízo de
origem, comunicando-lhe o teor desta decisão e requisitando as informações de praxe.
Posteriormente, retornem os autos à relatora originária para julgamento ( art 39, parágrafos 2º e 3º do RITJ-BA).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004424-90.2011.805.0000-0
Agravante: Santa Casa de Misericórdia da Bahia
Advogados: Archimedes Custódio Almada de Melllo Júnior e outros
Agravada: Maria Virgínia Vilela Almeida
Defensor Público: Donila Gonzalez de Sá Fonseca
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia
contra decisão interlocutória de fls. 110/113proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara dos Feitos de Rel. Cons. Civ. e
Comerciais da Capital, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos tutela, determinando que a ré autorize, no prazo de
48 horas, a contar do recebimento da carta intimatória, o internamento da parte autora na Clínica de Obesidade LTDA, na forma
solicitada pela médica que a acompanha, cobrindo todas as despesas necessárias à preservação da saúde da agravada, visto
tratar-se de pessoa idosa, com mais de 75 anos de idade, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada com a decisão a agravante recorreu, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita por
ser instituição filantrópica e beneficente e, portanto, sem condições de arcar com as custas processuais.
No mérito sustenta que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto contraria frontalmente os termos do contrato
firmado, vez que o mesmo não prevê cobertura para o tratamento pretendido, além de não garantir reversibilidade, vez que terá
de arcar com o ônus do tratamento médico da agravada, sem qualquer caução prestada pela mesma.
Assevera que segundo o Conselho Federal de Medicina, SPA não é instituição médica, visto que os serviços ali prestados são
distintos daqueles prestados em hospitais integrantes da rede credenciada ao plano de saúde fornecido pela agravante.
Sobreleva que no relatório médico não se verifica qual a meta a ser alcançada pela agravada, bem como o IMC ideal para o seu
caso.
Aduz que as normas do contrato não infringem os ditames legais e que a agravada, quando da celebração do contrato, estava
ciente de todas as normas previstas no mesmo.
Por fim, ressaltou a demonstração dos requisitos ensejadores da concessão de efeito suspensivo e requereu o seu provimento.
É o relatório.
Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.
Inicialmente, impõe-se observar que, conquanto venha entendendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não é
direito de parte, quando se tratar de empresa que, embora seja entidade filantrópica sem fins lucrativos, desenvolva atividade
de plano de saúde auferindo lucros, percebo que o entendimento majoritário deste Tribunal segue em sentido contrário, favorecendo empresas como a agravante, concedendo tal gratuidade por se tratar de entidade sem fins lucrativos, como se constata
dos acórdãos proferidos nos AI nº 0004322-05.2010.805.0000-0 e do AI nº 0012870-53.2009.805.0000-0 da Segunda e da
Primeira Câmara Cível. Assim, revejo minha posição e curvo-me ao entendimento da maioria, em consonância com a Lei nº
1.060/50, e com o entendimento firmado por este Tribunal e pelo STJ:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS. CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
(…)
4. As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital
- fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque
gozam de presunção juris tantum de tal condição.
5. Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
6. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1055037/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/04/2009, DJe 14/09/2009).
Desta forma, concedo a gratuidade da justiça requerida.
Como cediço, a pretensão em obter a medida liminar atribui a análise pelo magistrado, ainda que sumária, acerca do direito que
se almeja, objetivando perquirir a existência cumulativa dos requisitos autorizadores, como forma de assegurar e tornar eficaz
a decisão final.
Destarte, quando presentes ambos os pressupostos, e, portanto, relevantes os fundamentos da impetração, assim como quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, impõe-se a concessão da liminar.
In casu, não se vislumbram presentes os pressupostos legais à concessão da suspensividade requerida.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se, que o risco a ser suportado pela agravada supera o suportado pelo
agravante caso seja concedida a suspensividade da liminar. Isto porque, se de um lado o agravante teme, em caso de improcedência da ação, a dificuldade de execução das despesas no custeio do tratamento da agravada, por outro lado esta ficará
sujeita a dano irreversível à sua saúde.
Presente pois, o periculum in mora inverso.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o douto a quo decidiu com base nos documentos apresentados pela ora agravada,
que atestaram possuir a mesma, idosa de 75 anos de idade, obesidade mórbida grave, IMC igual a 43,6 KG/m2 (obesidade grau
III) apresentando diversas comorbidades, como por exemplo hipertensão arterial, dores articulares com artrose importante em
joelho que tem dificultado muito a deambulação, diabetes tipo 2 em uso de insulina NPH, dislipidemia, bócio nodular da tireóide,
arritmia cardíaca, insuficiência renal crônica, além de predisposição à complicações a riscos cardiovasculares.
Decerto, o tratamento requerido é necessário e urgente, até prova em contrário, à manutenção da integridade física da agravada, conforme atestou o relatório médico de fl. 63, trazido aos autos pela agravada, assinado por médica endocrinologista.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Ressalta-se que em momento algum apontou o agravante outra clínica em que pudesse ser feito o referido tratamento, não
trazendo, portanto, outra alternativa ao caso em comento, apesar de alegar a existência de outro tratamento.
Dessa forma, uma vez demonstrada a urgência e necessidade quanto a medida de internação, assim como não havendo opção
de internamento em outra clínica, deve-se atender a pretensão formulada. Nesse sentido, inclusive, colhe-se julgado da Colenda
Segunda Câmara Cível deste Tribunal, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. LIMINAR CONCEDIDA. REQUISITOS PRESENTES. PROPORCIONALIDADE DOS
VALORES EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA DIVERSA. a) Estando presentes os
requisitos do "fumus boni juris" e "periculum in mora", deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar; b) Assinala Carreira
Alvim que " no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao
menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"; c) Não trouxe a
Agravante aos autos a indicação de nenhuma outra clínica que pudesse propiciar à parte Agravada similar tratamento de
emagrecimento; d) Negado provimento ao recurso" (AI nº. 11443-0/2008, Rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, DJ
30.05.2008).
Ex positis, nego a suspensividade requerida e por via de consequência converto o agravo em retido determinando a remessa
dos autos ao juízo de origem.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0004335-67.2011.805.0000-0
Agravante: BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Advogada: Nilson Valois Coutinho Neto e outros
Agravado : Aremilson Santana de Almeida
Advogado : Pericles Novais Filho
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO :
BV Financeira - Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs agravo de instrumento, contra decisão de fls. 119 do MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, nos autos da Ação Revisional
proposta por Auremilson Santana de Almeida que, deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar que sejam depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, ficando o bem na posse do autor, bem como
determinando que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos registros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária
de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Em resumo, aduziu que não há plausibilidade para o deferimento da tutela antecipada, pois impede o agravante de exercer o
seu direito de credor para que informe aos órgãos competentes da inadimplência do agravado, sem prazo razoável para o
cumprimento, cominando multa diária em valor exorbitante, o que evidencia, o seu entender, enriquecimento sem causa do
agravado, posto que suplanta em muito o valor do interesse jurídico em discussão.
Aduz que o agravado litiga de má-fé, porquanto já ajuizou outras duas ações idênticas.
Requer a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão a quo, afastando a multa imposta, ou caso entenda pela
manutenção da mesma, que seja reduzida para patamar razoável.
É a suma.
Não assiste razão ao agravante.
No caso em foco, não se constata que a decisão ora agravada é suscetível de causar ao agravante lesão grave ou de difícil
reparação, de modo a permitir a interposição de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 522 do CPC, com redação dada
pela Lei nº. 11.187/2005.
O douto julgador de piso deferiu parcialmente a medida liminar, no sentido de impedir o agravante de inserir o nome do agravado no rol de inadimplentes, desde que este efetue o depósito das prestações no valor indicado no contrato, sob pena de multa
diária.
Deveras, agiu com acerto o magistrado de piso. Se o agravado cumprir as cláusulas do contrato firmado com o agravante, não
há motivos para que este adote medidas que prejudiquem aquele.
Acrescenta-se que a multa fixada em decisão não definitiva, apenas pode ser cobrada quando a decisão provisória que a fixou
tornar-se definitiva e houver o trânsito em julgado.
Nesse sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves pontifica:
"Embora a multa incida desde o vencimento do prazo, nem sempre poderá ser cobrada de imediato, porque é possível que a
decisão que a fixou e determinou o cumprimento da obrigação não seja definitiva. Enquanto ela for provisória, a multa não pode
ser executada.
Por exemplo, o juiz pode conceder tutela antecipada, fixando o prazo para cumprimento e a incidência de multa após o
inadimplemento. Superado in albis o prazo, a multa passará a incidir, mas não poderá ser desde logo cobrada. É preciso
aguardar que a decisão provisória torne-se definitiva, com a sentença transitada em julgado. Só então a multa poderá ser
executada, mas seu valor incluirá o período que transcorreu desde o vencimento do prazo para cumprimento." (in Novo curso de
direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3 - 2º ed. São Paulo - Saraiva, p. 124).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Por oportuno, transcreve-se o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FIXADA MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS LIMINARES. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO
RETIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/
05. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES CAPAZES DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MENCIONADA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70022228928, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ângela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/11/2007)
Isso posto e sem mais tardança, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº
11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente,
a remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0163976-98.2005.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163976-98.2005.805.0001-0, DE
SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
EMBARGADO: EDSON CARDOSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DESPACHO
À vista do pedido de concessão de efeito modificativo ao acórdão, contido nos embargos de declaração opostos, proceda-se à
intimação da(o) embargada(o) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Salvador, em 06 de abril de 2011
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19
DE ABRIL DE 2011, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 01, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO
DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
1 - 0003610-06.2006.805.0113 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, DANILO SANTANA BRANDÃO, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA,
ALESSANDRA LEE FLORES VILELA, JULIA ALVES DE ARAUJO
APELADO: FABIO DA SILVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO
ESTAGIARIO:
LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR
RELATOR(A):
DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2 - 0000339-50.1998.805.0054 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000339-50.1998.805.0054 - 0
COMARCA: CATU
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
AGUALIVRE SERVIÇO DE DRENAGEM LTDA
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ADVOGADO: ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, TIAGO FALCÃO FLORES, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI
EMBARGADO:
MUNICIPIO DE CATU
ADVOGADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA, ITAMAR LOBO DA SILVA, ANDRÉ DIAS FERRAZ
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3 - 0017745-34.2007.805.0001 - 0 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESPOLIO DE JOSE AECIO RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
APELANTE: DELCY ROCHA MARTINS RODRIGUES
APELANTE: GABRIELA MARTINS RODRIGUES
APELANTE: JOSÉ AÉCIO RODRIGUES JÚNIOR
ADVOGADO: CLAUDIO FABIANO BÔAMORTE BALTHAZAR, LIVIA MENEZES BALTAZAR
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO
4 - 0015491-86.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
HENRIQUE COSTA CAMPOS
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
5 - 0000035-80.2001.805.0269 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000035-80.2001.805.0269 - 0
COMARCA: URUÇUCA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DISTUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS URUCUCA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
6 - 0131725-61.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0131725-61.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
TEREZA N. GOMES FILHA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
7 - 0011242-92.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CANDEIAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
BARBARA CARINE HARDMAN BASTOS
ADVOGADO: WELLINGTON JESUS SILVA
AGRAVADO: BANCO MERCEDES - BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JANAINA ELISA BENELI, NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
8 - 0140946-34.2005.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0140946-34.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALMIRO FERNANDES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
9 - 0091416-22.2009.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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NO(A) APELAÇÃO 0091416-22.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO:
NIVALDO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, GABRIELA VIANA MENEZES, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA, SORAYA JONES EL-CHAMI, MARCELO TOURINHO DANTAS, MAURO JOSÉ NUNES
DE OLIVEIRA, MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
10 - 0064003-20.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064003-20.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
NORILDO S P DOS REIS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
11 - 0003064-61.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO: ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ANA PAULA MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
12 - 0006463-82.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: FLORISVALDO CARNEIRO E CIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
13 - 0096560-11.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0096560-11.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO:
EDIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
14 - 0013955-40.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
MANOEL DA PURIFICACAO ALMEIDA FILHO, REP. POR MARILU DA SILVA ALMEIDA DANTAS
ADVOGADO: REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DURVAL JULIO RAMOS NETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
15 - 0000846-20.2009.805.0088 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: GUANAMBI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ALEX RAMON BATISTA CORREIA
APELADO: POSTO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: FÁBIO LOPES RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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16 - 0147109-98.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0147109-98.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA
ADVOGADO: RITA PASSOS ZANELLA, AIDIL FARINI CHECCUCCI
EMBARGADO:
RAUL SCARDUA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
17 - 0010832-34.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
PAULO HORTO LEILÕES LTDA (PROGRAMA LEILÕES)
ADVOGADO: GUILHERME REGIO PEGORARO
AGRAVADO: BRUNO ERICK DE ANDRADE
ADVOGADO: ALISSON GOMES DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
18 - 0064797-41.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0064797-41.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
PROBASA PROMOTORA DA BAHIA SA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO NUNES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
19 - 0013971-91.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: GUANAMBI
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
FRANCISCO LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ALEX RAMON BATISTA CORREIA
AGRAVADO: POSTO ALVORADA LTDA
ADVOGADO: FABIANO BARROS ROCHA, LUCAS EDSON VILAS BOAS LELIS LIMA, FÁBIO LOPES RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
20 - 0007760-73.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 0007760-73.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
CIRLANDO MANOEL OLIMPIO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS, ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS FERREIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
21 - 0000141-07.2001.805.0119 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITAJUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: FLÁVIO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: ANTONIO MATTOS SANTOS
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE´
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
22 - 0071724-18.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
APELANTE: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA CRISTINA OITAVEN FIGUEIREDO
APELANTE: JOANA SANTOS DE JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELADO: JOANA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA
APELADO: SANTAMARIA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
APELADO: CATUENSE TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
23 - 0045643-22.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: CLARA CELIA DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
24 - 0008733-50.2007.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PASSARELA COMERCIO DE DERIVADOS DE COMBUSTIVEIS DE PETROLEO LTDA
APELANTE: RUY MARCOS DA SILVA MOREIRA
APELANTE: ROSE MARY SANDES SAMPAIO MOREIRA
ADVOGADO: LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LUDIMILA FERNANDES DOS ANJOS
APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: ELISABETE DE CARVALHO SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
25 - 0031521-38.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: EDILMAR LADEIA DA SILVEIRA
APELADO: LOURIVAL RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: MARILENE MOREIRA SILVA
APELADO: NADIVALDA MOREIRA ROCHA
APELADO: OSVALDO FIALHO DE CASTRO
APELADO: SANTINA ANA DOS SANTOS
APELADO: GILBERTO BRAZ DE SOUZA
APELADO: EMILIA DAS DORES SANTIAGO
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
APELADO: ANA TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO: JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
26 - 0110136-47.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PLASD AVILA INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
APELADO: HELTON CARVALHO PAES
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
27 - 0019816-27.2008.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO: THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEANDRO
ALVES COELHO, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO, RENATA MALCON MARQUES, HOMERO BELLINI JUNIOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ÂNGELO MORENO PERAZZONE
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA CUNHA, REP. POR MILENA PORTUGAL CUNHA
ADVOGADO: LEANDRO SILVA FRANCO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
28 - 0015702-13.2009.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: MARILIA ANGELICA MEIRA PAES
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
29 - 0000747-25.1997.805.0103 - 1
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO: OTAVIO AUGUSTUS CARMO
APELADO: JOAO FELISBERTO DA ANUNCIAÇÃO
ADVOGADO: JOÃO BATISTA SOARES LOPES NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
30 - 0043271-71.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: GERMANO FERREIRA DAMASCENO
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FERNANDA SAMARTIN
FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GERMANO FERREIRA DAMASCENO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
31 - 0000841-86.2007.805.0146 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JUAZEIRO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE DE ALENCAR NETO
ADVOGADO: WANIS REKLI DE SENA MEDRADO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALCIONE ENEAS RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
32 - 0135229-36.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO RICARDO NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
APELADO: CARLOS VINICIO SILVA DE SOUSA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
33 - 0080053-77.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DOMINIO INFORMATICA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ RILTON TENÓRIO MOURA, JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA, JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES,
TOMAZ OLIVEIRA ALCOFORADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
34 - 0000343-94.2009.805.0024 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BELO CAMPO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: LEIDIANE SANTOS SILVA
ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: MASSAO DROGARIAS LTDA
ADVOGADO: HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE, VALDECIR SOARES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
35 - 0069894-51.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA COSTA SILVA
APELADO: MARIA DE LOURDES CAMERA FREITAS
ADVOGADO: MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
36 - 0047454-22.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RAMIRO ALONSO VANEGAS DE LA ROSA
ADVOGADO: ALESSANDRA CARIBÉ DE ALMEIDA, MARIA HELENA ALVES DE FARIAS
APELADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
37 - 0032666-08.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ
ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES, MAGDA ESMERALDA DE BARROS TEIXEIRA DE ALMEIDA
APELADO: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VÂNIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT
APELANTE: ELIETE MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: CLAUDIO DANTAS COSTA CRUZ
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
38 - 0004271-53.2004.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELIOMAR SABINO MOREIRA FONTES
ADVOGADO: MARIA LUCIA FONSECA DA SILVA, LILIA CARLA GOMES SANTANA
APELADO: MARIA DE LOURDES ATANASIO DOS SANTOS
DEFENSOR: LUCIANO MOREIRA DE TASSIS
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
39 - 0080945-15.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MONICA REIS PAIM
APELANTE: DULCINÉA DA SILVA REIS
ADVOGADO: MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
APELADO: FABIO REIS PAIM
APELADO: MANOEL ALEXANDRE DOS REIS NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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40 - 0007857-12.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA ISABEL
GARCIA DURÁN ALVAREZ, TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS, VERENA
ANDRADE DE MELO, IANA LIBORIO BENEVIDES, VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRA
APELADO: LIVRARIA CULTURA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
41 - 0000020-87.2004.805.0049 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CAPIM GROSSO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, ROMULO ROMANO SALLES, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
APELANTE: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, CRISTIANO MOTA PEREIRA, LEONARDO ROBERTI URIOSTE, DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
APELADO: RIZIA MARIA MIRANDA BATISTA DE DEUS
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
42 - 0000866-17.2004.805.0078 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROBERTO BOAVENTURA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA IZABEL MACHADO
APELANTE: AGROVASA - AGROPECUARIA VALE DOS BARRIS LTDA
ADVOGADO: GEAN CHARLES FÉLIX CANARIO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
43 - 0010537-94.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
ADVOGADO: MÁRCIA MARIA REGIS TAVARES GUIMARÃES
AGRAVADO: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA - DESENBAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
44 - 0049199-61.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARCOS SERGIO DE CARVALHO ALMEIDA
APELANTE: AGAMENON MAURICIO NUNES
APELANTE: JOSEMILTON FERREIRA DE ALMEIDA
APELANTE: JOSUE PEREIRA SANTOS
APELANTE: JOSE LUIS DO NASCIMENTO
APELANTE: IVAN PENA DA SILVA
APELANTE: ROBERTO COSME FERREIRA BARBOSA
APELANTE: BARTOLOMEU SOUSA MARQUES JUNIOR
APELANTE: JORGE LAZARO DE OLIVEIRA PEIXOTO
APELANTE: EDILSON SILVA DE SANTANA
APELANTE: JOSE LUIZ BATISTA DE JESUS
APELANTE: JOSE RICARDO AMORIM DOS SANTOS
APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA
APELANTE: CARLOS VANILTON PASSOS SANTANA
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO PASSOS DE ASSIS
APELANTE: JOSE ROBERTO LIMA RAMOS
APELANTE: NILTON DA SILVA DIAS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELANTE: SERGIO FERNANDO LIMA LEAL
APELANTE: JULIVAL ARAUJO DE JESUS
APELANTE: JOSUE AZEVEDO VASCONCELOS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
45 - 0140906-23.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ACHILES TADEU FERREIRA CORDEIRO DE MELO
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, PRISCILA SOUZA PINTO
APELADO: CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO: ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
46 - 0083174-45.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN, IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: LUIZ FERNANDO IGNASZEWSKI
ADVOGADO: GLAUCO HUMBERTO BORK, NATAM ROSSINI
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
47 - 0059745-15.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MAIANA KEILA CARVALHO SAMPAIO
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA, CARLOS MARCELO
SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
48 - 0000065-51.2002.805.0085 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000065-51.2002.805.0085 - 0
COMARCA: GLÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO: MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA, KILDARE JOSE MARINHO SOARES
EMBARGADO:
JOSE RICARDO DA SILVA
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
EMBARGADO:
VALDI GOMES DE SA
EMBARGADO:
JOSE ABILIO DE SOUZA
EMBARGADO:
RAFAEL JOSE DA SILVA
EMBARGADO:
ABELARDO BARBOSA DA SILVA
EMBARGADO:
JANICE MARIA DA SILVA
EMBARGADO:
ALCIDES JOSE GOMES
EMBARGADO:
ANTONIO DE MELO
EMBARGADO:
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
EMBARGADO:
JOSE JUSTINO DE MELO
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
49 - 0014091-37.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0014091-37.2010.805.0000 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 303
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: CLEDIANE RIOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA
AGRAVANTE:
JUVENAL COSME DA SILVA
ADVOGADO: ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
50 - 0015032-84.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
MANOEL SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA, CARINE SANTANA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
51 - 0012027-54.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITACARÉ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVADO: JAIME MARCANDALI
ADVOGADO: VITOR RACHID COLUCCI DAHER
AGRAVANTE:
HAUASKA FERNANDES ARAÚJO
ADVOGADO: GUSTAVO SETÚBAL SOUSA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
52 - 0013274-70.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE:
HOTEIS E TURISMO ITAPOAN LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, CAROLINA OLIVEIRA SERRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
53 - 0016898-30.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IBIRAPITANGA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
KALLINE DE SOUZA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: MARCELO CINTRA ZARIF, LETICIA DOS SANTOS SILVA, RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO
AGRAVADO: CANUTO TORQUATO DE SOUZA
AGRAVADO: ERALDO SILVA ASSUNÇAO
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
AGRAVADO: JESSENITA CARDOZA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARINALVO TEIXEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
54 - 0013446-12.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VALENÇA
VARA: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERC
AGRAVANTE:
BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO: SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO
AGRAVADO: VALDEMIR SANTANA PEREIRA
ADVOGADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
55 - 0193612-41.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO: ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
APELADO: NOSSA SENHORA DE SANTANA TRANSPORTE LOCADORA LTDA
ADVOGADO: MOYSÉS MAIA FONTES FILHO, LORENO ARAÚJO DANIEL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): ADEMARIO SILVA RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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56 - 0045121-87.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INDIANA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, LUCAS SAMPAIO DE ALMEIDA SANTOS, PRISCILA FERREIRA LAGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NAILDE RIOS ALVES
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
57 - 0000264-35.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: ELISABETH PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
58 - 0043828-68.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CIA PAULISTA DE SEGUROS
ADVOGADO: JANICE MEDRADO FERREIRA
APELADO: VRV - VIACAO RIO VERMELHO LTDA
ADVOGADO: ANDREIA SANTOS VIDAL
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
59 - 0000350-06.2007.805.0138 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JAGUAQUARA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO: EDNA CERQUEIRA DE JESUS
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MARCIO GALVÃO BRAGA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
60 - 0003964-06.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITANHÉM
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE:
JURACY MAGALHAES ABREU
ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: CLELIO AMORIM NOBRE GUEDELHA MARTINS
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
61 - 0000024-18.2009.805.0157 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000024-18.2009.805.0157 - 0
COMARCA: MACURURÉ
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE MACURURÉ
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, MAISA
MOTA RIOS, JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
EMBARGADO:
JISLAINE RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: PAULO JOSÉ DE MENEZES
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
62 - 0015076-06.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ANTONIO CESAR BATISTA DE OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES, VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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63 - 0014090-52.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
TATIANA LEA SANTOS OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARCOS BASTOS RIBEIRO SANTOS, MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO EMILIO NADIER LISBOA
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
64 - 0003080-07.2003.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0003080-07.2003.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETTO
EMBARGADO:
FABIO MOURA COSTA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
65 - 0044965-02.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: LOJAS AMERICANAS S/A
ADVOGADO: ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
JULIANA MENDES SIMOES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 12 DE ABRIL DE 2011.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA
DIRETORA DE SECRETARIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0148802-54.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SERGIO AUGUSTO G. BEZERRA
ADVOGADO(S):
RAFAEL RAMOS AYRES DA SILVA, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN, GUSTAVO CASTRO RAMOS
TAVARES
APELADO: IPAC - INSTITUTO DO PATRIMONIO ARTISTICO E CULTURAL DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
SONIA MARIA S. FRANÇA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, À UNANIMIDADE.
0011597-56.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011597-56.1997.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
STILL REV NORDESTE COMERCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0118108-58.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANA LUCIA MASCARENHAS ABOIM FREIRE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000181-27.2005.805.0255 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: TAPEROÁ
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE TAPEROA VARA CIVEL
INTERESSADO:
ELMO OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO SOARES BOMFIM FILHO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE TAPEROA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: INTEGROU-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA À UNANIMIDADE
0002245-94.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MUCURI
APELADO: VERALUCIA ARLINDA DE AMARAL
ADVOGADO(S):
CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0142134-62.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALEX SANTANA NEVES
APELADO: CRISTIANE BISPO SOCORRO
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, RENATA DE OLIVEIRA LEMOS, MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS,
THIAGO FERNANDES MATIAS, EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL,
CARINA DE AZEVÊDO POTTES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0000995-92.1996.805.0113 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000995-92.1996.805.0113 - 0
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DISTINTA DISTRIBUIDORA DE TINTAS SUL DA BAHIA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0118621-65.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
APELADO: SOARES LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(S):
ARNOLD VINICIUS SEIXAS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
DECISÃO:
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DADO PROVIMENTO - UNANIME
0054234-70.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MILTON BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARION SILVEIRA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0002299-87.2000.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELADO: DBC DIST. DE BEBIDAS E REPRESENTAÇÕES LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0122660-66.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: SIDNEI MACHADO GOMES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001673-70.2001.805.0004 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
PATRICIA KATHY DE SOUZA E AZEVEDO MEDRADRO
APELADO: CRISVALDO PURIFICAÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOÃO ROCHA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: RECONHECEU-SE DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, À UNANIMIDADE
0038625-62.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-62.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
ALBERTO DE CASTRO LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000035-52.2008.805.0199 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: POÇÕES
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO, TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO, JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO, PAULO ANDRÉ METTIG ROCHA, FERNANDA BARROS VINHÁTICO
DE SOUZA, LUCAS REBOUÇAS DE MOURA, MARCUS VINÍCIUS AVELINO VIANA
APELADO: AUREANE SOUSA CAMPOS
ADVOGADO(S):
OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004678-27.2005.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
LUIZA COSTA GONÇALVES
ADVOGADO(S):
DAHILTO MORAES PAIVA
INTERESSADO:
DIRETOR EXECUTIVO DA AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL DE SERV PUBL DE ENERG
TRANS E COMUN DA BAHIA
ADVOGADO(S):
LÊDA MASCARENHAS MAGALHÃES, ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.ADEMARIO RODRIGUES
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0090627-72.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: JOSEMAR DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RITA ROSELEY DE AZEVEDO TEIXEIRA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0009457-23.2005.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELADO: K J L MACHADO
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000913-08.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: IRMAS F. DA IMACULADA CONCEICAO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000201-77.2001.805.0022 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: HILARIO SABADIN
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO FIOR
APELADO: LUIS EDUARDO SANTOS SOUZA
ADVOGADO(S):
NEWTON RAFAEL DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0065561-56.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065561-56.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
MAOME SHOW
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE
0173559-78.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
APELADO: JOSE DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000835-14.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: MARIA MARCELINA M. CUNHA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0010617-32.1985.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VARIG S/A-VIACAO AEREA RIO GRANDENSE
ADVOGADO(S):
CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO
APELADO: JOSE AUGUSTO MAGALHAES GOMES
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0063158-02.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LYSZANGELA NAZARE FLORENCIO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
APELADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0139510-74.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO: ORLANDO COSTA TAVARES
ADVOGADO(S):
CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0033958-38.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA
APELADO: JAILTON SANTOS LACERDA
ADVOGADO(S):
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 310
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0140400-42.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO ALVES
ADVOGADO(S):
NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, EBERTE DA CRUZ MENEZES
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005706-34.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SATURNINO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
RODOLFO GERD SEIFERT, FABIO FRASATO CAIRES, MAURICIO SANITA CRESPO, NILSON SALUM
CARDOSO DOURADO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0188126-41.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELADO: LUIZA NEPOMOCENO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
WILSON DE SOUSA PEDRA
APELANTE: VERNEQUE VIANA PINTO
ADVOGADO(S):
MARIA DAS MERCÊS RAMOS LEITE MARTINEZ
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0003981-80.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: HILDETE NORBERTO SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0066537-24.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066537-24.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
PITUBASA PITUBA IMOBILIARIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDREA CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO AO APELO À UNANIMIDADE.
0115411-45.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JUNIOR
APELADO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0093028-73.2001.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0093028-73.2001.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGANTE:
FERNANDO JORGE DE AZEVEDO CARNEIRO
EMBARGANTE:
CEPELMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA
ADVOGADO(S):
SYLVIO GARCEZ JUNIOR, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
EMBARGADO:
LLOYDS BANK SERVIÇOS E PARTICIPAÇOES S/C LTDA
ADVOGADO(S):
LIEGE AYRES DE VASCONCELOS GALINDO, DURVALINO RENÉ RAMOS, SINARA STAEL LADEIA
LEDO, JACQUES DAVID NETTO, ALEXANDRE CASTRO TEIXEIRA PINTO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0139510-74.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ROBERTA UANÚS PEREZ, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
APELADO: ORLANDO COSTA TAVARES
ADVOGADO(S):
CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR, CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000060-63.2008.805.0232 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SÃO DOMINGOS
APELADO: IRACI CARNEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0062654-98.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062654-98.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
VIVALDO SANTOS LOPES
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FRANCO QUEIRÓS
EMBARGADO:
TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A
ADVOGADO(S):
SYLVIO GARCEZ JUNIOR, LUCAS TORRES DE ALBUQUERQUE, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000872-41.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: GIUSEPPINA BARDELONI
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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0000596-45.2007.805.0156 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MACAÚBAS
APELANTE: ACCS - ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
APELANTE: ANTONIO JOSE DE JESUS SOUSA
APELANTE: FRANCISCO ROSALVO PEREIRA
APELANTE: MARIA DO CARMO MORAIS FIGUEIREDO SOUZA
ADVOGADO(S):
JOÃO DA COSTA FONTOURA NETO
APELADO: ROSALIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0003447-32.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TANIA LUCIA DO NASCIMENTO ARAÚJO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, THAÍS BITENCOURT DE SOUSA, FERNANDO AUGUSTO DE
FARIA CORBO, MARCIO ALEXANDRE AGUIAR MADUREIRA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0023197-45.2008.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: JOAQUIM BONFIM JOSE FRANCISCO SILVA SOARES
ADVOGADO(S):
PABLO RODOLFO ROCHA SANTANA
APELADO: PAULO CESAR MERCES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0096122-92.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: VIACAO RIO VERMELHO LTDA
ADVOGADO(S):
ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000713-98.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ESPOLIO DE ELZA R DE JESUS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000023-36.2008.805.0232 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SÃO DOMINGOS
APELADO: ANALICE DE MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
LEILA GORDIANO GOMES, IVO GOMES ARAÚJO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
RANIERE LOPES DE QUEIROZ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000004-83.2009.805.0009 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ANAGÉ
APELANTE: MARIA ALVES PORTUGAL
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: MANOEL ALVES PORTUGAL
ADVOGADO(S):
AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000028-98.2010.805.0196 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: PINDOBAÇU
APELANTE: JOSE HERIVELTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ALEX SANDRO SANTANA PORCINO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
BIANCA GEISA SANTOS SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0054170-26.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CARLOS ALBERTO MACHADO DE ALMEIDA
APELADO: EDILSON JORGE DE JESUS
APELADO: ANTONIO PAULO CRUZ GOMES
APELADO: FRANCISCO DA CONCEICAO SOUZA
APELADO: JOSELITO PEREIRA DA CONCEICAO
APELADO: REGINALDO MOREIRA DA SILVA FILHO
APELADO: JOSE JORGE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO CARLOS BORGES DA ROCHA
APELADO: VALDIR RAMOS LACERDA
APELADO: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
ADVOGADO(S):
LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA, REJEITADAS AS PRELIMINARES NO MÉRITO DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0011074-68.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011074-68.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDITORA ABRIL S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE FIDALGO, VERA LIGIA TEIXEIRA LEITAO, ANA PAULA GORDILHO PESSOA
EMBARGADO:
RUI OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(S):
ANDRÉA RODRIGUES DE QUEIROZ SALES, MIDIAN CALDAS RIBEIRO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS EMBARGOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.
0001428-44.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES, ANA PAULA
SANTANA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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APELADO: ANILDA MOTA LOPES
ADVOGADO(S):
ISAMARA GUIMARÃES CAMPOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0020542-71.1993.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARLENE FERREIRA DO CARMO
ADVOGADO(S):
PEDRO AUGUSTO CARVALHAL DE ALMEIDA
APELADO: JUVENAL PEREIRA TELES
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO J. SCHRAMM DE CARVALHO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000484-36.1992.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: SISTEMAC SISTEMAS TEC E MAQ DE CONTROLE LTDA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000570-12.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: ANTONIO DE JESUS
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0001463-53.2006.805.0033 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BUERAREMA
APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA
ADVOGADO(S):
CARLSON LEMOS XAVIER
APELADO: DANIELA BARACHO MELO
ADVOGADO(S):
JOAO GOMES BARACHO FILHO
APELADO: REGINA BARBOSA VIEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0002336-87.2007.805.0172 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MUCURI
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA, FÁBIO JOÃO SOITO,
JOÃO ALVES BARBOSA FILHO, PEDRO HENRIQUE BANDEIRA SOUSA
APELADO: MARIA DE FATIMA TEODORO RICARDO
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MENEZES SÁ
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0126584-95.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0126584-95.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:
JESUINA P DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE.
0000862-94.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: HELCIO RUI MEIRA DE C.VELOSO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0000710-44.1998.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: BRITO DE SOUZA IND. COM. VELAS SABÃO LTDA.
ADVOGADO(S):
LUCIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S):
JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0153317-93.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GERALDO JOSÉ DE MATOS NETO
ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO LOPES DA SILVEIRA, NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000913-02.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: EDVANDA ROSA DA CRUZ LELIS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000900-03.2008.805.0223 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SANTA MARIA DA VITÓRIA
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA
ADVOGADO(S):
CLAUDEMIR SANTOS DE MORAIS
APELADO: MARIA NASCIMENTO DIAS REIS
ADVOGADO(S):
ELCIO NUNES DOURADO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034751-06.1997.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034751-06.1997.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
A N IMPERMEABILIZACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000719-58.2008.805.0172 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: MUCURI
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
LUCIANO LEITE AFONSO
APELADO: BETHOVEN BASTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0035895-05.2003.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035895-05.2003.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
F. GARCIA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO(S):
EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO
EMBARGADO:
MARUBA DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA.
ADVOGADO(S):
DANIEL MORENO CASTILLO, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
EMBARGADO:
MARUBA S.C.A.
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0125697-77.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EPAMINONDAS SENA DA SILVA
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ALINE MACEDO SANTOS, SANDRA FONSECA DE OLIVEIRA,
THIAGO FERNANDES MATIAS, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, CARINA DE AZEVÊDO POTTES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003599-22.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003599-22.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JACKSON SILVA DE JESUS
ADVOGADO(S):
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMAO
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000102-68.2007.805.0258 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-68.2007.805.0258 - 0
COMARCA: MACARANI
AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOVINO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
VINÍCIUS COSTA SILVA
PROCURADOR DA UNIAO:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0117518-96.2000.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117518-96.2000.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
INSS- INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
EMBARGANTE:
JOSE ANTONIO LOBO MOREIRA
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO DE CARVALHO SANTOS, ANTONIO FERNANDO GUEUDEVILLE SILVEIRA
PROCURADOR FEDERAL:CARLOS DE SOUZA FALCON
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000766-79.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: RUY GUEDES GARCIA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0057119-72.1998.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057119-72.1998.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
RENATO J P DO LAGO IRMAOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GEORGIA T JEZLER CAMPELLO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO À UNANIMIDADE.
0003658-75.2006.805.0141 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: JEQUIÉ
APELANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
ADVOGADO(S):
ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: ERONTINA SANTOS DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0092694-05.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SET - SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO
ADVOGADO(S):
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
APELADO: MARLENE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0089724-90.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0089724-90.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO(S):
CYNARA PEIXOTO FERNANDES ISENSEE, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS DE
OLIVEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOELMA SANTOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0075789-80.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO
APELADO: SUL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS URBANOS LTDA
ADVOGADO(S):
RENATA AMOÊDO CAVALCANTE
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0037234-86.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA RAQUEL BRITO SIMAS
ADVOGADO(S):
POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
APELADO: BRADESCO LEASING S/A
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
0009181-89.2005.805.0113 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA BARACHO MELO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, ÉRIKA BRANDÃO SOARES DE
OLIVEIRA
APELADO: NELSON PINTO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
ADERBAL SOUZA SANTOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000040-96.1997.805.0090 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: IAÇU
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RICARDO JOSE COSTA VILLACA
APELADO: GIVALDO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA.HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000889-77.2008.805.0124 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: ITAPARICA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
ADVOGADO(S):
CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA, GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
0032780-39.2004.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: CALDOS GRIL RESTAURANTES LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0050382-04.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0041810-50.1994.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041810-50.1994.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
PLINIO ARAUJO GALO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO NETO DE BORGES REIS
EMBARGADO:
ZULMIRA DE OLIVEIRA GALVAO
ADVOGADO(S):
ROBERVALDO DE OLIVEIRA CAMPOS
RELATOR(A):
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0005836-34.2004.805.0022 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: BARREIRAS
PROCURADOR DO ESTADO:
LEONARDO MOTA COSTA RODRIGUES
APELADO: BRITO SILVA E AGUIAR CEREAIS LTDA
ADVOGADO(S):
WAGNER BARBOSA PAMPLONA, GUILHERME SERPA DA LUZ, ILJEIME BARBOSA DIAS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 12 DE ABRIL DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016973-69.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: VITOFARMA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: PABLO FERNANDES ARAUJO HARDMAN
ADVOGADO: EMANUELA MENDES DE MACÊDO SILVA
ADVOGADO: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
ADVOGADO: FABIO COSTA GOUVÊA
ADVOGADO: GRACIELA RIBEIRO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, COM VISTAS A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO. JUÍZO NÃO-GARANTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
A jurisprudência do STJ, a qual eu me filio, é majoritária no tocante à impossibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito
tributária face à ausência do depósito do montante integral.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ,
NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC.
JULGAMENTO
Cuida-se de agravo vertidocontra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, decorrente do Auto de Infração nº 087469.0005/07-0.
Alega o recorrente, que os autos originários tratam da necessidade de declaração de nulidade do lançamento tributário acima
identificado, por pesarem sobre aquele as irregularidades apontadas na inicial da ação.
Assevera que formulou pleito alternativo no sentido de declarar-se a nulidade do referido lançamento tributário, por "ter sido
constituído em momento posterior aos ofícios dirigidos ao Diretor de Administração Tributária da Região Sul da Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia, solicitando credenciamento - tratamento tributário diferenciado - nos termos do artigo 3º-A e
parágrafo único do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000".
Acrescenta que a decisão agravada se mostra equivocada, porque analisou a questão sobre o prisma da substituição tributária,
"quando o caso e a autuação demonstram que é de antecipação tributária".
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, proibindo que o Estado da Bahia se abstenha de fornecer certidão positiva com efeitos negativos por foça desse lançamento, dando-se, ao final, provimento ao recurso, "para suspender a exigibilidade do crédito tributário materializado pelo auto de
infração nº 087469.0005/07-0.
Reservei-me, através da decisão de fls. 2.517, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, após o oferecimento de resposta ao recurso, tendo dispensado, na oportunidade, as informações do Juiz singular, face aos próprios termos da
decisão agravada, que apontam, claramente, as razões do seu convencimento.
A certidão de fls. 2.520, da conta do não oferecimento de contrarrazões ao recurso, apesar de devidamente intimado o agravado.
Voltaram-me os autos conclusos.
Decido.
Nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC, com redação dada pela Lei n. 9.756/98.
Pela leitura das razões recursais, cujos pontos principais foram resumidos acima, entendo sem razão o agravante.
De fato, a jurisprudência do STJ, a qual eu me filio, é majoritária no tocante à impossibilidade da suspensão da exigibilidade do
crédito tributária face à ausência do depósito integral do valor reclamado:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151 E 204 DO CTN.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTS. 600 E 601, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A
PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS.
1. Ação anulatória em que se discute: a) a extinção ou suspensão da execução fiscal em face da propositura de ação anulatória
de débito fiscal; b) a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a incidência da multa prevista nos arts.
600 e 601, do CPC; e c) a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória do débito executado. 2. O crédito tributário, posto
privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que
dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." 3.
Decorrência lógica da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de
uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. 4. Deveras, o ajuizamento de ação anulatória de débito
fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já
proposta (Precedentes: Resp n.º 216.318/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005; REsp n.º 747.389/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; Resp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; AgRg no AG n.º 606.886/
SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/04/2005; e Resp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 5.
Consignando o aresto recorrido que "insiste a executada em renovar pleitos que, anteriormente, já tinham sido rechaçados,
retardando, com essa atitude, a regular continuidade da execução, pois a cada petição atravessada, que se diga, não lançavam
teses novas à defesa, restava desencadeada uma sucessão de atos que culminariam com a reapreciação judicial ratificando
posicionamento passado" sendo certo que caracterizado ato atentatório a dignidade da justiça a justificar a aplicação da multa
prevista nos arts. 600 e 601, do CPC, a revisão de referido posicionamento implicaria no reexame de matéria fático-probatória,
insindicável pelo E. STJ, em se de recurso especial (Precedente: RESP n.º 877431 / SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 07.12.2006) 6. In casu, referidos pleitos cingiam-se à suspensão da execução sem realização de depósito.
7. Dispõe a lei processual, como regra geral, que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da
União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI, do
CPC). 8. Acrescenta, por oportuno que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe
o credor de promover-lhe a execução (§ 1º, do 585, VI, do CPC). 9. A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em
título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar
o processo satisfativo desmoralizando a força executória do título executivo. 10. À luz do preceito e na sua exegese teleológica,
colhe-se que a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução, torna-se despiscienda e, portanto, falece interesse
de agir a propositura de ação declaratória, porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma. 11.
Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória a execução, aquela passa a exercer perante esta
inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de
conexão a recomendar a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis. 12. In casu, a ação anulatória
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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foi ajuizada em 22.03.2001 (fl. 45) e a execução foi proposta na data de 20.07.2001(fl. 29) 13. O juízo único é o que guarda a
mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo. 14. Refoge à razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito
caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento,
o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada. 15. Deveras, na sessão de 21 de março de 2006, a Primeira
Turma, nos autos do AgRg no REsp 802683/RS, assentou o entendimento de que "a suspensão do processo executivo fiscal
depende de garantia do juízo, nos termos do art. 151 do CTN, o que impede que se entenda como regra a suspensão do feito
executivo em face do trâmite concorrente de demanda anulatória de débito fiscal. Precedentes: REsp nº 763.413/RS, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 07/11/2005 e REsp nº 764.612/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 12/09/2005". (AgRg no Resp
802683/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 10.04.2006). 16. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nesta
parte, provido para reconhecer a existência de conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória do débito executado e
determinar a reunião das ações no Juízo Federal." Processo REsp 758270/RS; RECURSO ESPECIAL 2005/0095374-2; Relator:
Ministro LUIZ FUX (1122); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 08/05/2007; Data da Publicação/
Fonte: DJ 04.06.2007 p. 307.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. JUÍZO NÃO-GARANTIDO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento da agravante. 2. O acórdão a quo asseverou que
"o ingresso de qualquer demanda relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução
(art. 585, § 1º, do CPC)". 3. De regra, não se suspende execução fiscal não-embargada só pelo fato de ter sido interposta ação
anulatória de débito. A conexão só se caracteriza quando entre duas ações for comum o objeto ou a causa de pedir e o resultado
seja idêntico para ambas as ações. 4. Não viola dispositivo legal a decisão que nega suspensão de execução não-embargada
até julgamento definitivo de ação anulatória de débito fiscal, quando o exame da discussão posta nas lides demonstra inexistência
de conflito entre as demandas. 5. "Para dar à ação declaratória ou anulatória anterior o tratamento que daria à ação de embargos, no tocante ao efeito suspensivo da execução, é necessário que o juízo esteja garantido. Existindo prova da garantia, é
viável a suspensão da exigibilidade do crédito exeqüendo" (REsp nº 803352/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03/04/
2006). 6. "A Primeira Seção reconhece a possibilidade de ocorrer conexão até mesmo entre a ação desconstitutiva de título e a
execução. Contudo a suspensão do executivo fiscal depende da garantia do juízo ou do depósito do montante integral do débito
como preconizado pelo 151 do CTN" (REsp nº 747389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005). 7. "A execução fiscal não
embargada não pode ser paralisada por conexão de ação de consignação em pagamento, sem depósito algum" (REsp nº
407299/SP, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 17/05/2004). 8. In casu, não foi comprovada a garantia do juízo, não sendo permitida, portanto, a suspensão do executivo fiscal até o julgamento final da ação anulatória de débito fiscal. 9. Precedentes das 1ª
e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior. 10. Agravo regimental não-provido." Processo AgRg 790588/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0130736-0; Relator: Ministro JOSÉ DELGADO
(1105); Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 10/04/2007 Data da Publicação/Fonte: DJ 14.05.2007 p.
256.
Vejamos lição de Kiyoshi Harada sobre o tema em questão:
"Operada a inscrição na dívida ativa, determina o art. 38 da Lei de Execução Fiscal que a ação anulatória seja precedida de
depósito do valor atualizado do débito fiscal. Entretanto, a jurisprudência de nossos tribunais já pacificou a tese no sentido de
que o princípio da universalidade da jurisdição se sobrepõe àquela norma, garantindo o acesso de qualquer interessado ao
Judiciário, independentemente de qualquer depósito. Só que, na inexistência do depósito prévio, nada impede de a Fazenda
Pública, com base no §1º, do art. 585 do CPC, aparelhar execução fiscal na pendência de ação anulatória". Grifei. In Direito
Financeiro e Tributário; 17ª Edição, Revista e Ampliada, Atualizada até a EC Nº 56/07, página 559.
Destarte, considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o art. 557, "caput", do CPC.
Oficie-se ao primeiro grau, remetendo-se cópia desta decisão.
Intimem-se.
Salvador, 08 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002716-05.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCELO CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADO: ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: CLISE - HOSPITAL GERAL E ESPECIALIZADO DA MULHER LTDA
ADVOGADO: MARK SANDER DE ARAUJO FALCÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado à decisão que em ação de desapropriação de imóvel da agravada, determinou a
liberação de valores em seu favor até o montante relativo aos móveis, de R$ 981.241,27, deixando de determinar a suspensão
imediata da liberação de todos os créditos, que, no entender do agravante, já ultrapassaram à quantia pertinente à parte dos
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imóveis e adentram ao valor indenizatório do prédio, do qual entende-se sub rogado por força de execuções hipotecárias
manejadas à ora recorrida.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o provimento do agravo para determinar-se a devolução do valor
liberado a maior e as demais parcelas a seu favor.
DECIDO
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
Dos autos, observa-se ter a decisão agravada determinado a fiscalização da liberação dos alvarás de pagamento em favor da
agravada até o valor de R$ 981.241,27, correspondente aos móveis, que são bens não hipotecados ao agravante. Ora, do total
acordado como pagamento, (móveis e prédio), a ser recebido pela agravada, foi fixada em audiência a compensação de R$
401.994,20 por débitos de tributos, que, somados à cinco parcelas do acordo mensal de R$ 93.179,67, até agora quitadas pelo
Município expropriante à recorrida, não ultrapassam a quantia correspondente aos móveis e não adentram ao valor indenizatório
perseguido pelo agravante como compensação por seus créditos executados, que dizem respeito apenas ao valor indenizatório
do prédio, sem os móveis.
Assim, ao menos até o momento, ausente é a plausibilidade do direito vindicado, necessária ao deferimento da medida urgente
requerida, revelando-se prudente aguardar-se a chegada das informações e resposta da agravada com vistas à formação
completa do ente de convencimento do julgador.
Diante das razões estampadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a requisição de informações e a
intimação da parte agravada para resposta, tudo no prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 10. 04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002781-97.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EVANDRO GOMES DE ANDRADE
AGRAVANTE: JUDITH ANDRADE LOIOLA
ADVOGADO: HELDER CARDOSO FERREIRA
AGRAVADO: CARLOS ANDRADE LIMA
ADVOGADO: MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARÃES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento vulnerando a decisão que negou a antecipação da tutela em ação de nulidade de
citação promovida pelos agravantes ao agravado, com vistas a desconstituir citação em ação de usucapião de área de terra da
qual alegam serem herdeiros e não foram citados, senão por edital, como eventuais interessados, apesar do conhecimento
público de suas propriedades .
Sustentam o perigo na demora ante a prolação da sentença na referida ação de usucapião e a possibilidade de loteamento do
terreno.
DECIDO.
Defiro a assistência judiciária requerida.
Para o deferimento da tutela antecipada, necessário a presença concomitante da possibilidade de prejuízo grave, prova induvidosa
e verossimilhança das alegações, bem como não ser passível de irreversibilidade o provimento judicial antecipatório.
Dos autos, observa-se a ausência de demonstração dos requisitos necessários à antecipação pretendida, pois não restou
infirmada a possibilidade de prejuízos irreparáveis ou de reparação incerta aos recorrentes, eis que os eventuais danos do fato
do registro da propriedade ao agravado sobre o terreno ou mesmo a sua venda podem ser-lhes ressarcidos acaso vitoriosos, a
final. Igualmente, há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a possível repetição do todos os atos processuais decorrentes da eventual antecipação.
Assim é que, prudente afigura-se a manutenção da decisão hostilizada, ao menos até a que novas luzes sejam lançadas ao
tema com o desenrolar da instrução recursal.
Desse modo, em face do exposto, na conformidade do art. 527, III do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido,
determinando a requisição de informações e a intimação da parte recorrida para resposta. Após, enviem-se os autos à Procuradoria de Justiça a fim da análise do cabimento de sua manifestação. Prazo de lei.
Publique-se. Intime-se.
Salvador. 10.04.2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002586-15.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADO: BRUNO FONSECA DE ANDRADE
ADVOGADO: ANA TEREZA PALHARES BASILIO
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ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE NOTINI
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SANTANA REIS LOPES
ADVOGADO: BRUNO DI MARINO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: BENEVAL SANTOS MUTIM
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado à decisão que em ação civil pública proposta pelo agravado à agravante, deferiu
em parte o pedido de liminar antecipatória da tutela, "...determinando que a suplicada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, se
já não o fez, à inspeção de todos os Terminais de Uso Público (TUP's) instalados neste Município, procedendo aos reparos
necessários ao bom funcionamento dos mesmos, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia de
atraso, além de responder o seu representante legal pela prática do crime de desobediência" (fl. 41).
Sustenta a recorrente, em síntese, que, "...como exposto na petição de interposição deste recurso, cumpriu à risca o cronograma
de manutenção de seus TUP's. Todos os seus 1.962 (mil novecentos e sessenta e dois) TUP's em Vitória da Conquista foram
vistoriados/reparados até o dia 20.11.2010. Isso significa que, muito antes de sua citação no processo, e antes mesmo da
prolação da decisão agravada, a Telemar cumprira espontaneamente o seu objeto..." (fl. 08).
Aduz a nulidade do decisório por afronta ao art. 2º da Lei 8437/92, impeditivo da concessão de liminares antes da audiência do
representante da pessoa jurídica e afirma exorbitante o valor da multa imposta
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, seu provimento monocrático ou, a final, a cassação da decisão hostilizada.
DECIDO.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
Dos autos, desponta a plausibilidade do direito vindicado pela agravante, eis que apresenta cronograma detalhado da inspeção
realizada nos telefones públicos de Vitória da Conquista, fls. 48 a 120, dando conta do seu funcionamento regular.
De realce enfatizar ter sido o mencionado documento produzido após a interposição da ação civil pública, contrariando, assim,
a prova documental trazida pelo agravado que, anterior à inspeção realizada, a ela não pode se sobrepor, ao menos na análise
primária possível de ser realizada na atual fase processual deste recurso.
Avulta preponderante, ainda, a norma trazida pelo art. 2º da Lei 8437/92, determinante da possibilidade de concessão de liminar
em ação civil pública apenas após a oitiva do representante judicial da pessoa jurídica, o que inocorreu.
A mitigação desta regra ocorre por construção jurisprudencial, mas é aplicável somente quando inexiste prejuízo ou dano ao
interesse público e o prazo fixado para o cumprimento da medida é razoável e condizente com as dificuldades encontradas no
atendimento da determinação. No presente caso, até mesmo à média do homem comum, insuficientes se apresentam os 30
dias deferidos para a inspeção de 1962 telefones públicos.
De igual forma exurge o periculum in mora com o implemento da decisão, pois estar-se-ia determinando o refazimento da
inspeção ao risco do quase certo pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, ante o exíguo prazo fixado para o cumprimento
da ordem.
Assim é que, prudente afigura-se a suspensão da decisão combatida até a formação definitiva do convencimento do julgador, a
partir dos novos elementos que chegarão aos autos com a instrução recursal.
Confluente às razões acima deduzidas, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para suspender a decisão hostilizada,
até ulterior deliberação.
Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Após, à Procuradoria de Justiça. Prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 10.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003581-28.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TIAGO REIS DOS SANTOS
ADVOGADO: EPIFANIO ARAUJO NUNES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RIOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento lançado ao deferimento parcial da tutela antecipada, autorizatório do depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas no valor pactuado, pressuposto este à manutenção da posse do bem com o autor da ação e não
inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, nos autos da ação revisional manejada pela parte agravante à parte
agravada.
Requereu a parte recorrente a concessão do efeito suspensivo com vistas ao depósito do valor entendido como incontroverso,
e, a final, a confirmação da decisão.
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DECIDO
O objeto do contrato discutido diz respeito à aquisição de um veículo VW Gol, ano 1999, em 36 parcelas mensais ajustadas em
R$ 462,77.
Deferida a tutela antecipada, pretende o recorrente pela via do presente agravo a modificação do decisório combatido apenas
no tocante ao valor do depósito, de R$ 462,77, correspondente à quantia pactuada, a ser alterado para R$ 348,75, representativo do quantum entendido como incontroverso.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
Dos autos, não se afiguram os requisitos necessários à impressão da suspensividade recursal, desservindo à comprovação do
periculum in mora alegações genéricas sobre a possibilidade de a decisão agravada causar danos, sem o acompanhamento da
sustentação probatória a respeito da incapacidade de pagamento ou premente perda da posse do bem.
Quanto à plausibilidade do direito perseguido vê-se que a decisão hostilizada não diverge do entendimento dominante dos
Tribunais no tocante ao depósito das parcelas mensais, inclusive vencidas, conforme valor ajustado contratualmente.
Contraproducente afigura-se o pagamento das parcelas devidas tomando-se por base o valor do principal financiado, acrescido
de parcelas e índices afirmados unilateralmente pelo consumidor, quando a apreciação inicial da demanda se fez em juízo
perfunctório, típico das medidas liminares.
Desse modo, cabe a transcrição do seguinte aresto:
"EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Contrato. Possibilidade de Manutenção do Agravado na Posse do Bem.
Condicionamento ao Depósito das Parcelas Segundo o Valor Pactuado. Exclusão do Nome da Parte Autora dos Cadastros de
Restrição Ao Crédito Enquanto Perdurar a Lide. Jurisprudência Dominante. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido.
1. Cuidando-se na origem de ação revisional cujo objeto de discussão é justamente o valor estipulado como devido no pacto
avençado entre as partes, há de afastar, momentaneamente, a mora do devedor, e por via de conseqüência, a sua inscrição nos
serviços de proteção ao crédito, cumprindo examinar, no entanto, a possibilidade de manutenção do consumidor na posse do
bem e sob quais condições. 2. Não obstante o ajuizamento da ação revisional afaste momentaneamente a mora do Agravado,
o entendimento jurisprudencial dominante admite a manutenção do devedor na posse do bem, desde que condicionada ao
depósito das parcelas vencidas e vincendas conforme contratualmente avençado. 3. Manutenção do Agravado na posse do
bem que fica condicionada ao depósito das parcelas no valor pactuado no contrato de compra e venda com alienação fiduciária.
4. Por sua vez, merece ser mantida a decisão liminar na parte em que impede a inscrição do nome do Agravado em cadastro de
inadimplentes. 5. O direito do Agravante de executar o contrato avençado e reaver o bem dado em garantia não fica prejudicado
com a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo, medida esta que, diga-se de passagem, é logicamente
incompatível com a pendência de processo judicial que tem por escopo definir o exato montante do débito e demais encargos
contratuais. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. (QUINTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº001592172.2009.805.0000-0. Relatora: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO. Julgamento: 13/04/2010)".
Assim, ausentes os requisitos necessários a fundamentar a pretensão suspensiva da parte autora do recurso, há de ser prestigiada
a decisão do julgador de primeiro grau.
Diante das razões estampadas, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a requisição de informações e a
intimação da parte agravada para resposta, tudo no prazo de lei.
Salvador, 10.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003969-28.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EZEQUIAS DANTAS ALVES
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
AGRAVADO: BANCO UNIBANCO - ITAU S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Cuida-se de agravo de instrumento dirigido à decisão que revogou a liminar deferida em razão do depósito pelo agravado das
parcelas no valor entendido como correto, quando a ordem judicial determinou o depósito das prestações no valor contratado,
nos autos de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo proposta pelo agravante ao agravado.
Sem pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Requisitem-se as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 10.04.2011.
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003810-85.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: INDAIA MENEZES LEMOS
ADVOGADO: CLEIDSON PEDREIRA NORONHA
ADVOGADO: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO: JOSE ROSA FIGUEIREDO
ADVOGADO: RONALDO MENDES DIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Intime-se a parte agravante no sentido de trazer aos autos o comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno
correspondente ao presente recurso. Após, retornem-me conclusos com brevidade.
Salvador, 10 de abril de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0003737-16.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: EDVALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
AGRAVADO: MARCELO SANTOS COSTA
ADVOGADO: SÉRGIO CAL ZACARIAS
ADVOGADO: ANGELA ANDRADE TANNER DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento agitado contra a decisão que em ação cautelar de arrolamento de bens manejada pelo
agravado, indeferiu o pedido de devolução de prazo requerido pelo agravante e decretou a sua revelia.
Sustenta o recorrente, em síntese, ter se dirigido ao cartório desde 03/11/2011 e sempre obtendo a negativa de acesso aos
autos por estarem conclusos ao Juiz, conforme documento de andamento processual datado de 18/11/2011. Afirma que em 26/
01/2011, ao pesquisar na internet, observou já ter-se expirado o prazo de cinco dias para sua defesa, com a juntada do mandado de citação desde 20/01/2011.
Aduz o cerceio de defesa em razão de não ter tido acesso aos autos durante a fluência do prazo contestatório, pugnando a sua
devolução com a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, a sua confirmação.
DECIDO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O art. 557 do Código de Processo Civil permite ao relator negar seguimento, entre outras situações, a recurso de manifesta
improcedência.
É a hipótese dos autos.
O autor do recurso dirigiu-se ao Cartório em 03/11/2011 e até 18/11/2001 não consegui acesso aos autos por estarem conclusos.
Então, deixou transcorrer até 26/11/1011, quando, somente aí, percebeu o esgotamento do prazo de defesa na ação cautelar
dirigida pelo agravado.
Não há qualquer defeito processual em estarem os autos conclusos ao Juiz no período afirmado pelo recorrente, inexistindo
prazo dedicado às partes neste período.
E, entre a juntada do mandado de citação cumprido e o transcurso dos cinco dias determinados pelo art. 802 do Código de
Processo Civil para a defesa, descuidou-se o agravante de manifestar-se tempestivamente.
Assim, apresenta-se acertada a decisão judicial decretadora da revelia, e, ante o equívoco da postura do recorrente de deixar
transcorrer in albis o prazo de manifestação, sem justificativa legal plausível, revelado resta o descabimento do presente agravo
à simples análise prefacial que dele se faça, patente a sua improcedência.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"(...).
... cabe frisar que o recurso especial pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante. Na verdade, tem-se aí três hipóteses distintas para o relator apreciar o pleito recursal
monocraticamente.
3. Pode ser caracterizado como manifestamente improcedente o recurso em que a parte inconformada evidentemente não tem
razão acerca de teses que são de fácil compreensão jurídica e que não envolvem maior complexidade argumentativa. Nestes
casos, a negativa de seguimento ao recurso pode ser feita monocraticamente.
(...). (REsp 819562/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 10/09/
2010)
A par do exposto, na conformidade do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10.04.2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0003771-88.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ANTONIO BONFIM NOVAIS
ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CIVEL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Antonio Bonfim Novais utiliza-se de mandado de segurança neste ad quem contra decisão judicial que deferiu o postulado pela
parte adversa em ação de investigação de paternidade e deferiu a expedição de ofício a seu empregador determinando o
aumento de desconto a título de alimentos em favor de seu filho.
Todavia, equívoca é a impetração.
Disciplina o art. 5º da Lei 12.016/09:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando entendimento pacificado inclusive por súmula, esclarece a questão. (Grifado):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de
impugnação prevista em lei, consoante a ratio essendi da Súmula 267/STF.
2. Sob esse enfoque, sobreleva notar, o Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso
próprio, ante o óbice erigido pela Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição". Precedentes do STJ: RMS 19086/SP, desta Relatoria, DJ de 13.03.2006; RMS 19086/SP, desta Relatoria,
DJ de 13.03.2006 e AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006.
(...). (STJ, AgRg no RMS 31219/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)"
A lição doutrinária também é neste sentido:
"Segundo pensamos, no entanto, o mandado de segurança não deve ser desfigurado de sua missão constitucional, motivo pelo
qual sua utilização não visa substituir recursos típicos previstos no sistema processual. Assim, sob este prisma, o mandado de
segurança poderá ser manejado contra decisão judicial sempre que o sistema não oferecer mecanismo recursal eficaz para
afastar os efeitos da decisão recorrível." (MEDINA, José Miguel Garcia; ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança
individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. p. 79, São Paulo: RT, 2009)".
Assim, ao lançar mão do presente writ ao invés do recurso adequado, revelou-se a carência de ação dos autores, ante o
incabimento do mandamus contra sentença concessiva da segurança, a autorizar a aplicação do art. 10 da mencionada Lei:
"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Eis porque INDEFIRO A INICIAL, decretando a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento de mérito, com esteio no art. 267,
VI, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0016459-19.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JULIANA MEDINA COSTA
ADVOGADO: SILVIA ROCHA DE CASTRO
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE
AGRAVADO: AILTON SILVA SANTOS
ADVOGADO: LOURIVAL ROSA DE FREITAS
ADVOGADO: JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado à decisão que em ação de cobrança determinou ao agravante a exibição de
documentos de conta bancária do agravado sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e responsabilização criminal.
Sustenta o recorrente, em síntese, o injuridicidade da ordem ante a inexistência de obrigação de guarda de tais documentos por
mais de cinco anos, já transpostos, e o incabimento da multa e da responsabilização criminal em razão da existência de
disciplinamento próprio do art. 359 do Código de Processo Civil, regulador do tema.
Requer a impressão de efeito suspensivo ao recurso e, a final, o seu provimento.
DECIDO.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
De relevo desponta a fundamentação do direito perseguido pelo recorrente no tocante a aplicação da multa diária em ação de
exibição de documentos, por ir de encontro a jurisprudência consolidada do STJ, consubstanciada no nº 372 de sua Súmula:
"Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória".
E bem como o contido no art. 359 do CPC, que define a presunção de veracidade como consequencia da recalcitrância da parte
em exibir os documentos, regulamento que vale tanto para a aplicação da multa diária quanto para a imposição de
responsabilização criminal.
Quanto a ambos avulta, também, o periculum in mora, pois se mantidas estas partes da decisão pode vir o agravante a sofrer
danos de difícil reparação, ante a vultosidade da multa imposta e a possibilidade de repercussões penais a seus dirigentes.
Indefere-se o pleito de suspensividade tão só no tocante à imposição da obrigação de apresentar documentos, eis que, independentemente da análise da relevância dos fundamentos recursais neste particular, não se afigura dano de reparação incerta
com o implemento deste capítulo, senão a regular implicação de presunção de veracidade decorrente do mencionado art. 359.
Confluente às razões acima deduzidas, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão dos
efeitos da decisão hostilizada no tocante à multa diária e responsabilização criminal, mantendo a parte do decisório que determinou a exibição dos documentos, sob as penas previstas no art. 359 do Código de Processo Civil. .
Notifique-se o Juiz para as informações. Intime-se a parte agravada para resposta. Prazo de Lei.
Publique-se.
Salvador, 12.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0015206-93.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: SELMA DE ARAUJO FERREIRA LIMA
AGRAVADO: MEDIAL SAUDE S/A
ADVOGADO: GISELLY ANDRADE MARTINELLI
ADVOGADO: VINÍCIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: LAISE DE CARVALHO LEITE
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento dirigido à decisão indeferitória do pedido de extensão da liminar à agravante, com
vistas à continuidade da sua manutenção em plano de saúde administrado pela agravada.
Sustenta a recorrente, em síntese, a necessidade de continuidade da contratação, eis que é portadora de câncer e após a
cirurgia realizada necessita de acompanhamento médico, mas o plano de saúde encerrou a contratação desde agosto de 2010.
DECIDO.
Defiro a assistência judiciária requerida.
É cediço que a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença concomitante de dois pressupostos indispensáveis
à atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito e
a possibilidade de o implemento da decisão agravada vir a resultar em lesão grave e de difícil reparação ao direito do Agravante.
Dos autos, apesar de reconhecida a gravidade da enfermidade que acomete a agravante, não contém os autos o segundo
elemento necessário à concessão da medida urgente, eis que indemonstrada a plausibilidade da sua fundamentação em derredor do direito vindicado, entendida esta como a análise da viabilidade, de plano, da pretensão na ação proposta.
Não há, ao menos na análise prévia, própria do atual momento processual, qualquer indicativo de irregularidade no fim da
contratação pela agravada, que, inclusive, ofereceu outras possibilidades de planos de saúde à recorrente e não está autorizado pela Agência Nacional de Saúde a operar planos individuais, como requer a consumidora.
Assim, até que novas luzes sejam lançadas ao tema, permitindo a completa formação do convencimento do julgador, deve ser
mantida a decisão combatida.
A par do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Requisitem-se as informações inclusive a respeito da audiência designada para o dia 16 de novembro de 2010. Intime-se a
parte recorrida para resposta. Prazo de lei.
Publique-se.
Salvador, 10.04.2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0013382-02.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JOÃO BRANCO
ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
AGRAVADO: SOLANGE MARIA NEVES CALMON DE SIQUEIRA BRANCO
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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DESPACHO
(COD. CNJ 11010)
Acolho o parecer da D. Procuradoria de Justiça de fls. 148/151 e determino que a agravante realize o preparo devido do
presente recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto.
Em sendo realizado o preparo no prazo estabelecido, vistas ao Ministério Público,caso contrário,autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001396-07.2008.805.0199-0
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO: DANILO BRUNO LOURO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO
APELADO: CRRS, REP. POR MARUSA ROCHA ROLIM DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
Foi-me distribuída esta apelação por sorteio, interposta nos presente autos.
Todavia, observei nos autos cópia de petição de agravo de instrumento de nº 0012013-70.2010.805.0000-0 no qual o apelante
insurge-se contra o acolhimento, apenas, do efeito devolutivo quando da interposição do presente apelo.
Da análise do sistema de consulta processual deste E. Tribunal de Justiça, é possível concluir que o referido recurso de agravo
de instrumento foi sorteado para a D. Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, já, inclusive, havendo o seu julgamento.
Dispõe o art. 160 do Regimento Interno deste Tribunal:
A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução
referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia
crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão
preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
É precisamente a hipótese.
A par do exposto, redistribua-se estes autos ao Gabinete da D. Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, na forma regimental, por ser esta preventa para o julgamento do presente feito.
Salvador, 04 de abril de 2011.
DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
RELATORA CONVOCADA
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0012512-13.1994.805.0001-1
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO
EMBARGADO: CIPLAST - COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
(COD CNJ: 11010)
Face a possibilidade de efeitos infringentes aos presentes embargos, intime-se a parte contrária para, querendo, responder ao
presente recurso, no prazo de lei.
Após, retornem os autos conclusos
Intime-se
Publique-se
Salvador, 06 de abril de 2011.
Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0012583-56.2010.805.0000-1
EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S.A
ADVOGADO: MATEUS BARBOSA GOMES ABREU
ADVOGADO: VERENA ANDRADE DE MELO
ADVOGADO: CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
ADVOGADO: TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES
ADVOGADO: CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS
ADVOGADO: JULIA GOIANA MODESTO FERRAZ
ADVOGADO: MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
ADVOGADO: GUSTAVO CARVALHO DE MENEZES
ADVOGADO: IANA LIBORIO BENEVIDES
EMBARGADO: MISAEL JOSE FILGUEIRAS JUNIOR
ADVOGADO: ARLINDO GOMES DO PRADO
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração de fls. 211/214 que aduz, em síntese, a existência de omissão na decisão monocrática de
fls. 205/207 já que não houve manifestação acerca do pleito de redução do valor arbitrado a título de honorários periciais para
R$ 1.020,00 (dois salários mínimos) e quanto ao pedido de estipulação do prazo para comprovação do recolhimento de quinze
dias.
É o relatório.
Inicialmente destaca-se que os presentes embargos devem ser acolhidos. As omissões apontadas pelo embargante realmente
existem no decisum.
Porém quanto ao mérito dos pleitos, verifica-se que numa análise preliminar na qual objetiva-se a exclusiva abordagem de
perigo da demora e da fumaça do bom direito, conclui-se que razão não assiste à agravante. Como dito, a abordagem feita
neste momento é sumária, o que não possibilita o atendimento à redução do valor arbitrado pelo D. Magistrado a quo, haja vista
que seguindo a razoabilidade e a complexidade da perícia este montante encontra-se ao talante do julgador.
Nesta esteira, o pleito de redução não deve ser provido.
No que se refere ao pedido de estipulação de prazo de quinze dias para recolhimento, também não merece outra sorte. Inexiste
nos autos qualquer documentação que comprove que o pagamento da quantia arbitrada pelo magistrado no prazo legalmente
determinado venha a trazer dificuldades para a agravante que justifique a concessão da presente liminar.
Sendo assim, também não deve ser provido o pleito de concessão do prazo de quinze dias para recolhimento dos honorários
periciais.
Daí porque, reafirma-se não vislumbrar no caso, pelo menos a nível de deliberação "inaudita altera pars", qualquer argumento
que possa justificar a alteração da decisão guerreada, restando indeferida a súplica da agravante, quanto à suspensão dos
efeitos da decisão prolatada pelo M.M Juiz a quo, cujos efeitos deverão permanecer, por ora, intocados.
Ex positis, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer as omissões existentes na decisão guerreada,
mantendo-se o valor arbitrado pelo D. Juiz de primeiro grau como honorários advocatícios, negando o pleito liminar feito pelo
agravante.
Requisitem-se, na forma da lei, informações ao M.M Juízo de origem, procedendo-se simultaneamente, a intimação da parte
agravada para que responda, no prazo de 10 (dez) dias ao presente agravo.
Em seguida, logo após, retornem os autos a esta relatora para apreciação.
Intimem-se.
Publique-se
Salvador, 07 de fevereiro de 2011
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004411-91.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: MAP SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCOS RICL DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 185/188, que deferiu a liminar, para determinar que o
recorrente efetuasse a suspensão, imediata, do aviso de Dispensa Emergencial nº 039/2010, até ulterior deliberação e sob as
penas da lei.
Pede a suspensão da decisão recorrida, porque ausentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Numa cognição sumária, para apreciação do postulado efeito suspensivo, tem-se que, inobstante a relevância das alegações
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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da agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório no presente recurso, antes da análise do pedido de antecipação de tutela.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0014717-90.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ABARE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANILO RODRIGUES PEREIRA
AGRAVADO: CAMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE ABARE
ADVOGADO: SERGIO ACACIO TELES S. DA FONSECA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que, em Ação de Mandado de Segurança,
deferiu a liminar determinando o repasse do duodécimo.
Determinou-se a intimação da agravada, para, após, analisar-se a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, fl. 99.
Em petição de fl. 109/112, o agravante requereu a suspensão do feito, o que foi deferido à fl. 116.
Às fls. 141 e 152, foi certificado, respectivamente o transcurso in albis do prazo para apresentação da manifestação do recorrente quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito e para a apresentação das suas informações pelo julgador.
O órgão ministerial apresentou parecer opinativo às fls. 156/160, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por entender
que prejudicado, por conta do acordo.
Este o breve relatório.
Colhem-se das documentações acostadas que se celebrou acordo, fls. 110/112, conforme cópia de ata de audiência; inclusive,
este foi o motivo pelo qual se deferiu o pedido de suspensão até 15/12/2009, enquanto as partes não manifestaram interesse no
prosseguimento do recurso, ainda que a homologação não tenha adquirido o caráter de extintivo.
Assim, ante o silêncio das partes e da decisão homologatória do acordo, não mais cabe a discussão acerca da medida liminar
que deu lugar ao presente agravo.
Assim sendo, resta inviabilizado o prosseguimento do presente agravo de instrumento, verificada a perda de objeto e restando
o mesmo prejudicado.
Por esta razão, julgo o recurso prejudicado e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006739-09.2002.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE FERNANDO NERI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
AGRAVADO: EVANDRO NERI DE OLIVEIRA
ADVOGADO: OTACILIO ANTONIO TIBIRICA ARGOLO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão que, em Ação de Manutenção de Posse,
deferiu a liminar mantendo o recorrido na posse.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às fl. 60.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 63/64, pugnando pelo improvimento do recurso.
Este o breve relatório.
Colhe-se da movimentação processual que foi prolatada sentença extintiva, com publicação no DPE do dia 06/11/2009, nos
seguintes termos:
"MANUTENCAO DE POSSE - 14002924144-9"
"Apensos: 14002932875-8"
"Autor(s): Evandro Neri De Oliveira"
"Advogado(s): Roberto de Santana Santos Oab/Ba 11186"
"Reu(s): Jose Fernando Neri De Oliveira"
"Advogado(s): Claudio Carvalho, João Avelino Machado, Rita de Cassia Leal de Souza Peneluca"
"Sentença: O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em
seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto e, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem resolução de
mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o
prazo recursal, arquivem-se os autos, dando se a devida baixa na distribuição. P.R.I."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Diante da decisão, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, não mais cabe a discussão acerca da medida liminar que deu
lugar ao presente agravo.
Assim sendo, resta inviabilizado o prosseguimento do presente agravo de instrumento, verificada a perda de objeto e restando
o mesmo prejudicado.
Por esta razão, julgo o recurso prejudicado e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC.
Publique-se. Arquive-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 19 DE ABRIL
DE 2011 A PARTIR DAS 14:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA
BAHIA - 5ª AVENIDA
ATENÇÃO
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS
1 - 0066783-78.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: VALDEILTON CALIXTO DE SOUZA
APELANTE: FRANCISCO QUIRINO DA SILVA
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: VANESSA VIANNA REZENDE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
2 - 0076173-24.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI
RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3 - 0091094-85.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 18ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ CARLOS FORTUNA NUNES
APELANTE: ANIVALDINA DAMIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: MILTON PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI
ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: THELMA BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: LUANA CAMPOS DE SANTANA
RELATOR: DES(A) MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Substituído por: DES(A) HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4 - 0128203-50.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: RICARDO CHAGAS DE FREITAS
APELADO: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELADO: CONSEIL GESTAO DE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
APELADO: CONSEIL LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
ADVOGADO: FELIPE GUIMARÃES SILVA
ADVOGADO: GIULLIANO DANTAS DE PAULA
ADVOGADO: ALEXANDRE CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
ADVOGADO: JULIO CALMON DE PASSOS RAMOS
ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5 - 0000003-58.1986.805.0089-0 - Apelação
COMARCA: GUARATINGA
APELANTE: ROBERIO MOURA GOMES
APELANTE: ARIADNA MOURA DE MEDEIROS
APELANTE: ALIVALDO GOMES FILHO
APELANTE: RUI SERGIO MOURA GOMES
APELANTE: ALIVALDO GOMES LUZ
APELANTE: ILZA MOURA GOMES
ADVOGADO: SILMAR JOSE FERREIRA
APELADO: MARIA MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
6 - 0010304-34.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: BARREIRAS
ORIGEM: BARREIRAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ADECO AGROPECUARIA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CAROLINA DE BRITTO FERNANDES
ADVOGADO: PAULO MAGALHAES NASSER
ADVOGADO: CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA
AGRAVADO: JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS
ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
7 - 0005383-98.2000.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RAIMUNDO LEAL
ADVOGADO: JAYME CARVALHO
APELADO: AGOSTINHO FROES DA MOTTA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
8 - 0000194-57.2008.805.0049-0 - Apelação
COMARCA: CAPIM GROSSO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADO: VANDERLEY ALMEIDA DE MOURA
APELADO: ATAILDES ANA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
ADVOGADO: THAIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
9 - 0152515-90.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: NIVALDO LAUREANO DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
10 - 0064565-43.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: PAULO BENJAMIM DE CARVALHO CRUZ
ADVOGADO: LUCAS SOUZA LIMA PAMPONET
ADVOGADO: RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: LEVITA MARIA PASSOS
ADVOGADO: BRUNO PASSO DE BRITTO MOREIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
11 - 0004274-95.2010.805.0113-0 - Reexame Necessário
COMARCA: ITABUNA
ADVOGADO: COSME JOSE DOS REIS
INTERESSADO: A FUNDACAO ITABUNENSE DE CULTURA E CIDADANIA - FICC
INTERESSADO: CARLOS ROGERIO PITANGA DE MELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA 2ª VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
12 - 0000384-90.2002.805.0126-0 - Apelação
COMARCA: ITAPETINGA
ORIGEM: ITAPETINGA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GEREMILDES DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JEFFERSON SOARES DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
PROCURADOR FEDERAL: LUCIANA VELLOSO GUIMARÃES SODRÉ
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
13 - 0000251-27.1981.805.0080-0 - Reexame Necessário
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE CRIMES CONTRA O PATROMÔNIO DE FEIRA DE SANTANA
INTERESSADO: TEREZINHA DA SILVA DOURADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA S. BAHIA
ADVOGADO: JOEL DERIVALDO ALMEIDA - OAB/BA 5909
ADVOGADO: JOSÉ BATISTA SANTANA - OAB/BA 5926
ADVOGADO: IVAN AMANDO DOREA DA SILVA - OAB/BA 5970
ADVOGADO: ALDONEY QUEIROZ DE ARAÚJO - OAB/BA 5688
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
14 - 0012753-28.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: NATÁLIA, JOÃO GABRIEL E JOÃO VITOR REZENDE FONSECA REP. POR CRISTINA REZENDE FONSECA
ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ ACÁCIO DE ALMEIDA FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
15 - 0133944-42.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
APELADO: OSVALDO CARLOS DE MENEZES
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
16 - 0212237-26.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FERNANDO ROSA DA CUNHA
APELANTE: EMERSON MARQUES SANTANA
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA COSTA SALES
APELANTE: JUSTO BISPO DOS SANTOS FILHO
APELANTE: ARILDES AZEVEDO DOS SANTOS
APELANTE: RIVALDO SILVA DE BARROS
APELANTE: ELINE MARQUES SANTANA
APELANTE: CATIA MARIA DE ANDRADE VAZ
APELANTE: MARLEIDE SILVA DA CRUZ
APELANTE: JOSEILDES COSTA DE MATOS LEMOS
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: RITA MARIA SILVA RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JUNIOR
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
17 - 0002120-89.2009.805.0000-0 - Apelação
COMARCA: SANTALUZ
ORIGEM: SANTALUZ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: REGINA WENDY BRASIL GONSALVES
ADVOGADO: ROBERIO ARAUJO MOTA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTALUZ
APELADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE SANTALUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
18 - 0153337-84.2006.805.0001-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0153337-84.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MARIVAL JOSE DE SANTANA
ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSS
PROCURADOR AUTÁRQUICO: RAQUEL BEZERRA MUNIS DE ANDRADE
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
19 - 0030627-48.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0030627-48.1995.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MERCANTIL DEODORO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
20 - 0017163-66.2009.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0017163-66.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: JEQUIÉ
AGRAVANTE: LENILTON PEREIRA LOPES PREFEITO MUNICIPAL DE MANOEL VITORINO
ADVOGADO: MISAEL BARROS CORREIA JUNIOR
ADVOGADO: SERGIO CASTRO SAMPAIO
AGRAVADO: DALVA PIRES SOUZA
AGRAVADO: MEIRE MERCIA PEREIRA SILVA
ADVOGADO: LUIZ ELIZEU FERREIRA BRITO OLIVEIRA
ADVOGADO: RODRIGO SAMPAIO BRITTO OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
21 - 0005207-12.2006.805.0274-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0005207-12.2006.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS
EMBARGADO: JANUILDE SOARES VIEIRA
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA VIEIRA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
22 - 0086193-88.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0086193-88.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO BV FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
EMBARGADO: GERSON XAVIER CHAGAS
ADVOGADO: CARINE SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
23 - 0030660-47.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0030660-47.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
ADVOGADO: RENATO TORINO
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
EMBARGADO: TEREZINHA RIBEIRO DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO: DEBORA RIBEIRO DE ASSIZ DINIZ GONÇALVES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
24 - 0003256-84.2010.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0003256-84.2010.805.0001-0 - Procedimento Ordinário
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
ADVOGADO: THIAGO ALVES ASSIS FERNANDES
ADVOGADO: VICTOR PASSOS SANTOS
EMBARGADO: RICARDO GEOVANDO DE ANDRADE VASCONCELOS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA LEMOS
ADVOGADO: RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
25 - 0039042-49.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0039042-49.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: STAR S/A
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
26 - 0013329-21.2010.805.0000-3 - Embargos de Declaração
NO(A) 0013329-21.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO: BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
EMBARGADO: ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES
ADVOGADO: GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
27 - 0137306-86.2006.805.0001-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0137306-86.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO FERREIRA
ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR AUTÁRQUICO: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
28 - 0085932-60.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0085932-60.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DEBERT TELES DE ALMEIDA
ADVOGADO: RUTH SERRAVALLE BALLIN
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
29 - 0063282-92.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ECONOMICO S/A -EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: EDUARDA PEREZ SANTANA
ADVOGADO: ANDRE LINHARES PEREIRA
ADVOGADO: ADRIANA DA SILVA ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE CARLOS FREDERICO BASTOS, REP. POR ALTAMIR MENEGUELI GALIMBERT
ADVOGADO: SABRINA MOREIRA BATISTA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
30 - 0015013-78.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: TELETALK - NOGUEIRA E DANTAS LTDA
ADVOGADO: JAMILE COSTA VIEIRA
AGRAVADO: PATRICIA MENDES VILAS BOAS
ADVOGADO: ALEX LEÃO DE PAULA VILAS-BÔAS
ADVOGADO: MARIA ESTER PAULA VILAS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
31 - 0000985-11.2008.805.0151-0 - Apelação
COMARCA: CRISTÓPOLIS
ORIGEM: CRISTÓPOLIS
VARA: VARA UNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS
ADVOGADO: VALTER LUIZ SANTANA
APELADO: CONSTRULINE PROJETOS E CONTRUÇOES LTDA
ADVOGADO: LUIZA CARDOSO BASTOS
ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: GABRIELA CRISTINA DE ALMEIDA GIALAIM
ADVOGADO: KARYNE THAYS ALVES ALEXANDRE DOURADO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
32 - 0187825-31.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN
ADVOGADO: IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
33 - 0004941-32.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0004941-32.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: NOVA VIÇOSA
EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
EMBARGADO: VENCESLAU MACHADO DIAS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS VERONESI SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
34 - 0010041-65.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE: COUROPEL SOCIEDADE COMERCIAL DE COUROS LTDA
AGRAVANTE: ALÍCIO JOSÉ GONÇALVES
AGRAVANTE: DALVA LUCIA NOVAIS GONÇALVES
ADVOGADO: THIAGO LIMA PORTO
ADVOGADO: ALINE NOVAIS GONÇALVES
AGRAVADO: OSVALDO PAIVA XAVIER FILHO
ADVOGADO: ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO: OTTO WAGNER DE MAGALHÃES
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
35 - 0013784-83.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA VAZ SAMPAIO OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO GOMES SOTTO MAIOR
ADVOGADO: ANGELA MASCARENHAS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO NIZAN GURGEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS
ADVOGADO: RUI DE MACEDO CHAVES
ADVOGADO: MARCOS OLIVEIRA GURGEL
ADVOGADO: PEDRO CESAR SERAPHIM PITANGA
ADVOGADO: BARTIRA ENAIDE SILVA RODRIGUES
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ ANDRADE
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
36 - 0011248-02.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO: ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN
ADVOGADO: GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA
ADVOGADO: JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO: RODRIGO MOSKALENKO MONTENEGRO GOMES
ADVOGADO: ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
AGRAVADO: PROENDE PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
37 - 0003842-92.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: MARIA EMILIA VAZ SILVA
APELADO: LEONARDO AUGUSTO KISTER DE TOLEDO
ADVOGADO: MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA GRAUSSNER KISTER DE TOLEDO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
38 - 0032316-73.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VANJA ELAINE FERREIRA GUSMÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA
ADVOGADO: GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
ADVOGADO: LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: DOUGLAS CARVALHO MAIA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
39 - 0149284-31.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: MARIANO TINOCO DE MORAES SACRAMENTO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DEFENSOR PÚBLICO: JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
40 - 0014594-58.2010.805.0000-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0014594-58.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
ORIGEM: SANTO ESTEVÃO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
AGRAVADO: ALICIO MARIO BARRETO DO SACRAMENTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO: GEOVARDES LEITE DE AZEVEDO JÚNIOR
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
41 - 0020248-57.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
APELANTE: JOSAFÁ RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
APELADO: JOSAFÁ RIBEIRO LOPES
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
42 - 0009293-33.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LAZARO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO
ADVOGADO: ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO: PALOMA BRAGA ARAÚJO DE SOUZA
ADVOGADO: ANA CARTAXO BASTOS BARRETO
ADVOGADO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DE MATOS
AGRAVADO: DENISE DA SILVA LIMA
ADVOGADO: DENISE DA SILVA LIMA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
43 - 0120246-71.2004.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ALVES PAES E CIA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
44 - 0149668-28.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: S/A NACIONAL C. S. SANCA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
45 - 0023431-02.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR
ADVOGADO: MARIANA HELENA OLIVEIRA MENDES
APELADO: BANCO SAFRA S/A
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
46 - 0011261-98.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR
AGRAVADO: ADILSON PINTO DE FREITAS
AGRAVADO: ALBENZIO THADEU KUHN FERNANDES
AGRAVADO: CLEON SANTOS MATOS
AGRAVADO: FRANCISCO MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: IVAN BARATA DE ALMEIDA
AGRAVADO: NILTON ALVES SANTANA
AGRAVADO: IRENIO GOMES DE MATOS
AGRAVADO: IESIO GOMES DE MATOS
AGRAVADO: VALADARES FARIAS
AGRAVADO: RENATO PITHON BARRETTO FILHO
AGRAVADO: EDGARD MARINHO PIMENTEL
AGRAVADO: MANOEL ZACARIAS DE SOUZA
AGRAVADO: MANOEL TOMAZ VARGAS LEAL
AGRAVADO: LEONEL FERREIRA
AGRAVADO: ORLANDO COLAVOLPE
AGRAVADO: ANTONIO CURCINO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PORCIÚNCULA LIBÓRIO
AGRAVADO: JOÃO DAMASCENO MANSUR DE CARVALHO
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
47 - 0134847-19.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: MARCENARIA YANOMANI LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
48 - 0074564-59.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: SARITA MABEL DE ANDRADE BASTOS
ADVOGADO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADO: FLORISVAL ELEOTERIO DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO: ALINE SOUSA DE SANTANA SERRA
ADVOGADO: ANDRÉA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
49 - 0003951-43.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ROBERTO FRANCISCO MUSIELLO
ADVOGADO: HERALDO RODRIGUES BRIANEZI
ADVOGADO: PAMELA OLIVEIRA AMORIM
APELADO: DOMINGOS DO AMOR DIVINO PEIXOTO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
50 - 0014409-20.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: PETROBRAS PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: REBEKA MORAES OH DE MELO
AGRAVADO: OSENEIDE SILVA CARVALHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO: PEDRO ANÍBAL NOGUEIRA DE QUEIROZ FILHO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
51 - 0000913-84.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: GILBERTO XAVIER CLEMENTINO
ADVOGADO: POTIGUARA PEREIRA CATÃO DE SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
52 - 0202884-59.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARTA DE SOUZA BARROS
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
APELADO: BANCO GE CAPITAL S/A
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
53 - 0016596-76.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
APELANTE: SAMIR GALVAO PASSOS
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO
APELANTE: MYLENE BATISTA BEZERRA
APELANTE: PAULO JOSE NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS
APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA
APELADO: SAMIR GALVAO PASSOS
APELADO: ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: MYLENE BATISTA BEZERRA
APELADO: PAULO JOSE NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO: DANILO MUNIZ DIAS LIMA
ADVOGADO: RICARDO VICENTE BASTOS
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
54 - 0047521-45.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELADO: PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
55 - 0041114-04.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IRANY BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADO: CÍCERO WASHINGTON PEREIRA DE MOURA
APELADO: BANCO FORD S/A
ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE
ADVOGADO: PRISCILA DE SÁ SOARES CHAVES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA
ESTAGIÁRIO: EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
56 - 0078764-07.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO
ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA
APELADO: JAILTON GOMES DA SILVA
ADVOGADO: SARA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
57 - 0015558-48.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GILDERLEI ACACIO SANTOS
ADVOGADO: LUCAS CESAR DE JESUS SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI
ADVOGADO: MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: JULIANA MAIA DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
58 - 0134786-61.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: WALMIR CHAGAS GOES DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
59 - 0126637-76.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: LAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
60 - 0132683-81.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JOSE CARLOS BRAGA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
61 - 0000096-67.2003.805.0269-0 - Apelação
COMARCA: URUÇUCA
ORIGEM: URUÇUCA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS URUÇUCA LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
62 - 0140598-84.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: DOMINGOS RIBEIRO ALVES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
63 - 0083562-16.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: WF ASSISTENCIA TECNICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
64 - 0000004-70.1995.805.0269-0 - Apelação
COMARCA: URUÇUCA
ORIGEM: URUÇUCA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: OSVALDO REGES DO NASCIMENTO
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
65 - 0024521-02.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: ESPOLIO DE GENESIO COELHO SANTOS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
66 - 0081412-57.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELADO: ANGELA MARCOLINA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA
ESTAGIÁRIO: ANTONIO CRUZ
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
REVISOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
67 - 0013634-21.2009.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELADO: EDMILSON PERIS DELFINO
ADVOGADO: NADINE GENOT
ADVOGADO: AMENEMÁ LOPES BARROSO
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
68 - 0000707-07.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM: LAURO DE FREITAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: VERALUCE DOS SANTOS PENHA
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
69 - 0000179-51.2008.805.0029-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000179-51.2008.805.0029-0 - Apelação
COMARCA: GLÓRIA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANGELA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CLÉCIA MIRANDA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
70 - 0016445-35.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVANTE: ILMA TELES DE MENEZES DA LUZ
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
71 - 0000256-16.2006.805.0034-0 - Apelação
COMARCA: CACHOEIRA
ORIGEM: CACHOEIRA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: DALYANE LUZIA DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIA PORTO NORONHA
ADVOGADO: DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO
ADVOGADO: JOSE MESSIAS NUNES AMARAL
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS GARCIA SALES
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
72 - 0005637-47.2008.805.0256-0 - Apelação
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CLÉRIA GORETE BOTELHO XAVIER
ADVOGADO: SUZANA OLIVEIRA COELHO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
ADVOGADO: NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO
RELATOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
73 - 0010564-77.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MARCIA THALITA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: LEONARDO FLORES DA MATTA PIRES
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK
ADVOGADO: MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
74 - 0081592-73.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SERGIO CONCEIÇÃO RICARDO
ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS
ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCELA FERREIRA NUNES
ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO
ADVOGADO: BRUNA JAMILLE DE SOUZA LIMA
ADVOGADO: ISRAEL MUNIZ RABELO SILVA
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ADVOGADO: GUILHERME BRITTO MIRANTE
RELATOR: DES(A) CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
75 - 0001195-45.2005.805.0126-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0001195-45.2005.805.0126-0 - Apelação
COMARCA: ITAPETINGA
EMBARGANTE: GLOBEX UTILIDADES S/A PONTO FRIO
ADVOGADO: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO
ADVOGADO: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
EMBARGADO: CONFRISA COMERCIAL DE MAQUINAS E FRIZEER LTDA
ADVOGADO: FABIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: SYLVIA SANTOS DE CARVALHO ALMEIDA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
76 - 0002673-18.2007.805.0256-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0002673-18.2007.805.0256-0 - Apelação
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
EMBARGADO: PAULO SERGIO BRITO SALIBA
ADVOGADO: ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
77 - 0000070-21.2007.805.0175-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0000070-21.2007.805.0175-0 - Apelação
COMARCA: MUTUÍPE
EMBARGANTE: MARIA BONFIM RIBEIRO LANZA
ADVOGADO: FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO
EMBARGADO: HELIO ANDRADE SANTOS
ADVOGADO: MÔNICA SUELY OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS
ADVOGADO: ELIANE SOUZA ROCHA RODRIGUES
RELATOR: DES(A) PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: DES(A) GARDENIA PEREIRA DUARTE
REVISOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
78 - 0001128-78.2006.805.0277-1 - Agravo Regimental
NO(A) 0001128-78.2006.805.0277-0 - Apelação
COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE
ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JOAO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO: JOSE LEAO
AGRAVADO: JOAO PAULO CARNEIRO
ADVOGADO: JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
79 - 0001580-70.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: ERNEST ALVES FIALHO
ADVOGADO: PATRICIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: M L G B F E J H G B F REP. POR CLÁUDIA GALVÃO BROCHADO DA SILVA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA LAPA GODINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
80 - 0007943-44.2009.805.0000-2 - Embargos de Declaração
NO(A) 0007943-44.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: CORIBE
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ARTUR CÉSAR NASCIMENTO DE ARAÚJO
EMBARGADO: OSWALDO CORREIA VIANA
ADVOGADO: PEDRO HARRY HOFFMANN
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
81 - 0016697-38.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: CRISTINA REZENDE FONSECA
ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES
AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ ACÁCIO DE ALMEIDA FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
82 - 0057647-62.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: MARCO TROMBONI DE SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA
APELADO: ANDREA DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADO: ROBERTA SABACK PACHECO GOMES
ADVOGADO: PATRICIA SABACK PACHECO STARTARI DE OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
83 - 0000560-44.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NÉLIO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
84 - 0001495-22.2000.805.0113-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0001495-22.2000.805.0113-0 - Apelação
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: LINHA DO EQUADOR IND COM CONFECÇÕES LTDA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
85 - 0001642-82.1999.805.0113-1 - Embargos de Declaração
NO(A) 0001642-82.1999.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
EMBARGADO: MERCANTIL SAUDE LTDA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
86 - 0010736-53.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO
AGRAVADO: TEREZINHA ANDRINO OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
87 - 0024517-62.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APELADO: RAFAEL CINCURA DE ANDRADE
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
88 - 0021525-65.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NOVOTEMPO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO
APELADO: TEREZINHA ANDRINO OLIVEIRA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
89 - 0188812-33.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: WELLINGTON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ILDEFONSO BENEDITO DE BRITO
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
ADVOGADO: ANDERSON AZEVEDO DE MORAES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
90 - 0045766-49.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ ALBERTO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: LUCAS RÊGO SILVA RODRIGUES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
91 - 0177269-09.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: DSYC SYSTEMAS DE COMPUTACAO LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
92 - 0160357-29.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: OSVALDO GONCALVES MARTINS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
93 - 0000258-11.2009.805.0024-0 - Apelação
COMARCA: BELO CAMPO
ORIGEM: BELO CAMPO
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARINALVA MARIA DE JESUS SILVA
ADVOGADO: REINALDO CHAGAS RIBEIRO
APELADO: M GONÇALO DA SILVA ME
ADVOGADO: GESNER LOPES FERRAZ SILVA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
94 - 0000433-95.2004.805.0277-0 - Apelação
COMARCA: SERRINHA
ORIGEM: SERRINHA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: DIRCEIA PAIVA BERNARDES
DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: ADILIA PAIVA BERNARDES
APELADO: DINARES PAIVA BERNARDES MOTA
APELADO: DIRCILEA PAIVA BERNARDES
APELADO: DJALCIRA PAIVA BERNARDES DE OLIVEIRA
APELADO: DJALMA PAIVA BERNARDES
APELADO: ELIANE DE BARROS BERNARDES
APELADO: LILAN BARROS BERNARDES
APELADO: PATRICIA PAIVA BERNARDES QUARESMA
APELADO: PATRICIA PAIVA BERNARDES SIMÕES
ADVOGADO: ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO : MARIA DA CONCEICAO ROTANDANO GOMES LONGO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
95 - 0000845-74.2001.805.0004-0 - Apelação
COMARCA: ALAGOINHAS
ORIGEM: ALAGOINHAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: G. BARBOSA E CIA LTDA
ADVOGADO: ROSA HELENA SOARES SAMPAIO
APELADO: ANDREA MARTINS DE SOUZA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
96 - 0001263-46.1999.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA
APELADO: MANOEL MESSIAS SANTOS
ADVOGADO: RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
97 - 0001524-35.1991.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE SALES VIEIRA
APELADO: ELIANA MARCIA TELES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
98 - 0012662-69.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SANTO ESTEVÃO
ORIGEM: SANTO ESTEVÃO
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MARGARIDA DE CERQUEIRA HABIB
ADVOGADO: TAINÁ CIMA ARGÔLO
ADVOGADO: ALLAN HABIB TEIXEIRA
AGRAVADO: ROGERIO DOS SANTOS COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ESTEVÃO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
99 - 0027292-64.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JAIME ALMEIDA DA CUNHA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
APELADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
100 - 0061722-76.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL
ADVOGADO: PRISCILA FABIO DANTAS
APELADO: SONIA MARIA ALVES BARRETO
ADVOGADO: MARIA ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: NIVEA ALMEIDA BRAGA REIS
ADVOGADO: JOSE CAETANO TOURINHO FILHO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
101 - 0151560-64.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TEREZINHA MARQUES ROCHA
ADVOGADO: THIAGO BECK
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
102 - 0153536-04.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ARLENE ILCA SOARES DE JESUS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
103 - 0000428-72.2008.805.0135-0 - Apelação
COMARCA: ITUBERÁ
ORIGEM: ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE SANTOS DA CONCEICAO
ADVOGADO: DIJEANE SILVA COSTA
PROCURADOR FEDERAL: VERONICA PAIVA DANTAS SALLES
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
104 - 0002408-66.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: ILHÉUS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CRISPINIANO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: FLÁVIO CUMMING DA SILVA
PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
105 - 0045873-93.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
APELANTE: EVANDRO VEIGA DE JESUS
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
106 - 0107339-25.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELADO: OTACILIA CONCEICAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JORGE OTAVIO DOS SANTOS
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
107 - 0143907-45.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: INEXISTENTE
APELANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALOISIO PAIM
ADVOGADO: PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA
PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR: DES(A) ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR: DES(A) JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
CELINA ABREU
SECRETÁRIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0192898-81.2007.805.0001-0
APELANTE: SINDESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
APELADO: GERAD-PROGEIRA DA COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
D E S PAC H O
Cuida-se de apelação em sede de mandado de segurança julgado improcedente pelo Juízo a quo.
Nota-se dos autos que, conquanto necessário, o Estado da Bahia não foi citado para integrar a lide, razão porque, visando à
correção da omissão e amparada no disposto no art. 515, §4º, do CPC, converto o julgamento do feito em diligência e determino
a intimação do Estado para, querendo, ofertar manifestação acerca do apelo em epígrafe, no prazo de lei.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0008120-71.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: JORGE MONTEIRO PONTES, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
ADVOGADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
ADVOGADO: MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: SINVALDO FERREIRA VIANA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ CABRALIA
AGRAVADO: NICELIA CARVALHO
AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSAO PARLAMENTAR DE INQUERITO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ
CABRALIA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DESPACHO
Intime-se o agravante para atender o quanto requerido pela Procuradoria de Justiça às fls. 435/436.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0095991-83.2003.805.0001-0
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: INES SILVA SAMPAIO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Banco Itaú S/A manifesta apelação contra a sentença de fls. 52/53, proferida nos autos de ação de busca e apreensão de
veículo ajuizada em face da apelada, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com amparo no art. 267, inciso II, do CPC.
Razões do apelo às fls. 54/58, alegando o recorrente a invalidade da sentença, ante o descumprimento, pelo Juízo a quo, da
providência estipulada pelo §1º, do art. 267, do CPC.
É o breve relatório.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão de origem foi ajuizada em julho de 2003, tendo sido processada regularmente.
Na audiência realizada em 04.07.2006, determinou o a quo providenciasse o autor/apelante a citação da apelada, diligência
que, até 26.06.2007, não havia sido cumprida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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O magistrado determinou, então, fosse intimado pessoalmente o autor/apelante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
cumprir a determinação, sob pena de extinção do feito (fls. 46).
Referido despacho foi devidamente publicado (fls. 46), tendo sido efetivada, ainda, a intimação pessoal do autor/apelante, como
determinado pelo Juiz, ex vi dos documentos de fls. 47/49.
Contudo, não cuidou o interessado de atender, no prazo legalmente fixado, ao chamado judicial, vide certidão de fls. 50.
A narrativa dos fatos processuais ocorridos no feito em análise não deixam dúvidas sobre o acerto da sentença recorrida, vez
que, diversamente do quanto sustentado pelo apelante, todas as exigências legais pertinentes foram atendidas.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Processual civil. Recurso especial. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal do
autor. Ausência de citação do réu. Extinção de ofício. Possibilidade.
- A intimação do autor por meio de carta registrada não anula a decisão que extingue o processo por abandono da causa, se o
ato cumpriu sua finalidade, isto é, se efetivamente restou comprovado que o autor tomou conhecimento de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas.
- Se a relação processual não se instaurou, isto é, se não houve a citação do réu, não há que se falar em divergência com a
Súmula 240/STJ, porque impossível presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. Recurso especial não
conhecido." (REsp 618655/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. Em 17.03.2005, DJ de 25.04.2005, p.
343).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ NO CASO.
1. A intimação da autora foi pessoal nos moldes do art. 267, §1º do CPC, pois restou comprovado que ela tomou conhecimento
de que deveria promover o andamento do feito em 48 horas e assim não o fez..." (AgRg no REsp 1142636/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. Em 07.10.2010, DJe de 05.11.2010).
Como visto, observado o disposto no §1º, do art. 267, do CPC, e havendo silenciado a parte interessada, correta a sentença
extintiva.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0001796-13.2007.805.0213-0
APELANTE: PASSOS BRITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
APELADO: DESEMBAHIA - AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCUS LEONIS LAVIGNE
ADVOGADO: DANIELLE DE SENA RIBEIRO SMÉRA
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Passos Brito Distribuidora de Bebidas Ltda. manifesta apelação contra a sentença de fls. 83/86, que julgou improcedentes os
embargos à execução contra si ajuizada pela Desembahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia.
Alega a apelante: a) ilegitimidade ad causam da apelada; b) litispendência; c) prescrição do crédito perseguido; d) inexistência
de título executivo e nulidade da execução; e) falta de liquidez do título; f) excesso de execução e g) irregularidades no contrato
de empréstimo celebrado entre as partes.
Contrarrazões às fls. 154/172, pelo improvimento.
É o breve relatório.
Colhe-se dos autos que a Desembahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia ajuizou, em 24.05.2007, ação de execução
contra a apelante, relativamente ao "Contrato de Empréstimo a Médio Prazo - CEMP no 98/371-4" celebrado em 18.06.1998
com o Banco Baneb, com vencimento para 13.06.1999, no valor originário de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Os documentos que instruem o feito chancelam a alegação de litispendência formulada pela apelante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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O presente apelo refere-se à execução no 1529247-9/2007 (fls. 42 e ss.), mas a anterior execução no 982837-8/2006, em
trâmite no mesmo Juízo e envolvendo as mesmas partes, está aparelhada com o mesmo contrato de empréstimo aqui referido,
vide fls. 61, fato que demonstra a identidade entre as ações executivas.
A apelada, conquanto refute a alegação, não junta nenhum documento capaz de infirmar a assertiva da apelante, sendo a
sentença, no particular, lacônica e genérica.
Como cediço, a ocorrência de litispendência impõe a extinção de um dos feitos, o posterior, na forma gizada pelo art. 267, inciso
V, do CPC.
A par disso, verifica-se do contrato de empréstimo de fls. 47/50 a assinatura de apenas uma testemunha, nada obstante a
exigência peremptória de que sejam duas as testemunhas signatárias, na forma do inciso II, do art. 585, do CPC.
O defeito é reconhecido pela própria apelada, que o trata, todavia, como mero formalismo, argumentando não haver o apelante
alegado vício na essência do ato.
Por sua vez, a sentença recorrida consigna que "o fato do título executivo se encontrar assinado por apenas uma testemunha
não o torna nulo e não retira a sua exeqüibilidade, quando realmente comprovado e entabulado o negócio entre os contratantes,
sob pena de enriquecimento sem causa", (sic - fls. 84).
Tal entendimento, data venia, não procede.
Na dicção do inciso II do art. 585 do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por
duas testemunhas. Pelo tipo legal, a assinatura das testemunhas é indispensável para que o documento seja título executivo.
Trata-se de hipótese de tipo legal aberto, de sorte que somente o documento particular que esteja assinado pelo devedor e por
duas testemunhas ostenta a condição de título executivo, desde que a obrigação nele representada seja certa, líquida e exigível.
A forma, nesse caso, é "requisito extrínseco à substantividade do próprio ato", consoante leciona Fredie Didier Jr. (in Curso de
Direito Processual Civil, Execução, volume 5, 2ª edição, Ed. Juspodivm, p. 179). E continua o professor: "Somente é título
executivo o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.(...) Por isso que, nas palavras de CARLOS
ALBERTO CARMONA, 'uma confissão de dívida ou um contrato de mútuo firmado por apenas uma testemunha não é título
executivo extrajudicial, podendo o credor valer-se, em tais situações, da ação monitória, mas nunca do processo executivo'"
(idem, fls. 180).
Note-se que o contrato em questão não é nulo, mas, diversamente do quanto consignado pela sentença, não possui força
executiva, haja vista não atender aos requisitos legalmente exigidos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abraça o mesmo entendimento:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO ADITIVO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DA
DEVEDORA PRINCIPAL. INEXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO.
1- Apenas é título executivo 'o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas', conforme dispõe o art.
585, II, do CPC.
2 - Recurso especial ao qual se dá provimento." (REsp 598.094/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado
do TJ/BA), Terceira Turma, j. em 18.02.2010, DJe de 03.03.2010).
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
1. Não é título executivo o instrumento de confissão de dívida em que faltem as assinaturas de duas testemunhas. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 750214/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. em 17.03.2009,
DJe de 06.04.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I. Não constitui título executivo o contrato particular que não preenche os requisitos do artigo 585, II, do CPC, porquanto ausente
assinaturas de duas testemunhas.
(...) Agravo improvido." (AgRg no REsp 1096195/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 28.04.2009, DJe de
11.05.2009).
"Execução. Contrato de confissão de dívida. Ausência da assinatura de testemunhas. Precedentes. Súmula n° 83 da Corte.
1. A jurisprudência da Corte está assentada no sentido de que a ausência da assinatura das testemunhas descaracteriza o
contrato como título executivo, a teor do que dispõe o art. 585, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (REsp 332.926/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. em
28.05.2002, DJ de 26.08.2002, p. 213).
À vista dos defeitos aqui apontados, desnecessário o exame das demais alegações suscitadas pela apelante.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os embargos e extinguir a
execução movida pela apelada, sem exame de mérito (art. 267, inciso V, do CPC), com inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0049059-71.2002.805.0001-1
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: PATRICIA SENA NEVES
EMBARGADO: ANDRE DANTAS ALVES
RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Contra a decisão de fls. 43/44, que declarou intempestivo o apelo em epígrafe, Banco do Nordeste do Brasil S/A opõe os
presentes embargos de declaração, com as razões de fls. 47/54.
Alega, em síntese, a ocorrência de erro material na decisão embargada, pois a intimação da sentença de origem deu-se pelo
Diário da Justiça Eletrônico, devendo a contagem do prazo recursal respectivo atender aos disposto nos parágrafos 3º e 4º, do
art. 4º, da Lei nº 11.419/2006.
DECIDO.
Tem razão o embargante, pois, de fato, consoante comprova a certidão de fls. 68, emitida após a prolação da decisão ora
embargada, a intimação da sentença de origem deu-se em 02.12.2009 através do Diário de Justiça Eletrônico, regulamentado
pela Lei nº 11.419/2006.
Assim, considerado o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do art. 4º, da citada Lei, verifica-se a tempestividade do recurso interposto em 18.12.2009.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos e torno sem efeito a decisão embargada. Voltem-me os autos conclusos para
apreciação do apelo em questão.
Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004360-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: LUIZ NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLO MOUSINHO JUNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto via FAC-SÍMILE, fl. 02/08, desacompanhado da peças obrigatórias à formação do
recurso.
Deste modo, volte à Secretaria para que informe sobre a apresentação dos originais e respetivas peças obrigatórias, no prazo
determinado pelo Lei nº 9.800/1999.
Transcorrido o prazo, com os originais ou não, voltem-me conclusos.
Salvador, 08 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004346-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: ANTONIO TABAJARA OLIVEIRA DA SILVA REP POR SUA CURADORA GLIZELIA KENYA ALMEIDA RIBEIRO P.
DA SILVA
ADVOGADO: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, ao sanear Ação Ordinária, rejeitou preliminar de inépcia da
inicial e conexão com outras dezoito ações.
Pela leitura da petição recursal e provas trasladadas, tem-se, ao menos nesta análise inicial, que a decisão recorrida, fundamentada, não é portadora de vício capaz de autorizar a imediata suspensão de seus efeitos. A sugerida inépcia da inicial foi
afastada considerando as normas consumeristas e a magistrada a quo não vislumbrou prova da conexão; mera alegação de
identidade de causa de pedir não é suficiente para justificar o pleito. As afirmações serão melhor analisadas depois de colhidas
maiores informações sobre a lide, com a resposta do recorrido.
Sem prejuízo da posterior apreciação pelo Colegiado, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intime-se o agravado, para que ofereça contrarrazões, no prazo legal, podendo a Julgadora de primeiro grau prestar informações, querendo, independentemente de notificação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração Nº: 0002021-51.2011.805.0000-1
EMBARGANTE: FRANCISCO BIZERRA NETO
ADVOGADO: VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NOVA SOURE
ADVOGADO: MICHELINE MUSSER LEAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de embargos de declaração onde o recorrente aponta a existência de contradição, porque as respectivas
guias do preparo estariam encartadas aos autos principais. Juntou cópias de fls. 89/90.
Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebo o presente recurso como agravo regimental, no qual observo existir
razão ao recorrente, porque devidamente comprovado o preparo e o porte de remessa e retorno, referentes ao agravo de
instrumento.
Entretanto, destaco que a primeira decisão, que negou seguimento ao recurso, não poderia ter sido diferente, pois não constava
mesmos deste recurso o preparo.
De outra feita, veja-se que a colação das guias nos autos principais foi feita indevidamente.
Por isso, reconheço a validade das guias apresentadas às fls. 89/90 e dou provimento ao presente recurso de agravo regimental.
Apreciando o Agravo de instrumento conheço do recurso, mas indefiro o efeito suspensivo postulado, porque, inobstante a
relevância das alegações do agravante, faz-se necessário que se possibilite o contraditório, antes da análise do pedido de
antecipação de tutela.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações caso entenda necessárias.
Intime-se. Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011424-78.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: CONDOMINIO SHOPPING CENTER LAPA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
ADVOGADO: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS
ADVOGADO: RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVADO: TANIA MARIA ROSEMBERG MENDES
ADVOGADO: RITA DE CASSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Indefiro o pedido do Bel. JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR, OAB/BA 28.828, no que se refere ao pedido de
"carga provisória" dos autos do presente agravo, por falta de amparo legal, haja vista não ter o mesmo procuração nos autos,
podendo, entretanto, ter vista e proceder a obtenção de cópia do processo na Secretaria da Quarta Câmara Cível.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012275-20.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
AGRAVADO: LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Inexistindo nos autos, até a presente data, comprovação da intimação da Agravada, referente a decisão proferida às fls. 51/54,
determino seja a mesma intimada pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art.
527,V, e parágrafo único do CPC.
Após o que, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0002401-11.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: MARINEIDE CARDOSO DE QUEIROZ SILVA
ADVOGADO: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS
ADVOGADO: KARLA SANTOS DA CUNHA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DESPACHO
Inexistindo nos autos, até a presente data, comprovação da intimação do Agravado, referente a decisão proferida às fls. 19/22,
determino seja o mesmo intimado pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 10 dias, na forma do art.
527,V, e parágrafo único do CPC.
Após o que, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 12 de abril de 2011.
QUINTA CÂMARA CÍVEL
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003870-58.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHAS
AGRAVANTE: AMI SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADA: LUCILLE CORREIA CAVALCANTE
AGRAVADOS: I. P. O. E I. P. O. REPRESENTADOS POR DÉBORA PASCOAL
ADVOGADA: SILVIALETÍCIA COSTA DO MONTE
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Verifica-se dos autos que não há procuração do agravante AMI SILVA DE OLIVEIRA outorgando poderes à advogada subscritora
da inicial, providência obrigatória para o ingresso em juízo, bem como na formação do presente agravo.
Dessa forma, deixando o recorrente de juntar peça obrigatória, nos termos do art. 525, inc. I, do CPC, sem justificativa razoável,
torna-se inviável a apreciação do mérito do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 527, I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001599762.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADOS: KEYNA MENEZES MACHADO E BOLIVAR FERREIRA COSTA
AGRAVADOS: LILIAN PINTO SANTANA E HELIO COSTA MOREIRA
ADVOGADOS: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS E JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão da relatoria (fls.161/163) que não acolheu os embargos declaratórios
opostos contra despacho de fl. 150 que, considerando a inexistência, nos autos, do comprovante do pagamento do porte com a
remessa e o retorno, determinou a intimação da parte agravante, ora embargante, para, querendo, proceder a complementação
do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção.
Sustenta a agravante a desnecessidade da complementação do preparo, sob o fundamento de que o pagamento do porte de
remessa e retorno somente seria devido para recursos referentes a processos que tramitam no interior do Estado. Alega que,
sendo o porte de remessa e retorno uma taxa, tributo vinculado, seria devido apenas quando há contraprestação do serviço,
devendo seu valor ser fixado através de lei e não por decreto judiciário.
Por fim, citando arestos jurisprudenciais em favor de sua tese, requer o provimento do presente agravo interno, para que sejam
acolhidos os embargos declaratórios de fls. 158/160, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a desnecessidade
do pagamento em questão. Pugna, "sucessivamente", pelo regular seguimento do agravo de instrumento, em razão de haver
efetivado a complementação do preparo.
É o relatório.
Não merece prosperar o presente agravo interno, cujo pleito consiste no acolhimento dos embargos declaratórios opostos
contra o despacho de fl. 150.
Ora, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos de declaração, apresenta rol taxativo quanto às hipóteses de
incidência:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Os embargos de declaração, segundo Nelson Nery, "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim interativo ou aclaratório."
O ilustre processualista, ainda, comenta:
"Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b)
suprimento da omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento
dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em
outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de
reforma da decisão embargada".
No caso em exame, o agravante interno se opõe contra decisão que não acolhe os embargos declaratórios opostos, nos quais
o embargante, ora agravante, objetiva a reforma do despacho embargado, porque não se conforma com o seu teor, o que, pela
sistemática do CPC, é inviável, mediante o recurso intentado.
O agravante não apresenta razões que infirmem a decisão ora agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada na
inexistência no despacho embargado de "qualquer dos defeitos elencados no art. 535 do CPC- obscuridade, contradição e
omissão".
Neste sentido:
"1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem a configuração de ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida... 3. A
Fazenda embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável na
via eleita. 4. É descabido o pedido destinado a esta Corte, de reversão das conversões em renda já efetivadas, pois não
compete à instância especial o deferimento de atos de execução (provisória ou definitiva), os quais devem ser endereçados às
instâncias ordinárias.5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos de declaração do Banco Banerj
acolhidos para fim de esclarecimento, sem efeitos infringentes". (EDcl no REsp 891.616/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)".
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 255 DO RISTJ. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO
PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO À FALTA DE CITAÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF) 1. (...) 4. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o 'decisum', o que é inviável de ser
revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.5. Inexiste ofensa ao
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art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo
'decisum' revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Embargos de
declaração rejeitados". (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 847.055/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24.06.2008, DJe 07.08.2008).
Destarte, com relação ao pretendido acolhimento dos embargos declaratórios, revela-se manifesto o confronto do presente
agravo interno com a jurisprudência dominante do STJ.
Entretanto, embora tenha o agravante/embargante se insurgido de forma veemente contra a decisão agravada, constata-se que
efetivou a complementação do preparo, consoante Guia de Recolhimento de fl. 175, circunstância que impõe o recebimento do
recurso.
Passo ao exame do agravo de instrumento em questão.
O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória proposta por LILIAN PINTO
SANTANA E HELIO COSTA MOREIRA contra EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, determinou a intimação da executada/
agravante, através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10% e da expedição do respectivo mandado de penhora, nos termos do art. 475-J do CPC.
Da análise das razões e documentos acostados aos autos, tenho como relevantes as alegações do recorrente, pois, em sumária cognição, observa-se que, sem que fossem apreciados os embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 114/
115, ou seja, sem a efetiva ocorrência do trânsito em julgado da sentença, foi proferida a decisão ora agravada, dando seguimento ao procedimento relativo ao cumprimento da sentença. Por sua vez, considerando a iminência da constrição patrimonial
em desfavor do executado/agravante, não restam dúvidas sobre o risco de dano irreparável na hipótese de não suspensividade
da decisão.
Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo interno, bem como recebo o
agravo de instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do
mérito recursal.
Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo de lei, responder.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000899-24.2008.805.0124-0
ORIGEM: COMARCA DE ITAPARICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPARICA
ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO PINTO FRAGA E GIOVANNA FORTI MENDONÇA
APELADO: JOSE WALTER FRANCO BORGES
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fl. 15, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de execução
proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPARICA contra JOSE WALTER FRANCO BORGES.
Inconformado, o vencido apelou (fls. 18), alegando, em resumo, que "O ora Recorrente propôs, em 25 de março de 2008,
execução fiscal em face do Requerido, visando obter dele o pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, referentes aos fatos geradores dos exercícios 2003 a 2007; que não foi determinada a citação do
executado, que teria interrompido a prescrição; que essa demora, portanto, se deu por culpa do poder judiciário.
Requer, por fim, seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 2002 e a petição
inicial, datada de 14 de dezembro de 2007, só foi protocolada em 04.03.2008 (fl. 02), quando, efetivamente, o crédito já se
encontrava prescrito desde o dia 31 de dezembro de 2006.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação, o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
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"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037683-64.1997.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: ANTONIO PEDREIRA DALTRO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fls. 17/18, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de
execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ANTONIO PEDREIRA DALTRO.
Inconformado, o vencido apelou (fls.19/20), alegando, em resumo, que o crédito tributário foi legalmente constituído, bem como
a execução foi proposta dentro do prazo legal. Aduz, por fim, que os autos jamais ficaram paralisados por atos atribuídos ao
exequente.
Requer, ainda, que seja reformada a sentença, excluindo a prescrição do crédito tributário e invertendo o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl.03 e 04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1991 e 1992
e a petição inicial só foi protocolada no ano de 1997, quando, efetivamente, os créditos já se encontravam prescritos desde 31
de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, respectivamente.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026309-51.1997.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: SOCIEDADE BENEFICIENTE CRISTÃ
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fls. 16/17, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de
execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra SOCIEDADE BENEFICIENTE CRISTÃ.
Inconformado, o vencido apelou (fls.18/19), alegando, em resumo, que o crédito tributário foi legalmente constituído, bem como
a execução foi proposta dentro do prazo legal. Aduz, por fim, que os autos jamais ficaram paralisados por atos atribuídos ao
exequente.
Requer, ainda, que seja reformada a sentença, excluindo a prescrição do crédito tributário e invertendo o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
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É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl.03, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1991 e a petição
inicial, só foi protocolada no ano de 1997, quando, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde 31 de dezembro de
1995.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031293-68.2003.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: CARLA CONCEIÇÃO SANTOS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fls. 18/20 que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de
execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra CARLA CONCEIÇÃO SANTOS.
Inconformado, o vencido apelou (fls.22/30), alegando, em resumo, que, no caso em tela, não há lei complementar que disponha
sobre a decretação de ofício da prescrição em matéria tributária; não foi realizada a intimação do Município para informar acerca
de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição; por fim, conclui pela inocorrência da prescrição, tendo em vista que a
ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante, não podendo a Fazenda Pública ser penalizado por ato que
não deu causa.
Requer, por fim, seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 04/12, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1996 e a
petição inicial, datada do ano de 2003, revela que, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde o dia 31 de dezembro de 2000.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031277-27.1997.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
APELADO: ROBERTO DANTAS DE PINHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fls. 22/30, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de
execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ROBERTO DANTAS DE PINHO.
Inconformado, o vencido apelou (fls.32/46), alegando que não há lei complementar que disponha sobre a decretação de ofício
da prescrição em matéria tributária. Ademais, aduz que não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E, por fim, conclui pela inocorrência da prescrição, tendo em vista que a
ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante, não podendo a Fazenda Pública ser penalizado por ato que
não deu causa.
Requer, ainda, que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 03/04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1991 e 1992
e a petição inicial, datada de 30 de abril de 1997, só foi protocolada em 03 de julho de 1997(fl. 02), quando, efetivamente, os
referidos créditos já se encontravam prescritos desde 31 de dezembro de 1995 e 31 de dezembro de 1996, respectivamente.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011677-05.2006.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
APELADO: IMOBILIARIA COMEBA S/A
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fls. 15/16, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de
execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra IMOBILIARIA COMEBA S/A.
Inconformado, o vencido apelou (fls.17/24), alegando, em resumo, que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
não pode ser justificadora do acolhimento da arguição de prescrição. Aduz, ainda, que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
E, por fim, defende que não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de causa suspensiva ou interruptiva.
Requer, ainda, seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 03/04, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 2000 e a
petição inicial, só foi protocolada no ano de 2006, quando, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde 31 de
dezembro de 2005.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0120287-38.2004.805.0001-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
APELADO: ROMEU MEIRELLES FILHO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da sentença de fls. 32/33, que, declarando a prescrição do crédito tributário, julgara extinta esta ação de
execução proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ROMEU MEIRELLES FILHO.
Inconformado, o vencido apelou (fls.34/45), alegando que não há lei complementar que disponha sobre a decretação de ofício
da prescrição em matéria tributária. Ademais, aduz que não foi realizada a intimação do Município para informar acerca de
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. E, por fim, conclui pela inocorrência da prescrição, tendo em vista que a
ausência de citação do devedor não decorreu de culpa do apelante, não podendo a Fazenda Pública ser penalizada por ato que
não deu causa.
Requer, ainda, que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Como previsto no art. 557 do CPC, "O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior.".
É a hipótese dos autos.
Inicialmente, vale o registro de que, diferentemente do que foi dito nas razões de apelação, como se constata pelo simples
exame da CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, doc. de fl. 03/05, o crédito tributário executado refere-se ao exercício de 1998 e a
petição inicial, datada do ano de 2004, revela que, efetivamente, o crédito já se encontrava prescrito desde o dia 31 de dezembro de 2002.
De certo, o IPTU é um imposto de lançamento direto, com vencimento previsto em lei e tendo início na data da constituição
definitiva do crédito, ou seja, o lançamento realiza-se em 1º de janeiro de cada ano do exercício respectivo, passando a fluir, a
partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a propositura da execução fiscal.
Nessas condições, ocorrida a prescrição antes da propositura da ação, o juiz está autorizado a pronunciar, de ofício, a prescrição, com base no art. 219, § 5º, do CPC. Trata-se de matéria que já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça com
o enunciado da Súmula 409, verbis:
"Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)."
Isso posto, porque em manifesto confronto com súmula do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
HABEAS CORPUS Nº. 0004264-65.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
PACIENTE: CRISPIM RIBEIRO DE SENA
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE
SANTANA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISPIM RIBEIRO DE SENA, apontando
como autoridade coatora, o MM JUIZ DE DIREITO DA 1ªVARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA que, na Ação de Execução de Alimentos, determinou a intimação do paciente "para que
comprove o pagamento das parcelas remanescentes da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão".
Em suas razões, sustenta o impetrante que o paciente, cuja profissão é de feirante, encontra-se ciente de suas obrigações
como pai, porém, em absoluta falta de condições financeiras para quitar a dívida executada.
Aduzindo a irregularidade da sua intimação para comparecimento na audiência de conciliação, afirma que o montante da dívida
remanescente, fixado na decisão anexa às fls.84/85, encontra-se excessivo, considerando que já foi paga a quantia de R$4.732,00
(quatro mil setecentos e trinta e dois reais), mediante dois depósitos, apontando como correto, o valor de R$ 6.195,22, "abatidos
também os depósitos e mensalidades escolares efetuados pelo paciente na conta da exequente", tendo salientado a impossibilidade momentânea da juntada dos respectivos comprovantes de depósitos, em decorrência do extravio dos mesmos.
Nesses termos, pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus preventivo.
É o relatório. Decido.
Em que pesem as argumentações do impetrante, os elementos apresentados com a inicial, não são suficientes a autorizar a
concessão da medida liminar pretendida.
Ressalte-se que, compulsando-se os autos, verifica-se que o paciente, embora intimado da audiência de conciliação, não se fez
presente, nem se justificou. Assim, não se vislumbrando, prima facie, ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade
apontada como coatora, ao intimar o paciente para comprovar a quitação dos débitos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
prisão, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil e, não sendo cabível, em sede deste writ, a discussão acerca do
montante do débito, restam desatendidos os requisitos ensejadores da liminar vindicada.
Dessa forma, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam solicitadas as informações de praxe à suposta autoridade
coatora e, logo após, dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Salvador, de de 2011.
DESA. Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003894-86.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADAS: PATRICIA SOUTO VIANA E CAROLE CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS FOLHA NETO
ADVOGADO : ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por MARCOS FOLHA NETO contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a liminar
pleiteada, autorizando o depósito das parcelas no valor incontroverso e apontado na planilha carreada aos autos, proibindo o
réu de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou determinando sua retirada, caso já o tivesse colocado, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (doc. de fls. 25/28).
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não se encontra de acordo com o entendimento
pacífico deste Tribunal de Justiça da Bahia, que já firmou entendimento no sentido de que a manutenção na posse do bem é
condicionada ao depósito dos valores no valor contratado e não no apresentado pelo autor/agravado. Desta forma, afirma que,
caso seja mantida a decisão, sofrerá prejuízo grave e de difícil reparação, posto que receberá valores insuficientes enquanto
fica impedido de lançar o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
Ainda, afirma que, como a obrigação pode ser cumprida por ato direto do órgão judicante, na forma do art. 399, do CPC, sem a
necessidade de ato exclusivo da parte obrigada, não há que se falar em aplicação de multa cominatória no caso de descumprimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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da decisão, favorecendo sua aplicação, apenas, o Agravado, que pode vir a ser beneficiado com um eventual enriquecimento
sem causa.
Requer seja provido o recurso para que seja revogada a liminar que concedeu a posse do bem nas mãos do Agravado, sendo
autorizada a inscrição do nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso assim não se entenda, seja determinado o depósito das parcelas no valor contratado.
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o juízo a quo fundamentou sua decisão sem observância da jurisprudência dominante
deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, e, em especial, desta Quinta Câmara Cível, que firmou entendimento, após longa
discussão, no sentido de que a manutenção da posse do veículo nas mãos do Autor está condicionada ao pagamento das
parcelas nos valores originariamente contratados e não nos valores apresentados unilateralmente pela parte:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO
DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/
2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso).
Nesse sentido, recentemente, dentre outros:
TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª
Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel.
Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/
2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do
Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno
1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA
- AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz
Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela.
Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel.
Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio
Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L.
Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1).
No que tange à proibição de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e à abstenção de promoção
de ações de busca e apreensão do veículo, enquanto não julgada definitivamente a lide, não merece reforma a decisão atacada, posto que em consonância com o entendimento dominante em relação à matéria.
Ainda em relação à multa cominatória aplicada, não há que se falar em desnecessidade da mesma, posto que possui natureza
de sanção, visando inibir a parte ré do descumprimento da decisão judicial, não existindo razão em se alegar a possibilidade de
enriquecimento ilícito da Agravada, já que sequer corresponde a 2% (dois por cento) do valor da causa. Desta forma, mostra-se
claramente razoável o valor arbitrado a título de astreintes.
Assim, consoante previsto no art. 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão atacada em confronto com jurisprudência deste
Tribunal, dou PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no sentido de que
as medidas pleiteadas pelo Autor sejam condicionadas ao depósito das parcelas nos valores originariamente contratados.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento dessa decisão.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012790-55.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SERRINHA
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANTONIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADA : IVANA SILVA DE SANTANA
PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Insurge-se o Agravante, neste regimental, contra a decisão que negou seguimento ao presente agravo, por ausência de assinatura da peça recursal, com fulcro nos arts. 525, §1º e 557, caput, ambos do CPC.
Sustenta o Agravante o equívoco da decisão impugnada, visto que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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que apenas não é possível a regularização processual de recurso apócrifo nas instâncias especiais, o que não é o caso dos
autos.
Afirma que a irregularidade de representação se perpetrou nas instâncias ordinárias, sendo necessária a aplicação do art. 13,
do CPC, conforme a orientação da jurisprudência recente do STJ.
Por fim, pugna pela reconsideração do decisum, para que seja franqueado ao INSS a oportunidade de sanar a irregularidade,
ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental, na forma discriminada na petição recursal.
A questão em debate neste Regimental cinge-se na possibilidade de saneamento de irregularidade em recurso apócrifo nas
instâncias ordinárias.
Após detido exame da matéria, verifico que assiste razão ao Agravante, posto que conforme farta jurisprudência, o entendimento recente que prevalece no STJ é no sentido de que, nas vias ordinárias, em caso de recurso apócrifo, deve-se aplicar o
disposto no art. 13, do CPC, concedendo-se à parte prazo razoável para que possa regularizar a peça recursal,
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA APELAÇAÕ - PETIÇÃO SEM
ASSINATURA - IRREGULARIDADE SANÁVEL. 1. O recurso interposto perante as instância ordinárias sem a assinatura do
advogado, diferentemente do que se dá nas instâncias excepcionais, não deve ser tido por inexistente de plano. Tratando-se de
vício sanável, a teor do art. 13 do CPC, deve ser franqueado à parte prazo razoável para a sanação do defeito". (REsp 1124797/
SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009).
Destarte, impõe-se acolher o pedido de reconsideração para revogar a decisão anterior, de fls. 57/61, que negou seguimento ao
recurso, e conceder prazo de 05 (cinco) dias para que o Agravante venha suprir a irregularidade, sob pena de declaração da
inexistência jurídica do presente recurso.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003332-77.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE BARREIRAS
AGRAVANTE: KELTON WALLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA : KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA
AGRAVADO: CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E MUNICIPIO DE BARREIRAS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos do Procedimento Ordinário proposto por
KELTON WALLY DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra a CAMARA MUNICIPAL DE BARREIRAS E MUNICIPIO DE BARREIRAS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte.
Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, face sua intempestividade.
Da análise dos autos, observa-se que a decisão farpeada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/01/2011, e considerada publicada no dia útil seguinte, ex vi do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. Tendo sido iniciada a contagem do prazo em
20/01/2011, este se esgotou em 29/01/2011 (sábado), prorrogando-se para o 1º dia útil seguinte, dia 31/01/2011 (segunda feira).
Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias.
Assim, verificado que intentado em 10/03/2011, mais de 30 (trinta) dias após o prazo fixado em lei, e não existindo nos autos
prova da suspensão ou interrupção de prazos processuais no referido período, resta manifestamente intempestivo este Agravo
de Instrumento.
Desta forma, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO a
este recurso.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016159-57.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA
AGRAVADA: IRACI BATISTA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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ADVOGADO : ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
Foi negado seguimento ao presente recurso face à sua intempestividade.
Às fls. 165/167, o Estado da Bahia atravessou petição pugnando pela reconsideração da decisão proferida monocraticamente,
alegando, em síntese, que mesmo tendo abordado a ilegalidade da re-inclusão da Agravada no rol de beneficiários do Planserv,
não deixou de atacar a decisão que determinou pela exclusão da carência imposta à recorrida.
Não há o que reconsiderar na decisão atacada.
Em leitura atenta das razões do recurso percebe-se claramente que o Agravante se volta, em verdade, contra a decisão que
determinou a re-inclusão da Agravada no rol de beneficiários do Planserv, devendo o prazo recursal, desta forma, ser contabilizado
da data em que a parte tomou conhecimento desta decisão.
No entanto, foi juntada aos autos, como decisão agravada, a determinação para que o Estado excluísse o período de carência
do seguro saúde da recorrida, não condizendo com os fundamentos jurídicos trazidos para a interposição do recurso.
Tanto o é, que o pedido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso se funda no risco de desequilíbrio financeiro, já que
lhe foi imposto custear tratamento de pessoa que não ostenta qualquer situação para figurar como titular do plano de saúde.
Ante o exposto, mantenho a decisão monocraticamente proferida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003571-81.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CFI
ADVOGADAS: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: CÍCERO COSTA DA CRUZ
ADVOGADO : LEON SOUZA VENAS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta
por CÍCERO COSTA DA CRUZ contra o BANCO BV FINANCEIRA S/A - CFI, concedeu, em parte, a tutela antecipada, para
determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de incluir o nome do Autor/Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou
retire, no prazo de 10 (dez) dias, caso já o tenha incluído, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),
assegurando, ao demandante, a posse do veículo em questão, mas condicionada ao depósito judicial das prestações nos
valores contratados.
Em suas razões, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada não se encontra de acordo com o entendimento
pacífico deste Tribunal de Justiça da Bahia, que já firmou entendimento no sentido de que a manutenção na posse do bem é
condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados e não no apresentado pelo autor/agravado. Desta forma, afirma
que, caso seja mantida a decisão, sofrerá prejuízo grave e de difícil reparação, posto que receberá valores insuficientes enquanto fica impedido de lançar o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer seja provido o recurso para que seja revogada a liminar que concedeu a posse do bem nas mãos do Agravado, sendolhe autorizado a proceder à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, caso assim não se entenda, seja
determinado o depósito das parcelas no valor contratado.
É o breve relatório, decido.
Da análise dos autos, observa-se que não merece prosperar este Agravo de Instrumento.
É que, em leitura atenta da decisão agravada, vê-se que manifestamente infundado o recurso, já que a manutenção na posse
do bem foi deferida ao Autor mediante o depósito das parcelas justamente no valor contratado e não no valor no apresentado
unilateralmente, como afirma o Agravante em suas razões recursais.
Assim, no presente Agravo de Instrumento, o Agravante postula o que efetivamente já foi deferido pelo magistrado de origem,
ensejando a negativa de seguimento ao recurso face à sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, sendo o presente recurso manifestamente inadmissível,
NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002000-75.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANGELINA DA SILVA
ADVOGADA : ALEXANDRA GOMES DE SANTANA
AGRAVADA: MADALENA MARCIA DE SOUZA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
DECISÃO
Adoto o relatório da decisão de fls. 44/46 que concedeu efeito suspensivo ao presente, determinando a suspensão da decisão
que concedeu a guarda provisória da menor à Agravada, restabelecendo-se o status quo no sentido de devolver a guarda da
criança à sua mãe, ora Agravante.
Às fls. 52, mandado de citação da Agravada devidamente cumprido, constando certidão da Secretária da Câmara atestando que
até o presente momento não foram apresentadas contrarrazões a este recurso (fl. 55).
Às fls. 54 foram prestadas informações pelo Juízo de origem, informando que a decisão objeto deste agravo foi reconsiderada
pela magistrada que a prolatou, razão pela qual o recurso instrumental encontra-se prejudicado.
Ante o exposto, restando prejudicado, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 11 de abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012338-45.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE : ALISSON LUIS DUARTE DOS SANTOS, ANDERSON DUARTE ASSIS DOS SANTOS, REP. POR JOSENILDA
DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADOS: NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES E ANTONIO CESAR CARVALHO DE MAGALDI
AGRAVADO: LINO DE ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO E ANDRESSA RÉLICA LEITE ROCHA OLIVEIRA RAMOS
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
D E S PAC H O
Às fls. 50 dos autos, foram prestadas informações pelo magistrado de origem, informando que foi designada audiência de
tentativa de conciliação para o dia 11/11/2010.
Sendo a conciliação uma das melhores formas de composição de litígios, na esteira do parecer ministerial às fls. 76/77, converto o julgamento deste agravo em diligência, determinando que seja oficiado ao Juízo de origem, inclusive via fax, para que
informe se o ato processual foi efetivamente realizado e qual o seu resultado, já que, caso eventualmente tenha ocorrido pacto
entre as partes, este recurso restará prejudicado.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos, com a urgência que o caso requer.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013961-47.2010.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE ITAMARAJU
AGRAVANTE: ARNALDO DE SOUZA
ADVOGADO: ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA
AGRAVADA: VILMA SATIS DE ARAUJO BOMFIM
ADVOGADO : JAILSON ROCHA SIQUEIRA
RELATORA: Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Tendo em vista a natureza alimentar da demanda em questão, bem como a certidão de fls. 96 dos autos, atestando que o
mandado de intimação da Agravada retornou com informação prestada por preposto dos Correios de "mudou-se", intime-se o
Agravante para que forneça, no prazo de 03 (três) dias, o novo endereço da recorrida.
Fornecido novo endereço, expeça-se novo mandado de intimação à Agravada, para que, querendo, responda ao recurso, em 10
(dez) dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
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Na oportunidade, renove-se a expedição de ofício, via fax, para o juízo de origem, no sentido de que preste as informações
necessárias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004091-41.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA, PAULO HENRIQUE FERREIRA E FLAVIA DE ALBUQUERQUE
AGRAVADA: AGOSTINHA PINTO REBOUÇAS
ADVOGADO : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
D E S PAC H O
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de Abril de 2011.
Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0142190-56.2009.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU E CÍCERO NOBRE CASTELLO
APELADO: ADEMIR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : VAGNER REIS SANTANA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085068-22.2008.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA E LUIS EDUARDO PIRES SANTOS
APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS DA ASSUNÇÃO
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 369
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039063-49.2002.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADOS: MARIA TRAVIA PARALEGO, RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
APELADO: JOSE DE OLIVEIRA FREITAS
ADVOGADO : HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004664-63.2006.805.0256-0
ORIGEM: TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: FAST BEER DIST. BEBIDAS ÁGUA MINERAL LTDA.
ADVOGADO : JAQUEANE VELOSO FERREIRA E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033876-16.2009.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FERREIRA, JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
APELADO: EDILSON DOS SANTOS QUEIROZ
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 456 - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de abril de 2011
Cad 1 / Página 370
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027038-67.2003.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: FÁBIA CARVALHO FIGUEIREDO E VALERIANA DOS SANTOS SILVA
APELADO: ABDENÁCULO GABRIEL DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: MARCIO ANSELMO BACELLAR SACRAMENTO E OUTROS
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Dispõe o art. 1º do Decreto Judiciário nº 010/2005 que o porte com a remessa e o retorno de autos processuais, em caso de
recurso, será pago através de GR - Guia de Recolhimento. Se interposto diretamente no SECOMGE da Capital, o porte será no
valor de R$10,00 (dez reais); se no interior, R$20,00 (vinte reais).
Considerando que não há nos autos comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno do presente recurso,
determino a intimação do Apelante para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso, por deserção, com fulcro no § 2º, do art. 511, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de abril de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194631-48.2008.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES E RÔMULO PACHECO BARBERINO
APELADO: RAIMUNDO BASTOS SENA JÚNIOR
ADVOGADO : MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO
RELATORA: DESA. SILVIA CARN
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