Diário Oficial
Estado de Pernambuco
Diário Eletrônico
Tribunal de Contas
o
Ano XCI l N 08
Recife, terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Disponibilização: 13/01/2014
Publicação: 14/01/2014
TCE detecta municípios que não apresentaram
resultados da avaliação atuarial em 2013
U
m estudo realizado
pela Coordenadoria
de Controle Externo
do TCE (CCE), baseado em
consultas ao site do
Ministério da Previdência
Social, detectou que 22
municípios pernambucanos
deixaram de divulgar os
resultados de seus regimes
próprios de previdência.
Através desses resultados
(avaliação atuarial), é
possível, dentre outras, obter
as seguintes informações:
— Número de pessoas que
dependem do regime de
previdência municipal
(população coberta: ativo,
aposentados e pensionistas);
— Idade e remuneração
média;
— Quanto dispõe
atualmente o regime de
previdência para bancar as
aposentadorias e pensões
(Ativo do Plano);
— Se o regime
previdenciário terá recursos
para pagar as futuras
aposentadorias e pensões
(Resultado Atuarial:
Superavitário ou deficitário);
— Quanto seria a alíquota
necessária para garantir as
futuras aposentadorias e
pensões (Alíquotas de
Equilíbrio);
— Opinião de especialista
sobre a previdência do
município (Parecer
Atuarial).
Dos 22 municípios que
não divulgaram os seus
desempenhos atuariais, três
deles estão colocados entre
as 10 prefeituras que
apresentam pior Índice de
Desenvolvimento Humano
(IDH). São eles: Caetés,
Itaíba e Manari.
Para Júlio César
Rodrigues, Diretor de
Controle Municipal, a
avaliação atuarial é um
documento de extrema
importância para o regime
previdenciário das
prefeituras. Através desse
dado, é possível identificar
se os atos políticos do
prefeito apontam para a
preservação do equilíbrio
da previdência municipal,
bem como para realizar
análises específicas da
“gestão da previdência dos
servidores”, destacou.
Ainda, segundo o
diretor, o Departamento de
Controle Municipal do
Tribunal está investigando
a situação – que pode
significar que o município,
de fato, não tenha
realizado a avaliação
atuarial. Foram expedidos
ofícios circulares aos
prefeitos e gestores dos
regimes próprios de
previdência desses
municípios solicitando
esclarecimentos sobre a
ausência de divulgação dos
resultados da avaliação
atuarial em 2013.
Segue ao lado tabela
dos municípios que não
apresentaram a avaliação
atuarial:
FOTO: VICENTE LUIZ
Tribunal de Contas do Estado
Municípios sem resultados da Avaliação Atuarial divulgados em 2013
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Aliança
Angelim
Araripina
Barra de Guabiraba
Caetés
Camutanga
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Correntes
Goiana
Ibirajuba
Ipubi
Itaíba
Itapissuma
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Limoeiro
Manari
Moreilândia
Orobó
Ribeirão
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Santa Terezinha
São João
Tracunhaém
Trindade
Santa Cruz
Prestação de contas estadual 2013
O TCE-PE prepara-se para
receber, até 30 de março de
2014, as prestações de contas
estaduais do exercício de 2013,
com todos os documentos
assinados digitalmente, por
meio de certificação digital, o
que irá garantir a veracidade e
a integridade das informações
enviadas ao Tribunal. A
Resolução TC Nº. 015/2013
estabelece as normas relativas
à composição das prestações
de contas dos órgãos e
entidades estaduais.
Informações no site do TCE-
PE, link:
http://www.tce.pe.gov.br/intern
et/index.php/prestacao-decontas-estadual-2013
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Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Portarias
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 57/2014 – formalizar o exercício do Analista de Sistemas EURY PACHECO MOTTA JÚNIOR, matrícula 1164, na Gerência de
Desenvolvimento Organizacional – GDEO, da Diretoria de Gestão e Governança – DGG, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014.
Recife, 14 de janeiro de 2014
Notificações
NOTIFICAÇÃO: Fica notificado o Sr. MAURO JOSÉ BEZERRA DE LIMA FILHO (CPF/MF nº 569.773.955-91), para apresentar defesa
prévia, nos autos do Processo TC nº 1202897-6 (AE – Câmara Municipal de Calumbi, exercício de 2010 - Relator Conselheiro Dirceu
Rodolfo), referente aos fatos levantados no Relatório de Auditoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação. - RUY
BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto. - 10.01.2014.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de janeiro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA
(OAB/PE Nº 18.280), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através
de documento apresentado em 2 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 429/2014), constante dos autos do Processo TC nº 13035939 (TCE– Pernambuco Participação e Investimentos S/A - PERPART - exercício de 2002, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais
30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto –
10.01.2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 58/2014 – formalizar o exercício do Servidor ROBERTO GOMES DE BARROS, matrícula 1641, na Gerência de Criação e
Marketing – GCRI, da Diretoria de Comunicação – DC, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2014.
Portaria nº 59/2014 – formalizar o exercício do Auditor das Contas Públicas VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA, matrícula 1157, na Gerência
de Controle de Pessoal – GECP, do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB Nº 30.970), sobre
o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado
em 2 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 369/2014), constante dos autos do Processo TC nº 1304893-4 (TCE – Secretaria de
Turismo - exercício de 2008, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação.
– RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de janeiro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. RODRIGO RANGEL MARANHÃO (OAB/PE Nº 22.372),
sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento
apresentado em 3 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 508/2014), constante dos autos do Processo TC nº 1202832-0 (PC –
Instituto de Previdência de Itaquitinga - exercício de 2011, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 30 (trinta) dias, contados a
partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Portaria nº 66/2014 – formalizar o exercício da Servidora MARIA APARECIDA FERREIRA DE MORAIS ALVES, matrícula 1631, na Divisão
de Biblioteca – DIBI, do Departamento de Informação e Documentação – DID, a partir de 13 de janeiro de 2014.
Portaria nº 67/2014 – formalizar o exercício da Servidora SANDRA DE SOUZA FERREIRA MAIA, matrícula 1507, na Divisão de Biblioteca –
DIBI, do Departamento de Informação e Documentação – DID, a partir de 13 de janeiro de 2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Ficam notificados os Srs. MARCELO CANUTO MENDES (CPF/MF Nº
518.215.594-87) e SEVERINO PESSOA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 167.121.374-20), sobre o deferimento do pedido de prorrogação
de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 17 de dezembro de 2013 (protocolo
eletrônico nº 93.834/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1002315-0 (AE – Fundação do Patrimônio Histórico do Estado de
Pernambuco - FUNDARPE - exercício de 2009, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da
data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de janeiro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. JOÃO EUDES MACHADO TENÓRIO (CPF/MF Nº
047.939.864-04), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de
documento apresentado em 26 dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 95182/2013), constante dos autos do Processo TC nº
1302592-2 (AE – Autarquia de Trânsito e Transportes de Arcoverde - exercício de 2013, Relator Conselheiro João Campos), por mais 30
(trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do prazo inicialmente concedido. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO –
Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Errata nº 1/2014 - nas Portarias nº 014/2014 e nº 015/2014, de 3 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de janeiro de
2014, onde se lê: “Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional - NPC”, leia-se “Diretoria de Gestão e
Governança - DGG”.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de janeiro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Despachos
O Exm.Sr. Presidente do TCE/PE, no uso de suas atribuições proferiu os seguintes despachos: Petce 1424 – Raquel Porto Leite,
autorizo. Recife, 13 de janeiro de 2014.
O Sr. Diretor de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 21/14, proferiu os seguintes
despachos: Petce 1755 – Iolanda Maria Soares de Alencar Sampaio, autorizo;Petce 1828 – José Eulino Sales, autorizo;Petce 1804 – Sylvana
Maria Lima Queiroz, autorizo;Petce 1759 – Pompeu Nunes da Silva Junior, autorizo;Petce 1726 – Paula Albuquerque Costa, autorizo;Petce
1792 – Jussara Vale de Britto, autorizo;Petce 1611 – Itárcio José de Souza Ferreira, autorizo;petce 1627 – Aline Parizio de Souza Leão,
autorizo;Petce 1608 – Itárcio José de Souza Ferreira, autorizo;Petce 1603 – Roberta Andrade de Lima Leite, autorizo;Petce 2187 – Gustavo
Pimentel Costa Pereira, autorizo;Petce 1739 – Margalene Cavalcante Cordeiro, autorizo;Petce 1857 – Marcelo José da Silva, autorizo;Petce
1981 – Geroncio Pires Belfort Neto, autorizo;Petce 1885 – Ricardo Clemente da Silva, autorizo;Petce 2056 – Marcia Olivia Marques de Moraes,
autorizo;Petce 1996 – João Guedes Alcoforado Filho, autorizo;Petce 1889 – Antonio Machado Manço, autorizo;Petce 1883 – Ednaldo Neves
de Almeida, autorizo. Recife, 13 de janeiro de 2014.
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Valdecir Fernandes Pascoal; Vice-Presidente: Carlos Porto de
Barros; Corregedor: Marcos Coelho Loreto; Diretor da Escola de Contas:
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Ouvidor: João Henrique Carneiro Campos;
Presidente da Primeira Câmara: Ranilson Brandão Ramos; Presidente da
Segunda Câmara: Maria Teresa Caminha Duere; Conselheiros: Carlos Porto de
Barros, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos, Marcos
Coelho Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Ranilson Brandão Ramos e
Valdecir Fernandes Pascoal; Procuradora Geral: Eliana Maria Lapenda de
Moraes Guerra; Auditor Geral: Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior; Diretor Geral: Ricardo Martins
Pereira; Diretor Geral Adjunto: Ruy Bezerra de Oliveira Filho; Chefe do Núcleo de Comunicação:
Karla Almeida; Gerente de Jornalismo: Lídia Lopes; Gerência de Criação e Marketing: João Marcelo
Sombra; Gerente de Cerimonial: Maria de Lourdes Campos Goes; Jornalistas: David Santana e Tatiana
Seabra; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiária: Thaís Galiza; Diagramação e Editoração
Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: 3181-7671. Ouvidoria:
0800.081.1027.
Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. EURESTO SOUSA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PE Nº
28.778), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento
apresentado em 3 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 509/2014), constante dos autos do Processo TC nº 1340077-0 (PC –
Prefeitura Municipal de Cupira - exercício de 2012, Relatora Conselheira Teresa Duere), por mais 15 (quinze) dias, contados a partir da
data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. MARCOS ANTONIO GONÇALVES DE LIMA FILHO
(OAB/PE Nº 31.210), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através
de documento apresentado em 6 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 768/2014), constante dos autos do Processo TC nº 13401580 (PC – Prefeitura Municipal de Cupira - exercício de 2012, Relatora Conselheira Teresa Duere), por mais 15 (quinze) dias, contados a
partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014.
NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. FLÁVIO DE SOUZA LIMA (CPF/MF Nº 898.957.894-91),
sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento
apresentado em 17 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 93731/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1208652-6 (AP
– Prefeitura Municipal de Toritama - exercício de 2010, Relator Conselheiro João Campos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da
data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 13.01.2014.
Acórdãos
PROCESSO T.C. Nº 1306394-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/12/2013
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO
INTERESSADA: Srs. SANDRA FÉLIX DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ADVOGADOS: DR. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE
Nº 22.943; DR. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE
Nº 23.337; DR. RAFAEL FELIPE DE HOLANDA PAZ – OAB/PE Nº 33.488; DR. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR
– OAB/PE Nº 30.471; DR. TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2514/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306394-7, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Condado, referente
ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), em seu artigo 59, estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e estatui competência aos Tribunais de Contas para
fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente, no artigo 14;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados da Gestão Fiscal do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, observa-se que
a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo alcançou 69,71% da Receita Corrente Líquida;
CONSIDERANDO que é o primeiro mandato da Sra. Sandra Félix da Silva;
CONSIDERANDO, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade, que a gestora terá mais quatro messes para resolver o problema,
Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal
de Condado, relativa ao 1º quadrimestre do exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sra. Sandra Félix da Silva, Prefeita do
Município.
Outrossim, determinar a anexação do presente processo à prestação de contas de governo da citada Prefeitura, pertinente ao exercício
financeiro de 2013.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto.
Presente: Dra.Maria Nilda da Silva – Procuradora
Recife, 14 de janeiro de 2014
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
PROCESSO T.C. Nº 1190366-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PARANATAMA - IPSEPAR
(EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PARANATAMA - IPSEPAR
INTERESSADA: Sra. IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2515/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1190366-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico;
CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES as contas da, Sra. Izabel Cristina de Oliveira, responsável pela Prestação de Contas anuais da Instituto de Previdência
dos Servidores de Paranatama - IPSEPAR, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei nº
12.600/2004, dando-lhe quitação.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1103693-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA (EXERCÍCIO DE
2010)
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA
INTERESSADA: Sra. JAÍDE MACEDO DOS SANTOS
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2516/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1103693-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que
durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por
força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71 c/c o 75, Lei Orgânica deste TCE, artigo 59, inciso I, bem como da
Resolução nº 09/2013,
Em julgar REGULARES as contas deste Processo.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1306666-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/12/2013
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ
INTERESSADO: Sr. ZENILTON MIRANDA VIEIRA
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2517/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306666-3, Gestão Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ
referente ao 1º quadrimestre, do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu artigo 59, estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o
cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente, no artigo 14;
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Gloria do Goitá deixou de enviar ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal referente
ao 1º semestre do exercício financeiro de 2013, exclusivamente por meio eletrônico, via SISTN, nos termos do artigo 3º da Resolução T.C. nº
04/2009, nos prazos definidos na Lei Estadual nº 12.600/2004 e nas condições estabelecidas na LRF;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.028/2000 (artigo 5º, inciso IV), e Resolução T.C. nº 04/2009 (artigo 14, inciso III);
CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defesa,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo 74,
combinado com o artigo 18 da Resolução T.C. nº 04/2009;
Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, relativo
à análise do 1º semestre do exercício financeiro de 2013.
Aplicar ao Sr. Zenilton Miranda Vieira, multa no valor de R$ R$ 34.200,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos,
considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida no prazo
de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por
intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br, , e, caso não proceda conforme o determinado
cumpra-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito.
Com base no disposto no artigo 62, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/2004, determinar que o Prefeito do Município de Glória do Goitá, nos
períodos de verificação que se seguirem, observe rigorosamente as disposições da Resolução T.C. nº 04/2009, notadamente quanto à remessa
do RGF a este Tribunal nos prazos legais, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1140127-8
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE, (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE
INTERESSADO: Sr. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2518/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1140127-8,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico;
CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULAR as contas do Sr. José Henrique da Silva, responsável pela Prestação de Contas anual da Câmara Municipal de Chã
Grande, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600/2004, dando-lhe quitação.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
3
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1208048-2
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE SERRA TALHADA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DE SERRA TALHADA
INTERESSADO: Sr. PEDRO ALVES DE MELO LIMA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2519/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208048-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 241/249;
CONSIDERANDO que, o interessado, ainda que notificado pessoalmente, não compareceu aos autos para apresentar sua defesa, reiterando
a conduta já mostrada em processo semelhante anterior relativo ao exercício de 2010;
CONSIDERANDO que não foram apresentados os atos de solicitação e fundamentação fática e jurídicas compatíveis com a figura da
contratação temporária, como também não foi enviada a legislação pertinente;
CONSIDERANDO que não há prova da publicidade e autorização para as contratações em tela, bem como não houve o envio da declaração
exigida pelo artigo 16, inciso II da LRF,
Em julgar IRREGULARES as contratações temporárias, objeto dos autos e a seguir elencadas, negando-lhes o devido registro.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
NOME
KEYLA DE FATIMA DE CARVALHO BARRETO
LUCILENE VIEIRA DE ALBUQUERQUE
LUCILENE VIEIRA DE ALBUQUERQUE
RICARDO REGO BASTOS RODRIGUES DE MENDONCA
RICARDO REGO BASTOS RODRIGUES DE MENDONCA
ROSELI VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
ROSELI VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA
ADECILDA CARLOS DA SILVA BARBOSA
ADECILDA CARLOS DA SILVA BARBOSA
ALBANY NADJA PEREIRA DE OLIVEIRA
ALBANY NADJA PEREIRA DE OLIVEIRA
ANDRE JOSE DA SILVA
ANDRE JOSE DA SILVA
ANDREIA MARIA DA SILVA
ANDREIA MARIA DA SILVA
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA
ANTONIO VIRGULINO FERREIRA
ANTONIO VIRGULINO FERREIRA
EDNADJA MARIA BARBOSA RODRIGUES
EDNADJA MARIA BARBOSA RODRIGUES
GILDILENE MAGALHAES BERNERDO SANTOS
GILDILENE MAGALHAES BERNERDO SANTOS
ILDELIDIA MARIA LIMOEIRO
ILDELIDIA MARIA LIMOEIRO
IONEDA PEREIRA BESERRA
IONEDA PEREIRA BESERRA
JANINE MARIA BARBOZA DE CARVALHO
JANINE MARIA BARBOZA DE CARVALHO
JOACIRA BEZERRA DA SILVA
JOACIRA BEZERRA DA SILVA
JOSE PEREIRA DE ARRUDA
JOSE PEREIRA DE ARRUDA
LEANDRO FRANCISCO NOGUEIRA
LUCIANA NADJA LIMA LEITE MARQUES
LUCIANA NADJA LIMA LEITE MARQUES
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SA
MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SA
MARIA DA PENHA PEREIRA NASCIMENTO SILVA
MARIA DA PENHA PEREIRA NASCIMENTO SILVA
MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS
MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS
MARIA REJANE DA SILVA LIMA
MARLUCE CIRIACO NUNES
MARLUCE CIRIACO NUNES
ORLANDO DE MELO MAGALHAES
ORLANDO DE MELO MAGALHAES
PABLO DE ASSIS LOPES DA SILVA
PABLO DE ASSIS LOPES DA SILVA
PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO
PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO
RANIERE FRANCA DE LIMA
RANIERE FRANCA DE LIMA
ROGERIO RAIMUNDO DA SILVA PENHA
ROGERIO RAIMUNDO DA SILVA PENHA
TANIA ROGERIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA
TELMA MARIA DE ALMEIDA SILVA
TEREZINHA MARIA BARBOSA
TEREZINHA MARIA BARBOSA
ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS
IZABEL FRANCISCA DE LIMA
ADILSON DE CASTRO CHAVES
ALANA CRISTIANE SIMOES DE LIMA
ALEXANDRE FERREIRA PAES DE LIRA
AMERICO GARCIA FREIRE MAGALHAES
AMERICO GARCIA FREIRE MAGALHAES
ANDREA KARLA LINA E SILVA
ANDREA KARLA LINA E SILVA
ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUTO
ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUTO
AUDA MARIA DE SOUSA GODOY
AUDA MARIA DE SOUSA GODOY
AURICELIA REJANE LEITE DA SILVA
AURICELIA REJANE LEITE DA SILVA
DALMA REGIA ALVES FREIRE MAGALHAES
DALMA REGIA ALVES FREIRE MAGALHAES
DAMEAO MARCELO RODRIGUES DE MAGALHAES
DAMEAO MARCELO RODRIGUES DE MAGALHAES
CPF
963507414-04
026235174-95
026235174-95
031764174-38
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043420594-01
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418415144-20
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880336004-20
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719782674-87
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032747224-30
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765991084-15
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277379004-97
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282476378-31
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282643264-53
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345897835-68
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008994904-84
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127713924-53
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038700884-51
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763199704-72
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474226484-72
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022789224-08
022789224-08
089886764-91
089886764-91
032554024-17
032554024-17
FUNÇÃO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PROFESSOR
PROFESSOR CONTRATADO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
PROFESSOR SUBSTITUTO
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DANIELA PAULA DE LIMA NUNES MALTA
DANIELA PAULA DE LIMA NUNES MALTA
DANIELLE AGDA DE LIMA PIRES
DANIELLE AGDA DE LIMA PIRES
DELMA INACIA DE SOUZA E SILVA
DELMA INACIA DE SOUZA E SILVA
EDLEUZA FERREIRA PEREIRA
EDLEUZA FERREIRA PEREIRA
EDNA FERNANDA DE CARVALHO MELO
ELBA CAVALCANTI NOVAES DE CARVALHO
ELBA CAVALCANTI NOVAES DE CARVALHO
ELIANE CORDEIRO DA COSTA E SILVA
ELIANE CORDEIRO DA COSTA E SILVA
ELISSANDRO ALVES DA SILVA
ELISSANDRO ALVES DA SILVA
ELIZANGELA MARIA VIEIRA DANTAS
ELZA RODRIGUES DE HOLANDA
ELZA RODRIGUES DE HOLANDA
FABIAN DE QUEIROZ
FABIAN DE QUEIROZ
FERNANDO CESAR PEREIRA DA SILVA
FERNANDO CESAR PEREIRA DA SILVA
FRANCISCO ELISIO VALGUEIRO MALTA FEITOSA
FRANCISCO ELISIO VALGUEIRO MALTA FEITOSA
GERALDO SEVERINO DE LIMA
GERALDO SEVERINO DE LIMA
HELENILDE FURUNATO DINIZ
HELENILDE FURUNATO DINIZ
HENRIQUE FERREIRA ESTIMA
HENRIQUE FERREIRA ESTIMA
HENRIQUE FERREIRA ESTIMA
JESUS MISSIAS DO NASCIMENTO FREIRE
JESUS MISSIAS DO NASCIMENTO FREIRE
JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS FILHO
JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS FILHO
JOSE FERREIRA JUNIOR
JOSE FERREIRA JUNIOR
JOSE LUIZ DUARTE NETO
JOSE LUIZ DUARTE NETO
LAURA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI
LEONIDA MARIA LEAO DE ANCHIETA
LEONIDA MARIA LEAO DE ANCHIETA
LUIS EDMILSON DO NASCIMENTO
LUIS EDMILSON DO NASCIMENTO
MABEL CRISTINE NOGUEIRA SOUSA
MABEL CRISTINE NOGUEIRA SOUSA
MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALVES
MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA
MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA
MARIA GLAUCIMAR DE MAGALHES SOUZA
MARIA GLAUCIMAR DE MAGALHES SOUZA
MARIA ILZA GOMES DE BRITO
MARIA ILZA GOMES DE BRITO
MARIA IVONEIDE DE JESUS
MARIA IVONEIDE DE JESUS
MARIA IVONEIDE DE JESUS
MARIA IVONEIDE DE JESUS
MARIA ZELIA MENEZES CRUZ NEVES
MARIA ZELIA MENEZES CRUZ NEVES
MARILEIDE ALVES DE MELO LIMA
MARILEIDE ALVES DE MELO LIMA
MARILEIDE NUNES GAIA LIMA
MARILEIDE NUNES GAIA LIMA
NIEDJA KELLINE DE SOUSA BRANDAO
NIEDJA KELLINE DE SOUSA BRANDAO
OLIVIA BARBOSA DOS SANTOS
OLIVIA BARBOSA DOS SANTOS
RAIMUNDO MANOEL DA PENHA
RAIMUNDO MANOEL DA PENHA
RICARDO GREGORIO DE SANTANA
RICARDO GREGORIO DE SANTANA
RONALDO NUNES DE BRITO
RONALDO NUNES DE BRITO
SELMA ROSALVA BEZERRA ALVES
SELMA ROSALVA BEZERRA ALVES
SERGIO DOUGLAS ANDRADE LIRA
SERGIO DOUGLAS ANDRADE LIRA
VERALUCIA PEREIRA DE SA
VERALUCIA PEREIRA DE SA
GILSON NOGUEIRA BARBOSA
GILSON NOGUEIRA BARBOSA
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
008449734-32
PROFESSOR SUBSTITUTO
008449734-32
PROFESSOR SUBSTITUTO
007947654-67
PROFESSOR SUBSTITUTO
007947654-67
PROFESSOR SUBSTITUTO
191579594-04
PROFESSOR SUBSTITUTO
191579594-04
PROFESSOR SUBSTITUTO
165757504-75
PROFESSOR SUBSTITUTO
165757504-75
PROFESSOR SUBSTITUTO
989418954-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
710942104-04
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
446695344-91
PROFESSOR SUBSTITUTO
446695344-91
PROFESSOR SUBSTITUTO
038140564-85
PROFESSOR SUBSTITUTO
038140564-85
PROFESSOR SUBSTITUTO
028971704-33
PROFESSOR SUBSTITUTO
352729614-04
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
599289304-06
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
541251114-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
173198204-63
PROFESSOR SUBSTITUTO
173198204-63
PROFESSOR SUBSTITUTO
197219604-97
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
561185464-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
561185464-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
425391534-53
PROFESSOR SUBSTITUTO
425391534-53
PROFESSOR SUBSTITUTO
425391534-53
PROFESSOR SUBSTITUTO
022816024-35
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
751380 SSP/PE
PROFESSOR SUBSTITUTO
751380 SSP/PE
PROFESSOR SUBSTITUTO
281214905-10
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
747246814-20
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
336977444-53
PROFESSOR SUBSTITUTO
989314234-00
PROFESSOR SUBSTITUTO
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239185514-15
PROFESSOR SUBSTITUTO
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588153844-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
446678504-00
PROFESSOR SUBSTITUTO
716338124-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
716338124-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
716338124-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
716338124-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
847277304-30
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
238724624-15
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
192654924-49
PROFESSOR SUBSTITUTO
192654924-49
PROFESSOR SUBSTITUTO
192654924-49
PROFESSOR SUBSTITUTO
192654924-49
PROFESSOR SUBSTITUTO
165769854-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
255694575-34
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
446702574-04
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
034296424-00
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
003732888-32
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
433185684-49
PROFESSOR SUBSTITUTO
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PROFESSOR SUBSTITUTO
844611524-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
844611524-72
PROFESSOR SUBSTITUTO
792827784-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
792827784-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
124372497-55
PROFESSOR SUBSTITUTO
124372497-55
PROFESSOR SUBSTITUTO
098947644-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
098947644-87
PROFESSOR SUBSTITUTO
935546564-53 REGENTE E INSTRUTOR DE BANDA
935546564-53 REGENTE E INSTRUTOR DE BANDA
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31/12/2008
03/06/2008
30/09/2008
PROCESSO T.C. Nº 1190289-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CANHOTINHO
INTERESSADO: Sr. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2520/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1190289-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer Técnico;
CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei
Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES as contas do Sr. Bruno Siqueira França, responsável pela Prestação de Contas anuais da Câmara Municipal de
Canhotinho, relativas ao exercício financeiro de 2010, dando-lhe quitação.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1170089-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013
Recife, 14 de janeiro de 2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO, (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO
INTERESSADO: Sr. EMANOEL SIDNEY NETO
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2521/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1170089-0,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão
CONSIDERANDO o Parecer Técnico;
CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar REGULARES as contas do Sr. Emanoel Sidney Neto, responsável pela Prestação de Contas anuais da Câmara Municipal de
Brejinho, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei Estadual 12.600/2004, dando-lhe quitação
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1170159-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLIDÃO, (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLIDÃO,
INTERESSADAS: Sras. MARIA APARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS E OUTROS
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2522/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1170159-6,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que após período de sobrestamento do presente processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, não
restou identificado nenhum fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais aprofundada da presente Prestação de Contas;
CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo com as normas que regem a matéria, tem o direito a um posicionamento por parte
desta Corte em relação às contas prestadas;
CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregularidade ou falha que possibilite restrições à presente Prestação de Contas;
CONSIDERANDO a Resolução T.C. n° 09/13;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 2° da Lei Estadual
n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do TCE;
Em julgar REGULAR a presente Prestação de Contas, quitando, por consequência, os responsáveis.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 1203614-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013
AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ
INTERESSADOS: Srs. AURIVAN DOS SANTOS BARROS, EDEMILSON MORORO DE MENEZES, JOSÉ GOMES ANGELIM, JOSÉ
NILSON NOVAES ANGELIM, LUIZ CLAÚDIO XAVIER DA SILVA, MOACY DOS SANTOS ROCHA, RAMSES BONFIM SOBREIRA DE
ARAGÃO, ROMERO GOMES DA SILVA E SUZANA FREIRE DO NASCIMENTO GONÇALVES
RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2523/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1203614-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABROBÓ, COM O OBJETIVO DE APURAR A DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10322/11 QUE DENUNCIA O USO INDEVIDO
DAS VERBAS DE GABINETES DOS VEREADORES, NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que tanto a Lei 1.505/2007 como a Lei 1.602/2010, autorizaram expressamente a utilização da verba de gabinete
exclusivamente para o pagamento das despesas do celular pessoal dos vereadores ou para o pagamento do telefone fixo instalado no gabinete
do parlamentar (artigo 3º, inciso XIV das duas leis), mas que nas prestações de contas apresentadas foram pagos chips de celular de diversos
telefones móveis em quantidade excessiva para cada um dos vereadores;
CONSIDERANDO que foram comprovadas despesas com notas fiscais que estavam com suas datas para emissão vencidas;
CONSIDERANDO que as despesas com as notas fiscais nº 201 a 208 da empresa ‘MAXCELL’, não possuem idoneidade fiscal para comprovar
as despesas realizadas pelo Vereador José Nilson Novaes Angelim;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b”, da Lei
Estadual nº 12.600/04,
Em julgar IRREGULARES as despesas realizadas e comprovadas com: 1) as notas fiscais que estavam com suas datas para emissão vencidas
(fls. 769, 771, 793, 878, 3206, 3218, 3226, 3237, 3260, 3269 e 3279); 2) as notas fiscais nº 201 a 208 da empresa ‘MAXCELL’, bem como as
despesas de aquisição de chips de celulares e, por isso, determinar que sejam devolvidos aos cofres do Município de Cabrobó os valores que
foram indevidamente utilizados pelos seguintes responsáveis: 1) Aurivan dos Santos Barros a importância de R$ 6.000,00; Edemilson Mororo
de Menezes a importância de R$ 4.076,19; José Gomes Angelim a importância de R$ 4.725; José Nilson Novaes Angelim a importância de R$
14.671,00; Luiz Claúdio Xavier da Silva a importância de R$ 3.599,45; Moacy dos Santos Rocha a importância de R$ 4.050,00; Ramses Bonfim
Sobreira de Aragão a importância de R$ 1.891,00; Romero Gomes da Silva a importância de R$ 6.332,00 e Suzana Freire do Nascimento
Gonçalves a importância de R$ 7.020,00.
Por fim, em face das irregularidades apontadas, aplicar multa, proporcional ao dano causado, no valor de R$ 5.000,00 ao Sr. José Nilson Novaes
Angelim, no valor de R$ 3.000,00, individualmente, para os senhores Aurivan dos Santos Barros e Romero Gomes da Silva e para a senhora
Suzana Freire do Nascimento Gonçalves; assim como aplicar multa no valor de R$ 2.000,00, individualmente para os senhores Edemilson
Mororo de Menezes; José Gomes Angelim; Luiz Claúdio Xavier da Silva; Moacy dos Santos Rocha e Ramses Bonfim Sobreira de Aragão;
prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual no 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser
emitido no site da internet deste Tribunal de Contas.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara e Relator
Conselheiro Valdecir Pascoal
Conselheiro Marco Loreto
Presente: Dr. Ricardo de Alexandre de Almeida Santos – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1130074-7
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS
INTERESSADO: Sr. JOSÉ GERALDO DE SOUZA LEÃO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2524/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1130074-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que
durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por
Recife, 14 de janeiro de 2014
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71 c/c o 75, Lei Orgânica deste TCE, artigo 59, inciso I, bem como da
Resolução nº 09/2013,
Em julgar REGULARES as contas deste Processo.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
PROCESSO T.C. Nº 1180068-9
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OROCÓ (EXERCÍCIO DE 2010)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROCÓ
INTERESSADO: Sr. REGINALDO CRATEU CAVALCANTE
RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2525/13
CARGO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
PROCESSO T.C. Nº 1002254-5
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI (EXERCÍCIO DE 2009)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI
INTERESSADOS: Srs. JÂNIO GOUVEIA DA SILVA, FABÍOLA DE LIMA FERREIRA, JOSÉ SEVERO DA SILVA, MARIA VILMA DA SILVA
E MAURA CAVALCANTI DE MORAIS
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2526/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1002254-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00771/13 e as irregularidades apontadas no quadro 3.1 da Nota Técnica de Esclarecimento
(fls.1023/1024), quais sejam: 3.1.2 e 3.1.3 Inconsistências de informações contábeis; 3.1.3 Despesa com pessoal acima do limite da LRF, 3.2.4.
Realização de despesas sem lastro financeiro; 3.4.1. Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao RPPS; 3.4.2 Ausência
de recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS; 3.5. Repasse de duodécimo acima do limite estabelecido; 3.8.1. Contratação
indevida mediante processo de inexigibilidade de licitação; 4.1. Prestação de contas entregue fora do prazo estabelecido; 4.2. Ausência de
documentação na prestação de contas; 4.3.1.Credor Privilegiado; 4.3.2. Despesas sem licitação; 4.3.3. Ausência de Controle na utilização de
combustível; 4.3.7.Realização de despesa de forma antieconômica; 4.3.8.Fragilidade no controle interno;
CONSIDERANDO o julgamento como irregular da prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Amaraji
(Processo TC n° 1030082-0), anexado aos autos nos termos da CI nº 0459/2012 (Acórdão TC nº 335/11);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso
III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Jânio Gouveia da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2009.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora
PROCESSO T.C. Nº 0904577-6
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013
ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS – PROVIMENTO DERIVADO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS
INTERESSADO: Sr. CARLOS FREDERICO LEMOS MOREIRA LIMA
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 2527/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0904577-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
Em julgar LEGAIS os atos de nomeação dos servidores elencados no Anexo I, concedendo-lhes, em consequencia, o registro, e ILEGAIS os
atos de nomeação elencados no Anexo II.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício da Segunda Câmara
Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
ANEXO I – REGULARES
NOME DO CANDIDATO
ADELMO JOSÉ DOS SANTOS
CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA
EDILEUZA MARIA DA SILVA
EUZÉLIA ALVES DUARTE
EVA FRANCISCA DA SILVA
GRACINEIDE MARIA DA SILVA
HILDA JOANA DOS SANTOS
JOSENILTON ANTÔNIO DA SILVA
JOSILENE JOSEFA DOS SANTOS
JUAREZ BATISTA DA SILVA
JUSCÉLIO FRANCISCO DE SALES
JUDITE QUITÉRIA DA SILVA
LINDOMAR MARIA DOS SANTOS
LUCINEIDE MARIA DA SILVA
LUCIVÂNIA MARIA DOS SANTOS
MARIA DAS DORES DOS SANTOS
MARIA JOSÉ DE SOUZA
MARIA LÚCIA DE VASCONCELOS
MARIA NADIR DA SILVA
MARIA NATERCIA ALVES NUNES
MARILENA DA SILVA FRANÇA
MARIA JOSEFA ALVES
CPF
013.636.884-05
124.784.288-65
037.252.034-07
909.092.754-91
473.237.524-34
019.643.424-85
890.931.354-49
890.936.744-04
008.054.774-54
030.956.974-57
025.627.264-64
548.121.864-04
041.057.214-45
019.658.484-19
029.929.194-46
041.057.064-89
033.825.614-84
386.425.654-20
027.307.274-93
398.911.864-15
041.057.054-07
042.734.904-47
QUITÉRIA PEREIRA DOS SANTOS
ROSIMERY MARIA DA SILVA ALVES
SÔNIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA
VERA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS
SEVERINO SEBASTIÃO DOS SANTOS
EROTILDE MARIA RODRIGUES
OTÁVIO MANOEL DA SILVA
JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS
IVANILDA PONTES DA SILVA
QUITÉRIA CLARICE DA SILVA
MARIA JOSÉ VALENÇA
CÍCERA ARAÚJO DA SILVA
JOSÉ MARTINS DA SILVA
613.981.104-00
024.276.664-16
023.437.314-89
533.458.604-06
028.097.824-31
404.551.304-34
643.444.954-20
042.531.844-30
034.042.724-80
041.058.784-25
333.376.674-49
688.004.364-04
715.830.844-87
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
CPF
025.382.844-90
150.990.688-63
DATA DA NOMEAÇÃO
03.07.2008
03.07.2008
ANEXO II – IRREGULARES
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1180068-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que
durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por
força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II;
CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71 c/c o 75, Lei Orgânica deste TCE, artigo 59, inciso I, bem como da
Resolução nº 09/2013,
Em julgar REGULARES as contas deste Processo.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador
CARGO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
5
DATA DA NOMEAÇÃO
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
03.07.2008
NOME DO CANDIDATO
ANALDIR MARINETE DA SILVA
INAILDO ANTÔNIO DA SILVA
PROCESSO T.C. Nº 1306180-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/01/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA
INTERESSADOS: Srs. CLÓVIS ARRUDA D’ANUNCIAÇÃO, FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELLO, HILDA WANDERLEY
GOMES, MARIA JOSÉ DA SILVA BELO, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS e VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA.
ADVOGADA: Dra. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ - OAB/PE nº 22157 e Dr. ALYSSON HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS –
OAB/PE nº 22043
RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 001/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306180-0, referentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS
PELO Srs. CLÓVIS ARRUDA D’ANUNCIAÇÃO, FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELLO, HILDA WANDERLEY GOMES, MARIA
JOSÉ DA SILVA BELO, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS e VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1371/13
(PROCESSO T.C. Nº 1303202-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do
Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade das partes para interpor os Embargos de Declaração, nos termos do
artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004);
CONSIDERANDO, em parte, os termos do Parecer MPCO nº 789/2013, do Ministério Público de Contas;
CONSIDERANDO que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a existência de omissão no Acórdão TC nº 1371/13, proferido pelo
Tribunal Pleno, quando do julgamento do Processo TC nº 1303202-1 (Recurso Ordinário interposto pelos ora embargantes contra o Acórdão
TC nº 524/13, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, quando da apreciação do Processo TC nº 1105454-2),
Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES
PROVIMENTO, mantendo, in totum, o Acórdão TC nº 1371/13.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Carlos Porto - Relator
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro Ranilson Ramos
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho
Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra–Procuradora–Geral
PROCESSO T.C. Nº 1307538-0
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/01/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDIBA
INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS
ADVOGADOS: Drs. CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS – OAB/PE Nº 27.508 E RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.483.
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃO T.C. Nº 002/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307538-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO
Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA NO
EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1825/13 (PROCESSO T.C. Nº 1306099-5), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de tempestividade e legitimidade aplicados à espécie processual;
CONSIDERANDO que os Embargos de Declaração são os meios processuais para suprir omissão, obscuridade e contradição da decisão;
CONSIDERANDO que não houve omissão, nem obscuridade, tampouco contradição no Acórdão embargado;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco),
Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra,
os termos da deliberação atacada.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente
Conselheiro Ranilson Ramos - Relator
Conselheiro Carlos Porto
Conselheira Teresa Duere
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Conselheiro João Carneiro Campos
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho
Presente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra–Procuradora-Geral
PROCESSO T.C. Nº 1306391-1
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/01/2014
GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA
INTERESSADO: Sr. CLÁUDIO FERNANDO GUEDES BEZERRA
RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 003/14
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306391-1, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Aliança referente ao 1º
quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO o cenário em que se encontrava o Município de Aliança - bem assim que houve a redução de gastos com pessoal, em termos
nominais, no 1º quadrimestre de 2013;
CONSIDERANDO que a aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade ao caso concreto excluem a caracterização de
infração administrativa;
CONSIDERANDO, de toda forma, que as ponderações do presente Acórdão não eximem o atual Chefe do Executivo do dever de adotar
medidas mais rígidas e efetivas para reduzir os gastos com pessoal aos limites legais – 54% da RCL – até o segundo quadrimestre de 2013,
como determina o artigo 23 da LRF,
CONSIDERANDO que o excedente da Despesa Total com Pessoal observado no 1º quadrimestre de 2013 foi reduzido em quase um terço;
Em Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a gestão fiscal do período sob exame – 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob
6
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
responsabilidade do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município
de Aliança, Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra.
Recife, 13 de janeiro de 2014.
Conselheira Teresa Duere – Presidente
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator
Conselheiro Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho
Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador
Decisões Interlocutórias
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM
18/12/2013
PROCESSO TC Nº 1204713-2
TIPO DE PROCESSO: PENSÃO
INTERESSADO: EDUARDO LOPES DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº 51/13
Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013, de 27
de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em 02 de
outubro de 2013, especialmente em seu inciso II,
Determino o sobrestamento da presente processo.
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL E
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ACOMPANHARAM O
RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA
MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM
18/12/2013
PROCESSO TC Nº 1303021-8
TIPO DE PROCESSO: APOSENTADORIA
INTERESSADA: MARIA CAROLINA MOTA DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO
PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº
Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013, de 27
de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em 02 de
outubro de 2013, especialmente em seu inciso II,
Determino o sobrestamento do presente processo.
OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL,
DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR E RANILSON RAMOS
ACOMPANHARAM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA
GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA.
Decisões Monocráticas
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9389/2013
PROCESSO TC Nº 1190161-5
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA HELENA DA SILVA CAETANO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 61/2011 do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Lajedo - IPSEL, com
vigência a partir de 01/04/2011
Considerando os princípios de celeridade e economia processual;
Considerando que a omissão do nível da nomenclatura do cargo não
prejudica o direito da Interessada.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 16 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9391/2013
PROCESSO TC Nº 0940018-7
PENSÃO
INTERESSADO(s): PATRÍCIA MARIA ZACARIAS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 458/2009 - Prefeitura
Municipal de Gravatá, com vigência a partir de 20/08/2008
CONSIDERANDO que, não obstante solicitação do Núcleo de Atos
de Pessoal - NAP deste Tribunal, o órgão de origem não apresentou
o laudo emitido pela junta médica oficial comprobatório da invalidez
da beneficiária, contrariando exigência constante na Resolução TC nº
006/2009;
CONSIDERANDO que não consta nos autos a comprovação de
publicação das portarias concessivas de pensão nº 458/2009 e nº
25/2013, contrariando exigência constante na Resolução TC nº
006/2009;
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu
registro.
Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no
prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art.
7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser
encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta
dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº
006/2009).
Recife, 11 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9392/2013
PROCESSO TC Nº 1206561-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ BATISTA FERREIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 014/2010 ITAMARACÁPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município da Ilha de Itamaracá, com vigência a partir de
28/10/2010.
CONSIDERANDO que a falha suscitada no relatório de auditoria do
NAP, fls. 54 e 55 não prejudica a análise de mérito quanto à
legalidade do ato;
CONSIDERANDO os documentos acostados aos autos e a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 6 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9393/2013
PROCESSO TC Nº 1206664-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LUIZ JOSÉ DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 313/2010 - Prefeitura
Municipal de São Lourenço da Mata, com vigência a partir de
10/12/2010
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9394/2013
PROCESSO TC Nº 1301356-7
PENSÃO
INTERESSADO(s): EDITE DE SOUZA RODRIGUES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 743/2008 - Prefeitura
Municipal de Olinda, com vigência a partir de 14/02/2008
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 4 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9395/2013
PROCESSO TC Nº 1303885-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): FRANCISCA JANUÁRIO DE SOUZA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 128/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM, com vigência a partir de
01/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 4 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9396/2013
PROCESSO TC Nº 1330221-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): VALDEMAR HERMÍNIO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 0834/2013 - Prefeitura
Municipal de Joaquim Nabuco, com vigência a partir de 01/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9397/2013
PROCESSO TC Nº 1305487-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ELIAS SOARES DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 387/1992 - Prefeitura
Municipal do Jaboatão dos Guararapes, com vigência a partir de
05/05/1992
CONSIDERANDO que o servidor não atende a nenhum dos
requisitos constitucionais para aposentar-se, vigentes na data da
aposentadoria;
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu
registro.
Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no
prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art.
7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser
encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta
dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº
006/2009).
Recife, 12 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9398/2013
PROCESSO TC Nº 1303019-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): REJANE LUISE AZEVEDO DE LIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO
LORETO
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 225/2013 - Secretaria da
Fazenda e Administração do Município de Olinda, com vigência a
partir de 01/03/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 12 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9399/2013
PROCESSO TC Nº 1330132-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): GIVALDO PEREIRA BRAGA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 18/2013 - Prefeitura
Municipal de Ribeirão, com vigência a partir de 19/06/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9400/2013
PROCESSO TC Nº 1330108-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MÉRCIA INÊS LESSA DOS SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 024/2012 - ÁGUA
PRETA PREV, com vigência a partir de 30/12/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9401/2013
PROCESSO TC Nº 1370124-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES SIQUEIRA TAVARES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 113/2013 - Prefeitura
Municipal de Solidão, com vigência a partir de 22/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9402/2013
PROCESSO TC Nº 1350183-5
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LENICE CORDEIRO DE SIQUEIRA BATISTA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
Recife, 14 de janeiro de 2014
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 39/2013 - Prefeitura
Municipal de Calumbi, com vigência a partir de 03/12/2009
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9403/2013
PROCESSO TC Nº 1290289-5
PENSÃO
INTERESSADO(s): EDSON JOSÉ BATISTA DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 160/2012 - IPSEL Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lajedo, com
vigência a partir de 27/05/2012
CONSIDERANDO que a falha suscitada no relatório de auditoria do
NAP, fls. 58 não prejudica a análise de mérito quanto à legalidade do
ato;
CONSIDERANDO que o nome completo do beneficiário é Edson
José Batista da Silva;
CONSIDERANDO os documentos acostados aos autos e a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 4 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9404/2013
PROCESSO TC Nº 1250356-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA LARANGEIRA DE ARAÚJO LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 017/2010 PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 30/09/2010
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9405/2013
PROCESSO TC Nº 1108395-5
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANA MARIA ROSA FERNANDES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO
RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 44/2013 - IPRETU, com
vigência a partir de 08/06/2009
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9406/2013
PROCESSO TC Nº 1302176-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): SEVERINO JOSÉ DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 06/2013 FUNPREMAC, com vigência a partir de 18/02/2001
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 26 de Dezembro de 2013.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 71/2014
PROCESSO TC Nº 1330260-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOSÉ ZARONIR RAMALHO DE FREITAS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 348/2013 - Prefeitura
Municipal de São José da Coroa Grande, com vigência a partir de
01/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 14 de janeiro de 2014
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 72/2014
PROCESSO TC Nº 1305478-8
PENSÃO
INTERESSADO(s): MARIA AUTA GOMES DE SOUZA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 30/2013 FUNPRETI/Timbaúba, com vigência a partir de 03/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 73/2014
PROCESSO TC Nº 1306978-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA INÊS DE MENESES DOS SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3197/2013 - FUNAPE,
com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 74/2014
PROCESSO TC Nº 1306999-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA CRISTINA FREIRE PATRIOTA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3173/2013 - FUNAPE,
com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 7 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 75/2014
PROCESSO TC Nº 1330122-6
PENSÃO
INTERESSADO(s): MARILUCE CARNEIRO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 07/2013 - Prefeitura
Municipal de Ribeirão, com vigência a partir de 07/03/2013.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 6 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 76/2014
PROCESSO TC Nº 1240335-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ALAÍDE MARIA DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 57/2012 do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais de Panelas - PANELAS
PREV, com vigência a partir de 25/06/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 2 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 77/2014
PROCESSO TC Nº 1307533-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): SEVERINA MARIA DA SILVA XAVIER
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 448/2013 - RECIPREV,
com vigência a partir de 31/10/2013
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 78/2014
PROCESSO TC Nº 1306139-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LUCINEIDE PINTO DO REGO BARROS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 334/2013 - RECIPREV,
com vigência a partir de 31/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 79/2014
PROCESSO TC Nº 1330240-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): GERALDINA MARIA SOARES DE OLIVEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 31/2013 da Prefeitura
Municipal de Ribeirão, com vigência a partir de 04/11/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 2 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 80/2014
PROCESSO TC Nº 1306965-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JOANA DARQUE VANDERLEI LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3118/2013 - FUNAPE,
com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 2 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
Recife, 3 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 83/2014
PROCESSO TC Nº 1170198-5
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): EDINEUSA DE ALMEIDA SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 037/2013 do Instituto
de Previdência dos Servidores Municipais de Venturosa - IPSEV, com
vigência a partir de 31/05/2011
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 3 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 84/2014
PROCESSO TC Nº 1350194-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): JEOVÁ CASSIMIRO DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 30/2013 do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Triunfo TRIUNFO PREV, com vigência a partir de 11/06/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 3 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 85/2014
PROCESSO TC Nº 1207070-1
PENSÃO
INTERESSADO(s): DELZUITE MACIEL FERREIRA LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 37/2013 - ALIANÇA
PREV, com vigência a partir de 28/06/2012.
CONSIDERANDO as conclusões do NAP/GIPE, fls. 39 e 40;
CONSIDERANDO que a autoridade competente não adotou as
medidas recomendadas por este Tribunal, necessárias à
regularização do processo.
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu
registro.
Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no
prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art.
7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser
encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta
dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº
006/2009).
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 81/2014
PROCESSO TC Nº 1280343-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): RAIMUNDA CARLOTA DE SIQUEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 013/2012 do Fundo de
Previdência dos Servidores do Município Parnamirim - PARNAMIRIM
PREV, com vigência a partir de 20/11/2012
Considerando os princípios da Economia e celeridade processual;
Considerando que falha na citação do nome no ato não prejudica o
direito da Interessada.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 86/2014
PROCESSO TC Nº 1306531-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ROBERTO FELICIO DE OLIVEIRA NOBREGA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2894/2013 - FUNAPE,
com vigência a partir de 31/08/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
Recife, 3 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 82/2014
PROCESSO TC Nº 1104717-3
PENSÃO
INTERESSADO(s): LADIJANE BEZERRA DE SOUZA e RENATO
DANTAS DE LIMA JÚNIOR
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3953/2013 da
FUNAPE, com vigência a partir de 21/05/2009
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 87/2014
PROCESSO TC Nº 1305055-2
PENSÃO
INTERESSADO(s): LIDIA ALVES PIMENTEL
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1915/2013 - FUNAPE,
com vigência a partir de 16/05/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 2 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
7
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 88/2014
PROCESSO TC Nº 1302696-3
PENSÃO
INTERESSADO(s): MARIA SEVERINA DA SILVA IRMÃ
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 5/2013 da Autarquia de
Previdência Social do Município de Riacho das Almas RIACHOPREV, com vigência a partir de 11/01/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 3 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 89/2014
PROCESSO TC Nº 1290116-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 15/2012 do Instituto de
Previdência dos Servidores de Capoeiras, com vigência a partir de
27/03/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 6 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 90/2014
PROCESSO TC Nº 1380066-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA CLARINDA DE SOUSA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 586/2013 da Prefeitura
Municipal de Moreilândia, com vigência a partir de 20/10/2009
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 6 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 91/2014
PROCESSO TC Nº 1203065-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARGARIDA ONOFRE CORDEIRO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE
MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 6/2012 do Instituto de
Previdência dos Servidores Municipais do Brejo da Madre de Deus IPRESB, com vigência a partir de 23/03/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 6 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 92/2014
PROCESSO TC Nº 1370036-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA MIRIAN SIQUEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 034/2012 IPREPE/Pedra, com vigência a partir de 31/12/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a
legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e
concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram
objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e
na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 93/2014
PROCESSO TC Nº 1306664-0
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES LIMA MORAES
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 45/2013 IGAPREV/Igarassu, com vigência a partir de 05/09/2013
8
Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
INTERESSADO(s): ALDINEIDE FERREIRA DA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3034/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 94/2014
PROCESSO TC Nº 1302653-7
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DE FÁTIMA FARIAS DE MELO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 014/2012 - Secretaria da
Fazenda e Administração do Município de Olinda, com vigência a
partir de 17/05/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 95/2014
PROCESSO TC Nº 1240380-5
PENSÃO
INTERESSADO(s): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, CARLOS
EMANOEL SILVA e JULLYANA CARLA SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 133/2012 BONITOPREV, com vigência a partir de 14/04/2009
CONSIDERANDO que o cargo correto da ex-servidora é
PROFESSOR ESPECIALIZAÇÃO – NÍVEL 3, FAIXA B;
CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da
celeridade processual;
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 99/2014
PROCESSO TC Nº 1302325-1
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ANTONIETA OLIVEIRA NASCIMENTO DE
ARAUJO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 036/2013 JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 23/02/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 100/2014
PROCESSO TC Nº 1090262-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 92/2010 da
Prefeitura Municipal de Jupi, com vigência a partir de 23/07/2010
Considerando os princípios da celeridade e economia processual;
Considerando que a omissão do nível do cargo no ato não
prejudica o direito da Interessada.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 96/2014
PROCESSO TC Nº 1307201-8
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): FERNANDO ANTÔNIO DAS CHAGAS
OLIVEIRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3087/2013 da
FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 97/2014
PROCESSO TC Nº 1208578-9
PENSÃO
INTERESSADO(s): IRACI MARIA BEZERRA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE
BARROS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 284/2006 Prefeitura Municipal de Passira, com vigência a partir de
01/04/2006.
CONSIDERANDO as conclusões do NAP/GIPE, fls. 38 e 39;
CONSIDERANDO tratar-se de processo formalizado no ano de
2012;
JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o
seu registro.
Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no
prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do
art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da
invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal,
no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º
da Resolução TC nº 006/2009).
Recife, 8 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 98/2014
PROCESSO TC Nº 1307142-7
APOSENTADORIA
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): ELZA MARIA BEZERRA DE MELO
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 020/2013 FUNPRETI/Timbaúba, com vigência a partir de 02/05/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 14 de janeiro de 2014
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 072/2013 JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 17/04/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 104/2014
PROCESSO TC Nº 1208111-5
PENSÃO
INTERESSADO(s): MARINETE SILVA DOS SANTOS
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 60/2012 - Secretaria da
Fazenda e Administração do Município de Olinda, com vigência a
partir de 09/12/2011
CONSIDERANDO que o cargo correto do ex-servidor é AUXILIAR
DE MANUTENÇÃO E OBRAS – NÍVEL I, REFERÊNCIA 2;
CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da
celeridade processual;
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 10 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 105/2014
PROCESSO TC Nº 1306750-3
PENSÃO
INTERESSADO(s): LAURENCIO RIBEIRO DA PAZ
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO
DE MELO JÚNIOR
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3006/2013 da
FUNAPE, com vigência a partir de 03/09/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 109/2014
PROCESSO TC Nº 1340322-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): PAULO LEANDRO DE LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 030/2013 IPSEG/Gravatá, com vigência a partir de 01/10/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 110/2014
PROCESSO TC Nº 1150116-9
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 002/2011 - Prefeitura
Municipal de Parnamirim, com vigência a partir de 25/04/2011
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 10 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
Parecer Prévio
Recife, 10 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 101/2014
PROCESSO TC Nº 1380106-5
PENSÃO
INTERESSADO(s): MIGUEL PEREIRA LIMA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 98/2013 - Prefeitura
Municipal de Ouricuri, com vigência a partir de 15/03/2013
CONSIDERANDO que o cargo correto da ex-servidora é
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – CLASSE I, FAIXA A;
CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da
celeridade processual;
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 106/2014
PROCESSO TC Nº 1340095-2
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA
JULGADOR
SINGULAR:
CONSELHEIRO
RANILSON
BRANDÃO RAMOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 003/2013 - Panelas
Prev, com vigência a partir de 28/02/2013.
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 2 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 102/2014
PROCESSO TC Nº 1360298-6
PENSÃO
INTERESSADO(s): MARGARIDA LUNA DE SOUZA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 368/2013 Prefeitura Municipal de São Vicente Férrer, com vigência a partir
de 01/07/2013
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 107/2014
PROCESSO TC Nº 1207717-3
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA
JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE
CARNEIRO CAMPOS
ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 180/2013 Prefeitura Municipal de Feira Nova, com vigência a partir de
31/07/2012
Com base nos documentos acostados aos autos e considerando
a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame
e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não
foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º
165720-7 e na Resolução TC 006/2009.
Recife, 9 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
Recife, 10 de Janeiro de 2014.
CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 103/2014
PROCESSO TC Nº 1303048-6
EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 108/2014
PROCESSO TC Nº 1302982-4
APOSENTADORIA
INTERESSADO(s): LENIRA DE LIMA GONÇALVES
PROCESSO T.C. Nº 1002254-5
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
AMARAJI (EXERCÍCIO DE 2009)
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI
INTERESSADOS: Srs. JÂNIO GOUVEIA DA SILVA, FABÍOLA
DE LIMA FERREIRA, JOSÉ SEVERO DA SILVA, MARIA VILMA
DA SILVA E MAURA CAVALCANTI DE MORAIS
RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA
MAGALHÃES
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PARECER PRÉVIO
CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00771/13 e as
irregularidades apontadas no quadro 3.1 da Nota Técnica de
Esclarecimento (fls.1023/1024), quais sejam: 3.1.2 e 3.1.3
Inconsistências de informações contábeis; 3.1.3 Despesa com
pessoal acima do limite da LRF, 3.2.4.; Realização de despesas
sem lastro financeiro; 3.4.1. Ausência de recolhimento de
contribuições previdenciárias junto ao RPPS; 3.4.2 Ausência de
recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS; 3.5.
Repasse de duodécimo acima do limite estabelecido; 3.8.1.
Contratação indevida mediante processo de inexigibilidade de
licitação; 4.1. Prestação de contas entregue fora do prazo
estabelecido; 4.2. Ausência de documentação na prestação de
contas; 4.3.1.Credor Privilegiado; 4.3.2. Despesas sem licitação;
4.3.3. Ausência de Controle na utilização de combustível;
4.3.7.Realização de despesa de forma antieconômica;
4.3.8.Fragilidade no controle interno;
CONSIDERANDO o julgamento como irregular da prestação de
contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de
Amaraji (Processo TC n° 1030082-0), anexado aos autos nos
termos da CI nº 0459/2012 (Acórdão TC nº 335/11);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal,
Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de
dezembro de 2013,
EMITIR Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal
de Amaraji a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Jânio
Gouveia da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2009, de
acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da
Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco.
Recife, 27 de dezembro de 2013.
Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara
Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior
Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora
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Estado de Pernambuco TCE detecta municípios que não