Diário Oficial Estado de Pernambuco Diário Eletrônico Tribunal de Contas o Ano XCI l N 08 Recife, terça-feira, 14 de janeiro de 2014 Disponibilização: 13/01/2014 Publicação: 14/01/2014 TCE detecta municípios que não apresentaram resultados da avaliação atuarial em 2013 U m estudo realizado pela Coordenadoria de Controle Externo do TCE (CCE), baseado em consultas ao site do Ministério da Previdência Social, detectou que 22 municípios pernambucanos deixaram de divulgar os resultados de seus regimes próprios de previdência. Através desses resultados (avaliação atuarial), é possível, dentre outras, obter as seguintes informações: — Número de pessoas que dependem do regime de previdência municipal (população coberta: ativo, aposentados e pensionistas); — Idade e remuneração média; — Quanto dispõe atualmente o regime de previdência para bancar as aposentadorias e pensões (Ativo do Plano); — Se o regime previdenciário terá recursos para pagar as futuras aposentadorias e pensões (Resultado Atuarial: Superavitário ou deficitário); — Quanto seria a alíquota necessária para garantir as futuras aposentadorias e pensões (Alíquotas de Equilíbrio); — Opinião de especialista sobre a previdência do município (Parecer Atuarial). Dos 22 municípios que não divulgaram os seus desempenhos atuariais, três deles estão colocados entre as 10 prefeituras que apresentam pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). São eles: Caetés, Itaíba e Manari. Para Júlio César Rodrigues, Diretor de Controle Municipal, a avaliação atuarial é um documento de extrema importância para o regime previdenciário das prefeituras. Através desse dado, é possível identificar se os atos políticos do prefeito apontam para a preservação do equilíbrio da previdência municipal, bem como para realizar análises específicas da “gestão da previdência dos servidores”, destacou. Ainda, segundo o diretor, o Departamento de Controle Municipal do Tribunal está investigando a situação – que pode significar que o município, de fato, não tenha realizado a avaliação atuarial. Foram expedidos ofícios circulares aos prefeitos e gestores dos regimes próprios de previdência desses municípios solicitando esclarecimentos sobre a ausência de divulgação dos resultados da avaliação atuarial em 2013. Segue ao lado tabela dos municípios que não apresentaram a avaliação atuarial: FOTO: VICENTE LUIZ Tribunal de Contas do Estado Municípios sem resultados da Avaliação Atuarial divulgados em 2013 l l l l l l Aliança Angelim Araripina Barra de Guabiraba Caetés Camutanga l l l l l l Correntes Goiana Ibirajuba Ipubi Itaíba Itapissuma l l l l l l Limoeiro Manari Moreilândia Orobó Ribeirão l l l l Santa Terezinha São João Tracunhaém Trindade Santa Cruz Prestação de contas estadual 2013 O TCE-PE prepara-se para receber, até 30 de março de 2014, as prestações de contas estaduais do exercício de 2013, com todos os documentos assinados digitalmente, por meio de certificação digital, o que irá garantir a veracidade e a integridade das informações enviadas ao Tribunal. A Resolução TC Nº. 015/2013 estabelece as normas relativas à composição das prestações de contas dos órgãos e entidades estaduais. Informações no site do TCE- PE, link: http://www.tce.pe.gov.br/intern et/index.php/prestacao-decontas-estadual-2013 2 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Portarias O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 57/2014 – formalizar o exercício do Analista de Sistemas EURY PACHECO MOTTA JÚNIOR, matrícula 1164, na Gerência de Desenvolvimento Organizacional – GDEO, da Diretoria de Gestão e Governança – DGG, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. Recife, 14 de janeiro de 2014 Notificações NOTIFICAÇÃO: Fica notificado o Sr. MAURO JOSÉ BEZERRA DE LIMA FILHO (CPF/MF nº 569.773.955-91), para apresentar defesa prévia, nos autos do Processo TC nº 1202897-6 (AE – Câmara Municipal de Calumbi, exercício de 2010 - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo), referente aos fatos levantados no Relatório de Auditoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação. - RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto. - 10.01.2014. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de janeiro de 2014. VALDECIR FERNANDES PASCOAL Presidente NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. FREDERICO GUILHERME RODRIGUES DE LIMA (OAB/PE Nº 18.280), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 2 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 429/2014), constante dos autos do Processo TC nº 13035939 (TCE– Pernambuco Participação e Investimentos S/A - PERPART - exercício de 2002, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 58/2014 – formalizar o exercício do Servidor ROBERTO GOMES DE BARROS, matrícula 1641, na Gerência de Criação e Marketing – GCRI, da Diretoria de Comunicação – DC, retroagindo seus efeitos a 6 de janeiro de 2014. Portaria nº 59/2014 – formalizar o exercício do Auditor das Contas Públicas VICTOR FLAVIO PEREIRA MEDINA, matrícula 1157, na Gerência de Controle de Pessoal – GECP, do Núcleo de Atos de Pessoal – NAP, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. GABRIEL HENRIQUE OLIVEIRA (OAB Nº 30.970), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 2 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 369/2014), constante dos autos do Processo TC nº 1304893-4 (TCE – Secretaria de Turismo - exercício de 2008, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 10 de janeiro de 2014. VALDECIR FERNANDES PASCOAL Presidente NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. RODRIGO RANGEL MARANHÃO (OAB/PE Nº 22.372), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 3 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 508/2014), constante dos autos do Processo TC nº 1202832-0 (PC – Instituto de Previdência de Itaquitinga - exercício de 2011, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Portaria nº 66/2014 – formalizar o exercício da Servidora MARIA APARECIDA FERREIRA DE MORAIS ALVES, matrícula 1631, na Divisão de Biblioteca – DIBI, do Departamento de Informação e Documentação – DID, a partir de 13 de janeiro de 2014. Portaria nº 67/2014 – formalizar o exercício da Servidora SANDRA DE SOUZA FERREIRA MAIA, matrícula 1507, na Divisão de Biblioteca – DIBI, do Departamento de Informação e Documentação – DID, a partir de 13 de janeiro de 2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Ficam notificados os Srs. MARCELO CANUTO MENDES (CPF/MF Nº 518.215.594-87) e SEVERINO PESSOA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 167.121.374-20), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 17 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 93.834/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1002315-0 (AE – Fundação do Patrimônio Histórico do Estado de Pernambuco - FUNDARPE - exercício de 2009, Relator Conselheiro Ranilson Ramos), por mais 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de janeiro de 2014. VALDECIR FERNANDES PASCOAL Presidente NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. JOÃO EUDES MACHADO TENÓRIO (CPF/MF Nº 047.939.864-04), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 26 dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 95182/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1302592-2 (AE – Autarquia de Trânsito e Transportes de Arcoverde - exercício de 2013, Relator Conselheiro João Campos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do prazo inicialmente concedido. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve: Errata nº 1/2014 - nas Portarias nº 014/2014 e nº 015/2014, de 3 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado em 7 de janeiro de 2014, onde se lê: “Núcleo de Planejamento, Controle Interno e Desenvolvimento Organizacional - NPC”, leia-se “Diretoria de Gestão e Governança - DGG”. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de janeiro de 2014. VALDECIR FERNANDES PASCOAL Presidente Despachos O Exm.Sr. Presidente do TCE/PE, no uso de suas atribuições proferiu os seguintes despachos: Petce 1424 – Raquel Porto Leite, autorizo. Recife, 13 de janeiro de 2014. O Sr. Diretor de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 21/14, proferiu os seguintes despachos: Petce 1755 – Iolanda Maria Soares de Alencar Sampaio, autorizo;Petce 1828 – José Eulino Sales, autorizo;Petce 1804 – Sylvana Maria Lima Queiroz, autorizo;Petce 1759 – Pompeu Nunes da Silva Junior, autorizo;Petce 1726 – Paula Albuquerque Costa, autorizo;Petce 1792 – Jussara Vale de Britto, autorizo;Petce 1611 – Itárcio José de Souza Ferreira, autorizo;petce 1627 – Aline Parizio de Souza Leão, autorizo;Petce 1608 – Itárcio José de Souza Ferreira, autorizo;Petce 1603 – Roberta Andrade de Lima Leite, autorizo;Petce 2187 – Gustavo Pimentel Costa Pereira, autorizo;Petce 1739 – Margalene Cavalcante Cordeiro, autorizo;Petce 1857 – Marcelo José da Silva, autorizo;Petce 1981 – Geroncio Pires Belfort Neto, autorizo;Petce 1885 – Ricardo Clemente da Silva, autorizo;Petce 2056 – Marcia Olivia Marques de Moraes, autorizo;Petce 1996 – João Guedes Alcoforado Filho, autorizo;Petce 1889 – Antonio Machado Manço, autorizo;Petce 1883 – Ednaldo Neves de Almeida, autorizo. Recife, 13 de janeiro de 2014. TRIBUNAL DE CONTAS Presidente: Valdecir Fernandes Pascoal; Vice-Presidente: Carlos Porto de Barros; Corregedor: Marcos Coelho Loreto; Diretor da Escola de Contas: Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Ouvidor: João Henrique Carneiro Campos; Presidente da Primeira Câmara: Ranilson Brandão Ramos; Presidente da Segunda Câmara: Maria Teresa Caminha Duere; Conselheiros: Carlos Porto de Barros, Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos, Marcos Coelho Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Ranilson Brandão Ramos e Valdecir Fernandes Pascoal; Procuradora Geral: Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra; Auditor Geral: Ruy Ricardo Weyer Harten Júnior; Diretor Geral: Ricardo Martins Pereira; Diretor Geral Adjunto: Ruy Bezerra de Oliveira Filho; Chefe do Núcleo de Comunicação: Karla Almeida; Gerente de Jornalismo: Lídia Lopes; Gerência de Criação e Marketing: João Marcelo Sombra; Gerente de Cerimonial: Maria de Lourdes Campos Goes; Jornalistas: David Santana e Tatiana Seabra; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiária: Thaís Galiza; Diagramação e Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 Fones PABX: 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: 3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027. Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. EURESTO SOUSA DE ARAÚJO JÚNIOR (OAB/PE Nº 28.778), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 3 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 509/2014), constante dos autos do Processo TC nº 1340077-0 (PC – Prefeitura Municipal de Cupira - exercício de 2012, Relatora Conselheira Teresa Duere), por mais 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. MARCOS ANTONIO GONÇALVES DE LIMA FILHO (OAB/PE Nº 31.210), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 6 de janeiro de 2014 (protocolo eletrônico nº 768/2014), constante dos autos do Processo TC nº 13401580 (PC – Prefeitura Municipal de Cupira - exercício de 2012, Relatora Conselheira Teresa Duere), por mais 15 (quinze) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 10.01.2014. NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA: Fica notificado o Sr. FLÁVIO DE SOUZA LIMA (CPF/MF Nº 898.957.894-91), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de documento apresentado em 17 de dezembro de 2013 (protocolo eletrônico nº 93731/2013), constante dos autos do Processo TC nº 1208652-6 (AP – Prefeitura Municipal de Toritama - exercício de 2010, Relator Conselheiro João Campos), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação. – RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO – Diretor Geral Adjunto – 13.01.2014. Acórdãos PROCESSO T.C. Nº 1306394-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/12/2013 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONDADO INTERESSADA: Srs. SANDRA FÉLIX DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ADVOGADOS: DR. LUIZ CAVALCANTI DE PETRIBÚ NETO - OAB/PE Nº 22.943; DR. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES – OAB/PE Nº 23.337; DR. RAFAEL FELIPE DE HOLANDA PAZ – OAB/PE Nº 33.488; DR. PAULO FERNANDO DE SOUZA SIMÕES JÚNIOR – OAB/PE Nº 30.471; DR. TIAGO DE LIMA SIMÕES – OAB/PE Nº 33.868 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2514/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306394-7, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Condado, referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente, no artigo 14; CONSIDERANDO que, de acordo com os dados da Gestão Fiscal do 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, observa-se que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo alcançou 69,71% da Receita Corrente Líquida; CONSIDERANDO que é o primeiro mandato da Sra. Sandra Félix da Silva; CONSIDERANDO, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade, que a gestora terá mais quatro messes para resolver o problema, Em julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Condado, relativa ao 1º quadrimestre do exercício de 2013, sob a responsabilidade do Sra. Sandra Félix da Silva, Prefeita do Município. Outrossim, determinar a anexação do presente processo à prestação de contas de governo da citada Prefeitura, pertinente ao exercício financeiro de 2013. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto. Presente: Dra.Maria Nilda da Silva – Procuradora Recife, 14 de janeiro de 2014 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco PROCESSO T.C. Nº 1190366-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PARANATAMA - IPSEPAR (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE PARANATAMA - IPSEPAR INTERESSADA: Sra. IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2515/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1190366-1, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer Técnico; CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES as contas da, Sra. Izabel Cristina de Oliveira, responsável pela Prestação de Contas anuais da Instituto de Previdência dos Servidores de Paranatama - IPSEPAR, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei nº 12.600/2004, dando-lhe quitação. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1103693-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA GESTORA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPISSUMA INTERESSADA: Sra. JAÍDE MACEDO DOS SANTOS RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2516/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1103693-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II; CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71 c/c o 75, Lei Orgânica deste TCE, artigo 59, inciso I, bem como da Resolução nº 09/2013, Em julgar REGULARES as contas deste Processo. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1306666-3 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 19/12/2013 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ INTERESSADO: Sr. ZENILTON MIRANDA VIEIRA RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2517/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306666-3, Gestão Fiscal da PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DO GOITÁ referente ao 1º quadrimestre, do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especialmente, no artigo 14; CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal de Gloria do Goitá deixou de enviar ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 1º semestre do exercício financeiro de 2013, exclusivamente por meio eletrônico, via SISTN, nos termos do artigo 3º da Resolução T.C. nº 04/2009, nos prazos definidos na Lei Estadual nº 12.600/2004 e nas condições estabelecidas na LRF; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 10.028/2000 (artigo 5º, inciso IV), e Resolução T.C. nº 04/2009 (artigo 14, inciso III); CONSIDERANDO a ausência de apresentação de defesa, CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), artigo 74, combinado com o artigo 18 da Resolução T.C. nº 04/2009; Em julgar IRREGULAR a documentação sob análise, referente ao Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Glória do Goitá, relativo à análise do 1º semestre do exercício financeiro de 2013. Aplicar ao Sr. Zenilton Miranda Vieira, multa no valor de R$ R$ 34.200,00, correspondentes a 30% da soma dos subsídios anuais percebidos, considerando o período apurado, nos termos do artigo 18, parágrafo único, da Resolução T.C. nº 004/2009, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico deste Tribunal, por intermédio de Boleto Bancário a ser emitido através do endereço eletrônico www.tce.pe.gov.br, , e, caso não proceda conforme o determinado cumpra-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual no 12.600/2004, visando à cobrança do débito. Com base no disposto no artigo 62, inciso III, da Lei Estadual no 12.600/2004, determinar que o Prefeito do Município de Glória do Goitá, nos períodos de verificação que se seguirem, observe rigorosamente as disposições da Resolução T.C. nº 04/2009, notadamente quanto à remessa do RGF a este Tribunal nos prazos legais, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 73, inciso XII, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1140127-8 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE, (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CHÃ GRANDE INTERESSADO: Sr. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2518/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1140127-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer Técnico; CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULAR as contas do Sr. José Henrique da Silva, responsável pela Prestação de Contas anual da Câmara Municipal de Chã Grande, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei Estadual nº 12.600/2004, dando-lhe quitação. Recife, 27 de dezembro de 2013. 3 Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1208048-2 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA AUTARQUIA EDUCACIONAL DE SERRA TALHADA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA UNIDADE GESTORA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DE SERRA TALHADA INTERESSADO: Sr. PEDRO ALVES DE MELO LIMA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2519/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1208048-2, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Relatório de Auditoria às fls. 241/249; CONSIDERANDO que, o interessado, ainda que notificado pessoalmente, não compareceu aos autos para apresentar sua defesa, reiterando a conduta já mostrada em processo semelhante anterior relativo ao exercício de 2010; CONSIDERANDO que não foram apresentados os atos de solicitação e fundamentação fática e jurídicas compatíveis com a figura da contratação temporária, como também não foi enviada a legislação pertinente; CONSIDERANDO que não há prova da publicidade e autorização para as contratações em tela, bem como não houve o envio da declaração exigida pelo artigo 16, inciso II da LRF, Em julgar IRREGULARES as contratações temporárias, objeto dos autos e a seguir elencadas, negando-lhes o devido registro. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora NOME KEYLA DE FATIMA DE CARVALHO BARRETO LUCILENE VIEIRA DE ALBUQUERQUE LUCILENE VIEIRA DE ALBUQUERQUE RICARDO REGO BASTOS RODRIGUES DE MENDONCA RICARDO REGO BASTOS RODRIGUES DE MENDONCA ROSELI VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA ROSELI VIEIRA DE ARAUJO DA SILVA OLIVEIRA ADECILDA CARLOS DA SILVA BARBOSA ADECILDA CARLOS DA SILVA BARBOSA ALBANY NADJA PEREIRA DE OLIVEIRA ALBANY NADJA PEREIRA DE OLIVEIRA ANDRE JOSE DA SILVA ANDRE JOSE DA SILVA ANDREIA MARIA DA SILVA ANDREIA MARIA DA SILVA ANGELA MARIA DE OLIVEIRA ANGELA MARIA DE OLIVEIRA ANTONIO VIRGULINO FERREIRA ANTONIO VIRGULINO FERREIRA EDNADJA MARIA BARBOSA RODRIGUES EDNADJA MARIA BARBOSA RODRIGUES GILDILENE MAGALHAES BERNERDO SANTOS GILDILENE MAGALHAES BERNERDO SANTOS ILDELIDIA MARIA LIMOEIRO ILDELIDIA MARIA LIMOEIRO IONEDA PEREIRA BESERRA IONEDA PEREIRA BESERRA JANINE MARIA BARBOZA DE CARVALHO JANINE MARIA BARBOZA DE CARVALHO JOACIRA BEZERRA DA SILVA JOACIRA BEZERRA DA SILVA JOSE PEREIRA DE ARRUDA JOSE PEREIRA DE ARRUDA LEANDRO FRANCISCO NOGUEIRA LUCIANA NADJA LIMA LEITE MARQUES LUCIANA NADJA LIMA LEITE MARQUES MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SA MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SA MARIA DA PENHA PEREIRA NASCIMENTO SILVA MARIA DA PENHA PEREIRA NASCIMENTO SILVA MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS MARIA DAS DORES DA SILVA SANTOS MARIA REJANE DA SILVA LIMA MARLUCE CIRIACO NUNES MARLUCE CIRIACO NUNES ORLANDO DE MELO MAGALHAES ORLANDO DE MELO MAGALHAES PABLO DE ASSIS LOPES DA SILVA PABLO DE ASSIS LOPES DA SILVA PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO PEDRO LUIZ DO NASCIMENTO RANIERE FRANCA DE LIMA RANIERE FRANCA DE LIMA ROGERIO RAIMUNDO DA SILVA PENHA ROGERIO RAIMUNDO DA SILVA PENHA TANIA ROGERIA PEREIRA DE SOUSA SANTANA TELMA MARIA DE ALMEIDA SILVA TEREZINHA MARIA BARBOSA TEREZINHA MARIA BARBOSA ANDREWS CRISLLEY DE CARVALHO REIS IZABEL FRANCISCA DE LIMA ADILSON DE CASTRO CHAVES ALANA CRISTIANE SIMOES DE LIMA ALEXANDRE FERREIRA PAES DE LIRA AMERICO GARCIA FREIRE MAGALHAES AMERICO GARCIA FREIRE MAGALHAES ANDREA KARLA LINA E SILVA ANDREA KARLA LINA E SILVA ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUTO ANTONIO MARCOS DA SILVA SOUTO AUDA MARIA DE SOUSA GODOY AUDA MARIA DE SOUSA GODOY AURICELIA REJANE LEITE DA SILVA AURICELIA REJANE LEITE DA SILVA DALMA REGIA ALVES FREIRE MAGALHAES DALMA REGIA ALVES FREIRE MAGALHAES DAMEAO MARCELO RODRIGUES DE MAGALHAES DAMEAO MARCELO RODRIGUES DE MAGALHAES CPF 963507414-04 026235174-95 026235174-95 031764174-38 031764174-38 043420594-01 043420594-01 418415144-20 418415144-20 880336004-20 880336004-20 719782674-87 719782674-87 032747224-30 032747224-30 765991084-15 765991084-15 739479624-78 739479624-78 277379004-97 277379004-97 282476378-31 282476378-31 355031494-91 355031494-91 628735714-20 628735714-20 009172504-60 009172504-60 747739764-20 747739764-20 803690227-34 803690227-34 064412514-42 038423264-09 038423264-09 032513324-73 032513324-73 031846804-38 031846804-38 963011044-04 963011044-04 282643264-53 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DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS PROFESSOR PROFESSOR CONTRATADO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO PROFESSOR SUBSTITUTO INÍCIO 01/08/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/08/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 01/07/2008 02/01/2008 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VALGUEIRO MALTA FEITOSA FRANCISCO ELISIO VALGUEIRO MALTA FEITOSA GERALDO SEVERINO DE LIMA GERALDO SEVERINO DE LIMA HELENILDE FURUNATO DINIZ HELENILDE FURUNATO DINIZ HENRIQUE FERREIRA ESTIMA HENRIQUE FERREIRA ESTIMA HENRIQUE FERREIRA ESTIMA JESUS MISSIAS DO NASCIMENTO FREIRE JESUS MISSIAS DO NASCIMENTO FREIRE JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS FILHO JOAQUIM MOREIRA DOS SANTOS FILHO JOSE FERREIRA JUNIOR JOSE FERREIRA JUNIOR JOSE LUIZ DUARTE NETO JOSE LUIZ DUARTE NETO LAURA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTI LEONIDA MARIA LEAO DE ANCHIETA LEONIDA MARIA LEAO DE ANCHIETA LUIS EDMILSON DO NASCIMENTO LUIS EDMILSON DO NASCIMENTO MABEL CRISTINE NOGUEIRA SOUSA MABEL CRISTINE NOGUEIRA SOUSA MARIA DA CONCEICAO SOUSA ALVES MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA MARIA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA MARIA GLAUCIMAR DE MAGALHES SOUZA MARIA GLAUCIMAR DE MAGALHES SOUZA MARIA ILZA GOMES DE BRITO MARIA ILZA GOMES DE BRITO MARIA IVONEIDE DE JESUS MARIA IVONEIDE DE JESUS MARIA IVONEIDE DE JESUS MARIA IVONEIDE DE JESUS MARIA ZELIA MENEZES CRUZ NEVES MARIA ZELIA MENEZES CRUZ NEVES MARILEIDE ALVES DE MELO LIMA MARILEIDE ALVES DE MELO LIMA MARILEIDE NUNES GAIA LIMA MARILEIDE NUNES GAIA LIMA NIEDJA KELLINE DE SOUSA BRANDAO NIEDJA KELLINE DE SOUSA BRANDAO OLIVIA BARBOSA DOS SANTOS OLIVIA BARBOSA DOS SANTOS RAIMUNDO MANOEL DA PENHA RAIMUNDO MANOEL DA PENHA RICARDO GREGORIO DE SANTANA RICARDO GREGORIO DE SANTANA RONALDO NUNES DE BRITO RONALDO NUNES DE BRITO SELMA ROSALVA BEZERRA ALVES SELMA ROSALVA BEZERRA ALVES SERGIO DOUGLAS ANDRADE LIRA SERGIO DOUGLAS ANDRADE LIRA VERALUCIA PEREIRA DE SA VERALUCIA PEREIRA DE SA GILSON NOGUEIRA BARBOSA GILSON NOGUEIRA BARBOSA Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 008449734-32 PROFESSOR SUBSTITUTO 008449734-32 PROFESSOR SUBSTITUTO 007947654-67 PROFESSOR SUBSTITUTO 007947654-67 PROFESSOR SUBSTITUTO 191579594-04 PROFESSOR SUBSTITUTO 191579594-04 PROFESSOR SUBSTITUTO 165757504-75 PROFESSOR SUBSTITUTO 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SUBSTITUTO 034296424-00 PROFESSOR SUBSTITUTO 036963404-72 PROFESSOR SUBSTITUTO 036963404-72 PROFESSOR SUBSTITUTO 003732888-32 PROFESSOR SUBSTITUTO 003732888-32 PROFESSOR SUBSTITUTO 433185684-49 PROFESSOR SUBSTITUTO 433185684-49 PROFESSOR SUBSTITUTO 844611524-72 PROFESSOR SUBSTITUTO 844611524-72 PROFESSOR SUBSTITUTO 792827784-87 PROFESSOR SUBSTITUTO 792827784-87 PROFESSOR SUBSTITUTO 124372497-55 PROFESSOR SUBSTITUTO 124372497-55 PROFESSOR SUBSTITUTO 098947644-87 PROFESSOR SUBSTITUTO 098947644-87 PROFESSOR SUBSTITUTO 935546564-53 REGENTE E INSTRUTOR DE BANDA 935546564-53 REGENTE E INSTRUTOR DE BANDA 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/08/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/08/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/08/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/08/2008 01/02/2008 01/08/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/02/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 01/02/2008 01/07/2008 03/03/2008 01/08/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 30/06/2008 30/06/2008 31/12/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 30/06/2008 31/12/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 30/06/2008 31/12/2008 03/06/2008 30/09/2008 PROCESSO T.C. Nº 1190289-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANHOTINHO (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CANHOTINHO INTERESSADO: Sr. BRUNO SIQUEIRA FRANÇA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2520/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1190289-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer Técnico; CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES as contas do Sr. Bruno Siqueira França, responsável pela Prestação de Contas anuais da Câmara Municipal de Canhotinho, relativas ao exercício financeiro de 2010, dando-lhe quitação. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1170089-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28/11/2013 Recife, 14 de janeiro de 2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO, (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO INTERESSADO: Sr. EMANOEL SIDNEY NETO RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2521/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1170089-0, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão CONSIDERANDO o Parecer Técnico; CONSIDERANDO a ausência de fatos supervenientes para o levantamento do sobrestamento; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso I, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar REGULARES as contas do Sr. Emanoel Sidney Neto, responsável pela Prestação de Contas anuais da Câmara Municipal de Brejinho, relativas ao exercício financeiro de 2010, de acordo com o inciso I do artigo 59 da Lei Estadual 12.600/2004, dando-lhe quitação Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos - Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Carlos Porto Presente: Dr. Cristiano Pimentel - Procurador PROCESSO T.C. Nº 1170159-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLIDÃO, (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SOLIDÃO, INTERESSADAS: Sras. MARIA APARECIDA VICENTE OLIVEIRA CALDAS E OUTROS RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2522/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1170159-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que após período de sobrestamento do presente processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, não restou identificado nenhum fato novo, até esta data, que justifique uma análise mais aprofundada da presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO que o Gestor, ao prestar contas de acordo com as normas que regem a matéria, tem o direito a um posicionamento por parte desta Corte em relação às contas prestadas; CONSIDERANDO que não restou nenhuma irregularidade ou falha que possibilite restrições à presente Prestação de Contas; CONSIDERANDO a Resolução T.C. n° 09/13; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 2° da Lei Estadual n° 12.600/2004 - Lei Orgânica do TCE; Em julgar REGULAR a presente Prestação de Contas, quitando, por consequência, os responsáveis. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora PROCESSO T.C. Nº 1203614-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013 AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ INTERESSADOS: Srs. AURIVAN DOS SANTOS BARROS, EDEMILSON MORORO DE MENEZES, JOSÉ GOMES ANGELIM, JOSÉ NILSON NOVAES ANGELIM, LUIZ CLAÚDIO XAVIER DA SILVA, MOACY DOS SANTOS ROCHA, RAMSES BONFIM SOBREIRA DE ARAGÃO, ROMERO GOMES DA SILVA E SUZANA FREIRE DO NASCIMENTO GONÇALVES RELATOR: CONSELHEIRO JOÃO CARNEIRO CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2523/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1203614-6, RELATIVO À AUDITORIA ESPECIAL REALIZADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CABROBÓ, COM O OBJETIVO DE APURAR A DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 10322/11 QUE DENUNCIA O USO INDEVIDO DAS VERBAS DE GABINETES DOS VEREADORES, NOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que tanto a Lei 1.505/2007 como a Lei 1.602/2010, autorizaram expressamente a utilização da verba de gabinete exclusivamente para o pagamento das despesas do celular pessoal dos vereadores ou para o pagamento do telefone fixo instalado no gabinete do parlamentar (artigo 3º, inciso XIV das duas leis), mas que nas prestações de contas apresentadas foram pagos chips de celular de diversos telefones móveis em quantidade excessiva para cada um dos vereadores; CONSIDERANDO que foram comprovadas despesas com notas fiscais que estavam com suas datas para emissão vencidas; CONSIDERANDO que as despesas com as notas fiscais nº 201 a 208 da empresa ‘MAXCELL’, não possuem idoneidade fiscal para comprovar as despesas realizadas pelo Vereador José Nilson Novaes Angelim; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, c/c o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, alíneas “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04, Em julgar IRREGULARES as despesas realizadas e comprovadas com: 1) as notas fiscais que estavam com suas datas para emissão vencidas (fls. 769, 771, 793, 878, 3206, 3218, 3226, 3237, 3260, 3269 e 3279); 2) as notas fiscais nº 201 a 208 da empresa ‘MAXCELL’, bem como as despesas de aquisição de chips de celulares e, por isso, determinar que sejam devolvidos aos cofres do Município de Cabrobó os valores que foram indevidamente utilizados pelos seguintes responsáveis: 1) Aurivan dos Santos Barros a importância de R$ 6.000,00; Edemilson Mororo de Menezes a importância de R$ 4.076,19; José Gomes Angelim a importância de R$ 4.725; José Nilson Novaes Angelim a importância de R$ 14.671,00; Luiz Claúdio Xavier da Silva a importância de R$ 3.599,45; Moacy dos Santos Rocha a importância de R$ 4.050,00; Ramses Bonfim Sobreira de Aragão a importância de R$ 1.891,00; Romero Gomes da Silva a importância de R$ 6.332,00 e Suzana Freire do Nascimento Gonçalves a importância de R$ 7.020,00. Por fim, em face das irregularidades apontadas, aplicar multa, proporcional ao dano causado, no valor de R$ 5.000,00 ao Sr. José Nilson Novaes Angelim, no valor de R$ 3.000,00, individualmente, para os senhores Aurivan dos Santos Barros e Romero Gomes da Silva e para a senhora Suzana Freire do Nascimento Gonçalves; assim como aplicar multa no valor de R$ 2.000,00, individualmente para os senhores Edemilson Mororo de Menezes; José Gomes Angelim; Luiz Claúdio Xavier da Silva; Moacy dos Santos Rocha e Ramses Bonfim Sobreira de Aragão; prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual no 12.600/04, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no site da internet deste Tribunal de Contas. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara e Relator Conselheiro Valdecir Pascoal Conselheiro Marco Loreto Presente: Dr. Ricardo de Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1130074-7 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE BARREIROS INTERESSADO: Sr. JOSÉ GERALDO DE SOUZA LEÃO RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2524/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1130074-7, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por Recife, 14 de janeiro de 2014 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II; CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71 c/c o 75, Lei Orgânica deste TCE, artigo 59, inciso I, bem como da Resolução nº 09/2013, Em julgar REGULARES as contas deste Processo. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador PROCESSO T.C. Nº 1180068-9 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 12/12/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OROCÓ (EXERCÍCIO DE 2010) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OROCÓ INTERESSADO: Sr. REGINALDO CRATEU CAVALCANTE RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR PASCOAL ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2525/13 CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PROCESSO T.C. Nº 1002254-5 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013 PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS GESTORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI INTERESSADOS: Srs. JÂNIO GOUVEIA DA SILVA, FABÍOLA DE LIMA FERREIRA, JOSÉ SEVERO DA SILVA, MARIA VILMA DA SILVA E MAURA CAVALCANTI DE MORAIS RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2526/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1002254-5, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00771/13 e as irregularidades apontadas no quadro 3.1 da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.1023/1024), quais sejam: 3.1.2 e 3.1.3 Inconsistências de informações contábeis; 3.1.3 Despesa com pessoal acima do limite da LRF, 3.2.4. Realização de despesas sem lastro financeiro; 3.4.1. Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao RPPS; 3.4.2 Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS; 3.5. Repasse de duodécimo acima do limite estabelecido; 3.8.1. Contratação indevida mediante processo de inexigibilidade de licitação; 4.1. Prestação de contas entregue fora do prazo estabelecido; 4.2. Ausência de documentação na prestação de contas; 4.3.1.Credor Privilegiado; 4.3.2. Despesas sem licitação; 4.3.3. Ausência de Controle na utilização de combustível; 4.3.7.Realização de despesa de forma antieconômica; 4.3.8.Fragilidade no controle interno; CONSIDERANDO o julgamento como irregular da prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Amaraji (Processo TC n° 1030082-0), anexado aos autos nos termos da CI nº 0459/2012 (Acórdão TC nº 335/11); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso II, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59, inciso III, letra “b”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em julgar IRREGULARES as contas do Ordenador de Despesas, Sr. Jânio Gouveia da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2009. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora PROCESSO T.C. Nº 0904577-6 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17/12/2013 ADMISSÃO DE PESSOAL REALIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS – PROVIMENTO DERIVADO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PANELAS INTERESSADO: Sr. CARLOS FREDERICO LEMOS MOREIRA LIMA RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, MARCOS FLÁVIO TENÓRIO DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 2527/13 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 0904577-6, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente Acórdão, Em julgar LEGAIS os atos de nomeação dos servidores elencados no Anexo I, concedendo-lhes, em consequencia, o registro, e ILEGAIS os atos de nomeação elencados no Anexo II. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Carlos Porto – Presidente, em exercício da Segunda Câmara Conselheiro, em exercício, Marcos Flávio Tenório de Almeida - Relator Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora ANEXO I – REGULARES NOME DO CANDIDATO ADELMO JOSÉ DOS SANTOS CÍCERO SEBASTIÃO DA SILVA EDILEUZA MARIA DA SILVA EUZÉLIA ALVES DUARTE EVA FRANCISCA DA SILVA GRACINEIDE MARIA DA SILVA HILDA JOANA DOS SANTOS JOSENILTON ANTÔNIO DA SILVA JOSILENE JOSEFA DOS SANTOS JUAREZ BATISTA DA SILVA JUSCÉLIO FRANCISCO DE SALES JUDITE QUITÉRIA DA SILVA LINDOMAR MARIA DOS SANTOS LUCINEIDE MARIA DA SILVA LUCIVÂNIA MARIA DOS SANTOS MARIA DAS DORES DOS SANTOS MARIA JOSÉ DE SOUZA MARIA LÚCIA DE VASCONCELOS MARIA NADIR DA SILVA MARIA NATERCIA ALVES NUNES MARILENA DA SILVA FRANÇA MARIA JOSEFA ALVES CPF 013.636.884-05 124.784.288-65 037.252.034-07 909.092.754-91 473.237.524-34 019.643.424-85 890.931.354-49 890.936.744-04 008.054.774-54 030.956.974-57 025.627.264-64 548.121.864-04 041.057.214-45 019.658.484-19 029.929.194-46 041.057.064-89 033.825.614-84 386.425.654-20 027.307.274-93 398.911.864-15 041.057.054-07 042.734.904-47 QUITÉRIA PEREIRA DOS SANTOS ROSIMERY MARIA DA SILVA ALVES SÔNIA MARIA RIBEIRO DE SOUZA VERA LÚCIA FERREIRA DOS SANTOS SEVERINO SEBASTIÃO DOS SANTOS EROTILDE MARIA RODRIGUES OTÁVIO MANOEL DA SILVA JOSÉ ANDRÉ DOS SANTOS IVANILDA PONTES DA SILVA QUITÉRIA CLARICE DA SILVA MARIA JOSÉ VALENÇA CÍCERA ARAÚJO DA SILVA JOSÉ MARTINS DA SILVA 613.981.104-00 024.276.664-16 023.437.314-89 533.458.604-06 028.097.824-31 404.551.304-34 643.444.954-20 042.531.844-30 034.042.724-80 041.058.784-25 333.376.674-49 688.004.364-04 715.830.844-87 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 CPF 025.382.844-90 150.990.688-63 DATA DA NOMEAÇÃO 03.07.2008 03.07.2008 ANEXO II – IRREGULARES VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1180068-9, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO que o presente Processo, com base em critérios de relevância, materialidade e risco, esteve sobrestado, bem assim que durante mais de dois anos não surgiram indícios de irregularidades, procedendo-se ao levantamento automático do referido sobrestamento por força dos preceitos da Resolução TCE/PE nº 09/2013, artigo 3º, inciso II; CONSIDERANDO as disposições da Constituição Federal, artigos 70 e 71 c/c o 75, Lei Orgânica deste TCE, artigo 59, inciso I, bem como da Resolução nº 09/2013, Em julgar REGULARES as contas deste Processo. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara Conselheiro Valdecir Pascoal - Relator Conselheiro Marcos Loreto Presente: Dr. Ricardo Alexandre de Almeida Santos – Procurador CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 5 DATA DA NOMEAÇÃO 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 03.07.2008 NOME DO CANDIDATO ANALDIR MARINETE DA SILVA INAILDO ANTÔNIO DA SILVA PROCESSO T.C. Nº 1306180-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/01/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE OLINDA INTERESSADOS: Srs. CLÓVIS ARRUDA D’ANUNCIAÇÃO, FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELLO, HILDA WANDERLEY GOMES, MARIA JOSÉ DA SILVA BELO, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS e VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA. ADVOGADA: Dra. EUVÂNIA MARIA CRUZ MUÑOZ - OAB/PE nº 22157 e Dr. ALYSSON HENRIQUE DE SOUZA VASCONCELOS – OAB/PE nº 22043 RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 001/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306180-0, referentes aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Srs. CLÓVIS ARRUDA D’ANUNCIAÇÃO, FLÁVIA CARDOSO DE ALBUQUERQUE MELLO, HILDA WANDERLEY GOMES, MARIA JOSÉ DA SILVA BELO, ROSA MARIA SOARES DOS SANTOS e VALÉRIA REIZIANA SOUZA SANTANA, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1371/13 (PROCESSO T.C. Nº 1303202-1), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade das partes para interpor os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004); CONSIDERANDO, em parte, os termos do Parecer MPCO nº 789/2013, do Ministério Público de Contas; CONSIDERANDO que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a existência de omissão no Acórdão TC nº 1371/13, proferido pelo Tribunal Pleno, quando do julgamento do Processo TC nº 1303202-1 (Recurso Ordinário interposto pelos ora embargantes contra o Acórdão TC nº 524/13, proferido pela Segunda Câmara desta Corte, quando da apreciação do Processo TC nº 1105454-2), Em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, in totum, o Acórdão TC nº 1371/13. Recife, 13 de janeiro de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Carlos Porto - Relator Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro Ranilson Ramos Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra–Procuradora–Geral PROCESSO T.C. Nº 1307538-0 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 08/01/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDIBA INTERESSADO: Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS ADVOGADOS: Drs. CARLOS EUGÊNIO GALVÃO MORAIS – OAB/PE Nº 27.508 E RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.483. RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ACÓRDÃO T.C. Nº 002/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1307538-0, referente aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO Sr. BARTOLOMEU TIBURTINO DE CARVALHO BARROS, PREFEITO E ORDENADOR DE DESPESAS DO MUNICÍPIO DE MIRANDIBA NO EXERCÍCIO DE 2012, AO ACÓRDÃO T.C. Nº 1825/13 (PROCESSO T.C. Nº 1306099-5), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO atendidos os pressupostos de tempestividade e legitimidade aplicados à espécie processual; CONSIDERANDO que os Embargos de Declaração são os meios processuais para suprir omissão, obscuridade e contradição da decisão; CONSIDERANDO que não houve omissão, nem obscuridade, tampouco contradição no Acórdão embargado; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 77, inciso IV, parágrafos 3º e 4º, e 81 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco), Em CONHECER, preliminarmente, dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, os termos da deliberação atacada. Recife, 13 de janeiro de 2014. Conselheiro Valdecir Pascoal – Presidente Conselheiro Ranilson Ramos - Relator Conselheiro Carlos Porto Conselheira Teresa Duere Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Conselheiro João Carneiro Campos Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho Presente:Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra–Procuradora-Geral PROCESSO T.C. Nº 1306391-1 SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 09/01/2014 GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALIANÇA INTERESSADO: Sr. CLÁUDIO FERNANDO GUEDES BEZERRA RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA ACÓRDÃO T.C. Nº 003/14 VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1306391-1, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Aliança referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, CONSIDERANDO o cenário em que se encontrava o Município de Aliança - bem assim que houve a redução de gastos com pessoal, em termos nominais, no 1º quadrimestre de 2013; CONSIDERANDO que a aplicação dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade ao caso concreto excluem a caracterização de infração administrativa; CONSIDERANDO, de toda forma, que as ponderações do presente Acórdão não eximem o atual Chefe do Executivo do dever de adotar medidas mais rígidas e efetivas para reduzir os gastos com pessoal aos limites legais – 54% da RCL – até o segundo quadrimestre de 2013, como determina o artigo 23 da LRF, CONSIDERANDO que o excedente da Despesa Total com Pessoal observado no 1º quadrimestre de 2013 foi reduzido em quase um terço; Em Julgar REGULAR, COM RESSALVAS, a gestão fiscal do período sob exame – 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2013, sob 6 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco responsabilidade do Ordenador de Despesas e Prefeito do Município de Aliança, Sr. Cláudio Fernando Guedes Bezerra. Recife, 13 de janeiro de 2014. Conselheira Teresa Duere – Presidente Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Relator Conselheiro Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho Presente: Dr. Gustavo Massa – Procurador Decisões Interlocutórias 44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 18/12/2013 PROCESSO TC Nº 1204713-2 TIPO DE PROCESSO: PENSÃO INTERESSADO: EDUARDO LOPES DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº 51/13 Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013, de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em 02 de outubro de 2013, especialmente em seu inciso II, Determino o sobrestamento da presente processo. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL E DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ACOMPANHARAM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA. 44ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 18/12/2013 PROCESSO TC Nº 1303021-8 TIPO DE PROCESSO: APOSENTADORIA INTERESSADA: MARIA CAROLINA MOTA DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: T.C. Nº Considerando o disposto no Provimento TC CORG nº 03/2013, de 27 de setembro de 2013, publicado no Diário Eletrônico em 02 de outubro de 2013, especialmente em seu inciso II, Determino o sobrestamento do presente processo. OS CONSELHEIROS CARLOS PORTO, VALDECIR PASCOAL, DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR E RANILSON RAMOS ACOMPANHARAM O RELATOR. PRESENTE A PROCURADORA GERAL, DRª. ELIANA MARIA LAPENDA DE MORAES GUERRA. Decisões Monocráticas EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9389/2013 PROCESSO TC Nº 1190161-5 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA HELENA DA SILVA CAETANO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 61/2011 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lajedo - IPSEL, com vigência a partir de 01/04/2011 Considerando os princípios de celeridade e economia processual; Considerando que a omissão do nível da nomenclatura do cargo não prejudica o direito da Interessada. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 16 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9391/2013 PROCESSO TC Nº 0940018-7 PENSÃO INTERESSADO(s): PATRÍCIA MARIA ZACARIAS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 458/2009 - Prefeitura Municipal de Gravatá, com vigência a partir de 20/08/2008 CONSIDERANDO que, não obstante solicitação do Núcleo de Atos de Pessoal - NAP deste Tribunal, o órgão de origem não apresentou o laudo emitido pela junta médica oficial comprobatório da invalidez da beneficiária, contrariando exigência constante na Resolução TC nº 006/2009; CONSIDERANDO que não consta nos autos a comprovação de publicação das portarias concessivas de pensão nº 458/2009 e nº 25/2013, contrariando exigência constante na Resolução TC nº 006/2009; JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 11 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9392/2013 PROCESSO TC Nº 1206561-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA JOSÉ BATISTA FERREIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 014/2010 ITAMARACÁPREV - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município da Ilha de Itamaracá, com vigência a partir de 28/10/2010. CONSIDERANDO que a falha suscitada no relatório de auditoria do NAP, fls. 54 e 55 não prejudica a análise de mérito quanto à legalidade do ato; CONSIDERANDO os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 6 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9393/2013 PROCESSO TC Nº 1206664-3 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): LUIZ JOSÉ DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 313/2010 - Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, com vigência a partir de 10/12/2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9394/2013 PROCESSO TC Nº 1301356-7 PENSÃO INTERESSADO(s): EDITE DE SOUZA RODRIGUES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 743/2008 - Prefeitura Municipal de Olinda, com vigência a partir de 14/02/2008 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 4 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9395/2013 PROCESSO TC Nº 1303885-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): FRANCISCA JANUÁRIO DE SOUZA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 128/2013 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETIM, com vigência a partir de 01/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 4 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9396/2013 PROCESSO TC Nº 1330221-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): VALDEMAR HERMÍNIO DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 0834/2013 - Prefeitura Municipal de Joaquim Nabuco, com vigência a partir de 01/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9397/2013 PROCESSO TC Nº 1305487-9 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ELIAS SOARES DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 387/1992 - Prefeitura Municipal do Jaboatão dos Guararapes, com vigência a partir de 05/05/1992 CONSIDERANDO que o servidor não atende a nenhum dos requisitos constitucionais para aposentar-se, vigentes na data da aposentadoria; JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 12 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9398/2013 PROCESSO TC Nº 1303019-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): REJANE LUISE AZEVEDO DE LIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 225/2013 - Secretaria da Fazenda e Administração do Município de Olinda, com vigência a partir de 01/03/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 12 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO MARCOS COELHO LORETO EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9399/2013 PROCESSO TC Nº 1330132-9 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): GIVALDO PEREIRA BRAGA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 18/2013 - Prefeitura Municipal de Ribeirão, com vigência a partir de 19/06/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9400/2013 PROCESSO TC Nº 1330108-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MÉRCIA INÊS LESSA DOS SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 024/2012 - ÁGUA PRETA PREV, com vigência a partir de 30/12/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9401/2013 PROCESSO TC Nº 1370124-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES SIQUEIRA TAVARES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 113/2013 - Prefeitura Municipal de Solidão, com vigência a partir de 22/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9402/2013 PROCESSO TC Nº 1350183-5 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): LENICE CORDEIRO DE SIQUEIRA BATISTA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS Recife, 14 de janeiro de 2014 ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 39/2013 - Prefeitura Municipal de Calumbi, com vigência a partir de 03/12/2009 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9403/2013 PROCESSO TC Nº 1290289-5 PENSÃO INTERESSADO(s): EDSON JOSÉ BATISTA DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 160/2012 - IPSEL Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Lajedo, com vigência a partir de 27/05/2012 CONSIDERANDO que a falha suscitada no relatório de auditoria do NAP, fls. 58 não prejudica a análise de mérito quanto à legalidade do ato; CONSIDERANDO que o nome completo do beneficiário é Edson José Batista da Silva; CONSIDERANDO os documentos acostados aos autos e a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 4 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9404/2013 PROCESSO TC Nº 1250356-3 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA LARANGEIRA DE ARAÚJO LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 017/2010 PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 30/09/2010 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9405/2013 PROCESSO TC Nº 1108395-5 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANA MARIA ROSA FERNANDES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 44/2013 - IPRETU, com vigência a partir de 08/06/2009 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 9406/2013 PROCESSO TC Nº 1302176-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): SEVERINO JOSÉ DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 06/2013 FUNPREMAC, com vigência a partir de 18/02/2001 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 26 de Dezembro de 2013. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 71/2014 PROCESSO TC Nº 1330260-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOSÉ ZARONIR RAMALHO DE FREITAS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 348/2013 - Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande, com vigência a partir de 01/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 14 de janeiro de 2014 Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 72/2014 PROCESSO TC Nº 1305478-8 PENSÃO INTERESSADO(s): MARIA AUTA GOMES DE SOUZA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 30/2013 FUNPRETI/Timbaúba, com vigência a partir de 03/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 73/2014 PROCESSO TC Nº 1306978-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA INÊS DE MENESES DOS SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3197/2013 - FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 74/2014 PROCESSO TC Nº 1306999-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA CRISTINA FREIRE PATRIOTA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3173/2013 - FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 7 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 75/2014 PROCESSO TC Nº 1330122-6 PENSÃO INTERESSADO(s): MARILUCE CARNEIRO DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 07/2013 - Prefeitura Municipal de Ribeirão, com vigência a partir de 07/03/2013. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 6 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 76/2014 PROCESSO TC Nº 1240335-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ALAÍDE MARIA DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 57/2012 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Panelas - PANELAS PREV, com vigência a partir de 25/06/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 2 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 77/2014 PROCESSO TC Nº 1307533-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): SEVERINA MARIA DA SILVA XAVIER JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 448/2013 - RECIPREV, com vigência a partir de 31/10/2013 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 78/2014 PROCESSO TC Nº 1306139-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): LUCINEIDE PINTO DO REGO BARROS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 334/2013 - RECIPREV, com vigência a partir de 31/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 79/2014 PROCESSO TC Nº 1330240-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): GERALDINA MARIA SOARES DE OLIVEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 31/2013 da Prefeitura Municipal de Ribeirão, com vigência a partir de 04/11/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 2 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 80/2014 PROCESSO TC Nº 1306965-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JOANA DARQUE VANDERLEI LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3118/2013 - FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 2 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR Recife, 3 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 83/2014 PROCESSO TC Nº 1170198-5 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): EDINEUSA DE ALMEIDA SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 037/2013 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Venturosa - IPSEV, com vigência a partir de 31/05/2011 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 3 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 84/2014 PROCESSO TC Nº 1350194-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): JEOVÁ CASSIMIRO DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 30/2013 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Triunfo TRIUNFO PREV, com vigência a partir de 11/06/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 3 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 85/2014 PROCESSO TC Nº 1207070-1 PENSÃO INTERESSADO(s): DELZUITE MACIEL FERREIRA LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 37/2013 - ALIANÇA PREV, com vigência a partir de 28/06/2012. CONSIDERANDO as conclusões do NAP/GIPE, fls. 39 e 40; CONSIDERANDO que a autoridade competente não adotou as medidas recomendadas por este Tribunal, necessárias à regularização do processo. JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 81/2014 PROCESSO TC Nº 1280343-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): RAIMUNDA CARLOTA DE SIQUEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 013/2012 do Fundo de Previdência dos Servidores do Município Parnamirim - PARNAMIRIM PREV, com vigência a partir de 20/11/2012 Considerando os princípios da Economia e celeridade processual; Considerando que falha na citação do nome no ato não prejudica o direito da Interessada. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 86/2014 PROCESSO TC Nº 1306531-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ROBERTO FELICIO DE OLIVEIRA NOBREGA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 2894/2013 - FUNAPE, com vigência a partir de 31/08/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS Recife, 3 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 82/2014 PROCESSO TC Nº 1104717-3 PENSÃO INTERESSADO(s): LADIJANE BEZERRA DE SOUZA e RENATO DANTAS DE LIMA JÚNIOR JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3953/2013 da FUNAPE, com vigência a partir de 21/05/2009 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 87/2014 PROCESSO TC Nº 1305055-2 PENSÃO INTERESSADO(s): LIDIA ALVES PIMENTEL JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 1915/2013 - FUNAPE, com vigência a partir de 16/05/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 2 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR 7 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 88/2014 PROCESSO TC Nº 1302696-3 PENSÃO INTERESSADO(s): MARIA SEVERINA DA SILVA IRMÃ JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 5/2013 da Autarquia de Previdência Social do Município de Riacho das Almas RIACHOPREV, com vigência a partir de 11/01/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 3 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 89/2014 PROCESSO TC Nº 1290116-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE FATIMA ARAUJO ANDRADE JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 15/2012 do Instituto de Previdência dos Servidores de Capoeiras, com vigência a partir de 27/03/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 6 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 90/2014 PROCESSO TC Nº 1380066-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA CLARINDA DE SOUSA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 586/2013 da Prefeitura Municipal de Moreilândia, com vigência a partir de 20/10/2009 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 6 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 91/2014 PROCESSO TC Nº 1203065-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARGARIDA ONOFRE CORDEIRO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 6/2012 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais do Brejo da Madre de Deus IPRESB, com vigência a partir de 23/03/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 6 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 92/2014 PROCESSO TC Nº 1370036-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA MIRIAN SIQUEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 034/2012 IPREPE/Pedra, com vigência a partir de 31/12/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 93/2014 PROCESSO TC Nº 1306664-0 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE LOURDES LIMA MORAES JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 45/2013 IGAPREV/Igarassu, com vigência a partir de 05/09/2013 8 Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. INTERESSADO(s): ALDINEIDE FERREIRA DA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3034/2013 FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 94/2014 PROCESSO TC Nº 1302653-7 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DE FÁTIMA FARIAS DE MELO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 014/2012 - Secretaria da Fazenda e Administração do Município de Olinda, com vigência a partir de 17/05/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 95/2014 PROCESSO TC Nº 1240380-5 PENSÃO INTERESSADO(s): ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, CARLOS EMANOEL SILVA e JULLYANA CARLA SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 133/2012 BONITOPREV, com vigência a partir de 14/04/2009 CONSIDERANDO que o cargo correto da ex-servidora é PROFESSOR ESPECIALIZAÇÃO – NÍVEL 3, FAIXA B; CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da celeridade processual; Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 99/2014 PROCESSO TC Nº 1302325-1 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ANTONIETA OLIVEIRA NASCIMENTO DE ARAUJO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 036/2013 JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 23/02/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 100/2014 PROCESSO TC Nº 1090262-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA MADALENA DE OLIVEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 92/2010 da Prefeitura Municipal de Jupi, com vigência a partir de 23/07/2010 Considerando os princípios da celeridade e economia processual; Considerando que a omissão do nível do cargo no ato não prejudica o direito da Interessada. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 96/2014 PROCESSO TC Nº 1307201-8 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): FERNANDO ANTÔNIO DAS CHAGAS OLIVEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3087/2013 da FUNAPE, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 97/2014 PROCESSO TC Nº 1208578-9 PENSÃO INTERESSADO(s): IRACI MARIA BEZERRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 284/2006 Prefeitura Municipal de Passira, com vigência a partir de 01/04/2006. CONSIDERANDO as conclusões do NAP/GIPE, fls. 38 e 39; CONSIDERANDO tratar-se de processo formalizado no ano de 2012; JULGO ILEGAL o ato sob exame, negando, por consequência, o seu registro. Determino à autoridade responsável que invalide o ato ilegal, no prazo de cinco dias da publicação da presente Decisão (caput do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009), devendo cópia da invalidação ser encaminhada à Corregedoria Geral deste Tribunal, no prazo de trinta dias a contar da sua publicação (§ 3º do art. 7º da Resolução TC nº 006/2009). Recife, 8 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO CARLOS PORTO DE BARROS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 98/2014 PROCESSO TC Nº 1307142-7 APOSENTADORIA APOSENTADORIA INTERESSADO(s): ELZA MARIA BEZERRA DE MELO JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 020/2013 FUNPRETI/Timbaúba, com vigência a partir de 02/05/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 14 de janeiro de 2014 JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 072/2013 JABOATÃOPREV, com vigência a partir de 17/04/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 104/2014 PROCESSO TC Nº 1208111-5 PENSÃO INTERESSADO(s): MARINETE SILVA DOS SANTOS JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Ato nº 60/2012 - Secretaria da Fazenda e Administração do Município de Olinda, com vigência a partir de 09/12/2011 CONSIDERANDO que o cargo correto do ex-servidor é AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E OBRAS – NÍVEL I, REFERÊNCIA 2; CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da celeridade processual; Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 10 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 105/2014 PROCESSO TC Nº 1306750-3 PENSÃO INTERESSADO(s): LAURENCIO RIBEIRO DA PAZ JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 3006/2013 da FUNAPE, com vigência a partir de 03/09/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 109/2014 PROCESSO TC Nº 1340322-9 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): PAULO LEANDRO DE LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 030/2013 IPSEG/Gravatá, com vigência a partir de 01/10/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 110/2014 PROCESSO TC Nº 1150116-9 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 002/2011 - Prefeitura Municipal de Parnamirim, com vigência a partir de 25/04/2011 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 10 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS Parecer Prévio Recife, 10 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 101/2014 PROCESSO TC Nº 1380106-5 PENSÃO INTERESSADO(s): MIGUEL PEREIRA LIMA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 98/2013 - Prefeitura Municipal de Ouricuri, com vigência a partir de 15/03/2013 CONSIDERANDO que o cargo correto da ex-servidora é AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – CLASSE I, FAIXA A; CONSIDERANDO os princípios da economia processual e da celeridade processual; Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 106/2014 PROCESSO TC Nº 1340095-2 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 003/2013 - Panelas Prev, com vigência a partir de 28/02/2013. Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 2 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO RANILSON BRANDÃO RAMOS Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 102/2014 PROCESSO TC Nº 1360298-6 PENSÃO INTERESSADO(s): MARGARIDA LUNA DE SOUZA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 368/2013 Prefeitura Municipal de São Vicente Férrer, com vigência a partir de 01/07/2013 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 107/2014 PROCESSO TC Nº 1207717-3 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA JULGADOR SINGULAR: CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS ATO SUBMETIDO A REGISTRO: Portaria nº 180/2013 Prefeitura Municipal de Feira Nova, com vigência a partir de 31/07/2012 Com base nos documentos acostados aos autos e considerando a legislação pertinente à matéria, JULGO LEGAL o ato sob exame e concedo o respectivo registro, ressalvando que os cálculos não foram objeto de análise conforme disposto na ADI Estadual n.º 165720-7 e na Resolução TC 006/2009. Recife, 9 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS Recife, 10 de Janeiro de 2014. CONSELHEIRO JOÃO HENRIQUE CARNEIRO CAMPOS EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 103/2014 PROCESSO TC Nº 1303048-6 EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE Nº 108/2014 PROCESSO TC Nº 1302982-4 APOSENTADORIA INTERESSADO(s): LENIRA DE LIMA GONÇALVES PROCESSO T.C. Nº 1002254-5 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMARAJI (EXERCÍCIO DE 2009) UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARAJI INTERESSADOS: Srs. JÂNIO GOUVEIA DA SILVA, FABÍOLA DE LIMA FERREIRA, JOSÉ SEVERO DA SILVA, MARIA VILMA DA SILVA E MAURA CAVALCANTI DE MORAIS RELATORA: CONSELHEIRA, EM EXERCÍCIO, ALDA MAGALHÃES ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA PARECER PRÉVIO CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 00771/13 e as irregularidades apontadas no quadro 3.1 da Nota Técnica de Esclarecimento (fls.1023/1024), quais sejam: 3.1.2 e 3.1.3 Inconsistências de informações contábeis; 3.1.3 Despesa com pessoal acima do limite da LRF, 3.2.4.; Realização de despesas sem lastro financeiro; 3.4.1. Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao RPPS; 3.4.2 Ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias junto ao INSS; 3.5. Repasse de duodécimo acima do limite estabelecido; 3.8.1. Contratação indevida mediante processo de inexigibilidade de licitação; 4.1. Prestação de contas entregue fora do prazo estabelecido; 4.2. Ausência de documentação na prestação de contas; 4.3.1.Credor Privilegiado; 4.3.2. Despesas sem licitação; 4.3.3. Ausência de Controle na utilização de combustível; 4.3.7.Realização de despesa de forma antieconômica; 4.3.8.Fragilidade no controle interno; CONSIDERANDO o julgamento como irregular da prestação de contas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Amaraji (Processo TC n° 1030082-0), anexado aos autos nos termos da CI nº 0459/2012 (Acórdão TC nº 335/11); CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, Decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2013, EMITIR Parecer Prévio, em que recomenda à Câmara Municipal de Amaraji a REJEIÇÃO das contas do Prefeito, Sr. Jânio Gouveia da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2009, de acordo com o disposto nos artigos 31, parágrafos 1º e 2º, da Constituição do Brasil, e 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco. Recife, 27 de dezembro de 2013. Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara Conselheira, em exercício, Alda Magalhães - Relatora Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior Presente: Dra. Maria Nilda da Silva - Procuradora