TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO FAQ – Prestações de Contas Anuais SUMÁRIO 1. Conta bancária 1.1. É obrigatória a abertura de conta bancária, mesmo na ausência de movimentação de recursos? 1.2. A conta bancária aberta pelo partido pode ser conta poupança? 1.3. O partido pode pagar despesas em dinheiro? Pode haver recursos em “caixa”? 1.4. Pode haver o pagamento de despesas do partido diretamente por doadores, sem o trânsito pela conta bancária e contabilizadas como doação? 1.5. É obrigatória a abertura de conta bancária em estabelecimento de natureza pública ou fica a critério do partido abrir a conta em outros bancos? 2. 2.1. Conciliação bancária É necessária a apresentação da conciliação bancária? 3. 3.1. Transferências intrapartidárias Onde está a tabela com as transferências financeiras intrapartidárias? 4. Convênios 4.1. Como requisitar um profissional habilitado para analisar as prestações de contas anuais? 5. Prestação de contas “zerada” 5.1. É aceitável uma prestação de contas “zerada”? É suficiente o partido apresentar declaração alegando ausência de movimentação de recursos no exercício? 6. BREVE 6.1. É viável o preenchimento de apenas um Breve de omissão por município informando todos os partidos que estão omissos em relação à prestação de contas? 6.2. Com relação ao breve "Restabelecimento de Cotas do Fundo Partidário", somente será utilizado para aqueles partidos que não apresentaram a prestação de contas de um determinado exercício e, posteriormente, apresentam? Para 1 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO aqueles partidos que tiveram suas contas rejeitadas por determinado período, tendo esse prazo expirado, há necessidade de enviá-lo também? 7. Assinaturas na prestação de contas 7.1. Quem deve assinar a prestação de contas? É necessária também a assinatura do advogado? 8. Recebimento de recursos do Fundo Partidário por partidos que não prestaram contas. 8.1. O art. 4.º da Resolução TRESC 7821/2011 dispõe que os autos serão remetidos ao Chefe de Cartório para informar sobre o recebimento, ou não, pelo partido político, de recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas. Tal informação possui caráter obrigatório? 9. Obrigação de prestar contas, independentemente da movimentação de recursos financeiros. 9.1. Os partidos que não recebem Fundo Partidário e não arrecadaram qualquer tipo de recurso estão dispensados de prestar contas? 10. Repasse de recursos do Fundo Partidário 10.1 Existe vedação legal para diretório nacional de partido repassar recursos do Fundo Partidário diretamente a um diretório municipal? 11. Doações e/ou contribuições de autoridade 11.1. Pode um partido receber doação e/ou contribuição de autoridade? 12. Princípios contábeis 12.1 O que é o grupo “Disponibilidade” no Balanço Patrimonial? O que é o princípio contábil da continuidade? 2 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 1. CONTA BANCÁRIA 1.1. É obrigatória a abertura de conta bancária, mesmo na ausência de movimentação de recursos? Entende a Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, a partir de interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.096/1995, ser obrigatória a abertura de conta bancária. A Lei, sabiamente, previu (art. 39, §3º) que eventuais doações recebidas pelas agremiações partidárias fossem efetuadas mediante cheques cruzados em nome do partido recebedor ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político. O dispositivo visa, como se pode inferir, à identificação das fontes de receita partidárias. Ainda que se ignore a expressão "na conta do partido político" para entendêla como previamente existente, entende-se que é importantíssimo considerar que se essa conta não estiver aberta quando do início do exercício financeiro não há como registrar eventual doação recebida. Ora, como as doações são atos voluntários e, portanto, imprevisíveis, não possuir a conta bancária aberta implicaria negar-se ao recebimento de eventual doação (alternativa pouco provável) ou movimentá-la paralelamente à escrituração apresentada à Justiça Eleitoral. Idêntico raciocínio pode ser aplicado à movimentação bancária dos recursos do Fundo Partidário, cujo recebimento eventual também restaria inviabilizado (ou seja, o argumento do não recebimento no presente impediria os recebimentos futuros). A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se presente na Resolução 21.841/2004, que prevê a apresentação de extratos bancários consolidados e definitivos relativos ao período integral do exercício a que se referem as contas. Dessarte, considerando o teor dos dispositivos constantes da Resolução n. 21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e § 2º, art. 14, II, ‘n’, entende-se necessária a abertura de conta bancária para movimentação de recursos próprios do partido, mesmo na hipótese da ausência de movimentação de recursos financeiros, bem como necessária a abertura de conta bancária distinta para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Partidário por direção municipal. 1.2. A conta bancária aberta pelo partido pode ser conta poupança? 3 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Se a conta poupança viabilizar o cumprimento das disposições dos arts. 4º, § 2º, e 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004, citados a seguir, não há impedimento para o partido utilizar poupança ao invés de conta corrente bancária. Se utilizada poupança, devem ser contabilizados os rendimentos auferidos como “receitas financeiras”. Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput). § 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43). § 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º). Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. 1.3. O partido pode pagar despesas em dinheiro? Pode haver recursos em “caixa”? A respeito dos recursos em "caixa", o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004 prevê que algumas despesas podem ser pagas em dinheiro, observado o trânsito prévio desses recursos em conta bancária. A existência de recursos que não transitaram pela conta corrente do partido, em desacordo ao prescrito no § 2º do art. 4º desta resolução, é irregularidade grave, que pode levar à desaprovação das contas. Para saber se o recurso em "caixa" transitou primeiro pela conta bancária do partido podem ser analisadas as contas Caixa e Banco no livro Razão em conjunto com os extratos bancários apresentados. 4 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO O TSE ainda não fixou o teto para a realização de gastos em dinheiro previsto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004. 1.4. Pode haver o pagamento de despesas do partido diretamente por doadores, sem o trânsito pela conta bancária e contabilizadas como doação? O pagamento de despesas do partido (ex.: contas de telefone, guias de INSS, materiais impressos) diretamente por doadores, contabilizadas como doações estimáveis em dinheiro, significa o recebimento e uso de recursos financeiros sem o prévio trânsito pela conta bancária do partido, o que fere o disposto no art. 4º, § 3º e art. 10 da Res. TSE n. 21.841/2004. É uma falha grave e insanável, que fere a regularidade e a confiabilidade das contas do partido. 1.5. É obrigatória a abertura de conta bancária em estabelecimento de natureza pública ou fica a critério do partido abrir a conta em outros bancos? A conta bancária destinada à movimentação de recursos próprios do partido pode ser aberta em qualquer banco, à escolha do partido. Apenas para a movimentação de recursos do Fundo Partidário é que a norma prevê a abertura de conta em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados (art. 4º, § 1º da Res. TSE n. 21.841/2004). 2. CONCILIAÇÃO BANCÁRIA 2.1. É necessária a apresentação da conciliação bancária? De acordo com o art. 14, II, m, da Resolução TSE n. 21.841/2004, que trata da prestação de contas anual dos partidos políticos, a entrega da conciliação bancária só é obrigatória caso existam débitos ou créditos que não constem do extrato bancário na data da sua emissão, por exemplo: cheques emitidos pelo partido para o pagamento de despesas que ainda não foram descontados. Se o saldo bancário apresentado na prestação de contas anual (valor da conta Bancos do Balanço Patrimonial) diferir do saldo evidenciado no extrato bancário é necessária a apresentação da conciliação bancária para compatibilizar esses saldos, relacionando os créditos e os débitos ainda não 5 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO efetuados pelo banco para fins de obtenção do saldo constante da prestação de contas. 3. TRANSFERÊNCIAS INTRAPARTIDÁRIAS 3.1. Onde está intrapartidárias? a tabela com as transferências financeiras As tabelas de transferências intrapartidárias de recursos estão disponíveis em http://intranet.tre-sc.gov.br/site/partidos/prestacao-de-contas/prestacao-decontas-anual/index.html. 4. CONVÊNIOS 4.1. Como requisitar um profissional habilitado para analisar as prestações de contas anuais? Uma solução possível é a realização de convênios com universidades que possuam o curso de contabilidade para a análise contábil das prestações de contas. Pode ser utilizada a minuta de convênio disponível em http://intranet.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/campanha/eleicoes_2008/minuta_co nvenio.doc. Após a assinatura do convênio, este deve ser encaminhado à Seção de Contratos da Coordenadoria de Material e Patrimônio/SAO para publicação. Os contatos da Seção de Contratos são [email protected] ou ramal 7427. 5. PRESTAÇÃO DE CONTAS “ZERADA” 5.1. É aceitável uma prestação de contas “zerada”? É suficiente o partido apresentar declaração alegando ausência de movimentação de recursos no exercício? A entrega de declaração de inexistência de movimentação financeira e bens no exercício financeiro a que se referem as contas não substitui a apresentação das peças elencadas no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/2004, mesmo que "zeradas". A inexistência de movimentação financeira deve ser comprovada mediante a apresentação de extratos da 6 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO conta bancária do partido referentes a todo o exercício financeiro. É importante lembrar que o partido deve registrar os bens e serviços recebidos em doação (doações estimáveis em dinheiro). Na diligência deve ser solicitada ao partido a apresentação das peças e documentos faltantes, assim como a manifestação sobre o recebimento de recursos estimáveis em dinheiro no período examinado. A respeito, dispõe a Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95,art. 32, caput). Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º): I - demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade: a) balanço patrimonial; b) demonstração do resultado; c) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; d) demonstração das mutações do patrimônio líquido; e e) demonstração das origens e aplicações dos recursos; II - peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95: a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos; 7 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO b)demonstrativo de obrigações a pagar; c)demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido; d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido; e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referir a ano em que houver eleição; f) demonstrativo de doações recebidas; g) demonstrativo de contribuições recebidas; h) demonstrativo de sobras de campanha; i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas; j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas; k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas; l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos; m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão; n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas; o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral; e 8 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO p) livros Diário e Razão, conforme o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Resolução. Parágrafo único. As peças de que trata o inciso I devem conter, além das assinaturas do presidente do partido e do tesoureiro, previstas nesta Resolução, a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. 6. BREVE 6.1. É viável o preenchimento de apenas um Breve de omissão por município informando todos os partidos que estão omissos em relação à prestação de contas? A nova situação contemplada pelo formulário eletrônico está sendo processada como as demais situações referentes às prestações de contas anuais, eis que uma vez recebidas neste TRE geram comunicações automáticas e também individualizadas por partido ao TSE, conforme solicitado por aquele Tribunal. Dessa forma, manteve-se a mesma lógica relativa às demais informações prestadas, por partido político, de forma individualizada. Novas alternativas de prestação das informações podem surgir após a aprovação das novas normas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 6.2. Com relação ao breve "Restabelecimento de Cotas do Fundo Partidário", somente será utilizado para aqueles partidos que não apresentaram a prestação de contas de um determinado exercício e, posteriormente, apresentam? Para aqueles partidos que tiveram suas contas desaprovadas por determinado período, tendo esse prazo expirado, há necessidade de enviá-lo também? O formulário Breve "Restabelecimento de Cotas do Fundo Partidário" deve ser utilizado para informar quando um partido, penalizado com a suspensão do Fundo Partidário por tempo indeterminado devido à omissão na entrega da prestação de contas de determinado exercício financeiro, presta contas deste exercício. Como a penalidade pela desaprovação das contas é por prazo determinado, 9 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO não há necessidade de comunicar o restabelecimento de cotas do Fundo Partidário via Breve. 7. ASSINATURAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS 7.1. Quem deve assinar a prestação de contas? É necessária também a assinatura do advogado? Não é obrigatória a assinatura de advogado nas peças que compõem a prestação de contas. A Resolução TSE n. 21.841/2004, art. 14, estabelece que a prestação de contas deve ser assinada pelo presidente e pelo tesoureiro do partido e que as demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade devem conter também a assinatura de profissional legalmente habilitado, com indicação de sua categoria profissional e de seu registro perante o Conselho Regional de Contabilidade. 8. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO PRESTARAM CONTAS. FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS QUE NÃO 8.1. O art. 4.º da Resolução TRESC 7821/2011 dispõe que os autos serão remetidos ao Chefe de Cartório para informar sobre o recebimento, ou não, pelo partido político, de recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas. Tal informação possui caráter obrigatório? Sim, é obrigatória a informação nos autos sobre o recebimento de recursos do Fundo Partidário no exercício financeiro cujas contas não foram prestadas. 9. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, INDEPENDENTEMENTE DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS. 9.1. Os partidos que não recebem Fundo Partidário e não arrecadaram qualquer tipo de recurso estão dispensados de prestar contas? Todos os partidos políticos com vigência em um determinado exercício financeiro estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de abril do ano subsequente, independentemente do recebimento de quaisquer formas de recursos. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do direito ao recebimento de Fundo Partidário 10 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO do respectivo órgão partidário, respondendo os dirigentes partidários civil e criminalmente pela falta de prestação de contas. A respeito, dispõe a Resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 1º A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos políticos, que devem refletir a real movimentação financeira e patrimonial dos partidos políticos, inclusive os recursos aplicados em campanhas eleitorais (Lei nº 9.096/95, art. 34). Parágrafo único. Os juízes eleitorais, os tribunais regionais eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral exercem, respectivamente, a fiscalização das contas dos órgãos partidários municipais ou zonais, estaduais e nacional. [...] Art. 3º Constituem obrigações dos partidos políticos, pelos seus órgãos municipais ou zonais, estaduais e nacional (Lei nº 9.096/95, art. 30): I - manter escrituração contábil, sob responsabilidade de profissional habilitado em contabilidade, de forma a permitir a aferição da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, bem como a aferição de sua situação patrimonial; II - prestar contas à Justiça Eleitoral referentes ao exercício findo, até 30 de abril do ano seguinte (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput); e III - remeter à Justiça Eleitoral, nos anos em que ocorrerem eleições, na forma estabelecida no art. 17 desta Resolução, balancetes de verificação referentes ao período de junho a dezembro, de acordo com o Plano de Contas das agremiações partidárias (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º). [...] Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, caput). 11 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. [...] Art. 18. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37). [...] Art. 33. Os dirigentes partidários das esferas nacional, estadual e municipal ou zonal respondem civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou pelas irregularidades constatadas na escrituração e na prestação de contas dos respectivos órgãos diretivos (Lei nº 9.096/95, art. 37). A obrigação de prestar contas está prevista na Constituição Federal: Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I- caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei. 10. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO 10.1. Existe vedação legal para diretório nacional de partido repassar recursos do Fundo Partidário diretamente a um diretório municipal? 12 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO O diretório nacional de partido pode repassar recursos do Fundo Partidário diretamente para os diretórios municipais, assim como, em anos eleitorais, para comitês financeiros e candidatos, de conformidade com o que estiver previsto no respectivo estatuto partidário. 11. DOAÇÕES E/OU CONTRIBUIÇÕES DE AUTORIDADE 11.1. Pode um partido receber doação e/ou contribuição de autoridade? De acordo com a Resolução TSE n. 22.585/2007, é vedado aos detentores de cargo de chefia e direção realizar doações ou contribuições a partidos políticos: Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta e indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde tenham a condição de autoridade. [...] O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (Presidente): O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção. Assim, entende esta unidade técnica que a vedação não incide sobre quaisquer ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, mas apenas sobre aqueles que ocupam cargo de chefia ou direção. De regra, nos processos submetidos à análise desta unidade técnica, solicitamos em diligência ao partido que informe se recebeu doações ou contribuições de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum que exerçam cargos de chefia ou direção e, em caso positivo, aponte os nomes dos doadores/contribuintes e os valores recebidos, que deverão ser recolhidos ao Fundo Partidário, de acordo com o art. 28, II, da resolução TSE n. 21.841/2004: Art. 28. Constatada a inobservância às normas estabelecidas na Lei nº 13 de 14 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO 9.096/95, nesta Resolução e nas normas estatutárias, ficará sujeito o partido às seguintes sanções (Lei nº 9.096/95, art. 36): [...] II - no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas no art. 5º desta Resolução, com a ressalva do parágrafo único, fica suspensa, com perda, das cotas, a participação do partido no Fundo Partidário por um ano, sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário; 12. PRINCÍPIOS CONTÁBEIS 12.1 O que é o grupo “Disponibilidade” no Balanço Patrimonial? O que é o princípio contábil da continuidade? O grupo disponibilidade do balanço patrimonial é constituído das contas caixa, banco conta movimento (conta corrente bancária), aplicações financeiras e numerários em trânsito, de acordo com o plano de contas das agremiações partidárias (disponível em http://intranet.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/eleicoes/manual/plano.pdf) . Princípio contábil da continuidade: de acordo com este princípio, a entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio devem levar em conta esta circunstância. Assim, os saldos finais das contas patrimoniais de um exercício, serão os saldos iniciais do exercício seguinte. Em razão desse princípio, deveseobservar se o saldo das contas patrimoniais (aquelas que aparecem no balanço patrimonial) em 31 de dezembro do exercício anterior é igual ao saldo em 1º de janeiro do exercício atual. Está disponível no site do Conselho Federal de Contabilidade o livro Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade ( http://www.cfc.org.br/uparq/Livro_Principios%20e%20NBCs.pdf) cuja leitura pode auxiliar no entendimento da matéria. 14 de 14