ANEXO 1 RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CE/SP), REFERENTE ÀS ELEIÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) E CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CAU/SP) No dia 10 de Julho de 2014 foi aberto o processo administrativo nº EG/SP001/2014, para condução, coordenação, registro e fiscalização do processo eleitoral para Conselheiro Federal titular e suplente para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e Conselheiros Estaduais titulares e suplentes para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo (CAU/SP) para o triênio 2015/2017, nos termos do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 81 de 06 de junho de 2014. Na Deliberação Plenária nº 26/2014, realizada no dia 26 de junho de 2014, foi aprovada a constituição da CE/SP com os seguintes membros: Aldo da Silva Gaspar Filho Manoel Correia de Almeida Augusto Valiengo Valeri Viviane Felix do Prado Fabiana Zanquetta de Azevedo Foram nomeados os seguintes colaboradores para assessorar a Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo: Loany de Deus Sgroi Na data de 10 de Julho de 2014, a CE/SP reuniu-se e nomeou como coordenador da CE/SP o arquiteto e urbanista Augusto Valiengo Valeri, informando o fato à Comissão Eleitoral Nacional. Na data de 05 de setembro a CE-SP deliberou sobre a aprovação pela Plenária do CAU-SP à contratação de assessoria jurídica, escritório de advocacia Maziero & Morais Advogados Associados e a consultoria para elaboração de um parecer técnico no processo eleitoral, Clavis BBR consultoria em informática Ltda ME. Em 22 de setembro de 2014 a CE/SP reuniu-se e examinou os pedidos de registro de candidatura, deferindo as chapas CAU para Todos e Alvorada e indeferindo a candidatura da chapa Arquitetura Paulista 2015 por não ter completado o número de candidatos no módulo eleitoral. Na mesma data de 22 de setembro a CE-SP deu vistas aos documentos dos candidatos registrados pelas chapas CAU para Todos e Alvorada. Compareceram os Arquitetos e Urbanistas, Valdir Bergamini, Carlos Alberto Pupo e Maria Del Carmen Carballeda Adsura acompanhados de seus respectivos assessores. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Em 25 de setembro de 2014 a CE-SP se reuniu apresentando o extrato dos pedidos de impugnações, publicando as mesmas e notificando as chapas para que procedessem com as respectivas defesas, regularizações ou substituições. Em 01 de outubro de 2014, com a presença do assessor jurídico, Dr. Magnus Quandt de Freitas, OAB/SP nº 104785, passou a relatar a situação em que se encontrava o processo eleitoral. Posto que na data de 29 de setembro de 2014 a CEN em oficio assinado por seu coordenador (oficio 009/2014) informou sobre o direito de interposição de recurso das chapas que tiveram sua candidatura indeferida por perda de prazo. O entendimento desta comissão opinou que compete a CEN resolver casos omissos, como determina o artigo 63 da Resolução nº 81, mas não pode, sob pena de macular todo o processo eleitoral, descumprir os prazos e modificar as regras eleitorais já que foram aprovadas em plenária e publicadas em edital. A CEN, pelo principio da legalidade, só pode fazer o que a Lei autoriza, estando adstrita à Lei inclusive, em fase recursal. A disputa democrática pressupõe regras e respeito à elas, uma chapa que tendo 11 dias para se registrar, e não tenha conseguido, não pode ser incluída no processo eleitoral forçosamente. Na data de 02 de outubro de 2014, a partir das 10 horas as CE-SP se reuniu para publicar o registro de recursos ou transcurso “in albis” do prazo de recurso extrarregimental. Indeferiu assim, por perda de prazo o registro da chapa Arquitetura Paulista 2015. Em 03 de outubro, a CE-SP, se reuniu para apreciar os pedidos de impugnações apresentados pela Arq. e Urb. Maria Del Carmen Carballeda Adsuara, o qual não prosperou por perda de objeto, já que a chapa, gozando dos benefícios do artigo 28, da resolução nº 81, promoveu a substituição dos candidatos Gustavo Ferreira Martins Gomes em substituição ao Juan Luis Rodrigo Gonzales e Gerson Gomez em substituição ao Marcos Oscar Hagen. A CE-SP também apreciou os pedidos de impugnações apresentados por Valdir Bergamini em face à chapa CAU para Todos, com os membros Marcia Mallet Machado de Moura, Ederson da Silva, Edmar Teixeira Morais e Carlos Americo Kogl como incursos na Lei da ficha limpa. Porem, o responsável pela chapa apresentou defesa no prazo, apresentando o errôneo enquadramento na lei da ficha limpa, inaplicável a este caso e informando que todas as ações citadas encontram-se ainda em curso, não havendo transito em julgado de nenhuma delas. Visto os argumentos apresentados, a CE-SP decide por unanimidade, negar o pedido de impugnação dos candidatos da Chapa CAU para Todos, visto que não se enquadra nas condições de inegibilidade dos artigos 16 e 17 da Resolução nº 81. Em 23 de outubro 2014 a CE/SP elaborou Ata de encerramento do recebimento dos pedidos de registro de chapas enviando a CEN e publicando no módulo eleitoral a contestação apresentada pela Arquiteta e Urbanista Luzineide Brandão Ramos do deferimento em cumprimento ao mandado de segurança judicial de candidatura da Chapa Arquitetura Paulista 2015, como segue: “Eu, Luzineide Brandão Ramos, arquiteta e urbanista, registrada no CAU sob o nº A4487-3, venho por meio desta, apresentar minha indignação ao deferimento da candidatura da chapa Arquitetura Paulista 2015 pelos fatos a seguir expostos: Todos os interessados a concorrerem às eleições para Conselheiros Federal e Estadual do CAU/SP tiveram tempo hábil para se inscrever vez que toda a legislação pertinente ao processo foi divulgada amplamente e o módulo eleitoral, meio por qual houve as inscrições, ficou aberto por 11 dias, período esse que não foi relatado erro algum. Contudo a chapa Arquitetura Paulista 2015 conseguiu por meio de uma liminar ingressar no Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 pleito eleitoral, decisão essa que não discutirei o mérito, na oportunidade cabe salientar somente que como justificativa para requerer a medida, informou ao juiz que havia enviado toda a documentação via email ainda no dia 19 de setembro, manifestação essa que foi utilizada como fundamentação na decisão judicial. Por este motivo, como interessado pedi vista a Comissão Eleitoral do Estado no dia 22 de outubro, da documentação acima referida para que caso constatasse alguma irregularidade tivesse a oportunidade de manifestação, garantia assegurada pela Resolução 81. Diante disso seguem os problemas constatados: Nº (a ser considerado nas explanações abaixo) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 Nº na chapa Titular ou Suplente Nome 2 5 6 7 9 14 14 16 18 19 20 20 21 21 22 23 25 26 27 28 28 35 36 38 40 40 41 41 42 42 43 43 44 44 45 45 S S S S S T S S S S T S T S S T S S S T S S S S T S T S T S T S T S T S EDUARDO SAMPAIO NARDELI EDUARDO TRANI PAULA VALERIA COIADO CHAMA PAULO PELEGRINO ANA CLAUDIA DA KIRALLAH LEONE DILENE ZAPAROLI LUIS FELIPE XAVIER SAMI BUSSAB DENIS ROBERTO CASTRO PEREZ BARBARA DI MONACO SILVANA CAMBIAGHI EURICO PIZÃO NETO ROGERIO BATAGLIESI ANTONIO JOÃO MALICIA FILHO DOUGLAS EWANGLER NANCY LARANJEIRA JOSÉ MARIA MACEDO VASCO DE MELLO ANTONIO CLAUDIO FONSECA FÁBIO MARIZ GONÇALVES MARCUS LIMA LUIS CUITAT EDUARDO CARLOS PEREIRA MARCO ARTIGAS HELENA AYOUB WALTER RENAN DE ABREU MAFFEI SERGIO LUIZ SALLES RICARDO HOFER RICARDO JOSE ROMANO VEIGA MARIA DE LOURDES ZUQUIM JOSÉ ZANINE CALDAS FILHO DANIELA ROSSELI MARIA DE LOURDES CARVALHO GABRIEL NOBORU ISHIDA LUIZ CLAUDIO BITTENCOURT MONICA MARIA DONIDA BURGO Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 46 46 48 49 50 50 52 52 56 57 59 60 60 61 62 63 T S T S T S T S T T T T S S T S CAETANO GRECO JUNIOR SILVANA CARNEIRO DA CUNHA MARIA ADELIA D’ANDREA RODRIGO FERNANDES MICHELIN SERGIO MIZORELLI ANA PAULA MOMOSE FRANCISCO L M PETRACCO PAULO MARTINS MARIO BISELLI DECIO TOZZI CARLOS BRATKE ELISABETE FRANÇA ROBERTO FREITAS PEDRO MENDES DA ROCHA MARIA HELENA MORAES FLYNN THIAGO NATAL DUARTE 1. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 2. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 3. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 4. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 5. Não enviou cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 6. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, se ocupa vaga de titular ou suplente, e quem a completaria na posição. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81). 7. O candidato se dispõe a concorrer como candidato suplente à Conselheiro FEDERAL e não como estadual conforme a chapa o inscreveu, além de que sua ficha de indicação não está assinada o que se presume a não a concordância a integrar o pleito eleitoral. 8. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa. Considerando que o modelo Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81). 9. A declaração de integrante da chapa não está assinada, o que se presume a não a concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal (art. 19 II da Resolução 81). 10. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, além de indicar como responsável pela chapa ANITTA AFONSO, assim sendo a indicação não é para integrar a chapa Arquitetura Paulista onde o representante nas demais fichas é Gilberto Belleza. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81). 11. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, se ocupa vaga de titular ou suplente. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81). 12. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 13. O integrante não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 14. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 15. Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 16. Indicou como sua suplente a Arq. Ana Paula Farah, considerando que a chapa apresentou como suplente o Arq. Daniel Ferreira verifica-se incompatibilidade entre o concordado com a integrante, além do documento por ela assinado ter que ser desconsiderado vez que confronta o apresentado pela chapa Arquitetura Paulista 2015. 17. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, se ocupa vaga de titular ou suplente, e quem a completaria na posição além de não estar assinada, o que presume-se a não a concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art 19 II da Resolução 81). 18. A declaração de integrante da chapa não está assinada, o que se presume a não a concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal (art 19 II da Resolução 81). Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 19. Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 20. Indicou como sua suplente a Arq. Luciana Gonçalves, considerando que a chapa apresentou como suplente o Arq. Marcus Lima verifica-se incompatibilidade entre o concordado com a integrante, além do documento por ela assinado ter que ser desconsiderado vez que confronta o apresentado pela chapa Arquitetura Paulista 2015. 21. Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 22. Não enviou a declaração de integrante da chapa completa, faltando a última folha e consequentemente sem assinatura e presunção de anuência na composição, assim sendo, falta o item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 23. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, se pleiteia cargo de titular ou suplente, além de indicar como responsável pela chapa ROSANA FERRARI, assim sendo a indicação não é para integrar a chapa Arquitetura Paulista onde o representante nas demais fichas é Gilberto Belleza. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art 19 II da Resolução 81). 24. Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 25. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 26. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 27. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 28. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 29. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 30. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 31. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 32. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 33. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 34. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 35. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 36. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 37. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 38. A declaração de integrante da chapa não está assinada, o que se presume a não a concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal (art 19 II da Resolução 81). 39. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, se ocupa vaga de titular ou suplente. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81). 40. O candidato se dispõe a concorrer como candidato TITULAR, na posição nº 06, conforme ficha preenchida e assinada, e não como suplente na posição de nº 49 conforme a chapa o inscreveu, assim sendo a inscrição não pode ser considerada vez que está em desacordo com a vontade do integrante. 41. Não enviou cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 42. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 43. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 44. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 45. A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando itens essenciais, se ocupa vaga de titular ou suplente. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81). 46. Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 47. Não enviou a declaração de integrante da chapa completa, faltando a última folha e consequentemente sem assinatura e presunção de anuência na composição, assim sendo, falta o item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 48. Indicou como sua suplente a Arq. Suraia Felipe Farah, considerando que a chapa apresentou como suplente o Arq. Roberto Freitas verifica-se incompatibilidade entre o concordado com a integrante, além do documento por ela assinado ter que ser desconsiderado vez que confronta o apresentado pela chapa Arquitetura Paulista 2015. 49. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 50. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. 51. O candidato se dispõe a concorrer como candidato a integrar a posição nº 63, conforme ficha preenchida e assinada, e não na posição de nº 62 conforme a chapa o inscreveu, assim sendo a inscrição não pode ser considerada vez que está em desacordo com a vontade do integrante. 52. Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito. Diante do exposto, invoco esta Comissão para que acolham a impugnação de todos os membros listados acima, fundamento ainda que muitos dos citados acima podem nem estarem cientes que estão listados por esta chapa, uma vez que não foi encaminhado nenhum documento que comprove a anuência desses. Assim sendo, peço que com base no Capítulo III, Seção I da Resolução 81, tomem as providencias cabíveis a fim de negar o registro aos candidatos supracitados e indeferir o registro da chapa Arquitetura Paulista 2015, vez que não se inscreveram tempestivamente além de não preencheram os requisitos mínimos para participação no pleito eleitoral. Termos em que, Pede Deferimento. Arq. e Urb. Luzineide Brandão Ramos CAU nº A4487-3” Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Na data de 27 de outubro de 2014 a CE-SP apreciou o vicio na representação e no modo de apresentação da defesa por meio físico, notificando o representante da chapa Arquitetura Paulista 2015, Altamir Clodoaldo Rodrigues da Fonseca no dia 24/09/2014, no dia 26/09/2014 e nesta data, advertindo o prazo para regularização. Por esta CE-SP foram constatados documentos com indícios de adulteração ou assinatura não original, ausência de certidão e declarações vencidas conforme declarado na contestação da Arq. e Urb. Luzineide Brandão Ramos. Acatando assim este pedido de impugnação. No dia 29 de outubro de 2014 a CE-SP se reuniu para apreciar o registro da chapa Arquitetura Paulista 2015 que pautada no oficio 009/2014 da CEN oficializou uma liminar que mandou aceitar a inscrição da chapa se cumpridos os requisitos para tal. A CE-SP providenciou a inscrição e abriu prazo para a impugnação que se refere a candidatos e não à chapa. Porém salientou que o oficio orientador, em síntese, quis criar um procedimento para recurso contra i indeferimento de registro de chapa, e mais nada. Não concedeu novos prazos de registro ou muito menos oportunidade para sanar irregularidades ou vícios. Mesmo assim por força da liminar, aceitamos a inscrição. È importante salientar que se tivéssemos superado a barreira do prazo, nos depararíamos com outro problema legal, a chapa Arquitetura Paulista 2015 ter a oportunidade de regularizar documentos que as demais 41 chapas inscritas em todo o Brasil não tiveram. O tratamento deve ser igual e impessoal, e mais, isonômico. Ao conceder oportunidade para corrigir documentos que não conseguiu apresentar no prazo do dia 19 é conceder um excepcional favor que a chapa não demonstrou merecer para ter tratamento desigual, ou seja, justo motivo para não conseguir registrar todos os candidatos no prazo. Até hoje este justo motivo não apareceu, ao contrario, o único documento em que a chapa Arquitetura Paulista 2015 alegou haver problema em sistema (“print” da tela), era na verdade a prova de que ela tinha dificuldades em entender o sistema e inseria candidaturas repetidas, o que era rejeitado pelo sistema. Caberia à chapa Arquitetura Paulista 2015 comprovar que realmente o sistema “travou”. Nenhum “print” da tela, nenhum documento da CEN ou do SICCAU. Este entendimento vem reforçado pela CEN que julgou os demais 4 casos em outros Estados contemplados pelo oficio 009/2014, mas mantendo os registros indeferidos, não podendo ser diferente para o caso paulista. Pelo exposto a CE-SP decide por acatar a inscrição da chapa. E no mérito administrativo, indeferir seu registro. O presente julgamento foi remetido à CEN a quem cabe manter ou reformar, conforme inteligência do oficio 009/2014 da CEN. Na data de 04 de novembro de 2014 a CE-SP considerando a decisão da liminar em Mandato de Segurança, Processo 0018696-10.2014.4.03.6100, manteve a inscrição da chapa Arquitetura Paulista 2015 nas cédulas de votação em conjunto com as demais chapas. Disponibilizou em seu sitio eletrônico as informações relativas às inscrições da chapa Arquitetura Paulista 2015, como programa, propostas de trabalho e membros e enviou correspondência eletrônica aos eleitores informando a inscrição da Chapa Arquitetura Paulista 2015, nas mesmas condições das demais chapas. No dia 05 de novembro, a eleição foi realizada, sendo o edital do resultado provisório publicado pela Comissão Eleitoral Nacional, através do site do CAU/BR no dia 06 de novembro de 2014 e resultado definitivo no dia 07 de novembro. No dia 10 de novembro, a CE/SP recebeu impugnações ao resultado das eleições, tendo as seguintes chapas/arquitetos e urbanistas impugnando o resultado das eleições: Impugnante Arq. e Urb. Valdir Bergamini Nome da chapa: Chapa Alvorada Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Responsável pela chapa: Resumo das razões da Impugnação: Arq. e Urb. Valdir Bergamini Ref. Impugnação de mandato eletivo para as funções de Conselheiros titulares e suplentes do CAU BR e CAU SP para o próximo triênio – 01 de janeiro de 2015 à 31 de dezembro de 2017. A chapa ALVORADA, através de seu representante Sr. VALDIR BERGAMINI, arquiteto, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 959.953.668-15 e RG 8.083.663-SSP/SP, residente e domiciliado na cidade de Ourinhos, Rua Paraná, nº 904, estado de São Paulo, vem à presença destas Comissões federal e estadual, com o respeito e acatamento devido, apresentar IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO aos cargos de conselheiros e suplentes do CAU/SP e CAU/BR, com base em informações de alta relevância que gera o dever de anulação do pleito eleitoral de 05 de novembro de 2014, nos seguintes termos: LEGITIMIDADE Senhores membros da Comissão Eleitoral do estado de São Paulo e da Comissão Eleitoral Nacional, conforme previsão expressa na Resolução 81/2014, em seu artigo 57, “Os recursos e impugnações contra o resultado das eleições deverão ser protocolados junto às CE-UF ou à CE-IE, conforme o caso, no prazo estabelecido no calendário eleitoral”. A NOTÍCIA – CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DO PROCESSO ELEITORAL ELETRÔNICO Foi elaborado parecer técnico de avaliação da proposta para o processo eleitoral do CAU/BR via internet, em agosto 2014, pelo Engenheiro Amílcar Brunazo Filho. Esse estudo avalia a confiabilidade do sistema utilizado, aplicando-se normas técnicas internacionais. Para esta avaliação, foram considerados os procedimentos formais do processo descrito na Resolução nº 81/2014, bem como as determinações da Lei nº 12.378/2010 que criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Importante ressaltar que o parecer versou sobre a confiabilidade do projeto e não dos gestores do processo eleitoral. O processo eleitoral eletrônico está dividido em três gerações. Os sistemas de 1ª geração não permitem conferência por parte do eleitor do que foi gravado como sendo seu voto, submetendo sua confiabilidade exclusivamente à qualidade do software utilizado. Os equipamentos de 2ª geração permitem o registro digital e impresso ou escrito do voto para que o eleitor confirme que seu voto para o candidato por ele escolhido. Já os de 3ª geração foram implementados de forma a facilitar a conferência e auditoria livre, desde o registro do voto até a publicação do resultado final. De acordo com o parecer técnico, as determinações do Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Conselho e de suas comissões eleitorais são sucintas e omissas com relação aos requisitos necessários à implantação de um sistema eletrônico confiável, alinhado com o processo de 3ª geração. A resolução, bem como deliberações posteriores, não estabeleceu critérios e garantias acerca da inviolabilidade do voto, consagrado como direito fundamental pela Constituição Federal. O voto pela internet não garante a proteção conferida ao eleitor pelas cabines indevassáveis e o sistema não previu o registro independente do voto conferível pelo eleitor, utilizado nos sistemas de 2ª geração (IVVR – Independent Voter Verifiable Record). A avaliação apontou o não atendimento ou descumprimento de cinco dos seis preceitos fundamentais para eleições democráticas: soberania dos eleitores e dos candidatos; obrigações dos administradores eleitorais; princípio da publicidade; princípio da inviolabilidade do voto e princípio da independência do software. O requisito da disponibilidade total não foi averiguado. Ao explicar as aberturas do sistema, apurou o parecer: “a auditoria externa prevista não é feita sob controle dos interessados (eleitores e candidatos) e sim por contratados por quem pode, eventualmente, ser parte do processo eleitoral como candidato, criando uma situação de conflito de interesses”. Concluiu o estudo que as técnicas adotadas devem ser classificadas como de 1ª geração, sem defesa eficaz contra ataques internos e sem garantir o sigilo do voto. Abaixo transcrevemos a conclusão do trabalho: “Constata-se que: • O sistema eletrônico a ser utilizado recai para a classificação de 1ª geração, totalmente dependente da qualidade do software, e o método de segurança se baseia no Modelo de Segurança por Ofuscamento, impróprio para sistemas eleitorais. • Não serão atendidos ao menos 5 dos 6 requisitos essenciais para dar garantias reais a sistemas eleitorais eletrônicos. • Também não foram executados procedimentos prévios fundamentais no projeto e na certificação do software por agentes externos indicados pelas candidaturas interessadas, o que inviabiliza, nesse momento, a alternativa de determinação da confiabilidade técnica por validação do software. • Sem cabines indevassáveis e, ainda, com a identificação do eleitor feita nos próprios equipamentos de votação, os eleitores estarão vulneráveis à fraude de coação.” O liame de confiabilidade no sistema em uso é essencialmente pessoal, dependendo, portanto, da boa vontade dos operadores na tentativa de garantir resultados Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 honestos, visto que o uso de um sistema de 1ª geração associado à ausência de cabines indevassáveis e não identificação do eleitor no equipamento de votação pode redundar em erros e desvios. Como forma de comprovar a ausência de controle sobre a legalidade do processo eleitoral, segue anexa imagem da cédula eletrônica de votação mostrando de forma clara que foram adotadas atitudes tendenciosas em benefício de uma das três chapas inscritas no estado de São Paulo. No caso, os eleitores, ao acessar o sistema SICCAU para efetivar a votação, recebiam três opções de voto, mas uma das alternativas aparecia em destaque, sobressaindo-se sobre as demais. As alegações do parecer técnico baseiam-se em estudos internacionais acerca do tema, tendo inclusive, em 2009, a Corte Constitucional da Alemanha, declarado inconstitucional processos que se enquadrem nos sistemas de 1ª geração. Importante frisar que nossa estrutura jurídica é basicamente fundada nos ensinamentos históricos romanos e em sistemas da Civil Law, entre eles o alemão. Assim, não devemos ignorar importantes pontos de decisão de outros países cuja organização judiciária se assemelha à nossa. PEDIDO Já havia sido efetuada a solicitação de suspensão do processo eleitoral, com a finalidade de se projetar novo sistema de modo a atender aos requisitos básicos de um processo eleitoral que deve estar pautado na transparência e na possibilidade de auditoria do escrutínio pelos interessados. Diante da negativa do pedido anterior, solicitamos neste ato que seja anulada a eleição do dia 05 de novembro de 2014 para a reestruturação do processo eleitoral de forma a garantir que tenhamos um processo legítimo, respeitando-se todos os pressupostos do processo eleitoral eletrônico. Nestes Termos, Espera Deferimento. Ourinhos, 10 de novembro de 2014 VALDIR BERGAMINI CPF: 959.953.668-15 Impugnante Arq e Urb. Victor Chinaglia Jr Nome da chapa: Responsável pela chapa: Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Resumo das razões da Impugnação: Ref. Pedido de Impugnação. VICTOR CHINAGLIA JUNIOR brasileiro, divorciado, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº A17455-6, portador da cédula de identidade RG nº 17.461.648-x - SSPSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.496.198-02, domiciliada à Rua Cinaldo Gomes, 16, Catharina Zanaga, Americana, SP, CEP:13469364, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no art. 42 e §§ da Resolução 81 de 06 de junho de 2014 do CAU-BR, uma vez constatando irregularidades no processo eleitoral, requerer a impugnação da chapa “Arquitetura Paulista 2015” pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” não poderia participar do pleito eleitoral por não ter sido inscrita dentro do prazo legal estipulado no Edital de Convocação do CAU-BR, de 04 de agosto de 2014, bem como por não cumprir outros requisitos contidos na Resolução 81 de 06 de junho de 2014. Mas este fato será abordado num outro momento. DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL 2. Há forte indício de fraude no registro da chapa “Arquitetura Paulista 2015”, que inclusive pode virar caso de polícia, eis que apresentaram a mesma assinatura (docs. 01 e 02) para o registro dos arquitetos suplentes José Maria de Macedo Filho (CAU A30.629-0) e Paula Valéria Coiado Chamma (CAU A20.250-9). Neste caso, claro está, que se esta Comissão Eleitoral deixar de apurar este grave fato estará sendo condescendente com uma possível e monstruosa ilegalidade, quiçá, crime, afinal sobre isso, prevê nosso Código Penal no caput de seu art. 297: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Por tratar-se de autarquia federal, claro está que o qualquer documento, s.m.j., a enviado ao CAU trata-se de documento público. Mesmo quem considerar que referidos documentos sejam particulares também há crime, vejamos: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Ao sabor deste Impugnante, deve primeiro ser comunicado o responsável pela inserção destes dois colegas chamando-o a explicações urgentes sobre este triste fato para, a partir daí, a depender do que for esclarecido, saber se caberá ou não prosseguir com requerimentos de sanções de disciplinares no âmbito do CAU, bem como com ações de ordem civil ou representação criminal, a ele ou a quem quer que seja o responsável pela fraude. De qualquer modo, por si só, tal fato, à luz da razão, é fato impeditivo ao registro da chapa “Arquitetura Paulista 2015”. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 DO DESTAQUE DADO À CHAPA ARQUITETURA PAULISTA 3. Por mais incrível que possa parecer, o impensável do impensável aconteceu. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” quando entrei no módulo de votação, eis que pude deparar-me com o destaque em tom cinza mais escuro dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”, em detrimento à chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para Todos”, conforme o print de tela anexo (doc. 03). Em contato com outros colegas pude constatar que os mesmos também constataram o mesmo absurdo! Nem é preciso muita tinta para dizer que tal acontecimento, por si só, coloca em cheque toda a lisura do processo eleitoral e quiçá até mesmo invalidar o pleito, afinal, princípios Constitucionais como os da legalidade, moralidade e igualdade, apenas para ficar nestes, foram frontalmente aviltados. Também o art. 13 da Resolução 81 de 6 de junho de 2014, assim dispõe: “Art. 13 Compete às Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF): VII - atuar no âmbito da Unidade da Federação como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a regularidade do processo eleitoral”. 4. Como vejo, está nas mãos da CE do CAU-SP, pela injusta e arbitrária vantagem ilegal dada à chapa “Arquitetura Paulista 2015” no módulo de votação ao “negritar” o espaço destinado à referida, durante a votação, induzindo colegas a nela votarem, impugná-la, também, por este motivo. DA INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA 5. Data de 04 de agosto de 2014 o Edital de Convocação para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, expedido pelo CAU-BR. Todos os arquitetos e urbanistas do Brasil interessados no processo eleitoral dele tiveram conhecimento Vasculhando os sítios do CAU-BR e CAU-SP, redes sociais, conversas com colegas e demais integrantes das diversas chapas, pude apurar que os responsáveis pela inscrição da chapa “Arquitetura Paulista 2015” iniciaram sua inscrição às 16h27min., do dia 19 de setembro de 2014, portanto, data final para o registro das candidaturas. Sobre o prazo de inscrição de chapas, seu art. 14, assim previu: “14. O pedido de registro de candidatura de chapas deverá ser feito de 8 a 19 de setembro de 2014, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, devendo ser enviado à Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 CE-UF, do respectivo CAU/UF, no Sistema de Informação e comunicação específico do processo eleitoral, no sítio eletrônico do CAU/BR – Eleições”. Argumentaram, entre outras coisas falhas no sistema, acusação esta que caiu por terra, eis que não comprovada conforme atesta mensagem eletrônica datada de 23 de setembro de 2014, enviada pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU-BR à Comissão Eleitoral Estadual do CAU-SP (doc. 04). Reclamam, Senhor coordenador que o tempo médio para inscrever a chapa seria de pelo menos 6h10min, o que corresponde a exatos 370 minutos, dada a quantidade de pessoas a serem inscritas. Ora, com o perdão da argumentação, da abertura das inscrições de chapas - 00h00min de 08/09/2014 até às 16h27min de 19/09/2014 - transcorreram 16.827 minutos, razão pela qual perguntamos: PORQUE NÃO INICIARAM A INSCRIÇÃO ANTES, A EXEMPLO DAS DEMAIS CHAPAS? O Edital é estreme de dúvidas em seu art. 15: “15. Os requerimentos para pedido de registro de candidatura da chapa deverão ser instruídos obrigatoriamente com todos os documentos listados no parágrafo único do art. 19 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81 de 6 de junho de 2014”. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” apresentou apenas, conforme verificamos na Ata da 20ª Reunião da Comissão Eleitoral do CAU-SP número insuficiente de inscritos tendo, na ocasião, inscrito apenas 17 pessoas. Além do mais, conforme atestou esta mesma CE do CAU-SP tais documentos vieram incompletos. 6. Na esteira do desrespeito ao Edital de Convocação tentaram de acordo com esta CE “(...) apresentou documentos e pedidos físicos de registro da chapa...”, situação está totalmente vedada pelo regulamento eleitoral de acordo com a Resolução 81 de 06 de junho de 2014: “Art. 19. O pedido de registro de candidatura da chapa será feito por meio de requerimento junto ao Sistema de Informação e Comunicação específico do processo eleitoral, dirigido à CE-UF do respectivo CAU/UF, por um dos integrantes da chapa, o qual será, para todos os fins, o responsável pelo registro da candidatura”. Como se vê, Senhor coordenador, mais uma flagrante ilegalidade! DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 7. O princípio da igualdade esculpido no artigo 5º da nossa constituição deve ser defendido por todo e Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 qualquer brasileiro, afinal é condição basilar para a existência da nossa democracia. As regras eleitorais deste certame foram estabelecidas de forma clara e democrática e todos a ela devem se submeter. Para que tenhamos igualdade temos que dar tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B. de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto, razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em detrimento das demais. DO PEDIDO Por todo o exposto, requeiro: a) seja o responsável legal pela chapa “Arquitetura Paulista 2015” chamado a explicar-se previamente sobre as assinaturas idênticas constantes nos documentos acostados; b) seja o CAU-BR notificado para explicar o ocorrido com relação ao destaque dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” no módulo eleitoral; Seja, por extemporânea, impugnada a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais cristalina Justiça!!! Nestes Termos, Peço Deferimento. São Paulo, em 10 de novembro de 2014. Victor Chinaglia Jr. CAU A17455-6 Impugnante Arq. e Urb. Silvio Antônio Dias Nome da chapa: Responsável pela chapa: Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Resumo das razões da Impugnação: Ref. Pedido de Impugnação. Eu, Sílvio Antônio Dias, brasileiro, casado, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº A15041-0, portador da cédula de identidade RG nº 11.862.250 - SSPSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 038.034.388-61, domiciliado à Rua Voluntário Geraldo nº 2287, Vila Bela Vista, São Joaquim da Barra SP, CEP14.600-000, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Senhoria, com fundamento no art. 42 e §§ da Resolução 81 de 06 de junho de 2014 do CAU-BR, uma vez constatando irregularidades no processo eleitoral, requerer a impugnação da chapa “Arquitetura Paulista 2015” pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” não poderia participar do pleito eleitoral por não ter sido inscrita dentro do prazo legal estipulado no Edital de Convocação do CAU-BR, de 04 de agosto de 2014, bem como por não cumprir outros requisitos contidos na Resolução 81 de 06 de junho de 2014. Mas este fato será abordado num outro momento. DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL 2. Há forte indício de fraude no registro da chapa “Arquitetura Paulista 2015”, que inclusive pode virar caso de polícia, eis que apresentaram a mesma assinatura (docs. 01 e 02) para o registro dos arquitetos suplentes José Maria de Macedo Filho (CAU A30.629-0) e Paula Valéria Coiado Chamma (CAU A20.250-9). Neste caso, claro está, que se esta Comissão Eleitoral deixar de apurar este grave fato estará sendo condescendente com uma possível e monstruosa ilegalidade, quiçá, crime, afinal sobre isso, prevê nosso Código Penal no caput de seu art. 297: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”. Por tratar-se de autarquia federal, claro está que o qualquer documento, s.m.j., a enviado ao CAU trata-se de documento público. Mesmo quem considerar que referidos documentos sejam particulares também há crime, vejamos: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro”. Ao sabor deste Impugnante, deve primeiro ser comunicado o responsável pela inserção destes dois colegas chamando-o a explicações urgentes sobre este triste fato para, a partir daí, a depender do que for esclarecido, saber se caberá ou não prosseguir com requerimentos de sanções de disciplinares no âmbito do CAU, bem como com ações de ordem civil ou representação criminal, a ele ou a quem quer que seja o responsável pela fraude. De qualquer modo, por si só, tal fato, à luz da razão, é fato impeditivo ao registro da chapa “Arquitetura Paulista 2015”. DO DESTAQUE DADO À CHAPA ARQUITETURA PAULISTA Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 3. Por mais incrível que possa parecer, o impensável do impensável aconteceu. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” quando entrei no módulo de votação, eis que pude deparar-me com o destaque em tom cinza mais escuro dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”, em detrimento à chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para Todos”, conforme o print de tela anexo (doc. 03). Em contato com outros colegas pude constatar que os mesmos também constataram o mesmo absurdo! Nem é preciso muita tinta para dizer que tal acontecimento, por si só, coloca em cheque toda a lisura do processo eleitoral e quiçá até mesmo invalidar o pleito, afinal, princípios Constitucionais como os da legalidade, moralidade e igualdade, apenas para ficar nestes, foram frontalmente aviltados. Também o art. 13 da Resolução 81 de 6 de junho de 2014, assim dispõe: “Art. 13 Compete às Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-UF): VII - atuar no âmbito da Unidade da Federação como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a regularidade do processo eleitoral”. 4. Como vejo, está nas mãos da CE do CAU-SP, pela injusta e arbitrária vantagem ilegal dada à chapa “Arquitetura Paulista 2015” no módulo de votação ao “negritar” o espaço destinado à referida, durante a votação, induzindo colegas a nela votarem, impugná-la, também, por este motivo. DA INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA 5. Data de 04 de agosto de 2014 o Edital de Convocação para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, expedido pelo CAU-BR. Todos os arquitetos e urbanistas do Brasil interessados no processo eleitoral dele tiveram conhecimento. Vasculhando os sítios do CAU-BR e CAU-SP, redes sociais, conversas com colegas e demais integrantes das diversas chapas, pude apurar que os responsáveis pela inscrição da chapa “Arquitetura Paulista 2015” iniciaram sua inscrição às 16h27min., do dia 19 de setembro de 2014, portanto, data final para o registro das candidaturas. Sobre o prazo de inscrição de chapas, seu art. 14, assim previu: “14. O pedido de registro de candidatura de chapas deverá ser feito de 8 a 19 de setembro de 2014, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, devendo ser enviado à CE-UF, do respectivo CAU/UF, no Sistema de Informação e comunicação específico do processo eleitoral, no sítio Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 eletrônico do CAU/BR – Eleições”. Argumentaram, entre outras coisas falhas no sistema, acusação esta que caiu por terra, eis que não comprovada conforme atesta mensagem eletrônica datada de 23 de setembro de 2014, enviada pela Comissão Eleitoral Nacional do CAU-BR à Comissão Eleitoral Estadual do CAU-SP (doc. 04). Reclamam, Senhor coordenador que o tempo médio para inscrever a chapa seria de pelo menos 6h10min, o que corresponde a exatos 370 minutos, dada a quantidade de pessoas a serem inscritas. Ora, com o perdão da argumentação, da abertura das inscrições de chapas - 00h00min de 08/09/2014 até às 16h27min de 19/09/2014 - transcorreram 16.827 minutos, razão pela qual perguntamos: PORQUE NÃO INICIARAM A INSCRIÇÃO ANTES, A EXEMPLO DAS DEMAIS CHAPAS? O Edital é estreme de dúvidas em seu art. 15: “15. Os requerimentos para pedido de registro de candidatura da chapa deverão ser instruídos obrigatoriamente com todos os documentos listados no parágrafo único do art. 19 do Regulamento Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81 de 6 de junho de 2014”. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” apresentou apenas, conforme verificamos na Ata da 20ª Reunião da Comissão Eleitoral do CAU-SP número insuficiente de inscritos tendo, na ocasião, inscrito apenas 17 pessoas. Além do mais, conforme atestou esta mesma CE do CAU-SP tais documentos vieram incompletos. 6. Na esteira do desrespeito ao Edital de Convocação tentaram de acordo com esta CE “(...) apresentou documentos e pedidos físicos de registro da chapa...”, situação está totalmente vedada pelo regulamento eleitoral de acordo com a Resolução 81 de 06 de junho de 2014: “Art. 19. O pedido de registro de candidatura da chapa será feito por meio de requerimento junto ao Sistema de Informação e Comunicação específico do processo eleitoral, dirigido à CE-UF do respectivo CAU/UF, por um dos integrantes da chapa, o qual será, para todos os fins, o responsável pelo registro da candidatura”. Como se vê Senhor coordenador, mais uma flagrante ilegalidade! DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 7. O princípio da igualdade esculpido no artigo 5º da nossa constituição deve ser defendido por todo e qualquer brasileiro, afinal é condição basilar para a existência da nossa democracia. As regras eleitorais deste certame Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 foram estabelecidas de forma clara e democrática e todos a ela devem se submeter. Para que tenhamos igualdade temos que dar tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B. de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto, razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em detrimento das demais. DO PEDIDO Por todo o exposto, requeiro: a) seja o responsável legal pela chapa “Arquitetura Paulista 2015” chamado a explicar-se previamente sobre as assinaturas idênticas constantes nos documentos acostados; b) seja o CAU-BR notificado para explicar o ocorrido com relação ao destaque dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” no módulo eleitoral; Seja, por extemporânea, impugnada a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais cristalina Justiça!!! Nestes Termos, Peço Deferimento. São Paulo, em 10 de novembro de 2014. Silvio Antônio Dias Arquiteto e Urbanista CAU A15041-0 No dia 11 de novembro de 2014 foram publicados os extratos das impugnações ao resultado das eleições no sítio eletrônico do CAU/SP. Em 13 de novembro de 2014 foi dado o prazo para contestação de impugnações, tendo os seguintes interessados apresentado contestações: Em 17 de novembro de 2014 a CE/SP reuniu-se e examinou as impugnações ao resultado das eleições e contestações, constando na respectiva ata da reunião e tendo sido dada ampla divulgação do julgamento no dia 17 de novembro de 2014 no sitio eletrônico do CAU/SP, tendo sido proferidos, em síntese, os seguintes julgamentos: Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Impugnação do Arq. e Urb. Valdir Bergamini, remetida a CEN por não ter recebido o parecer técnico do Processo Eleitoral por completo, pois a empresa Clavis Segurança da Informação, contratada pelo CAU-SP não pode realizar a vistoria do código fonte. Situação a qual se encontra incompleta até a presente data. Impugnação do Arq. e Urb. Victor Chinaglia Jr, deferida pela CE-SP. Impugnação do Arq. e Urb. Silvio Antonio Dias, deferida pela CE-SP. Em 20 de novembro de 2014 a CE/SP recebeu os recursos em face do resultado das impugnações tendo recebido os seguintes recursos: Recorrente Débora Frazatto Nome da chapa: Arquitetura Paulista 2015 Responsável pela chapa: Altamir C. R. da Fonseca Recorrido(s): Ref.: Recurso do Julgamento das Impugnações do Resultado das Eleições A Chapa ARQUITETURA PAULISTA 2015, representada neste ato pelos seus representantes, GILBERTO BELLEZA e ALTAMIR CLODOALDO RODRIGUES DA FONSECA, vem, por meio deste, apresentar seu RECURSO ADMINISTRATIVO À COMISSÃO ELEITORAL NACIONAL – CEN Em face da decisão proferida pela Comissão Eleitoral de São Paulo – CE/SP em 17/11/2014, nos autos do processo de IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES apresentado pelos Arq. e Urb. Victor Chinaglia Junior, Silvio Antônio Dias e Valdir Bergamini, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. Após as formalidades de praxe, requer a remessa do presente recurso à Comissão Eleitoral Nacional - CEN, para regular apreciação. I. DAS RAZÕES DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NAS IMPUGNAÇÕES DE VICTOR CHINAGLIA JUNIOR E SILVIO ANTONIO DIAS 1. Os Arq. e Urb. Victor Chinaglia Junior e Silvio Antônio Dias apresentaram uma impugnação com vício material e intempestiva. Isso porque apresentaram impugnação à chapa Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 (cujo prazo para tanto já decorreu), quando deveriam ter apresentado REPRESENTAÇÃO CONTRA IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL. 2. Apesar de fundamentarem sua peça absolutamente atípica no art. 42 e §§ da RESOLUÇÃO N° 81, DE 6 DE JUNHO DE 2014, apresentaram Impugnação aos candidatos! 3. Vale ressaltar que referido artigo prevê a possibilidade de REPRESENTAÇÃO CONTRA IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL!!! “Art. 42. Qualquer eleitor poderá representar, à CE-UF ou à CE-IE, por meio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no processo eleitoral. § 1° O coordenador da CE-UF ou da CE-IE, por meio do SICCAU, até a proclamação do resultado da eleição deverá instaurar processo administrativo e notificar o responsável pela candidatura representada, para que protocole defesa, no prazo de 3 (três) dias do recebimento da notificação, acompanhada de documentação e, se necessário, do rol de testemunhas. § 2° O coordenador da CE-UF ou da CE-IE, se entender procedente a representação, ainda que em juízo de avaliação preliminar, deverá determinar a suspensão ou correção das irregularidades denunciadas. § 3° A CE-UF ou a CE-IE decidirá sobre a representação, em até 3 (três) dias, quando notificará os interessados e divulgará a decisão.” (grifos nossos) 4. Entretanto, os Impugnantes trouxeram em sua peça tresloucada alegações de “indícios de falsidade documental” e “inscrição extemporânea”. 5. Vale frisar que o prazo para impugnação de chapas e membros há muito já se esgotou! Já fora apresentada impugnação (sob tais fundamentações, inclusive), a chapa ora Recorrente apresentou sua defesa, já houve julgamento pela CE-SP, fora interposto recurso à CEN, a CEN julgou e publicou sua decisão. TUDO ISSO ANTES DAS ELEIÇÕES, como previa o calendário eleitoral! 6. Contudo, mais uma vez privilegiando ao si e aos seus, a CESP entendeu por aceitar a impugnação aos membros da chapa (atropelando a decisão anterior da CEN que rejeitou a impugnação destes membros). Para tanto, entendeu, frise-se ilegalmente, que “as impugnações das eleições possam atingir as diversas irregularidades do processo eleitoral”, conforme se extrai de trecho da ata da 26ª Reunião da CE-SP: Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 “O presente julgamento versa sobre a Impugnação dos resultados das eleições conforme artigo 57 do regulamento eleitoral. O legislador não precisou quanto aos limites desta modalidade de impugnação. A modalidade pré-eleitoral versava sobre os temas de inelegibilidade, com especial atenção aos pressupostos elencados pelo artigo 17, do mesmo texto.” 7. A CE-SP, numa tentativa de aceitar as Impugnações a qualquer custo, se contradiz em sua própria fundamentação. Primeiro confessa que as Impugnações versam sobre Impugnação dos resultados das eleições. Depois vem dizer que não fora estabelecido limite para as matérias que poderiam ser alegadas nesta fase do processo eleitoral? 8. Ora, uma criança com capacidade cognitiva reduzida poderia dizer que “impugnar o resultado das eleições” implica em alegar materiais atinentes às regularidades no processo de votação e apuração de votos! 9. A CE-SP não só atropela a decisão da CEN, a qual decidiu por rejeitar a impugnação à chapa e aos candidatos (frise-se, aquela sim apresentada oportuna e tempestivamente), como também diz com todas as letras que a CEN não sabe decidir e, num ato desvairado e totalmente ilegal, reviu uma decisão da CEN já transitada em julgado e aceitou estas Impugnações, conforme trecho extraído do julgamento: “É fato que, em fase de recurso, a CEN confundiu-se e não julgou ADEQUADAMENTE as impugnações de candidaturas (artigo 27, da mesma resolução). Portanto, é nosso entendimento que as impugnações das eleições possam atingir as diversas irregularidades no processo eleitoral.” (grifos nossos para frisar a audácia da CESP em se achar em instância superior à CEN). 10. A CE-SP, talvez afetada pela recente onda de deificação de julgadores, pensa estar em instância superior à Comissão Eleitoral de última instância e vem evacuar regras e normas inexistentes para dar procedência a uma impugnação natimorta. 11. A própria CE-SP, em seu julgamento acéfalo e perneta, aduz que a Impugnação versa sobre CANDIDATURAS. Ora, superada a fase de candidaturas, onde as irregularidades dos membros poderiam ser impugnadas, não cabe agora, na fase de impugnação ao resultado das eleições, vir criar normas para aceitar uma impugnação extemporânea aos membros da chapa. 12. Cabe lembrar que os conselhos de classe, como o CAU, são autarquias federais, órgãos da Administração Pública Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Indireta e, por isso, devem se submeter às normas e princípios que regem os atos da Administração Pública, inclusive e principalmente os princípios Constitucionais da legalidade e motivação. 13. Tais princípios vêm insculpidos, inclusive, na Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A título de esclarecimento, o princípio da legalidade dispõe que a Administração Pública deverá atuar em estrita observância à lei, ou seja, somente poderá fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. 14. Contudo, mesmo ciente da obrigatoriedade de submissão a tais princípios, a CE-SP os despreza por completo, aceitando uma impugnação totalmente atípica, cuja matéria alegada não é permitida pelas normas eleitorais. 15. Portanto, deve ser dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão da CE-SP, para julgar extintas as Impugnações, por atipicidade e intempestividade, haja vista que o momento para impugnar candidaturas há muito já se passou. Não há previsão legal para apresentação de impugnação à chapa e seus membros após as eleições, momento em que só é permitido apresentar representações contra irregularidade no PROCESSO ELEITORAL! 16. Atendendo ao princípio da eventualidade, na remota hipótese desta D. Comissão Nacional vir a entender que a aberração apresentada pelos Impugnantes é cabível neste momento do processo eleitoral, passar-se-á a discorrer sobre os pontos atacados, para demonstrar que, mesmo que se conheça de uma Impugnação disparatada, esta não merece provimento algum. I. 1. Dos supostos indícios de falsidade documental 17. Os Impugnantes alegam, frise-se extemporaneamente e sem amparo legal, que haveria “forte indício de fraude no registro da chapa”, uma vez que a assinatura digitalizada dos membros José Maria de Macedo Filho (CAU A30.629-0) e Paula Valéria Coiado Chamma (CAU A20.250-9) seriam as mesmas. 18. Antes de mais nada, cumpre frisar que o prazo para impugnação dos membros já se esgotou. No prazo correto, observado pela Arq. e Urb. Luzineide Ramos, esta apresentou sua Impugnação (tempestivamente), alegando exatamente a estes supostos indícios de “falsidade documental”. 19. Se os Impugnantes tivessem acompanhado o processo eleitoral, saberiam que esta Douta CEN já se manifestou sobre tal questão e não viriam, agora, extemporaneamente, tumultuar o processo eleitoral. 20. À época, frise-se no prazo correto não observado pelos Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Impugnantes, a CEN assim decidiu em sua 3ª Reunião Extraordinária: “(...) a CEN apurou que as assinaturas apostas nas fls. 11 e 60 são iguais, embora se tratem de declarações de pessoas diversas. A CEN entendeu no caso que não se trata de fraude, na medida em que não haveria razão para tal. Ao invés, tudo indica que no particular se trata de erro material compreensível diante da necessidade de cada chapa produzir 128 declarações – uma de cada componente da chapa em tão exíguo interregno.” 21. Ademais, em razão de todos os atos cometidos para prejudicar a Impugnada, esta teve ainda menos tempo (prazos de 24h) para contestar e regularizar infindáveis documentos. 22. Conforme verificado, portanto, a própria CEN já decidiu exatamente sobre esta questão das assinaturas apostas nas fls. 11 e 60. Não cabe mais ao Impugnante vir “espernear” sem fundamento legal algum, mesmo porque o próprio regulamento eleitoral dispõe que as decisões da CEN são irrecorríveis. 23. Não bastasse, o MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal ratificou as decisões da CEN nos autos do Mandado de Segurança nº 0018696-10.2014.403.6100. 24. Ainda que assim não fosse, a Recorrente apresentou, por 3 vezes, todos os documentos!! Todos corretos. Nesta última oportunidade, em sua defesa à impugnação, talvez tenha cometido um lapso ao juntar as declarações para retificar, mesmo sem necessidade (haja vista que os documentos já haviam sido juntados em outras 3 oportunidades), as supostas irregularidades apontadas. 25. Se o então impugnante tivesse verificado toda a documentação juntada pela Recorrente veria que as declarações originais lá estão. A Recorrente apenas juntou novas declarações para evitar qualquer tipo de novas abusividades praticadas costumeiramente pela CE-SP. 26. Ademais, ainda que não houvesse as assinaturas corretas nos documentos, o que se admite agora ad argumentandum, TODOS os membros que tiveram suas assinaturas impugnadas enviaram declaração de autenticidade para a CESP, atestando que todos os documentos eram válidos, ratificando todos os documentos enviados. 27. Contudo, em sua decisão atípica, anômica, ilegal e disparatada, a CE-SP decide por aceitar a impugnação, alegando que a Recorrente teria concorrido de forma Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 irregular por um de seus membros estar irregular! 28. Portanto, vê-se nitidamente a intenção da CE-SP de prejudicar a Recorrente para privilegiar ilegalmente a si aos seus, numa tentativa de anular a participação da Chapa Recorrente e atribuir todos os seus votos à Chapa CAU PARA TODOS. 29. Chapa esta, frise-se, cujo principal nome é Afonso Celso Bueno Monteiro, atual presidente do CAU/SP. Ora, não são necessários mais de dois neurônios para realizar as sinapses e entender o que está acontecendo neste processo eleitoral. 30. Dessa forma, ainda que se conheça da peça atípica e extemporânea dos Impugnantes, suas razões não mereceriam acolhida, posto que já foram apreciadas e julgadas em momento oportuno, motivo pelo qual de rigor seja dado provimento ao presente recurso para reverter a ilegal decisão proferida pela CE-SP. I.2. Do suposto destaque dado à chapa arquitetura paulista 31. Os Impugnantes alegam em suas razões, novamente sem respaldo legal, que a chapa Arquitetura Paulista deveria ser impugnada em razão de supostamente haver um destaque em cinza para esta chapa, enquanto o mesmo não ocorria com as outras. 32. Os Impugnantes dão a entender (sequer alegam claramente o motivo da impugnação, o que já demonstra total inépcia, em razão da falta de causa de pedir) que isso teria beneficiado a chapa Recorrente nas votações. Seria cômico se não fosse lamentável a alegação dos Impugnantes. 33. Os Impugnantes juntam um print de tela que supostamente demonstraria tal cor diferente da chapa. Alegam que “em contato com outros colegas pude constatar que os mesmos também constataram o mesmo absurdo”. 34. Primeiramente, frise-se, referido documento (print de tela) é documento unilateral e não há qualquer garantia de sua idoneidade, motivo pelo qual sequer poderia ser considerado para provar o mais ignóbil dos argumentos. Depois, quem são os supostos colegas que atestaram o mesmo? Sequer nomeia quem seriam as pessoas que poderiam ser ouvidas como testemunhas! 35. Não bastasse, ainda que por um lapso do programa eleitoral, a chapa Recorrente contasse com cores diversas das outras chapas, seria absurdo qualquer pessoa, em suas plenas faculdades mentais, alegar que houve favorecimento da chapa Recorrente!!! 36. Como todos que acompanharam o processo eleitoral sabem, a chapa Recorrente, desde o início fora prejudicada Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 por atos ilegais e arbitrários da CE-SP! Tanto o é que somente conseguiram se inscrever ao comprovar, em juízo, os atos ilegais praticados para obter uma decisão liminar em mandado de segurança! 37. Em razão de todos os absurdos praticados, enquanto todas as chapas tiveram quase 1 mês e meio para fazer sua campanha e divulgação, a chapa Arquitetura Paulista contou com pouco mais de 1 semana!! 38. O que nos parece, agora, é que os Impugnantes, com o orgulho ferido por terem perdido as eleições para um chapa que teve apenas 1 semana de campanha, tentam usar de todos os subterfúgios, sem respaldo legal ou fático, para tentar impugnar a chapa vencedora. 39. Entretanto, novamente a CE-SP dá procedência à impugnação e “aceita como prova válida o ‘print’ de tela com a fé que se credita presente ao denunciante”. Como assim? Agora a CE-SP não mais está adstrita aos princípios da legalidade e motivação, mas tão somente aos princípios da fé? Absurdo imaginar uma comissão séria decidindo desta forma e ainda colocando a termo tais fundamentos no mínimo esdrúxulos. 40. Portanto, de rigor seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão da CE-SP, uma vez que não há que se falar em ter havido qualquer favorecimento à chapa Recorrente, seja porque os Impugnantes não provaram suas alegações, seja porque a chapa Recorrente foi extremamente prejudicada desde o início das eleições. I.3. Da inscrição extemporânea 41. Em extensas linhas de lamúrias sem respaldo, os Impugnantes repisam a questão há muito tempo já pacificada a respeito da inscrição da chapa Impugnada. Questão pacificada por esta D. CEN e pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça Federal de SP. 42. Tal ponto das Impugnações não mereceria sequer atenção da Comissão Eleitoral. A uma, porque o momento para impugnar candidatura há muito se esgotou. A duas, porque as esferas extrajudiciais (CEN) e judicial (Mandado de Segurança) já pacificaram o entendimento de que a chapa tem o direito líquido e certo de se inscrever e participar das eleições. 43. Entretanto, a CE-SP, sem qualquer motivação e numa fundamentação praticamente ininteligível vem alegar que a CEN não teria entendido que a inscrição da Recorrente seria válida, que o MM. Juízo da 13ª Vara Federal Cível não teria pacificado a validade da inscrição da Recorrente, que o Ofício 009/2014 seria orientador e não regulamentador (??), e Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 ainda ataca a regularidade formal do Ofício 009/2014. 44. Ora, todos sabem que a questão da chapa Recorrente ter ou não o direito de se inscrever e participar do pleito eleitoral já está superada. Decidida inclusive em sede de liminar em mandado de segurança. Acaso os Impugnantes (e a própria CE-SP ao que parece) queiram reverter este quadro, que se defendam judicialmente, apresentando suas contestações e/ou recursos (frise-se, recursos sem vícios, para que possam ao menos ser aceitos e apreciados pelos desembargadores do TRF-3). 45. Por estes motivos, este risível pedido dos Impugnantes não mereceria provimento. Portanto, necessário provimento ao Recurso, para reformar a decisão da CE-SP. II. DAS RAZÕES DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO DE VALDIR BERGAMINI 46. O Arq. e Urb. Valdir Bergamini ataca a confiabilidade e segurança do processo eleitoral, com base em um parecer técnico de agosto de 2014, contratado por ele próprio e sem qualquer validade técnica ou a devida isenção que deveria ter um auditor. 47. Cabe um parêntese apenas para ressaltar que esta, sim, é uma impugnação formalmente legal, prevista no regulamento e que ataca supostas irregularidades NO PROCESSO ELEITORAL, diferente das impugnações atípicas e extemporâneas apresentadas pelos arquitetos acima. 48. Entretanto, ainda que prevista em lei e formalmente regular, referida impugnação não mereceria prosperar por falta de fundamentação legal e fática. 49. A CE-SP, inclusive, absteve-se de decidir sobre a atacada confiabilidade do sistema eleitoral. 50. Contudo, em um julgamento ultra petita, acatou um pedido inexistente! 51. Deu provimento à impugnação sob os mesmos argumentos apresentados nas impugnações acima, de que teria havido favorecimento à chapa Recorrente, por supostamente haver um destaque em cinza para esta chapa, enquanto o mesmo não ocorria com as outras. 52. Frise-se, NÃO EXISTE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À CHAPA RECORRENTE. O IMPUGNANTE REQUER TÃO SOMENTE “seja anulada a eleição do dia 05 de novembro de 2014 para a reestruturação do processo eleitoral de forma a garantir que tenhamos um processo legítimo, respeitando-se todos os pressupostos do processo eleitoral eletrônico”. 53. A CE-SP praticamente transformou o processo eleitoral Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 em um circo, onde toda sorte de bizarrices acontece. 54. PELO SIMPLES FATO DE NÃO HAVER TAL PEDIDO, A DECISÃO ULTRA PETITA DA CE-SP É NULA E DEVE SER REFORMADA! 55. Pelo princípio da eventualidade, caso esta D. Comissão entenda de forma diversa, os argumentos apresentados na seção “I.2.” acima servem como fundamento para as razões a esta decisão, motivo pelo qual não se repetirão todos os seus termos. 56. Apenas cabe ressaltar que o Impugnante junta também um print de tela que supostamente demonstraria tal cor diferente da chapa. Entretanto, novamente, referido documento (print de tela) é documento unilateral e não há qualquer garantia de sua idoneidade, motivo pelo qual sequer poderia ser considerado para provar coisa alguma. 57. Portanto, nos termos da fundamentação acima, de rigor seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a decisão da CE-SP, uma vez que não há que se falar em ter havido qualquer favorecimento à chapa Recorrente, seja porque o Impugnante não provou suas alegações, seja porque a chapa Recorrente foi extremamente prejudicada desde o início das eleições. 58. NO QUE TANGE AO ATAQUE À CONFIABILIDADE DO SISTEMA ELEITORAL, ainda que a CE-SP tenha se abstido de julgar seu mérito, a Recorrente passará às suas razões para improcedência do pedido. 59. O Impugnante brada que foi elaborado parecer técnico, que fora identificada falha na confiabilidade do sistema etc. etc., contudo omite a informação de que referido parecer fora por ele próprio contratado. Conforme se verifica no parecer, na introdução à página 2: “O presente parecer técnico se inclui na área de segurança em Tecnologia da Informação e foi elaborado para atender solicitação apresentada pelo Arq. Valdir Bergamini”. 60. De início já verificamos que se trata de documento absolutamente parcial, por óbvio elaborado para atender às necessidades e anseios do contratante. 61. Ademais, NUNCA FORA REALIZADA QUALQUER PERÍCIA NO SISTEMA ELEITORAL DO CAU/BR por auditor da chapa do Impugnante. Ou seja, o engenheiro que assina o parecer sequer esteve in loco ou realizou quaisquer testes, para verificar os sistemas de segurança e confiabilidade do processo eleitoral eletrônico! 62. Como se verifica no próprio parecer, trata-se de “avaliação preliminar”! Por este motivo, o engenheiro contratado pelo Impugnante avaliou tão somente hipóteses. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 É o que informa o próprio engenheiro em seu parecer: “Para elaborar esta avaliação preliminar, foram considerados os procedimentos formais do processo descritos na Resolução CAU-BR 81/2014. Também foi considerada a Lei 12.378/2010 que regulamenta a criação e o funcionamento do CAUBR. Nesta etapa de análise, NÃO FORAM FEITAS CONSULTAS AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELO DESENVOLVIMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL A SER UTILIZADO, ficando essas consultas para eventuais desdobramentos posteriores.” (grifos nossos) 63. Ou seja, para elaborar do parecer “técnico” o engenheiro contratado pelo Impugnante analisou tão somente a Resolução 81 e a Lei 12.378/10. Limitou-se a 2 textos normativos para emitir um parecer supostamente imparcial e supostamente técnico sobre a confiabilidade e segurança do processo eleitoral! 64. Conforme o próprio Impugnante confessa em sua peça, este parecer já fora utilizado anteriormente pela sua chapa para tentar anular as eleições e seu pedido fora indeferido. Agora, em uma tentativa desesperada, o Impugnante tenta utilizar-se deste mesmo parecer “técnico”, já recusado uma vez, para tentar anular as eleições sob os mesmos fundamentos. 65. Sem ser claro quanto ao que realmente pretende impugnar e em meio a um infindável “copia e cola” que o Impugnante fez do parecer para a sua Impugnação, pode-se concluir que suas alegações de irregularidades no processo eleitoral basicamente resumem-se a supostamente: a) não haver critérios e garantias acerca da inviolabilidade do voto; b) não haveria auditoria externa quando da abertura dos sistemas; c) não teriam sido executados testes de validação no software. 66. Primeiramente, seria impossível o engenheiro contratado pelo Impugnante poder atestar os supostos fatos apontados, uma vez que o parecer é de agosto, ou seja, de 3 meses antes das eleições! Mesmo porque, conforme o próprio parecer esclarece, foram tomadas situações hipotéticas, com base apenas na leitura da Res. 81 e da Lei 12.378. 67. Portanto, referido parecer “técnico” não se presta a comprovar a suposta falta de confiabilidade do sistema eleitoral. 68. Ademais, quando da concorrência para contratação da Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 empresa que forneceria o software para as eleições, foram discriminados critérios de confiabilidade, segurança, validade, inviolabilidade etc. pela CEN, que não foram analisados pelo engenheiro contratado pelo Impugnante. 69. A empresa Scytl Soluções de Segurança e Voto Eletrônico Ltda., vencedora do certame para fornecer o sistema, uma vez encerradas as votações, entregou relatório com a relação dos resultados das eleições ao representante da CEN, na presença do auditor da empresa Security Labs Intelligent Research, auditoria independente contratada pelo CAU/BR, bem como na presença dos auditores independentes contratados pelos CAU/UF. 70. Além dos auditores do CAU/BR e CAU/UF, outras testemunhas presenciaram a apuração. 71. Portanto, não há que se falar em falta de confiabilidade por ausência de auditoria ou acompanhamento da apuração dos resultados. 72. De outro lado, sequer poderia se alegar qualquer favorecimento da chapa Impugnada. Isso porque o atual presidente do CAU/SP, Sr. Afonso Celso Bueno Monteiro, é o principal membro da Chapa CAU Para Todos. 73. Dessa forma, se a auditoria contratada pelo CAU/SP para acompanhar a apuração viesse a ser tendenciosa o seria em favor da chapa do seu presidente e não em favor da oposição, aqui representada pela chapa Impugnada e, frisese, muito prejudicada em razão de todos os atos arbitrários praticados pela CE-SP e CAU/SP. 74. Portanto, o pedido de anulação da eleição formulado pelo Impugnante não merece qualquer provimento, uma vez que: (i) não houve favorecimento à chapa Impugnada (houve, na verdade, clara perseguição e intenção de prejudicar a chapa durante todo o pleito eleitoral); (ii) a CEN sempre agiu com a máxima lisura e imparcialidade; (iii) o parecer técnico foi elaborado 3 meses antes das eleições, sem analisar os requisitos objetivos para contratação do software; (iv) o parecer é parcial e tendencioso, haja vista que foi encomendado pelo próprio Impugnante; (v) o engenheiro contratado pelo Impugnante, para elaborar o parecer não realizou qualquer auditoria ou testes no software; (vi) o parecer “técnico” levou em consideração tão somente textos normativos, que não servem para testar a confiabilidade ou segurança de nenhum software; (vii) foram, sim, contratadas auditorias independentes, não só pelo CAU/BR, mas também pelos CAU/UF, para acompanhar a apuração dos votos. POSTO ISSO, requer seja dado integral provimento ao presente recurso, para reformar as decisões da CE-SP, proferidas em 17/11/2014 e constantes da Ata da 26ª Reunião, rejeitando as Impugnações apresentadas pelos Arq. e Urb. Victor Chinaglia Junior, Silvio Antonio Dias e Valdir Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Bergamini, nos termos e fundamentos acima expostos e reiterando os termos das contestações. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 19 de novembro de 2014. DÉBORA FRAZATTO GILBERTO BELLEZA ALTAMIR C. R. DA FONSECA No dia 21 de novembro de 2014, procedeu-se a divulgação dos extratos dos recursos interpostos contra decisão da CE/SP, no qual julgou as impugnações ao resultado das eleições. Julgando como indeferido o Recurso da chapa Arquitetura Paulista 2015 e remetendo o mesmo a apreciação da CEN. No dia 24 de novembro de 2014, a CE/SP abriu prazo para que os interessados apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos, oportunidade em que os recursos e as contrarrazões foram remetidos à CEN para julgamento entre os dias 25 e 28 de novembro. Agente da Contrarrazão: Arq. e Urb. Silvio Antônio Dias Nome da chapa: Responsável pela chapa: Resumo da Contrarrazão: Ref. CONTRARRAZÕES SILVIO ANTONIO DIAS, brasileiro, casado, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº A15041-0, portador da cédula de identidade RG nº 11.862.250 - SSPSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 038.034.388-61, domiciliado à Rua Voluntário Geraldo 2.287, Vila Bela Vista, São Joaquim da Barra, SP, CEP 14600-000-364, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto pela Chapa “ARQUITETURA PAULISTA 2015”, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. Formulei pedido de impugnação da Chapa “ARQUITETURA PAULISTA 2015”, por constatar, em resumo, ter havido a) indícios de falsidade documental por haver, conforme documentos que anexei uma mesma assinatura para a inscrição de dois arquitetos e urbanistas diferentes, candidatos a suplentes; b) destaque dado à chapa arquitetura paulista, tendo em Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 vista que quando votei deparei-me com o destaque em tom cinza mais escuro dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”, em detrimento à chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para Todos”. Neste particular requeri providências e juntei prova da afirmação feita; c) inscrição extemporânea, eis que a chapa entrou no módulo eleitoral às 16h27min do dia 19 de setembro de 2014, restando apenas 93 min., para o fim do prazo estabelecido no edital de convocação das eleições, em especial seu art. 14; que feriram por decorrência demais regras como a do art. 15 da mesma regra, bem como a forma de apresentação dos seus inscritos, isto é, por meio físico, descumprindo, assim, o disposto no art. 19 da Resolução 81 de 06 de junho de 2014; d) por fim, argumentei em meu pedido de impugnação que “As regras eleitorais deste certame foram estabelecidas de forma clara e democrática e todos a ela devem se submeter”. E que “Para que tenhamos igualdade temos que dar tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B. de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto, razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em detrimento das demais”. 2. Em respeito às regras eleitorais, ao princípio do devido processo legal, ao princípio da igualdade e da legalidade, ao meu sabor, foi acertada a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo, pois ao abordar o mérito de nosso pedido em sua decisão, corretamente assim assinala: “Em sua peça, o requerente impugna a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, com consequente impugnação de seus votos. Pata tanto, argumenta que a chapa Arquitetura participou do processo eleitoral de forma irregular, tendo perdido prazo para registrar a chapa, por indícios de apresentação de documentos fraudados para se inscrever (com dois documentos de candidatos diferentes e mesma assinatura) por ter sido beneficiada na cédula eleitoral que se apresentou com o nome de sua chapa em destaque, em detrimento das demais chapas”. Mais adiante arremata com presteza e justiça a CE do CAUSP: “A constatação de irregularidade em documentos extrapola o tema de impugnação consistindo, sim, em matéria de impugnação de chapa e inclusive de denúncia da chapa através do art. 42, da resolução 81, do CAU/BR”. Como se vê, grave e séria é a matéria suscitada quanto ao problema demonstrado nos documentos ilegais apresentados pela chapa “Arquitetura Paulista 2015”, a tal ponto de ser um dos motivos pelos quais teve seu registro indeferido. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 3. Há que se falar, ainda, que corretamente assinalou em sua decisão que à chapa “Arquitetura Paulista 2015” foi concedido: “(...) O prazo para sanar o vício foi dado e chapa não o sanou, portanto permanece irregular ao menos para um candidato, o que enseja em descumprimento do artigo 15, § 2º do regulamento da resolução 81/2014 – CAU/BR. Neste particular, nem a CEN e nem o Juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo adentraram neste mérito (do reconhecimento da irregularidade e da ausência de um dos documentos necessários. Aliás, a tutela jurisdicional se deu por liminar e não por decisão definitiva” (negritei). Em que pese a chance que teve para de sanar a irregularidade, a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, como se verifica, não conseguiu, supri-la, razão pela qual, também por este motivo, não reúne condições de elegibilidade. 4. Sobre o prazo, acertada e cônscia com as regras definidas na Lei 12.378/2010, no Regulamento 81/2014 e no Edital de Convocação, foi a decisão da 26ª Reunião da Comissão Eleitoral do CAU-SP. Vejamos: “Sobre a perda de prazo, o mesmo olhar que temos com relação ao documento com assinaturas diferentes, temos nesta oportunidade. A CEN jamais declarou que a inscrição da chapa “Arquitetura Paulista 2015” se deu no prazo, o Juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo entende que a matéria estaria superada pela CEN. Portanto, nem o Juiz e nem a CEN entraram neste mérito, ao que entendemos não se tratar de matéria superada. Apenas pelo exercício do bom argumento, o Juiz da 13ª Vara entendeu que o ofício 009/2014 teria superado a questão da intempestividade do registro da chapa “Arquitetura Paulista 2015”, no entanto, a própria CEN informa que não, até porque julgou outros quatro idênticos, rejeitando os respectivos registros. O ofício 009/2014 é orientador é orientador e não regulamentador e foi assinado apenas pelo coordenador, nem é um documento assinado por todos os seus cinco membros. O coordenador não tem legalmente o poder de regulamentar, decidir ou impor nada sem cumprir os requisitos legais e dentro dos limites legais, como por exemplo, ter seus atos aprovados em plenária (condição essencial à sua validade em apenas alguns casos, não todos). Portanto, não é legal a concessão, prorrogação ou modificação do prazo para inscrição de chapa através de ofício assinado apenas por coordenador e que contrariaria o edital eleitoral, a plenária eleitoral soberana, a resolução 81 que aprova o regulamento eleitoral tem os princípios que asseguram a segurança jurídica do processo eleitoral, não se Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 permitindo a mudança das regras durante o decorrer da eleição, respeitando a hierarquia das leis e esferas de poder (plenária eleitoral), o respeito à legalidade, a igualdade e a impessoalidade. Daí, tem razão o requerente ao impugnar o resultado da eleição por haver concorrido uma chapa irregular sem registro no prazo legal ferindo a igualdade de concorrência entre as partes permitindo que alguém que não cumpriu as regras dispute com aquela que as cumpriu”. (negritei) 5. As razões apresentadas pela chapa “Arquitetura Paulista 2015”, bom que se diga, passam longe da urbanidade e do respeito devido a todo e qualquer cidadão, afinal de contas, não é pelo fato de haver ou não opiniões em contrário que se pode usar termos agressivos e mal educados para se referir ao próximo, principalmente no caso daqueles que pretendem dirigir tão importante entidade como o CAU-SP. 6. Depois, seus argumentos não possuem razão de existir, afinal de contas não explicam o motivo pelo qual a ilegalidade das mesmas assinaturas em documentos diferentes; não explicam o motivo pelo qual deixaram para a última hora, isto é, para os 93 minutos restantes para o término do prazo para inscrever seus 128 membros; também não explicam como surgiram com destaque no módulo eleitoral. 7. Por fim, por não estar disponível o sistema na data de ontem, requer seja recebida e encaminhada a presente CONTRARRAZÃO de Recurso. Pelo exposto, requer seja julgado improcedente o pedido da chapa “Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais cristalina JUSTIÇA!!! São Paulo, em 24 de novembro de 2014. SILVIO ANTONIO DIAS CAU sob o nº A15041-0 Agente da Contrarrazão: Arq. e Urb. Victor Chinaglia Jr Nome da chapa: Responsável pela chapa: Resumo da Contrarrazão: Ref. CONTRARRAZÕES Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 VICTOR CHINAGLIA JUNIOR, brasileiro, divorciado, arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº A17455-6, portador da cédula de identidade RG nº 17.461.648-X - SSPSP, inscrito no CPF/MF sob o nº 087.496.198.02, domiciliado à Rua Cinaldo Gomes, 16, Bairro Catharina Zanaga, Município de Americana, SP, CEP 13469-364, vem, muito respeitosamente, perante Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao Recurso interposto pela Chapa “ARQUITETURA PAULISTA 2015”, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos: 1. Formulei pedido de impugnação da Chapa “ARQUITETURA PAULISTA 2015”, por constatar, em resumo, ter havido a) indícios de falsidade documental por haver, conforme documentos que anexei uma mesma assinatura para a inscrição de dois arquitetos e urbanistas diferentes, candidatos a suplentes; b) destaque dado à chapa arquitetura paulista, tendo em vista que quando votei deparei-me com o destaque em tom cinza mais escuro dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”, em detrimento à chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para Todos”. Neste particular requeri providências e juntei prova da afirmação feita; c) inscrição extemporânea, eis que a chapa entrou no módulo eleitoral às 16h27min do dia 19 de setembro de 2014, restando apenas 93 min., para o fim do prazo estabelecido no edital de convocação das eleições, em especial seu art. 14; que feriram por decorrência demais regras como a do art. 15 da mesma regra, bem como a forma de apresentação dos seus inscritos, isto é, por meio físico, descumprindo, assim, o disposto no art. 19 da Resolução 81 de 06 de junho de 2014; d) por fim, argumentei em meu pedido de impugnação que “As regras eleitorais deste certame foram estabelecidas de forma clara e democrática e todos a ela devem se submeter”. E que “Para que tenhamos igualdade temos que dar tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B. de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto, razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em detrimento das demais”. 2. Em respeito às regras eleitorais, ao princípio do devido processo legal, ao princípio da igualdade e da legalidade, ao meu sabor, foi acertada a decisão da Comissão Eleitoral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo, pois ao abordar o mérito de nosso pedido em sua decisão, corretamente assim assinala: “Em sua peça, o requerente impugna a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, com consequente impugnação de seus votos. Pata tanto, argumenta que a chapa Arquitetura participou do Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 processo eleitoral de forma irregular, tendo perdido prazo para registrar a chapa, por indícios de apresentação de documentos fraudados para se inscrever (com dois documentos de candidatos diferentes e mesma assinatura) por ter sido beneficiada na cédula eleitoral que se apresentou com o nome de sua chapa em destaque, em detrimento das demais chapas”. Mais adiante arremata com presteza e justiça a CE do CAUSP: “A constatação de irregularidade em documentos extrapola o tema de impugnação consistindo, sim, em matéria de impugnação de chapa e inclusive de denúncia da chapa através do art. 42, da resolução 81, do CAU/BR”. Como se vê, grave e séria é a matéria suscitada quanto ao problema demonstrado nos documentos ilegais apresentados pela chapa “Arquitetura Paulista 2015”, a tal ponto de ser um dos motivos pelos quais teve seu registro indeferido. 3. Há que se falar, ainda, que corretamente assinalou em sua decisão que à chapa “Arquitetura Paulista 2015” foi concedido: “(...) O prazo para sanar o vício foi dado e chapa não o sanou, portanto permanece irregular ao menos para um candidato, o que enseja em descumprimento do artigo 15, § 2º do regulamento da resolução 81/2014 – CAU/BR. Neste particular, nem a CEN e nem o Juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo adentraram neste mérito (do reconhecimento da irregularidade e da ausência de um dos documentos necessários. Aliás, a tutela jurisdicional se deu por liminar e não por decisão definitiva” (negritei). Em que pese a chance que teve para de sanar a irregularidade, a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, como se verifica, não conseguiu, supri-la, razão pela qual, também por este motivo, não reúne condições de elegibilidade. 4. Sobre o prazo, acertada e cônscia com as regras definidas na Lei 12.378/2010, no Regulamento 81/2014 e no Edital de Convocação, foi a decisão da 26ª Reunião da Comissão Eleitoral do CAU-SP. Vejamos: “Sobre a perda de prazo, o mesmo olhar que temos com relação ao documento com assinaturas diferentes, temos nesta oportunidade. A CEN jamais declarou que a inscrição da chapa “Arquitetura Paulista 2015” se deu no prazo, o Juiz da 13ª Vara Federal de São Paulo entende que a matéria estaria superada pela CEN. Portanto, nem o Juiz e nem a CEN entraram neste mérito, ao que Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 entendemos não se tratar de matéria superada. Apenas pelo exercício do bom argumento, o Juiz da 13ª Vara entendeu que o ofício 009/2014 teria superado a questão da intempestividade do registro da chapa “Arquitetura Paulista 2015”, no entanto, a própria CEN informa que não, até porque julgou outros quatro idênticos, rejeitando os respectivos registros. O ofício 009/2014 é orientador é orientador e não regulamentador e foi assinado apenas pelo coordenador, nem é um documento assinado por todos os seus cinco membros. O coordenador não tem legalmente o poder de regulamentar, decidir ou impor nada sem cumprir os requisitos legais e dentro dos limites legais, como por exemplo, ter seus atos aprovados em plenária (condição essencial à sua validade em apenas alguns casos, não todos). Portanto, não é legal a concessão, prorrogação ou modificação do prazo para inscrição de chapa através de ofício assinado apenas por coordenador e que contrariaria o edital eleitoral, a plenária eleitoral soberana, a resolução 81 que aprova o regulamento eleitoral tem os princípios que asseguram a segurança jurídica do processo eleitoral, não se permitindo a mudança das regras durante o decorrer da eleição, respeitando a hierarquia das leis e esferas de poder (plenária eleitoral), o respeito à legalidade, a igualdade e a impessoalidade. Daí, tem razão o requerente ao impugnar o resultado da eleição por haver concorrido uma chapa irregular sem registro no prazo legal ferindo a igualdade de concorrência entre as partes permitindo que alguém que não cumpriu as regras dispute com aquela que as cumpriu”. (negritei) 5. As razões apresentadas pela chapa “Arquitetura Paulista 2015”, bom que se diga, passam longe da urbanidade e do respeito devido a todo e qualquer cidadão, afinal de contas, não é pelo fato de haver ou não opiniões em contrário que se pode usar termos agressivos e mal educados para se referir ao próximo, principalmente no caso daqueles que pretendem dirigir tão importante entidade como o CAU-SP. 6. Depois, seus argumentos não possuem razão de existir, afinal de contas não explicam o motivo pelo qual a ilegalidade das mesmas assinaturas em documentos diferentes; não explicam o motivo pelo qual deixaram para a última hora, isto é, para os 93 minutos restantes para o término do prazo para inscrever seus 128 membros; também não explicam como surgiram com destaque no módulo eleitoral. 7. Por fim, por não estar disponível o sistema na data de ontem, requer seja recebida e encaminhada a presente CONTRARRAZÃO de Recurso. Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142 Pelo exposto, requer seja julgado improcedente o pedido da chapa “Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais cristalina JUSTIÇA!!! São Paulo, em 24 de novembro de 2014. VICTOR CHINAGLIA JUNIOR CAU sob o nº A17455-6 Na data de 28 de novembro de 2014, a CE-SP se reuniu para receber da CEN os modelos de diploma, termo de posse e relatório conclusivo, enviados pela CEN. Mas a própria CEN não divulgou os resultados das eleições pós-julgamento de recursos, não podendo assim, por parte da CE-SP fazer a divulgação do mesmo no sitio eletrônico do CAU-SP na data prevista do Calendário Eleitoral. Na mesma data, 28 de novembro de 2014, como resposta assinada pelo seu coordenador, Arq. e Urb. Amilcar Coelho Chaves ao e-mail enviado por esta comissão, que solicitava à CEN o acesso ao código fonte do software e teste de votação pela empresa Clavis BBR Consultoria em Informática Ltda ME, a própria CEN ressalva que caso receba o pleito de uma nova auditoria esclarece, por antecipação, as condições que deverão ser atendidas pelo requerente: 1) cumprimento das normas de auditagem; 2) atendimento às exigências impostas pelas empresas contratadas pelo CAU/BR; 3) preservação do sigilo dos dados pessoais dos profissionais eleitores inscritos no CAU; 4) arcar com todos os custos provenientes desta nova. Até a presente data, a CE-SP declara que a empresa Clavis BBR Consultoria em Informática Ltda ME ainda não obteve acesso ao código fonte do software e teste de votação utilizado nas eleições, dadas as exigências relatadas acima. Tal postura inviabiliza o trabalho de auditoria da empresa contratada pelo CAU/SP em sua plenitude e coloca em dúvida a transparência e lisura do processo eleitoral de todo o Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Atenciosamente Augusto Valiengo Valeri Coordenador da Comissão Eleitoral do CAU/SP São Paulo, 01 de dezembro de 2014 Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142