ANEXO 1
RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CE/SP), REFERENTE ÀS ELEIÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E
URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) E CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (CAU/SP)
No dia 10 de Julho de 2014 foi aberto o processo administrativo nº EG/SP001/2014, para
condução, coordenação, registro e fiscalização do processo eleitoral para Conselheiro
Federal titular e suplente para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e
Conselheiros Estaduais titulares e suplentes para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do
Estado de São Paulo (CAU/SP) para o triênio 2015/2017, nos termos do Regulamento
Eleitoral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 81 de 06 de junho de 2014.
Na Deliberação Plenária nº 26/2014, realizada no dia 26 de junho de 2014, foi aprovada a
constituição da CE/SP com os seguintes membros:

Aldo da Silva Gaspar Filho

Manoel Correia de Almeida

Augusto Valiengo Valeri

Viviane Felix do Prado

Fabiana Zanquetta de Azevedo
Foram nomeados os seguintes colaboradores para assessorar a Comissão Eleitoral do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado de São Paulo:

Loany de Deus Sgroi
Na data de 10 de Julho de 2014, a CE/SP reuniu-se e nomeou como coordenador da CE/SP
o arquiteto e urbanista Augusto Valiengo Valeri, informando o fato à Comissão Eleitoral
Nacional.
Na data de 05 de setembro a CE-SP deliberou sobre a aprovação pela Plenária do CAU-SP
à contratação de assessoria jurídica, escritório de advocacia Maziero & Morais Advogados
Associados e a consultoria para elaboração de um parecer técnico no processo eleitoral,
Clavis BBR consultoria em informática Ltda ME.
Em 22 de setembro de 2014 a CE/SP reuniu-se e examinou os pedidos de registro de
candidatura, deferindo as chapas CAU para Todos e Alvorada e indeferindo a candidatura
da chapa Arquitetura Paulista 2015 por não ter completado o número de candidatos no
módulo eleitoral.
Na mesma data de 22 de setembro a CE-SP deu vistas aos documentos dos candidatos
registrados pelas chapas CAU para Todos e Alvorada. Compareceram os Arquitetos e
Urbanistas, Valdir Bergamini, Carlos Alberto Pupo e Maria Del Carmen Carballeda Adsura
acompanhados de seus respectivos assessores.
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Em 25 de setembro de 2014 a CE-SP se reuniu apresentando o extrato dos pedidos de
impugnações, publicando as mesmas e notificando as chapas para que procedessem com
as respectivas defesas, regularizações ou substituições.
Em 01 de outubro de 2014, com a presença do assessor jurídico, Dr. Magnus Quandt de
Freitas, OAB/SP nº 104785, passou a relatar a situação em que se encontrava o processo
eleitoral. Posto que na data de 29 de setembro de 2014 a CEN em oficio assinado por seu
coordenador (oficio 009/2014) informou sobre o direito de interposição de recurso das
chapas que tiveram sua candidatura indeferida por perda de prazo. O entendimento desta
comissão opinou que compete a CEN resolver casos omissos, como determina o artigo 63
da Resolução nº 81, mas não pode, sob pena de macular todo o processo eleitoral,
descumprir os prazos e modificar as regras eleitorais já que foram aprovadas em plenária e
publicadas em edital. A CEN, pelo principio da legalidade, só pode fazer o que a Lei
autoriza, estando adstrita à Lei inclusive, em fase recursal. A disputa democrática pressupõe
regras e respeito à elas, uma chapa que tendo 11 dias para se registrar, e não tenha
conseguido, não pode ser incluída no processo eleitoral forçosamente.
Na data de 02 de outubro de 2014, a partir das 10 horas as CE-SP se reuniu para publicar o
registro de recursos ou transcurso “in albis” do prazo de recurso extrarregimental. Indeferiu
assim, por perda de prazo o registro da chapa Arquitetura Paulista 2015.
Em 03 de outubro, a CE-SP, se reuniu para apreciar os pedidos de impugnações
apresentados pela Arq. e Urb. Maria Del Carmen Carballeda Adsuara, o qual não prosperou
por perda de objeto, já que a chapa, gozando dos benefícios do artigo 28, da resolução nº
81, promoveu a substituição dos candidatos Gustavo Ferreira Martins Gomes em
substituição ao Juan Luis Rodrigo Gonzales e Gerson Gomez em substituição ao Marcos
Oscar Hagen. A CE-SP também apreciou os pedidos de impugnações apresentados por
Valdir Bergamini em face à chapa CAU para Todos, com os membros Marcia Mallet
Machado de Moura, Ederson da Silva, Edmar Teixeira Morais e Carlos Americo Kogl como
incursos na Lei da ficha limpa. Porem, o responsável pela chapa apresentou defesa no
prazo, apresentando o errôneo enquadramento na lei da ficha limpa, inaplicável a este caso
e informando que todas as ações citadas encontram-se ainda em curso, não havendo
transito em julgado de nenhuma delas. Visto os argumentos apresentados, a CE-SP decide
por unanimidade, negar o pedido de impugnação dos candidatos da Chapa CAU para
Todos, visto que não se enquadra nas condições de inegibilidade dos artigos 16 e 17 da
Resolução nº 81.
Em 23 de outubro 2014 a CE/SP elaborou Ata de encerramento do recebimento dos pedidos
de registro de chapas enviando a CEN e publicando no módulo eleitoral a contestação
apresentada pela Arquiteta e Urbanista Luzineide Brandão Ramos do deferimento em
cumprimento ao mandado de segurança judicial de candidatura da Chapa Arquitetura
Paulista 2015, como segue:
“Eu, Luzineide Brandão Ramos, arquiteta e urbanista, registrada no CAU sob o nº
A4487-3, venho por meio desta, apresentar minha indignação ao deferimento da
candidatura da chapa Arquitetura Paulista 2015 pelos fatos a seguir expostos:
Todos os interessados a concorrerem às eleições para Conselheiros Federal e
Estadual do CAU/SP tiveram tempo hábil para se inscrever vez que toda a legislação
pertinente ao processo foi divulgada amplamente e o módulo eleitoral, meio por qual houve
as inscrições, ficou aberto por 11 dias, período esse que não foi relatado erro algum.
Contudo a chapa Arquitetura Paulista 2015 conseguiu por meio de uma liminar ingressar no
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pleito eleitoral, decisão essa que não discutirei o mérito, na oportunidade cabe salientar
somente que como justificativa para requerer a medida, informou ao juiz que havia enviado
toda a documentação via email ainda no dia 19 de setembro, manifestação essa que foi
utilizada como fundamentação na decisão judicial. Por este motivo, como interessado pedi
vista a Comissão Eleitoral do Estado no dia 22 de outubro, da documentação acima referida
para que caso constatasse alguma irregularidade tivesse a oportunidade de manifestação,
garantia assegurada pela Resolução 81. Diante disso seguem os problemas constatados:
Nº
(a ser considerado
nas explanações
abaixo)
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
Nº
na chapa
Titular
ou
Suplente
Nome
2
5
6
7
9
14
14
16
18
19
20
20
21
21
22
23
25
26
27
28
28
35
36
38
40
40
41
41
42
42
43
43
44
44
45
45
S
S
S
S
S
T
S
S
S
S
T
S
T
S
S
T
S
S
S
T
S
S
S
S
T
S
T
S
T
S
T
S
T
S
T
S
EDUARDO SAMPAIO NARDELI
EDUARDO TRANI
PAULA VALERIA COIADO CHAMA
PAULO PELEGRINO
ANA CLAUDIA DA KIRALLAH LEONE
DILENE ZAPAROLI
LUIS FELIPE XAVIER
SAMI BUSSAB
DENIS ROBERTO CASTRO PEREZ
BARBARA DI MONACO
SILVANA CAMBIAGHI
EURICO PIZÃO NETO
ROGERIO BATAGLIESI
ANTONIO JOÃO MALICIA FILHO
DOUGLAS EWANGLER
NANCY LARANJEIRA
JOSÉ MARIA MACEDO
VASCO DE MELLO
ANTONIO CLAUDIO FONSECA
FÁBIO MARIZ GONÇALVES
MARCUS LIMA
LUIS CUITAT
EDUARDO CARLOS PEREIRA
MARCO ARTIGAS
HELENA AYOUB
WALTER RENAN DE ABREU MAFFEI
SERGIO LUIZ SALLES
RICARDO HOFER
RICARDO JOSE ROMANO VEIGA
MARIA DE LOURDES ZUQUIM
JOSÉ ZANINE CALDAS FILHO
DANIELA ROSSELI
MARIA DE LOURDES CARVALHO
GABRIEL NOBORU ISHIDA
LUIZ CLAUDIO BITTENCOURT
MONICA MARIA DONIDA BURGO
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37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
46
46
48
49
50
50
52
52
56
57
59
60
60
61
62
63
T
S
T
S
T
S
T
S
T
T
T
T
S
S
T
S
CAETANO GRECO JUNIOR
SILVANA CARNEIRO DA CUNHA
MARIA ADELIA D’ANDREA
RODRIGO FERNANDES MICHELIN
SERGIO MIZORELLI
ANA PAULA MOMOSE
FRANCISCO L M PETRACCO
PAULO MARTINS
MARIO BISELLI
DECIO TOZZI
CARLOS BRATKE
ELISABETE FRANÇA
ROBERTO FREITAS
PEDRO MENDES DA ROCHA
MARIA HELENA MORAES FLYNN
THIAGO NATAL DUARTE
1.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
2.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
3.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
4.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
5.
Não enviou cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e
quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 III da Resolução 81 do CAU/BR, não
podendo assim ser inscrito.
6.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, se ocupa vaga de titular ou
suplente, e quem a completaria na posição. Considerando que o modelo apresentado tem
que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são
informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo, logo não
atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81).
7.
O candidato se dispõe a concorrer como candidato suplente à Conselheiro
FEDERAL e não como estadual conforme a chapa o inscreveu, além de que sua ficha de
indicação não está assinada o que se presume a não a concordância a integrar o pleito
eleitoral.
8.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa. Considerando que o modelo
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apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo
vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo,
logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81).
9.
A declaração de integrante da chapa não está assinada, o que se presume a não a
concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal (art.
19 II da Resolução 81).
10.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, além de indicar como
responsável pela chapa ANITTA AFONSO, assim sendo a indicação não é para integrar a
chapa Arquitetura Paulista onde o representante nas demais fichas é Gilberto Belleza.
Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua
deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente
necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução
81).
11.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, se ocupa vaga de titular ou suplente. Considerando que o modelo
apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo
vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo,
logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81).
12.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
13.
O integrante não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira
de identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com
o art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
14.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
15.
Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
16.
Indicou como sua suplente a Arq. Ana Paula Farah, considerando que a chapa
apresentou como suplente o Arq. Daniel Ferreira verifica-se incompatibilidade entre o
concordado com a integrante, além do documento por ela assinado ter que ser
desconsiderado vez que confronta o apresentado pela chapa Arquitetura Paulista 2015.
17.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, se ocupa vaga de titular ou
suplente, e quem a completaria na posição além de não estar assinada, o que presume-se a
não a concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal.
Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua
deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e extremamente
necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art 19 II da Resolução
81).
18.
A declaração de integrante da chapa não está assinada, o que se presume a não a
concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal (art 19
II da Resolução 81).
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19.
Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
20.
Indicou como sua suplente a Arq. Luciana Gonçalves, considerando que a chapa
apresentou como suplente o Arq. Marcus Lima verifica-se incompatibilidade entre o
concordado com a integrante, além do documento por ela assinado ter que ser
desconsiderado vez que confronta o apresentado pela chapa Arquitetura Paulista 2015.
21.
Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
22.
Não enviou a declaração de integrante da chapa completa, faltando a última folha e
consequentemente sem assinatura e presunção de anuência na composição, assim sendo,
falta o item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo
assim ser inscrito.
23.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, tais como o número de colocação na chapa, se pleiteia cargo de titular ou
suplente, além de indicar como responsável pela chapa ROSANA FERRARI, assim sendo a
indicação não é para integrar a chapa Arquitetura Paulista onde o representante nas demais
fichas é Gilberto Belleza. Considerando que o modelo apresentado tem que ser preenchido
em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo vez que são informações primordiais e
extremamente necessárias, se não está completo, logo não atende ao solicitado (art 19 II da
Resolução 81).
24.
Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
25.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
26.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
27.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
28.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
29.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
30.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
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31.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
32.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
33.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
34.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
35.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
36.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
37.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
38.
A declaração de integrante da chapa não está assinada, o que se presume a não a
concordância a integrar o pleito eleitoral. Isto posto, não cumpre a determinação legal (art 19
II da Resolução 81).
39.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, se ocupa vaga de titular ou suplente. Considerando que o modelo
apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo
vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo,
logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81).
40.
O candidato se dispõe a concorrer como candidato TITULAR, na posição nº 06,
conforme ficha preenchida e assinada, e não como suplente na posição de nº 49 conforme a
chapa o inscreveu, assim sendo a inscrição não pode ser considerada vez que está em
desacordo com a vontade do integrante.
41.
Não enviou cópia da carteira de identidade profissional ou certidão de registro e
quitação, item obrigatório de acordo com o art. 19 III da Resolução 81 do CAU/BR, não
podendo assim ser inscrito.
42.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
43.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
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44.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
45.
A declaração de integrante da chapa não está preenchida completamente, faltando
itens essenciais, se ocupa vaga de titular ou suplente. Considerando que o modelo
apresentado tem que ser preenchido em sua integralidade sua deficiência causa prejuízo
vez que são informações primordiais e extremamente necessárias, se não está completo,
logo não atende ao solicitado (art. 19 II da Resolução 81).
46.
Não enviou a declaração de integrante da chapa, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
47.
Não enviou a declaração de integrante da chapa completa, faltando a última folha e
consequentemente sem assinatura e presunção de anuência na composição, assim sendo,
falta o item obrigatório de acordo com o art. 19 II da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo
assim ser inscrito.
48.
Indicou como sua suplente a Arq. Suraia Felipe Farah, considerando que a chapa
apresentou como suplente o Arq. Roberto Freitas verifica-se incompatibilidade entre o
concordado com a integrante, além do documento por ela assinado ter que ser
desconsiderado vez que confronta o apresentado pela chapa Arquitetura Paulista 2015.
49.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
50.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
51.
O candidato se dispõe a concorrer como candidato a integrar a posição nº 63,
conforme ficha preenchida e assinada, e não na posição de nº 62 conforme a chapa o
inscreveu, assim sendo a inscrição não pode ser considerada vez que está em desacordo
com a vontade do integrante.
52.
Não enviou a declaração de integrante da chapa e nem cópia da carteira de
identidade profissional ou certidão de registro e quitação, item obrigatório de acordo com o
art. 19 II e III da Resolução 81 do CAU/BR, não podendo assim ser inscrito.
Diante do exposto, invoco esta Comissão para que acolham a impugnação de todos os
membros listados acima, fundamento ainda que muitos dos citados acima podem nem
estarem cientes que estão listados por esta chapa, uma vez que não foi encaminhado
nenhum documento que comprove a anuência desses.
Assim sendo, peço que com base no Capítulo III, Seção I da Resolução 81, tomem as
providencias cabíveis a fim de negar o registro aos candidatos supracitados e indeferir o
registro da chapa Arquitetura Paulista 2015, vez que não se inscreveram tempestivamente
além de não preencheram os requisitos mínimos para participação no pleito eleitoral.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Arq. e Urb. Luzineide Brandão Ramos
CAU nº A4487-3”
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
Na data de 27 de outubro de 2014 a CE-SP apreciou o vicio na representação e no modo de
apresentação da defesa por meio físico, notificando o representante da chapa Arquitetura
Paulista 2015, Altamir Clodoaldo Rodrigues da Fonseca no dia 24/09/2014, no dia
26/09/2014 e nesta data, advertindo o prazo para regularização. Por esta CE-SP foram
constatados documentos com indícios de adulteração ou assinatura não original, ausência
de certidão e declarações vencidas conforme declarado na contestação da Arq. e Urb.
Luzineide Brandão Ramos. Acatando assim este pedido de impugnação.
No dia 29 de outubro de 2014 a CE-SP se reuniu para apreciar o registro da chapa
Arquitetura Paulista 2015 que pautada no oficio 009/2014 da CEN oficializou uma liminar
que mandou aceitar a inscrição da chapa se cumpridos os requisitos para tal. A CE-SP
providenciou a inscrição e abriu prazo para a impugnação que se refere a candidatos e não
à chapa. Porém salientou que o oficio orientador, em síntese, quis criar um procedimento
para recurso contra i indeferimento de registro de chapa, e mais nada. Não concedeu novos
prazos de registro ou muito menos oportunidade para sanar irregularidades ou vícios.
Mesmo assim por força da liminar, aceitamos a inscrição. È importante salientar que se
tivéssemos superado a barreira do prazo, nos depararíamos com outro problema legal, a
chapa Arquitetura Paulista 2015 ter a oportunidade de regularizar documentos que as
demais 41 chapas inscritas em todo o Brasil não tiveram. O tratamento deve ser igual e
impessoal, e mais, isonômico. Ao conceder oportunidade para corrigir documentos que não
conseguiu apresentar no prazo do dia 19 é conceder um excepcional favor que a chapa não
demonstrou merecer para ter tratamento desigual, ou seja, justo motivo para não conseguir
registrar todos os candidatos no prazo. Até hoje este justo motivo não apareceu, ao
contrario, o único documento em que a chapa Arquitetura Paulista 2015 alegou haver
problema em sistema (“print” da tela), era na verdade a prova de que ela tinha dificuldades
em entender o sistema e inseria candidaturas repetidas, o que era rejeitado pelo sistema.
Caberia à chapa Arquitetura Paulista 2015 comprovar que realmente o sistema “travou”.
Nenhum “print” da tela, nenhum documento da CEN ou do SICCAU. Este entendimento vem
reforçado pela CEN que julgou os demais 4 casos em outros Estados contemplados pelo
oficio 009/2014, mas mantendo os registros indeferidos, não podendo ser diferente para o
caso paulista. Pelo exposto a CE-SP decide por acatar a inscrição da chapa. E no mérito
administrativo, indeferir seu registro. O presente julgamento foi remetido à CEN a quem
cabe manter ou reformar, conforme inteligência do oficio 009/2014 da CEN.
Na data de 04 de novembro de 2014 a CE-SP considerando a decisão da liminar em
Mandato de Segurança, Processo 0018696-10.2014.4.03.6100, manteve a inscrição da
chapa Arquitetura Paulista 2015 nas cédulas de votação em conjunto com as demais
chapas. Disponibilizou em seu sitio eletrônico as informações relativas às inscrições da
chapa Arquitetura Paulista 2015, como programa, propostas de trabalho e membros e
enviou correspondência eletrônica aos eleitores informando a inscrição da Chapa
Arquitetura Paulista 2015, nas mesmas condições das demais chapas.
No dia 05 de novembro, a eleição foi realizada, sendo o edital do resultado provisório
publicado pela Comissão Eleitoral Nacional, através do site do CAU/BR no dia 06 de
novembro de 2014 e resultado definitivo no dia 07 de novembro.
No dia 10 de novembro, a CE/SP recebeu impugnações ao resultado das eleições, tendo as
seguintes chapas/arquitetos e urbanistas impugnando o resultado das eleições:
Impugnante
Arq. e Urb. Valdir Bergamini
Nome da chapa:
Chapa Alvorada
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
Responsável pela chapa:
Resumo das razões da Impugnação:
Arq. e Urb. Valdir Bergamini
Ref. Impugnação de mandato eletivo para as funções de
Conselheiros titulares e suplentes do CAU BR e CAU SP para o
próximo triênio – 01 de janeiro de 2015 à 31 de dezembro de
2017.
A chapa ALVORADA, através de seu representante Sr. VALDIR
BERGAMINI, arquiteto, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
959.953.668-15 e RG 8.083.663-SSP/SP, residente e
domiciliado na cidade de Ourinhos, Rua Paraná, nº 904,
estado de São Paulo, vem à presença destas Comissões
federal e estadual, com o respeito e acatamento devido,
apresentar IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO aos cargos
de conselheiros e suplentes do CAU/SP e CAU/BR, com base
em informações de alta relevância que gera o dever de
anulação do pleito eleitoral de 05 de novembro de 2014, nos
seguintes termos:
LEGITIMIDADE
Senhores membros da Comissão Eleitoral do estado de São
Paulo e da Comissão Eleitoral Nacional, conforme previsão
expressa na Resolução 81/2014, em seu artigo 57, “Os
recursos e impugnações contra o resultado das eleições
deverão ser protocolados junto às CE-UF ou à CE-IE,
conforme o caso, no prazo estabelecido no calendário
eleitoral”.
A NOTÍCIA – CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DO PROCESSO
ELEITORAL ELETRÔNICO
Foi elaborado parecer técnico de avaliação da proposta para
o processo eleitoral do CAU/BR via internet, em agosto 2014,
pelo Engenheiro Amílcar Brunazo Filho. Esse estudo avalia a
confiabilidade do sistema utilizado, aplicando-se normas
técnicas internacionais.
Para esta avaliação, foram considerados os procedimentos
formais do processo descrito na Resolução nº 81/2014, bem
como as determinações da Lei nº 12.378/2010 que criou o
Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Importante ressaltar
que o parecer versou sobre a confiabilidade do projeto e não
dos gestores do processo eleitoral.
O processo eleitoral eletrônico está dividido em três
gerações. Os sistemas de 1ª geração não permitem
conferência por parte do eleitor do que foi gravado como
sendo seu voto, submetendo sua confiabilidade
exclusivamente à qualidade do software utilizado. Os
equipamentos de 2ª geração permitem o registro digital e
impresso ou escrito do voto para que o eleitor confirme que
seu voto para o candidato por ele escolhido. Já os de 3ª
geração foram implementados de forma a facilitar a
conferência e auditoria livre, desde o registro do voto até a
publicação do resultado final.
De acordo com o parecer técnico, as determinações do
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Conselho e de suas comissões eleitorais são sucintas e
omissas com relação aos requisitos necessários à implantação
de um sistema eletrônico confiável, alinhado com o processo
de 3ª geração.
A resolução, bem como deliberações posteriores, não
estabeleceu critérios e garantias acerca da inviolabilidade do
voto, consagrado como direito fundamental pela Constituição
Federal. O voto pela internet não garante a proteção
conferida ao eleitor pelas cabines indevassáveis e o sistema
não previu o registro independente do voto conferível pelo
eleitor, utilizado nos sistemas de 2ª geração (IVVR –
Independent Voter Verifiable Record).
A avaliação apontou o não atendimento ou descumprimento
de cinco dos seis preceitos fundamentais para eleições
democráticas: soberania dos eleitores e dos candidatos;
obrigações dos administradores eleitorais; princípio da
publicidade; princípio da inviolabilidade do voto e princípio
da independência do software. O requisito da disponibilidade
total não foi averiguado.
Ao explicar as aberturas do sistema, apurou o parecer: “a
auditoria externa prevista não é feita sob controle dos
interessados (eleitores e candidatos) e sim por contratados
por quem pode, eventualmente, ser parte do processo
eleitoral como candidato, criando uma situação de conflito
de interesses”.
Concluiu o estudo que as técnicas adotadas devem ser
classificadas como de 1ª geração, sem defesa eficaz contra
ataques internos e sem garantir o sigilo do voto. Abaixo
transcrevemos a conclusão do trabalho:
“Constata-se que:
•
O sistema eletrônico a ser utilizado recai para a
classificação de 1ª geração, totalmente dependente da
qualidade do software, e o método de segurança se baseia no
Modelo de Segurança por Ofuscamento, impróprio para
sistemas eleitorais.
•
Não serão atendidos ao menos 5 dos 6 requisitos
essenciais para dar garantias reais a sistemas eleitorais
eletrônicos.
•
Também não foram executados procedimentos
prévios fundamentais no projeto e na certificação do
software por agentes externos indicados pelas candidaturas
interessadas, o que inviabiliza, nesse momento, a alternativa
de determinação da confiabilidade técnica por validação do
software.
•
Sem cabines indevassáveis e, ainda, com a
identificação do eleitor feita nos próprios equipamentos de
votação, os eleitores estarão vulneráveis à fraude de
coação.”
O liame de confiabilidade no sistema em uso é
essencialmente pessoal, dependendo, portanto, da boa
vontade dos operadores na tentativa de garantir resultados
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honestos, visto que o uso de um sistema de 1ª geração
associado à ausência de cabines indevassáveis e não
identificação do eleitor no equipamento de votação pode
redundar em erros e desvios.
Como forma de comprovar a ausência de controle sobre a
legalidade do processo eleitoral, segue anexa imagem da
cédula eletrônica de votação mostrando de forma clara que
foram adotadas atitudes tendenciosas em benefício de uma
das três chapas inscritas no estado de São Paulo. No caso, os
eleitores, ao acessar o sistema SICCAU para efetivar a
votação, recebiam três opções de voto, mas uma das
alternativas aparecia em destaque, sobressaindo-se sobre as
demais.
As alegações do parecer técnico baseiam-se em estudos
internacionais acerca do tema, tendo inclusive, em 2009, a
Corte Constitucional da Alemanha, declarado inconstitucional
processos que se enquadrem nos sistemas de 1ª geração.
Importante frisar que nossa estrutura jurídica é basicamente
fundada nos ensinamentos históricos romanos e em sistemas
da Civil Law, entre eles o alemão. Assim, não devemos
ignorar importantes pontos de decisão de outros países cuja
organização judiciária se assemelha à nossa.
PEDIDO
Já havia sido efetuada a solicitação de suspensão do processo
eleitoral, com a finalidade de se projetar novo sistema de
modo a atender aos requisitos básicos de um processo
eleitoral que deve estar pautado na transparência e na
possibilidade de auditoria do escrutínio pelos interessados.
Diante da negativa do pedido anterior, solicitamos neste ato
que seja anulada a eleição do dia 05 de novembro de 2014
para a reestruturação do processo eleitoral de forma a
garantir que tenhamos um processo legítimo, respeitando-se
todos os pressupostos do processo eleitoral eletrônico.
Nestes Termos, Espera Deferimento.
Ourinhos, 10 de novembro de 2014
VALDIR BERGAMINI
CPF: 959.953.668-15
Impugnante
Arq e Urb. Victor Chinaglia Jr
Nome da chapa:
Responsável pela chapa:
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
Resumo das razões da Impugnação:
Ref. Pedido de Impugnação.
VICTOR CHINAGLIA JUNIOR brasileiro, divorciado,
arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº A17455-6,
portador da cédula de identidade RG nº 17.461.648-x - SSPSP,
inscrito no CPF/MF sob o nº 087.496.198-02, domiciliada à
Rua Cinaldo Gomes, 16, Catharina Zanaga, Americana, SP,
CEP:13469364, vem, muito respeitosamente, perante Vossa
Senhoria, com fundamento no art. 42 e §§ da Resolução 81
de 06 de junho de 2014 do CAU-BR, uma vez constatando
irregularidades no processo eleitoral, requerer a impugnação
da chapa “Arquitetura Paulista 2015” pelos motivos de fato e
direito a seguir expostos:
1. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” não
poderia participar do pleito eleitoral por não ter sido inscrita
dentro do prazo legal estipulado no Edital de Convocação do
CAU-BR, de 04 de agosto de 2014, bem como por não
cumprir outros requisitos contidos na Resolução 81 de 06 de
junho de 2014. Mas este fato será abordado num outro
momento.
DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL
2. Há forte indício de fraude no registro da chapa
“Arquitetura Paulista 2015”, que inclusive pode virar caso de
polícia, eis que apresentaram a mesma assinatura (docs. 01 e
02) para o registro dos arquitetos suplentes José Maria de
Macedo Filho (CAU A30.629-0) e Paula Valéria Coiado
Chamma (CAU A20.250-9). Neste caso, claro está, que se esta
Comissão Eleitoral deixar de apurar este grave fato estará
sendo condescendente com uma possível e monstruosa
ilegalidade, quiçá, crime, afinal sobre isso, prevê nosso
Código Penal no caput de seu art. 297:
“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro”.
Por tratar-se de autarquia federal, claro está que
o qualquer documento, s.m.j., a enviado ao CAU trata-se de
documento público. Mesmo quem considerar que referidos
documentos sejam particulares também há crime, vejamos:
“Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro”.
Ao sabor deste Impugnante, deve primeiro ser
comunicado o responsável pela inserção destes dois colegas
chamando-o a explicações urgentes sobre este triste fato
para, a partir daí, a depender do que for esclarecido, saber se
caberá ou não prosseguir com requerimentos de sanções de
disciplinares no âmbito do CAU, bem como com ações de
ordem civil ou representação criminal, a ele ou a quem quer
que seja o responsável pela fraude. De qualquer modo, por si
só, tal fato, à luz da razão, é fato impeditivo ao registro da
chapa “Arquitetura Paulista 2015”.
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
DO DESTAQUE DADO À CHAPA ARQUITETURA PAULISTA
3. Por mais incrível que possa parecer, o
impensável do impensável aconteceu. A chapa “Arquitetura
Paulista 2015” quando entrei no módulo de votação, eis que
pude deparar-me com o destaque em tom cinza mais escuro
dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”, em detrimento à
chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para Todos”, conforme o
print de tela anexo (doc. 03).
Em contato com outros colegas pude constatar que os
mesmos também constataram o mesmo absurdo!
Nem é preciso muita tinta para dizer que tal
acontecimento, por si só, coloca em cheque toda a lisura do
processo eleitoral e quiçá até mesmo invalidar o pleito,
afinal, princípios Constitucionais como os da legalidade,
moralidade e igualdade, apenas para ficar nestes, foram
frontalmente aviltados.
Também o art. 13 da Resolução 81 de 6 de junho
de 2014, assim dispõe:
“Art. 13 Compete às Comissões Eleitorais das Unidades da
Federação (CE-UF):
VII - atuar no âmbito da Unidade da Federação
como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo
e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o
cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a
regularidade do processo eleitoral”.
4. Como vejo, está nas mãos da CE do CAU-SP,
pela injusta e arbitrária vantagem ilegal dada à chapa
“Arquitetura Paulista 2015” no módulo de votação ao
“negritar” o espaço destinado à referida, durante a votação,
induzindo colegas a nela votarem, impugná-la, também, por
este motivo.
DA INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA
5. Data de 04 de agosto de 2014 o Edital de
Convocação para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
expedido pelo CAU-BR. Todos os arquitetos e urbanistas do
Brasil interessados no processo eleitoral dele tiveram
conhecimento
Vasculhando os sítios do CAU-BR e CAU-SP, redes
sociais, conversas com colegas e demais integrantes das
diversas chapas, pude apurar que os responsáveis pela
inscrição da chapa “Arquitetura Paulista 2015” iniciaram sua
inscrição às 16h27min., do dia 19 de setembro de 2014,
portanto, data final para o registro das candidaturas.
Sobre o prazo de inscrição de chapas, seu art. 14,
assim previu:
“14. O pedido de registro de candidatura de
chapas deverá ser feito de 8 a 19 de setembro de 2014,
conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução
CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, devendo ser enviado à
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
CE-UF, do respectivo CAU/UF, no Sistema de Informação e
comunicação específico do processo eleitoral, no sítio
eletrônico do CAU/BR – Eleições”.
Argumentaram, entre outras coisas falhas no
sistema, acusação esta que caiu por terra, eis que não
comprovada conforme atesta mensagem eletrônica datada
de 23 de setembro de 2014, enviada pela Comissão Eleitoral
Nacional do CAU-BR à Comissão Eleitoral Estadual do CAU-SP
(doc. 04).
Reclamam, Senhor coordenador que o tempo
médio para inscrever a chapa seria de pelo menos 6h10min,
o que corresponde a exatos 370 minutos, dada a quantidade
de pessoas a serem inscritas.
Ora, com o perdão da argumentação, da abertura
das inscrições de chapas - 00h00min de 08/09/2014 até às
16h27min de 19/09/2014 - transcorreram 16.827 minutos,
razão pela qual perguntamos: PORQUE NÃO INICIARAM A
INSCRIÇÃO ANTES, A EXEMPLO DAS DEMAIS CHAPAS?
O Edital é estreme de dúvidas em seu art. 15:
“15. Os requerimentos para pedido de registro de
candidatura
da
chapa
deverão
ser
instruídos
obrigatoriamente com todos os documentos listados no
parágrafo único do art. 19 do Regulamento Eleitoral
aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81 de 6 de junho de
2014”.
A chapa “Arquitetura Paulista 2015” apresentou
apenas, conforme verificamos na Ata da 20ª Reunião da
Comissão Eleitoral do CAU-SP número insuficiente de
inscritos tendo, na ocasião, inscrito apenas 17 pessoas. Além
do mais, conforme atestou esta mesma CE do CAU-SP tais
documentos vieram incompletos.
6. Na esteira do desrespeito ao Edital de
Convocação tentaram de acordo com esta CE “(...)
apresentou documentos e pedidos físicos de registro da
chapa...”, situação está totalmente vedada pelo regulamento
eleitoral de acordo com a Resolução 81 de 06 de junho de
2014:
“Art. 19. O pedido de registro de candidatura da
chapa será feito por meio de requerimento junto ao Sistema
de Informação e Comunicação específico do processo
eleitoral, dirigido à CE-UF do respectivo CAU/UF, por um dos
integrantes da chapa, o qual será, para todos os fins, o
responsável pelo registro da candidatura”.
Como se vê, Senhor coordenador, mais uma
flagrante ilegalidade!
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
7. O princípio da igualdade esculpido no artigo 5º
da nossa constituição deve ser defendido por todo e
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
qualquer brasileiro, afinal é condição basilar para a existência
da nossa democracia.
As regras eleitorais deste certame foram
estabelecidas de forma clara e democrática e todos a ela
devem se submeter.
Para que tenhamos igualdade temos que dar
tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B.
de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto,
razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento
diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de
vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em
detrimento das demais.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requeiro:
a) seja o responsável legal pela chapa
“Arquitetura Paulista 2015” chamado a explicar-se
previamente sobre as assinaturas idênticas constantes nos
documentos acostados;
b) seja o CAU-BR notificado para explicar o
ocorrido com relação ao destaque dado à chapa “Arquitetura
Paulista 2015” no módulo eleitoral;
Seja, por extemporânea, impugnada a chapa
“Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais
cristalina
Justiça!!!
Nestes Termos,
Peço Deferimento.
São Paulo, em 10 de novembro de 2014.
Victor Chinaglia Jr.
CAU A17455-6
Impugnante
Arq. e Urb. Silvio Antônio Dias
Nome da chapa:
Responsável pela chapa:
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
Resumo das razões da Impugnação:
Ref. Pedido de Impugnação.
Eu, Sílvio Antônio Dias, brasileiro, casado,
arquiteto e urbanista, inscrito no CAU sob o nº A15041-0,
portador da cédula de identidade RG nº 11.862.250 - SSPSP,
inscrito no CPF/MF sob o nº 038.034.388-61, domiciliado à
Rua Voluntário Geraldo nº 2287, Vila Bela Vista, São Joaquim
da Barra SP, CEP14.600-000, vem, muito respeitosamente,
perante Vossa Senhoria, com fundamento no art. 42 e §§ da
Resolução 81 de 06 de junho de 2014 do CAU-BR, uma vez
constatando irregularidades no processo eleitoral, requerer a
impugnação da chapa “Arquitetura Paulista 2015” pelos
motivos de fato e direito a seguir expostos:
1. A chapa “Arquitetura Paulista 2015” não
poderia participar do pleito eleitoral por não ter sido inscrita
dentro do prazo legal estipulado no Edital de Convocação do
CAU-BR, de 04 de agosto de 2014, bem como por não
cumprir outros requisitos contidos na Resolução 81 de 06 de
junho de 2014. Mas este fato será abordado num outro
momento.
DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL
2. Há forte indício de fraude no registro da chapa
“Arquitetura Paulista 2015”, que inclusive pode virar caso de
polícia, eis que apresentaram a mesma assinatura (docs. 01 e
02) para o registro dos arquitetos suplentes José Maria de
Macedo Filho (CAU A30.629-0) e Paula Valéria Coiado
Chamma (CAU A20.250-9). Neste caso, claro está, que se esta
Comissão Eleitoral deixar de apurar este grave fato estará
sendo condescendente com uma possível e monstruosa
ilegalidade, quiçá, crime, afinal sobre isso, prevê nosso
Código Penal no caput de seu art. 297:
“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro”.
Por tratar-se de autarquia federal, claro está que
o qualquer documento, s.m.j., a enviado ao CAU trata-se de
documento público. Mesmo quem considerar que referidos
documentos sejam particulares também há crime, vejamos:
“Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte,
documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro”.
Ao sabor deste Impugnante, deve primeiro ser
comunicado o responsável pela inserção destes dois colegas
chamando-o a explicações urgentes sobre este triste fato
para, a partir daí, a depender do que for esclarecido, saber se
caberá ou não prosseguir com requerimentos de sanções de
disciplinares no âmbito do CAU, bem como com ações de
ordem civil ou representação criminal, a ele ou a quem quer
que seja o responsável pela fraude. De qualquer modo, por si
só, tal fato, à luz da razão, é fato impeditivo ao registro da
chapa “Arquitetura Paulista 2015”.
DO DESTAQUE DADO À CHAPA ARQUITETURA PAULISTA
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
3. Por mais incrível que possa parecer, o
impensável do impensável aconteceu. A chapa “Arquitetura
Paulista 2015” quando entrei no módulo de votação, eis que
pude deparar-me com o destaque em tom cinza mais escuro
dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”, em detrimento à
chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para Todos”, conforme o
print de tela anexo (doc. 03).
Em contato com outros colegas pude constatar
que os mesmos também constataram o mesmo absurdo!
Nem é preciso muita tinta para dizer que tal
acontecimento, por si só, coloca em cheque toda a lisura do
processo eleitoral e quiçá até mesmo invalidar o pleito,
afinal, princípios Constitucionais como os da legalidade,
moralidade e igualdade, apenas para ficar nestes, foram
frontalmente aviltados.
Também o art. 13 da Resolução 81 de 6 de junho
de 2014, assim dispõe:
“Art. 13 Compete às Comissões Eleitorais das Unidades da
Federação (CE-UF):
VII - atuar no âmbito da Unidade da Federação
como órgão decisório, disciplinador, coordenador, consultivo
e fiscalizador do processo eleitoral, de modo a assegurar o
cumprimento do Regulamento Eleitoral e a legitimidade e a
regularidade do processo eleitoral”.
4. Como vejo, está nas mãos da CE do CAU-SP,
pela injusta e arbitrária vantagem ilegal dada à chapa
“Arquitetura Paulista 2015” no módulo de votação ao
“negritar” o espaço destinado à referida, durante a votação,
induzindo colegas a nela votarem, impugná-la, também, por
este motivo.
DA INSCRIÇÃO EXTEMPORÂNEA
5. Data de 04 de agosto de 2014 o Edital de
Convocação para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
expedido pelo CAU-BR. Todos os arquitetos e urbanistas do
Brasil interessados no processo eleitoral dele tiveram
conhecimento.
Vasculhando os sítios do CAU-BR e CAU-SP, redes
sociais, conversas com colegas e demais integrantes das
diversas chapas, pude apurar que os responsáveis pela
inscrição da chapa “Arquitetura Paulista 2015” iniciaram sua
inscrição às 16h27min., do dia 19 de setembro de 2014,
portanto, data final para o registro das candidaturas.
Sobre o prazo de inscrição de chapas, seu art. 14,
assim previu:
“14. O pedido de registro de candidatura de
chapas deverá ser feito de 8 a 19 de setembro de 2014,
conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Resolução
CAU/BR n° 81, de 6 de junho de 2014, devendo ser enviado à
CE-UF, do respectivo CAU/UF, no Sistema de Informação e
comunicação específico do processo eleitoral, no sítio
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
eletrônico do CAU/BR – Eleições”.
Argumentaram, entre outras coisas falhas no
sistema, acusação esta que caiu por terra, eis que não
comprovada conforme atesta mensagem eletrônica datada
de 23 de setembro de 2014, enviada pela Comissão Eleitoral
Nacional do CAU-BR à Comissão Eleitoral Estadual do CAU-SP
(doc. 04).
Reclamam, Senhor coordenador que o tempo
médio para inscrever a chapa seria de pelo menos 6h10min,
o que corresponde a exatos 370 minutos, dada a quantidade
de pessoas a serem inscritas.
Ora, com o perdão da argumentação, da abertura
das inscrições de chapas - 00h00min de 08/09/2014 até às
16h27min de 19/09/2014 - transcorreram 16.827 minutos,
razão pela qual perguntamos: PORQUE NÃO INICIARAM A
INSCRIÇÃO ANTES, A EXEMPLO DAS DEMAIS CHAPAS?
O Edital é estreme de dúvidas em seu art. 15:
“15. Os requerimentos para pedido de registro de
candidatura
da
chapa
deverão
ser
instruídos
obrigatoriamente com todos os documentos listados no
parágrafo único do art. 19 do Regulamento Eleitoral
aprovado pela Resolução CAU/BR n° 81 de 6 de junho de
2014”.
A chapa “Arquitetura Paulista 2015” apresentou
apenas, conforme verificamos na Ata da 20ª Reunião da
Comissão Eleitoral do CAU-SP número insuficiente de
inscritos tendo, na ocasião, inscrito apenas 17 pessoas. Além
do mais, conforme atestou esta mesma CE do CAU-SP tais
documentos vieram incompletos.
6. Na esteira do desrespeito ao Edital de
Convocação tentaram de acordo com esta CE “(...)
apresentou documentos e pedidos físicos de registro da
chapa...”, situação está totalmente vedada pelo regulamento
eleitoral de acordo com a Resolução 81 de 06 de junho de
2014:
“Art. 19. O pedido de registro de candidatura da
chapa será feito por meio de requerimento junto ao Sistema
de Informação e Comunicação específico do processo
eleitoral, dirigido à CE-UF do respectivo CAU/UF, por um dos
integrantes da chapa, o qual será, para todos os fins, o
responsável pelo registro da candidatura”.
Como se vê Senhor coordenador, mais uma
flagrante ilegalidade!
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
7. O princípio da igualdade esculpido no artigo 5º
da nossa constituição deve ser defendido por todo e
qualquer brasileiro, afinal é condição basilar para a existência
da nossa democracia.
As
regras
eleitorais
deste
certame
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foram
estabelecidas de forma clara e democrática e todos a ela
devem se submeter.
Para que tenhamos igualdade temos que dar
tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B.
de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto,
razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento
diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de
vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em
detrimento das demais.
DO PEDIDO
Por todo o exposto, requeiro:
a) seja o responsável legal pela chapa
“Arquitetura Paulista 2015” chamado a explicar-se
previamente sobre as assinaturas idênticas constantes nos
documentos acostados;
b) seja o CAU-BR notificado para explicar o
ocorrido com relação ao destaque dado à chapa “Arquitetura
Paulista 2015” no módulo eleitoral;
Seja, por extemporânea, impugnada a chapa
“Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais
cristalina
Justiça!!!
Nestes Termos,
Peço Deferimento.
São Paulo, em 10 de novembro de 2014.
Silvio Antônio Dias
Arquiteto e Urbanista
CAU A15041-0
No dia 11 de novembro de 2014 foram publicados os extratos das impugnações ao
resultado das eleições no sítio eletrônico do CAU/SP. Em 13 de novembro de 2014 foi dado
o prazo para contestação de impugnações, tendo os seguintes interessados apresentado
contestações:
Em 17 de novembro de 2014 a CE/SP reuniu-se e examinou as impugnações ao resultado
das eleições e contestações, constando na respectiva ata da reunião e tendo sido dada
ampla divulgação do julgamento no dia 17 de novembro de 2014 no sitio eletrônico do
CAU/SP, tendo sido proferidos, em síntese, os seguintes julgamentos:
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


Impugnação do Arq. e Urb. Valdir Bergamini, remetida a CEN por não ter recebido o
parecer técnico do Processo Eleitoral por completo, pois a empresa Clavis Segurança
da Informação, contratada pelo CAU-SP não pode realizar a vistoria do código fonte.
Situação a qual se encontra incompleta até a presente data.
Impugnação do Arq. e Urb. Victor Chinaglia Jr, deferida pela CE-SP.
Impugnação do Arq. e Urb. Silvio Antonio Dias, deferida pela CE-SP.
Em 20 de novembro de 2014 a CE/SP recebeu os recursos em face do resultado das
impugnações tendo recebido os seguintes recursos:
Recorrente
Débora Frazatto
Nome da chapa:
Arquitetura Paulista 2015
Responsável pela chapa:
Altamir C. R. da Fonseca
Recorrido(s):
Ref.: Recurso do Julgamento das Impugnações do Resultado
das Eleições
A Chapa ARQUITETURA PAULISTA 2015, representada neste
ato pelos seus representantes, GILBERTO BELLEZA e ALTAMIR
CLODOALDO RODRIGUES DA FONSECA, vem, por meio deste,
apresentar seu
RECURSO ADMINISTRATIVO À COMISSÃO ELEITORAL
NACIONAL – CEN
Em face da decisão proferida pela Comissão Eleitoral de São
Paulo – CE/SP em 17/11/2014, nos autos do processo de
IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES apresentado
pelos Arq. e Urb. Victor Chinaglia Junior, Silvio Antônio Dias e
Valdir Bergamini, pelas razões de fato e de direito a seguir
delineadas.
Após as formalidades de praxe, requer a remessa do presente
recurso à Comissão Eleitoral Nacional - CEN, para regular
apreciação.
I. DAS RAZÕES DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO
PROFERIDA NAS IMPUGNAÇÕES DE
VICTOR CHINAGLIA JUNIOR E SILVIO ANTONIO DIAS
1. Os Arq. e Urb. Victor Chinaglia Junior e Silvio Antônio Dias
apresentaram uma impugnação com vício material e
intempestiva. Isso porque apresentaram impugnação à chapa
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(cujo prazo para tanto já decorreu), quando deveriam ter
apresentado REPRESENTAÇÃO CONTRA IRREGULARIDADES
NO PROCESSO ELEITORAL.
2. Apesar de fundamentarem sua peça absolutamente atípica
no art. 42 e §§ da RESOLUÇÃO N° 81, DE 6 DE JUNHO DE
2014, apresentaram Impugnação aos candidatos!
3. Vale ressaltar que referido artigo prevê a possibilidade de
REPRESENTAÇÃO CONTRA IRREGULARIDADES NO PROCESSO
ELEITORAL!!!
“Art. 42. Qualquer eleitor poderá representar, à CE-UF ou à
CE-IE, por meio do Sistema de Informação e Comunicação
dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU),
relatando fatos, provas ou indícios de irregularidades no
processo eleitoral.
§ 1° O coordenador da CE-UF ou da CE-IE, por meio do
SICCAU, até a proclamação do resultado da eleição deverá
instaurar processo administrativo e notificar o responsável
pela candidatura representada, para que protocole defesa,
no prazo de 3 (três) dias do recebimento da notificação,
acompanhada de documentação e, se necessário, do rol de
testemunhas.
§ 2° O coordenador da CE-UF ou da CE-IE, se entender
procedente a representação, ainda que em juízo de avaliação
preliminar, deverá determinar a suspensão ou correção das
irregularidades denunciadas.
§ 3° A CE-UF ou a CE-IE decidirá sobre a representação, em
até 3 (três) dias, quando notificará os interessados e
divulgará a decisão.” (grifos nossos)
4. Entretanto, os Impugnantes trouxeram em sua peça
tresloucada alegações de “indícios de falsidade documental”
e “inscrição extemporânea”.
5. Vale frisar que o prazo para impugnação de chapas e
membros há muito já se esgotou! Já fora apresentada
impugnação (sob tais fundamentações, inclusive), a chapa
ora Recorrente apresentou sua defesa, já houve julgamento
pela CE-SP, fora interposto recurso à CEN, a CEN julgou e
publicou sua decisão. TUDO ISSO ANTES DAS ELEIÇÕES, como
previa o calendário eleitoral!
6. Contudo, mais uma vez privilegiando ao si e aos seus, a CESP entendeu por aceitar a impugnação aos membros da
chapa (atropelando a decisão anterior da CEN que rejeitou a
impugnação destes membros). Para tanto, entendeu, frise-se
ilegalmente, que “as impugnações das eleições possam
atingir as diversas irregularidades do processo eleitoral”,
conforme se extrai de trecho da ata da 26ª Reunião da CE-SP:
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“O presente julgamento versa sobre a Impugnação dos
resultados das eleições conforme artigo 57 do regulamento
eleitoral.
O legislador não precisou quanto aos limites desta
modalidade de impugnação. A modalidade pré-eleitoral
versava sobre os temas de inelegibilidade, com especial
atenção aos pressupostos elencados pelo artigo 17, do
mesmo texto.”
7. A CE-SP, numa tentativa de aceitar as Impugnações a
qualquer custo, se contradiz em sua própria fundamentação.
Primeiro confessa que as Impugnações versam sobre
Impugnação dos resultados das eleições. Depois vem dizer
que não fora estabelecido limite para as matérias que
poderiam ser alegadas nesta fase do processo eleitoral?
8. Ora, uma criança com capacidade cognitiva reduzida
poderia dizer que “impugnar o resultado das eleições”
implica em alegar materiais atinentes às regularidades no
processo de votação e apuração de votos!
9. A CE-SP não só atropela a decisão da CEN, a qual decidiu
por rejeitar a impugnação à chapa e aos candidatos (frise-se,
aquela sim apresentada oportuna e tempestivamente), como
também diz com todas as letras que a CEN não sabe decidir e,
num ato desvairado e totalmente ilegal, reviu uma decisão da
CEN já transitada em julgado e aceitou estas Impugnações,
conforme trecho extraído do julgamento:
“É fato que, em fase de recurso, a CEN confundiu-se e não
julgou ADEQUADAMENTE as impugnações de candidaturas
(artigo 27, da mesma resolução).
Portanto, é nosso entendimento que as impugnações das
eleições possam atingir as diversas irregularidades no
processo eleitoral.” (grifos nossos para frisar a audácia da CESP em se achar em instância superior à CEN).
10. A CE-SP, talvez afetada pela recente onda de deificação
de julgadores, pensa estar em instância superior à Comissão
Eleitoral de última instância e vem evacuar regras e normas
inexistentes para dar procedência a uma impugnação
natimorta.
11. A própria CE-SP, em seu julgamento acéfalo e perneta,
aduz que a Impugnação versa sobre CANDIDATURAS. Ora,
superada a fase de candidaturas, onde as irregularidades dos
membros poderiam ser impugnadas, não cabe agora, na fase
de impugnação ao resultado das eleições, vir criar normas
para aceitar uma impugnação extemporânea aos membros
da chapa.
12. Cabe lembrar que os conselhos de classe, como o CAU,
são autarquias federais, órgãos da Administração Pública
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Indireta e, por isso, devem se submeter às normas e
princípios que regem os atos da Administração Pública,
inclusive e principalmente os princípios Constitucionais da
legalidade e motivação.
13. Tais princípios vêm insculpidos, inclusive, na Lei nº
9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito
da Administração Pública Federal. A título de esclarecimento,
o princípio da legalidade dispõe que a Administração Pública
deverá atuar em estrita observância à lei, ou seja, somente
poderá fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
14. Contudo, mesmo ciente da obrigatoriedade de submissão
a tais princípios, a CE-SP os despreza por completo, aceitando
uma impugnação totalmente atípica, cuja matéria alegada
não é permitida pelas normas eleitorais.
15. Portanto, deve ser dado provimento ao presente recurso,
reformando a decisão da CE-SP, para julgar extintas as
Impugnações, por atipicidade e intempestividade, haja vista
que o momento para impugnar candidaturas há muito já se
passou. Não há previsão legal para apresentação de
impugnação à chapa e seus membros após as eleições,
momento em que só é permitido apresentar representações
contra irregularidade no PROCESSO ELEITORAL!
16. Atendendo ao princípio da eventualidade, na remota
hipótese desta D. Comissão Nacional vir a entender que a
aberração apresentada pelos Impugnantes é cabível neste
momento do processo eleitoral, passar-se-á a discorrer sobre
os pontos atacados, para demonstrar que, mesmo que se
conheça de uma Impugnação disparatada, esta não merece
provimento algum.
I. 1. Dos supostos indícios de falsidade documental
17. Os Impugnantes alegam, frise-se extemporaneamente e
sem amparo legal, que haveria “forte indício de fraude no
registro da chapa”, uma vez que a assinatura digitalizada dos
membros José Maria de Macedo Filho (CAU A30.629-0) e
Paula Valéria Coiado Chamma (CAU A20.250-9) seriam as
mesmas.
18. Antes de mais nada, cumpre frisar que o prazo para
impugnação dos membros já se esgotou. No prazo correto,
observado pela Arq. e Urb. Luzineide Ramos, esta apresentou
sua Impugnação (tempestivamente), alegando exatamente a
estes supostos indícios de “falsidade documental”.
19. Se os Impugnantes tivessem acompanhado o processo
eleitoral, saberiam que esta Douta CEN já se manifestou
sobre tal questão e não viriam, agora, extemporaneamente,
tumultuar o processo eleitoral.
20. À época, frise-se no prazo correto não observado pelos
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Impugnantes, a CEN assim decidiu em sua 3ª Reunião
Extraordinária:
“(...) a CEN apurou que as assinaturas apostas nas fls. 11 e 60
são iguais, embora se tratem de declarações de pessoas
diversas.
A CEN entendeu no caso que não se trata de fraude, na
medida em que não haveria razão para tal. Ao invés, tudo
indica que no particular se trata de erro material
compreensível diante da necessidade de cada chapa produzir
128 declarações – uma de cada componente da chapa em tão
exíguo interregno.”
21. Ademais, em razão de todos os atos cometidos para
prejudicar a Impugnada, esta teve ainda menos tempo
(prazos de 24h) para contestar e regularizar infindáveis
documentos.
22. Conforme verificado, portanto, a própria CEN já decidiu
exatamente sobre esta questão das assinaturas apostas nas
fls. 11 e 60. Não cabe mais ao Impugnante vir “espernear”
sem fundamento legal algum, mesmo porque o próprio
regulamento eleitoral dispõe que as decisões da CEN são
irrecorríveis.
23. Não bastasse, o MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Justiça
Federal ratificou as decisões da CEN nos autos do Mandado
de Segurança nº 0018696-10.2014.403.6100.
24. Ainda que assim não fosse, a Recorrente apresentou, por
3 vezes, todos os documentos!! Todos corretos. Nesta última
oportunidade, em sua defesa à impugnação, talvez tenha
cometido um lapso ao juntar as declarações para retificar,
mesmo sem necessidade (haja vista que os documentos já
haviam sido juntados em outras 3 oportunidades), as
supostas irregularidades apontadas.
25. Se o então impugnante tivesse verificado toda a
documentação juntada pela Recorrente veria que as
declarações originais lá estão. A Recorrente apenas juntou
novas declarações para evitar qualquer tipo de novas
abusividades praticadas costumeiramente pela CE-SP.
26. Ademais, ainda que não houvesse as assinaturas corretas
nos documentos, o que se admite agora ad argumentandum,
TODOS os membros que tiveram suas assinaturas
impugnadas enviaram declaração de autenticidade para a CESP, atestando que todos os documentos eram válidos,
ratificando todos os documentos enviados.
27. Contudo, em sua decisão atípica, anômica, ilegal e
disparatada, a CE-SP decide por aceitar a impugnação,
alegando que a Recorrente teria concorrido de forma
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irregular por um de seus membros estar irregular!
28. Portanto, vê-se nitidamente a intenção da CE-SP de
prejudicar a Recorrente para privilegiar ilegalmente a si aos
seus, numa tentativa de anular a participação da Chapa
Recorrente e atribuir todos os seus votos à Chapa CAU PARA
TODOS.
29. Chapa esta, frise-se, cujo principal nome é Afonso Celso
Bueno Monteiro, atual presidente do CAU/SP. Ora, não são
necessários mais de dois neurônios para realizar as sinapses e
entender o que está acontecendo neste processo eleitoral.
30. Dessa forma, ainda que se conheça da peça atípica e
extemporânea dos Impugnantes, suas razões não
mereceriam acolhida, posto que já foram apreciadas e
julgadas em momento oportuno, motivo pelo qual de rigor
seja dado provimento ao presente recurso para reverter a
ilegal decisão proferida pela CE-SP.
I.2. Do suposto destaque dado à chapa arquitetura paulista
31. Os Impugnantes alegam em suas razões, novamente sem
respaldo legal, que a chapa Arquitetura Paulista deveria ser
impugnada em razão de supostamente haver um destaque
em cinza para esta chapa, enquanto o mesmo não ocorria
com as outras.
32. Os Impugnantes dão a entender (sequer alegam
claramente o motivo da impugnação, o que já demonstra
total inépcia, em razão da falta de causa de pedir) que isso
teria beneficiado a chapa Recorrente nas votações. Seria
cômico se não fosse lamentável a alegação dos Impugnantes.
33. Os Impugnantes juntam um print de tela que
supostamente demonstraria tal cor diferente da chapa.
Alegam que “em contato com outros colegas pude constatar
que os mesmos também constataram o mesmo absurdo”.
34. Primeiramente, frise-se, referido documento (print de
tela) é documento unilateral e não há qualquer garantia de
sua idoneidade, motivo pelo qual sequer poderia ser
considerado para provar o mais ignóbil dos argumentos.
Depois, quem são os supostos colegas que atestaram o
mesmo? Sequer nomeia quem seriam as pessoas que
poderiam ser ouvidas como testemunhas!
35. Não bastasse, ainda que por um lapso do programa
eleitoral, a chapa Recorrente contasse com cores diversas das
outras chapas, seria absurdo qualquer pessoa, em suas
plenas faculdades mentais, alegar que houve favorecimento
da chapa Recorrente!!!
36. Como todos que acompanharam o processo eleitoral
sabem, a chapa Recorrente, desde o início fora prejudicada
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por atos ilegais e arbitrários da CE-SP! Tanto o é que somente
conseguiram se inscrever ao comprovar, em juízo, os atos
ilegais praticados para obter uma decisão liminar em
mandado de segurança!
37. Em razão de todos os absurdos praticados, enquanto
todas as chapas tiveram quase 1 mês e meio para fazer sua
campanha e divulgação, a chapa Arquitetura Paulista contou
com pouco mais de 1 semana!!
38. O que nos parece, agora, é que os Impugnantes, com o
orgulho ferido por terem perdido as eleições para um chapa
que teve apenas 1 semana de campanha, tentam usar de
todos os subterfúgios, sem respaldo legal ou fático, para
tentar impugnar a chapa vencedora.
39. Entretanto, novamente a CE-SP dá procedência à
impugnação e “aceita como prova válida o ‘print’ de tela com
a fé que se credita presente ao denunciante”. Como assim?
Agora a CE-SP não mais está adstrita aos princípios da
legalidade e motivação, mas tão somente aos princípios da
fé? Absurdo imaginar uma comissão séria decidindo desta
forma e ainda colocando a termo tais fundamentos no
mínimo esdrúxulos.
40. Portanto, de rigor seja dado provimento ao presente
recurso, para reformar a decisão da CE-SP, uma vez que não
há que se falar em ter havido qualquer favorecimento à
chapa Recorrente, seja porque os Impugnantes não provaram
suas alegações, seja porque a chapa Recorrente foi
extremamente prejudicada desde o início das eleições.
I.3. Da inscrição extemporânea
41. Em extensas linhas de lamúrias sem respaldo, os
Impugnantes repisam a questão há muito tempo já pacificada
a respeito da inscrição da chapa Impugnada. Questão
pacificada por esta D. CEN e pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível
da Justiça Federal de SP.
42. Tal ponto das Impugnações não mereceria sequer
atenção da Comissão Eleitoral. A uma, porque o momento
para impugnar candidatura há muito se esgotou. A duas,
porque as esferas extrajudiciais (CEN) e judicial (Mandado de
Segurança) já pacificaram o entendimento de que a chapa
tem o direito líquido e certo de se inscrever e participar das
eleições.
43. Entretanto, a CE-SP, sem qualquer motivação e numa
fundamentação praticamente ininteligível vem alegar que a
CEN não teria entendido que a inscrição da Recorrente seria
válida, que o MM. Juízo da 13ª Vara Federal Cível não teria
pacificado a validade da inscrição da Recorrente, que o Ofício
009/2014 seria orientador e não regulamentador (??), e
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ainda ataca a regularidade formal do Ofício 009/2014.
44. Ora, todos sabem que a questão da chapa Recorrente ter
ou não o direito de se inscrever e participar do pleito eleitoral
já está superada. Decidida inclusive em sede de liminar em
mandado de segurança. Acaso os Impugnantes (e a própria
CE-SP ao que parece) queiram reverter este quadro, que se
defendam judicialmente, apresentando suas contestações
e/ou recursos (frise-se, recursos sem vícios, para que possam
ao menos ser aceitos e apreciados pelos desembargadores do
TRF-3).
45. Por estes motivos, este risível pedido dos Impugnantes
não mereceria provimento. Portanto, necessário provimento
ao Recurso, para reformar a decisão da CE-SP.
II. DAS RAZÕES DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO
PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO DE VALDIR BERGAMINI
46. O Arq. e Urb. Valdir Bergamini ataca a confiabilidade e
segurança do processo eleitoral, com base em um parecer
técnico de agosto de 2014, contratado por ele próprio e sem
qualquer validade técnica ou a devida isenção que deveria ter
um auditor.
47. Cabe um parêntese apenas para ressaltar que esta, sim, é
uma impugnação formalmente legal, prevista no
regulamento e que ataca supostas irregularidades NO
PROCESSO ELEITORAL, diferente das impugnações atípicas e
extemporâneas apresentadas pelos arquitetos acima.
48. Entretanto, ainda que prevista em lei e formalmente
regular, referida impugnação não mereceria prosperar por
falta de fundamentação legal e fática.
49. A CE-SP, inclusive, absteve-se de decidir sobre a atacada
confiabilidade do sistema eleitoral.
50. Contudo, em um julgamento ultra petita, acatou um
pedido inexistente!
51. Deu provimento à impugnação sob os mesmos
argumentos apresentados nas impugnações acima, de que
teria havido favorecimento à chapa Recorrente, por
supostamente haver um destaque em cinza para esta chapa,
enquanto o mesmo não ocorria com as outras.
52. Frise-se, NÃO EXISTE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À CHAPA
RECORRENTE. O IMPUGNANTE REQUER TÃO SOMENTE “seja
anulada a eleição do dia 05 de novembro de 2014 para a
reestruturação do processo eleitoral de forma a garantir que
tenhamos um processo legítimo, respeitando-se todos os
pressupostos do processo eleitoral eletrônico”.
53. A CE-SP praticamente transformou o processo eleitoral
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em um circo, onde toda sorte de bizarrices acontece.
54. PELO SIMPLES FATO DE NÃO HAVER TAL PEDIDO, A
DECISÃO ULTRA PETITA DA CE-SP É NULA E DEVE SER
REFORMADA!
55. Pelo princípio da eventualidade, caso esta D. Comissão
entenda de forma diversa, os argumentos apresentados na
seção “I.2.” acima servem como fundamento para as razões a
esta decisão, motivo pelo qual não se repetirão todos os seus
termos.
56. Apenas cabe ressaltar que o Impugnante junta também
um print de tela que supostamente demonstraria tal cor
diferente da chapa. Entretanto, novamente, referido
documento (print de tela) é documento unilateral e não há
qualquer garantia de sua idoneidade, motivo pelo qual
sequer poderia ser considerado para provar coisa alguma.
57. Portanto, nos termos da fundamentação acima, de rigor
seja dado provimento ao presente recurso, para reformar a
decisão da CE-SP, uma vez que não há que se falar em ter
havido qualquer favorecimento à chapa Recorrente, seja
porque o Impugnante não provou suas alegações, seja
porque a chapa Recorrente foi extremamente prejudicada
desde o início das eleições.
58. NO QUE TANGE AO ATAQUE À CONFIABILIDADE DO
SISTEMA ELEITORAL, ainda que a CE-SP tenha se abstido de
julgar seu mérito, a Recorrente passará às suas razões para
improcedência do pedido.
59. O Impugnante brada que foi elaborado parecer técnico,
que fora identificada falha na confiabilidade do sistema etc.
etc., contudo omite a informação de que referido parecer
fora por ele próprio contratado. Conforme se verifica no
parecer, na introdução à página 2: “O presente parecer
técnico se inclui na área de segurança em Tecnologia da
Informação e foi elaborado para atender solicitação
apresentada pelo Arq. Valdir Bergamini”.
60. De início já verificamos que se trata de documento
absolutamente parcial, por óbvio elaborado para atender às
necessidades e anseios do contratante.
61. Ademais, NUNCA FORA REALIZADA QUALQUER PERÍCIA
NO SISTEMA ELEITORAL DO CAU/BR por auditor da chapa do
Impugnante. Ou seja, o engenheiro que assina o parecer
sequer esteve in loco ou realizou quaisquer testes, para
verificar os sistemas de segurança e confiabilidade do
processo eleitoral eletrônico!
62. Como se verifica no próprio parecer, trata-se de
“avaliação preliminar”! Por este motivo, o engenheiro
contratado pelo Impugnante avaliou tão somente hipóteses.
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É o que informa o próprio engenheiro em seu parecer:
“Para elaborar esta avaliação preliminar, foram considerados
os procedimentos formais do processo descritos na
Resolução CAU-BR 81/2014. Também foi considerada a Lei
12.378/2010 que regulamenta a criação e o funcionamento
do CAUBR. Nesta etapa de análise, NÃO FORAM FEITAS
CONSULTAS
AOS
ÓRGÃOS
RESPONSÁVEIS
PELO
DESENVOLVIMENTO E OPERAÇÃO DO SISTEMA ELEITORAL A
SER UTILIZADO, ficando essas consultas para eventuais
desdobramentos posteriores.” (grifos nossos)
63. Ou seja, para elaborar do parecer “técnico” o engenheiro
contratado pelo Impugnante analisou tão somente a
Resolução 81 e a Lei 12.378/10. Limitou-se a 2 textos
normativos para emitir um parecer supostamente imparcial e
supostamente técnico sobre a confiabilidade e segurança do
processo eleitoral!
64. Conforme o próprio Impugnante confessa em sua peça,
este parecer já fora utilizado anteriormente pela sua chapa
para tentar anular as eleições e seu pedido fora indeferido.
Agora, em uma tentativa desesperada, o Impugnante tenta
utilizar-se deste mesmo parecer “técnico”, já recusado uma
vez, para tentar anular as eleições sob os mesmos
fundamentos.
65. Sem ser claro quanto ao que realmente pretende
impugnar e em meio a um infindável “copia e cola” que o
Impugnante fez do parecer para a sua Impugnação, pode-se
concluir que suas alegações de irregularidades no processo
eleitoral basicamente resumem-se a supostamente:
a) não haver critérios e garantias acerca da inviolabilidade do
voto;
b) não haveria auditoria externa quando da abertura dos
sistemas;
c) não teriam sido executados testes de validação no
software.
66. Primeiramente, seria impossível o engenheiro contratado
pelo Impugnante poder atestar os supostos fatos apontados,
uma vez que o parecer é de agosto, ou seja, de 3 meses antes
das eleições! Mesmo porque, conforme o próprio parecer
esclarece, foram tomadas situações hipotéticas, com base
apenas na leitura da Res. 81 e da Lei 12.378.
67. Portanto, referido parecer “técnico” não se presta a
comprovar a suposta falta de confiabilidade do sistema
eleitoral.
68. Ademais, quando da concorrência para contratação da
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
empresa que forneceria o software para as eleições, foram
discriminados critérios de confiabilidade, segurança,
validade, inviolabilidade etc. pela CEN, que não foram
analisados pelo engenheiro contratado pelo Impugnante.
69. A empresa Scytl Soluções de Segurança e Voto Eletrônico
Ltda., vencedora do certame para fornecer o sistema, uma
vez encerradas as votações, entregou relatório com a relação
dos resultados das eleições ao representante da CEN, na
presença do auditor da empresa Security Labs Intelligent
Research, auditoria independente contratada pelo CAU/BR,
bem como na presença dos auditores independentes
contratados pelos CAU/UF.
70. Além dos auditores do CAU/BR e CAU/UF, outras
testemunhas presenciaram a apuração.
71. Portanto, não há que se falar em falta de confiabilidade
por ausência de auditoria ou acompanhamento da apuração
dos resultados.
72. De outro lado, sequer poderia se alegar qualquer
favorecimento da chapa Impugnada. Isso porque o atual
presidente do CAU/SP, Sr. Afonso Celso Bueno Monteiro, é o
principal membro da Chapa CAU Para Todos.
73. Dessa forma, se a auditoria contratada pelo CAU/SP para
acompanhar a apuração viesse a ser tendenciosa o seria em
favor da chapa do seu presidente e não em favor da
oposição, aqui representada pela chapa Impugnada e, frisese, muito prejudicada em razão de todos os atos arbitrários
praticados pela CE-SP e CAU/SP.
74. Portanto, o pedido de anulação da eleição formulado pelo
Impugnante não merece qualquer provimento, uma vez que:
(i) não houve favorecimento à chapa Impugnada (houve, na
verdade, clara perseguição e intenção de prejudicar a chapa
durante todo o pleito eleitoral); (ii) a CEN sempre agiu com a
máxima lisura e imparcialidade; (iii) o parecer técnico foi
elaborado 3 meses antes das eleições, sem analisar os
requisitos objetivos para contratação do software; (iv) o
parecer é parcial e tendencioso, haja vista que foi
encomendado pelo próprio Impugnante; (v) o engenheiro
contratado pelo Impugnante, para elaborar o parecer não
realizou qualquer auditoria ou testes no software; (vi) o
parecer “técnico” levou em consideração tão somente textos
normativos, que não servem para testar a confiabilidade ou
segurança de nenhum software; (vii) foram, sim, contratadas
auditorias independentes, não só pelo CAU/BR, mas também
pelos CAU/UF, para acompanhar a apuração dos votos.
POSTO ISSO, requer seja dado integral provimento ao
presente recurso, para reformar as decisões da CE-SP,
proferidas em 17/11/2014 e constantes da Ata da 26ª
Reunião, rejeitando as Impugnações apresentadas pelos Arq.
e Urb. Victor Chinaglia Junior, Silvio Antonio Dias e Valdir
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
Bergamini, nos termos e fundamentos acima expostos e
reiterando os termos das contestações.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de novembro de 2014.
DÉBORA FRAZATTO
GILBERTO BELLEZA
ALTAMIR C. R. DA FONSECA
No dia 21 de novembro de 2014, procedeu-se a divulgação dos extratos dos recursos
interpostos contra decisão da CE/SP, no qual julgou as impugnações ao resultado das
eleições. Julgando como indeferido o Recurso da chapa Arquitetura Paulista 2015 e
remetendo o mesmo a apreciação da CEN.
No dia 24 de novembro de 2014, a CE/SP abriu prazo para que os interessados
apresentassem contrarrazões aos recursos interpostos, oportunidade em que os recursos e
as contrarrazões foram remetidos à CEN para julgamento entre os dias 25 e 28 de
novembro.
Agente da Contrarrazão:
Arq. e Urb. Silvio Antônio Dias
Nome da chapa:
Responsável pela chapa:
Resumo da Contrarrazão:
Ref. CONTRARRAZÕES
SILVIO ANTONIO DIAS, brasileiro, casado, arquiteto e
urbanista, inscrito no CAU sob o nº A15041-0, portador da
cédula de identidade RG nº 11.862.250 - SSPSP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 038.034.388-61, domiciliado à Rua
Voluntário Geraldo 2.287, Vila Bela Vista, São Joaquim da
Barra, SP, CEP 14600-000-364, vem, muito respeitosamente,
perante Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES
ao Recurso interposto pela Chapa “ARQUITETURA PAULISTA
2015”, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
1. Formulei pedido de impugnação da Chapa “ARQUITETURA
PAULISTA 2015”, por constatar, em resumo, ter havido
a) indícios de falsidade documental por haver, conforme
documentos que anexei uma mesma assinatura para a
inscrição de dois arquitetos e urbanistas diferentes,
candidatos a suplentes;
b) destaque dado à chapa arquitetura paulista, tendo em
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
vista que quando votei deparei-me com o destaque em tom
cinza mais escuro dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”,
em detrimento à chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para
Todos”. Neste particular requeri providências e juntei prova
da afirmação feita;
c) inscrição extemporânea, eis que a chapa entrou no módulo
eleitoral às 16h27min do dia 19 de setembro de 2014,
restando apenas 93 min., para o fim do prazo estabelecido no
edital de convocação das eleições, em especial seu art. 14;
que feriram por decorrência demais regras como a do art. 15
da mesma regra, bem como a forma de apresentação dos
seus inscritos, isto é, por meio físico, descumprindo, assim, o
disposto no art. 19 da Resolução 81 de 06 de junho de 2014;
d) por fim, argumentei em meu pedido de impugnação que
“As regras eleitorais deste certame foram estabelecidas de
forma clara e democrática e todos a ela devem se submeter”.
E que “Para que tenhamos igualdade temos que dar
tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B.
de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto,
razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento
diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de
vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em
detrimento das demais”.
2. Em respeito às regras eleitorais, ao princípio do devido
processo legal, ao princípio da igualdade e da legalidade, ao
meu sabor, foi acertada a decisão da Comissão Eleitoral do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo, pois ao
abordar o mérito de nosso pedido em sua decisão,
corretamente assim assinala:
“Em sua peça, o requerente impugna a chapa “Arquitetura
Paulista 2015”, com consequente impugnação de seus votos.
Pata tanto, argumenta que a chapa Arquitetura participou do
processo eleitoral de forma irregular, tendo perdido prazo
para registrar a chapa, por indícios de apresentação de
documentos fraudados para se inscrever (com dois
documentos de candidatos diferentes e mesma assinatura)
por ter sido beneficiada na cédula eleitoral que se
apresentou com o nome de sua chapa em destaque, em
detrimento das demais chapas”.
Mais adiante arremata com presteza e justiça a CE do CAUSP:
“A constatação de irregularidade em documentos extrapola o
tema de impugnação consistindo, sim, em matéria de
impugnação de chapa e inclusive de denúncia da chapa
através do art. 42, da resolução 81, do CAU/BR”.
Como se vê, grave e séria é a matéria suscitada quanto ao
problema demonstrado nos documentos ilegais apresentados
pela chapa “Arquitetura Paulista 2015”, a tal ponto de ser um
dos motivos pelos quais teve seu registro indeferido.
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
3. Há que se falar, ainda, que corretamente assinalou em sua
decisão que à chapa “Arquitetura Paulista 2015” foi
concedido:
“(...) O prazo para sanar o vício foi dado e chapa não o sanou,
portanto permanece irregular ao menos para um candidato,
o que enseja em descumprimento do artigo 15, § 2º do
regulamento da resolução 81/2014 – CAU/BR.
Neste particular, nem a CEN e nem o Juiz da 13ª Vara Federal
de São Paulo adentraram neste mérito (do reconhecimento
da irregularidade e da ausência de um dos documentos
necessários. Aliás, a tutela jurisdicional se deu por liminar e
não por decisão definitiva” (negritei).
Em que pese a chance que teve para de sanar a
irregularidade, a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, como se
verifica, não conseguiu, supri-la, razão pela qual, também por
este motivo, não reúne condições de elegibilidade.
4. Sobre o prazo, acertada e cônscia com as regras definidas
na Lei 12.378/2010, no Regulamento 81/2014 e no Edital de
Convocação, foi a decisão da 26ª Reunião da Comissão
Eleitoral do CAU-SP. Vejamos:
“Sobre a perda de prazo, o mesmo olhar que temos com
relação ao documento com assinaturas diferentes, temos
nesta oportunidade. A CEN jamais declarou que a inscrição da
chapa “Arquitetura Paulista 2015” se deu no prazo, o Juiz da
13ª Vara Federal de São Paulo entende que a matéria estaria
superada pela CEN. Portanto, nem o Juiz e nem a CEN
entraram neste mérito, ao que entendemos não se tratar de
matéria superada.
Apenas pelo exercício do bom argumento, o Juiz da 13ª Vara
entendeu que o ofício 009/2014 teria superado a questão da
intempestividade do registro da chapa “Arquitetura Paulista
2015”, no entanto, a própria CEN informa que não, até
porque julgou outros quatro idênticos, rejeitando os
respectivos registros.
O ofício 009/2014 é orientador é orientador e não
regulamentador e foi assinado apenas pelo coordenador,
nem é um documento assinado por todos os seus cinco
membros. O coordenador não tem legalmente o poder de
regulamentar, decidir ou impor nada sem cumprir os
requisitos legais e dentro dos limites legais, como por
exemplo, ter seus atos aprovados em plenária (condição
essencial à sua validade em apenas alguns casos, não todos).
Portanto, não é legal a concessão, prorrogação ou
modificação do prazo para inscrição de chapa através de
ofício assinado apenas por coordenador e que contrariaria o
edital eleitoral, a plenária eleitoral soberana, a resolução 81
que aprova o regulamento eleitoral tem os princípios que
asseguram a segurança jurídica do processo eleitoral, não se
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
permitindo a mudança das regras durante o decorrer da
eleição, respeitando a hierarquia das leis e esferas de poder
(plenária eleitoral), o respeito à legalidade, a igualdade e a
impessoalidade.
Daí, tem razão o requerente ao impugnar o resultado da
eleição por haver concorrido uma chapa irregular sem
registro no prazo legal ferindo a igualdade de concorrência
entre as partes permitindo que alguém que não cumpriu as
regras dispute com aquela que as cumpriu”. (negritei)
5. As razões apresentadas pela chapa “Arquitetura Paulista
2015”, bom que se diga, passam longe da urbanidade e do
respeito devido a todo e qualquer cidadão, afinal de contas,
não é pelo fato de haver ou não opiniões em contrário que se
pode usar termos agressivos e mal educados para se referir
ao próximo, principalmente no caso daqueles que pretendem
dirigir tão importante entidade como o CAU-SP.
6. Depois, seus argumentos não possuem razão de existir,
afinal de contas não explicam o motivo pelo qual a
ilegalidade das mesmas assinaturas em documentos
diferentes; não explicam o motivo pelo qual deixaram para a
última hora, isto é, para os 93 minutos restantes para o
término do prazo para inscrever seus 128 membros; também
não explicam como surgiram com destaque no módulo
eleitoral.
7. Por fim, por não estar disponível o sistema na data de
ontem, requer seja recebida e encaminhada a presente
CONTRARRAZÃO de Recurso.
Pelo exposto, requer seja julgado improcedente o pedido da
chapa “Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais
cristalina
JUSTIÇA!!!
São Paulo, em 24 de novembro de 2014.
SILVIO ANTONIO DIAS
CAU sob o nº A15041-0
Agente da Contrarrazão:
Arq. e Urb. Victor Chinaglia Jr
Nome da chapa:
Responsável pela chapa:
Resumo da Contrarrazão:
Ref. CONTRARRAZÕES
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
VICTOR CHINAGLIA JUNIOR, brasileiro, divorciado, arquiteto e
urbanista, inscrito no CAU sob o nº A17455-6, portador da
cédula de identidade RG nº 17.461.648-X - SSPSP, inscrito no
CPF/MF sob o nº 087.496.198.02, domiciliado à Rua Cinaldo
Gomes, 16, Bairro Catharina Zanaga, Município de
Americana, SP, CEP 13469-364, vem, muito respeitosamente,
perante Vossa Senhoria, apresentar suas CONTRARRAZÕES
ao Recurso interposto pela Chapa “ARQUITETURA PAULISTA
2015”, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
1. Formulei pedido de impugnação da Chapa “ARQUITETURA
PAULISTA 2015”, por constatar, em resumo, ter havido
a) indícios de falsidade documental por haver, conforme
documentos que anexei uma mesma assinatura para a
inscrição de dois arquitetos e urbanistas diferentes,
candidatos a suplentes;
b) destaque dado à chapa arquitetura paulista, tendo em
vista que quando votei deparei-me com o destaque em tom
cinza mais escuro dado à chapa “Arquitetura Paulista 2015”,
em detrimento à chapa “Alvorada” e chapa “CAU Para
Todos”. Neste particular requeri providências e juntei prova
da afirmação feita;
c) inscrição extemporânea, eis que a chapa entrou no módulo
eleitoral às 16h27min do dia 19 de setembro de 2014,
restando apenas 93 min., para o fim do prazo estabelecido no
edital de convocação das eleições, em especial seu art. 14;
que feriram por decorrência demais regras como a do art. 15
da mesma regra, bem como a forma de apresentação dos
seus inscritos, isto é, por meio físico, descumprindo, assim, o
disposto no art. 19 da Resolução 81 de 06 de junho de 2014;
d) por fim, argumentei em meu pedido de impugnação que
“As regras eleitorais deste certame foram estabelecidas de
forma clara e democrática e todos a ela devem se submeter”.
E que “Para que tenhamos igualdade temos que dar
tratamento desigual aos desiguais e igual aos iguais (C. A. B.
de Melo) e, no caso concreto, não há motivo para tanto,
razão pela qual não há motivo para dar-se tratamento
diferenciado à chapa “Arquitetura Paulista 2015” eivada de
vícios, que não se preparou adequadamente ao pleito, em
detrimento das demais”.
2. Em respeito às regras eleitorais, ao princípio do devido
processo legal, ao princípio da igualdade e da legalidade, ao
meu sabor, foi acertada a decisão da Comissão Eleitoral do
Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo, pois ao
abordar o mérito de nosso pedido em sua decisão,
corretamente assim assinala:
“Em sua peça, o requerente impugna a chapa “Arquitetura
Paulista 2015”, com consequente impugnação de seus votos.
Pata tanto, argumenta que a chapa Arquitetura participou do
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
processo eleitoral de forma irregular, tendo perdido prazo
para registrar a chapa, por indícios de apresentação de
documentos fraudados para se inscrever (com dois
documentos de candidatos diferentes e mesma assinatura)
por ter sido beneficiada na cédula eleitoral que se
apresentou com o nome de sua chapa em destaque, em
detrimento das demais chapas”.
Mais adiante arremata com presteza e justiça a CE do CAUSP:
“A constatação de irregularidade em documentos extrapola o
tema de impugnação consistindo, sim, em matéria de
impugnação de chapa e inclusive de denúncia da chapa
através do art. 42, da resolução 81, do CAU/BR”.
Como se vê, grave e séria é a matéria suscitada quanto ao
problema demonstrado nos documentos ilegais apresentados
pela chapa “Arquitetura Paulista 2015”, a tal ponto de ser um
dos motivos pelos quais teve seu registro indeferido.
3. Há que se falar, ainda, que corretamente assinalou em sua
decisão que à chapa “Arquitetura Paulista 2015” foi
concedido:
“(...) O prazo para sanar o vício foi dado e chapa não o sanou,
portanto permanece irregular ao menos para um candidato,
o que enseja em descumprimento do artigo 15, § 2º do
regulamento da resolução 81/2014 – CAU/BR.
Neste particular, nem a CEN e nem o Juiz da 13ª Vara Federal
de São Paulo adentraram neste mérito (do reconhecimento
da irregularidade e da ausência de um dos documentos
necessários. Aliás, a tutela jurisdicional se deu por liminar e
não por decisão definitiva” (negritei).
Em que pese a chance que teve para de sanar a
irregularidade, a chapa “Arquitetura Paulista 2015”, como se
verifica, não conseguiu, supri-la, razão pela qual, também por
este motivo, não reúne condições de elegibilidade.
4. Sobre o prazo, acertada e cônscia com as regras definidas
na Lei 12.378/2010, no Regulamento 81/2014 e no Edital de
Convocação, foi a decisão da 26ª Reunião da Comissão
Eleitoral do CAU-SP. Vejamos:
“Sobre a perda de prazo, o mesmo olhar que temos com
relação ao documento com assinaturas diferentes, temos
nesta oportunidade. A CEN jamais declarou que a inscrição da
chapa “Arquitetura Paulista 2015” se deu no prazo, o Juiz da
13ª Vara Federal de São Paulo entende que a matéria estaria
superada pela CEN. Portanto,
nem o Juiz e nem a CEN entraram neste mérito, ao que
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
entendemos não se tratar de matéria superada.
Apenas pelo exercício do bom argumento, o Juiz da 13ª Vara
entendeu que o ofício 009/2014 teria superado a questão da
intempestividade do registro da chapa “Arquitetura Paulista
2015”, no entanto, a própria CEN informa que não, até
porque julgou outros quatro idênticos, rejeitando os
respectivos registros.
O ofício 009/2014 é orientador é orientador e não
regulamentador e foi assinado apenas pelo coordenador,
nem é um documento assinado por todos os seus cinco
membros. O coordenador não tem legalmente o poder de
regulamentar, decidir ou impor nada sem cumprir os
requisitos legais e dentro dos limites legais, como por
exemplo, ter seus atos aprovados em plenária (condição
essencial à sua validade em apenas alguns casos, não todos).
Portanto, não é legal a concessão, prorrogação ou
modificação do prazo para inscrição de chapa através de
ofício assinado apenas por coordenador e que contrariaria o
edital eleitoral, a plenária eleitoral soberana, a resolução 81
que aprova o regulamento eleitoral tem os princípios que
asseguram a segurança jurídica do processo eleitoral, não se
permitindo a mudança das regras durante o decorrer da
eleição, respeitando a hierarquia das leis e esferas de poder
(plenária eleitoral), o respeito à legalidade, a igualdade e a
impessoalidade.
Daí, tem razão o requerente ao impugnar o resultado da
eleição por haver concorrido uma chapa irregular sem
registro no prazo legal ferindo a igualdade de concorrência
entre as partes permitindo que alguém que não cumpriu as
regras dispute com aquela que as cumpriu”. (negritei)
5. As razões apresentadas pela chapa “Arquitetura Paulista
2015”, bom que se diga, passam longe da urbanidade e do
respeito devido a todo e qualquer cidadão, afinal de contas,
não é pelo fato de haver ou não opiniões em contrário que se
pode usar termos agressivos e mal educados para se referir
ao próximo, principalmente no caso daqueles que pretendem
dirigir tão importante entidade como o CAU-SP.
6. Depois, seus argumentos não possuem razão de existir,
afinal de contas não explicam o motivo pelo qual a
ilegalidade das mesmas assinaturas em documentos
diferentes; não explicam o motivo pelo qual deixaram para a
última hora, isto é, para os 93 minutos restantes para o
término do prazo para inscrever seus 128 membros; também
não explicam como surgiram com destaque no módulo
eleitoral.
7. Por fim, por não estar disponível o sistema na data de
ontem, requer seja recebida e encaminhada a presente
CONTRARRAZÃO de Recurso.
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
Pelo exposto, requer seja julgado improcedente o pedido da
chapa “Arquitetura Paulista 2015”, fazendo-se, assim, a mais
cristalina
JUSTIÇA!!!
São Paulo, em 24 de novembro de 2014.
VICTOR CHINAGLIA JUNIOR
CAU sob o nº A17455-6
Na data de 28 de novembro de 2014, a CE-SP se reuniu para receber da CEN os modelos
de diploma, termo de posse e relatório conclusivo, enviados pela CEN. Mas a própria CEN
não divulgou os resultados das eleições pós-julgamento de recursos, não podendo assim,
por parte da CE-SP fazer a divulgação do mesmo no sitio eletrônico do CAU-SP na data
prevista do Calendário Eleitoral.
Na mesma data, 28 de novembro de 2014, como resposta assinada pelo seu coordenador,
Arq. e Urb. Amilcar Coelho Chaves ao e-mail enviado por esta comissão, que solicitava à
CEN o acesso ao código fonte do software e teste de votação pela empresa Clavis BBR
Consultoria em Informática Ltda ME, a própria CEN ressalva que caso receba o pleito de
uma nova auditoria esclarece, por antecipação, as condições que deverão ser atendidas
pelo requerente:
1) cumprimento das normas de auditagem;
2) atendimento às exigências impostas pelas empresas contratadas pelo CAU/BR;
3) preservação do sigilo dos dados pessoais dos profissionais eleitores inscritos no CAU;
4) arcar com todos os custos provenientes desta nova.
Até a presente data, a CE-SP declara que a empresa Clavis BBR Consultoria em
Informática Ltda ME ainda não obteve acesso ao código fonte do software e teste de
votação utilizado nas eleições, dadas as exigências relatadas acima. Tal postura inviabiliza
o trabalho de auditoria da empresa contratada pelo CAU/SP em sua plenitude e coloca em
dúvida a transparência e lisura do processo eleitoral de todo o Conselho de Arquitetura e
Urbanismo.
Atenciosamente
Augusto Valiengo Valeri
Coordenador da Comissão Eleitoral do CAU/SP
São Paulo, 01 de dezembro de 2014
Rua Formosa, 367 – 23º Andar – CEP: 01049-000 – São Paulo/ SP Telefone: (11) 3331-5142
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anexo 1 relatório conclusivo da comissão eleitoral do