CNJ anula Resolução do TJ e júris de Ferraz de Vasconcelos não serão mais realizados em Poá O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente Representação do promotor de Justiça Marco Antônio de Souza, de Poá, declarou a nulidade da Resolução nº 514/2010 do Tribunal de Justiça de São Paulo e fixou a competência da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ocorridos naquele município. Até então, os júris populares de crimes ocorridos em Ferraz de Vasconcelos vinham sendo realizados em Poá, por força da Resolução do TJ. Na Representação, o promotor questionou a Resolução do TJSP que fixou a competência do Tribunal do Júri da cidade de Poá para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos ocorridos no município de Ferraz de Vasconcelos. Sustentou o promotor que em 2010 foi instalada uma nova Vara em Ferraz de Vasconcelos, com prédio novo, ampla estrutura e um salão do júri, enquanto o Fórum da Comarca de Poá encontra-se interditado, o que faz com que os júris estejam sendo realizados provisoriamente na Câmara Municipal. O promotor Marco Antônio de Souza também argumentou, basicamente, que a realização de júris em outra cidade fora da hipótese de desaforamento do julgamento (quando caracterizado interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu) atenta contra o princípio do Juiz natural, em manifesta inversão da ordem legislativa. E destacou que a Resolução do TJ contrariou a Lei Complementar n.º 762/1994 e a Constituição Federal de 1988. No julgamento da Representação, o relator conselheiro Carlos Alberto Reis de Paula fundamentou que “constata-se, da simples leitura do texto da Lei e sem a necessidade de qualquer esforço interpretativo, que, com a instalação da 3ª Vara de Ferraz de Vasconcelos, a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida ocorridos naquele município passou a ser exclusivamente da 1ª Vara daquele Foro Distrital, ressalvando-se somente as hipóteses excepcionais de desaforamento previstas no artigo 427 do Código de Processo Penal”. De acordo com o voto do relator, acolhido pelo plenário do CNJ, “nem mesmo o argumento de que as Varas de Ferraz de Vasconcelos encontram-se assoberbadas de processos é suficiente a justificar a alteração de competência fixada em Lei Complementar Estadual, por intermédio de mera deliberação administrativa da Corte”. Ainda segundo o relator, “cabe, pelo contrário, à Administração do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a adoção de medidas que imprimam maior celeridade aos processos em tramitação nas Varas de Ferraz de Vasconcelos, seja com a designação de mais servidores para ali auxiliarem ou, se for o caso, com o encaminhamento de Anteprojetos de Lei destinados à criação de novos órgãos judicantes no município”. O julgamento do CNJ ocorreu no dia 1º de junho e como o Tribunal de Justiça não recorreu, a decisão transitou em julgado. Com isso, os crimes dolosos contra a vida (consumados e tentados) ocorridos em Ferraz de Vasconcelos voltarão a ser julgados naquele município e não mais em Poá. Leia aqui a decisão do CNJ