CNJ anula Resolução do TJ e júris de Ferraz de Vasconcelos não serão
mais realizados em Poá
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente Representação do
promotor de Justiça Marco Antônio de Souza, de Poá, declarou a nulidade da
Resolução nº 514/2010 do Tribunal de Justiça de São Paulo e fixou a
competência da 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida ocorridos naquele município. Até então, os júris populares
de crimes ocorridos em Ferraz de Vasconcelos vinham sendo realizados em Poá,
por força da Resolução do TJ.
Na Representação, o promotor questionou a Resolução do TJSP que fixou a
competência do Tribunal do Júri da cidade de Poá para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida e os a eles conexos ocorridos no município de Ferraz de
Vasconcelos.
Sustentou o promotor que em 2010 foi instalada uma nova Vara em Ferraz de
Vasconcelos, com prédio novo, ampla estrutura e um salão do júri, enquanto o
Fórum da Comarca de Poá encontra-se interditado, o que faz com que os júris
estejam sendo realizados provisoriamente na Câmara Municipal.
O promotor Marco Antônio de Souza também argumentou, basicamente, que a
realização de júris em outra cidade fora da hipótese de desaforamento do
julgamento (quando caracterizado interesse de ordem pública, dúvida sobre a
imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu) atenta contra o princípio do
Juiz natural, em manifesta inversão da ordem legislativa. E destacou que a
Resolução do TJ contrariou a Lei Complementar n.º 762/1994 e a Constituição
Federal de 1988.
No julgamento da Representação, o relator conselheiro Carlos Alberto Reis de
Paula fundamentou que “constata-se, da simples leitura do texto da Lei e sem a
necessidade de qualquer esforço interpretativo, que, com a instalação da 3ª
Vara de Ferraz de Vasconcelos, a competência para julgamento dos crimes
dolosos contra a vida ocorridos naquele município passou a ser exclusivamente
da 1ª Vara daquele Foro Distrital, ressalvando-se somente as hipóteses
excepcionais de desaforamento previstas no artigo 427 do Código de Processo
Penal”.
De acordo com o voto do relator, acolhido pelo plenário do CNJ, “nem mesmo o
argumento de que as Varas de Ferraz de Vasconcelos encontram-se
assoberbadas de processos é suficiente a justificar a alteração de competência
fixada em Lei Complementar Estadual, por intermédio de mera deliberação
administrativa da Corte”.
Ainda segundo o relator, “cabe, pelo contrário, à Administração do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo a adoção de medidas que imprimam maior
celeridade aos processos em tramitação nas Varas de Ferraz de Vasconcelos,
seja com a designação de mais servidores para ali auxiliarem ou, se for o caso,
com o encaminhamento de Anteprojetos de Lei destinados à criação de novos
órgãos judicantes no município”.
O julgamento do CNJ ocorreu no dia 1º de junho e como o Tribunal de Justiça
não recorreu, a decisão transitou em julgado. Com isso, os crimes dolosos
contra a vida (consumados e tentados) ocorridos em Ferraz de Vasconcelos
voltarão a ser julgados naquele município e não mais em Poá.
Leia aqui a decisão do CNJ
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