ESTRESSE OCUPACIONAL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM SUBDIMENSIONAMENTO DE PESSOAL A Regulação do Exercício Profissional da Enfermagem no Brasil LEI No 5.905, DE 12 DE JULHO DE 1973. • Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências • O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituem, em seu conjunto, uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. • Art 2º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Lei 7498 de 25 de junho de 1986 Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências. Art. 7º São Técnicos de Enfermagem: I - o titular do diploma ou do certificado de Técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente; II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem. Art. 8º São Auxiliares de Enfermagem: I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; II - o titular de diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956; III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959; V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967; VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem. Resolução COFEN 311/2007 Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem Art. 7º - Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional. Art. 10 - Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade. Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem. Resolução COFEN 293/2004 Dimensionamento de Pessoal de Enfermagem Art. 7º – Deve ser garantida a autonomia do enfermeiro nas unidades assistenciais, para dimensionar e gerenciar o quadro de profissionais de enfermagem. (...) Art. 8º – O responsável técnico de enfermagem deve dispor de 3 a 5% do quadro geral de profissionais de enfermagem para cobertura de situações relacionadas à rotatividade de pessoal e participação de programas de educação continuada. Parágrafo único – O quantitativo de Enfermeiros para o exercício de atividades gerenciais, educação continuada e comissões permanentes, deverá ser dimensionado de acordo com a estrutura da organização/empresa. Profissionais Inscritos no Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Brasil. Junho de 2014. Enfermeiros Técnico em enfermagem Aux. de enfermagem Obstetrizes TOTAL Fonte: Conselho Federal de EnfermageDRC/Cofen. 418.631 17,94% 1 166 598 50% 747.815 32,05% 152 0,01% 2.333.196 100% Profissionais Inscritos no Coren-BA, 2014 Enfermeiras 27.103 26.1% Técnico em Enfermagem 59.488 57.4% Aux. de Enfermagem 17.154 16.5% TOTAL 103.745 100% Obs.: Média de 1000 novos inscritos/mês Fonte: URC/Coren-BA. O TRABALHO EM ENFERMAGEM Amplitude Campo de trabalho com significativo contingente de profissionais atuando em diversos lugares e desenvolvendo as mais variadas funções dentro da área da saúde. (BARBOSA, Maria Alves; et al - Reflexões sobre o trabalho do enfermeiro em saúde coletiva. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 01, p.09-15 2004. Disponível em www.fen.ufg.br) O TRABALHO EM ENFERMAGEM Magnitude A Enfermagem é o eixo principal para suportar qualquer política de saúde que tenha como objetivo uma assistência de qualidade. (BARBOSA, Maria Alves; et al - Reflexões sobre o trabalho do enfermeiro em saúde coletiva. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 01, p.09-15, 2004. Disponível em www.fen.ufg.br) O TRABALHO EM ENFERMAGEM Invisibilidade A atuação da Enfermagem no contexto brasileiro acontece na maioria das vezes sem que as pessoas percebam o que realmente esses profissionais desenvolvem. (BARBOSA, Maria Alves; et al - Reflexões sobre o trabalho do enfermeiro em saúde coletiva. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 01, p.09-15, 2004. Disponível em www.fen.ufg.br) Subdimensionamento de pessoal Uma das principais evidências da precarização do trabalho Déficit de Pessoal de Enfermagem na Bahia. Coren BA, 2014. Região No de Unidades Fiscalizadas Realizaram o Calculo Unidades No total com déficit de vagas Salvador e Região Metropolitana 163 93 46 911 Interior (12 Seções) 142 73 56 812 TOTAL 305 166 102 1723 Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA Subdimensionamento de pessoal Enfermeiros/as e técnicos/as Déficit de Pessoal de Enfermagem por categoria profissional na Bahia. Coren BA, 2014. Categoria Salvador Interior Bahia Enfermeiras 553 438 991 Técnicos em Enfermagem 358 374 722 TOTAL 911 812 1713 Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA Processos Administrativos após denúncias Coren-BA, 2012/2014 16 25 % Técnicos e aux. de enfermagem 16 25 % Enfermeiras (os) 32 50 % Institucional 64 100% TOTAL Fonte: COREN-BA. Julho, 2014. Ações Civis Públicas Ações Civis ajuizadas Méritos com sentença favorável Processos no Tribunal Regional Federal Fonte: COREN-BA. Julho, 2014. 131 652 43 Tipo de denúncias contra TE/AE com abertura de Processo Administrativos/Éticos no Coren-BA. 2011 a agosto de 2014. • Demora no atendimento com óbito do paciente; • Maus tratos/Agressividade com paciente em Atenção Domiciliar; • Acolhimento inadequado/ Realização de procedimento em local inapropriado; • Exercício ilegal/Administração de medicamento sem prescrição médica/Falta de inscrição no Coren; • Erro na medicação (via errada, troca de paciente , prazo vencido); • Problemas de relacionamento interpessoal/desacato a superior hierárquico/abandono de plantão. Obs.: De um total de 342 denúncias, 27 (7,9%) foram referentes a erros na administração de medicamentos. Fonte: Tribunal Ético Coren-BA. Julho, 2014. Denúncias decorrentes de problemas institucionais com abertura de Processo Administrativos/Éticos no Coren BA. 2011 a agosto de 2014. • Desvio de função/sobrecarga/subdimensionamento de pessoal; • Ausência de enfermeiro e médico/obstetra; • Sobrecarga com dobra em Atenção Domiciliar; • Falta de avaliação médica e prescrição diária; • Não conformidades estruturais (higiêncio/sanitárias, materiais, manutenção de equipamentos); • Estagiários atuando sem supervisão. Fonte: Tribunal Ético Coren-BA. Julho, 2014. Condições de trabalho verificadas pelo Depto. de Fiscalização 1. Déficit de pessoal; 2. Inexistência de protocolos e de Sistematização da Assistência - SAE; 3. Estrutura-física deficitária e inadequada, locais insalubres e impróprios para determinadas atividades; 4. Profissional realizando duas ou mais atividades (ex.: dispensação na farmácia, aplicação de vacinas e curativos); 5. Falta de cumprimento de carga horária por outros profissionais, sobrecarregando a enfermeira; 6. Ausência de capacitação profissional, principalmente nas salas de imunização; Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA Condições de trabalho verificadas pelo Depto. de Fiscalização 7. Equipes de ESF incompleta - sem enfermeiro, com quadro reduzido de auxiliares e técnicos e em geral, sem profissional médico; 8. Mobiliários e equipamentos em precárias condições; 9. Inadequações sanitárias (ex.: sala de vacina com fossa de esgoto aberta); 10. Zona rural sem profissional de enfermagem de nível médio, sendo assumida toda atividade pela enfermeira; 11. Falta de insumos, equipamentos e medicamentos para atender a demanda dos programas (ex.: luvas, ambu, oxigênio, adrenalina, carro de emergência, etc); 12. Deficiência da rede de referência e contra-referência do município; Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA Condições de trabalho verificadas pelo Depto. de Fiscalização 13. Atendimento de demanda de outros serviços; 14. Falta de segurança nas Unidades de Saúde; 15. Inexistência de consultórios de enfermagem; 16.Desvio de função – (auxiliares e técnicos de enfermagem realizando dispensação de medicamentos nas farmácias). Fonte: Departamento de Fiscalização DEFIS – Coren-BA A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO • Um fenômeno que acomete a maioria dos trabalhadores pela desregulamentação e a perda dos direitos trabalhistas e sociais, •A gravidade deste problema aumentou após a reforma do Estado; •Redução de despesas, principalmente do quantitativo de funcionários públicos (responsabilidade fiscal); •Efeito imediato na política de recursos humanos em saúde, que trouxe dificuldades assistenciais e gerenciais, afetando diretamente o quantitativo de pessoal nas instituições. (Escola Anna Nery Revista de Enfermagem ISSN (Versión impresa): 1414-8145 Universidade Federal do Rio de Janeiro) Precarização dos vínculos de trabalho Terceirização da gestão no setor público. Cooperativas; REDA; Trainee; Voluntariado. www.coren-ba.gov.br