Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº. 07/2011 Setor: Obras Públicas (Assessoria Especial de Obras / Comissão de Licitação) Período: 05/09/2011 a 30/09/2011 Legislação Aplicada: - Lei nº. 8.666/1993 - Lei nº. 4.320/1964 - Lei nº. 6.496/1977 - Lei nº. 5.194/1966 - Lei nº. 12.309/2010 ESCOPO DO TRABALHO I – Os trabalhos de auditoria foram realizados no período de 05 a 30 de setembro de 2011, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, com o objetivo de examinar e comprovar a legalidade e legitimidade dos fatos e atos administrativos e avaliar os resultados alcançados, quanto aos aspectos de eficiência, eficácia e economicidade. Em específico, verificar o cumprimento dos aspectos legais relativos à execução das obras do Plano de Expansão (REUNI) em andamento na UNIFEI e avaliar os controles internos existentes. II – Foram analisados os processos relativos às obras a seguir relacionadas (conforme Memorando nº. 070/ASS.ESPECIAL DE OBRAS/UNIFEI): A) COMPLEMENTAÇÃO DO LABORATÓRIO DE ALTA TENSÃO (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.002994/2010-61 (05 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para complementação do Laboratório de Alta Tensão. Despesa estimada: R$ 836.756,63. Licitante vencedora: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/000102). Proposta: R$ 836.689,87. BDI: 25,85%. ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item 2.4 4.1 4.5 6.1 Descrição (Insumos / Serviços) Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 10 mm, corte e dobra na obra Gesso aplicado em parede ou teto interno desempenado Rejuntamento de cerâmica 10x10 cm, com argamassa pré-fabricada flexível Porta de ferro tipo caixilho, de correr, colocação e acabamento Estimado (R$) 1,79 Proposta (R$) 1,74 Diferença (%) 2,79 7,84 9,28 18,37 5,51 7,38 33,94 306,78 367,29 19,72 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 1 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA Item Descrição (Insumos / Serviços) Caixa de passagem de esgoto 80x80x80 cm em alvenaria Torneira de bóia Ø 20 mm (3/4”) Estimado (R$) 240,22 Proposta (R$) 338,66 Diferença (%) 40,98 63,30 43,58 45,25 216,43 240,86 11,29 986,27 1.035,34 4,97 13,05 19,45 49,04 10.2 Bacia de louça sifonada, na cor branca, com tampa e acessórios Reservatório d’água de polietileno de alta densidade, cilíndrico, capacidade 1000 Litros Tubo de PVC branco, sem conexões, ponta bolsa e virola, Ø 100 mm Armação aço CA-50-60 para blocos 8,58 6,15 39,51 10.20 Fixação de daylet múltiplo com tampa 11,62 4,98 133,33 10.31 Fornecimento e passagem de fiação 2,5mm2 1,29 1,40 8,53 10.32 Fornecimento e passagem de fiação 4,0 mm2 2,09 2,10 0,48 10.35 Passagem de cabo UTP 4 pares nível 6 2,95 2,34 26,06 10.43 Fornecimento e lançamento de cabo nú 50mm2 cobre 23,21 26,67 14,90 11.2 13,65 10,88 25,46 14.2 Látex acrílico em parede interna e externa com três demãos, sem massa corrida Moldura de gesso, largura 7 cm 9,00 23,10 156,66 15.4 Registro de gaveta bruto Ø 65 mm (2 ½”) 202,99 273,33 34,80 15.8 Tubo de aço galvanizado, com conexões sem costura, Ø 65 mm (2 ½”) Andaime metálico tubular de encaixe tipo torre 123,58 90,47 36,60 12,00 12,59 4,92 7.6 8.9 8.10 8.11 9.1 16.5 Contrato Analisado: 0073/2010. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para complementação do Laboratório de Alta Tensão. Contratada: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/0001-02). Valor: R$ 836.689,87 (oitocentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). Vigência: 14/01/2011 a 14/05/2012. Assinatura: 14/01/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 042, de 14 de janeiro de 2011). B) EXECUÇÃO DO MURO DE DIVISA DO CAMPUS COM A RUA ANTÔNIO SIMÃO MAUAD (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.002753/2010-12 (03 volumes). Objeto: Contratação de empresa de construção civil sob regime de empreitada global de mão de obra e material para manutenção do Campus, execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad. Despesa estimada: R$ 283.592,70. Licitante vencedora: Martins & Carvalho Ltda. (CNPJ nº. 05.630.444/0001-24). Proposta: R$ 338.531,06. BDI: 28,15%. 2 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item 01.01 Descrição (Insumos / Serviços) Fornecimento e instalação de Placa de Obra 02.01 Raspagem e limpeza manual do terreno 1,75 1,53 14,38 03.02 Reaterro manual de vala apiloado 21,10 31,00 46,92 03.04 Arrasamento de estacas 20,30 22,95 13,05 03.05 Estaca tipo Strauss moldada “in loco”, concreto controle tipo “C”m fck=13,5 MPA (capacidade de carga: 20t/diâmetro da seção: 25 cm) Execução de lastro de concreto, incluindo preparo e lançamento Armadura de aço para estruturas, CA-50, 6,3 mm, corte e dobra na obra Armadura de aço para estruturas, CA-60, 5,0 mm, corte e dobra na obra Chapisco para muro com argamassa de cimento e areia sem peneirar traço 1:3, e=5 mm Chapisco de acabamento para muro com argamassa de cimento, areia e brita traço 1:2:2, e=10 mm Placas cerâmicas em litocerâmica/litofina, inclusive rejuntamento de placa cerâmica litofina, com argamassa pré-fabricada flexível Pintura látex acrílico, sobre chapisco de acabamento, três demãos Pintura sobre litofina com verniz incolor a base de silicone Instalação do portão de ferro no muro a ser construído (a ser fornecido pela UNIFEI) Pavimentação intertravada de blocos de concreto sobre coxim de areia, piso 200 x 100 mm, e=60 mm, Fck=35 MPa, cor Cinza 30,43 49,21 61,71 287,79 339,92 18,11 1,79 2,53 41,34 1,79 2,53 41,34 3,81 3,92 2,89 5,08 6,47 27,36 8,30 40,29 385,42 13,65 13,75 0,73 10,70 10,94 2,24 35,66 40,92 14,75 9,54 14,66 53,67 03.06 03.09 03.12 06.01 06.03 06.04 07.01 07.02 08.02 10.01 Estimado (R$) 241,87 Proposta (R$) 192,23 Diferença (%) 25,82 Contrato Analisado: 068/2010. Objeto: Contratação de empresa de construção civil sob regime de empreitada global de mão de obra e material para manutenção do Campus, execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad. Contratada: Martins & Carvalho Ltda. (CNPJ nº. 05.630.444/0001-24). Valor: R$ 338.531,06 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e trinta e um reais e seis centavos). Vigência: 10/02/2011 a 10/08/2011. Assinatura: 10/02/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 087, de 27 de janeiro de 2011). Termo Aditivo: 038/2011 - Prorrogação de Prazo: 11/08/2011 a 10/11/2011. C) TRANSFERÊNCIA DA SUBESTAÇÃO PRINCIPAL E INSTALAÇÃO DE GRUPO GERADOR DE 380 KVA (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.001776/2010-18 (04 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia elétrica para transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380 KVA com fornecimento de material e mão-de-obra. Despesa3 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA estimada: R$ 168.993,50. Licitante vencedora: Artrel Eletricidade e Tecnologia Ltda. (CNPJ nº. 01.543.765/0001-30). Proposta: R$ 119.947,74. BDI: 23% (Obs.: Não foi apresentada a composição analítica). ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item 1.9 Descrição (Insumos / Serviços) Fornecimento e confecção de caixa em concreto Zc com tampa em FoFo Piso em concreto FCK=150 KG/CM2 ESP=10cm 2.1 Fornecimento e instalação de TC de proteção 40:5A 937,00 1.149,60 22,69 2.4 Fornecimento e lançamento de cabo 50mm2 8,7/15kV AI Fornecimento e lançamento de cabo 70mm2 aterramento Instalação quadro de comando 400x400x300mm com relé Pextron 7104 função 50/51 Fornecimento e instalação quadro de medição CEMIG do tipo CM4 Fornecimento e instalação de disjuntor a vácuo tensão nominal 15kV 630ª Alvenaria elevação tijolo maciço 1/2" vez 30,00 38,99 29,97 27,20 28,49 4,74 5.261,00 6.548,40 24,47 292,00 229,80 27,07 28.418,00 19.959,60 42,38 55,20 15,80 249,37 Fornecimento e instalação de atenuador acústico para saída de ar quente (75db a 1,50m da edificação) Fornecimento e troca de bateria 180A.h 24Vdc 10.289,00 887,33 789,00 1.042,10 (*) 797,50 Fornecimento e instalação de cabo de controle de 16x1,5mm21kVentre USCA e Gerador/USCA E ATA Fornecimento de diesel para testes do sistema 33,28 45,58 36,96 2,41 2,90 20,33 Energização do sistema, configuração dos relés 7104, 2405, testes Fornecimento e instalação filtro de água WF2176 656,00 1.494,00 127,74 184,36 207,20 12,39 1.4 2.5 2.12 2.15 2.16 3.13 3.18 3.20 3.21 4.7 4.8 6.4 Estimado (R$) 972,00 Proposta (R$) 351,40 Diferença (%) 176,61 48,00 60,83 26,73 1,08 (*) A empresa informa que em relação ao item 3.18 houve um erro de digitação na planilha analítica, mas confirma a execução da obra mantendo o valor inicial da proposta (fl. 480). Contrato Analisado: 069/2010. Objeto: Contratação de empresa de engenharia elétrica para transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380 KVA com fornecimento de material e mão-de-obra. Contratada: Artrel Eletricidade e Tecnologia Ltda. (CNPJ nº. 01.543.765/0001-30). Valor: R$ 119.947,74 (cento e dezenove mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). Vigência: 28/01/2011 a 27/06/2011. Assinatura: 28/01/2011. Gestor: Mário Marinelli (Portaria nº. 088, de 27 de janeiro de 2011). Termos Aditivos: I) 030/2011 - Prorrogação de Prazo: 28/06/2011 a 25/08/2011. II) 041/2011 - Prorrogação de Prazo: 26/08/2011 a 26/11/2011. (Obs.: Foi criado o Termo Aditivo nº. 045/2011 com o objetivo de retificar os prazos constantes nos Termos Aditivos 030/2011 e 041/2011. Vigência: 28/06/2011 a 24/12/2011). 4 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA D) CEQUAM - CENTRO DE ESTUDOS EM QUALIDADE AMBIENTAL (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.000752/2011-14 (09 volumes). Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra do CEQUAM. Despesa estimada: R$ 1.083.619,12. Licitante vencedora: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Proposta: R$ 1.198.061,96. BDI: 30%. ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item 11.05 Descrição (Insumos / Serviços) Armadura de aço para estruturas, CA-50 - Ø 8,0 mm, corte e dobra na obra Escoramento de madeira para lajes, de edificação com pontaletes 7,5 x 7,5 cm Transporte, lançamento, adensamento e acabamento do concreto com estrutura Chapisco para parede interna ou externa com argamassa de cimento e areia sem peneirar traço 1:3, e=5 mm, inclusive com aditivo a base acrílica Gesso aplicado em parede ou teto interno desempenado Assentamento de piso em porcelanato 40x40 cm, assentes com cimento cola para porcelanato, inclusive rejuntamento com rejunte flexível para porcelanato Pintura látex acrílico branco gelo, mínimo três demãos Registro de gaveta bruto Ø 50 mm (2’’) 11.18 Caixa Decantadora 75x75xVAR- (CD) 145,55 417,77 187,03 12.4 Pilares de madeira - 5m 827,08 884,68 6,96 15.5 Junção rápida para perfilado 38x38mm com acabamento galvanizado a fogo Cabo de cobre flexível unipolar, com isolação PVC e cobertura de PVC sem chumbo, para 70°C-750V (sintenax), na cor preto e seção nominal 150,00mm2 Tomada Universal redonda 2P+T, 15A 127/250V com placa Rack 23U completo com fornecimento de equipamentos ativos e passivos Encarregado geral / feitor 5,05 3,66 37,98 54,29 64,06 17,99 13,87 8,37 65,71 25.762,00 20.854,59 23,53 11,48 31,75 176,57 2.12 2.20 3.13 7.01 7.03 8.08 10.01 15.38 15.53 15.70 16.01 Estimado (R$) 1,79 Proposta (R$) 3,11 Diferença (%) 73,74 18,62 29,34 57,57 111,06 86,80 27,95 3,81 6,63 74,01 7,84 14,95 90,69 99,09 95,42 3,85 13,65 7,83 74,33 95,54 100,71 5,41 Referência: SINAPI - Março/2011 (Memorando Interno nº. 045 Assessoria Especial de Obras (fl. 499). Contrato Analisado: 036/2011. Objeto: Contratação de empresa de engenharia com empreitada global de mão de obra e material para execução da obra do CEQUAM. Contratada: Payoletti Martins Construções Ltda. (CNPJ n°. 10.473.574/0001-30). Valor: R$ 1.198.061,96 (um milhão, cento e noventa e oito mil, sessenta e um reais e noventa e seis centavos). Vigência: 08/09/2011 a 07/09/2012. Assinatura: 08/09/2011. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 1.192, de 08 de setembro de 2011). 5 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA E) LABORATÓRIOS DE FÍSICA DO INSTITUTO DE CIÊNCIAS EXATAS - ICE (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.001827/2010-01 (14 volumes). Objeto: Contratação de empresa de construção civil, sob o regime de empreitada por preço global de mão de obra e material, para execução da obra do ICE. Despesa estimada: R$ 2.794.080,66. Licitante vencedora: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/000102). Proposta: R$ 2.641.313,37. BDI: 25,85%. ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item 1.02 2.06 3.10 6.03 7.03 8.04 8.05 12.09 14.04 15.1.9 15.2.2 15.6.15 15.10.6 15.11.4 16.01 Descrição (Insumos / Serviços) Bota-fora de terra excedente com caçamba Cravação de estaca pré-moldada de concreto protendido, seção 19,5x19,5 cm, carga admissível 50t Transporte, lançamento, adensamento e acabamento do concreto em estrutura Emboco paulista (massa única) traço 1:2:8 (cimento, cal e areia), espessura 2,0cm, preparo mecânico Reboco para parede interna ou externa, com argamassa pré-fabricada, e=5 mm Regularização sarrafeada de base para revestimento de piso com argamassa de cimento e areia peneirada traço 1:3, e=3 cm Piso cerâmico PI 5 40x40 cm, assentado com argamassa pré-fabricada de cimento colante Luva simples de PVC branco, ponta bolsa e virola, Ø 100 mm Tubo de aço galvanizado, com conexões sem costura, Ø 65 mm (2 1/2’’) Fornecimento e Passagem de fiação 150,0mm2 PVC 0,6/1kV Fornecimento e instalação de tubulação de 110 mm PVC Transformador de corrente Fornecimento e Fixação de condulete alumínio tipo X com tampa Condutor barra chata alumínio 3/4x1/4x3m Fornecimento e Instalação Pintura látex acrílico branco neve fosco, em paredes, três demãos Estimado (R$) 12,64 45,07 Proposta (R$) 22,76 35,19 Diferença (%) 80,06 28,08 110,82 33,11 234,70 17,42 16,32 6,74 16,61 12,89 28,86 20,28 14,52 39,67 10,37 15,82 52,55 12,37 12,42 0,40 124,20 90,47 37,28 45,50 32,14 41,57 43,39 22,78 90,47 735,21 19,37 623,45 29,71 17,93 53,38 38,20 39,36 3,04 13,80 10,88 26,84 Contrato Analisado: 061/2010. Objeto: Contratação de empresa de construção civil, sob o regime de empreitada por preço global de mão de obra e material, para execução da obra do ICE. Contratada: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/0001-02). Valor: R$ 2.641.313,37 (dois milhões, seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e treze reais e trinta e sete centavos). Vigência: 16/12/2010 a 15/07/2012. Assinatura: 15/12/2010. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 322, de 18 de março de 2011). 6 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA Observação: De acordo com o Memorando Interno nº. 073/2011 - Assessoria Especial de Obras (fl. 1990/1991) a empresa contratada apresenta desempenho incompatível com as necessidades da UNIFEI contrariando também as condições estabelecidas no Edital. Foi Solicitado um distrato amigável. Até a data de nossa auditoria, a Procuradoria Federal na UNIFEI ainda não havia se manifestado sobre o pedido. F) EDIFÍCIO AMBIENTE DE DOCENTES DO IEM (Campus Itajubá). Processo Analisado: 23088.001891/2010-84 (13 volumes). Objeto: Contratação de empresa de construção civil sob o regime de empreitada global de mão de obra e material para execução do projeto do Edifício Ambiente de Docentes do IEM. Despesa estimada: R$ 1.912.077,73. Licitante vencedora: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/0001-02). Proposta: R$ 1.644.839,47. BDI: 25,85%. ANÁLISE DOS PREÇOS UNITÁRIOS POR AMOSTRAGEM Item 2.01 2.02 2.17 3.01 3.08 4.02 5.07 6.02 7.07 8.03 9.13 11.26 11.39 11.41 14.01 Descrição (Insumos / Serviços) Mobilização e desmobilização de equipamento para cravação de estacas Cravação de estaca pré-moldada de concreto protendido, seção 17x17 cm, carga admissível 35 T Reaterro manual de vala apiloado Estimado (R$) 902,09 Proposta (R$) 5.348,63 Diferença (%) 492,91 38,05 23,22 63,87 21,10 16,68 26,50 Fôrma com chapa compensada resinada, e=12 mm, para pilares/vigas/lajes, incluso contraventamentos / escoramentos com pontaletes 7,5 x 7,5 cm, 2 aproveitamentos Transporte, lançamento, adensamento e acabamento do concreto em estrutura Alvenaria de vedação com tijolo cerâmico furado 9 x 19 x 19 cm, espessura da parede 19 cm, juntas de 12 mm com argamassa mista de cimento, cal hidratada e areia sem peneirar traço 1:2:8: - tipo 1 Gesso aplicado em parede ou teto interno desempenado Assentamento de piso em porcelanato polido, assentes com cimento cola para porcelanato, inclusive rejuntamento com rejunte flexível para porcelanato Janela de ferro sob encomenda, colocação e acabamento, tipo maxim-ar - 256 x 205 cm (68 um) Pintura látex acrílico branco, em paredes, mínimo três demãos Tubo de PVC branco, sem conexões, ponta bolsa e virola, Ø 100 mm Fornecimento e fixação de perfilado 38x38mm com acessórios Fornecimento e fixação de eletroduto metálico Ø 3/4” do tipo leve com acessórios Passagem de fiação 2,5mm2 (cabo a ser fornecido pela UNIFEI) Encarregado geral / feitor 68,77 59,41 15,75 111,06 33,10 235,53 57,48 49,56 15,98 7,84 9,28 18,37 27,69 15,38 80,04 60,65 26,09 132,46 13,65 11,48 18,90 13,05 19,43 48,89 13,82 16,17 17,00 15,16 6,27 141,79 0,31 0,44 41,93 8,91 19,53 119,19 Referência: SINAPI - Junho/2010 (Memorando Interno nº. 095 Assessoria Especial de Obras (fl. 442). Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 7 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA Contrato Analisado: 050/2010. Objeto: Contratação de empresa de construção civil, sob o regime de empreitada global de mão de obra e material, para execução do projeto do Edifício Ambiente de Docentes do IEM. Contratada: Ferreira Rosi Construção Obras Ltda. (CNPJ nº. 07.112.165/0001-02). Valor: R$ 1.644.839,47 (um milhão, seiscentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). Vigência: 23/12/2010 a 11/06/2012. Assinatura: 23/12/2010. Gestor: Carlos Manuel Rocheta (Portaria nº. 322, de 18 de março de 2011). Termo Aditivo: 009/2011 - Aditamento de Valor: R$ 27.919,05. Observação: De acordo com o Memorando Interno nº. 072/2011 - Assessoria Especial de Obras (fl. 1944/1945) a empresa contratada apresenta desempenho incompatível com as necessidades da UNIFEI contrariando também as condições estabelecidas no Edital. Foi Solicitado um distrato amigável. Até a data de nossa auditoria, a Procuradoria Federal na UNIFEI ainda não havia se manifestado sobre o pedido. III – Resultado dos Exames: Verificamos as seguintes situações nos processos examinados: 3.1 – Ausência de referência de custos na elaboração do orçamento básico. Planilha Orçamentária. Pesquisa de Preços. Indicação da fonte. Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. Processo: 23088.002994/2010-61 Obra: Complementação do Laboratório de Alta Tensão (Campus Itajubá). Processo: 23088.002753/2010-12 Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad (Campus Itajubá). Processo: 23088.001776/2010-18 Obra: Transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380 KVA (Campus Itajubá). Processo: 23088.001827/2010-01 Obra: Laboratórios de Física do Instituto de Ciências Exatas - ICE (Campus Itajubá). Salvo justificativa técnica devidamente fundamentada, os preços constantes do orçamento básico de obras públicas executadas com recursos federais devem estar em conformidade com o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI. No que tange aos custos unitários dos insumos e serviços, desde 2002, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que dispõe sobre as diretivas para a elaboração da Lei Orçamentária Federal do ano seguinte, estabelece que esses devem ser obtidos do SINAPI. 8 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA A Lei nº. 12.309, de 9 de agosto de 2010, que trata das diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011, a respeito do item analisado, assim dispõe: “Art. 127. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil. § 1º. O disposto neste artigo não impede que a Administração Federal desenvolva sistemas de referência de preços, aplicáveis no caso de incompatibilidade de adoção daqueles de que trata o caput, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificação técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet. § 2º. Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado pela Administração. § 3º. Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, desde que constantes do sistema de referência utilizado. § 4º. Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº. 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo. § 5º. Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº. 8.666, de 1993: I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária; II - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido; e III - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1o deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 6o No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, 9 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº. 8.666, de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições: I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físicofinanceiro do contrato, observado o § 7o desse artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso; II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço; III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº. 8.666, de 1993; IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei nº. 8.666, de 1993; V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo; e VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físicofinanceiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. § 7º. O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI, evidenciando em sua composição, no mínimo: I - taxa de rateio da administração central; 10 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado; III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e IV - taxa de lucro. Perfilham esse entendimento as seguintes decisões do TCU: “ENGENHARIA. DOU de 06.04.2011, S. 1, p. 166. Ementa: determinação à Fundação Universidade Federal do Tocantins para que informasse ao TCU (em relação aos itens de engenharia do termo de referência de um pregão eletrônico de 2010) as providências quanto à devida Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como a declaração do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes das referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, nos termos do art. 112, § 5º da Lei nº. 12.017/2009 (item 1.5, TC-002.371/2011-1, Acórdão nº. 1.868/2011-2ª Câmara).”. “SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 238. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação ciência e Tecnológica de Goiás (IF/GO) para que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias, realize análise de mercado/pesquisa de preço que permita estimar os preços de materiais e serviços de obras, de modo a balizar os preços propostos pelos licitantes dentro da tabela do SINAPI, mantido pela CEF (item 1.5.1, TC-015.421/2009-2, Acórdão nº. 11/2010-2ª Câmara).”. “SICRO e SINAPI. DOU de 29.01.2010, S. 1, p. 242. Ementa: determinação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para que somente utilize os valores de referência de preços de outras entidades da administração pública, seja estadual ou municipal, quando inexistir previsão de valores para os itens objeto da licitação nas tabelas do SINAPI ou SICRO, tabelas de uso oficial do Governo Federal (item 1.5.1.3, TC-025.581/2009-0, Acórdão nº. 39/2010-2ª Câmara).”. “OBRA PÚBLICA e SINAPI. DOU de 30.10.2009, S. 1, p. 186. Ementa: determinação à Universidade Federal Fluminense (UFF) para que observe as disposições anualmente constantes das leis de diretrizes orçamentárias segundo as quais o custo global de obras e serviços executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal (redação do art. 109 da Lei nº. 11.768/2008), salvo quanto às demais hipóteses previstas em lei (item 9.3.1, TC-007.265/2009-1, Acórdão nº. 2.505/2009-Plenário).”. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União tem considerado que os preços medianos constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI são indicativos dos valores praticados no mercado e, portanto, há sobrepreço quando o preço global está injustificadamente acima do total previsto no SINAPI (Acórdão nº. 618/2006-Plenário). 11 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA No entanto, nos casos em que custos unitários de insumos ou serviços não forem encontrados no SINAPI, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabelas de referência formalmente aprovadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, como o SICRO. Subsidiariamente, podem ser consultadas revistas técnicas especializadas e até mesmo o mercado local. É importante lembrarmos que as fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento, fazendo parte da documentação do processo licitatório. A LDO também determina que, somente em condições especiais, pode-se adotar custos unitários superiores aos do SINAPI. Nesses casos, um profissional habilitado deve justificar os valores e elaborar relatório técnico circunstanciado, o qual deve ser aprovado pela autoridade competente. (Fonte: Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - 2009 - 2ª edição - Tribunal de Contas da União). 3.2 – Inexistência de critérios objetivos de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação dos preços máximos aceitáveis. Processo: 23088.002994/2010-61 Obra: Complementação do Laboratório de Alta Tensão (Campus Itajubá). Processo: 23088.002753/2010-12 Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad (Campus Itajubá). Processo: 23088.001776/2010-18 Obra: Transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380 KVA (Campus Itajubá). Processo: 23088.000752/2011-14 Obra: CEQUAM - Centro de Estudos em Qualidade Ambiental (Campus Itajubá). Processo: 23088.001827/2010-01 Obra: Laboratórios de Física do Instituto de Ciências Exatas - ICE (Campus Itajubá). Processo: 23088.001891/2010-84 Obra: Edifício Ambiente de Docentes do IEM (Campus Itajubá). A Lei das Licitações determina que o edital do certame traga em seu corpo os critérios a serem utilizados no julgamento das propostas, com disposições claras e parâmetros objetivos. O critério mais comum de julgamento é a avaliação do preço global da proposta. No entanto, ele não é suficiente para garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Para isso, é necessário que o edital preveja o controle dos preços 12 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA unitários de cada item da planilha e estabeleça os critérios de aceitabilidade desses valores. A exigência de critérios de aceitabilidade de preços unitários e global tem importância muito maior do que aparenta. Esses critérios devem ser utilizados em todos os processos licitatórios de obras públicas, mesmo que o regime de execução seja por preço global. A preocupação básica é evitar a contratação de preços acima dos parâmetros de mercado ou, então, a de preços inicialmente vantajosos mas que, pela distribuição de seus valores unitários, se convertam em prejuízo para a Administração no decorrer de eventuais aditivos. O estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, é obrigação do gestor e não faculdade própria, entendimento este pacificado por reiteradas deliberações do Tribunal de Contas da União, destacamos a seguinte: “ACÓRDÃO Nº. 1090/2007 - PLENÁRIO - O estabelecimento dos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos, ao contrário do que sugere a interpretação literal da lei, é obrigação do gestor e não sua faculdade, uma vez que o limite constitui fator ordenador da licitação, ao evitar a disparidade exagerada dos preços unitários e global constantes das propostas, predispondo a contratação futura a alterações indevidas.”. Para reforçar a importância do controle de preços unitários, transcrevemos o seguinte trecho do Voto do Ministro-Relator Marcos Vinicios Vilaça na Decisão 253/2002 do Plenário do TCU: “[...] o fato de os processos licitatórios terem sido realizados em regime de preço global não exclui a necessidade de controle dos preços de cada item. É preciso ter em mente que, mesmo nas contratações por valor global, o preço unitário servirá de base no caso de eventuais acréscimos contratuais, admitidos nos limites estabelecidos no Estatuto das Licitações. Dessa forma, se não houver a devida cautela com o controle de preços unitários, uma proposta aparentemente vantajosa para a administração pode se tornar um mau contrato. Esse controle deve ser objetivo e se dar por meio da prévia fixação de critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, tendo como referência os valores praticados no mercado e as características do objeto licitado.”. Ressalta-se, ainda, que a ausência de critério de aceitabilidade de preços unitários máximos pode levar a problemas após a contratação, como o “jogo de planilha”. Tal situação foi demonstrada no Acórdão nº 762/2007 do Plenário do TCU, in verbis: “ACÓRDÃO Nº. 762/2007 - PLENÁRIO. Quanto à ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitário e global, este Tribunal tem repetidas vezes apreciado o problema, consoante as deliberações referentes ao assunto mencionadas pela instrução (item 7.1, transcrito no relatório precedente). Os critérios de aceitabilidade de preços a que se refere [...] reproduzem, em sua maioria, o disposto no art. 44 da Lei nº. 8.666/93 e, na ausência da fixação de preços unitários máximos, os critérios constantes do edital são insuficientes para coibir sobrepreços nas fases iniciais da obra e subpreços nas fases finais, possibilitando, em tese, o chamado ‘jogo de planilha’13 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA apontado pela instrução, a partir do ajuste do cronograma financeiro do empreendimento.”. No mais, sobre o assunto, impende também registramos as seguintes decisões proferidas recentemente pelo Tribunal de Contas da União: “LICITAÇÕES. DOU de 26.04.2011, S. 1, p. 105. Ementa: determinação ao CREA/PI para que faça constar obrigatoriamente, nos editais de licitação de obras e serviços, critérios objetivos de aceitabilidade de preços máximos, tanto unitários como global, em observância ao art. 40, inc. X, da Lei nº. 8.666/1993, além de anexar orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, inc. II, da mesma Lei (item 9.3.1, TC003.832/2008-7, Acórdão nº. 1.038/2011-Plenário).”. “LICITAÇÕES e OBRA PÚBLICA. DOU de 02.03.2011, S. 1, p. 110. Ementa: alerta à Administração Regional do SENAI/RS no sentido de que a não fixação de critérios de aceitabilidade dos preços unitários, em licitação para contratação de obra no regime de empreitada global, contraria o Acórdão 0354-06/08-P (item 1.5.1.2, TC027.790/2010-0, Acórdão nº. 1.082/2011-2ª Câmara).”. “OBRA PÚBLICA. DOU de 13.04.2011, S. 1, p. 86. Ementa: alerta a um município para a necessidade de, em contratações envolvendo a utilização de recursos públicos federais: a) estabelecer critérios de aceitabilidade de preços unitários nos editais licitatórios, de modo a impedir a aceitação de preços unitários superiores aos do SINAPI, nos termos do art. 40, inc. X, e § 2º, inc. II, da Lei nº. 8.666/1993, c/c as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício; b) não admitir a inclusão do item "Administração Local" no BDI de licitantes, bem como de outros itens vedados pelo subitem 9.1.2 do Acórdão nº. 325/2007-P (itens 9.5.1 e 9.5.2, TC026.081/2010-5, Acórdão nº. 858/2011-Plenário).”. (Fontes: I - Obras Públicas - Recomendações Básicas para a Contratação e Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - 2009 - 2ª edição - Tribunal de Contas da União. II - Obras Públicas - Licitação, Contratação, Fiscalização e Utilização - Cláudio Sarian Altounian - 2011 - 2ª edição - Revista e Ampliada - 3º Reimpressão - Editora Fórum). 3.3 – Falta de apresentação da composição analítica do BDI (Bonificação e Despesas Indiretas). Processo: 23088.001776/2010-18 Obra: Transferência da subestação principal e instalação de grupo gerador de 380 KVA (Campus Itajubá). Na elaboração dos orçamentos de obras, existem dois componentes que juntos determinam o preço final de uma obra: os custos diretos e o BDI. O primeiro é determinado em função das especificações dos materiais e das normas de execução dos serviços constantes nos projetos, nos memoriais descritivos e no caderno de encargos. O segundo é um componente aplicado sobre o custo direto com vistas a contemplar as despesas indiretas e o lucro da construtora. 14 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA Conceitualmente, denomina-se Benefícios ou Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) a taxa correspondente às despesas indiretas e ao lucro que, aplicada ao custo direto de um empreendimento (materiais, mão-de-obra, equipamentos), eleva-o a seu valor final. Ressalte-se que, para que a taxa de BDI adotada num orçamento possa ser efetivamente analisada, é importante que os contratantes exijam (já no edital da licitação) a apresentação de sua composição na proposta orçamentária. Assim sendo, em licitações de obras e serviços de engenharia é sempre necessário exigir a composição analítica do BDI, devendo sempre constar da documentação do processo licitatório. Em consonância com essa necessidade, o Tribunal de Contas da União assim decidiu: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Superintendência Regional da Receita Federal - 7ª Região Fiscal que: 9.1.3. passe a exigir, nos procedimentos licitatórios e respectivas contratações de obras e serviços de engenharia, a composição analítica do BDI, conforme disposto no art. 7, II, § 2º, da Lei nº. 8.666/93 (TCU - Acórdão 1314/2005 - Plenário).”. Ademais, o detalhamento da composição do BDI e dos respectivos percentuais praticados deve ser sempre exigido dos licitantes (Acórdão nº. 325/2007- TCU Plenário). Convém lembrarmos também, que, em relação ao BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), o Tribunal de Contas da União recentemente assim se manifestou: “Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.07.2010, S. 1, p. 135. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal no sentido de que: a) é obrigatória a exigência de detalhamento da composição da Bonificação e Despesas Indiretas (BDI) em editais de licitações de obras públicas; b) relativamente ao BDI, deve-se tomar cuidado para evitar: b.1) a inclusão do lucro bruto na composição do BDI, em lugar do lucro líquido; b.2) a inclusão do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na composição do BDI, por se constituírem em tributos de natureza direta e personalística, que onera pessoalmente o contrato, não devendo ser repassado ao contratante; b.3) a inclusão do item “administração local” na composição do BDI, tendo em vista que se trata de despesa direta e não indireta; b.4) que os custos financeiros inclusos no BDI superem significativamente os valores referencias da taxa governamental de juros, a SELIC (itens 1.4.1.4 e 1.4.1.5, TC010.656/2010-3, Acórdão nº. 3.354/2010-2ª Câmara).”. (Fonte: “Um aspecto polêmico dos orçamentos de obras públicas: Benefícios e Despesas Indiretas BDI. Revista do Tribunal de Contas da União nº. 88). 15 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA 3.4 – Inserção indevida do item “Despesas Gerais” na composição do BDI. Processo: 23088.002753/2010-12 Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad (Campus Itajubá). Não se deve constar do percentual de BDI o item denominado "Despesas Gerais", por não se caracterizar como custo indireto e por não constar elementos que discriminem a que tipo e despesa esse item se refere. O mesmo deveria ter sido incluído como custo direto na planilha orçamentária. Nesse sentido, vale a transcrição da seguinte decisão do TCU: “Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 11.12.2007, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou ao TRE/PR que, quanto à obra de construção do Anexo ao seu EdifícioSede, adotasse providências necessárias para promover a adequação do valor da taxa de BDI de um contrato administrativo, expurgando os itens referentes à administração local e despesas gerais, os quais deveriam ser incluídos como custo direto na planilha orçamentária (item 9.3.1, TC-011.530/2007-2, Acórdão nº. 2.641/2007- Plenário).”. 3.5 – Contrato. Prorrogação do prazo. Garantia vencida. Falta de atualização. Processo: 23088.002753/2010-12 Obra: Execução do muro de divisa do Campus com a Rua Antônio Simão Mauad (Campus Itajubá). A garantia tem por objetivo assegurar o fiel cumprimento de um contrato, seja para construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. O artigo 56 da Lei nº. 8.666/93 estabelece que: “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.”. Devendo o contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro-garantia ou fiança bancária. No caso em análise, a vigência do contrato era inicialmente de 06 (seis) meses, do dia 10/02/2011 até o dia 10/08/2011. Entretanto, por força do Termo Aditivo nº. 038/2011 (fls. 421/422) o seu prazo foi prorrogado por mais 03 (três) meses, com o término previsto para o dia 10/11/2011. Constatamos que a Apólice de Seguro Garantia apresentada pela contratada (fls. 289 a 294) venceu no dia 13/08/2011, sem que a mesma providenciasse sua devida atualização, conforme determinado no item 4.5 da Cláusula Quarta - Da Garantia do Contrato, que assim dispõe: 16 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA “Se ocorrer a prorrogação do contrato ou o aumento dos serviços, o valor da garantia de que trata esta Cláusula será atualizado nas mesmas condições do Contrato inicial.”. Ademais, sobre o assunto em questão, transcrevemos esta recente decisão do nosso Colendo Tribunal de Contas da União: “GARANTIA. DOU de 19.04.2011, S. 1, p. 124. Ementa: ao exigir prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, deve-se incluir prazo de garantia compatível com a execução do objeto contratado, de modo a assegurar que possíveis danos causados à empresa sejam ressarcidos prontamente, na forma do art. 56 da Lei nº. 8.666/1993 (item 1.14.3, TC-019.960/2007-0, Acórdão nº. 2.172/2011-1ª Câmara).” IV – Orientações: - Recomendamos a Assessoria Especial de Obras, quando da elaboração do orçamentobase, que indique nas planilhas orçamentárias a fonte de consulta utilizada para formar os preços estimados, e no caso de insumos ou serviços para os quais não exista referência de preços no SINAPI, que sejam anexados aos processos documentos que comprovem as pesquisas de preços realizadas, devendo, ainda, o orçamento identificar os responsáveis por sua elaboração e aprovação; - Recomendamos a Comissão de Licitação, que faça constar obrigatoriamente, nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia, critérios objetivos de aceitabilidade de preços máximos, tanto unitários como global, em observância ao artigo 40, inciso X, da Lei nº. 8.666/1993; - Recomendamos a Comissão de Licitação e a Assessoria Especial de Obras, como forma de aprimorar os controles internos e minimizar a possibilidade de ocorrência de eventuais falhas, como por exemplo, a não apresentação da composição analítica do BDI ou a inserção indevida do item “Despesas Gerais” na sua composição, que promovam uma análise mais rigorosa da documentação apresentada pelas empresas licitantes, tanto na fase de habilitação como no julgamento das propostas, observando atentamente os critérios objetivos definidos no edital; - Por fim, recomendamos a Assessoria Especial de Obras que oriente seu corpo técnico de engenheiros, quando designados gestores de contratos, para que adotem todas as providências necessárias para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais, devendo sempre observarem, com especial atenção, a validade das garantias contratuais, principalmente no caso de prorrogação dos prazos de vigência dos contratos sob suas responsabilidades. V – Conclusão: Em face dos exames realizados, concluímos que, atendendo as recomendações contidas neste relatório e seguindo as orientações provenientes dos nossos órgãos de controle, as falhas acima apontadas podem ser corrigidas e principalmente evitadas nos próximos certames licitatórios. 17 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596 Ministério da Educação UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ Criada pela Lei nº. 10.435, de 24 de abril de 2002. AUDITORIA INTERNA No mais, lembramos que a Auditoria Interna deve ser sempre entendida como uma atividade de assessoramento à Administração, de caráter essencialmente preventivo, destinada a agregar valor e a melhorar as operações da entidade, assistindo-a na consecução de seus objetivos mediante uma abordagem sistemática e disciplinada, fortalecendo a gestão e racionalizando as ações de controle interno. É o nosso relatório. Itajubá, 30 de setembro de 2011. __________________________________ Anderson Christi Duarte Pinto Ferreira Chefe da Auditoria Interna - UNIFEI 18 Campus Prof. José Rodrigues Seabra - Av. BPS, 1303 - Bairro Pinheirinho 37500-903 - ITAJUBÁ - MG - Tels.: (035) 3629 1257 - Fax: (035) 3622 3596