DIVULGAÇÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PROCESSO SELETIVO Nº 01/2013 – APARECIDA-SP
O INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, nos termos da
legislação vigente, DIVULGA abaixo, o resultado do julgamento dos recursos
interpostos, nos termos do item 9.13, do Edital do Processo Seletivo Nº 01/2013
– Aparecida-SP.
Que, após a análise necessária, resolveu a Banca Examinadora, o quanto segue:
1º Recorrente: Eduardo Dutra Carvalho
Assim argumentou o Candidato/Recorrente:
¨Venho solicitar a publicação da avaliação das provas objetivas, análise de
curriculo e Avaliação de Títulos. Visto que de acordo com o edital e da
fórmula para obtenção da nota objetiva 0 valor é 46,66.
Solicito também novo prazo para recurso após publicação da avaliação.
Justificativa do candidato: Razões da solicitação do recurso
Segundo o edital a classificação final e convocação se dariam em ordem
decrescente de pontuação, visto que a pontuação mínima começaria em
ordem crescente, e sendo assim estaria em terceiro lugar no resultado
final. No entanto o que ocorreu na primeira fase de contratação foi a
ordem de listagem de meu nome, em oitavo lugar e com representação de
lista de espera.
Assim o fundamento é o princípio da publicidade (Constituição Federal,
artigo 37, caput), que deve ser observado por toda a administração
pública.
Peço deferimento.¨
DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA:
A
Banca
Examinadora
analisou
os
argumentos
Candidato/Recorrente, se manifestando da seguinte forma:
apresentados
pelo
¨Esclarece a Banca Examinadora que as publicações das etapas do processo
seletivo foram feitas de acordo com o estabelecido em edital.”
¨Esclarece a Banca Examinadora que o Candidato/Recorrente, no que tange à
pontuação obtida na prova objetiva, à sua análise de currículo e avaliação de
títulos, obteve avaliação satisfatória.”
Desta forma, reitera o INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, a sua total obediência aos princípios constitucionais, em especial, ao
princípio da publicidade, que esteve presente e foi observado ao longo de todo o
processo, desde o seu início e durante todas as suas fases, em estrito
cumprimento ao contido no Edital.
Feita a análise acima, e uma vez esclarecidos os pontos arguidos pelo
Candidato/Recorrente, haverá de ser acolhido o recurso interposto pelo mesmo.
Desse modo, delibera a Banca Examinadora, á unanimidade de votos, conhecer
do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando o Candidato/Recorrente
aprovado no Processo Seletivo nº 01/2013 – Aparecida-SP.
2ª Recorrente: Fabiana Cecilia Chad Zangrandi
Assim argumentou a Candidata/Recorrente:
¨Nos termos do capitulo 9, item 9.1 do Edital nº 01/2013, venho por meio
deste requerer seja feita nova apreciação do meu curriculo bem como dos
títulos apresentados, visto que um dos requisitos essenciais e ter além dos
títulos, experiência profissional para melhor atuação na prestação dos
serviços.
DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA:
A
Banca
Examinadora
analisou
os
argumentos
Candidata/Recorrente, se manifestando da seguinte forma:
apresentados
pela
¨Esclarece a Banca Examinadora, que a Candidata/Recorrente, no que tange ao
seu currículo e títulos, obteve avaliação satisfatória. Contudo, a despeito disso,
somando-se referida avaliação à nota obtida pela Candidata/Recorrente, na Prova
Objetiva, não atingiu a mesma a pontuação necessária para classificação entre os
candidatos da categoria profissional pretendida. Assim, a Candidata/Recorrente
se encontra em lista de espera.”
Feita a análise acima, e uma vez esclarecidos os pontos arguidos pela
Candidata/Recorrente, não poderá ser acolhido o recurso interposto pela mesma.
Desse modo, delibera a Banca Examinadora, á unanimidade de votos, não
conhecer do recurso, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO MESMO, não sendo a
Candidata/Recorrente aprovada no Processo Seletivo nº 01/2013 – Aparecida-SP.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Que, em conformidade com o item 9.13. do Edital de Processo Seletivo nº
01/2013 – Aparecida-SP, esta decisão acerca dos recursos interpostos, será
publicada no site http://www.institutohygia.org.br, procedendo-se, então,
considerando o provimento do recurso do 1º Recorrente.
Por derradeiro, a teor do contido no item 9.17., do Edital de Processo Seletivo nº
01/2013, não será aceita nenhuma revisão de recurso ou recurso do recurso.
São Paulo, 07 de Janeiro de 2013.
Hermínio Cabral de Rezende Junior
Presidente do INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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divulgação do julgamento dos recursos interpostos