DIVULGAÇÃO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PROCESSO SELETIVO Nº 01/2013 – APARECIDA-SP O INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, nos termos da legislação vigente, DIVULGA abaixo, o resultado do julgamento dos recursos interpostos, nos termos do item 9.13, do Edital do Processo Seletivo Nº 01/2013 – Aparecida-SP. Que, após a análise necessária, resolveu a Banca Examinadora, o quanto segue: 1º Recorrente: Eduardo Dutra Carvalho Assim argumentou o Candidato/Recorrente: ¨Venho solicitar a publicação da avaliação das provas objetivas, análise de curriculo e Avaliação de Títulos. Visto que de acordo com o edital e da fórmula para obtenção da nota objetiva 0 valor é 46,66. Solicito também novo prazo para recurso após publicação da avaliação. Justificativa do candidato: Razões da solicitação do recurso Segundo o edital a classificação final e convocação se dariam em ordem decrescente de pontuação, visto que a pontuação mínima começaria em ordem crescente, e sendo assim estaria em terceiro lugar no resultado final. No entanto o que ocorreu na primeira fase de contratação foi a ordem de listagem de meu nome, em oitavo lugar e com representação de lista de espera. Assim o fundamento é o princípio da publicidade (Constituição Federal, artigo 37, caput), que deve ser observado por toda a administração pública. Peço deferimento.¨ DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA: A Banca Examinadora analisou os argumentos Candidato/Recorrente, se manifestando da seguinte forma: apresentados pelo ¨Esclarece a Banca Examinadora que as publicações das etapas do processo seletivo foram feitas de acordo com o estabelecido em edital.” ¨Esclarece a Banca Examinadora que o Candidato/Recorrente, no que tange à pontuação obtida na prova objetiva, à sua análise de currículo e avaliação de títulos, obteve avaliação satisfatória.” Desta forma, reitera o INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, a sua total obediência aos princípios constitucionais, em especial, ao princípio da publicidade, que esteve presente e foi observado ao longo de todo o processo, desde o seu início e durante todas as suas fases, em estrito cumprimento ao contido no Edital. Feita a análise acima, e uma vez esclarecidos os pontos arguidos pelo Candidato/Recorrente, haverá de ser acolhido o recurso interposto pelo mesmo. Desse modo, delibera a Banca Examinadora, á unanimidade de votos, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando o Candidato/Recorrente aprovado no Processo Seletivo nº 01/2013 – Aparecida-SP. 2ª Recorrente: Fabiana Cecilia Chad Zangrandi Assim argumentou a Candidata/Recorrente: ¨Nos termos do capitulo 9, item 9.1 do Edital nº 01/2013, venho por meio deste requerer seja feita nova apreciação do meu curriculo bem como dos títulos apresentados, visto que um dos requisitos essenciais e ter além dos títulos, experiência profissional para melhor atuação na prestação dos serviços. DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA: A Banca Examinadora analisou os argumentos Candidata/Recorrente, se manifestando da seguinte forma: apresentados pela ¨Esclarece a Banca Examinadora, que a Candidata/Recorrente, no que tange ao seu currículo e títulos, obteve avaliação satisfatória. Contudo, a despeito disso, somando-se referida avaliação à nota obtida pela Candidata/Recorrente, na Prova Objetiva, não atingiu a mesma a pontuação necessária para classificação entre os candidatos da categoria profissional pretendida. Assim, a Candidata/Recorrente se encontra em lista de espera.” Feita a análise acima, e uma vez esclarecidos os pontos arguidos pela Candidata/Recorrente, não poderá ser acolhido o recurso interposto pela mesma. Desse modo, delibera a Banca Examinadora, á unanimidade de votos, não conhecer do recurso, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO MESMO, não sendo a Candidata/Recorrente aprovada no Processo Seletivo nº 01/2013 – Aparecida-SP. DISPOSIÇÕES FINAIS: Que, em conformidade com o item 9.13. do Edital de Processo Seletivo nº 01/2013 – Aparecida-SP, esta decisão acerca dos recursos interpostos, será publicada no site http://www.institutohygia.org.br, procedendo-se, então, considerando o provimento do recurso do 1º Recorrente. Por derradeiro, a teor do contido no item 9.17., do Edital de Processo Seletivo nº 01/2013, não será aceita nenhuma revisão de recurso ou recurso do recurso. São Paulo, 07 de Janeiro de 2013. Hermínio Cabral de Rezende Junior Presidente do INSTITUTO HYGIA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL