A ADVOCACIA COMO ARTE
O Patrocínio Forense, o Mandato a Advogado e o Apoio Judiciário
Entendo o Advogado como um filósofo. Um filósofo do Direito e da Justiça, atento e paciente,
perspicaz e empenhado.
Um cidadão a quem, pela sua Formação e pelas características pessoais da sua Individualidade,
são publicamente reconhecidas pelo Estado as Competências necessárias para estudar, analisar e
refletir sobre a Ciência e a Técnica jurídicas e a sua concreta realização. Ciência e Técnica que
aprendeu a conhecer e a dominar através de um Ensino e de um Treino adequados a transmitir e
consolidar, a par de uma especial Capacidade de Representação, a Capacidade para
identificar, perceber, compreender e refletir as diferentes perspectivas, e sobre as diferentes
perspectivas, dos vários interesses que em cada caso concreto e em cada solução legal se
colocam, conflituam, disputam e conjugam.
Um profissional a quem, por tudo isso e, também, pela crescente complexidade da vida e da
regulação social, é reconhecida de facto e de direito, a Arte e a especial Capacidade de
Representação e de Garantia consideradas indispensáveis, na perspectiva do Estado de Direito
(necessariamente democrático e social), a assegurar a defesa dos direitos, interesses e garantias
sociais e individuais dos Cidadãos, a constituir uma genuína representação da Sociedade Civil e a
garantir, perante os cidadãos e a Sociedade Civil, a legitimidade do Estado e dos seus diferentes
Poderes e representantes e o reconhecimento da respectiva autoridade, evidentemente
indispensável à sustentabilidade do próprio Estado.
É por este conceito que, do ponto de vista dos interesses que temos obrigação de defender, me
parece errada e perigosa qualquer Reforma da Justiça que admita a hipótese de o Patrocínio
Forense e o exercício do Mandato a Advogado ser confiável a quaisquer outros profissionais que
não aos Advogados.
E que sonho que em 2022 mesmo o Patrocínio Forense e o Mandato a Advogado do Ministério
Público seja exclusivamente confiado a Advogados.
É por isso, também, que entendo que o Apoio Judiciário às pessoas sem recursos para pagar
honorários a Advogado só pode ser prestado por Advogados.
Que os Advogados Estagiários não devem poder prestar Apoio Judiciário, exceto sob direta
orientação do Patrono.
E que recuso a sua prestação por Defensores Públicos, ainda que Advogados.
Não por recear a funcionalização dos Advogados que viessem a ser contratados para essas
Defensorias Públicas. Nunca compreendi a razão por que os funcionários públicos não podem ser
Advogados – à luz da concepção, também, que tenho da Função Pública num Estado de Direito.
Não concordo que sejam por isso menos Advogados, tal como o não são os Advogados funcionários
das organizações privadas, que exercem a sua profissão como trabalhadores, relativamente
àqueles que a exercem enquanto profissionais liberais, em prática isolada, em escritórios
pequenos ou maiores, através de sociedades mais ou menos abrangentes.
O que entendo é que deve ser a Ordem dos Advogados, como associação representativa dos
Advogados e da Advocacia a fornecer esse serviço à comunidade e a remunerar diretamente os
Advogados pelas prestações de serviços realizadas no âmbito do Apoio Judiciário.
E que o Estado se deve limitar aqui a remunerar a Ordem dos Advogados por este serviço público,
nada justifica que o Estado guarde para si essa função.
Antes pelo contrário: por razões de Justiça, como de Economia, de racionalidade administrativa,
trata-se manifestamente de competência da Ordem dos Advogados, integrante da sua função, que
eu gostaria de ver constitucionalmente reconhecida, de verdadeira e efetiva Provedoria de
Justiça.
Do ponto de vista da Justiça, da Economia e da Racionalização Administrativa, e do
Desenvolvimento, muitas outras soluções como esta – em muitas outras áreas da excessiva
intervenção pública – seriam, aliás, absolutamente necessárias para diminuir a despesa do Estado,
que todos percebemos cada vez mais insuportável, e para garantir aos seus fornecedores de
serviços a segurança do recebimento atempado das remunerações que justamente lhes são
devidas.
Peço, assim, ao Congresso que aprove as seguintes
CONCLUSÕES
A. Uma Reforma da Justiça que admita a hipótese de o Patrocínio Forense e o exercício do
Mandato a Advogado ser confiável a outros profissionais que não exclusivamente aos
Advogados será errada e perigosa, do ponto de vista dos direitos, interesses e garantias
individuais e sociais que nos cabe defender.
B. Os Advogados portugueses e a Ordem dos Advogados portugueses devem assumir o objetivo e
propósito de em 2022 o Patrocínio Forense e o Mandato a Advogado do Ministério Público ser
exclusivamente confiado a Advogados.
C. O Apoio Judiciário às pessoas sem recursos para pagar honorários a Advogado só pode ser
prestado por Advogados.
D. Os Advogados Estagiários não devem poder prestar Apoio Judiciário, exceto sob direta
orientação do Patrono.
E. Deve ser recusada a prestação de Apoio Judiciário por Defensores Públicos, ainda que
Advogados.
F. Deve ser a Ordem dos Advogados, como associação representativa dos Advogados e da
Advocacia a fornecer esse serviço à comunidade e a remunerar diretamente os Advogados
pelas prestações de serviços realizadas no âmbito do Apoio Judiciário, devendo o Estado
limitar-se aqui a remunerar a Ordem dos Advogados por este serviço público, já que nada
justifica que o Estado guarde para si essa função.
Fortaleza, 20 de Outubro de 2011
Pedro Delille, Advogado portador da cédula nº 2354-C
Largo de São Domingos, 14 – 1º
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Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650
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