A ADVOCACIA COMO ARTE O Patrocínio Forense, o Mandato a Advogado e o Apoio Judiciário Entendo o Advogado como um filósofo. Um filósofo do Direito e da Justiça, atento e paciente, perspicaz e empenhado. Um cidadão a quem, pela sua Formação e pelas características pessoais da sua Individualidade, são publicamente reconhecidas pelo Estado as Competências necessárias para estudar, analisar e refletir sobre a Ciência e a Técnica jurídicas e a sua concreta realização. Ciência e Técnica que aprendeu a conhecer e a dominar através de um Ensino e de um Treino adequados a transmitir e consolidar, a par de uma especial Capacidade de Representação, a Capacidade para identificar, perceber, compreender e refletir as diferentes perspectivas, e sobre as diferentes perspectivas, dos vários interesses que em cada caso concreto e em cada solução legal se colocam, conflituam, disputam e conjugam. Um profissional a quem, por tudo isso e, também, pela crescente complexidade da vida e da regulação social, é reconhecida de facto e de direito, a Arte e a especial Capacidade de Representação e de Garantia consideradas indispensáveis, na perspectiva do Estado de Direito (necessariamente democrático e social), a assegurar a defesa dos direitos, interesses e garantias sociais e individuais dos Cidadãos, a constituir uma genuína representação da Sociedade Civil e a garantir, perante os cidadãos e a Sociedade Civil, a legitimidade do Estado e dos seus diferentes Poderes e representantes e o reconhecimento da respectiva autoridade, evidentemente indispensável à sustentabilidade do próprio Estado. É por este conceito que, do ponto de vista dos interesses que temos obrigação de defender, me parece errada e perigosa qualquer Reforma da Justiça que admita a hipótese de o Patrocínio Forense e o exercício do Mandato a Advogado ser confiável a quaisquer outros profissionais que não aos Advogados. E que sonho que em 2022 mesmo o Patrocínio Forense e o Mandato a Advogado do Ministério Público seja exclusivamente confiado a Advogados. É por isso, também, que entendo que o Apoio Judiciário às pessoas sem recursos para pagar honorários a Advogado só pode ser prestado por Advogados. Que os Advogados Estagiários não devem poder prestar Apoio Judiciário, exceto sob direta orientação do Patrono. E que recuso a sua prestação por Defensores Públicos, ainda que Advogados. Não por recear a funcionalização dos Advogados que viessem a ser contratados para essas Defensorias Públicas. Nunca compreendi a razão por que os funcionários públicos não podem ser Advogados – à luz da concepção, também, que tenho da Função Pública num Estado de Direito. Não concordo que sejam por isso menos Advogados, tal como o não são os Advogados funcionários das organizações privadas, que exercem a sua profissão como trabalhadores, relativamente àqueles que a exercem enquanto profissionais liberais, em prática isolada, em escritórios pequenos ou maiores, através de sociedades mais ou menos abrangentes. O que entendo é que deve ser a Ordem dos Advogados, como associação representativa dos Advogados e da Advocacia a fornecer esse serviço à comunidade e a remunerar diretamente os Advogados pelas prestações de serviços realizadas no âmbito do Apoio Judiciário. E que o Estado se deve limitar aqui a remunerar a Ordem dos Advogados por este serviço público, nada justifica que o Estado guarde para si essa função. Antes pelo contrário: por razões de Justiça, como de Economia, de racionalidade administrativa, trata-se manifestamente de competência da Ordem dos Advogados, integrante da sua função, que eu gostaria de ver constitucionalmente reconhecida, de verdadeira e efetiva Provedoria de Justiça. Do ponto de vista da Justiça, da Economia e da Racionalização Administrativa, e do Desenvolvimento, muitas outras soluções como esta – em muitas outras áreas da excessiva intervenção pública – seriam, aliás, absolutamente necessárias para diminuir a despesa do Estado, que todos percebemos cada vez mais insuportável, e para garantir aos seus fornecedores de serviços a segurança do recebimento atempado das remunerações que justamente lhes são devidas. Peço, assim, ao Congresso que aprove as seguintes CONCLUSÕES A. Uma Reforma da Justiça que admita a hipótese de o Patrocínio Forense e o exercício do Mandato a Advogado ser confiável a outros profissionais que não exclusivamente aos Advogados será errada e perigosa, do ponto de vista dos direitos, interesses e garantias individuais e sociais que nos cabe defender. B. Os Advogados portugueses e a Ordem dos Advogados portugueses devem assumir o objetivo e propósito de em 2022 o Patrocínio Forense e o Mandato a Advogado do Ministério Público ser exclusivamente confiado a Advogados. C. O Apoio Judiciário às pessoas sem recursos para pagar honorários a Advogado só pode ser prestado por Advogados. D. Os Advogados Estagiários não devem poder prestar Apoio Judiciário, exceto sob direta orientação do Patrono. E. Deve ser recusada a prestação de Apoio Judiciário por Defensores Públicos, ainda que Advogados. F. Deve ser a Ordem dos Advogados, como associação representativa dos Advogados e da Advocacia a fornecer esse serviço à comunidade e a remunerar diretamente os Advogados pelas prestações de serviços realizadas no âmbito do Apoio Judiciário, devendo o Estado limitar-se aqui a remunerar a Ordem dos Advogados por este serviço público, já que nada justifica que o Estado guarde para si essa função. Fortaleza, 20 de Outubro de 2011 Pedro Delille, Advogado portador da cédula nº 2354-C Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt