CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de
maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante,
abrangerá todos os empregados da Embrapa em serviço em 01.05.2013 e aqueles
admitidos durante a sua vigência.
CLÁUSULA TERCEIRA – GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO
A Embrapa prestará esclarecimentos aos seus empregados e ao SINPAF, sempre que
formalmente solicitados, em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por
mais 10 (dez), a contar da data da comunicação.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A Embrapa reajustará o salário de seus empregados, a partir de 01/05/2013 aplicando
sobre os salários vigentes em 30/04/2013 o índice do IPCA do período (01/05/2012 a
30/04/2013), acrescido de 5% de ganho real
CLÁUSULA QUINTA – FORMA DE PAGAMENTO
A Embrapa efetuará o pagamento dos salários até o Ultimo dia útil do mês trabalhado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo.
CLÁUSULA SEXTA – TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL
É devida a remuneração em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – O empregado, em comum acordo com o supervisor imediato,
poderá compensar as horas trabalhadas nos domingos e feriados, mediante folga em
outro dia da semana, respeitando a mesma proporção do dobro das horas trabalhadas.
Parágrafo Segundo – Ao empregado em trabalho em fins de semana e/ou feriados serão
assegurados pela Embrapa sua alimentação, preferencialmente, na forma de concessão
de vale-refeição/alimentação, ou fornecimento da refeição, sendo vedados quaisquer
descontos ocasionados pela folga remunerada, nos termos do caput.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa garantirá aos empregados que realizam trabalhos
habituais em dias não úteis o repouso remunerado em, pelo menos, dois domingos por
mês.
Parágrafo Quarto – A Embrapa garantirá a remuneração das horas trabalhadas durante
viagens a serviço, em dias não úteis ou fora do horário de expediente.
Férias, Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
.
Adicionalmente ao adiantamento de férias, a Embrapa pagará a todos os seus
empregados, independentemente de cargo ou data de contratação, um salário-base extra,
não reembolsável, por ocasião do gozo de férias.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa parcelará a devolução do adiantamento de férias em
até dez meses, em parcelas iguais, a partir do mês subsequente ao retorno do
empregado ao trabalho.
Parágrafo Segundo – Todos empregados, inclusive os maiores de 50 (cinquenta) anos,
poderão parcelar suas férias em 2 (dois) períodos, sendo um deles nunca inferior a 10
(dez) dias. Os períodos de férias deverão ser acordados, previamente, com a chefia.
CLÁUSULA OITAVA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Em junho de cada ano, a Embrapa pagará 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado
do 13º salário, descontando, se for o caso, o valor pago antecipadamente.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado do 13º salário, a qualquer tempo, em casos de doenças e acidentes de
trabalho, doenças do empregado e dependentes legais e/ou morte de dependente legal,
mediante solicitação formal do empregado.
Parágrafo Segundo – No caso de o empregado já ter recebido antecipações do 13º
salário, a Embrapa procederá à sua atualização, efetivando o pagamento com base no
salário vigente à data da internação ou da ocorrência que tenha caracterizado a
emergência.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
A Embrapa pagará a todos os seus assistentes o benefício de adicional de qualificação,
nas seguintes condições:
I – A todos os empregados Assistentes que possuam ou venham a possuir ensino médio,
independente da data de conclusão, podendo ser comprovada através de diploma ou
qualquer documento de fé pública, uma gratificação de 10% (dez por cento) do saláriobase;
II – A todos os empregados Assistentes e técnicos A e B que possuam ou venham a
possuir uma graduação, independente da data de conclusão, podendo ser comprovada
através de diploma ou qualquer documento de fé pública, uma gratificação de 20% (vinte
por cento) do salário-base;
III – A todos os empregados Assistentes e técnicos que possuam ou venham a possuir
pós-graduação lato-sensu/MBA, independente da data da conclusão, podendo ser
comprovada através de diploma ou qualquer documento de fé pública, uma gratificação
de 30% (trinta por cento) do salário-base;
IV – A todos os empregados Assistentes e técnicos que possuam ou venham a possuir o
título de mestrado ou doutorado, independente da data da conclusão, uma gratificação de
40% (quarenta por cento) do salário-base;
Parágrafo Único - O adicional de qualificação não será cumulativo em função do cargo ou
do título adquirido, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE TITULARIDADE
A Embrapa manterá o pagamento do adicional de titularidade para os empregados
ocupantes de cargos cujo pré-requisito seja o nível superior completo, nos seguintes
percentuais: 10% (dez por cento) do salário-base para os detentores de certificado em
nível de pós-graduação lato sensu, 20% (vinte por cento) do salário-base para os
detentores de título de mestrado, 40% (quarenta por cento) do salário-base para os
detentores do título de doutorado e 50% (cinquenta por cento) do salário-base para
aqueles que possuem treinamento de pós-doutorado.
Parágrafo Único – O adicional de titularidade não será cumulativo em função do título
adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado possuir.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE ANTIGUIDADE
A título de adicional de antiguidade, a Embrapa concederá aos seus trabalhadores 2
(duas) referências a cada 5 (cinco) anos de contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Este adicional será cumulativo, devendo ser aplicado a todos,
proporcionalmente.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado aos funcionários em final de carreira e ou final de
tabela salarial o pagamento de abono mensal equivalente ao valor das referências de que
trata o caput desta clausula.
Parágrafo Terceiro – Este benefício será concedido ao trabalhador, mesmo ele estando
em licença médica por acidente de trabalho ou doença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RECONHECIMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
E INSTITUIÇÕES SOCIAIS NO EXERCÍCIO DO MANDATO
A Embrapa, a partir da vigência deste acordo, garantirá a progressão de, no mínimo, uma
referência anual a todos os dirigentes sindicais e representantes de instituições sociais.
Parágrafo Único – O recebimento dessa referência não impede o recebimento da
progressão/premiação por mérito e/ou antiguidade.
Registro de frequência, horário flexível e banco de horas
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
A Embrapa, juntamente com o SINPAF, constituirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a assinatura deste ACT, grupo de trabalho paritário, sendo 3 (três) membros de cada
parte, visando à formulação de termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho com o
objetivo de estabelecer regras para banco de horas, horário flexível e procedimentos de
registro e controle de frequência.
Parágrafo Único - Enquanto tais regras não forem estabelecidas de comum acordo, fica
impedida a utilização de banco de horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL
NOTURNO
Embrapa remunerará as horas extras com um acréscimo de 75% (setenta e cinco por
cento) sobre a hora normal. O adicional de horas noturnas será calculado sobre a horaextra, com o acréscimo de 75% ( setenta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – Sobre as horas-extras trabalhadas no período noturno, a saber,
das 19h (dezenove horas) de um dia às 6h (seis) horas da manhã do dia seguinte, incidirá
o adicional sobre o valor noturno.
Parágrafo Segundo – Os empregados que percebem adicional de insalubridade poderão
realizar horas extras, apenas em atividades não insalubres, observados os limites
estabelecidos nas normas internas da Embrapa.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa apurará eventuais descumprimentos das normas
internas de programação e remuneração de horas extras, no prazo de 10 (dez) dias do
comunicado efetuado pelo SINPAF ou pelo empregado.
Parágrafo Quarto – A Embrapa fará constar nos contracheques dos empregados o
número de horas extras que estão sendo pagas naquele mês.
Parágrafo Quinto – A Embrapa emitirá para os empregados sem acesso à intranet o
contracheque dos meses em que esses recebam horas extras ou adicionais noturnos.
Parágrafo Sexto – A Embrapa pagará horas de sobreaviso conforme estabelecido na
legislação vigente. Considera-se em regime de sobre aviso o empregado que em seu
período de descanso estiver submetido a controle da Embrapa por qualquer meio e
instrumentos, enquanto permanecer a disposição da mesma aguardando seu chamado
para serviço.
Paragrafo Sétimo – A Embrapa, a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho,
pagará horas extras a todos os empregados que estiverem inseridos em planos de
viagem sendo motorista ou não, independente de cargo ou função.
Parágrafo Oitavo – O trabalhador terá direito a receber pagamento de horas-extras pela
prestação de serviços por meio de instrumentos informatizados, ou sistemas eletrônicos,
ainda que ocorra fora do seu local de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUNIÇÕES
A Embrapa assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem motivação
e sem o prévio processo administrativo, em consonância com a Lei 9.784/99.
Parágrafo Único – Serão assegurados aos empregados o prévio conhecimento do
processo e o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a formalização de sua defesa.
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A EMBRAPA manterá uma equipe multiprofissional de
atenção integral a saúde, composta de no mínimo 1 (um) técnico a cada 150
trabalhadores (considerando todos os vínculos existentes) com formação especializada
em saúde do trabalhador, tendo como categorias prioritárias Serviço Social, Psicologia,
Enfermagem e Fisioterapia.
Parágrafo Primeiro - O Serviço de Atenção Integral à Saúde desenvolverá, no mínimo:
a) Programa de Atenção às Doenças e Agravos não transmissíveis, especialmente:
dependência química (com prioridade para tabaco e álcool); violência de Gênero e
Sexual; Hipertensão; diabetes e obesidade;
b) Vigilância Epidemiológica em saúde, incluindo doenças e acidentes do trabalho;
c) Programa de vacinação contendo todas aquelas disponíveis no SUS, bem como
aquelas obrigatórias em caso de viagens para outros países/ regiões endêmicas;
d) Assistência farmacêutica integral quando se tratar de doenças e acidentes de trabalho
e subsidiada para outros agravos;
e) Programa de ergonomia com avaliação e intervenção dos ambientes e processos de
trabalho, inclusive participando do setor de compra de equipamentos;
f) Programa de erradicação do Assédio Moral;
g) Programa de atenção individual e grupal aos trabalhadores e seus familiares com
situações de doenças e acidentes do trabalho;
h) Programa de readaptação e acolhida aos trabalhadores em retorno de doenças e
acidentes.
Parágrafo Segundo - A Atenção Integral à Saúde deverá atender toda força de trabalho
da EMBRAPA, independentemente do vinculo empregatício.
INSTRUMENTOS DE PROMOÇÃO DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO COLETIVA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - A EMBRAPA manterá o funcionamento da CIPA em todas
as suas Unidades e na sede nacional, regendo-se pela legislação vigente e pelo avanço
acordado neste ACT, sendo:
Parágrafo Primeiro - A EMBRAPA realizará anualmente o encontro dos CIPEIROS da
empresa tendo, no mínimo 40 horas de duração, com programação e formadores em
comum acordo com o SINPAF. Não podem contar nessas 40 horas, a capacitação de
ingresso de novos membros da CIPA;
Parágrafo Segundo - Todos os membros da CIPA têm duas horas de dispensa semanais
para realização das suas obrigações, sendo acrescidas daquelas necessárias à execução
das tarefas deliberadas pelo coletivo da CIPA;
Parágrafo Terceiro - As atas das reuniões da CIPA terão ampla divulgação por meio
eletrônico e nos murais da empresa e do sindicato;
Parágrafo Quarto - A CIPA de cada Unidade fará reunião descentralizada nos campos
experimentais, pelo menos uma vez por ano ou quando for solicitada pelos trabalhadores
da localidade ou pelo SINPAF;
Parágrafo Quinto - À CIPA compete coordenar a audiência pública de apresentação,
discussão e proposição sobre o PPRA, com a participação dos trabalhadores, ou seja,
independentemente do vínculo de trabalhista;
Parágrafo Sexto - Pelo menos uma vez ao ano, a CIPA deverá realizar uma reunião com
a participação de todos os trabalhadores para avaliar a implantação e implementação das
ações do PCMSO podendo, por diferentes formas levantar a realidade ouvindo os
trabalhadores;
Parágrafo Sétimo - O presidente da CIPA será escolhido, alternadamente, dentre os
representantes da Empresa e dos Trabalhadores.
Semana Interna de Prevenção de Doenças e Acidentes de Trabalho – SIPAT
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A EMBRAPA garantirá a realização anual da Semana
Interna de Prevenção de acidentes e doenças do trabalho – SIPAT em todas as unidades,
garantindo recursos financeiros, humanos e infraestrutura para a sua execução.
Parágrafo Primeiro - A coordenação da SIPAT é de responsabilidade da CIPA;
Parágrafo Segundo - A programação da SIPAT deverá ser elaborada em conjunto com a
Seção Sindical da local e, necessariamente deverão constar atividades nos campos
experimentais;
Parágrafo Terceiro - Além dos assuntos legalmente exigidos, deverão constar na
programação, no mínimo:
a) Perfil epidemiológico dos acidentes e doenças do trabalho na localidade;
b) LER, assédio moral e impactos dos agrotóxicos na saúde do trabalhador;
c) Oficinas de elaboração de mapa de risco participativo.
Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A composição do SESMT em cada Unidade será
dimensionada a partir do número total de trabalhadores, considerando todos os vínculos
de trabalho existente naquela localidade.
Parágrafo Único - Todos os trabalhadores da equipe do SESMT deverão ser
especialistas em Saúde do Trabalhador e concursados da EMBRAPA.
PPRA / PCMSO e GRAU DE RISCO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - A EMBRAPA elaborará em cada Unidade o PPRA, com
participação dos trabalhadores na descrição de cada local e processo de trabalho,
fazendo a divulgação do resultado na página da empresa e afixando nos locais descritos,
bem como enviando cópia ao SINPAF.
Parágrafo Primeiro - O PPRA deve ser atualizado a cada processo de trabalho novo
e/ou pesquisa prevendo a antecipação dos riscos, medidas de controle e reavaliação
periódica.
Parágrafo Segundo - O PPRA de cada Unidade será objeto de monitoramento, avaliação
e atualização no âmbito da CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - A EMBRAPA elaborará em cada Unidade o PCMSO,
tendo como um dos momentos de aprovação a Audiência Pública com os seus
trabalhadores, garantindo ampla discussão e aprovação das decisões tomadas neste
coletivo.
Parágrafo Único - O PPRA e PCMSO devem considerar todos os trabalhadores que
compõem a força de trabalho de cada Unidade da EMBRAPA, independentemente do
vínculo do trabalho.
CLAÚSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A EMBRAPA deverá solicitar a revisão do grau de
risco ao MTE, considerando a realidade de cada Unidade, bem como todos os processos
e ambientes de trabalho internos e externos, e a complexidade das pesquisas.
Parágrafo Único - A Embrapa contratará instituição pública de estudos e pesquisas em
saúde do trabalhador visando reavaliar o grau de risco de suas Unidades.
EPC / EPI
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - É de responsabilidade da empresa, por meio do
SESMT, podendo ter a colaboração dos trabalhadores, a vigilância dos riscos ambientais,
qualidade e manutenção de EPIs, podendo, a qualquer tempo, intervir em locais e
processos de trabalho que tenham ou potencializem riscos de acidentes e doenças do
trabalho.
Parágrafo Único - A EMBRAPA modificará o roteiro de elaboração e aprovação dos
projetos de pesquisa, inserindo campos obrigatórios de ações, produtos e equipamentos
necessários à proteção e segurança da saúde do trabalhador, definindo fontes de
financiamento e responsabilidades neste quesito.
Exames Periódicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Os exames periódicos serão realizados pela
EMBRAPA de acordo com a descrição do PPRA e PCMSO atualizados anualmente.
Parágrafo Primeiro - Caso o local ou processo de trabalho não estejam descritos de
forma atualizada no PPRA e PCMSO, o empregado poderá solicitar os exames que julgar
necessários para levantamento da sua realidade de saúde, não podendo a empresa
abster-se de fazê-lo;
Parágrafo Segundo - A listagem dos exames necessários para acompanhamento dos
processos e locais de trabalho, como também dos riscos e carga de trabalho, seguirão as
normativas do Ministério da Saúde;
Parágrafo Terceiro - A Embrapa custeará as despesas de deslocamento dos seus
empregados que estejam a serviço da empresa em locais de difícil acesso aos centros de
saúde e desprovidos de estrutura adequada para a realização de exames periódicos;
Parágrafo Quarto - A EMBRAPA manterá em suas atividades de rotina dos exames
periódicos, os trabalhadores aposentados ou afastados por diferentes motivos, visando
acompanhar possíveis consequências do trabalho na saúde do trabalhador:
a) Os trabalhadores aposentados por invalidez com causalidade de acidente ou
doença do trabalho, manterão, de acordo com o parecer médico, periodicidade de
exames clínicos e laboratoriais necessários para
empregado;
b) No caso dos empregados aposentados
manipulação e/ou utilização de produtos químicos
empresa se compromete a manter os exames
aposentadoria.
acompanhamento da saúde do
que tenham histórico funcional de
no seu processo de trabalho, a
periódicos por 5 anos após a
LTCAT
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - No cumprimento da Instrução Normativa sobre LTCAT,
a EMBRAPA contratará uma instituição pública de pesquisa em saúde do trabalhador
visando estudo sobre os riscos do trabalho, exames periódicos e medidas protetivas
necessárias aos diferentes ambientes e processos de trabalho, especialmente aqueles
vinculados à tecnologia de pesquisa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A Embrapa contratará uma instituição pública de
pesquisa em saúde do trabalhador visando realizar um inquérito nacional sobre
contaminação por agrotóxicos dos trabalhadores da empresa, considerando todos os
vínculos de trabalho.
ATENÇÃO AO ACIDENTE E DOENÇA DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - A EMBRAPA terá um programa de atenção integral aos
empregados acometidos por doença ou acidente do trabalho, bem como seus familiares
que disporá, no mínimo:
a) Atenção integral à saúde do trabalhador acidentado ou doente do trabalho, incluirá
estudo psicossocial com a família e os demais trabalhadores do mesmo local, visando
conhecer os impactos advindos do evento, bem como um plano de ação socioeducativo
visando minimizar os impactos e eliminar riscos no ambiente de trabalho;
b) Custeio do atendimento em saúde que for necessário visando reabilitação,
readaptação ou, em casos mais graves, aposentadoria;
Parágrafo Primeiro - Em caso de doença ou acidente sem possibilidade de retorno ao
trabalho, a atenção integral ocorrerá de forma permanente até que haja cessão dos
impactos.
Parágrafo Segundo - A intervenção educativa nos locais ou processos de trabalho após
acidentes ou doenças do trabalho deverá ocorrer por meio de um projeto documentado,
com negociação e acordo com o SINPAF e com a participação dos trabalhadores do
mesmo local ou processo de trabalho.
Parágrafo Terceiro - Em caso de óbito por doença ou acidente de trabalho, a equipe
técnica da EMBRAPA prestará atenção psicossocial à família pelo tempo que for
necessário e requerido pela mesma, esclarecendo todos os seus direitos e apoiando na
busca dos mesmos.
INFRAESTRUTURA SANITÁRIA, ALOJAMENTO/MORADIA E DE BEM ESTAR NOS
CAMPOS EXPERIMENTAIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A Embrapa constituirá em todos os campos
experimentais infraestrutura de moradia/alojamento, sanitária e de bem estar destinada a
homens e mulheres, em quantidade suficiente para responder ao número de
trabalhadores fixos e circulantes na localidade, considerando todos os vínculos de
trabalho.
Parágrafo Primeiro - A infraestrutura terá, no mínimo:
a) Sanitários com vaso, pia e chuveiro com água potável, não podendo ser considerado
este espaço, aquele destinado à troca e acondicionamento das roupas e demais EPIs pós
manipulação de agrotóxico ou outros produtos químicos que possam ser dispersados no
ambiente de higiene.
b) Alojamentos adequados providos de camas e colchões, travesseiros, roupas de cama,
redes, guarda-roupas, TV, ar-condicionado e geladeira;
c) Sala de convivência e bem-estar equipada com computadores novos, impressoras,
internet, telefone, ar condicionado e mobília ergonomicamente adequada;
d) Refeitório provido de higiene, com alimentação adequada e suficiente aos
trabalhadores permanentes e temporários sendo, no mínimo, duas refeições e dois
lanches, com cardápio regionalizado e aprovado por nutricionista;
e) Carro com motorista e equipamento de radiocomunicação para os trabalhadores que
estão em atividades distantes da sede dos campos experimentais;
f) Sistema de vigilância patrimonial constante ou monitorada.
Parágrafo Segundo - A manutenção preventiva e corretiva permanente nos imóveis
usados pelos empregados é de responsabilidade da empresa.
Parágrafo Terceiro - Anualmente a CIPA realizará uma avaliação de cada campo
experimental e disponibilizará o relatório publicamente.
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A Embrapa, na vigência do presente acordo, pagará o
adicional de periculosidade com base no salário-base do empregado e o adicional de
insalubridade, terá como base de cálculo a referência TA01 da tabela salarial vigente ou
referência equivalente no novo PCE.
Parágrafo Primeiro - A Embrapa contratará uma instituição pública de pesquisa em
saúde do trabalhador visando estudo sobre os riscos do trabalho, exames periódicos e
medidas protetivas necessárias aos diferentes ambientes e processos de trabalho,
especialmente aqueles vinculados à tecnologia de pesquisa para elaboração de novos
laudos de insalubridade e periculosidade, em um prazo máximo de 6 (seis) meses,
contados do recebimento da carta de solicitação da Unidade, CIPA, SESMT ou SINPAF.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada ao SINPAF a indicação de dois representantes
para acompanhar a elaboração de laudos técnicos de insalubridade e periculosidade.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa notificará à seção sindical a vinda do técnico, com
15(quinze) dias de antecedência do inicio dos trabalhos.
Parágrafo Quarto - A Embrapa, ao receber o laudo técnico de insalubridade e
periculosidade, fornecerá cópia do mesmo oficialmente à Seção Sindical da Unidade onde
foi realizado o laudo técnico original.
Parágrafo Quinto - Na implementação do laudo técnico de insalubridade e
periculosidade, a Unidade fica obrigada a montar uma comissão de avaliação de
periculosidade e insalubridade, composta por seis membros: três indicados pela Embrapa
e três indicados pelo SINPAF, sendo essa comissão permanente, possuindo como
atribuições:
a) Analisar o laudo técnico de condições ambientais e confrontá-lo, in loco, com os
ambientes em questão. Caso seja identificada inconsistência no laudo técnico com as
condições ou atividades efetivamente desenvolvidas nos ambientes ou setores, deverá
ser solicitada reavaliação técnica para os ambientes assim identificados.
b) Identificar nominalmente os empregados expostos à condição insalubre ou periculosa
para fins de percepção do respectivo adicional, inclusive nas condições descritas nos
demais parágrafos desta cláusula, com encaminhamento do relatório com as
recomendações nominais de inclusão, exclusão ou mudança dos adicionais ao DGP –
Departamento de Gestão de Pessoas ou ao SGP – Setor de Gestão de Pessoas da
Unidade.
Parágrafo Sexto - A Embrapa pagará um adicional equivalente à periculosidade aos
empregados que exercem funções como: escaladores de árvores, manipuladores de
animais selvagens, montarias de equinos e bubalinos, manejo de animais em estábulos
ou bretes de contenção, manejo em campo de abelhas vivas com ferrão; pelo manuseio
de eletricidade de baixa tensão; empregados que realizam trabalhos de pesquisa em
áreas indígenas, comunidades vulneráveis, tradicionais, assentamentos e quilombos
vinculado ao período autorizado pela AV – Autorização de Viagem - e outros casos que
vierem a ser definidos pela Empresa.
Parágrafo Sétimo - A Embrapa reconhece como insalubres atividades envolvendo
manipulação de materiais contendo amostras de tecidos ou fluidos animais; manipulação
de microrganismos; manipulação de substâncias com atividade mutagênica e/ou
carcinogênica e/ou teratogênica, e/ou substâncias que comprometam a fertilidade
humana e, ainda, substâncias perigosas que não possuam estudos toxicológicos, manejo
e criação de insetos fitófagos e inimigos naturais, atividades diárias a céu aberto e em
estufas, com exposição à insolação, calor excessivo e com baixa umidade relativa do ar,
atividades de pedologia em campo. Essas atividades serão reconhecidas no grau
máximo, até a implantação da referida norma e no prazo máximo de 60 dias após a
celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Oitavo - A Embrapa incluirá, em sua norma interna de Engenharia e
Segurança no Trabalho, os critérios para trabalho em céu aberto que exponham os
trabalhadores ao frio excessivo e a condições extremas de baixa umidade do ar,
insolação e calor excessivo visando a minimização e/ou eliminar a exposição dos
trabalhadores a atividades penosas
Parágrafo Nono - Os SGPs têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega
dos relatórios, para efetuarem as alterações orientadas pela Comissão de Avaliação de
Periculosidade e Insalubridade, prevista no parágrafo quinto desta cláusula.
Parágrafo Décimo - A Embrapa pagará os totais dos adicionais de insalubridade e/ou
periculosidade aos empregados indicados pelo laudo de Insalubridade e Periculosidade,
retroativamente à data do início da exposição, limitada aos preceitos legais (até cinco
anos de retroatividade).
Parágrafo Décimo Primeiro - As atividades desenvolvidas no período em que houver
falta de equipamentos de proteção individual para entrega aos trabalhadores expostos a
agentes nocivos, cuja insalubridade no laudo tenha sido considerada neutralizada pelo
uso dos tais EPIs serão considerados como insalubres com o direito ao recebimento do
adicional de insalubridade.
SERVIÇO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A Embrapa manterá o Plano de Assistência Médica nos termos
do Regulamento aprovado pela Diretoria da Embrapa e pelo SINPAF, por meio da
operadora Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária – Casembrapa, conforme Termo de Convênio firmado.
Parágrafo Primeiro - A Embrapa, juntamente com a Casembrapa, proporcionará o
tratamento odontológico para os empregados e seus dependentes, com participação nas
despesas de 10% do valor do tratamento efetuado em clínicas e por profissionais
credenciados pela Casembrapa.
Parágrafo Segundo - A Embrapa compromete-se a dispensar dos empregados
aposentados, a partir de 01/05/2013, a taxa patronal do Plano de Assistência Médica,
mantendo-se a mensalidade do último mês de pagamento, assumindo esse ônus junto à
Casembrapa.
Parágrafo Terceiro - A taxa de participação de cada empregado participante do Plano de
Assistência Médica será de 2% (dois por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Quarto - A Embrapa incluirá, em sua proposta orçamentária, na vigência deste
acordo, o valor mensal de R$200,00 (duzentos reais) por usuário inscrito na Casembrapa.
Parágrafo Quinto - A Embrapa se compromete a viabilizar junto à Casembrapa a
redução da porcentagem para 20% da coparticipação dos empregados nos custos do
plano.
Parágrafo Sexto - No caso de afastamento do empregado por motivo de saúde ou da
suspensão ou da interrupção do seu contrato de trabalho por motivo de doença, a
Embrapa permanecerá contribuindo com a parte patronal para o plano de saúde e para a
Ceres.
Parágrafo Sétimo - A Embrapa incluirá, nos termos do convênio com a Casembrapa, os
pais e os sogros do empregado, maiores capazes e solteiros sob tutela concedida por
decisão judicial, como dependentes do mesmo. Essa hipótese é opcional e terá um custo
de 2,5% (dois e meio por cento) no salário-base do empregado para cada incluído.
Parágrafo Oitavo - Embrapa incluirá, nos termos do convênio com a Casembrapa, os
pais do empregado como dependentes do mesmo, caso na haja outros dependentes sem
custo adicional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A EMBRAPA se compromete a realizar durante os
anos de 2013/2014, um estudo profundo sobre a sustentabilidade da Casembrapa, com a
coordenação por meio de uma comissão tripartite: EMBRAPA, Casembrapa e SINPAF
que, no mínimo:
a) Realize um estudo atuarial sobre a viabilidade da Casembrapa;
b) Revisão do estatuto e adequação às normas da ANS, incluindo-se instâncias de
deliberação coletiva e eleição direta para direção da Casembrapa.
Parágrafo Primeiro - Proibição, sob todas as formas, o custeio pelos planos de saúde, os
atendimentos e procedimentos que se referirem a doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo Segundo - Até que se decidam novas pactuações sobre o Plano de Saúde,
mantêm-se os atuais acordos dos ACT’s.
PROTEÇÃO À GESTAÇÃO E LICENÇAS PARA O CUIDADO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A EMBRAPA envidará por diferentes meios a
proteção à gestação, puerpério e amamentação das empregadas e demais trabalhadoras
participantes da força de trabalho da empresa, realizando, no mínimo:
a) Remanejamento do posto de trabalho que seja insalubre ou periculoso que possa estar
submetida, mantendo os adicionais que porventura estiver recebendo e colocando em
atividades que não incorram em risco à gestação e à amamentação;
b) Apoio, aconselhamento e liberação no acompanhamento a todas as atividades
inerentes ao pré-natal, aos trabalhadores que assim o desejarem;
c) Apoio à amamentação com redução da carga horária de 2 horas diárias, sendo exigida
exclusividade de leite materno até 6 meses e complementar até 1 ano e 6 meses do bebê
desde que comprovada a amamentação;
d) Apoio, aconselhamento e liberação de trabalhadores cujas parceiras estejam gestantes
visando acompanhar as atividades de pré-natal, puerpério e apoio à amamentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Fica garantido às empregadas o direito de receber
o salário, sem prestação de serviço, durante 44 (quarenta e quatro) dias, sendo 30 (trinta)
dias previstos no PCE e mais 14 (quatorze) dias de recuperação do parto, subsequentes
ao término de 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade, quando,
comprovadamente, for necessária a amamentação do filho.
Parágrafo Único – A empregada poderá optar, de forma não cumulativa com o item
previsto no PCE, pela licença de 180 (cento e oitenta) dias, conforme prevê a Lei
11.770/2008, ficando vedado o recebimento de auxílio-creche ao longo de todo o período
da licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Fica garantida aos empregados a licença
paternidade de 15 (quinze) dias úteis, para auxiliar a mãe de seu filho no puerpério.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Fica garantida ao empregado a solicitação de
adiantamento de férias quando do nascimento ou adoção de filho, desde que o período
aquisitivo já tenha ocorrido em mais de 50%.
APOIO À ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A EMBRAPA manterá o atual programa de apoio à
adoção e incluirá:
Parágrafo Primeiro - Em caso de adoção por casais pertencentes aos quadros da
EMBRAPA, poderá haver opção por revezamento entre ambos para gozo do período de
licença para adoção.
Parágrafo Segundo - A licença para adoção aplica-se aos casais homoafetivos e
empregados solteiros.
Parágrafo Terceiro - A Embrapa concederá o auxílio-natalidade, no valor equivalente a
um piso salarial da tabela (nível OA01);
Parágrafo Quarto - Este benefício não se acumula caso os cônjuges sejam empregados
da Embrapa.
APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A EMBRAPA manterá um programa de apoio aos pais
ou responsáveis por pessoa com deficiência tendo, no mínimo, os seguintes direitos:
a) O empregado que tenha filho com deficiência física e/ou mental ou transtorno mental
sem limite de idade, fará jus a auxílio mensal de 800,00 (oitocentos reais), destinado a
gastos com ensino/cuidado especial, desde que apresente laudo médico atestando a
incapacidade do dependente;
b) Poderá o empregado requerer redução de até 50% da carga horária, sem redução de
salário, desde que apresente laudo psicossocial atestando ser o empregado o cuidador
principal da pessoa com deficiência ou com responsabilidade compartilhada, desde que
necessite de atenção específica.
Parágrafo Primeiro - Estão cobertos por esses direitos também os empregados que tem
pais ou sogros com deficiência física e/ou mental ou transtorno mental que os incapacite
para cuidar de si mesmo e de sua segurança.
Parágrafo Segundo - Toda a documentação, incluindo laudo psicossocial, deverá ser
atualizada anualmente pela equipe técnica da empresa ou, a qualquer tempo, por
iniciativa do trabalhador.
PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - A EMBRAPA implantará, no prazo de 90 dias, um
programa permanente de preparação para aposentadoria incluindo aquelas por tempo de
serviço, por idade e por invalidez.
Parágrafo Primeiro - O Programa de preparação para aposentadoria deverá conter, no
mínimo, formação sobre direitos previdenciários; direitos do idoso; reprogramação da vida
financeira e familiar; inserção em projetos de solidariedade social; direitos à saúde e
participação em colegiados de políticas públicas, bem como de empreendedorismo.
Parágrafo Segundo - Aos aposentados por tempo de serviço e idade, a inserção dos
trabalhadores no programa deverá ocorrer a partir do quinto ano de prazo para
aposentadoria, sendo que, no último ano, o horário de trabalho deverá ser flexibilizado
cumprindo, no mínimo 30 horas de trabalho semanais.
Parágrafo Terceiro - O programa de preparação para aposentadoria deverá ser ofertado
a todos os trabalhadores, independentemente do vínculo trabalhista com a EMBRAPA.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES FUNCIONAIS, DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Os empregados terão amplo acesso aos dados de sua
vida funcional, saúde e previdência registrados nos bancos de dados e pasta funcional
existentes na EMBRAPA, sendo que esta não ultrapassará a 10 (dez) dias úteis no
repasse de cópias quando solicitada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - A EMBRAPA emitirá semanalmente o boletim de
pessoal, por via eletrônica na sua página oficial, onde conste, no mínimo:
a- Os benefícios e adicionais concedidos;
b- As incorporações salariais deferidas sejam por processo administrativo ou judicial;
c- As vagas existentes à concorrência interna, visando transferência de pessoal;
d- Tabelas salariais;
e- Mudanças de lotação, readaptação e remoção de trabalhadores;
f- Pagamentos de diárias e auxílios novos concedidos;
g- Licenças concedidas;
h- Processos administrativos e nomeações em grupos de trabalho e comissões;
i- Nomeações em funções gratificadas e cargos comissionados;
j- Quadro de pessoal das Unidades Centrais e Descentralizadas e suas modificações;
k- Aposentadorias, demissões, nomeações, premiações e progressões;
l- Demais atos administrativos ou judiciais que se refiram à vida funcional,
previdenciária e trabalhista dos empregados da EMBRAPA
LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O SINPAF terá acesso livre a qualquer
tempo aos ambientes de trabalho, podendo realizar registros de imagens e entrevistas
com os trabalhadores sob sua condição de trabalho, a fim de possibilitar o exercício pleno
de suas funções sindicais.
Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho ou iminente risco, o dirigente
sindical não necessitará avisar previamente a chefia do local de trabalho;
Parágrafo Segundo - Em caso de trabalho de vigilância, educativo e/ou registro de locais
e processos de trabalho, a chefia do local de trabalho deverá ser avisada
antecipadamente.
Parágrafo Terceiro – Fica garantido o acesso de todos os trabalhadores da Embrapa as
informações produzidas pelo SINPAF via correio eletrônico, site, facebook, twiter e jornal.
Parágrafo Quarto – A Embrapa fornecerá ao SINPAF todos os meios e informações
necessárias a livre comunicação entre os trabalhadores e o SINPAF.
Parágrafo Quinto – A Embrapa manterá o pagamento integral dos salários, benefícios e
proventos à todos os trabalhadores(as) que participarem livremente de movimento
grevista visando negociação e fechamento de Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Sexto – A Embrapa manterá todos os direitos estabelecidos em Acordo
Coletivo de Trabalho e/ou em ATA de negociação com o SINPAF indefinidamente, até que
um novo acordo seja fechado.
Parágrafo Sétimo – Fica garantido ao SINPAF, a seu critério, cópia integral do processo
de comissão de sindicancia envolvendo trabalhadores da Embrapa visando sua defesa e
dos interesses públicos na instituição.
Parágrafo Oitavo – Fica assegurado ao SINPAF o uso do sistema de video conferencia
na Embrapa com frequência minima de 1(uma) vez ao mês para tratar de temas de
interesse da categoria.
Parágrafo Nono – A embrapa garantirá informações e os meios necessários ao
acompanhamento das ações internacionais da Empresa por parte dos dirigentes
sindicais, assegurando aos trabalhadores em missões no exterior os direitos mínimos
estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Dez – A Embrapa divulgara semanalmente em seus meios de comunicação a
Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto
Legislativo de 1952, estabelecendo seus compromissos no combate as práticas
antisindicais, estabelecendo formalmente:
a) Que todos os trabalhadores da Embrapa serão livres de quaisquer atos destinados
constrangê-los e subordinar sua condição e perpectivas de trabalho a condição de não se
filiar ou deixar de fazer parte de atividades promovidas pelo SINPAF;
b) Que não permitirá, especialmente aos seus gestores e chefes de unidade, atos velados
ou explicitos de ameaças e chantagens, de forma direta ou indireta, que venham a
prejudicar o desempenho funcional do trabalhador, por qualquer modo, em virtude de sua
filiação ou participação em atividades do SINPAF;
c) Que não permitirá e coibirá, sob qualquer hipótese, a promoção de ataques pessoais
aos filiados, dirigentes e a instituição sindical por meio de seus instrumentos tecnológicos,
redes corporativos e e-mail institucional.
d) Que combaterá e coibirá qualquer ato de ingerencia sobre o SINPAF, quer diretamente,
quer por seus agentes ou membros no seu funcionamento político, administrativo e
financeiro, ainda visando o fomento de um grupo ou organização de trabalhadores
orientado, atrelado e/ou dominado politicamente pela Direção da Embrapa e/ou por seus
gestores.
e) Que as denúncias de práticas antisindicais formuladas pela Diretoria Nacional do
SINPAF serão apuradas por meio de comissão paritáriarias num prazo máximo de 30 dias
após a mesma, cabendo a inversão do ônus da prova ao denunciado, sendo que o
relatório final será enviado também ao Ministério do Trabalho e Emprego e a Organização
Internacional do Trabalho para registro e providenciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO EM PREMIAÇÕES
A Embrapa desenvolverá, com a participação do SINPAF, no prazo de 3 (três) meses, a
partir da assinatura deste ACT, critérios de participação no processo de premiação,
visando contemplar com premiações todos os dirigentes sindicais e trabalhadores
envolvidos direta e indiretamente para o sucesso dos projetos, tais como: pessoal
administrativo, de comunicação e negócios, manutenção, laboratórios e campos
experimentais.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NO LUCRO SOCIAL OU
RESULTADO
A Embrapa destinará, a título de PLS, 1% (um por cento) do valor declarado no balanço
social, para todos os seus empregados, sem distinção de cargo, de forma igual para
todos empregados sendo dividido em duas parcelas, que deverão ser pagas nos meses
de fevereiro e julho de cada ano.
Parágrafo Primeiro – Serão beneficiários da PLS os empregados do quadro permanente
em efetivo exercício, bem como aqueles em licença-médica, seja por motivo de doença
ou acidente de trabalho, auxílio-doença do INSS, os cedidos e/ou requisitados com ônus
para a Embrapa, também os dirigentes sindicais e aqueles em cursos de pós-graduação.
Parágrafo Segundo – A Embrapa, na impossibilidade de adotar a PLS, pagará um
salário-base, divididos em duas parcelas, que deverão ser pagas nos meses de fevereiro
e junho de cada ano a todos os seus empregados, a título de abono, até que defina a
participação no lucro social declarado pela empresa.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa informará ao SINPAF os dados oficiais do balanço
financeiro/social, bem como os valores a serem depositados na conta dos trabalhadores
elegíveis ao recebimento da parte dos lucros e resultados obtidos pela Embrapa.
Auxílio-Alimentação
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
QUARTA
–
ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA BÁSICA/ CESTA ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO
A Embrapa reajustará, a partir de 01/05/2012, o valor facial do auxílio
alimentação/refeição para R$ 35,00 (trinta e cinco reais), considerando-se 30 (trinta dias)
dias de fornecimento, mantidas as normas vigentes.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa concederá, no mês de dezembro de cada ano, um
talonário extra desse benefício, a título de gratificação natalina.
Parágrafo Segundo – Nos locais de trabalho em que os empregados da Embrapa
tenham que permanecer a semana inteira (com pernoite), não podendo deslocar-se
diariamente de casa para o trabalho e vice-versa, a Embrapa pagará o auxílio
alimentação/refeição em dobro ou proporcional ao tempo que o empregado situar-se
nessa condição.
Parágrafo Terceiro – O empregado afastado por Licença Médica e/ou Licença Acidente
do Trabalho fará jus à 13ª parcela desse beneficio.
Parágrafo Quarto – A participação dos empregados nos custos de auxílio
refeição/alimentação será uniforme, à razão de 1% (um por cento) sobre o valor mensal
do benefício concedido.
Parágrafo Quinto – O auxílio alimentação/refeição será fornecido a todos os
empregados, incluindo àqueles em benefício pelo INSS por qualquer motivo de
afastamento, enquanto durar o benefício, exceto nos seguintes casos:
a) empregados com contrato de trabalho suspenso;
b) empregados cedidos a outros órgãos e que dele já recebam o benefício;
Parágrafo Sexto – A Embrapa se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus
empregados do auxílio fornecido, caso a empresa fornecedora venha a ter problema de
insolvência e/ou tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores, bem
como qualquer problema alheio ao empregado, por motivo de atraso ou erro na liberação
do auxílio por parte da empresa fornecedora. A resolução desses problemas deve
acontecer em até cinco dias úteis após a comunicação do empregado à Embrapa sobre o
problema.
Parágrafo Sétimo – Esse benefício será liberado até ultimo dia útil do mês trabalhado
Parágrafo Oitavo – A Embrapa estenderá esse benefício aos trabalhadores aposentados,
a partir da vigência deste acordo, descontando 1% (um por cento) de participação no
momento do crédito.
Parágrafo Nono – A Embrapa concederá a todos seus estagiários e aprendizes auxílio
alimentação/refeição no valor de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos),
considerando-se 30 (trinta dias) dias de fornecimento,
Parágrafo Décimo - No mês de dezembro a liberação do auxílio alimentação/refeição
será efetuada até o último dia útil antes do dia 20 (vinte).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ E
LANCHE DA TARDE
A Embrapa fornecerá quite de café da manhã e lanche da tarde gratuitos a todos
empregados, independente de cargo ou função, estagiários, e terceirizados respeitando a
qualidade, o cardápio nutricional e adequação a cada região, com orientação de
profissional nutricionista especializado e credenciado junto ao órgão de classe.
Parágrafo Primeiro – Ficam asseguradas à seção sindical a apreciação e sugestão do
cardápio elaborado pela Unidade.
Parágrafo Segundo – Nos locais onde não se encontrarem empresas ou profissionais
especializados na preparação e manipulação adequadas de alimentos para o
fornecimento do café da manhã e lanche da tarde, a Embrapa pagará um acréscimo de
30% no auxílio alimentação/refeição.
Auxílio-Transporte
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SERVIÇO DE TRANSPORTE
A Embrapa manterá, em todas as suas Unidades, serviço de transporte de qualidade e
com segurança, para deslocamento de seus empregados, de suas residências para o
local de trabalho e vice-versa, no início e no término da jornada diária de trabalho, sem
quaisquer ônus para os mesmos.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa fornecerá, ressalvados casos especiais, vale-transporte
para os empregados não beneficiados pelo serviço de transporte da Empresa ou para
aqueles que utilizarem transporte coletivo de linha regular, municipal ou intermunicipal,
até o local por onde passa o transporte da Empresa.
Parágrafo Segundo – Os empregados ficarão isentos de quaisquer descontos relativos
aos vales transportes fornecidos.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa facilitará o acesso ao local de trabalho aos empregados
portadores de necessidades especiais, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Quarto – Aos empregados que, por conveniência/necessidade da empresa ou
por exigências da lei, cumpram horários ou jornadas de trabalho especiais, será
assegurado o transporte gratuito, no trajeto residência/local de trabalho/residência, por
ocasião do inicio e do término da jornada diária.
Parágrafo Quinto – A Embrapa se obriga a fazer rígido controle das condições de todos
os seus veículos, de forma periódica, respeitando a quilometragem exigida para os
diversos tipos de manutenção, preventivas e assessórias para melhor segurança dos
veículos e passageiros.
Parágrafo Sexto – A Embrapa fornecerá vale combustível, no valor mensal de R$300,00
(trezentos reais) para os empregados não beneficiados pelo serviço de transporte da
Empresa ou para aqueles que residem em locais que não dispõem de transporte coletivo
de linha regular, municipal ou intermunicipal.
Parágrafo Sétimo – A Embrapa fornecerá vale transporte aos empregados que não são
contemplados pela linha da Empresa sem qualquer ônus para os mesmos.
Auxílio Creche
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA
ESCOLA/BABÁ/ESCOLA
SÉTIMA
–
AUXÍLIO
CRECHE/PRÉ-
A Embrapa concederá auxílio mensal aos seus empregados com filhos ou dependentes
legais até 7 (sete) anos e 11 meses, no valor R$ 678,00,SS por dependente,
independente de comprovação de despesas, facultada à empresa a instalação de creches
ou celebração de convênios. O pagamento desse auxílio não exclui o pagamento do
adicional de auxílio para filhos ou dependentes portadores de necessidades especiais.
Parágrafo Primeiro – Esse benefício será concedido também por ocasião da 13ª parcela.
Parágrafo Segundo – Nas localidades com alto custo de vida, definidas pelo DIEESE,
esse benefício será ressarcido integralmente, mediante comprovação de despesas.
Parágrafo Terceiro – Em locais onde a Embrapa não possua creches, é permitido à
empregada que seja mãe, com filhos de até 7 (sete) anos de idade e 11 meses, optar por
fazer horário corrido de 6 (seis) horas diárias. Esse benefício será estendido ao
empregado que seja pai, caso esse possua a guarda legal dos filhos, sem redução de
salários.
Paragrafo Quarto - O auxílio-babá será concedido a partir de um mês antes do final da
licença maternidade.
Paragrafo Quinto - No caso de gêmeos, o auxílio-babá será concedido já no primeiro
mês de nascimento das crianças e durante a licença maternidade.
Parágrafo Sexto – A Embrapa exigirá como comprovante para fazer jus ao auxilio creche,
tão somente a certidão de nascimento da criança
Parágrafo Sétimo – A Embrapa fará a restituição do valor atualizado a todos os
trabalhadores que tiveram o benefício cortado em razão de ausência de documentos
comprobatórios, independentemente de sua entrega, do período não concedido nos
últimos 5 anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO – EDUCAÇÃO
A Embrapa concederá auxílio mensal aos seus empregados com filhos ou dependentes
legais de 8 (oito) a 18 (dezoito) anos de idade, no valor de R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais) por dependente, independente da comprovação de despesas.
Parágrafo Primeiro – O recebimento desse benefício não exclui o recebimento do auxílio
para filho portador de necessidades especiais.
Parágrafo Segundo – Esse auxílio será pago até o último mês do ano em que o
dependente completar 18 anos.
Parágrafo Terceiro – Esse benefício será concedido também por ocasião do 13º salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ANUIDADES DE CONSELHOS E ORDENS DE
CLASSE PROFISSIONAIS
A Embrapa ressarcirá o pagamento de anuidades de ordens e conselhos de classes
profissionais aos empregados que, para o exercício de suas funções, sejam obrigados a
recolher a anuidade ao órgão profissional, mediante a apresentação do comprovante e
quitação da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
A Embrapa atualizará, no prazo de 90 dias da assinatura deste Acordo Coletivo de
Trabalho, a Norma Regulamentar nº 037.05.01.02.5.002, aprovada em 29 de março de
1996, que dispõe sobre a transferência de pessoal de uma Unidade da Embrapa para
outra e estabelece os benefícios a serem concedidos aos empregados transferidos.
Parágrafo Único – Até a conclusão do trabalho a Embrapa transferirá o empregado
conjuge, a seu pedido, à unidade mais próxima em que seu parceiro(a) exerçer atividade
laboral por meio de concurso público em qualquer instituição pública do país visando a
harmonia familiar e saúde emocional e psíquica do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Embrapa disponibilizará informações sobre os valores da cobertura do seguro de vida
contratado para seus empregados e cópia da apólice de seguros, via intranet.
Parágrafo Único – A Embrapa manterá, na apólice de seguro, o auxílio-funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO PARA
DEPENDENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
FILHOS,
OU
A Embrapa concederá aos seus empregados auxílio mensal no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) por filho ou dependente legal com deficiências/transtornos físicos ou
mentais sem limite de idade, em quaisquer de suas formas clínicas e/ou doenças
congênitas de tratamento contínuo, destinado a auxiliá-los nas despesas com tratamentos
e/ou escolas especializadas.
Parágrafo Primeiro – O empregado fará jus ao benefício desde que tal condição seja
comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituição autorizada, ou por médico
pertencente a convênio mantido pela Empresa.
Parágrafo Segundo – A Embrapa concederá jornada de trabalho de 6 (seis) horas
corridas para empregados com necessidades especiais e para aqueles que tenham filho
com necessidades especiais, desde que solicitado pelo empregado, sem redução de
salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
TRABALHO
TERCEIRA
–
REDUÇÃO
DA
JORNADA
DE
A jornada de trabalho na Embrapa, a partir da vigência deste acordo coletivo, passa a ser
de 36 (trinta e seis) horas semanais, sem redução de salário.
Parágrafo Único – A Embrapa não permitirá a terceirização e precarização nas
atividades de pesquisa e apoio administrativo e de campo. Fica a Embrapa obrigada a
realização de concurso público para substituição de terceirizados nas atividades listadas
acima.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA
ESTAGIÁRIOS NAS UNIDADES
QUARTA
–
LIMITAÇÃO
DO
NÚMERO
DE
A Embrapa adotará o limite de até 20% (vinte por cento) do total do seu quadro de
empregados de Unidade Central ou Descentralizada, arredondando-se, no cálculo desse
limite, o resultado fracionário ao número inteiro imediatamente superior, para a
contratação de estagiários remunerados.
Parágrafo Primeiro – Excluem-se da limitação do caput as vagas destinadas a
estagiários e bolsistas de graduação e pós-graduação.
Parágrafo Segundo – Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das
oportunidades de estágio para alunos portadores de necessidades especiais. Caso não
exista, na época da seleção, candidato portador de necessidades especiais inscrito, a
vaga a ele destinada poderá ser preenchida por outro candidato, retornando a sua
disponibilidade no caso de nova contratação.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa adotará, imediatamente após a assinatura deste ACT,
meios de assegurar que os estagiários e bolsistas recebam treinamentos efetivos, EPIs
adequados e suficientes para a realização segura de seu plano de trabalho e que não
sejam utilizados como mão-de-obra.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PROMOÇÃO/PROGRESSÃO
A Embrapa continuará a desenvolver sua política de reconhecimento da escolaridade de
seus empregados que possuam qualificação superior à exigida para seu cargo. Para isso,
juntamente com o SINPAF, revisará, até o fim da vigência do presente acordo coletivo, os
critérios estabelecidos na Norma de Progressão Salarial e Promoção.
Parágrafo Único - A Embrapa concederá, na vigência desse acordo, aos assistentes
classe “A” e técnicos cujo exercício da função exija registro em conselho de classe, 1
(uma) referência adicional no mês subsequente à solicitação/comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
Os anteprojetos, estudos, propostas e normas regulamentares que se refiram ao
desenvolvimento, valorização e avaliação dos empregados serão submetidos à Diretoria
Executiva, após análise e coleta de sugestões das Unidades Centrais, Descentralizadas e
do SINPAF.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa assegurará aos empregados afetados por mudanças
organizacionais, tecnológicas ou processos automatizados treinamento para nova
capacitação ou readaptação funcional, sem prejuízo na remuneração.
Parágrafo Segundo – A Embrapa estimulará e disponibilizará, por sistema próprio,
relação de seminários/palestras e cursos que poderão ser ofertados às suas diversas
Unidades, respeitando sempre as linhas de interesse de cada Unidade e voltadas para o
desenvolvimento profissional e pessoal de seus empregados.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa permitirá que seus empregados cumpram estágio
curricular em suas Unidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
A Embrapa liberará seus empregados para participação desses em programas de
formação educacional, reconhecidos pelo MEC, não contempladas nos processos de
seleção dos programas da Embrapa, desde que em área de atuação da Embrapa.
Parágrafo Primeiro – É assegurada a todos os empregados a liberação de até vinte
horas semanais para frequentar curso de graduação e pós-graduação, sem a
necessidade de compensação e sem redução de salário.
Parágrafo Segundo – A Embrapa compromete-se a promover a participação de
empregados em cursos ou estágios promovidos pelas empresas de pesquisa/tecnologia,
visando ao aprimoramento, à atualização e à qualificação profissional.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa se compromete a promover, em todas as suas
Unidades, cursos presenciais para todos os empregados, especialmente para Assistentes
e técnicos promovendo sua capacitação, sem ônus para os empregados.
Parágrafo Quarto – A Embrapa abonará o ponto do período determinado para a
realização do curso, do empregado que está matriculado regularmente, por conta própria,
em curso de língua estrangeira.
Parágrafo Quinto – A Embrapa concederá a todos empregados, mediante processo
seletivo, ajuda de custo, bolsas de estudo integral, para que os mesmos possam custear
gastos com cursos de nível médio, graduação e pós-graduação lato sensu, em sua (s)
área (s) de atuação.
Parágrafo Sexto – A Embrapa se compromete a realizar convênios com escolas de
idiomas, para oferecer aos funcionários interessados, sem distinção de cargo ou função,
cursos de línguas estrangeiras para todos os níveis de proficiência.
Parágrafo Sétimo – A Embrapa se compromete a dar continuidade às ações de
capacitação direcionada para proficiência linguística para seus empregados.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PROMOÇÕES E CRITÉRIOS
A Embrapa destinará, anualmente, recursos financeiros equivalentes a 2 % (dois meio por
cento) de sua folha de pagamento para promoções e progressões salariais por mérito.
Parágrafo Primeiro – Quaisquer modificações na norma de “Promoção e Progressão
Salarial” serão submetidas, previamente, ao SINPAF para análise, parecer e aprovação.
Parágrafo Segundo – A EMBRAPA promoverá isonomia nos critérios para promoção de
pesquisadores e analistas.
Parágrafo Terceiro – Todo trabalhador considerado elegível para o processo de
progressão salarial será obrigatoriamente contemplado com no mínimo uma referência.
Parágrafo Quarto – A premiação com mais de uma referência aos elegíveis só poderá
ocorrer após todos os elegíveis serem contemplados com pelo menos uma referência.
Parágrafo Quinto – Todos os trabalhadores serão considerados elegíveis para promoção
por mérito para o ano base de referência, desde que tenha estado a serviço da Embrapa
por período não inferior a 90 dias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AVALIAÇÃO DO SISTEMA DE PREMIAÇÃO
POR RESULTADO
Fica assegurada ao SINPAF a participação na elaboração do sistema de avaliação e
premiação por resultados, previamente à sua implantação.
CLAUSULA SEXAGÉSIMA – COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
Fica assegurada ao SINPAF a indicação de um representante, para acompanhar a
Comissão de Sindicância instaurada na Unidade Central e/ou Descentralizada.
Assédio Moral
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSÉDIO MORAL
A Embrapa se compromete a manter e aperfeiçoar ações para o tratamento de ocorrência
de casos caracterizados como assédio moral.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa coibirá o assédio moral tanto descendente quanto
ascendente ou horizontal, assim considerada toda e qualquer conduta abusiva
manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam
trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, pôr em
perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o
tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se, ainda, a incluir o tema nos
programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas,
bem como confeccionar cartilha explicativa sobre o tema.
Parágrafo Segundo – Na apuração das responsabilidades, a Embrapa exigirá,
independente de outros gravames, a retratação dos responsáveis por atos caracterizados
como assédio moral.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa retirará, com o acompanhamento do SINPAF, a
Avaliação funcional do empregado que alegar formalmente que se sente assediado
(assédio moral), caso o agressor seja seu supervisor imediato, passando a avaliação para
a chefia substituta ou para a imediatamente superior ou, conforme o caso, para outro
empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado assediado, a ser
designado pela chefia da Unidade.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA
DEMISSÕES
SEGUNDA
–
ADVERTÊNCIAS,
SUSPENSÕES
E
Em ações disciplinares que impliquem suspensões, advertências ou demissões a
empregados da Embrapa, manter-se-á, em todas as Unidades da Embrapa, uma
comissão paritária, com representantes da Embrapa e do SINPAF, com o objetivo de
avaliar o motivo, as causas e as circunstâncias das ações disciplinares aplicadas.
Parágrafo Primeiro – Em toda e qualquer ação disciplinar que implique advertências,
suspensões e demissões a trabalhadores da Embrapa, fica acordado o direito ao
contraditório e à ampla defesa do trabalhador, podendo o mesmo inquirir testemunhas,
fazer acareações e requerer provas (Lei 9784/99).
Parágrafo Segundo – O registro da advertência escrita será excluído da pasta funcional
do empregado um ano após sua aplicação e o registro da suspensão disciplinar será
excluído da pasta funcional do empregado dois anos após sua aplicação.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO ACESSO À INFORMAÇÃO DIGITAL E
TELECOMUNICAÇÕES
A Embrapa, na vigência deste ACT, implantará, em todas as Unidades e Campos
Experimentais ambiente com computadores conectados à internet, para que os
trabalhadores de campo e manutenção também possam ter acesso à intranet da
empresa, ao correio eletrônico e a outros documentos disponíveis.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa facilitará o acesso à comunicação telefônica para uso
privado, para todos os trabalhadores, independente de cargo ou função, cabendo ao
usuário o ressarcimento de despesa realizada.
Parágrafo Segundo – O benefício descrito do caput envolverá, por parte da Embrapa, a
promoção de cursos de capacitação àqueles empregados com limitação de acesso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CRÉDITOS EM PUBLICAÇÕES
A Embrapa permitirá a todos os seus empregados, estagiários e bolsistas a condição de
autoria ou coautoria individual ou coletiva em suas publicações, desde que os
trabalhadores tenham efetivamente contribuído no desenvolvimento técnico e intelectual
do conteúdo da publicação.
Parágrafo Único – A identificação dos autores será por cargo, função e qualificação
acadêmica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE PESSOAL
A Embrapa, dentro de 60 (sessenta) dias da assinatura deste acordo, formará comissões,
nas Unidades Centrais e Descentralizadas, com a participação do SINPAF, visando
estabelecer critérios de contratação de novos empregados, para garantir o equilíbrio da
força de trabalho entre as áreas administrativa, apoio técnico e pesquisa.
Parágrafo Primeiro – Como garantia do cumprimento desta cláusula, a comissão
estabelecerá, em cada Unidade da Embrapa, critérios quantitativos mínimos de
contratação de pessoal de apoio para cada novo pesquisador contratado.
Parágrafo Segundo – A comissão citada nesta cláusula tem o papel de propor ajustes a
adequações no quadro de funcionários das Unidades, por motivos de aposentadoria,
demissão ou afastamentos, entre outros.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa deverá manter com as organizações estaduais de
pesquisa agropecuária (OEPAs) um quadro de pessoal compatível com as necessidades
estabelecidas de comum acordo com essas organizações, devendo ser tomado como
referência um projeto de revitalização estratégica compatível com as necessidades
socioeconômicas do estado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DA INSCRIÇÃO DE NOVOS EMPREGADOS EM
ASSOCIAÇÕES, SINDICATO, PLANO DE SAÚDE, FUNDOS DE PENSÃO E SEGURO
DE VIDA EM GRUPO
A Embrapa se compromete a informar às consignatárias do SIAPE quaisquer
movimentações de seus empregados que determinem alterações na base de cálculo de
contribuições associativas ou movimentação de lotação de seus empregados que
possuam ou venham a possuir vinculações com as consignatárias do SIAPE
(Casembrapa; Ceres, SINPAF e AEE), bem como participantes de apólice de seguro de
vida. Esta disposição também se aplica por ocasião da assinatura do contrato de trabalho
ou de desligamento de empregados.
Parágrafo Primeiro – No caso específico do SINPAF, enquanto o mesmo não for
formalmente autorizado como consignatário do SIAPE, a Embrapa continuará a realizar
as inclusões ou exclusões de contribuições associativas devidas ao sindicato.
Parágrafo Segundo – Por ocasião do credenciamento do SINPAF como consignatário do
SIAPE, a Embrapa fornecerá banco de dados ao Sindicato contendo todas as
informações necessárias para o lançamento das contribuições associativas no SIAPE,
dos seus empregados filiados ao SINPAF.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE VIAGEM
A Embrapa unificará os procedimentos de adiantamento de viagens e diárias em todas as
Unidades, a partir da vigência deste acordo.
Parágrafo Primeiro – Os valores de adiantamento de viagem serão creditados para os
beneficiários até um dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos
normatizados de solicitação de viagem.
Parágrafo Segundo – A Embrapa, na vigência deste acordo, manterá em todo o país
valor único em viagens com pernoite de empregados, mantendo-se a sistemática atual de
limites estabelecidos para capital e interior, comprometendo-se, ainda, a encaminhar ao
SINPAF, para sugestões, a norma que trata desse assunto.
Parágrafo Terceiro - Em viagens para locais com dificuldade de hospedagem com
emissão de Nota fiscal, a Embrapa concederá o valor da diária suficiente para que possa
ser pago a hospedagem, sem necessidade de comprovação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – SUBSTITUIÇÃO DE OCUPANTE DE FUNÇÃO
GRATIFICADA
O empregado que for designado para substituir ocupantes de Cargo em Comissão,
Função de Confiança e de Função de Supervisão, por período igual ou superior a cinco
dias no mês, receberá proporcionalmente ao período de substituição, remuneração
prevista para cargo ou função objeto da substituição de que trata o item 20 do PCE,
respeitado o disposto no suitem 20.1.
Parágrafo Primeiro – Poderá o empregado recusar-se ao exercício de função gratificada
sem que lhe seja imputada nenhuma sanção.
Parágrafo Segundo – Na ocorrência de acidente ou doença do trabalho, nova ou
agravamento no exercício da função, serão mantidos todos os direitos como se em
exercício estivesse, mesmo cessado o tempo da ocupação da função gratificada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DESCONTOS AUTORIZADOS
O repasse dos valores das contribuições ao SINPAF dar-se-á em até 04 (quatro) dias
úteis, contados da data do efetivo desconto.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA – DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS
A Embrapa não realizará quaisquer descontos em folha de pagamento, a título de
restituição de valores creditados indevidamente aos seus empregados, sem a devida
comunicação prévia, com a justificativa fundamentada do ocorrido.
Parágrafo Primeiro – A eventual restituição dos valores apurados e considerados
devidos terá como referência o número de parcelas correspondentes aos valores
creditados, observando o limite legal do desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Os valores de multas de trânsito serão cobrados pela Embrapa,
respeitando-se o limite mensal de 15% (quinze por cento) do salário do empregado,
independente de cargo ou função.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO
A Embrapa concederá folga de pagamento integral aos empregados das Unidades
Centrais e Descentralizadas, em qualquer dia do mês, não cumulativa, em comum acordo
com a chefia imediata, a partir da data em que o salário for creditado na conta, não
vinculando esse benefício à assinatura de qualquer outro acordo individual entre as partes
envolvidas, sem comprometer o funcionamento normal da Unidade.
Parágrafo Único – A folga integral descrita no caput desta cláusula poderá ser divida em
2 (dois) meios períodos, em comum acordo com a chefia imediata.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SEGUNDA – RECESSO DE FINAL DE ANO
A Embrapa concederá uma semana de recesso de final de ano, sem a necessidade de
compensação de horas, assegurada a manutenção dos serviços essenciais, podendo, a
critério de cada Unidade, de comum acordo com a Seção Sindical, estabelecer uma
escala de forma a não interromper totalmente as atividades da Unidade.
Parágrafo Único – Para a adoção do recesso de final de ano, poderão ser utilizadas as
folgas de pagamento relativas aos meses de dezembro e janeiro, facultando-se aos
empregados que não se interessarem pelo recesso o gozo normal das folgas de
pagamento relativas a esses meses.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA TERCEIRA – JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
A Embrapa permitirá aos seus empregados ausência remunerada por até 15 (quinze)
dias, corridos ou não, mediante apresentação obrigatória de atestado ou laudo médico
que comprove a doença e necessidade de acompanhamento de cônjuge, ascendente ou
descendente de primeiro grau (pai, mãe, filho ou filha, irmão ou irmã
Parágrafo Primeiro – Havendo necessidade de continuidade do acompanhamento, a
Embrapa antecipará o gozo de licença especial ainda não completada. Na hipótese de o
empregado não ter direito à licença especial, será antecipado o gozo de férias, desde que
tenham decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses do período aquisitivo.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PARA ATIVIDADES CULTURAIS E
ESPORTIVAS
A Embrapa abonará o ponto dos empregados que participarem de eventos culturais e
esportivos promovidos pelas Associações de Empregados da Embrapa – AEEs e pela
Federação das Associações de Empregados da Embrapa - FAEE, na quantidade
necessária à realização do evento.
Parágrafo Único - A Embrapa liberará, por até 2 (duas) horas mensais, seus empregados
para assistirem à exibição de filmes de caráter educativo/formativo e debates, garantidos
espaço de exibição e equipamentos de áudio e vídeo disponíveis nas Unidades, com
agendamento prévio de 48h, a pedido do SINPAF ou da AEE.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS
A Embrapa concederá, com acompanhamento do SINPAF, a qualquer empregado,
mediante solicitação por escrito, licença sem vencimentos, por até 2 (dois) anos,
renováveis por igual período.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SEXTA - HORAS DESLOCAMENTO
As horas de deslocamento dos trabalhadores da Unidade e ou residência e vice versa até
o local da prestação do serviço será computada como horas extras. O registro destas
horas será feito mediante formulário de viagem e/ou outro instrumento criado para este
fim, onde constará o tempo de deslocamento do trabalhador para cada evento.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA SÉTIMA - HORÁRIO IN ITINERE
O tempo despendido pelo trabalhador em condução fornecida pela Embrapa até o local
de trabalho, e para o seu retorno, será computado na jornada de trabalho. E o tempo que
extrapolar a jornada legal será considerado como extraordinário e sobre ele incidirá o
adicional respectivo.
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Embrapa reconhece o SINPAF como único e legítimo representante dos seus empregados nas relações trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo Único – Após a assinatura do ACT a Embrapa garantirá assento ao SINPAF
nos conselhos deliberativo e fiscal da CERES.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SETUAGÉSIMA NONA - DIREITO À ASSEMBLEIA
A Embrapa reconhece o direito à assembleia dos seus empregados, mediante comunica-
ção feita pelo SINPAF.
Parágrafo Primeiro – A Embrapa disponibilizará a utilização de dependências físicas, do
tipo auditório, estacionamento, ou outros espaços adequados existentes em suas Unidades Descentralizadas e na Sede, bem como de equipamentos, tais como “data-show”,
computadores, equipamentos de som, entre outros, que sejam solicitados para a realização da assembleia, mediante solicitação prévia de 48h e assinatura de termo de responsabilidade.
Parágrafo Segundo – Nas assembleias, dentro ou fora das instalações da Empresa, desde que convocadas pelo SINPAF, será permitido o livre trânsito e acesso, em tempo e
hora, dos empregados sindicalizados e dos dirigentes sindicais, de forma que todos os interessados possam livremente participar das assembleias.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA – LIBERAÇÃO PARA ATIVIDADES SINDICAIS OU SOCIAIS DE RELEVÂNCIA PÚBLICA
Serão liberados de suas funções na Embrapa, para exercício exclusivo da atividade sindical, a partir da data da posse e por meio de comunicação formal à Empresa:
1. Por tempo integral, 4 (quatro) membros da Diretoria Nacional, vedada a alteração da
escolha antes de decorridos 6 (seis) meses da indicação;
2. Por tempo integral, mediante ressarcimento dos salários e encargos sociais, até 8
(oito) dirigentes nacionais;
3. Por tempo integral, 1 (um) diretor de Seção Sindical, podendo essa liberação, a critério dos dirigentes locais, ser compartilhada entre os membros da diretoria;
4. Por 5 (cinco) dias úteis, três vezes a cada ano, os membros da Auditoria Fiscal Nacional, para participarem de reuniões de apreciação de contas do SINPAF.
5. Liberação integral para um dirigente integrante da Direção da Central Única dos Trabalhadores – CUT em nível local e Nacional.
6. Por até 15 (quinze) dias úteis por ano os delegados eleitos para participar das plenárias regionais e congresso, e ou indicados para participarem de atividades de formação sindical.
Parágrafo Primeiro – Os dirigentes sindicais do SINPAF liberados em tempo integral
para o exercício da atividade sindical ficam dispensados do preenchimento do PARTI do
Sistema de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Resultados do Trabalho Individual – SAAD-RH, e excluídos para o cômputo do Sistema de Avaliação de Unidades.
Parágrafo Segundo - Os empregados liberados conforme estabelecem o caput e os parágrafos anteriores desta cláusula não sofrerão qualquer prejuízo de suas remunerações,
vantagens e demais direitos legais, como se no exercício de suas funções estivessem.
Parágrafo Terceiro – A Embrapa liberará, mediante solicitação do SINPAF, filiados para
participar de atividades sociais de relevância pública por até 6 dias úteis por semestre.
Parágrafo Quarto – É garantida a estabilidade provisória do dirigente sindical, ainda que
a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizado fora do
prazo previsto na CLT, desde que a Embrapa tenha ciência por qualquer meio, na vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto – O dirigente sindical eleito terá imunidade garantida não podendo sofrer qualquer ato de censura, discriminação, ameaça ou punição disciplinar em decorrência do exercício de seu mandato.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL
A Embrapa se compromete a descontar, em favor do SINPAF, o valor correspondente a
1% (um por cento) sobre o salário-base, corrigido na forma estabelecida por este Acordo,
de todos os seus empregados a título de contribuição de fortalecimento sindical, através
da primeira folha de pagamento subsequente à assinatura deste Acordo .
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que manifestar-se por escrito e de forma pessoal
junto a direção local do SINPAF, no prazo 10 (dez) dias após a assinatura do Acordo Coletivo, não será efetivado o desconto da referida contribuição.
Parágrafo Segundo – O SINPAF encaminhará a relação com o nome dos empregados
dos quais não deverá ser descontado o valor referente a essa contribuição, respeitando
as datas de fechamento de folha dentro do mês de desconto.
Parágrafo Terceiro – É de responsabilidade exclusiva do SINPAF a divulgação e a coleta
das manifestações de oposição ao pagamento dessa contribuição.
Parágrafo Quarto – O SINPAF compromete-se a assumir os lançamentos de inclusão e
exclusão da referida contribuição tão logo esteja autorizado a operar como consignatário
do SIAPE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Embrapa não poderá indicar ocupantes de cargos de provimento não efetivo e seus respectivos substitutos em suas Comissões Paritárias de Conciliação Prévia.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O descumprimento das cláusulas deste acordo, no todo ou em parte implicará em multa a
ser paga pela Embrapa ao SINPAF no valor correspondente a 10% sobre sua folha de
pagamento para cada infração.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO NACIONAL PERMANENTE DE
ACOMPANHAMENTO DO ACT
EMBRAPA E SINPAF constituirão Comissão Nacional Permanente de Acompanhamento
do Acordo Coletivo de Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura deste
ACT, com composição paritária de 8 (oito) membros, sendo 04 (quatro) indicados pela
empresa e 04 (quatro) indicados pelo SINPAF.
Parágrafo Primeiro – Poderão, a qualquer tempo, empresa e SINPAF propor a participação de convidados que possam dirimir dúvidas e prestar assessoria em temas específicos, cabendo ao proponente o ônus da participação dos convidados.
Parágrafo Segundo - O ACT, negociado nacionalmente, deverá, naquilo que couber, ter
prazos para negociação entre Unidades Centrais e Descentralizadas e Seções Sindicais
respectivas, sendo comunicado de forma permanente à Comissão Nacional de Acompanhamento do ACT e, esta dirimir conflitos referentes à compreensão de conteúdo de negociação, prazos e adaptações locais das decisões nacionais;
Parágrafo Terceiro - A Comissão Nacional Permanente de Acompanhamento do ACT,
após aprovado o ACT, reunir-se-á, pelo menos bimestralmente visando acompanhar o
cumprimento das cláusulas acordadas, podendo emitir pareceres bem como definir procedimentos para garantir o cumprimento do ACT.
Parágrafo Quarto - Com as mesmas condições e funções, devem ser instaladas Comissões Locais de Acompanhamento do ACT visando implementar o ACT nas Unidades
Centrais e Descentralizadas da EMBRAPA.
Disposições Gerais
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA QUINTA –
A Embrapa permitirá a indicação, pelas seções sindicais, de um representante dos empregados para ter assento no CTI da Unidade.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SEXTA – CONVÊNIOS COM ENTIDADES DE ENSINO DE
NÍVEL SUPERIOR
A Embrapa compromete-se a firmar convênios com instituições de ensino, faculdades ou
universidades, com o objetivo de conseguir descontos significativos nas mensalidades
para todos seus empregados e dependentes legais.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS
A Embrapa permitirá a colocação de quadros de avisos do SINPAF, nas dependências de
cada Unidade da empresa, para divulgação de informações de interesse da categoria, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA OITAVA - REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA
A Embrapa, mediante apresentação prévia da programação, desde que haja disponibilidade para cessão e mediante assinatura de termo de responsabilidade, atenderá as solicitações apresentadas pelo SINPAF para utilização do sistema de transmissões de videoconferência e da infraestrutura necessária em suas Unidades, tais como operadores, salas,
auditórios e equipamentos, a fim de permitir a realização de teleconferências sobre assuntos de natureza sindical, treinamentos e discussões técnicas promovidas pelo SINPAF.
CLÁUSULA OCTOGÉSIMA NONA – EVENTOS NO INTERVALO DO ALMOÇO
A Embrapa permitirá que o SINPAF promova eventos culturais no horário de almoço dentro de suas bases físicas, a fim de integrar os trabalhadores.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - INVESTIMENTO NO PROJETO DE QUALIDADE DE VIDA
A Embrapa envidará esforços visando assegurar recursos orçamentários para aplicação e
execução em projetos de qualidade de vida, para melhoria do clima organizacional da empresa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
(PDI)
A Embrapa se compromete a fazer gestões junto aos Órgãos do Governo Federal, visando a implantação de um PDI, nos moldes do praticado no período de 2004 a 2009, mas
que contemple uma política de gestão de pessoas que privilegie a transferência de conhecimento, observadas a conveniência, a oportunidade e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – INCENTIVO AO TREINAMENTO INTERNO.
A Embrapa pagará remuneração extra por hora-aula aos empregados que atuam como
instrutores em treinamentos internos da empresa, quando estes ocorrerem fora do horário
normal de expediente da unidade.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA – ACESSIBILIDADE NAS INSTALAÇÕES DA
EMPRESA
A Embrapa facilitará o acesso ao local de trabalho àqueles empregados portadores de necessidades especiais, instalando, quando for o caso, elevadores, construindo rampas de
acesso, adequando seus banheiros e vestuários, dentre outras medidas necessárias.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EM ÁREAS
REMOTAS
Os empregados do regime administrativo, que desempenham suas atividades em bases
ou áreas remotas receberão, a título de Gratificação de Trabalho em Áreas Remotas, o
valor fixo mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único - A gratificação de que trata o caput, que visa incentivar a alocação e
permanência de empregados nas citadas bases ou áreas, não será aplicada aos que recebam o Adicional de Isolamento.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUINTA – ADICIONAL DE CUSTO DE VIDA E ADICIONAL
DE FRONTEIRA
A Embrapa pagará um adicional de 25% do salário-base aos empregados lotados em cidades que apresentam alto custo de vida e ou que se localizam em regiões de fronteiras
internacionais, conforme legislação federal vigente.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
A Embrapa para melhorar a qualidade de vida dos empregados, contratará o Seguro de
Responsabilidade Civil Profissional para todos os seus empregados de modo a protegêlos e segurá-los contra perdas financeiras e outras decorrentes de eventos alheios a sua
vontade e resultante de sua atuação profissional pela Empresa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SÉTIMA - COTAS DE VIAGEM
A Embrapa garantirá aos seus funcionários, para a execução dos projetos e processos, as
cotas de viagem para coleta de dados, reuniões técnicas, participação em congressos,
participação em cursos e outros eventos inerentes ao projeto ou processo para o contínuo
aprimoramento profissional dos empregados e êxito nas atividades profissionais, bem
como êxito dos projetos.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA OITAVA - ASSESSORIA JURÍDICA
A Embrapa disponibilizará a sua assessoria jurídica para assessoramento dos trabalhadores em casos judiciais onde envolverem qualquer situação relacionada a multa de transito
e acidente de transito desde o seu inicio até a consolidação da sentença sem ônus para
o trabalhador.
Parágrafo Primeiro - O disposto no caput desta clausula se aplica em caso do trabalhador estar dirigindo veiculo da empresa ou particular a serviço da empresa.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA NONA - ADICIONAL DE ISOLAMENTO
A Embrapa pagará a todos trabalhadores que por necessidades da empresa tiverem que
pernoitar em seus locais de trabalho, um adicional de isolamento no percentual de 30%
do salário-base, proporcional ao tempo confinado.
Paragrafo Único - Aos trabalhadores sujeitos às condições expressas no caput desta
cláusula serão garantidas as condições necessárias para o seu convívio com os familiares de 5 (dias) a cada 5 (dias) trabalhados.
CLÁUSULA CENTÉSIMA - GARANTIA DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
A Embrapa complementará o salario do trabalhador que esteja em benefício auxílio doença e/ou acidentário, desde o primeiro dia até sua cessação.
CLÁUSULA CENTÉSIMA PRIMEIRA – ISONOMIA DE DIREITOS
A Embrapa concederá a todos os trabalhadores, isonomia de direito ao anuênio e licença
especial, independente da data de contratação.
Paragrafo Primeiro – Este benefício será pago no mês subsequente ao aniversário de
contratação do trabalhador e não será incorporado ao salário, assim como não terá natureza salarial.
Paragrafo Segundo - O beneficio de que trata esta cláusula será retroativo a data de
contratação do trabalhador.
Paragrafo Terceiro - Fica estabelecido que o pagamento do retroativo referente a esta
clausula será pago em três ou mais parcelas a depender do tempo de vínculo do trabalhador.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA VALE CULTURA
A Embrapa, durante a vigência deste acordo, concederá mensalmente a todos seus trabalhadores o Vale Cultura no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) conforme definido na LEI
Nº 12.761 DE 27.12.2012.
Parágrafo Primeiro - A participação do empregado no custeio do vale cultura será de 1%
(um por cento) do valor do referido vale para todos os empregados.
Parágrafo Segundo - O valor do vale cultura não tem natureza salarial.
CLÁUSULA CENTÉSIMA TERCEIRA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
A Embrapa incorporará no salario dos trabalhadores os valores correspondentes a media
anual de horas extras em caso de supressão, quando o trabalhador laborar em regime de
horas extras, mesmo que estas sejam intermitentes.
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUARTA - HORAS DESLOCAMENTO
As horas de deslocamento dos trabalhadores da Unidade e ou residência e vice versa até
o local da prestação do serviço será computada como horas extras. O registro destas horas será feito mediante formulário de viagem e/ou outro instrumento criado para este fim,
onde constará o tempo de deslocamento do trabalhador para cada evento.
Ética e Ouvidoria
CLÁUSULA CENTÉSIMA QUINTA – OUVIDORIA INTERNA E COMISSÃO DE ÉTICA
A ouvidoria interna e a comissão de ética da Embrapa Sede e suas UDs terão mandato
de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma recondução e serão eleitas pelos empregados
da Embrapa, sendo o presidente da comissão de ética escolhido entre os membros da comissão.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SEXTA – ELEIÇÃO DIRETA PARA CHEFE-GERAL E PRESIDENTE
A Embrapa realizará eleição com a participação de todos seus empregados para os cargos de Chefe-Geral das unidades descentralizadas e presidente da empresa.
CLÁUSULA CENTÉSIMA SÉTIMA - PRÊMIO APOSENTADORIA
A Embrapa pagara a todos empregados que se aposentarem, a titulo de prêmio
aposentadoria, no ato do seu desligamento, os valores de acordo com a tabela abaixo:
Tempo de empresa
De 1 ano completo a cinco incompletos
De 6 anos completos a 10 anos incompletos
Valor a ser pago
2 salários base
5 salários base
De 11 anos completos a 15 anos incompletos
De 16 anos completos a 20 anos incompletos
Acima de 20 anos
9 salários base
14 salários base
20 salários base
Brasília, DF, _____ de fevereiro de 2013.
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pauta do act 2013-2014 da embrapa