DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 30 de abril de 2015 nº 901 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO Poder Executivo DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 >>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos Pág. 3 >>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Pág. 4 Administração Pública Municipal Pág. 4 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitações Pág. 10 CORREGEDORIA-GERAL >>Gabinete da Corregedoria DM-GCPCN-TC 00044/15 Pág. 11 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO N.: 1/TCER-2012 INTERESSADAS: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau Superintendência Estadual de Licitações – Supel ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 467/2011/SIGMA/SUPEL (formação de registro de preços para aquisição de medicamentos). RESPONSÁVEIS: José Batista da Silva – Secretário da Sesau Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel Nilseia Ketes - Pregoeira RELATOR: Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva Pág. 10 SESSÕES >>Pautas DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 467/2011. Registro de preços para futura e eventual aquisição de medicamentos em atendimento às necessidades do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré. Decisão colegiada proferida. Determinações pontuais. Prejuízo parcial ao atendimento tendo em vista a existência de processo específico para apurar a implantação do Hospub nas unidades de saúde. Pronunciamento técnico pelo arquivamento do feito. Opinativo ministerial a favor da aplicação de multa ao gestor em razão da não comprovação do atendimento ao item IV da Decisão colegiada. Impossibilidade, uma vez que as providências se denotam prospectivas e não se demandou comprovação de nenhuma medida nestes autos. Arquivamento. Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital da Licitação n. 467/2011, na modalidade pregão eletrônico, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações, cujo objeto é a formação de registro de preços para aquisição de medicamentos em atendimento às necessidades do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré – CAPS, com valor estimado em R$ 5.243.091,40 (cinco milhões, duzentos e quarenta e três mil, noventa e um reais e quarenta centavos) para um período de doze meses. 2. Aos 12 de setembro de 2012, a 2ª Câmara desta Corte apreciou o presente processo e, em conformidade como o voto do Relator, foi proferida a Decisão nº 323/2012 – 2ª Câmara, acordando, por unanimidade de votos, o que segue: I – Considerar legal o Edital de Licitação nº 467/2011/SIGMA/SUPEL/RO, na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, cujo objeto é a formação de registro de preços para aquisição de medicamentos em atendimento às necessidades do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré (CAPS), por estar em conformidade com os requisitos das Leis Federais nº. 8.666/93 e 10.520/02; II – Determinar ao atual Superintendente da Supel que, nos próximos certames, abstenha-se de exigir dos licitantes declarações acessórias de autoridades judiciárias para fins de comprovação de inexistência de recuperação judicial e admita a apresentação das alterações patrimoniais efetuadas até a data de abertura do certame, bem como observe os valores máximos para aquisição de medicamentos estabelecidos na tabela CMED ou, alternativamente, no sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br; III – Determinar ao atual gestor da Sesau que, no momento da aquisição dos medicamentos, observe a tabela da CMED então vigente ou, FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.04.30 13:17:04 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V inexistindo o item em aquisição em tal tabela, recorra ao sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br, de modo a não incorrer em aquisição que supere os valores máximos ali consignados, sob pena de responsabilização pelo dano causado ao erário em decorrência da não adoção de tal cautela; IV – Determinar ao agente referido no item anterior e à Gerente de Farmácia da SESAU, Senhora Adelita Aleixo Campelo Fernandes que, no prazo de 6 (seis) meses após notificação, adotem providências urgentes e concretas para a estruturação de sua área meio, de modo a ter controle de entrada e saída de medicamento e correspondentes estimativas de consumo (diário, semanal e anual), e que os futuros editais de licitação para aquisição de medicamentos ou qualquer outro material aportem nesta Corte municiados com o histórico de efetiva utilização anterior; V – Alertar os agentes referidos no item anterior que, decorrido o prazo assinado, esta Corte responsabilizará os agentes que derem causa à deflagração de licitação desprovida do histórico da efetiva utilização dos itens a serem adquiridos e, nessas oportunidades, os responsáveis poderão sofrer a imputação de multa pecuniária na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº. 154/1996. VI – Remeter cópia desta Decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo – Diretoria de Controle I para o acompanhamento, por meio de instruções e diligências, do cumprimentos das determinações aqui exaradas; VII – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informandolhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e VIII – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais. 3. Devidamente notificados, o Diretor de Assistência Farmacêutica (fl. 389), o Secretário-Geral de Controle Externo (fl. 390), o Superintendente Estadual de Compras e Licitações (fl. 391), o Diretor do Hospital à época (fl. 392), e o atual Secretário de Estado da Saúde (fl. 404), apresentaram suas justificativas (fls. 394/396, 398/402, 405/406). 4. Em reinstrução, a Unidade Técnica opinou pelo arquivamento do feito, alertando-se que o arquivamento da espécie não implicaria em ausência de penalização aos responsáveis pela mora constituída, seja no processo n. 4.435/12-TCERO, seja em fiscalizações eventualmente instauradas por este Tribunal, quando e se verificada deficiência nos mecanismos de controle de medicamentos – raciocínio que se aplica quanto ao ordenado nos itens II e III da decisão em comento. 5. Submetido ao crivo do Ministério Público de Contas, o d. Procurador Ernesto Tavares Victoria, por meio do Parecer nº. 16/2015 (fls. 418/420v), apreciou as justificativas apresentadas e, em consonância parcial com o entendimento da Unidade Técnica, opinou que fosse: a) Fixada Multa aos senhores Gilvan Ramos de Almeida e Williames Pimentel de Oliveira, Secretários de Estado da Saúde à época dos fatos, com base no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996, em razão do descumprimento, sem causa justificada, à determinação contida no item III da Decisão nº 323/2012 – 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia; b) Considerada findada a propositura de abstenção contida no item II do decisum, e prejudicada, nos presentes autos, a conferência do cumprimento do item IV da decisão, diante da existência do Processo 4435/2012. É o relatório. 6. Inicialmente, cumpre assegurar que, por meio da Decisão nº 323/2013, a 2ª Câmara considerou legal o Edital de Licitação nº 467/2011/SIGMA/SUPEL/RO. Portanto, o mérito do objeto do presente processo já foi devidamente julgado por este Tribunal. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 30 de abril de 2015 7. No entanto, resta pendente a análise do cumprimento determinações dos itens II, III e IV da aludida decisão. das 8. No que tange à exigência contida no item II da Decisão, a determinação prescrevia que, nos próximos certames, o gestor da Supel se abstivesse de exigir dos licitantes declarações acessórias de autoridades judiciárias para fins de comprovação de inexistência de recuperação judicial e admita a apresentação das alterações patrimoniais efetuadas até a data de abertura do certame, bem como observe os valores máximos para aquisição de medicamentos estabelecidos na tabela CMED ou, alternativamente, no sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br. Apesar da ausência de comprovação do atendimento de tal medida, trata-se de determinação de conduta negativa (de não fazer) sem a atribuição de prazo específico a realização. 9. Além disso, o presente edital de licitação já foi considerado legal e homologado pela SESAU. Portanto, salvo comprovada infringência, a expectativa é de que resta concluída a propositura de abstenção contida no item II da referida decisão. 10. Quanto à sugestão do item III, para que o gestor da SESAU, no momento da aquisição dos medicamentos, observe a tabela da CMED então vigente ou, inexistindo o item em aquisição em tal tabela, recorra ao sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br, de modo a não incorrer em aquisição que supere os valores máximos ali consignados, sob pena de responsabilização pelo dano causado ao erário em decorrência da não adoção de tal cautela, apesar de devidamente notificados, conforme Ofícios nº 844/2012/2ª CSESE e 530/GABCPCN/2012 (fls. 392, 404) pessoalmente recebidos pelos Secretários, não houve manifestação dos Secretários quanto à observância do item em comento. 11. Apesar disso, não se certifica afronta à determinação do Tribunal de Contas, nem desrespeito ao dever constitucional e legal de prestar esclarecimentos à colenda Corte de Contas, pois, em que pese não tenha sido comprovado por meio de documentos, tal determinação não implicava a necessidade de se reportar ao processo para comprovar o cumprimento, pois se tratou apenas de reforço orientativo ao que a legislação correlata já preceitua. Portanto, descabida a recomendação ministerial pela aplicação de multa ao gestor em função de suposta omissão ao deixar de reportar a esta Corte o atendimento a esta medida, uma vez que, como se extrai da mera leitura do item em questão, não se assinalou prazo nem se exigiu a apresentação de nenhum documento por parte da administração. 12. No tocante ao item IV do Acórdão nº 323/2012-2ª Câmara, que exige que o gestor da SESAU, juntamente com sua Gerente Farmacêutica, efetivasse o controle de entrada e saída de medicamentos e estabelecesse histórico de estimativas de consumo para futuras licitações, especificamente relacionado a medicamentos, as razões de justificativas apresentadas pelos gestores da Sesau (fls. 405/406) informam que, por problemas técnicos de conectividade, o novo software Hospub foi instalado na Central de Abastecimento de Farmácia (CAF I e CAF II) em substituição ao sistema Horus, o que implicaria o efetivo controle de consumo. 13. Alegaram ainda que, até o mês de junho e julho de 2013 estariam implantando o sistema nas unidades do Hospital Regional de Cacoal, Hospital Regional de Buritis, Hospital Regional de São Francisco e Hospital Regional de Extrema, com a total integração e funcionamento do sistema Hospub, o que não se concretizou. 14. Contudo, tramita neste Tribunal de Contas o Processo nº 4.435/2012TCERO, que tem por objeto o controle de medicamentos pela Sesau e a implantação do Sistema Integrado de Informatização de Ambiente Hospitalar – HOSPUB. 15. Desse modo, em que pese o descumprimento da decisão colegiada, a continuidade do presente feito para apurar objeto cuja análise é empreendida em feito autônomo é desnecessária, restando exaurida a jurisdição deste Tribunal. 16. Por tudo o que dos autos consta, em harmonia com a manifestação técnica e ministerial (discordando desta última apenas quanto à aplicação Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V de multa), determino, em cumprimento ao Item VIII o arquivamentos deste autos. 17. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas via ofício. Porto Velho, 29 de abril de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 3895/TCER-2013 (apenso: 3960/2013) INTERESSADAS: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau Superintendência Estadual de Licitações – Supel ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 716/2013 (serviços de alimentação hospitalar). RESPONSÁVEIS: Silvia Caetano Rodrigues – Pregoeira da Supel Maycon Sousa Silva – Administrador/GAD/Sesau Alcione Altini Paes – Nutricionista/HBAP/Sesau Lya Demétrio de Almeida – Nutricionista/HBAP/Sesau Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel RELATOR: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA DM-GCPCN-TC 00046/15 Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 716/2013. Decisão colegiada proferida. Cumprimento integral das determinações proferidas. Arquivamento. Cuidam os autos da análise da legalidade do Edital da Licitação n°. 716/2013, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrada pela Superintendência Estadual de Licitações – Supel, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar de forma contínua para atender as necessidades do CEMETRON, HBAP, HICD, HEPSJP-II, HRE e HRB conforme padronização dos serviços de nutrição de cada unidade hospitalar – com dietas normais e modificadas, por um período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 26.210.120,12 (vinte e seis milhões, duzentos e dez mil, cento e vinte reais e doze centavos). 2. Aos 24 de abril de 2014, o Pleno desta Corte apreciou o presente processo e, em conformidade como o voto do Relator, foi proferida a Decisão nº 67/2014 – Pleno, acordando, por unanimidade de votos, o que segue: I – Considerar legal o Edital de Licitação n°. 716/2013 no que diz respeito aos itens 1, 2 e 5 (tendo em vista o fracasso dos lotes 3 e 4), na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrado pela Superintendência Estadual de Licitações, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar de forma contínua para atender as necessidades do CEMETRON, HBAP, HICD, HEPSJP-II, HRE e HRB conforme padronização dos serviços de nutrição de cada unidade hospitalar – com dietas normais e modificadas, por um período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 26.210.120,12 (vinte e seis milhões, duzentos e dez mil, cento e vinte reais e doze centavos); II – Conhecer e julgar improcedente a Representação intentada pela empresa Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda., nos autos nº 3960/2013TCER; III – Incluir a matéria na programação de auditorias, nos moldes do art. 38, II, da Lei Complementar n. 154/96, para que, em autos apartados, esta Corte promova fiscalização pari passu da execução dos contratos advindos desta licitação; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 30 de abril de 2015 IV – Advertir a Sesau e a Supel de que a prática de conluio entre licitantes é conduta vedada e punida por lei (crime), ao que se vê do art. 90 da Lei nº 8.666/93, sendo também ato ímprobo (Lei 8.429/92) e infração a ordem econômica, consoante previsto na Lei nº 12.529/11, cabendo-lhes a adoção das cautelas necessárias à inibição de ocorrências de tal jaez; V – Determinar ao Superintendente da Supel que, sob pena de responsabilização, adote todas as providências cabíveis para apurar e punir, se o caso, a conduta de licitantes que provocam seu afastamento nos certames que participam, dando causa, deliberadamente, à desclassificação (como quando não apresentam documentos ou se furtam a atender regras claras do edital); VI – Assinar o prazo de cento e oitenta dias para que o Superintendente da Supel comprove a esta Corte o resultado das apurações relativas à conduta das licitantes que participaram desta disputa mas foram desclassificadas ou inabilitadas; VII – Remeter cópia deste feito ao Ministério Público do Estado para, se entender pertinente, apure eventual prática de conluio entre as empresas que participaram desta licitação mas deram causa a sua desclassificação. VIII – Comunicar via ofício aos responsáveis o conteúdo desta decisão, informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br); IX – Remeter cópia desta decisão à Secretaria Geral de Controle Externo para atendimento do item III; X – Arquivar o feito depois de exauridos os trâmites legais. 3. Devidamente notificado, o Superintendente da Supel apresentou cópia do procedimento administrativo de apuração da responsabilidade das empresas envolvidas no certame. Apresenta também prova de publicação, no Diário Oficial do Estado, da penalidade de advertência aplicada às empresas E. MAGALHÃES LIMA-ME, ARENA DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO LTDA E MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CHAVEZ-ME. 4. Considerando que as determinações contidas nos itens V e VII prescreviam a adoção de medidas administrativas voltadas à apuração da conduta das empresas participantes neste pregão, a fim de identificar práticas que atentassem contra os princípios afetos aos procedimentos licitatórios, vê-se que a Supel se desincumbiu desta ação e levou a cabo a penalidade de advertência às pessoas jurídicas arroladas. 5. Tendo em vista que essa constituía a única pendência à resolução do feito, determino, em cumprimento ao Item X, o arquivamentos destes autos. Porto Velho, 29 de abril de 2015. DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia Mista, Consórcios e Fundos DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 2721/2005/TCE-RO (APENSOS: 1180/2004; 0741/2009; 2710/2008; 0533/2000; 2671/2005; 0623/2004) INTERESSADO: RONDÔNIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A – RONDOPOUP RESPONSÁVEL: HELMA SANTANA AMORIM (CPF Nº 557.668.035-91) LIQUIDANTE GERAL ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2004 – CUMPRIMENTO DE DECISÃO - PERDA DE OBJETO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 114/2015/GCVCS/TCE-RO quinta-feira, 30 de abril de 2015 EMENTA: RONDÔNIA CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. JULGADA NA SESSÃO DE 23.10.2007 – ACÓRDÃO Nº 175/2007 – 1º CÂMARA. DETERMINAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA RONDOPOUP POR FORÇA DA LEI Nº 1.737/2007 (ALTERADA PELA 1.751/2007). PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO. 10.1 Embora o Processo nº 0038829-45.1992.8.22.0001 tenha sido extinto em razão da remissão da dívida, entendo que, ainda que o arquivamento da referida Ação de Execução não tenha ocorrido pelo pagamento, se torna contraproducente mover a máquina administrativa para reiniciar a cobrança, vez que se trata de multa e esta é alcançada pelo instituto da prescrição. Assim, tendo em vista que decorreu lapso de mais de 15 anos, do ajuizamento até a extinção, tenho que a melhor técnica, neste caso que envolve apenas cobrança de multa, é extinguir o presente feito com base no princípio da duração razoável do processo e economia processual. (...) 11. Posto isso, DECIDO: Dessa forma, suportado nos princípios da legalidade, da economicidade e da celeridade processual, e ainda, considerando todo o exposto, em consonância com o derradeiro entendimento técnico DECIDO: I - Dar baixa de responsabilidade ao Senhor Sebastião Ferreira dos Santos, CPF nº 000.775.182-68, em relação à multa que lhe fora aplicada pela Decisão prolatada em 22.1.1987, reformada pelo Acórdão nº 08/87, prolatado nos autos nº 0363/1987; I. Arquivar os presentes autos por perda do objeto, em virtude da impossibilidade de cumprimento do item IV do Acórdão nº 175/2007 – 1ª Câmara, em razão do processo de encerramento de liquidação da Empresa RONDÔNIA CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - RONDOPOUP, por força do teor da Lei Estadual nº 1.737, de 30 de maio de 2007 e da Decisão nº 489/2014-2ª Câmara, prolatada nos autos do Processo nº 1388/2010/TCE-RO; II. Dar ciência, deste decisum aos interessados e ao atual Liquidante-Geral com a publicação do Diário Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO; II - Dar ciência desta Decisão Monocrática ao Interessado, via Diário Oficial Eletrônico desta Corte; III - Determinar ao Departamento do Pleno que adota as providências de praxe, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Certifique-se. III. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para adoção das medidas de cumprimento desta decisão. Porto Velho, 29 de abril de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Administração Pública Municipal DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Ariquemes PROCESSO: 1051/1986/TCE-RO (Processos Apensos: 0289/1987 – Embargos de Declaração, 0363/1987 – Embargos de Declaração e 1792/1987 – Mandado de Segurança) UNIDADE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO: Denúncia acerca de possível movimentação irregular de numerário da Conta Única do Tesouro do Estado, do Banco do Estado de Rondônia – Beron S/A em instituições privadas do Banco Bamerindus do Brasil S/A e do Banco de Crédito Nacional – BCN S/A. RESPONSÁVEIS: Sebastião Ferreira dos Santos – Secretário de Estado da Fazenda CPF nº 000.775.182-68 Florisvaldo Campos da Silva – Diretor do Departamento de Despesa. CPF nº 005.728.292-72 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00120/15 TERMO DE ALERTA Processo Nº: 1747/2014 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º Quadrimestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Ariquemes Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes Interessado: EMENTA: Denúncia. Secretaria de Estado da Fazenda. Aplicação de Multa. Expedição de Título Executivo. Ação de Execução Fiscal. Remissão da Dívida. Extinção. Arquivamento. LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a) Municipal CPF: 244.231.656-00 [...] Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 4/2015 10. Compulsando os autos, verifico, com base na Informação nº 002/93PGAJ/TCER (fls. 101/104), que foram adotadas as medidas necessárias à cobrança do Título Executório no 024/92, originário da multa aplicada ao Senhor Sebastião Ferreira dos Santos, cuja Ação de Execução fora arquivada nos termos do art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da remissão da dívida do Interessado. O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder Executivo do Município de Ariquemes, que: quinta-feira, 30 de abril de 2015 SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO. SANEAMENTO. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. (...) 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 80.970.549,40, equivalente a 50,67% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 159.806.570,31. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. Posto isso, com base no artigo 108-A da Resolução Administrativa nº 005/TCER-96 (Regimento Interno), bem como corroborando o entendimento técnico, haja vista que houve saneamento das irregularidades detectadas no Edital ora sob análise, DECIDO: I. Revogar a tutela inibitória proferida por intermédio da Decisão Monocrática nº 090/2014/GCVCS/TCE/RO, que determinou a manutenção de suspensão do Edital de Licitação sob Regime Diferenciado de Contratações Eletrônico – RDC nº 004/2015/CPL/PMA/RO, deflagrado pelo Município de Ariquemes-RO, objetivando a execução de obras de pavimentação, drenagem e qualificação de vias urbanas (lote 02), pavimentação, calçadas, sinalização, drenagem superficial e drenagem profunda, localizadas na zona urbana do município de Ariquemes/RO, no valor estimado em R$ 11.687.821,14 (onze milhões seiscentos e oitenta e sete mil oitocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), devendo prosseguir se curso normal, haja vista o saneamento das irregularidades, devendo, contudo, encaminhar a esta Corte o Edital com as correções realizadas e os atos posteriores até a homologação do certame; II. Dar conhecimento desta Decisão ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM – Prefeito Municipal; a Srª APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – Presidente da CPL/PMA e ao Sr. MIKHAELL SAMYR DE OLIVEIRA CURY – Engenheiro Responsável pela elaboração do projeto de pavimentação, informando-lhes da disponibilidade do inteiro teor do Relatório Técnico e desta Decisão Monocrática no site www.tce.ro.gov.br Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 30 de abril de 2015. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Município de Ariquemes DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº01279/2015 – TCE/RO UNIDADE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - RO ASSUNTO: EDITAL – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICO – OBJETO: EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS (LOTE 02), PAVIMENTAÇÃO, CALÇADAS, SINALIZAÇÃO, DRENAGEM SUPERFICIAL E DRENAGEM PROFUNDA, LOCALIZADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO. RESPONSÁVEL: LOURIVAL RIBEIRO DE AMORIM – PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - RO APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – PRESIDENTE DA CPL/PMA MIKHAELL SAMYR DE OLIVEIRA CURY – ENGENHEIRO RESPONSÁVEL PELO PROJETO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 115/2015/GCVCS/TCE/RO III. Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas na forma regimental; IV. Publique-se esta Decisão. Porto Velho, 29 de abril de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Cacaulândia TERMO DE ALERTA Processo Nº: 1021/2014 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º Semestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Cacaulândia Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes Interessado: EDMAR RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a) Municipal CPF: 206.707.296-04 Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza EMENTA: LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. EDITAL RDC Nº 004/2015/CPL/PMA/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS (LOTE 02), PAVIMENTAÇÃO, CALÇADAS, SINALIZAÇÃO, DRENAGEM SUPERFICIAL E DRENAGEM PROFUNDA, LOCALIZADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO. SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 1/2015 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 DOeTCE-RO – nº 901 ano V Porto Velho - RO Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder Executivo do Município de Cacaulândia, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Semestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 8.989.032,17, equivalente a 50,66% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 17.743.978,84. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. quinta-feira, 30 de abril de 2015 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). SONIA CORDEIRO DE SOUZA, Chefe do Poder Executivo do Município de Jaru, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 43.947.078,49, equivalente a 52,25% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 84.104.839,90. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Cumpra-se. Notificado por meio eletrônico. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de abril de 2015. Publique-se. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Município de Jaru Porto Velho, 30 de abril de 2015. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo TERMO DE ALERTA Município de Ministro Andreazza Processo Nº: 1160/2014 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º Quadrimestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: TERMO DE ALERTA Processo Nº: 983/2014 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Poder Executivo do Município de Jaru Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Ariquemes Período de Referência: RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º Quadrimestre de 2014 Interessado: SONIA CORDEIRO DE SOUZA - Prefeito(a) Municipal Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza CPF: 905.580.227-15 Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal Interessado: NEURI CARLOS PERSCH - Prefeito(a) Municipal CPF: 325.451.772-53 Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 2/2015 Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 5/2015 Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). NEURI CARLOS PERSCH, Chefe do Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 11.253.972,63, equivalente a 50,84% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 22.135.532,72. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. quinta-feira, 30 de abril de 2015 Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, pelas razões acima expostas, não há nada que obste a concessão da quitação da multa e baixa de responsabilidade em favor do Senhor ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: 389.830.282-20. Posto isto, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Dar quitação e baixa de responsabilidade de ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: 389.830.282-20, na qualidade de Ex- Controlador Interno da Câmara Municipal de Nova Mamoré, referente a multa consignada no item IV do Acordão nº 91/2013-2ªCâmara, no valor original de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais) cujo montante atualizado corresponde à R$ 1.252,16 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), a qual foi recolhida à Conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência nº 2757X, Conta Corrente nº 8358-5 na forma do artigo 26 da Lei Complementar n° 154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº 105/2012/TCE-RO; II. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento, para que adote medida de baixa de responsabilidade em favor do Senhor ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: 389.830.282-20; III. Após, apensar estes autos ao processo que deu origem a multa (Proc.1414/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 7º da Resolução nº 64/2010/TCE-RO, com nova redação dada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO. IV. Dê-se conhecimento desta Decisão ao interessado por meio de Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br; V. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 29 de abril de 2015. Cumpra-se. Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Publique-se. Município de Porto Velho Porto Velho, 30 de abril de 2015. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Município de Nova Mamoré DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 0332/2014 - TCE-RO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ ASSUNTO: PARCELAMENTO DE MULTA - QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE - ACÓRDÃO N°91/2013/2ªCÂMARA. RESPONSÁVEL: ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO EXCONTROLADOR INTERNO - CPF: 389.830.282-20. RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 113/2015/GCVCS/TCE-RO EMENTA:CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ. PARCELAMENTO DE MULTA - QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO N°91/2013/2ªCÂMARA. EM FAVOR DE ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO CPF: 389.830.282-20. NOTIFICAÇÃO. ARQUIVAMENTO. (...) Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 3726/2009-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho. ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade INTERESSADO: Darci Torres Gil CPF: 192.101.242-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 53/GCSFJFS/2015 Aposentadoria Voluntária por Idade. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, da senhora Darci Torres Gil, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe A, Referência 01, Cadastro 519853, pertencente ao quadro de funcionários públicos do Município de Porto Velho, lotado na Secretaria Municipal de Educação/SEMED/AP.TEC.ADM.EN.FUN/EST, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada pela emenda Constitucional nº 41/03, c/c art. 34, incisos I, II e III, e art. 58, § 10, da Lei Complementar nº 227/2005. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V 2. Em 12.03.2015, foi exarada a Decisão nº 36/GCSFJFS/2015/TCERO , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: quinta-feira, 30 de abril de 2015 DECISÃO N° 54/GCSFJFS/2015 Aposentadoria Compulsória. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos proventos da servidora, quando o correto é incluí-la na média aritmética das verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03; b) notifique a senhora Darci Torres Gil a fim de cientificá-lo da impropriedade na sua planilha de proventos; c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a” e “b”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPAM, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 611/2015/PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM de 15/04/2015 . Decido. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para cumprimento do decisum precluiu em 16.04.2015. 7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 10 (dez) dias, a contar de 17.04.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, do senhor Roberto Dias Silva, ocupante do cargo de Vigia, Classe A, Referência 01, Cadastro 309700, pertencente ao quadro de funcionários públicos do Município de Porto velho, lotado na Secretaria Municipal de Educação/SEMED/AP.TEC.ADM.EN.FUN/EST, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, c/c art. 32, da Lei Complementar nº 227/05. 2. Em 03.03.2015, foi exarada a Decisão nº 31/GCSFJFS/2015/TCERO , que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências: a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos proventos do servidor, quando o correto é incluí-la na média aritmética das verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03; b) remeta a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço, elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004), contemplando os períodos laborados pelo servidor sob o regime estatutário, em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER2004; c) notifique o senhor Roberto Dias Silva a fim de cientificá-lo da impropriedade na sua planilha de proventos; d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, para fins do que dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O IPAM, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 623/2015/PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM de 16/04/2015 . Decido. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho, 28 de abril de 2015. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para cumprimento do decisum precluiu em 22.04.2015. Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N°: 230/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho. ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória INTERESSADO: Roberto Dias Silva CPF: 171.633.822-00 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 15 (quinze) dias, a contar de 23.04.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho, 28 de abril de 2015. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 DOeTCE-RO – nº 901 ano V Porto Velho - RO Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Município de Primavera de Rondônia quinta-feira, 30 de abril de 2015 Porto Velho, 30 de abril de 2015. José Luiz do Nascimento Secretário-Geral de Controle Externo Município de Rolim de Moura TERMO DE ALERTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo Nº: 987/2014 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º Semestre de 2014 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal Interessado: Manoel Lopes de Oliveira - Prefeito(a) Municipal CPF: 107.456.531-20 PROCESSO N°: 1802/2010-TCERO UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI. ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez INTERESSADO: Luiza Strelow Pascoato CPF: 945.679.057-68 RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva DECISÃO N° 55/GCSFJFS/2015 Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento. Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2015 Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Luiza Strelow Pascoato, no cargo de Professor Leigo III, Referência I, Grupo ocupacional Nível Superior II, cadastro 303, lotada na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com fundamento no art. 40, §1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, de 19 de dezembro de 2003, art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº 1.751/10, de 13 de janeiro de 2010. O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2014, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). Manoel Lopes de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, que: 1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º Semestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 6.061.553,16, equivalente a 53,76% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 11.275.136,89. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal. Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO. Notificado por meio eletrônico. 2. Em 05.02.2015, foi exarada a Decisão nº 21/GCSFJFS/2015/TCERO , que em seu dispositivo determinou a adoção da seguinte providência: a) encaminhe novo Laudo Médico Pericial, assinado por Junta Médica Oficial, indicando expressamente a natureza da doença que acometeu a Senhora Luiza Strelow Pascoato, conforme dispõe o inciso X do artigo 26 da IN n. 13/TCER-2004, informando se a doença que a incapacitou é de natureza grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou se a invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional. 3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas pela referida Decisão. 4. O ROLIM PREVI, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o Decisum, conforme Ofício nº 101/ROLIM PREVI/2015 de 14.04.2015 . Decido. 5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade do relator ou do próprio Tribunal. 6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para cumprimento do decisum precluiu em 06.04.2015. 7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 07.04.2015, primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo ordinário fixado. À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais objetivando oficiar o Instituto Previdenciário. Cumpra-se. Publique-se. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo deferido. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V PUBLIQUE-SE na forma regimental. Porto Velho - RO, 30 de abril de 2015. Porto Velho, 29 de abril de 2015. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO Francisco Júnior Ferreira da Silva Conselheiro-Substituto Relator Licitações Avisos de Licitações RESULTADO DE JULGAMENTO RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº 602/2015/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante o Sistema de Registro de Preços, de 4.560 (quatro mil quinhentos e sessenta) cargas de água mineral em garrafões de 20 litros, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O certame, do tipo menor preço, teve como vencedora a empresa ROAD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 05.555.440/0001-29, com o valor global de R$ 16.279,20 (dezesseis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte centavos). Porto Velho - RO, 30 de abril de 2015. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO quinta-feira, 30 de abril de 2015 Corregedoria-Geral Gabinete da Corregedoria ATOS PROCESSO Nº: 4036/2014 ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar INTERESSADO: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia DECISÃO N. 54/2015 10. Ante o exposto, DECIDO: a) Determinar o retorno dos autos à CPPAD para que decida quanto à representação processual do servidor Leandro, comunicando a decisão à Corregedoria-Geral; e sugerir que a CPPAD requisite o sobrestamento do feito enquanto não concluído o incidente de insanidade mental, nos termos do item 53, da Resolução n. 171/2014/TCE-RO; e, b) Instaurar o incidente de insanidade mental para verificação da integridade mental do servidor Leandro Fernandes de Souza, que correrá no âmbito da Corregedoria-Geral. 11. Determino à Secretaria da Corregedoria-Geral para que extraia cópia desta decisão e dos documentos de fls. 8, 17/18, 39, 40, 52/53, 61, 63/64, 65, 70/72, 73, 74, 75, 76, 77 e 80/81, encaminhando-os ao Departamento de Documentação e Protocolo para autuação como Processo Administrativo – Incidente de Insanidade Mental e interessado Corregedoria-Geral. ABERTURA DE LICITAÇÃO 12. Publique-se e encaminhem-se os autos à CPPAD. AVISO DE LICITAÇÃO Porto Velho, 28 de abril de 2015. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2015/TCE-RO Grupos de ampla participação e Grupos de participação exclusiva de MEI, ME e EPP O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, Processo 3761/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por grupo, realizado por meio da internet, no site: www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar 123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislações pertinentes, segundo as condições e especificações estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de Ata de Registro de Preços para eventual fornecimento, tendo como unidade interessada a Seção de Almoxarifado - SEALMOX, do TCE-RO. O encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública será no dia 14/05/2015, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante o Sistema de Registro de Preços, de materiais de expediente diversos, atendendo às necessidades do TCE/RO, tudo conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O valor anual total estimado da presente contratação é de R$ 287.978,35 (duzentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral ATOS PROCESSO n: 0530/2015 INTERESSADO: Corregedoria-Geral ASSUNTO: Processo administrativo – Monitoramento do Processo de Contas Eletrônico – PC-e DECISÃO N. 53/2015 1. Trata-se de pedido de providências instaurado em decorrência do requerimento formulado pelo Gestor do Processo de Contas Eletrônico – PC-e, Albino Lopes do Nascimento Junior, através do qual informa que a operacionalização do PC-e trouxe a necessidade de implementação de vários ajustes, dentre os quais se destaca a impossibilidade de tramitação de “Processos Recursais”, uma vez que possuem relatores diversos dos processos principais, sugerindo ao final 4 (quatro) alternativas para solucionar esta inconsistência. 2. Devidamente instruídos, no dia 10.2.2015 foi proferida decisão liminar solucionando a inconsistência na tramitação dos recursos (fls. 5-8), posteriormente integrada pela decisão de fls. 20-21v. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V 3. Entretanto, os gabinetes se depararam com algumas dificuldades no momento de tramitar os recursos, razão pela qual, no dia 22.4.2015, foi realizada reunião na Presidência do Tribunal, na qual ficou decidido que o Gestor do PC-e, Albino Lopes do Nascimento Junior, encaminharia à Corregedoria-Geral o procedimento para a tramitação dos recursos como anexos. quinta-feira, 30 de abril de 2015 § 2º O setor responsável deverá acessar o PC-e, através do menu “Ato Processual”, sub-menu “Desfazer juntada/apensação”, para em seguida realizar o procedimento de anexação descrito no caput. § 3º. Depois de implementada a anexação do recurso, sua tramitação será realizada de forma independente do processo principal, observando o procedimento indicado abaixo: 4. À fl. 33 foi juntada a comunicação do Gestor do PC-e. 5. É o relato necessário. 6. Conforme esclarecido na Decisão n. 40/2015 (20-21v), tendo em vista obstáculos operacionais impostos pelo PC-e os recursos deixaram de ser apensados e passaram a ser anexados. 7. Diante desta decisão, o Gestor do PC-e apresentou à CorregedoriaGeral o procedimento necessário ao esclarecimento da Decisão n. 40/2015. 8. Vê-se que as orientações trazidas aos autos pelo Gestor do PC-e tem por finalidade esclarecer o novo procedimento de tramitação dos recursos (anexação), não influindo no mérito da daquela decisão, que fica mantida em todos os seus termos. 9. Entretanto, ao longo da instrução dos presentes autos foram proferidas duas decisões que podem acarretar confusão aos seus destinatários, assim se faz necessária a expedição de uma recomendação para pacificar e aclarar o entendimento sobre a tramitação dos recursos no Tribunal. 10. Isso posto, determino à Corregedoria-Geral que expeça recomendação a todos os setores da Corte cujas atribuições estejam diretamente relacionadas à atividade-fim, para esclarecer a Decisão n. 40/2015, conforme as informações prestadas pelo Gestor do PC-e (fl. 33). I - cada recurso é tramitado separadamente, via despacho, um a um, ou através do “despacho em lote”; II - o setor no qual tramita o(s) recurso(s) e o principal deverá tramitar este último, através de despacho, onde deverá constar que a tramitação se dá para subsidiar a análise (motivo de tramitação) do(s) recurso(s) a ele anexados; Art. 2º. O Ministério Público de Contas, após a manifestação no(s) recurso(s), quando for tramitá-los ao relator o processo principal, que é diferente do recurso, deverá proceder o encaminhamento através de despacho, com o mesmo teor utilizado pelo gabinete quando de sua remessa, porém, o “motivo da tramitação” deverá ser “por solicitação”, evitando-se a recusa de tramitação pelo PC-e (em razão do relator não ser o mesmo). Art. 3º. Após o julgamento do(s) recurso(s), o gabinete responsável encaminhará os processos (recurso(s) e principal) para Departamento do Pleno, que adotará as medidas necessárias para cumprimento da decisão. Art. 4º. O Departamento do Pleno deverá desfazer a anexação do(s) recurso(s) do processo principal, após concluir as providências que lhe competirem, e, em seguida, apensá-los ao processo principal, que retomará sua normal tramitação com o respectivo relator originário. 11. P.R.C. Art. 5º. Que os casos omissos deverão ser encaminhados ao gestor do PC-e para análise e indicação das providências a serem tomadas em conjunto com a Corregedoria-Geral. Porto Velho, 27 de abril de 2015. Art. 6º. Esta RECOMENDAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação. EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral Publique-se. Cumpra-se. ATOS Porto Velho, 27 de abril de 2015. RECOMENDAÇÃO Nº 2/2015 EDILSON DE SOUSA SILVA Conselheiro Corregedor-Geral O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 66-A, da Lei Complementar n. 154/1996 e 191-B, VII, XII e XIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, com redação dada pela Resolução nº 94/TCE-RO/2012; Sessões Pautas PAUTA DO PLENO CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos internos relativos à tramitação dos recursos, tendo em vista a implantação do Processo de Contas Eletrônico – PC-e; CONSIDERANDO a Decisão n. 40/2015, proferida nos autos do Processo n. 0530/2015; Tribunal de Contas de Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno Pauta de Julgamento/Apreciação Sessão Ordinária - 0007/2015 RECOMENDA: Art. 1º. Recomendar aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos membros do Ministério Público de Contas que os recursos em andamento no Tribunal deverão deixar de ser apensos, passando a ser anexos ao processo principal. § 1º A alteração descrita no caput deverá ser feita pelo setor em que se encontra tramitando os processos. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quinta-feira, 7 de maio de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V quinta-feira, 30 de abril de 2015 Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão. Interessado(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Assunto: Prestação de Contas - EXERC. 2011 Responsável(is): Ivanildo de Oliveira (Interessado(a)) - CPF: 068.014.54862, Héverton Alves de Aguiar (Responsável) - CPF: 142.939.192-87 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 1 - Processo n.04087/08 – Licitações e Contratos Interessado(s): Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondonia Assunto: Contrato - Nº 092/ GP/ 2008. Responsável(is): Pessoa Juridica - Empresa Engecon Engenharia Comércio E Indústria Ltda, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (Advogado(a)) - CPF: 097.264.957-33, Alceu Ferreira Dias Responsável) CPF: 775.129.798-00, Leonardo José Bezerra L. de Albuquerque, Crystyanderson Serrão Barbosa(Responsável) - CPF: 692.663.442-49 Advogado(s): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (OAB: 3208) Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 8 - Processo n.04265/09 – Denúncia e Representação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Representação - APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES ACERCA DE PRÁTICA DE PREÇOS SUPERFATURADOS NA AQUISIÇÃO DE MATERIAL HIDRÁULICO NOS PROCESSOS Nº 640/2008 E 199/2008. Responsável(is): Vanderlei Palhari (Responsável) - CPF: 036.671.778-28 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 2 - Processo n.05332/06 – Recurso Interessado(s): Companhia de Abastecimento Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia Assunto: Recurso de Reconsideração - REF. ACORDAO 11/2006/1ª CM CONF. PROC. 1511/2000 Responsável(is): Sidney Aparecido Poletini (Responsável) - CPF: 078.882.362-00, Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - Cagero, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR(Advogado(a)) - CPF: 710.648.188-20 Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB: 1370) Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 9 - Processo n.02984/09 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Prefeitura Municipal de Chupinguaia Assunto: Tomada de Contas Especial - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 14 DE 07/08/2008, CELEBRADO COM A EMPRESA AUTO POSTO ITAPORANGA LTDA, REFERENTE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - PROC. 488/2008-PMCH CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM CUMPRIMENTO À DECISÃO 161/2010, PROFERIDA EM 22-07-2010. Responsável(is): Reginaldo Ruttmann (Responsável) - CPF: 595.606.73220, Caetano Vendimiatti Neto, Joceli José Ribeiro (Interessado(a)) - CPF: 985.870.649-91, Odair Vieira Duarte (Interessado(a)) - CPF: 626.304.58253, Aroldo Machado de Lima (Interessado(a)) - CPF: 692.280.512-72, IVETE CANDIDO TOLEDO (Interessado(a)) - CPF: 437.227.339-87 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 3 - Processo n.05333/06 – Recurso Interessado(s): Companhia de Abastecimento Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia Assunto: Recurso de Reconsideração - REF. ACORDAO 1/2006/1ª CM CONF. PROC. 1511/00 Responsável(is): Gilberto Moura (Responsável) - CPF: 523.915.239-04, Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de Rondônia - Cagero, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR(Advogado(a)) - CPF: 710.648.188-20 Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB: 1370) Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 10 - Processo n.03832/11 – Acompanhamento de Gestão Interessado(s): Prefeitura Municipal de Cabixi Assunto: Tomada de Contas Especial - PROCESSO Nº 290/2010 AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DE SÃO FRANCISCO, CONVERTIDO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM CUMPRIMENTO A DECISÃO Nº 029/2012-PLENO PROFERIDA EM 29/03/2012 Responsável(is): José Rosário Barroso (Responsável) - CPF: 315.685.72204 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 4 - Processo n.01226/15 – Recurso Interessado(s): Prefeitura Municipal de Rolim de Moura Assunto: PROCESSO Nº 02635/08/TCE-RO Responsável(is): Adriana Aparecida Pereira, Mileni Cristina Benetti Mota (Responsável) - CPF: 283.594.292-00, MARCIO ANTONIO PEREIRA (Advogado(a)) - CPF: 409.172.742-53 Advogado(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA (OAB: 1615) Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 11 - Processo n.03275/13 – Denúncia e Representação Interessado(s): Câmara Municipal de Cabixi Assunto: Representação - SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO A QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 693/2012 - EXERCÍCIO DE 2012. Responsável(is): Kelem Rodrigues da Costa Araújo (Responsável) - CPF: 584.994.826-00, Izael Dias Moreira (Gestor(a)) - CPF: 340.617.382-91, Otávio Guimarães da Silva(Responsável) - CPF: 419.480.092-34, José Ailton dos Santos (Responsável) - CPF: 113.663.702-87, Aparecido Oliveira Feltrim (Responsável) - CPF: 033.846.478-66, Francisco Idalgo da Silva (Responsável) - CPF: 539.841.709-63, José Paula de Souza (Responsável) - CPF: 191.326.972-87, Moacir Gritti (Responsável) - CPF: 220.796.292-04, Gregório Marcílio (Responsável) - CPF: 192.214.609-91, Osmar Ogrodovczyk (Responsável) - CPF: 271.591.242-00 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO 5 - Processo n.02916/09 – Denúncia e Representação Interessado(s): Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé Assunto: Denúncia - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROC. LICIT. Nº 352/2007 PMSMG, REF. À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. Responsável(is): Christiane Barbosa Sabino (Interessado(a)) - CPF: 896.187.262-15, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO (Interessado(a)) CPF: 849.448.973-91, Gisele Timóteo da Silva Zancanaro (Interessado(a)) - CPF: 939.521.711-15, Jorge Lourenço da Silva (Interessado(a)) - CPF: 420.672.432-68, Ramiro Reinaldo de Souza (Interessado(a)) - CPF: 190.810.652-20, Jayni Débora Castilho de Oliveira(Interessado(a)) - CPF: 999.270.552-34, Dezinho Ferreira Brito (Interessado(a)) - CPF: 397.486.349-49, Sidney Aparecido Poletini (Interessado(a)) - CPF: 078.882.362-00, José Evandro de Morais (Interessado(a)) - CPF: 113.326.112-49, Paulo Nóbrega de Almeida (Responsável) - CPF: 180.447.601-30, Mário César Gomes Ferreira (Interessado(a)) - CPF: 351.779.262-49, Edna Oliveira Santos Arruda (Interessado(a)) - CPF: 457.298.082-91 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 6 - Processo n.03822/11 – Auditoria e Inspeção Interessado(s): Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari Assunto: Auditoria - NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/2011. Responsável(is): Osvaldo Sousa (Responsável) - CPF: 190.797.962-04 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 12 - Processo n.02663/14 – Denúncia e Representação Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Representação - ACERCA LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº 001/2013/CEL/CML/SEMAD/PVH. Responsável(is): Andrey de Lima Nascimento (Responsável) - CPF: 704.319.572-15, Raimundo Reydson Barbosa de Oliveira (Responsável) CPF: 778.867.552-00, Maria de Fátima Pedrozo do Amaral(Responsável) CPF: 823.439.428-20, Sávio Gomes de Brito(Responsável) - CPF: 727.235.562-04, Luciete Pimenta da Silva(Responsável) - CPF: 787.728.423-34, Katiane do Nascimento Obata Prado(Responsável) - CPF: 665.087.112-53, Dione Rodrigues Lima (Responsável) - CPF: 272.429.00204, Mauro Nazif Rasul (Responsável) - CPF: 701.620.007-82, CARLOS EDUARDO BARBOSA DE LIMA (Responsável) - CPF: 020.522.651-55, Nda Comunicação Integrada Ltda. (Responsável) CNPJ: 05.670.067/0001-57, Mário Jorge de Medeiros (Responsável) - CPF: 090.955.352-15 Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA 7 - Processo n.01210/12 – Acompanhamento de Gestão Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 901 ano V quinta-feira, 30 de abril de 2015 13 - Processo n.03858/13 – Recurso Interessado(s): Câmara Municipal de Candeias do Jamari Assunto: Recurso de Revisão - PROC. N° 2380/2006/TCE-RO, DEC. MON. N° 003/2013/GCBAA Responsável(is): Pedro Costa Beber (Responsável) - CPF: 174.574.16072, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE (Advogado(a)) - CPF: 033.218.359-91 Advogado(s): LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE (OAB: 731) Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 14 - Processo n.03360/12 – Denúncia e Representação Interessado(s): Secretaria de Estado da Educação Assunto: Denúncia - SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS EM CONCURSO PÚBLICO PRA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES EMERGENCIAIS Responsável(is): Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira (Responsável) - CPF: 329.607.192-04 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 15 - Processo n.01603/15 – Recurso Interessado(s): Polícia Militar do Estado de Rondônia Assunto: PROCESSO Nº 00966/03/TCE-RO Responsável(is): Jorge Honorato, J. H. Advogado(s): Jorge Honorato Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Porto Velho, quarta-feira, 29 de abril de 2015. Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Presidente em Exercício Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.