DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
quinta-feira, 30 de abril de 2015
nº 901 - ano V
DOeTCE-RO
SUMÁRIO
Poder Executivo
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Estadual
>>Poder Executivo
Pág. 1
>>Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de Economia
Mista, Consórcios e Fundos
Pág. 3
>>Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Pág. 4
Administração Pública Municipal
Pág. 4
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitações
Pág. 10
CORREGEDORIA-GERAL
>>Gabinete da Corregedoria
DM-GCPCN-TC 00044/15
Pág. 11
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Estadual
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
PROCESSO N.: 1/TCER-2012
INTERESSADAS: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau
Superintendência Estadual de Licitações – Supel
ASSUNTO:
Edital
de
Licitação
–
Pregão
Eletrônico
n.
467/2011/SIGMA/SUPEL (formação de registro de preços para aquisição
de medicamentos).
RESPONSÁVEIS: José Batista da Silva – Secretário da Sesau
Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel
Nilseia Ketes - Pregoeira
RELATOR: Conselheiro-Substituto Davi Dantas da Silva
Pág. 10
SESSÕES
>>Pautas
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 467/2011. Registro de
preços para futura e eventual aquisição de medicamentos em atendimento
às necessidades do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré.
Decisão colegiada proferida. Determinações pontuais. Prejuízo parcial ao
atendimento tendo em vista a existência de processo específico para
apurar a implantação do Hospub nas unidades de saúde. Pronunciamento
técnico pelo arquivamento do feito. Opinativo ministerial a favor da
aplicação de multa ao gestor em razão da não comprovação do
atendimento ao item IV da Decisão colegiada. Impossibilidade, uma vez
que as providências se denotam prospectivas e não se demandou
comprovação de nenhuma medida nestes autos. Arquivamento.
Versam os autos sobre a análise da legalidade do Edital da Licitação n.
467/2011, na modalidade pregão eletrônico, deflagrado pela
Superintendência Estadual de Licitações, cujo objeto é a formação de
registro de preços para aquisição de medicamentos em atendimento às
necessidades do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré –
CAPS, com valor estimado em R$ 5.243.091,40 (cinco milhões, duzentos e
quarenta e três mil, noventa e um reais e quarenta centavos) para um
período de doze meses.
2. Aos 12 de setembro de 2012, a 2ª Câmara desta Corte apreciou o
presente processo e, em conformidade como o voto do Relator, foi
proferida a Decisão nº 323/2012 – 2ª Câmara, acordando, por unanimidade
de votos, o que segue:
I – Considerar legal o Edital de Licitação nº 467/2011/SIGMA/SUPEL/RO,
na modalidade Pregão Eletrônico, deflagrado pela Superintendência
Estadual de Compras e Licitações, cujo objeto é a formação de registro de
preços para aquisição de medicamentos em atendimento às necessidades
do Centro de Atenção Psicossocial Madeira Mamoré (CAPS), por estar em
conformidade com os requisitos das Leis Federais nº. 8.666/93 e
10.520/02;
II – Determinar ao atual Superintendente da Supel que, nos próximos
certames, abstenha-se de exigir dos licitantes declarações acessórias de
autoridades judiciárias para fins de comprovação de inexistência de
recuperação judicial e admita a apresentação das alterações patrimoniais
efetuadas até a data de abertura do certame, bem como observe os
valores máximos para aquisição de medicamentos estabelecidos na tabela
CMED
ou,
alternativamente,
no
sítio
eletrônico
www.consultaremedios.com.br;
III – Determinar ao atual gestor da Sesau que, no momento da aquisição
dos medicamentos, observe a tabela da CMED então vigente ou,
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB
e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.04.30 13:17:04 -04'00'
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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inexistindo o item em aquisição em tal tabela, recorra ao sítio eletrônico
www.consultaremedios.com.br, de modo a não incorrer em aquisição que
supere os valores máximos ali consignados, sob pena de
responsabilização pelo dano causado ao erário em decorrência da não
adoção de tal cautela;
IV – Determinar ao agente referido no item anterior e à Gerente de
Farmácia da SESAU, Senhora Adelita Aleixo Campelo Fernandes que, no
prazo de 6 (seis) meses após notificação, adotem providências urgentes e
concretas para a estruturação de sua área meio, de modo a ter controle de
entrada e saída de medicamento e correspondentes estimativas de
consumo (diário, semanal e anual), e que os futuros editais de licitação
para aquisição de medicamentos ou qualquer outro material aportem nesta
Corte municiados com o histórico de efetiva utilização anterior;
V – Alertar os agentes referidos no item anterior que, decorrido o prazo
assinado, esta Corte responsabilizará os agentes que derem causa à
deflagração de licitação desprovida do histórico da efetiva utilização dos
itens a serem adquiridos e, nessas oportunidades, os responsáveis
poderão sofrer a imputação de multa pecuniária na forma do art. 55, II, da
Lei Complementar nº. 154/1996.
VI – Remeter cópia desta Decisão à Secretaria-Geral de Controle Externo
– Diretoria de Controle I para o acompanhamento, por meio de instruções e
diligências, do cumprimentos das determinações aqui exaradas;
VII – Comunicar aos interessados o conteúdo desta Decisão, informandolhes que o Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão
disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); e
VIII – Arquivar os autos, depois de cumpridos os trâmites regimentais.
3. Devidamente notificados, o Diretor de Assistência Farmacêutica (fl. 389),
o Secretário-Geral de Controle Externo (fl. 390), o Superintendente
Estadual de Compras e Licitações (fl. 391), o Diretor do Hospital à época
(fl. 392), e o atual Secretário de Estado da Saúde (fl. 404), apresentaram
suas justificativas (fls. 394/396, 398/402, 405/406).
4. Em reinstrução, a Unidade Técnica opinou pelo arquivamento do feito,
alertando-se que o arquivamento da espécie não implicaria em ausência
de penalização aos responsáveis pela mora constituída, seja no processo
n. 4.435/12-TCERO, seja em fiscalizações eventualmente instauradas por
este Tribunal, quando e se verificada deficiência nos mecanismos de
controle de medicamentos – raciocínio que se aplica quanto ao ordenado
nos itens II e III da decisão em comento.
5. Submetido ao crivo do Ministério Público de Contas, o d. Procurador
Ernesto Tavares Victoria, por meio do Parecer nº. 16/2015 (fls. 418/420v),
apreciou as justificativas apresentadas e, em consonância parcial com o
entendimento da Unidade Técnica, opinou que fosse:
a) Fixada Multa aos senhores Gilvan Ramos de Almeida e Williames
Pimentel de Oliveira, Secretários de Estado da Saúde à época dos fatos,
com base no artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar nº 154/1996, em
razão do descumprimento, sem causa justificada, à determinação contida
no item III da Decisão nº 323/2012 – 2ª Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia;
b) Considerada findada a propositura de abstenção contida no item II do
decisum, e prejudicada, nos presentes autos, a conferência do
cumprimento do item IV da decisão, diante da existência do Processo
4435/2012.
É o relatório.
6. Inicialmente, cumpre assegurar que, por meio da Decisão nº 323/2013, a
2ª
Câmara
considerou
legal
o
Edital
de
Licitação
nº
467/2011/SIGMA/SUPEL/RO. Portanto, o mérito do objeto do presente
processo já foi devidamente julgado por este Tribunal.
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7. No entanto, resta pendente a análise do cumprimento
determinações dos itens II, III e IV da aludida decisão.
das
8. No que tange à exigência contida no item II da Decisão, a determinação
prescrevia que, nos próximos certames, o gestor da Supel se abstivesse
de exigir dos licitantes declarações acessórias de autoridades judiciárias
para fins de comprovação de inexistência de recuperação judicial e admita
a apresentação das alterações patrimoniais efetuadas até a data de
abertura do certame, bem como observe os valores máximos para
aquisição de medicamentos estabelecidos na tabela CMED ou,
alternativamente, no sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br. Apesar
da ausência de comprovação do atendimento de tal medida, trata-se de
determinação de conduta negativa (de não fazer) sem a atribuição de
prazo específico a realização.
9. Além disso, o presente edital de licitação já foi considerado legal e
homologado pela SESAU. Portanto, salvo comprovada infringência, a
expectativa é de que resta concluída a propositura de abstenção contida
no item II da referida decisão.
10. Quanto à sugestão do item III, para que o gestor da SESAU, no
momento da aquisição dos medicamentos, observe a tabela da CMED
então vigente ou, inexistindo o item em aquisição em tal tabela, recorra ao
sítio eletrônico www.consultaremedios.com.br, de modo a não incorrer em
aquisição que supere os valores máximos ali consignados, sob pena de
responsabilização pelo dano causado ao erário em decorrência da não
adoção de tal cautela, apesar de devidamente notificados, conforme
Ofícios nº 844/2012/2ª CSESE e 530/GABCPCN/2012 (fls. 392, 404)
pessoalmente recebidos pelos Secretários, não houve manifestação dos
Secretários quanto à observância do item em comento.
11. Apesar disso, não se certifica afronta à determinação do Tribunal de
Contas, nem desrespeito ao dever constitucional e legal de prestar
esclarecimentos à colenda Corte de Contas, pois, em que pese não tenha
sido comprovado por meio de documentos, tal determinação não implicava
a necessidade de se reportar ao processo para comprovar o cumprimento,
pois se tratou apenas de reforço orientativo ao que a legislação correlata já
preceitua. Portanto, descabida a recomendação ministerial pela aplicação
de multa ao gestor em função de suposta omissão ao deixar de reportar a
esta Corte o atendimento a esta medida, uma vez que, como se extrai da
mera leitura do item em questão, não se assinalou prazo nem se exigiu a
apresentação de nenhum documento por parte da administração.
12. No tocante ao item IV do Acórdão nº 323/2012-2ª Câmara, que exige
que o gestor da SESAU, juntamente com sua Gerente Farmacêutica,
efetivasse o controle de entrada e saída de medicamentos e estabelecesse
histórico de estimativas de consumo para futuras licitações,
especificamente relacionado a medicamentos, as razões de justificativas
apresentadas pelos gestores da Sesau (fls. 405/406) informam que, por
problemas técnicos de conectividade, o novo software Hospub foi instalado
na Central de Abastecimento de Farmácia (CAF I e CAF II) em substituição
ao sistema Horus, o que implicaria o efetivo controle de consumo.
13. Alegaram ainda que, até o mês de junho e julho de 2013 estariam
implantando o sistema nas unidades do Hospital Regional de Cacoal,
Hospital Regional de Buritis, Hospital Regional de São Francisco e Hospital
Regional de Extrema, com a total integração e funcionamento do sistema
Hospub, o que não se concretizou.
14. Contudo, tramita neste Tribunal de Contas o Processo nº 4.435/2012TCERO, que tem por objeto o controle de medicamentos pela Sesau e a
implantação do Sistema Integrado de Informatização de Ambiente
Hospitalar – HOSPUB.
15. Desse modo, em que pese o descumprimento da decisão colegiada, a
continuidade do presente feito para apurar objeto cuja análise é
empreendida em feito autônomo é desnecessária, restando exaurida a
jurisdição deste Tribunal.
16. Por tudo o que dos autos consta, em harmonia com a manifestação
técnica e ministerial (discordando desta última apenas quanto à aplicação
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
de multa), determino, em cumprimento ao Item VIII o arquivamentos deste
autos.
17. Dê-se ciência ao Ministério Público de Contas via ofício.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 3895/TCER-2013 (apenso: 3960/2013)
INTERESSADAS: Secretaria de Estado da Saúde – Sesau
Superintendência Estadual de Licitações – Supel
ASSUNTO: Edital de Licitação – Pregão Eletrônico n. 716/2013 (serviços
de alimentação hospitalar).
RESPONSÁVEIS: Silvia Caetano Rodrigues – Pregoeira da Supel
Maycon Sousa Silva – Administrador/GAD/Sesau
Alcione Altini Paes – Nutricionista/HBAP/Sesau
Lya Demétrio de Almeida – Nutricionista/HBAP/Sesau
Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde
Márcio Rogério Gabriel – Superintendente da Supel
RELATOR: Conselheiro Substituto DAVI DANTAS DA SILVA
DM-GCPCN-TC 00046/15
Ementa: Edital de licitação. Pregão Eletrônico n. 716/2013. Decisão
colegiada proferida. Cumprimento integral das determinações proferidas.
Arquivamento.
Cuidam os autos da análise da legalidade do Edital da Licitação n°.
716/2013, na modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por lote,
deflagrada pela Superintendência Estadual de Licitações – Supel, a pedido
da Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, cujo objeto é a contratação de
empresa especializada na prestação de serviços de nutrição e alimentação
hospitalar de forma contínua para atender as necessidades do
CEMETRON, HBAP, HICD, HEPSJP-II, HRE e HRB conforme
padronização dos serviços de nutrição de cada unidade hospitalar – com
dietas normais e modificadas, por um período de 12 (doze) meses, com
valor estimado em R$ 26.210.120,12 (vinte e seis milhões, duzentos e dez
mil, cento e vinte reais e doze centavos).
2. Aos 24 de abril de 2014, o Pleno desta Corte apreciou o presente
processo e, em conformidade como o voto do Relator, foi proferida a
Decisão nº 67/2014 – Pleno, acordando, por unanimidade de votos, o que
segue:
I – Considerar legal o Edital de Licitação n°. 716/2013 no que diz respeito
aos itens 1, 2 e 5 (tendo em vista o fracasso dos lotes 3 e 4), na
modalidade pregão eletrônico, do tipo menor preço por lote, deflagrado
pela Superintendência Estadual de Licitações, a pedido da Secretaria de
Estado da Saúde, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar de forma
contínua para atender as necessidades do CEMETRON, HBAP, HICD,
HEPSJP-II, HRE e HRB conforme padronização dos serviços de nutrição
de cada unidade hospitalar – com dietas normais e modificadas, por um
período de 12 (doze) meses, com valor estimado em R$ 26.210.120,12
(vinte e seis milhões, duzentos e dez mil, cento e vinte reais e doze
centavos);
II – Conhecer e julgar improcedente a Representação intentada pela
empresa Nutrisabor Assessoria e Alimentos Ltda., nos autos nº 3960/2013TCER;
III – Incluir a matéria na programação de auditorias, nos moldes do art. 38,
II, da Lei Complementar n. 154/96, para que, em autos apartados, esta
Corte promova fiscalização pari passu da execução dos contratos advindos
desta licitação;
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IV – Advertir a Sesau e a Supel de que a prática de conluio entre licitantes
é conduta vedada e punida por lei (crime), ao que se vê do art. 90 da Lei nº
8.666/93, sendo também ato ímprobo (Lei 8.429/92) e infração a ordem
econômica, consoante previsto na Lei nº 12.529/11, cabendo-lhes a
adoção das cautelas necessárias à inibição de ocorrências de tal jaez;
V – Determinar ao Superintendente da Supel que, sob pena de
responsabilização, adote todas as providências cabíveis para apurar e
punir, se o caso, a conduta de licitantes que provocam seu afastamento
nos certames que participam, dando causa, deliberadamente, à
desclassificação (como quando não apresentam documentos ou se furtam
a atender regras claras do edital);
VI – Assinar o prazo de cento e oitenta dias para que o Superintendente da
Supel comprove a esta Corte o resultado das apurações relativas à
conduta das licitantes que participaram desta disputa mas foram
desclassificadas ou inabilitadas;
VII – Remeter cópia deste feito ao Ministério Público do Estado para, se
entender pertinente, apure eventual prática de conluio entre as empresas
que participaram desta licitação mas deram causa a sua desclassificação.
VIII – Comunicar via ofício aos responsáveis o conteúdo desta decisão,
informando-lhes que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor,
estão disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br);
IX – Remeter cópia desta decisão à Secretaria Geral de Controle Externo
para atendimento do item III;
X – Arquivar o feito depois de exauridos os trâmites legais.
3. Devidamente notificado, o Superintendente da Supel apresentou cópia
do procedimento administrativo de apuração da responsabilidade das
empresas envolvidas no certame. Apresenta também prova de publicação,
no Diário Oficial do Estado, da penalidade de advertência aplicada às
empresas E. MAGALHÃES LIMA-ME, ARENA DISTRIBUIDORA E
COMÉRCIO LTDA E MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CHAVEZ-ME.
4. Considerando que as determinações contidas nos itens V e VII
prescreviam a adoção de medidas administrativas voltadas à apuração da
conduta das empresas participantes neste pregão, a fim de identificar
práticas que atentassem contra os princípios afetos aos procedimentos
licitatórios, vê-se que a Supel se desincumbiu desta ação e levou a cabo a
penalidade de advertência às pessoas jurídicas arroladas.
5. Tendo em vista que essa constituía a única pendência à resolução do
feito, determino, em cumprimento ao Item X, o arquivamentos destes
autos.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
DAVI DANTAS DA SILVA
Conselheiro Substituto
Autarquias, Fundações, Institutos, Empresas de
Economia Mista, Consórcios e Fundos
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 2721/2005/TCE-RO (APENSOS: 1180/2004; 0741/2009;
2710/2008; 0533/2000; 2671/2005; 0623/2004)
INTERESSADO:
RONDÔNIA
CRÉDITO
IMOBILIÁRIO
S.A
–
RONDOPOUP
RESPONSÁVEL: HELMA SANTANA AMORIM (CPF Nº 557.668.035-91)
LIQUIDANTE GERAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO DE 2004 –
CUMPRIMENTO DE DECISÃO - PERDA DE OBJETO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 114/2015/GCVCS/TCE-RO
quinta-feira, 30 de abril de 2015
EMENTA: RONDÔNIA CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. EXERCÍCIO DE 2004. JULGADA NA SESSÃO DE 23.10.2007 –
ACÓRDÃO Nº 175/2007 – 1º CÂMARA. DETERMINAÇÃO DE FAZER.
LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA RONDOPOUP POR FORÇA DA LEI Nº
1.737/2007 (ALTERADA PELA 1.751/2007). PERDA DE OBJETO.
ARQUIVAMENTO.
10.1 Embora o Processo nº 0038829-45.1992.8.22.0001 tenha sido extinto
em razão da remissão da dívida, entendo que, ainda que o arquivamento
da referida Ação de Execução não tenha ocorrido pelo pagamento, se
torna contraproducente mover a máquina administrativa para reiniciar a
cobrança, vez que se trata de multa e esta é alcançada pelo instituto da
prescrição. Assim, tendo em vista que decorreu lapso de mais de 15 anos,
do ajuizamento até a extinção, tenho que a melhor técnica, neste caso que
envolve apenas cobrança de multa, é extinguir o presente feito com base
no princípio da duração razoável do processo e economia processual.
(...)
11. Posto isso, DECIDO:
Dessa forma, suportado nos princípios da legalidade, da economicidade e
da celeridade processual, e ainda, considerando todo o exposto, em
consonância com o derradeiro entendimento técnico DECIDO:
I - Dar baixa de responsabilidade ao Senhor Sebastião Ferreira dos
Santos, CPF nº 000.775.182-68, em relação à multa que lhe fora aplicada
pela Decisão prolatada em 22.1.1987, reformada pelo Acórdão nº 08/87,
prolatado nos autos nº 0363/1987;
I. Arquivar os presentes autos por perda do objeto, em virtude da
impossibilidade de cumprimento do item IV do Acórdão nº 175/2007 – 1ª
Câmara, em razão do processo de encerramento de liquidação da
Empresa RONDÔNIA CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS - RONDOPOUP, por
força do teor da Lei Estadual nº 1.737, de 30 de maio de 2007 e da
Decisão nº 489/2014-2ª Câmara, prolatada nos autos do Processo nº
1388/2010/TCE-RO;
II. Dar ciência, deste decisum aos interessados e ao atual Liquidante-Geral
com a publicação do Diário Oficial Eletrônico desta Corte - D.O.e-TCE/RO;
II - Dar ciência desta Decisão Monocrática ao Interessado, via Diário Oficial
Eletrônico desta Corte;
III - Determinar ao Departamento do Pleno que adota as providências de
praxe, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Certifique-se.
III. Encaminhar os presentes autos ao Departamento da 2ª Câmara para
adoção das medidas de cumprimento desta decisão.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
Conselheiro Relator
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Administração Pública Municipal
DECISÃO MONOCRÁTICA
Município de Ariquemes
PROCESSO: 1051/1986/TCE-RO (Processos Apensos: 0289/1987 –
Embargos de Declaração, 0363/1987 – Embargos de Declaração e
1792/1987 – Mandado de Segurança)
UNIDADE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
ASSUNTO: Denúncia acerca de possível movimentação irregular de
numerário da Conta Única do Tesouro do Estado, do Banco do Estado de
Rondônia – Beron S/A em instituições privadas do Banco Bamerindus do
Brasil S/A e do Banco de Crédito Nacional – BCN S/A.
RESPONSÁVEIS: Sebastião Ferreira dos Santos – Secretário de Estado
da Fazenda
CPF nº 000.775.182-68
Florisvaldo Campos da Silva – Diretor do Departamento de Despesa.
CPF nº 005.728.292-72
RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva
EXTRATO DA DM-GCFCS-TC 00120/15
TERMO DE ALERTA
Processo Nº:
1747/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º
Quadrimestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Ariquemes
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de
Ariquemes
Interessado:
EMENTA: Denúncia. Secretaria de Estado da Fazenda. Aplicação de
Multa. Expedição de Título Executivo. Ação de Execução Fiscal. Remissão
da Dívida. Extinção. Arquivamento.
LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a)
Municipal
CPF:
244.231.656-00
[...]
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 4/2015
10. Compulsando os autos, verifico, com base na Informação nº 002/93PGAJ/TCER (fls. 101/104), que foram adotadas as medidas necessárias à
cobrança do Título Executório no 024/92, originário da multa aplicada ao
Senhor Sebastião Ferreira dos Santos, cuja Ação de Execução fora
arquivada nos termos do art. 794, inciso II do Código de Processo Civil, em
razão da remissão da dívida do Interessado.
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório
de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
5
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). LORIVAL RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder
Executivo do Município de Ariquemes, que:
quinta-feira, 30 de abril de 2015
SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO. SANEAMENTO. REVOGAÇÃO DA
DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO.
(...)
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90%
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 80.970.549,40,
equivalente a 50,67% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
159.806.570,31. Faz-se necessário, portanto, que o gestor
adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para
se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
Posto isso, com base no artigo 108-A da Resolução Administrativa nº
005/TCER-96 (Regimento Interno), bem como corroborando o
entendimento técnico, haja vista que houve saneamento das
irregularidades detectadas no Edital ora sob análise, DECIDO:
I. Revogar a tutela inibitória proferida por intermédio da Decisão
Monocrática nº 090/2014/GCVCS/TCE/RO, que determinou a manutenção
de suspensão do Edital de Licitação sob Regime Diferenciado de
Contratações Eletrônico – RDC nº 004/2015/CPL/PMA/RO, deflagrado pelo
Município de Ariquemes-RO, objetivando a execução de obras de
pavimentação, drenagem e qualificação de vias urbanas (lote 02),
pavimentação, calçadas, sinalização, drenagem superficial e drenagem
profunda, localizadas na zona urbana do município de Ariquemes/RO, no
valor estimado em R$ 11.687.821,14 (onze milhões seiscentos e oitenta e
sete mil oitocentos e vinte e um reais e quatorze centavos), devendo
prosseguir se curso normal, haja vista o saneamento das irregularidades,
devendo, contudo, encaminhar a esta Corte o Edital com as correções
realizadas e os atos posteriores até a homologação do certame;
II. Dar conhecimento desta Decisão ao Sr. LORIVAL RIBEIRO DE
AMORIM – Prefeito Municipal; a Srª APARECIDA FERREIRA DE
ALMEIDA SOARES – Presidente da CPL/PMA e ao Sr. MIKHAELL
SAMYR DE OLIVEIRA CURY – Engenheiro Responsável pela elaboração
do projeto de pavimentação, informando-lhes da disponibilidade do inteiro
teor do Relatório Técnico e desta Decisão Monocrática no site
www.tce.ro.gov.br
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de abril de 2015.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Município de Ariquemes
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº01279/2015 – TCE/RO
UNIDADE: MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - RO
ASSUNTO: EDITAL – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO
ELETRÔNICO – OBJETO: EXECUÇÃO DE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO,
DRENAGEM E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS (LOTE 02),
PAVIMENTAÇÃO,
CALÇADAS,
SINALIZAÇÃO,
DRENAGEM
SUPERFICIAL E DRENAGEM PROFUNDA, LOCALIZADAS NA ZONA
URBANA DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES/RO.
RESPONSÁVEL: LOURIVAL RIBEIRO DE AMORIM – PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE ARIQUEMES - RO
APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA SOARES – PRESIDENTE DA
CPL/PMA
MIKHAELL SAMYR DE OLIVEIRA CURY – ENGENHEIRO
RESPONSÁVEL PELO PROJETO
RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 115/2015/GCVCS/TCE/RO
III. Encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas na forma
regimental;
IV. Publique-se esta Decisão.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
RELATOR
Município de Cacaulândia
TERMO DE ALERTA
Processo Nº:
1021/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º
Semestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Cacaulândia
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de
Ariquemes
Interessado:
EDMAR RIBEIRO DE AMORIM - Prefeito(a)
Municipal
CPF:
206.707.296-04
Conselheiro Relator: Valdivino Crispim de Souza
EMENTA: LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. EDITAL RDC Nº
004/2015/CPL/PMA/RO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E
QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS (LOTE 02), PAVIMENTAÇÃO,
CALÇADAS, SINALIZAÇÃO, DRENAGEM SUPERFICIAL E DRENAGEM
PROFUNDA, LOCALIZADAS NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE
ARIQUEMES/RO. SUSPENSÃO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 1/2015
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
6
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
Porto Velho - RO
Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). EDMAR RIBEIRO DE AMORIM, Chefe do Poder
Executivo do Município de Cacaulândia, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º
Semestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90% do
percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 8.989.032,17,
equivalente a 50,66% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
17.743.978,84. Faz-se necessário, portanto, que o gestor
adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para
se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório
de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). SONIA CORDEIRO DE SOUZA, Chefe do Poder
Executivo do Município de Jaru, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de
95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do
inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que
efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 43.947.078,49,
equivalente a 52,25% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
84.104.839,90. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto
é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados
no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº
101/2000, com vistas a evitar o cometimento de
impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Cumpra-se.
Notificado por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
Publique-se.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Município de Jaru
Porto Velho, 30 de abril de 2015.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
TERMO DE ALERTA
Município de Ministro Andreazza
Processo Nº:
1160/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º
Quadrimestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
TERMO DE ALERTA
Processo Nº:
983/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Poder Executivo do Município de Jaru
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de
Ariquemes
Período de
Referência:
RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º
Quadrimestre de 2014
Interessado:
SONIA CORDEIRO DE SOUZA - Prefeito(a)
Municipal
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Ministro Andreazza
CPF:
905.580.227-15
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal
Interessado:
NEURI CARLOS PERSCH - Prefeito(a) Municipal
CPF:
325.451.772-53
Conselheiro Relator: Benedito Antônio Alves
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 2/2015
Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 5/2015
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
7
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório
de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). NEURI CARLOS PERSCH, Chefe do Poder Executivo
do Município de Ministro Andreazza, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º
Quadrimestre de 2014, ultrapassou o limite de alerta de 90%
do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III
do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 11.253.972,63,
equivalente a 50,84% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
22.135.532,72. Faz-se necessário, portanto, que o gestor
adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para
se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o
cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta
Relatoria, pelas razões acima expostas, não há nada que obste a
concessão da quitação da multa e baixa de responsabilidade em favor do
Senhor ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: 389.830.282-20. Posto
isto, amparado nas Resoluções nº 105/2012 e artigo 35 do Regimento
Interno desta Corte, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA:
I. Dar quitação e baixa de responsabilidade de ELIVANDO DE OLIVEIRA
BRITO - CPF: 389.830.282-20, na qualidade de Ex- Controlador Interno da
Câmara Municipal de Nova Mamoré, referente a multa consignada no item
IV do Acordão nº 91/2013-2ªCâmara, no valor original de R$ 1.250,00 (um
mil, duzentos e cinquenta reais) cujo montante atualizado corresponde à
R$ 1.252,16 (um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezesseis
centavos), a qual foi recolhida à Conta do Fundo de Desenvolvimento
Institucional do Tribunal de Contas, no Banco do Brasil, Agência nº 2757X,
Conta Corrente nº 8358-5 na forma do artigo 26 da Lei Complementar n°
154/96 combinado com artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, com nova redação dada pelo artigo 1º, da Resolução nº
105/2012/TCE-RO;
II. Encaminhar os autos à Secretaria de Processamento e Julgamento,
para que adote medida de baixa de responsabilidade em favor do Senhor
ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO - CPF: 389.830.282-20;
III. Após, apensar estes autos ao processo que deu origem a multa
(Proc.1414/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 7º da Resolução nº
64/2010/TCE-RO, com nova redação dada pela Resolução nº
168/2014/TCE-RO.
IV. Dê-se conhecimento desta Decisão ao interessado por meio de
Publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, informando-o que o
inteiro teor desta Decisão está disponível no site www.tce.ro.gov.br;
V. Publique-se a presente Decisão.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
Cumpra-se.
Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
Relator
Publique-se.
Município de Porto Velho
Porto Velho, 30 de abril de 2015.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Município de Nova Mamoré
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO: 0332/2014 - TCE-RO
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ
ASSUNTO: PARCELAMENTO DE MULTA - QUITAÇÃO E BAIXA DE
RESPONSABILIDADE - ACÓRDÃO N°91/2013/2ªCÂMARA.
RESPONSÁVEL:
ELIVANDO
DE
OLIVEIRA
BRITO
EXCONTROLADOR INTERNO - CPF: 389.830.282-20.
RELATOR: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 113/2015/GCVCS/TCE-RO
EMENTA:CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MAMORÉ. PARCELAMENTO
DE MULTA - QUITAÇÃO E BAIXA DE RESPONSABILIDADE. ACÓRDÃO
N°91/2013/2ªCÂMARA. EM FAVOR DE ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO CPF: 389.830.282-20. NOTIFICAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
(...)
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 3726/2009-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Voluntária por Idade
INTERESSADO: Darci Torres Gil
CPF: 192.101.242-00
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 53/GCSFJFS/2015
Aposentadoria Voluntária por Idade. Pedido de Dilação de Prazo.
Deferimento.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria voluntária por idade, com proventos
proporcionais, da senhora Darci Torres Gil, ocupante do cargo de Auxiliar
de Serviços Gerais, Classe A, Referência 01, Cadastro 519853,
pertencente ao quadro de funcionários públicos do Município de Porto
Velho,
lotado
na
Secretaria
Municipal
de
Educação/SEMED/AP.TEC.ADM.EN.FUN/EST, com fundamento no art.
40, § 1º, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, com redação dada
pela emenda Constitucional nº 41/03, c/c art. 34, incisos I, II e III, e art. 58,
§ 10, da Lei Complementar nº 227/2005.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
8
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
2. Em 12.03.2015, foi exarada a Decisão nº 36/GCSFJFS/2015/TCERO ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
quinta-feira, 30 de abril de 2015
DECISÃO N° 54/GCSFJFS/2015
Aposentadoria Compulsória. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no
percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos
proventos da servidora, quando o correto é incluí-la na média aritmética
das verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência
do artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em
regulamentação aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada
pela EC nº 41/03;
b) notifique a senhora Darci Torres Gil a fim de cientificá-lo da
impropriedade na sua planilha de proventos;
c) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória
das medidas elencadas nas alíneas “a” e “b”, para fins do que dispõe o art.
71, III, da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O IPAM, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 611/2015/PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM de
15/04/2015 .
Decido.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de
saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade
do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para
cumprimento do decisum precluiu em 16.04.2015.
7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 10 (dez) dias, a contar de 17.04.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais,
do senhor Roberto Dias Silva, ocupante do cargo de Vigia, Classe A,
Referência 01, Cadastro 309700, pertencente ao quadro de funcionários
públicos do Município de Porto velho, lotado na Secretaria Municipal de
Educação/SEMED/AP.TEC.ADM.EN.FUN/EST, com fundamento no art.
40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, com redação dada pelas
emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, c/c art. 32, da Lei
Complementar nº 227/05.
2. Em 03.03.2015, foi exarada a Decisão nº 31/GCSFJFS/2015/TCERO ,
que em seu dispositivo determinou a adoção das seguintes providências:
a) apresente justificativas quanto à inclusão da verba “quinquênio” (no
percentual de 100%, calculada de acordo com a remuneração) nos
proventos do servidor, quando o correto é incluí-la na média aritmética das
verbas que integram a remuneração contributiva, conforme inteligência do
artigo 61, § 1º da ON MPS/SPS nº 002 de 31.03.2009, em regulamentação
aos §§ 3º de 17 do artigo 40 da CF, com redação dada pela EC nº 41/03;
b) remeta a esta Corte de Contas nova Certidão de Tempo de Serviço,
elaborada de acordo com o anexo TC-32 (IN nº 13/TCER-2004),
contemplando os períodos laborados pelo servidor sob o regime
estatutário, em obediência ao que dispõe o art.26, III da IN nº 13/TCER2004;
c) notifique o senhor Roberto Dias Silva a fim de cientificá-lo da
impropriedade na sua planilha de proventos;
d) alfim encaminhe a esta Corte de Contas a documentação comprobatória
das medidas elencadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, para fins do que dispõe o
art. 71, III, da Constituição Federal.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O IPAM, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir o
Decisum, conforme Ofício nº 623/2015/PRESIDÊNCIA/COPREV/IPAM de
16/04/2015 .
Decido.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho, 28 de abril de 2015.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de
saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade
do relator ou do próprio Tribunal.
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para
cumprimento do decisum precluiu em 22.04.2015.
Município de Porto Velho
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N°: 230/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Porto Velho.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria Compulsória
INTERESSADO: Roberto Dias Silva
CPF: 171.633.822-00
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 15 (quinze) dias, a contar de 23.04.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho, 28 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
9
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
Porto Velho - RO
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Município de Primavera de Rondônia
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Porto Velho, 30 de abril de 2015.
José Luiz do Nascimento
Secretário-Geral de Controle Externo
Município de Rolim de Moura
TERMO DE ALERTA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo Nº:
987/2014
Tipo:
Acompanhamento da Gestão Fiscal
Assunto:
Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento
da Gestão Fiscal
Período de
Referência:
RREO do 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF do 2º
Semestre de 2014
Unidade
Jurisdicionada:
Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia
Unidade
Fiscalizadora:
Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal
Interessado:
Manoel Lopes de Oliveira - Prefeito(a) Municipal
CPF:
107.456.531-20
PROCESSO N°: 1802/2010-TCERO
UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Rolim de Moura – ROLIM PREVI.
ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria Municipal de Administração
NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal
ASSUNTO: Aposentadoria por Invalidez
INTERESSADO: Luiza Strelow Pascoato
CPF: 945.679.057-68
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
DECISÃO N° 55/GCSFJFS/2015
Conselheiro Relator: Paulo Curi Neto
Aposentadoria por Invalidez. Pedido de Dilação de Prazo. Deferimento.
Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 3/2015
Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato
concessório de aposentadoria por invalidez, da Senhora Luiza Strelow
Pascoato, no cargo de Professor Leigo III, Referência I, Grupo ocupacional
Nível Superior II, cadastro 303, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com fundamento no art. 40, §1º, inciso
I, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41/03, de 19 de dezembro de 2003, art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº
1.751/10, de 13 de janeiro de 2010.
O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº
039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária do 4º, 5º e 6º Bimestres e do
Relatório de Gestão Fiscal do 2º Semestre de 2014, e de acordo com as
competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo,
conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao
disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000,
ALERTA o(a) Sr(a). Manoel Lopes de Oliveira, Chefe do Poder Executivo
do Município de Primavera de Rondônia, que:
1.
A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 2º
Semestre de 2014, ultrapassou o limite prudencial de 95% do
percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do
art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou
gastos com pessoal no valor total de R$ 6.061.553,16,
equivalente a 53,76% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$
11.275.136,89. Incorrendo, portanto, o Chefe do Poder
Executivo nas proibições previstas no artigo 22 da LRF, isto
é, está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados
no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº
101/2000, com vistas a evitar o cometimento de
impropriedades em sua gestão fiscal.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente
nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio
eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à
confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por
ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.
Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou
saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela
Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação
essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor
do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000
e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
Notificado por meio eletrônico.
2. Em 05.02.2015, foi exarada a Decisão nº 21/GCSFJFS/2015/TCERO ,
que em seu dispositivo determinou a adoção da seguinte providência:
a) encaminhe novo Laudo Médico Pericial, assinado por Junta Médica
Oficial, indicando expressamente a natureza da doença que acometeu a
Senhora Luiza Strelow Pascoato, conforme dispõe o inciso X do artigo 26
da IN n. 13/TCER-2004, informando se a doença que a incapacitou é de
natureza grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, ou se a
invalidez foi decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional.
3. A partir da data de recebimento do ofício cientificatório , teve a unidade
gestora o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir as determinações impostas
pela referida Decisão.
4. O ROLIM PREVI, por sua vez, requisitou dilação de prazo para cumprir
o Decisum, conforme Ofício nº 101/ROLIM PREVI/2015 de 14.04.2015 .
Decido.
5. Pois bem. A prorrogação ou concessão de prazo quando se trata de
saneamento do feito é, no âmbito do Tribunal de Contas, uma liberalidade
do relator ou do próprio Tribunal.
6. Verifico, prima facie, que o prazo ordinariamente fixado para
cumprimento do decisum precluiu em 06.04.2015.
7. Assim, defiro, na forma requerida, o pedido de dilação de prazo, que
consiste em 30 (trinta) dias, a contar de 07.04.2015, primeiro dia útil
seguinte à expiração do prazo ordinário fixado.
À Assistência de Gabinete para cumprir todos os atos processuais
objetivando oficiar o Instituto Previdenciário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
SOBRESTE-SE o feito neste Gabinete, até o exato exaurimento do prazo
deferido.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
10
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
PUBLIQUE-SE na forma regimental.
Porto Velho - RO, 30 de abril de 2015.
Porto Velho, 29 de abril de 2015.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
Francisco Júnior Ferreira da Silva
Conselheiro-Substituto
Relator
Licitações
Avisos de Licitações
RESULTADO DE JULGAMENTO
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2015/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua
Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna público o
resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº
602/2015/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para fornecimento, mediante o Sistema de Registro de
Preços, de 4.560 (quatro mil quinhentos e sessenta) cargas de água
mineral em garrafões de 20 litros, conforme especificações técnicas e
condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O certame, do
tipo menor preço, teve como vencedora a empresa ROAD COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 05.555.440/0001-29, com o valor global de R$
16.279,20 (dezesseis mil duzentos e setenta e nove reais e vinte
centavos).
Porto Velho - RO, 30 de abril de 2015.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Corregedoria-Geral
Gabinete da Corregedoria
ATOS
PROCESSO Nº: 4036/2014
ASSUNTO: Processo Administrativo Disciplinar
INTERESSADO: Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
DECISÃO N. 54/2015
10. Ante o exposto, DECIDO:
a) Determinar o retorno dos autos à CPPAD para que decida quanto à
representação processual do servidor Leandro, comunicando a decisão à
Corregedoria-Geral; e sugerir que a CPPAD requisite o sobrestamento do
feito enquanto não concluído o incidente de insanidade mental, nos termos
do item 53, da Resolução n. 171/2014/TCE-RO; e,
b) Instaurar o incidente de insanidade mental para verificação da
integridade mental do servidor Leandro Fernandes de Souza, que correrá
no âmbito da Corregedoria-Geral.
11. Determino à Secretaria da Corregedoria-Geral para que extraia cópia
desta decisão e dos documentos de fls. 8, 17/18, 39, 40, 52/53, 61, 63/64,
65, 70/72, 73, 74, 75, 76, 77 e 80/81, encaminhando-os ao Departamento
de Documentação e Protocolo para autuação como Processo
Administrativo – Incidente de Insanidade Mental e interessado
Corregedoria-Geral.
ABERTURA DE LICITAÇÃO
12. Publique-se e encaminhem-se os autos à CPPAD.
AVISO DE LICITAÇÃO
Porto Velho, 28 de abril de 2015.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2015/TCE-RO
Grupos de ampla participação e
Grupos de participação exclusiva de MEI, ME e EPP
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua
Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, em atendimento
ao solicitado pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento,
Processo 3761/2014/TCE-RO, e autorizado pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Presidente, torna pública a abertura do certame licitatório na
modalidade Pregão, em sua forma eletrônica, tipo menor preço por grupo,
realizado
por
meio
da
internet,
no
site:
www.comprasgovernamentais.gov.br, local onde se encontra disponível o
Edital para download gratuito. O certame será regido pelas disposições da
Lei Federal 10.520/02, do Decreto Federal 5.450/05, da Lei Complementar
123/06, das Resoluções Administrativas 13/2003-TCRO, 31 e 32/2006TCER, da Lei Estadual 2.414/11, da Lei Federal 8.666/93 e demais
legislações pertinentes, segundo as condições e especificações
estabelecidas no Edital e seus anexos, visando formalização de Ata de
Registro de Preços para eventual fornecimento, tendo como unidade
interessada a Seção de Almoxarifado - SEALMOX, do TCE-RO. O
encerramento do recebimento de propostas e a abertura da sessão pública
será no dia 14/05/2015, horário: 9 horas (horário de Brasília-DF). OBJETO:
Contratação de empresa especializada para fornecimento, mediante o
Sistema de Registro de Preços, de materiais de expediente diversos,
atendendo às necessidades do TCE/RO, tudo conforme especificações
técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O
valor anual total estimado da presente contratação é de R$ 287.978,35
(duzentos e oitenta e sete mil novecentos e setenta e oito reais e trinta e
cinco centavos).
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
ATOS
PROCESSO n: 0530/2015
INTERESSADO: Corregedoria-Geral
ASSUNTO: Processo administrativo – Monitoramento do Processo de
Contas Eletrônico – PC-e
DECISÃO N. 53/2015
1. Trata-se de pedido de providências instaurado em decorrência do
requerimento formulado pelo Gestor do Processo de Contas Eletrônico –
PC-e, Albino Lopes do Nascimento Junior, através do qual informa que a
operacionalização do PC-e trouxe a necessidade de implementação de
vários ajustes, dentre os quais se destaca a impossibilidade de tramitação
de “Processos Recursais”, uma vez que possuem relatores diversos dos
processos principais, sugerindo ao final 4 (quatro) alternativas para
solucionar esta inconsistência.
2. Devidamente instruídos, no dia 10.2.2015 foi proferida decisão liminar
solucionando a inconsistência na tramitação dos recursos (fls. 5-8),
posteriormente integrada pela decisão de fls. 20-21v.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
11
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
3. Entretanto, os gabinetes se depararam com algumas dificuldades no
momento de tramitar os recursos, razão pela qual, no dia 22.4.2015, foi
realizada reunião na Presidência do Tribunal, na qual ficou decidido que o
Gestor do PC-e, Albino Lopes do Nascimento Junior, encaminharia à
Corregedoria-Geral o procedimento para a tramitação dos recursos como
anexos.
quinta-feira, 30 de abril de 2015
§ 2º O setor responsável deverá acessar o PC-e, através do menu “Ato
Processual”, sub-menu “Desfazer juntada/apensação”, para em seguida
realizar o procedimento de anexação descrito no caput.
§ 3º. Depois de implementada a anexação do recurso, sua tramitação será
realizada de forma independente do processo principal, observando o
procedimento indicado abaixo:
4. À fl. 33 foi juntada a comunicação do Gestor do PC-e.
5. É o relato necessário.
6. Conforme esclarecido na Decisão n. 40/2015 (20-21v), tendo em vista
obstáculos operacionais impostos pelo PC-e os recursos deixaram de ser
apensados e passaram a ser anexados.
7. Diante desta decisão, o Gestor do PC-e apresentou à CorregedoriaGeral o procedimento necessário ao esclarecimento da Decisão n.
40/2015.
8. Vê-se que as orientações trazidas aos autos pelo Gestor do PC-e tem
por finalidade esclarecer o novo procedimento de tramitação dos recursos
(anexação), não influindo no mérito da daquela decisão, que fica mantida
em todos os seus termos.
9. Entretanto, ao longo da instrução dos presentes autos foram proferidas
duas decisões que podem acarretar confusão aos seus destinatários,
assim se faz necessária a expedição de uma recomendação para pacificar
e aclarar o entendimento sobre a tramitação dos recursos no Tribunal.
10. Isso posto, determino à Corregedoria-Geral que expeça recomendação
a todos os setores da Corte cujas atribuições estejam diretamente
relacionadas à atividade-fim, para esclarecer a Decisão n. 40/2015,
conforme as informações prestadas pelo Gestor do PC-e (fl. 33).
I - cada recurso é tramitado separadamente, via despacho, um a um, ou
através do “despacho em lote”;
II - o setor no qual tramita o(s) recurso(s) e o principal deverá tramitar este
último, através de despacho, onde deverá constar que a tramitação se dá
para subsidiar a análise (motivo de tramitação) do(s) recurso(s) a ele
anexados;
Art. 2º. O Ministério Público de Contas, após a manifestação no(s)
recurso(s), quando for tramitá-los ao relator o processo principal, que é
diferente do recurso, deverá proceder o encaminhamento através de
despacho, com o mesmo teor utilizado pelo gabinete quando de sua
remessa, porém, o “motivo da tramitação” deverá ser “por solicitação”,
evitando-se a recusa de tramitação pelo PC-e (em razão do relator não ser
o mesmo).
Art. 3º. Após o julgamento do(s) recurso(s), o gabinete responsável
encaminhará os processos (recurso(s) e principal) para Departamento do
Pleno, que adotará as medidas necessárias para cumprimento da decisão.
Art. 4º. O Departamento do Pleno deverá desfazer a anexação do(s)
recurso(s) do processo principal, após concluir as providências que lhe
competirem, e, em seguida, apensá-los ao processo principal, que
retomará sua normal tramitação com o respectivo relator originário.
11. P.R.C.
Art. 5º. Que os casos omissos deverão ser encaminhados ao gestor do
PC-e para análise e indicação das providências a serem tomadas em
conjunto com a Corregedoria-Geral.
Porto Velho, 27 de abril de 2015.
Art. 6º. Esta RECOMENDAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
Publique-se. Cumpra-se.
ATOS
Porto Velho, 27 de abril de 2015.
RECOMENDAÇÃO Nº 2/2015
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Corregedor-Geral
O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto
nos artigos 66-A, da Lei Complementar n. 154/1996 e 191-B, VII, XII e XIII,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, com redação dada pela
Resolução nº 94/TCE-RO/2012;
Sessões
Pautas
PAUTA DO PLENO
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos internos
relativos à tramitação dos recursos, tendo em vista a implantação do
Processo de Contas Eletrônico – PC-e;
CONSIDERANDO a Decisão n. 40/2015, proferida nos autos do Processo
n. 0530/2015;
Tribunal de Contas de Estado de Rondônia
Secretaria de Processamento e Julgamento
Departamento do Pleno
Pauta de Julgamento/Apreciação
Sessão Ordinária - 0007/2015
RECOMENDA:
Art. 1º. Recomendar aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e aos
membros do Ministério Público de Contas que os recursos em andamento
no Tribunal deverão deixar de ser apensos, passando a ser anexos ao
processo principal.
§ 1º A alteração descrita no caput deverá ser feita pelo setor em que se
encontra tramitando os processos.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos
processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já
publicadas que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se
realizará no Plenário Zizomar Procópio, em quinta-feira, 7 de maio de
2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de
qualquer ordem, os processos remanescentes de pauta poderão ser
apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato,
independentemente de publicação de nova pauta.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
12
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
quinta-feira, 30 de abril de 2015
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87, “caput”, do
Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente
credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia até o início da sessão.
Interessado(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Assunto: Prestação de Contas - EXERC. 2011
Responsável(is): Ivanildo de Oliveira (Interessado(a)) - CPF: 068.014.54862, Héverton Alves de Aguiar (Responsável) - CPF: 142.939.192-87
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
1 - Processo n.04087/08 – Licitações e Contratos
Interessado(s): Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de
Rondonia
Assunto: Contrato - Nº 092/ GP/ 2008.
Responsável(is): Pessoa Juridica - Empresa Engecon Engenharia
Comércio E Indústria Ltda, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
(Advogado(a)) - CPF: 097.264.957-33, Alceu Ferreira Dias Responsável) CPF: 775.129.798-00, Leonardo José Bezerra L. de Albuquerque,
Crystyanderson Serrão Barbosa(Responsável) - CPF: 692.663.442-49
Advogado(s): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS (OAB: 3208)
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
8 - Processo n.04265/09 – Denúncia e Representação
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Representação - APURAR SUPOSTAS IRREGULARIDADES
ACERCA DE PRÁTICA DE PREÇOS SUPERFATURADOS NA
AQUISIÇÃO DE MATERIAL HIDRÁULICO NOS PROCESSOS Nº
640/2008 E 199/2008.
Responsável(is): Vanderlei Palhari (Responsável) - CPF: 036.671.778-28
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
2 - Processo n.05332/06 – Recurso
Interessado(s): Companhia de Abastecimento Armazéns Gerais e
Entrepostos de Rondônia
Assunto: Recurso de Reconsideração - REF. ACORDAO 11/2006/1ª CM
CONF. PROC. 1511/2000
Responsável(is): Sidney Aparecido Poletini (Responsável) - CPF:
078.882.362-00, Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e
Entrepostos de Rondônia - Cagero, JOSE DE ALMEIDA
JUNIOR(Advogado(a)) - CPF: 710.648.188-20
Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB: 1370)
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
9 - Processo n.02984/09 – Acompanhamento de Gestão
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Chupinguaia
Assunto: Tomada de Contas Especial - POSSÍVEIS IRREGULARIDADES
NA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 14 DE 07/08/2008, CELEBRADO
COM A EMPRESA AUTO POSTO ITAPORANGA LTDA, REFERENTE A
AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL - PROC. 488/2008-PMCH CONVERTIDO
EM
TOMADA DE
CONTAS
ESPECIAL EM
CUMPRIMENTO À DECISÃO 161/2010, PROFERIDA EM 22-07-2010.
Responsável(is): Reginaldo Ruttmann (Responsável) - CPF: 595.606.73220, Caetano Vendimiatti Neto, Joceli José Ribeiro (Interessado(a)) - CPF:
985.870.649-91, Odair Vieira Duarte (Interessado(a)) - CPF: 626.304.58253, Aroldo Machado de Lima (Interessado(a)) - CPF: 692.280.512-72,
IVETE CANDIDO TOLEDO (Interessado(a)) - CPF: 437.227.339-87
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
3 - Processo n.05333/06 – Recurso
Interessado(s): Companhia de Abastecimento Armazéns Gerais e
Entrepostos de Rondônia
Assunto: Recurso de Reconsideração - REF. ACORDAO 1/2006/1ª CM
CONF. PROC. 1511/00
Responsável(is): Gilberto Moura (Responsável) - CPF: 523.915.239-04,
Companhia de Abastecimento, Armazéns Gerais e Entrepostos de
Rondônia - Cagero, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR(Advogado(a)) - CPF:
710.648.188-20
Advogado(s): JOSE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB: 1370)
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
10 - Processo n.03832/11 – Acompanhamento de Gestão
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Cabixi
Assunto: Tomada de Contas Especial - PROCESSO Nº 290/2010
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA E
AMPLIAÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DE SÃO FRANCISCO, CONVERTIDO
EM
TOMADA DE
CONTAS
ESPECIAL EM
CUMPRIMENTO A DECISÃO Nº 029/2012-PLENO PROFERIDA EM
29/03/2012
Responsável(is): José Rosário Barroso (Responsável) - CPF: 315.685.72204
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
4 - Processo n.01226/15 – Recurso
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Rolim de Moura
Assunto: PROCESSO Nº 02635/08/TCE-RO
Responsável(is): Adriana Aparecida Pereira, Mileni Cristina Benetti Mota
(Responsável) - CPF: 283.594.292-00, MARCIO ANTONIO PEREIRA
(Advogado(a)) - CPF: 409.172.742-53
Advogado(s): MARCIO ANTONIO PEREIRA (OAB: 1615)
Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
11 - Processo n.03275/13 – Denúncia e Representação
Interessado(s): Câmara Municipal de Cabixi
Assunto: Representação - SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO
QUANTITATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EM RELAÇÃO A
QUANTITATIVO DE CARGOS EFETIVOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI
MUNICIPAL Nº 693/2012 - EXERCÍCIO DE 2012.
Responsável(is): Kelem Rodrigues da Costa Araújo (Responsável) - CPF:
584.994.826-00, Izael Dias Moreira (Gestor(a)) - CPF: 340.617.382-91,
Otávio Guimarães da Silva(Responsável) - CPF: 419.480.092-34, José
Ailton dos Santos (Responsável) - CPF: 113.663.702-87, Aparecido
Oliveira Feltrim (Responsável) - CPF: 033.846.478-66, Francisco Idalgo da
Silva (Responsável) - CPF: 539.841.709-63, José Paula de Souza
(Responsável) - CPF: 191.326.972-87, Moacir Gritti (Responsável) - CPF:
220.796.292-04, Gregório Marcílio (Responsável) - CPF: 192.214.609-91,
Osmar Ogrodovczyk (Responsável) - CPF: 271.591.242-00
Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO
5 - Processo n.02916/09 – Denúncia e Representação
Interessado(s): Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
Assunto: Denúncia - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO PROC. LICIT.
Nº 352/2007 PMSMG, REF. À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
Responsável(is): Christiane Barbosa Sabino (Interessado(a)) - CPF:
896.187.262-15, ANTONIO RAMON VIANA COUTINHO (Interessado(a)) CPF: 849.448.973-91, Gisele Timóteo da Silva Zancanaro (Interessado(a))
- CPF: 939.521.711-15, Jorge Lourenço da Silva (Interessado(a)) - CPF:
420.672.432-68, Ramiro Reinaldo de Souza (Interessado(a)) - CPF:
190.810.652-20, Jayni Débora Castilho de Oliveira(Interessado(a)) - CPF:
999.270.552-34, Dezinho Ferreira Brito (Interessado(a)) - CPF:
397.486.349-49, Sidney Aparecido Poletini (Interessado(a)) - CPF:
078.882.362-00, José Evandro de Morais (Interessado(a)) - CPF:
113.326.112-49, Paulo Nóbrega de Almeida (Responsável) - CPF:
180.447.601-30, Mário César Gomes Ferreira (Interessado(a)) - CPF:
351.779.262-49, Edna Oliveira Santos Arruda (Interessado(a)) - CPF:
457.298.082-91
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
6 - Processo n.03822/11 – Auditoria e Inspeção
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
Assunto: Auditoria - NO PERÍODO DE JANEIRO A SETEMBRO/2011.
Responsável(is): Osvaldo Sousa (Responsável) - CPF: 190.797.962-04
Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
12 - Processo n.02663/14 – Denúncia e Representação
Interessado(s): Prefeitura Municipal de Porto Velho
Assunto: Representação - ACERCA LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº
001/2013/CEL/CML/SEMAD/PVH.
Responsável(is): Andrey de Lima Nascimento (Responsável) - CPF:
704.319.572-15, Raimundo Reydson Barbosa de Oliveira (Responsável) CPF: 778.867.552-00, Maria de Fátima Pedrozo do Amaral(Responsável) CPF: 823.439.428-20, Sávio Gomes de Brito(Responsável) - CPF:
727.235.562-04, Luciete Pimenta da Silva(Responsável) - CPF:
787.728.423-34, Katiane do Nascimento Obata Prado(Responsável) - CPF:
665.087.112-53, Dione Rodrigues Lima (Responsável) - CPF: 272.429.00204, Mauro Nazif Rasul (Responsável) - CPF: 701.620.007-82, CARLOS
EDUARDO BARBOSA DE LIMA (Responsável) - CPF: 020.522.651-55,
Nda
Comunicação
Integrada
Ltda.
(Responsável)
CNPJ:
05.670.067/0001-57, Mário Jorge de Medeiros (Responsável) - CPF:
090.955.352-15
Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
7 - Processo n.01210/12 – Acompanhamento de Gestão
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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13
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 901 ano V
quinta-feira, 30 de abril de 2015
13 - Processo n.03858/13 – Recurso
Interessado(s): Câmara Municipal de Candeias do Jamari
Assunto: Recurso de Revisão - PROC. N° 2380/2006/TCE-RO, DEC.
MON. N° 003/2013/GCBAA
Responsável(is): Pedro Costa Beber (Responsável) - CPF: 174.574.16072, LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE (Advogado(a)) - CPF:
033.218.359-91
Advogado(s): LINCOLN JOSE PICCOLI DUARTE (OAB: 731)
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
14 - Processo n.03360/12 – Denúncia e Representação
Interessado(s): Secretaria de Estado da Educação
Assunto: Denúncia - SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS EM
CONCURSO PÚBLICO PRA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES
EMERGENCIAIS
Responsável(is): Aparecida de Fátima Gavioli Soares Pereira
(Responsável) - CPF: 329.607.192-04
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
15 - Processo n.01603/15 – Recurso
Interessado(s): Polícia Militar do Estado de Rondônia
Assunto: PROCESSO Nº 00966/03/TCE-RO
Responsável(is): Jorge Honorato, J. H.
Advogado(s): Jorge Honorato
Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Porto Velho, quarta-feira, 29 de abril de 2015.
Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA
Presidente em Exercício
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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DOe/0901/TCE-RO - Data: 30/04/2015