1 Nº 222, terça-feira, 20 de novembro de 2007 09 23000.017243/2005-03 20050009788 23000.004086/2006-49 20060000143 23000.002715/2006-04 20050014178 10 11 Sociedade de Ensino Superior Pinheiro Guimarães Faculdade Pinheiro Guimarães Sociedade Católica de Educação de Uberlândia Faculdade Católica de Uberlândia Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul Faculdades Integradas de Três Lagoas ISSN 1677-7042 49 Pedagogia, licenciatura 100 vagas anuais, noturno Rua Silveira Martins, nº 151, Catete, Rio de Janeiro/RJ Ciências Contábeis, bacharelado 100 vagas anuais, noturno Enfermagem, bacharelado 200 vagas, diurno e noturno Rua Padre Pio, nº 300, bairro Osvaldo Resende, Uberlândia/MG Avenida Ponta Porá, nº 2.750, bairro Distrito Industrial,Três Lagoas/MS Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA PORTARIA Nº 942, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista Despacho nº 990/2007 do Departamento de Supervisão da Educação Superior, resolve: Art. 1o Indeferir a autorização para o funcionamento dos cursos superiores de graduação, os quais seriam ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços, turnos e com o número de vagas, conforme discriminado na planilha anexa Nº de ordem 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 Processos: Entidade Mantenedora Nº SIDOC e Registro SAPIEnS e Instituição de Ensino Superior 23000.017140/2005-35 Centro de Ensino São Judas Tadeu Ltda. 20050009664 Faculdade Piauiense 23000.002343/2005-27 Centro de Ensino Superior de Itaúba Ltda. 20050000739 Faculdade Teles Pires 23000.001407/2006-53 União Brasiliense de Educação e Cultura 20050012605 Faculdade Católica do Tocantins 23000.012825/2006-76 Sociedade Universitária Redentor 20060004692 Faculdade Redentor 23000.012177/2006-58 Sociedade de Estudos Empresariais Avançados da Bahia S/C 20060003902 Faculdade São Salvador 23000.011856/2006-18 Sociedade Catalana de Educação S/C Ltda. 20060003516 Faculdade de Ensino Superior de Catalão 23000.017381/2005-84 Faculdade Antônio Agú S/C Ltda. 20050009993 Faculdade Fernão Dias 23000.002565/2007-10 Associação Cearense de Educação e Cultura 20060010822 Faculdade Nordeste 23000.004124/2006-63 Instituto Presbiteriano Mackenzie 20060000186 Universidade Presbiteriana Mackenzie 23000.017043/2005-42 Centro São Judas Tadeu Ltda. 20050009473 Faculdade Piauiense 23000.018673/2006-15 Instituto Batista de Educação de Vitória 20060007950 Faculdade Batista da Serra 23000.012275/2005-95 Instituto U.B.M. Ltda. 20060004011 Faculdade de Saúde de São Paulo 23000.002578/2005-19 Instituto Educacional Irineu Evangelista Benedito Souza - Barão de Mauá 20050001062 Faculdade de Mauá 2006.004172/2007-32 União das Escolas Superiores de Jaboatão 20060013334 Faculdade Metropolitana da Grande Recife 23000.011995/2006-33 Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis 20060003682 Instituto Superior de Educação Franciscano Nossa Senhora de Fátima 23000.003311/2006-20 Associação de Educação e Cultura de Goiás Ltda. 20050015073 Faculdade Quirinópolis Curso, Modalidade, Habilitação Biologia, licenciatura Vagas e Turno Endereço de funcionamento do curso 100 vagas anuais, diurno e noturno Arquitetura e Urbanismo, bacharelado 100 vagas anuais, diurno e noturno Engenharia Florestal, bacharelado 100 vagas anuais, diurno e noturno Engenharia, bacharelado, habilitação em Enge- 100 vagas anuais, noturno nharia de Petróleo Biomedicina, bacharelado 2000 vagas anuais, diurno e noturno Sistemas de Informação, bacharelado 100 vagas anuais, noturno Serviço Social, bacharelado Educação Física, bacharelado 100 vagas anuais, diurno e noturno 100 vagas anuais, diurno Pedagogia, licenciatura 100 vagas anuais, diurno Matemática, licenciatura 100 vagas anuais, diurno e noturno 200 vagas anuais, diurno e noturno 60 vagas anuais, noturno Educação Física, licenciatura Serviço Social, bacharelado Farmácia, bacharelado Av. Jóquei Clube, nº 710, bairro Jóquei Clube, Teresina/PI. Avenida Perimetral, S/Nº, Itaúba/MT Rodovia-TO050, S/Nº, Loteamento Coqueirinho, 2ª Etapa,Palmas -TO Rua Tomás Teixeira dos Santos, nº 148,bairro Cidade Nova, Itaperuna/RJ Rua General Labatut, nº 373, bairro Barris, Salvador/BA Avenida Presidente Médici, S/Nº, bairro Santa Cruz, Catalão/GO Rua Euclides da Cunha, nº 70, Prédio B e C, Osasco/SP Rua Antonio Gomes Guimarães, nº 150, bairro Dunas, Fortaleza/CE Avenida Brasil, nº 1.200, bairro Guanabara, Campinas/SP Avenida Jóquei Clube, nº 719, Teresina/PI Rua Chopin, nº 357, bairro Laranjeira, Serra/ES Rua Antonio Veronese, nº 850, Penápolis/SP 150 vagas anuais, diurno e noturno Comunicação Social, bacharelado, habilitação em 200 vagas anuais, Jornalismo noturno Diurno Letras, licenciatura 100 vagas anuais, noturno Ciências Contábeis Rua Vitorino Dell Antônica, nº155, bairro Vila Noêmia, Mauá/SP Avenida Barreto de Menezes, nº809, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE SGAS 906, W5, Conjunto F, Módulos 11, 12 e 13, Região Administrativa I, Brasília/DF 200 vagas anuais, matuti- Av. Quirno Cândido de Morais, nº 38, bairro Centro, no e noturno Quirinópolis/GO Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA . Ministério da Fazenda SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL <!ID702581-1> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 777, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007 Institui a Escrituração Contábil Digital. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007: I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real; II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. § 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. § 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação. Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades: I - validação do arquivo digital da escrituração; II - assinatura digital; III - visualização da escrituração; IV - transmissão para o Sped; V - consulta à situação da escrituração. Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. § 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento. § 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega. Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006. Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso: I - integral, para cópia do arquivo da escrituração; II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis. Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD. Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º. § 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped. § 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo: a)identificação do usuário; b)autoridade certificadora emissora do certificado digital; c)número de série do certificado digital; d)data e a hora da operação; e e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º. Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital. Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da ECD constante do Anexo Único. Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial: I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos; II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no Manual de que trata o art. 11; III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID