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Nº 222, terça-feira, 20 de novembro de 2007
09
23000.017243/2005-03
20050009788
23000.004086/2006-49
20060000143
23000.002715/2006-04
20050014178
10
11
Sociedade de Ensino Superior Pinheiro Guimarães
Faculdade Pinheiro Guimarães
Sociedade Católica de Educação de Uberlândia
Faculdade Católica de Uberlândia
Associação de Ensino e Cultura de Mato Grosso do Sul
Faculdades Integradas de Três Lagoas
ISSN 1677-7042
49
Pedagogia, licenciatura
100 vagas anuais, noturno
Rua Silveira Martins, nº 151, Catete, Rio de Janeiro/RJ
Ciências Contábeis, bacharelado
100 vagas anuais, noturno
Enfermagem, bacharelado
200 vagas, diurno e noturno
Rua Padre Pio, nº 300, bairro Osvaldo Resende, Uberlândia/MG
Avenida Ponta Porá, nº 2.750, bairro Distrito Industrial,Três
Lagoas/MS
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
PORTARIA Nº 942, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007
O Secretário de Educação Superior, usando da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e tendo em vista Despacho nº 990/2007 do Departamento de Supervisão da
Educação Superior, resolve:
Art. 1o Indeferir a autorização para o funcionamento dos cursos superiores de graduação, os quais seriam ministrados pelas instituições de ensino superior nos endereços, turnos e com o número de vagas,
conforme discriminado na planilha anexa
Nº de
ordem
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Processos:
Entidade Mantenedora
Nº SIDOC e Registro SAPIEnS
e Instituição de Ensino Superior
23000.017140/2005-35
Centro de Ensino São Judas Tadeu Ltda.
20050009664
Faculdade Piauiense
23000.002343/2005-27
Centro de Ensino Superior de Itaúba Ltda.
20050000739
Faculdade Teles Pires
23000.001407/2006-53
União Brasiliense de Educação e Cultura
20050012605
Faculdade Católica do Tocantins
23000.012825/2006-76
Sociedade Universitária Redentor
20060004692
Faculdade Redentor
23000.012177/2006-58
Sociedade de Estudos Empresariais Avançados da Bahia S/C
20060003902
Faculdade São Salvador
23000.011856/2006-18
Sociedade Catalana de Educação S/C Ltda.
20060003516
Faculdade de Ensino Superior de Catalão
23000.017381/2005-84
Faculdade Antônio Agú S/C Ltda.
20050009993
Faculdade Fernão Dias
23000.002565/2007-10
Associação Cearense de Educação e Cultura
20060010822
Faculdade Nordeste
23000.004124/2006-63
Instituto Presbiteriano Mackenzie
20060000186
Universidade Presbiteriana Mackenzie
23000.017043/2005-42
Centro São Judas Tadeu Ltda.
20050009473
Faculdade Piauiense
23000.018673/2006-15
Instituto Batista de Educação de Vitória
20060007950
Faculdade Batista da Serra
23000.012275/2005-95
Instituto U.B.M. Ltda.
20060004011
Faculdade de Saúde de São Paulo
23000.002578/2005-19
Instituto Educacional Irineu Evangelista Benedito Souza - Barão de Mauá
20050001062
Faculdade de Mauá
2006.004172/2007-32
União das Escolas Superiores de Jaboatão
20060013334
Faculdade Metropolitana da Grande Recife
23000.011995/2006-33
Sociedade Caritativa e Literária São Francisco de Assis
20060003682
Instituto Superior de Educação Franciscano Nossa Senhora de Fátima
23000.003311/2006-20
Associação de Educação e Cultura de Goiás Ltda.
20050015073
Faculdade Quirinópolis
Curso, Modalidade,
Habilitação
Biologia, licenciatura
Vagas e Turno
Endereço de funcionamento do curso
100 vagas anuais, diurno
e noturno
Arquitetura e Urbanismo, bacharelado
100 vagas anuais, diurno
e noturno
Engenharia Florestal, bacharelado
100 vagas anuais, diurno
e noturno
Engenharia, bacharelado, habilitação em Enge- 100 vagas anuais, noturno
nharia de Petróleo
Biomedicina, bacharelado
2000 vagas anuais, diurno
e noturno
Sistemas de Informação, bacharelado
100 vagas anuais, noturno
Serviço Social, bacharelado
Educação Física, bacharelado
100 vagas anuais, diurno
e noturno
100 vagas anuais, diurno
Pedagogia, licenciatura
100 vagas anuais, diurno
Matemática, licenciatura
100 vagas anuais, diurno
e noturno
200 vagas anuais, diurno
e noturno
60 vagas anuais, noturno
Educação Física, licenciatura
Serviço Social, bacharelado
Farmácia, bacharelado
Av. Jóquei Clube, nº 710, bairro Jóquei Clube, Teresina/PI.
Avenida Perimetral, S/Nº, Itaúba/MT
Rodovia-TO050, S/Nº, Loteamento Coqueirinho, 2ª Etapa,Palmas -TO
Rua Tomás Teixeira dos Santos, nº 148,bairro Cidade
Nova, Itaperuna/RJ
Rua General Labatut, nº 373, bairro Barris, Salvador/BA
Avenida Presidente Médici, S/Nº, bairro Santa Cruz, Catalão/GO
Rua Euclides da Cunha, nº 70, Prédio B e C, Osasco/SP
Rua Antonio Gomes Guimarães, nº 150, bairro Dunas,
Fortaleza/CE
Avenida Brasil, nº 1.200, bairro Guanabara, Campinas/SP
Avenida Jóquei Clube, nº 719, Teresina/PI
Rua Chopin, nº 357, bairro Laranjeira, Serra/ES
Rua Antonio Veronese, nº 850, Penápolis/SP
150 vagas anuais, diurno
e noturno
Comunicação Social, bacharelado, habilitação em 200 vagas anuais,
Jornalismo
noturno Diurno
Letras, licenciatura
100 vagas anuais, noturno
Ciências Contábeis
Rua Vitorino Dell Antônica, nº155, bairro Vila Noêmia,
Mauá/SP
Avenida Barreto de Menezes, nº809, bairro Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE
SGAS 906, W5, Conjunto F, Módulos 11, 12 e 13,
Região Administrativa I, Brasília/DF
200 vagas anuais, matuti- Av. Quirno Cândido de Morais, nº 38, bairro Centro,
no e noturno
Quirinópolis/GO
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA
.
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
<!ID702581-1>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 777, DE 19 DE OUTUBRO DE 2007
Institui a Escrituração Contábil Digital.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista
o disposto nos arts. 1.179 a 1.189 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a
redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD),
para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento
do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação
pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes
livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
a fim de garantir a autoria do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art.
2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento
econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº
11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do imposto
de renda com base no lucro real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do
Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas
jurídicas não obrigadas nos termos do caput, em relação aos fatos
contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas
jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo
período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador
e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser
disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o
último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão
ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas
extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o
último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20
horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta
Instrução Normativa, supre, em relação aos arquivos correspondentes,
a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de
outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de
junho de 2006.
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022,
de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo
da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e
bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados,
que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput,
o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou
equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela
ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art.
7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às
pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao
Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos
eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a)identificação do usuário;
b)autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c)número de série do certificado digital;
d)data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e
entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa
jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do
Sped, com acesso mediante certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD no prazo fixado no art.
5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por mês-calendário ou fração.
Art. 11. Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute
da ECD constante do Anexo Único.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará
as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e
arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped, referenciadas no
Manual de que trata o art. 11;
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art.
2º.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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942 - Ministério da Educação