SISTEMA DE MONITORAMENTO DE CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL SAULO ROBERTO DA ROCHA E SILVA E FRANCISCO HERMENELUCE VASCO FERNANDES 1. O Monitoramento Fundamentaçãopossibilita: legal O acompanhamento em tempo real da situações fiscal e cadastral do optante nos portais www.set.rn.gov.br ou www.set.rn.gov.br/uvt. Moralidade, transparência e confiança na relação fiscocontribuinte. Redução na abertura de novos processos administrativos fiscais ou tributários para cobrança dos débitos fiscais do contribuinte. Recuperação do crédito tributário com maior rapidez e eficiência pelo Fisco. Nota: ressalte-se que o optante toma conhecimento das suas pendências tributárias sem sequer ter sido notificado pelo Fisco, podendo assim resolvê-las espontaneamente. 2. Algumas Particularidades Fundamentação dolegal Simples Nacional Tributação da receita bruta de vendas ou de revendas (faturamento) de mercadorias. Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (§ 1º do art. 3º da LC 123/2006). Para efeito de enquadramento da ME ou EPP no Simples Nacional será observado o limite máximo de R$ 3.600.000,00 para a receita bruta resultante das vendas de bens e serviços (mercado interno) e, adicionalmente, o mesmo valor para as exportações de mercadorias (§ 14 do art. 3º da LC 123/2006). 2. Algumas Particularidades Fundamentação dolegal Simples Nacional A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal (mercadorias ou serviços) auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte (art. 16 do RSIMPLES). Assim, a ME ou EPP deverá considerar, destacadamente, para efeito do pagamento dos tributos do SN, a totalidade da receita auferida ou recebida com a venda ou revenda de mercadorias ou serviços. (art. 25 c/c o art. 37, § 1º do RSIMPLES). 2. Algumas Particularidades Fundamentação dolegal Simples Nacional O recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelo optante, na qualidade de contribuinte ou responsável, calculado por fora do Simples Nacional, não afasta o recolhimento a ser efetuado dentro da sistemática simplificada, relativamente aos demais tributos participantes abrangidos pelo Simples (§ 1º do art. 13 da LC 123/2006). Por exemplo, na venda de bens ou produtos sujeitos à ST do ICMS – operação essa, cuja tributação ocorre por fora do Simples Nacional (art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC 123/2006) –, o optante não mais recolherá ICMS no Simples Nacional; porém, deverá informar a receita decorrente dessa operação no PGDAS, para efeito de incidência dos demais tributos participantes do Simples Nacional. 2. Algumas Particularidades Fundamentação dolegal Simples Nacional A repartição do valor arrecadado entre os entes é efetuada de acordo com o percentual de cada tributo compreendido pelo Simples Nacional. As ME's e as EPP's optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal; além disso, não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas, percentuais e ou outros fatores que alterem o valor do tributo apurado na forma do Simples Nacional, exceto as previstas ou autorizadas na LC 123/2006 (art. 24 da LC 123/2006). 2. Algumas Particularidades do Simples Nacional As ME'S e as EPP's optantes pelo Simples Nacional, não poderão se apropriar ou transferir créditos fiscais relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (art. 23 da LC 123/2006). Todavia, as PJ não optantes que vierem a adquirir produtos dos simplificados terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes (§ 1º do art. 23 da LC 123/2006). A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a ser aproveitada pela PJ não optante deverá ser informada no documento fiscal (§ 2º do art. 23 da LC 123/2006). 2. Algumas Particularidades do Simples Nacional Mas será vedado o aproveitamento de crédito pela adquirente não optante quando (§ 4º do art. 23 da LC 123/2006): I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a ME ou EPP não informar a alíquota aplicável ao cálculo do crédito no documento fiscal; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação. IV - a ME ou EPP remetente da operação ou prestação for optante do Regime de Caixa. 2. Algumas Particularidades do Simples Nacional As informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas (inc. I do § 2º do art. 37 do RSIMPLES). As informações prestadas no PGDAS referente aos períodos de apuração até 12/2011, também possuem efeito declaratório, haja vista que já houve vencido o prazo para entrega da DASN pelo optante. 2. Algumas Particularidades do Simples Nacional A alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio de retificação relativa ao respectivo período de apuração e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, mas não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração, cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio com a PGFN; ou em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal (art. 37-A do RSIMPLES). 3. O Ambiente Pré-Monitoramento Fundamentação legaldo SN/RN Havia necessidade de se obter no curto prazo incremento na receita. Assim, o Fisco/RN elegeu a via do cumprimento espontâneo da obrigação tributária. Nos primeiros levantamentos, verificou-se que em torno 60% dos optantes possuíam pendência dentro do Simples Nacional. O resultado da simples comunicação do optante (via correios) para cumprimento da obrigação tributária foi de baixa eficiência: a) 75% deixaram de atender ao chamado, sendo que 19% comunicações foram devolvidas porque o optante não fora sequer localizado; b) e apenas 36% dos que atenderam ao chamado resolveram suas pendências. 4. Criação doFundamentação Monitoramentolegal - Base da dados PGDAS DASN Compra Legal DENFOP NFe C. Crédito SINTEGRA DETNOT/C3V DAF 607 5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN O MONITORAMENTO FAZ VERIFICAÇÕES DIÁRIAS, MENSAIS E ANUAIS, REALIZANDO: • Cruzamentos dos dados informados pelos Contribuintes; • Identificação do cumprimento da obrigação principal e acessória; • Produzindo as seguintes pendências: 5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN DASN Não Informada; DAS (ou DAS-D) Não Informado; DAS (ou DAS-D) Não pago (somente ICMS); DAS (ou DAS-D) Diferença de Valor Pago X Apurado; DAS (ou DAS-D) com Valor Fixo Indevido; DAS (ou DAS-D) com Imunidade Indevida; DAS (ou DAS-D) com Isenção Indevida; DAS (ou DAS-D) com Redução (de base de cálculo) Indevida; 5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN DAS Não (ou DAS-D) Informado X Cartão de Crédito; Diferença DAS (ou DAS-D) Informado X Cartão de Crédito; DAS (ou DAS-D) com Encerramento de Fase Indevida; DAS (ou DAS-D) de Optante de Regime de Caixa com RB não informada (Receita Bruta do Regime de Competência); DAS (ou DAS-D) Não Informado X Compra Legal; 5. Rotina de Gestão de Pagamentos e Obrigações do SN Diferença DAS (ou DAS-D) Informado X Compra Legal; Diferença DAS (ou DAS-D) X Sintegra; Diferença DAS (ou DAS-D) X NF-e; MEI com Receita Superior ao Limite; MEI com receita de compra superior a R$ 180.000,00 (desenquadramento); Pendências cadastrais. 6. Rotina de Baixa e Solução de Pendências As pendências existentes são revalidadas diariamente a partir dos registros carregados. As críticas ou pendências fiscais geradas pelo Sistema de Monitoramento de optantes são lançadas no “Extrato Fiscal do Contribuinte”, inibindo a CND e retirando do optante o credenciamento (prazo especial para pagamento do Diferencial de Alíquota, ou antecipado, etc). 6. Rotina de Baixa e Solução de Pendências NOTAS: a) em ocorrendo, comprovadamente, a solução da pendência por parte do optante, o sistema automaticamente recompõe o status do contribuinte de “criticado” para “OK”. b) todavia, na impossibilidade temporária de o sistema recompor o status do contribuinte “criticado” para “OK”, resolvese o problema através da concessão de “LIBERAÇÃO TEMPORÁRIA”. 7. Exemplos do Monitoramento. 7. Exemplos do Monitoramento. 7. Exemplos do Monitoramento. 7. Exemplos do Monitoramento. 8. Resultado Fundamentação do Monitoramento legalem 11/2009 9. CONTRIBUINTES CRITICADOS PORlegal PENDÊNCIA 04/2010 Fundamentação 10. Resultado do Monitoramento e cobrança 10. Resultado do Monitoramento e cobrança PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO REPASSE DA ARRECADAÇÃO NACIONAL - SN 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 UF SP RS MG RJ SC PR GO BA ES PE DF CE PA PB MA RN MS MT AM RO PI AL TO SE AC AP RR 2008 35,48 9,91 9,63 9,12 7,32 5,15 4,03 4,01 2,81 2,12 1,66 1,34 1,29 0,82 0,73 0,67 0,61 0,55 0,52 0,49 0,40 0,39 0,38 0,23 0,11 0,08 0,08 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 UF SP RJ MG RS SC PR GO BA ES PE DF CE PA RN MA PB AM MS RO MT AL PI TO SE AC AP RR 2009 33,82 10,33 9,62 7,67 7,39 5,36 4,83 4,25 2,95 2,51 2,14 1,46 1,19 0,91 0,85 0,77 0,56 0,55 0,52 0,50 0,45 0,44 0,40 0,26 0,12 0,09 0,09 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 UF SP RJ MG SC RS PR GO BA ES PE DF CE RN MA PA PB AM RO AL MS PI MT TO SE AC AP RR 2010 32,53 11,35 9,38 7,32 6,45 5,20 4,86 4,58 3,12 2,92 2,35 1,67 1,38 1,02 0,91 0,84 0,61 0,54 0,53 0,50 0,47 0,41 0,40 0,32 0,14 0,10 0,09 10. Resultado do Monitoramento e cobrança 10. Resultado do Monitoramento e cobrança 11. Considerações Finais a) O Problema da Falta de Informação do Faturamento Mensal do MEI. 11. Considerações Finais a) O MEI e a falta de informação do faturamento mensal. • Detectamos diversos MEI estabelecidos no RN com compras superior a R$ 1.000.000,00, fato esse que sugere um faturamento anual muito superior aos R$ 60.000,00 permitidos. •Recomendação GGSN/SET-RN nº 1, de 18 de março de 2014. 11. Considerações Finais Recomendação GGSN/SET-RN nº 1/2014. Art. 1º Nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7º, inc. III, alínea “b”, da LC nº 123/2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no anocalendário em curso, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 11. Considerações Finais Recomendação GGSN/SET-RN nº 1/2014. Art. 2º Na hipótese do artigo 1º desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar 123/2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadrado do MEI por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento). Parágrafo único. À falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo, implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 105, § 4º, inc. I, da Resolução CGSN º 94, 28 de novembro de 2011, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional. 11. Considerações Finais • LC 123/2006 Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. 11. Considerações Finais b) O Problema do Parcelamento. 11. Considerações Finais RES CGSN Nº 94/2011 Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que: § 2º Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN). 11. Considerações Finais RES CGSN Nº 94/2011. Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15) § 3º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 21, § 15) 11. Considerações Finais CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – “omissis”; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 11. Considerações Finais b) O Problema do Parcelamento. - Falta de consolidação e de deferimento dos pedidos de parcelamento interpostos pelos optantes do Simples Nacional. - Pagamento de parcela mínima no montante de R$ 300,00, que muitas vezes não cobre nem a correção monetária do valor do débito declarado. - Optante realizando pedido de parcelamento mensal ao seu bel-prazer, posto que o sistema permite a realização de vários pedidos de parcelamento mensais para consecutivos débitos vencidos. 11. Considerações Finais b) O Problema do Parcelamento. - É importante esclarecer desde logo que, nos termos do art. 151 do CTN, é o parcelamento, e não o pedido de parcelamento, o responsável pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário. - E nem poderia ser diferente, haja vista que o pedido de parcelamento carece de consolidação e deferimento para se transformar num verdadeiro parcelamento. - Esta observação alerta para o fato de que os entes federativos que compartilham a administração do Sistema Simples Nacional têm erroneamente acatado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas em virtude do mero pedido de parcelamento do contribuinte. Fim