Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP Adriana Padua Borghi A Justiça Restaurativa e o Direito Penal Juvenil a partir de reflexões sobre o Direito em Michel Foucault. Mestrado em Direito São Paulo 2012 Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP Adriana Padua Borghi A Justiça Restaurativa e o Direito Penal Juvenil a partir de reflexões sobre o Direito em Michel Foucault. Mestrado em Direito Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de MESTRE EM DIREITO, sob a orientação do Prof. Doutor Márcio Alves da Fonseca. São Paulo 2012 1 BANCA EXAMINADORA 2 A minha mãe e ao meu pai. Aos adolescentes, meninos e meninas, cujas vidas cruzaram meu caminho e me provocaram outros olhares. Ao amor à vida e à liberdade de podermos ser o que desejarmos ser. Ao Tempo Rei. 3 Agradecimentos Esse trabalho se concretiza graças ao afeto. Aos meus pais, minha mãe Lúcia e meu pai Ari, agradeço-os pelo amor e apoio incondicionais, sem os quais eu não saberia por onde seguir. Mesmo quando meus sonhos lhes soavam mais estranhos, o incentivo surgiu naturalmente de uma confiança profunda de que daria certo. Os admiro profundamente, meus mestres queridos, exemplos de luta pela vida e de amor às pessoas. Ao meu irmão, Rafael, agradeço pela companhia e amizade, meu eterno parceiro, sua facilidade de amar e de me ensinar a compartilhar meu mundo, faz toda a diferença na minha vida. Ao meu orientador, prof. Márcio Alves da Fonseca, agradeço pelo dizer verdadeiro, por acreditar e não desistir. Com generosidade, me encorajou a me superar e a desbravar o desconhecido. Um mundo precioso se abriu, obrigada. Aos meus avós, em nome de minha avó Luiza, pela sabedoria doce. Aos meus familiares, agradeço por vibrarem intensamente, transbordando minha vida de amor. À tia Malu que, mesmo com as provações que a vida lhe apresentou, tanto contribuiu e apoiou. Ao tio Zé, pelo exemplo íntegro. Aos meus amigos e amigas pela presença sempre impecável e indispensável. Irmãs e irmãos escolhidos com uma flechada certeira, me fazem querer ser melhor. À Ana Gabriela M. Braga, honro profundamente nossa parceria e cumplicidade, minha estrela guia. Às amigas Gabriela Gramgow e Ana Lúcia Catão, pelo acolhimento e cuidado. Ao Guinho, pela compreensão e por nos permitir experimentar o amor. Ao Instituto Ser Humano, gratidão por estar em família. À Cacá, pelas risadas e doçura. À Profa. Maria Cristina Gonçalves Vicentin que me acompanha desde a graduação, agradeço por toda paciência e amorosidade com as quais acolhe minhas angústias e me incentiva a continuar. Mais do que uma inspiração pelo modo como ela se coloca no mundo, uma amiga, cuja presença honro profundamente. À extinta Associação Olha o Menino, agradeço pela possibilidade de experimentar desejar que Direito e Justiça fossem sinônimos. Agradeço por todas as amizades que 4 plantou no meu jardim, especialmente, à Melisanda Trentin, Daniel Adolpho D. Assis, Raul Nin, Flavia Palma, Mariana Raupp, Ana Paula Santos, Marcelo Nastari, Aline Matos e Cristina B. Salvador por simplesmente serem quem vocês são. À Fabiane Hack agradeço por orientar meus primeiros passos como advogada, com coragem e graça, parceira com a qual compartilho sonhos de um outro mundo possível. Mesmo longe, estamos perto. Ao Flávio Frasseto, por não desistir e por nos inspirar, ainda. Ao grupo de pesquisa sobre Justiça Restaurativa, coordenado pelas Profas. Maria Cristina G. Vicentin e Miriam Debieux Rosa, agradeço pela acolhida e pela coragem de resistir e por não desistir. À Profa. Salma Tannus Muchail, pela graça e delicadeza com a qual nos inspira, pela coragem de enfrentar com doçura. Aos queridos amigos do grupo de estudos Michel Foucault, agradeço, especialmente, ao Alessandro de Lima Francisco, Flávia D'urso, Ivan Sampaio, Nádia Vitorino, Claudia Martins, Marta Souza, Roberta Sendacz e Edélcio Otaviani pela fartura com a qual se disponibilizam para estar presente, trocando, contribuindo, amparando. À profa. Annita Costa e ao grupo do atelier de escrita ligado ao Núcleo de Estudos e Pesquisas da Subjetividade, da PUC-SP, coordenado por ela, agradeço por compartilharem a habilidade de lidar com as palavras e deixá-las nos transportar. Agradeço o acolhimento, incentivos e provocações para arriscar. Ao Rafael, da secretaria de pós-Graduação em Direito, e à Gisele, da secretaria de pós-Graduação em Filosofia, ambas da PUC-SP, por torcerem, apoiarem e pela graciosa disponibilidade. E, por todas essas e tantas outras relações que compartilho nessa vida, eu agradeço a humana capacidade de se deixar afetar por maravilhosas presenças. 5 Nome: Adriana Padua Borghi Título: A Justiça Restaurativa e o Direito Penal Juvenil a partir de reflexões sobre o Direito em Michel Foucault. Resumo O presente trabalho pretende discutir criticamente os “discursos” de dois modelos de “práticas judiciárias”: o “Direito Penal Juvenil” e a “Justiça Restaurativa”. Realizamos essa tarefa especialmente à luz da noção de “vontade de verdade”, presente nas análises de Michel Foucault. Para isso, utilizamos principalmente os seus escritos A ordem do discurso e A verdade e as formas jurídicas. Devido à problematização acerca da noção de “vontade de verdade”, discutimos os dois modelos jurídicos, tendo em vista o que ambos propõem quanto ao momento da apuração da autoria de “ato infracional” praticado por adolescente(s). No Brasil, a partir de 1988, a doutrina da proteção integral foi incorporada pela legislação no que diz respeito aos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, pautando alterações estruturais em torno do tema, em comparação ao que vigorava anteriormente. Essa doutrina adotada conferiu as bases principiológicas que passaram a orientar o funcionamento do sistema de justiça juvenil previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Esse sistema traduz-se num conjunto de regras para o poder judiciário buscar a verdade sobre a autoria e promover a consequente “responsabilização” do adolescente envolvido num ato infracional. Esse é o contexto no qual localizamos os dois modelos de práticas judiciárias relacionadas à “responsabilização juvenil” (o “Direito Penal Juvenil” e a “Justiça Restaurativa”). Tais modelos emergem com o objetivo de implementar a doutrina da proteção integral. Palavras-chave: Michel Foucault, Vontade de Verdade, Justiça Restaurativa, Direito Penal Juvenil, responsabilização juvenil, adolescente autor de ato infracional. 6 Name: Adriana Padua Borghi Title: Restorative Justice and Juvenile Criminal Law from reflexions about the law in Michel Foucault. Abstract This study aims to critically discuss the “discourses” of two models of “judicial practices”: the “Juvenile Criminal Law” and the “Restorative Justice”. We perform this task in light of the notion of “will to truth” present in the analyses of Michel Foucault, primarily using Foucault’s writings, L’ordre du discours and La vérité et les formes juridiques. Due to the problematization of the notion of “will to truth”, we discuss the two legal models in view of what they propose in regards to the moment of inquiry into the authorship of an offense practiced by adolescents. In Brazil, the Comprehensive Protection Doctrine, formally incorporated in the legislation in respect to the Rights of Children and Adolescents in 1988, guided structural changes around this issue. This adopted doctrine provided the basis which now guides the operations of the Juvenile Justice System provided by the Statute of the Child and Adolescent (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) in 1990. This system, formed by a set of rules, informs and guides the judiciary to seek the truth about authorship and promote the resulting “responsibility” of the adolescent involved in an offense. This is the context in which we place the two models of judicial practices related to juvenile “responsibility” (the “Juvenile Criminal Law” and the “Restorative Justice”). These models emerge in order to implement the Comprehensive Protection Doctrine. Keywords: Michel Foucault, Will to Truth, Restorative Justice, Juvenile Criminal Law, juvenile responsibility, adolescents in conflict with the law. 7 SUMÁRIO Introdução.............................................................................................................................10 1. A vontade de verdade no discurso jurídico......................................................................16 1.1. O discurso e o poder..........................................................................................17 1.2. As práticas judiciárias e a constituição do sujeito de conhecimento.................31 1.2.1. As práticas, o conhecimento e o sujeito...........................................34 1.2.2. Entre o discursivo e o não discursivo: o saber-poder......................38 1.2.3. A história das práticas penais............................................................42 1.2.4. Transformações políticas, novos poderes em jogo...........................49 1.2.5. Efeitos dos mecanismos de poder.....................................................56 2. A Responsabilização Juvenil .........................................................................................62 2.1. O Sistema de Justiça Juvenil: lutas, batalhas, tensões e resistências................63 2.2. Alinhar o que não é linear: o caminho percorrido............................................78 2.3. Percorrido o caminho, atravessar: analisando os discursos..............................83 2.3.1. A “Socioeducação”.............................................................................84 2.3.2. O panorama atual................................................................................89 2.3.3. O “Direito Penal Juvenil”...................................................................92 2.3.4. A “Justiça Restaurativa”...................................................................100 2.3.4.1. Da função da Confissão na Justiça Restaurativa................113 8 Considerações Finais: Caminhos a percorrer. As redes de poder e as condições de possibilidades para o discurso. Nesse cenário, é possível resistir? ...................................119 Anexo I Quadro A – Socioeducação...................................................................................124 Quadro B - Direito Penal Juvenil..........................................................................127 Quadro C – Justiça Restaurativa............................................................................130 Quadro D – “Corpus” de Análise...........................................................................132 Anexo II Procedimentos Judiciários de Responsabilização Juvenil......................................133 Referências Bibliográficas.................................................................................................134 9 Introdução O presente trabalho é um estudo que pretende discutir criticamente os “discursos” de dois modelos de “práticas judiciárias”1 em debate no Brasil: o “Direito Penal Juvenil” e a “Justiça Restaurativa”. Realizaremos essa tarefa especialmente à luz da noção de “vontade de verdade”, presente nas análises de Michel Foucault. Para isso, nos cercaremos principalmente2 dos seus escritos A ordem do discurso3 e A verdade e as formas jurídicas4. Primeiramente situemos nosso tema. Este trabalho situa-se num provável não-lugar pois, com o auxílio da filosofia, adentraremos o cenário do Direito da Infância e Juventude, especificamente no que diz respeito ao adolescente5 autor de ato considerado como uma infração perante o código penal e leis correlatas6. Nesse contexto, dois modelos de práticas judiciárias, acima enunciados, emergem relacionados à “responsabilização juvenil”. Buscaremos discutir esses dois modelos, auxiliados pela filosofia. Entendemos por “responsabilização juvenil” os procedimentos judiciários, descritos na lei, que objetivam responder à prática de uma conduta considerada um ato infracional, realizado por um ou mais adolescentes. Esses procedimentos judiciários pretendem “responsabilizar” o autor do ato, e não “puní-lo”, por isso, falamos em “responsabilização juvenil”. 1 Por usarmos como referência Michel Foucault, tomaremos os termos “discursos” e “práticas judiciárias” de acordo com os usos que o filósofo confere a eles. Por “discurso”, Foucault entende o saber produzido como verdade num determinado âmbito do conhecimento e por “práticas judiciárias”, o modo de funcionamento do direito em determinada época. 2 Os livros de Michel Foucault Vigiar e Punir, História da sexualidade I: A vontade de saber, Em defesa da Sociedade e Segurança Território e População serão utilizados subsidiariamente, apoiando o estudo. 3 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. São Paulo: Edições Loyola, 2009. 4 FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas. Tradução Roberto Cabral de Melo Machado e Eduardo Jardim Morais. Rio de Janeiro: Nau editora, 2005. 5 Este trabalho adotará constantemente o termo adolescente em lugar do termo criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define que a responsabilização pelo ato infracional praticado ocorre somente para o adolescente, pessoa com idade a partir dos 12 anos completos até os 18 anos incompletos e, excepcionalmente, até os 21 anos incompletos. Para as crianças, são previstas medidas denominadas “protetivas”, de acordo com o artigo 105 do ECA. 6 O adolescente (pessoa entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) é passível de ser responsabilizado por fato considerado crime ou contravenção perante o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - art.103), mas não perante o código penal. “Ato infracional” é a conduta designada como crime ou contravenção pelo Código Penal ou demais diplomas legais que tipificam condutas criminosas no país. Recebe este nome devido a uma tentativa do legislador de separar esse sistema específico do sistema direcionado aos adultos, denominado sistema penal. 10 Pensamos em uma perspectiva de análise e não de denúncia, buscando os efeitos produzidos por esses dois modelos no território7 do qual emergiram. Para realizar essa tarefa, baseamo-nos no papel do intelectual na prática militante, ao qual se refere Michel Foucault. Trata-se da tarefa de olhar para o presente com o objetivo de mapear o território, localizando nele os efeitos produzidos pelas relações entre saber-poder-verdade. Nesse cenário, os saberes do Direito da Infância e Juventude, do Direito Penal e da Filosofia se transpassam. Esperamos que essa condição de um não-lugar nos conceda a possibilidade de ampliar nossas reflexões. Abaixo, indicaremos como se estrutura o trabalho. O primeiro capítulo se estrutura em duas partes. Na primeira parte, estudaremos a aula inaugural, proferida no Collège de France, A ordem do discurso8 e na segunda parte, as conferências compiladas em A verdade e as formas jurídicas9. A leitura de A ordem do discurso tem por objetivo introduzir esse momento da produção do pensador no qual ele realiza uma análise sobre o discurso em sentido amplo, este compreendido como condição de possibilidade para as práticas. Nesse texto, Foucault supõe que em toda sociedade a produção do discurso é controlada, selecionada, organizada e redistribuída por um determinado número de procedimentos com o objetivo de dominar o seu caráter de “acontecimento aleatório”, controlar aquilo que ele possa expressar com espontaneidade10. Para explicitar essa relação oculta no discurso e, especificamente, a “vontade de verdade” que ali reside e que não se percebe facilmente, Foucault define grupos de procedimentos que objetivam, justamente, dominar o caráter de “acontecimento aleatório" do discurso a fim de que ele seja usado com alguma “intencionalidade11”. Portanto, o objetivo dessa primeira parte do capítulo é localizar a noção de “vontade de verdade” no pensamento do filósofo. Posteriormente, na segunda parte do capítulo, a leitura de A verdade e as formas jurídicas nos auxiliará a expor como Foucault formula a noção de “saber-poder” e a noção 7 Neste estudo compreendemos por território o contexto no qual estão em jogo as correlações de força, os jogos de poder. 8 FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit. 9 FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas, op. cit. 10 Cf. Idem, A ordem do discurso, op. cit., p. 8-9. 11 Termo usado pelo autor. 11 de “vontade de verdade” que permitem o funcionamento do poder. Ele realiza essa tarefa por meio da história das práticas judiciárias. Nesse percurso, ao sinalizar as mudanças pelas quais passam essas práticas, o filósofo aponta as racionalidades que elas traduzem e que orientam o funcionamento do judiciário em cada período histórico. Essas práticas estão entrelaçadas ao saber-poder por meio dos discursos que as fundamentam. Essa leitura, portanto, nos auxiliará a pensar de que modo os jogos de verdade nos discursos jurídicos, que possibilitam identificar o “desviante”, fazem de uma prática ou de um discurso um “lugar” de poder. No segundo capítulo, localizaremos, por meio de um breve resgate histórico, o contexto da adoção da “doutrina da proteção integral” no Brasil. Essa tarefa nos permitiu expor as tensões que compõem o cenário político do qual emergiram os modelos de práticas judiciárias que desejamos discutir. Em seguida, apresentamos os caminhos percorridos que nos permitiram analisá-los. O advento da Constituição Federal (CF) de 1988 e a conseqüente aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990 marcaram a adoção da “doutrina da proteção integral” no Brasil. Essa doutrina revogou a doutrina anterior (a doutrina da situação irregular), vigente no país de 1919 a 1988, pautando uma série de modificações em regras jurídico-sociais a respeito da infância e da juventude no país. A adoção da “doutrina da proteção integral” pela legislação brasileira, passa a orientar o funcionamento do sistema de justiça juvenil previsto pelo ECA. Esse sistema prescreve os procedimentos a serem adotados pelo poder judiciário para promover a “responsabilização” do adolescente autor de ato infracional12. Neste estudo, partimos do pressuposto de que o adolescente deve ser responsabilizado pelo seu ato considerado como infração pelo atual sistema de justiça juvenil. Esse parece ser o pressuposto consagrado pelo ECA e compartilhado pelos diversos discursos que interpretam os procedimentos judiciários relativos à “responsabilização juvenil”. 12 Adotamos essa forma de nomear, pois não desejamos ignorar que a noção de infração é uma construção que objetiva atender a interesses pré-determinados e, por isso, passível de ser modificada, conforme Michel Foucault anuncia em seu livro Vigiar e Punir. Preferimos “adolescente autor de ato infracional”, porque essa é a condição na qual ele se encontra quando responde por um ato que é considerado, nesse momento histórico, uma infração. 12 O nosso objeto de estudo reside, especificamente, nas diversas formas que a responsabilização assume por meio dos modelos de práticas judiciárias relacionadas a esse sistema em um de seus aspectos: a apuração do ato infracional. Nossa análise se concentrará no momento da apuração do ato infracional, pois é nesse ato que se busca a verdade jurídica. Esse recorte nos possibilitará problematizar a noção de “vontade de verdade”, tal como desenvolvida nos escritos A ordem do discurso e A verdade e as formas jurídicas de Michel Foucault. Para realizar essa tarefa, realizamos um mapeamento bibliográfico de textos produzidos entre 1990 e 2011, por juristas. Desse mapeamento, identificamos três modelos que emergem na tentativa de solucionar uma tensão que se coloca no território, quanto à implementação da “doutrina da proteção integral” e, por conseqüência, do ECA, no tocante ao sistema de justiça juvenil. Essa tensão se relaciona com a existência de práticas judiciárias que adotam a antiga doutrina, a da situação irregular, ainda hoje. Entendemos que esses modelos emergiram no país para interpretar o sistema de justiça juvenil, buscando a implementação da “doutrina da proteção integral”. São eles: a “Socioeducação”, o “Direito Penal Juvenil” (DPJ) e a “Justiça Restaurativa” (JR). Consideramos os modelos como possíveis “correntes de doutrina jurídica” em formação, pois tratam de teses sustentadas por juristas, reconhecidos no território, que versam sobre um ponto controverso: o caminho para se interpretar o sistema de justiça juvenil vigente, no que diz respeito à apuração do ato infracional praticado por adolescentes, com vistas à implementação da doutrina da proteção integral. Os modelos DPJ e JR apresentam distintas propostas de práticas judiciárias. Propõem modos distintos de funcionamento do Direito no tocante a apuração do ato infracional, por isso o interesse em discutí-los. O modelo “Socioeducação” não será analisado, apenas caracterizado, pois entendemos que sua proposta de prática judiciária guarda semelhanças com o modelo DPJ. Selecionamos, portanto, os modelos DPJ e JR a fim de visualizarmos os efeitos de saber-poder produzidos por suas diferentes propostas. No que diz respeito ao procedimento judiciário adotado para apurar o ato infracional, o modelo da “Socioeducação” apresenta semelhanças se comparado ao modelo “Direito Penal Juvenil” (DPJ). Ambos os modelos se alicerçam na teoria do “garantismo penal”, mas seguem caminhos diferentes a partir dessa mesma base. 13 Desse modo, quanto ao momento de apuração do ato infracional não há diferença entre os dois modelos e, por isso, decidimos discutir o DPJ por ser um modelo que vem ganhando forte expressão no território. Os escritos de Flávio Frasseto, um dos juristas de referência no país para as questões da Infância e Juventude, pauta o Direito da Infância e Juventude como uma área do Direito a ser estudado/aprofundado por suas especificidades. Para o jurista, o ECA fundamenta-se em uma “teoria geral do garantismo13”, a fim de incorporar o novo Direito da Criança ao restante do ordenamento jurídico brasileiro, também fundado nesta mesma base. Essa teoria prevê que o sistema jurídico deva promover o respeito e a observância dos direitos fundamentais da pessoa humana14. Frasseto afirma, quanto aos conflitos de natureza criminal, que o ECA funda-se no “garantismo penal15”, teoria que advém da “teoria geral do garantismo”. De acordo com esse jurista, o “garantismo penal” define como única função legítima do Direito Penal a preservação de garantias do acusado, não admitindo a supressão de direitos e garantias individuais em nome da “defesa social” ou da “ordem pública”. O sistema penal, para essa teoria, portanto, deve ser regido por critérios racionais e laicos16, prevendo a punição do autor do ato infracional não por quem ele é, mas porque ele fez. Sua ação (ato) consiste numa violação de norma que possui previsão de resposta estatal. Os dois modelos selecionados, DPJ e JR, emergem trazendo ao território um debate principiológico que os estrutura de modos diferentes e, por isso, o interesse em discutí-los: enquanto o modelo JR pretende devolver aos indivíduos a autonomia na resolução dos 13 Cf. FRASSETO, Flávio A. Execução da Medida Sócioeducativa de internação: primeiras linhas de uma crítica garantista. Em: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006, p. 306 - O jurista define essa “teoria geral do garantismo” como: “teoria política fundadora de uma vertente contemporânea da Filosofia do Direito (...) Suas raízes históricas assentam-se no iluminismo contratualista e nas declarações de direitos que antecederam e sucederam no século XVIII, a Revolução Francesa, consagrando ideais humanistas de racionalidade, igualdade, liberdade e solidariedade”. 14 Cf. Idem, op.cit., p. 306. 15 Luigi Ferrajoli é o principal teórico, no livro: Direito e Razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. 16 Cf. FRASSETO, Flávio A., op.cit., p. 307. 14 conflitos17, o DPJ entende que o Poder Judiciário deve continuar com o monopólio da questão18. Buscaremos explicitar como tais modelos relacionam-se com o problema da busca da verdade judiciária. Para tanto, procuramos indicar a “vontade de verdade” que reside em cada um deles, para tentar especificar a quais “formas” de poder, a quais intenções de agir, os mesmos respondem. Procuramos adentrar as relações de poder e a relação deste com os saberes produzidos pelos mesmos enquanto modelos teóricos, que vêm sendo produzidos em termos de estratégia e táticas de poder. Isso nos permitiu verificar quais dispositivos estão em jogo no cenário apresentado. Ao final, buscamos refletir sobre um possível espaço para a resistência presente nos dois modelos estudados. 17 O modelo JR propõe a resolução dos conflitos de natureza criminal buscando recuperar um modo de controle social exercido por comunidades ditas tradicionais, como, por exemplo, as maoris, indígenas, aborígines, etc. Desse modo, as práticas de JR variam conforme as ferramentas que serão recuperadas ou adaptadas. 18 O modelo DPJ fundamenta-se na manutenção e fortalecimento do monopólio do Estado na resolução dos conflitos de natureza criminal. 15 1. A vontade de verdade no discurso jurídico Pretendemos compreender, neste capítulo, a “vontade de verdade” e sua relação com os discursos jurídicos, por meio dos textos de Michel Foucault, especialmente A ordem do discurso e A verdade e as formas jurídicas. Discutiremos os discursos de modelos de práticas judiciárias relacionados à responsabilização do adolescente que adentra ao sistema de justiça juvenil, sob a acusação de ter praticado um ato infracional. São discursos intimamente articulados com as práticas sociais e com as escolhas políticas da atualidade que produzem subjetividade enquanto formas de intervenções de poder. Por serem práticas de poder transpassadas por práticas discursivas, suspeitamos que tais discursos produzam subjetividade por meio da normalização de condutas. Michel Foucault entende os discursos como um saber produzido como verdade num determinado âmbito do conhecimento. Estudamos o âmbito do conhecimento jurídico, no qual encontramos uma “verdade” implicada, estabelecida conforme as regras do discurso. Essa “verdade” se estabelece no jogo entre saber e poder. Esse jogo, por sua vez, constitui os discursos e as práticas judiciárias. Nos escritos19 de Foucault, a análise do discurso entrelaça-se com as práticas em geral. Portanto, os discursos que discutimos relacionam-se com as práticas judiciárias, entendidas como o modo do funcionamento do Direito em determinada época. Para visualizarmos esse quadro, focamos nos mecanismos que contribuem para a produção da verdade jurídica na atualidade, nessa área específica. Para Foucault, o discurso desempenha uma função dentro “de um sistema estratégico onde o poder está implicado e pelo qual o poder funciona20”. O poder funciona por meio do discurso, não sendo aquilo que o origina. O discurso é um dos elementos constitutivos da rede de relações estabelecidas de modo estratégico, ou seja, um dos 19 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito. São Paulo: Max Limonad, 2002, p.19 - Márcio Alves da Fonseca frisa que o termo “a obra” não pode ser utilizado no sentido tradicional, pois não encontramos uma linearidade ou sistematicidade de pensamento em Foucault. Há, claro, uma coerência em seu pensamento, mas ao contrário de tentar “fundar uma obra” parâmetro para outras construções discursivas, Foucault busca realizar um diagnóstico das condições nas quais surgem os diversos sistemas de pensamentos. Por isso daremos preferência aos termos “escritos de” ou “textos de” ou “produções”. 20 Cf. CASTRO, Edgardo. Vocabulário de Foucault – um percurso pelos seus temas, conceitos, autores. Belo Horizonte: Ed. Autêntica, 2009, p.120. 16 elementos do dispositivo21 de poder. Os discursos são elementos nas relações de força e podem existir discursos diferentes ou contraditórios no interior de uma mesma estratégia. Desse modo, será fundamental abordarmos o tema do poder, conforme Foucault o apresenta, desvinculado da ideia de poder como repressão, dominação ou ideologia, bem como acompanhar sua descrição dos mecanismos de saber/poder que o conduzem a identificar processos de objetivação e subjetivação22 do individuo moderno23. Para entender toda a maquinaria que movimenta os discursos jurídicos - e viceversa - precisamos localizar a formulação das noções acima explicitadas. As noções de discurso e poder em Foucault. 1.1. O discurso e o poder A fim de dar cabo da tarefa a que nos propusemos, primeiramente adentraremos o conteúdo da aula inaugural ministrada por Foucault ao ocupar a cátedra “História dos Sistemas de Pensamento”, no Collège de France, em 1970, e posteriormente publicada com o título de A Ordem do discurso. Esse texto marca o momento no qual Foucault aponta para a ampliação das análises que estariam presentes em seus futuros trabalhos, estreitando assim as relações entre discurso e poder. 21 Cf. FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 2004, p. 244: “Através deste termo tento demarcar, em primeiro lugar, um conjunto decididamente heterogêneo que engloba discursos, instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais, filantrópicas. Em suma, o dito e o não dito são os elementos do dispositivo. O dispositivo é a rede que se pode estabelecer entre estes elementos (...) entendo dispositivo como um tipo de formação que, em um determinado momento histórico, teve como função principal responder a uma urgência. O dispositivo tem, portanto, uma função estratégica dominante”. 22 Cf. VEYNE, Paul. Foucault, o pensamento a pessoa. Tradução Luís Lima. Lisboa: Edições Texto e Grafia, 2009, p. 109-110: “Porque, longe de ser soberano, o livre sujeito é constituído, processo que Foucault baptizou de subjectivação: o sujeito não é ‘natural’, é modelado em cada época pelo dispositivo e pelos discursos do momento, pelas reacções da sua liberdade individual e pelas suas eventuais ‘estetizações’, das quais tornaremos a falar (...) ao saber verdadeiro e ao poder soma-se a constituição do sujeito humano como devendo comportar-se eticamente desta ou daquela maneira, como fiel vassalo, como cidadão, etc (...) Engendrado pelo dispositivo da sua época, o sujeito não é soberano mas sim filho de seu tempo; não nos podemos tornar num sujeito qualquer num momento qualquer”. 23 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Vigiar e Punir – 30 anos. Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, nº 58, 2006, p. 305. 17 Em A Ordem do discurso, as práticas discursivas aparecem “transpassadas por uma série de procedimentos de controle, de delimitação e de distribuição dos discursos que são imediatamente sociais e políticos24”, ou seja, transpassadas por procedimentos de natureza não-discursiva. Nesse momento, Foucault passa a afirmar que as práticas de poder são constituídas pelas práticas discursivas e não apenas transpassadas por elas. Em Vigiar e Punir, ele aproximará ainda mais essa relação entre discurso e poder. Para Marcos C. Alvarez, em A Ordem do discurso, Foucault indica ser impossível que a análise entre discurso e poder seja feita “de fora”. Não há um lugar “fora” dessa relação: deve-se compreender a maquinaria de produção do discurso para “talvez fazê-la funcionar em outra direção25”. Nesse mesmo texto ainda, Foucault afirma que fomos levados a acreditar que o poder é representado pelas instituições, algo concreto, visível, e não pelo discurso. De acordo com essa crença, qual o perigo em adentrarmos a ordem do discurso, se ele está separado do poder e conforme a lei? Afinal o que haveria de tão perigoso no fato de “as pessoas falarem e de seus discursos se proliferarem indefinidamente? Onde, afinal, está o perigo?26”, questiona Foucault. O filósofo aponta aqui para a questão de que em toda sociedade a produção do discurso é controlada, selecionada, organizada e redistribuída por um determinado número de procedimentos, com o objetivo de dominar o seu caráter de “acontecimento aleatório”, controlar aquilo que o discurso possa expressar com espontaneidade, esquivar sua materialidade27. Para explicitar essa relação oculta no discurso, Foucault define três grupos de procedimentos que objetivam, justamente, dominar o caráter de “acontecimento aleatório” do discurso, a fim de que ele seja usado com alguma intencionalidade28: os “procedimentos internos”, os “procedimentos externos” e os “rituais”. Apresentemos, primeiramente, as formas de “procedimentos externos” ao discurso, ou “sistemas de exclusão”: a “interdição”, a “separação/ rejeição” e a “vontade de verdade”. 24 Cf. ALVAREZ, Marcos César. Michel Foucault e a Ordem do Discurso. In: CATANI, A. Mendes; MARTINEZ, P. H. (org). Sete ensaios sobre o Collège de France. Série Coleções da nossa época. São Paulo: Cortez, 1999, p. 83-84. 25 Cf. Idem, op. cit., p. 85. 26 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p.7-8. 27 Cf. Idem, op. cit., p. 8-9. 28 Foucault usa o termo “intencionalidade”, sem precisar se remete à fenomenologia. 18 A “interdição” ou palavra proibida relaciona-se com a proibição de se dizer tudo, em qualquer circunstância. Significa que qualquer um não pode falar de qualquer coisa. Foucault ressalta que o discurso está longe de ser um elemento “transparente ou neutro, no qual a sexualidade se desarma e a política se pacifica29”, ao contrário, é o lugar pelo qual elas exercem seus poderes. As “interdições” que atingem o discurso em nossa sociedade revelam a ligação, e não a separação, do discurso com o desejo e com o poder, pois o que não deve ser dito é interditado. Luta-se, portanto, pelo discurso, pois ele traduz o poder do qual se deseja apoderar. A “interdição” seria, pois, o procedimento que “esconderia”, de modo identificável por um olhar cuidadoso, a luta travada pelo discurso, o desejo e o poder que ele pressupõe. A “separação e a rejeição” esboçam a idéia do discurso assimilável e do não assimilável, como a oposição entre razão e loucura. Essas exclusões30 não se exerceriam sem pressão, nem sem ao menos alguma violência, pois organizam-se em torno de contingências históricas que estão em eterno deslocamento31. Um exemplo citado por Foucault é de como, historicamente, verificamos as diversas definições de loucura e de como, durante séculos, a palavra do louco não era ouvida ou era ouvida como palavra de verdade, para depois criar-se todo um aparato de saber em torno dessa mesma palavra. O que sustenta e possibilita o exercício dessas exclusões externas seriam os sistemas de instituições que as impõem e as reconduzem, neste caso, a medicina e a psicanálise. O último procedimento externo aos discursos, a exclusão que opõe o verdadeiro e o falso32 e rege nossa vontade de saber, é a “vontade de verdade”, o mais sutil dos três e o que mais nos interessa. Trata-se de um procedimento de exclusão historicamente constituído. Para mencioná-lo brevemente nesse livro, Foucault retorna aos poetas gregos do século VI a.C., para os quais o discurso verdadeiro era aquele independente de seu conteúdo, pelo qual se tinha “terror e respeito”, ao qual era preciso submeter-se, pois ele “reinava”. Era o discurso 29 Cf. Idem, op. cit., p. 9-10. Pode-se incluir a “interdição”. 31 Cf. Idem, op. cit., p.13-14. 32 Cf. Idem, op. cit., p.14: “Certamente, se nos situamos no nível de uma proposição, no interior de um discurso, a separação entre o verdadeiro e o falso não é arbitrária, nem modificável, nem institucional, nem violenta. Mas se nos situamos em outra escala, se levantamos a questão de saber qual foi, qual é constantemente, através de nossos discursos, essa vontade de verdade que atravessou tantos séculos de nossa história, ou qual é, em sua forma muito geral, o tipo de separação que rege nossa vontade de saber, então é talvez algo como um sistema de exclusão (sistema histórico, institucionalmente constrangedor) que vemos desenhar-se”. 30 19 pronunciado por quem de direito e conforme o ritual requerido, que “pronunciava a justiça e atribuía a cada qual sua parte33”. O critério para definição da verdade era exterior ao discurso. A verdade era o próprio discurso, vinculado ao exercício do poder. Expõe Foucault que, um século mais tarde, no século V a.C., a verdade desloca-se para o interior do discurso. Desloca-se do ato ritualizado, considerado eficaz e justo, para o próprio enunciado: “para seu sentido, sua forma, seu objeto, sua relação a sua referência34”. O discurso verdadeiro não estava mais ligado ao exercício de poder, não estava mais ligado ao ritual e sim aos critérios de verdade que estabeleceriam a ligação entre o discurso e sua referência no mundo. Interessava, agora, o quê, ou seja, o conteúdo, e não mais quem o enunciava. Foucault afirma que, após esse período, compreendido entre o poeta Hesíodo e o filósofo Platão, uma divisão se estabeleceu, e tanto os sofistas quanto aqueles aos quais se referiam os poetas do século VI a.C., passaram a ser rejeitados. E porque ele cita os sofistas? Para lembrar-nos de que o critério de discurso verdadeiro ali também era outro. Para os sofistas, não existia uma verdade única, a verdade do discurso também lhe era interna, podendo ser alcançada com base na retórica, na conveniência ou por meio do exercício do poder. A partir de Platão, portanto, tais critérios não interessariam mais àquele que se pretendesse “filósofo”. A verdade poderia ser buscada dentro do discurso, com base no critério do verdadeiro e do falso e assim as arbitrariedades anteriores seriam sanadas. É justamente nessa questão que residiria, para Foucault, uma ilusão: pensar que aquilo que é externo ao discurso (exercício do poder, conveniência, retórica) é controle arbitrário e o que lhe é interno, por estar guiado pela razão, não é. É a partir dessa divisão, chamada por Foucault de “a grande divisão platônica”, que a “vontade de verdade”, essa vontade de saber, terá sua própria história. É uma história dos planos de objetos a conhecer, das funções e posições do sujeito que se quer conhecer, dos investimentos materiais, técnicos e instrumentais do conhecimento. Inicia-se, então, a história de um dos procedimentos mais sutis de controle do discurso, apoiado, como os outros sistemas de exclusão citados, sobre um suporte institucional, reforçado e 33 34 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 14-15. Cf. Idem, op. cit., p. 15. 20 reconduzido por todo um conjunto de práticas (como a pedagogia, por exemplo) e pelo modo como o saber é aplicado no interior de uma sociedade35. Para Foucault, essa divisão histórica deu forma geral à vontade de saber da modernidade36, e não cessou de se deslocar. Há, no século XIX, uma “vontade de verdade” que não coincide com a que caracterizava a cultura clássica, nem pelas formas que põe em jogo, nem pelos domínios de objeto aos quais se dirige, nem pelas técnicas sobre as quais se apóia37. Foucault afirma que, principalmente na Inglaterra, entre os séculos XVI e XVII, aparece uma vontade de saber que, antecipando a atual, estabelece uma certa posição, um certo olhar (ver ao invés de ler), uma certa função (verificar ao invés de comentar) ao sujeito que se propõe a “conhecer”. Essa vontade de saber determinava o nível técnico do qual deveriam investir-se os conhecimentos, para serem “verificáveis e úteis38”. Essa “vontade de verdade”, apoiada sobre um suporte e uma distribuição institucional, exerce uma pressão, um poder de coerção sobre outros discursos. Outro exemplo citado por Foucault, e que interessa particularmente a este trabalho, trata da trajetória da “vontade de verdade” ao longo da história, na maneira como: um conjunto tão prescritivo quanto o sistema penal procurou seus suportes ou sua justificação, primeiro é certo, em uma teoria do direito, depois, a partir do século XIX, em um saber sociológico, psicológico, médico, psiquiátrico: como se a própria palavra da lei não pudesse mais ser autorizada, em nossa sociedade, senão por um discurso de verdade39. Foucault se atém mais detalhadamente à análise da “vontade de verdade”, por entender que é dela que menos se fala, já que, nos séculos XIX e XX, ela fica escondida pela verdade demonstrável40 por meio do discurso científico. É ela que vem se tornando mais profunda e incontornável, mascarada pela “verdade”. 35 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 17-18: “Recordemos aqui, apenas a título simbólico, o velho princípio grego: que a aritmética pode bem ser o assunto das cidades democráticas, pois ela ensina as relações de igualdade, mas somente a geometria deve ser ensinada nas oligarquias, pois demonstra as proporções na desigualdade”. 36 Foucault entende modernidade o período correspondente aos séculos XIX e XX – Cf. FONSECA, Márcio Alves. Vigiar e Punir – 30 anos, op. cit., p. 303. 37 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 16. 38 Cf. Idem, op. cit., p. 17. 39 Cf. Idem, op. cit., p. 18. 40 Cf. Idem, op. cit., p. 19-20. 21 Contudo se o discurso verdadeiro não é mais, desde os gregos, aquele que responde ao desejo ou aquele que exerce o poder, o que está em jogo na vontade de dizer esse discurso “verdadeiro”, na “vontade de verdade”, senão o próprio desejo e o próprio poder? Assim, o filósofo afirma que “só aparece aos nossos olhos uma verdade que seria riqueza, fecundidade, força doce e traiçoeiramente universal41”. Ignoramos a “vontade de verdade” como uma “maquinaria” destinada a excluir aqueles que, em nossa história, procuraram contorná-la e recolocá-la em questão contra a verdade. Essa “maquinaria” assumida como verdade passa a justificar a interdição e definir a loucura, como referimos anteriormente. Os procedimentos internos de controle, chamados por Foucault também de princípios de coerção42 do discurso, são: o “comentário”, a “autoria” e as “disciplinas”. Eles atingem o poder e o desejo implícitos aos discursos. São sistemas de exclusão que o discurso exerce sobre si mesmo, funcionando de modo a classificar, ordenar e distribuir, como se pretendessem submeter as dimensões do acontecimento e do acaso presentes no discurso. O “comentário” seria o ato de dissertar sobre um tema, como fazem os textos religiosos e jurídicos. Esse ato de dissertar produz um desnível entre o texto primeiro e o segundo, desempenhando dois papéis solidários: um, de construir indefinidamente novos discursos e outro, de permitir dizer o que estava articulado no texto primeiro, do qual o comentário derivou. Foucault sugere que, às vezes, não há no comentário nada além do que havia em seu ponto de partida, ou seja, a novidade estaria no “acontecimento” de repetir o texto e não no seu conteúdo. Esse procedimento interno limita o “acaso” do discurso pelo jogo de uma “identidade”, na forma da “repetição” e do “mesmo”. Já o “autor” agrupa o discurso, como unidade e origem de suas significações, como “foco de sua coerência43”. Foucault diz que, na Idade Média, na ordem do discurso científico, o “autor” era indispensável, pois se tratava de um indicador de verdade, de valor científico. A partir do século XVII, porém, tal função começa a se enfraquecer nessa ordem. Ao contrário, na ordem do discurso literário, nessa mesma época, a função do “autor” reforça-se, exige-se que se indique quem escreveu, de onde vem o texto escrito, 41 Cf. Idem, op. cit., p. 20. Cf. Idem, op. cit., p. 36. 43 Cf. Idem, op. cit., p. 26. 42 22 “pede-se que o autor preste contas da unidade de texto posta sob seu nome44”. A forma do “autor”, o ato de escolher o que escrever ou o que deixará de escrever, limita o “acaso” do discurso pelo jogo de uma “identidade”, que tem a forma da “individualidade” e do “eu45”. Márcio Alves da Fonseca indica que essa "identidade", por meio do nome do "autor", exerce a função de reagrupar certo número de textos, opondo-os a outros, manifestando assim o modo de ser de determinados textos. Com isso, define o estatuto dos discursos no interior de uma determinada sociedade e de uma cultura. O nome do autor marca a singularidade de um conjunto de discursos que este reagrupa46. Essa função seria a "função autor", aplicada a alguns discursos no interior de uma sociedade. Em seu texto O que é um autor47, Foucault resume quatro características dessa função. a função autor está ligada ao sistema jurídico e institucional que a contém, determina, articula o universo dos discursos; não se exerce uniformemente e da mesma maneira sobre todos os discursos, em todas as épocas e em todas as formas de civilização; ela não é definida pela atribuição espontânea de um discurso ao seu produtor, mas por uma série de operações especificas e complexas; (...) ele pode dar lugar a várias posições-sujeitos que classes diferentes de indivíduos podem ocupar48 Tal função libera-nos da prisão de pensar que o autor precede a “obra”. Permite-nos entender que se trata de um principio funcional, por meio do qual "delimita-se, exclui-se ou seleciona-se a circulação dos discursos49". Trata-se de analisar o sujeito como função variável e complexa do discurso, e não como o seu fundador50. A “disciplina” seria o último procedimento interno de limitação do discurso. Refere-se a formulação de indefinidas proposições novas, “um domínio de objetos, um conjunto de métodos, um ‘corpus’ de proposições consideradas verdadeiras, um jogo de regras e definições, de técnicas e de instrumentos51”. Trata-se de sistema anônimo, à 44 Cf. Idem, op. cit., p. 27. Cf. Idem, op cit., p. 29. 46 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 20. 47 Cf. FOUCAULT, Michel. O que é um autor? In: Estética: Literatura e Pintura, música e cinema. Coleção Ditos e Escritos III. 2ªedição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 264-298. 48 Cf. Idem, op. cit., p. 279-280. 49 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 21. 50 Cf. FOUCAULT, Michel. O que é um autor? In: Estética: Literatura e Pintura, música e cinema. Coleção Ditos e Escritos III, op. cit., p. 287. 51 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 30. 45 23 disposição de quem quer ou pode servir-se dele. O sentido e a validade não estão ligados a quem inventou a disciplina. Tampouco é a soma daquilo que pode ser dito de verdadeiro sobre algo pois, Foucault ressalta, pode conter erros que desempenhem uma função positiva, uma eficácia histórica52. Para o filósofo, é no interior dos limites de cada disciplina que se reconhecem proposições verdadeiras e falsas mas, antes disso, uma proposição deve preencher certas exigências; para poder pertencer a um conjunto de uma disciplina, deve encontrar-se no “verdadeiro53”. Por meio da disciplina, controla-se o que se pode produzir por determinadas regras/limitações, que são permanentemente re-atualizadas: É sempre possível dizer o verdadeiro no espaço de uma exterioridade selvagem; mas não nos encontramos no verdadeiro senão obedecendo às regras de uma ‘polícia’ discursiva que devemos reativar em cada um de nossos discursos54. O terceiro grupo de procedimentos que permitem o controle dos discursos seria constituído pelos “rituais”, que tratam de determinar as condições de funcionamento do discurso, impondo aos indivíduos que o pronunciam certas regras, não permitindo que qualquer indivíduo, aleatoriamente, tenha acesso a ele. São as exigências e qualificações a serem satisfeitas para que o sujeito possa adentrar a ordem do discurso, diminuindo a importância dos sujeitos que falam. Os discursos religiosos, judiciários e terapêuticos, por exemplo, estão associados a essa prática ritual, cada qual a sua maneira determinando, aos sujeitos que falam, propriedades singulares e papéis pré-estabelecidos55. Foucault considera por demais abstrato separar os rituais da palavra, as “sociedades do discurso56”, os “grupos doutrinários” e as “apropriações sociais57” pois, na maior parte do tempo, eles se ligam uns aos outros e garantem sincronicamente a distribuição dos sujeitos que falam nos diferentes tipos de discursos e a apropriação dos mesmos por certas categorias de sujeitos. Foucault os coloca como “os grandes procedimentos de sujeição do 52 Cf. Idem, op. cit., p. 31. Cf. Idem, op. cit., p. 33-34. 54 Cf. Idem, op. cit., p. 35-36. 55 Cf. Idem, op. cit., p. 39. 56 Forma arcaica, cuja função é conservar ou produzir discursos e fazê-los circular num espaço restrito. 57 Como exemplo, Foucault cita a educação como uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e poderes que trazem consigo. 53 24 discurso” e cita o sistema de ensino58, o sistema judiciário e o sistema institucional da medicina como exemplos de tais sistemas de sujeição. Esses exemplos demonstram a ritualização da palavra, a qualificação e fixação de papéis para os sujeitos que falam, a constituição de um “grupo doutrinário”, ainda que difuso, e a forma de distribuição e apropriação do discurso, com seus poderes e seus saberes59. A doutrina, apesar de tender a se difundir, liga os indivíduos a certos tipos de enunciação, proibindo todos os outros, sujeitando os indivíduos ao discurso e o discurso ao grupo. Foucault afirma que, aparentemente, a única condição que se requer para que se “pertença” a uma "doutrina" "é o reconhecimento das mesmas verdades e a aceitação de certa regra - mais ou menos flexível - de conformidade com os discursos validados60". Entretanto, se fosse essa a única condição, as doutrinas não seriam diferentes das disciplinas cientificas, mas a "pertença doutrinária" questiona o conteúdo e o sujeito que fala, um por meio do outro, "valendo como o sinal, a manifestação, e o instrumento de uma pertença prévia - pertença de classe, de ‘status’ social ou de raça, de nacionalidade ou de interesse, de luta, de revolta, de resistência ou de aceitação61". Foucault suspeita ainda de uma espécie de temor, escondido atrás do que ele chama de “veneração do discurso” por nossa civilização. Aparentemente, libertamos o discurso de suas coerções e o universalizamos. Essa necessidade de interditar, suprimir, colocar fronteiras e limites no discurso, funcionaria, todavia, de modo a conter a proliferação e a face violenta, descontínua, combativa, desordenada e perigosa dos discursos62. Para analisar esse temor em suas condições, jogos e efeitos, é necessário questionarmos a "vontade de verdade" da modernidade. Além disso, é fundamental restituirmos ao discurso seu caráter de acontecimento (o que ele carrega de material, de realidade) e suspender a soberania do significante63. Com esses apontamentos, Foucault ressalta a necessidade de algum rigor metodológico para tratar os discursos como acontecimentos discursivos. Aqui ele identifica 58 Cf. Idem, op. cit., p. 43-44: "Sabe-se que a educação, embora seja, de direito, o instrumento graças ao qual todo individuo, em uma sociedade como a nossa, pode ter acesso a qualquer tipo de discurso, segue, em sua distribuição, no que permite e no que impede, as linhas que estão marcadas pela distancia, pelas oposições e lutas sociais. Todo sistema de educação e uma maneira política de manter ou de modificar a apropriação dos discursos, com os saberes e poderes que eles trazem consigo." 59 Cf. Idem, op cit, p. 43 -45. 60 Cf. Idem, op. cit, p. 42. 61 Cf. Idem, op. cit., p. 43. 62 Cf. Idem, op. cit., p. 50. 63 Cf. Idem, op. cit., p. 51. 25 quatro princípios que regeriam seu trabalho, nos anos em que lecionaria no Collège de France. São pontos de partida e não regras fechadas. O primeiro princípio é o "princípio da inversão", que auxiliaria a reconhecer o jogo negativo da rarefação/limitação do discurso nas figuras do autor, da “vontade de verdade” e da disciplina, que parecem desempenhar um papel positivo/de expansão do discurso. Foucault entende que é necessário que se deixe de considerar tais figuras como instâncias fundamentais e criadoras do discurso. O segundo princípio, o da "descontinuidade", pretende tratar os discursos como práticas descontínuas que se cruzam, se ignoram ou se excluem64, desmontando assim a ilusão de que existe um único discurso "por baixo" de tudo, que dê sentido e esteja à espera de ser descoberto. Esse princípio teria a função de enfrentar a crença com uma racionalidade norteadora, que deseja ver as descontinuidades nos campos do saber. Já o terceiro princípio, o da "especificidade", consiste em não transformar o discurso num jogo de significações prévias e, sim, concebê-lo como uma “violência que fazemos às coisas”, uma prática que lhes impomos. Foucault, por defender uma visão histórica ao contrário da visão metafísica, propõe que não devemos imaginar que o “mundo nos apresenta uma face legível que teríamos de decifrar apenas; ele não é cúmplice do nosso conhecimento65”. Por fim, o quarto princípio, o da "exterioridade", busca, a partir do próprio discurso entendido como um acontecimento, compreender o pensamento e não tentar revelar sua interioridade escondida: "a partir do próprio discurso, de sua aparição e de sua regularidade, passar às suas condições externas de possibilidade, àquilo que dá lugar à série aleatória desses acontecimentos e fixa suas fronteiras66". Foucault prefere tratar os discursos como séries regulares e distintas de acontecimentos, ao invés de buscar as representações que possam existir por trás deles, introduzindo assim o acaso, o descontínuo e a materialidade. Essa ligação permite ao 64 Cf. Idem, op. cit., p. 51-52. Cf. Idem, op. cit., p. 53. 66 Cf. Idem, op. cit., p. 54: Foucault expõe quatro noções que o auxiliarão na análise, juntamente com os princípios acima elencados: a noção de acontecimento, a de série, a de regularidade e a de condição de possibilidade. A noção de acontecimento opõe-se à ideia de criação; a de série contrapõe-se à noção de unidade do discurso; a noção de regularidade, à de originalidade e a condição de possibilidade, à de significação. As ideias de criação, unidade, originalidade e significação, para o filósofo, praticamente dominaram a história tradicional das ideias, na qual procurava-se o ponto “da criação, da unidade de uma obra, de uma época ou de um tema, a marca da originalidade individual e o tesouro indefinido das significações ocultas”. 65 26 filósofo estabelecer “séries diversas, entrecruzadas, divergentes muitas vezes, mas não autônomas, que permitem circunscrever o ‘lugar’ do acontecimento, as margens de sua contingência, as condições de sua aparição67”. Judith Revel, em seu Dicionário Foucault, define a noção de acontecimento em Foucault como detentora de dois momentos. Num primeiro momento, quando Foucault utiliza essa noção em seu sentido negativo, trata dos fatos históricos específicos e respectivas descrições que as análises históricas realizam, apontando a necessidade de ir além dessas descrições, reconstituindo assim a rede de discursos, de poderes, de estratégias e práticas por trás do fato. Então, num segundo momento, em seu sentido positivo, a noção de acontecimento apresenta-se como “uma cristalização de determinações históricas complexas”, passando Foucault a analisar diferentes redes e níveis aos quais pertencem alguns acontecimentos68. Essa cristalização de condições históricas complexas, o acontecimento, provoca uma ruptura, abrindo espaço para outra(s) configuração(ões) possível(eis), outra(s) forma(s). O filósofo define esse movimento como “acontecimentalização”, posto que (...) trata-se de cesuras que rompem o instante e dispersam o sujeito em uma pluralidade de posições e de funções possíveis. Tal descontinuidade golpeia e invalida as menores unidades tradicionalmente reconhecidas ou as mais facilmente contestadas: o instante e o sujeito69. No início do capítulo destacamos que, em A ordem do discurso, Foucault avança em sua análise, na medida em que passa a tratar os acontecimentos não apenas em sua natureza discursiva, mas também destacando sua natureza técnica, prática, econômica, social ou, até mesmo, política, transpassado que é pelo poder. Trata-se de olharmos para o acontecimento como relações de força, a fim de compreendermos os processos múltiplos que o constituem. Trata-se de analisá-los em termos de estratégias e táticas de poder. 67 Cf. Idem, op. cit., p. 56. Cf. REVEL, Judith. Dicionário Foucault. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 61-62. 69 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 58. 68 27 A proposta de Foucault de realizar uma história do presente passa por essa noção de acontecimento, na qual os conjuntos de práticas produzem verdades que acabam por permitir o “governo70” dos homens. Foucault indica, em sua aula inaugural A ordem do discurso, o que será um eixo central do seu trabalho: o desejo de olhar para a história, a fim de que esta o auxilie a entender o presente. A noção de acontecimento, portanto, guia o filósofo a identificar as rupturas que geraram outras formas e outros sujeitos. Um exemplo disso é a forma como Foucault aborda o encarceramento. Ao olhar para o advento da prisão como um acontecimento, o filósofo mapeou toda a trama que o envolve: a rede de dispositivos, os poderes, os saberes, as práticas e os discursos que se formaram a partir dele. E, se é mesmo possível olharmos para o passado e encontrar essas rupturas, talvez seja também possível olhar para o presente e nele encontrarmos traços de rupturas que possam determinar “outras/novas” formas e, tais formas, nos permitam tornarmo-nos “outros/novos” “seres”, já que o que somos hoje não deveria ser nossa prisão. Na conclusão dessa mesma aula inaugural, Foucault passa a explicar o modo como pretende encaminhar suas análises durante os anos de ensino e pesquisa que se seguiriam. Nesse momento de sua trajetória, ele fala de duas formas, divididas em dois blocos, mesmo reconhecendo que esses blocos nunca são inteiramente separáveis, mas apenas operam por diferentes perspectivas. Os dois blocos, ou dois conjuntos, podem ser entendidos também como as duas ênfases metodológicas, a “arqueologia” e a “genealogia”, encontradas em seus escritos. Foucault também ressalta que ambas as perspectivas podem ser chamadas de análise do discurso, já que não objetivam desvendar a universalidade de um sentido, nem possuem como finalidade mostrar uma “generosidade contínua” do sentido e a imposição do significante. Elas visam trazer à tona o jogo de rarefação imposto com um poder de afirmação. O primeiro conjunto, denominado “crítico”, colocará em prática o “princípio da inversão”, já apresentado acima. Esse conjunto pode ser identificado como a ênfase 70 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 217-218: “O problema das ‘artes de governar’ ou da ‘governamentalidade’, em Foucault, é o problema da gestão das coisas e das pessoas, é o problema do ‘governo’, entendido num sentido de ‘condução’ (...) ‘Governar’ não implica uma relação de exterioridade em relação àquilo a que se governa (...), não a um território, mas a um conjunto de homens e coisas. O governo pode ser definido como uma maneira correta de dispor as coisas para conduzi-las, não ao bem comum, mas a um objetivo adequado a cada uma das coisas a governar”. 28 “arqueológica” e coloca em questão as instâncias de controle discursivo e seus processos de rarefação, reagrupamento e unificação. Foucault objetiva ainda, com esse conjunto, analisar como o discurso ritual, eficaz, carregado de “poderes” e “perigos”, se transformou até a separação entre o discurso rotulado como verdadeiro e o rotulado como falso. Em seguida, o filósofo fixa-se na passagem do século XVI ao XVII quando, principalmente na Inglaterra, aparece uma ciência do olhar, da observação, ligada ao surgimento de novas estruturas políticas, inseparável da ideologia religiosa, uma nova forma de “vontade de saber”. Esse conjunto o auxilia também a analisar, no século XIX, a formação da sociedade industrial, a fundação da ciência moderna e da ideologia positivista que a acompanha. São três momentos, “três cortes de nossa vontade de saber71”, desenvolvidos por ele no livro As palavras e as coisas. Esse conjunto crítico também objetiva medir o efeito de um discurso com pretensão científica – discurso médico, psiquiátrico, discurso sociológico também - sobre o conjunto de práticas e de discursos prescritivos que o sistema penal constitui72. O segundo conjunto, o “genealógico”, é apresentado como aquele que colocará em prática os “princípios da descontinuidade”, da “especificidade” e da “exterioridade”, apresentados anteriormente. Este conjunto refere-se às “séries da formação efetiva do discurso: procurará apreendê-lo em seu poder de afirmação, e por ai entendendo não um poder que se oporia ao poder de negar, mas o poder de constituir domínios de objetos, a propósito dos quais se poderia afirmar ou negar proposições verdadeiras ou falsas (...)73”. Salma Tannus Muchail74 ressalta que, ao ocupar-se com a questão da verdade, embora não buscando uma essência a ser descoberta e, sim, descrevendo e analisando os modos de como a verdade vem sendo produzida historicamente, Foucault age estrategicamente. Se a verdade é um “efeito do poder das regras segundo as quais determinados saberes têm a competência para a verdade, essa competência lhes atribui, por seu turno, os direitos de uso do poder75”. Ao ocupar-se da análise das relações entre saber e poder que, com o auxílio da verdade, se retroalimentam, a “genealogia” busca criticar, mas 71 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 61-63. Cf. Idem, op. cit., p. 63. 73 Cf. Idem, op. cit., p. 69-70. 74 Cf. MUCHAIL, Salma T. Foucault simplesmente. São Paulo: edições Loyola, 2004, p.31-32. 75 Cf. Idem, op. cit, p. 32. 72 29 também ser instrumento de resistência contra a coerção de um discurso teórico, unitário, formal e científico. Para seguir nessa linha de análise e entender o que significa “acabar com a imposição do significante”, buscamos os comentários de Sérgio Paulo Rouanet, em seu artigo A gramática do homicídio76. Nesse artigo, Rouanet desenvolve a questão da “morte do homem”, à qual Foucault se refere no final de As palavras e as coisas. Rouanet afirma que Foucault elabora, nesse livro, a história das condições de possibilidades das ideias, tendo a episteme como unidade de análise, “o solo originário a partir do que o conhecimento se tornou possível, o a priori histórico que permite ou veda determinadas configurações do saber77”. Foucault analisa três epistemes pelas quais passou a cultura européia, para demonstrar o descontinuismo da história, instalando a morte do homem como eixo central: Renascentista (séculos XV-XVI), Idade Clássica (séculos XVII-XVIII) e a Moderna (séculos XIX-XX). E a partir dessas análises realizadas por Foucault, Rouanet afirma Uma história descontínua, por outro lado, exclui qualquer antropocentrismo. A sucessão das fases obedece a uma legalidade puramente discursiva, sem qualquer referência a uma teleologia ou a uma subjetividade fundadora. (...) O tempo da descontinuidade é, no sentido mais literal, o tempo do desaparecimento do sujeito78. O privilégio de olhar para a história dessa forma, como aponta Rouanet, seria a possibilidade do homem ser a abertura pela qual o tempo pode se constituir, “a condição para que as coisas façam sua entrada no domínio do saber, com sua historicidade própria, e no momento devido79”. Rouanet aponta, ainda, para o fato de que esse olhar não busca um sentido universal, tampouco a normalização de comportamento/pensamento, busca resgatar o direito à reflexão livre. Paul Veyne indica que, ao referir-se à morte do homem, Foucault fala das múltiplas subjetividades nas quais o homem nunca deixou de se constituir, nem nunca deixará. “A 76 Cf. ROUANET, Paulo Sérgio. A gramática do homicídio. In: O homem e o discurso (A arqueologia de Michel Foucault). Rio de Janeiro: Tempo brasileiro, 1996, p. 91-138. 77 Cf. Idem, op. cit., p. 97. 78 Cf. Idem, op. cit., p. 111. 79 Cf. Idem, op. cit., p.126. 30 noção de subjetivação serve para eliminar a metafísica, o dobrete empírico-transcendental que retira do sujeito constituído o fantasma de um sujeito soberano80”. Os aspectos até aqui apresentados introduziram a relação entre discurso e poder nos escritos de Michel Foucault. Para avançarmos, passamos às práticas judiciárias. 1.2. As práticas judiciárias e a constituição do sujeito de conhecimento Partimos, neste item, para um estudo mais afeito à ênfase genealógica, a fim de compreendermos a noção de saber-poder e sua relação com a verdade produzida juridicamente, a partir de A verdade e as formas jurídicas. Foucault, por meio do enfoque genealógico, pensa o poder como estratégia, refutando sua concepção jurídica-discursiva. Essa concepção, tal como refutada por Foucault, pensa o poder como soberania, como coisa, ou seja, passível de ser localizado e quantificado81. Roberto Machado explicita que, nas análises de Foucault, o poder está em constante transformação, sendo assim uma prática social constituída historicamente82. O poder está pulverizado na sociedade, formando uma rede, e “se exerce como uma multiplicidade de relações de força (...). Ele é luta, afrontamento, relação de força, situação estratégica (...) Ele se exerce, se disputa83”. Em Foucault, o poder possui uma eficácia produtiva, pois ele produz individualidade. O indivíduo seria, então, uma produção do poder e ao mesmo tempo objeto do saber. 80 Cf. VEYNE, Paul. Foucault, o pensamento a pessoa, op. cit., p. 110. Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 194-195: “São as duas principais ‘versões’ do modelo ‘jurídico-discursivo’ do poder que constituem o objeto de suas críticas nos trabalhos de 1976 (A vontade de saber e Em defesa da sociedade). E o ponto de chegada comum dessas críticas será a abertura para as análises acerca de uma nova ‘face’ dos mecanismos de normalização, implicados numa biopolítica (...) Uma das versões do modelo ‘jurídico-discursivo’ do poder é aquela em que este aparece como algo que reprime e que impõe interdições (...) A outra das versões é aquela em que o poder se confunde com a Ordem, instaurada pela lei civil, decorrente de um Estado legítimo. Tal concepção, por sua vez, remonta ao pensamento dos filósofos contratualistas, em que a Lei constitui-se na manifestação essencial do poder”. 82 Cf. MACHADO, Roberto. Por uma genealogia do poder. In: FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Rio de Janeiro: Graal, 2004, p. X. 83 Cf. Idem, op. cit., p. XIV - XV. 81 31 Nas palavras de Foucault, suas análises das relações de poder pensam “a fabricação dos sujeitos muito mais do que a gênese do soberano84”. Michel Foucault realizaria uma série de conferências no Brasil, em 1973, momento anterior à publicação de A Ordem do Discurso, quando já havia ministrado três cursos85 no Collège de France, e anterior à de Vigiar e Punir. Essas conferências receberam o título de A verdade e as formas jurídicas e resumem os três primeiros anos nos quais ele dá andamento ao projeto esboçado em A ordem do discurso, dedicados ao tema das relações entre a verdade e o poder86. Esse mesmo projeto explicita, por meio da análise histórica de certas práticas judiciárias, como se puderam formar domínios de saber a partir de práticas sociais. Nessas práticas judiciárias está inserida a questão do estabelecimento da verdade87. Interessa-nos aqui a abordagem histórica que Foucault realiza das práticas judiciárias em A verdade e as formas jurídicas, para observarmos como a verdade produzida juridicamente se relaciona com o saber e com o poder. Tais práticas contribuiriam para o nascimento de determinadas formas de subjetividade, determinados domínios de objetos e determinados tipos de saber, os quais produzem efeitos até hoje88. Antes de prosseguirmos, precisamos lembrar a “morte do homem”, abordada no final do tópico anterior, à qual Foucault se refere quando deseja inverter o modo de fazer história. Precisaríamos “matar o homem”, ou seja, questionar a posição do homem como sujeito de conhecimento, produtor de conhecimento, porque é somente desse modo que visualizaremos como se dá, por meio da história, a constituição de um sujeito que se cria no interior da história, continuamente fundado e refundado por ela. A isso, ele chamará de “crítica radical do sujeito humano pela história89”. Será apenas ao desembaraçarmos esses temas, que colocavam o sujeito de conhecimento como originário e absoluto, que poderemos fazer uma história da verdade. Essa história será “feita” por Foucault, apresentando as práticas judiciárias das quais 84 Cf. FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade: curso do Collège de France (1975-1976). Edição estabelecida, no âmbito da Associação para o Centro Michel Foucault, sob a direção de François Ewald e Alessandro Fontana; tradução Maria Ermantina Galvão. 4ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 52. 85 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 156 – Fonseca cita os seguintes cursos proferidos nessa época: “La volonté de savoir (1971), Théories et Institutions pénales (1972) e La société punitive (1973)”. 86 Cf. Idem, op. cit., p. 157. 87 Cf. Idem, op. cit., p. 158. 88 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 11. 89 Cf. Idem, op. cit., p. 10. 32 nasceram os modelos de verdade que ainda circulam em nossa sociedade e que ainda se impõem a ela. Esses modelos valem ainda no domínio da política, do comportamento cotidiano e até mesmo na ordem da ciência. São modelos de verdade cuja formação revela estruturas políticas que são constitutivas do sujeito de conhecimento. Foucault entende que, dentre as práticas sociais produtoras de novas formas de subjetividade, as práticas judiciárias ganham relevância.. As práticas do controle e da vigilância formam, no século XIX, “um certo saber do homem, da individualidade, do indivíduo normal ou anormal, dentro ou fora da regra90”. Esse saber faz nascer um “novo sujeito do conhecimento”, o qual emerge por meio do discurso como um conjunto de estratégias que fazem parte das práticas sociais. A hipótese levantada por Foucault é a de que existiriam duas histórias da verdade: a primeira, uma história interna - a história das ciências - e a segunda, uma história externa, dos lugares onde a verdade se forma, onde um certo número de “regras do jogo” são definidas. Essas regras proporcionam o nascimento de certas formas de subjetividade, certos domínios de objeto, certos tipos de saber91, como já apontamos ser o caso das práticas judiciárias. Foucault aborda ainda a verdade como uma determinada relação que o saber e o discurso/poder mantêm entre si. Quando a palavra da lei passou a precisar, a partir do séc XIX, do “discurso verdadeiro”, quando precisou de um discurso verificável para se justificar, então as práticas judiciárias passaram a definir a relação entre o homem e a verdade. As problematizações realizadas por Foucault em torno do discurso jurídico, pressupõem o entendimento de que as práticas são correlatas ao discurso. O discurso envolve as práticas e é condição de possibilidade para elas. Como já dissemos, o poder seria algo que funciona por meio do discurso, porque o discurso é, ele mesmo, um elemento inserido num dispositivo estratégico das relações de poder. Nesse cenário, a “vontade de verdade” estaria por trás do discurso verdadeiro, justificando o desejo e o poder que ela traduz: o de normalizar, seja por meio das 90 91 Cf. Idem, op. cit., p. 8. Cf. Idem, op. cit., p. 11. 33 tecnologias de disciplina empregadas ou da gestão da vida do corpo social, pelas práticas de governo92. A prática, então, se fundamenta no discurso, constituindo uma ordem de um discurso e de um saber específicos? Sim, para atingir, segundo Foucault, um determinado objetivo. 1.2.1. As práticas, o conhecimento e o sujeito Em A verdade e as formas jurídicas notamos que, para realizar a tarefa à qual se propõe, Foucault define três etapas que nortearão o desenvolvimento das conferências. A primeira etapa é voltada para a formação de um certo saber que nasceu das práticas sociais, no século XIX, do controle e da vigilância, e os efeitos por elas produzidos, já destacados aqui: aparecem formas novas de sujeito e de sujeito de conhecimento, além de novas técnicas, novos objetos e novos conceitos93. O segundo eixo é denominado “análise dos discursos”, que não mais será feita sob seu aspecto linguístico, como ocorre na ênfase arqueológica, descrevendo as leis e as regularidades internas da linguagem. A análise passa a olhar para o discurso como um jogo estratégico/polêmico: “conjunto regular de fatos linguísticos em determinado nível, e polêmicos e estratégicos em outro94”. Já o terceiro eixo consiste numa “reelaboração da teoria do sujeito” e este é o momento no qual os dois primeiros eixos convergem. Foucault define que, desde Descartes, a psicanálise foi a prática e a teoria que reavaliou a prioridade conferida ao 92 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 200: “Este poder sobre a vida teria podido se organizar concretamente, partir do século XVIII, segundo dois eixos principais. O primeiro deles teria se centrado sobre o corpo dos indivíduos, o corpo capturado como objeto de intervenção, o corpo como máquina. Foi o eixo das disciplinas, entendidas como uma ‘anátomo-política do corpo humano’. O segundo eixo, formado um pouco mais tarde, centrou-se no corpo como espécie, o corpo traspassado pela mecânica da vida e suporte de processos biológicos, tais como os nascimentos, a procriação, as mortes, as doenças, a longevidade. Foi o eixo do biopoder, ou dos mecanismos reguladores da vida, entendidos como ‘biopolítica da população’”. 93 Cf. Idem, op. cit., p. 7-8. 94 Cf. Idem, op. cit., p. 9. 34 sujeito pelo pensamento ocidental. A psicanálise, segundo Foucault, colocou em xeque a posição absoluta conferida ao sujeito, como núcleo central de todo conhecimento. Voltemos, então, às práticas judiciárias. Suspeitamos que as práticas judiciárias, no tema do direito da infância e juventude como aqui abordado, produzem efeitos semelhantes aos identificados por Foucault quanto às práticas penais. Isso ocorre porque são práticas que também pretendem responder a um ato considerado na atualidade como “desviante”, “criminoso”. As práticas judiciárias são formas que foram se modificando ao longo da história e podem ser traduzidas como o modo pelo qual “se arbitram danos e responsabilidades entre os homens95”. São práticas que definem, na história ocidental, a maneira de julgar, de impor uma obrigação de reparar ou punir os homens pelas ações por eles praticadas. Ao reconstituir historicamente essas formas jurídicas no campo do direito penal, Foucault demonstra como se constituiu um determinado número de formas de verdade. Ao diagnosticar essas formas, ele cita o inquérito - forma bem característica de verdade em nossas sociedades ainda hoje –, originado na Idade Média e utilizado como forma de pesquisa da verdade, no interior da ordem jurídica. Outro exemplo citado pelo autor é o exame, que surge no final do século XIX, a partir de problemas jurídicos, judiciários, penais. A prática do exame permitiria o surgimento da Psicologia, Psicopatologia, Sociologia, Criminologia e Psicanálise, em ligação direta com certo número de controles políticos e sociais no momento de formação e estabilização da sociedade capitalista96. Para compreender as abordagens de Foucault nesse livro, precisamos entender em que ele se alicerça: em Nietzsche. Nele, Foucault encontra um tipo de discurso no qual a análise histórica de um certo tipo de saber não admite a preexistência do sujeito de conhecimento97. As problematizações de Nietzsche lhe serão úteis, não para realizar uma teoria geral do conhecimento, mas para abordar o problema da formação de um certo número de domínios de saber, a partir de relações de força e de relações políticas na sociedade98. E, se pretendemos realizar uma análise dos discursos jurídicos em torno da responsabilização do adolescente autor de ato infracional, não haveria caminho melhor. 95 Cf. Idem, op. cit., p.11. Cf. Idem, op. cit., p. 12. 97 Cf. Idem, op. cit., p. 13. 98 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 53 - cabe retomarmos o princípio da especificidade, o de não transformar o discurso num jogo de significações prévias e sim concebê-lo como uma “violência que fazemos às coisas”. 96 35 Nietzsche, segundo Foucault, usou o termo “invenção” do conhecimento, para não usar “origem”, quando escreveu a Genealogia da Moral99. Nesse mesmo livro, Nietzsche trata da “grande usina que produz o ideal”, assumindo que o ideal foi, ele também, fabricado, inventado por uma série de pequenos mecanismos. O conhecimento não está em “absoluto inscrito na natureza humana”, “não constitui o mais antigo instinto do homem100”, mas é “simplesmente resultado do jogo, do afrontamento, da junção, da luta e do compromisso entre os instintos101”. É porque os instintos se encontram, se batem e chegam ao término de suas batalhas a um compromisso que o conhecimento se produz. O conhecimento não é da mesma natureza que os instintos, não é seu refinamento, é como efeito dos instintos102. Ocorre assim, com Nietzsche, uma ruptura com o que até então havia sido a tradição filosófica ocidental103, pois não se estabelece nenhuma semelhança entre conhecimento e o que seria necessário conhecer, entre conhecimento e natureza humana. Encontramos, ao contrário, entre instinto e conhecimento, uma relação de luta, de dominação, de subserviência (não de continuidade), da mesma forma que entre o conhecimento e as coisas que o conhecimento tem a conhecer não pode haver relação de continuidade natural, somente de violência, de dominação, de poder e de força, de violação das coisas a conhecer104. Para Foucault, há a possibilidade, dentro dessa análise, de duas rupturas com a tradição filosófica ocidental. Uma está entre o conhecimento e as coisas, porque até então, para Descartes, a existência de Deus garante ao conhecimento o poder de conhecer bem as coisas do mundo, e de ser, portanto, um conhecimento fundado em verdade e não indefinidamente um erro, uma ilusão/arbitrariedade. Nietzsche inaugura a ruptura entre a teoria do conhecimento e a teologia, pois se não existe mais relação entre conhecimento e 99 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 16 – Nietzsche faz essa afirmação em pleno kantismo, época na qual era inadmissível crer que o tempo e o espaço não eram formas de conhecimento, mas sim “rochas primitivas”, sobre as quais o conhecimento se fixava. 100 Cf. Idem, op. cit., p. 16. 101 Cf. Idem, op. cit., p. 16. 102 Cf. Idem, op. cit., p. 16. 103 Cf. Idem, op. cit., p. 17. 104 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 53 - Novamente referência ao princípio da especificidade. 36 as coisas a conhecer, se a relação é arbitrária, de poder e violência, a existência de Deus é dispensável no centro do sistema de conhecimento. A segunda ruptura reside no fato de que desaparece o sujeito em sua unidade e soberania, porque a relação entre conhecimento e instinto diz respeito à ruptura, às relações de dominação e subserviência, relações de poder. O que garantiria a existência da unidade do sujeito humano era a continuidade que vai do desejo ao conhecer, do instinto ao saber, do corpo à verdade105. Segundo Foucault, não há, para Nietzsche, no conhecimento, uma adequação ao objeto, mas uma relação de distância e dominação; não há unificação, mas um sistema precário de poder. No livro da Gaia Ciência, com o subtítulo “Que significa conhecer?”, Nietzsche avança na análise da “invenção” do conhecimento. Para ele, “compreender” é o resultado de um jogo, de uma composição entre rir, deplorar e detestar. São maneiras de não se aproximar do objeto, de não se identificar com ele, mas de conservá-lo à distância, de se proteger dele pelo riso, desvalorizá-lo pela deploração, afastá-lo e eventualmente destruí-lo pelo ódio106. Nietzsche entende que esses impulsos produzem conhecimento porque lutaram entre si, se confrontaram. Se quisermos saber o que é o conhecimento, portanto, devemos apreendê-lo em sua raiz, em sua fabricação, devemos nos aproximar, não dos filósofos mas dos políticos, devemos compreender quais são as relações de luta e de poder. E é somente nessas reações de luta e de poder – na maneira como as coisas entre si, os homens entre si se odeiam, lutam, procuram dominar uns aos outros, querem exercer, uns sobre os outros, relações de poder – que compreendemos em que consiste o conhecimento107 . Desse modo, na mesma obra de Nietzsche, Foucault encontra um modelo para a análise histórica do que ele chamou “política da verdade”, a qual implica que o conhecimento é resultado histórico e pontual de condições que não estão na sua ordem, estão na ordem do resultado, do acontecimento, do efeito108. O caráter perspectivo do conhecimento não deriva da natureza humana, mas de uma certa relação estratégica na qual 105 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 19. Cf. Idem, op. cit., p. 21-22. 107 Cf. Idem, op. cit., p. 23. 108 Cf. Idem, op. cit., p. 24. 106 37 o homem se encontra, e na qual assimila e esquematiza as coisas sem nenhum fundamento em verdade109. Abordar Nietzsche, portanto, permitiu a Foucault realizar as análises presentes no texto, restituindo, não uma teoria geral do conhecimento, mas a questão da formação de “certos domínios de saber a partir de relações de forças e de relações políticas na sociedade110”. Em nosso estudo das práticas judiciárias na área dos direitos da infância e da juventude, olharemos para as condições políticas e econômicas, não como impostas ao sujeito de conhecimento, mas como o solo no qual se originaram tanto o sujeito e os domínios de saber quanto as relações de verdade. 1.2.2. Entre o discursivo e o não discursivo: o saber-poder Como vimos, Nietzsche, cuja importância o próprio Foucault frisa reiteradamente, tentou demonstrar o que está por trás de todo conhecimento: o que está em jogo é uma luta de poder. O enlace entre poder político e conhecimento, o qual a modernidade ainda não superou, pode ser visualizado por meio da história das práticas judiciárias gregas. Na segunda conferência de A verdade e as formas jurídicas, Foucault trabalha a partir de O Anti-Édipo de Giles Deleuze e Felix Guatarri. Para Foucault, esse texto instaura um novo olhar sobre a figura de Édipo, um olhar diferente do freudiano, no qual o mito refere aos nossos desejos inconscientes. No referido texto, Deleuze e Guatari tentam mostrar que o triângulo pai-mãe-filho constitui, não uma verdade de natureza, mas um instrumento de limitação e coação que os psicanalistas, a partir de Freud, utilizam para conter o desejo, encaixando-o numa estrutura familiar definida pela sociedade, em determinado momento histórico. Não se trata, portanto, do conteúdo secreto de nosso inconsciente, como afirmou Freud, mas de um 109 110 Cf. Idem, op. cit., p. 25. Cf. Idem, op. cit., p. 26. 38 instrumento de poder, poder médico e psicanalítico, que se exerce sobre o desejo e o inconsciente111. Para Foucault, a história de Édipo, registrada na peça Édipo-Rei, de Sófocles, fala, acima de tudo, de uma história do poder político mais do que de uma história do nosso desejo e do nosso inconsciente. Essa mesma narrativa fala de determinado tipo de relação entre poder e saber, entre poder político e conhecimento, de que nossa civilização ainda não se libertou. Trata-se do primeiro testemunho das práticas judiciárias gregas, a história de uma pesquisa da verdade que obedece exatamente às práticas judiciárias gregas dessa época112. Uma pergunta coloca-se: o que era, na Grécia arcaica, a pesquisa judiciária da verdade? Para Foucault, o primeiro testemunho da pesquisa da verdade no procedimento judiciário grego pode ser encontrado na Ilíada de Homero. Nesse poema épico, aparece uma maneira singular de produção da verdade jurídica, a qual não passa pela “testemunha”, mas por uma espécie de jogo, de prova, de um desafio lançado: um personagem lança o desafio, o outro, ou aceita o risco ou renuncia. Caso seja aceito o desafio, a descoberta final da verdade passa ao domínio dos deuses, que se responsabilizam pelo que aconteceria: “seria Zeus, punindo o falso juramento, se fosse o caso, que teria com seu raio manifestado a verdade113”. Trata-se, pois, da prática arcaica de “prova da verdade” em que esta é estabelecida judiciariamente, não por uma constatação, por uma testemunha, por um inquérito ou por uma inquisição, mas por um “jogo de prova”. A prova, segundo Foucault, é característica tanto da Alta Idade Média quanto da sociedade Grega Arcaica. Na tragédia de Édipo, outro modelo foi utilizado, embora nesse mito ainda encontremos resquícios da prática arcaica do “jogo de prova”. O mecanismo de estabelecimento da verdade no qual a tragédia de Édipo se fundamenta obedece à forma que Foucault chamou “Lei das Metades”: a verdade é descoberta através de “metades” que se ajustam e se encaixam uma à outra. A união de fragmentos – as falas do deus e do profeta, de Jocasta e de Édipo, do escravo Corinto e do escravo Citerão - foi necessária para “reconstituir o perfil total da história114”. 111 Cf. Idem, op. cit., p. 29-30. Cf. Idem, op. cit., p. 31. 113 Cf. Idem, op. cit., p. 32. 114 Cf. Idem, op. cit., p. 37. 112 39 Foucault recorda ainda que essa forma presente em Édipo é uma técnica famosa, jurídica, religiosa e política, a que os gregos chamam “o símbolo grego”. É um instrumento de exercício do poder pois, por meio do ajustamento das metades, se reconhece a autenticidade da mensagem e, consequentemente, a continuidade do poder que se exerce. O efeito que é produzido pelo ajustamento das metades ocorre em três níveis. Um no nível dos deuses e da profecia, representado por Apolo e pelo adivinho Tirésias. Outro no nível do soberano, dos reis, com a junção dos testemunhos de Jocasta e Édipo. O último, que completa a história, pelo nível dos servidores e escravos, Políbio e o mais escondido dos pastores da floresta do Citerão. Há ainda a presença de um terceiro olhar na tragédia, não o olhar eterno, iluminador, do deus e seu adivinho, mas o olhar do testemunho, representado pelo olhar humano dos escravos, que não estavam presentes na Ilíada de Homero115. Desloca-se a enunciação da verdade de um discurso do tipo “profético” e “divino” para o discurso retrospectivo, do testemunho. São discursos que dizem a mesma coisa, mas não com a mesma linguagem. A comunicação entre pastores e deuses, entre a lembrança dos homens e as profecias divinas, constitui o traço fundamental da tragédia. Foucault deseja demonstrar que Édipo, dentro desse mecanismo do “símbolo grego”, das metades que se comunicam, não é aquele que nada sabia mas, ao contrário, aquele que sabia demais. Interessado em manter a própria realeza, Édipo deseja buscar a solução do problema, porém nunca se declara inocente e tampouco o que o assusta é ter matado o próprio pai: o que ele teme, de fato, é perder o poder. Ao longo da peça, o que está em jogo, portanto, é o poder116. Édipo reúne características do personagem do tirano, presentes nos textos gregos do fim do século VI a.C. e início do século V a.C.: ele tem um destino irregular, marcado por altos e baixos. É o homem mais miserável a se tornar o mais poderoso. Édipo é aquele que não dá importância às leis, pois transforma sua vontade e ordens nelas, além de apresentar desprezo pela justiça. Entretanto, além do poder, esse personagem é também caracterizado por um certo tipo de saber, um saber superior, mais eficaz em relação aos outros. É considerado um sábio, um portador do saber de experiência, como também do saber autocrático do tirano, que lhe dá capacidade de “governar” sozinho a cidade117. 115 Cf. Idem, op. cit., p. 39. Cf. Idem, op. cit., p. 41-42. 117 Cf. Idem, op. cit., p. 47. 116 40 Foucault afirma que Édipo representa o saber-e-poder, poder-e-saber, pois ele exerce um certo poder tirânico e solitário, porém acaba descobrindo, por sua sede de “governar”, o testemunho dos que viram os fatos. Sabia demais em seu saber solitário e podia demais, por seu poder tirânico. Contudo acabou se tornando inútil, com seu poder solitário, quando todos os fragmentos se uniram. Na união de fragmentos, sua imagem se tornou “monstruosa”. Esta tragédia, para Foucault, aproxima-se da filosofia de Platão, pois a memória empírica (dos escravos, de quem viu) será por Édipo desvalorizada, em proveito de uma memória mais profunda, essencial (dos deuses, vinda do céu, inteligível). A forma de um saber político ao mesmo tempo privilegiado e exclusivo será desvalorizada, visando-se, por trás da faceta do “Édipo, o sábio, o tirano que sabe”, o sofista, o profissional do poder político e do saber que realmente existia na sociedade ateniense na época de Sófocles. O sofista seria assim o representante do “tirano”, personagem que já descrevemos acima. Se não havia poder sem saber, tampouco havia poder político sem a detenção de um saber especial. Esta forma de poder-saber, Foucault diz que Dumézil isolou em seus estudos, ao mostrar que a primeira função do poder político era a de “um poder político mágico e religioso118”. O saber dos deuses, o saber da ação que se pode exercer sobre os deuses ou sobre nós, todo esse saber mágico-religioso está presente na função política. O que aconteceu na origem da sociedade grega, na origem da idade grega do século V, na origem de nossa civilização, foi o desmantelamento desta grande unidade de um poder político que seria ao mesmo tempo um saber119. Com Sófocles, a Grécia Clássica eclode, e desaparece a união do poder com o saber para que essa sociedade exista. A partir desse período, “o homem do poder será o homem da ignorância120”. Édipo, por saber demais, nada sabia, funcionando como símbolo do homem do “poder, cego, que não sabia e não sabia porque poderia demais121”. Foucault, em A verdade e as formas jurídicas e, como vimos, também em A Ordem do discurso, novamente aponta o fato de que é com Platão que se inicia um grande mito 118 Cf. Idem, op. cit., p. 49-50. Cf. Idem, op. cit., p. 50. 120 Cf. Idem, op. cit., p. 50. 121 Cf. Idem, op. cit., p. 50. 119 41 ocidental, o de que “há antinomia entre saber e poder”, de que a verdade nunca pertence ao poder político, de que o poder político é cego e o verdadeiro saber é aquele que se atinge quando se está em contato com os deuses, ou quando nos recordamos das coisas: “se há o saber é preciso que ele renuncie ao poder. Onde se encontra saber e ciência em sua verdade pura, não pode mais haver poder político122”. Portanto, é preciso compreender que, por trás de todo saber, de todo conhecimento, o que está em jogo é uma luta de poder e, por isso mesmo, o poder político não está ausente do saber, mas sim é tramado com o saber. 1.2.3. A história das práticas penais A tragédia de Édipo configura, portanto, uma espécie de resumo da história do direito grego, um resumo de uma das grandes conquistas da democracia ateniense: a história do processo, por meio do qual o povo se apoderou do direito de julgar, do direito de dizer a verdade, de opor a verdade aos seus próprios senhores, de “julgar aqueles que os governam123”. Trata-se de uma enorme conquista da democracia grega, ocorrida ao longo do século V a.C.: o direito de testemunhar, de opor a verdade ao poder, de opor uma verdade sem poder (dos escravos) a um poder sem verdade (do soberano). Seguindo o caminho traçado por Foucault em A verdade e as formas jurídicas, é na terceira conferência que os “novos” procedimentos de produção da verdade serão expostos em detalhes. Desses procedimentos, nos interessa o contexto político do surgimento do inquérito como forma de saber-poder pelo qual a verdade jurídica é produzida. Essa é a forma de gestão da verdade, de poder-saber por excelência, até hoje em uso. Ao longo do século V a.C., são elaboradas formas racionais da prova e da demonstração, assim como a Filosofia, consolidam-se os sistemas racionais e os científicos, a fim de se descobrir como produzir a verdade. Paralelamente, desenvolve-se a retórica grega, que se traduz como a arte de persuadir, de convencer alguém da verdade do 122 123 Cf. Idem, op. cit., p. 50-51. Cf. Idem, op. cit., p. 54. 42 que se diz. E, por fim, desenvolve-se um novo tipo de conhecimento: o conhecimento por testemunho/ inquérito. Essa forma utiliza a lembrança dos fatos, mas inicialmente, foi utilizada para catalogar informações. Uma série de lutas e contestações políticas resultaram na elaboração de uma forma de descoberta jurídica/judiciária da verdade, um modelo a partir do qual uma série de outros saberes se desenvolveram e caracterizaram o pensamento grego. A história do nascimento do Inquérito perdeu-se no tempo e apenas foi retomada na Idade Média, o que Foucault considera como seu “segundo nascimento”, intimamente ligado ao desenvolvimento da cultura européia ocidental. Aqui Foucault faz um parêntese sobre algumas características do Direito Germânico. Pensamos ser prudente retomar essas informações, a fim de entendermos alguns aspectos da trajetória histórica das práticas judiciárias. No sistema germânico, não havia ação pública e nenhum encarregado de fazer acusações contra os indivíduos. Para que houvesse um processo de matéria penal, era necessário um dano e que a vítima desse dano (ou a pessoa diretamente ofendida ou mesmo alguém que pertencesse à família, que resolvesse assumir seu lugar) indicasse seu adversário. A ação penal era caracterizada por uma espécie de duelo, de oposição entre os indivíduos/família/grupos, em que um se defende eoutro acusa, ou seja, onde há apenas dois personagens. Somentes em casos, ditos de “traição” e “homossexualidade”, havia intervenção pública e “a comunidade então intervinha, considerando-se lesada, e exigia, coletivamente, reparação a um indivíduo124”. A partir do momento em que um indivíduo se declarasse vítima e requisitasse a reparação ao outro, apontado como sendo o adversário, segundo Foucault, a “liquidação judiciária” ocorria como uma espécie de continuação da luta entre os indivíduos, como uma guerra particular - o procedimento penal conformava a ritualização dessa luta entre os indivíduos. Para Foucault, o Direito Germânico não opõe justiça à guerra, pois não há identificação entre justiça e paz mas, ao contrário supõe que o direito não seja diferente de uma forma singular e regulamentada de conduzir uma guerra entre indivíduos e de encadear atos de vingança. O direito é, pois, uma maneira regulamentada de fazer 124 Cf. Idem, op. cit., p. 56. 43 a guerra (...) Entrar no domínio do direito significa matar o assassino, mas matá-lo segundo certas regras, certas formas (...) Esses atos vão ritualizar o gesto de vingança e caracterizá-lo como vingança judiciária. O direito é, portanto, a forma ritual da guerra125. Nesse sistema, há sempre uma possibilidade de se chegar a um acordo, a uma transação, de estabelecer um pacto. Os adversários recorrem a um árbitro que, com o consentimento das partes, estabelece uma soma em dinheiro. Essa soma constitui o resgate do dano e a vingança, não da “falta” em si. O dinheiro tem como objetivo resgatar o “direito de ter paz”, de escapar à possível vingança de um adversário, de resgatar a vida daquele que cometeu a falta, pondo fim à guerra ritual. Trata-se de uma “prova de força, que pode terminar em uma transação econômica126”. Um sistema de inquérito, portanto, não intervém num sistema desse tipo, pois não cabe, nesse modelo, um terceiro indivíduo, neutro, procurando a verdade, tentando descobrir quem a formula. Foucault expõe que, dos séculos V ao X, ocorreram muitos conflitos entre o Direito Germânico (que reinava nos territórios ocupados pelo Império Romano) e o Direito Romano, pois cada vez que a forma estatal começava a ser esboçada, o Direito Romano ganhava força, enquanto que, quando havia dissolução dessa forma, triunfava o Direito Germânico. O Direito Romano caiu no esquecimento por vários séculos, reaparecendo apenas no fim do século XII e ao longo do século XIII. Esse cenário contextualiza o porquê do Direito Feudal se estabelecer nos moldes do Direito Germânico, conforme os estudos de Foucault nos apresenta. No Direito Feudal, o litígio entre os indivíduos regulamentava-se pelo sistema de prova, não por meio do inquérito ou do estabelecimento da verdade das sociedades gregas ou do Império Romano, tampouco do testemunho. Provava-se a força, a importância de quem dizia, não se provava a verdade. Para estabelecer a inocência do acusado, era necessário reunir doze testemunhas que juravam que ele não teria cometido o ato. Para prestar juramento, porém, eram necessárias relações sociais de parentesco com o acusado, que garantiam sua importância social. Havia, portanto, provas sociais a fim de atestar a 125 126 Cf. Idem, op. cit., p. 56-57. Cf. Idem, op. cit., p. 57. 44 importância social do indivíduo, o que mostrava a solidariedade que este poderia obter, a importância do grupo a que pertencia e das pessoas prontas a apoiá-lo. Outra prova utilizada era a verbal. O acusado deveria responder à acusação que lhe era imputada com um certo número de fórmulas e, qualquer erro que cometesse (gramatical ou troca de palavras) invalidava a fórmula, não havendo assim relação com a verdade do que se pretendia provar. Caso a fórmula fosse invalidada, o resultado seria “perder o processo”, pois se tratava, neste caso, estritamente de um jogo verbal. Caso o acusado fosse um “menor”, uma mulher ou um padre, estes poderiam ser substituídos por outra pessoa que “falaria a fórmula” em seu lugar, seguindo a mesma regra: se errasse, perdia o “processo”. Essa outra pessoa, narra Foucault, mais tarde, na história do direito, seria o advogado, uma figura que surge com a função de pronunciar as fórmulas no lugar do acusado127. Havia também as provas mágico-religiosas do juramento (se o acusado hesitasse ou não ousasse jurar, perdia-se o “processo”), provas corporais, físicas (ordálios, que submetiam a pessoa a uma espécie de jogo com seu próprio corpo, para constatar se venceria ou fracassaria), que tratam no fundo de saber quem é o mais forte e não quem diz a verdade. O sistema da provas no Direito Feudal não pretendia pesquisar a verdade, mas estabelecer uma forma binária, na qual se aceita a prova ou renuncia-se a ela. A prova termina por uma vitória ou fracasso, já que não há sentença, pois esta aparece apenas no fim do século XII e início do século XIII, sendo, portanto, um mecanismo automático: a autoridade apenas interviria como testemunha da regularidade do procedimento. A prova visaria também estabelecer quem tem razão, quem é o mais forte, um “operador de direito e não um operador de verdade128”. Conforme explicita Foucault, surge a figura do “juiz” quando as provas judiciárias passam a requisitar a presença de alguém para constatar se a “luta” se desenvolveu regularmente. Esse “juiz” é o soberano político ou alguém designado com o consentimento dos adversários, mas ele não testemunha sobre a verdade, apenas sobre a regularidade do procedimento. 127 128 Cf. Idem, op. cit., p. 59-60. Cf. Idem, op. cit., p. 62. 45 No final do século XII e ao longo do século XIII, esse sistema de práticas judiciárias desaparece. Na segunda metade da Idade Média, as práticas se transformam. Surgem novas práticas, novas formas de justiça e de procedimentos judiciários. Essas novas formas que surgem nos interessam, visto que a Europa impôs seu modelo ao mundo. Para Foucault, o que foi inventado nessa “reelaboração do Direito” é algo que diz menos em relação ao conteúdo do que às formas e condições de possibilidade do saber. Inventou-se uma “nova” e determinada maneira de saber por meio do inquérito, que ressurge nos séculos XII/XIII, bastante diferente do exemplo do sistema de provas que vimos em Édipo. Para compreendermos essa “nova” modalidade, precisamos antes entender porque a velha forma de inquérito desaparece. Na sociedade feudal, a circulação de bens era pouco assegurada pelo comércio, mas acabava acontecendo por outros meios, tais como a herança, contestação belicosa/militar/judiciária e extra-judiciária, pela rapina, guerra ou por meio de ocupação de terras. Assim, o litígio judiciário se tornava uma das maneiras de alguém enriquecer. Como a riqueza era o meio pelo qual se exercia tanto a violência quanto o direito de vida e morte sobre os outros indivíduos, “os mais poderosos procuravam controlar os litígios judiciários, impedindo que eles se desenvolvessem espontaneamente entre os indivíduos129”. Se na Alta Idade Média, a liquidação judiciária realizava-se entre os indivíduos, como se formou algo como um poder judiciário, antes da divisão dos três poderes elaborada por Montesquieu? Pedia-se ao mais poderoso ou àquele que exercia a soberania não que fizesse justiça, mas que constatasse em função de seus poderes políticos, mágicos e religiosos, a regularidade do procedimento. Não havia poder judiciário autônomo, nem mesmo poder judiciário nas mãos de quem detinha o poder das armas, o poder político. Na medida em que a contestação judiciária assegurava a circulação dos bens, o direito de ordenar e controlar essa contestação judiciária, por ser um meio de acumular riquezas, foi confiscado pelos mais ricos e poderosos130 . Esse processo de acumulação de riqueza e poder das armas, e até mesmo a constituição/concentração de algo como um poder judiciário nas mãos de alguns, ocorreu 129 130 Cf. Idem, op. cit., p. 64. Cf. Idem, op. cit., p. 65. 46 na Alta Idade Média e alcançou o que Foucault chama de “amadurecimento” no momento da “formação da primeira grande monarquia medieval, no meio ou final do século XII131”. Aparecem novidades em relação ao que existia na sociedade feudal e no Direito Romano, como poderemos notar. Surge uma justiça que se impõe aos indivíduos, submetendo-os e retirando deles o direito de resolver regular ou irregularmente seus litígios – agora estes se submeteriam a algo que aparece como poder judiciário e poder político. A figura do procurador, representante do soberano, do rei ou do senhor, figurará como representante de um poder lesado; o soberano, representante do poder político, substitui a vítima e se apossa dos procedimentos judiciários. A noção de infração aparece como ofensa de um indivíduo à ordem, à lei, à soberania, ao soberano, em substituição à velha noção de dano, como a grande invenção do pensamento medieval. O soberano será a parte lesada que exige reparação, não mais no sentido do Direito Feudal ou do antigo Direito Germânico - de resgate da própria paz, dando uma satisfação ao adversário -, mas no sentido de reparação da ofensa cometida contra o soberano, contra a lei. Assim, o mecanismo das multas, do confisco de bens, surge permitindo às monarquias ocidentais enriquecerem e fundarem-se a partir da apropriação da justiça e conseqüente aplicação desses mecanismos. A próxima novidade seria a sentença pois, segundo Foucault, se a principal vítima de uma infração passa a ser o rei, não se poderia mais utilizar os mecanismos de prova, pois o rei ou o procurador - representante do rei - não arriscariam seus bens ou suas vidas a cada vez que um crime fosse praticado132. Duas eram as opções possíveis para substituir a forma belicosa/feudal que não poderia mais ser aplicada: o flagrante delito e o inquérito. A primeira forma, denominada “flagrante delito”, era uma forma intra-jurídica, baseada no Direito Germânico. Entretanto essa forma não poderia ser utilizada para os crimes em que não se surpreendesse o ato, no momento em que ele estivesse sendo praticado. Essa questão dificultou a possibilidade de se generalizar o uso do flagrante delito no “novo” sistema do Direito que estava nascendo, controlado pela soberania política. Preferiu-se a segunda opção, “extra-judiciária”, denominada inquérito, como prática administrativa, esquecida ao longo dos séculos X ao XI, mas resgatada pela Igreja 131 132 Cf. Idem, op. cit., p. 65. Cf. Idem, op. cit., p. 67. 47 para gerir seus bens. Essa forma possuía algumas características peculiares: o poder político era o personagem essencial e procurava-se chegar à verdade com perguntas; o poder dirige-se aos notáveis para determinar a verdade, sem usar a violência ou tortura para isso, ao contrário do que se vê ao final da peça Édipo-Rei. A forma ao mesmo tempo religiosa - o bispo inquiria as pessoas e a confissão do culpado poderia interromper a inquisição - e administrativa do inquérito, existiu até o século XII, quando o Estado começa a surgir e a pessoa do soberano passa a deter o poder sobre os procedimentos judiciários. O procurador ocupará o lugar do bispo, estabelecendo, por inquérito, se houve ou não crime, qual aconteceu e quem o cometeu. O inquérito, a forma espiritual, administrativa, religiosa e política pela qual se geriam e controlavam as almas pela igreja, é retomado no procedimento judiciário. É essa a forma que permitia prorrogar o momento do ato, como se ele ainda estivesse ocorrendo. Diante dessa análise, Foucault conclui que a transformação política, a “nova” estrutura política, os jogos de força e as relações de poder tornaram possível o aparecimento e consequente utilização do inquérito pelo Judiciário. Um modo de gestão, de exercício do poder. Ao contrário, a partir do momento em que o inquérito se introduz na prática judiciária, traz consigo a importante noção de infração (...) devido a todas implicações religiosas do inquérito, o dano será uma falta moral, quase religiosa (...) Lesar o soberano e cometer um pecado são coisas que começam a se reunir (...) Dessa conjunção ainda não estamos totalmente livres133. A partir desses inquéritos judiciários, utilizados pelos procuradores do rei, prolifera-se uma série de procedimentos de inquérito, ainda a partir do século XIII. Alguns eram principalmente administrativos ou econômicos e responsáveis pelo aumento do poder real e pela difusão de um saber econômico, de administração dos Estados no fim da Idade Média e nos séculos XVII/XVIII: “Todo o grande movimento cultural que, depois do século XII, começa a preparar o Renascimento, pode ser definido em grande parte como o desenvolvimento, o florescimento do inquérito como forma geral de saber134”. 133 134 Cf. Idem, op. cit., p. 72-74. Cf. Idem, op. cit., p. 75. 48 O inquérito é uma forma de saber, Foucault afirma, não um conteúdo. Uma forma de saber-poder, já que é ele quem une um tipo de poder com certos conhecimentos, a fim de gerir politicamente, é o meio pelo qual a instituição judiciária exerce o poder. Trata-se da forma pela qual a cultura ocidental passou a produzir a verdade jurídica. 1.2.4. Transformações políticas, novos poderes em jogo Explicitados os mecanismos e efeitos da estatização da justiça penal na Idade Média, Foucault, na quarta conferência de A verdade e as formas jurídicas, situa-nos no final do século XVIII e início do século XIX, momento em que se constitui a sociedade moderna. Antes de entrarmos nos detalhes dessa conferência, alguns comentários preliminares se fazem necessários. Márcio Alves da Fonseca indica que, no curso La société punitive, lecionado no College de France em 1973135, Michel Foucault estuda “a função punitiva presente nas sociedades em geral enquanto uma expressão privilegiada da implicação poder-saber136”. O símbolo mais evidente dessa função punitiva nas sociedades ocidentais modernas seria a prisão137. Fonseca indica que é a partir das problematizações em torno dessa função punitiva que começam as análises de Foucault sobre o poder disciplinar. Conforme Fonseca, no início desse mesmo curso, Foucault se pergunta se seria possível classificarmos as sociedades de acordo com a forma pela qual controlam “aqueles que tentam escapar ao poder, aqueles que quebram ou contornam a lei138”. Essa hipótese se 135 Lembramos que esse curso foi ministrado no ano da realização das conferências que ocorreram no Brasil e receberam o título de A verdade e as formas jurídicas. 136 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 160. 137 Cf. Idem, op. cit., p. 160 e 170-171: “uma forma de penalidade cuja disfunção teria sido denunciada desde o seu surgimento (...) Simultaneamente ao surgimento da prisão, emergem as críticas que a denunciavam como um fracasso penal. Uma série dessas críticas, realizadas entre 1820 e 1845, é recuperada por Foucault: as prisões não diminuem a taxa de criminalidade, ainda que seu número tivesse aumentado e sua forma fosse transformada, a quantidade de crimes e de criminosos permaneceria estável; a detenção provoca a reincidência, sendo possível se constatar esse dado pelo número crescente de condenados que são antigos detentos; a prisão fabrica delinqüentes, pelo tipo de existência que impõe aos detentos, expostos constantemente à corrupção, à exploração do trabalho penal (...) a prisão também fabrica indiretamente a delinqüência, por fazer a família do detento cair na miséria”. Para maiores detalhes, também ver FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. RJ: Editora Vozes, 2008, p. 221-223. 138 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 161. 49 refere ao problema da punição. Para Foucault, é na prisão que os mecanismos de inclusão e controle aprofundam sua complexidade. Nessas mesmas análises, Foucault afirma sua concepção positiva do poder, um poder que incita e produz por meio dos mecanismos de inclusão, inerentes às formas punitivas. No curso La société punitive, o poder disciplinar aparece como a problematização central pois, por meio da prisão, Foucault estudará as formas punitivas e como elas lhe possibilitam analisar as relações de poder 139. Essas transformações que se operam na modernidade, descritas tanto no curso quanto nas conferências IV e V de A verdade e as formas jurídicas, constituem algo como uma “sociedade disciplinar140”, para Foucault. Seguindo uma abordagem histórica, nas conferências IV e V de A verdade e as formas jurídicas, Foucault analisará essa mesma sociedade. “Sociedade disciplinar” é o nome que Foucault utiliza para caracterizar as sociedades ocidentais modernas, nas quais se formou uma rede de instituições a submeter os indivíduos a um controle permanente: um modo de organizar o espaço, de controlar o tempo, de vigiar e registrar continuamente o indivíduo e sua conduta141. Esse controle visa fixar os indivíduos aos aparelhos produtivos que funcionam a serviço do modo capitalista de produção e não excluí-los142. Sob o ponto de vista judiciário, transformações ocorreram no que diz respeito à reorganização do sistema penal, em diferentes partes do mundo. Uma dessas transformações relaciona-se com a reelaboração teórica da lei penal, encontrada em pensadores como Beccaria, Bentham, Brissot e em legisladores, que contribuíram para a elaboração do primeiro e segundo códigos penais franceses na época da revolução francesa. Tal reelaboração teórica é acompanhada por alguns princípios destacados abaixo. O primeiro deles, o qual denominamos hoje princípio da legalidade, define que só haverá punição diante de um fato que a lei defina como repreensível. Se não estiver descrito na lei, não é crime. Assim O princípio fundamental do sistema teórico da lei penal, definido por esses autores, é que o crime, no sentido penal do termo, ou, mais 139 Cf. Idem, op. cit., p. 162. Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 79. 141 Cf. MUCHAIL, Salma T. Foucault simplesmente, op. cit., p. 61. 142 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 166. 140 50 tecnicamente, a infração não deve ter mais nenhuma relação com a falta moral ou religiosa. A falta é uma infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral. O crime ou a infração penal é uma ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político. Para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada. Antes de a lei existir não pode haver infração143. O segundo princípio, de acordo com Foucault, define que uma lei penal deve simplesmente representar o que é útil para a sociedade, definindo como repreensível o que for nocivo. O terceiro princípio define crime como algo que danifica a sociedade, que causa um incômodo ao coletivo. Trata-se de um dano social e não se parece com o pecado ou com a falta. Há, portanto, uma nova definição de criminoso: aquele que danifica, perturba a sociedade, aquele que rompeu com o pacto social144. Para esses teóricos, a lei penal não pode prescrever uma vingança ou a redenção de um pecado mas, ao contrário, deve apenas permitir a reparação da perturbação causada à sociedade. Repara-se apagando o dano, reparando o mal ou, de modo preventivo, impedindo que males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social novamente145. Diante desses princípios, quatro tipos de punições são descritas: a) A deportação: segundo Foucault, encontramos nos textos de Beccaria/Bentham, entre outros, a ideia de que, ao romper o pacto social, a pessoa se “auto-coloca” fora do espaço da legalidade e, por isso, esta seria a punição ideal; b) Isolamento/humilhação: publicava-se a falta, mostrava-se a pessoa ao público, para suscitar uma reação de aversão/desprezo/condenação por parte do coletivo social; c) Reparação do dano social/ trabalho forçado: forçar a pessoa a uma atividade útil ao Estado ou à sociedade, a fim de compensar o dano causado; d) Pena de talião, a reciprocidade entre crime e pena, com o objetivo de que o indivíduo não tenha mais vontade de repetir o ato danoso. Esses projetos de penalidade foram substituídos pela pena de prisão, a qual foi mencionada por Beccaria de maneira marginal. A prática se desviou rapidamente desses 143 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 80. Cf. Idem, op. cit., p. 81. 145 Cf. Idem, op. cit., p. 81-82. 144 51 princípios teóricos, pois a prisão não pertencia ao projeto teórico da reforma da penalidade no século XVIII mas, no início do século XIX, ela se instala sem justificativa teórica146. Não só a prisão não estava prevista no século XVIII, como também não estava previsto a legislação penal sofrer mudanças drásticas, comparadas ao que estava estabelecido na teoria. A penalidade que se desenvolve no século XIX propõe-se cada vez menos a visar o que é socialmente útil, procurando, cada vez mais, ajustar o indivíduo, objetivando “menos a defesa geral da sociedade que o controle e a reforma psicológica e moral das atitudes e comportamento dos indivíduos147”. Toda penalidade do século XIX passa a ser um controle no nível do que os indivíduos podem fazer, do que são capazes de fazer, do que estão sujeitos a fazer, do que estão na iminência de fazer148. Surge, também, nesse mesmo período, a noção de “periculosidade”, que considera o individuo ao nível de suas virtualidades e não ao nível de seus atos; não ao nível das infrações efetivas a uma lei efetiva, mas das virtualidades de comportamento que elas representam149. A fim de assegurar o controle dos indivíduos, pois agora não se trata de reagir penalmente aos seus atos, mas de controlar os comportamentos, a instituição penal não poderá mais estar sob o comando exclusivo do poder judiciário, um poder autônomo. Essa necessidade, para Foucault, contesta a separação de poderes atribuída a Montesquieu - poderes judiciário, legislativo e executivo. Qual a necessidade de separação dos poderes se, para o controle penal dos indivíduos, o poder judiciário por si só não é mais suficiente? Poderes laterais, tais como a polícia para a vigilância, instituições psicológicas, psiquiátricas, criminológicas, médicas e pedagógicas, aparecem para auxiliar a justiça nessa tarefa de controlar a essência dos indivíduos. Estamos no período da “ortopedia social”, ou do “controle social”, pois o objetivo é enquadrar os indivíduos durante sua existência, com a função de controlar sua “periculosidade”. Toda essa rede de poder desempenha uma função que lhe foi atribuída pela própria justiça: a de corrigir os indivíduos150. 146 Cf. Idem, op. cit., p. 84. Cf. Idem, op. cit., p. 85. 148 Cf. FOUCAULT, Michel. A poeira e a nuvem. Estratégia, poder-saber. Coleção Ditos e Escritos IV. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 324: “Depois de Beccaria, os reformadores elaboraram programas punitivos caracterizados por sua variedade, sua preocupação de corrigir, a publicidade dos castigos, a correspondência cuidadosa entre a natureza do delito e a forma da pena – toda uma arte de punir inspirada pela Ideologia”. 149 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 85. 150 Cf. Idem, op. cit., p. 86. 147 52 Foucault classifica essa sociedade de disciplinar, em oposição às sociedades propriamente penais anteriores. Na sociedade disciplinar, um esquema de vigilância por meio do “panopticon” foi previsto por Bentham, uma forma de arquitetura que permitia a vigilância total do indivíduo e que valeria para escolas, hospitais, prisões, casas de correção e fábricas151 - o “panopticon” é a forma reinante nessa sociedade. O panoptismo é uma forma de poder que repousa não mais sobre um inquérito, mas sobre algo totalmente diferente, que eu chamaria de exame (...) Não se trata de reconstruir um acontecimento152, mas de algo, ou antes, de alguém que se deve vigiar sem interrupção e totalmente. Vigilância permanente sobre os indivíduos por alguém que exerce sobre eles um poder (...) e que, enquanto exerce esse poder, tem a possibilidade tanto de vigiar quanto de constituir, sobre aqueles que vigia, a respeito deles, um saber153. Este saber se constitui em torno da norma, em torno do que é ou não normal, do que é correto ou não, do que se deve ou não fazer. Em oposição ao saber de inquérito, já apresentado, que pretendia re-atualizar os fatos por meio do testemunho, surge um saber de exame, de vigilância, organizado em torno da norma pelo controle dos indivíduos ao longo de sua existência. O exame se traduz numa renovada forma de saber-poder pois, por meio dele se observam, se organizam e se arquivam informações sobre os indivíduos fixados a um contexto disciplinar. Fonseca explicita que “a transformação da individualidade num ‘caso’ (registrado arquivado), fazendo-a entrar num campo documentário, permite a elaboração de saberes constituídos a partir das constantes e variáveis reconhecidas nos conjuntos das individualidades154”. Esse esquema de observação permitirá entrar em cena o que chamamos de Ciências Humanas, tais como a Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, entre outras155. Para Foucault, portanto, o panóptico de Bentham é uma forma de arquitetura mas, antes disso, é uma forma do poder ser exercido. É a forma reinante nessas sociedades, pois as estruturas de vigilância são difundidas por todo o contexto social. Nesse sentido, o 151 Cf. Idem, op. cit., p. 86-87. Como ocorre na prática do inquérito. 153 Cf. Idem, op. cit., p. 87-88. 154 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 178-179. 155 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 88. 152 53 sistema penal, o sistema judiciário e a prisão são peças dessas estruturas de vigilância e as ciências humanas, seus efeitos156. Em Vigiar e Punir, notamos três práticas de punir, três tecnologias de poder, que conviveram simultaneamente ao final do século XVIII157. O “quadro” abaixo representa essas três maneiras de organizar o poder de punir. Quem propõe? 1) SOBERANO O que apóia Qual forma Qual técnica a punição? de punição? utiliza? Força Marca Cerimônia/ Inimigo Suplício Corpo supliciado 2) REFORMADORES Corpo Social Sinal Objetivo Vencido - Representação Sujeitos de direitos em codificado via de requalificação – manipula-se a alma 3) PENINTENCIÁRIA Aparelho Treinamento administrativo do corpo Exercício Indivíduo submetido à coerção imediata - Corpo treinado Pensando nos apontamentos acima, por que então o modelo penitenciário se impôs? Esquece-se o conjunto teórico das reflexões sobre o direito penal - as lições de Beccaria -, abafado por uma prática penal baseada no indivíduo, autoritária e estatal, com a função de corrigí-lo158. Para contextualizar a resposta, Foucault recorre a dois exemplos, um, inglês e outro, francês, de mecanismos de controle permanente do comportamento dos indivíduos existentes, nas nações correspondentes, no século XVIII. Esses mecanismos surgiram, primeiro para responder a algumas necessidades e, conforme ganharam importância, se espalharam e se impuseram como práticas penais159. 156 Cf. FOUCAULT, Michel. 1973 – Sobre o Internamento Penitenciário. Estratégia, poder-saber. Coleção Ditos e Escritos IV, op. cit., p. 72. 157 Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão, op. cit., p. 108. 158 Cf. Idem, op. cit., p. 107: “O que se engaja no aparecimento da prisão é a institucionalização do poder de punir, ou mais precisamente: o poder de punir (com o objetivo estratégico que lhe foi dado no fim do século XVIII, a redução dos ilegalismos populares) será mais bem realizado escondendo-se sob uma função social geral, na ‘cidade punitiva’, ou investindo-se numa situação coercitiva, no local fechado do ‘reformatório’?” 159 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 89. 54 O exemplo inglês trata da formação e proliferação, no século XVIII, de diferentes formatos de grupos de autodefesa, como uma tentativa de fazer reinar a ordem, mas também como forma de escapar ao poder político, cuja atuação, por meio da sua legislação penal, era considerada aterrorizadora e sanguinária. “Trata-se, portanto, mais de grupos de autodefesa contra o direito do que de grupos de vigilância efetiva. Esse reforço da penalidade autônoma era uma maneira de escapar à penalidade estatal160”. Entretanto logo inicia-se uma estatização desses grupos de controle, com o objetivo de obter do poder político novas leis a ratificarem esse esforço moral. Ocorre, segundo Foucault, um deslocamento da moralidade à penalidade, tornando o controle moral um instrumento de poder161. Já na França, tratava-se de um forte aparelho monárquico, apoiado num duplo instrumento: um instrumento judiciário clássico, os parlamentares/as cortes, e um instrumento para-judiciário, a polícia. Essa polícia possuía alguns aspectos institucionais como as “lettre-de-cachet162”. Tratava-se de uma forma de regular a moral cotidiana da vida social, um controle exercido de baixo, pela própria comunidade sobre alguém, uma forma de assegurar seu próprio policiamento e sua própria ordem163. Conforme explicita Foucault, a forma prisão situa-se nessa prática extra-penal, policial, para-judiciária da “lettre-de-cachet”, da utilização do poder real para realizar um controle espontâneo dos grupos164. O aparecimento de uma penalidade que procura corrigir os indivíduos por meio de seu aprisionamento não pertence, portanto, ao Direito ou às teorias jurídicas do crime propostas pelos reformadores, em que Beccaria era um dos expoentes. Essa é uma ideia policial, retomada de uma prática de controle social dos grupos para escapar ao direito penal (exemplo inglês) e da reutilização, por grupos sociais, dos instrumentos estatais estabelecidos pelo poder real no século XVII para controlar a aristocracia, a burguesia e os amotinadores (exemplo francês). 160 Cf. Idem, op. cit., p. 92-93. Cf. Idem, op. cit., p. 94-95. 162 Cf. Idem, op. cit., p. 98: “Quando uma lettre-de-cachet era enviada contra alguém, esse alguém não era enforcado, nem marcado, nem tinha que pagar multa. Era colocado na prisão e nela devia permanecer por um tempo não fixado previamente (...) Em geral ele determinava que alguém deveria ficar retido até nova ordem, e a nova ordem só intervinha quando a pessoa que requisitara a lettre-de-cachet afirmasse que o indivíduo aprisionado tinha se corrigido. Esta ideia de aprisionar para corrigir, de conservar a pessoa presa até que se corrija, essa ideia paradoxal, bizarra, sem fundamento ou justificação alguma ao nível do comportamento humano tem origem precisamente nessa prática”. 163 Cf. idem, op. cit., p. 95-97. 164 Cf. Idem, op. cit., p. 98. 161 55 Além dessa apropriação dos mecanismos de controle dos grupos sociais pelos que detinham o poder, devemos também levar em conta a nova forma assumida pelo modo de produção capitalista: E o nascimento do capitalismo ou a transformação e aceleração da instalação do capitalismo vai se traduzir neste novo modo da fortuna se investir materialmente (...) instaurar mecanismos de controle que permitam a proteção dessa nova forma material de fortuna (...) Em outras palavras esta é a razão porque esse controle com funcionamento de base quase popular foi retomado de cima em determinado momento165. Das transformações econômicas e políticas que se processavam, novos controles sociais no fim do séc. XVIII emergiram. O poder, a classe industrial, deram à esses controles de origem popular ou semi-popular, uma versão autoritária e estatal. Esses fatores apresentados contribuíram para a formação do que Foucault denomina, “sociedade disciplinar166”. 1.2.5. Efeitos dos mecanismos de poder Na quinta e última conferência de A verdade e as formas jurídicas, vemos como esse movimento esboçado até agora institucionaliza-se e se torna uma forma de relação política interna da sociedade no século XIX. O panoptismo, que já foi aqui apresentado em seu tríplice aspecto, vigilânciacontrole-correção, para Foucault, parece ser uma dimensão fundamental e característica das relações de poder em nossa sociedade167. A sociedade programada por Bentham, e os anos que precederam seu aparecimento, coincidem com a formação de uma certa teoria do Direito Penal, pensada por Beccaria, fundada num legalismo estrito, que subordina o fato de punir a uma lei explícita. Esta teoria se opõe ao panoptismo, pois propõe vigiar o indivíduo pelo o que ele faz e não pelo o que ele é. O foco, portanto, está na natureza 165 Cf. Idem, op. cit., p. 100-101. Cf. Idem, op. cit., p. 102. 167 Cf. Idem, op. cit., p. 103. 166 56 jurídica do ato, na sua qualificação penal. O panoptismo movido pelo “poder central” que retoma os mecanismos populares de controle, no início do século XIX, ofuscará toda a prática e boa parte dessa teoria do direito penal elaborada na época. Entretanto, o “panopticon” do século XIX é uma novidade pois, nas instituições que se formam, no mesmo século, é justamente enquanto indivíduo que alguém adentra o hospital, a prisão ou a escola. É por ser um indivíduo, justamente, que este se encontra colocado numa instituição e é esta que constituirá o grupo/coletividade que será vigiada168. Como já indicamos, essas instituições desejam fixar os indivíduos, não excluí-los: a fábrica fixa os indivíduos a um aparelho de produção, a escola os fixa a um aparelho de transmissão do saber, o hospital psiquiátrico, a casa de correção e a prisão fixam os indivíduos a um aparelho de correção. O efeito primário dessas instituições é, por meio de seus procedimentos, funcionar como um aparelho de normalização dos homens, sempre em função de uma determinada norma, incluindo por exclusão: “a reclusão do século XVIII, que tem por função essencial a exclusão dos marginais ou o reforço da marginalidade, e o sequestro do século XIX que tem por finalidade a inclusão e a normalização169”. Assim, num regime disciplinar a individualização é ‘descendente’ à medida que o poder se torna mais anônimo e mais funcional, aqueles sobre os quais se exerce tendem a ser mais fortemente individualizados (...) por medidas comparativas que têm a “norma” como referência, e não por genealogias que dão os ancestrais como ponto de referência; por ‘desvios’, mais que por proezas. Num sistema de disciplina, a criança é mais individualizada que o adulto (...) o normal tomou o lugar do ancestral, e a medida o lugar do status, substituindo a individualidade do homem memorável pela do homem calculável (...) foram postas em funcionamento uma nova tecnologia do poder e uma outra anatomia política do corpo170 . Se o panoptismo consagra a sociedade disciplinar, a comunidade e a vida pública não são mais os seus elementos principais. Agora estão os indivíduos de um lado, o Estado de outro e as relações reguladas, aumentando-se garantias estatais e aperfeiçoando-as. Está 168 Cf. Idem, op. cit., p. 112-113. Cf. Idem, op. cit., p. 114. 170 Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão, op. cit., p. 161. 169 57 instaurada a sociedade da vigilância. Essa lógica é inversa à lógica do espetáculo conduzido pelo soberano. Há ainda a utopia, como chamará Foucault, de que nessa sociedade vigiada os mecanismos penais funcionariam perfeitamente por meio da lei ideal, representando igualitariamente cada “cidadão”171. A utopia apoiava-se na crença de que as práticas de ilegalidades seriam impedidas, desde a origem, de acontecerem. A tríade panoptismo-disciplina-normalização traduz a nova investida do poder sobre os corpos no século XIX. A prisão se impõe porque é a forma concentrada, simbólica, de todas essas instituições de sequestros criadas no século XIX. Ela é uma imagem da sociedade, porque inocenta as outras instituições de serem prisões, já que ela só vale para quem cometeu uma falta: “A melhor prova de que vocês não estão na prisão é que eu existo como instituição particular, separada das outras, destinada apenas àqueles que cometeram uma falta contra a lei172”. Porém, Foucault adverte, desde seu nascimento conheciam-se os inconvenientes de sua implementação. O modo de instalação do capitalismo, no século XIX, obrigou a elaboração de um conjunto de técnicas políticas (de poder) pelas quais o homem encontrar-se-ia ligado a algo como o trabalho, ligação política, sintética, operada pelo poder (não há sobre-lucro sem sub-poder). Trata-se de, (...) uma trama de poder político microscópico, capilar, se tenha estabelecido fixando os homens ao aparelho de produção (...) não se trata de um aparelho de Estado, nem da classe no poder; mas do conjunto de pequenos poderes, de pequenas instituições situadas em um nível mais baixo173. Este sub-poder, condição do sobre-lucro, para se estabelecer e começar a funcionar, provoca o nascimento de uma série de saberes, do indivíduo, da normalização, saber 171 Cf. FONSECA. Márcio Alves. Michel Foucault e o Direito, op. cit., p. 29: “Assim, neste plano das práticas, duas novas perspectivas se definem. Primeiro, a perspectiva de uma implicação entre normalização e direito. Trata-se de mostrar aqui que, em suas implicações com os mecanismos de normalização, o direito não escapa à trama das relações entre os campos do saber, os tipos de normatividade e as formas de subjetivação que caracterizam o presente. Nesta segunda perspectiva, direito e norma não se excluem, ao contrário, apelam-se mutuamente, definindo-se assim uma outra imagem do direito em Foucault. Essa nova figura do direito, em vez de o descrever como algo oposto à norma, procura mostrá-lo como um ‘veículo’ da normalização (...) e ainda, como um dos instrumentos das disciplinas e das ‘artes de governar’”. 172 Cf, FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 123. 173 Cf. Idem, op. cit., p. 125. 58 corretivo, que culminam no nascimento das ciências do homem e do homem como objeto da ciência174. Voltamos, curiosamente, ao livro A palavra e as coisas. O enredamento do poder tramado conjuntamente ao saber coloca o homem no centro da análise na modernidade. Para Foucault, esses poderes e saberes se encontram firmemente enraizados, tanto na existência dos homens quanto nas relações de produção pois, para existirem relações de produção características das sociedades capitalistas, são necessárias não apenas determinações econômicas, como também relações de poder e formas de funcionamento do saber. Saber e poder, portanto, não se sobrepõem às relações de produção, mas estão enraizados profundamente no que as constitui. Por isso, também o que definimos como ideologia precisa ser revisto, além de, principalmente, identificarmos o inquérito e o exame como formas de saber-poder175. Estamos falando de um cenário pós-Revolução Francesa, no qual o direito positivo, na linha dos contratualistas - final do século XVIII e início do século XIX - define que somente poderá ser punido aquele cujo ato ofendeu o pacto social e, portanto, que com ele rompeu. A resposta ao ato deveria buscar a correção da “alma” do sujeito criminoso. pois (...) se torna natural e aceitável ser punido. (...) E sem dúvida é pelo lado da teoria do contrato que se deve procurar a resposta. Mas deve-se também e talvez sobretudo fazer a pergunta contrária: como se fez para que as pessoas aceitassem o poder de punir, ou simplesmente, sendo punidos, tolerassem sê-lo. A teoria do contrato só pode responder a isto pela ficção de um sujeito jurídico que dá aos outros o poder de exercer sobre ele o poder que ele próprio detém sobre eles. É bem provável que o grande continuum carcerário, que faz se relacionarem o poder da disciplina e o da lei, e se estende, sem ruptura das menores coerções, até a grande detenção penal, tenha constituído a dupla técnica real e imediatamente material daquela cessão quiméria do direito de punir176. Fonseca aponta para o fato de que, nessas análises da proposta teórica de reforma humanista do Direito Penal, Focault deseja mostrar “como, por trás de tais discursos e disputas, estaria um interesse em uma justiça mais ágil e desembaraçada, em face das transformações significativas nos domínios econômico, político e social da segunda 174 Cf. Idem, op. cit., p. 125. Cf. Idem, op. cit., p. 126. 176 Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão, op. cit., p. 251. 175 59 metade do século XVIII177”. Estava em jogo uma nova “economia política” do poder de punir. Nesse contexto, a punição deve ser entendida como um jogo de interesses e forças que atuam no cerne de uma transformação no regime de ilegalismos, uma nova forma de gestão das ilegalidades178. A justiça penal, segundo Foucault, foi produzida pela burguesia, como um instrumento estratégico nas divisões que ela desejava introduzir na sociedade179. Apresentadas as noções de discurso e poder em Foucault, bem como as análises realizadas pelo filósofo em torno das práticas penais, no próximo capítulo, passaremos a “problematizar” os dois discursos de modelos de práticas judiciárias relativas a “responsabilização juvenil”: o “Direito Penal Juvenil” e a “Justiça Restaurativa”. Judith Revel afirma que “problematizar”, para Foucault, é um exercício crítico do pensamento oposto à ideia de uma pesquisa metódica da “solução”, porque a tarefa da filosofia não seria resolver ou reformar, mas instaurar uma “distância crítica”. Não desejamos buscar soluções, tampouco rotular um (ou os dois) modelo (s) como certo (s) ou errado (s), mas discutir os modelos identificados como saber-poder emergente na atualidade, acerca do tema. Como vimos, o objeto de estudo deste trabalho encontra-se "enredado" por procedimentos de controle do discurso tanto internos, como a “vontade de verdade”, quanto externos, como a “autoria” e, “rituais”, já que tratamos de possíveis grupos “doutrinários” em formação. Se o discurso é o lugar no qual o saber-poder se articula, devemos concebê-lo estrategicamente. Seus efeitos variam de acordo com quem o fala, a posição de poder que se ocupa e o contexto institucional no qual se encontra180. A estratégia também se opera 177 Cf. FONSECA. Márcio Alves. Michel Foucault e o Direito, op. cit., p. 129. Cf. Idem, op. cit., p. 132: “A partir da idéia de que um certo número de ilegalidades efetivamente praticadas, num determinado momento, teriam seu lugar no interior dos processos econômicos e sociais presentes em um grupo qualquer, sendo portanto, aceitas ou mesmo incentivadas, e que em um outro contexto, as mesmas ilegalidades poderiam deixar de ser toleradas e passariam a ser perseguidas, Foucault pensa que, entre o que é estabelecido pela lei e as ilegalidades que são praticadas, não se interpõe um sistema punitivo absolutamente neutro: o que ocorre é que nem toda prática ilegal deve ser punida e, no sentido inverso e ao mesmo tempo proporcional, nem toda lei deve ser respeitada”. 179 Cf. FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder, op. cit., p. 56; 61: “Por isso eu era contra o tribunal popular como forma solene, sintética, destinada a retomar todas as formas de luta anti-judiciária. Seria reutilizar uma forma demais carregada de ideologia imposta pela burguesia, com as divisões que ela acarreta entre proletariado e plebe não proletarizada”. 180 Cf. FOUCAULT, Michel. História da sexualidade I: A vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 2010 p.111. 178 60 no nível dos deslocamentos e reutilizações de fórmulas dos discursos para atender a diferentes objetivos. É preciso admitir um jogo complexo e instável em que o discurso pode ser, ao mesmo tempo, instrumento e efeito de poder, e também obstáculo, escora, ponto de resistência e ponto de partida de uma estratégia oposta181. O investimento na estrutura do poder político, a partir do século XIII, fortaleceu o modo do Direito como lugar de expressão das correlações de força em nossa sociedade. Entretanto, se os discursos se encontram vinculados às relações de saber–poder, precisamos deslocar o ponto de vista. Precisamos substituir o privilégio da lei pelo objetivo; o privilégio da proibição pelo da eficácia tática; o privilégio da soberania “pela análise de um campo múltiplo e móvel das correlações de força, onde se produzem efeitos globais, mas nunca totalmente estáveis de dominação. O modelo estratégico, ao invés do modelo do Direito182”. Passemos ao próximo capítulo. 181 182 Cf. Idem, op. cit., p. 111-112. Cf. Idem, op. cit., p. 113. 61 2. A Responsabilização Juvenil Neste capítulo, discutiremos os discursos jurídicos de dois modelos de práticas judiciárias relacionadas à “responsabilização juvenil” em pauta atualmente no Brasil: “Direito Penal Juvenil” e a “Justiça Restaurativa”. Para isso, inicialmente apresentaremos o território no qual eles se inserem e as condições de possibilidades ali oferecidas que lhes permitiram emergir. As tensões provocadas pelas divergências de interpretações presentes nesse território também serão apontadas. Em seguida, apresentaremos o caminho que percorremos e que nos permitiu realizar a análise proposta. Por fim, retomando a perspectiva que tomamos no pensamento de Michel Foucault, discutiremos os modelos selecionados. Como apresentamos na introdução, consideramos território o contexto no qual se dão as correlações de força em jogo, ou os jogos de poder, no cenário específico das práticas judiciárias relativas à “responsabilização juvenil”. Dentro desse cenário, nosso recorte de discussão se restringe ao momento de apuração da autoria do ato infracional. Nos textos de Michel Foucault, encontramos a imagem de território. Para Foucault, território expressa uma “noção geográfica, mas, antes de tudo uma noção jurídico-política (designa o que é controlado por determinado tipo de poder)183”. Essa imagem geográfica transmite, de modo preciso, o cenário no qual os dois modelos que desejamos discutir estão inseridos. Dentro do espaço determinado de um território, existem diversos fatores que permitem ou não a emergência de determinados “produtos”. Pensamos na imagem de território para apresentarmos os jogos de poder e o conjunto de fatores em disputa que possibilitaram a emergência dos discursos dos dois modelos de práticas judiciárias a serem discutidos. Para discutirmos, portanto, os modelos, é fundamental delimitarmos de qual território estamos falando e quais as condições lhes possibilitaram emergir, qual o “solo” lhes deram sustentação. Passemos aos detalhes desse contexto. 183 Cf. CASTRO, Edgardo. Vocabulário de Foucault – um percurso pelos seus temas, conceitos, autores, op. cit., p. 414. 62 2.1. O Sistema de Justiça Juvenil: lutas, batalhas, tensões e resistências Antes de apresentarmos os modelos de práticas judiciárias, precisamos indicar o território do qual emergiram. Para isso, recorreremos a um breve resgate histórico184 relacionado às diferentes etapas pelas quais a questão da Infância e da Adolescência passou no século XX/ XXI, no Brasil. Apresentar essa história é apontar as lutas, as batalhas, as tensões e as resistências, ou seja, é apresentar os jogos de poder que permearam e permeiam todo esse processo. Marcos César Alvarez realizou um estudo sobre as transformações discursivas que possibilitaram o surgimento de uma legislação de proteção e assistência direcionada ao público menor de 18 anos, no Brasil, no início do século XX. Nesse estudo, Alvarez identifica práticas históricas específicas que permitiram a formulação do termo “menor”, como categoria do discurso jurídico brasileiro. O sociólogo caracteriza essa formulação como um “acontecimento histórico específico”185, que culminou com o advento do primeiro Código de Menores do país, o chamado Código Mello Mattos, de 1927. Os escritos de Michel Foucault permitem a Alvarez “estudar o menor como efeito de práticas de poder186”, pois “não é um objeto dado, mas sim um sujeito de práticas discursivas e institucionais, resultado de enfrentamentos e de estratégias de dominação187”. A partir do Código Mello Mattos, que data de 1927, novas práticas institucionais acompanhadas de modificações discursivas culminam na formação de um sistema de justiça juvenil tutelar e paternal ao redor da categoria do “menor”. Esse sistema marcava uma mudança radical em relação ao sistema até então vigente, de caráter punitivo. Com a reorganização dos discursos e das formas de institucionalização, a função punitiva da justiça se transforma em uma função pedagógica, tutelar e recuperadora. “Novas práticas de poder, novas leis, novos objetos, portanto188”. 184 Maiores detalhes históricos, inclusive quanto a mudanças legislativas, podem ser encontrados nas bibliografias citadas ao longo do capítulo. 185 Cf. Alvarez, Marcos C. A emergência do código de menores de 1927: uma análise do discurso jurídico e institucional da assistência e proteção aos menores. São Paulo: dissertação de mestrado apresentada no departamento de sociologia da Universidade de São Paulo, mimeo, 1989, p. 18. 186 Cf. Idem, op. cit., p. 20. 187 Cf. Idem, op.cit., p. 24. 188 Cf. Idem, op. cit., p. 34. 63 Para Alvarez, não se trata de realizar um estudo com foco na evolução ou involução da lei que modifica a anterior, pois a ideia de evolução da legislação se basearia “na ilusão da permanência do objeto: diante do menor, as leis vão se tornando mais aprimoradas, aproximando-se, cada vez mais, de um equacionamento ideal da questão”189. Alvarez nos alerta de que pensar em evolução é o equívoco e, por isso, seu foco está no objetivo da lei. Leis diferentes, objetos diferentes. Alvarez aponta para o fato de que os códigos do século XIX têm por objetivo o “menor” que cometeu um delito. Estava em jogo um poder punitivo, punir ou não punir, dependendo da análise sobre o discernimento que este apresentasse ao praticar o ato. O Código de 1927, ao contrário, visa o “menor” em risco de abandono, ampliando o alcance da lei. O juiz de menores será o responsável a examinar a responsabilidade do “menor” como fruto do meio e das condições morais nas quais está inserido e, por meio de inquérito, dirá se o “menor” é recuperável. A análise de sua “responsabilidade” não está em jogo190. Essa nova justiça191 requer um juiz paternal e um conjunto de especialistas que o ajudariam no tratamento da questão. Esses especialistas se encarregavam de pesquisar e conhecer os antecedentes das crianças. Longe estamos, portanto, de um procedimento estritamente jurídico, agora atribuições complexas o permeiam. Alvarez acredita que essa nova justiça era também um projeto de institucionalização da infância abandonada e delinquente, por promover uma reorganização das instituições. 189 Cf. Idem, op. cit., p. 34. Interessa-nos apontar as disposições relativas aos “menores delinqüentes”, presentes na lei: “Decreto nº 17.943-A, de 12 de Outubro de 1927: Consolida as leis de assistencia e protecção a menores CAPITULO VII - DOS MENORES DELINQUENTES - Art. 68. O menor de 14 annos, indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, não será submettido a processo penal de, especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e economica dos paes ou tutor ou pessoa em cujo guarda viva. (...) Art. 69. O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou Contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será submettido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua guarda. (...) Art. 71. Si fôr imputado crime, considerado grave pelas circumstancias do facto e condições pessoaes do agente, a um menor que contar mais de 16 e menos de 18 annos de idade ao tempo da perpetração, e ficar provado que se trata de individuo perigoso pelo seu estado de perversão moral o juiz Ihe applicar o art. 65 do Codigo Penal, e o remetterá a um estabelecimento para condemnados de menor idade, ou, em falta deste, a uma prisão commum com separação dos condemnados adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem que, todavia, a duração da pena possa exceder o seu maximo legal”. 191 Cf. Alvarez, Marcos C., op. cit., 1989, p. 76: “Prever, aconselhar, repreender, corrigir. Quantas palavras não irão se instalar onde antes havia apenas a palavra punir? Já estamos distantes de uma lei puramente punitiva, que não se envergonhava com palavras como castigo e punição. A crise do discernimento é a crise dessas antigas concepções de justiça”. 190 64 O discurso da assistência e proteção aos menores e o Código de 1927 definem um novo projeto jurídico e institucional voltado para a menoridade. Nesse projeto, uma justiça especial para menores – não punitiva, recuperadora, disciplinar, tutelar e paternal – estará articulada a uma reorganização da assistência – mais ampla e sistemática, preventiva, organizada cientificamente pelo Estado. (...) um novo estilo penal definirá a atuação desses tribunais, onde a disciplina e a tutela irão substituir a repressão e a penalização. Uma estratégia institucional produtiva, e não apenas repressiva ou excludente, visará a produção de crianças e jovens como indivíduos economicamente produtivos, moralizados e politicamente submissos. Uma série de mecanismos de vigilância, de apreensão, de classificação, de julgamento e de distribuição de crianças e adolescentes, garantirão a produção e reprodução de uma nova clientela institucional, os menores192. No entanto, essa nova justiça não se firmou como solução definitiva para a questão da infância no país. A ausência de estrutura/recursos para executar as normas aliada à falta de autonomia para a manutenção dos institutos já existentes se tornaram barreiras à aplicação do Código Mello Mattos (1927)193. A história demonstra que, após esse Código, existiram outras alterações legislativas que, ao invés de solucionar o problema da crescente marginalização da infância, agravaram-no194. Apesar de compreendermos a importância dessas alterações, pretendemos abordar a substituição do Código de Menores de 1927 pelo Código de 1979, pois nos interessa caracterizar as etapas percorridas para chegarmos à atualidade. De acordo com Salomão Schecaira, os códigos de 1927 e de 1979 representam a chamada “etapa tutelar195”, que substituiu a “etapa penal indiferenciada”, vigente antes de 1927, no Brasil. Como problematizou Marcos Cesar Alvarez em seu estudo, essa “etapa 192 Cf. Idem, op. cit., p. 150-151. Cf. JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda Editora, 2006, p. 48-49. 194 Para maiores detalhes sobre a criação do Serviço de Assistência aos Menores (SAM) em 1941, primeiro órgão federal responsável pelo controle da assistência oficial e privada e a revogação desse órgão em 1964 devido à criação, pelo regime militar, da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) e da Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), ver RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. São Paulo; Cortez, 2009. 195 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 41: “O modelo tutelar não foi algo concebido somente entre nós. A literatura estrangeira é farta em referências a seus países, mostrando que sistemas presididos por juizes de menores de instalaram com as mesmas características (...)”. 193 65 tutelar” estabelece uma categoria jurídica específica196: “o menor”. Crianças e adolescentes seriam cuidados pelas famílias, sendo considerados “menores” pela Justiça. Entretanto, o que muda com o implemento do Código de Menores de 1979? Esse novo código, em vigência a partir de outubro de 1979, inaugura o segundo momento da “etapa tutelar” no Brasil, e mantém a “doutrina da situação irregular”, vigente no país desde 1919197. Elaborado pelos militares e de cunho autoritário, foi alvo de críticas por ter sido feito às pressas, sem mudar a essência do problema: “O Código (...) ratificava uma visão consolidada e ultrapassada, que ignorava garantias às crianças e aos adolescentes, como se eles fossem objeto do direito e não sujeitos dele198”. O Código limitava-se a agir na assistência, proteção e vigilância aos ‘menores’ de até 18 anos que se encontrassem em situação irregular199. Evidenciava o termo “menor” e no artigo 2º do código, caracterizava quem era o “menor” em situação irregular. Vejamos: art. 2º: Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal200. 196 Cf. Idem, op. cit., p. 39 - Schecaira confirma que grande parte da doutrina jurídica também identifica que na etapa tutelar se estabelece a categoria jurídica do “menor”. 197 Cf. SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil: o adolescente e o ato infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2010, p.18-19: “Num período de tempo de vinte anos, iniciando em 1919 com a Legislação da Argentina, todos os países da América Latina adotaram o novo modelo, resultante da profunda indignação moral decorrente da situação de promiscuidade do alojamento de maiores e menores nas mesmas instituições. As novas ideias foram introduzidas a partir do chamado Movimento dos Reformadores”. 198 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op. cit., p. 41. 199 Cf. PEREIRA JR., Almir; BEZERRA, Jaerson L.; HERINGER, Rosana (org.). Os impasses da cidadania – Infância e Adolescência no Brasil. Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas, 1992, p 21. 200 LEI No 6.697, DE 10 DE OUTUBRO DE 1979. 66 O poder judiciário se fortalece, pois, como tutor201 e responsável por tutelar os menores como objetos, segregando-os, quando considerados em “situação irregular”. Nessa época, o “internato” também se fortalece como espaço de ressocialização e, portanto, “a perspectiva de tutela assume, como nunca, seu traço de controle social202”. Mauricio Neves de Jesus caracteriza o modelo previsto nesse Código como inquisitorial, pois o poder do juiz se sobrepunha aos direitos da pessoa humana sob sua tutela, transcendendo as regras objetivas. Criou-se no artigo 8º o “critério do prudente arbítrio203”. Esse critério permitia à autoridade judiciária, por meio de portaria ou provimento, determinar outras medidas, além das previstas na lei, desde que necessárias à assistência, proteção e vigilância do ‘menor’204. O Código de 1979 responsabilizava a família da criança ou do adolescente por este estar em “situação irregular”, ignorando as mazelas ocasionadas pela ausência de um poder estatal comprometido com questões sociais. Omitia a figura do Estado da listagem do artigo 2º, como se este não contribuísse com as causas das irregularidades ali elencadas. A erradicação da pobreza e das desigualdades sociais, por exemplo, não eram vistas como sintomas sistêmicos, mas como ausência de força de vontade para o trabalho205. Almir Pereira Jr relata que todo o aparato legal construído em torno da “menoridade” foi criticado e denunciado por seu caráter conservador e anti-democrático. Como exemplos desse viés, explicita-se a concentração do poder de decisão nas mãos dos juízes, sobre o destino daqueles “menores em situação irregular”, e a ausência de garantias de direitos, sobretudo, o direito de se defender perante uma acusação imputada. Entretanto, é somente na década de 80 que setores da sociedade civil organizada conseguem força de pressão e articulação suficientes para empreender as mudanças que julgavam necessárias206. 201 Cf. PEREIRA JR., Almir; BEZERRA, Jaerson L.; HERINGER, Rosana (org.). Os impasses da cidadania – Infância e Adolescência no Brasil, op. cit., p. 21: “com poderes de denúncia, defesa, fiscalização e sentença”. 202 Cf. Idem, op. cit., p. 21. 203 Cf. JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral, op. cit., p. 60. 204 Cf. Idem, op. cit, p. 61: “(...) colocando a criança como mero objeto da análise investigativa (...) a intimidade dessa criança ou adolescente era desregradamente vasculhada, sendo que as medidas legais chegavam a intervir na família e no meio em que o mesmo vivia”. 205 DEL PRIORE, Mary. História das crianças no Brasil. São Paulo: Contexto, 2007. 206 Cf. PEREIRA JR., Almir; BEZERRA, Jaerson L.; HERINGER, Rosana (org.). Os impasses da cidadania – Infância e Adolescência no Brasil, op. cit., p. 22. 67 Costuma-se dizer que um novo cenário se esboça no período pré-aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois a noção de irregularidade começa a ser criticada207. Devido às “possibilidades de organização e participação populares na luta pela garantia de direitos, novos atores políticos entraram em cena208” o que permitiu o surgimento de um amplo movimento social reivindicando direitos para crianças e adolescentes. Em 1986, o Congresso Nacional passa a funcionar como Assembléia Constituinte, ou seja, estávamos reformulando ideias para que a Constituição Federal de 1988 (CF/1988) pudesse emergir. Esther Arantes nos relata que, nesse momento, as articulações da sociedade civil estavam munidas de ampla documentação e de pesquisas comprovando a “falência do modelo de atendimento dito ‘correcional-repressivo’”209. Questionar o modelo vigente permitiu a elaboração de novas propostas. Negociar artigos que saem ou ficam num projeto de lei pode ser considerado usual em qualquer processo legislativo, entretanto, não se tratava de processo habitual e, sim, do período de reformulação política do país, após 22 anos de ditadura militar210. (...) os direitos das crianças são colocados em evidência por inúmeras organizações, destacando-se o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de rua – MNMMR -, a Pastoral do Menor (...) que apresentam emendas para defesa os direitos da criança e do adolescente, que refletem também as discussões internacionais, consubstanciadas Regras de Beijing (1985), Diretrizes de Riad de (1988) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989)211. 207 Cf. RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência á infância no Brasil, op. cit., p. 28: “Eram cerca de 30 milhões de ‘abandonados’ ou ‘marginalizados’ (...) Como poderia se encontrar em ‘situação irregular’ simplesmente metade da população de 0 a 17 anos?”. 208 Cf. Idem, op.cit, p. 28. 209 Cf. ARANTES, Esther M. de Magalhães. Rostos de crianças no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência á infância no Brasil. São Paulo: Cortez, 2009, p. 197. 210 Cf. FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência á infância no Brasil. op. cit., p. 72-73: “Os anos 80 e 90 representam uma inflexão política e uma crise econômica na sociedade brasileira. A inflexão política se produziu através de um lento e gradual processo de liberalização do controle exercido pelo Estado sobre a sociedade, e principalmente, sobre as massas e organizações populares até a reconquista do direito de expressão, de greve, de voto, de organização”. 211 Cf. Idem, op. cit, p.74-75. 68 Vicente de Paula Faleiros salienta que quatro emendas populares reafirmavam o tema dos direitos da criança e do adolescente, também nas ruas, com recolhimento de assinaturas, além de intensa pressão para que se instaurasse a “Frente Parlamentar Suprapartidária pelos Direitos da Criança e do Adolescente”. Toda essa luta culminou no estabelecimento dos artigos 227, 228 e 229 da Constituição Federal de 1988, garantindo os novos direitos desse setor da população212. Esses novos direitos expressavam a adoção de uma mudança de objeto abordado pela legislação sobre a infância e juventude no país, traduzida na “doutrina da proteção integral”. Além de fundamentar a Constituição Federal brasileira de 1988, Salomão Schecaira afirma que a “doutrina da proteção integral” passou a orientar todo o Direito da Criança e do Adolescente no Brasil. Para Schecaira, ela representa um momento de “funda ruptura no pensamento e no direito anterior. Não que a referida ruptura não tenha encontrado resistências213”. Assim: O Governo enviou uma proposta denominada ‘Criança Constituinte’, que era oriunda do Ministério da Educação. O segundo projeto, de caráter popular foi chamado de ‘Criança Prioridade Nacional’, que surgia para se contrapor às propostas meramente assistencialistas, paternalistas e correcionais-repressivas que tinham sido elaboradas pelos parlamentares mais conservadores – forças alinhadas em torno do ‘centrão’. Não é preciso dizer que o projeto condizente com o concerto internacional só foi aprovado com grande mobilização nacional, inclusive com inúmeras manifestações de organizações que nasceram como porta-vozes daquela política (como foi o caso do Movimento Nacional de Meninos e Meninas de rua – MNMMR)214. Observamos que, nesse momento da história brasileira, há uma diferença de interesses que estão em luta/disputa no território. Outros poderes entram em jogo e a questão não é mais monopólio do saber jurídico, o qual havia encabeçado as mudanças anteriores. Nesse momento, alguns setores da sociedade civil estavam envolvidos, entrando em cena, unindo forças, pautando outros interesses. 212 Cf. Idem, op. cit., p. 75-76. Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op. cit., p. 44. 214 Cf. idem, op. cit, p. 44-45. 213 69 Pauta-se, frequentemente, o momento do trâmite legislativo215, que culminaria no Estatuto da Criança e do Adolescente, também como fruto da “resistência democrática” ou de uma “construção coletiva216”. A elaboração, e posterior aprovação do ECA, realizou-se em 1990, dois anos depois da promulgação da CF/1988. Esse tempo é considerado “recorde”, devido às negociações, pressões e encontros que foram realizados. Toda essa articulação política contou com o apoio de diversos setores da sociedade, tais como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua – MNMMR, além de “intelectuais, juízes progressistas, promotores, Pastoral do Menor e parlamentares”217. Assistimos, portanto, a mais essa modificação no discurso sobre a infância e juventude no país. Essa “nova” mudança, pautada tanto pela CF em 1988 quanto pelo ECA em 1990, altera o jogo por seu próprio exercício: “reforço de termos, enfraquecimento de outros, efeitos de resistência, contra-investimentos”218, de tal modo que não encontramos, nesse resumido percurso histórico desenhado, um único tipo de sujeição estável. Encontramos, nesse processo histórico, um movimento entre poder-resistência que pode ser pensado à luz dos escritos de Michel Foucault. Para Foucault não há uma relação de exterioridade entre poder e resistência. Identificada a característica relacional do poder, é natural que a resistência engendre-se em sua rede. A possibilidade de resistência encontra-se, então, na ordem da estratégia e da luta: “É mais comum, entretanto, serem pontos de resistência móveis e transitórios, que introduzem na sociedade clivagens que se deslocam, rompem unidades e suscitam reagrupamentos, percorrem os indivíduos, recortando-os e os remodelando (...)”219. Vejamos, então, como esse “novo” discurso, resultante desse movimento, se apresenta. Como vimos, o ordenamento jurídico brasileiro, a partir da promulgação da CF em 1988 e consequente aprovação do ECA, em 1990, adotou a “doutrina das Nações Unidas 215 Procuramos a Irmã Maria do Rosário Leite Cintra, da Pastoral do Menor, para ter acesso aos documentos de seu acervo, mas não foi possível encontrá-la. Entendemos, também, que a análise dessa documentação seria objeto para um outro trabalho. 216 Em palestra realizada em 13.10.2010 no Ministério Público de São Paulo, em homenagem aos 20 anos de vigência do ECA, muitos frisaram a questão da “construção coletiva”. A palestra contou com a presença de Munir Cury, Paulo Afonso Garrido de Paula, Jurandir Maçura, Ruth Pistori, Irmã Maria do Rosário Leite Cintra, Edson Sêda e Irandi Pereira. 217 Cf. Idem, op. cit., p. 80-81. 218 Cf. Idem, op cit, p. 108. 219 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit., p. 106-107. 70 de Proteção Integral dos direitos da Criança220” para passar a orientar a interpretação e aplicação dessas e de outras leis, no que diz respeito à Infância e Juventude no Brasil. Ela engloba diversos campos do conhecimento, propondo alterações em estruturas políticas e jurídicas. Fundamenta-se em outros documentos elaborados pela Organização das Nações Unidas (ONU), sendo eles: a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989; as Regras de Beijing ou Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e Juventude de 1985; as Diretrizes das Nações Unidas para a prevenção da Delinqüência Juvenil ou Diretrizes de Riad de 1990; as regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (Resolução 45/113, de abril de 1990)221 e as regras mínimas das Nações Unidas para a elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade ou Regras de Tóquio (Resolução 45/110, de dezembro de 1990) 222. Como vimos, a “doutrina da proteção integral” revoga a “doutrina da situação irregular”, mudando assim o objetivo da lei. Há uma transformação da configuração jurídico-social a respeito da infância e adolescência: abolem-se as relações verticais centradas num exercício autoritário/paternalista de tutela dos mesmos, em três esferas distintas - Estado, família e comunidade. A partir de então, crianças e adolescentes são considerados como sujeitos especiais de direitos. Essa doutrina define a proteção desse setor populacional como sendo seres humanos em suas singularidades, a fim de permitir seu pleno desenvolvimento, independentemente de sua cor ou condição econômica-social. Ao determinar que essa parcela da população goze de todos os direitos fundamentais, sociais e protetivos previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro buscava-se, entre outros aspectos, não mais criminalizar a pobreza e, sim, promover o pleno exercício de direitos e deveres. A 220 Cf. CURY, Munir (coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado – Comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 18: “A inspiração de reconhecer proteção especial para a criança e o adolescente não é nova. Já a Declaração de Genebra de 1924 determinava ‘a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial’; da mesma forma que a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948) apelava ao ‘direito a cuidados e assistência especiais’; na mesma orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, 1969) alinhava, em seu art. 19: ‘Toda criança tem direito às medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado’”. 221 Cf. Idem, op. cit., p.18. 222 Cf. SARAIVA, João Batista Costa. Sujeito de direito: o acesso à Justiça como direito declarado. Prêmio Sócio-educando 3ª edição: práticas promissoras – garantindo direitos e políticas públicas. São Paulo: Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a prevenção do delito e tratamento do delinquente (ILANUD); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2010, p. 32. 71 responsabilidade passa a ser conjunta, entre Estado, família e comunidade, inclusive para implementar essas previsões legais. Conforme sinalizamos no início do capítulo, ao longo do século XX, o Brasil mudou o discurso para as questões da infância e juventude diversas vezes. Em todos esses momentos de mudança, estavam presentes diversos questionamentos sobre a dificuldade em implementar o “novo” discurso. Repetidas vezes em nossa história, portanto, a lei não conseguiu operar uma mudança na realidade, mas nos parece que ainda insistimos nesse caminho: mudar a lei para mudar a realidade. No tocante ao ECA, muitos estudiosos do tema sinalizam a preocupação de, novamente, toda essa luta/batalha pela mudança “legal” não garantir uma mudança na realidade. Citaremos algumas problematizações que exemplificam esse receio. Esther Arantes realizou uma análise histórico-genealógica, objetivando evidenciar os mecanismos de fabricação de identidades da criança, as quais se tornam úteis objetos de conhecimento. Ao final, ela problematiza o intenso debate pelo qual passa o Estatuto, 18 anos após sua aprovação, e reflete sobre o receio de, ao evitarmos debater políticas públicas de inserção social, fortalecermos a divisão “criança/adolescente” versus “menor”: “(...) divisão esta que foi justamente o motivo que levou os movimentos sociais a lutarem na Constituinte de 1987, para que o Brasil adotasse a Proteção Integral para toda a infância e não apenas para uma parte dela223”. Benedito Rodrigues dos Santos, ao final do texto no qual analisa a implementação do ECA, identifica um “avanço histórico”, no que diz respeito à previsão legal de participação de setores da sociedade civil na formulação e gestão de políticas públicas. Apesar disso, ele questiona se esse “avanço” corresponda a uma “efetiva transformação nas condições de vida de crianças e adolescentes”224. Luiz Cavalieri Bazílio, ao avaliar a implementação do ECA, reconhece os avanços parciais – ele escreve no ano de 2003, 13 anos depois da aprovação do ECA -, mas conclui que o cenário estava aquém do idealizado pelo movimento social225. Além desses, encontramos outros escritos que problematizam a 223 Cf. ARANTES, Esther M. de Magalhães. Rostos de crianças no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.). A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência á infância no Brasil. op. cit., p. 198. 224 Cf. SANTOS, Benedito R. A implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (org.), op. cit., p. 79. 225 Cf. BAZÍLIO, Luiz Cavalieri. Avaliando a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente. In: BAZÍLIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sonia (org.). Infância, Educação e Direitos Humanos. São Paulo: Cortez, 2003, p. 25-26. 72 questão da implementação do ECA com muita propriedade. São muitos os estudiosos a afirmar que o mecanismo legal não está devidamente implementado. Nesse território apresentado, a problemática em torno da implementação do ECA produziu uma vasta gama de discursos que expressam posicionamentos sobre a legitimidade/validade ou eficiência do novo texto legal. E quais seriam os efeitos dessa ausência de consenso? Entendemos que essa multiplicidade de discursos gera, como efeito, o “tensionamento” do território. Chamamos a isso “tensão” porque batalhas/lutas discursivas se travam pelo “melhor” caminho para interpretar o mecanismo, dividindo opiniõe e, gerando diversas consequências. Entendemos que esse “tensionamento” não é exclusivo do contexto brasileiro, pois mundialmente se discute o que seria imprescindível em uma legislação para a Infância e Juventude. Estamos longe de entendimentos “pacificados” sobre o tema e não nos interessa, nesse momento, buscar um consenso, pois nosso interesse é apontar as divergências, as consonâncias, as tensões e as resistências. Desejamos localizar a existência de uma diversidade de discursos e a ausência de uma solução factível para a problemática em torno do implemento do mecanismo em vigor. Pesquisas realizadas no país demonstram algumas consequências desse “tensionamento” no território. Paula Miraglia226, Flávio Frassetto227, Maria Cristina Gonçalves Vicentin228, Silvia Pimentel e Valéria Pandjiarjian229 - em que pesem os resultados específicos de cada pesquisa - são unânimes em destacar abusos de poder e violações de direitos decorrentes de práticas fundamentadas ainda no paradigma anterior, o da “situação irregular”. Os pesquisadores destacam práticas que não estão em consonância com a lei, mas que, de alguma forma, recebem respaldo político-ideológico para se 226 Cf. MIRAGLIA, Paula. Aprendendo a lição: uma etnografia das Varas Especiais da Infância e da Juventude. Revista novos estudos - CEBRAP, Julho 2005, n.72, p.80: “(...) mostrar como o Poder Judiciário tem um papel fundamental na constituição da identidade de ‘menor infrator’. Ainda que utilizando instrumentos legítimos como o Estatuto da Criança e do Adolescente, muitas vezes o Judiciário o faz de maneira enviesada. Uma análise mais atenta das audiências mostra como as relações estabelecidas nessa etapa do processo são marcadas pela assimetria entre os atores, pela reafirmação constante das hierarquias, por uma grande disputa e abuso de poder”. 227 FRASSETO, Flávio Américo. Avaliação psicológica em adolescentes privados de liberdade: uma crítica à execução da medida de internação. Dissertação de Mestrado, Instituto de Psicologia – USP, mimeo, 2005. 228 VICENTIN, Maria Cristina G. Interfaces psi-jurídica: o caso da psiquiatrização do adolescente em conflito com a lei. São Paulo: PUC-SP, Relatório de pesquisa-doutor, mimeo, 2005. 229 PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria. Aplicação do ECA: ainda repressora ou protetora?Ensaio que problematiza o novo paradigma pela Justiça de São Paulo. São Paulo: mimeo, 1999. 73 perpetrarem. Essas práticas destacadas pelos pesquisadores, no caso, são oriundas de instâncias formais como o Judiciário paulista. O interesse pelo objeto de pesquisa relaciona-se com a nossa atuação no Fórum das Varas Especiais da Infância e Juventude de São Paulo230. Essa rotina nos colocou em contato com os “tensionamentos” presentes no território, bem como com as contradições entre prática e discurso, de diversas formas: acompanhando audiências como estagiária; participando de pesquisas231 como estudante; defendendo adolescentes envolvidos em ato infracional como advogada; acompanhando o cumprimento das medidas sócioeducativas232 a eles impostas e, também, militando nessa área233. Desse modo, as práticas e alguns discursos sobre “responsabilização juvenil” já permeavam o nosso cotidiano. A rotina de trabalho nos permitiu observar que esse “tensionamento” atuava de modo incisivo em relação a alguns pontos específicos da lei: nos discursos questionando a idade-marco estabelecida para definir a maioridade penal (18 anos)234; em violações de direitos legalmente garantidos no tratamento a ser dado ao adolescente infrator portador de 230 “O Fórum das Varas Especiais da Infância e Juventude de São Paulo é formado por quatro Varas Especiais, que atuam na fase do conhecimento, e pelo Departamento de Execuções da Infância e Juventude (...) Em cada uma das Varas, atuam um Promotor de Justiça e um Juiz, ambos fixos. A terceira figura, o Defensor Público (nomeado quando o adolescente não possui condições de constituir um advogado), não está fixada às Varas existentes, acontecendo entre esses profissionais uma espécie de rodízio. No Departamento de Execuções, há juízes e promotores que trabalham exclusivamente na fase de execução, o mesmo não acontece com os Defensores que se revezam, também, no atendimento e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medida, bem como de seus familiares. No mês de setembro de 2004, o Fórum contava com oito juízes, oito promotores (...)” (Grifamos atualizações nossas, devido ao advento da Defensoria Pública no Estado de SP em 2006 - Cf. Associação Olha o Menino. No Labirinto da Justiça. São Paulo: mimeo, 2005, p. 27). 231 Participamos como bolsista de Iniciação Científica, junto com a aluna da faculdade de Psicologia, Julia H. Jóia, da pesquisa Interface psi-jurídica: a psiquiatrização dos adolescentes em conflito com a lei e portadores de transtorno mental, realizada pela Profa. Doutora Maria Cristina Gonçalves Vicentin, durante o período de fev/2004 à jul/2005. Posteriormente, desenvolveu o projeto de iniciação científica, decorrente daquela pesquisa e sob orientação da mesma professora: O Lugar da Defesa nas Varas Especiais da Infância e da Juventude em São Paulo: entre o discurso psi e as garantias fundamentais de fev/2005 à mar/ 2006. Os dois projetos estavam vinculados ao Departamento de Psicologia Social da PUC/SP. 232 “Das medidas sócio-educativas. Seção I. Disposições Gerais. Artigo 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. 233 Participamos do Grupo Interinstitucional que discute as relações entre Sistema de Justiça e Saúde Mental no âmbito da Infância e Juventude em São Paulo. 234 Além do apelo de certas mídias que pautam a questão de modo parcial e sensacionalista, há projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, vejamos um deles: PEC nº 20 de 1999 - Proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988, em pauta para discussão no Congresso Nacional em fevereiro/2012. Pretende alterar o artigo 228 da Constituição Federal, reduzindo para 16 (dezesseis) anos a idade para imputabilidade penal. 74 transtorno mental235 e, principalmente, quanto à interpretação sobre o funcionamento236 do sistema de justiça juvenil previsto. Contextualizada historicamente, de modo breve e resumido, a adoção da “doutrina da proteção integral” no Brasil, localizaremos esse “tensionamento”. Essa etapa se faz preliminar à discussão dos modelos de práticas judiciárias relacionados a “responsabilização juvenil” que emergem dessa história e desse território tenso, múltiplo, com muitas linhas de força (ainda) em jogo e disputando espaço. Entendemos que esses modelos emergem justamente na tentativa de distensionar, solucionar, pacificar a questão. Edson Passetti, em artigo no qual resgata aspectos punitivos presentes na história das crianças e dos adolescentes no Brasil, identifica o ECA como a mais avançada legislação criada para a criança e o adolescente, no país, e que pretendia inaugurar uma nova prática e mudar os rumos da história. Entretanto, questiona a legitimidade social do ECA diante da mentalidade “encarceradora” de muitos juristas aliada a séculos de punições que permeiam a história brasileira. Passetti problematiza que este cenário dificilmente se modificaria apenas com aprovação de lei e isso se tornou um entrave para sua eficácia prática. Diante desses argumentos, ele aponta um desafio para o século XXI: “ou ampliamse as conquistas jurídicas consagradas no ECA, renovando-se a mentalidade dos juizes, promotores e advogados, ou caminharemos para o retrocesso à situação do início do século com prisões e internatos237”. Emilio Garcia Mendéz apresenta como causa desse “tensionamento” o que ele denomina “crise de implementação e interpretação”. Para ele, são essas as crises enfrentadas, ainda hoje, pelo Estatuto e que se retroalimentam por existirem simultaneamente. A “crise de implementação” diz respeito às carências em serviços de 235 Para maiores detalhes ver: YAMAMOTO, Aline; BORGHI, Adriana P.; Assis, Daniel A. D., Gramkow, Gabriela and Vicentin, Maria Cristina G. Juvenile Justice and Mental Health in Brazil: context, perspectives and challenges. In: MHYO Volume I - Mental Health Resources and Young Offenders: State of art, challenges and good practices. Observatório Internacional de Justiça Juvenil, no prelo, 2012. E também: Conselho Regional de Psicologia 6ª Região (org.). Políticas de saúde mental e juventude nas fronteiras psi-jurídicas. Caderno temático 12, 2012. 236 Por exemplo, podemos citar um projeto de lei, dentre os inúmeros existentes, com objetivo de reformular previsões sobre o sistema de justiça juvenil previsto no ECA - Projeto 2511/2000 – Ementa: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando a obrigatoriedade do cumprimento de internação por ato infracional a maior de dezoito anos em estabelecimento diverso do destinado aos adolescentes, e dá outras providências. Explicação da Ementa - Dispõe que o período de internação do menor infrator poderá exceder três anos, quando o ato infracional for considerado como crime hediondo; e quando o adolescente infrator completar dezoito anos de idade será transferido para a penitenciária. 237 Cf. PASSETTI, E. O menor no Brasil republicano. In: Del Priore, M.. (Org.). História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 2007, p. 370- 371. 75 educação, saúde ou aos escassos recursos dedicados pelo Poder Público ao gasto social. Ela remete ao baixo investimento em políticas sociais universais, refletindo a manutenção do problema da desigualdade social existente no país. Desse modo, a crise de implementação, intensifica a crise de interpretação. A crise de interpretação é mais complexa, pois, para Méndez, o ECA não significou uma “evolução” ou “modernização” de instrumentos jurídicos, mas uma “revolução cultural238”. Não se trata, portanto, somente de erradicarmos, de forma definitiva, as “más práticas autoritárias, repressivas e criminalizadoras da pobreza239”, mas de eliminarmos as boas práticas tutelares e compassivas. São práticas as quais se habituou chamar de “menoristas”. Méndez reforça que essa cultura “menorista” traz implícita a cultura do subjetivismo e da discricionariedade, pois em nome do “amor” não há limites a respeitar. Para ele, a crise de interpretação configura-se ao usar a chave tutelar para interpretar o ECA, uma lei “claramente baseada no modelo da responsabilidade240”. É, por isso, que ele frisa a “mudança de paradigma” embutida nesse instrumento. Passamos da “bondade discricionária” à “justiça garantista241” que propõe limites à ação estatal ou à ação dos demais atores envolvidos. E, para o jurista, implementar a justiça garantista é, até hoje, o desafio. Nesse mesmo sentido, João Batista Costa Saraiva, em artigo sobre o acesso à Justiça como requisito fundamental para o implemento da condição de sujeito de direitos de crianças e adolescentes, refere-se indiretamente ao “tensionamento” quando alega preocupar-se com a efetivação da “doutrina da proteção integral”. Ele argumenta que algumas práticas ainda insistem em aplicar as discricionariedades permitidas pela “doutrina da situação irregular” e, em nome do “amor” à infância, resquícios do antigo Código, ainda ignoram-se garantias instituídas242. 238 Cf. MÉNDEZ, G. Emilio. Evolução histórica do direito da infância e da juventude. Em: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (org.) Jusitça, adolescente, ato infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006, p.16. 239 Cf. Idem, op. cit., p.16. 240 Cf. Idem, op. cit., p. 21. 241 Cf. Idem, op. cit., p. 16: “El carácter garantista de una legislación remite a una doble caracterización. Por um lado, al respeto riguroso por el imperio de la ley proprio de las democracias constitucionales basadas en una perspectiva de los derechos humanos hoy normativamente estabelecidos y, por otro, a la existencia de mecanismos e instituciones idóneas y eficazes para la realización efectiva de los derechos consagrados. Desde este punto de vista, no existen dudas acerca de que la cara opuesta del garantismo es el subjetivismo y la discricionariedad”. 242 Cf. SARAIVA, João Batista Costa. Sujeito de direito: o acesso à Justiça como direito declarado. Prêmio Sócio-educando 3ª edição: práticas promissoras – garantindo direitos e políticas públicas, op. cit., p. 34-35. 76 Sinara Fajardo aponta o “tensionamento” nos mesmos moldes que Méndez, mas acrescenta outras problematizações. Em trabalho no qual deseja aproximar a relação entre retórica e realidade em relação ao tema dos direitos das crianças e adolescentes, ela aborda tanto o contexto político em torno do ECA - os que são contrários e os que apóiam a nova lei – quanto também um contexto, que ela denomina de “concreto”: o de desigualdade sócio-econômica que “vulnera particularmente grande parte da população infanto-juvenil, com a insatisfação de suas necessidades básicas e de suas condições de autonomia243”. Fajardo também reforça que o Estatuto é fruto de um processo histórico de disputas entre “distintas representações da infância desamparada244”, porém aponta outros obstáculos à unificação prática e teórica do Estatuto. Para ela, a concentração de interesses contraditórios e até antagônicos na elaboração do ECA o torna fruto de uma correlação de forças que se expressa no processo de implementação. A correlação de forças na sociedade brasileira atual demanda uma postura política de fortalecimento incondicional do texto legal, contra toda forma de resistência e ataques provindos do conservadorismo mais ou menos esclarecido. Está claro o perigo de retrocesso numa conjuntura instável como costuma ser o cenário político e legislativo no Brasil. (...) Cada artigo e a totalidade do ECA têm sido sistematicamente questionados por juristas, técnicos e políticos, com o intuito de retroceder à antiga doutrina da situação irregular. Por outro lado, há uma espécie de pacto implícito entre profissionais, técnicos, políticos, ONGs, militantes de defesa dos direitos humanos, etc., de não enfrentar as debilidades, ambigüidades ou lacunas do ECA, com o objetivo de não vulnerar a própria existência da lei e de não apresentar entraves a sua implementação245. Apresentamos algumas das formulações que tentam explicar as causas da emergência de múltiplos discursos nesse território a fim de questionar ou validar o ECA. Entendemos que essa variedade de discursos produz um tensionamento, na medida em que disputam espaço e desafiam a legitimidade do mecanismo. Observamos, também, que a legislação considerada fruto de “resistência”, de “mobilização social”, da “união inédita de forças”, passa por inúmeras dificuldades em se firmar nesse território. Enquanto se disputa 243 Cf. FAJARDO, Sinara Porto. Retórica e realidade dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: uma análise sociojurídica da lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990. Ano de Obtenção: 2004. Universidad de Zaragoza, UNIZAR, Espanha – Acesso em: http://www.rolim.com.br/Sinara02.htm. 244 Cf. Idem, op. cit., Sinara02.htm 245 Cf. Idem, op. cit., Sinara05.htm 77 qual a “melhor” interpretação, violações de direitos de diversas ordens persistem na realidade, como as pesquisas que apontamos explicitam. Esther Arantes, em artigo no qual aborda as disputas doutrinárias em torno do ECA, conclui que lutar pela sua implementação é também lutar por sua interpretação246. Essa é a constatação que nos parece mais adequada diante do desejo de incluir um discurso popular na lógica da soberania jurídica. Se não podemos determinar o lugar do qual se resiste, pois não há uma fórmula “correta” para isso, ousamos sugerir que, talvez, o “como” interpretar esse mecanismo possa significar resistir. A partir do contexto apresentado, compreende-se a dificuldade que encontramos para definir como se caracteriza o sistema de justiça juvenil desenhado pelo ECA, responsável por prescrever os procedimentos de “responsabilização juvenil”. Conforme expusemos na introdução, identificamos três modelos de práticas judiciárias que emergem nesse território com essa intenção: a “Socioeducação”; o “Direito Penal Juvenil” e a “Justiça Restaurativa”. Devido a relação do nosso objeto de estudo com a noção de “vontade de verdade”, conforme Foucault a explicita, decidimos discutir apenas dois dos três modelos, pelas propostas que põem em jogo no território – a JR e o DPJ. Não arriscamos apontar qual dos três seria o modelo de caracterização “correto”, tanto por não ser essa a nossa pretensão quanto por preferirmos deixar os modelos falarem. E, para realizar essa tarefa, percorremos o caminho abaixo descrito. 2.2. Alinhar o que não é linear: o caminho percorrido Assim como definimos no título deste item, criamos uma forma própria de organizar as informações que possuíamos para podermos realizar a travessia: de um “bloco de discursos” para chegarmos aos efeitos de saber-poder por eles produzidos. Abaixo detalharemos o caminho percorrido para realizar essa tarefa. 246 Cf. ARANTES, Esther Maria de M. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina da Proteção Integral é Direito Penal Juvenil? In: Zamora, A (org.) Para além das grades – elementos para a transformação do sistema socioeducativo. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio, 2009, p.72. 78 I) REFERÊNCIA TEÓRICA: A filosofia nos auxiliou mais precisamente com a possibilidade oferecida pelos escritos de Michel Foucault, a “pensar diferentemente o direito247”, a sairmos do julgamento entre polaridades (bom ou ruim, certo ou errado) e pensar sobre um outro aspecto da questão. Ao destacar a existência de uma “vontade de verdade” que rege o poder e, portanto, o saber produzido, Foucault nos auxilia a pensar: qual o objetivo em modificar a lei se a “vontade de verdade” permanecer a mesma? Essa “vontade de verdade” relaciona-se com os efeitos de saber-poder produzidos pelos discursos? No primeiro capítulo aprofundamos essas noções para, a partir da perspectiva trazida pelos trabalhos do filósofo, discutirmos, no segundo capítulo, os discursos de dois modelos de práticas judiciárias relacionadas à “responsabilização juvenil”. II) RECORTE: O OBJETO DE ESTUDO Como vimos pontuando, alguns desses discursos já permeavam nosso cotidiano, mas precisavam ser sistematizados para atender ao objetivo deste trabalho. Para isso, reunimos esse “bloco de discursos” a partir do mapeamento de alguns textos sobre os procedimentos judiciários referentes à “responsabilização juvenil”, cuja seleção contou com um principal recorte: o momento da apuração do ato infracional. Restringimos o foco de análise para esse momento performático da justiça, pois isso nos permitiria olhar para a descrição, em cada modelo, do regime de produção da verdade jurídica (inquérito ou confissão) e o modo de responsabilização (sentença ou acordo) adotado. Esse recorte nos possibilitaria discutir como cada modelo se propõe a desenvolver o papel de apurar a autoria do fato, com vistas à implementação da “doutrina da proteção integral”. Outros recortes também foram necessários a fim de ampararem nosso recorte principal. No que se refere a uma delimitação temporal, selecionamos textos contemporâneos, publicados entre os anos de 1990 a 2011, posteriores à aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Não pretendíamos abarcar toda a produção existente 247 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 320. 79 sobre o tema, pois esta constitui um conjunto híbrido248 e muito extenso. Por isso, do universo de textos encontrados, selecionamos apenas aqueles escritos por juristas os quais julgamos representativos do pensamento da Justiça Juvenil no Brasil. Relatórios produzidos por órgãos do governo também foram selecionados. Incluímos também relatórios produzidos por entidades atuantes na defesa técnica direta ou indireta dos adolescentes. Refletir sobre os efeitos das práticas relatadas mostrou-se importante para nos auxiliar a mapear os regimes de verdade que estão em jogo no território. Focar as produções de juristas também objetivou identificar a possibilidade de formação de “correntes de doutrina jurídica249” em torno do tema, no Brasil. Selecionamos os materiais que anunciassem modos de interpretar o sistema de justiça juvenil previsto no ECA, especificamente o processo de apuração do ato infracional. Parte desse material nos foi indicado por profissionais de diversos setores da área da Infância e Juventude, recomendados por serem suas fontes de pesquisa. Outros foram selecionados por meio de pesquisas na ferramenta de busca Google, em biblioteca da universidade PUC-SP250 e do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais251 (IBCCRIM), utilizando as seguintes palavras-chaves: Sistema de Justiça Juvenil, ato infracional, Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal Juvenil, Justiça Restaurativa, responsabilização. Ponderamos que, por reconhecermos a importância das modificações propostas pela “doutrina da proteção integral” no Brasil e, por consequência, do advento da “etapa garantista” – sem prejuízo da análise crítica desse contexto -, selecionamos apenas os textos que apontavam a manutenção dessa doutrina orientando o Direito nessa área. Limitamo-nos às produções nacionais, pois desejamos analisar o contexto brasileiro. As exceções foram os textos do Defensa de Niños y Niñas Internacional (DNI) 248 As referências bibliográficas eram muito diversificadas. Encontramos produções sobre o Sistema de Justiça Juvenil tanto na área do Direito, quanto na Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Educação, entre outras. Para um exemplo da amplitude do tema, no Estado de São Paulo, vide: BRETAN, MARIA EMILIA A N. Os múltiplos olhares sobre o adolescente e o ato infracional: análises e reflexões sobre teses e dissertações da Usp e da Puc-sp (1990-2006). Dissertação de mestrado em Direito, USP, 2008, que analisou pelo menos 100 trabalhos sobre o tema. 249 Conforme a definição do termo doutrina, encontrada em LALANDE, André. Vocabulário Técnico e Crítico da Filosofia. 3ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 276: “(...) chama-se doutrina à tese sustentada por juristas de renome sobre um ponto controverso”. 250 A PUC-SP foi selecionada por ser a Universidade brasileira pioneira na inclusão de disciplina específica para os “Direitos da Criança e Adolescente”, na graduação e na pós-graduação em Direito. 251 Instituto atuante em nível nacional e internacional, mantenedor de uma biblioteca constantemente atualizada, especializada em ciências criminais. 80 na América Latina e de dois argentinos, Emilio Garcia Méndez e Mary Beloff. Selecionamos textos do DNI devido a sua relação com a Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (ANCED), instituição reconhecida pela destacada atuação na área da Infância e Juventude no país. A ANCED é membro associada do DNI, representando-o no Brasil. Já os juristas argentinos foram selecionados por serem pioneiros na análise do ECA e seu sistema de responsabilização. Méndez, inclusive, foi o primeiro a apontar a “crise de implementação e interpretação252” enfrentada pelo Estatuto, descrita no item anterior. Oficial do Fundo das Nações Unidas para a Infância –UNICEF-, Mendéz foi o responsável pela implementação da “doutrina da proteção integral” junto aos países da América Latina. No caso de Mary Belloff253, na condição de pesquisadora e formadora (lecionou o primeiro curso de Justiça Juvenil na Universidade de Buenos Aires e da América Latina; professora da Faculdade de Derecho y Ciencias Sociales da mesma Universidade e organizadora da “Colección Criminologias”), produz sistematizações importantes sobre a legislação da infância e adolescência na América Latina. III) A ANÁLISE DOS TEXTOS Ao reunir o resultado desses recortes, identificamos três categorias de discursos recorrentes na amostra. Desse modo, organizamos o resultado desses recortes em três quadros, cuja representação gráfica consta apresentada no ANEXO I. São eles: quadro A – “Socioeducação”; quadro B – “Direito Penal Juvenil”; quadro C – “Justiça Restaurativa”. Em cada um destes quadros, destacamos numa coluna o nome do “autor”254, o Estado da federação ao qual pertence e a instituição de onde ele fala. Ao nomearmos a instituição, definimos como o “autor” se relaciona com o sistema de Justiça Juvenil. Na segunda coluna, apontamos o título do texto e a data de sua publicação. Na terceira coluna, especificamos a abordagem geral do texto. 252 Cf. MÉNDEZ, G. Emilio. Evolução histórica do direito da infância e da juventude. Em: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (org.). Justiça, adolescente, ato infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit, p.15. 253 Currículo disponível em: http://www.law.yale.edu/intellectuallife/Beloff.htm, acesso em 26.01.2012. 254 Aqui utilizamos no sentido apresentado no primeiro capítulo, o da “função autor”. 81 A separação dos textos em quadros objetivou identificarmos as abordagens dos textos e não o posicionamento do “autor”, pois encontramos textos que não se referiam especificamente nem ao “Direito Penal Juvenil”, nem à “Justiça Restaurativa”. Por isso, agrupamos esses textos, por exclusão, sob o nome de “Socioeducação”. Nos grupos formados por cada quadro, percebemos a formação do que chamaremos de “correntes de doutrina jurídica”, em discussão atualmente no Brasil. O agrupamento dos textos sob cada uma dessas “correntes doutrinárias”, ou “modelos de práticas judiciárias”, como preferimos chamar, não é estanque, tampouco pretende rotular seus “autores”. Esse modo de organização não é reconhecido, tampouco formalizado, mas apenas um recurso metodológico. Provavelmente um outro pesquisador poderia identificar outras questões e agrupar os textos de modo diferente. Por isso, alguns dos “autores” podem aparecer representados em mais de um modelo. Isso ocorre, possivelmente, devido ao território tensionado no qual os modelos se localizam e que, por isso, entendemos estar ainda em construção. Essa tarefa foi realizada com o propósito de favorecer uma análise dos efeitos que cada modelo produz, devido as suas nuances e peculiaridades, já que nosso foco de trabalho é a noção de “vontade de verdade” que rege os discursos e não o posicionamento dos “autores”. Entendemos, também, que nenhuma dessas produções está “fora” do sistema de justiça juvenil ou pretende negá-lo completamente. Ao contrário, esse recurso metodológico nos auxiliou a discutir as diferentes ênfases/nuances presentes em cada modelo. Para nós, a prática judiciária permite leituras, ênfases, inflexões próprias do contexto no qual cada um dos modelos se encontra, afetando-os de alguma forma. A partir da divisão do material coletado em modelos, precisávamos definir quais textos, dentre os selecionados, nos auxiliariam a interrogar os efeitos de poder que os modelos produziram/produzem. Se o levantamento bibliográfico inicial incluiu questões mais amplas do que interessava à nossa proposta de estudo para este trabalho, era preciso limitar o “corpus” de análise. Foi necessário, ainda, encontrar alguns critérios de escolha desse “corpus”, dada a extensão do material e nossa problematização sobre a noção de “vontade de verdade”. 82 Selecionamos apenas os textos, tanto do modelo DPJ quanto do modelo JR, que tratassem principalmente de procedimentos de apuração da autoria do ato infracional, por ser o momento da constituição de uma verdade. Limitamos em três o número de textos para discutir cada modelo, escolhidos por descreverem o funcionamento do momento de apuração do ato infracional. Não nos preocupamos com a descrição exclusivamente técnica desse ato, mas com alguma forma de relato desse processo que se inicia com a identificação do possível autor (inquérito ou confissão) até a conclusão do procedimento que culmina na resposta judiciária (sentença ou acordo). O quadro-D: “corpus” de análise, também representado graficamente no ANEXO I, esboça essa seleção. 2.3. Percorrido o caminho, atravessar: analisando os discursos Márcio Alves da Fonseca, em seu artigo255 sobre os 30 anos de Vigiar e Punir, retoma a tese, sustentada por Foucault em seu curso de 1971 (A vontade de saber), de que em todo discurso judiciário ou jurídico está implicado algo como a “verdade”, estabelecida segundo as regras interiores do próprio discurso judiciário. Para a produção dessa verdade judiciária, saber e poder não se encontram dissociados, pois ela se estabelece no interior de um certo jogo de saber/poder, constitutivos do discurso e das práticas jurídicas. Ao abordarmos a questão da “responsabilização juvenil”, observamos que, pelo menos três modelos de práticas judiciárias despontam em torno do tema. Haveria algum “perigo” nisso? Talvez. Mas apenas responderíamos a essa pergunta se adentrássemos os labirintos dos modelos selecionados (e, por consequência, dos discursos a eles correlatos) e verificássemos os efeitos de saber-poder que produzem. Para realizar essa travessia, pensamos nas problematizações que destacamos abaixo. O que cada modelo deseja? Como vimos no primeiro capítulo, o discurso apenas traduz a vontade de verdade que o guia. Desse modo, a partir de como cada modelo lê a doutrina da proteção integral, identificaremos a vontade de verdade dificilmente 255 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Vigiar e Punir – 30 anos, op. cit., p. 299-317. 83 visualizada por trás dele. A prática não depende do discurso, mas sim da vontade de verdade que o rege. Se ela não for alterada, a prática não se altera. Cada modelo sugere um instrumento para buscar a verdade jurídica. Essa verdade se relaciona com o saber e com o poder, na medida em que, por meio desse instrumento, espera-se alguma reação por parte do adolescente submetido ao sistema de justiça juvenil. Seus discursos produzem sutilezas e especificidades, escolhem termos, institutos e categorias para se colocarem no território como o discurso de verdade. Essa expectativa em relação ao adolescente pode ser traduzida nos sentidos que os modelos conferem à noção de “responsabilizar o adolescente”. Esse sentido explicita o poder que move o funcionamento do sistema de justiça e, consequentemente, a vontade de verdade regente dos modelos que interpretam esse sistema. Traduzem uma intenção de intervir. Seria possível questionarmos se a responsabilização do autor do fato, como consequência da aplicação da medida socioeducativa, possa atuar como uma forma de sujeição ou não. Primeiramente, antes de realizarmos a proposta de trabalho, caracterizaremos o modelo representado pelo quadro A – “Socioeducação”. Essa tarefa se faz preliminar, apesar de o modelo não ser objeto da nossa análise, pois relaciona-se, de alguma forma, com os outros dois. Lembramos que essa divisão realizada é apenas um recurso metodológico pois, na realidade, os modelos se entrelaçam. Em seguida, passaremos a apresentar os outros modelos representados nos quadros B – “Direito Penal Juvenil” e C – “Justiça Restaurativa”. Discutiremos os dois modelos simultaneamente às apresentações. 2.3.1. A “Socioeducação” Conforme mencionamos na introdução, decidimos não analisar o modelo denominado “Socioeducação” por alguns motivos. Além de ser um modelo que agrupamos por exclusão, no que diz respeito à apuração do ato infracional, nosso recorte não aponta grandes divergências em relação ao modelo “Direito Penal Juvenil” (DPJ). Ambos os 84 modelos se alicerçam no garantismo penal, mas seguem caminhos diferentes, conforme discorremos na introdução. Os textos agrupados sob esse modelo se posicionam pela autonomia dessa temática do Direito, ao invés de vinculá-lo a alguma outra área. Encontram-se sob este modelo também os textos que explicitamente se posicionavam contrariamente ao “Direito Penal Juvenil”. Os escritos de Paulo Afonso Garrido de Paula parecem guiar os que escrevem nessa mesma linha. Trata-se de um jurista integrante da comissão redatora do Estatuto, que traz informações sobre como interpretar o sistema de justiça juvenil, presente no ECA, baseando-se nas discussões realizadas à época. Ele define que essa “nova” justiça juvenil está fundamentada na normativa internacional e nas regras constitucionais. Para ele, essa lei possui princípios próprios e uma “didática particular”, constituindo um “ramo autônomo256” do direito. Frisar a diferença ou a autonomia em relação aos outros ramos do direito foi a etapa inicial do “tensionamento” que se instalou no território. Como vimos, juridicamente o ECA abriu uma vasta possibilidade de interpretações, tanto na linha da “doutrina da proteção integral”, quanto na da “doutrina da situação irregular257”. Na seara do ato infracional há quem vislumbre a existência de um Direito Penal Juvenil, negando a autonomia do Direito da Criança e do Adolescente. Defendem essa ideia em razão da necessidade de incidência do sistema de garantias próprias do Direito Penal e também ante a exigência humanista de contestar o antigo Direito Tutelar, discricionário e, via de conseqüência, arbitrário. Relacionam o Direito Penal Juvenil a um sistema de administração da justiça onde, considerando a possibilidade de pena, o devido processo legal, com as garantias que lhe são próprias, serve como anteparo à desmedida e irrestrita intervenção do Estado (...)258 . 256 Cf. PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 42. 257 Cf. SARAIVA, João Batista Costa. Sujeito de direito: o acesso à Justiça como direito declarado. Prêmio Sócio-educando 3ª edição: práticas promissoras – garantindo direitos e políticas públicas, op. cit., p. 34 Saraiva também utiliza o argumento da existência de um “equívoco” de interpretação do Estatuto, mas para justificar a implementação do direito penal juvenil: “(...) o chamado princípio do superior interesse da criança (...) historicamente tem servido muito mais para fundamentar decisões à margem dos direitos expressamente reconhecidos pela Convenção, adotados por adultos que sabem o que é o melhor para a criança, desprezando muitas vezes a própria vontade do principal interessado”. 258 Cf. PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada, op. cit., p. 42-43. 85 Entretanto, Garrido entende que a legislação atual não pode ser confundida com a legislação vigente na etapa tutelar, porque ela surge, justamente, da necessidade de “resistir à discricionariedade estatal permitida pelo revogado Código de Menores259”. E, na visão do jurista, ao contemplar regras limitadoras da intervenção do poder público, tais como, a ampla defesa (autodefesa e defesa técnica por advogado), o direito ao contraditório e ao devido processo legal, esta lei realiza a tarefa de resistir à discricionariedade. Além dessas, outras regras especiais se aplicam ao adolescente privado de liberdade. Essas regras se complementam e devem ser observadas simultaneamente. São elas: 1) a excepcionalidade, pois em nenhuma hipótese a medida socioeducativa de internação deverá ser aplicada, se houver outra medida mais adequada260; 2) a brevidade, já que a medida de internação tem o limite de três anos, mas deve ser aplicada pelo tempo mais breve possível, para não comprometer o desenvolvimento do adolescente, diante das comprovadas mazelas geradas pela privação de liberdade261 e 3) a condição peculiar de desenvolvimento262. Para o jurista, esse conjunto de regras seria suficiente para conferir um caráter garantidor, mas não penal, à legislação atual263. Esther Arantes ressalta que, nas reuniões sobre o projeto do Estatuto, ocorriam discussões sobre quais deveriam ser as garantias processuais para o adolescente autor de ato infracional. Entretanto, não se mencionava a “interpretação da doutrina da proteção integral como direito penal”. Ela afirma que essa vinculação também não era a desejada pelo movimento social264. 259 Cf. Idem, op. cit., p. 43. Cf. Art. 227, § 3º, inciso V da CF/88 e Art. 122, §2º do ECA. 261 Cf. Art. 227, § 3º, inciso V da CF/88 e Art. 121, §3º do ECA. 262 Cf. Art. 227, § 3º, inciso V da CF/88 e Art. 121 do ECA. 263 Nesse mesmo sentido, a Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, se posicionou: “A responsabilização especial sócio-educativa de adolescentes autores de ato infracional é informada pela Teoria Geral dos Direitos Fundamentais e mais amplamente pelos Direitos Humanos. A norma-princípio constitucional do Devido Processo Legal e todas as normas-regras decorrentes dessa norma princípio aplicam-se aos adolescentes. Nesse sentido, não se pode admitir a busca, no direito penal, como única forma de garantia e atribuição de garantias processuais aos adolescentes, uma vez que, tais garantias, no que concerne ao Direito brasileiro, estão inscritas constitucionalmente” (Cf. Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente – ANCED. Justiça Juvenil: a visão da ANCED sobre seus conceitos e práticas, em uma perspectiva de Direitos Humanos. São Paulo: ANCED, 2007, p.8485). 264 Cf. ARANTES, Esther Maria de M. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina da Proteção Integral é Direito Penal Juvenil? In: Zamora, A. (org.) Para além das grades – elementos para a transformação do sistema socioeducativo, op. cit., p. 69. 260 86 Para Garrido, não seria correto afirmar a “exclusividade do Direito Penal como sistema garantidor do direito fundamental a liberdade265”, como se essa fosse a única área do Direito responsável por preservar o cidadão do arbítrio estatal. Essa assertiva, para o jurista, restringe as conquistas e avanços do Direito como um todo, apenas ao Direito Penal. Sob o seu ponto de vista, e outros juristas ecoam com ele, as garantias penais podem ser incorporadas pelas outras áreas do Direito para servirem a fins específicos. Além disso, o jurista entende que não é tarefa exclusiva do Direito Penal prescrever um sistema de responsabilização pessoal, pois o Direito é, ao mesmo tempo, um “Código de Deveres e um Código de Direitos266”. Para Garrido, não seria por prever medidas de reprovação à conduta infracional praticada por adolescentes que a “autonomia” do Direito da Infância e Juventude deva ser questionada. (...) num sistema diverso diferenciado do civil e do penal, representando conseqüências próprias de um ramo autônomo do nosso ordenamento jurídico (...) foi buscar no chamado garantismo penal, concepção indicativa do conjunto das garantias materiais e processuais que limitam a intervenção do Estado na esfera de liberdade do indivíduo e que projetam uma intervenção estatal estritamente regrada, inspiração para o estabelecimento de seus pilares que, juntados a outros, especiais, determinaram a criação de algo novo. Isso não o transforma em Direito 267 Penal (...) . Garrido afirma que o “sistema de responsabilização” previsto no ECA tem a “expectativa de construção e desenvolvimento de valores que permitam ao adolescente enfrentar os desafios do convívio social sem os recursos da violência e da ilicitude268”. Esse sistema trataria, então, de “responsabilização”, e não de “pena”, porque pretende impor resposta diferente da penal, conforme previsto constitucionalmente269. Chama-se de “responsabilização” por compreender que crianças e adolescentes são seres responsáveis 265 Cf. PAULA, Paulo A. Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada, op. cit., p. 43. 266 Cf. Idem, op. cit., p. 44. 267 Cf. PAULA, Paulo Afonso Garrido. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. In: ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA (org.). Justiça, Adolescente e Ato infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 34-35. 268 Cf. Idem, op. cit., p. 44. 269 Cf. Idem, op. cit., p. 35. Importante citarmos também o art 228 da CF/88: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” – A legislação especial referida tratase do ECA. 87 pelos atos que praticam em sua vida e por sua vida, num nível diferente do adulto270. Outrossim, na linha defendida por Garrido, existem trabalhos importantes que já constataram que a responsabilidade do jovem deveria ser buscada nas relações que ele estabelece271 . Para Garrido, a aplicação das medidas socioeducativas, previstas como consequência da prática do ato infracional, estaria subordinada aos princípios norteadores da “doutrina da proteção integral”, além de princípios próprios, como a excepcionalidade, a brevidade e a condição peculiar de desenvolvimento, já citados. Observar esses princípios seria suficiente para a aplicação das regras do sistema de justiça juvenil em consonância com esta doutrina, não justificando a “tese da existência, em nosso ordenamento, de um direito penal juvenil272”. Para o jurista, a proteção integral é finalidade política desse ramo do Direito. Sendo assim, deve objetivar garantir aos adolescentes um “desenvolvimento saudável”, por meio da garantia de sua integridade físico-psíquicamaterial, o que se aplica à apuração do ato infracional. Nessa linha, Sinara Fajardo explicita mudanças importantes expressas pelo ECA, nos seguintes aspectos: conceituais, pois incorpora a doutrina da proteção integral; metodológicos, já que substitui o assistencialismo pela socioeducação e a discricionariedade da doutrina da situação irregular pela concepção garantista; e políticos, por promover a descentralização da gestão dos serviços públicos oferecidos e requisitar a participação popular273. No que diz respeito ao que ela denomina “adolescente em conflito com as normas jurídicas274”, defende que há uma ambiguidade no próprio modelo de 270 Cf. NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Direitos Humanos da Infância e da Adolescência no SIPIA. Fortaleza: CEDAC, 2004, p. 30. 271 Cf. VICENTIN, Maria Cristina G. A questão da responsabilidade penal juvenil: notas para uma perspectiva ético-política. In: ILANUD, ABMP, SEDH, UNFPA (org.). Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 167-168: “(...) autonomia/responsabilidade do jovem deve ser pensada como função de uma relação e não de uma qualidade do sujeito. Além disso, a psicologia social e as vanguardas da psiquiatria concordam em considerar que a responsabilidade (no plano subjetivo) é resultante de um processo interativo e não uma qualidade individual que existe ou não existe, o que coloca a necessidade de pensar processos de subjetivação adolescente na confluência com os agenciamentos sócio-históricos, ou, dito de outro modo, a necessária interdependência entre a dimensão de responsabilização subjetiva e o contexto sociopolítico que a promove/sustenta”. 272 Cf. PAULA, Paulo Afonso Garrido. Ato infracional e natureza do sistema de responsabilização. Em: ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA (org.). Justiça, Adolescente e Ato infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 45. 273 Cf. FAJARDO, Sinara Porto. Retórica e realidade dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: uma análise sociojurídica da lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, op. cit., Sinara02.htm. 274 Discordarmos da denominação “adolescente em conflito com as normas jurídicas”, pelos motivos já expostos na introdução. Além disso, essa forma de nomear pode dar margem a um entendimento de concordância com as normas penais estabelecidas, nesse momento histórico. 88 justiça juvenil apresentado pelo Estatuto. Fajardo afirma que essa “ambiguidade” estaria também presente em âmbito internacional. A ambiguidade residiria entre os que defendem que a lei apresenta um caráter mais “pedagógico/flexível” e os que defendem um caráter mais “penal/garantista”. Fajardo problematiza, porém, que não importa qual viés é o correto, mas que ambos estão em contradição com a realidade, pois na prática “não são oferecidas nem garantias, nem educação ou proteção275”. Se há ou não essa ambiguidade no modelo de justiça juvenil apresentado pelo ECA, não nos cabe afirmar, pois nosso estudo não pretende encontrar uma saída correta ou eficaz. Interessa-nos mostrar a diversidade de linhas de força que estão em jogo e que permitem a emergência de outras interpretações, além dessa que acabamos de apresentar. Traçamos algumas das características que consideramos importantes para compor esse possível modelo que denominamos “Socioeducação”, pois algumas dessas características são recuperadas pelos outros dois modelos, DPJ e JR. Antes de apresentarmos os outros modelos, passaremos ao panorama legal que visa sustentar esse sistema de justiça juvenil atualmente. Esse panorama surge sem que a disputa pela interpretação do sistema esteja resolvida ou minimamente pacificada. 2.3.2. O panorama atual Como vimos, a aprovação do texto legal (ECA) não bastou para a implementação da “doutrina da proteção integral” e diversos escritos sugerem as causas dessa problemática. Entretanto, algumas medidas foram adotadas com o propósito de normatizar as mudanças que deveriam ser operadas em diversos setores ligados à questão. Abordaremos neste item as medidas que foram implementadas em relação aos setores vinculados ao sistema de Justiça Juvenil. 275 Cf. FAJARDO, Sinara Porto. Retórica e realidade dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: uma análise sociojurídica da lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, op. cit., Sinara02.htm. 89 A fim de nortear a implementação das novas diretrizes, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente276 (CONANDA) desenvolve o “Sistema de Garantia de Direitos” (SGD) e, por meio da Resolução 113/2006, estabelece: Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Instala-se um sistema de proteção geral de Direitos que objetiva “melhor ordenar as várias questões que gravitam em torno da temática, reduzindo-se, assim, a complexidade inerente ao atendimento aos direitos desse público277”. O SGD atua tanto na “proteção/defesa” e “promoção” de direitos da criança e do adolescente, quanto no “controle”. Esses três setores de atuação, ou eixos de atuação, se complementam e se inter-relacionam, sendo importantes colaboradores da implementação das regras previstas no ECA como um todo. Esses três eixos do SGD afetam, tanto direta quanto indiretamente, o funcionamento e a implementação do sistema de justiça juvenil previsto no Estatuto. Resumidamente, cada um desses eixos objetiva: • Promoção de direitos: promover o desenvolvimento de uma política de atendimento nessa área, buscando a efetivação de direitos. • Defesa/Proteção de direitos: garantir o acesso à justiça em sentido amplo, protegendo extra ou judicialmente, os direitos violados ou em vias de serem violados. Incluem-se casos individuais e coletivos. • Controle: atividade realizada tanto pela sociedade civil organizada, quanto pelos órgãos competentes de acompanhamento, avaliação e monitoramento das ações nessa área278. 276 Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), criado pela Lei Federal n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, é o órgão responsável por deliberar sobre a política de atenção à infância e adolescência em nível nacional. 277 Cf. Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Sistema Nacional De Atendimento Socioeducativo – SINASE – Brasília-DF: CONANDA, 2006, p. 22. 278 Como a análise do SGD não é o objetivo desse trabalho, para maiores detalhes vide: NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Direitos Humanos da Infância e da Adolescência no SIPIA, op. cit. 90 Apesar do SGD, no que diz respeito ao adolescente envolvido com ato infracional, um subsistema se fez necessário. O CONANDA, em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com a Associação de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP) e o Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FONACRIAD), elaboraram o “Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo” (SINASE). O SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todas as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público279”. O SINASE foi sancionado pela Presidente da República280 em 2012 e passa a regulamentar em nível nacional a execução das medidas socioeducativas, destinadas aos adolescentes autores de ato infracional. Sancionada a lei, resta aguardarmos a implementação para conferirmos seus efeitos281. Apontamos o complexo panorama legal em vigor que visa implementar as diretrizes do ECA. Apesar de todo esse esforço e multiplicidade de diretrizes, outros dois modelos emergem no território. Abaixo, discutiremos o que pretendem. 279 Cf. Idem, op. cit., p. 22. Cabe explicar que não discutiremos, também, o SINASE, pois sua aprovação ocorreu próxima à conclusão do nosso estudo. Além disso, no mapeamento bibliográfico que realizamos não localizamos nenhum texto analisando-o. 280 SINASE é fruto do projeto de lei 1627/2007 de autoria do Poder Executivo, transformado na Lei Ordinária 12594/2012 – Ementa: Dispõe sobre os sistemas de atendimento socioeducativo, regulamenta a execução das medidas destinadas ao adolescente, em razão de ato infracional, altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Explicação da Ementa: Institui o Sinase - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; cria um plano individual de cumprimento das medidas socio-educativas, que poderá ocorrer em programa de meio aberto ou programa de privação de liberdade, com requisitos específicos para cada espécie; e transfere ao Executivo os programas socioeducativos, atualmente sob responsabilidade do Judiciário. 281 Em 2008, Mário Volpi, gerente de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e coordenador do Programa Cidadania dos Adolescentes no Brasil, da mesma instituição, concedeu entrevista ao portal Pró-Menino, da Fundação Telefônica. Nessa oportunidade, ele declarou: “O Sinase traçou as diretrizes gerais que, se implementadas, vão acabar com a discricionariedade e vão disciplinar as diferentes áreas da vida institucional (das unidades de internação). Desde a necessidade de um projeto pedagógico até um projeto arquitetônico, um programa de capacitação de profissionais, uma política de cargos e salários e a definição das funções de cada instância do sistema socioeducativo. Ele só funciona com uma política pública articulada nas três esferas de governo: municipal, estadual e federal”. Acesso em fev/2012: http://www.promenino.org.br/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/caa69c8c-b224-4804-945995f1f4a10c40/Default.aspx. 91 2.3.3. O “Direito Penal Juvenil” Agrupamos sob o título de “Direito Penal Juvenil” (DPJ) os escritos que, de algum modo, ressoam com a ideia de reduzir a discricionariedade do aplicador da lei, que ainda atue de modo tutelar, resistente à implementação da “doutrina da proteção integral”, utilizando o direito (norma legal) como um instrumento. Para discutir esse modelo, utilizaremos os três textos destacados no Quadro D – “Corpus” de Análise, cuja representação gráfica encontra-se no ANEXO I. São eles: 1) o livro de João Batista Costa Saraiva, Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil, de 2009282; 2) o livro de Sérgio Salomão Schecaira, Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, de 2008283; 3) o artigo de Antonio Fernando do Amaral e Silva, O Estatuto da criança e do adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da imputabilidade penal, de 2006284. Em primeiro lugar, é importante frisar que existem diversas ramificações dentro desse modelo, sendo difícil lhe dar uma caracterização fixa. Os textos, que compõe o quadro B, apresentam diversas abordagens. Como discorremos na introdução, os textos selecionados, entendem que o “garantismo penal” é a teoria filosófica que fundamenta o ECA e, por isso, este mecanismo anuncia em seu bojo o DPJ. Entretanto, alguns escritos defendem a necessidade de alteração do texto do Estatuto, a fim de garantir uma interpretação de acordo com os ditames do direito penal285. 282 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. 283 SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op. cit. 284 SILVA, Antonio Fernando do A. O Estatuto da criança e do adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da imputabilidade penal. In: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 49-60. 285 Além dos escritos, existem projetos de Lei. Um exemplo de tentativa de aplicar institutos do Direito Penal, tais como a anistia, graça e indulto, ao ECA seria o projeto de lei 5673/2009 – Ementa: Dá nova redação ao art. 104 da Lei nº 8.069, 13 de julho de 1990, e inclui na referida lei os arts. 105-A e 122, considerando que o regime de semiliberdade e a medida de internação não serão aplicados ao adolescente que praticou o ato infracional em razão de dependência ou sob o efeito de droga; os benefícios da anistia, graça e indulto alcançam o menor infrator e a medida de internação só poderá ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 92 Ao se fundamentar na corrente do “garantismo penal” alguns escritos se apoiam, por consequência, no “direito penal mínimo286”. O “direito penal mínimo” é uma corrente do direito penal que define que este deve ser aplicado somente em último caso (ultima ratio), evitando-se a pena de prisão ao máximo, mas não abre mão dela. Assim, (...) o recurso ao Direito Penal Juvenil deve empregar-se somente para aquelas condutas que não possam ser atacadas por outros meios de controle social. Trata-se, pois, da adoção do princípio da ultima ratio. É importante assinalar que, se para o Direito Penal comum, aplicável aos adultos, o princípio da mínima intervenção é um princípio implícito decorrente do ordenamento, para o Direito Penal Juvenil, ao contrário, a mínima intervenção é um princípio explícito287. Nesse modelo, valoriza-se a estrutura do Direito Penal, principalmente pelos limites preconizados pela corrente do Direito Penal Mínimo. Defende-se que essa estrutura possibilitaria a implementação da doutrina da proteção integral, superando as interpretações ainda tutelares. O objetivo do sistema de justiça seria, portanto, responder ao fenômeno da delinquência juvenil288. E essa resposta não deve permitir qualquer interpretação ambígua que sugira um retorno à etapa tutelar, pois devido ao compromisso com a “inclusão social dos adolescentes em conflito com a lei, de forma a permitir com a adoção efetiva e plena da doutrina da proteção integral, sua contribuição crítica na constituição de um efetivo Estado Democrático de Direito289”. O novo sistema contém-se nos limites do Estado Democrático de Direito, em que as decisões judiciais para terem validade carecem do pressuposto da fundamentação, em que os operadores têm papeis definidos (...) Na chamada delinqüência juvenil, a nova posição é realista e científica. Reconhece que jovens penalmente inimputáveis, cometendo 286 Cf. SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil, op. cit., p. 94-95: “Em meio a estes opostos há a Doutrina do Direito Penal Mínimo, que reconhece a necessidade da prisão para determinadas situações, que propõe a construção de penas alternativas, reservando a privação de liberdade para os casos que representem um risco social efetivo (...) Não se pode ignorar que o Estatuto da Criança e do Adolescente instituiu no país um sistema que pode ser definido como de Direito Penal Juvenil”. 287 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op. cit., p. 147. 288 Cf. Idem, op. cit., p. 218. 289 Cf. Idem, op. cit., p. 218. 93 crimes, por eles devem ser responsabilizados, o que resulta pedagógico e corresponde à necessidade do controle social290 . Salomão Schecaira apresenta, em seu texto, a necessidade de atuação também na prevenção do crime, para que o sistema de justiça se concentre apenas nos casos referentes às infrações que não consiga evitar. Nesse modelo observamos que a responsabilização está atrelada a uma noção de cidadania que não está claramente explicitada nos textos. Entendemos que os textos supõem que, após a prática do ato infracional, o adolescente deve ser responsabilizado para entender seu ato e se reconhecer “cidadão”. Encontramos a afirmação: “não há cidadania sem responsabilidade e não pode haver responsabilidade sem o devido processo e o rigor garantista291”. Entretanto, não encontramos os detalhes sobre o que é ser um cidadão. Encontramos essa noção vinculada com a de “sujeito de direitos”, prevista na doutrina da proteção integral, como tentativa de esclarecimento da questão. No entanto, justificar a intervenção com base na noção de cidadania, um critério subjetivo, nos parece incoerente perante as propostas de uso da estrutura penal para limitar o arbítrio do sistema. Isso porque entendem ser esta estrutura um critério objetivo, capaz de evitar o retorno à discricionariedade existente na etapa tutelar. Incomoda-nos essa questão, que também é apontada por Garrido, relativa a um certo lugar soberano no qual se coloca o Direito Penal. Mesmo com todas as críticas a ele relacionadas, parece continuar reinando soberano. E essa situação parece estar intimamente relacionada com o lugar do qual se fala, um discurso jurídico que deseja se auto legitimar. Parece-nos também que sempre estamos buscando outras, novas, regras. Estamos nos aventurando dentro desse modelo que deseja implementar o chamado “novo paradigma” da proteção integral, por meio do Direito, mais especificamente por meio da estrutura do Direito Penal. As afirmações que acompanhamos parecem sugerir que esse é o único caminho. Mario Luiz Ramidoff questiona esse posicionamento: 290 Cf. SILVA, Antonio Fernando do A. O Estatuto da criança e do adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da imputabilidade penal. In: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 54. 291 Cf. SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil, op. cit., p. 126. 94 (...) o próprio Direito Penal Juvenil não oferece nenhuma garantia ou mesmo forma de inoculação, precisamente, por se acreditar perfeito e garantista, ou seja, um dogma. É o que reconhece Luigi Ferrajoli percursor da teoria garantista, ao afirmar que seria ilusório acreditar na total eliminação de antinomias e lacunas, enquanto vícios do ordenamento jurídico292 . Ramidoff traz essa problematização, proveniente do precursor do Garantismo, Luigi Ferrajoli. Existem regras, mas não há como ter certeza de que serão interpretadas por todos da mesma forma, o que seria minimamente plausível sob qualquer outro ponto de vista, exceto para o Direito que se pretenda uma “ciência objetiva”. Entendemos que pleitear a soberania do Direito Penal se traduz num receio do conflito e do embate de forças, necessários à construção de um Estado que seria de fato democrático, já que é isso que se deseja. Os textos aqui analisados entendem a doutrina da proteção integral como norte para a interpretação do sistema de justiça juvenil previsto no ECA, principalmente por meio dos princípios que dela derivam: condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e do melhor interesse do adolescente. Nesse sentido, defendem os mesmos princípios que o modelo “Socioeducativo” utiliza para consagrar as regras ali previstas. Entretanto, os partidários do DPJ identificam, nesses princípios, uma vinculação com o Direito Penal. Para eles, pleitear a “autonomia” desse ramo do Direito seria retornar à etapa tutelar, ou seja, adotar uma postura paternalista. Quanto ao principio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, Schecaira esclarece: A afirmação da criança e do adolescente como pessoa em condição peculiar de desenvolvimento é o suporte ontológico da legislação da infância e juventude. O adolescente, tanto quanto a criança, passou a ter uma condição peculiar a ponto de ser reconhecido como um sujeito de direitos merecedor da absoluta prioridade das autoridades, o que vem a configurar uma nova concepção (...) A grande contribuição do art. 6º [ECA], ao instituir como regra de interpretação o princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, é reconhecer a desigualdade do adolescente em cotejo com o adulto. Ele, por não ser igual, não pode ser tratado com o mesmo rigor com que o adulto seria tratado se praticasse atos análogos. Também não é mais criança, para quem tudo se releva. 292 Cf. RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de Direito da Criança e do Adolescente – Ato infracional e Medidas socioeducativas. Curitiba: Juruá, 2011, p.151-152. 95 Não pode ser tratado com paternalismo ingênuo, assim como não deve ser responsabilizado por todo o mal que aflige a sociedade, mal esse criado pelos adultos293 . E no que diz respeito ao princípio do melhor interesse do adolescente, Schecaira acrescenta: O adolescente infrator passa a ser o centro da atuação da justiça juvenil e supõe-se que o Princípio do Superior Interesse do Adolescente seja inspirador e interpretativo de todas as disposições e atuações relacionadas ao adolescente. O princípio tem uma configuração genérica e aberta, o que possibilita sua aplicação às diversas situações jurídicas e sociais que se colocam em consequência da variada realidade social, que de antemão não pode ser prevista totalmente, assim como as modificações que se produzirão ao longo do tempo (...) A observância do Princípio do Melhor Interesse do Adolescente é outro pilar da ideia segundo a qual o sistema punitivo deve operar em ultima ratio, já que é sabido que a intervenção penal possui inúmeros inconvenientes, entre os quais o de acelerar o processo de recidiva, impedindo que o jovem venha a ter a necessária escolarização, tão relevante para o processo socializador294 . Observamos que mesmo reconhecendo que a “condição peculiar de desenvolvimento”, na qual se encontram os adolescentes, pode ser afetada pela problemática intervenção penal, os textos não pretendem desvincular o sistema de responsabilização juvenil do sistema penal. Reconhecem também as mazelas geradas pela privação de liberdade, mas ainda sim, entendem ser ela necessária para alguns casos. Instala-se então o contrassenso: prever proteção, usando uma ferramenta reconhecidamente inadequada. Para esse modelo, a “nova” forma jurídica da responsabilização de adolescentes autores de ato infracional, prevista pelo ECA, em que pese tratar-se de uma norma especial, em muito se assemelha à forma penal prevista para os adultos. Isso ocorre, principalmente, por contemplar situações sobre as quais se impõem consequências 293 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op. cit., p. 161 e 163. 294 Cf. Idem, op. cit., p. 164-165. 96 jurídico-penais aos autores da infração295, como entendem ser o caso da imposição da medida socioeducativa. A nova Doutrina, ao reconhecer o caráter sancionatório das medidas sócio-educativas, deixa clara a excepcionalidade da respectiva imposição, jungindo o juiz aos critérios garantistas do Direito Penal. (...) o sistema de Justiça da Infância e da Juventude para ser, mesmo, democrático de direito tem de ser garantista e responsabilizante, seguindo o Estatuto da Criança e do Adolescente, em que a inimputabilidade deixou de ser um mito para adequar-se à realidade e à necessidade social296. Denominam como “responsabilização penal juvenil” a que ocorre com a aplicação e posterior cumprimento da medida socioeducativa. A medida aplicada pelo Juiz teria, então, um caráter retributivo e sancionatório. O caráter retributivo da medida socioeducativa representa a resposta oficial estatal ao ato infracional praticado. Trata-se de intervenção estatal na autonomia do indivíduo, concretizando um “castigo” aplicado coercitivamente pelo Estado297. É a ideia de retribuir oficial/legalmente, a fim de evitar a “vingança privada” da vítima. Já o caráter sancionatório, é definido pela aplicação imposta pelo juiz da medida socioeducativa, como conseqüência jurídica diante da violação de uma norma. No que tange à finalidade da medida socioeducativa, esse modelo converge com o modelo “Socioeducação”: determina que ela possui finalidade pedagógica e educativa, a fim de que se fortaleçam/reforcem os vínculos familiares e comunitários do adolescente298. Se no caso das penas há uma dupla polaridade entre os interesses individuais e os coletivos, regulados que são pela ideia de proporcionalidade da reação ao cometimento do crime, e pelo balanceamento do interesse de fortalecer a consciência jurídica da sociedade ao mesmo tempo em que se preserva a individualidade de quem se sujeita ao sistema penal pelo cometimento do delito, nas medidas sócio-educativas há uma preponderância do interesse individual 295 Cf. Idem, op.cit., p. 137. Cf. SILVA, Antonio Fernando do A., O Estatuto da Criança e do Adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da imputabilidade penal. In: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 59. 297 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op.cit., p.189. 298 Cf. Idem, op. cit., p.187. Nesse mesmo sentido, também: Cf. SILVA, Antonio Fernando do A., O Estatuto da Criança e do Adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da imputabilidade penal. In: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização, op. cit., p. 49. 296 97 por determinação constitucional: prevalece o superior interesse do adolescente299 . Esse modelo não questiona a noção de infração; seu norte é o Direito Penal posto e a manutenção do “Estado Democrático de Direito”. Alguns posicionamentos quanto ao cotejamento da medida socioeducativa a ser aplicada diante da infração cometida podem variar nos diferentes escritos, mas não encontramos em nenhum deles questionamentos quanto a noção de infração em si. Pressupõe-se a legitimidade do Código Penal e das infrações ali tipificadas. Isso pode ser observado pelo reforço dado ao princípio da legalidade. O sistema de proteção integral que substitui a doutrina da situação irregular cria um novo parâmetro na legislação brasileira. Não haverá intervenção punitiva se não houver a obediência estrita à lei penal (...) eliminou a possibilidade da persecução penal daqueles adolescentes que não tenham praticado um fato descrito na lei penal ou contravencional como sendo típico. No caso da antiga doutrina, seu enfoque era legitimador de uma potencial atuação dos meios de controle social formal sobre crianças e adolescentes em situação de dificuldade, sem referência ou respeito à legalidade constitucional300. Interessa-nos observar que a forma pensada por este modelo tem no “Auto de Apreensão” o fundamento de seu discurso de verdade. Nos casos em que o adolescente for flagrado na prática do ato infracional, agindo mediante violência ou grave ameaça, a autoridade policial deverá lavrar o auto de apreensão. Nas demais hipóteses de flagrante, esse “auto” poderá ser substituído pelo “Boletim de Ocorrência Circunstanciado”, instrumento mais detalhado do que o Boletim de Ocorrência comum, mas não tão completo quanto o “Auto de Apreensão”. Caso não seja um caso de flagrante, mas existam indícios de participação do adolescente no ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público um relatório das investigações e demais documentos. O ECA não especifica qual o instrumento seria adequado nesse caso, porém essas são as diretrizes que constam dos artigos 173 e 176 do ECA. 299 300 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op.cit., p. 153. Cf. Idem, op. cit., p. 141-143. 98 Em que pese a diferença de nomenclatura, notadamente um esforço do legislador em distinguir essas regras das do Código Penal, tanto o “Auto de Apreensão” quanto o “Boletim de Ocorrência Circunstanciado” equiparam-se ao Inquérito Policial e o saberpoder que ele traduz, usado na busca da verdade jurídica para os adultos. Tratam-se de instrumentos que expressam um saber de vigilância, instrumentos de pesquisa empírica301 sobre a autoria do fato, como nos lembra Michel Foucault. São instrumentos pelos quais se buscará a verdade sobre o autor do fato, para que se inicie o procedimento judiciário. Os textos selecionados, porém, não abordam detalhes da passagem do adolescente pela polícia, por isso não temos condições de discutir maiores detalhes quanto a isso. Os textos tratam do momento posterior, o momento no qual o(s) adolescente(s) depõe(m) perante o Ministério Público, em ato denominado Oitiva Informal (art. 179 do ECA). Nesse ato, o adolescente pode negar ou confessar a prática do ato, divergindo ou concordando com a versão relatada no instrumento policial que chega às mãos do Promotor de Justiça. Expusemos, na introdução deste trabalho, que trabalharíamos a partir de um fato inquestionável: existe a previsão legal de responsabilização dos jovens. Encontramos nos discursos desse modelo alguns indícios que nos dão pistas acerca da “vontade de verdade” a eles subjacentes. Um desses indícios relacionam-se com a defesa da necessidade de implementação da “doutrina da proteção integral”, para que se efetivem direitos de crianças e adolescentes. Outros indícios relacionam-se com a necessidade de defender a sociedade do infrator. Essas duas “necessidades” levam a uma sofisticação do discurso, pois determinadas coisas não são mais ditas livremente. Há um discurso do que seria politicamente correto dizer, mesmo que o resultado, sob a perspectiva do adolescente, não seja protetivo. Exclui-se do discurso o interesse oculto em movimentar o aparelho judiciário para “educar para a cidadania”. Utiliza-se a palavra “cidadania” como se estivéssemos sob um regime de governo no qual isso fosse realidade para todos, alguns se desviaram e desejamos (re)incluí-los. Persiste a vontade de corrigir por meio de um discurso sofisticado. 301 Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão, op. cit., p. 82. 99 Mas por que o desejo de responsabilizar aqueles que agem em desacordo com a lei? Excluímos a hipótese de que essa ação “violadora” possa ser uma forma de resistir as situações/condições que lhes impõem o capitalismo liberal como razão de Estado302. Por fim, observamos que esse modelo propõe um funcionamento do sistema de justiça juvenil como se ele fosse isento ou como se essa razão de Estado não causasse qualquer impacto em seu funcionamento. Vejamos como o outro modelo se coloca no território. 2.3.4. A “Justiça Restaurativa” O terceiro modelo, a “Justiça Restaurativa303”, será abordado num recorte muito específico: seu uso no procedimento de apuração do ato infracional praticado por adolescente(s). Entendemos que a aplicação desse modelo engloba diversos aspectos além dos quais nos propusemos a discutir. Para visualizar os efeitos desse modelo, neste recorte específico, selecionamos três textos do grupo de textos localizados em torno do tema (vide quadro - C, ANEXO I). Antes de entrarmos no recorte específico, porém, faz-se necessária uma breve apresentação do modelo. A “Justiça Restaurativa” opera em bases informais no Brasil, na área da Infância e Juventude, pois não há previsão legal de seu funcionamento304. Esse modelo não está 302 Cf. LEMOS, Flávia C.S. O Estatuto da Criança e do Adolescente no Brasil atual. Psicologia Política, 8(15), 2008, p. 103: “as transformações, ocorridas a partir da década de 90, quando entram em cena outros fluxos econômicos, políticos, culturais e sociais através das políticas neoliberais e do processo de mundialização, apostando em uma modernização econômica sem preocupações sociais”. 303 Entendemos que esse não é o nome mais adequado para definir essas práticas e concordamos com Beatriz Aguinsky (Assistente Social Judiciária, professora e pesquisadora do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Faculdade de Serviço Social da PUC-RS), quando esta sugere a necessidade de rever esse termo, pois, no caso brasileiro, muitas vezes não se trata de restaurar, mas de instaurar uma ética que busque a dignidade subtraída, tanto da vítima quanto do ofensor. 304 O projeto de lei 7006/2006 em trâmite pela Câmara dos Deputados, em Brasília, propõe alterações na legislação penal, a fim de permitir o uso de procedimentos restaurativos no sistema de justiça criminal, para adultos. Não temos notícias de projetos de lei para o sistema de justiça juvenil, por isso o modelo se apóia nas normativas internacionais que regem a proteção integral e o tema em discussão. 100 institucionalizado como prática judiciária oficial, mas já sentimos seu avanço prático informal nas comunidades, escolas e até mesmo em alguns projetos pilotos305 realizados dentro do Poder Judiciário. Diferente dos países pioneiros, onde existe uma tradição de participação da comunidade na aplicação da justiça dentro do sistema judiciário e onde há uma pressão para mudanças articuladas por espaços extrajudiciais, no Brasil os procedimentos para a Justiça Restaurativa foram introduzidos, primeiramente, através de iniciativas de juízes. Num segundo momento, foram absorvidas por espaços da sociedade civil, seja 306 através da articulação do Judiciário, seja por caminhos independentes . Juliana Cardoso Benedetti, em trabalho que aponta, além de algumas críticas interessantes, as diferentes perspectivas de abordagem do tema, relata que as primeiras experiências de JR, nos anos 80 e 90, despertaram o interesse da Organização das Nações Unidas (ONU). Diversos encontros foram realizados até a elaboração da Resolução 2002/12 pelo Conselho Econômico e Social da ONU, denominada Basic principles on the use of restorative justice programmes in criminal matters307. Essa resolução trouxe uma uniformização das definições utilizadas nas experiências que estavam acontecendo em diferentes partes do mundo. Além disso, pretendia conciliar os programas restaurativos com a preservação de garantias processuais, “ressaltando sempre a voluntariedade da participação da vítima e do ofensor308”. Entendemos ser importante reproduzir o que a Resolução define na tentativa de uniformizar os conceitos. Programa de Justiça Restaurativa significa qualquer programa que use processos restaurativos e objetive atingir resultados restaurativos; Processo restaurativo significa qualquer processo no qual a vítima e o ofensor e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros 305 Projetos Pilotos realizados a partir de 2005, dentro do Poder Judiciário na área da Infância e Juventude nas cidades de São Caetano do Sul/SP, Guarulhos/SP, São Paulo/SP e em Porto Alegre/RS. Para maiores detalhes desses e de outros projetos no Brasil, ver BOONEN, Maria Petronella; MARQUES, Mariana P. Por uma justiça que instaura direitos – O desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Brasil. In: MERLINO, Tatiana; MENDONÇA, Maria Luisa (org). Direitos Humanos no Brasil 2011 – Relatório da rede social de Justiça e de Direitos Humanos. São Paulo: Rede Social de Justiça e Direitos Humanos, 2011, p. 150-151. 306 Cf. Idem, op. cit., p. 149. 307 Cf. BENEDETTI, Juliana Cardoso. TÃO PRÓXIMOS, TÃO DISTANTES: a Justiça Restaurativa entre comunidade e sociedade. Dissertação de Mestrado apresentada na faculdade de direito da USP. São Paulo: mimeo, 2009, p. 43. E também: http://www.restorativejustice.org/. 308 Cf. Idem, op. cit., p. 44. 101 da comunidade afetados por um crime, participam ativamente na resolução das questões oriundas do crime, geralmente com a ajuda de um facilitador. Os processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) e círculos decisórios (sentencing circles); Resultado restaurativo significa um acordo construído no processo restaurativo. Resultados restaurativos incluem respostas e programas tais como reparação, restituição e serviço comunitário, objetivando atender as necessidades individuais e coletivas e responsabilidades das partes, bem assim promover a reintegração da vítima e do ofensor. Partes significa a vítima, o ofensor e quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um crime que podem estar envolvidos em um processo restaurativo. Facilitador significa uma pessoa cujo papel é facilitar, de maneira justa e imparcial, a participação das pessoas afetadas e envolvidas num processo restaurativo. Esse modelo surge no Brasil por iniciativa do Ministério da Justiça, como observa Juliana Cardoso Benedetti309, graças a um impulso dado pelo mesmo com a criação, em 2003, da Secretaria de Reforma do Poder Judiciário. Benedetti indica que a reforma do Poder Judiciário, assumida como prioridade pelo governo, foi concebida como uma tentativa de equilibrar o descompasso de atuação do Poder Judiciário e a nova realidade socioeconômica, delineada a partir da redemocratização do país. Esse contexto trouxe a tendência de judicialização da política e das relações sociais e, por outro lado, o modelo judicial, excessivamente formal, não respondia a contento à complexidade da sociedade brasileira. De acordo com Benedetti, o Ministério da Justiça passou a investir nos meios alternativos de resolução de conflitos como uma das soluções para a problemática em torno do sistema de justiça criminal, a fim de “assegurar acessibilidade, combater a impunidade, proteger a vítima de delitos, educar jovens em conflito com a lei e buscar a interação do Poder Público com a sociedade310”. Petronella M. Boonen explicita que a Justiça Restaurativa se baseia em pressupostos diferentes da justiça penal comum. Destacamos os que consideramos importantes para balizar a nossa discussão: as infrações não são atos lesivos apenas à lei e 309 310 Cf. Idem, op. cit., p. 53-54. Cf. Idem, op. cit., p. 55. 102 ao Estado, mas aos indivíduos e aos relacionamentos; o controle da criminalidade é responsabilidade também da comunidade311, e não só do sistema penal de justiça; o foco do processo muda do agressor para a vítima, buscando sanar danos emocionais e materiais sofridos; coloca-se vítima e agressor para conversarem sobre o ocorrido e ambos necessitam reavaliar suas próprias condutas e verdades. No cerne deste encontro pode emergir uma densidade subjetiva possível apenas por meio do confronto com a outridade, sua situação concreta e sua dor, o que em muitos casos, favorece a vontade de estabelecer um compromisso. Como conseqüência, a JR força a repensar o próprio Direito, não como universal e abstrato, com regras aplicáveis a todas as circunstâncias, independentemente dos valores regentes, mas como respostas a partir de práticas e contextos singulares, históricos, sociais e econômicos. Não como sucessão de sofrimento, mantendo o ofensor, sempre preso a uma situação passada, não passível de reversão, que poderia dar margem ao novo. A questão da perspectiva temporal é fundamental na JR, pois seu olhar é centrado no presente, visando o porvir312. De acordo com Petronella M. Boonen, este modelo tem enfrentado algumas dificuldades para se implementar pois, ao contrário de outros países, há uma dificuldade no Brasil de mobilizar a comunidade e engajar a polícia para participar dos processos de JR. Outra questão estaria relacionada com a não institucionalização das práticas, o que 311 A noção de comunidade é fundamental para compreendermos as propostas de JR, como observou Benedetti. Cf. BENEDETTI, Juliana. TÃO PRÓXIMOS, TÃO DISTANTES: a Justiça Restaurativa entre comunidade e sociedade, op. cit., p. 98-99: “A Justiça Restaurativa, na visão de alguns, aspira a criar comunidades, transformando relações distanciadas em relações de proximidade, mas fazê-lo é uma contradição em termos: uma comunidade que não surge espontaneamente, mas por força de uma intervenção estatal, não é propriamente uma comunidade. É, no máximo, uma comunidade de chapelaria, como descreve Bauman (...) Há, é claro, relatos de casos que, não obstante envolvessem estranhos, foram bem-sucedidos – geralmente aqueles em que houve significativos traumas emocionais (...) A Justiça Restaurativa é muito promissora, mas é preciso saber em que casos aplicá-la. Ainda há lugar para a comunidade na sociedade, porém é utópico pretender modelar toda a sociedade à imagem da comunidade. A Justiça Restaurativa não é capaz, por si só, de forjar um padrão de sociabilidade cujo espaço é cada vez mais restrito na modernidade reflexiva. Talvez, no entanto, possamos aproveitar algo mais dela e, descarregando-a de seu componente emocional – da compaixão compulsória, segundo a terminologia de Annalise Acorn –, utilizarmos sua abertura dialógica para pensar uma nova forma de fazer justiça criminal, concebendo-a não na chave da “política-vida” de Giddens, como simplesmente uma forma de solução de conflitos íntimos interpessoais, mas na da “Política com P maiúsculo” de Bauman, como uma opção ampla de política criminal endereçada à transformação do sistema de justiça penal como um todo”. 312 Cf. BOONEN, Petronella. Justiça para além da Justiça: possibilidades diversas. In: BOONEN, Petronella; CYMBALISTA, Célia; PUPPIM, Ana Silvia (org.). 30 anos de luta por direitos humanos. São Paulo: CDHEP, 2011, p.150-152. 103 ocasiona ausência de previsão orçamentária específica para serem executadas313. Por esses motivos, Petronella M. Boonen afirma que se trata de um “campo em construção314”. Apresentadas as linhas gerais em torno das quais se forma o modelo, passemos a abordar a JR no contexto específico da Infância e Juventude, conforme nosso recorte. Os três textos selecionados estão destacados no Quadro D – “Corpus” de Análise, cuja representação gráfica encontra-se no ANEXO I. São eles: 1) o segundo capítulo do Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei, intitulado “Justiça Restaurativa e sistema de Justiça Juvenil: marcos conceituais, normativos e procedimentais”315; 2) o texto da jurista Gloria Rose Marie Acha – Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil316; 3) o texto do jurista Wanderlino Nogueira Neto - Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil317. O projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei adotou a conceituação prevista pela Resolução 2002/12 da ONU, acima destacada318. Nesse texto encontramos também o reconhecimento das garantias processuais e penais, entretanto unem-se a elas outros “instrumentos e metodologias que garantam um processo de responsabilização mais qualificada, ativa e participativa da parte 313 Algumas problemtizações em torno da “necessidade” de institucionalizar a JR - Cf. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p. 177: “É preciso recordar que muitos países optaram por incluir a justiça restaurativa em suas legislações somente após anos de experiências. Em razão da informalidade e flexibilidade dos programas, a institucionalização (mais do que sua implementação, provavelmente) sempre é uma questão controvertida: se por um lado legislar sobre o tema pode impulsionar seu uso e padronizá-lo, por outro existe o risco de limitar-se a diversidade de seus programas”. 314 Cf. BOONEN, Maria Petronella; MARQUES, Mariana P. Por uma justiça que instaura direitos – O desenvolvimento da Justiça Restaurativa no Brasil. In: MERLINO, Tatiana; MENDONÇA, Maria Luisa (org). Direitos Humanos no Brasil 2011 – Relatório da rede social de Justiça e de Direitos Humanos, op.cit., p. 152. 315 Centro de Educação popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei. São Paulo: mimeo, 2011, p. 42-87. 316 ACHA, Gloria Rose Marie. Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil. Publicado no boletim eletrônico nº1, novembro de 2011, http://www.dnijusticiapenaljuvenil.org/espboletin.pdf Acesso em dezembro 2011. 317 NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil. Texto base para uma intervenção do Autor no I Seminário Brasileiro sobre Justiça Juvenil Restaurativa, promovido pela Fondation Terre des hommes et al, em São Luís/Maranhão – Brasil - em julho de 2010. 318 Cf. Centro de Educação Popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei, op. cit., p. 43: “Esta concepção está sintonizada com aquela desenvolvida em 2003 pela Rede de Justiça Restaurativa da Nova Zelândia (New Zealand Restorative Justice Network), que, preocupada com a qualidade da prática da Justiça Restaurativa, define e adota uma declaração que conceitua Justiça Restaurativa de maneira mais ampla, propondo que a observância de valores comuns possibilita diferentes processos e uma flexibilidade de práticas”. 104 desses adolescentes, permitindo, de outro lado, contemplar as necessidades e direitos das vítimas319”. Parece ser essa a mesma posição de Wanderlino Nogueira Neto, ao destacar a importância de reconhecermos que não se trata de algo “novo”, que venha negar as conquistas no campo dos Direitos Fundamentais, tampouco do campo do Direito Penal. Trata-se de reconhecermos que a “Justiça Juvenil Restaurativa promove renovadas e aprofundadas reflexões teóricas e revisões de práticas de política judiciária (de experiências concretas de responsabilização do ofensor e de consideração do ofendido e da comunidade)320”. Wanderlino pontua que se trata de um procedimento alternativo, mas que promove alteridade na medida em que contribui para o fortalecimento de discursos jurídicos e práticas contra-hegemônicos, enfraquecendo o discurso e práticas que fortaleçam o capitalismo e classes dominantes321. Gloria Rose Marie Achá, apesar de manifestar, em seu escrito, um posicionamento engajado com o que estamos denominando de modelo DPJ, defende a inclusão de mecanismos de JR no sistema de justiça juvenil. Los mecanismos de la Justicia Restaurativa, entonces, contienen un enfoque diferente que prioriza el diálogo para la reparación del daño y la reconciliación entre las partes, y no así el castigo. Por esas características, estos mecanismos constituyen herramientas apropiadas para alcanzar los fines socioeducativos del sistema penal juvenil, ya que posibilitan a los adolescentes infractores asumir su responsabilidad y reparar el daño causado, evitando la reiteración en la conducta delictiva322 . Os textos selecionados assumem que a JR é uma alternativa a ser levada em consideração para a resolução dos casos, já que “no es necesario llegar a una sanción para cumplir con los fines socioeducativos323”. 319 Cf. Idem, op. cit., p. 48. Cf. NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil. Texto base para uma intervenção do Autor no I Seminário Brasileiro sobre Justiça Juvenil Restaurativa, promovido pela Fondation Terre des Hommes et alii, em São Luís/Maranhão – Brasil - em julho de 2010, p. 10. 321 Cf. Idem, op. cit., p.10. 322 ACHA, Gloria Rose Marie. Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil. Publicado no boletim eletrônico nº1, novembro de 2011, http://www.dnijusticiapenaljuvenil.org/espboletin.pdf Acesso em dezembro 2011. 323 Cf. Idem, op. cit. 320 105 Rose M. Achá defende que a JR também seria uma alternativa a fim de evitar os efeitos negativos do sistema penal no desenvolvimento integral do adolescente. A jurista entende que a própria lei que prevê o sistema de justiça juvenil (no caso do Brasil, o ECA) contém dispositivos que possibilitam práticas restaurativas. Este também é o viés adotado pelos outros textos. O foco estaria em realizar a JR antes de instalado o procedimento judicial. Fala-se em implementar a doutrina da proteção integral, atribuindo a responsabilidade pelo fato ocorrido não apenas ao autor, mas à “comunidade” a qual ele pertence. Nesse modelo, a função do sistema de justiça é também atuar na prevenção do ato infracional, na medida que estabelece um diálogo entre os envolvidos com a finalidade de instaurar danos perpetrados pelo ato em si e por outras questões que, inclusive, possam ter gerado o ato. Focam-se as relações humanas e não a observância do direito (norma legal), este apenas se faz presente para balisar o processo, evitando quaisquer abusos/violações. A responsabilização do adolescente pelo ato praticado constatar-se-á pelo processo de elaboração e posterior cumprimento desse acordo, estabelecido no processo restaurativo. Para a responsabilização do autor do ato infracional, requer-se um apoio entre os indivíduos, a formação de uma “rede”, para auxiliar o cumprimento do acordo estabelecido entre ele e a vítima. Essa reparação de dano é acordada coletivamente pelas partes ao longo da realização de um círculo ou conferência - a depender da metodologia utilizada para a condução dos trabalhos - e resulta no “acordo restaurativo”. Este acordo traduz a reparação do dano (dimensão individual, ofensor/vítima) e ações para o enfrentamento das ausências materiais e imateriais na vida do ofensor (dimensão coletiva, relação Estado/comunidade/ofensor). Espera-se que esse processo provoque no adolescente reflexões que o permita fazer outras escolhas e desencadeie outras oportunidades em sua vida. O pressuposto de aceitação de responsabilidade pelos fatos é considerado teoricamente como condição para uma responsabilização ativa, e não meramente passiva (baseada na culpa e na sanção). (...) Neste sentido, a Declaração de Leuven assinala ainda, em seu art. 1.3, que as reações ao crime deveriam considerar plenamente a responsabilidade do transgressor – incluindo sua obrigação de contribuir para a restauração do dano produzido e para a paz – e sua titularidade 106 para gozar de todos os direitos de que os demais membros da sociedade são titulares324. A JR utiliza o saber de Inquérito de maneira apenas a apoiar a busca da verdade jurídica, pois a partir dele se identificará o “ofensor”. Como estamos abordando a JR aplicada aos processos de apuração do ato infracional, os instrumentos seriam os mesmos que os utilizados pelo modelo DPJ. Entretanto, o modelo JR não está preocupado com a verdade judiciária, com a verdade dos fatos para efetuar a responsabilização. O foco de atuação reside no dano causado pelo ato e o reconhecimento desse dano seria gerador de responsabilização. Nesse aspecto, a prática da confissão325 do autor do fato, e não o saber de inquérito, desempenha um papel fundamental. Rafaella P. Pallamolla problematiza que a responsabilização usualmente é imposta mediante a punição326 do infrator, mas na JR não se a pode impor. Isso ocorre porque o “ofensor é tratado como um sujeito capaz de reconhecer sua responsabilidade e reparar dano causado à vítima327”. Pallamolla alerta quanto ao risco de utilizar o ofensor apenas como um meio para atingir a reparação, tornando-o um objeto pelo qual se atinge esse fim, comprometendo a finalidade da reparação. Desse modo, entendemos que esse modelo se transformaria apenas em mais um mecanismo para punir melhor, com mais eficiência. A noção de infração também não foi questionada em nenhum dos textos selecionados, todavia entendemos que aceitam uma flexibilização das respostas a depender da gravidade do ato infracional. No que diz respeito à prática de atos considerados mais graves, o escrito do Projeto Novas Metodologias, pontua algumas reservas. A prática de crimes graves, normalmente com repercussão social, exige, via de regra, a tomada de providências legais voltadas à responsabilização do ofensor, mas também à pacificação social, evitando-se reações sociais desmedidas. 324 Cf. Centro de Educação popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei, op. cit., p. 58-59. 325 Aprofundaremos esse aspecto no próximo tópico. 326 Pallamolla fala em “punição”, pois seu livro aborda a JR relacionada ao sistema de justiça criminal para adultos. Entretanto, desejamos ressaltar que a palavra “responsabilização” tem sido utilizada indiscriminadamente, sem significar algo distinto de “punição”. Observamos isso diante da distância que se dá entre retórica e realidade, identificada pelo trabalho de Sinara Fajardo em relação ao ECA, o qual mencionamos anteriormente. 327 Cf. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática, op. cit., p. 83. 107 Por isso, em tais casos, após apuração inicial dos fatos pela delegacia de polícia, em havendo indícios de autoria e prova de efetiva prática de uma conduta descrita legalmente como crime, haverá uma representação formal por parte do Ministério Público contra o adolescente. Com a cientificação e intimação do adolescente para a audiência de apresentação, dá-se o primeiro passo da Justiça Restaurativa (...) A Resolução 12 de 2002 estabelece claramente em seu art. 7º que “processos restaurativos devem ser utilizados somente quando houver prova suficiente de autoria para denunciar o ofensor e com o consentimento livre e voluntário da vítima e do ofensor”. Além disso, conforme preceitua o art. 8º, “A vítima e o ofensor devem normalmente concordar sobre os fatos essenciais do caso sendo isso um dos fundamentos do processo restaurativo”. Note-se, no entanto, que “a participação do ofensor não deverá ser usada como prova de admissão de culpa em processo judicial ulterior”328. Nesse sentido, Rose M. Achá defende que a JR depende da real manifestação da vontade das partes e não pode ser resultado de coerção. No habrá asunción de responsabilidad ni socioeducación si el adolescente está participando de un programa restaurativo presionado o urgido por evitar un proceso judicial, en sistemas penales con muchas carencias en los cuales se sabe que la privación de libertad (incluso preventivamente) no es una excepción sino la medida más común. Esta situación puede llevar a aceptar una responsabilidad en un delito que no se ha cometido, para evitar el sistema penal formal, lo que violentaría incluso la noción básica de la reparación de que sólo quien ha causado el daño puede repararlo329 . A jurista ressalta, no entanto, que faltam diretrizes mínimas para evitar violações de direitos no tocante ao tema e, por isso, o processo deve continuar a cargo do Estado. Rose M. Achá entende que a JR integrada ao sistema de justiça juvenil deve acontecer sob a égide do Estado, já que este tem o monopólio da força e resguarda garantias, bem como por ser passível de lhe exigir o cumprimento de direitos. O modelo de JR enseja mudar as práticas judiciárias cujos pressupostos remontam ao final do século XVIII e início do século XIX, tal como explicitado em A verdade e as 328 Cf. Centro de Educação Popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei, op. cit., p. 55. 329 Cf. ACHA, Gloria Rose Marie. Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil, op. cit. 108 formas jurídicas330, e assim, transformar a concepção de justiça. Compreende que a lógica das práticas usuais estão atreladas, mesmo com a sofisticação dos discursos, às noções de castigar/ punir/ corrigir. O modelo propõe transformar a justiça a fim de implementar a “doutrina da proteção integral”. Ora, de acordo com o § 10 desses mesmos Comentários, o interesse superior da criança, na Justiça Juvenil, significa justamente que os tradicionais objetivos da justiça penal, como repressão/castigo, devem ser substituídos pelos de reabilitação e de Justiça Restaurativa e que são coerentes com a efetiva segurança pública (...) À justiça é reservada a resolução de crimes graves, também de forma restaurativa, assim como a tutela de direitos sociais, quando necessária, voltada à garantia de condições de melhor inserção social e desenvolvimento pessoal do adolescente331 . Encontramos, na literatura sobre o tema, técnicas de JR fundamentadas em tradições indígenas de países como Canadá, dos Maoris na Nova Zelândia, dos aborígenes na Austrália e também em práticas tradicionais de tribos africanas. Por isso, ao mesmo tempo em que há um desejo de valorização dessas práticas, ao serem absorvidas pelo Judiciário, possivelmente se dificultará o retorno da resolução do conflito para as “mãos” dos envolvidos, pois haverá, inevitavelmente, uma intervenção baseada no Direito vigente e na racionalidade que o orienta. Simultaneamente às experiências de práticas chamadas de “restaurativas”, um saber se construiu a fim de fundamentá-las, encaixando-as num mundo no qual outra lógica domina as práticas judiciárias. Do ponto de vista do saber-poder, pensamos que essa inversão - no Direito, geralmente se formula a teoria para depois colocá-la em prática – não traz qualquer diferença. Como saber e poder estão entrelaçados, tanto as práticas quanto os discursos estão agenciados por um interesse de intervir, portanto, não importa quem foi produzido primeiro, mas o poder que movimenta sua aparição no território. Entendemos que a JR implica uma série de novos conceitos e práticas, rompendo com a estrutura jurídica tradicional, principalmente no que diz respeito à lógica do direito 330 Cf. FOUCAULT, Michel. A verdade e as Formas Jurídicas, op. cit. Cf. Centro de Educação popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei, op. cit., p. 51. 331 109 penal, na qual a vítima não tem voz332. Na JR a vítima e o ofensor participam ativamente, opinando na resolução do conflito. Entretanto, a JR pode dar margem a mais uma forma de gestão das ilegalidades, de um modo perverso. Isso porque, ao se fundamentar num discurso de paz, de diálogo, pode esconder o desejo de impor essa paz, a fim de atender a manutenção “da paz e da ordem na sociedade”. Consideração da justiça da infância e da juventude como parte integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país, devendo ser administrada no marco geral da justiça social para todos os jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e para a manutenção da paz e da ordem na sociedade (art. 1º e 4º, Beijing). Isso traz novos papéis político-institucionais à justiça, como propugnado pela Justiça Restaurativa e defendido no processo de reforma do Judiciário, particularmente para a garantia de direitos sociais e a promoção de condições para seu desempenho construtivo na sociedade, como prescreve o art. 40 da Convenção333 . Nesse ponto Wanderlino Nogueira Neto adverte: Os diversos modelos e as possíveis normatizações de Justiça Juvenil Restaurativa devem assegurar uma maior efetivação do acesso à Justiça, com qualidade e mais democraticamente (...) devem assegurar a prevalência dos princípios garantistas da ampla e irrestrita defesa técnica jurídica e do contencioso processual/procedimental (devido processo legal constitucional) sem indevidas flexibilizações. E devem assegurar que as sanções jurídicas (quaisquer que sejam a sua qualificação, como penais ou infracionais) teleologicamente na sua execução não devem buscar eufemicamente proteger o adolescente ao qual se atribui a prática de ato infracional, numa linha tutelarista, dita “menorista” (isto é, higienista-assistencialista), nem tão pouco dissimuladamente puni-lo e fazê-lo expiar suas culpas, numa linha retributivista penal reciclada334 . 332 Conforme vimos no primeiro capítulo deste trabalho, uma das mudanças ocorridas no final do século XII diz respeito à substituição da vítima pelo procurador, vide FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas, op. cit., p. 65-66: “O procurador vai dublar a vítima, vai estar por trás daquele que deveria dar a queixa, dizendo: ‘Se é verdade que este homem lesou um outro, eu, representante do soberano, posso afirmar, que o soberano, seu poder, a ordem que ele faz reinar, a lei que ele estabeleceu foram igualmente lesados por esse indivíduo. Assim eu também me coloco contra ele’. O soberano, o poder político vêm, desta forma, dublar e, pouco a pouco, substituir a vítima”. 333 Cf. Centro de Educação Popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei, op. cit., p. 50. 334 Cf. NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil, op. cit., p. 2-3. 110 Rafaella P. Pallamolla indica que não se pode esperar que a JR acabe com o que ela chama de “punitivismo”, pois leva tempo para que as pessoas se tornem menos punitivas. Afirma outrossim que, com o “empoderamento dos cidadãos participantes (que deveria ser um valor mais importante do que o não-punitivismo), aqueles punitivistas tornem-se menos punitivos (...)335”. Entendemos que o mesmo processo se dá para a construção de uma sociedade que se pretenda menos violenta em diversos aspectos. As mudanças nas relações e na forma de solucionar conflitos, são processos, movimentos336. Além disso, Pallamolla esclarece algumas questões importantes relacionadas ao tema. Há um risco de extensão da rede de controle penal-formal com o advento desse modelo, pois não seria verdade que represente um processo mais brando e que não comporte ônus para o infrator, ao contrário: é um processo que implica grandes esforços por parte da vítima e do infrator. A jurista ressalta também que não representa uma forma rápida de justiça, pois pode se desenrolar de “forma mais trabalhosa do que a imposição da pena”337. O texto de Wanderlino Nogueira Neto entende que a JR oferece instrumentos para que se apliquem os mecanismos do direito penal mínimo, ou da mínima intervenção. (...) tanto pode contribuir na evolução de modelos de responsabilização jurídica no campo do Direito Penal Mínimo, quanto para se construir inovadoramente alternativas ao Direito Penal, numa reflexão e prática estritamente abolicionista penal ou próxima dela338”. Ressaltamos a menção que Nogueira faz ao abolicionismo penal. Encontramos críticas ao sistema penal nos modelos Socioeducação, DPJ e JR. Paulo Afonso Garrido, parece querer solucionar essa questão definindo o sistema de justiça juvenil previsto no ECA como “autônomo”. No entanto, os outros modelos não parecem desejar a 335 Cf. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática, op. cit., p. 7778. 336 Cf. GROS, Frederic (org.) Punir em democracia. E a justiça será. Lisboa: Instituto Piaget/Stória editores, 2001, p.: "Dar forma à violência é procurar-lhe uma linguagem, é fazê-la de algum modo aceder ao simbólico. A Justiça resconstrutiva não exclui a violência, mas reserva a escolha das armas". 337 Cf. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Justiça Restaurativa: da teoria à prática, op. cit., p 140. 338 Cf. NOGUEIRA Neto, Wanderlino. Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil, op. cit., p. 2. 111 desvinculação dos dois sistemas, com exceção da assertiva acima. Infelizmente, nesse escrito, Nogueira não aprofunda o que ele chama de prática abolicionista. Entendemos que se o sistema penal em seu “conjunto é considerado um problema social (...), a abolição de todo o sistema aparece como a única solução adequada339”. Não vislumbramos a necessidade de vincular regras que abrem espaço para outras formulações à um sistema considerado inadequado, por isso simpatizamos com essa ideia. Rolf S. de Folter diz que, para Louk Hulsman, um dos estudiosos da questão da abolição do sistema penal, o que importa é: abolição do nível estatal de regulação de conflitos em favor de um nível direto, mais autônomo, como ainda pode ser observado, por exemplo, nas sociedades tribais. Nessas sociedades a regulação dos conflitos acontece no nível das relações entre os grupos e das relações diretas dos indivíduos, com a ajuda de instituições ou procedimentos que estão muito mais vinculados à experiência direta das pessoas340. Conforme Folter esclarece, o abolicionismo é “uma maneira de captar todas as práticas discursivas e não discursivas do sistema de justiça penal e uma maneira de atuar frente a elas341”. Não existe, portanto, uma teoria abolicionista, mas existem diversos enfoques e propostas de substituição do sistema de justiça penal. A JR parece trazer ao território outras possibilidades de intervir no que se refere à “responsabilização juvenil”, que se assemelham à proposta acima narrada. No que se refere ao recorte que estamos discutindo, esse modelo pode ampliar a aplicação dos dispositivos já existentes no Estatuto que expressam tendências abolicionistas, como sugerido pelo texto de Nogueira. Neste estudo, não teremos condições de aprofundar os diferentes enfoques abolicionistas, mas deixamos registrado nosso interesse em desenvolver essa questão numa próxima oportunidade, como realizar uma comparação entre as propostas abolicionistas e de JR. O que desejamos sugerir é que “como” interpretar esse modelo pode significar resistir. Arantes afirmou isso em relação à interpretação do ECA. Afirmamos o mesmo em relação ao modelo de JR. Isso nos parece possível porque o modelo JR abre espaço para uma outra configuração das relações dentro do sistema de justiça juvenil. 339 Cf. FOLTER, Rolf S. de. Sobre a fundamentação metodológica do enfoque abolicionista do sistema de justiça penal – uma comparação das idéias de Hulsman, Mathiesen e Foucault. VERVE, nº 14, 2008, p. 181. 340 Cf. Idem, op. cit., p. 185-186. 341 Cf. Idem, op. cit., p. 181. 112 Obviamente, esse modelo enfrenta limites por ocorrer dentro do Judiciário, mas pode estabelecer uma certa horizontalidade. Quando nos referimos à horizontalidade, não estamos considerando a ilusão de igualdade na distribuição do poder durante o procedimento, mas nos referimos a possibilidade de resistir, durante o procedimento, que pretende comportar as singularidades dos participantes. Na prática, o embate de forças contra e a favor à implementação desse modelo não será resolvido apenas pela institucionalização e consequente direcionamento de verbas para executá-lo. Há que, estrategicamente, encontrar uma vontade política de instaurar uma ruptura com as práticas judiciárias usuais, possibilitando outras configurações, agenciando outros interesses que não punir/corrigir/assujeitar. Esse modelo, ao ser usado para punir melhor, apenas seria a repetição do mesmo: sofisticação do discurso, com o mesmo interesse de intervir. Entretanto, a ruptura pode surgir das experiências, invertendo a ordem das transformações relativas às práticas judiciárias. Esse movimento, que também não deixa de ser um embate entre poder e resistência, poderia ser traduzido na noção de “acontecimentalização” no sentido explicitado por Foucault, apresentada no primeiro capítulo. Desse modo, o modelo JR estabeleceria uma nova, de fato, concepção de justiça. 2.3.4.1. Da função da Confissão na Justiça Restaurativa Os projetos-pilotos no Brasil, realizados dentro do Poder Judiciário, na área da Infância e Juventude, têm aplicado esse modelo a partir da confissão voluntária do adolescente que praticou o ato infracional. A partir da confissão, aplica-se o instituto da remissão, como forma de exclusão do processo ou de extinção do processo, nos termos do art. 126 a 128 do ECA. Esse ato dá início ao processo restaurativo. Salomão Schecaira, cujo escrito agrupamos sob o modelo DPJ, defende a remissão como o instituto previsto no ECA, que configura um perdão como forma de exclusão do processo judicial. No entanto, ele defende que essa iniciativa, apesar de positiva, não expressa a contento a sugestão presente na Convenção dos Direitos da Criança da ONU, de 113 incentivar medidas minimizadoras da intervenção punitiva, evitando procedimentos judiciais. Por isso, o jurista incentiva a adoção de “medidas de justiça restaurativa” ao sistema de justiça juvenil342. Gloria Rose Marie Achá, jurista cujo texto também agrupamos sob o modelo DPJ, corrobora o entendimento do Projeto de Novas Metodologias no que diz respeito ao uso da remissão. Ambos entendem que os instrumentos internacionais já apóiam essas “novas” medidas. Trata-se, por certo, de decorrência da diretriz internacional inscrita no art. 11.3 das Regras de Beijing. Os Comentários nº 10 à Convenção apontam também que a remissão só pode ter lugar nos casos em que houver provas fidedignas de autoria do delito pelo adolescente e que este tenha admitido livre e voluntariamente sua responsabilidade, sem que esta admissão venha a ser utilizada contra ele posteriormente em nenhum procedimento legal. Exige também que o adolescente dê livre e voluntariamente seu consentimento por escrito à remissão do caso. Consentimento esse, que deve basear-se em informação adequada e específica sobre a natureza, o conteúdo e a duração da medida e também sobre as consequências em caso de não cumprimento na fase de execução (§ 27)343. Esse modelo reforça o uso da confissão como modo de produção de verdade jurídica. A confissão, ritual que surge da prática religiosa, era comumente utilizada como um mecanismo de objetivação do discurso e sujeição, permitindo aos sacerdotes o “governo” das almas. Os mesmos efeitos são produzidos quando a JR a utiliza? Em pesquisa realizada em 1999, Silvia Pimentel e Valéria Pandjiarjian identificam que a questão da confissão é problemática na área da infância e da juventude. (...) há uma tendência de aumento da confissão do ato infracional pelos adolescentes na fase judicial. O que explicaria tal tendência? a) a maioria dos adolescentes realmente praticou a infração e tende a ou é orientado a dizer a verdade em juízo?; b) tendo praticado ou não a infração, o jovem é orientado a confessar, pois a confissão demonstraria arrependimento e 342 Cf. SCHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistemas de Garantias e o Direito Penal Juvenil, op.cit., p. 148 e 220. Cf. Centro de Educação popular do Campo Limpo (CDHEP); Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República (SDH). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei. São Paulo: mimeo, 2011, p. 63. 343 114 possibilitaria “acordo” entre acusação e defesa, acarretando assim a aplicação de medida mais branda, evitando-se a internação?344 Entendemos que são problematizações relevantes, principalmente com a confissão norteando as práticas desse modelo. Essas questões não são resolvidas pelas pesquisadoras, mas elas nos apresentam algumas conclusões importantes: O privilégio contra a auto-incriminação é outra garantia que não se encontra contemplada. Poderia ser melhor explorada, seja na orientação da defesa ao adolescente nesse sentido, seja na não intimidação, por parte dos operadores do Direito, para que o adolescente "fale a verdade", produzindo prova contra ele mesmo. (...) Vale dizer, confissão e nãoconfissão não têm o mesmo valor. Em outros termos, é dada credibilidade à palavra do adolescente apenas quando este confessa, mas não quando nega a prática do ato infracional. A confissão acaba, pois, colaborando com a celeridade do processo e servindo muito mais como prova auto-incriminadora, produzida pelo próprio adolescente345. A prática da confissão está atrelada à prática de vigilância, pesquisa empírica do inquérito, funcionando como forma de saber-poder. Atualmente essas práticas atuam concomitantemente, servindo à vontade de verdade oculta no discurso. Em Vigiar e Punir, Foucault explicita que por meio da confissão o acusado assume um lugar nesse ritual de produção da verdade penal. Ele se compromete346. É esse o compromisso que se busca ao propor a utilização da confissão no modelo JR, a fim de atender a uma finalidade reparadora. Em A História da sexualidade I: a vontade de saber, Foucault indica que a confissão está entre os rituais mais importantes, por meio do qual se esperam produzir verdade, desde a Idade Média, nas sociedades ocidentais. Por muito tempo, o indivíduo era autenticado pela manifestação de vínculos, mas “posteriormente passou a ser autenticado pelo discurso de verdade que era capaz de (ou obrigado a) ter sobre si mesmo. A confissão da verdade se inscreveu no cerne dos procedimentos de individualização do poder347.” 344 Cf. PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria. Aplicação do ECA: ainda repressora ou protetora? Ensaio que problematiza o novo paradigma pela Justiça de São Paulo. São Paulo: Educ, mimeo, 1999, p. 7576. 345 Cf. Idem, op. cit., p. 169-171. 346 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão, op. cit., p.34-35. 347 Cf. Idem, História da sexualidade I: A vontade de saber, op. cit., p. 67. 115 Foucault diz que, como resultado da valorização desse ritual para produzir verdade, nos tornamos uma sociedade “confessanda”, em que é preciso (...) procurar a relação fundamental com a verdade, não simplesmente em si mesmo – em algum saber esquecido ou em um certo vestígio originário – mas no exame de si mesmo que proporciona, através de tantas impressões fugidias, as certezas fundamentais da consciência. A obrigação da confissão nos é, agora imposta a partir de tantos pontos diferentes, já está tão profundamente incorporada que nós não a percebemos mais como efeito de um poder que nos coage; parece-nos que a verdade, na região mais secreta de nós próprios, não ‘demanda’ nada mais que revelar-se; e que, se não chega a isso, é porque é contida à força, porque a violência de um poder pesa sobre ela e, finalmente, só se poderá articular à custa de uma espécie de liberação348 . Essa verdade vinda da confissão está tramada com as relações de poder, e não poderia proporcionar liberdade. Foucault ressalta que a confissão é um ritual de discurso que se desenvolve em uma relação de poder. Confessa-se porque algo/alguém requer a confissão, para atingir alguma finalidade. Nesse ritual, confessar produz modificações em quem confessa: é inocentado, resgatado, purificado, liberto de suas faltas, liberto, a salvação lhe é prometida349. Nesse cenário, Foucault ressalta que a verdade é garantida pelo vínculo, pela implicação mútua e os efeitos desse discurso de verdade recaem sobre quem fala. Diante desses apontamentos, é importante problematizarmos o uso da confissão. Não podemos ignorar que vivemos em um contexto de desigualdade nas relações sociais no Brasil ou ignorar a seletividade do sistema de justiça juvenil. Nesse contexto, a confissão pode se tornar o meio pelo qual se “governa almas”. Por meio do comprometimento, pode-se estabelecer um vínculo com o propósito de governar e não reparar. Mas, qual seriam as possibilidades apresentadas pela reparação? A reparação confere à ideia tradicional de cidadania um sentido novo: esta passa a compreender-se não apenas como um acesso aos direitos cívicos, mas igualmente como garantia política da sua capacidade ética. O cidadão apresenta-se hoje como autor e beneficiário da lei, mas também como sujeito ético capaz de transigir, de intervir a montante da aplicação da lei. Descobre-se um registro ético, que tinha sido recalcado até agora em benefício de uma delegação geral no Estado. (...) A 348 349 Cf. Idem, op. cit., p. 68-69. Cf. Idem, op. cit., p. 70-71. 116 simbolização da paz já não passa necessariamente pela pena mas também pela confiança mútua nas pessoas envolvidas no conflito (...)350 . Reparar, nesse sentido, coloca em xeque as práticas judiciárias como as concebemos. Se o modelo JR deseja ser uma "resposta inteligente ao pluralismo moral próprio de toda sociedade democrática351", então, não devemos perder esse horizonte de vista. Pensando na moralidade expressa por meio do ordenamento jurídico vigente em determinada época, em determinada sociedade, como se relacionaria com a moral vigente essa exigência de “confessar a verdade” para acessar um procedimento Judiciário? A moral expressa pela Lei não contempla todas as camadas sociais, principalmente devido ao seu efeito de normalização de condutas a abafar as singularidades. Nesse sentido, resta a dúvida: comprometer-se com a Justiça oferece qual vantagem para o ofensor? Se nesse modelo JR, o Estado passa a ter um papel direto na gestão dos ilegalismos, passa, também, a ter um papel indireto na gestão dos encontros. "Pede-se a justiça que se mostre criativa, isto é, que invente no caso a caso as soluções adaptadas a cada situação (...) à justiça adaptar-se à realidade352". Esse ritual da confissão manipula o dizer verdadeiro e pode transformar a verdade num dogma. Como vimos, a palavra da lei passa a precisar de um discurso de verdade para se autenticar e se tornar universal, entra-se no jogo do verdadeiro e do falso. A verdade passa a ser um elemento nas relações de saber-poder (...) e uma produção de discursos verdadeiros que servem de fundamento, de justificação, de razões de ser e de princípio de transformações a essas mesmas maneiras de fazer. Para dizer as coisas claramente: meu problema é saber como os homens se governam (eles próprios e os outros) através da produção de verdade (eu o repito, ainda por produção de verdade: não entendo a produção de enunciados verdadeiros, mas a disposição de domínios em que a prática do verdadeiro e do falso pode ser, ao mesmo tempo regulamentada e pertinente)353. 350 Cf. GROS, Frederic (org.) Punir em democracia. E a justiça será, op. cit., p. 319-320. Cf. Idem, op. cit., p. 313. 352 Cf. Idem, op. cit., p. 325. 353 Cf. FOUCAULT, Michel. 1980 – Mesa Redonda em 20 de maio de 1978. Estratégia, poder-saber. Coleção Ditos e Escritos IV, op. cit., p. 343. 351 117 Portanto, seja por meio da confissão ou do inquérito, em quaisquer dos modelos, precisamos identificar o desejo e o poder por trás do discurso que justifica a utilização desses instrumentos. Precisamos buscar uma perspectiva além do bem e do mal, além da verdade e erro, “uma perspectiva além da moral354”. O presente capítulo discutiu os modelos, mas esbarrou nos limites naturais oferecidos pelos textos selecionados. Não conseguimos identificar claramente a vontade de verdade que movimenta os modelos, mas vislumbramos alguns indícios. Entendemos que a discussão apresentada foi um primeiro movimento realizado em torno do tema, o qual desejamos aprofundar. Neste estudo, chegamos mais em caminhos a percorrer do que em conclusões finais. Este é o horizonte que nos incita a continuar, futuramente. 354 Cf. MACHADO, Roberto. Nietzsclhe e a verdade. Rio de Janeiro: Rocco, 1984, p. 126. 118 Considerações Finais: Caminhos a percorrer. As redes de poder e as condições de possibilidades para o discurso. Neste cenário é possível resistir? Conforme observamos, os modelos “Direito Penal Juvenil” e “Justiça Restaurativa” despontam no Brasil como dois modelos de práticas judiciárias cuja pretensão é implementar a doutrina da proteção integral. Esses modelos esboçam a formação de duas correntes de doutrinas jurídicas relativas ao tema. Em A ordem do discurso, vimos que, por meio da doutrina, reconhecem-se verdades e aceitam-se certas regras a fim de conformar os discursos validados355. Entretanto, se fosse essa a única condição, as doutrinas não seriam diferentes das disciplinas cientificas, mas a "pertença doutrinária" questiona o conteúdo e o sujeito que fala, um por meio do outro, "valendo como o sinal, a manifestação, e o instrumento de uma pertença prévia - pertença de classe, de ‘status’ social ou de raça, de nacionalidade ou de interesse, de luta, de revolta, de resistência ou de aceitação356". Por isso, falar de dentro do Poder Judiciário, em ambos os modelos, traz limites aos efeitos que os mecanismos poderiam produzir. Os modelos disputam espaços dentro da lógica da soberania jurídico-discursiva. Uma vez institucionalizado o discurso, ele é capturado pela expressão do poder nessa lógica, atuando conforme a vontade de verdade que o rege. Isso se dá também devido ao regime de racionalidade que orienta as práticas judiciárias, nesse contexto. Conforme observamos, nos parece que o interesse em movimentar o sistema de justiça juvenil posto está intimamente relacionado com a vontade de verdade que não ficou explícita nas discussões dos modelos, como apontamos. Aparecem somente seus indícios e um esboço de seu enredamento. Em que pese toda a luta e resistência para a implementação do ECA, existem outras relações de poder em jogo que precisam ser visualizadas, para que se possa, estrategicamente, confrontá-las. Apesar de suas propostas de apuração do ato infracional serem diferentes, ambos os modelos têm como discurso a necessidade de cessarem as interpretações com base na 355 356 Cf. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso, op. cit., p. 42. Cf. Idem, op. cit., p. 43. 119 lógica vigente na etapa tutelar, o que ocasiona violações de direitos dos adolescentes durante o processo de responsabilização. Entendemos que essas violações parecem ocorrer por existir um desejo oculto para que persistam. Esther Arantes confirma que a “crise de implementação” prevista por Méndez está na ordem do dia, pois o Brasil vem diminuindo os gastos com as políticas sociais básicas. Essa forma de “governar” inviabilizaria o implemento do Estatuto, pois na realidade programas não são implementados nem na quantidade nem na qualidade/urgência necessárias. Esse cenário instala uma crise que combina desemprego com violência, vitimizando jovens pobres. Nesse artigo, Arantes cita algumas conclusões de uma pesquisa realizada em um estabelecimento que executa a medida socioeducativa de internação. A possibilidade de ser morto ou reincidir, após a saída da unidade, é quase certa, pois o mundo “lá fora” reserva aos egressos muitos obstáculos e dificuldades. A morte ou o retorno dele às atividades ilícitas independe se teve ou não um desenvolvimento considerado satisfatório na unidade socioeducativa (...) a “pena” do adolescente não prescreve nunca, apontando para a urgente necessidade de mecanismos e estruturas de apoio, capazes de garantir sua vida e inserção social357 . Arantes questiona, no mesmo artigo, se a sociedade brasileira não tem nada de melhor a oferecer “às suas crianças e adolescentes pobres do que a exploração, o encarceramento e o extermínio358”. Exige-se um alto grau de maturidade do adolescente, mas diminuí-se a proteção desde a infância. Conclui o artigo indagando por que, atualmente, o jovem é considerado problema e não solução. Parece-nos que, enquanto nos preocupamos com os discursos, a preocupação com o adolescente fica em segundo plano: “deixar morrer” essa parcela da população nos parece que tem orientado a razão de ser do poder e a lógica do seu exercício. Entendemos que ao se utilizar o rótulo de cidadão para justificar a intervenção do sistema de justiça, em ambos os modelos, assume-se um risco de apontar os jovens que, a partir da intervenção, se tornarão ou não cidadãos. Mais uma vez, escolhe-se quem vale ou não a pena. 357 Cf. ARANTES, Esther Maria de M. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina da Proteção Integral é Direito Penal Juvenil? In: Zamora, A (org.) Para além das grades – elementos para a transformação do sistema socioeducativo, op. cit., p. 74-75. 358 Cf. Idem, op. cit., p. 76. 120 Identificamos uma preocupação muito presente no discurso jurídico: a de ressaltar a importância de, por meio da lei, conquistar-se uma mudança prática. Isso nos remete à questão colocada por Foucault, acerca do caráter ubuesco dos discursos judiciários: a de mascarar a intenção por traz dos discursos. Fajardo entende que o ECA apresenta ambiguidades de fundo, que trazem implicações em seu processo de implementação, mas isto não levaria à uma necessidade de mudança da lei, apenas indicaria uma riqueza de possibilidades para implementá-lo: “se a lei expressa a convivência tensa entre distintas forças sociais, sua implementação será a expressão prática, a continuidade concreta dessa luta, e a história informará as sínteses construídas a partir destas ambiguidades359”. Nesse sentido, Mario Luiz Ramidoff entende que para os defensores do modelo Direito Penal Juvenil “a flexibilidade de interpretações é sentida como um ataque à certeza, a ser evitado360”. Para Ramidoff, se a lei libera o juiz do peso da escolha, escolhendo em seu lugar, libera-o também de responsabilizar-se pelas escolhas próprias do ato de julgar. Essas escolhas implicam entrar em contato com as singularidades. Foucault explicita que é preciso enfatizar não a luta social em termos de justiça, mas “enfatizar a justiça em termos de luta social361”. Isso porque o filósofo cita o uso da justiça como instrumento do poder político e econômico ou arma contra esse poder. Para Foucault, numa sociedade sem classes, a noção de justiça talvez fosse outra. Essas reflexões que emergem da discussão dos modelos apontam-nos a possibilidade de novos caminhos para o pensamento no direito362. Deixaremos abertas aqui algumas questões como caminhos a serem percorridos futuramente. No livro Michel Foucault e o Direito363, Márcio Alves da Fonseca sugere que, nos escritos de Foucault, podemos localizar três imagens do direito. Uma delas seria a imagem de um “direito novo”, correspondente à possibilidade de se pensar em práticas do direito que se oponham à normalização364, isto é, que possam representar uma forma de 359 Cf. FAJARDO, Sinara Porto. Retórica e realidade dos direitos da criança e do adolescente no Brasil: uma análise sociojurídica da lei federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, op. cit. 360 Cf. RAMIDOFF, Mário Luiz. Lições de Direito da Criança e do Adolescente – Ato infracional e Medidas socioeducativas, op. cit., p. 51. 361 Cf. FOUCAULT, Michel. 1974 – Da Natureza Humana: Justiça contra Poder. Estratégia, poder-saber. Coleção Ditos e Escritos IV, op. cit., p. 121. 362 Cf. FOUCAULT, Michel. “O que é um filósofo?” Em: Ditos e Escritos vol. II. Rio de janeiro: Forense Universitária, 2008, p.34-35. 363 Cf. FONSECA, Márcio Alves. Michel Foucault e o direito, op. cit., p. 319. 364 Cf. Idem, op. cit., p. 242. 121 resistência ao poder normalizador. Essa imagem foi identificada por Fonseca nas produções de Foucault como sendo relativa à valorização de atitudes que possibilitem uma forma de resistência dos indivíduos em serem conduzidos pelas artes de governar, opondose à normalização disciplinar, empreendida pelos mecanismos disciplinares- normalizadores presentes em nossa sociedade. A imagem de um “direito novo”, tal como identificada na obra de Michel Foucault por Fonseca365, opõe os conceitos “norma” e “direito” sob um ponto de vista das práticas, ou seja, do ponto de vista dos mecanismos e estratégias que compõem o funcionamento dos dispositivos de poder em nossa sociedade, em relação com os campos do saber. Ela nos auxilia a estudar essa “oposição”, na medida em que problematiza as produções de “normatividade” e “subjetividade”, buscando a existência de práticas do direito que se oponham à normalização, resistindo à ela. Essa resistência poderia ser expressa por uma atitude crítica por parte dos indivíduos, ao exercitarem sua liberdade por meio da reflexão, no interior dos mecanismos de poder-saber aos quais estão presos366. Nos modelos de práticas judiciárias estudadas, encontramos traços de rupturas que podem permitir a emergência de práticas que levem em consideração as singularidades. Mas é preciso, estrategicamente, intervir, resistindo, lutando, disputando espaço. Nos escritos de Foucault, na terceira ênfase, denominada ética, encontramos contribuições complementares, também a serem aprofundadas. Ao abordar o desejo de fazer reemergir a noção do “cuidado de si”, desenvolvida no período helenístico e romano, na Antiguidade Clássica, Foucault deseja “reemergir o sujeito cuja verdade é indissoluvelmente construída na prática da sua própria conduta, cuja prática de si é simultaneamente cuidado com o outro, e cujo cuidado, enfim, faz de sua existência uma existência bela367”. Foucault chama de "práticas de si", esse modo de "comportar-se ou das posições em face de códigos e leis368”. Entendemos que, ao estudar esse período, Foucault busca olhar para a Antiguidade Clássica para lhe auxiliar a entender o presente, seguindo a proposta iniciada com a ênfase genealógica. Para o filósofo, na ética grega, as pessoas se preocupavam mais com sua 365 Cf. Idem, op. cit., p. 32. Cf. Idem, op. cit., p. 319. 367 Cf. MUCHAIL, Salma T. Foucault, mestre do cuidado. São Paulo: edições Loyola, 2011, p. 70. 368 Cf. Idem, Foucault, simplesmente, op. cit., p. 17. 366 122 conduta do que com problemas religiosos. Essa ética também não estava relacionada a nenhum sistema social/institucional. Salma Tannus Muchail indica que Foucault aproxima esses estudos realizados ao que, atualmente, parece ser um dos nossos problemas: a maioria dos indíviduos não acredita que a ética esteja fundamentada na religião, tampouco querem um sistema legal intervindo na moral privada/pessoal369. E, pensando no âmbito das práticas judiciárias, esses estudos de Foucault talvez nos tragam novas ferramentas para aprofundarmos o que seria esse exercício de reflexão-resistência, e a (re)posicionaríamos o dizer verdadeiro370, na atualidade. 369 Cf. Idem, op. cit., p. 17. Cf. Idem, Foucault, mestre do cuidado, p. 102 e 104: “Parresía, ‘grosseiramente’ ou ‘genericamente’, como diz Foucault, significa: franqueza, abertura do coração, do pensamento, da palavra, da linguagem; liberdade da palavra, tudo-dizer, franco-falar, dizer verdadeiro (...) Melhor dizendo, é no âmbito da atividade filosófica compreendida como prática, arte ou cuidado de si que a parresía adquire sentido e papel específicos”. 370 123 Não conseguimos acesso ao trabalho, mas nos foi indicado como fonte de pesquisa por profissional da área. Texto que pretende dar nortes para a interpretação do ECA. No Labirinto da Justiça (2004). Cadernos Cendhec nº 8: Sistema de Garantia de Direitos - um caminho para a proteção integral (1999). A Proteção Integral: um relato sobre o cumprimento do novo direito da criança e do adolescente na América Latina (1995). Os jovens: não punir sem dizer que - ensaio sobre a defesa criminal da criança e do adolescente no Brasil (2000). Disponível em: www.edsonseda.com.br Acesso em outubro/ 2011. Associação Olha o Menino – SP ONG (não está mais ativa). Centro Dom Helder Camara de Estudos e Ação Social (Cendhec) - RE Edson Sêda – RJ Consultor Jurídico, Educador, Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente, Consultor do Unicef para a América Latina (1992/1998). Edson Sêda – RJ Consultor Jurídico, Educador, Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente, Consultor do Unicef para a América Latina (1992/1998). Um “Guia” para orientar e problematizar a defesa técnica dos adolescentes em juízo. Relato de experiência de atuação da ONG em parceria com a Procuradoria da Infância e Juventude de SP na defesa de adolescentes envolvidos com ato infracional. Compilação de estudos para orientar a posição da ANCED na defesa dos direitos de crianças e adolescentes. Justiça Juvenil: a visão da ANCED sobre seus conceitos e práticas, em uma perspectiva de Direitos Humanos (2007). ANCED – Associação Nacional dos Centros de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Compilação de artigos problematizando o tema. ênfase Direitos humanos e medidas socioeducativas: uma abordagem jurídico-social (2007). OBRA/DATA Ana Celina Bentes Hamoy (org.) - PA Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA-EMAÚS). AUTOR / INSTITUIÇÃO QUADRO A - SOCIOEDUCAÇÃO 124 Proposta da Lei de Diretrizes sócio-educativa: redução da idade penal para doze anos (2003). Justiça, Adolescente e Ato infracional: socioeducação e responsabilização (2006). Relatório Final de Atividades do Centro de Defesa Técnico-jurídica de Adolescentes (2005). Lições de Direito da Criança e do Adolescente: ato infracional e medidas socioeducativas (2011). A Proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos (2003). Gercino Gérson Gomes Neto e Gustavo Mereles Ruiz Diaz – SC – Ministério Público. ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do delinqüente – SP ILANUD - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para prevenção do delito e tratamento do delinqüente – SP Mario Luiz Ramidoff – PR Promotor de Justiça, pesquisador e Professor Dr. Martha de Toledo Machado – SP Procuradora de Justiça e Professora Dra. OBRA/DATA Apuração de ato infracional e execução de medida sócio-educativa: considerações sobre a defesa técnica de adolescentes (2006). AUTOR / INSTITUIÇÃO Flávio Américo Frasseto (org.) – SP Defensor Publico e membro da ANCED. 125 Livro que inclui referências à “tutela especial da liberdade”, quanto ao adolescente envolvido com a prática de ato infracional. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. Relato de experiência de atuação do órgão na defesa de adolescentes envolvidos com ato infracional. Compilação de artigos que convoca diferentes olhares sobre a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Artigo que problematiza os desafios que o ECA impõe à sociedade, negando explicitamente o Direito Penal Juvenil. Guia que orienta e problematiza aspectos referentes à defesa técnica dos adolescentes, incluindo compilação de jurisprudência. ênfase Livro que pretende dar nortes para a interpretação do ECA. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional diferenciada (2002) A remissão para exclusão do processo como direito dos adolescentes: uma interpretação conforme a constituição (1999). Paulo Afonso Garrido de Paula – SP Procurador do Estado aposentado, Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente, professor Ms. Roberto B. Dias da Silva – SP Professor Dr. de Direito. Problematizações à cerca do instituto da remissão presente no ECA. Comentários à legislação. ECA Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais (1ª edição - 1992). Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. ênfase Munir Cury (org.) – SP Advogado e Consultor, Procurador do Estado aposentado, Membro da Comissão Redatora do Estatuto da Criança e do Adolescente. OBRA/DATA Adolescente em conflito com a lei: prevenção e proteção integral (2006) AUTOR / INSTITUIÇÃO Maurício Neves de Jesus – SC Advogado e Professor Ms. 126 Livro que pretende dar nortes para a interpretação do sistema de justiça juvenil previsto pelo ECA. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. Adolescentes y responsabilidad penal (2001). Infancia, Ley y democracia en América Latina (1998). Infancia: De los derechos y de la justicia (2004). Desconstruindo o Mito da Impunidade - Um Ensaio de Direito (Penal) Juvenil (2002). Compêndio de Direito Penal Juvenil: o adolescente e o ato infracional. (2010). Emilio Garcia Mendez – Buenos Aires Advogado, Professor e consultor UNICEF. Mary Beloff - Professora (Buenos Aires) e Emilio Garcia Mendez - Advogado, Professor (Buenos Aires) e consultor UNICEF (org.). Emilio Garcia Mendez – Buenos Aires Advogado, Professor e consultor UNICEF. João Batista Costa Saraiva - RS Juiz, também desenvolve atividades acadêmicas por indicação do UNICEF. João Batista Costa Saraiva - RS Juiz, também desenvolve atividades acadêmicas por indicação do UNICEF. ênfase Pertinência Socioeducativa: Reflexões sobre a natureza jurídica das medidas (2005). OBRA/DATA Afonso Armando Kozen – RS Procurador de Justiça e Professor Ms. AUTOR / INSTITUIÇÃO QUADRO B - DIREITO PENAL JUVENIL 127 128 OBRA/DATA Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil (2009). Adolescente e ato infracional – garantias processuais e medidas socioeducativas (2002). O Direito Penal Juvenil (2006). Elementos para uma Teoria da Responsabilidade Penal de adolescentes (2011). Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil (2008). AUTOR / INSTITUIÇÃO João Batista Costa Saraiva - RS Juiz, também desenvolve atividades acadêmicas por indicação do UNICEF. João Batista Costa Saraiva - RS Juiz, também desenvolve atividades acadêmicas por indicação do UNICEF. Karyna B. Sposato – BA Advogada e Professora Dra. Karyna B. Sposato – BA Advogada e Professora Dra. Sérgio Salomão Schecaira – SP Advogado Criminalista, Professor Dr. Livro que pretende dar nortes para a interpretação do sistema de justiça juvenil previsto pelo ECA. Doutorado em Direito pela UFBA – Não conseguimos acesso ao trabalho, mas nos foi indicado como fonte de pesquisa por profissional da área. Livro que pretende dar nortes para a interpretação do sistema de justiça juvenil previsto pelo ECA. Livro que pretende dar nortes para a interpretação do sistema de justiça juvenil previsto pelo ECA. Livro que problematiza questões em torno da responsabilização juvenil. ênfase OBRA/DATA Aplicação do ECA: ainda repressora ou protetora? Ensaio que problematiza a incorporação do novo paradigma pela Justiça de São Paulo (1999). Adolescente e ato infracional: Medida socioeducativa é Pena? (2002). AUTOR / INSTITUIÇÃO Silvia Pimentel – SP – Professora Dra, Fundadora e membro do Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM). e Valéria Pandjiarjian – SP – Advogada, pesquisadora e consultora em gênero e direitos humanos, também membro do CLADEM. Wilson Donizeti Liberati – SP Promotor de Justiça aposentado, consultor e palestrante, Doutor em Direito. 129 Livro que pretende dar nortes para a interpretação do sistema de justiça juvenil previsto pelo ECA. Pesquisa com dados quantitativos e qualitativos sobre o sistema de justiça juvenil. ênfase Justiça restaurativa e Ato infracional: Desvelando sentidos no itinerário da alteridade (2007). Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei (2011). Justiça restaurativa e comunitária em São Caetano do Sul – aprendendo com os conflitos a respeitar direitos e promover cidadania (2008). A experiência em justiça Restaurativa no Brasil: um novo paradigma que avança na infância e na juventude (2006). Justiça restaurativa e seus desafios histórico-culturais. Um ensaio crítico sobre os fundamentos ético-filosóficos da justiça restaurativa em contraposição à justiça retributiva (2005). Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil (2011). CDHEP - SP Centro de Educação popular do Campo Limpo. Eduardo Resende de Melo – SP Juiz, Mestre em Direito. Eduardo Resende de Melo – SP Juiz, Mestre em Direito. Eduardo Resende de Melo – SP Juiz, Mestre em Direito. Gloria Rose Marie Achá – coordenadora regional do programa de justiça juvenil do Defensa de Niños y Niñas Internacional (DNI) na América Latina. OBRA/DATA Afonso Armando Kozen – RS Procurador de Justiça e Professor Ms. AUTOR / INSTITUIÇÃO QUADRO C - JUSTIÇA RESTAURATIVA 130 Artigo que defende a confluência do sistema de justiça juvenil com as propostas de Justiça Restaurativa. Problematização teórica sobre a Justiça Restaurativa, argumentando os benefícios de sua aplicação para promover a responsabilização juvenil. Artigo que problematiza a Justiça Restaurativa, indicando os benefícios de sua aplicação para promover a responsabilização juvenil. Relato de experiência de projeto piloto sobre a implementação da Justiça Restaurativa aplicada aos atos infracionais de menor potencial ofensivo. Relato de experiência do projeto piloto sobre a implementação da Justiça Restaurativa aplicada á crimes graves em SP e em SCS. Livro que problematiza a aplicação da Justiça Restaurativa para a responsabilização juvenil. ênfase Alguns capítulos abordam a Justiça Restaurativa no contexto da Justiça Juvenil. Artigo que defende a confluência do sistema de justiça juvenil com as propostas de Justiça Restaurativa. A implementação da Justiça Restaurativa no Brasil: uma avaliação dos programas de Justiça Restaurativa de São Caetano do Sul, Brasília e Porto Alegre (2007). Novas direções na governança da Justiça e da segurança (2006). Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil (2010). Declaração de Lovaina sobre a importância de promover o método restaurativo para a criminalidade juvenil (2006). Mariana Raupp – SP – Bacharel em Direito, Doutoranda em Criminologia e Juliana C. – Benedetti – SP – Diplomata, Mestre em Direito Penal. Ministério da Justiça/PNUD – Programa das Nações Unidas para o desenvolvimento Governo Federal brasileiro e ONU. Wanderlino Nogueira Neto – BA Procurador de Justiça Aposentado, membro da ANCED e ABMP (Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude). ONU Declaração que visa estimular a implementação da JR como resposta ao crime. Artigo fruto do trabalho: Sistematização e Avaliação de experiências de Justiça restaurativa, realizado entre 2005 e 2006. O Artigo problematiza a aplicação da Justiça Restaurativa no sistema de justiça juvenil e criminal. O livro relata três anos de experiência da Justiça Restaurativa na cidade de Porto Alegre. No site encontram-se diversos artigos que também tratam da Justiça Restaurativa aplicada ao Sistema de Justiça Juvenil. Justiça para o século 21: instituindo práticas restaurativas: semeando justiça e pacificando violências (2008) e Justiça 21: http://www.justica21.org.br/ Não conseguimos acesso ao trabalho, mas nos foi indicado como fonte de pesquisa por profissional da área. ênfase Leoberto Brancher (org.) – RS Juiz. OBRA/DATA Justiça Restaurativa: um caminho para os direitos humanos? (2004) AUTOR / INSTITUIÇÃO Instituto Acesso à Justiça – RS – Membro da ANCED. 131 O Estatuto da criança e do adolescente e sistema de responsabilidade penal juvenil ou o mito da imputabilidade penal. Em: Justiça, Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização (2006). Sistema de Garantias e o direito penal Juvenil (2008). Sérgio Salomão Schecaira – SP Advogado Criminalista, Professor Dr. Antonio Fernando do Amaral e Silva – SC Desembargador. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral – uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil (2009). João Batista Costa Saraiva – RS Juiz, desenvolve atividades acadêmicas por indicação do UNICEF. DPJ Justiça Restaurativa como uma teoria sobre a Justiça Juvenil (2010). Wanderlino Nogueira Neto - Procurador de Justiça Aposentado (BA), membro da ANCED e ABMP (Associação Brasileira dos Magistrados e Promotores da Infância e Juventude). Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil (2011). Gloria Rose Marie Achá – coordenadora regional do programa de justiça juvenil do Defensa de Niños y Niñas Internacional (DNI) na América Latina. JR Projeto Novas Metodologias de Justiça Restaurativa com Adolescentes e Jovens em conflito com a lei (2011). OBRA/ANO CDHEP - Centro de Educação popular do Campo Limpo - SP. AUTOR / INSTITUIÇÃO QUADRO D – “CORPUS” DE ANÁLISE” 132 Improcedente (art. 189). Remissão (art. 126/127). Audiência (arts. 184/186). Remissão (art. 180, II). Aplicação de Medida (art. 112/190). Internação Provisória (arts. 108/183/184). Autoridade Judicial (art. 184). Representação (art. 180, III/ 182). Unidade de Atendimento Inicial (art. 175,§ 1º) Libera para a família (art. 174). Ministério Público – Oitiva Informal (art. 179). Não Libera para a família (art. 175). Autoridade Policial (art. 172/173). Libera para a família (art. 184). Adolescente Apreendido em Flagrante ou Ordem Judicial (art. 171/172). Homologação (art. 181, § 1º). Não Homologação (art. 181, § 2º). Medidas Protetivas (art. 101, I a VI). Advertência (art. 115). Obrigação de Reparar o Dano (art. 116). Prestação de Serviços à Comunidade (art. 117). Liberdade Assistida (art. 118). Semiliberdade (art. 120). Internação (art. 121/ 185). Autoridade Judicial (art. 181). Arquivamento (art. 180, I). Modelo adaptado de PIMENTEL, Silvia; PANDJIARJIAN, Valéria. Aplicação do ECA: ainda repressora ou protetora?Ensaio que problematiza o novo paradigma pela Justiça de São Paulo. São Paulo: Educ, mimeo, 1999, p. 36. ANEXO II - PROCEDIMENTOS JUDICIÁRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO JUVENIL 133 Referências Bibliográficas ACHA, Gloria Rose Marie. Prácticas Restaurativas en los sistemas de Justicia Penal Juvenil. Publicado no boletim eletrônico nº1, novembro de 2011, http://www.dnijusticiapenaljuvenil.org/espboletin.pdf Acesso em dezembro 2011. ALVAREZ, Marcos César. 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