DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Ano 2011, Número 182 Divulgação: quarta-feira, 19 de outubro de 2011 Publicação: quinta-feira, 20 de outubro de 2011 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha Presidente Desembargador Gaspar Marques Batista Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral Antônio Augusto Portinho da Cunha Diretor-Geral SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO SEÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO Fone/Fax: (51) 3216.9540/3216.9438 [email protected] SUMÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................................................................................................................................................ 1 Atos do Tribunal..................................................................................................................................................................................................... 1 Pautas ................................................................................................................................................................................................................ 1 Despachos ......................................................................................................................................................................................................... 2 Editais ................................................................................................................................................................................................................ 6 Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 6 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6 Atos de Concessão de Diárias........................................................................................................................................................................... 7 ZONAS ELEITORAIS................................................................................................................................................................................................ 7 161ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 7 Editais ................................................................................................................................................................................................................ 7 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos do Tribunal Pautas Pauta n.103/2011 Faço público, para ciência dos interessados, que na sessão da data abaixo relacionada, ou nas três subseqüentes serão julgados os seguintes processos: Sessão de 27.10.2011 (quinta-feira, às 17:00 horas):Relator: Des. Gaspar Marques Batista 1) Proc. Classe RE N. 828426 - Prestação de Contas - de Exercício Financeiro - Exercício de 2009 - Desaprovação / Rejeição das Contas. Procedência: André da Rocha. Recorrente(s): Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB de André da Rocha (Adv(s) Celso Tadeu Noschang e Heroni de Assunção Jacques). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp 2) Proc. Classe PC N. 637 - Recurso - Prestação de Contas - Eleições 2008. Procedência: Giruá. Recorrente(s): Airton Beutinger (Adv(s) Antonio Carlos Dalla Costa e Luciana da Fonseca Roque). Recorrido(s): Justiça Eleitoral. Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp 3) Proc. Classe PET N. 29041 - Pedido de Decretação de Perda de Cargo Eletivo - DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 2 Expulsão - Cargo - Vereador. Procedência: Gravataí. Interessado(s): Robinson Luis Pereira da Silva (Primeiro Suplente). Requerente(s): Partido dos Trabalhadores - PT de Gravataí (Adv(s) Lauro Feller). Requerido(s): Márcio Souza da Silva (Vereador de Gravataí). Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha 4) Proc. Classe RP N. 830970 - Representação - Captação Ilícita de Sufrágio. Procedência: D/C. Representado(s): Darcisio Paulo Perondi (Deputado Federal) (Adv(s) Daniel Perondi, Juliana Perondi, Mara Lúcia Beilfuss e Sérgio Roberto Perondi), Élio Stiegemeier (Adv(s) Mariane da Rocha Ruchel e Mario Anacleto Ruchel). Representante(s): Ministério Público Eleitoral (PRE). Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, aos 19.10.2011. (a)Antônio Augusto Portinho da Cunha – Diretor-Geral. Despachos Processo Classe: PET n. 304-25.2011.6.21.0000 Protocolo: 654352011 RELATOR(A): ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA MUNICÍPIO: CRISSIUMAL ZONA: 91ª ESPÉCIE: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO Requerente(s): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRISSIUMAL (Adv(s) Breno Stürmer OAB/RS 11.579) Requerido(s): SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI (Vereadora de Crissiumal) e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB DE CRISSIUMAL Vistos, etc. Compulsando os autos (fl. 13), vislumbro que constou equivocadamente o nome da agremiação partidária requerente no pólo passivo. Retifico, para determinar a citação, por carta de ordem, do Presidente do Diretório Municipal do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL, além da requerida SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI. Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. Artur dos Santos e Almeida, Relator. Processo Classe: RP n. 3-78.2011.6.21.0000 Protocolo: 890532010 RELATOR(A): LEONARDO TRICOT SALDANHA MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE ESPÉCIE: CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA Representante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE) Representado(s): ÁGUEDA MARCÉI MEZOMO e EVANDRO EGÍDIO ZAMBONATO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo OAB/RS 51.723, Décio Itiberê Gomes de Oliveira OAB/RS 12.725, Gustavo Bohrer Paim OAB/RS 48.685, Paulo Renato Gomes Moraes OAB/RS 9.150 e Pedro Reinaldo Feiten OAB/RS 81.205), COLIGAÇÃO GRANDE RIO GRANDE (PRB - PSL - PSC - PPS - PHS - PSDB - PTdoB) (Adv(s) Carolina Gomes Chiappini OAB/RS 40.498, Daniela Buss OAB/RS 78.888 e Júlio César Linck OAB/RS 41.006) Vistos, etc. Não havendo mais provas a produzir (art. 22,VI da LC 64/90), foi declarada encerrada a instrução e determinada a abertura de prazo para alegações finais (art.22, X). O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais nas fls. 508/543. A Coligação Grande Rio Grande não apresentou manifestação final. Por sua vez, os representados Águeda Marcei Mezomo e Evandro Egídio Zambonato, no prazo fixado para alegações finais, suscitam a nulidade do depoimento da testemunha Eduardo Madruga Rickes, ouvida em Pelotas, por Carta de Ordem, em decorrência de não ter havido intimação dos procuradores dos representados acerca da data designada para a coleta do referido depoimento, o que entendem como preliminar de cerceamento de defesa. Aduzem, ainda, como segunda preliminar, a falta de abertura de prazo específico para requerimento de diligências, conforme inciso VI do artigo 22 da LC 64/90. (fls. 546/553) Requerem, por fim, a renovação da oitiva da testemunha, a requisição judicial de provas e posterior reabertura de prazo para alegações. É o brevíssimo relato. Decido: Examinados os autos verifico que as partes foram devidamente intimadas da deprecação dos atos instrutórios em 23.02.2011, por meio do DJE e, na mesma data, houve a expedição, dentre outras, da Carta de Ordem n. 009/2011 delegando ao Juiz de Pelotas a coleta do depoimento de Eduardo Madruga Rickes (fls. 312/313). No tocante ao alegado cerceamento de defesa por falta de intimação dos procuradores de defesa sobre a data designada para a coleta do depoimento da testemunha, a jurisprudência pátria consolidou posicionamento de que, se o advogado foi intimado da expedição da carta, não há necessidade de ser novamente intimado da data da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada no juízo deprecado. O STJ, a respeito da matéria, editou a Súmula n. 273, publicada no DJ 19.09.2002, consagrando o entendimento jurisprudencial sedimentado: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Nesse sentido são os numerosos e pacíficos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, consoante ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENUNCIADO N. 273 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DENEGADA A ORDEM.2731. Em se tratando de inquirição de testemunha realizada em foro diverso da tramitação do processo, não se exige que o réu preso seja intimado para acompanhar a audiência, bastando tão-somente que as partes sejam intimadas da expedição da carta precatória, nos termos do art. 222, do Código de Processo Penal. Incidência do verbete sumular 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado." 2. Ainda que assim não fosse, a Defesa nada mencionou acerca da nulidade ora suscitada perante o Juiz da causa, nem mesmo no recurso de apelação. Na realidade, arguiu a pretensa nulidade, sem demonstrar qualquer prejuízo, somente ao opor embargos declaratórios em face do acórdão da apelação, razão pela DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 3 qual se mostra evidente a preclusão. 3. Ordem denegada.222Código de Processo Penal(130662 MG 2009/0041580-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26.08.2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27.09.2010) EMENTA: "Habeas corpus". A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que é prescindível a requisição do réu preso para acompanhar inquirição de testemunha em juízo deprecado, bastando que o defensor, como no caso o foi, tenha sido intimado da expedição da carta precatória, bem como de que não há necessidade de intimação do advogado do réu da data da inquirição de testemunha em outra comarca, se foi ele intimado da expedição da precatória (assim, nos HCs 75.030, 68.083, 69.203 e 70.313). "Habeas corpus" indeferido." (grifei) (HABEAS CORPUS n. 80.149-SP, RELATOR MIN. MOREIRA ALVES) PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA - INTIMAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL - INOCORRÊNCIA. - O fato do Juízo de Primeiro Grau não haver proferido despacho saneador, consoante art. 23 da lei 6.368/76, figura como irregularidade cujo prejuízo causado à defesa há que ser demonstrado, o que no caso dos autos inocorre. - A falta de realização do exame de dependência toxicológica não configura nulidade processual se outros elementos de convicção durante a instrução probatória justificarem a sua dispensa. - Relativamente à não intimação e acompanhamento da defesa, no que se refere ao dia designado no juízo deprecado para audiência de perquirição das testemunhas, não verifico qualquer nulidade, isto em razão do defensor haver sido devidamente intimado da expedição da carta precatória. Caberia a ele acompanhar a sua tramitação da precatória e certificar-se do dia designado no juízo deprecado para a realização da referida audiência.- No tocante a possíveis vícios do laudo de exame químico toxicológico, verifica-se que este foi anexado aos autos anteriormente ao início da instrução criminal. O defensor, portanto, teve pleno conhecimento durante toda a formação de culpa, além de, consoante alertado pelo parquet local, atender aos requisitos de praxe a afirmar a presença do princípio ativo da droga. - Recurso desprovido. (RHC 9.208/SP, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 24.04.2000) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DE REQUISIÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 273 DO STJ. ORDEM DENEGADA.273. 1. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado" (Súmula 273/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é desnecessária a requisição do réu para a audiência de inquirição de testemunhas realizada fora do juízo da causa, mediante precatória.3. Ordem denegada.(53413 SP 2006/0019078-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 21.02.2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26.05.2008) "A ausência de intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a impossibilidade de atuação eficiente." (HC 91.501, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10.2.2009, Segunda Turma, DJE de 8.5.2009.) CORREIÇÃO PARCIAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CARTA PRECATÓRIA. DEFESA DATIVA. INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INOCORRÊNCIA.1. A intimação da defesa dativa da expedição da carta precatória atende a exigência do art. 222, caput, in fine, do Código de Processo Penal.222Código de Processo Penal2. A falta de intimação da defesa da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha configura nulidade relativa (Súmula 155 do STF), sendo que para o seu acolhimento depende da demonstração inequívoca do prejuízo (CPP, art. 563) para a defesa. Precedentes.CPP563 (7203 SC 0000087-77.2010.404.7203,TRF4 Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 22.06.2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01.07.2010) Assim, incabível a arguição de cerceamento de defesa, pois cientes da deprecação dos atos instrutórios, incumbia aos procuradores o acompanhamento dos demais atos nos juízos delegados, inexistente, portanto, qualquer nulidade a ser declarada. De outra feita, registro que a Carta de Ordem devidamente cumprida foi juntada aos autos em 19 de maio de 2011(fl. 378), conferindo aos advogados, durante toda a fase instrutória, em momento próprio, mais de uma oportunidade de alegar a suposta nulidade da coleta do depoimento e formular demais pedidos. Alinhe-se o fato de que o defensor dos representados realizou exame do processo pelo prazo de 10 dias, mediante carga dos autos, conforme concedido em 17 de junho, não consignando qualquer insurgência; poderia, ainda, ter arguido a nulidade e produção de outras provas durante a audiência de instrução realizada na sede deste Tribunal em 08 de julho (fls. 423) ou, ainda, antes do encerramento da fase de produção de provas, o que não ocorreu, permanecendo silente. Não obstante a inexistência de cerceamento de defesa, a indubitável higidez da prova testemunhal colhida e a observância do devido processo legal, não vislumbro óbice ou prejuízo em deferir nova oitiva da testemunha Eduardo Madruga Rickes, por Carta de Ordem, em homenagem ao princípio da ampla defesa. De outra via, no concernente à aduzida ausência de abertura de prazo para requerimento de diligências, da mesma sorte, não procede a inconformidade, visto que o rito processual da Lei Complementar 64/90, não contempla o procedimento reclamado, como pode ser verificado pela leitura sistemática do regramento prescrito no artigo 22: V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subsequentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; Dessa forma, simples concluir que o lapso temporal de três dias determinado no inciso VI não é prazo legal a ser concedido para eventual requerimento de diligências pelas partes, mas sim destinado a que o juiz proceda a realização de todas as demais diligências já requeridas e necessárias, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros, conforme previsto nos incisos VII e VIII, não havendo, também, nenhuma nulidade a ser declarada, pois observado o devido processo legal. Ademais, as provas requeridas independem de requisição judicial. Diante de todo o exposto, defiro a renovação da oitiva da testemunha Eduardo Madruga Rickes, em Pelotas, por Carta de Ordem, e, posteriormente, a reabertura do prazo para a apresentação de alegações finais. Indefiro os demais requerimentos por falta de amparo legal. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 4 Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre, 14 de outubro de 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Relator. Processo Classe: PET n. 315-54.2011.6.21.0000 Protocolo: 678252011 RELATOR(A): HAMILTON LANGARO DIPP MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO SUL ZONA: 10ª ESPÉCIE: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO Requerente(s): DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) Adão José Correa Paiani OAB/RS 62.656) Requerido(s): JOAQUIM CLEBER CARDOSO DA SILVA (Vereador de Cachoeira do Sul) Fica intimado o Requerente, por seu advogado, do r. despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Relator à fl. 24 e verso, a seguir transcrito: “Vistos. O Democratas - DEM ajuíza ação de decretação de perda de cargo eletivo contra JOAQUIM CLEBER CARDOSO DA SILVA, vereador de Cachoeira do Sul, fundamentada no fato de o representado ter se desfiliado do partido representante e se filiado ao Partido Democrático Trabalhista - PDT. Sustenta que o representado foi eleito vereador pelo Democratas, mas se desfiliou da agremiação para se filiar ao PDT sem qualquer justa causa para a desfiliação, requerendo a decretação da perda do cargo eletivo do representado, atribuindo-o ao terceiro suplente, Leandro Rosa Fortes. Requer a concessão de tutela antecipada para afastar o representado do exercício do cargo, dando-se posse ao terceiro suplente. Relatei. Decido. Inicialmente, verifico a necessidade de emenda da inicial, para que o autor promova a ação também contra o partido ao qual se filiou o representado, conforme determina o art. 4º da Resolução 22.610/07. No tocante ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pleiteada, a qual requer a coexistência da plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. Faz-se necessária uma maior dilação probatória que permita um juízo acerca da inexistência de justa causa para a desfiliação, não bastando, para tanto, a alegação da sua ausência pelo demandante. Ademais, a Resolução n. 22.610 do TSE prevê prazos exíguos com vista ao julgamento célere da demanda, motivo pelo qual não se verifica a existência de perigo na demora. Por fim, caso fosse concedida a liminar, eventual reversão futura da medida causaria grave tumulto, com a mudança de partidos e representantes em exíguo espaço de tempo. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a antecipação de tutela pleiteada e determino a emenda da inicial, no prazo de 48 horas, para que o autor inclua no polo passivo da representação o partido para o qual migrou o representado, nos termos do art. 4º da Resolução 22.610/07. Cumprida a determinação supra, cite-se o requerido JOAQUIM CLÉBER CARDOSO DA SILVA e o PARTIDO indicado na emenda, por carta de ordem para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco (5) dias, devendo constar no mandado a expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, conforme determina o art. 6º da Resolução 22.610/07. Solicito ao Exmo. Juiz Eleitoral da 10ª Zona - Cachoeira do Sul o devido cumprimento, com a brevidade necessária, tendo em vista a previsão do artigo 12 da Resolução TSE n. 22.610/07. Intime-se. Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. Dr. Hamilton Langaro Dipp, Relator.” Luiz Santos do Amaral, Coordenador de Registro e Informações Processuais. Processo Classe: PET n. 313-84.2011.6.21.0000 Protocolo: 677032011 RELATOR(A): HAMILTON LANGARO DIPP MUNICÍPIO: BARRA DO QUARAÍ ZONA: 57ª - URUGUAIANA ESPÉCIE: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO Requerente(s): PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BARRA DO QUARAÍ (Adv(s) Kátia Roberta Rodrigues Mendes OAB/RS 75.229) Requerido(s): SÉRGIO RIVALDO CAMPOS (Vereador de Barra do Quaraí) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE BARRA DO QUARAÍ Vistos. O PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Barra do Quaraí ajuíza ação de decretação de perda de cargo eletivo contra SÉRGIO RIVALDO CAMPOS, vereador de Barra do Quaraí, e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Barra do Quaraí fundamentada no fato de o representado ter se desfiliado do partido representante e filiado ao partido representado. Sustenta que Sérgio foi eleito vereador pelo Partido dos Trabalhadores, mas se desfiliou da agremiação para se filiar ao PTB, com a finalidade de lançar sua candidatura para a prefeitura de Barra do Quaraí. Argumenta não haver qualquer justa causa para a troca de partido, requerendo a decretação da perda do cargo eletivo do representado Sérgio. Requer a concessão de tutela antecipada para afastar o representado do exercício do cargo e dar posse ao primeiro suplente até decisão final. Relatei. Decido. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 5 Inobstante os fundamentos expostos na inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da liminar pleiteada, a qual requer a coexistência da plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. De fato, as situações narradas demandam uma maior dilação probatória que permita um juízo acerca da inexistência de justa causa para a desfiliação, não bastando, para tanto, os argumentos trazidos pela parte autora. Ademais, a Resolução n. 22.610 do TSE prevê prazos exíguos com vista ao julgamento célere da demanda, motivo pelo qual não se verifica a presença do alegado perigo na demora. Por fim, caso fosse concedida a liminar, eventual reversão futura da medida causaria grave tumulto, com a mudança de partidos e representantes em exíguo espaço de tempo. DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a antecipação de tutela. Cite-se os representados SÉRGIO RIVALDO CAMPOS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de Barra do Quaraí, por carta de ordem para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco (5) dias, devendo constar no mandado a expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, conforme determina o art. 6º da Resolução 22.610/07. Solicito ao Exmo. Juiz Eleitoral da 57ª Zona - Uruguaiana o devido cumprimento, com a brevidade necessária, tendo em vista a previsão do artigo 12 da Resolução TSE n. 22.610/07. Intime-se. Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. Dr. Hamilton Langaro Dipp, Relator. Processo Classe: PET n. 312-02.2011.6.21.0000 Protocolo: 675592011 RELATOR(A): MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA MUNICÍPIO: SALDANHA MARINHO ZONA: 115ª - PANAMBI ESPÉCIE: AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO Requerente(s): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SALDANHA MARINHO (Adv(s) Alexandre Augusto Kern OAB/RS 36.218) Requerido(s): SELMO DAMIANI (Vereador de Saldanha Marinho) Fica intimado o Requerente, por seu advogado, do r. despacho exarado pela Excelentíssima Senhora Relatora à fl. 17, a seguir transcrito: “Vistos, etc. Cuida-se de ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, formulada pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SALDANHA MARINHO, em face de SELMO DAMIANI, fundada em desfiliação partidária imotivada, ocorrida em 19.09.2011, nos termos do art. 1º, da Resolução 22.610/07, do TSE. Em observância aos estritos termos do artigo 4º, caput, da Resolução TSE n. 22.610/07, determino a emenda da inicial, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), requerendo a citação do partido para o qual migrou o representado. Após, cite-se o requerido SELMO DAMIANI e o PARTIDO indicado na emenda, na pessoa de seu Presidente, por carta de ordem para, querendo, apresentar resposta no prazo de cinco (5) dias, devendo constar no mandado a expressa advertência de que, em caso de revelia, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 22.610/07. Em seguida, nos termos do artigo 6º da Resolução disciplinadora, conceda-se vista ao Procurador Regional Eleitoral. Solicito ao Exmo. Juiz Eleitoral da 115ª Zona - Panambi, o cumprimento com a brevidade necessária, tendo em vista a previsão do artigo 12 da norma de regência. Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, Relatora.” Luiz Santos do Amaral, Coordenador de Registro e Informações Processuais. Processo Classe: PET n. 292-11.2011.6.21.0000 Protocolo: 545912011 RELATOR(A): LEONARDO TRICOT SALDANHA MUNICÍPIO: PAROBÉ ZONA: 55ª - TAQUARA ESPÉCIE: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR Requerente(s): EDSON LORISTON LOVATTO (Vereador de Parobé) (Adv(s) Ferdinando Francisco Fernandes OAB/RS 49.850 e João Luiz Vargas OAB/RS 25.782) Requerido(s): PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PAROBÉ (Adv(s) Eduardo Pimentel Pereira OAB/RS 75.005, Leonardo Kauer Zinn OAB/RS 51.156 e Lúcia Helena Villar Pinheiro OAB/RS 52.730) Vistos, etc. Prossiga-se no processamento, conforme o disposto no art. 7º da Res. TSE n. 22.610/07, abrindo-se a oportunidade para a inquirição das testemunhas arroladas e coleta de depoimento pessoal. Delego ao Juízo da 55ª Zona Eleitoral - Taquara - a inquirição das testemunhas do requerente (fl. 08) e do requerido (fl. 51), as quais serão trazidas pelas partes que as arrolaram (art. 7º, Res. 22.610); o depoimento pessoal do requerente EDSON LORISTON LOVATTO, e as intimações da defesa e do Ministério Público Eleitoral, junto esse juízo, da audiência aprazada. Solicito ao MM. Juiz dessa 55a. Zona Eleitoral o cumprimento das diligências, com a maior brevidade possível, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Resolução 22.610/07, que estabelece a preferência dos processos de que trata esta Resolução sobre os demais; Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 6 Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Relator. Editais Edital n. 78/11 Faço público, para ciência dos interessados, que foi julgado na sessão de 18.10.2011: Relator: Dr. Artur dos Santos e Almeida 1) Proc. Classe RE N. 100000976 - Recurso Eleitoral - Representação - Captação Ilícita de Sufrágio - Inelegibilidade - Pedido de Cassação de Diploma - Pedido de Declaração de Inelegibilidade. Procedência: Porto Xavier. Recorrente(s): Jerre Saldi Ardais (Vereador de Porto Xavier), Alderi Flores Mendes, Orsi de Oliveira Marques, José Juarez Castro Marques, Edemar Sapper e Romualdo Ardais (Adv(s) Artur Valdi da Silva Issler). Recorrido(s): Ministério Público Eleitoral. Decisão: “Por unanimidade, negaram provimento ao recurso”. Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha 2) Proc. Classe PET N. 25229 - Notícia-Crime - Procedimento Administrativo - Pedido de Arquivamento. Procedência: Taquara. Noticiante(s): Delcio Hugentobler. Requerente(s): Ministério Público Eleitoral (PRE. Vitima(s): Dilma Vana Rousseff Linhares. Decisão: “Por unanimidade, determinaram o arquivamento”. Relator: Dr. Eduardo Kothe Werlang 3)Embargos de Declaração - Proc. Classe PC N. 24707 - Prestação de Contas - de Candidato. Procedência: D/C. Embargado(s): Justiça Eleitoral. Embargante(s): Vera Beatriz Soares - Deputado Estadual - 13151 - PT (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar José Meneghini Bueno). Decisão: “Por unanimidade, desacolheram os embargos”. Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em Porto Alegre, aos 19.10.2011. (a)Antônio Augusto Portinho da Cunha, Diretor-Geral. Atos da Presidência Portarias Portaria P n. 260, de 18 de outubro de 2011. O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º. Dispensar, a pedido, a servidora Gislane Laner, Analista Judiciária, Área Judiciária, Classe “C”, Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da Função Comissionada de Chefe da Seção de Controle de Compras, Licitações e Contratos (FC-6), a partir de 13.10.2011. Art. 2º. Dispensar, a servidora Fabiana da Silva Santa Helena, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 7, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, da Função Comissionada de Assistente IV da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias (FC-4), e designá-la para a Função Comissionada de Chefe da Seção de Controle de Compras, Licitações e Contratos (FC-6), a partir de 13.10.2011. Art. 3º. Designar o servidor Luciano Gomes Dias, Técnico Judiciário, Área Administrativa, Classe “B”, Padrão 7, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para a Função Comissionada de Assistente IV da Seção de Contas Eleitorais e Partidárias (FC-4), a partir de 13.10.2011. Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Presidente. Portaria P n. 261, de 18 de outubro de 2011. O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.092/2009, e considerando a classificação final dos candidatos inscritos no Concurso de Remoção n. 25-2011, Resolve: Art. 1º. Remover, a pedido, a servidora Flavia Miranda Falcao, Técnica Judiciária, Área Administrativa, da 106ª Zona Eleitoral - Gramado-RS, para a 16ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul-RS, a partir de 30.11.2011. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Presidente. Portaria P n. 264, de 18 de outubro de 2011. O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Eletrônico n. 1560-2011, Resolve: Art. 1º. Prorrogar a remoção do servidor Leandro da Silva Ribeiro, Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para Porto Alegre-RS, até 18 de outubro de 2011, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/90 e conforme Laudo de Inspeção de Saúde emitido pela Junta Médica deste Tribunal. Art. 2º. Lotar provisoriamente o referido servidor na 1ª Zona Eleitoral - Porto Alegre-RS, a partir de 19 de outubro até 31 de dezembro de 2011, por interesse da Administração, e por solicitação do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 1ª Zona Eleitoral com a concordância do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral -Uruguaiana-RS. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 7 Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Presidente. Portaria P n. 262, de 18 de outubro de 2011 O DESEMBARGADOR MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE DECLARAR VAGO o cargo da categoria funcional de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Eletricidade e Telecomunicações, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ocupado pelo senhor ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, em virtude de sua posse em outro cargo inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a contar de 13 de outubro de 2011. PRESIDENTE Portaria P n. 263, de 18 de outubro de 2011 O DESEMBARGADOR MARCO AUR LIO DOS SANTOS CAMINHA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 16, INCISO VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, RESOLVE, com base no art. 37, inciso II, da Constituição da República, de 5 de outubro de 1988, no art. 9º, inciso I, e art. 10, ambos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 7º da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, NOMEAR PALMO CELESTINO RIBEIRO FRANCO, aprovado em concurso público, em 2º lugar, para exercer o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Eletricidade e Telecomunicações, Classe A, Padrão 1, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. PRESIDENTE Atos de Concessão de Diárias Ato de Concessão de Diárias n. 180/2011 Face à solicitação, no uso de minhas atribuições legais, e com fundamento na Resolução 23.323/2010, do TSE, AUTORIZO o pagamento de diárias, nos valores e pelo motivo mencionado abaixo: NOME E CARGO/COMISSÃO NÚMERO DIÁRIAS 1,5 VALOR UNITÁRIO R$ 368,00 ADICIONAL VALOR TOTAL Antônio Augusto Portinho da Cunha, Diretor-Geral do R$ 169,60 R$ 721,60 TRE/RS (CJ-4) DESTINO: Brasília – DF DESLOCAMENTO: 27 a 28.10.2011 MOTIVO: Participação em reunião do Grupo de Trabalho de Gestão Estratégica do Projeto Biometria e do Termo de Ajustamento de Conduta, a ser realizada no dia 28 de outubro do corrente ano. PAE: 3052/2011 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Gestão e Administração do Programa O número de dias úteis, referente às diárias pagas ao servidor do Quadro de Pessoal do TRE, será descontado do pagamento do benefício auxílio-alimentação. Elabore-se a respectiva folha de pagamento. Em 14.10.2011. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Presidente. ZONAS ELEITORAIS 161ª Zona Eleitoral Editais Edital n. 24/2011 CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL 161ª ZONA ELEITORAL - PORTO ALEGRE, Av. Padre Cacique, 96 Processo: EF n. 54-91.2011.6.21.0161 DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br Porto Alegre, quinta-feira, 20 de outubro de 2011 Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS Ano 2011, Número 182, Página 8 Executados: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT, PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB, e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B O Excelentíssimo Senhor Oyama Assis Brasil de Moraes, Juiz da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre em substituição, INTIMA os representantes legais dos Diretórios Estaduais dos seguintes partidos: PT – PCB – PSB – PC do B da decisão exarada no processo em epígrafe, a seguir transcrita: "Rh. Suspendo a Execução pelo prazo de seis (06) meses. Após o decurso do prazo, dê-se vista à Procuradoria da Fazenda Nacional. Intime-se. Em 14.10.2011". Porto Alegre, 18 de outubro de 2011. Eu, Liane Maria Zambrozuski, Chefe do Cartório da 161ª Zona Eleitoral, subscrevo. Oyama Assis Brasil de Moraes, Juiz da 161ª Zona Eleitoral/RS em substituição. DEJERS. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico https://www.tre-rs.jus.br