03/12/2012
Curso de Atualização em Licitações Públicas e Contratos Administrativos
11. QUESTÕES POLÊMICAS DA LICITAÇÃO
Edinando Brustolin
Graduado e mestre em Direito pela UFSC. Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios.
Questão
1) Acerca dos bens públicos, quais as modalidades de outorga do uso aos particulares? É permitida a d ã d b
doação de bens públicos? Quais os requisitos e úbli ? Q i
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procedimentos? 1
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Classificação dos bens públicos
Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:
I os de uso comum do povo, tais como rios, mares, I ‐
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estradas, ruas e praças;
II ‐ os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias;
municipal, inclusive os de suas autarquias;
III ‐ os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Alienação de bens públicos
Lei nº 8.666/93
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I ‐ quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação
entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: II ‐ quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
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Modalidade da licitação
Art. 17.
I ‐ quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
Modalidade da licitação
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos j di i i
judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser d d ã
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alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
III ‐ adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
modalidade de concorrência ou leilão.
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Modalidade da licitação
Art. 22.
§ 5º Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou
art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Leiloeiro Administrativo x Oficial
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela Administração, procedendo‐se na forma da legislação pertinente.
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Decreto nº 21.981/32
Art. 42. Nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes á União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo. q
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1º O leiloeiro que for designado para realizar os leilões de que trata este artigo, verificando, em face da escala, que não lhe toca a vez de efetuá‐
los, indicará à repartição ou autoridade que o tiver designado àquele a quem deve caber a designação, sob pena de perder, em favor do prejudicado, a comissão proveniente da venda efetuada. § 2º Nas vendas acima referidas os leiloeiros cobrarão somente dos compradores a comissão estabelecida no parágrafo único do artigo 24, correndo as despesas de anúncios, reclamos e propaganda dos leilões por conta da parte vendedora. § 3º O leiloeiro que infringir as disposições deste regulamento ou que tiver sido suspenso, ainda que uma só vez, ficará excluído de escala das vendas de que trata este artigo, pelo espaço de um ano. Remuneração do leiloeiro oficial
Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que estabelecerem com os comitentes sobre todos ou
estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, jóias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza.
bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. 5
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Posição STJ
RESP 840535, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15/04/08
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL PARA DESTITUIR CARGO DE PREPOSTO DE LEILOEIRO E IMPOR MULTA. PREVISÃO / Q
CONTIDA NO DECRETO Nº 21.981/32 QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE LEILOEIRO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DESSA COMPETÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI Nº 8.934/94. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.(...) 11. Outrossim, o acórdão recorrido concluiu, verbis: "Ao que se vê, a Lei nº 8.934/94 cuidou de disciplinar, genericamente, a matéria acerca do registro público de empresas mercantis, na qual estão inseridas as atribuições das Juntas Comerciais. Deve ser ressaltado que a revogação de que trata o artigo 67 da Lei nº 8.934/94 (da lei nº 4.726/65) é pelo fato de que a matéria relativa ao registro público das empresas mercantis e atividades afins
relativa ao registro público das empresas mercantis e atividades afins passou a ser disciplinada pela nova lei, em nada modificando as diretrizes estabelecidas para a atuação dos leiloeiros que continuou a ser regulamentada pelo Decreto nº 21.981/32. (...)
IN DNRC nº 113/2010
Art. 10. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito
realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.
§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.
§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.
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Posição do TCE/SC
Prejulgado 0614
As sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sujeitas ao regime das empresas privadas, nos
econômicas, sujeitas ao regime das empresas privadas, nos termos do artigo 167, § 1º, da Constituição Federal, podem promover a escolha de leiloeiro através de processo licitatório.
É vedado às sociedades de economia mista concessionárias de serviço público ou aquelas cujo patrimônio público foi destinado a atender objetivo de interesse público relevante,
destinado a atender objetivo de interesse público relevante, a escolha discricionária de leiloeiro oficial para promover leilão de bens móveis inservíveis, devendo ser obedecida escala, pelo critério de antigüidade, conforme previsto no Decreto nº 29.981/32.
Doação de bens imóveis
Art. 17.
I ‐ quando imóveis, [...] dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
seguintes casos: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “h” e “i”; STF, ADI 927‐3/RS
O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, ,
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até a decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos municípios, a eficácia da expressão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.93.
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Resumo ‐ Alienação de imóveis
• existência de interesse público devidamente justificado;
• avaliação prévia;
• autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais;
• licitação na modalidade concorrência, exceto quanto aos bens derivados de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, que poderão ser vendidos por leilão.
leilão
• dispensa de licitação quando houver interesse público que justifique a alienação do imóvel para determinada pessoa física ou jurídica (STF, ADIN nº 927‐3/RS)
Resumo ‐ Alienação de móveis
• existência de interesse público devidamente justificado;
• avaliação prévia;
• licitação, • na modalidade leilão, para valores até R$ 650.000,00;
• na modalidade concorrência, para valores superiores a R$ 650 000 00
R$ 650.000,00.
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Posição do TCE
TCE, Prejulgado 1852
1.Nos procedimentos a serem adotados quando da alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio da municipalidade, deverá ser demonstrada a necessidade do ato e do efetivo interesse público, avaliação prévia dos bens e autorização legislativa específica, bem como a
autorização legislativa específica, bem como a realização de certame licitatório nos termos do art. 17 da Lei Federal n. 8.666/93.
Outorga do uso de bens públicos
Autorização de uso;
Permissão de uso;
Concessão de uso:
Concessão comum (ou administrativa);
Concessão de direito real de uso.
Cessão de uso.
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Autorização e permissão de uso
A grande verdade ‐ esta a que nos convence atualmente ‐
reside na conveniência de considerar‐se prejudicada, por inócua e imprecisa, a clássica distinção entre permissão e autorização de uso e isso a começar pelo significado dos
autorização de uso, e isso a começar pelo significado dos termos, já que quem autoriza é porque permite, sendo verdadeira a recíproca. Ambos são atos administrativos, em regra discricionários e precários, como vimos, revestem‐se da mesma fisionomia jurídica e se sujeitam aos mesmos efeitos jurídicos quanto à outorga, eficácia e revogação. A questão do interesse predominante ‐ se público ou privado ‐ nem sempre é suficientemente clara e, ao que temos nem sempre é suficientemente clara e ao que temos
visto, tem dado ensejo a distorções quanto à configuração do ato. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 19 ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2008. pg. 1030)
Concessão de uso
TCU, Decisão 207/95
2. A concessão de uso, lato sensu, engloba duas modalidades: a concessão administrativa de uso e a concessão de direito
a concessão administrativa de uso e a concessão de direito real de uso. Por se tratarem de institutos distintos, regem‐
se por normas próprias. [...]
3. A concessão administrativa de uso, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Daí a menor rigidez em sua contratação. [...]
Daí a menor rigidez em sua contratação. [...]
5. [...] O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso.
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Concessão de direito real de uso
Art. 23
§ 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, bí l
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tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo‐se neste último caso, observados os limites deste artigo a tomada de
observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
Dispensa de licitação
Art. 17. § 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar‐se:
I ‐ a outro órgão ou entidade da Administração Pública, ó ã
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qualquer que seja a localização do imóvel;
STF, ADI 927‐3/RS
O Tribunal deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, quanto aos estados, ao distrito federal e aos municípios a eficácia da expresão
ao distrito federal e aos municípios, a eficácia da expresão "permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo", contida na letra b do inciso i do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21.6.93.
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Incentivos econômicos
TCE, Prejulgado 1077
1. A concessão de incentivos econômicos para i t l ã
instalação ou expansão de empreendimentos nos ã d
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municípios deve ser promovida com parcimônia, pois os entes públicos não poderão deixar de custear despesas eminentemente públicas (saúde, educação etc.) para atender interesses privados, e depende de autorização legislativa previsão na lei
depende de autorização legislativa, previsão na lei de diretrizes orçamentárias e dotação na lei do orçamento anual para suportar as despesas correspondentes [...]
Incentivos econômicos
A prestação de serviços gratuitos a particulares através do parque de máquinas da municipalidade sem previsão em lei regulando programa específico que contemple essa possibilidade, caracteriza ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Pode caracterizar ato de improbidade administrativa a permissão, sem autorização legal, de utilização, em obra ou serviço particular, de veículos, máquinas, equipamentos ou ç p
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material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do Município, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados pela municipalidade, nos termos do inc. XIII do art. 10 da Lei n°
8.429/92.
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Incentivos econômicos
TCE, Prejulgado 1852
2.Quando o Município conceder incentivos para instalações de empreendimentos, envolvendo a disponibilização de b
bens imóveis públicos a particulares (pessoas físicas ou i ó i úbli
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jurídicas), atendidos os princípios da igualdade e da impessoalidade, deve‐se privilegiar o emprego do instituto da concessão do direito real de uso, por melhor resguardar o interesse e o patrimônio público, mediante licitação (art. 17, § 2º, da Lei Federal n. 8.666/93) e prévia autorização legislativa, que disponha sobre as condições da concessão, inclusive sobre o vínculo às atividades que justificam a concessão e prevendo a reversão do bem para o Município, após o transcurso do prazo da concessão, devendo estar demonstrado o interesse público, evitando‐se a doação de bens imóveis públicos a particulares.
Prazo de vigência da outorga de uso
Permissão e autorização de uso:
Ato precário – vigência indeterminada. Pode ser estabelecido prazo certo, porém implica no dever de b l d
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indenizar, caso seja revogada pela Administração.
Concessão de uso e de direito real de uso
Relação contratual – necessidade de estabelecimento de prazo de vigência, o qual não está limitado ao art. 57 da Lei º 8.666/93, porque estas concessões não envolvem créditos orçamentários e nem acarretam, de regra, dever de a Administração desembolsar recursos próprios.
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Questão
2) A respeito do credenciamento, em que situações é cabível? Quais os procedimentos a serem obedecidos? Existe prazo de validade do edital b d id ? i
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de credenciamento? Quais as peculiaridades na formalização, execução, alteração e vigência dos contatos dele decorrentes?
Credenciamento
O credenciamento é espécie de cadastro em que se inserem todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, conforme regras de habilitação e
tipos de serviços, conforme regras de habilitação e remuneração prefixadas pela própria Administração Pública. Todos os credenciados celebram, sob as mesmas condições, contrato administrativo, haja vista que, pela natureza do serviço, não há relação de exclusão, isto é, o serviço a ser contratado não precisa ser prestado com exclusividade por um ou por i
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outro, mas é prestado por todos. (NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003. p. 212) 14
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Base legal
Lei 8.666/93
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Credenciamento
Prejulgado TCE nº 1994:
A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação do serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital.
satisfaçam as condições exigidas no edital.
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Objeto do credenciamento
Deve ser apresentada a finalidade para a qual será realizado o credenciamento, devendo ser j ifi d
justificadas as razões da inexigibilidade e os õ d i i ibilid d
prejuízos ao interesse público caso fosse realizada a licitação.
Cabimento
Contratação de serviços de terceiros em que a escolha do prestador recai sobre o usuário do serviço.
serviço
Exemplos:
Exames laboratoriais;
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Consultas médicas especializadas;
Compensação bancária;
Prestação de serviços agrícolas e de terraplenagem;
Veiculação de publicidade institucional.
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TCE/SC Prejulgado nº 1788
Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, li
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mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades bem como o foro judicial devendo haver
de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação.
O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e imparcialidade entre as emissoras de rádio pré‐qualificadas.
Prazo de validade do edital
TCE/SC Prejulgado 680
Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médico‐
compreendendo a prestação dos serviços médico
assistenciais, médico‐hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o poder público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da administração em colocar a disposição da comunidade toda a rede de serviços de profissionais da área da saúde, p
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bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares ou laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser pago, previamente definidas e amplamente difundidas, as quais os interessados poderão aderir livremente a qualquer tempo.
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Habilitação (credenciamento)
O edital deve estabelecer os documentos necessários para habilitação jurídica, quanto à regularidade fiscal, qualificação econômica e l id d fi l
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técnica, bem como a forma de atualização dos documentos antes de expirar o prazo de validade.
Hipóteses de descredenciamento
O edital deve estabelecer os casos que sujeitam o descredenciamento do credenciado, em especial:
• Falta de manutenção dos documentos de habilitação;
• Prática de ato ou omissão na prestação do serviço em desacordo com o edital;
• Cobrança extra do serviço;
C b
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• Avaliação insuficiente dos usuários do serviço.
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Contratos decorrentes de Credenciamento
Estando credenciado, podem ser celebrados tantos contratos quantos forem necessários;
Definição do quantitativo do objeto no edital de credenciamento é mero referencial;
Duração do credenciamento e do contrato;
Direito adquirido x expectativa de direito;
Limites para alteração quantitativa;
Incompatibilidade com a concessão de espaço público.
Reflexões sobre credenciamento
O uso do credenciamento deve ser restringido ou ampliado?
Pode ser utilizado para fornecimento de bens?
A Administração pode distribuir o quantitativo entre os credenciados?
Pode ser realizado credenciamento amparado na equidade da distribuição do objeto? E na id d d di t ib i ã d bj t ? E
distribuição por sorteio?
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Roteiro resumido para credenciamento
1. Justificar a inexigibilidade da licitação;
2. Estabelecer os requisitos de habilitação e a forma de solicitar o credenciamento;
3. Preço e condições de pagamento fixados pela Administração;
4. Escolha do prestador deve recair no cidadão;
5. Edital aberto para credenciamento e descredenciamento a qualquer tempo;
6. Prever as hipóteses de sanção e descredenciamento;
Questão
3) É possível veicular publicidade institucional por meio de Rádios Comunitárias? Deve‐se celebrar contrato administrativo ou convênio? Há d i i
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necessidade de realização de licitação?
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Rádios comunitárias
Normas aplicáveis: Lei Federal nº 9.612/98 e Decreto Federal nº 2.615/98.
Características das rádios comunitárias:
O serviço de radiodifusão comunitária é outorgado a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos;
As rádios comunitárias não podem transmitir propaganda ou publicidade comercial, nem ceder ou arrendar horários de sua programação;
As rádios comunitárias poderão receber patrocínio apenas sob a forma de apoio cultural, para os programas a serem t
transmitidos, desde que restritos aos estabelecimentos situados itid d d
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na área da comunidade atendida;
O serviço de radiodifusão comunitária é outorgado com o fim específico de atender determinada comunidade de um bairro e/ou vila, ou seja, possui cobertura restrita.
Prejulgado TCE nº 1399
A contratação de emissora de rádio comunitária, mediante licitação ou dispensa, a qual tem como presidente servidor do órgão licitante, somente poderá ser efetivada se a rádio for a única emissora captada pelos munícipes
única emissora captada pelos munícipes.
A dispensa de licitação (art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93) somente será possível se o órgão licitante despender no exercício valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet).
Caso o órgão licitante venha a despender no exercício valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada televisiva internet) deve ser realizada licitação dada a
falada, televisiva, internet), deve ser realizada licitação, dada a vedação de inexigibilidade, imposta pelo art. 25, II, in fine, da Lei Federal nº 8.666/93.
Na hipótese da rádio comunitária não ser a única emissora captada pelos munícipes, a contratação é admissível mediante realização de sistema de credenciamento de todos os interessados.
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Prejulgado TCE nº 1788
1. Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão
interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
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3. O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e imparcialidade entre as emissoras de rádio pré‐qualificadas.
Questão
4) Considerando a Lei Federal nº 11.947/09, é necessário realizar a contratação da merenda escolar com os agricultores familiares? Como se l
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dá o processo da chamada pública, em caso de dispensa de licitação? 22
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Lei nº 11.947/09
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando‐se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas. § 1o A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando‐se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local, observando‐se os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal, e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria.
Lei nº 11.947/09
Desnecessidade de adquirir 30% da agricultura familiar:
§ 2º A observância do percentual previsto no caput 2º A b
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será disciplinada pelo FNDE e poderá ser dispensada quando presente uma das seguintes circunstâncias: • impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; correspondente;
• inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios; • condições higiênico‐sanitárias inadequadas. 23
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Fase interna da licitação
Elaboração do orçamento;
Pesquisa de mercado quanto aos produtos em oferta e sazonalidade dos mesmos;
Elaboração do cardápio;
Pesquisa de mercado quanto ao preço;
Preço de Referência ‐ Inexistência de PAA
Compras até R$ 100.000,00:
a) média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas, priorizando a feira do ( ê)
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produtor da agricultura familiar, quando houver; ou
b) preços vigentes de venda para o varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas, associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local o regional
local ou regional.
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Preço de Referência ‐ Inexistência de PAA
Compras acima de R$ 100.000,00
a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 (doze) últimos meses em se tratando de produto com
12 (doze) últimos meses, em se tratando de produto com cotação nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas, utilizando a fonte de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade; ou
b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor; ou
c) preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou regionais.
Chamada Pública
Edital de Chamada Pública para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar de conter:
a) o período de início e fim do chamamento público;
b) sua finalidade (recebimento de propostas e habilitação para fornecimento de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar); c) prazos para recebimento, avaliação e resultado das amostras dos alimentos;
d)
d) prazo para teste de aceitabilidade, nos casos de novos t t d
it bilid d
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alimentos introduzidos no cardápio; e) período de fornecimento;
f) os gêneros alimentícios a serem entregues à Entidade Executora, especificando unidades e quantidades.
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Fornecedores
Agricultores familiares organizados em grupos formais (cooperativas ou associações) detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da
de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Jurídica;
Empreendedores familiares rurais detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Física e/ou Jurídica;
Agricultores familiares organizados em grupos informais
Agricultores familiares organizados em grupos informais detentores da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar/PRONAF, DAP Física de cada agricultor.
Documentos para habilitação
Documentação dos Grupos Informais:
• prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
• cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF ‐ DAP principal, ou
• extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante;
• projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora e assinado por todos os Agricultores Familiares participantes;
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Documentos para habilitação
Documentação dos grupos formais:
• prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
• estatuto da cooperativa ou associação civil devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas); ou • contrato social ou registro empresarial do empreendimento familiar na Junta Comercial;
• cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF ‐ DAP Jurídica para a associações ou cooperativas ou empreendimento
para a associações ou cooperativas ou empreendimento familiar;
• cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa da União;
• projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar;
Entidades Articuladoras
a) Deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência e Extensão Rural − SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Mi i é i d D
Ministério do Desenvolvimento Agrário − MDA para emissão da DAP;
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A á i MDA
i ã d DAP
b) As funções da Entidade Articuladora serão de assessorar a articulação do Grupo Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como também, comunicar ao controle social local a existência do grupo, sendo esse representado prioritariamente pelo CAE, Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural − CMDR e Conselho Municipal de g
ç
,q
;
Segurança Alimentar e Nutricional − COMSEA, quando houver;
c) A Entidade Articuladora não poderá receber remuneração, proceder à venda nem assinar como proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal.
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Projeto de venda
O projeto de venda deve conter:
• Identificação do número da chamada pública;
• Nome dos proponentes dos grupos formais e/ou informais;
Nome dos proponentes dos grupos formais e/ou informais;
• Nome da entidade articuladora, no caso de grupo informal;
• Relação de fornecedores e produtos (produto, unidade, quantidade, preço e valor total);
• Descrição dos mecanismos de acompanhamento das entregas dos produtos;
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d t
• Limite individual de venda do agricultor familiar de R$ 20.000,00 por DAP/ano;
• Assinatura do(s) agricultor(es) familiar(es) ou do representante legal, no caso de grupo formal.
Seleção do projeto de venda
A seleção dos projetos de venda será realizada pela Comissão de Licitação:
• Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser p p
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priorizadas as propostas de grupos do município;
• Em não se obtendo as quantidades necessárias, estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade;
• Sendo fornecedores do mesmo local deverá priorizar o Grupo formal art 23 § 4
Grupo formal, art. 23, §
4º.
• Compras até R$ 100.000,00 poderão ser feitas de Grupos Formais e Informais; Acima de R$ 100.000,00, somente de Grupos Formais;
• R$ 20.000,00 (nove mil reais) limite individual por DAP/Ano.
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Amostras
Os produtos alimentícios devem atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela(o):
ANVISA/Ministério da Saúde; ou
SUASA/MAPA
ANVISAS Locais e/ou Estaduais
A amostra servirá para a avaliação e seleção do A
amostra servirá para a avaliação e seleção do
produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes de controle de qualidade na forma do Termo de Compromisso.
Contrato e recebimento dos produtos
O Termo de Recebimento e Entrega dos produtos da
agricultura familiar deverão ser assinados por
representante da Entidade Executora e do grupo
fornecedor, além da anuência da Entidade
Articuladora, no caso dos grupos informais.
Documentação fiscal:
 nota do produtor rural;
 nota avulsa de produtor rural,
 nota fiscal (grupo formal – cooperativa e associações
com CNPJ).
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Questão
5) Como realizar a manutenção e aquisição de peças para os veículos e máquinas da Administração Pública? As peças podem ser licitadas e julgadas úbli ?
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pelo critério maior desconto sobre determinada tabela?
Licitação de manutenção de veículos
TCE, Prejulgado Nº 803
A contratação dos serviços de manutenção em veículos e equipamentos rodoviários pode se dar da seguinte forma: i
d iá i
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1) através de diversas licitações, uma para cada necessidade (observando‐se a modalidade adequada para o conjunto das licitações), incluindo‐se ou não o fornecimento de peças;
2) através de licitação cujo contrato contemple o regime da empreitada por preço unitário, incluindo‐se todos os serviços necessários, e utilizando‐se da relação do preço homem/hora para a remuneração, com fornecimento de peças pelo órgão/entidade contratante; 30
03/12/2012
Licitação de manutenção de veículos
3) através de licitação conforme item anterior, com o fornecimento de peças pelo contratado, sem exclusividade, com prévia aprovação do órgão/entidade contratante do orçamento das peças a serem substituídas.A aquisição de peças pode ser operacionalizada:
1) juntamente com a contratação dos serviços, na forma do item anterior;
2) através de processo licitatório específico;
3) mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços;
mediante a utilização do Sistema de Registro de Preços;
4) excepcionalmente, por dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, alterado pela Lei Federal nº 9.648/98 Prejulgado TCE nº 1980
1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou
despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 8.666/93.
2 Em razão de o orçamento ser da unidade gestora
2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento.
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Resumo – Manutenção de Veículos
1. Registro de preço de peças de substituição frequente ou previsível;
2. Registro de preço de serviço de manutenção/conserto, com previsão no edital de que as peças serão fornecidas iã
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pelo prestador, sem exclusividade;
3. Compra direta, por dispensa em razão do valor do contrato, para as peças não previstas no registro de preços, mediante apresentação de orçamentos de fornecedores de peças e aprovação pela Administração Pública.
4. Licitação de peças quando o valor desta ultrapassar o limite de dispensa de licitação, exceto se restar caracterizada situação emergencial que justifique a dispensa de licitação.
Questão
6) A respeito do regime jurídico dos contratos administrativos, o que significa revisão, reajuste e repactuação?
ã ?
Como definir a data base e índice de reajuste? Pode ser concedido reajuste retroativo?
Quais os requisitos a serem observados na revisão de preço? E na repactuação?
de preço? E na repactuação?
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Equilíbrio econômico‐financeiro
Constituição Federal
Art. 37. XXI ‐ ressalvados os casos especificados nas l il ã
legislação, as obras, serviços, compras e b
i
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Reajuste – prazo
Instrumento para recomposição do equilíbrio econômico‐
financeiro do contrato aplicável em situações normais, ante a perda do poder aquisitivo da moeda operada pela inflação.
Lei nº 10.192/01
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos
reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
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Reajuste – data‐base
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União dos Estados do Distrito Federal
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que A periodicidade anual nos contratos de que
trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.
Reajuste – requisitos e data‐base
Prejulgados TCE nº 2049
1. A Administração deve estabelecer de forma clara nos editais (art. 40, XI, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993) e nos contratos (art 55 III da referida Lei) os critérios data base e
(art. 55, III, da referida Lei) os critérios, data‐base e periodicidade do reajustamento dos preços.
1.1. Somente é viável o reajuste dos contratos celebrados com duração igual ou superior a um (1) ano, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei (federal) n. 10.192, de 2001.
2. Observadas as disposições do art. 28, § 3º, III, da Lei (federal) n. 9.069, de 29/06/1995, c/c os arts. 2º e 3º da Lei (federal) n. 10 192 de 14/02/2001 a periodicidade dos reajustes
10.192, de 14/02/2001, a periodicidade dos reajustes contratuais não poderá ser inferior a um (1) ano, contada a partir da:
2.1. data limite para apresentação da proposta na licitação; ou
2.2. data do orçamento a que se referir a proposta apresentada na licitação.
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Reajuste ‐ vigência
3. O reajuste vigorará:
3.1. a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte, quando estipulada como data limite a data da apresentação da proposta na licitação;
3.2. se estabelecida a data do orçamento que dá origem à proposta, o reajuste vigorará a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte se o orçamento assentar‐se em dia definido, ou no primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte na hipótese de o orçamento
do ano seguinte na hipótese de o orçamento reportar‐se a determinado mês;
3.3. Os reajustes subsequentes, sempre observada a periodicidade anual, serão concedidos a contar da data do reajuste anterior.
Reajuste – procedimentos para concessão
Prejulgados TCE nº 1984
1. Para a regularidade do reajustamento, necessária previsão no edital e no contrato da possibilidade de reajuste e seus critérios, em conformidade com o disposto nos arts. 40, XI, iéi
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di
0
e 55, III, da Lei de Licitações.
2. Quando o contrato administrativo contiver cláusula acerca do reajuste, o reajustamento dos preços ocorrerá de modo automático, independentemente de pleito do interessado.
3 É possível o pagamento do reajuste do contrato se
3. É possível o pagamento do reajuste do contrato, se comprovadamente devido, mesmo após o termo de recebimento provisório da obra, uma vez que o contrato perdura até que a Administração ateste, por meio de emissão do termo de recebimento definitivo, a qualidade e a execução do objeto em conformidade com o pactuado.
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Revisão de preço
Instrumento para recomposição do equilíbrio econômico‐
financeiro do contrato aplicável em situações excepcionais
LLei nº 8.666/93
i º 8 666/93
Art. 65. II ‐ por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio , j
ç
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econômico‐financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.
Revisão ‐ causas
fatos imprevisíveis
fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis
força maior
caso fortuito
fato do príncipe
criação, alteração ou extinção de encargos e disposições legais
disposições legais
• retardamento ou impedimento à execução do contrato • alteração contratual qualitativa
•
•
•
•
•
•
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Repactuação
Aplicação exclusiva ao contratos de prestação de serviços de natureza contínua, do tipo terceirização de mão‐de‐obra
ii ã d
ã d b
Espécie de reajuste de preços, distinguindo‐se quanto ao cálculo da alteração do preço (variação efetiva portanto sem índice prévio) e quanto à
efetiva, portanto sem índice prévio) e quanto à data‐base (data do acordo ou convenção coletiva de trabalho)
Repactuação ‐ legislação
Decreto Federal n° 2.271/97
Instrução Normativa MPOG n° 02/03
Aplicação aos Municípios depende de previsão em regulamento ou no edital da licitação
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Repactuação – data‐base e preclusão
Advocacia Geral da União:
"b) no caso da primeira repactuação do contrato de prestação de serviços contínuos, o prazo de um ano para se requerer a repactuação conta‐se da data da proposta da empresa ou da data do orçamento a que a proposta se referir, sendo certo que, considera‐se como data do orçamento a data do acordo, d
t
considera se como data do orçamento a data do acordo
convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta;
c) no caso das repactuações subseqüentes à primeira, o prazo de um ano deve ser contado a partir da data da última repactuação;
d) quanto aos efeitos financeiros da repactuação nos casos de convenções coletivas de trabalho, tem‐se que estes devem incidir a partir da data em que passou a viger efetivamente a majoração salarial da categoria profissional; e
e) quanto ao termo final para o contratado requerer a repactuação, tem‐se que a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual
a repactuação deverá ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subseqüente, sendo certo que, se não o for de forma tempestiva, haverá a preclusão do direito do contratado de repactuar."(Grifo acrescido. Aprovado e Publicado pelo Presidente da República. DOU 06 de março de 2009 ‐ nº 44 ‐
Seção 1. Despacho 487/2008 ‐ p. 1‐6)
Questão
7) Acerca de penalidades administrativas, quais são os tipos? E as causas? E os procedimentos? Quais os efeitos da sanção de suspensão e impedimento f i d
ã d
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de licitar e contratar e da declaração de inidoneidade?
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Sanções Administrativas ‐ Tipos
Lei nº 8.666/93 – Art. 87
• Advertência;
• Multa;
• Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
• Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Lei nº 10.520/02 – Art. 7º
• Impedimento para licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e;
• Descredenciamento do Sicaf
ou sistema equivalente;
• Multa;
• Demais cominações legais
Sanções Administrativas ‐ Causas
Lei nº 8.666/93:
•
inexecução total ou parcial do contrato.
Lei nº 10.520/02:
•
•
•
•
•
•
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame;
ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
não mantiver a proposta;
falhar ou fraudar na execução do contrato;
comportar‐se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
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Sanções Administrativas ‐ Procedimentos
Roteiro para sanções previstas na Lei nº 8.666/93:
1. Instauração do Processo Administrativo:
a)
b)
Fiscal do contrato ou servidor público que tomar conhecimento dos fatos ensejadores da sanção deve laborar memorando ou parecer que demonstre as possíveis irregularidades e aponte para a necessidade de abertura de processo administrativo;
Autoridade competente avalia e, se for o caso (indícios), instaura o processo administrativo, nomeando comissão ou servidor responsável.
2. Notificação do contratado:
a)
Comunicação ao contratado da intenção de aplicação de penalidade, indicando detalhadamente os motivos e a base legal da sanção
indicando detalhadamente os motivos e a base legal da sanção, conferindo‐lhe prazo para a defesa;
3. Instrução Probatória:
a)
Instrução do processo, diligências, pareceres técnicos, oitiva de representantes do contratante e da contratada, oitiva de testemunhas, enfim, todos os atos necessários ao esclarecimento dos fatos;
Sanções Administrativas ‐ Procedimentos
4. Notificação do contratado para apresentação de alegações finais.
5 Parecer jurídico.
5.
Parecer jurídico
6. Decisão da Autoridade Competente:
a) Elaborar o relatório final e definir a penalidade de acordo com a gravidade da conduta e dos prejuízos causados à Administração;
b) Ato da Autoridade Competente contendo a decisão acerca do processo administrativo
do processo administrativo.
7. Publicação da penalidade na Imprensa Oficial e notificação do contratado.
8. Recurso ou reconsideração (declaração de inidoneidade).
40
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Sanções Administrativas ‐ Procedimentos
Prazos:
Sanções reguladas pela Lei nº 8.666/93:
•
•
Advertência, Multa e Suspensão Temporária: 5 dias úteis para defesa, alegações finais e recurso.
Declaração de Inidoneidade: 10 dias para defesa e para alegações finais; 10 dias úteis para reconsideração
Sanções reguladas pela Lei nº 10.520/02:
•
Lacuna legislativa. Opções:
•
•
•
Regulamento próprio ou edital (razoabilidade);
Mesmos prazos da Lei nº 8.666/93;
Prazos da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99)
Sanções Administrativas – Tabela de Pontuação
Critério objetivo para valoração do tipo e grau da sanção.
Exemplo:
Item It
1 2 D
Descrição i ã
Atraso na entrega Entrega de produto em desconformidade IIncidência idê i
dia por ocorrência Grau
G
1
4
Valoração do tipo:
Pontos acumulados
1 a 3
4 a 10
Sanção Advertência Multa Grau da sanção:
Pontos acumulados
4 a 6
7 a 10
10 a 20
Multa R$ 500,00
R$ 1.000,00
R$ 5.000,00
Suspensão
‐
‐
6 meses
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Sanções Administrativas – Efeitos
STJ. REsp nº 151.567 / RJ – Segunda Turma
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO Ç
PÚBLICA ‐ INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.
‐ É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não‐participação em licitações e contratações futuras.
‐ A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, p
para melhor atender ao bem comum.
‐ A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.
‐ Recurso especial não conhecido.
(Relator: Francisco Peçanha Martins; Data do Julgamento: 25/02/2003)
Sanções Administrativas – Efeitos
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
III ‐ suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV ‐ declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Sanções Administrativas – Efeitos
Art. 7º [...]ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de ád
d i d
Si f
i
d
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Sanções Administrativas – Efeitos
Hermenêutica jurídica: ampliação da regra e restrição da exceção;
Autonomia federativa;
Segurança jurídica e contratos anteriores.
43
03/12/2012
Questão
8) É possível “vender” o serviço de processamento da folha de pagamento? É necessário licitar? Q i
Quais as peculiaridades desse processo?
li id d d
?
Folha de Pagamento
Constituição Federal:
Art. 194. (...)
§ 3º ‐ As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas em instituições financeiras
ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
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Folha de Pagamento – banco oficial
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS: DISPONIBILIDADE DE CAIXA: DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS.
DEPÓSITO EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS. CF, ART. 164, § 3º. SERVIDORES PÚBLICOS: CRÉDITO DA FOLHA DE PAGAMENTO EM CONTA EM BANCO PRIVADO: INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 164, §
3º, CF
(Rcll 3872 AgR, Relator(a):
(R
3872 A R R l t ( ) Min. MARCO AURÉLIO, Mi MARCO AURÉLIO
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2005, DJ 12‐05‐
2006 PP‐00005 EMENT VOL‐02232‐02 PP‐00242 LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 138‐160)
Folha de Pagamento – banco oficial
TCE Prejulgado 1536:
"Nos termos dos arts. 164, § 3º, da Constituição Federal e 43 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as disponibilidades de caixa do Município e seus órgãos serão depositadas em bancos oficiais, sendo admitido, na falta desses no território da municipalidade, ao
na falta desses no território da municipalidade, ao Poder Público, valer‐se de estabelecimento bancário da rede privada."
45
03/12/2012
Folha de Pagamento – banco oficial
Prejulgados 1951:
"1. Os depósitos das disponibilidades de caixa, bem como as aplicações financeiras do poder público, devem ser
aplicações financeiras do poder público, devem ser efetuados, via de regra, em instituições financeiras oficiais.
2. A aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social deve se dar nos moldes determinados pela legislação pertinente, observando‐se as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
p
3. Os recursos dos regimes próprios de previdência, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em conta própria, em instituições financeiras bancárias públicas ou privadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil."
Folha de Pagamento ‐ Licitação
STF Rcl 3872 AgR
Segundo o relator, do depósito da verba referente à f lh d
folha de pagamento “(…) decorre a criação de t “( ) d
i ã d
uma base de depósitos a que o mercado atribuiu certo valor”, e que por conta disso “(…) a seleção da instituição financeira habilitada ou das instituições financeiras habilitadas à realização dos pagamentos que se trata também há de ser
dos pagamentos que se trata também há de ser empreendida mediante licitação, sem comprometimento do princípio da isonomia. Vale dizer, sem comprometimento das condições de concorrência entre instituições financeiras (…)”.
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03/12/2012
Folha de Pagamento ‐ Considerações
Modalidade da licitação: TP, Concorrência ou Pregão
Critério de Julgamento: Maior lance ou oferta
O
Orçamento: Pesquisa conforme número de servidores, t P
i
f
ú
d
id
média de remuneração e total do valor (pirâmide de remuneração
Execução do contrato:
•
•
•
•
Abertura de contas
Prazos para crédito nas contas (sugestão D+1)
Prazos para crédito nas contas (sugestão D+1)
Custos para a Administração e para os servidores (isenção)
Custos e prazos para saque e transferência para outra conta de titularidade do servidor (sugestão D+0) Obrigado!
Edinando Brustolin
www.fecam.org.br
47
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11. QUESTÕES POLÊMICAS DA LICITAÇÃO Questão 1