RESOLUÇÃO Nº 001, DE 24 DE ABRIL DE 2013
 Publicada no DOE(Pa) de 30.12.13.
 Retificação no DOE(Pa) de 14.01.14.
 Alterada pela Resolução 02/14.
Concede tratamento tributário às operações que
especifica, realizadas pela empresa COMPANHIA
REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA.
A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o
tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da agroindústria;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.492, de 6 de outubro de 2006, que aprova o
Regulamento da Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário
aplicável aos empreendimentos da agroindústria;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 de abril
de 2013;
Considerando o Processo SECTI nº 2012/369.672, de 2 de agosto de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas importações do exterior das matérias-primas terra
branqueante e estearina de palma bruta destinadas à empresa COMPANHIA REFINADORA DA
AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7.
Redação dada ao caput do art. 2º pela Resolução 02/14, efeitos a partir de 04.04.14.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento),
calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela
empresa COMPANHIA RFEFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de
Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa
efetue saídas para o exterior.
Redação original, efeitos até 03.04.14.
Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco
por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente de saídas
interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa COMPANHIA
REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de
ICMS sob o nº 15.177.007-7, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que
a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para
cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída
utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”.
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração
do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme
Resolução nº 001, de 24 de abril de 2013.”.
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá
ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Revogado o art. 3º pela Resolução 02/14, efeitos a partir de 04.04.14.
Art. 3º REVOGADO
Redação original, efeitos até 03.04.14.
Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados
neste Estado pela empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA,
inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas operações internas, com destino a COMPANHIA
REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº
15.177.007-7, realizadas pelas unidades da mesma empresa localizadas no município de
Tailândia, Inscrição Estadual nº 15.260.318-2 e nº 15.260.317-4, e no município de Acará,
Inscrição Estadual nº 15.259.635-6.
Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em
operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao
ativo imobilizado da empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, constantes do
Anexo Único.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do
Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva
classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não
mencionar a referida classificação fiscal.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às
máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.
Art. 6º O imposto diferido de que trata esta Resolução será recolhido, englobadamente, na
subsequente saída tributada do produto.
Art. 7º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os
seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e
acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa conforme Parecer do Grupo de Avaliação e
Análise de Projeto - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela
Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9º A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA fica obrigada a
comprovar perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará, semestralmente, situação de regularidade fiscal, ambiental, previdenciária e
trabalhista durante todo o período de gozo dos benefícios, por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
I - Certidão Negativa ou de Regularidade junto ao fisco Estadual;
II - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de
Terceiros;
III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
V - Regularidade Ambiental.
Art. 10. A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA fica obrigada, a
partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº
2.492/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por
meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA fica obrigada a fixar,
em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme
modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico
do Estado do Pará.
Art. 12. A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA deverá especificar
em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”, conforme aprovado pela Comissão da Política
de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, em 24 de abril de 2013.
ALBERTO CARDOSO ARRUDA
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do
Pará
SIDNEY JORGE ROSA
Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção - SEDIP
DAVID ARAÚJO LEAL
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM
ANEXO ÚNICO
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
NCM
ORIGEM UNID. QUANT.
1
ADENSADOR DE LODO EM AÇO CARBONO SAC 41
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
2
AQUECEDORES DE ÁGUA
8419.19.90
Sudeste
Unid.
5
3
AGITADOR
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
4
AGITADOR DO TANQUE T-023
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
5
AGITADOR FDAF 101K4 9609026011
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
6
AGITADOR MECANICO VERTICAL DE TURBINA
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
7
ALTERNADOR HC4F - WD13
8511.50.90
Sudeste
Unid.
5
8
AQUECED. OLEO COB. ATA M. HM11040
8404.90.10
Sudeste
Unid.
5
9
AQUECEDOR DE OLEO BPF PARA CALDEIRA ATA
FLAMOTUBULAR
8404.90.10
Sudeste
Unid.
5
10
BALÃO AR COMPR. SABROE N.360866
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
11
BOMA CENT. CANBERRA 96A12697-B
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
12
BOMBA 3766 M 1,5X3-10 CANBERRA
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
13
BOMBA CAMBERRA 3196 ST
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
14
BOMBA CENTRIFUGA MOD. 3766
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
15
BOMBA CENTRIFUGA
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
16
BOMBAS VOLUMETRICAS
8413.50.90
Sudeste
Unid.
5
17
BOMBAS CENTRIFUGAS
8413.70.90
Sudeste
Unid.
5
18
BOMBA P/ LIQUIDO C/ DISPOSITIVO MEDIDOR
8413.19.00
Sudeste
Unid.
5
19
BOMBA DOSAD. ALFA SER. 3113783
8413.50.90
Sudeste
Unid.
5
20
BOMBA MOD: WK 65/11, ROTAÇÃO 1750 RPM
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
21
BOMBA MODELO MEGACHEM 50-250 VAZÃO:
47M3/H,
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
22
BOMBA MONOBLOCO MOD. MEGA NORMBLOC
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
23
BOMBA MULTIESTAGIO MOD. WKL 32/6 KS
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
24
BOMBA NEMO MOD. NM038BY01L06B SELO MEC.
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
25
BOMBA NEMO MOHNO DOSADORA NETZSCH
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
26
BOMBA NETZSCH
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
27
BOMBA TIPO J-6P/L, GL-5-7-30 CCC-100
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
28
BOMBA WILDEN (NF11748 TETRALON)
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
29
BRANQUEADOR 10M3 TAG-B-601
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
30
CICLONE DE OLEO TAG-C-601
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
31
CJ. MOTO BOMBA SUBMERSA
8413.70.10
Sudeste
Unid.
5
32
COLETOR DE CONDENSADO MOD. PIVOTROL
8404.10.20
Sudeste
Unid.
5
33
COMPRESSOR AR ATLA COPCO FD-40
8414.80.12
Sudeste
Unid.
5
34
COMPRESSOR BITZER
8414.30.11
Sudeste
Unid.
5
35
COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO CALDE
8414.80.13
Sudeste
Unid.
5
36
COMPRESSOR DE AR MOD. GA-15-125 AFF
8414.80.12
Sudeste
Unid.
5
37
COMPRESSOR SABROE PLCL 310401
8414.30.11
Sudeste
Unid.
5
38
CONJ. MOTO-BOMBA CENTRIF. KSB
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
39
CONJUNTO MOTO BOMBA SP30-10
8413.70.10
Sudeste
Unid.
5
40
CONJUNTO PLACA FILTRANTE 24X110NSCD
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
41
CONJUTO DE ASPIRAÇÃO/EXAUSTÃO
8414.90.20
Sudeste
Unid.
5
42
CONTROLADOR PCC 3100
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
43
DEGOMADOR BRANQUEADOR B-622
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
44
EJETOR 2 X 2 ESTAGIO Z. - BRANQUEADO
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
45
EJETOR 2””X2”” ESTAGIO Z,”
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
46
EJETOR 3 X 3 ESTAGIO Y - BRANQUEADOR
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
47
EJETOR 4””X4”” ESTAGIO Y”
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
48
ESTAÇÃO MISTURADORA DE AGUA VAPOR
8404.10.20
Sudeste
Unid.
5
49
ESTAÇÃO REDUTORA 25P 3”” 150 LBS”
8481.10.00
Sudeste
Unid.
5
50
ESTEIRA TRANSPORTADORA P/EMBALAGEM
8428.33.00
Sudeste
Unid.
5
51
FECHADOR DE CAIXAS 3M
8422.30.10
Sudeste
Unid.
5
52
FILTRO LOCHEN F-601 P-9601.095
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
53
FILTRO MODELO BC EM AÇO INOX
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
54
FILTRO PRENSA NETZDCH 0400887
8421.29.30
Sudeste
Unid.
5
55
FILTRO TIPO BAG MOD. BC 20
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
56
FILTRO VERT. ABERKO MD. R-0375
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
57
FRESADOR ROMI Mod. U-30 SERIE: 00574
ESTACIONARIO
8459.59.00
Sudeste
Unid.
5
58
GRUPO GERADOR COM MOTOR CUMMINS NTA 855
- G3
8502.13.19
Sudeste
Unid.
5
59
IMPRESSORA MOD. VJ2330
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
60
JAR TEST MOD. 203 MICROCONTROLADO JT203.6
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
61
KIT’S DE ATENUAÇÃO ACUSTICA
8414.60.00
Sudeste
Unid.
5
62
MAQ. DE ENVASAR MARGARINA BISAGANO
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
63
MAQUINA AUTOMATICA, MODELO CT-3A COM
MESAS DE
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
64
MAQUINA DE ARQUEAR MOD.””H-45”””
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
65
MAQUINA ENVOLVEDORA MOD. CS 151
8422.40.30
Sudeste
Unid.
5
66
MAQUINA FECHADORA DE CAIXAS CT-3ª
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
67
MAQUINA SELADORA DE CAIXA
8422.40.30
Sudeste
Unid.
5
68
MEDIDOR DE VAZÃO MASSICA CORIOLIS
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
69
MEDIDOR DE VAZÃO MASSICA CORIOLIS 1”
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
70
MEDIDOR DE VAZÃO MASSICA MOD. MASS
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
71
MEMBRANA SUBSTITUIVEL P/PLACA
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
72
MESA HIDRAULICA PANTOGRAFICA C/PLA
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
73
MISTURAD. ALFA P/OLEOS E ACIDOS
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
74
MISTURADOR DE RETENÇÃO M-001
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
75
MISTURADOR RAPIDO PARA DISSOLUÇÃO DE
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
76
MISTURADOR SUBMERSIVEL MODELO MX 30/4
8479.82.10
Sudeste
Unid.
5
77
MOTO BOMBA 3766 - TANCAGEM
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
78
MOTOBOMBA “”NEMO”” MOD. NM 005BY06S12B”
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
79
MOTOBOMBA “”NEMO”” MOD. NM 008BY03S12B”
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
80
MOTOBOMBA 2CV
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
81
MOTOBOMBA CENTRIF KSB MOD. MEGANORM
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
82
MOTOBOMBA HELIC MOD. WHT 53/F
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
83
MOTOBOMBA WALTHERFORD COR AZUL PARA
OLEO
8413.50.10
Sudeste
Unid.
5
84
MOTOR WEG TRIFASICO W22 PLUS 15 CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
85
MOTOR WEG TRIFASICO W22 PLUS 40 CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
86
MOTOR DE ALTO RENDIMENTO WEG
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
87
MOTOR ELET. TRIF. MOD.200L 50CV ALTO
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
88
MOTOR ELETR. TRIF. 3530 RPM
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
89
MOTOR ELETRICO 15CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
90
MOTOR ELETRICO CARCAÇA 160M 20CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
91
MOTOR ELETRICO TRIFASICO 160L 30CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
92
MOTOR ELETRICO TRIFASICO 20 CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
93
MOTOR ELETRICO TRIFASICO AR PLUS 12 CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
94
MOTOR ELETRICO TRIFASICO WEG W22 PLUS 10
CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
95
MOTOR ELETRICO WEG 75 CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
96
MOTOR ELETRICO WEG PLUS 20 CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
97
MOTOR ELETRICO WEG W22 PLUS
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
98
MOTOR TRIFAS. MOD. MB6/710/018/2238TR
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
99
MOTOR TRIFASICO WEG W22 1.5CV
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
100
MOTOR WEG PLUS
8501.52.10
Sudeste
Unid.
5
101
MOTOREDUTOR
8483.40.10
Sudeste
Unid.
5
102
MOTOREDUTOR MOD: R17 DZ71C4
8483.40.10
Sudeste
Unid.
5
103
MOTOREDUTOR DA ROSCA DESINTEGRADORA Nº
01
8483.40.10
Sudeste
Unid.
5
104
MOTOREDUTOR MODELO SHF77 DX132S4
8483.40.10
Sudeste
Unid.
5
105
MOTOREDUTOR SEW DFX 132H4
8483.40.10
Sudeste
Unid.
5
106
PAINEL COM. TECN. FILTR. NETZSCH
8538.10.00
Sudeste
Unid.
5
107
PAINEL DE COMANDO CCA
8538.10.00
Sudeste
Unid.
5
108
PAINEL DE CONTROLE REF. CCA/016/38TR
8538.10.00
Sudeste
Unid.
5
109
PAINEL PREMONTADO (AUTOMAÇÃO SIST)
8538.10.00
Sudeste
Unid.
5
110
PHMETRO DIGITAL DE BANCADA MICROP. MOD
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
111
PLACA DE FILTRAÇÃO TIPO MEMBRANA
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
112
PROCESSADOR E CONTROLADOR DE CIRCUITO
FECHADO
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
113
PURGADOR DE BOIA MOD. FT-10 1.1/2”””
8404.10.20
Sudeste
Unid.
5
114
QUADRO DE PARALELISMO COM 2 CONTATORES
8538.10.00
Sudeste
Unid.
5
115
QUADRO PAINEL SABROE CONTROLE
8538.10.00
Sudeste
Unid.
5
116
RASPADOR SUPERFICIAL PARA TANQUE
8429.30.00
Sudeste
Unid.
5
117
RESERVATORIO DE NITROGENIO ABERKO
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
118
RESERVATORIO P/AR COMPRIMIDO
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
119
RESERVATORIO VERTICAL 0,5M3, 10BAR
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
120
RM 59722 BOMBA MONOBLOCO 4 ESTAGIOS
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
121
RM-45615 BOMBA DAGUA /CAMARA
8413.60.01
Sudeste
Unid.
5
122
ROLETE 1.1/2X 340 MM COMPR. DO CORPO
8428.39.20
Sudeste
Unid.
5
123
SEPARADOR DE AGUA E OLEO
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
124
SIST. TRATAMENTO DE AR COMPRIMIDO
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
125
SIST. MAQUINA EMPACOTAR
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
126
SIST. TRANSP. TERRA CYVILONAYRE
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
127
SIST. VACUO EV-601 REYMOND 232
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
128
SISTEMA DE ENVASE MOVEL P/TAMBORES
8422.30.29
Sudeste
Unid.
5
129
SISTEMA DE VACUO CROLL-REYNOLDS
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
130
SISTEMA DE VACUO PARA DEGOMADOR
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
131
SOPRADOR DE AR MODELO R500 10CV PARA O
8414.90.39
Sudeste
Unid.
5
132
TANQUE DE PROCESSO AÇO INOX
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
133
TANQUE PARA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
134
TANQUE T-023 ACIDOS CITRICOS
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
135
TANQUE T-1402 REC. OLEINA 10M3
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
136
TANQUE T-1403 FUS. ESTEAR/SERP.
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
137
TANQUE T-1404 OLEINA RECUP. 10M
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
138
TANQUE T-1405 OLEO PRES/CAMARA
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
139
TANQUE T-701-INTERM. BRANQ/PAK.
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
140
TANQUE T-703 (OLEOS GRAXOS)
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
141
TANQUE T-708=ROSEO-SO. CAUSTICA
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
142
TANQUE (QUADRADO) AGUA TAG-1020
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
143
TANQUE (QUADRADO) P/AGUA QUENTE
8479.20.00
Sudeste
Unid.
5
144
TRANSMISSOR INTELIGENTE DE NIVEL
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
145
TRANSMISSOR MICROPROCESSADO
8542.31.90
Sudeste
Unid.
5
146
TRANSPORTADOR DE ROLETES LIVRES
8428.39.20
Sudeste
Unid.
5
147
TROC. CALOR TAG-701 M10. FM
8419.50.10
Sudeste
Unid.
5
148
UNIDADE CLIMATIZADORA MODELO WCPS 250B-P
8415.82.90
Sudeste
Unid.
5
149
VENTILADOR SECUNDARIO DA CALDEIRA Nº 03
8404.10.20
Sudeste
Unid.
5
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RESOLUÇÃO Nº 001, DE 24 DE ABRIL DE 2013