RESOLUÇÃO Nº 001, DE 24 DE ABRIL DE 2013 Publicada no DOE(Pa) de 30.12.13. Retificação no DOE(Pa) de 14.01.14. Alterada pela Resolução 02/14. Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA. A COMISSÃO DA POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais; Considerando o disposto na Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da agroindústria; Considerando o disposto no Decreto nº 2.492, de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos empreendimentos da agroindústria; Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 24 de abril de 2013; Considerando o Processo SECTI nº 2012/369.672, de 2 de agosto de 2012, RESOLVE: Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações do exterior das matérias-primas terra branqueante e estearina de palma bruta destinadas à empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7. Redação dada ao caput do art. 2º pela Resolução 02/14, efeitos a partir de 04.04.14. Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa COMPANHIA RFEFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. Redação original, efeitos até 03.04.14. Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente de saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. § 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual. § 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas, normalmente, no livro Registro de Saída utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”. § 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução nº 001, de 24 de abril de 2013.”. § 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por esta Resolução. Revogado o art. 3º pela Resolução 02/14, efeitos a partir de 04.04.14. Art. 3º REVOGADO Redação original, efeitos até 03.04.14. Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7. Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas, com destino a COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.177.007-7, realizadas pelas unidades da mesma empresa localizadas no município de Tailândia, Inscrição Estadual nº 15.260.318-2 e nº 15.260.317-4, e no município de Acará, Inscrição Estadual nº 15.259.635-6. Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado da empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA, constantes do Anexo Único. § 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com: I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal. § 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução. Art. 6º O imposto diferido de que trata esta Resolução será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto. Art. 7º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Art. 8º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento: I - da legislação que rege a matéria; II - das metas constantes do Projeto da empresa conforme Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projeto - GAAP e da Câmara Técnica, seus respectivos prazos, aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Art. 9º A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA fica obrigada a comprovar perante a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, semestralmente, situação de regularidade fiscal, ambiental, previdenciária e trabalhista durante todo o período de gozo dos benefícios, por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - Certidão Negativa ou de Regularidade junto ao fisco Estadual; II - Certidão Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros; III - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; IV - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e V - Regularidade Ambiental. Art. 10. A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA fica obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006, junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Art. 11. A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Art. 12. A empresa COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA - CRA deverá especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”, conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos. Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 24 de abril de 2013. ALBERTO CARDOSO ARRUDA Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará SIDNEY JORGE ROSA Secretário Especial de Desenvolvimento e Incentivo à Produção - SEDIP DAVID ARAÚJO LEAL Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM ANEXO ÚNICO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UNID. QUANT. 1 ADENSADOR DE LODO EM AÇO CARBONO SAC 41 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 2 AQUECEDORES DE ÁGUA 8419.19.90 Sudeste Unid. 5 3 AGITADOR 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 4 AGITADOR DO TANQUE T-023 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 5 AGITADOR FDAF 101K4 9609026011 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 6 AGITADOR MECANICO VERTICAL DE TURBINA 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 7 ALTERNADOR HC4F - WD13 8511.50.90 Sudeste Unid. 5 8 AQUECED. OLEO COB. ATA M. HM11040 8404.90.10 Sudeste Unid. 5 9 AQUECEDOR DE OLEO BPF PARA CALDEIRA ATA FLAMOTUBULAR 8404.90.10 Sudeste Unid. 5 10 BALÃO AR COMPR. SABROE N.360866 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 11 BOMA CENT. CANBERRA 96A12697-B 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 12 BOMBA 3766 M 1,5X3-10 CANBERRA 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 13 BOMBA CAMBERRA 3196 ST 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 14 BOMBA CENTRIFUGA MOD. 3766 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 15 BOMBA CENTRIFUGA 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 16 BOMBAS VOLUMETRICAS 8413.50.90 Sudeste Unid. 5 17 BOMBAS CENTRIFUGAS 8413.70.90 Sudeste Unid. 5 18 BOMBA P/ LIQUIDO C/ DISPOSITIVO MEDIDOR 8413.19.00 Sudeste Unid. 5 19 BOMBA DOSAD. ALFA SER. 3113783 8413.50.90 Sudeste Unid. 5 20 BOMBA MOD: WK 65/11, ROTAÇÃO 1750 RPM 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 21 BOMBA MODELO MEGACHEM 50-250 VAZÃO: 47M3/H, 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 22 BOMBA MONOBLOCO MOD. MEGA NORMBLOC 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 23 BOMBA MULTIESTAGIO MOD. WKL 32/6 KS 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 24 BOMBA NEMO MOD. NM038BY01L06B SELO MEC. 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 25 BOMBA NEMO MOHNO DOSADORA NETZSCH 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 26 BOMBA NETZSCH 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 27 BOMBA TIPO J-6P/L, GL-5-7-30 CCC-100 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 28 BOMBA WILDEN (NF11748 TETRALON) 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 29 BRANQUEADOR 10M3 TAG-B-601 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 30 CICLONE DE OLEO TAG-C-601 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 31 CJ. MOTO BOMBA SUBMERSA 8413.70.10 Sudeste Unid. 5 32 COLETOR DE CONDENSADO MOD. PIVOTROL 8404.10.20 Sudeste Unid. 5 33 COMPRESSOR AR ATLA COPCO FD-40 8414.80.12 Sudeste Unid. 5 34 COMPRESSOR BITZER 8414.30.11 Sudeste Unid. 5 35 COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO CALDE 8414.80.13 Sudeste Unid. 5 36 COMPRESSOR DE AR MOD. GA-15-125 AFF 8414.80.12 Sudeste Unid. 5 37 COMPRESSOR SABROE PLCL 310401 8414.30.11 Sudeste Unid. 5 38 CONJ. MOTO-BOMBA CENTRIF. KSB 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 39 CONJUNTO MOTO BOMBA SP30-10 8413.70.10 Sudeste Unid. 5 40 CONJUNTO PLACA FILTRANTE 24X110NSCD 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 41 CONJUTO DE ASPIRAÇÃO/EXAUSTÃO 8414.90.20 Sudeste Unid. 5 42 CONTROLADOR PCC 3100 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 43 DEGOMADOR BRANQUEADOR B-622 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 44 EJETOR 2 X 2 ESTAGIO Z. - BRANQUEADO 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 45 EJETOR 2””X2”” ESTAGIO Z,” 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 46 EJETOR 3 X 3 ESTAGIO Y - BRANQUEADOR 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 47 EJETOR 4””X4”” ESTAGIO Y” 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 48 ESTAÇÃO MISTURADORA DE AGUA VAPOR 8404.10.20 Sudeste Unid. 5 49 ESTAÇÃO REDUTORA 25P 3”” 150 LBS” 8481.10.00 Sudeste Unid. 5 50 ESTEIRA TRANSPORTADORA P/EMBALAGEM 8428.33.00 Sudeste Unid. 5 51 FECHADOR DE CAIXAS 3M 8422.30.10 Sudeste Unid. 5 52 FILTRO LOCHEN F-601 P-9601.095 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 53 FILTRO MODELO BC EM AÇO INOX 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 54 FILTRO PRENSA NETZDCH 0400887 8421.29.30 Sudeste Unid. 5 55 FILTRO TIPO BAG MOD. BC 20 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 56 FILTRO VERT. ABERKO MD. R-0375 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 57 FRESADOR ROMI Mod. U-30 SERIE: 00574 ESTACIONARIO 8459.59.00 Sudeste Unid. 5 58 GRUPO GERADOR COM MOTOR CUMMINS NTA 855 - G3 8502.13.19 Sudeste Unid. 5 59 IMPRESSORA MOD. VJ2330 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 60 JAR TEST MOD. 203 MICROCONTROLADO JT203.6 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 61 KIT’S DE ATENUAÇÃO ACUSTICA 8414.60.00 Sudeste Unid. 5 62 MAQ. DE ENVASAR MARGARINA BISAGANO 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 63 MAQUINA AUTOMATICA, MODELO CT-3A COM MESAS DE 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 64 MAQUINA DE ARQUEAR MOD.””H-45””” 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 65 MAQUINA ENVOLVEDORA MOD. CS 151 8422.40.30 Sudeste Unid. 5 66 MAQUINA FECHADORA DE CAIXAS CT-3ª 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 67 MAQUINA SELADORA DE CAIXA 8422.40.30 Sudeste Unid. 5 68 MEDIDOR DE VAZÃO MASSICA CORIOLIS 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 69 MEDIDOR DE VAZÃO MASSICA CORIOLIS 1” 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 70 MEDIDOR DE VAZÃO MASSICA MOD. MASS 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 71 MEMBRANA SUBSTITUIVEL P/PLACA 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 72 MESA HIDRAULICA PANTOGRAFICA C/PLA 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 73 MISTURAD. ALFA P/OLEOS E ACIDOS 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 74 MISTURADOR DE RETENÇÃO M-001 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 75 MISTURADOR RAPIDO PARA DISSOLUÇÃO DE 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 76 MISTURADOR SUBMERSIVEL MODELO MX 30/4 8479.82.10 Sudeste Unid. 5 77 MOTO BOMBA 3766 - TANCAGEM 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 78 MOTOBOMBA “”NEMO”” MOD. NM 005BY06S12B” 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 79 MOTOBOMBA “”NEMO”” MOD. NM 008BY03S12B” 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 80 MOTOBOMBA 2CV 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 81 MOTOBOMBA CENTRIF KSB MOD. MEGANORM 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 82 MOTOBOMBA HELIC MOD. WHT 53/F 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 83 MOTOBOMBA WALTHERFORD COR AZUL PARA OLEO 8413.50.10 Sudeste Unid. 5 84 MOTOR WEG TRIFASICO W22 PLUS 15 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 85 MOTOR WEG TRIFASICO W22 PLUS 40 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 86 MOTOR DE ALTO RENDIMENTO WEG 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 87 MOTOR ELET. TRIF. MOD.200L 50CV ALTO 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 88 MOTOR ELETR. TRIF. 3530 RPM 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 89 MOTOR ELETRICO 15CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 90 MOTOR ELETRICO CARCAÇA 160M 20CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 91 MOTOR ELETRICO TRIFASICO 160L 30CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 92 MOTOR ELETRICO TRIFASICO 20 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 93 MOTOR ELETRICO TRIFASICO AR PLUS 12 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 94 MOTOR ELETRICO TRIFASICO WEG W22 PLUS 10 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 95 MOTOR ELETRICO WEG 75 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 96 MOTOR ELETRICO WEG PLUS 20 CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 97 MOTOR ELETRICO WEG W22 PLUS 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 98 MOTOR TRIFAS. MOD. MB6/710/018/2238TR 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 99 MOTOR TRIFASICO WEG W22 1.5CV 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 100 MOTOR WEG PLUS 8501.52.10 Sudeste Unid. 5 101 MOTOREDUTOR 8483.40.10 Sudeste Unid. 5 102 MOTOREDUTOR MOD: R17 DZ71C4 8483.40.10 Sudeste Unid. 5 103 MOTOREDUTOR DA ROSCA DESINTEGRADORA Nº 01 8483.40.10 Sudeste Unid. 5 104 MOTOREDUTOR MODELO SHF77 DX132S4 8483.40.10 Sudeste Unid. 5 105 MOTOREDUTOR SEW DFX 132H4 8483.40.10 Sudeste Unid. 5 106 PAINEL COM. TECN. FILTR. NETZSCH 8538.10.00 Sudeste Unid. 5 107 PAINEL DE COMANDO CCA 8538.10.00 Sudeste Unid. 5 108 PAINEL DE CONTROLE REF. CCA/016/38TR 8538.10.00 Sudeste Unid. 5 109 PAINEL PREMONTADO (AUTOMAÇÃO SIST) 8538.10.00 Sudeste Unid. 5 110 PHMETRO DIGITAL DE BANCADA MICROP. MOD 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 111 PLACA DE FILTRAÇÃO TIPO MEMBRANA 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 112 PROCESSADOR E CONTROLADOR DE CIRCUITO FECHADO 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 113 PURGADOR DE BOIA MOD. FT-10 1.1/2””” 8404.10.20 Sudeste Unid. 5 114 QUADRO DE PARALELISMO COM 2 CONTATORES 8538.10.00 Sudeste Unid. 5 115 QUADRO PAINEL SABROE CONTROLE 8538.10.00 Sudeste Unid. 5 116 RASPADOR SUPERFICIAL PARA TANQUE 8429.30.00 Sudeste Unid. 5 117 RESERVATORIO DE NITROGENIO ABERKO 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 118 RESERVATORIO P/AR COMPRIMIDO 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 119 RESERVATORIO VERTICAL 0,5M3, 10BAR 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 120 RM 59722 BOMBA MONOBLOCO 4 ESTAGIOS 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 121 RM-45615 BOMBA DAGUA /CAMARA 8413.60.01 Sudeste Unid. 5 122 ROLETE 1.1/2X 340 MM COMPR. DO CORPO 8428.39.20 Sudeste Unid. 5 123 SEPARADOR DE AGUA E OLEO 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 124 SIST. TRATAMENTO DE AR COMPRIMIDO 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 125 SIST. MAQUINA EMPACOTAR 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 126 SIST. TRANSP. TERRA CYVILONAYRE 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 127 SIST. VACUO EV-601 REYMOND 232 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 128 SISTEMA DE ENVASE MOVEL P/TAMBORES 8422.30.29 Sudeste Unid. 5 129 SISTEMA DE VACUO CROLL-REYNOLDS 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 130 SISTEMA DE VACUO PARA DEGOMADOR 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 131 SOPRADOR DE AR MODELO R500 10CV PARA O 8414.90.39 Sudeste Unid. 5 132 TANQUE DE PROCESSO AÇO INOX 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 133 TANQUE PARA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 134 TANQUE T-023 ACIDOS CITRICOS 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 135 TANQUE T-1402 REC. OLEINA 10M3 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 136 TANQUE T-1403 FUS. ESTEAR/SERP. 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 137 TANQUE T-1404 OLEINA RECUP. 10M 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 138 TANQUE T-1405 OLEO PRES/CAMARA 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 139 TANQUE T-701-INTERM. BRANQ/PAK. 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 140 TANQUE T-703 (OLEOS GRAXOS) 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 141 TANQUE T-708=ROSEO-SO. CAUSTICA 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 142 TANQUE (QUADRADO) AGUA TAG-1020 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 143 TANQUE (QUADRADO) P/AGUA QUENTE 8479.20.00 Sudeste Unid. 5 144 TRANSMISSOR INTELIGENTE DE NIVEL 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 145 TRANSMISSOR MICROPROCESSADO 8542.31.90 Sudeste Unid. 5 146 TRANSPORTADOR DE ROLETES LIVRES 8428.39.20 Sudeste Unid. 5 147 TROC. CALOR TAG-701 M10. FM 8419.50.10 Sudeste Unid. 5 148 UNIDADE CLIMATIZADORA MODELO WCPS 250B-P 8415.82.90 Sudeste Unid. 5 149 VENTILADOR SECUNDARIO DA CALDEIRA Nº 03 8404.10.20 Sudeste Unid. 5