Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO Nº ASSUNTO ENTIDADE : : : ORIGEM : 1.570/2010 CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009 FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS –CECON FCECON P A R E C E R Nº 1808/2011-MP-ESB CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009 DA FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS – FCECON. APENSAMENTO A ESTAS CONTAS DOS AUTOS DA INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 6.625/2009 – JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA CUMPRIMENTO DOS ART. 18 A 20 DA LEI ESTADUAL Nº 2.423/96. IRREGULARIDADES NO CAMPO DE PESSOAL, CONTABILIDADE, FINANÇAS, CONTRATOS E LICITAÇÕES. SE SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS – MULTAS – GLOSAS – RECOMENDAÇÕES À ORIGEM – DETERMINAÇÕES À SECAP. NOTIFICAÇÃO À SEFAZ, À SUSAM, À PREFEITURA DE MANAUS E À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Tratam os autos da prestação de contas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade de Tancredo Castro Soares, na condição de Diretor-Presidente e ordenador da despesa no montante de R$ 44.043.626,23. A partir da análise dos dados do ACP, a Comissão realizou notificação direta ao responsável, que veio aos autos e apresentou defesa e documentos. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 1 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Em relatório conclusivo, o órgão técnico pugnou pela irregularidade das contas, com aplicação de multas ao ordenador controlado e recomendações à origem. É o relatório. Passo a opinar. PRELIMINAR DUPLA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO Por primeiro, hei de observar que: 1. o responsável controlado foi notificado diretamente pela Comissão, sem nenhuma ordem de relator constante dos autos, além do que, sem que este conhecesse da instrução e a presidisse, uma vez que não se realizara inspeção, nem havia relatório preliminar; 2. a autorização pretensamente concedida decorreu de ordem de serviço expedida pelo Secretário da SECAI, o que não se coaduna com o disposto nos art. 18 a 20 da Lei estadual nº 2.423/96, que impõe a necessidade de manifestação do relator, que, ao conhecer os relatórios preliminares, estabelece as bases da eventual responsabilidade pelas infrações que se desenharem a partir dos achados de auditoria; 3. o contraditório que, segundo o referido art. 18, se conforma a partir da decisão preliminar da Corte ou do relator, fica ferido pois tal decisão, na regra dos art. 19 e 20 citados, há de fundar-se num juízo de valor dos membros do Tribunal sobre o conteúdo dos autos; 4. sequer há nos autos despacho de delegação de competência emitido e, ainda que houvesse, antes da realização do exame da Comissão (ainda que vez por outra não haja exame in loco, como é o caso das presentes contas), não atenderia aos dispositivos legais citados, nem aos mandamentos constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República); 5. ainda que a Corte prefira entender de modo diverso, hei de ponderar um segundo aspecto prejudicial processualmente, pois da análise dos autos determinei outros aspectos não indicados pela Comissão e que merecem defesa do responsável: 5.1 a Comissão indicou algumas impropriedades envolvendo a contratação da COOPANEST, sem, contudo, indicar que a contratação de cooperativas médicas como um todo (já que a COOPANEST não foi a única cooperativa a manter contrato com a FCECON no exercício, mas também a Cooperativa Médica de Clínicos e Pediatras) ofende o _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 2 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS princípio constitucional da exigência de concurso público, previsto no artigo 37, inc. II, da Constituição da República; a utilização de mão-de-obra terceirizada para serviços referentes à atividade-fim do Estado é inconstitucional e não há que se falar em urgência/emergência, in casu, pois tais contratações já vêm sendo realizadas há anos pelas unidades de saúde do Estado; 5.2 no que se refere ao campo de licitações, determinei as seguintes impropriedades: 5.2.1 preenchimento incorreto das informações no ACP, principalmente quanto ao histórico dos empenhos, que não indicam os bens/serviços adquiridos, limitando-se, muitas vezes, a apenas indicar “conforme solicitação do setor X”, o que dificulta a fiscalização pela Corte; 5.2.1 aquisição de bens/serviços com contrariedade às disposições da Lei federal nº 8.666/93, mediante compras diretas ou fragmentação de despesas, com fuga ao procedimento licitatório, já que não consta no ACP qualquer informação quanto à realização de licitação ou dispensa ou inexigibilidade (indicações abaixo por amostragem, sem, portanto, esgotar as despesas de cada item): 5.2.1.1 material médico-hospitalar 5.2.1.1.1 (NE nº 120, 143, 239 e 246, em favor de AR Rodrigues Cia Ltda., no valor global de R$ 33.139,60; 5.2.1.1.2 NE nº 125 e 178, em favor de Bioline Ind. Com. Imp. e Exp. de Fios Cirúrgicos Ltda., no valor global de R$ 4.769,50; 5.2.1.1.3 NE nº 317, em favor de Biosensor Ind. e Com. Ltda., no valor de R$ 6.990,00; 5.2.1.1.4 NE nº 122, 145, 519 e 1166, em favor de CCM Com. e Rep. Ltda., no valor global de R$ 13.173,52; 5.2.1.1.5 NE nº 444, 1367 e 1534, em favor de Central Dist. De Medicamentos Ltda., no valor global de R$ 44.265,40; 5.2.1.1.6 NE nº 110, 139, 243, 248, 358, 362 e 1010, em favor de Coimed Com. e Imp. de Material Médico-Hospitalar Ltda., no valor global de R$ 213.634,90; 5.2.1.1.7 NE nº 114, 132, 313, 363 e 1167, em favor de Comercial Distribuidora Fasa Ltda., no valor global de R$ 11.380,74; 5.2.1.1.8 NE nº 118, 141 e 312, em favor de Comércio e Rep. Prado Ltda., no valor global de 66.800,00; 5.2.1.1.9 NE nº 298, em favor de Distribuidora Bringel Ltda., no valor de R$ 30.369,70; 5.2.1.1.10 NE nº 311, em favor de Distribuidora Moderna Ltda., no valor de R$ 141,80; _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 3 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 5.2.1.1.11 NE nº 289, em favor de Dixtal Biomedica Ind. e Com. Ltda., no valor de R$ 191.884,00; 5.2.1.1.12 NE nº 1164, em favor de Erwin Guth Ltda., no valor de R$ 8.754,90; 5.2.1.1.13 NE nº 221, 223, 213 e 231, em favor de Expressa Dist. de Medic. Ltda., no valor global de R$ 32.480,00; 5.2.1.1.14 NE nº 319, em favor de Hospimetal Ind. Ltda., no valor de R$ 14.000,00; 5.2.1.1.15 NE nº 898, em favor de IBF Ind. Bras. de Filmes Ltda., no valor de R$ 4.999,75; 5.2.1.1.16 NE nº 129, em favor de Ind. Farm. Rioquímica Ltda., no valor de R$ 6.907,00; 5.2.1.1.17 NE nº 124, 147, 244, 315, 1008, 1222 e 1262, em favor de Instrumental Técnico Ltda., no valor global de R$ 36.852,05; 5.2.1.1.18 NE nº 126, em favor de J G Moriya Com. Ltda., no valor de R$ 9.517,50; 5.2.1.1.19 NE nº 261, 1433 e 1434, em favor de LJ Guerra Ltda., no valor global de R$ 6.369,50; 5.2.1.1.20 NE nº 174 e 378, em favor de Lifemed Ind. de Equip. Méd. Hosp. Ltda., no valor global de R$ 406.360,00; 5.2.1.1.21 NE nº 116, 220, 222 e 232, em favor de MT Porto Com. e Rep. Ltda., no valor global de R$ 49.402,00); 5.2.1.2. medicamentos/produtos farmacêuticos 5.2.1.2.1. (NE nº 206, 370 e 705, em favor de Aglon Com. e Rep. Ltda., no valor global de R$ 38.049,30; 5.2.1.2.2. NE nº 1333, em favor de Antibióticos do Brasil Ltda., no valor de R$ 6.630,00; 5.2.1.2.3. NE nº 1264, 1323 e 1406, em favor de Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., no valor global de R$ 3.334,00; 5.2.1.2.4. NE nº 270, 276, 1224 e 1411, em favor de Cristalia Prod. Quim. Farmac. Ltda., no valor global de R$ 88.847,70; 5.2.1.2.5. NE nº 148 e 1833, em favor de Decares Com. Ltda., no valor global de R$ 6.790,00; 5.2.1.2.6. NE nº 119, 142, 275 e 283, em favor de Distribuidora Bringel Ltda., no valor global de R$ 10.718,00; 5.2.1.2.7. NE nº 218, 268, 1412 e 1848, em favor de Distribuidora Moderna Ltda., no valor global de R$ 19.863,20; 5.2.1.2.8. NE nº 44, 202 e 365, em favor de Droguistas Potiguares Reunidos Ltda., no valor global de R$ 468.307,50; 5.2.1.2.9. NE nº 207, 371 e 1398, em favor de Elfa Prod. Farm. e Hosp. Ltda., no valor global de R$ 74.744,96; _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 4 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 5.2.1.2.10. NE nº 266, 374 e 1158, em favor de Eli Lilly do Brasil Ltda., no valor global de R$ 90.265,00; 5.2.1.2.11. NE nº 111, 134, 806, 1330, 1414 e 1536, em favor de Especifarma Com. de Med. Ltda., no valor global de R$ 40.446,25; 5.2.1.2.12. NE nº 286, em favor de Exata Norte Dist. Hospitalar, no valor de R$ 6.640,00; 5.2.1.2.13. NE nº 208, 372, 916 e 1704, em favor de Gamapharma Com. Ltda., no valor global de R$ 59.383,00; 5.2.1.2.14. NE nº 131, 180 e 1407, em favor de Halex Istar Ind. Farm. Ltda., no valor global de R$ 29.750,00; 5.2.1.2.15. NE nº 39, 123, 146, 179, 214, 247, 272, 277, 376, 1116, 1328 e 1409, em favor de Hospfar Ind. e Com. de Prod. Hosp. Ltda., no valor global de R$ 388.881,80; 5.2.1.2.16. NE nº 421, 1265, 1329, 1532 e 1739, em favor de Isofarma Ind. Farm. Ltda., no valor global de R$ 8.620,00; 5.2.1.2.17. NE nº 1585, em favor de JAS Loureiro Cia Ltda., no valor de R$ 6.700,00; 5.2.1.2.18. NE nº 211, 273, 375, 1263, 1284, 1332 e 1537, em favor de Jorge Batista e Cia Ltda., no valor global de R$ 127.719,90; 5.2.1.2.19. NE nº 43, 209 e 373, em favor de Laboratório Quim. Farm. Bergamo Ltda., no valor global de R$ 195.900,00; 5.2.1.2.20. NE nº 115, 271, 517, 518, 596, 915 e 1327, em favor de Mapemi Brasil Ltda., no valor global de R$54.656,40; 5.2.1.2.21. NE nº 620, 1531 e 1533, em favor de Medical Center Imp. Ltda., no valor global de R$ 50.090,00; 5.2.1.2.22. NE nº 1326, em favor de Medicom Com. de Prod. Farm. Ltda., no valor de R$ 7.500,00); 5.2.1.3. material laboratorial 5.2.1.3.1. (NE nº 1342, em favor de Allkimia Com. de Materiais Lab. Ltda., no valor de R$ 5.899,50; 5.2.1.3.2. NE nº 64, em favor de Diagnocel Com. e Rep. Ltda., no valor de R$ 1.049.803,41); 5.2.1.4. produtos alimentícios 5.2.1.4.1. (NE nº 166 e 171, em favor de Amazomarte Com. e Serv. Ltda., no valor global de R$ 33.685,68; _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 5 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 5.2.1.4.2. NE nº 255, em favor de BS Dist. E Rep. Ltda., no valor de R$ 7.190,64; 5.2.1.4.3. NE nº 932, em favor de Bayer S/A, no valor de R$ 8.670,00; 5.2.1.4.4. NE nº 167, 1014 e 1270, em favor de Feitoza e Saldanha Ltda., no valor global de R$ 39.654,56; 5.2.1.4.5. NE nº 251, 973 e 1269, em favor de FJAP e Cia Ltda., no valor global de R$ 12.353,00; 5.2.1.4.6. NE nº 168, 170, 226, 229, 252, 818, 1004, 1015 e 1035, em favor de Gazil Com. de Alim. Ltda., no valor global de R$ 60.754,65; 5.2.1.4.7. NE nº 227 e 1271, em favor de J Chaves Coimbra, no valor global de R$ 18.899,40); 5.2.1.5. locação de máquinas copiadoras 5.2.1.5.1. (NE nº 63, em favor de Amazonas Copiadora Ltda., no valor de R$ 126.506,87); 5.2.1.6. equipamentos de informática 5.2.1.6.1. (NE nº 869, em favor de Beta Ind. e Com. de Equip. Elet. Ltda., no valor de R$ 8.990,00); 5.2.1.7. serviço de exames 5.2.1.7.1. (NE nº 32, em favor de Centro de Diagnóstico Médico por Imagem N.S. de Lou, no valor de R$ 51.447,85); 5.2.1.8. serviço de medicina nuclear 5.2.1.8.1. (NE nº 31, em favor de CENUSA, no valor de R$ 15.925,50); 5.2.1.9. manutenção de equipamentos hospitalares 5.2.1.9.1. (NE nº 26, em favor de Javeh MP Assist. Técn. Hosp. Ltda., no valor de R$ 9.600,00); _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 6 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 5.2.1.10. cadeiras de rodas 5.2.1.10.1. (NE nº 314, em favor de KMP de Moraes, no valor de R$ 15.496,00); 5.2.1.11. serviços em medicina/segurança do trabalho 5.2.1.11.1. (NE nº 215 e 406, em favor de Kelp Serv. Med. Ltda., no valor global de R$ 44.946,00); 5.2.1.12. serviço médico-hospitalar 5.2.1.12.1. (NE nº 67 e 1659, em favor de Laboratório de Patologia Bacchi Ltda., no valor global de R$ 182.000,00). Diante disso, deve ser oportunizado o contraditório à parte interessada, agora por ordem do relator, com pleno conhecimento dos achados de auditoria, sobre os quais pode emitir efetivo juízo de valor, fazendo o processo retornar aos trilhos dos art. 18 a 20 da Lei estadual nº 2.423/96, de modo a não causar dano ao direito de defesa do agente responsável. Assim, como do julgamento do feito, no estado em que se encontra, pode resultar em prejuízo ao responsável, para que não se alegue quebra do devido processo legal, impõese, no meu sentir, que o relator determine à Comissão que esclareça o questionamento quanto aos itens acima e faça a notificação do gestor quanto a todas as impropriedades elencadas nos dois relatórios já presentes nos autos e ainda neste parecer, sob pena de nulidade (art. 62, inc. II, 95 e 157, § 1º, inc. V, do Regimento Interno). Portanto, suscito a preliminar de nulidade processual, de todo convalidável, na medida em que o ilustre relator chame o feito à ordem. MÉRITO Acaso superados os óbices expostos, hei de adentrar o mérito, por economia processual, com as ressalvas feitas, em especial quanto aos desvios no campo licitatório. A SECAI elencou uma série de restrições quanto às presentes contas, sendo adequadas as penas ali propugnadas, se superada a discussão sobre o contraditório. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 7 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Divirjo, contudo, ainda que parcialmente, quanto ao seguinte: 6. a Comissão acatou parcialmente a justificativa do ordenador controlado quanto à ausência de cópia do diário oficial comprovando a publicação dos balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, com o que não concordo, haja vista que tais documentos são conformadores das contas e sua ausência prejudica a fiscalização da Corte; deverá o gestor ser multado, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96; 7. também acolheu a defesa quanto ao envio dos anexos 6, 7, 8 e 9 do Programa de Trabalho, conforme exigência da Lei federal nº 4.320/64, com o que mais uma vez hei de discordar, pois, apesar de o gestor ter enviado a documentação em questão na ocasião da defesa, não a apresentou na sua forma original, como inclusive ressaltou a Comissão, e, ademais, não a apresentou no momento oportuno, mas uma vez dificultando a atuação da Corte no seu mister de fiscalização; deve o gestor ser penalizado, na forma do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96, além das recomendações devidas; 8. a Comissão indicou impropriedades em relação à escrituração contábil das contas em diversos momentos, considerando, contudo, apenas necessário expedir recomendações à origem, com o que não concordo, pois a escrituração contábil das contas é imprescindível para a análise de sua regularidade e as diversas impropriedades nesse campo dificultaram a análise da Comissão; deve o gestor ser multado, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96, além das recomendações devidas; 9. mais uma vez a Comissão considerou necessária apenas recomendação à origem quanto às seguintes impropriedades, que, a meu ver, contudo, devem ensejar penalização ao gestor, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96: 9.1. ausência de inventário e controle adequado dos bens patrimoniais, conforme exigência do art. 94 da Lei federal nº 4.320/64; 9.2. ausência de explicações quanto aos restos a pagar no final do exercício relativos a despesas liquidadas de empenhos relativos aos exercícios anteriores; inadequação do título atribuído aos resultados acumulados de períodos anteriores (resultado exercício anterior ao invés de saldo patrimonial em 31.12.2008); _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 8 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 9.3. falta de cuidado na redação e publicação de atos, a exemplo dos termos aditivos ao contrato nº 39/2006, que denotaram informações errôneas e somente depois de algum tempo foram corrigidos por meio de erratas, além das notas de empenho envolvendo esse mesmo contrato também disporem de informações incorretas; 9.4. ausência de ato de delegação formal a autorizar o Diretor Administrativo-Financeiro a realizar atribuições da alçada do Diretor-Presidente; 9.5. pagamento de horas extras a servidores sob empenho indicando como elemento de despesa “outros auxílios financeiros a estudantes; 9.6. sistema de controle de entrada e saída de bens do almoxarifado (sistema DOCTOR) deficiente, sem controle adequado, portanto; 10. a Comissão determinou a permanência de servidores contratados temporariamente e mantidos na FCECON desde 2001/2002, contrariando, assim, o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição da República; 10.1. o gestor justificou a manutenção desses servidores com fundamento em um ofício expedido pela SUSAM (fls. 1219), sendo que tal ofício, além de ilegal, data de 2005, enquanto as presentes contas se referem ao exercício de 2009; 10.1.1. a manutenção desses servidores, com contrariedade ao mandamento constitucional, deve ensejar a penalização do gestor controlado, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96; 10.1.2. deve a Corte ainda determinar à FCECON e à SUSAM que providenciem a imediata regularização do quadro funcional da FCECON, substituindo os servidores temporários por servidores efetivos, para tanto, providencie a realização de concurso público num prazo máximo de 12 meses; 11. quanto à acumulação de cargos de servidores da FCECON, ressalto apenas que, com relação aos técnicos em radiologia, manifestei-me acerca da ilegalidade da acumulação nos autos nº 6.625/2009, devendo, pois, a FCECON observar as determinações lá indicadas. No campo de licitações e contratos, o órgão técnico da Corte determinou a realização de dispensa de licitação por meio do processo nº 223/2009, sem, contudo, demonstrada a _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 9 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS efetiva urgência das aquisições, especialmente porque poderiam ter sido realizadas por meio de pregão, procedimento rápido e condizente com as determinações da Lei federal nº 8.666/93. O gestor alegou que logo após a homologação da dispensa foram realizados os empenhos, mas, tendo em vista erro na sua emissão, tiveram que ser reempenhados, daí porque datam de quase um mês após a homologação. Além disso, justificou a dispensa na urgência/emergência da necessidade dos pacientes oncológicos. A Comissão não acatou a justificativa apresentada, com o que hei de concordar. Deve-se observar que o fato de o serviço prestado por unidades de saúde, como é o caso dos autos, ser, em regra, emergencial, não significa que não possa obedecer à regra relativa a licitações, pois a emergência é da natureza institucional da entidade controlada e seu planejamento estratégico deve necessariamente ponderar tal natureza. O responsável se furtou de observar o princípio da legalidade, regra precípua dos órgãos que compõem a Administração Pública, tendo em vista que a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei, sendo esta uma exigência do Estado democrático de direto. A Administração Pública submete-se a restrições decorrentes da necessidade de proteção dos direitos dos administrados, que acabam por limitar a atividade administrativa a determinados fins, e princípios que, se não observados, acarretam desvio de poder e consequente nulidade dos atos. O gestor deveria ter realizado licitação, pelo que deve ser penalizado por contrariar a lei de regência. Não se demonstrou, todavia, desvio na execução da entrega das mercadorias, nem na sua distribuição, pelo que, em princípio, não há comprovação de dano ao erário e impor-se a devolução do montante transferido implicaria locupletamento da Administração (já que um objetivo, ainda que de modo indevido, foi de algum modo atingido). Assim, não se aplicam as disposições do art. 53 da Lei Orgânica da Corte. Dessa forma, uma vez que as ilegalidades são patentes, cabe a aplicação de multa ao responsável previstas no inciso II do art. 54 da Lei estadual n° 2.423/96. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 10 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS No que se refere aos contratos implementados no exercício, a Comissão indicou algumas impropriedades envolvendo o ajuste entre a FCECON e a COOPANEST (Cooperativa de Anestesiologistas do Amazonas), tais como: as folhas de frequência não indicam adequadamente a identificação dos profissionais anestesiologistas; divergências entre os nomes na escala e as assinaturas correspondentes; as folhas de frequência não indicam os horários de trabalho, mas tão somente o turno; as escalas de serviço não seriam atestadas pelo coordenador do centro cirúrgico ou diretor técnico; as notas fiscais, em sua maioria, não foram atestadas pelo setor competente. A Comissão indicou que o responsável controlado admitiu que não haveria adequada identificação dos médicos e reconheceu a falha na questão do horário de trabalho, afirmando, contudo, que estaria tomando as providências para corrigir tais falhas. Quanto ao atesto das escalas de serviço, o gestor alegou que não haveria tal exigência no contrato firmado. Por outro lado, reconheceu a falha quanto à falta de atesto em algumas notas fiscais. As justificativas não foram acatadas pela Comissão. Houve má gestão do ordenador controlado, que merece ser apenado, na forma do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96, além das recomendações sugeridas pela Comissão em seu relatório. Também foi realizado um contrato com a Cooperativa Médica de Clínica e Pediatria (COOPERMED), mas nos termos do art. 54, inc. V, da Lei federal nº 8.666/93 (dispensa de licitação por ter o procedimento licitatório sido deserto). A Comissão não acatou as justificativas do gestor, pois considerou que a Comissão Geral de Licitação do Estado indicou a impossibilidade de contratação com fundamento no art. 24, inc. V, da Lei, tendo em vista que o gestor teria ficado mais de três meses para tomar alguma ação sobre a contratação, de modo que o período de inação (mais de três meses) seria suficiente para a realização de um novo certame. Sugeriu, assim, a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96, com o que concordo. O órgão técnico da Corte determinou, ainda, a vigência dos contratos nº 16/2004 e 35/2004 por prazo superior ao permitido pelo art. 57, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93, sem que o gestor controlado apresentasse justificativa plausível para tanto. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 11 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Cabe, in casu, multa, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96, além de recomendação à origem para que observe com maior rigor as disposições da Lei de Licitações e Contratos. A Comissão indicou a ausência de retenção de ISS quanto ao contrato entre a FCECON e a emprese Segra Segurança Radiológica Ltda., ao que o gestor alegou que não procedeu ao recolhimento do imposto por conta do entendimento, à época, de que o recolhimento do imposto de empresa com sede em outro Estado implicaria bitributação. A SECAI acolheu a defesa e sugeriu recomendações para que a próxima Comissão verificasse a regularização da situação e que a Prefeitura de Manaus fosse cientificada. Acerca do contrato envolvendo a empresa Segra e a FCECON, devo ressaltar que analisei parcialmente tal contratação nos autos de uma denúncia envolvendo o setor radiológico da FCECON (autos nº 6.625/2009), inclusive requerendo a cientificação do Município de Manaus acerca da ausência de retenção do ISS, inclusive porque tal empresa, salvo engano, não possui sede em outro Estado da federação. Entendo que o julgamento destas contas deve levar em conta as conclusões a que a Corte chegar nos referidos autos nº 6.625/2009, e as decorrentes medidas corretivas que vier a adotar, sem prejuízo da análise ali feita, que, por sua peculiaridade, mereceu ser destacadas do universo mais amplo e genérico das contas anuais. Em tais autos, emiti parecer nº 1.793/2011, nos seguintes termos: INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA FCECON, EM RAZÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA PERANTE A OUVIDORIA DA CORTE – INCORPORAÇÃO DOS MOTIVOS FUNDANTES PELO TRIBUNAL. DIVERSAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO O SETOR DE RADIOLOGIA E RADIOTERAPIA DA FUNDAÇÃO, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DE PESSOAL – REALIZAÇÃO DE CONTRATO ILEGAL. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES À ORIGEM - CIENTIFICAÇÃO À CNEN, AO CRTR, AO CONTER, AO MINISTÉRIO _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 12 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA EDUCAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE MANAUS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Tratam os autos da inspeção extraordinária realizada por essa Corte de Contas, em razão da incorporação, pela Ouvidoria, de denúncia originalmente apócrifa, para apuração de irregularidades no setor de radiologia e radioterapia da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON. Foi designada uma Comissão composta por três servidores do Tribunal, os quais apresentaram um plano de inspeção e realizaram fiscalização “in loco”. Da inspeção resultou o relatório preliminar de fls. 293/311, pelo qual a Comissão sustentou a procedência parcial das denúncias e sugeriu a notificação do gestor da FCECON para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os autos foram distribuídos ao eminente Procurador Ruy Marcelo Alencar de Mendonça, que expediu diligência para a notificação do responsável, o que foi ordenado pelo relator. Notificado o Diretor-Presidente da FCECON, Tancredo Castro Soares, este apresentou defesa e documentos. A Comissão, em manifestação conclusiva, manteve o posicionamento pela procedência parcial da denúncia, sugerindo a aplicação de multas e recomendações à origem. É o relatório. Passo a opinar. Hei de concordar parcialmente com órgão técnico. A denúncia indicou que jamais houve a realização de uma dosimetria nas bombas de cobalto e no H.D.R. e que os cálculos de decaimento das fontes estariam sendo realizados com fatores de outros serviços por onde passou anteriormente. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 13 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Nesse ponto, a Comissão de Inspeção não procedeu a sua avaliação, pois, para aferir a procedência da denúncia quanto a isso, dependeria de conhecimentos especializados, que não dispunha, sendo inviável a sua apuração. De fato, a questão é técnica e altamente especializada, razão pela qual entendo que deve ser expedida oficiada a Comissão Nacional de Energia Nuclear para cientificação da denúncia para tomada das medidas que entender cabíveis. A denúncia indicou que não seriam feitas trocas mensais dos monitores individuais ou dosímetros, os quais estariam sendo utilizados até por três meses, apesar de o I.R.D. enviá-los regularmente no prazo correto. A Comissão questionou os próprios servidores que utilizavam os dosímetros, obtendo como resposta que não havia irregularidade nesse ponto e que apenas em uma ou duas oportunidades houve o atraso, mas, nestes casos o atraso teria sido causado por fatores independentes das ações da FCECON. Diante da informação, a Comissão sugeriu a improcedente a denúncia neste ponto, com o que hei de concordar. Na matéria de pessoal, arguiu-se que as férias dos servidores não estariam sendo liberadas, mediante alegação de falta de pessoal, quando, no entanto, haveria excesso de técnicos, mas alguns estariam em desvio de função em uma clínica privada denominada Oncoclin, onde Diógenes Antônio Gondim Sales também atuaria como supervisor, embora desempenhasse função semelhante na FCECON. Nesse ponto, a Comissão determinou que o especialista em física médica, Diógenes Antônio Gondim Sales, seria sócio da empresa Segra Segurança Radiológica Ltda., que prestaria serviços à FCECON em razão do contrato nº 23/2007, firmado mediante inexigibilidade de licitação, para serviço em física médica com supervisão em radioproteção no setor de radiologia da FCECON. A Comissão juntou aos autos cópia da Portaria nº 005.2009.77.1.1.294697.2008.3206, expedida pelo Ministério Público Estadual, o qual instaurou um inquérito civil para apuração de irregularidades no âmbito da FCECON. Nos “consideranda” da Portaria, consta a informação de que o físico contratado Diógenes Antônio Gondim Sales desenvolve atividade própria de servidor público efetivo. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 14 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Os técnicos da Corte consideraram que Diógenes Antônio Gondim Sales, na condição de prestador de serviços contratado, não poderia realizar ingerência administrativa ou se posicionar como superior hierárquico em relação aos servidores da radioterapia, pelo que irregular a atividade de supervisão desempenhada. Da interrogação aos servidores da FCECON, a Comissão determinou que eles não sabiam, ao certo, quem seria seu chefe imediato, alternando as respostas entre o médico Leandro Baldino e o referido Diógenes Antônio Gondim Sales. Em contato com o setor de recursos humanos do órgão, obteve-se a informação de que os cargos do organograma da FCECON relativos à gerência de radioterapia, subgerência de física médica e supervisão em radioproteção física estavam vagos, sendo que os dois últimos nunca nem sequer teriam sido ocupados, o que justificaria a contratação da empresa Segra e, portanto, do Diógenes Antônio Gondim Sales para atuar nessas funções. Quanto a Leandro Baldino, a Comissão apurou a existência de uma ordem de serviço, assinada pelo Diretor-Presidente da FCECON, designando-o, na condição de especialista em radioterapia, para responder pela Chefia no Setor de Radioterapia, com data de 01.06.2009. Mas, em conversa com o Diretor-Presidente, este confirmou a vacância no cargo da gerência de radioterapia, indicando que o Dr. Leandro Baldino não poderia ocupá-lo por não atender determinado requisito, o qual a Comissão acreditou ser a ausência de habilitação/credenciamento junto à CNEN. Ressalto que a Comissão determinou que o pai do Dr. Leandro Baldino, Dr. João Batista Baldino, também lotado como servidor do setor de radioterapia da FCECON, possuiria tal habilitação, o que levou a Comissão a questionar a dissonância entre os profissionais habilitados perante o CNEN e aquele que teria assumido a direção dos serviços de radioterapia. Diante desse quadro, a Comissão questionou a legitimidade do Dr. Leandro Baldino para assinar documentos na condição de responsável pelo Setor de Radioterapia, mesmo não tendo sido designado formalmente para tanto, além de não ter habilitação perante a CNEN. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 15 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Em resposta à Corte, o Diretor-Presidente da FCECON afirmou que seria de conhecimento dos servidores lotados na radioterapia que o chefe seria o Leandro Baldino e que Diógenes Antônio Gondim Sales, na condição de sócio da empresa Segra, prestaria serviços em física médica com supervisão de radioproteção, conforme ajustado por meio do contrato nº 23/2007 e seus aditivos. Afirmou, ainda, que o Dr. Leandro Baldino teria legitimidade para atuar, em razão de ser um médico formado na Universidade Federal do Amazonas, com especialidade em radioterapia e devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina. Todavia, diversamente, a defesa informou que ele não poderia ser o responsável técnico perante a CNEN, por não ter realizado ainda a prova da entidade que o habilitasse. Por fim, considerou válida a ordem de serviço que colocou o Dr. Leandro Baldino na condição de chefe do setor de radioterapia, afirmando não ter correlação tal função com a ausência de habilitação perante a CNEN. Acerca do suposto desvio de função em outro serviço (clínica Oncoclin), a Comissão não encontrou nenhum indício que corroborasse essa denúncia e que se algum servidor trabalhasse para a clínica em questão deveria ser depois do expediente. Com relação a Diógenes Antônio Gondim Sales, a Comissão obteve a informação de que ele manteria vínculo com a empresa em questão, mas não conseguiu informar a natureza desse vínculo. No que se refere às férias dos servidores, a Comissão apurou que a FCECON aplicava o disposto na Lei federal nº 8.112/90, diante da omissão de norma estadual dispondo sobre o assunto, pela qual os servidores que operem direta e permanentemente com raios X e substâncias radioativas fazem jus a 40 dias de férias por ano (20 dias consecutivos a cada semestre de atividade). Nesses termos, determinou-se que, em 2009, a servidora Maria do Socorro Barrozo Batalha teria gozado 20 dias de férias, o servidor Fernando Silveira Cazelato teria gozado 40 dias consecutivos e depois mais 20 dias consecutivos (em razão de férias acumuladas) e o servidor Lucivaldo Morais dos Reis teria gozado 20 dias consecutivos. O servidor Isair da Silva Lopes teria cancelado o gozo de suas férias e os demais técnicos em radioterapia não gozaram férias no ano em questão, sob a alegação de decisão superior (presidência). A Comissão _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 16 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS determinou, ainda, que alguns servidores dobravam a carga horária de trabalho para compensar as férias de um colega, o que feriria o disposto na Lei federal nº 7.394/85 e no Decreto federal nº 92.790/86, que estabeleceriam uma carga horária de 24 horas semanais para profissionais que executassem as técnicas radioterápicas. Quanto a esses questionamentos, a defesa aduziu que as férias estariam sendo liberadas de acordo com o possível, para não causar a descontinuidade no tratamento dos pacientes oncológicos e sob o pálio do disposto no art. 63 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas (Lei estadual nº 1.762/86), que permitiria o acúmulo de até três períodos de férias por imperiosa necessidade do serviço. Ainda quanto aos servidores lotados no setor de radioterapia, a Comissão determinou que dos sete técnicos em radioterapia existentes na FCECON, o servidor Isair da Silva Lopes seria detentor de dois cargos de técnico em radioterapia, sendo que em um seria efetivo e no outro seria suplementarista, o que contrariaria o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição da República. Ademais, por informação do próprio servidor, constatou a Comissão que em um dos cargos a sua jornada de trabalho diária era de 7 às 12h, na atividade de planejamento, enquanto no outro era de 19 às 21h, na atividade relativa à bomba de cobalto. A Comissão considerou irregular a situação desse servidor pelos fatos expostos. Quanto à servidora Maria do Socorro Barrozo Batalha, também determinou a Comissão que possuiria ela dois cargos, sendo que ela trabalharia de 6 às 14h na bomba de cobalto, apesar de um de seus cargos ser o de auxiliar de enfermagem. Portanto, também irregular a sua situação. Nesse ponto, a defesa alegou que os dois cargos da servidora seriam de técnico em radioterapia e juntou aos autos cópia do decreto que teria consertado o equívoco do seu cargo. A servidora Maria Célia Castro da Costa não constaria dentre os técnicos em radioterapia elencados no plano de proteção radiológica da FCECON e, até o mês de julho de 2009, a servidora não apareceria na escala mensal de serviço, o que poderia significar que ela estaria em desvio de função, exercendo suas funções em outra área, especialmente considerando que a escala em questão _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 17 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS somente foi emitida a partir da solicitação da Comissão. A defesa alegou erro no momento de elaboração do plano, que teria omitido o nome da servidora, o que, contudo, estaria sendo corrigido. A Comissão, quanto às questões elencadas, considerou a denúncia parcialmente procedente, com o que hei de concordar, mas com algumas ressalvas. Em primeiro lugar, considero ilegal o contrato realizado com a empresa Segra Segurança Radiológica Ltda., haja vista que realizado sem a licitação prévia e, com ofensa ao inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, além de ausência de prova de que preenchidos os requisitos seja do art. 24, seja do art. 25 da Lei federal nº 8.666/93, que justificasse o afastamento da regra geral do certame. Houve ainda e de toda forma – mesmo que comprovada a excepcionalidade de dispensa ou inexigibilidade -, contrariedade ao disposto nos art. 37, inc. II e XI, da Constituição da República, porque as funções desempenhadas por pessoa representando empresa contratada eram, na verdade, atividades ordinárias do serviço de saúde prestado pela Fundação controlada, já prevista em seu quadro funcional. Seriam atribuições do pessoal próprio da Fundação, imprescindível o concurso público o qual, uma vez encetado e enquanto não finalizado (mas já iniciado), poderia, pela relevância de tais funções nos tratamentos médicos realizados, ser substituído por contratação temporária de pessoal. Do modo como realizada a prestação, todavia, houve locação de mão-de-obra ilícita, pelo que deve ser determinado à FCECON que providencie incontinenti a realização de concurso público e, uma vez iniciado o procedimento (inescapável), ficaria, diante da excepcionalidade evidente do caso e dos relevantes interesses sociais indicados, autorizada a contratação temporária até a inelutável admissão efetiva de servidores habilitados, aprovados e classificados no certame. Assim, impõe-se de imediato o julgamento pela ilegalidade do ajuste referido e seu cancelamento (se ainda em vigor, dada a informação de que ele foi aditado). _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 18 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS No que se refere às férias dos servidores, determinei uma incongruência da administração da Fundação, que aplica, de um lado, a norma do art. 79 da Lei federal nº 8.112/90, mas, de outra banda, aplica o art. 63 da Lei estadual nº 1.762/86. Tais dispositivos são incompatíveis. O art. 79 da Lei federal nº 8.112/90 é especial e determina expressamente que a cada semestre de atividade, o servidor que trabalha diretamente com substâncias radioativas, devem gozar 20 dias de férias consecutivas. Tal dispositivo, ao final, determina a proibição, em qualquer hipótese, de acumulação. A meu ver, a norma, se aplicada, é cristalina e determina que a cada semestre de atividade, os profissionais devem gozar de 20 dias de férias consecutivas, ainda que a Administração necessite de seus serviços, bem como ainda que contra a vontade do próprio servidor. Tal regra é protetiva aos servidores, dado o exercício de atividade extremamente danosa a sua saúde. Se a lei determina a impossibilidade de acumulação para esse tipo de atividade, não há razão para a aplicação da norma estadual que permite a acumulação para os servidores em geral. Ocorre que, exatamente como quanto aos empregados técnicos de radiologia regidos pela Consolidação das Leis dos Trabalho e pela Lei federal nº 7.394/85, os servidores estaduais ocupantes de tais cargos ou desempenhando tais funções não podem beneficiar-se da Lei federal nº 8.112/90, que se restringe aos servidores públicos federais. Tanto assim é que a jurisprudência trabalhista somente estende este direito de férias semestrais de 20 dias a servidores celetistas regidos por leis específicas com previsão expressa neste sentido, como, quanto ao Estado de São Paulo: TÉCNICO EM RADIOLOGIA. FÉRIAS SEMESTRAIS. A Lei Estadual n.º 6.039/61 reconhece o direito às férias semestrais a todos os servidores (gênero), não restringindo sua aplicação apenas aos funcionários públicos. Logo, abrange também os servidores celetistas. Recurso a que se nega provimento. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 19 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (TRT-2ª R -10ª Turma, RO nº 00788-2006-065-02-00-2, rel. Des.ª Fed. Cândida Alves Leão, acórdão nº 2009/0323844, DOESP 19.05.2009; p. 690) Nisto, o Estado de São Paulo já acompanhava a União que, quanto aos seus servidores, adotava esta política de férias diferenciadas desde a Lei federal nº 1.234/50 e já assim a regulamentava no Decreto nº 81.384/78, muito antes da entrada em vigor da Lei federal nº 8.112/90. Esta é, de fato, a orientação do próprio Conselho profissional da categoria laboral, segundo o qual, à falta de Lei específica, aplicam-se as regras gerais do trabalhador (vide: http://www.crtr14.com.br/duvidas.htm). Não é pouco dizer que, no âmbito das relações de trabalho privadas , ainda pende no Congresso Nacional anteprojeto de lei que, modificando a referida Lei federal nº 7.394/85, estenda o benefício da Lei federal nº 8.112/90 a todos os trabalhadores em radiologia. O mesmo vale para o Estado do Amazonas, que há de seguir a regra geral, diante da falta de norma específica e da impropriedade jurídica da aplicação da Lei federal que se restringe, como dito, aos servidores da União. Ainda nesse campo, a Comissão determinou que a carga horária de diversos servidores estaria sendo ultrapassada, a teor do disposto na Lei federal nº 7.394/85, que dispõe um máximo de 24 horas semanais. Vale ressaltar, ainda, a situação de servidores que possuem dois cargos de técnico em radiologia na FCECON, ou mesmo em clínicas particulares (dada a possibilidade de alguns trabalharem também na Oncoclin), situações que, por si só, contrariam o disposto na Lei federal nº 7.394/85, haja vista que o exercício de mais de uma cargo de técnico em radiologia irá repercutir diretamente na quantidade de horas trabalhadas e, consequentemente, sob exposição de radioativos. Acerca disso, o STJ se posicionou recentemente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. TÉCNICO EM _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 20 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE HORAS SEMANAIS ULTRAPASSADO. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou do Supremo Tribunal Federal. 2. A acumulação de dois cargos técnicos em radiologia fere o disposto na Lei nº 7.394/85, que rege o referido cargo, uma vez que limita a carga horária máxima da profissão em 24 horas semanais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 823.913/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.06.2010, DJe 21.06.2010; grifei) Diante disso, deve a Corte determinar à FCECON que: a) proceda à organização do setor de radioterapia, provendo todos os cargos previstos na Lei que a regulamenta, inclusive aquele que foi ocupado por meio de locação de mão-de-obra pelo sócio da empresa Segra ilegalmente, ou mesmo aumentando o quantitativo de técnicos em radiologia (mediante lei), de modo que atenda às necessidades da Fundação, realizando concurso público periodicamente; b) regularize a situação dos servidores que trabalham com radiologia e radioterapia, concedendo férias anuais de 30 dias, mas, como recomendado pela NR-32 – ABNT, sem acumulação de períodos; c) corrija suas escalas funcionais para garantir a continuidade dos serviços; d) regularize a situação dos servidores que trabalham com radioativos, de modo que não ultrapassem o limite de horário de 24 horas semanais; e) proceda à exoneração daqueles que possuem dois cargos (com notificação prévia aos interessados), haja vista que apenas um deles decorreu de concurso público (a condição de suplementar é inconstitucional se não houve concurso público depois da CF/88) e, de toda forma, por implicarem carga horária acima de 24 horas semanais. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 21 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS A CNEN, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR e o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, também devem ser cientificados dessa situação. Seria, de toda forma, de justiça que a Corte recomendasse a S.Ex.a o Governador do Estado que adote as medidas legislativas devidas para implementar no âmbito do Estado do Amazonas norma de férias de 20 dias consecutivos a cada seis meses para os servidores que desempenhem atribuições previstas na legislação federal referida. Mais adiante, a denúncia indicou que teriam sido emitidos falsos certificados de cursos realizados na FCECON, pois não teriam os servidores da Fundação sido orientados sobre assuntos relacionados à proteção individual, exames e principalmente tratamentos. Estaria havendo forjamento de documentos de planos de proteção até a emissão de habilitação de técnicos em radiologia, já que os que trabalhariam na radioterapia não teriam formação realizada em cursos aprovados pelo CONTER, MEC e outros. A Comissão informou que lhe foram apresentados por Diógenes Antônio Gondim Sales 19 certificados referentes ao treinamento supostamente realizado por ele de técnicos e funcionários em radioproteção e radioterapia, no período de 14 a 28 de abril de 2008 e de 09 a 31 de maior de 2008, com carga horária de 12 horas, com assinatura do Diretor de Ensino e Pesquisa da FCECON, Sidney Raimundo Silva Chalub. Quando questionado Diógenes Antônio Gondim Sales sobre a efetiva participação dos servidores no curso em questão, ele demonstrou dúvida e insegurança, dizendo não lembrar ao certo. Depois, informou que dos 19, oito teriam participado, três não teriam participado e oito ele não lembrava se teriam participado ou não. Diante dessas informações, a Comissão não localizou entre os servidores lotados na radioterapia dois nomes constantes dos certificados e, questionado Diógenes Antônio Gondim Sales acerca do controle de frequência do curso, ele informou que não lembrava se sequer teria havido realmente. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 22 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS A Comissão considerou que um curso de treinamento com 25 dias úteis e uma carga horária total de 12 horas não seria razoável, já que nesses termos, o curso demandaria apenas 28,8 minutos de treinamento por dia. Ademais, o certificado não indicaria quem teria ministrado o curso, apenas indicando que teria sido realizado sob a supervisão do físico médico Diógenes Antônio Gondim Sales, o qual, contudo, afirmou que foi o próprio ministrante do curso. Além disso, os certificados não foram entregues aos servidores que supostamente teriam participado do curso. Quanto a tais aspectos, o gestor da Fundação apresentou informações dadas por Diógenes Antônio Gondim Sales, que disse que a Comissão ter-se-ia equivocado em alguns pontos, haja vista que ele teria afirmado que os certificados não foram distribuídos aos servidores porque conteriam erro de origem e que o curso não teria existido conforme constante do certificado, pois ele não teria apenas supervisionado, mas ministrado o curso. Informou, ainda, que não teria havido o controle de frequência, à época, e teria indicado à Comissão apenas aqueles servidores que lembrava terem participado. Alegou que os certificados não foram confeccionados por ele e, portanto, não teria responsabilidade por eles. Por fim, informou que o curso visou a atualizar os técnicos em relação às novas técnicas de tratamento na radioterapia. A Comissão questionou os técnicos em radiologia se ocorreria a orientação sobre assuntos relacionados à proteção individual e outros e plano de proteção fabricado, sendo que, dos 6 técnicos questionados, 5 informaram que receberiam orientações e instruções do supervisor de radioproteção e o outro, que trabalharia no turno noturno, afirmou que se sentia abandonado e não receberia assistência e supervisão. Os servidores demonstraram desconhecer o plano de proteção radiológica, o que contraria as normas de segurança, apesar de o próprio plano prever que a direção deveria fornecer aos trabalhadores, por escrito, as instruções relativas ao risco de exposição e o regulamento de radioproteção adotados na instalação, bem como o documento prescrever, ainda, que seria responsabilidade dos técnicos em radioterapia conhecer as normas básicas de proteção radiológica e outras normas específicas. Diógenes Antônio Gondim Sales, indicado na defesa do gestor da FCECON, teria afirmado que a Segra, empresa do qual é sócio e seria contratada pela _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 23 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Fundação, determinaria ao supervisor em radioproteção que registrasse todas as aulas de atualização em livro ata com ciência de todos. Quanto ao plano, afirmou que se tratava de um plano contínuo e, portanto, deveria ser do conhecimento dos técnicos e o fato de nunca terem visto o plano não significaria o seu desconhecimento quanto aos conceitos de radioproteção, sendo que no treinamento seria passada a parte que interessaria aos técnicos (sic!). A Comissão, com razão, não acatou as justificativas do denunciado, com o que concordo. As informações contraditórias acerca da realização ou não do curso, bem como a discrepância entre a quantidade de dias de curso e a quantidade de horas indicam descaso, desorganização e incongruências em tema de altíssima relevância, seja quanto à efetividade dos trabalhos realizados na prestação de ser viços de saúde, seja quanto à segurança na gestão de substâncias e equipamentos em si mesmo potencialmente danosos à saúde pública. Ainda que os servidores devam conhecer as normas básicas de proteção radiológica e outras normas específicas, dada a própria formação que eles possuem, a sua função demanda constante atualização e reiteração das orientações, a teor do que determina a CNEN e do que a FCECON mesma apontou como necessário, mas não demonstrou ter, afinal, realizado. Deve, assim, a Corte, no meu sentir: a) determinar à FCECON que observe com maior rigor as disposições da CNEN, providenciando periodicamente a atualização e orientação dos servidores, com controle de frequência e expedição de certificados idôneos dos cursos oferecidos, ficando prazo certo para que a entidade comprove a regularização de tais procedimentos de formação e reciclagem de pessoal quanto aos planos, levando em conta o necessário desfazimento do contrato com a empresa Segra; b) oficiar à CNEN informando quanto às deficiências encontradas para que adote as medidas que entender necessárias; c) informar ao CRTR sobre os achados de auditoria. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 24 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Acerca da habilitação e qualificação dos técnicos que trabalham na radioterapia, a Comissão indicou que o art. 2º da Lei federal nº 7.394/85 determina, como condições para o exercício da profissão de técnico em radiologia, o certificado de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico em radiologia, além de diploma de habilitação profissional expedido por escola técnica de radiologia, registrado no órgão federal. Além disso, o código de ética dos profissionais das técnicas radiológicas determina que, para o exercício da profissão de técnico em radiologia seria imposta a inscrição no Conselho Regional da respectiva jurisdição. O CONTER (Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia) consideraria ilegal o exercício da profissão sem o registro no Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia (CRTR). A CNEN, por sua vez, por meio da Resolução nº 12/88, exige que os técnicos de nível médio tenham curso de radioproteção específico reconhecido pela entidade. Diante desse quadro, a Comissão requereu aos recursos humanos da FCECON certificados e outros documentos que evidenciassem a qualificação e habilitação dos servidores detentores do cargo de técnico em radiologia, sendo que, ao analisar a documentação apresentada considerou que nenhum dos servidores, a rigor da legislação, possuíam a qualificação, habilitação e treinamento necessários para exercer atividades no setor de radioterapia, pois: 1. os servidores Francisco Ênio dos Santos e Maria Célia Castro da Costa não se enquadrariam na profissão de técnico em radiologia, na forma da Lei federal nº 7.394/85; 2. os servidores Ângela da Costa Lins, Lucivaldo Moraes dos Reis e Maria do Socorro Barros Barrozo Batalha não possuiriam inscrição (registro) no CRTR, apesar de o CRTR ter emitido declaração em 2006 autorizando-os a exercer tais atividades, enquanto tramitava seus pedidos de inscrição no Conselho (as quais, contudo, não foram posteriormente apresentadas), e seus diplomas não os habilitaria para a execução da técnica radioterápica, a teor do Parecer CNE/CEB 9/2001 do Ministério da Educação; 3. os servidores Fernando Silveira Cazelato e Isair da Silva Lopes, apesar de inscritos no CRTR, não teriam habilitação para a execução da técnica _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 25 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS radioterápica, conforme determinado no Parecer CNE/CEB nº 9/2001, do Ministério da Educação; 4. nenhum dos servidores possuiria curso de radioproteção específico reconhecido pela CNEN. A Comissão indicou, ainda, que alguns servidores já trabalhavam na radioterapia mesmo antes de suas diplomações, com base no “curso de qualificação de técnico em radioterapia”, promovido pela própria FCECON em 1998, mas esse curso não serviria de respaldo para o exercício regular da profissão de técnico em radioterapia, por não preencher os requisitos normativos citados acima. Não bastasse isso, de acordo com os técnicos da Corte, o curso em questão de 1998 - foi ministrado por Raymundo Valois, na condição de radioterapeuta, e Ademir Coelho Maciel, na condição de físico, sendo que Raymundo Valois somente teria recebido o título de Especialista em Radioterapia pela Associação Médica Brasileira e Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem em 29.06.2003, e Ademir Coelho Maciel seria licenciado em Física, mas sem possuir a especialização em física médica. Acerca dessas questões, a defesa alegou que o curso específico oferecido pela CNEN somente seria necessário para a equipe que compõe o SR (serviço de radioproteção). Quanto ao curso ministrado pelo médico Raymundo Valois e pelo físico Aldemir Coelho Maciel, indicou que o Raymundo Valois seria especialista em radioterapia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro desde 1978, enquanto Aldemir Maciel não teria especialização em física médica, mas estaria enquadrado nos termos do item 4.23 da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 20/2006, que permitiria a atuação como especialista em física médica de radioterapia do profissional que tivesse experiência mínima de 10 anos na área de radioterapia, o que seria o caso do profissional em tela. Cabe razão, apenas em parte, à defesa, pois, quanto a Aldemir Maciel, apesar de, supostamente trabalhar com radioterapia desde 1992, deveria ter feito curso de radioproteção específico reconhecido pela CNEN (item 5.1.1, ‘b’, da norma CNEN-NE 3.02), conforme apontou a Comissão. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 26 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Nesses termos, entendo que deve a Corte: a) determinar à FCECON que regularize a situação dos servidores, exigindo deles a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação e qualificação exigidos legalmente, juntando tais documentos em suas pastas funcionais; b) informar à CNEN, ao CONTER, ao CRTR e ao Ministério da Educação acerca de tais arguições para tomarem as medidas que entenderem cabíveis. De acordo com a denúncia apresentada, como prestador de serviços terceirizados em radioproteção, Diógenes Antônio Gondim Sales estaria sempre se ausentando por diversos dias/semanas, sem comunicar os órgãos reguladores e sem deixar pessoa de igual formação e atribuições em seu lugar. A Comissão indicou que, de acordo com a informação de Leandro Baldino, cumpririam expediente no setor de radioterapia da FCECON, na função de físico, Aldemir Coelho Maciel e Diógenes Antônio Gondim Sales, sendo que Aldemir não seria especializado em física médica. Por outro lado, Diógenes Antônio Gondim Sales exerceria sua função com base no contrato nº 23/2007 (conforme já apontado acima) e, na condição de prestador de serviços, sendo que, além das irregularidades apontadas alhures, que nos levaram – a mim e a Comissão – a sugerir a irregularidade do contrato e a necessidade de concurso público, a FCECON não estaria dele descontando o ISS cabível em favor do Município de Manaus. Por seu turno, a carga horária de Diógenes Antônio Gondim Sales deveria ser de cinco horas diariamente, mas não seria realizado controle de ponto, tendo a FCECON apenas expedido uma declaração de que ele cumpriria a carga horária pactuada. Já os atestados de prestação de serviço relativo aos trabalhos desenvolvidos por ele em decorrência do contrato firmado com a sua empresa Segra (contrato nº 23/2007), firmados para subsidiar cada pagamento, estariam sendo assinados por servidores com funções estranhas às desempenhadas e sem vínculo com os serviços prestados dentro da instituição, quando, na verdade, deveriam ser subscritos por quem supervisionava ou fiscalizava as atividades do físico. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 27 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS A Comissão, contudo, considerou que, tendo em vista que os servidores de radioterapia afirmaram que Diógenes Antônio Gondim Sales cumpria expediente de forma regular, a denúncia, nesse ponto, deveria ser considerada improcedente, com a ressalva acima indicada quanto ao atesto dos serviços prestados. Hei de concordar quanto ao controle de frequência, apesar de, como já dito, o contrato nº 23/2007 e seus aditivos serem ilegais. Não ficou claro que o profissional em questão não estava cumprindo com o horário pactuado, de modo que, nesse caso, a dúvida há de militar em favor da FCECON, que declarou que ele cumpria, por presunção de veracidade dos atos administrativos que, afinal, não se desfez. Quanto ao servidor Aldemir Maciel, já me posicionei acerca de sua situação no item anterior. Deve a Corte, no meu entender: a) determinar à FCECON que fixe claramente os servidores responsáveis pela supervisão e fiscalização da execução de contratos; b) informar o Município de Manaus sobre a matéria, no que diga respeito aos recolhimentos de ISS, se devidos. A denúncia continuou e apontou que foi criada uma “fila da morte” no setor de radioterapia, ou seja, que entre o planejamento e o início do tratamento na radioterapia, período anteriormente de cerca de 15 dias, após a entrada do prestador Diógenes Antônio Gondim Sales, tal interregno passou a demorar entre 95 e 120 dias, prejudicando os pacientes. A Comissão, de posse do controle de frequência individual de radioterapia e das fichas complementares de planejamento e orientação técnica não-oficial, apurou que, entre o planejamento e o início do tratamento, havia um intervalo médio de apenas dois dias, de modo que improcedente a denúncia quanto ao tema, à falta de outros meios de prova que tenham sido disponibilizados pelo órgão técnico. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 28 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS A denúncia indicou que estaria havendo o exercício ilegal da profissão de médico radioterapeuta por Diógenes Antônio Gondim Sales nos planejamentos com os pacientes na ausência do médico Leandro Baldino. A Comissão determinou a improcedência da denúncia nesse ponto, haja vista que, de acordo com a amostra dos planejamentos analisada, apenas os médicos radioterapeutas estariam assinando tais peças, não havendo provas de outras naturezas quanto ao alegado exercício irregular da profissão. A denúncia apontou que Diógenes Antônio Gondim Sales estaria realizando a compra de materiais para uso da clínica particular Oncoclin. A Comissão não conseguiu determinar a veracidade da denúncia nesse ponto. Determinou, contudo, que o controle de entrada e saída do material seria feito de forma satisfatória na FCECON, apesar de inexistir um controle especificamente dentro do setor da radioterapia, cujo material utilizado decorreria de pedido verbal dos médicos radioterapeutas e responsáveis ao sobredito setor de material/patrimônio/almoxarifado. Cabe, diante da peculiaridades, que haja um subcontrole de requisições, recebimentos e uso dos materiais especificamente no setor de radioterapia, que seja de todo coincidente com as saídas de material do almoxarifado ou órgão equivalente da estrutura da FCECON. O denunciante afirmou que as reais intenções de Diógenes Antônio Gondim Sales seria denegrir o serviço público para nutrir a clínica em que trabalha e seria sócio (Oncoclin), para que no futuro pudesse assumir a gerência da imagenologia/radioterapia com a terceirização do mesmo. A Comissão indicou que tal ponto da denúncia não foi objeto de investigação em razão da subjetividade implícita nela, com o que hei de concordar e diante de subsídios mais robustos, em especial, quanto à descrição de situações em que tal menoscabo teria ocorrido. Em suma, a denúncia parece ser parcialmente procedente, como descrito. As falhas de gestão na FCECON são graves, em especial nos campos de pessoal e na execução da atividade-fim da entidade, de todo relacionada à qualificação dos servidores envolvidos e ao volume de pessoal necessário. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 29 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Diante do exposto, com fundamento nos art. 1º, inc. XXII, e 48 e ss, da Lei estadual nº 2.423/96 e ainda o disposto na Resolução nº 04/2002, opino por que o colendo Tribunal Pleno: 1. julgue parcialmente procedente a denúncia; 2. por consequência, julgue ilegal o contrato nº 23/2007 e seus aditivos; 3. determine à FCECON, por meio de seu atual gestor que: 3.1. proceda à organização do setor de radioterapia, provendo todos os cargos previstos na Lei que a regulamenta, inclusive aquele que foi ocupado por meio de locação de mão-de-obra pelo sócio da empresa Segra ilegalmente, ou mesmo aumentando o quantitativo de técnicos em radiologia (mediante lei), de modo que atenda às necessidades da Fundação, realizando concurso público periodicamente; 3.2. regularize a situação dos servidores que trabalham com radiologia e radioterapia, concedendo férias anuais de 30 dias, mas, como recomendado pela NR-32 – ABNT, sem acumulação de períodos; 3.3. corrija suas escalas funcionais para garantir a continuidade dos serviços; 3.4. regularize a situação dos servidores que trabalham com radioativos, de modo que não ultrapassem o limite de horário de 24 horas semanais; 3.5. proceda à exoneração daqueles que possuem dois cargos (com notificação prévia aos interessados), haja vista que apenas um deles decorreu de concurso público (a condição de suplementar é inconstitucional se não houve concurso público depois da CF/88) e, de toda forma, por implicarem carga horária acima de 24 horas semanais. 3.6. observe com maior rigor as disposições da CNEN, providenciando periodicamente a atualização e orientação dos servidores, com controle de frequência e expedição de certificados idôneos dos cursos oferecidos; _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 30 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS 3.7. regularize a situação dos servidores, exigindo deles a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação e qualificação exigidos legalmente para o exercício do cargo que ocupam, juntando tais documentos em suas pastas funcionais; 3.8. realize um controle mais satisfatório sobre os materiais da FCECON, inclusive de cada setor (controle de entrada e saída, com assinatura dos responsáveis); 3.9. dê ciência a todos os servidores da FCECON acerca do resultado do presente feito; 3.10. informe a Ouvidoria da Corte acerca do resultado do julgamento; 3.11. dê ciência das arguições constantes do corpo deste parecer aos seguintes órgãos e entidades, para que tomem as medidas que eventualmente entenderem cabíveis dentro da atribuição de cada um(a): 3.11.1. Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), 3.11.2. Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), 3.11.3. Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), 3.11.4. Ministério da Educação, 3.11.5. Município de Manaus, 3.11.6. Ministério Público Estadual, Impõe-se, assim, segundo a regra regimental, sejam ambos os feitos apensados para julgamento conjunto. Mais adiante, o órgão técnico da Corte determinou, quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, que a FCECON não recolheu as contribuições patronais pertinentes à contratação de médicos residentes. Nesse ponto, além das recomendações sugeridas pela Comissão, entendo que deve a Secretaria da Receita Federal do Brasil ser cientificada. _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 31 Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS Por todo o exposto, em sede preliminar, opino por que: 1. sejam apensados a estas contas os autos da inspeção extraordinária nº 6.625/2009, para julgamento conjunto; 2. o ilustre relator, monocraticamente ou mediante julgamento plenário, chame o feito à ordem, para cumprimento adequado do disposto nos art. 18 a 20 da Lei estadual nº 2.423/96, de modo que, apreciado o conteúdo dos autos, seja concedido prazo ao responsável para justificativas e apresentação de documentos acerca dos questionamentos indicados no item 5 da preliminar; 3. no mérito, superada se acaso for a preliminar, opino por que o colendo Tribunal Pleno julgue irregulares as presentes contas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade de Tancredo Castro Soares, na condição de Diretor-Presidente e ordenador da despesa (art. 22, inc. III, alíneas ‘b’ a ‘d’, e 25 da Lei estadual nº 2.423/96), nos exatos termos do relatório conclusivo e deste parecer (na parte em que discordei da Comissão no mérito), com as penalidades, glosa e recomendações neles indicadas, com determinações à SECAO, notificações à SUSAM, SEFAZ, Prefeitura de Manaus e SRFB, e com representação ao Ministério Público Estadual para tomar conhecimento das irregularidades envolvendo a gestão da FCECON no exercício de 2009 para tomar as medidas que, eventualmente, entender cabíveis; adotadas ao final, se necessário, as medidas executivas regimentais. É o parecer. Em Manaus, 18 de março de 2011. EVANILDO SANTANA BRAGANÇA PROCURADOR DE CONTAS FBRC _________________________________________________________________ Evanildo Santana Bragança Procurador de Contas 32