Estado do Amazonas
MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO Nº
ASSUNTO
ENTIDADE
:
:
:
ORIGEM
:
1.570/2010
CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009
FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO
ESTADO DO AMAZONAS –CECON
FCECON
P A R E C E R Nº 1808/2011-MP-ESB
CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009 DA FUNDAÇÃO
CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO
DO AMAZONAS – FCECON.
APENSAMENTO A ESTAS CONTAS DOS AUTOS DA
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA Nº 6.625/2009 –
JULGAMENTO CONJUNTO.
PRELIMINAR – NOTIFICAÇÃO IRREGULAR –
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA
CUMPRIMENTO DOS ART. 18 A 20 DA LEI ESTADUAL
Nº 2.423/96.
IRREGULARIDADES NO CAMPO DE PESSOAL,
CONTABILIDADE,
FINANÇAS,
CONTRATOS
E
LICITAÇÕES.
SE SUPERADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, PELA
IRREGULARIDADE DAS CONTAS – MULTAS – GLOSAS
– RECOMENDAÇÕES À ORIGEM – DETERMINAÇÕES À
SECAP.
NOTIFICAÇÃO À SEFAZ, À SUSAM, À PREFEITURA DE
MANAUS E À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
Tratam os autos da prestação de contas da Fundação Centro de Controle de Oncologia do
Estado do Amazonas – FCECON, referente ao exercício de 2009, de responsabilidade de
Tancredo Castro Soares, na condição de Diretor-Presidente e ordenador da despesa no
montante de R$ 44.043.626,23.
A partir da análise dos dados do ACP, a Comissão realizou notificação direta ao
responsável, que veio aos autos e apresentou defesa e documentos.
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Evanildo Santana Bragança
Procurador de Contas
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Em relatório conclusivo, o órgão técnico pugnou pela irregularidade das contas, com
aplicação de multas ao ordenador controlado e recomendações à origem.
É o relatório. Passo a opinar.
PRELIMINAR
DUPLA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO
Por primeiro, hei de observar que:
1. o responsável controlado foi notificado diretamente pela Comissão, sem nenhuma ordem
de relator constante dos autos, além do que, sem que este conhecesse da instrução e a
presidisse, uma vez que não se realizara inspeção, nem havia relatório preliminar;
2. a autorização pretensamente concedida decorreu de ordem de serviço expedida pelo
Secretário da SECAI, o que não se coaduna com o disposto nos art. 18 a 20 da Lei
estadual nº 2.423/96, que impõe a necessidade de manifestação do relator, que, ao
conhecer os relatórios preliminares, estabelece as bases da eventual responsabilidade
pelas infrações que se desenharem a partir dos achados de auditoria;
3. o contraditório que, segundo o referido art. 18, se conforma a partir da decisão preliminar
da Corte ou do relator, fica ferido pois tal decisão, na regra dos art. 19 e 20 citados, há de
fundar-se num juízo de valor dos membros do Tribunal sobre o conteúdo dos autos;
4. sequer há nos autos despacho de delegação de competência emitido e, ainda que
houvesse, antes da realização do exame da Comissão (ainda que vez por outra não haja
exame in loco, como é o caso das presentes contas), não atenderia aos dispositivos legais
citados, nem aos mandamentos constitucionais do devido processo legal e do contraditório
(art. 5º, inc. LIV e LV, da Constituição da República);
5. ainda que a Corte prefira entender de modo diverso, hei de ponderar um segundo
aspecto prejudicial processualmente, pois da análise dos autos determinei outros aspectos
não indicados pela Comissão e que merecem defesa do responsável:
5.1 a Comissão indicou algumas impropriedades envolvendo a contratação da
COOPANEST, sem, contudo, indicar que a contratação de cooperativas médicas como um
todo (já que a COOPANEST não foi a única cooperativa a manter contrato com a FCECON
no exercício, mas também a Cooperativa Médica de Clínicos e Pediatras) ofende o
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Evanildo Santana Bragança
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princípio constitucional da exigência de concurso público, previsto no artigo 37, inc. II, da
Constituição da República; a utilização de mão-de-obra terceirizada para serviços
referentes à atividade-fim do Estado é inconstitucional e não há que se falar em
urgência/emergência, in casu, pois tais contratações já vêm sendo realizadas há anos
pelas unidades de saúde do Estado;
5.2 no que se refere ao campo de licitações, determinei as seguintes impropriedades:
5.2.1 preenchimento incorreto das informações no ACP, principalmente quanto ao histórico
dos empenhos, que não indicam os bens/serviços adquiridos, limitando-se, muitas vezes, a
apenas indicar “conforme solicitação do setor X”, o que dificulta a fiscalização pela Corte;
5.2.1 aquisição de bens/serviços com contrariedade às disposições da Lei federal nº
8.666/93, mediante compras diretas ou fragmentação de despesas, com fuga ao
procedimento licitatório, já que não consta no ACP qualquer informação quanto à
realização de licitação ou dispensa ou inexigibilidade (indicações abaixo por
amostragem, sem, portanto, esgotar as despesas de cada item):
5.2.1.1 material médico-hospitalar
5.2.1.1.1 (NE nº 120, 143, 239 e 246, em favor de AR Rodrigues Cia Ltda., no valor global
de R$ 33.139,60;
5.2.1.1.2 NE nº 125 e 178, em favor de Bioline Ind. Com. Imp. e Exp. de Fios Cirúrgicos
Ltda., no valor global de R$ 4.769,50;
5.2.1.1.3 NE nº 317, em favor de Biosensor Ind. e Com. Ltda., no valor de R$ 6.990,00;
5.2.1.1.4 NE nº 122, 145, 519 e 1166, em favor de CCM Com. e Rep. Ltda., no valor
global de R$ 13.173,52;
5.2.1.1.5 NE nº 444, 1367 e 1534, em favor de Central Dist. De Medicamentos Ltda., no
valor global de R$ 44.265,40;
5.2.1.1.6 NE nº 110, 139, 243, 248, 358, 362 e 1010, em favor de Coimed Com. e Imp. de
Material Médico-Hospitalar Ltda., no valor global de R$ 213.634,90;
5.2.1.1.7 NE nº 114, 132, 313, 363 e 1167, em favor de Comercial Distribuidora Fasa
Ltda., no valor global de R$ 11.380,74;
5.2.1.1.8 NE nº 118, 141 e 312, em favor de Comércio e Rep. Prado Ltda., no valor global
de 66.800,00;
5.2.1.1.9 NE nº 298, em favor de Distribuidora Bringel Ltda., no valor de R$ 30.369,70;
5.2.1.1.10 NE nº 311, em favor de Distribuidora Moderna Ltda., no valor de R$ 141,80;
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5.2.1.1.11 NE nº 289, em favor de Dixtal Biomedica Ind. e Com. Ltda., no valor de R$
191.884,00;
5.2.1.1.12 NE nº 1164, em favor de Erwin Guth Ltda., no valor de R$ 8.754,90;
5.2.1.1.13 NE nº 221, 223, 213 e 231, em favor de Expressa Dist. de Medic. Ltda., no valor
global de R$ 32.480,00;
5.2.1.1.14 NE nº 319, em favor de Hospimetal Ind. Ltda., no valor de R$ 14.000,00;
5.2.1.1.15 NE nº 898, em favor de IBF Ind. Bras. de Filmes Ltda., no valor de R$ 4.999,75;
5.2.1.1.16 NE nº 129, em favor de Ind. Farm. Rioquímica Ltda., no valor de R$ 6.907,00;
5.2.1.1.17 NE nº 124, 147, 244, 315, 1008, 1222 e 1262, em favor de Instrumental Técnico
Ltda., no valor global de R$ 36.852,05;
5.2.1.1.18 NE nº 126, em favor de J G Moriya Com. Ltda., no valor de R$ 9.517,50;
5.2.1.1.19 NE nº 261, 1433 e 1434, em favor de LJ Guerra Ltda., no valor global de R$
6.369,50;
5.2.1.1.20 NE nº 174 e 378, em favor de Lifemed Ind. de Equip. Méd. Hosp. Ltda., no valor
global de R$ 406.360,00;
5.2.1.1.21 NE nº 116, 220, 222 e 232, em favor de MT Porto Com. e Rep. Ltda., no valor
global de R$ 49.402,00);
5.2.1.2.
medicamentos/produtos farmacêuticos
5.2.1.2.1. (NE nº 206, 370 e 705, em favor de Aglon Com. e Rep. Ltda., no valor global de
R$ 38.049,30;
5.2.1.2.2. NE nº 1333, em favor de Antibióticos do Brasil Ltda., no valor de R$ 6.630,00;
5.2.1.2.3. NE nº 1264, 1323 e 1406, em favor de Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda., no
valor global de R$ 3.334,00;
5.2.1.2.4. NE nº 270, 276, 1224 e 1411, em favor de Cristalia Prod. Quim. Farmac. Ltda.,
no valor global de R$ 88.847,70;
5.2.1.2.5. NE nº 148 e 1833, em favor de Decares Com. Ltda., no valor global de R$
6.790,00;
5.2.1.2.6. NE nº 119, 142, 275 e 283, em favor de Distribuidora Bringel Ltda., no valor
global de R$ 10.718,00;
5.2.1.2.7. NE nº 218, 268, 1412 e 1848, em favor de Distribuidora Moderna Ltda., no valor
global de R$ 19.863,20;
5.2.1.2.8. NE nº 44, 202 e 365, em favor de Droguistas Potiguares Reunidos Ltda., no
valor global de R$ 468.307,50;
5.2.1.2.9. NE nº 207, 371 e 1398, em favor de Elfa Prod. Farm. e Hosp. Ltda., no valor
global de R$ 74.744,96;
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5.2.1.2.10. NE nº 266, 374 e 1158, em favor de Eli Lilly do Brasil Ltda., no valor global de
R$ 90.265,00;
5.2.1.2.11. NE nº 111, 134, 806, 1330, 1414 e 1536, em favor de Especifarma Com. de
Med. Ltda., no valor global de R$ 40.446,25;
5.2.1.2.12. NE nº 286, em favor de Exata Norte Dist. Hospitalar, no valor de R$ 6.640,00;
5.2.1.2.13. NE nº 208, 372, 916 e 1704, em favor de Gamapharma Com. Ltda., no valor
global de R$ 59.383,00;
5.2.1.2.14. NE nº 131, 180 e 1407, em favor de Halex Istar Ind. Farm. Ltda., no valor
global de R$ 29.750,00;
5.2.1.2.15. NE nº 39, 123, 146, 179, 214, 247, 272, 277, 376, 1116, 1328 e 1409, em
favor de Hospfar Ind. e Com. de Prod. Hosp. Ltda., no valor global de R$
388.881,80;
5.2.1.2.16. NE nº 421, 1265, 1329, 1532 e 1739, em favor de Isofarma Ind. Farm. Ltda.,
no valor global de R$ 8.620,00;
5.2.1.2.17. NE nº 1585, em favor de JAS Loureiro Cia Ltda., no valor de R$ 6.700,00;
5.2.1.2.18. NE nº 211, 273, 375, 1263, 1284, 1332 e 1537, em favor de Jorge Batista e
Cia Ltda., no valor global de R$ 127.719,90;
5.2.1.2.19. NE nº 43, 209 e 373, em favor de Laboratório Quim. Farm. Bergamo Ltda., no
valor global de R$ 195.900,00;
5.2.1.2.20. NE nº 115, 271, 517, 518, 596, 915 e 1327, em favor de Mapemi Brasil Ltda.,
no valor global de R$54.656,40;
5.2.1.2.21. NE nº 620, 1531 e 1533, em favor de Medical Center Imp. Ltda., no valor
global de R$ 50.090,00;
5.2.1.2.22. NE nº 1326, em favor de Medicom Com. de Prod. Farm. Ltda., no valor de R$
7.500,00);
5.2.1.3.
material laboratorial
5.2.1.3.1. (NE nº 1342, em favor de Allkimia Com. de Materiais Lab. Ltda., no valor de R$
5.899,50;
5.2.1.3.2. NE nº 64, em favor de Diagnocel Com. e Rep. Ltda., no valor de R$
1.049.803,41);
5.2.1.4.
produtos alimentícios
5.2.1.4.1. (NE nº 166 e 171, em favor de Amazomarte Com. e Serv. Ltda., no valor global
de R$ 33.685,68;
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5.2.1.4.2. NE nº 255, em favor de BS Dist. E Rep. Ltda., no valor de R$ 7.190,64;
5.2.1.4.3. NE nº 932, em favor de Bayer S/A, no valor de R$ 8.670,00;
5.2.1.4.4. NE nº 167, 1014 e 1270, em favor de Feitoza e Saldanha Ltda., no valor global
de R$ 39.654,56;
5.2.1.4.5. NE nº 251, 973 e 1269, em favor de FJAP e Cia Ltda., no valor global de R$
12.353,00;
5.2.1.4.6. NE nº 168, 170, 226, 229, 252, 818, 1004, 1015 e 1035, em favor de Gazil Com.
de Alim. Ltda., no valor global de R$ 60.754,65;
5.2.1.4.7. NE nº 227 e 1271, em favor de J Chaves Coimbra, no valor global de R$
18.899,40);
5.2.1.5.
locação de máquinas copiadoras
5.2.1.5.1. (NE nº 63, em favor de Amazonas Copiadora Ltda., no valor de R$ 126.506,87);
5.2.1.6.
equipamentos de informática
5.2.1.6.1. (NE nº 869, em favor de Beta Ind. e Com. de Equip. Elet. Ltda., no valor de R$
8.990,00);
5.2.1.7.
serviço de exames
5.2.1.7.1. (NE nº 32, em favor de Centro de Diagnóstico Médico por Imagem N.S. de Lou,
no valor de R$ 51.447,85);
5.2.1.8.
serviço de medicina nuclear
5.2.1.8.1. (NE nº 31, em favor de CENUSA, no valor de R$ 15.925,50);
5.2.1.9.
manutenção de equipamentos hospitalares
5.2.1.9.1. (NE nº 26, em favor de Javeh MP Assist. Técn. Hosp. Ltda., no valor de R$
9.600,00);
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5.2.1.10. cadeiras de rodas
5.2.1.10.1.
(NE nº 314, em favor de KMP de Moraes, no valor de R$ 15.496,00);
5.2.1.11. serviços em medicina/segurança do trabalho
5.2.1.11.1. (NE nº 215 e 406, em favor de Kelp Serv. Med. Ltda., no valor global de R$
44.946,00);
5.2.1.12. serviço médico-hospitalar
5.2.1.12.1. (NE nº 67 e 1659, em favor de Laboratório de Patologia Bacchi Ltda., no valor
global de R$ 182.000,00).
Diante disso, deve ser oportunizado o contraditório à parte interessada, agora por ordem
do relator, com pleno conhecimento dos achados de auditoria, sobre os quais pode emitir
efetivo juízo de valor, fazendo o processo retornar aos trilhos dos art. 18 a 20 da Lei
estadual nº 2.423/96, de modo a não causar dano ao direito de defesa do agente
responsável.
Assim, como do julgamento do feito, no estado em que se encontra, pode resultar em
prejuízo ao responsável, para que não se alegue quebra do devido processo legal, impõese, no meu sentir, que o relator determine à Comissão que esclareça o questionamento
quanto aos itens acima e faça a notificação do gestor quanto a todas as impropriedades
elencadas nos dois relatórios já presentes nos autos e ainda neste parecer, sob pena de
nulidade (art. 62, inc. II, 95 e 157, § 1º, inc. V, do Regimento Interno).
Portanto, suscito a preliminar de nulidade processual, de todo convalidável, na medida em
que o ilustre relator chame o feito à ordem.
MÉRITO
Acaso superados os óbices expostos, hei de adentrar o mérito, por economia processual,
com as ressalvas feitas, em especial quanto aos desvios no campo licitatório.
A SECAI elencou uma série de restrições quanto às presentes contas, sendo adequadas
as penas ali propugnadas, se superada a discussão sobre o contraditório.
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Divirjo, contudo, ainda que parcialmente, quanto ao seguinte:
6. a Comissão acatou parcialmente a justificativa do ordenador controlado quanto à
ausência de cópia do diário oficial comprovando a publicação dos balanços orçamentário,
financeiro, patrimonial e a demonstração das variações patrimoniais, com o que não
concordo, haja vista que tais documentos são conformadores das contas e sua ausência
prejudica a fiscalização da Corte; deverá o gestor ser multado, nos termos do art. 54, inc. II,
da Lei estadual nº 2.423/96;
7. também acolheu a defesa quanto ao envio dos anexos 6, 7, 8 e 9 do Programa de
Trabalho, conforme exigência da Lei federal nº 4.320/64, com o que mais uma vez hei de
discordar, pois, apesar de o gestor ter enviado a documentação em questão na ocasião da
defesa, não a apresentou na sua forma original, como inclusive ressaltou a Comissão, e,
ademais, não a apresentou no momento oportuno, mas uma vez dificultando a atuação da
Corte no seu mister de fiscalização; deve o gestor ser penalizado, na forma do art. 54, inc.
II, da Lei estadual nº 2.423/96, além das recomendações devidas;
8. a Comissão indicou impropriedades em relação à escrituração contábil das contas em
diversos momentos, considerando, contudo, apenas necessário expedir recomendações à
origem, com o que não concordo, pois a escrituração contábil das contas é imprescindível
para a análise de sua regularidade e as diversas impropriedades nesse campo dificultaram
a análise da Comissão; deve o gestor ser multado, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei
estadual nº 2.423/96, além das recomendações devidas;
9. mais uma vez a Comissão considerou necessária apenas recomendação à origem
quanto às seguintes impropriedades, que, a meu ver, contudo, devem ensejar penalização
ao gestor, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96:
9.1.
ausência de inventário e controle adequado dos bens patrimoniais, conforme
exigência do art. 94 da Lei federal nº 4.320/64;
9.2.
ausência de explicações quanto aos restos a pagar no final do exercício relativos a
despesas liquidadas de empenhos relativos aos exercícios anteriores; inadequação
do título atribuído aos resultados acumulados de períodos anteriores (resultado
exercício anterior ao invés de saldo patrimonial em 31.12.2008);
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9.3.
falta de cuidado na redação e publicação de atos, a exemplo dos termos aditivos ao
contrato nº 39/2006, que denotaram informações errôneas e somente depois de
algum tempo foram corrigidos por meio de erratas, além das notas de empenho
envolvendo esse mesmo contrato também disporem de informações incorretas;
9.4.
ausência de ato de delegação formal a autorizar o Diretor Administrativo-Financeiro
a realizar atribuições da alçada do Diretor-Presidente;
9.5.
pagamento de horas extras a servidores sob empenho indicando como elemento de
despesa “outros auxílios financeiros a estudantes;
9.6.
sistema de controle de entrada e saída de bens do almoxarifado (sistema DOCTOR)
deficiente, sem controle adequado, portanto;
10. a Comissão determinou a permanência de servidores contratados temporariamente e
mantidos na FCECON desde 2001/2002, contrariando, assim, o disposto no art. 37, inc. II,
da Constituição da República;
10.1. o gestor justificou a manutenção desses servidores com fundamento em um ofício
expedido pela SUSAM (fls. 1219), sendo que tal ofício, além de ilegal, data de 2005,
enquanto as presentes contas se referem ao exercício de 2009;
10.1.1. a manutenção desses servidores, com contrariedade ao mandamento
constitucional, deve ensejar a penalização do gestor controlado, nos termos do art.
54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96;
10.1.2. deve a Corte ainda determinar à FCECON e à SUSAM que providenciem a imediata
regularização do quadro funcional da FCECON, substituindo os servidores
temporários por servidores efetivos, para tanto, providencie a realização de
concurso público num prazo máximo de 12 meses;
11. quanto à acumulação de cargos de servidores da FCECON, ressalto apenas que, com
relação aos técnicos em radiologia, manifestei-me acerca da ilegalidade da acumulação
nos autos nº 6.625/2009, devendo, pois, a FCECON observar as determinações lá
indicadas.
No campo de licitações e contratos, o órgão técnico da Corte determinou a realização de
dispensa de licitação por meio do processo nº 223/2009, sem, contudo, demonstrada a
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efetiva urgência das aquisições, especialmente porque poderiam ter sido realizadas por
meio de pregão, procedimento rápido e condizente com as determinações da Lei federal nº
8.666/93.
O gestor alegou que logo após a homologação da dispensa foram realizados os empenhos,
mas, tendo em vista erro na sua emissão, tiveram que ser reempenhados, daí porque
datam de quase um mês após a homologação. Além disso, justificou a dispensa na
urgência/emergência da necessidade dos pacientes oncológicos.
A Comissão não acatou a justificativa apresentada, com o que hei de concordar.
Deve-se observar que o fato de o serviço prestado por unidades de saúde, como é o caso
dos autos, ser, em regra, emergencial, não significa que não possa obedecer à regra
relativa a licitações, pois a emergência é da natureza institucional da entidade controlada e
seu planejamento estratégico deve necessariamente ponderar tal natureza.
O responsável se furtou de observar o princípio da legalidade, regra precípua dos órgãos
que compõem a Administração Pública, tendo em vista que a atividade administrativa só
pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei, sendo esta uma exigência do
Estado democrático de direto.
A Administração Pública submete-se a restrições decorrentes da necessidade de proteção
dos direitos dos administrados, que acabam por limitar a atividade administrativa a
determinados fins, e princípios que, se não observados, acarretam desvio de poder e
consequente nulidade dos atos.
O gestor deveria ter realizado licitação, pelo que deve ser penalizado por contrariar a lei de
regência.
Não se demonstrou, todavia, desvio na execução da entrega das mercadorias, nem na sua
distribuição, pelo que, em princípio, não há comprovação de dano ao erário e impor-se a
devolução do montante transferido implicaria locupletamento da Administração (já que um
objetivo, ainda que de modo indevido, foi de algum modo atingido). Assim, não se aplicam
as disposições do art. 53 da Lei Orgânica da Corte.
Dessa forma, uma vez que as ilegalidades são patentes, cabe a aplicação de multa ao
responsável previstas no inciso II do art. 54 da Lei estadual n° 2.423/96.
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No que se refere aos contratos implementados no exercício, a Comissão indicou algumas
impropriedades envolvendo o ajuste entre a FCECON e a COOPANEST (Cooperativa de
Anestesiologistas do Amazonas), tais como: as folhas de frequência não indicam
adequadamente a identificação dos profissionais anestesiologistas; divergências entre os
nomes na escala e as assinaturas correspondentes; as folhas de frequência não indicam
os horários de trabalho, mas tão somente o turno; as escalas de serviço não seriam
atestadas pelo coordenador do centro cirúrgico ou diretor técnico; as notas fiscais, em sua
maioria, não foram atestadas pelo setor competente.
A Comissão indicou que o responsável controlado admitiu que não haveria adequada
identificação dos médicos e reconheceu a falha na questão do horário de trabalho,
afirmando, contudo, que estaria tomando as providências para corrigir tais falhas.
Quanto ao atesto das escalas de serviço, o gestor alegou que não haveria tal exigência no
contrato firmado. Por outro lado, reconheceu a falha quanto à falta de atesto em algumas
notas fiscais.
As justificativas não foram acatadas pela Comissão. Houve má gestão do ordenador
controlado, que merece ser apenado, na forma do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº
2.423/96, além das recomendações sugeridas pela Comissão em seu relatório.
Também foi realizado um contrato com a Cooperativa Médica de Clínica e Pediatria
(COOPERMED), mas nos termos do art. 54, inc. V, da Lei federal nº 8.666/93 (dispensa de
licitação por ter o procedimento licitatório sido deserto).
A Comissão não acatou as justificativas do gestor, pois considerou que a Comissão Geral
de Licitação do Estado indicou a impossibilidade de contratação com fundamento no art.
24, inc. V, da Lei, tendo em vista que o gestor teria ficado mais de três meses para tomar
alguma ação sobre a contratação, de modo que o período de inação (mais de três meses)
seria suficiente para a realização de um novo certame.
Sugeriu, assim, a aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei
estadual nº 2.423/96, com o que concordo.
O órgão técnico da Corte determinou, ainda, a vigência dos contratos nº 16/2004 e 35/2004
por prazo superior ao permitido pelo art. 57, § 4º, da Lei federal nº 8.666/93, sem que o
gestor controlado apresentasse justificativa plausível para tanto.
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Evanildo Santana Bragança
Procurador de Contas
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JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Cabe, in casu, multa, nos termos do art. 54, inc. II, da Lei estadual nº 2.423/96, além de
recomendação à origem para que observe com maior rigor as disposições da Lei de
Licitações e Contratos.
A Comissão indicou a ausência de retenção de ISS quanto ao contrato entre a FCECON e
a emprese Segra Segurança Radiológica Ltda., ao que o gestor alegou que não procedeu
ao recolhimento do imposto por conta do entendimento, à época, de que o recolhimento do
imposto de empresa com sede em outro Estado implicaria bitributação.
A SECAI acolheu a defesa e sugeriu recomendações para que a próxima Comissão
verificasse a regularização da situação e que a Prefeitura de Manaus fosse cientificada.
Acerca do contrato envolvendo a empresa Segra e a FCECON, devo ressaltar que analisei
parcialmente tal contratação nos autos de uma denúncia envolvendo o setor radiológico da
FCECON (autos nº 6.625/2009), inclusive requerendo a cientificação do Município de
Manaus acerca da ausência de retenção do ISS, inclusive porque tal empresa, salvo
engano, não possui sede em outro Estado da federação.
Entendo que o julgamento destas contas deve levar em conta as conclusões a que a Corte
chegar nos referidos autos nº 6.625/2009, e as decorrentes medidas corretivas que vier a
adotar, sem prejuízo da análise ali feita, que, por sua peculiaridade, mereceu ser
destacadas do universo mais amplo e genérico das contas anuais.
Em tais autos, emiti parecer nº 1.793/2011, nos seguintes termos:
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA FCECON, EM
RAZÃO DE DENÚNCIA APÓCRIFA PERANTE A
OUVIDORIA DA CORTE – INCORPORAÇÃO DOS
MOTIVOS FUNDANTES PELO TRIBUNAL.
DIVERSAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO O
SETOR DE RADIOLOGIA E RADIOTERAPIA DA
FUNDAÇÃO, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DE
PESSOAL – REALIZAÇÃO DE CONTRATO
ILEGAL.
DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DETERMINAÇÕES À ORIGEM - CIENTIFICAÇÃO
À CNEN, AO CRTR, AO CONTER, AO MINISTÉRIO
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Evanildo Santana Bragança
Procurador de Contas
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DA EDUCAÇÃO, AO MUNICÍPIO DE MANAUS E
AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Tratam os autos da inspeção extraordinária realizada por essa Corte de Contas,
em razão da incorporação, pela Ouvidoria, de denúncia originalmente apócrifa,
para apuração de irregularidades no setor de radiologia e radioterapia da
Fundação Centro de Controle de Oncologia do Estado do Amazonas –
FCECON.
Foi designada uma Comissão composta por três servidores do Tribunal, os
quais apresentaram um plano de inspeção e realizaram fiscalização “in loco”.
Da inspeção resultou o relatório preliminar de fls. 293/311, pelo qual a Comissão
sustentou a procedência parcial das denúncias e sugeriu a notificação do gestor
da FCECON para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Os autos foram distribuídos ao eminente Procurador Ruy Marcelo Alencar de
Mendonça, que expediu diligência para a notificação do responsável, o que foi
ordenado pelo relator.
Notificado o Diretor-Presidente da FCECON, Tancredo Castro Soares, este
apresentou defesa e documentos.
A Comissão, em manifestação conclusiva, manteve o posicionamento pela
procedência parcial da denúncia, sugerindo a aplicação de multas e
recomendações à origem.
É o relatório.
Passo a opinar.
Hei de concordar parcialmente com órgão técnico.
A denúncia indicou que jamais houve a realização de uma dosimetria nas
bombas de cobalto e no H.D.R. e que os cálculos de decaimento das fontes
estariam sendo realizados com fatores de outros serviços por onde passou
anteriormente.
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Procurador de Contas
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Nesse ponto, a Comissão de Inspeção não procedeu a sua avaliação, pois, para
aferir a procedência da denúncia quanto a isso, dependeria de conhecimentos
especializados, que não dispunha, sendo inviável a sua apuração.
De fato, a questão é técnica e altamente especializada, razão pela qual entendo
que deve ser expedida oficiada a Comissão Nacional de Energia Nuclear para
cientificação da denúncia para tomada das medidas que entender cabíveis.
A denúncia indicou que não seriam feitas trocas mensais dos monitores
individuais ou dosímetros, os quais estariam sendo utilizados até por três
meses, apesar de o I.R.D. enviá-los regularmente no prazo correto.
A Comissão questionou os próprios servidores que utilizavam os dosímetros,
obtendo como resposta que não havia irregularidade nesse ponto e que apenas
em uma ou duas oportunidades houve o atraso, mas, nestes casos o atraso
teria sido causado por fatores independentes das ações da FCECON. Diante da
informação, a Comissão sugeriu a improcedente a denúncia neste ponto, com o
que hei de concordar.
Na matéria de pessoal, arguiu-se que as férias dos servidores não estariam
sendo liberadas, mediante alegação de falta de pessoal, quando, no entanto,
haveria excesso de técnicos, mas alguns estariam em desvio de função em uma
clínica privada denominada Oncoclin, onde Diógenes Antônio Gondim Sales
também atuaria como supervisor, embora desempenhasse função semelhante
na FCECON.
Nesse ponto, a Comissão determinou que o especialista em física médica,
Diógenes Antônio Gondim Sales, seria sócio da empresa Segra Segurança
Radiológica Ltda., que prestaria serviços à FCECON em razão do contrato nº
23/2007, firmado mediante inexigibilidade de licitação, para serviço em física
médica com supervisão em radioproteção no setor de radiologia da FCECON.
A
Comissão
juntou
aos
autos
cópia
da
Portaria
nº
005.2009.77.1.1.294697.2008.3206, expedida pelo Ministério Público Estadual,
o qual instaurou um inquérito civil para apuração de irregularidades no âmbito
da FCECON. Nos “consideranda” da Portaria, consta a informação de que o
físico contratado Diógenes Antônio Gondim Sales desenvolve atividade própria
de servidor público efetivo.
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Procurador de Contas
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Os técnicos da Corte consideraram que Diógenes Antônio Gondim Sales, na
condição de prestador de serviços contratado, não poderia realizar ingerência
administrativa ou se posicionar como superior hierárquico em relação aos
servidores da radioterapia, pelo que irregular a atividade de supervisão
desempenhada.
Da interrogação aos servidores da FCECON, a Comissão determinou que eles
não sabiam, ao certo, quem seria seu chefe imediato, alternando as respostas
entre o médico Leandro Baldino e o referido Diógenes Antônio Gondim Sales.
Em contato com o setor de recursos humanos do órgão, obteve-se a informação
de que os cargos do organograma da FCECON relativos à gerência de
radioterapia, subgerência de física médica e supervisão em radioproteção física
estavam vagos, sendo que os dois últimos nunca nem sequer teriam sido
ocupados, o que justificaria a contratação da empresa Segra e, portanto, do
Diógenes Antônio Gondim Sales para atuar nessas funções.
Quanto a Leandro Baldino, a Comissão apurou a existência de uma ordem de
serviço, assinada pelo Diretor-Presidente da FCECON, designando-o, na
condição de especialista em radioterapia, para responder pela Chefia no Setor
de Radioterapia, com data de 01.06.2009.
Mas, em conversa com o Diretor-Presidente, este confirmou a vacância no
cargo da gerência de radioterapia, indicando que o Dr. Leandro Baldino não
poderia ocupá-lo por não atender determinado requisito, o qual a Comissão
acreditou ser a ausência de habilitação/credenciamento junto à CNEN.
Ressalto que a Comissão determinou que o pai do Dr. Leandro Baldino, Dr.
João Batista Baldino, também lotado como servidor do setor de radioterapia da
FCECON, possuiria tal habilitação, o que levou a Comissão a questionar a
dissonância entre os profissionais habilitados perante o CNEN e aquele que
teria assumido a direção dos serviços de radioterapia.
Diante desse quadro, a Comissão questionou a legitimidade do Dr. Leandro
Baldino para assinar documentos na condição de responsável pelo Setor de
Radioterapia, mesmo não tendo sido designado formalmente para tanto, além
de não ter habilitação perante a CNEN.
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Em resposta à Corte, o Diretor-Presidente da FCECON afirmou que seria de
conhecimento dos servidores lotados na radioterapia que o chefe seria o
Leandro Baldino e que Diógenes Antônio Gondim Sales, na condição de sócio
da empresa Segra, prestaria serviços em física médica com supervisão de
radioproteção, conforme ajustado por meio do contrato nº 23/2007 e seus
aditivos. Afirmou, ainda, que o Dr. Leandro Baldino teria legitimidade para atuar,
em razão de ser um médico formado na Universidade Federal do Amazonas,
com especialidade em radioterapia e devidamente registrado no Conselho
Federal de Medicina.
Todavia, diversamente, a defesa informou que ele não poderia ser o
responsável técnico perante a CNEN, por não ter realizado ainda a prova da
entidade que o habilitasse. Por fim, considerou válida a ordem de serviço que
colocou o Dr. Leandro Baldino na condição de chefe do setor de radioterapia,
afirmando não ter correlação tal função com a ausência de habilitação perante a
CNEN.
Acerca do suposto desvio de função em outro serviço (clínica Oncoclin), a
Comissão não encontrou nenhum indício que corroborasse essa denúncia e que
se algum servidor trabalhasse para a clínica em questão deveria ser depois do
expediente. Com relação a Diógenes Antônio Gondim Sales, a Comissão obteve
a informação de que ele manteria vínculo com a empresa em questão, mas não
conseguiu informar a natureza desse vínculo.
No que se refere às férias dos servidores, a Comissão apurou que a FCECON
aplicava o disposto na Lei federal nº 8.112/90, diante da omissão de norma
estadual dispondo sobre o assunto, pela qual os servidores que operem direta e
permanentemente com raios X e substâncias radioativas fazem jus a 40 dias de
férias por ano (20 dias consecutivos a cada semestre de atividade).
Nesses termos, determinou-se que, em 2009, a servidora Maria do Socorro
Barrozo Batalha teria gozado 20 dias de férias, o servidor Fernando Silveira
Cazelato teria gozado 40 dias consecutivos e depois mais 20 dias consecutivos
(em razão de férias acumuladas) e o servidor Lucivaldo Morais dos Reis teria
gozado 20 dias consecutivos. O servidor Isair da Silva Lopes teria cancelado o
gozo de suas férias e os demais técnicos em radioterapia não gozaram férias no
ano em questão, sob a alegação de decisão superior (presidência). A Comissão
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determinou, ainda, que alguns servidores dobravam a carga horária de trabalho
para compensar as férias de um colega, o que feriria o disposto na Lei federal nº
7.394/85 e no Decreto federal nº 92.790/86, que estabeleceriam uma carga
horária de 24 horas semanais para profissionais que executassem as técnicas
radioterápicas.
Quanto a esses questionamentos, a defesa aduziu que as férias estariam sendo
liberadas de acordo com o possível, para não causar a descontinuidade no
tratamento dos pacientes oncológicos e sob o pálio do disposto no art. 63 do
Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas (Lei estadual nº
1.762/86), que permitiria o acúmulo de até três períodos de férias por imperiosa
necessidade do serviço.
Ainda quanto aos servidores lotados no setor de radioterapia, a Comissão
determinou que dos sete técnicos em radioterapia existentes na FCECON, o
servidor Isair da Silva Lopes seria detentor de dois cargos de técnico em
radioterapia, sendo que em um seria efetivo e no outro seria suplementarista, o
que contrariaria o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição da República.
Ademais, por informação do próprio servidor, constatou a Comissão que em um
dos cargos a sua jornada de trabalho diária era de 7 às 12h, na atividade de
planejamento, enquanto no outro era de 19 às 21h, na atividade relativa à
bomba de cobalto. A Comissão considerou irregular a situação desse servidor
pelos fatos expostos.
Quanto à servidora Maria do Socorro Barrozo Batalha, também determinou a
Comissão que possuiria ela dois cargos, sendo que ela trabalharia de 6 às 14h
na bomba de cobalto, apesar de um de seus cargos ser o de auxiliar de
enfermagem. Portanto, também irregular a sua situação.
Nesse ponto, a defesa alegou que os dois cargos da servidora seriam de
técnico em radioterapia e juntou aos autos cópia do decreto que teria
consertado o equívoco do seu cargo.
A servidora Maria Célia Castro da Costa não constaria dentre os técnicos em
radioterapia elencados no plano de proteção radiológica da FCECON e, até o
mês de julho de 2009, a servidora não apareceria na escala mensal de serviço,
o que poderia significar que ela estaria em desvio de função, exercendo suas
funções em outra área, especialmente considerando que a escala em questão
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somente foi emitida a partir da solicitação da Comissão. A defesa alegou erro no
momento de elaboração do plano, que teria omitido o nome da servidora, o que,
contudo, estaria sendo corrigido.
A Comissão, quanto às questões elencadas, considerou a denúncia
parcialmente procedente, com o que hei de concordar, mas com algumas
ressalvas.
Em primeiro lugar, considero ilegal o contrato realizado com a empresa Segra
Segurança Radiológica Ltda., haja vista que realizado sem a licitação prévia e,
com ofensa ao inc. XXI do art. 37 da Constituição da República, além de
ausência de prova de que preenchidos os requisitos seja do art. 24, seja do art.
25 da Lei federal nº 8.666/93, que justificasse o afastamento da regra geral do
certame.
Houve ainda e de toda forma – mesmo que comprovada a excepcionalidade de
dispensa ou inexigibilidade -, contrariedade ao disposto nos art. 37, inc. II e XI,
da Constituição da República, porque as funções desempenhadas por pessoa
representando empresa contratada eram, na verdade, atividades ordinárias do
serviço de saúde prestado pela Fundação controlada, já prevista em seu quadro
funcional.
Seriam atribuições do pessoal próprio da Fundação, imprescindível o concurso
público o qual, uma vez encetado e enquanto não finalizado (mas já iniciado),
poderia, pela relevância de tais funções nos tratamentos médicos realizados,
ser substituído por contratação temporária de pessoal.
Do modo como realizada a prestação, todavia, houve locação de mão-de-obra
ilícita, pelo que deve ser determinado à FCECON que providencie incontinenti a
realização de concurso público e, uma vez iniciado o procedimento
(inescapável), ficaria, diante da excepcionalidade evidente do caso e dos
relevantes interesses sociais indicados, autorizada a contratação temporária até
a inelutável admissão efetiva de servidores habilitados, aprovados e
classificados no certame.
Assim, impõe-se de imediato o julgamento pela ilegalidade do ajuste referido e
seu cancelamento (se ainda em vigor, dada a informação de que ele foi
aditado).
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No que se refere às férias dos servidores, determinei uma incongruência da
administração da Fundação, que aplica, de um lado, a norma do art. 79 da Lei
federal nº 8.112/90, mas, de outra banda, aplica o art. 63 da Lei estadual nº
1.762/86.
Tais dispositivos são incompatíveis. O art. 79 da Lei federal nº 8.112/90 é
especial e determina expressamente que a cada semestre de atividade, o
servidor que trabalha diretamente com substâncias radioativas, devem gozar 20
dias de férias consecutivas. Tal dispositivo, ao final, determina a proibição, em
qualquer hipótese, de acumulação.
A meu ver, a norma, se aplicada, é cristalina e determina que a cada semestre
de atividade, os profissionais devem gozar de 20 dias de férias consecutivas,
ainda que a Administração necessite de seus serviços, bem como ainda que
contra a vontade do próprio servidor. Tal regra é protetiva aos servidores, dado
o exercício de atividade extremamente danosa a sua saúde. Se a lei determina
a impossibilidade de acumulação para esse tipo de atividade, não há razão para
a aplicação da norma estadual que permite a acumulação para os servidores
em geral.
Ocorre que, exatamente como quanto aos empregados técnicos de radiologia
regidos pela Consolidação das Leis dos Trabalho e pela Lei federal nº 7.394/85,
os servidores estaduais ocupantes de tais cargos ou desempenhando tais
funções não podem beneficiar-se da Lei federal nº 8.112/90, que se restringe
aos servidores públicos federais.
Tanto assim é que a jurisprudência trabalhista somente estende este direito de
férias semestrais de 20 dias a servidores celetistas regidos por leis específicas
com previsão expressa neste sentido, como, quanto ao Estado de São Paulo:
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. FÉRIAS SEMESTRAIS.
A Lei Estadual n.º 6.039/61 reconhece o direito às férias semestrais a
todos os servidores (gênero), não restringindo sua aplicação apenas aos
funcionários públicos. Logo, abrange também os servidores celetistas.
Recurso a que se nega provimento.
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(TRT-2ª R -10ª Turma, RO nº 00788-2006-065-02-00-2, rel. Des.ª Fed.
Cândida Alves Leão, acórdão nº 2009/0323844, DOESP 19.05.2009; p.
690)
Nisto, o Estado de São Paulo já acompanhava a União que, quanto aos seus
servidores, adotava esta política de férias diferenciadas desde a Lei federal nº
1.234/50 e já assim a regulamentava no Decreto nº 81.384/78, muito antes da
entrada em vigor da Lei federal nº 8.112/90.
Esta é, de fato, a orientação do próprio Conselho profissional da categoria
laboral, segundo o qual, à falta de Lei específica, aplicam-se as regras gerais do
trabalhador (vide: http://www.crtr14.com.br/duvidas.htm).
Não é pouco dizer que, no âmbito das relações de trabalho privadas , ainda
pende no Congresso Nacional anteprojeto de lei que, modificando a referida Lei
federal nº 7.394/85, estenda o benefício da Lei federal nº 8.112/90 a todos os
trabalhadores em radiologia.
O mesmo vale para o Estado do Amazonas, que há de seguir a regra geral,
diante da falta de norma específica e da impropriedade jurídica da aplicação da
Lei federal que se restringe, como dito, aos servidores da União.
Ainda nesse campo, a Comissão determinou que a carga horária de diversos
servidores estaria sendo ultrapassada, a teor do disposto na Lei federal nº
7.394/85, que dispõe um máximo de 24 horas semanais.
Vale ressaltar, ainda, a situação de servidores que possuem dois cargos de
técnico em radiologia na FCECON, ou mesmo em clínicas particulares (dada a
possibilidade de alguns trabalharem também na Oncoclin), situações que, por si
só, contrariam o disposto na Lei federal nº 7.394/85, haja vista que o exercício
de mais de uma cargo de técnico em radiologia irá repercutir diretamente na
quantidade de horas trabalhadas e, consequentemente, sob exposição de
radioativos.
Acerca disso, o STJ se posicionou recentemente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. TÉCNICO EM
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RADIOLOGIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE
LEGAL DE HORAS SEMANAIS ULTRAPASSADO.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes
processuais do artigo 557 do CPC, não ofende o princípio do duplo grau
de jurisdição, desde que o recurso se manifeste inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, deste Superior Tribunal de Justiça, ou
do Supremo Tribunal Federal.
2. A acumulação de dois cargos técnicos em radiologia fere o disposto na
Lei nº 7.394/85, que rege o referido cargo, uma vez que limita a carga
horária máxima da profissão em 24 horas semanais.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 823.913/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, j. 01.06.2010, DJe 21.06.2010; grifei)
Diante disso, deve a Corte determinar à FCECON que:
a) proceda à organização do setor de radioterapia, provendo todos os cargos
previstos na Lei que a regulamenta, inclusive aquele que foi ocupado por meio
de locação de mão-de-obra pelo sócio da empresa Segra ilegalmente, ou
mesmo aumentando o quantitativo de técnicos em radiologia (mediante lei), de
modo que atenda às necessidades da Fundação, realizando concurso público
periodicamente;
b) regularize a situação dos servidores que trabalham com radiologia e
radioterapia, concedendo férias anuais de 30 dias, mas, como recomendado
pela NR-32 – ABNT, sem acumulação de períodos;
c) corrija suas escalas funcionais para garantir a continuidade dos serviços;
d) regularize a situação dos servidores que trabalham com radioativos, de modo
que não ultrapassem o limite de horário de 24 horas semanais;
e) proceda à exoneração daqueles que possuem dois cargos (com notificação
prévia aos interessados), haja vista que apenas um deles decorreu de concurso
público (a condição de suplementar é inconstitucional se não houve concurso
público depois da CF/88) e, de toda forma, por implicarem carga horária acima
de 24 horas semanais.
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A CNEN, o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – CRTR e o
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, também devem ser
cientificados dessa situação.
Seria, de toda forma, de justiça que a Corte recomendasse a S.Ex.a o
Governador do Estado que adote as medidas legislativas devidas para
implementar no âmbito do Estado do Amazonas norma de férias de 20 dias
consecutivos a cada seis meses para os servidores que desempenhem
atribuições previstas na legislação federal referida.
Mais adiante, a denúncia indicou que teriam sido emitidos falsos certificados de
cursos realizados na FCECON, pois não teriam os servidores da Fundação sido
orientados sobre assuntos relacionados à proteção individual, exames e
principalmente tratamentos. Estaria havendo forjamento de documentos de
planos de proteção até a emissão de habilitação de técnicos em radiologia, já
que os que trabalhariam na radioterapia não teriam formação realizada em
cursos aprovados pelo CONTER, MEC e outros.
A Comissão informou que lhe foram apresentados por Diógenes Antônio
Gondim Sales 19 certificados referentes ao treinamento supostamente realizado
por ele de técnicos e funcionários em radioproteção e radioterapia, no período
de 14 a 28 de abril de 2008 e de 09 a 31 de maior de 2008, com carga horária
de 12 horas, com assinatura do Diretor de Ensino e Pesquisa da FCECON,
Sidney Raimundo Silva Chalub.
Quando questionado Diógenes Antônio Gondim Sales sobre a efetiva
participação dos servidores no curso em questão, ele demonstrou dúvida e
insegurança, dizendo não lembrar ao certo. Depois, informou que dos 19, oito
teriam participado, três não teriam participado e oito ele não lembrava se teriam
participado ou não.
Diante dessas informações, a Comissão não localizou entre os servidores
lotados na radioterapia dois nomes constantes dos certificados e, questionado
Diógenes Antônio Gondim Sales acerca do controle de frequência do curso, ele
informou que não lembrava se sequer teria havido realmente.
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A Comissão considerou que um curso de treinamento com 25 dias úteis e uma
carga horária total de 12 horas não seria razoável, já que nesses termos, o
curso demandaria apenas 28,8 minutos de treinamento por dia. Ademais, o
certificado não indicaria quem teria ministrado o curso, apenas indicando que
teria sido realizado sob a supervisão do físico médico Diógenes Antônio Gondim
Sales, o qual, contudo, afirmou que foi o próprio ministrante do curso. Além
disso, os certificados não foram entregues aos servidores que supostamente
teriam participado do curso.
Quanto a tais aspectos, o gestor da Fundação apresentou informações dadas
por Diógenes Antônio Gondim Sales, que disse que a Comissão ter-se-ia
equivocado em alguns pontos, haja vista que ele teria afirmado que os
certificados não foram distribuídos aos servidores porque conteriam erro de
origem e que o curso não teria existido conforme constante do certificado, pois
ele não teria apenas supervisionado, mas ministrado o curso. Informou, ainda,
que não teria havido o controle de frequência, à época, e teria indicado à
Comissão apenas aqueles servidores que lembrava terem participado. Alegou
que os certificados não foram confeccionados por ele e, portanto, não teria
responsabilidade por eles. Por fim, informou que o curso visou a atualizar os
técnicos em relação às novas técnicas de tratamento na radioterapia.
A Comissão questionou os técnicos em radiologia se ocorreria a orientação
sobre assuntos relacionados à proteção individual e outros e plano de proteção
fabricado, sendo que, dos 6 técnicos questionados, 5 informaram que
receberiam orientações e instruções do supervisor de radioproteção e o outro,
que trabalharia no turno noturno, afirmou que se sentia abandonado e não
receberia assistência e supervisão.
Os servidores demonstraram desconhecer o plano de proteção radiológica, o
que contraria as normas de segurança, apesar de o próprio plano prever que a
direção deveria fornecer aos trabalhadores, por escrito, as instruções relativas
ao risco de exposição e o regulamento de radioproteção adotados na
instalação, bem como o documento prescrever, ainda, que seria
responsabilidade dos técnicos em radioterapia conhecer as normas básicas de
proteção radiológica e outras normas específicas.
Diógenes Antônio Gondim Sales, indicado na defesa do gestor da FCECON,
teria afirmado que a Segra, empresa do qual é sócio e seria contratada pela
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Fundação, determinaria ao supervisor em radioproteção que registrasse todas
as aulas de atualização em livro ata com ciência de todos. Quanto ao plano,
afirmou que se tratava de um plano contínuo e, portanto, deveria ser do
conhecimento dos técnicos e o fato de nunca terem visto o plano não significaria
o seu desconhecimento quanto aos conceitos de radioproteção, sendo que no
treinamento seria passada a parte que interessaria aos técnicos (sic!).
A Comissão, com razão, não acatou as justificativas do denunciado, com o que
concordo.
As informações contraditórias acerca da realização ou não do curso, bem como
a discrepância entre a quantidade de dias de curso e a quantidade de horas
indicam descaso, desorganização e incongruências em tema de altíssima
relevância, seja quanto à efetividade dos trabalhos realizados na prestação de
ser viços de saúde, seja quanto à segurança na gestão de substâncias e
equipamentos em si mesmo potencialmente danosos à saúde pública.
Ainda que os servidores devam conhecer as normas básicas de proteção
radiológica e outras normas específicas, dada a própria formação que eles
possuem, a sua função demanda constante atualização e reiteração das
orientações, a teor do que determina a CNEN e do que a FCECON mesma
apontou como necessário, mas não demonstrou ter, afinal, realizado.
Deve, assim, a Corte, no meu sentir:
a) determinar à FCECON que observe com maior rigor as disposições da
CNEN, providenciando periodicamente a atualização e orientação dos
servidores, com controle de frequência e expedição de certificados idôneos dos
cursos oferecidos, ficando prazo certo para que a entidade comprove a
regularização de tais procedimentos de formação e reciclagem de pessoal
quanto aos planos, levando em conta o necessário desfazimento do contrato
com a empresa Segra;
b) oficiar à CNEN informando quanto às deficiências encontradas para que
adote as medidas que entender necessárias;
c) informar ao CRTR sobre os achados de auditoria.
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Acerca da habilitação e qualificação dos técnicos que trabalham na radioterapia,
a Comissão indicou que o art. 2º da Lei federal nº 7.394/85 determina, como
condições para o exercício da profissão de técnico em radiologia, o certificado
de conclusão do ensino médio e formação profissional mínima de nível técnico
em radiologia, além de diploma de habilitação profissional expedido por escola
técnica de radiologia, registrado no órgão federal.
Além disso, o código de ética dos profissionais das técnicas radiológicas
determina que, para o exercício da profissão de técnico em radiologia seria
imposta a inscrição no Conselho Regional da respectiva jurisdição.
O CONTER (Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia) consideraria ilegal
o exercício da profissão sem o registro no Conselho Regional dos Técnicos em
Radiologia (CRTR). A CNEN, por sua vez, por meio da Resolução nº 12/88,
exige que os técnicos de nível médio tenham curso de radioproteção específico
reconhecido pela entidade.
Diante desse quadro, a Comissão requereu aos recursos humanos da FCECON
certificados e outros documentos que evidenciassem a qualificação e habilitação
dos servidores detentores do cargo de técnico em radiologia, sendo que, ao
analisar a documentação apresentada considerou que nenhum dos servidores,
a rigor da legislação, possuíam a qualificação, habilitação e treinamento
necessários para exercer atividades no setor de radioterapia, pois:
1. os servidores Francisco Ênio dos Santos e Maria Célia Castro da Costa não
se enquadrariam na profissão de técnico em radiologia, na forma da Lei federal
nº 7.394/85;
2. os servidores Ângela da Costa Lins, Lucivaldo Moraes dos Reis e Maria do
Socorro Barros Barrozo Batalha não possuiriam inscrição (registro) no CRTR,
apesar de o CRTR ter emitido declaração em 2006 autorizando-os a exercer tais
atividades, enquanto tramitava seus pedidos de inscrição no Conselho (as
quais, contudo, não foram posteriormente apresentadas), e seus diplomas não
os habilitaria para a execução da técnica radioterápica, a teor do Parecer
CNE/CEB 9/2001 do Ministério da Educação;
3. os servidores Fernando Silveira Cazelato e Isair da Silva Lopes, apesar de
inscritos no CRTR, não teriam habilitação para a execução da técnica
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radioterápica, conforme determinado no Parecer CNE/CEB nº 9/2001, do
Ministério da Educação;
4. nenhum dos servidores possuiria curso de radioproteção específico
reconhecido pela CNEN.
A Comissão indicou, ainda, que alguns servidores já trabalhavam na
radioterapia mesmo antes de suas diplomações, com base no “curso de
qualificação de técnico em radioterapia”, promovido pela própria FCECON em
1998, mas esse curso não serviria de respaldo para o exercício regular da
profissão de técnico em radioterapia, por não preencher os requisitos
normativos citados acima.
Não bastasse isso, de acordo com os técnicos da Corte, o curso em questão de 1998 - foi ministrado por Raymundo Valois, na condição de radioterapeuta, e
Ademir Coelho Maciel, na condição de físico, sendo que Raymundo Valois
somente teria recebido o título de Especialista em Radioterapia pela Associação
Médica Brasileira e Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
em 29.06.2003, e Ademir Coelho Maciel seria licenciado em Física, mas sem
possuir a especialização em física médica.
Acerca dessas questões, a defesa alegou que o curso específico oferecido pela
CNEN somente seria necessário para a equipe que compõe o SR (serviço de
radioproteção). Quanto ao curso ministrado pelo médico Raymundo Valois e
pelo físico Aldemir Coelho Maciel, indicou que o Raymundo Valois seria
especialista em radioterapia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de
Janeiro desde 1978, enquanto Aldemir Maciel não teria especialização em física
médica, mas estaria enquadrado nos termos do item 4.23 da Resolução da
Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC nº 20/2006, que permitiria a atuação
como especialista em física médica de radioterapia do profissional que tivesse
experiência mínima de 10 anos na área de radioterapia, o que seria o caso do
profissional em tela.
Cabe razão, apenas em parte, à defesa, pois, quanto a Aldemir Maciel, apesar
de, supostamente trabalhar com radioterapia desde 1992, deveria ter feito curso
de radioproteção específico reconhecido pela CNEN (item 5.1.1, ‘b’, da norma
CNEN-NE 3.02), conforme apontou a Comissão.
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Nesses termos, entendo que deve a Corte:
a) determinar à FCECON que regularize a situação dos servidores, exigindo
deles a apresentação dos documentos que comprovem a habilitação e
qualificação exigidos legalmente, juntando tais documentos em suas pastas
funcionais;
b) informar à CNEN, ao CONTER, ao CRTR e ao Ministério da Educação
acerca de tais arguições para tomarem as medidas que entenderem cabíveis.
De acordo com a denúncia apresentada, como prestador de serviços
terceirizados em radioproteção, Diógenes Antônio Gondim Sales estaria sempre
se ausentando por diversos dias/semanas, sem comunicar os órgãos
reguladores e sem deixar pessoa de igual formação e atribuições em seu lugar.
A Comissão indicou que, de acordo com a informação de Leandro Baldino,
cumpririam expediente no setor de radioterapia da FCECON, na função de
físico, Aldemir Coelho Maciel e Diógenes Antônio Gondim Sales, sendo que
Aldemir não seria especializado em física médica.
Por outro lado, Diógenes Antônio Gondim Sales exerceria sua função com base
no contrato nº 23/2007 (conforme já apontado acima) e, na condição de
prestador de serviços, sendo que, além das irregularidades apontadas alhures,
que nos levaram – a mim e a Comissão – a sugerir a irregularidade do contrato
e a necessidade de concurso público, a FCECON não estaria dele descontando
o ISS cabível em favor do Município de Manaus.
Por seu turno, a carga horária de Diógenes Antônio Gondim Sales deveria ser
de cinco horas diariamente, mas não seria realizado controle de ponto, tendo a
FCECON apenas expedido uma declaração de que ele cumpriria a carga
horária pactuada. Já os atestados de prestação de serviço relativo aos trabalhos
desenvolvidos por ele em decorrência do contrato firmado com a sua empresa
Segra (contrato nº 23/2007), firmados para subsidiar cada pagamento, estariam
sendo assinados por servidores com funções estranhas às desempenhadas e
sem vínculo com os serviços prestados dentro da instituição, quando, na
verdade, deveriam ser subscritos por quem supervisionava ou fiscalizava as
atividades do físico.
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A Comissão, contudo, considerou que, tendo em vista que os servidores de
radioterapia afirmaram que Diógenes Antônio Gondim Sales cumpria expediente
de forma regular, a denúncia, nesse ponto, deveria ser considerada
improcedente, com a ressalva acima indicada quanto ao atesto dos serviços
prestados.
Hei de concordar quanto ao controle de frequência, apesar de, como já dito, o
contrato nº 23/2007 e seus aditivos serem ilegais.
Não ficou claro que o profissional em questão não estava cumprindo com o
horário pactuado, de modo que, nesse caso, a dúvida há de militar em favor da
FCECON, que declarou que ele cumpria, por presunção de veracidade dos atos
administrativos que, afinal, não se desfez.
Quanto ao servidor Aldemir Maciel, já me posicionei acerca de sua situação no
item anterior.
Deve a Corte, no meu entender:
a) determinar à FCECON que fixe claramente os servidores responsáveis pela
supervisão e fiscalização da execução de contratos;
b) informar o Município de Manaus sobre a matéria, no que diga respeito aos
recolhimentos de ISS, se devidos.
A denúncia continuou e apontou que foi criada uma “fila da morte” no setor de
radioterapia, ou seja, que entre o planejamento e o início do tratamento na
radioterapia, período anteriormente de cerca de 15 dias, após a entrada do
prestador Diógenes Antônio Gondim Sales, tal interregno passou a demorar
entre 95 e 120 dias, prejudicando os pacientes.
A Comissão, de posse do controle de frequência individual de radioterapia e das
fichas complementares de planejamento e orientação técnica não-oficial, apurou
que, entre o planejamento e o início do tratamento, havia um intervalo médio de
apenas dois dias, de modo que improcedente a denúncia quanto ao tema, à
falta de outros meios de prova que tenham sido disponibilizados pelo órgão
técnico.
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A denúncia indicou que estaria havendo o exercício ilegal da profissão de
médico radioterapeuta
por
Diógenes Antônio Gondim Sales nos
planejamentos com os pacientes na ausência do médico Leandro Baldino.
A Comissão determinou a improcedência da denúncia nesse ponto, haja vista
que, de acordo com a amostra dos planejamentos analisada, apenas os
médicos radioterapeutas estariam assinando tais peças, não havendo provas de
outras naturezas quanto ao alegado exercício irregular da profissão.
A denúncia apontou que Diógenes Antônio Gondim Sales estaria realizando a
compra de materiais para uso da clínica particular Oncoclin.
A Comissão não conseguiu determinar a veracidade da denúncia nesse ponto.
Determinou, contudo, que o controle de entrada e saída do material seria feito
de forma satisfatória na FCECON, apesar de inexistir um controle
especificamente dentro do setor da radioterapia, cujo material utilizado
decorreria de pedido verbal dos médicos radioterapeutas e responsáveis ao
sobredito setor de material/patrimônio/almoxarifado.
Cabe, diante da peculiaridades, que haja um subcontrole de requisições,
recebimentos e uso dos materiais especificamente no setor de radioterapia, que
seja de todo coincidente com as saídas de material do almoxarifado ou órgão
equivalente da estrutura da FCECON.
O denunciante afirmou que as reais intenções de Diógenes Antônio Gondim
Sales seria denegrir o serviço público para nutrir a clínica em que trabalha e
seria sócio (Oncoclin), para que no futuro pudesse assumir a gerência da
imagenologia/radioterapia com a terceirização do mesmo.
A Comissão indicou que tal ponto da denúncia não foi objeto de investigação
em razão da subjetividade implícita nela, com o que hei de concordar e diante
de subsídios mais robustos, em especial, quanto à descrição de situações em
que tal menoscabo teria ocorrido.
Em suma, a denúncia parece ser parcialmente procedente, como descrito. As
falhas de gestão na FCECON são graves, em especial nos campos de pessoal
e na execução da atividade-fim da entidade, de todo relacionada à qualificação
dos servidores envolvidos e ao volume de pessoal necessário.
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Diante do exposto, com fundamento nos art. 1º, inc. XXII, e 48 e ss, da Lei
estadual nº 2.423/96 e ainda o disposto na Resolução nº 04/2002, opino por que
o colendo Tribunal Pleno:
1. julgue parcialmente procedente a denúncia;
2. por consequência, julgue ilegal o contrato nº 23/2007 e seus aditivos;
3. determine à FCECON, por meio de seu atual gestor que:
3.1.
proceda à organização do setor de radioterapia, provendo todos os
cargos previstos na Lei que a regulamenta, inclusive aquele que foi ocupado por
meio de locação de mão-de-obra pelo sócio da empresa Segra ilegalmente, ou
mesmo aumentando o quantitativo de técnicos em radiologia (mediante lei), de
modo que atenda às necessidades da Fundação, realizando concurso público
periodicamente;
3.2.
regularize a situação dos servidores que trabalham com radiologia e
radioterapia, concedendo férias anuais de 30 dias, mas, como recomendado
pela NR-32 – ABNT, sem acumulação de períodos;
3.3.
corrija suas escalas funcionais para garantir a continuidade dos
serviços;
3.4.
regularize a situação dos servidores que trabalham com radioativos,
de modo que não ultrapassem o limite de horário de 24 horas semanais;
3.5.
proceda à exoneração daqueles que possuem dois cargos (com
notificação prévia aos interessados), haja vista que apenas um deles decorreu
de concurso público (a condição de suplementar é inconstitucional se não houve
concurso público depois da CF/88) e, de toda forma, por implicarem carga
horária acima de 24 horas semanais.
3.6.
observe com maior rigor as disposições da CNEN, providenciando
periodicamente a atualização e orientação dos servidores, com controle de
frequência e expedição de certificados idôneos dos cursos oferecidos;
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3.7.
regularize a situação dos servidores, exigindo deles a apresentação
dos documentos que comprovem a habilitação e qualificação exigidos
legalmente para o exercício do cargo que ocupam, juntando tais documentos
em suas pastas funcionais;
3.8.
realize um controle mais satisfatório sobre os materiais da FCECON,
inclusive de cada setor (controle de entrada e saída, com assinatura dos
responsáveis);
3.9.
dê ciência a todos os servidores da FCECON acerca do resultado do
presente feito;
3.10.
informe a Ouvidoria da Corte acerca do resultado do julgamento;
3.11.
dê ciência das arguições constantes do corpo deste parecer aos
seguintes órgãos e entidades, para que tomem as medidas que eventualmente
entenderem cabíveis dentro da atribuição de cada um(a):
3.11.1.
Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN),
3.11.2.
Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR),
3.11.3.
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER),
3.11.4.
Ministério da Educação,
3.11.5.
Município de Manaus,
3.11.6.
Ministério Público Estadual,
Impõe-se, assim, segundo a regra regimental, sejam ambos os feitos apensados para
julgamento conjunto.
Mais adiante, o órgão técnico da Corte determinou, quanto ao recolhimento das
contribuições previdenciárias, que a FCECON não recolheu as contribuições patronais
pertinentes à contratação de médicos residentes. Nesse ponto, além das recomendações
sugeridas pela Comissão, entendo que deve a Secretaria da Receita Federal do Brasil ser
cientificada.
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Por todo o exposto, em sede preliminar, opino por que:
1. sejam apensados a estas contas os autos da inspeção extraordinária nº 6.625/2009,
para julgamento conjunto;
2.
o ilustre relator, monocraticamente ou mediante julgamento plenário, chame o feito
à ordem, para cumprimento adequado do disposto nos art. 18 a 20 da Lei estadual
nº 2.423/96, de modo que, apreciado o conteúdo dos autos, seja concedido prazo
ao responsável para justificativas e apresentação de documentos acerca dos
questionamentos indicados no item 5 da preliminar;
3. no mérito, superada se acaso for a preliminar, opino por que o colendo Tribunal
Pleno julgue irregulares as presentes contas da Fundação Centro de Controle de
Oncologia do Estado do Amazonas – FCECON, referente ao exercício de 2009, de
responsabilidade de Tancredo Castro Soares, na condição de Diretor-Presidente e
ordenador da despesa (art. 22, inc. III, alíneas ‘b’ a ‘d’, e 25 da Lei estadual nº
2.423/96), nos exatos termos do relatório conclusivo e deste parecer (na parte em
que discordei da Comissão no mérito), com as penalidades, glosa e recomendações
neles indicadas, com determinações à SECAO, notificações à SUSAM, SEFAZ,
Prefeitura de Manaus e SRFB, e com representação ao Ministério Público Estadual
para tomar conhecimento das irregularidades envolvendo a gestão da FCECON no
exercício de 2009 para tomar as medidas que, eventualmente, entender cabíveis;
adotadas ao final, se necessário, as medidas executivas regimentais.
É o parecer.
Em Manaus, 18 de março de 2011.
EVANILDO SANTANA BRAGANÇA
PROCURADOR DE CONTAS
FBRC
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P A R E C E R Nº 1808/2011-MP-ESB