FL. 1 de 2 PROCESSO: 48500.006596/2011-16 INTERESSADO: Companhia Energética do Maranhão S.A. - CEMAR RELATOR: Diretor André Pepitone da Nóbrega RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO - SCT ASSUNTO: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão S.A. - CEMAR, de áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão Peritoró - Pedreiras, localizada nos municípios de Peritoró, Lima Campos e Pedreiras, estado do Maranhão. I. RELATÓRIO Por meio da Carta s/n, de 6 de dezembro de 2011, a Companhia Energética do Maranhão S.A. – CEMAR, na qualidade de concessionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, requereu a declaração de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, de áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura nos trechos rurais e de dez metros de largura nos trechos urbanos, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Peritoró - Pedreiras, circuito simples, 69 kV, 42,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Peritoró, de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., à Subestação Pedreiras, de sua propriedade, localizada nos municípios de Peritoró, Lima Campos e Pedreiras, estado do Maranhão 2. Após diligências necessárias à devida instrução processual, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição - SCT analisou o pleito da interessada, atestou sua conformidade com os requisitos da Resolução Normativa no 279, de 11 de setembro de 2007 , e manifestou-se favoravelmente à emissão da declaração de utilidade pública, conforme consta da Nota Técnica no 73, de 7 de março de 2012. 3. A Procuradoria-Geral da ANEEL conheceu e vistou a minuta de Resolução Autorizativa. II. FUNDAMENTAÇÃO 4. Constata-se que as áreas de terra discriminadas nos autos são necessárias à implantação da Linha de Transmissão Peritoró - Pedreiras, motivo pelo qual está presente a competência da Agência para emitir a declaração de utilidade pública no caso concreto, nos termos do art. 3o-A, § 4o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, c/c art. 1o do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003. FL. 2 de 2 5. Verifica-se, ainda, que os documentos apresentados pela interessada estão em conformidade com os requisitos da Resolução Normativa no 279, de 2007. Assim, considerando a recomendação favorável emanada da SCT, constante da Nota Técnica no 73, de 2012, entendo que a declaração de utilidade pública deve ser expedida, na forma da anexa minuta de Resolução Autorizativa, já chancelada pela ProcuradoriaGeral da ANEEL. III. DIREITO 6. A presente análise encontra fundamentação nos seguintes dispositivos normativos: a) art. 151, “c”, do Decreto no 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas); b) art. 29, inciso IX, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; c) art. 3o-A da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996; d) art. 1o do Decreto no 4.932, de 23 de dezembro de 2003; e) Resolução Normativa no 279, de 11 de setembro de 2007. IV. DISPOSITIVO 7. Diante do exposto e considerando o que consta dos autos do Processo no 48500.006596/2011-16, voto pela aprovação de Resolução Autorizativa, como a minuta anexa, que declara de utilidade pública, em favor da Companhia Energética do Maranhão S.A. – CEMAR, as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura nos trechos rurais e de dez metros de largura nos trechos urbanos, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Peritoró - Pedreiras, circuito simples, 69 kV, 42,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Peritoró, de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., à Subestação Pedreiras, de propriedade da CEMAR, localizada nos municípios de Peritoró, Lima Campos e Pedreiras, estado do Maranhão. Brasília, 20 de março de 2012. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2012. Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Peritoró - Pedreiras, em 69 kV, localizada no Estado do Maranhão. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução Normativa nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo nº 48500.006596/2011-16, resolve: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Maranhão S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura nos trechos rurais e de dez metros de largura nos trechos urbanos, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Peritoró - Pedreiras, circuito simples, 69 kV, 42,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Peritoró, de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., à Subestação Pedreiras, de propriedade da Companhia Energética do Maranhão S.A. - CEMAR, localizada nos municípios de Peritoró, Lima Campos e Pedreiras, Estado do Maranhão. § 1º As plantas de caminhamento da Linha de Transmissão 69kV Peritoró - Pedreiras, constam dos desenhos nomeados de “LT 69 kV PERITORÓ - PEDREIRAS”, folhas 01 a 35, inseridos no Anexo 5 do Processo nº 48500.006596/2011-16. § 2º Nos locais em que a Linha de Transmissão sobrepassar próprios públicos federais, estaduais ou municipais, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade pública, poderá a Companhia Energética do Maranhão S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída. Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de fazer construções ou plantações de elevado porte. Art. 4º Fica a Companhia Energética do Maranhão S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 5º Fica a Companhia Energética do Maranhão S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção de linha de transmissão. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA