Diário Oficial Rio Grande do Norte Instrução Normativa Nº. 001/2015 Dispõe sobre a regulamentação de pesquisa científica em unidade de conservação do Estado do Rio Grande do Norte. O Diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, no uso das atribuições que lhe confere. CONSIDERANDO que todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 9985 de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, e de seu Decreto nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 154, de 01 de março de 2007, que regulamenta a coleta de material biológico para fins científicos e didáticos no âmbito do ensino superior e instituiu o Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (SISBIO); CONSIDERANDO a Medida Provisória nº. 2.186-16 de 2001, regulamentada pelo Decreto nº. 3.945 de 2001 e modificado pelo Decreto nº. 4.946 de 2003; CONSIDERANDO os dispostos na Lei de Crimes Ambientais nº. 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e decreto nº. 6.514 de 22 de julho de 2008, que regulamenta esta lei. CONSIDERANDO a Lei Complementar estadual nº. 272 de 03 de março de 2004 que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC; CONSIDERANDO a relevante contribuição que a pesquisa científica presta à administração e manejo de unidades de conservação, propiciando o uso do conhecimento na análise de problemas e na tomada de decisão; CONSIDERANDO ainda que as unidades de conservação instituídas pelo poder público no Estado do Rio Grande do Norte, em vistas de seus atributos naturais e estado de conservação, vem despertando interesse de pesquisadores de diversas regiões do Estado e do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de fomentar mecanismos de articulação da comunidade científica com o objetivo de desenvolver pesquisa nas Unidades Diário Oficial Rio Grande do Norte de Conservação e as diversas formas de uso sustentável dos recursos ambientais, valorizando e contribuindo para o conhecimento da diversidade biológica, das peculiaridades dos ecossistemas protegidos, bem como o aspecto social, cultural e econômico da região onde a Unidade de Conservação está inserida; CONSIDERANDO a importância de incrementar o conhecimento científico sobre a biota, o ambiente das Unidades de Conservação, Políticas Públicas relacionadas às questões ambientais, gestão de Unidades de Conservação e assegurar a conservação de sua biodiversidade assim como garantir o uso dos recursos naturais de forma sustentável e o ordenamento territorial; RESOLVE: Art.1º - Incentivar, promover e executar pesquisas e estudos sobre a fauna, a flora e componentes abióticos do meio, assim como todos os aspectos sociais, econômicos e culturais destinados a fins exclusivamente científicos, nas unidades de conservação Estaduais. Art. 2º - A aprovação, acompanhamento e fiscalização de atividades científicas em unidades de conservação administradas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA ficam sujeitas às determinações contidas nesta Instrução Normativa. Art. 3º - As pesquisas a serem realizadas nas unidades de conservação estaduais administradas pelo IDEMA, exceto Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do Patrimônio Natural- RPPN dependem de prévia autorização do órgão, bem como estarão submetidas ao controle do mesmo. §1º Nas áreas sob domínio público em áreas de proteção ambiental, as pesquisas científicas dependerão de prévia autorização do órgão na forma desta Instrução Normativa. §2º Nas áreas sob propriedade privada cabe aos proprietários estabelecer as condições para pesquisa, observadas as exigências e restrições legais. §3° O regulamento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) estabelecerá os critérios próprios da pesquisa científica. Art. 4º - O requerimento de autorização para pesquisa científica deverá ser efetuado em formulário próprio, conforme ANEXO I, disponibilizado pelo site do IDEMA, devidamente preenchido, encaminhado via digital juntamente com os documentos abaixo relacionados: I - cópia legível da identidade, CPF do pesquisador responsável e coordenador do projeto, bem como da identidade e CPF dos demais membros da equipe; II - curriculum lattes do pesquisador responsável e coordenador do projeto; III - declaração do curador responsável pelo depósito do material biológico se Diário Oficial Rio Grande do Norte for o caso; IV - Termo de compromisso. Art.5º - O pedido de autorização de pesquisa subscrito por cientista estrangeiro deve ser acompanhado, obrigatoriamente, de: I - comprovante da licença do Conselho Nacional de Pesquisa (CNPq) que autoriza o pesquisador a desenvolver atividades científicas no Brasil, conforme legislação e normas vigentes; II - documento de credenciamento do pesquisador junto à instituição estrangeira; III - fotocópia do passaporte; IV - é exigida, para cada pesquisa, a parceria de uma instituição brasileira que deve se responsabilizar pela atividade do pesquisador estrangeiro no Brasil; V - documento fornecido por instituição brasileira que se responsabilize pelas atividades do referido pesquisador no Brasil. Art. 6º - O pesquisador solicitante deverá adequar seu projeto às normas específicas do Plano de Manejo, se existente, e à legislação vigente. Art. 7º - O prazo de análise para deferimento ou indeferimento do requerimento de autorização para pesquisa será de até 30 (trinta) dias a partir da entrega de toda documentação exigida, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior. Parágrafo único. A equipe técnica do Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação -NUC/IDEMA, quando da análise do pedido de autorização, poderá solicitar ao requerente documento, informações complementares, ou ainda alterações no projeto que se fizerem necessárias à expedição de parecer favorável para a concessão da autorização pleiteada. Art.8o - Quando o projeto de pesquisa previr coleta de amostras vegetais, coleta e/ou captura de animais, extração e/ou apanha de material geológico, arqueológico ou fragmento de qualquer outro componente natural e/ou cultural, o pesquisador deve anexar à documentação exigida, a respectiva licença de coleta/captura emitida pelos órgãos responsáveis. Parágrafo único. É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou mostruário particulares (pessoa física) e para outras instituições não vinculadas à pesquisa. Art. 9º - A autorização expedida pelo IDEMA não dispensa a apresentação das demais licenças necessárias à execução do projeto. Art. 10 - A autorização para a pesquisa somente será concedida quando: I - não conflitar com o uso da Unidade de Conservação e os motivos que justificaram a sua criação; Diário Oficial Rio Grande do Norte II – contribuir com subsídios para o conhecimento e a gestão das Unidades de Conservação e outros fins relacionados ao meio ambiente; III – mediante assinatura do Termo de Compromisso, acatando as disposições constantes na presente Instrução Normativa nº. 001/2015 e isentando qualquer responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte por acidente ocorrido durante a execução da pesquisa. Art. 11- A autorização de pesquisa tem o prazo de validade de 12 meses, podendo ser renovada de acordo com a duração da proposta, mediante a apresentação dos relatórios parciais justificando a necessidade de prorrogação. Art. 12 - A autorização de pesquisa não acarretará ao IDEMA ou à unidade de conservação obrigação de conferir à equipe de pesquisa apoio logístico para a realização da mesma, bem como não sujeitará o órgão estadual ao pagamento de despesas advindas da pesquisa. Art. 13- O pesquisador responsável deverá entregar ao Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação - NUC/IDEMA o relatório final após o término do projeto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data constada no documento de autorização. Parágrafo único. No relatório final, entregue em formato digital (PDF), deverá constar, entre outros: I- Resultados finais; II- Principais obstáculos alcançados ou dificuldades encontradas; III- Discriminação e quantidade do material coletado, bem como a sua destinação; IV- A visão do pesquisador de como os seus resultados podem auxiliar na gestão da Unidade de Conservação; V- Tabela com dados dos exemplares coletados (nome científico, nome vulgar, local de coleta ou avistamento georeferenciado). Art. 14 – Ao término da pesquisa, o pesquisador deverá entregar ao Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação - NUC/IDEMA cópias de exemplares impressos e assinados de monografias, dissertações, teses, publicações quaisquer nas quais a pesquisa tenha sido reproduzida ou mencionada, assim como cópia de qualquer material didático ou audiovisual produzido com base na pesquisa. Art. 15 – A publicação do trabalho de pesquisa deverá mencionar que a referida pesquisa foi autorizada pelo Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação – NUC/IDEMA. Art.16 - O responsável pelo projeto de pesquisa, ao obter a autorização para realizá-la, deve ceder, o direito de uso ao IDEMA do material fotográfico, imagens de vídeo, softwares e afins, como produtos ou subprodutos resultantes do projeto. Diário Oficial Rio Grande do Norte Art.17 - A publicação final ou parcial do trabalho de pesquisa realizado nas Unidades de Conservação em revistas e livros e/ou sua apresentação em congressos, seminários e cursos deverá, obrigatoriamente, constar o nome da Unidade de Conservação Estadual e do IDEMA como órgão colaborador. Art. 18 – A pesquisa científica não poderá ter início antes da expedição do Termo de Autorização. Art. 19 – O IDEMA ou qualquer um de seus funcionários não poderão fornecer os dados da pesquisa realizada a terceiros antes de sua publicação oficial, respeitado um prazo máximo de 24 meses ou mediante autorização do pesquisador, bem como não poderão utilizar os resultados da pesquisa em folhetos institucionais ou quaisquer outras publicações sem a citação da fonte dos dados. Parágrafo único. O pesquisador deverá comunicar ao Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação - NUC/IDEMA a publicação de sua pesquisa. Art. 20 - Nos casos de pesquisas contratadas pelo IDEMA para subsidiar diagnósticos e pesquisas de interesse da instituição, os resultados dessas poderão ser disponibilizados pelo Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação - NUC/IDEMA a partir do terceiro mês após o seu término, independentemente de publicação pelo pesquisador. Art. 21 – Os pesquisadores vinculados ao IDEMA e/ou à própria unidade de conservação na qual será realizada a pesquisa também se encontram sujeitos às disposições desta Instrução Normativa. Art. 22 – A autorização concedida não exime os membros da equipe de pesquisa de seguir todos os regulamentos da unidade de conservação e do seu Plano de Manejo, seu zoneamento ambiental, suas regras e normas, bem como as leis e regulamentos para a proteção da natureza e do patrimônio existentes e em vigência. Art. 23 - O pesquisador poderá realizar apresentação sobre sua pesquisa ao Conselho Gestor da unidade de conservação em que estiver trabalhando no inicio e/ou e no final da pesquisa, dependendo de indicação do Núcleo de Gestão de Unidades de Conservação - NUC/IDEMA, podendo ser um fator condicionante da autorização. Art. 24 – O Termo de Autorização de pesquisa expedido pelo IDEMA não exime o pesquisador da obtenção de autorização ou permissão de outros órgãos e entidades pertinentes nos casos de sobreposição de unidades de diferentes entes públicos, bem como de proprietários privados de áreas abrangidas pela unidade de conservação. Art. 25 – O não cumprimento de qualquer exigência, prazos estipulados e demais disposições desta Instrução Normativa sujeitarão o pesquisador e a Diário Oficial Rio Grande do Norte instituição à qual estiver vinculado às sanções previstas na legislação pertinente. § 1º. O pesquisador que não submeter o relatório final de sua pesquisa fica impossibilitado de obter novas autorizações de pesquisa nas Unidades de Conservação do Estado do Rio Grande do Norte. § 2°. Na hipótese do § 1º, a instituição de pesquisa à qual o pesquisador estiver vinculado ficará impossibilitada de obter novas autorizações, ficando suspensas outras pesquisas porventura autorizadas. Art. 26 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Geral do IDEMA, ouvida a Diretoria Técnica. Art. 27 – Para a utilização da infraestrutura de apoio à pesquisa existentes nas Unidades de Conservação – Ecoposto, o pesquisador deverá ter autorização prévia de sua pesquisa emitida pelo IDEMA, assim como solicitar a utilização da estrutura com antecedência de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo único. O pesquisador responsável pela utilização do Ecoposto deve seguir as normas e condutas responsáveis contidas no ANEXO II. Art. 28 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. RONDINELLE SILVA OLIVEIRA Diretor Geral