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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
AVULSOS DA 60ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07.07.2015
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO
PAG.
01) PL 243/15 DO PODER EXECUTIVO (MENS 104/15)................................02
02) PR N.º 29/15 DO DEP. SERGIO MAJESKI..................................................03
03) PEC N.º 05/15 DO DEP. GILSINHO LOPES E OUTROS...........................05
DO ITEM (04) AO ITEM (51) PROJETOS DE DECRETOS LEGISLATIVOS
DE DIVERSOS DEPUTADOS E DEPUTADAS.......................................11 A 44
52) PL N.º 81/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO......................................................44
53) PL N.º 231/15 DO DEP. GILSINHO LOPES................................................45
54) PDL N.º 60/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO.........................................47
55) PR N.º 36/15 DO DEP. RODRIGO COELHO E OUTROS..........................48
56) PR N.º 37/15 DA DEP. ELIANA DADALTO...............................................49
57) PL N.º 208/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................50
58) PL N.º 241/15 DA DEP. LUZIA TOLEDO....................................................51
59) PL N.º 256/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO..........................................53
60) PDL N.º 61/15 DO DEP. PR. MARCOS MANSUR......................................54
61) PDL N.º 62/15 DO DEP. PR. MARCOS MANSUR......................................54
62) PDL N.º 63/15 DO DEP. EUCLÉRIO SAMPAIO.........................................55
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Mensagem nº 104/2015
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa
Deputado Theodorico de Assis Ferraço
Submeto à apreciação de Vossa Excelência e membros desta Casa de Leis o presente de Projeto de Lei que altera a Lei nº
10.297, de 21 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do Espírito Santo –
FUNSAF e dá outras providências.
Destacam-se, na proposta, as alterações da Lei, que buscam aperfeiçoar as regras para formalização dos contratos de apoio
financeiro aos projetos da agricultura familiar.
As medidas visam suprir demandas da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG, e dos
órgãos e instituições diretamente envolvidos na coordenação do Fundo possibilitando ajustes na operacionalização dos
contratos e dos recursos financeiros a serem repassados, tornando-se mais eficiente e simplificado.
Ademais, está sendo permitida a fixação de remuneração do BANDES com base no saldo de recursos liberados, na ordem de
1% (um por cento), de forma a repetir a sistemática que vem sendo adotada por esta instituição em outros Fundos sob sua
gestão, adequando-a a um critério mais objetivo e claro, cuja fiscalização e controle poderão ser desempenhados de forma mais
célere.
Dessa forma, Senhor Presidente e ilustres Pares, espero a acolhida do Projeto de Lei anexo.
Vitória, 03 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 243/2015
Altera a Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, que institui o Fundo Social de Apoio à Agricultura Familiar do Estado do
Espírito Santo.
Art. 1º A Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º. Os recursos do FUNSAF serão destinados a investimentos fixos, abrangendo obras civis e aquisição de máquinas e
equipamentos; contratação de serviços técnicos, capacitação; despesas pré-operacionais e outros itens que sejam considerados
essenciais para a consecução dos objetivos do projeto.” (NR)
“Art.13.
(...)
IV – formalização dos contratos; e
V – outras competências previstas no regulamento próprio do Fundo.
§ 2º Pela gestão financeira dos recursos do FUNSAF, o BANDES será remunerado mediante taxa de administração de 1% (um
por cento) sobre os recursos financeiros liberados.” (NR)
“Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 12 da Lei nº 10.297, de 20 de novembro de 2014.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 29/ 2015
ACRESCENTA PARÁGRAFO 5º AO ARTIGO 144 DA RESOLUÇÃO Nº 2.700, DE 15 DE JULHO DE 2009,
DISPONDO SOBRE ESTUDOS TÉCNICOS ELABORADOS PELA DIRETORIA DA CONSULTORIA TEMÁTICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE
Art. 1º. Acrescenta parágrafo 5º ao Art. 144 da Resolução nº 2.700, de 15.07.2009, renumerando os demais.
“Art. 144. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
[...]
§5º. Admitir-se-ão em anexo, quando demandados, estudos técnico-científicos elaborados pela Diretoria da Consultoria
Temática a fim de subsidiar as proposições.
[...]
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 18 de maio de 2015.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL - PSDB
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 2890 desta casa “Dispõe sobre a estrutura organizacional dos serviços administrativos da Secretaria da
Assembleia Legislativa e sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos seus respectivos servidores.”. Em sua alínea k, do
inciso IV, do Art. 7º, fica prevista a existência da Diretoria da Consultoria Temática, que no art. 26 fica incumbida de:
“Art. 26. A Diretoria da Consultoria Temática tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas às funções
desempenhadas pelos Consultores Parlamentares Temáticos de carreira, consubstanciadas na prestação de apoio e
assessoramento nas diversas áreas temáticas, com exceção da jurídica, à Mesa, às Comissões, aos Parlamentares e aos diversos
órgãos da Assembleia Legislativa, inclusive no que diz respeito ao processo legislativo, com ênfase especial nas áreas temáticas
das comissões permanentes; outras atividades correlatas.”
Um detalhamento maior da função de Consultor Temático é estabelecido no Item 16.4, do Anexo V, a que se refere o Art. 73
da Resolução nº 2890, como é disposto integralmente a seguir:
“16.
DIRETOR DA CONSULTORIA TEMÁTICA - DCT
16.1. Área de atuação: Diretoria da Consultoria Temática
16.2. Escolaridade: Curso superior completo
16.3. Qualificação: Consultor Parlamentar Temático
16.4. Atribuições: Prestar assessoramento e consultoria temática às comissões e aos Deputados nas atividades
legislativas e político-parlamentares, na Capital e nos eventos institucionais realizados no interior do Estado; desenvolver
programas de pesquisa destinados a subsidiar o processo legislativo e as manifestações político-parlamentares; realizar
estudos técnico-científicos necessários à elaboração legislativa; elaborar instruções, minutas de proposições e outros
documentos parlamentares; prestar suporte técnico e administrativo na fiscalização das contas públicas e no acompanhamento
da execução do orçamento e dos planos plurianual e de desenvolvimento econômico-social e da implementação das políticas
públicas; elaborar estudos técnicos sobre matérias relativas ao gasto público, ao sistema de planejamento, gestão e execução de
políticas públicas e à fiscalização de investimentos no Estado, desenvolvendo e aprimorando os mecanismos de avaliação
dessas matérias; prestar assessoramento e suporte técnico na realização das audiências públicas regionais e dos eventos
institucionais; proceder aos estudos necessários à elaboração do documento de informação técnica prévia das
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proposições, levantando material e dados para sua instrução e análise; manter a equipe interna integrada e atualizada, com
vistas a alcançar os objetivos da gerência; atuar em parceria com os demais órgãos da Assembleia Legislativa, visando
agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão; imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e
processos de trabalho vinculados Secretaria Geral da Mesa. “
Cientes da importância da Consultoria para a elaboração, e para a posterior tramitação do processo legislativo, este projeto visa
inserir a mesma no Regimento Interno desta Casa a exemplo de experiências de sucesso na Câmara, no Senado e em outras
Casas Legislativas do país.
Assim, são apresentados Regimentos Internos de outras Casas Legislativas onde o trabalho do Consultor Temático está
devidamente inserido no regimento, de forma semelhante ao que propomos:
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
“Art. 149 – As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas
de competência.
Art. 150 – Poderá ser elaborada nota técnica sobre proposição, a requerimento de comissão, de Presidente de comissão ou de
relator. ”
- Regimento Interno do Senado
“Art. 96-B. No desempenho da competência prevista no inciso IX do art. 90, as comissões permanentes selecionarão, na área
de sua competência, políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Poder Executivo, para serem avaliadas.
[...]
§ 4º A Consultoria Legislativa e a Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal elaborarão estudos e
relatórios técnicos que subsidiarão os trabalhos da avaliação de que trata o caput.
[...]
Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por servidores da
Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de até três assessores, designados pelo respectivo Presidente,
ouvida a Consultoria Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso. ”
- Regimento Interno da Câmara dos Deputados
“Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das
Comissões:
[...]
XXIII – solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria
ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à
apreciação desta.
[...]
Art. 64. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa
e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de
resolução especifica e do que prevê o § 1o do art. 278.
[...]
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da
Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
[...]
III – a produção documental de alta densidade critica e especialização técnica ou cientifica, que possa ser útil ao trato
qualificado de matérias objeto de tramite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões. ”
Com as modificações no Regimento propostas, espera-se que a Consultoria Temática já instituída na Assembleia Legislativa do
Estado do Espírito Santo passe a efetivamente prestar apoio aos parlamentares, servindo assim como suporte para a análise de
proposições, e também para que os subsidie em suas respectivas áreas temáticas, com exceção das relacionadas a aspectos
jurídicos. Cabe ressaltar ainda a necessidade de treinamento específico para aprimoramento da função por parte da consultoria,
da mesma forma que foi disponibilizado aos procuradores da Casa anteriormente. Destaca-se que tais medidas levarão ao
ganho de tempo e qualidade no serviço prestado. Agregando valor aos trabalhos legislativos, objetiva-se que os trabalhos
tenham maior efetividade junto ao público-alvo do poder: a sociedade.
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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 005 /15
Dá nova redação ao caput do artigo 63 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 63 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
(...).” (NR)
Art. 2º Esta Proposta de Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de março de 2015.
GILSINHO LOPES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente proposição pretende alterar a redação do caput do artigo 63 de nossa Carta Constitucional, inserindo dentre os
legitimados a iniciarem o processo legislativo, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
De acordo com o Direito Constitucional há diversas espécies de iniciativas de lei no processo legislativo. A iniciativa é dita
parlamentar quando conferida a qualquer membro das Casas Legislativas, deputados (federal ou estadual) ou senadores. Já a
iniciativa extraparlamentar é aquela facultada a qualquer legitimado fora do Parlamento, seja o Presidente, Governador,
Procurador Geral da República e os Tribunais de Contas.
Em conformidade com a Constituição Federal, os Tribunais de Contas Federais e Estaduais são órgãos auxiliares ao Poder
Legislativo e possuem as competências delineadas nos artigos 71 e 73 da Constituição Federal.
A capacidade de iniciativa legislativa dos Tribunais de Contas em matérias de seu interesse foi tema de ações judiciais e sofreu
análise no Tribunal de Justiça de São Paulo e Supremo Tribunal Federal, tendo estas Cortes Judiciais se manifestado a favor do
órgão fiscalizador, reconhecendo sua independência funcional e capacidade de iniciativa legislativa. Para maior certeza e
clareza quanto ao assunto, segue abaixo o posicionamento do jurista e conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo,
Antonio Roque Citadini, que enfrenta o tema em seu artigo “Autonomia dos Tribunais de Contas”, publicado na Revista do
TCE/PI, Ano XXIII, nº 05, Janeiro/97, p. 27-29:
“A propósito, menciona-se recentíssima decisão unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade visando à declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar estadual nº. 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Sustentava-se que a lei impugnada teve origem em projeto encaminhado à Assembléia Legislativa pelo Tribunal, ao qual o
artigo 24 da Constituição Federal não atribuía competência para iniciativa do processo legislativo, não se podendo interpretar a
remissão do artigo 31 da mesma Constituição faz ao artigo 96 da Constituição da República como atributiva daquela
competência, como ocorre com o Tribunal de Justiça, que é órgão superior do Poder Judiciário. Transcrevem-se, adiante,
alguns trechos do Relatório e Voto do Relator, Desembargador Mário Salles Penteado "o Tribunal de Contas surge, em nosso
direito, como uma idéia matriz, que o acompanha em todo o seu desenvolvimento histórico. Essa idéia é a de sua necessária
independência funcional, de forma a imunizá-lo de pressões, seja do Poder Executivo, seja do Poder Legislativo, em cujo
âmbito veio a se situar, como órgão auxiliar, mas não subordinado" (...) Prossegue o Voto do Eminente Desembargador
Relator, citando a já mencionada Exposição de Motivos do Decreto nº. 966-A, de 7 de novembro de 1890, na qual RUY
BARBOSA concebia o Tribunal de Contas como "corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura, não
pertencendo, portanto, nem a uma, nem a outra, mas colocado em posição autônoma, com atribuições de revisão e julgamento,
cercado de garantias contra quaisquer ameaças". Continua "Levantar-se-ia" ("verbis": "Convém levantar", lê-se na referida
Exposição de Motivos) ele, assim, entre um e outro daqueles Poderes, como "um mediador independente, auxiliar de um e de
outro", que "comunicava" com a legislatura e "intervinha" na administração. Vejam-se, aí, dois traços característicos: o de
órgão auxiliar, concebendo-se, então, tanto do Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, mas independente, "comunicando
com a legislatura e intervindo na administração". Depois de historiar a posição do Tribunal e as garantias dos seus membros,
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nos vários ordenamentos constitucionais, diz o Relator: "Estas mesmas garantias — da magistratura — lhes atribuiu... a Carta
de 1967 (artigo 72 - § 3º), embora concebendo o Tribunal de Contas conforme a técnica seguida desde 1946, como órgão
auxiliar do Poder Legislativo (artigo 71 - § 1º); auxiliar, repita-se, mas não subordinado; independente e, por isso, com
Ministros revestidos dos predicamentos da Magistratura" (...). "Assim continua a ser na vigente Constituição da República: o
Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Poder Legislativo (artigo 71, "caput"); auxiliar, mas não subordinado;
independente e, por isso, com Ministros revestidos das "mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e
vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça" (artigo 73, § 3º)". Como se vê desta linha de evolução histórica, o
Tribunal de Contas termina por ser em nosso direito um órgão auxiliar do Poder Legislativo; auxiliar, mas independente, no
exercício de suas funções. Passa o Relator a mencionar voto do Ministro MOREIRA ALVES, proferido no Supremo Tribunal
Federal, acolhido pela unanimidade do Pleno (R.T.J., 114/86), e afirma: "esta independência é ínsita a esses Tribunais em face
do Poder Executivo", prosseguindo: "A independência pode-se acrescentar, lhes é ínsita, também, em face do Poder
Legislativo, no que diz respeito ao exercício das funções, embora sejam dele órgãos auxiliares. (...) A independência funcional
é, portanto, uma característica básica do Tribunal de Contas, no direito brasileiro, tanto da União, quanto dos Tribunais
estaduais, pois os estaduais devem seguir o modelo do Tribunal da União, em suas linhas básicas, "ex vi" do artigo 75 da
Constituição da República. (...) Por causa desta mesma independência, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu aos
Tribunais de Contas estaduais o poder de iniciativa do processo legislativo" (R.T.J., 73/560, Relator o Ministro THOMPSON
FLORES)". Depois de mencionar diversas decisões do S.T.F., declarando inconstitucionais Constituições e leis estaduais, que
não respeitaram este poder de iniciativa, diz o Relator: "embora o Tribunal de Contas não esteja previsto no artigo 24 da
Constituição do Estado, entre titulares da iniciativa do processo legislativo, ele a tem, em virtude da remessa que o artigo 31
traz ao artigo 96 da Constituição da república; remessa que não se limita ao inciso I deste último, mas se estende ao inciso II,
pois a criação e a extinção de cargos se encontra mencionada neste último e a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal
Federal considerou privativa das Cortes de Contas estaduais a iniciativa legislativa a este respeito. Dir-se-á que, aqui, não se
cuida somente disso, mas sim, de uma Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Neste ponto, dada mesmo à
independência funcional ínsita no Tribunal de Contas, é que se lhe há de reconhecer iniciativa do processo legislativo, pois que
se cuida de lei que regula seu funcionamento, como órgão e órgão autônomo: Lei Orgânica. À independência funcional,
ínsita no Tribunal de Contas, deve corresponder um certo grau de autonomia, isto é, de normatividade própria. O voto, acima
citado, do eminente Ministro MOREIRA ALVES, aliás, emprega a expressão "autonomia ínsita", e não, "independência ínsita".
(...) Ora, autonomia não consiste somente em ter uma normatividade própria, mas em produzir suas normas (...) implica (...)
produção legislativa própria (...) A autonomia do Tribunal de Contas, autonomia que não pode faltar ao deste Estado, exige que
ele tenha iniciativa para desencadear o processo legislativo de sua Lei Orgânica (...)". Da ementa do v. Acórdão destaca-se: "O
Tribunal de Contas do Estado usou de competência ínsita em sua autonomia para iniciar o processo legislativo de sua Lei
Orgânica". (vide v. Acórdão de 3 de maio de 1995, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 19.356-0/8 da
Comarca de São Paulo. No Brasil, os Tribunais gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais
Judiciários, podendo encaminhar projetos de lei sobre pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os
cargos de seus funcionários (C.F., art. 73). Ademais, também compete aos Tribunais fixar seus roteiros de fiscalização, sua
abrangência e os meios pelos quais promoverá o controle (C.F., art. 71) e, da mesma forma que o órgão de controle norteamericano, realizará auditorias solicitadas pelo Congresso Nacional (C.F., art. 71, IV).
Já o Supremo Tribunal Federal analisou e julgou a ADI 4418, de origem do Estado do Tocantins, tendo como requerente a
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que se opôs a Lei nº 2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do
Tocantins, por esta ter alterado e revogado vários dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado.
A Corte Suprema prolatou em 06 de outubro de 2010, a seguinte decisão:
“O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei nº
2.351, de 11 de maio de 2010, do Estado do Tocantins, com eficácia ex tunc, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que a deferia com eficácia ex nunc. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Falou pela requerente o Dr. João Costa
Ribeiro Filho. Plenário, 06.10.2010.”
Os questionamentos levados aos tribunais pretendiam acabar com a usurpação de algumas competências dos Tribunais de
Contas, que estavam sendo praticadas pelo Poder Legislativo e confirmar a legitimação deste órgão auxiliar, para iniciar o
processo legislativo nos moldes descritos na Constituição Federal. Diante da provocação do órgão jurisdicional, o Poder
Judiciário prolatou decisões confirmando a autonomia do Tribunal de Contas para iniciar o processo legislativo.
A despeito de ser reconhecida a capacidade de iniciativa legislativa deste órgão, o art. 63 da Constituição Estadual, que elenca
aqueles a quem cabe à iniciativa de leis, não cita o Tribunal de Contas como legitimado, apesar de na prática exercer esta
capacidade.
Assim pretende-se inserir expressamente no texto constitucional o referido órgão corrigindo esta omissão, por meio desta
Proposta de Emenda Constitucional.
Em virtude da importância da presente matéria, conclamo os ilustres Pares para aprová-la.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PARECER N.º 95/2015
Parecer do Relator: Proposta de Emenda Constitucional n.º 05/2015
Autor(a): Deputado Gilsinho Lopes e outros
Assunto: “Dá nova redação ao caput do art. 63 da Constituição Estadual”.
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposta de emenda constitucional elaborada pelo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que apresenta o seguinte
assunto: “Dá Nova Redação ao caput do art. 63 da Constituição Estadual.
A proposta de emenda constitucional em foco possui a seguinte redação:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao
Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120 do Regimento
Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho de fl. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, a
priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.
A proposição que foi protocolizada no dia 17/03/2015, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 17/03/2015.
Os presentes autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, para análise e
emissão de parecer quanto a sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa e admissibilidade, conforme
disposto no artigos 41 e 259, § 1º do Regimento Interno - Resolução nº 2.700 do ano de 2009.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa
Verifica-se inicialmente a competência legislativa Estadual para deflagrar o presente procedimento, em razão de sua
competência residual, cabe aos Estados exercer e regulamentar por se tratar de matéria relacionada a Administração Pública,
inscrita no Capítulo V, da Carta da República, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal; não caracterizando
inconstitucionalidade.
Quanto a competência para a iniciativa, a matéria tem amparo na iniciativa geral, está expressa no art 60, I, da CF/88. No que
diz respeito Constituição Estadual, na iniciativa parlamentar está amparado no art. 62, I. Por isso, não padece de vício de
iniciativa a Proposta de Emenda a Constituição ora em comento e, não desobedece requisitos da CF/88, (art. 60, § 1º a § 5º).
E, art. 62, §§ 1º e 4º, da Constituição Estadual.
No que diz respeito a iniciativa parlamentar estadual, vamos encontrar amparo no disposto do art. 62, inciso I, da Constituição
Estadual. Por isso, não contém vício de iniciativa o Projeto de Proposta de emenda Constitucional ora em comento.
No mesmo giro, observa-se que a proposta de emenda constitucional, incluindo o Tribunal de Contas dentre os entes
capacitados para a iniciar o processo legislativo, vem conceder ao mesmo autonomia para encaminhar projeto de lei que verse
sobre seu pessoal, administrando seus recurso e serviços.
O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as
espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir e, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da
Constituição Federal. Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais. Deve-se observar sobre o
ângulo material e formal.
Podemos dizer que a inconstitucionalidade é uma situação decorrente de um ou vários vícios que tornem a norma jurídica
contrária à constituição, federal ou estadual, quer quanto ao conteúdo (inconstitucionalidade material), quer quanto ao seu
procedimento de elaboração (inconstitucionalidade formal).
Estamos a trata de matéria relacionada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Desde logo sustento, os Tribunais de
Contas devem seguirem o Princípio da Simetria (art. 75 da CF) que as normas constitucionais que tratam do Tribunal de Contas
da União (arts. 70 a 74 da CF/88) aplicam-se, o que couber, aos Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios.
No Brasil, os Tribunais gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários, podendo encaminhar
projetos de lei sobre pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de seus funcionários
(CF/88, art. 73). Ademais, também compete aos Tribunais fixar seus roteiros de fiscalização, sua abrangência e os meios pelos
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quais promoverá o controle (CF/88, art. 71).
Na vigente Constituição da República Brasileira: o Tribunal de Contas da União segundo MOREIRA ALVES, voto proferido
no Supremo Tribunal Federal, afirma: “independência é ínsita a esses Tribunais em face do Poder Executivo". A independência
pode-se acrescentar, lhes é ínsita, também, em face do Poder Legislativo, no que diz respeito ao exercício das funções, embora
sejam dele órgãos auxiliares. (...) (acolhido pela unanimidade do Pleno (R.T.J., 114/86),
Continua (...). A independência funcional é, portanto, uma característica básica do Tribunal de Contas, no direito brasileiro,
tanto da União, quanto dos Tribunais estaduais, pois os estaduais devem seguir o modelo do Tribunal da União, em suas linhas
básicas, "ex vi" do artigo 75 da Constituição da República. (...) Por causa desta mesma independência, o Colendo Supremo
Tribunal Federal reconheceu aos Tribunais de Contas estaduais o poder de iniciativa do processo legislativo (R.T.J., 73/560,
Relator o Ministro THOMPSON FLORES).
Tem mais, diz o Relator, no voto: "embora o Tribunal de Contas não esteja previsto no artigo 24 da Constituição do Estado,
entre titulares da iniciativa do processo legislativo, ele a tem, em virtude da remessa que o artigo 31 traz ao artigo 96 da
Constituição da república; remessa que não se limita ao inciso I deste último, mas se estende ao inciso II, pois a criação e a
extinção de cargos se encontra mencionada neste último e a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal considerou
privativa das Cortes de Contas estaduais a iniciativa legislativa a este respeito. Dir-se-á que, aqui, não se cuida somente disso,
mas sim, de uma Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado. Neste ponto, dada mesmo à independência funcional ínsita no
Tribunal de Contas, é que se lhe há de reconhecer iniciativa do processo legislativo, pois que se cuida de lei que regula seu
funcionamento, como órgão e órgão autônomo: Lei Orgânica.”
Continua ele, o Relator, à independência funcional, ínsita no Tribunal de Contas, deve corresponder certo grau de autonomia,
isto é, de normatividade própria. O voto, acima citado, do eminente Ministro MOREIRA ALVES, aliás, emprega a expressão
"autonomia ínsita", e não, "independência ínsita". (...) Ora, autonomia não consiste somente em ter uma normatividade própria,
mas em produzir suas normas (...) implica (...) produção legislativa própria (...) A autonomia do Tribunal de Contas, autonomia
que não pode faltar ao deste Estado, exige que ele tenha iniciativa para desencadear o processo legislativo de sua Lei Orgânica
(...)". Da ementa do v. Acórdão destaca-se: "O Tribunal de Contas do Estado, usou de competência ínsita em sua autonomia
para iniciar o processo legislativo de sua Lei Orgânica". (vide v. Acórdão de 3 de maio de 1995, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 19.356-0/8 da Comarca de São Paulo”.
Finaliza o Relator: No Brasil, os Tribunais gozam da mesma autonomia administrativa assegurada aos Tribunais Judiciários,
podendo encaminhar projetos de lei sobre pessoal, administrando seus recursos e serviços, bem como provendo os cargos de
seus funcionários (C.F., art. 73). “Ademais, também compete aos Tribunais fixar seus roteiros de fiscalização, sua abrangência
e os meios pelos quais promoverá o controle (C.F., art. 71)”.
Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa pelas razões supracitadas.
A.2 - Espécie normativa
O artigo 61, inciso I da Constituição Estadual prevê como uma das espécies normativas a Emenda Constitucional. Nesse
mesmo sentido, o artigo 141, inciso IV do Regimento Interno disciplina.
Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.
A.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quórum para sua aprovação e processo de votação a ser utilizado
É relevante salientar que não estão presentes as anormalidades institucionais previstas no art. 62, § 1º, da Constituição Estadual
e art. 60, § 1º, da Constituição da República, quais sejam: a intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio que
abranja o território do Estado.
Prosseguindo, a proposição em análise não visa a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e
periódico, a separação dos Poderes, ou os direitos e garantias individuais. Deste modo, não há violação ao art. 60, § 4º, da
Constituição da República.
Quanto ao regime inicial de tramitação da matéria, ao quórum para sua aprovação, ao processo de votação a ser utilizado, e a
competência para promulgação, cumpre fazer as ponderações a seguir expostas, tendo por base a manifestação pretérita da
Procuradoria desta Assembleia.
A proposta de emenda constitucional deverá permanecer em discussão especial durante 03 (três) sessões ordinárias
consecutivas para recebimento de emendas (art. 259 do Regimento Interno); que, em seguida, a Comissão de Constituição e
Justiça, Serviço Público e Redação deve opinar sobre sua admissibilidade, sobre os aspectos constitucional, jurídico, legal e de
técnica legislativa, e sobre o mérito da proposta, inclusive no que diz respeito a sua conveniência e oportunidade (arts. 41,
incisos I, II, alíneas “a” e “c”, e inciso IV, e 259, §§ 1º e 4º, ambos do Regimento Interno); que a proposição deverá ser
submetida a 02 (dois) turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 02 (duas) sessões ordinárias (art. 261 do
Regimento Interno), sendo aprovada se obtiver, em ambos os turnos, 3/5 (três quintos) dos votos dos membros da Assembleia
Legislativa em votação nominal (art. 62, § 2º, da Constituição Estadual, e art. 262 do Regimento Interno), e que compete à
Mesa Diretora promulgá-la (art. 62, § 3º, da Constituição Estadual).
Ressalta-se que deverá observar o regime especial de tramitação nos termos do art. 148, inciso III, do Regimento Interno desta
Assembleia, por se tratar de emenda constitucional.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
A.4 – Constitucionalidade material
Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Gilmar
Ferreira Mendes, sobre a inconstitucionalidade material, in verbis:
Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com
regras ou princípios estabelecidos na Constituição.
A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional,
mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.
É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais
tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins
constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura
sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.
Como se trata de matéria que visa transparência, moralidade e impessoalidade da administração pública, não há falar em
violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja na Constituição Estadual.
Prosseguindo, conforme o Ato 2.517/2007 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao princípio da isonomia, ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).
Logo, não se verifica a existência vício de inconstitucionalidade material, pois a regra a ser introduzida na Constituição
Estadual pela proposta de emenda sob análise está em conformidade com as normas, princípios, direitos e garantias previstos
nas Constituições da República e Estadual.
Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente proposição está
completamente em conformidade com a Carta Magna.
B - JURIDICIDADE E LEGALIDADE:
A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que a presente proposta de emenda constitucional respeita as
demais formalidades previstas no Regimento Interno (Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009).
Noutro giro, no que tange à legalidade, cumpre reiterar que a matéria tratada pela proposta de emenda constitucional em
exame, em razão de suas peculiaridades, possui natureza constitucional, e não legal. Assim, conforme já explicitado pela
Procuradoria desta Casa, não há necessidade de aferir se há compatibilidade com a legislação infraconstitucional.
Neste contexto, vislumbra-se a total conformidade desta proposta de emenda constitucional com o ordenamento jurídico.
C - TÉCNICA LEGISLATIVA:
No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/98, porquanto o a proposta de emenda constitucional foi
estruturada em três partes básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e
a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas de
conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas
necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de
vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/98, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo, a proposição não contém matéria estranha ao
seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, o âmbito de aplicação da lei está estabelecido de
forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva, e o mesmo assunto não está
sendo disciplinado por mais de uma lei.
A vigência da emenda constitucional está indicada de maneira expressa (art. 8º da LC 95/98).
Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela
abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.
Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as expressões em seu sentido comum e frases
curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta, evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações
dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo
presente ou ao futuro simples do presente, e foram usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos
de caráter estilístico.
Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95/98, pois, para obtenção
de ordem lógica.
Quanto ao aspecto da técnica legislativa, fica prejudicado por não ter sido juntado o Estudo de Técnica Legislativa elaborado
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
pela Diretoria de Redação.
Em face do exposto, opina-se pela constitucionalidade, admissibilidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da
Proposta de Emenda Constitucional nº 05/2015, de autoria do Deputado Gilsinho Lopes e outros, e desta forma sugerimos
aos demais membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER N.º 95/2015
A Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação é pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, boa
técnica legislativa e admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 05/2015 de autoria do Deputado Gilsinho
Lopes e outros.
Plenário Rui Barbosa, 19 de maio de 2015.
RODRIGO COELHO
Presidente
MARCELO SANTOS
Relator
ELIANA DADALTO
RAQUEL LESSA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS
PARECER N.º 15/2015
Parecer do Relator: Proposta de Emenda Constitucional. n.º 05/2015.
Autor: Deputado Estadual Gilsinho Lopes e outros
Assunto: “Dá nova redação ao caput do Art.63 da Constituição Estadual.”.
RELATÓRIO
01 – Trata-se de proposta de Emenda Constitucional elaborada pelo Senhor Deputado Gilsinho Lopes, que pretende alterar a
redação do caput do Artigo 63 de nossa Carta Constitucional, inserindo dentre os legitimados a iniciarem o processo
Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
02 - Na justificativa, o autor do Projeto de Lei afirma que em conformidade com a Constituição Federal, os Tribunais de Contas
Federais e Estaduais são órgãos auxiliares ao Poder Legislativo e possuem as competências delineadas nos artigos 71 e 73 da
Constituição Federal.
03 – A proposta de Emenda Constitucional n.05/2015 foi protocolada em 17/03/2015.
04 – O Procurador da Assembleia Legislativa, Dr. Fernando Silva analisou a matéria e opinou pela Admissibilidade,
Constitucionalidade, Legalidade, Juridicidade e Boa Técnica Legislativa da Proposta de Emenda Constitucional n.05/2015 de
Autoria do Deputado Estadual Gilsinho Lopes e Outros. (fls.20).
05 – A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação analisou a matéria e opinou pela Constitucionalidade,
Legalidade, Juridicidade, Boa Técnica Legislativa e Admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional n.05/2015.
(fls.84).
06 – Ao fim, às fls.85 do processo, a Proposta de Emenda seguiu para o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento,
Fiscalização, Controle e Tomada de Contas, que designou o Sr. Deputado Estadual Almir Vieira para relatar o feito.
07 - Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
01 – De uma maneira bem definida, as atribuições da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e
Tomada de Contas, vem registradas nos Artigos 42 e 43 do Regimento Interno.
02 – Cabe destacar que compete a esta Comissão, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e
especialmente quando for o caso de: plano plurianual, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, proposições referentes a
matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita
do Estado, acarretem responsabilidades ao Erário Estadual ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Estadual.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
03 – A matéria encontra-se bem fundamentada na justificativa, todavia é necessário passar pelo crivo desta Comissão,
especialmente quanto aos aspectos financeiro-orçamentários, sobre a sua compatibilização ou adequação com o plano
plurianual e lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e, ainda toda matéria de cunho financeiro, conforme dispõe o
art.42 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado.
04 – A Emenda é oportuna, dado as informações contidas na justificativa da proposição. Segundo os Autores, a Emenda visa
evitar a usurpação de algumas competências dos Tribunais de Contas que estavam sendo praticadas pelo Poder Legislativo e
confirmar a legitimação deste órgão auxiliar, para iniciar o processo Legislativo nos moldes descritos na Constituição Federal.
05 – Por todo o exposto, OPINO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.05/2015,
de Autoria do Deputado Estadual Gilsinho Lopes e Outros. O que nos leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o
Seguinte:
PARECER N.º 15/2015
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE
CONTAS É PELA APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.05/2015, DE AUTORIA DO DEPUTADO
ESTADUAL GILSINHO LOPES e Outros.
Plenário “Rui Barbosa”, 08 de junho de 2015.
DARY PAGUNG
Presidente
ALMIR VIEIRA
Relator
EDSON MAGALHÃES
LUZIA TOLEDO
HUDSON LEAL
GILSINHO LOPES
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2015
Altera o art.1º do Decreto Legislativo nº29/2014 que concedeu o título de cidadã Espírito-Santense à Sra. Michelle Meira
Costa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º- O art 1º do decreto legislativo nº29/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º - Fica concedido o título de cidadã Espírito-Santense à Sra. Michelle Meira Costa”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na da de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PPS).
JUSTIFICATIVA
A modificação do Artigo 1º no decreto de nº 29/2014, deve-se pelo fato do nome da indicada ao título de cidadão se encontrar
errado.
A solicitação para a devida alteração se faz neste novo processo para que seja confeccionado um novo diploma para a
homenageada.
Destarte, uma vez presentes os requisitos para a concessão desta honraria, pugnamos pela aprovação do bom nome do
homenageado para integrar o rol dos cidadãos do Estado do Espírito Santo.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense a LUCA LUNARDI.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a LUCA LUNARDI o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2015.
JANETE DE SÁ
Deputada Estadual PMN
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a Luca Lunardi, o Título de Cidadão Espírito Santense, em decorrência de sua
intensa relação com a terra Espírito Santense.
O homenageado é nascido no ano de 1967, natural da cidade de Mantovo, Itália, casado com uma capixaba do Município de
Baixo Guandu há vinte anos, passando a residir no Estado do Espírito Santo a partir de 2005, onde com quem constituiu família
com três filhos, sendo uma biológica e duas brasileiras adotivas.
O Homenageado se estabeleceu no município de Santa Leopoldina, onde mantém a renomada e premiada Pizzaria e
Restaurante Lincontro que tem levado o nome do Espírito Santo para o Brasil, ao passo que sua pizza foi muito bem
classificada no Festival Petrópolis Goumert e no reconhecido Fispal Food Service (Feira Internacional de Produtos e Serviços
para Alimentação Fora do Lar).
Vale ressaltar ainda que o homenageado manifestou seu interesse em continuar residindo no Espírito Santo até sua
aposentadoria, aguardando ansiosamente o decurso do prazo de quinze anos de residência no Brasil para requerer sua tão
almejada naturalização.
O homenageado, portanto, desempenha função extremamente relevante no interior do Estado do Espírito Santo com seu
renomado comércio além de estar estabelecido no Estado há mais de uma década, possuindo esposa e filhos capixabas, o que o
faz digno de nosso reconhecimento, por intermédio do presente título.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense a Sra. Mônica Pretti Haynes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1 Fica concedido a Sra. Mônica Pretti Haynes o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de maio de 2015.
Janete de Sá
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Nascida em 02/07/1963, no Estado do Rio de Janeiro, veio para o Estado do Espirito Santo, terra natal de sua mãe Maria
Thereza Pretti Haynes em janeiro de 1978, após o falecimento de seu pai Allan Haynes.
Estudou no Colégio Sacre Couer de Marie e passou no vestibular de direito UFES em 1982. Formada em direito em 1990, foi
defensora pública de outubro de 1990 a agosto de 1996, quando foi aprovada no concurso para analista judiciário no E. TRT da
17ª Região, onde até a presente data trabalha.
Atualmente é assistente do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari-ES, a primeira no estado do espírito santo
totalmente eletrônica. Foi presidente do SINPOJUFES de julho de 1999 a fevereiro de 2003.
Era presidente do SINPOJUFES quando houve um movimento FICA TRT em 2002. Casou-se em 1984 com Sergio Marques
Bellotti , com quem teve 2 filhos, Lygia Haynes Bellotti e Sergio Haynes Bellotti.
Mãe de Lygia Haynes Bellotti, formada em comunicação social pela UFES, tem 29 anos é casada com Rodrigo Piltz e
empresária no ramo de comunicação , sendo uma das diretoras da empresa RESULTATE e de Sergio Haynes Bellotti que é
formado em engenharia ambiental pela Faesa.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Sra. Mônica Pretti Haynes é que se justifica a concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 011/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense a Sr. Gudialace Silva de Oliveira.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1 Fica concedido a Sr. Gudialace Silva de Oliveira o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 27 de maio de 2015.
Janete de Sá
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA
Nascido em 16/07/1986, no Estado de Minas Gerais, no município de Galiléia, veio para o Estado do Espirito Santo em
fevereiro de 1997 após o falecimento de sua mãe. Em terras capixabas terminou o ensino fundamental. Cursou o ensino médio,
duas graduações e está na terceira.
Desenvolveu trabalhos voluntários na ONG Centro Nova Geração em Nova Rosa da Penha – Cariacica, entrou para o
seminário em 2005 e foi ordenado Padre em 2013, tendo já passado pelas paróquias Bom Jesus em Novo Horizonte, Cariacica;
Nossa Senhora da Conceição Aparecida – em Cobilândia, Vila Velha; Santa Ana em Santana - Cariacica; São José em Maruipe
– Vitória e São Pedro em Muquiçaba - Guarapari.
Atualmente é Pároco da paróquia São Francisco de Assis, no bairro de Itapoã, Vila Velha e desempenha a função de
Coordenador de pastoral da área de Vila Velha, que compreende todas as paróquias da cidade.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Sr. Gudialace Silva de Oliveira é que se justifica a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 012/2015
Concede Título de cidadão Espírito-Santense ao Sr. Renato Souza Ribeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de cidadão Espírito-Santense.
ao Sr. Renato Souza Ribeiro.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 1º de junho de 2015.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
Renato Souza Ribeiro começou a sua vida profissional em 1981 trabalhando no escritório de Contabilidade do Dr. Antonio
Pereira da Silva até abril de 1985, depois trabalhou no Grupo Irmãos Pianna e Lojas Danúbio no setor de Recursos Humanos,
sendo que em 18/07/1988 ingressou na empresa Lasa Linhares Agroindustrial S/A, sendo uma das maiores empregadoras do
Município de Linhares, onde continua até hoje, exercendo atualmente o cargo de Gestor Administrativo/Recursos Humanos,
sendo o responsável direto por todo processo de recrutamento e seleção, desenvolvimento e qualificação dos colaboradores,
cargos e salários, administração de toda área trabalhista, preposto e procurador da empresa, responsável pelo gerenciamento e
acompanhamento dos programas Sociais da empresa tais como: gerenciamento do atendimento médico ambulatorial na
empresa, convênios com farmácias, laboratórios de análises clinicas, clinicas médicas, clinicas de exames por imagem e etc..,
programa de alimentação através de fornecimento de refeições e cestas básicas para atendimento aos colaboradores e seus
dependentes, bem como programa educacional aos Colaboradores da empresa, gerenciamento do programa jovem aprendiz
junto ao Senai e Senar contemplando atualmente 44 aprendizes menores de 18 anos, o programa de aprendizagem do Senar é
desenvolvido em parceria com o Projeto Meninos da Terra instituição que abriga cerca de 180 menores de comunidades
carentes que ficam localizadas no entorno da empresa.
Atuou como secretário da Associação de Moradores do Bairro São José, na década de 90 por mais de 08 anos, atuou como
Membro titular do Conselho Municipal da Criança e adolescente do Município de Linhares no biênio 2008/2009 é Membro do
Conselho Fiscal da Assat – Associação Amigos da Terra (Projeto Meninos da Terra), Membro do Conselho Consultivo da
Associação Campeões de Vida, Membro Titular da Adel – Associação de Desenvolvimento de Linhares na Câmara de
desenvolvimento do Capital Humano, foi Membro da Igreja batista Boa Vista – IBBV no Bairro Boa Vista em Linhares-ES, no
Período de março/99 a janeiro/13, tendo participado de diversas atividades na Igreja tais como: presidente do corpo diaconal,
relator de várias comissões na Igreja, atuação como 1º tesoureiro por 07 anos consecutivos. Desde fevereiro/13 se tornou
Membro da Igreja Evangélica Batista em Linhares - IEBL, estando atuando como professor titular da Escola Bíblica Dominical
na sala de casais. Juntamente com a sua esposa é também membro do grupo ELLOS que trabalha com casais na Igreja.
Tendo em vista os motivos supracitados venho propor o presente projeto de decreto legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 013/2015
Concede Título de cidadã Espírito-Santense a Sr.ª Irmã Tânia Maria Cordeiro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de cidadã Espírito-Santense a Sr.ª Irmã Tânia Maria Cordeiro.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 1º de junho de 2015.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
15
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Irmã Tânia Maria Cordeiro, nasceu no dia 18 de Julho de 1948 na cidade de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro,
filha de Nazário Cordeiro da Silva e Geny Oscar da Silva, tem como formação acadêmica o curso de Pedagogia e Teologia, e
especialização em Pedagogia. Irmã Tânia Maria Cordeiro é membro da Congregação Salesianas “Filhas de Maria Auxiliadora”,
onde fez os seus votos e teve a sua Consagração Religiosa na data de 05 de Agosto de 1972.
Professora e pedagoga em diversas escolas da Congregação Salesianas, bem como em Escolas Públicas de Vitória (1990),
Cariacica (1991 a 1997), Gestora em vários projetos sociais: Cariacica/ES, Belford Roxo/RJ, Nova Iguaçu/RJ e Linhares/ES a
partir do ano de 2006 até a presente data. Irmã Tânia Maria Cordeiro, atua como militante na área social como membro efetiva
dos Conselhos municipais da Assistência Social e da Criança e Adolescentes em Linhares, prestando diversos trabalhos de
relevância para o nosso município e que se reflete no Estado do Espírito Santo.
Tendo em vista os motivos supracitados venho propor o presente projeto de decreto legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. 014/2015
Concede Título de cidadão Espírito-Santense ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de cidadão Espírito-Santense.
ao Sr. Altamir Ribeiro de Moura.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 1º de junho de 2015.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
ALTAMIR RIBEIRO DE MOURA, nascido no dia 30 de Outubro de 1955, na cidade de Araguari no Estado de Minas Gerais,
hoje com 59 anos de idade tem como formação acadêmica o curso de Bacharel em Serviço Social. Altamir Ribeiro de Moura
tem contribuído com diversas atividades profissionais e sociais para o nosso município e consequentemente nosso estado. Entre
os anos de 2008 a 2012, atuou como Coordenador da Agência do Trabalhador (SINE) em Linhares. Desde o ano de 2000
Coordena o Grupo Resgate São Francisco de Assis, na recuperação e prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e ilícitas para
dependentes do sexo masculino. Altamir Ribeiro de Moura tem ainda uma extensa formação complementar na área de atuação
tendo participado de vários Cursos, Capacitações e Seminários como segue:
 Participou da Conferência de Planejamento Estratégico da Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento
Social – SETADES, 31/07/2008.
 Participou do Seminário de Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda no Espírito Santo e Seus Desafios Frente à
Crise Econômica no dia 10/12/2008.
 Participou da primeira capacitação de atores envolvidos na política pública de emprego, trabalho e renda no Espírito Santo.
17 à 19 de novembro de 2008, oferecido pela Secretaria de Estado do Trabalho Assistência e Desenvolvimento Social.
 Foi homenageado no ano de 2010 com a medalha Caboclo Bernardo criada pela resolução 2445/2007 pela Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo.
 Participou do I Encontro de Ação Integrada Sobre Drogas, no dia 27/04/2010, no Auditório do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo.
 Participação ativa nos Conselhos:  Municipal de Assistência Social – Atuou como presidente do Conselho de 2011 à 2012, e
como conselheiro de 2013 à 2014.  Municipal de Saúde – Conselheiro de saúde à 5 anos.  Municipal Sobre Drogas –
Conselheiro de 2010 à 2013.
 Participação ativa no encontro sobre dependência química – Formação de multiplicadores, promovido pelas secretarias
municipais de segurança pública e Educação, em parceria com o Conselho Municipal Sobre Drogas (COMAD) que aconteceu
nos dias 26 e 30 de abril de 2011.
16
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
 Participou da 2ª Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do município de Linhares/ES, no dia 27 de
junho 2011.
 Participou da 14ª Conferência Nacional de Saúde, no dia 30 de junho de 2011, em Linhares/ES.
 Participou da Conferencia Municipal de Assistência Social, nos dias 13 e 14 de julho de 2011.
 Participou da 2ª Conferência Municipal de Políticas Para Mulheres do Município de Linhares/ES no dia 31 de agosto de
2011.
 Participou do ciclo de capacitação para a rede de serviços a criança e adolescente no Espírito Santo, realizado pelo
PPCAAM.
 Participou do Seminário de Apoio Sócio Espiritual aos Apenados, realizado pela Secretaria de Justiça, no dia 17/09/2011.
 Participou como delegado na 9º conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente, em Linhares/ES, dia
08/11/2011.
 Participou da IX Conferência Municipal de Assistência Social, Conselho e Secretaria Municipal de Assistência Social, em
08/08/2013 Linhares/ES.
 Participou do Encontro Nacional das Comunidades Terapêuticas Católicas e Instituições afins, nos dias 24 e 20 de outubro de
2013, no Auditório São Paulo, na Canção Nova.
 Participou como palestrante no I Seminário de Prevenção às drogas na educação, em 31/10/2013, oferecido pela SEDU.
 Participou do curso de Prevenção do uso de drogas: Capacitação para conselheiros e lideranças comunitárias, pela UFSC, de
13/08/2013 a 13/11/2013.
 Participou do I Encontro de Formação Continuada dos Profissionais e Gestores das Comunidades Terapêuticas, em
25/03/2014, oferecido pela Coordenação Estadual Sobre Drogas do Espírito Santo.
 Participou do II Encontro de Formação Continuada dos Profissionais e Gestores das Comunidades Terapêuticas, em
05/08/2014, oferecido pela Coordenação Estadual Sobre Drogas do Espírito Santo.
Tendo em vista os motivos supracitados venho propor o presente projeto de decreto legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 015/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Monsenhor Emílio Gonzales Escalada.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Fica concedido ao Monsenhor Emílio Gonzales Escalada o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de junho de 2015.
___________________
Padre Honório
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Monsenhor Emílio nasceu na Espanha, na Província de Navarra e veio para o Brasil em 25 de abril de 1970. Ainda seminarista,
foi trabalhar na cidade de Pinheiros, no Norte do Estado, como professor de Psicologia e Sociologia na Escola Normal Nossa
Senhora de Lourdes.
Trabalhou no Norte do Estado do Espírito Santo como pároco em várias paróquias, dentre elas, Nova Venécia, São Gabriel da
Palha, Água Doce do Norte, Águia Branca, dentre tantas outras, primeiro como Padre e hoje como Monsenhor, título
eclesiástico de honra conferido pelo Papa a sacerdotes da Igreja Católica por serviços prestados à Igreja ou pelo exercício de
funções eclesiásticas de governo ou de diplomacia.
Desde 1992 reside na cidade de São Mateus onde desempenhou diversos cargos a nível diocesano, entre eles Coordenador
Diocesano de Pastoral por três mandatos, Ecônomo Diocesano, Chanceler da Diocese, Capelão do Mosteiro Beneditino, Pároco
da Catedral e durante os últimos 18 anos como Vigário Geral da Diocese.
Formado em Filosofia e Teologia, é Mestre em Direito Canônico pela Universidade Gregoriana de Roma.
Em 1998 foi nomeado Juiz no Tribunal Interdiocesano de Vitória, por D. Silvestre Luiz Scandian, cargo que ocupa até os dias
atuais, onde desempenha as funções próprias do cargo.
17
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Atualmente, estando a Diocese de São Mateus em "sede vacante" foi escolhido pelo Colégio dos Consultores e referendado
pelo Papa Francisco como Administrador Diocesano até a chegada de um novo bispo.
Todos esses títulos se devem aos importantes trabalhos prestados pelo Monsenhor Emílio no Estado do Espírito Santo através
das paróquias por onde passou e sua dedicação à comunidade e consequentemente ao Estado.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Monsenhor Emílio Gonzales é que se justifica a concessão
do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 016/2015
Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Adelk Rangel de Moraes.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Fica concedido à Sra. Adelk Rangel de Moraes o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de junho de 2015.
___________________
Padre Honório
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Adelk Rangel de Moraes é brasileira, nascida em 16 de setembro na cidade de São Gonçalo/RJ.
Veio para o Espírito Santo em meados de 1989, indo Santa Tereza onde reside até os dias atuais.
Presta importantes trabalhos na comunidade onde vive. Foi presidente da Pestalozzi de Santa Tereza por três anos.
Através dos cursos “Cores da Terra”, pelo INCAPER, participou de várias feiras ministrando cursos e também como oficineira,
mostrando a beleza desta técnica.
Participa desde 2008 da Comunidade Católica de Santa Teresa como voluntária onde atua inclusive com a restauração de
imagens da paróquia e na evangelização de crianças, jovens, adultos e famílias.
Em seu trabalho voluntário e de evangelização já percorreu várias cidades do Estado como Mantenópolis, Nova Venécia, São
Roque do Canaã, Fundão e Águia Branca.
É membro da Associação dos Produtores de Artes do Município de Santa Tereza.
Os importantes trabalhos prestados pela Sra. Adelk Rangel de Moraes no Estado do Espírito Santo através dos trabalhos
voluntários por onde passou e sua dedicação à comunidade e consequentemente ao Estado.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pela Sra. Adelk Rangel de Moraes é que se justifica a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 017/2015
Concede título de cidadania Espírito-Santense ao Sr. José Bomfim do Nascimento
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido ao Sr José Bonfim do Nascimento, o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
-------------------------------
18
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Deputado Estadual
EDSON MAGALHÃES
J U S T I F I C A T I V A
O Deputado que esta subscreve, observadas as normas regimentais, submete à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei que concede ao Sr José Bonfim do Nascimento, o título de cidadão espírito-santense.
O cidadão José Bonfim do Nascimento é brasileiro, casado, pai de cinco filhos, dentre os quais 02 são adotivos, nascido na
cidade de Chorrochó/BA.
Veio para o Estado do Espírito Santo, em 1975, ocasião na qual se instalou na cidade de Vitória ES, depois morou em Cariacica
até fixar residência definitiva em Guarapari ES no ano de 1977, com o propósito de dar continuidade à brilhante carreira
Militar.
A partir de então foi galgando promoções dentro da carreira Militar até o Posto de Comandante da 1ª Companhia do 10º
Batalhão da PM de Guarapari ES, com uma trajetória exemplar e pretendida por inúmeros brasileiros, que almejam representar
o Estado Brasileiro tão bem quanto o beneficiário deste Projeto de Lei, com sensibilidade e visão social.
Ressalta-se que tendo em vista sua atuação em todas as áreas onde exerceu o seu mister, recebeu ao longo da carreira várias
condecorações, títulos e homenagens pela relevante história de vida em prol da segurança da população do Espírito Santo,
contribuindo consideravelmente na promoção do crescimento social .
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 7.832/2004, o título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e
incontestável benefício ao Estado e que nele resida por período igual ou superior a 02 (dois) anos. A vida pregressa do
homenageado, de fato de amolda ao texto legal.
Assim, resta evidenciado o mérito do homenageado, ante os relevantes serviços e incontestáveis benefícios prestados ao
Estado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 018/2015
Concede título de cidadania Espírito-Santense ao Dr. Mário Laignier Neto
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido ao Dr. Mário Laygnier Neto, o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
------------------------------Deputado Estadual
EDSON MAGALHÃES
J U S T I F I C A T I V A
O Deputado que esta subscreve, observadas as normas regimentais, submete à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei que concede ao Dr. Mário Laygnier Neto, o título de cidadão espírito-santense.
O Dr. Mário Laignier Neto, é médico com exercício de suas atividades no Município de Guarapari, onde desenvolve com
grande dedicação o seu mister. É brasileiro, casado e pai de dois filhos. Nasceu na cidade de Mutum, MG, filho de Balbino
Laignier de Lacerda e Elda Scherr de Lacerda. Veio para o Estado do Espírito Santo, em 1966, ocasião na qual instalou sua
residência na cidade de Vitória ES, com o propósito de iniciar seus estudos na área de medicina.
Concluiu o curso de Medicina pela EMESCAM em 1976, dando continuidade a uma carreira acadêmica, enriquecida com o
passar dos anos e com a efetiva participação em Congressos, Cursos, Seminários e Jornadas;
Estudioso da área de radiologia, o Sr. Mário Laignier Neto, foi autor e co-autor de diversas obras contribuindo
consideravelmente na promoção do crescimento social e de saúde no Estado do Espírito Santo. Assim instalou-se
definitivamente na cidade de Guarapari onde atualmente exerce suas atividades profissionais na área de medicina, dedicando
todo o seu conhecimento em benefício da população.
Desta forma, após a leitura de seu admirável currículum, que segue em anexo, honra-me a oportunidade de poder homenagear,
carinhosamente um grande homem que consolidou a seriedade de seu trabalho ao longo dos anos de sua trajetória profissional.
19
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Por tudo o que foi exposto, se faz necessário o reconhecimento deste Mineiro radicado em nosso Estado como um verdadeiro
Espírito-santense. Notadamente pela importância que representa o homenageado, é que solicito o apoio dos colegas Deputados
Estaduais objetivando a breve aprovação da presente proposição.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 019/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Abel Taveira de Moraes Junior.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Fica concedido ao Sr. Abel Taveira de Moraes Junior o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
_________________
Padre Honório
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Sr. Abel Taveira de Moraes Junior nasceu em Goiânia/GO, é Engenheiro Agrônomo e veio para o Espírito Santo em 2004 e
reside na cidade de Vitória desde então.
É Fiscal Federal Agropecuário da Divisão de Política, Produção e Desenvolvimento Agropecuário na Superintendência Federal
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Ministério da Agricultura no Espírito Santo.
É defensor da Agricultura Orgânica/Agroecologia no Estado do Espírito Santo, e atua também na conscientização da sociedade
sobre os malefícios dos agrotóxicos. Dedica-se a fazer um trabalho continuo visando a redução das taxas no Estado de mortes
por contaminação com agrotóxicos.
São de grande importância os trabalhos prestados pelo Sr. Abel Taveira de Moraes Junior no Estado do Espírito Santo na
defesa de uma agricultura mais saudável e consciente buscando semear na população espírito-santense uma maior preocupação
com a saúde e qualidade de vida.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. Abel Taveira de Moraes Junior é que se justifica a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 020/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr. Pr. João Ribeiro de Souza Costa Júnior.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art.1º - Fica concedido ao Sr. Pr. João Ribeiro de Souza Costa Júnior o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
Pr. Marcos Mansur
Deputado Estadual – PSDB
20
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Pastor João Ribeiro de Souza Costa Júnior, nascido em 16 de Dezembro de 1959 na cidade de Recife – Pernambuco, filho de
João Ribeiro de Souza Costa e Josefa Maria de Souza Costa.
Foi separado para o santo ministério em 02 de Novembro de 1984, desde então tem exercido o ministério pastoral trabalhando
nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e atualmente, há 15 anos, pastoreando a Assembleia de Deus Vitória em Cristo em
Castelo no Espírito Santos, localizada á Avenida Ministro Araripe, 132 – Centro.
Pastor João Ribeiro é bacharel em teologia, escritor, casado com Milcineia Machado Ribeiro de Souza Costa, pai de dois filhos,
o pastor João Gustavo e Diego Ribeiro.
Tem realizado trabalhos no campo da evangelização e serviços sociais. Fundou o Seminário Evangélico Pastor José Santos, e é
professor da matéria de Ética ministerial no CDM (Curso de Desenvolvimento Ministerial), curso de treinamento de obreiros e
futuros candidatos ao ministério na Assembleia de Deus Vitória em Cristo – sede no Rio de Janeiro.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 021/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Luiz Fernando Azevedo Delage.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Fica concedido ao Sr. Luiz Fernando Azevedo Delage o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2015.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente
ENIVALDO DOS ANJOS
1º Secretário
CACAU LORENZONI
2º Secretario
JUSTIFICATIVA
Fernando Azevedo Delage é brasileiro, nascida em 04 de maio na cidade de Juiz de Fora MG, casado com Ana Flávia de
Azevedo Faia Delage e pai de Ana Fernanda e Benício.
Ingressou na Polícia em 1985 e em 3 décadas prestou relevantes e inestimáveis serviços a pacificação social e a segurança
pública no Estado do Espírito Santo, conforme o brilhante currículo em anexo.
Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. Fernando Azevedo Delage é que se justifica a
concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 022/2015
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ ESPÍRITO-SANTENSE À SENHORA LUCIA SOUZA VAGO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
21
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º· Fica concedido o Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Lucia Souza Vago.
Art. 2°· Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de Junho de 2015.
_________________________
RAQUEL LESSA
Deputada Estadual – SD
JUSTIFICATIVA
LUCIA SOUZA VAGO é natural de Ibicuí, no vizinho Estado da Bahia, 5ª filha entre os nove do casal José Souza e Alice
Mendes Souza. Veio para o nosso Estado do Espírito Santo ainda muito criança, com apenas dois anos de vida.
Sua família dedicava-se à produção agrícola e ao comércio. Seu pai, proprietário rural e comerciante no Município de
Montanha, norte do Estado do Espírito Santo, onde a homenageada cresceu e iniciou seus estudos e concluiu suas primeiras
etapas escolares.
Fez curso Superior em Economia Doméstica na Universidade Federal de Viçosa no Estado de Minas Gerais, onde se graduou
no ano de 1976.
Após sua formatura escolheu o nosso Estado para viver e aqui fixou sua residência. Em 1978 candidatou-se a um cargo no
serviço público através de ingresso por concurso público, quando logrando merecido êxito ingressou nos quadros de pessoal da
então EMATER-ES, hoje INCAPER. Foi lotada na cidade de São Gabriel da Palha, onde prestou relevantes serviços por
10(dez) anos.
Durante sua estada pelo Município de São Gabriel da Palha, não foi apenas uma servidora pública que se limitou a cumprir
fielmente as atribuições de seu cargo. Pelo contrário, além de cumprir com especial dedicação e competência suas atribuições
legais, ainda ocupou-se de contribuir sobremaneira com a melhoria da qualidade de vida da população rural, através de um
incansável trabalho de conscientização das mulheres de agricultores, de modo especial, as famílias mais carentes, pois se
dedicava na orientação sobre NUTRIÇÃO e o devido aproveitamento dos produtos da lavoura.
Ensinou com maestria às mulheres gabrielenses sobre a importância da boa alimentação para a vida e a saúde do ser humano.
Demonstrava no seu cotidiano que é possível garantir uma dieta de excelente qualidade com economia, aproveitando apenas os
produtos produzidos na lavoura. E mais, ensinou à mulheres residentes na zona rural a transformar esses produtos em uma
excelente fonte de renda para toda a família, agregando valores à produção agrícola, através dos cursos que oferecia sobre a
Agroindústria.
Mas não parou por aí, envolvida com o seu propósito de garantir à população uma melhor qualidade de vida através do trabalho
feminino, e, para que esse trabalho através da produção de alimentos da Agroindústria não prejudicasse o dia a adia da vida das
mulheres no seu papel de donas de casa, ministrava também cursos de Administração do Lar. Assim, as mulheres Gabrielenses
teriam capacidade de produzir a ainda garantir o equilíbrio em sua família através de uma melhor atuação na vida doméstica.
Como não poderia ser diferente, desempenhou todo esse papel de orientadora e colaboradora na construção de vida melhor para
a população Gabrielense, sem que tivesse qualquer dificuldade em conduzir sua própria vida.
Em 1980 casou-se com o Senhor Álvaro Derlvi Vago, com quem teve 02 (dois) filhos, criados com todo amor, carinho e
dedicação, tendo se tornado uma família de alto conceito e respeito na sociedade Gabrielense. Hoje, sua filha Flavia Souza
Vago é Médica, e, seu filho Fernando Souza Vago é servidor público federal.
Em 1988 mudou-se para Nova Venécia onde deu continuidade ao seu incansável trabalho por mais 20 (vinte) anos, tendo
inclusive sido homenageada com o recebimento do Título de Cidadã Veneciana no ano de 2004.
Atualmente já aposentada, dedica-se à família e aos amigos, contudo, sempre integrada à Comunidade onde vive e permanece
contribuindo para o bem estar de todos.
Por todo o exposto, conclamamos aos Nobres Pares que votem conosco pela APROVAÇÃO da presente proposição, para que o
nosso Estado do Espírito Santo, possa conceder a essa cidadã capixaba de fato, também o reconhecimento dessa condição por
direito.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 23/2015
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ ESPÍRITO-SANTENSE À SENHORA MARIA ASTRILZA DA PAIXÃO LISBOA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
22
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º· Fica concedido o Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Maria Astrilza da Paixão Lisboa.
Art. 2°· Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de Junho de 2015.
_________________________
RAQUEL LESSA
Deputada Estadual – SD
JUSTIFICATIVA
MARIA ASTRILZA DA PAIXÃO LISBOA, é natural de Tobias Barreto no Estado do Sergipe, filha mais velha do casal
Raimundo Ávila de Oliveira e Helenita Candida de Goes. Ainda no Nordeste brasileiro iniciou seus estudos tendo concluído
naquela região as primeiras etapas de sua vida escolar.
Veio para o nosso Estado do Espírito Santo há 32 (trinta e dois) anos, tendo fixado residência no Município de Pedro Canário,
norte do Estado, onde já residiam seus pais, que trabalhava no comércio de carnes.
Chegando em nosso Estado a Senhora Maria Astrilza deu prosseguimento aos seus estudos, tendo concluído o Curso de
Auxiliar de Enfermagem, no Município de Pedro Canário.
Tendo concluído seus estudos de Auxiliar em enfermagem, ingressou no serviço público municipal atuando diretamente no
setor de controle de hipertensão. Nesta área ganhou simpatia da população em razão de sua habilidade especial no atendimento
aos clientes, especialmente aos mais humildes, a quem sempre deu especial atenção, inclusive com atendimento domiciliares e
campanhas de controle de hipertensão em diversas igrejas, atuando como voluntária e cumprindo sua determinação de fazer o
melhor para a saúde daquela população.
Atua ainda como auxiliar de enfermagem no Hospital Beneficente Menino Jesus, sediado no Município de Pedro Canário, onde
além das atribuições típicas de seu cargo, exerce relevante serviço de voluntariado, coordenando campanhas no comércio local
para o socorro a esses necessitados, mormente à crianças que nascem com problemas de saúde e incontáveis vezes, sem
vestimentas necessárias para sua proteção.
Ainda no que se refere aos serviços públicos de saúde, a Senhora Maria, por todos cognominada carinhosamente de “baixinha”,
serve nos serviços de transportes de pacientes em ambulâncias, quando falta enfermeira nesse atendimento, além de
acompanhar e orientar pacientes acamados em domicilio, sem qualquer remuneração.
Hoje apesar de não mais ser servidora pública municipal, é uma profissional indispensável ao serviço público de saúde, pois em
qualquer circunstância em que o serviços municipal de saúde necessita, apenas telefonam e a Senhora Maria, sem qualquer
dificuldade, deixa tudo o que está a fazer e atende em primeiro lugar as pessoas que necessitam de seus conhecimentos
profissionais.
Como não poderia ser diferente, desempenhou todo esse papel de socorro aos necessitados sem que tivesse qualquer
dificuldade em conduzir sua própria vida. Casada com o Senhor PEDRO Araújo de Lisboa, com quem teve 02 (dois) filhos,
criados com todo amor, carinho e dedicação, tendo se tornado uma família de alto conceito e respeito na sociedade Canariense.
Hoje, sua filha Daniella da Paixão Lisboa é Bacharel em Direito, e, seu filho Douglas da Paixão Lisboa que é lojista na cidade
de Pedro Canário.
Atualmente já está na expectativa de se aposentar, vivendo o sonho de que após a sua aposentadoria poderá se dedicar à sua
família e disponibilizar mais de seu tempo de vida ao socorro à saúde dos necessitados, podendo assim contribuir ainda mais
para a saúde das pessoas economicamente carentes daquela comunidade.
Por todo o exposto, conclamamos aos Nobres Pares que votem conosco pela APROVAÇÃO da presente proposição, para que o
nosso Estado do Espírito Santo, possa conceder a essa cidadã capixaba de fato, também o reconhecimento dessa condição por
direito.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 024/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense ao Dr. HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
23
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º - Fica concedido ao Dr. HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 02 de junho de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder ao Dr. HUMBERTO ALEXANDRE CAMPOS RAMOS o Título de Cidadão
Espírito Santense.
Natural do Estado de Minas Gerais, cidade de Muriaé, Dr. Humberto é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz
de Fora/MG.
Foi professor de Direito e Legislação no Curso Técnico em Contabilidade e de Legislação Aplicada no curso de segurança do
trabalho, no Estado de Minas Gerais.
Ingressou no Ministério Público através de concurso público em agosto de 1991, com efetivo exercício em 02 de setembro de
1991.
Foi promotor de Justiça em Itaguaçu, Baixo Guandu, Ibiraçu, Cariacica, Vila Velha, Vitória, dentre outros. Atualmente é
Promotor de Justiça em Santa Teresa.
Foi eleito presidente da Associação Espírito-Santense do Ministério Público para o biênio 2000/2002, sendo reeleito para o
mesmo cargo para o biênio 2002/2004.
Dr. Humberto vem ao longo de sua vida pública prestando um belo serviço à sociedade Espírito Santense. É membro fundador
da Associação Nacional dos Promotores de Justiça de Meio Ambiente e Membro Fundador do Colégio Permanente de
Diretores de Escolas do Ministério Público.
A homenagem que ora propomos tem o objetivo de tornar filho do Espírito Santense a um cidadão que contribui para o
crescimento do nosso Estado, resguardando os interesses sociais, individuais e coletivos da sociedade, através de sua atuação
funcional.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 025/2015
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃ ESPÍRITO-SANTENSE À SENHORA KASIMIRA ZIEBA GLAZAR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º· Fica concedido o Título de Cidadã Espírito-Santense à Senhora Kasimira Zieba Glazar.
Art. 2°· Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 01 de Junho de 2015.
_________________________
RAQUEL LESSA
Deputada Estadual – SD
JUSTIFICATIVA
A Senhora Kassimira Zieba Glazar nasceu na Polônia, na cidade de Bychzyna, em 08 de dezembro de 1925, filha do Senhor
Roman Zieba e Zofia. Dona Kasimira como é conhecida por todos na cidade de São Gabriel da Palha é um exemplo de mulher
forte e guerreira. Sua história é deslumbrante e serve de exemplo para muitos que se abalam diante dos obstáculos da vida.
24
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Com a Polônia devastada por guerras e dividida sob o domínio dos Austríacos, Alemães e Russos, o desejo de paz e de ter
trabalho, o sonho de adquirir terras virgens por baixo preço, fez com que muitos poloneses saíssem de seu País. Muitas
famílias polonesas acorreram ao Brasil a partir de 1928. A Sociedade de colonização em Varsóvia, através do seu Diretor
Bolislau Zilieczinsk, recebeu a concessão gratuita de 50.000 (cinquenta) mil hectares ao Norte do Rio Doce, no Município de
Colatina, norte do Estado do Espírito Santo, para dividi-la em 2.000 (dois mil) lotes de 20 a 30 hectares.
Assim deu início a vinda de Kasimira para o Brasil. O percurso de navio entre a Europa e o Rio de Janeiro demorava em média
18 dias. Do Rio de Janeiro foram transportados pela linha costeira até Vitória e em seguida para Colatina, daí para o alambrado
no Município de Pancas e chegaram até o recém núcleo colonial de Águia Branca.
Dona Kasimira, juntamente com seus familiares, fez esse percurso em 1930, com apenas 05 anos de idade, sujeitando-se a
todos os sacrifícios da viagem. Moraram algum tempo em Águia Branca, depois se transferiram para São Gabriel da Palha,
mais especificamente no interior do Município na localidade denominada Córrego Palmeiras.
A infância e a juventude de Dona Kasimira foram cheia de grandes sacrifícios, adaptações de vida nova em uma nova Pátria,
mas o desejo de vencer de sua família era maior e conseguiram superar todas as agruras.
Em 19 de fevereiro de 1944, aos 19 (dezenove) anos de idade, casou-se com o Senhor Eduardo Glazar, fixando residência em
São Gabriel da Palha. Dessa união nasceram cinco filhos: Halina Irena, João Antônio, Teresa, Danuta e Rosa Maria, que lhes
deram 10 netos e bisnetos.
Dona Kasimira sempre foi uma mulher muito dinâmica, enquanto o seu esposo Eduardo estava envolvido no seu armazém, no
início de sua vida em comum, ela cuidava dos filhos e ainda era costureira. Era muito corajosa, não hesitava em sair a qualquer
hora da noite a procura de socorro médico, fora de São Gabriel da Palha, para os filhos doentes.
Graças a essa coragem e ao companheirismo de luta por uma vida melhor para sua família e para todos que a rodeava, seu
esposo Senhor Eduardo Glazar, construiu um considerável patrimônio no Município, que possibilitou uma vida digna à sua
família e construir o Progresso do Município de São Gabriel da Palha. Eduardo Glazar foi o primeiro Prefeito Eleito do
Município de São Gabriel da Palha e depois reeleito em mandatos intercalados com o Senhor Dário Martinelli. Juntos
escreveram os primeiros capítulos da história do Município de São Gabriel da Palha e região e nessa história Dona Kasimira
teve personagem marcante que a faz respeitada e admirada por todos.
Quando seu Esposo Eduardo resolveu se envolver com a Política, Dona Kasimira como grande guerreira lhe deu todo o apoio
necessário, orientando-o durante 12(doze) anos, como Vereador de Colatina, representando o então Distrito de São Gabriel da
Palha, no período de 1952 a 1964 e nos 08 (oito) anos como Prefeito de São Gabriel da Palha, nos períodos de 1967 a 1971 e de
1973 a 1977.
Com o esposo na Política Dona Kasimira se desabrochou como esposa e mulher ativa, participante no meio da comunidade.
Com apenas o 1º Grau incompleto, nunca se deixou intimidar diante de Governadores, Senadores ou quaisquer outras
autoridades que frequentasse sua residência, nem até mesmo fora dela.
Sempre atuante na Comunidade, atende a todos que a procura, quer seja na política ou fora dela, Dona Kasimira estava sempre
pronta a dar a todos uma palavra de apoio, carinho e esperança. Como primeira dama sempre teve um carinho muito especial
pelas crianças e lutou na construção da Creche “Vovó Zefa” em São Gabriel da Palha. Naquela ocasião não se pensava muito
em Creches mantidas pelo Poder Público, mas ela como Guerreira lutou e conseguiu.
Sempre se dedicou em trabalhos voluntários, participou ativamente dos movimentos sociais, buscando ajuda de quem podia
oferecer, para levar aos mais necessitados. Foi Domadora Presidente do Lyons Clube de São Gabriel da Palha por duas vezes,
período em que pode transmitir à todas as Domadoras seu entusiasmo nas lutas pelos mais fracos, transmitindo à todas
mensagens de união, amor e respeito ao próximo.
Hoje, ainda vive em São Gabriel da Palha em Companhia de suas filhas, pois já perdeu seu esposo companheiro Eduardo
Glazar e seu filho João Antônio, porém, não perdeu e não perderá o seu espírito de luta e amor ao próximo, sentimento que foi
capaz de incutir nas mentes e corações de seus familiares e das pessoas da Comunidade que com ela conviveu.
Por todo o exposto, entendemos ser a Dona Kasimira merecedora da mais alta honraria que esta Casa pode conceder a uma
cidadã ou a um cidadão, que não tendo nascido neste querido torrão Capixaba, adotou-o como seu e aqui vivendo com lutas,
amor e dignidade, prestou ao nosso Povo e ao nosso Estado relevantes serviços, por essa razão, conclamamos aos Nobres Pares
que votem conosco pela APROVAÇÃO da presente proposição, para que o nosso Estado do Espírito Santo, possa conceder a
essa cidadã que já é capixaba de fato, também o reconhecimento dessa condição por direito.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 026/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. MANOEL SARAIVA NETO.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo:
D E C R E T A
25
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º
. Fica concedido ao Sr. MANOEL SARAIVA NETO o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Junho de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Propomos o presente projeto de decreto legislativo com a finalidade de homenagear com o Título de Cidadão Espírito-Santense
o Sr. MANOEL SARAIVA NETO, 64 anos, filho de Olegário Saraiva de Freitas e Joana Maria de Freitas Saraiva.
Nascido em 09 de outubro de 1950, no município de Parambu, no Ceará, Manoel Saraiva mudou-se para barra de São
Francisco – ES, no ano de 1982.
Com muita luta e disposição, ao lado de sua esposa e três filhos, Manoel foi vencendo os obstáculos da vida e tornou-se um dos
mais respeitados comerciantes do município de Barra de São Francisco, onde possui uma churrascaria, que é a mais tradicional
e visitada da cidade.
O senhor Manoel Saraiva muito fez e continua fazendo pelo município e região. Sempre bem humorado e prestativo com as
pessoas. Ele escreveu a sua história em Barra de São Francisco, onde construiu a sua família e seu comércio. É digno de
reconhecimento e um exemplo a ser seguido.
Assim, por essas razões entendemos ser plenamente justificável a homenagem pretendida, venho propor o presente projeto de
decreto legislativo.
.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 027/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. WILSON ELIZEU COELHO
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. WILSON ELIZEU COELHO o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de Junho de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Propomos o presente projeto de decreto legislativo com a finalidade de homenagear com o Título de Cidadão Espírito-Santense
o Sr. Wilson Elizeu Coelho, 62 anos, ex-prefeito do município de Água Doce do Norte, com mandato eletivo entre 1996 a
2000.
Tal homenagem se justifica, uma vez que, o Dr. Wilson Elizeu Coelho, que é um médico bastante conceituado no estado do
Espírito Santo e que, em toda a sua vida, prezou pela defesa de um sistema de saúde eficiente e gratuito para a população de
Água Doce do Norte e demais municípios da região Noroeste do Estado.
Filho de Gumercindo Coelho e Laura Elizeu Coelho, Dr. Wilson Elizeu Coelho, que é especialista em Cirurgia Geral,
Ortopedia e traumatologia, é de família tradicional do município, fez da medicina um instrumento de defesa dos mais humildes,
sendo reconhecida pela sua competência e pelo tratamento humano dispensado à todos os pacientes.
Assim, por essas razões entendemos ser plenamente justificável a homenagem pretendida, venho propor o presente projeto de
decreto legislativo.
.
26
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 028/2015
Concede título de cidadania Espírito-Santense a Sra. Rosania Martins Vieira
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido a Dra Rosania Martins Vieira, o título de cidadã espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
------------------------------Deputado Estadual
EDSON MAGALHÃES
J U S T I F I C A T I V A
O Deputado que esta subscreve, observadas as normas regimentais, submete à apreciação e deliberação desta Casa o incluso
Projeto de Lei que concede à Doutora Rosania Martins Vieira, o título de cidadã espírito-santense.
A Doutora Rosania Martins Vieira é brasileira, ficou viúva aos 37 anos de idade, mãe de 02 filhos, nascida na cidade do Rio de
Janeiro/RJ, onde se especializou em Clínica Médica e Cardiologia.
Veio para o Estado do Espírito Santo em 1980, com o propósito de acompanhar seu esposo convidado a chefiar o
Departamento de Engenharia da SAMARCO, e também, de dar continuidade à sua carreira, visto que neste período cursava
Mestrado na área de medicina.
A partir de então foi exercendo no Município de Guarapari ES, uma trajetória exemplar como médica cardiologista de grande
expressão, reconhecida que é pelo povo de Guarapari.
Dra Rosania por muitos anos, atuou como “CTI ambulante” de Guarapari, carregando uma mala contendo todo equipamento de
medicação de Parada Cardíaca, tal era seu compromisso e preocupação com a saúde da população.
Ressalta-se que ao longo da carreira médica sempre participou de Congressos Nacionais e Internacionais, procurando sempre se
adaptar às novas tecnologias que surgiam. Foi pioneira na cardiologia e durante 8 (oito) anos batalhou sozinha na cidade de
Guarapari, visto que a população carecia exaustivamente de seu trabalho.
Atualmente a homenageada exerce sua profissão com o mesmo entusiasmo. Ela diz que “seu maior patrimônio são seus filhos e
seu maior orgulho é a sua profissão”.
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 7.832/2004, o título de Cidadão Espírito-Santense será concedido pela
Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - ALES à personalidade que tenha prestado relevantes serviços e
incontestável benefício ao Estado e que nele resida por período igual ou superior a 02 (dois) anos. A vida pregressa da
homenageada, de fato de amolda ao texto legal.
Assim, fazendo a leitura de um breve histórico de sua vida, que segue em anexo, resta evidenciado o mérito da homenageada,
ante os relevantes serviços e incontestáveis benefícios prestados ao Estado.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 029/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr. Hamilton Soares Junior.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - Fica Concedido ao Sr. Hamilton Soares Junior o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de junho de 2015.
27
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Nascido em Minas Gerais na cidade de Belo Horizonte, Sr. Hamilton Soares Junior cursou Administração pela Faculdade Novo
Milênio e Especialização em Gestão de Transporte e Trânsito Abordagem Sistémica da Mobilidade Urbana pela Faculdade
Capixaba de Administração e Educação - UNICES e Pós Graduado em Gestão de Negócios com Foco em Transportes pelo
IBMEC. Atua como Diretor Executivo da Viação Praia Sol e Vereda Transporte.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 030/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Cel. Edson Massayuki Hiroshi.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º - Fica Concedido ao Cel. Edson Massayuki Hiroshi o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de junho de 2015.
DOUTOR HÉRCULES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Nascido em 08 de março de 1967, na cidade de São Paulo, é casado e pai de duas filhas.
Incorporou às fileiras do Exército em 13 de fevereiro de 1984, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército, em Campinas,
tendo sido declarado Aspirante a Oficial da Arma de Infantaria em 24 de novembro de 1990.
Além dos cursos de Formação, de Aperfeiçoamento e de Altos Estudos Militares, realizou os cursos de Segurança Presidencial
no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e de Gestão no Estado Maior do Exército, além dos
estágios de Montanha e de Operações Aeromóveis.
No exterior, realizou os cursos de Operações Psicológicas na Colômbia e de Estado Maior Conjunto na Espanha.
Durante sua vida militar, foi Auxiliar de Instrutor da Academia Militar das Agulhas Negras, Instrutor da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais, Supervisor da Segurança Presidencial, Chefe do Serviço de Segurança da Embaixada do Brasil
na Colômbia, Analista de Inteligência do Centro de Inteligência do Exército, Oficial de Estado Maior da 7ª Brigada de
Infantaria Motorizada em Natal, Instrutor da Escola Superior das Forças Armadas em Madri e Instrutor da Escola de Comando
e Estado Maior do Exército.
Foi agraciado com as seguintes condecorações: Medalha Militar de Ouro, Medalha do Pacificador, Medalha Caxias, Medalha
Marechal Hermes de Bronze com uma coroa, Medalha Osório, Ordem de Bernardo O' Higgins do Chile, Medalha do Mérito
Militar de Portugal e Medalha Francisco José de Caldas da Colômbia.
Ao ser designado para o cargo de Comandante do 38º Batalhão de Infantaria, o Coronel HIROSHI era o Chefe do Instituto
Meira Mattos da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, no Rio de Janeiro.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 031/2015
Concede Título de Cidadão espírito-santense ao Sr. Aldo Lugão de Carvalho
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
28
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. Aldo Lugão de Carvalho, o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
Sergio Majeski
Deputado Estadual - PSDB
J U S T I F I C A T I V A
Estamos homenageando o Sr. Aldo Lugão de Carvalho com a concessão do Título de Cidadão espírito-santense, em
reconhecimento ao seu grande trabalho desenvolvido na área médica no Município de Vitória como Cardiologista na Clínica
SOCOR e no Município da Serra como Diretor Técnico da Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Seu empenho é
reconhecido por todos que o conhecem e os princípios que regem a Medicina.
Dono de um invejável currículo, Dr. Aldo nasceu em 26 de junho de 1967, mudou-se para Vitória no ano de 1976, médico
formado pela Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória – EMESCAM, formado também em
Educação Física pela Universidade Federal do Estado do Espírito Santo – UFES.
Para nós, capixabas, é uma grande honra termos ao nosso lado, uma pessoa tão responsável e generosa como o Dr. Aldo, desta
forma, é que apresento este projeto aos meus pares para apreciação desta casa de leis.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 032/2015
Concede Título de cidadão espírito-santense ao Sr. Hebert Wilson Santos Cabral
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. Hebert Wilson Santos Cabral, o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
Sergio Majeski
Deputado Estadual - PSDB
J U S T I F I C A T I V A
Estamos homenageando o Sr. Hebert Wilson Santos Cabral com a concessão do Título de cidadão espírito-santense, em
reconhecimento ao seu grande trabalho desenvolvido na área médica. Nasceu no dia 07 de maio de 1974, em Coronel
Fabriciano, Estado de Minas Gerais.
Veio para Vitória aos 12 anos de idade e aos 17 anos iniciou sua carreira como professor em escolas do ensino médio
capixabas. Possui graduação em Medicina pela Escola de Medicina da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (1997),
Especialização em Medicina do Trabalho (EMESCAM -1998) e em Geriatria (UFF-2002), Mestrado em Medicina (Neurologia
- UFF - 2004), Doutorado em Medicina (Neurologia - UFF - 2009) e Pós-Doutorado em Neurociências (UFF - 2011).
Atualmente é professor Adjunto II do Departamento de Medicina Clínica da Universidade Federal Fluminense - RJ, atuando
como professor e coordenador da disciplina Geriatria para a graduação de Medicina, professor da Especialização Lato Sensu
em Geriatria e Gerontologia e colaborador da Especialização Stricto Sensu a nível Mestrado e Doutorado em
Neurologia/Neurociências desta Universidade.
É professor Titular da Universidade Vila Velha e coordenador do módulo Envelhecimento, bem como responsável pelo projeto
de Pesquisa, Extensão e Iniciação Científica da Graduação de Medicina (PEPIC).
29
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
É professor Adjunto da graduação de Medicina da EMESCAM e permanente do Mestrado em Políticas Públicas e
Desenvolvimento Social desta mesma instituição.
Merecem destaque suas consultorias prestadas a empresas capixabas como o Grupo ArcelorMittal, Samarco Mineração, Vale e
outras renomadas empresas de grande porte de outros estados desde 2003, desenvolvendo metodologias para promoção da
saúde e segurança de empregados através de vários softwares, baseado nos avanços da neurociências.
Em algumas dessas empresas ainda desenvolve projetos de consultoria nas temáticas de Saúde Mental e Dependência Química
no que se refere a avaliação, tratamento e pesquisa com drogas lícitas (álcool, tabaco e medicamentos) e ilícitas, Gestão dos
Processos de Fadiga, tendo como ênfase principal a promoção e prevenção da saúde do trabalhador.
Atua como pesquisador da UFF, UVV, UERJ, diretamente ou em colaboração, e é diretor técnico científico da SME.
Dentre as linhas de pesquisa e ganhos para sociedade destacam-se os trabalhos relacionados à neurologia do comportamento e à
saúde e segurança do trabalhador, objetivando mudanças comportamentais e melhora da qualidade de vida: Desempenho da
capacidade cognitiva atencional em usuários de drogas: comprometimento precoce; desenvolvimento do Sistema FOCOS
(Ferramentas Operacionais Computadorizadas em Saúde e Segurança), Sistema PDI (Prontidão Diária Individual), Sistema
EAC (Exame de Atenção Concentrada Computadorizada), Sistema TAC (Teste de Atenção Concentrada).
Para nós, capixabas, é uma grande honra termos ao nosso lado, uma pessoa tão responsável e generosa como o Dr. Hebert
Wilson Santos Cabral, desta forma, é que apresento este projeto aos meus pares para apreciação desta casa de leis.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 033/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Italo Chagas Santos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido ao SR. ITALO CHAGAS SANTOS o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
Deputado MARCELO SANTOS
JUSTIFICATIVA
ITALO CHAGAS SANTOS, filho de Francisco Chagas Santos Filho e Joene da Silva dos Santos, nascido no dia 20 de
setembro de 1993, na cidade de Penedo no Estado de Alagoas, passou sua infancia na cidade de Brejo Grande no Estado do
Sergipe, hoje com 21 anos de idade, reside no bairro Vila Capixaba, em Cariacica -ES . Italo Chagas Santos tem contribuído
com diversas atividades profissionais e sociais para o nosso estado.
Diante o exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. Italo Chagas Santos justifica a concessão do Título de
Cidadão Espírito Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 34/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao CMG. Marco Aurélio De Arruda.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido ao CAPITÃO DE MAR E GUERRA MARCO AURÉLIO DE ARRUDA o Título de Cidadão
Espírito Santense.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 2º - Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
Deputado MARCELO SANTOS
JUSTIFICATIVA
CMG MARCOS AURÉLIO DE ARRUDA
Cargo atual - Capitão dos Portos do Espírito Santo desde 27 de junho de 2014. 2 - Ingressou na Escola Naval em 1987
- Promovido a Capitão-de-Mar-e-Guerra-2013
PRINCIPAIS CARGOS
- Chefe de Operações do 1º Esquadrão de Helicópteros Antissubmarino
- Chefe da Subseção de Tática no Comando da Força Aeronaval
- Chefe da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar do Estado Maior da Armada
- Chefe-Geral dos Serviços do Comando do 8º Distrito Naval
PRINCIPAIS CURSOS
- Bacharel em Ciências Navais pela Escola Naval
- Mestrado em Ciências Navais pela Escola de Guerra Naval
- Curso Superior de Inteligência Estratégica na Escola Superior de Guerra
- Curso Superior de Comando na Universidade de Defesa Nacional da China
- Master Business Administration em Finanças no IBMEC-DF
- Master Business Administration em Gestão Empresarial pelo Instituto COPPEAD/UFRJ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 035/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. Jakson Andrade Silva
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º Fica concedido ao Sr. Jakson Andrade Silva o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
NUNES
Deputado Estadual-PT
J U S T I F I C A T I V A
Jakson Andrade Silva, casado com Mirian Seibert Hesse, tem dois filhos, Hugo Andrade Silva e Lays Andrade Silva. Nascido
em Aymorés, no dia 11/06/1966, chegou em Vitória para trabalhar em 1982, onde fixou residência e vive até hoje.
Em 1994 foi convidado pelo companheiro Nunes, hoje Deputado Estadual desta Casa de Leis, para compor a chapa que
disputaria eleição no sindicato dos comerciários, onde foi vitorioso. No mesmo ano, dia 15 de outubro, tomou posse compondo
assim a diretoria do Sindicomerciários-ES. Com muita luta, Jakson conseguiu assegurar um inédito benefício para a categoria
comerciária capixaba: o plano de saúde (Executivemed, seguro de vida).
No mandato de 2000 a 2003 e de 2003 a 2006, Jakson foi eleito Secretário de Assuntos Jurídicos, voltando, posteriormente, à
presidência da entidade nas gestões de 2006/2009 e para o quadriênio 2009 a 2013. Também é integrante do conselho do SESC
(Serviço Social do Comércio) e compõe o setorial sindical do Partido dos Trabalhadores (PT) do Espírito Santo.
No último mandato (2009-2013), o presidente acumulou em seu histórico de conquistas mais um feito inédito em prol dos
comerciários, que é o descanso obrigatório aos domingos para trabalhadores de supermercados e hipermercados. Uma vitória
importante que o consagrou com a reeleição para o quadriênio 2013 a 2017.
Jakson tem prestado inestimáveis serviços ao povo capixaba, por sua militância politica, como também, pelo exemplo que tem
deixado entre nós na luta dos trabalhadores.
31
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 036/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense a FLÁVIO FIGUEIREDO SALLES.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a FLÁVIO FIGUEIREDO SALLES, o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a FLÁVIO FIGUEIREDO SALLES o Título de Cidadão Espírito Santense.
Natural da capital mineira Belo Horizonte Flávio é casado com Silvia Helena Magalhães e pai dos jovens Matheus e Felipe
Abreu Salles.
Cursou administração na UFES, onde foi presidente do Centro Acadêmico Honestino Guimarães, Delegado da UNE e
Representante Estudantil.
Trabalhou nos Governos de Gerson Camata e Albuino Azeredo elaborando o Programa Estadual de Qualidade Total,
organizado pelo então Secretário de Planejamento Luiz Paulo Velozo Lucas.
Também foi funcionário da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, onde começou como estagiário e chegou a
Assessor Especial da Diretoria. Foi no Sistema FINDES que Flávio Salles despertou seu amor para o setor de eventos.
Em 1989 fundou com o seu pai, Paulo Salles, a empresa Paulo Salles Feiras e Eventos, assumindo e criando as principais feiras
industriais e comerciais, que movimentaram o turismo de eventos nos anos de 90 a 2000. Foram 16 anos de organização de
eventos, entre seminários, feiras de negócios, dos municípios, dentre tantos outros.
Foi membro fundador da primeira diretoria do ES Convention & Visitors Bureau, que ao lado de Cecília Milanez, representava
o setor de feiras da entidade.
No final de 2013 iniciou sua atividade atual de empresário de shows, trazendo vários artistas nacionais e internacionais, dentre
eles se destacando o mega show do ex-beatle Paul McCartney, realizado em novembro de 2014.
Por sua dedicação a promoção do turismo e cultura em nosso Estado, colocando Espírito Santo no circuito internacional de
shows é que propomos esta homenagem, que tem o objetivo de tornar Flávio Figueiredo Salles cidadão espírito Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 37/15
Concede Título de Cidadão Espírito Santense ao Vereador WANNIR SIQUEIRA FILHO - KIKO.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedido a WANNIR SIQUEIRA FILHO – KIKO, o Título de Cidadão Espírito Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 03 de junho de 2015.
LUZIA TOLEDO
32
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Deputada Estadual PMDB
1ª Vice-presidente da Assembleia Legislativa do ES
J U S T I F I C A T I V A
A honraria que ora propomos visa conceder a WANNIR SIQUEIRA FILHO - KIKO o Título de Cidadão Espírito Santense.
Natural do município de Nova Iguaçu/RJ Kiko, como é carinhosamente chamado, veio para o Estado do Espírito Santo no ano
de 1985. Aqui conheceu sua esposa Rauny Nazareth Dutra Siqueira, com quem se casou há 31 anos e teve duas lindas filhas.
Escolheu a cidade de Santa Teresa para fixar residência, onde fez concurso público e se tornou funcionário público municipal.
Alçou voos políticos e no ano de 2005, elegeu-se vereador por aquele município e hoje está no cumprimento de seu terceiro
mandato.
Em sua vida pública dedica-se as áreas de esportes e a promoção da saúde, educação e meio ambiente. Também tem um
trabalho incansável na luta pela participação dos teresenses nas decisões coletivas, incentivando os mesmos através de
Audiências Públicas, Atos Públicos e acima de tudo, conclamando a todos a exercerem a democracia.
A homenagem que ora propomos tem o objetivo de tornar o vereador Kiko filho do Espírito Santo, um Estado que o acolheu e
para o qual ele tem um trabalho que busca resguardar os interesses sociais, individuais e coletivos da sociedade, através de sua
atuação funcional.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 038/2015
Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Ciléa Aparecida Victoria Martins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido à Sra. Ciléa Aparecida Victoria Martins o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Ciléa Aparecida Victoria Martins nasceu em 17 de agosto na cidade de Juiz de Fora no Estado de Minas Gerais.
Estudou no Colégio dos Jesuítas e formou-se em medicina na Universidade Federal de Juiz de fora - UFJF.
Fez residência médica e especialização em pneumologista no Hospital universitário da UFJF, após a graduação mudou-se para
Vitória, onde começou a atender em consultório e plantões, aos poucos somente em consultório e exames específicos dentro da
pneumologia, atual presidente da Sociedade de Pneumologia do Espírito Santo - SPES, coordenadora da comissão de asma,
membro da SBPT- Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, médica do corpo clínico do Hospital Metropolitano,
desde sua inauguração, médica tisiologista do Programa de Tuberculose da Prefeitura da Serra, pneumologista cooperada da
Unimed Vitória.
Residindo há 26 anos em Vitória, têm dois filhos: Lucas médico residente de reumatologia na Escola Paulista de Medicina e
Bianca que se formará em dezembro deste ano em medicina pela UFF.
33
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 039/2015.
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO ESPÍRITO-SANTENSE À SIMONY BENELLI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º Fica concedido o título de Cidadão Espírito-santense à Sra. Simony Benelli.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Dirceu Cardoso, 08 de junho de 2015.
DR. RAFAEL FAVATTO
Deputado Estadual
PEN51 ES
JUSTIFICATIVA
Simony Benelli é natural de São Paulo, domiciliada no Espirito Santo.
Cantora profissional, sua carreira iniciou quando tinha três anos de idade, levando à todos nós, brasileiros, muita alegria.
Fazia parte do programa da TV GLOBO, Balão Mágico, após foi para a TV MANCHETE onde estrelava o NAVE DA
FANSTASIA, e no SBT o programa Dó, Ré, Mi, Fá, Lá Simony, retornando à sua carreira solo em 1995.
Reside em Vitória e é casada com engenheiro Patrick Silva.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 040/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. AMANTINO PEREIRA PAIVA
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. AMANTINO PEREIRA PAIVA o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
AMANTINO PEREIRA PAIVA é natural de Aimorés-MG, mas se considera capixaba e linharense de coração. Pai, marido e
avô é advogado atuante, e tem um amplo currículo político, tendo iniciado sua carreira em 1976 quando se candidatou pela
primeira vez a vereador no Município de Linhares-ES, nesta oportunidade foi eleito, sendo ainda o mais votado.
De lá para cá não parou, foi Procurador Municipal e Secretário de Administração no Município de Linhares-ES, onde deixou
sua marca demonstrando eficiência e transparência a frente destes cargos. Além disso, foi eleito vereador em mais três
oportunidades (2005/2008 - 2009/2012 - 2013/2016), cargo este que ocupa atualmente.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 041/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
PAULO EUSTÁQUIO NOVAIS LIMA, nascido no Município de Pedra Azul – MG, Mudou-se para Linhares em 1981.
Foi Diretor das Fazendas Agrobor e Nova Paraná - Fazendas estas localizadas no antigo Corrego D'Água, hoje, Sooretama e
Córrego Rodrigues, Linhares-ES com a implantação de Seringueira, Guaraná e Café. Estas Fazendas eram do Grupo Cotia
Trading - São Paulo.
Tem projetos aprovados em Angola, Costa Ocidental da África e Texas - USA.
Trabalhou e implantou vários projetos em Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso.
Foi o responsável pelo 1º Projeto no Brasil de experimento de Mamona, para Biodiesel junto com o Grupo Cotia e Grupo
Matarazzo, este projeto foi implantado no Nordeste nos Estados do Pernambuco, Rio Grande do Norte, Piau e Ceará, no ano de
1980.
Hoje é Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Linhares.
Diretor/Presidente do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor - Entidade sem fins lucrativos - localizado no Bairro
Planalto - atendendo 325 (trezentos e vinte e cinco) crianças e adolescentes de 06 a 17 anos e 11 meses, em Risco Social e
Pessoal, com Atividades Educacionais, Culturais, Esportivas, Artesanato e Lazer, em caráter de Jornada Ampliada. Sempre em
parceria com o Conselho Tutelar e outros Orgãos afins. Diretor-Presidente do Clam desde 2012.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 042/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. MARIA APARECIDA PAES LEME DE NOVAIS LIMA
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º Fica concedido ao Sr. MARIA APARECIDA PAES LEME DE NOVAIS LIMA o título de cidadão espíritosantense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2015.
GUERINO ZANON
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
MARIA APARECIDA PAES LEME DE NOVAIS LIMA, nascida no Município de Uberlândia-MG, formada em
Contabilidade - Secretariado e Biblioteconomia, mudou-se para Linhares-ES em 1981.
Foi Responsável pela parte Assistencial e Educacional nas Fazendas Agrobor e Nova Paraná localizadas em Sooretama e
Córrego Rodrigues, Linhares-ES e dando atendimento aos moradores do entorno das fazendas.
Trabalhou como Biblotecária na PLANTEL - Planejamentos Técnicos - Goiânia-GO.
Desde 2012 - Coordenadora Geral do CLAM - Centro Linharense de Amigos do Menor - Localizado no Bairro Planalto,
Linhares-ES, atendendo hoje a 325 (trezentos e vinte e cinco) crianças e adolescentes com idade de 06 a 17 anos e onze meses,
em Risco Social e pessoal, com atividades educacionais, culturais, esportivas, artesanais e lazer. Buscando oferecer as garantias
dos direitos previstos.
35
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 043/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. RICARDO ZON.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo:
D E C R E T A
Art. 1º
. Fica concedido ao Sr. RICARDO ZON o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de Junho de 2015.
ENIVALDO DOS ANJOS
Deputado Estadual
J U S T I F I C A T I V A
Propomos o presente projeto de decreto legislativo com a finalidade de homenagear com o Título de Cidadão Espírito-Santense
o Sr. RICARDO ZON, empresário, que nasceu em 13 de novembro de 1958, no município de São Gabriel da Palha que, na
época, ainda fazia parte do território de Colatina. Foi morar nesta cidade, às margens do rio Doce, aos quatro anos de idade e,
lá, cursou o Ensino Fundamental e Médio. Começou a trabalhar com 15 anos de idade, no Supermercado Bonzon, de
propriedade de seus familiares. Em seguida, foi trabalhar na Bonzon Comércio de Café, também de propriedade de seus
familiares em Colatina.
Ricardo ainda trabalhou na Rio Doce Café, de propriedade do empresário Elias Bredas, também em Colatina e, em abril de
1982 decidiu ir viver em Barra de São Francisco, onde ingressou na Cafeeira Carolina. Lá ele conheceu o empresário Sebastião
de Oliveira Vargas, o popular Tião Poeira e, juntos, montaram a Cafeeira Capixaba, voltada para a compra e venda de café.
Com Tião Poeira ele trabalhou por cerca de cinco anos, até que decidiu montar o próprio negócio, o Café Bonzon, inicialmente
voltado apenas para a compra e venda de café. Logo depois Logo depois Ricardo montou também a torrefação e surgiu então,
a marca Café Bonzon, que hoje é comercializada em todo o Espírito Santo e parte de Minas Gerais, gerando dezenas de
empregos diretos e indiretos em Barra de São Francisco.
Ricaro Zon casou-se em fevereiro de 1987 com a francisquense Izabel Pires da Fonseca Zon, com quem tem três filhos: José
Ricardo Zon, 27 anos, Daniella Cristina Zon, 25 anos e Thaís Helena Zon, 22.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 044/2015.
Concede Título de Cidadão Espirito Santense ao Senhor DOUGLAS RAFAEL CAMARGO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Douglas Rafael Camargo.
Art. 2º - Esse Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de Junho de 2015.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. DOUGLAS RAFAEL CAMARGO,
pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso Estado.
36
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Douglas Rafael Camargo, Iniciou sua carreira profissional aos 12 anos trabalhando como animador de festas infantis (palhaço),
em seguida passou a atuar como locutor em porta de loja e depois atuando em rádios no interior de SP.
Em 2007 mudou-se para o Espírito Santo para exercer sua profissão de Jornalista.
A convite da Rede Gazeta, atuou como repórter na região sul do estado onde teve a oportunidade de conhecer toda a região sul
do ES.
Dois anos depois foi convidado para integrar a equipe da TV Vitória na época no jornal local e em seguida com a implantação
do Balanço Geral foi que o trabalho de Douglas Camargo passou a ser reconhecido em toso o Estado.
Douglas atuou por 3 anos no comando do Balanço Geral ao lado de Amaro Neto, depois voltou para SP onde atuou por 3 anos
na Rede Record.
Seu retorno à Vitória ocorreu no ano de 2014 onde retomou a parceria de sucesso com Amaro Neto no Jornalístico Balanço
Geral, programa conhecido por trazer à tona os problemas da sociedade capixaba e também pelo trabalho filantrópico que
exerce.
Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor DOUGLAS RAFAEL
CAMARGO, o Título de Cidadão Espírito-Santense.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 045/2014.
Concede Título de Cidadão Espirito Santense ao Senhor Jailto Lima do Nascimento.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Jailto Lima do Nascimento.
Art. 2º - Esse Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 05 de Maio de 2014.
AMARO NETO
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
O Presente Decreto Legislativo visa conceder o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. JAILTO LIMA DO
NASCIMENTO, pelos relevantes serviços prestados à coletividade de nosso Estado.
O Sr. Jailto é natural de Esplanada, estado da Bahia e reside em nosso estado desde que assumiu como Pastor Efetivo da
Primeira Igreja Presbiteriana de Vitória.
O Pr. Jailto é bacharel em Teologia pelo Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green Simonton – Rio de Janeiro
(2002), bem como pela Escola Superior de Teologia da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo (2009).
Ordenado desde agosto de 2003 como Pastor da Igreja Presbiteriana do Brasil, sendo, primeiramente, Pastor Efetivo da Igreja
Presbiteriana de Parque Panorama em Duque de Caxias- RJ (2004-2011) e desde 2012 Pastor Efetivo da Primeira Igreja
Presbiteriana de Vitória- ES.
Além disso, foi eleito Deputado ao Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (2006-2010, 2010-2014, 2014-2018), é
Presidente do Presbitério Central do Espírito Santo (2013-2014) e, ainda, Presidente do Sínodo Central Espiritossantense
(2013-2015).
Num passado recente, mais precisamente de 2005 a 2007 foi Secretário Executivo do Sínodo Serrano Fluminense e Presidente
do Presbitério Noroeste Caxiense – PNCX (2006).
Foi também Presidente do Sínodo Serrano Fluminense – SRF (2007/2009 e 2009/2011), Presidente da Junta Regional de
Educação Teológica – JURET (Rio de Janeiro/ Espírito Santo) – Seminário Teológico Presbiteriano Rev. Ashbel Green
Simonton (2008-2012), Membro da Junta de Educação Teológica – JET – Igreja Presbiteriana do Brasil (2008-2012) e Membro
da Comissão Organizadora do Sesquicentenário da Igreja Presbiteriana do Brasil (2008-2009).
Ante o exposto, proponho o presente projeto de Decreto Legislativo para o fim de conceder ao Senhor JAILTO LIMA DO
NASCIMENTO o Título de Cidadã Espírito-Santense.
37
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 046/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Estéfano Luiz Silote
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Estéfano Luiz Silote.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 12 de junho de 2015.
Da Vitória
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA
Estéfano Luiz Silote, nasceu em 17 de outubro de 1985, no município de Ouro Preto do Oeste, em Rondônia, filho caçula de
Antônio Jesus Silote e Maria Célia Lázaro Silote.
Aos oito anos de idade, mudou-se com sua família para Linhares. De origem humilde, Estéfano começou a trabalhar muito
cedo. Aos nove, iniciou a sua vida profissional trabalhando com seu tio Anjinho Silote em uma farmácia no Bairro Interlagos.
Apesar da pouca idade, Estéfano demonstrava muita responsabilidade com o trabalho, estudos e religião.
Aos dezenove anos e com mais de dez de experiência profissional, Estéfano e seu irmão Charles Silote abriram a sua própria
farmácia. Em 2012, incentivado pelos moradores, clientes e amigos, veio candidato a Vereador pelo PDT e foi eleito obtendo
1.889 votos.
Em 2013, Estéfano iniciou as atividades parlamentares e foi eleito primeiro secretário da mesa diretora da Câmara Municipal
de Linhares pelo período de dois anos.
Com trabalho e dedicação reconhecido pela população do município de Linhares, aceitou o convite para assumir como
secretário de esportes. Atualmente, licenciado, assumiu a secretaria desde março de 2015.
Portanto, agraciar com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida ao Senhor Estéfano Luiz Silote e para que
nossa proposição se concretize, esperamos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 047/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido ao Sr. João Carlos Gandra da Silva Martins o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
João Carlos Gandra da Silva Martins nasceu em 25 de junho de 1940, na cidade de São Paulo no Estado de São Paulo.
38
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
João Carlos começou seus estudos ainda menino, no dia em que seu pai comprou um piano. Aos oito anos, seu pai o inscreveu
em um concurso para executar obras de Bach, vencendo-o. Começou a estudar no Liceu Pasteur e, com 11 anos, já estudava
piano por seis horas diárias. Teve, no Liceu, aula com o maior professor de piano da época—um russo radicado no Brasil,
chamado José Kliass, e venceu então o concurso da Sociedade Brito de São Petersburgo.
Seus primeiros concertos trouxeram a atenção de toda a crítica musical mundial. Aos vinte anos estreou no Carnegie Hall,
patrocinado por Eleanor Roosevelt. Tocou com as maiores orquestras norte-americanas e gravou a obra completa de Bach para
piano. Foi ele quem inaugurou o Glenn Gould Memorial em Toronto.
João Carlos Martins viu-se por diversas vezes privado de seu contato com o piano. Em 1965, em um jogo treino da Portuguesa
realizado no Central Park, Nova Iorque, ele foi convidado para integrar o time, mas teve uma queda, que perfurou seu braço
direito na altura do cotovelo, atingindo o nervo ulnar, provocando atrofia em três dedos, obrigando-o a parar de tocar por um
ano, tocou com dificuldade até os 30 anos. Voltou ao Brasil e tornou-se empresário de música e boxe por 7 anos.
Voltou aos palcos, com muita dificuldade, e depois de longos períodos de fisioterapia, retornando a receber críticas positivas e
aclamado pelo público. Entretanto desenvolveu distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (Dort), que o fez sair do
palco mais de uma vez, e acabou se afastando novamente e começou sua fase de empresário ligado à política.
Não desistindo da carreira musical, fez várias adaptações para continuar tocando, de 1979 a 1985, ele gravou dez primeiras
gravações da obra de Bach, de vinte e uma, mesmo com todas as sequelas. Conseguiu recuperar o público, e gravar
praticamente toda a obra de Bach.6
Em 20 de maio de 1995, em um assalto, na cidade de Sofia na Bulgária, foi golpeado na cabeça com uma barra de ferro,
provocando uma sequela neurológica que comprometeu o membro superior direito 5, teve que fazer trabalhos de reprogramação
cerebral para conseguir movimentar a mão direita, voltou a tocar com as duas mãos, entretanto voltou a apresentar problemas
no braço direito, e agora também na fala, teve que ser submetido a um novo procedimento cirúrgico, com isso ele grava seu
último álbum com as duas mãos.6
Entretanto, com o correr dos anos desenvolveu no membro superior saudável, o esquerdo, uma doença chamada contratura de
Dupuytren, que provocada, além da própria contratura, o espessamento da fáscia palmar. Fora submetido a um procedimento
cirúrgico, que não impediu que perdesse os movimento da mão esquerda, inviabilizando tocar piano. .5 Novamente teve que
parar de tocar, e dessa vez acreditou seria para sempre.
Incapaz de segurar a batuta ou virar as páginas das partituras dos concertos, João Carlos faz um trabalho minucioso de
memorizar nota por nota. Entretanto, começou a desenvolver distonia no membro superior esquerdo, que produz movimentos
involuntários, e o impede de reger.
Em 2007, ele, torcedor fanático da Associação Portuguesa de Desportos, toca o hino nacional brasileiro, no último jogo da
temporada no estádio Dr. Oswaldo Teixeira Duarte lotado, quando a Portuguesa voltava para a séria A do Campeonato
Brasileiro.11
Foi homenageado pela escola de samba paulistana Vai-Vai com o enredo "A Música Venceu", tendo o maestro como destaque
no último carro e em alguns momentos do desfile "regendo" a bateria da agremiação. A escola se tornaria campeã do carnaval
desse ano. 11
Em 2012 ele se submeteu a uma cirurgia no cérebro para a implantação de dois eletrodos do cérebro, com um estimulador
eletrônico no peito, para recuperar os movimentos da mão esquerda, atrofiada. 13 Já que estava com a distonia bem avançada,
atingindo todo o braço e não abir a mão há 10 anos. 14
João Carlos realiza também, na Faculdade de Música na Faculdade da Amazônia (FAAM), um programa de introdução à
música com jovens carentes. 15
No Estado do Espírito Santo, João Carlos participa do projeto Música de Brincar, Desenvolvido pelo Serviço Social do
Transporte (SEST) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), que tem parceria com a Fundação
Bachiana, da qual João Carlos Martins faz parte. As atividades desenvolvidas pelo projeto são destinadas a filhos dos
trabalhadores do setor de transportes ou em situação de vulnerabilidade social em comunidades carentes. O objetivo é
desenvolver o gosto pela música clássica e erudita e aptidões que poderão contribuir com a formação pessoal e profissional.
Obras:
João Carlos Martins;Luciano Ubirajara Nassar. Saga das Mãos. [S.l.]: Campus, 2007. 106 p. 853522307X
Uma autobiografia que narra toda a trajetória artística do pianista, bem como a inspiração no pai, suas dificuldades e até mesmo
seu envolvimento com Paulo Maluf.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 048/2015
Concede título de cidadania espírito-santense à Sra. Marialva Henrique Barbosa.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
D E C R E T A
39
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 1º
Art. 2º
Fica concedido à Sra. Marialva Henrique Barbosa o título de cidadão espírito-santense.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2015.
----------------------------------------BRUNO LAMAS
DEPUTADO ESTADUAL - PSB
JUSTIFICATIVA
Marialva Henrique Barbosa nasceu em 04 de dezembro de 1960 na cidade de Ponte Nova no Estado de Minas Gerais e reside
no Estado do Espírito Santo desde 1990.
Bacharel em Letras – Inglês em 1982.
Trabalhou na Usiminas em Ipatinga no período de 1978 a 1987 no setor da Biblioteca do Centro de Pesquisa.
Foi militante do PT (Partido dos Trabalhadores).
Fundou a empresa Metrológica Engenharia Ltda em 1992 junto com seu marido, porém a empresa só teve esta razão social a
partir de 1998, antes a razão social era Casa Paladium.
Ficou viúva de Gentil Barbosa Junior em outubro de 2010 e assumiu a presidência da empresa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 049/15
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Senhor Matheus Martins Magalhães.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 16 de junho de 2015.
DARY PAGUNG
DEPUTADO ESTADUAL - PRP
JUSTIFICATIVA
Matheus Martins Magalhães, brasileiro, casado, pai de três filhos, natural de São Pedro dos Ferros, Estado de Minas Gerais.
Graduado e Pós Graduado em Segurança Privada e do Cidadão, no Estado do Espírito Santo, pela Universidade de Vila Velha,
no ano de 2008.
Com experiência profissional nos Cargos de Presidente do Instituto Social Jardim das Acácias; de Diretor Executivo do Grupo
Acácia; de Diretor Executivo da Máxima Segurança e Vigilância; de Chefe de Equipe de Proteção ao Turista; de Diretor de
Divisão da Prefeitura Municipal de Cariacica e Oficial do Exército Brasileiro.
Sempre voltado no aperfeiçoamento profissional o Senhor Matheus realizou diversos cursos, sendo os seguintes: Administrador
habilitado em Gestão de Segurança Privada sob o CRA nº 14771; Curso de habilitação em Ambientes Seguros; Formação em
Direitos Humanos; Curso de Defesa Nacional e Segurança Pública pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de
Guerra; Participação representando o Município de Vitória no 3º Encontro Anual do Fórum Mundial de Turismo para Paz e
Desenvolvimento Sustentável; Seminário temático sobre segurança pública, privada e corporativa e Curso Nacional de
Promotor de Polícia Comunitária.
Hoje, o senhor Matheus Martins Magalhães vem realizando um grande trabalho de segurança pública e privada, no Estado do
Espírito Santo, levando seu conhecimento com conteúdo sério e com responsabilidade a todo cidadão capixaba.
Assim sendo, conclamamos nossos pares à aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo, considerando que o Senhor
Matheus Martins Magalhães é merecedor do título de cidadão espírito-santense, pela extraordinária contribuição no ato de levar
sua experiência na área de segurança aos cidadãos no Estado que escolheu para morar e trabalhar.
40
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 050/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Carlos Roberto da Silva.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido ao Senhor Carlos Roberto da Silva o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL – PRP
JUSTIFICATIVA
Carlos Roberto da Silva Ventura, graduado em ciências econômicas pela Universidade Gama Filho, realizou relevantes
serviços prestados ao Estado do Espirito Santo na área da inteligência fiscal da Secretaria Estadual da Fazenda e também
participando ativamente no combate ao crime organizado, destacando-se no combate ao crime contra ao contrabando a
Administração Publica, crimes de espionagem, terrorismo, narcotráfico, contrabando, entre participações no Exercito Brasileiro
como 2º Tenente R2, da Arma de Artilharia, Chefe da Superintendência da ABIN/PR.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 51/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido ao Senhor Jeferson Gonçalves Ferreira o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL – PRP
JUSTIFICATIVA
Jeferson Gonçalves Ferreira nasceu em Timóteo, interior de Minas Gerais. Iniciou sua carreira profissional aos 17 anos
trabalhando em campanhas politicas como office boy e chegando a coordenador de Campanhas aos 25 anos de idade de
prefeitos, deputados e Governadores.
Trabalhou na Tv Globo Minas logo em seguida seguindo a sua formação acadêmica, de Jornalista e atuou como Editor chefe do
Jornal MGTV.
Em 2007 assume um programa da Grade da Tv Record (TV Leste) Minas, dessa vez em frente a câmeras e paralelo a isso
conclui uma pós-graduação em Marketing Político.
Mas foi em Belo Horizonte em 2010, contratado pela TV Bandeirantes, a Band, que teve como colega de trabalho um capixaba,
Amaro Neto, que o encorajou a mudar se com a família para o nosso Estado. Durante 2 anos traçaram e executaram um projeto
do retorno do apresentador Amaro Neto e postular seu nome para Deputado Estadual.
41
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Em 2013 mudou se em definitivo para Espírito Santo para exercer sua profissão de Marketing Politico e Coordenador de
Campanha.
Hoje Jeferson, é Chefe de Gabinete e articulador político do Deputado Amaro Neto.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 052/2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Senhor Ruy Ferreira Marques
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
Fica concedido ao Senhor Ruy Ferreira Marques o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2015.
HUDSON LEAL
DEPUTADO ESTADUAL – PRP
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 053/2015.
Concede título de Cidadania Espírito-Santense ao Srº Joás Máximo de Oliveira.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º
. Fica concedido ao Srº Joás Máximo de Oliveira o título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Junho de 2015.
Rodrigo Coelho
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
JOÁS MÁXIMO DE OLIVEIRA, filho de Ludgério de Oliveira e Aurani Máximo de Oliveira. Nascido em 01 de maio de
1951 na cidade do Rio de Janeiro. Casado com Stela Moreira de Oliveira. Pai de Danielle, Naira elane e Joyce Moreira de
Oliveira Formado em teologia pelo Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil, no Rio de Janeiro e pós - graduado em
Aconselhamento Cristão pelo Centro Teológico Batista do Espirito Santo.
Ordenado ao Ministério pastoral em 19 de novembro de 1976, mudou-se para Vitória no final desse mesmo ano e assumiu o
pastorado da Igreja Batista da Praia de Suá, onde permaneceu por 06 anos. O templo atual daquela Igreja foi reconstruído nesse
período.
Após, transferiu-se para Palmeira dos Índios, em Alagoas, onde pastoreou por 03 anos e ali serviu a Deus enquanto servia aos
nordestinos em suas necessidades físicas, emocionais e espirituais.
Em fevereiro de 1986 mudou-se para Rio Novo do Sul- ES, onde pastoreou por 21 anos e 6 meses. Naquele tempo com a igreja
construíram os espaços para a formação religiosa da igreja, os quais também eram usados para atividades sociais; construíram
um ginásio de esportes (Centro de Esportes e Lazer da Igreja Batista em Rio Novo do Sul). Mas o que se destacou nesse longo
tempo foi a construção de 58 casas populares para pessoas da comunidade, membros e não membros da igreja.
42
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Algumas delas foram construídas em parceria com a prefeitura local, mas a maior parte, pela própria igreja. Em Rio Novo do
Sul suas três filhas deram início aos seus estudos e
hoje, formadas, todas residentes em Jardim Camburi, em Vitória. No dia 07 de setembro de 2007 assumiu o pastorado da
Segunda Igreja Batista de Cachoeiro de Itapemirim, onde permanece e caminha para 8 anos de atividades. Nesse tempo, muitas
realizações: Reformas do templo; climatização do mesmo; reinicio da construção do edifício de educação religiosa e ação
social (iniciado pelo Pr. Luiz Jubrael - já jubilado); construção do templo da igreja em Monte Belo, Cachoeiro e em fase final
de construção, a primeira parte do projeto de construção da Igreja Batista em Pedra Azul.
Todas as igrejas que pastoreou e ainda hoje a SIB Cachoeiro desenvolveram juntamente com a pregação do Evangelho uma
ação social efetiva, porque entendemos que o homem não é somente espírito, mas corpo e espírito, portanto, deve ser cuidado
no seu todo.
Considerando o relevante interesse público dos serviços prestados pelo Pastor Joás Máximo de Oliveira para o município de
Cachoeiro de Itapemirim e para o Estado do Espírito Santo é que solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à
aprovação desta propositura.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 054 /2015
Concede título de cidadania espírito-santense ao Dr. Iran Guimarães de Azevedo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A
Art. 1º
Fica concedido ao Sr. IRAN GUIMARÃES DE AZEVEDO o título de cidadão espírito-santense.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 15 de junho de 2015.
----------------------------------------CACAU LORENZONI
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Iran Guimarães de Azevedo nasceu no dia 11 de junho de 1948, na cidade de Medina – MG. Filho de Otacilio Guimarães
Filho e Geralda Azevedo Guimarães.
Veio para Vitória e estudou no colégio Salesiano. Prestou vestibular na EMESCAM, sendo aprovado para o curso de
medicina.
Trabalhou no Sindicato dos bancários, durante os atendimentos, consultou Valerinha, começaram a namorar e se casaram. Da
união, nasceram os filhos Bruna Guimarães e Iran Guimarães Filho.
Dr. Iran, além dos dons profissionais concedidos por Deus, é um ser humano justo, de alma transparente e espírito de altruísmo,
pauta sua vida dentro de princípios da honestidade e amor ao próximo.
É exemplar chefe de família e seu coração é formado pelas sementes: ternura, carinho, temperança, respeito, sabedoria,
paciência, simplicidade, firmeza, mansidão, serenidade e prudência.
Ele vai semeando cada uma delas nos campos mais férteis que são: sua companheira, esposa e inseparável Valerinha, seus
abençoados e amados filhos, Bruna e Iram e seus bondosos e amados netos Victor e Matheus. E todos os dias com muito zelo,
rega esses campos para que frutifiquem e se alimentem da seiva do AMOR.
Aos amigos, ele dedica lealdade, comprovando que é preciso conservá-los e respeitá-los para o exercício do BEM SERVIR.
E para ilustrar a biografia desse homem tão amado e querido por todos inserimos esta mensagem: ‘’Os passos de um homem
bom são confirmados pelo SENHOR, e deleita-se no seu caminho.’’ (Salmo 37.23)
Pela historia de vida e serviços prestados a sociedade capixaba pelo Dr. Iran Guimarães de Azevedo é que ele merece receber o
Título de cidadão Espírito-Santense.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 055/2015.
Concede título de Cidadania Espírito-Santense ao Srº Fabio Eduardo de Lima Santos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
DECRETA
Art. 1º . Fica concedido ao Srº Fabio Eduardo de Lima Santos o título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de Junho de 2015.
Rodrigo Coelho
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O Padre Fábio Eduardo de Lima Santos, é filho de João Nascimento Santos e de Francisca de Lima Santos, nasceu em
Brumado-BA.
Exerceu atividade pastoral na Paróquia São Sebastião; Vigário Paroquial da Paróquia São Pedro (Catedral); foi Coordenador
Diocesano da Dimensão de Justiça, Caridade e Paz. Atualmente está como: Pároco da Paróquia Santíssima Trindade –
Marataízes; Assessor Eclesiástico do MCC (Movimento de Cursilho de Cristandade); Presidente da ARCOM (Associação
Rádio Comunitária de Marataízes)/Rádio Vida FM.
Colabora na formação dos seminaristas (futuros sacerdotes) da diocese no acompanhamento pastoral e na direção espiritual de
alguns candidatos; Diretor espiritual do propedêutico da Escola Diaconal Santo Estevão.
Todas as atividades ministeriais desenvolvidas foram realizadas junto à Diocese de Cachoeiro de Itapemirim.
Considerando o relevante interesse público dos serviços prestados pelo Padre Fábio Eduardo de Lima Santos para o município
de Cachoeiro de Itapemirim e para o Estado do Espírito Santo é que solicito o concurso dos Nobres Colegas e de V.Exa. à
aprovação desta propositura.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 056/2015
Concede Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fauze Abdalla Kilsam
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Fauze Abdalla Kilsam.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2015.
Da Vitória
Deputado Estadual
PDT
JUSTIFICATIVA
Nascido em 1964, na cidade de São Paulo, filho de pai libanês e mãe brasileira, capixaba, nascida em São José das Torres,
município de Mimoso do Sul, Fauze Abdalla Kilsam estudou e trabalhou “formalmente” sempre tendo a música como parte
importante na vida.
Em 1984 formou a primeira banda e a partir de então sempre esteve envolvido com trabalhos músicas, bandas autorais e cover,
que eram feitos paralelamente ao emprego formal.
Em 1999, deixou o emprego formal e assume como único e efetivo trabalho, profissão e ofício, a música e desde então atuou
em vários projetos e em várias bandas, sempre tendo o rock and roll e blues como fonte de inspiração.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Dentre os trabalhos, entre 2003 e 2014 fez parte da banda LEDNESS, uma Banda Tributo ao “Led Zeppelin”. Através dessa
banda, em 2009, teve a oportunidade de se apresentar no ES, mais precisamente em Colatina, cidade da qual ouviu falar, mas
nunca teve a oportunidade de conhecer.
Ouviu dizer que a cidade de Colatina era conhecida por ser a Princesa do Norte, ocasião em que na sua primeira apresentação
constatou sua beleza e percebeu que a cidade também pode ser considerada a Princesa do Rock.
Depois dessa primeira visita, voltou mais vezes e fez amigos, e se apresentou também na capital, Vitória. Então retornou várias
outras vezes, a trabalho e também para rever amigos, constatando a cada nova visita, uma grande identificação com os valores
do povo de Colatina e do estado do Espírito Santo.
Nesse sentido, agraciar com a concessão do honroso título é medida oportuna e merecida ao Senhor Fauze Abdalla Kilsam e
para que nossa proposição se concretize, esperamos apoio e aprovação dos Senhores Deputados.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 057/2015
“Concede título de Cidadão Espírito Santense ao Sr. LANIMINER JARDIM.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Laniminer Jardim.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 23 de Junho de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
Ao Sr. Laniminer Jardim, nascido no estado de Minas Gerais em 25 de agosto de 1959, casado, residente a Rua Ernesto
Pereira Gomes, nº 10, bairro Itaciba, Cariacica/ES, morador deste estado há 33 anos, pais de 02 (duas) filhas, graduado em
Teologia e técnico em Contabilidade, exerce ao ministério pastoral há 30 anos no Estado do Espírito Santo, atualmente preside
a 1ª Assembleia de Deus de Itaciba. Filiado a convenção CADEESO da Convenção Geral das Assembleias de Deus do Brasil –
CGADB.
Em concedendo este título ao Sr. Laniminer Jardim, estaremos reconhecendo e retificando o valor já demonstrado pelo
homenageado.
PROJETO DE LEI Nº 081/2015
Declara a Moqueca Capixaba como patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Declara a Moqueca Capixaba como patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 02 de março de 2015.
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
Vice Presidente da ALES
JUSTIFICATIVA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
O Estado e a Sociedade devem participar do esforço permanente da preservação da cultura popular brasileira. tanto assim que
esta participação está prevista na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica de cada município
brasileiro.
Patrimônio cultural imaterial (ou patrimônio cultural intangível) é uma concepção de patrimônio cultural que abrange as
expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações
futuras. São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e
danças populares, lendas, músicas, costumes e outras tradições.
Em São João del-Rei, Minas Gerais, um exemplo de patrimônio cultural imaterial é o modo de tocar dos sinos, cuja
"linguagem" é peculiar meio de comunicação e está sendo objeto de registro pelo IPHAN. Em Minas Gerais, por exemplo, a
técnica artesanal de se de fazer o queijo minas (Queijo do Serro, especialmente) é importante registro de patrimônio intangível.
Em Pirenópolis, Goiás, outro exemplo de patrimônio imaterial é a Festa do Divino de Pirenópolis, criada em 1819 e festejada
até hoje. É na Festa do Divino que são apresentadas as Cavalhadas, represeentação da luta entre mouros e cristãos na Idade
Média.
De origem indígena, a Moqueca Capixaba é reconhecida e produzida internacionalmente, já tendo sido considerada pela Lei nº
7.567/2003, como o prato típico do Espírito Santo e um de seus símbolos culturais.
Com o seu sabor característico, preparado à base de frutos do mar, a iguaria se tornou uma referência gastronômica para os
capixabas e os turistas que visitam o nosso Estado.
O prato típico de maior tradição na arte de cozinha espírito-santense, o nome “moqueca” designa um estilo de preparar o
alimento que consiste no cozimento sem água, em panela de barro, com temperos específicos e frutos do mar e, ao contrário da
moqueca baiana, a capixaba não recebe azeite de dendê e nem leite de coco.
Instituir a Moqueca Capixaba como Patrimônio Cultural Imaterial do Espírito Santo é um justo reconhecimento à admiração
pública conquistada pela culinária capixaba, por meio de um de seus pratos mais tradicionais.
PROJETO DE LEI Nº 231/2015.
Regulamenta a proteção do exercício da atividade classista no Serviço Público Estadual garantida nos arts. 13 e 34 da
Constituição Estadual e no art. 8º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º - É livre a associação profissional ou sindical, assegurada proteção aos representantes classistas a partir do registro da
candidatura a cargo de direção em associação profissional ou sindical, até um ano após o final do mandato.
Art. 2º - Fica vedada a demissão e a instauração de procedimento administrativo disciplinar em face de representante classista
que desfruta de proteção preconizada nesta lei, exceto se:
I – Cometer ato tipificado criminalmente e for condenado na esfera penal à perda do cargo;
II – Cometer falta de natureza grave elencada nesta lei.
Art. 3º - Consideram-se faltas graves para efeitos desta lei todo ato:
I – De improbidade administrativa;
II – De aliciar outro servidor público a filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
III – De atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos públicos estaduais, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais e percepção de remuneração ou proventos de cônjuge, companheiro e parentes até terceiro grau
civil;
IV – De exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função, exceto as elencada em lei;
V - De praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
VI – De solicitar ou receber propinas, presentes, empréstimos pessoais ou vantagens de qualquer espécie, para si ou para
outrem, em razão do cargo;
VII - De participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora
de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Estado;
VIII - De falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documento ou usá-los sabendo-os falsificados;
IX - De dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, ou contribuições devidas
ao Estado;
X - De facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública estadual;
XI - De valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação, prestígio ou influência obtidas em função
do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XII - De praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do horário normal do expediente;
XIII – De facilitar fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva ou submetê-la à condição
não estipulada em lei;
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
XIV - De racismo, tortura e de ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado
Democrático de Direito e de crime hediondo ou considerado;
XV - De prática de abuso de autoridade tipificada em lei;
XVI – De violação dos direitos da pessoa humana.
§ 1º - Os prazos prescricionais das faltas deste artigo seguem as disposições do Estatuto dos Servidores Estaduais e, nele não
previstos, os da legislação aplicável.
Art. 4º - Na defesa da classe que representa, os representantes classistas são livres em suas palavras e atos, respondendo
criminal e civilmente pelos excessos cometidos.
§ 1º - As críticas à atuação de gestores públicos, mesmo as contundentes, e as denúncias fundamentadas não são passíveis de
punição.
Art. 5º - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato classista, não poderá ser removido
ex officio do seu local de trabalho, exceto se configurada a impossibilidade de outro servidor substitui-lo no exercício da
atividade.
§ 1º - Configurada a impossibilidade de substituição, esta deverá ser devidamente fundamentada e justificada por escrito.
§ 2º - Encontrando-se em disponibilidade para o exercício do mandato classista, em nenhuma hipótese poderá haver remoção
do dirigente classista.
§ 3º - Na condição de representante classista fica garantido o livre acesso aos locais de trabalho.
Art. 6º - No procedimento disciplinar nos casos especificados nesta lei, fica assegurado o direito do contraditório e a ampla
defesa ao servidor dirigente classista, integrado por comissão administrativa mista composta também por servidor do cargo do
dirigente classista.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2015.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
JUSTIFICATIVA
O exercício da atividade classista desfruta de proteção na legislação estadual, nacional e internacional, garantindo aos
trabalhadores a liberdade para melhor desempenhá-la, contribuindo com o engrandecimento do Serviço Público e com a lisura
dos atos da Administração Pública.
A par disso, importante tema carece de regulamentação a fim de garantir minimamente que os servidores públicos eleitos para
representar seus pares não sofram admoestações e perseguições infundadas na defesa das classes representadas.
Art. 8º, da Constituição Federal:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Os dirigentes classistas não podem estar sujeitos às mesmas regras punitivas comuns aos demais servidores, na medida em que
exercem atividade diferenciada que necessitam de atuação mais contundente e organizada, pondo invariavelmente em risco
seus cargos e suas atuações em defesa dos interesses das classes que representam.
Num Estado Democrático de Direito, os trabalhadores necessitam que a representação de seus interesses possa dialogar com
maiores garantias e proteção, haja vista levarem ao conhecimento dos Poderes Públicos e da população problemas e soluções
que muitas vezes não se tornam de conhecimento geral por pressões sobre as representações classistas.
Entretanto, há uma lacuna jurídica que regulamente as disposições da Constituição Federal e da Estadual, deixando ao alvedrio
de normas abertas, não específicas, procedimentos administrativos não condizentes com as garantias e deveres para o exercício
constitucional da atividade de representação classista.
Em face disso, tem se tornado comum, inclusive nesta Casa de Leis, reiteradas denúncias de perseguição infundada contra
representantes classistas apenas por estarem tornando públicas mazelas e graves problemas que passam despercebidos da
população, abafados por interesses que divergem do interesse público.
Não se pode, portanto, admitir a perpetuação desse tipo de prática, sob pena de se transpor para representantes classistas penas
por simplesmente estarem atuando na defesa das classes que representam, que, enfim, também são interesses da sociedade.
A Convenção nº 87 da OIT, preceitua:
(...)
Art. 2 — Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem
autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição
de se conformar com os estatutos das mesmas.
Art. 3 — 1. As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos
administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu
programa de ação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu
exercício legal.
A Justiça Laboral e também a Justiça Comum têm se manifestado reiteradamente sobre essa questão:
RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO - 0082500-57.2008.5.01.0401 - RTOrd
ACÓRDÃO
7ª Turma
DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO.
PROTEÇÃO CONTRA ATOS ANTISSINDICAIS.
Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas
dimensões. Além das normas previstas na Constituição de 1988, as regras contidas nas Convenções da OIT nº 98, 135 e 154
e nos Pactos sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Dec. 591/1992) e sobre os Direitos Civis e Políticos (Dec.
592/1992), oriundos de compromissos firmados pelo país na ordem internacional, instituem um sistema normativo de
liberdade sindical. Não pode o intérprete distinguir quando a Constituição não diferencia, reduzindo de modo indevido a
esfera de dirigentes estáveis, mormente quando o bem jurídico tutelado não é somente o interesse individual ou coletivo da
categoria, mas a liberdade sindical e, portanto, a própria democracia. Recurso a que se dá provimento.
........................
STF (A Constituição e o Supremo):
"Interpretação restritiva do inciso VIII do art. 8º da CF: impossibilidade. Inexistência de norma legal ou constitucional que
estabeleça distinção entre o dirigente sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o
trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora, exerça mandato sindical como
representante da categoria econômica. Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e
consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final do mandato." (RE 217.355, Rel. Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 29-8-2000, Segunda Turma, DJ de 2-2-2001.)
Busca-se com o presente projeto de lei regulamentar as faltas disciplinares graves para a atuação classista, na forma preceituada
nas Constituições Estadual e Federal, consagrando-se um rol de faltas que deve ser de observância de todo e qualquer servidor,
dirigente classista ou não, pois o bem maior da sociedade vem em primeiro lugar, não significando sua regulamentação uma
carta branca que conceda liberdade sem responsabilidade.
Tratando-se de norma que regulamenta a atuação classista no Serviço Público, portanto de caráter geral e aplicável a todos os
Poderes Públicos, sua constitucionalidade e formalidade, acatando preceitos tanto da Constituição Estadual como da Federal,
remete sua iniciativa a qualquer parlamentar ou membro representativo dos Poderes Públicos competentes, na forma da
legislação vigente.
Dessa forma, submeto aos nobres e distintos pares dessa Casa de Leis o presente projeto de lei, estando certo de que estamos
todos cientes da importância que traduz para o Serviço Público e para a população.
.......................................
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 060/2015
“Concede titulo de Cidadão Espírito Santense ao Sr. JEFFERSON CABRAL”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO
DECRETA
Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Jefferson Cabral.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 29 de junho de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
O Sr. Jefferson Cabral, nascido na cidade de Conceição do Araguaia no estado do Pará, Mestre em História Social das relações
Políticas (UFES), linha de pesquisa Estado e Políticas Públicas. MBA Marketing Empresarial (UVV). MBA Liderança e
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gestão de Pessoas (UVV). Barachel em Direito (UVV), Formação em Liderança Executiva (HSM Educação) Diretor
Executivo da UVV Business School. Coordenador do Curso de Marketing – UVV. Professor Universitário de graduação e Pós
graduação – UVV, Conselheiro do Conselho de Sustentabilidade e Responsabilidade Social da Findes, Conselheiro do
Conselho de Política Industrial e Inovação Tecnológia da FINDES, Conselheiro do Conselho Municipal de Educação de Vila
Velha, Membro do IBEF-ES.
Em concedendo este título ao Sr Jefferson Cabral, estaremos reconhecendo e retificando o valor já demostrado pelo
homenageado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 036/ 2015
Altera as redações aos §§ 3º, 4º, 11 e 12, do artigo 59 da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009, para dispor sobre os
prazos e quantitativo máximo das Comissões Parlamentares de Inquérito.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RESOLVE
Art. 1º. Dá nova redação aos §§ 3º, 4º, 11 e 12, do artigo 59, da Resolução nº 2.700, de 15 de julho de 2009.
“Art.59 ................................
§ 1º .....................................
§ 2º .....................................
§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo máximo para o seu término correspondente ao somatório de dias
restantes para a conclusão da sessão legislativa em que foi criada.
§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem seis em funcionamento.
§ 5º .....................................
§ 6º .....................................
§ 7º .....................................
§ 8º .....................................
§ 9º .....................................
§ 10º ...................................
§ 11º O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua constituição pelo Presidente da Assembleia
Legislativa, suspendendo-se nos períodos de recesso parlamentar.
§ 12º O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser prorrogado com prévia aprovação do Plenário, observado, nesse
caso, a exigência de que a prorrogação não poderá ultrapassar a sessão legislativa seguinte e nem a respectiva legislatura.
§ 13º ...................................”
Art. 2º. As alterações previstas no artigo 1º desta Resolução aplicam-se às Comissões Parlamentares de Inquérito atualmente
em funcionamento.
Parágrafo Único. Para a readequação dos prazos em curso das Comissões Parlamentares de Inquérito em funcionamento e
para as respectivas prorrogações, serão necessários requerimento escrito das mesmas e prévia aprovação do Plenário de tais
requerimentos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória (ES), 1º de junho de 2015.
RODRIGO COELHO
(PT)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
JUSTIFICATIVA
Com notoriedade pelo interesse público e como colenda medida de justiça, a atividade das Comissões Parlamentares de
Inquérito requer uma instrução probatória minuciosa e completa, da mesma forma que impõe uma análise minuciosa e técnica
do grupo probante coletado, pois só desta forma se dará a consecução de relatórios conclusivos adequados e produtivos no que
tange a apuração comprovada de irregularidades administrativas, penais e de probidade.
Com essa teleologia, o presente projeto de resolução propõe ampliar os prazos das Comissões Parlamentares de Inquérito de
modo a adequá-las a lei federal que regula estas Comissões (Lei Ordinária Federal nº 1.579, de 16 de março de 1952), na
medida que, por força do Princípio da Simetria dos Entes Federados, se aplica igualmente para as CPIs estaduais.
LEI Nº 1.579, DE 16 DE MARÇO DE 1952
Art. 5º ......................................
§ 1º .........................................
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo
deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
Importante salientar que a lei federal permite prorrogação dos prazos das CPIs por até toda legislatura em curso. Mas, a nossa
proposta é trazer o padrão do Regimento Interno do Sendo Federal (artigo 76 da Resolução do Senado Federal nº 93/1970) para
balizar os trabalhos das CPIs desta Casa de Leis.
Outrossim, resta igualmente apontar que o aumento do indicado prazo de funcionamento não implicará, correspondentemente,
em impedimento para a criação de novas CPIs, pois a proposição em apreço traz, como forma de compensação, a ampliação do
número total de cinco para seis CPIs em funcionamento concomitantemente.
Isto posto, solicito aos meus Excelentíssimos Pares o recebimento e acolhimento deste projeto de resolução que em muito
engrandecerá os trabalhos das CPIs desta Assembleia Legislativa, pois possui relevante carga de mérito conforme o Interesse
Público da sociedade de nosso Estado.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 037/2015
Institui a Comenda do Mérito Legislativo Motorista Fábio Alexandre Sousa em homenagem aos motoristas profissionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Comenda de Mérito Legislativo
Motorista Fábio Alexandre Sousa para homenagear os profissionais que exercem regularmente atividades como motoristas
profissionais no Estado.
Art. 2º - Serão concedidas anualmente, até 30 (trinta) Comendas a personalidades, em Sessão Solene da Assembleia
Legislativa, a ser realizada no mês de julho.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de junho de 2015.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
O motorista é um profissional responsável pela condução e transporte de vidas e ou de pessoas, materiais para o destino
estabelecido, que presta serviços, que se dedica aqueles que o acolheram, se submetendo à riscos, com possibilidades de
assaltos, acidentes, “barbeiragens” de outros, no seu dia a dia, por muitas vezes sendo verdadeiros heróis nas jornadas pelas
estradas cheias de surpresas e perigos, sem hora certa para dormir, mas sempre com hora certa para acordar. Com
conhecimento em diversos itinerários, leis de trânsito e normas de segurança. Inspeciona as condições do veículo, analisando a
parte elétrica, pneus e abastecimento. Sendo indispensável para segurança dos que deles necessitam.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
No dicionário a palavra motorista significa aquele que dirige um veículo movido a motor ou profissional contratado para dirigir
um transporte público ou particular. Tão importante se faz essa profissão para todos nós, em especial os Deputados, e para
todos aqueles que de alguma forma necessitam deste trabalho, seja ao conduzir um veículo particular, ônibus, situações que a
maioria da população vivencia. Dessa forma, não poderíamos deixar de homenagear esse ilustre profissional. O dia 25 de Julho
é o dia de São Cristóvão padroeiro dos motoristas. É uma data especial escolhida para comemorar o dia dos profissionais do
volante, pois é também o “Dia Nacional do Motorista”.
Escolhemos o homenageado Fabio Alexandre Sousa, onde relataremos um breve histórico de sua jornada. Fabio, filho
de Baldoino José de Sousa e Maria das Dores Andrade Sousa, nasceu em 12 de novembro de 1972 em Salvador/BA,
residia a Rua Governador Afonso Claudio, Conjunto Juparanã, no município de Linhares/ES. Possuía uma família grande
com 4 (quatro), Irmãos: Baldoino José de Sousa Junior, Cátia Regiane de Souza, Catine Danielle de Souza, Flavio Ala de
Souza. Foi casado com Andressa Brandão Freires Sousa, com quem teve dois filhos, Taianara Carina Vivas Santos Sousa
e Mattheus Alexandre Freires Sousa. Exerceu a função de motorista durante 4(quatro) anos na Prefeitura Municipal de
Linhares, cargo comissionado, lotado na Secretaria Municipal de Ação Social de Linhares. Também era compositor, sensível
poeta, e músico nas horas vagas e final de semana, desde os 14 anos de idade. Sócio e proprietário da Banda “ Metropollis”,
juntamente com seus primos; Jomar Sales e Elessandro lima de Oliveira (Guelê).Estava para concretizar um projeto social
“música na comunidade”, em parceria com a Secretária municipal de saúde em conjunto com o NAPS – Núcleo de Atenção e
Promoção da Saúde, com o apoio da Secretária de Ação Social, levando as crianças e adolescentes a musicalidade para retiralos da rua aproveitando o horário que o CRAS – Centro de Referencia da Assistência Social em Bebedouro distrito do
município de Linhares, desenvolvia atividades com o projeto “Projovem” .
Se estivesse vivo, estaria prestes a se tornar avô de uma menina, Maria Eduarda, de sua filha mais velha Taianara e seu genro
Rafael.
Fabio foi um filho muito presente, excelente pai e marido cultivou um numero expressivo de amigos, genro dedicado,
irmão carinhoso e alegre, seu carisma aproximava todos. Muito talentoso, guerreiro e dinâmico.
Infelizmente, Fabio nos deixou no dia 17 de julho de 2007, com apenas 37 (trinta e sete) anos em um grave acidente de carro
na BR 101 norte, na ocasião Fabio conduzia o veículo em que eu estava, na época Secretária Municipal de Ação Social do
município de Linhares/ES e outros servidores.
Tendo em vista os motivos supracitados venho propor o presente projeto de resolução.
PROJETO DE LEI Nº 208/2015
Declara as formas de expressão (falares) do povo capixaba como patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECRETA:
Art. 1º - Declara as formas de expressão (falares) do povo capixaba como patrimônio imaterial do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Domingos Martins, 11 de maio de 2015.
Luzia Toledo
Deputada Estadual-PMDB
Vice Presidente da ALES
JUSTIFICATIVA
Que os capixabas possuem um dialeto próprio todo mundo sabe. Mas, assim como não adianta sair pela Inglaterra com um
dicionário de inglês na mão achando que vai dar conta de se comunicar perfeitamente, não adianta saber traduzir o capixabês, é
preciso saber usar.
Apresentamos algumas expressões típicas e de uso cotidiano do capixaba:
1 – “Qual é!?!” – Utilize para cumprimentar alguém, como se fosse dizer “como vai!?!”.
2 – “Dar Tilt” – Também conhecido como estragar, não funcionar.
3 – “É ruim, hein!” – é um “não” .
4 – “Deixa eu falar” – Frequentemente utilizado para iniciar suas falas.
5 – “Sem doce” – É a mesma coisa que sem graça.
6 – “Massa” (expressão) – Tudo que é legal, bacana.
7 – “Ir pros Rock” (expressão) – relativo a vida social noturna.
8 – “Baianada” – relativo a infração no trânsito.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
9 – “Palha” (expressão) – use sempre que não achar algo legal. Utilizado para expressar algo não legal, bacana.
10 – “Pocar” – verbo mais famoso das terras capixabas. Estourou ou quebrou algo… pocou! Ex: pocar bola. Se alguém disser
“vou te pocar” você deve “pocar fora”. “Pocar fora” é uma construção mais elaborada, que foge ao sentido de estouro,
aproxima-se mais de sair correndo.
11 – “Catar” – Catar é sinônimo de roubar.
12 – “Buzão” – expressão utilizada para transporte coletivo.
13 – “Injuriado” – Expressão que significa irritado, estressado.
14 – “Sentir Gastura” – Expressão utilizada para demonstrar sensação provocada pelo barulho ou atrito de objetos.
15 – “Iá” – Significa surpresa.
16 – “Saltar” – Ato de descer do ônibus ou outro veículo.
17 – “Sinal” (de trânsito) – É também conhecido em diversos locais como semáforo. Apesar de os capixabas (boa parte deles)
saberem o que é semáforo, dê preferência ao uso da palavra ‘sinal’. As cores são as mesmas, só o nome que muda.
18 – “Pão de Sal” – use sempre que quiser um pão francês, ou você terá que ouvir a moça do balcão dizer “o que? … ah ta …
pão de sal!”.
19 – “Mexerica” – O mesmo que tangerina ou bergamota.
Patrimônio cultural imaterial (ou patrimônio cultural intangível) é uma concepção de patrimônio cultural que abrange as
expressões culturais e as tradições que um grupo de indivíduos preserva em respeito da sua ancestralidade, para as gerações
futuras. São exemplos de patrimônio imaterial: os saberes, os modos de fazer, as formas de expressão, celebrações, as festas e
danças populares, lendas, músicas, costumes e outras tradições.
Em São João del-Rei, Minas Gerais, um exemplo de patrimônio cultural imaterial é o modo de tocar dos sinos, cuja
"linguagem" é peculiar meio de comunicação e está sendo objeto de registro pelo IPHAN. Em Minas Gerais, por exemplo, a
técnica artesanal de se de fazer o queijo minas (Queijo do Serro, especialmente) é importante registro de patrimônio intangível.
Face ao exposto é que apresentamos o presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 241/2015
Altera dispositivos da Lei nº 9.297, de 16.09.2009, para adequar o termo Agricultura Familiar à nova nomenclatura,
Agroindústria Familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º A ementa, o art. 1º, o caput e o inciso VII do art. 2º , o caput e o inciso IV do art. 3º e o caput do art. 4º, da Lei nº 9.297,
de 16.09.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Incentiva o desenvolvimento do turismo rural na agroindústria familiar no Estado e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Ficam definidas como atividades de turismo rural na agroindústria familiar todas as atividades turísticas que ocorrem
na unidade e produção
que mantêm as atividades típicas da agroindústria familiar, dispostos a valorizar, respeitar e
compartilhar seu modo de vida, o patrimônio cultural e natural, ofertando produtos e serviços de qualidade e proporcionando
bem-estar aos envolvidos.” (NR)
“Art. 2º Consideram-se atividades de turismo rural na agroindústria familiar as seguintes formas de ocorrência:
(...)
VII – serviços de alimentação em estabelecimentos como restaurantes e cafés coloniais, que oferecem alimentação típica ou de
preparo especial, sendo normalmente situados em locais estratégicos, próximos a outros atrativos.
(...)” (NR)
“Art. 3º As atividades do turismo rural na agroindústria familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes
princípios:
(...)
IV – contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate e melhoria da autoestima dos operadores da agroindústria
familiar;
(...)” (NR)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Art. 4º Considera-se agroindústria familiar as unidades produtivas rurais que possuam as seguintes características:”
(...). (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 01 de julho de 2015.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual- PMDB
JUSTIFICATIVA
O mundo contemporâneo tornou o rural mais do que agrícola. Estudos recentes têm demonstrado que a vida no campo não mais
se limita às tradicionais atividades agropecuárias. Esse novo universo, com frentes diversificadas de trabalho e renda, novas
ocupações e oportunidades, pode ser visualizado na ampliação das chamadas atividades rurais não-agrícolas, com destaque para
o agroturismo, as pequenas agroindústrias e o artesanato rural.
José Graziano da Silva, professor de Economia Agrícola da Unicamp, na contextualização do “Novo Rural Brasileiro” na
década de 1990, descreve a transformação de caráter social e econômico operada no campo, protagonizada pela expansão das
atividades rurais como a agroindústria, o artesanato, o turismo rural e outros. De fato, cerca de 4 milhões de pessoas estão
ocupadas no meio rural com atividades que fogem à produção agrícola tradicional. Outros dados revelam que quatro em cada
10 trabalhadores adultos, nas áreas rurais, são remunerados por atividades não agrícolas, num crescimento de 35% em menos
de dez anos.
Tradicionalmente, a agroindústria artesanal sempre esteve presente no cotidiano do campo, fruto da necessidade de
aproveitamento da matéria-prima excedente. Tal atividade, até pouco tempo atrás, era considerada marginal devido à sua
reduzida importância na geração de renda. Nos últimos anos, contudo, foi adquirindo importância econômica, gerando cada vez
mais renda e emprego no meio rural, passando a integrar verdadeiras cadeias produtivas, envolvendo agroindústrias, serviços e
comunicações. Ultrapassou-se assim, portanto, o âmbito estritamente familiar dos empreendimentos rurais para integrá-los a
um mercado mais amplo, transformando as atividades descritas em renda real.
Frente a este cenário, surgem novas exigências de adequação da infraestrutura e de fabricação que garantam a qualidade do
produto ao consumidor em vista das normas estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores. Aliados a estas exigências e
considerando o seu modo de fazer, os produtos da agroindústria rural tem se revelado fator preponderante para caracterizar e
promover as regiões onde se encontram.
O turismo rural, parte importante desse mosaico de atividades, começou a se expandir na década de 1960, no bojo dos
desdobramentos do movimento “hippie” que inaugurou a celebração do retorno à vida simples, baseada no mundo natural. No
Brasil, as primeiras experiências de turismo rural surgem mais tarde, em meados da década de 1980, em Santa Catarina, onde a
aposta se volta para as ocupações complementares às atividades agrícolas.
No Espírito Santo, a implantação do agroturismo ocorreu no início da década de 1990, instalando-se inicialmente na região
serrana, com seu clima ameno, topografia favorável e rica expressão cultural, além da proximidade e do rápido acesso à capital,
Vitória. Esta nova atividade veio impulsionar o desenvolvimento da agroindústria artesanal, do artesanato regional e da
produção agroecológica, alicerçada em princípios como a valorização da gastronomia local, da preservação do meio ambiente e
das tradições culturais dos agricultores.
Como visto, o meio rural não é mais um ambiente restrito à produção de alimentos. Constitui-se em espaço dinâmico e
promissor de desenvolvimento dos outros setores da economia. Exige ele, portanto, políticas públicas apropriadas para essas
novas ocupações e atividades, frutos de uma transformação que vem ocorrendo em escala global e que se apresenta como
desafio à atuação da assistência técnica, da pesquisa e de outras entidades de modo geral.
Também conhecida como “Agroindústria Artesanal”, esta é uma atividade já consolidada no meio rural, permitindo a
agregação de valor aos produtos da propriedade por intermédio do processamento artesanal dos mesmos. A matéria-prima,
antes vendida a baixo preço aos atravessadores, passa a ser processada em unidades apropriadas de produção, favorecendo a
permanência do homem no campo ao mesmo tempo em que permite uma melhoria de sua qualidade de vida, devido seu grande
alcance sócio-econômico.
O Espírito Santo tem se destacado nesse cenário graças à sua localização geográfica, à diversidade de ambientes e da produção,
à estrutura fundiária e à tradição existente nas famílias rurais, ofertando vantagens comparativas para a implantação de
agroindústrias de origem animal e vegetal. Praticamente em todo o Estado estão instaladas pequenas agroindústrias artesanais,
com predominância nas regiões onde o agroturismo está mais estruturado.
O Espírito Santo foi um dos primeiros estados do Brasil a implantar o agroturismo em seu território, a partir de um projetopiloto que contemplava a Região Serrana Central abrangendo os municípios: Afonso Cláudio, Castelo, Conceição do Castelo,
Domingos Martins, Marechal Floriano, Vargem Alta, Venda Nova do Imigrante, Viana, Santa Maria de Jetibá, Santa
Leopoldina e Santa Teresa. As iniciativas adotadas no projeto-piloto tiveram como referência o modelo italiano,
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
especificamente da região do Vêneto. Posteriormente, novos municípios foram se integrando à atividade, com destaque para a
região do Caparaó e da Grande Vitória.
O agroturismo caracteriza-se pelo contato direto entre o produtor e os consumidores. Enquanto fornecedor de produtos e
serviços no turismo rural, o produtor domina toda a cadeia produtiva, o que lhe permite auferir renda mais elevada do que
normalmente ocorre noutras propriedades dedicadas exclusivamente à agricultura tradicional.
As opções turísticas dependem dos atributos naturais das propriedades rurais e da atividade produtiva exercida pelo agricultor.
Na prática, o sucesso do turismo rural se deve à combinação de interesses das partes. De um lado, o homem do campo
necessitando criar alternativas para melhorar sua renda e, de outro, os residentes dos centros urbanos, fugindo do ritmo
estressante das cidades em busca das suas raízes, do modo de vida simples do interior, da vivência com o natural, o saudável e
o ecologicamente correto. http://incaper.web407.uni5.net/revista.php?idcap=986.
Face ao exposto é que pleiteamos a alteração ora apresentada.
PROJETO DE LEI Nº 256/2015
“Dispõe sobre pagamento mínimo em contas de energia elétrica.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. - Fica permitido o pagamento mínimo em contas de energia elétrica.
§ – 1º - Fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da conta de energia elétrica.
§ - 2º - O saldo remanescente estará sujeito a juros e correção praticados pela concessionaria de energia elétrica.
§ - 3º - O saldo remanescente será parcelado e incluído nas próximas contas de energia assegurada as regras da concessionarias
de parcelamento de dividas de cliente inadimplente.
§ - 4º - O cliente só poderá utilizar do pagamento mínimo 02 (duas) vezes ao ano.
§ - 5º - O Cliente que já tenha algum parcelamento junto a concessionaria não terá direito o que consta no caput desta lei.
§ - 6º - O pagamento mínimo só poderá ser realizado no vencimento da conta.
Art. 2º. As concessionarias de energia elétrica terão 60 dias para se adequar a lei.
Art. 3º. Fica estabelecida multa diária de 10.000 (dez mil) VRTE’s para o descumprimento desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Junho de 2015.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual - PDT
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende diminuir o inadimplemento e resguardar o consumidor da suspensão do fornecimento de
energia elétrica capixaba através da concessão do percentual de pagamento mínimo da fatura de cobrança no Estado do Espírito
Santo, proporcionando alternativas economicamente acessíveis para cumprimento da obrigação.
Neste ano, o aumento no valor dos combustíveis, alimentos, vestuários e daqueles essenciais para mantença de uma vida digna,
como água e energia, este último alvo de seguidos reajustes, fragilizou o poder econômicos das famílias brasileiras. O
encarecimento desses bens necessários compromete a renda das famílias com renda limitada, consequentemente, cresce
também a inadimplência.
Como se não bastasse os significantes reajustes nas contas de energia elétrica, a ANEEL criou o sistema de bandeiras tarifárias,
estabelecendo acréscimos no valor de acordo com a cor da bandeira, instituída nas cores verde, amarela e vermelha. O que era
para controlar o consumo, gerou mais gastos para os consumidores.
Ocorre que o atraso no pagamento da conta de energia elétrica gera o corte do fornecimento, o que traz inúmeros transtornos às
famílias que não tem alternativa para liquidar a dívida, e acabam constrangidas e prejudicadas com esta intervenção, que é
amparada pela resolução nº 456 da ANEEL em seu art. 91, inciso I, assim:
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Art. 91 - A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes
situações:
I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;”
A pretensão deste projeto é criar opções de pagamento, a não ser a compensação do valor integral da fatura, oferecendo ao
cidadão outro recurso para não se tornar devedor e manter a regularidade na prestação do serviço em questão, permitindo a
concessionária utilizar-se a conveniência da lei para introduzir os prazos e percentuais de juros e mora do remanescente, dessa
forma, proporcionando prerrogativas ao consumidor sem detrimento financeiro a concessionária.
Neste sentido, submetemos o presente Projeto de lei à elevada apreciação, na certeza de poder contar com o apoio de meus
nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 061/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense a Sra. Edna Pantoja Omar da Costa Ferreira.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art.1º - Fica concedido a Sra. Edna Pantoja Omar da Costa Ferreira o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de julho de 2015.
Pr. Marcos Mansur
Deputado Estadual – PSDB
JUSTIFICATIVA
A Sra. Edna Pantoja Omar da Costa Ferreira, nascida em 07 de agosto de 1972, na cidade de São Paulo, casada com o Pastor
Celso Lima Omar.
Possui formação em Psicologia, com especialização em Psicanálise.
É empresária no ramo fonográfico, pela Gravadora Semear, com sede no Espirito Santo. E apresentadora do “Programa
Semeando com Amor” na Radio Tribuna com o grupo João Santos.
Tradutora das línguas Inglês e Espanhol, viajou em 32 países realizando a obra missionária juntamente com seu esposo. Conta
com 30 anos de ministério.
Mora na cidade de Vitória a mais 30 anos, residente na Rua Flanboyans , nº 300, bairro Universitário, Vitória/ES.
É Diretora do projeto Social Semeando com Amor da Igreja de Avivamento Semear, com sede na Av. Nair de Azevedo Silva,
nº 340, Centro, Vitória/ES, onde realiza cursos sócio - educativos gratuitos para a comunidade.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 062/2015
Concede Título de Cidadania Espírito-Santense a Sra. Andréia Soares Ramos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art.1º - Fica concedido a Sra. Andréia Soares Ramos o Título de Cidadão Espírito-Santense.
Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Sala das Sessões, 01 de julho de 2015.
Pr. Marcos Mansur
Deputado Estadual – PSDB
JUSTIFICATIVA
A jornalista Andréia Soares Ramos nasceu em 05 de setembro de 1978 na cidade de Cabo Frio, RJ. Em 1982 mudou-se com
sua família para a cidade de Eunápolis, no extremo sul da Bahia. Mas, sua carreira profissional começou em solo capixaba. Em
novembro de 2001, Andréia mudou-se para a cidade de Serra, na Grande Vitória, acompanhada, novamente de seus pais e casal
de irmãos.
Após seis anos de trabalho e estudos preparatórios, em 2007, A filha do meio do senhor José Lacerda Ramos (in memorian) e
da senhora Nilza Ribeiro Soares, começou a cursar Comunicação Social – Jornalismo, nas Faculdades Integradas São Pedro
(Faesa) através de uma bolsa do Prouni, graças a seu rendimento no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Andréia Soares
foi contemplada com a única bolsa integral oferecida pela instituição naquele ano.
O senhor José tinha visão e queria ver os filhos formados nas áreas profissionais com as quais sempre sonharam, e por isso,
decidiu vender o único imóvel que tinham em Eunápolis e vir para o Espírito Santo. Andréia formou-se em jornalismo e seu
irmão caçula, em engenharia civil, pela Universidade Federal do Espírito Santo.
Andréia Soares passou pelo Sistema RTV de Comunicação do Governo do Estado, foi estagiária na TV Capixaba por quase
dois anos, e desde novembro de 2012 integra a equipe da TV Vitória, afiliada da Rede Record. Em abril de 2013 começou a
apresentar o quadro “De Olho no Poder”, dentro do Jornal da TV Vitória, que vai ao ar de segunda a sexta-feira, às 19h45, onde
fala sobre o cenário político capixaba e nacional. A jornalista ainda responde pelo blog diário de mesmo nome no jornal online
Folha Vitória.
Desde seu ingresso na TV Vitória, Andréia Soares já cobriu eventos políticos importantes como as visitas de presidenciáveis
durante a campanha eleitoral de 2014, foi co-apresentadora do debate entre os candidatos ao governo do Estado no mesmo ano,
entrevistou secretários estaduais, municipais, ministros, parlamentares e é responsável pela editoria de política da TV Vitória.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 063/2015
“Concede título de Cidadão Espírito Santense ao Sr. LINDOMAR RAFAEL GONÇALVES.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadão Espírito-Santense ao Sr. Lindomar Rafael Gonçalves.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Domingos Martins, Sala das Sessões, em 02 de Julho de 2014.
EUCLÉRIO SAMPAIO
Deputado Estadual – PDT
JUSTIFICATIVA
O Sr. Lindomar Rafael Gonçalves, Padre, nascido no estado de Minas Gerais em 26 de outubro de 1974, residente em
Vitória/ES há 08 anos, licenciado em Filosofia pela faculdade Bastidor Brasileira, graduado em Teologia e mestrado em Ética e
Gestão, pela faculdade Estácio de Sá de São Leopoldo, Rio Grande do Sul, ordenado presbítero em 30 de janeiro de 2005,
seminário São José em João Melevade, Minas Gerais.
Em concedendo este título ao Sr. Lindomar Rafael Gonçalves, estaremos reconhecendo e retificando o valor já demonstrado
pelo homenageado.
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projeto de decreto legislativo nº 015/2015